Produ uzido por: Antô ônio Sabbati ini tonysabbatin
[email protected] Perm mitida a repro odução desd de que citada a a fonte. Exercíc cios Sobre Re egime Jurídi ico dos Polic ciais Militare es da Polícia Militar do Dist trito Federal l ‐ Lei n.º 7.2 289/84 para PMDF Consi idere as seg guintes siglas s: PMDF (Po olícia Militar do Distrito Federal); F PM M (Policia ‐ Militar, M Polici ial Militar); GDF G (Governo do Distrito o Federal). Sobre e a Lei nº 7.289, de 18 de d Dezembro o de 1984, que q dispõe sobre o Estat tuto dos Policiais‐ Milita ares da Políc cia Militar do d Distrito Fe ederal e dá outras prov vidências, e s sobre atualid dades polici ial, julgue os s seguintes itens: 1. Sobre a história h da PM MDF, podem mos dizer que e ela Remonta à Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, P criad da em 13 de e maio de 1809 por D. João J VI, dat ta tida como o a da criação da d PMDF, e após a mud dança da Ca apital da Re epública da cidade do Rio R de Janeiro para p Brasília, , foi determinado a tran nsferência do o efetivo de e uma Comp panhia para o Planalto P Central. Substit tuindo a GEB, Guarda Especial E de Brasília, a polícia p criada pe ela Novacap p, os militar res se instalaram em um u barracão o improvisad do de madeira, apelidado de d “Forte Ap pache”, mas tarde substi ituído por um ma construç ção de alvenaria, onde viria a a funciona ar o 1º bata alhão da PM MDF. Hoje o quartel se edia a Academia a de Polícia Militar M de Brasília. É correto o afirmar que q a Políci ia Militar do d Distrito Federal F (PM MDF) é a melhor m remunera ada do país, em compar ração com as s polícias dos outros esta ados‐membr ros da federação o – contudo, , o poder aquisitivo na Capital C da Re epública Fede erativa do Brasil é mitigado devido ao se eu alto custo o de vida. nte o Coma andante‐Gera al da PMDF F é o Coron nel Antônio José de Oliveira Atualmen Cerqueira a. 2. 3. e os postos e Graduação das Polícias é correto af firmar: Sobre 4 Os seguin 4. ntes emblem mas encontr ram‐se em acordo a com os postos e graduaçõe es dos Oficiais Superiores: Coronel — Cel PM Tenente‐Co oronel — Ten n Cel (ou TC) ) PM Major — Maj M PM 5 Os seguin 5. ntes emblem mas encontram‐se em aco ordo com os postos e gra aduações A Of PM Aspirante‐a‐Oficial — Asp Subtenente — STen PM M Primeiro‐Sargento — 1º Sgt PM Segundo‐Sargento — 2º Sgt PM/ Terceiro‐Sargento S — 3º Sgt PM Cabo — Cb C PM Soldado 1ª 1 Classe — Sd 1ª Cl PM Soldado 2ª 2 Classe — Sd 2ª Cl PM (usados som mente em alg guns estados s) 6 Para dar 6. r suporte ao a serviço operacional e apoio aos integra antes da PM MDF, existem diversas unidades u a administrati vas respon nsáveis pel lo planejam mento estratégi ico da corpo oração e ta ambém pelo o seu funcio onamento in nterno, quer r seja nos aspe ectos educac cional, finan nceiro, orça amentário, de d pessoal, de tecnolog gia da informaç ção e até mesmo m de sa aúde. Essas unidades compõem c o Comando Geral ra: da Políci ia Militar do o Distrito Federal, F que tem a seguinte estrutur Comand do e subcom mando gera al - Assesso oria Jurídica - Parlamentar - Ajudância Geral - Gabinete do Comandante Geral - Corregedoria da Polícia Militar - Centro de Inteligência - Centro de Tecnologia de Informação Estado Maior - 1ª Seção (PM/1) - 3ª Seção (PM/3) - 4ª Seção (PM/4) - 5ª Seção (PM/5) - 6ª Seção (PM/6) Diretorias - Diretoria de Pessoal - Diretoria de Inativos e Pensionistas - Diretoria de Ensino (Academia de Polícia Militar e Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças) - Diretoria de Finanças - Diretoria de Apoio Logístico (Centro de Suprimento e Manutenção) - Diretoria de Saúde (Policlínica, Centro Odontológico e Centro de Assistência Psicossocial) Título I ‐ Generalidades A PMDF, organizada com base na hierarquia e disciplina, considerada força do Exército, é destinada à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal e do Território Brasileiro. 8. O Estatuto da PMDF veio para regular a situação, obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos Policiais‐Militares da PMDF. 9. Os integrantes da Polícia Militar formam uma categoria de servidores públicos Federais, denominados Policiais‐Militares do Distrito Federal. 10. Os PM encontram‐se em uma das seguintes situações: Na ativa, e na inatividade. Sendo que os de carreira; os incluídos na PM voluntariamente, durante os prazos que se obriguem a servir; os componentes da reserva remunerada da PM, convocados ou designados para o serviço ativo; e os alunos de órgão de formação de PM, compõe a primeira situação. Enquanto a segunda situação são os da reserva remunerada, percebendo remuneração do DF e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do DF. 7. Segundo o Estatuto da PMDF. O ingresso na PMDF é facultado a todos os brasileiros. é necessária uma série de fatores que capacitam o aluno. apenas expectativa de nomeação. 13. serviço ou exercício de função policial‐militar ou desta natureza. observadas as condições prescritas no Estatuto. “em serviço”. no desempenho obrigatório e permanente do serviço policial‐militar. conforme edital para o concurso. 16. Para a matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino policial‐ militar. Aos PM da PMDF possuem dispositivos constitucionais aplicáveis a eles. “da ativa”. matrícula ou nomeação. Os policiais‐militares de carreira são os que. A carreira policial‐militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da PM. encargo. de diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior. com os pés nus e a cabeça descoberta. não possuem vitaliciedade assegurada ou presumida. “em atividade policial‐militar”. sendo que os PM não possuem para tanto. para o ingresso nos quadros que exijam formação superior com titulação específica. da PMDF. “em serviço na ativa”. 15. O Estatuto da PMDF veda aos integrantes da reserva remunerada. pelo Estatuto da PMDF e pelas leis e pelos regulamentos que lhes ortogam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações. nas Organizações da PMDF. sendo que essa carreira é privativa do PM em atividade. 17. bem como apresentação. mesmo em caráter transitório e mediante aceitação voluntária. 20. incumbência ou missão. em leis e regulamentos. Aos PM no desempenho de cargo. Os limites mínimos de altura para a matricula no curso de formação policial‐militar da PMDF são. 18. 14. bem como em outros órgãos do GDF ou da União. denominada atividade policial‐militar. se é dada a equivalência para as expressões “na ativa”. serem excepcionalmente designados para o serviço ativo. sendo que somente os brasileiros natos podem seguir na carreira de Oficial da Policia Militar. mediante inclusão. a idade mínima para matrícula no curso de formação policial‐militar. sendo a máxima de 30 (trinta) anos.11. no que couber. 19. de um metro e setenta em cinco . é a mínima de 18 (dezoito) anos. iniciando‐se com o ingresso Policia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos. “em serviço ativo”. 12. aos PM reformado e aos da reserva remunerada. O Estatuto da PMDF aplica‐se também. e de 28 (vinte e oito) anos nos demais quadros. comissão. condição jurídica. 24. Não há precedência entre os policiais‐militares da ativa. observando‐ se ainda as exigências profissionais da atividade e da carreira policial e ainda curso superior em direito. Sendo . conferido por ato do Governador do Distrito Federal e confirmado em Carta Patente.21. A autoridade e a responsabilidade são a base institucional da PMDF. perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. crescendo a autoridade. O Estatuto da PMDF veda ao PM da reserva remunerada ou reformado. 29. A disciplina é a ordenação da autoridade. 30. 22. E os limites máximos são de dois metros e cinco centímetros para homens e um metro e noventa centímetros para mulheres. fazê‐lo com as abreviaturas respectivas de sua situação. 