ESTATUTO PMERJ

March 30, 2018 | Author: Marcus Neri | Category: Police, Sergeant, Military Police, Statutory Law, Officer (Armed Forces)


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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROGABINETE DO COMANDO GERAL SEÇÃO JURÍDICA LEI Nº 443, DE 1º DE JULHO DE 1981. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES SUMÁRIO TÍTULO I GENERALIDADES ................................................................................................. 3 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .................................................................................... 3 CAPÍTULO II DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR .......................................................................... 5 CAPÍTULO III DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA............................................................................ 6 CAPÍTULO IV DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES....................................................... 9 TÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES .................. 10 CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES .................................................................. 10 Seção I Do Valor Policial-Militar ............................................................................................ 10 Seção II Da Ética Policial-Militar ............................................................................................ 10 CAPÍTULO II DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES ....................................................................... 11 Seção I Conceituação............................................................................................................ 11 Seção II Do Compromisso Policial-Militar............................................................................... 12 Seção III Do Comando e da Subordinação .............................................................................. 12 CAPÍTULO III DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES ................................................... 13 Seção I Conceituação........................................................................................................... 13 Seção II Dos Crimes Militares ............................................................................................... 15 Seção III Das transgressões Disciplinares............................................................................... 15 Seção IV Dos Conselhos de Justificação e Disciplina................................................................ 15 TÍTULO III DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES 17 Página 1 de 74 CAPÍTULO I DOS DIREITOS ........................................................................................................ 17 Seção I Enumeração ............................................................................................................ 17 Seção II Da Remuneração ..................................................................................................... 26 Seção III Da Promoção.......................................................................................................... 27 Seção IV Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço ....................................... 29 Seção V Das Licenças............................................................................................................ 30 Seção VI Da Pensão Policial-Militar........................................................................................ 32 CAPÍTULO II DAS PRERROGATIVAS ........................................................................................... 33 Seção I Constituição e Enumeração ...................................................................................... 33 Seção II Do uso dos Uniformes da Polícia Militar .................................................................... 34 TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS ....................................................................... 35 CAPÍTULO I DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS ...................................................................................... 35 Seção I Da Agregação .......................................................................................................... 35 Seção II Da reversão ............................................................................................................ 39 Seção III *Do Excedente e do Não Numerado ........................................................................ 40 Seção IV Do Ausente e do Desertor ....................................................................................... 41 Seção V Do Desaparecido e do Extraviado ............................................................................. 41 CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO.......................................................................... 42 Seção I Da Ocorrência........................................................................................................... 42 Seção II Da Transferência para a Reserva Remunerada .......................................................... 44 Seção III Da Reforma ........................................................................................................... 54 Seção IV Da Demissão, da Perda do Posto e da Patente e da Declaração de Indignidade ou incompatibilidade com o Oficialato ....................................................................................... 62 Seção V Do Licenciamento .................................................................................................... 64 Seção VI Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina ................................................................ 65 Seção VII Da Deserção .......................................................................................................... 66 Seção VIII Do Falecimento e do Extravio ................................................................................ 67 CAPÍTULO III DA REABILITAÇÃO ................................................................................................ 68 CAPÍTULO IV DO TEMPO DE SERVIÇO ........................................................................................ 68 CAPÍTULO V DO CASAMENTO .................................................................................................. 71 CAPÍTULO VI DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO ............................................... 71 TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS ..................................... 72 Página 2 de 74 TÍTULO I GENERALIDADES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais- militares do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, subordinada ao Secretário de Estado de Segurança Pública, é uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destinada à manutenção da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro, sendo considerada Força Auxiliar, reserva do Exército.  Ver Parecer da PGE nº 02/07 – LRF – 13/ 06/ 07 - Forças Armadas. Possibilidade e limites de sua atuação em ações de segurança pública. Ver o Inciso I, do art. 2°, da Lei Complementar (do RJ) Nº 15, de 25 de novembro de 1980. Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria de servidores do Estado e são denominados policiais- militares. § 1º - Os policiais- militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1. na ativa:  Ver Lei n° 1.396/88, alterada pela Lei n° 5.467/09 (Bo l 101, 09 jun 09), que fixa o efetivo da PMERJ e dá outras providencias.  Ver os artigos 117 e 122 da LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZ EMB RO DE 1980 (Estatuto dos Militares), que determinam: “Art 117. O oficial da ati va que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imedi atamente demiti do ex officio e transferi do para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações. ..................................... Art. 122. O Guarda-Marinha, o As pirante-a-Oficial e as demais praças empossados em carg os ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imedi atamente, medi ante licenciamento ex officio, transferi dos para a reserva não remunerada, co m as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar.” Obs. Lembrando que o artigo 154 da Lei Estadual 443/81 (Estatuto da PMERJ), determina que “São adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente.” a) os policiais- militares de carreira; b) os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir; c) os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, quando convocados; e d) os alunos de órgãos de formação de policiais- militares da ativa. 2. na inatividade: a) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante Página 3 de 74 a Lei Estadual n° 5. Art.É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar. Art.militares de carreira são os da ativa que.Os policiais. da prestação de serviço na ativa.  Ver Lei Estadual n° 1.Constitui requisito indispensável para ingresso no Quadro de O ficiais PoliciaisMilitares a conclusão do Curso da Escola de Formação de Oficiais da Corporação. em atividade ou em atividade policial. a cada 36 meses .  Ver Lei Estadual 4. Art. 5º . Ver Lei Estadual n° 5.militar ou considerada de natureza policial. § 2º .DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE CANDIDATOS PA RA INGRESSO NOS QUADROS DE SAÚDE.65 m a altura para candidatos do sexo masculino).militar.  Ver artigo 12.militares no desempenho de cargo. no desempenho voluntário e permanente do serviço policial.militar. mas continuam a perceber remuneração do Estado. têm vitaliciedade assegurada ou presumida. os reformados.565/05 que d ispõe sobre a avaliação dos servidores policiais quando no ingresso a corporação e. em serviço na ativa. (NR) * Alínea incluída pela Lei nº 5271/2008. em serviço. incumbência ou missão. Este limite se aplica somente mulheres.630/ 09 (Fixa em 1. executando tarefa por tempo certo.militar nas organizações policiaismilitares. Art. tendo passado por uma das situações anteriores.  Ver Lei Estadual n° 1. posteriormente.A carreira policial. Não será exigida altura mínima para o ingresso. Página 4 de 74 .São equivalentes as expressões na ativa. § 3º . por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações. § 2º . 7º .militar conferidas aos policiais. b) reformados. fixa em 1.65 m a altura mínima para o ingresso na PMERJ de candidatos do sexo masculino). estão dispensados.60m a altura mínima . serviço ou atividade policial.militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica.O serviço policial.630/09.223/87 (Fixa em 1. § 1º .militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Polícia Militar. excepcionalmente. relacionados com a manutenção da ordem pública. CAPELA NIA E COMPLEM ENTAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos. da Constituição Federal. quando previstos em lei ou regulamento. definitivamente. *c) reserva remunerada e.A carreira policial.A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis. encargo.032/ 85 (Fixa em 1.militar é privativa do pessoal da ativa. 6º . bem como em outros órgãos do Estado. em serviço ativo.68 a altura mín ima para o ingresso na PMERJ de candidatos do sexo masculino).convocação.  Ver LEI Nº 6563 DE 18 DE OUTUBRO DE 2013. denominada atividade policial. §§ 2 e 3. 4º . . quando. comissão. uma vez que. CAPÍTULO II DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR Art. que disciplina as condições para inscrição no Curso de Formação de Oficiais. de Dec 42. 8º .militares são regidos por legislação própria. 77. matrícula ou nomeação. 9º . manter remuneração do aluno. Publicado no Bol da PM n. § 1. serão obrigatoriamente chamados a participar de todas as fases do processo de concurso público. 18 do Dec.Art. §§ 2 e 3 da Constituição Federal.Os Capelães policiais.Os policiais. 10 . desde a elaboração dos editais até a homolog ação e publicação dos resultados . § 8º da Constituição do Estado do RJ que determina: “§ 8º . de graduados e de soldados.  Ver artigo 12. nem tenha exercido.307/ 2010. capacidade física e mental e idoneidade moral. além das condições relativas à nacionalidade. cabendo. Art.O disposto neste Estatuto aplica-se no que couber.09 Out 12. na inexistência dos Conselhos. em lei e nos regulamentos da Corporação. observadas as condições prescritas neste Estatuto.militares. aos policiais-militares reformados. sempre que nos referidos concursos se exig irem conhecimentos técnicos dessas categorias.º 189 .” (grifei) Sendo assim.” Art. Parágrafo único . Regulamento da Academia de Polícia Militar Do m João VI. também. Parágrafo único .876 DE 08 DE OUTUBRO DE 201 2 que regulamenta os concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e das entidades da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. da reserva remunerada e aos capelães policiais. 11 . mediante inclusão. em caráter transitório e mediante aceitação voluntária. desde que haja conveniência para o serviço. de 1° de Junho de 2011 . n° 42. o curso não é etapa do concurso.militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo. “Comentário. ou seja. por ato do Gover nador do Estado. Página 5 de 74 . Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e Regionais das demais profissões regulamentadas.Sugestão de substituição de dispositivo .996. inclusive determina que a idade para matricul a de candi datos ci vil deve ser entre 18 (dezoito) anos completos até 25 (vinte e cinco) i ncompletos e até 30 anos para candi datos militares.O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros natos.Gravidez no Curso de Formação. Analise do artigo 29. aptidão intelectual.Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial. idade. atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional. é necessário que o candidato não exerça.  Ver art. sem distinção de raça ou de crença religiosa.  Ver DECRETO Nº 43.  Ver art.  Ver Pro moção n° 12/ 11 da PGE .Inconstitucionalidade.O disposto neste artigo e no anterior aplica-se.Os Conselhos.militar destinados à formação de oficiais. aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é também exigido o diploma de estabelecimentos de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal e aos Capelães Policiais-Militares. não faz parte da ementa: Este parecer informa que a matricula no curso de formação já representa a investidura no cargo. idêntico direito às entidades de funcionários. nos concurso para oficiais da área de saúde os respectivos Conselhos devem ser chamados a participar do certame. Art.Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no Quadro e parágrafo seguintes: CÍRCULOS DE OFICIAIS POSTOS Superiores Coronel PM Tenente-Coronel PM Major PM Intermediários Capitão PM Subalternos Primeiro-Tenente PM Segundo-Tenente PM CÍRCULO DE PRAÇAS GRADUAÇÕES Subtenentes e Sargentos Subtenente PM Primeiro-Sargento PM Segundo-Sargento PM Terceiro-Sargento PM Cabos e Soldados Cabo PM Soldado PM de 1ª Classe Soldado PM de 2ª Classe * nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 1008/1986.A hierarquia policial.Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis. 13 .A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. 14 . 12 . da reserva remunerada e reformados. sem prejuízo do respeito mútuo.militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico.militares da ativa. traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. PRAÇAS ESPECIAIS Página 6 de 74 . dentro da estrutura da Polícia Militar. dentro de uma mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. § 3º . entre policiais. A ordenação se faz por postos ou graduações.militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes.A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida.CAPÍTULO III DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA Art. Art. § 1º . § 2º . regulamentos. normas e disposições que fundamentam o organismo policial.Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade. Soldado PM .Posto é o grau hierárquico do oficial. se não for aprovado no Curso de Formação de Soldados. * Nova redação dada pela Lei nº 1008/1986. * § 5º . § 1°.Soldado PM . praticar atos de promoção em ressarcimento de preterição e bravura.Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e Qualificações são fixados.Soldado PM de 1ª Classe. 42. inciso I.Soldado PM de 2ª Classe. separadamente.669.Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos.Graduação é o grau hierárquico da praça. na qual permanecerá até completar mais 10 (dez) anos de serviço efetivo findos os quais será incluído na Classe A. conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente. Atenção! O Dec. permanecerá nessa Classe durante os 5 (cinco) primeiros anos de serviço efetivo na Corporação. o Soldado PM . outras poderão ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado. em casos envolvendo oficiais. que delega para o Secretario de Segurança Pública a competência para.918 e 43.669 fo i alterado pelos Decretos 41. por conveniência do serviço e inaptidão para a carreira policial. * Nova redação dada pela Lei nº 1008/1986. Página 7 de 74 .Classe C terá declarado seu acesso à Classe B. em lei especial.  Ver Dec.Classe C.A graduação de Soldado da Polícia Militar será subdividida em duas classes: 1 .A inclusão do Soldado PM dar-se-á sempre na Classe C de sua graduação.Classe A 2 . * Nova redação dada pela Lei nº 1008/1986.495. § 4º . publicado no Bol PM 021 de 04 de fevereiro de 2009. 28 Abr 2008 – Sobre Pedido de Certidão de Carta Patente. * § 4º . e 2 . * § 7º . se for aprovado. será excluído da Corporação.Os Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominados praças especiais.A graduação de Soldado da Polícia Militar é subdividida em três classes: 1 . n° 41. até sua promoção ou exclusão. para cada caso. § 2º . co mbinado com 142. § 3. 41. * Nova redação dada pela Lei nº 1008/1986. § 3º .Além das condições precedentes para o acesso de Classes.Classe B. § 8º .Soldado PM .Freqüentam o Círculo de Aspirante-a-Oficial PM Oficiais Subalternos Excepcionalmente ou em reuniões Aluno-Oficial PM sociais têm acesso ao Círculo de Oficiais § 1º .  Ver Constituição Federal art.  Ver Bo l n° 056. e 3 . conferido pelo Coma ndante Geral da Polícia Militar.militar. * § 6º . 17. a precedência será estabelecida pela ordem de classificação final dos candidatos.nos demais casos. 15 .A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada: I .Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais praças. Art.Sempre que o policial.Os Alunos Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM. 3 . a precedência entre polic iais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação. na forma especificada em seu regulamento.766/ 84 Regulamento de Pro moção de Praças da PM ERJ. 2 .No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior.A Polícia Militar manterá registros de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada.Em igualdade de posto ou de graduação. § 4º .Em igualdade de posto ou de graduação.militares da ativa. § 2º . salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.lo com as abreviaturas indicativas de sua situação. pelo Comandante Geral da Polícia Militar. Página 8 de 74 . a antigüidade é estabelecida: 1 . recorrer-se-á.militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação. salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.na existência de mais de uma data de inclusão. dentro das respectivas escalas numéricas. § 1º . é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação. sucessivamente.militares do mesmo Quadro. na conformidade do art. Art. se.entre policiais. 7. § 3° .entre os alunos de uma mesmo órgão de formação de policiais. ao final do curso da Escola de Formação de Oficiais.militares. à data de inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e. subsistir a igualdade. pela antigüidade no posto ou na graduação anterior. do mesmo grau hierárquico. deverá fazê. 16 . nomeação. 18 . aos graus hierárquicos anteriores. 2 e 3. o mais velho será considerado mais antigo. se não estiverem especificamente enquadrados nos itens 1. 17 . os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.Nos casos de nomeações simultâneas resultantes de concurso.A precedência entre policiais. II .militar que tiver maior tempo de efetivo serviço prestado na Corporação. ainda assim. declaração ou inclusão.§ 9º . segundo as instruções baixadas pelo Comandante Geral da Corporação. prevalece a antigüidade do policial. de acordo com o regulamento do respectivo órgão. neste último caso. § 5º . pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registro existentes na Corporação.A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção. Art.  Ver artigo 19 do Dec. Art.Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos subtenentes PM. e 4 . pela generalidade.militar nele tome posse. 21 . 22 . ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente. Incumbência. conforme previsto em dispositivo legal.As obrigações que. ou desde o momento em que o policial. Serviço ou Atividade policial. Art.Os cargos policiais.militar nele tome posse.O cargo policial. deveres e responsabilidades cometidos a um policial.militar se fará por ato de nomeação ou determinação expressa de autoridade competente. não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo legal.militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação própria. caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais. Art. vulto ou natureza.militar. Comissão. e 3 . a seqüência de substituições para assumir ou responder por funções. faz jus aos direitos correspondentes ao cargo. no que couber.militar ou de natureza policial.militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho. 23 . 25 .militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial. de acordo com o parágrafo único do art.Cargo policial. Página 9 de 74 .As obrigações inerentes ao cargo policial.militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino. Art. Comissão. § 2º . 24 . o disposto neste Capítulo para Cargo Policial-Militar. peculiaridade. duração. ao Encargo.militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto. bem como as normas. Incumbência. são as estabelecidas na legislação ou regulamentação próprias. 2 . são cumpridas como Encargo.militar ou de natureza policial.militares cujos ocupantes tenham: 1 . Parágrafo único .O cargo policial. § 1º .militar é um conjunto de atribuições. Art. Art.militar exonerado.militar.O policial. 19 .sido considerados desertores. 20 .Dentro de uma mesma organização policial.Consideram-se também vagos os cargos policiais. Parágrafo único .O provimento de cargo policial. Art.falecido.militar em serviço ativo. respeitadas a precedência e qualificações exigidas para o cargo ou o exercício da função.CAPÍTULO IV DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES Art.Aplica-se.militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policialmilitar.sido considerados extraviados. atribuições e responsabilidades relativas.militar. 20. o deixe e até que outro policial. Serviço ou Atividade policial. de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo anterior. Parágrafo único .Função policial. militar. IV .cumprir e fazer cumprir as leis. intelectual e físico e. VII . com observância dos seguintes preceitos da ética policial. VI . do uso das designações hierárquicas: 1 .exercer com autoridade. no respeito e do decoro policial.a fé na elevada missão da Polícia Militar. os regulamentos. 27 .abster-se.militar: I .militar e o entusiasmo com que é exercida. XIV . traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial.O sentimento do dever.TÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS -MILITARES CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES Seção I Do Valor Policial-Militar Art. de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina.São manifestações essenciais do valor policial.zelar pelo preparo próprio. XIII .observar as normas da boa educação.militar: I . IV . VIII .empregar todas as suas energias em benefício do serviço. na inatividade. IX .abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios partic ulares ou de terceiros.proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular. até com o sacrifício da própria vida.respeitar a dignidade da pessoa humana. eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo.amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal.militar pela organização onde serve. fora do âmbito apropriado.o espírito de corpo.em atividades político-partidárias. XVII . XVIII . Seção II Da Ética Policial-Militar Art. III . V .militar e o decoro da classe impõem.garantir assistência moral e material aos seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar. conduta moral e profissional irrepreensíveis.praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação.o civismo e o culto das tradições históricas. III . pelo dos subordinados.ser discreto em suas atitudes.o patriotismo. XVI .o amor à profissão policial. maneiras e em sua linguagem escrita e falada. moral. as instruções e as ordens das autoridades competentes.conduzir-se. 26 . de matéria sigilosa de qualquer natureza. também. II .acatar as autoridades civis. orgulho do policial. V . mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade. Página 10 de 74 . X . XV . a cada um dos integrantes da Polícia Militar.o aprimoramento técnico-profissional.ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados. o pundonor policial. XII .militar e pelo solene juramento de fidelidade Pátria e integral devotamento à manutenção da ordem pública. II .cumprir seus deveres de cidadão. tendo em vista o cumprimento da missão comum. XI .abster-se de tratar. e VI . que ligam o policial. 3 . mesmo que seja da Administração Pública. da ONU. obedecendo e fazendo obedecer os preceitos da ética policial.no exercício de cargo ou função de natureza não policial.militar e a fidelidade à Pátria e à instituição a que pertence. desde que não infrinjam o disposto no presente artigo. ficam proibidos de tratar. nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis.A dedicação integral ao serviço policial.militar. e a fidelidade à Pátria e à instituição a que pertence.militares emanam de um conjunto de vínculos racionais. § 1º . mesmo com sacrifício da própria vida. desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo. Art.em atividades comerciais. Art. 28 . 