FASE INSTRUTÓRIAFase destinada especialmente a produção de provas. A prova é considerada a “alma do processo”, já que alegar e não provar é como não alegar. Apenas necessitam ser provados os fatos relevantes para o processo, fazendo com que o Juiz possa formar o seu convencimento. Embora existam previsões materiais para as provas, hoje prevalece o entendimento de que as provas são concernentes ao direito processual – direito instrumental (Natureza jurídica). Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional: o Juiz pode interpretar as provas segundo sua convicção, desde que para tanto motive, justifique a sua decisão (Art. 371). Classificação das provas: 1. Objeto a) Diretas: demonstram exatamente o fato que se deseja comprovar. b) Indiretas: não demonstram imediatamente o fato a ser provado, mas comprova outro fato que por meio de raciocínios levam a veracidade do fato a ser provado (Exemplo: o processo trata de uma briga que aconteceu em um bar, na cidade de Marília. Então o réu junta comprovante de hospedagem, na data dos fatos, em um hotel na cidade de São Paulo. O documento não demonstra diretamente que o réu não participou da briga em questão. Mas, por meio de raciocínio, é possível chegar a conclusão de que se o réu não estava na cidade de Marília, não pode ter participado da briga). 2. Sujeito a) Pessoais: prova produzida pelo relato de uma pessoa, seja ela uma testemunha, o depoimento pessoal da própria parte, entre outros. b) Real: prova baseada na análise de objetos, como no caso da perícia, da inspeção judicial, entre outros. 3. Forma a) Oral: verbal. b) Escrita: documentos. Objeto da prova: apenas os fatos relevantes e controvertidos precisam ser provados. O direito não precisa ser provado (jura novit curiae – o juiz conhece o direito). No entanto existem exceções, faz-se necessário comprovar o direito estrangeiro, municipal, estadual e o direito consuetodinário (baseado nos costumes) (Art. 376). Fatos que independem de prova (Art. 374): 1. Fatos irrelevantes; 2. Fatos notórios; 3. Fatos afirmados por uma parte e confessados pela outra, desde que não se trate de direitos indisponíveis; 4. Fatos incontroversos (que não foram controvertidos, questionados, pela parte contrária); 5. Presunção legal de que o fato existe ou é verdadeiro: a) Presunção absoluta: juris et de juris; aquela que não admite prova em contrário (Exemplo: marido que concorda com a fertilização heteróloga, ou seja, de outro doador, não pode alegar não ser o pai da criança). b) Presunção relativa: juris tantum; admite prova em contrário (Exemplo: o homem que nega se submeter ao exame de DNA é presumido pai, no entanto, uma prova em contrário pode ser produzida para contrapor essa afirmação). c) Presunção simples: hominis; baseada nas máximas de experiência do Juiz em casos em que não existem provas suficientes. Então, o julgador decide pelo que geralmente acontece nos casos concretos, sendo Aspecto subjetivo: durante todo o processo o ônus da prova influencia o comportamento das partes. trata-se de negócio jurídico processual. No caso da presunção relativa ou simples. seria como estabelecer quem tem o interesse em provar determinado fato. Indícios: não chega a ser uma prova. para tanto. até mesmo uma probabilidade. O réu. já que o magistrado também possui poderes instrutórios como. Inversão LEGAL: casos que são previstos em lei. Se todos os fatos estão elucidados no processo não há o que se falar em julgamento pela regra de ônus da prova. então. isso não significa a sua inércia quanto à fase instrutória. fazendo com que o Juiz não deixe de julgar. em casos específicos e delimitados (Exemplo: provar que não possui nenhum imóvel na cidade de Marília – possível). A regra lógica é a de que quando o autor deixa de provar um fato seu pedido é julgado improcedente. a admissão ou não dos meios de provas postulados pelas partes. mas cabe produção de prova em contrário elaborada pela outra parte. mas não tem a capacidade de provar os fatos. como já abordado anteriormente. No entanto. também conhecida como “prova diabólica”. determinar a produção de provas ou até mesmo os casos de inspeção judicial (art. Essa possibilidade de alteração visa proporcionar o acesso à justiça e a igualdade entre as partes. a sua opção em. Essa inversão judicial partiu da Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Prova de fato negativo: consiste na prova da inexistência de um fato. Essas faculdades são estendidas até mesmo para os casos de direitos disponíveis. em alguns