28. extravio e desaparecimento. diminuindo a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico. do mesmo grau hierárquico. por postos e graduações. dentro da estrutura da Polícia Militar. traduzindo‐se pelo. sendo o respeito à disciplina consubstanciado no espírito de acatamento da autoridade. a ordenação faz‐se pela antiguidade nestes. salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento. A hierarquia é a rigorosa observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo policial‐militar e coordena sue funcionamento regular e harmônico. Os subtenentes. Dentro de um mesmo posto ou graduação. Para que seja feita a matrícula nos estabelecimentos de ensino da PM. centímetros para homens e um metro e cinqüenta centímetros para mulheres. É vedada a reinclusão nos quadros da PMDF. Posto é o grau hierárquico da Praça. conferido pelo Comandante‐Geral da Corporação. quando fizer uso do posto ou graduação. 26. Círculos hierárquicos são os planos de ascensão hierárquica na PMDF. mediante proposta do chefe do Estado‐Maior. 27. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstancias pelos policiais‐militares em atividade ou na inatividade. salvo quando para dar cumprimento à decisão judicial e nos casos de deserção. 23. definidos pelo plano de cargos e salários. 32. será necessário Ato do Comandante‐Geral. 31. Graduação é o grau hierárquico do Oficial. 25. os Aspirantes‐a‐Oficial e os segundos‐Tenentes são denominados Praças Especiais. em níveis diferentes. 43. 36. O cargo policial‐militar é considerado vago somente nas hipóteses de sua criação ou desde o momento em que o policial‐militar exonerado. O ingresso na carreira de Oficial será por promoção do Aspirante‐a‐Oficial para o Quadro de Oficiais PM e. Em igualdade de posto ou graduação. 41. assim como os Subtenentes PM são hierarquicamente superiores às demais Praças e ao alunos de escola de Formação de Oficiais e freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos. Os aspirantes‐a‐Oficial PM. Denomina‐se cargos em desuso os cargos policiais‐militares cujos ocupantes tenham falecido ou hajam sido considerados desertores ou extraviados. Os almanaques serão feitos para os Oficiais. que os de mesmo grau hierárquico são subalternos aos graus imediatamente superiores. no caso da policial‐militar. o deixe e até que outro PM tome posse. O Estatuto da PMDF estabeleceu as normas. que a eles são equiparados. por conclusão do curso. Os cabos PM têm precedência sobre os Alunos do Curso de Formação de Sargentos. 37. mediante concurso entre diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal. será declarado Segundo‐Tenente PM por ato do Governador do Distrito Federal.33. O provimento de cargo policial‐militar se faz por ato de nomeação. 42. 38. Entende‐se por Cargo policial‐militar um conjunto de deveres e responsabilidades cometidos ao policial‐militar em serviço ativo. respeitada a antiguidade relativa. 39. O Aluno‐Oficial PM. 34. Subtenentes e Sargentos PM e conterão a relação nominal de todos os Militares. 40. Entende‐se por Função policial‐militar o exercício das obrigações inerentes do cargo policial‐militar. atribuições e responsabilidades relativas para a seqüência de substituição para assumir cargo ou responder por funções dentro . para o Quadro de Oficiais PM de Saúde. de designação ou determinação expressa de autoridade competente. sendo vedada a denominação dos mesmos como vagos. com as restrições fisiológicas próprias. Aspirantes‐a‐Oficial. 44. do primeiro ao último posto da corporação. 35. sendo que as atribuições e obrigações inerentes ao cargo policial‐militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e. dispensado ou demitido. os policiais‐militares da inatividade têm precedência sobre os da atividade devido ao tempo efetivo de serviço. peculiaridade. moral. é vedado exercer diretamente a gestão de seus bens. traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial‐militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria. sendo que deverão ser cumpridas como serviço ou exercício de função policial‐militar ou como tal considerada. em atividade. exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. 49. o civismo e o culto das tradições históricas. 53. 46. São preceitos da ética policial‐militar tratados no estatuto da PMDF: Zelar pelo preparo próprio. duração. O espírito de corpo e o orgulho pela Corporação são um dos preceitos da ética policial‐ militar. também. Título II – Das Obrigações e dos Deveres Policiais‐Militares São algumas manifestações essenciais dos princípios policial‐militar: O patriotismo. por infringir o disposto no Estatuto da PMDF. O Comandante‐Geral poderá determinar aos Policiais‐militares da ativa que. informem sobre a origem e natureza dos seus bens. tendo em vista o cumprimento da missão comum. 47. . respeitadas a precedência e a qualificação exigida para o cargo ou para o exercício da função. Somente quando haja razões que recomendam. ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada. 51. São considerados atos antiéticos: a não observância das normas de boa educação. o desrespeito a pessoa humana. comissão ou incumbência. a fé na missão elevada da PM. vulto ou natureza. Amar a verdade e a responsabilidade. Ao policial‐militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar. o amor à profissão e o entusiasmo com que a exerce. 52. não são catalogadas como posições tituladas em Quadros de Organizações ou dispositivo legal. 45. no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos. não poderão ser cumpridas como encargos. pela generalidade. As atribuições que. a prática da camaradagem e ser injusto e parcial nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados. até com o sacrifício da própria vida. pelo dos subordinados. 48.de uma mesma Organização Policial‐militar. intelectual e físico e. 50. Aos policiais‐militares. como fundamentos da dignidade pessoal são manifestações essenciais do valor policial‐militar. o culto aos Simbolismos Nacionais. da Chefia e da Direção das Organizações Policiais‐Militares. é desvinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa pessoal. que alterou alguns dispositivos do Estatuto da PMDF. mesmo com o sacrifício da própria vida. Tal compromisso será prestado na presença do comandante e de mais duas testemunhas. 56. É conceito de ética policial‐militar: os deveres policiais‐militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial‐militar à comunidade do Distrito Federal e à sua segurança. o PM deverá prestar compromisso de honra. ao longo da carreira. cujo comendo seja privativo de Oficial do Posto de Capitão PM. prometo cumprir as ordens de matar ou morrer pela pátria. em cujo exercício o policial‐militar se define e se caracteriza como superior.54. nem que seja pelo sangue de meu próprio irmão”. mediante inclusão. legalmente. A dedicação integral ao serviço policial‐militar e a fidelidade à instituição a que pertence. para o exercício do Comando. quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial‐militar. 62. 55. A Redação dada pela lei nº 7. prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal e dedicar‐me inteiramente ao seu serviço”. no prazo de 5 (cinco) anos. A Subordinação afeta a dignidade pessoal do policial‐militar. 61. 58. por isso a necessidade da estrutura hierarquizada da Polícia Militar. a disciplina e o respeito à hierarquia. Aplica‐se à Direção e à Chefia da Organização Policial‐Militar.475. matrícula. O compromisso do Aspirante‐a‐Oficial PM é prestado na solenidade de declaração de Aspirante‐a‐Oficial de acordo com o cerimonial previsto no regulamento do estabelecimento de ensino. de 1986. Após ingressar na PMDF. sendo vedada a denominação chefe. 57. no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais‐militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri‐los. Para o provimento do cargo de comandante de Organização Policial‐Militar Independente. E o compromisso do Oficial PM terá os seguintes dizeres: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra. 63. são alguns dos deveres policiais‐militares. 59. a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade. no que couber. deveres a responsabilidades de que o policial‐ militar PE investido. 