Espelho 04 OAB 20113

March 22, 2018 | Author: Carlos Brasil | Category: Sentence (Law), Overtime, Trials, Lawyer, Statute Of Limitations


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! !! ESPELHO 04 – OAB 2011.3 PEÇA 13 Em face da sentença abaixo, você, na qualidade de advogado do reclamante, deverá interpor o recurso cabível para a instância superior, informando acerca de preparo porventura efetuado. VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA Processo nº 644-44.2011.5.03.0015 – procedimento sumaríssimo AUTOR: RILDO JAIME RÉS: 1) SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e 2) METALÚRGICA CRISTINA LTDA. Aos 17 dias do mês de fevereiro de 2011, às 10 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, o Meritíssimo Juiz proferiu, observadas as formalidades legais, a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 852, I, in fine da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO – Malgrado a segunda ré (tomadora dos serviços) não ter comparecido em juízo, mesmo citada por oficial de justiça (mandado a fls. 10), entendo que não há espaço para revelia nem confissão quanto à matéria de fato porque a primeira reclamada, prestadora dos serviços e ex-empregadora, contestou a demanda. Assim, utilidade alguma haveria na aplicação da pena em tela, requerida pelo autor na última audiência. Rejeito. DA INÉPCIA – O autor denuncia ter sido admitido dois meses antes de ter a CTPS assinada, pretendendo assim a retificação no particular e pagamento dos direitos atinentes ao período oficioso. Apesar de a ex-empregadora silenciar neste tópico, a técnica processual não foi respeitada pelo autor. É que ele postulou apenas a retificação da CTPS e pagamento dos direitos, deixando de requerer a declaração do vínculo empregatício desse período, fator indispensável para o sucesso da pretensão deduzida. Extingo o feito sem resolução do mérito em face deste pedido. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL – Apesar de não ter sido suscitada pela primeira ré, conheço de ofício da prescrição parcial, conforme recente alteração legislativa, declarando inexigíveis os direitos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. DAS HORAS EXTRAS – O autor afirma que trabalhava de 2ª a 6ª feira das 8h às 16h com intervalo de 15 minutos para refeição, postulando exclusivamente hora extra pela ausência da pausa de 1 hora. A instrução revelou que efetivamente a pausa alimentar era de 15 minutos, não só pelos depoimentos das testemunhas do autor, mas também porque os controles não exibem a marcação da pausa alimentar, nem mesmo de forma préassinalada. Contudo, uma vez que confessadamente houve fruição de 15 minutos, defiro 45 minutos de horas extras por dia de trabalho, com adição de 40%, conforme previsto na convenção coletiva da categoria juntada os autos, mas sem qualquer reflexo diante da natureza indenizatória da verba em questão. DA INSALUBRIDADE – Este pedido fracassa porque o autor postulou o seu pagamento em grau máximo, conforme exposto na peça inicial, mas a perícia realizada comprovou que o grau presente na unidade em que o reclamante trabalhava era mínimo e, mais que isso, que o agente agressor detectado (iluminação) era diverso daquele indicado na petição inicial (ruído). Estando o juiz vinculado ao agente agressor apontado pela parte e ao grau por ela estipulado, o deferimento da verba desejada implicaria julgamento extra petita, o que não é possível. Não procede. DA MULTA ARTIGO 477 da CLT – O reclamante persegue a verba em exame ao argumento de que a homologação da ruptura contratual sucedeu 25 dias após a concessão do aviso prévio indenizado. Sem razão, todavia. A ré comprovou documentalmente que realizou o depósito das verbas resilitórias na conta do autor oito dias após a concessão do aviso, de modo que a demora na homologação da ruptura – fato incontestado – não causou qualquer prejuízo ao trabalhador. Não procede. ANOTAÇÃO DE DISPENSA NA CTPS – O acionante deseja a retificação de sua CTPS no tocante à data da dispensa, para incluir o período do aviso prévio. O pedido está fadado ao insucesso, porquanto no caso em exame o aviso prévio foi indenizado, ou seja, não houve prestação de serviço no seu lapso. Logo, tal período não pode ser considerado na anotação da carteira profissional. Não procede. DO DANO MORAL – O pedido de dano moral tem por suporte a revista que o autor sofria. A primeira ré explicou que a revista se limitava ao fato de os trabalhadores, na saída do expediente, levantarem coletivamente a camisa até a altura do peito, o que não trazia qualquer constrangimento, mesmo porque fiscalizados por pessoa do mesmo sexo. A empresa tem razão, pois, se os homens frequentam a praia ou mesmo saem à rua sem camisa, certamente não será o fato de a levantarem um pouco na saída do serviço que lhes ferirá a dignidade ou decoro. Ademais, a proibição de revista aplica-se apenas às mulheres, na forma do artigo 373-A, VI, da CLT. Não houve violação a qualquer aspecto da personalidade do autor. Não procede. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – São indevidos os honorários porque, em que pese o reclamante estar assistido pelo sindicato de classe e encontrar-se atualmente desempregado, o volume dos pedidos ora deferidos superará dois salários mínimos, pelo que não se cogita pagamento da verba honorária almejada pelo sindicato. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – Em relação à perícia realizada, cujos honorários foram adiantados pelo autor, já constatei que, no mérito, razão não assistia ao demandante, mas, por outro lado, que havia efetivamente um agente que agredia a saúde do laborista. Desse modo, declaro que a sucumbência pericial foi recíproca e determino que cada parte arque com metade dos honorários. A metade devida ao reclamante deverá a ele ser devolvida, sem correção, adicionando-se seu valor na liquidação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Na petição inicial o autor não requereu ambos os títulos, pelo que não deverão ser adicionados aos cálculos de liquidação, já que a inicial fixa os contornos da lide e da eventual condenação. RESPONSABILIDADE SEGUNDA RÉ – Na condição de tomadora dos serviços do autor durante todo o contrato de trabalho, e considerando que não houve fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora, condeno a segunda ré de forma subsidiária pelas obrigações de dar, com arrimo na Súmula 331 do TST. Contudo, fixo que a execução da segunda reclamada somente terá início após esgotamento da tentativa de execução da devedora principal (a primeira ré) e de seus sócios. Somente após a desconsideração da personalidade jurídica, sem êxito na captura de patrimônio, é que a execução poderá ser direcionada contra a segunda demandada. Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, na forma da fundamentação, que integra este decisum. Custas de R$ 100,00 sobre R$ 5.000,00, pelas rés. Intimem-se. ! 1 ! ! ! EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA Processo nº. 644-44.2011.5.03.0015 RILDO JAIME, já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve, na reclamação trabalhista relativa ao processo em epígrafe, proposta em desfavor de SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e METALÚRGICA CRISTINA LTDA., também nos autos qualificadas, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento no art. 895, I, da CLT, face à decisão proferida na mencionada reclamatória, o que faz pelos motivos expostos no anexo memorial, em demonstrando, desde logo, o atendimento aos necessários pressupostos de admissibilidade. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 1) O recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, tendo capacidade e interesse recursal. 2) O recorrente está representado pelo advogado signatário, conforme procuração anexa. 3) Deixa de recolher custas, pois estas são de responsabilidade das recorridas, em face da reciprocidade da sucumbência. 4) Inexiste, in casu, depósito recursal. 4) Mostra-se tempestivo o recurso, interposto no octídio legal. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal. Requer o conhecimento do presente recurso e a intimação do recorrido para apresentar contra-razões, nos termos do artigo 900 da CLT. Requer, por fim, a remessa dos autos ao TRT. Pede deferimento. Município..., data... Advogado..., OAB... RAZÕES DO RECURSO RECORRENTE: RILDO JAIME RECORRIDOS: SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e METALÚRGICA CRISTINA LTDA. PROCESSO Nº. 644-44.2011.5.03.0015. