Escolas de Direito Penal

April 2, 2018 | Author: Renato Leao | Category: Criminal Law, Crime & Justice, Crimes, Sociology, Statutory Law


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DIREITO PENAL Evolução Histórica do Direito Penal e Escolas Penais Introdução Parece existir uma relevante importância do processohistórico na compreensão da filosofia e dos princípios do Direito Penal Contemporâneo. Crimes e castigos existiram na sociedade humana desde os primórdios. Com a conquista da escrita, os governantes puderam lavrar suas leis em tábuas de barro e estelas que ainda hoje podem ser lidas e se tornaram documentos preciosos para o entendimento da evolução do pensamento sobre as regras de conduta, as proibições e as penas impostas aos violadores da lei. O objetivo deste trabalho é discorrer brevemente sobre os principais códigos que nortearam o comportamento e a vida dos homens através dos tempos e a relevância que tiveram para o estabelecimento do Direito Penal vigente na atualidade. "A aplicação das leis é mais importante que a sua elaboração". Thomas Jefferson EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL "Importância do conhecimento histórico para desfazer preconceitos e alargar horizontes" J. Leal O estudo da evolução histórico-penal é de suma importância para uma avaliação correta da mentalidade e dos princípios que nortearam o sistema punitivo contemporâneo. A história humana não pode ser desvinculada do direito penal, pois desde o princípio o crime vem acontecendo. Era necessário um ordenamento coercitivo que garantisse a paz e a tranqüilidade para a convivência harmoniosa nas sociedades. "A história do Direito Penal é a história da humanidade. Ela surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou". Os estudiosos subdividem a história do direito penal em algumas fases, fases estas que não se sucederam de forma linear ou totalmente rígida (os princípios e características de um período penetravam em outro). São elas: Vingança Privada "A pena em sua origem, nada mais foi que vindita, pois é mais compreensível que naquela criatura, dominada pelos instintos, o revide à agressão sofrida devia ser fatal, não havendo preocupações com a proporção, nem mesmo com sua justiça" Noronha Quando ocorria um crime a reação a ele era imediata por parte da própria vitima, por seus familiares ou por sua tribo. Comumente esta reação era superior à agressão, não havia qualquer idéia de proporcionalidade. Foi um período marcado por lutas acirradas entre famílias e tribos. Seus princípios podem ser verificados no Código de Manu (Índia)[3] e no Código de Hamurábi.Esta ligação foi definida por Eric Fromm[1] como sendo um vínculo de sangue. Israel e Grécia. roda. vestes e etc). "A composição é. (Código de Hamurábi – art.) Vingança Pública Período[4] marcado pelas penas cruéis (morte na fogueira.J. fundamentalmente teocrático. Fenícia. era "um dever sagrado que recai num membro de determinada família. significa castigo na mesma medida da culpa. o Direito se confundindo com a religião. A pena era um castigo divino para a purificação e salvação da alma do infrator. e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto".Com o poder do Estado cada vez mais fortalecido. Assíria. seja porque o interesse do ofendido ou dos membros de seu grupo fosse favorável à reparação do dano causado pela ação delituosa". Foi a primeira delimitação do castigo: o crime deveria atingir o seu infrator da mesma forma e intensidade do mal causado por ele. assim. O termo talião de origem latina tálio + onis. surgindo a possibilidade do agressor satisfazer a ofensa mediante indenização em moeda ou espécie (gado.6º. de um clã ou de uma tribo. "Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto. uma forma alternativa de repressão aplicável aos casos em que a morte do delinqüente fosse desaconselhável. Era a chamada Composição (compositio). o caráter religioso foi sendo dissipado e as penas passaram a ter o intuito de intimidar para que os crimes fossem prevenidos e reprimidos. Deu-se então o surgimento de regras para evitar o aniquilamento total e assim foi obtida a primeira conquista no âmbito repressivo: a Lei de Talião (jus talionis). Leal Vingança Divina É o direito penal imposto pelos sacerdotes. que tem de matar um membro de uma unidade correspondente. se um de seus