Exercícios sobre Regime Jurídico dos PM da PMDF Lei 7289de84

March 28, 2018 | Author: Caio César Santos | Category: Annual Leave, Officer (Armed Forces), Military Police, Sergeant, Police


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Produ uzido por: Antô ônio Sabbati ini  tonysabbatin [email protected]  Perm mitida a repro odução desd de que citada a a fonte.    Exercíc cios Sobre Re egime Jurídi ico dos Polic ciais Militare es da Polícia Militar  do Dist trito Federal l ‐ Lei n.º 7.2 289/84 para PMDF  Consi idere  as  seg guintes  siglas s:  PMDF  (Po olícia  Militar  do  Distrito  Federal); F   PM M  (Policia ‐  Militar, M   Polici ial Militar); GDF G  (Governo do Distrito o Federal).  Sobre e  a  Lei  nº  7.289,  de  18  de d   Dezembro o  de  1984,  que q   dispõe  sobre  o  Estat tuto  dos  Policiais‐ Milita ares  da  Políc cia  Militar  do d   Distrito  Fe ederal  e  dá  outras  prov vidências,  e  s sobre  atualid dades  polici ial, julgue os s seguintes itens:    1. Sobre a história h  da PM MDF, podem mos dizer que e ela Remonta à Divisão Militar da Guarda  Real  de  Polícia, P   criad da  em  13  de e  maio  de  1809  por  D.  João J   VI,  dat ta  tida  como o  a  da  criação  da d   PMDF,  e  após  a  mud dança  da  Ca apital  da  Re epública  da  cidade  do  Rio R   de  Janeiro  para p   Brasília, ,  foi  determinado  a  tran nsferência  do o  efetivo  de e  uma  Comp panhia  para  o  Planalto P   Central.  Substit tuindo  a  GEB,  Guarda  Especial E   de  Brasília,  a  polícia p   criada  pe ela  Novacap p,  os  militar res  se  instalaram  em  um u   barracão o  improvisad do  de  madeira,  apelidado  de d   “Forte  Ap pache”,  mas  tarde  substi ituído  por  um ma  construç ção  de  alvenaria,  onde  viria a  a  funciona ar  o  1º  bata alhão  da  PM MDF.  Hoje  o  quartel  se edia  a  Academia a de Polícia Militar M  de Brasília.    É  correto o  afirmar  que q   a  Políci ia  Militar  do d   Distrito  Federal F   (PM MDF)  é  a  melhor m   remunera ada  do  país,  em  compar ração  com  as s  polícias  dos  outros  esta ados‐membr ros  da  federação o  –  contudo, ,  o  poder  aquisitivo  na  Capital C   da  Re epública  Fede erativa  do  Brasil  é  mitigado devido ao se eu alto custo o de vida.    nte  o  Coma andante‐Gera al  da  PMDF F  é  o  Coron nel  Antônio  José  de  Oliveira  Atualmen Cerqueira a.    2. 3. e os postos e Graduação das Polícias é correto af firmar:  Sobre 4 Os  seguin 4. ntes  emblem mas  encontr ram‐se  em  acordo a   com  os  postos  e  graduaçõe es  dos  Oficiais Superiores:  Coronel — Cel PM  Tenente‐Co oronel — Ten n Cel (ou TC) ) PM  Major — Maj M  PM    5 Os seguin 5. ntes emblem mas encontram‐se em aco ordo com os postos e gra aduações  A  Of PM   Aspirante‐a‐Oficial — Asp  Subtenente — STen PM M  Primeiro‐Sargento — 1º Sgt PM  Segundo‐Sargento — 2º Sgt PM/ Terceiro‐Sargento S  — 3º Sgt PM  Cabo — Cb C  PM  Soldado 1ª 1  Classe — Sd 1ª Cl PM Soldado 2ª 2  Classe — Sd 2ª Cl PM (usados som mente em alg guns estados s)    6 Para dar 6. r suporte ao a serviço operacional e apoio aos integra antes da PM MDF, existem diversas unidades u a administrati vas respon nsáveis pel lo planejam mento estratégi ico da corpo oração e ta ambém pelo o seu funcio onamento in nterno, quer r seja nos aspe ectos educac cional, finan nceiro, orça amentário, de d pessoal, de tecnolog gia da informaç ção e até mesmo m de sa aúde. Essas unidades compõem c o Comando Geral ra: da Políci ia Militar do o Distrito Federal, F que tem a seguinte estrutur Comand do e subcom mando gera al - Assesso oria Jurídica - Parlamentar - Ajudância Geral - Gabinete do Comandante Geral - Corregedoria da Polícia Militar - Centro de Inteligência - Centro de Tecnologia de Informação Estado Maior - 1ª Seção (PM/1) - 3ª Seção (PM/3) - 4ª Seção (PM/4) - 5ª Seção (PM/5) - 6ª Seção (PM/6) Diretorias - Diretoria de Pessoal - Diretoria de Inativos e Pensionistas - Diretoria de Ensino (Academia de Polícia Militar e Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças) - Diretoria de Finanças - Diretoria de Apoio Logístico (Centro de Suprimento e Manutenção) - Diretoria de Saúde (Policlínica, Centro Odontológico e Centro de Assistência Psicossocial)   Título I ‐ Generalidades    A  PMDF,  organizada  com  base  na  hierarquia  e  disciplina,  considerada  força  do  Exército,  é  destinada  à  manutenção  da  ordem  pública  e  segurança  interna  do  Distrito  Federal e do Território Brasileiro.    8.  O  Estatuto  da  PMDF  veio  para  regular  a  situação,  obrigação,  deveres,  direitos  e  prerrogativas dos Policiais‐Militares da PMDF.    9. Os  integrantes  da  Polícia  Militar  formam  uma  categoria  de  servidores  públicos  Federais, denominados Policiais‐Militares do Distrito Federal.    10. Os  PM  encontram‐se  em  uma  das  seguintes  situações:  Na  ativa,  e  na  inatividade.  Sendo  que  os  de  carreira;  os  incluídos  na  PM  voluntariamente,  durante  os  prazos   que  se  obriguem  a  servir;  os  componentes  da  reserva  remunerada  da  PM,  convocados  ou  designados  para  o  serviço  ativo;  e  os  alunos  de  órgão  de  formação  de  PM,  compõe  a  primeira  situação.  Enquanto  a  segunda  situação  são  os  da  reserva  remunerada,  percebendo  remuneração  do  DF  e  sujeitos  à  prestação  de  serviço  na  ativa,  mediante  convocação;  e  os  reformados,  quando,  tendo  passado  por  uma  das  situações  anteriores,  estiverem  dispensados,  definitivamente  da  prestação  de  serviço  na  ativa,  continuando, entretanto, a perceber remuneração do DF.  7.     Segundo  o  Estatuto  da  PMDF.    O ingresso na PMDF é facultado a todos os brasileiros.  é  necessária  uma  série  de  fatores  que  capacitam  o  aluno.  apenas expectativa de nomeação. 13.  serviço  ou  exercício  de  função  policial‐militar  ou  desta  natureza. observadas as condições prescritas no Estatuto.  “em  serviço”. no desempenho obrigatório e permanente  do  serviço  policial‐militar.  conforme  edital  para  o  concurso. 16.    Para  a  matrícula  nos  cursos  de  formação  dos  estabelecimentos  de  ensino  policial‐ militar.    Aos  PM  da  PMDF  possuem  dispositivos  constitucionais  aplicáveis  a  eles.  “da  ativa”. matrícula ou  nomeação.   Os policiais‐militares de carreira são os que.    A  carreira  policial‐militar  é  caracterizada  pela  atividade  continuada  e  inteiramente  devotada  às  finalidades  precípuas  da  PM.  encargo.  de  diploma  de  conclusão  do  ensino  médio ou do ensino superior.  com  os  pés  nus  e  a  cabeça  descoberta.  não  possuem  vitaliciedade  assegurada  ou  presumida. “em atividade policial‐militar”.  sendo  que  os  PM  não  possuem  para  tanto.  para  o  ingresso  nos  quadros  que  exijam  formação  superior  com  titulação  específica. da  PMDF.  “em  serviço  na  ativa”. 15.    O  Estatuto  da  PMDF  veda  aos  integrantes  da  reserva  remunerada.  pelo  Estatuto  da PMDF e pelas leis e pelos regulamentos que lhes ortogam direitos e prerrogativas e  lhes  impõem  deveres  e  obrigações.  nas  Organizações  da  PMDF.  sendo  que  essa  carreira  é  privativa  do  PM  em  atividade. 17.  bem  como  apresentação.  mesmo  em  caráter  transitório  e  mediante aceitação voluntária. 20.  incumbência  ou  missão. em leis e regulamentos.    Aos  PM  no  desempenho  de  cargo.    Os  limites  mínimos  de  altura  para  a  matricula  no  curso  de  formação  policial‐militar  da  PMDF  são. 18. 14.  bem  como  em  outros  órgãos  do  GDF  ou  da  União.  denominada  atividade  policial‐militar.  se  é  dada  a  equivalência  para  as  expressões  “na  ativa”.  serem  excepcionalmente  designados  para  o  serviço  ativo. sendo que somente os brasileiros  natos podem seguir na carreira de Oficial da Policia Militar. mediante inclusão.  a  idade  mínima  para  matrícula  no  curso  de  formação  policial‐militar.  sendo  a  máxima  de  30  (trinta)  anos.11.  no  que  couber. 19.  de  um  metro  e  setenta  em  cinco  .  é  a  mínima  de  18  (dezoito)  anos.  iniciando‐se  com  o  ingresso  Policia  Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.  “em  serviço  ativo”. 12.  aos  PM  reformado  e  aos  da  reserva remunerada.    O  Estatuto  da  PMDF  aplica‐se  também.  e  de 28 (vinte e oito) anos nos demais quadros.  comissão.  condição jurídica. 24.    Não  há  precedência  entre  os  policiais‐militares  da  ativa. observando‐ se  ainda  as  exigências  profissionais  da  atividade  e  da  carreira  policial  e  ainda  curso  superior em direito.  Sendo  . conferido por ato do Governador do Distrito  Federal e confirmado em Carta Patente.21.    A  autoridade  e  a  responsabilidade  são  a  base  institucional  da  PMDF.  perfeito  cumprimento  do  dever  por  parte  de  todos  e  de cada um dos componentes desse organismo.  crescendo  a  autoridade.    O  Estatuto  da  PMDF  veda  ao  PM  da  reserva  remunerada  ou  reformado. 29.    A  disciplina  é  a  ordenação  da  autoridade. 30. 22.  E  os  limites  máximos  são  de  dois  metros  e  cinco  centímetros  para  homens  e  um  metro  e  noventa centímetros para mulheres. fazê‐lo com as abreviaturas respectivas de sua situação. 28. extravio e desaparecimento. diminuindo a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.  do  mesmo  grau  hierárquico.  por  postos  e  graduações.  