Elementos Dpc III p i

March 17, 2018 | Author: Paulo Freitas | Category: Insolvency, Law Of Obligations, Trials, Bankruptcy, Sentence (Law)


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RUI PINTO Professor Auxiliar da Faculdade de Direito de LisboaELEMENTOS DE PROCESSO CIVIL: VERSÃO PROVISÓRIA EM BRUTO 2011 1 1. PARTE. EXECUÇÃO PROCESSUAL 2 TÍTULO I. INTRODUÇÃO CAPÍTULO I. JUSTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS E FONTES §1º Justificação constitucional Bibliografia: RIBEIRO MENDES, Processo executivo e economia, SI 1992/2, 51 ss; SEGADO, El sistema constitucional español, 1992 (reimp. 1995), 273-275; COMOGLIO/FERRI/TARUFO, LPC, 1995, 11; DÍEZ-PICAZO, ComCE III, Art. 24, 45-46 QUILLERÉ-MAJZOUB, La defense du droi à un procès equitable, 1999, 226; FAVREAU, Aux sources du process equitable. Une certaine idée de la qualité de la justice, Le procés èquitable, 19; Cf.. PAPIER, Isensee/Kirschhof VI, 1221-1232; [Justizgewähranspruch], ALBERCA /ALCUBILLA, ComC, Art. 24º, 542-544; TEIXEIRA DE SOUSA, AExS, 1998, 9; GONZÁLEZ PÉREZ, El derecho a la tutela jurisdiccional , 2001, 337-368; GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 2003 (reimp. 2007), 49, 500, 501; RUI MEDEIROS, CPanot 1, 2005, Art. 20º, XXXXX; LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil. Conceito e princípios gerais , 2006, 37. Jurisprudência: TEDH 10/7/1984 (Guincho/Portugal), TC 677/95 (23/11/1995), DR 69/II (21/3/1996), 3879, TEDH 26/9/1996 (Zappia/Itália), TEDH 26/9/1996 (Di Pede/Itália), TEDH Hornsby/Grécia (19/3/1997), TEDH Estima Jorge/Portugal (21/4/1998), TEDH Immobiliare Saffi/Itália (28/7/1999), TEDH Antonetto/Itália (20/7/2000), TEDH Lunari/Itália (11/1/2001), TEDH Guerreiro/Portugal (31/1/2002), TC 281/04 (21/4/2004), TEDH Matheus/França (25/3/2005), TEDH Guez/França (17/5/2005). 2 7 3 1. Já tivemos em outros escritos enunciar que a raiz do processo civil é o conflito 3 entre os sujeitos da ordem jurídica 1. Também definimos o conflito pode ser definido como a contraposição entre sujeitos de pretensões incompatíveis relativamente à mesma posição jurídica reconhecida pelo direito. Essa contraposição de pretensões pode traduzir-se numa violação da posição jurídica em causa, como pode traduzir-se numa ameaça de uma violação. Ora, a actividade de resolução, i.e., de extinção, do conflito consiste na tutela. Na perspectiva do sujeito vitorioso a tutela é não apenas um modo de garantir o exercício da respectiva posição jurídica, mas é-o estando presente uma violação a essa posição ou ameaça à mesma. 1 Cf., LEBRE DE FREITAS, Introdução cit. 37; COMOGLIO/FERRI/TARUFFO, LPC cit., 11 (o processo civil como um “método para a resolução de conflitos”). 4 O Estado tem o monopólio da dirimição dos conflitos por meio das normas do processo, in casu, do processo civil relativamente aos conflitos sobre posições jurídicas privadas. Fala-se, então, em função ou garantia jurisdicional de justiça a cargo do Estado da via judiciária 2. A nesse monopólio corresponde no campo dos sujeitos um direito à tutela jurisdicional, no plano constitucional do artº 20º nº 1 CRP, i.e., o direito a uma solução jurídica dos conflitos, conexa com a “garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais” (art. 2º CRP), assumida como uma das tarefas fundamentais do Estado na al. a) do art. 9º CRP. 2. Ora, no plano constitucional jurisprudência quer do TEDH, quer do TC tem afirmado que o direito à tutela jurisdicional implica uma tutela efectiva, nomeadamente uma tutela executiva 3. Efectivamente, o nº 4 do art. 20º CRP estabelece que a decisão em prazo razoável deve ser obtida “mediante processo equitativo”. Ora esta garantia significa que um processo é justo porque foi conforme à Constituição e, em especial, ao princípio da igualdade, é justo porque procurou a funcionalidade material, é justo porque a sociedade o tem como tal. A funcionalidade material, em especial, significa que o justo processo é o processo que é idóneo a realizar a função de garantia dos direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos, cometida ao direito à tutela jurisdicional. Tal idoneidade funcional do processo traduz-se numa exigência de tutela jurisdicional efectiva (cf. artº 268º nº 4 CRP): de conteúdo, temporal (cf. nº 4 do artº 20º CRP) e de execução. 3. A efectividade de execução implica, de modo amplo, uma garantia ou direito à execução de uma medida de tutela cujos efeitos não se possam produzir pela simples prolação da decisão. Se não houvesse uma garantia de execução, todas as garantias feitas valer na fase declarativa não teriam servido para nada como bem nota QUILLERÉ-MAJZOUB 4 .Por exemplo, segundo a decisão do TEDH Hornsby/Grécia (19/3/1997), seria preterida uma garantia de igualdade entre as partes, já que uma sentença não executada é uma sentença que “permanece inoperante em detrimento de uma parte” 2 3 4 GOMES CANOTILHO, Direito cit., 497. Neste sentido, TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit. 9. La défense cit., 226, 5 5 . O nosso tribunal constitucional afirma no ac. TC 1169/96 (20/11/1996) que compreende-se no direito de acesso aos tribunais, previsto no art. 20º CRP, o “direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional se desenvolva e efective toda a actividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal”. O seu carácter essencial do direito à tutela jurisdicional confirma-se no modo como o TEDH procede ao cômputo do prazo razoável. Efectivamente, o TEDH tem uma visão qualitativamente funcional e quantitativamente global 6 do acesso à tutela, no que FAVREAU designa ser “uma interpretação finalista da Convenção” 7: o processo engloba a fase declarativa, a eventual fase de recursos e a eventual fase executiva. Neste caso, o prazo continuará, porém, até ao termo do respectivo procedimento8, daqui resultando que, por exemplo, nas obrigações pecuniárias só com o pagamento por via da acção executiva o direito acha a sua “realização efectiva”9 . 4. A garantia de execução tem aceitação doutrinal tanto entre nós, em AUTORES como GOMES CANOTILHO e RUI MEDEIROS estrangeiro . Muito justamente, no art. 2º, nº1 do Código de Processo Civil garante-se, pelo prisma objectivo da situação jurídica e não pelo prisma do sujeito titular, de que a “todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente”. Garante-se, pois, a realização coactiva dos direitos através do Estado. 11 10 , como no direito constitucional 5 No mesmo sentido: TEDH Immobiliare Saffi/Itália (28/7/1999), TEDH Antonetto/Itália (20/7/2000), TEDH Lunari/Itália (11/1/2001), TEDH Matheus/França (25/3/2005), TEDH Guez/França (17/5/2005). 6 “Compte tenu de ce qui précède, la Cour est d’avis que les multiples instances constituent les étapes d’une procédure qui doit être examinée dans sa globalité” (TEDH 17/5/2005 (Guez/França). Aux sources du procès equitable cit., 19. TEDH 10/7/1984 (Guincho/Portugal), TEDH 26/9/1996 (Zappia/Itália), TEDH 26/9/1996 (Di Pede/Itália), TEDH 17/5/2005 (Guez/França). 9 TEDH Estima Jorge/Portugal (21/4/1998), TEDH Guerreiro/Portugal (31/1/2002). 10 Cf. GOMES CANOTILHO, Direito cit., 500 e 501; RUI MEDEIROS, Art. 20º cit., XII, 202; 7 8 TC 677/95 (23/11/1995), DR 69/II (21/3/1996), 3879; TC 281/04 (21/4/2004). 11 Cf.,SEGADO, El sistema cit., 273-375; DÍEZ-PICAZO, Art. 24 cit., 45 e 46; PAPIER, [Justizgewähranspruch] cit., 1228, 1230 e 1231; GONZÁLEZ PÉREZ, El derecho cit., 337-368; S. ALBERCA/A. ALCUBILLA, Art. 24º cit., 542-544. 6 §2º Realização coactiva da prestação Bibliografia: ALLORIO, Dell’unitá del concetto di esecuzione forzata Vol. I, RDP 1952, pp. 300 PALMA CARLOS, Direito processual civil. Acção executiva, 1968, 9-18; GRUNSKY, GVR , 1974, 27 ss; MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979 (reimp. 1993), 56; ANSELMO DE CASTRO, AExS, 1970, 1-8; CASTRO MENDES, DPC III, 1987, 269-271; TEIXEIRA DE SOUSA, AExS, 1998, 9-16, 22-23, 63 e Introdução ao Processo Civil , 2000, 9; REMÉDIO MARQUES, CPExC, 2000, 719; CASTRO MENDES/TEIXEIRA DE SOUSA, DPC, policop. Elect., 2008-2009; LEBRE DE FREITAS, AEx , 2009, 7-23 e 92. Jurisprudência: RP 7-Nov-2005/0550561 (FONSECA RAMOS), RE 18-Dez-2007/2473/07-2 (PIRES ROBALO), 5 2 2 RG 16-Abr.4TCGMRSOBRINHO). 16-Abr-2009/627/05 .4TCGMR-B.G1 (ANTÓNIO SOBRINHO). I. Declaração e execução do direito; integração no quadro das acções 1. A necessidade de uma realização coactiva dos direitos resulta dos limites dos meios de tutela declarativa, numa abordagem preliminar. No processo declarativo, a que alude o artº 4º nº 2, o efeito jurídico requerido, seja a simples apreciação, seja a condenação, seja a constituição, situa-se, sempre, no estrito plano jurídico. Por outras palavras, as acções declarativas visam a produção de um título jurídico judicial para a pretensão material do autor. Esse título judicial é a sentença e o seu valor objectivo e subjectivo é ditado pelo regime dos limites do caso julgado. Nuns casos esse título concorre com o título que o autor já apresentava, maxime, o contrato, pois é meramente enunciativo de efeitos que já decorriam daquele — v.g., a entrega da coisa, o pagamento do preço; noutros esse título é originário, como sucede nas acções constitutivas, pois gera efeitos ex novo. 7 Como. 4. do pedido do autor... quando nota que as sentenças de simples apreciação e certas sentenças constitutivas são de molde a “surtir por si mesma o seu efeito útil”. apesar de ter contra si uma sentença com trânsito em julgado. nos limites dos direitos. i. a execução forçada do título jurídico judicial 15 . 13 14 Cf. Ora estas acções podem impor condenações — v. uma competência dos tribunais para. numa perspectiva normativa escreve LEBRE DE FREITAS. Descobre-se aqui a necessidade funcional um ulterior momento de execução pelo réu do comando de actuação. impõe então.2.g. Ora esse efeito jurídico pode ser autónomo e suficiente para resolver o litígio. 9-10. 9. como sucede com o objecto de uma acção inibitória ou de uma acção cautelar. TEIXEIRA DE SOUSA. quando o tribunal impõe ao réu um comando. Nocções cit. nº 2.e. pois as mesmas não são “de molde a surtir por si mesma o seu efeito útil”: 15 16 Cf. porém: o direito pode estar apenas ameaçado de ser violado. liberdades e garantias constitucionais. no dizer de MANUEL DE ANDRADE. 56. pode muito bem o réu não realizar a prestação. al.. ao contrário.14 Manifestamente deve aqui falar-se em satisfação bilateral da pretensão do autor. de não ofensa futura. Acção cit. 4º. 3. MANUEL DE ANDRADE. isso já não sucede para um efeito condenatório. concretizado no direito de acção. Pode falar-se assim em satisfação unilateral da pretensão do autor. Nocções cit. 8 . Ora. Noções cit.. pela acção executiva “passa-se da declaração concreta da norma jurídica para a sua actuação prática. O “efectivo” exprime o hiato entre a imposição do comando de actuação ao réu e a sua realização 16 .. O direito à tutela jurisdicional do art. MANUEL DE ANDRADE. pelas razões constitucionais já aludidas. Contudo. b)) com o conteúdo. 17 A acção cit.. 56. Daí a definição presente no artº 4º nº 3 de que as acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado. 20º CRP. 56 Trata-se de “dar realização material coactiva (manu judicis) às providências judiciárias que dela careçam e comportem”.. mediante o desencadear do mecanismos da garantia” 17. 21. de entrega de coisa 12 Neste sentido. Um reparo. vê aqui uma instrumentalidade do processo executivo perante as decisões proferidas na acção declarativa. total ou parcial. como sucede nos pedidos de simples apreciação e constitutivos12. ordem ou mandamento de actuação 13 (condenação) na “prestação de uma coisa ou de um facto” (art. Acção cit.. TEIXEIRA DE SOUSA. art. Exemplo: a restituição provisória de posse segue a execução para entrega de coisa certa. 403º) segue a execução especial por alimentos (cf. 16-Abr-2009/627/05 .399º) ou o arbitramento de reparação provisória(cf. A acção cit.. 404º nº1) E.4TCGMR-B. a execução de uma cautela condenatória segue. o art. O incumprimento de qualquer dessas condenações carece de ser imposto coactivamente. Inevitavelmente. que lhe sejam mais adequadas ao objecto e às finalidades em causa. nº 3. 394º) ou de pagamento de quantia de alimentos (cf. 13: “a acção executiva não pode ter lugar perante a simples previsão da violação de um direito. como os alimentos provisórios (cf.4TCGMR- 9 . do CPC – enquanto que a acção declarativa é o meio processual de apreciar.ainda. porventura por não ter em conta as providências cautelares. 18 Aparentemente em sentido diverso. as regras executivas. uma providência cautelar que antecipe a entrega de quantia. 1118º e. artt. definir ou constituir um direito e os termos da sua violação” (RG SOBRINHO). art.Abr. art. numa primeira definição. 399º) 18. LEBRE DE FREITAS. pode dizer-se que as acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à realização efectiva do efeito jurídico enunciado num título jurídico 19. 19 “ A acção executiva qua tale destina-se apenas requerer as providências do direito adequadas violado à (no efectiva a reparação pressuposto de uma obrigação já reconhecida) – artº 4º.G1 (ANTÓNIO 16. art. portanto. na falta de preceitos executivos privativos.esbulhada na restituição provisória de posse (cf. A questão de mérito na tutela cautelar XXXX 22 23 GVR cit. 2. o exercício de um direito subjectivo ou poder jurídico. a uma pretensão.Neste sentido. TEIXEIRA DE SOUSA. ou seja. a nossa. 20 21 Introdução cit. fala-se no art. A acção cit.e. 35. 2º nº 2 à realização coactiva dos direitos. sendo o caso.II. é instrumental a este. Fundamento material. da imposição judicial ao réu de um comando de actuação. que não haja uma prévia obrigação de que o tribunal venha a conhecer. como o direito de crédito. É o que sucede. Por isso.e.. mais latamente. pode dizer-se que o réu de um procedimento condenatório é sempre devedor de uma prestação. como pode ser o exercício de pretensões reais ou pessoais fundadas em direitos subjectivos absolutos. mas é. 10 e 11-12. e LEBRE DE FREITAS. por isso mesmo.. 9. i. reais ou pessoais23. qualquer procedimento que termine na imposição de um comando de actuação à parte passiva. as acções de condenação e. no plano materiala e na esteira de GRUNSKY 22 . como as inibitórias e as cautelares: aqui o próprio título judicial é constitutivo da obrigação que. Para tal temos de inquirir do fundamento material da própria condenação judicial. perguntar se há um fundamento material para o momento processual da execução. já o defendemos. o direito à execução A. i. 12. nas condenações proferidas em acções preventivas. O processo civil exprime uma adequação ao direito material. impõe. AExS cit. Pode admitir-se que esse comando não tenha sequer reflexo em título anterior. Impõe-se. Neste sentido.. Relembre-se que o direito processual é um direito pelo qual se realiza o direito substantivo. nos termos que já decorriam de um anterior título substantivo 21.. pelo que apenas pode dar o que este contiver: é necessário “garantir a possibilidade de o seu titular exercer todas as faculdades que se contêm” nos direitos e interesses legalmente protegidos. conteúdo e natureza 1. Objecto. 10 . um direito adjectivo porque dá eficácia aos direitos ou interesses dos sujeitos da ordem mas não os produz.. Esse direito pode ser um direito relativo. Cf. Ora.. escreve TEIXEIRA DE SOUSA20. consubstanciam. por isto. cumulativamente. Seguindo ainda TEIXEIRA DE SOUSA. Já “se a prestação consistir na entrega de coisa determinada.e. 46º). art. tem o credor o direito de exigir que a obra. da prestação. Por seu turno estatui o “o credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer. AExS cit. este não é anterior ao título: . a parte devedora para cumprir. antes de mais... que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor”.. mas há incumprimento do devedor. mas com a natureza prestacional do objecto da pretensão. mas num poder de execução forçada. 11 . 4. Na lição de TEIXEIRA DE SOUSA “este direito de execução resulta da incorporação da pretensão num título executivo” este “atribui exequibilidade a uma pretensão” 26 25 . AEx cit. judicial ou extrajudicialmente. pelo que. 24 25 26 Para PALMA CARLOS. enquanto segundo o art. 63. em execução. tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor. 63. 10 o cumprimento forçado não seria cumprimento mas pagamento. AExS cit. i. o art. 817º CC. O exercício desse direito ou poder subjectivo não se esgota apenas num poder de interpelar. se obra feita houver. embora moratório. Poder de execução ou direito à execução 24 Efectivamente.ainda. o credor tem a faculdade de requerer..3. 817º CC enuncia que “não sendo a obrigação voluntariamente cumprida. Esse título tanto pode ser um título jurídico judicial como um título jurídico extrajudicial nos casos e termos legalmente fixados (cf. 829º CC “Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum acto e vier a praticá-lo. 827º CC).. Na verdade o problema é. substantivo: o credor tem um título jurídico para a sua pretensão de prestação do devedor. não sendo verdadeira execução. nos termos declarados neste código e nas leis de processo”. que a entrega lhe seja feita” (art. o título executivo é constitutivo daquele direito. 22 e. não estando restringido ao uso dos meios de tutela declarativa para a certificação do seu direito de crédito. seja demolida à custa do que se obrigou a não a fazer”. por força do art. A não recondução dos títulos jurídicos à sentença mostra que a execução não se pode explicar apenas com a simples insuficiência da acção declarativa. de impor-lhe o cumprimento contra a sua vontade. O termo forçada é desnecessária já que a execução voluntária é o próprio cumprimento voluntário. em execução. tem um poder à execução da sua prestação para satisfazer o seu interesse. esse título jurídico não é necessariamente o próprio título jurídico gerador do crédito. Dada a proibição da auto-tutela. sendo o caso. pode concluir-se que nas acções executivas o efeito jurídico requerido situa-se ainda no plano do cumprimento ainda que forçado. AExS cit. 27 28 29 30 AExS cit. na realização da prestação 30 por meios coactivos uma “subrogação do devedor” . o uso prévio da via declarativa. integra o direito tutelando ou não? Parece ser a velha questão da natureza material ou processual do direito de acção. como bem escreve LEBRE DE FREITAS. será o Estado que. Ou seja o facto jurídico de aquisição do direito à pretensão não é suficiente.. como a penhora. Cf. mas aquele que a lei tenha por bom. A questão é duvidosa: o que é o direito ou poder à execução? Um poder integrado no crédito ou um poder de accionabilidade? É que o direito à execução é um direito público à prestação de tutela pelos tribunais? A questão é semelhante à que se coloca para o fundamento da auto-tutela: quando. “a satisfação do credor na acção executiva é conseguida mediante a substituição do tribunal ao devedor” 29 . Por isso. 16. ainda TEIXEIRA DE SOUSA. 1. pois. 12 . Deste modo. ANSELMO DE CASTRO via aqui.. pode realizar os actos de execução da prestação. portanto.. 5. justamente. com o seu poder de autoridade. em acção directa. maxime o contrato. 21. segundo TEXEIRA DE SOUSA 27 esse título “não transforma a pretensão exequenda num direito de natureza pública contra o Estado”. 22. Acção cit. Mas. o proprietário se faz restituir na posse da coisa esbulhada o poder executivo. as acções excutivas são as adequadas a produzir a satisfação final do titular de um direito/poder a uma prestação E. a venda e pagamento ou a apreensão e entrega.No entanto. mas antes permanece como um direito de natureza privada “que não pode ser exercido sem o emprego dos meios coactivos do Estado”. funcionalmente. há aqui também uma questão formal que impõe... dada a instrumentalidade do processo. É fazendo uso da acção executiva que esse direito de acção é exercido: a acção executiva é aquela em que o autor requer como efeito jurídico a realização coactiva de um direito/poder a uma prestação 28. em que o Estado estaria obrigado a uma prestação de execução. A acção cit. art..809º CC não admite 31. III. 6. Ela distinguese. B. 92 e Introdução cit. 404º CC. procedentemente. salvo se.2 (4) remetemos para um ponto mais adiante. ser objecto de tutela executiva porquantoo a sua própria natureza exclui a realização coactiva — cf. o que o art.Essa mesma instrumentalidade dita que as obrigações naturais não poderão. por isso. Importa distinguir a acção executiva de realidades próximas nos termos. resultar que as partes quiseram fixar novo prazo de cumprimento da obrigação 32. Execução proprio sensu e improprio sensu 1. Mas pode o credor vincular-se a não executar o devedor durante certo prazo (pactum de non exequendo)? LEBRE DE FREITAS afirma a sua ilicitude no plano geral. Tal seria uma renúncia aos direitos ao cumprimento e à indemnização por mora. II. AEx cit. da interpretação negocial. Irrenunciabilidade O direito à execução é irrenuncíavel: o credor não pode com efeitos jurídicos renunciar unilateralmente à execução da dívida ou acordar com o devedor idêntica cláusual. 31 Já quanto às consequências desta irrenunciabilidade do direito à execução em sede de penhora. Concluindo: a execução é a realização coactiva da prestação. 32 13 . Âmbito processual A.. LEBRE DE FREITAS. enquanto modalide de renúncia à a execução. O AUTOR segue na esteira de CASTRO MENDES/TEIXEIRA DE SOUSA. por exemplo. seja ainda através de outras repartições e serviços do Estado. tanto a “qualquer decisão judicial – mesmo uma sentença proferida numa acção de mera apreciação ou numa acção constitutiva – é susceptível de ser executada” (TEIXEIRA DE SOUSA) 33 mediante “actos materiais executivos praticados por órgãos não judicias” (ANSELMO DE CASTRO) 34.. o cumprimento voluntário da Apesar da terminologia algo comum. Exemplo: a realização. quer a outro serviço público. 36 37 LEBRE DE FREITAS. AExS cit. esta 33 Acção cit. pode em sentido amplo abranger “ qualquer acto pelo qual se dá cumprimento à sentença. Mas a diferença entre execução própria e imprópria é ainda estrutural. e (…) ainda a sua publicação pela parte vencedora”. 34 35 AExS cit. DPC cit... como através de boa parte do exercício da função administrativa”. 9. deve chamar-se à colação a distinção que alguns AUTORES fazem entre execução em sentido próprio. 38 Permitamo-nos citar o preceito:“se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa.10. 2. nota 7. 6. ainda “todo o feito que produz enquanto comando. pode a outra parte. por ela dirigido quer ao tribunal de execução.. 6. referido a “toda a execução prática da norma jurídica (contraposta à sua formulação e interpretação)”. Ora. e.LEBRE DE FREITAS. como consequência de uma decisão condenação . seja através dos tribunais. prevista no art.9. a celebração do contrato prometido”. Esta corresponde. 36 35 . vai ainda mais longe e alude um sentido amplíssimo de execução.. 10 e 15. i. 830º CC 38 .e. XX: a palavra “execução”. é bom de ver que o que é idêntico é apenas o cumprimento de uma sentença mediante a realização de actos materiais Mas não se trata de impor coactivamente ao devedor a prestação 37. AEx cit. Para que se possa entender esta afirmação. seja voluntariamente (o réu condenado. na falta de convenção em 14 . modificação ou cancelamento do registo. o cumprimento duma obrigação contratual. designadamente o registo”. qualquer comando de actuação a um serviço público dimanado de um tribunal.Assim. como o fixámos atrás. ao nível do próprio objecto processual. em geral. AEx cit. um acto de registo (…) ordenado por sentença. ANSELMO DE CASTRO. e em sentido impróprio ou lato. nota 7 alude a um outro sentido de execução que diríamos de latíssimo: “toda a actuação prática da norma jurídica”. considerem-se as dificuldades de qualificação da acção de execução específica. LEBRE DE FREITAS. a distribuição dos legados duma herança. a celebração do contrato prometido. englobando “realidades tão diversas como grande parte do exercício da função jurisdicional. paga aquilo que o tribunal declarou dever). A acção cit. 4º nº 2 al.. é pedido pelo autor. CPExC cit. 15) afirma mesmo que esta execução específica “nada tem de comum com a execução proprio sensu”. TEIXEIRA DE SOUSA.. i. O sentido amplo corresponde exactamente ao próprio âmbito do seu fundamento material: acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à realização efectiva do efeito jurídico enunciado num título jurídico seja qual o meio processual. O primeiro é um efeito absolutamente excluído do objecto do processo. 15 . obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso. mas. será uma acção executiva pois a própria sentença é adequada a produzir a satisfação final do crédito do promitente-fiel. i. 8-9 não se trata de execução strictu sensu. de execução forçada. que a dificuldade em classificar a acção de execução específica radica no carácter formal da oposição entre declaração e execução. sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida”. 4. para alguma doutrina a acção de execução específica só neste sentido impróprio poderia ser tida como acção executiva. da constituição judicial de um contrato de compra e venda. O primeiro efeito está sujeito ao caso julgado.e.por um lado. por outro lado.. embora seja uma execução específica. do pedido do autor e da sentença.g. i. Para REMÉDIO MARQUES. o efeito jurídico pretendido exige a produção de um título jurídico judicial que o enuncie. aplicando a delimitação atrás operada. este sentido próprio. v. por isto. como pode ter um sentido processual.e. c). o segundo efeito não está sujeito ao caso julgado. Neste sentido. Aparentemente não poderia realização coactiva de prestação por via declarativa. Todavia. Tal não pode ser descurado. uma acção constitutiva como a de execução contrário.e. 39 Assim. Ora a causa de pedir da execução específica é o contrato e o pedido é um efeito jurídico que consubstancia o exercício de um poder potestativo substantivo incorporado no direito de crédito.. Mas. Pensamos. Acção cit. será uma acção declarativa. Não será assim. em face do art. o segundo efeito integra o objecto do processo. E uma acção declarativa constitutiva. tanto pode ter um sentido material. O termo execução denomina sempre a realização coactiva de um direito a uma prestação. e o objecto da sentença. 10 que mais adiante (idem. já que. Salvo devido respeito discordamos: é de natureza jurídica completamente diversa a mera alteração do registo.. dado ser uma acção constitutiva 39. para a inscrição do estado civil de divorciado (a). Porventura. Já se passarmos ao plano funcional facilmente se conclui que campo de aplicação das acções constitutivas é o da função preventiva. a apreensão e 5. A execução de que estamos a tratar é a execução civil. a venda de bens e o subsequente pagamento. Mas... escreve CASTRO MENDES. tendo por isso o âmbito primário e o âmbito secundário ou residual do processo civil. 6 os exclui designando-os como “actos de procedimento executivo” . — as acções inibitórias e as providências cautelares—. 6 16 . destruição de documentos 43 B. AExS cit. da função de remédio — a acção de execução específica — e da função constitutiva. Consoante seja execução para pagamento de quantia certa.específica é uma acção executiva um credor. por esta delimitação. demolição de coisa. DPC III cit. quando o exercício do direito potestativo não pressupõe uma violação de um direito de outro direito. entrega de coisa certa ou prestação de facto. mas apenas considera o efeito jurídico. se necessário.. como a penhora. 43 Cf. também se pode excluir da categorias de acções executivas tanto os actos de execução de despachos judiciais interlocutórios. a tripartição tradicional que está no art. em geral: “pode ser utilizad[a] sempre que o direito à prestação pertença à ordem jurídica privada ou não 40 Como temos frequentemente exposto. 40 : também ela realiza coactivamentea prestação de O sentido estrito corresponde ao âmbito das acções não declarativas: acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à realização efectiva do efeito jurídico enunciado num título jurídico por meio de actos materiais entrega de coisa ou a prestação do facto ou. AExS cit. Execução civil 1. 4º nº 2 não é funcional. Exemplo: despachos que ordenem produção de prova. 271.42 41 . a função das acções constitutivas não é. Na verdade. 41 42 “Operações”. ANSELMO DE CASTRO. também a colocação de marcos na acção de demarcação será ainda um modo de execução própria em sentido amplo É certo que ANSELMO DE CASTRO. em rigor apenas constitutiva. proprio sensu. 156º CPA). prestações de facto ou de entrega de coisa. de 18 de Março). XXX) b. art. assim. 155º. Execução fiscal (cf. do CIRE (Decreto-Lei nº 53/2004. arts. no ordenamento jurídico. 3º.. arts. 17 . 19º e 20º nº 1 CIRE). outras execuções pelas quais se realizam coactivamente os direitos a uma prestação que não caibam no âmbito material jusprocessual civil: a. o orgao social incumbido da administracao da pessoa colectiva. 11. ou por força de acto administrativo ou por ordem desta (cf. então. v. 3º nº 1 CIRE). respectivamente. a qualquer um dos seus administradores. execução de sentença administrativa (cf. 2. arts.encontre. arts. Execução para pagamento de prestação pecuniária. ou. na liquidação e venda do património que compõe a massa insolvente aos credores que reclamem os seus créditos. A par da execução civil existem.91º a 101º CPT) c. Execução laboral (cf. No plano dos efeitos jurídicos pretendidos também a insolvência é uma execução de créditos pecuniários. Mas. sendo esse o sentido a dar às “obrigações” da noção do art. nº 1 CIRE. mesmo no âmbito da ordem jurídica privada encontramos outra acção executiva: o processo de insolvência. Execução por custas (cf. 232º e 262º a 354º CPCTXXX) d. quem for legalmente (cf. arts. no âmbito de um contrato de prestação de serviços ou de fornecimento. Podem então requerer a declaração de falência o próprio devedor. 95º CPTA) e. É considerado em situacao de insolvencia o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (art. E no plano do procedimento também a execução para pagamento de quantia certa e insolvência partilham uma mesma sequência na execução — apreensão. entrega de coisa certa ou prestação de facto fungivel a uma pessoa colectiva pública. 44 AExS cit. se nao for o caso. Não está insolvido o sujeito que não realiza. Decretada em sentença a falência entra-se. 156º. outra forma de realização jurisdicional” (TEIXEIRA DE SOUSA 44). 18º nº 1.g. voluntariamente ou por impossibilidade. 1º) no plano dos créditos — cumulados. Há profundas diferenças materiais: a insolvência postula uma impossibilidade de cumprimento da universalidade das obrigações pecuniárias do devedor que se hajam vencido (cf. Nesta o devedor ainda pode satisfazer do direito do credor. naquela não pode satisfazer todos os direitos de todos os credores. Deste modo a insolvência é uma execução universal (cf. em que a primeira noção fundamentalmente consiste. 4. necessariamente — e dos credores — estão coligados — abrangidos mas também. nem a proveniente da penhora. venda e pagamento.. nº 1. art. Finalmente há prevalência da insolvência sobre quaisquer outras diligências executivas. Note-se. assim. 88º. Nov-2005/0550561 (FONSECA RAMOS)). o pagamento será feito segundo um rateio entre os credores: todos ganham e todos perdem. mas as custas pagas pelo autor ou exequente constituem dividas da massa insolvente (cf. enquanto tal — i. Ou seja: uma execução universal não é a soma de várias execuções singulares46. 53º CPC) um crédito vencido sem cuidar de saber se o incumprimento se deu por impossibilidade ou não. tal como actualmente entendida. art. dado que a impossibilidade de cumprir obrigações vencidas. sejam em acções executivas. para um dado património. 140º. Contudo. A execução para pagamento de quantia certa pressupõe. art. sem prejuízo de cumulação de execuções (cf. 18 .reclamação e graduação.e. Na acção executiva ainda faz valer o direito à prestação pecuniária na íntegra. pese baseandotítulo embora possam ser chamados a reclamar os seus créditos outros credores – apenas os que disponham de penhorados” garantia real sobre os bens penhorados” (RP 7-Nov-2005/0550561 (FONSECA RAMOS)). uma execução não universal. Estas distinções são válidas se pensarmos que mesmo que todos os credores de um devedor o demandassem em tantas execuções autónomas nem por isso estaríamos na insolvência. art. baseando-se num título executivo. nº 3 CIRE) e que a declaração de insolvência “determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente” (art. é uma acção de cumprimento — enquanto na primeira faz valer à prestação pecuniária que for possível. 3. sejam em providências cautelares. por definição. não implica a inviabilidade económica da empresa ou a irrecuperabilidade financeira postuladas pela segunda”. primeira parte 45 Mas como se lê no preâmbulo a “insolvência não se confunde com a «falência». que na graduação de créditos não será atendida a preferência resultante de hipoteca judicial. Mas há uma significativa diferença processual: a insolvência produz o próprio título executivo ao contrário da acção executiva. nº 1 CIRE) 45 . 3º. a execução final . 46 “A acção executiva é. . 300-302. 88º. Natureza jurídica. No entanto. a execução prossegue contra estes” (art. 16. entre nós. porventura. ela. não podem ser propostas execuções para pagamento de dividas da massa insolvente e as acções. 89º CIRE) IV. “no caso de procedência de acção declarativa já intentada. Remissão A maioria da doutrina qualifica a acção executiva como momento do exercício da função jurisdicional 48. por exemplo. relativas as dividas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência. debatendo expressamente a questão. art. Finalmente. se houver outros executados. Dell´unitá del concetto di esecuzione XXX. A questão está relacionada com a natureza jurídica dos actos do agente de execução. 48 49 50 19 . ALLORIO assim o defendeu 49 e Ultimamente o acórdão do Tribunal Constitucional sobre a execução de penas parece ser. pelo que remetemos uma tomada de posição para depois da análise do regime destes actos 50. A acção cit. nº 2 primeira parte CIRE). integra a actividade administrativa do Estado. LEBRE DE FREITAS. 47 Por isso. indirectamente. a sentença não possa ser dada à Assim . com excepção das execuções por dividas de natureza tributaria (cf. adiante o ponto XXX execução para cumprimento coercivo” (RE 18-Dez-2007/2473/07-2 (PIRES ROBALO).CIRE) 47 e “obsta a instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. incluindo as executivas. Cf. durante os três meses seguintes a data da declaração de insolvência. porem. nesse sentido. RP 9-Jul-1998/98A783 (TORRES PAULO). da legalidade da decisão. inquisitório e da oficiosidade. Princípios gerais A. Jurisprudência: RP 18-Mai-1993/ 25-Jun9230963 (ALMEIDA E SILVA). 24-35. dependentes do legislador ordinário. Acção executiva singular . São instrumentais ou eventuais os princípios dispositivo. Importa agora mostrar a sua presença na acção executiva. estes eventualmente consagrados. Noções Elementares de Processo Civil. do contraditório. da oficialidade. STJ 6-Nov-2008/08B3402 (SALVADOR DA COSTA). STJ 25-Jun-1996/ 96A086 Jul(MACHADO SOARES). da cooperação. da publicidade e da prevalência funcional. 4 e 128. I. 20 . 1993). ANSELMO DE CASTRO. São estruturantes ou necessários os princípios da igualdade das partes. AExS. Estruturantes 1. aqueles necessariamente presentes. 1979 (reimp. 1998.§3º Princípios gerais e privativos Bibliografia: MANUEL DE ANDRADE. 2/10/2008 (Ilídio Sacarrão Martins). da preclusão e auto-responsabilidade das partes e da legalidade das formas. 1970. 62. RL 6-NovCOSTA). TEIXEIRA DE SOUSA. arrumados nas categorias de princípios estruturantes e princípios instrumentais. O processo civil rege-se por vários princípios que tivemos já ensejo de conhecer em Processo Declarativo. RL 28/4/2005 (Salazar Casanova). impostos pela Constituição. a oposição à penhora. 3. a reclamação de créditos e os embargos de executado.3º-A que enuncia “O tribunal deve assegurar. Antes de mais vigora também em sede executiva o art. pode o executado opor-se (cf. na verdade. 23. o princípio do contraditório dita que. realizado pelo agente de execução em favor do exequente. arts.2. 351º). Levantam-se. 21 . 813º). aquela não dita se o direito existe ou não mas se pode ou não haver execução. 51 LEBRE DE FREITAS. o processo executivo é um processo que se desenvolve em comparticipação entre exequente e executado. no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”. A acção cit. designadamente no exercício de faculdades. Assim. art.. o executado é citado para “pagar ou opor-se à execução” (art. Mas há outros elementos de contraditoriedade Por exemplo i. 863º-A e 863º-B) ou pode dele um terceiro defender-se (cf. 810º) pode o executado opor a sua defesa por meio de oposição à execução (cf. 812º nº 6 in fine). ao requerimento executivo do exequente (cf. ao acto de penhora. ao longo de todo o processo. no processo executivo meramente forma” 51. Só que a oposição à execução não tem a mesma função na tramitação desempenhada pela contestação na acção declarativa: esta é necessária para determinar o sentido final da sentença declarativa. É quase ocioso mostrar a presença destes princípios nos processos declarativos acessórios que correm apensados à tramitação executiva: a oposição à execução. embora assente num título jurídico que “favorece” o exequente. Tal levaria a concluir que “a igualdade das partes é. um estatuto de igualdade substancial das partes. art. art. Por seu turno. porém. O que é decisivo é constar que a tramitação executiva estrutura-se de modo contraditório e com respeito pela igualdade entre as partes. Ou seja: a primeira é funcionalmente necessária e a segunda é funcionalmente eventual. duvidas pois alguns afirmam um contra-princípio de favor creditoris e que abordaremos mais adiante. o princípio da legalidade da decisão conhece limites nos juízos de equidade.ii. em despacho liminar (cf. art. art. embargo ou de reclamação decréditos) tem por objecto i. 659º nº 2). conjugado com o art. e 812º-F nº 3. 201º) ou de reclamação dos actos do agente de execução (cf. seja para as decisões do agente de execução: o agente da justiça deve. No entanto. art. 820º). 812º-D) ou em despacho superveniente (cf. questões relativas aos actos executivos — objecto da penhora. por doença do ocupante (cf. 193º ss e. por exemplo. pelo que deverá na fundamentação de direito “indicar. A decisão no processo executivo (e ignoremos. conhece-se uma importante excepção ou moderação a este princípio: é possível a prática de actos executivos — a penhora — sem audição prévia do executado nos casos expressos no art. decidir segundo a lei. em especial. 809º nº 1 al. art. ii. de que é exemplo a suspensão da entrega de imóvel arrendado para habitação. apreciação liminar ou superveniente da regularidade da instância. art. arts. o despacho do agente de execução sobre a modalidade e termos da venda dos bens pressuponha a prévia audição dos interessados nessa mesma venda (cf. 22º CC) 22 . novamente. 919º) Tal como no processo declarativo. 4. c)). Já o princípio da legalidade da decisão vale seja para as decisões do juiz da execução. em regra. por meio de arguição de nulidades (cf. conjugado com o art. art. 930º-B nº 6. modalidade e termos da venda. 812º-C. iii. interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes” (art. art. impugnação de actos processuais. iv. 812º-F nº 1. 886º-A nº 1). extinção da instância executiva (cf. as decisões nos apensos declarativos de oposição. possa dar-se a ocorrência de penhora antes da citação do demandado. como já notámos. 812º-C nº 1 als. Vale a regra geral do art. nº 1 de que o “processo civil é público. em razão da segurança inerente à natureza judicial. que. salvas as restrições previstas na lei”. Finalmente o princípio da prevalência funcional tem particular aquidade no processo executivo: cada acto deve ter a forma mais adequada à função e deve justificar-se para a finalidade executiva. i. venda e pagamento. incidente de liquidação). Visto o processo ser essencialmente electrónico. sejam os actos de dedução de pretensões — v. enquanto no caso previsto no 52 AExS cit. 22º P 114/2008. 848º) É este princípio que fundamenta. de 6 de Fevereiro). art.. sejam os actos executivos da penhora. 138º nº 1. Os actos do processo executivo não são secretos.5. Só que.g. o que “implica o direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas. assim não pode exactamente ser porque há que incluir na tramitação incidentes declarativos para o acertamento de direitos do exequente (v. 28 23 . a publicidade assegura ao interessado que possa consultar informaticamente o processo (cf.e. 138º nº 5 que “se mostrem respeitadas as regras referentes à protecção de dados pessoais e se faça menção desse uso”. o impulso processual por meio do requerimento executivo —.. e de terceiros (reclamação de créditos. pelas partes. ao mesmo tempo. de restrição às garantias processuais em favor da celeridade e utilidade concreta do processo. nomeadamente. como bem nota o Ilustre Mestre. actos concentrados e actos praticados perante ao agente de execução. exige o art. quase judicial ou autêntica/autentica dos títulos. nos termos do art. mas. meio previsto no art. sem a mediação de funcionário judicial ou de documentos escritos.g.. 167º. Para tal o processo poderá conhecer actos na forma oral. por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível” (nº 2 do mesmo artigo). a) a c) presume-se a manifesta procedência da pretensão executiva. embargos de terceiro. TEIXEIRA DE SOUSA fala aqui da característica da especialização: a tramitação executiva não deveria comportar mais do que os actos necessários à realização da pretensão 52 . Nos casos previstos no art. 6. do executado (oposições à execução e à penhora). Trata-se de um típico fenómeno de sumarização do procedimento. ao abrigo do art. b. B. ao exercerem-se nele poderes de autoridade do Estado. arts. ele aparece com fortes traços de oficialidade. ao agente de execução praticar. a penhora. 55 AExS cit. 27. 919º e 938º 53. Por outro lado. acordo entre as partes sobre certo acto executivo (cf. 24 . executivos: limitação da responsabilidade objectiva do devedor (cf. 810º). fixação de termo ad quem para a execução ou mesmo a exclusão da execução 54. remissão da obrigação (cf. Particularmente excepcional ao princípio dispositivo é a possibilidade de. 265º nº 1 por interpretação extensiva). 843º nº 2. adiante XXX.art. art. materiais: novação objectiva (cf. art. art. como o processo declarativo. podem as partes produzir negócios com efeitos sobre a lide i. como a citação. 857º CC) . a. nomeadamente. 602º CC e 821º nº 1). Mas. 27). art. no momento da sua celebração. art. os actos necessários à execução que sejam de sua competência. Cabe ao credor dar o impulso processual pelo requerimento executivo (cf. 863º nº 1 CC) ii. pois incumbe.. um processo assente na disponibilidade das partes sobre a instância. 852º nº 1 e 882º nº 1). O processo civil executivo é. sem necessidade de requerimento de parte. por “simlitude com a desistência de uma execução pendente” (TEIXEIRA DE SOUSA) 55 . Acção cit. estiverem preenchidas as condições processuais e materiais da acção executiva” (TEIXEIRA DE SOUSA. a venda e o pagamento (cf. . “Embora (…) a protecção dos interesses do credor justifique que o negócio só seja válido se. processuais comuns: desistência da instância ou do pedido.. em execução de garantia real. Instrumentais 1. 812º-F nº 3 o exequente alegou e demonstrou o justo receio de a citação ou de o tempo para a sua realização conduzirem à perda da garantia patrimonial. diversa de 53 54 Cf. de expressão prática muito reduzida (cf.g. pois essa é ditada pelo título executivo. traduzido no dever de litigância de boa fé e no dever de cooperação do artº 266. não podem as partes determnar a sequência processual executiva. É ainda um processo fortemente sujeito ao princípio da legalidade ou prédeterminação legal do procedimento. cuja violação pode levar a responsabilidade civil no regime da litigância de má fé previsto no art. como. responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência) pode ser feita nos termos de um plano de insolvência “em derrogacao das normas” do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. o agente de execução escolher a modalidade e venda que tiver por mais adequada. 3. art. 265º-A) 56.º-A. pelo menos com culpa grave. STJ 25-Jun25-Jun-1996/ 96A086 (MACHADO SOARES). 456º. e apresentado pelo administrador da insolvência ou por um interessado. 25 . 6-NovSTJ 6-Nov-2008/08B3402 (SALVADOR DA COSTA). mercê de actuação pré-ordenada a um efeito. 266º). o exequente que. liquidacao da massa insolvente e sua reparticao pelos titulares daqueles creditos e pelo devedor. art. O princípio da cooperação entre partes e tribunal (cf. se proceder à remessa oficiosa do requerimento executivo para execução pendente contra o mesmo executado onde já haja penhora do mesmo bem (cf. desenvolvida pelo exequente 58 56 57 58 Cf. No entanto.privilégio creditório geral. exemplo de aplicação dest e princípio adiante em sede de execução para prestação de facto XXX. 2. Na verdade. 46º ou com menos requisitos que os exigidos. dentro de certos limites. pode. se opõe a três requerimentos por esta formulados a fim de conseguir a sua entrega 57 . art. art. e o juiz apenas o pode no uso do princípio da adequação formal. maxime o devedor ou os seus credores (cf. da penhora podem advir prejuízos para o dono do bem penhorado que poderão ser indemnizáveis nos termos gerais. v. atente-se que no processo de insolvência a liquidação da massa (pagamento dos creditos sobre a insolvencia. Exemplo: Age ilicitamente no plano processual. 198º CIRE). ainda algo restritos. Além disso as partes não podem apresentar títulos executivos que não sejam os previstos no art. no caso de penhora ilicitamente efectuada. 832º nº 4). Comparativamente. depois de saber que o veículo automóvel que nomeara à penhora pertencia a pessoa diversa executada. Pois no processo executivo comina-se no artº 819º que no caso de procedência de oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado. 26 . que o exequente responderá pelos danos culposamente causados ao executado e incorrerá em multa correspondente a dez por cento do valor da execução. sob pena de litigância de má fé e responsabilidade criminal. Ainda o mesmo princípio de cooperação impõe. i.128. assim como do motivo da frustração da penhora (cf. sabendo ou podendo saber que eles não pertencem ao executado” (RP 18-Mai-1993/ 9230963 (ALMEIDA E SILVA)). boa parte dos actos do processo executivo não é das partes mas do agente de execução. 61 “Incorre em responsabilidade civil. 833º B nº 4 59. nos termos do art.. por abuso de direito o exequente que nomeia à penhora bens de terceiro. v. Em todo o caso. Ao executado ou terceiro o dever de apresentação da coisa penhorada. Finalmente. concretizado em dever de prevenção. ii. mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça. sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer. Ao executado o dever de indicar bens à penhora quando notificado para isso. 59 “Sobre o executado impende o dever jurídico de colaboração na descoberta da verdade material” (RP 9- Jul-1998/98A783 (TORRES Jul-1998/98A783 (TORRES PAULO)). ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição. artº 837º nº 1). iv. ANSELMO DE CASTRO. 812º-E nº 3 ao agente de execução o dever de informar o exequente de todas as diligências efectuadas. correlativamente com a expressão significativa que o princípio da oficialidade aqui conhece. por ser um processo sujeito ao princípio dispositivo as partes têm o ónus de realizar os actos processuais num certo momento do processo e num certo prazo sob pena de caducidade ou preclusão. AExS cit. sob pena de cominação. quando não tenha agido com a prudência normal. nos termos do art. iii. 60 Cf. 850º nº 2 60. o despacho de aperfeiçoamento nos termos do art. Ao exequente o dever de actuar de boa processual na indicação de bens para penhora 61 4. 22. A titularidade exclusiva do poder de promover a destituição do agente de execução (cf. 62. prevalecendo a posição daquele sobre a deste. o que alguns AUTORES designam como favor creditoris sem igualdade material de fundo entre credor : a execução seria um processo exequente e devedor executado. firmado num ponto formal de legitimação. podem ser impostas medidas de coação ao executado e aos terceiros que não colaborem com a realização coactiva da prestação. sanção pecuniária compulsória. Aponta ainda a coação 64: ao ser um momento de exercício do ius imperii. 818º nº 1 primeira parte) e TEIXEIRA DE SOUSA. Além da especialização a que aludimos atrás. arresto de bens. art.. Mas não parecem tratar-se de princípios. execução de quantias não depositadas. Princípios privativos 1. que é o título executivo (cf. Assim..E 2. AExS cit.. A eventual dispensa de citação prévia à penhora. iv. iii. Noções cit. 63 . A própria designação competir-lhe. art. ii.. 66 Acção cit. MANUEL DE ANDRADE. 29-30. 27 . indemnização. fala na formalização: a execução corre baseada num único documento. 65 Princípio já ser. Assim. 808º nº 6)..II. 45º nº 1) isso é certo. A exclusão das questões que mereçam um tratamento declarativo da própria linha procedimental executiva e a sua “contenção” em processos 62 63 64 65 AExS cit. AExS cit. Essas medidas são muito diversas: multas. a propósito da regra de que a oposição à execução não suspende a execução (cf. 28. AExS cit. Podem isolar-se princípios privativos à acção executiva? TEIXEIRA DE SOUSA aponta-lhe “características essenciais” 62. em termos amplos.. art. No dizer de LEBRE DE FREITAS “a actuação da garantia dum direito subjectivo pré-definido leva a que o executado não de goze de paridade de posição com o exequente” 66. 31 ss. notas desse princípio seriam i.. 28 ss. mas também nos arts. 869º nº 3. vi. o art. 68 . 828º e 829º Como TEIXEIRA DE SOUSA escreve “as medidas coactivas empregues na execução devem ceder perante certos direitos fundamentais do executado” domicílio deve ser respeitado e mesmo a doença pode suspender a execução. 856º nº 3. notava que “o réu não goza de paridade de posição com o autor: o princípio do contraditório não funciona aqui nos mesmos termos” que na acção declarativa” 68 Acção cit. 868º nº 4.apensados. mas já demonstrado. Revelias com efeito cominatório pleno ou de tipo injuncional (cf. 28 . como a oposição à execução ou à penhora 67. se está garantir o direito do exequente. justamente. A manutenção da penhora mesmo quando foram procedentes incidentes como o da substituição dos bens penhorados por outros (cf. o princípio enunciado no art. termos e objecto da acção o favorecem. viii. O 67 ANSELMO DE CASTRO. vii. salvo prestação de caução. Na verdade o próprio postulado intrínseco da execução é a de que. justamente. estruturalmente autónomos embora funcionalmente acessórios. artº 825º nº 7 e 834º nº 5). não apenas ainda alegado. 818º nº 1. A patrimonialidade é. 817º CC. ou coisa corpóreas ou prestações de facto. Um segundo princípio é o da patrimonialidade da execução: objecto dos actos executivos são sempre situações jurídicas activas patrimoniais no domínio do devedor. Os bens de personalidade. art. 2. por exemplo. 827º. 35. AExS cit. 825º nº 2.. Não se trata exactamente de um fenómeno único: já víramos no processo declarativo que a simples circunstância de o autor poder escolher o tempo.. como a integridade física e a liberdade não são objecto da ingerência executiva. v. A não suspensão da execução após a dedução de petição de oposição á execução. 4. quando haja citação prévia 8cf. A eventual restrição à intervenção de terceiros provocada ou espontânea do lado passivo. Projectos de revisão do Código de Processo Civil. III 4 1950. GAMA PRAZERES. 1984) e VI. os actos executivos de penhora e de apreensão de coisas e os ulteriores actos de venda ou de entrega apenas devem ser os estritamente adequados a satisfazer a pretensão do autor e as acessórias pretensões de custas (cf. 543. 2 vols. podem mesmo bens do executado serem vendidos. Manual das Execuções. Comentário ao Código de 69 Cf. BMJ XXXX e Reforma do processo de execução. RUI PINTO. 2004. 9-45. BMJ XX. ROA 2001.. LOPES DO REGO. Paradigmas da acção executiva – comunicação à conferência realizada na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa sobre a reforma da acção executiva.560... Mais longe. 1987).3. Penhora. XXX e A reforma da acção executiva.. 1987. de 8 de Março. Aspectos gerais da Reforma da acção executiva.1985) Bibliografia (sobre o Código de 1961): LOPES CARDOSO. SJ 29 Out/Dez (2004). V 1952 (reimp. em ineficácia de actos dispositivos. CDP 4/Out-Dez (2003). 821º nº 3 enuncia o princípio na sede da penhora: “a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução”. Balanço da reforma da Acção Executiva. LEBRE DE FREITAS. art. CASTRO MENDES. Direito processual civil. MANUEL TOMÉ GOMES. Manual do processo de execução.d. mesmo. O disposto no art. ainda que patrimonial no seu objecto a execução deve ser. AAFDL1968. 2003. 3 3 3. 1963. 7-10. 1908. 2004. 11-14. Acção executiva. PAULA COSTA E SILVA. . Papel e Estatuto dos Intervenientes no Processo Executivo. Agente de Execução e Poder Jurisdicional.1885. 7-9. 1970. Algumas notas em face das alterações impostas pelo Decreto-Lei nº 38/2003. TEIXEIRA DE SOUSA. (reimp. 269-540.d. CPCanot II Processo Civil III 1946 e PEx . 1953 (reimp. pp. A reforma da acção executiva .Justificação do Código de Processo Civil. Lisboa. Bibliografia (sobre o Código de 1967): PALMA CARLOS. ANTUNES VARELA. 2 vols. Lisboa. 13-16. 19-34 e O primeiro ano de uma reforma da acção executiva adiada. IV 1951 (reimp. AExS cit. 1981). no seu âmbito. ANSELMO DE CASTRO. s. 1984). 12. s. 29 . Bibliografia (sobre o Código de 1939): ALBERTO DOS REIS. 33 ss. Finalmente. Por isso. BMJ XXX. DPC III. §4º Fontes Bibliografia (sobre o Código de 1876): NEVES E CASTRO. SILVA CARVALHO. Coimbra. (reimp. proporcional 69 na medida em que de imediato se traduz numa restrição à posse sobre a coisa ou ao exercício de direitos privados e. Bibliografia (sobre a reforma de 2003): LEBRE DE FREITAS. Do processo de execução no actual Código de Processo Civil. TEIXEIRA DE SOUSA. 2003 e A acção executiva depois da reforma. 834º). Th 4/VII (2003).. AExS. Venda e Pagamento. II. 2003. A matriz de 1939 O código vigente tem a sua matriz no Código de 1939. 2732.uol. A (pretensa) reforma da acção executiva. PAULO PIMENTA. posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 199/2003. de 27 de Dezembro (respeitante. 81-96. A reforma da acção executiva em Portugal. B. cujo nº 4 alterou os arts. CDP 26/Abr-Jun (2009). SJ 29 Out/Dez (2004). Joel Timóeto. desjudicialização ou privatização? http://jus2. A nova reforma da acção executiva. Out/Dez 2004. 2009. de 10 de Setembro (rectificado pela Declaração de Rectificação nº 16-B/2003. Apreciação do projecto de diploma de reforma da acção executiva. XXX PEREIRA. em 1967. A reforma de 2003 1. ROA 68/I (2008). Bibliografia (sobre a reforma de 2009): IVAN ALEMÃO. LEBRE DE FREITAS.º 29. Mas também o Decreto-Lei nº 324/2003. de 30 de Abril). o que muda? Sollicitare – Revista da Câmara dos Solicitadores. entre outros aspectos. à revisão do Código das Custas Judiciais) e o Decreto-Lei nº 53/2004.Benefícios e desvantagens da alteração do paradigma da Acção Executiva. A Reforma de 2003 teve o seu cerne no Decreto-Lei nº 38/2003. fruto do labor de JOSÉ ALBERTO DOS REIS.com.br/doutrina/texto. de 31 de Outubro). 30 . como pela extensão. SJ. O Código de Processo civil A. ELISABETH FERNANDEZ. as mais importantes.asp?id=10000. rectificado pela Declaração de Rectificação nº 5-C/2003. Reflexões sobre a nova acção executiva. As recentes reformas de 2003 e de 2008/2009 são. Jurisprudência: 5 I. 222º e 806º) mexeram no velho Código. em 1996/1997. LEBRE DE FREITAS. com especial ênfase em 1961. tanto pelo conteúdo. em 1985. de 8 de Março. Essa matriz foi sucessivamente alterada. AEx . Setembro 2008. de 18 de Março (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). 24-28. 930º. nº 2. TEIXEIRA DE SOUSA. alargam-se os casos de penhora prévia à citação. d. 2.. 12. Estatuto cit. nº 1. nºs 1 e 2 – e posterior penhora ou entrega – cfr. para a apreensão de bens do executado – cfr. TEIXEIRA DE SOUSA. ao mesmo tempo. 13. na parte em que o puderem ser.. Agente cit. b. Prevêm-se tribunais de competência específica executiva — os juízos de execução — e. 809º e competências típicas de garantia jurisdicional em caso de litígio. 13. c. materialmente. 21.e. secretarias-gerais de execução. em depósito público. c. 73 31 . bem assim. é a reforma da desjudicialização72. o agente de execução releva em toda e qualquer execução para as notificações e citações – cfr. designa o mesmo fenómeno Assim.. Estatuto cit. arts. os arts. 832º. a. A reforma cit. e a reforma da privatização da justiça executiva e. Já LEBRE DE FREITAS. há um reforço do favor creditoris 71 Portanto. uma vez que à execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis. e altera-se o esquema relativo da mesmas f. 9.. b. A reforma cit. unificam-se (formalmente. restringe-se a importância dos privilégios creditórios seja em sede de reclamação de créditos. art. Esvaziamento 70do papel da secretaria. 239º e 864º –. maxime. LOPES DO REGO. criam-se novas modalidades de venda. Por outro lado.Aquela reforma consistiu em mudanças aos regimes de cada uma das espécies de execução. Há traços comuns a essas mudanças: a. é certo) as formas de processo. muito significativas na execução para pagamento de quantia certa e menores no caso das execuções para entrega de coisa e prestação de facto. correlativamente. da ― moderada para alguns 73 ― saída do juiz dos actos processuais excutivos. passando a ter um papel de controlo geral nos termos do art. O juiz deixa de ser o autor dos actos processuais do Estado. e 930º. criam-se os registos informáticos de execuções e. sem dispensa de processo judicial. procedimentalmente.. as disposições 70 71 72 LOPES DO REGO. por desjuridicionalização no mesmo sentido de dispensa do juiz. seja no momento do pagamento. d. i. da modernização procedimental. de 1 de Setembro. A regra é a de que as alterações ao Código de Processo Civil aplicam -se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor. 919º nº 1 al. a possibilidade da renovação dessas execuções extintas pelo mecanismo do n. 23º do dito diploma).. no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 226/2008. se posterior. o uso de meios electrónicos no processo de injunção. Adicionalmente.º 6 do art. 22º. 22º nº 2 do Decreto-Lei nº 226/2008.º 1 do artigo 919.º 6 do artigo 833. ou seja: os processos que nessa data estejam suspensos ou que se venham a suspender ao abrigo do n.relativas à execução para pagamento de quantia certa. por via subsidiária. nas restantes espécies de execução. i. também as alterações ao anexo ao Decreto-Lei nº 269/98. C.A reforma de 2009 é a do Decreto-Lei nº 226/2008. o exequente declarar por via electrónica que o processo se mantém suspenso. de 20 de Novembro). de 20 de Novembro ou da notificação da suspensão. art. 19º para a matéria do regime do solicitador de execução.º (casos de extinção da lide) ambas determinando a extinção da execução excepto se. indistintamente (cf. art. A saber: as alterações do n. a Reforma deste procedimento fez-se também sentir. Contudo há um conjunto de normas de direito transitório e uma delimitação objectiva da aplicação temporal das respectivas norma. 22º nº 1 in fine.º (renovação da instância extinta nos termos do art. Ressalva-se. art. Normas de delimitação temporal entre a lei velha e a lei nova são as constantes do art.º. nº 2. Normas de direito transitório são as do art. mas nos termos do n. Ela entrou em vigor no dia 31 de Março de 2009 (cf. c)). é de aplicação a todos os processos desse tipo. ex vi art.º 5 do artigo 920. extingue -se a execução) e da alínea c) do n. de 20 de Novembro. Excepcionalmente há alterações que se aplicam também aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. A reforma de 2009 1. 833º.e. em 31 de Março de 2009. 32 .º -B (se o executado não pagar nem indicar bens para penhora. como restringe o art.º 5 do artigo 20. porém. 466º. o exequente possa substituir livremente o agente de execução. iii. bem como para realizar actos materiais de execução. assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução. em face da necessidade de aumentar o número de agentes de execução para garantir uma efectiva possibilidade de escolha pelo exequente. sem necessidade de envio de cópias em papel (cf. O segundo objectivo justificou que i. XXXX). como se lê em vários documentos oficiais a. sem necessidade de uma decisão judicial (cf. promover a sua celeridade e eficácia. Nesse sentido i. evitar acções judiciais desnecessárias. tornar as acções executivas/execuções mais simples. se alargasse a possibilidade de desempenho dessas funções a advogados (cf. XXXX). arts. XXXX).2. o tribunal e o agente de execução. b. iii. O primeiro objectivo traduziu-se em reservar a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine. com eliminação de formalidades desnecessárias. XXXX). arts. arts. com prejuízo para o bom andamento da execução (cf. a execução passou a iniciar-se automaticamente após o fim do processo em que o juiz condenou ao pagamento de um montante. arts. arts. XXXX). o requerimento executivo será enviado e recebido por via electrónica. eliminaram-se as intervenções cometidas ao juiz ou à secretaria que envolvem uma constante troca de informação meramente burocrática entre o mandatário. ii. c. Se introduzisse a possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva para assegurar o julgamento de conflitos. São três os objectivos desta nova mudança na acção executiva. sem necessidade das formalidades habituais para iniciar um novo processo (cf. sem prejuízo de serem asseguradas todas as garantias de defesa e a 33 . ii. porém. Além disso. de 27 de Dezembro e já revogado pelo Decreto-Lei nº 226/2008. revogou ainda a Portaria nº 642/2004. a sua entrega e demais actos estão regulados em i. Importa. Legislação complementar 1.necessidade de acordo das partes para a utilização desta via arbitral (cf. de 10 de Setembro (modelo de requerimento executivo em suporte de papel). de 6 de Fevereiro (CITIUS. por inexistência de bens penhoráveis. mesmo depois de a execução já ter terminado por inexistência de bens. as referências da lista pública até que a decisão seja proferida(cf. os registos com mais de cinco anos serão automaticamente excluídos. entretanto alterado pelo Decreto-Lei nº 324/2003. i. formas de pagamento da taxa de justiça. de 1 de Setembro (acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e da injunção) e na Portaria nº 220-A/2008. de 4 de Março (Balcão Nacional de Injunções (BNI). Garante-se. arts. XXXX). II. XXXX). de imediato. O requerimento executivo. estabelecendo-se o prazo de dois dias úteis para apreciação da reclamação.. arts. Esse “pacote legislativo” da pode arrumar-se da forma que se passa a expor: Antes de mais a matéria da injunção está regulada no Decreto-Lei 269/98. Decreto-Lei nº 200/2003. que tenham terminado. Portaria nº 114/2008. previamente. sem prejuízo de o executado pode reclamar da inscrição. XXXX). ao executado uma última oportunidade para cumprir as obrigações assumidas ou aderir a um plano de pagamento. sob pena de se retirarem. o que permite evitar a sua inclusão na lista (cf. de 20 de Novembro. O terceiro objectivo está na base da criação de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas. 2. arts. de 16 de Junho (revogatória da Portoria nº 337- 34 . dar notícia da legislação complementar ao Código Civil. apresentação do requerimento de injunção e a oposição.e. ii. notificações pela secretaria e disponibilização do título executivo). 4. edital de penhora de imóveis. Portaria nº 457/2008. de 30 de Março. de 10 de Setembro (cf. sendo certo que este diploma revoga o Decreto-Lei nº 200/2003. que veio revogar a Portaria nº 708/2003. 21º). A penhora e a venda pelo agente de execução são objecto da Portaria nº 700/2003. Decreto-Lei nº 88/2003. O regime do solicitador de execução distribui-se pelo i. de 29 de Julho (Acesso ao Direito e aos Tribunais). alterado pelas Leis nº 44/2004. de 6 de Setembro. de 20 de Junho (estende o CITIUS ao requerimento executivo). que quanto ao depósito público veio revogar a Portaria nº 512/2006. já antes alterada pela Portaria nº 436-A/2006. de 30 de Março. ii. 22º nº 1 do Decreto-Lei nº 226/2008.A/2004. de 4 de Agosto (remuneração e reembolso das despesas do solicitador de execução). de 5 de Maio 35 . e para os novos processos (cf. de 31 de Março. art. A matéria dos modelos de carta para citação foi regulamentada pela Portaria nº 953/2003. e Portaria nº 331º-B/2009. de 20 de Novembro) que passou a vigorar o novo art. enquanto agente de execução. O apoio judiciário. constam da Portaria nº 946/2003. selos de penhora de veículos automóveis) e dos arts. de 24 de Agosto e 14/2006. 810º. iii. de 26 de Abril e pelo Decreto-Lei nº 226/2008. de 9 de Setembro. de 26 de Abril (Estatuto da Câmara dos Solicitadores). Já as normas que regulam a actuação do funcionário judicial. de 20 de Novembro. já antes revogatória da Portaria nº 941/2003. de 31 de Julho (modelos de auto de penhora. XXX da Portaria nº 331ºB/2009. de 5 de Setembro (procedimentos e condições da venda em depósitos públicos). incluindo para honorários com o solicitador de execução consta da Lei nº 34/2004. 3. mas desde 31 de Março. de 5 de Junho (Regulamento do depósito público). antes revogatória da Port nº 1168-E/2000. de 15 de Dezembro)). o respectivo art. alterado pelo Decreto-Lei nº 226/2008. de 12 de Setembro). 156º da Lei 64-A/2009 (Lei do Orçamento de Estado para 2009)). pelo DL 27-B/2000. alterado pelo Decreto-Lei nº 53/2004. pelo DL 178/2000. de 3/3. as comunicações por meios telemáticos entre a secretaria de execução e o solicitador de execução estão reguladas pelo Decreto-Lei nº 202/2003. de 14 de Janeiro. que revogou também a Portaria nº 985º-C/2003. pela Lei nº 60-A/2005. de 13/1. de 30/7. revogada em algumas comarcas pela Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) e respectivo regulamento (DL 186-A/99. de 30/12. ).Ainda. O regime das custas processuais constava do Decreto-Lei nº 224-A/96. pelo DL 332/2000. a. de 27 de Dezembro (que revogou igualmente o anterior regime especial do Decreto-Lei nº 204/2003. art. 36 . pelo DL 148/2004. de 8 de Março. e pelo DL 250/2007. de 18 de Março. 7. as leis orgânicas Lei nº 3/99. de 20 de Novembro. de 20 de Novembro. de 15 de Setembro. 26º nº 1 RCJ após a alteração feita pelo art. quanto à organização judiciária executiva considerem-se i. pelo DL 246-A/2001. de 29/6): regulamenta a L 3/99. entretanto alterado. de 15 de Setembro (quanto ao seu acesso). b. 74 Alterado pelo DL 290/99. e na Portaria nº 985-B/2003. por último. em termos substanciais. de 21/6. de 31 de Maio 74 i. pelo Decreto-Lei nº 324/2003. de 10 de Setembro (quanto ao seu regime). 6. de 26 de Novembro (Código das Custas Judiciais). de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). de 30 de Dezembro e pelo Decreto-Lei nº 226/2008. após a alteração pelo Decreto-Lei nº 38/2003. de 9/8. de 14/9. de 10 de Setembro. 5. devia-se ainda considerar a Portaria nº 42/2004. de 26 de Fevereiro (Regulamento das Custas Judiciais (cf. Desde 20 de Abril de 2009 vigora o Decreto-Lei nº 34/2008. O registo informático de execuções está regulado no Decreto-Lei nº 201/2003. ii. E. Portaria nº 822/2005. Decreto-Lei n. de 14 de Setembro (procedeu à instalação do 3º Juízo de Execução da Comarca de Lisboa e ao 2. Maia e Guimarães). d. de 18 de Dezembro (declara instalado o Juízo de Execução da Comarca da Maia). Coimbra. a Portaria nº 1029/2004. h. de 16 de Outubro (declara instalados o 1º e 2º Juízos de Execução da Comarca de Lisboa e o 1º Juízo de Execução da Comarca do Porto e criou a Secretaria-Geral de Execução do Porto). Sintra. Matosinhos e Vila Nova de Gaia). de 21 de Junho (cria os juízos de execução de Lisboa. g. e. de 14 de Agosto (Secretaria Geral de Execuções de Lisboa e seu quadro de pessoal). a. i. Loures. Portaria nº 262/2006.ii.o Juízo de Execução da Comarca do Porto). Decreto-Lei nº 250/2007. os diplomas de criação e instalação de juízos e secretarias de execução Portaria nº 969/2003. j. 37 . f. Portaria nº 1406/2006. de 16 de Março (declara instalados os Juízos de Execução da Comarca de Oeiras e da Comarca de Guimarães). 8º nº 1 cria os Juízos de Execução de Braga. c. de 13 de Setembro (criação da Secretaria-Geral de Execução das Varas Cíveis.o 35/2006. de 29 de Junho (o seu art. Decreto-Lei nº 148/2004. de 20 de Fevereiro (trânsito dos processos pendentes nas comarcas onde sejam criados juízos de execução para os novos juízos de execução após a sua instalação por portaria). Portaria nº XXXX/2007. Leiria. b. dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa). de XXXX (declara instalado os Juízos de Execução das Comarcas de Sintra e Loures). Portaria nº 1322/2004. Porto. Oeiras. 75 Publicado no JO L 338. de 30/12/2006. 2116/2004 (JO L 367.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.º 2201/2003 do Conselho. o seu artº 33. Publicado no JO L 199.º). Regulamento (CE) n. o respectivo artº 29. o seu artº 72. de 11 de Julho de 2007 (processo europeu para acções de pequeno montante 78).º). 38 . Regulamentos comunitários Finalmente. de 22 de Dezembro de 2000 (competência judiciária.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho. de 21 de Abril de 2004 (título executivo europeu para créditos não contestados 76). de 27 de Novembro de 2003 (competência.º). de 30/4/2004. 76 Publicado no JO L 143. como fontes de direito processual civil executivo comunitário os seguintes regulamentos: i. vindo revogar o Regulamento (CE) n.º). ao reconhecimento e à execução decisões em matéria 75 matrimonial e em matéria de responsabilidade parental ). iv. de 14/12/2004). 77 78 Publicado no JO L 399. de 31/7/2007 para vigorar a partir de 1/1/2009 (cf.º 1869/2005 da Comissão. reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial) ii. para vigorar a partir de 12/12/2008 (cf. Vigora desde1/3/2005 (cf. com rectificação pelo JO L 174. de 30/6/2005 e aplicável desde 21/10/2005 (cf. Regulamento (CE) n. de Novembro de 2005.º 44/2001 do Conselho. Os respectivos anexos deste foram alterados pelo Regulamento (CE) n. Regulamento (CE) n. de 12 de Dezembro de 2006 (procedimento europeu de injunção de pagamento 77).III. v. o seu artº 33. Regulamento (CE) n. tendo sido alterado pelo Reg. importa considerar. rectificado no JO L 168. de 28/12/2006. Regulamento (CE) n. de iii.º 861/2007 do Parlamento e do Conselho. de 23/12/2003.º 1347/2000. Acção executiva singular . os factos jurídicos constitutivos do efeito jurídico pretendido. em oposição.. a usucapião. LEBRE DE FREITAS. Anot. 1987. 1998. RFD 18 (1964). 478. STJ 24/11/1983. I. AExS. DPC III. . A causa de pedir é o facto jurídico de onde decorre o efeito jurídico pretendido (pretensão). 271. o direito de propriedade — em crise.. i. ANSELMO DE CASTRO. MAEx 23. A causa de pedir são apenas os factos jurídicos concretos de que o autor deduz o efeito jurídico. a causa de pedir não é um quid jurídico. CJ 97/3 (1997).e. OBJECTO E ESPÉCIES DE EXECUÇÃO §5º Causa de pedir Bibliografia: ALBERTO DOS REIS. CASTRO MENDES. STJ 18/1/1984. 148. não é o direito subjectivo — v.STJ 27-Set-1994. O ponto não é pacífico. . BMJ 333 (1984). Causa de pedir: Aquisição do direito à pretensão de prestação 1.CAPÍTULO II. STJ 19-Out-1999/ 99A688 (LOPES PINTO) STJ 18-Jan-2000/ 99A1037 (LOPES PINTO)RP 24-Mai-2001/0130409 (LEONEL SERÔDIO). Como já escrevemos noutra sede.. RP 10-Jan-1995/9420731 (PAZ DIAS RE 10-Abr-1997. Ac. CASTRO MENDES.g. AEx . sem nenhuma ligação normativa. RP 10-Jan-1991/ 9050595 (SAMPAIO DA NÓVOA STJ 28-Mai-1991. 272-273. 39 . v.1996) . 218. CJ/S 94/3 (1994).. ANTUNES VARELA. também não é um mero facto. 1946 XXX. 1968.g. STJ 14-Out-2002/ 0251057 (FONSECA RAMOS). STJ 8-Mai-1997. RP 23-Set-1991/ 9110164 (MIRANDA GUSMÃO)). 12-16. LOPES-CARDOSO. A causa de pedir na acção executiva.e. 75-76 e 81. BMJ 466 (1997). 386. i. RE 5-Jun-1997.g. Uma vez que o efeito jurídico pretendido junto do tribunal é a realização coactiva da prestação cabe perguntar de onde o autor deduz esse efeito jurídico. Mas. TEIXEIRA DE SOUSA. BMJ 407 (1991). BMJ 467 (1997). 