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA... REGIÃO EMÉRITOS JULGADORES O requerimento de declaração do vínculo empregatício do período clandestino, data máxima vênia, já se encontra inserido na pretensão de retificação da CTPS e de pagamento dos direitos do referido período, devendo ser afastada a decretação de inépcia. Diante do silêncio do exempregador, o qual não contestou o pedido, o fato se tornou incontroverso, à luz dos artigos 302 e 334 CPC. O recorrente requer a nulidade do julgado e a sua imediata substituição por uma decisão deste E. TRT, acolhendo o pedido, pois a causa se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, CPC. Absurda a decisão proferida pelo juízo a quo, ignorando o fato de a segunda recorrida não ter ofertado defesa, sob o pífio argumento de que não haveria qualquer utilidade na aplicação da pena de revelia. O recorrente se insurge contra a decisão, renovando o requerimento feito na última audiência, para que seja constatada a revelia da segunda recorrida, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 CLT, porquanto a defesa da primeira recorrida não pode acudir a recorrida revel. Requer a reforma do julgado, para que seja aplicada, sobre a segunda recorrida, a pena de revelia. Deve ser afastada a incidência da prescrição, a qual não foi suscitada pelas recorridas. Não caberia ao juízo a quo, data vênia, conhecer de ofício da prescrição. Agindo assim, desprestigiou o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, contrariando pacífico entendimento do TST, o qual já consagrou a inaplicabilidade, na seara trabalhista, do art. 219, § 5º, CPC. Requer a reforma da sentença, para que a condenação abarque todo o período contratual. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido de horas extras decorrentes da não-concessão do intervalo intrajornada, cometendo, mais uma vez, um grave equívoco, ao limitar a condenação ao tempo efetivamente não usufruído. O decisum, insignes julgadores, contraria a OJ 307 SDI-1 do TST. Com efeito, a concessão de 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação deve ser ignorada para fins de condenação, porquanto, como reza a citada OJ 307, a não-concessão total ou parcial do intervalo mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração. Deve ser reformado o julgado, para que a condenação seja de uma hora extra por dia de trabalho. Se não bastasse, o decisum molestado foi infeliz ao fixar o adicional de 40%. Ora, o adicional de horas extras não pode ser reduzido, nem mesmo por negociação coletiva, uma vez que o seu mínimo se encontra fixado no art. 7º, XVI, CF, devendo, também neste aspecto, ser reformada sentença, para que se aplique o adicional de 50%. As horas extras, ora discutidas, têm natureza salarial, como reza a OJ 354 SDI-1, o que impõe a reforma do julgado, para que sejam deferidos os reflexos esculpidos na petição inicial. ! 2 ! ! ! A sentença também deve ser reformada no quesito do adicional de insalubridade, pleito julgado improcedente pelo fato de a perícia ter constatado grau nocivo e agentes agressores diferentes daqueles apontados na petição inicial. A decisão contraria a Súmula 293 TST, visto que a verificação, mediante perícia, de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. O juízo a quo deixou de aplicar a multa do art. 477, § 8º, CLT, asseverando que o pagamento foi realizado dentro do prazo legal, considerando irrelevante o atraso na homologação da rescisão. Decisão censurável, conspícuos julgadores, pois o retardo na homologação é causa de atraso no levantamento do FGTS e da multa de 40%, cujo pagamento depende da homologação, assim como retarda a habilitação no seguro desemprego. Deste modo, deve ser reformada a sentença, para que incida a pertinente sanção. Quanto à data da baixa na CTPS, a decisão a quo não guarda consonância com a uniforme jurisprudência trabalhista. O TST, mediante a OJ 82 SDI1, consagra que a data de saída a ser assinalada na carteira de trabalho é a data do final do aviso prévio, mesmo que este seja indenizado, razão pela qual a sentença deve ser reformada. O pedido de indenização por dano moral deve alcançar procedência, nobres desembargadores, pois restou inconcusso o fato de que o recorrente era obrigado, na saída do expediente, a levantar a camisa até a altura do peito, para fins de revista. A revista íntima é vedada no direito pátrio, afrontando a honra do trabalhador, existindo previsão específica no art. 373-A, VI, CLT, norma que se aplica à pessoa humana, homem e mulher, à luz do art. 5º, I c/c 1º, III, CF. Requer a reforma do julgado. Infeliz a sentença impugnada ao condicionar a responsabilidade subsidiária da segunda recorrida à execução dos sócios da primeira, decisão que espanca a lei, pois os sócios não integram o pólo passivo da demanda, sendo pessoas distintas daquelas ora condenadas. Requer a reforma da decisão, para que este E. TRT determine que, em caso de insolvência da primeira recorrida, seja imediatamente executada a segunda recorrida. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão deve ser reformada, porque o recorrente atende aos requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 TST e na Lei 5.584/70, ou seja, está assistido por seu sindicato e é beneficiário da justiça gratuita. A perícia de insalubridade foi favorável ao recorrente, sendo, as recorridas, sucumbentes naquele objeto. Assim sendo, deve ser reformada a sentença, para que os honorários periciais sejam arcados exclusivamente pelas recorridas, nos termos do art. 790-B CLT. Deve também ser reformada a sentença, para que sejam aplicados juros e correção monetária sobre o quantum da condenação, incidência que independe de pedido expresso, como bem já definiu o TST, mediante a Súmula 211. Do pedido recursal Isto posto, o recorrente roga, de logo, a esta Egrégia Corte, que conheça do presente recurso, dando-lhe provimento e reformando a sentença, para que seja aplicada a pena de revelia à segunda recorrida, tornando-a confessa quanto à matéria fática, afastando a inépcia do pleito de retificação da CTPS e verbas do período clandestino e expurgando a incidência da prescrição, para que alcancem procedência os pedidos de retificação da CTPS, pagamento das verbas do período clandestino, horas extras e repercussão, adicional de insalubridade, aplicação da multa do art. 477, § 8º, CLT, registro da data do final do aviso prévio na CTPS, indenização por dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo os recorridos condenados a pagar os honorários periciais e que a execução, em caso de inadimplência da primeira recorrida, se volte imediatamente à segunda, aplicando-se, por fim, juros e correção monetária sobre o valor da condenação. Pede deferimento. Município..., data... Advogado..., OAB... PEÇA 14 João, após aposentar-se espontaneamente pelo INSS, continuou a trabalhar na empresa Autoelétrica XZ. Passado um ano, foi demitido, oportunidade em que ingressou com uma ação na 2.a Vara do Trabalho de São Paulo, solicitando o pagamento de diferença referente à multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho, incluindo-se o período anterior à aposentadoria. A empresa, na defesa que apresentou em juízo, afirmou que o empregado não teria direito a essa diferença visto que, com a aposentadoria, teria ocorrido a extinção do primeiro contrato de trabalho. Os pedidos formulados na reclamação trabalhista foram julgados improcedentes. Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por João, redija a peça processual cabível para a defesa dos interesses de seu cliente, expondo os fundamentos legais pertinentes e o entendimento da jurisprudência a respeito do fato. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP Processo nº. ... JOÃO, já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve, na reclamação trabalhista relativa ao processo em epígrafe, proposta contra AUTOELÉTRICA XZ, também nos autos qualificada, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento no art. 895, I, da CLT, face à decisão proferida na mencionada reclamatória, o que faz pelos motivos expostos no anexo memorial, em demonstrando, desde logo, o atendimento aos necessários pressupostos de admissibilidade. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ! 3 ! ! ! 1) O recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, tendo capacidade e interesse recursal. 