4 . § 2º . salvo as exceções previstas em Lei.em atividades industriais.No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Oficiais de Saúde.militar.Ao policial. bem como morais. no meio civil.militares. excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica. dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza. * Nova redação dada pela Lei nº 2216/1994 Página 11 de 74 . de 23 Ju l 2008 – Código de Conduta para os Funcionários Encarregados de Cu mprir a Lei. de 28 Ju l 2008 – Marcas de Qualidade.militar. quando convocados. 29 . à comunidade estadual e à sua segurança e compreendem.para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais. I . exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.O comandante Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que. a gestão de seus bens. no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos.militares na reserva remunerada.2 . essencialmente:  Ver Bol PM n° 114.militar à Pátria. é-lhes permitido o exercício de atividade técnico-profissional.  Ver Bo l PM n° 117. 30 .militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar. CAPÍTULO II DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES Seção I Conceituação Art. § 3º . mesmo com o sacrifício da própria vida.Os policiais-militares da ativa podem exercer. diretamente. sempre que houver razões que recomendem tal medida. e 5 .zelar pelo nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes.Os policiais. informem sobre a origem e natureza dos seus bens. e XIX . * I .a dedicação integral ao serviço policial.Os deveres policiais. se devidamente autorizado. Seção II Do Compromisso Policial-Militar Art.Comando é a soma de autoridade.Bo l da PM nº 119 . Ver Parecer da PGE nº 01/05 – FC de 30/06/05 . § 1°. Ementa: Greve no serviço Público. em solenidade especialmente programada. prestará compromisso de honra. Vedação constitucional expressa.me inteiramente ao serviço da Pátria.o culto aos símbolos nacionais. § 2º . inciso VII.militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar. ao serviço policial. 2°. IV . Seção III Do Comando e da Subordinação Art. III . no qual firmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais. Esse compromisso obedecerá os seguintes dizeres: Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens legais das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço da Pátria. prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral.Norma de eficácia limitada. cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar.o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens.” II . V . Ver o Inciso I.Falta. mesmo com o sacrifício da própria vida. após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão.a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.04/ 07/ 2005.militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri. conforme os seguintes dizeres: Ao ingressar na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. § 3.Ao ser promovido ou nomeado ao primeiro posto. de 25 de novembro de 1980. prometo cumprir os deveres de oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 31 . mesmo com o sacrifício da própria vida. 42. deveres e responsabilidades de que o policialmilitar é investido legalmente. do art. 33 . e VI . à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade. comb inado com 142.O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será sempre prestado sob a forma de juramento à Bandeira e na presença de tropa formada.O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM será prestado no estabelecimento de formação de Oficiais. desconto em folha e outras medida s administrativas discricionariedade administrativa.1. Caráter vinculado das medidas administrativas disciplinares. o Oficial PM prestará o compromisso de Oficial.  Ver Constituição Federal art. tão logo o policial.37. Art.me inteiramente ao seu serviço. Serv idor Público Civil. de acordo com o cerimonial constante do regulamento daquele estabelecimento de ensino. quando conduz homens ou dirige uma organização policialPágina 12 de 74 . Militares. que determina: “IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.militar. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15.a disciplina e o respeito à hierarquia.Paralisação antes da edição da Lei Específica. Art.los. e dedicar. inciso I V.2. 32 . da CRFB. matrícula ou nomeação. à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade. § 1º . de acordo com os seguintes dizeres: Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra.Todo cidadão.a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados. As transgressões funcionais dos servidores militares não devem ser interpretadas de maneira análoga àquelas imputadas aos servidores civis.Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização Policial-Militar. posto que tais obrigações. a prerrogativa de estabelecer em Lei os direitos e deveres dos servidores militares estaduais. assim. 2°. 39 . em cujo exercício o policial. Parágrafo único . almejam a preservação da honra de toda a Corporação Militar. incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens. pelas praças que lhe estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias. o estabelecido para o Comando. quer na instrução e na administração. de 25 de novembro de 1980. Página 13 de 74 . da estrutura hierarquizada da Polícia Militar. exclusivamente. quer no adestramento e no emprego dos meios. se incorrerem em faltas funcionais tipificadas em Lei. pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar. CAPÍTULO III DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES Seção I Conceituação Art. ainda que editada pela Suprema Co rte. justificando-se. baseadas que são em rigores hierárquicos inaplicáveis a estes últimos. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15.militar e decorre.militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar.militar se define e se caracteriza como Chefe. 40 . por força de regra constitucional. conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas ou peculiares. contravenção ou transgressão disciplinar. essencialmente. ao longo da carreira. os elementos de execução. de Chefia e de Direção. pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica. 35 . Art. no que couber. que confere aos Estados -Membros.A subordinação não afeta. Ademais.O Oficial é preparado.A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime. deverão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar. Art. os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade. 34 . O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal.  Ver Parecer da PGE nº 02/ 99 – LRFS PG-4 – DE 14-06/99 . não tem o condão de sepultar o princípio federat ivo.Os Cabos e Soldados são. exigindo-se. Art.militar. Art. Art.Bo l da PM 142 . o apenamento dos inativos.Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais.Cabe ao policial. das regras do serviço e das normas operativas.lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes. simples disposição sumular. a dignidade pessoal do policial.02/08/99. de modo algum. Ver o Inciso I. Art. Parágrafo único . 36 . para o exercício de funções de Comando. 37 . do art. 38 . o Secretário de Estado de Segurança Pública. pecuniária. até decisão final do processo.Órgão Especial . disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do policial.militar que responder por malversação. Página 14 de 74 . § 2º . e 4 .A apuração da responsabilidade funcional. 43 . a critério da autoridade que determinar a abertura da respectiva apuração. acarreta para o policial. Parágrafo único . da PGE.militar afastado do cargo. Tribunal de Justiça . licenciamento ex offício ou exclusão. a qualquer tempo.o Governador do Estado. na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação. 42 . § 2º . ficará privado do exercício de qualquer função policial.  Ver Ofício LLGT/PG-2 n° 22/ 2011. que informa a PM ERJ sobre a supracitada inconstitucionalidade. * Declarado inconstitucional.A violação dos preceitos da ética policial.militar que.§ 1º .militar. tanto sobre atos superiores.O policial. pecuniária. Art. § 2º . poderá ser suspenso preventivamente.militar responsabilidade funcional. ressalvado o direito à diferença no caso de não resultar do procedimento algumas das penas referidas no “caput” deste artigo ou pena de suspensão igual ou superior a duração da suspensão preventiva. 3 . até a solução do processo ou das providências legais cabíveis.A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos. se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais. 41 .o Comandante Geral da Polícia Militar. Art. por sua atuação. § 1º . Art. será aplicada somente a pena relativa ao crime.Na hipótese prevista no “caput” deste artigo o recebimento do vencimento será proporcional ao tempo de serviço. alcance de dinheiro ou valores públicos ou outra infração de que possa resultar demissão.militares a ele inerentes. * Artigo acrescentado pela Lei nº 3598/2001.os Comandantes. 2 . será afastado do cargo.O policial.São proibidas quaisquer manifestações.Representação por Inconstitucionalidade nº 35/02. disciplinar ou penal. nas condições mencionadas neste artigo.No concurso de crime militar e de contravenção ou de transgressão disciplinar. quando forem da mesma natureza.São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou impedimento do exercício da função: 1 .militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.A suspensão preventiva de que trata este artigo é medida acautelatória e não constitui pena. os Chefes e os Diretores. 42 A – O policial. * § 1º .militar será tão mais grave quanto elevado for o grau hierárquico de quem a cometer. consoante a legislação específica ou peculiar. quanto as de caráter reivindicatórios ou político. * Art. § 3.  Ver Constituição Federal art. medida que de resto mostra -se Página 15 de 74 . enquanto em serviço ativo. Militares. § 3.Bo l da PM nº 119 .O Código Penal Militar (CPM) relaciona e classifica os crimes militares. através de tal procedimento admin istrativo. comb inado com 142. Caráter vinculado das medidas administrativas disciplinares.LFRS/PG-4 – 23/01/2002 . § 2 que determina: “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.  Ver Constituição Federal art. as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado. § 1°. Parágrafo único . Ementa: Greve no serviço Público. inciso IV. não pode estar filiado a part idos políticos. Seção III Das transgressões Disciplinares Art. para que ao final não seja vilipendiada a honorabilidade do servidor público ora denunciado ( que ao fim do processado se revelar inocente). de 25 de novembro de 1980. 10 e 136 e seguintes do Código Penal M ilitar. que determina: “V – o militar. do art. 2°. inciso V. Ver o Inciso I.37. Art. nos crimes definidos em lei como militares. 42. § 1°. Razoabilidade.04/ 07/ 2005.Norma de eficácia limitada. as disposições estabelecidas no referido CPM. Seção II Dos Crimes Militares Art. inciso VII.O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares. Ver Parecer da PGE nº 01/05 – FC de 30/06/05 . Serv idor Público Civil. que determina: “IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. 42. comb inado com 142. tendo o dever somente de agir co m a máxima cautela. 44 .Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se. em tempo de paz e em tempo de guerra e dispõe sobre a aplicação aos militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos.Compete ao Tribunal estadual competente processar e julgar os policiaismilitares em segunda instância. aos integrantes da Polícia Militar.Disque-Denúncia. também.Falta. 45 . 42.” Seção IV Dos Conselhos de Justificação e Disciplina  Ver Parecer PGE nº 10/2001 . à classificação do comportamento policial. aplicando-se no que couber. comb inado com 142.Paralisação antes da edição da Lei Específica. Vedação constitucional expressa.  Ver Decreto 6579/83 que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Po lícia M ilitar RJ. Viabilidade jurídica da Administração Pública proceder à apuração de irregularidades porventura praticadas (inclusive) por policiais militares. da CRFB. § 1º .2.”  Ver Constituição Federal art. desconto em folha e outras med idas administrativas discricionariedade administrativa. § 2º . § 1°.1.militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar a trinta dias. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15.  Ver artigos: 9. ainda que editada pela Suprema Co rte. a prerrogativa de estabelecer em Lei os direitos e deveres dos servidores militares estaduais.A conselho de Disciplina poderá.O Aspirante-a-Oficial PM. posto que tais obrigações. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. de 25 de novembro de 1980. se incorrerem em faltas funcionais tipificadas em Lei. os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação. de 25 de novembro de 1980. não tem o condão de sepultar o princípio federat ivo. Art.02/08/99. por força de regra constitucional. ao ser submetido a Conselho de Justificação. 46 . 2°. As transgressões funcionais dos servidores militares não devem ser interpretadas de maneira análoga àquelas imputadas aos servidores civis. na forma da regulamentação própria. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. Ver o Inciso I. Ver o Inciso I.Bo l da PM 142 . simples disposição sumular. Ademais.A Conselho de Justificação poderá ser submetido o Oficial da reserva remunerada ou reformado. não tem o condão de sepultar o princípio federat ivo. do art. § 1º . do art.plenamente compatível co m a ordem juríd ica vigente. Art. baseadas que são em rigores hierárquicos inaplicáveis a estes últimos. 2°.  Ver Parecer da PGE nº 02/ 99 – LRFS PG-4 – DE 14-06/99 . se incorrerem em fa ltas funcionais tipificadas em Lei. justificando-se. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. baseadas que são em rigores hierárquicos inaplicáveis a estes últimos. o apenamento dos inativos. será afastado do exercício de suas funções. As transgressões funcionais dos servidores militares não devem ser interpretadas de maneira análoga àquelas imputadas aos servidores civis. ainda que editada pela Suprema Co rte. presumivelmente incapazes de permanecerem como policiais-militares da ativa.O Tribunal estadual competente julgará os processos oriundos dos Conselhos de Justificação. por força de regra constitucional. presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra. conforme estabelecido em legislação própria. posto que tais obrigações. § 1º . a critério do Comandante Geral da Polícia Militar. assim. serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo. Ademais.02/08/99.O Oficial. na forma estabelecida em lei. Página 16 de 74 . presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra. § 3º . bem como as praças com estabilidade assegurada. Ver o Inciso I. que confere aos Estados -Membros. justificando-se. a prerrogativa de estabelecer em Lei os direitos e deveres dos servidores militares estaduais. ser submetida a praça na reserva remunerada ou reformada. assim. também. na forma da legislação própria. do art. § 2º . simples disposição sumular. almejam a preservação da honra de toda a Corporação Militar. 47 . que confere aos Estados -Membros. 2°.O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial. em última instância. conforme de direito.Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar julgar.militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação. § 2º .  Ver Parecer da PGE nº 02/ 99 – LRFS PG-4 – DE 14-06/99 . de 25 de novembro de 1980. o apenamento dos inativos.Bo l da PM 142 . almejam a preservação da honra de toda a Corporação Militar. a remuneração calculada com base no saldo integral do posto ou graduação quando. institui Auxílio-Invali dez por lesão à integridade física tendo por destinatário policial civil. * Nova redação dada pela Lei nº 2.º 138 .26 Jul 12. quais sejam a Lei nº 443. contando mais de 30 anos.a garantia da patente. de 1º de julho de 1981 e a Lei nº 279. fará jus a remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma e.527. de 09 de janeiro de 2001. não contando 30 (trinta) anos de serviço. * II . terá direito à percepção integral do adicional de inatividade. 48 . for transferido para a reserva remunerada ex-officio. fará jus a ter seus proventos calculados sobre o soldo acrescido de vinte por cento. sendo ocupante do último posto. DIREITOS DOS POLICIAIS MILITARES . * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993. quando oficial. Página 17 de 74 . que instituiu o Auxílio-Invali dez para o polícia civil. policial militar e bo mbeiro militar em caso de paraplegia ou tetraplegia contraída em acidente de serviço. ao ser transferido para a inatividade. quando.militares:  Ver Lei Estadual n° 3. ao ser transferido para a inatividade contar mais de 30 (trinta) anos de serviço ou nos casos previstos nos incisos II. ao longo de mais de 30 anos de vigência. II . ainda.  Ver Decreto Estadual n° 28. Esclareço a família policial militar que permanecem vigentes e com plena aplicação os direitos enunciados no artigo 48 da Lei nº 443. tendo sofrido. do art. que esclarece: “17. prerrogativas e deveres a ela inerentes.315 de 1994 e o parágrafo 1º com os itens 1.ESCLARECIMENTO Considerando o surgimento de dúvidas quanto ao regular exercício de direitos normatizados em leis especiais referentes a carreira po licial militar. contar mais de 30 (trinta) anos de serviço e nos casos previstos no item 1 do inciso II e no inciso III.a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando. 23 Abr 2001. ter sido abrangido pela quota compulsória. 2 e 3. bo mbeiro militar e agent e do DESIPE.a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma. em toda a sua plenitude. policial militar. de 26 de novembro de 1979. que regulamenta a Lei 3527. por ter atingido ou a idade limite de permanência na Corporação ou o tempo de permanência no posto ou. publicado no Bol PM n° 075. sucessivas alterações sendo cediço que algumas com repercussão financeira para o policial militar. 96. nos termos da legislação específica. III e IV do art. que recebeu nova redação pela Lei nº 2. de 09 de Jan 2001. 96. sendo que. Assim o policial militar ao ser transferido para a inatividade. (Tomem conheci mento todas as OPMs envol vi das) (Nota nº 433 – 26 jul 2012 – DGP)” * III . com as vantagens.  Ver Bo l da PM n. Considerando que o Estatuto dos Policiais Militares é posterior a Lei de Remuneração da PMERJ e CBM ERJ.169/2001. em todos estes.TÍTULO III DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES CAPÍTULO I DOS DIREITOS Seção I Enumeração Art.315/1994. em especial o inciso II.São direitos dos policiais. de 1º de julho de 1981. I . . sua precedência é assegurada de acordo com a Lei n°. inciso II. n° 1 da Lei 443/81) – Precedimentos – Considerando que algumas OPM não tem observado o cumpr imento das formalidades previstas na Estatuto dos Policiais-Militares do Rio de Janeiro (Lei n° 443. auxílio funeral e abono permanência. Bo l da PM nº.Normas Regulamentares de Distribuição e Atualização de Cartões do FUSPOM. de 1° Jul 81).. 362.  Ver Bo l da PM n.29 Nov 2002 . 8° da PORTARIA PM ERJ Nº. da DGP/Sec) 2 .. farmacêuticos e odontológicos. fazendo jus: (. de 25 de novembro de 1980.o funeral para si e seus dependentes constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado. inciso IV.a alimentação.O policial militar nomeado para executar tarefa por tempo certo continuará na inatividade e. Ver o Inciso I.a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação.. PM n° 110 – dispõe sobre os procedimentos necessários para a concessão dos benefícios de auxílio natalidade. de 1° de ju lho de 1981. conservação ou recuperação da saúde.. do Estatuto da PMERJ. desde o óbito até o sepultamento condigno. pautada pela razoabilidade. abrangendo serviços profissionais médicos. A seguir.17/ 01/ 2002.  Ver Portaria da PMERJ n° 305. do art. de 15 Abr 1982. DETERMINO que o parec er da Junta de Inspeção de Saúde e o respectivo enquadramento constantes da cópia da Ata de Inspeção. da Lei 443/ 81.(nota n° 000032.Bol da PM nº 012 . quando julgadas incapazes para o serviço Policial-Militar podendo prover os meios de sua subsistência. de 14 abr 82. Validade do convênio firmado entre a PEM ERJ e a Casa Funerária São Lázaro. a documentação será remetida pela OPM à DGP/DPA/SCAv. determina – Licenciamento “ex-officio” de policiais-militares sem estabilidade mínima de 10 anos de serviço (artigo 48..a estabilidade. 041 . Interpretação do art. a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários. Au xílio Funeral aos Policiais Militares. quanto ao precedimento para licenciar as praças. § 3°. “ex-officio” das fileiras da Corporação. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. que detemina: “. publicada na mesma data pelo Bol. não tendo sido o molestia adquirida em ato nem em consequencia de ato de serviço. sejam transcritos em Boletim Interno da OPM.a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes. Art. a critério da autoridade competente. 443.o uso das designações hierárquicas. nesta situação..à alimentação. 4 . Estatuto dos Policiais Militares.militares em atividade.  Ver Parecer nº 06/ 01 – MSM – 13/09/01 . quando em atividade. bem como o fornecimento. Página 18 de 74 . de 02 de Março de 2011. o sepultamento poderá ser custeado diretamente pelo Estado. sem a estabilidade de 10 anos de serviço referida no n° 01. n° 2. quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço. a fim de que o licenciamento seja procedido nos termos do artigo 117. 54 da Lei 279/ 79: Casos especiais em que. 8º . Discricionariedade da autoridade admin istrativa. 2°. de 17 de Jul 2008. 60.nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação própria: 1 . 5 . do artigo 48. inciso IV.02 Mar 2011Fl.a percepção de remuneração. 7 ..IV .) II .º 160 .. 3 . quando solicitado. assim entendida como as refeições fornecidas aos policiais. 6 . assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção.. esclarecendo a data do Bol Int que publicou a incapacidade do Policial-M ilitar.  O Bo l PM n° 37..  Ver art. vedado o seu pagamento quando o órgão ou a entidade proporcionar aos seus militares ou servidores o deslocamento residência trabalho e vice-versa.. a ser regulamentado por ato do Poder Executivo... assim entendido como os meios fornecidos ao policial.. quando aquartelado.... inciso 4.. na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro..militares. na Secretaria de Estado de Segurança.militar.. que determina: “...a moradia para o policial. fornecidos ao policial. Relação homoafetiva. destinado ao custeio das despesas realizadas com transporte coletivo mu nicipal.... bem co mo nas ausências e nos afastamentos considerados em lei co mo de efetivo exercício. no Instituto de Segurança Pública e na Secretaria de Estado de Admin istração Penitenciária.. constituindo-se no conjunto de uniformes.767 e 5.júri e outros serviços obrigatórios por lei.militar.. ao provento ou à pensão..  Ver Lei nº 6.a constituição de pensão policial.o fardamento..  Ver artigo 61 da LEI Nº 279..... Hab ilitação. § 1º ..10 Fev 12. conforme dispuser o regulamento. Possibilidade de aplicação a óbitos anteriores a sua vigência.Farão jus ao auxílio-transporte os integrantes das categorias funcionais mencionadas pelas Leis n°s 5.034/2007. § 3º .. roupa branca e de cama.O au xílio -transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária. ressalvados aqueles concedidos em v irtude de: I . § 4º ... auxílio-trans porte em pecúnia... nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa..É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos... à remuneração. compreendendo: a) alojamento... Pensão previdenciária. em organização policial. compreende também as passagens para seus dependentes e a translação das respectivas bagagens... de natureza jurídica indenizatória.... a outros policiais.. § 2º ..o transporte.. de residência a residência..767 e 5.militar na ativa de graduação inferior a 3º Sargento e. Interpretação hitórico - Página 19 de 74 ...militar para seu deslocamento. Bol da PM n.º 029 . por meios próprios ou contratados com fundamento nas exceções previstas em regulamento. intermunicipal ou interestadual. da Lei 285/ 79 que Dispõe sobre o regime previdenciário dos servidores públicos do Estado.. por interesse do serviço quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia..militar em atividade.. 11 .” 8 . Lei de Remunerações. 5º . Lei Estadual n° 5. Art...768. 10 .O auxílio-transporte não será devido cumulat ivamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou au xílio pago sob o mesmo t ítulo ou idêntico fundamento. em imóvel sob a responsabilidade do Estado. ambas de 29 de junho de 2010.  Ver artigos 28 e 8°.Fica instituído.  Ver Parecer 02/ 2007 da PGE. para as categorias funcionais mencionadas pelas Leis n°s 5. e b) habitação para si e seus dependentes... de acordo com a disponibilidade existente. 9 .162 DE 09 DE FEVER EIRO DE 2012. em casos especiais. DE 26 DE NOVEM BRO DE 1979.. que estiverem lotados e em efet ivo exercício nas respectivas corporações.participação em programa de treinamento regularmente instituído.. ambas de 29 de junho de 2010.768. II .. 3º . 12 . de 08 de março de 1979. acrescenta os parágrafos 3º. de 06 de novembro de 2013 Regulamenta o gozo de férias na Corporação com fundamento no Decreto nº 44. e dá outras providências.Regulamenta as férias na Corporação. 1º .766. DE 19 DE NOVEM BRO DE 2013.19 Nov 13 . de 07 de JANEIRO de 1976.º 045. 14 . de 28 de novembro de 1984.PUB LICAÇÃO Página 20 de 74 . de 14 Jan 2011 – que publicou a Lei 5870. 11 Mar 13.  Ver Decreto n° 7. que publicou a PORTARIA/PMERJ nº 72. que dispõe sobre a concessão de licenças aos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro. que Regulamenta as férias previstas no Estatuto dos Policiais Militares. 2. ho mem. que publicou o DECRETO nº 543. os afastamentos temporários dos serviços e as licenças. 4º e 5º ao artigo 4º e altera o artigo 12 da Portaria nº 0104/PM ERJ.  Ver Bo l da PM n. 15 . com 32 (trinta e dois) anos de serviço. de 30 Out 2001 – que publicou a Lei nº 3693..DET ERMINAÇÃO . de 25 de novembro de 1980.919.” 