69. STJ 5-Jul-2007/ 07A1999 (FONSECA RAMOS) 5 3 (2ª reimp. 2009. nem o título respectivo — v. Jurisprudência:. o contrato. ComCPC I. RLJ 121 (1988/1989). 98. o autor ter corrido na praia. 603. 1970. 90.. 2124. 446. Assim. RE 10-Abr-1997. 23-Set23-Set-1991/ 9110164 (MIRANDA GUSMÃO). LOPES CARDOSO 80 e ANSELMO DE CASTRO 81 e. todavia a causa não é a obrigação mas o facto aquisitivo do respectivo direito 84 Como se escreveu atrás esse direito pode ser um direito relativo.1970.. como o direito de crédito. no passado. “Na acção executiva. legal ou voluntária. AES cit. 98. RP 10-Jan-1995/9420731 (PAZ DIAS). BMJ 467 (1997). 69. AEx cit. ALBERTO DOS REIS 79 . se a jurisprudência. recentemente. RE 5-Jun-1997. LOPES-CARDOSO. Mas o objecto da acção executiva não é a existência do direito do sujeito que demanda tutela mas a execução desse direito. 603. BMJ 407 (1991). a forma. de um facto jurídico 83 . 386. 3. No mesmo sentido: STJ 18STJ 8-Mai-1997.. o título não só a incorpora como a demonstra. STJ 18-Jan-2000/ 99A1037 (LOPES PINTO) enuncia que na execução “a causa de pedir não se confunde com o título .. STJ 19-Out-1999/ 19-Out- JulOutOut-2002/ 0251057 (FONSECA RAMOS e STJ 5-Jul-2007/ 07A1999 (FONSECA RAMOS). Não é assim: o título é apenas um documento. 23 e 29. mas não é a obrigação exequenda” . sendo esta o incumprimento. que segundo o artº 45º serve de fundamento à acção cumprindo a função de título executivo. 12 e 13. o incumprimento do contrato de mútuo” 85. MAE cit. 1499A688 (LOPES PINTO) No mesmo sentido.isto é. Na verdade. alguma jurisprudência 82.. ANSELMO DE CASTRO. BMJ 10-Jan- 466 (1997). STJ 14- BMJ 333 (1984). Também LEBRE DE FREITAS escreve que “a acção executiva pressupõe o incumprimento da obrigação” 86. STJ COLOCAR MAIS 84 Doutrina já enunciada no ac. 79 80 81 82 ComCPC I cit. reais ou pessoais. então. CJ/S XIX/3 (1994). que o direito já está acertado e está-o por algum dos documentos arrolados no nº 1 do artº 46º.e. 28/5/1991. judicial ou extrajudicial. 446. CJ XXII/3 (1997). Alguns defendem que é o título jurídico. 40 . 81.2. Assim seguiram. 271. TEIXEIRA DE SOUSA escreve que a causa de pedir da acção executiva é a causa debendi. a que aludiremos adiante.. como o ac. o Emérito Mestre indica como causa de pedir na execução da prestação correspondente à quantia mutuada não restituída “o próprio fundamento deste dever de restituição. sendo causa de pedir o proprio titulo executivo” (RP Jan-1984. STJ 27/9/1994..é a obrigação exequenda. PINTO). i. O título executivo servirá para demonstrar de que um facto de aquisição pelo exequente de um direito a uma prestação. prevalece a teoria da individualização. 90. 83 Na jurisprudência. como pode ser o exercício de pretensões reais ou pessoais fundadas em direitos subjectivos absolutos.. Diz-se. 478. 85 86 Acção cit. g. 4. respectivamente o art. 1970.. RP 10-Jan(SAMPAIO 10-Jan-1991/ 9050595 (SAMPAIO DA NÓVOA): declarou que “em execução de sentença para prestação de facto. AExS. com o devido respeito: o incumprimento não é o facto de onde se retira uma pretensão processual. teríamos de admitir uma acção sem causa de pedir o que. 1987. Ou seja: a causa de pedir é o facto de aquisição do direito à pretensão de prestação pelo executado e não o facto do incumprimento. art. No entanto. Muito diversamente. §6º Pedido Bibliografia: PALMA CARLOS. o que deve decorrer do título executivo. DPC III. pressupostos da responsabilidade civil. 817º CC parece exige-se um segundo facto e que será a falta de cumprimento voluntário. Acção executiva. ANSELMO DE CASTRO. basta invocar o não cumprimento da decisão e pedir a sua efectivação concreta”. na acção declarativa o exequente não de fazer constar o incumprimento do título 87. AExS. igualmente. 58-59. em face do que acabámos de escrever. De outro modo. para que o seu requerimento inicial seja apto. na verdade. 499. caberá ao executado invocar como facto extintivo o facto oposto do cumprimento. o credor não o tem de alegar o que significa que ela. 12 e 13 Ver adiante XXX 41 .. 1968. 28-29. A lei exige que o credor demonstre que a obrigação é certa. não é sequer adequado ao direito material. Direito processual civil. 87Diversamente. como facto jurídico constitutivo do pedido de execução. 458º CC) 88. CASTRO MENDES. ingerência no exercício de direito absoluto. líquida e exigível. Em suma: a causa debendi não é coincidente com a causa de pedir. é a constituição na esfera do requerente de um direito a uma prestação por uma fonte legal — v. Na execução de títulos de crédito a causa de pedir é ainda a constituição na esfera do requerente de um direito a uma prestação — cambiária. 88 89 Cf. Na acção declarativa o autor não tem de alegar e provar o incumprimento para obter procedência. 1. mas não que uma obrigação foi incumprida (cf. que em face do art.. Ou seja: o saque do título. TEIXEIRA DE SOUSA. o ac. 4. contrato. TEIXEIRA DE SOUSA. 802º).Discordamos. 1º LULL e o art. porém. AEsS cit. É certo. ao exequente. diga-se — mas sem que ele tenha de indicar a que relação subjacente corresponde esse direito (cf. na execução cambiária 89. RUI PINTO. A acção executiva depois da reforma. 2009. 14-16. 2004. LEBRE DE FREITAS. 5 I. Pedido 42 . 153-154.1998. 10-11. 38. AEx . Jurisprudência: (RP 24-Set -2002/ 0121942 ( RAPAZOTE FERNANDES)). 15-18. 14-15. isto é. enquanto objecto imediato.. dada ser contra a sua vontade. Neste casos. 91 apenas) um direito a uma prestação. porque só este direito impõe um dever de prestar e só este pode ser realizado coactivamente”. TEIXEIRA DE SOUSA. nem sempre se dá essa coincidência entre o objecto pretendido e o objecto medito da execução. à mesma situação de vantagem que adviria do cumprimento espontâneo do devedor. 43 . com a diferença de a mesma ser realizada coactivamente. Acção cit. 810º nº 1 al. E naturalmente. o direito apenas poderá ser exercido depois do vencimento (cf. não apenas o objecto da acção executiva incorpora ainda uma causa de pedir. pois antes dele não está o devedor obrigado a cumprir 92.. ANSELMO DE CASTRO. 802º). o objecto da prestação.13. Ora. art. Todavia. TEIXEIRA DE SOUSA. tendencialmente. a realização coactiva da prestação consiste na realização de actos materiais de ingerência na esfera do devedor. 1. 1). dada aquela instrumentalidade. Escrevemos atrás que o objecto do pedido será. seja de alteração da esfera jurídica das partes. Dada a instrumentalidade do processo nas acções executivas o efeito jurídico pretendido corresponde. Nisto há uma diferença em relação ao efeito jurídico típico de uma acção declarativa que é puramente jurídico: a produção de um título jurídico seja de certificação da existência de um direito. com o devido respeito..1. O pedido é o efeito jurídico pretendido pelo autor de uma acção: a realização coactiva da prestação (cf.. tendencialmente. Acção cit. Efectivamente. seja na imposição de um comando de actuação Em suma. é um pedido de cumprimento específico ou in natura da prestação 3. como o pedido não é o direito à prestação mas a sua realização coactiva. Por isto. Efectivamente. o pedido de cumprimento específico da prestação dá lugar a um pedido de cumprimento por equivalente. Por isso. art. 92 93 Cf.90 É esse o seu objecto imediato. 12. verificada a impossibilidade legal ou prática de obtenção da mesma vantagem que adviria do cumprimento espontâneo do devedor pode o credor pretender um efeito jurídico sucedâneo. AExS cit.93 90 “O mesmo que ele obteria através do cumprimento da prestação pelo devedor” (ANSELMO DE CASTRO. que o objecto mediato do pedido será. com a diferença de a mesma ser realizada coactivamente 91 . uma pretensão. f)). Como se verá de seguida esse efeito será o pagamento de quantia pecuniária. tendencialmente. o objecto da prestação. escreve que o objecto da acção executiva é “sempre (e AExS cit. nas acções declarativas. Tripartição objectiva da execução. para o efeito do processo aplicável. É assim uma divisão segundo em razão da matéria do objecto processual. nas acções executivas apenas as pretensões ao pagamento de uma quantia pecuniária. à entrega de uma coisa. Espécies de pedidos executivos A. Importa notar que a realização coactiva da prestação é referida pelo legislador como “o fim da execução”. quer a execução para prestação de 94 No Título VI do Livro II achavam-se a execução “por quantia certa” (arts. “por cousa certa” (arts.II. quer positivo. ou à realização de um facto podem ser tuteladas. Na verdade. pode ser feito valer qualquer direito. O fim da execução corresponde a um diferente efeito jurídico requerido pelo credor a que corresponde uma específica sequência de actos processuais . Tal acontece. 45º nº 2 que o “fim da execução. 1. podemos arrumar os pedidos executivos tanto em função do objecto imediato. 899º e 900º) e “para a prestação de facto” (arts. como do objecto mediato. 466º. pode consistir no pagamento de quantia certa. 808º a 898º). quer a execução para entrega de coisa certa. Concretizando. A execução para pagamento de quantia certa serve de modelo para as restantes. nº 2). pelo menos. mas pela natureza dos comportamentos passíveis de ser exigidos a outrem no exercício de um direito a uma prestação. 901º a 907º). não por força de uma intenção restritiva do direito processual. 2. mas o seu objecto determina a sequência de actos matérias. além de que. ao Código de Processo Civil de 1876 94. 44 . Se. está-se sempre perante a realização de um facto. Assim. na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto. quer negativo”. a ela se recorrendo na falta de normas especiais (art. Trata-se de um esquema tripartido de execuções que remonta. lê-se no art. que segundo o título executivo. Tal quantia será obtida pela entrega do produto da venda ou mediante pagamento voluntário. falar numa patrimonialidade em sentido estrito. nos termos declarados neste código e nas leis de processo”. Todavia. sem o concurso da vontade do executado (i.e. 2. i. seguida da sua venda. B. 810º a 922-Cº. precisamente. sem prejuízo de o devedor poder pagar voluntariamente. afinal. i.. e dos direitos a uma prestação. em especial. o ius imperii do Estado vai concretizar-se nos actos instrumentais ao pagamento forçado: apreensão de bens. se necessário por via executiva. se for obrigação de quantidade. sendo de uma obrigação alternativa. art. deve começar por a obrigação primária.. já é diverso se for obrigação em moeda estrangeira (cf. consignação judicial dos respectivos rendimentos. lhe é devida”. O sistema da patrimonialidade reforça-se assim ao aparecer no seu sentido estrito. o cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data do pagamento. a dado momento. e 934º). Podemos. em moeda estrangeira: “porque esta não tem curso legal no território 45 . Trata-se. Nela o efeito jurídico pedido pelo credor é. art. assim. 817º CC de que “tem o credor o direito de executar o património do devedor. 550º CC). 931º. obtendo.e. Os meios de adjudicação. penhora). o pagamento da quantia. assim. Por isso. Se o objecto da prestação é a entrega de quantia pecuniária. da patrimonialidade material comum das obrigações. vale então a sequência processual da execução para pagamento de quantia certa dos arts. 558º CC): a execução. nº 1.facto podem. Esta modalidade de execução aplica-se às prestações pecuniárias dos arts. Pagamento de quantia certa 1. em execução duma obrigação pecuniária. em geral. embora não completamente Assim. entrega de valores monetários e pagamento stricto sensu serão já os modos de satisfação do interesse do credor no cumprimento. o exequente “o mesmo resultado que com a realização da prestação.e. ser convertidas em execução para pagamento de quantia certa (arts. 550º ss CC. Aplica-se assim literalmente a já norma legitimadora do art.. em euros (cf. entrou em circulação na Alemanha e 240121942 em Portugal (entre outros aderentes)” (RP 24-Set -2002/ 0121942 ( RAPAZOTE FERNANDES)). Por fim. Assim. Já se no título executivo referência a moeda estrangeira é feita tão só como moeda de cálculo deve ser intentada execução para pagamento de quantia certa 99 97 ou se a 98 3. optar por cumprir em moeda nacional (cf.. nas obrigações de moeda específica a espécie de execução depende da fungibilidade ou infungibilidade da moeda.. AEx cit. se o dinheiro não for considerado coisa fungível então trata-se de obrigações monetárias 100 pelo que correrá execução para entrega dessa coisa certa o cumprimento forçado de obrigações monetárias em que se indica certa espécie monetária (cf. Exemplo: o devedor obrigou-se a pagar apenas em notas de 100 euros ou moedas de 1 euro. 154. 96 95 mediante execução para entrega de coisa Claro que o devedor pode. Em tal caso está-se perante uma obrigação valutária pura em que tem de haver execução específica em moeda estrangeira certa. TEIXEIRA DE SOUSA. como PALMA CARLOS escrevia.e. 933º nº 2) o que implicará a conversão. fundada em obrigação valutária com a fundada moeda liberativa marco alemão. 499. 95 96 97 98 RP 24-Mai-2001/0130409 (LEONEL SERÔDIO). Se for tão somente para pagar em moeda metálica ou em valor dessa moeda (cf. Idêntica conversão terá lugar caso não se encontre no património do devedor a moeda estrangeira (cf.17. 552º CC) o produto da venda. a“execução para entrega de coisa certa. arts. 553º e 555º).. em execução para pagamento de quantia certa. como moeda única. 58 46 . DPC III cit.Mai. art. art.2001/0130409 CASTRO MENDES. 931º nº 1) moeda foi substituída por moeda que entretanto passou a ter curso legal . LEBRE DE FREITAS.nacional”. i. Mas. 99 RP 24-Mai24-Mai-2001/0130409 (LEONEL SERÔDIO). na oposição. art. AEx cit... 24. será entregue com a específica e contratada qualidade da moeda com curso legal. Exemplo: o devedor obrigou-se a entregar um certo maço de notas ou certas libras de ouro ou em reais portugueses de 1910. Acção cit. passou a seguir a forma processual de execução por quantia certa quando o euro. 100 PALMA CARLOS. euros. o que implica a concretização da prestação num certo valor e a sua ulterior entrega. assim. Aqui já não se trata de executar o património do devedor. se pode o credor apreender um bem do devedor e vendê-lo. bem na sua titularidade. como na apreensão. então. o já referido art. da sequência processual da execução para entrega coisa certa em que o acto executivo.e. dos arts.. Vale. que a entrega lhe seja feita”. 928º a 932º. 2. Entrega de coisa certa 1. a coisa não é o centro da execução. Trata-se.Se a espécie monetária estipulada ou as moedas do metal estipulada não tiver curso legal. C. seja posse formal. Podemos. então. seja causal mas em face da qual o credor tem um direito prevalecente. 556ºnº 1). Nela o efeito jurídico pedido pelo credor é a entrega da coisa na posse do executado. Já na execução para prestação de facto. mas para posterior entrega ao exequente que sobre eles invoca um direito. Efectivamente. por maioria de razão pode apreender um bem que é seu ou sobre o qual tem um direito que pode opor ao devedor. deve ainda ser aplicado. o credor tem a faculdade de requerer. faz-se a execução do seu valor na moeda com curso legal nessa data (cf. 827º CC pelo qual “se a prestação consistir na entrega de coisa determinada. Neste procedimento o Estado também apreende bens. pois esse seria o resultado a que se atingiria com o cumprimento. como na penhora. mas de executar um bem que está na sua posse. falar numa patrimonialidade em sentido amplo. Ora. ou final. em execução. Prestação de facto 1. outra é ter 47 . uma coisa é o devedor ter de entregar o automóvel vendido. mas mutatis mutandis quando o objecto da prestação é a entrega de uma coisa. Este princípio da patrimonialidade da execução. i. instrumental. D. mas uma organização de meios pelo devedor que só o concurso da própria vontade pode gerar. art. nos termos gerais. sendo infungível. que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor”) e 829º CC (“Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum acto e vier a praticá-lo. seja demolida à custa do que se obrigou a não a fazer”. Ao mesmo tempo o devedor não pode ser compelido ao cumprimento (nemo potest praecise cogita d factum). em execução. se obra feita houver. Valem. requererá perante o executado. bem como a indemnização moratória a que tenha direito. seguindo a sequência processual dos arts. uma coisa é o devedor ter pagar uma quantia. tem o credor o direito de exigir que a obra. 2. o credor. 828º CC (“o credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer.de entregar reparado o automóvel vendido. Em conformidade. então. a prestação por outrem. 48 . havendo “apenas lugar à indemnização. ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação. naturalmente. como efeito jurídico. 933º a 942º. pois aquela organização de meios em falta não se acha nele. outra é ter de realizar uma obra em cumprimento de uma empreitada. aqui o já citados arts. Aqui o princípio da patrimonialidade esgota a sua potencialidade. Sendo o facto negativo pode requerer a demolição da obra. se o prejuízo da demolição para o devedor for consideravelmente superior ao prejuízo sofrido pelo credor”). se o facto for fungível. . ainda que mediata ou . REMÉDIO MARQUES. o objecto será uma quantia certa. Portanto. 15 e 38. a prestação de entrega de coisa certa 103. A concretização está dependente dos limites da própria realização não voluntária de uma prestação alheia. dado o princípio da patrimonialidade da execução. a prestação de facto fungível por terceiro indirecta 105. a mesma coisa que o próprio cumprimento pelo que pode-se dizer que “tem sempre o carácter sucedâneo da prestação”. 106 Neste sentido.. AEx cit. TEIXEIRA DE SOUSA. concede que a execução mesmo que específica não é. CPExC cit. . AexS cit. 9. 15 e 38. penhorados bens suficientes e obtido o valor (cf. 767º nº 1 CC). se quisermos. 104 Neste sentido. que se trata de uma execução específica mas indirecta distinguir o tipo de facto a prestar.. E assim é. 8.em rigor. AExS cit. 2. art. REMÉDIO MARQUES.nota 3. da execução por equivalente. PALMA CARLOS. 14. AEx cit.15. directa e indirecta. art. seguindo MONTELEONE.. AexS cit. nem sempre se dá a coincidência entre o objecto da prestação pretendido e o objecto efectivo da execução. Execução específica e execução não específica 1. com subsequente liberação da obrigação. b. Na doutrina de TEIXEIRA DE SOUSA.depois de separar a execução específica. TEIXEIRA DE SOUSA.. LEBRE DE FREITAS. distinguia entre execução directa e indirecta.nota 3..III. sem perda da qualidade (cf. 14. na verdade: a prestação por terceiro apenas se faz depois de avaliada a prestação. a execução “é específica quando visa a realização da própria prestação não cumprida” e “não específica quando tem por finalidade a obtenção de um valor patrimonial sucedâneo da prestação não realizada”. 9. e 9. 105 pois supõe a prévia execução do respectivo custo. 49 .LEBRE DE FREITAS. 28-29.. mas supondo sempre que pode ser que a actividade violadora pode ser removida. quando não exista trata-se de execução não específica ou por equivalente substitutiva da prestação 102.. podem ser executadas especificamente as prestações cujo objecto é indiferente à pessoa do devedor: a. quando represtinável por via de demolição ou outro acto de reposição do estado inicial 101 102 REMÉDIO MARQUES. caso em que. mas sem Bem nota TEIXEIRA DE SOUSA. AexS cit. 8. 15 e REMÉDIO MARQUES. Riflessioni XXX. . CPExC cit. e 9.. a prestação de facto negativo 106 104 101 . Assim.. Quando existe coincidência entre o objecto da prestação pretendido e o objecto efectivo da execução está-se perante uma execução específica. AEx cit. CPExC cit. Recorde-se que no plano substantivo uma prestação fungível permite o cumprimento ainda que por terceiro. 935º) pelo se pode afirmar que a execução do direito a prestação de facto ao depender de uma anterior execução do respectivo custo é mediata ou indirecto ou condicionada. 16. CPExC cit. 103 Neste sentido. A acção cit. c. LEBRE DE FREITAS. se a satisfação for feita por meio de adjudicação dos bens penhorados. art. 15 CPExC cit. o carácter fungível das obrigações pecuniárias impede que. a prestação de facto infungível 107 b.Diversamente. No mesmo sentido segue REMÉDIO MARQUES 109. REMÉDIO MARQUES. em regra. Esse pagamento tanto pode ser por entrega do produto da venda (cf. 14. CPExC cit. 10. No entanto. o efeito pretendido pelo requerente é o pagamento — logo. assim não será. efectivamente. 874º). temos de discordar.. 872º nº 1 e 875º. 15. a prestação de facto negativo não represtinável 3. como pela entrega de quantia pecuniária (cf.830º em que o resultado é. pois. se afirme um carácter não específico da execução. Com o devido respeito. Todavia. 107 Neste sentido. Neste caso a execução para pagamento de quantia certa é específica. excepcionar 108 109 110 justamente. Neste caso a execução para pagamento de quantia certa não é específica. sem mais.do art. o cumprimento forçado de uma prestação infungível. AexS cit. 10 e TEIXEIRA DE SOUSA. A acção cit. conforme os arts.. Já LEBRE DE FREITAS entende que se trata de uma forma de execução específica indirecta por antes do pagamento ter de ocorrer uma apreensão e uma venda de bens para ulterior pagamento 110. De imediato. AexS cit. deve-se a acção de execução específica do contrato promessa. 50 . apenas podem ser executadas não especificamente as prestações cujo objecto está dependente da pessoa do devedor a. retirada do património do devedor ( ) ou obtida através da alienação desse património ou de uma parcela dele” 108. E a execução da prestação de entrega de quantia pecuniária? Para TEIXEIRA DE SOUSA trata-se de uma execução não específica “porque esta prestação pode ser cumprida com qualquer moeda com curso legal. 872º nº 1 in fine).. a satisfação do crédito — e não a penhora ou a venda. art. Jurisprudência: TC I. TRIBUNAL §9 º A execução nos tribunais Bibliografia: PAULO PIMENTA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA EXECUTIVA CAPÍTULO I.TÍTULO II. em especial. é um processo que corre nos tribunais. LOPES DO REGO. os quais terão uma competência genérica para realizar a execução de todo e qualquer título executivo não reservada seja a um tribunal comum criminal. Neste corre naqueles que tratem da matéria cível. artº 209. 82-83. Tribunais comuns. 2004. ainda que eventualmente se possa considerar um processo administrativo. juízos de execução 1. Papel e Estatuto dos Intervenientes no Processo Executivo. n. está cometido aos tribunais e. O processo executivo. RUI PINTO. 53-55. em geral. o exercício da função jurisdicional. Reflexões sobre a nova acção executiva. 51 . SJ 29 Out/Dez (2004). É um processo em que o acto de impulso processual é dirigido a um tribunal — o tribunal da causa — que controlará a legalidade dos actos executivos e receb Efectivamente. e a executiva. 11. como discutiremos adiante.º 1. 2003. A acção executiva depois da reforma.º. dentro das ordens jurisdicionais ou ordens de tribunais (cf. CRP) a execução civil corre nos tribunais judiciais ou comuns. Leiria. a admissibilidade da criação de tribunais com competência exclusiva para as execuções: os juízos de execução. Tal desiderato foi tecnicamente obtido através da alteração do nº 2 do art. estão criados os juízos de execução de Braga. de 16 de Outubro. mas ainda não estão instalados. Oeiras. um dos aspectos identitários da nova reforma de 2008 foi a previsão de tribunais arbitrais institucionalizdos com competência para as execuções. Portaria nº 822/2005. enquanto tribunais de competência específica. que admite que possam ser criados “juízos de execução”. 52 .2. Por seu turno. Muito justamente. de 21 de Junho. Um dos pontos centrais da Reforma da acção executiva é. de 14 de Setembro. Portaria nº 1406/2006.o 35/2006. a LOFTJ 2008 prevê-os nos arts. 96º. o 1º e 2º Juízos de Execução da Comarca do Porto. Decreto-Lei nº 250/2007. 64º LOFTJ. Portaria nº 1322/2004. em termos semelhantes aos anteriores arts. h) e 126º. de 29 de Junho Foi importante o Decreto-Lei n. Matosinhos e Vila Nova de Gaia (cf. 2º e 3º Juízos de Execução da Comarca de Lisboa. Loures. Não existem juízos de execução em todas as comarcas do País. de 8/3. Além disso alguns juízos de execução foram criados. Portaria nº 262/2006. de XXXX ( ii. LOFTJ. Coimbra. de 16 de Março. como consta do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 38/2003. 96º nº 1 al. Daqui resulta o seguinte: i. Maia e Guimarães (cf. II. de 18 de Dezembro e Portaria nº XXXX/2007. Decreto-Lei nº 148/2004. de 20 de Fevereiro que determinou e regulou o trânsito dos processos pendentes nas comarcas onde sejam criados juízos de execução para os novos juízos de execução após a sua instalação por portaria. Sintra. nº 1. g) do nº 1 do art. estão criados e instalados os 1º. Tribunais arbitrais 1. 3. 74º nº 2 al. e através da nova al. g) e 102º-A LOFT 99 . onde se passou a prever tribunais com competência para o conhecimento de “matérias determinadas pela espécie de acção”. bem como realizar actos materiais de execução. 11º A submissão de processos de execução aos centros de arbitragem previstos no artigo anterior depende da celebração de convenção de arbitragem em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação que regula a arbitragem voluntária. A lei é omissa quanto ao processo aplicável. por parte do recorrente ou do requerente da anulação. de 29 de Agosto (LAV). na falta de mais legislação. nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça (art.e.Serão centros de arbitragem que assegurarão o julgamento de conflitos e adoptar decisões de natureza jurisdicional nesta sede. dada a natureza voluntária. conforme o artº 15 LAV. o objectivo é “utilizar os mecanismos de resolução alternativa de litígios para ajudar a descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções. de 20 de Novembro que os recursos e as acções de anulação de decisões arbitrais intentadas em relação a decisões de juízes árbitros que verifiquem e graduem créditos ou que decidam oposições à execução ou à penhora não têm efeito suspensivo da execução. 2.. art. 11º a 18º do dito DL 226/2008. de valor igual ao crédito executado e das custas e encargos previsíveis. de 20 de Novembro. 17º e 18º LAV e dos arts. dir-se-á que. sem prejuízo de serem asseguradas todas as garantias de defesa e a necessidade de acordo das partes para a utilização desta via arbitral”. presidida por um juiz conselheiro. parece valer a regra de que serão os árbitros a fixar o procedimento. observando os princípios fundamentais listados no art. 3. de 20 de Novembro. 16º do Decreto-Lei nº 226/2008. A regulação geral consta dos arts. Segundo o preâmbulo do DL 226/2008. de 20 de Novembro. nos arts. 53 . i. por seu lado. Por ora. o art. qualquer das partes pode revogar a convenção de arbitragem no prazo de 10 dias após a formação do título executivo. excepto nos casos em que haja prestação de caução. Nos casos de celebração de cláusula compromissória. 1º e 2º da Lei nº 31/86. 17º do mesmo diploma). 13º quanto a citações e estatuto processual do cônjuge e 16º quanto a autorização para entrada forçada em domicílio e sede de pessoa colectiva do DecretoLei nº 226/2008. A actividade dos centros de arbitragem é fiscalizada por uma comissão criada para o efeito. 16º LAV e as regras imperativas dos arts. A criação desses centros dependerá de autorização (cf. Determina. 19. Th 69VII (2004). O juiz cit. Da teoria à prática. em nossa opinião. 35-36. Th 4/VII (2003). mesmo. CPCAnot III. 69. nº 1 111. “difuso”. Nº 6214/2008-8) . Entendia-se.Mais: para LEBRE DE FREITAS poderia mesmo o juiz dar ao SE orientações genéricas ou. SJ 29 Out/Dez (2004). ANTÓNIO JOSÉ FIALHO. Tratavase. MARIANA FRANÇA GOUVEIA.. A reforma da acção executiva 3 . Agente de Execução e Poder Jurisdicional. 29 e ABRANTES GERALDES. Poder geral cit. Out/Dez 2004. 809º nº 1 que vigorou até ao dia 30 de Março de 2009 estatuía-se que o juiz da causa tinha um poder geral de controlo do processo. Na versão do art. 112 113 114 MARIANA FRANÇA GOUVEIA.. Papel e Estatuto dos Intervenientes no Processo Executivo.. Jurisprudência: RL 2/10/2008 (Proc. I. 39-40. SJ 29. LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES. o juiz podia oficiosa e sem necessidade de fundamento avocar o processo para verificar da legalidade dos actos processuais do agente de execução 112 . 54 . 1121. de um poder discricionário de verificação e intervenção na execução – o poder geral de controlo do processo previsto no art. Agente de execução cit. Pela primeira. Estatuto cit. que o poder geral de controlo tinha uma dimensão activa e uma dimensão passiva. 273-275. ABRANTES GERALDES. 273-275. Algumas dificuldades na aplicação do novo regime da acção executiva. Poder geral de controlo 1.§9 º Competência funcional Bibliografia: LEBRE DE FREITAS. 9-10. Poder geral de controlo . 2003. Poderia ainda pedir informações e esclarecimentos ao SE 113 .. LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES. A reforma da acção executiva. 10. 809º. ordens específicas 114 111 Sobre este poder.. 19-34 e O primeiro ano de uma reforma da acção executiva adiada. CPCanot 3º cit. 8-12.PAULA COSTA E SILVA.. 18 e 21. 2003. 2004. na melhor doutrina. LOPES DO REGO. 29. O juiz cit. 8. LOPES DO REGO. O juiz e a execução. TEIXEIRA DE SOUSA. Qualificando-o como ABRANTES GERALDES. 2003. SJ 29 Out/Dez (2004). somente. Era esse mesmo poder activo que lhe permitiria destituir mesmo oficiosamente o agente de execução (cf. 886º-A. Portanto. Por outro lado. art. numa primeira leitura pode concluir-se que serão nulos os actos pelos quais o juiz. 808º nº 4 de antes da reforma de 2008/2009 116. Tampouco poderiam actos praticados no exercício de um poder discricionário ser sindicados pelo juiz 115. era ao juiz. Mais: o juiz deixou de poder destituir o agente de execução. O legislador de 2008/2009 pretendeu extinguir este poder geral de controlo. Manteve-se. art. 808º nº 6. substituir-se ao solicitador na titularidade cometimento de actos atribuídos na lei a este. Analisa-lo-emos em pormenor mais adiante. 201º nº 1. nos termos gerais do art. um poder residual de controlo passivo pela competência para julgar os requerimentos de reclamação dos actos executivos e decisórios do agente de execução (cf. 809º nº 1 al.) e de reclamação do seus actos (cf. c) de antes da reforma de 2008/2009) 2. TEIXEIRA DE SOIUSA Enunciando esta competência. RL 02/10/2008.. art.Não podia. 808º nº 1 foi agora suprimida a referência de que as competências do solicitador eram exercidas “sob controlo do juiz nos termos do nº 1 do artigo seguinte”.c)). 116 55 . exercendo o poder geral de controle de modo passivo. 809º nº 1 al. que deveriam ser dirigidos os requerimentos de destituição do agente de execução (cf. 809º. pois suprimiu a referência que se lhe fazia no nº 1 do art. Competências específicas 115 Neste sentido. Se o fizesse o acto poderia ser nulo. como se depreende do art. 808º nº 4 de antes da reforma de 2008/2009). nos novos processos. art. no art. oficiosamente avocar o processo para verificar da legalidade dos actos processuais do agente de execução. porém. Aliás. Por exemplo: não poderia proferir o despacho de escolha da modalidade da venda e do valor base dos bens do art. II. Ou seja: se o juiz terá uma competência residual no procedimento executivo A resposta é negativa: quem tem a competência genérica para efectuar todas as diligências de execução. decidindo apenas as questões em que 117 Estatuto cit. 809º nº 1 al.A. e ao contrario. “salvo quando a lei determine o contrário. excepcional. autorizar a penhora de saldo bancário autorizar o uso da força pública presidir à sessão de abertura das propostas de compra em carta fechada 2. iii. com LOPES DO REGO deve afirmar-e que “não pertencem ao juz ― mas. Concretização 1. ii. mas também não os acometa ao agente de execução. a)). mediante “intervenções estabelecidas na lei” (cf. perante o poder geral de direção dos actos executivos. Ora. 56 . mesmo quando a lei nada diga. nem retire competência. 808º nº 1. iv. Poder-se-á perguntar se é mesmo assim ou se o juiz tem ainda competência para actos relativamente aos quais a lei não lhe atribua. 809º nº 1 B. Portanto. Em matéria de procedimento o juiz da causa terá competência de modo tipificado: sempre corpo). é restrito e residual o âmbito. é o agente de execução. A actuação do tribunal é. ao agente executivo ― quaisquer competências que lhe não estejam expressa ou especificadamente reservadas” 117. art. necessariamente típico. proferir despacho liminar (cf. Carácter típico 1. dos actos executivos propriu senso pelo o juiz da causa: i. e fica reservado ao juiz de execução o exercício da função jurisdicional. assim. em regra. conforme se lê no art. art. 10. vista a questão no plano procedimental (TEIXEIRA DE SOUSA. terceiros intervenientes ou pelo agente de execução. c)). por parte do agente de execução. sejam manifestamente injustificados.º do Diploma Preambular (DL n. 809º nº 1 al. art. art. III. c. a. Quando a remessa do processo ao juiz para despacho liminar e os pedidos de conhecimento de questões. 809º nº 1 al. por meios electrónicos. os actos do processo de execução da competência do juiz são da competência dos juízes árbitros.. Quando os pedidos de intervenção do juiz para conhecer de reclamação ou de outra questão forem manifestamente injustificados. o procedimento de esclarecimento de questões levantadas pelas partes. 118 119 “Juiz dos incidentes”. A reforma cit. 1 UC = 102 € (artº 26. os processos declarativos acessórios e incidentais de oposição à execução oposição à penhora embargos de terceiro reclamação. o procedimento de reclamação dos actos do agente de execução (cf. vii.exista um litígio de pretensões e mediante um pedido expresso de intervenção. 19). o órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução 119. d)). Especialidades dos centros de arbitragem executiva Nos processos de execução submetidos ao centro de arbitragem. b. Ora. Em suma: o juiz de execução é um juiz de garantias de direitos 118.02 RCJ ) 57 . d.5 e 5 UC e notifica. vi. o juiz pode aplicar multa aos requerentes que não sejam agentes de execução.º 34/2008. nessa competência de natureza declarativa vão-se incluir v. de 26. que não sejam reclamações (cf. verificação e graduação de créditos 3. o juiz aplica multa de montante fixado entre 0. Th 4/VII (2003). 2003. electrónicos.12-14. Secretaria A. antes de mais. Note-se que o processo executivo é um processo virtual. 2009. Nos processos de execução submetidos ao centro de arbitragem. 119-121. E. 810º. que constitui o processo. LEBRE DE FREITAS.PAULA COSTA E SILVA. pela Portaria nº 113/2008. AEx . de 20 de Junho. de 6 de Fevereiro e pela Portaria nº 457/2008. Jurisprudência: TC 5 3 I. RUI PINTO. mesmo esta função de gestão física do processo tende a restringir-se. A reforma da acção executiva . Papel e Estatuto dos Intervenientes no Processo Executivo. B. os seus actos serão. Competência executiva residual 58 . 17-18. portanto. Guarda do processo A função da secretaria do tribunal é. 2003. 31. em suporte de papel ou em suporte informático virtual. regido pelo art. A reforma da acção executiva. 24-26. Agente de Execução e Poder Jurisdicional. Deste modo. de guarda e gestão da informação.§10 º Secretaria e registo informático Bibliografia: LEBRE DE FREITAS. os actos do processo de execução da competência do juiz são da competência dos juízes árbitros. 2004. em boa medida. LOPES DO REGO. O registo informático de execuções. No entanto. igual ao art. 806º. art. igual às 59 . nº 2. as execuções pendentes (corpo do nº 1 do art. incluindo os bens indicados à penhora e os bens penhorados (alªs e) e f) do mesmo nº 1. 811º-A nº 1). do Decreto-Lei nº 201/2003. antes actualizadas diariamente por cada secretaria onde corra um processo de execução (nº 3 do art. art.1. Por fim e pontualmente fixam-lhe competências. No registo informático de execuções consta um conjunto de informações. 806º. II. A terceira função é. art. o registo informático de execuções contém: a. é uma entidade absolutamente diversa da secretaria. no plano funcional. recusando-o se necessário. 16º-B nº 2 do mesmo). arts. Registo informático de execuções 1. 4º. mais tarde. com clara tendência de desaparecimento. previsto no art. naturalmente. 810º nº 7 e 811º). fazer esta segundo a escala constante da lista informática fornecida pela Câmara dos Solicitadores (cf. nº 1. do Decreto-Lei nº 201/2003. está regulado pelo Decreto-Lei nº 201/2003. ii. pedido de consulta do RIE (cf. de 10/9) actualização da Lista informática de execuções (cf. 10º Decreto-Lei nº 201/2003. A segunda função era até 30 de Março de 2009 recebe o requerimento executivo. de 10 de Setembro). 4º nº 1 Decreto-Lei 201/2003. mas um seu funcionário. como i. Trata-se de um verdadeiro cadastro do executado em matéria de solvabilidade de dívidas. pode ser agente de execução. 2. que não a secretaria. Tal cabe agora ao agente de execução (cf. igual ao art. não tendo o exequente designado o agente de execução ou ficando a designação sem efeito. de 10/9). Ainda cabe-lhe. art. 2º. gerir os autos dos procedimentos declarativos incidentais. Ver-se-á. de 10/9. 806º. mas agora actualizados pelo agente de execução (cf. de 10/9). Em concreto. 806º. as execuções extintas com pagamento total parcial (nº 2 al. 806º. e identificação dos créditos reclamados (al.º do Decreto-Lei nº 201/2003. nº 2.º 2 do artigo 2. igual à al. de 15/9. regula o modelo de requerimento de acesso ao registo informático de execuções. Após o cumprimento integral da obrigação o registo da execução finda é eliminado imediata e oficiosamente pelo agente de execução. de 10/9).alªs e) e f) do art. do Decreto-Lei nº 201/2003. respectiva legitimidade. c. de 10/9). e segurança dos dados do registo é objecto do mesmo Decreto-Lei 201/2003. a pendência de processo falimentar e arquivamento de execução laboral. 2. de 10/9. 2º do Decreto-Lei nº 201/2003. c) do art. 2º. g) do nº 1 do art. nº 1. 807º). determina a eliminação oficiosa do registo da execução. a requerimento do devedor que prove que cumpriu a totalidade da obrigação Também a extinção da execução por procedência da oposição à execução ou por qualquer outro facto. de 10/9. de 10/9). se a execução ainda estaba pendente ou. b) do art. por falta de bens (nº 4 do art.º 2 do art. g) do nº 1 do art. 806º. Ora. se tivesse já findado com pagamento parcial ou tivese sido extinta. d. No entanto. os dados constantes do registo informático de execuções são conservados em registo até 10 anos após a extinção da execução (artº 13º do mesmo Decreto-Lei). nos termos das alíneas b) e c) do n. consulta. 2º. do Decreto-Lei nº 201/2003. nº 3. igual ao art. igual ao art. de 10/9). com excepção dos previstos nas alíneas b) e c) do n. a todo o tempo (nº 1 do art. do Decreto-Lei nº 201/2003. acesso. 806º. de 10/9) A rectificação ou actualização dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida pelo respectivo titular. nº 2. b. a reforma de 2009 veio alargar a legitimidade para acesso registo informático de execuções a mandatários e agentes de execução. O regime de constituição. 60 . do Decreto-Lei nº 201/2003. a extinção (antes suspensão) da instância por falta de bens penhoráveis (nº 2 al. igual ao art. 2º. 806º. enquanto a Portaria nº 985º-B/2003. 2º. mediante despacho judicial. Os mandatários podem sempre optar por requerer o certificado em papel. III. de 15 de Setembro Já os s magistrados judiciais e do Ministério Público. pelos sistemas respctivos. 807º = artº 6º do Decreto-Lei nº 201/2003. Lista pública de execuções 1. as pessoas capazes de exercer o mandato judicial e os agentes de execução têm acesso directo ao registo informático. 45º e 46 da Portaria 331B/2009. O pedido de consulta é dirigido a qualquer tribunal cível. de 30 de Março. b) Prevenir eventuais conflitos jurisdicionais resultantes do incumprimento contratual. publicitando quais as e execuções que se tenham extinguido por não se encontrarem bens penhoráveis para pagamento total ou parcial da dívida (cf. e c) Promover o cumprimento pontual das obrigações. dita que a consulta do registo informático de execuções pode ser efectuada: a) Por magistrado judicial ou do Ministério Público.Assim. mediante requerimento. mediante consentimento do titular ou autorização dada pela entidade indicada no diploma previsto no número seguinte. c) Pelo titular dos dados. b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução. Uma das novidades da reforma de 2008/2009 será uma lista pública de execuções. 61 . valendo a Portaria 985B/2003. art. de 10/9). de 10/9. disponível por via electrónica. segundo o nº 3 do mesmo artigo: a) Conferir eficácia à penhora e liquidação de bens. nº 4 do art. 16º-A nº 1 do Decreto-Lei nº 201/2003. nos termos dos arts. d) Por quem tenha relação contratual ou pré –contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse atendível na consulta. a saber. A utilidade desta lista será a de permitir uma rápida detecção de casos de incobrabilidade de dívidas. mas se for pelo titular dos dados ou por quem tenha autorização do titular dos dados é dirigido à secretaria do tribunal competente. relativamente a cada execução: a) O nome do executado. 18º do Decreto-Lei nº 226/2008. 16º-B daquele diploma a lista identifica. d) O facto que determinou a extinção da execução. de passaporte ou de licença de condução. de 20 de Novembro). Efectivamente. pode: a) Promover o cumprimento da obrigação. A actualização ou rectificação dos dados inscritos na lista de execuções pode ser efectuada oficiosamente pela secretaria . do DL 201/2003. Caso a decisão prevista no número anterior não seja adoptada no prazo previsto. bem como por via electrónica no sítio da Internet de onde conste. ou b) Aderir a um plano de pagamento de dívidas nos termos do n.Segundo o nº 1 do art. os dados do 62 . de 10 de Setembro. de modo a evitar a inclusão do seu nome na lista pública de execuções. A actualização ou rectificação dos dados inscritos na lista de execuções pode ser requerida pelo respectivo titular nos termos previstos no artigo 5. 2.º. b) O número de identificação fiscal ou. c) O valor em dívida. bem como um prazo em que este.º 2 do artigo 16.º -C. O executado será notificado da inclusão do seu nome na lista pública de execuções. reconhecidos nos termos a definir por portaria (art. os centros de arbitragem atrás referidos asseguram uma ligação efectiva a sistemas de apoio a situações de sobreendividamento . em alternativa. os números de identificação civil. A decisão do requerimento referido no número anterior tem natureza urgente e é adoptada pela secretaria no prazo máximo de dois dias úteis. 3. Havendo lugar a rectificação. são automática e electronicamente dela retirados até que haja decisão. o interessado tem o direito.º 4 é comunicada ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho dos Oficiais de Justiça. Os registos referentes a execuções contra executados sobreendividados que adiram e cumpram um plano de pagamento de dívida elaborado por entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça.º 5. de se ter verificado a incorrecção. Da decisão da secretaria cabe impugnação para o juiz. 4. 16. nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 63 . o disposto no artigo 14. que prestem apoio a situações de sobreendividamento. com as necessárias adaptações.º e nas alíneas a). A ausência de decisão da secretarua no prazo previsto no n. identificados na lista.requerente. À lista pública de execuções aplica -se. podem ser suspensos durante o cumprimento do referido plano. que os dados incorrectos constantes da lista de execuções extintas sejam substituídos pelo reconhecimento. mediante solicitação. de 10 de Setembro.º 3 do artigo 5.º 1 e no n.º do do DL 201/2003. expresso e com igual relevo. aplicando -se o disposto no n. b) e e) do n. Segundo o art. por via electrónica.º -C todos os registos constantes da lista pública de execuções referentes a processos executivos findos há mais de cinco anos são oficiosamente retirados.º 2 do artigo 15. O cumprimento da obrigação pelo devedor determina a exclusão da lista. SI LVIII/317. As questões não resolvidas da reforma da acção executiva. 7. sep. AEx . LEBRE DE FREITAS. 16-17. Jurisprudência: RL 2/10/2008 (Proc. 64 . ISABEL MENÉRES CAMPOS. 14. A reforma da acção executiva . 84. 129-157. Balanço da reforma da Acção Executiva. MARIANA FRANÇA GOUVEIA. PAULO PIMENTA. Jan-Mar/09. TEIXEIRA DE SOUSA. por meio do funcionário judicial. 26. PAULA COSTA E SILVA. Reflexões sobre a nova acção executiva. e passavam para a competência de uma entidade privada — o solicitador de execução. SJ 29 Out/Dez (2004). AGENTE DE EXECUÇÃO §11º Estatuto. Out/Dez 2004. e O primeiro ano de uma reforma da acção executiva adiada. Benefícios e desvantagens da alteração do paradigma da Acção Executiva. Pela primeira vez no nosso direito processual. aquisição e perda de competência concreta Bibliografia: LEBRE DE FREITAS. Poder geral de controlo . SJ 29 Out/Dez (2004). 2004. A figura do agente de execução foi introduzida pela reforma de 2003. Nº 6214/2008-8) e RP 9-Fev-2009/ 0826755 (RODRIGUES 5 PIRES). SJ 29 Out/Dez (2004). Th 4/VII 3 (2003). PAULA LOURENÇO. 2009. Mas não se tratava apenas de substituir o oficial de justiça por sujeito privado. Agente de Execução e Poder Jurisdicional. exercendo o ius imperii deste. mas também de substituir o próprio juiz pelo solicitador de execução nos actos executivos. Out/Dez (2004). I. Atribuição legal 1. A Comissão para a Eficácia das Execuções. 59-61. 24-25. SJ. Note-se a novidade: os privados não surgiam apenas em defesa dos privados — o mandatário judicial — mas passavam a poder actuar por conta do Estado. Doravante pretendia-se que o tribunal só teria de intervir em caso de litígio.CAPÍTULO II. SJ 29. Introdução. os actos executivos deixavam de ser realizados pelo tribunal. 31-32.º 29. 38-39. A reforma da acção executiva. 2003. MANUEL TOMÉ GOMES. 120 .L-311-12 e L 311-13 COJud. o modelo mediterrânico de Espanha e Itália olhava-se para a Europa do Norte e Ora. o processo ser judicial b.. órgão independente da Câmara dos Solicitadores responsável em matéria de acesso e admissão a estágio. com constantes acertos legais.. em que a execução ocorre num processo da competência de um tribunal. falta e pouca qualificação de meios humanos e informatização ineficaz.. de 29/271956. 65 . de 2/11/1945 e Dec56 222.§§ 17º a 24º ExkOrd. permanecer alguma forma de poder geral de controlo do juiz f. 7 e MARIANA FRANÇA GOUVEIA. mas ser um profissional liberal contratado pelo exequente d. Por outro lado. a Ord 45 2592/. TEIXEIRA DE SOUSA. criou-se a Comissão para a Eficácia das Execuções. 121 122 123 124 125 LEBRE DE FREITAS. Luxemburgo e Escócia 125. Poder geral cit. Este alargamento subjectivo implicou a alteração da designação de solicitador para agente de execução. mas há um funcionário público especializado em execuções. Salva a inexistência de um contrato puro de mandato. LEBRE DE FREITAS. o que se tomou por matriz foi o modelo do Huissier de Justice de França124 . Este caracteriza-se por: a. embora com maus resultados até ao momento ou. deixando de ser apenas solicitadores. e para o modelo da Alemanha 122 e Áustria 123 . dispor de um poder de direcção do processo e. em que a execução corre num organismo público administrativamente e fora de um tribunal. também presente na Bégica. permanecer íntegra a reserva dos actos de jurisdição para o juiz 2. é esse o modelo fque icou. 16-17. o agente de execução ser nomeador oficialmente c. Cf. A reforma cit. Cf. embora. para o modelo da Suécia. e o poder geral de direcção do processo 121 Abandonava-se. 14. olhando-se. AEx cit. arts.. se quisermos. assim.exercendo então uma função de tutela passava para um privado. Cf. 24. de avaliação dos agentes de execução estagiários e de disciplina 120 Na Suécia a execução é feita pelo Serviço Público de Cobrança Forçada. admissão da base de recrutamento a advogados. maior uso da informática.§ 753 ZPO. Cf. A reforma de 2009 vem nesta sequência: aumento de competências do solicitador de execução. O primeiro ano cit. organismo administrativo e não judicial. haverá uma execução de primeira classe e uma execução de segunda classe — qual é qual é que estará para se ver. Seja como for. de 20 de Novembro). como um advogado. 69. Tal sucede em três casos.º -C e 69. O segundo caso é o de se tratar de execução em que o Estado seja exequente (art. 66 . pelo art. Enfim. dos arts. 14º nº 2 do Decreto-lei nº 226/2008. como sucedia até 15 de Setembro. 3.dos agentes de execução (Art.º -D ECS. foi criado na Câmara dos Solicitadores. i. determinado segundo as regras da distribuição (art. art. requerer a escolha de oficial de justiça para a realização de funções de agente de execução segundo as regras da distribuição. e o exequente ter requerido que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça. que intentem acções executivas para cobrança de créditos não resultantes da sua actividade profissional podem. Nos processos de execução submetidos ao centro de arbitragem.e. 4. O legislador parece dizer que duvida do seu próprio sistema executivo ou que.69. porventura. respectivamente. O seu sentido é contrário ao sentido da reforma de 2003.. em alternativa à designaçãode agente de execução. O primeiro caso. conforme o art.º -A ECS. nos casos estritamente previstos na lei. O terceiro caso. Agente de execução tanto pode ser um solicitador. ao contrário dos anteriores. 808º nº 4). de 6 de Setembro. de 20 de Novembro. pois uma pessoas singulares não comerciante. um Colégio de Especialidade de Agentes de Execução. A sua composição e a sua competência constam. 69. o governo compromete-se a uma avaliação e a uma revisão necessária após dois anos de vigência desta nova solução. 808º nº 4). poderá ainda ser um funcionário judicial da secretaria. é o de não haver agente de execução inscrito ou registado na comarca ou ocorrer outra causa de impossibilidade. Apenas residualmente. titular da secção onde corre termos o processo de execução. 19º do Decreto-Lei nº 226/2008. os actos do processo de execução da competência do agente de execução podem ser da competência do próprio centro de arbitragem ou de agentes de execução (cf. O agente de execução é o escrivão de direito.º -B ECS). composto pelos membros efectivos inscritos ou registados junto da Câmara dos Solicitadores como agentes de execução. conforme o ECS. 1ºda Portaria nº 946/2003. foi introduzido pelo art. respectivamente. com aproveitamento. v. Ter-se as estruturas e os meios informáticos mínimos. abrangidos pelas restrições dos arts. não se estar. iv. a.II. c. A sua regulação básica consta do art. estar-se enquadrados nas incompatibilidades definidas no artigo 114. estar-se declarado falido ou insolvente não se ter sido sido condenado em pena disciplinar superior a multa. iii. requerer-se a inscrição ou registo até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento ou a reinscrição ou novo registo. b. com parecer favorável da Comissão para a Eficácia das Execuções. 78º ECS e 181º AO não se possuir idoneidade moral para o exercício da profissão. a frequência de um estágio aberto anualmente. enquanto solicitador ou enquanto advogado. É obrigatória. 2. dentro dos cinco anos posteriores à cessação da inscrição ou registo anterior. 67 . advogado ou membro de qualquer associação pública. nomeadamente por se ter sido condenado pela prática de crime desonroso para o exercício da profissão ou ter sido sujeito a pena disciplinar superior a multa no exercício das funções de funcionário público ou equiparado.º ECS. existindo ainda um Regulamento de Estágio. o estágio de agente de execução. d. portanto. ter-se concluído. não se estar no pleno gozo dos seus direitos civis. definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral. 117º ECS e que são os seguintes: i. Acesso à função Os requisitos de inscrição e registo como agente de execução estão no art. 118º ECS. ii. As matérias serão. novas tecnologias de informação e de comunicação a utilizar no desempenho das funções de agente de execução. A parte teórica compreende a frequência de um curso de formação destinado aos solicitadores ou advogados que estejam ou possam vir a estar em condições de se inscrever ou registar como agente de execução e que tenham sido admitidos a estágio. nomeado pelo Conselho Geral. sendo excluídos os candidatos com classificação inferior a metade da escala de classificação utilizada. um mínimo de 70 % do tempo lectivo: direitos fundamentais. usando os critérios de aferição previsttos no nº 14 do art. nº1). A parte prática inicia-se imediatamente após o final da parte teórica curso e destina-se a proporcionar ao agente de execução estagiário o exercício dos conhecimentos adquiridos. designada pela Comissão para a Eficácia das Execuções. dos direitos e deveres e das funções de agente de execução. O agente de execução iniciará funções após prestar juramento solene perante o presidente regional da Câmara dos Solicitadores e o presidente do 68 . técnicas de resolução de conflitos. 119º. decorrendo sob a direcção de um patrono. O exame de admissão a estágio referido no número anterior versa sobre o processo executivo. A duração é de 10 meses.º-C ECS. efectuada pela entidade externa e independente. a definição dos critérios de avaliação e a avaliação efectuadas por entidade externa e independente em relação à Câmara dos Solicitadores e à Ordem dos Advogados. 118º ECS. a cópia do processo do agente de execução estagiário é remetida ao Conselho Geral (art. o agente de execução estagiário pode praticar todos os actos de natureza executiva em execuções de valor inferior à alçada dos tribunais de primeira instância. divididos em parte teórica de 3 meses e em parte prática de 7 meses. designadamente em situações de sobreendividamento e fiscalidade e contabilidade do processo aplicada às funções de agente de execução. A conclusão do estágio com aproveitamento depende de avaliação positiva do trabalho desenvolvido pelo estagiário durante o estágio. 3. definido nos termos da alínea b) do artigo 69.São admitidos a estágio os candidatos melhor classificados em exame anónimo de admissão até ao número de candidatos a admitir. estando obrigada aos mesmos deveres de sigilo que o agente de execução. Sempre sob orientação de orientador. livremente escolhido pelo estagiário ou. sendo a elaboração do exame. a pedido deste. Obtida aprovação no estágio e cumpridos os requisitos de inscrição ou registo. Se necessário a entidade avaliadora independente poderá aceder aos dados dos processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção. em que assuma o compromisso de cumprir as funções de agente de execução nos termos da lei e dos estatutos (art. O desenvolvimento no seu escritório de outra actividade para além das de solicitadoria e de advocacia.120º ECS a. 4. Assim. no âmbito de contrato de trabalho. não poder funcionar quando tenha intervindo na causa como mandatários ou peritos de qualquer das partes (cf. art. O exercício das funções de AE está condicionado por um regime de normas deontológicas e de normas que estabelecem incompatibilidades e impedimentos. Estas incompatibilidades estendem-se ao sócios e a agentes de execução com o mesmo domicílio profissional. com as necessárias adaptações. 125º nº 2 CPC). art. Incompatibilidades e impedimentos 1. permitidas agora pelo art. d. b. Podem ser constituídas sociedades de agentes de execução. as incompatibilidades gerais inerentes à profissão de solicitador (cf. é incompatível com o exercício das funções de agente de execução. 119º. c. III. 119º-A ECS. por força do artº 121º nº 1 ECS. 77º EOA). 2. 125º nº 1 als. art. 69 . b. 125º nº 2 segunda parte CPC). s) b) e i) CPC (cf. O exercício das funções próprias de agente de execução por conta da entidade empregadora. nº2). segundo o art. 114º ECS) e de advogado (cf. O agente de execução sujeita-se aos seguintes impedimentos: a. art. O exercício do mandato em qualquer execução.Conselho Distrital da Ordem dos Advogados. o regime dos impedimentos e suspeições dos funcionários da secretaria do art. b. Deveres gerais são. artº 109º ECS) ou como advogado (cf. nas quais se integravam as funções próprias de Solicitador. Os constantes do artº 121º nº 2 ECS i. O exercício das funções de agente de execução quando haja participado na obtenção do título que serve de base à execução. os que decorrem de estar inscrito como solicitador (cf. conforme o art. a. A representação judicial de alguma das partes. Os deveres especiais de agente de execução vêm previstos no art. IV. 115º ECS) e de advogado (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2008. diligência Praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido. arts. Deveres 1. e não informando o seu empregador de um potencial conflito de deveres. ii. É à Comissão para a Eficácia das Execuções que cabe o poder disciplinar sobre os agentes de execução. observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem. art. i. 70 . ex vi art. 123º ECS. os impedimentos gerais inerentes à profissão de solicitador (cf. 3. 69º-C al. O agente de execução tem deveres gerais e deveres especiais. b. 84º ss EOA). h) ECS que compete decidir as questões relacionadas com os impedimentos e suspeições do agente de execução. Os impedimentos a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos respectivos sócios e a advogados ou solicitadores com o mesmo domicílio profissional. com o número de Processo 07S4484 do Relator Pinto Hespanhol. ocorrida nos últimos dois anos. 120º nº 1 ECS. 78º EOA). Um trabalhador bancário passou a desempenhar a actividade de Agente de Execução simultaneamente com o exercício das funções contratadas com a Instituição Bancária em questão.c. art. entregando prontamente as quantias. vi. o 71 . vii. Outros: Registar por via electrónica. Exclusividade funcional: não exercer nem permitir o exercício de actividades não forenses no seu escritório. Comunicação pelos meios electrónicos nas relações com outras entidades públicas e privadas. junto da Câmara dos Solicitadores. designadamente com o tribunal. Ter um endereço electrónico nos termos regulamentados pela Câmara. c. Ter contabilidade organizada de acordo com o modelo a aprovar pelo Conselho Geral. Arquivar e conservar durante 10 anos todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados no âmbito da sua função nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral. Submissão a decisão do juiz os actos que dependam de despacho ou autorização judicial d. a. Cumprimento dos actos do juiz nos precisos termos fixados. objectos ou documentos de que seja detentor por causa da sua actuação como agente de execução. a. Prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido. iii. b. iv. ii. v. a. De identificação Utilizar os meios de identificação e de assinatura reconhecidos e regulamentados pela Câmara.c. b. Organizacionais Prestar contas da actividade realizada. designadamente assinatura electrónica. b. Apresentar a cédula ou cartão profissional no exercício da sua actividade. Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a (euro) 100 000. e. d. Informação Prestar às partes os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido. a. Desempenhar diligentemente as funções de patrono no segundo período de estágio dos agentes de execução. as tarifas aprovadas pela Portaria nº 331º-B/2009. de 30 de Março (cf. O agente de execução aplica. 2. segundo o art. Os honorários podem compreender uma parte fixa. estabelecida para determinados tipos de actividade processual. Honorários 1. O agente de execução tem ainda o dever organizacional de ter uma contacliente conforme os arts. O agente de execução deve afixar no seu escritório as tarifas aplicáveis nas execuções e. b. 126º nº 1 ECS. tendo um trabalhador bancário passado a desempenhar a actividade de Agente de Execução simultaneamente com o exercício das funções contratadas com a Instituição Bancária em questão. sempre que solicitado. os actos processuais efectivamente praticados pelo agente de execução não estão sujeitos ao dever de sigilo profissional. fornecer aos interessados uma previsão dos custos Todo o sistema está regulado no arts.seu depósito de bens penhorados nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. e não informando o seu empregador de um potencial conflito de deveres. 124º e 125º ECS. aprovado pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores em 8 de Setembro de 2003. V. nas quais se integravam as funções próprias de Solicitador. Contudo. 3. A matéria é ainda objecto do Regulamento da Conta-cliente de Solicitador de Execução. 72 . 11º ss daquela Portaria e compreende honorários e despesas. na remuneração dos seus serviços. e uma parte variável. anexos I e II). Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2008. dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a actuação do agente de execução. Isto significa que. sem citação prévia. 3º. Exemplo: numa execução. devem excluir-se os honorários em função dos resultados. 15º da Portaria.1. c)). al. nestes casos. nº 1.2. art. 3º falar em honorários ou despesas. de 4/8). al. tudo perfazendo um total de € 120. quid juris se o exequente não fizer essa provisão e houver lugar à penhora imediata. nº 1. da mesma Tabela). f). de 4/8). € 30 pela elaboração do auto de penhora (verba 5. nos termos e com os efeitos do art. 474º. em que a secretaria faz a designação (cfr. 7º da Portaria nº 708/2003.1 da mesma Tabela). de € 10000 com um devedor principal e um fiador. de 4/8 708/2003. Neste caso. 811º. Essa provisão será no mínimo de € 20 pela abertura da execução (cfr.º O exequente deverá entregar sucessivas provisões ao agente de execução. A despesa inicial com o agente de execução consistirá na entrega de uma provisão a título de honorários ou de despesas pedida ao abrigo do art. a título de honorários ou a título de honorários e de despesas. € 10 por duas citações de cônjuges de executado (verba 5. de modo nenhum: apesar de este art. adiantam-se os gastos (despesas mais honorários por acto).2. verba 1 da Tabela do anexo I a que se refere art. 126 . no início de cada uma das fases processuais definidas no art. ambos casados. 837º.Pela parte fixa o agente de execução tem direito a ser remunerado pelos actos praticados ou procedimentos realizados. a falta de entrega da provisão por conta de honorários ou de despesas acabará por levar à frustração da penhora ao fim de 30 dias. o solicitador de execução poderá pedir adiantados: € 20 pela abertura da execução (verba 1 da Tabela do anexo I a que se refere o art. não se adiantam as receitas do solicitador de execução. 3. da Portaria nº 708/2003. da mesma Tabela). 811º-A). 7º da Portaria nº A provisão deve ser entregue até XXX Pode suceder que o exequente entregue o requerimento de execução sem ter escolhido o solicitador ou que a designação haja ficado sem efeito. a falta de aprovisionamento é motivo para o solicitador de execução se recusar a diligenciar a penhora. € 60 por duas citações de executado (verba 5. 126 Pode o solicitador de execução pedir adiantado o valor final decorrente da cobrança? Não. 73 . ex vi art. por dispensa de citação prévia do executado? Naturalmente que o solicitador de execução não está obrigado a diligenciar a penhora nesse caso: tal como a falta de pagamento da taxa de justiça inicial é motivo de recusa do recebimento do requerimento executivo pela secretaria (art. até ao valor máximo definido nos termos da tabela do anexo I e do artigo 20. por facto imputável ao exequente.4. nº 1. RL 02/10/2008.mas integram as custas de parte que ele tenha direito a receber do réu ou executado (cf. por desconformidade com aquela Portaria 129. 8. Finalmente.. nos termos da tabela do anexo II. Do valor recuperado ou garantido. arts. art. 6. requerer ao juiz que proceda à revisão da nota de honorários e despesas. 7. RL 02/10/2008. Da fase processual em que o montante foi recuperado ou garantido. 128 . aprovado pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores em 8 de Setembro de 2003. nos termos do artigo 455. cfr. bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem. 128 129 74 . até ao valor máximo definido nos termos da tabela do anexo II. 447º-D nº 2 al. 127 Sobre a conta-cliente. além do Regulamento da Conta-cliente de Solicitador de Neste sentido. deve emitir recibo do qual constem as quantias recebidas e os actos a que as mesmas dizem respeito Todas as importâncias recebidas pelo agente de execução nos termos deste artigo são depositadas na conta-cliente do exequente e a operação de depósito obrigatoriamente registada no sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução 127. são suportados pelo autor ou exequente o art. 20º da Portaria uma remuneração adicional. Execução. b. A parte variável corresponde. Depois terá de ser entregues mais provisões XXXXX 5. As custas da execução são pagas em primeiro lugar pelo produto dos bens penhorados. c) e. 124º e 125º ECS. segundo o art. há o direito a ser reembolsado das despesas que realize e que comprove devidamente.º do Código de Processo Civil. nos termos dos art.4. ainda. que varia em função: a. 21º da Portaria. 13º nº 1 da Portaria). no termo do processo. Sempre que o agente de execução receba a provisão. O exequente pode. A remuneração devida ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas. O agente de execução está sujeito a fiscalizações e inspecções da competência da Comissão para a Eficácia das Execuções.VI. Fiscalização. As infracções e penas estão previstas nos arts. conforme o art. de entre os agentes de execução inscritos ou registados em qualquer comarca constantes de uma lista fornecida para o efeito pela Câmara dos Solicitadores. 69º-C al. instruídas. julgadas e aplicadas nos termos da acção disciplinar prevista nos arts. O procedimento consta dos artºs 4º e 5º P nº 331-B/2009. 131º-A. 69º-C al. 131º-B e 142º ECS. Aquisição e perda de competência concreta A. conforme o art. nos termos do art. 808º nº 3 CPC. O agente de execução é designado pelo exequente. À mesma Comissão cabe o poder disciplinar sobre os agentes de execução. 75 . e) e f) ECS: instrui os processos disciplinares e aplica as penas disciplinares. responsabilidade. 132º ss ECS II. g) ECS. Escolha 1. º -B ECS e art. 811º-A (nº 5 do art. 26º P 331B/2009. 808º que não havendo agente de execução inscrito ou registado na comarca ou ocorrendo outra causa de impossibilidade.O exequente designa agente de execução no requerimento excutivo (art. mas se o motivo não for considerado justificado. O solicitador de execução escolhido será disso notificado electronicamente – nº 3 do art. Estes devem garantir o cumprimento do princípio do juiz natural. sob pena de o poder se devolver à secretaria nos termos do art. sob pena de ser instaurado processo disciplinar. 810º/1-c CPC). Manda ainda o nº 4 do art. o agente de execução tem de continuar a exercer as suas funções. art. 811º-A. 2. Também se o exequente não indicar agente de execução será a secretaria a fazê-lo nos termos do art. mas pode ocorrer já depois de o agente éter aceite a designação. determinado segundo as regras da distribuição (art. 810º/2 CPC) feita por via electrónica. pode o 76 . 808º nº 4). 5º da P 331-B/2009. O agente de execução pode invocar escusa. Este solicitador será um dos que estiver inscrito na comarca ou. por força do nº 2 do art. em comarcas limítrofes. igualdade na distribuição do serviço. conforme o art. 122º ECS. pode o exequente requerer que as diligências de execução previstas no presente título sejam realizadas por oficial de justiça. nºs 3 e 4 do art. Trata-se de uma situação excepcional e que deve ser devidamente fundamentada. 811º-Aº. depois de consultar a lista prevista no art. Para tanto terá de obter deferimento de requerimento dirigido à Comissão para a Eficácia das Execuções. 5º da citada Portaria). Neste caso deverá ser feita nova designação pelo exequente em 5 dias. 119. 811º-A. aqui do agente de execução natural: aleatoriedade no resultado. 3. na sua falta. tendo 5 dias para emitir a declaração de não. A designação pela secretaria é integralmente realizada por meios electrónicos. O AE é depois notificado por via electrónica (artº 5º P 331-B/2008). Se o agente de execução não aceitar a designação o mandatário do exequente será notificado por aviso electrónico se usou o CITIUS ou pela secretaria se não usou o CITIUS 8cf. Já sabemos que não havendo agente de execução inscrito ou registado na comarca ou ocorrendo outra causa de impossibilidade. aceitação (cf. exequente requerer que as diligências de execução previstas no presente título sejam realizadas por oficial de justiça. pratica no seu âmbito actos não urgentes. oficiosamente ou a requerimento do exequente. incapacidade definitiva ou por cessação das funções de agente de execução (cf. C. art. Conhecido esse facto pela Câmara dos Solicitadores deverá notificar. Mas também pode sobrevir a necessidade de substituição se o agente for suspenso pela Comissão para a Eficácia das Execuções por período superior a 10 dias ou se for expulso Em ambos os casos será o exequente que designa substituto nos termos da lei de processo (cf. Se nada fizer. em simultâneo. art. o solicitador de execução designado podia ser destituído por decisão do juiz de execução. não atendendo àquele despacho 131 . 808º nº 4. e o exequente. com fundamento “em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto” o que seria comunicado à Câmara dos Solicitadores. por via electrónica e automática. Fev- 77 . de 30 de Março). quando este. 129º nº 1 ECS). anterior à reforma de 2008. o tribunal. será a secretaria a designar. 811º-A. preferencialmente por via electrónica. B. 8º nº 1 da Portaria nº 331º-B/2009. O agente de execução pode ser substituído por morte. 130 RP 9-Fev-2009/ 0826755 (RODRIGUES PIRES). No art. Destituição 1. Exemplo: ocorre actuação processual negligente por parte do solicitador de execução. A negligência não carecia de ser grave 130 . conforme o art. determinado segundo as regras da distribuição. encontrando-se suspensa a instância executiva por despacho do juiz de execução. Substituição 1. º 1 do art. a secretaria designa agente de execução substituto nos termos do artigo 811. o órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução. 19-34 e O primeiro ano de uma reforma da acção executiva adiada.º da mesma portaria. natureza jurídica do Agente de Execução Bibliografia: LEBRE DE FREITAS. É que quando os pedidos de intervenção do juiz para despacho liminar ou para resolver uma questão efectuados por agente de execução. o juiz não tem competência para destituir o agente de execução: segundo o art. o juiz aplica multa de montante fixado entre 0. A acção executiva depois da reforma. CPCanot 3. Contudo. ao abrigo das alíneas a) e d) do n. 809º.e. RUI PINTO. por meios electrónicos. i. a referida natureza privada. LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES. 2004.. Fev- 78 . 272. nos termos dos artigos 2. Th 4/VII (2003). 9º nº 1 da Portaria nº 331º-B/2009). 1353 131 RP 9-Fev-2009/ 0826755 (RODRIGUES PIRES).5 e 5 UC e notifica. e) e f) ECS e art. 7. mas se a designação não for efectuada no prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designaçãoº. consequentemente.º -Ado Código de Processo Civil Esta solução pode ser alvo de várias críticas pois. ao mesmo tempo que se atribui mais poderes ao AE. SJ 29 Out/Dez (2004).º e 3. 32-33. §13 º Actos. 2. sejam manifestamente injustificados. 2003. PAULA COSTA E SILVA. acentua-se. Comissão para a Eficácia das Execuções (cf. acentuando a sua qualidade de autoridade. Em caso de destituição.Actualmente. Agente de Execução e Poder Jurisdicional. 808º nº 6 o agente de execução apenas pode ser destituído livremente pelo exequente ou com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever imposto pelo ECS disciplinar sobre pelo órgão com competência os agentes de execução. o exequente pode designar agente de execução substituto. pelo contrário. artº 69º-C als. resta ao Juiz uma isolada competência de aplicação de multa ao AE e de queixa à CS. a natureza de prestação de serviços do contrato que o liga ao exequente e. A reforma da acção executiva . 27-32. 2.136. nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. SJ 29 Out/Dez (2004). cabe ao agente de execução. Algumas dificuldades na aplicação do novo regime da acção executiva. A reforma da acção executiva. 2009. Trata-se de uma diferença que não estava patente na Decreto-Lei nº 226/2009. XXX. As questões não resolvidas da reforma da acção executiva. LOPES DO REGO.