Escola Pandectista alemã foi umas das varias adeptas da Escola Exegética, que afirmava que todo o Direitoestá contido apenas na lei. Os pandectistas, como sabido, debruçaram-se sobre a elaboração de um saber jurídico fundado na formulação de conceitosorganizados de maneira sistemática. Como resultado, este trabalho de elaboração e organização sistemática de conceitos jurídicos ofereceu as bases para o BGB, assim como para uma infinidade de códigos de outros países, cujos juristas estivessem informados dos avanços do Direito germânico de então [4]. A busca por tal estrutura conceitual e sistemática levou à idéia de Parte Geral, baseada na distinção entre conceitos gerais e especiais, e na possibilidade de agrupamento daqueles em um ponto específico do sistema. A decisão de adotar uma parte geral, portanto, demonstra a influência da pandectística no processo codificatório, bem como a sua tentativa obstinada de alcançar a organização perfeita e exaustiva. Seu principal objetivo consiste, justamente, em distinguir, de forma nítida, as regras gerais das específicas, sendo aquelas colocadas à frente destas. Tão importante se torna essa distinção do ponto de vista doutrinário, que se passa, inclusive, a distinguir entre os códigos que possuem ou não parte geral. A parte geral representa, portanto, um emblema da pandectística e de sua forma de pensar. ( ANDRADE , 1987, p. 88) A presença de uma Parte Geral explicita o pressuposto de que no sistema, a determinação das regras aplicáveis em face de um determinado caso, assim como a compreensão teórica de um determinado instituto, estaria sempre na dependência da correta relação entre conceitos gerais e especiais aplicáveis à espécie. Não se quer dizer com isso que os institutos normalmente encontrados nas partes gerais sejam criações do período das codificações. Pelo contrário, é sabido que os romanos já trabalhavam algumas destas categorias. Em Gaio já se encontrava afirmado que todo o Direito que usamos diz respeito ou às pessoas ou às coisas ou às ações (Gaio 1.8: Omne autem ius, quo utimur, vel ad personas pertinet vel ad res vel ad actiones) (CORREIA, 1955, p. 20). E o mesmo preceito se repetiu no Digesto (D.1.5.1.), nas Institutas do Imperador Justiniano (Inst. 1.2.12) uma sistematização cerrada. de certa maneira. fechada. p. TENTAR VERIFICAR QUAL SERIA A CONCLUSÃO DO LEGISLADOR FACE ÀS CONDIÇÕES VIGENTES NO MOMENTO DA ANÁLISE. O INTÉRPRETE DEVERIA PERQUIRIR AS CONDIÇÕES EXISTENTES NA ÉPOCA DA ELABORAÇÃO DA LEI E A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O LEGISLADOR. A NORMA. 1). ou seja. POIS. assim como em diversas obras mais ou menos sistemáticas do período medieval.SE DA PESSOA DO LEGISLADOR. Era. ao concebermos esta nova estrutura jurídica básica como matriz do Direito Privado. E NÃO NA ÉPOCA DA EMANAÇÃO DA LEI. A E SCOLA DOS P ANDECTISTAS.) se caracterizava pela preocupação de dar aos problemas jurídicos uma estrutura rigorosamente jurídica. A PARTIR DE SEU NASCIMENTO DESCOLA. a começar pela Parte Geral. O pandectismo. pensamos em um sistema aberto. caracteriza-se pelas suas cláusulas abertas. tal como se expressavam as pandectas de Justiniano. que era uma espécie de idolatria do direito romano. ENTÃO. O Código atual. A ´INTENÇÃO POSSÍVEL DO LEGISLADORµ DEVERIA SER PROCURADA NA ÉPOCA EM QUE O INTÉRPRETE SE ENCONTRA. FIXARAM A TEORIA HISTÓRICO. pelas normas que não são estrita e rigorosamente jurídicas no sentido de dar uma solução plena e completa aos problemas observados. POSIÇÃO INTERMÉDIA ENTRE A VONTADE DO POVO E O APEGO AO TEXTO LEGAL.. PARA ESTA ESCOLA. CONSIDERADO O DESENVOLVIMENTO SOCIAL HAVIDO . E SEU REPRESENTANTE NA F RANÇA. 1999. A grande inovação dos pandectistas. E ACEITA MUTAÇÕES EM SEU SIGNIFICADO . GABRIEL SALEILLES. solucionar os problemas jurídicos com categorias do direito. VIDA· E ASSIM O ESTÁ EM VIGOR. ¶GANHARIA CÓDIGO NAPOLEÃO ( SE BEM QUE BASTANTE ALTERADO) AINDA HOJE PARA O PANDECTISTA WINDSCHEID . 2006). D EFENDIA. foi a articulação entre os institutos e conceitos gerais e especiais dentro do sistema.EVOLUTIVA DE INTERPRETAÇÃO.. mas que deixa sempre de forma tal que fique sendo uma parte para a doutrina e para os juízes. nós.(GIORDANI. e que resultou na idéia de uma Parte Geral. . (REALE. ASSIM. NA ALEMANHA. na compreensão do direito. O INTÉRPRETE DEVERIA. (. DE ACORDO COM AS ASPIRAÇÕES E FATOS SOCIAIS DO MOMENTO DO INTÉRPRETE. Ao contrário. O CÓDIGO. NO ENTENDER DESTA ESCOLA. plasmada no direito positivo. os costumes e a religião´. Resistia à idéia das codificações. considerando que o costume jurídico encontra sua força cogente por meio da vontade do legislador. pregava a razão e a sensibilidade acima de tudo (Goethe).Savigny: direito codificado é a expressão do despotismo. Para ele: ³cada povo tem seu próprio direito. TAL QUAL A E SCOLA DA EXEGESE.O romantismo alemão. . . É a idéia de sistema para a interpretação do Direito. .EM QUE PESE A INTERPRETAÇÃO MAIS ELÁSTICA AO TEXTO LEGAL E UMA MAIOR ACEITAÇÃO DOS USOS E COSTUMES FEITOS POR ESTA