13 . Regulamento de Pro moções de Praças. .Ficam ratificadas as promoções e passagens para a reserva remunerada dos Coronéis PM promovi dos nas condições da Lei nº 4024 .Po rtaria nº 0541/PM ERJ.100 de 08 de Março de 2013  Ver Bol PM nº 05. de 18 Mar 2011. na data de sua promoção. de 22 de janeiro de 1980. que deremina: 13. 08 JAN 1976.  Ver Bo l da PM n. de 09 de dezembro de 1983 .  Bol da PM n. para mu lher. integrante do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).  Ver Bol PM n° 205. que determina: “Art.autêntica de Lei 285/ 79.479. de 07 de janeiro de 1976.  Ver Bo l PM n° 171.  Ver Bo l da PM n. Ver também o Bol PM n° 010. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. adotado) filhos.. do art.PORTARIA/PMERJ Nº 0542. e 5 dias.Será promovi do ao posto de Coronel PM o Tenente Coronel PM.º 073 .  Ver Lei nº 5. de 26 de outubro de 2001 . 2°. de 14 de maio de 1986. Revoga o inciso IV. de 11 de dezembro de 2002.Concede licença matern idade e paternidade aos servidores públicos estaduais que adotarem (adoção.a demissão e o licenciamento voluntários. que requerer pro moção à Co missão de Pro moção de Oficiais da Po lícia M ilitar (CPOPM ).100. ATO DO COMANDANTE GERAL DEMISSÃO E LICENCIAMENTO VOLUNTÁRIOS ES TANDARDIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS .a transferência a pedido para a reserva remunerada. Art. § 1º O requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolizado até 20 (vinte) dias antes das datas de promoções previstas na legislação em v igor. que publicou o Decreto Nº 44. que estendeu para 180 dias. e 3. § 2º O Coronel PM pro mov ido com base neste artigo passará. contando. de 08 de março de 2013.º 089 . Deferimento do pedido.  Ver Bo l da PM n.a promoção. Ver o Inciso I.16 Mai 12. que alterou a Lei n° 3693. automaticamente.044. no mínimo . para a reserva remunerada.as férias.º 065 .06 Nov 13 . 19 Dez 1983. de 10 Out 2008 – dispõe sobre o gozo de férias de servidor.º 206. que altera a redação dos Decretos nº 543. o prazo da licença adoção. Federal n° 5.assistência judiciária quando for praticada a infração penal no exercício da função policial. Momento em que se dará inicio a contagem do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 92 do estatuto dos policiais militares . a cada três anos. Salvo o do oficial que deverá obrigatoriamente.o porte de arma. § 1o O cu mprimento destes requisitos será atestado pelas instituições. 18 . será remetido a DPA/SCA V para fins de controle e arquivamento.123. do BOL da PM nº 111. nº 15 da lei nº 443. 6º da Lei nº 10. instituições e corporações mencionados nos incisos II. Co m o propósito de auxiliar as OPM na confecção dos processos de demissão e licenciamento. órgãos e corporações de vinculação. Diretores e Coordenadores atentem para o caput do artigo 92 do Estatuto da PM. § 1o O cu mprimento destes requisitos será atestado pelas instituições. *V . de 05 de outubro de 2007. que determina: Art.O Co mandante Geral. para controle e publicação em boletim ostensivo da corporação.  Ver art. 37. 4º da Lei nº 10. deverão ser remetidos a DPA/SCAV.123. de 2003.outros direitos previstos em legislação específica ou peculiar. que determina: Art. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos. Federal n° 5.826.826. 37. aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. de 1º de julho de 1981. ser remetido ao GCG. as prerrogativas mencionadas no caput. determina que doravante os pedi dos formul ados com esteio no artigo 48. de 2003. 4º da Lei nº 10. com as restrições impostas pela Polícia Militar. VI e VII do caput do art. de 2003. órgãos e corporações de vinculação. de 15-maio-12. de 2003.DPA/SCAv) 16 . imp licando na presunção de plena aptidão física e mental. O qual depois de esgotado toda sua tramitação. deverão lançar mão do Termo de Recusa. de 18 jul 08. de 01 de ju lho de 2004. para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se. Esclareço que o descumprimento da presente determinação acarretará responsabilização. inciso 4. de 01 de ju lho de 2004. as prerrogativas mencionadas no caput. salvo o caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte.968. Por fim reco mendo que Comandantes. conclua o processo de demissão ou licenciamento a pedido. para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se. transferidos para a reserva remunerada ou aposentados . instituições e corporações mencionados nos incisos II.826. VI e VII do caput do art. A contagem de prazo é contínua e não sofrerá i nterrupção em seu curso pela superveniênci a de feri ados ou pontos facul tati vos. 37 de Dec. que autoriza o militar a se recusar a submeter á inspeção de saúde. 17 . § 2o Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares. 6º da Lei nº 10. mantendo o demissionário a pedido no exercício das funções até ser desligado da OPM.  Ver art.o porte de arma. V. e publicado na página 31. transferidos para a reserva remunerada ou aposentados . § 2o Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares.militar ou em razão dela. instituído pelo Decreto nº 40. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos. e 19 . pelas praças. V. Chefes. (Nota nº 0537/12. a cada três anos. para que a organização policial militar do postulante. Página 21 de 74 . a pedi do. 37 de Dec. no uso de suas atribuições e atendendo recomen dação do Diretor Geral de Pessoal. quando oficial em serviço ativo ou em inatividade. o que ocorrerá impreterivelmente ao final dos 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão do processo. aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art.Jornada de 6 (seis) horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. conforme estabelecer a regulamentação especial.826. Vale ressaltar que: “Em razão das dificul dades de efeti vo.”  Ver Bo l da PM n. do BPChq/GTM...A duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais...: Ver Representação por Inconstitucionalidade n° 34/1992... deverão ter o mes mo reg ime de escala dos especialistas...7.. excetuando-se as escalas utilizadas para as frações destacadas no interior do estado.  Ver Dec 25. Forças de Choque do BPChq. *incisos acrescentados pela Lei nº 1900/91 – OBS..” *VII .31 JUL 2008 . de equipes do BPChq/RON AC.  Ver Lei nº 6.. sistema voluntário de auxilio de policiais militares e bombeiros militares na proteção de bens públicos e das pessoas que circulam pelos respectivos estabelecimentos.. Guardas.  Ver Resolução SESEG nº 510 – que determina a adoção de medidas necessárias ao fiel cu mprimento de Dec n° 25.A remuneração do serviço extraordinário superior. ou seja...... VI e VII.. no mínimo. VI e VII.. sem prejuízo da sua escala regular de serviço. sempre em busca da maior recuperação de efetivo para a atividade-fim..162 DE 09 DE FEVER EIRO DE 2012.... .Fica o Poder Executivo autorizado a instituir por Decreto sistema de B anco de Horas Adicionais de Trabal ho para policiais civis e militares..10 Fev 12........ *incisos acrescentados pela Lei nº 1900/91 – OBS. Sdir). dos serviços nas SAI dos Comandos Intermediários.º 120 ....  Ver Bol da PM n.. Parágrafo Único .. as Uop/E poderão ajustar as escalas considerando-se as peculiaridades e especificidades de cada área e/ou serviço..24 FEV 2005 20 .: Ver Representação por Inconstitucionalidade n° 34/1992.. Adjunto.. GAM... de Oficial de dia. objetivando adequá-las às suas necessidades.*VI . julgou inconstitucional o inciso V.. bombeiros militares e agentes penitenciários. de equipes de operações dos BOPE.... mediante o pagamento de gratificação de encarg os especiais.. ou seja.538 e autoriza o estabelecimento de escalas de serviço e jornada diferencial de trabalha para policiais-militares. Co munitário a pé.238 – que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências... REGULAM ENTAÇà O DAS ESCALAS DE SERVIÇO – DETERMINAÇà O. DPO e PPC)..Poderá o Poder Executivo também instituir por Decreto.. que determina: “...º 034 . de escolta de presos do GEPCPB e de motoristas dos Cmt/Ch/Dir.. REGULAM ENTAÇà O DAS ESCA LAS DE SERVIÇO – DETERMINAÇÃO (regulamente os seguintes serviços: POG..2. julgou inconstitucional o inciso V....... em turnos adicionais com escala diferenciada... Bol da PM n.. das salas de operações das UOp/E.. que declarou inco nstitucional os artigos 3° e 6° da Lei 1900/91. PCTran..” (grifei) Página 22 de 74 .º 029 .. em cinqüenta por cento à do normal.. Policiamento Motorizado.. mediante contraprestação pecuniária adicional pelas horas a mais trabalhadas... Fica terminantemente proi bi da a adoção de escalas do ti po 24x72. Scmt/Sch.. ou superior.... 6º . Art. que declarou inconstitucional os artigos 3° e 6° da Lei 1900/91.. Vale ressaltar que: “As praças da QPMP-0 que estejam no desempenho de funções inerentes à QPMP -6... (regulamenta os seguintes serviços: de baseamento das Vtr nos PB das vias especiais.. de sentinela das guaritas do GEPCPB...... para o exercício de atividades inerentes aos seus cargos... 1 .o enteado.o filho estudante.315 de 1994 e o parágrafo 1º com os itens 1. 2 e 3. que esclarece: “17. A redação deste dispositivo foi dada pela Lei Estadual n° 2. obedecerá ao seguinte: 1 . DIREITOS DOS POLICIAIS MILITARES . policiais militares. 29. ao longo de mais de 30 anos de vigência. 4 . Considerando que o Estatuto dos Policiais Militares é posterior a Lei de Remuneração da PM ERJ e CBM ERJ. de 1º de ju lho de 1981.538 de 03 de abril de 2012 .26 Jul 12. desde que não receba remuneração. quando transferidos para a inatividade.a mão viúva.315/ 1994. de 29 Out 2007 – parecer da PGE sobre menor dependente de Policial M ilitar. o filho adotivo e o tutela. 3 e 4. que recebeu nova redação pela Lei nº 2. se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação. 2 . terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. se existir na Polícia Militar posto superior ao seu. tendo sofrido. de 26 de novembro de 1979. revogado tacitamente o § 1°.militar:  Ver Bol PM n° 201. ou inválido ou interdito. desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço. 5 .ESCLARECIMENTO Considerando o surgimento de dúvidas quanto ao regular exercício de direitos normatizados em leis especiais referentes a carreira policial militar. 3 . Página 23 de 74 . publicação dos vistos de aprovação. bombeiros militares e agentes penitenciários – Programa Mais Polícia. e  Salvo melhor juízo. inciso I. ao serem transferidas para a inatividade. desde que não receba remuneração. o oficial terá os proventos calculados.São considerados dependentes do policial. da Lei 275 de 1979. fará jus a ter seus proventos calculados sobre o soldo acrescido de vinte por cento. terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM. nas mesmas condições dos itens 2.institui o Reg ime Adicional de Serv iços (RAS) para policiais civis. sendo ocupante do último posto. desde que não receba remuneração.A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma. (Tomem conheci mento todas as OPMs envol vi das) (Nota nº 433 – 26 jul 2012 – DGP)” 3 .o filho menor de 21 (vinte e um) anos. terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato.a filha solteira.Normas Regulamentares de Distribuição e Atualização de Cartões do FUSPOM. em especial o i nciso II.  Ver Bol da PM n. quais sejam a Lei nº 443. mesmo que de outro Quadro. fará jus a remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma e. Assim o policial militar ao ser transferido para a inatividade. § 2º . § 1º . de 1º de julho de 1981 e a Lei nº 279. “2” pelo Art igo 48. Ainda sobre o tema. Esclareço a família policial militar que permanecem vigentes e com plena aplicação os direitos enunciados no artigo 48 da Lei nº 443. sucessivas alterações sendo cediço que algumas com repercussão financeira para o policial militar. tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido de percentual fixado em legislação própria. Decreto nº 43.as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço. 6 .os Subtenentes. após o ingresso na inatividade. ver Bol da PM n. inciso II da Lei n° 443/1981.o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.º 160 .a esposa 2 . contando mais de 30 anos.  Ver art. de que trata o inciso II deste artigo.29 Nov 2002 . menor de 24 (vinte e quatro) anos.º 138 . o prazo da licença adoção. desde que não recebam remuneração. a sogra viúva ou solteira. órgão. 4º da Lei nº 4300/2004. quando inválidos ou interditos.militar competente:  Ver Bol da PM n.o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge. * Item acrescentado pelo art.a filha.Concede licença maternidade e paternidade aos servidores públicos estaduais que adotarem (adoção. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. de 30 Out 2001 – que publicou a Lei Estadual (RJ) nº 3693. nos termos da legislação em vigor. * 9 .144/04). desde que não recebam remuneração. 5 . 2 . 6º da Lei nº 4300/2004. de 26 de outubro de 2001 . Ver também o Bol PM n° 010. em qualquer dessas situações. Co mpetência da comissão permanente de justificação para emissão de parecer acerca de divergência entre os conviventes ou entre A/O convivente e terceiro(S) interessado(S) (artigos 1° e 4°.a(o) companheira(o). separadas judicialmente ou divorciadas. comprovada mediante procedimento administrativo de justificação.a viúva do policial. ho mem. não recebam remuneração. adotado) filhos. * 8 .a ex-esposa.a irmã. DO ATIGO 4°.Normas Regulamentares de Distribuição e Atualização de Cartões do FUSPOM. de 07 Ago 2008 – sobre o reconhecimento de união estável pela CPJ. enquanto permanecer neste estado. o cunha e o sobrinho. com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado.São ainda considerados dependentes do policial. 3.  Ver Parecer n° 07/07 da PGE. comprovada a união estável mediante procedimento administrativo de justificação. 4 . de 14 Jan 2011 – que publicou a Lei 5870. e respectivos cônjuges. desde que vivam sob sua dependência econômica. menor inválido ou interdito.  Ver Parecer da PGE nº 07/ 07 – TSE – 20-12-07 . que alterou a Lei n° 3693. Página 24 de 74 . e os demais dependentes mencionados nos itens 2. e 5 dias. * Nova redação dada pelo art. 2°.Indagações acerca da aplicabilidade da Lei 4300/04 no âmbito da Polícia M ilitar do Estado do Rio de Janeiro. do art. para mu lher. publicado no Bol PM n° 125.militar.º 160 . a madrasta viúva. estes desde que não recebam remuneração. 3 . desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.os avós e os pais. e 8 . bem como separadas judicialmente ou divorciadas. enquanto não contrair novo matrimônio. Ver o Inciso I. 1 .o neto. Ver Bol PM n° 205. ou inválidos ou interditos sem outro arrimo. 4. 7 . do decreto nº 35. desde que ambos não recebam remuneração. quando menores. de 25 de novembro de 1980.29 Nov 2002 . desde que. 7 . a cunhada e a sobrinha solteiras. quer viúvas. bem co mo acerca da dependência entre convivente sobrevivente e policial militar falecido. que estendeu para 180 dias. que viva sob sua exclusiva dependência econômica.militar. 5 e 6 deste parágrafo. sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização policial. 6 .a pessoa que viva no mínimo há cinco anos sob a sua exclusiva dependência econômica.a mãe solteira.o irmão. separadas judicialmente ou divorciadas. a enteada e a tutelada. § 3º . viúvas. nos termos do inciso II. comprovada por justificação judicial.O pedido de reconsideração.se em atividade.Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. não serão considerados como remuneração os rendimentos não provenientes do trabalho assalariado. não enseje ao dependente do policial. 2°. como eleitores. Dever de afastamento de acordo com a Lei.Os policiais-militares alistáveis são elegíveis. serão afastados.em 120 (cento e vinte) dias corridos. Parágrafo único . a inda que recebidos dos cofres públicos.Os policiais-militares são alistáveis. sustento e responsabilidade. e  Ver Parecer PGE nº 11/01 – FMP – 03/05/ 01 . do serviço ativo e agregados. § 1º . Possibilidade.5/11/2007 .O policial. Ver o Inciso I. atendidas as seguintes condições: 1 . 2°. ao se candidatarem a cargo eletivo. §3°. de menor que vive sob os cuidados de servidor militar.militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. temporariamente. desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos. 10 . Alistamento em part ido político para fins de candidatura em eleição. para fins previdenciários. 49 . e 2 .* 9 . porém não detém sua guarda judicial. Art. do art.o menor que esteja sob sua guarda. § 4º . Ver o Inciso I. 8º da Lei nº 4300/2004.militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração.Reconhecimento de dependência. Interpretação Teleológica do artigo 48. Aplicação do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro . ao se candidatarem a cargo eletivo. alunos-oficiais. a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente. 2 . de 25 de novembro de 1980.a companheira. ou a remuneração que. Art. com 5 (cinco) ou mais anos de serviço. nos demais casos § 2º . mediante demissão ou licenciamento ex-officio. considerados em Página 25 de 74 .5º. de 25 de novembro de 1980. aspirantes-aoficial. do art. mesmo resultante de relação de trabalho. Inco mpatibilidade. subtenentes e sargentos.O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá: 1 .O policial. mediante autorização judicial.  Ver Parecer PGE nº 01/2007 RNR . desde que oficiais. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. e * Item revogado pelo art.em 15 (quinze) dias corridos. queixa ou representação. quanto a ato que decorra da inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso. excluídos do serviço ativo.  Ver art. item da Lei Estadual nº 443/ 81.militar só poderá recorrer ao Judiciário após esgotados ou recursos administrativos e deverá participar esta iniciativa antecipadamente à autoridade à qual estiver subordinado. 50 .se contarem menos de 5 (cinco) anos de serviço serão. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. XXXV da Constituição Federal.Bol da PM nº 121. segundo legislação vigente na Corporação. a contar do recebimento da comunicação oficial. Policial Militar com menos de 5 anos de exercício. § 3º . DE 26 DE NOVEM BRO DE 1979.vencimentos.º 078 . de 27 de abril de 1979. e II . § 3. inclusive aquelas cumpridas por força de co mpro missos internacionais e de guerra.A remuneração dos policiais. os limites de idade. se eleitos. § 8º da CF. no Processo E-01/52.01/2003 – MLS – 07/01/2003 .indenizações na inatividade.665/AUDIT/09. em função do tempo de serviço. no ato da diplomação transferidos para a reserva remunerada. percebendo a remuneração a que fizerem jus. na qual solicita que sejam provi denciados atos necessários que possibilitem a retificação do cálcul o da Gratificação por Tempo de Serviço (triênio) de todos os Policiais Militares que tenham averbado o referido tempo como ALUNOAPRENDIZ. Seção II Da Remuneração  Ver LEI Nº 279. serão.  Ver artigo 18 da Portaria/PM ERJ n° 104 de 14 de Maio de 1986.na ativa: 1 . e 2 . que determina: “X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas.indenizações.27 Abr 12. 1 . Art.  Ver Parecer PGE .DET ERMINAÇÃO.º 036 . 42. posto que contrário à lógica e à moralidade ad min istrativa.248.licença para tratar de interesse particular. que uniformiza dispositivos legais dos quadros II e III (suplementares) e quadro I. Ausência de sentido unívoco. os direitos. constituídos de soldo e gratificações. os deveres. devida com bases estabelecidas em legislação própria. e  LEI Nº 1. a remuneração.24 Fev 12 . Distinção entre a interpretação das regras constitucionais e a das infra constitucionais.ALUNO APRENDIZ – RETIFICA ÇÃO DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO (TRIÊNIO) PUBLICA ÇÃO . consideradas as peculiaridades de suas atividades. A VERBAÇà O DE TEM PO DE SERVIÇO DE A LUNO APRENDIZ .  Ver Bol da PM n. 51 . a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade.Interpretação da expressão "vencimentos". constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis. inciso X. O uso do referido vocábulo expressando a totalidade das verbas percebidas pelo servidor não se afigura cabível no diploma em tela. atinentes à concessão do salário -família ao funcionário e dá outras providências. DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE S ERVIÇO DO PESSOA L DA ATIVA DA PÓLICIA MILITAR E CORPO DE BOM BEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA S. Distorção da lição doutrinária.  Ver Bo l da PM n.na inatividade:  Ver Constituição Federal art. comb inado com 142.RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DO TEM PO DE SERVIÇO PARA FINS DE GRATIFICAÇÃO DE TRIÊNIO .  Ver artigo 14. DISPÕE SOBRE A REMUNERA ÇÃO DA POLÍCIA MILITA R E DO CORPO DE BOM BEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA S.  Ver lei nº 240. § 1°.proventos. da SEPLA G – SUNOP. u ma vez que as demais Página 26 de 74 .O Co mandante Geral no uso de suas atribuições legais.militares. compreende: I . Haveria enriquecimento sem causa do servidor. DE 10 DE DEZEM BRO DE 1987. torna público o Parecer da ASSEJUR – SESEG e da Procuradoria Geral do Estado. as prerrogativas e outras situações especiais dos militares. 2 . se modificarem os vencimentos dos policiais.669 fo i alterado pelos Decretos 41. Ver o Inciso I. n° 41.Os proventos da inatividade serão revistos sempre que.Para efeito de contagem de quotas. os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial. 52 .gratificações que compõem os proventos do requerente seriam pagas em dobro sem a ocorrência dos respectivos fatos geradores. Parágrafo único . Seção III Da Promoção Art. por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda. até o máximo de 30 (trinta) anos. praticar atos de promoção em ressarcimento de preterição e bravura. Indeferimento do pleito. a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias. Atenção! O Dec. 55 .O acesso na hierarquia da Polícia Militar. exceto nos casos previstos em lei. 56 . ainda. fundamentado principalmente no valor moral e profissional. de 25 de novembro de 1980. que delega para o Secretario de Segurança Pública a competência para.669. ressalvado o disposto no inciso II do caput do art.O disposto neste artigo não se aplica aos policiais. Parágrafo único . gradual e sucessivo e será feito mediante promoções. de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais. computáveis para a inatividade.O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição do Comandante Geral da Polícia Militar. § 1º . Art. a outros direitos pecuniários em casos especiais. o policial. seqüestro ou arresto. em casos envolvendo oficiais. 48. Art. 2°.O policial. quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.militar fará jus.militar da ativa.militar terá direito a tantas quotas do soldo quantos forem os anos de serviço. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. publicado no Bol PM 021 de 04 de fevereiro de 2009.militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo. será considerada 1 (um) anos.  Ver Dec.É proibido acumular remuneração de inatividade. 54 .O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora.495.militares. 53 .militares em serviço ativo. do art. ressalvado o disposto no inciso III do caput do art.Ressalvados os casos previstos em lei. 41. Art. da reserva remunerado ou reformado. de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e praças. Parágrafo único . Parágrafo único . é seletivo.O valor do soldo é igual para o policial. de um mesmo grau hierárquico. 57 . 48.Por ocasião de sua passagem para a inatividade. Art. Página 27 de 74 . Art.militar da ativa no posto ou na graduação correspondente aos dos seus proventos.918 e 43. 3º . que determina “Art. 30 do RPP (Dec 7799.militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento. . de 18 de março de 2011. § 1º O requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolizado até 20 (vinte) dias antes das datas de promoções previstas na legislação em v igor.) III – for denunciado em processo crime. co m 32 (trinta e dois) anos de serviço. para a reserva remunerada.: O inciso III. 30 – Não será incluído em qualquer QA o graduado que: (. nos respectivos Quadros. Art. bravura e “post. do Art.  Ver Lei nº 5. de 18.”.Ficam rat ificadas as promoções e passagens para a reserva remunerada dos Coronéis PM promovidos nas condições da Lei nº 4024. 60 . pelo critério em que seria feita sua promoção. ou se estiver sendo submetido aos Conselhos de Justificação.A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais. § 2º O Coronel PM p ro movido com base neste artigo passará. que requerer pro moção à Co missão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM).11. 58 .Em casos extraordinários e independentemente de vagas.O Policial Militar não será promovido se estiver condenado por crime comum ou especial.. tempo de serviço. que determina: Art. 59 .919. do artigo 57 do Estatuto da PMERJ.A fim de manter a renovação. no mínimo . ainda. * Nova redação dada pela Lei nº 2109/1993. na data de sua promoção.84. Art.militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.Não haverá promoção de policial. que dispõe sobre a promoção ao posto de coronel PM e ratifica as pro moções e passagens para a reserva remunerada co m b ase na Lei nº 4024 de 11 de dezembro de 2002. recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido. haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção nas proporções a seguir indicadas: * I – Coronéis: ¼ (um quarto) do efetivo previsto. inclusive o militar. contando. foi revogado tacitamente pelo § 3°. Página 28 de 74 . se não satisfizer as demais condições previstas no Decreto-Lei nº 216. publicada na mesma data pelo BOL n° 140 – dispõe sobre o funcionamento da Co missão de Revisão Disciplinar.. e no RPP aprovado pelo Decreto nº 7. de 28 Ago 2008. § 1º .766 de 28.07.As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade. enquanto a sentença final não houver transitado em ju lgado.mortem”.1975.. § 2º . de Disciplina ou à Comissão de Revisão Disciplinar e. na época devida. de 11 de dezemb ro de 2002. * § 3º . automaticamente. por sentença transitada em julgado..§ 2º . o equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Quadros. merecimento. poderá haver promoções em ressarcimento de preterição. * Art. integrante do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM). *Art.A promoção de policial.  Portaria da PM ERJ n° 307. 1º Será pro movido ao posto de Coronel PM o Tenente Coronel PM.militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.  Obs. * Nova redação dada pela Lei nº 3793/2002. em casos neles indicados.  