Enunciados PGE RJ

March 31, 2018 | Author: CavaleiroBranco | Category: Statutory Law, Public Administration, Constitution, State (Polity), Time


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Enunciado nº 32 - PGE: 1 - A prorrogação excepcional de que trata o art.57, § 4º, da Lei nº 8.666/93 somente se aplica aos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos. 2 - A prorrogação com fundamento no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 deve ser autorizada pela maior autoridade do órgão. 3 - O limite máximo de prorrogação autorizada pela Lei nº 8.666/93 é de até 12 (doze) meses, podendo ser efetivada por prazo menor em razão das especificidades do caso concreto. 4 - Esta espécie de prorrogação só poderá ser efetivada se constatada a excepcionalidade da situação e a imprescindibilidade da manutenção do serviço contínuo, cuja avaliação é matéria de índole discricionária do administrador. 5 - O administrador deve apresentar a devida justificativa. 6 - Dada a imprevisibilidade da situação que enseja a prorrogação do prazo nestas circunstâncias, é dispensável que o edital e/ou o contrato tenham previsto tal hipótese. 7 - A justificativa da prorrogação deve abranger a análise da adequação do preço a ser pago pela Administração, devendo este ser vantajoso, diante da aplicação analógica do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93. (Ref. Pareceres nº 13/2006 – MJVS, nº 15/2007 – FAG, nº 18/2007 – FAG, nº 10/2008 – FAG, nº 18/2008 – CCM e nº 10/2011 – APCBCA e Promoção nº 04/2014 – APCBCA) Publicado: DO I, 28 de outubro de 2015 Pág 26. Enunciado n.º 31 – PGE: 1. O Credenciamento pode ser utilizado quando a Administração pretender contratar com mais de uma pessoa sem exclusividade, na hipótese de haver pluralidade de contratados ou quando o objeto envolver quantidade muito elevada de unidades que não possa ser atendida por um profissional, isoladamente. 2. O credenciamento se enquadra em hipótese de inexigibilidade de licitação, por contratação de todos, com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93. 3. O credenciamento deverá ser precedido de edição de regulamento, similar ao edital, com ampla observância do princípio da publicidade. (Ref. Pareceres nº 05/97-MJVS, 10/00-JLFOL/PSP, 08/02-PHSC, 06/06-FAG, 08/2010-FDCB, 10/11-ETR e 20/11-APCBCA) Publicado: DO I, 29 de janeiro de 2015 Pág 22. Enunciado n.º 30 – PGE: As minutas de contrato elaboradas por empresas prestadoras de serviço público, cuja natureza se assemelha aos contratos de adesão, a exemplo da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, podem ser adotadas pelo Estado ou suas Entidades quando usuários desses serviços, ainda que tais minutas não estejam em estrita conformidade com as minutaspadrão aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado. A eventual aplicação de cláusula abusiva ou ilegal sempre poderá ser judicialmente contestada a posteriori. (Ref. Pareceres nºs 18/91-MFV, 03/95-SBTP, 14/96-MJVS, 17/08-FAG, 17/08SMG, 28/08-CCM, 10/10-DBL, 10/11-DBL e Promoção nº 08/09-HBR) não gera qualquer efeito automático sobre os contratos temporários existentes. Publicado: DO I. inciso XIII. 55. sempre que possível. caput. parágrafo único). o termo final comum a todos os demais. da possibilidade de prorrogação dos contratos temporários. 25 de outubro de 2013. ainda. (Ref. em tese. desde que efetivada em prazo curto e razoável após a edição do Decreto. 30. quando esta ocorrer com frequência (art.666/93. 