companheiros tiver sido morto". assim como nas regiões do Egito. O crime era visto como um pecado e cada pecado atingiam a um certo deus. ou seja. acarretando um enfraquecimento e até a extinção das mesmas. dente por dente" foi acolhido como principio de diversos códigos como o de Hamurabi[2] e pela Lei das XII Tábuas (Lex XII Tabularum). sepultamento em vida) para se alcançar o objetivo maior que era a segurança do monarca. esquartejamento. Era comum neste período o uso de penas cruéis e bastante severas. . O famoso ditado "olho por olho. Com o passar do tempo á própria Lei de Talião evoluiu. do acaso. da culpa leve. o Pater Famílias consistia no poder de exercitar o direito de vida e de morte (jus vitae et necis) sobre todos os seus dependentes. do ímpeto. inclusive mulheres e escravos. Para aqueles que não pudessem pagar eram atribuídas as penas corporais. o réu não sabia qual era a imputação feita contra ele. além do fim de correção da pena. Direito Canônico É o ordenamento jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana. o sexo. Isso favorecia o arbítrio dos governantes. Direito Penal Germânico O Direito era visto como uma ordem da paz. o entendimento era de que. Inicialmente eram utilizadas a vingança e da composição. utilizavam a força para resolver questões criminais. o poder Estatal foi consideravelmente aumentado. conseguiram destacar o dolo e a culpa e o fim da correção da pena (.. local e espécie da ofensa. Com a chegada da Republica Romana ocorreu uma ruptura e desmembramento destes dois alicerces. com a invasão de Roma. do propósito. assim como os duelos judiciários. Direito Penal Romano De inicio.. .). que significava regra e norma. No penal. porém. desta forma o crime seria a quebra. com a qual originariamente se indicava qualquer prescrição relativa à fé ou à ação cristã. Eram admitidas também as ordálias ou juízos de Deus (provas de água fervendo. "Roma foi o marco inicial do direito moderno principalmente no âmbito civil. a religião e o direito estavam intimamente ligados. conforme o delito cometido. se fosse culpado. o acusado não precisava de defesa. desaparecendo a vingança. As leis bárbaras caracterizavam-se pela composição. idade. do erro.Os processos eram sigilosos. Também adotaram a Lei de Talião e..)" César Dário Os romanos contribuíram para a evolução do direito penal fazendo a distinção do crime. a vingança privada foi abolida passando ao Estado o magistério penal. a ruptura com este estado. sendo inocente. onde as tarifas eram estabelecidas conforme a qualidade da pessoa. onde o vencedor era proclamado inocente. a ela não teria direito. O vocábulo canônico é derivado da palavra kánon. ferro em brasa. do simples dolo e dolo mau (dolus malus). em Roma.. embora tímido. a competência do julgamento era do primeiro tribunal que tomasse conhecimento do delito.I com a propagação dos ideais iluministas. o julgamento era de competência dos tribunais eclesiásticos. Foi um período marcado por muitas atrocidades. . humanizou as penas. A punição do infrator era dada em forma de penitências. Neste período passou-se a empregar a tortura. porém com o fortalecimento do poder papal. o processo inquisitório dispensava prévia acusação e as autoridades eclesiásticas agiam conforme os seus valores e entendimentos. Houve um imperativo para a proteção da liberdade individual em face do arbítrio judiciário e para o banimento das torturas. combateu a vingança privada com o direito de asilo e as tréguas de Deus. Tinha o objetivo de recuperação dos criminosos através do arrependimento. Os tribunais eclesiásticos não costumavam aplicar as penas capitais até o período conhecido como a Inquisição[5].. era preciso romper com os convencionalismos e tradições vigentes.. ocorreu uma conscientização quanto às barbaridades que vinham acontecendo. O infrator era punido com penas comuns. Esse direito deu uma atenção ao aspecto subjetivo do crime.Inicialmente o Direito Canônico tinha o caráter meramente disciplinar. se arrependeria dos seus erros e por fim se redimiria podendo voltar ao convívio social. Os delitos eram classificados em: *delicta eclesiástica : ofendido o direito divino. *delicta mixta : delitos que violavam a ordem laica e a religiosa. *delicta mere secularia : quando a ordem jurídica laica fosse lesionada a competência era dos tribunais do