Ver Bo l da PM n. § 2º . Parágrafo único . II. 61 . pelo menos 1 (um) inteiro.na data da assinatura do ato que promover. serão adicionadas cumulativamente aos cálculos correspondentes dos anos seguintes.Portaria nº 0541/PM ERJ.º 065 . desde que tenham.06 Nov 13 . que determina: Art. nos respectivos Quadros. DE 01 DE ABRIL DE 2002.militar. co mputado o tempo decorrido como Aspirante a Oficial PM.militar.O Poder Executivo Estadual fixará a duração das férias. Página 29 de 74 .militares para descanso. 96 * Nova redação dada pela Lei nº 794/1984.  Ver artigo 7°.Nos Quadros de que trata o item 3 do inciso I do art. 2 . *(Nova redação dada pelo art. * III – majores: 1/15 (um quinze avos) do efetivo previsto. 1º . 1 . até completarse.na data oficial do óbito do policial. então será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.As vagas serão consideradas abertas: 1 . Seção IV Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço Art.O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano-base para os postos relativos aos incisos I.Férias são afastamentos totais do serviço. anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais. pelo menos. que contem co m 22 (vinte e dois) anos de serviço como Oficial. § 1º .1º da Lei 3498/2000)  Ver Lei nº 3793.Os Oficiais pro movidos com base neste artigo ficarão na condição de não numerados "NN". que. * IV . independentemente de vagas. nos respectivos Quadros. demitir ou agregar o policial. transferir de Quadro.* II – Tenentes-Coronéis: 1/10 (um décimo) do efetivo previsto. e 3 . III e IV deste artigo.Oficiais do penúltimo posto previsto na hierarquia do seu Quadro: 1/12 do respectivo Quadro. será fixado pelo Comandante Geral até o dia 15 de janeiro do ano seguinte. .As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo.100 de 08 de Março de 2013 § 1º . passar para a inatividade. § 3º . XVII da CF. de 06 de novembro de 2013 Regulamenta o gozo de férias na Corporação com fundamento no Decreto nº 44. 2 . a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. mais de 05 (cinco) anos no posto.Oficiais do último posto previsto na hierarquia do seu Quadro: 1/10 do respectivo Quadro.na data fixada na Lei de Promoções de Oficiais (LPO) da ativa da Polícia Militar ou seus regulamentos.Serão pro movidos ao posto imed iato os Majores PM da ativa. que estendeu para 180 dias.”. os policiais. em caráter temporário. para mu lher.As férias e outros afastamentos mencionados nesta seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação própria e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais. de manutenção da ordem. 64 . adotado) filhos. filhos. Art. aos seguintes períodos de afastamento total do serviço. 63 .. ou para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital. determina que a licença se dará nos casos de “. de 30 Out 2001 – que publicou a Lei nº 3693. 3.Na impossibilidade de gozo de férias no ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior. bem como não anula o direito àquelas licenças. alínea “d”. o prazo da licença adoção. II . de 14 Jan 2011 – que publicou a Lei 5870. § 3º .  O art . Ver também o Bol PM n° 010. § 4º . III .. ho mem. IV .militar para a inatividade e nesta situação para todos os efeitos legais. pelo dobro.Licença é a autorização para o afastamento total do serviço. obedecidas as disposições legais e regulamentares. por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar.269.A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde. Dispõe sobre a criação da licença para doação de sangue no serviço público estadual. § 5º . inciso XV. do Regulamento Interno de Serv iços Gerais (RISG) – R1. na época prevista. padrastos.Os policiais.núpcias: 8 (oito) dias... no momento da passagem do policial. registrando-se o fato em seus assentamentos. obedecidas as disposições legais e regulamentares.militares terão interrompido ou deixarão de gozar. ainda. curatelado e irmãos .instalação: até 10 (dez) dias. 62 . concedida ao policial. enteados. ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave.Somente em casos de interesse da Segurança Nacional. licença especial. Página 30 de 74 . Seção V Das Licenças Art. companheiro(a). menor sob sua guarda ou tutela.luto: 8 (oito)dias. 23.militar.Concede licença matern idade e paternidade aos servidores públicos estaduais que adotarem (adoção. falecimento de cônjuge.§ 2º . de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade. o período de férias a que tiverem direito. que alterou a Lei n° 3693. por motivo de: I . nos termos do artigo 154 da Lei 443/ 81.Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. e 5 dias. os regulamentos do Exército Brasileiro são aplicáveis na PMERJ quando não existir lei estadual dispondo sobre a matéria. Convém ressaltar que. Art. DE 28 DE OUTUBRO DE 1999. o período de férias não gozado será computado dia a dia. sogros.  Ver LEI Nº. pais. pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço.  Ver Bol PM n° 205.trânsito: até 15 (quinze) dias. de 26 de outubro de 2001 .militares têm direito. § 4º .militar licenciado será regulada em legislação própria. Art.O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.248.. a ser gozada de uma só vez.. 4º e 5º ao artigo 4º e altera o artigo 12 da Portaria nº 0104/PM ERJ. § 2º . Ver Bo l da PM n.militar onde servir.O tempo de serviço de que trata este artigo será computado para efeito de concessão de licença prêmio. estadual ou munici pal. de 10 de dezembro de 1987. e 4 . acrescenta os parágrafos 3º.. o tempo de serviço público federal. § 5º . art. (.Os períodos de licença especial não gozados pelo policial.19 Nov 13 .para tratamento de saúde própria.militar que a requeira. § 1º . concedida ao policial.) § 2º . § 3º .militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e.A licença de que trata este artigo será sempre concedida com prejuízo da remuneração e Página 31 de 74 ..especial. vejamos: “Art...  Atenção.A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço. DE 19 DE NOVEM BRO DE 2013. 3 .para tratamento de saúde de pessoa da família. concedida ao policial.Uma vez concedida a licença especial.. . sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. 66 .A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço.militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. 2º . 65 . para todos os efeitos legais. que a requeira com aquela finalidade.º 073 .A concessão de licença é regulada pelo Comandante Geral da Policia Militar.. de 14 de maio de 1986.” (grifei) § 1º . que dispõe sobre a concessão de licenças aos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro. adido à organização policial.A licença pode ser: 1 . bem como não anula o direito àquelas licenças.. relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado. 2 . SMJ. Revoga o inciso IV. 2° da Lei 1. a expressão “tempo de efetivo serviço” (grifada acima)... podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. § 2º .. nesta situação.... § 1º .. § 3º ..PORTARIA/PMERJ Nº 0542. quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação. foi revogada tacitamente pelo § 2°.. o policial. na ad ministração direta ou indireta e o tempo de serviço militar.A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço..A remuneração do policial..Será computado para efeito da concessão da gratificação de tempo de serviço de que trata a presente Lei.para tratar de interesse particular.A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses. Art.militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço. Salvo prescrição médica em contrário. de 14 Jan 2011 – que publicou a Lei 5870." Ausência de previsão legal.militar.militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação própria. a licença a que se refere este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação. ex-officio. que alterou a Lei n° 3693. § 2º . 5 .  Ver Lei Estadual n° 285 de 1979.As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo. e 5 dias.da contagem do tempo de efetivo serviço. fora do Estado do Rio de Janeiro. quanto a este último.militar (PM-Fem) casada terá direito a licença para tratar de interesse particular. ho mem. Parágrafo único .militar for reformado ou transferido ex-officio para a reserva remunerada. Seção VI Da Pensão Policial-Militar Art. e 6 . será regulada pelo Comandante Geral da Polícia Militar. § 1º . de 26 de outubro de 2001 .para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual.Concede licença matern idade e paternidade aos servidores públicos estaduais que adotarem (adoção. quando o marido for mandado servir. a pronúncia ou a indiciação. Art. 2 . exceto. Princípio do "tempus regit actu m. 68 . licença para tratamento de saúde própria. § 3º . seja em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro. Ver o Inciso I. 2°.  Ver Parecer da PGE n°01/ 2003 – MLT. o prazo da licença adoção. de 25 de novembro de 1980. a juízo da autoridade que efetivou a denúncia. para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15.A interrupção de licença para tratar de interesse particular será definitiva quando o policial. conforme regulado pelo Comandante Geral da Polícia Militar. adotado) filhos.militar destina-se a amparar os beneficiários do policial. 69 . sem qualquer prejuízo dos vencimentos a que fizer jus.A pensão policial.A interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer: 1 . independentemente de seu tempo de efetivo serviço. Pensão especial. Ver também o Bol PM n° 010. 4 . que estendeu para 180 dias.À policial.em caso de mobilização e estado de guerra.militar (PM-Fem) gestante será concedida. do art. de 30 Out 2001 – que publicou a Lei nº 3693. § 2º . Art. por quatro meses. de 16/6/ 2003.A policial. para mu lher. Página 32 de 74 . Improcedência do pedido. dependendo a licença de requerimento devidamente instruído. 67 . 3 .  Ver Bol PM n° 205. Co mpanheira.em caso de emergente necessidade da segurança pública.em caso de denúncia ou pronúncia em processo criminal ou indicação em inquérito policial. mediante inspeção médica. para fins de indicação para a quota compulsória.em caso de decretação de estado de emergência ou de estado de sítio. Ex-serv idor militar do antigo Estado da Guanabara.A interrupção da licença para tratamento de saúde de pessoa da família.para cumprimento de punição disciplinar. militares: 1 .034/2007. Indeferimento do Pleito. Direito dos dependentes receberem o soldo durante o prazo de seis meses contados da publicação do ato de extravio. CAPÍTULO II DAS PRERROGATIVAS Seção I Constituição e Enumeração Art.cumprimento de pena de prisão. Imp rocedência do pedido. 42. Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido. de 25 de novembro de 1980. § 4° da CF. comb inado com 142. Princípio do "tempus regit actum". Art. Ver Parecer da PGE n°01/2005 – SDMS/ PG-4 – 03/01/05 . 2°. do art. de 25 de novembro de 1980.AMM PG-4 . da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.São prerrogativas dos policiais.honras. Ver o Inciso I. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. 70 .Bol da PM nº 85. distintivos.A pensão policial.uso de títulos. nos termos do RE 122.  Crime doloso contra vida de militar contra militar será de co mpetência da Justiça Militar.  Ver Parecer 02/ 2007 da PGE. Ausência de previsão legal.  Se o policial militar praticar crimes dolosos contra a vida de civil. e  Ver Constituição Federal art. nos crimes militares. mesmo que seja cometido fo ra do ambiente militar.julgamento em foro especial. do art. 2 . Lei Estadual n° 5. Ver o Inciso I. Agregação e mo mento da exclusão dos quadros. 2°.militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas em legislação própria. competência da Justiça Militar (Informat ivo n° 468 do STF). 71 .706/2002 do STF. Pagamento dos vencimentos. insígnias e emblemas policiais. correspondentes ao posto ou à graduação. 2°. do art.militares. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. do art. Deferimento do pedido. Militar Extraviado. Relação homoafetiva.” 4 . quadro ou cargo. de 25 de novembro de 1980. Hab ilitação.11/05/99 . Ver o Inciso I. cujo Comandante. Interpretação hitóricoautêntica de Lei 285/79. uniformes. Co mpanheira. nos 125. reclusão ou detenção somente em organização policialmilitar. de 25 de novembro de 1980.Pensão especial. § 2 que determina: “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Direito dos dependentes de receberem pensão provisória do IPERJ somente após seis meses da declaração de ausência prolatada pela Autoridade Judiciária co mpetente. 3 .  Ver Parecer da PGE nº 03/00 – EMSRM – 07-12-00 . tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos. Parágrafo único .As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras. Ver o Inciso I. EX-SERVIDOR MILITA R DO ANTIGO Estado da Guanabara. 2°. a co mpet ência é do Tribunal do Júri. Po licial Militar Extraviado. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. Página 33 de 74 .  Ver Parecer da PGE nº 06/99 .Bol da PM nº 118. § 1°. Possibilidade de aplicação a óbitos anteriores a sua vigência. Pensão previdenciária.  Crime do loso contra a vida praticado por civil contra militar das forças armadas em serviço. Art. 72 - Somente em caso de flagrante delito, o policial- militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá- lo imediatamente à autoridade policialmilitar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante. § 1º - O Comandante Geral da Polícia Militar deverá ter a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e a que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial- militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou à sua graduação. § 2º - Se durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial- militar, o Comandante Geral da Polícia Militar, mediante requisição da autoridade judiciária, mandará guardar os pretórios ou tribunais por força policial- militar. Art. 73 - Os policiais- militares da ativa, no exercício de funções policiais-militares, são dispensados do serviço na instituição do Júri e do serviço na Justiça Eleitoral. Seção II Do uso dos Uniformes da Polícia Militar Art. 74 - Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos policiais- militares e simbolizam a autoridade policial- militar com as prerrogativas que lhe são inerentes. Parágrafo único - Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais- militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito. Art. 75 - O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições, são os estabelecidos na regulamentação própria da Polícia Militar. § 1º - É proibido ao policial- militar o uso de uniformes: 1 - em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário; 2 - na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais- militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular; e 3 - no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas co m a missão policial- militar, salvo expressamente determinado ou autorizado. § 2º - Os policiais- militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar. Art. 76 - O policial- militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, aos emblemas ou às insígnias que ostente. Art. 77 - É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar. Página 34 de 74 Parágrafo único - São responsáveis pela infração das disposições deste artigo, além dos indivíduos que a tenham cometido, os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentado distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO I DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS Seção I Da Agregação Art. 78 - A agregação é a situação na qual o policial- militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número. Art. 79 - O policial- militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo, quando: I - For nomeado para cargo policial- militar ou considerado de natureza policial- militar ou de interesse policial- militar estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos quadro de organização da Polícia Militar, exceção feita aos membros das comissões de estudo ou de aquisição feita aos membros das comissões de estudo ou de aquisição de material e aos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos policiais- militares em organizações militares ou industriais, ainda que no estrangeiro;  Ver Decreto nº 32.532 de 26 de dezembro de 2002 do Rio de janeiro - DISPÕE SOBRE O PROCEDIM ENTO QUANTO AO RESSA RCIM ENTO RELATIVO À CESSÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS NA ADM INISTRA ÇÃO ESTADUA L DIRETA E INDIRETA  Ver DECRETO N.º 41.687 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009 - DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE SERVIDORES INTEGRA NTES DAS CATEGORIAS QUE M ENCIONA PA RA SER VIR EM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DE OUTROS PODERES OU ESFERAS DE GOVERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA S.  Ver DECRETO Nº 38.232 DE 14 DE SETEM BRO DE 2005 - ALTERA O A RTIGO 4º DO DECRETO Nº 32.532, DE DEZEM BRO DE 2002  Ver RESOLUÇÃO SEPLA G Nº 201 - DE 31 DE MARÇO DE 2009 - DISPÕE SOBRE OS PROCEDIM ENTOS RELATIVOS - AO RESSARCIM ENTO DECORRENTE DA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL, INSPETORES DE SEGURA NÇA E ADM INISTRA ÇÃO PENITENCIÁ RIA, AGENTES DE DISCIPLINA DO DEGA SE, POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITA RES A ÓRGà OS OU ENTIDADES DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁ RIO DO ESTA DO DO RIO DE JANEIRO, AO TRIBUNA L DE CONTAS DO ESTADO, AO M INISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E AOS PODERES DA UNIÃO, DE OUTROS ESTA DOS, DO D ISTRITO FEDERA L E DOS MUNICÍPIOS, INCLUINDO EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDA DES DE ECONOMIA MISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RELAÇÃO DE ÓRGÃOS DE INTERESSE Bol PM n° Cargo ou Órgão de Interesse Embasamento legal Página 35 de 74 079 - 04 Jun 08 Asessoria técnica de Segurança do Tribunal Regional Federal 046 - 13 mar Secretarias Especiais da Ordem Pública do Município 09 do RJ. 043 - 11 mar Coordenadoria Militar de Segurança Câmara 09 Municipal do RJ 033 - 20 fev Funções desempenhadas por PM no DETRO 09 009 - 15 Jan Funções desempenhadas no TER 09 061, 08 BR Operação Lei Seca e Barreira Fiscal 10 021, 02 fev Alguns cargos de Direção e Coordenção no DEGASE 10 sem n° de Sec. Mun. de Segurança Pública e Chefe Guarda BOL Municiapal 031 Funções desenpenhadas por policiais militaresno 17/03/09 DETRAN sem n° de No Colégio Militar do Rio de Janeiro BOL sem n° de Outras Corporações Policial Militar (outros estados) BOL sem n° de Gabinete e Seg. Institucional da Presidência da BOL República sem n° de Secretaria Nacional de Segurança Pública BOL sem n° de Gabinete de Representação o STJ e Conselho Fed. de BOL Justiça sem n° de Secretaria Militar da Casa Civil BOL sem n° de Gabinete do Vice-governador BOL sem n° de Secretaria de Segurança Pública BOL sem n° de Auditoria de Justiça Militar do Estado de Rio de BOL Janeiro sem n° de Comando Militar do Leste 1ª RM - 2ª CSM BOL sem n° de Instituto de Segurança Pública BOL 017 - 24 Jan Corregedoria Geral Unificada. 01 123 - 04 out Corregedoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado 02 do Rj 162 - 03 dez Coordenadoria Militar da Prefeitura da Cidade do RJ 02 e 230 -14 dez 07 sem n° de Bol sem n° de Dec 31249, alt pelo Dec 34.452, porém voltou vigorar Dec 41.750, de 13 mar 09 Dec 41.743, de 10 mar 09 Dec n° 41 705 de 19 de fev 09 Dec n° 41.643, de 14 de jan 09 Dec nº 42.393, 07 abr 10 Dec 42.273, 01 fev 10 Dec nº 42.246, 15 dez 09. Bol PM n° 031 - 17/03/09 Dec 88.777/83, art. 20 alinea 2. Dec. 88.777/83, art. 20 § Único Dec. 88.777/83, art. 21 alinea 5 Dec 88.777, art. 21 alinea 8. Dec. 88.777/83, art. 21, 10. Dec. 88.777/83, art. 21, § 1°, 1. Dec. 88.777/83, art. 21, § 1°, 2. Dec. 88.777/83, art. 21, § 1°, 3. Dec. 88.777/83, art. 21, § 1°, 4. Bol Res/1ª RM: 18; 2, 28/06/02 Lei 3.329/99, art. 8, §2. Bol PM n° 017 - 24 Jan 01 Bol PM n° 123 - 04 out 02 Dec 32307/02 foi rev pelo 36858, porém voltou a vigorar Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro Dec 32.691/03 Cordenadoria Militar do Ministério Púb. Do Estado Dec 32768/03 foi rev pelo Página 36 de 74 porém voltou a vigorar.17 Nov 10 10 Municipal 027 . da Cidade do Art. Página 37 de 74 . Do RJ Dec 34599 foi rev pelo 36858 mas voltou a vigorar.716/09 e Dec 09 Humanos 42.06 out Companhia Estadual de Águas e Esgoto.26 Dez Coordenadoria Especial Militar de Pref. 09 . Técnica 2007 (DETRAN/RJ) sem Bol No período de eleição (de maio a nov).307/02 12 RJ 204 .A agregação do policial. II .28 abr 03 e 169 13 set 06 Secretaria de Estado de Administração Penitenciária Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Dec 33048/03 foi rev pelo 36858.10 Fev Promotorias de Justiça junto à Auditoria Militar DEC 44. 017 .militar nos casos dos incisos I e II é contada a partir da data da posse do novo cargo.: Esta planilha não está inserida no texto original da Lei 443/81 (Estatuto da PMERJ). 10. § 1º . atualizado em 13/02/2014.28 abr 03 074 .19 ago Sec. de 07 de Jun Eleitoral 1982. e IV . até o regresso à Polícia Militar ou a transferência ex-officio para a reserva remunerada.643/2009. de Seg Púb bol PM 204 .militar para a reserva remunerada.17 mar Algumas Seç.17 Chefe de Guarda Municipal.o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência do policial. para Justiça Lei n° 6.17 mar 2008 08 Estado do RJ 167 .29 dez 03.24 Jan Coordenadoria Institucional de Seg da Assembléia Era chamad Coo. III . 1º do Dec Nº 32.da 07 Leg do Est ALERJ 031 .13 jul 06 Coordenaforia Militar da Procuradoria Geral do Est.06 out 2008 08 sem Bol Tribunal Regional Eleitoral do RJ Dec. Mil . Bol PM 167 . 43.28 abr 03 74 .999. do Departamento de trânsito do 031 . 154 .militar.594/2014 14 Estadual OBS.15 jan 09 Departamento de Transporte Rodoviários de Estado 09 .15 jan 2009 do RJ 37 . 127 . de Centro nov 10 Integrado de Operações sem Bol Departamento e Trânsito do Estado do RJ.BOL Do RJ 36858. Bol 127 sem n° de Polícia Civil do Estado do RJ Quantidade BOL indeterminada.aguardar a transferência ex-officio para a reserva remunerada.18 Jan Secretário Mun de Seg Púb de outros Municípios.militar ou considerado de natureza policial. de Est do Ambiente e Instituto Est do Ambiente Dec nº. 41. Res n 1157 do MP Bol PM n° 74 . Coo.for posto à disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar cargo policial.03 mar Secretaria de Estado de Assistencia Social e Direitos Dec 41. Convênio Coo.274/10 11 . por ter sido enquadrado em quaisquer requisitos que a motivaram.145/11 11 – INEA 236 . porém o voltou a vigorar 241 . 204 .17 Nov Coordenador Centro Integrado de Op. haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria. graduação. V . excluído o período de sua suspensão condicional. § 1º . Alistamento em part ido político para fins de candidatura em eleição. enquanto tramita o processo de reforma. VIII .  Ver Parecer PGE nº 11/01 – FMP – 03/05/ 01 .ter sido julgado incapaz definitivamente. Ver o Inciso I.ter sido julgado incapaz temporariamente.Bol da PM nº 121. VI . Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial. se concedida esta. estabelece normas sobre Atos e Processos Admin istrativos no âmbito do Estado do RJ. enquanto durar a execução. X . VII .militar no caso do inciso IV é contada a partir da data indicada no ato que tornar pública a comunicação oficial. II . III e IV é contada a partir do primeiro dias após os respectivos prazos e enquanto durar o evento. do art. Aplicação do Estatuto da Polícia M ilitar do Estado do Rio de Janeiro. da Lei Co mplementar (do RJ) Nº 15.  Ver Art igos 67 e 68 da Lei nº 5427.ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto. XII .militar nos casos dos incisos I. Dever de afastamento de acordo com a Lei. ter-se apresentado voluntariamente. III . após um ano contínuo de tratamento. IX . exclu indose da contagem o d ia do começo e incluindo-se o do vencimento. Policial Militar com menos de 5 anos de exercício.ter sido considerado oficialmente extraviado. de 01 de abril de 2009. de 25 de novembro de 1980. ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível. 80 .§ 2º . 67. e XIV . se oficial ou praça com estabilidade assegurada.ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço. dos Governos Estaduais. §1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.A agregação de policial. que determina: “CAPÍTULO XVII DOS PRAZOS Art.ter passado à disposição de qualquer Ministério.militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I .O policial. se o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente ou se este houver sido encerrado antes da hora normal. em sentença transitada em julgado. cargo ou função prevista no Código Penal Militar.A agregação de policial.haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse particular. até a transferência para a reserva remunerada. após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum.haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família. § 3º . Art. para exercer função de natureza civil. IV .como desertor. inclusive da administração indireta.militar no caso do inciso III é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento. XIII .A agregação de policial. 2°. de órgãos do Governo Federal.haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar.se ver processar. não eletivo.ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses. ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar. II. Incompatib ilidade. Página 38 de 74 . dos Territórios ou do Distrito Federal. XI .ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário. para as praças.669. IX. respectivamente.militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais. militares e autoridades civis.A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial.militar no caso do inciso XIV é contada a partir da data do registro como candidato.A agregação de policial. Art. n° 41. X e XI é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento. até o regresso à Polícia Militar ou transferência ex-officio para a reserva remunerada. Seção II Da reversão Art.A agregação se faz por ato do Governador do Estado.§2º Os prazos expressos em d ias contam-se de modo contínuo. os prazos processuais não se suspendem. à organização policial. sem número no lugar que até então ocupava. na primeira vaga que ocorrer. 98. 84 .militar agregado retorna ao respectivo Quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação. VI. Art. Página 39 de 74 . que delega para o Secretario de Segurança Pública a co mpetência para p raticar atos de reversão em casos envolvendo oficiais .militares. Art.militar. com a abreviatura AG e anotações esclarecedoras de sua situação. 