4. A prorrogação dos contratos temporários celebrados (art. Pareceres nº 362/09-ERMP e 03/11DAMFA). ainda que prevista tal possibilidade. CRFB e Lei estadual nº 4. ainda dentro de sua vigência. . bem ainda autorização prévia do Governador do Estado no bojo do processo administrativo específico para tanto. IX. mesmo que tenham sido celebrados em momento posterior. Publicado: DO I. 3. na forma do art. Enunciado n. O termo inicial deste período de tempo máximo estabelecido por aquele Decreto é a data da celebração do primeiro contrato temporário. Pág.490/2009 depende de prévia alteração do Decreto autorizativo inaugural da Chefia do Poder Executivo e demonstração da imprescindibilidade do redimensionamento da situação de necessidade temporária de excepcional interesse público.º 28 – PGE: 1. 2º. de qualquer natureza. 37. A previsão. no Decreto inaugural da Chefia do Poder Executivo. da Lei estadual) dentro do qual tais contratos temporários poderão viger. no Decreto autorizativo inaugural da Chefia do Poder Executivo.599/2005 promovida pela Lei estadual n° 5. Enunciado n. que precisam ser prorrogados. deverá ser exigida a comprovação da manutenção das condições de habilitação do contratado. sempre demanda a demonstração pormenorizada da manutenção da situação de necessidade temporária de excepcional interesse público que os originou.Publicado: DO I. Qualquer ampliação do prazo máximo dos contratos temporários em curso com base na alteração da Lei estadual n° 4. na contratação de bens e serviços. 22.º 29 – PGE: Nas celebrações de termo aditivo de contrato. O Sistema de Registro de Preços deve ser utilizado. ou eventual alteração deste ato que amplie o prazo máximo admitido para eventuais prorrogações. O Decreto da Chefia do Poder Executivo que reconhece a existência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a celebração de contratos temporários (art. de 09/10/2013 Pág.599/2005) determina um período de tempo máximo (limitado pelo art. de 18/09/2013 Pág. da Lei nº 8. mediante aditivos próprios. 2. 16 Enunciado nº 27-PGE: 1. A celebração do primeiro contrato temporário determina. 2º. que poderá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com os preços de mercado praticados pela futura Contratada em outros contratos cujo objeto seja semelhante ao que se pretende contratar. 3711-DBL). (ref. 4º. no que se refere ao prazo de vigência e eventuais prorrogações. de 18/10/2011 Pág. Enunciado nº 26 – PGE: “É obrigatória a justificativa de preço nas hipóteses de inexigibilidade de licitação. Pareceres nº 09/08-FAG. 12 da Lei Municipal nº 2. instituídas pela Lei nº 691/84 (Código Tributário Municipal) e revogadas expressamente pelo art. Parecer nº 4/11-DBL). II. 09/10-HBR. do Decreto Estadual nº 41. (b) os bens sejam previamente avaliados. em especial o art. cumulativamente: (a) os bens sejam destinados ao serviço próprio daquele órgão. 15. 3. Pareceres FAG nº 22/2005 e 08/2008. (ref. III. desde que. 57. face a sua flagrante inconstitucionalidade. da Lei nº 8.135/08). Os eventuais débitos existentes das extintas Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública-TCLLP e Taxa de Iluminação Pública-TIP. 16 Enunciado n. § 4º.15. Pareceres CFS nº 03/2000 e 2/03-LAMGS)”. caput. a partir de então. §3º. 2º do Decreto Estadual nº 41. 5º. do Decreto Estadual nº 41. (c) seja avaliada a oportunidade e conveniência sócio-econômica da doação relativamente à escolha de outra forma de alienação. que passou a ser exigida a partir do exercício de 1999 (inclusive) pela Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 2. realizando-se prévia pesquisa de mercado para aquilatar se os preços registrados continuam sendo vantajosos (art.135/08.135/08). (Ref. e que eram cobradas até o exercício de 1998.666/93.666/93) ou nas hipóteses do art. Publicado: DO I. Publicado: DO I. 13 de agosto de 2012 Pág. (ref.687/98. Pareceres 10/99-FAG. O prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ultrapassar um ano. sujeitando-se. . (ref. 27 Enunciado n. ocupado ou não. ARSJ.º 24-PGE: É permitida a doação de bens móveis do Estado a pessoa jurídica de direito público interno integrante da administração estadual.