Estado. mesmo que fosse necessária a utilização de penas e métodos severos. com fundamento em sentimentos de piedade. A penitenciária foi criada por este Direito: seria um local onde o condenado não cometeria crimes. reprimiu o uso das ordálias e introduziu as penas privativas de liberdade (ocorriam nos monastérios em celas) em substituição às patrimoniais. compaixão e respeito à pessoa humana. este direito passou atingir a todos da sociedade (religiosos e leigos). Período Humanitário Em fins do século XVII. tirânica". por conseguinte. em um tempo de absolutismo. de confusão das normas penais com religião. o Marques de Beccaria. como o adultério. ela resultou num gesto eloqüente de revolta contra a iniqüidade.. em vão que procuro abafar os remorsos que me afligem. precisa e escrita em língua pátria. fiadoras sagradas da confiança pública. E que opróbrio para uma nação. quando autorizo as santas leis. a proteger a perfídia. "A lei que autoriza a tortura é uma lei que diz: homens. não poderia ser privado de todos os seus direitos e a ninguém seria conferido o poder de matá-lo. clara. *Admitia que havia crimes menos graves que o homicídio e ainda os delitos. mas de humanidade e justiça. veja algumas de suas citações mais importantes: Sobre a Impunidade: "É. Baseou-se na Teoria do Contrato Social. superstições.) falou claro diante dos poderosos. "Toda severidade que ultrapasse os limites se torna supérflua e. traçar fronteiras à autoridade do príncipe e limitar a pena à necessidade da segurança social. o homem contra a tirania.Almejava-se uma lei penal que fosse simples. e. Beccaria foi um marco decisivo para a modificação do Direito Penal. Defendeu. investiu contra a pena capital. a legitimar a traição. "O que pretendeu Beccaria não foi certamente fazer obra de ciência. e com isso . para levar ao suplício aquele que respondeu ao convite das leis". base respeitável dos costumes. na época. assim. (. que teve. tornado assim o processo penal rápido e eficaz. deveria ser também severa o mínimo necessário para combater a criminalidade. resisti à dor" Beccaria Beccaria dividiu o crime em duas espécies: * Crimes horrendos são aquelas que são fruto da violação das convenções sociais e ligados ao bem estar comum como o direito de propriedade e também os homicídios. porém. Foi um verdadeiro grito contra o individualismo. Opôs-se às técnicas utilizadas até então pela justiça. saiu em defesa dos desafortunados e dos desfavorecidos em sua obra "Dos delitos e das penas" (Dei Delitti e Delle Pene). César de Bonesana. faltassem à promessa que fizeram e se apoiassem vergonhosamente em vãs sutilezas. era contra a prática da tortura como meio de produção de prova e por fim combateu o sistema presidiário das masmorras. ousando construir um Direito Penal sobre bases humanas. apesar do homem ceder parte de sua liberdade ao Bem Comum. o poder de sedução suficiente para conquistar a consciência universal. Sobre a moderação das penas: estas deveriam ser preventivas e não retributivas. moral. de soberania de origem divina.. com o argumento de que. assim. se os seus magistrados tornados infiéis. A sua maior contribuição foi o pan-óptico[6]. ESCOLAS PENAIS " As escolas penais são corpos de doutrinas mais ou menos coerentes sobre os problemas em relação com o fenômeno do crime e. sobre os fundamentos e objetos do sistema penal. num determinado momento histórico. assistência religiosa. Elas se formaram e se distinguiram umas das outras.. cometida voluntária e conscientemente. propondo um tratamento mais digno aos presos (direito ao trabalho. Jeremias Bentham .José Leal ESCOLA CLÁSSICA Também chamada de Idealista. Crítico Forense. através da longa evolução histórica" Antônio Moniz Sodré de Aragão "As escolas penais são um sistema de idéias e teorias políticas-jurídicas e filosóficas que. nasceu sob os ideais iluministas. relatou a situação das prisões européias. Lidam com problemas que abordam o fenômeno do crime e os fundamentos e objetivos do sistema penal. em seu livro The State of Prision in England." Aníbal Bruno São chamadas "escolas penais" as diversas correntes filosófico-juridico em matéria penal que surgiram nos Tempos Modernos. John Howard considerado por muitos como o pai da Ciência Penitenciária.. em que descrevia a arquitetura e os problemas de uma penitenciária. Além destes