GESTÃO DE CONFLITOS COMO FATOR POSITIVO NAS ORGANIZAÇÕESO conflito sempre foi visto como algo negativo dentro das organizações por surgir através de percepções e interpretações divergentes das partes sobre um determinado assunto. Este trabalho tem como objetivo mostrar justamente que o conflito dentro das organizações não é negativo e sim algo que deve ser estimulado desde que seja bem administrado. A razão básica de o conflito receber o rótulo de algo ruim é devido aos aspectos emocionais que surgem com ele. Segundo Galo (2005) “suas conseqüências poderão ser positivas ou negativas, construtivas ou destrutivas, em decorrência do grau de aprofundamento e intensidade, de duração e do modo como ele é enfrentado e administrado”. Por isso o conflito em si não é danoso ou prejudicial. Nós não devemos ter medo do conflito, porém devemos reconhecer que existe um modo destrutivo e um modo construtivo de proceder em tais momentos. Na diferença em se tratar o conflito pode estar o sinal do saudável, uma profecia do progresso. (Follet apud Hampton, 1991, 290). Os gestores devem encarar o conflito como uma força constante dentro da organização e procurar administrá-la para que estes atuem de maneira construtiva através das técnicas da administração de conflitos. Em alguns casos os conflitos são estimulados para que as pessoas saiam de suas zonas de conforto, para Robbins (2005) “Um grupo harmonioso, pacífico, tranqüilo e cooperativo está na iminência de tornar-se estático, apático e insensível à necessidade de mudança e inovação”. Ao estimular o conflito produtivo, o líder também está fomentando a comunicação livre e a democrática apresentação de idéias, não há melhor maneira de achar pontos fracos em uma decisão, basta que as pessoas estejam preparadas para não levar as críticas para o lado pessoal. Daí a importância do líder, que deve antes de tomar qualquer decisão investigar os fatos ocorridos, o histórico das pessoas envolvidas bem como o tempo que os envolvidos no conflito trabalham na empresa, suas condutas e desempenho. O que determina a existência do conflito é o comportamento e os sentimentos decorrentes dessa discordância. Quando as divergências forem explicitadas, argumentadas e negociadas, em lugar do conflito teremos a oportunidade de aprimorar nossos processos, técnicas e relacionamentos. Isto acarretará a mudança, sem dúvida, benéfica para o crescimento e perpetuação das organizações. Em uma equipe eficaz, quando ocorre o conflito, leva-se o tempo necessário para identificar as causas do mesmo, as alternativas para sua solução e tomam-se as devidas ações para fazê-lo. Portanto o líder ou gestor deverá sempre negociar e buscar os pontos de interesse convergentes e trabalhar o conflito de forma transparente, obtendo com isso melhores resultados. DIFERENÇA ENTRE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM O método é o mesmo, porém, a conciliação consiste em um terceiro que irá interferir para ambas partes chegarem a um acordo, na mediação não é necessário interferência, ambas partes chegam a um acordo sozinhas. MEDIAÇÃO é um meio alternativo e voluntário de resolução de conflitos no qual o terceiro imparcial orienta as partes para a solução de controvérsia, sem sugestionar. Na Mediação, as partes se mantém autoras de suas próprias soluções. Com a psicologia vai tentar solucionar o conflito. Pensar também em resolver hoje e não ter problemas amanhã. Na mediação, de maneira diversa, o mediador, neutro e imparcial, apenas auxilia as partes a solucionar o conflito sem sugerir ou impor a solução ou, mesmo, interferir nos termos do acordo Decisões técnicas: a vantagem da especialização do árbitro. Diferente da arbitragem e da jurisdição estatal. compra e venda de mercadorias. ainda pertence ao Poder JudiciárioA arbitragem pode ser usada em qualquer ramo comercial. especialista na matéria discutida. seu valor e decisão através de sentença arbitral não sejam divulgados. . Assim como as grandes companhias. através da sentença arbitral. A arbitragem é um mecanismo à disposição de empresas de qualquer porte. chegar voluntariamente a um acordo. tampouco a fixação de prazo para a prolação da decisão. não tem necessidade de ser advogado ou bacharel em Direito. Na conciliação. Sua decisão tem a força de uma sentença judicial e não admite recurso. IX. nas práticas internacionais de comércio. o conciliador. a coerção. figurando como método de solução de conflitos em contratos entre empresas brasileiras e também entre empreendimentos nacionais e estrangeiros. Eqüidade: diferentemente do magistrado que não pode utilizá-la. que estão obrigados ao sigilo profissional. discussões societárias e várias outras modalidades de contrato. sugestionando junto às mesmas. decide a controvérsia. Pensar também em resolver hoje e não ter problemas amanhã. um terceiro imparcial interveniente buscará. a imposição da decisão. a arbitragem é um meio privado e alternativo à solução judicial de conflitos. uso de marcas e patentes. De outro lado. como se permite ao árbitro ou ao juiz togado. o que não ocorre com o árbitro. tenta que as partes aceitem suas ponderações e alternativas para a resolução do conflito. levando em consideração que o prazo estipulado para a sentença arbitral é de 6 meses após o início da arbitragem (art. na conciliação. Sigilo: em regra. desde que esses conflitos sejam decorrentes de direitos patrimoniais e disponíveis. seu conteúdo fica circunscrito às partes e aos árbitros. eleito pelas partes. da CF e o art. 93. quando o Poder Judiciário a utiliza é com substancial limitação em face da lei.307/1996.307/96. obrigatória para as partes. 