º 25-PGE: Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual devem efetuar o pagamento da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo. não devem ser pagos. Publicado: DO 14/04/2010 Pág. 028/10-HGA e 031/10HGA). computadas neste as eventuais prorrogações (art. inciso II.687/98. à disciplina da Lei Federal nº 8.17 . 020/08-HGA.666/93 c/c art. 2. O contrato administrativo decorrente de registro de preços deve ser formalizado dentro do prazo de validade da respectiva Ata. e. incidente sobre o imóvel próprio estadual. da Lei nº 8. SMG nº 27/2009 e JLFOL nº 06/2000)”. em razão da sua constitucionalidade. (d) seja obtida prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual. 04/09-CCM. ° 8. da Lei n.° 8. da Lei nº 8. 13 Enunciado n. parágrafo único. é um conceito jurídico indeterminado a ser valorado pelo administrador diante das especificidades do caso concreto.666/93. desde que caracterizada a singularidade do objeto e verificada a adequação do preço aos parâmetros de mercado.º 22-PGE: Os contratos de locação de imóveis. 25. observados.º 21-PGE: PGE: REVOGADO PELA RESOLUÇÃO PGE Nº 3. da Lei n .245/91. 24. da Lei n.612/2014 Publicado: DO 08/08/2014 Pág. § único. nos termos do art. A emergência decorrente da falta de planejamento. os princípios da razoabilidade. a ensejar dispensa de licitação. 13 Enunciado n. incúria ou desídia do agente público não exclui a incidência do art. A emergência. 21 . O prazo do contrato emergencial deve ser dimensionado considerando apenas o tempo necessário para sanar a situação de urgência. desde que. Se a situação emergencial persistir ao final do contrato e ante a vedação da prorrogação.º 23-PGE: Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 24. inciso IV. A contratação direta (art.666/93. podem ser prorrogados por prazo indeterminado. nos quais a Administração Pública figure como locatária. não seja possível realizar uma licitação durante o período ou adotar as providências necessárias à regularização da contratação”. adotando as providências necessárias à regularização da contratação. cabendo à autoridade administrativa iniciar imediatamente o procedimento licitatório. Publicado: DO 03/08/2009 Pág. moralidade e eficiência. da Lei n. Publicado: DO 07/05/2009 Pág. Publicado: DO 30/09/2009 Pág. ou a inscrição em cursos abertos.666/93. caput. 56. 3. mas deve ser objeto de rigorosa apuração com vistas à identificação dos responsáveis e aplicação das sanções cabíveis.º 8.666/93. 23 Enunciado n. 4. em especial. inciso IV. inciso IV. a solução é a formalização de nova contratação com base no art. limitado este a 180 (cento e oitenta) dias. 5. just ificadamente. 24. 2. 26.° 8. 14 Enunciado n.666/93) deve ser efetivada somente para a aquisição de bens e serviços estritamente necessários ao saneamento da situação emergencial.Publicado: DO 24/02/2010 Pág.º 20 -PGE: 1. além dos demais requisitos previstos no art. conferencistas para ministrar cursos para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. da Lei nº 8. conforme previsto no art. que proíba a concessão de isenção no pagamento da taxa de inscrição. podendo essa atribuição ser delegada apenas para os ordenadores de despesa.º 17-PGE: Na contratação direta com fundamento no art.º 287 de 04. Não é cabível o reajuste se não há previsão expressa no edital e no contrato administrativo.Enunciado n.º 16-PGE: A inclusão de cláusula em edital de concurso público. de 14. Publicado: DO 06/02/2007 Pág. XI da Lei n° 8.º 15-PGE: É vedada a realização de concurso interno no âmbito da Administração Pública. de 21. não exigível nas hipóteses do art. com o objetivo de enquadramento de servidor em cargo diverso daquele para o qual foi nomeado.666/93.12. Publicado: DO 30/01/2007 Pág.º 14-PGE: O índice de reajuste previsto no edital e no contrato administrativo deve ser setorial.2001.666. parágrafo único da Lei nº 8. incisos I e II. seja direta ou indireta. 