dentro  da  estrutura  da  Polícia  Militar.  traduzindo‐se  pelo.  sendo  o  respeito  à  disciplina  consubstanciado no espírito de acatamento da autoridade.  a  ordenação  faz‐se  pela  antiguidade  nestes.  salvo  nos  casos  de  precedência  funcional  estabelecida  em  lei  ou  regulamento.    A  hierarquia  é  a  rigorosa  observância  e  acatamento  integral  da  legislação  que  fundamenta  o  organismo  policial‐militar  e  coordena  sue  funcionamento  regular  e  harmônico.    Os  subtenentes.  Dentro  de  um  mesmo  posto  ou  graduação.    Para que seja feita a matrícula nos estabelecimentos de ensino da PM. centímetros  para  homens  e  um  metro  e  cinqüenta  centímetros  para  mulheres.    É  vedada  a  reinclusão  nos  quadros  da  PMDF.    Posto é o grau hierárquico da Praça. conferido pelo Comandante‐Geral da Corporação.  quando  fizer  uso do posto ou graduação. 26.    Círculos  hierárquicos  são  os  planos  de  ascensão  hierárquica  na  PMDF. mediante proposta do chefe do Estado‐Maior. 27.    A  disciplina  e  o  respeito  à  hierarquia  devem  ser  mantidos  em  todas  as  circunstancias  pelos policiais‐militares em atividade ou na inatividade.  salvo  quando  para  dar  cumprimento  à  decisão judicial e nos casos de deserção. 23.  definidos  pelo  plano de cargos e salários. 32. será necessário  Ato do Comandante‐Geral. 31.    Graduação é o grau hierárquico do Oficial. 25.  os  Aspirantes‐a‐Oficial  e  os  segundos‐Tenentes  são  denominados  Praças Especiais.  em  níveis  diferentes. 43. 36.    O  cargo  policial‐militar  é  considerado  vago  somente  nas  hipóteses  de  sua  criação  ou  desde  o  momento  em  que  o  policial‐militar  exonerado.    O  ingresso  na  carreira  de  Oficial  será  por  promoção  do  Aspirante‐a‐Oficial  para  o  Quadro  de  Oficiais  PM  e.    Em  igualdade  de  posto  ou  graduação. 41.  assim  como  os  Subtenentes  PM  são  hierarquicamente  superiores  às  demais  Praças  e  ao  alunos  de  escola  de  Formação  de  Oficiais  e  freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos.    Os  aspirantes‐a‐Oficial  PM.    Denomina‐se  cargos  em  desuso  os  cargos  policiais‐militares  cujos  ocupantes  tenham  falecido  ou  hajam  sido  considerados  desertores  ou  extraviados.    Os  almanaques  serão  feitos  para  os  Oficiais. que  os  de  mesmo  grau  hierárquico  são  subalternos  aos  graus  imediatamente  superiores. no caso da policial‐militar.  o  deixe e até que outro PM tome posse.    O  Estatuto  da  PMDF  estabeleceu  as  normas.  que a eles são equiparados.  por  conclusão  do  curso.    Os  cabos  PM  têm  precedência  sobre  os  Alunos  do  Curso  de  Formação  de  Sargentos. 37.  mediante  concurso  entre  diplomados  por  faculdades  civis  reconhecidas pelo Governo Federal.  será  declarado  Segundo‐Tenente  PM  por  ato do Governador do Distrito Federal.33.    O  provimento  de  cargo  policial‐militar  se  faz  por  ato  de  nomeação. 42. 38.    Entende‐se  por  Cargo  policial‐militar  um  conjunto  de  deveres  e  responsabilidades  cometidos  ao  policial‐militar  em  serviço  ativo. respeitada a antiguidade relativa. 39.    O  Aluno‐Oficial  PM. 34.  Subtenentes  e  Sargentos  PM  e  conterão  a  relação  nominal  de  todos  os  Militares. 40.    Entende‐se  por  Função  policial‐militar  o  exercício  das  obrigações  inerentes  do  cargo  policial‐militar.  atribuições  e  responsabilidades  relativas  para  a  seqüência  de  substituição  para  assumir  cargo  ou  responder  por  funções  dentro  . para o Quadro de Oficiais PM de Saúde.  de  designação  ou  determinação expressa de autoridade competente.  sendo  vedada  a  denominação dos mesmos como vagos. com as restrições fisiológicas próprias.  Aspirantes‐a‐Oficial. 44.  do  primeiro  ao  último posto da corporação. 35.  sendo  que  as  atribuições  e  obrigações  inerentes  ao  cargo  policial‐militar  devem  ser  compatíveis  com  o  correspondente  grau  hierárquico e.  dispensado  ou  demitido.  os  policiais‐militares  da  inatividade  têm  precedência sobre os da atividade devido ao tempo efetivo de serviço.   peculiaridade.  moral.  é  vedado  exercer  diretamente  a  gestão  de  seus  bens.  traduzido  pela  vontade  inabalável  de  cumprir  o  dever  policial‐militar  e  pelo  solene  juramento  de  fidelidade  à  Pátria.  sendo  que  deverão  ser  cumpridas  como  serviço  ou  exercício  de  função  policial‐militar  ou  como tal considerada.  em  atividade.  exceto  como  acionista  ou  quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. 49.  o  civismo  e  o  culto  das  tradições  históricas. 53.    46.    São  preceitos  da  ética  policial‐militar  tratados  no  estatuto  da  PMDF:  Zelar  pelo  preparo  próprio.  duração.    O espírito de corpo e o orgulho pela Corporação são um dos preceitos da ética policial‐ militar.  também.    Título II – Das Obrigações e dos Deveres Policiais‐Militares    São  algumas  manifestações  essenciais  dos  princípios  policial‐militar:  O  patriotismo. por infringir o disposto no Estatuto da PMDF.  O  Comandante‐Geral  poderá  determinar  aos  Policiais‐militares  da  ativa  que. informem sobre a origem e natureza dos seus bens.  tendo  em vista o cumprimento da missão comum. 47. . respeitadas a precedência e a qualificação  exigida para o cargo ou para o exercício da função.    Somente  quando  haja  razões  que  recomendam. ser discreto em suas atitudes e maneiras e  em sua linguagem escrita e falada. 51.    São  considerados  atos  antiéticos:  a  não  observância  das  normas  de  boa  educação.  o  desrespeito  a  pessoa  humana.  comissão  ou  incumbência.  a  fé  na  missão  elevada  da  PM.  vulto  ou  natureza.    Amar  a  verdade  e  a  responsabilidade.    Ao  policial‐militar  da  ativa  é  vedado  comerciar  ou  tomar  parte  na  administração  ou  gerência  de  sociedade  ou  dela  ser  sócio  ou  participar.  o  amor  à  profissão  e  o  entusiasmo com que a exerce. 52.  não  são  catalogadas  como  posições  tituladas  em  Quadros  de  Organizações  ou  dispositivo  legal.    45.  no  interesse  da  salvaguarda  da  dignidade dos mesmos.  não  poderão  ser  cumpridas  como  encargos.  pela  generalidade. As  atribuições  que.  a  prática  da  camaradagem  e  ser  injusto  e  parcial  nos  julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados.  até  com  o  sacrifício  da  própria  vida.  pelo  dos  subordinados. 48.de uma mesma Organização Policial‐militar.  intelectual  e  físico  e. 50.    Aos  policiais‐militares.  como  fundamentos  da  dignidade  pessoal  são  manifestações essenciais do valor policial‐militar.   o  culto  aos  Simbolismos  Nacionais.  da  Chefia  e  da Direção das Organizações Policiais‐Militares.  é  desvinculado  ao  grau  hierárquico  e  constitui  uma  prerrogativa  pessoal. que alterou alguns dispositivos do Estatuto  da  PMDF.  mesmo  com  o  sacrifício  da  própria  vida.  Tal  compromisso  será  prestado  na  presença  do  comandante  e  de  mais duas testemunhas.    56. É  conceito  de  ética  policial‐militar:  os  deveres  policiais‐militares  emanam  de  vínculos  racionais e morais que ligam o policial‐militar à comunidade do Distrito Federal e à sua  segurança.  o  PM  deverá  prestar  compromisso  de  honra.  ao  longo  da  carreira.  cujo  comendo  seja  privativo  de  Oficial  do  Posto  de  Capitão  PM.  prometo  cumprir  as  ordens  de  matar  ou  morrer  pela  pátria.  em  cujo  exercício  o  policial‐militar  se  define  e  se  caracteriza  como  superior.54.  nem  que seja pelo sangue de meu próprio irmão”.  mediante  inclusão.  legalmente. A  dedicação  integral  ao  serviço  policial‐militar  e  a  fidelidade  à  instituição  a  que  pertence.  para  o  exercício  do  Comando.  quando  conduz  homens  ou  dirige  uma  Organização  Policial‐militar.    62.    55. A Redação dada pela lei  nº 7.  prometo  cumprir  os  deveres  de  Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal e dedicar‐me inteiramente ao seu serviço”.  no  prazo  de  5  (cinco)  anos. A  Subordinação  afeta  a  dignidade  pessoal  do  policial‐militar.    61.    58.  por  isso  a  necessidade  da  estrutura hierarquizada da Polícia Militar.  a  disciplina  e  o  respeito  à  hierarquia. Aplica‐se  à  Direção  e  à  Chefia  da  Organização  Policial‐Militar.475.  matrícula. O  compromisso  do  Aspirante‐a‐Oficial  PM  é  prestado  na  solenidade  de  declaração  de  Aspirante‐a‐Oficial  de  acordo  com  o  cerimonial  previsto  no  regulamento  do  estabelecimento  de  ensino. de 1986. Após  ingressar  na  PMDF.  sendo vedada a denominação chefe.    57.  no  qual  afirmará  a  sua  aceitação  consciente  das  obrigações  e  dos  deveres  policiais‐militares  e  manifestará  a  sua  firme  disposição  de  bem  cumpri‐los. Para  o  provimento  do  cargo  de  comandante  de  Organização  Policial‐Militar  Independente.  E  o  compromisso  do  Oficial  PM  terá  os  seguintes  dizeres:  “Perante  a  Bandeira  do  Brasil  e  pela  minha  honra.    63. são alguns dos deveres policiais‐militares.    59.  a  obrigação  de  tratar  o  subordinado  dignamente  e com urbanidade.  no  que  couber.  deveres  a  responsabilidades  de  que  o  policial‐ militar  PE  investido.    60. O  comando. O  oficial  é  preparado. conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar  do  Distrito  Federal.  