DIREITO PENAL LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE ESTATUTO DO DESARMAMENTOTEMA TEORIA GERAL DOS CRIMES DE PORTE E FIGURAS ANÁLOGAS BEM JURÍDICO TUTELADO A segurança pública.CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. através dos seguintes órgãos: . direito e responsabilidade de todos. é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. dever do Estado. 144. Vol.. Penal.... pessoas não previamente individualizadas.. em determinados casos não só proibirá ações que significam ...... o perigo que disso possa vir a ocorrer. .“.. destruição. se apresenta com potencialidade de criar uma ameaça de lesionar um número indeterminado de pessoas. perigo é a probabilidade de dano que objetivamente se projeta no mundo exterior.” (Pierangelli. resolve incriminar a violação ou destruição de certos bens jurídicos. . por razões de segurança.2) Manual de Direito .. a lei. mas .... AGRAVO DESPROVIDO. IRRELEVÂNCIA. O legislador. . a integridade física. por conseguinte. preocupou-se. essencialmente. representa para bens jurídicos fundamentais. EXAME PERICIAL. 1. NULIDADE. 2. consistente na subsunção da conduta do Réu ao crime de porte ilegal de arma de fogo com o sinal de identificação raspado. Agravo regimental desprovido. caracterizar o crime previsto no art. à deriva do controle estatal. com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo. ao criminalizar o porte clandestino de armas.º 10. independente de perícia para averiguar a materialidade do delito. 3. entre outros. pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.DJe 28/09/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.AgRg no REsp 1005300 / RS (STJ – 5ª TURMA . o patrimônio.826/03. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de ser prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida e. tais como a vida. antecipando a tutela penal. 4. Não se trata de simples reexame de prova a pretensão voltada à qualificação jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido. Assim. QUESTÃO DE DIREITO. 16 da Lei n. ) Armas / Drogas / Trânsito .A tutela de bens jurídicos pelo direito penal Homicídio (vida) Estado de Segurança (incolumidade pública) Furto (patrimônio) Peculato (patrimônio da A. Calúnia (honra) Perigo Lesão ..P.. DJe 13/10/2009) HABEAS CORPUS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. basta o porte de munição sem a devida autorização da autoridade competente. 1. EM REGIME SEMIABERTO. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 3. bem jurídico a ser protegido pelo artigo art. 14 DA LEI 10. para configuração do delito É irrelevante a nãoprevisto no art. apreensão de arma de fogo compatível com os projéteis para o reconhecimento da tipicidade do delito. Na linha de precedentes desta Corte. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART.826/03. Ordem denegada. CONDUTA TÍPICA. Precedentes. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.HC 132919 / SP (STJ – 5ª TURMA .826/03). PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS DE RECLUSÃO. 4. ORDEM DENEGADA.826/03. eis que a conduta de portar munição coloca em risco a paz social. 2. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. . 14 da Lei 10. 14 da Lei 10. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.DJe 23/09/2009) PENAL. A Lei 10. SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OFENSA À FÉ PÚBLICA DA UNIÃO.CC 98787 / RJ (STJ .826/03. 1. 3. pois não há ofensa a seus bens. 16. 4. ART. NÃO-OCORRÊNCIA. a competência para processar e julgar os crimes elencados na Lei 10. INCISOS I E IV. através do recolhimento de armas de fogo e munições sem os registros pertinentes. O fato de o registro de armas serem efetuados no órgão submetido ao Ministério da Justiça. . PARÁGRAFO ÚNICO. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS.3ª SEÇÃO . DA LEI 10. Em regra. não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. serviços ou interesses. tendo como bem jurídico tutelado a segurança pública. o que revela interesse genérico e reflexo da União. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Campo Grande/RJ.826/03 (Estatuto do Desarmamento) visa melhorar a segurança pública. ora suscitante. por si só.826/03 é da competência da Justiça Estadual. 2. OBJETO MATERIAL DAS CONDUTAS . permanente ou não.DECRETO 3665/2000 (R-105) Art. acoplado a uma arma. II .arma: artefato que tem por objetivo causar dano. a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma. possibilita a melhoria do desempenho do atirador. a seres vivos e coisas. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação. ..acessório de arma: artefato que. .acessório: engenho primário ou secundário que suplementa um artigo principal para possibilitar ou melhorar o seu emprego. são adotadas as seguintes definições: I .. IX . . iluminação ou ocultamento do alvo. além de direção e estabilidade ao projétil.arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que. manejo... LXIV . XI .arma branca: artefato cortante ou perfurante. . .. normalmente.munição: artefato completo. normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga. cujo efeito desejado pode ser: destruição.. XIII . está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente.. exercício. pronto para carregamento e disparo de uma arma. .. outros efeitos especiais. efeito moral sobre pessoal. RELATOR: EXMO.arma de fogo é um engenho que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que. além de direção e estabilidade ao projétil"..” APELAÇÃO CRIMINAL N° 1. normalmente. 2005. .161927-6/001 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS . p. está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente. 55).“. SR. FERNANDO STARLING . Ed.05.. Segundo ensinamento de Gilberto Thums: ". Lúmen Juris. (Estatuto do Desarmamento. DES....COMARCA DE DIVINÓPOLIS ..APELANTE(S): ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA .0223. Rio de Janeiro.APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS . SUJEITOS DOS DELITOS . 17 ED (comércio ilegal) SUJEITO PASSIVO COLETIVIDADE . 13 ED (omissão de cautela) Art.SUJEITO ATIVO REGRA: CRIMES COMUNS EXCEÇÃO: CRIMES PRÓPRIOS Art. ELEMENTO SUBJETIVO . REGRA EXCEÇÃO DOLO CULPA Art. 13 CAPUT ED . NATUREZA DOS DELITOS E OFENSIVIDADE . DISCUSSÕES QUAL A NATUREZA DOS DELITOS DE ARMA DE FOGO? CRIMES DE PERIGO OU DE LESÃO? . LESÃO. 2ª Corrente – L. GOMES / DAMÁSIO . THUMS / NUCCI – PERIGO ABSTRATO. .F. CAPEZ / G.DOUTRINA 1ª Corrente – F. DISCUSSÕES AQUELE QUE MANTÉM UMA ARMA DESMUNICIADA GUARDADA DENTRO DE UM BAÚ FECHADO COMETE O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO? . OFENSIVIDADE DISPONIBILIDADE JURÍDICA PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DISPONIBILIDADE MATERIAL CRIAÇÃO DE RISCO CONDUTA ARMA DE FOGO + MUNIÇÃO . o cuidar-se de crime de mera conduta no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato. por ora. convém frisar. para o seu acolhimento. não é necessário. de forma a proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato ou presumido: basta.RHC 81057 / SP - (STF - 1ª Turma - DJ 29-04-2005) 1. os princípios bastam. 2. de logo. É raciocínio que se funda em axiomas da moderna teoria geral do Direito Penal. Na figura criminal cogitada. acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividade a limitação de raiz constitucional ao legislador. que hão de prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte.que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso . de logo. para elidir a incriminação do porte da arma de fogo inidônea para a produção de disparos: aqui. falta à incriminação da conduta o objeto material do tipo. 3. . Para a teoria moderna . aceitá-los como princípios gerais contemporâneos da interpretação da lei penal. 