Gagliano Vol 4 Contratos=EMPRESTIMO

March 29, 2018 | Author: emaildasan | Category: Loans, Law Of Obligations, Social Institutions, Society, Crime & Justice


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~]-JI £l., "I "' ~ ~. ,~l Sumário: . ~!t~ Capítulo VI Empréstimo L lntrodução. 2. Comodato. 2.1. Histórico e conceito. 1.2. Características . 2.3. Prazo do contrato. 2.4. Partes e objeto_ 2.5. Direitos e obrigações das partes. 2.6. Despesas feitas pelo comodatário. 2.7. Extinção. 3. Mútuo. 3.L Histórico e conceito. 3.2. Riscos da coisa emprestada. 3.3. Caracter.ísticas. 3.4. Pr;zo do contrato. 3.5. 'Partes e objeto. 3.6. Mútuo feito a menor. 3.7. Garantia de- restituição ao mutuante. 3.8. Direitos e obrigações das partes. 3.9. Mútuo feneratício. 3.10. Extinção. '~i,~i .~~.: 'j ~ "",:;..0, -; , r¥ ••."~ '. 1. INTRODUÇÃO Emprestar não deixa de ser um ato de benevolência .. P~lo '~enos deveria ser assim. uma vez que' a lei divina de convivência fraterna (entre homens de boa vontade) nos ensina que não devemos ser egoístas. nem guardarmos apego demais às coisas materiais e terrenas. Afinal de contas. mos? sentido deste vocábulo. entretanto, para o Direito, não tem a mesma significação que lhe dá ~ uso coloquial) consoante arguta observação de CAR~ O '-~ que se leva dessa vida. senão a própria vida que leva- o VALHO DE MENDONÇA: "O vocábulo vulgar empréstimo não tem em direito a mesma significação . técnica. No primeiro sentido. ele exprime a entrega de um objeto a alguém. que assume a obrigação implícita de o restituir, em um prazo mais ou menos determinado. Não se trata. porém. de distinguir a natureza do objeto, nem a forma da restituição. Assim, tanto se diz: emprestar um cavalo, ou emprestar dinheiro. como emprestar um prédio. O direito. ao contrário, partindo da forma por que-deve ser fcita a restituição, considera o empréstimo sob dois pontos de vista e o ramifica em dois institutos que são, na verdade, inconfundíveis: o mútuo e o comodato"'. Nesse contexto. a economia e a história da humanidade demonstraram, ao longo dos séculos. que nem sempre se persegue. em tais contratos - especialmente o mútuo - a realização de um beneficio. podendo também existir 1 Manuel [nácio Carvalho de Mendonça, Contratos-No Direito Civil Brasileiro. cit., t. 1, p. 99-100. 239 0,0 ou seja. modalidades de em- Já no âmbito do direito cO~lparado.Estudos em Homenagem a Miguel Reale (coards. 34. o decurso do tempo. pois parte do pressuposto de que O dono da coisa (comodante) confia no beneficiário do empréstimo (comodatário). São Paulo: LTr.. Pertaz-se com a tradiçao do objeto" (art. isto é.ls. 1.248 a 1. São Paulo: Saraiva. "a expressão comodato originou-se provavelmente da locução latina WfIlll/Udum datum. permite a conclusão de que. CC-16). para que se -. para se consumar. l Washi. nessa linha de intelecção. 518-9. E é o próprio CLÓVIS BEVILÁQUA quem bem define a posse precária. tornando~se um fabuloso instrumento la para algumas classes. CC161. p. conforme também Qbservou CHRISTlNE OLIVEIRA PETER DA SILVA: "lima análise comparativa entre o Código de 1916 e o de 2002.248. se o cotejarmos com a legislação revogada. préstimo.. em grandes linhas. 111Odernamente.. o nosso Código. (intenção de atuar como dono). Passemos. advertimos não ter havido 'mudanças de fundo no tratamento legal dispensado pelo novo Código Civil.. arts.1.observamos que o comodato é um negócio jurídico unilateral e gratuito. de rique estudado ':~-~ adiante. v. de favor. I. 2003. por ser de natureza instável e sem animus dom. e já concluindo este tópico introdutório. supressão e mudança de algumas expressões da língua portuguesa inadequadõ. que se refere ao em- da posse da coisa. J.ir. in O Novo Código Civil . "É perfeitamente \ lícita a concessáo da posse de uma coisa. Rio de Janeiro: Forense. 1. podendo ser compelido à restituição a qualquer tempo. que o comodatário é titular de uma simples posse precária. sem risco de erro. portanto.255 do CC. do empréstimo gratuito de um bem infungível. a sua essência.l outra certa coisa. Assim. (') Código Civil portugub. . embora por sua veZ. poderá durar por tempo indeterminado. ed. quando o proprietário a reclamar"~. estabelece: com redação diferente. ed.bto é o contrato gratuito pdo qual uma da~ partes entrega . definiu o legislador.ComOl. móvel ou imóvel. por meio do qual uma das partes (comodante) transfere à outra (comodatário) a posse de um determinado Trata-se. por estar exercendo uma posse simplesmente de favor. bem. com a obrig<l~jo clt' ü restituir': Seguindo a mesma linha. para ser restituída. 4. "ArL 579. que a usucapião da propriedade. Alüís. 2. aglutinação de disposições e supressões de dispositivos obsoletos"~. diploma que mais influenciou a redação do nosso Código de 2002. com a obrigação de o restituir. sem que se consume a prescrição aquisitiva oriunda do usucapião5• Em outras palavras.r"W . Direito das Coisas. (bem infungível) a um amigo.- acentuado escopo especulativo..129.a dcb.. < .l o contrato Je empréstimo {nas :. 586 a 592 do CC-D2. abordaremos o contrato de comodato. dando ênfase à finalidade social e ao tratamento dispensado à matéria pelo nOVQ-Código Civil.s nào fungíveis. as alterações restringíram-. arts. impondo-lhe a obri- pela primeira " ". 1 12\:1. com as suas principais características. l11r"lvel ou imovd. sendo essa ainda. a posse mansa e contínua e o "animus domini': -4 5 240 I 1 241 . a começar direto para a análise positivada: das duas o comodato. 579 a 585 do CC-02. 197. É o caso do mútuo a juros (feneratício). préstimo de coisas infungíveis ("empréstimo de uso"). Aliás.16) e o rnutuo (arts. título precário. O comodato é o empréstimo gratuito de coisJ. o comodato era assim chamado porque se dava a coisa para cômodo e proveito daquele que a recebia"'. é bom que se afirme que o comodato opera apenas a transferência razão por que podemos afirmar. f: o que ocorre quando alguém cede pois. volrada ptlr<. COMODATO Neste tópico. ! Nota-se. 1956. como pressupostos gerais.256 a 1. p. pois. figurando exemplo perfeitamente aplicável à figura do comodato: 2. 1.. em seu art. ou seja. consoante o uso do seu apartamento gação de devolver. Claro ~stá que se trata de uma figura contratual especialmente assentada no princípio da lealdade contratual (boa~fé objetiva).ngtonde Barros Monteiro.uas duas modalidades: múlUO e comolialol. segundo as ordenações. 46." Parte). Gilmar Ferreira Mendes e Yves Gandra da Silva Martins Filho). que a posse exercida pelo comodatário. definiu o comodato. ~ Christine Oliveira Peter da Silva.: Domingos Franciulli Netto..n. Curso de Direito Civil Direito das Obrigações (2. Histórico e conceito Segundo WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO. p. exige. dedicado aos "Direitos Reais". Assim. De logo. insubstituível.se a adaptações do vernáculo. e não da propriedade. o comodatário não poderá usu- Clóvis Beviláqua. Veremos em nosso volume VI.264. 1.Novas Perspectivas do Contrato de Mútuo Feneratício e a Questão da Limitaçãoda Taxa de Juros. nos seguintes termos: "Art. cuidaremos neste capítulo das duas modalidades de contratos de empréstimo: o comodato (arts. A Disciplina do Contrato de Empréstimo no Novo Código Civil . em grau mais sensível do que a média dos outros çontratos.. A convenção em que se estipule a obrigação de emprestar coisa não fungível é promessa de comodato.Sílvio de Salvo Venosa. refrigeradores e dispositivos de divulgação a fim de que o comerciante exponha e venda os produtos de sua fabricação. Trata-se.. invocamos a doutrina de ORLANDO GOMES: "O comodato é contrato . não existe comprovaçao da ciência do c~nsumidor acerca dos termos gerais da pactuação. IV ("'Contratos").. Aparelho.. caracterizando o .. por exemple. Finalmente.pois <tpenas o Lomodatário. 71000549287. uma vez que. p.. p. de fato. . conforme veremos abaixo. de natureza individual. Contratos. a exemplo do que ocorre com o penhor e o depósito.o comodato é contrato personalíssimo. embora esta característica possa ser afastada pela vontade das ~artes. tomo 1 ("Teoria Geral") desta obra. não se transmitindo aos herdeiros do comodatário. no seguinte trecho de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Televisão a cabo.. 2. valendo salientar que o assinante deverá ser devidamente informado acerca de todas as cláusulas contratuais muitas vezes omitidas no (sup. Restituição do valor correspondente ao et]uipamento.stabelecem a responsabilidade do assinante em restituir o equipamento ch. devemos anotar a possibiHc(adé de ser aposto ao comodato um encargo ou modo.e do comodante. elevadores de vdcuJús.>. o imperativo ético de lealdade e confiança recíprocas. Terceira Turma Recursal Cível). pois apenas o comodatário experimenta benefício.e.denominado comodato modal. tendo afront<ldo o . caso este seja omisso. a título de emprés_ timo de uso. é essencialmente temporário. /I 242 243 . ' capir o bem. Contudo. traduz a ideia de confiança7• E.o comodato. ou.io em f••t. gozará da ampla proteção dispensada pelo Código de Defesa do Consumidor.::oisa e não a em que se promete cedê-Io"t'. municipalidade empresta imóvel para.~.. distribuidora de derivados de petróleo fornece equipamentos. Lompressores etc. postu experimente be~ldício. tais como bombas. Jevendo restituí-la ao final do contrato ou quando o comod. raciocínio contrário desembocaria na dilatada e absurda privação do direito real do comodante. é bom que se diga que o comodato pode despontar no bojo de uma relação de consumo. consoante podemos observar. pois é pactuado em atenção à pessoa do comodatário. verdadeiro dono. quando observamos que o comodante. e) temporário . no dizer de AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA. o que afasta a sua responsabilidade no presente caso.do em comodato.lnte o exigir. as~ume obriga~:. 316. como aquda travada entre o assinante de TV a cabo e a empresa prestadora do serviço. que a) real . dever juridico anexo derivado do princípio da boa-fé objetiva. e a restituição seja negada. f) intuitu personae . Força é convir que não costumamos emprestar algo a quem não nos inspira confiança. Só é comodato aquela em que se cede o uso da . Contratos em Espécie. Finalmente. cit. por gerar mero direito pessoal. ainda mais por ser de praxe a utilizaçáo do telerlwrkctiltg para a venda dos serviços da recorrente."9. 7 Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. 24-8-2004.. O contrato de t:omodato traz ínsit<. É o que OCorre no caso do comodato. despoja-se da posse daquilo que lhe pertence para favorecer a outra parte.. L 00. ser utilizado como centro esportivo.2. de um pressuposto existencial específico deste tipo de negócio. passou a atuar como se proprietário fosse. reimpr.• 11. d) fiduciário .}EC. As dáusubs gerais do contrato t'. ~Orlando Gomes.rficial) contato via telemarketing . .em outras palavras.00. Maria José Schmitt Santanna.este adjetivo. ReI. desde que o posto de serviços de veículos comercialize unicamente produtos de sua bandeira etc. a partir daí começa a t1uir o prazo pres(rl_ cional em favor do presnibente-comodatário. Características O contrato de comodato é uma forma contratual possui as seguintes características: típica e nominada. será o necessário para o uso concedido.reaL Só se perfaz com a entrega da COiS3 . j. cuja exemplificação é feita com precisão por SÍLVIO VENOSA: "Fabricante empresta prateleiras.