citem-se também os reformadores Servan (Discurso sobre a administração da justiça criminal). a uma alimentação sadia. Sua obra mais significativa foi a Teoria das Penas e das Recompensas. em particular. tais como: John Howard . expressaram o pensamento dos juristas sobre as questões criminais fundamentais". "O Direito Penal é o produto da civilização dos povos. postulou que o castigo era um mal necessário para se prevenir maiores danos à sociedade.Aníbal Bruno Outras figuras importantes também surgiram neste período. embora admitisse o seu fim correcional. .encerrou um período de nefanda (perversa) memória na história do Direito Penal".). Filosófico-jurídica. Marat (Plano de legislação criminal) e Lardizábal (Discurso sobre las penas). Para a Escola Clássica[7] a pena é um mal imposto ao indivíduo merecedor de um castigo por motivo de uma falta considerada crime. Carrara é considerado o maior penalista de todos os tempos "Três fatos constituem a essência de nossa ciência: o homem. a defesa contra este crime deverá se encontrar no seu próprio seio.Ele desenvolveu sua tese com base na idéias de Rousseau[8] e de Montesquieu[9].Carrara A pena é meio de tutela jurídica. desproporcional.Este é talvez um dos pontos fracos desta escola. tampouco é uma mera defesa que procura o interesse dos homens as expensas dos demais. e a moral. e sempre responde ao sentimento da consciência universal". Defendia que o crime era uma infração da lei do Estado (promulgada pra proteger os cidadãos). construindo um sistema baseado na legalidade. que viola a lei. desta forma. para que a ordem social seja restabelecida. nem é fruto de um sentimento dos homens. a tortura e o processo inquisitório). sumo mestre de Pisa. Jurídico ou prático: em que o grande nome foi Franchesco Carrara. deve se também retributiva. sendo contra o absolutismo. A Escola Clássica dividiu-se em dois grandes períodos: *Filosófico/teórico : no qual a figura de maior destaque foi Beccaria. sem se preocupar com a figura do criminoso. pois só Deus tem a medida e a potestade de exigir a expiação devida.A finalidade da pena é o restabelecimento da ordem externa na sociedade. a lei. "A pena não é simples necessidade de justiça que exija a expiação do mal moral. Outros representantes do classicismo italiano: Filangieri ( 1752/1788) . a vontade consciente e livre de praticar um delito. porém a figura do delinqüente não é importante. onde o Estado deveria punir os delinqüentes mas tinha de se submeter às limitações da lei.. movimento corpóreo que produzirá o resultado. o juiz. deverá ser do tamanho exato do dano sofrido. que sempre tende à conservação da humanidade e a proteção de seus direitos. A pena não pode ser arbitrária. O pacto social define que o individuo se comprometa a viver conforme as leis estipuladas pela sociedade e deverá ser punido pelo Estado quando transgredi-las. Ele estudou o crime em si mesmo. Esta doutrina possui princípios básicos e comuns. Foi uma escola importantíssima para a evolução do direito penal na medida em que defendeu o individuo contra o arbítrio do Estado. que procuram tranqüilizar seus ânimos frente ao perigo de ofensas futuras. que sempre procede com observância às normas de Justiça. se o crime é uma violação do direito. é impelido por duas forças: a física. A pena não é senão a sanção do preceito ditado pela lei eterna. de cunho humanitário e liberal (defende os direitos individuais e o principio da reserva legal. que comprova a violação e dá o castigo. de linha filosófica. É o mal que a autoridade pública inflige a um culpado por causa de seu delito." Carrara A pena é um conteúdo necessário do direito. que exige que seja castigado esse homem. e o criminoso passou também a ser estudado. nulla poena sine lege[11]. antes dele iniciar o inter criminis. É interessante notar que em um filme[10] muito atual retratou-se uma sociedade na qual a tecnologia permitia que a polícia soubesse quando e onde um crime ocorreria. ou seja é a infração do direito. responderá pela sua opção. os guardas lá chegavam antes do evento e o frustrado criminoso era preso. 