ou  nomeação.  comente  poderá  ser  designado  Oficial  possuidor  de  Curso  de  Aperfeiçoamento  de  Oficiais.  definiu  que  ficaria  obrigado  o  GDF.  como  soma  de  autoridade.  a  proceder  à  .  o  estabelecido para o Comando.     A  inobservância  ou  falta  de  exação  no  cumprimento  dos  deveres  específicos  nas  leis  e  regulamentos  acarreta.  para  o  policial‐militar.  pelo  exemplo  e  pela  capacidade  técnico‐profissional. criação  da  Academia  de  Policia  Militar.  devido  a  impedimentos  legais  impetrado no STF pela MPDF. 72. 70. Sendo que eles  deverão  impor‐se  pela  lealdade.64. 69. consoante a legislação específica ou peculiar em vigor. será aplicada somente a pena  relativa ao crime.  somente  a  responsabilidade  funcional. 67.    Somente  os  Soldados  de  Primeira  Classe  e  os  Soldados  de  Segunda  classe. 65.  poderá  concluir  pela  incompatibilidade  do  PM  com  o  cargo  ou  pela  incapacidade  de  exercício  das funções policiais‐militares a ele inerentes.    A  violação  dos  preceitos  da  ética  policial‐militar  é  tão  mais  grave  quanto  mais  elevado  for o grau hierárquico de quem a cometer.  de  Aperfeiçoamento  de  Oficiais  e  Superior  de  Polícia.  disciplinar  ou  penal.  conforme  dispuser  a  legislação  ou  regulamento  específica  ou  peculiar.  incumbindo‐lhes  assegurar  a  observância  minuciosa  e  ininterrupta  das  ordens.    . disciplinar ou penal.  ainda  não  foi  criada  ta  Academia  de  Policia  Militar  no  Distrito  Federal.  onde  estiverem  matriculados.    No concurso de crime militar de transgressão disciplinar.  onde  funcionariam  regularmente.  mesmo  com  a  obrigatoriedade  do  mesmo. pelas ordens que os mesmos emitirem e pelos atos que praticarem. em todas as  circunstâncias. quer na instrução e administração. 71.  Pela  data  do  decreto.  onde  estiverem  matriculados  para  os  Soldados  de  segunda  classe. 68.  os  cursos  de  Formação  de  Oficiais.  das  regras  do  serviço  e  das  normas  operativas  pelas  praças  que  lhes  estiverem  diretamente  subordinadas e a manutenção da sua coesão e do seu moral.  são  considerados  essencialmente elementos de execução. 66.  observando  as  prescrições  dos  regulamentos  do  Estabelecimento  de  Ensino  policial‐militar.    Os  Sargentos  e  Cabos  auxiliam  ou  complementam  as  atividades  dos  Oficiais.    Cabe  ao  Comandante  a  responsabilidade  integral  pelas  decisões  em  que  cada  Policial‐ Militar tomar.    A  apuração  da  responsabilidade  funcional.  pecuniária.  pecuniária.  exigindo‐se‐ lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico‐profissional.    As  Praças  Especiais  cabe  a  rigorosa  observância  das  prescrições  dos  regulamentos  do  Estabelecimento  de  Ensino  policial‐militar.  quer  no  adestramento e emprego de meios.    A  violação  das  obrigações  ou  dos  deveres  policiais‐militares  constituirá  somente  transgressão  disciplinar.   Competindo  ao  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação. Aplicam‐se. O  oficial. por não estar o mesmo na função ativa de policial‐militar.  sobre  atos  de  caráter  reivindicatório.  . somente no que couberem.  vedando‐se às de caráter político.  no  direito  de  sua  cidadania. São  competentes  para  determinar  o  imediato  afastamento  do  cargo  ou  o  impedimento  do  exercício  da  função  policial‐miliar  para  os  policiais  que.  a  percepção  de  remuneração  correspondente  ao  grau  hierárquico  superior  ou  melhoria  dela  quando  é  transferido  para a inatividade.    81.  a  realização  de  manifestações  coletivas. as disposições  estabelecidas na Legislação Penal Militar. A pena disciplinar de detenção ou prisão não pode ser inferior a de trinta dias.  sendo  proibida  a  greve.  II  –  O  Comandante‐Geral. É  direito  dos  policiais‐militares.  os  Subtenentes.    79.  cabos  e  soldados  com  estabilidade  assegurada.    83. O  Aspirante‐a‐Oficial  PM. São  alguns  dos  direitos  dos  Policiais‐Militares  nas  condições  ou  nas  limitações  impostas  na  legislação  e  regulamentação  específicas  ou  peculiares:  a)  a  estabilidade.  presumivelmente  incapazes  de  permanecer  como  policiais‐ militares  da  ativa. É  vedado  submeter  o  Conselho  de  Justificação  ao  Oficial  da  reserva  remunerada  ou  reformado.  serão  submetidos  a  Conselho  de  Disciplina  e  afastados  das  atividades que estiverem exercendo.  julgar  os  recursos  que  forem interpostos nos processos oriundos de Conselho de Disciplina.    74.    76.  II  –  os  Comandantes. Cabe  ao  Comandante  Geral  da  PMDF.  a  qualquer  tempo. IV – Os Oficiais superiores.73.  sargentos.  em  última  instância. É  garantida  aos  policiais‐militares.    75.  presumivelmente  incapaz  de  permanecer  como  PM  da  ativa  será  submetido  a  Conselho  de  Justificação  e  deverá  ser  afastado  do  exercício  de  suas  funções  conforme  estabelecido  em  legislação  específica.  por  sua  atuação.  presumivelmente  incapaz  de  permanecer  na  situação  de  inatividade  em  que se encontra.    80. O  conselho  de  Disciplina  poderá.  se  tornar  incompatível  com  o  cargo  ou  demonstrar  incapacidade  no  exercício  de  funções  policiais‐militares  a  ele  inerentes:  I  –  O  Governador  do  DF.    78.  os  Chefes  e  os  Diretores  de  Organização  Policial‐Militar (OPM) e. aos policiais‐militares da PMDF.    77.    Título III – Dos Direitos e Prerrogativas dos Policiais‐Militares    82.  ser  submetido  a  Praça  na  reserva  remunerada  ou  reformada. 87.    O Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço. 89.  sendo  vedada  neste  caso  específico  a  queixa  ou  representação. se na  Corporação  existir  posto  superior  ao  seu.    .  Maurualdo  é  considerado  dependente da Policial‐Militar.  um  soldado  da  PMDF.    Joana  é  filha  de  Paulo.  a  contar  do  recebimento  da  comunicação  oficial.  o  porte  de  arma  e  outros  direitos.  configurando‐se  assim.    Os  subtenentes. c) a ocupação de  cargo correspondente ao posto ou à graduação.  que  se  julgar  prejudicado  ou  ofendido  por  qualquer  ato  administrativo  ou  disciplinar  de  superior  hierárquico. quando praça com 3  (três) ou  mais anos de tempo  de efetivo serviço.  terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato.  a  alimentação. compreendido o  período de estágio probatório.  o  auxilio  funeral. 90.  quanto  a  ato  que  decorra  de  inclusão  em  quota  compulsória  ou  de  composição  de  Quadro  de  Acesso.  se  ocupante  do último posto da hierarquia Policial‐Militar.  as  férias.  o  transporte.  a  constituição  de  pensão  policial‐militar.    O  Policial‐Militar.  a  demissão  e  o  licenciamento  voluntários.  mesmo  que  de  outro  Quadro.    A  assistência  médico‐hospitalar.  II  –  Nas  questões  disciplinares. 88.  poderá  somente  recorrer  ou  interpor  pedido  de  reconsideração.84. Silvério é considerado dependente da Policial‐Militar?    Maurualdo  esposo  da  Tenente  Maridalva  está  em  cárcere  por  mais  de  2  anos.  à  luz  do  Estatuto  da  PMDF  Joana  é  considerada  dependente do Policial‐Militar. b) o uso das designações hierárquicas.  e  III  –  em  120  dias  corridos. segundo o regulamento específico ou peculiar.    Silvério  de  Lima  é  ex‐esposo  da  Soldado  Eliane  e  teve  direito  a  pensão  alimentícia  estabelecida  por  sentença  transitada  em  julgado.  direitos  e  prerrogativas dos Policiais‐militares. d) a percepção de remuneração.  ela  tem  32  anos  de  idade  e  esta  desempregada  e  é  solteira. 91.  a  promoção.  a  moradia.  como  dispuser  o  regulamento  específico  ou  peculiar.  o  fardamento. 86.  desde  que  contem mais de 30 (trinta) anos de serviço. 85. nos demais casos. era os seus proventos calculados sobre o  soldo  de  seu  próprio  posto.    O  direito  de  recorrer  na  esfera  administrativa  prescreverá:  I  –  em  15  duas  corridos. após o ingresso na inatividade.  quando  transferidos  para  a  inatividade.  neste  caso  para  efeito  do  que  estabelece  o  Estatuto  da  PMDF.  terão  seus  proventos  calculados  sobre  o  soldo  correspondente  ao  de  Aspirante‐a‐Oficial‐PM.  são  expressamente  garantidos  no  estatuto  da  PMDF.  enquanto  não  contrair  novo  matrimônio.  acrescido  de  percentual  fixado  em  legislação  específica  ou  peculiar.     95. de função de Natureza Especial.    103.  a  queixa  e  a  representação.    100.  quantos  forem  os  anos  de  serviço.  até  o máximo de 30 (trinta) anos. O  PM  na  ativa  percebe  a  remuneração  compreendida  somente  o  Soldo.  de  Tempo  de Serviço.    104.    102.  de  Certificação  Profissional.  ou  quanto  ao  contrato  para prestação de serviços técnicos ou especializados.  quanto  à  função  de  magistério  ou  cargo  em  comissão.  computáveis  para  inatividade.  ao  policial‐militar  que.  adicionais  e  gratificações.    94.  quando  em  serviço  ativo. O  PM  na  inatividade  percebe  a  remuneração  compreendida  somente  o  soldo  (ou  quotas do soldo) e os adicionais. É permitido ao policial‐militar a acumulação de remuneração de inatividade.    97.92.  da  reserva  remunerada  ou  reformado. Será  concedido  o  auxílio‐invalidez. Os  adicionais  dos  PM  da  ativa  são  iguais  os  da  inatividade  e  compreende  somente:  de  Posto  ou  Graduação.  