••. Aliás. Entretanto. 221. Rio de Janeiro: Nova Fronteira. c) gratuito . No caso. Recurso improvido" (Turmas Recursais .já anotamos que o contrato real é aquele que só se torna perfeito com a entrega da coisa de uma parte à outra.. Sobre o tema. O prazo de sua vigência poderá vir estipulado no contrato. Recurso cível n. com certa facilidade. A respeito deste tema. O contrato em si somente se considera concluído quando o comodante entrega o bem ao comodatário. é um contrato benéfico. Cláusulas gerais do contrato. uma vez que poderá usar (e possuir) coi~a alheia infungível. além disso. 14. deverá guardar e cunSf'rvar a coba corno se fosse ~ua. caso o proprietario notifique-o para qu~ devolva a coisa. o equipamento é fornecido ao consumidor. confira-se o Capítulo V ("Boa-Fé Objetiva em Matéria Contratual") do v. p. pormenorizadamente estudada no tomo anterior. nesta modalidade negociai. conforme veremos no próximo tópico. 1977. cit. . pois. 232. b) unilateral . A essa conclusão chegamos. como decorrência da cláusula geral de boa-fé objetiva. CC 57. houvesse emprestado o \ -te' . "" t: t 2. como condiçdo imprescindível ao pedido reintegra tório. este será o razoavelmente necessário para o uso concedido. ou o que se ddermine pelo uso outorgado". Domínio reconhecido. cujos motivos determinantes podem impor o reconhecimento da sua invalidade.lI. não sendo muito comum nas administrativas e inaplicável nas trabalhistas.~ '~ Pela sua unilateralidade. depreende-se que o mais comum seja a fixação de prazo para o comodato. presumir-se-lhe-j. Carlos Alberto Menezes Direito.. 1\ I'~ . Quanto à forma. 267. rel. Matéria conhedvel de ofício. 4512004no art. comerciais e Consu_ meristas. o nosso caro amigo leitor. o necessário para o uso concedido. de empréstimo (contrato preliminar).. no sentido de tratar-se de um contrato acentuadamente fiduciario.. Da leitura do artigo de lei.'). imaginemos que Jazon. Viabilidade de sua provocação em apelação apresentada à Corte estadual. posto mi g€ncris. Ações de reintegração de posse e usucapião. Relação trabalhista.252.250 do CC-I6): .. do colega que empresta seu caderno a outro para tirar cópias. Prazo do contrato Vimos acima que o comodato é um contrato essencialmente temporário. Arts.250 e 1. - posse. Min. de um contrato causal. é de se reconhecer a existencia de comodato verba~ por prazo indeterminado.(. 434. in O Novo Código Civil . vale dizer. Aliás. Isso se deve às alterações promovidas pela EC n. conforme demonstra o art. IV. não é demais lembrar a preleção sempre oportuna de NELSON NERY JR.000m2 orlde reside o réu decorreu de ocupa~'IlV autorizada pt:los autores. Oll seja. posto não houvesse sido fixado prazo contratual. p. não podendo a tanto ti Nelson Nel"YJr. reconhecida pelo juiz. 1. cit. quando decorrente da relação de trabalhol'l.j. suspender o uso c gozo da coisa emprestada.. COII'lOd£1tO por prazo indeterminado em parte da área objeto da reintegratória. ou seja.c_ . inclusive.VI. Falta de notificaçâo prévia. 114. Tratando-se de condição p. [mpossibilidade jurídiL3.lra a reintegração. pois. 27-9-2006). salvo de forma indireta. até a convalescença do comodatário. aqui inexistente. rr. Ora. que se encontrava acometido de pneumonia. bem como de contratos evolutivos.: "A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta. de sorte que para a reintegração /la posse do bem exigível a prévia constituição em mora do comodatário. CC. trata-se falar de uma promessa de um contrato principal t: definitivo.Apontamentos Gerais". calcado na lealdade e confiança entre as partes contratantes. pode-se materializar tanto como um ou COn- .. CPC. Veja. 960. possível ao l"êu suscitá-Ia em apelação perante o Tribunal de 2.. o que pode ser feito por meio de notificação judicial ou extrajudicial. Justiça: confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de I 1 1 !~2 . ou do amigo ou irmão que empresta uma casa ou um carfO para outro . "Contratos no Novo Código Civil . 244 245 . seu primo. 10 "Competência. especialmente do comodatário.. caso em que se presumirá o necessário para o uso concedido. que deveria. honestidadl. A depender das circunstâncias. ' imóvel a OJivelros.. 282 e 356-STF. a fim de que o mesmo convalescesse mais rapidamente em virtude da benéfica intluênóa da brisa do mar. caso sejam considerados inexistentes. devendo o comodante comunicar ao comodatário acerca da devolução. Por fim. nào podendo o comod::mte. com probidade. Prequestionamento insuficiente. 58l. Pela função econômica. Matéria de fato.° grau. 581 do Código Civil (art. antes de findo o prazo convencional.. ilícitos ou imorais. urna vez que a forma é livre para a validade da estipulação contratual. trato paritário.. Art. Firmado pehu instâncias ordinárias que a área tle 5. Trata-se. Nesse sentido. E é este comportamento que se espera beneficiário do contrato sob estudo.:1\. conhecê-Ia de ofício. dono de um belo apartamento situado na costa de Salvador. nesse particular. sendo possível Em geral. quanto por adesão. da CF/1988" (STJ. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar a controvérsia sobre a reintegração do empregadorna posse de imóvel dado em comodato ao empregado para sua moradia durante o contrato de trabalho. É o caso. "Civil e processual. e uma avença não solene. do pedído de desocupação sobre o tçrreno objeto do comodato. não obstante permita a norma legal que o contrato não tenha prazo determinado."e lealdade"l'. pois caracterizado pela obtenção de um bem para ser restituído posteriormente. I. não lhe e aplicável. e 211-STJ. por exemplo.''Art.°. Se o comodato não tiver prazo convencional. a dassificação dos contra[QS em comutativos aleatórios. VI e ~ 3. Comodato. o comodato verbal é feito por prazo indeterminado. Súmulas n.524-PR... Julgamento extra petita e reformaria in pejus inocorremes. Assim. Ê contrato amplamente utilizado nas relações civis. por fim. a demonstração da afirmativa que fizemos acima. salvo necessidade imprevista e urgente. a título de ilustração. calcada na confiança dos contratantes. trata-se de um contrato de crédito. como a maioria das formas contratuais previstas no Código Civil brasileiro.. de modo que deve agir como um ser humano reto.3. podendo estar relacionado a um interesse de obtenção de uma utilidade econômica em tal transferência de . do professor que empresta livros para seus orientandos pesquisarem.Estudos em Homenagem a Miguel Reale. 1. a sua notificação.dt. 580. 1. que O comodante notifique-o.>obre. 3. consequentemente. por igual.:.nthda~ _. .5sinl. um. Ex. tixado e::>::ie direito dos autores com b. uma expressão de conceito aberto ou indeterminado. j'Ur~<IJo em eS"':Ut.l '\0. pesa contra tais pessoas um impedimento circunstancial ou específico. . como os tutelados ou curatelados. julgado em 19-4-2001. paf...l notificaçao e intentar novo proceciimcnru.lres.lutorizaçáo especial. e. O empréstimo de um apartamento. REsp (1995/0038113-3). Código Civil Comentado. V. 580 do Código Civil (art. que dá.:omprl.O comodato com prazo certo de vigincia collstitui abrigação a termo. l ("Parte Geral") desta obra.lO wntigur. o que nâo Significará j:)recha p'ara abuso ou J.1 i.. em seguida. reI.l art'J cle 5.o e estariol. v.. entretanto. ~" =. art. REsp 286339fRJ.l de prequestionamentlJ impediriv.1 prov. poderá Retomando. por força do termo de devolução fixado: "Direito CiviL Comodato a termo. contanto que o comodatário as conserve intactas. N.f. 2.{ill. 3 "Art. REsp (2000/0115207-6). traduz A «necessidade imprevista e urgente".2003. \11. 581. que dispensa qualquer ato do credor para comritllir o devedor em mora (mora 'ex re'). Min. . ao juiz.. pudemos constatar que são partes no contrato de comodato o comodante (proprietário da coisa emprestada) e o comodatário (benefici<i. . 1. Turma) (grifos nossos). 960 do Código Civil"(ST). e tão somente.:C .lO.\lvio de Figueiredo Teixeira.'x/'nl petita. Notificaçáo.. Nada impede.~ de que O.. poderá o co~ modante. O comodllto gratfljto se cxtinguc t:Otll a notificaçào do comodante. 282 e 356 do C. apenas que. disciplinados no Código Civil a partir do art. confira-se novamente o tópico 2 ("Capacidade de direito e de fato e legitimidade") do Capítulo IV ("Pessoa Natural") do v. UI. 246 247 . O objeto por excelência do contrato de comodato são as coisas infungíveis. julgado em 18-11-1997..rio do contrato/possuidor da coisa).lSe n. o empréstimo de coisas fungíveis e consumíveis. devemos observar que o comod.. ter contra ação de reintegraçãode posse. em. referida no enunciado normativo. tenio de promover . caracterizado por uma natural transitoriedade.. 7' do '-. .io da ...4.o discricionária no seu preenchimento.lrinho fúnior. para.."st. ciL). (urso cspe-cial conhecido em parte e parcialmente provido" (STJ. .:.recurso especi.1 llutifi •. no entanto..se ao argum~nto ampla margem de atuaçJ.nao gera direito real.4. embora não seja obrigado a tanto. os bens confiados à sua guarda".." Turma) (grifos nossos).. Pablo Stolze Gagliano. tndavi<l. 4.2 ("Situações especiais referentes à falta de legitimidade para a .. mas sim de falta de legitimidade para dar em comodatolJ• Isto é. criado pelo legislador.Jido leintegfltorHI pr')":lkJlt. Inexigibilidade da interpela~'[1O ao comodatário para constitui-lo em mora. Partes e objeto No decorrer do presente capítulo.}nhecime~'to:. predusJ. l\. Os tutores. haja agora.-ttividade de integração deverásempre ser limitada por valores constitucionai~.. suspender o uso e gozo. em caráter excepcional. pois. VI.tnlentl) . REsp 97859/ ~lG. e a qualquer tempo.'vi.dade e ilegitimidade.:finiçdo das areas . Re. individualizadas. qlt<: n. Pt. REsp 71172/SP. hel. no presente contrato. de incapacidade.. Não podem figurar como comodantes.lutores . Trata-se. espedalmente pela funçiio social do contrato e pelo postulado axial de valorização da dignidade da pessoa humana. no caso.369 (sobre este tema. um livro ou uma caneta. REsp (1996/0036264-5).af-.\. Aplicação do Art. remetemos às considerações feibL$". I Em qualquer coisa. ~: . Ausenci. nos termos do que dispõe o art. com o escopo de proteger o interesse de pessoas em situação especial. face dos Óbi~es das Súmulas ns. IJ Sobre a diferença entre incapaci. reL Mio." Turma).\lUOlll' alvo do comodato.:t:. diferentemente do que ocorre no usufruto ou na superfícien .. dispensa-se a constituição do devedor em mora. provando necessidade imprevista e urgente. S. "COMODATO. mencionadas no art.l dos aUll)S. A doutrina admite.249 do CC-16): as pessoas 20-3.L. ou seja. L. em ~ede de emb~rgos declaratórios. Não se trata. Já em outra oportunidade.-:árti..f'].tlvo Lia mômil a.1 do \.1 pr<. Ressalva do relator. direito pes$oal ao comodatârio. 1:-:: ~ . Recurso acolhido. sem . de coisas específicas.4.l1 em toda a extensão pretendida pda pilrtt:. VII. se o comodatário si ajuizada não proceder com a restituição da IlO usufruto e o direito de superfície são espécies de direitos reais na coisa 'llheia. reI.k ) .:.:untl. o próprio STJ firmou o entendimento de que.lO teur da .l<.Ipdaç.l oblt:r '<I posse.d9.l'} . STF e 211 do STJ. a análise do mencionado prazo determinado ou seja este o necessário para o uso concedido. açJ. nem reformaúo in pejus..'