81 . VII. 85 . de oficiais ou de praças.O policial.militar nos casos dos incisos XII e XIII é contada a partir da data de posse no novo cargo. que delega para o Secretario de Segurança Pública a co mpetência para p raticar atos de agregação em casos envolvendo oficiais. 80.  Ver Dec.” § 2º .A agregação de policial. publicado no Bol PM 021 de 04 de fevereiro de 2009. XII e XIII do art. § 4º . e pelo Comandante Geral da Polícia Militar. para efeito de alterações e remuneração. salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares ou militares mais graduados ou mais antigos.militar agregado. 68.Reversão é o ato pelo qual o policial. § 3º . tem-se como termo o último dia do mês. Art. até sua diplomação ou seu regresso à Polícia Militar. continuando a figurar no respectivo registro.  Ver Dec.A agregação de policial. §3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. 83 . observado o disposto no § 3º do art.669. publicado no Bol PM 021 de 04 de fevereiro de 2009. quando se tratar. VIII. que lhe for designada.militar agregado ficará adido.militar nos casos dos incisos V. n° 41. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado. Art. se não houver sido eleito. voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica.O policial. para os Oficiais. 82 . §4º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo. Parágrafo único .A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado ou do Comandante Geral da Polícia Militar. nos casos previstos nos incisos IX. Art. mais de 05 (cinco) anos no posto.O policial. 86 .militar. observado o disposto no § 3º do art. estando com seu efetivo completo. * § 5º . em conseqüência da primeira vaga que se verificar.O policial.aguarde a colocação a que faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido de Quadro. que lhe cabe na escala hierárquica. retorne ao respectivo Quadro.Serão pro movidos ao posto imed iato os Majores PM da ativa. ultrapasse o efetivo do seu Quadro.Os Oficiais pro movidos com base neste artigo ficarão na condição de não numerados "NN".é promovido indevidamente.tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação. 98. reverta ao respectivo Quadro. respeitados os requisitos legais. em antigüidade.tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva. cuja situação é a de excedente. desde que satisfaça os requisitos para a promoção. sem ocupar vaga no Quadro. ocupa a mesma posição relativa. Página 40 de 74 . estando o mesmo com seu efetivo completo.Excedente é a situação transitória a que. com a abreviatura do Excd e receberá o número que lhe competir. inciso II. § 3º . * Nova redação dada pela Lei nº 764/1984 § 4º .militar. II . bem como à promoção e à quota compulsória. salvo o indevidamente promovido. DE 01 DE ABRIL DE 2002. em igualdade de condições e sem nenhuma restrição. § 1º . sem haver vaga. § 2º . pelo menos. V . co mputado o tempo decorrido como Aspirante a Oficial PM. a qualquer cargo policial. em virtude de promoção de outro policial. independentemente de vagas.militar que: I .militar em ressarcimento de preterição.  Ver Lei nº 3793. é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre. estando este com seu efetivo completo.Não numerado é a situação na qual se encontra o Policial Militar promovido por força de Lei de iniciativa privativa do Governador do Estado.O policial. que determina: Art. alínea "a" da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 98.sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica. 112. Parágrafo único . automaticamente.militar promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica. que contem co m 22 (vinte e dois) anos de serviço como Oficial.Seção III *Do Excedente e do Não Numerado * Nova denominação dada pela Lei nº 3793/2002.militar cuja situação é excedente. desde que tenham.O Policial-Militar promovido por bravura ou por tempo de serviço. passa o policial. deslocando o critério de promoção a ser seguido para a vaga seguinte. quando a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido. § 1º. e VI . * Nova redação dada pela Lei nº 764/1984 IV . 1º . *III . observado o disposto no § 3º do art.é promovido por bravura ou por tempo de serviço sem haver vaga. ocupará a primeira vaga aberta. conforme dispõe o art. Seção IV Do Ausente e do Desertor Art.Decorrido o prazo mencionado neste artigo.  Ver Bol PM n° 007. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial. tem-se como termo o último dia do mês. de 26 Fev 2001 – Legislação e Publicações Referentes à Deserção em Vigor – Determinação. §1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.deixar de comparecer à sua organização policial. que determina: “CAPÍTULO XVII DOS PRAZOS Art.militar que. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado.militar da ativa que.O policial. da organização policial. §2º Os prazos expressos em d ias contam-se de modo contínuo.ausentar-se.É considerado ausente o policial. Art. os prazos processuais não se suspendem. Página 41 de 74 . sendo respeitada sua antigüidade com todos os direitos assegurados pelos diversos diplomas legais afetos ao Policial Militar.militar onde serve ou local onde deve permanecer. de 11 Jan 2000 – Deserção – Não comparecimento após gozo de LTIP – Esclarecimento. 88 .militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar. Seção V Do Desaparecido e do Extraviado Art. no desempenho de qualquer serviço.É considerado desaparecido o policial.  Ver Bo l PM n° 065. de 05 Abr 2001 – Prisão de desertor – Determinação – Ofício Oriundo da AJMERJ. sem licença. Parágrafo único . exclu indose da contagem o d ia do começo e incluindo-se o do vencimento. de 01 de abril de 2009. se o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente ou se este houver sido encerrado antes da hora normal.” Art. estabelece normas sobre Atos e Processos Admin istrativos no âmbito do Estado do RJ. §3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.situação esta que ficará inalterada enquanto permanecer no posto ou graduação que a motivou. e II . 68. de 23 Abr 2001 – Processo de Deserção – Transcrição de Ofício do Juiz-Auditor. 87 .  Ver Art igos 67 e 68 da Lei nº 5427. §4º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo. serão observadas as formalidades previstas em legislação específica. em operações policiais. 89 . * Acrescentado pela Lei nº 3793/2002. tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.  Ver Bo l PM n° 075. sem comunicar qualquer motivo de impedimento. em viagem. 67.militares ou em caso de calamidade pública.  Ver Bol PM n° 019.militar. por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas: I . 13. IV . de 25 de novembro de 1980.deserção.militar que.  Bol da PM nº. Militar Extraviado.º 215 . Art. VII .perda de posto e patente. 02 Abr 2009.05 SET 2008 – Fls.08 Nov 12. decorre dos seguintes motivos:  Ver Bo l da PM n.178. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. III . 91 . para fins de compensação previdenciária.23 Nov 12.A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.  Ver Bo l PM n° 059. para fins de Co mpensação Previdenciária. de 26 Jun 2009 – Morte de Po licial M ilitar – informações – determinação. de 10/ 12/ 2009 . 11. e  Ver Bo l PM n° 112.falecimento. II . permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias.exclusão a bem da disciplina. V . DISPÕE SOBRE A INSTRUÇà O DOS PROCEDIM ENTOS DE TRANSFERÊNCIA PA RA A RESERVA REM UNERA DA E DE REFORMA DE POLICIAIS MILITA RES COM A ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Parágrafo único . PROCESSO DE PASSA GEM PARA INATIVIDA DE – MANUSEIO E CONDUÇÃO PELO MILITA R INTERESSADO – I . Direito dos dependentes receberem o soldo durante o prazo de seis meses contados da publicação do ato de extravio.RIOPREVIDÊNCIA. 2°. Ver o Inciso I. 146 . PORTARIA/PM ERJ N° 0308 DE 05 DE SETEM BRO DE 2008. Direito dos dependentes de receberem pensão provisória do IPERJ somente após seis meses da declaração de ausência prolatada pela Autoridade Judiciária co mpetente. VIII . Reserva ou Reforma ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro . NORMAS DE CONFECÇà O DE PROCESSOS DE INATIVIDADE – A LTERA ÇÃO – PUBLICA ÇÃO  Bol da PM n.  Ver Decreto Estadual nº 42.Estabelece Prazo para Remessa de Processos Admin istrativos de Aposentadoria.A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o conseqüente desligamento da organização policial.  Ver Parecer da PGE nº 03/00 – EMSRM – 07-12-00 . na forma do artigo anterior. 35. será oficialmente considerado extraviado. CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO Seção I Da Ocorrência Art.reforma. 90 . VI .militar.licenciamento. do art.º 208 PROIBIÇÃO DE DETERMINAÇà O .Bol da PM nº 118. Página 42 de 74 .demissão.transferência para a reserva remunerada.militar a que estiver vinculado o policial.O policial. sobre a Resolução SEPLA G n° 200 que Dispõe sobre a instrução dos processos de aposentadoria. Atenção! O Dec 41.extravio. estabelece normas sobre Atos e Processos Admin istrativos no âmbito do Estado do RJ.militar em que serve deverá ser feito após a publicação. imp licando na presunção de plena aptidão física e mental.669 fo i alterado pelos Decretos 41. O qual depois de esgotado toda sua tramitação. que d elega para o Secretario de Segurança Pública a competência para. na forma do art. deixando de contar tempo de serviço para fins de transferência para a inatividade.IX .º 089 .militar da ativa. II e V do artigo anterior ou demissionário a pedido. que autoriza o militar a se recusar a submeter á inspeção de saúde. de 01 de abril de 2009. publicado no Bol PM 021 de 04 de fevereiro de 2009. de 05 de outubro de 2007. o que ocorrerá impreterivelmente ao final dos 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão do processo.militar em que serve. para controle e publicação em boletim ostensivo da corporação.  Ver Dec. no uso de suas atribuições e atendendo recomendação do Diretor Geral de Pessoal. será remetido a DPA/SCA V para fins de controle e arquivamento. Salvo o do oficial que deverá obrigatoriamente.16 Mai 12. n° 41. Diretores e Coordenadores atentem para o caput do artigo 92 do Estatuto da PM. Chefes. Art.militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado. 111. ATO DO COMANDANTE GERAL DEMISSÃO E LICENCIAMENTO VOLUNTÁRIOS ES TANDARDIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS .  Ver Art igos 67 e 68 da Lei nº 5427. Esclareço que o descumprimento da presente determinação acarretará responsabilização.DET ERMINAÇÃO . Por fim reco mendo que Comandantes. continuará no exercício de funções até ser desligado da organização policial. deverão lançar mão do Termo de Recusa.DPA/SCAv) § 2º . o policial. inciso 4.Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior.O desligamento da organização policial. que deremina: 13. quando oficial. de 18 jul 08. § 1º . instituído pelo Decreto nº 40. do ato oficial correspo ndente e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.O policial. ser remetido ao GCG. praticar atos de demissão a pedido.  Ver Bo l da PM n. Momento em que se dará inicio a contagem do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 92 do estatuto dos policiais militares . e publicado na página 31.PUB LICAÇÃO O Co mandante Geral. ou do Comandante Geral da Polícia Militar. de 1º de julho de 1981.669. 92 . determina que doravante os pedi dos formul ados com esteio no artigo 48.968. (Nota nº 0537/12. Parágrafo único . A contagem de prazo é contínua e não sofrerá i nterrupção em seu curso pela superveniênci a de feri ados ou pontos facul tati vos. de 15-maio-12. do BOL da PM nº 111. que determina: Página 43 de 74 . em casos envolvendo oficiais. reserva não remunerada em v irtude de posse em cargo civ il.A exclusão do serviço ativo será processada após a expedição de ato do Governador do Estado. em Diário Oficial ou em Boletim da Corporação. quando praça. a pedi do. inciso II. Co m o propósito de auxiliar as OPM na confecção dos processos de demissão e licenciamento. enquadrado em um dos incisos I. 113 ambos deste Estatuto. c/c art. nº 15 da lei nº 443. demissão ex officio.495. conclua o processo de demissão ou licenciamento a pedido.918 e 43. deverão ser remetidos a DPA/SCAV. mantendo o demissionário a pedido no exercício das funções até ser desligado da OPM. para que a organização policial militar do postulante. reserva remunerada e. de 12 jan 2010 – Esclarece que o PPMM quando requer através do CHF da p/1 ou CMT. quando da protocolização do pedido da transferência para inatividade que. inclusive aquelas cumpridas por força de co mpro missos internacionais e de guerra. 42 e 142 co m a remuneração de cargo. §3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.  Ver Portaria da PM ERJ n° 308.Estabelece Prazo para Remessa de Processos Admin istrativos de Aposentadoria. a remuneração.  Ver Decreto Estadual nº 42. co mbinado com 142. para fins de Co mpensação Previdenciária. de 05 Out 2006 – Normas para confecção de processo de passagem para a inatividade – co mplementação – determinação. de 05 Set 2008. os prazos processuais não se suspendem. 42. publicada no Bol 146. 92 da Lei 443/81. os direitos. exclu indose da contagem o d ia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 3. Reserva ou Reforma ao Fundo Único de Prev idência Social do Estado do Rio de Janeiro . no eventual deferimento de pleito posterior para tornar insubsistente o referido pedido. § 1°.  Ver Bol PM n° 057. 42.178. de 10/ 12/ 2009 . 08 Out 2007 – Institui a obrigatoriedade de Instrução dos Processos de Transferência de Militares para Reserva com a ata de Inspeção de Saúde.  Ver Decreto n° 40. tem-se como termo o último dia do mês. §1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte. Ausência do requisito da exclusividade don Exercício da atividade prejudicial à saúde ou à integridade física. as prerrogativas e outras situações especiais dos militares. de acordo com a previsão do § 2º do art. de 29 Abr 2008 – requerimento solicitando insubsistência do pedido de transferência para a reserva remunerada. § 10 que determina: “§ 10 – É vedada a percepção simu ltânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. § 1°.968/07. 40 ou dos arts. os deveres. na mesma data – Dispõe sobre a instrução dos procedimentos de transferência para a reserva remunerada e de reforma de policiais militares com a Ata de Inspeção de Saúde. que determina: “X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas. o período em que o PPMM permaneceu afastado do exercício das funções não será computado para fi ns de contagem de tempo ou anos de serviço. ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição. Serv idor Policial. os limites de idade.  Ver Parecer da PGE nº 03/ 03 – EMT – 21/11/2003 .”  Ver Bol PM n° 007. co m a redação dada pela emenda constitucional nº 20/98.  Ver Constituição Federal art. Art. se o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente ou se este houver sido encerrado antes da hora normal.“CAPÍTULO XVII DOS PRAZOS Art. consideradas as peculiaridades de suas atividades. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial. §2º Os prazos expressos em d ias contam-se de modo contínuo.Aposentadoria Especial. co mbinado com 37. §4° da Constituição da República. Isenção de contribuição Previdenciária. emprego ou função pública. §4º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo. 68. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado. inciso X. 1° da Lei Co mp lementar Federal nº 51/85 pelo artigo 40. os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. publicado no Bol PM n° 187. a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade.RIOPREVIDÊNCIA. Direito adquirido dos Servidores Policiais que completaram os requisitos da Página 44 de 74 . NãoRecepção do art. determinação. 67. Seção II Da Transferência para a Reserva Remunerada  Ver Constituição Federal art.”  Ver Bo l PM n° 184. 01. Art. os motivos que atendam a real necessidade do serviço.º 40. cômputo de vagas e ainda a incomoda situação de ocasionar a posição de excedente nos seus respectivos Quadros.licença para tratamento de interesse particular . * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993. §1° da Emenda.18 JUL 2008.militar à situação de inatividade. da Lei 443/ 81 Natureza Jurídica.10. a pedido. atendendo a proposta do Diretor Geral de Pessoal. 3 – Deverão ainda cientificar o Policial M ilitar. 30 (trinta) anos de serviço. se efetua: I .Transferência Ex Officio para a reserva remunerada . 95 . 2 – Os Co mandantes.MI-A G Capitão da Polícia M ilitar . fica revogada a publicação contida no Bol da PM nº 007. da ASSEJUR de CGC. Assuntos Administrativos. Possibilidade de soma de LTIP 2 (dois) anos com LTIP eleitoral para computo de prazo para transferência para reserva. mediante transferência para a reserva remunerada. sobre os termos da presente publicação.03 Nov 11.º 111 .A passagem do policial.ex-officio. será concedida. INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE TRANSFERÊNCIA DE MILITARES PA RA RESERVA ( em qualquer de suas modalidades) COM A ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚD E E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 104 da Lei 443/81. no ato do pedido de transferência para a inativ idade. Inaplicabilidade dos artigos 106 e 107 da Lei 443/81. DECRETO N. 8°. 93 . visando reduzir os óbices ocasionados por Policiais Militares que solicitam passagem para a inatividade e posteriormente solicitam tornar insubsistente tal ato.  Ver Bol da PM n. mediante requerimento. a partir da publicação que deferiu o pedido de transferência para a inativ idade do Policial Militar. deverão expor em anexo ao requerimento do policial militar. pois só serão deferi dos e tornado insubsistentes os pedi dos de transferênci a para a inati vi dade que atendam a real necessidade do serviço e com prazo não superi or a quarenta e cinco di as .  Parecer PGE n° 12/ 1996 – LGSJ .a pedido. Prevê também os casos de recusa (ata de recusa) Art. antes de apresentarem os respectivos requerimentos de transferência para a reserva remunerada. 94 . Caput e §.militar que contar. gerando transtornos no que concerne a atos de agregação. 3°. Hipótese dos incisos IV e V do art.º 442 de 03 de novembro de 2011 – DGP/DPA/SP)  Ver Parecer n° 469/ 2007 – ECM . DETERMINA: 1 – Os Oficiais ou Praças. Impossibilidade de promoção ou ganhos pecuniários. item 12. Chefes e Diretores de OPM. Aplicação da Regra do art.Lei Co mp lementar nº 51/ 85 até o advento da Emenda nº 20/98. (Nota n.968 DE 05 DE OUTUBRO DE 2007 . no mínimo de. Aplicabilidade aos policiais da reserva remunerada. 3ª Parte. e II .  Ver Bo l da PM n. * Art. Ato de repercussão meramente administrativa.A transferência para a reserva remunerada. ao policial. Página 45 de 74 . de 12.º 022 .art 96 VII. na vigência do estado de defesa ou de sítio. bem como em caso de mobilização. Aplicação do art. Ementa: Reforma. que determina: REQUERIMENTO SOLICITANDO INS UBSIS TÊNCIA DO PEDIDO DE TRANSFER ÊNCIA PARA A RES ERVA REMUN ERADA – DETER MINAÇÃO O Co mandante-Geral. deverão analisar cu idadosamente a sua situação. apenas.A transferência do policial militar para a reserva remunerada pode ser suspensa. Possibilidade. Em consequência. Possibilidade. . ao Policial Militar que estiver respondendo à sindicância ou a inquérito policial ou extra-policial. integrante do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM). * Nova redação dada pela Lei nº 4024. * Nova redação dada pela Lei 5.Ficam ratificadas as promoções e passagens para a reserva remunerada dos Coronéis PM promovi dos nas condições da Lei nº 4024 . que determina: Art. Ver Lei nº 5. e a título precário. a título precário.A transferência ex-officio do policial militar para a reserva remunerada ocorrerá em um dos seguintes casos: I .919. a pedido. § 4º . 1º Será pro movido ao posto de Coronel PM o Tenente Coronel PM. desde que conte com 30 (trinta) anos de efetivo Página 46 de 74 . co m 32 (trinta e dois) anos de serviço. * Art. após apreciação e deliberação da Comissão de Promoção. de 18 de março de 2011. para a reserva remunerada.Poderá ser concedida transferência para a reserva remunerada. que declarou inconstitucional os artigos 3° e 6° da Lei 1900/91. que requerer pro moção à Co missão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM). na data de sua promoção. de 11/12/2002 *§ 3º Poderá ser concedida transferência para a reserva remunerada. no mínimo . § 1º . * § 3º . desde que conte 25 (vinte e cinco) anos ou mais de efetivo serviço prestados à corporação. 96 . * § 2º . mesmo não integrante do Quadro de Acesso. § 2º O Coronel PM promovido co m base neste artigo passará.quando completar 60 (sessenta) anos de idade. sem haver decorrido 03 (três) anos de seu término. ou a processo penal ou administrativo condicionada a sua efetivação no transitado em julgado daqueles procedimentos legais.Facultar-se-á ao Policial Militar. que dispõe sobre a promoção ao posto de coronel PM e ratifica as pro moções e passagens para a reserva remunerada co m base na Lei nº 4024 de 11 de dezembro de 2002. de 18 Mar 2011. automaticamente. * Nova redação dada pela Lei nº 1900/1991. requerer passagem para reserva remunerada. § 1º O requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolizado até 20 (vinte) dias antes das datas de promoções previstas na legislação em v igor. Art.No caso de o policial militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 06 (seis) meses. 3º .O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória. inclusive as diferenças de vencimentos. por conta do Erário. no exterior ou em outro Estado da Federação. contando.919. * § acrescentado pela Lei nº 1900/91 – OBS.. .: Ver Representação por Inconstitucionalidade n° 34/1992. a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes a realização do referido curso ou estágio. de 11 de dezembro de 2002. ou a processo penal ou administrativo condicionada a sua efetivação no transitado em julgado daqueles procedimentos legais. ao Policial Militar que estiver respondendo à sindicância ou a inquérito policial ou extra-policial. (NR) * Nova redação dada pela Lei nº 4475/2004. a pedido. * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993 * II – quando completar o Coronel PM do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM) 4 (quatro) anos de permanência no posto. desde que a profissão seja regulamentada. * IV . a) ou para o acesso. que determina: “II – o militar em ativ idade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva.  Ver os artigos 117 e 122 da LEI Nº 6.ou deixar de figurar no Quadro de Acesso pelo número de vezes fixado na legislação disciplinadora das promoções. co mbinado com 142. consecutivos ou não. em licença para tratamento de interesse particular.3º da Lei 3498/2000) * V .880. desde que conte.quando. * Nova redação dada pela Lei nº 5233/2008. contínuos ou não. * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993 *( Inciso revogado pelo art. * 3 – ou por não ter sido escolhido após a inclusão em 04 (quatro) quadros de acesso. concorrendo à constituição de Quadro de Acesso. DE 9 DE DEZ EMB RO DE 1980 (Estatuto dos Militares). consecutivas ou não. VII . que determinam: Página 47 de 74 . (LTIP) * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993 VIII . 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço.quando ultrapassar 2 (dois) anos.quando for abrangido pela quota compulsória. * Nova redação dada pela Lei nº 5233/2008. * IV . por 2 (duas) vezes.for o oficial abrangido pela quota compulsória. da CF . (LTSPF) * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993 * IX quando passar a exercer * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993 cargo público civil permanente. § 3.  Ver Constituição Federal art. desde que contem com 30 (trinta) anos de efetivo serviço. estiver considerado inabilitado para promoção. * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993 * VI . em se tratando de Tenente-Coronel: 1 .quando. nos temos da EC 77 que alterou a redação Art. pela Comissão de Promoção de Oficiais. 2 . * Incluído pela Lei nº 5233/2008. § 1°. 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço e for considerado inabilitado. 142.” Exceto para os militares da área de saúde que podem cumular 2 (dois) cargos na área de saúde. * III – quando completarem os demais Oficiais Superiores 06 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seus respectivos Quadros. nos termos da lei. inciso II. mesmo sem concorrer à constituição do Quadro de Acesso. para a promoção ao posto de Coronel PM. inciso II. se Oficial. em caráter definitivo. § 3. 42.ou contar. em licença para tratamento de saúde de pessoa da família.serviço. no mínimo.quando ultrapassar 2 (dois) anos contínuos. b) ou para o acesso a Coronel PM. desde que conte com 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à Corporação. no mínimo. por estar definitivamente impedido de realizar o Curso exigido para promoção a Coronel PM. do art.  Ver Parecer PGE nº 01/ 99 – MJM – 08/ 04/ 99 . da Lei Complementar (do RJ) Nº 15..” Obs. Transferência para a reserva. Arts.  Ver Parecer PGE nº 27/96 – MOBC – 21/08/1996. Passagem para a reserva. Lei 443/81. 2°. Irrelevância jurídica da oportunidade do exercício do direito já adquirido.11 da Emenda Constitucional nº 20/98.F. estranho à sua carreira. 113 e 118 Lei 2206/93. 37.  Ver Parecer PGE nº 162/02 – MOBC – 29/11/02 . determina que “ São adotados na Polícia Militar. do art. de 25 de novembro de 1 980.  Ver Parecer PGE nº 04/96 – FAAR – 01/07/96 . transferi dos para a reserva não remunerada. as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro.. medi ante licenciamento ex officio.. do art.. Serviço M ilitar e Estágio Experimental para provimento em cargo público civil. em 1979 . Art. Lembrando que o artigo 154 da Lei Estadual 443/ 81 (Estatuto da PMERJ)..Oficial da Policia Militar. Impossibilidade. O oficial da ati va que passar a exercer cargo ou emprego público permanente. de 09 de setembro de 2011. . de 16 jun 2008. Exercício concomitante de emprego de médico tercerizado (cooperetivado da Secretaria de Estado de Saúde. de 25 de novembro de 1980.. § 3º CF/88.. Ver o Inciso I. Limitação do exercício do poder constituinte derivado.inaplicabilidade do art.Militar transferido à reserva por força de posse em cargo na polícia Civ il. Investiduras posteriores da vigência da Constituição de 1988. Ver o Inciso I...  