9437/97: atipicidade . tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo. no entanto. nas circunstâncias. mas tem a munição adequada à mão. o eventual disparo. não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo. do fato: . como tal . desmuniciada e sem que o agente tivesse. em conseqüência.e.. não se realiza a figura típica. por isso. (2) ao contrário. se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato..isto é. de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e. 5. a pronta disponibilidade de munição: inteligência do art. à luz do princípio de disponibilidade: (1) se o agente traz consigo a arma desmuniciada. é preciso distinguir duas situações.RHC 81057 / SP - (STF - 1ª Turma - DJ 29-04-2005) EMENTA: Arma de fogo: porte consigo de arma de fogo. 10 da L. como artefato idôneo a produzir disparo . No porte de arma de fogo desmuniciada. 2009 .JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO .TRF 1ª REGIÃO – CESPE . STF: DIVERGÊNCIA . O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato. . 2. CARLOS BRITTO. Recurso improvido.RHC 91553 / DF (STF – 1ª TURMA . Donde a irrelevância de estar municiada a arma.Relator(a): Min. RECURSO IMPROVIDO. 1. consumando-se pela objetividade do ato em si de alguém levar consigo arma de fogo. ARMA DESMUNICIADA. desautorizadamente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. CARÁTER DE PERIGO ABSTRATO DA CONDUTA. pois o crime de perigo abstrato é assim designado por prescindir da demonstração de ofensividade real. ou não.DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009) EMENTA: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE. 826/03. III . cogitar-se da eficácia da arma para a configuração do tipo penal em comento. II. TIPICIDADE RECONHECIDA.DJe-167 DIVULG 03-09-2009) EMENTA: PENAL.Relator(a): Min. RECURSO DESPROVIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PORTE DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. isto é. I. INTELIGÊNCIA DO ART. asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a Lei propicia. porque a hipótese é de crime de perigo abstrato. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.RHC 90197 / DF (STF – 1ª TURMA . se ela está ou não municiada ou se a munição está ou não ao alcance das mãos. Mostra-se irrelevante. RICARDO LEWANDOWSKI . para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo. . A objetividade jurídica da norma penal transcende a mera proteção da incolumidade pessoal.Recurso desprovido. no caso. 14 da Lei 10. para cuja caracterização desimporta o resultado concreto da ação. portar e conduzir espingarda sem munição. Inexistindo laudo pericial atestando a potencialidade lesiva da arma de fogo resulta atípica a conduta consistente em possuir.DJe-157 DIVULG 20-08-2009) EMENTA: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.HC 97811 / SP(STF – 2ª TURMA – REL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARMA DESMUNICIADA. EROS GRAU . MIN. Ordem concedida. . ATIPICIDADE. STJ: DIVERGÊNCIA . ARMA DESMUNICIADA. o que determina a irrelevância da eficácia da arma para a configuração do tipo penal. a liberdade pessoal. alcançando.Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES DJe 18/05/2009) PENAL.REsp 1103293 / RJ (STJ – 5ª TURMA . também. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença condenatória. A objetividade jurídica dos crimes tipificados na Lei de Porte de Armas não se restringe à incolumidade pessoal. protegidas mediatamente pela tutela primária dos níveis da segurança coletiva. 1. . PROCESSUAL PENAL. 14 DA LEI 10. 2. IRRELEVÂNCIA. ART.826/03. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. caso contrário. crime de porte ilegal de arma de fogo aquele que consigo tem arma de fogo desmuniciada. . 1. Não comete. Tal é o caso de arma de fogo sem munição. 3. há de ser eficaz. A arma. Atipicidade da conduta (hipótese).Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (8145) Relator(a) p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES DJe 16/02/2009) Arma de fogo (porte ilegal). não possuindo eficácia. não pode ser considerada arma. pois. que. 2. para ser arma.HC 116742 / MG (STJ . de arma não se cuida. Falta de munição (caso). Habeas corpus concedido. PRAZO DE ENTREGA DE ARMAS: ABOLITIO CRIMINIS OU ATIPICIDADE TEMPORÁRIA DO ART 12? . TEMA LEI PENAL NO TEMPO: DISCUSSÕES . DISCUSSÕES: ABOLITIO OU ATIPICIDADE TEMPORÁRIA A FIXAÇÃO DE UM PRAZO PARA ENTREGA DE ARMAS SE CARACTERIZOU NUMA ABOLITIO CRIMINIS PARA A POSSE DE ARMA DE FOGO PRATICADA NA LEI 9437/97? . Lei 10826/2003 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. ainda no seu local de trabalho. de 1 (um) a 3 (três) anos. Possuir.) . ou. vender. receber. de uso permitido. (. emprestar. 12. e multa.. Pena . expor à venda ou fornecer. no interior de sua residência ou dependência desta. ainda que gratuitamente. alugar. de uso permitido. ter em depósito. acessório ou munição. fabricar. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo. ceder. remeter. manter sob guarda e ocultar arma de fogo. empregar. 10. deter. transportar. desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção. adquirir.detenção de um a dois anos e multa. portar.. sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Lei 9437/97 Art. de 2004) (Vide Lei nº 11. 32. nos termos do regulamento desta Lei. de 2005) Art. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão. entregá-las à Polícia Federal. nos termos do regulamento desta Lei. mediante recibo e. de 2005) (Vide Lei nº 11. sob pena de responsabilidade penal.191. presumindo-se a boa-fé.884.191. 31. de 2005) (Vide Lei nº 11. (Vide Lei nº 10. Art.Art. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei. a qualquer tempo. de 2004) (Vide Lei nº 11. 30.118. (Vide Lei nº 10. poderão ser indenizados.118. pelos meios de prova em direito admitidos.884. mediante recibo e indenização. solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão. de 2005) . entregá-las à Polícia Federal. LEI 11706/2008 E LEI 11922/2009 NOVOS PRAZO PARA ENTREGA DE ARMAS (31/12/2008 e 31/12/2009) . 23. 32.. presumindo-se de boa-fé..LEI Nº 11.. passam a vigorar com a seguinte redação: (. 187o da Independência e 120o da República.706.) “Art.” (NR) (.. ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o. DE 19 DE JUNHO DE 2008. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008. ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário. 25. 19 de junho de 2008. Brasília. Parágrafo único.826. (Revogado). mediante recibo. 11. 1o Os arts. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..) Art. Art. (.. 30 e 32 da Lei no 10. 28. pelos meios de prova admitidos em direito. acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse. mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa. 30. na forma do regulamento. 4o desta Lei. 6o. 5o. de 22 de dezembro de 2003. serão indenizados. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro . espontaneamente.) “Art. ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. e. POSSE DE ARMA DE FOGO Conduta (Lei 9437/97) Conduta (Lei 10826/03) Conduta (Lei 10826/03) Conduta (Lei 10826/03) Prazo para entrega Punição Prazo para entrega Não punição Não punição . R.) CRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA . 48 VIII C.LEI TEMPORÁRIA / LEI ANÔMALA (ANISTIA) LEI TEMPORÁRIA LEI DE ANISTIA (Art. DISCUSSÕES TENDO EM VISTA A NÃO PUNIÇÃO DA CONDUTA EM DETERMINADOS ESPAÇOS TEMPORAIS HOUVE ABOLITIO PARA FATOS ANTERIORES? . THUMS .ABOLITIO 2ª Corrente – CAPEZ – NÃO HOUVE ABOLITIO .DOUTRINA 1ª Corrente – G. THUMS ENTREGA DE ARMAS ARMAS REGISTRÁVEIS NO SINARM LEI TEMPORÁRIA É INCRIMINADORA POSSE ATÍPICA PELO PRAZO DE ENTREGA ABOLITIO CRIMINS .A TESE DE G. . 11. diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma. não contemplando as armas de uso restrito ou de numeração raspada. 3. TIPICIDADE DA CONDUTA.826/03. ARTIGO 16. CAPUT E INCISO III.º 11. não tinha qualquer possibilidade de regularizar as armas que possuía nem as entregou espontaneamente à autoridade competente. O Paciente. como no caso dos autos. DA LEI 10. A nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. convertida na Lei n.DJe 03/08/2009) HABEAS CORPUS. 4. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INEXISTÊNCIA. tanto de uso permitido entre o dia 23 de dezembro de 2003 e o dia 25 de outubro de quanto de uso restrito. flagrado no dia o dia 09 de abril de 2008.º 417. 2005.118/05 e 11. prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2008 apenas o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido. pela demonstração do dolo de manter em seu poder armas de fogo de origem irregular.º 417.HC 124454 / PR (STJ – 5ª TURMA .706/2008.191/05. houve a descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAR AS ARMAS APREENDIDAS. 1. ORDEM DENEGADA. 2. PENAL. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. prorrogado pelas Leis 10. Habeas corpus denegado.884/04. Esta Corte vem entendendo que. o que evidencia a existência de justa causa para a ação penal. STJ / TJ-RS: abolitio . impositiva é a absolvição em razão de apreensão havida nesse período. Rel. a conduta. adiou a criminalização da posse ou guarda de arma.” (Apelação 70014093298. Rel. Sylvio Baptista Neto). neste período. Isto ainda implica na abolitio criminis. visando o desarmamento. Assim. prevista no artigo 12 da mesma legislação. Deste modo.“A nova lei de armas concedeu prazo para regularização/entrega de arma mantida em casa. ou seja..826/03. Marcelo “A Lei 10. Destacase que o prazo para a regularização da arma tem sido prorrogado através de decretos e a última data fatal para os efeitos do artigo 30 foi a do mês de outubro passado.. em seu artigo 30. deu prazo de cento e oitenta dias. não existe delito os fatos praticados anteriormente à lei e que ainda encontram na vigência do prazo mencionado anteriormente. descriminalizando... pouco importando se com numeração raspada ou não. Bandeira Pereira). para que as pessoas regularizem as armas que possuem. .” (Apelação 70013793922. Precedentes.826/03 – com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 417.7. APREENSÃO OCORRIDA EM 2. foram apreendidos em sua residência "dois cartuchos íntegros de munição calibre 12. tem-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de posse ilegal de arma ou munições..1.) (. ocorreu a abolitio criminis temporária para os delitos de posse de arma ou munições cometidos até essa data. No caso dos autos. marca CBC". o paciente detinha em sua residência uma arma de fogo sem que possuísse autorização legal. (.DJe 08/09/2009) “ (. em consequência. HABEAS CORPUS. pois em 2. 4. de 31..706/08) –. 3. No caso... trazida pelos arts.)” AgRg no HC 136532 / SP (STJ – 6ª TURMA .) Na linha da jurisprudência pacificada nesta Corte.DJe 28/09/2009) AGRAVO REGIMENTAL. Impõe-se. Logo. Segundo o art. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.) 2.HC 57275 / SP (STJ – 6ª TURMA . à época da apreensão da munição..7..08. Com isso..07. Agravo regimental a que se nega provimento. . o prazo para entrega de armas de fogo à autoridade policial foi estendido até o dia 31.706/08. tem-se que. a sua absolvição. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. 32 da Lei nº 10. alcança também os crimes de posse ilegal de arma cometidos na vigência da Lei nº 9.826/03. a abolitio criminis temporária. a conduta atribuída ao paciente não podia ser considerada crime. 3.08 (posteriormente convertida na Lei nº 11.12. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO..437/97. 30 e 32 da Lei nº 10.07. (. STF / TJ-RJ . Abolitio criminis. tal como ocorria no regime da Lei nº 9. Descumprimento. de plano.PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS. devendo o agente aguardar em liberdade o esclarecimento de sua real situação pelo Juízo da VEP. Não-ocorrência. a inicial da impetração não veio devidamente instruída. Pretensão puni-tiva. de modo a autorizar. De outro lado. Pena restritiva de direitos.Julgamento: 16/09/2009 .437/97. continua incriminada pelo Estatuto do Desarmamento. eis que a posse de arma de fogo. MOACIR PESSOA DE ARAUJO . Prescrição. sem o competente registro. que. Por outro lado.05876 - HABEAS CORPUS DES. Não há que se cogitar da abolitio criminis. Neces-sidade. Posse ilegal de arma de fogo. Não-demonstração. satisfeita.2009. . Ordem parcialmente concedida. Justificativa.059. em parte. pelo que os autos revelam já foi. não há nos autos informação acerca da efetiva intimação do paciente para apresentação de sua justificativa para o descumprimento da prestação de serviços comunitários. o reconhecimento da prescrição. 826/2003: Atipicidade Temporária e Posse de Arma de Fogo A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na superveniência de norma penal descriminalizante. em cumprimento a mandado de busca e apreensão. haver encontrado uma pistola em sua residência. fora criada situação peculiar relativamente à aplicação da norma penal.) HC 90995/SP. que revogou a citada Lei 9. art. em decorrência do fato de a polícia. 12.2008. o paciente fora condenado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 9. No caso.Lei 10. § 2º).. (HC-90995) . rel. para que regularizassem a situação dessas ou efetivassem a sua entrega à autoridade competente. haja vista que concedido prazo (Lei 10.. 10.437/97.826/2003. de uso permitido ou restrito.2. Min. de modo a caracterizar o instituto da abolitio criminis. A impetração sustentava que durante a vacatio legis do Estatuto do Desarmamento. Menezes Direito. (. artigos 30 e 32) aos proprietários e possuidores de armas de fogo.437/97. 16 da Lei 10. rel. enfatizou-se que se trataria de norma temporária que não teria força retroativa. assim. não subtraiu a ilicitude penal da conduta que já era prevista no art. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.”). Ademais. Art. não podendo configurar. não obstante tenha tornado atípica a posse ilegal de arma de fogo havida no curso do prazo que assinalou.826/2003 (“Art. abolitio criminis em relação aos ilícitos cometidos em data anterior. No ponto. 12. Menezes Direito. no art. presumindo-se a boa-fé. HC 90995/SP.826/2003. da Lei 9. mediante recibo e. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão.437/97 e continuou incriminada. solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão. (HC-90995) . Ausente. Min. pois. poderão ser indenizados. § 2º. com mais rigor. no prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei. pelos meios de prova em direito admitidos.Entendeu-se que a vacatio legis especial prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10. 10.2. ressaltou-se que o prazo estabelecido nos mencionados dispositivos expressaria o caráter transitório da atipicidade por ele indiretamente criada.2008. nos termos do regulamento desta Lei. estaria o pressuposto fundamental para que se tivesse como caracterizada a abolitio criminis. sob pena de responsabilidade penal. 30. entregá-las à Polícia Federal. 32. 14 E 16 NESSE PERÍODO? .DISCUSSÕES: REVOGAÇÃO DA LEI 9437/97 E O DECRETO QUE A REGULAMENTAVA O FATO DE NÃO TER SIDO REGULAMENTADO O ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA DEFINIR AS CONDIÇÕES EM QUE UM PORTE SE DÁ EM DESACORDO COM O REGULAMENTO TORNA ATÍPICAS AS CONDUTAS DOS ARTIGOS 12. 