..1to -. em relação à área re. cf.:.rbitr. curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não podaào dar em comodato.io.compra e venda"') do Capítulo I ("'Compra e Venda"') deste volume. vale notar que. 960 do CóJigo Civil. da titularidade do. oa çie"cisão da Corte. que não se podem substituir por outras do mesmo gênero.. a explicitação do a.lri~dade. Extinção. independentemente do valor. !{(xonhecimento. Em conclusão. Recurso não conhecido" (ST). no tocante il d. IV.1Jullua !l. quantidade e qualidade.nosubtópico 7.tante também . da coisa emprestada. Aldir Pass.lO tem como ser revista em sede especial.tO tOfa .úmula n. caso.l julg.! vez que tal . Para um aprofundamento sobre o tema. reconhecida pelo juiz. Ruy Rosado de Aguiilf. se o contrato de comodato fora pactuado a prazo determinado. mas sim.: h'. pois. cUJa raIZ remonta ao DIreito Romano Imagme-se. impondo .~~ ::I. ou força maiol-" (grifamos). será devolvido o .aq. a quem fora confiado o bem emprestado. sem sombra de dúvida._u _ _' - • __ o - •• - - __ ~C-~_~ c_ ~ ~ __ ~ ~_. Ao final do prazo. e ainda salvaguardando-o de eventuais riscos de destruição (total ou parcial) pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior (art. a culpa do comodatário é presumida.= -~~- ---'-- ----"----'-'----- -- 'sa'lvagua'rdar. À conclusão semelhante BARROS MONTEIRO: chegou o grande civilista WASHINGTON DE iiC \i~. deixando para trás os pertence do comodante. Mas o comodatário. Caso não utilize corretamente a coisa. "Se o comodante efetua o empréstimo e a casa onde se ach<J o objeto dele vem a ser destruída por incêndio. quando da situação de risco em que se encontrava.aotomador do empréstimo a redobrada cautela e extrema responsabilidade de 1HQóvis Beviláqua. o comodatário der primazia aos seus. a vítima. diante disso. Se. tratando-se de responsabilidade civil contratual. pois.. 8_00. ficará obrigado a ressarcir os prejuÍzos do comodante I. em nosso sentir. no sentido de.ressalte-se! . cabendo-lhe o ônus da prova de que o fato ocorreu sem concorrência de sua tulpa.ío eStadocrn que as-recebeul\ é o denommado comodato-=:-'ad"a ~ pompam vel o::. Direito das Obrigações. face da 'eventual. arts. e invocando um . Se ele antepuser. restituí-Ias rIO mes'. iP. caso configurada a responsabilidade do comodatário. a obrigação de pagar perdas e danos apenas e tão somente na hipótese de preterir os bens do comodante aos seus. ao retirar os pertences das chamas. 205_ 248 ~ 249 .:. Trata-se. é forçoso convir que. obrigação a coisa.a: m~smo peru ao comodante. poderíamos concluir estar excepcionada a milenar regra "res perit domino". 535 do CC-D2.i. Todavia. quan- 11- do lhe for reclamada. correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário. se o comodatário não teve tempo.251 e 1. apenas para a ornamentacãode uma mesa. 1954.llão.eventoacidentaL figure-se a hipótese de a casa do comodatário estar em . mas apenas a sua própria vida e a de sua família.'- 00-16). dona de um buffet de alto luxo. de comportamento culposo ou Ora. 'j~~ a título de exemplo. Portanto.. proprietário da coisa perdida. a título de empréstImo.. 582 do CC-D2. 1.-:t~ Todavia.. uma vez que o prejuízo resultante da consumação do risco não'seria experimentado pelo proprietário. pertence.. se o comodatário tem a alternativa de salvar objetos da sua propriedade e a coisa dada em comodato.juízo de ponderação e bom sensO. art.'em um risco. porém. chance ou oportunidade de salvar objeto algum. _. ."'-" ::Si '~--'I "~é --. 15 Washington de Barros Monteiro.1"'. deverá ainda usá-lo de conformidade com o contrato ou a sua natureza. evidentemente não está o comodatário obrigado a arriscar a própria vida para salvar a coisa emprestada: em tal conjuntura. evitar fraudes. É claro que . causando dano ao seu proprietário. segundo a qual a coisa pereceria para o próprio dono.o ônus da prova de tal circunstância cabe ao comodatário.em virtude de um curto-circuito ocasional. e não ao comodante.200. que CalO peça.. deverá também compensar todavia. tratando-se de evento fortuito. 1. p.. responderá pelo dano ocorrido.c-ohsumaçãb de ::::::=__ . sem equiva- lenl< no CC-16). _". 583."~! . cit.5. ". responderá pelo dano ocorrido.:. A regra é extremamente dura e assemelha-se àquela prevista para o coo:trato estimatório. Pretendeu o legislador.romodatário pretenda antepor a salvação de objeto seu. i ~:. responsabilidade nenhuma lhe poderá ser imposta.~~ ". caso o .=.segundo as regras da responsabilidade civil contratuaL Vale !lembrar. 583.1' i! .. entendemos que o presente dispositivo somente será aplicado caso o comodatário anteponha a salvação dos seus objetos abandonando os do comodante. a precípua é essencialmente de restituir unilateral. I '. Se. constante no referido artigo de lei: ''Art. consoante se observa do enunciado normativo. antepuser este a salvação dos seus abandonaI/do o do comodante.lhe. 1'k !~.que. ainda que se possa atribuir a caso fortuito.inclusive. mas sim pelo mero possuidor da res (o comodatário). por exemplo.já estudado anteriormente (art. responderá pelo dano ocorrido. Rio de Janeiro: Francisco Alves. deverá indenizá-lo. cotlservundo o bem como se seu próprio fosse (art.uilo-qHe-. Em outras palavras.253 do . tft_~~ -. um peru assado. à sua amiga Char~ lo!. em detrimento do direito do comodante. por constatarmos que tal situação desbordaria do âmbito de previsão normativa. Direilos e obrigações das partes Já vimos acima que o contrato de comodato impondo. É óbvio que se dano decorreu. . para o tomador do empréstimo..252 do CC-16). ao comodatário.É lnteress~ntesalientar a referência feita no art_ 583. manda a lei que primeiramente proceda ao salvamento desta. haverá.. Curso. ainda que proveniente de . doloso seu. de uma espécie de comodato apenas ~ '~é para ornamentação. ocorre caso fortuito ou força maior.chamas. "" ti: 2.'+t fp. durante duas horas. que libera o comodatário da obrigação de restituir. os próprios bens.twtatwnem". 583 do CC-D2. por aplicação do art. 6. de conformidade e da função social do contrato (art.A Mora") do v. Quando o legislador proibiu que o comodatário pleiteasse ressarcimento por eventuais despesas realizadas. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação.ante) exigir o pagamento integral da reparação de quàlquer dos comodatários. cumpre-nos observar que. 1. p_ 295).o que ocorre em geral por meio de notificação ." parte. lI> Sobre o tema. poderá o credor (comod.ficação Especi.. na esteira da melhor interpretação. sob pena de atuar abusivamente. cit. arbitrado pelo comodante.vec. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo. Entretanto. 321) e Sílvio de Salvo Venosa. poderá o juiz reduzi-lo.al das Obrigações") do v. 187 do CC. A palavra "aluguel" vem aí empre&.) mora. pois seria uma flagrante injustiça negar-se reparação neste último caso. Não é nada disso. nos termos.i ~olieles.--. 399. referiu-se. 2003. do novo CC"'. notificado o locatário. Também comete ato ilícito o titubr de um direito que. caracterizando a denominada perpetuatio obligationis. pois. no sentido de que o empréstimo estaria convertido em locação. que. Contratos. Sem tomar partido neste embate doutrinário. I. estariam incluídos na vedação todo e qualquer gasto.bilidade resulte de caso fortuito ou de força maior. 575 e 582: A regra do parágrafo único do art. foi aprovado o Enunciado n. 250 251 .. a exemplo das benfeitorias necessárias. autorizado pelo art: 582.. inclusive benfeito~ rias realizadas. embora o legislador haja referido a palavra «aluguel': isso não quer dizer que o contrato de comodato haja se convertido em locação. no entanto. não restituir a coisa. 11 ("Obrigações"') desta obra. ar!. I' NCC: ''Art. Despesas feitas pelo comodatário Cuidamos de destacar em tópico autônomo. pois: como já vimosl?. Curso. II desta obra (Obrigações):!O. 422). Se. "o aItlguel e llpenas u maneira pela qual se indeniza o comodante dos prejuizos resultantes da mura. 5. cit. Finalmente. por força do que dispõe o art. 957 do CC-16). 575 do novo CC. 575. o aluguel que o locador arbitrar. dariedade legal entre (art. segundo as regras da solidarit. Maria Helena Diniz. . 19 Washington de Barros Monteiro.. pela boa-fé ou pelos bons costumcs'~ Deverá atuar. garantindo-se.4 ("Obrigações solidárias") do Capítulo VI ("Classi. devem ser feitas quanto conferido ao comodante de arbitrar aluguel a ser pago pela outra qU3. mesmo por caso fortuito ou força maior. do art. Orlando Gomes. salvo se provar isenção de culpa. como se sabe. No mesmo sentido.>dade passiva. que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador. com a seguinte redação: "'Arts. II ("Obrigações") desta obra. p. 187. ação regressiva contra os demais devedores soHdários. o Quanto à assunção do risco. cf. às extraordinárias. 23l). embora essa impossi. cit. 399 do CCI8. incorrendo na previsão normativa do art. que define como ato ilícito O abuso de direito: "Art. (Tratado Teórico e Prático dos Contratos. a referida regra deve ser vista com ressalva. 180. 585 du CC-D2 em face de todo e qualquer dano que venham causar Primeiramente. deverá o comodatário indenizar o comodante em virtude J. Carlos Roberto Gonçalves. mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade': 17 Confira-se o tópico 2 (""Mora do devedor ('Solvendi' ou 'Debendi')" do Capítulo XXII (<<Inadimplemento Relativo das Obrigações . 582 impõe ao comodatário pagamento de um aluguel. ao exercê-lo. ao comodante.1. na UI Jornada de Direito Civil da Justiça Federal. havendo mais de um comodatário. entre os quais se inclui também verba de honorários de advogado""'.llto a mora estiver configurada. uma vez configurada a mora. Parágrafo único. pagará. ao que pagou. (:omuns. 2. (ob.. uma vez constituído em mora . Contra. p. ao direito parte. aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante. 205. 2.254 do CC-16). embora proveniente de caso fortuito. en- '. mas reconhecendo que a jurisprudência tem admi~ido que se trata de um parnmetro de correspondência às perdas e danos. correndo ainda contra si os ri~cos pela destruição da coisa I". cit. 316.co 3.ada no sentido de perdu~ t' Jurl.255 do CC-16). O mencionado dispositivo preceitua o seguinte: "'Art. posto a lei faculte ao próprio comodante indicar este valor. e não. São Paulo: Saraiva. pois. Uma primeira interpretação conduzir-nos-ia à conclusão de que. o devedor assume a responsabilidade pela integridade da coisa. excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social.!O Confira-se o subtópi. ou seja. se estes ocorrerem durante o atraso. hJ. embora pudesse fazer parte do item anterior. v. ao proibir que o comodatário exija reparação por eventuais «despesas" efetuadas na coisa.~ Vale notar ainda que. obviamente. cit. É de notar. ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada" (correspondente ao art. (ob. p. p. com os princípios da boa-fé objetiva Assim. e responderá pelo dano que ela venha a sofrer. novidade não há. ainda. estudadas no v. enquanto a tiver em seu poder. às despesas ordinárias.h. 584 do CC-02. a importante regra que impede que o comodatário recobre do comodante despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (art. até que efetive a devolução. ed. Importantes observações. imprescindíveis à conservação da coisa. conforme sábia advertência de BARROS MONTEiRO. <l segunda parte do art.. uu seja. claro está que a sua fiXação não poderá ser extorsiva. podemos gue-se pelo exaurimento prazo indeterminado.