º 29. efectuar todas as diligências de execução. embora já devesse ser feita. I. Papel e Estatuto dos Intervenientes no Processo Executivo. versão anterior ao 132 79 . decorre da letra do art. Benefícios e desvantagens da alteração do paradigma da Acção Executiva. Em suma: os actos processuais executivos do Estado são. residual e passivo. 809º nº1. ao poder geral de controlo. 808º nº 1 um poder geral de direcção do processo do agente de execução 132. em regra. 2003. Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de . 14-16. Balanço da reforma da Acção Executiva. 69-71. salvo quando a lei determine o contrário. sem possibilidade de recurso. actos do agente de execução. Da teoria à prática. Por outro lado. 94-95. ANTÓNIO JOSÉ FIALHO. Out/Dez 2004. AEx 5. 2004. Reflexões sobre a nova acção executiva. MANUEL TOMÉ GOMES. Aí se lê que compete ao juiz de execução “julgar. Poder geral de controlo. as citações. no prazo de 10 dias”. as reclamaçõesde actos e impugnações de decisões do agente de execução. contrapõe-se no art. entidades. No plano das competências. 809 nº 1 al. Efectivamente. 14-15. MENEZES CORDEIRO). SJ. LEBRE DE FREITAS. ISABEL MENÉRES CAMPOS. c) uma contraposição entre actos e decisões do agente de execução. PAULO PIMENTA. 28. Jurisprudência: RL 28/4/2005 (Salazar Casanova). SJ 29 Out/Dez (2004). 60. SJ 29 Out/Dez (2004). incluindo. PAULA COSTA SILVA/RUI PINTO. 2009. SJ 29 Out/Dez (2004). MARIANA FRANÇA GOUVEIA. RL 2/10/2008 (Ilídio Sacarrão Martins). CSCanot (dir. 11. actualmente acometido ao juiz no art. TEIXEIRA DE SOUSA. Introdução. notificações e publicações. Poder geral de direcção do processo 1. 84-87. 80 .. Actos decisórios 1. o direito substantivo mas por meio de actos processuais. nos embargos de terceiro e na reclamação. como eram actos da secretaria ou mesmo acto do exequente 133. por fim. Nestes é o juiz que profere despachos e termina com a sentença. Aqui não há sentenças. 2. Nos apensos declarativos não há actos decisórios nestes. tanto pratica actos que antes da reforma actos do juiz. i. como actos decisórios. Efectivamente. interveniente ou terceiro. também efeitos materiais. Delimitação A. 133 Cf. II. nas oposições à penhora e à execução. Actos decisórios são actos pelos quais o agente enuncia um efeito jurídico para uma questão posta no processo oficiosamente ou para uma pretensão de uma parte. o regime jurídico respectivo. eventualmente. É no procedimento executivo que vamos encontrar os actos decisórios referidos.Importará definir uns e outros. Reflexões cit.e. pois a função do procedimento não é o conhecimento de uma petensão de tutela jurisdicional. PAULO PIMENTA.. Realiza-se. Mas importa distinguir entre o procedimento executivo stricto sensu e os apensos declarativos. o agente de execução tem uma competência mista ou híbrida: tanto pratica actos executivos. 94. apontar que actos são e. A categorização legal tornou-se necessária após o alargamento das competências do agente de execução a áreas que cabiam à secretaria com algum conteúdo decisório. estes terão. é certo. Esses actos podem ser divididos em dois grupos: actos decisórios sobre a relação processual e actos decisórios sobre a realização coactiva da prestação. 804º). iii. 81 . autorização de venda antecipada de bens. tem sido. x. avaliação dos bens e de formação de lotes. decisão sobre a modalidade da venda. e bem. levantamento da penhora.e. art.. em realizar as diligências necessárias para o pagamento coercivo. 3. autorização de fraccionamento de prédio penhorado e levantamento da penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão (cf. art.. PAULA COSTA E SILVA. a redução de penhora. ii. 202º CRP 134.g. XX). iv. Os actos decisórios sobre a realização coactiva da prestação são. ordem de realização da penhora. A propósito de alguns destes actos decisórios.Os actos decisórios sobre a relação processual são: i.g. ou dele próprio. 842º-A). Alguns deles são mesmo verdadeiros despachos a requerimentos ― v. art. designação de administrador para o estabelecimento comercial penhorado. normativas para. ii.. iii. v. art. levantada a questão ― na verdade. remessa do requerimento executivo para despacho liminar (cf. admissão ou recusa do requerimento executivo (cf. Todos exigem um juízo de direito. em face da reserva de jurisdição para os tribunais do art. i. qualificação jurídica do penhor ou direito de retenção (cf. XX). viii.32-33. 831º nº 2). nomeação e remoção do depositário dos bens. dos pressustos de exigibilidade da obrigação a subsunção de factos a previsões 134 Assim. vi. ix. por negligência do exequente. A reforma cit. vii. redução ou isenção de penhora. nomeadamente: i. pressupondo inclusive juízos probatórios ― v. a autorização de venda antecipada de bens ―. uso de força pública para entrega efectiva. escolha. art. verificação da exibilidade da obrigação (cf.. comum a todos eles ― da constitucionalidade da sua atribuição aoa agente de execução. XXX 82 . Basta pensar nos semelhantes juízos que um notário ou um conservador. tal supõe uma reserva secundária de jurisdição. Todavia. Da teoria cit.804º nº 1... pensamos que importa distinguir se por um desses actos o agente está ou não a dirimir uma oposição de pretensões sobre um dado bem jurídico. como sucede 139 . quando em concreto a decisão não haja gerado qualquer valoração. 71. como nota RUI MEDEIROS.32 ANTÓNIO JOSÉ FIALHO. Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades.7º: “ Sempre que o pedido seja manifestamente improcedente ou não tenham sido apresentados os documentos comprovativos dos factos com interesse para a decisão que só documentalmente possam ser provados e cuja verificação constitua pressuposto da procedência do pedido. sempre que o acto não decida de uma questão contraditada. PAULA COSTA SILVA/RUI PINTO. No mesmo sentido. Assim sucede. no regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais (DL 76-A/2006. no seu art.g. ANTÓNIO JOSÉ FIALHO. Agente cit. LEBRE DE FREITAS.. um litígio.. Já a produção de juízos de direito e mesmo de juízos probatórios que possa ter lugar nesses mesmo actos não é exclusiva da função jurisdicional prova documental. o conservador indefere liminarmente o pedido. É o que sucede com os actos de decisão de XXXX. oposta a uma reserva primária na qual os actos não podem senão ser originariamente praticados por um juiz. valoração “sobre os juízos de suficiência do título e de fundamentação dos factos” 137. por exemplo. Já a prova não documental está sempre reservada ao juiz. 804º nº 1) 135  e juízos de valoração e decisão  v.e. por decisão fundamentada. maxime. para ANTÓNIO JOSÉ FIALHO. 30. que a Constituição não autoriza 138. de 29 de Março). o recebimento ou a recusa do requerimento executivo 136 Uns e outro seriam próprios do poder jurisdicional. É certo que há um controle eventual do juiz mas.32.. está-se perante normas inconstitucionais.exequenda ou prova complementar do título (cf. que é notificada ao requerente”.. Assim. A reforma cit. Neste sentido. com base em de acto registal ou 135 136 137 138 139 140 PAULA COSTA E SILVA. 71.. AMÂNCIO FERREIRA. PAULA COSTA E SILVA. Ao contrário. No sentido na natureza administrativa destes procedimentos. são conformes à Constituição os actos de decisão da prova documental do art. essa inexistência de um litígio tanto em cada um deles actos retira-lhes natureza jurisdicional. no caso da admissão do requerimentopexecutivo.. salvo . A reforma cit. CPCEx cit.. Da teoria cit. 130 (nota 212). Se está a dirimir um litígio. art. CSCanot cit. 4. i. tem de produzir para decidir requerimento notarial 140. art. em particular os decisórios. muito em especial. introdução dos dados da execução no RIE (cf. penhora c. 916º nº 2) g. para efeitos do art. liquidação dos créditos exequendos e reclamandos e das custas (cf. b. 29. 83 . como já notou MANUEL TOMÉ GOMES supõe a preparação adequada à função. Balanço cit. Actos executivos Actos executivos são... maxime. implicam “o domínio de conhecimentos técnico-jurídicos sobre o ónus de alegação de factos que fundamentam o pedido”. Não se nega. recebimento pagamento voluntário (cf. que muitos destes actos. citações e notificações Também aqui se tem chamado a atenção que se trata“actos materais que se 141 142 Agente cit. porém. art. art. c) os estritos actos de execução material da pretensão de realização coactiva da prestação na sequência ou não de um acto decisório. por ser de jurisdição contenciosa segundo LEBRE DE FREITAS ao envolver um meio de prova livrer141 ALgun s 5. 142 .29. recebimento do documento de depósito da quantia devida ao executado por terceiro (cf.804º nº 2. 807º nº 2).no art. art. Tal B. 808º nº 2). uma licenciatura em direito. dos actos de a. 808º nº 1 al. 860º nº 1) d. Trata-se. venda e. apreensão h. f. entrega i. por maioria de razão. 137 ss. língua a empregar (art. Depois. Será. Diversamente. Todos os actos do agente de execução não podem deixar de estar sujeita.. Reflexões cit. enunciada no art. que deverá ser adequado à produção fundamentada da decisão. ao regime comum dos actos processuais (arts. em geral. O juiz apenas é chamado depois do acto. 143º) e lugar da prática dos actos processuais (art. à regra geral do esgotamento do poder decisório. 160º) 145. já os actos decisórios terão de estar sujeitos a um regime especial. 149º). Claramente. II. na parte que for aplicável e com as devidas adaptações. A lei em especial no art. Coerentemente. III. 142º). 158º) e à regra do prazo de 10 dias para produção de decisões que não sejam de mero expediente (art. são aplicáveis aos actos decisórios do agente de execução as disposições reguladoras dos actos dos magistrados quanto ao dever de fundamentação (art. tanto ao prazo. está-se perante uma actuação do Estado que deve respeitar os direitos e garantias fundamentios. que até agora têm nos do juiz o modelo. quanto ao dever de fundamentação. por isso. estes actos decisórios sujeitam. 84 . 824º nº 5 prevê expressamente a fundamentação para as decisões em sede de redução ou isenção de penhora de rendimentos. os actos executivos seguirão o regime dos actos da secretaria. excecpional? Não o cremos: defendemos que. 666º e que vale aqui. 137º e 138º). 139º). nomeadamente quanto à sua utilidade e forma (arts. Regime I. momento da prática (art. lei reguladora da forma (art. 85. Tal exige conhecimentos e preparação adequados.).repercutem directa e imediatamente no património dos cidadãos executados” 143 e que por isso se pode duvidar da bondade de uma regra de actuação solitária do agente de execução. não se estando aqui no âmbito da reseva de jurisdição. 143 145 PAULO PIMENTA. em sede de impugnação. e. arts. 824º nº 8 volta a prever que os actos decisórios do agente de execução são susceptíveis de reclamação para o juiz.c) é o meio específico de impugnação dos actos processuais praticados pelo agente de execução.. novamente. Assim. Pode discutir-se se o uso da reclamação do acto do agente de execução é a regra ou se é um meio residual ou ainda se é algo de intermédio. 146 Neste sentido. 824º. Desnecessariamente o art. Reclamação. então. a oposição à penhora ou a arguição de nulidade da venda. arguição. art. TEIXEIRA DE SOUSA. 668º nº 4). a previsão de reclamação dos actos do agente para o juiz esvaziaria de conteúdo outros meios de impugnação de acto processuais executivos como a penhora ou a venda. A reclamação prevista no art. 474º) e a reclamação para o tribunal de uma nulidade de sentença (cf. 201º ss). Os meios próximos que existem são a reclamação do acto da secretaria de recusa de recebimento de petição (cf. como decisórios. 17. 2. conhecimento oficioso de nulidades A. em violação do regime do art. 863º-A nº 1 al. art. não poderão ser actos praticados no exercício de um poder discricionário. No primeiro entendimento a reclamação seria o meio de impugnação cujo âmbito seria determinado pela autoria do acto impugnado. 809º nº 1 al. sob pena de improcedência da reclamação 146. Porém. se o agente de execução praticasse nomeadamente um acto nulo o regime do acto ― i. qualquer que ele fosse. ou. decisão. maxime.. a). prazos. Esses actos processuais tanto podem ser executivos. Há algumas dificuldades já que o legislador nada clarificou quanto à relação entre a reclamação e os meios pré-existentes no Código como a oposição à penhora ou a arguição de nulidade. A reforma cit. Fundamento e pedido 1. ainda. se o agente de execução penhorasse a totalidade de um vencimento. o executado poderia arguir a impenhorabilidade objectiva parcial em reclamação e não em oposição à penhora (cf.XX 85 . art. conhecimento oficioso ― seria o da reclamação e não o da nulidade (cf. Deste modo.III. Não pode ter sido essa a intenção do legislador, atenta a necessidade de manter a harmonia de todo o sistema. Na segunda posição a reclamação de acto do agente de execução apenas pode ter lugar se a lei o admitir expressamente ou, se não o prever, quando não se aplique, seja pelo fundamento, seja pela legitimidade, algum dos outros meios. Assim, e nomeadamente, o exequente teria, em regra, interesse processual para reclamar para o juiz de acto do agente de execução, pois a reclamação é o único meio que tem à sua disposição, além da arguição de nulidade. Por exemplo, seriam passíveis de reclamação pelo exequente, a negação da verificação dos pressupostos da comunicabilidade da dívida, previstos no art. 825, nº 2 ou o indeferimento de requerimento dirigido ao agente de execução – v.g., de reforço da penhora, nos termos do nº 3 do art. 834º. Por seu lado, o executado se quisesse alegar a da violação dos limites do art. 824º, nº 1, deve fazê-lo em oposição à penhora, porque a al. a) do art. 863º-A a admite, mas já o acto de recusa de substituição dos bens penhorados por outros, requerida ao agente de execução ao abrigo do art. 834º, nº 3, al. a), só pode ser sindicável pela reclamação, pois não cabe no art. 863º-A, nº 1. Este entendimento tomado sem reservas poder desvalorizar um meio que claramente o legislador de 2003 quis que fosse o meio de defesa único contra os actos do agente de execução. Não o podemos propugnar, por isso 3. Na verdade, e pondo de lado, as impenhorabilidades objectivas e subjectivas que merecem da lei meios próprios de tutela e que, repetimos, não podem ser esvaziados, parece poder afirmar-se que a reclamação da actuação do agente de execução pode abranger três fundamentos diferentes: a. violação das normas que regulam o seu estatuto, como as relativas aos honorários e aos seus deveres e imcompatibilidades; b. error in iudicando, como a dita negação da verificação dos pressupostos da comunicabilidade da dívida, previstos no art. 825, nº 2 ou de reforço da penhora, nos termos do nº 3 do art. 834º; c. error in procedendo, como a omissão ou a prática de um acto, que redundem em nulidade, como a omissão de auto de penhora. Apenas o primeiro e o segundo fundamentos poderiam, por não se incluir nem nas nulidades, nem nas oposições à penhora, ser objecto autónomo de uma reclamação. São, pois, vícios que não conhecem outro meio de tutela. 86 No caso especial dos actos decisórios do agente de execução a reclamação toma o nome de “impugnação” (cf. que o art. 809º nº 1 al. c)). Não se trata de uma reclamação hierárquica já que o juiz não é superior administrativo do agente de execução 147 e, por outro lado, o agente de execução não integra o tribunal. Parece, assim, tratar-se, mutatis mutandis de um meio semelhante ao recurso, i.e., de dedução fundamentada em ilegalidade de um pedido de alteração de uma decisão junto de um órgão judicial diferente. 4. A dúvida que resta é se a alegação do error in procedendo apesar de conhecer o regime geral das nulidades, dos arts. 201º ss, não deve sujeitar-se ao regime especial da reclamação do acto do agente. Cabe, porém, perguntar qual é esse regime especial. Ora aparentemente será apenas a imposição ao juiz de um curto prazo de 10 para despachar o requerimento o que já decorria, aliás, da regra geral do art. 160º nº 1. No mais devem valer os regimes típicos da falta e nulidade de citação (cf. art. 194, 198º), de erro na forma de processo (cf. art. 199º), das nulidades atípicas e, muito em especial o juiz poder conhecer oficiosamente dos vícios quando a lei o autorize (assim cf. art. 202º). No entanto, há ainda a importante exclusão da recorribilidade do despacho do juiz que julgue a reclamação, posta na primeira parte da al. c) do nº 1 do art. 809º Ora o que parece é que foi intenção legislativa estabelecer um meio único de defesa perante os actos do agente e, ao mesmo tempo, o adaptar à nova acção executiva. Acresce ainda que nem sempre será claro se é uma nulidade ou se é um error in iudicando, por exemplo. Patente, sobretudo, é evitar que as nulidades fiquem sujetas a recurso. 5. Deste modo, haverá reclamação por violação de estatuto, por error in iudicando e por nulidade ou error in procedendo. Dentro deste último, o erro deverá ser apurado segundo o critério geral do art. 201º. Todavia, somos de opinião que sendo reclamação (i.e., impugnação) de acto decisiório valem mutatis mutandis, ainda os fundamentos especiais do art. 668º nº 1. É que se trata de vícios que podem muito bem suceder num despacho do agente não sendo de pensar que seja o próprio agente a receber a reclamação, dado justamente a lei prever uma via quase-recursal ― a reclamação/impugnação. 147 Neste sentido, PAULA COSTA E SILVA, A Reforma cit., 2003, 39. 87 E tratando-se de falta de assinatura do agente a sua aposição posterior segue o disposto nos nºs 2 e 3 do mesmo art. 668º. 6. Em conformidade, na reclamação a parte ou interessado deve alegar como causa de pedir factos que consubstanciem um daqueles três fundamentos, concluindo com um pedido que será a. de repetição do acto ou da sua supressão da marcha do processo, se o fundamento foi o error in procedendo; b. a aposição da assinatura em falta, a confirmação do acto decisório ou a sua revogação e substituição por outro do próprio juiz, no caso de error in iudicando; c. a queixa à Comissão para Eficácia das Execuções, por violação de dever funcional B. Legitimidade 1. Tem legitimidade para reclamar qualquer sujeito directa e efectivamente afectado pelo acto, seja parte, interveniente ou mesmo terceiro, por força das regras gerais de legitimidade do art. 680º nº 2 e 26º nº 1. A este último propósito recorde-se o mesmo art. 680 nº 2: mesmo quem não é parte na causa ou quem seja apenas parte acessória pode interpor recurso. 2. Quando o fundamento seja a nulidade rege uma concretização do mesmo critério: a reclamação apenas pode ter lugar pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (cf. arts. 202º segunda parte e 203º nº1). C. Prazo de arguição; conhecimento oficioso de nulidades 88 1. O requerimento de reclamação deve ser deduzido no prazo regra de 10 dias (cf. art. 153º) a contar da notificação do acto ou do seu conhecimento se este ocorreu primeiro. Contudo, no caso das nulidades deve respeitar-se o seu regime expressamente previsto. 2. Assim, por força das regras gerais, a falta de citação do executado será de conhecimento oficioso pelo tribunal (cf. art. 202º) e, bem assim, a nulidade de citação edital prevista no art. 198º nº 2 segunda parte (cf. art. 202). As restantes nulidades de citação carecerão mesmo daquela arguição a que alude o nº 1 do art. 921º. Já quanto ao erro da forma de processo (cf. o art. 199º) deve a parte prejudicada invocar o vício, em reclamação do acto do agente, até ao termo do prazo para a dedução de oposição à execução, ex vi art. 204º nº 1. O tribunal pode, porém, conhecê-la oficiosamente ao abrigo do art. 202º. Finalmente, quanto às nulidade secundárias dita o art. 205º nº 1 que se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. D. Efeito e contraditório 1. Na ausência de previsão legal, a reclamação não tem efeito suspensivo, prosseguindo o processo. 2. Todo o processo correrá de modo contraditório, devendo ser ouvida a parte contrária ao abrigo da exigência do art. 3º nº 3. No caso das nulidades apenas se o requerimento for deferido haverá prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade (cf. art. 207º). 89 O agente não é parte pelo que não tem um direito autónomo a um certo sentido decisório. Por isso não deve ser ouvido, sem prejuízo de o tribunal poder solicitar-lhe esclarecimentos sobre os actos, quando e se os considerar necessários. E. Julgamento e decisão 1. O juiz julgará as reclamações de actos do agente de execução, no prazo de 10 dias. Essa regra é especial em face da que determina que as nulidades sejam O uso da reclamação fora do seu âmbito deve redundar em absolvição da instância por falta de pressuposto processual inominado negativo de não concurso de outros meios ― interesse processual para certa doutrina. 2. No caso especial da reclamação/impugnação por nulidade deve, conhecidas logo que sejam reclamadas (cf. art. 207º). adiconalmente, distinguir-se entre nulidades de actos decisórios e nulidades de actos executivos. Assim, vimos que os despachos do agente de execução regem-se tanto pela regra geral do art. 201º como pelas regras especiais dos arts. 667º ss. Ora, no caso do uso do art. 201º os actos decisórios do agente apenas serão nulos quando a lei o declare ou se o facto da nulidade influir no exame ou decisão do requerimento da parte ou da matéria oficiosamente decidida Diversamente, os actos executivos serão nulos quando a lei o estatua ou ipsum facto pela sua própria verificação ou omissão, pois não há uma decisão cujo sentido final deva ser considerado. Exemplo: uma penhora de recheio realizada às 3 da manhã é ilegal e nula por violar o art. 840º nº 3 não fazendo sentido que o executado tivesse de alegar algum tipo de dano ou em absoluto um qualquer resultado diferente que não o da própria e imediata ilegalidade 3. Se o acto for declarado nulo, não poderá ser renovado se já expirou o prazo dentro do qual deviam ser praticado, salvo se a renovação aproveitar a quem não tenha responsabilidade na nulidade cometida (cf. art. 208º). Se o acto poder ser renovado, e sendo executivo, sê-lo-á pelo agente, nunca pelo juiz que não tem poder executivo. 90 Diversamente, o acto decisório pode ser revogado e substituído pelo juiz por tal ser a função de uma apreciação por via de um quase-recurso como a impugnação ou deve o juiz determinar ao agente que o pratique com um certo conteúdo, em sistema de cassação? Repare-se que se o juiz não, como já se disse, é o superior hierárquico do agente de execução, mas todavia a sua decisão da reclamação vai, necessariamente, e em qualquer caso,determinar o sentido e conteúdo subsequente dos actos do agente de execução como a decisão de um tribunal de recurso determina o sentido da decisão do tribunal recorrido. Em conformidade, prosseguirá a execução alterada 4. Quando o pedido seja manifestamente injustificado, o juiz pode aplicar multa ao requerente, ao abrigo do art. 809º nº 2. 5. Com a reforma de 2009 da decisão final do juiz não cabe recurso, sendo um caso de expressa excepção ao art. 676º nº 1. IV. Rectificação de erros materiais, aclaração e reforma de actos decisórios O acto decisório do agente de execução está ainda sujeito, mutatis mutandis, ao regime de fundamentos para os pedidos de rectificações de erros materiais, nulidades, aclarações e reforma, gizado nos arts. 667º ss. Esses pedidos devem ser dirigidos ao próprio agente de execução, por conseguinte. Não pode ser de outro modo: se um despacho de um juiz está sujeito a esse regime, por maioria de razão também o está um despacho do agente de execução. V. Pedidos de esclarecimentos Ao lado dele podem ainda as partes pedir esclarecimentos e levantar questões sobre a actuação do agente de execução ao abrigo da al. d) do mesmo nº 1. 91 VI. Natureza jurídica do Agente de Execução e dos seus actos 1. Viu-se que o agente de execução tanto pratica actos executivos, como actos decisórios, fossem eles antes da reforma actos do juiz ou actos da secretaria ou mesmo acto do exequente. No domínio da Reforma de 2003 LOPES DO REGO definia o, na altura, solicitador de execução “como o profissional liberal que coopera na administração da justiça”. 149. Para LEBRE DE FREITAS o “solicitador de execução é um misto de profissional liberal e funcionário público”, assumindo, assim natureza híbrida “ . Tem o estatuto de “auxiliar da justiça”, pelo que tal “implica a detenção de poderes de autoridade no processo executivo” 150. E assim será, mas sem que se possa falar em funcionário público, mas antes num actor que sem estar na dependência laboral ou hierárquica do Estado, maxime do juiz 151 148 independente, sujeito a um ) triplo controlo ( ) e a um rigoroso regime de impedimentos e incompatibilidades ( cumpre uma função pública e está sujeito a regras estritas de estatuto, fixados A consagração de uma “reclamação” e não de uma via de recurso, como modo pelo Estado e até vigiadas pelo mesmo. de impugnação dos actos, mostra como há, ainda, uma relação entre o AE e o Estado, por via do juiz. 2. E quantos aos actos? A natureza dos actos é ditada pela função. Qual então a função da acção executiva? Para LEBRE DE FREITAS a existência do AE “não retira a natureza jurisdicional ao processo executivo” mas tão só a “sua larga desjudicialização ( ) e também a diminuição dos actos praticados pela secretaria”. A natureza administrativa exigiria que pura e simplesmente o procedimento decorre sem um juiz da causa, com actos executivos realizados sempre fora de um processo judicial. O juiz estaria de fora e só interviria em casos de litígios 152. 148 Identicamente, ISABEL MENÉRES CAMPOS, As questões cit., 60 e MARIANA FRANÇA GOUVEIA,Poder 149 150 151 152 geral cit., 11. Estatuto cit., 15. AEx cit., 27. PAULA COSTA E SILVA, A Reforma cit., 2003, 39 e MARIANA FRANÇA GOUVEIA, Poder geral cit., 11. AEx cit., 28. 92 Por outro lado. no sentido de actividade de penhora. 16. possam ser administrativos. o grosso dos actos que integram o procedimento executivo. Ou. Em suma: os actos do AE até podem ser administrativos. no dizer de TEIXEIRA DE SOUSA. Ora o efeito material dos actos é. 16. no entanto. no título executivo. AEx cit. 93 . Por outro lado. aproveitando de certo modo a jurisprudência internacional atrás referida... O que se deve considerar é o efeito material dos actos. o de realização coactiva dos direitos privados a uma prestação. Não o cremos: o direito notarial e o direito registal também certificam e realizam direitos privados. A reforma cit. implicitamente. aliás. sem dúvida. Com o devido respeito. mas tal não dá natureza administrativa ao próprio processo executivo 155 . que a tutela jurisdicional apenas termina com a execução.Identicamente. apreensão e venda de bens. pelo que a acção executiva não deixa de ser um processo jurisdicional” “âmbito da jurisdição” 157. Essa ausência de litígio consustancia-se. Cabe. tratare-se-ia. TEIXEIRA DE SOUSA entende que a “actividade de execução. e como escreve LEBRE DE FREITAS. 14. mas não o sentido final do próprio processo executivo... a favor da jurisdição dir-se-ia ainda. no plano formal constata-se uma ausência de litígio quanto à afectação do bem jurídico da prestação.e. 24. pois. antes desta não se concluiu a resolução de um litígio.. . perguntar se apenas a função jurisdicional realiza os direitos privados. como já o eram muitos dos despachos do juiz. sem que por isso se apresentem como prosseguindo a função jurisdicional Ademais. está-se ainda perante uma “actuação do tribunal. pertencendo ao 153 154 155 156 157 A reforma cit. nota 26.. 16. A reforma cit. i. ela pode ser realizada por órgãos não jurisdicionais (como é o caso do agente de execução” 153. a natureza jurídica da função cumprida na execução não pode ser ditada por opções de competência orgânica e de procedimento a seguir. 3. “desjudicialização 156 significa apenas atribuição de funções executivas a órgãos não jurisdicionais. de um exercício jurisdicional. é incompreensível como os actos do AE. por isso. não é uma actividade jurisdicional e. AEx cit. Ou seja. ainda quando tida através do agente de execução” que visa ainda “a efectivação do direito” do credor 154.. Pelo exposto é nossa opinião de que a execução de sentenla. nem o faz para a resolver. forçosamente procedimental. depreende-se que “o Director-Geral dos Serviços Prisionais não resolve uma qualquer questão de direito. Ou seja: os actos executivos são actos instrumentais de um acto instrumental como é a sentença em face do direito substantivo. 94 . no entanto. cumprem uma função administrativa.º 427/2009 com o n. não se trata de actos administrativos autónomos. ao invés. publicado em DR. nem altera o sentido da pena quando coloca o recluso em regime aberto no exterior. in casu.4. e nesse conteúdo vigorem os princípios que regem o exercício da função jurisdicional em geral e o processo em particular. No entanto. não dirime um qualquer litígio em que os interesses em confronto são apenas os das partes” . Das próprias palavras do Ac. por conseguinte. ou similar ou seja um título de resolução de um litígio e inversamente são eles que dão corpo. pois apenas existem pressupondo uma sentença. como actos processuais. não esvazie a função jurisdicional de eficácia. Cabe. os actos executivos. do TC de 17 de Setembro de 2009. A resposta XXXXXXXx Acórdão do Tribunal Constitucional n. Muito longe se estão. Os actos jurisdicionais alimentam os actos executivos e estes alimentam a função jurisdicional. tanto em actos materiais. 2. Tal exige ainda que nessa organização. defende ainda que a própria administração prisional não modifica o sentido da sentença que condenou a uma pena de prisão. os actos executivos de actos administrativos autónomos como avaliar um aluno num estabelecimento de ensino oficial. à função jurisdicional. Daqui decorre que os actos executivos devem estar organizados e apresentar o conteúdo que seja conforme à sentença e que.º série – n.º 181 – 17 de Setembro de 2009.º de Processo 698/09. perguntar se apenas a função jurisdicional realiza os direitos privados. CONDIÇÕES DE EXEQUIBILIDADE CAPÍTULO I. RFD XIX. AExS. 1993).G1 (ANTÓNIO SOBRINHO).G1 (ANTÓNIO SOBRINHO). AEx . AExS. Acção executiva. não pode optar por executar a prestação 158 Enunciando este princípio STJ 23-Fev16-Abr23-Fev-1990/002271 (MÁRIO AFONSO) e RG 16-Abr-2009/ . TÍTULO EXECUTIVO §14º Generalidades Bibliografia: ALBERTO DOS REIS PEx I 3 (reimp. 40-48.TÍTULO III. MANUEL DE ANDRADE. 74- 106. 1985) . 2009. 58-62. TEIXEIRA DE SOUSA.4TCGMR627/05 . Natureza e Função do Título Executivo. 274. Noções Elementares de Processo Civil. 9-11. 1987.d.“Toda a execução tem por base um título. 45º nº 1 158 .4TCGMR-B. RL 22-Jan-2009/8735/2008-6 (ROSA BARROSO).4TCGMR-B. pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. 1998. 63-71. 14-15. Direito processual civil. 95 . RL 16-Jan-1997/0010122 (NORONHA DO NASCIMENTO). I. RP 18-Nov-1996/ 9650499 25-Jun(PAIVA GONÇALVES). 1979 (reimp. 627/05 . DPC III. 10 -13. ANSELMO DE CASTRO. Questão prévia 1. lê-se no art. JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA. CASTRO MENDES. Exemplo: tendo o exequente dado à execução um acordo com cláusula para entrega de coisa certa (um pavilhão e quotas socais. PALMA CARLOS. 28-37. LEBRE DE FREITAS. STJ 15-Mar2007/07B683 RG 16-Abr-2009/ ((SALVADOR DA COSTA). 1968. STJ 24-Mai-2005. Jurisprudência: STJ 5 23-Fev23-Fev-1990/002271 (MÁRIO AFONSO STJ 9-Mai -1991/ 079917 (ESTELITA DE MENDONÇA). 82. s. 1970. RL 25-Jun-1992/ 0059732 (CARVALHO PINHEIRO). 1968. 161 Assim. destinadas a tornar a obrigação certa. que “” a acção baseianecessariamente. a) e e)). nesta espécie de acções corresponde à causa de pedir”. como a de ANSELMO DE CASTRO 160 e jurisprudência 161 qualificam-nos como pressupostos processuais específicos. 162 AExS cit. não supríveis. 802º determina que a execução principia pelas diligências. 160. para a acção executiva um pressuposto processual específico desta (artigos 45. tanto o título. AExS cit. ao abrigo do art. executiva baseia-se. 812-E nº 1 determina um despacho liminar de indeferimento quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título ou corram excepções dilatórias. pois.4TCGMR. XXX 96 . num documento (titulo) que. como a insuficiência. c) e 814º nº 1 al. Por outro lado. levar a uma extinção superveniente da execução. de conhecimento oficioso. até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados.em vez da entrega de coisa certa (um pavilhão e quotas socais) 159 . como a obrigação exequenda. necessariamente. o art.4TCGMR-B. contraditoriamente. Assim. também as mesmas causas podem. o art. 9. . CASTRO MENDES 159 Enunciando este princípio RG 16-Abr16-Abr-2009/ 627/05 . Enfim. 811º nº 1 al. A falta destes caracteres impede a execução da pretensão. como se depreende da leitura os arts. c) e 812-E nº 1 al. o título deve demonstrar uma obrigação. 2ª parte. 2. se o não for em face do título executivo. ao abrigo do disposto no artº 838º. líquida e exigível. Tanto a falta. do Código Civil. Outra orientação  PALMA CARLOS 162 . e). b) estatui que o agente de execução recusa receber o requerimento quando não seja apresentada a cópia ou o título executivo ou seja manifesta a insuficiência da cópia ou do título apresentado.G1 (ANTÓNIO SOBRINHO). RL 22-Jan-2009/8735/200822-Jan-2009/8735/2008-6 (ROSA BARROSO): “O título executivo constitui. 3.primitiva – o pagamento da quantia em dinheiro. a requerer pelo exequente. que se pede que que seja certa. 820º nº 1. Alguma doutrina. como a inexequibilidade de título são fundamento de oposição à execução (cf art 814º nº 1 als. Ao mesmo tempo o artº 811º nº 1 al.exigível e líquida.º e seguintes do CPC)” embora depois de afirmar. 29-30. AEx cit. em que sem ela não há título: na execução de sentença genérica (cf. para LEBRE DE FREITAS tanto o título executivo. 30-31. c)). Por seu turno. art. mas apenas são requisitos autónomos quando não resultem presumidas pelo título executivo. 4. a certeza. exibilidade e liquidez da obrigação são pressupostos processuais específicos da acção executiva. reveste as características de que depende a sua susceptibilidade de constituir o ) a elemento substantivo do objecto da acção executiva.166.. 274. O título é um pressuposto processual. LEBRE DE FREITAS acaba por aderir a algum do pensamento de TEIXEIRA DE SOUSA. caso em que são exigências de complemento do título e que apenas ao executado caberá impugnar a par dos demais caracteress da obrigação. 30. exibilidade e liquidez “dir-se-ia que melhor lhes cabe a qualificação de condições da acção executiva” 168.. art. a execução da prestação sem a “verificação da ocorrência 163 164 DPC III cit. A Acção cit.. Enfim. AEx cit.Já o título “condiciona ( exequibildidade extrínseca da prestação” ao permitir. Ao contrário. 29. AEx cit.. Enfim. são.163 . Concretizando. LEBRE DE FREITAS 164  designa-os como pressuposto formal e pressuposto material da acção executiva. AEx cit. exibilidade e liquidez quando não constem do título. de modo autónomo em relação ao direito a que se refere. como o título. a liquidez integraria o próprio título executivo em dois casos. respectivamente 165. AEx cit. respectivamente. 47ºnº 5) e na execução de documento particular (cf. escreve que pretensão é intrinsecamente exequível “quando em si.. 97 . “sem prejuízo da sua articulação com o direito exequendo” 167 . 63 ss e 95 ss. líquida e exegível”. Assim.14-15.para o que basta ter como objecto uma prestação ( ) que seja certa. pressupostos processuais 169 . apenas quando esses caracteres da obrigação tenham autonomia em face do título 165 166 167 168 169 170 AExS cit.170 Todavia. 31. a certeza... 32.. 46º nº 1 al. TEIXEIRA DE SOUSA ensina que o primeiro constitui a exequibilidade extrínseca e o segundo a exequibilidade intrínseca. carecendo de ser objecto de verificação autónoma. quanto a verificação da certeza. 46-47.. ALBERTO DOS REIS PEx I cit. Natureza e Função do Título Executivo. AEx cit. Noções cit..Nenhuma das soluções é completamente satisfatória como vamos procurar demonstrar. mas pelas próprias normas processuais. LIEBMAN. Assim. Qual é o facto jurídico representado? O facto que constitui a causa de pedir: o é o facto jurídico da aquisição do direito a uma prestação. RL 25-Jun-1992/ 0059732 (CARVALHO PINHEIRO). 58: “são documentos de actos constitutivos ANSELMO DE CASTRO. 98 .. todavia. em ANSELMO DE CASTRO. enquanto expomos o regime respectivo.106. para não é apenas um documento. dadas pelas condições formais predeterminadas na lei. 5. e é apenas uma entre muitas de todo im contexto de circunstâncias”... 174 MANUEL DE ANDRADE.do facto constitutivo do direito”.Os factos modificativos. na base da aparência ou da probabilidade do direito.. 25-JunTEIXEIRA DE SOUSA. Conceito e natureza jurídica de título executivo. 45-46. a forma de . função de certificação e função de delimitação 1. maxime. JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA. i. deve . o contrato de compra e venda incorpora a constituição do direito a uma prestação de 171 172 173 AEx cit. 66 ss. e mas quais a força probatória do título não intervém. RFD XIX.e. do Código Civi. pois pode não possuir força probatória legal para demonstrar o facto a que se refere. AExS cit. in casu pela verificação dos requisitos descritos no art. 46º. nota 30..g. e mas quais a força probatória do título não intervém.. Ou seja. 18.14 e 63. AExS cit. pelo não seria possível “condensar numa única forma os caracteres essenciais do título executivo”. a sua anáise crítica. a “ condição necessária e bastante da acção. ele seria. espec. como escreve ANSELMO DE CASTRO um documento é título executivo por causa de “condições formais predeterminadas na lei. ou certificativos de obrigações. qua tale. qua tale” 175 .. a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo”. Essa função de representação não é dada pelas normas substantivas. LEBRE DE FREITAS. XXXXXX II. AExS cit. impeditivos ou extintivos teria o executado de trazaer pela oposição à execução 171.. Diversamente. 175 AExS cit. 101.. 74. cf.Na jurisprudência. 70. O que é e qual é a natureza jurídica do título executivo? Ultrapassadas as teses que defendem tratar-se de um acto jurídico considerar-se que o título executivo é apenas um documento representação de um facto jurídico 174 173 172 . 47. XXX. O título nuns casos incorpora em si mesmo esse facto aquisitivo — v. “documento que formaliza. a). a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida”. como já atrás enunciarámos. AExS cit. ou seja: o seu regime de impugnação é o comum.preço a favor do vendedor (cf. cumpre. nos requisitos legalmente prescritos 176 . AExS cit. do Código Civi. 2. maxime. pode ser deduzido o pedido de realização coactiva da prestação autorizado pelo princípio geral do art.TEIXEIRA disposição da lei. pela apresentação do título. na sentença condenatória (cf. 46º nº 1 al. portanto. esp. executivo.o seu valor probatório é o do correspondente tipo de documento — autêntico. STJ 15Mar-2007/07B683 ((SALVADOR DA COSTA).. art. nesta representação uma função de certificação da aquisição do direito à prestação pelo exequente. 99 . no documento particular de reconhecimento de uma dívida (cf. assim. 177 DE SOUSA. sendo um documento. Ou seja. a obrigação exequenda considera-se provada”. por Algo diversamente. a demonstração do aquisição do direito a prestação segundo a forma/formalidades fixadas na lei permite a dedução de um pedido 178 . Por outro lado. 46º nº 1 als. mas já em outros casos o título enuncia ou reconhece o facto aquisitivo — v. representação não é dada pelas normas substantivas. 46º. Identicamente. AEx cit. art.. a execução da obrigação: demonstrada. “com a apresentação do documento que consubstancia o título executivo. 68-70. a causa de pedir. Está-se num momento posterior no ciclo de tutela dos direitos: no momento de uso de um título Portanto. Esta função não é uma função probatória 177.. como se disse. o título. mas pelas próprias normas processuais. 67. autenticado ou simples — e será o executado que terá de provar a falsidade respectiva ou a veracidade da letra ou assinatura como meio de prova documental. Essa representação permite. AExS cit.. nestes termos exigentes. para efeitos de condição formal da execução. 817º CC. 67. o documento pelo qual o requerente de realização coactiva da prestação demonstra a aquisição de um direito a uma prestação. O título executivo é. E é-o porquanto não se está na acção declarativa onde a apresentação do documento concorreria para a produção de um título judicial. E. 178 TEIXEIRA DE SOUSA.69. Todavia. LEBRE DE FREITAS. 46º nº 1 al. É certo que. b) e c). 14. TEIXEIRA DE SOUSA.g. in casu pela verificação dos requisitos descritos no art. numa acção judicial. No dizer de SALVADOR DA COSTA trata-se do “instrumento documental legal de demonstração” da obrigação exequenda ). antes de mais. art. o título não é a causa de pedir mas demonstra-a. c)).. pode ser sempre utilizado 176 Em termos próximos. requisito de 179 “Na acção executiva. art. idem. por consequência. STJ 9-Mai -1991/ 079917 (ESTELITA DE MENDONÇA). Cf. Dai a afirmação de LEBRE DE FREITAS de que a “categoria da condição da acção. a medida dos bens penhoráveis. Portanto. 14.3. 100 . quem são os terceiros — : credor e devedor em face do título (art. No processo executivo em sentido próprio não há juízos de procedência. natureza do título executivo 1. p. são fixados em face do título.. esta é determinada tanto na sua causa de pedir. ainda. a realização coativa.e. onde isola uma função de legitimação na determinação da legitimidade processual. No plano objectivo o título executivo determina o objecto da prestação — entrega de quantia certa. contra quem e para quê o credor requer a execução. a legitimidade. E aqui reencontramos a função delimitadora consagrada no artº 45º e apontada por TEIXEIRA DE SOUSA: o âmbito objectivo e subjectivo da acção executiva é delimitado pelo título executivo 180. 55º) ou seus sucessores (cf. 45º nº 1. 180 AExS cit.”É pelo título executivo que se fixa exclusivamente a legitimidade para a execução e o âmbito desta” (RP 18-Nov18-Nov-1996/ 9650499 (PAIVA GONÇALVES) ou “ título executivo determina o fim e os limites da acção executiva” (RL 22-Jan-2009/8735/200822-Jan-2009/8735/2008-6 (ROSA BARROSO). 65. Assim. 56º nº 1). Esta nossa afirmação tem de ser entendida com vários esclarecimentos. a competência. i. É esse o sentido do referido art. Pressupostos processuais e condições de procedência executiva. Identicamente. o pedido formulado no requerimento inicial condiciona e limita o âmbito da execução. O juízo de procedência é próprio da via declarativa. No plano subjectivo o título executivo determina a regra cardinal da legitimidade para ser parte na execução — e. dada a instrumentalidade da execução. ou seja a decisão sobre se a pretensão do autor deve prevalecer sobre a defesa do réu. pagamento de quantia e prestação de facto — e o seu quantum e. por este. III. Em suma o título determina porquê.. como no seu pedido 179 . a medida da penhora ou da apreeensão. sendo de se conter dentro dos limites indicados no título executivo” (RL 16-Jan-1997/0010122 (NORONHA DO NASCIMENTO). pelo conteúdo do título. A acção carece sempre da apresentação de um título. Cf. atinente à procedência. STJ 24/05/2005: I”Anulado. como já demonstrámos. sendo requisitos de admissibilidade. calculada no valor acordado de tais quotas. E será esse documento que. equivalentes à decisão de mérito favorável.. g) e 816º) 2. como escreve LEBRE DE FREITAS. se o direito substantivo ainda tiver de ser declarado. Mas a causa de pedir perde qualquer sentido de necessidade de demonstração no estrito procedimento executivo pois ela terá sempre uma expressão formal por meio dos requisitos do título executivo. a execução tem causa de pedir e pedido.. como no essencial defende LEBRE DE FREITAS 182? Deste modo. 29. 32. O processo executivo é já o exercício de um direito a uma pretensão. Ou seja: a falta de causa de pedir deve ser invocada nesse meio. alegando que estas haviam deixado de ter qualquer valor”.procedência ( ) da acção. fará a “articulação” com o direito exequendo 184. 101 . pelo que se deve reconduzir título e caracteres da obrigação a pressupostos processuais. A sua relevância é sempre indirecta. Ao contrário. sob pena de recusa ou de indeferimento liminar ou superveniente. 32. não poderá ser executado 183. enquanto elemento da previsão da norma material que o tribunal aplica tem a ver mais com a definição do direito. 814º nº 1 al. o exemplo do ac. Decisões com valor de caso julgado surgirão nos processos declarativos apensados. mas não no próprio procedimento executivo. não pode esta instaurar execução para o pagamento de quantia certa. É que “se é certo que a “restituição das partes ao status quo ante deve fazerse sem prejuízo das regras do enriquecimento”. Quer isto dizer que não é possível separar a categoria da condição de acção. por decisão judicial determinado negócio jurídico e ordenada a restituição pelas partes de tudo quanto entre elas havia sido prestado e sendo também que a prestação duma delas consistira na cedência de determinadas quotas. É certo que podem existir juízos procedência mas surgirão no apenso declarativo da oposição à execução. 184 AExS cit. o pagamento poderá ser invocado como facto extintivo mas em sede de oposição à execução (cf. Por exemplo. por não decorrer do título.. posição já atrás citada. própria da acçao declarativa do que com a sua realização coactiva” 181 . contudo “falta título executivo”. pois “sempre estaríamos no campo do direito substantivo que tem de ser declarado e nunca poderia ser definido pelo seu eventual titular (…) em acção executiva”. no processo executivo não há condições materiais de procedência que relevem nele mesmo. 181 182 183 AEx cit. AEx cit. No entanto. arts. caso julgado material. 3.e. maxime. assim. Ora. 69. 4.Como escreve TEIXEIRA DE SOUSA “a causa de pedir não preenche a mesma função no processo declarativo e no processo executivo”: naquele “cumpre uma dupla função como elemento de individualização da situação alegada pelo autor e de delimitação dos factos que vão servir de base à apreciação da procedência” e nesta “não está em discussão a existência da obrigação exequenda. i.e. Em suma: respeitam à relação processual.. se há ou não a própria pretensão do autor (pois a sua discussão está excluída).e. incondicionalidade e intelegibilidade. i. Mas o título é claramente um pressuposto de tipo diferente dos pressupostos processuais comuns a todos o relativos ao tribunal. a sua determinação. o título não é um pressuposto processual. a manutenção ou extinção da execução. a causa de pedir mas um pressuposto formal necessário para que o tribunal possa autorizar a realização coactiva da prestação. A diferente natureza confirma-se na análise da qualidade. a personalidade. ou seja. a decisão de extinção da execução por efeito do pagamento da obrigação exequenda não faria. Como escreve.. 29.. Em suma. respectivamente. Voltaremos à questão no ponto XXXx 102 . Já o título determina a procedência executiva: se o tribunal pode ou não realizar a pretensão de realização coactiva de prestação. LEBRE DE FREITAS “por ela era tão só ) a sua estrutura continuava a ser a duma verificado o termo da acção executiva e ( providência da esfera executiva. configurando com pressuposto processual: LEBRE DE FREITAS. nuns casos. legitimidade e patrocínio. de não verificação/não suficiência de título e de obrigação. da decisão judicial que os tenha por objecto. pois não respeita às condições que a instância deve apresentar para se conhecer da pretensão do autor 186 . pelo que a causa de pedir só serve para individualizar essa mesma obrigação” 185 O título não é. de caso julgado formal ou de caso julgado material. segundo alguns. a improcedência executiva é a declaração pelo juiz. como no processo declarativo. e ao objecto. Diversamente. i.. às partes. A acção cit. a competência. ou a ocorrência automática. cuja característica de definitividade se colocava tão- 185 186 187 AExS cit . Estes. quando dela dependia o termo da execução 187 . são condições de conhecimento da pretensão do autor ou requerente por meio de uma sentença: se o tribunal for incompetente não deverá sequer conhecer da exequibilidade. A sua apresentação ou a sua ausência determinam. capacidade.. sem se tocar no título.s 671º nº1 e 672º. 5. Isto em sede de estrito procedimento executivo. 814º e 816º) vem ao de cimo a diferente natureza. seja em despacho liminar. 11-12. a sentença que determine que não há título. já que pode impugnar-se o título. 46º. Ao contrário. 6. Mas também se pode impugnar o direito. O mesmo se diga. designava-o de “pressuposto de carácter formal ou instrumentral”. Ou seja: no estrito procedimento executivo qualquer questão relativa à causa de pedir. ao ter de ser mediada pelo título e ao excluir qualquer tipo de procedimento contraditório. pelo que fazem caso julgado material. AEx cit. aliás. está-se em sede de pretensão material e numa acção de simples apreciação negativa. Por aqui não há diferença perante a falta de pressuposto processual proprio sensu. 356. 103 . não pode deixar de vincular qualquer outro tribunal. Não pode deixar de ser assim: em qualquer caso. título e caracteres da obrigação surgem como condições relativas ao objecto processual e não à relação processual. PALMA CARLOS. arts. nos títulos recognitivos — como se pode impugnar a validade do título e da pretensão — assim nos títulos constitutivos. 188 189 A Acção cit. se a questão for tratada em sede de oposição à execução (cf. não para uma procedência declarativa. Assim. sem se impugnar o aquisição do direito à prestação nele incorporada — assim. por falta de requisitos exigidos pelo art. Não há que distinguir se não há título ou se ele é suficiente ou se a obrigação estava extinta..só no plano da relação processual. seja em despacho superveniente. quanto à obrigação. Esse facto é a aquisição de um direito a uma prestação que careça de realização coactiva.. como a legitimidade ou a competência. pela adaptação dos art. por exemplo. apenas faz caso julgado formal. Em conclusão: o título executivo um pressuposto formal 189 sobre factos substantivos necessários para uma procedência executiva. por ela extinta com a mera eficácia de caso julgado formal” 188. Mas já a sentença que conheça de um pressuposto processual tem valor de caso julgado formal Deste modo. Função constitutiva 1.Esse é o facto a demonstrar. Não se trata de um pressuposto processual. o título incorpora o direito de execução” (TEIXEIRA DE SOUSA) 191. Portanto. a demonstração do aquisição do direito a prestação segundo a forma/formalidades fixadas na lei permite a dedução de um pedido executivo. 63-64. art.. onde já se incorpore uma qualidade de certificação do facto. Ele não é condição material de procedência mas demonstra essa condição. b) e c). Daí a nossa qualificação como condição formal de — ou seja. o contrato de compra e venda incorpora a constituição do direito a uma prestação de preço a favor do vendedor (cf.. i. MANUEL DE ANDRADADE. AExS cit. e como já dissemos o título executivo é constitutivo direito à execução. E assim é: sendo a exequibilidade uma realização forçada da prestação ela apenas pode ter lugar nos exactos termos e condições formais fixados pela lei: não há um valor de exequibilidade autónomo. IV. e. dizia que se tratava de um documento dotado de “execução aparelhada” 192. para a própria — realização coactiva. 46º nº 1 als. Noções cit. 63. possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através das medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal” 190 . Portanto. prévio ao título. 2.g. 104 . No entanto. Nuns casos o título incorpora em si mesmo esse facto aquisitivo — v.o titulo executivo não demonstra o direito à execução. Que função cumpre esta condição formal de realização coactiva da prestação? TEIXEIRA DE SOUSA escreve que o “título executivo cumpre uma função constitutiva (nulla executio sine titolo): ele atribui a exequibilidade a uma pretensão. 58.. este não é anterior ao título. O termo condição formal da realização coactiva da prestação parece-nos o melhor ou ainda exequibilidade extrínseca. como já dissemos. constitui o direito à execução: somente. na terminologia de TEIXEIRA DE SOUSA. a lei não o exige directamente mas por meio de uma exigência formal.. a apresentação de um título. mas já em outros casos o título 190 191 192 AExS cit. XXXXXX. trata-se de um rol taxativo. Características e classificação A. de modo imperativo. art. Seja como for. por analogia.DIOGO CASTANHEIRA. Discordamos. aquele rol é completado pelos arts. escrevia que se trata de uma “enumeração de natureza taxativa” a do art. e por fim em 2009 com alterações à al. 47º a 52º. Cf. No nosso Código aquela fixação legislativa consta do art. por exemplo. segundo TEIXEIRA DE SOUSA 195.g. Neste sentido. não se admitindo o seu alargamento por interpretação extensiva e. 46º nº 1 al. c) 193. conforme resulta do art.67-68. c) No entanto. na al. na sentença condenatória (cf. 46º nº 1 al. por falta de interesse processual. 3.enuncia ou reconhece o facto aquisitivo — v. além de legislação avulsa. de uma acção declarativa relativa à pretensão exequível”. fixa que documentos podem realizar a função de título executivo. com acertos quer. Noções cit. quer na incorporação de um nº 2. no documento particular de reconhecimento de uma dívida (cf.. muito menos. com o devido respeito: o credor pode ter necessidade de uma sentença de simples apreciação se. Vale para eles uma regra de tipicidade. quanto ao âmbito objectivo. A este propósito TEIXEIRA DE SOUSA acrescenta ainda um efeito negativo ao título executivo: “inadmissibilidade. mas ao fazê-lo vai conferir exequibilidade.64. art.adiante XXX. É o legislador que.. 449º nº 2 al. c)). V. 59. 105 . c) .. a). Trata-se de um artigo que sofreu significativas alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996. MANUEL DE ANDRADE. 193 194 195 196 AExS cit. AExS cit. 46º. mais recentemente em 2003. a existência do seu crédito for posta em dúvida pelo devedor de modo adequado a causar um prejuízo 194. Tipicidade e literalidade (suficiência e autonomia) 1.. 46º 196 . 106 .. No entanto.. líquida e exigível em face do título. cláusula essa que seria “pelo menos fundamento bastante para que.71. Trata-se de uma suficiência possível ou tendencial 200 . Quanto à obrigação exequenda pode ela ser certa.. AExS cit. do pagamento das custas 197. em particular. impõem uma resposta negativa. LEBRE DE FREITAS. dada a já referida relevância indirecta. adiante XXX AExS cit. como se demonstrará adiante.2. TEIXEIRA DE SOUSA alude ainda à suficiência e à autonomia do título 198 . Identicamente. a causa de pedir não se tem de provar. 59.. a) CC 201 . seja constitutiva. 803º ss. 46º.71.ou seja não tem se provar os factos constitutivos do efeito pretendido. não obstante estar munido de um título judicial”. Quanto à causa ou fundamento da obrigação exequenda. seja probatória sem necessidade de elementos complementares e. i. sob pena de ineptidão ex vi artº 193º nº 2 al.. não pode deixar de se alegar a causa de pedir. Podem as partes determinar que outros documentos possam valer como título executivo? A apontada tipicidade ou taxatividade do art. “o juiz não pode conhecer oficiosamente da questão da conformidade ou desconformidade entre o título e o direito que se pretende executar” 199 . A característica da suficiência significa que o título pode cumprir toda a função seja de delimitação. AExS cit. recorrendo ao processo declaratório. mas se o não for serão cumpridas diligências processuais de acertamento da obrigação. pois isso não é o objecto de uma acção executiva 202. o art. 809º CC parece não o permitir no direito civil hodierno.e.68-70. Todavia. se ela não constar do título deverá ser alegada no requerimento.. de mais processo declarativo. É certo que MANUEL DE ANDRADE defendia que “não se considera excluída a validade das cláusulas tendentes a privar de força executiva os títulos negociais”.69. a aquisição do direito à prestação. AExS cit. Por isso. Ou seja. o autor não incorra na sanção cominada no artigo 449º”. 197 198 199 200 201 202 Noções cit. ensina LEBRE DE FREITAS. As partes também não podem tirar esse valor a títulos a que lei confira força executiva. dos arts. Cf. 3. Na lição de TEIXEIRA DE SOUSA “a invalidade formal do negócio jurídico afecta não só a constituição do próprio dever de prestar. 814º (factos impeditivos.72-73. “toda a desconformidade entre o título e a realidade substantiva”  “pode e deve ( ) ser conhecida pelo juiz. No entanto. pode reconduzir-se esta suficiência e esta autonomia à literalidade. pode haver título. apontada por alguma jurisprudência 207. Finalmente. título. como nas decisões  liminares.. e)... Tanto a invalidade formal. Assim. AEx cit. LEBRE DE FREITAS. como a desconformidade material de conhecimento oficioso serão conhecidas sempre que a lei imponha ao juiz que analise o processo: no despacho liminar (cf.. 820º.como sucessivamente ao abrigo do art.4.g. Uma invalidade formal do próprio negócio do título (v. a) e b) do nº 1 do artº 814º (inexistência ou inexequibilidade do título) ou als. na lição de TEIXEIRA DE SOUSA o título executivo goza de autonomia em face do seu conteúdo: “a exequibilidade do título é independente da exequibilidade da pretensão” 203.g. e a obrigação estar extinta ou ainda não ser exigível.e. AExS cit. do requerimento inicial de execução. Por exemplo. Assim. v.. facto impeditivo da obrigação) é também um vício formal do próprio título. a lei distingue.. STJ 24/5/2005.72-73. 71-73. Na doutrina de LEBRE DE FREITAS.812º-E nº1 al. Formalmente. esta autonomia não é absoluta.70. o ac. AExS cit.. nulidade. como a eficácia do respectivo documento como título executivo” 204. ainda se está no âmbito da suficiência do AExS cit.70. afinal. a simulação ser oposta às partes 206.modificativos e extintivos). a) e g) primeira parte do nº 1 do art. art. seguindo LEBRE DE FREITAS uma invalidade substantiva ou factos modificativos ou extintivos supervenientes à constituição do título  i. als. documento e conteúdo em v. 5. 203 AExS cit. Por seu turno.. saneadoras ou de sentença  nos apensos declarativos ou em incidentes..g. Porventura. 204 205 206 207 107 . desde que a sua causa seja de conhecimento oficioso e resulte do próprio título. da acção de oposição á execução ou de facto notório ou de conhecimento oficioso pelo juiz em virtude do exercício das suas funções” 205. como uma sentença ou um contrato. E. negociais ou privados. títulos executivos recognitivos da aquisição do direito à prestação. autenticados ii. títulos executivos constitutivos da aquisição do direito à prestação: b. títulos executivos judiciais impróprios c.B. 208 vales) e contratuais. quanto à natureza da entidade autora dos efeitos jurídicos: a. Títulos executivos públicos b. b) títulos executivos certificativos ou declarativos e constitutivos ou dispositivos”. b.. títulos executivos administrativos Nos títulos executivos privados temos a. 59-60. Classificação 1. simples 2. i. finalmente. quanto ao seu valor como categoria podemos arrumá-los em: a. Os títulos executivos podem ser classificados do seguinte modo208. distinguia entre: a) títulos executivos judiciais e extrajudiciais e. c) títulos executivos oficiais e extra-oficiais. entre administrativos e negociais. títulos executivos particulares. 108 . títulos executivos judiciais. Títulos executivos privados Nos títulos executivos públicos temos a. d) títulos executivos públicos e particulares. Noções cit. títulos executivos típicos MANUEL DE ANDRADE. Quanto ao seu efeito em face do direito à prestação temos: a. títulos executivos exarados por notário b. nestes. livranças. unilaterais (letras. cheques. 1987. MANUEL DE ANDRADE. 57. 2004. 1999. STJ 23-Abr-2008/ 07S2894 (MÁRIO PEREIRA). CPCAnot I. LEBRE DE FREITAS/J. CASTRO MENDES. RP 5-Jun-1995/9550160 (ALVES CORREIA) STJ 4-Out-1995/ 087069 (JOAQUIM DE MATOS). STJ 18-Mar-1997/ 96B862 (NASCIMENTO COSTA). BMJ 418. 13-83. 37-52 e 78-79. Jurisprudência: 5 11 . 28-30. CPEx LEBRE DE FREITAS. CPCAnot III. LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES.1998. REMÉDIO MARQUES. TEIXEIRA DE SOUSA. 62 e 336. 39-40. Noções Elementares de Processo Civil. Apreciação do projecto de diploma de reforma da acção executiva.d. 1979 (reimp. RP GONÇALVES). 2003. 14-25. ABRANTES 3 GERALDES. STJ 12-Mar-2009/ 09A345 (SEBASTIÃO PÓVOAS). AExS. Aspectos do novo processo civil. Âmbito e enunciado 109 . 69-80. MAEx 3 . I. RAMOS). A reforma da acção executiva . RP 10-Abr-2008/ 0831846 (DEOLINDA 23-Abr12-MarVARÃO). 2009. Títulos executivos. RP 15-Fev-1993/9210559 BARROS). MARQUES DOS SANTOS. AEx . LEBRE DE FREITAS. A acção executiva depois da reforma. ROA 68/I (2008). 1999/99B269 (HERCULANO NAMORA). 1985) . s. 29-Nov29-Nov-1994/9410138 (ARAÚJO 5-Dez-1994/ 9450893 Dez- Jun4-Out(SIMÕES FREIRE). 32-39. CPExC. 49-53 e 56-60. STJ 2828-Fev-1985/ 072104 (MAGALHÃES BAIÃO). 2009. 20-Mar-1990/ 90 RL 26-Nov-1992/ 26-Nov(JOÃO 0068172 (ABRANCHES RP MARTINS). 2828-Fev-2008/ RE 3011/0710-Abr3011/07-2 (JOÃO MARQUES). RP 20-Mar-1990/9050251 (MIRANDA GUSMÃO).397. 242-261. TEIXEIRA DE SOUSA. 2003. 884. títulos executivos avulsos §15º Sentença condenatória Bibliografia: ALBERTO DOS REIS PEx II (2ª reimp. 1993). DPC III. BMJ 345 (1985). Th IV/7 (2003). 274-279. XXX. 105-150. RE 11-Jun-1992. RUI PINTO.1996) 3 (reimp.b. Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras no novo Código de Processo Civil de 1997 (alterações ao regime anterior). REDINHA/R. A reforma da acção executiva. PINTO. ANSELMO DE CASTRO. 2000. 1977. 68-203. AMÂNCIO FERREIRA.72-86. STJ 27-MaiRP 23-Abr-2001/ 0150450 (FONSECA RAMOS). 169-227. 1968. LOPES-CARDOSO. AExS. PAULA COSTA E SILVA. 2004. 43-98. XX. Sempre se escreveu que a respectiva colocação. Noções cit. onde se não deduziu pedido de indemnização. 212 processo penal. b)).. Se então se terá querido incluir a condenação em custas 209 . pagar ao ofendido determinada quantia” (RP 5-Dez-1994/ Dez- FREIRE)) 9450893 (SIMÕES FREIRE)) 110 . 46º as “sentenças condenatórias”. ainda em acção de simples apreciação ou em acção constitutiva. Manisfestamente quis-se evitar qualquer sinonomia com as sentenças proferidas em acções declarativas de condenação (cf. Exemplo: b. 4º nº 2 al. a sentença proferida em 12-Mar12-Mar-2009/ 09A345 (SEBASTIÃO PÓVOAS)). em substituição da expressão “sentenças de condenação” do Código de 1939. Delimitação primária 1. Em suma: qualquer decisão em que se decrete a realização pelo réu de uma prestação. 209 210 211 Cf ANSELMO DE CASTRO. idêntica à constante do artº 4º nº 2º al. a) do nº 1 do art. “A sentença condenatória.A. imponha uma ordem de prestação comando de actuação ao réu Portanto. como título executivo pode ser proferida em acção de não condenação” (STJ “Não constitui título executivo. de modo incondicional 212 . como sentença condenatória em indemnização. na reforma de 1961. art. que condena o arguido numa pena suspensa com a condição de. O título executivo judicial é. 12 MANUEL DE ANDRADE. 62 e 336. em certo prazo. finais ou em saneadorsentença. Exemplo: 211 210 ou . as sentenças de acção de condenação. a parte condenatória de acção de simples apreciação em que ao pedido de reconhecimento da existência/inexistência de um facto/direito o autor tenha cumulado um pedido de condenação. e outras condenações acessórias  que em rigor estão actualmente cobertas pelo art. a) não é inocente. cabem aqui a. AExS cit. no plural da al. mas de qualquer sentença judicial que. 48 º ela acaba por querer abarcar não somente decisões proferidas em acção condenatória. 57 e TEIXEIRA DE SOUSA. Noções cit. 73. MAEx cit. a parte condenatória de acção constitutiva em que ao pedido de constituição. nenhum lugar “A sentença condenatória.. 216 confissão” (STJ 12-Mar12-Mar-2009/ 09A345 (SEBASTIÃO PÓVOAS)). 26º nº 2 LAV dispõe que a “decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1ª instância”. 2.. MANUEL DE ANDRADE. Tal é confirmado pelo art. de plano de insolvência (cf. como por tribunais arbitrais. 884. porque não impõem um comando de actuação 213.c. BMJ 418. estão. mas a pré-existência de um negócio processual não lhe altera a natureza de sentença. como título executivo pode (…) até ser meramente homologatória de CARDOSO. art. AExS cit. Quanto a estes o artº 48º nº 2 determina que as decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns. ac. 111 . normalmente excluídas pela doutrina. No plano da competência as sentenças condenatórias tanto pode podem ser sentenças proferidas pelos tribunais comuns. 209º nº 1 e 214º CIRE).. Noções cit. na jurisprudência. 1382º nº 1). 214 215 ficando assim para um processo executivo subsequente”.. modificação ou extinção de uma situação jurídica o autor tenha cumulado um pedido de condenação. Contra. RE 11-Jun-1992. e as sentenças constitutivas porque não carecem de ulterior colaboração do réu quanto ao efeito que produzem214. 39. E no plano da legitimação/fundamentação é irrelevante que a condenação tenha sido proferida em sentença homologatória de confissão de pedido alimentos ou de partilha (cf. as sentenças de simples apreciação. No entanto a sua especificidade traduz-se em fundamentos adicionais de impugnação em sede de art. Exemplo: Ao contrário. 815º.arts. Na simples apeciaçao a “sentença (mesmo favorável) esgota toda a pretensão do autor. 72. de acordo sobre 213 Assim. AExS cit. MANUEL DE ANDRADE. de transacção. 3. Naturalmente que deve ser uma sentença homologatória condenatória.. 57). ainda 216 . Umas e outras cumprem pela simples prolação da sentença o efeito pretendido pelo autor 215. LOPES TEIXEIRA DE SOUSA. O título executivo é a própria sentença e não o negócio subjacente 218. art. em razão de não configurar uma verdadeira decisão judicial. 301º nº 2). Por exemplo:honorários de agentes de execução. 51. 634. AEx cit. Âmbito secundário No plano formal são equiparadas às sentenças condenatórias os despachos os despachos e quaisquer outras decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação (artº 48º). de multa II. o negócio processual subjacente pode ser objecto de impugnação autónoma tanto por acção de declaração de nulidade ou de anulação (cf. condenação implícita 217 Neste sentido. AExS cit. que imponha o pagamento das custas processuais. 72. autonomizada em despacho ou integrante de uma qualquer sentença. AExS cit. Limites objectivos.771º al. O acórdão consta do BMJ 467 (1997). 75 e LEBRE DE FREITAS.que determine específicos fundamentos de oposição à execução (cf. remunerações de mandatários (cf. 456º nº 1. 446º nº 1 e 447 nº 1) e/ou indemnização por litigância de má fé. 26. 218 judicial de Diversamente. arts. No entanto. encargos e custas de parte (cf. na linha do ac. 219 . RP 20-Mai-1997 inclui aqui também o decretamento de providência cautelar não especificada 220. 814º nº 1 al) h) 217. 112 . como por meio de recurso extraordinário de revisão de sentença homologatória (cf. TEIXEIRA DE SOUSA. TEIXEIRA DE SOUSA.. razão do pedido um título executivo parajudicial. tratando a transacção judicial homologada como sendo o título executivo RP 23-Abr-2001/ 219 0150450 (FONSECA RAMOS). mas de proceder de um acto de confissão dívida.art.. abrangendo taxa de justiça. 447º-C e 447º-D nº 2). art. É o que sucede com a decisão. arts. 51. considerando a sentença homologatória de transacçao ou co nfissão Diversamente.. 220 AExS cit.Diversamente. nos termos dos arts. de depositários e liquidatários judiciase de peritos. d)) B. ANSELMO DE CASTRO. Ob. 113 . 12. se teriam constituído na esfera jurídica do réu como resultado da procedência do pedido do autor. mais tarde seguido por LOPES-CARDOSO 222 . se tivesse tido lugar a sua efectiva dedução. Tem-se discutido se. 128. TEIXEIRA DE SOUSA tem entendido que pode haver sentenças de simples apreciação ou constitutivas que “contenham. 221 222 223 224 225 Ob. 228 AExS cit. 26-28.. ibidem. vol. 12 227 AExS cit. ALBERTO DOS REIS. apesar de a matéria da violação da propriedade constituída ou delimitada não ter sido apreciada 223 . 73. Numas e noutras subsequente” . 127..A. nesse caso servir de título executivo. 1º. Posições afirmativas 1. AExS cit. embora não tenham sido deduzidas e sobre as quais não houve pronúncia judicial expressa. essencialmente constitutivas. cit. vol. 73. ANSELMO DE CASTRO entendia que apenas estão “somente excluídas da força executiva as sentenças proferidas em acções de mera apreciação” 225 224 . Na verdade. podendo.. 126-129. AExS cit. se poderiam ainda executar obrigações que. ALBERTO DOS REIS 221 . por isso. Exemplo:o autor de uma acção de divisão de coisa comum ou de uma acção de demarcação ou de uma acção de mudança de servidão poderia propor execução. impõe a alguém determinada responsabilidade”. entendia que na expressão “sentenças condenatórias” o Código quis abranger “todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente. além das condenações proferidas pelo juiz na acção declarativa. 2 Na doutrina recente. estar-se-ia perante uma cumulação aparente 228. a condenação num dever de cumprimento” 227 . de forma implícita. 12-13 AExS cit.. sobre toda a questão. teriam ainda força executiva as sentenças das “acções constitutivas típicas” de certos processos especiais como os de expropriação por utilidade particular e as “está sempre implícita a execução 226 acções de preferência. A condenação implícita tem lugar quando o pedido não deduzido não teria “utilidade económica distinta” e.. cit. 226 AExS cit. 1º. aceita que possa que se possa vir a executar “uma decisão condenatória expressa ou implícita. BMJ 465. 128). Por nosso lado.. sempre que a sentença proferida sobre o objecto da acção contenha implícita. juntamente com a obrigação principal. ou de se realizar a mudança a que a acção visava. alimentos. 163. Ob. STJ 27-Mai-1999/99B269 (HERCULANO NAMORA): embora “a sentença proferida em acção constitutiva não tem. que com ele se pode cumular”  v.Exemplos: numa acção de nulidade de um contrato o autor que não tivesse pedido restituição da sua prestação poderia. Exemplos: a sentença da acção de execução específica conteria constituição do direito à entrega do andar transmitido. entrega do locado  233 . cit. RE 11/6/1992 (BMJ 418. . RL 7-Nov-1989. LEBRE DE FREITAS notando que “o efeito constitutivo da sentença produz-se automaticamente. CJ 89/5. AEx cit. 39).. 39. STJ 18-Mar-1997. AEx cit. 507 = CJ/S 97/1. a sentença de nulidade do despedimento seria 232 título bastante para executar as prestações salariais vencidas até à sentença . TEIXEIRA DE SOUSA. em si mesma. ainda assim. numa acção de condenação por falta de pagamento do preço ou por falta de restituição de capital.. só o efeito extintivo da sentença não bastaria para se pedir a entrega (cf. com apoio no ac. 160. a sentença homologatória de partilha em processo de inventário fixaria definitivamente o direito dos interessados quanto aos bens adjudicados. 56-57. podendo servir de titulo executivo para a entrega de coisa certa 230 .. Já nas acções de anulação a entrega da coisa suporia um facto: o cumprimento do contrato pelo autor o qual teria de ser alegado e provado no processo. AExS cit. a sentença de reconhecimento do direito de preferência também seria título 231 bastante para a execução da entrega da coisa . 236 No mesmo sentido. 74. TEIXEIRA DE SOUSA. Ob. executar o direito à entrega da coisa 229 . não obstante. AEx cit. a sentença da acção de preferência conteria a constituição do direito à entrega do objecto da preferência 235 .mas “a ideia de condenação implícita é aceitável quando pela sentença haja sido constituída uma obrigação cuja existência não dependa de qualquer outro pessuposto” 234. 22. com apoio no ac. ela 229 230 231 232 233 234 235 TEIXEIRA DE SOUSA. Por seu turno. Nos tribunais foi paradigmático o ac.g. 74.. o autor que não houvesse pedido a condenação em juros de mora poderia executar a obrigação de juros decorrente da lei. AExS cit.. efeito executivo. AExS cit.. cit. nada restando dele para executar”.. 74.804º.. uma ordem de praticar este acto. 56-60. 38. 114 . RL 26/11/1992 (CJ XVII/5. 884). 236 237 238 Ob. cit. ABRANTES 3. diríamos que bastaria o uso do art. pela natureza desse objecto.. se pronunciaram REMÉDIO MARQUES GERALDES 237 e AMÂNCIO FERREIRA 238. 