Escolas Criminológicas

April 2, 2018 | Author: 111GGGG | Category: Criminal Law, Crime & Justice, Crimes, Criminology, Statutory Law


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Escolas Criminológicas. Estas escolas não foram simultâneas.Ocorreram na seguinte ordem: Escola Clássica. O objeto de estudo era o corpo do sujeito. O objeto de execução do castigo não era a liberdade, o objetivo era o de aplicar um castigo no corpo do condenado. A criminologia como ciência nasceu com a publicação de um livro camado o omem delin!"ente, assinado por um m#dico italiano, $e%are &ombroso, !ue fe% um estudo de estat'stica dos presos condenados na Europa, especialmente no sul da (t)lia, no final do *#c. +(+. Este estudo não perdurou, entretanto oje, alguns m#dicos ainda procuram identificar o criminoso nato, s, !ue agora, não o fa%em mais atrav#s da aparência f'sica, procuram um gen no -.A, no estudo da gen#tica. &ogo depois de &ombroso, vem um disc'pulo seu, camado Enrico /erri, !ue não era um m#dico, mas sim um soci,logo, !ue não negou os postulados de &ombroso, mas procurou as causas do crime no meio social tamb#m, surgindo a' o primeiro estudo de sociologia criminal. Escola Positiva. Alguns autores entendem !ue nunca ouve uma escola de criminologia cl)ssica, a primeira escola !ue surge # a escola positiva. (nsere0se &ombroso /erri e 1ar,falo dentro da $riminologia 2ositiva. Escola Científica. Escola Crítica. Movimentos Contemporâneos. LOMBROSO: O OMEM !EL"#$%E#&E. /oi publicado em 1876. A principal contribuição !ue &ombroso trouxe foi fa%er um estudo !ue at# então ningu#m tina feito, !ue # o método empírico 3estuda os fatos, fa% estat'sticas4. .esse estudo do m#todo emp'rico ele criou seis grupos de delin!"entes: 0 Delinqüente Nato 3at)vico4. A!uele !ue j) nasce com tendência para a criminalidade5 0 Louco Moral 3doentes mentais45 0 Epiléticos5 0 Loucos 3comportamento desviado dos demais45 0 Ocasional 0 !assional. O delin!"ente nato para o &ombroso era considerado uma subesp#cie do gênero umano ou subtipo umano. Era um sujeito degenerado, marcado por uma s#rie de estigmas, !ue são: 0 /ronte es!uiva e baixa. 0 1rande desenvolvimento dos arcos supra siliares. 0 Assimetrias cranianas. 0 /usão dos ossos Atlas e Occiptal. 0 1rande desenvolvimento das maçãs do rosto. 0 Orelas em forma de asa. 0 6so fre!"ente de tatuagens. 0 (nsensibilidade 7 dor. 0 6so fre!"ente de um determinado jargão. 0 Altos 'ndices de reincidência. O criminoso nato # um ser !ue não evolucionou, igual a uma criança ou um louco moral, !ue ainda necessita de uma abertura ao mundo dos valores, um indiv'duo !ue ademais, sofre alguma forma de epilepsia com correspondentes e les8es celebrais. 'ERR". "oci#logo, não publicou um livro, fundou uma re$ista% &La escola !ositi$a'( 18)6 a 17*+. $onecido como o pai da sociologia criminal, o delito para ele # o resultado da contribuição de diversos fatores: (ndividuais, /'sicos e *ociais. -istinguiu ,atores antropol#gicos ou indi$iduais, constituição orgânica do indiv'duo, constituição ps'!uica, caracter'sticas pessoais, como raça, idade, sexo, estado civil. -atores ,ísicos ou tel.ricos, como o clima, estaç8es e temperatura. E ,atores sociais, como densidade da população, opinião p9blica, fam'lia, moral, religião, educação, alcoolismo. Entende !ue a criminalidade # um fen:meno social como outros, !ue se rege por sua pr,pria O mito da pena, !ue tem a função de ressocili%ar o indiv'duo, surgiu com o /erri. A pena teria a função de, não s, retirar o indiv'duo do grupo social, mas tamb#m de modific)0lo, corrigi0lo. / pena por si s# seria ine,ica0 se não ,osse acompan1ada por re,ormas econ2micas e sociais. Estabeleceu cinco grupos de criminosos. 0 Nato 0 Loucos 0 3a4itual 0 Ocasional 0 !assional( ()R*')LO. ;<=> a ;?