40. da Lei n° 8. nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo constitucional.1979. Somente é admissível a adoção de um índice geral quando inexistir índice setorial.Alteração na redação Enunciado n. 24.02.192. consoante expressamente previsto no art.06.666/93 deve ser realizada prévia pe squisa de mercado. O prazo de 12 (doze) meses para início do cômputo do reajuste começa a contar da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir. Publicado: DO 30/01/2007 Pág. 24. 20 Enunciado n. 72. da Constituição Federal. 20 Publicado: DO 25/04/2008 Pág. 20 Enunciado n.º 18-PGE: Além dos requisitos previstos no art. . 82 da Lei n. Publicado: DO 06/02/2007 Pág. podendo acarretar a responsabilização da autoridade. viola o art. refletindo a variação dos custos e insumos daquele segmento específico.º 19-PGE: A competência para assinar os editais de licitação é do autorizador de despesa. nas situações de contratação direta e indispensável: a) a manifestação das Assessorias Jurídicas. Publicado: DO 13/12/2007 Pág. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 26. e b) o atendimento dos requisitos de habilitação pelas empresas contratadas. 37. sob pena de afronta ao art. 26 Enunciado n. 13 . II.93 e na Lei n ° 10. bem como ser considerado todo o exercício financeiro. I e II. 26 Enunciado n. equiparada aos contratos administrativos e.º) a previsão estatutária dos serviços.º) a experiência demonstrada nessa área de atuação através de atestados de fornecimentos anteriores. A dispensa de licitação. reconhecida pelo autorizador ou ordenador de despesa. quanto à necessidade de previsão no edital e no contrato. no caso de Universidade. da Lei n. Publicado: DO 10/03/2005 Pág. Publicado: DO 18/11/2004 Pág. desde que estejam em vigor e haja previsão no edital e no contrato. 45. (2. a fim de que sejam atendidos os princípios constitucionais da impessoalidade. 24. em regra.666/93.º 09 – PGE: Os contratos administrativos de prestação de serviços de natureza contínua podem ser prorrogados.º 8. exigindo-se. deve ser precedida. de prévio procedimento licitatório. em qualquer hipótese. por prazo igual ou inferior àquele fixado no contrato de origem. XIII. ensino ou desenvolvimento institucional.º 8.º 13-PGE: A permissão de uso de bem público é. parágrafo 4. na forma do art. portanto. 08 Enunciado n. dar-se-á exclusivamente quando o objeto da contratação estiver relacionado com atividades de pesquisa.º 10 – PGE: A contratação de qualquer entidade pública ou privada. vedada a contratação de pessoa física com base nesse dispositivo. a contratação deverá ter sido aprovada pelo respectivo Conselho Universitário ou Conselho Superior de Ensino e Pesquisa.º 8.º. deverá ser justificada. 26 da Lei n. 09 Enunciado n. 09 Enunciado n.º 11 – PGE: Para a aquisição de bens e serviços de informática já padronizados no mercado. 12 Enunciado n. da moralidade. sendo requisitos para a contratação direta: (1. em ambas as hipóteses. da Lei n. ressalvada. 06 Enunciado n. .º 12-PGE: É indevida a contribuição sindical compulsória exigida dos servidores públicos estatutários do Estado pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil-CSPB. com fulcro no art. no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro. a comprovação da manutenção das condições de habilitação do contratado.Publicado: DO 04/04/2006 Pág. para as quais tenha sido criada a entidade contratada. a prorrogação com fundamento no § 4º do artigo 57 da Lei nº 8. tendo em vista que o art. justificada em qualquer caso a vantagem para a administração Pública. poderá a Administração Pública Estadual adotar a licitação do tipo menor preço. Publicado: DO 12/08/2005 Pág.º) a notoriedade de atuação da entidade na área relacionada ao objeto do contrato.666/93 não se enquadra no conceito de norma geral Publicado: DO 18/11/2004 Pág.666/93. da eficiência e da economicidade. e (3.666/93. 