2) O recorrente está representado pelo advogado signatário, conforme procuração anexa. 3) Custas processuais, no valor de R$..., devidamente recolhidas – guia anexa. 4) Inexiste, in casu, depósito recursal. 5) Mostra-se tempestivo o recurso, interposto no octídio legal. Satisfeitos os devidos pressupostos de admissibilidade recursal. Requer o conhecimento do presente recurso e a intimação do recorrido para apresentar contra-razões, nos termos do artigo 900 da CLT. Requer, por fim, a remessa dos autos ao TRT da 2ª Região. Pede deferimento. São Paulo, data... Advogado..., OAB... RAZÕES DO RECURSO RECORRENTE: JOÃO RECORRIDO: AUTOELÉTRICA XZ PROCESSO Nº. ... ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO EMÉRITOS JULGADORES Inconcebível o erro de julgamento perpetrado pelo juízo a quo, o qual, equivocadamente, julgou improcedente o pedido de pagamento de diferença referente à multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho, incluindo-se o período anterior à aposentadoria do recorrente. Ora, doutos julgadores, a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, ou seja, o recorrente, ao aposentar-se e continuar trabalhando para o recorrido, não firmou um novo contrato, dando apenas sequência ao mesmo contrato de trabalho que já mantinha com a empresa recorrida. Assim sendo, ao ser demitido um ano depois da aposentadoria, o recorrente faria jus à multa de 40% sobre todo o FGTS, incluindo o lapso temporal anterior àquela. Neste sentido caminha a hodierna jurisprudência, como pode ser observado do irretocável texto da OJ 361 da SDI-1 do TST, no qual se extrai a consagração de unicidade contratual, derivada do princípio da continuidade da relação de emprego. Ratifica o entendimento o fato de o STF ter declarado a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da CLT, mediante o julgamento da ADI nº 1.7213, ou seja, também para o Pretório Excelsior, o ato de concessão de aposentadoria espontânea não importa extinção do vínculo empregatício. Assim sendo, resta fulminado o decisum a quo, o qual merece ser totalmente reformado, alcançando procedência o pedido de pagamento de diferença referente à multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho, incluindo-se o período anterior à aposentadoria. Do pedido recursal Isto posto, o recorrente roga, de logo, a esta Egrégia Corte, que conheça do presente recurso, dando-lhe provimento e reformando a sentença, para que o pedido de pagamento de diferença referente à multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho, incluindo-se o período anterior à aposentadoria, alcance procedência. Postula, por fim, o recorrente, a inversão do ônus da sucumbência. Pede deferimento. São Paulo, data... Advogado..., OAB... PEÇA 15 Ciro moveu reclamação trabalhista contra a empresa Tudo Limpo S/A, pleiteando equiparação salarial com o paradigma Roberto. A empresa contestou o feito, alegando a existência de diferença de tempo de serviço superior a dois anos. Alegou ter sido o paradigma admitido em 25 de julho de 1990, como ajudante de mecânico, tendo sido promovido a mecânico em 10 de agosto de 1996, e o Reclamante em 19 de outubro de 1993, como ajudante de mecânico, tendo sido promovido a mecânico em 15 de setembro de 1997. O juiz do trabalho julgou procedente a Reclamação. Interposto recurso ordinário, sob o mesmo fundamento da defesa, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região deu-lhe provimento, julgando improcedente a reclamatória. Na qualidade de advogado Ciro, maneje o remédio processual específico para garantir os direitos do seu cliente. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª. REGIÃO ! 4 ! ! Processo nº... ! CIRO, já qualificado nos autos, por seu advogado, na reclamação trabalhista relativa ao processo em epígrafe, proposta contra TUDO LIMPO S/A, também nos autos qualificada, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor, com fulcro no artigo 896, “a”, da CLT, RECURSO DE REVISTA, o que faz pelos motivos expostos no anexo memorial, em demonstrando, desde logo, o atendimento aos necessários pressupostos de admissibilidade. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 1) O recorrente é parte legítima, possuindo capacidade e interesse recursal. 2) O recorrente está representado pelo advogado signatário, conforme procuração anexa. 3) Mostra-se tempestivo o recurso, interposto dentro do prazo de oito dias. 4) O presente recurso é transcendente com relação aos aspectos de natureza social, econômica, jurídica ou política do país, nos termos do art. 896-A da CLT. 5) A matéria não exige prequestionamento, pois a violação nasceu no próprio acórdão recorrido – OJ 119 da SDI-1. 6) Inexiste recolhimento de custas, à luz da OJ 186 da SDI-1 do TST. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal. Requer o conhecimento do recurso e a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 900 da CLT. Requer, por fim, a remessa dos autos ao TST. Pede deferimento. Recife..., data... Advogado..., OAB... RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA NOME DO RECORRENTE: CIRO NOME DO RECORRIDO: TUDO LIMPO S/A PROCESSO Nº... ORIGEM: TRT DA 6ª REGIÃO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO COLENDA TURMA O decisum a quo, data máxima vênia, não pode se perpetuar, porquanto contraria frontalmente a Súmula nº 6, II, do TST. Com efeito, a divergência de interpretação é latente, visto que o juízo a quo ignorou o fato de que a diferença de tempo de serviço, para fins de equiparação salarial, diz respeito ao “tempo de serviço na função” e não ao “tempo de serviço no emprego”, como bem define a Súmula violada. Ora, o paradigma passou a desempenhar a função de mecânico em outubro de 1996, enquanto que o recorrente passou a exercer a mesma função em setembro de 1997. Atendido, pois, o requisito previsto no artigo 461, § 1º, da CLT. Assim sendo, a pretensão deve ser acolhida, merecendo ser restabelecida a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau. Demonstrada, pois, a divergência de interpretação entre o TRT e Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte, nos termos do artigo 896, a, da CLT. Pelo exposto, requer o conhecimento e consequente provimento do presente recurso, para que a decisão do TRT da 6ª Região seja reformada, restabelecendo-se a procedência do pedido de equiparação salarial. Postula, por fim, o recorrente, a inversão do ônus da sucumbência. Pede deferimento. Recife..., data... Advogado..., OAB... PEÇA 16 Raimundo e Pedro, propagandistas-vendedores da empresa Medicamentos Baixo Custo, foram demitidos, sem justa causa, em janeiro de 2007. Em abril do mesmo ano, ajuizaram ação na 5.a Vara do Trabalho de São Paulo, argumentando que foram dispensados imotivadamente, embora possuíssem estabilidade provisória por integrar, respectivamente, a 8.a e a 9.a suplência da diretoria do Sindicato dos Empregados Propagandistas, ! 5 ! ! ! Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo. A empresa contestou a ação, alegando que a quantidade dos membros eleitos para a diretoria do sindicato teria ultrapassado o número legal. O juiz de 1.º grau reconheceu que, embora o estatuto do sindicato estabeleça um número maior de membros efetivos e suplentes para a diretoria, ambos os vendedores estariam protegidos pela estabilidade, razão pela qual determinou a reintegração dos trabalhadores. Houve recurso por parte da empresa, tendo o TRT da 2.a Região mantido a decisão nos seus exatos termos. Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) contratado(a) pela empresa Medicamentos Baixo Custo, redija a peça judicial cabível em defesa de sua cliente, apresentando os argumentos de fato e de direito pertinentes à matéria. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª. REGIÃO Processo nº... Medicamentos Baixo Custo, já qualificado nos autos, por seu advogado, na reclamação trabalhista relativa ao processo em epígrafe, proposta por Raimundo e Pedro, também nos autos qualificados, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor, com fulcro no artigo 896, “a” e “c”, da CLT, RECURSO DE REVISTA, o que faz pelos motivos expostos no anexo memorial, em demonstrando, desde logo, o atendimento aos necessários pressupostos de admissibilidade. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 1) O recorrente é parte legítima, possuindo capacidade e interesse recursal. 