@A. /oi um 5urista, um magistrado, !ue tamb#m publicou na revista do /erri. Ele estudou muito mais o fato praticado do !ue a pessoa, distinguiu !uatro tipos de delin!"entes: 0 /ssassino 0 6riminoso $iolento 0 Ladrão 0 Lasci$o 7tarado8( A pena deve estar em função das características concretas de cada delinqüente, negou a idéia da pre$en9ão como ,undamento da pena. .egou a finalidade ressociali%adora do castigo, por considerar !ue ela não modifica o substrato orgânico e ps'!uico do delin!"ente. 2ara algumas penas ele propugnava inclusive as penas capitais 32ena de Borte4. ESCOL) !) CR"M"#OLO(") C"E#&+'"C). *e procurou estabelecer as motivaç8es para o comportamento criminoso e o entendimento do crime em cima de ciências como veremos a seguir. Couve uma s#rie de autores, !ue não eram necessariamente formados em -ireito. ,. B"OLO(") CR"M"#)L. 0 )ntropometria Criminal. Alguns bi,logos continuaram o estudo do &ombroso, o estudo de medição do corpo umano, então em antropometria se media a largura do crânio, o cumprimento dos braços, o cumprimento das pernas, a largura do pescoço, a fim de definir a tipologia do delin!"ente. -este estudo a 9nica coisa !ue ainda # utili%ada # a medi9ão do delinqüente como um ,ator de identi,ica9ão. E-.: )s fotos ./e vemos nos 0ornais 1o criminoso posiciona1o 1e la1o 1e /ma fita m2trica. 0 (en2tica Criminal. Estudou0se os grupos sangu'neos, começou a se per!uirir no c,digo gen#tico a identificação de um gen moti$ador da $iol:ncia e da agressi$idade. E-.: #os E3) /m gr/po 1e cientistas separaram mais 1e ,44 g5meos rec2m nasci1os6 a fim 1e atestar a infl/5ncia 1a gen2tica na prática 1e crimes. 0 &a-as ormonais. $romossomos. +D, ++D, +DD. A!ui se fe% um dos primeiros estudos de delinqü:ncia ,eminina associando0se os comportamentos mais agressivos das muleres durante os per'odos de E2B. Estes estudos são importantes e ainda se pode agregar a um artigo do c,digo penal brasileiro o art. ;>@ do in,anticídio 3matar sobre influência do estado puerperal4. 7. PS"COLO(")6 PS"$3")&R")6 PS"C)#8L"SE CR"M"#)L. *ão disciplinas tamb#m capa%es de explicar a criminalidade. /reud e (nicord. 0 Psicologia. F formado em psicologia. A psicologia se refere o crime como sendo tão somente mais um comportamento umano, ela não entende o crime como um comportamento de menos valor, nem !ue o criminoso representa ser uma subesp#cie do gênero umano como propuna o &ombroso. O comportamento delitivo # mais um dos comportamentos 1umanos, assim como existem comportamentos de seguir regras, existem os comportamentos de viol)0 las 3tendências anti0sociais4. 0 Psi./iatria. F formado em medicina. Erata o fen:meno do crime e o criminoso, não s, como um comportamento diferenciado, mas principalmente como um comportamento deri$ado de uma patologia; de uma doen9a. 2ara a psi!uiatria criminal, alguns crimes, algumas condutas umanas são influenciadas por doenças, ou então por desn'veis de substâncias cerebrais. 0 Psicanálise criminal. G um ramo, # uma formação tanto da psicologia, !uanto da psi!uiatria. A diferença não # o curso, não # a faculdade. A formação em psican)lise # um processo muito longo de terapia, então o pr,prio profissional se submete a terapia, e esse processo # bastante longo e bastante caro. *e exige !ue o profissional !ue vai analisar o outro tena feito ele mesmo o estudo a fundo da sua personalidade e da sua formação, deve se conecer profundamente, conecer o seu inconsciente para poder analisar os outros. A psican)lise entende o comportamento do criminoso como sendo decorrente de um ,ator pretérito ao crime; anterior ao crime; e inconsciente( 9. SOC"OLO(") CR"M"#)L. 2rocurou relacionar a in,lu:ncia do meio e dos $alores sociais, para o comportamento umano. Ex.: $riança !ue cresce na fam'lia de drogados, ou a pirataria de -H-Is, todos n,s compramos filmes piratas. ESCOL) !) CR"M"#OLO(") CR+&"C). Jastante caracter'stica na d#cada de KL, não s, no Jrasil mas mundo inteiro, tamb#m conecida como escola da de,esa social. Eeve como autores fundamentais os /ranceses Barc Ancel, 1abriel Earde. 