3) A pena é uma retribuição ao crime (Pena retributiva) 4) Método dedutivo[12]. limitada pelo talião. Obra: Scienza delle costituzioni. Feuerbach defendeu o princípio da legalidade sendo dele a fórmula nullum crimen sine lege.: jusnaturalista que via o direito de punir como uma necessidade política do Estado para se preservar a ordem. um direito e dever do Estado. Foi a fase em que as ciências fundamentais adquiriram posição como a biologia e a sociologia. Princípios fundamentais: 1) O crime é um ente jurídico.O crime começou a ser examinado sob o ângulo sociológico. ou seja qualquer ameaça de sanção deve estar anteriormente prevista em lei. 2) Livre arbítrio no qual o homem nasce livre e pode tomar qualquer caminho. Com a promulgação do Código da Alemanha (1871) surgiu através de Karl Binding uma visão que considerava a pena como uma retribuição e satisfação. que representou a ascensão da burguesia emergente após a Revolução de 1789. escolhendo pelo caminho do crime. uma vez que é ciência jurídica. ESCOLA POSITIVISTA Esta nova corrente filosófica teve como precursor Augusto Comte. considerava a pena como uma arma de defesa social. Che cosa é l´eguaglianza? Pellegrino Rossi ( 1768-1847) : Com base numa justiça moral deu ênfase ao jusnaturalismo. . Obra: Scienza della legis lazione Carmignani (1768/1847) : Obras: Juris criminalis elementa (1831) e Teoria delle leggi della sicurezza sociale (1831) Gian Romagnosi (1761-1835): foi um dos maiores pensadores italianos. Obras: Trouté du droit penal e Cours d´économie politique No classicismo alemão temos a figura de Paulo Anselm Ritter Von Feuerbach (17751833). que se dedicou a filosofia e não aceitava a pena como um imperativo categórico.Esta deveria ser preventiva a fim de deter o delinqüente em potencial. se tornando o centro das investigações biopsicológicas. As idéias deste médico não se sustentaram. com fundo epiléptico e semelhante ao louco penal" Cuello Calón Enrico Ferri (1856-1929) . *Psicológicos : insensibilidade moral. o criminoso é um ser atávico. Mas foi em Berlim e sob os olhares de Hitler e seus colaboradores que um negro americano. era um ser atávico[13] uma regressão ao homem primitivo. além de aspectos como a estatura. Também classificou os criminosos em: *Natos : são aqueles indivíduos com atrofia do senso moral. Na concepção deste médico existia a idéia de um criminoso nato. *Loucos : também se incluíam os matóides. vaidade. Jesse Owens[16]. peso. impulsividade.Este movimento foi iniciado pelo médico Cesare Lombroso (1835-1909) com sua obra L´uomo delinqüente (1875). eram inconsistentes perante qualquer análise científica. orelhas de abano. *Habitual . * Físicos : assimetria craniada. como o ângulo do nariz em relação à orelha. cabelos abundantes. braçada. mancinismo[15] e distúrbio dos sentidos. preguiça e imprevidência. Após anos de pesquisa declarou que os criminosos já nasciam delinqüentes e que apresentam deformações e anomalias anatômicas físicas e psicológicas. insensibilidade física. Lombroso estudou o cadáver de diversos criminosos procurando encontrar elementos que os distinguissem dos homens normais. nariz e queixo etc. "Para os positivistas. arcada superior predominante. a proporcionalidade entre os tamanhos da testa. ganhou diversas medalhas de ouro. zigomas[14] salientes. físicos e sociais. então Lombroso tentou achar a causa desta degeneração na epilepsia. que são aqueles indivíduos que estão na linha entre a sanidade e a insanidade. atualmente a psicologia utiliza o termo "Border line" para classificar esse tipo de disfunção. Contudo esta concepção ainda não explicava a etiologia do delito. face ampla e larga. Isto nos remete ao nazismo e seus parâmetros que visavam provar a superioridade da raça ariana. era um brilhante advogado criminalista que fundou a Sociologia Criminal[17].podemos dizer dele que foi o discípulo de Lombroso. Nesta nova concepção o crime era determinado por fatores antropológicos. que seria aquele que já nascia com esta predisposição orgânica. ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA . como a periculosidade. O delinqüente é um ser anormal portador de anomalia de sentido moral. e que viria em substituição à pena criminal. Verifica-se então que esta escola nega o livre-arbítrio. vindo o indivíduo a confessar e arrepender-se depois. de meio social inadequado. pela moral e pela própria realidade socioeconômica e política" J. Leal Princípios Fundamentais: a) método indutivo[18] b) o crime é visto como um fenômeno social e natural oriundo de causas biológicas físicas e sociais c) responsabilidade social em decorrência do determinismo e da periculosidade. uma vez que o indivíduo age sem liberdade. Propõem-se então a medida de segurança. sem nenhuma firmeza de caráter. pois é um ser temível. abomina a idéia da Escola Clássica que afirmava que o crime era o resultado da vontade livre do homem. O termo temiblididade gerou alguns princípios utilizados nos estatutos penais. d) a pena era vista como um fim a defesa social e a tutela jurídica. Outro expoente foi Rafael Garafalo (1851-1934). Em sua obra Criminologia (1891) insiste que o crime está no indivíduo. entrando em contato com delinqüentes que acabam por o corromper. uma sanção criminal que defende o grupo e ao mesmo tempo recupera o delinqüente. o jovem vai cumprir pena em local inadequado. "É a lei expressando os interesses sociais. um degenerado. A responsabilidade criminal é social por fatores endógenos e a pena não poderia ser retributiva. Normalmente o crime acontece na juventude.: é aquele indivíduo que sofreu a influência de aspectos externos. Freqüentemente ocorrem suicídios. Esta medida deveria ser indeterminada até a periculosidade do indivíduo desaparecer por completo. Ex: ao cometer um pequeno delito. o que leva ao desaparecimento da culpa voluntária. Garafalo defendeu a pena capital. *Ocasional : é aquele ser fraco de espírito." "Os positivistas procuraram elaborar um conceito de delito natural que resistisse às transformações impostas pelos costumes. * Passional ( sob o efeito da paixão): ser de bom caráter mas de temperamento nervoso e com sensibilidade exagerada. que atribui responsabilidade criminal aos indivíduos. Rocco propõe uma reorganização onde o estudo do Direito Criminal se restringiria apenas ao Direito Positivo vigente. de acordo con sus medios. menos Direito. sociologia. Outros importantes defensores dessa escola são: Manzini. O Direito Penal continha de tudo. é aplicável aos inimputáveis. c) a medida de segurança . O seu estudo compõe-se de três partes: *exegese : irá dar sentido as disposições do ordenamento jurídico *dogmática : investigação dos princípios que irão nortear o direito penal fixando assim os seus elementos *crítica : que irá orientar na consideração do direito vigente demonstrando assim o seu acerto ou a sua conveniência de reforma. é aplicável aos imputáveis. Massari. Conti. Rocco "Lo que se quiere es tan solo que la ciencia del naturaleza de ciencia jurídica especial. limite directas al estudio exclusivo del derecho penal único derecho penal que existe como dato de penal positivo".O Direito Penal é o que está na lei. Delitala. de conteúdo individual e social.Esta escola inicia-se em 1905 e é uma reação à corrente positivista. estatística.. ou seja ela é única não se misturando com outras ciências (antropologia.. e o jurista deve-se ater apenas a ela. "único que la experiencia nos señala y en el cual solamente puede encontrarse el objeto de una ciencia jurídica como lo es la del derecho penal (. Procura restaurar o critério propriamente jurídico da ciência do Direito Penal. el derecho O Direito penal seria aquele expresso na lei. psicologia e política) numa verdadeira desorganização. com sua famosa aula magna na Universidade de Sassari[19]. . Vannini. com objeto e métodos próprios. b) a pena constitui uma reação e uma conseqüência do crime (tutela jurídica). Princípios Fudamentais: a) o delito é pura relação jurídica. Cicala. en armonia con su el objeto de sus investigaciones y. Rocco derecho penal. O maior objetivo é desenvolver a idéia que a ciência penal é autônoma.preventiva -. del la experiencia. filosofia. O seu primeiro expoente é Arturo Rocco.)". com função preventiva geral e especial. o sea. As mais antigas são " A Vingança Privada" com a famosa Lei de Talião. que teve um papel decisivo na elaboração de um novo Direito Penal mais compassivo e respeitador do indivíduo. Um dos mais antigos livros que se tem acesso. a Bíblia. e) o método utilizado é técnico-jurídico. trouxe a possibilidade de gravação das leis. A Escola Clássica. que é o marco divisório entre a pré-história e a história. f) refuta o emprego da filosofia no campo penal. A observação dessa abordagem cronológica propicia o entendimento da evolução do pensamento humano sobre o conceito e o significado de crime e sobre as penas que ao infrator devem ser imputadas. juntamente com a