2) O recorrente está representado pelo advogado signatário, conforme procuração anexa. 3) Depósito recursal realizado, à luz da guia anexa. 4) Mostra-se tempestivo o recurso, interposto no octídio legal. 5) A matéria objeto do presente recurso foi devidamente prequestionada, à luz das Súmulas do TST. 6) O presente recurso é transcendente com relação aos aspectos de natureza social, econômica, jurídica ou política do país, nos termos do art. 896-A da CLT. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal. Requer o conhecimento do recurso e a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 900 da CLT. Requer, por fim, a remessa dos autos ao TST. Pede deferimento. São Paulo, data... Advogado..., OAB... RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA NOME DO RECORRENTE: MEDICAMENTOS BAIXO CUSTO NOME DOS RECORRIDOS: RAIMUNDO E PEDRO PROCESSO Nº... ORIGEM: TRT DA 2ª REGIÃO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO COLENDA TURMA O decisum a quo, data máxima vênia, não pode se perpetuar, porquanto contraria frontalmente a Súmula 369, II, do TST. Com efeito, a referida Súmula limita a sete o número de suplentes de dirigentes sindicais contemplados com a garantia de emprego prevista no artigo 8º, VIII, da CF. Assim sendo, os recorridos, na qualidade de 8º e 9º suplentes, não fariam jus à estabilidade sindical, merecendo, portanto, ser fulminada a condenação, por se encontrar alicerçada em tese que contraria a Súmula 369, II, do TST. A decisão a quo, ao ignorar a limitação ora exposta, violou a literalidade de Lei Federal, especificamente o artigo 522 da CLT, recepcionado, à luz da Súmula 369, II, do TST, pela Constituição Federal. Com efeito, o artigo 522 da CLT diz que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete membros, ou seja, apenas sete titulares e sete suplentes gozarão de estabilidade. O desprezo do juízo a quo ao referido dispositivo terminou por violar a literalidade de lei federal. Destarte, a decisão deve ser revertida. Demonstrada, pois, a divergência de interpretação entre o TRT e Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte, e, ainda, a violação à CLT (Lei Federal), nos termos do artigo 896, “a” e “c” da CLT. Pelo exposto, requer o conhecimento e consequente provimento do presente recurso, para que a decisão a quo seja reformada, impondo a total improcedência dos pedidos elencados na petição inicial. Postula, por fim, o recorrente, a inversão do o ônus da sucumbência. Pede deferimento. São Paulo..., data... ! 6 ! ! Advogado..., OAB... ! PEÇA 17 A empresa XYZ foi condenada a pagar horas extras a um ex-empregado, tendo transitado em julgado a sentença. Diante da lacuna do quantitativo de horas extras, o Juiz do Trabalho da 2ª VT Santos/SP decidiu submeter o feito à liquidação por artigos, intimando o exequente para que, no prazo de 30 dias, produzisse as provas necessárias à liquidação da sentença. Passados 06 (seis) anos da intimação, o exequente juntou rol de testemunhas, requerendo o processamento da liquidação por artigos. Notificada, a empresa XYZ, na qualidade de executada, garantiu a dívida, mediante depósito judicial, e, incontinenti, opôs embargos à execução, pleiteando a extinção do processo, em face da incidência da prescrição intercorrente. O Juiz do Trabalho rejeitou os embargos, fundamentando na inaplicabilidade da intercorrente prescrição ao processo trabalhista. Intimada da decisão, a empresa XYZ procurou um bom advogado. Na qualidade de advogado contratado pela referida empresa, elabore a peça processual cabível. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS/SP Processo nº. ... XYZ, já qualificada nos autos, por seu advogado que esta subscreve, nos embargos à execução, relativos ao processo em epígrafe, opostos em face de... , também nos autos qualificado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE PETIÇÃO, com fundamento no art. 897, “a”, da CLT, face à decisão proferida nos mencionados embargos, o que faz pelos motivos expostos no anexo memorial, em demonstrando, desde logo, o atendimento aos necessários pressupostos de admissibilidade. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 1) O recorrente é parte legítima para interpor o presente remédio, tendo capacidade e interesse recursal, sendo representado pelo advogado signatário, conforme procuração anexa. 2) Mostra-se tempestivo o recurso, interposto no octídio legal. 3) A matéria se encontra devidamente delimitada, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, requer o conhecimento do presente recurso e a intimação do recorrido para apresentar contrarazões, nos termos do artigo 900 da CLT. Requer, por fim, a remessa dos autos ao TRT da 2ª Região. Nestes termos, Pede deferimento. Santos, data... Advogado..., OAB... RAZÕES DO RECURSO AGRAVANTE: XYZ AGRAVADO:... PROCESSO Nº. ... ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS/SP EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO EMÉRITOS JULGADORES Absurda se mostra a decisão molestada, porquanto considerou inaplicável, na seara trabalhista, a prescrição intercorrente, posição que contraria sólida jurisprudência. Diante da lacuna do quantitativo de horas extras, o juízo a quo submeteu o feito à liquidação por artigos, intimando o agravado para que, no prazo de 30 dias, produzisse as provas necessárias à liquidação da sentença. O agravado, mesmo devidamente intimado, deixou transcorrer 06 (seis) anos para agir, ou seja, para produzir os artigos de liquidação. A agravante, diante da inexplicável letargia do credor, suscitou, com fulcro na Súmula 327 do STF, em sede de embargos à execução, a prescrição intercorrente, visto que a produção de artigos de liquidação, in casu, era um ato que só poderia ser praticado pelo exequente, ora agravado, quedando-se inerte ao deixar transcorrer o prazo prescricional de dois anos. O Supremo Tribunal Federal há muito entende pela aplicabilidade, no processo laboral, da prescrição intercorrente, especificamente quando o ato processual depender exclusivamente da ação do credor. O entendimento encontra-se corporificado na já citada Súmula 327 STF. A incidência da prescrição executória está prevista em lei – artigos 884, § 1º, CLT e 741, VI, CPC. Requer, pois, a reforma da sentença proferida em sede de embargos à execução, para que este E. TRT decrete a extinção da execução, nos termos da Súmula 327 TST. ! 7 ! ! Do pedido recursal ! Isto posto, o recorrente roga, de logo, a esta Egrégia Corte, que conheça do presente recurso, dando-lhe provimento e reformando a sentença, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e a execução alcance a sua natural extinção. Pede deferimento. Santos, data... Advogado..., OAB... PEÇA 18 Por entender cabível e necessário, tendo em vista o teor da sentença de primeiro grau, a empresa apresentou Embargos de Declaração. O Juízo, ao decidir sobre os embargos, julgou a medida protelatória, rejeitou ditos embargos e impôs ao embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Interpondo Recurso Ordinário, foi o apelo liminarmente indeferido pelo magistrado, por intempestivo, sob o fundamento de que embargos declaratórios que o Juízo entenda protelatórios não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de qualquer recurso e, ademais, entendeu deserto o mesmo recurso por falta de depósito do valor da mencionada multa. Como advogado da empresa, elabore a medida cabível, apresentando os fundamentos que busquem a reversão do despacho que indeferiu o processamento do Recurso Ordinário. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA... VARA DO TRABALHO DE... Processo nº. ... Empresa..., já qualificada nos autos, por seu advogado que esta subscreve, nos autos do processo em que contende com..., também já qualificado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 897, “b”, da CLT, de acordo com as razões ora expostas, no anexo memorial, demonstrando, desde logo, o atendimento aos necessários pressupostos de admissibilidade. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 1) O recorrente é parte legítima, possuindo capacidade e interesse recursal. 2) O recorrente está representado pelo advogado signatário, conforme procuração anexa. 3) Também se mostra satisfeito o pressuposto processual tocante à tempestividade, vez que interposto o presente remédio dentro do octídio legal. 4) Finalmente, o agravante vem informar que promoveu a devida formação do instrumento, conforme a norma do artigo 897, § 5º, I, da CLT. 5) Depósito recursal realizado, à luz do art. 899, § 7º, CLT, conforme guia anexa. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, requer, então, que Vossa Excelência se digne conhecê-lo, se retratando da decisão, à luz da IN 16 do TST. Não se retratando, requer de Vossa Excelência o regular processamento do presente agravo, para que o agravado seja intimado a apresentar contrarazões ao recurso denegado e ao presente recurso, remetendo os autos ao TRT, nos termos do art. 897, § 6º, CLT. Pede deferimento. Município..., data... Advogado..., OAB... RAZÕES DO RECURSO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA... REGIÃO COLENDA TURMA Absurda, doutos julgadores, a decisão denegatória de seguimento a recurso ordinário proferida pelo juízo a quo, o qual, ao julgar embargos declaratórios interpostos pelo agravante, considerou protelatória a medida, impondo, na ocasião, multa de 1% sobre o valor da causa, não conhecendo, posteriormente, de forma equivocada, data vênia, do recurso ordinário interposto pelo agravante, sob dois fundamentos: intempestividade, à luz do melancólico argumento de que “os embargos declaratórios tidos como protelatórios não interrompem o prazo dos demais recursos e, ainda, deserção, argumentando a “falta do depósito do valor da referida multa de 1%”. Ora, ínclitos desembargadores, nada mais equivocado, data máxima vênia. Reza o artigo 538 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, à luz do artigo 769 da CLT, que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, não indicando exceção alguma, ou seja, o fato de os embargos serem considerados procrastinatórios não fulmina a interrupção do prazo. Basta, para tanto, observar o parágrafo único do citado artigo 538 do CPC, o qual restringe a penalidade à aplicação da multa, não estendendo, em momento algum, a sanção ao afastamento da interrupção do prazo. As regras de hermenêutica, aparentemente ignoradas pelo juízo a quo, consagram a máxima de que “onde o legislador não ressalva, não cabe ao interprete excepcionar”. O decisum denegatório afronta os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade, insculpidos no artigo 5º da Lei Maior. Não há que se falar, pois, em intempestividade do recurso ordinário, o qual merece ser conhecido. ! 8 ! ! ! Quanto à deserção, frágil também se mostra o argumento levantado pelo juízo a quo, porquanto o recolhimento da multa de 1% sobre o valor da causa não integra os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, sendo claro, neste particular, o parágrafo único do artigo 538 do CPC, o qual fixa, como pressuposto, o recolhimento da multa apenas quando da reiteração de embargos protelatórios, o que não é o caso, considerando que o agravante interpôs um único recurso de embargos. Não há que se falar, portanto, em deserção, merecendo ser conhecido o recurso ordinário. DO PEDIDO RECURSAL Destarte, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido e provido, para determinar o seguimento do recurso ordinário, visando o exame da matéria ali contida, como medida de inteira justiça. Pede deferimento. Município..., data... Advogado..., OAB... PEÇA 19 Inconformado com a sentença que acolheu apenas parcialmente os pedidos relacionados na inicial, o reclamante, ex-empregado do reclamado, interpôs Recurso Ordinário no prazo legal. Alegando não ter havido a comprovação do pagamento das custas processuais arbitradas em R$ 50,00 (cinqüenta reais), o Juiz do Trabalho denegou seguimento ao recurso. Na qualidade de advogado do reclamante, apresente o instrumento processual cabível, desconsiderando, para tanto, o uso dos embargos de declaração. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA... VARA DO TRABALHO DE... Processo nº. ... AGRAVANTE, já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve, nos autos do processo em que contende com AGRAVADO, também já qualificado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 897, b, da CLT, de acordo com as razões ora expostas, no anexo memorial, demonstrando, desde logo, o atendimento aos necessários pressupostos de admissibilidade. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 1) O recorrente é parte legítima, capaz e se encontra amparado por interesse processual, estando representado, neste ato, pelo advogado signatário, conforme procuração anexa. 2) Também se mostra satisfeito o pressuposto processual tocante à tempestividade, vez que interposto dentro do octídio legal. 3) Finalmente, o agravante vem informar que promoveu a devida formação do instrumento, conforme a norma do artigo 897, § 5º, I, da CLT. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, requer, então, que Vossa Excelência se digne conhecê-lo, se retratando da decisão, à luz da IN 16 do TST. Não se retratando, requer de Vossa Excelência o regular processamento do presente agravo, para que o agravado seja intimado a apresentar contrarazões ao recurso denegado e ao presente recurso, remetendo os autos ao TRT, à luz do art. 897, § 6º, CLT. Pede deferimento. Município..., data... Advogado..., OAB... RAZÕES DO RECURSO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA... REGIÃO COLENDA TURMA Absurda, doutos julgadores, a decisão denegatória de seguimento a recurso ordinário, por deserção, proferida pelo juízo a quo. Ora, in casu, não cabe ao agravante qualquer recolhimento de custas, sendo estas de inteira responsabilidade do agravado, por ter ocorrido, na reclamatória, sucumbência recíproca, ou seja, a pretensão foi julgada parcialmente procedente, fato que impõe, ao empregador, a assunção, em sua integralidade, das custas processuais, por não se aplicar, nas lides decorrentes da relação de emprego, o princípio da sucumbência recíproca relativamente às custas, à luz do artigo 3º, § 3º, da IN 27/2005 do TST. DO PEDIDO RECURSAL Destarte, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido e provido, para determinar o seguimento do recurso ordinário, visando o exame da matéria ali contida, como medida de inteira justiça. Pede deferimento. ! 9 ! ! Município..., data... Advogado..., OAB... ! QUESTÕES 51 – Empregado demitido por justa causa no ano de 2009, por ter, dolosamente, provocado danos ao empregador, no total de R$ 5.000,00, ajuizou reclamação trabalhista, no rito sumaríssimo, pleiteando horas extras, com pedido líquido de R$ 10.000,00. O empregador poderá ressarcir-se dos danos sofridos? De que forma? Fundamente a sua resposta. R – O empregador poderá ressarcir-se dos danos sofridos, e, para tanto, deve ofertar, no prazo da defesa, reconvenção, pleiteando a indenização pertinente aos prejuízos provocados pelo ex-empregado. A ação reconvencional, prevista no artigo 315 do CPC, é o meio processual cabível, porquanto, no caso, não surtirá efeito o mero pedido de “compensação” (artigo 767 da CLT), visto que a compensação, na Justiça do Trabalho, à luz da Súmula 18 do TST, está restrita a dívidas de natureza trabalhista, o que não é o caso. 52 – João, empregado da microempresa ABC desde janeiro de 2009, pleiteia horas extras decorrentes do tempo de percurso, sendo certo que o trajeto entre a casa de João e o estabelecimento patronal não é servido por transporte público, razão pela qual o empregador fornece um ônibus que pega João às 08h, o qual chega ao trabalho por volta das 09h, quando “bate o ponto” e começa a trabalhar, saindo para almoçar às 13h e retornando às 14h, registrando, no final do expediente, o ponto às 17h, quando apanha novamente o ônibus fornecido pelo empregador, para chegar em casa às 18h. Existe acordo coletivo de trabalho, com duração de dois anos, firmado pela empresa e pelo sindicato da categoria profissional em julho de 2008, préfixando, para todos os empregados, como tempo médio de percurso, o de 1h por dia, sendo certo que João trabalha de segunda a sexta-feira. João tem razão em pleitear as horas extras? R – João não tem razão em pleitear horas extras, porquanto, como estabelece o artigo 58, § 3º, da CLT, poderá ser fixado, para as microempresas, por meio de acordo coletivo de trabalho, em caso de horário in itinere, o tempo médio despendido pelo empregado, o que foi feito, no caso de João, ocorrendo a pré-fixação de 1h. Destarte, considerando o tempo médio pré-fixado, e, ainda, a duração do efetivo labor, João cumpre jornada de 8h, não fazendo jus a horas extras. 