0 !efesa Social. A visão !ue esta escola tem a respeito do crime, # !ue ele representa um mal para a sociedade e independentemente de suas motivaç8es, !ue a sociedade representa o bem. -e igual forma, se a sociedade representa o bem, se ela representa a ordem, !ual!uer indiv'duo !ue viole essa ordem social representa o mal e ele deve ser exclu'do, retirado do meio social. "!:")S !E BEM E M)L. 0 Eti./etamento social. La;;eling approac<. *abemos !ue at# então a lina evolutiva das escolas era de se expandir o estudo do crime, de se buscar as motivaç8es do crime, ou nas caracter'sticas do indiv'duo, ou nas caracter'sticas do meio, ou por fatores psicol,gicos. Os autores desta escola, não viam uma solução imediata para o problema da criminalidade, e passaram a repelir estas outras ciências, estes outros crimin,logos do estudo do crime. Entendiam !ue o !ue interessava era o reconecimento do !ue são os valores, do !ue # a sociedade, e de !ue todo a!uele indiv'duo !ue violar as regras desta sociedade ser) identificado como desviante 3pois tem um desvio de conduta4, e ele deve ser automaticamente punido, reprimido, retirado do meio. ) retira1a 1o in1iví1/o 1o meio ocorre a partir de estigmas individuais, então outra palavra cave desta escola # o camado eti!uetamento social, ou teoria do La44eling approac1, !ue significa eti!ueta, selo, ou seja teoria da eti!uetagem, teoria do eti!uetamento social. Atrav#s do eti./etamento social !ue a sociedade consegue diferenciar os bons dos maus, esse conceito # extremamente objetivo. Ex.: <o$# pistoleira( = um r#tulo ,oi dado pelo meio social e mesmo ela sendo a4sol$ida ela não perdeu o r#tulo; e assim acontece com todos que ,oram ou que ,orem ré em um processo; mesmo não sendo condenados. O sujeito !ue mata # o assassino, !uem subtrai para si # o ladrão. 2osteriormente os cr'ticos começaram a noção de defesa da sociedade atrav#s do instrumento jur'dico penal # fala, pois defender a sociedade, presume0se acreditar ser a sociedade um valor positivo sempre, e presume0se !ue !uem viola as regras representa ser o negativo, como se não integrasse a sociedade. CO#CE"&OS. !efesa Social. A ideologia da defesa social se justifica pela intenção de repreensão da criminalidade, a partir das concep9>es de 4em e de mal, pelo ju'%o de culpabilidade, pela crença na função preventiva da pena e da proteção de interesses comuns. Ainda, alicerça0se sobre o paradigma dos bons e dos maus indiv'duos, sem per!uirir as motivaç8es das condutas MdesviantesN. Eti./etamento Social. La44eling approac1; consiste na estigmati0a9ão do indiv'duo como delin!"ente a partir de ju'%os pr#vios da sociedade; concorre para o desen$ol$imento da delinqü:ncia secund?ria em ,un9ão do r#tulo atri4uído; por ocasião da delinqü:ncia prim?ria( Ouando a pessoa comete um crime, ele recebe uma esp#cie de resposta rit/ali=a1a 1o Esta1o6 esse rito 2 o PROCESSO6 pois ele tem lugares e ju'%os pr#0definidos. Ex.: A disposição das cadeiras na sala de audiências, o jui% fica mais para cima, o r#u fica embaixo, a defesa fica do lado r#u, o acusador est) do lado. Entendem os portugueses 3Porge /igueiredo -ias, e Banuel da $osta Andrade4 !ue uma ve% !ue a pessoa est) em posição diferenciada, ela est) recebendo do Estado uma resposta rituali%ada e da sociedade o eti!uetamento. Esta resposta leva a dois caminos: o sujeito não condenado passa a se ver com um ser diferente, isso contribui para uma auto0imagem negativa5 e se ele for condenado passa a ver os seus iguais, os outros condenados, ou seja, # uma e!uiparação