10 DA LEI 9437/97 (20/02/97) Decreto 2222/97 (08/11/97) . 19 LCP ART.SITUAÇÃO ANÁLOGA (DAMÁSIO) ART. 19 DA LCP SO ESTARA REVOGADO APOS A ENTRADA EM VIGOR DO ART. .437/1997. RECURSO ORDINARIO DE "HABEASCORPUS". RECURSO DESPROVIDO. LEI 9.RHC 6726 / SP (STJ – 5ª TURMA - DJ 24/11/1997 p. PORTE ILEGAL DE ARMAS. O ART. 61252) PENAL E PROCESSUAL PENAL. INEXISTINDO QUALQUER LACUNA TEMPORAL QUE INDIQUE A ATIPIA DA CONDUTA AJUSTAVEL AO DISPOSITIVO CONTRAVENCIONAL. 10 DA LEI 9.437/1997. RHC 7423 / SP (STJ – 5ª TURMA - DJ 15/06/1998 p. 140) "RECURSO ORDINARIO EM "HABEAS CORPUS". PORTE ILEGAL DE ARMAS. ART. 10, DA LEI 9.437/97. PERIODO DE "VACATIO LEGIS". REGISTRO DE ARMAS DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO, OCORRIDA EM 8/05/1997. VIGENCIA DO ART. 10 A PARTIR DE 8/11/1997. SUBSISTENCIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESPECIFICA. PRECEDENTE DO STJ." - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ARTs. 21 ED Vedação de liberdade provisória e fiança Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1) (..DJ 26-102007) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE... 16. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. mostra-se desarrazoada.826/2003.Relator(a): Min. que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. porquanto são crimes de mera conduta. V ..A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo".ADI 3112 / DF (STF . (. RICARDO LEWANDOWSKI – PLENO . em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.) IV . LEI 10.) . visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege. Inconstitucionalidade reconhecida. 17 e 18.Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 2009 (JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO) .TJMG – 1ª FASE . Promotor de Justiça .MPRN – CESPE/UNB .2009 . PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE ENTRE TIPOS PENAIS DIVERSOS NO ESTATUTO E TEORIA DO CONTEXTO FÁTICO . HOMICÍDIO Porte Porte . DJe 22/09/2008) HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. se a quaestio é relativa à consunção de delito. 1. a classificação jurídica atribuída aos fatos pelo Ministério Público não vincula o magistrado. Ordem denegada. uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que o crime de homicídio absorve o de porte ilegal de arma de fogo quando as duas condutas delituosas guardem. DIREITO PENAL. 2. devendo ser decidida no momento processual oportuno. Em se mostrando ajustada a acusatória inicial ao estatuto de sua validade. HOMICÍDIO E PORTE DE ARMA DE FOGO. sobretudo. entre si.Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO .HC 42153 / SP (STJ – 6ª TURMA . CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO. . 3. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS. o que se afigura inviável na estreita via do habeas corpus. marcado por cognição sumária e rito célere.. Consoante entendimento consolidado nesta Corte. . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.DJ 12/03/2007 p.HC 57519 / CE (STJ – 5ª TURMA . . TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA. 273) PENAL E PROCESSUAL PENAL. depende de uma atenta análise do contexto fático em que ocorreu o delito.Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA .. a fim de averiguar se o porte da arma constituiu efetivamente meio necessário ou normal fase de preparação ou execução do homicídio. 1. aferir se o crime de tentativa de homicídio absorve ou não o delito de porte ilegal de arma de fogo. É CASO DE ALTERNATIVIDADE? .DISCUSSÃO É POSSÍVEL RECONHECER ALTERNATIVIDADE ENTRE VÁRIAS CONDUTAS LOCALIZADAS EM TIPOS PENAIS DIVERSOS? EM SE TRATANDO DE POSSE E POSTERIOR PORTE OU DISPARO. . 2ª Corrente – SCARANCE/DAMÁSIO – MESMO EM TIPOS DIVERSOS.DOUTRINA 1ª Corrente – PARA A ALTERNATIVIDADE AS CONDUTAS DEVEM ESTAR NO MESMO TIPO. além de uma granada. 16.posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou restrito e de artefato explosivo . Reduz-se a penabase ao mínimo. irrelevante. inciso III.050. 14 E 16.) A denúncia descreve que os réus possuíam conjuntamente as armas de fogo de uso permitido e restrito.02033 - APELACAO CRIMINAL DES. CAPUT.QUINTA CAMARA CRIMINAL PORTE DE ARMA (ART. LEI 10. ATIPI-CIDADE.constituem crimes de mera conduta. REDUÇÃO DAS PENAS QUANTO AOS PRIMEIRO. PARÁ-GRAFO ÚNICO. LEI 10. o número de armas que o agente traz consigo. porém. os tipos dos artigos 14. ARTEFA-TO EXPLOSIVO (ART. SERGIO DE SOUZA VERANI . 16. Recursos providos. Entretanto. sem ade-quada fundamentação.Julgamento: 04/10/2007 . Lei 10. aplicadas aos réus não reincidentes.E substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.. e pa-rágrafo único.826/03 . (. SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DOS DOIS ÚLTIMOS SUBSTITUÍDA POR DUAS RES-TRITIVAS DE DIREITOS.. pois fixada muito acima.826/03). POSSE COMPARTILHADA. III. SE-GUNDO E QUARTO APELANTES. de crime único. inadmissível o porte compartilhado.826/03). Trata-se. . caput.2007. AUTORIA NÃO DE-MONSTRADA EM RELAÇÃO AOS TERCEIRO E QUINTO APELAN-TES. e não de concurso formal. para a conduta típica. TEMA CRIMES EM ESPÉCIE . no seu local de trabalho. desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. com validade em todo o território nacional. ainda. ou.LEI 10826/03 Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo. autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio. . ou dependência desses. 10. e dependerá de o requerente: . § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada. nos termos de atos regulamentares. é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido.LEI 10826/03 Art. em todo o território nacional. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido. O Porte de Arma de Fogo é pessoal. de 2008).715. em caráter excepcional. em todo o território nacional.DECRETO 5123/2004 Art. intransferível e revogável a qualquer tempo. 10 da Lei no 10. sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador. 24.826. de 2003 Art. vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM. desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I. . (Redação dada pelo Decreto nº 6. será expedido pela Polícia Federal. II e III do § 1o do art. 22. MODALIDADES DE PORTES FUNCIONAL COMUM FEDERAL Art. 6º ED Art. 46 D. 5123/04 TRÂNSITO DE COLECIONADOR Art. 30 p. 1º D. 5123/04 DE SUBSISTÊNCIA Art. 6º § 5º ED ART. 12 ED Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. DISCUSSÕES ESTE DELITO É INCONSTITUCIONAL? . GILBERTO THUMS . DISCUSSÕES 1 – SUJEITO QUE POSSUI UMA ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO RESOLVE ESTUPRAR A VIZINHA. RESPONDE PELO PORTE NA AMEAÇA? É ABSORVIDO? E A POSSE? 2 – ESPINGARDA DE CHUMBINHO É ARMA DE FOGO? 3 – QUAL A NATUREZA DESSE DELITO? 4 – HÁ CRIME NO CASO DO SUJEITO QUE COMPRA UMA ARMA E SE DIRIGE À POLÍCIA FEDERAL PARA PEDIR O REGISTRO COM A MESMA? 5 – CABE TENTATIVA NESSE DELITO? 6 – HÁ NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL? 7 – POLICIAL PODE COMETER ESSE CRIME? . Lei 9437/97 modalidade possuir . CONSENTIMENTO DO MORADOR. se evidenciado efetivo consentimento do morador do imóvel. 79) CRIMINAL. NATUREZA PERMANENTE DO DELITO. ORDEM DENEGADA. III. ainda que sem mandado. HC. FLAGRANTE. NULIDADE NÃO-VERIFICADA. restando caracterizado o estado flagrancial durante todo o período de guarda do objeto sem a devida autorização.HC 12280 / RJ (STJ – 5ª TURMA . Ordem denegada. O crime de porte de arma de fogo possui natureza permanente. II. I. Não há ilegalidade na entrada em domicílio. PORTE DE ARMA DE FOGO.DJ 04/12/2000 p. DISCUSSÕES HA CRIME NO SUJEITO QUE MOMENTANEAMENTE GUARDA A ARMA PARA UM AMIGO? . PRÓPRIA OU TERCEIROS 2ª Corrente – DAMÁSIO/CAPEZ – MANTER SOB GUARDA ≠ TER EM DEPÓSITO – TERCEIROS ≠ PRÓPRIA. 