casos. Distribuição do ônus da prova: via de regra o autor deve provar fato constitutivo de seu direito e o réu fato impeditivo. Aspecto objetivo: o ônus da prova é uma regra de julgamento. estuprou uma criança – impossível). a parte não precisa comprovar o fato. Distribuição CONVENCIONAL ou inversão convencional: por escolha das partes o ônus de provar pode ser alterada. §3º e §4º). modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. tendo em vista que o Juiz possui elementos suficientes para basear seu julgamento. esse tipo de prova não é necessária (Exemplo: provar que nunca. A parte que possui o ônus é aquela que sofrerá as consequências diante da incerteza da prova. quando se trata de um fato impossível de ser provado. 370). ou seja. indicam uma possibilidade. 1. admitida prova em contrário (Exemplo: entende-se que. Essa inversão não é admitida nos casos de direitos indisponíveis da parte ou na extrema dificuldade que a parte encontraria para produzir a prova em questão (Art. quando o réu deixa de provar o pedido do autor é julgado procedente. mostrando que o contrato já está cumprido. são considerados “começo de prova”. quando for impossível constituir a prova. 373. de ofício. da mesma forma. Ônus da prova Falar sobre ônus da prova. em sua vida. Já existia essa . 375). da obscuridade do fato. O juiz e a produção das provas: o Juiz é o destinatário das provas. Inversão JUDICIAL: casos em que o Juiz inverte o ônus da prova com base em decisão fundamentada. a colisão é imputada ao carro de trás) (Art. 2. não precisando imputá-lo à ausência de uma prova. em acidentes de trânsito. atuará em desfavor do onerado. Via de regra. ou seja. a elaboração da prova de fato negativo é admitida. 373) (Exemplo: o autor ingressa com uma demanda requerendo a cobrança de um contrato de compra e venda. se elas devem agir produzindo as provas ou se manterem inertes. por exemplo. No entanto. junta o recibo do pagamento da dívida. o que caracteriza uma prova documental que extingue o direito do autor). a juntada do documento é imprescindível para comprovar o seu direito. apoiando-se na excessiva dificuldade que uma parte teria se a ela fosse atribuído o encargo de provar. Até hoje ainda existem vestígios desse sistema no ordenamento jurídico brasileiro. pautadas na impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova e a maior facilidade da obtenção do meio probatório (Art. inclusive no momento de sua produção e cujo resultado era interpretado por um juiz divino – “Juízo de Deus”. Sistema ORDÁLIAS: sistema que analisava as provas judiciárias pautadas em elementos da natureza. Prova ilícita Prova obtida com a violação de direito material (Exemplo: tortura). A vedação é absoluta. em seu artigo 6º . de questionar racionalmente a decisão do magistrado. Como exemplo pode ser citado o caso do Tribunal do Júri. sendo ressarcido no caso de não sucumbir. seria durante a sua decisão saneadora. previsão no Código de Defesa do Consumidor. 2. 2. Não existe uma hierarquia pré-estabelecida entre as provas. 381). aceitando a interceptação telefônica em alguns casos. Produção antecipada de prova A regra é a de que a prova deve ser produzida durante a fase instrutória. Essa motivação faz com que as partes tenham a possibilidade de recorrer. Assim. aquela produzida com a violação de norma de direito processual. destinada exatamente a essa finalidade. mas. como estipula a doutrina. ou seja. 3. as peculiaridades de cada causa. 4. Inversão e custeio: em regra quem paga as despesas e custas do processo é quem sucumbe (“perde”). Sistema da PERSUASÃO RACIONAL ou do LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO ou FUNDAMENTADO: sistema atualmente adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. §2º). A prova deve ser admitida no processo e quem violou o direito material deve responder por este ato – Liberal. em alguns casos. Hierarquia entre as provas 1.inversão nos casos de consumidor hipossuficiente ou quando os fatos apresentados forem verossímeis. Não se trata da mesma coisa que prova ilegítima. Existem três posicionamentos quanto á admissão da prova ilícita: 1. o Juiz pode considerar e sobepesar qualquer uma das provas desde que fundamente essa decisão. É importante ressaltar que a interpretação do Código Penal é diferente. A inversão não será admitida se for impossível para a outra parte produzir a prova em questão – “desencumbência do encargo caso seja impossível ou excessivamente difícil (Art. . quando a prova a ser produzida possa estabelecer a autocomposição entre as partes. naquilo que o magistrado considera certo. no qual os jurados votam sem fundamentar suas decisões. 