-!ue u .::ebidas no contrato). o Superior Tribunal de Justiça. decidiu que: "COMODATO. Recurso não conhecido" (STl.:omoJato extin4 prazo de vigeru:ia. como veremos. que não pode ser desprezado para a discussão sobre a extinção do vínculo contratual estabelecido. o seu direito à reparação é inegável. 'resolllÇtlO'. a existência de circunstâncias especiais que justificariam o exame do alegado direito do comodatário de ser indenizado. Finalmente. a olOrte de um dos contratantes é também um fato superveniente. de respeito à boa-fé objetiva.1 i '0 "Embora legisl. Por óbvio. . seja porque o contrato foi cumprido.lçao muitas vezes se valha indistintamente de denominayões propug- ~ distintas (extinção. ressalvada a hipótese de as partes haverem convencionado reparação. rei. se pretende fazer uma reforma para melhorar o acessO a uma sala.287.. t" < ~ (. fOfadaqueles estreitos limites (consentimento.eram a ser extintos. 3. 2. . por sua 4.1 prim. que ameaça desabar. causas (motivos supervenientes). se for padecente de alguma nulidade (absoluta ou relativa).gr. 111. BENFEITORIAS. 1. como modalidade para específicas hipóteses de desfazimento. resilição. na análise das modalidades extintivas posteriores (não necessaria mente con. I ("Parte Geral") desta obra. dispõe: "2. de comodato ser dissolvido por re)oluçcio ou ainda. por violar a função social do contrato. como dito. i 2. causas anterion:s. utiliza a expressão "rescisão" indistintamente para diversas modalidades de extinção contratuaL cio jurídico!!.lendo dest~. cit. Nesse ponto.':-que . Neste caso. o que sempre explicitaremos . 498). . v. Conforme conforme dfInnar do ..).rca de regra idêntica (art. por considerá-Ias equivalentes '~.ctL!adopor cumprido quando esgotaâll (l será considerado finalidade vimos acima. salvo que fueses un urgentes que no pueda anticipar eI aviso sin grave peligro". especialmente em seu aspecto intrínseco. ed. [sso porque. No que diz respeito. 18-12-1995. utilizaremos a expressa0 genérica extinçiio.1d. Quanto às causas anteriores e contemporâneas. CC-16). Extinção Antes de aprofundarmos a análise deste tóp~co...Assim. às última:. para a extinção fundamentada no descumprimento contratual. por aplicação do mesmo princípio que o assegura em virtUde das benefeitorias necessárias21• Pústo isso. não poderá o comodatário exigir nada. pelas instâncias ordinárias." Turma).ra 02 a o. que propugna pela utiLização somente da expressão "desfazimento •. neste capítulo. Ruy Rosado de Aguiar. resoluçâo e rescisaor como sinônimasJ" namos. verificaremos. 44580. 217.. o contrato já dissemos alhures: . lI. julgado em 19-9-1995.. de outras expre:. descabe apreciar a matéfia em Recurso Especial. siempre que eI comodatário lo ponga en su conocimiento antes de hacerlas..ontrato (válido) de t. São Paulo. fIxemos a premissa de qlk: aqui tratamos do contrato válido de comodato. O comodatário tem direito de ser indenizadu pdJS despesas extraordinárias e urgentes (Art. ainda que mais explícito. por exempLo.. Direito Civil .. Por outro lado. e 'rescisao'. Atlas.. resilição. etc.para la conservación de la cosa prestada. aceitemos a utilização. de sua utilização. Assim.lpítuJ" fi. imagine que o comodatário precisasse reformar uma viga ou o telhado do imóvel.atite-:e1 contrat~ . o estudo de sua desconstituição é feito no bojo da própria teoria geral.254. p. Instituições de Direito Civil. terá o comodatário direito de retenção. -... é o Código Civil argentino.. 'dissoluçdo' ou 'desfazimento' do contrato. 1.287. Sobre O tema. entendemos que tal disposição seria nula. ainda na vigência do Código anterior. confira-se o Capítulo IV ("Invalidade do Negócio Jurídico") do v. Poderá. até o pagamento. REsp 64114/GO." Turma. e. cumpre-nos observar que. Nesse sentido. REsp (1995/0019145-8). DI. 252 253 . Todavi3. II II Caio Mário da Silva Pereira.ell . Obviamente.4. debe pagar las expensas extraordinárias causadas du~. embora...sões.. em seu art. Nessa mesma linha.por entender que "o termo extinção apresenta noção mais clara para os contratos que tiveram vida normal e por qualquer razão vi. lu Título V ("Dos Contratos em Geral") do texto codificado. contemporâneas ou supervenientes à sua celebraçao.254 do CC).p. mas pronunciando-se ac.Teoria Geral das Obrigações e dos Contratos.l nü C.. utilizaremos as eÀvressóes 'exúnçáo'. £1 comodante. por Ulll maior rigor terminológico. que. E ainda que houvesse norma contratual proibitiva.7. Min. porém. não teri direito a nada. !i v. caso seja pj:l. Não definida. 2003... p. seja porque o vínculo extinguiu-se a meio caminho de seu cumprimento" (Sílvio de Salvo Venosa. discordamos de nosso estimado Sílvio Venosa. quando estivermos folando do gênero.:.::on~J. quando da análise da invalidade do negón A Consolidação das Leis do Trabalho. reservaremos as expressões 'resilição' somente para a extinçâo baseada na declaração de vontade posterior de uma ou das duas partes. tratando-se de uma despesa necessária que também seria feita pelo próprio dono. v3.. em determinadas modalidades. em coisa do mesmo gênero. Tratado Teórico e Prático dos ContralOS. Carlos Roberto Gonçalves. o comodatário laborou com culpa ou incorreu em 3. 175~2l5. caso haja descumprimento do contrato de comodato (ex. p. porém.•. ti. neste último caso. de Arrependimento Redibição ~ . Maria HeLena Diniz. 323. MÚTUO Neste tópico. mas em favor do interesse do mesmo. Direito Civil Bmsileiro. ed.. IV (<<Contratos").te haver emprestado uma casa para um dileto amigo morar com a sua esposa. que se obri. dassificaçao procedida peh.. 224-5. foi feito para uso na os herdeiros a efetuarem a devo- ~ Causaanterior ou contemporânea à celebração( .' -.. 2006. com modificações. todavia. o mútuo consiste em um "empréstimo de consumo': ou seja"trata-se de um negócio jurídico unilateral. adequando à nossa visão. entretanto. p. m. M Miguel Maria de Lopes.v. I. nada obstando que as próprias' partes pactuem o seu desfazimento bilateral.Verificação de Fator Eficacial Nulidade alguma das situações de responsabilidade gação converte~se em perdas e danos. qualidade e quantidade .~ Poderá ser considerado dissolvido o contrato. a sua morte prematura não obriga lução antes do" término da aludida tarefu"27. :Ú:'~' ~ ~:: ::: i '\t •••. Histórico e conceito Sem dúvida.•. 394.. Direito Civil Brasileiro. a obri~ Natural (causa esperada pelas partes) ~ . ru.:. pois se condenava a fL'Caçãode juros. <. abordaremos timo de coisas fungíveis. o contrato de mútuo é uma das molas propulsoras da economia mundial. Antes. ed. 251-3. caso não haja disposição contratual proibitiva.. acima (arts..\ Nas sociedades antigas. mediante aviso prévio. • '" Carlos Roberto Gonçalves. IV: p. 254 255 . v. cedida para uso do comodatário. em caso de falecimento do comodatário. confiram-se Orlando Gomes. podemos esquematizar as formas de extinção do contrato da seguinte maneira: '~' !"" . Sendo destruição. se o contrato for considerado intuitu personae. 11.) destruir a casa. p.. 497-510. p.---.Jf.. como na hipótese de um acidente natural (enchente.. Sílvio de Salvo Venosa. por ser um importante instrwnento de realização da at~vidade financeira. Expliquemos. 12.--. Já no Direito Romano. z I~~: 1~ -"<'I. Direito CivilTeoria Geraldas Obrigações e dos Contratos.. maioriado:> doutrinadores brasileiros!5. São Paulo: Saraiva. ed. ou da natureza mesma do neg6cio.•.. v.2. l54~85. não especificamente à pessoa do comodatário. 582 e583). por meio do qual o mutuante transfere a propriedade de um objeto móvel fungível ao mutuário.-~ "'''""~ ~. poderá o mesmo ser resolvido. o mútuo traduzia manifestação de caridade. terremoto etc. 1999. O comodatário morre e o -contrato poderá ser mantido com a viúva. " . 5. 1995. Causaposterio. p. 3.: o comodatário não está atendendo à obrigação de bem conservar a coisa). ~ . p. -. 26PabloStolze Gagliano e RodolfoPamplona Filho.. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. Curso de Direito Civil Fontes das Obrigações: Contratos.porémnão necessariamente coincidente em sua integralidade. Pode O comodan. io••• ~ < Finalmente. Questão interessante diz respeito vista. ~5 Em Linha semelhante. o empréstimo do trator ao vizinho.. ed... cit. 170-1.Obrigações e Contratos. cumpre-nos tecer breves considerações . cito v. Rio de Janeiro: Forense. a depender do interesse das partes. nada impede que o comodato subsista. que consiste no emprés- Morte do Contratante!6 . históricas. v. p. Curso tU Dirrito Civil Brasileiro .• . Se. SãO Paulo:Saraiva. à eeleb"ção ~~:. CARLOS GONÇALVES: «Se. Contratos.p' ~ Dessa maneira. li. mediante distrato (resilição bilateral). predominou a liberdade na estipulação dos juros. Arnoldo Wald. 2001. . no por exemplo. 1h .seja exercida a faculdade de resilição unilateral por qualquer das partes. ': li."" . Assim. o contrato de mútuo.. apenas parcial. de conceituá-lo. ••• r_ . Novo Curso de Direito Civil. pois há casos em que o comodante cede o uso da coisa em atenção.~ Tudo dependerá da vontade das partes como bem exempliflca. à morte das partes.. Resilição ~~o . Findará ainda o contrato se o seu objeto sofrer destruição total (perecimr:nto). ~ I~. 24. 2004. v.. entanto. ga à devolução.1. colheita. ou. São Paulo: Revista dos Tn"bunais.. cit.tomo 1 ('"Teoria Geral"). uma vez que os seus herdeiros deverão respeitar o seu prazo de vigência. posteriormente combatida no Direito Canônico e admitida nos dias atuais28• Conceitualmente. Posterio Cláusula Resolutória Dir. v.vale observar que a morte do comodante não induz a extinção do contrato. o Projeto n. pois. [nteressante. 1. neste ponto. como bem observa SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA. é bem realçado no Código Civil espanhol. pela espécie e pela quantidade". pois não se poderia saber qual dos cereais deveria ser o objeto da prestação jurídica" (Teoria Geral das Obrigações. confira-se o Capítulo XIX ("Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras") do v. III ("Responsabilidade Civil") desta obra. '!I a) real . Assim. mas não do seu valor. Trata-se.00. Sobre o tema. Assim. na maioria das vezes. 270-1. enquanto atravesS3\'<l a rua. 6. este contrato só se torna perfeito com a entrega da coisa de uma parte à outra. pois o mutuário adquire O bem com a obrigação de devolver outro equivalente àquele que recebeu (do mesmo gênero. como também quando vamos ao vizinho e pedimos "emprestado" uma porção de açúcar. que se particulariza pelas . qualidade e quantidade). é a abordagem da questão da promessa de contratar. Tal aspecto. que se o assalto houvesse ocorrido no interior da agência. obrigando-nos a devolver outra porção. onde obteve empréstimo de R$ 5. ao menos. segundo a qual a coisa perece para o dono ("res perit domino"). neste caso. 586 do Código Civil (~rt. 9. o contrato não é considerado juridicamente existente. a doutri. quando trata do presente contrato: "Art. teria eficácia a celebração de um mero contrato preliminar (promessa) de mútuo em que as partes se obrigariam à conclusão do negócio definitivo? Existe posicionamento doutrinário no sentido de negar exigibilidade na promessa de empréstimo gratuito. assumiu os riscos de perda da coisa desde a sua entrega efetivaJ1• Podemos. de uma natural aplicação da regra. Assim. A coisa incerta secã indicada. a responsabilidade civil poderia ser imputada ao' banco. qualidade e quantidade". ao sair da agência bancária. Considerando a terminologia do Código. É importante. Todavia. pondera que "melhor seria. (. que. pois. Não basta. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero2'J. quando Claro está. Note-se. por conta do tomador do emprestimo.754. a ordem jurídica vigente ainda segue o pensamento anterior. pelo gênero e quantidade. citando doutrina de momento em que a mesma lhe é entregue. nem a prestação de garantias. nos seguintes termos: "Art. individualmente considerada. Pois bem.3. 587 do CC~02.257 do CC-16). Nada poderá reclamar do banco. 1. alguém se obrigasse a entregar uma saca de cereal (quantidade: uma saca. dizer que o mutuário se torna dono da coisa a partir do linhas acima. Enquanto a coisa emprestada não for transferida ao mutuário.Nesse sentido. como condição para a celebração do contrato. inclusive. Não: gênero e quantidade. Com fulcro nesse entendimento. posto o dinheiro seja bem fungível por excelência. Características mútuo é um contrato seguintes características: o típico e nominado. por força de lei. desde o momento da tradição (art. Riscos da coisa emprestada Exatamente porque a coisa empresrada é transferida ao mutuário. o mútuo pode ter por objeto outros bens. como ocorre na compra e venda. ivlas note-se que. gênero: cereal). diversas vezes citada.• São Paulo: Revista dos Tribunais.000. La obligación del que toma dinero a préstamo se regirá por lo dispuesto en eI articulo L 170 deste Código. ed. 3. o una amtidad de metal no amonedlldo.256 do CC-16): "'Art. art. pois a palavra gênero tem sentido muito mais amplo. admitindo-se a força da promessa.96012002 pretendeu alterar o art. essa obrígação seria impossível de cumprir-se. sendo que. do mesmo gênero. substituindo a expressão "gênero" por "espécie". ALVARO VILLAÇA. contrário ao clássico entendimento dos doutos. a mera assinatura do instrumento contratual.na mesma linha do comodato. cit. o cereal é gênero e o feijão é espécie. em verdade. houvesse sido assaltado. 66). Se. entretanto. JO Silvio Luis Ferreira Rocha. O mútuo é o empréstimo d~ coisas fungiveis. que fixemos este ponto: enquanto comodato tem por objeto coisas infungíveis (empréstimo de uso). "a transferência da propriedade não é a finalidade do contrato desejada pelas partes. pois. impede a restituição do mesmo bem emprestado"~n_ :~ l'l Tradicionalmente. aunquc sufra alteración en Stl precio" (grifos nossos). pois está obrigado a restituir outro bem equivalente. outrossim. entretanto. ou seja. forçoso convir que os riscos de destruição correrão. ob. então. única e exclusivamente. 586. que tivesse dito o legislador: espécie e quantidade. no dia seguinte. Si lo prestado es otra cosa [ungibile.. entretanto. já que. o mútuo tem por objeto coisas fungíveis (empréstimo de consumo). a "causa" deste contrato é diferente da compra e venda. ei deudor debe llIla cantidad igual a la rccibidcly de la misma especie y ealidad.lI 256 257 .ollforme anotamos SlLVIO DA ROCHA. :r -yl 3. 1. por exemplo. 243.na costuma caracterizar a obrigação de dar coisa incerta como aquela indicada. o mutuário se torna "dono" da coisa. 243. passíveis de consumibilidade. p. tanto haverá o mútuo quando se toma dinheiro emprestado em um banco.todavia. ao menos. Vale lembrar: o contrato em si somente se considera concluído quando o mutuante entrega o bem ao mutuário. mas a consequência normal da fungibilidade do bem emprestado. 2001. imaginemos que Eustáquio. em linha de principio que. . p.2. dara é a dicção do art. podemos afirmar que. Direito das Obrigações. . Lembremo-nos que um determinado contrato é considerado gratuito. p. pelo menos. constitui-se em uma antecipação da prestação devida pelo empregador. calcada na confiança dos contratantes. quer seja por estipulação das próprias partes.264 do CC-I6). então. Diz-se. não sendo comum nas administrativas e inaplicável nas trabalhistasJ\ sendo sempre um contrato individual.010. c) gratuito ou oneroso}. hav~rá tambem sacrifício patrimonial ao tomador do emprê'stimo. mutuário. bem ~omo de contratos evolutivos. 592 do Código Civil (art.OOO = capital + 10 = juros). fixado pagamento ao mutuante. uma vez formado o contrato (com a entrega da coisa). a parte prejudicada fará jus às perdas e danos-'2. dos (:ontratos em comutatiyu) vu nao é dplicável ao mútuo. Por fim.rréstimo. }oi b) de trinta dias. A depender das circunstâncias. o patrimônio de Pedro em nada seria abalado ou diminuído. R$ 1.000.tivess~ por objeto empréstimo oneroso ta juros. 1. previstas no arL 592~estudadas de duração) . Prazo do contrato o mútuo é. a dassincaçao 11ltwtório5. que o empréstimo seria gratuito. pois fungível é feito em face da pessoa do mutuário. 258 259 . trato paritário. Tal estipulaçãO se permite. acrescida de juros (l. apenas O mutuário assume obrigações. a gratuidade não é da essência do mútuo. poderíamos concluir que. li. como a maioria das formas contratuais previstas no Código Civil brasileiro.- Pela sua unilateralidade. Por outro lado.esta modalidade de contrato e. uma vez que. ExpLiquemos melhor. Trata-se. quanto por adesiio . cujos motivos determinantes podem impor o reconhecimento inexistentes.será gratuito quando não for fixada remuneração ao mutuante. seria correto dizer que. uma vez que a forma é livre para a validade da estipulação contratual. mutuante. Contratos. ao benefício experimentado. não o havendo. .. J6Note-se que a prática do «adiantamento salarial" não pode ser considerada uma relação contf"atual de mútuo. b) unilateral .00.000 em trinta dias. corresponde um sacrifício patrimonial.000. por exemplo)..expressamente estipulado O contrário. 30 dias_ Pois bem. n É a conclusão de Clóvis Beviláqua. em oneroso. todavia. mas. e oneroso. "ao contrário-do L:omodato. cit. neste caso. se for de dinheiro. . no pacto de trato sucessivo. i:". quando. quer seja por aplicação supletiva do art. em verdade. de um contrato causal. .. p. 3. clt. o nome de mútuo fener<lticio. Nesse sentido.mqualquer dos casos. pois. quanto à celebraç<lo. pode se materializar ü tanto como um con- É contrato amplamente utilizado nas relaçóes civis. Imaginemos que Jqão e Pedro houvessem acertado um contrato de mútuo. BAUDRY LACANTINERIE Y WAHL. havendo entendimento no sentido de admitir uma promessa de empréstimo (contrato preliminar). No dizer de ORLANDO GOMES. embora assumida a obrigação de devolver. r C". quando uma das partes apenas se beneficia.o para semeQ.. Cal'acterizando uma modalidade onerosa de empréstimo (mútuo feneratício). sendo normalmente oneroso () mútuo de dinheiro"J5. assim empréstimo de coisa É um contrato pessoal. d) temporário (ou contrato é fIXada por prazo determinado.. Quanto à forma. serão consideradas individualmente). mais comum. João.. caso sejam considerados Pela fimção econômica. pois apenas beneficiaria o mutuário.:. cit. recebendo LODO.ENNECCERUS. devolveria apenas 1. é uma avença nao solene.. JSOrlando Gomes. um contrato com prazo determinado. como ocorre no mútuo a juros. pois. ob. ACUNA ANZORENA. CASTAN TOBENAS e. comerciais e consumeristas. pois. referindo-se a uma estipulação entre pessoa. não havendo sido estipulado prazo. Assim.dura. de sua natui-eza~Em Direito Civil.é unilateral.. no final do prazo estipulado Pedro não devolveria apenas 1.j . por excelência. convertendo o contrato. este será: a) até a próxima colheita. ao beneficio experimentado.". 713. só não é gratuito se for . com. mas sim a quantia de l. aplicar-se-iam as regras abaixo. entretanto. uma vez descumprida a promessa. Caso não fosse fixada remuneração ao mutuante (pagamento de juros).. da sua invalidade. correspondeu um sacrifício patrimonial imposto ao mutuário.•determinadas (ainda que em número elevado. caso houvessem sido fixado juros. 204.4. por fim. o mutuário apenas se beneficiaria com o em. sim. quer se trate de negócio gratuito ou oneroso. pois caracterizado pela obtenção de um bem para ser restituído po'Steriormente.:c . neste caso. Neste caso. com a obrigação de pagar-lhe em. pois. 318. emprestou a Pedro. se o mútuo for de produtos agrícolas. assim para o consumo. trata-se de um contrato de crédito. lJ Guillermo Borda. Toma.ou frutífero. ilícitos ou imorais. podendo estar relacionado a um interesse de obtenção de uma utilidade econômica em tal transferência de posse. é o pensamento de SALVAT. trata-se de um contrato principal e definitivo. p. co010 ao comodato. o presente contrato é pactuado entre duas partes: o mutuante (cedente da coisa) e o mutuário (tomador do empréstimo).5. no caso.ào necessitava o mutuário para contrair o empréstimo. Partes e objeto Já vimos. Ocorre que. como." Turma} (grifos nossos). regra nitidamente mutuante irá declarar o prazo do contrato. comercial c ituiustrial.1 obrigação de restitui. 20_ ed. o nHificar posteriormente. não pode ser reavido nem do mutuário.626/33" (ST). sem previa autorização daquele sob cuja guarda estiver. 20M. se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus ~I. de crédito frequentedinheiro.c) do espaço de tempo que dedarar o mutuante. Na hipótese prevista na alínea "c". de cuja autoriza<. Conforme veremos no tópico dedicado ao mútuo feneratício. por convenção ou pur destinação. nos termos do art. embora se encontrem no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto. estabelecido pelo Código Civil ou pela Lei de Usura (Dec. as instituições mente figuram no polo ativo da relação. tomado a um livreiro.eus fiadorc. cuja regra etária refere-se ao cômputo de dezoito anos completos. 4. . 22. Curso de Direito Civil Brasileiro Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. linhas acima. REsp (200l/01718ó2 R).6. o próprio •• coisa fungível. IV Vse o ~mpréstimo reverteu em benefício do menor. que lhe concedeu empréstimo sem prévia autorização do pai ou tutor.se a peSS03. essas instituições não se submetem ao teto legal de juros. julgado em 27-6~2002. vale. afirmamos que serão apenas coisas fungíveis. OOsulllIVe! pdo uso que. com determinadas ressalvas. não é considerado na sua individualidade. estando au::. Mio. se for d~ qualquer outra subsidiaria. pür eX.a Turma e a recente SúNesse sentido. destacando-se. ressalvada a emancipaçãoJtl• tos gerais de validade. Relação de consumo. segundo as 3. considerado como decorrente de relação jurídica continuada.°. Il ~ se o menor. quanto ao objeto. Súmula n. o dinheiro. 3. 3.::air sobre . Juros remuneratórios. assinando-lhe prazo para pagamento. ao definirmos o mútuo. com determinadas características.to de mútuo "possa rc. 589. O tltútU<u feito a pe~6oa menor. em t. 71 S1'I __ Os bancos ou instituições jimmceiras. O exemplo é pertinente para realçar <. u execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças. REsp 38780S/RS. que pode ser substituído por outro. emprestando normas definidas pelo Banco Central do Brasil. p_ 319. Art. a despeito disso. 