Ver Parecer da PGE nº 01/06 – HTSC – 06/ 07/ 06 .Art.. do art.. 42.  Parecer 01/ 2011 FGL . 2°. Impossibilidade Inteligência dos arts.. que determina: “Parágrafo único – Ao policial M ilitar que tomar posse em cargo público civil permanente..“Art 117. Inteligência do art . Hipótese que não se enquadra na exceção prevista no art. será fornecido pela DGP -SCA V u m Cert ificado de Reservista da Polícia Militar”.”  Ver § único. Página 48 de 74 .. Acumulação de vencimentos e proventos. Art. Ver o Inciso I.. estranho à sua carreira. de 09 Mai 2008. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15... juntamente com a remuneração do cargo público civil.Revogação da parte final do § 2° do art. publicado no Bol PM n° 168. Ver o Inciso I.. na mes ma data. Posse em cargo público civil permanente. 11 da Emenda Constitucional nº 01/69 impossibilidade de pagamento dos proventos de reforma... serão imedi atamente. acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98. o procurador autoriza a cumulação. Acu mulação com cargo civil de méd ico. Direito à percepção simu ltânea de proventos decorrentes de transferência ex officio para a reserva remunerada co m a remuneração devida pelo exercício de cargo público civil permanente. Irretroatividade de emendas constitucionais. obedecidos os preceitos do art.. no que lhe for pertinente. 37. exceto para os cooperativados. Empregos e Função Pública no âmbito da Admin istração Pública Estadual... Ver o Inciso I.Médico militar.. 122. No visto do parecer. Médico Militar. § 10 da CF na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20. 2°. de 25 de novembro de 1980. Direito adquirido. §§ 3°. 2°.Policial M ilitar. Da CF.. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15...  Ver Bol n° 087.. do art... que dispõe sobre a Resolução SEPLA G n° 109. em matéria não regulada na legislação estadual. 96. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. que previa a possibilidade de acumu lação. 1°. de 25 de novembro de 1980. 116 no que se refere às indenizações... do art. da Portaria 386.. de 25 de novembro de 1980.. 2°. o As pirante-a-Oficial e as demais praças empossados em carg os ou emprego público permanente. E 9°. Impossibilidade de acumulação de proventos da reserva com a remuneração de cargo público civil permanente. § 10 da C. O Guarda-Marinha. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. co m as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar. Momento aquisitivo do direito à percepção de proventos decorrentes de transferência ex o fficio para a reserva remunerada.. Acumulação de rendimentos. será imedi atamente demiti do ex officio e transferi do para a reserva não remunerada.. 142. que institui o Manual para Análise de Acumulação de Cargos.. onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar. 96 da Lei nº 443/ 81. 826. do art. * X . não eletiva. for considerado pela Comissão de Promoções de Praças com conceito profissional desfavorável para ingresso no Curso de Habilitação ao QOA/QOE.ser diplomado em cargo eletivo. bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar do Estado. Sargento PM considerado inabilitado para inclusão em Quadro de Acesso ao Curso de Habilitação ao QOA/QOE. transferidos para a reserva remunerada ou aposentados .quando. em se tratando de Subtenente PM ou 1º Sargento PM. Federal n° 5.For o Subtenente PM ou 1º.R. 42. 37. aceitando cargo.Os oficiais superiores da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e de Coordenador Militar do Tribunal de Justiça. para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se. * Inciso acrescentado pelo artigo 4º da Lei nº 820/1984 * §1º . de 2003. emprego ou função pública civil temporária. desde que conte mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço. 37 de Dec.Excetuam-se da regra do “caput” deste artigo: a) . 6º da Lei nº 10. na forma do item 2.). *( Nova redação dada ao § 1º. 14 da Constituição Federal. pelo art. serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensa dos respectivos cargos ou funções (N. ou venha a ter.Os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado de Segurança Pública. * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993 XIII . 4º da Lei nº 10. órgãos e corporações de vinculação.quando. * XIV .826. * Nova redação dada pela Lei nº 4043. por 2 (duas) vezes. da Constituição Federal). § 1o O cu mprimento destes requisitos será atestado pelas instituições. que determina: Art. a cada três anos. no mínimo. de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado. contínuos ou não (art. também no mínimo. Ver art.quando for diplomado em cargo eletivo. na condição de agregado. aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993 * XII . de Coordenador Adjunto da Coordenadoria Militar do Gabinete Civil. instituições e corporações mencionados nos incisos II. por 2 (duas) vezes. * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993 * XI . os quais. 1º da Lei 3408/2000) * b) . b) – Os oficiais superiores ocupantes dos cargos de Coordenador Militar da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e de Coordenador Militar do Tribunal de Justiça. de 01 de ju lho de 2004. em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar do Gabinete Civil. desde que tenha. pela Comissão de Promoções de Praças.123. permanecer. da administração direta. afastado por mais de 2 (dois) anos. parágrafo único. VI e VII do caput do art. na forma do inciso II do § 8º do art. de 2003. § 4º. as prerrogativas mencionadas no caput. indireta ou fundacional. 30 (trinta) anos de efetivo exercício. de Coordenador Militar do Gabinete Civil. 50. § 2o Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Au xiliares. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos. preenchidos os requisitos elencados neste artigo. consecutivas ou não. V. de 30/12/2002 Página 49 de 74 . de Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar do Estado. consecutivas ou não. do art. * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993  Ver Parecer da PGE nº 01/06 – HTSC – 06/ 07/ 06 . podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo público para o qual for nomeado.A nomeação do policial. 2°. * § 3º . bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil. de Coordenador Adjunto da Coordenadoria Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil. de Coordenador Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil.militar para os cargos. de Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar. 2º. * Nova redação dada pela Lei nº 5233/2008.pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização.militar enquadrado no inciso IX (quando for diplomado em cargo eletivo) deste artigo será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa. de Coordenador-Adjunto da Coordenadoria Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil. serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções. preenchidos os requisitos elencados neste artigo. 2º. de Chefe de Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar. 11 da Emenda Constitucional nº 01/69 impossibilidade de pagamento dos proventos de reforma. nos demais casos. de funções similares na Assessoria Militar da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro . de Coordenador Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil. quando o cargo for da alçada federal. serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções.A nomeação do policial. em 1979 . e 2 .ALERJ. de Comandantes dos 1º. mediante requisição ao Governador do Estado. de Comandante-Geral da Polícia Militar. Os oficiais superiores da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro em exercício na Coordenadoria Militar do Tribunal de Justiça. na Diretoria Geral de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça.c. * Inciso acrescentado pela Lei nº 5019/2007. de Corregedor Interno da Polícia Militar.Excetuam-se da regra do caput deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado. 3º e 4º Comando de Policiamento da área. preenchidos os requisitos elencados neste artigo.A transferência para a reserva do policial. de Corregedor Interno da Polícia Militar. os quais. juntamente com a remuneração do cargo público civil.militar para os cargos ou empregos públicos de que tratam os incisos XI e XII deste artigo somente poderá ser feita: 1 . §1º . da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. de 25 de novembro de 1980. Ver o Inciso I. de Comandante Geral da Polícia Militar. os quais. de Comandantes dos 1º. * § 1º Excetuam-se da regra do caput deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado. empregos. bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. § 3º . ou função pública de que Página 50 de 74 .inaplicabilidade do art. de Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar. de Chefe de Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar. na Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público. 3º e 4º Comando de Policiamento da área.pela autoridade federal competente.Militar transferido à reserva por força de posse em cargo na polícia Civ il. (NR) * Nova redação dada pela LEI Nº 6746 DE 08 DE ABRIL DE 2014 * § 2º . 1º da Lei 3408/2000) Página 51 de 74 . Ver o Inciso I.tratam os incisos IX (quando for diplomado em cargo eletivo) e X (agregado por mais de 2 anos) deste artigo somente poderá ser feita: 1.é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego público e a do posto ou da graduação. * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993  Ver Parecer da PGE nº 01/06 – HTSC – 06/ 07/ 06 .é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo. por exercerem funções de natureza tipicamente policial militar. de 25 de novembro de 1980.limites: * *§ 5º . . e 3 . 11 da Emenda Constitucional nº 01/69 impossibilidade de pagamento dos proventos de reforma. 2 . * § 4º . mediante requisição ao Governador do Estado. . quando o cargo for da alçada federal. não passarão à condição de agregados (art.Para fins do disposto nos incisos II e III.militar permanecer no cargo de que trata o inciso XII: 1 .Ficam excetuados da regra fixada no inciso X (agregado por mais de 2 anos) deste artigo os policiais militares que servem na Secretaria de Estado da Polícia Militar e no Gabinete Militar da Governadoria do Estado.militar permanecer no cargo de que trata o inciso X (agregado por mais de 2 anos): 1 . . § 4º. * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993 * § 6º . ao contares as seguintes idades.somente poderá ser promovido por antigüidade. 42. * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993 § 5º .inaplicabilidade do art.Subtenente PM: 56 anos. ao contarem as seguintes idades.Enquanto o policial. da Constituição Federal). e 2 . nos demais casos. 2 . emprego ou função pública e a do posto ou graduação.limites: * Nova redação dada pela Lei nº 794/1984. nos termos do item 4 do inciso I deste artigo. * § 5º .Os Subtenentes PM e Sargentos PM que tiverem ingressado na Corporação antes da vigência deste Estatuto somente passarão “ ex-offício” para a reserva remunerada. em 1979 .Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM: 54 anos.pela autoridade federal competente. ao completar 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seus Quadros os oficiais superiores e intermediários passarão a condição de Não Numerados (NN). 2°.Os Subtenentes e Sargentos PM que tiverem ingressado na Corporação antes da vigência deste Estatuto somente passarão ex-officio para a reserva remunerada nos termos do item 3 do inciso I deste artigo.Militar transferido à reserva por força de posse em cargo na polícia Civ il. do art.Enquanto o policial. e 3 .pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização.o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.Primeiro-Sargento PM: 55 anos. * Revogado pela Lei nº 2109/1993. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. juntamente com a remuneração do cargo público civil.o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para inatividade. § 4º . *( Nova redação dada pelo art. os quais.somente poderá ser promovido por antigüidade. e as vagas porventura surgidas.º 221 . a que se refere o inciso IV do artigo anterior. Bol da PM n. Art. inclusive. * Nova redação dada pela Lei nº 5233/2008. contando. (NR) * Incluído pela Lei nº 5233/2008.351 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. com 32 (trinta e dois) anos de serviço.Será promovido ao posto de Coronel PM o Tenente Coronel PM.351 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. § 1º .03 Dez 12 * § 7º . e Página 52 de 74 . * Nova redação dada pela Lei nº 5233/2008.A quota compulsória é calculada deduzindo-se das vagas fixadas para o ano-base para um determinado posto: 1 .Para assegurar o número de vagas à promoção na forma estabelecida no art.03 Dez 12 * § 8º O Oficial PM enquadrado nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo gozará dos direitos de sua antiguidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica. é destinada a assegurar a renovação. *Revogado pela LEI Nº 6. gozará dos direitos de sua antigüidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica. 60. § 2º . 97 ." Art. para a reserva remunerada.A quota compulsória.* § 6º Ao completar 3 (três) anos de permanência no posto. *Revogado pela LEI Nº 6.O requerimento que trata este artigo deverá ser protocolizado até 10 (dez) dias antes das datas de promoções previstas na legislação em vigor.O Oficial PM na situação prevista no parágrafo anterior. os demais Oficiais Superiores passarão à condição de NãoNumerados (NN). no mínimo . integrante do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM). de 11/ 12/2002. 1º da Lei 3408/2000) * § 7º Ao completarem 4 (quatro) anos de permanência no ultimo posto previsto na hierarquia de seus respectivos Quadros. § 2º . 2º .Não estão enquadradas no item 2 do parágrafo anterior as vagas que: 1 . automaticamente. o Coronel PM do QOPM passará à condição de Não-Numerado (NN). que determina: "Art. *( Nova redação dada pelo art. a regularidade de acesso e a adequação dos efetivos da Corporação.as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro. quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base. substituindo-se a numeração ordinária no almanaque pela designação Não Numerado (NN). 2º da Lei nº 4024. *Revogado pela LEI Nº 6. serão preenchidas a partir de 1º de janeiro de 2003. na data de sua promoção.as vagas fixadas para o posto imediatamente superior no referido ano-base. Bol da PM n. Bol da PM n.O Coronel PM pro movido com base neste artigo passará.º 221 . 98 . o equilíbrio. que requerer promoção à Comissão de Pro moção de Oficiais da Po lícia M ilitar (CPOPM ). e 2 .resultarem da fixação de quota compulsória para o ano anterior ao ano-base.351 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.03 Dez 12  Ver artigo art. § 1º .º 221 . substituindo-se a numeração ordinária no almanaque pela designação Não-Numerado (NN)”. aplicar-se-á a quota compulsória a que se refere o artigo anterior. em igualdade de merecimento. os mais Idosos. no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação. § 4º . *( Nova redação dada ao § 1º. no posto imediatamente abaixo. em caso de mesma idade.As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial. contando mais de 20 (vinte) anos de serviço. requererem sua inclusão na quota compulsória. 1º da Lei 3408/2000) 1 . aos mais idosos. 99 . e * I . em igualdade de condições. pelos oficiais que: II – Se o número de Oficiais voluntários na forma do inciso I não atingir o tota l de vagas da quota fixada em cada posto. * Nova redação dada pela Lei nº 2109/1993.2 . esse total será completado. § 3º . observado o disposto no § 3º deste artigo. quando for o caso. na seguinte ordem de prioridade: a .Aos Oficiais excedentes. § 1º . os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Militar. ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos. ex offício. tiverem sido preenchidas por Oficiais excedentes nos Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivos à agregação. serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da ativa que. não serão preenchidas por oficiais excedentes ou agregados que reverterem virtude de ha verem cessado as causas da agregação. e 4 . pedirem a sua inclusão na Cota Compulsória. oficiais que satisfaçam as condições de acesso. contando. por prioridade em cada posto. serão apreciados os requerimentos apresentados pelos oficiais da ativa que. pelos Oficiais que forem os mais idosos e.Inicialmente.As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver. em igualdade de condições. dando-se atendimento. 3 .possuírem interstício para promoção.satisfizerem as condições dos itens 1.integrarem as faixas dos que concorrem à constituição dos Quadro de Acesso por antigüidade ou merecimento. dentre eles. os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Políc ia Militar. 2 e 3. no mínimo 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço se Coronel PM ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço se Tenente-Coronel PM ou Major PM. dando-se atendimento. aos mais idosos. os de mais idade e. ex-officio.contarem.deixarem de integrar os Quadros de Acesso por merecimento pelo maior número de vezes no posto. em caso de mesma idade. os mais antigos. Art. este total será completado. por prioridade em cada posto. quando neles tenha entrado oficial mais moderno. b . 2 . II .abertas durante o ano-base. * Nova redação dada pela Lei nº 2109/1993.inicialmente. os mais moderno.se o número de oficiais voluntários na forma do inciso I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto. aos agregados e aos “não numerados” em virtude de lei Página 53 de 74 . em igualdade de merecimento os de mais idade e. em caso de mesma idade. pelo art. ou mais modernos.não possuírem as condições regulamentares para a promoção. e * c) Forem os de menor merecimento e.A indicação dos oficiais que integrarem a quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições: I . Computar-se-á. substituindo-se a numeração ordinária no Almanaque pela designação Não Numerado (NN).especial aplicam-se as disposições deste artigo. * Acrescentado pela Lei nº 1900/1991. ocasião em que ocuparão vaga no posto imediato. 96 não serão apreciados pelo órgão próprio da Polícia Militar nem concorrerão à indicação para integrarem a quota compulsória. podendo permanecer nesta situação até incidir em outro dispositivo do art. 1992. * § 4º * Revogado pela Lei nº 2109/1993. * Acrescentado pela Lei nº 2315/1994. * Nova redação dada pela Lei nº 794/1984. o acréscimo a que se refere o inciso II do art. § 2º .Durante os anos de 1991. passará a condição de Não Numerado (NN).Os Oficiais ocupantes dos cargos mencionados na alínea “a” do § 1º do art. 1993 e 1994 a fração a que se refere o inciso I do art.O Oficial indicado para integrar a quota compulsória. no caso previsto no item 1 do inciso II deste artigo. a lista dos oficiais destinados a integrarem a quota compulsória. o prazo previsto no item 1 do § 1º do art. 1º da Lei 3408/2000) * § 2º . * § 1º . no total das vagas fixadas. 1º da Lei 3408/2000) * Revogado pela Lei nº 2109/1993. 60 será de ¼ do efetivo existente nos respectivos Quadros. pelo art. 96 desta Lei. 132. pelo art. 100 . *( Nova redação dada ao § 1º. na forma do inciso II. para fins de aplicação da quota compulsória.Os Oficiais indicados para integrarem a quota compulsória anual serão notificados imediatamente e terão. *( Nova redação dada ao § 1º. como tempo de efetivo serviço.Não serão relacionados para integrarem a quota compulsória os oficiais que estiverem agregados por terem sido declarados extraviados ou desertores. * § 6º . § 2º . § 1º . Art.O Oficial que permanecer na situação indicada no parágrafo anterior gozará dos direitos de sua antigüidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica. na forma do artigo anterior.O órgão competente da Polícia Militar organizará.Os Tenentes-Coronéis PM e Majores PM que incidirem na situação estabelecida no § 1º deste artigo permanecerão na condição de Não Numerados até a época da promoção a novo posto. para apresentar recursos contra essa medida. e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva remunerada juntamente com os demais componentes da quota não sendo computados entretanto. *( Nova redação dada ao § 1º. 1º da Lei 3408/2000) * * § 3º . *§ 5º . Seção III Da Reforma Página 54 de 74 . pelo art. 49. até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano. 01/ 2008 – M LT . e 3 . 102 . Prevê também os casos de recusa (ata de recusa) Art.para Capitão e Oficial Subalterno. de 10/ 12/ 2009 .limites de permanência na reserva remunerada: 1 .Correção das aliquotas. Concessão integral do adicional por tempo de serviço (60% de triênios). Militares inválidos têm direito exclusivo ao recebimento de triênios iguais aos recebidos em atividade e proporcionais ao tempo de serviço efetivamente prestado (Parecer nº 3/2002 . Ato Administrativo de Reconhecimento de dívida deve ser anulado. de 05 Set 2008. na mesma data – Dispõe sobre a instrução dos procedimentos de transferência para a reserva remunerada e de reforma de policiais militares com a Ata de Inspeção de Saúde. § 10 da CF que determina: “ É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. Inteligência da Lei Estadual nº 279/1979.MOBC).  Ver Bol PM n° 075.militar à situação de inatividade.178.04 – 08/11/2001 . 2 . Revisão dos atos administrativos eivados de ilegalidade. da Lei Estadual nº 279/79. do art.Atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição. Aplicação dos Princípios da Legalidade e da Moralidade Administrativa. * Nova redação dada pela Lei nº 2109/1993. Necessária revisão das aposentadorias por invalidez no âmbito da PM ERJ Página 55 de 74 . para fins de Co mpensação Previdenciária. Impossibilidade. emp rego ou função pública. * I . Inexistência de ilegalidade na conduta da Admin istração.042/ 2002.Estabelece Prazo para Remessa de Processos Admin istrativos de Aposentadoria.12/12/2008 . de 25 de novembro de 1980. pela Administração. do art.  Ver artigo 37.atingir as seguintes idades.para Praças. mediante reforma. Reserva ou Reforma ao Fundo Único de Prev idência Social do Estado do Rio de Janeiro .º 40.ASCS . 79. 40 ou dos arts.A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial. Ver o Inciso I.º 111 . 2°.  Ver Parecer PGE 02/2001 .for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar.  Ver Parecer PGE .A passagem do policial. Falta de amparo legal. 42 e 142 co m a remuneração de cargo. restabelecendo o percentual correspondente ao efetivo tempo de serviço. de 29 Mai 2008 – Parecer da Casa Civil sobre a possibilidade de reforma de policiais militares integrantes de RR. de 25 de nov embro de 1980. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15.PG. publicada no Bol n° 146. Ver o Inciso I. Ver Portaria da PMERJ n° 308. INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE INSTRUÇÃO DOS PROCESS OS DE TRANSFERÊNCIA DE MILITARES PA RA RESERVA ( em qualquer de suas modalidades) COM A ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚD E E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. inciso IV. Art. os cargos eletivos e os cargos em co missão declarados em lei de livre no meação e exoneração”. Adicional por tempo de serviço. 101 . 56 anos.M ilitares reformados e pensionistas de militares reformados.  Ver Parecer PGE nº 01/ 07 – BVM – 31/ 08/ 07 . da Lei Complementar (do RJ) Nº 15.  Ver Bol da PM n. ainda que os mesmos não tenham cump rido a totalidade do tempo de se rviço exig ido pela Lei. se efetua ex-officio.Serv idores reformados por invalidez antes de completar o período necessário para o recebimento dos triênios integrais (60%). Inconstitucionalidade formal e material da Lei que estendeu o pagamento de 60% aos policiais reformados por invalidez. DECRETO N.  Ver Decreto Estadual nº 42. II .18 JUL 2008.para Oficial Superior.968 DE 05 DE OUTUBRO DE 2007 . Inexistência de diferenças a receber a título de triênios. "Triên io integral" prev isto na Lei Estadual nº 4.RIOPREVIDÊNCIA.Policias Militares reformados nas hipóteses previstas no art.militar que: I . 2°. 64 anos. 60 anos. Ver o Inciso I. de 25 de novembro de 1980. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. Ver o Inciso I.(nota n° 000032. e VI . ainda que se trate de moléstia curável. inciso II. mas também para o exercício de tarefas admin istrativas. de 25 de novembro de 1980.no caso do inciso VI. 80. mediante homologação de Junta Superior de Saúde.estiver agregado por mais de 2 (dois) anos. § 3°. Interpretação do artigo 102. do art. 2°. inciso IV. na base dos incisos V (oficial em tribunal estadual por conselho de justificação) ou VI (aspirante ou praça com estabilidade em CD). for para tal indicado. quando julgadas incapazes para o serviço Policial-Militar podendo prover os meios de sua subsistência. u m ano para ser agregado e mais dois anos de agrega ção. IV . inciso II.com a refixação dos proventos. a fim de que o licenciamento seja procedido nos termos do artigo 117.militar da reserva remunerada.sendo oficial.  Ver Parecer PGE .Estatuto dos policiais.Anualmente. inciso II comb inado com o § 1°.28/07/2004 . em julgamento de Conselho de Disciplina.: Para ocorrer a reforma. ao Comandante Geral da Polícia Militar.limite de permanência na reserva remunerada. da DGP/Sec) III . A seguir.O policial. o militar. 2°. 103 . da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. n° 1 da Lei 443/81) – Precedimentos – Considerando que algumas OPM não tem observado o cumprimento das formalidades previstas na Estatuto dos Policiais-Militares do Rio de Janeiro (Lei n° 443. da Lei 443/ 81 . por outra sentença do Tribunal estadual competente e nas condições nela estabelecidas. do Estatuto da PMERJ.militar anterior: 1 . do artigo 48.  OBS.06/ 2004 – M SN . DETERMINO que o parecer da Junta de Inspeção de Saúde e o respectivo enquadramento constantes da cópia da Ata de Inspeção. não tendo sido o molestia adquirida em ato nem em consequencia de ato de serviço. Parágrafo único . da Lei nº 443/81 . do art. sem a estabilidade de 10 anos de serviço referida no n° 01. prevista no Código Penal Militar. do art.militar reformado. leves. Parágrafo único . Assim. ou seja. sejam transcritos em Boletim Interno da OPM.no caso do inciso V. n° 2.for condenado à pena de reforma. quanto ao precedimento para licenciar as praças. por ter sido julgado incapaz temporariamente. precisará de mais 1 (um) ano para obter a agregação. de 15 Abr 1982.06/ 2004 – MSM . esclarecendo a data do Bol Int que publicou a incapacidade do Policial-M ilitar. Art.A situação de inatividade de policial. conforme art. de 25 de novembro de 1980. por sentença transitada em julgado. Parecer da Junta Médica considerando que o militar não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho e que pode prover seus meios de subsistência. por decisão do Comandante Geral. o policial militar deverá totalizar 3 (t rês) anos. de 14 abr 82.  