aos outros sujeitos da sociedade !ue tamb#m são tidos como diferentes. Estas duas situaç8es condu%em na grande maioria das ve%es a delinqü:ncia secund?ria, ou da criminali%ação secund)ria. Em suma, essa escola entende !ue o crime # resultado de uma conduta umana !ue caracteri%a o seu autor como sendo um sujeito desviante, como sendo um sujeito !ue não se submete 7s regras sociais, !ue não respeita as normas sociais, por esse fato ele representa ser o ma/. Em contrapartida o ;em # representado pela sociedade como um todo. Então os defensores desta escola propugnam pela retirada do sujeito considerado mau, do grupo social, do seu afastamento atrav#s de uma privação de liberdade, com a conse!"ente ideologia do tratamento ressociali%ador. Alguns autores entendem !ue a ressociali%ação # um mito, pois sabemos !ue não # a simples privação da liberdade, capa% de modificar um sujeito a ponto de torn)0lo bom. Buito discutido seria saber o !ue efetivamente # o bem, o !ue vem a ser mal, # uma !uestão subjetiva, !ue tem muitos entendimentos sobre do !ue seria o bem, e o !ue seria enfim o mal. *egundo este artigo, n,s temos dois tipos de sistemas normativos: 0 Sistema E1/cacional. Os ritos de m#rito, de eleição de um sujeito como sendo ele bom, ou melor, como um sujeito !ue seja membro, ou !ue faça parte de uma comunidade # bastante semelante com um rito extra0muros da uma escola. O sistema educacional acontece dentro de uma instituição, para !ue aja o Hera 2ereira de Andrade Q 2g. @@ em diante _ 2r# Q conceito positivista ao novo conceito de criminalidade. Ela di% !ue o nome, o termo criminologia, !ue escreveu foi um brasileiro. /oi $l,vis Jelvil)!ua, com a publicação em ;<?R um livro com esse nome de $riminologia. Esta autora tra% um modelo criminol,gico voltado para a Am#rica &atina. A escola e as formas de educação visam 7 transposição de normas, toda a educação prescinde a transferência de um conjunto de normas, regras, condutas, regras de comportamento dentro de uma sociedade. O comportamento normal dos indiv'duos dentro desta instituição ela se organi%a em cima, ou a partir de regras de conduta. *e existem regras de conduta elas são aplicadas por algu#m !ue tena mais poder em relação aos demais. $onclui0se então, !ue ela # uma instituição estatificada 3-iretor da Escola, o $oordenador da Escola, Os 2rofessores, e os Alunos4. A figura !ue melor representaria isso seria uma pirâmide, na medida !ue as regras são oferecidas de cima para baixo, e nunca de baixo para cima. Ex.: .a aprovação dos alunos, temos uma m#dia a ser ponderada, !ue # calculada atrav#s avaliaç8es, sendo assim, a m#dia # calculada atrav#s de uma nota, a nota # um conceito. Em conclusão: Essa sociedade estabelece regras de conduta pleiteando a obtenção de um m#rito, !ue # a obtenção de um conceito favor)vel. .ão obstante este conceito de nota, existe um segundo !ue # visual, ou seja, da cor: A nota vermela e nota a%ul. Os conceitos atribu'dos fa%em com !ue os alunos, sejam considerados desviantes, ou melor, !ue ele se sinta, ou então, os outros sintam, !ue ele # um sujeito desviante, !ue não est) de acordo com as regras. A primeira resposta !ue a escola d), # no sentido de diferenci)0lo dos outros alunos !ue um bom comportamento, recebendo um conceito diferenciador. Ele conclui !ue a escola reali=a /ma repreens>o ao inv2s 1a integra?