3ª Corrente – NUCCI – ATÍPICO - MANTER = POSSE. . HABITUALIDADE.DOUTRINA 1ª Corrente – G. THUMS – MANTER SOB GUARDA = TER EM DEPÓSITO . 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). de 23 de março de 1999. de 16 de novembro de 1999. no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. do Art. aprovado pela Portaria Ministerial no 597. Art. de 18 de setembro de 1998. do Sr Comandante do Exército. resolve: Art. 1o Aprovar as normas que regulam o comércio de armas e munições. e conforme determina a Portaria nº 625. 4o.PORTARIA No 36-DMB.998. DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999 Aprova as normas que regulam o comércio de armas e munições. aprovado pelo Decreto no 2. O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO. Gen Ex MAX HOERTEL Chefe do DMB . e de acordo com o previsto no Art. do Regulamento do Departamento de Material Bélico (R-57). duas armas de caça de alma lisa. sendo: I II III . 5º 36-DMB. 6 (seis) armas de fogo.PORTARIA No DE 1999 Art. como proprietário.duas armas de porte. e . no máximo. de uso permitido. .duas armas de caça de alma raiada. . DE 09 DE DEZEMBRO Cada cidadão somente pode possuir. Com o advento do Estatuto do Desarmamento. de 31 de janeiro de 2008. somente os possuidores de arma de fogo de uso permitido (nos exatos termos do art.Não se pode confundir posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo.. de 19 de junho de 2008. que conferiu nova redação aos arts. Esse termo final acabou novamente estendido até 31 de dezembro de 2008. quem a possui em sua residência ou local de trabalho. medida provisória nº 253/2005 convertida na lei 11. só beneficiam os possuidores de arma de fogo. cumpre asseverar que.REsp 1106933 / PR (STJ – 5ª TURMA - DJe 17/08/2009) . 31 e 32. por sua vez. tais condutas restaram bem delineadas. da Lei nº 10.191/2005). . O porte.706.. II .826/2003. 1º da Medida Provisória nº 417. i.e. todavia. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo.826/03). convertida na Lei 11.. no tocante à posse irregular de arma de fogo ou munição de uso permitido e restrito ou proibido. Ademais. pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho (Precedentes). III . alcançando. no tocante a tais prazos. deve se atentar para o seguinte: o interstício se iniciou em 23/12/2003 e teve seu termo final prorrogado até 23/10/2005 (cf. na hipótese.Os prazos a que se referem os artigos 30. 30 e 32 da Lei 10. 13 ED Omissão de Cautela .ART. de 1 (um) a 2 (dois) anos. acessório ou munição que estejam sob sua guarda. roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda. Qualidade especial . Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção. nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. 13. e multa. Parágrafo único. furto.Omissão de cautela Art. DISCUSSÃO 1 – O DELITO DO CAPUT É CULPOSO OU DOLOSO? 2 – QUAL O MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DO CAPUT? 3 .O DELITO DO PARÁGRAFO É CULPOSO OU DOLOSO? 4 – DE QUEM É A COMPETÊNCIA DO DELITO DO PARÁGRAFO? . POR FALTA DE CAUTELA QUE MENOR DELA SE APODERE COMETE QUAL (QUAIS) CRIME (S)? .DISCUSSÃO O AGENTE QUE ADQUIRE UMA ARMA ILEGAL E PERMITE. . 14 OU 16 2ª Corrente – DAMÁSIO – CONCURSO MATERIAL DO 13 COM OUTRO. 12.DOUTRINA 1ª Corrente – G. THUMS – SÓ PELO ART. 242 ECA SUBSISTE APÓS O ESTATUTO DO DESARMAMENTO (23/12/2003) .DISCUSSÃO O DELITO DO ART. LEI 8069/90 Art. de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10. de 12.764. a criança ou adolescente arma. Vender. fornecer ainda que gratuitamente ou entregar. de qualquer forma.11. 242.2003) . munição ou explosivo: Pena reclusão. 14 ED Porte ilegal de arma de fogo .ART. ainda que gratuitamente. ceder. de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. deter. sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão. transportar. 14. manter sob guarda ou ocultar arma de fogo. fornecer.112-1) . O crime previsto neste artigo é inafiançável. receber. Portar. ter em depósito. e multa. salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. acessório ou munição. de uso permitido. adquirir. empregar. emprestar.Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. remeter. (Vide Adin 3. Parágrafo único. MAS NÃO HÁ MUNIÇÃO DISPONÍVEL. É POSSÍVEL AO PROMOTOR DENUNCIÁ-LO POR TRANSPORTAR? .DISCUSSÕES 1 .CONFIGURA CRIME PORTAR UMA ARMA INEFICAZ? 2 – SE UM AGENTE TEM UMA ARMA NO CARRO. EM CONDIÇÕES DE PRONTO ACESSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA DE DISPARO. desmuniciada e desmontada. ORDEM DENEGADA. . ARMA DESMUNICIADA. 250) PENAL. 2. IRRELEVÂNCA. ATIPICIDADE.HC 56358 / RJ (STJ – 6ª TURMA . DESMONTADA E ARMAZENADA EM SACOLA NA CARROCERIA DE CAMINHONETE. comprovadamente apta a efetuar disparos. PROCESSUAL PENAL. 2. não há falar em atipicidade tendo em conta a redação abrangente do art. INOCORRÊNCIA. Ordem denegada. TRANSPORTE DE ARMA. na carroceria de caminhonete. 1. Tratando-se de transporte de arma de fogo. 14 do Estatuto do Desarmamento. 1.DJ 26/11/2007 p. armazenada em sacola. DISCUSSÕES A ENTREGA DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO DELITO? A CRIANÇA CONFIGURA QUAL . (Redação dada pela Lei nº 10. munição ou explosivo: Pena reclusão. fornecer ainda que gratuitamente ou entregar. de 12.764.2003) . de 3 (três) a 6 (seis) anos. Vender.11.LEI 8069/90 Art. de qualquer forma. a criança ou adolescente arma. 242. único V ART. 242 ECA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO A CRIANÇA ENTREGA GRATUITA OU NÃO VENDA NA ATIVIDADE COMERCIAL ART. 17 . 16 p.ARMA DE ARREMESSO OU BRANCA A CRIANÇA ART. DISCUSSÕES É POSSÍVEL A EXISTÊNCIA DE PORTE COMPARTILHADO? . 2009.050.02357 TERCEIRA CAMARA APELACAO CRIMINAL DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 24/11/2009 - Apelação Criminal. Arts. 14 da Lei nº 10.826/03 e 333 do CP. Preliminar de nulidade afastada. Competência da Justiça Federal regulada pelo art. 109 da CF/ 88, que não prevê o julgamento dos crimes previstos na Lei nº 10.826/06. Matéria administrativa inserida na lei que não interfere na competência, que é da Justiça Estadual. Porte compartilhado. Impossibilidade. Crime de mão própria. A conduta deve ser atribuída a quem efetivamente detinha a arma em seu poder no momento do flagrante. Absolvição dos demais acusados. Atipicidade temporária relacionada tão somente à guarda ou posse da arma de fogo, e não ao seu porte, cuja tipicidade nunca foi suspensa. Pena-base desproporcionalmente exasperada. Recurso parcialmente provido. S. 2009.054.00256 CRIMINAL - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 17/11/2009 - TERCEIRA CAMARA Embargos Infringentes e de Nulidade. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Corrupção de menores. Condenação do embargante pela prática das condutas descritas nos arts. 14 da Lei 10826/03 e 1º da Lei 2252/54, n/f do art. 70 do CP. Apelação defensiva, provida parcialmente para alterar a dosimetria da pena, atenuando a resposta penal. (...) Versão ministerial confirmada pela prova oral colhida em Juízo. Circunstâncias do flagrante que apontam para a caracterização da figura do porte compartilhado, na medida em que o embargante e seu comparsa, adolescente infrator, tinham a arma ao seu alcance para pronto uso. Assim, deve ser mantida a condenação do embargante quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, deferindo-se-lhe, contudo, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Corrupção de Menores. (...)Parcial provimento dos embargos. (Majoritária) 200905006223 / 20090006396 DISCUSSÕES PORTE DE ARMA DE FOGO É ABSORVIDO PELO ROUBO E PELO HOMICÍDIO? E A LEGÍTIMA DEFESA, DESCARACTERIZA O PORTE? DISCUSSÕES A AMEAÇA ABSORVE O PORTE DE ARMA DE FOGO? E O CONSTRANGIMENTO ILEGAL? E A RESISTÊNCIA? . .) .DISCUSSÕES É POSSÍVEL INGRESSAR EM LOCAIS PÚBLICOS (ESTÁDIOS ARMADO? DE FUTEBOL. BOATES... tais como igrejas. § 2o Aplica-se o disposto no §1o deste artigo. que adotará as medidas legais pertinentes. quando o titular do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.826. não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos.DECRETO 5123/2004 Art.715. (Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2008). 