Teoria do Contrato Social. visa propiciar ao homem um defesa contra o arbítrio do Estado. CONCLUSÃO Para que se possa compreender a filosofia e os princípios que regem o direito penal contemporâneo é preciso que se tenha uma visão do processo histórico que os precedeu. desde os povos antigos. A Escola Técnico-Jurídica iniciada em 1905 reage contra a positivista e objetiva a restauração do critério propriamente jurídico do Direito Penal como ciência. de inspiração Iluminista. como o famoso Código de Hamurabi. " A Vingança Divina" onde direito e religião se confundiam e a "Vingança Pública" cuja principal finalidade era a segurança do monarca que detinha o poder absoluto. com as regras que definem o crime e as penas a serem aplicadas aos infratores. surgiu também o crime. a preocupação. Surgiu. O "Direito Canônico" substituiu as penas patrimoniais pelo encarceramento. base da responsabilidade inalienável que cabe ao homem por seus atos. A história do Direito Penal é descrita em fases nas quais os princípios e aspectos distintivos não se sucedem de forma estritamente linear. já relata o assassinato de Abel por seu irmão Caim e a conseqüente pena de banimento que lhe foi aplicada por Deus. o "Período Humanitário" com a contribuição importante do Marquês de Beccaria. A Escola Positivista encara o crime sob a ótica sociológica e o criminoso torna-se o alvo de investigações biopsicológicas com fundamentos que não resistem a uma análise mais minuciosa e negam o livrearbítrio. As escolas penais são as diversas correntes filosófico-jurídicas sobre crimes e punições que apareceram nos Tempos Modernos. Temos então. É inconteste que. com o aparecimento do homem sobre a terra. A invenção da escrita.d) a responsabilidade é moral (vontade livre). A construção da ciência do Direito Penal foi . Depois veio o "Direito Romano" que foi o grande antepassado das leis atuais e introduziu conceitos inovadores como graus de culpa. O Iluminismo propiciou a conscientização de uma visão ética sobre o homem e o tratamento que a ele deveria ser dado. Também o "Direito Germânico" inovou com a definição de uma "ordem de paz" que poderia se rompida pelo crime. na gênese das civilizações. Rio de Janeiro:Zahar. 1967. As três escolas penais. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. Curso de Direito Penal. que eles são investidos por seu Criador com alguns direitos inalienáveis entre os quais se encontram a vida. 1992. Magalhães. 1999.São Paulo: Editora RT. Erich. Graças ao árduo trabalho de juristas competentes. Direito Penal. cuja visão muitas vezes foi deturpada pelo chamado "espírito da época"[20]. 1999. FROMM. CALÓN. Como muito bem falou Thomas Jefferson[21] "Nós abraçamos essas verdades por serem evidentes por si próprias: que todos os homens são criados iguais. Manual de Direito Penal: parte geral.2002 . BECCARIA. 1958.um processo lento. São Paulo: Atlas. SILVA. Somente dentro de uma ética humanística poderemos edificar uma sociedade melhor e mais justa. foram sendo elaborados os parâmetros do legalmente certo e errado e das punições permitidas ao Estado. Direito penal. BRUNO. LEAL. 1975. Antonio Moniz Sodré de. mesmo quando previstos por leis ditatoriais como o nazismo e fascismo. É pertinente ressaltar que nenhum Estado pode se sobrepor à justiça e que todos os atos de genocídios e expurgos são imorais. São Paulo: Saraiva. a liberdade e a busca da felicidade"[22]. Dos delitos e das penas. Rio de Janeiro: Forense. João José. Direito Penal Geral.1998 NORONHA. Cuello. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. La moderna penología. 1938. São Paulo:W V C BITENCOURT. COSTA JR. 2003 PRADO. 3.César Dário Mariano da. E. Manual de direito penal . São Paulo: Saraiva. Não se pode perder de vista que ao ser humano deve ser outorgada toda a dignidade a ele inerente e que tudo que se contrapõe a isso seja repudiado com toda a força da lei. São Paulo: Edipro.parte geral. Barcelona:Bosch. Bibliografia ARAGÃO. que passou por todas as gradações do profundo desrespeito à pessoa até à moderna proposta da valorização dos direitos humanos. Anibal. São Paulo: Ed. cheio de ensaios e erros..Paulo José da. Cesare. mas cujo intento sempre foi melhorar a vida dos homens. César Roberto. Luiz Regis. RT. Anatomia de destrutividade humana. ed.
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