60. O comando. O oficial é preparado. conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal. ou nomeação. comente poderá ser designado Oficial possuidor de Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. definiu que ficaria obrigado o GDF. como soma de autoridade. a proceder à . o estabelecido para o Comando. A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres específicos nas leis e regulamentos acarreta. para o policial‐militar. pelo exemplo e pela capacidade técnico‐profissional. criação da Academia de Policia Militar. devido a impedimentos legais impetrado no STF pela MPDF. 72. 70. Sendo que eles deverão impor‐se pela lealdade.64. 69. consoante a legislação específica ou peculiar em vigor. será aplicada somente a pena relativa ao crime. somente a responsabilidade funcional. 67. Somente os Soldados de Primeira Classe e os Soldados de Segunda classe. 65. poderá concluir pela incompatibilidade do PM com o cargo ou pela incapacidade de exercício das funções policiais‐militares a ele inerentes. A violação dos preceitos da ética policial‐militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer. de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia. disciplinar ou penal. conforme dispuser a legislação ou regulamento específica ou peculiar. incumbindo‐lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens. . disciplinar ou penal. ainda não foi criada ta Academia de Policia Militar no Distrito Federal. onde estiverem matriculados. No concurso de crime militar de transgressão disciplinar. onde funcionariam regularmente. mesmo com a obrigatoriedade do mesmo. pelas ordens que os mesmos emitirem e pelos atos que praticarem. em todas as circunstâncias. quer na instrução e administração. 71. Pela data do decreto. onde estiverem matriculados para os Soldados de segunda classe. 68. os cursos de Formação de Oficiais. das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da sua coesão e do seu moral. são considerados essencialmente elementos de execução. 66. observando as prescrições dos regulamentos do Estabelecimento de Ensino policial‐militar. Os Sargentos e Cabos auxiliam ou complementam as atividades dos Oficiais. Cabe ao Comandante a responsabilidade integral pelas decisões em que cada Policial‐ Militar tomar. A apuração da responsabilidade funcional. pecuniária. pecuniária. exigindo‐se‐ lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico‐profissional. As Praças Especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos do Estabelecimento de Ensino policial‐militar. quer no adestramento e emprego de meios. A violação das obrigações ou dos deveres policiais‐militares constituirá somente transgressão disciplinar. Competindo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação. Aplicam‐se. O oficial. por não estar o mesmo na função ativa de policial‐militar. sobre atos de caráter reivindicatório. . somente no que couberem. vedando‐se às de caráter político. no direito de sua cidadania. São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função policial‐miliar para os policiais que. a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando é transferido para a inatividade. 81. a realização de manifestações coletivas. as disposições estabelecidas na Legislação Penal Militar. A pena disciplinar de detenção ou prisão não pode ser inferior a de trinta dias. sendo proibida a greve. II – O Comandante‐Geral. É direito dos policiais‐militares. os Subtenentes. 79. cabos e soldados com estabilidade assegurada. 83. O Aspirante‐a‐Oficial PM. São alguns dos direitos dos Policiais‐Militares nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas ou peculiares: a) a estabilidade. presumivelmente incapazes de permanecer como policiais‐ militares da ativa. É vedado submeter o Conselho de Justificação ao Oficial da reserva remunerada ou reformado. serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo. julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos de Conselho de Disciplina. 74. 76. II – os Comandantes. Cabe ao Comandante Geral da PMDF. a qualquer tempo. IV – Os Oficiais superiores.73. sargentos. em última instância. É garantida aos policiais‐militares. 75. presumivelmente incapaz de permanecer como PM da ativa será submetido a Conselho de Justificação e deverá ser afastado do exercício de suas funções conforme estabelecido em legislação específica. por sua atuação. presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra. 80. O conselho de Disciplina poderá. se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais‐militares a ele inerentes: I – O Governador do DF. 78. os Chefes e os Diretores de Organização Policial‐Militar (OPM) e. aos policiais‐militares da PMDF. 77. Título III – Dos Direitos e Prerrogativas dos Policiais‐Militares 82. ser submetido a Praça na reserva remunerada ou reformada. 87. O Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço. 89. sendo vedada neste caso específico a queixa ou representação. se na Corporação existir posto superior ao seu. . Maurualdo é considerado dependente da Policial‐Militar. um soldado da PMDF. Joana é filha de Paulo. a contar do recebimento da comunicação oficial. o porte de arma e outros direitos. configurando‐se assim. Os subtenentes. c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação. que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico. quando praça com 3 (três) ou mais anos de tempo de efetivo serviço. terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato. a alimentação. compreendido o período de estágio probatório. o auxilio funeral. 90. quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso. se ocupante do último posto da hierarquia Policial‐Militar. as férias. o transporte. a constituição de pensão policial‐militar. O Policial‐Militar. a demissão e o licenciamento voluntários. mesmo que de outro Quadro. A assistência médico‐hospitalar. II – Nas questões disciplinares. 88. poderá somente recorrer ou interpor pedido de reconsideração.84. Silvério é considerado dependente da Policial‐Militar? Maurualdo esposo da Tenente Maridalva está em cárcere por mais de 2 anos. à luz do Estatuto da PMDF Joana é considerada dependente do Policial‐Militar. b) o uso das designações hierárquicas. e III – em 120 dias corridos. segundo o regulamento específico ou peculiar. Silvério de Lima é ex‐esposo da Soldado Eliane e teve direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado. direitos e prerrogativas dos Policiais‐militares. d) a percepção de remuneração. ela tem 32 anos de idade e esta desempregada e é solteira. 91. a promoção. a moradia. como dispuser o regulamento específico ou peculiar. o fardamento. 86. desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço. 85. nos demais casos. era os seus proventos calculados sobre o soldo de seu próprio posto. O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá: I – em 15 duas corridos. após o ingresso na inatividade. quando transferidos para a inatividade. neste caso para efeito do que estabelece o Estatuto da PMDF. terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao de Aspirante‐a‐Oficial‐PM. são expressamente garantidos no estatuto da PMDF. enquanto não contrair novo matrimônio. acrescido de percentual fixado em legislação específica ou peculiar. 95. de função de Natureza Especial. 103. a queixa e a representação. 100. quantos forem os anos de serviço. até o máximo de 30 (trinta) anos. O PM na ativa percebe a remuneração compreendida somente o Soldo. de Tempo de Serviço. 104. 102. de Certificação Profissional. ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. quanto à função de magistério ou cargo em comissão. computáveis para inatividade. ao policial‐militar que. adicionais e gratificações. 94. quando em serviço ativo. O PM na inatividade percebe a remuneração compreendida somente o soldo (ou quotas do soldo) e os adicionais. É permitido ao policial‐militar a acumulação de remuneração de inatividade. 