10-Abr10-Abr-2008/ 0831846 (DEOLINDA VARÃO). Por seu turno. no sentido exactamente oposto e de modo também inequívoco. a contar da data da notificação da sentença ao executado” 241. a saber 242 enunciava a a. Por isso.pt). independentemente de o executado deduzir ou não oposição” e que. RP 24/1/1995 (www. 242 Disponível também no BMJ 345 (1985). por isso “uma vez julgada procedente a acção de preferência. 239 240 241 No mesmo sentido. Sendo os juros moratorios uma “facultativa reparação indemnizatoria causada pela mora. B.dgsi. RL 26-Nov-1992/ 0068172 (ABRANCHES MARTINS) decidiu que para que a sentença possa servir de base à acção executiva. o ac. Mais recentemente. o certo é que a setença homologatória de partilhas fixa definitivamente.constituirá. STJ 18-Mar-1997/ 96B862 (NASCIMENTO COSTA). 67. Diversamente. no mesmo sentido. RP 2/2/1998 (www. STJ 28-Fev-1985/ 072104 (MAGALHÃES BAIÃO) essencialidade da doutrina contrária.pt). o pedido do exequente pode abranger o crédito do capital e o dos respectivos juros de mora. bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por essa sentença”. RP CJ 87/2. após o seu trânsito em julgado. então. RP 18/1/2001 (www.pelo que ”se o cabeça-de-casal se recusar a entregar tais bens aos interessados. necessario se torna que sejam expressamente exigidos pelo credor na devida oportunidade”. o ac. “quando a sentença condenatória compreenda uma ordem de cumprimento de obrigação pecuniária e não haja condenação em juros.dgsi. neste mesmo sentido. já em 1985 o ac. da RE de 10-Mar-1987 foi no sentido de que o “enquadramento da pretensão do exequente nos limites do título executivo deve ser conhecido oficiosamente pelo tribunal. em conformidade.397 115 . o direito dos interessados. “não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação. título executivo”. a sentença homologatória de partilhas servirá de título executivo para obter tal entrega” 240.dgsi. Finalmente. nomeadamente quanto aos bens que lhes foram adjudicados”. Posições negatórias 1. “apesar de o inventário não ser uma acção de condenação.pt). não se torna necessário uma nova acção para o levar ao cumprimento. à taxa legal. e o Réu se negar a cumprir. bastando para a execução a sentença declaratória obtida na dita acção de preferência” 239. não podem os mesmos ser exigidos na acção executiva” Quanto ao adicional de juros da sanção pecuniária compulsória legal já se podia executar com base em sentença que não os houvesse imposto 245 2 Na doutrina. RP 15-Fev-1993/9210559 (JOÃO GONÇALVES) declarou que se na acção de condenação emergente de contrato de trabalho não houve condenação no pagamento de juros de mora. no passado LEBRE DE FREITAS negava que se pudesse executar a obrigação de restituição por efeito da nulidade declarada em acção. já a sanção pecuniária compulsória legal prevista no art. enunciava-se no ac. RP 15-Fev-1993/9210559 (JOÃO GONÇALVES) declarou que se na acção de condenação emergente de contrato de trabalho não houve condenação no pagamento de juros de mora.dgsi. 245 246 Nesta mesma linha. RP 30/3/1995 (www.pt). porém configurável na medida em que se tenha também por 243 Por seu turno. na acção executiva não podem esses juros ser reivindicados Nesta mesma linha. Diferentemente.dgsi. RL 6/2/1991 (www.pt). nota 2.. não estão contidos no título” e. 829º-A. Apenas assim se “possibilitando a inerente oposição do devedor. Mais recentemente o ac. Consequementemente.dgsi. nº 4. da RC de 30/11/1999 a consequência executiva deste raciocínio: se os juros de mora “se não constarem da sentença.dgsi.pt). 661º) e constitui caso julgado nos limites da decisão (art. 116 . 4-OutSTJ 4-Out-1995/ 087069 (JOAQUIM DE MATOS).pt). cit. RE 28-Fev-2008/ 3011/07-2 (JOÃO MARQUES) decidiu que “não havendo na sentença condenação em juros. 673º)”. RP 5-Jun-1995/9550160 (ALVES CORREIA) Jun- Estamos a seguir e a citar A acção executiva.. atendidos e fixados na sentença em que se procede a liquidação do credito exequendo”. o ac. 244 E o ac.dgsi. não “constando do título executivo a obrigação do pagamento de juros. 4-OutSTJ 4-Out-1995/ 087069 (JOAQUIM Assim. RP 21/10/1996 (www. RL 26/3/1996 (www. quanto à sentença homologatória.pt)..b. a execução com base nessa sentença não os pode abranger” 243 244 .dgsi. e pese embora pudesse o exequente ter direito a eles face à lei substantiva. enuncia que “é duvidoso. RP 8/5/1995 (www. RL 27/4/1995 (www.pt).dgsi. na acção executiva não podem esses juros ser reivindicados DE MATOS).. bem como a obrigação de juros moratórios: é que é a sentença “que define o conteúdo do direito nos limites do pedido (art. a figura da condenação implícita. STJ 22/11/90 (www. 31-32. CC não carecia de condenação expressa 246 Actualmente.pt). de modo a serem apreciados. perante o princípio dispositivo. O mesmo se diga quanto aos juros de mora legal. entre outras. Trata-se. 247 248 AEx cit. a demarcação. compreende-se que tal sentença não possa ser objecto de execução” 248. a execução específica a declaração de nulidade do despedimento. tanto a própria letra do preceito da al. a preferência. Posição pessoal: a condenação implícita 1. Já nas acções de simples apreciação “vigorando o princípio dispositivo. quanto as garantias processuais desaconselham imputar um valor executivo às respectivas decisões. AEx cit.deduzido um pedido implícito” 247 ..ou seja. há. 117 . a) do nº 1 do art 46º. Efectivamente. relativamente à qual o réu não se pode defender. claramente de uma restrição ao princípio dispositivo que levanta a pergunta da sua razoabilidade. Importa considerar dois fenómenos distinos nesta questão: a constituição de novas obrigações por efeito da sentença de simples apreciação ou constitutiva e a não condenação em cumprimento de obrigações que caracteriza ambas as sentenças. Os exemplos são os já atrás casuisticamente expostos: a divisão de coisa comum. nas acções constitutivas. 3. Desse modo aceita a condenaçao implícita nos pressupostos atrás já por nós mostrados. Em primeiro lugar. No entanto. e sobre a qual o juiz não produziu condenação. 38. Quanto a elas importa dizer que o autor poderia ter pedido a condenação na entrega do bem. efectivamente. 39.querendo-o.. C. em todas aquelas situações atrás exemplificadas a doutrina dominante permite que o credor possa executar uma obrigação que não alegou na acção declarativa. simples apreciações e sentenças constitutivas que são pressupostos legal de um dada obrigação acessória legalmente cominado. que tem no trânsito em julgado um dos seus requisitos constittutovos. 829º-A. 2. Para ilustrar esta afirmação usemos um exemplo retirado do ac. será feita “em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis”. nem.pt): “A partir do trânsito em julgado da sentença. Desse modo. os juros de mora legais são passíveis de contestação.dgsi. da obrigação dele constante”. o réu não o pode directamente contestar. 3. Por isso.pt. Mas trata-se de um efeito derivado ope legis. desde 15 de Setembro de 2003 que se pode ler o novo nº 2 do art. nº 2. conclui o aresto. “não pode o exequente incluir na liquidação os juros de mora vencidos desde a propositura da acção até à instauração da execução”. 805º. 249 RL 6/2/1991 (www. à quantia exequenda acrescem Acessível em www. a condenação na restituição do preço.Tal é absolutamente contrário quer quanto à disponibilidade das partes sobre o objecto do processo. 250 118 . pós- contraditório. veio acrescentar que a liquidação pela secretaria de juros moratórios vincendos. Apesar disto. 264º e 661º. da RL de 19/11/1990 250 : numa acção em que o autor havia pedido a declaração de nulidade da compra e venda de um veículo e. automaticamente juros à taxa legal de 5% ao ano. em especial. o autor carece de pedir. Pelo contrário. Suponha-se agora que o pedido de juros não fora deduzido pelo autor dessa acção: poderia ser executada a obrigação de juros? A resposta deveria. quer quanto à delimitação do objecto da sentença pelo objecto das partes. Complementarmente. diga-se em abono da verdade. quando não decorram do título e documentos complementares. a garantia de processo equitativo de que o art 20º nº 4 é apenas uma curta expressão que proíbe a decisão-surpresa. 46º: “Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora. nos arts.dgsi. As excepções seriam as legalmente prescritas. nº 4. o art. expressamente. a sentença veio precisamente julgar improcedente o pedido de juros por entender que seriam de “compensar com o proveito do autor na utilização” do veículo. CC”. no pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos e nos respectivos juros de mora. à taxa legal. previstos. ser de sentido negativo. em nosso entendimento. Assim. 829º-A) – “automaticamente” é a expressão que a lei usa – desde o trânsito em julgado da sentença condenatória 249 . ex vi do art. os juros da sanção pecuniária serão sempre devidos (art. O autor podia e teve a oportunidade processual de deduzir o pedido No limite. Essa ordem está ausente nas sentenças de simples apreciação 254e nas constitutivas. ac. o problema era comum também aos títulos extrajudiciais. o preceito. Na verdade. ie. No entanto. justamente. AExS cit. LOPES-CARDOSO parece admitir. RE 11-Jun-1992. na jurisprudência. 119 . optou-se por este. Posição pessoal (cont. 39. não dispensa o credor de ter de expressamente deduzir o respectivo pedido acessóriode juros 251. apesar da “declaração documentada e definitiva do direito”. 2. Todavia. a lei exige que se trate de uma de “sentenças condenatórias”. assim. A reforma cit. als.. 46º. Esta tomada de posição ao ser restrita permite ainda especular se ela é aplicável a todas as eventualidades de condenação implícita ou se é excepcional. como nota ANSELMO DE CASTRO 252. Na verdade. 72. como se verá adiante. partido nesta discussão e apenas no ponto sobre se é possível a execução da obrigação de juros legais sobre a qual não fora proferida condenação – porque não fora pedida na acção declarativa. BMJ 418. já não possa ter força executiva. Essa diferença é assumida e querida pelo legislador: entre a tutela do credor que não satisfaz o ónus de enunciar no pedido o exacto efeito pretendido e a tutela do devedor.O legislador tomou. o pedido condenatório é afinal sinónimo de 251 252 253 254 PAULA COSTA E SILVA. o único resultado seguro é que quanto à obrigação legal de juros deuse. por não ser condenatório. 23. 884. uma transferência da dedução de factos modificativos ou extintivos respectivos para a oposição à execução.Abr- AExS cit. b) e c) do nº 1 do art 46º ─ e um reconhecimento judicial dessa mesma dívida. por tratar apenas do âmbito objectivo do título executivo. D. a imposição de uma ordem judicial de actuação.. que a mera declaração judicial da dívida possa ser executada 253. Parece ser logicamente incoerente que o reconhecimento de dívida constante de documento privado possa ter força executiva ─ cf.. como veremos mais adiante. Por ora. 28 e STJ 23-Abr-2008/ 07S2894 (MÁRIO PEREIRA). 46 MAEx cit.): a simples declaração judicial do direito 1. ex vi nº 2 do art. 3. Ora. a certidão de sentença não é : o título executivo é a própria um título diverso da sentença no plano do conteúdo própria sentença. enquanto tenha neste um seu pressuposto. o traslado de um sentença em geral não é senão a Dita-se. mas de a própria declaração ou recognição da obrigação ser suficiente para a sua ulterior execução 4. na parte respeitante à mesma quota . 73-74. Repare-se como aqui já não se trata de deduzir. 120 . AExS cit. uma outra obrigação retirada do efeito declaratório ou constitutivo. no contrato. ao contrário do que se poderia defender 256 ..pedido de simples declaração com força executiva já que no plano material a ordem de condenação não altera a data e os termos do cumprimento. excepções previstas especialmente na própria lei. A escolha de um ou de outro pedido fica na disponibilidade do autor. O pedido de simples recognição do crédito tem no título de aquisição do direito. ANSELMO DE CASTRO. O mesmo é dizer que nem sempre seria suficiente demonstrar a aquisição de um direito a uma prestação. repor os limites entre esferas . aliás. a diferença de conteúdo da sentença  simples apreciação ou condenação  justifica-se por diferenças no plano processual do objecto da acção. no nº 2 desse artigo que se a sentença de partilhas de 1ª instância tiver sido modificada em recurso e a modificação afectar a quota do interessado. tal como. RUI PINTO. Assim. maxime. é que justamente nós incluímos a necessidade de satisfação dos “requisitos legalmente prescritos” para que essa demonstração seja relevada. a possibilidade de cumprimento forçado da obrigação. Além 255 256 257 Assim. porém. a certidão reproduzirá a decisão definitiva. como efeito prático. jurídicas 255 e na incerteza grave e objectiva a sua causa de pedir. 52º nº 1. Há. TEIXEIRA DE SOUSA. O pedido de condenação apenas tem naquele título a causa de pedir e visa. Por outras palavras. desde que contenhamos elementos previstos no art. aliás. a aparente incoerência do sistema em conceder valor executivo à recognição extrajudicial e a negar à judicial decorre de o legislador em homenagem ao princípio dispositivo exigir ao credor uma expressa vontade executiva. como efeito prático. implicitamente. não se pode pode negar que as certidões extraídas dos inventários valem como título executivo. AExS it. Mas se é assim. Por isso. duplamente estruturada. A questão XXX Assim. 36. 257 sentença de partilhas. e visa. 475º CPC/Br permite a execução de qualquer sentença ainda que de simples apreciação. 4345. 77-78 e LEBRE DE FREITAS. regulamentos comunitários e leis especiais Esta ressalva 259 colocada na reforma de 2003 aponta para o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho. 5. 1094º ss 258. Enfim. o art.. constante do art. dogmaticamente mais inovador é o conteúdo útil da ressalva que está logo no início desse nº1: “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados.. 37º LAV). de 22 de Dezembro.. 121 . sendo arbitrais. 26-31. cit. A primeira vale claramente a títtulo de condenação implícita e a segunda apesar de não ser condenatória. AMÂNCIO FERREIRA. porém. as proferidas por tribunais não sujeitos à jurisdição portuguesas ou. sobre o procedimento de revisão e confirmação de sentença estrangeira.. se se da certidão for destinada a provar a existência de um crédito. III. o que do processo constar a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento. qualquer moduNo direito comparado. cujo processo não tenha tido lugar no território português (cf. Mas. MARQUES DOS SANTOS. cit. achando-se regulado nos arts. i.e.TEIXEIRA DE SOUSA. Sentença estrangeira 1. ob. a própria sentença homologatória da partilha vale como título executivo para pedir a entrega dos bens. art.. ob. AExS cit. além do requisito da alínea a) do n. para Convenção de Lugano relativa à 258 Cf. só conterá. 259 Sobre o ponto em especial. Esse tribunal é o da Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença.. Os nossos tribunais podem executar sentenças estrangeiras condenatórias. PAULA COSTA E SILVA. 29-30. justamente.disso. convenções. AExS cit. 2. Ora. e o processo é especial. porventura. 49º nº 1. A regra. Justamente já se viu atrás ter sido decidido que. é a de que carecem.. Revisão cit. de prévio processo de revisão e confirmação pelo tribunal português competente — o exequator. temos aqui duas decisões absolutamente diferentes: a constitutiva da partilha e a de simples apreciação da existência de um crédito.º l. 3.º 156. 32º Reg (CE) 44/2001 = art. nas relações com o Reino da Dinamarca deve ainda considerar-se a Convenção de Bruxelas Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial de 27 de Setembro de 1968 ((Regulamento de “Bruxelas I”) 261. Assim. de 08/07/1994 e em vigor em Portugal desde 16 262 de Janeiro de 1995. No Regulamento nº 44/2001 do Conselho. sem necessidade de recurso a qualquer processo. n. Cf. enuncia o art. de modo a garantir uma maior articulação com o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho. para as sentenças arbitrais há que contar com a Convenção sobre o Reconhecimento e a execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras. a Convenção de Lugano II e a residual Convenção de Bruxelas. Essas decisões são tanto “qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro. 25º CvBx = art. Residualmentem. 33º CvLg II) que as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros. de 18 de Dezembro de 2008. Há um grande paralelismo de soluções entre o Regulamento de “Bruxelas I. em matéria de obrigações de alimentos. de 22 de Dezembro. 30. e sem que se possa. permite-se a execução de sentenças estrangeiras sem necessidade de processo de revisão.em caso algum.º 52/94. ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.competência judiciária. ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 37/94.º 4/2009 do Conselho.independentemente da designação que lhe for dada”. de 30 de Outubro de 2007 260 (Convenção de “Lugano II”) e o Regulamento (CE) n. 122 . 29º CvBx = art. 26º § 1º CvBx = art. celebrada em Nova Iorque a 10 de Junho de 1958 262. adiante XXX 260 Veio substituir a 261 A eventual inutilidade desta mudança foi já apontada por PAULA COSTA E Ibidem. 36º Reg (CE) 44/2001 = art. Finalmente. tocar no respectivo mérito (art. de 22 de Dezembro. como “a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo”(art. 36º CvLg II)). Convenção de Lugano Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial de 16 de Setembro de1988. pois não é por via dela que aquelas fontes de direito virão alterada a sua posição anterior em face do direito interno ou da lei geral Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n. Publicada no Diário da República I-A. SILVA pois não é por via dela que aquelas fontes de direito virão alterada a sua posição anterior em face do direito interno ou da lei geral. 32º CvLg II)). 33º nº 1 Reg (CE) 44/2001 (= art. as transacções judiciais estão sujeitoa ao procedimento dos arts. 6. Por seu turno. 57º nº 2 Reg (CE) 2001 = Artigo V E Protocolo anexo CvBx = art. 38º ss Reg (CE) 44/2001 = arts. de 11 de Julho de 2007 veio criar processo europeu para acções de pequeno montante 263.58º 44/2001 (= art. as obrigações alimentares que tenham sido impostas em acordos celebrados perante autoridades administrativas ou por elas autenticados. 31º § 1 CvBx = art. 31º ss CvBx = arts. também elas estão sujeitoa ao procedimento dos arts. a requerimento de qualquer parte interessada. CvLg II para a execução de sentenças. sendo aberto mediante requerimento apresentado ao tribunal de comarca do domicílio da parte contra a qual a execução for promovida ou pelo lugar da execução. da situação dos bens. suprimir os processosintermédios necessários para permitir o reconhecimento e a execução. 38º ss. Mais recentemente. Se for uma transacção celebrada perante o juiz no decurso de um processo e que no Estado-Membro de origem tenha força executiva. 38º ss Reg (CE) 44/2001 = arts. de 263 Publicado no JO L 199.e. o respectivo artº 29. Portanto. 38º ss. noutros Estados-Membros. CvLg II para a execução de sentenças.Depois. Este destina-se a a. 57º nº2 CvLg II). 123 . ela será executória noutro Estado-Membro nas mesmas condições que os actos autênticos (art. simplificar e a acelerar as acções de pequeno montante em casos transfronteiriços e reduzir as respectivas despesas.Por isso. Reg (CE) 44/2001 (= arts. 38º ss.57º nº 1 Reg (CE) 44/2001 (= art. 57º nº1 CvLg II). 4. 50º § 1º CvBx = art. CvLg II) conjugado com o respectivo anexo II. Reg (CE) 5. 31º ss CvBx = arts. por força da remissão operada no art.º). 38º nº 1 CvLg II)) que as decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias. o Regulamento (CE) n..i. 58 CvLg II). de 31/7/2007 para vigorar a partir de 1/1/2009 (cf. determina o art. b. 38º nº1 Reg (CE) 44/2001 (= art.º 861/2007 do Parlamento e do Conselho. são consideradas actos autênticos ex vi o art. 38º ss. 51º CvBx = art. 31º ss CvBx = arts. O respectivo procedimento é o dos arts. excluindo todos os juros. casos de natureza fiscal. os acordos de credores ou outros procedimentos análogos. d) A segurança social. aduaneira e administrativa. para os litigantes. em que o valor do pedido não exceda 2 000 EUR no momento em que o formulário de requerimento é recebido no órgão jurisdicional competente. c) As falências e as concordatas em matéria de falência de sociedades ou outras pessoas colectivas. ou h) As violações da vida privada e dos direitos da personalidade.o e 60.o 44/2001.i ncluindo a difamação O regulamento não abrange.decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante. independentemente da natureza do órgão jurisdicional. O regulamento é aplicável aos casos transfronteiriços de natureza civil ou comercial. e) A arbitragem. O momento relevante para determinar o carácter transfronteiriço de um caso é a data em que o formulário de requerimento é recebido no órgão jurisdicional competente. 124 . excepto em acções pecuniárias. O processo europeu para acções de pequeno montante é. b) Os direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais. f) O direito do trabalho. custos e outras despesas.o do Regulamento (CE) n. nem a responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do poder público (acta jure imperii). de obrigações de alimentos. O domicílio é determinado nos termos dos artigos 59. uma alternativa aos processos existentes nos termos da lei dos Estados-Membros (salvo a Dinamarca). de testamentos e sucessões. São excluídos do âmbito de aplicação do regulamento: a) As questões relacionadas com o estado ou a capacidade das pessoas singulares. designadamente. Os casos transfronteiriços são aqueles em que pelo menos uma das partes tenha domicílio ou residência habitual num Estado-Membro que não seja o EstadoMembro do órgão jurisdicional a que o caso é submetido. g) O arrendamento de imóveis. em termos mínimos. Relembre-se que a decisão transita em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação. Efectivamente. sem ter que esperar pelo prazo de pagamento das custas pelo devedor nem ter de requerer ao Ministério Público a execução da dívida conjuntamente com as custas. As decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros sem necessidade de declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento. o órgão jurisdicional emite. sem custos suplementares e utilizando o formulário modelo D. os trâmites de execução são regidos pela lei do Estado-Membro de execução. condenatória do réu a pagar ao autor determinada quantia. nos termos dos artigos 668. a regra. será executória não obstante eventuais recursos. quando 264 E não se exige que as custas do respectivo processo declarativo se achem pagas: “ transitada em julgado a sentença proferida em acção declarativa. A pedido de uma das partes. pois pode haver execução antes desse trânsito.º Deste modo. proferida no termo do processo regulado. pode este autor executar de imediato aquela decisão. enunciada no nº 1 do art. constante do anexo IV.º e 669. tipicamente. As decisões proferidas em processo europeu para acções de pequeno montante são executadas nas mesmas condições que asdecisões proferidas no Estado-Membro de execução. Sem prejuízo do disposto nos arts. 47º. é a de que a “sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado” 264 . IV. se o réu as não pagar” (RP 29-Nov29-Nov-1994/9410138 (ARAÚJO BARROS). A força executiva de uma sentença não se confunde com o seu valor de caso julgado. uma certidão relativa à decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante. 22º ss. Regra ou excepção? 1. Execução provisória A.A decisão. e não será necessário constituir caução. 125 . pelo regulamento. com razão. rectificação. relativo à matéria da execução provisória de sentença 266 . i. nº 1. 389. que seria “ilógico que uma decisão. Com a Reforma da acção executiva foi alterado o nº 4 do art. al. nº 1. cfr. al. afirmando que tais decisões são título executivo. 2. A providência cautelar pode vir a extinguir-se sem que os efeitos da execução tenham de ser afastados – é o que sucede no caso de ser proferida sentença posterior concordante com a providência cautelar. total ou parcialmente. Se aquela sentença pode ser revogada. Ou seja: o valor de exequibilidade pode ser alcançado mesmo antes do valor de caso jugado.não seja admissível recurso ordinário há que deixar transcorrer o prazo de 10 dias de pedido de reclamação. por não ser sentença condenatória nos termos da al. também a providência cautelar pode caducar e ser ulteriormente levantada nos termos do art. o prazo de 30 dias de interposição de recurso. 692º. nos termos.. a) do art. 668º nº 4. desde que a interposição deste tenha efeito meramente devolutivo. Acção executiva. 2 No processo comum essa regra cede em toda a linha perante excepções. constante do nº 1 do art. nº 1. 389º. quer o direito à restituição de bens penhorados ou apreendidos. cfr. relativos às matérias do efeito da interposição do recurso de apelação e 265 TEIXEIRA DE SOUSA. arts 153º nº 1. nos termos do art. diversamente. ou reforma (cf. 667º nº 1. A similitude com a sentença pendente de recurso reside em que as providência cautelares são também uma regulação provisória. recorrível ou enquanto contra ela estiver pendente recurso ordinário. 266 Também cabe aqui a decisão que concede uma providência cautelar. embora por razões muito diversas. Colocam-se. RL 3/3/1980 (BMJ 300. 445). aclaração. 909º. 47º. 621)). problemas semelhantes de tutela dos interesses em litígio (contudo. salvo no caso em que fosse decretada a restituição do prédio. 692º. seja imediatamente exequível e o mesmo não suceda se ela for impugnável ou tiver sido impugnada mediante reclamação”.. verificando-se. RE 13/11/1986 (BMJ 363. a). trazidas pelo regime de recursos e admitidas pelo mesmo nº 1 in fine. negando que constitua título executivo a decisão cautelar que decretou a suspensão de despedimento. com essa revogação. o regime mais adequado para lidar com os efeitos que o requerido sofreu na execução da providência decorre quer a responsabilidade civil do requerente – cfr... bem como os arts. até à Reforma. quando o seja . É que este admite que possam ser executadas sentenças pendentes de recurso. 81. 86º CPT e do art. nota.e. 126 . 669º nºs 1 e 2) . 668º e 669º. 390º –. também pode ser exequível nos mesmos termos uma sentença objecto de reclamação ou de requerimento de aclaração ou de rectificação. 47º.. c) –. art. Ora. 691º – tinha efeito suspensivo 265 . a extinção da execução. 693º. art. mas cuja execução se processa nos próprios autos do incidente mediante requerimento do requerente e não através de acção executiva. pelo recurso. Na hipótese de caducidade por sentença posterior discordante – cfr. cit. respectivamente dos arts. Por isso. 46º. 694º e 696º. a regra. não suspensivo dos efeitos da sentença – nº 1 do art. era a de que o recurso de apelação interposto em processo ordinário – que é o recurso pertinente para a impugnação da sentença condenatória nos termos do art. no processo declarativo sumário a interposição da apelação tinha efeito meramente devolutivo. pois. o Decreto-Lei nº 38/2003. cit. 1994. Veja-se a apreciação crítica desta solução feita por PAULA COSTA E SILVA. alterado – antes de entrar em vigor – pelo art. 692º. aplica-se aos processos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003. RIBEIRO MENDES. por dizer respeito à própria acção executiva. 518-521. enquanto o art. no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que admita a apelação ou que.. nº 5. de 8/3. 1997. 623º CC e 981º ss. Esta opção vem fazer com que o risco da injustiça da decisão de primeira instância seja suportado pelo devedor. 1998. determina o art. Nestas eventualidades. o que aumenta a pressão sobre a qualidade das decisões de primeira instância. será exequível a sentença pendente de recurso de revista 268 B. 138139. passando pelo crivo da dupla conforme (cf. Neste ponto. respeitantes aos recursos. no novo nº 1 do art. Sentenças não passíveis de execução provisória Só assim não sucede nos casos em que já antes havia sempre efeito suspensivo: acções sobre o estado das pessoas. 47º. ob. Por isso. e não pelo credor que obteve ganho.e. art. requerer que o apelante preste caução. em que não pode haver execução provisória. 267 Sobre o regime dos efeitos da interposição de recurso de apelação. o que antes era exclusivo do art. 268 269 270 RP 20-Mar-1990/ 20-Mar-1990/9050251 (MIRANDA GUSMÃO). acções referidas no n. 178-179. 792º: a interposição de apelação tem efeito meramente devolutivo. 723º nº 1). veio consagrar como regra. 56-57. o credor). TEIXEIRA DE SOUSA.infra XXX Decorre do regime transitório do art. 792º.. Sobre o regime de prestação de caução cf. que regulava o efeito da apelação no processo declarativo sumário. art. Recursos em processo civil. novamente.. lhe recuse o efeito suspensivo 270.º 3 do artigo 678º (quando se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação) e acções que respeitem à posse ou à propriedade da casa de habitação do réu. 721º nº 3 e 72º1-A). 693º nº 2 que o apelado (i. no caso do n. de 8/3. que. efeito meramente devolutivo (cf. nos termos dos arts. de 10/9. e Os recursos no Código de Processo Civil revisto. só se aplicam as apelações interpostas depois desse mesmo 15 de Setembro. Estudos sobre o novo processo civil. 692º. O art. foi suprimido 267. já as restantes alterações. 269 . 3º do Decreto-Lei nº 199/2003. esse terá. 21º do Decreto-Lei nº 38/2003.º 3 do art. E mesmo que seja interposto sucessivo recurso de revista.respectivo regime. que não esteja já garantido por hipoteca judicial. 127 . 566-568. prevê-se no art. Diritto processuale civile. 387º. Se resultar da prova que o receio do prejuízo considerável é fundado. O apelado pode responder-lhe na sua alegação (cf. Em conformidade. III – L´esecuzione forzata. sendo a sentença “provisoriamente executiva entre as partes” (art. fazer um balanceamento entre os interesses das partes. Procedimento de execução provisória 1. 812º-B. I procedimenti contenziosi sommari. 174-175. de uma inversão do sistema anterior em que a ponderação do prejuízo relevava para a Em Itália teve lugar no início da década de 90 uma reforma semelhante: o efeito do recurso de appello concessão de exequibilidade. Sobre esta suspensão. 282º CPC/It). Il rito cautelare uniforme. pois. conforme o nº 4 do art. já que esta está a ser discutida no recurso. nos termos gerais do art. semelhante à existente noutros ordenamentos 271 Trata-se. Temos aqui uma providência inibitória da execução provisória de sentença. entre o prejuízo que a execução causará ao devedor e o prejuízo que a não execução causará ao credor. 271 . 1999. o perigo de dano e não a pretensa inexistência da dívida do réu. pode requerer a suspensão da exequibilidade da sentença. Nos casos não abrangidos pelo nº 3 do art. o devedor apelante. 692º. Diritto Processuale Civile. mediante a alegação e prova de factos dos quais decorra ser verosímil a ocorrência de prejuízo considerável em resultado da satisfação por via executiva do aparente crédito do autor. 2002. vol. nº 2. MONTELEONE. art.C. 692º. com fundamento em que a execução lhe causa “prejuízo considerável” e desde que se ofereça para prestar caução jurídicos 272. obtida sentença. da exequibilidade da sentença ou da própria execução da sentença. nºs 2 e 3 –. nº 1 – ou para a dispensa de citação prévia – cfr. art. 272 passou de suspensivo a não suspensivo (art. 283º CPC/It a possibilidade de ser requerida ao do juiz ad quem a suspensão. ou seja. 692º-A nº 2) 3. deve ainda o Tribunal. 128 . ao interpor o recurso. MONTESANO / ARIETA. O perigo de prejuízo deve ser justificado nos mesmos termos que valem para as providências cautelares – cfr. A declaração do efeito suspensivo é requerida no próprio requerimento de interposição do recurso. 2. 337º CPC/It). O que se deve demonstrar é. pois. 387º. total ou parcial. art. já conhecido 276. Não tendo sido deduzido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação ou tendo este sido indeferido. 623º CC e 981º ss.º 4 do artigo 692. com a sentença e outras peças que o juiz considere indispensáveis para se processar o incidente. por negligência do apelante em promover os seus termos. calcula -se o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo juiz. 273 STJ 27-Jan-1999 (Almeida Devez): Essa garantia ou fiança. Cfr. mediante prestação de caução. D. o lugar paralelo do art. não pode ser limitada no tempo. arts. 693º. desde que esta efective a prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal (cf. art. sob pena de o juiz mandar extrai -se traslado. o n. Execução. art.  a que se refere o n. por se tratar da execução propriamente dita. ao abrigo do nº 4 do art. o executado pode. nº 1) para poder deduzir a sua pretensão no requerimento executivo. Se houver dificuldade na fixação da caução  cf. 276 129 . 692º nº 4 in fine) e sem limite temporal 273 4.º 3 do art. O mais tardar até à transmissão dos bens penhorados. 820º. dado que a caução se destina a obter o efeito suspensivo ao recurso. revogação ou modificação da sentença 1. nº 2. basta ao credor a extracção de certidão de sentença ou do traslado (cfr.º e o n.º -C.º 2 do artigo 693. Proposta a execução. devidamente adaptado. o nº 3 do artigo 818º e 692º-A: a suspensão da exequibilidade da sentença será levantada se a instância de recurso estiver parada durante mais de 30 dias. seguindo a apelação os seus termos 5. devidamente adaptado. Aplica-se. 818º.Será deferido o requerimento do devedor apelante se o saldo for negativo para esta parte. A caução deve ser prestada no prazo de 10 dias após o despacho previsto no artigo 685. aplicando-se.º. então. obter a suspensão agora da própria instância de execução. 47º. mediante prestação de caução. nº 1. 818º. 47º. 47º. por maioria de razão. uma vez que estes já estão na esfera jurídica e. fazendo uso. Se a revogação ocorrer antes da transmissão dos bens penhorados. o problema é diverso. basta ao credor a extracção de certidão de sentença ou do traslado (cfr. al. já conhecido 2. 3. 693º. Âmbito 1. pode o executado que obteve total ou parcialmente provimento no recurso ficar com a caução prestada pelos credores. 909º. devidamente adaptado. aplicando-se. Proposta a execução. vale. nº 1) para poder deduzir a sua pretensão no requerimento executivo. A penhora será levantada e não poderá haver venda dos bens. na posse do terceiro adquirente. obter a suspensão agora da própria instância de execução. naturalmente que a instância executiva ou se extingue ou vê restringido o seu âmbito. modificalidade da execução e ineficácia da venda E. art.2. 909º. vale o mesmo regime de prestação de caução. Neste caso. Quid júris. eventualmente. nº 3 do art. e a possibilidade de devolução dos bens – cfr. a revogação importa a ineficácia da venda nos termos do art. Este regime de exequibilidade imediata da sentença pendente de recurso com efeito meramente devolutivo. sendo certo que este não foi distribuído pelos credores sem que estes prestassem previamente caução – nº 3 do art. ao abrigo do nº 4 do art. o n. Também na execução imediata de sentença não recorrível. para a sentença que nem sequer o admita e que esteje 130 . a). o executado pode. Não tendo sido deduzido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação ou tendo este sido indeferido. como bem ensinava ANSELMO DE CASTRO. Se a revogação ocorrer depois da transmissão dos bens penhorados. se a sentença vier a ser revogada ou modificada pelo recurso? Importa distinguir consoante a decisão de recurso seja anterior ou posterior à transmissão dos bens penhorados. Em alternativa. A execução até já pode ter terminado com o pagamento. em qualquer dos casos.º 3 do art. do nº 2 do art. mas ainda não transitada em julgado. 47º. Ora. aclaração ou reforma. 280 131 . 47º nº 3) 277. Deve incluir-se no âmbito do art. a similitude com a sentença pendente de recurso reside em que as providências cautelares são também uma regulação provisória. já a decisão que decrete o arresto não vale como título executivo por não impor uma prestação. 48. Contudo. são uma regulação intrinsecamente provisória e não apenas por razões formais. art. levantada a execução. 3. 389º CPC. se não especificadas. sendo certo que todas as providências cautelares são acções constitutivas. também a providência cautelar pode caducar e ser ulteriormente levantada nos termos do art. não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução. valem os preceitos dos nºs 2 e 4 do artigo em questão 278. Ora. Por outro lado. 777º = art. se uma sentença pode ser revogada total ou parcialmente pelo recurso e. Justamente. Recorde-se que. 48º. 277 278 279 TEIXEIRA DE SOUSA. com ela. no Cf. AExS cit.. como ensina TEIXEIRA DE SOUSA. 777º determina que se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença. seja em sede de reclamação por nulidade ou para reforma (cf. Diversamente. Além deste caso de pendência de recurso de apelação deve considerar-se em execução provisória a sentença que esteja a ser impugnada de qualquer outro modo. o art. 771º ss. AExS cit. Neste caso. mais desenvolvimentos desta questão infra XXXX art..inclui as providências cautelares. 81. LEBRE DE FREITAS. Exemplo: uma decisão que decrete a prestação de alimentos provisórios arresto vale como título executivo.aguardando o esgotamento do prazo de 10 dias para reclamar ou requerer rectificação. seja em sede de recurso de revisão (cf. 81.. 2. maxime para reclamação de créditos 280 Naturalmente que tais direitos a uma prestação são dotados de exequibilidade. algumas delas constituem e impõem deveres de prestar aos requeridos.. nos termos do art. arts.. 668º nºs 1 e 3 e 669º nº s 1 e 2). 47º a execução de providências cautelares 279 . justificadas na celeridade processual. AEx cit. é ainda execução provisória a execução de sentença contra a qual tenha sido apresentado recurso extraordinário de revisão de sentença. salvo se a autoridade judicial de um Estado-Membro. Existindo as dúvidas sobre a existência e exequibilidade do título ou sobre o incumprimento do seu crédito. suspender a instância com esse fundamento.(art. art. 38º § 1º CvBx = art. 37º nº 1 Reg (CE) 44/2001 (= art.sem prejuízo do regime especial de prestação de garantia em sede de art. com duas finalidades: resolver dúvida sobre a existência e exequibilidade do título ou sobre a dívida e obtenção de maior segurança formal. provisórias. ass decisões proferidas num Estado-Membro tenham nesse Estado força executiva (art. c)). por sentença posterior discordante(cfr. 47º as execuções de sentenças e transacções judicias estrangeiras que conheçam recurso pendente no estado de origem. 132 . e por exmplo. Como bem nota ANSELMO DE CASTRO 281 isso pode suceder.Assim. 4. V. al. 46º nº 3 CvLg II) . como decorre desses mesmos dispositivos normativos. essencialmente. são ainda provisórias para efeitos do art. 37º nº 1 CvLg II) . Isto sem prejuízo de eventual responsabilidade civil do requerente nos termos do art. por ser o regime mais adequado para lidar com os efeitos negativos que o requerido sofreu na execução da providência. Por fim. 46º nº 3 Reg (CE) 44/2001 (= art. Se não suspender valerá o regime do art. nº 1.g. este regime vigora por analogia para a caducidade de uma providência cautelar.g. 390º. perante o qual se invocar o reconhecimento dessa decisão. 39-40. uma decisão de um Estado-membro que seja objecto de recurso ordinária pode ser executada. 47º nºs 2 e 4. 38º § 3º CvBx = art. contrato ─ está vedado a sua obtenção dessa sentença. Obtenção aparentemente “desnecessária” da acção declarativa Ao credor que disponha de título executivo diverso de sentença condenatória ─ v. 389º.. o credor coloca acção condenatária para evitar correr o 281 AExS cit. 38º nº 1 CvLg II). 31º § 1º CvBx = art. v. Se assim o forem. Em sede de regulamentos e convenções da união europeia o pressupostos de base é o de que embora. 38º nº 1 Reg (CE) 44/2001 (= art. Noções Elementares de Processo Civil. AExS. ANSELMO DE CASTRO. RL 19/12/1985. RC 5/1/1988. 274. mas isso não impede que sejam para um juiz manifestamente infundadas. 29- ANDRADE. c) do nº 2 do art 449º. 169-227.RC Jurisprudência: RL 7/1/1977.d. LEBRE DE FREITAS. STJ 7-Nov-1989. CASTRO MENDES. ABRANTES GERALDES. MAEx 37. 1970. REMÉDIO MARQUES. LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES.1998. LEBRE DE FREITAS/J. ActJ 3 (1989). 1968. “mesmo que lhe seja em absoluto desnecessária e tenha em vista unicamente a vantagem da substituição do título inicial pelo mais completo e seguro da sentença condenatóra” pode pedir esta 282.Mar-1988. 10. 1979 (reimp. RC 7/5/1991. TEIXEIRA DE SOUSA. 27. CPCAnot I. cabendo nesta al. Th IV/7 (2003). Sobretudo neste caso. 39. 39. 68-203 e ComCPC I XXX 77-78. 2000. §17º Documentos privados Bibliografia: ALBERTO DOS REIS PEx I 3 (reimp. AMÂNCIO FERREIRA.RE 26-Mar-1992. DPC III. 1985). 1999. PINTO. 2009. Títulos executivos. BMJ 375 (1988). CJ 87/II (XXX). BMJ 375. 78. 2004. TEIXEIRA DE SOUSA. 80 ss. STJ 1-Jul-1982/ 070237 (RODRIGUES BASTOS). RL 04-Jun-1992/ 0062942 (SILVA 282 283 AExS cit. LEBRE DE FREITAS. CPEx 5 11 3 . A reforma da acção executiva . CJ 85/V (XXX). 352. está munido de um título com manifesta 283 força executiva e recorre ao processo de declaração Tem direito a uma sentença de mérito. RC 24/3/1987. STJ 23-Jun-1988/ 076534 (ALMEIDA RIBEIRO). BMJ 265 (1977). AEx cit. Mas. 1987. CJ 92/2. LOPESCARDOSO. 13-83. PAULA COSTA E SILVA. ROA 68/I (2008). MANUEL DE 3 (2ª reimp. CPCAnot III.87-90. conforme impõe o nº 1 do art 449º. 242-261. 101-102. 2004. STJ 1-Mar-1988. Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto. s. 274-279. Depois da reforma da reforma . 133 . BMJ 407 (1991). LEBRE DE FREITAS. RC 24/3/1987. A acção executiva. 120. Apreciação do projecto de diploma de reforma da acção executiva. STJ 2-Fev-1989 /076343 (TINOCO DE ALMEIDA). RUI PINTO. No mesmo sentido.risco de um indeferimento liminar da acção executiva ou da procedência da respectiva oposição à execução. AExS. A acção executiva depois da reforma. 29103. o autor. Dizemos “sobretudo” pois mesmo no primeiro as dúvidas do autor poderm ser subjectivas.1996) . 1991/0033166 (DAMIÃO PEREIRA). 289. BMJ 347 (1985).. 637. 2003. Jul(RODRIGUES BASTOS). 43-98. 352. 64. XX. A reforma da acção executiva. 69-80. 466. 7/5/1985. 2009. RL 31-Out31-OutPEREIRA). 2003. 23-JunRC 3/1/1989. STJ 1. 1993). 49-53 e 56-60. REDINHA/R. XXX. 79. devendo apenas ser condenado em custas. CJ/S 94/3. STJ 30-Abr-1997/96B951 (PEREIRA DA GRAÇA)). RP 26-Jan-2000/ 0030011 (OLIVEIRA VASCONCELOS RP 30-Mar-2000/0030433 (VIRIATO BERNARDO). 16-Nov-2000/0031430 (NORBERTO BRANDÃO). RP 25-Mai25-Mai-2000/ 0030529 (MÁRIO FERNANDES). ” (RP 29-Abr-1999/ 9930467 (NORBERTO BRANDÃO) RP 20-Jan-2000/ 9931600 26-JanVASCONCELOS). RP 9-Nov-1998/ 9850097 29-AbrBRANDÃO) 20-JanAZEVEDO RAMOS). pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública. todos os outros documentos são particulares. STJ 23-Jan-2001. 46º os (1) documentos autênticos 284 ou (2) autenticados 285. 134 . BMJ 431. Documento autêntico e documento particular autenticado Constituem ainda títulos executivos extrajudiciais privados. RL 25/6/1992. 489 RP 18-Dez-1995/9551077 (COUTO PEREIRA). STJ 27-Set-1994. b) do nº 1 do art. (RL 27-Mar-2001/ 0063061 (AZADINHO LOUREIRO). art. por força do a al. RP 4- 30-AbrDez-1995. 363º nº 3 CC). . (SANTOS RP 9-Out- BERNARDINO). 25-Set-2007/6063/2007-1 (ROSARIO 2007/07A2762 (MÁRIO CRUZ). RP 6-Jun-2002/ 0230769 (MOREIRA ALVES). STJ 10-Nov-1993. 363º nº 2 CC que autênticos são os documentos exarados. Requisitos específicos A. STJ 17-Abr-2008/08B1052 (SALVADOR DA COSTA). por 284 Lê-se no art. perante notário.RP FERNANDES). 08A3725 (PAULO SÁ). RL 22-Out-2002/ 0063471 (PEREIRA DA SILVA). 19-JunBARROS). dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído. 16-OutRP 19-Jun-1997/ 9730458 (OLIVEIRA BARROS RP 16-Out-1997/ 9730479 LEITE). 69.495RP 27-Jun-1994/9430051 (RIBEIRO DE ALMEIDA). Nov(SOUSA LEITE RL 28-Mai-1998/0016656 (PAIXÃO PIRES)). RG 11-Mai-2003/ 1596/03-2 (VIEIRA E CUNHA). 285 Trata-se dos documentos particulares quando confirmados pelas partes.CALDAS). BMJ 452. 27.STJ 13-Jan-2009/ GONÇALVES): RP 18-Nov-2008/ 0825818 (ANABELA DIAS DA SILVA). pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou. RG 7-Jul-2004/ 1216/04-2 (TERESA ALBUQUERQUE) STJ 5Jul-2007/ 07A1999 RL (FONSECA RAMOS) STJ 27-Nov-2007/07B3685 GONÇALVES). STJ 23-Mar-1993/082936 (PAIS DE SOUSA). nos termos prescritos nas leis notariais (cf. RP 20-Fev-2001/ 9920507 (RAPAZOTE FERNANDES).STJ 21-Fev-2002/ 02B214 (DUARTE SOARES). RP 10-Abr2008/1022/07-3 (MARIA ALEXANDRA SANTOS) RL 18-Jun-2008/ 5422/2008-1 (ROSÁRIO 18-NovDIAS SILVA). com as formalidades legais. CJ/S 93/II. RP 2-Abr-2001/ 0051753 (MACEDO DOMINGUES). 30-Mar(OLIVEIRA VASCONCELOS). STJ 4-Dez-2007/ 07B4158 (MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA). STJ 28-Abr-2009/ 09B0304 (SERRA BAPTISTA)) I. Os requisitos são os seguintes: 286 Enunciando estes requisitos 4-DezSTJ 4-Dez-2007/ 07B4158 (MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA). nos termos do art.e. Exemplo (2) : A escritura pública de mútuo em que está previsto o prazo de restituição e as condições do empréstimo. 56º nº 1. o testamento pode ser título pelo qual o . nos quais não tenha ocorrido nenhum acto de certificação por uma entidade administrativa. e reconhecimento de dívida. 358º nº 2 e 364º CC. 76-77. segundo a al. 879º al.. que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação 286. pelo que pode ser utilizada como título executivo testador faz a confissão de dívida 290 289 . B. AExS cit. 287 288 Apenas a aceitação da herança permtirá tanto a legitimação passiva do herdeiro (cf. tanto (1) as escrituras e testamentos públicos. A obrigação tanto pode ser de pagamento de quantia certa. 458º CC. Documento particular 1. todavia. LOPES CARDOSO. assim. Exemplo (1) : A escritura pública de compra e venda constitui o comprador obrigaçaõ de entrega do preço (cf. 383º e 384º CC e ainda 386º e 387º CC). art. será necessária aceitação da herança para efeitos do art. e na qual os mutuários tenham declarado no final que “aceitam o contrato na forma exarada” implica o reconhecimento da obrigação de restituir. arts. Cf. c) CC). nos termos dos arts. 46º. ness sentido. AExS cit. Depois. 53. i. Novamente. O título executivo é o testamento.804º). No plano material. constituem ainda títulos executivos extrajudiciais privados. no seu original ou na sua certidão ou fotocópia autêntica (cf..notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal. os documentos particulares simples.).. MAE cit. tanto pode ser um título constitutivo (1) como um título recognitivo da obrigação (2): confissão do acto ou facto que constituiu a dívida. não é a aceitação (LEBRE DE FREITAS. 53.LEBRE DE FREITAS. como (2) os testamentos cerrados 287 . o testamento pode ser título pelo qual o testador constitui uma dívida 288 . 289 290 RP 9-Out -2007/07A2762 (MÁRIO CRUZ). No plano formal cabem. 352º. 135 . art. 56º nº como a eficácia da constituição da dívida (cf. art. c) do nº 1 do art. de entrega de coisa certa ou de prestação de facto.. 293 Na falta da aposição da qualidade de gerente. juros de mora desde o data do vencimento 296 e as 291 292 RG 11-Mai1596/0311-Mai-2003/ 1596/03-2 (VIEIRA E CUNHA). livrança e letra 293 ─. obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto. sem qualquer menção a sociedade. 6-Jun-2002/ 0230769 (MOREIRA ALVES). um cheque pode servir de título executivo cambiário contra a referida 20-Janpessoa singular (RP 20-Jan-2000/ 9931600 (OLIVEIRA VASCONCELOS). 9930467 (NORBERTO BRANDÃO). executar o crédito titulado a pagamento. Jun- Sobre a questão da taxe destes juros moratórios. tal liquidação depende de mero cálculo aritmético e o título que a consubstancia. o contrato de 294 constituição de garantia bancária autónoma à primeira solicitação factura. os títulos de crédito ─ cheque 292 . dispensando-se a assinatura pelo credor. nem por isso deixará de ser formal e vinculará a sociedade. RL 25-Set-2007 6063/2007-1 (ROSARIO GONÇALVES). 458º CC). importarem constituição ou reconhecimento de i. ao abrigo dos arts. é título executivo” (RP 25-Set-2007/6063/2007 6063/2007BRANDÃO). embora tacitamente feita.a. XXXX 136 . “Ainda que seja emitido sobre uma conta de uma sociedade e contenha contenha penas a assinatura de uma pessoa singular. 29-Abr29-Abr-1999/ “Por se tratar de documento particular assinado pelo devedor. cf. em termos próximos. a declaração. conferidos os demais condicionalismos da lei. 2. art. assinatura pelo devedor. a confissão de dívida (cf. pelo que não é de indeferir liminarmente a execução fundada em letra se no lugar do aceite consta o carimbo da sociedade e uma assinatura sem que se faça menção da qualidade de gerente (RP 9-NovNov- 1998/ 9850097 AZEVEDO RAMOS). Cabem aqui. desde que os " facta concludentia " se mostrem revestidos da forma exigida. 294 295 296 STJ RP 13-Jan13-Jan-2009/ 08A3725 (PAULO SÁ). 48º e 77º 1º LULL. tem a virtualidade de título executivo 291 . por conseguinte e nomeadamente. ii. cujo montante seja determinado ou (2) determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes. Exemplo: se a liquidação da prestação remeter para o saldo de uma conta corrente. com juros se assim for estipulado. obrigações pecuniárias. ou o extracto de Já uma "carta de conforto" não pode servir de título executivo 295. b. No caso específico dos títulos de crédito o portador de letra ou de livrança pode. 45º LUC a importância do cheque não paga. os juros da dita soma. cit. desde a data em que a pagou e as despesas que tiver feito. 48º 3º segunda parte LULL). 137 . a liquidação incidental de obrigação fundada em título que não seja sentença. v. c) do nº 1 do art. Desde a reforma de 1995-1996. por todos... juros da mesma importância desde o dia em que a pagou e as despesas por ele feitas. de 20 de Novembro acrescentou-se “de acordo com as cláusulas dele constantes”. 46º feita em 2003 é que passou a ter força executiva um escrito particular de que resulte a obrigação de entrega de uma coisa imóvel. AExS cit.A pessoa que pagou uma letra ou livrança (cf. ABRANTES GERALDES. que o art 51º nº 2 deixou de exigir reconhecimento da assinatura do devedor 299.g. conforme o art. a restituição de uma fracção autónoma que haja sido comodatada 298 . nos termos do art. se a acção for interposta antes do vencimento da letra. as dos avisos dados e as outras despesas 297 . Somente depois da alteração à al.. 44-47. cit. ob. nos seus nºs 4 a 8. a sua importância será reduzida de um desconto. Por seu turno. em resultado de aquele art.despesas do protesto. 49º LULL a soma integral que pagou. calculado de acordo com a taxa oficial de desconto (taxa do banco) em vigor no lugar do domicílio do portador a data da acção (art. as dos avisos feitos e as outras despesas. 46º LUC. 805º ter passado a regular também. que a pessoa que tenha pago o cheque pode reclamar daqueles que são responsáveis para com ele a importância integral que pagou. o documento só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário ou por outras entidades ou Mas quantas estas despesas. 297 298 299 Sobre o ponto em especial. art. os juros de mora desde a data da apresentação a pagamento e as despesas do protesto ou da declaração equivalente.. dita o art. com o Decreto-Lei nº 226/2008. ob. 3. 4. Tratando-se de execução de cheque o portador pode executar. PAULA COSTA E SILVA. Na altura substituíra-se. também a expressão “cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º”. ANSELMO DE CASTRO. Agora. pela expressão “cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético”. Apenas ainda assim sucederá quantos aos escritos particulares com assinatura de terceiro a rogo ─ assinatura alógrafa ─ profissionais com competência para tal. 77º 1º LULL) pode reclamar dos seus garantes. a liquidação de universalidade e ainda a execução de obrigação parcialmente líquida. 27. Até então apenas os extractos de factura estão dispensados de reconhecimento (cf. Até aí teria de ser de entrega de coisa móvel. 31. A justificação dessa dispensa. data e serviço emitente do documento que lhe serviu de base. art. além dos requisitos exigidos a menção dos documentos exibidos e referenciados no termo.° 1 do artigo 46. b) e c) do nº 1 do art. como actos públicos: a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependentes de qualquer jurisdição do Estado. entre nós? Não: o art. Os documentos a que se referem estas als. 540º. com indicação de esta ser do conhecimento pessoal do notário. 301 302 Cf ANSELMO DE CASTRO. 49º nº 2 garante que não carecem de revisão para ser exequíveis os títulos exarados em país estrangeiro. se prévia mediação Mas não se podem esquecer as formalidades adicionais de legalização pedidas pelo art. 46º podem ser documentos privados exarados em país estrangeiro. celebrada em Haia a 5 300 Segundo o art. no próprio acto do reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante 300 . siga a forma do contrato solene. forma por que se verificou a sua identidade. 138 . O reconhecimento da assinatura a rogo deve fazer expressa menção das circunstâncias que legitimam o reconhecimento e da forma como foi verificada a identidade do rogante (cf. se for reconhecimento com menções especiais deve conter. reside. Ou seja: são as nossas normas e não as do estado de origem que determinam a exequibilidade do documento privado estrangeiro. Se for reconhecimento simple deve mencionar o nome completo do signatário e referir a no número anterior. 155º CNt o reconhecimento deve obedecer aos requisitos constantes da alínea a) do n. justamente. conforme o art 458º CC 301 C. naquela circunstância de ser a lei do foro a determinar a exequibilidade: é o próprio tribunal da execução se afere desses requisitos. A lei não exige que o título.pelo art. 5.Note-se que o art. ou do número. quando recognitivo. São considerados. a menção dos documentos exibidos e referenciados no termo. bastando documento escrito. já que a lei a aplicar é a lei processual civil portuguesa. O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário. 155º nº 4 CNt). 154º CNt determina que a assinatura feita a rogo só pode ser reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar.° e CNt eser assinado pelo notário. devem prencher os requisitos formais e materiais previstos naqueles preceitos. ao contrário das sentenças. salvo quando sejam aplicáveis a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros 302 . AExS cit. 37. 1º da referida Convenção. Documento privado estrangeiro 1. Carecerão de ser objecto de revisão. Mas. 57º CvLg II) quando aplicável. para os documentos autênticos deve ainda considerar-se o art.de Outubro de 1961 303 e a Convenção Europeia sobre a Supressão da Legalização dos Actos Exarados pelos Agentes Diplomáticos e Consulares. 38º ss do mesmo regulamento (= arts. 2. Mas a Convenção não se aplica aos documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares e aos documentos administrativos relacionados directamente com uma operação comercial ou aduaneira. 50º § 1º CvBx = = art. CvLg II) para a execução de sentenças. 303 304 Aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei nº48 450. Identicamente sucederá se os documentos particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro: a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos número anterior. na conformidade da lei desse país. segundo o processo previsto nos arts. 139 . celebrada em Londres a 7 de Junho de 1968 304 que as despensam Assim. Já os documentos particulares sem intervenção de funcionário não apresentam exigência formal adicional. Mas. 57º Reg (CE) 44/2001 = art. compreendidos os provenientes do Ministério Público. Assim. O acto apresentado deve preencher os requisitos necessários para a sua autenticidade no Estado-Membro de origem. b) Os documentos administrativos. noutro Estado-Membro. 38º ss. mediante requerimento. 31º ss CvBx = arts. os documentos autênticos passados em país estrangeiro. d) As declarações oficiais tais como menções de registo. Aprovada para ratificação pelo Decreto nº 99/82 de 26 de Agosto. em que é o nosso direito a aferir da executoriedade. O único obstáculo oponível à declaração de executoriedade será a execução do acto autêntico for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido. consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticadacom o selo branco consular respectivo. de 24 de Junho de 1968. os actos autênticos exarados ou registados num Estado-Membro e que aí tenham força executiva são declarados executórios. c) Os actos notariais. 49º nº 2 . vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura. inseridos em actos de natureza privada. o que é diverso do que decorre do art. de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências. pt. de facto. Até porque comprovadas por documento bastante.dgsi. 140 . A jurisprudência estava dividida entre aceitar o que resultava da lei material ou recusar por se pedir o que o título não dava. Tal como sucede com a sentença condenatória sempre se discutiu até à reforma de 2003 se quando os juros de mora legais não estivessem estipulados. era demasiado rígido defender que o direito aos juros não teria. Não referência à causa de pedir 305 306 Acessível em www. No caso de título negocial. o pedido formulado na acção executiva não se harmoniza. Juros legais 1. 2. Também em sede de títulos de crédito se discutiu se as obrigações de pagamento de juros e despesas do protesto da letra estavam cobertas pelo mesmo. Assim. Afinal. Limites objectivos A. B. A lei. nessa parte com o título” 305. emanado de notário (STJ 2-Fev-1989 /076343 (TINOCO DE ALMEIDA)). o ac. 46º seguiu o primeiro caminho. tutela executiva que não passasse pela obtenção de sentença condenatória. e por exemplo.II. tem de concluir-se que. quanto a tais juros. tendo-se concluído afirmativamente 306 . como se vê pela leitura do nº 2 do art. da RP de 25/6/2002 ditou que se “a escritura de confissão de dívida dada à execução não "indica" juros de mora. há que tomar em conta que os juros de mora não são frequentemente clausulados pela simples razão de que a lei já os garante. 156. por simples declaração unilateral. porém distinguir. promete uma prestação ou reconhece a dívida. diversamente. RL 25-Set-2007/6063/2007-1 (ROSARIO GONÇALVES). quando não conste do título . Neste sentido. escreve que na respectiva execução se exigirá a alegação da causa 308 . 311 141 . 2.. 458º nº 1 CC permite 2. dispensa-se a alegação da causa: basta apresentar o próprio título executivo — v. no reconhecimento de dívida do art.. entre a execução de obrigações causais e a execução de obrigações abstractas. subscrito pelo oponente. 69. A este propósito. está o oponido dispensado de provar a relação fundamental.. 307 308 309 310 AExS cit. sob pena de ineptidão do requerimento executivo. mas deve neste indicar a causa concreta 311. 458º nº 1 CC. causa de pedir na execução de titulo de crédito prescrito. LEBRE DE FREITAS. AEx cit. o cheque — sem que se tenha de demonstrar o porquê e independentemente de objecções. Assim. 25-Set. No mesmo sentido. exigem a indicação da CASTRO MENDES. como se verá adiante. Parece que ambos os AUTORES têm razão em áreas diferentes. escreve TEIXEIRA DE SOUSA que se nas primeiras vale o ónus de indicação da causa de pedir.2007 6063/20076063/2007 No mesmo sentido vão as decisões jurisprudências que. título recognitivo particular por excelência. efectivamente decorre do preceito que. 156. porque a sua existência se presume até prova em contrário” 310 309 No entanto. se a causa ou fundamento da obrigação exequenda não constar do título deverá ser alegada no requerimento. Mas o ponto não é pacífico: LEBRE DE FREITAS. o art. invalidades ou excepções 307. No mesmo sentido. 273. AEx cit. e) impõe a indicação da causa de pedir.. DPC III it. Importa. 810º nº 1 al. STJ 17-Abr-2008/08B1052 (SALVADOR DA COSTA) decidiu que “na oposição à acção executiva para pagamento de quantia certa baseada em documento escrito de reconhecimento de dívida sem indicação de causa. pois é uma dispensa de ónus de prova que o art. 458º nº 1 CC. Como se disse atrás.g. enquanto reconhecimento de dívida. em que o devedor. na execução de obrigações abstractas. mas não a sua prova. CASTRO MENDES defendia que precisamente que o credor que disponha de uma confissão de dívida não pode remeter apenas para esse título. cuja existência se presume até prova em contrário. já a propósito do reconhecimento de dívida do art. o ac. fica o credor dispensado de provar a relação fundamental. no requerimento executivo.1. a propósito da autonomia do título executivo.. .. É isso que decorre a contrario do art. 12 e 13 “A apresentação da livrança.Mas parece que no reconhecimento de dívida demonstra-se a causa de pedir. 313 314 suficiente para fundamentar a execução” (STJ 315 30-Abr30-Abr-1997/96B951 (PEREIRA DA GRAÇA)). a apresentação do título de crédito preenche só por si a exigência de causa de pedir 314. não constitui título executivo o documento privado em que se prevê que uma das partes constituirá um crédito perante a outra ou terceiro 315. consubstancia a causa de pedir. AExS cit. Nele admite força executiva a relativamente a a. 458º CC) 313. respectivamente o art. sendo literalidade e da abstração do título cambiário. A obrigação titulada deve ser existente em face do título. modificativo ou extintivo. Obrigações futuras (art. se este é a causa de pedir na execução”. “Para que seja executivo um título tem que constituir ou certificar a existência da obrigação. assumidas ou a assumir perante o referido banco. seja qual for a natureza ou documentos autênticos ou autenticados 312 Daí a afirmação no ac. dissemos atrás que a causa de pedir é ainda a aquisição na esfera do requerente de um direito a uma prestação mediante o saque 312 ou emissão do título. Exemplo:Numa escritura de hipoteca em que as partes convencionaramm a (. RP 27-Jun-1994/9430051 (RIBEIRO DE ALMEIDA) de que “face ao princípio da Cf. Por isso. 142 . Por isso. TEIXEIRA DE SOUSA. Nos dois casos é certo que se podem invocar vícios e excepções relativos à relação de causa ou de valuta mas tal vale como facto impeditivo. 50º. Já na execução de títulos de crédito.. prestações futuras neles convencionadas (obrigações futuras).) pagamento de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações. provenientes de toda e qualquer operação bancária em direito permitida. 1º LULL e o art. integradora de obrigação abstracta.. mas sem que ele tenha de indicar a que relação subjacente corresponde esse direito (cf. C. 50º) 1.. sem que ela seja identificada. não bastando que preveja a constituição dela” (RL 28-Mai-1998/0016656 (PAIXÃO PIRES)). vencida ou a vencer-se. A sua relevância nada tem a ver com a uma ausência de causa de pedir na execução de obrigações abstractas. STJ 14-Out14-Out-2002/ 0251057 (FONSECA RAMOS): hipoteca. em execução. se estas forem provadas por documento passado em conformidade com as cláusulas daquela escritura”. em que se prevê a constituição de obrigações futuras.. vale como título executivo. anterior ao título. mesmo. AExS cit. ”A escritura de hipoteca. 318 319 320 TEIXEIRA DE SOUSA. que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes  a chamada prova complementar . O seu âmbito é controvertido. 50º. conexos entre si.. mas não vencida. Essa prestações tanto podem ser pecuniárias.. mas por referência a obrigações que não derivam dele. por isso.. por isso. futura. mas de um ulterior contrato. 64. pode dizer-se que quanto às obrigações futuras o preceito procura dar exequibilidade a contratos preparatórios ou contratos-promessa (ALBERTO DOS REIS 320 ). No primeiro caso.)» é inequívoco que as partes previram a constituição de obrigações futuras 316 . PEx I cit. no art. Ou seja. de aplicação do art. ou um título que já constiui ou reconhece uma obrigação. 804º: neste trata-se de demonstrar o vencimento de uma obrigação constituída pelo título ou. b. 161-164. as obrigações futuras são obrigações exequendas decorrentes de um contrato que as partes estão obrigadas a constituir. ou apenas cuja constituição neles se preveja (obrigações virtuais) desde que se prove quanto às primeiras que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio do título 318. 804º. Noções cit. de facto ou de entrega de coisa certa 319 317 ou.origem até ao limite de quatro milhões de escudos (. Não se tratando de um regime de percepção imediata.. O primeiro é um contrato promessa. o segundo um contrato de execução continuada de obrigações recíprocas. sendo esta. sendo. actual. há. dois contratos — o preparatório e o prometido —. É que constitui um problema de direito material saber se o exequente tem em seu poder um título que ainda não constitui a obrigação. MANUEL DE ANDRADE. Note-se aqui a diferença perante o art. enquanto já no segundo caso existe apenas um contrato. 50º trata-se de demonstrar a constituição de uma obrigação depois do título. em relação a essas obrigações. por isso. 2. quanto às segundas. aplicando-se o art. 102. 143 . 316 317 RP 18-Nov18-Nov-2008/ 0825818 (ANABELA DIAS DA SILVA). STJ 9-Out -2007/07A2762 (MÁRIO CRUZ). STJ 9-Out -2007/07A2762 (MÁRIO CRUZ). Nos termos do art. 30. AExS cit. 50º é necessário.. ANSELMO DE CASTRO.. Perante a respectiva execução. AExS cit. 144 . 64. Generalizando LEBRE DE FREITAS diz que cabem aqui os contratospromessa de contrato-real: a expressão prestação futura deveria ser feita “coincidir com prestação constitutiva dum contrato real (prestação quoad constitutionem) 330 . AExS cit.. MANUEL DE ANDRADE. o contrato de aquisição por editor das obras futuras de um escritor325. naturalmente. incumbe ao executado/oponente o ónus da prova de que a quantia aí mencionada como tendo sido mutuada não lhe chegou a ser entregue329. e na qual os mutuários tenham declarado no final que “aceitam o contrato na forma exarada” implica o reconhecimento da obrigação de restituir. 30-MarSTJ 9-Out -2007/07A2762 (MÁRIO CRUZ). AEx cit.. 64 ANSELMO DE CASTRO. que o exequente prove que entregou efectivamente o montante nele referido. 804º. eventualmente em conta-corrente 324 322 .. Noções cit. 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 ANSELMO DE CASTRO. Admitindo esta última RP 30-Mar-2000/ (VIRIATO 30-Mar-2000/0030433 (VIRIATO BERNARDO). nos termos restritos da segunda parte do art. 30. pelo que a sua aceitação implica o reconhecimento da obrigação de restituir 327.. Trata-se de um contrato-promessa de mútuo:”visa a disponibilidade do dinheiro. 326 Mas já o contrato de mútuo em si mesmo estaria fora deste âmbito. A doutrina e a jurisprudência dão. 30. pois a sua natureza real “quoad constitutionem”. Exemplo: a escritura pública de mútuo em que está previsto o prazo de restituição e as condições do empréstimo. maxime. nomeadamente. RP 30-Mar-2000/0030433 (VIRIATO BERNARDO). MANUEL DE ANDRADE. nos termos do art. já a prova do vencimento poder ser feita por qualquer meio.Mas a discussão também conhecer uma implicação processual adicional: é que se a prova da obrigação futura pode ser feita apenas documentalmente. 50º. sem necessidade de qualquer entrega monetária” (STJ 15/5/2001). 56. pelo que pode ser utilizada como título executivo 328 . sendo um contrato que fica perfeito com o acordo das partes. como exemplo o contrato de abertura ou concessão de crédito de fornecimento 323 321 . Noções cit. testemunhal. o contrato de empreitada . o contrato . STJ 21-Fev-2002/ 02B214 (DUARTE SOARES). depósito ou locação 331. do Cód. A exequibilidade assegurada pelo art.. Justamente. constitui título executivo” (STJ 15/5/2001). tinha correspondência em alguma jurisprudência: “o contrato de abertura de crédito titulado por documento particular. 55. 2 do artigo 50 do Código de Processo Civil são as escrituras de abertura de crédito.. a título de negociação pré-contratual e lhe associam a mesma garantia real que associam. necessariamente não quoad constitutionem 332. sendo as obrigações pecuniárias determináveis nos termos da liquidação do exequente. AExS cit. além da abertura de crédito. 4. estariam excluídas. 21-Fev- 145 . 50º permite assim usar. através da junção do extracto de conta corrente. acompanhada da constituição de uma hipoteca. 56. O que sucede é que as partes já a prevêem. alguma jurisprudência enunciava que “o artigo 50º. Tal posição já era difícil de aceitar na altura diante da expressa restrição a “escrituras públicas” com que o preceito abria. Proc. Na doutrina anterior à reforma de 2003 LEBRE DE FREITAS respondia afirmativamente 333 o que. um contrato promessa de contrato não real. uma escritura de abertura de mútuo.Por isso. diremos nós. mas tão só um mero documento particular. dos documentos particulares” 335 . Quanto às obrigações virtuais seriam os casos em que a obrigação exequenda decorrente de um contrato que as partes não estão obrigadas a constituir. com opção de mais e eventuais mútuos. para LEBRE DE FREITAS caberiam aqui. Já TEIXEIRA DE SOUSA aceitava documento autêntico ou autenticado334. eventualmente. 3. por interpretação extenssiva. Mantendo actualmente essa posição: cf. de contrato de fornecimento e quaisquer outras em que sejam previstas entregas futuras de dinheiro ou bens a efectuar pelo credor” (RL 04-Jun-1992/ 0062942 (SILVA CALDAS) 332 333 334 335 AExS cit.. nota 41. Já TEIXEIRA DE SOUSA inclui não somente a promessa de contrato real quoad constitutionem mas também a promessa de constituição futura de uma obrigação. Discute-se ainda se esse contrato promessa pode não ser um documento autêntico. o contrato de fornecimento. por exemplo. aliás. “O que se prevê no n.. o contrato de empreitada. AEx cit. Civil não é aplicável. nem autenticado. como a promessa de compra e venda ou a promessa de trabalho. assinado pelo devedor. a uma obrigação actual ou apenas futura. 101. 331 AEx cit. Por isso. comodato. 101. Depois da reforma. ainda que revestido de força executiva própria. seja pela al.. Jul18-Nov18-Nov-2008/ 0825818 (ANABELA DIAS DA SILVA).c) di nº 1 art. Exemplo: considera-se feita a prova quando o exequente exibe letras e livranças subscritas em rigorosa conformidade com as clausulas da escritura que lhe foram endossadas e titulam o financiamento bancario de que o devedor beneficiou 336 Exemplo:Numa escritura de hipoteca em que as partes convencionaramm a (... sendo aqueles omissos. sendo letras e livranças não necessitam de reconhecimento notarial para servir de prova complementar da obrigação futura titulada Note-se que o título não é esse documento complementar. seja pela al.. Prova do título abstracto 1. 146 . revestido de força executiva própria. em que o legislador veio alargar o âmbito formal do preceito a qualquer documento autêntico ou documento autenticado tornou-se patente que não estava na sua vontade admitir os documentos particulares simples. sendo inequívoco que as partes previram a constituição de obrigações futuras pode servir de prova complementar a “Proposta de Adesão” ao cartão de crédito F1.. sim.. associada ao mesmo onde foram debitados os pagamentos que o Banco recorrente efectuou junto dos estabelecimentos onde o mesmo Cartão foi utilizado pelos aderentes em hipoteca 338 337 . e extractos da conta D. Apresentando-se à execução um reconhecimento de dívida. 23-Jun23-Jun-1988/ 076534 (ALMEIDA RIBEIRO). mas. deverá ser demontrada a causa? 336 337 338 STJ RP STJ 1-Jul-1982/ 070237 (RODRIGUES BASTOS)..) pagamento de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações... b).46º.O.. 5. assumidas ou a assumir perante o referido banco. o documento exarado ou autenticado III. A prova complementar do título deve ser efeita por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou.. CJ/S 94/3. nos termos dos arts. no art.. 54. Respectivamente. RC 24-Mar-1987 que as fotocópias de documentos (livranças) se não impugnadas fazem prova plena da sua exactidão 344. na mesma linha decisória. BMJ 452. STJ 1.citando STJ 7-Nov-1989.por certidão ou por fotocópia autêntica para os documentos autênticos ou atenticados. 352. mas não a prova. perante o que seria uma mera irregularidade nas decisões mais conformes ao princípio da prevalência da funcionalidade material do processo 343. acompanhada de presunção de existência da relação fundamental. RC 7-Mai-1985 341 . 384º. 120 e (CJ 87/2. 343 344 Assim. cujo original não podia ser utilizado por estar junto a outro processo. AExS cit. pelo menos no caso dos títulos de crédito a sua literalidade impedi-loia. 64. Donde a conclusão da RP 19-Jun9730458 19-Jun-1997/ 9730458 (OLIVEIRA BARROS): “na execução por quantia certa. CJ 85/V (XXX). RP 16-Out16-Out-1997/ 9730479 (SOUSA LEITE). BMJ 92/2. 