>o 1os al/nos. E vai al#m, o aluno se revolta, e escola pune esse comportamento, aplicando outras medidas repressiva, como a suspensão, expulsão ou então a transferência compuls,ria do aluno. Ele di% !ue o sistema educacional # seleti%ador, ele rotula e em 9ltimo caso !uando o estado est) mais avançado ele expulsa, e joga esse indiv'duo para fora do sistema educacional. @ Socie1a1e. 6m ve%, fora do sistema educacional, o aluno cai na sociedade, !ue tamb#m tem normas sociais, e punição se d) muitas ve%es como forma de exclusão do grupo. E eles passam a integrar um novo sistema, o sistema penitenciário, !ue logicamente tamb#m tem normas e regras pr,prias de conv'vio !ue são duplas: Eanto são institucionais, por parte do estado, como elas são sociais por parte dos indiv'duos. Ele conclui !ue o sistema penitenci)rio, reali%a sim a ressociali%ação do indiv'duo, mas ele # ressociali%ado mas para as normas internas do sistema penitenci)rio. AC3L&3R) !O ME!OB Sentimento 1e "#SE(3R)#C) D Resposta Estatal. A partir da d#cada de KL, para c) no mundo e especialmente no Jrasil, n,s passamos a viver não mais sobre a influência de uma 9nica escola de criminologia, mas passamos a viver sobre a influência de alguns movimentos !ue são contradit,rios. 2ercebemos uma tendência de pol'tica legislativa !ue # uma expansão do direito penal como entende um espanol conecido pelo nome de Pesus Baria *ilva *antos. Este autor atribui este fato de expansão ao surgimento de uma s#rie de novos bens jur'dicos, !ue precisam de tutela e !ue as outras esferas não dão conta de proteção. Ex.: Beio Ambiente, As relaç8es tribut)rias, As relaç8es fiscais. (nclusive no Jrasil temos uma nova ficção !ue # possibilidade de criminali%ação da pessoa jur'dica, sendo !ue a maioria dos penalistas entende !ue isto foi uma aberração do legislador brasileiro. 2ercebemos com o passar dos dias, um aumento de leis de nature%a criminal, !ue pr,prio c,digo penal vem sendo modificado cotidianamente por influencias de leis novas 3Ex.: Art. ;>; S AT 0 Budou em função do Estatuto do (doso4. A inserção de novos incisos, ou artigos assim como a criação de novas leis, se d) pelo fato de !ue as formas de controle social 3como por exemplo os estatutos civilistas4, não estão mais dando conta para resolver os problemas, não são mais suficientes na repressão de um tipo de conduta. Aliado a esta enxurrada legislativa, temos !ue verificar as conse!"ências, pois não aconteceu simplesmente a criação de tipos penais, juntos de tipos penais, foram editadas penas maiores. E maioria dos dispositivos, são reformados no sentido de aumentarem as penas, tornarem as penas mais gravosas, assim como as formas de execução destas penas, como por exemplo a lei dos crimes ediondos !ue foi alterada pelo famoso caso da M-aniela 2eresN, inserindo o omic'dio !ualificado como crime ediondo. 4,. Movimento 1e ALei e Or1emB. Estas conse!"ências de aumento de pena, e de dificuldade na execução, # a principal conse!"ência do movimento de lei e ordem, !ue atende por v)rios nomes: 0 &olerância Eero. 0 #eo F !efesa Social. 0 &eoria 1as Ganelas $/e;ra1as. 0 Política criminal 1o &error. Eodos estes nomes são sin:nimos e di%em a mesma coisa, em outras palavras, procuram resolver o problema do controle social, da criminalidade atrav#s da edição de leis penais, atrav#s da criação de um n9mero maior de crimes, de fatos t'picos penais, de aumento de penas, e de dificuldade de execução dos tipos penais. 1eralmente, isso acontece nos instantes de comoção social, nos instantes de terror, de medo !ue a população sofre pela not'cia de um fato bastante grave !ue acontece na sociedade. Ex.: O jui% !ue foi ameaçado de morte, e foi executado, sugeriu0se RL projetos de leis pretendendo a modificação do art. ;>;, tra%endo como uma !ualificadora, se a v'tima for funcion)rio do poder judici)rio. (ndaga0se, por#m, ser) !ue a vida !ue um funcion)rio do judici)rio vale mais !ue a mina, por !ue ele merece essa tutela, esta esp#cie de proteção, isso significa di%er !ue ) uma valori%ação diferente com relação aos bens jur'dicosU Esta tendência legislativa no Jrasil, est) muito influenciada por pol'ticas externas, por pol'ticas criminais estrangeiras. Esta teoria das janelas !uebradas, foi criada por dois soci,logos, !ue foi implementada por um agente pol'tico !ue foi prefeito de .eV DorW, passou a vigorar na d#cada de ?L, nesta cidade sobre o nome de EO&EXA.