3. ou até mesmo quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (Art. nunca uma prova ilícita poderá ser admitida. mesmo que não exista o consentimento do outro interlocutor. No caso específico de inversão do ônus da prova não há automaticamente a inversão de seu custeio (Doutrina e Jurisprudência). No entanto. Teoria da Proporcionalidade: a vedação NÃO é absoluta. Os requisitos para que essa inversão aconteça seriam a previsão legal. Gravação e interceptação telefônica: a maioria da doutrina entende que a gravação telefônica é lícita. quando existe o receio da impossibilidade ou dificuldade da verificação de certos fatos. §1º). Já a interceptação não seria admitida. baseados apenas em suas convicções de certo e errado. deve pagá-la quem a requereu. O momento para a inversão da prova. deve existir em cada caso concreto uma ponderação entre direitos e princípios. 373. Sistema da prova TARIFADA ou LEGAL: sistema que baseia a hierarquia da prova em lei. Sistema da ÍNTIMA CONVICÇÃO: sistema baseado na opinião do Juiz. pois é um terceiro que efetua a interceptação sem que exista consentimento dos interlocutores. 373. a prova tem de ser paga imediatamente no momento de sua produção. existem casos em que a prova pode ser produzida antecipadamente. mas sim é uma consequência. O Código de Processo Civil NÃO estabelece um rol taxativo. no caso de litisconsórcio (mais de uma parte no mesmo polo). em juízo. A confissão pode ser espontânea. são as próprias testemunhas. serão trabalhados. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA O Juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que esteja em seu poder (Art. podendo ser admitidas provas atípicas desde que de acordo com o ordenamento jurídico. ou seja. muito usado para provas de questões da internet (Art. pois do documento são extraídas informações. O Juiz pode determinar de ofício. para comprovar os fatos. entre outros. o depoimento pessoal. não havendo a intervenção de um terceiro como na prova pericial. 385). PROVA DOCUMENTAL O documento é uma prova escrita (formal). os meios de provas trazidos pelo Código de Processo Civil. possibilitando a confissão ou o esclarecimento de determinados fatos. a fonte da prova é a testemunha Maria. a) Público: expedido por funcionário público no exercício de suas funções (Exemplo: escritura pública). a fonte da prova é o depoimento do réu João). Classificações: 1. um a um. Autoria: a) Autógrafo: feito pelo próprio declarante (Exemplo: contrato). b) Heterógrafo: redigido por um terceiro (Exemplo: escritura pública). CONFISSÃO A confissão se caracteriza quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao da parte oposta (Art. A confissão não é válida. Cabe ressaltar que não se fala em testemunho (Art. . o meio da prova é o depoimento pessoal da parte. 396). É considerado uma fonte de forma passiva. Agora. 389 e 390). uma filmagem. a perícia realizada. DEPOIMENTO PESSOAL Uma das partes pode requerer o depoimento pessoal da outra parte. Meio de prova não é a mesma coisa que fontes de prova. 392). b) Privado (Exemplo: contrato). ATA NOTARIAL Novidade no novo CPC. ou provocada (Art. um efeito desta. a fatos relativos a direitos indisponíveis (Art. seja ele uma imagem. a fonte da prova é específica. até mesmo realizada pelo representante da parte com poderes especiais. A confissão de uma das partes. O escrivão irá lavrar uma escritura sobre a existência e o modo de ser de determinado ato jurídico. sem requerimento da outra parte. 384). 389). a fonte da prova é o laudo de dano. podendo decorrer do depoimento pessoal da parte ou até mesmo de uma prova documental. Enquanto os meios são os mecanismos para provar. Meios de Prova Mecanismos que as partes usam para demonstrar suas alegações em Juízo. não prejudica os demais (Artigo 391). o meio de prova é a pericial. (Exemplo: o meio de prova é a testemunhal. A confissão não se caracteriza como meio de prova. com a finalidade que essa seja interrogada em uma audiência de instrução e julgamento. um conjunto de palavras e expressões que usam um suporte. 435). Impedidos: o cônjuge. A prova testemunhal será indeferida pelo Juiz (não aceita) quando os fatos já tiverem sido provados por documentos ou pela confissão da parte e.§ único). 434) . 430). salvo aquelas que sejam incapazes. 3. Produção: a juntada do documento usado como prova deve ser feita. tanto em sua formação como também os fatos narrados (Art. . 