53 – Após a rescisão do seu contrato de trabalho, Alex, empregado da empresa Dominó, procurou assistência da comissão de conciliação prévia, que tinha atribuição para examinar a sua situação. Em acordo firmado entre ele e o representante da empresa, ambas as partes saíram satisfeitas, com eficácia geral e sem qualquer ressalva. Posteriormente, Alex ajuizou reclamação trabalhista, pedindo que a empresa fosse condenada em verbas não tratadas na referida conciliação, sob a alegação de que o termo de ajuste em discussão dera quitação somente ao que fora objeto da demanda submetida à comissão, de forma que não seria necessário ressalvar pedidos que não fossem ali debatidos. Tendo em vista a situação apresentada, exponha a tese jurídica mais apropriada para a empresa Dominó, fundamentando sua argumentação na CLT. R – A empresa Dominó deve suscitar, em contestação, a preliminar de coisa julgada, requerendo, com fulcro nos artigos 625-E, parágrafo único, da CLT, 301 e 267 do CPC, a extinção do processo, sem resolução de mérito, porque o termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. No caso, o acordo foi efetuado “sem qualquer ressalva”, quitando, portanto, todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. 54 – Maria se aposentou espontaneamente e continuou trabalhando para a Empresa Ômega por mais três anos, sem solução de continuidade, quando, então, foi dispensada sem justa causa. A empresa calculou os 40% sobre o FGTS dos últimos três anos, fato que levou Maria à Justiça do Trabalho. O juiz julgou procedente o pedido, condenando a empresa a pagar a diferença da multa. Inconformada, a empresa interpôs recurso ordinário, o qual foi conhecido e improvido. Ainda inconformada, interpôs recurso de revista, alegando divergência entre a decisão do TRT e um julgado da SDI-1 do ano de 2005, no qual a Seção de Dissídios Individuais expressamente diz que a aposentadoria voluntária rescinde o contrato de trabalho. Considerando que o recurso de revista é tempestivo, encontrando-se prequestionada a matéria, sendo interposto por advogado com procuração nos autos e se encontra devidamente preparado, pergunta-se: o recurso deve ser conhecido? R – O recurso não deve ser conhecido, pois a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST, à luz do artigo 896, § 4º, da CLT e Súmula 333 do TST. No caso, a decisão da SDI-1, datada do ano de 2005, encontra-se superada por notória jurisprudência, consubstanciada na OJ 361 da SDI-1 do TST, a qual decreta que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação, ou seja, no momento de sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. 55 – Romerito manteve relação de emprego com a Empresa Sol e Chuva no período de agosto de 1999 a junho de 2004, sendo certo que a sua carteira de trabalho não foi anotada pelo empregador. Precisando do registro, para fins de instruir ação a ser proposta contra o INSS, Romerito procurou um advogado, o qual protocolou, em agosto de 2010, na Justiça do Trabalho, reclamação trabalhista, pleiteando o registro na CTPS do obreiro. Na contestação, a reclamada silenciou sobre os fatos narrados na petição inicial, suscitando, em sua defesa, a tese única de prescrição, nos termos do artigo 7º, XXIX, CF. O juiz do trabalho acolheu o requerimento da reclamada, declarando prescrita a pretensão e extinguindo o processo com resolução do mérito. Responda, de forma fundamentada, se o juiz acertou em sua decisão. R – O juiz errou em sua decisão, pois as ações que visam obter anotações em CPTS são imprescritíveis, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. 56 – Prolatada sentença de primeiro grau, condenando o empregador a pagar horas extras, o decisum não foi objeto de recurso. Na execução, o empregador foi surpreendido com a cobrança da contribuição previdenciária decorrente das referidas horas extras, não se conformando, porquanto a sentença nada disse a respeito do tema. Diante da omissão do julgado, poderia o juiz do trabalho cobrar contribuições previdenciárias do executado? R – O juiz do trabalho deve cobrar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes das suas decisões, à luz do artigo 114, VIII, da CF e artigo 876, parágrafo único, da CLT, ainda que a sentença tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que as disciplina, nos termos da Súmula 401 do TST. 57 – Benedito ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Rufus Ltda., que presta serviço à empresa Zulu S.A., arrolando, no pólo passivo, ambas as empresas. À audiência compareceram Benedito, os prepostos das empresas e um advogado para cada parte. Proferida a sentença, a empresa Zulu S.A. interpôs recurso ordinário no prazo de dezesseis dias, utilizando-se da prerrogativa de que havia litisconsórcio passivo com procuradores diversos. Não obstante sua arguição, o recurso interposto foi considerado intempestivo pelo juízo a quo. Considerando a situação hipotética acima apresentada, responda, de forma justificada, se o primeiro juízo de admissibilidade do recurso agiu corretamente. R – O primeiro juízo de admissibilidade agiu corretamente ao não conhecer do recurso, por intempestividade, pois o artigo 191 do CPC, o qual garante prazo em dobro a litisconsortes com procuradores distintos, não se aplica ao processo do trabalho, em face de sua incompatibilidade com o 10 ! ! ! ! princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista – inteligência da OJ 310 da SDI-1. 58 – Dália trabalhou para a empresa Luma Ltda., de 19/10/2005 a 15/9/2007, quando teve seu contrato rescindido sem justa causa. Ajuizou reclamação trabalhista em 20/8/2009, pleiteando a integração, nas verbas rescisórias, das horas extras devidamente prestadas durante todo o período do vínculo empregatício. Por motivo de viagem ao exterior, Dália não pôde comparecer à audiência de conciliação, ocorrida dois meses após o ajuizamento da ação. Ciente do arquivamento do processo, ajuizou nova reclamação, acrescendo à sua inicial o pedido de pagamento do décimo terceiro proporcional relativo a 2007, ainda não pago na referida rescisão. A empresa, em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, requerendo a extinção do processo com julgamento do mérito. Considerando essa situação hipotética, esclareça, de forma fundamentada, se é procedente o pedido de prescrição no presente caso. R – Deve ser acolhido o pedido de incidência da prescrição, pois a ação trabalhista, anteriormente proposta, uma vez arquivada, só interrompeu o fluxo prescricional do pedido de integração, nas verbas rescisórias, das horas extras, restando prescrita a pretensão pertinente ao novo pedido (décimo terceiro proporcional), já que a interrupção fica restrita aos mesmos pedidos da ação anterior, à luz da Súmula 268 do TST. 59 – Lupércio, contratado pelo Banco XY S.A., cumpria, no exercício da função de engenheiro, regime de trabalho semanal de quarenta horas, trabalhando oito horas diárias, de segunda a sexta-feira. Após ser demitido, o referido empregado ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando o reconhecimento da jornada de trabalho especial aplicada aos bancários (seis horas diárias ou trinta horas semanais), em conformidade com o disposto no art. 224 da CLT. Nessa situação hipotética, Lupércio faz jus à jornada de trabalho especial dos bancários? Fundamente sua resposta. R – Lupércio não faz jus à jornada de trabalho especial dos bancários, pois não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, como reza a Súmula 117 do TST. 60 – Em determinada reclamação trabalhista, o juiz proferiu a sentença em 5/3/2010 (sexta-feira), tendo, na oportunidade, dado conhecimento sobre o seu teor a ambas as partes. Em 12/3/2010 (sexta-feira), o advogado da reclamada, uma indústria química, interpôs o recurso de embargos de declaração via fac-símile. Em 19/3/2010 (sexta-feira), o recurso original foi devidamente protocolizado no órgão competente. Considerando a situação hipotética apresentada e sabendo que o pedido dos embargos de declaração possui efeito modificativo, responda, de forma fundamentada, se os embargos de declaração devem ser considerados tempestivos. R – Os embargos são intempestivos, visto que o recurso original não foi juntado dentro do prazo, considerando que o início da contagem se deu no dia 13/03/2010 (sábado), findando no dia 17/03/2010 (quarta-feira), ou seja, os originais foram apresentados foram do quinquídio previsto na Lei 9.800/99. A contagem do prazo para a juntada dos originais, no caso de recurso enviado via