E SCOLA. às leis imperiais alemãs e ao Direito consuetudinário local. Essa é a denominada Escola Histórica de Direito. a validade das assertivas feitas sobre ele. modificado pelo Direito Canônico. Savigny era contra. DO PRIMADO DA NORMA LEGAL. inclusive da razão. mas sim servir de suporte aos costumes e à história de cada povo.Sua principal contribuição foi o emprego conjunto da sistematização e da teorização da experiência jurídica . . que era uma vasta compilação de extratos de mais de 1500 livros escritos por jurisconsultos da época romana clássica e que buscava integração do Direito Romano. visto que proveniente e imposto pela razão. . .Para Savigny.Possuía cunho primordialmente normativista. fundado em elementos como a língua. predominante na época. . sendo estranho aos costumes. RESTARAM CLARAS O pensamento pandectista surgiu na Alemanha do século XIX e retira seu nome do Pandectas. ainda.Nítida influência jusnaturalista.Escola nascida na Alemanha.Thibaut era a favor da codificação das leis. ESTA NÃO SE AFASTA. A S DIFICULDADES COM RELAÇÃO A ESTA TEORIA APRESENTARAM-SE QUANDO AS FRONTEIRAS DA ELASTICIDADE DO TEXTO LEGAL. a lei não pode ser criada de forma arbitrária pelo legislador. CUJA ADAPTAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO RESULTAVAM DE CLARAS ARTIMANHAS INTERPRETATIVAS . também conhecido como Digesto. sendo que a primeira demonstrava a localização do instituto em análise no ordenamento e a segunda. voltada para o Direito privado e para as normas com estrutura de regra O pandectismo.Os pandectistas procuraram. . criar uma ³realidade jurídica´ baseada em modelos: o direito busca no passado as situações fáticas. metodológica e científica. Polêmica Thibaut x Savigny 1814 ± Thibaut publica obra defendendo a codificação do direito alemão fundamentos: organização do direito e unidade nacional No mesmo ano. . assim denominado por seu apego às diretrizes do Direito Romano codificado pelo imperador Justiniano.O Código Civil é um modelo prêt-à-porter. mas somente com Savigny é que a hermenêutica vai entrar no Direito. de modo a elevá-lo à categoria de ciência cultural e é com o próprio Savigny que tem início a hermenêutica jurídica clássica. se caracterizou pelo propósito de resolver as questões jurídicas de preferência mediante conceitos e categorias da própria Ciência do Direito.. pois. positivando-as no presente para oferecer respostas prévias no futuro. Savigny publica obra defendendo o costume como legítima fonte do direito A escola histórica se estrutura a partir da crítica ao direito codificado e ao racionalismo exacerbado. . um de nossos mais ilustres civilistas do passado. No Brasil. na França. Autocrático. por assim dizer. Esse poder não chegava a ser totalitário. à preferência pelos comentadores das compilações justinianas. no que se refere ao primado da norma legal e às técnicas de sua interpretação. menos "legalistas". até certo ponto. que conseguiam escapar do controle das autoridades imperiais e manter certas tradições culturais particulares. especialmente na área do direito civil. A influência dos pandectistas não se limitou ao Estado alemão. Para os pandectistas o Direito se oferecia como corpo de regras. deixando de considerar importantes elementos que devem participar na formação do direito. garantia a submissão dos escravos e colonos a seus senhores. corresponde. ESCOLA DOS PANDECTAS A escola dos pandectistas surgiu na Alemanha no século XIX. dando mais atenção aos usos e costumes e aceitando uma interpretação mais elástica do texto legal. cujo modelo era dado pelo sistema do Direito Romano Os pandectistas consideravam o direito apenas como sistematização. Em virtude. porque o imperador controlava todo o sistema político e religioso. na Alemanha. da inexistência de um Código Civil. influenciou a obra de Eduardo Espínola. Heinrich DernBurg (1829 -1907). porque o império era vasto e composto por povos de naturalidades e línguas diferentes. ao mesmo tempo. A "Escola dos Pandectistas". o regime político do império pôde ser caracterizado como autocrático e burocrático. vigiava e controlava todos os aspectos da vida dos habitantes do império. porém. doutrinas que influenciaram o mundo jurídico. Bernard Windscheid (1817-1892). Repercutiu em diversos países. Os doutos apelidaram Pandectologia a esse apego demasiado aos métodos romanos.2. Burocrático. porque uma vasta camada de funcionários públicos. visando à elaboração de normas positivas. formada por juristas que se dedicavam à pesquisa dos Pandectas ou Digesto de Justiniano. os juristas alemães mostraram-se. Hungria e Grécia. à "Escola da Exegese". Ernst Immanuel Bekker (1827 ±1919) figuram entre os nomes mais representativos da escola. notadamente na Europa Meridional. foi redigido o Código Justiniano. Em seu governo. em contraste com o abandono dos excelentes repositórios de direito moderno estrangeiro. conceitos. um sistema de leis básico que afirmava o poder ilimitado do imperador e. Em seu governo. dependentes e obedientes ao imperador.