596/STF aos CO/l/ratos de mútuo ban. nesse grupo.A novação não pode ser discutida em sede de recurso especial. desde que pactuada. Súmula instituições É interessante registrarmos o histórico deste instituto. vejam-se Tribunal trecho de julgado de Justiça: da 3. 22. Cessa a disposição do artigo antecedente: l. 3.. o mútuo deve observar pressuposque pressupõe a maioridade. é aplicável às 17 Maria Helena Diniz.. reI. o direito de reaver a 297. Mútuo feito a menor Claro que.s. bem como de cobrança de comissão de permanência..lrt. I ("Parte Geral") desta obra. ~ É lícita a c1âusula contratual que prevê o l-eajuste das parcelas mensais pela TR.seu trabalho. se o menor obteve o empréstimo maliciosamente': descrito com ma- mula 297 do Superior <-<Direito bancário e processual civil.° do Decreto-Lei n.626/33). quando amparada em análise do documento próprio.do Cnc. Recurso especial.626/33 quanto à taxa dos juros remuneratórios. à exceção das /lOtas e cédulas de crédito rural. Dl 9-9-2002. Lep~ionàlmente..°.No âmbito do mercado financeiro. não se aplicam as disposições do Decreto n. que registra que. da mesma natureza. fi_ 22. como todo negócio jurídico. _ Apenas a capitallzação anual de juros é válida. TR_ Comissão de permanência. .Nas operações realizadas por instituição integrante do sistema flllanceiro nacional. Novação. 588. los em igual número"J7. pois o livro. o (:ontr.imentos habituais. todavia. de dois exemplares de uma obra com . uConfira-se o tópico 2 ("Capacidade de direito e de fato e legitimidade") do Capítulo IV ("Pessoa Natural") do v. destacando-sI:' a capacidade das partes contratantes. o empréstimo.cário. Aplica-se a Súmula n.. admitiu o legislador a validade e eficácia de empréstimo feito a menor. regidas por legislaçiio espeôal. Mas. 226. consoante podemos concluir da análise dos seguintes dispositivos legais: "Art.ll caso. nem de :. ex- Já 260 261 . estria por SILVIO RODRIGUES: "1\ lei. São Paulo: Saraiva. . Nancy Andrighi. se torne fungível. p. nega ao mutuante. caso este não tenha por objeto produtos agrícolas ou dinheiro. no intuito de proteger {) menor. III .l clfacterística de fungibilidade do objeto do mútuo.::oi~a in •.cnte essa pessoa.l. como prestadores de serviços especialmente contemplados no . quantidade e qualidade. mas sim como um produto. a advertência feita por MARIA HELENA DINIZ. multa e juros moratórios. estão submetidos às dispvsiçí1e:. STJ: "'O Código de Defesa do Consumidor financeiras". desde que nao cumulada com correção monetária. 91.se o menor tivt'r hens ganhos com o . v_3. dada traiu a dívida.. pela sua característica de impenhorabilidade. uuarcijão do menor encontra-se ~ntendida em sentido comum alimentos) -. b) se o menor contraiu o empréstimo para os seus alimentos habituais. Nesse contexto. Interessante notar que o enunciado normativo refere a necessidade de autorização da pessoa sob cuja guarda estiver o menor. impondo ao próprio mutuante o prejuízo eventualmente advindo deste empréstimo... o próprio salário. 20. o menor pode ler bens ganhos com o seu trabalho. Lom vestuário. 30. o representante ou il:\ . 267. O dispositivo seguinte. !!C~.:. poderá exigir O pagamento do que emprestou. vale lembrar.~.ia emprestada. 0 mútuo feito a pessoa menor. Em tais casos. patrimôni. por considerá-lo questão de honra. que a expressão ulimelltos habitHais deve ser entendida em sentido amplo.. quando ai>servada. . p. art. por ato voluntário. prevista no art. 1. como também os civis ou côngruos.~ h. abre exceções à regra. 265-6. conforme bem observa CARLOS ROBERTO GONÇALVES: palavra alimentos ~ emprC"g.I: :' .ImporUn. ~~ Silvio Rodrigues. Rderido sel1tltll:.::ieja:não estava presente para. pois.\1.nesse caso. 649. fugindo ela tdeia Je só permitir a validade do empréstimo feito a menor que tiver bens adquiridos no serviço militar e em funçao pública. salvo na condição de aprendiz. Direito Civil .e . no caso. consultus (que tira seu nome du criminoso que matou o próprio pai para lhe herdar os bens e assim pagar suas dívidas) negava ao l:fcdor roda ação tendente a obter o pagamento do dinheiro empre'itado a um filius JUllli{itle""~. p. não pode ser reavido nem do mutuário. ia mais além.° (. . abaixo desta idade. podendo atuar. sem aut[Jrização ao seu representante. Ressalva. 262 263 ..oRodrigues. v. art."~'I. .... p. inspira-se nl) 5t::flatus wlISulLus mao:doniano.~C. abonadon~s quer do proprio menor.posto não seja comum. com SILVIO RODRIGUES que ~ "o novo Código a'u~eritoll a ::tbrangência da exceçao.. nos termos do art. somente aquilo que for resultado de seu próprio trabalho poderá ser objeto de constrição em uma eventual demanda. Nesse pónto. '. poderá o menor/ mutuário ser demandado.. 328. ou seja. ministrar us a situaçào de risco em que se em:ontrava.1.:. 588 do CC-D2. 7. cobrasse o valor do «abonador" do menor: "Art. 1. H Código de Processo Civil: 41 l'J Silvi. condição esta que. o ratificar. . 588). 7. 2004.llavra "ausência" <lLfUl deve ser (ou . São Paulo: Saraiva. deu validade a tais empréstimos quando o menor tiver bens adquiridos com qualquer tipo de trabalho"4". não sujeitos à execução. ed.~. da Constituição Federal4'. nem de seus fiadores.'t~lO Jas necessidades priJllúiélS da vida.259 do CC-16) não admite a força eficacial do mútuo feito a pessoa menor. c) se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho .lssistência médica etc. quer de ~eus tiado(t'" quadros de WX:iSÚ Ou (I. eduLlção."" prestoU) por inegável razão de ~lU:>ente .o. A n:gra. pois proibia inclusive que o mutuante. em virtude do mútuo que celebrou. Frise-se. :~ ~o Carlos Roberto Gonçalves. estando fora qualquer patrimônio adquirido por outro meio (herança. corretamente excluída no i\ "o . O denominado referência redundante abonador. seria uma espécie de «fiador do fiador': e totalmente desnecessária._ O 4ispositivo correspondente do Código de 1916. entretanto) o legislador) que a execução do credor não poderá ultrapassar as forças dos bens do menor. .:: ~lbrallgcm os gasto.).. E note-se: a pessoa legitimada a efetivar a aludida '-'autorização"não será necessariamente o pai ou a mãe. em face da vedação legal de reaver o valor emprestado do próprio menor ou do seu fiador.ários.. 3. do Código de Processo Civi14J. e ingressou nn Código Civil de IY16 (art. finalmente. São absolutamente impenhoráveis: Ios bens inalienáveis e os declarados. por sua vez. conpoderá o mutuante exigir de volta o que emjustiça. trJdicioJl. üe::. "Art. IH. mas também o tutor ou qualquer outra pessoa exercente da guarda. ob. É o caso do pai qu~ ao saber da dívida contraída pelo filho menor. portanto. obviamente. por seu turno.b em sentido dmplo.I!1l0S diróto priv.proibição de trabalho noturno. para pagar aquilo que tomou emprestado.: . v. XX.'(III.0. cit. sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver. l.. perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos. consagrando hipóteses em que poderá o mutuante exigir a restituição do que emprestou. se a pessoa de cuja autorização necessitava o mutuante. Vamos a elas: a) se houver posterior ratificação do representante ou guardião do menor . de 15-12-1998].H. a partir de quatorze anos" [Redação dada pela Emenda Constitucional n.. .501)" (grifamos). fi49. corroborou o débito. abrangendo nüC)apenas I1dturais ou neces. cit.. pois.259) pela vetusta porta das Ordenações do Reino. .i p.tinado~ à satistJ. CF/88: "Art.. que SI:' prestam a manter a conJiçâo social do menor .Dos Contratose das Declaraçoes Unilaterais da Vontade. Direito Cívil Brasileiro. como sabemos.}do. doação etc. e o menor. ou abonadores (art.. na qualidade de aprendiz. estando ausente a pessoa que o assistia .259. Côdigo novo. formando.) "XXXIII . a capacidade laboral advém aos 16 anos. primeiro desses dispositivos (art. na falta da referida autorização. daria ao mutuante o direito de reaver o valor cedido.'J\ dOS o . garantindo-lhe um patrimonio mínimo para sua subsistência. no que se inclui.vale dizer. n. 11(" . 1. e. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro (Pós-Modernidade.. 3. IV (<<Contratos")desta coleção. e eSlc. o que se espera . para evitar o enriquecimento sem causa45.:se r"aio. por exemplo. poderá o mutuante exigir de volta O que emprestou.os equipamentos dos militares. o que deve ser objeto de prova do mutuante.i~óes mêlteriais de subsistenci. e partindo da premissa de que na lei não há palavras inúteis (é. todas as pessoas por sua 5U existência no mundo.7. Note-se que o ônus da prova cabe ao próprio mutuante.. CC-16). e) se o menor obteve o empréstimo maliciosamente -.' "~. necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês. em caso de negativa. .••. a garanti. p.092. Assim sendo. ~ntre o bem ou valor em prestado e a vantagem auferidJ. 37-8. o mutuário haja dolos<lmente ocultado a sua menoridade."-'w. figure-se a hipótese de Zé Carlos emprestar 100 reais 3. VII _ as pensões.Ponderação. ). aliás. Teoria Crítica e Pós-Positivismo). se o empréstimo beneficiar a pessoa que deveria autorizá-lo. específica do disposto no art. rasteira. em que o renomado autor defende. Maria Helena Diniz. dos professores e dos funcionários públicos.esseis e dezoito anos. quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família. Finalmente. sugerimos a leitura da excelente obra Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo (Renovar.-': ()ti dérvida. este inciso afigura-se.l. Na mesma linha. pois. de 9-7-1986). v. lU -' o anel nupciul e os retratos de família. Nada impede ainda a caução de dinheiro. "t'. em seu art.f.• Para um aprofundamento do tema. a fim de que tenha uma existência efetivamente digna. desde . segundo a doutrina... 157. VIU _ os materiais necessários para obras em andamento. vil. 321. se provar que reverteu em beneficio do próprio menor (mutuário) a coisa emprestada. para eximir-se de uma obrigação. LOlUl!faf ullIa bi<. o de amplitude mais elástica. a medida acautelatória. registre-se que. sem dúvida. dur. . deve demonstrar que o benefício incrementou diretamente o patrimônio do menor.que este seja o único de que disponha o devedor. este último sofrer notória mudan- [I _ as provisões de alimento e de combustível. de au[Qria de Luiz Edson Fachin. 7. Garantia de restituição ao mutuante Como forma de resguardar o direito do mutuante. X __ o imóvel rural. ao celebrar o contrato. prevê o Código Civil. 45 264 265 . a possibilidade de exigir do mutuário garantia. 180 do Código Civil (art. 1. p. 155 do CC-16): "O menor. A esse respeito. Deve. VI _ os livros. IV _ os vencimentos dos magistrados.. forçoso convir que o mutuário somente estará obrigap. Com esta regra (decorrente.'j Isso evita que se vulnere o princípio humana. Mas devemos observar que a norma estabeleceu como condirio sine qua non para a constituição da garantia que tenha havido notória mudança na situação econômica do devedor. cujo alcance é magistralmente BARROSO: constitucional da dignidade Ja pessoa àpreendido pelo culto LUÍS ROBERTO ~ "O princlpiu da dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado J. in A Nova Interpretação Constitucional . se. A garantia possível de ser exigida poderá ser real (penhor. art. mediante depósito em conta corrente. CC-02. pelo mutuário. d) se o empréstimo reverteu em benefício do próprio menor sem a Juquinha. 