10 e RE 26-Mar-1992.495. o ac. não se justifica o indeferimento liminar do requerimento inicial”.. 386º e 387º CC 339 . CJ BMJ 347. cujo título executivo é uma fotocópia autenticada de um cheque. 386º e 387º nº 2 CC. Assim. se para título diverso de título de crédito. 489 e RP 18-Dez-1995/9551077 (COUTO PEREIRA).Mar-1988. 289. RC 3/1/1989. RL 25/6/1992. 865. se defendia a admissibildiade de uso de fotocópia autenticada 340. 69. conforme os arts. Seguindo LEBRE DE FREITAS. e por pública-forma e fotocópia atestada para os documentos particulares. 458ºnº 1 CC. TEIXEIRA DE SOUSA. Cf. Em sentido contrário. ActJ 3 (1989). concluiu que as fotocópias dos títulos cambiários não são títulos executivo. BMJ 373 (1988) 614 e o ac. 79).. atenda a dispensa de prova da relação fundamental. STJ 27-Set-1994. Ainda a RC 5/1/1988. STJ 23-Mar-1993/082936 (PAIS DE SOUSA). 383º. RL 19-Dez-1985 declarou que a certidão de letra existente num processo passada pela respectiva secretaria judicial tem o mesmo valor que a própria letra e o ac.Aparentemente bastará a alegação. BMJ 375. e depois outras decisões 342 . STJ 10-Nov-1993. BMJ 383 (1989). BMJ 418 (1992). RP 4-Dez-1995. 625 enunciaram que a pública-forma de uma livrança é suficiente. No passado. em sua substituição? Aparentemente. LEBRE DE FREITAS parece exigir a prova da obrigação subjacente. 147 . Mais recentemente. ainda que obedecendo aos requisitos da lei notarial. já quanto a esses a jurisprudência dividia-se. E pode apresentar-se cópia de um título abstracto. cf. 2. 2. 466. 341 342 431. o ac. Carecia-se de juntar o original. o nosso entendimento é o de que basta cópia pois ela mesma é admitida para acompanhar electronicamente o título executivo 339 340 AEx cit. conforme o admite em termos gerais o art. Perde assim o credor um título executivo? 2.2001 xXXXX. Seja qual for a espécie de título executivo. e por exemplo.no regime do CITIUS. 52º nº 1 LUC). RP 26-Jan-2000/ 0030011 (OLIVEIRA VASCONCELOS e. que os documentos assim apresentados — quaisquer que eles sejam — têm a força probatória dos originais. 29º nº 1 LUC) e “ocorre a prescrição do cheque como título executivo cambiário se a acção executiva não vier a ser instaurada no prazo de seis meses após o termo do prazo para a sua apresentação” (cf.art. Assim. Tese do mero quirógrafo 1. nos termos do art. 383º nº 1 CC IV. Prescrição da obrigação cartular A. VASCONCELOS) 26-JanRP 16-NoV-2000/0031430 (NORBERTO BRANDÃO) e RP 2-Abr-2001/ 0051753 (MACEDO DOMINGUES) 2-Abr- 148 . o art. STJ 4/12/2007: um cheque constitui “título executivo cambiário quando apresentado a pagamento no prazo de oito dias a partir do dia nele indicado como data de emissão” (cf. Declara a este respeito o ac. justamente. No nº 7 deste mesmo artigo lê-se. A este propósito é importante a questão da exequibilidade de um título de crédito cuja obrigação cartular haja prescrito. Uma linha jurisprudencial significativa propugna que o credor possa executar já não a obrigação cartular mas a obrigação subjacente fazendo uso do mesmo documento agora como simples reconhecimento particular de dívida. pois . 70º LULL determina que todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. 345 STJ 23-Jan. nos termos definidos para as certidões. 458º CC 345 Naturalmente que se exigem certos pressupostos. 150º nº 3. em termos genéricos. em termos idênticos aos previstos no art. ou seja.art. ao menos. pois o dito contrato exige a sua redução a escritura pública. expressamente. do art. enunciação da concreta e determinada 348 relação causal ou subjacente  a obrigação de pagamento. se o exequente. c). 351 352 Assim. STJ 23/1/2001. 46º nº 1 al. al. RL 18-Jun-2008/ 5422/2008-1 (ROSÁRIO GONÇALVES): “A ausência de assinatura no 18-Jun5422/2008A cheque. invocar. Neste sentido ac. um pressuposto formal. RL 7/1/1977 = ac.. como se anunciou no ac. 10-Abr-2008/1022/07JulApenas referindo a indicação dos factos no requerimento executivo: STJ 5-Jul-2007/ 07A1999 (FONSECA RAMOS) (“apenas pode servir de título executivo. RP 10-Abr-2008/1022/07-3 (MARIA ALEXANDRA SANTOS). ac. i. 149 . c).e. Justamente com a mesma conclusão. 28-AbrBAPTISTA).RP 26-Jan-2000/ 0030011 (OLIVEIRA VASCONCELOS. a relação subjacente que esteve na base da respectiva emissão e alegar qual a relação jurídico-negocial que esteve na base da emissão do título (relação fundamental)”). dois pressupostos materiais obejctivos relativos à causa a.2001 xXXXX. Em segundo lugar.”: identicamente. RC 7/5/1991 a prescrição da acção cambiária estender-se-ia à 346 relação subjacente e a letra pode valer como título executivo desde que satisfaça os requisitos dos “outros escritos particulares” estar assinado pelo devedor 347 . pode esta servir de título executivo. que contenha ou represente um acto jurídico por virtude do qual alguém se tenha constituído em obrigação de pagar determinada quantia a outrem  no título de crédito 349 ou. 348 STJ 5-Jul-2007/ 07A1999 (FONSECA RAMOS: 5-Jul“A mera alusão apenas no documento junto com o requerimento executivo – uma letra de câmbio – a “transacção comercial” – é insuficiente para se considerar que o exequente alegou na petição executiva o negócio extracartular. RP 20-Fev-2001/ 9920507 (RAPAZOTE 26-JanVASCONCELOS. do CPC. 1143º CC. RC 7/5/1991 350“Admitindo esta alternativa STJ 28-Abr-2009/ 09B0304 (SERRA BAPTISTA) “ “Prescrita a obrigação 28-Abrcambiária. b. STJ 23-Jan. pode invocar-se o ac. por tal menção não consentir conclusão sobre se a transacção comercial constituía ou não negócio jurídico formal.. . como documento particular assinado pelo devedor. por alegação no requerimento executivo 350. emergente de uma letra de câmbio. face a certo valor. no requerimento executivo. 349 Ac. RL 7/1/1977. 20-FevFERNANDES). RL 22-Out-2002/ 0063471 (PEREIRA DA SILVA). maxime. RG 7Jul-2004/ 1216/04-2 (TERESA ALBUQUERQUE). i. a relação subjacente não pode ser natureza formal 351 Exemplo: a relação subjacente ser um contrato de mútuo titulado na letra . 352 346 347 No mesmo sentido. em primeiro lugar. RG 7-Jul-2004/ 1216/04-2 (TERESA 22-OutALBUQUERQUE) e STJ 4/12/2007. nos termos do art. se nela constar a relação causal ou subjacente ou se a petição inicial executiva indicar tal relação”. STJ 27-Nov-2007/07B3685 (SANTOS BERNARDINO) 27-NovSTJ 28-Abr-2009/ 09B0304 (SERRA BAPTISTA).Assim. ao abrigo do art. 46º.e. afasta a possibilidade de o mesmo valer como mero quirógrafo”. Na doutrina passada. 354 355 356 357 358 RP 25-Mai25-Mai-2000/ 0030529 (MÁRIO FERNANDES). ANSELMO DE CASTRO veio defender que a “sua exequibilidade subsiste.. haveria que ter em conta e. Exemplo: após prescrição do direito de acção cambiária. depois de ALBERTO DOS REIS da relação cartular. nesse caso. a satisfazer através da cobrança dum crédito (cedido (sic)). este pode continuar a valer como título executivo. por prescrição. AEx cit. ainda depois da extinção” segue no mesmo sentido. credor/devedor”. AExS cit. Assim.. no requerimento executivo. enquanto documento particular assinado pelo devedor. já que o putativo reconhecimento foi-o entre o sacador e o beneficiário 353. AEx cit. 59. contra a instituição bancária”358. no caso dos títulos de crédito. este pode continuar a valer como título executivo. os próprios requisitos de exequibilidade de um reconhecimento de dívida e ainda se o negócio é formal ou não. “quanto à relação subjacente” 356. no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da respectiva obrigação subjacente ou fundamental. mas com uma nuance quanto à exigência de a relação subjacente não poder ser solene. essa obrigação (a relação causal) e que esta não constitua um negócio jurídico formal”. o exequente pode apresentar a letra prescrita como título executivo. STJ 27-Nov-2007/07B3685 (SANTOS BERNARDINO) “Extinta.Em terceiro lugar. 77-78. LEBRE DE FREITAS 357 . como bem sintetiza o ac. independentemente de a causa ser solene ou não. o exequente haja alegado. Aqui a letra prescrita assinada pelo devedor vale como quirógrafo de uma obrigação e funciona como documento particular.. se o próprio título de crédito mencionar a causa da obrigação. defendndo que o “preenchimento à ordem ou a entrega ao portador tem implícita a constituição ou o reconhecimento duma dívida. desde que. conjugar entre si. 150 . 33. um pressuposto material subjectivo: esse reconhecimento só poderia valer nas relações imediatas. ComCPC I cit. 355 3. a obrigação cambiária incorporada no cheque. enquanto documento particular assinado pelo devedor. no quadro das relações credor/devedor”. 353 RL 18-Jun-2008/ 5422/2008-1 (ROSÁRIO GONÇALVES):” não vingando a obrigação cambiária 18-Jun5422/2008- incorporada no cheque. a letra não pode servir de título executivo na execução proposta contra o aceitante pelo portador que a recebeu por via de endosso 354 Portanto. Em suma. 62. Mais recentemente. no caso do cheque. Esta posição esbarra na admissão que tem sido feito de que os títulos de crédito cabem.c) do nº 1 do art. só por si. no caso do cheque. mas a causa deve ser alegda no requerimento executivo. devido à autonomia do título face à obrigação e o reconhecimento de dívida. 221º nº 1 e 223º nº 1 CC). RL 27-Mar-2001/ 0063061 (AZADINHO LOUREIRO) considerou que a “subscrição de um cheque não demonstra. arts. livrança ou cheque é somente constitutiva da respectiva obrigação. Com o devido respeito não se vislumbra como se possa aderir a este douto entendimento. é há que aferir se a obrigação resulta de um negócio jurídico formal: se a obrigação resultar de negócio formal. se. 59. a letra prescrita valerá como título executivo. Ora. sem mais. LOPES-CARDOSO para quem o credor perde o título e.. se fosse uma simples ordem de pagamento sê- 2. Posição: negação de valor executivo 1. de obrigação de pagamento pecuniário contra o executado.Apenas. de modo implícito para LEBRE DE FREITAS lo-ia contra a entidade bancária. na medida em que a causa do negócio é um elemento essencial deste (cf. na jurisprudência. se a letra não fizer referência à causa da relação jurídica. 360 . B. a letra prescrita não vale como título executivo. nem sequer como reconhecimento de dívida subjacente pode sobreviver 359. 46º por serem constitutivos. o reconhecimento de uma 359 360 MAEx cit. 151 . como não contém a causa da obrigação. na al. Seguimos. embora restrito. Justamente o ac. assim. A assinatura da letra.. 80 ss. Parece-nos abusivo afirmar uma vontade negocial de reconhecimento da dívida subjacente. pelo contrário. Esta posição tem um eco. a obrigação não resultar de negócio jurídico formal. Assacar-se uma vontade de reconhecer uma dívida equivale a ultrapassar os limites e inerentes seguranças do título de crédito e dos seus limites temporais. eventualmente e só uma ordem de pagamento. Nada no título permite a afirmação expressa de uma vontade negocial de reconhecimento da obrigação subjacente. AEx cit. sequer na oposição à execuão pois o autor nesta é o executado. 272º. 31-Out- 152 . por força do art. 272º e 273º. A primeira é a de que a invocação de perda do direito de acção por falta de protesto configura uma excepção peremptória que não pode ser conhecida oficiosamente (cf. em substituição da invocação da relação formal configura a invocação de uma causa de pedir diferente da inicial. o referido ac. no caso dos títulos de crédito. mas não apresentado a pagamento no prazo de 8 dias a que se refere o art. RG 7-Jul-2004/ 1216/04-2 (TERESA ALBUQUERQUE) veio concluir que “dada a estrutura dos embargos de executado. 361 RL 31-Out-1991/0033166 (DAMIÃO PEREIRA). Mas mesmo que assim não fosse. em nosso entendimento. a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária. tão somente. 29º LUC. Diversamente uma convolação superveniente da causa de pedir no estrito procedimento executivo apenas pode ser feita com o acordo do executado. Justamente. Na falta desse acordo. Além disso esse reconhecimento só poderia valer nas relações imediatas. a sua emissão”. quando fora das “malhas” da Lei Uniforme. a convolação não pode ter lugar. um cheque dado à execução. nos termos do art. cabendo ao executado deduzi-la em oposição à execução 361 . enquanto título exclusivamente literal e abstracto” e ac. 816º. A segunda precisão é a seguinte: invocação da relação subjacente. já que o putativo reconhecimento foio entre o sacador e o beneficiário.não implica. como já dissemos. resultando dele. dever-se-ia exigir sempre a alegação da causa e a recusa do título caso se referisse a uma obrigação formal. sem mais. o que impede o uso do art. RG 7- Jul-2004/ 1216/04-2 (TERESA ALBUQUERQUE) veio declarar. 273º nº 1. no plano procedimental importa fazer duas precisões. “apenas tem o valor de documento particular quirógrafo. art. Daqui resulta que. 303º CC). radicando a responsabilidade legal do subscritor na garantia do interesse na respectiva circulação. Em consequência. embora para justificar a necessidade de demonstraçao da causa no requerimento executivo que “um cheque de que não consta expressamente o motivo da sua emissão – como é normal que aconteça nos cheques . Por outro lado. quem pugne pela solução da convolação em reconhecimento de dívida deverá defender que o credor terá o ónus de ter começado a execução com o próprio reconhecimento de dívida. Ora a alteração da causa de pedir está sujeita aos limites dos arts.obrigação. sem força executiva” (RL 27-Mar-2001/ 0063061 (AZADINHO LOUREIRO)) 3. como título executivo. AExS. 274-279. Apreciação do projecto de diploma de 362 E acrescentou. 1968. a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento unilateral da dívida previsto no artigo 458º. 14-52. ANSELMO DE CASTRO. uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste. 49-53 e 56-60.CJSTJ. mas será ainda este quem tem de provar que a obrigação originária existe”. I. 153 .T. como razão da ordem de pagamento que o cheque prescrito enuncia. 64. Th IV/7 (2003). No primeiro caso. MAEx 3 (2ª . ao abrigo do artigo 46º. LOPES-CARDOSO. nº1. Títulos executivos. CPCAnot III. XXX.90-93. CPCAnot I.2002 ] Nos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação. desde que a causa da obrigação tenha sido invocada no requerimento inicial da execução. 1987. do Código Civil. LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES. TEIXEIRA DE SOUSA. DPC III. 1985) . 68-203.que comportam apenas dois articulados. precavendo a possibilidade da arguição da prescrição. ABRANTES GERALDES. Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto.J. REDINHA/R. pois o título executivo é o documento donde consta a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva. há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emerge ou não de um negócio jurídico formal. leva a admitir o cheque prescrito. S. deverá completar a prova que decorre da emissão do cheque. 242-261. que o credor cuidadoso. será no requerimento executivo. LEBRE DE FREITAS/J. do Código de Processo Civil. A reforma da acção executiva. onde poderá alegar quaisquer factos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. AExS. CASTRO MENDES. No segundo caso. PINTO. 2004. TEIXEIRA DE SOUSA. LEBRE DE FREITAS. com a alegação de factos que mostrem a existência da obrigação causal 362”. o documento não poderá constituir título executivo.” . §18º Documentos avulsos Bibliografia: ALBERTO DOS REIS PEx II reimp.d. 2002. 2003. invocada no requerimento executivo. 2000. através de embargos. 13-83. O que também se harmoniza com a distinção que urge estabelecer entre o título e a causa de pedir. 1999. sem prejuízo do executado poder afastar tal presunção.01. 69-80. de 29. enquanto a causa de pedir é o facto que serve de fonte à pretensão processual. 169-227. REMÉDIO MARQUES. enquanto documento particular. s. 43-98. que “não será o executado quem terá de provar que o exequente pretende um locupletamento injusto.1998. 1977.1996) 3 (reimp. É de presumir a existência e validade da relação causal. alínea c). Wieviel Beschleunigung verträgt Europa? Kritisches zur Verordnung über den Europäischen Vollstreckungstitel und ihre Grundidee. Introdução. artº 53º. 2005 / https://infoeuropa.PAULA COSTA E SILVA. seja atribuída força executiva”. 2005. O título executivo europeu. Judiciais impróprios A. 2009. BARRETO XAVIER. RL 15Dez-2000/ 0011086 (FREITAS CARVALHO). particulares e administrativos. I. STEIN. Tratarse. RL12-Jun-2001/0026061 (FLÁVIO DO CASAL)). RL 25-Fev - 1999/0073912 (FERREIRA MESQUITA). Das Europäische Zivilprozessrecht. ROA 68/I (2008). por disposição especial. AMÂNCIO FERREIRA. 2004. 46º contém uma remissão: são títulos executivos “os documentos a que. Aufruf zu einet nüchternen Beachtung. em títulos judiciais impróprios..reforma da acção executiva.pt/registo/000021556/ Jurisprudência: RP 10-Out-1995/9520631 (ARAÚJO BARROS). dada a sua heterogeneidade. XX. Comecemos pelos primeiros. RL 17- Fev-2004/ 1566/2004-8 (MOREIRA CAMILO). RP 15-Mai-1996/ 9610128 (CORREIA DE PAIVA). 5 11 . 25-26. IPRax. 181-191. AExS cit. 363 ou de formação judicial – cf. IPRax 2004. 2.RL 28-Out-2004/ 5752/2004-2 (FARINHA ALVES). A técnica da injunção 1. LEBRE DE Bibliografia (título executivo europeu): RAUSCHER. portanto.eurocid. STADLER. CPEx FREITAS. nºs 2 e 3 363 ANSELMO DE CASTRO. Coimbra Editora. 2004. 63-66. RL 23-Jan-2002/ 00113194 (DINIZ ROLDÃO). STJ 10-Jun-2008/08A1057 (URBANO DIAS)). 2009. Na alínea d) o nº 1 do art. 154 . RL 2-Out-1997/ 0018286 (FERNANDO BEÇA). O título executivo europeu e o princípio do reconhecimento mútuo. AEx . de um apelo a normas avulsas. situadas no próprio Código de Processo Civil ou em legislação Importa arrumá-los. Der Europäische Vollstreckungstitel für unbestrittene Forderungen. 2-11. Der Europäische Vollstreckungstitel für unbestrittene Forderungen tritt in Kraft. parajudiciais CPC. A lei e a doutrina separam os títulos judiciais stricto sensu ou decisões e os títulos judicias impróprios. Funcionalmente há uma ligação entre aquela pretensão e o conteúdo do título obtido Processualmente. mesmo de estabilidade da decisão. seja de. mas sem ser uma sentença. Appunti sulla tutela cit. Além disso a injunção pode ser a estrutura de um específico procedimento.. sem ter o valor de uma sentença. trata-se de uma sumariedade média. por excelência. 3. por não ter entre injunção pura e injunção documental. Materialmente o documento consubstancia um acto processual de dedução de um comando de actuação ou injunção à parte passiva. RDP 56/1 (2001). 282 e por VIGNERA. como exercício do direito de acção. de um título quase judicial. mas com restrições às garantias constitucionais. com os seguintes requisitos: Organicamente o documento foi exarado. 551-552 = Il procedimento d´ingiunzione . 170). PISANI. ao devedor no quadro de um processo. por autoridade judiciária ou. seja de defesa. A ordem de cumprimento é enunciada como cominação de o requerido ter confessado expressa ou tacitamente contestado a pretensão do requerente. isto. neste caso.. por ser passível de ser controlado por um juiz no próprio procedimento produzido.. 364 155 . Considerazioni sul processo d´ingiunzione (rilievi generali e profili funzionali). aparentemente lapalissiana. através da citação.Numa afirmação. RTDPC 41/1 (1987). 318-322 = La tutela sommaria cit. imediata ou diferida Trata-se. exarado por uma entidade administrativa controlada por um juiz no próprio procedimento. E. também conhecido por injunção. 319-322 = LDPC cit. Podem distinguir-se usando uma sub-divisão conceptual corrente em Itália 364 - a dívida. 292-293 = Lineamenti cit. temos para nós que um título é judicial lato sensu é enuncie um comando de actuação. pois o contraditório do réu não é diferido mas se não deduzir oposição à pretensão do autor será concedida de imediato a providência de tutela. seja de equidade no plano da verdade material — menor exigência de prova — .. e a defesa. Trata-se da tutela sumária. mesmo. garantem-se o efectivo conhecimento do procedimento de formação do título. de um solução de produção sumária de um título executivo de conteúdo semelhante ao de uma sentença condenatória. É uma solução disseminada na Europa e na América Latina como injunção ou processo monitório. na nossa defendida classificação de sumariedade. em resumo. como pode ser uma solução para a revelia P. 20 [Art. Contra. CPC/It (ex vi art. de um dos tipos de créditos dos nºs 2 e 3 do art. 432. 195 ss. L´ordinanza di pagamento delle somme non contestate. 423º. 423º. 1027. 108 fala em “simples eficácia executiva”. 80 e 81 (procedimento sumário-simplificadoexecutivo ou de função prevalentemente executiva) e SASSANI. comme modificata dalla legge 21 novembre 1991.p. CPC/It. 1ª al.. verificados os requisitos previstos na r. Mandrioli I. n.1. 1ª al. 353. a qualificá-lo como integrando também.. Prospettive “de iure condendo” . Simples alegação do crédito e da relação contratual. o Mahnverfahren dos §§ 688º 366 ss. ou seja a revelia com efeito cominatório pleno. 186 bis. 423º. CPC/It 365 . 186º bis. CPC e 423º. 374. 368 Antecipação de condenação em quantia pecuniária. CPC/It ). 168 ss... CommBv 4. RDP 43/4 (1988). em “preclusão executiva”).. 1993. 1ª al. ZPR cit.. cit.7. 1ª al.]/Art. (Mancata comparizione o mancata opposizione dell`intimato) Na injunção documental o autor tem o ónus de alegar e provar os factos. prolação de um despacho com força executiva (Vollstreckungsbescheid).04 ss. 149 ss. 172-179. No sentido da natureza sumária CAMPESE. 186bis e ter c. 2007. St. i. 369 Antecipação de condenação em quantia pecuniária. cf. 2ª al. GI 145/IV (1993). Art. 231-233.c. Legge 26 novembre 1990. 186º bis. 25. CPC/It). Esta vigência autónoma leva MERLIN. pedida pelo autor até às alegações sobre a matéria de facto. as ordinanze dos arts. mas não tem de os demonstrar: Exemplos com autonomia formal: o procedimento de ingiunzioni na parte do art. 73 ss. 2002. 641º. sendo o réu condenado se não se opuser. 21 [Art.do réu.= CDPC III 6. ZPO . Cf.). 3ª CPC/It. RTDPC 55/3 (1991). IMPAGNATIELLO. Le ordinanza di pagamento delle somme con contestate (dall´art. Na injunção pura o credor deve alegar os factos constitutivos da sua pretensão. sem prova. ANDREWS. à semelhança da ordinanza do art. na própria procedência do pedido e não apenas quanto aos factos. TARZIA/CIPRIANI) reimp. Art. por todos: MANDRIOLI. Consolo/Luiso/Sassani cit. 3ª al.c. Quanto à sua qualificação. sem valor de caso julgado mas irrevogável (MERLIN. n. embora sem valor de caso julgado.p. na falta de ulterior oposição. (1) (k) CPR 1998 368 367 ).p. (dir. e revogável pela decisão final nos termos do art.. 1312. CPC/It. La tutela interinali: art. ECP cit. 1ª al. nºs 18.p. CPC/It ) e ordinanze per il pagamento di somme (art. Cf. 1091-1092 e ZUCCHI. 1ª al. L´ordinanza provvisionale di cui all´art. situadas entre as providências sumárias provisórias que carecem de ser absorvidas pela sentença final e as providências sumárias definitivas que fazem caso julgado. 186 bis. tornando desnecessária a prova junta pelo autor. NAVARRA. (1) (a) CPR.e.. 369 Exemplos sem autonomia formal: ordinanza per il pagamento di somme non contestate (art. 1ª al. identicamente. Provvedimenti urgenti per il processo civile. 663º. 186-bis c. os interim payments (r. MICHALSKI. esp. 164-165 fala. no quadro de um procedimento não sumário. 633º 14. Art. a convalida di sfrato no caso do art. que não retira do objecto do processo “as questões relativas ao direito ao pagamento das quantias”. com força executiva provisória ex vi art. 365 Mera invocação pelo autor. DPC III 366 2002. 25. cautelar: 156 . CPC/It. uma categoria intermédia de providências que alcançam “preclusão executiva”.c. 186-ter c. por isso.c. mas não dispensando a sentença final. CPC/It. 2ª al. 423. defendendo que é um processo cautelar DE ANGELIS. 186 bis. pedida pelo autor em qualquer fase do processo. 1995.. seguida de despacho de injunção de pagamento (Mahnbescheid) e. 177º. Qualificando expressamente a ingiunzione como providência sumária. ainda que sem prova. 186 bis.c. 367 Ordem de pagamento provisório pelo réu por conta de indemnização ou quantia (salvo custas). CPC. Le sumária: ordinanza cit..p. com força executiva provisória ex vi art. sob pena de acabar por produzir efeitos autónomos ex vi art. 2º comma c. 1ª al. al. 186 bis c. 423 all art. : una rivoluzionaria novità nella giustizia civile.. 1992. 1102º-A ss CPC/Br ). dotada de força executiva e produz efeitos enquanto não for revogada pela decisão final (cf. 78-138. procedimenti de ingiunzioni (arts. após o que o juiz condenará provisoriamente. entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel” (1102º-A CPC/Br). Art. 819º ss LEC Exemplos sem autonomia formal: istanza di ingiunzione (art. a vontade de que seja dada sentença (cf.Exemplos com autonomia formal: procedimento monitorio ou de ingiunzioni (art. havendo oposição abre-se uma fase 372 junto do tribunal. inaudita altera parte. procédures d´injonction de payer e d´injonction de faire 372 ). 593-601. 633º. uma vez notificada. 186 ter CPC/It alla chiusura dell istruzione (art. art. RDP 51/1 (1996). 378 Despachada a requerimento do autor. Mandatsverfahren (§§ ). 373 O credor requer a condenação no pagamento ou na entrega de coisa fungível ou de título de crédito. DE LOS RIOS VERGARA. 186 quater. se estiver “a petição inicial devidamente instruída”. ou o réu contesta em embargos e ficará suspensa a eficácia do mandado inicial (art. tornando-se definitiva em caso de extinção sem sentença (cf. Por isso. 377 coisa certa com base em prova documental. Cf. 1997. 465-496 e Ação monitoria e temas polémicos da reforma processual 4. ). CHIARLONI). Cf. poderá obter. 186 quater. Art.. a sumariedade em: SASSANI. 1ª al. 7. 641º. caso haja oposição do réu. RICCI. requer ao tribunal. de pleno direito. CAPONI/P. in fine CPC/It) ou em caso de a parte activa. Urkundensprozess (§§ 592º ss ZPO 374 376 ). CPC/It e que é. CPC/It e para o art. CPC/It na remissão para o art. 642º. 2003. La nuova ordinanza di cui all´art. Le riforme del processo civile (dir. 633º 370 371 Exige-se que o credor apresente uma prova escrita. ou de modo definitivo. TARZIA/CIPRIANI). 1405º ss e 1425º NCPC/Fr 548 ss ZPO/ Ö LEC 375 373 371 370 ). 2ª al. CommBv cit. Interventi urgenti sul processo civile. Na primeira hipótese o réu poderá abrir um processo declarativo (Nachverfahren) para a plena demonstração da inexistência do pretenso direito. PISANI Lineamenti cit. 1ª e 2ª als. convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo” (1102º-C segunda parte CPC/Br). CPC/It 378 377 ). 1ª al. E. 186 quater 157 . 812º LEC (cf. 375 O credor de quantia pecuniária não superior a cinco milhões de pesetas. condicionado pelo resultado da eventual oposição do requerido. 1102º-B CPC/Br). CONSOLO. DJP 2. 189-196 e VINCENT/GUINCHARD. MICHALSKI. sob pena de decretamento da execução para pagamento da quantia (art. goza a exequibilidade provisória da ingiunzione dos art. PCv 2003. após o que o juiz condenará se for suficiente a prova. JULIEN/FRICERO. Consolo/Luiso/Sassani cit. O credor requer a condenação no pagamento ou na entrega de coisa fungível ou título de crédito. 633º. mas em que o suporte da posição do credor é a apresentação de letra Antecipação. 749-757. ZPR cit. 1-44. CPC/It). 376 Semelhante ao proceso monitorio. 2003. na parte em que remete para o art. 186 quater.p. na verdade. art. e depois. na sua falta ou se o réu confessou o pedido. sob pena declarativa simplificada 27.. ação monitoria (arts. 21-25) a citação do devedor para pagar ou deduzir oposição. ordinanza successiva ). em 30 dias. 186 ter. nº 1 CPC/It (arts. de modo provisório. pagamento de soma em dinheiro. não sobrevindo oposição. não manifestar. de condenação no pagamento de quantia pecuniária ou na entrega de ou cheque. Istanza di ingiunzione. 299. 812º ss ). CPC/It). 2 ª al. proceso monitorio (arts. falam em transplante para o processo pleno da execução provisória injuncional). Cf. a pedido do autor. 1102º-C primeira parte CPC/Br). 1ª e 2ª als. uma ingiunzione enxertada até às alegações sobre a matéria de facto (R. 186 quater. 1ª al. 245-275 e PASSANANTE.. sem prejuízo do réu juntar prova documental das respectivas excepções. 191-204. com valor de caso julgado. sendo o réu condenado se não se opuser. CPCref 6..p. com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. 234-237 e PAULUS. CARREIRA ALVIM. F. 21. 816º LEC). 374 Quem “pretender. ZPR cit. art. o juicio cambiário (arts. L´art. o título executivo judicial. juntando prova documental.c e La sfera applicativa del nuovo istituto antecipatorio previsto dall´art. juntando prova documental dos factos constitutivos. Art. 205-207.. 4 ª al. além de se poder pedir desde logo embargo preventivo de bens do devedor. com base na prova reunida até ao fim da instrução. 186 quater. (dir. a “expedição do mandado de pagamento ou a entrega da coisa no prazo de quinze dias” (art. LAPERTOSA. Cf. 2002.c. 2004. El proceso monitorio. ou o réu não embarga e “constituir-se-á. junto com prova documental arrolada no art. 186º ter como processo sumário: RAMPAZZI. 186 quater c. Se o direito for documentalmente evidente o juiz ordena ao devedor que cumpra ou conteste. Art. 642º. 54-70. Ordinanza sucessiva alla chiusura dell´ istruzione. Vendo o art. CPC/It e da definitividade. de aposição de fórmula executória no despacho. 186 quater c. Entre nós o uso da injunção para a produção de títulos executivo tem a sua expressão no Decreto-Lei nº 269/98. (Continuação). Além dele há ainda o incidente do despejo imediato previsto no ar. (1) (d) CPR). 186 quater. maxime. 14º nºs 4 e 5 e que estudaremos mais adiante nesta obra 381. (1) (c) CPR ou o porque o autor reivindica um terreno (seeking an order for possession of land) e se a questão fosse a julgamento. 4. CPC/It 379 ) ao admitirem execução provisória desde que não tenha havido pagamento do devedor citado. 2004. Ao poder ser um meio de resolver a questão da revelia a técnica da injunção pode aparecer. 25. o réu viria a ser condenado a pagar uma indemnização pela ocupação e uso de um terreno (r.7. atrás referidos. (1) (b) CPR) ou se a questão fosse a julgamento (trial) o autor viria a obter procedência quanto a uma soma substancial de dinheiro contra o dito réu (r. e ainda que fosse julgada improcedente. de 1 de Setembro) 1. RespCvPrev 96/1. o credor requerer de imediato. 602-616. La giustizia civile tra crisi e riforme. alterado sucessivas vezes. quando decretadas porque o autor obteve procedência (judgment) para liquidar esses valores (r. a última pelo Decreto-lei nº 226/2008 de 20 de Novembro. em qualquer tipo de acção. 379 Pode. nº 2..p. 642º. 825º.c. A acção executiva depois da Reforma. independentemente da oposição da parte. 856º.ss CPC/It) fundados em “cambiale. certificato di liquidazione di borsa. Nuovo processo civile e giudice único. RUI PINTO. nº 3 380. L´ordinanza ex art. “non liquet” e necessità di accertamento della responsabilità civile. Il nuovo processo cit.7. 740 ss. 186 quater. de 1 de Setembro. o su atto ricevuto da notaio o da altro pubblico ufficiale autorizzato” (art. Infra XXX 158 . então. assegno circolare. que se ordene ao devedor “di pagare o consegnare senza dilazione. 167-177. No decreto-lei nº 269/98. a injunção é definida como a providência que tem por fim dar força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das seguintes obrigações (7º) c. Art. nº 3 e 869º.. 25. Cf. 25.7. O processo de injunção (DL 269/98. 491-497 = Ordinanza di condanna post-istruttoria. de 1 de Setembro. assegno bancario. como modo de produção de certeza jurídica sobre a qualidade/existência de um crédito dentro de uma execução de que são exemplos os arts. B. CommBv cit. 2000. PASSANANTE.. 100-101. CARACCIOLO. sem autonomia formal. autorizzando in mancanza l`esecuzione provvisoria del 380 381 decreto e fissando il termine ai soli effetti dell`opposizione”. 1ª al. os interim payments ou ordens de pagamento provisórias. A lei não distingue entre obrigações pecuniárias cujo montante foi fixado por acordo das partes daquelas em que tal não aconteceu 384 383 . 3º. al. nº 2. Deste modo. podem ser objecto de procedimento de injunção 382 b. passou-se também a conferir ao credor de crédito emergente de transacção comercial o direito de recorrer à injunção. al. Se tivesse título executivo. 1º do Decreto-Lei nº 269/98. por isso. ou seja. Foi com o art. ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003. O alcance da alteração foi enorme: basta ver que o art. o chamado contrato de adesão àquele sistema de pagamento daqueles serviços e. pontes ou outros bens públicos concessionados e devidos à Brisa. “independentemente do valor da dívida” . pelo qual se transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. 28-Out5752/200428-Out-2004/ 5752/2004-2 (FARINHA ALVES). através do contrato de adesão ao chamado Sistema de Via Verde. trouxe-se para a 382 383 384 RL RL 17-Fev1566/200417-Fev-2004/ 1566/2004-8 (MOREIRA CAMILO). qualquer que seja a respectiva natureza. de 29 de Junho de 2000. do Decreto-Lei nº 32/2003. a). forma ou designação. A situação originariamente objecto da injunção era aquela em que o credor não dispunha de título executivo relativo a obrigação pecuniária emergente de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância – art. nos termos do art. c).a. “independentemente do valor da dívida”. teria de pagar as custas. constituem obrigações pecuniárias que emergem directamente de um contrato. de 17/2. Exemplo: As taxas devidas por utilização de auto-estradas. execução de obrigações pecuniárias. 7º do Decreto-Lei nº 32/2003. de 1/9. 1º/ diploma preambular do DL 269/98). Transacção comercial. de 17/2. 159 . 449º. as “obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular. de valor não superior a 15 000 (art. que dê origem ao fornecimento de mercadorias” ou ainda à “prestação de serviços contra uma remuneração”. emergentes de contratos. de 17 de Fevereiro”. define como transacção comercial “qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas. Neste caso. É da competência das secretarias judiciais que recebem o requerimento em ficheiro electrónico ou suporte de papel introduzir os dados constantes do requerimento no sistema informático das injunções de modo que a tramitação do procedimento ocorra no Balcão Nacional de Injunções de forma totalmente desmaterializada. 11º) ou recebe. pelo nº 2 do art. mas não de fazer prova. a secretaria recusa (art. opor-se. d)). b. pelo que se extingue o processo. de imediato. 160 . pagar a quantia e taxa de justiça ou deduzir oposição (art. P 220-A/2006) ou em suporte de papel na secretaria ou do tribunal do lugar do cumprimento ou do domicílio do devedor (art. para no prazo de15 dias. por via electrónica no Balcão Nacional de Injunções (cf. revogada pelo art. 10º nº 1 al. 8º). 12º/1. o credor deve começar por entregar de requerimento de injunção (RI). 2. deve proceder à notificação do requerido em 5 dias. Tal corresponde à anterior solução. Procedimentalmente. O credor tem o ónus de alegar os factos (cf. 14º/1). proceder ao pagamento. de 8/3. Depois. c. b)). uma execução para pagamento de quantia certa 386 com dispensa de citação prévia (cf. 13º) O comportamento do executado poderá ser a. 2º do mesmo diploma. Aposta a fórmula executória procede-se à devolução de todo o expediente ao requerente (14º/4) que poderá instaurar.injunção as transacções entre comerciantes. e ainda os pagamentos a título de indemnização por responsabilidade civil. sejam empresas ou empresários em nome colectivo 385. 10º. 15º do Decreto-Lei nº 38/2003. maxime documental. art. segundo o modo constante do art.812º-C al. incluindo os efectuados por companhias seguradoras. os pagamentos tendo por fonte contratos feitos com o consumidor final. 9º e com o conteúdo do art. nada fazer: aposição da fórmula executória (cf. dos mesmos. de a execução do requerimento de injunção seguir a forma sumária da execução para pagamento de quantia certa. 385 Foram excluídos. os pagamentos de juros relativos a pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais. 386 Um requerimento inicial de um processo de injunção a que foi aposta a fórmula "este documento tem força executiva" não carece de outros documentos que serviram de suporte ao processo de injunção para que tenha força executiva (RL 15-Dez-2000/ 0011086 (FREITAS CARVALHO)). 236º. 11º nº 2) ou da recusa de aposição de fórmula executória (cf. por outro lado. Mas garante-se sempre o controlo de um juiz. em alternativa ao processo sumaríssimo e sem uso prévio da injunção 387 . e 237º – art. empregar-se-á o processo sumário. 14º nº 4). nada impede. excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente(art. após uma notificação que. apesar de chamar pela primeira vez o devedor ao processo. 12º do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98. com as necessárias adaptações. a acção declarativa condenatória na forma sumaríssima abreviada regulada no mesmo diploma de 1 de Setembro de 1998. Trata-se de uma acção em que o requerimento vai valer como petição inicial e em que a principal especialidade. à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis. de 20/9) passou a estatuir que “se o valor da causa exceder a alçada da Relação. mas apenas parte desse regime: os arts. Recorde-se que. 232º. quando fundadas em contrato. al. e a cominação de com a recusa de assinatura ou de recebimento de carta se considerar efectuada a citação – art. como o uso da citação postal simples. obtém-se um título executivo judicial impróprio. também. 462º (alterado pelo art. no primeiro caso (cfr. de 1/9 388. a não ser que ocorram. 239º). no segundo caso (cfr. no processo comum de execução. por exemplo. a). seja por se ter suscitado questão sujeita a decisão judicial (cf. parece-nos. art. art.2º) A execução desta petição seguirá. No entanto. 388 A par de menores garantias na notificação. de 1 de Setembro). o processo adequado é o sumaríssimo”. não segue o regime comum da citação. nº 6). a par da existência de petição e contestação não articulados. de forma evidente. antes de devolver a carta. nos termos dos nºs 4 a 7 do art. 812º-C. o credor de usar logo este meio. empregar-se-á o processo ordinário. Deste modo. segue-se. excepto se não ultrapassar o valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias. seja por reclamação da recusa de recebimento (cf. é a ter a característica típica da injunção de a falta de contestação implicar que o tribunal confira força executiva à petição. ela apenas abrange o cumprimento de obrigações pecuniárias. 12º. não abrangendo. e que o distribuidor do serviço postal lavraria apenas nota do incidente. art. nº 1. 236º. A dispensa de apresentação de documento confere-lhe natureza injuncional pura. porque nestes casos. 1º do Decreto-Lei nº 375-A/99. uma obrigação de alimentos. No entanto. de 1/9. art. o art. após a frustração da via postal registada. 161 . 16º nº 2 do anexo ao Decreto-Lei 269/98. se utilizaria a citação por contacto pessoal. No caso de oposição e naquele de frustação da notificação.3. 4. 231º. por art. nºs 2 a 5. não havendo procedimento especial. se a não exceder. sem citação prévia do executado. após apresentação dos autos à distribuição (16º). 387 Em conformidade. do anexo ao Decreto-Lei 269/98. nº 2. art. 1º-A do mesmo anexo. (Continuação). Atribuída essa força executiva. D. de 12 de Dezembro de 2006 (procedimento europeu de injunção de pagamento) e Regulamento (CE) n. procede-se à penhora dos bens e de seguida inicia-se uma execução para pagamento de quantia certa. art. 63. 389 AEx cit.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho. Para LEBRE DE FREITAS o título executivo serão as contas apresentadas na forma de conta corrente (cf. art. Se esta não for paga. Dá-se força executiva transnacional a títulos produzidos internamente: sentenças. em 10 dias. Outros títulos judiciais impróprios Devemos considerar o processo de prestação de contas pelo réu (cf. Se for apurado saldo favorável ao autor pode este requerer que o réu seja notificado para. não é produzido uma decisão de reconhecimento da dívida com valor de caso julgado material. 162 . pois o saldo da contacorrente é especificado pelo próprio réu.C.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.Os processos europeus injuncionais A nível comunitário devem ser considerados o Regulamento (CE) n. 1016º nº 1) 389. transacções e actos autênticos.. 1016ºnº 3) . pagar a importância do saldo (cf. Todavia não há uma estrutura injuncional pois não se imputa no momento da notificação um putativo crédito ao devedor. de 21 de Abril de 2004 (título executivo europeu para créditos não contesttados. Repare-se que temos aqui uma confissão de dívida. 1014º ss ). o título pode ser executado sem qualquer exequator na jurisdição da execução. Ao mesmo tempo. art. como por exemplo 390 “ A legitimidade do executado. “Para que as actas das reuniões de assembleia de condóminos sejam tidos como títulos executivos devem conter o deliberado sobre o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de comuns 12-Junserviços de interesse comum” (RL12-Jun-2001/0026061 (FLÁVIO DO CASAL)). o extracto de conta emitido por sociedade sediada em Portugal. REMÉDIO MARQUES. no sentido de que não se trata de decisão arbitral.. 84º CVM). LEBRE DE FREITAS.. a acta de reunião de condomínio. constar o seu nome” (STJ 10-JunDIAS)). AEx cit. d. no sentido oposto. beneficia de um vasto leque de títulos avulsos de dívida pela prática de actros administrativos em face dos particulares. b. o contrato de arrendamento acompanhados das comunicações ao inquilino previstas no art. demandado por alegadamente ser responsável pelo pagamento das despesas comuns do condomínio. dedicada à concessão de crédito por emissão e utilização de cartões de credito. de 25 de Outubro 390. quanto ao saldo destes (art. incluindo autarquias e pessoas colectivas públicas. Cf. o Estado. a decisão de entidade mediadora de conflito de consumo (cf. 15º nº 1 NRAU Este último será abordado mais adiante. entre outros. Particulares Títulos particulares avulsos são. 79 391 392 Cf. desde que se verifiquem os requisitos para esse efeito fixados na lei processual civil.8º DL 146/99. O ponto é duvidoso porquanto esse artigo deterimna que a decisão da entidade competente pode constituir título executivo. de 4 de Maio). nas condições do art. eventualmente 391. os certificados emitidos pelas entidades reguladoras de valor mobiliários escriturais (art. III. só está assegurada se na acta da assembleia do condomínio. 66.II. e. 6º nº 1 DL 268/94. em especial 392. Administrativos Finalmente. a. CPExC cit. “Para 10-Jun-2008/08A1057 (URBANO DIAS)). de 9 de Março) c.. 1º do DL 45/79. art. infra XXX 163 . nota 63-B. em termos próximos. legalmente. o ac. nelas “não tem de constar a descrição da forma como ocorreu o evento determinante da prestação dos serviços hospitalares. para declarar a existência responsável 2-Outda dívida e indicar o responsável pelo seu pagamento” (RL 2-Out-1997/ 0018286 (FERNANDO BEÇA)) ou. No plano da ”. certidão de dívida à segurança social (cf. art. certidão de dívida ao Serviço Nacional de Saúde (cf. de um grau de fé pública que dispensam a intervenção do Juiz. de 8 de Outubro). o estabelecimento hospitalar competência.”. o requerimentos mesmo acontecendo quanto aos respectivos requerimentos iniciais de execução”( RL 251999/ 15-Mai25-Fev -1999/0073912 (FERREIRA MESQUITA).“ que prestou serviços médicos ao lesado não pode vir deduzir pedido cível. competência. 393 Pois têm natureza civil. DL nº 194/92. de 8 de Setembro”.RP 10-Out-1995/9520631 “numa (ARAÚJO BARROS) entendeu que “n execução para pagamento de quantia certa instaurada por um Hospital para haver o pagamento das despesas resultantes da prestação de assistência a um sinistrado em virtude de lesões por ele sofridas em consequência de acidente de viação. d. ao abrigo do artigo 71 e seguintes do Código de Processo Penal. consagrado pelo Decreto-Lei n. por crime de ofensas corporais. não administrativa (RL 23-Jan23-Jan-2002/ 00113194 (DINIZ ROLDÃO). 9º DL 511/76. RP 15-Mai-1996/ 9610128 CORREIA DE 10-OutPAIVA. 133º do Dec Reg 55/80. de 08/09) 393 c. porque o meio próprio é o processo de execução. não será o mero facto de uma certidão da dívida constituir título executivo que vai dispensar o titular do direito de indemnização relativamente a terceiro civilmente responsável ( diferente seria no caso de a execução ter sido intentada contra os próprios beneficiários da assistência ) de fazer a prova de todos os factos constitutivos do seu direito. juntamente com a sentença transitada em julgado (cf. de 3 de Julho) b. Diversamente. 35º nº2 RC). art. 164 . Tais “certidões de dívida gozam. certidão de liquidação de conta de custas.a. 194/92.“apesar de deduzida acusação. certificado de conta de emolumentos e outros encargos por acto registal ou notarial (cf. art. previamente à instauração da execução. AMÂNCIO FERREIRA. 165 . Th 4/VII (2003). XXX. 443-521. 52-56. LOPES DO REGO. A reforma da acção executiva . Requisitos da obrigação exequenda. Requisitos da Obrigação Exequenda. PAULA COSTA E SILVA. 2004. ANSELMO DE CASTRO. 68-71. LEBRE DE FREITAS/J. AEx . Justificação e conceito A. 69-87. LEBRE DE FREITAS. CASTRO MENDES. XX.d. PALMA CARLOS.1996) 3 (reimp. 2000.95-103. 242-261. CPCAnot III. 31-33. 1968. Depois da reforma . CPExC.167-227. Exigibilidade Bibliografia: ALBERTO DOS REIS PEx II reimp. I. RUI PINTO. ROA 68/I (2008). A acção executiva depois da reforma. 2009. 2004. TEIXEIRA DE SOUSA. LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES. CPCAnot I. Sentido material 1.. 85-92. 1999. Acção executiva. MAEx 3 (2ª . Já quando se exige uma obrigação certa. EXEQUIBILIDADE MATERIAL §19º Justificação e conceito. Jurisprudência: RP 15-Mai-1990/ 0121427 (MATOS FERNANDES). REDINHA/R. LOPES-CARDOSO. 1977. REMÉDIO MARQUES. 35-36. PINTO. A acção executiva. 85-98. 2009. LEBRE DE FREITAS. 2004. s.1998. 32-49. LEBRE DE FREITAS. 67-78. 1968. Apreciação do projecto de diploma de reforma da acção executiva. CPEx 11 3 4 .CAPÍTULO II. TEIXEIRA DE SOUSA. ABRANTES GERALDES. AExS. 280-282. Th 4/VII (2003). 1985) . 82-83 e 90-96. 2003. 2003. AExS. DPC III. 69-80. Títulos Executivos. líquida e exigível sai-se do puro pressuposto formal e entra-se no próprio objecto imediato da pretensão. 1987. Direito processual civil. RP 30-Out- 5 1995/9550531 (SIMÕES FREIRE). A reforma da acção executiva. LOPES DO REGO. Th IV/7 (2003). tal como. identicamente. Trata-se assim das próprias condições materiais de realização coactiva da prestação ou ainda de exequibilidade intrínseca. Na acção declarativa cabe ao réu alegar e provar o cumprimento. A exigibilidade seria. enquanto realização judicial da função de garantia geral das obrigações nos termos do art. 3. sinónimo de incumprimento. todavia: o exequente nunca tem de demonstrar o incumprimento. 449º nº 2 al. ou seja. arts. desde que o réu a conteste. e a certeza e liquidez seriam “condições respeitantes à possibilidade da execução”. na terminologia de TEIXEIRA DE SOUSA. como excepções peremptórias modificativas. 95 166 . ou o prazo ou a condição suspensiva. Sem incumprimento não haveria necessidade de execução. O facto de não ser exigível no momento em que a acção foi proposta. Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação. Diversamente. 394 AExS cit. a) e 662º nº 3). Numa certa abordagem. Para TEIXEIRA DE SOUSA a exigibilidade seria uma condição “relativa à justificação da execução”. Não é assim. poder-se-ia dizer execução do património do devedor. 2. não impede que se conheça da existência da obrigação. nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio.Aqui já estamos na configuração que o próprio direito a uma prestação deve apresentar para poder ser objecto de uma execução: tem de existir ao tempo da citação uma obrigação em face do exequente e que seja qualitativa e quantitativamente determinada. o autor pagará as custas (cf. 601º CC. o réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença e se a inexigibilidade derivar da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor.. a dívida considera-se vencida desde a citação. por isso. na acção declarativa o autor não tem de alegar e demonstrar o incumprimento. tanto na acção declarativa. a actualidade material do direito. sem a primeira não se justifica a execução e sem as segundas esta é possível 394. como na acção executiva o que cabe ao autor é alegar e provar ab initio que a obrigação está vencida. tem como condição o incumprimento da obrigação.Neste caso. enquanto excepção peremptória extintiva. se for obrigação sujeita a condição suspensiva. ainda que judicial. ao instaurar a execução. Apenas na segunda hipótese incumbe ao credor. A obrigação é exigível quando. No caso terá o credor de se apoiar. contraprestação do próprio credor ou facto atinente aos termos cumprimento 395 . a realização da prestação sinalagmática.Em suma: a inexigibilidade. 472º. o domicílio do devedor (cf. 281-282 Cf adiante XXX 167 . antes do vencimento de obrigação com prazo art 920º nº 1 396. art. A exigibilidade da obrigação exequenda pode resultar de modo imediato. não é admissível uma execução in futurum. Se o réu não a invocar e não se tratar de conhecimento oficioso o autor obterá sentença condenatória.. Diversamente. 69) B. 2. à data da propositura da execução. Em suma: é a obrigação cujo devedor está mora ou entra em mora com a citação para a execução. modificada é certo. se encontre vencida ou se vença mediante interpelação. Deste modo. de 8/3. 772º CC). a verificação da condição suspensiva. fazer a demonstração da ocorrência do facto. o que na acção declarativa apenas se aceita nos casos restritos do art. quando muito. Conceito 1. v. não impede o conhecimento do pedio e a sua procedência. ou seja.g. invocada pelo réu. DPC III cit. do próprio título executivo quando a obrigação esteja sujeita a prazo dele constante já vencido. nem o credor em mora. 804º. não estando dependente de contraprestação. reformado pelo Decreto-Lei nº 38/2003. A questão da causa da obrigaçºao (MTS 68. nos termos do regime previsto no art. 395 396 CASTRO MENDES. noi Exemplo: a interpelação para pagamento no lugar devido. a) CC  ressalvada eventual perda do benefício do prazo nos termos do art.3.. o direito aos juros moratórios  fica em mora 397. 772ºnº 1 CC  mas. Todavia. II. o art. todavia. todavia vale. 777º nº 2). Este prazo pode ter sido fixado com a constituição da obrigação ou pode ter sido fixado após a constituição da obrigação. No caso. 398 Contra. puras e condicionais ou dependentes de prestação. ex vi. pelo credor (cf. nessa circunstância.91. neste último caso. 1456º e 1457º CC (cf. nos termos do art. defende que neste caso o art. b) se aplica por analogua. já que o seu campo específico é o das obrigações puras. AEx cit. O termo inexigibilidade não estaria em sentido técnico “mas como sinónimo de não vencimento (sic)”. 777º nº 3 CC) ou em processo especial de fixação judicial de prazo do art... estabelecido contratualmente. Se o prazo não estiver. art. Temos distinguir entre obrigações com prazo.  caso em que a obrigação ainda não está vencida antes da citação  como. art. nos termos dos 397 LEBRE DE FREITAS. b): apesar de a obrigação estar já vencida .s 772º nº 1 e 813º in fine CC. impõe-se previamente à execução arst. Obrigação com prazo 1. a leitura dessa mesma alínea mostra que a causa da inexibilidade tanto pode ser a naturaza pura da obrigação. A obrigação com prazo a favor de devedor  o que se presume ex vi art. AEx cit. seja qualquer for a obrigação  pura ou com prazo  a mora do credor por não ter sido respeitada a regra do art. 779º CC  apenas é exigível com o termo do prazo. 2. 805ºnº 2 al. 1456º e 1457º. de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor se é certo que há mora do credor. 662º nº 2 al. art. apenas com a citação para a execução é que o devedor  logo. a obrigação já está vencida. 398 procedimento de fixação judicial de prazo.91defendendo que seria na fase liminar da acção executiva em “tramitação anterior ao requerimento de execução”. 662º nº 2 al.780º CC. 168 . LEBRE DE FREITAS. por ausência de interpelação. pagará o executado as custas. b). 662º nº 2 al. RP 15-MaiFERNANDES). Quanto às custas. 804º.805º nº 2 al. c) CC. a Reforma suprimiu o anterior nº 3 do art. a obrigação vencida ex vi art. se o executado pagar voluntariamente no prazo de oposição à execução. por força dos arts. Neste caso. No caso das obrigações puras. serão pagas pelo exequente. IV. AEx cit. 94. tal de monstração permiti-lo-ia cumprir um dos pressupostos de dispensa de citação prévia do art 812º-C i) ( = art. o exequente terá. b)) 399. Se o próprio devedor impedir a interpelação prévia. Demonstração incidental da exigibilidade de obrigação condicional ou dependente de contraprestação 399 “Vale como interpelação (acto pelo qual o credor comunica ao devedor que deve efectuar a prestação) a citação para a acção executiva” (RP 400 401 15-MaiFERNANDES)) 15-Mai-1990/ 0121427 (MATOS FERNANDES)). 812º-A nº 1 al c) CPC/2003). dado alcance genérico deste 401. 662º nº 3 e 449º nº 2 al. como até à data da citação do executado inexiste mora. Ora. Obrigações puras 1. 2. 15-Mai-1990/ 0121427 (MATOS FERNANDES). 804º. vantagem de fazer a demonstração de interpelação prévia à execução se quiser alegar que a mora já se iniciou e. contar-se-á o direito aos juros moratórios somente a partir daquele momento 400. Esta demonstração segue o procedimento do art. ainda o art. 169 . o direito aos respectivos juros. Nos demais casos. não tendo que deduzir oposição. Esta solução já resulta do art. por isso. 805º nº 1 CC (cf. a interpelação considera-se feita na data em que normalmente ocorreria e. desse modo. LEBRE DE FREITAS. por isto. que dispunha que se considerava “vencida com a citação do executado” a obrigação cuja “inexigibilidade derive apenas da falta de interpelação”.III. Ademais.. AEx cit. indicará que a prova é documental no campo 03 do mesmo quadro.814ºnº 1 “Contra a exigência da que lhe é devida”. Documental 1. 170 . segundo o nº 1 do art. e entregará esses documentos quando entregar a cópia de segurança 405. 403 404 405 30-OutFREIRE). Ver. acrescenta LEBRE DE FREITAS. g) e art.3. o exequente fará a exposição dos factos no quadro 14 do anexo C5 do modelo de requerimento executivo. fará a apreciação da pretensão e da prova. Nos demais casos. o ponto 1..A. É claramente um reconhecimento da posição jurídica do credor.consoante o título. 30-Out-1995/9550531 (SIMÕES FREIRE). depois de receber a sua cópia do processo.816º.1. O agente de execução. 93. essa demonstração deve ser realizada perante o juiz da execução. 402 Já a demonstração da verificação de condição resolutiva compete ao executado. conhecer da prova e decidir da ocorrência do facto alegado pelo exequente – a condição ou o oferecimento da prestação. Exemplo: demonstração de aceitação da herança pelo executado herdeiro na qual se inclua dívida constituída no testamento pelo de cujus. supra. RP al. Nessas eventualidades incumbe ao exequente proceder à demonstração do facto externo da exigibilidade da obrigação  verificação da condição ou que efectuou ou ofereceu a sua prestação 403  perante o agente de execução quando possa ser realizada por documentos. A prestação da obrigação pode estar dependente de condição suspensiva 402 ou de uma contraprestação simultânea por parte do credor ou de terceiro. do qual depende a concessão de tutela executiva. B) deste parágrafo. em sede de art. Quando a demonstração da exigibilidade da obrigação deva ser feita perante o agente de execução. prova de que o exequente realizou o trabalho e entregou a obra ou a ofereceu se o título executivo  sentença  faz depender a exibilidade da obrigação da condição suspensiva de pagar determinada importância da entrega de obra pelo exquente 404 . Cabe-lhe apreciar os factos expostos. 804º. 2. Da apreciação feita pelo agente de execução cabe reclamação para o juiz, nos termos gerais do art. 809º, nº 1, al. c). Não será de estranhar que a inconstitucionalidade do nº 1 do art. 805º seja apresentada como seu fundamento 406. B. Não documental Quando a prova não possa ser documental, o credor, além da exposição dos factos no quadro 14 do anexo C5, indicará no campo 04 do modelo de requerimento executivo a natureza testemunhal da prova e identificará as testemunhas no anexo C6. As provas serão oferecidas com o requerimento executivo, rectius aquando da entrega da cópia de segurança na secretaria. Haverá, depois, lugar a despacho liminar (art. 812º-A, nº 2, al. b)), e produção sumária da prova perante o juiz de execução, sem audição do devedor, salvo se este concluir pela necessidade da mesma. A contestação do executado só pode ter lugar em oposição à execução e a sua falta rege-se pelo princípio cominatório pleno da revelia: considera-se verificado o facto de que depende a exigibilidade da obrigação, “nos termos do requerimento executivo”, sem prejuízo dos casos de revelia inoperante 407. C. Valor da apreciação da exigibildiade A decisão da verificação da condição suspensiva, contraprestação do próprio credor ou facto atinente aos termos cumprimento vale apenas na instância processual onde foi proferida 408 . Ela permite ou excluir a pretensão executiva, com base em prova sumária, nada se vinculando qualquer outra causa, declarativa ou executiva, principal ou incidental. Assim, não só o executado pode impugnar a exibilidade na oposição à execução, como pode nova execução da mesma dívida ser intentada 406 407 408 No sentido da inconstitucionalidade, PAULA COSTA E SILVA, ob. cit., 32-33. Sendo a obrigação parcialmente exigível, aplicam-se os nºs 7 e 8 do art. 805º, estatui o nº 4 do art. 804º. Cf. ANSELMO DE CASTRO, AExS cit., 54. 171 §22º Certeza Bibliografia: PALMA CARLOS, Direito processual civil. Acção executiva, 1968, 74-75; ANSELMO DE CASTRO, AExS, 1977, 49- 52; CASTRO MENDES, DPC III, 1987, 289-300; TEIXEIRA DE SOUSA, AExS,1998,104-106; LOPES DO REGO, Requisitos da obrigação exequenda, Th IV/7 (2003), 68-71; PAULA COSTA E SILVA, A reforma da acção executiva 3, 2003, 31; RUI PINTO, A reforma da acção executiva, 2004, 42-44; AMÂNCIO FERREIRA, CPEx 12 11 , 2009, 103-105; ALMEIDA 5 COSTA, Direito das Obrigações , 2009, XXX. LEBRE DE FREITAS, AEx , 2009, 82, 86-90 e 96. Jurisprudência: RP 11-Dez-1990/0409600 (LEONEL ROSA). I. Justificação. Âmbito 1. O acertamento do objecto da obrigação deve ser feito quando, em face do título, não estiverem determinadas as suas qualidades ou a sua quantidade ao acertamento quantitativo, como a liquidez da obrigação. Abordemos estes requisitos por esta ordem. 2. As obrigações genéricas de escolha (cfr. arts. 539º ss. CC) e as obrigações alternativas (cfr. arts. 543º ss. CC) são as categorias típicas de obrigações em que se verifica a indeterminação qualitativa 410 409 . A lei refere-se ao acertamento qualitativo, como a certeza da obrigação exequenda; refere-se . Neste caso, é necessário um acto acessório de especificação da qualidade da prestação seja no mesmo tipo de prestação, seja entre prestações de tipos diferentes, respectivamente. Processualmente, vale aqui o regime do art. 805º, sob pena de a obrigação permanecer indeterminada 409 Embora o objecto tenha de ser sempre determinável, conforme o art. 400º CC, sob pena de nulidade nos Em conclusão: quando falamos da incerteza da obrigação exequenda genérica, estamos a falar da termos do art. 280º nº 1 CC. 410 obrigação genérica de escolha. Veja-se, sobre esta questão, a lição de CASTRO MENDES, ob. cit., III, 290293. 172 3. Já nas obrigações genéricas de quantidade a indeterminação não respeita à qualidade mas quanto ao exemplar ou espécime concreto operação de individualização, pesagem ou medição. Portanto, aqui apenas falta concentrar a obrigação num objecto concreto, de modo a permitir a inerente transmissão do direito de propriedade – cfr. art. 408º, nº 2, CC. Exemplo: enquanto nas obrigações genéricas de escolha, o devedor se obriga a entregar alguns aparelhos de televisão, sem mais especificações, nas obrigações genéricas de quantidade o devedor obriga-se a entregar 10 aparelhos de televisão da marca X, modelo Y. 411 . Deverá ter lugar uma Na execução esta concentração do exemplar concreto, passará por separação e medição feitas pelo agente de execução – cfr. art. 930º, nº 2. 4. Tratando-se de obrigações com faculdade alternativa pelo devedor como no já citado art. 558º CC (obrigações em moeda estrangeira) o credor deve promover a execução do direito à obrigação primária, cabendo ao executado no prazo da oposição exercer a faculdde alternativa. Não o fazendo, sujeita-se à execução da obrigação principal, que poderá, naturalmente, cumprir. Se for obrigação com faculdade alternativa pelo credor, caberá a este escolher no próprio requerimento, ao abrigo do art. 810º nº 1 al h) segunda parte ( = art. 810º, nº 3, al. c) segunda parte CPC/2003). 5. Finamente também na execução para prestação de facto a obrigação deve estar qualitativamente determinada. Exemplo: Se a sentença em execução condena os ora embargantes " a demolir o muro de blocos de cimento que construiram em terreno da A. ", a obrigação exequenda está suficientemente determinada no título executivo tanto mais que aqueles não colocaram na acção declarativa quaisquer dúvidas sobre a identificação do muro cuja demolição os AA. pediam nem, condenados à mesma, pediram qualquer esclarecimento da sentença. 412 , 411 Cf a oposição entre obrigações genéricas de esoclha e de quantidde em ALMEIDA COSTA, Direito das RP Obrigações cit, 487. 412 11-Dez-1990/0 11-Dez-1990/0409600 (LEONEL ROSA). 173 II. Escolha da prestação A. Pelo credor O acertamento depende sempre de uma escolha, que caberá ao devedor, ao credor ou a terceiro, e que pode estar sujeita ou não a um prazo. Se escolha do objecto da prestação depender do credor, deve a mesma ser feita no requerimento executivo, como se estabelece no art. 810º nº 1 al h) segunda parte ( = art. 810º, nº 3, al. c) segunda parte CPC/2003), através do preenchimento do campo 02 do quadro 12 do anexo C4, acompanhada da indicação dos factos que fundamentam a escolha no campo 04 do quadro 10 do anexo C4. B. Pelo devedor ou por terceiro 1. Segundo o nº 1 do art. 803º, se a escolha depender do devedor – regime supletivo nos termos do art. 539º e 543º, nº 2 413 – e, acrescente-se, não houver prazo convencionado de escolha ou, existindo, ainda não esteja transcorrido, é este citado para a execução pelo agente para se opor à execução e notificado para, no mesmo prazo da oposição, se outro não tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das prestações opta 414. 413 Eventualidade assinalada através do preenchimento do campo 03 do quadro 12 do anexo C4 do modelo O sistema até 2008 determinava que se notificasse primeiro para escolher em 10 dias, salvo convenção de requerimento executivo. 414 diversa, e só depois fosse citado. Antes da Reforma de 2003, era o juiz que tinha de fixar o prazo nos termos do procedimento de fixação judicial de prazo (cfr. arts. 1456º e 1457º). Mas pode suceder que não havendo prazo de escolha haja prazo de cumprimento esgotado. Nessa eventualidade, “depende da interpretação contratual saber se o prazo da escolha coincide com o previsto para o cumprimento ou se, uma vez este transcorrido, deve ter lugar a notificação para que escolha (caso em que só depois poderá ocorrer o vencimento da obrigação” (LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 89. 174 Na falta de escolha pelo devedor, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, devolve-se sucesivamente ao 415 credor o direito de escolha, nos termos do nº 3 in fine do mesmo art. 803º consonância com o art. 548º CC 416. , em Claro que, como ensina LEBRE DE FREITAS, se a escolha couber ao devedor mas o prazo convencionado para a escolha estiver plenamente esgotado à data do requerimento executivo a devolução do direito de escolha ao credor deu-se mesmo antes da acção executiva 417. 2. Cabendo a escolha a terceiro, este é notificado para a efectuar, nos termos do n.º 1. Portanto, pode escolher no prazo da oposição, i.e, em 20 dias a contar dessa 418 419 notifcação , se outro não tiver sido fixado pelas partes 420 , sob pena de devolução desse direito ao credor . 415 Nestes casos, a dispensa de citação prévia legal ou mediante requerimento continua a poder ter lugar nos termos gerais do art. 812º-B, mas perde o efeito de surpresa que lhe está associado. Diferentemente, quando haja de ser ouvido para contestação do valor oferecido pelo exequente, nos termos do art. 805º, nº 4, o executado deve ser sempre citado ex vi art. 812º, nº 7, al. b). No caso de a exigibilidade da obrigação ser demonstrada por prova não documental, nos termos do art. 804º, nº 2, o juiz decidirá sobre a necessidade de citação do executado. 416 A Reforma de 2003, ao alterar o art. 803º, nº 1, teve de modificar também este art. 548º CC: onde se lia “dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal”, lê-se agora “dentro do prazo estipulado ou do estabelecido na lei de processo”. 417 418 AEx cit., 89. LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 89-90, propõe uma interpretação restritiva desta solução que reputa de “absurda”,pois o terceiro “tem de controlar um prazo que conta a partir da notificaçao de outrem” e o devedor “pode não saber,ao opor-se, qual a prestação escolhida”,maxime,por o terceiro não escolher e ter de ser o credor. A interpretação restritiva seria a notificação ser feita na fase liminar antes da oposição à execuçao,com base no art. 802º. Estas críticas são plenamente procedentes,mas a solução alternativa nega manifestamente a letra e o espírito (menos feliz, eventualmente, da lei). Melhor será que, como propõe também LEBRE DE FREITAS, idem, 90, o devedor, querendo, requeira prorrogação de prazo de oposição, ao abrigo do art.486ºnº5. 419 Antes de 2008, nada se dizia quanto ao prazo para o terceiro escolher, sendo o melhor entedimento o de que seria juiz de fixar o prazo nos termos referidos dos arts. 1456º e 1457º (assim, LOPES DO REGO, ob. cit., 68 e LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES, ob. cit., vol. 3º, 247 e n´so mesmos) e não valendo o praao geral de 10 dias do art 153º nº 1. 420 Até 2008 se o terceiro não escolhesse no prazo, ou no caso de haver vários devedores e não fosse possível formar maioria, o exequente tinha de requerer ao tribunal que proceda à escolha segundo o procedimento do art. 1429º. A não dedução desse requerimento implicava que a execução fosse à conta. A actual opção legal é criticada por LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 90. A automática reversão do direito de escolha para o credor “pode perigar o equilíbrio negocial das prestações” como fora convencionado. 175 §23º Liquidez Bibliografia: ALBERTO DOS REIS, PEx I 3 (reimp. 1985) , s.d., 511; PALMA CARLOS, Direito processual civil. Acção executiva, 1968, 73-85; ANSELMO DE CASTRO, AExS, 1977, 56-60; CASTRO MENDES, DPC III, 1987, 282-289; TEIXEIRA DE SOUSA, AExS,1998,107-111; LOPES DO REGO, Requisitos da obrigação exequenda, Th IV/7 (2003), 68-71; PAULA COSTA E SILVA, A reforma da acção executiva , 2003, 29, 33-36; RUI PINTO, A reforma da acção executiva, 2004, 44-49; AMÂNCIO FERREIRA, CPEx AEx , 2009, 84-85 e 96-103. Jurisprudência: STJ 30-Mai-1967/061613 (TEIXEIRA DE ANDRADE), STJ 9-Fev-1988/073647 (ELISEU FIGUEIRA),RP 15-Mai-1990/ 0121427 (MATOS FERNANDES), RL 4-Jul5 11 3 , 2009, 103-105; LEBRE DE FREITAS, 1991/0047162 (LOPES PINTO), RP 6-Jun-1991/080000 (FIGUEIREDO DE SOUSA).STJ 12Nov-1992/ 082292 (FIGUEIREDO DE SOUSA), Assento STJ 4/92. DR 290/92 I-A de 199212-17, STJ 12-Jan-1993/082845 (SANTOS MONTEIRO), STJ 16-Mai-1995/086833 (CARLOS CALDAS), STJ 28-Nov-1995/ 087272 (OLIVEIRA BRANQUINHO), STJ. 22-Jan-1997/ 96A398 (RAMIRO VIDIGAL), RL 18-Fev-1999/ 0082286 (MOREIRA CAMILO), RC 04-Mai-1999/ 310/99 (TOMÁS BARATEIRO), f. RP 17-Mai-1999/9950592 (AEVEDO RAMOS), STJ 18-Jan2000/ 99A1037 (LOPES PINTO): STJ 4-Mai-2000/ 00B289LÚCIO TEIXEIRA), RP 23-Out2000/0040904 (SOUSA PEIXOTO), RP 1-Mar-2001/0031793 (SOUSA LEITE), RP 26-Fev2002/ 0220125 (LEMOS JORGE). ac. STJUnificador de Jurisprudência nº 4/2002 de 9-Mai2002; RG 27-Nov-2002/ 980/02-2 SILVA RATO). RG 29-Jan-2003/ 1479/02-1 (ROSA TCHING).RG 11-Mai-2003/ 1596/03-2 (VIEIRA E CUNHA), RG 3-Nov-2004/ 996/04-2 (PEREIRA DA ROCHA) RC 07-Dez-2004/3539/04 (REGINA ROSA); RP 16-Jan-2006/0541286 (FERNANDES ISIDORO), RG 25-Jan-2006/2405/05-2 (ANA RESENDE). RC 03-Out2006/497/2000.C1 (GARCIA CALEJO); RE 19-Out-2006/ 951/06-2 (JOÃO MARQUES).RC 23Jan-2007/354/2002.C1 (GARCIA CALEJO), RP 8-Fev-2007/0730237 (MANUEL CAPELO) RE 1-Mar-2007/175/07-2 (JOÃO MARQUES).RP 24-Abr-2007/0721491 (VIEIRA E CUNHA)) I. Objecto 176 A. Aspectos gerais 1. O acertamento da obrigação cujo objecto não esteja quantificado em face do título é uma das condições da execução, já que ele irá dar a medida do ataque ao património do executado – cfr. o princípio da proporcionalidade estabelecido no nº 3 do art. 821º. Como tal, deve ter lugar preliminarmente à execução propriamente dita, numa operação de liquidação do montante da obrigação. Esta operação de quantificação da obrigação é feita, por força do art. 45º nº 1, dentro dos limites que lhe são fixados pelo título executivo 421 não podendo constituir um modo de extensão do seu âmbito422. 2. Por conseguinte, o “exequente não pode, na execução, formular pedido ilíquido sem proceder à respectiva liquidação” 423. Apenas excepcionalmente podem ser deduzidos pedidos ilíquidos ou genéricos na acção executiva. Afiguram-se-nos três casos. O primeiro caso é aquele em que se pedem juros vincendos: a liquidação é feita, como antes da Reforma, “a final, pela secretaria”, em face do título e dos documentos complementares ou “das taxas legais de juros de mora aplicáveis”, nos casos do art. 46º, nº 2. Também a sanção pecuniária compulsória só a final estará em condições de ser liquidada pela secretaria – nº 3 do art. 805º condene na obrigação de pagar juros. 3. Finalmente, discutia-se no direito anterior se, na execução para entrega de uma universalidade de facto ─ v.g., um rebanho ─ ou de direito ─ v.g., um estabelecimento comercial ─ (cf art 471º nº 1 al a)) o exequente devia liquidar no 424 . Este regime vale, naturalmente, qualquer que seja o título executivo: seja um contrato, seja uma sentença que 421 18STJ 18-Jan-2000/ 99A1037 (LOPES contiver PINTO): “Se o pedido de liquidação não se contiver dentro dos limites definidos no título executivo e se estiver ultrapassada a fase em que o aspecto processual devia prevalecer, o excesso apenas pode ser sancionado com a improcedência do pedido, absolvição do pedido (total ou parcial)”. 422 182000 STJ 18-Jan-2000/ 99A1037 (LOPES PINTO): “A liquidação [incidental] visa não o apuramento do que se tenha como novos ou outros prejuízos mas a determinação do valor dos já considerados” 423 424 26RP 26-Fev-2002/ 0220125 (LEMOS JORGE) O pedido de juros vincendos terá de ser feito no espaço do campo 8 do quadro 11 do anexo C4, apesar de ele não ter sido previsto para esse papel. 177 378º a 380º-A.. tenha sido possível a concretização da universalidade no incidente de liquidação do art. cfr. bem como para a sua articulação com os arts. nº 6. Cálculo de juros de mora 425 Posição tomada implicitamente por ALBERTO DOS REIS. 82-83.. depois de fazer a articulação deste número com o art. 378º – se tivesse sido possível a concretização da universalidade após a sentença.requerimento o número de elementos da universalidade ou se podia não o fazer. nº 6. primeiro. em sede do incidente da liquidação.. A acção executiva. ob.. nos arts. 805º a 810º. LEBRE DE FREITAS. vol. enquanto a segunda foi abraçada por CASTRO MENDES depois 427. onde se lê que. se aplica a disposição do art.. cit. equivalente ao actual art. parece ter um entendimento mais restrito do âmbito de aplicação do art. 805º. cit. A segunda posição obteve consagração legal no nº 6 do art. ao tratar em bloco a execução do pedido genérico a que se refere art. isto mostra que também em relação a este preceito o art. Sem esquecer as alterações que tiveram lugar. 378º– conclui que. a verdade é que actualmente apenas o art. 283.. e mais expressamente p. Esta Ilustre AUTORA. No direito anterior à Reforma da acção executiva. reside no uso da conhecida distinção entre liquidação por simples cálculo aritmético e liquidação que não depende de simples cálculo aritmético 429. independentemente do título executivo. em execução de título diverso de sentença. No entanto. PAULA COSTA E SILVA. 