$(A YEXO. Então a!ui no Jrasil uma s#rie de pessoas j) prop8em a utili%ação desta pol'tica pois ela demonstrou a redução das taxas de criminalidade, ela resolveu os problemas dos assaltos, dos roubos, da prostituição, do uso de entorpecentes, da violência dom#stica. Esta pol'tica significa tratar todos os delitos de forma igual, os delitos de menor potencial ofensivo como um delito de maior potencial ofensivo5 significa não tolerar nada, não diferenciar entre o pe!ueno furto e o furto maior. $omo não encontramos em manuais penalistas !ue defendem esta teoria, temos alguns artigos, inclusive este de P. .. Biranda $outino, ao !ual analisaremos e $amos ler( ESCOL)S CR"M"#OL*("C)S F REH"SIO. 0 $riminologia $l)ssica. Escola positivista: &obroso, /erri e 1ar,folo. 0 $riminologia $ientifica. Jiologia $riminal5 2sicologia $riminal5 *ociologia da Xeação *ocial. 0 $riminologia $r'tica. /ocault e Jaratta, reação social. A partir deste movimento # !ue surgiram as outras escolas contemporâneas 0 2ol'tica $riminal alternativa. 2rocessos de descriminali%ação, desinstitucionali%ação, abolicionismo, garantismo, minismalismo. 0 Bovimentos neo0defensivistas. POL+&"C) CR"M"#)L )L&ER#)&"H) 2retende a solução dos conflitos penais, !uão na forma j) esgotada !ue # a privação da liberdade. .ão devemos confundir pol'tica criminal com direito penal, a pol'tica criminal # algo muito maior !ue o direito penal, o direito penal fa% parte, est) dentro da pol'tica criminal. A pol'tica criminal, # a reunião de v)rias ideologias, de v)rias pretendendo solucionar o problema da criminalidade. Então n,s temos dentro da pol'tica criminal, as pol'ticas de segurança p9blica, as pol'ticas de criminali%ação das condutas, as pol'ticas descriminali%ação das condutas. *ão todos os atos do poder judici)rio, como do poder legislativo, como do poder executivo5 !ue na verdade tradu% a reação do estado diante do problema da criminalidade. O -ireito 2enal, # apenas um instrumento legislativo dentro desta pol'tica. O direito alternativo foi uma corrente !ue se desenvolveu na d#cada de ;?<L, e nos anos ;??L, e no X* um dos defensores # o desembargador Amilton Jueno de $arvalo. Este movimento ele surge na verdade como um contraponto, um freio a ideologia da defesa social. Os cr'ticos do direito alternativo, entendem !ue não se pode autori%ar o jui% a julgar de maneira alternativa, pois ele estaria criando leis, e não # defeso a ele julgar diferentemente da lei. .a verdade não # isso !ue o movimento propuna, o movimento na!uela #poca 3!uando surgiu4 propuna o despertar dos ju'%es !ue eram apenas legalista, a interpretação de fato da lei sobre os postulados constitucionais. Essa pol'tica pretende nada mais !ue a solução de conflitos criminais, penais a partir da aplicação de outras formas não tão somente a detenção, ou seja, a privação da liberdade. -a' o nome alternativo, !ue significa alternativo a pena privativa de liberdade. ,. !escriminali=a?>o 1as con1/tas. -escriminali%ação, não significa licitude. F poss'vel !ue uma conduta seja descriminali%ada 3retirada do âmbito do direito penal4, mas continua sendo proibida pelos outros ramos do direito. Em outras palavras a decriminali%ação di% respeito, apenas, ao direito penal e não ao ordenamento jur'dico como um todo. Então no momento !ue descriminali%amos uma conduta, não significa !ue o sujeito poder) reali%)0la livremente, pois ela saiu do direito penal, mas continuam sanç8es as esta conduta nos outros ramos do direito 3-ireito $ivil5 -ireito Eribut)rio4, e tanto !ue esta conduta com certe%a continuar) não sendo aceita pela sociedade, sendo ela então reprov)vel. Ex.;: .o $2 temos o crime de adult#rio # um crime, mas isso pode ser resolvido nas varas de fam'lia, com o div,rcio, por isso não precisa mais estar prevista no $,digo 2enal. Passos 1a 1escriminali=a?