2003. haver um liame jurídlü). 477 do CC-02 . 2001). clt.513. e mediante autorização judicia1. Momentâneos desequilíbrios econômicos ou pequenos abalos patrimoniais não justificariam. necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.. poderá também o mutuante reaver o que emprestou.261 do CC-16). com o lekriJo v. 44 Luís Rober[Q Barroso. ou de institutos de previdência. além disso..'O ~i~ V . Direito Civil Brasleiro. ao menos.ideta. IX . ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário" [Incluído pela Lei n.o seguro de vida.. as máquinas. admite o legislador que o mutuante tenha o direito ao reembolso. as tenças ou os montepios. inVOCrlf a 'li. pois. independente d<l crenç<l qu •. em uma perspectiva civilconstitucional. Rio de Janeiro: Renovar.. ça em sua situação ecorlômica.o à prestação da garantia se sofrer considerável abalo no seu patrimônio. entre dez. CC-16)". antricrese) ou fidejussória (fiança). E um respeito à criação.ltn dtO nhrig. os utensílios e os instrumentos. Assim.lO pude. Direitos Fundamentais e Relações Privadas (obra coletiva).caso o menor haja obtido o empréstimo de maneira ardilosa.. Imagine-se. antes do vencimento da dívida. Trata-se de uma manifestação (art. 181. 590 (art. '1m nexo de ç-ausahdade. salvo para pagamento de prestação alimentícia.] idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pd<l ()utn part •. d~cbr01.a de um patrimônio mínimo para cada pessoa. salvo se estas forem penhoradas.e quanto . percebidos dos cofres públicos. que.. hipoteca. também do preceito contido no art. A dignidade relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espirito como com as cond. dentre todos. atê um módulo.se profes:-. '. dispõe o art.l"-+~. bem como os provenientes de liberalidade de terceiro. o soldo e os salários. de conhecimento geral. confira-se o Capítulo XV ("Exceção de Contrato Não Cumprido") do tomo I ("Teoria Geral") do v.I sua origem. p. na prática. Amoldo Wald> Obrigações e Contratos. O:' primeiros objetivam remllIlerlH ü credor pelo .cada vez mais ganha importància uma modalidade diferenciada de empréstimo de coisa fungível.stão dos jur~s.impks faw de haver desbicado o seu patrimônio. . como. como.. o que se vê todos os dias.-t i~~ . 192 da Cf. enquanto que os juros serlegals ou convencionais conforme decorr<lm d<'l convençâo"5fI. indenizá-lo pelos danos causados por vícios da coisa que eram do seu conhc!=lmentoe ignorados pelo mutuário. se faz ordi-' nariamente mediante cobrança de juros. o mútuo feneratício.0.O 22. de 1933 (Lei da Usura). por razões de variada ordem.. pode ser renunciado. tarefa que fizemos no volume tI. explícita ou implicitamente. 'c.. cit. mas cumpre~nos registrar que sempre houve uma preocupação na limitação dos juros.) numedrio solicitado pelo ett:vedor. no cotidiano das entidades financeiras e dos cidadãos.'::i " ". os Juros fixados.. ob. Todavia>.D ensina que por dependerem e as condições em de !e! ou de decimoratórios podem própri<l lei ou ela ~ . •••• w oportunidade.?..626/33 não se aplicam à taxa de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas. aí. 4lI Para um aprofundamento do estudo dos juros no ordenamento jurídico brasileiro.~ ~iit ~ . ressalva feita por SILVIO LUIS F.t!. Direitos e obrigações das partes Fundamentalmente.. e por considerarmos que o contrato de mútuo tem natureza unilateral (gerando.. tros51• Empréstimo de dinheiro. 3. em seu art. o devedor pagará ao credor os juros compensatórios devidos pc:la tltiliz~lção do capital (ex. pois. qual seja. tal esforço não houvesse logrado êxito. em sua redação originaL. devo/verti 12). de acordo prévio das partes sobre a operaçüo econômica que <l mesma deveria ser realizada. II ("Obrigações") desta obra. no Brasil (lembremo-nos do art. Outras considerações a respeito da obrigação veremos abaixo. 276.~ ..~ 1". descer à análise dos juros. por mera liberalidade. DA ROCHA. podemos . P0l" sua vez. entretanto.626. sendo devidos independentemente da comprovação do prejuízo"4? não assume obrigação (derivada do contrato).. 22. -. neste capítulo.. pelos sujeitos envolvidos. 1.ssim. 132. em princípio.. «As disposições do DeCTeto n. perfazendo.~ . celebrado um contrato de empréstimo a juros (mútuo feneratício).).. 50 Pablo Stolze Gagliano e RodlÍllfo Pamplona Filho.afirmar que a obrigação precípua. por exemplo. subdividem-se em: a) compensatórios. . tosa que. j '1' ~. se refere a uma a posse de um " .•. f" . do que um "fruto civil correspondente à remuneração devida ao credor em virtude da utilização do seu capital.9. bem. Exemplo deste esforço de contenção é o Decreto-Lei n. quantidade e qualidade. um teto máximo de 120/0 (doze por cento) ao ano. p. que integram o sistema financeiro nacional". cit. em níveis astronômicos . vedou que qualquer espécie de juros fosse estipulada com taxa superior ao dobro da taxa legal.~ os juros compensatórios são geralmente convencionais. cit. que sofreu Código Civil brasileiro.-"". ob.~ o Professor ARNOlDO WAI:. Em verdade. confira-se o tópico 3 (<<Juros")" do Capítulo XXHl (<<Perdase Danos") do v. o mutuante pode vir a ter obrigações para com o mutuário.. 1521 do Código Civil italiano':. obrigação apenas para o mutuário). ~9 41 Silvio Luis Ferreira da Rocha.i. atrasar o cumprimento d. Em linhas gerais. os juros nada mais são Não nos cabe.• n "'\-: . assumida pelo mutuário especialmente a tormen- . p..~ ~ "~I: ~1 : .l pr<:'stação. É claro que o direito aos juros. modalidade contratual em que se transfere> provisoriamente. 51 Súmula 596 do STF."' "r'" . frutífero ou a juros-ls.: se tomou lO. sim. O mutuante. concedendo . Os segundos.>t!]$ 3. mas podem decorrer são jurisprudencial (Sümula 164). na maioria das relações negociais. Se. :J' ~. Mútuo feueratido A concepção coloquial de empréstimo. tradicionalmente. traduzem uma indenização devida an credor por força do retardamento culposo no cumprimento da obrigação_ A.t ~. assim. é de devolver aquilo que se lhe emprestou em coisa da mesma natureza. . ao tratarmos do mútuo feneratício. muito embora. 266 267 . valendo mencionar a interessante no sentido de que "eventualmente. b) moratórios. a exemplo do que determina do art. no dia do vencimento. ~~ n '~} -. que são cont<lbilizados dia a dia. quando alguém os bancos nunca se submeteram totalmente a tais parâme- . Trata-se de uma modalidade de contratação particular alteração de disciplina com o vigente Conforme já explicamos em outra unilateral onerosa. pagará os juros de mora. assumida pelo tomador do empréstimo. legais (determinados por lei) ou convencionais (fiXados pelas próprias partes). ao vivo e em cores. que. 295.8. )áa.dInheiro ao. a prática frequente de empréstimo de dinheiro. é inversa da codificação anterior. independente de pedido expresso e de determinação pela sentença.L ~Taxa':S~I}c. portanto.etnprestaao nômic3. que nos termos do arts. 5. .. se for o caso.. decorrentes dos planos económicos 'Verão' e 'Collor ['. DJU de 06/06/2005).2001. Violação do Art 19-Ada Lei n. ou quando provierem de determinação da lei.i~ percwtunl) ao mês até n . 591). mesmo em sede de reexame necessário..' ~ da escola.036/90 (relativos ao FGTS).erem utilizados em seu cômputo pelo acórdão recorrido.~~ 1i. foi o consenso obtido na I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal.406/2001) e. II11Sc/çõe:. t'f. fiGlIldo a taxa de juros compensatorJoshmltada ao dISposto no art.~cos.timodo-se o mútuo <1_ fins _econôm.abiliJ~J~. tem sido objeto de acesa discussão. 406.~ . Deveras. Mas. ~ LO. os qU<HS. 591.. 8. segundo n toxa que estiver em vigor para n l710m do pngnl'llcrlto de . integram o pedido de forma implícita. lI. que editou o Enunciado n. que já ensinava originalmente. por eSSil razão. o [oerllls erareprovado e aos juros atribuiu Santo Agostinho. da~ Pl:ov~~. ..0-7-2005). um ..'irio5 a partir da át(Jçtlo. Eliana Calmon. ~ "Art. Quando 01.itos previstos na Lei n. no novo Código Civil. 1 . nao podemo exceder a ta:Gl <I qll~ se refere o art. bem como naquela. Ademais.es a ::.. que encerra pretensão de empregado. beneficiário do fundo. quaisquer contratos de mútuo dt:stinados a fins econôn. os juros não poderão ao limite estabeleádo no polêmico art.. hipótese completamenk distinta dil que se afigura na presente demanch1. ed. a partir de então. devendo a Fazenda. é preciso que se conscientize de que. no próprio ST]. permitida a capitalização anual': . 1 i. 2..250/95 (Precedente: REsp n.:oncurso público). Art. 164:_40/ . não caracteriz<l refornulcio in pejus. 1. A explicitação dos indil. promovida em desfavor da CEF. em que se discute ti incluslio de expurgos il1j1l1cioruirios lUIS COlltns vincw'<ulas ao FGTS. Dts. 268 269 . Segunda Turma. 406 do Novo Código Civil. gestora do mesmo.-. I.:P . sendo. razão pela quai não há que se falar em refOI"I1l111io irl pi!fllS quando o Tribunal reconhece a aplicação da taxa SELIC no julgamento de irresignação recursal que objetivava a fixação dos referidos juros em patamar diver$o.. 219 do Código de Processo C-::ívil e 406 do Código Civil vigentes. 0$ juros moratórios devidos pelo empregador que tenha deixado de l'ealizar os d~pó::. Inaplicá\'el. dando origem assimao chamado mútuo oneroso. impugnar os critérios de atualização e de juros estabelecidos" (REsp n. illÚi-_. a lei n.O do art.-~i ~~ = :~~= L:: :::~~ i. 293 do CPC. DE BAR- J .-.. é cediço na Corte que 'A incidência da correção monetária sobre o valor objeto da condenação se dá. à lx/se de 0. Teori Albino Zavascki.. na qual se considera implicitamente incluída. Nesse sentido.C devidos Juros..: JlU'Ú" _Jê. inteiramente gratuito. que ainda não se pacificou. I \ j~.5% (meio palito . Rei.47s/AM. porquanto referida norma não afasta.riamente..lbi1idade.•. . pois.l Lei 11. Medi- Sl Washington de Barros Monteiro. wmo de sabença. CF (ausência de .59/0 de que trata o S.036.036/90.~ pede.'i:. :1 denominaç50 de mammona iniquittJtis. 6.Art.~ .~J-" . sendo desnecessária sua ll1t:nção exprt:ssa no pedido formulado em juizo. s/io dt:J. :~ . 406).S do comércio bancário"5!.t-. v. ' c _ . 22 da Lei n. 8. Honorários advocatícios.Correção monetária de contas vinculadas ao FGTS. mas disciplina.r~' fi :~.. porém.676/PR.. 34. 05 juros f1Ioratóriu::. conforme se pode verificar das seguintes decisões (com grifos nossos): "Processo civiL Recursoespecial.lanche na c~ntina. sob análise. p_ 212. A declaração de nulidade do I. 591. 8. constit!á (I devedor em ltIom -. regulando a sucumbência nessa espécie de demand. a título de jurus moratórios.. hoje.l assentou no art. reI.'l1postos devidos à Fazellda Naciol1nl (art. 1Vfin. em geral. a teor do novo Código. a lógica ecoagora. a profissão habitual desse negócio em troca dos juros constitui um dos mais importantes aspeC1(. colega"para:. . Os juros. . ex vi legis (Lei 6. . 4. 666.{ "1!" -_. gera para o trabalhador o direito ao levantamento d:ls quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS.~ 'i. tanto para a fixação dos juros moratórios legais como para os compensatórios. 591 do CC-D2. também. bem com •• a correção monetária.n. Aplic. que explicita: "~rt. Essa é a exegese ideológica que se faz do art.! . :..'