491. 83.. 4. ela teria sido feita no incidente do art. cit. incidentais ou não 428. 178 . por tal não lhe ser possível. nº 6. cit. tratando-se de título diverso de sentença ou se aquela concretização da condenação na sentença não tiver sido possível. 426 427 428 DPC III cit. funciona residualmente. A chave para a compreensão de tão “apertado” artigo. a liquidação será feita depois da apreensão dos bens. 275º CPC/39. 378º a 380º-A. A primeira posição foi a de ALBERTO DOS REIS 425. 805º. 805º. 805º. 31. nº 4... pode ter sucedido que. na nossa opinião. LEBRE DE FREITAS. ob. A acção executiva. 429 Sobre a distinção. e LEBRE DE FREITAS. B. A disposição é geral e ao mesmo tempo residual. 469-477. 805º regula a matéria. 805º. 426 . 1º. permitindo um pedido genérico quando. 471º. se a liquidez da obrigação resultar de esta ter por objecto uma universalidade e o autor não a puder concretizar. a liquidação da obrigação exequenda estava regulada nos arts. a liquidação não tenha sido possível pelos meios anteriores.. ainda possível. os juros à taxa legal. art. 3. não há mora enquanto se não tornar líquido. salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal 430. de 16 de Junho”. b. RP 1-Mar-2001/0031793 (SOUSA LEITE) e RG 7-Jul-2004/1335/04-1 (VIEIRA E CUNHA). 806º nº 2). Todavia. 48 nº 2 e 49º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças fixam uma taxa de juro moratório de 6%. quando. por causa que lhe seja imputável. 806º nº 3 CC). vencem-se.1. caso em que devedor constitui-se em mora desde a citação. 430 Mas o credor pode provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente. quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco (art. art. STJ 16-Mai-1995/086833 (CARLOS CALDAS). XXXX. ou seja. c. A taxa de juro aplicável é a legal (cf. Já quanto aos créditos cambiários. 806º nº 1 CC. se o crédito for ilíquido. a partir do dia de constituição em mora do devedor. ou seja. não foi efectuada no tempo devido (art. em cada momento. Os arts. neste caso. no termo de prazo certo. aos juros moratórios a taxa que decorre do disposto no artigo 4. 48º nº 2 LULL). importa distinguir o título dado à execução. salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor ou se tratar-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco. a mora ocorre a.rectius. conforme o art. Esses juros contam-se da data de vencimento da letra ou livrança (cf. mediante interpelação judicla ou extrajudicial para cumprir.por falta de liquidez for imputável ao devedor.º do Decreto-Lei n. a menos que já haja então mora. Porém. a prestação. Concretizando. 804º nº 2 CC). Os juros de mora contabilizam-se. o Assento STJ 4/92 431 veio fixar que “nas letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal é aplicável. 7-Jul-2004/1335/04- 179 . 431 432 DR 290/92 I-A de 1992-12-17 Identicamente. sendo obrigação pura. de imediato.º 262/83. considerando-se interpelado. e não a prevista naqueles artigos 432. na data em que normalmente o teria sido.ou seja. se a obrigação provier de facto ilícito ou se é o próprio devedor impedir a interpelação. II. no 1. 175) e RL 180 . 103º § 2º CCm. acrescida de 7 pontos percentuais”. O § 4. relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais.º do mesmo artigo acrescenta que “a taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º do Código Civil. vale oart. desde que respeitem as proibições de usura dos arts 559. RP 5/7/1994 (CJ 94/4. O valor liquidado no requerimento pode ser impugnado em sede de oposição à própria execução 435. consoante se esteja.º-A e 1146.4. Liquidação por simples cálculo aritmético 1. 433 Desde que o título contenha os elementos suficientes ( RP 17-Mai17-Mai-1999/9950592 (AEVEDO RAMOS)). vale o art.103º § 3º CCm. singulares ou colectivas. podem cobrar-se juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça 433. art. Se a lei alterar a taxa legal durante a mora. 434 435 RP 15-Mai15-Mai-1990/ 0121427 (MATOS FERNANDES). Relativamente aos créditos de que sejam titulares as demais sociedades comerciais e comerciantes. nas relações imediatas i. podendo as partes fixar outras taxas de juro comerciais. b. ela aplica-se aos juros moratórios em curso 434. 18-Fev(MOREIRA 18-Fev-1999/ 0082286 (MOREIRA CAMILO). Tratando-se de cheque vencem-se os juros desde o dia da apresentação do cheque a pagamento (cf.º dia de Janeiro ou Julho. 45º 2º LUC).º ou no 2. Nas relações mediatas valem as taxas de juro comercial. A liquidação feita por simples cálculo aritmético assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos notórios ou de conhecimento oficioso.Quanto à taxa respectiva de juro importa distinguir: a. ii. respectivamente. 4.º semestre do ano civil. Neste sentido. a data de celebração do contrato. 805º. incluindo sentença condenatória. esses factos são o montante do preço ou do capital mutuado. (2) depende de simples cálculo aritmético a liquidação da prestação que remeta para o saldo de uma conta corrente 436 O autor não tem de alegar aqueles factos para efeitos de prova – cfr. A liquidação por simples cálculo aritmético deve ser feita pelo exequente no requerimento executivo – cfr. Esse título executivo pode ser de qualquer tipo. por comportar operações que não consubstanciariam compra e vendas efectivamente realizadas. Incidente de liquidação A. III. nº 1 –. nota o mesmo aresto 437 RP 23-Out23-Out-2000/0040904 (SOUSA PEIXOTO). ou 436 não realizadas pelas quantidades ou preços constantes da conta corrente”. 805º.” Questão diversa seria a de averiguar a fidedignidade do 1596/0311-Maisaldo. deduzido no campo 4 do quadro 11 do anexo C4 . nº 3. 181 . 810º. c). Exemplo: O cálculo das retribuições que o trabalhador teria auferido até à data da sentença depende de simples operações aritméticas 437 . art. Generalidades RG 11-Mai-2003/ 1596/03-2 (VIEIRA E CUNHA).Exemplo: (1) na execução de juros moratórios. al. art. art. e pela conclusão do requerimento executivo “com um pedido líquido” – cfr. 514º. podendo a mesma ser impugnada na oposição à execução. 2. ao abrigo do art. 815º. art. o prazo decorrido e a taxa de juro convencionada ou legal. nº 1 – no campo 8 do quadro 11 do anexo C4 . Esta liquidação é constituída por uma especificação dos valores que o exequente considera compreendidos na prestação devida – cfr. faltando dessa forma elementos necessários à respectiva contabilização. Como tal carecem de um acertamento judicial. 378º a 380º-A. antes deve o respectivo montante ser determinado posteriormente. se o título for uma sentença. isto é. não pode improceder a pretensão indemnizatória do lesado. expressão da liquidação que não depende de simples cálculo aritmético.1. assenta em factos que. a liquidação é um incidente da acção declarativa. embora implique também. cujo montante global foi na petição inicial.L 38/03. 805º. são passíveis de contestação. 2. por não estarem abrangidos pela segurança do título executivo. quer o valor. a descriminação das despesas da execução. no qual o credor tem o ónus de indicar o valor que lhe parece adequado aos factos e o devedor tem o ónus de contestar quer os factos. não serem notórios ou não serem de conhecimento oficioso. 378º/2/3 e 4. Exemplos: (1) tendo-se pedido na acção executiva o pagamento compulsivo do capital e juros de um emprestimo. Antes de 15 de Setembro 2003 não era assim. 25-Jan-2006/2405/05-2 (ANA RESENDE). a natureza do imposto de 3% considerado e ao modo de liquidação 438 . aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes 182 . alem de despesas judiciais e extra-judiciais. designadamente no que respeita aos montantes das amortizações efectuadas e sua imputação(se ao capital. com certeza. por definição. computado em quantia certa. em termos da sua reparação. de 8/3. a liquidar em execução de sentença 439 . cujo regime é o constante dos arts. mas não se provando. As normas dos artigos 47º/5. pois o incidente de liquidação tinha um só regime – os anteriores arts. se aos juros). a liquidação é um incidente da própria execução. fosse qual fosse o título executivo 440 438 439 440 9-FevSTJ 9-Fev-1988/073647 (ELISEU FIGUEIRA). a decisão depende do apuramento de factos e consequente apreciação valorativa. (3) Apurando-se na acção declarativa a existência de danos. (3) na execução da condenação de indemnização de danos físicos resultantes de liquidado podem continuar a ser controvertidos. um cálculo aritmético. a ter lugar em procedimento declarativo próprio – o incidente de liquidação –. cujo regime é o constante do nºs 4 e 5 do art. a sua quantidade. A liquidação que não depende de simples cálculo aritmético. mas ainda susceptíveis de serem provados em sede executiva. 380º-A e 661º/2. porque ainda desconhecidos. emergentes da reforma da acção executiva introduzida pelo D. é relevante o título executivo: se ele não for uma sentença. No regime do incidente da liquidação. o número de dias de hospitalização ou mesmo o grau final de invalidez. RG 25-Jan-2006/2405/05RESENDE). todavia. (2) a obrigação de pagar um pára-choques de um um atropelamento que a sentença não haja automóvel depende de uma indagação do seu preço. 806º a 808º – e desenrolava-se sempre numa fase preliminar do processo de execução. cabendo. n. B. ao juiz presidente do tribunal da execução a competência supletiva aí atribuída ao presidente do tribunal da relação – art. No caso de consequências do facto ilícito ou do uso da faculdade admitida pelo art. estando provada a verificação do dano. mesmo quando a mesma não dependa de simples cálculo aritmético (cf. quer no dia 15 de Setembro de 2003. de 8/3. 805º. no caso de execução de sentença. e 805º. nº 1. Deste modo. a nomeação de árbitro para o incidente de liquidação de título diverso de sentença é feita nos termos aplicáveis à arbitragem voluntária. Se não for deduzido o incidente e se o tribunal não tiver elementos para fixar o objecto ou a quantidade. seja por determinação legal. Em qualquer dos incidentes de liquidação. nº 2 –. 805º. a) e b). tendo. porém. sendo desse modo possível deduzir na execução o incidente de liquidação. por isso. continua a aplicar-se o regime do processo executivo vigente antes da entrada em vigor do DL 38/03. o art.º 3 do DL 38/03. 378º nº 1. proferidas antes de 15-9-2003. 569º CC trata-se de “situação em que. 380º-A. 21º. primeira parte. de 8/3. às liquidações de condenações genéricas. RP 24-Abr24-Abr- 2007/0721491 (VIEIRA E CUNHA)) e. para se obviar a uma falsa liquidez da obrigação ou mesmo à falta de título executivo. seja de título diverso. mesmo quando se trate de execução de título diverso de sentença – cfr. de 10/09) (cf. apenas não existem elementos de facto para operar a sua quantificação. a decisão arbitral deverá acompanhar o requerimento executivo no momento de propositura da execução. o autor o ónus de deduzir o incidente de liquidação do pedido antes de começar a discussão da causa. 183 . aditado pelo art. nº 5. seja por convenção arbitral – arts. no caso das respectiva als. RP 16-Jan-2006/0541286 (FERNANDES ISIDORO) e RP 08-Fev-2007/0730237 (MANUEL CAPELO)). art. a liquidação da obrigação exequenda pode ser cometida a árbitros. 471º nº 1 permite a dedução de pedidos genéricos. Mas. enquanto a nomeação de árbitro para o incidente de liquidação de sentença é feita segundo o disposto quanto à nomeação de peritos – art. 3º do DL 199/2003. ver-se-á na contingência de condenar “no que se liquidar em execução de sentença” (art. sendo possível – cfr. nº 5. Esta liquidação arbitral é sempre feita antes da propositura da execução. art.3. segunda parte. em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1ª instância (art. Liquidação de sentença genérica 1. 380º-A. Como se sabe. 661º nº 2). seja de sentença. nº 5. Exemplo: execução da condenação de indemnização de danos físicos resultantes de um atropelamento não liquidados 443 442 . como decorre expressamente do nº 5 do art. Jun- Em conformidade. Ainda há lugar a esse incidente. PINTO): “A liquidação 18-JanMas. ainda. 47º. quer por na acção declarativa não se ter logrado fazer a prova do quantitativo desses mesmos danos” 441 . o número de dias de hospitalização ou mesmo o grau final de invalidez . 661º nº 2 pedido genérico quando o “pedido se encontra determinado. na execução da indemnização dos prejuizos resultantes da ilegitima apreensão. Desde 15 de Setembro de 2003 deixou de ser assim 446 : o incidente passou a ter sempre lugar na instância declarativa. mas os factos constitutivos da liquidação da obrigação não são provados. STJ 18-Jan-2000/ 99A1037 (LOPES apuramento [incidental] visa não o apuramento do que se tenha como novos ou outros prejuízos mas a determinação do valor dos já considerados”. o caso da sentença que tenha por objectvo mediato uma universalidade de facto 447. 29. 6-Jun-1991/080000 (FIGUEIREDO DE SOUSA). 980/02-2 SILVA RATO)). ao facto do condutor deste veículo não ter ido trabalhar no dia seguinte ao acidente” (RG 27-Nov-2002/ 27-Nov980/02RATO)). 441 442 RG 29-Jan1479/0229-Jan-2003/ 1479/02-1 (ROSA TCHING). na execução da 445 indemnização por usurpação do terreno da ré se os factos apurados não poderem integrar os criterios legais para achar o valor da parcela de terreno usurpada pela ré Ora. todavia. ressalvando-se. 661º o reenvio da questão para a liquidação em execução de sentença. A Reforma cit. PAULA COSTA E SILVA. a estes dois requisitos se limitando a não aplicação da aludida reforma da acção executiva” (RG 3-Nov-2004/ RG 3-Nov996/04996/04-2 (PEREIRA DA ROCHA)) 447 Cf. constituem título executivo imediato e as atinentes obrigações ilíquidas não dependentes de simples cálculo aritmético devem ser liquidadas no requerimento executivo..por estes factos ainda não serem conhecidos ou estarem em evolução no momento em que é instaurada ou no da decisão. antes da reforma de 2003. pressupõe a alegação de matéria de indemnizar” 4-Maifacto que substancialize o dever de indemnizar” (STJ 4-Mai-2000/ 00B289LÚCIO TEIXEIRA)). STJ 22-Jan-1997/ 96A398 (RAMIRO VIDIGAL) 22-JanVIDIGAL). designadamente (…) quanto às quantias devidas em virtude do aluguer de veículo em consequência da paralisação do veículo sinistrado e em virtude dos danos sofridos nas peças nele transportadas e. para tanto. por continuar a ser controvertidos. que. foi suprimido do nº 2 do art. ao abrigo do art. ac. o ac. ao admitir-se. inclusive. 443 Aplicando o incidente à liquidação da responsabilidade pelos danos resultantes da colisão de veículos sem culpa de nenhum dos condutores. “o pedido de condenação a liquidar em execução de sentença. deste regime “excepcionam-se as sentenças proferidas até 15/09/2003. porque ainda desconhecidos. por 444 agentes do Estado. Todavia. de gado pertencente aos exequentes . Mas. por aplicação do regime anterior. cf.esta liquidação posterior ao transito em julgado seria feita já na acção executiva. 444 445 446 STJ RP 30-Mai30-Mai-1967/061613 (TEIXEIRA DE ANDRADE). como incidente preliminar de liquidação. 184 . como nota e bem. renovando-se. Cf. Exemplo: se os factos atinentes ao rendimento expectável proveniente do estacionamento de veículos. 303º.ou seja do título judicial. em virtude de resolução de contrato. Se o réu contestar ou ocorrer revelia inoperante. O incidente não pode ultrapassar os limites do julgado na sentença a liquidar. 484º. mas xxxx 450 declarativa ou matéria que não alegou nesta última (RL 4-Jul-1991/0047162 (LOPES PINTO)). a liquidar em execução de sentença. Como se liquida. na data mais recente 448 A condenação ilíquida não depende de ter sido formulado um pedido genérico. se até à Reforma valia sempre o cominatório pleno. cai-se no regime geral da revelia – a regra é o efeito não ser cominatório pleno. 451 agora já não sucede assim para o incidente de liquidação de sentença. desde que se provem danos mas o seu montante não foi averiguado por falta de "elementos para fixar o objecto ou a quantidade". 452 453 19-Out951/0619-Out-2006/ 951/06-2 (JOÃO MARQUES). então. nº 1. 378º. Se o réu não contestar. valem as disposições gerais dos incidentes da instância do art. 73. nº 2. tratando-se de acção declarativa ordinária ou sumária. para tal. STJ 28-Nov-1995/ STJ 087272 (OLIVEIRA BRANQUINHO) 185 . 12-Jan28-Nov12-Jan-1993/082845 (SANTOS MONTEIRO). porque para tal não tem título 453 . LOPES DO REGO. 379º 450 449 em requerimento nos . 3. nº 3: a falta de oposição no prazo legal determina a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere 451 . um camião (o que já se fez). 449 E pelo réu quando manifeste interesse em apurar a sua dívida para cumpri? No Brasil tem-se admitido É vedado ao exequente produzir nela prova sobre factos cuja veracidade não conseguiu provar na acção Neste sentido.. 4. cit. nunca poderiam constituir o fundamento da indemnização liquidade 452 . por força do art. RE XXX Entre nós ele poderia sempre recorrer à consifnação em depósito. nunca foram abordados na acção declarativa . a instância declarativa entretanto extinta. seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração – nº 3 do art. há lugar à condenação no que se liquidar em execução de sentença (RC 04-Mai-1999/ 310/99 (TOMÁS BARATEIRO)). não pode o exequente no requerimento da liquidação prévia pedir também o ressarcimento dos prejuízos resultantes da imobilização do capital representativo das prestações do preço não pagas. 380º. depois de proferida a sentença. Portanto.2. e a pagar-lhe o montante da desvalorização deste. uma sentença genérica 448? O incidente de liquidação deve ser deduzido pelo autor termos do art. nos termos do art. tendo o réu sido condenado a restituir à autora. Assim. ainda. ob. Tratando-se de liquidação de indemnização em dinheiro o seu valor terá tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado. Mesmo quando se formula o pedido de indemnização em quantia certa. a data mais recente a ser atendida pelo tribunal. Liquidada a sentença o réu devedor ficará em mora desde liquidação 457 a data da . Todavia manda a segunda parte desse mesmo nº 3 que tratando-se. no caso de a indemnização ser liquidada em execução de sentença aquele momento é o do encerramento da discussão no próprio incidente da liquidação na acção executiva 455 ou a do termo do facto danoso.C1 (GARCIA CALEJO). RC 23-Jan-2007/354/2002. Todavia. pode atender-se. Ora. porém. embora tal não constasse dos factos dados como provados no encerramento da discussão da causa. e a que tenha a essa data se não existissem danos 454. de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco. o ac.2007/175/07- Aplicando esta regra. ao estado anterior a lesão. STJ Unificador de Jurisprudência nº 4/2002 de 9-Mai-2002 459 veio interpretar restritivamente este este preceito material ditando que sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado.que puder ser atendida pelo tribunal.C1 (GARCIA CALEJO). 566º do C. é a do encerramento da discussão da causa. mesmo antes da liquidação. DR I (26/6/2002). 12-Nov12-Nov-1992/ 082292 (FIGUEIREDO DE SOUSA). por efeito do disposto nos arts. 186 . 805º nº 3 interpretado restritivamente) e 806º nº 1 também do C. a menos que já haja mora por a falta de liquidez for imputável ao devedor 458. 30-Mai30-Mai-1967/061613 (TEIXEIRA DE ANDRADE). comprando o proprio gado apreendido. RC 03-Out-2006/497/2000. e. a que os exequentes. so sendo de considerar. vence juros de mora. pois. para aquele efeito. os prejuizos sofridos desde a apreensão ate a compra do gado 456 . de gado pertencente aos exequentes. 1-Mar-2007/175/07-2 (JOÃO MARQUES). salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor (primeira parte do nº 3 do art. Mar. nos termos do nº 2 do art. por força do disposto no artigo 663. o devedor constituiu-se em mora logo desde a citação para a acção declarativa. a partir da decisão actualizadora. Ora. 4. nº 1. 805º CC). Neste sentido. por isso.Civil.Civil. da indemnização dos prejuizos resultantes da ilegitima apreensão. caso este lhe seja anterior Exemplo: em liquidação de sentença. 454 455 456 457 458 459 460 STJ STJ STJ RE 12-Nov082292 12-Nov-1992/ 082292 (FIGUEIREDO DE SOUSA). e não a partir da citação” 460. por agentes do Estado. voltaram a posse do mesmo. . Liquidação de título extrajudicial 1. O juiz indica um terceiro árbitro.11º nº 3 LAV.. O terceiro árbitro apenas intervém na falta de acordo entre os outros dois. se as partes não acordarem num terceiro A decisão da liquidação será tomada por acordo entre os dois árbitros. O incidente será decidido por um ou mais árbitros. 462 ALBERTO DOS REIS. a prova pericial”. 511. 461 Notando que “dificilmente se encontrará um preceito legal que mande efectuar a liquidação por árbitros. O incidente de liquidação de obrigação fundada em título diverso de sentença é deduzido no requerimento executivo. como autoriza o art. nota 31. Importa notar que este mesmo incidente pode correr perante um tribunal arbitral. 100. poder ter lugar. AEx cit. art. 101). PEx I cit. PALMA CARLOS. 378º-2. CPEx cit. Tal parece ser imposto tratando-se de arbitragem voluntária.querendo.11ºdo DL 31/86)” (LEBRE DE FREITAS. aponta para a necessidade dessa especificação logo na notificação inicial para a arbitragem (art. que trata da dedução do incidente de liquidação. AEx cit. Notificado.5. 805º. sendo à nomeação dos árbitros é aplicável o disposto quanto à nomeação de peritos. o réu deverá. art. mas não é obrigado a conformar-se com o voto de qualquer deles.impugnar o valor oferecido pelo autor ou os pressupostos de admissibilidade da arbitragem. 187 . conforme o art. 104. nos mesmos termos que a liquidação por simples cálculo aritmético: especificação pelo exequente dos valores que considera compreendidos na prestação devida – cfr. o autor deverá requerer a abertura do incidente e nomear o árbitro 462 461 ou as . LEBRE DE FREITAS entende que o autor deve especificar o valor 463 da prestação que considera o correcto .303º. 380º-A-1 (…) para o art. maxime a existência ou validade de compromisso arbitral. AMÂNCIO FERREIRA. Sendo arbitragem necessária. nos termos gerais. se a lei especialmente o determinar partes assim tiverem convencionado. no incidente de liquidação. 109. 805º. AEx cit.. remissão do art. LEBRE DE FREITAS. C. nada imporá essa indicação. Deste modo. nº 1 – no campo 8 do quadro 11 do anexo C4. 568º ss.380º-A. Não se formando maioria. 463“A com sujeição àsnormas gerais do art. também ele.. prevalece o laudo do terceiro. sem prejuízo de.. valendo plenamente as regras que os árbitros vierem a fixar. e conclusão do requerimento executivo “com um pedido líquido” – cfr. Outrossim. dos arts. nomear árbitro e. nº 1 – deduzido no campo 4 do quadro 11 do anexo C4. antes de apresentado o requerimento executivo. vale um efeito cominatório pleno 467 : a obrigação considera-se fixada segundo os termos da liquidação feita pelo exequente no requerimento executivo.. em oposição à execução. o sistema anterior do art. nº 1. 46º. (2) a simples liquidação de juros moratórios convencionais pode assentar num facto como “o dia em que o credor tomou conhecimento do incumprimento” 464 . 465 cfr. 188 . pois. nº 1. art. Haverá. que há sempre citação prévia à penhora. Se o executado contestar a liquidação do exequente. nº 2 e 3. 485º.Exemplos: (1) a obrigação de pagar um pára-choques de um automóvel depende de uma indagação do seu preço. o título não pode ser um documento particular. saneamento. 812º. incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa. por não ter exequibilidade– cfr. e. no art. art. 80. 808º nº 1) quando o executado não haja deduzido oposição á execução. b). não podendo deixar esta para um momento posterior 466. cabendo. designadamente. 813º. deve deduzir logo essa oposição e cumulála com a que pretender formular contra a liquidação”. Mantém-se. citado 465 para contestar a liquidação do exequente. a produção de prova pericial 468. § 4º. assim. Isto quer dizer ele tem o ónus de cumular a contestação da liquidação com a oposição à própria execução. c). no prazo de 20 dias a contar da citação – nº 1 do art. Diversamente. a verificação dessa fixação é da competência do agente de execução (cf. quando o “executado al.1. manda-se aplicar os nºs 3 e 4 do art. 807º.1. de seguida. ordenando. AEx cit. por fim. se a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida. 808º. 1. no qual se dispunha que. discussão e julgamento. Esses termos já foram atrás referidos. salvo os casos de revelia inoperante do art.805º que a liquidação será feita nos termos do art. porém. 2. 380º: o procedimento corre junto do juiz de execução e são observados os termos subsequentes do processo sumário de declaração e. O executado é. Aparentemente. 467 468 PALMA CARLOS. na qual o tribunal fixa o valor que considera ter sido demonstrado. Se o executado não contestar a liquidação do exequente. nº 7. sentença. ou sendo aquela revelia inoperante. ao juiz presidente do 464 Neste caso. Nessa eventualidade manda o nº5 do art. al. 466 tenha fundamento para se opor à execução mediante embargos. sucederá se a lei especialmente determine ou as partes acordaram que o valor seria liquidado por árbitros. 3. É um dos casos em que a lei garante.380º-A. Era o que se estabelecia anteriormente no art.apenas apresentando a especialidade de a nomeação ser feita nos termos aplicáveis à arbitragem voluntária. . é de conhecimento oficioso e é sanável. 189 . Já se o título for a sentença condenatória genérica esta integra no âmbito objectivo do caso julgado a ulterior concretização operada pela decisão do incidente de liquidação de sentença. Valor da decisão do incidente Qual o valor da decisão do incidente de liquidação? LEBRE DE FREITAS defende um caso julgado material restrito. v. ao não estar vinculada ao título executivo diverso de sentença. já poderá ser esse valor novamente discutido se a execução for “fundada noutro título”. D. salvo por falta de liquidação incidental de sentença.tribunal da execução a competência supletiva aí atribuída ao presidente do tribunal da relação. diversamente. Naturalmente que uma acção declarativa autónoma.mas o seu valor. Consequências da iliquidez da obrigação 1.e. de completar o título. Como se trata de especificar ou quantificar o objecto da obrigação demonstrada pelo título. este caso julgado obstará a que em nova execução do mesmo título “se volte a discutir a liquidação da mesma obrigação”. ao contrato. Por isso. i. A dedução de pedido ilíquido. a decisão que julga o incidente faz caso julgado apenas quanto ao juízo declarativo que produz sobre esse delimitado aspecto do objecto da obrigação demonstrada por aquele título. fora dos casos exepcionais. poderá discutir não só a obrigação.mas. IV.g. o executiva”.O tribunal que a conheça deve proferir um despacho de aperfeiçoamento do requerimento executivo. 469 “Se não aceder ao convite deve o requerimento executivo ser indeferido quanto à 26obrigação ilíquida” (RP 26-Fev-2002/ 0220125 (LEMOS JORGE)). no caso do art. aplicáveis ao caso concreto” (RG 3-Nov-2004/ 996/04996/04-2 (PEREIRA DA ROCHA)). e) 2. ao abrigo do art. Isto quer dizer que uma sentença de condenação genérica não constitui título executivo 471.Nov996/042004/3539/04 (REGINA ROSA). b).2009. 474 JO L 147 de 10. a estes dois requisitos se limitando 200/2003 a não de aplicação 10/09 da e aludida pela reforma da acção n. Na falta de correcção. segundo o art. 814º nº 1 al. Diversamente sucede com a falta de liquidação incidental de sentença. no primeiro caso 469. al. liminar (cf. 5-43 . 820º. que. pode constituir fundamento. 47º 470 Desta forma. É que a inexequibilidade da sentença constitui uma causa de recusa de recebimento pelo agente de execução. 470 471“Deste regime excepcionam-se as sentenças proferidas até 15/09/2003. o requerimento deve ser indeferido. 190 . nº 1. entretanto rectificada no JO L 115 de 5 de Maio de 2011. art. 812º-E nº 3) ou superveniente. Enunciando esta afirmação legal: RG 3-Nov-2004/ 996/04-2 (PEREIRA DA ROCHA) e RC 07-Dez3. inclusive. 811º. p. evitando a propositura desnecessária de execuções. dita o nº 5 do art. no mais de o respectivo requerimento executivo deverá “ser elaborado nos modelos predefinidos aprovados pelo DL Portaria 985-A/2003 15/09(formato digital). o legislador convolou um problema relativo à obrigação exequenda num problema relativo ao título executivo. É que a “sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo”. Além disso. constituem título executivo imediato e as atinentes obrigações ilíquidas não dependentes de simples cálculo aritmético devem ser liquidadas no requerimento executivo.6. por aplicação do regime anterior. TÍTULO IV. 50-53. 1970. Pode afirmar-se que uma execução coloca um problema de competência Internacional quando os sujeitos e objecto processual chamam a aplicação de normas jurídicas que não sejam exclusivamente portuguesa Assim. RUI PINTO. CPEex 11 . 62-64. 2004. uma ou ambas. AExS. Introdução 1. e independentemente da presença ou não de um elemento internacional no plano dos sujeitos e da causa de pedir. Jurisprudência: RP 30-01-1995/ 9451021 (CASTRO FERREIRA).1998. I. v. 112-119. LEBRE DE FREITAS. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS CAPÍTULO I. Por fim. A acção executiva depois da reforma. PRESSUPOSTOS RELATIVOS AO TRIBUNAL §24º Competência internacional Bibliografia: ANSELMO DE CASTRO. o contrato. XXX. 2003. O mesmo acontece quando os factos que integram a causa de pedir. de nacionalidade não Portuguesa. 2009. RE 29-Jan-2004/2529/03-2 (MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS). A reforma da acção executiva . PAULA COSTA E SILVA. 3 5 AExS.RE 14-Dez-2006/260/06-3 (MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS. 2009. o próprio pedido pode ter uma conexão a outra ordem jurídica Isso sucede se a realização coactiva houver de 191 . AMÂNCIO FERREIRA.g. AEx . tiveram lugar total ou parcialmente fora do nosso território. 21-22. TEIXEIRA DE SOUSA. tal sucede quando as partes são.124-130. não está vinculado pelo mesmo nem sujeito à sua aplicação. de que são Parte a União Europeia. a Dinamarca.. Regulamento 44/2001 e Convenção de Lugano 1. Às relações com esse país. II. por força do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária. ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. deve. em particular. então. em Portugal. então. da Convenção de Bruxelas de 1968 pelo Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho determinou que a Convenção de Lugano fosse substituiída pela já referida Convenção de “Lugano II” de 10 de Junho de 2009 474 . . de competência internacional e as normas internas. a Convenção de Bruxelas Relativa à CompetênciaJudiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial de 27 de Setembro de 1968. A Dinamarca não participa na aprovação do Regulamento 44/2001. a partir de 1 de Janeiro de 1992 e. a partir de 1 de Julho do mesmo ano. nesta sede. e em vigor. assinado em Bruxelas em 19 de Outubro de 2005. considerar as normas e convenções supranacionais. aplicadora das normas respectivas. a entrega ou o facto. como a regra é a de que cada tribunal apenas aplica o direito processual interno. as comunitárias. Importa. a Noruega e a Suíça. na ordem jurídica internacional. Por seu turno. a nossa atenção. Ora. A substituição em Março de 2002. apelarse às normas determinadoras de qual a jurisdição internacionalmente competente. Além dos Estados-Membros da União Europeia foram Parte nesta Convenção a Islândia. a Convenção de Lugano Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial de 16 de Setembro de1988. alargou a aplicação das disposições da Convenção de Bruxelas de 1968 a alguns Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre. a penhora ou a apreensão de um bem — ou se a própria prestação tiver de sercumprida no estrangeiro — o pagamento. a Noruega e a 192 . O Regulamento 44/2001 e a Convenção de Lugano.ser feita no estrangeiro — v. por conseguinte. merecem.g. ainda que haja conexões a mais de uma ordem jurídica. a Islândia. 2. Concentremo-nos no Regulamento 44/2001.mediante processo de reconhecimento simplificado (cfr. estiver no seu âmbito de aplicação temporal c. 475 476 477 AEx cit. Se o título executivo for uma decisão proferida e dotada de exequibilidade num dos Estados obrigados pelo Reg 44/2001 então o art. Esta entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2010. a apreensão. as normas internas. da aplicação destes instrumentos e ignorar. verificada a natureza internacional da causa há que determinar. a Noruega e a Islândia 2. como a penhora.. Na Convenção de Lugano que reproduzas decisões proferidas num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva. maxime. título II da Convenção) e só pode ser indeferido nos casos taxados dos artºs 28º da referida Convenção O lugar da execução é aquele onde se localizem os bens que serão objecto dos actos executivos. b. e se o réu tiver domicilío num dos Estados-membros Importa distinguir a espécie de título que serve de base à execução. podem ser executadas em outro Estado Contratante depois de nele terem sido 476 declaradas executórias. 16º nº 5 CvLug. 116.. pela Noruega e pela Dinamarca. os arts. que nas relações da União Europeia com os “Estados Lugano” fossem aplicados os princípios que orientam aquele Regulamento. se tratar de matéria civil ou comercial. como bem nota LEBRE DE FREITAS. em especial. 193 . E por isso. Quis-se. em ordem a atingir um patamar uniforme de circulação de decisões em matéria civil e comercial entre os Estados-Membros e a Suíça. LEBRE DE FREITAS. então. nota 27. tendo já sido ratificada pela União Europeia. da sua aplicação “pode resultar a incompetência dos tribunais portugueses em casos em que eles a teriam de acordo com as normas de competência territorial e com o consequente princípio da coincidência” 475. 65º e 65º-A. AEx cit. porque afastadas por eles. se o tribunal da causa for de um Estado-membro d. a venda e o pagamento 477. Idêntica solução se prevê no art. assim.Suíça. 22º nº 5 Reg 44/2001 determina que são competentes “os tribunais do Estado-Membro do lugar da execução”. 116. Relembre-se que o Reg 44/2001 apenas se aplica se a. Veja-se RE 29-Jan-2004/2529/0329-Jan-2004/2529/03-2 (MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS). Ora. exceptuada a famliar. 2º e 5º ss. tão só a referir-se às decisões proferidas em apensos declarativos em sede de execução de decisões.. todavia. Nomedamente.g. 4. conforme o art. Por nossa parte. 194 ..44/2001 ou da Convenção de Lugano II. das normas de competência exclusiva do art. aquela localização um pressuposto suificente e único. pensamoa que. por conseguinte de uma competência exclusiva. seja de título diverso. exclusivas umas. 478 479 480 RE 14-Dez-2006/260/0614-Dez-2006/260/06-3 (MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS. Repare-se que aquelas competências. por ausência de domicílio do executado em Estado-membro ou signatário. 2º. a e que parece ainda valer para os actuais regulamento 44/2001 e Convenção de Lugano II: aquela não se aplica à execução. Se um título não for uma decisão. Não sendo esse o teor literal do preceito antes parece que se está a aludir à competência para a execução da decisão com força executiva.. a existência de uma competência exclusiva no art. 16º nº 5 CBx = art. de 22 de Dezembro 2000 da União Europeia. dos arts.. seja de sentença. gerais outras. sendo o caso.Trata-se. AExS cit. Em conformidade. v. para as decisões apensadas os tribunais do Estado-Membro do lugar da execução”. relativas à entrega de um imóvel 479. Na ausência de normas especiais.g. v. 117. i. Posição completamente diversa é a de TEIXEIRA DE SOUSA. quer para a competência executiva 480. Ora está para provar que ambos os instrumentos ao regularem a competência dos tribunais dos Estados-membros o façam quer para a competência declarativa. executar o devedor no Estado do seu domicilio. devem os demais requisitos verificar-se. nas suas limitações. podem fundamentar a recusa de execução duma sentença estrangeira 478 3. 127 sobre a Convenção de Bruxelas Aquela não cobre. LEBRE DE FREITAS responde afirmativamente.. Efectivamente. 22º. 22º Reg 44/2001 está. ou não se destinar à entrega de bem imóvel. mesmo para a execução de sentença. a verdade. se assim fosse. a decisão da oposição à execução.. Todavia.não sendo. sem prejuízo. quer a Cv Lug. É que se o título não for sentença. não se pode dizer que sempre que os bens se situem naqueles espaços políticos se aplicam as normas do Reg.g. supõem que os bens estejam situados na União Europeia ou em Estado sujeito à Convenção de Lugano II. execução de decisões e tão só a matéria do respectivo exequator. Só os motivos e no procedimento indicado no artigo 45º (com as remissões aí previstas). haveria de se ler “em matéria de execução de decisões. as regras gerais podem ditar a não aplicação do regulamento ou convenção apes  v. do Regulamento nº 44/2001. propondo a aplicação das “normas de competência gerais e especiais”. AEx cit. pode perguntar-se se deve ainda aplicar quer o Reg 44/2001.e. 3. Competência exclusiva 1. 65º-A. em particular. tal como para as acções declarativas. ob. Projecto (1995). 2.. aproximá-nos dos instrumentos internacionais sobre a matéria. e). o que. 1º.. antes do art. ainda menos. cit. III. 65º-A. 61º: “os tribunais portugueses têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 65. al.. E portanto. Na ausência de vinculações normativas internacionais devem aplicar-se as nossas normas internas de competência internacional. 137. 481 Art.. mesmo em acção executiva. No entanto. já o mesmo não sucede com os bens móveis e. dever-se-á fazer apelo a esse artigo e ao prévio art.respectivamente (cf. Normas internas de competência internacional A. Este AUTOR propunha uma competência exclusiva para os casos “em que sejam penhorados bens situados em território português” 482. Nos trabalhos preparatórios da Reforma de 1995/1996 já havia sido proposta uma competência exclusiva para “a execução de decisões que deva ter lugar em território português” 481 . Aqui a regra a considerar é a do art.4º Reg 44/2001. se consagrou Com a reforma de 2003 passou a determinar-se uma competência exclusiva. e) da Revisão do Processo Civil. cit.. 195 . com os direitos. A acção executiva. na al. de LEBRE DE FREITAS. agora. consideradas as críticas pertinentes da doutrina e. A ideia não obteve consagração. 65º.maxime)  ainda que os bens se situem na União Europeia ou em Estado sujeito à Convenção de Lugano II. 97. com JOÃO REDINHA e RUI PINTO. Deste modo. ROA 55/Julho (1995). para “As execuções sobre bens existentes em território português”. 482 Revisão do Processo Civil. art. há que garantir o cumprimentos das competências internacionais exclusivas presentes no art. 65º-A. A sua aplicação não é isenta de dificuldades: sendo fácil “localizar” um imóvel no nosso território.º”. vol. 443. 486 LEBRE DE FREITAS. B. ex vi art. “Ressalvado o caso em que o exequente não conheça. Por isso. A reforma cit. Se assim for. quando muito. falar-se em local do respectivo cumprimento””. LEBRE DE FREITAS. o lugar da situação da coisa móvel” (LEBRE DE FREITAS. 114-115. art. Temos dúvidas que assim possa ser: as normas de competência são imperativas. dada a insegurança que traria ao sistema e ao resultado concreto que geraria  manter a causa na comarca que não é a melhor em face da lei para a julgar ou. agora nas comarcas-piloto — essa competência excluiva. 196 . com a Lei 52/2008 — rectius. nota 22). existente no momento da propositura da acção executiva. No mesmo sentido. nota 22. No limite o que está em causa é se o tribunal permanece competente ainda que se apure erro no facto da conexação. 65ºº-A. Desta competência exclusiva decorre o não reconhecimento pelos nossos tribunais de competência a tribunal estrangeiro onde corra a execução sobre bens nacionais  penhora ou entrega de coisa certa 485 . A resposta parece ser negativa. AEx cit. não disponívelís. ressalvada. LEBRE DE FREITAS que “a mobilidade do bem móvel leva a que a competência exclusiva do tribunal português seja fruto da situação. é quanto às “execuções sobre bens imóveis situados em território português” (al. Agora. 65º apenas se aplica ás causas declarativas.nem tenha o dever de conhecer à data da instauração do processo. por isso... in casu. mantendo-se ( ) ao longo da instância”. 22. algo eventual. Não se verificando a alínea em questão do art. pelo que não seria de impor uma competência exclusiva 484. como já se viu. restará verificar se algumas das circunstâncias do art. 94º nº1 primeira parte)  não imputável ao exequente. qualquer que ele seja  v. domicilio do executado (cf. AEx cit. então a jurisdição nacional será a competente.. Mas o ponto não é pacífico: houve doutrina que propugnou que o art. a aplicação de tratados. não poderá ser cumprida carta rogatória enviada por essa instância estranegira para a realização daqueles actos executivos 486. 115. AEx cit.... escudada em razões de viabilidade da própria execução e das restrições que a soberania de cada Estado pode acarretar. 115. 483 484 485 AEx cit.g. Já quanto aos direitos a uma prestação nota PAULA COSTA E SILVA que “enquanto realidades jurídicas destituídas de substrato real ( ) não têm lugar em que se situem” pelo que “poderá. 4. Competências do artº 65º 1. 65º se verifica. 22º nº 1 LOFTJ 483. b). 115. convenções e regulamentos comunitários . para a executar.Escreve. as normas estabelecidas no artigo 94 n. concluía ANSELMO DE CASTRO. “bem pode suceder que o executado não tenha bens alguns em Portugal. AExSg cit.. o art. como princípio geral. 197 .. 63.) artigo 65º” 487 . 62. por exemplo. 65º. 63.3 do Código de Processo Civil. com o que implicarão necessariamente a prévia revisão e confirmação da sentença a executar nesse país para cumprimento ulterior da carta rogatória” 489. 94º nº 2 garantiria a coincidência entre jurisdição para execução e jurisdição da situação dos bens”. restringe-se aos casos em que os bens a executar se encontrem em Portugal” e “para as execuções baseadas noutro título. AExSg cit.. Por isso. 62. que o facto a executar se não situe em território português ou que a coisa a entregar se não encontre em Portugal” 488 .. já porque os nossos tribunais serão competentes quando os bens se não encontrem em Portugal.. Sendo o título executivo diverso de sentença.2. se revelam inapropriadas ao processo executivo” . a norma estabelecida no nº 3 do art. 64.acolhida no ac. 487 488 489 490 491 AExS cit. o mesmo AUTOR mostrava que os critérios do art 65º originam “a mesma consequência de a execução correr em país diferente daquele onde se encontram os bens a executar. “as regras estabelecidas no art. Apenas nas execuções para entrega de coisa certa ou por dívida com garantial. porque eventuais cartas rogatórias aos tribunais estrangeiros “excedem o âmbito normal que deverão ter. a execução seria inviável. já porque não o serão para execuções contra devedores cujos bens se encontrem em Portugal” 490. Em tais casos.. e aplicar. É que sendo o título uma sentença. para as execuções baseadas em sentença. ANSELMO DE CASTRO entendia “não ser legítimo transpor sem mais para o campo do processo executivo as normas do (. como princípio geral para as execuções baseadas noutro título.RP 30-01-1995/ 9451021 (CASTRO FERREIRA) que expressamente enunciou que a “competência internacional dos tribunais portugueses. é de aplicar. AExSg cit.. devendo-se “restringir a competência internacional dos tribunais portugueses para as execuções baseadas em sentença aos casos em que os bens a executar se encontrem em Portugal. Assim. 94º: sempre e só quando a execução deva correr sobre bens sitos em Portugal” 491. AExSg cit. Esta tese foi. . Mas. Essa circunstância estaria à partida garantida pelo critério de ser internacionalmente competente o tribunal português que já o seja pelo critério da competência territorial: assim.. a existência de bens penhoráveis em Portugal” 494. Posteriormente.. 125. AExS cit. pelo menos.3. 94º. a linha de ANSELMO DE CASTRO e TEIXEIRA DE SOUSA. em obra anterior. art. 4. só por si. AExS cit. como bem nota TEIXEIRA DE SOUSA. escrevendo que “ninguém – os tribunais. que se afastem execuções para as quais as medidas de coacção não devam ter lugar em território português 493 . o que “verdadeiramente releva como factor atributivo da competência internacional” 496. Essa conexão suplementar é a do art. afinal.. art.] possui bens penhoráveis em território nacional” 495 . Por nossa parte.] apresentam uma ligação com o território português” 497. a execução seria viável. Por isso. com a execução de sentença ou decisão arbitral proferidas em Portugal (cf. Não se esqueça que.. TEIXEIRA DE SOUSA 492 veio expressar melhor o que estava subjacente: “cada Estado tem o monopólio das medidas coactivas efectuadas no seu território” – é a regra da “territorialidade da execução”. trata-se apenas de uma presunção natural. “em regra.. É o que sucede com a execução de sentença: os bens a penhorar bem podem estar no estrangeiro. 126.90º nºs 1 e 2) ou de dívida com garantia real sobre bem situado no nosso território (cf. pois no seu caso ”todos os elementos de conexão que são relevantes para a aferição da competência territorial [. 198 . nº 3: o domicílio do executado “em território português ou.. Contudo. como já mostrara ANSELMO DE CASTRO.. Este último seria. em concreto. Segundo TEIXEIRA DE SOUSA.. nem sempre a dupla a funcionalidade das normas de competência territorial garante. “o factor de conexão relevante para a aferição da competência executiva internacional dos tribunais portugueses não pode deixar de ser a circunstância de as medidas necessárias à realização coactiva da prestação poderem correr em território português”. 128. 125. haveria então que usar uma conexão suplementar para verificar se. contudo. AExS cit. 128. AExS cit.94º nº 2). 94º. TEIXEIRA DE SOUSA. abraçámos. o credor 492 493 494 495 496 497 AExS cit. AExS cit. 125-126. aquela prova dos nove da conexão relevante já não seria necessária quanto às conexões estabelecidas para a execução de título diverso de sentença nos nºs 1 a 2 do art.. qualquer executado domiciliado em território português [. E. Assim poderia ser na redação primitiva do art. ao art. 65º que não parece ter correspondência na letra respectiva. mas o domicílio do credor fora de Portugal. onde ainda vigora a versão do art. que esse critério de apuramento da competência internacional haveria estar presente para a execução de qualquer título. 498 499 AEx cit. de iure condendo. a nossa posição é a já seguida por LEBRE DE FREITAS e de AMÃNCIO FERREIRA 498 : o art. em correcção dos critérios gerais do art. 113-114 e CPEx cit. sobretudo. portanto. um tratado. 68º nº 1 al. com os bens cá situados. 71 e 75-76. lateral perante o sistema e. são também e ainda os princípios do domicílio do reú e da causalidade. 94º nº 3. 94º nº1. embora tecnicamente sofisticado dificilmente se poderia dizer que fora querido pelo legislador499. não nunca fora enunciada. quer a posição de TEIXEIRA DE SOUSA. Já o uso do critério da dupla funcionalidade das normas de competência interna. O art. postulam uma interpretação restritiva do âmbito do art. Note-se que nas comarcas-piloto da Lei 52/2208 são os princípios da coincidência e da necessidade. 5. como ensaiado pelos dois AUTORES. pensamos. respectivamente. LEBRE DE FREITAS. como defendeu ANSELMO DE CASTRO. 114 aponta um resultado inconveniente na construção de TEIXEIRA DE SOUSA: não se poder executar em Portugal uma obrigação cá contraída. c) (revogado nas comarcas-piloto a que se refere a LOFTJ/08). A construção de critérios especiais. então. mas já não agora. ou quando não haja um nexo de competência exclusiva em sede de art. ainda.. em aproximação. eventualmente com aqueloutro do art. 65º A. o art. atento. 199 . Defendemos. 65º. que os “nossos tribunais não têm competência internacional para execuções sobre bens que não se situam em território português”.e até o devedor – ganha com a propositura de uma execução cujas medidas de realização coactiva da prestação não podem correr em território português”. convenção ou regulamento comunitário. exigiria inevitavelmente uma vontade legislativa que. 94º nº 3 in fine é objectivamente uma norma residual. quando não se aplique à relação plurilocalizada. o que deveria ser possível em face do princípio da causalidade do art. 94º nº 3. 22º nº 5 Reg 44/23001. claramente. 6. 65º aplica-se à acção executiva. nomeadamente. serem consagrados. É que quer a posição de ANSELMO DE CASTRO. sem prejuízo de. mas sem garantia real.. Mas já nas demais. Actualmente. competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de alguma das já conhecidas circunstâncias elencadas no nº 1 do art. 160º. 94º garante por si só a viabilidade da execução. então. 65º anterior. por força da alteração trazida pelo respectivo art. Concluímos. AEx cit. feita a pensar na competência interna. e que deveria o do nº 2 do art. 65º.. d). 2003. Mar-1988/ 075723 26-Nov-1991/ Jurisprudência: STJ 1-Mar-1988/ 075723 (BROCHADO BRANDÃO). 117-119. RP 4-Jun-1997/9740446 (VEIGA REIS). do respeito pelo art. Competência convencional As partes podem convencionar pactos de jurisdição executiva. IV. A reforma da acção executiva . AExS cit.. No quadro do reg 44/2001. 99º nº 3 al. 130. 105-112. 64-71. em concreto. STJ 7-Nov-2002/02B2894 (EDUARDO BAPTISTA). e ainda que se indiquem à penhora imóveis sitos no estrangeiro. 22-24. e) = art. 22º nº 1. AEx . 500 Notando a dificuldade. 65º. A acção executiva depois da reforma. RUI PINTO.g. 23º. 200 . 24-Fev-1999/ 13-MaiMORAIS). 1970.A al. art. 5 AExS.. 65º-. 6-FevRL 6-Fev-2002/ Nov2700122553 (MIRANDA JONES). No nosso quadro do nosso Código de Processo Civil vale aqui o art. em França. AExS..1998. 2009. 2004. que não envolva inconveniente grave para a outra 500. RL 26-Nov-1991/ 0046791 (ADRIANO Jun-1997/ REIS). b) (cf.Deste modo. RP 24-Fev-1999/ 9740483 (VEIGA REIS) RP 13-Mai1999/ SILVANO). Nov-2002/1152/02-2 (ANTÓNIO GONÇALVES).A al. salvo quanto à competência excusiva relativa à entrega de um imóvel (cf. TEIXEIRA DE SOUSA. RG 22-01-2003/1486/02-2 (HERCULANO JulLIMA): RP 7-Jul-2003/ 0353968 (CAIMOTO JÁCOME)). §24º Competência interna Bibliografia: ANSELMO DE CASTRO. v. pode ser instaurada no nosso País a execução de uma obrigação por o devedor ter cá domicílio relativa a um contrato firmado. LEBRE DE FREITAS. PAULA COSTA E SILVA. sem prejuízo. nº 2 do art. 129. Todavia.117-124. também aqui. 53-56. pode-no fazer ao abrigo do art. TEIXEIRA 3 DE SOUSA. pode ser rara a ocorrência de interesse sério de ambas as partes ou de uma delas. 1999/ 9930664 (GONÇALO SILVANO). 99º. RG 27JONES 22-01-2003/1486/02Nov-2002/1152/02GONÇALVES).RL 24-Mai-2000/0009111 (SEARA PAIXÃO). salvo se houve um pacto de arbitragem executiva 2. arts. 103º LOFTJ/99 Todavia.e. tribunais de família. c) e 103º LOFTJ/99 Os primeiros sãos os tribunais de comarca.º 1. e a executiva. 201 . competência primária para a execução dos títtulos relativos a direitos privados a uma prestação e competência secundária residual para realizar a execução de todo e qualquer título executivo não reservada seja a um tribunal de outra ordem jurisdicional (cf. e têm competência executiva nos termos do art. stricto sensu. por exemplo. pela sua matéria. de menores. Dentro dos tribunais comuns vamos encontrar com competência executiva. arts. Os segundos podem ser. está cometido aos tribunais e. de trabalho. de comércio e marítimos (cf. 77º nº 1 al.º. Competência em razão da matéria 1. i. em razão da matéria. 78º ss). A respectiva competência executiva advêm dos arts. artº 209. Nomeadamente. juízos cíveis e juízos de pequena instância cível. juízos de competência especializada criminal (cf. Escrevemos atrás que o exercício da função jurisdicional. Competência em razão da matéria e da hierarquia A. podem existir. em geral. 97º nº 1 al. enquanto tribunais de competência especializada retirando competência executiva àqueles. quando na comarca existam.. para as matérias não cobertas por eventuais tribunais de competência especializada: varas cíveis. c) LOFTJ/99. juízos de competência especializada cível. dentro das ordens jurisdicionais ou ordens de tribunais (cf. ao abrigo do art. CRP) a execução civil corre nos tribunais judiciais ou comuns Estes têm. 93º e 94º LOFTJ/99). art. 18º nº 1 LOFTJ/99). n. tribunais com competência genérica (cf. os quais têm competência executiva nos termosm77º nº 1 al. em especial. nomeadamente. residual. cabe aos tribunais judiciais a execução das sentenças arbitrais. 77º LOFTJ/99) e tribunais de competência especializada (cf.I. 99º e 101º-A. b). arts. art. 78º LOFTJ/ 99). 91º determina. que se a acção tiver sido proposta na Relação ou no Supremo. apenas os tribunais de primeira instância têm competência executiva 501 . as decisões de primeira instância são executadas pelos tribunais organicamente de primeira instância. ainda uma competência de concessão de força executiva às decisões dos tribunais eclesiásticos e de reconhecimento de sentenças estrangeiras (cf. 2.B. No plano da hierarquia.º. 96º nº 1 al. As relações e o Supremo são puros tribunais de recurso e de resolução de conflitos de jurisdição e de competência. 56º nº 1 als. previsões de competência declarativa ainda junto das relações ou mesmo do STJ. por isso. como tribunais de competência específica. II. a título excepcional é certo. baixa o traslado ou o processo declarativo ao tribunal competente para a execução. “Nos tribunais superiores nunca há lugar a actos executivos” ( RL 24-Mai-2000/0009111 (SEARA PAIXÃO). salvo o caso especial do artigo 89. 501 502 RL 24-Mai-2000/0009111 (SEARA PAIXÃO). enquanto a LOFTJ/2009 prevê-os no art. h) como juízos de competência especializada. Ora também essas decisões — também de primeira instância. porém. no plano funcional — são executadas nos tribunais organicamente de primeira instância 502 A este propósito o art. art. respectivamente. 74º nº 2 al. Competência em razão da forma e do valor 1. Têm. g) e f) LOFTJ/99. Competência em razão da hierarquia 1. Mas lembre-se que em matéria declarativa podiam-se encontrar. Já atrás notámos que podem existir em dada comarca juízos de execução. 202 . Portanto. A LOFTJ/99 prevê-nos no art. em qualquer caso. é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado. g). RG 27-Nov2002/1152/022002/1152/02-2 (ANTÓNIO GONÇALVES). Já tivemos oportunidade de o demonstrar analisando comparativamente os anteriores artigos XXX com os novos Este desfasamento entre qualificação legal e qualificação funcional é geral a todos os anteriores tribunais de competência especializada. tem as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas àqueles juízos de competência especializada Funcionalmente e. Identicamente. naturalmente. 504 RP 4-Jun-1997/9740446 (VEIGA REIS). com exclusão dos processos atribuídos aos juízos de família e menores (1). aos juízos do trabalho. cf. tem as competências previstas no Código de Processo Civil. na sequência de sentença homologatória da partilha efectuada no processo de inventário que decorreu perante esses tribunais 503 .Efectivamente. independentemente da qualificação dada pelo legislador na Lei nº 52/2008. ac. a LOFTJ 2008 prevê nos arts. em termos semelhantes ao anterior art. 126º.° do C. 74º nº 2 LOFTJ/2008) (2) Exemplos: (1) Os tribunais de família são materialmente competentes para conhecer das acções executivas.. (2): Os Tribunais de Instrução Criminal são competentes para a acção executiva instaurada pelo Ministério Público para cobrança das quantias relativamente a multas aplicadas por decisão daqueles mesmos tribunais em execução de sentença 505 504 . ii. JunREIS). 203 . Penal de 1929. P. maxime. proferida na jurisdição penal. i. no âmbito d 34. aos juízos de propriedade intelectual e aos juízos marítimos e as execuções de sentenças proferidas por juízo criminal que. 26-Nov6-FevRL 26-Nov-1991/ 0046791 (ADRIANO MORAIS) e RL 6-Fev-2002/ 00122553 (MIRANDA RP 24-Fev-1999/ 9740483 (VEIGA REIS) 24-Fev-1999/ 505 do 27-NovJONES).° § 3. competência primária: para os processos de execução de natureza cível.e. nos termos da lei processual penal. aos juízos de comércio. os tribunais/juízo de execução são tribunais de competência determinada pela espécie/forma de acção e não pela matéria. as varas e juízos 503 RP 13-Mai13-Mai-1999/ 9930664 (GONÇALO SILVANO). relativa a indemnização a liquidar . desde devam correr em juízo cíviel. juízos de competência especializada previstos no art. competência secundária: para os processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível. 102º-A LOFT 99 que compete aos juízos de execução exercer. mas já compete ao Tribunal Cível a execução da sentença condenatória. não devam correr perante um juízo cível (i. consoante o título executivo. os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões. 204 . 97º nº 1 al. injunção. 2. juízos) de competência especializada. Já os juízos de pequena instância cível não recebem execuções de títulos que não sejam as suas próprias sentenças. nas comarcas onde existam esses tribunais de competência específica toda e qualquer execução deve ser nele colocada. art. ou seja. Se esta arrumação implica ou não com o regime de incompetência. As sentenças judiciais devem ser executadas pelo mesmo tribunal que as proferiu. 99º). art. como um tribunal de comarca. mas não é pela matéria que no mesmo diploma se lhes distribui a competência. é algo que veremos mais adiante. um juízo cível ou de pequena instância cível (cf. 101º LOFTJ/99). 99º e 101º ) ou um tribunal de trabalho. b) LOFT/99). Quanto a estes últimos o art. seja título extrajudicial. 103º LOFTJ/99 estatui que sem prejuízo da competência dos juízos de execução. títulos particulares e administrativos) é determinada pelo valor: se superior à alçada da relação é das varas cíveis (cf. estes são os que já sabemos: tribunais de competência genérica (cf. 3. e independentemente da qualificação. Diversamente. respectivamente. se igual ou inferior é dos juízos cíveis (cf. nas comarcas que não tenham juízos de execução deve distinguir-se. art. 77º nº 1 al.cíveis: o legislador de 2008 elenca-os como tribunais (rectius. art. c) LOFTJ/99). seja sentença. como na doutrina tem defendido LEBRE DE FREITAS 506 506 Apenas para prepara e julgar as causas cíveis a que corresponda processo sumaríssimo e causa cíveis não previstas no CPC com processo especial e que não admitam recurso ordinário (cf. arts.97º. tribunais de competência especializada cível ou de competência especializada como uma vara cível. pois têm competência estrita. e gera incompetência absoluta ou incompetência relativa. Em todo o caso. Já a competência para a execução dos demais títulos (sentença arbitral. 92º. AExS cit. em regra pelo princípio da coincidência. PAULA COSTA E SILVA.e. o próprio tribunal que proferiu a sentença. o tribunal que proferia a sentença condenatória seria o tribunal que faria a execução. que se retirava do art. com a criação de tribunais de execução. nas comarcas com juízo de execução (“competência executiva específica”) apenas a sentença que correra em tribunal de competência genérica (i. uma norma de competência global. razão do território é regulada pelos arts. A competência para a execução de sentença ou de decisão judicial que impunha uma obrigação está regulada nos arts.. escreve que “o novo art. como da matéria. da competência declarativa com a competência executiva 507. antes da Reforma. tribunal que poderá ser um juízo de execução ou. Depois da reforma. 121. A execução de qualquer outro título rege-se. 93º e 95º. por isso. esse critério passou a ser de estrita coincidência territorial508. etc) é executada nestes pelo seu traslado. 91º. 90º nº 1: o tribunal que dava a sentença era o tribunal que executava a sentença. 90º. Explicando: se. a execução de sentença regia-se.. 22. Antes da reforma de 2003. Em conformidade. vara. 90º e ss. tanto em razão do valor como do território. 90º. na sua inexistência. A competência em. ob. Sentenças nacionais 1. o que se estabelece agora é que será sempre um tribunal do mesmo lugar em que a causa tenha sido julgada. juízo. Competência em razão do território A. pelo art. cit. nº 1. Dp nº 3 do art. Os seus critérios têm em linha de conta o tipo de título e algumas das suas circunstâncias. de comarca.III. 94º 2. 205 . Alguns encontravam aqui. nos termos do art. 90/1 passa a funcionar como critério estritamente territorial”. 90º decorre que a. mas o juiz de execução pode entender por conveniente apensar todo o processo. a 507 508 Sobre esta regra da coincidência. TEIXEIRA DE SOUSA. proferida em tribunal de competência especializada cível (i.e,, de família (cf. art. 102º LOTJ/99 e 126º LOFTJ/2008); b. nas comarcas sem juízo de execução a sentença é executada por apenso ao processo declarativo, salvo se está pendente de recurso, caso que se executa o respectivo traslado: O traslado é uma certidão, passada pela secretaria do tribunal de decisão, que reproduz a parte decisória desta. Estranhamente o legislador enuncia como regra a execução por apenso, porque sabe da rara existência de juízos de execução. 3. Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem (nº 2 do mesmo art. 90º). 4. Finalmente, como os tribunais superiores — Relação ou Supremo — não têm competência executiva das suas próprias sentenças e despachos condenatórios para a execução de sentença é competente o “tribunal do domicílio do executado, salvo o caso especial do artigo 89.º; em qualquer caso, baixa o traslado ou o processo declarativo ao tribunal competente para a execução” (artº 91º); Discute-se se esta regra também se aplica à execução para entrega de coisa certa. Alguma jurisprudência entende que o art. 91º não tem aplicação 509 . 5. Porventura, poderia ser, de iure condendo, vantajoso que o credor pudesse optar entreos critérios actuais e o lugar da situação dos bens que entendesse mais convenientes para penhorar 510. B. Despachos condenatórios nacionais Para a execução das decisões de condenação em custas, multa ou indemnização referida no art. 456º e preceitos análogos é competente 509 510 STJ 1-Mar-1988/ 075723 (BROCHADO BRANDÃO). Mar-1988/ Cf. ANSELMO DE CASTRO, AExS cit., 68 206 a. das proferidas em primeira instância, segundo o art. 92º , o tribunal do lugar em que haja corrido o processo em que tenha tido lugar a notificação da respectiva conta ou liquidação, observando-se o n.º 3 do artigo 90.º, mas caso o respectivo processo declarativo dê origem a execução por iniciativa de qualquer das partes, deve a execução daquelas multas, custas ou indemnizações ser instaurada por apenso à execução principal; caso a execução por custas haja sido instaurada primeiro, a mesma deve ser apensada à execução principal desde que ainda não tenham sido liquidados bens no valor suficiente para a satisfação da pretensão em causa; b. das proferidas em tribunais superiores, segundo o art. 93º, o “tribunal de 1.ª instância competente, da área em que o processo haja corrido, desde que não deva ser apensado à execução principal”, nos termos do n.º 2 do art. 92º, salvo se o “executado for, porém, funcionário da Relação ou do Supremo, que nesta qualidade haja sido condenado, a execução corre na comarca sede do tribunal a que o funcionário pertencer”. C. Sentenças estrangeiras 1. Na redacção do art. 95º anterior a 2003 determinava-se que a “execução fundada em sentença estrangeira corre por apenso ao processo de revisão ou no respectivo traslado, que, para esse efeito, a requerimento do exequente, baixarão ao tribunal de lª instância que for competente”. Perguntava a doutrina se o “tribunal de primeira instância que for competente” era o que resultava da regra geral do art. 94º, nº 1, dado o título executivo ser uma sentença estrangeira estrangeira 512. 511 , ou da regra do art. 91º, entendendo que o título executivo não seria a decisão estrangeira, mas a sentença da Relação que confirmou a decisão 511 512 Neste sentido, TEIXEIRA DE SOUSA, Acção executiva..., cit., 123; AMÂNCIO FERREIRA, ob. cit., 86. Assim, LEBRE DE FREITAS, A acção executiva.., cit., 93-94 e actualmente AEx cit.,111. 207 Na primeira visão, o tribunal competente seria o do lugar do cumprimento ou da situação da coisa a penhorar ou entregar tribunal do domicílio do executado. 2. Com a reforma de 2003 vingou agora a segunda opção, o que não deixará de suscitar novas reflexões doutrinárias. Assim, a execução de sentença estrangeira é feita nos termos das sentenças dos tribunais superiores, do art. 91º, e, por conseguinte, o tribunal do domicílio do executado. Como se disse atrás, se este faltar, valerá o artº 94º nº 3. Na falta desses bens, parece-nos que terá de ser a comarca de Lisboa, ex vi art. 85º nº 3 in fine. 513 ; na segunda visão, seria competente o D. Restantes títulos 1. Para os demais títulos vale o disposto no art. 94º, contendo regras especiais e regras gerais. Assim, a primeira regra especial, conforme o nº 2, é a de que se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são,respectivamente, competentes o tribunal do lugar onde a coisa se enconte ou o da situação dos bens onerados 514. 2. Nas restantes execuções valem regras gerais, constantes dos nº s 1 e 3 daquele artigo. Assim, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado eventualmente electivo 516 515 , , mas 513 Já sobre o tribunal competente para a execução de sentença estrangeira que haja obtido exequatur através dos arts. 38º a 52º Reg 44/2001 e arts. 31º a 45º CBrux, ver TEIXEIRA DE SOUSA, Acção executiva..., cit., 123-124. 514 LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 110, nota 11, ressalva, em adesão a LOPES CARDOSO , MAEx cit., 162., o caso em que o exequente não conheça,nem tenha o dever de conhecer o lugar da situação da coisa móvel. Cf., a nossa opinião divergente sobre a questão, supra na nota XXX. 515 “Em matéria matéria de execuções, não se baseando estas (título executivo) em decisões mostrajudiciais, a regra geral de competência mostra-se estabelecida no artigo 94 n.1 do Código de Processo Civil: é competente o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser Julcumprida” (RP 7-Jul-2003/ 0353968 (CAIMOTO JÁCOME)). 516 STJ 7-Nov-2002/02B2894 (EDUARDO BAPTISTA). Nov- 208 i. se este não tiver domicilio em Portugal, mas aqui tenha bens, é o tribunal da situação destes ii. e o exequente pode optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana. Exemplo: constando da livrança exequenda como lugar de pagamento a cidade de Lisboa, é o respectivo tribunal competente para a respectiva execução se o credor tiver domicílio em Sintra 517 ; nas obrigações civis a regra é a de que a prestação pecuniária deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento (art. 774º CC) 518 ; E. Relações plurilocalizadas 1. Se a jurisdição portuguesa for a competente importa depois fixar qual o tribunal internamente competente. Não é clara a solução pois falta uma previsão legal expressa, quanto a quase todo o regime. Aplica-se o regime de competência territorial dos arts. 90º e ss? Uma regra de relevância dos bens, do art. 94º nº 4? Ou são as regras dos arts. 85º e ss? 2. Na doutrina de LEBRE DE FREITAS parece-nos que importa distinguir por que norma se obteve competência internacional. 517 A regra até pela Lei 14/2006 de 26 de Abril fora justamente, que “salvos os casos especiais prevenidos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser 22-01-2003/1486/02cumprida”. Cf.a respectiva aplicação no ac. RG 22-01-2003/1486/02-2 (HERCULANO LIMA). 518 “No entendercaso das sociedades com representações locais deve entender-se, para efeito da competência territorial em matéria de execuções, que o domicílio que o credor tiver ao domicílio tempo do cumprimento não é apenas o do lugar da sede da administração principal mas também o lugar da respectiva delegação com competência para tratar de assuntos específicos e onde foi celebrado o contrato que está na base do litígio” Jul(RP 7-Jul-2003/ 0353968 (CAIMOTO JÁCOME)). 209 Em primeiro lugar, tratando-se de sentença estrangeira a executar entre nós ao abrigo do Reg 44/2001 ou da Convenção de Lugano vale a regra do art. 95º (domicílio do executado) 519. Em segundo lugar, se foi a norma da al. e) do art. 65º-A, o tribunal internamente competente é, justamente, o da situação dos bens, nos termos do art. 94º nº 4520. Em terceiro lugar, se foi a norma de coincidência do art. 65 nº 1 al. b) o tribunal internamente competente será o que resulte das normas de competência territorial dos arts. 90º a 95º, dada a sua dupla funcionalidade 521. Em especial, a execução de sentença estrangeira correrá, segundo o art. 95º, no tribunal termos do art. 91º, ou seja, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, salvo o caso especial do artigo 89º. Mas se o executado não tiver domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses bens, por força do art. 94º nº 3. Se não os tiver? Já para a execução de sentença nacional, relativa a uma relação plurilocalizada, valeria o art. 90º. É irrelevante se há ou não há bens, e se existe ou não garantia real. Finalmente, a execução de título extrajudicial rege-se pelo art. 94º, relevando, antes de mais, o lugar da situação dos bens se houver garantia real ou for para entrega de coisa, e só depois o domicílio do executado ou lugar do cumprimento (cf. nºs 1 e 2). Se o domicílio não for em Portugal é o tribunal da situação dos bens a executar – lê-se agora no nº 3 do art. 94º. Naturalmente que, embora mais difícil de se imaginar, pode haver ainda lugar, podem ainda ter lugar os arts. 91º, 92º e 93º. Em quarto lugar, se foi a norma de causalidade ou de necessidade do art. 65º nº 1 als. c) e d) LEBRE DE FREITAS escreve que entre aplicar as regras do art. 85º e o critério mais adequado à execução do art. 94º nº 4 deve optar-se por este, por analogia 522 . Deste modo, será competente o foro da situação dos bens a executar. 2. Pensamos que a ausência de opção legal sobre o problema é aparente: ela não surge expressamente apenas porque o legislador deu como adquirido que nas relações plurilocalizadas para quais se tenha competência internacional o foro internamente competente resulta da aplicação dos arts. 90º ss. Tal é patente na letra do nº 4 do art. 94º em que se fixa um critério residual quando “enão ocorra nenhuma das situações previstas nos artigos anteriores e nos números anteriores” do art. 94º 519 520 521 522 AEx cit.,112. AEx cit.,116, nota 26 AEx cit.,116, nota 26. Identicamente, TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 125. AEx cit., 115-116, embora aludindo apenas à al. d) do art. 65ºnº1. 210 Estes critérios valerão, quase que naturalmente, quando Portugal obteve jurisdição internacional por via do princípio da coincidência (cf. al. b) do nº 1 do art. 65º). Todavia, valerão também quando a obteve por qualquer dos restantes critérios do art. 65º: Por exemplo, não se vê razão legal para uma sentença portuguesa cuja competência internacional se “ganhou” pelo princípio da causalidade ou da exclusividade não seja executada segundo a regra da proximidade à comarca declarativa que se acha no art. 90º nº 1. Finalmente, quando a competência internacional for obtida pela norma de competência exclusiva do art. 65º-A al. e), decorre do nº 4 do art. 94º, que o tribunal internamente competente será a. o tribunal que decorrer dos arts. 90º a 93º e dos nºs 1 a 3 do art. 94º 523; b. se não ocorrer nenhuma das situações previstas nesses preceitos, será o tribunal da situação dos bens a executar 524 IV. Extensão de competência na cumulação de execuções 1. Como se sabe, a incompetência relativa para uma das execuções não impede a cumulação de execuções, ao contrário do que sucede com a violação das regras de competência absoluta – cfr. art. 53º, nº 1, al. a) –, mas cria a necessidade de determinar, de entre os tribunais competentes para cada execução, qual será o tribunal em que serão instauradas as execuções. Tal configura uma extensão da competência relativa quanto ao tribunal que não a teria, caso a execução lhe tivesse sido apresentada isoladamente. Essas normas de extensão de competência acham-se nos reformados nºs 2 a 3 do art. 53º. O legislador, ao prever a criação de juízos de execução, teve a necessidade de, à semelhança do que fizera nos arts. 91º a 93, alterar o art. 53º em tudo quanto se referisse ao sistema anterior de execução de decisão judicial no tribunal que pronunciou a sentença e em apenso ao processo declarativo. Adicionalmente, o legislador teve a preocupação de referir expressamente a sentença 523 524 Também neste sentido, PAULA COSTA E SILVA, A reforma cit., 23 Aqui “verifica-se uma dupla relevância do critério do foro da situação dos bens”: para a competência internacional e para a competência territorial interna” (PAULA COSTA E SILVA, A reforma cit., 23). 