poderão  ser  feitos  coletivamente.    . O soldo é irredutível estando sujeito a penhora ou arresto. Os policiais‐militares alistáveis são inelegíveis. O  Policial‐Militar  poderá  recorrer  ao  judiciário.  de  um  mesmo grau hierárquico. O  pedido  de  reconsideração.  de  Operações  Militares.  tenha  sido  ou  venha  a  ser  reformado  por  incapacidade  definitiva  e  considerado  inválido.    99.    98.    101. A  proibição  de  acumular  remuneração  de  inatividade  não  se  aplica  aos  policiais‐ militares  da  reserva  remunerada  e  aos  reformados  quanto  ao  exercício  de  mandato  eletivo.  mesmo  não  tendo  esgotado  todos  os  recursos administrativos. Sendo que o valor do soldo  é  igual  para  o  policial‐militar  da  ativa.    93.    96. Por  ocasião  de  sua  passagem  para  a  inatividade  o  policial‐militar  terá  direito  a  tantas  quotas  de  soldo. Os  policiais‐militares  receberão  o  salário‐família  em  conformidade  com  a  lei  pertinente. As  gratificações  dos  PM  da  ativa  são  iguais  os  da  inatividade  e  compreende  somente:  de representação e.   .    106.    113.  e durante todo o ano seguinte.  o  equilíbrio  e  regularidade  de  acesso  nos  diferentes  Quadros. por decreto do Governador. As  quotas  compulsórias  para  promoção  na  hierarquia  da  PMDF  só  serão  aplicadas  quando  houver.  III  –  instalação:  até  48  (quarenta  e  oito)  horas. A  concessão  e  o  gozo  de  férias  serão  computados  pelo  gozo  anterior  pelo  cumprimento de sanção disciplinar.    108. Os  policiais‐militares  da  PMDF  tem  direito. Férias  são  afastamentos  parciais  do  serviço.  a  partir  do  último  mês  do  ano  a  que  se  referem. A  promoção  na  hierarquia  policial‐militar  da  PMDF  é  um  ato  administrativo  e  tem  como  finalidade  básica  a  seleção  dos  PM  para  o  exercício  de  funções  pertinentes  ao  grau hierárquico superior.  quando  designado  peara  cursos ou outras missões fora do Distrito Federal.  por  motivo  de:  I  –  núpcias:  8  (oito)  dias. O  acesso  na  hierarquia  policial‐militar  é  seletivo.105. As  promoções  na  hierarquia  policial‐miliar  da  PMDF  serão  efetuadas  somente  nas  hipóteses de antiguidade e merecimento.  o  estatuto  da  PMDF  regulamentou  uma  tabela  de  proporções  afim  de  manter  a  renovação.  será  fixado  até  o  dia  15  de  janeiro  do  ano  seguinte  ao ano‐base considerado (ano anterior).  anual  e  não  obrigatoriamente  concedidos  aos  policiais‐militares  para  descanso.    111.    115.    107.  e  IV  –  trânsito:  até  30  (trinta)  dias. por ato do Comandante‐Geral.    114.  para  determinado  posto  ou  graduação. Compete  ao  Chefe  do  Estado‐Maior  da  PMDF  a  regulamentação  da  concessão  das  férias anuais e de outros afastamentos temporários.  ainda. O  policial‐militar  terá  a  promoção  na  hierarquia  da  PMDF  por  ocasião  de  sua  transferência para a reserva remunerada ou reforma. O  número  de  vagas  para  promoção  obrigatória  em  casa  ano  (ano  ou  anos‐base). É  vedada  qualquer  hipótese  em  que  os  policiais‐militares  da  PMDF  terão  interrompido  ou deixado de gozar.    110. Sendo que o Planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças. o período de férias a que tiverem direito.  II  –  luto:  8  (oito)  dias.    116.  gradual  e  sucessivo  e  será  feito  mediante promoção. na época prevista.  fixando  obrigatoriamente  um  número  de vagas à promoção. é  atribuição do Governo do Distrito Federal.    112.  obedecidas  as  disposições  legais  e  regulamentares.    109. Para  a  promoção  na  hierarquia  policial‐militar  da  PMDF.  Oficiais  que  satisfaçam  as  condições  de acesso.  aos  seguintes  períodos  de  afastamento  total  do  serviço.  no  posto  imediatamente  abaixo.     122. A  licença  especial  somente  se  terá  descontado  o  período  gozado  de  licença  para  tratamento de saúde. A licença concedida ao policial‐militar da PMDF. a ser gozada de uma só vez.  dignidade  e  distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos. O período de licença especial interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. As  prerrogativas  dos  policiais‐militares  são  constituídas  pelas  honras.    123.  salvo  prescrição em contrário.    .  117. Os  períodos  de  licença  especial  não  gozados  pelo  policial‐militar  são  computados  em  dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade. A  interrupção  da  licença  especial  e  da  licença  para  tratar  de  interesse  particular  poderá ocorrer entre outras formas. assim  como para cumprimento de punição disciplinar.  concedida  ao  policial‐militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que requerer com  a finalidade para tratar de interesse particular.  o  qual  será  concedida  mediante    inspeção  médica.    125.    120.  quando  solicitado  pelo  interessado  e  autorizado pela autoridade competente. Uma  vez  concedida  a  licença  especial.  tem  direito  a  um  período  de  8  (oito)  meses  de  afastamento  total  do  serviço. conforme regulado pelo Comandante‐ Geral da PM.    129.    118. A licença especial tem duração de 6 (seis) meses. em caso de mobilização e estado de guerra. podendo  ser  parcelada  em  2  ou  3  meses  por  ano  civil. A  licença  especial  é  a  autorização  par  afastamento  total  do  serviço.  quando  gestante.  equivalente  à  licença  para  tratamento  de  saúde.  em  caráter  temporário.    121.    126.    119.    124. só poderá ser somente especial e para  tratamento de saúde própria.    128. A  policial‐militar.  o  PM  será  exonerado  do  cargo  ou  dispensado  do  exercício  das  funções  que  exerce  e  ficará  à  disposição  do  Órgão  de  Pessoal  da  PMDF. Licença  é  a  autorização  para  afastamento  total  do  serviço. A  licença  para  tratar  de  interesse  particular  será  sempre  concedida  sem  prejuízo  da  remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.  a  partir  do  6º  mês  de  gestação. obedecidas as disposições legais e regulamentares.    127.  concedida ao policial‐militar. A concessão de licença é regulada pelo Governador do Distrito Federal. Agregação é a situação transitória a que. das forças armadas e das autoridades policiais.  mesmo havendo vaga.    131.  Sendo  responsáveis  pela  infração  além  dos  indivíduos  que  tenham  cometido.  insígnias  ou  emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.  insígnias  e  emblemas  da  PMDF  correspondentes  ao  posto  ou  graduação  configuram  prerrogativas  dos  policiais‐ militares.  seu  uso  por  parte  de  quem a eles não tiver direito. sendo  que  constituem  crimes  previstos  na  legislação  específica  o  desrespeito  aos  uniformes. Os  uniformes  da  Polícia  Militar  com  seus  distintivos. O  uso  de  títulos. Os  policiais‐militares  da  ativa.    137.  uniformes.  é  promovido  indevidamente. É proibido ao policial‐miliar o uso dos uniformes em manifestações de caráter político‐ partidário.    138. É  vedado  a  qualquer  elemento  civil  ou  organizações  civis  usar  uniformes  ou  ostentar  distintivos.  firma  ou  empregadores. A  autoridade  policial.  no  estrangeiro.130.  são  privativos dos policiais‐militares.  os  Diretores  ou  Chefe  de  repartições.    140.  sem  haver  vaga  ou  ainda. Se  o  policial  militar  for  nomeado  para  cargo  considerado  no  exercício  de  função  de  natureza policial‐miliar ou de interesse policial‐militar estabelecido em Lei ou Decreto‐ . automaticamente.  empresas.    132.  em  foro  especial.    136.  na  inatividade.  representado  pelo  delegado  de  polícia.  distintivos.  organizações  de  qualquer  natureza.  distintivos.    135.  no  exercício  de  função  Policiais‐Militares.    134.  salvo  com  autorização. passa o policial militar que  é  promovido  por  bravura. É  prerrogativa  dos  Policiais‐militares  da  PMDF  o  julgamento. entre outras situações.  institutos  ou  departamentos  que  tenham  adotado  ou  consentido  que  sejam  usados  uniformes  ou  ostentado  distintivos. O direito ao soldo e às promoções são prerrogativas dos policiais‐militares da PMDF.  insígnias  ou  emblemas  que  possam  ser  confundidos  com  os  adotados  na  Polícia  Militar.    139.  insígnias  e  emblemas  policiais‐militares.  só  poderá  prender  o  policial‐militar em caso de flagrante delito.  dos  crimes militares.    133. Cabe  ao  Comandante‐Geral  da  PMDF  a  iniciativa  de  responsabilizar  a  autoridade  policial  que  maltratar.  insígnias  e  emblemas.  são  obrigados  a qualquer tempo a comparecer ao serviço na instituição do júri e do serviço na Justiça  Eleitoral.  salvo  com  autorização.  bem  como.  prender  sem  ser  por  flagrante  delito  ou  mesmo  consentir  que  seja  maltratado  qualquer  policial‐militar  preso. ou  não  lhe  der  o  tratamento  devido  ao  seu posto ou graduação.   ou  Decreto.  não  previsto  nos  Quadros  de  Organização  da  Polícia  Militar.    141. O  Policial‐Militar  da  PMDF  cuja  situação  é  excedente  não  é  considerado  em  efetivo  serviço.  e  II  –  ausentar‐se. O  PM  promovido  por  bravura. É  considerado  desaparecido  o  policial‐miliar  que.  salvo  quando  ocupar  cargo  que  lhe  dê  precedência  funcional  sobre  os  outros  policiais‐militares  mais  graduados ou mais antigos.  