97.92. da reserva remunerada ou reformado. Será concedido o auxílio‐invalidez. Os adicionais dos PM da ativa são iguais os da inatividade e compreende somente: de Posto ou Graduação. poderão ser feitos coletivamente. . O soldo é irredutível estando sujeito a penhora ou arresto. Os policiais‐militares alistáveis são inelegíveis. O Policial‐Militar poderá recorrer ao judiciário. de um mesmo grau hierárquico. O pedido de reconsideração. de Operações Militares. tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido. 99. 98. 101. A proibição de acumular remuneração de inatividade não se aplica aos policiais‐ militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo. mesmo não tendo esgotado todos os recursos administrativos. Sendo que o valor do soldo é igual para o policial‐militar da ativa. 93. 96. Por ocasião de sua passagem para a inatividade o policial‐militar terá direito a tantas quotas de soldo. Os policiais‐militares receberão o salário‐família em conformidade com a lei pertinente. As gratificações dos PM da ativa são iguais os da inatividade e compreende somente: de representação e. . 106. 113. e durante todo o ano seguinte. o equilíbrio e regularidade de acesso nos diferentes Quadros. por decreto do Governador. As quotas compulsórias para promoção na hierarquia da PMDF só serão aplicadas quando houver. III – instalação: até 48 (quarenta e oito) horas. A concessão e o gozo de férias serão computados pelo gozo anterior pelo cumprimento de sanção disciplinar. 108. Os policiais‐militares da PMDF tem direito. Férias são afastamentos parciais do serviço. a partir do último mês do ano a que se referem. A promoção na hierarquia policial‐militar da PMDF é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos PM para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior. quando designado peara cursos ou outras missões fora do Distrito Federal. por motivo de: I – núpcias: 8 (oito) dias. O acesso na hierarquia policial‐militar é seletivo.105. As promoções na hierarquia policial‐miliar da PMDF serão efetuadas somente nas hipóteses de antiguidade e merecimento. o estatuto da PMDF regulamentou uma tabela de proporções afim de manter a renovação. será fixado até o dia 15 de janeiro do ano seguinte ao ano‐base considerado (ano anterior). anual e não obrigatoriamente concedidos aos policiais‐militares para descanso. 111. 115. 107. e IV – trânsito: até 30 (trinta) dias. por ato do Comandante‐Geral. 114. para determinado posto ou graduação. Compete ao Chefe do Estado‐Maior da PMDF a regulamentação da concessão das férias anuais e de outros afastamentos temporários. ainda. O policial‐militar terá a promoção na hierarquia da PMDF por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma. O número de vagas para promoção obrigatória em casa ano (ano ou anos‐base). É vedada qualquer hipótese em que os policiais‐militares da PMDF terão interrompido ou deixado de gozar. 110. Sendo que o Planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças. o período de férias a que tiverem direito. II – luto: 8 (oito) dias. 116. gradual e sucessivo e será feito mediante promoção. na época prevista. fixando obrigatoriamente um número de vagas à promoção. é atribuição do Governo do Distrito Federal. 112. obedecidas as disposições legais e regulamentares. 109. Para a promoção na hierarquia policial‐militar da PMDF. Oficiais que satisfaçam as condições de acesso. aos seguintes períodos de afastamento total do serviço. no posto imediatamente abaixo. 122. A licença especial somente se terá descontado o período gozado de licença para tratamento de saúde. A licença concedida ao policial‐militar da PMDF. a ser gozada de uma só vez. dignidade e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos. O período de licença especial interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. As prerrogativas dos policiais‐militares são constituídas pelas honras. 123. salvo prescrição em contrário. . 117. Os períodos de licença especial não gozados pelo policial‐militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade. A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer entre outras formas. assim como para cumprimento de punição disciplinar. concedida ao policial‐militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que requerer com a finalidade para tratar de interesse particular. o qual será concedida mediante inspeção médica. 125. 120. quando solicitado pelo interessado e autorizado pela autoridade competente. Uma vez concedida a licença especial. tem direito a um período de 8 (oito) meses de afastamento total do serviço. conforme regulado pelo Comandante‐ Geral da PM. 129. 118. A licença especial tem duração de 6 (seis) meses. em caso de mobilização e estado de guerra. podendo ser parcelada em 2 ou 3 meses por ano civil. A licença especial é a autorização par afastamento total do serviço. quando gestante. equivalente à licença para tratamento de saúde. em caráter temporário. 121. 126. 119. 124. só poderá ser somente especial e para tratamento de saúde própria. 128. A policial‐militar. o PM será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do Órgão de Pessoal da PMDF. Licença é a autorização para afastamento total do serviço. A licença para tratar de interesse particular será sempre concedida sem prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço. a partir do 6º mês de gestação. obedecidas as disposições legais e regulamentares. 127. concedida ao policial‐militar. A concessão de licença é regulada pelo Governador do Distrito Federal. Agregação é a situação transitória a que. das forças armadas e das autoridades policiais. mesmo havendo vaga. 131. Sendo responsáveis pela infração além dos indivíduos que tenham cometido. insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar. insígnias e emblemas da PMDF correspondentes ao posto ou graduação configuram prerrogativas dos policiais‐ militares. seu uso por parte de quem a eles não tiver direito. sendo que constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes. Os uniformes da Polícia Militar com seus distintivos. O uso de títulos. Os policiais‐militares da ativa. 137. uniformes. é promovido indevidamente. É proibido ao policial‐miliar o uso dos uniformes em manifestações de caráter político‐ partidário. 138. É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos. firma ou empregadores. A autoridade policial. no estrangeiro.130. são privativos dos policiais‐militares. os Diretores ou Chefe de repartições. 140. sem haver vaga ou ainda. Se o policial militar for nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza policial‐miliar ou de interesse policial‐militar estabelecido em Lei ou Decreto‐ . automaticamente. empresas. 132. em foro especial. 136. na inatividade. representado pelo delegado de polícia. distintivos. organizações de qualquer natureza. distintivos. 135. no exercício de função Policiais‐Militares. 134. salvo com autorização. passa o policial militar que é promovido por bravura. É prerrogativa dos Policiais‐militares da PMDF o julgamento. entre outras situações. institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido que sejam usados uniformes ou ostentado distintivos. O direito ao soldo e às promoções são prerrogativas dos policiais‐militares da PMDF. insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar. 139. insígnias e emblemas policiais‐militares. só poderá prender o policial‐militar em caso de flagrante delito. dos crimes militares. 133. Cabe ao Comandante‐Geral da PMDF a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que maltratar. insígnias e emblemas. são obrigados a qualquer tempo a comparecer ao serviço na instituição do júri e do serviço na Justiça Eleitoral. salvo com autorização. bem como. prender sem ser por flagrante delito ou mesmo consentir que seja maltratado qualquer policial‐militar preso. ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação. ou Decreto. não previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar. 141. O Policial‐Militar da PMDF cuja situação é excedente não é considerado em efetivo serviço. e II – ausentar‐se. O PM promovido por bravura. É considerado desaparecido o policial‐miliar que. salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros policiais‐militares mais graduados ou mais antigos. sem haver vaga. em antiguidade. 