211 e os títulos judicias impróprios – maxime, requerimento de injunção e petição inicial não contestada do art. 2º do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1/9. 2. O resultado é uma redacção pouco feliz, porque complexa e potenciadora de dúvidas, dos nº 2 a 3 do art. 53º. O que lá está pode-se sintetizar nos seguintes termos, mais próximos da anterior letra do artigo: a. nº 2: se todas as execuções se fundarem em títulos judiciais, a acção executiva será promovida no tribunal do lugar onde correu o processo de valor mais elevado; b. nº 3: quando se cumulem execuções de título judicial e de título extrajudicial, a execução corre no tribunal do lugar em que a causa foi julgada; c. nº 4: se as execuções se basearem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 87º, com as devidas adaptações. V. Competência convencional Vale também na acção executiva o art. 100º, estruturado em duas linhas. A primeira é a de que regras de competência executiva em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade das partes. A segunda é a de que é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos de conhecimento oficioso a que se refere o art. 110 nº 1º, ou seja, o art. 90.º nº 1, e o art. 94º nºs 1 primeira parte e nº 2. Não parece ter suficiente apoio legal a posição de ANSELMO DE CASTRO que pugnava pela a natureza imperativa das normas de competência tereitoriual executiva por se governarem por um “princípio da coincidência (..) da acção executiva com o lugar da situação do bens, que é inadmissível que seja posto na dependência da vontade das partes” 525 525 AEzS cit., 71. 212 Jurisprudência: RE 19-Out-2006/ 1588/06-3 (EDUARDO TENAZINHA). nos arts. O regime de incompetência por violação do Reg 44/2001 prevalece sobre os nosso regime de incompetência internacional previstos.1998. 5º ss Reg 44/2001.§25º Regime de incompetência Bibliografia: TEIXEIRA DE SOUSA. tribunal 213 . 22º nº 4. 2º ou dos arts. relativa à execução de imóveis. esta “regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22. 24º do regulamento que se o réu comparecer mas não a arguir fica competente o tribunal de um Estado-Membro perante o qual o requerido compareça. mesmo que haja desrespeito por um pacto de jurisidição. 25º. O mesmo regime funciona em caso de desrespeito da norma do art. Incompetência internacional 1. para quem entenda que o Reg 44/2001 vale também para a execução fundada em outro título Na mesma linha doutrinal. AExS. CASTRO MENDES/TEIXEIRA DE SOUSA aludem nesta solução a um pacto tácito sobre a competência. Se for desrespeitado o art. a incompetência não é de conhecimento oficioso. O deverá declarar-se incompente. Contudo. em todos os demais casos. 2. para a execução de sentença gera-se uma causa de incompetência de conhecimento oficioso.o Se o réu nada fizer o tribunal não pode relevar o vício.132-133. se a acção for colocada em tribunal sem competência em face do art. I. 101º ss. Efectivamente resultará dp art. conforme o art. 22º nº 5. 94º. Já ANSELMO DE CASTRO. por conseguinte. Tanto no caso do Reg 44/2001. na divisão judicial do território ou decorrentes de um pacto de competência executiva gera incompetência relativa 527.º 2 do art. 2.3. art.º. Alguma incompetência em razão do território. na forma do processo aplicável. a primeira parte do n. conforme o nº 1 do art.º 1 do artigo 90. 70-71. A violação das regras de competência fundadas no valor da causa. uma incompetência absoluta. não admite já. então. conforme o art. 101º. 101º É de conhecimento oficioso e deve o tribunal indeferir liminarmente o pedido ou absolver da instância o réu (cf. na oposição que os executados fizerem à execução. Só assim não é para a violação de pacto de jurisdição. o mesmo regime de conhecimento e efeitos. como ainda para a Convenção de Lugano a aferição da incompetência faz-se nos termos desses instrumentos internacionais. 108. defendia a não sujeição ao regime da incompetência relativa. Igualmente gera incompetência absoluta a violação das normas em raão da matéria e da hierarquia. 105º). 110º: o n. interpretação o que a actual letra do art. pois aqui o regime é da incompetência relativa.. Quando a incompetência internacional resulte da violação das nossas normas há.º 1 e o n.conforme o mesmo art. é de conhecimento oficioso. contudo. conforme o art. 108º II. 3. como na Convenção de Bruxelas. Incompetência interna 1. não será de aceitar a invocação de preceitos normativos da Lei Portuguesa para justificar a falta de competência do tribunal estrangeiro que proferiu a sentença exequenda 526 . AEzS cit. 526 527 RE 19-Out1588/0619-Out-2006/ 1588/06-3 (EDUARDO TENAZINHA). Vale. 214 . Por isso. mas e na nova LOFTJ? Aqui o legislador qualifica esses tribunais como de competência especializada. quando há incompetência em razão da forma de processo? A preterição da competência de um juízo de execução na LOFTJ velha é incompetência relativa. No entanto. em razão. ou seja. da matéria 215 .3. Por exemplo. incertos. Código. ALBERTO DOS REIS. valem as normas relativas à representação de incapazes. 1º..LEBRE DE FREITAS. 109-119. ausentes e pessoas colectivas.. 2009. os arts. cit. vol. AMÂNCIO FERREIRA. PRESSUPOSTOS RELATIVOS ÀS PARTES §26º Personalidade e capacidade judiciárias Bibliografia: ALBERTO DOS REIS. ANSELMO DE CASTRO. LEBRE DE FREITAS.. 33.CAPÍTULO II. II. 120-128. incluindo o Estado. 2009. sem especialidades. 83-88. ob. 1948.. Requisitos 1. 2.. 5º ss e 9º ss. REMÉDIO REMÉDIO MARQUES. 51-52. CPExC. e demais situações abrangidas pelos arts. vol. Regime da falta de personalidade. 1982 . cit. CPCanot I reimp.. 15º. Por isso. 14º a 22º. LOPES-CARDOSO. ob. 203-218 e 269-273. Jurisprudência: 5 I. 1º. CPEx 11. cit. respectivamente. cit. incapacidade e representação irregular 216 . 115124. ob. 117-119... 16º. 58-62.. ob. 64-65. Os pressupostos processuais da personalidade judiciária e da capacidade judiciária seguem o regime geral dos arts. 17º e 20º fixam normas de intervenção representativa do Ministério Público. cit. AEx . LEBRE DE FREITAS / JOÃO REDINHA / RUI PINTO. 8º e . o agente de execução está desprovido dessa competência se o vício for suprível. de capacidade ou de representação regular. 2. Naturalmente que a falta destes pressupostos configura excepções dilatórias que podem servir de fundamento à oposição à execução pelo executado. se a falta de personalidade não for suprível. 814º nº 1 al . 812º-D al f) que o agente de execução remeta o requerimento executivo para despacho liminar se “suspeitar que se verifica uma das situações previstas nas al. art. importa não esquecer que o artº 820º admite que o juiz possa depois do momento inicial.º 1 do artigo 812. Nessa eventualidade instará o autor a promover a sanação do vício. Tal será o caso da falta de personalidade. da falta de capacidade ou da irregular representação (cf. se não for sanado ou for insanável. podendo concluir por uma decisão de absolvição do executado da instância. Estranhamente. de conhecimento oficioso”. b) do n. 23º e 24º) ou. remetendo para este. lugar a despacho liminar o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento. ou seja. sendo o caso. e desde que ainda não se tenha pronunciado em termos concretos sobre um dado vício. a título excecpional. arts.1. conhecer oficiosamente das questões da falta de personalidade. não supríveis. Se o vício não for sanado deverá. pelo agente de execução. “excepções dilatórias. 25º). como acontece. 812º-E nº 3. 3. art. 8º).lc) e. 815º e 816º. manda o art. Em todos os demais casos. em termos gerais com a falta de capacidade ou com a representação irregular. da falta de autorização ou deliberação (cf. num primeiro momento. Mas. Efectivamente. o juiz despachar pelo indeferimento liminar. ainda. Os pressupostos processuais da personalidade e da capacidade são controlados oficiosamente. 812º-E nº 1 al. então. Havendo. 814º nº 2. art. então. 217 . ao abrigo do art. exercendo competências que cabiam à secretaria até à reforma de 2009. b). com a falta de personalidade no art. deve começar por proferir despacho de sanação da falta de personalidade (cf.º -E. ao abrigo dos arts. sempre abrigado no art. 11-Jul11-Jul- 18-NovGONÇALVES). (ac.§27º Legitimidade processual singular. RL 18-Jun-2009/5632/06.3YYLSB.1 18-Jan2421/0514-Out-2004/04B2771 (ARAÚJO BARROS) (ROSA TCHING). ie. aquele que “tem o direito de exigir judicialmente o ( ) cumprimento” e o devedor. 72-78. pelo seu património.135-143.MarCARVALHO) 16-Out-1990/ CANCELA RP 16-Out-1990/0409275 (METELLO DE NÁPOLES) 90 5 . STJ 13-Jan-2009/ 08A3725 (PAULO SÁ). MARIA JOSÉ CAPELO.RP 22-Mar-1990/9050014 (MÁRIO 27.Mai(AMILCAR ANDRADE). REMÉDIO MARQUES. STJ 29-Abr-2008/ 08A1103 (JOÃO CAMILO) STJ 15-Mai-2008/ 08B1200 (MOTA 10-Jun(URBANO 172008/4046/2008MIRANDA).. RL 17-Jun -2008/4046/2008-1 (JOÃO AVEIRO 27-Nov9041/2008FONSECA). 1970. Breves considerações sobre a legitimidade do terceiro garante e do possuidor de bens onerados pertencentes ao devedor (art. RE 19-0ut-2006/ ROSA 1454/0610-Mai521/071454/06-3 (JOÃO MARQUES).Abr15. 2009.RP 20-Abr-1995/9340930 (COUTINHO AZEVEDO).STJ 14-Out14-Out-2002/ (FONSECA 24-Out-2002/1097/02-2 1097/02- (TAVARES DE PAIVA). AExS. AExS. 121-131. Generalidades 1. RG 10-Mai-2007/ 521/07-1 29. RP 18-Nov-1996/ 9650499 (PAIVA GONÇALVES). Th IV/7 (2003). e Pressupostos processuais gerais na acção executiva. TEIXEIRA DE SOUSA.0TBVFX-6 (MANUEL GONÇALVES.3YYLSB. RUI PINTO. 1996/ 0006456 (SALVADOR DA COSTA). 218 . O art. 2STJ 2- DezDez-2008/ 08A3600 (PAULO SÁ). AEx . 16-JanSTJ 16-Jan-1991/ 002690 (PRAZERES PAIS) 23-Mai-1991/ 0046682 PINTO). PEREIRA) (RL 27-Nov-2008/ 9041/2008-6 (GRANJA DA FONSECA). SANTOS CARVALHO)). 1994. RJUM 1 (1998). 291 ss. LEBRE DE FREITAS. RL Rl 23-Mai-1991/ 0046682 (LOPES PINTO).7YFLSB Out81/03. CPExC. 125-126. 2000. 224-226. 0251057 RP 8-Mai-2001/ MaiRAMOS): RE 0120074 (RAPAZOTE FERNANDES).L1FARIA)). 56ºdo CPC).STJ 22-Set-2009/30/09. Efeitos e regime da preterição de litisconórcio necessário. (BETTENCOURT DE FARIA)). 2-DezSTJ 2-Dez-2008/ 08A3600 13-Jan22-Set(PAULO SÁ). Jurisprudência: STJ 27-Mar-1984/ 071740 (M. policop.1998. RP 2DE MENEZES). xxx. Contributo para o estudo do efeito útil normal e dos limites subjectivos do caso julgado.RL 8-Out-2009/ 681/03. 150-151. STJ 18-Jan14-Fev9-Dez-1999/99B963 (PEIXE PELICA).L1-8 (ILÍDIO SACARRÃO MARTINS). 101.STJ 14-Out-2004/04B2771 BARROS)RG 18-Jan-2006/ 2421/05-. STJ 10-Jun-2008/08A1057 (URBANO DIAS)). interesse processual Bibliografia: ANSELMO DE CASTRO. I. STJ 18-Jan-2000/ 99A1037 (LOPES PINTO) RL 14-Fev-2000/ 9951476 (ANTÓNIO GONÇALVES). 817º CC ao definir o direito à execução coactiva da prestação fixa ipso factu quem tem legitimidade processual activa e passiva: o credor. NovNov-2000/ 0031283 (TELES 26-Set2RP 26-Set-2000/ 0020790 (PELAYO GONÇALVES)). 115. 529 “É pelo título executivo que se fixa exclusivamente a legitimidade para a execução” (RP 18-Nov-1996/ 18-Nov-1996/ 9650499 (PAIVA GONÇALVES). Assim. Vamos analisar estes preceitos e depois concluir sobre o seu sentido para a dogmática da legitimidade processual II. 818º CC determina que o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro. (MANUEL GONÇALVES)). deve-se ainda ter em linha de conta o art. Por isso. 55º nº 1 enuncia que “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor” 529. 56º através da substituição de devedor “citado” por devedor “demandado”. o art. ele pode ser sujeito à execução sem citação prévia. é que no cheque de conta com vários titulares 18-Jun-2009/5632/06. o devedor e sacador é o titular que emitiu o cheque e não os restantes contitulares que não sacaram o cheque (RL 20-Abr-1995/9340930 (COUTINHO AZEVEDO). que este haja procedentemente impugnado. Qualidade de credor e de devedor originários 1. excepionalmente. o mesmo Código Civil. 606º CC. no seu art. Enunciando a regra do art. 528 Estes critério não foram alterados pela Reforma de 2003: fez-se apenas uma afinação do nº 3 do art. pois. 55º: RP 22-Mar-1990/9050014 (MÁRIO CANCELA) e RP 219 . 55º a 57º 528. Estes princípios de repartição da legitimidade tem expressão processual em critérios de aferição da legitimidade singular constantes dos arts.0TBVFX-6 (conta colectiva). quando estejam vinculados à garantia do crédito ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor. no plano da legitimidade passiva pode ser parte quem não é devedor. Isto significa que. como se sabe.Por outro lado. 2. Credor e devedor A. Por fim. o pagamento de dívida alheia. como um devedor subsidiário. No caso da fiança o devedor garante. em conjunção ou em solidariedade. sendo acessória da que recai sobre o principal devedor (cf.Exemplo: A legitimidade do executado. 23º. demandado por alegadamente ser responsável pelo pagamento das despesas comuns do condomínio. só está assegurada se na acta da assembleia do condomínio. este é parte legítima. título 2. responsável pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde de que beneficiou. do art. Exemplo: o inquilino. RE 24-Out-2002/1097/02-2 1097/02- No contratodoação feita com o encargo de pagamento das dívidas do doador. por isso.964ºCC). 534 “A obrigação do fiador é sempre acessória em relação à obrigação do devedor afiançado” (RG 18-Jan18-Jan- 2421/052006/ 2421/05-. como plural. Mai(TAVARES DE PAIVA). nº 2. a executada obrigou-se perante a exequente a garantir (pagando com o seu património) a satisfação do direito de crédito da exequente sobre o devedor. (RAPAZOTE 8-Mai-2001/ 0120074 (RAPAZOTE FERNANDES). b) e c) da Lei 11/93. à literalidade do título executivo. a) CC). entender- se-á que a cláusula. ou não estiver integrado em nenhuma das entidades a que se refere o art. Exemplo: com a entrega do cheque como garantia. 1038º al.1 (ROSA TCHING)). à data do vencimento 531 . numa execução de dívida hospitalar. 627º CC) 534. obrigado a título principal ao pagamento de rendas (cf. sendo. art. a recorrente vinculou-se a que a obrigação do devedor 530 531 532 533 STJ RP 10-Jun10-Jun-2008/08A1057 (URBANO DIAS)). 3. com o seu património. se não pertencer. nos termos da alínea a). de 15 de Janeiro (Estatuto Serviço Nacional de Saúde). obrigando ao pagamento das que existirem ao tempo da doação (art. 23º do Estatuto do SNS 532 Apela-se. embora seja pelo aceite que este se obriga a pagar a letra. contrato de crédito ou qualquer outro. constar o seu nome 530 . 533 . assim. ROSA 220 . als. sentença. instaurada pelo contra um particular (o assistido). ficando pessoalmente obrigado perante o credor. art. O devedor tanto pode ser singular. e não tiver seguro válido e eficaz que cubra os cuidados de saúde prestados. numa letra é o sacador quem figura como credor e é o sacado quem figura como devedor. na falta de outra declaração. 4TBALM-A. 101º CCm). art. opor o uma 27-Nov9041/2008expressamente. tem sido defendido que à respectiva fiança basta que satisfaça apenas seguir a forma legal mínima da obrigação principal 538 . artºs 638º e 640º A fiança deve revestir sempre a forma legalmente exigida para a obrigação afiançada. art. artº 634º CC). Como tal ela mantêm-se enquanto não se extinguir a obrigação do devedor principal. numa posição de subsidariedade perante o afiançado. expressamente. ao ser “uma obrigação solidária.Jan2421/052421/05-. 628º nº 1 CC. por isso.L1172008/4046/2008RL 17-Jun -2008/4046/2008-1 (JOÃO AVEIRO PEREIRA) RL 538 539 540 541 14-Fev14-Fev-2000/ 9951476 (ANTÓNIO GONÇALVES). No entanto.L1-1 (JOÃO AVEIRO PEREIRA). em regra. O título executivo é o contrato de fiança (cf. tanto na fiança mercantil (cf.1 (ROSA TCHING)). 46º nº 1 al. 101º CCm qualifica a fiador como devedor solidário. (cf. dita o art.L1-1 (JOÃO AVEIRO PEREIRA). Todavia se esta for constituída por uma forma mais solene do que a que a lei exige. o fiador posiciona-se como devedor principal e solidário al) a) CC) da integralidade da dívida (cf. c)).o benefício da divisão” (RL 27-Nov-2008/ 9041/2008-6 (GRANJA DA FONSECA)). 32º/ I LULL que “O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”. como a hipoteca. Já no caso do avalista. 638º nº 1 CC). e por isso se usar esta escritura para o todo negocial. por força do art. não é lícito ao fiador. “A declaração de falência dos executados/ devedores afiançados não faz extinguir a obrigação dos executados/devedores afiançados e. arts.L1RL 13-Out-2009/4651/07. art. 4. A sua obrigação constitui-se formalmente pelo acto de assinatura do dador do aval 540 . 13-Out-2009/4651/07. ainda que esta já não possa ser objecto de execução singular 536. ROSA 537 E. não implica que a fiança tenha de respeitar essa mesma forma notarial 539 . acompanhada da expressão “bom para aval” ou fórmula equivalente 541. não determina a extinção da fiança”(RG 18-Jan-2006/ 18.4TBALM-A. para cuja constituição a lei exige escritura pública.seja cumprida 535 . 640º e 641º nº 2 537 CC). 221 . quanto por exclusão do benefício da excussão prévia (cf. enquanto devedor solidário.4TBALM-A. Exemplo: a circunstância de no documento em que se celebra o contrato de mútuo bancário se celebrar outro negócio. por isso.4TBALM A. 535 536 STJ 15-Mai15-Mai-2008/ 08B1200 (MOTA MIRANDA). 13-Out-2009/4651/07. RL 13-Out-2009/4651/07. O fiador está. pois é-lhe lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito (art. 5. p. Garantias Bancárias. de que os condevedores soliidários comparticipam em partes iguais na dívida.Tem sido caracterizada como sendo materialmente autónoma. tem de se atender à simultânea posição daquele endossado como co-avalista da mesma livrança”. 181. III-IV. tomo V. iliível na oposição à execução” (STJ 29-Abr-2008/ 08A1103 (JOÃO CAMILO)). 172008/4046/2008AVEIRO RL 17-Jun -2008/4046/2008-1 (JOÃO AVEIRO PEREIRA) e 543 RG 17-Mar-2004/ 2217/03-1 (AMÍLCAR ANDRADE) e RL 17-Jun -2008/4046/2008-1 (JOÃO AVEIRO 17-Mar2217/03ANDRADE) 172008/4046/2008- PEREIRA). sobre a matéria GALVÃO TELLES. “executado um co-avalista por outro ou outros co-avalistas. A Garantia Autónoma. naturalmente. 29.000$00 referente ao depósito de garantia destinado a caucionar a “empreitada de construção das instalações na (. 29546 Cf. A garantia autónoma pode ser simples ou à primeira solicitação. se a firma afiançada. COLOCAR NA BIBLIOGRAFIA 222 . p.1988... ALMEIDA COSTA/PINTO MONTEIRO. mantendo-se ainda que seja nula a obrigação garantida por qualquer razão que não seja um vício de forma 542. ou não tenha de fazer essa prova.º. e sem poder opor ao credor excepções e meios de defesa próprios daquela. Exemplo: Constando do título dado à execução que o Banco X. Estudo do Direito das Garantias. O Direito. sem acessoridedade da obrigação principal. PEREIRA). mas não sendo subsidiária da do avalizado 543. Almedina. JANUÁRIO GOMES. MÓNICA JARDIM. na garantia bancária autónoma. o título de crédito (cf. bastando a interpelação para cumprimento ao garante 546. 637º nº 1 CC). da sua inteira responsabilidade a imediata entrega (..). 143. Trata-se de uma responsabilidade solidária 544 . Finalmente. art. cit.. vale a presunção do art.500. em nome e a pedido da firma Y presta perante o exequente “uma garantia bancária no valor de Esc. 4... 544 RG 17-Mar-2004/ 2217/03-1 (AMÍLCAR ANDRADE) e 17-Mar2217/03ANDRADE) 172008/4046/2008RL 17-Jun -2008/4046/2008-1 (JOÃO AVEIRO PEREIRA).) de quaisquer importâncias até ao limite da presente garantia. 46º nº 1 al.19. consoante o credor para exigir o cumprimento da obrigação do garante tenha de provar o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação dos pressupostos do nascimento do seu crédito face ao garante. O título executivo. vol. c)). faltando ao cumprimento 542 Rl 23-Mai10-Mai521/07. conforme o artº 47º/ I e II LULL 545. não gozando o avalista de benefício de excussão prévia. PEREIRA). ao contrário do fiador ( cf. ROMANO MARTINEZ e FUZETA DA PONTE. CJ. ""Garantia Bancária Autónoma". pelo que “na pluralidade de avales. O contrato de garantia à primeira solicitação". RG 10-Mai-2007/ 521/07-1 (AMILCAR ANDRADE). alegando este a sua posição de endossado da livrança. tendo de de ser aplicadas as regras da fiança. ora executado e oponente. Declara o Banco (. pelo qual se buscará o devedor. 283. 2-DezSTJ 2-Dez-2008/ 08A3600 (PAULO SÁ)..) que fica por força desta garantia. Almedina. ano XI. art. será o contrato de constituição dessa garantia. que se tornem necessárias e lhe sejam solicitadas. o sujeito garante. Ano 120. I. 545 Todavia. ob. 516º CC.(AMILCAR 23-Mai-1991/ 0046682 (LOPES PINTO). O título executivo é. AEx cit. Cfr. E ainda. art. Esta determinação deve ser alegada e demonstrada no requerimento executivo. 124. 352º nº 1CC) o credor não consta do título mas será determinado posteriormente. 443º nº 1 CC) e no contrato para pessoa a nomear (cf. também no pagamento da indemnização cível em processo penal têm legitimidade activa as pessoas que provem na aexecução.das suas obrigações. 22º nº 2 LAP) têlo-á de o fazer no requerimento executivo de execução da respectiva sentença condenatória 549. Também no contrato a favor de terceiro (cf. B. AExS cit. o credor do pagamento da sua parte em indemnização dos titulares de interesses difusos violados não individualmente identificados (cf. nos termos contratados. Aquilo que na expressão de TEIXEIRA DE SOUSA se pode designar por legitimidade aberta 548 Assim. a algumas situações excepcionais de Indeterminação do credor em face do título.e. com elas não entra em devido tempo” a conclusão a retirar é a de que entre exequente e executado foi celebrado um contrato de garantia bancária autónoma 547. deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda” e “no próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão 550. idem. 223 . Sucessores universais e singulares 1.. A seguir o art. ser os titulares do direito em causa. reza o nº 2 do art. com efeito suspensivo em caso haver contestação do executado.. 6. 55º. 138.. 124. sucede se o título for ao portador: “será a execução promovida pelo portador do título”. no requerimento executivo. i. art. 56º nº 1 declara que “tendo havido sucessão no direito ou na obrigação. 550 No art 56º/CPC 1939 a sucessão era objecto de incidente próprio. todavia. 138 e LEBRE DE FREITAS. TEIXEIRA DE SOUSA. A literalidade autoriza.. Este AUTOR acrescenta. AExS cit. 547 548 549 STJ 13-Jan13-Jan-2009/ 08A3725 (PAULO SÁ). art. como a transmissão da obrigação para outrem por acto "inter vivos". art. Diversamente. 814º nº 1 al c)) 2. mesmo extrajudicial.L1MARTINS). se a causa foi uma transmissão intervivos (cf. O ónus de alegação dos factos constitutivos da sucessão seria para TEIXEIRA DE SOUSA. através de notificação. 553 da sucessão do credor” (RP 26-Set26-Set-2000/ 2-NovRP 2-Nov-2000/ 0031283 (TELES DE MENEZES). teve conhecimento GONÇALVES)). 577º (cessão de créditos)e 595º CC (assunção de dívida) (1) 551 ou da LULL (2) Exemplo (1): se um banco financiador de um contrato de crédito transmitiu para o banco exequente apenas o crédito que tinha sobre os executados.” 681/03. o executado poderá na oposição à execução. 551 RP 16-Out-1990/0409275 (METELLO DE NÁPOLES). arts. e não a totalidade das obrigações que contraíra perante o mesmo. 136. 376º). só opera com a respectiva transmissão material do título 553 Querendo. 552 A cessão de crédito produz 0020790 0020790 (PELAYO efeitos em relação ao devedor que. invocar a ilegitimidade singular por falta desta sucessão (cf. transmissão 90 RL 8-Out-2009/ 681/03. tal basta para assegurar a sua legitimidade activa 552 Exemplo (2): A menção no verso da letra de um endosso a favor de outrem que não o portador.L1-8 (ILÍDIO SACARRÃO MARTINS). 371º ss). 224 .. art. desde que o exequente tenha ratificado o negócio entre aquele e o terceiro e declarado expressamente exonerar o primitivo executado” (STJ 9-Dez1999/99B963 (PEIXE PELICA)). como sucede com o endosso. se a causa for a morte do devedor (cf.Esta sucessão na obrigação tanto pode ser sucessão "mortis causa". dispensado se os mesmos constam do título. ou de adquirente ou cessionário. trata-se de cessão de créditos e tendo deduzido no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão.” Out- constar do título comoe exigia ANSELMO DE CASTRO. Naturalmente que o facto sucessório há-de aqui ser posterior à formação do título executivo. 76.3YYLSB. Por exemplo. se o facto sucessório ocorre na pendência da acção executiva o exequente deverá promover o incidente de habilitação. Esta transmissão pode ter lugar mesmo depois de já estarem penhorados bens. mas anterior à produção do requerimento executivo.3YYLSB.nos termos dos arts. de herdeiro. AExS cit. Não parece que o acto de transmissão tenha de 16-Out-1990/0409275 (METELLO NÁPOLES). é “possível a habilitação de cessionário por efeito de transmissão singular da dívida do executado. AExS cit. 325º nºs 1 e 2. 271º nº 3) 556.. XXXx e LEBRE DE FREITAS. não só contra o devedor ou respectivos sucessores 554 . AEx cit. às situações de caso julgado secundum eventum litis ou eventual 559? Do lado passivo. 328º nº 2). Contra. TEIXEIRA DE SOUSA. 128. RUI PINTO. bem faz LEBRE DE FREITAS ao excluir a sua legitimida passiva para efeitos do art. a apreciação da sua posição jurídica terá lugar em acção autónoma” 558.. 557 558 (pejudicial)” (AEx cit. por entender TEIXEIRA DE SOUSA.. 55º. LEBRE DE FREITAS. 56ºnº1. O mesmo se diga para o devedor principal não presente na causa em que se condenou o fiador. Acção autónoma essa que será“ condicionada pelos limites decorrentes da formação daquele caso julgado Cf. AEx cit. mas sem aquisição da qualidade de parte processual. 129. AEx cit. assim é: embora sujeitos ao caso julgado eles não foram condenados.. 635º nº 2..C. 130. Efeitos cit. 559 225 . 141. Todavia. LEBRE DE FREITAS. Efectivamente. 55º557.e. 522º e 635º nº 1 CC tanto o co-devedor solidário. Este regime será inaplicável às situações o contrário. AEx cit. 129. A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida. No plano material. Quantos aos intervenientes como partes acessórias. como como o fiador não presentes na causa em que foi condenado o codevedor ou o devedor principal não são prejudicados. 141. Terceiros abrangidos por sentença condenatória 1. AEx cit. Está aqui abrangida a situação em que a sentença produz efeitos contra o adquirente. nos termos dos arts. mas ainda “contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado”. pois foi sendo citado passou a parte principal pelo que estará abrangido pelo art. mas que não foi interveniente (cf. sujeitos a exequibilidade do comando condenatório. que a transmissão da situação jurídica do réu inter vivos já estar abrangida pelo art. portanto. AEx cit.. 332º nº 4 e 341º. aos estarem sujeitos ao caso julgado da parte principal ex vi art. 2. perante uma regra de legitimação passiva por extensão subjectiva do caso julgado imperativa.. 128. Estamos. de direito ou coisa litigioso (cf. 554 555 556 LEBRE DE FREITAS. como devedores que hajam adquirido o crédito ou coisa litigiosa.. i. TEIXEIRA DE SOUSA. Já naqueloutro em que a sentença vincula o terceiro chamado à causa para parte principal ao abrigo do art. Contra. ex vi art. não habilitado. 140. art. 3.. AEx cit. eles também cairiam no art.. 57º por “sendo um mero auxiliar da parte principal. nota 17. art. em rigor este não é terceiro. esses terceiros não o são no plano da dívida: tanto podem ser credores 555 . Neste sentido. 141). 563 AExS cit. circunscreve-se “a coincidência entre o âmbito subjectivo da eficácia do caso julgado e o do título executivo aos casos em que a primeira implica o acertamento total da situação jurídica do terceiro”. CPExC cit. ainda. seja autor. AEx cit. 59º determina o que designa como “legitimidade” ao Ministério Público para promover a execução por custas e multas judiciais impostas em qualquer processo. por analogia. nota 17 acrescenta. nota 17. 141. AExS cit. Contra TEIXEIRA DE SOUSA entende que que a norma não é excepcional  pelo contrário é expressão de um princípio geral aos credores solidários não demandantes ( prestação indivisível ( mesmos credores” 563 562  e que “a extensão do caso julgado ) ou aos credores demandantes de uma ) implica o reconhecimento de legitimidade executiva a esses . 271º nº 3 faz-se para qualquer “adquirente”. que o art. 561 AEx cit.Não podem pois ser executados. afinal. 119. a extensão do caso julgado ao abrigo do art. por isso. 57º parece que não dado esse artigo se referir expressamente e apenas ao lado passivo do direito à prestação. Pelo contrário. de uma previsão de representação orgânica do Estado. o comproprietário e o co- herdeiro. Representação do Estado na execução por custas e multas Embora substantivamente já fora da execução civil deve referir-se. No mesmo sentido. 531º e 538º nº 2 o os co-credores solidários e os co-credores de obrigação indivisível. Neste sentido. 226 . 128.. LEBRE DE FREITAS exclui a sua aplicação por analogia. Por seu turno. legitimidade activa? Pelo art.. apenas dela beneficiam querendo. 562 Justamente. Trata-se. Terão. REMÉDIO MARQUES. do lado activo. mas tão-só a indiscutibilidade do dever de prestar do réu” 561. Deste modo. o compossuidor. O que pensar? D. credor daquelas dívidas. todavia.. em razão da sua excepcionalidade.. é diverso: de acordo com os arts.. e considerando que a condenação “não acarreta o reconhecimento do direito dos outros contitulares. dada a exclusão legal de prejuízo em face deles. nos termos desses mesmos preceitos. 560 LEBRE DE FREITAS. seja réu (TEIXEIRA DE SOUSA. podem beneficiar da sentença 560. 128. embora com dúvidas 564 . o que torna. O credor do exequente pode estar garantido por hipoteca ou outra garantia real sobre bens de terceiro à dívida. 606º CC determina. no procedimento executivo de penhora de créditos prevê-se no art. desnecessário o exercício da acção” 227 . Bens de terceiro vinculados à garantia do crédito 1. que sempre que o devedor o não faça. apenas se o seu crédito estiver vencido é que poderia o credor instaurar a sua própria execução e penhorar o crédito que o seu devedor tem sobre terceiro. com excepções.III. pois não há coincidência entre titularidade do crédito e o autor da acção. Terceiros à dívida A. A sub—rogação só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor. como impõe o art 608º CC. o qual não irá ser o devedor principal. Assim. Execução sub-rogatória 1. E. tem o credor a faculdade de exercer. 564 É que está aberta ao credor “a possibilidade de fazer penhorar o crédito do seu devedor para com o terceiro. na verdade. Note-se aqui há um caso de legitimidade processual activa indirecta. os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele. 2. ao abrigo do art 856º nº 1. Sendo exercida será necessária a citação do devedor subrogado. o art. Por seu lado. ANSELMO DE CASTRO nota que “é possível admiti-la na acção executiva quando o devedor-credor se mostre negligente no seu exercício”. em princípio. Em várias situações pode terceiro executar a dívida em sub-rogação ao credor. originário. contra terceiro. 860º nº 3. em que o exequente se substitua ao executado na execução do crédito deste sobre terceiro IV. AExS cit. O que sucede é que o devedor executado tem direito a que penhora se inicie pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução. Sendo o título executivo sentença deverá o terceiro garante ter também sido nela condenado. 138. como quem tenha. STJ 18-Jan-2000/ 99A1037 (LOPES PINTO). infra XXX). como executado. ac. penhor ex vi art. Alguma doutrina afirmava que o credor não poderia prescindir da garantia garantia real. 635º nº1 segunda parte CC. 56º nºs 2 e 3 passiva. Esse terceiro tanto pode ser quem prestou a garantia inicialmente. já que por força do art. 717º nº 2 CC.mas o garante do cumprimento da obrigação. Tal é admitido pelos arts. 821º. 686º. 758 segunda parte e 759º.JanPINTO). Assiste-se aqui a uma situação de subsidariedade objectiva. nº 1 e 818º primeira parteCC. ANSELMO DE CASTRO. maxime do art. AExS cit. 753ºCC. 18. em articulação com o art. mas. 14-OutSTJ 14-Out-2002/ 0251057 (FONSECA RAMOS): 16 STJ 16-Jan-1991/ 002690 (PRAZERES PAIS) e TEIXEIRA DE SOUSA. 667º nº 2 CC e hipoteca ex vi art.. legitimado pelos arts. posteriormente. 570 . o caso julgado entre o credor e o devedor não é oponível àquele 569. 657º nº 2 CC. nos termos do mesmo art. Mas é lícito ao terceiro garante invocá-lo em seu benefício. Exemplo: É parte legítima. Se o exequente não pretender fazer valer a garantia colocará a acção contra o devedor. 55º. não conhece desvios às regras gerais. 2. tal não é conforme à disponibilidade substantiva de uma 565 566 Cf. 56º nº 1 ou 57º. nº 2 565 A respectiva execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro conhece as regras do art. 835º nº 1. 678º. 55º. Importa distinguir várias vias possíveis de actuação do credor.125-126. conforme o art.. Elas enunciam critérios de legitimidade . aplicável à consignação de rendimentos ex vi art. 697º CC  cujo âmbito extravasa o da hipoteca graças aos arts. 570 Assim. com o devido respeito. como melhor se referirá mais adiante (cf. 665º. nº 3 CC  567 568 569 e o art. Naturamente que essa disponibilidade tem de ter expressão processual e justamente o verbo “pretender” significa que o credor não exerce o direito real de garantia no acto processual devido. Já a execução por dívida provida de garantia real sobre bens do devedor. adquirido a coisa onerada 568. 635º nº1 primeira parte CC . salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do garante. o terceiro não devedor mas proprietário de imóvel onerado com hipoteca constituída a favor da obrigação em causa 567 566 . 228 . indicando o bem. al. quando o respectivo credor hipotecário propõe a acção executiva contra o devedor. podem ser penhorados bens de terceiro. segundo a forma válida. Em qualquer outro caso.125. Por isso. antes da execução. Quando uma hipoteca incide sobre vários imóveis.Todavia. al.7YFLSB (BETTENCOURT 22-SetDE FARIA)). 697º a contrario CC. restituição da coisa empenhada ou de documento em que se confira exclusiva disponibilidade artº 677º CC) no caso do penhor. do terceiro justifica-se por o art. “Se a alienação do bem onerado com hipoteca não consta do registo. mesmo antes da execução. artº 731º e 660º. ou o terceiro e o devedor. maxime. conforme o art. inicial ou superveniente.art. Mas. 572 Cf. como esta declaração. nº 3) e de privilégio creditório sobre sobre coisa imóvel ou móvel (cf. pela totalidade da dívida 573 . nº 1. 571 A saber: declaração expressa e por escritura pública nos casos de hipoteca sobre imóvel (XXX). 3. Havendo renúncia naturalmente que apenas o devedor conserva a legitimidade passiva. d). sem restrições quanto à garantia ou aceitando que o agente o individualize também de modo irrestrito. nº 2. 55º. como o devedor não tem direito a que a penhora se inicie sobe os bens alheios. d) ex vi artº 752º). cabe ao credor escolher se que quer accionar somente o terceiro. o exequente faz valer a garantia. artº 730º. esta propositura não significa que aquele credor desistiu da garantia real” (STJ 22-Set-2009/30/09. não se podem confundir com a renúncia ou extinção unilateral e voluntária da garantia.Isso pode ocorrer tacitamente ao não indicar o bem onerado à penhora e o agente de execução também não e o credor nada exprimir em contrário. diríamos.LEBRE DE FREITAS. ex vi artºs 664º e 663º. AEx cit. 56º nº 1 e 57º. como decorre do art. restituição da coisa retida (artº 761º CC). al. 821º nº2 determinar que nos casos especialmente previstos na lei. 4. sem prejuízo dos arts. não extintiva da garantia. f) CC) 572 ou o penhor (cf. em coligação. A legitimidade opcional. 229 . Mas também pode ocorrer expressamente mediante declaração expressa de não exercício feita em declaração para os autos ou. pode o credor executar qualquer deles ou parte de um deles. 677º CC). Esta só pode ter lugar segundo os modos previstos na lei civil para renúncia a direito real 571 . ou no acto processual do próprio requerimento executivo apenas quanto a hipoteca voluntária sobre coisa móvel (artº 688º. uma válida renúncia ou é feita extrajudicialmente. Tanto a mera não invocação da garantia real. 573 RE 19-0ut-2006/ 1454/061454/06-3 (JOÃO MARQUES). consignação de rendimentos pela renúncia em escritura pública (artº 730º.. desde que a execução tenha sido movida contra ele. o art. em todo o caso.. deste modo. naturalmente.. SANTOS CARVALHO) 576 Neste sentido. 56º nº 3) Trata-se de uma intervenção principal compondo um litisconsórcio superveniente pois. umna “necessidade da intervenção do devedor e do possuidor. querendo. o exequente poderá accionar apenas o terceiro sem sequer demandar o devedor. nas execuções por dividas providas de garantia real. 916º. o prosseguimento da acção executiva contra o devedor. Repare-se que. poder fazê-lo. [para] ficar assegurada a legitimidade dos executados” (STJ STJ 2727- MarCARVALHO)). que será demandado para completa satisfação do crédito exequendo (cf. pode o exequente requerer. Deve. Naturalmente que o exequente poderá. Não pode subsistir dúvidas que “qualquer pessoa” pode ser o próprio devedor. executando ao mesmo tempo a garantia. nº 1. AEx cit. todavia existiria. RL 11-Jul11-Jul-1996/ 0006456 (SALVADOR DA COSTA). art. Concretizando. Isto permitirá que a divida se extinga mesmo sem este ser parte. salvo se os bens lhe tiverem sido transmitidos pelo devedor já Contra. 230 . 576 surge como uma norma de legitimação passiva do terceiro e não como uma previsão de litisconsórcio necessário accionar em litisconsórcio inicial terceiro garante e o devedor. no sentido de litisconsórcio necessário.. 56º nº 2 primeira parte 574. CPExC cit. a tese de que embora o preceito contido no n.. pese embora a diferente posição dos executados perante a dívida — um é um devedor e o outro é garante real — a obrigação exequenda é uma e mesma. o que só pode acontecer após a distribuição do produto da venda. naturalmente. 115. 2 do art. O que o exequente não pode é de início demandar apenas o devedor. como executado. Se se reconhecer a insuficiência dos bens onerados com a garantia real.5. MARIA JOSÉ CAPELO. para o caso nele previsto. AEx cit. 667ºnº 2 e 717º nº 2 CC a contrario. Na jurisprudência. Mar-1984/ 071740 (M. em regra. 575 nº1. REMÉDIO MARQUES. 56º dispense.. TEIXEIRA DE SOUSA. art. 635º reconhecido por esta. conforme o art. 126-127). ao abrigo do art. voluntário parte 6. além de um terceiro. 101. 126. LEBRE DE FREITAS. no mesmo processo. entender-se que o devedor que queira pagar voluntariamente deverá. 6. nos termos do art. AExS cit. 56º nº 2 desse terceiro com o devedor 575. não podendo permanecer extinta em face de um e não em face do outro. 56º nº 2 segunda 574 Sendo o título executivo sentença deverá o direito do terceiroestar como decorre dos arts. desde que seja demandado o possuidor da coisa onerada. Contra. 139-140 e 151 e LEBRE DE FREITAS. a intervenção do proprio devedor. Pressupostos cit. sob pena de não lhe ser oponível onerados (cf. 56ºnº 2.. 150.. 139. trata-se de mais um critério de legitimidade passiva plural. 125. 231 . estando esta na posse de terceiro. garantido por privilégio sobre automóvel em que incide posse de terceiro.. 56º Este declara que “pertencendo os bens onerados ao devedor. pelo comprador quando houvesse prévia tradição do imóvel para este e posse de 577 Assim. estando este na posse de terceiro. xxx. REMÉDIO MARQUES. (2) execução de crédito garantido por penhor sobre uma jóia (cf. LEBRE STJ DE FREITSAS. 578 577 . pois apenas tem legitimidade o devedor. Se houver direito de terceiro já segue o nº 4 do art. execução da devolução do sinal pago ao vendedor faltoso. poderá este ser desde logo demandado juntamente com o devedor” 579. nº 1 als. Se sobre o bem com garantia real não incidir direito de terceiro. O art. Nessa eventualidade importa separar se os bens estão onerados com direito de terceiro ou se não têm esse encargo.. implicitamente. art. impugnável em embargos de terceiro e B. AExS cit. CPExC cit. mas. 686º CC). 578 579 14-Out14-Out-2004/04B2771 (ARAÚJO BARROS) e TEIXEIRA DE SOUSA. artº 666º CC). existindo posse a favor de terceiro  TEIXEIRA DE SOUSA. AExS cit. O preceito pode ser aplicado à situação em que o executado e dono da coisa é o terceiro garante.126. mas estando eles na posse de terceiro. a ilegalidade subjectiva da penhora em acção de reivindicação. 56º nº 2 dá legitimidade ao terceiro. nada há a dizer no plano da legitimidade singular. (3) execução de execução de crédito por despesas com funeral ou doença do devedor (artº 737º. por oposição à regra do artº 669 C). b) e no penhor comercial.. artº 671º. AEx cit. AExS cit. 139. Bens do devedor onerados por direitos de gozo de terceiro 1. Quadro diverso é o da execução por dívida provida de garantia real sobre bens do devedor. ANSELMO DE CASTRO. Exemplos: (1) execução de mútuo bancário garantido por hipoteca sobre imóvel (cf.Qual a consequência? Não pode ser a ilegitimidade do próprio devedor sim. nos termos do art. . Portanto. a) e b). (4). autorizado pelo devedor (cf. 2. mas não a retira ao devedor. arts. Intervindo.embora em termos algo restritos. posterior à garantia do exequente (ou mesmo à sua penhora nos raros casos de direitos posteriores à penhora mas eficazes. Os meios de defesa que terá ao seu dispor serão a oposição à penhora  exemplo. se esse terceiro for citado será válida a penhora da propriedade plena e a futura e eventual venda executiva da totalidade do direito. oposição à penhora. admite essa mesma oposição “se for possuidor causal ou mero detentor Cf. 824º nº 2 CC. nº 1.e. obteriam agora ganho na oposição à penhora.. quanto à locação e ao usufruto. o bem do devedor está na posse do terceiro como instrumento de trabalho (cf. art. Sem dúvida que assim é. quanto ao sentido da procedência. i. (5) execução de crédito garantido por rendimento de certo bem imóvel (artº 656º CC). al. XXX LEBRE DE FREITAS. 824º nº 2 é o conceito de direito incompatível para efeitos do art. 56º nº 4 tiver uma posse compatível com a penhora (e veja-se adiante o que essa incompatibilidade significa.terceiro. apesar do art. 583 232 .deduzir oposição à execução 580 . o possudor tanto poderá. 3. f) e artº 671º. adiante os fundamentos possíveis dessa oposição à execução. mas a funcionalidade do preceito vai mais longe. 819º CC 581 ) essa posse caduca com a venda executiva nos termos do art. se fosse caso disso naturalmente. AEx cit. invocando que execução 583. os que obteriam vencimento em embargos de terceiros. a)). Os possuidores com direitos não oponíveis não obteriam vencimento. A chave é o art. 127. 823ºnº 2 e 863º-A nº 1 al. adiante XXXX Cf.como. Para TEIXEIRA DE SOUSA os possuidores. O âmbito do preceito não é claro. entretanto na posse de terceiro. 863º-A nº 1 al. Se o terceiro possuidor citado ao abrigo do art. por exemplo) e. Ora. em nome de pessoa diferente do executado”. cumulativamente.no devido momento.. resultante de autorização do ainda dono (artº 755. 351º nº 2 (embargos de terceiro). pelo que abrange todos os possuidores dos bens. maxime. b) ex vi artº 758º CC).alegando que se penhorou o seu direito (cf. logo. nos termos de um direito real de gozo. a) 582 e a oposição à 580 581 582 Cf. A lei não distingue. 56º nº 4 os titulares de penhor ou de direito de retenção. O seu direito não é incompatível. considera que o “credor pode livremente escolher embargos de terceiro serão improcedentes se for levantada a questão da propriedade. 127. 4. posteriormente..584 4. ficando esta hipotecada. nota 26. se o terceiro não for citado.Exemplo: o Banco A concede crédito-habitação a B para compra da casa X. com garantia hipotecária. A oposição à penhora será improcedente.. 56º nº 4. Esta apenas incidirá sobre a propriedade de raiz. oposição à penhora que será procedente. como credores reclamantes. Se. 585 . em garantia do crédito. AEx cit. pois. 585 entre a propositura da execução só contra o devedor ou contra este e o possuidor”. Exemplo: D constitui um usfruto sobre terreno seu. 233 .embora pp. além da oposição à execução. Ao contrário. querendo. procedentemente. Nem o seu direito. nem a sua. 337. ainda assim for penhorada a propriedade plena o direito não caduca e usufrutário pode embargar de terceiro. suportam embargos de terceiro ou legitimidade passiva inicial em sede de art. sublinha LEBRE DE FREITAS . trata-se. de um litisconsórcio voluntário conveniente devedor e para a presença do terceiro não é o mesmo. Porquê? Porque o fundamento material para a presença do Estão naturalmente excluídos do âmbito do art. LEBRE DE FREITAS. e. ao abrigo deste nº 4. Deste modo. AEx cit. Terão de intervir. 127 nota (15) considere que os Algo diversamente. B dá X em usufruto a C. Se A vier sa executar a hipoteca contra B deve também citar C. como se sabe. a favor de E. mas a oposição à penhora será procedente se a penhora recair tamnbém sobre o usufruto. eventual. se o bem vier a ser penhorado o citado poderá deduzir. após que contrai um empréstimo junto do Banco F. apesar de não haver sido citado. a penhora e a venda executiva para serem subjectivamente válidas apenas poderão abranger a propriedade de raiz. 584 Neste sentido. LEBRE DE FREITAS. posse. Já se a posse do terceiro embora incompatível não caducar com a venda executiva. rectius de uma coligação.como ensina TEIXEIRA DE SOUSA. Se F vier sa executar a hipoteca contra C pode citar E. 55º têm legitimidade para serem partes activa e passiva os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor no título executivo.e..56ºnº 2 587. No entanto.. nota 8-A e CPEx cit. 586 Sobre os pressupostos e condições de obtenção de sentença favorável de impugnação pauliana. ter havido um acto praticado em prejuízo do credor 586. conforme enuncia o art. Naqueloutro. LEBRE DE FREITAS entende que o adquirente surge aqui como devedor. que o credor possa ser determinado apenas no próprio requerimento executivo. 234 . 818º CC prevê ainda que o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor.. 587 AEx cit. a suficiência formal do título como constitutivo do poder de realização coactiva da prestação não pode ser completa. os próprios termos dos títulos negociais. que este haja procedentemente impugnado. AExS cit. V. Daí a primeira regra. respectiavemente. 60-61. TEIXEIRA DE SOUSA. por se presumir serem os titulares do interesse directo em executar em contradizer a pretensão de execução.Justamente o art. O título executivo é a sentença de impugnação pauliana.. 55º nº 2. mas já AMÂNCIO FERREIRA pugna pela aplicação analógica do art. enquanto condenado. Terceiro adquirente por acto impugnado Já sabemos que o art. do art. Numa primeira consideração global pode afirma-se que eles traduzem uma adaptação do artº 26º à circunstância de a execução ter por base um título executivo. Trata-se terceiro contra quem tenha sido obtida com sucesso sentença de impugnação pauliana i. deve a lei permitir que os sucessores ou transmissários possam ser parte na causa por ainda terem um nexo com a legitimidade primária dada no título aos transmitentes. Assim. objecto do art. 224-226.C. pois para lá do momento da formação do título podem existir modificações ou importa considerar. 2. Apreciação conclusiva 1. 45º. ainda. 616º nº1 CC autoriza a que o credor possa executar esses bens no património do terceiro. como se viu no art. 56º nº 1.125. neste caso a existência de títulos ao portador determina que. deriva dela. p.. o autor é sempre determinado. 103. Novamente.. Deste modo. 56º nº 1 e 56º têm uma ratio comum: o crédito é subjectivamente. ainda a demonstrar probatoriamente e a ser declarado pelo tribunal na sentença final. já a dependência funcional da acção executiva perante o título executivo obriga o legislador a abrir uma excepção à suficiência do título para dar os elementos subjectivos e objectivos do litígio à execução. artº 57º). Diversamente. serão alterados pela realização coactiva da prestação.. AEx cit. Porquê? Escreve LEBRE DE FREITAS que aqui1 "trata-se sempre de situações em que não coincidem a qualidade de devedor (prncipal ou subsidiário. 103. que “adquiriu” a posição jurídica. Já diversamente ocorre no artº 56º nºs 2 e 3. 588 235 . No entanto ele tem de ter legitimidade activa e para tal tem de demonstrar. saber se adquiriu a posição credor originaria ou supervenientemente. em sede de causa de pedir. pois dá-se legitimidade passiva a quem não é sujeito da relação controvertida. acrescentamos) sobre que incide a garantia real" 588 . mas tem um interesse directo em contradizer. ou o exercício. O mesmo sucede em relação à sentença com efeito sobre terceiros (cf..Repare-se que na acção declarativa estes problemas não se colocam nos mesmos termos. De certo modo. como o autor a configura. 3. T A acção.. no plano das normas processuais. mesmo que seja apenas determinável em face do título. 56º nº 4. da relação material controvertida. acrescentamos) e a de proprietário ou de possuidor (nos termos de direito menor. Ora. no plano material. 55º nº 2. pelo título ou a partir dele. justamente o que sucede é que o terceiro tem de ser demandado porque é titular de um direito cuja titularidade. é irrelevante. os critérios de legitimidade dos arts. cit. mais extenso do que aparenta no título. no caso do art. É que no momento declarativo o autor afirma-se como o putativo credor. mas ainda assim se colocam. no caso do art. Mas o critério nuclear é aquele que enunciamos de início: tem legitimidade executiva que é o titular. Portanto. 56º nº 2. temos um título em que a sua suficiência formal pode ter limites em face do que. 814º nº 1 al . i. ao abrigo dos arts. 815º e 816º. arts. A falta de legitimidade constitui uma excepção dilatória que pode ser de fundamento à oposição à execução pelo executado. EXECUÇÃO PELA INEXIGINBLIDDE TER OU NÃO BALOR MATERAIL O interesse processual não se confunde com os pressupostos materiais de procedência do pedido do autor. O tribunal que a conheça deve proferir um despacho indeferimento liminar do requerimento executivo (cf.lc) e. art. deve absolver o executado da instância e extinguir a execução. 23.IV. art. Regime da ilegitimidade singular 1.e. 821º nº 3) ou apesar do 589 AExS cit. V. com a causa de pedir 1. 2. TUDO DEPENDE DE A OP. não há interesse processual quando em concurso de meios de tutela a a parte activa pretende fazer uso da que tem maior custo para o Estado ou quando direito é futuro. Para TEIXEIRA DE SOUSA o direito de execução “não dispensa o interesse processual do exequente” processuais do que 589 . ao abrigo do art. remetendo para este. se conhecida mais tarde.. A penhora de bens como desnecessários em face do quantum da dívida (cf. 236 . mas surge como como pressuposto de actos pressupostos processual. condenaao in futurum) Ao contrário. 814º nº 2. A ilegitimidade singular é de conhecimento oficioso e não é sanável.. Interesse processual Efectivamente o interesse processual existe quando a parte activa não pode obter o efeito jurídico pretendido senão através do meio processual que utiliza e para um direito de que é titular no momento do impulso ??? (atencao ao 471º. 820º. 812º-E nº 1 al. b)) ou. 1490/ 23-Jan-1992 92/ Jurisprudência: STJ14-Mar-1990/ 078845 (MENÉRES PIMENTEL). RL 19-Jan-1995/ 0079496 (CRUZ BROCO). STJ 31-Jan-1996/088257 (SAMPAIO DA NÓVOA) RL 5-Jun-1996/0013302 (DÁRIO RAINHO). O interesse processual não parece ter razão de existência na acção executiva. Ora sucederia aparentemente numa dupla execução. 2009. Por outro lado. quando ao autor demandasse novamente o devedor. 2004. LEBRE DE FREITAS. sempre o executado poderá invocar em oposição à execução a excepção peremptória do pagamento — forçado — do cumprimento da obrigação.144-155e 159-161. Contudo. 135-142 e 144-145. RP 9-JulJul- 1998/9720743 (PINTO DE ALMEIDA). A reforma da acção executiva . o tratamento que é dado pela lei à execução de obrigação não vencida há-de poder demonstrar como o vencimento não respeita à relação processual. art. 1970. RP 27-Set-1999/ 9950732 (CAIMOTO JAIME).1998. §28º Legitimidade processual plural Bibliografia: ANSELMO DE CASTRO. É que em oposição à execução a decisão faz caso julgado material . RP 19-Jun-1995/9550054 (LÚCIO TEIXEIRA).RP 21-Dez-1999/ 9931080 237 . a não se poder configurar aí uma excepção de caso julgado. TEIXEIRA DE SOUSA. RUI PINTO. 78-83. AExS. RP 3 19-Jun-1995/9451059 (ALVES CORREIA). A acção executiva depois da reforma. DPC III. 300-301. AEx 5. 56-57. 835º) seriam exemplos de falta de interesse processual. STJ 3-Dez-1998/98B952 (NORONHA DO Dez- 27-Set21-DezNASCIMENTO). Isto significa que na dogmática do interesse processual é-lhe externa a questão da procedência. PAULA COSTA E SILVA.RP 2323- Out31Out-1995/ 9550768 (REIS FIGUEIRA). 1987. AExS. RP 23-Jan-1992/9150617 (COUTINHO 14 Mar-1990 AZEVEDO) RL 6-Out-1994/0074306 (DAMIÃO PEREIRA). ou seja. 94-95. 24-25. CASTRO MENDES.devedor ter outros onerados com garantia real (cf. RP 4-Nov-1996/9650710 (PAIVA GONÇALVES). 2003. RE 18-Out-2007/821/0728-Abr18-Out-2007/821/07-3 (GAITO DAS NEVES))RP 28-Abr-2008/0852357 (SOUSA LAMEIRA) LAMEIRA) I. do litisconsórico e da coligação. qual o real alcance de um e de outra e quais os requisitos. o carácter residual do litisconsórcio voluntário ante o necessário impõe que se comece por abordar este. directa ou indirectamente. RP 23-Abr-2001/ 0150402 (NARCISO MACHADO) RP 6-Jul-2001/0020119 (RAPAZOTE FERNANDES). a já referida dependência funcional da execução perante o título executivo coloca. RG 17-Mar-2004/ 2217/03-1 (AMÍLCAR 7-Jul-2004/1335/04ANDRADE ANDRADE RC 4-Mai-2004/648/04 (ARAÚJO FERREIRA). 2. Jul- RL 11-Out-2001/ 0062482 (LINO PINTO). deve ser abordada a questão da admissibilidade de litisconsórcio superveniente na execução. Por isto. importa apurar. um fiador ou um avalista — sejam reais — v. são frequentemente direitos que integram relações jurídicas complexas. sob pena de não conhecimento do pedido executivo. seja pessoas — maxime. A acção executiva recebe as figuras comuns do litisconsórcio. em concreto. os direitos a uma prestação podem estar em contitularidade. Na verdade. RG 7-Jul-2004/1335/04-1 (VIEIRA E CUNHA). RL 8-Abr-2003/ 0024307 (ABRANTES GERALDES) RL 26-Jul26-Jul- 2003/2441/200317-Mar2217/032003/2441/2003-2 (GRAÇA AMARAL ). e dentro dele. o não devedor titular de um direito dado em garantia.. aparecendo. Tal como na acção declarativa importa isolar os casos em que a pluralidade de sujeitos no litígio impõe uma pluralide de sujeitos processuais. Além disso. seja do lado passivo. 238 . a exigência de que seja o título a dar. seja do lado activo. Por outro lado. Generalidades 1. nomeadamente sujeitos que dão garantias.g. Por outro lado. agora em sede de legitimidade plural. e as situações em que isso não sucede. Por outras palavras. em sentido amplo. legitimidade a todos os envolvidos. novamente.23-Abr(OLIVEIRA BARROS) RP 10-Abr-2000/0050353 (ANTÓNIO GONÇALVES). O litisconsórcio necessário convencional existe quando as partes convertem uma obrigação parciária ou uma obrigação solidária numa obrigação que chamaremos unitária. Litisconsórcio necessário A. uma menor frequência da figura no processo executivo porque ela está mais presentes nas acções declarativas constittutivas. Trata-se. Assim. A dúvida todavia é se a legitimidade plural se deve aferir não apenas pelo direito exequendo. O litisconsórcio necessário natural exige uma indivisibilidade da própria prestação: apenas pode ser materialmente realizada em face todos os credores ou por todos os devedores o que. na verdade. 239 . 3. já se decidiu pela existência de litisconsórcio necessária entre o terceiro adquirente e o devedor executado alienante 590 CPCanot I cit. Tal é dificilmente configurável na execução para pagamento de quantia certa. 28º nº1. mas também pela penhora. não há seguramente uma ausência. atentos os limites subjectivos das medidas judiciais. pode afirmar-se que o litisconsórcio é necessário na acção executiva quando a realização coactiva de um direito a uma prestação apenas por todos os credores ou contra todos os devedores pode ter lugar seja por lei. o que a realidade desmente. Litisconsórcio necessário convencional e natural 1. de um verdadeiro regime material de obrigações plurais que apenas vigora no exercício judicial do direito. No passado ALBERTO DOS REIS afirmou que não há litisconsórcio necessário na acção executiva 590. Exemplo: A acorda com B e C que os 10 000 euros que lhe mutua apenas poderão ser. porventura. vontade das partes ou a indivisibilidade material da própria prestação. atento o art.II. À partida.. Há. implica que todos tenham de estar na acção. exigidos a ambos ao mesmo tempo. em tribunal. pois o objecto da prestação é naturalmente divisível. 97. 2. AExS cit. Mas. B. A ser assim. No entanto. se a execução não fosse colocada contra o terceiro o executado devedor seria parte ilegítima. 56º nº 4. pois de outro modo não se poderia produzir um efeito jurídico apenas em face de cada um dos envolvidos. Exemplo: se um automóvel estiver numa garagem que pertença a mais do que uma pessoa. embora raramente. o que se pode discutir é se há sempre um litisconsórcio necessário legal como se verá já de seguida. de tipo semelhante ao do art. 5 Finalmente. tendo aquele sido condenado em impugnação pauliana 591 . Mas já não há litisconsórcio necessário natural se a coisa cuja entrega era devida por vários se encontra apenas em casa de um dos obrigado. Isso acontece se a apreensão envolver o domicílio ou a sede social de mais de uma pessoa singular ou colectiva. Em qualquer caso. À primeira vista discordaríamos: o devedor conserva a sua legitimidade e a penhora é ilegal. na execução para prestação de facto podem configurar-se obras ou factos plurais 592. contra dir-se-ia haver um litisconsórcio específico para os actos executivos ZXXX 4. Assim. existe necessidade litisconosrcial. 79. 240 . independentemente da questão da contitularidade do direito de fundo. se os actos materiais de apreensão exigirem num primeiro momento. uma entrega plural. ANSELMO DE CASTRO. mesmo que todos invocassem direitos próprios. há litisconsórcio necessário natural passivo quando aquela indivisibilidade material surgir como a própria indivisibilidade material dos actos de apreensão. mas um litisconsórcio. como a realização de um concerto. Litisconsórcio necessário legal 591 592 RC 04-05-2004/648/04 (ARAÚJO FERREIRA Neste sentido. rectius uma coligação inicial. não havendo litisconsórcio necessário.de bens. na sua posse. na execução para entrega de coisa certa. LEBRE DE FREITAS. 136 AExS cit. No primeiro. 2091º nº 1 . litisconsórcio entre comitente e comissário na execução de indemnização. os direitos de conteúdo patrimonial que compete ao seu devedor será necessária a citação do devedor subrogado. Nos litígios reais os arts. o art. reais e sucessórias. 79. 1404º e 1405º nº1 impõem claramente um litisconsórcio passivo: os contitulares de direitos exercem. 241 . 594 Portanto. o art. Mas há ainda o art. primeira e terceira partes. e seja qual a espécie de execução: pagamento de quantia certa. AExS cit. activo e passivo. mesmo que não existisse litisconsórcio necessário passivo natural  vimos que sim. No plano obrigacional exemplos de litisconsórcio necessário legal são os que estão nos art. Portanto. em litisconsórcio passivo. 28º-A estatui litisconsórcios necessários activos no seu nºs 1 e litisconsórcios necessários passivos no seu nº 3. Por outro lado. em conjunto. só de todos os obrigados pode o credor exigir o cumprimento da prestação. como impõe o art 608º CC.os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. litisconsórcio entre os vários tiulares sucessivos do crédito de indemnização. Há várias normas substantivas. 3. todos os direitos que pertencem ao proprietário singular 593 .1. AEx cit. ANSELMO DE CASTRO. sob pena de ilegitimidade. ensinava que havia litisconsórcio na forma passiva quando a coisa pertença a vários. que impõem a presença de credores e devedores na acção executiva. 2. Por seu turno.entrega de coisa ou prestação de facto. 496º nº 2 e 500º nº 1 CC. em regra. familiares. obrigacionais. determina-se litisconsórcio necessário.Ainda. 535º nº 1 CC: em sede de execução de obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores. seja na execução para pagamento de quantia certa com garantia real sobre bem em contitularidade. no segundo. salvo se tiver sido estipulada a solidariedade ou esta resultar da lei. também na execução subrogatória se o credor exerce a faculdade de executar contra terceiro. quando os actos materiais não possam ser levados a cabo voluntariamente sem o concurso de todos  sempre existirá o legal. A terceira parte do nº 3 prevê um litisconsórcio voluntário conveniente 593 No mesmo sentido. 79. 594 Tal vale seja na execução para entrega de coisa certa Por seu lado. CC dita que. na prestação de quantia certa não valem o nº 3 primeira e segunda partes. negocial ou sentença. por hipótese. enquanto o nº 3. Exemplo: A pode requerer B e C. rectius. 242 .. dado o objecto não dispositivo. a). Diversamente. 28º-A referem-se aos casos dos arts. do art.1682º CC. especificamente destinado a essa finalidade protectora. nada está perdido para o casal. em sede de execução para pagamento de quantia certa. primeira e segunda partes apenas se aplicam à execução para pagamento de quantia certa. na prestação de facto não se põe um problema de perda de direitos ou de bens. 864º nº 3 al. Por fim. a). a entrega de um estabelecimento comercial o que. os nºs 1 e 3 terceira parte apenas se aplicam à execução para entrega de coisa certa. Importa explicar estes dois grupos de afirmações. Ora na execução para entrega de coisa certa podem ser apreendidos bens que caibam nessas categorias. b). se o direito do credor resultante do título fosse suficiente para determinar a legitimidade dos cônjuges. i. para os bens móveis.Por outro lado. pois a previsão da figura da oposição à execução mostra que. se assim não fosse. eventualmente indisponíveis. cai no art. o respeito pelas normas materiais respectivas terá sempre lugar na execução respectiva. Por outras palavras: os bens indisponíveis podem ser perdidos na execução. terceira parte. 1682º-A nº 1 al. antes do trânsito em julgado da sentença respectiva. Aliás. e como se verá adiante. o risco de perda ou oneração de bens indisponíveis. nem onerador de bens da respectiva prestação.e. seja o regime do art. primeira parte. Tal não é exactamente assim. a existência do art. 864º nº 3 al. 4. Dir-se-ia. Aqui atribui-se ao cônjuge terceiro uma legitimidade que apenas na ratio da protecção de bens indisponíveis se pode justificar. 825º. que não poderiam os cônjuges perder ou ver onerados aquilo que já o era em face do título. cônjuges. mas sem ser por apelo ao esses preceitos normativos. Antes de mais os ditos nºs 1 e 3. Isto porque ou ambos são citados enquanto devedores ou ainda que seja somente citado um dos cônjuges valerão seja o regime do art. mas não têm de ser perdidos na execução. e 1682º-A CC. Na verdade. manifestamente. estranhar-se-ia. para os bens imóveis. protector de bens comuns. Litisconsórcio voluntário 243 . mantendo todos os benefícios temporais da sua prévia propositura. porém. A preterição de litisconsórcio necessário causa ilegitimidade.c)). remetendo para este. para o regime de dívidas comuns e para o regime das dívidas comunicáveis. Mas. 28º nº 1 in fine e 814ºnº 1 al. nos termos do art. Elas apontam. no regime do art.Já a primeira parte e segunda partes do nº 3 do art. 814º nº 2.lc) e. art. A sanação dá-se pela intervenção principal provada do interessado faltoso. 814º nº 1 al . consoante os casos. É de conhecimento oficioso e é sanável e constitui uma excepção dilatória que pode ser de fundamento à oposição à execução pelo executado. No entanto. 269º o exequente pode sanar o vício ainda em 30 dias sobre o trânsito em julgado formal do despacho de indeferimento ou sentença de procedência de oposição à execução fundada em preterição do litisconsórcio necessário (cf. 820º). 815º e 816º O tribunal que a conheça deve proferir um despacho liminar ou superveniente de aperfeiçoamento (cf. se a primeira impõe um litisconsórcio conjugal passivo. III. 2. Permitamo-nos. pois apenas nesse contexto se poderá fazer luz sobre a questão. respectivamente. ao abrigo dos arts. Deste modo o exequente conseguirá reabrir a instância. 28º nº1. Regime da preterição de litisconsórcio necessário 1. deixar a demonstração destas asserções para a sede da penhorabilidade subsidiária. 28ºº-A não se aplica fora da execução para pagamento de quantia certa. arts. a segunda já admite um litisconsórcio voluntário conveniente. como mostraremos adiante. A não sanação conduz ao indeferimento liminar ou ao indeferimento sucessivo. 812º-E nº 3 e art. C. arts. se houver um devedor principal e um devedor subsidiário. 3. Deste modo. cabe ao exequente optar. ou realizado por um dos devedores em representação dos restantes. Este enunciado significa que basta a intervenção de um deles para se executar a totalidade da prestação. Créditos plurais 1.A. de um litisconsórcio voluntário conveniente. um fiador. em respresentação dos demais. Não havendo litisconsórcio necessário. A natureza solidária (cf. pois. 533º CC) de uma obrigação plural não obriga a que todos. art. importa distinguir. Qualquer dos credores tem o direito de exigi-la por inteiro e o devedor. Correlativamente. consoante o regime da obrigação plural ou da situação real em contitularidade. o cumprimento total e íntegro pode ser exigido por um dos credores. art. Se se apresentar sozinho ou apenas deduzir a pretensão contra um dos obrigado apenas pode executar a respectiva quota-parte na prestação. sob pena de excesso do pedido sobre o título o que leva ao indeferimento parcial do requerimento (cf. 812º-E nº 2). ambos com legitimidade ex vi art. 512º CC a contrario e art. 27º nº 2. Regime idêntico rege a execução de obrigações indivisíveis com pluralidade de credores. 512º) ou parciária (cf. a demanda plural na execução de obrigações parciárias configura . 55º nº 1. 2. art. 512º nº 1 CC. o credor pode optar entre demandar um deles ou ambos. maxime. pela via do litisconsórcio voluntário ou pela via da substituição processual. É o que se preceitua no art. e por conseguinte. Nestes casos. Todos têm legitimidade. deve exonerar-se relativamente a todos ou alguns dos credores (cf.em representação processual. Tratando-se de obrigações solidárias. mas o que decorre do regime comum do art. estejam como partes na execução. uma vez judicialmente citado para a execução. bastando que um dos credores e/ou devedores intervenha para assegurar a legitimidade. já que a eventual alegação do benefício da execussão prévia não respeita à legitimidade . pelo lado activo ou pelo lado passivo. vale o art. Finalmente. 55º. 27º é que sendo a obrigação parciária cabe ao exequente optar entre exigir a prestação acompanhado e/ou contra todos os deveres ou não. credores e/ou devedores. consoante o caso. em face do art. 244 . 538º nº 1 CC). O mesmo sucede com o herdeiro que pede separadamente a totalidade dos bens da herança em poder de terceiro. Sobre a matéria do litisconsórcio superveniente. 330º nº 2 que admitia o chamamento à demanda do devedor principal pelo fiador executado que não tivesse o benefício da excussão prévia. AExS cit.. Problema 1. enquanto acção de divisão de coisa comum (TEIXEIRA DE SOUSA.B. (PINTO DE ALMEIDA)). mesmo que na acção declarativa tenha corrido litisconsórcio necessário entre os contitulares 596. como a compropriedade podem ser defendidas singularmente por cada um dois compossuidores ou comproprietários.. AEx cit. 145). em execução para entrega de coisa certa. cada condómino pode isoladamente instaurar a respectiva execução (RP 9-Jul-1998/9720743 Jul- ALMEIDA)). na doutrina mais antiga ANSELMO DE CASTRO escrevia que o art 56º nº 3.. representando os demais (cf. ao abrigo dos arts. IV. 245 . 2. Litisconsórcio superveniente A. 596 597 Por exemplo. art. ao admitir a intervenção superveniente do devedor.Tanto a composse. a execução para entrega de coisa em compropriedade pode ser instaurada por qualquer dos comproprietários. Assim. a ratio desta revogação em LEBRE DE FREITAS. condóminos. deixou de haver nas regras gerais de intervenções de terceiro previsão específica para a acção executiva 597. por força do art. Revogado em 1967 o art. 1268º nº 1 e 1405º nº 2 CC. se o fundamento for ofensa à propriedade exclusiva dos condóminos e não às partes comuns.g. após a demanda inicial do terceiro titular de bem vinculado 595 Ao contrário. 1405º nº2 595 . Situações reais e sucessórias em contitularidade 1. Tal é assim. v. Cf. por exemplo. 2078º nº 1 CC). 140. XXXX “Não é exigível que este devedor tenha de suportar sózinhoo cumprimento da totalidade da prestação” Excluída estaria sempre a intervenção provocada subsidiária do art.em garantia real. 154 e LEBRE DE FREITAS. 246 . 598 599 600 601 602 AExS cit. contra o fiador ou contra o devedor principal (cf. no prazo da oposição à execução 603. 320º ss à acção executiva e a doutrina que. TEIXEIRA DE SOUSA.269º nº 1) e para fazer intervir um litisconsorte voluntário. respectivamente. 603 obrigação de prestar (TEIXEIRA DE SOUSA. do exequente de execução de bens com garantia real (cf... a doutrina divide-se entre o campo dos AUTORES que admitem. 3.. admite a intervenção principal provocada para sanar a preterição de litisconsórcio necessário (cf. de avaliar a funcionalidade do procedimento executivo no plano subjectivo em face do princípio dispositivo e do favor creditoris. o executado provocar a intervenção de um seu condevedor solidário 602. Cf. Já a figura da assistência “raro terá na execução interesse mas que não se vê razão para não ser admitida” 600 LOPES CARDOSO posicionava-se contra XXX. de terceiro com direito ou posse imcompatível com a penhora /cf. nenhuma razão haveria para o não admitir” 599.. a admite apenas em casos pontuais. se admite intervenção de terceiros nos casos tipificados na lei: do devedor na execução movida contra o terceiro com garantia real (cf... “se deve ter como afloração de um princípio geral a aplicar nos demais casos de pluralidade de responsáveis”. AExS cit. 56º nº 3). afinal. art. art. AExS cit. 832º nº 4). art. art. na execução movida. 153). determinados fora dos parâmetros gerais. 153). 2. 325ºnº 2 pois é certa a titularidade da (TEIXEIRA DE SOUSA. Mas.. Trata-se. fora deste núcleo duro. depois de restringir a intervenção acessória aos apensos declarativos. maxime à demanda incial de apenas um dos condevedores solidários 598. com ou mais ou menos restrições. Por outro lado. antes assegurando a sua realização. art. AExS cit. a aplicabilidade dos arts. AExS cit. Assim. inversamente. Hodiernamente. 82. do devedor principal ou do fiador.. AExS cit. TEIXEIRA DE SOUSA. AEx cit. é consensual 601 que.maxime. 78. 81. obviamente. 351º). o regime das (demais) intervenções de terceiros na causa previsto para a fase declaratória “em nada colidindo ele com os fins da acção executiva. 828º nº 2 e 5). 330º) 607 . Além das situações previstas na lei  cfs. ( ) foram pensados em função da acção declarativa” 605. STJ14-Mar-1990/ 14-Mar- 247 . Na jurisprudência passada recusaram-se o incidentes do chamamento à autoria (cf. Assim. arts. É certo que o art. RP 23-Jan23-Jan-1992/9150617 (COUTINHO AZEVEDO) eRL 19-Jan-1995/ 0079496 (CRUZ 078845 (MENÉRES PIMENTEL). antigo art. 825º nºs 2.. também o devedor principal não poderia provocar a intervenção do fiador. art. 4. Quanto a este “nada parece obstar à intervenção ( todo o tempo (cf. não poderia requerer a intervenção principal do devedor por falta de interesse processual: deve é invocar o benefício da excussão prévia. somente quanto ao cônjuge  seja para intervenção de terceiro a intervenção de terceiros apenas possa pode ter lugar quando o credor o queira.Já o fiador. tanto em composição de litisconsórcio necessário. Inversamente. 607 Assim.. 329º). 153. i. 56º nº 3. TEIXEIRA DE SOUSA admite a intervenção principal espontânea. 832º nºs 4 e 5. 137-138. 330º) e à intervenção principal provocada de condevedores ou de devedor principal (cf. RP 4-Nov-1996/9650710 (PAIVA GONÇALVES) e STJ 3-Dez-1998/98B952 (NORONHA Dez- DO NASCIMENTO). 828º nºs 2 e 5. salvo para a coligação 5. art. à actual intervenção acessória provocada (cf. a ter lugar a e do chamamento à demanda (antigo art. como por parte de litisconsorte voluntário.e. AEx cit. respectivamente. Já LEBRE DE FREITAS tem uma posição restritiva quanto às intervenções de terceiros na instância executiva.325º) 606 ) de um terceiro para vir ocupar a posição de co-exequente ou de co-executado”.. enquanto não se esgotarem os seus bens 604 Simetricamente. constante do título executivo juntamente com o devedor. 