>o: 0 (dentificar uma conduta socialmente danosa e intoler)vel. 0 Ouestionar !ual # a legitimidade e necessidade do agir do estado. 0 (ndagar, para o sistema penal !ual são as vantagens de manter, a não manutenção leva a disfunção social. *er) !ue as pessoas sentirão falta deste crime como um fato t'pico. O;0etivos. 0 Ouestiona0se a função do direito penal e indagam0se os crit#rios de legitimação da criminali%ação. 2ara o direito penal n,s temos dois princ'pios !ue di%em respeito para o surgimento de um crime, ou seja, de um fato t'pico. O primeiro di% respeito a lesividade, !ual # a lesão !ue a!uela conduta gera a um bem jur'dico e ainda !ual a potencialidade desta lesão. .ão se pode criminali%ar uma conduta umana !ue não lesione nada, !ue não fira nenum tipo de valor !ue seja relevante, por isso não basta ser um valor, tem !ue ser um valor !ue seja realmente importante para um direito. Então se não se mantiver essa lesividade da conduta ela pode ser descriminali%ada. Ex.: Xapto consensual. 7. Minimalismo. F sustentado, por autores conecidos com &ui% &uissi, $e%ar Jitencourt, Yafaroni. Entendem !ue o direito penal deve ser m'nimo, ele deve ser aplicado somente para os crimes mais graves, o direito penal não pode ser banali%ado, ele não # para !ual!uer tipo de conduta. O autor !ue iniciou esta id#ia foi $e%are Jeccaria, com a publicação do livro -os -elitos e das 2enas em ;KRA. Este movimento pretende criminali%ar somente os fatos mais graves, para &ui% &uissi temos somente !uatro bens !ue devem ser tutelados pelo estado, !ue são a vida, a liberdade, o patrim:nio e a integridade f'sica. 'inali1a1e. Aplicação do -ireito 2enal Z $riminali%ação para as condutas umanas !ue violem os bens jur'dicos mais importantes. Press/posto. Multima ratioN Q aplicar0se o -ireito 2enal em 9ltima esfera, !uando as demais formas de controle social falarem. )rtigo "n1ica1o para Leit/ra. Ler artigo Q Eeoria das Panelas Ouebradas: E se a 2edra vem de -entroU 7-oi lido em aula(((8 9. (arantismo. 3&uiggi /errajoli4. Eeoria do 1arantismo 2enal. F uma teoria bastante contemporânea, e teve a sua primeira versão na d#cada de ?L. Eudo gira em torno de se saber: 2or!ue, !uando e como, julgar, processar e castigarU Jasta uma lei estar em vigência para ela poder ser aplicada, ou al#m da vigência esta lei deve ter validade. 2rocura aplicar o direito penal sem a violação das garantias fundamentais. Alicerça0se em duas express8es. 0 Bodelo 2enal 6t,pico. 0 Baximi%ação do saber jur'dico0penal. $onse!"ências: 0 Binimi%ação do poder 3minimi%ação da interferência do estado no indiv'duo4. *e defende !ue o estado somente puna algu#m !ue realmente cometa um crime considerado mais grave. 0 A pena # uma garantia do r#u. 3Jusca o fim da vingança privada e desregrada contra o autor de um delito4. 0 6tili%ação do -ireito 2enal como um instrumento de manutenção das garantias individuais do r#u. 0 O r#u # v'tima do processo. 0 O r#u # p,lo mais fraco diante do poder do estado. O /errajolli estabelece no -ireito 2enal !ue as leis para serem aplicadas tem !ue estar dentro dos planos de vigência, validade e efic)cia no mundo jur'dico, a exemplo do !ue vimos em -ireito $ivil. As normas são vigentes !uando editadas em conformidade com o projeto legislativo, reservando ao termo validade o atributo da pertinência subjetiva material. A efic)cia ficaria vinculada a observância da lei, portanto estabelece a diferença entre três categorias das normas. *endo assim o jui% tem o poder de verificar, e ele dever) aplic)0la !uando ela for formal e ainda !uando ela tena conte9do de ser aplicada, ou seja !uando a sociedade exigir !ue ela seja aplicada 3materialmente v)lida4. J. )BOL"C"O#"SMO @ Lo/K /lsmam @ 6m soci,logo do direito penal camado de &ouW Culsmam, foi !uem fundou essa camada Eeoria do Abolicionismo 2enal. Abolir significa extinguir, acabar, nessa ,tica pretendem os abolicionistas extinguir o direito penal, se for deletado o c,digo penal acabaremos com todos o crimes 3fato t'pico4. 