sem  haver  vaga.  em  antiguidade.    149.  na  primeira  vaga  que  ocorrer.    144.    143.    142. O  PM  agregado  fica  sujeito  às  obrigações  disciplinares  concernentes  às  suas  relações  com  outros  policiais‐militares  e  autoridades  civis  e  militares.    148. É  considerado  ausente. tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.  salvo  indevidamente  promovido.  no  desempenho  de  qualquer  serviço.  quando  a  vaga  que  deverá  preencher  corresponder  ao  critério  pelo  qual  deveria  ter  sido  promovido. Reversão  é  o  ato  pelo  qual  o  policial‐militar  agregado  retorna  ao  respectivo  Quadro.  na  escala  hierárquica.  este  será  considerado agregado.  por  mais  de  24  (vinte  quatro)  horas  consecutivas:  Deixar  de  comparecer  à  sua  Organização  Policial‐Militar  sem  comunicar  qualquer  motivo  de  impedimento.  voltando  a  ocupar  o  lugar  que  lhe  competir  no  respectivo  Almanaque  ou  Escala  Numérica.  tão  logo  cesse  o  motivo  que  determinou  a  sua  agregação.  . por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivarem.  sem  licença.    151.    146.  desde  que  satisfaça  os  requisitos para a promoção.    145.  só  contará  antiguidade  e  receberá  o  número  que  lhe  competir.Lei. O  PM.  ocupa  a  mesma  posição  relativa.    150.  cuja  situação  é  a  de  excedente.  o  policial‐militar  da  ativa  que.  da  Organização  Policial‐Militar onde serve ou local onde deve permanecer.    147.  que  lhe  cabe  na  escala  hierárquica. É  vedada  a  agregação  ao  policial‐militar  que  aguardar  transferência  para  a  reserva  remunerada. O Policial‐Militar é considerado desertor nos casos previsto na legislação penal militar.  em  viagem. O PM promovido indevidamente ocupará a primeira vaga aberta. A  Agregação  se  faz  por  ato  do  Comandante‐Geral  para  Oficiais  e  para  as  Praças  da  PMDF. deslocando o critério  da promoção a ser seguido para a vaga seguinte.  com  a  abreviatura  “EXCD”  e  receberá  o  número  que  lhe  competir  em  conseqüência  da  primeira vaga que se verificar.  em  operações  policiais‐militares  ou  em  casos  de  calamidade  pública. para todos os efeitos.     162. Pela  nova  redação  da  Lei  nº  7.  será  efetivada  no  posto  ou  graduação  que  tinha  na  ativa. Será concedida a transferência para a reserva remunerada. mediante reforma e será sempre ex officio e aplicada ao mesmo.    158.  ou  demissionário  a  pedido. A passagem do policial‐miliar para a inatividade.  será  oficialmente considerado extraviado.  licenciamento.475. O  Estatuto  da  PMDF  trouxe  um  rol  de  doenças  que  incapacitam  definitivamente  o  policial‐militar para o serviço ativo. causando‐lhes a reforma.  vedou  ao  Coronel  PM  exonerado  ou  demitido do cargo de Comandante‐Geral da Polícia Militar. A  transferência  de  policial‐militar  para  a  reserve  remunerada. A  situação  de  desaparecido  só  será  considerada  quando  não  houver  indicio  de  deserção.    160. somente se dará a pedido ou ex officio.    154. O  PM  da  ativa.  Serpa  movimentado  da  Organização  Policial‐Militar  em  que  serve.    .  com  exceção  dos  pagamentos  das  pensões  decorrentes de sentença judicial.    159. a pedido.    161.  de  1986.    156.    153.  152. Os  Oficiais  Superiores  que  atingirem  a  idade‐limite  de  64  anos  será  passado  à  situação  de inatividade.  enquadrado  como  em  transferência  para  a  reserva  remunerada.  passando  à  disposição  do  órgão  encarregado de pessoa até ser desligado da PMDF. ao policial‐militar  que  estiver  respondendo  a  inquérito  ou  processo  em  qualquer  jurisdição  e  ainda  cumprindo pena de qualquer natureza.    157. quando não contar 30 (trinta) anos de serviço.    155. Em  decorrência  de  da  transferência  para  a  reserva  remunerada  ou  a  reforma  isentam  o  policial‐miliar.  para  todos  os  fins. requerer transferência para  a reserva remunerada. Os  motivos  de  deserção.  falecimento  e  extravio  causam  a  exclusão  do  serviço  ativo  da  Polícia  Militar  e  conseqüente  desligamento  da  Organização  a  que  estiver  vinculado  o  policial‐militar.  da  indenização  dos  prejuízos  causados  à  Fazenda  do  Distrito  Federal  ou  a  terceiros. cujas funções sejam  de  magistério.  podendo  acumular  os  proventos  a  que  fizer  jus  na  inatividade  com  a  remuneração  do  cargo  ou  emprego para o qual foi nomeado ou admitido. O  Policial‐militar  que  permanecer  desaparecido  por  mais  de  30  (trinta)  dias.  na  condição  de  ter  sido  empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira.  reforma. mediante transferência para a reserva  remunerada.   nos casos de perda de posto e patente. cuja função não seja de magistério. O  Oficial  policial‐militar  que  houver  perdido  o  posto  e  a  patente  será  demitido  ex  officio. e não tenham decorrido os prazos estabelecidos no Estatuto da PMDF.    .    170. A  demissão  a  pedido  só  será  concedida  mediante  indenização  de  todas  as  despesas  correspondentes.163. O  Oficial  Policial‐Militar  será  reformado  se  for  declarado  indigno  do  oficialato.  que  for  julgado  apto  em  inspeção  de  saúde  por  Junta  Superior  em  grau  de  recurso  ou  revisão.    165.  parentes  ou  responsáveis até 5 (cinco) dias a contar da data do ato de reforma.    168.  no  país  ou no exterior. A  demissão  da  Polícia  Militar. sendo vedada a perda do posto e da patente.    172.  se  efetua  somente  a pedido.  por  iniciativa  dos  beneficiários.  enquanto  não  ocorrer  a  designação  judicial  do  curador.    173.    171. será demitido ex officio.    167. sem direito  a qualquer remuneração ou indenização.  deverá  ser  providenciada  junto  ao  comando  geral. não terá remuneração paga aos seus beneficiário. O licenciamento do serviço ativo.  poderá  retornar  ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada.  quando  o  Oficial  tiver  realizado  qualquer  curso  ou  estágio. O  Oficial  da  ativa  que  passar  a  exercer  cargo  o  emprego  público  permanente  estranho  a sua carreira.  ou  dele  incompatível.    166.  sem  direito  a  qualquer  remuneração  ou  indenização  e  era  sua  situação  militar  definida pela Lei do Serviço Militar.  por  julgamento  a  qual  foi  submetido.    174.    169. O  PM  reformado  por  alienação  mental. se efetua  a pedido e  ex  officio. Sobre  nenhuma  hipótese  é  permitida  readquirir  a  condição  policial‐militar  anterior. sendo concedida mediante requerimento do interessado. aplicado somente às Praças.  por  decisão  do  Tribunal  de  Justiça  do  DF. O  Oficial  que  tiver  perdido  a  nacionalidade  brasileira  fica  sujeito  à  declaração  de  indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo. O  PM  reformado. sendo‐a sua situação militar definida  pela Lei  do Serviço Militar.  reformado  por  alienação  mental.  aplicada  exclusivamente  aos  Oficiais.  considerado  incapaz  definitivamente. mesmo que estes o tenham  sob sua guarda e responsabilidade.    164. A  interdição  judicial  do  policial‐militar. O  licenciamento  a  pedido  poderá  ser  concedido  às  Praças  de  acordo  com  as  normas  baixadas pelo Governador do Distrito Federal.     178.    186.    179.  a  partir  da  data  em  que  o mesmo dói oficialmente considerado extraviado.    185.  se  não  houver  captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.    182.  ou  demissão ex officio para às Praças.  a  bem  da disciplina e por conclusão de tempo de serviço. A deserção do policial‐militar acarreta uma interrupção do serviço policial‐militar.    181. A  praça  sem  estabilidade  assegurada  será  automaticamente  excluída. O  licenciamento  ex  officio  será  aplicado  às  Praças  por  conveniência  do  serviço.    180.  com  o  conseqüente  afastamento  temporário  do  serviço  ativo.175.  já  excluído  do  serviço  ativo. bem como das Praças com estabilidade assegurada.  resulta  em  sua  reinclusão  e  nova  agregação  enquanto  se  apurem  as  causas que deram origem ao seu afastamento.    183. A  demissão  do  Oficial  ou  a  exclusão  do  Aspirante‐a‐Oficial  ou  da  Praça  com  estabilidade  assegurada  processar‐se‐á  após  1  (um)  ano  de  agregação.    184.  para  o  Oficial  ou  Aspirante‐a‐Oficial  PM.  após  oficialmente declarada desertora. O  policial‐militar  desertor  que  foi  capturado  ou  que  se  apresentar  voluntariamente. O  reaparecimento  do  policial‐militar  extraviado  ou  desaparecido. O policial‐miliar licenciado tem direito a remuneração e à sua graduação. com  a  conseqüente  exclusão  do  serviço  ativo. A exclusão da Praça a bem da disciplina não acarreta na perda do seu grau hierárquico  e  não  isenta  da  indenização  dos  prejuízos  causados  à  Fazenda  do  Distrito  Federal  ou  a  terceiros. O  Aspirante‐a‐Oficial  PM  e  as  demais  Praças  que  passarem  a  exercer  cargo  ou  emprego  público  permanente. É  da  competência  do  Comando‐Geral  o  ato  de  exclusão  a  bem  da  disciplina  do  Aspirante‐a‐Oficial PM. O  extravio  do  policial‐militar  na  ativa  acarreta  interrupção  do  serviço  policial‐militar.    . A exclusão a bem da  disciplina será aplica ex officio  ao Aspirante‐a‐Oficial ou às Praças  com estabilidade assegurada.  