26. . escolas. § 1o A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma. agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. de 2003. estádios desportivos. pela autoridade competente. clubes. 10 da Lei no 10. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. QUESTÕES RELATIVAS AO PORTE FUNCIONAL . DISCUSSÕES O PORTE FUNCIONAL SE APLICA FORA DO TRABALHO? QUEM TEM PORTE FUNCIONAL E POSSUI UMA ARMA PARTICULAR SEM REGISTRO COMETE CRIME? . DISCUSSÕES O PORTE FUNCIONAL DE MAGISTRADOS E MEMBROS DO MP AUTORIZA OS MESMOS A POSSUÍREM ARMA DE USO RESTRITO? . DISCUSSÕES HÁ CRIME NO PORTE EMBRIAGADO POR PARTE DE QUEM TEM PORTE FUNCIONAL? . HC 18305/PE. é possível adotar os fundamentos postos pelo representante do MPF para trancar parcialmente a Ação Penal.626-7 (TRF 2ª REGIÃO – 1ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSO PENAL.874/DF. . I . II . da CRFB. FATO ATÍPICO.. imputa a policiais a conduta de estarem portando armas em estado de embriaguez. HC 40. o Relator do acórdão adotar como razões de decidir os fundamentos do parecer ministerial (STJ.Não comete o fato típico descrito no art. ReI. supostamente.02. 339 do CP. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL.01. III – Concede-se a ordem de Habeas Corpus. HABEAS CORPUS.Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não constituir nulidade ou ofensa ao art. Ministro Menezes Direito. ORDEM CONCEDIDA. 339 do CP o Paciente que. PORTE DE ARMA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. e STF. Dje 22/08/2008) – motivação “per relationem” – desde que comportem a análise de toda a tese defensiva. Primeira Turma Julgado em 17/06/2008. . HC 941 64/RS. . DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.. 93. em razão de flagrante atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória.007. relativamente à imputação ao Paciente do crime do art. IX. HC 32472/RJ.HC 2009. tratando-se de conduta irrelevante sob o ponto de vista penal .. impedido o acesso armado de policiais federais na Boate 021. pelo fato de ter. da Lei nº 4. do CP. na forma do art. não restaria configurado o crime do art. alínea “j”.” .INTEIRO TEOR – TESE DA IMPETRAÇÃO “. em concurso material com o art. 339. pois tal conduta não configura qualquer crime previsto no ordenamento jurídico pátrio. 70 do CP.. localizada na Barra da Tijuca... Os autos informam ter sido o Paciente denunciado como incurso nas sanções do art.. ao imputar aos referidos policiais a conduta criminosa de porte de arma em estado de embriaguez. na qualidade de Delegado de Polícia Civil. ainda assim. do Código Penal. atribuído aos referidos agentes federais a conduta de porte de arma em estado de embriaguez.. mesmo considerando que o Paciente tenha. .898/65. bem como dado causa à instauração de procedimentos juntos à Corregedoria Regional da Polícia Federal e à 16ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro. dolosa e falsamente. Acrescentam que. 3º. 339. por 2 (duas) vezes. Ou seja. consideremos os termos do decreto 5123/2004. porque não existe no Direito Brasileiro o crime de “portar arma embriagado”.. portar armas embriagado não é. em si.. um fato criminoso. e sim terá uma consequência administrativa. continua a ser atípica a conduta do paciente.” . Isso porque o decreto (praticamente repetindo os termos do Estatuto). 26. ao invés do Estatuto das Armas. . Mesmo que. citado pelo MPF na denúncia. § 1o) que o portador encontrado em embriaguez terá seu porte de arma cassado e a arma apreendida. Assim... ainda que o tivesse feito.INTEIRO TEOR – DECISÃO “. mas. limita-se a dizer (art. conclui-se que RÔMULO não afirmou a embriaguez dos agentes. não cometeu fato típico. DISCUSSÕES O PORTE DE MUNIÇÃO É ISOLADAMENTE CRIME? CONSIDERADA . relator. sob o argumento de que o princípio da intervenção mínima no Direito Penal limita a atuação estatal nessa matéria.826/2003. por ausência de potencialidade lesiva ao bem juridicamente protegido. (HC-90075) . o qual é crime abstrato e não reclama. indeferiu o writ por entender que a interpretação a ser dada. o Min. rel. para a sua configuração.2. no sentido da atipicidade do porte de arma desmuniciada. 14). lesão imediata ao bem jurídico tutelado.4. Joaquim Barbosa pediu vista. uma vez que se trata de objeto material diverso: porte de munição.2005). art.Porte Ilegal de Munição A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende. não obstante seu voto proferido no RHC 81057/SP (DJU de 29. Eros Grau. seria diferente. 27. O Min. na espécie. HC 90075/SC. Min. Eros Grau. o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte de munição sem autorização legal (Lei 10. Após.2007. . IRRELEVÂNCIA CARACTERIZAÇÃO DA EFICIÊNCIA DO DA DELITO. revelando-se desnecessária a realização de perícia. que revogou a Lei nº 9.826/2003. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. Para a caracterização do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. 1.DJe 03/08/2009) PENAL. 2.437/1997.AgRg no REsp 917040 / SC (STJ – 6ª TURMA . MUNIÇAO. AGRAVO REGIMENTAL. é irrelevante se a munição possui ou não potencialidade lesiva. Agravo regimental a se nega provimento. não comete o crime de porte ilegal de arma de fogo. 3. sem a presença da arma de fogo. 3. há de ser eficaz. REsp 1113247 / RS (STJ – 6ª TURMA – MIN.HC 70544 / RJ (STJ – 6ª TURMA . caso contrário. N. Tal é o caso de arma de fogo sem munição. Recurso especial improvido. que.Relator(a) Ministro NILSON NAVES (361) DJe 03/08/2009) Arma de fogo (porte ilegal). Atipicidade da conduta (caso). NAVES . 2. a munição necessita da presença da arma. não pode ser considerada arma. previsto na Lei nº 10.826/03. A arma. Arma sem munição (caso). .826/03. para ser arma. de arma não se cuida. previsto na Lei nº 10. não possuindo eficácia. Do mesmo modo. caso contrário. 2. Ordem de habeas corpus concedida. não comete o crime de porte ilegal de munição. 1. não há potencialidade lesiva. Assim. A arma. Arma (ausência).DJe 30/11/2009) Munição (porte ilegal). Isto é. Atipicidade da conduta (hipótese). carrega munição. Potencialidade lesiva (inexistência). de arma não se cuida. há de ser eficaz. para ser arma. aquele que. Assim. 1. aquele que tem consigo arma de fogo desmuniciada. ART. 15 ED Disparo de arma de fogo . de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências. 15. desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão. O crime previsto neste artigo é inafiançável. em via pública ou em direção a ela.Disparo de arma de fogo Art. e multa. Parágrafo único.112-1) . (Vide Adin 3. DISCUSSÕES 1 – O CRIME ADMITE TENTATIVA? 2 – O DISPARO ACIDENTAL É PUNIDO? E O ACIONAMENTO DE MUNIÇÕES SEM QUE SEJA ENCONTRADA UMA ARMA? 3 – HÁ DIFERENÇA ENTRE O DISPARO SER DE ARMA PERMITIDA OU RESTRITA? . .LEI 10826/03 Disparo de arma de fogo Art.disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências. § 1° Nas mesmas penas incorre quem: . em via pública ou em direção a ela... 