O Bo l PM n° 37.sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada. a document ação será remetida pela OPM à DGP/DPA/SCAv. em julgamento por ele efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido.28/06/2004 A incapacidade defin itiva para o serviço at ivo da Polícia Militar como fato gerador da reforma do militar incapaz deve ser interpretada como a incapacidade que o inabilita para o exercício não apenas das funções de policiamento ostensivo. internas e compatíveis com a incapacidade sofrida. a fim de serem reformados.Reforma de policial militar por incapacidade definit iva para o serviço militar. 2°. Ver o Inciso I. determina – Licenciamento “ex-officio” de policiais-militares sem estabilidade mínima de 10 anos de serviço (artigo 48. e 2 . só poderá readquirir a situação policial. V . “ex-officio” das fileiras da Corporação. alé m dos 2 (dois) anos citados acima. inciso IV. o órgão competente da Corporação organizará a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. a tiver determinada pelo Tribunal estadual competente. de 1° Jul 81). quando Página 56 de 74 .  Ver Parecer PGE . no mês de fevereiro. paralisia irreversível e incapacitante. hanseníase. cegueira.” Grifei Página 57 de 74 .º 098 . mal de Parkinson. neoplasia maligna.tuberculose ativa. moléstia ou enfermidades adquirida. cardiopatia grave. III . tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-12/ 001/ 1511/2013. datado de 24 de novembro de 2010. alienação mental. 08 Jan 76 que publicou Decreto n°: 544.reformado por limite de idade. síndrome de imuno-deficiência adquirida (AIDS). que concluiu pel a inconstituci onali dade da Lei Estadual nº 5. nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada.124 . Sr. de 12 de novembro de 2007. BOL PM 011 de 16 de janeiro de 2008. DECRETA: FICA atribuída eficácia vinculante e normativa ao Parecer n. paralisia irreversível e incapacitante. neoplasia malígna. pêndigo. a não aplicação da citada legislação no â mbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.JCC/PG4. a Corporação deverá continuar reformando os policiais militares inativos da reserva remunerada. DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007. com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço. 27/ 33. Subprocurador-Geral do Estado. em consequência. cardiopatia grave. e outras que a lei indicar com base na medicina especializada. espondiloartrose anquilosante. neoplasia malígna. mal de Parkinson. que determina: “NOTA EXPLICATIVA DO DECRETO DE 21 DE MAIO DE 2013 – PUBLICA ÇÃO “DECRETO DE 21 DE MAIO DE 2013 O GOVERNA DOR DO ESTA DO DO RIO DE JANEIRO.  Ver Bol da PM nº 05. ou que nela tenha sua causa eficiente.124/2007. pênfigo. alienação mental. determinando-se. lepra.(NR) *Alterado pela LEI Nº 5124. esclerose múltipla. O texto anterior voltou a ser aplicado na Co rporação por força do Bol da PM n. pêndigo. exceto quanto às condições de convocação. cegueira. que modi ficou a Lei Estadual nº 443/1981 para conceder benefícios aos inati vos da PMERJ e CB MERJ. * IV . lepra. nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada. não sofre solução de continuidade. espondiloartrose anquilosante. devidamente chancelado pelo Ilmo. Procuradoria Geral do Estado.tuberculose ativa. cardiopatia grave. por força da Pro moção ASJUR/ CC n° 28 – JCB/2008. e  Obs. no uso de suas atribuições constitucionais e legais. Art. 104 . alienação mental.04 Jun 13. Id : 1498159” Nota exp licat iva: Não obstante a inaplicabili dade da Lei Estadual n° 5. consoante proposição da d.acidente em serviço.A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I . fls.doença. e IV . II . cegueira posterior ao ingresso na Corporação. estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante).º 01/2010 .tuberculose ativa. (grifei o texto original para ressaltar as mudanças) IV .ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação. fl 61. publicada no Bol PM n° 075 – 29 MAI 2008. 07 JAN 76 que Conceitua Acidente em Serviço. § 3°.124/ 2007 por ter sido considerada inconstitucional. já tinha sido incluída pela Lei nº 1493/1989. n° 2. inciso XIV. V . § 1º . mes mo não aplicando Lei Estadual n° 5.052/04 (Lei do Imposto de Renda).br/biblioteca_pm_categoria.acidente ou doença.2013.(Assunto: Notícia versando sobre a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 443. papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa. de 15 Abr 1982. Ementa: Reforma. não tendo sido o molestia adquirida em ato nem em consequencia de ato de serviço . publicada no B ol PM n° 075 – 29 MAI 2008. por força da Promoção ASJUR/CC n° 28 – JCB/2008.O.Os casos de que tratam os incisos I (ferimento em serviço).04. Possibilidade. Inaplicabilidade dos artigos 106 e 107 da Lei 443/ 81. de 10 de julho de 1989) . da Lei 443/ 81 . candidato HIV. de Lei Federal 11. Expeçam-se os ofícios de ciência. A seguir. Vale ressaltar que. Vejam também: “Prom MP . 12 DE ABRIL DE 2013. a documentação será remetida pela OPM à DGP/DPA/SCAv. segundo. inciso IV. nos termos do Bol da PM n. publicado no D. da ASSEJUR de CGC. “ex-officio” das fileiras da Corporação. Aplicabilidade aos policiais da reserva remunerada. fls.concurso. que. opina que também gera incapacidade definit iva o rol de doenças estipulada no artigo 6°. do Estatuto da PMERJ. baixa ao hospital. e Parecer n° 469/2007 – ECM . do artigo 48. inciso IV. em 02 de abril de 2013.” Gri fei  Ver Pro moção da Seção Jurídica/ GCG. arquiv”. Hipótese dos incisos IV e V do art. SEXTA -FEIRA. Possibilidade.Nº 067. DESPA CHOS DO SUBPROCURADOR-GERA L DE 03. do Parecerista CEM P. Arquive-se este procedimento. fl.gov. discriminação. inseridos na site: http://www. de 1º de julho de 1981. discriminação. “a Corporação deverá continuar reformando os policiais militares inati vos da reserva remunerada. Impossibilidade de promoção ou ganhos pecuniários. Aplicabilidade aos policiais da reserva remunerada. moléstia ou enfermidade. sendo os termos do acidente. da DGP/Sec)  Ver Parecer n° 469/ 2007 – ECM .  O Bo l PM n° 37. Ementa: Reforma.  A Síndrome de Imunodeficiência Adquirida ( SIDA/AIDS ).  Quanto a SIDA/AIDS convém ver: DO. da ASSEJUR de CGC. defende a v igência e eficácia da Lei nº 5124/07 e. de 29 Mai 2008 – Parecer da Casa Civil sobre a possibilidade de reforma de policiais militares integrantes de Reserva Remunerada. haja vista que a SIDA (Síndrome da monudeficiência Adquirida) é considerada uma doença incapacitante para a carreira militar. quando julgadas incapazes para o serviço Policial-Militar podendo prover os meios de sua subsistência. Inaplicabilidade dos artigos 106 e 107 da Lei 443/81. esclarecendo a data do Bol Int que publicou a incapacidade do Policial-M ilitar. de 25 de julho de 1985 e nº 1493.00551657 . 27/33. arquivamen ” e “Prom Arq MP – Concurso. candidato HIV. Obs. de 1° Jul 81). Impossibilidade de promoção ou ganhos pecuniários. Torno sem efeito a publicação do Processo da Assessoria de Atribuição Originária em Matéria Cível nº MP-2010. II (acidente em serviço).º 098 . 61. Possibilidade.Aprovo o parecer. Ato de repercussão meramente administrativa.rj. primeiro. Protocolo n° 571/ 12 de 25 Jan 12. 104 da Lei 443/81. determina – Licenciamento “ex-officio” de policiais-militares sem estabilidade mínima de 10 anos de serviço (artigo 48. Ato de repercussão meramente administrativa. nº 880. Página 58 de 74 .php?id=24  Ver Bo l PM n° 075. e III (doença adquirida com causa efeito do serviço) deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem. a fim de que o licenciamento seja procedido nos termos do artigo 117.policiamilitar.04 Jun 13. Possibilidade. quanto ao precedimento para licenciar as praças.Trata-se de inquérito civil instaurado visando apurar possível prática de discriminação contra portadores do vírus HIV. utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. 104 da Lei 443/81. sem relação de causa e efeito com o serviço. ANO XXXI X . de 27 Fev 2012. n° 1 da Lei 443/81) – Precedimentos – Considerando que algumas OPM não tem observado o cumprimento das formalidades previstas na Estatuto dos Policiais-Militares do Rio de Janeiro (Lei n° 443. sem a estabilidade de 10 anos de serviço referida no n° 01. de 14 abr 82. DETERMINO que o parecer da Junta de Inspeção de Saúde e o respectivo enquadramento constantes da cópia da Ata de Inspeção. exigência do concurso para ingresso na Polícia Milit ar do ano de 2010 . Hipótese dos incisos IV e V do art. sejam transcritos em Boletim Interno da OPM.(nota n° 000032. inciso II. § 4 º . contados a partir da época da cura. Página 59 de 74 . obrigatoriamente.O policial.Nos casos de tuberculose. salvo quando se tratar de formas grandemente avançadas no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa. as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos. nas quais.São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares).§ 2º . as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva. que conduzirão à cegueira total. motilidade. como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos. troficidade ou mais funções. com segurança. destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. 104. julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do art. permaneçam distúrbios extensos e definitivos. 105 . § 8º . nosocomial. III e IV do artigo anterior. ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial. no qual esgotados os meios habituais de tratamento. § 9º . § 6º . esgotados os meios habituais de tratamento.militar da ativa. obedecida a regulamentação própria da Polícia Militar. para os portadores de lesões aparentemente inativas. § 7º . II. permaneça alteração completa ou considerável na personalidade. somente poderão ser reformados após a homologação. quer ósteo. que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. permaneçam distúrbios graves extensos e definitivos. acompanhadas de repetidos exames subsidiários. da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva.militar da ativa.Os policiais. Art. nunca inferior a 6 (seis) meses.Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas. após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico atualizado e.Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente.Considera-se paralisia todo o caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade.São equiparados à cegueira. será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. assim julgadas pelas Juntas de Saúde. Art. 106 . não só os casos de afecções crônicas. a atividade da doença. não suscetíveis de correção por lentes.O policial. troficidade e mais funções nervosas. de modo a comprovar. nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.músculo-articulares residuais. § 3º . sensibilidade. sempre que necessário. § 5º .O parecer definitivo a adotar. progressivas e incuráveis. quer secundários das funções nervosas. no qual. que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. será reformado com qualquer tempo de serviço. esgotados os meios habituais de tratamento. julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I.militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do inciso IV deste artigo. em observações clínicas. por Junta Superior de Saúde. nos casos de tuberculose. militar previsto no art. aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. 104 fará jus aos benefícios previstos no caput deste artigo. que determina: "Art."  Ver Memo nº 291/ 0012/2006 . Vícios formal e material.Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II. fl 61.Considera-se. que determina: Página 60 de 74 .o de Segundo. para Aspirante-a-Oficial PM e Subtenente PM.PG-4 – 20/04/04 .Tenente PM. a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior. BOL PM 011 de 16 de janeiro de 2008. de 11/12/2002. § 1º . 7° e 8° da Lei Estadual nº 4. III e IV do art. isto é. inciso II.” (NR) *Alterado pela LEI Nº 5124. 48. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. conjuntamente.Tenente PM.Quando a praça fizer jus ao direito previsto no art. do art. Artigo 40. Incorporação de gratificação de tempo de serviço em seu valor máximo.PG. § 4º . com efeitos financeiros a contar da data da constatação da enfermidade. estabelecidos em leis tanto específicas como peculiares. 104. e 3 .militar considerado inválido. do art.Vícios de inconstitucionalidade formal e material dos referidos dispositivos legais. 48.2. Ver artigo 4º da Lei nº 4024.O policial militar que já na situação de inatividade passe a se enquadrar nas disposições do inciso IV do art. 2°.º 098 . ressalvado o disposto no parágrafo único do art. Incidente acolhido. * § 1º . grau hierárquico imediato.Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração. 4º . independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1º deste artigo. 5°. for o policial. § 3º .024 de 11/12/2002. para efeito deste artigo. § 10° da Constituição Federal. § 5º .  Obs.  Ver Parecer PGE nº 01/04 ASCS .o de Terceiro-Sargento PM. verificada a incapacidade definitiva.Pro moção de Policiais Militares aos postos de Coronel PM e Major PM co m fulcro nos artigos 4°. de 25 de novembro de 1980.o de Primeiro. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15.O direito do policial. Decisão liminar p roferida nos autos da representação por inconstitucionalidade nº 156/2003 suspendendo a eficácia dos artigos acima indicados. * Nova redação dada pela Lei nº 1008/1986 § 2º . 6°. 2 . Art igo 112 § 1°.militar. §6º . já satisfaça às condições por elas exigidas. 2°. de 25 de novembro de 1980. Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM. para Primeiro-Sargento PM. 146.157. Ementa: Incidente de inconstitucionalidade. A Lei não pode estabelecer contagem de tempo fict ício em favor de qualquer servidor. III e IV do artigo 104.O Po licial Militar ou Bo mbeiro Militar que for transferido para a inatividade incapaz para o serviço militar fará jus a gratificação de tempo de serviço nos seus valores máximos. Nº 600/2006 .Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II. impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.04 Jun 13. Ver o Inciso I. Artigo 4° da Lei Estadual nº 4. e. Co mpetência privativa do Executivo para a iniciativa de Leis sobre benefícios de servidores públicos e regime de aposentadoria ou reforma e transferência de militares para a inatividade. Ver o Inciso I.05/ 05/ 2006 . 1 . ao ser reformado. para Cabo PM e Soldado PM. DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007. desde que o policial. O texto acima deixou de ser ap licado na Corporação por fo rça do Bo l da PM n.Of. inciso II. de 12 de setembro de 2003. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. quando. letra B da Constituição Estadual.Impossibilidade Juríd ica: 1 . a Po licial Militar ou Bo mbeiro Militar transferido para a inatividade por incapacidade. mes mo não aplicando Lei Estadual n° 5. § 1º . e II .O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do art.A interdição judicial do policial. 27/ 33. 109 .” Art. em grau de recurso ou revisão.A transferência para a reserva remunerada. desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.” Grifei  Obs. terá sua remuneração paga aos seus beneficiários.militar reformado. devidamente chancelado pelo Ilmo. 27/33. a não aplicação da citada legislação no â mbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. conforme dispuser regulamentação especial. Art. a Corporação deverá continuar reformando os policiais militares inativos da reserva remunerada.124/2007.º 098 .O policial. desde que. publicada no Bol PM n° 075 – 29 MAI 2008. de 12 de novembro de 2007. 61. deverá ser Página 61 de 74 . por força da Pro moção ASJUR/ CC n° 28 – JCB/2008. enquanto não ocorrer a designação judicial do curador.“NOTA EXPLICATIVA DO DECRETO DE 21 DE MAIO DE 2013 – PUBLICA ÇÃO “DECRETO DE 21 DE MAIO DE 2013 O GOVERNA DOR DO ESTA DO DO RIO DE JANEIRO. consoante proposição da d. Art. seja considerado inválido. 107 . 108 . se oficial ou praça com estabilidade assegurada. “a Corporação deverá continuar reformando os policiais militares inati vos da reserva remunerada.militar da ativa.militar reformado por alienação mental. fl. por força da Promoção ASJUR/CC n° 28 – JCB/2008. fls.124/ 2007 por ter sido considerada inconstitucional. será reformado: I .O policial militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior. que concluiu pel a inconstituci onali dade da Lei Estadual nº 5. ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos. § 2º . 104. Sr. no uso de suas atribuições constitucionais e legais. impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Procuradoria Geral do Estado. tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-12/ 001/ 1511/2013. que modi ficou a Lei Estadual nº 443/1981 para conceder benefícios aos inati vos da PMERJ e CB MERJ. Id : 1498159” Nota exp licat iva: Não obstante a inaplicabili dade da Lei Estadual n° 5.O policial. poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada.JCC/PG4. com qualquer tempo de serviço. § 1º .º 01/2010 . Subprocurador-Geral do Estado. julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do art. em consequência.com remuneração proporcional ao tempo de serviço. do posto ou graduação.124.com remuneração calculada com base no soldo integral. datado de 24 de novembro de 2010. nos termos do Bol da PM n. 86. publicada no B ol PM n° 075 – 29 MAI 2008. Vale ressaltar que.04 Jun 13. determinando-se. DECRETA: FICA atribuída eficácia vinculante e normativa ao Parecer n. fls. isto é. por alienação mental. observado o limite de idade para permanência nessa reserva. se efetua: I . deverão ser providenciados pela Corporação quando: 1 . Prevê também os casos de recusa (ata de recusa) Art. até 60 (sessenta) dias a contar da data do a to da reforma. são considerados como: I . § 2º . e IV .Cabo PM: os alunos do Curso de Formação de Cabos PM. com a sua preparação e formação. Seção IV Da Demissão.A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado: I . 110 . das previstas no inciso II. contar menos de 5 (cinco) anos de Oficialato. parentes ou responsáveis. e II .A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes.º 40.com indenização das despesas feitas pelo Estado.com indenização das despesas feitas pelo Estado com sua preparação e formação. se for o caso.providenciada junto ao Juízo competente. aplicada exclusivamente aos Oficiais. ou 2 .não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.sem indenização aos cofres públicos. e II . qualquer que seja o ano. quando Aspirante-a-Oficial ou.A demissão da Polícia Militar. se for o caso.Terceiro-Sargento PM: os alunos do Curso de Formação de Sargentos PM.a pedido. acrescida. no País ou no exterior e não tenham decorridos os seguintes prazos: * § 1º . qua ndo o Aspirante-aPágina 62 de 74 . INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE TRANSFERÊNCIA DE MILITARES PA RA RESERVA ( em qualquer de suas modalidades) COM A ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚD E E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato. da Perda do Posto e da Patente e da Declaração de Indignidade ou incompatibilidade com o Oficialato  Ver Bol da PM n.A interdição judicial do policial. acrescida. policial. mediante reforma ex-officio.militar terão andamento sumário. ressalvado o disposto no § 1º deste artigo. serão instruídos com laudo proferido por junta policial.º 111 .militar e seu internamento em instituição apropriada.não existirem beneficiários ou responsáveis ou estes não promoverem a interdição conforme previsto no parágrafo anterior.ex-officio. III .militar de saúde e isentos de custas. 14. 111 . quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficia lato na Polícia Militar. DECRETO N. as praças especiais e demais praças. * Nova redação dada pela Lei nº 2315/1994.militar ou não.Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficial PM II .Os processos e os atos de registro de interdição do policial. Art. § 3º . se Oficial. § 1º . Art. constantes do quadro a que se refere o art.Aspirante-a-Oficial PM: os Alunos-Oficiais PM.968 DE 05 DE OUTUBRO DE 2007 . * II .Para fins de passagem à situação de inatividade. 112 . por iniciativa de beneficiários.A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes. das previstas no inciso II. quando o oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio.18 JUL 2008. exclu indose da contagem o d ia do começo e incluindo-se o do vencimento. §2º Os prazos expressos em d ias contam-se de modo contínuo.O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra.Oficial ou Oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio.5 (cinco) anos. de 01 de abril de 2009. * § 3º . e 3 . será. inciso II. mediante demissão ex-officio. para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (do is) meses e inferior a 6 (seis) meses. para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses. da CF .2 (dois) anos. § 3.O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente.  Ver Art igos 67 e 68 da Lei nº 5427. transferido para a reserva. no País ou no exterior. estabelece normas sobre Atos e Processos Admin istrativos no âmbito do Estado do RJ. inciso II.” 1 . § 3. § 3º . e não tenham decorrido os seguintes prazos: * Nova redação dada pela Lei nº 2315/1994. Art. a pedido. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado. 114 . a pedido. Página 63 de 74 .O cálculo das indenizações a que se refere o inciso II e o parágrafo anterior. será efetuado pela Polícia Militar. não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo ou emprego público permanente.O oficial demissionário. 67. em decorrênc ia de julgamento a que for submetido. §3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial. estado de emergência.O Aspirante-a-Oficial ou Oficial demissionário. nos temos da EC 77 que alterou a redação Art. Art.  Ver Constituição Federal art.3 (três) anos. não terá direito a qualquer remuneração. § 4º . 142. § 2º . §4º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo. estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério. sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. 42. onde ingressará com o posto que possuía na ativa. §1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte. § 1°. para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses. se o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente ou se este houver sido encerrado antes da hora normal. estado de sítio ou em caso de mobilização. nos termos da lei. tem-se como termo o último dia do mês.O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato.” Exceto para os militares da área de saúde que podem cumular 2 (dois) cargos na área de saúde. imediatamente. ou com ele incompatível por decisão do Tribunal estadual competente. * Nova redação dada pela Lei nº 2315/1994. 113 . 68. co mbinado com 142. não terá direito a qualquer remuneração. os prazos processuais não se suspendem. que determina: “II – o militar em ativ idade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva. Art. 2 . que determina: “CAPÍTULO XVII DOS PRAZOS Art. sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. desde que a profissão seja regulamentada. da Lei 443/ 81 .O licenciamento ex-officio será feito na forma da legislação própria: 1 .O licenciamento a pedido poderá ser concedido. sem a estabilidade de 10 anos de serviço referida no n° 01. § 3º .O licenciamento do serviço ativo se efetua: I .18 JUL 2008. inciso IV.º 40.O Oficial declarado indigno do oficialato. Art.Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato. Seção V Do Licenciamento  Ver Bol da PM n. e II . 116 . de Formação ou Preparatório de outra Força Auxiliar ou das Forças Armadas. previstos em lei própria. “ex-officio” das fileiras da Corporação. à praça engajada ou reengajada. quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino. ou com ele incompatível. mediante requerimento ao Comandante Geral. desde que não haja prejuízo para o serviço.968 DE 05 DE OUTUBRO DE 2007. III . desde que conte. poderá ser reincluído na Polícia Militar.O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex-officio. o oficial que: I . 115 .Parágrafo único .for condenado. e IV . n° 1 da Lei 443/81) – Precedimentos – Considerando que algumas OPM não tem observado o cumprimento das formalidades previstas na Estatuto dos Policiais-Militares do Rio de Janeiro (Lei n° 443. quanto ao precedimento para licenciar as praças.ex-officio. quando julgadas incapazes para o serviço Policial-Militar podendo prover os meios de sua subsistência.incidir nos casos. em sentença transitada em julgado.por conveniência do serviço. Art. de 1° Jul 81). inciso IV. DECRETO N. 2 .a pedido. por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança do Estado. não tendo sido o molestia Página 64 de 74 . em sentença transitada em julgado. § 2º . que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado. e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação policial. do artigo 48. 117 .por conclusão de tempo de serviço.for condenado. § 1º . no mínimo. por tribunal civil ou militar. determina – Licenciamento “ex-officio” de policiais-militares sem estabilidade mínima de 10 anos de serviço (artigo 48.militar anterior por outras sentença do Tribunal mencionado neste artigo e nas condições nela estabelecidas. INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE TRANSFERÊNCIA DE MILITARES PA RA RESERVA ( em qualquer de suas modalidades) COM A ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚD E E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos. sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. caso não conclua o curso onde foi matriculado. a metade do tempo de serviço a que se obrigou. ou de incompatibilidade com o mesmo. Prevê também os casos de recusa (ata de recusa) Art.A praça com estabilidade assegurada.houver perdido a nacionalidade brasileira. e  O Bo l PM n° 37. II .º 111 . de 15 Abr 1982. 