. um.em que figurem os re~"pectivos representantes ou substitutos processuais. por inobservância do art. a aplicaçúo da regra geral pre\'ista no diploma civil. 5. de obter a devida atu:llização dos saldos do FGTS. 722. nos dias atuais. 406.li~os ~re~umem-se ~nerosos (art. reconhecem as leis a validade de Sua estipulação. '1:-:.Curso de Direito Civil.Olltrato de trabalho. ou o forem sem taxa estipulada. os empréstimos só se efetuam mediante pagamento de juros.: :::~ . que preceitua: exceder li :..~ la . São Paulo: Saraiva. < Nas relações civis. " 1997. a teor do que dispõe O art. 1/05 expressos termos ri. com veemência. não haverá condenação 'k. 11. ::. 37.~~~prar. Min.. ü percentual de 0. 406 do CC-02. Apli(. Taxa esta que. 406.iofixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à FazendaNacional".. preSUlllellH.l'.ec. ir' "o mútuo era desinteressadoe. como os juros de mora.899/81). . com capitalização anual': Essa linha de pensamento já era antevista por WASHINGTON ROS MONTEIRO. em verdade. .. 9. por sua suposta especialidade. do seguinte teor: "'Enunciado 34 . 591.Ctllrarlll em 'vigor do Novo Código Civil (Lei /L. Ordino. é ti SELlC. por determinação do art. 34. c " 3.036. E note-se que a aplicação deste art. in caSIl. de 11 de maio de 1990. D/V. sob pena de reJuçao.-.I ~ '~ -. 8. . 2. JUTOS moratórios não forem convencionados. 29-C: 'Nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas. J. 406. ". L A jurisprudência do STf era no sentido de considerar dt. "Processo. ~ 3. os tributos. 6. não conheceu da arglliçJo de inconstitucionalidade correspectiv::J (cf Incidente de Inconstitucionalidade no REsp 2l5. . ~ ~ /~~ :i.." Turnl. 11. previstos por lei.'':. não. Se todo tributo deve ser definido por lei. 28~.Contribuiçjo prc\'idenc. reL i'v1in_Eliana Ca1rrlOtl. porque já embutida 110 ituiexâdor.. ria sucumbencial. a partir da citaçao (Súmula 163/STF). escusado obtemperar que mortalmente feridos quedam-s. t?mbé':fl. porque impede o prévio conhecimento dos juros. ~". 1*! .ica ora legitimada passiva. 207. devem ser.. por enquanto. Lei especial que atinge as ações ajuizadas posteriormente à alteração legislativa. .-'. não se dirigindo o comando apenas às demandas trabalhistas. .':'_~-'~. devem ser estipulados em lei. nâo é operacional. fica também vergastado o principio da indelegabilidade de competência tributária. 9. A Ta. a aplicaçao da laxa SELIC em tributos.036/90. Ir! .Limites introduzidos pelas Leis os.io capital ou o valor principal.~itios juros moratórios de 0..e os princípios tributários da legalidade. J1: .S96/RS). <lplicados pela corte de origem .' \. 2..~ '. a ação ordinária que deu origem física aos presentes autos foi proptista em 01104/2003. que permite apenas a capita~ização anual dos juros. Tanto a correção monetária como os juros.Empresa contribuinte .ll. aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).Art. serão fixados segundo a taxa C}UC estiver em vigor para (l mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 29~Cintroduzido pela i:'vledidaProvisória 2.'. bem como os }uros. civil .COlllpensação . da Cotlstihlição Federal. 18-92006. sem olvidar que os jmos remuneratórios visam a remunerar o próp. a par de neutralizar os efeitos da inflação. 7 .'p . 7. .- 3. NCl hipótese dos autos. p.~.:~'-. Fixada a Taxa SELIC por ato unilateral da Administração.Pretensa aplicação da taxa Sdic .~ ~ j ~ .164-41-41. Afasta-se a aplicação do CTN por não se trat.Não incidência da restrição .e.e. 2. se resultarem juros reais superiores II 12% (doze por cento) ao ano' (Enunciado 20. convém observar que o mesmo não se dá em relação aos' juros de mora na repetição de indébito ou na COlTI- -f:~ -. constituindo-se em correção monetária por vias oblíquas.1).129í95 .8811PR)..rt..i.Mantidos os juros de mor. a partir de decisão proferida pela Primeira 270 271 4t . Os títulos podem gerar renda. a um tempo.~:: .r:d. de 24 de agosto de 2001). se calcularem sOlnente juros ou somente correção monetária. entendendo desinfluente o levantamento ou a disponibilização dos saldos antes do cumprimento da decisão (REsps 245. DJ. Cjllando não convencionados os juros moratórios. '. nada está a empecer seja essa indigitada Taxa proscrita do sistema e substituída pelos coeficientes oficiais de correção monetária. a açao proposta posteriormente à vigência. autônomos e avulsos .FGTS':""="" )uros 'moratórios ---'--:A. ali quando provierem de determinação da lei. Dl. pelo que impõe-se re~onhecer sua incidência. inconstitucional e ilegal.. per s. como a ação foi c~." Turma). Como não há p"ronunciamento de mérito da Corte Especial deste egrégio Tribunal que..C{lsu.Creditas anteriores às leis limitadoras .'Ca SELIC para fins tributários é. em honorários advocaticios' (an. 4. máxime lJorque.:. prevalecem as disposições do Código Civil pretérito. Min. julgado em 16-5-2006.) de 1% ao mês... hipótese em que impor-se-ia o respeito ao direito adquirido à verba honorá. da MP n...~ulgado em 22-8-2006.'~ s..164-40/2001 acrescentou o art. 29-C da L.l64-41/2001 inadmite a conde_ naçao da empresa públ. Ho- :~ . .'-"-.de relaçao jurídico-tributária_ 5. 59 I do novo Código Civil.ria s()bre a remuneração de administradores. Diverso seria o tratamento Se a lei surgisse após a imputação da sucumbência. J 92.:1 w"""! '':'. é incompatível com a regra do art. . A Taxa SELIC nia a anômala figura de tributo rentável. a taxa SELIC (a partir da citação).i 8. em tema de direito íntertemporal a fixação dos honorários dêcorre da propositura da ação.llizlldaantes da entrada etn vigor do /laVO Código Cil/il.Súmula t88íSTT . 3. com a advertência de que mio pode ser elu (..Cabimento de expurgos inflacionários . obedecida a máxinu tempus regit (lettlm.Ilegalidade .896/RS e 146..~406 do CC/200l norários advocatícios . 'A lttilizaçiio da taxa SELre como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura. '. Consequêlltemenk. em matéria tributária. 1.í.~: -?f~ '. 29-C à Lei 8.032/95 e 9. Recurso especial provido em parte" (STJ. 29~C da Lei o.~ '! . da anterioridade e da segurança jurídica.Julgado em 19/09/2002.. permanecendo a mácula também na esfera infraconstitLlcional. 13 da Lei 8. 2. e pode ser incompatível com o art. em decisão r~ativamente recente. 9. A Taxa SELIC ora tem a conotação de juros moratórios ora de remuneratórios. Com o advento do /IOVO C6digo Cil'il. REsp S26.. sem precisa determinaçilo de sua exteriorização quântica.tlfIIUladn com qualquer outro índice de correção monetária. A MP 2. após O novel regime do art. Verificada a inaplicabilidade da laxa SEUC. não hél esquecer que sua quantificação monetária ou a mera [eadaptação de seu valor. uu o forem sem taxa estipulada. 8. sem mais esta ou aquela. afastando a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os t-itulares das contas vinculadas ou naquelas em que figurem os respectivos represent~ntes ou substitutos processuais. Recurso especial pa~cialmente provido" (STJ.mês.036/90.036/90:.1..Recursos especiais improvidos .5% ao . ifi: •. contados a partir do trânsito em julgado.036/90. além desses pnncípios.r'l \1.1 \~f~' "Recursos especiais .°. '".31O/RN. ~lIiz Fux. por se tratar de obrigação ilíquida (REsp 245. porque seu uso serlÍ inviável sempre que.039/PE) e aplicados independentemente dos juros remuneratórios de que trata o art.~ 1+' I . REsp 78L594/PE. Pacificação de entendimento Seção no EREsp 583_125/RS.Recurso especial do INSS . H-6-2006. Determinando a lei. . 59J do Novo Código Civil. reforçando-se. 29-11-2004. exigir a devida compensação pelo prejuízo sofrido. o que gera um aparente choque com o art.díciú no sentido da não incidência de na restituição ou compl:nsaç50 de crédito tribut<Írio.177/91 até dezembro de 1991 e a UFIR a partir de janeiro de 1992.1 do STF). ~.261/SC. e de março de 1990 a janeiro de 1991. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que as limitações para a compensação de créditos tributários instituídas pelas Leis ns. p. permite a capitalização anual de juros. nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Naciona1. a doutrina que proíbe a prática do anatocismo em nosso país"53..1 ._' M. A.129/95 só s('. Nada inlpede.la.el 'i I...jlún~o"-.õ. se dá a partir do tr5. Francisco Peçanha Martins. Dl 18. do Código Civil de 2002. Os créditos decorrentes de recolhimentos efetuados antes da vigência das leis referenciadas devem ser compensados sem a limitaçao. • ~ . -- .. aplicam a partir da entrada ~m vigor dos referidos atos normativos. que o contrato se desfaça por meio de resilição unilareral (por manifestação de vontade de qualquer das partes. deve-se considerar revogado tacitamente: o art. nas <lçõe. 1 S8 cie.'"'. p.. ." . . Limitação da Taxa de Juros': in O Novo Código Civil guel Reale. Dl.~ o período de outübro a dezembro de 1989.. Extinção por fim..s quando tratamos do comodato. na mesma linha do que desenvolvemo. 9. a~~lda '-1ueuO"! •. . com isso. 5. Recursos especiais improvidos" (S1'1. Como se trata de um contrato temporário. ~. com periodicidade inferior a um ano. incluindo-se os juros de mora. outrossim. panigrafo único. 8.\ regra segundo a qual a norma posteriur revoga a anterior. que autoriza a capitalização de juros. não tendo eficácia retroativa._ p(. e na Súmula n.••.nsaçi~. o INPC a partir da prolTlulgaç:'ío da lei ll. não pagá. _1 No entender de CHRISTlNE OLIVEIRA PETER DA SILVA: "Diante do fato de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem ser partes do contrato de mútuo feneratÍcio. do Código Tribut<'trio Nacional.=~~ :.° da Medida Provisória 2.° da Medida Provisória 2.)do'~trjbLlt0 ql~"e"::.. Relator Min.383/91 (cf. 591. '.Novas Perspectivas do Contrato de Mútuo Feneratício e a Questão da /:. podendo o mutuante.. 53 Christine Oliveira Peter da Silva. Estudos em Homenagem a Mi- 272 273. advento do seu termo.s de repetiçao de ind<i:bito. Uma outra observação a ser feita é que o art. reI.nsito em julgado da sentença. 12. somente permite a capitalização com periodicidade superior a um ano. antes dele. Laurita Vaz. se o mutuário f: pacífico o entendimento juros compensatórios deste Sod.. 3..170-36. uma vez vencida a dívida.REsp 205.02). e que o art. julgado em 6-52004.-=~=.llI.o termo inicial dos juros moratório:. :~ tJi . neste casO. mo Tribunal Federal sobre a matéria.. .10. ~ . 8. se o mutuário. Os índices a sert::m aplicados na repc(ição de indébito são: o IPe pan. Min.:amcl1f.•..- ° mútuo extingue-se com o efetuar o pagamento.02. "I Todavia. ~. ------- logaçào. REsp 216. cit. 528.170-36/2001. a partir de uma interpretaçâo histórica (reforçada inclusive pela Súmula n.livnado se dé po~:.375/SP.ste Superior Tribunal de lustiça. ''A Disciplina do Contrato de Empréstimo no Novo Código Civil . a partir da vigência do Novo Código Civil.. mas resta esperar o pronunciamento do próprio Supte. ou. . A luz do disposto no ~rtigo t67.. 271. de 23-8-2001. p/o Acórdão Nlin. 2.032/95 e 9. se houver estipulação neste sentido) ou bilateral (mediante distrato)..~ ~ '. . reI. 5. Franciulli Netto. em conformidade com a Lei n. a dissolução se dará por meio da resolução do contrato. tendo em vista .tese éatraÜva..." Turma). falaremos a respeito da dissolução do contrato (válido) de mútuo. 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