149. na primeira vaga que ocorrer. 144. 143. 142. O PM agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais‐militares e autoridades civis e militares. 148. É considerado ausente. tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias. salvo indevidamente promovido. no desempenho de qualquer serviço. quando a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido. Reversão é o ato pelo qual o policial‐militar agregado retorna ao respectivo Quadro. na escala hierárquica. este será considerado agregado. por mais de 24 (vinte quatro) horas consecutivas: Deixar de comparecer à sua Organização Policial‐Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento. voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica. tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação. . por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivarem. sem licença. 151. 146. desde que satisfaça os requisitos para a promoção. 145. só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir.Lei. O PM. ocupa a mesma posição relativa. 150. cuja situação é a de excedente. o policial‐militar da ativa que. da Organização Policial‐Militar onde serve ou local onde deve permanecer. 147. que lhe cabe na escala hierárquica. É vedada a agregação ao policial‐militar que aguardar transferência para a reserva remunerada. O Policial‐Militar é considerado desertor nos casos previsto na legislação penal militar. em viagem. O PM promovido indevidamente ocupará a primeira vaga aberta. A Agregação se faz por ato do Comandante‐Geral para Oficiais e para as Praças da PMDF. deslocando o critério da promoção a ser seguido para a vaga seguinte. com a abreviatura “EXCD” e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar. em operações policiais‐militares ou em casos de calamidade pública. para todos os efeitos. 162. Pela nova redação da Lei nº 7. será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa. Será concedida a transferência para a reserva remunerada. mediante reforma e será sempre ex officio e aplicada ao mesmo. 158. ou demissionário a pedido. A passagem do policial‐miliar para a inatividade. será oficialmente considerado extraviado. licenciamento.475. O Estatuto da PMDF trouxe um rol de doenças que incapacitam definitivamente o policial‐militar para o serviço ativo. causando‐lhes a reforma. vedou ao Coronel PM exonerado ou demitido do cargo de Comandante‐Geral da Polícia Militar. A transferência de policial‐militar para a reserve remunerada. A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indicio de deserção. 160. somente se dará a pedido ou ex officio. 154. O PM da ativa. Serpa movimentado da Organização Policial‐Militar em que serve. . com exceção dos pagamentos das pensões decorrentes de sentença judicial. 159. a pedido. 161. de 1986. 156. 153. 152. Os Oficiais Superiores que atingirem a idade‐limite de 64 anos será passado à situação de inatividade. enquadrado como em transferência para a reserva remunerada. passando à disposição do órgão encarregado de pessoa até ser desligado da PMDF. ao policial‐militar que estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição e ainda cumprindo pena de qualquer natureza. 157. quando não contar 30 (trinta) anos de serviço. 155. Em decorrência de da transferência para a reserva remunerada ou a reforma isentam o policial‐miliar. para todos os fins. requerer transferência para a reserva remunerada. Os motivos de deserção. falecimento e extravio causam a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e conseqüente desligamento da Organização a que estiver vinculado o policial‐militar. da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros. cujas funções sejam de magistério. podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido. O Policial‐militar que permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias. na condição de ter sido empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira. reforma. mediante transferência para a reserva remunerada. nos casos de perda de posto e patente. cuja função não seja de magistério. O Oficial policial‐militar que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio. e não tenham decorrido os prazos estabelecidos no Estatuto da PMDF. . 170. A demissão a pedido só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes.163. O Oficial Policial‐Militar será reformado se for declarado indigno do oficialato. que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior em grau de recurso ou revisão. 165. parentes ou responsáveis até 5 (cinco) dias a contar da data do ato de reforma. 168. no país ou no exterior. A demissão da Polícia Militar. sendo vedada a perda do posto e da patente. 172. se efetua somente a pedido. por iniciativa dos beneficiários. enquanto não ocorrer a designação judicial do curador. 173. 171. será demitido ex officio. 167. sem direito a qualquer remuneração ou indenização. deverá ser providenciada junto ao comando geral. não terá remuneração paga aos seus beneficiário. O licenciamento do serviço ativo. poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada. quando o Oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio. O Oficial da ativa que passar a exercer cargo o emprego público permanente estranho a sua carreira. ou dele incompatível. 166. sem direito a qualquer remuneração ou indenização e era sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. por julgamento a qual foi submetido. 174. 169. O PM reformado por alienação mental. se efetua a pedido e ex officio. Sobre nenhuma hipótese é permitida readquirir a condição policial‐militar anterior. sendo concedida mediante requerimento do interessado. aplicado somente às Praças. por decisão do Tribunal de Justiça do DF. O Oficial que tiver perdido a nacionalidade brasileira fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo. O PM reformado. sendo‐a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. reformado por alienação mental. aplicada exclusivamente aos Oficiais. considerado incapaz definitivamente. mesmo que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade. 164. A interdição judicial do policial‐militar. O licenciamento a pedido poderá ser concedido às Praças de acordo com as normas baixadas pelo Governador do Distrito Federal. 178. 186. 179. a partir da data em que o mesmo dói oficialmente considerado extraviado. 185. se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo. 182. ou demissão ex officio para às Praças. a bem da disciplina e por conclusão de tempo de serviço. A deserção do policial‐militar acarreta uma interrupção do serviço policial‐militar. 181. A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída. O licenciamento ex officio será aplicado às Praças por conveniência do serviço. 180. com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo.175. já excluído do serviço ativo. bem como das Praças com estabilidade assegurada. resulta em sua reinclusão e nova agregação enquanto se apurem as causas que deram origem ao seu afastamento. 183. A demissão do Oficial ou a exclusão do Aspirante‐a‐Oficial ou da Praça com estabilidade assegurada processar‐se‐á após 1 (um) ano de agregação. 184. para o Oficial ou Aspirante‐a‐Oficial PM. após oficialmente declarada desertora. O policial‐militar desertor que foi capturado ou que se apresentar voluntariamente. O reaparecimento do policial‐militar extraviado ou desaparecido. O policial‐miliar licenciado tem direito a remuneração e à sua graduação. com a conseqüente exclusão do serviço ativo. A exclusão da Praça a bem da disciplina não acarreta na perda do seu grau hierárquico e não isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros. O Aspirante‐a‐Oficial PM e as demais Praças que passarem a exercer cargo ou emprego público permanente. É da competência do Comando‐Geral o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante‐a‐Oficial PM. O extravio do policial‐militar na ativa acarreta interrupção do serviço policial‐militar. . A exclusão a bem da disciplina será aplica ex officio ao Aspirante‐a‐Oficial ou às Praças com estabilidade assegurada. estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério. nem das pensões decorrentes de sentença judicial. 