443). A Jurisprudência é muito flexível a respeito desse tema. PROVA TESTEMUNHAL Conhecida como a “rainha das provas” e ao mesmo tempo como a “prostituta das provas”. Falsidade: a falsidade consiste em formar documento não verdadeiro ou alterar documento verdadeiro (Art. o advogado. 1. até o terceiro grau. a pessoa que intervém em nome da parte. salvo se exigir o interesse público ou se tratando de causa relativa ao estado da pessoa e não se puder provar de outro modo. por consanguinidade ou afinidade (caso da sogra. a testemunha que ao tempo dos fatos. Mesmo que centenas de pessoas testemunhem a ocorrência da união. declarações de fatos (Exemplo: fotografia). Suspeitos: o inimigo da parte ou amigo íntimo. passa a ter a mesma eficácia probatória do que um instrumento particular (Art. também. 2. ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral. não será essa prova suficiente para confirmar o fato em questão).2. 406) (Exemplo: para provar o casamento. 3. acerca de fatos que só podem ser provados pelo exame pericial ou por documentos (Exemplo: conforme exemplo já mencionado anteriormente. 427. o representante legal da pessoa jurídica. os menores de 16 anos. 4) As declarações constantes em documentos particulares pressumem-se verdadeiras em relação ao signatário (a quem as assinou) (Art. pois pode ser corrompida. por exemplo). nenhuma outra prova. o que é parte na causa. como o tutor. o que tiver interesse no litígio. em juízo. b) Dispositivos: detém declaração da vontade de criar. entre outros. por mais especial que seja pode suprir sua falta (Art. 408). impedidas ou suspeitas (Art. na petição inicial para o autor e na contestação para o réu (Art. até mesmo o padre. como por exemplo uma certidão de nascimento ou casamento. Ou até mesmo no caso de documentos que a parte teve acesso posteriormente (Art. Incapazes: a pessoa interditada por enfermidade ou doença mental. companheiro. 447). o juiz. Forma: a) Solenes: a lei exige uma forma específica (Exemplo: escritura pública). não podia discerni-los. Conteúdo: a) Narrativos: contém descrições. o cego e o surdo quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhe faltam. novos documentos podem ser juntados acerca de fatos ocorridos depois das peças juntadas aos autos ou justamente para contrapô-las. extinguir ou modificar um direito (Exemplo: contrato). 3) O documento que foi elaborado por um oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais. por causa de uma enfermidade ou doença mental. A falsidade deve ser arguida na contestação. fato este que só pode ser provado pelo instrumento público denominado Certidão de Casamento) (Art. via de regra. dependendo da memória acerca dos fatos. 405) 2) Quando a lei exige um instrumento público para provar um ato. de um determinado fato relevante por uma pessoa estranha ao processo (que não sejam as partes. Entretanto. na réplica ou no prazo de 15 dias contando da intimação de que foram juntados novos documentos aos autos (Art. a prova testemunhal é dispensada frente à necessidade de provar a constituição do casamento. Todas as pessoas podem atuar como testemunhas em um processo. o único instrumento público admitido é a Certidão de Casamento. b) Não solenes: praticados de forma livre. Trata-se da narrativa. por exemplo). Força probante dos documentos: 1) Os documentos públicos são presumidos verdadeiros. de algumas das partes. considerando ser possível até mesmo a juntada de novos documentos na fase de apelação. 407). Se for necessário. o horário e o local da audiência a ser realizada. No caso das pessoas portadoras de necessidades especiais é cabível a análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência para saber se a pessoa em questão tem o direito de ser ouvida como testemunha. dispensando-se a intimação do juízo. §1º). cópia da correspondência que intimou a testemunha e o comprovante de seu recebimento. dependendo do fato a ser provado. O perito é uma pessoa de confiança do Juiz. médico. padre. O Juiz pode. PROVA PERICIAL A prova pericial é aquela utilizada nos casos de fatos controvertidos para os quais seja necessário a avaliação por um profissional técnico especializado. especifica os meios de provas que pretende produzir. sendo que para cada fato controvertido são admitidas no máximo 3 testemunhas. 455). O perito também não pode ser indivíduo impedido ou suspeito em relação às partes. todas as pessoas que só tem o conhecimento dos fatos por meio de sua profissão. 