55/97-JAF. I c/c Decreto Estadual n. isto é.º 287/1979. 13/01-PHSC. 07/96-MJVS. 90. II). do Procurador Alexandre Santos de Aragão.º. Parecer 04/94-ASA. do Procurador Raul Teixeira. 24/99-WD.º 48/96-CGSJ (ASA). 12/01FAG. 53/98-JETB. ajuizar dissídios coletivos (ref.º 04 – PGE: Havendo interesse individual ou coletivo do requerente e objetividade e documentabilidade dos fatos a serem certificados. do Procurador José Alberto Marinho Soares e Ofício n.º 05 – PGE: Às empresas públicas e sociedades de economia mista não são aplicáveis convenções coletivas. O 13. da Lei n. Pareceres nos 10/91-JETB. Parecer n. 09 Enunciado n.149/1980. (ref. parágrafo 2. Publicado: DO 30/03/2004 Pág. será a Procuradoria Geral do Estado consultada (ref. 29/99-JAV.747 Publicado: DO 15/01/2010 Pág.º 2030/73.º 8.º 08 – PGE: Os serviços prestados pelo particular de boa-fé sem cobertura contratual válida deverão ser indenizados (art. O Termo de Ajuste de Contas é o instrumento hábil para promover a indenização dos serviços executados (Lei Estadual n. do Procurador José Edwaldo Tavares Borba. 40/98-MJVS. de 20/09/2013 Pág. 08/00-WD. 03/97-MGL. Pareceres nos 02/95RT. 40/98-MJVS). (ref. 01/99-SNM. o direito de certidão é insuscetível de restrições tais como as constantes do Decreto Estadual n. 44 Enunciado n. não pode ser superior ao teto.º 03/96-LRB. 01/99-JLFOL. Publicado: DO 26/04/1996 Pág. 05 Enunciado n. 38 Enunciado n. 9 Enunciado n. Em caso de dúvida quanto à presença daqueles requisitos. não cumulativamente com o salário ordinário. Publicado: DO 14/02/1996 Pág. 05/01-JLFOL.º 3. 25/94-JAV. art.666/93).º salário. do Procurador Luis Roberto Barroso e Ofício 78/96-CGSJ (ASA) do ProcuradorAssistente da PG-15 Alexandre Santos de Aragão). na sua impossibilidade. 8/95 do Procurador Luiz César Vianna Marques e Ofício 49/96-CGSJ (ASA) do Procurador Alexandre Santos de Aragão). impondo-se ao administrador público o dever de apurar a responsabilidade dos agentes que deram causa à situação de nulidade. parágrafo único. art. 59.º 06 – PGE: O 13º salário dos servidores estatutários e celetistas da Administração Direta e Indireta está sujeito ao teto remuneratório constitucional. 05 . de per se. Publicado: DO 14/02/1996 Pág. 07/00-WD.Publicado: DO I.º 07 – PGE: REVOGADO PELA RESOLUÇÃO PGE Nº 2. devendo elas sessenta dias antes da data-base iniciar negociações para celebração de acordo coletivo e. 67. º 45/96-CGSJ (ASA) do Procurador Alexandre Santos de Aragão. do Procurador Giuseppe Bonelli e Ofício n. Publicado: DO I.º 03 – PGE: “A lei reputada inconstitucional pela Procuradoria Geral do Estado em parecer a que se atribuam efeitos normativos por ato do Governador do Estado não deve ser cumprida pela Administração Pública Estadual direta e indireta.º 46/96-CGSJ (ASA). do Procurador Giuseppe Bonelli. do Procurador José Roberto Waldemburgo Abrunhosa. Publicado: DO 14/02/1996 Pág. Publicado: DO 14/02/1996 Pág. 20 – Alteração na redação. (ref. do Procurador Luiz César Vianna Marques. 03/91-SLBN. Parecer nº 01/2011-ARC. do Procurador André Rodrigues Cyrino). Pareceres nos 19/94-JRWA. 03/93-SNM. de 14/02/96 Pág. 05 Enunciado n. inclusive por suas empresas públicas e sociedades de economia mista”. 05 Publicado: DO I. 05 . do Procurador Sérgio Luiz Barbosa Neves.º 01 – PGE: É vedada por flagrantemente inconstitucional a investidura derivada em qualquer das entidades da Administração Pública.º 02 – PGE: O exercício de cargo de confiança por empregado público não configura desvio de função (ref. do Procurador Alexandre Santos de Aragão). 04/94. Pareceres nos 09/92-GB. esteja ela fundada em desvio de função ou em atos normativos internos (ref.Enunciado n. de 21/09/11 Pág. Enunciado n. 02/94-GB. do Procurador Sérgio Nelson Mannheimer e Ofício n.
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