177. depois de ter sido demitido ou excluído será vedada qualquer hipótese de reinclusão no serviço ativo e a seguir agregado. sem remuneração. e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar. 176. serão imediatamente licenciados ex officio. 196. será a do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo. dos quais o máximo de 12 no órgão encarregado de efetivar a transferência. 194. o tempo que ultrapassar de 1 (um) ano. para inatividade. 197. 195. passado como desertor. Será computado como tempo de efetivo serviço o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em outras Polícias Militares. contínuo ou não. não será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções. ou nomeação para posto ou graduação na Polícia‐Militar. para efeito algum. 192. em gozo de licença especial. 193. aproveitando o tempo anterior a sua exclusão. O tempo de serviço dos policiais‐militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que o conceder. 191. Não existe distinção na apuração de tempo de serviço do policial‐militar entre tempo de efetivo serviço e anos de serviço. Serão deduzidos do tempo de efetivo serviço os períodos em que o policial‐militar estiver afastado do exercício de suas funções. 188. O tempo de serviço em campanha para o policial‐militar é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra. em licença para tratamento de saúde de pessoa da família. . entre outras possibilidades. 190. no órgão oficial do GDF ou em Boletim da Organização Policial‐Militar considerada sempre a primeira publicação do Edital. O policial‐militar reincluído recomeça a recontar o tempo de serviço da data de sua reinclusão. Não é computado.187. da data da publicação do ato de transferência para a reserva remunerada da PM ou reforma. 189. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia‐a‐dia entre a data de inclusão e a data‐limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo. A data‐limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço. passado em licença para tratar de interesse particular. Sendo que a data‐limite não poderá exceder a 45 dias. Os policial‐militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data do resultado do concurso público para a formação de policiais militares. O tempo que o PM passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções. mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. em conseqüência de ferimentos em acidentes quando em serviço na manutenção da ordem pública e em operações policial‐militares ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial‐militar. o Aspirante‐a‐Oficial PM. específicos da mulher. 206. do sexo feminino. 198. aplicar‐se‐ão. 203. será considerado reformado. os dispositivos deste Estatuto. e nem com o tempo de sérvio computável após a inclusão em Organização Policial‐ Militar. 204. para todos os efeitos legais a contar da data do óbito. As dispensas serão concedidas coma remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço. na íntegra. 207. em caráter permanente. 210. 199. nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de curso universitário. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais‐militares. as praças especiais e demais praças podem contrair matrimônio. É permitido o uso. 200. São consideradas recompensas policiais‐militares: prêmios de Honra ao Mérito. e dispensa do serviço. O Estatuto da PMDF regulou as formas de assistência religiosa aos policiais‐militares. resguardados os direitos. integrantes dos Quadros Orgânicos da PMDF. 205. 202. . As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais‐militares para afastamento total do serviço. Na contagem dos anos de serviço não poderá Sr computada qualquer superposição do tempo de serviço público federal. O Casamento de policiais‐militares com estrangeiros somente poderá ser realizado após autorização do Comando‐Geral. Ao Policial‐militar. condecorações. 208. elogios. Os Oficiais. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos Policiais‐Militares somente como recompensa. por parte de Organização Civil. dede que observada a legislação civil específica. estadual ou municipal e da administração indireta entre si. 201. matricula em órgão de formação policial‐militar ou nomeação para posto ou graduação na PM. O PM que em inspeção de saúde dor julgado incapaz para o serviço policial‐militar e vier a falecer antes da efetivação de sua reforma. As praças Especiais que contraírem matrimônio em desacordo com o Estatuto da PMDF serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização. de designações que possam sujegir sua vinculação à Polícia Militar. 209. 2 C 2. forma am uma cate egoria espec cial de servidore es públicos do Distrito Fe ederal. no desemp penho rviço policial‐militar. organizada com 7. ser excepcion nalmente de esignados pa ara o serviço o ativo.) os integran 16. 9º ‐ (. º ‐ a condição Jurídica do os policiais‐militares m do DF D é definida a. em caráter c trans sitório e med diante aceitação o voluntária. 2º ‐ A PMDF. 5º. denom minados Poli iciais‐Militar res.. 1 C – art.G Gabarito 1 C 1. 8 C – art. considerada a força d Exército. 3º. 1 E – art. 9 E – art. 15. 1 C – art.). 1 E – art. . 6º. § 1º. ainda a. inciso 10... tem m vitaliciedad de assegurada ou voluntário e permanente do ser da. presumid 1 C – Art. (. 1º 8. 8º. 3 ‐ Os integ grantes da Po olícia Militar r. 3º 9. 3 C 3. 4º 12. 1 E – art. 7 E – art. ntes da res serva remunerada pod derão. E as de Tenente‐Corone el e de Major r encontram‐se Invertida as. 4 E – De Coronel 4. é destinada à manutenç ção da ordem m pública e s segurança in nterna auxiliar do do DF. … 1 C – art. 5 C 5. 13. s‐militares de d carreira são s os que. . 6 C 6. 4 e art. § 2º – Os policiais 11. a mostrada m na a figura é a de Capitão que é Oficial Int termediário.. 3º. os I e II. C é . § 1º e § 2º. 7º 14. c base na a hierarquia e disciplina. 29. 14. § 1º ‐ Posto é o grau hierárquico do Oficial.. 14.. C – art. E – Conceito de Disciplina E – Conceito de Hierarquia. sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos. 25. § 5º ‐ Sempre que o PM da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação. 10 – Esse é o artigo revogado.134/95 diz: art. §1º ‐ A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos. observadas as condições prescritas neste Estatuto.65m para homens e 1. deverá fazê‐lo com as abreviaturas respectivas de sua situação. § 3º. em ambiente de estima e confiança. 28. 14 – Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais‐ militares da mesma categoria e tem a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem. C – art. 30. E – art. 24. O parágrafo nada fala de escolaridade. em leis e em regulamentos da Corporação. 18. 14. E – art.6m para mulheres. O ingresso na PMDF dar‐se‐á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. 11. 23. E – art. 26. 11. 21. 10. E – A hierarquia e a disciplina são a base institucional da PM. 11. Não existe altura máxima permitida. observando‐se as exigências profissionais da atividade e da carreira policial. E – art.. 27. crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico. E – Ato do governador do DF regulamentará as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da PM. § único. § 2º ‐ Graduação é o grau hierárquico da Praça. 19. §2º ‐ é de 1. 12. A nova redação dada pela lei nº 11. E – art. . 13. para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica. § 3º ‐ Os Aspirante‐a‐Oficial PM e Alunos da Escola de Formação de Oficiais PM são denominados Praças Especiais. 22. E – art. C – art. 31.17. 20. mediante proposta de seu Comandante‐Geral. 14. e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros.. E – art. E – art. sem prejuízo do respeito mútuo. 47. 33. C – art. 20. 41. 37.. § 3º ‐ Em igualdade de posto ou graduação. por conclusão do curso. E – art.) são estabelecidas na legislação específica. 34. 