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências. 10. . III .. . desde que o fato não constitua crime mais grave. em via pública ou em direção a ela. desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: LEI 9437/97 Art. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO . considerando a narração contida na denúncia. II – In casu. III . deve o delito tipificado no art. portanto. antinormatividade. Por conseguinte. tida como típica e ilícita. em se tratando de contextos fáticos distintos. a denúncia não descreve fato anterior que esteja inserido em outro contexto fático. não há imputação de eventual fato delituoso pré-existente ao contexto fático narrado na prefacial acusatória (contexto do disparo de arma de fogo).826/2003). há a possibilidade de configuração de delitos autônomos. da Lei nº 10. dependendo. Ordem concedida. Vale dizer. . a conduta de quem se dirige até delegacia de polícia para entregar arma de fogo de uso permitido não pode ser equiparada ao delito de porte ilegal de arma de fogo e ser. 14 da Lei nº 10. Assim sendo.Esta Corte vem entendendo que a absorção do delito de porte de arma pelo de disparo não é automática. assim. Falta.HC 94673 / MS (stj – 5ª turma . uma vez que este comportamento é autorizado pelo Estado (artigos 30. do contexto fático do caso concreto. de modo a possibilitar a configuração de delitos autônomos. que descreve um único contexto fático.De outro lado.DJe 18/08/2008) I . por conseguinte. 15 do mesmo diploma legal). a esta ação.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) ser absorvido pelo disparo de arma de fogo (art. 31 e 32. DISCUSSÕES (G. THUMS) A DISPARA SUA ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO A RUA PARA COMEMORAR A VITÓRIA DO FLAMENGO CULPA)? NÃO TENDO O AGENTE INTENÇÃO COMO FICA SUA RESPONSABILIDADE PENAL? E ACABA MATANDO UMA CRIANÇA (DOLO EVENTUAL OU . DOUTRINA 1ª Corrente – G. 2ª Corrente – CAPEZ . . THUMS – PREVALECE O FIM.INCONSTITUCIONALIDADE. PORTE DE ARMA E DISPARO 2009.050.04117 APELACAO DES. NILZA BITAR - Julgamento: 08/09/2009 - QUARTA CAMARA CRIMINAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DISPARO DE ARMA DE FOGO DELITOS AUTONOMOS CONCURSO MATERIAL EMENTA - CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO. Apelante que, em discussão numa festa, efetua disparo de arma de fogo, atingindo a mão de sua companheira. O exame pericial não é necessário em relação ao crime de porte de arma de fogo, eis que é delito que não deixa vestígios. Quanto aos disparos, estes podem ser comprovados por outras provas que não a técnica. Testemunhas que presenciaram os fatos e prestaram depoimentos esclarecedores, não conseguindo a defesa infirmar seus depoimentos. Acusado que se contradiz ao negar que houve disparos na festa. Versão defensiva que restou isolada nos autos. A Lei 10.826/03 criminalizou duas condutas distintas: o porte ilegal de arma de fogo e o disparo de arma de fogo, não sendo aquele crime meio deste. São condutas e desígnios absolutamente autônomos, caracterizando o concurso material. Desprovimento do recurso. DISPARO E LESÃO LEVE FICOU DEMONSTRADO QUE O DISPARO REALIZADO TINHA A FINALIDADE DE LESIONAR A VÍTIMA. Tribunal de Justiça do RS. CAUSANDO-LHE LESÃO LEVE. IMPONDO-SE A CONDENAÇÃO TÃO-SOMENTE PELO ART. DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. COMO JÁ FOI DECIDIDO PELO JÚRI QUE O RÉU NÃO AGIU COM ANIMUS NECANDI. O ART. Julgado em 21/11/2007) . EM VIA PÚBLICA OU EM DIREÇÃO A ELA. Primeira Câmara Criminal.826/03 IMPUTA O DELITO ÀQUELE QUE ¿DISPARAR ARMA DE FOGO OU ACIONAR MUNIÇÃO EM LUGAR HABITADO OU EM SUAS ADJACÊNCIAS. QUE ADMITIU QUE O RÉU EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. 15 DA LEI Nº 10. DESDE QUE ESSA CONDUTA NÃO TENHA COMO FINALIDADE A PRÁTICA DE OUTRO CRIME¿. DO CÓDIGO PENAL. CAPUT. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. (Apelação Crime Nº 70020487039. Relator: Manuel José Martinez Lucas. RÉU DENUNCIADO E PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. NOS TERMOS DA LEI ESPECÍFICA. Apelo defensivo provido. por maioria. 129. CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA .02250 - APELACAO DES.QUARTA CAMARA CRIMINAL EMENTA .Julgamento: 12/06/2008 .2008. FATIMA CLEMENTE .CRIME FORMAL DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA NÃO É CRIME-MEIO PARA A CONSECUÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL ..TESE ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO .CONCURSO MATERIAL . ...CONDENAÇÃO .050.AUTORIA COMPROVADA PELA PROVA ORAL E CONFISSÃO PARCIAL -ALEGAÇÃO DE DISPARO ACIDENTAL AGENTE QUE É POLICIAL CIVIL . PROVA FIRME E SEGURA DA ACUSAÇÃO .DELITO MAIS GRAVE NÃO PODE SER ABSORVIDO POR OUTRO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DESPROVIMENTO DO RECURSO. DISPARO E RESISTÊNCIA . SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA A JUSTIFICAR O INCREMENTO NA PENA DO RÉU. PARÁGRAFO ÚNICO.826/03 E ART. PROVA SEGURA E INQUESTIONÁVEL QUANTO À AUTORIA E AOS CRIMES. CAPUT. 69. TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL).050. DESPROVIMENTO DO RECURSO. IV.QUARTA CAMARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RESISTÊNCIA. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO . 16. NA FORMA DO ART.03492 CRIMINAL - APELACAO DES. DO CÓDIGO PENAL. EM CONCURSO MATERIAL (ART. . ALÉM DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO.º 10. APÓS EFETUAR DISPAROS EM DIREÇÃO AOS POLICIAIS MILITARES. 11/12 E LAUDO DE FLS. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.Julgamento: 22/09/2009 . 47/49. 329. IMPOSSIBILIDADE.2009. DA LEI N. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO OU À REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. ESPECIALMENTE PELO AUTO DE APREENSÃO DE FLS. 16 ED Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito .ART. receber. D. Possuir. de 3 (três) a 6 (seis) anos.Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. por algumas instituições de segurança. ter em depósito. emprestar. ainda que gratuitamente. devidamente autorizadas pelo Exército. empregar. acessório ou munição de uso proibido ou restrito. fornecer. e multa. . transportar.arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas. remeter. adquirir. manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo. 16. ceder. 3665/2000 . de acordo com legislação específica. deter. portar. sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão.Art. 3º XVIII . e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas. 17? .DISCUSSÕES 1 – O COMERCIANTE QUE ADQUIRE NESSA ATIVIDADE UMA ARMA DE USO RESTRITO RESPONDE POR ESSE DELITO OU PELO ART. . 9 Luger.armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros. os calibres . 7 Mauser. . munições.44 Magnum. . na saída do cano.270 Winchester.357 Magnum. cuja munição comum tenha. acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático. .357 Magnum. acessórios e equipamentos que.38 Super Auto.44 SPL.armas de fogo curtas.30-06. III . . munições.armas de fogo longas raiadas.223 Remington. 7. energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições. . possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial. cuja munição comum tenha.62 x 39. não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais. .44 Magnum.22-250.45 Auto. II . . na saída do cano. como por exemplo. . .armas.DECRETO 3665/2000 Art. V .armas.40 S&W.armas de fogo automáticas de qualquer calibre. . como por exemplo. 16.243 Winchester. IV . estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais. . VI . São de uso restrito: I . .308 Winchester.375 Winchester e .45 Colt e . energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições. . tais como os bocais lança-granadas e outros.dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma. XI . que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego. ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões.munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos.armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições.armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições. como os silenciadores de tiro.armas de fogo dissimuladas. tais como bengalas-pistola. os quebra-chamas e outros. X . XII . simulacro do Fz 7.DECRETO 3665/2000 (..arma a ar comprimido. VIII . que disparem projéteis de qualquer natureza..armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola. conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos. FAL. M964. com calibre superior a seis milímetros. IX .) VII . mas que escondem uma arma. XIII .62mm. canetas-revólver e semelhantes. . 826/03). AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. como recordação do período em que foi sargento do Exército. Atipicidade material dos fatos.Relator(a): Min. PENAL. ORDEM CONCEDIDA. ART.Ordem concedida. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10. desacompanhada de arma de fogo. II Conduta formalmente típica. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. I Paciente que guardava no interior de sua residência 7 (sete) cartuchos munição de uso restrito. nos termos do art. IV . 16 da Lei 10.HC 96532 / RS (STF – 1ª TURMA .826/03. RICARDO LEWANDOWSKI DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009) EMENTA: HABEAS CORPUS. . ATIPICIDADE DOS FATOS. III Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca. transportar ou fornecer arma de fogo com numeração. Parágrafo único.. marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado. 297 CP . numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato. adquirir. . IV – portar.Pena – reclusão. e multa.. Remissão: Art 144 CF + Art. possuir. suprimido ou adulterado. de 3 (três) a 6 (seis) anos. DISCUSSÕES 1 – O CRIME DO INCISO I ADMITE TENTATIVA? 2 – O CRIME É FORMAL OU MATERIAL? 3 – A POSSE E O PORTE ANTERIOR SÃO ABSORVIDOS? . 826/2003. parágrafo único. por atipicidade da conduta.Porte Ilegal de Arma de Fogo sem Munição com Sinal de Identificação Suprimido . (RHC-89889) . tendo sido comprovada a supressão do seu número de série por abrasão. da Lei 10. concluiu-se ser impertinente a discussão acerca da inadequação da conduta descrita na denúncia e tipificação pela qual fora o recorrente RHC 89889/DF. e que. no qual se pretendia a nulidade da condenação. — v.826/2003. condenado. Inicialmente. Cármen Lúcia. nas condutas descritas no referido inciso. não se exigiria como elementar do tipo a arma ser de uso permitido ou restrito. parágrafo único.2. Informativos 447 e 486. em face da ausência de lesividade da arma desmuniciada apreendida . no caso. IV. Entendeu-se que os fatos descritos na denúncia amoldar-se-iam ao tipo previsto no art. o Tribunal desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração de identificação suprimida (Lei 10.2008. enfatizou-se que. a arma seria de uso permitido. 16. IV). art. Min... 16. rel. 14.3 Em conclusão de julgamento. Diante disso. numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato.437/97. 14 da Lei 10. hipótese diversa da analisada quando do julgamento do RHC 81057/SP (DJU de 29. Afirmou-se que o tipo do inciso IV do parágrafo único do art.Porte Ilegal de Arma de Fogo sem Munição com Sinal de Identificação Suprimido – 4 Quanto ao argumento de atipicidade da conduta em face da ausência de lesividade da arma de fogo apreendida por estar ela desmuniciada e não haver. na espécie. na Lei 9. do art. no sistema jurídico.. punia-se aquele que suprimisse ou alterasse marca.826/2003 é um tipo novo. .2005). substituído. já que.4. nos autos. 16 da Lei 10. naquela ocasião.437/97.826/2003. comprovação de munição portada pelo recorrente. pela norma do art.. esclareceu-se que se teria. já que se tratara. . 10 da Lei 9. 14.(. proibido ou permitido. Cármen Lúcia. a nova figura teria introduzido cuidado penal inédito do tema. ênfase especial dada ao controle pelo Estado das armas de fogo existentes no país. além da incolumidade. possuir ou transportar a arma com a supressão ou alteração do número de série ou de outro sinal de sua identificação. a segurança pública..826/2003 não encontraria paralelo no inciso IV do parágrafo único deste último dispositivo. independentemente de a arma de fogo ser de uso restrito.2008. . (RHC-89889) RHC 89889/DF. Min.. tendo por objeto jurídico.) Assim.2. pelo que o relevo ao municiamento ou não da munição da arma que se põe nos tipos previstos no caput dos artigos 14 e 16 da Lei 10. tipificando o portar. rel. perito ou juiz. de 3 (três) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. e multa. Nas mesmas penas incorre quem: II – modificar as características de arma de fogo.Pena – reclusão. . de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial. DISCUSSÕES 1 – O CRIME ADMITE TENTATIVA? 2 – O CRIME É FORMAL OU MATERIAL? 3 – A POSSE E O PORTE ANTERIOR SÃO ABSORVIDOS? . sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. de 3 (três) a 6 (seis) anos. fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário. 253 CP . Nas mesmas penas incorre quem: III – possuir.Pena – reclusão. detiver. e multa. Parágrafo único. REMISSÃO: ART. acessório. entregar ou fornecer. Parágrafo único. de 3 (três) a 6 (seis) anos. ou adulterar. e VI – produzir. ainda que gratuitamente. recarregar ou reciclar. de qualquer forma. Nas mesmas penas incorre quem: V – vender. arma de fogo. munição ou explosivo.Pena – reclusão. . sem autorização legal. munição ou explosivo a criança ou adolescente. e multa. DISCUSSÕES A ENTREGA DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO DELITO? A CRIANÇA CONFIGURA QUAL . de qualquer forma. (Redação dada pela Lei nº 10.11.764.2003) . 242. de 12.LEI 8069/90 Art. Vender. munição ou explosivo: Pena reclusão. fornecer ainda que gratuitamente ou entregar. a criança ou adolescente arma. de 3 (três) a 6 (seis) anos. 242 ECA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO A CRIANÇA ENTREGA GRATUITA OU NÃO VENDA NA ATIVIDADE COMERCIAL ART.ARMA DE ARREMESSO OU BRANCA A CRIANÇA ART. único V ART. 17 . 16 p. 17 ED Comércio ilegal de arma de fogo .ART. montar. em proveito próprio ou alheio. para efeito deste artigo. ou de qualquer forma utilizar. conduzir. acessório ou munição. 17. Equipara-se à atividade comercial ou industrial. arma de fogo. Qualidade especial . inclusive o exercido em residência. expor à venda. receber. fabricação ou comércio irregular ou clandestino. vender.Comércio ilegal de arma de fogo Art. qualquer forma de prestação de serviços. adulterar. remontar. transportar. Parágrafo único. desmontar. e multa. sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão. no exercício de atividade comercial ou industrial. alugar. de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. Adquirir. ocultar. ter em depósito. 18 ED Tráfico internacional de arma de fogo .ART. Importar.Tráfico internacional de arma de fogo Art. sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. acessório ou munição. a qualquer título. 18. e multa. 334 CP (1ª parte) . favorecer a entrada ou saída do território nacional. exportar. de arma de fogo. = Art. 19 e 20 ED Causas de Aumento de Pena .ARTs. 6o. 20. Art. a pena é aumentada da metade se a arma de fogo. Art. 17 e 18. 19. a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. . 17 e 18. 7o e 8o desta Lei. Nos crimes previstos nos arts. Nos crimes previstos nos arts. 16. 14. 15.