119 . nos temos da EC 77 que alterou a redação Art. em caso de mobilização. § 3. serão imediatamente licenciados ex-officio. § 1°. e III . em sentença transitada em julgado. 142. 47 e nele forem considerados culpados.militar anterior: Página 65 de 74 . sem remuneração e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. § 3.a bem da disciplina.que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no art. só poderá readquirir a situação policial.A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex-officio ao Aspirante-a-Oficial PM ou às Praças com estabilidade assegurada: I . II .O Aspirante-a-Oficial PM ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina. desde que a profissão seja regulamentada. DECRETO N. receberá o Certificado de Isenção do Serviço Militar.  Ver Constituição Federal art. Art. n° 2. a documentação será remetida pela OPM à DGP/DPA/SCAv. da DGP/Sec) 3 . esclarecendo a data do Bol Int que publicou a incapacidade do Policial-M ilitar. sejam transcritos em Boletim Interno da OPM. nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança do Estado. Seção VI Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina  Ver Bol da PM n. nos termos da lei.(nota n° 000032. 42.” Exceto para os militares da área de saúde que podem cumular 2 (dois) cargos na área de saúde. por haverem perdido a nacionalidade brasileira.968 DE 05 DE OUTUBRO DE 2007 .adquirida em ato nem em consequencia de ato de serviço.O licenciamento poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra. estado de emergência. de 14 abr 82. § 4º . a bem da disciplina.militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. § 3°.quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça.quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça ou tribunal civil.O policial. inciso II.18 JUL 2008. após terem sido essas praças condenadas. Art.militar licenciado ex-officio.º 111 . a pena de qualquer duração. Prevê também os casos de recusa (ata de recusa) Art. estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério. A seguir. da CF .º 40. que determina: “II – o militar em ativ idade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será t ransferido para a reserva. DETERMIN O que o parecer da Junta de Inspeção de Saúde e o respectivo enquadramento constantes da cópia da Ata de Inspeção. a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou. co mbinado com 142. inciso II. § 5º . INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE TRANSFERÊNCIA DE MILITARES PA RA RESERVA ( em qualquer de suas modalidades) COM A ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚD E E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. a fim de que o licenciamento seja procedido nos termos do artigo 117. do Estatuto da PMERJ. calamidade pública ou perturbação da ordem pública.O policial. 120 . previsto na legislação que trata do serviço militar.O Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças empossadas em cargo público permanente. 118 . inciso II. Parágrafo único . estado de sítio. por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas. Considerando que ao haver se esgotado o prazo de graça (período de oito dias de ausência. Página 66 de 74 . sem licença. assim por definição o Policial M ilitar que se ausentar por mais de oito dias. se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina. para a praça. Art. Art.militar.º 210 . se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho. DESERÇà O DE POLICIAIS MILITA RES – ATENÇÃO A O DISPOSTO NO ARTIGO 123 DA LEI Nº 443/ 81 . para oficial. 80.ESCLA RECIM ENTO Considerando que o crime de Deserção é descrito no Artigo 187 do Código Penal Militar. e 2 . Considerando que o desertor ao ter se apresentado voluntariamente. sem licença). ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar permanecerá agregado somente alterando o amparo de Inciso VII para Inciso VIII. Esclarece aos Oficiais Chefes de 1ª Seção e Secretários que atentem para o Artigo 123 do Estatuto dos Policiais Militares.  Ver Bo l da PM n. do Artigo 80. ou exclusão do serviço ativo.A deserção do policial.1 .VII. sem direito a qualquer remuneração ou indenização.por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar. bem como das praças com estabilidade assegurada. da Lei 443. 16 out 95 – Procedimentos: Ato de Reversão. o Policial Militar deverá ser agregado. 123 .É da competência do Comandante Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM. Parágrafo único . 121 . da Lei 443 de 1º de Julho de 1981.A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu gra u hierárquico e não a isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros. com a conseqüente demissão ex-officio. Não possuindo a praça estabilidade assegurada será imediatamente exclu ída após ficialmente declarada desertora. Para as hipóteses em que o Policial M ilitar desertor é capturado ou se apresenta voluntariamente depois de ter sido demit ido (oficial) ou excluído (praça) será reincluído no serviço ativo para só então ser agregado para se ver processar.A praça excluída a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção Militar. se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo. em especial aos parágrafos 1º e 2º pois a demissão do oficial ou exclusão da praça com estabilidade assegurada ocorrerá depois de um ano de agregação. Inc. de 1º de Ju lho de 1981). ( Nota nº 676 – 07 Nov 2012 – DGP/DPA/SM)” Art. nem das pensões decorrentes de sentença judicial. de suas atividades ou do lugar em que deve permanecer tem seu comportamento considerado como criminoso.militar acarreta a interrupção do serviço policial. previsto na legislação que trata do serviço militar.12 Nov 12: “1. Seção VII Da Deserção  Ver texto: Parte de Ausência. 122 . Termo de Deserção publicado no Bol PM 192. se oficial ou praça com estabilidade assegurada (Art. Art. §4º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo. §1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte. § 1º .militar da ativa acarreta interrupção do serviço policialmilitar com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo. processarse-á após 1 (um) ano de agregação. Página 67 de 74 . Seção VIII Do Falecimento e do Extravio Art. sinistro aéreo. tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento. § 2º .Em caso de naufrágio.militar desertor. estabelece normas sobre Atos e Processos Admin istrativos no âmbito do Estado do RJ. § 4º .O extravio do policial. de 01 de abril de 2009. § 3º . o extravio ou o desaparecimento do policial.A exclusão do serviço ativo será feita 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado. catástrofe. os prazos processuais não se suspendem.” § 2º . calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos. se o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente ou se este houver sido encerrado antes da hora normal. por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar. 125 . que for capturado ou que se apresente voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído.O policial.A demissão do oficial. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial.A reinclusão em definitivo do policial.militar da ativa será considerado como falecimento. será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar. ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada. §2º Os prazos expressos em d ias contam-se de modo contínuo.O policial.§ 1º . 126 . exclu indose da contagem o d ia do começo e incluindo-se o do vencimento. a partir da data da ocorrência do óbito.militar de que trata o parágrafo anterior dependerá da sentença do Conselho de Justiça. se assim for julgado necessário. §3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.  Ver Art igos 67 e 68 da Lei nº 5427. Art. Art.O policial. para fins deste Estatuto. se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo. 67.militar na ativa que vier a falecer será excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado. 68.militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina. que determina: “CAPÍTULO XVII DOS PRAZOS Art. tem-se como termo o último dia do mês. a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora. 124 . tempo de efetivo serviço. CAPÍTULO III DA REABILITAÇÃO Art.Considera-se como data de ingresso.militar será feita a distinção entre: I . 127 . 128 . § 1º . para cada caso particular. enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.a do ato em que o policial.O reaparecimento do policial.militar e os registros constantes de seus assentamentos policiais. e II . decorrente de inundação. se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina. por motivo de força maior. resultará em sua reinclusão e nova agregação. Art. § 2º .anos de serviço. Parágrafo único .A concessão de reabilitação implica em que sejam cancelados.O policial. os antecedentes criminais do policial.militar será efetuada: I . § 3º .de acordo com o Código Penal Militar (CPM) e o Código de Processo Penal Militar (CPPM). 131 . a reabilitação prevista na legislação que trata do serviço militar poderá anteceder à efetuada de acordo com o CPM e o CPPM.Os policiais. CAPÍTULO IV DO TEMPO DE SERVIÇO Art. Art. de acordo com os elementos disponíveis. ou substituídos seus documentos comprobatórios de situação militar pelos adequados à nova situação.anos ou tempo de efetivo serviço prestado à Corporação.a do ato de nomeação. mediante averbação.militar extraviado. a quaisquer penas prevista no CPM.a de matrícula em órgão de formação de policiais.A reabilitação do policial. entre a data de Página 68 de 74 . por sentença definitiva.militares. para fins deste artigo: 1 . se tiver sido condenado.militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão. * III . naufrágio.militares ou alterações. 130 . incêndio.militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de seu ingresso na Corporação. já excluído do serviço ativo.Parágrafo único . caberá ao Comandante Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado. sinistro aéreo e outras calamidades.militar é considerado incluído em uma Organização PolicialMilitar.militar acarretar sua exclusão a bem da disciplina. Art. e II . * Acrescido pela Lei nº 2109/1993. 2 .Na apuração do tempo de serviço policial. computado dia a dia.Tempo de efetivo Serviço é o espaço de tempo. faltarem dados para contagem do tempo de serviço.Quando.Nos casos em que a condenação do policial. e 3 . 129 . oficialmente reconhecida.de acordo com a legislação que trata do serviço militar. 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde.ingresso e a data. § 2º .Para contagem do tempo ou dos anos de efetivo serviço prestado à Corporação.o tempo de serviço computável como anos de serviço em legislação específica ou peculiar.o tempo passado dia a dia. e Página 69 de 74 . que estende aos integrantes da Polícia M ilitar e do Corpo de Bo mbeiros do Estado do Rio de Janeiro os efeitos do artigo 9º da Lei nº 530.Ao tempo de efetivo serviço de que tratam este artigo e seus parágrafos. nomeação ou reinclusão na Polícia Militar. também. prestado pelo policial. 2° da Lei 1. os períodos em que o policial. contado em dobro.militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso. na ad ministração direta ou indireta e o tempo de serviço militar. § 1º . de 05 de Nov de 2012. § 3º . será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco). Impossibilidade. vejamos: “Art. além dos afastamentos previstos no art. sem superposição a qualquer tempo de serviço policial.Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço. prestado nas Forças Armadas ou Auxiliares. exclusivamente.. II . 40.. mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. que for convocado para o exercício de funções policiaismilitares.500/07. Art.Será computado para efeito da concessão da gratificação de tempo de serviço de que trata a presente Lei. Questão aventada pela Polícia M ilitar.militar da reserva remunerada da Corporação. até que esse acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente. 2º . IV . estadual ou municipal. I .  Ver Bol PM n° 205. Dec. pelo policial.limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo. 132. o tempo de serviço público federal. Oficial da PM. estadual ou munici pal. computado como tempo de efetivo serviço: 1 . o tempo de serviço prestado à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ou às Corporações às quais ela sucedeu. que publicou o parecer da PGE 08/12-M NT – Ementa: Abono Permanência. (. III .  Atenção. 63. e 2 . * Acrescido pela Lei nº 2109/1993.militar estiver afastado de suas funções em gozo de licença especial. com os seguintes acréscimos:  Ver Lei Nº 904. EC n° 20/ 98. * § 4º .248. apurado e totalizado em dias. Parecer FBM/PG04/n°07/ 2010. de 29 de outubro de 1985. vale ressaltar o disposto no art. da Lei n° 443/81.)” (grifei) Art. Cômputo de Tempo de Serviço ficto “uni versitário” para os oficiais PM da área de saúde (QOS) Médicos. será computado. Pelo encaminhamento ao órgão Central do Sistema Jurídico do ERJ.tempo relativo a cada licença especial não gozada.o tempo de efetivo serviço prestado nas Forças Armadas ou Auxiliares.Anos de Serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior e seus parágrafos. de 10 de dezemb ro de 1987. 132 .Será. II. de 04 de março de 1982. para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.militar anteriormente à sua inclusão. O tempo de serviço vinculado à Previdência Social será computado como anos de serviço .tempo de serviço público federal. nas Organizações Policiais-Militares.  Ver Parecer PGE . de 25 de novembro de 1980. cargo ou função. ou de Página 70 de 74 . Requisitos. desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena.Não é computável. desde a edição da Emenda nº 20/98. Resguardadas as situações constituídas. do art. previstos nos arts. 131 e 132.Os acréscimos a que se referem os incisos I e III serão computados somente no momento da passagem do policial. Ver o Inciso I. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. e 5 . Férias e Licenças.Contagem de tempo fictício. 96 e nos incisos II e II do art. II.O tempo que o policial.Averbação do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz de escola técnica. § 2º . § 4º .P.decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade. tendo em v ista a contagem recíproca entre os regimes geral e próprios de previdência. de 25 de novembro de 1980.que ultrapassar de 1 (um) ano. 99.V . na garantia dos poderes constituídos e na manutenção da lei e da ordem. IV. por sentença transitada em julgado.A.militar à situação de inatividade e para esse fim. 2°.tempo relativo a férias não gozadas. em conseqüência de ferimentos recebidos em acidentes quando em serviço.Os acréscimos a que se referem os incisos II. Ver o Inciso I. V. para todos os efeitos. é vedado o cômputo de tempo fictício para efeito de aposentadoria. o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder.militar à situação de inatividade e. IV e V serão computados somente no momento da passagem do policial. 4 . para todos os efeitos legais. quando. a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano para todos os efeitos legais. 21 Mai 2008 – Sobre averbação de tempo de serviço (INSS) – Cert idão de Tempo de Contribuição (CTC) ext raída do site da Previdência Social. do art. nessa situação. E-09/0085/ 2502/2008 . do art. 102.Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos. III.passado como desertor. em licença para tratamento de saúde de pessoa da família.decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto. 2 . Ad missibilidade. o tempo: 1 . contínuo ou não. então. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. da Lei Complementar (do RJ) Nº 15. VI e VII do art.  Ver Parecer da PGE nº 01/ 00– FAAR – 12/ 07/ 00 .contagem de tempo fictício – policial militar – suposta inaplicabilidade da vedação constitucional – divergência de entendimentos no âmbito da procuradoria geral do estado – consolidação de posicionamento rechaçando a contagem de tempo fict ício – ressalva de situações individuais – princípios da segurança jurídica e da confiança leg ítima do admin istrado. Art. e no momento da passagem do militar à situação de inatividade. § 3º .passado em licença para tratar de interesse particular.militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções. 2°. salvo para fins de indicação para a quota compulsória. Ver o Inciso I. ressalvado o disposto no § 2º do art. 2°. por motivos previstos nos incisos I. inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço. 3 . de 25 de novembro de 1980.03/2005 – BBS – 27/11/2005 . contado em dobro.  Ver Bol PM n° 071. na defesa da pátria. EC 20/ 98. para efeito algum. graduação. 133 . § 1º . por sentença transitada em julgado. caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.  Ver Parecer FBM/PG-4 nº 07/2010 – 29/06/2010 . a critério do Comandante Geral.Ao Aluno-Oficial PM é vedado contrair matrimônio.militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.as dispensas de serviço.militares. *( Inciso revogado pelo art. 137 . em desacordo com o § 1º do artigo anterior.militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra.militar da ativa pode contrair matrimônio. § 1º .A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço. CAPÍTULO V DO CASAMENTO Art. Página 71 de 74 . será regulado e m legislação específica. 136 .as condecorações por serviços prestados.O policial. sem direito a qualquer remuneração ou indenização.os prêmios de Honra ao Mérito. 135 . *( Inciso revogado pelo art. para fins de passagem para a inatividade. Art. 3 .O casamento com pessoa estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante Geral. 140 . e 4 . Art.9º da Lei 1900/1991) Art. matrícula em órgão de formação de policial. 134 .militares: 1 . 139 .O tempo de serviço passado pelo policial. para os possuidores de curso universitário. salvo em casos excepcionais.As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais.O Aluno-Oficial PM que contrair matrimônio. *( revogado pelo art. e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar. louvores e referências elogiosas.O tempo de serviço dos policiais. será excluído do serviço ativo.militar. estadual e municipal ou passado em órgão da administração indireta) entre si. nem com os acréscimos de tempo.3º da Lei 3498/2000) *§ 2º .3º da Lei 3498/2000) CAPÍTULO VI DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO Art. será a do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo.São recompensas policiais. qualquer que seja a razão invocada. 2 . 138 . § 1º .militar ou nomeação para posto ou graduação na Corporação. será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções. Art.Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público (federal. Art.os elogios. desde que observada a legislação civil específica.moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial. clubes. de 08. 142 . por parte de organização civil.60.Aos policiais. 1156. exclusivamente. Art.07. TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS. de 19.como recompensa. que em virtude do disposto no art. II .50. e do Decreto-Lei Federal nº 10. se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma.06. fica assegurada.49.50 e 1267. 143 .As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço. 146 . Parágrafo único .As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais.48. e que se destinem. 145 . 148 .militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil. por força da Lei Federal nº 3752.militares: I . nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial. incluindo-se. de 02.04.As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nos regulamentos da Polícia Militar.Ao policial.A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder.Aos policiais-militares integrantes da Polícia Militar do antigo Distrito Federal.66.É vedado o uso. a aplicação do disposto no § 1º do art. Parágrafo único . 106 e seu § 1º.11. por ocasião da transferência para a reserva remunerada ou da reforma. 141 . Parágrafo único . nesta limitação.para desconto em férias. 144 . de 28.militares para afastamento total do serviço. 60 deste Estatuto não mais usufruirá as promoções previstas naquelas leis. de 14. de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar. transferidos para o ex-Estado da Guanabara ou nele reincluídos. Art.06.militar. de 12.militar beneficiado por uma ou mais das Leis nºs 288. de 09. e III . 48 e no art. além do estabelecido no Página 72 de 74 .12.02.A assistência religiosa à Polícia Militar é regulada em legislação própria. a promover intercâmbio social e assistencial entre policiais. Art. TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. Art.As dispensas de serviço são autorizações concedidas aos policiais. Art.Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações.§ 2º . a remuneração de inatividade relativa ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o policialmilitar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda ou a terceiros. 147 .em decorrência de prescrição médica. à que caberia ao policial. fica assegurada a aplicação da Lei Estadual nº 3775. Art.militares integrantes da Polícia Militar do antigo Estado do Rio de Janeiro. em nenhum caso.58. Art. círculos e outras organizações que congreguem membros da Polícia Militar. em caráter temporário. 616. de 18. todavia. no que couber.75. Parágrafo único . também. em matéria não regulada na legislação estadual. serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham ou venham a ter pertinência. passando. por necessidade do serviço.militar. para qualquer estabelecimento de ensino do Estado independentemente de vaga e em qualquer grau ou nível. 155 .O cônjuge de policial. Art. e neste Estatuto. 01 de julho de 1981. 149 .São adotados na Polícia Militar. de 06. Art. de 10. 152 . 151 .75.05. se o requerer. Art.Decreto-Lei Estadual nº 92. sem prejuízo de qualquer dos seus direitos. e 323. no que lhe for pertinente. sendo servidor estadual ou municipal.12.O Poder Executivo regulamentará. de 01. Art. 2º .Após a vigência do presente Estatuto.09. providenciará a designação de uma Comissão composta de representantes das Secretarias de Estado de Segurança Pública. mediante decreto. de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral.militar. e as demais disposições em contrário.militar. partes vetadas Lei nº 467/81. aplicando-se. para elaborar projeto de lei relativo à pensão policial. Art. aplicar-se-á.As disposições deste Estatuto não retroagem para alcançar situações definidas anteriormente à data de sua vigência. ficando revogados os Decretos-Leis nºs 215. CHAGAS FREITAS Governador Ficha Técnica Projeto de Lei nº 412/81 Autoria Data de publicação PODER EXECUTIVO 02/07/1981 Mensagem nº 85/81 Data Publ. designado para a sede do Município onde servir o policial. a Lei nº 323 . à condição de adido.06. Art. Rio de Janeiro. DE P. 154 . 150 . os limites de idade ora estabelecido para o item 2 do inciso I do art. o disposto na Lei Federal nº 5959.80.O Poder Executivo.07. de 18. para si e seus dependentes. será.73. terá assegurado o direito de transferência e matrícula.Quando.militar mudar a sede de seu domicílio. no prazo de 30 (trinta) dias. as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro. de Administração. a aplicação do disposto neste artigo. Art.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. A. 153 . ou posto à disposição de qualquer órgão do serviço público estadual.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. se necessário. o policial.76. 96 da Lei nº Página 73 de 74 . Art. exceto em relação a redação conferida ao disposto no inciso III do art. de 05/05/82. prevista no item I do inciso I do artigo nº 96 da lei nº 443. de 1º de julho de 1981. Marcus Faver .Dentro dos Quadros em extinção da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.Presidente. 1º.Nos anos de 1985. revogadas as disposições em contrário. vagas daquelas graduações. exclusivamente para os 2º Tenente PM dos QOA e QOE da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. que ingressaram na Corporação anteriormente à vigência da Lei nº 443. é assegurada a permanência no serviço ativo até completarem 30 (trinta) anos de serviço.Aos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. de 01/07/81. retroagindo seus efeitos a contar de 07 de outubro de 1999. ficará aumentada de um ano a idade. Art. ficará aumentada de dois anos a idadelimite para permanência na ativa.96 da Lei nº 443. Rio. mantido o efetivo global de 3º Sargento PM e Cabo PM. 1º . é assegurada a permanência no serviço ativo até completarem 30 (trinta) anos de efetivo serviço. previstos nos parágrafos únicos dos artigos 7º. com as redações dadas pela Lei 3598/01. Lei nº 821/84.limite para permanência na ativa. Art. acolheu-se a representação para declarar inconstitucionais o parágrafo 1º do artigo 39-A da Lei 880/85 e parágrafo 1º do artigo 42-A da Lei 443/81. revogadas as disposições em contrário. . o Governador do Estado poderá remanejar.Nos anos de 1983 e 1984. 1986 e 1987. a partir de 1º de junho de 1981.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. estabelecendo critérios para preenchimento das mesmas. (a) Des. Lei 952/85. 1º .Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. prevista no item 3 do inciso I do art. 8º e 9º da Lei nº 544. produzindo efeitos a contar de 31 de agosto de 2000. 96 da Lei nº 443.07. de 1º de julho de 1981. exclusivamente para os capitães PM e Majores PM do QOPM da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. que produzirá seus efeitos a contar de 31 de julho de 2000. Lei 3498/2000. 11/11/2002.Órgão Especial Representação por Inconstitucionalidade nº 35/02 Repte.: Assembléia Legislativa do Estado do RJ (Comunicação a ALERJ . Tribunal de Justiça . do Estado do Rio de Janeiro. SOE 2695/02) "Por unanimidade de votos.militar na graduação inferior e deverá respeitar o Quadro de origem. de 01. 1º . Art.Aos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.Of. 4º . de 1 de julho de 1981. Parágrafo único . (Revogado) Lei 3408/2000.443/81. para atender a conveniência do serviço.: Associação de Oficiais Militares Estadual do Estado do RJ Repdo. Art. * Art. * Nova redação dada pela Lei nº 1554/1989." Página 74 de 74 .81.O remanejamento previsto neste artigo só poderá ocorrer em especialidades em que não haja policial. Lei nº 691/83. Art. 3º . 2º . por Decreto. que ingressaram na Coorporação anteriormente a vigência da Lei nº 443.
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