44. um para Oficiais e Aspirantes‐a‐Oficial e outro para Subtenentes e Sargentos da PM conterão. incumbência. (.) E – art. 39. 40.. 17. é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação.. 36. E – art. 28. serviço ou exercício de função policial‐militar ou como tal considerada. C – art. E – art. salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento. 21 e seu § 2º.. 28 – São manifestações essenciais do VALOR policial‐militar. C – art. § 1º ‐ Os almanaques. comissão. § único – Considera‐se também vagos os cargos policiais‐militares cujos ocupantes tenham falecido ou hajam sido considerados desertores ou extraviados. . a relação nominal de todos os Oficiais e Aspirantes‐a‐Oficial. 48. C – art. 17. 35. 29. 29. E – art. 16 – A precedência entre os PM da ativa.. Inciso VI – Refere‐se aos valores policial‐militar. C – art.32. inciso III E – art. E – art. será declarado Aspirante‐a‐ Oficial PM por ato do Comandante‐Geral. 18. § único. 23. E – art. E – art. do mesmo grau hierárquico.) são cumpridas como encargos. 43. 42. 19 – O Aluno‐Oficial PM. respectivamente.. 38. Subtenentes e Sargentos em atividade. 24.. 22. incisos VI e IX. 45. 46. E – art. na forma especificada em regulamento. 27 – (. 25 – (. C – art. E – art.. incisos I e II ‐ os alunos de Escola de Formação de Oficiais são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM. 16.. Inciso I – Refere‐se a preceitos da ética policial‐militar. os policiais‐militares em atividade têm precedência sobre os da inatividade. 23. C – art. 49. 50. como soma de autoridade. 35 – O comando. cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar‐me inteiramente ao serviço policial‐militar. C – art.29. 32. § 1º. C – art. C – art. em atividade. §1º. E – art. 56. 55. C – art. 34. . a dignidade pessoal do policial‐militar e decorre. 60. § 2º ‐ Os PM. 30. IV e VI. E – art. em cujo exercício o policial‐militar se define e se caracteriza como chefe. E – A atual Academia de Polícia Militar de Brasília esta localizado no quartel do antigo 1º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal. 37. 62. C – art. E – art. quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial‐Militar. o espírito de cooperação. 57. E – art. C – art. 59. C – art. mesmo com o risco da própria vida”. 54. legalmente. 32 – Isso é a conceituação dos Deveres Policiais‐Militares. 64. 35. O item se torna inválido só pelo fato do inciso VII – praticar a camaradagem e desenvolver. E – art. incisos I. podem exercer diretamente a gestão de seus bens.). §1º e §2º. de modo algum.. 37. permanentemente. 30. 61. exclusivamente. E – art. 63. II. 52. E – art. 58. à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade. 36 – A subordinação não afeta. vincula‐se ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal. 34 ‐ O compromisso será prestado na presença de tropa conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal. (. 51. deveres a responsabilidades de que o policial‐militar é investido.. 38 Os Subtenentes e Sargentos auxiliam ou complementas as atividades dos Oficiais. 53. da estrutura hierarquizada da Polícia Militar. desde que não infrinjam o disposto no posto no presente artigo. 31. prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral. contar mais de 30 (trinta) anos de serviço. 49. ao ser transferido para a inatividade. ser submetido o Oficial da reserva remunerada ou reformado. § 1º ‐ Cabe ao Governador do DF (. 39 – Os cabos e Soldados são essencialmente elementos de execução. 48.. 48. E – art. E – art. E ver inciso III* .. 41 – Ao PM cabe a responsabilidade integral pelas decisões que tomar. E – art.). 75. 43. E – art. § 2º. também. C – art. não existe o inciso IV ‐ Oficiais Superiores. 77. 76. C – art. 67. 72.). 43. 44. C – art. tanto sobre atos de superiores quanto as de caráter reivindicatório ou político. (. 82. 81. §3º ‐ O Conselho de Justificação poderá. pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar. 46. § 1º A pena disciplinar de detenção ou prisão não pode ultrapassar de trinta dias. E – art.65. E – art. 71. 42. C – art. § 1º. 78. 42 – A violação das obrigações ou dos deveres policiais‐militares constituirá crime. 45 – São proibidas quaisquer manifestações coletivas. 79. 40. 42. § único. C – art. 73. C – art. § 2º. E – art. 49. 80. 47. 74. C – art. C – art. E – art. § 1º e § 2º. 66. inciso II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando. 50. contravenção ou transgressão disciplinar. 70. conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica ou peculiar.. E – art. 49. 69. C – art. 68.. inciso I. § 2º ‐ O pedido de reconsideração. 51. § 3º ‐ O PM só poderá recorrer ao judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta providencia. § único – Os PM alistáveis são elegíveis. E – art. desde (. 50. inciso III. quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço. § 1º. § 2º. 53. 53. E – art. 51. 84. 53. à autoridade a qual estiver subordinado. a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente. § 1º. § 3º. § 1º. 54. possuem a gratificação de Serviço Voluntário. 50. incisos I a III. 50. pois os da inatividade só possuem a gratificação de Representação. § 3º.. enquanto os da Ativa.. quando transferidos para a inatividade. 50. 94. 25. § 2º. C – art. 93. 92.83.). C – art. E – art. letra a – a estabilidade. C – art. E – art. inciso VII. . segundo o (. 85.. 53. 86. adicionais e gratificação de Representação. 96.. C – art. 50. 51. antecipadamente.) 95. C – art. C – art. 99. 50. § 1º. queixa ou representação. inciso II – Os Subtenentes. inciso III – Não são iguais. 100. 50 e seus incisos. C – art. 97. E – art. E – (…) poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração. terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao de Segundo‐ Tenente. E – art. 87. C – art. 98. 89..). § 1º. C – art. inciso III. 53 – Soldo ou quotas do soldo. 91. inciso II e § 2º inciso II. 90. 88. C – art. inciso IV. inciso III e § 2º. atendidas as seguintes condições: (.. E – art. além das ditas no item. 63. bem como não é anulável o direito a essa licença.).. 110. os policiais‐militares terão interrompido ou deixado de gozar. seqüestro ou arresto exceto nos casos previstos em lei. 61. C – art. E – art. § 3º ‐ As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento. § 8º. 57 – é proibido acumular remuneração de inatividade. por bravura e post mortem. § 2º. E – art. § 2º ‐ a concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde. licença especial. 55 – O Soldo é irredutível e não esta sujeito a penhora. da manutenção da ordem. 60. E – art. 61. E – art. 56 encontra‐se correta. 103. (. 63 – Férias são afastamentos totais do serviço. § 2º. 59. pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço. 104. anual e obrigatoriamente concedidos (. ‐ A parte do art. 101. 109. o período de férias a que tiverem direito. C – art. 57. 61. § 1º ‐ Compete ao Comandante‐Geral da PM a regulamentação da concessão das férias anuais e de outros afastamentos temporários. 107. 63.. é atribuição do Comando da Polícia Militar. nem pelo cumprimento de sanção disciplinar. § único. 108. 113. 63 ‐ § 3º ‐ Somente em casos de interesse da Segurança nacional. 112. 62 – Não haverá promoção de policial‐militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma. de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade.. 114. o fato em seus assentamentos. E – art. 105. na época prevista. C – art. ou ainda. E – art. para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital. C – art. . 111. E – art. então. 106. 60 e § 1º ‐ O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças. E – art. C – art. C – art.). 102. 115. registrando‐se. 60. E – art.. o qual será concedido. 126. 129. 122. § 1º ‐ A licença pode ser: I – especial. salvo prescrição em contrário. . E – art. 127. § único – a licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço. E – art. 67. C – art. 128. § 5º. Inciso I. § 2º ‐ O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. E ‐ Art. bem como. II – para tratar de interesse particular. C – art. 64. § 3º. § único. 66. 67. C – art. 117. 