estranho  à  sua  carreira  e  cuja  função  não  seja  de  magistério. nem das pensões decorrentes de sentença judicial.    177.  depois  de  ter  sido  demitido  ou  excluído  será  vedada  qualquer  hipótese  de  reinclusão  no serviço ativo e a seguir agregado.  sem  remuneração.  e  terão  a  sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.    176.  serão  imediatamente  licenciados  ex  officio.     196.  será  a  do  desligamento  em  conseqüência  da  exclusão  do  serviço  ativo.  dos  quais  o  máximo  de  12  no  órgão  encarregado  de  efetivar  a  transferência.    194. o tempo que ultrapassar de 1 (um) ano.  para  inatividade.    197.    195.  passado  como  desertor. Será  computado  como  tempo  de  efetivo  serviço  o  tempo  de  serviço  prestado  nas  Forças Armadas ou em outras Polícias Militares. contínuo  ou não. não será computado como se ele o tivesse passado  no exercício efetivo daquelas funções.  ou  nomeação para posto ou graduação na Polícia‐Militar. para efeito algum.    192. em gozo de licença especial.    193. aproveitando o tempo anterior a sua exclusão. O  tempo  de  serviço  dos  policiais‐militares  beneficiados  por  anistia  será  contado  como  estabelecer o ato legal que o conceder.    191. Não  existe  distinção  na  apuração  de  tempo  de  serviço  do  policial‐militar  entre  tempo  de efetivo serviço e anos de serviço. Serão  deduzidos  do  tempo  de  efetivo  serviço  os  períodos  em  que  o  policial‐militar  estiver afastado do exercício de suas funções.    188. O  tempo  de  serviço  em  campanha  para  o  policial‐militar  é  o  período  em  que  o  mesmo  estiver em operações de guerra. em licença para tratamento de saúde de pessoa da família.  .  entre  outras  possibilidades.    190.  no  órgão  oficial  do  GDF  ou  em  Boletim  da  Organização  Policial‐Militar  considerada  sempre  a  primeira  publicação do Edital. O  policial‐militar  reincluído  recomeça  a  recontar  o  tempo  de  serviço  da  data  de  sua  reinclusão. Não é computado.187.  da  data  da  publicação  do  ato  de  transferência  para  a  reserva  remunerada  da  PM  ou  reforma.    189. Tempo  de  efetivo  serviço  é  o  espaço  de  tempo  computado  dia‐a‐dia  entre  a  data  de  inclusão  e  a  data‐limite  estabelecida  para  a  contagem  ou  a  data  do  desligamento  em  conseqüência  da  exclusão  do  serviço  ativo. A  data‐limite  estabelecida  para  final  de  contagem  dos  anos  de  serviço. passado em licença  para  tratar  de  interesse  particular.  Sendo  que  a  data‐limite  não  poderá  exceder  a  45  dias. Os  policial‐militares  começam  a  contar  tempo  de  serviço  na  Polícia  Militar  a  partir  da  data  do  resultado  do  concurso  público  para  a  formação  de  policiais  militares. O  tempo  que  o  PM  passou  ou  vier  a  passar  afastado  do  exercício  de  suas  funções.  mesmo  que  tal  espaço  de  tempo  seja  parcelado.  em  conseqüência  de  ferimentos  em  acidentes  quando  em  serviço  na  manutenção  da  ordem  pública  e  em  operações  policial‐militares  ou  de  moléstia  adquirida  no  exercício  de qualquer função policial‐militar.   o  Aspirante‐a‐Oficial  PM.  específicos da mulher.    206.  do  sexo  feminino.  198.  aplicar‐se‐ão.    203.  será  considerado  reformado.  os  dispositivos  deste  Estatuto.  e  nem  com  o  tempo  de  sérvio  computável  após  a  inclusão  em  Organização  Policial‐ Militar.    204.  para  todos os efeitos legais a contar da data do óbito. As dispensas serão concedidas coma remuneração integral e computadas como tempo  de efetivo serviço.  na  íntegra.    207. em caráter permanente.    210.    199.  nem  com  os  acréscimos  de  tempo  para  os  possuidores  de  curso  universitário. As  recompensas  constituem  reconhecimento  dos  bons  serviços  prestados  pelos  policiais‐militares.  as  praças  especiais  e  demais  praças  podem  contrair matrimônio. É  permitido  o  uso.    200. São  consideradas  recompensas  policiais‐militares:  prêmios  de  Honra  ao  Mérito. e dispensa do serviço. O Estatuto da PMDF regulou as formas de assistência religiosa aos policiais‐militares.  resguardados  os  direitos.  integrantes  dos  Quadros  Orgânicos  da  PMDF.    205.    202.    . As  dispensas  do  serviço  são  autorizações  concedidas  aos  policiais‐militares  para  afastamento total do serviço. Na contagem dos anos de serviço não poderá Sr computada qualquer superposição do  tempo  de  serviço  público  federal. O  Casamento  de  policiais‐militares  com  estrangeiros  somente  poderá  ser  realizado  após autorização do Comando‐Geral. Ao  Policial‐militar.  condecorações.    208. elogios. Os  Oficiais. As  dispensas  de  serviço  podem  ser  concedidas  aos  Policiais‐Militares  somente  como  recompensa.  por  parte  de  Organização  Civil. dede que observada a legislação civil específica.  estadual  ou  municipal  e  da  administração  indireta  entre  si.    201.  matricula  em  órgão  de  formação  policial‐militar  ou  nomeação  para  posto  ou  graduação na PM. O  PM  que  em  inspeção  de  saúde  dor  julgado  incapaz  para  o  serviço  policial‐militar  e  vier  a  falecer  antes  da  efetivação  de  sua  reforma. As  praças  Especiais  que  contraírem  matrimônio  em  desacordo  com  o  Estatuto  da  PMDF serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização.  de  designações  que  possam  sujegir  sua vinculação à Polícia Militar.    209.   2 C  2.  forma am  uma  cate egoria  espec cial  de  servidore es públicos do Distrito Fe ederal.  no  desemp penho  rviço  policial‐militar. organizada com 7.  ser  excepcion nalmente  de esignados  pa ara  o  serviço o  ativo.)  os  integran 16.  9º  ‐  (. º ‐ a condição Jurídica do os policiais‐militares m  do DF D  é definida a.  em  caráter c   trans sitório  e  med diante  aceitação o voluntária. 2º ‐ A PMDF. 5º. denom minados Poli iciais‐Militar res..    1 C – art.G Gabarito     1 C  1.    8 C – art. considerada a força  d   Exército.  3º.    1 E  –  art.   9 E  –  art.  15.    1 C – art.).   1 E – art. . 6º. § 1º.  ainda a. inciso 10...  tem m  vitaliciedad de  assegurada  ou  voluntário  e  permanente  do  ser da.  presumid   1 C – Art.  (. 1º  8. 8º. 3  ‐  Os  integ grantes  da  Po olícia  Militar r.  3º 9.   3 C  3. 4º 12.   1 E  –  art.   7 E – art. ntes  da  res serva  remunerada  pod derão. E as de Tenente‐Corone el e de Major r encontram‐se Invertida as.   4 E  –  De  Coronel 4.  é  destinada  à  manutenç ção  da  ordem m  pública  e  s segurança  in nterna  auxiliar  do do DF. …    1 C – art.    5 C  5.  13. s‐militares  de d   carreira  são s   os  que.  .   6 C  6. 4  e art.  §  2º  –  Os  policiais 11.  a  mostrada m   na a  figura  é  a  de  Capitão  que  é  Oficial Int termediário.. 3º. os I e II. C   é  . § 1º e § 2º. 7º 14. c  base na a hierarquia e disciplina. 29.  14. § 1º ‐ Posto é o grau hierárquico do Oficial.. 14..    C – art.    E – Conceito de Disciplina    E – Conceito de Hierarquia.  sendo  a  máxima  de  35  (trinta  e  cinco)  anos. 25.  §  5º ‐  Sempre  que  o  PM  da  reserva  remunerada  ou  reformado  fizer  uso  do  posto ou graduação.  10  –  Esse  é  o  artigo  revogado.134/95  diz:  art. §1º ‐ A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é  de  18  (dezoito)  anos.  observadas  as  condições  prescritas  neste  Estatuto.65m  para  homens  e  1. deverá fazê‐lo com as abreviaturas respectivas de sua situação. § 3º. em ambiente de estima e confiança. 28.  14  –  Círculos  hierárquicos  são  âmbitos  de  convivência  entre  os  policiais‐ militares  da  mesma  categoria  e  tem  a  finalidade  de  desenvolver  o  espírito  de  camaradagem.    C – art. 30.    E – art. 24.  O  parágrafo nada fala de escolaridade.  em  leis  e  em  regulamentos da Corporação. 18. 14.    E – art.6m  para  mulheres.  O  ingresso  na  PMDF  dar‐se‐á  mediante  concurso  público  de  provas  ou  de  provas  e  títulos. 11. 23.    E – art. 26. 11. 21.  10.    E – A hierarquia e a disciplina são a base institucional da PM.  11.  Não  existe  altura  máxima permitida.  observando‐se  as  exigências  profissionais  da  atividade  e  da  carreira  policial.    E – art.. 27. crescendo a autoridade e  a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.    E  –  Ato  do  governador  do  DF  regulamentará  as  normas  para  a  matrícula  nos  estabelecimentos  de  ensino  da  PM. § único. § 2º ‐ Graduação é o grau hierárquico da Praça. 19.  §2º  ‐  é  de  1. 12.  A  nova  redação  dada  pela  lei  nº  11.    E  –  art.  . 13.  para  o  ingresso  nos  Quadros  que  exijam  formação  superior  com  titulação  específica. § 3º ‐ Os Aspirante‐a‐Oficial PM e Alunos da Escola de Formação de Oficiais  PM são denominados Praças Especiais. 22.    E  –  art.    C – art. 31.17. 20.  mediante  proposta  de  seu  Comandante‐Geral. 14.  e  de  30  (trinta)  anos  nos demais Quadros..   E  –  art.    E  –  art. sem prejuízo do respeito mútuo. 47. 33.    C – art. 20. 41. 37..  §  3º  ‐  Em  igualdade  de  posto  ou  graduação.  por  conclusão  do  curso.    E  –  art.) são estabelecidas na legislação específica. 34. 44.  um  para  Oficiais  e  Aspirantes‐a‐Oficial  e  outro  para  Subtenentes  e  Sargentos  da  PM  conterão.  incumbência. (.)    E  –  art. 39. 40.. 17.  