fac-símile, pode coincidir com dia não-útil, por se tratar de um ato que o recorrente já sabe que tem que praticar, ou seja, ato que independe de intimação, não se aplicando, assim, a regra do artigo 184 do CPC, como bem define a Súmula 387, III, do TST. 61 – Em fiscalização de rotina, a empresa Panda Gravações Ltda. foi autuada por auditores do Ministério do Trabalho e Emprego, que constataram irregularidades concernentes à situação dos empregados e às condições de trabalho na empresa. Os proprietários de Panda Gravações Ltda., acreditando estarem os autos de infração viciados por ilegalidade, procuraram auxílio de profissional do direito. Em face dessa situação hipotética e com base na legislação de regência, indique a medida judicial adequada para combater os autos de infração recebidos e aponte o foro competente para apreciar a demanda. R – A medida judicial cabível é o mandado de segurança, à luz da Lei 12.016/2009 c/c artigo 5º, LXIX, da CF, considerando a ilegalidade praticada por autoridade pública, ferindo direito líquido e certo da empresa. O mandamus deve ser ajuizado na vara do trabalho da localidade, pois, como dispõe o artigo 114, IV e VII, da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 62 – O representante legal da empresa Antares Topografia apresentou ao advogado da empresa cópia de petição inicial em nome de ex-empregado, por meio da qual o trabalhador requer o afastamento de justa causa a ele aplicada em virtude de acidente de trânsito. Relatou o reclamado ao advogado que o trabalhador colidira veículo da empresa com uma árvore. Apresentou, ainda, cópia de laudo oficial comprovando que o reclamante estava completamente alcoolizado na ocasião do sinistro, bem como cópia da nota fiscal relativa aos custos do conserto do veículo. Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes indagações. A) Pode a empresa buscar o ressarcimento dos danos por meio de resposta na referida reclamação trabalhista ou deve ajuizar ação própria para tanto? B) Pode o advogado da empresa, sob sua responsabilidade pessoal, declarar à justiça do trabalho a autenticidade da cópia da documentação recebida de seu cliente? C) Pode a justiça do trabalho intimar a parte, por meio de seu advogado, para a apresentação das cópias autenticadas ou dos próprios originais dos documentos? R – A empresa pode buscar o ressarcimento dos danos por meio de reconvenção, à luz do artigo 315 do CPC, por existir clara conexão com o próprio fundamento da defesa. O advogado da empresa pode, sob sua responsabilidade pessoal, declarar a autenticidade da cópia da documentação, como dispõe o artigo 830 da CLT. Caso a autenticidade da cópia seja impugnada pela parte adversa, a Justiça do Trabalho poderá intimar, por meio de seu advogado, a parte que a produziu, especificamente para que a mesma apresente as cópias autenticadas ou os originais, nos termos do parágrafo único do artigo 830 da CLT. 63 – Cláudio ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Delta, requerendo créditos de natureza indenizatória e salarial. À ocasião da audiência inaugural, foi homologado acordo, tendo sido fixadas verbas exclusivamente de natureza indenizatória, sem nenhuma incidência previdenciária sobre o crédito acordado. Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes indagações. A) Caso o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entendesse devidas contribuições previdenciárias sobre o acordo, que remédio jurídico seria cabível? B) De que prazo o INSS dispõe para tanto? R – O remédio cabível é recurso ordinário, previsto no artigo 895, I, CPC, como dispõem os artigos 831 e 832 da CLT, a ser interposto no prazo de 16 dias, pelo fato de a Fazenda Pública gozar da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, à luz do artigo 188 do CPC. 64 – Jair é juiz de direito investido de jurisdição trabalhista no município de Santana. Seu tio Marcos e seu primo Lino propuseram reclamações trabalhistas distintas contra o frigorífico Transcarnes, antigo empregador dos dois, que se localiza no referido município. Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes indagações. A) Jair é obrigado a declarar-se suspeito para o julgamento de ambas as lides? B) No caso de oposição de exceção de suspeição pelo advogado da empresa, cabe recurso da decisão se esta não tiver cunho terminativo? C) Caso seja julgada procedente a exceção de suspeição, de que forma deverá ocorrer a substituição de Jair? R – O juiz é obrigado apenas a declarar-se suspeito para o julgamento da lide envolvendo o seu tio Marcos, em face do parentesco até o terceiro grau civil, nos termos do artigo 801, “c”, da CLT, inexistindo suspeição quanto ao seu primo Lino. Do julgamento da exceção de suspeição não cabe ! 11 ! ! ! recurso de imediato, pois as decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, são irrecorríveis de imediato, à luz dos artigos 893, § 1º e 799, § 2º, CLT, ou seja, a decisão só poderá ser objeto de recurso quando da prolação da sentença. Caso seja julgada procedente a exceção de suspeição, o juiz de direito Jair será substituído por outro magistrado, na forma da organização judiciária local, como prevê o artigo 802, § 2º, da CLT. 65 – Suponha que o advogado de um sindicato de empregados da construção civil, após cinco tentativas frustradas de negociação junto ao sindicato patronal, entenda necessário provocar a atuação da justiça do trabalho para a fixação de percentual de reajuste salarial. Suponha, ainda, que o sindicato patronal concorde com tal providência. Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes indagações. A) Que ação deverá ser proposta? B) Que órgão da justiça do trabalho terá competência para o julgamento da matéria? C) Quem será o responsável legal para atuar em nova tentativa conciliatória perante a justiça do trabalho? D) Tal responsável ficará adstrito às propostas das partes litigantes? R – Deverá ser proposto, de comum acordo, na Justiça do Trabalho, dissídio coletivo de natureza econômica, à luz do artigo 114, § 2º, CF. Caso o conflito abarque tão-somente a área de jurisdição de um TRT, o dissídio coletivo deverá ser proposto no referido TRT, como dispõem os artigos 856 e 678, I, “a”, da CLT. Caso o conflito abarque a jurisdição de mais de um TRT, o dissídio coletivo deverá ser proposto no TST, à luz do artigo 2º, I, “a”, da Lei 7.701/88. No caso de TRT, o responsável para atuar na tentativa de conciliação em dissídio coletivo é o próprio presidente do Tribunal, nos termos do artigo 862 da CLT. No caso do TST, a responsabilidade é da SDC, à luz do artigo 2º, I, “a”, da Lei 7.701/88. O responsável não ficará adstrito às propostas das partes litigantes, podendo apresentar solução que entenda pertinente, como preceitua o artigo 862 da CLT. 66. (FGV 2010.2) – Em ação trabalhista, a parte reclamante postulou a condenação da empresa reclamada no pagamento de horas extraordinárias e sua projeção nas parcelas contratuais e resilitórias especificadas na inicial. Ao pregão da Vara trabalhista respondeu o empregado-reclamante, assistido do seu advogado. Pela empresa, compareceu o advogado, munido de procuração e defesa escrita, que explicou ao juiz que o preposto do empregador-reclamado estaria retido no trânsito, conforme telefonema recebido. Na referida defesa, recebida pelo Juiz, a empresa alega que o reclamante não trabalhou no horário apontado na inicial e arguia prescrição da ação, por ter a resilição contratual ocorrido mais de dois anos depois do ajuizamento da reclamação trabalhista, o que restou confirmado após a exibição da CTPS e esclarecimentos prestados pelo reclamante. Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às indagações a seguir. a) Que requerimento o advogado do reclamante deverá fazer diante da situação descrita? Estabeleça ainda as razões do requerimento. b) Com base em fundamentos jurídicos pertinentes à seara trabalhista, o pedido deverá ser julgado procedente ou improcedente? Comentários do professor: QUESTÃO INFELIZ !, PROCURANDO EXPLORAR A APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO! OBSERVEM A INFELICIDADE DA ELABORAÇÃO – “A RESILIÇÃO CONTRATUAL OCORREU MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO”. A FGV QUERIA DIZER QUE “O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO SE DEU MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS DA RESCISÃO CONTRATUAL”! MAS NÃO DISSE! FOI UMA PENA! O PIOR: A QUESTÃO NÃO FOI CANCELADA! Vamos tentar responder? R – a) O advogado do reclamante deve requerer a incidência da revelia, nos termos do art. 844 CLT, pois a mera presença do advogado da empresa, mesmo portando procuração, é incapaz de elidir a revelia, ante a ausência do preposto, como dispõe a Súmula 122 TST; b) O pedido de horas extras deve ser julgado procedente, pois a revelia tem como efeito principal a confissão ficta do reclamado, quanto à matéria fática, ou seja, diante da revelia, os fatos descritos na petição inicial se tornam incontroversos, como define o art. 319 CPC. (DICA: O TST NÃO RECOMENDA A APLICAÇÃO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO, QUANDO O DIREITO FOR DO EMPREGADO, ANTE A PRESENÇA DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS PELO OBREIRO). 