2ara Culsmam, o crime s, existe como fato jur'dico a partir do momento em !ue nasce a lei. Então como estado não consegue prevenir os delitos, e não existem formas, e o estado não consegue conter os delitos e nem muito menos reprimi0los devidamente, então o -ireito 2enal não serve para nada. Este autor 3&ouW Culsmam4 não encontra legitimação para o -ireito penal aplicar as penas restritivas de liberdade, ele di% !ue o estado não tem legitimidade para punir ningu#m, pois o estado não consegue prevenir os delitos, não consegue educar as pessoas e por tanto não poderia reprovar essas condutas delituosas. O estado deve punir de outras formas, mas o sistema penal carece de legitimidade. Entende esse autor !ue não existem justificativas para se punir, e lançou um livro cujo o nome # MAs 2enas 2erdidasN, e nesse livro e !ue est) a camada a Eeoria do Abolicionismo 2enal. -e todos os alternativistas o Culsmam # o mais radical, e o Yaffaroni !ue # um autor de -ireito 2enal, em resposta a este livro do Culsmam lançou o livro: MEm busca das penas perdidasN, entendo !ue o direito penal # extremamente necess)rio e ele funciona como mat#ria de contensão do delin!"ente, e por isso ele não pode ser abolido, e # necess)rio !ue se bus!uem as formas de legitimação para o poder de punir do estado. L. !ESPE#)L"E)CIO e !ESCR"M"#)L"E)CIO. A descriminali%ação se diferencia de despenali%ação. A despenali%ação significa tirar a pena do direito penal, sendo !ue não existe crime !ue não tena em seu enunciado uma pena prevista, então a despenali%ação visa retirar as penas privativas de liberdade, e o encontro de novas formas de tratamento do crime, do delin!"ente, e do criminoso. *ubstituição de uma pena privativa de liberdade por uma medida de segurança, ou serviço social. $omo exemplo n,s temos a lei ;L.AL? de >LL>, !ue tentou alterar a lei R@R< de ;?KR !ue criminali%a um s#rie de condutas associadas aos entorpecentes. A lei ;L.AL? veio despenali%ar a conduta do usu)rio, e subtendo ele não a pena, mas sim ao tratamento. A descriminali%ação # mais veemente, pois ela significa tirar do direito penal a!uela conduta considerada criminosa e pode ser feita de mais de uma forma: 0 'ormal. G feita pelo legislador editando uma nova lei di%endo !ue a!uela conduta não # mais considerada crime, ou !ue a!uela conduta pode ser reali%ada. 0 S/;stit/tiva. A conduta deixa de ser considerada um il'cito penal, s, !ue ela não passa a ser l'cita, ela continua sendo proibida, s, !ue agora por um outro ramo do direito. substitui0se o -ireito 2enal pelo -ireito $ivil, Administrativo, por exemplo. 0 'ato. Existem muitas leis, !ue muito embora a sociedade não peça a sua retirada do ordenamento ela não evoca o seu cumprimento, como exemplos temos o E$A, art. >A@ !ue pro'be a venda de bebidas alco,licas aos menores dos ;< anos. Outro exemplo # o estupro presumido praticado contra menores de ;A anos. .estes casos j) tivemos uma descriminali%ação de fato pela sociedade. Estes processos de descriminali%ação de fato, podem vir a influenciar o legislador penal, então !uando o legislador penal sente !ue a sociedade não reprova mais a!uela conduta, !ue a sociedade não valori%a mais a!uele bem jur'dico ele resolve editar uma norma retirando a!uela conduta do c,digo ou do sistema. 3embora isso ocorre com muita raridade4.
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