464. informando o dia. Mas. ou seja. entre outras. podendo admitir ou não a prova testemunhal. ou ainda quando a testemunha for servidor público ou militar (Art. O Juiz se vale desse profissional especializado que pode atuar nas áreas da medicina. por meio do contanto que possuem com as partes e consequente relação de confiança e sigilo. com pelo menos 3 dias de antecedência da data da referida audiência. impedidas ou suspeitas. e as sanções processuais. sendo que 15 dias antes desta deve ser apresentando o rol de testemunhas. O advogado deve juntar aos autos. Nem sobre fatos que devido a sua profissão devem guardar sigilo. sendo esse justamente um requisito da petição inicial. na fase postulatória. nos casos de fatos de menor complexidade. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada. pelo conhecimento técnico necessário ainda não existir ou ainda não tiver sido disseminado na localidade (Art. até o quarto grau. Exemplo: psicólogo. Essa disposição não se aplica aos casos em que a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. com o impedimento de realizar novas perícias pelo prazo de dois a cinco anos. tendo o dever de colaborar com a justiça. pastor. sendo estes prestados independente de compromisso. O perito que prestar perícia falsa responde por falso testemunho. substituir a perícia. bem como ao seu cônjuge. engenharia. calar ou ocultar a verdade (Art. Os Tribunais possuem um cadastro de banco de dados para que seja efetuada a escolha desses profissionais. existem as sanções civis. 458) A parte. ajudando a esclarecer o referido fato. se essa prova for desnecessária frente as outras provas já produzidas no processo ou se a verificação do fato for impraticável. prestando apenas informações verdadeiras. O Juiz pode indeferir (negar) a realização da perícia se a prova do fato não depender do conhecimento especial do técnico. A testemunha maior de 16 anos e menor de 18 anos pode responder por ato infracional análogo ao falso testemunho. O perito tem o direito de se escusar de seu papel quando se entender suspeito. O Juiz analisará as provas que serão necessárias para a instrução do feito. o Juiz pode admitir o depoimento das testemunhas menores. como o pagamento de danos. companheiro e parentes consanguíneos ou afins. O número máximo de testemunhas no procedimento comum é de 10. impedido ou até mesmo quando não possuir o conhecimento necessário e suficiente para o caso concreto tratado no processo. além da sanção penal. uma pessoa neutra que possui o conhecimento técnico- científico necessário para a elucidação do caso. A testemunha não pode ser obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano. advogado da parte. em linha reta ou colateral. sendo advertida pelo Juiz que incorre em sanção penal se fizer afirmação falsa. tornando a nomeação do perito menos pessoal em relação ao Juiz. contabilidade. também conhecida de “falsa perícia”. de ofício ou a requerimento das partes. Quando a inquirição for iniciada a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e do que lhe for perguntado. computação. Se admitida será designada audiência de instrução e julgamento. tanto o autor como o réu. atribuindo o valor que possam merecer. . indo o perito até a audiência e prestando esclarecimentos. que contenha conhecimento científico. determinando a produção de uma prova técnica simplificada. de ofício ou a requerimento da parte. quesitos. As partes possuem o direito de indicar de comum acordo um perito. Sua atuação consiste na formulação de perguntas. ao qual não se aplicam as causas de impedimento e suspeição. passando pela homologação do Juiz. desde que sua decisão seja fundamenta – Princípio da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento Motivado. já que esse profissional atua justamente em nome da parte. O Magistrado se deslocará até o local onde se encontra a pessoa ou a coisa em questão quando esta medida for necessária para a melhor verificação ou interpretação dos fatos. As partes também podem nomear o chamado Assistente Técnico. no acompanhamento da perícia e na possível crítica ao laudo pericial. INSPEÇÃO JUDICIAL Trata-se de inspeção realizada pelo Juiz. pode ainda assim decidir de forma diversa. 481). ajudando-a. 483). . Consistindo na inspeção de pessoas ou coisas (Art. Uma vez concluído o laudo pericial o Juiz não está vinculado a ele. quando a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou dificuldades ou até mesmo nos casos de reconstituição dos fatos (Art. realizada em qualquer fase do processo.