130. E – art. O texto do item fala sobre o art. quando gestante. a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.116. 124. C – art. 119. C – art. 68. § único – Além do disposto neste artigo. E – art. 118. C – art. relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado. E – art. 64. C – art. incisos I ao IV. E – art. 70. 123. tem direito a um período de 4 (quatro) meses de afastamento total do serviço. § único – não há inciso sobre o soldo ou promoções. 67. 69. III – para tratamento de saúde de pessoa da família. a policial‐militar. 120. 121. não anula o direito àquelas licenças. 125. 66.70. 67. § 1º. equivalente à licença para tratamento de saúde. § 4º ‐ A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço. 68 – Licença para tratar de interesses particulares. 67 – a licença especial é a autorização para afastamento total do serviço. 66. § 3º ‐ A concessão de licença é regulada pelo Comandante‐Geral da Corporação. E – art. 70. sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. C – art. § 1º. incisos I ao V. 67. e IV – para tratamento de saúde própria. 131. concedida ao policial‐ militar que a requerer. mediante inspeção médica. 133. para todos os efeitos e concorre. § único. 77. inciso I. 137. com as prerrogativas a ela inerentes. insígnias e emblemas. 74. 144. 82. C – Art. 77. 71. 136. § 1º. C – art. 145. só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir. C – art. E – art. no exercício de funções policiais‐militares.). 140. incisos I ao III. 80.. são dispensados do serviço na instituição do júri e do serviço na Justiça Eleitoral. 82. C – art. C – art. § 2º ‐ O PM cuja situação é de excente é considerado como em efetivo serviço. 79 – A agregação se faz por ato do Governador do DF. inciso II – o PM deve ser agregado quando: II – aguardar transferência para a reserva remunerada. C – art. 72 – Os PM da Ativa. C – art. desde que satisfaça os requisitos para a promoção. E – art.. 147. quando a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido. para Oficiais e pelo Comandante‐Geral para Praças. § 4º ‐ O PM promovido indevidamente. § 7º. § 1º. E – art. E – art. 73. são privativos dos policiais‐militares e representam o símbolo da autoridade policial‐militar. 134. . 143. C – art. Inciso IV. por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisites que a motivaram. Agregação refere‐se ao art. E – art. C – art.132. 82. 71. 70. O restante do texto encontra‐se correr. 76 e § único. E – art. § 1º. E – Esse é o conceito de excedente. 146. 77 – Agregação é a situação na qual o PM da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu quadro. 139. (. na escala hierárquica. 138. 73 – Os Uniformes da PM com seus distintivos. 77. 82. 135. nela permanecendo sem número. Art. 142. faz‐se referencia ao § único do art. 141. § 1º. § 1º. 85 ‐ É considerado desaparecido. 152. 83 – É considerado ausente o policial‐miliar que. C – art. e II – ausentar‐se. 154. 91. sem haver vaga. 86. 159. § 3º ‐ O PM promovido por bravura. por mais de 24 (vinte quatro) horas consecutivas: Deixar de comparecer à sua Organização Policial‐Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento. 156. 92. em operações policiais‐militares ou em casos de calamidade pública. sem licença. requerer transferência para a reserva remunerada. letra a. 85. § 2º. C – art. nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial. C – art. E – art. C – art. . no desempenho de qualquer serviço. C – art. C – art. 91. deslocando o critério da promoção a ser seguido para a vaga seguinte. VII e IX. 158. 150. em viagem. 84. 87. o PM da ativa que. 160. 153. C – art. E – art. 162. incisos VII. 90. 100. 151. 82. ocupará a primeira vaga aberta. ao policial‐miliar que estiver: I – respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição. 163. E – art. § único. E – art. 161. 89.148. 88 – A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o policial‐militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros. tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias. 155. C – art. § 4º ‐ Não será concedida a transferência para a reserva remunerada. da Organização Policial‐Militar onde serve ou local onde deve permanecer. 149. § 2º ‐ É facultado ao Coronel PM exonerado ou demitido do cargo de Comandante‐Geral da Polícia Militar. quando não contar 30 anos de serviço. E – art. a pedido. C – art. 157. inciso I. C – art. 96. e II – cumprindo pena de qualquer natureza. 94. E – art. 169. § 3º ‐ O policial‐militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. 178. 101 – O PM reformado por alienação mental. C – art. § 1º ‐ A interdição judicial do policial‐militar. § 1º. só poderá readquirir a situação policial‐militar anterior através de outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas. 105. 166. 170. 109. em ocorrência de julgamento o qual foi submetido. 112. 171. E – art. por decisão do Tribunal de Justiça do DF.164. 106. 109. e II – ex Officio. E – art. § único – O Oficial policial‐militar declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível. 173. C – art. E – art. terá remuneração paga aos seus beneficiários desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno. ou com ele incompatível. 172. E – A demissão da Polícia Militar. § 2º. 165. 101. 168. enquanto não ocorrer a designação judicial do curador. deverá ser providenciada junto ao Ministério Público. incisos I e II. . 167. C – art. 107. 108. C – art. 175. condenado à perda de posto e patente. 109. 177. parentes ou responsáveis até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma. reformado por alienação mental. E – Art. § 1º ‐ O licenciamento a pedido poderá ser concedido às Praças de acordo com as normas baixadas pelo Comandante‐Geral. aplicada exclusivamente aos Oficiais. 179. inciso IV. C – art. 109. 110. C – art. 176. 174. C – art. C –art. se efetua: I – A pedido. E – art. C – art. por iniciativa dos beneficiários. E – art. 106 – O Oficial policial‐militar perderá o posto e a patente se for considerado indigno do oficialato. 113. 104. § 1º. 122. 115 – (. 193. 181. 189. E – art. 121. 120 – Na apuração de tempo de serviço do PM será feita a distinção entre: I – tempo de efetivo serviço. E – art. E – art. § 3º ‐ O PM desertor que foi capturado ou que se apresentar voluntariamente. 119 – Os Policiais‐militares começam a contar tempo de serviço na PM a partir da data de sua inclusão. C – art. 118. 180. 188. C – art. 182. 114 – A exclusão da Praça a bem da disciplina ACARRETA a PERDA do seu grau hierárquico e não a isenta da (. E – art. § 2º ‐ O PM reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão. 197. C – art. C – art. 121. C – art. C – art. 123 (....) com a conseqüente demissão ex Officio. § 2º. 124. § 2º ‐ Não serão deduzidos (…). 115. 121. 187. . E – art. § 1º. matricula em órgão de formação de Policiais‐militares ou nomeação para posto ou graduação na PM. inciso I. 128 e § único..) no exercício de qualquer função policial‐militar. § 4º.).. E – art. 192. 119. ou exclusão do serviço ativo para o Aspirante‐a‐Oficial PM ou Praça. para o Oficial. E – art. 191. 194. depois de ter sido demitido ou excluído será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar. 125. 195. SERÁ computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções. 117. 190. 115. 183. C – art. E – art. 115.. e II – anos de serviço. 196. 184. 186. C – art. 185. C – art. C – art. 135 – A assistência religiosa aos PM é regulada em legislação específica ou peculiar. E – art. enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos Órgãos de Formação de Oficiais. por parte de Organização Civil. § 2º. 13. 209. incisos I a IV. 140 – é vedado o uso. . E – art. 199. 202. 203. 204. E – art. 130. 210. 138. e em decorrência de prescrição médica. 205. C – art. C – art. para desconto em férias. C – art. § único.. C – art. 132.) em caráter temporário. E – art. § 1º. 134. 198. E – art. 200. 139.. 131. C – art. C – art. 134 – incisos I a III – como recompensa. 129. C – art. 132. 207. 133 – (. 201. com qualquer idade. 208. § 1º ‐ É vedado o casamento as Praças Especiais. C – art. 206. de designações que possam sugerir sua vinculação à PM.