67. (FGV 2010.2) – Um membro do conselho fiscal de sindicato representante de determinada categoria profissional ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, postulando a sua reintegração no emprego, em razão de ter sido imotivadamente dispensado. O reclamante fundamentou sua pretensão na estabilidade provisória assegurada ao dirigente sindical, prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República de 1988, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) anos após o término de seu mandato. O juiz concedeu, em sede liminar, a tutela antecipada requerida pelo autor, determinando a sua imediata reintegração, fundamentando sua decisão no fato de que os membros do conselho fiscal, assim como os integrantes da diretoria, exercem a administração do sindicato, nos termos do artigo 522, caput, da CLT, sendo eleitos pela assembléia geral. Com base em fundamentos jurídicos determinantes da situação problema acima alinhada, responda às indagações a seguir. a) O juiz agiu com acerto ao determinar a reintegração imediata do reclamante? b) Que medida judicial seria adotada pelo reclamado contra esta decisão antecipatória? R – a) O juiz não agiu com acerto, errando, flagrantemente, ao determinar a reintegração imediata do reclamante, visto que os membros do conselho fiscal não possuem estabilidade, porquanto não representam ou atuam na defesa de direitos da categoria, mas tão-somente, na fiscalização da gestão financeira dos sindicatos, à luz do art. 522, § 2º, CLT e OJ 365 SDI-1; b) A medida judicial a ser adotada pelo reclamado é o mandado de segurança, nos termos da Súmula 414, II, TST, pois, no caso de liminar de antecipação de tutela, concedida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 68. (FGV 2010.2) – Na audiência inaugural de um processo na Justiça do Trabalho que tramita pelo rito sumaríssimo, o advogado do réu apresentou sua contestação com documentos e, ato contínuo, requereu o adiamento em virtude da ausência da testemunha Jussara Freire que, apesar de comprovadamente convidada, não compareceu. O advogado do autor, em contraditório, protestou, uma vez que a audiência é una no processo do trabalho, não admitindo adiamentos. O juiz deferiu o requerimento de adiamento, registrou o protesto em ata e remarcou a audiência para o início da fase instrutória. No dia designado para a audiência de instrução, a testemunha Jussara Freire não apenas compareceu, como esteve presente, dentro da sala de audiências, durante todo o depoimento da testemunha trazida pelo autor. No momento da sua oitiva, o advogado do autor a contraditou, sob o argumento vício procedimental para essa inquirição, ao que o advogado do réu protestou. Antes de o juiz decidir o incidente processual, o advogado do réu se antecipou e requereu a substituição da testemunha. Diante da situação narrada, analise o deferimento do adiamento da audiência pelo juiz, bem como a contradita apresentada pelo advogado do autor e o requerimento de substituição elaborado pelo advogado do réu. R – O juiz acertou ao acolher o requerimento de adiamento da audiência, à luz do art. 852-H, § 3º, CLT, pois o advogado do réu comprovou a realização do convite à referida testemunha, a qual, não comparecendo, atraiu a necessidade de intimação, gerando, naturalmente, o adiamento da sessão. A contradita ofertada pelo advogado do autor deve ser acolhida, visto que a testemunha do réu, ao presenciar o depoimento da testemunha convidada pelo autor, perdeu a isenção, tornando-se suspeita, nos termos do art. 829 CLT e art. 413 CPC. O requerimento de substituição deve ser indeferido, pois o fato decorreu da própria desídia do advogado requerente, o qual foi negligente ao permitir a oitiva do referido depoimento. O juiz, contudo, poderia ouvir a testemunha contraditada como mero informante, ou seja, sem que ela prestasse compromisso, como prevê o art. 829 CLT. 69. (FGV 2010.2) – Em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa “Y”, José postula assinatura da CTPS, horas extras e diferenças salariais com fundamento em equiparação salarial e pagamento de adicional de periculosidade. Na defesa oferecida, a empresa nega ter o empregado direito à assinatura da CTPS, dizendo ter o obreiro trabalhado como autônomo; quanto às horas extras, nega o horário alegado, se reportando aos controles de frequência, que demonstram, segundo alega, que o reclamante não as realizava; e, quanto às diferenças salariais, sustenta que o reclamante era mais 12 ! ! ! ! veloz e perfeito na execução do serviço do que o paradigma apontado. Considerando as normas processuais sobre a distribuição do ônus da prova, estabeleça, através de fundamentos jurídicos, a quem cabe o ônus da prova em relação a cada uma das alegações contidas na defesa apresentada pelo reclamado? R – Quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e assinatura da CTPS, o ônus da prova é do reclamado, o qual, em sua defesa, levantou fato impeditivo e modificativo do direito do autor, asseverando ter mantido outro tipo de relação de trabalho com o obreiro – argúcia do arts. 333, II, CPC e 818 CLT c/c Súmula 212 TST. No que concerne ao pedido de horas extras, o ônus da prova é do reclamante, o qual deverá comprovar o fato constitutivo do seu direito, já que o reclamado apresentou cartões de ponto, à luz do art. 818 CLT e Súmula 338, I, TST. Quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, inexiste necessidade de produção probatória, já que o reclamado não bloqueou a pretensão, pelo contrário, confessou que o reclamante era mais veloz e perfeito na execução do serviço do que o paradigma, ou seja, tornou o fato incontroverso, nos termos do art. 334, II e III, CPC. Quanto ao pedido de adicional de periculosidade, em que pese o reclamado não ter contestado, especificamente, a pretensão, o juiz deve determinar a realização de perícia, ou seja, é imprescindível a produção de prova técnica, nos termos do art. 195, § 2º, CLT e art. 3º da Lei 5.584/70. 70. (FGV 2010.2) – Vindo de sua cidade natal, Aracaju, José foi contratado na cidade do Rio de Janeiro, para trabalhar como pedreiro, em Santiago do Chile, para empregador de nacionalidade uruguaia. Naquela cidade lhe prestou serviços por dois anos, ao término dos quais foi ali dispensado. Retornando ao Brasil, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista, mas o Juiz, em atendimento a requerimento do reclamado, extinguiu o processo, sob o fundamento de que a competência para apreciar a questão é da justiça uruguaia, correspondente à nacionalidade do ex-empregador. Considere que entre Brasil, Chile e Uruguai não existe tratado definindo a questão da competência para a hipótese narrada. a) O Juiz agiu acertadamente em sua decisão? Justifique. b) Informe se cabe recurso da decisão proferida, estabelecendo, se for o caso, o recurso cabível e, por fim, em que momento processual pode ser impugnada a referida decisão. Justifique a resposta. R – a) O juiz não agiu acertadamente, errando, flagrantemente, em sua decisão, já que José, como trabalhador brasileiro, mesmo laborando no exterior, poderia ajuizar reclamação no Brasil, ante a inexistência de norma internacional dispondo o contrário – inteligência do art. 651, § 2º, CLT. b) Cabe recurso ordinário contra a decisão proferida, a qual tem indubitável natureza de sentença terminativa, uma vez que acolheu preliminar de incompetência absoluta, nos termos do arts. 799, § 2º e 895, I, CLT e art. 301, II e 267, CPC. A decisão deverá ser impugnada, mediante recurso ordinário, no prazo de oito dias, nos termos do art. 895, I, CLT. ! ! 13
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