é  assegurada  pela  antiguidade  no  posto  ou  na  graduação.. 36.    E  –  art. 28.  serviço  ou  exercício de função policial‐militar ou como tal considerada.    C – art.    E – art.  salvo  nos  casos  de  precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento. 21 e seu § 2º.. 28 – São manifestações essenciais do VALOR policial‐militar.    C – art.  §  1º ‐  Os  almanaques.  comissão.  §  único  –  Considera‐se  também  vagos  os  cargos  policiais‐militares  cujos  ocupantes tenham falecido ou hajam sido considerados desertores ou extraviados.  .  a  relação  nominal  de  todos os Oficiais e Aspirantes‐a‐Oficial. 48.    C – art.  17. 35. 29. 29.    E – art.  16  –  A  precedência  entre  os  PM  da  ativa.. Inciso VI – Refere‐se aos valores policial‐militar.    C – art.32. inciso III    E  –  art.    E – art.  será  declarado  Aspirante‐a‐ Oficial PM por ato do Comandante‐Geral.  18. § único. 23.    E  –  art.    E – art.  do  mesmo  grau  hierárquico.)  são  cumpridas  como  encargos. 43. 42.  19  –  O  Aluno‐Oficial  PM.  respectivamente.. 38. Subtenentes e Sargentos em atividade. 24.. 22. incisos VI e IX. 45. 46.   E  –  art. na forma especificada em regulamento.  27  –  (. 25 – (.    C – art.    E  –  art..  incisos  I  e  II  ‐  os  alunos  de  Escola  de  Formação  de  Oficiais  são  hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.  16.. Inciso I – Refere‐se a preceitos da ética policial‐militar.  os  policiais‐militares  em  atividade têm precedência sobre os da inatividade.  23.    C – art. 49. 50.  como  soma  de  autoridade.  35  –  O  comando.  cumprir  rigorosamente  as  ordens  das  autoridades  a  que  estiver  subordinado  e  dedicar‐me  inteiramente  ao  serviço  policial‐militar.    C – art.29. 32. § 1º.    C – art.    C – art.  em  atividade. §1º.    E – art. 56. 55.    C – art. 34.    .  a  dignidade  pessoal  do  policial‐militar e decorre. 60.  §  2º ‐  Os  PM. 30. IV e VI.    E  –  art.  em  cujo  exercício  o  policial‐militar  se  define  e  se  caracteriza  como chefe.    E  –  A  atual  Academia  de  Polícia  Militar  de  Brasília  esta  localizado  no  quartel  do  antigo  1º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal. 37. 62.    C – art.    E  –  art.  quando  conduz  homens  ou  dirige  uma  Organização  Policial‐Militar. o espírito de cooperação. 57.    E  –  art.    C – art. 59.    C – art.  mesmo  com  o  risco  da  própria vida”. 54.  legalmente. 32 – Isso é a conceituação dos Deveres Policiais‐Militares. 64. 35. O item se torna inválido só pelo fato do inciso VII – praticar a camaradagem  e desenvolver.    E – art. incisos I.  podem  exercer  diretamente  a  gestão  de  seus  bens.). §1º e §2º.  de  modo  algum.. 37. permanentemente.  30. 61. exclusivamente.    E  –  art. 63. II. 52.   E – art. 58.  à  manutenção  da  ordem  pública  e  à  segurança  da  comunidade.  36  –  A  subordinação  não  afeta.  vincula‐se  ao  grau  hierárquico  e  constitui  uma  prerrogativa  impessoal. 34 ‐ O compromisso será prestado na presença de tropa conforme os seguintes  dizeres:  “Ao  ingressar  na  Polícia  Militar  do  Distrito  Federal. (. 51.  deveres  a  responsabilidades  de  que  o  policial‐militar  é  investido..  38  Os  Subtenentes  e  Sargentos  auxiliam  ou  complementas  as  atividades  dos  Oficiais. 53. da estrutura hierarquizada da Polícia Militar. desde que não infrinjam o disposto no posto no presente artigo. 31.  prometo  regular  minha  conduta  pelos  preceitos  da  moral.   contar  mais  de 30 (trinta) anos de serviço. 49.  ao  ser  transferido  para  a  inatividade.  ser  submetido  o  Oficial  da reserva remunerada ou reformado. § 1º ‐ Cabe ao Governador do DF (. 39 – Os cabos e Soldados são essencialmente elementos de execução.  48.. 48. E  –  art. E – art. E ver inciso III*    ..  41  –  Ao  PM  cabe  a  responsabilidade  integral  pelas  decisões  que  tomar. E – art.).    75. 43. E – art. § 2º.  também. C – art. não existe o inciso IV ‐ Oficiais Superiores.    77.    76. C – art.    67.    72.). 43. 44. C – art.  tanto  sobre  atos  de  superiores quanto as de caráter reivindicatório ou político. (.    82.    81.  §3º ‐  O  Conselho  de  Justificação  poderá.  pelas  ordens que emitir e pelos atos que praticar. 46.  §  1º  A  pena  disciplinar  de  detenção  ou  prisão  não  pode  ultrapassar  de  trinta dias. E  –  art.65. E  –  art.    71. 42. C – art. § 1º.    78.  42  –  A  violação  das  obrigações  ou  dos  deveres  policiais‐militares  constituirá  crime.  45  –  São  proibidas  quaisquer  manifestações  coletivas.    79. 40. 42. § único. C – art.    73. C – art. § 2º. E – art. 49.    80.  47.    74. C – art. C – art. E  –  art. § 1º e § 2º.    66. inciso II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico  superior  ou  melhoria  dela  quando. 50.  contravenção  ou  transgressão  disciplinar.    70.  conforme  dispuser  a  legislação  ou  regulamentação específica ou peculiar.. E  –  art. 49.    69. C – art.    68..  inciso I.  §  2º ‐  O  pedido  de  reconsideração.  51.  §  3º  ‐  O  PM  só  poderá  recorrer  ao  judiciário  após  esgotados  todos  os  recursos  administrativos  e  deverá  participar  esta  providencia.  §  único  –  Os  PM  alistáveis  são  elegíveis. E  –  art. desde (. 50. inciso III.  quando  praça  com  10  (dez)  ou  mais  anos  de tempo de efetivo serviço. § 1º. § 2º. 53. 53. E  –  art.  51.    84.  53.  à  autoridade a qual estiver subordinado.  a  queixa  e  a  representação  não  podem  ser feitos coletivamente. § 1º. § 3º.  §  1º. 54. possuem a gratificação de Serviço Voluntário.  50. incisos I a III.  50.  pois  os  da  inatividade  só  possuem  a  gratificação  de  Representação. § 3º..  enquanto  os  da  Ativa..  quando  transferidos  para  a  inatividade. 50.    94.  25. § 2º. C – art.    93.    92.83.). C – art. E  –  art.  letra  a  –  a  estabilidade. C – art. E  –  art. inciso VII.  . segundo o (.    85.. 53.    86. adicionais e gratificação de Representação.    96.. C – art. 50. 51.  antecipadamente.)    95. C – art. C – art.    99. 50. § 1º.  queixa  ou  representação.  inciso  II  –  Os  Subtenentes.  inciso  III  –  Não  são  iguais.    100. 50 e seus incisos. C – art.    97. E  –  art. E  –  (…)  poderá  recorrer  ou  interpor  pedido  de  reconsideração.  terão  seus  proventos  calculados  sobre  o  soldo  correspondente  ao  de  Segundo‐ Tenente. E – art.    87. C – art.    98.    89..).  §  1º. C – art. inciso III. 53 – Soldo ou quotas do soldo.    91. inciso II e § 2º inciso II.    90.    88. C – art.  inciso  IV.  inciso  III  e  §  2º.  atendidas  as  seguintes  condições:  (.. E  –  art.  além  das  ditas  no  item.   63.  bem  como não é anulável o direito a essa licença.)..    110.  os  policiais‐militares  terão  interrompido  ou  deixado  de  gozar.  seqüestro  ou  arresto  exceto nos casos previstos em lei. 61. C – art. E  –  art.  §  3º  ‐  As  promoções  serão  efetuadas  pelos  critérios  de  antiguidade  e  merecimento. § 8º. 57 – é proibido acumular remuneração de inatividade. por bravura e post mortem. § 2º. E  –  art.  §  2º ‐  a  concessão  e  o  gozo  de  férias  não  é  prejudicada  pelo  gozo  anterior  de licença para tratamento de saúde. licença especial.  55  –  O  Soldo  é  irredutível  e  não  esta  sujeito  a  penhora.  da  manutenção  da  ordem. 60. E  –  art. 61. E  –  art. 56 encontra‐se correta.    103.  (.  63  –  Férias  são  afastamentos  totais  do  serviço. § 2º. 59.  pelo  estado  de  guerra  ou  para  que  sejam  cumpridos  atos  de  serviço.    104.  anual  e  obrigatoriamente  concedidos (.  ‐ A parte do art.  101.    109.  o  período  de  férias  a  que  tiverem  direito. C – art. 57. 61.  §  1º  ‐  Compete  ao  Comandante‐Geral  da  PM  a  regulamentação  da  concessão das férias anuais e de outros afastamentos temporários.    107.  63..  é  atribuição do Comando da Polícia Militar. nem pelo cumprimento de sanção  disciplinar. § único.     108.    113.  63  ‐  §  3º  ‐  Somente  em  casos  de  interesse  da  Segurança  nacional.    112.  62  –  Não  haverá  promoção  de  policial‐militar  por  ocasião  de  sua  transferência  para a reserva remunerada ou reforma.  de  extrema  necessidade  do  serviço  ou  de  transferência  para  a  inatividade..    114. o fato em seus assentamentos. E  –  art.    105.  na  época  prevista. C – art. ou ainda. E – art.  para  cumprimento  de  punição  decorrente  de  transgressão  disciplinar  de  natureza  grave  e  em  caso  de  baixa  a  hospital. C – art.    .    111. E  –  art. então.    106.  60  e  §  1º  ‐  O  planejamento  da  carreira  dos  Oficiais  e  das  Praças. E  –  art. C – art. C – art.).    102.    115.  registrando‐se.  60. E  –  art..   o  qual  será  concedido.    126.    129.    122. § 1º ‐ A licença pode ser: I – especial. salvo prescrição em contrário.    . E  –  art.    127.  §  único  –  a  licença  será  sempre  concedida  com  prejuízo  da  remuneração  e  da contagem de tempo de efetivo serviço. E  –  art. 67. C – art.    128. § 5º. Inciso I.  §  2º ‐  O  período  de  licença  especial  não  interrompe  a  contagem  de  tempo  de efetivo serviço. E  ‐  Art.  bem  como. II – para tratar de interesse particular. C – art. 64. § 3º. § único.  66. 67. C – art.    117.    130. E – art.  O  texto do item fala sobre o art. quando gestante. a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.116.    