1– AS VANTAGENS DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM NO MUNDO GLOBALIZADOconsistem em: Rapidez: visa a maior celeridade na resolução da controvérsia. que pode ser técnico na matéria da controvérsia. ou. a controvérsia. embora sugira a solução. os pequenos e microempresários podem incluir cláusulas de arbitragem em seus contratos no intuito de evitar os transtornos gerados pela demora de um processo judicial e pelo desgaste na relação com parceiros comerciais. ARBITRAGEM: é uma forma de solução de conflitos. conhecida como “Lei Marco Maciel”. franchising. o processo judicial e os julgamentos são públicos conforme art. A Arbitragem só será possível em conflito que desenvolver Direito Patrimonial Disponível. em conjunto com as partes. 23 da Lei nº 9. na qual um terceiro. prevista pela Lei 9. assegurando as partes que as provas. que poderá decidir com base no direito positivado pátrio ou estrangeiro ou na eqüidade e nos usos e costumes e também. ou seja. Está presente em acordos de prestação de serviço. interagindo. Ainda assim. nos termos da Lei 9. 155. resguardando a imagem das partes. do CPC. se for o caso. já no processo judicial em regra não possui a mesma rapidez. a qual deve ser por elas adotada espontaneamente.307/1996). não pode impor sua sugestão compulsoriamente. O conciliador pode sugerir soluções para o litígio.CONCILIAÇÃO é uma alternativa de solução extrajudicial de conflitos. em contrapartida. que vão desde a escolha do árbitro até as leis que serão aplicadas. e a ordem pública. sua pouca divulgação. tornando dificultoso o procedimento da arbitragem.26. LV.5º. a decisão arbitral é definitiva e só pode ser questionada em casos limitados. Informalidade: não exige toda formalidade. II. diferente das arbitrais que estão em processo de evolução. o contraditório e ampla defesa. no tocante as desvantagem podemos citar as despesas que podem ser altas. Ex. e 32. II). da CF). da lei 9. podem dificultar o regular processamento de uma arbitragem. as poucas câmaras existentes encontram-se em grandes centros econômicos e capitais. pelo Poder judiciário. a solução das controvérsias e diminuindo também as demandas do Poder judiciário. desde que não violem os bons costumes. outra desvantagem discutida na arbitragem é a questão da fase probatória que a celeridade do procedimento não permite a preparação suficiente de evidências e provas. como já citado acima. exigida no poder judiciário. as cláusulas arbitrais que redigidas de forma célere. haverá a cobrança das custas. buscando preservar a relação entre os envolvidos durante e após o procedimento arbitral. Outra desvantagem consiste na cláusulas arbitrais que se não forem bem redigidas. 2 . Enquanto uma sentença judicial pode gerar vários recursos em diversas instâncias. pois quando surge a controvérsia. poderão ser declaradas nulas (art. as possibilidades de se preservar a relação entre os envolvidos durante e após o procedimento arbitral. não esclarecem a forma de instituir arbitragem ou indicam a instituição arbitral com denominação equivocada. Linguagem simples: ao contrário do uso excessivo de expressões técnicas e/ou latinas que ainda permeia o Judiciário.27) e honorários (art. que existe poucas câmaras de mediação e. pelo Poder Judiciário. facilitando. sendo que os árbitros internacionais. do quê nas causas judiciais.33) se não atenderem as exigências da própria lei conforme art. Por último. Flexibilidade: as partes têm flexibilidade para definir as regras do procedimento. no mérito. alguma matéria de direito. Normas aplicáveis: O art.307/96. Ressalto. fazendo com que haja maior compreensão da parte acerca do que foi decidido. eventualmente. tendem a limitar a quantidade de material a ser apresentado. uma discussão sobre índices de reajuste contratual que pode ser decidida por um economista ou um contador. cabendo no prazo de cinco dias. ampliando assim.V). apesar da lei 9. a partir do momento em que as partes submetem seus litígios a Câmara de Mediação e Arbitragem. não se sabe o que as partes realmente pretendiam. o devido processo legal. e tal cobrança poderá ser alta. fator este que pode ir de encontro ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. apesar de ser um meio célere nas soluções de controvérsias. E ainda. assim.30. pouca utilizada pelas partes. concernente aos aspectos formais. e despesas com a arbitragem (art. Ausência de recursos: a ausência de recursos contra a sentença arbitral também contribui para a agilidade do procedimento. Ademais. apresentam algumas desvantagens que podem ocorrer.DESVANTAGENS DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM NO MUNDO GLOBALIZADO A mediação e arbitragem. embargos de declaração (art. nas quais tem diversos recursos e despesas.11. quando apontando-se como árbitro um expert na matéria de fato sobre a qual versa o litígio.307/96 dispor que não serão reformadas. a arbitragem se caracteriza pela informalidade. consiste na falta de recursos. buscam a solução do conflito de forma amigável. não cabendo recursos no que concerne ao mérito pleiteado. Custos menores:em certas situações as partes gastam muito menos. . uma vez que a decisão arbitral se dá em uma única instância. Outra desvantagem. 2º da Lei de Arbitragem fixa como principal norma a liberdade na escolha das regras que irão incidir na solução do debate. e possui diversas vantagens relevantes para as partes. Autonomia das partes: é a possibilidade de selecionar pessoa com conhecimento técnico no assunto discutido: como exemplo. mas tal profissional pode não ser tão bem versado em conhecimentos jurídicos e.Possibilidade de soluções amigáveis:as partes na maioria das vezes. Suas sentenças. poderá não ser apreciada de forma satisfatória. faz com quê as câmaras sejam.