124. C – art.    119. C – art.  68. § único – Além do disposto neste artigo. E – art.    118. C – art.  relativa  a  cada  decênio  de  tempo  de  efetivo  serviço  prestado. E – art. 64. C – art. incisos I ao IV. E  –  art. 70.    123.  tem  direito  a  um  período  de  4  (quatro)  meses  de  afastamento  total  do  serviço. § único – não há inciso sobre o soldo ou promoções.  67. 69.  III  –  para  tratamento  de  saúde  de  pessoa  da  família. a policial‐militar.    120.    121. não anula o direito àquelas licenças.    125. 66.70.  67. § 1º.  equivalente  à  licença  para  tratamento  de  saúde.  §  4º ‐  A  licença  especial  não  é  prejudicada  pelo  gozo  anterior  de  qualquer  licença  para  tratamento  de  saúde  e  para  que  sejam  cumpridos  atos  de  serviço. 68 – Licença para tratar de interesses particulares.  67  –  a  licença  especial  é  a  autorização  para  afastamento  total  do  serviço. 66.  §  3º  ‐  A  concessão  de  licença  é  regulada  pelo  Comandante‐Geral  da  Corporação. E  –  art. 70.  sem  que  implique  em  qualquer  restrição  para  a  sua  carreira. C – art. § 1º. incisos I ao V. 67.  e  IV  –  para  tratamento  de  saúde  própria.    131.  concedida  ao  policial‐ militar  que  a  requerer.  mediante  inspeção médica.     133. para todos os efeitos e concorre. § único. 77. inciso I.    137.  com  as  prerrogativas  a  ela  inerentes.  insígnias  e  emblemas. 74.    144. 82. C – Art. 77. 71.    136. § 1º. C – art.    145. só contará antiguidade e receberá o  número  que  lhe  competir. C – art. E  –  art.  no  exercício  de  funções  policiais‐militares.).    140. incisos I ao III. 80..  são  dispensados do serviço na instituição do júri e do serviço na Justiça Eleitoral. 82. C – art. C – art.  §  2º  ‐  O  PM  cuja  situação  é  de  excente  é  considerado  como  em  efetivo  serviço.  79  –  A  agregação  se  faz  por  ato  do  Governador  do  DF. inciso II – o PM deve ser agregado quando: II – aguardar transferência  para  a  reserva  remunerada. C – art.  72  –  Os  PM  da  Ativa. C – art.  desde  que  satisfaça  os  requisitos para a promoção. E  –  art..    147.  quando  a  vaga  que  deverá  preencher  corresponder  ao  critério  pelo  qual  deveria  ter  sido  promovido.  para  Oficiais  e  pelo  Comandante‐Geral para Praças. § 4º ‐ O PM promovido indevidamente. § 7º. § 1º. E – art. E  –  art. 73.  são  privativos  dos  policiais‐militares  e  representam  o  símbolo  da  autoridade  policial‐militar.    134.    .    143. C – art. Inciso IV.  por  ter  sido  enquadrado  em  quaisquer  dos  requisites  que  a  motivaram. Agregação refere‐se ao art. E – art. C – art.132.  82. 71. 70.  O  restante  do  texto  encontra‐se  correr. 76 e § único. E  –  art. § 1º. E – Esse é o conceito de excedente.    146. 77 – Agregação  é  a  situação  na  qual  o  PM  da  ativa  deixa  de  ocupar  a  vaga  na  escala  hierárquica  do  seu  quadro.    139. (.  na  escala  hierárquica.    138.  73  –  Os  Uniformes  da  PM  com  seus  distintivos. 77. 82.    135. nela permanecendo sem número. Art.    142.  faz‐se  referencia ao § único do art.    141. § 1º. § 1º.   85  ‐  É  considerado  desaparecido.    152.  83  –  É  considerado  ausente  o  policial‐miliar  que. C – art.  e  II  –  ausentar‐se.    154.  91.  sem  haver  vaga. 86.    159.  §  3º ‐  O  PM  promovido  por  bravura.  por  mais  de  24  (vinte  quatro)  horas  consecutivas:  Deixar  de  comparecer  à  sua  Organização  Policial‐Militar  sem  comunicar  qualquer  motivo  de  impedimento.    156. 92.  em  operações  policiais‐militares  ou  em  casos  de  calamidade pública.  sem  licença. requerer transferência para a reserva remunerada. letra a. 85. § 2º. C – art. nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial. C – art. E  –  art. C – art.    .  no  desempenho  de  qualquer  serviço. C – art. C – art.  91. deslocando o critério da promoção a ser seguido para a vaga seguinte. VII e IX.    158.    150.  em  viagem. 84. 87.  o  PM  da  ativa  que.    160.    153. C – art. E  –  art.    162. incisos VII. 90. 100.    151.  82.  ocupará  a  primeira  vaga aberta.  ao  policial‐miliar  que  estiver:  I  –  respondendo  a  inquérito  ou  processo  em  qualquer jurisdição.    163. E  –  art. § único. E  –  art.    161. 89.148.  88  –  A  transferência  para  a  reserva  remunerada  ou  a  reforma  não  isentam  o  policial‐militar  da  indenização  dos  prejuízos  causados  à  Fazenda  do  Distrito  Federal  ou  a  terceiros. tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.    155. C – art.  §  4º  ‐  Não  será  concedida  a  transferência  para  a  reserva  remunerada.  da  Organização Policial‐Militar onde serve ou local onde deve permanecer.    149.  §  2º  ‐  É  facultado  ao  Coronel  PM  exonerado  ou  demitido  do  cargo  de  Comandante‐Geral da Polícia Militar.  quando não contar 30 anos de serviço. E  –  art.  a  pedido. C – art.    157. inciso I. C – art. 96. e II – cumprindo pena de qualquer natureza. 94. E  –  art.     169. § 3º ‐ O policial‐militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração  e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.    178.  101  –  O  PM  reformado  por  alienação  mental. C – art.  §  1º  ‐  A  interdição  judicial  do  policial‐militar. § 1º.  só  poderá  readquirir  a  situação  policial‐militar  anterior  através  de  outra  sentença  do  Tribunal  mencionado  e  nas condições nela estabelecidas. 105.    166.    170. 109.  em ocorrência de julgamento o qual foi submetido. 112.    171. E  –  art. por decisão do Tribunal de Justiça do DF.164.  106. 109. e II – ex Officio. E  –  art.  §  único  –  O  Oficial  policial‐militar  declarado  indigno  do  oficialato  ou  com  ele  incompatível.    173. C – art. E – art. terá remuneração paga aos seus beneficiários desde que  estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano  e condigno. ou com ele incompatível.    172. E  –  A  demissão  da  Polícia  Militar. § 2º.    165.  101.    168.  enquanto  não  ocorrer  a  designação judicial do curador.  deverá  ser  providenciada  junto  ao  Ministério  Público. incisos I e II.  .    167. C – art. 107. 108. C – art.    175.  condenado  à  perda  de  posto  e  patente. 109.    177. parentes ou responsáveis até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de  reforma.  reformado  por  alienação  mental. E  –  Art. § 1º ‐ O licenciamento a pedido poderá ser concedido às Praças de acordo  com as normas baixadas pelo Comandante‐Geral.  aplicada  exclusivamente  aos  Oficiais.    179. inciso IV. C – art. 109. 110. C – art.    176.    174. C – art. C –art.  se  efetua:  I  –  A  pedido. E  –  art. C – art.  por  iniciativa  dos  beneficiários. E – art.  106  –  O  Oficial  policial‐militar  perderá  o  posto  e  a  patente  se  for  considerado  indigno do oficialato. 113. 104.  § 1º. 122.  115  –  (.    193.    181.    189. E  –  art. 121.  120  –  Na  apuração  de  tempo  de  serviço  do  PM  será  feita  a  distinção  entre:  I  –  tempo de efetivo serviço. E – art. E  –  art.  §  3º  ‐  O    PM  desertor  que  foi  capturado  ou  que  se  apresentar  voluntariamente.  119  –  Os  Policiais‐militares  começam  a  contar  tempo  de  serviço  na  PM  a  partir  da  data  de  sua  inclusão. C – art. 118.  180.    188. C – art.    182.  114  –  A  exclusão  da  Praça  a  bem  da  disciplina  ACARRETA  a  PERDA  do  seu  grau  hierárquico e não a isenta da (. E  –  art.  §  2º ‐  O   PM  reincluído  recomeça  a  contar  tempo  de  serviço  da  data  de  sua reinclusão.    197. C – art. C – art. 121. C – art. C – art.  123  (....)  com  a  conseqüente  demissão  ex  Officio. § 2º. 124. § 2º ‐ Não serão deduzidos (…).  115. 121.    187.  . E  –  art. § 1º.  matricula  em  órgão  de  formação  de  Policiais‐militares  ou  nomeação para posto ou graduação na PM. inciso I. 128 e § único..)  no  exercício  de  qualquer  função  policial‐militar. § 4º.).. E  –  art.    192.  119.  ou  exclusão  do serviço ativo para o Aspirante‐a‐Oficial PM ou Praça.  para  o  Oficial. E  –  art.    191.    194.  depois  de  ter  sido  demitido  ou  excluído  será  reincluído  no  serviço  ativo e a seguir agregado para se ver processar. 125.    195.  SERÁ  computado  como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções. 117.    190. 115.    183. C – art. E  –  art. 115.. e II – anos de serviço.    196.    184.    186. C – art.    185. C – art. C – art.   135  –  A  assistência  religiosa  aos  PM  é  regulada  em  legislação  específica  ou  peculiar. E  –  art.  enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos Órgãos de Formação de Oficiais.  por  parte  de  Organização  Civil. § 2º.  13.    209. incisos I a IV.  140  –  é  vedado  o  uso.  . E  –  art.    199.    202.    203.    204. E  –  art. 130.    210. 138.  e  em  decorrência de prescrição médica.    205. C – art. C – art.  para  desconto  em  férias. C – art. § único.. C – art. 132.) em caráter temporário. E  –  art. § 1º. 134.  198. E – art.    200. 139.. 131. C – art. C – art.  134  –  incisos  I  a  III  –  como  recompensa. 129. C – art. 132.    207. 133 – (.    201.  com  qualquer  idade.    208.  §  1º  ‐  É  vedado  o  casamento  as  Praças  Especiais. C – art.    206.  de  designações  que  possam sugerir sua vinculação à PM.
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