3 e 6. 604 605 606 AExS cit. correspondentes. 322º nº 1). art. como do lado passivo. BROCO). 330º nº 2 admitia que o fiador chamasse à o afiançado mas isso foi revogado após em 1966 608. ( ) à excepção da assistência. tanto do lado activo. postulando que “as disposições reguladoras dos vários tipos de incidentes de intervenção de terceiros. 269º. 608 Cf. 864º nº 3. 6. quanto a pessoas com legitimidade para esta acção”. 612 613 RP Assim RC 04-05-2004/648/04 (ARAÚJO FERREIRA). 320º). RL 8-Abr-2003/ 0024307 (ABRANTES GERALDES) ma 26-Jul-2003/2441/2003RL 26-Jul-2003/2441/2003-2 (GRAÇA AMARAL). 6-Jul-2001/0020119 Jul- Neste sentido. já se defendeu que o próprio exequente podesse provocar a intervenção (cf. Negou-se em sede de art. aí existiria RL 11-Out-2001/ 0062482 (LINO PINTO) e RP 28-Abr-2008/0852357 (SOUSA LAMEIRA). admitiu que terceiro. tem-se. 325º) desse terceiro 613. RP 1995/ 9550768 (REIS FIGUEIRA). só nela se podendo realizar. 28LAMEIRA). pode deduzir a sua intervenção principal espontânea (cf. RP 10-Abr-2000/0050353 (ANTÓNIO GONÇALVES) e RP (RAPAZOTE FERNANDES). art. 614 ConsiderandoConsiderando-a 615 616 “uma situação anómala”. o que está correcto.Quanto à assistência admitiu-se que o sócio de uma sociedade por quotas intervisse como assistente na execução de uma dívida contra sociedade. a intervenção acessória (cf. na doutrina do mesmo acórdão. Ainda na jurisprudência recente. 248 . Na mesma linha. Em conformidade. Exemplo: negou-se o exequente pudesse chamar o avalista não executado originariamente 611 ou que o aceitante de letra executado pudesse requerer a 612 intervenção principal provocada da sacadora requerida por aquele aceitante Mas. mas a intervenção principal é já defensável na acção executiva. RL 6-Out-1994/0074306 (DAMIÃO PEREIRA). Mais que. o ac. 335º 616 609 610 RP 19-Jun-1995/9550054 (LÚCIO TEIXEIRA). um litisconsórcio necessário entre o respectivo titular de tais bens e o devedor-executado-alienante. tanto por intervenção acessória ). 7. art. art. 611 RG 17-Mar2217/03Negou17-Mar-2004/ 2217/03-1 (AMÍLCAR ANDRADE). mas com excepções. “tendo em conta a finalidade . nº 3. negado. em sentido contrário. RP 23-Abr-2001/ 0150402 (NARCISO MACHADO) veio afirmar que se “é sabido que os incidentes de terceiros foram estruturados em função da acção declarativa. admitindo a assistência na execução. entretanto condenado em impugnação pauliana e cujos bens foram penhorados. 828º 27-Set27-Set-1999/ 9950732 (CAIMOTO JAIME). 23-Out23-Out- Neste sentido. art. como por assistência (cf. ainda. 352º ) 610. mas não se admitiu nenhum tipo de aproveitamento do acto. art. Na jurisprudência recente tem sido recusada a intervenção principal provocada (cf. Contra. cujo título executivo é uma letra aceite pelo mesmo sócio 609 . 330º provocada 615 614 ). 2 do artigo 825 do C. quer-nos parecer que não são excepções para efeitos do art. 825º.”. 828º.. 267º). 323º nº 1).P. para requerer a separação de bens ou demonstrar já a ter requerido noutro processo.C. Ora as normas executivas admitem intervenções de terceiros nos referidos arts. 249 . no caso concreto objecto desse aresto “Se o atendível interesse jurídico da recorrente corresponde unicamente ao direito de defender a sua meação no prédio penhorado. STJ 31-Jan-1996/088257 (SAMPAIO DA NÓVOA) veio dizer que embora “nada impede que ela possa ocorrer no processo executivo”. está ausente do procedimento executivo:articulados (cf. portanto. Já as intervenções de terceiro se reguladas nos arts. 321 e 322ºnº 1). 323º nº 2) . O princípio da estabilidade da instância determina que apenas podem ter lugar modificações subjectivas quando a lei as preveja (cf.mas não estas. eventualmente sujeito a poder vir a ser prejudicado pela decisão a tomar no processo” 618 . despacho saneador (art. 832º nº 4 864º nº 3. 320º ss apresentam um regime unitário tipicamente declarativo.deste tipo de processo – visa obter a realização coactiva da prestação não cumprida. Eles postulam uma discussão declarativa que. Todavia. embora “todavia. 56º nº 3. art. esta razão é só por si suficientemente decisiva para vedar claramente a admissibilidade da assistência requerida no processo de execução instaurado contra seu marido. 267º. em sede de assistência o ac. essa intervenção como assistente só se justifica se a lei não facultar a esse terceiro algum outro meio para defender o seu direito. na relação dos seus actos com o procedimento da acção pendente. pois que o dever de prestar já se encontra corporizado no título executivo” 617 . E. outras.eventualmente com a 617 618 26-Jul-2003/2441/2003RL 26-Jul-2003/2441/2003-2 (GRAÇA AMARAL Assim.nomeadamente. e na sua função de extensão do âmbito subjectivo inicial de uma sentença. mas se já beneficiou dessa possibilidade de defesa quando foi citada nos termos do n. art. em absoluto. B.entre outros. art. audiência de discussão e julgamento (cf. Posição pessoal 1.pois não estão previstas na lei. Em suma: estas intervenções de terceiros não são as que se poderá defender que possam ocorrer no procedimento executiva: serão mesma designação doutrinal. “está restringida. De facto. Identicamente. quando indispensável e necessária à defesa do executado. em regra. AEx 5. 2004. é o do art. 2003. 250 . 57-58. LEBRE DE FREITAS.PAULA COSTA E SILVA. Mas esta limitação estrutural não pode significar que. TEIXEIRA DE SOUSA. 55º ss 620e não como resultado do próprio procedimento de intervenção. art. Em qualquer caso. por isso. atrás referido. Papel e Estatuto dos Intervenientes no Processo Executivo. RP 28-Abr-2008/0852357 (SOUSA LAMEIRA) deve entender-se que em processo executivo só excepcionalmente se pode autorizar a intervenção de terceiros. 332º nº 4). Como o ac.. ilegal em face do art. mas não esteja inicialmente na acção. o exequente possa. então. 267º. depois de iniciada a acção. 133-134. 11-12. A reforma da acção executiva.2.. 3 Jurisprudência: 619 620 621 Neste sentido RL 11-Out-2001/ 0062482 (LINO PINTO). LOPES DO REGO. Seria uma intervenção atípica e. Um desses casos excepcionais. RUI PINTO.1998. 25-26. 152.269º. AEx cit. a sujeitos que constam do título executivo” 621 3. o terceiro que se admitido à execução terá um prazo próprio para dedução de §28º Patrocínio judiciário Bibliografia: TEIXEIRA DE SOUSA. 5. LEBRE DE FREITAS. nota isso mesmo: a intervenção principal. AEx cit. A reforma da acção executiva . 2003. dos arts. 2009. 134-135. como. como exequente ou como executado. por exemplo. demandar um devedor que esteja no título executivo ― v. Em suma: o âmbito subjectivo pela execução é o pré-definido pelo título executivo 619 e os sujeitos assim demandados hão-de sempre apresentar legitimidade por força Na doutrina. um devedor solidário― . AExS. 138.g. para chamar o terceiro contra o qual o requerente pretenda exercer o direito de regresso em ulterior acção de indemnização (cf. a execução não serve para convencer outrém do direito de alguma das partes. apenas por advogado. cit. c). por advogado para os apensos e para a reclamação de créditos de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância. EOA atribui poderes aos advogados estagiários para “ exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais de primeira instância e ainda nos processos da competência dos tribunais de menores”. sendo decisivo o ou solicitador para os restantes 622 Sobre a alteração ao art. 34º valor da causa Assim. 60º. voluntariamente. o que já vimos não ser o que resulta do nº 3 do art. AMÂNCIO FERREIRA. alterado no nº 1 e com um novo nº 3. Este âmbito foi dado pela Reforma de 2003 – antes era para as causas de valor superior à alçada da Relação. nas execuções de valor superior à alçada da Relação. 623 622 . o patrocínio não é obrigatório. pois antes as causa até ao valor da alçada da 26. por advogado. Finalmente. PAULA COSTA E SILVA. Efectivamente o art. pois tratam parcialmente da mesma matéria – exercício da advocacia por estagiário. 60º. ob. salvo para a reclamação de crédito superior à alçada da primeira instância. nº 3. nº 1. Âmbito 1. 60º foi introduzido pela reforma de 2003. agora. 624 Razão tem PAULA COSTA E SILVA. 251 ..« 623 relação não exigiam patrocínio. Do art. há patrocínio obrigatório: a. 164º. ob. nº 1. al. ob. al. há patrocínio obrigatório. 60º. Por aí resultaria que não poderia nunca patrocinar execução de valor superior à alçada da primeira instância. cit. 63-64. Ele parece conter uma alteração implícita do art. quando conclui que o Estado quis cometer aos advogados o controlo da legalidade da actuação do agente de execução. 25O nº 3 do art.. cit.. advogado estagiário casos.. 25-26. 164º.I. conjugado com o art. mas podem as partes. Nas execuções de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância e igual ou inferior à alçada da Relação. nas execuções de valor igual ou inferior à alçada do tribunal de primeira instância. pleitear representadas por advogado estagiário ou solicitador. 2. é para as causa de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância 624. em substituição do juiz. resulta o que se expõe de seguida. c) EOA. b. desde a reforma de 2003. se o exequente não constituir advogado. Sempre que o vício resulte de excesso de mandato. devendo este ser condenado nas custas respectivas e. 820º) ou a requerimento da parte contrária (XXX). o tribunal. na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa. em qualquer altura. o regime é o mesmo salvo. Por isso. consoante o que ficar sem efeito forem. Assim. O juiz fixará no respectivo despacho o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. oficiosamente (cf. Por seu turno a irregularidade do patrocínio segue o art. se o réu será absolvido da instância ou os seus actos anulados caso. 812º-E nº 3 e art. se não houver suprimento. Se foi o executado quem não constituiu advogado. seja em momento liminar. o tribunal participa a ocorrência ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados. A falta de patrocínio segue o art. que os actos do ecxecutado ficam sem efeito. fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário. respectivamente. fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo. a falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem. art.II. seja em momento superveniente. 40º. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação. Portanto. se tiver agido culposamente. 2. o requerimento executivo ou os actos do réu. respectivamente. ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal. sob pena de o executado ser absolvido da instância. Regimes da falta ou irregularidade de patrocínio judiciário 1. 33º. 252 . bem assim. RE 22-Out-1998/ 238/983 (MOTA MIRANDA). PRESSUPOSTOS RELATIVOS AO OBJECTO §29º Pressupostos gerais Bibliografia: ALBERTO DOS REIS. O art.Intelegibilidade e congruência lógica e substantiva. AExS. tanto a causa de pedir como o pedido têm. de o ter sido de modo inteligível. ANSELMO DE CASTRO. Jurisprudência: RP 3-Mai-1994/ 9321180 (CÂNDIDO DE LEMOS). 85.CAPÍTULO III. SJ 29. além de ter sido formulado. Âmbito da ineptidão 1. 71. por irrrelevante. RP 11-Fev-1999/ 9930091 (NORBERTO BRANDÃO). AExS. Assim. TEIXEIRA DE SOUSA. é “inútil. ANSELMO DE CASTRO. AExS cit. n. 193.º 2. a petição inicial é inepta (art. al. para quem. Out/Dez 2004. tudo quanto sobre aquela o autor exponha na petição”. CASTRO MENDES. 193º dita-nos as características objectivas da intelegibilidade e da congruência. Se faltar ou for ininteligível a causa de pedir ou o pedido.º. s. Ou seja: a eitura do título garantiria sempre a presença de causa de pedir e a sua inteegibilidade e..d. RP 24-Nov-1998/ 9821152 (FERREIRA SEABRA).1970. A intelegibildidade é a qualidade de expressão de um sentido. 3 (reimp. 625 Contra. 1987. a ausência de contradição com o pedido. RL 8-Jul-2004/ 5294/2004-7 (PIMENTEL MARCOS)).90. RL 12-Jun-2008/ 4457/2008-6 (GRANJA DA FONSECA). 113-115. 272. DPC III. 200. por a causa de pedir estar representada no título executivo. PEx II 1998. a) 625. 1985) . 51-54.85-86. Positivos A. I. 253 . Já o pedido não decorre do título. 810º nº 1 al. 810º nº 1 al. por irrrelevante. Por outro lado. para CASTRO MENDES. ie. 53º e 57º. Ou seja: a leitura do título garantiria sempre a presença de causa de pedir e a sua inteegibilidade e.g. 5. consta ou não do título executivo. com a causa de pedir. no reconhecimento de dívida. o art. DPC III cit. bem podem os factos que fundamentam o pedido não constarem do título executivo. Tem então. 2. a ausência de contradição com o pedido 626 .i. ALBERTO DOS REIS. 254 . 4. É o que sucede. Parece-nos que importa distinguir se a causa de pedir . pode ser requerida uma execução que seja contraditória com a respectiva causa de pedir. O pedido também não pode ser materialmente incompatível com outro pedido. ao abrigo do art.nomeadamente.. o pedido não pode ser contraditório. Se faltar o título o vício é esse.justamente. em termos lógico. Isto é: ainda que. Todavia. o exequente o ónus da respectiva alegação no requerimento executivo como determina o art. Por regra assim sucederá dada a função certificadora e a autonomia do título. Precisamente. Os vícios a existirem seriam da própria inexquibilidade do título 3. a causa de pedir seja autónoma em face do título.bem assim. Para ANSELMO DE CASTRO para a ineptidão do requerimento executivo não teria lugar na acção executiva.Por outro lado. o facto da aquisição do direito a uma prestação. como já se viu 627.e. v. e não o da ineptidão.. tudo quanto sobre aquela o autor exponha na petição”. PEx I cit... e). pois não se confunde com o direito neste enunciado.preveja o direito à restituição do capital mutuado essa declaração negocial não é a pretensão dirigida ao tribunal. o que alguns designam por “divergência entre o pedido e o próprio título” 628 ou inexistência concreta de título 629 626 Diversamente. Ela está representada no título executivo. com ele cumulado. f) impõe ao exequente ónus de formular o pedido. se o título não for intelegível vício será ainda do mesmo. 200: “ o título apresentado pelo exequente é exequível em abstracto. é “inútil. 272 se o requerimento executivo não contiver a menção Supra XXXX RE da causa de pedir há ineptidão. 627 628 629 22-Out238/9822-Out-1998/ 238/98-3 (MOTA MIRANDA). mas não o é em concreto”. por a mesma já resultar tacitamente de outros campos”.embora enunciada. Falta de aptidão do requerimento executivo 1. não é intelegível. 12-Jun4457/200812-Jun-2008/ 4457/2008-6 (GRANJA DA FONSECA).Diversamente“Não é inepto o TEIXEIRA DE SOUSA.b)). e.193º: ainda que o executado argua a ineptidão com fundamento na falta do pedido. a) 632. por isso não pode ser rejeitado liminarmente. 2. Se assim não for poder-se-ia promover a correcção da petição por pedido intelegível mas não determinado (cf. AExS cit.193º nº1 als. o pedido concreto formulado (RL 8-Jul-2004/ 5294/20045294/2004-7 (PIMENTEL MARCOS)) também publicado em SJ 29. (2) pede-se a entrega de automóvel . acrescida de juros. . pode suceder serem cumulados pedidos substantivamente incompatíveis entre si. A ineptidão causa nulidade de todo o processo.. 6. 51-54. Enfim. Out/Dez 2004. a questão adiante XXXX requerimento executivo constante daquele impresso por não constar expressamente do formulário a expressão “indicação do pedido” ou outra semelhante.193º nº1 al. Apenas não produz esse efeito no caso do nº 3 do art. Cf. a). quando na sentença que 630 serviu de título executivo a executada não se mostra condenada na prestação de qualquer facto e concretamente a retirar o veículo doparque com fundamento em contrato de mútuo. Por seu turno. a falta absoluta de pedido constitui ineptidão.conforme o art. 156. a) e b).193º nº1 al. por falta de causa de pedir. o juiz não 630 631 632 RE RL 22-Out238/9822-Out-1998/ 238/98-3 (MOTA MIRANDA). que o exequente despendeu com o parqueamento). um requerimento executivo que exponha de forma sucinta. cominada pelo nº 1 do art 193º. B.470º nº1 primeira parte 631. O requerimento é inepto quando esteja ausente a indicação da causa de pedir autónoma ou quando.nos termos do art. mas clara. O mesmo se diga quando não se afigure como intelegível ou quando seja contraditório com a causa de pedir nos termos do art. a despeito do art. 255 . art 508ºnº1 al.Exemplo: (1) o exequente intenta acção executiva para prestação de facto (requereu que a executada retire o veículo do parqueamento da oficina e que pague ao exequente a quantia. f) conjugado com a al. Não havendo aqui identidade de objectos poderiase-ia.c) Ademais. Há litispendência entre execuções do mesmo direito ou poder a uma prestação634 quando o credor executa a mesma dívida duas vezes ao mesmo tempo ou finda uma primeira execução. ainda que faça uso de títulos diversos  maxime. 814ºnº1 al. RP 13-Nov-1990/XXXX (MIRANDA GUSMÃO) CJ 15/V.b)) de conhecimento oficioso pelo juiz em sede de art. b) do n. não é relevante. 496º ) e na sentença de oposição à execução que o executado venha a deduzir com fundamento no art. AExS cit. para aferir a litispendência. RL 13-Out-1988/XXXX (RICARDO DA VELHA) CJ STJ 10-Dez-1996/XXXX (SILVA 13/IV.. Por isso.porém. Negativos A. CJ/STJ 1996/III.71 distingue este concurso de títulos de uma mesma pretensão em face do concurso de pretensões.. 635 TEIXEIRA DE SOUSA. Trata-se de uma excepção dilatória conduz à absolvição da instância executiva (cf. TEIXEIRA DE SOUSA AExS cit.poderá julgar procedente a arguição quando se verificar que o opoente interpretou convenientemente o requerimento executivo 633. a litispendência não exige a identidade de objecto dos actos executivos 636. II. se o direito à execução forçada da dívida é exercido enquanto credor ou enquanto credor reclamante: a dívida é sempre a mesma.. respectivamente. Litispendência 1. exigindo identidade dos bens penhorados cf. 820º (cf. A repetição de execução sucede. existe litispendência seja o credor instaura mais do que 12-Jun4457/2008 0812-Jun-2008/ 4457/2008-6 (GRANJA DA FONSECA). Ou seja. ser réu em outra movida pelo devedor e pelo mesmo título”. 633 634 RL Já para ANSELMO DE CASTRO.arts. 812ºD al.º -E.186 e PAIXÃO) . AExS cit. 90 “normalmente não surge em processo executivo” e “dificilmente (…) poderá (…) o credor autor de uma execução. invocar a excepção de pagamento na segunda 636 Contra.g. Por outro lado. 124. de sentença condenatória e de título negocial 635  ou de bens diferentes. art. 256 . em que há dívidas que têm por objecto a mesma prestação (v.288º nº 1 al.127 exigência meramente formal e incompreensível em face da substancial situação de identidade da causa de pedir (facto jurídico de aquisição da mesma dívida) e do pedido (pagamento de quantia certa indepentemente dos bens que o permitam) e que por isso redunda em a mesma dívida puder ser paga duas vezes.71. O AUTOR parecia aqui identificar a causa petendi com o póprio título executivo.º 1 do artigo 812. o agente de execução que receba o processo deve analisá -lo e remetê -lo electronicamente ao juiz para despacho liminar ex vi art.. contrato de mútuo e respectiva livrança)). b) e 494º al. está a repetir a mesma causa de pedir. A propósito da litispendência entre execuções defendeu o ac. RP 11-Fev-1999/ 9930091 (NORBERTO BRANDÃO) que ela se verifica se o exequente. 257 . mas os obrigados 637 STJ 10-Dez-1996/XXXX (SILVA PAIXÃO) . instaura a sua própria e autónoma acção executiva reclama o mesmo crédito com garantia real em mais do que uma execução 637 638 ou ainda . A identidade dos sujeitos do ponto de vista da sua qualidade jurídica (cf. AEx RL 13-Out-1988/XXXX (RICARDO DA VELHA) CJ 13/IV. mas por dívidas diferentes. 641 deve ser entendida em sentido amplo de modo a abranger não apenas os transmissários. 2.XXX Assim. Todavia. 638 6-A: 639 640 RP 11-Fev-1999/ 9930091 (NORBERTO 3-MaiMai- BRANDÃO) 641 “Há quanto a estes identidade jurídica por serem titulares do mesmo interesse substancial” (RP 1994/ 9321180 CÂNDIDO DE LEMOS). ou seja. art.164. LEBRE DE FREITAS. LEBRE DE FREITAS. ainda haverá litispendência se o credor fizer uso de títulos diversos relativamente à mesma obrigação. o exequente que repete a execução do mesmo título. seja depois de intervir como reclamante em execução de terceiro. concorda-se que há litispendência se numa causa se executar o devedor principal e noutra o devedor subsidiário 640. AEx cit. Já a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Por outro lado. A presença de título executivo/exequível e a possibilidade de extinção do crédito  exequendo ou reclamado  como resultado final tanto da acção executiva como da reclamação de créditos confirmam a correcção deste nosso entendimento. implicitamente.127. e noutra municiado do contrato constitutivo dessa dívida. Contra. cit. Contra.164..uma execução do mesmo crédito. 124. quando havia dado entrada já a outra execução contra o mesmo executado e respectivos fiadores e principais pagadores.nota 6-A. CJ/STJ 1996/III. Exemplo: há litispendência se o credor demandar o mesmo devedor numa execução apoiando-se num reconhecimento de dívida. é tratada pelos arts. munido do mesmo título.832º nº 4 e 871º 639. Tal deve ser seguido porque o título demonstra a causa de pedir. o mesmo ac. propõe acção executiva contra o executado. 498º nº 2) acessoriamente..nota Cf. Já na execução em separado de devedores ou credores solidários trata-se sempre da mesma dívida. 3. a absolvição da segunda instância.164. Todavia. como se trata de intervenções para causas com o mesmo credor fará sentido sequer a aplicação analógica e mesmo quando os bens forem diversos? B.nos termos do art. sendo levantada as eventuais penhoras. Caso julgado Já a excepção de caso julgado pressupõe que. não se pode ignorar o mecanismo do art. art. LEBRE DE FREITAS defende a permanência das penhoras da causa repetida e sua manutenção no âmbito da primeira acção por meio da aplicação analógica da remessa prevista no art. Esta excepção dita. com a inevitável extinção do direito que se pretendia fazer valer (cf.832º nº 4. igualmente. não há litispendência se numa execução se pede um terço do valor e na outra os demais dois terço.288º nº2) 642 . Se os bens forem os mesmos e ainda não houver penhora no momento em que se apura a litispendência  despacho liminar do juiz ou quando o agente de execução receber o processo bem se pode usar aquele preceito. A litispendência dita a absolvição da segunda instância. Se esta já existe no momento de declaração da litispendência. O que se pode discutir é essas penhoras podem ser aproveitadas para a primeira causa. Há. afinal. havendo litispendência se o âmbito objectivo coincidir. 295º nº 1 e 298º nº1). haja uma execução julgada extinta por sentença 643 relativamente à mesma dívida. nomeadamente. mesmo que já haja bens penhorados nessa causa.nos termos do art. Importa distinguir.871º: a segunda penhora que funcionará por si mesmo. (RP 3-Mai-1994/ 9321180 CÂNDIDO DE LEMOS). pois o primeiro pedido não configura uma desistência do pedido na parte não executada. 288º nº1.. obstando à absolvição da segunda instância (cf. art. Mai- 258 . 642 643 AEx cit. uma causa desnecessária. Por outras palavras. 288º nº1.nota 6-A. 2009. que foi depositada à ordem do juiz. a efectuar por outrem. 644 RP 24-Nov24-Nov-1998/ 9821152 (FERREIRA SEABRA) 259 . ou se abrange apenas as execuçõe de dívidas. nº 2 primeira parte CIRE). é importante o art. porem. Haverá aqui uma litispendência entre execução e processo de insolvência? Estamos em crer que sim XXX §30º Pluralidade de objectos processuais Bibliografia: TEIXEIRA DE SOUSA. não deve ser ordenada a sustação da execução devendo antes a execução prosseguir os seus termos normais 644 2. 155-159. Tem-se discutido se a suspensão é para todas as execuções. 88º. nº 1. 88º nº 1 primeira parte CIRE. 88º. No caso.1998. A ser assim. seja qual a for a sua modalidade. estatuindo que a declaração de insolvência “determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente” (art. continuam a correr os seus termos as execuções para prestação de facto e para entrega de coisa certa. Tivemos já ensejo de referir que a prevalência da insolvência sobre quaisquer outras diligências executivas. primeira parte CIRE) e “obsta a instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. com base em sentença condenatória. sejam em acções executivas.C. se houver outros executados. Já se decidiu que aa acção executiva para prestação de facto. AEx 5. AExS. avaliado por perito o respectivo custo e efectuada a penhora da quantia necessária para o respectivo pagamento e das custas devidas. 135-142146. Jurisprudência: RG 7-Jul-2004/ 1335/04-1 (VIEIRA E CUNHA). Pendência de processo de insolvência 1. a execução prossegue contra estes” (art. LEBRE DE FREITAS. sejam em providências cautelares. I. que nesse mesmo processo. Nesta teria de se admitir que se e só se a execução não terminasse por pagamento se poderia executar outra dívida. 260 . torna desnecessária qualquer regime de cumulação subsidiária. se promova execução de outro título. sendo certo que uma alternativa processual. enquanto uma execução não for julgada extinta. permitindo. respectivamente. conforme o art. pois. Trata-se. com ausência de alternatividade material e cabendo a escolha ao tribunal é ilegal. as obrigações alternativas concentram-se pela escolha. A ausência de referência à cumulação alternativa e à cumulação subsidiária. 2. 469º é declarativa e não do tipo executivo. 803º. o credor pode “cumular execuções ( devedor”. Efectivamente. 53º e 54º. a procedência a que se refere o art. dos arts. Cumulação de pedidos A. de um regime especial de cumulação simples de execuções. como mostra a sua localização sistemática. condicionamento ao pedido que imporia um acto adicional de manutenção da mesma instância sem qualquer sensível economia processual. ) contra o mesmo Com isto quer-se dizer que o exequente pode deduzir num mesmo processo uma pluralidade de pedidos executivos contra o devedor pretendendo que todos sejam contemporanemente procedentes ao abrigo dos arts. Na acção executiva. i. 54º é o que designa por cumulação sucessiva e que. nos termos do art. Funcionalidade 1.e. 53º nº 1. São soluções previstas somente no processo de declaração. 469º e 470º. De igual modo. não permitirá concluir pela aplicabilidade dos respectivos regimes. Deste modo deve ser liminarmente indeferido requerimento executivo em que o exequente deduzisse tais pretendesse deduzir uma cumulação alternativa processual Ao contrário o que legislador admite no art. ”.B. 53º 645. quanto aos seus efeitos. O tribunal concretamente competente quanto ao território será determinado pela aplicação dos nºs 2 a 4 do art.º. Depois. quer o poder de adequação formal do juiz. Finalmente. tanto i. Não sendo admitida a cumulação de execuções finalisticamente diversa não 645 646 Já atrás aludimos à extensão de competência que neles se encerra. b) exige uma conexão funcional entre as execuções: elas não podem ter fins diferentes. 53º a compatibilidade processual quanto à forma de processo pois não pode “ a alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras. sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 31. compatibilidade quanto à competência absoluta ii. 301. Cf. a al. Exemplo: a sentença condenatória do réu a demolir um muro. 261 . compatibilidade processual. o mesmo é dizer dever existir uma identidade abstracta entre os objectos das prestações realizadas coactivamente. compatibilidade substantiva. O requisito da compatibilidade substantiva tem expressão reduzida. Pressupostos 1. entregar uma máquina e pagar uma indemnização deve ser executada em três acções diferentes 646 3. A compatibilidade processual quanto à competência absoluta é exigida no art. DPC III cit. 53ºnº 1 a) ao estabelecer como facto impeditivo a “ incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções”. c) do nº 1 do mesmo art. ressalvam-se quer a admissibilidade de “cumulação de execuções” comuns com especiais ou várias especiais “em que a forma de processo que derive unicamente do valor”.. A cumulação simples na acção executiva pede pressupostos de admissibilidade comuns e especiais. Pressupostos comuns à cumulação na acção declarativa são a. como compatibilidade quanto à forma de processo b. 53º. Pressupostos especial é a conexão funcional entre as execuções 2. supra XXX CASTRO MENDES. Portanto. exige-se na al. conforme a remissão operada pelo nº 3 do art. o regime previsto nos artigos 924º e seguintes”) na cumulação da execução de título judicial com título extrajudicial.respeitando-se a conexão funciona da al.. que uma esvazie o efeito útil da outra — v. dir-se-ia que aquela supressão faz todo o sentido. quanto à forma. porém. bem pode suceder que. quanto à competência. por exemplo. comodata. a entrega de instrumento de trabalho impeça uma prestação de facto que o utlize. Recorde-se que o sentido do anterior nº 3 do art. colide com a obrigação de entrega de madeira cortada ao mesmo credor. na reforma de 2003. Efeitos sobre a sequência processual 1. mas dispensa-se a exigência de conexão funcional quando a execução iniciada com vista à entrega de coisa certa ou de prestação de facto haja sido convertida em execução para pagamento de quantia certa.sucederá. Paradoxalmente. objecto de uma supressão no nº 3 do art.g. Esse título executivo pode ser superveniente ou não à data do requerimento executivo. o art. prevalecia o tribunal do título judicial. Tendo em conta que a Reforma da acção executiva pôs termo ao processo sumário. 53º era o de equilibrar os interesses e valores associados ao processo ordinário e ao processo sumário: se. 53º à referência ao processo sumário (“não se aplicando. pensamos que não. Naturalmente que não podem existir “nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação”.b). se promova execução de outro título. prevalecia a forma ordinária da execução do título extrajudicial sobre a forma sumária 262 . um pedido de execução para pagamento de quantia certa é sempre compatível com outro da mesma finalidade Todavia. o tempo da entrega de uma coisa impeça a entrega de outra. A figura da cumulação de execuções foi. Exermpo: a entrega imediata de uma carrinha de mercadorias. É irrelevante se o título executivo é um só ou se se trata da execução de vários títulos. por isso. C. Como já dissemos. 4. Assim. que nesse mesmo processo. 54º autoriza a cumulação superveniente de execuções desde que ainda esteja pendente a execução inicial não for julgada extinta. o anterior art. pois não estavam excluídas pela al. Assim. o regime previsto nos arts. podem precisamente cumular-se. Tal decorre da presença de uma pluralidade de situações jurídicas autónomas. i. não se aplica. II. naturalemente. 53º. Por outras palavras. 812º-B. o regime com mais garantias para o executado: o regime da citação prévia. do art. na cumulação da execução de título judicial com título extrajudicial. e mesmo em cumulação. Deve prevalecer como até agora.da execução de sentença – cfr. c) do nº 1 do art. prevalecia a forma que garantia a citação prévia sobre a forma que não garantia a citação prévia. Este critério é decisivo. 812º. Há coligação quando à pluralidade de partes corresponde uma pluralidade de pedidos executivos subjectivamente diferenciados. e 812º-A.. correlativas entre si. Por outro lado. Coligação 1. já foi decidido que sendo executado A e B como mutuários de contrato de abertura de crédito e C como avalista de livrança dada em garantia daqueles subscritores-mutuários existiria litisconsórcio voluntário passivo admissível à luz do 263 . quando haja diferente regime de citação. 53º.Ou seja: quando ocorre cumulação de pedidos com cumulação de partes. Assim. A partir daqui já se percebe que o problema se manteve e que só pode ser resolvido como antes da pretensa unificação de formas processuais. mas conexas entre si. com despacho liminar. Por isso. sem existência de contitularidade. nº 1. este regime de extensão de competência e a prevalência de uma “forma” de processo mostra que já no direito anterior à reforma de 2003 podia ter lugar a cumulação de execuções que seguissem formas comuns diferentes.e. com as devidas adaptações. execuções de contraditório imediato com execuções com contraditório diferido. 2. para o art. b) segunda parte) 649. primeiras partes.470º. A conexão adicional surge no nº 1 do art. als. “A condição essencial para que seja possível a coligação passiva de vários devedores na mesma execução é que eles estejam obrigados no mesmo e único título” (RL 5-Jun-19960/013302 (DÁRIO RAINHO). 2. a coligação exige ao mesmo tempo os requitos da cumulação de pedidos  compatibilidade processual. tal o não deve ser acompanhado já que o avalista não integra. nos seguintes termos: a. as relações imediatas. coligação activa é sempre admissível (cf. Por isto. RG 7-Jul-2004/1335/04-1 (VIEIRA E CUNHA). 647 RG 1335/047-Jul-2004/ 1335/04-1 (VIEIRA E CUNHA) estruturando aí um “ Jul- pedido único e uma obrigação solidária. logo aqui o art. 53º e com o art. 58ºnº 1 CPC61 restringia-se a coligação aos “credores comuns”. correspondendo a uma relação cambiária autónoma. em geral é admissível 1. justamente. quanto à competência absoluta e quanto à forma de processo. 58º. com vários sujeitos passivos. Ora. Com o devido respeito. 53º: pode haver coligação “quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.art. a presença de cumulação objectiva pode exigir a articulação com o art. b. pela falta de unidade do título executivo.º 1 do artigo 53. Por isso. se os devedores estiverem obrigados no mesmo título (cf. 2. No regime da acção executiva estes requisitos estão vertidos no art. No mesmo sentido. 648 649 No art. No entanto. 58º.27º nº 1.º. justamente. apesar de os títulos serem diferentes 647 . e compatibilidade substancial  e acrescenta um outro: conexão entre os vários objectos processuais que justifique a junção numa mesma causa de litígios diferentes. 58º nº 1 remete. Assim não 7-Jul-2004/1335/04sucede na execução contra o sacador das letras caucionadas e o subscritor das livranças caucionantes das 264 . al. exigindo a unidade do título. ainda que alicerçadas em causas de pedir diversas”. coligação passiva i. sejam credores comuns. sejam privilegiados com garantias reais 648. a) e b). a inerente coligação passiva seria de excluir. pela competência absoluta ou pela forma. não o sendo. sobre os quais se faça incidir a penhora (al c) 650. como por força do art. A incompatibildade substantiva é. no âmbito do processo em que se tenha efectuado a primeira penhora. 53º nº 1 al. for total o indeferimento terá de ser total. será de defender. se tiver sido constituída uma coligação passiva inicial entre os contitulares “de quinhões no mesmo património autónomo ou relativos ao mesmo bem indiviso. 826º. ii. A falta de compatibilidade processual quanto à competência absoluta (cf. a) gera incompetência absoluta para o pedido respectivo e indeferimento parcial do requerimento executivo A falta de compatibilidade quanto à forma de processo também levam ao indeferimento liminar parcial. ainda que o não estejam os devedores sejam titulares de quinhões no mesmo património autónomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso. art. Se a incompatibilidade. 58º nº º1 deve levar o tribunal a notificar o letras (RP 19-Jun-1995/9451059 (ALVES CORREIA) ou se há somente uma mera relação familiar entre os executados (RE 650 18-Out-2007/821/0718-Out-2007/821/07-3 (GAITO DAS NEVES)) Esta alínea c) foi introduzida pela reforma de 2003 e apenas pode ser entendia em articulação com o nº 2 do art. 53º nº 1 al.como já sabemos. seja liquidada por simples cálculo aritmético III. c). só é admitida se a obrigação for líquida ou se.então apenas se deverá indeferir o novo pedido executivo. tal remessa pode. Este estatui que se em execuções diferentes se penhorarem todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso. sobre os quais se faça incidir a penhora”.193º nº 2 al. Ora. não sanável. 2. b). a falta de conexão funcional tanto por força do art. ser evitada. precisamente.2. Regime da pluralidade ilegal de execuções 1. nos termos do art. por mais adequado ao princípio da prevalência funcional do litígio sobre o processo. 54º). art. motivo de ineptidão da petição inicial. 265 . com posterior divisão do produto obtido. realiza-se uma única venda. em especial para pagamento de quantia certa. No caso específico da coligação. por erro na forma de processo quanto ao pedido. Todavia. que se essa incompatibilidade substantiva for em sede de cumulação sucessiva (cf. 266 . 31º-A. 815º e 816º 651 “Cumulando-se. de pagamento de quantia certa.lc) e. nos termos do art. remetendo para este. sob pena de indeferimento de todas 651 3. 814º nº 2. 814º nº 1 al . ao abrigo dos arts. São de conhecimento oficioso e é sanável e constituem uma excepção dilatória que pode ser de fundamento à oposição à execução pelo executado. num processo executivo. 820º. contra a lei.exequente para. escolher a execução que pretende manter. conforme o art. um pedido de entrega de coisa certa com outro. 812º-E nº 3 ou no momento superveniente. O conhecimento do vício e as eventuais diligências de sanação deve m ter lugar no momento liminar em despacho. arts. ao abrigo do art. deve o exequente ser convidado a escolher o pedido relativamente ao qual pretende que o processo prossiga”: (RP 21-Dez21-Dez-1999/ 9931080 (OLIVEIRA BARROS)). 2. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA 267 . PARTE. Appunti sulla tutela sommaria (note de iure condito e de iure condendo). Metodologia e execução da Reforma da acção executiva. 493-498. PAULA COSTA E SILVA. DPC III. 201-205. PAULO PIMENTA. Acção executiva. Pretensa unificação de formas 268 . 88- 89. 41-42. 270.TÍTULO I. Studi offerti a Vergilio Andrioli dai suoi allievi. Jurisprudência: I. 147149. PAULA 3 LOURENÇO. 1979. 51-53. Processo comum A. 1998. RUI PINTO. 312. TEIXEIRA DE SOUSA. 2009. FORMAS PROCEDIMENTAIS §31º Processo comum Bibliografia: PALMA CARLOS. 2004. 1987. A reforma da acção executiva. AEx5. Direito processual civil. FASE INTRODUTÓRIA CAPÍTULO I. 1968. Reflexões sobre a nova acção executiva. CASTRO MENDES. PROTO PISANI.AexS. I processi speciali. LEBRE DE FREITAS. 2003. A reforma da acção executiva . 18-20 e 38-46. XXX. SJ 29 Out/Dez (2004). Th IV/7 (2003). 1. 84-87 269 . nº 1. a forma ordinária e a forma sumária. Em contrapartida. o processo comum conhecera ainda. a apreensão de bens tinha lugar no início do processo. 926º. e). prazo. AEx cit. em geral.. 465º. 201-206. Na verdade. 493-498 e TEIXEIRA DE SOUSA. uma forma sumaríssima. o que permite identificar uma forma de processo é o modo como os interesses das partes são feitos valer e são salvaguardados através do conteúdo. Estabelece-se agora no art. pois as relações de subsidiariedade entre as disposições reguladoras passam a fazer-se entre o processo comum e os processos especiais. 2. P. É discutível o real alcance desta vontade legislativa. O processo executivo comum conhecia. No entanto. Metodologia e execução da Reforma da acção executiva. no passado.. 466º. 3. Tendo isto em mente. o anterior art. seguida de citação do executado para eventual dedução de embargos de executado e de oposição à penhora – cfr. nº 2. 270.. A forma sumária estava reservada para a execução comum de decisão judicial que não carecesse de ser liquidada em execução. foram retiradas as referências ao processo sumário e ordinário no art. e. sobre o ponto. cf. nos termos do anterior art. 465º que o “processo comum de execução segue forma única” 653 . al. e 928º. momento. além disso. admissibilidade e efeitos dos actos processuais. anteriores arts.. na forma sumária. nº 1.como se pode apurar em PALMA CARLOS. pode dizer-se que se continuam a encontrar dois modelos diferentes quanto ao exercício do direito de defesa na acção executiva: antes e depois da penhora. anteriores arts. nº 1 – e estava reservada para a execução de título extrajudicial e de decisão judicial que carecesse de liquidação incidental. o prazo para a dedução daqueles embargos era de 10 dias. nos termos do anterior art. Efectivamente. LOURENÇO. 18-20 e 18-20 e 38-46. Th IV/7 (2003). como estabelecia o antigo art. CASTRO MENDES. Em conformidade. 234º. da criação de um processo especial de execução hipotecária. nº 1. nº 4. DPC III cit. o processo de revisão do regime da acção executiva. a tramitação inicial do procedimento de execução para quantia certa após a Reforma continua a depender e a distinguir-se consoante haja ou não 652 Por todos. até à Reforma. A forma ordinária garantia ao executado o exercício do direito de defesa antes dos actos de apreensão de bens e logo após citação – cfr.. AExS cit. Efectivamente. 926º. como teremos oportunidade ver estes dois modelos conhecem uma pluralidade de variantes que antes da reforma de 2009 TEIXEIRA DE SOUSA já identificara como sendo seis e PAULO PIMENTA como quatro 654. e 811º. apresentado em 1 de Junho de 2001. e não de 20 dias como na forma ordinária – cfr. nº 2 –. 465º. 653 Não vingou a opção do 1º Anteprojecto de Reforma da acção executiva. 465º 652 . 654 Reflexões cit. mais em generalização de soluções do processo sumário do que em unificação das formas de processo. foi recuperada no art. c). e o aumento significativo da extensão dos títulos executivos passíveis de execução sem citação prévia do executado – antes a sentença e título judiciais impróprios. A par disto. Ora. 812º-A nº 1 al. E e F agora. aponta como uma das características do processo ordinário. Também a execução de petição inicial não contestada à qual o juiz tenha concedido força executiva com valor de decisão condenatória nos termos do art. duvidoso que estes aspectos de unificação justifiquem a supressão meramente externa da diferenciação de formas de processo. no âmbito da al. tal aspecto procedimental constituía precisamente o cerne da oposição entre a forma ordinária e a forma sumária 655. regulada pelo Decreto-Lei nº 274/97. 818º – e dois prazos diferentes para a oposição à penhora – cfr. 270 . nº 1. como se prevê expressamente no art. a execução com forma sumária simplificada. nºs 1 e 2 do art. cf. 812º-A = al. na verificação de que os processos simplificados. que é sempre de 20 dias. b). de 8/10. 812º-A. d) = art. 813º. 22º do Decreto-Lei nº 38/2003. embora revogada pelo art. 828º. graças a essa equiparação legal. nº 1 e corpo do nº 3 . em conclusão. 812º-A e 812º-B antes e arts. aliás. cai. 5. Torna-se. e 812º-A. por contraposição ao processo sumário. nº 1 = art. arts. a) do nº 1 do art. ainda o art. Unificação existiu. a) do art. Pode falar-se. permanecem dois efeitos distintos quanto à oposição à execução – um não suspensivo e um suspensivo – cfr. art.citação prévia do executado – cfr. 812º-A. 312. sim. de 8/3. 655 PROTO PISANI. que antes seguiam forma sumária. de 1/9. agora também os títulos extrajudiciais dentro da alçada da Relação – arts. 812º-C al. tendo em conta as dificuldades que o legislador acabou por encontrar na construção dos arts. 812º-C e 812º-F nº 1.. 863º-B. b) = art. nº 1 do art. 812º-B. A permanência da diferenciação processual confirma-se. nº 1). assim. “a realização plena do princípio do contraditório em forma antecipada”. seja a citação efectuada antes ou depois da penhora (cfr. 812º-C al. nº 1 al. continuam a ser instaurados em sede de execução com dispensa de citação prévia do executado: a execução de requerimento de injunção com fórmula executória aposta. 6. embora de modo menos claro. 812º-D. Appunti cit. quanto ao prazo para a dedução da oposição à execução. 812º-B e 828º. 2º do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98. 812º-C. B. valem em subsidariedade residual as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva. o processo executivo comum para pagamento de quantia certa continua a apresentar a estrutura que era a sua no Código de Processo Civil de 1939. Esta última ressalva não pode ser menosprezada e dá real significado à função de “princípios” que apontámos atrás a vários enunciados. Subsidiariamente aplicam-se-lhe as disposições gerais do processo de execução dos arts. 466º. Em termos sintéticos. o procedimento executivo para pagamento de quantia certa implica um impulso processual do credor. Finalmente. II. Funcionalidade da tramitação A. Disposições aplicáveis A execução para pagamento de quantia certa na forma comum segue as normas privativas dos arts. com as necessárias adaptações. Dito por extenso. 810º a 922º C. incluindo normas sobre recursos. por ser um modo de tutela de direitos privados e disponíveis e a satisfação e a satisfação do credor por um pagamento ou meios de semelhante funcionalidade. Sequências vigentes 1. mas dada a pretensão ser de realização coactiva terá de ter 271 .801º a 809º. Estes conduzirão a que algumas soluções declarativas não se poderão aplicar à execução. No limite esses dois actos ou complexos de actos processuais bastariam para a realização judicial da prestação se o pagamento fosse sempre voluntário. segundo o art. Essa estrutura assenta no tríptico nuclear requerimento executivo-penhoravenda e pagamento. 812º-F nºs 1 e 3 da reforma de 2008-2009. Intervenção de credores reclamantes e do cônjuge não executado. A dita estrutura de 1939 completa-se depois fazendo assentar sobre aquele tríptico quer os actos de controle oficioso. Esta sequência conhece como variação interna mais importante a de a fase introdutória pode ser contínua ou pode ser parcialmente diferida em face da penhora. 812º-D) ou não (demais casos a contrario) i. Ela não teria justificação se os bens pudessem em simultâneo ser indicados e vendidos o que não é possível pela natureza das coisas. haja despacho liminar (casos do art. permitir o ulterior pagamento forçado. Venda. Fase introdutória. citação e oposição (eventual). podemos ter uma fase introdutória com contraditório prévio e com contraditório diferido. eventual). mediatamente. Pagamento. 3. 812º-B nºs 1 e 2 e manteve-se no novo art. compreendendo petição executiva. 2. recebimento. notificação e oposição do executado ou de terceiro. eventual). 812º-C a contrario e 234 nº1). quer os actos de oposição contraditória.e. compreendendo actos preparatórios. Deste modo. Finalmente. que se irá intercalar nela. compreendendo petição executiva. v. ii. apreciação liminar (agora. O resultado final é o seguinte i. a penhora justifica-se com a necessidade de assegurar a viabilidade material e jurídica da venda executiva. apreciação liminar (agora. actos de penhora. Penhora. Tal já acontecia antes da reforma de 2003 nos casos referidas de forma sumária.lugar um momento de venda de bens ou similar para. citação e oposição à execução (eventual) ii. Penhora. todos os casos dos arts. iii. iv. notificação e oposição à penhora (eventual) 272 .. A marcha ordinária ou de contraditório prévio tem lugar nos casos em que há citação prévia (i. Fase introdutória. quer as intervenções necessárias de terceiros. ampliou-se na reforma de 2003 com os casos dos arts. incluindo actos preparatórios. actos de penhora. recebimento. precisamente por o direito estar já declarado. todos os casos dos arts. Assim. aqui por meio do uso de uma fase de tipo injuntório. salvo mediante prestação de caução. iv. 812º-C) com despacho liminar (casos também do art. o legislador faz corresponder ao requerimento executivo uma oposição à execução. Fase introdutória. iv. Ora tudo seria diferente se.. A segurança acrescida seria remunerada com uma oposição à execução sem efeito suspensivo. oposição à execução e oposição à penhora (eventuais) Intervenção de credores reclamantes e do cônjuge não executado Venda Pagamento B. eventual). Intervenção de credores reclamantes e do cônjuge não executado Venda Pagamento A marcha sumária ou de contraditório diferido tem lugar nos casos em que há despensa legal de citação prévia (i. Apreciação crítica 1. Esta tramitação à primeira vista dificilmente pode ser simplificada pois todos os seus actos são necessários à economia da execução.iii. actos de penhora e notificação Fase introdutória contraditória diferida. iii. mas a verdade é que.e. i. tal como a acção declarativa. Penhora. art. toda a controversão já estivesse encerrada na sua própria formação. apreciação liminar (agora. compreendendo petição executiva.e. v. 812º-F nº 3). ii. v. recebimento. vi. ela assenta no postulado de que a execução pode numa primeira parte mimetizar a acção declarativa. i. 273 .. compreendendo citação. sentença e despacho. incluindo actos preparatórios. Esta afirmação pode parecer estranha já que o ponto de partida da execução é a incontroversão do direito exequendo. faria mais sentido que todo o título fosse judicial. ou quase judicial. no entanto. 812º-D) ou não (demais casos a contrario) ou despensa judicial de citação prévia (cf. E. Actos executivos avulsos 656 . §32º Processos especiais Bibliografia:. a reclamação de créditos poderá ser suprimida em certos casos. vários processos e procedimentos executivos podem ser qualificados como especiais. 223-230.. Ao lado do processo executivo comum. LEBRE DE FREITAS. a arrumação de LEBRE DE FREITAS classificados em a. 147-148. ANSELMO DE CASTRO. 2009. Processos executivos especiais stricto sensu b. porquanto apenas se aplicando em razão do crédito exequendo. como os da penhora de bens. AExS. Esta especialidade material justifica especialidades no plano da marcha e actos do processo. Por outro lado. 87-89. 274 . PALMA CARLOS. Acção executiva. Remissão 1. AEx5.1970. Direito processual civil. 147. Processos mistos c. Seguindo de próximo. Jurisprudência: RE 21-Jun-2007/ 1232/07-3 (BERNARDO DOMINGOS) I. Generalidades. 1968. podem ser 656 AEx cit.2. arts. a título eventual. moldada sobre a estrutura do processo sumário. Actualmente existem em nosso entendimento duas execuções especiais: a dita execução por alimentos e a execução para entrega de coisa imóvel arrendada enquanto. respectivamente. Correndo ainda nos tribunais comuns. 22º do Decreto-Lei nº 38/2003. de 8 de Setembro. 35º e 36º RC. a investidura em cargos sociais (cf. a execução sumária simplificada do Decreto-Lei nº 274/97. 658 275 . a fase de reclamação de créditos. 2. de 8 de Outubro que trazia a vantagem de. nos arts. Os processo executivos especiais stricto sensu que existiam até cerca dos meados dos anos 2000 a. nos arts. de 27 de Fevereiro. desde que o exequente nomeasse à penhora apenas bens móveis – art. a posse ou entrega judicial. 60º nº 1 da Lei Cf. b. ex vi art. de 8 de Março. o que redunda em desconsideração da necessidade de tutela jurisdicional diferenciada. De facto. a execução por custas judicias.Tem havido uma tendência para a sua redução. 930º-B a E. nº 6/2006. 56º e 59º 657 Estes vieram substituir a anterior execução do mandato de despejo. 1008º ss CPC/67. c. 1044º ss/CPC 67 a 61 RAU) d. mas já não tendo por objecto a execução de uma obrigação de direito privado.. AExS cit. 3. a execução por alimentos (arts. Já a execução por custas está agora regulada no arts. 1118º a 1120º). nos termos dos arts. revogado pelo art.116º a 123º CCJ. compostos de fase declarativa e de fase executiva eram a. 1500º e 1501º). ANSELMO DE CASTRO. b. arts. o Decreto-Lei nº 274/97. Os processos mistos. a venda e adjudicação do penhor. de 8 de Outubro foi revogado pelo art. 658 c. a execução do mandado de despejo de prédio urbano (arts. 930º A 657). suprimir. 87-88). subespécies da execução para pagamento de quantia certa e da execução para entrega de coisa certa (cf. 2º do mesmo Decreto-Lei nº 274/97. A execução para entrega de coisa imóvel arrendada é será tratada por nós na Parte VI desta obra. adjudicação e pagamento em liquidação de herança vaga em benefício do Estado). 466º. 276 . Objecto e fixação 1. art. art. apenas o último deles. art. c. 4. 1384º e 1385º nº 4(entrega de bens em processo de inventário) f. Finalmente. e. arts. 1002 nº 3 e 1004º (reclamação de créditos e venda de bens na expurgação de hipotecas) g.Destes resta actualmente. d. podemos encontrar actos executivos avulsos em processo declarativos em vários preceitos normativos: a. 1118º ss. 1056º nº 2 (adjudicação ou venda na divisão de coisa comum). Adjudicação e consignação são feitas independentemente de penhora. II. arts. 1478º (apreensão judicial na apresentação de coisa ou documento) 3. art. conforme o nº 3 do art. Execução por alimentos A. retiradas dos arts. Na execução por prestação de alimentos o exequente pode requerer a adjudicação de quantias e a consignação de rendimentos. b.1133º nºs 2 e 4 (venda. 1125º nº 3 e 1127º nº 3 (entrega e venda de bens na liquidação judicial de sociedades). Às execuções especiais aplicam-se subsidiariamente as normas do processo comum.1326º nº 1. Quanto à execução por alimentos atentem-se as seguintes especialidades.1108º nºs 4 e 6 (entrega de bens na justificação de ausência). arts. para pagamento das prestações vencidas e vincendas. o exequente é obrigado a entregar o excesso ao executado. requerer a consignação de rendimentos pertencentes ao executadio.º e seguintes. em alternativa. pois nesse caso não tem aplicação o disposto no art. Pode. novamente. o exequente pode indicar outros bens e. com as necessárias adaptações. ao contrário. Se. Para tal é notificada a entidade encarregada de os pagar ou de processar as respectivas folhas para entregar directamente ao exequente a parte adjudicada. já depois de efectuada a consignação. Para tal. Quando. podendo para o efeito ouvir o executado. vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo. deve indicar logo os bens sobre que há-de recair e o agente de execução efectua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas. se mostre que os rendimentos consignados são insuficientes. desde que tal pagamento tenha sido efectuado antes da fase da venda. A consignação mencionada processa-se nos termos dos artigos 879.2. O mesmo vale no caso de a pensão alimentícia vir a ser alterada. podendo também o executado requerer que a consignação seja limitada a parte dos bens ou se transfira para outros.º 1121-A 659 659 RE 21-Jun1232/0721-Jun-2007/ 1232/07-3 (BERNARDO DOMINGOS) 277 . à medida que o receba. 3. Tendo o executado obstado à venda dos bens. O executado é sempre citado depois de efectuada a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora não suspende a execução. Também a compensação é feita independentemente de penhora. A adjudicação tem por objecto parte das quantias. impõe-se a extinção da execução. vier a mostrar-se que os rendimentos são excessivos. A adjudicação é feita independentemente de penhora. podendo para o efeito ouvir o executado. o agente de execução efectua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas. no processo de execução. para mais ou para menos. 4. em virtude de ter procedido ao pagamento do que se mostrava em dívida. 399º e seguintes. 1121º nº 2 que ao tratamento do respectivo incidente se apliquem os arts. 226. Se chegarem a acordo. considerar adequado. nos termos gerais (art. em termos de equidade. A execução por alimentos provisórios (cf. que se realizará dentro de 10 dias. salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea B. então. 1120º e 1121º. Nesse caso. no caso contrário. seguindo-se à contestação os termos do processo sumário. 278 . dispõe-se nos arts. Tratando-se de alimentos definitivos deve-se distinguir se se está pendente ou não execução para obtenção incidental de declaração judicial de cessação ou de alteração ao valor Estando pendente execução. por caducidade da providência. cessação ou alteração da obrigação de alimentos. nos mesmos termos anteriores. Não havendo execução. manda o art. o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido por apenso àquele processo por dependência da acção condenatória. a declaração de caducidade. bem assim. cessação ou alteração 1. Vendidos bens para pagamento de um débito de alimentos. 1120º). no dizer de PALMA CARLOS: o incidente de caducidade dos alimentos e o incidente de cessação ou alteração de prestação alimentícia 660 . são os interessados convocados para uma conferência. Além disso pode ocorrer cessação por outras razões e.5. 2. e por apenso. 660 AEx cit. observando. requerer na execução. Incidentes de caducidade. O executado pode. alteração ao valor. Novamente.. haja ou não execução pendente. deve o pedido ser contestado no prazo de 10 dias. os interessados serão convocados para uma conferência. é este logo homologado por sentença. então. art. Ocorrendo caducidade. uma “regulamentação de certos incidentes declarativos”. 399º) cessa sempre que a fixação deles fique sem efeito. não deverá ordenar-se a restituição das sobras da execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz. termos iguais aos dos artigos 389º nºs 2 a 4. GRUNSKY ANSELMO DE CASTRO. LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES. 275-288. Manual da Acção Executiva 3 (2ª reimp. 43-45. 2000. 95-110.1996) . XXX. 1998. A reforma da acção executiva. 135140. 66-67. PAULA COSTA E SILVA.1970. SJ 29 Out/Dez (2004). Acção executiva. 279 . Apreciação do projecto de diploma de reforma da acção executiva.AexS. 229-241. 146-147. REDINHA/R. 105-106. 1968. 2004. 1968. 84-93. CPExC. TEIXEIRA DE SOUSA. Conteúdo 1. 98-99. RUI PINTO. LEBRE DE FREITAS/J. 23-31. LEBRE Jurisprudência: RG 8-Jan-2003/ 854-A/02-2 (ARNALDO SILVA). 62-66. IMPULSO §33º Acto de impulso (requerimento executivo) Bibliografia: LOPES-CARDOSO. AExS. 3 ANTÓNIO JOSÉ FIALHO. AEx . 2009. Algumas dificuldades na aplicação do novo regime da acção executiva. Depois da reforma 4. 2004. O requerimento executivo é o acto pelo qual o credor dá o impulso processual de arranque da acção executiva. 69-70. O requerimento executivo cumpre três funções: a. 1999. LEBRE DE FREITAS. 2003. numa clara expressão do princípio dispositivo que é característico do processo civil. Direito processual civil. CPEx DE FREITAS. A reforma da acção executiva . RE 25-Out-2007/ 1730/07-3 (ACÁCIO NEVES)) I. 5 11 . 157-159. PINTO. 2009. Da teoria à prática. CPCAnot I. 91-94. A acção executiva. configuração subjectiiva da instância executiva. PALMA CARLOS. CPCAnot III.CAPÍTULO II. A acção executiva depois da reforma. 2003. TEIXEIRA DE SOUSA. REMÉDIO MARQUES. XXX. ROA 68/I (2008). AMÂNCIO FERREIRA. 2004. 155-158. LEBRE DE FREITAS. sempre que possível. art. d. Os elementos comuns são relativos à i. indicação do domicílio profissional do mandatário judicial (al. o conteúdo do requerimento executivo era decalcado do modelo da petição inicial. domicílios ou sedes e. c. identificação do tribunal (corpo do nº 1). Neste acha-se uma estrutura modular. 280 . constante do art. após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 226/2008. Actualmente. Adicionalmente. 467º ou. com o Decreto-Lei nº 38/2003. indicação do fim da execução (al. configuração da instância a. i. filiação e números de identificação civil e de identificação fiscal.. b)). sobretudo. 2º nº 2 da Portaria nº 331-B/2009. De seguida apontaremos quais. b. É ocioso procurar arrumar internamente o conteúdo do requerimento executivo à imagem e semelhança da petição inicial (cf. b). 810º disposições complementares ao que decorria das als. g)). mesmo. 467.b. a análise do art. e) e f) do n. identificação das partes (al a)). Antes da Reforma. 467º.e. de 20 de Novembro. indicando os seus nomes. do pedido de realização coactiva do direito a uma prestação. 810º nº1 deve passar por uma distinção entre os elementos comuns a qualquer requerimento executivo e os elementos específicos de uma concreta pretensão executiva. de entre esses. d)). 467º). dedução da pretensão executiva. a sua estrutura é a do modelo legalmente imposto pelo art. valor da causa (al. Não só a narração dos factos e das razões de direito tem uma menor importância como. de 8 de Março. c). Depois. Por isto. c. são os elementos obrigatórios e os elementos opcionais. 810º fixa de modo completo e sem remissões para o art. criaram-se no nº 3 do art.º.º 1 do artigo 806º. o nº 1 do art. de 20 de Março e respectivo anexo II. fundamentada em título executivo ou em factos que não constem dele. bem como da alínea c) do n. preparação da penhora. 806º. devemos considerar ainda as normas que prevejam pedidos ou alegações que o exequente apenas no requerimento executivo possa produzir 2. para o art. profissões.º 1 daquele art. e. locais de trabalho. a sua natureza. c)). freguesia e concelho. as contas e os bens deste. liquidação por simples cálculo aritmético ou para incidente de liquidação (al. o montante. pedido de dispensa de citação prévia (cf. a sua situação e confrontações. designação do solicitador de execução. empregador do executado. quanto aos direitos a bens indivisos. preparação da penhora. art. o lugar em que se encontram e fazer a sua especificação. instância processual a. 825º nº 2). quanto aos créditos. quanto aos prédios. indicando. h)). se os tiverem. a natureza e a origem da dívida. escolha da prestação. se estiverem descritos no registo predial ou. nºs 3 e 4 (al. sempre que possível e na medida do que for possível: a. no caso dos bens móveis sujeitos a registo. indicar o administrador e os comproprietários. b. c. pela indicação de bens à penhora (al. pretensão executiva a. 808º. b. f) e nº 5). b. a. caso não estejam. caso não tenham. a sua denominação ou número de polícia. e. d. o artigo matricial e o número da descrição. a respectiva matrícula. declarar a identidade do devedor. nos termos do art. exposição sucinta dos factos que fundam o pedido.ii. bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam. dedução da pretensão executiva: o pedido (al. quando caiba ao credor (al. b. alegação da comunicabilidade da dívida (cf. o título de que constam. as garantias existentes e a data do vencimento. c. f)) Os elementos específicos são relativos à i. indicando. quanto aos móveis. 281 . 812º-F nº 3). ii. bem como a quota parte que neles pertence ao executado. freguesia e concelho. ou. art. e)). quando os mesmos não constem do título executivo (al. h)). iii. Os demais e outros são opcionais – a indicação de bens à penhora. art. 812º que faz remissão semelhante: o modelo e os termos de apresentação do requerimento executivo e das cópias. a). 802º – liquidação da obrigação ou escolha da prestação – ou uma causa de pedir incompleta — exposição dos factos externos ao título. 282 . a designação do agente de execução e o pedido de dispensa de citação prévia. art. a). Já nos elementos específicos da execução há uns que são obrigatórios. b) e nº 2) e a falta da causa de pedir é causa de ineptidão do requerimento nos termos do art. documentos e comprovativos que o acompanham são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Ao contrário do que decorre do teor facial do art. 811º. II. nº 1. nas suas versões antes e depois da reforma. de 30 de Março. dois modelos de requerimento executivo: o modelo para a apresentação por transmissão electrónica de dados e o modelo para a apresentação em suporte de papel. a pretensão executiva devia ser feita em “modelo aprovado por Decreto-Lei” lia-se no anterior art. Aqueles são carentes de sanação sob pena de indeferimento total ou parcial (cf. o art. 812º-E nº 1 al. À semelhança do que já sucedia no processo de injunção. Essa Portaria é a nº 331º-B/2009. porque traduzem a não satisfação das condições de acção do art. respectivamente. Actualmente é o nº 9 do art. 193º nº 1 al. pois a sua falta implica a recusa de recebimento do requerimento. 810º. a qual prevê. de 10/9. pedido de citação prévial (cf. 811º nº 1 al. nº 2 661. 661 O diploma legal para o qual se faz remissão é o Decreto-Lei nº 200/2003. em rigor. al. a) a sua falta não pode ser fundamento de recusa de recebimento do requerimento. 3. Os elementos comuns são também elementos obrigatórios. Formalidades 1. porquanto não são “requisitos impostos”. antes pela secretaria e agora pelo agente de execução (cfr.c. 812º-F nº 1). 828º. a identificação do executado e do seu cônjuge são feitas no anexo C3. o legislador não deixou campo para outros. Assim. Exemplo: se não há bens para indicar à penhora. embora implique alguma rigidez formal. a) da Portaria nº 331-B/2009. faz-se em dois anexos P2. não deve pode servir de pronto-socorro para estas lacunas.. por exemplo. a exposição dos factos que não haja cabido no quadro 10 do anexo C4. Esta solução. a exigibilidade da prestação e o requerimento de comunicabilidade da dívida são feitos no anexo C5. até que o modelo seja corrigido. não há que usar dos anexos P. De igual modo. o modelo não comporta as execuções para entrega de coisa certa e para prestação de facto. tendo sido notória a intenção de abranger todos os pedidos acessórios que hajam de ser feitos no momento da propositura da execução – dispensa de citação prévia nos termos do art. o pedido de citação do devedor subsidiário antes da excussão – cfr. O quadro 18 do anexo C7 é reservado às Declarações Complementares e.O modelo electrónico pode ser acedido e preenchido em http://citius. maxime. o pedido de dispensa de citação prévia.tribunaisnet. por isso. já que a função é completar os restantes anexos. 825º. o uso do quadro 17 poderá servir de solução provisória para o compromisso entre o direito 283 . 2. a exposição dos factos. 812º-B. Na versão em papel módulo será colocado no requerimento se for necessário e tantas vezes quantas as que forem necessárias. No entanto. o tribunal competente será indicado na Capa. art. nº 1. e. de 30 de Março) O modelo de papel consta do anexo II àquela Portaria. a identificação do solicitador de execução e do mandatário são feitas no anexo C2. o exequente no anexo C1. nº 1. art. a liquidação da obrigação e a escolha da prestação constarão do anexo C4. sucessivamente subdividido em quadros e campos. Cada categoria de informação ou de pedido consta de um anexo próprio.pt. por fim. 2º al. consoante o seu objecto. Assim. Em ambas as opções o modelo de requerimento executivo tem a estrutura de uma grelha modular distribuída por capa ou campo cabeçalho e por anexos. a indicação de bens à penhora é feita anexos P1 a P9. tem o mérito de impor maior secura de expressão aos mandatários judiciais. comunicabilidade da dívida ao cônjuge do executado nos termos do art. mas pode colocar constrangimentos ao exercício do direito de acção. como. já a indicação de dois automóveis à penhora.mj. nº 2 –. mediante registo prévio na aplicação CITIUS (cf. 810º impõe que acompanhem o requerimento executivo alguns documentos ou elementos informativos. No momento da apresentação do requerimento por via electrónica é uma assinatura digital. a) do nº 6) b. na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo. Esses documentos são: a. “outros documentos” (corpo do nº 6) 284 . registo comercial e registo automóvel. quando não existam aquelas certidões. e)). de 6 de Fevereiro). art. documentos ou elementos relativos a bens indicados à penhora (als. quando o requerimento é enviado por via electrónica.constitucional do acesso à justiça e o ónus processual de deduzir a pretensão executiva nos termos do modelo legal. anexo C1/quadro 05 do modelo de requerimento executivo) d. 5º da Portaria nº 114/2008. designadamente relativas ao registo predial. respectivamente (al. documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário. como se verá de seguida. cópia ou dos originais dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados. 4. b) e c) do nº 6) a. O nº 6 do art. e 474°. d) do nº 6) cfr. c. n° 1. 474 al. sendo certo que. b. O requerimento executivo deve ser redigidos em lingua portuguesa (art°s 139°. cópia ou do original do título executivo quando o requerimento é entregue por via electrónica ou em papel. al. esse acompanhamento consistirá em anexos electrónicos. 3. código de acesso a certidões disponibilizadas electronicamente relativas aos bens penhoráveis indicados que tenha sido possível obter. nos termos do artigo 150.através de certificado de assinatura electrónica que garanta de forma permanente a qualidade (nºs 3 e 4 do art.º -A (al. h) e assinados pela parte ou pelo mandatario judicial (cf. procuração forense. nos termos definidos na Portaria nº 114/2008. o art. fazendo uso dos modelos já atrás referidos. no valor de metade de uma unidade de conta. Mas. de 6 de Fevereiro. nºs 1 e 3). seja ou não obrigatório (cfr. o requerimento executivo pode ser entregue em formato digital através da transmissão electrónica de dados. antes de mais. Apresentação A. a) da qual decorre que o requerimento apresentado em suporte de papel pelo mandatário não pode ser recusado pelo agente de execução já que ele obedece a modelo aprovado. 3º desta Portaria nº 331º-B/2009. mas também pode ser entregue em formato de papel. depois. no tribunal competente. de 30 de Março dita que o requerimento executivo pode ser apresentado por transmissão electrónica de dados ou em suporte de papel. Concretizando o preceito. III.a. art. prova documental relativa a algum pedido ou afirmação de facto deduzido ou alegada no requerimento executivo no anexo C5 ou no anexo C7: pedido de dispensa de citação prévia. salvo alegação e prova 285 . o art. E daí a circunstância de a consequência ser a condenação na referida multa. Em matéria de suporte ao requerimento executivo vale a regra geral do art. Daqui resulta que nas acções em que a parte esteja representada por mandatário judicial. 810º nºs 10 e 11 e o art. nº 1 al. sob pena de pagamento imediato de uma multa. 2º da Portaria nº 331º-B/2009. 60º. 150º nº 1 da apresentação preferencial a juízo por transmissão electrónica de dados. Suporte 1. demonstração da verificação de condição suspensiva ou de realização da contraprestação. b. de 30 de Março determinam que as partes que constituam mandatário devem apresentar o requerimento executivo nos termos electrónicos. na leitura do art. 2. Este nosso entendimento funda-se. alegação da comunicabilidade da dívida. 811º. de justo impedimento. B. depo 4. art. Esta alegação de justo impedimento serve assim não para evitar a recusa do requerimento executivo. de 10/9. bem assim.º 34/2008. 2. nos mesmo termos. nas execuções cujo valor não exceda o valor da primeira instância (cfr. 6º nº 3 RCP). nos termos gerais do art. 810º reafirma esse carácter preferencial. cumpre-se a referida regra de apresentação preferencial das peças processuais por transmissão electrónica de dados. Acresce ainda um “estímulo” ao nível do valor da taxa de justiça inicial. de redução de 75% (cf. maxime. É uma cominação que já estava prevista no nº 4 do art. ao abrigo do art. por força do artº 22. 662 . O exequente que use a via electrónica pode fazê-lo em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.º para evitar a condenação em multa. Por seu turno. 60º nº 3 a contrario) e não haja patrocínio voluntário. o requerimento executivo pode ser entregue em suporte de papel ou digital. art. onde. mas não excludente. do art. Envio em suporte electrónico 1. podendo exigir que o confronto seja feito na sua presença. Por isso. 150º). 3. Ademais o nº 7 do art. 146º 286 . Deste modo. nº 3 do art. Estes documentos electrónicos ficarão com o valor probatório dos originais.º do Diploma Preambular (DL n. O exequente está dispensado de remeter os originais dos documentos que acompanham o requerimento executivo (cf. nos termos previstos no artº 146. artº 383º CC). se ressalvava a alegação e prova da ocorrência de justo impedimento. nos termos do artº 385º CC a contraparte e. 808º nº 1. 143º nº 4. o tribunal podem invalidar ou modificar a respectiva força probatória pelo por confronto com o original ou com a certidão.02 RCP ). 150º nº 1. 662 Uma unidade de conta vale 102 €. nas acções em que a parte não esteja representada por mandatário judicial. de 26. nos termos definidos para as certidões (cf. mas Aparentemente essa condenação deve ser da competência do juiz de execução por não ser uma das “diligências de execução” para efeitos do art. Esse papel pode. mas com a diferença de não haver multa. 3º do revogado Decreto-Lei nº 200/2003. por muito que a isso pareça não estar subjacente qualquer boa razão. previam que.º -A (nº 8 do mesmo artigo) 663. conforme o nº 2 do art. al. O requerimento executivo em suporte de papel pode ser entregue directamente na secretaria judicial. No entanto. assim que o legislador quis manter a cópia de segurança do requerimento executivo. permanecia aquela obrigatoriedade. por remessa postal ou através de telecópia. sempre que o juiz o determine. 150º a exigência da entrega de uma cópia de segurança. excepto nos casos em que estas se possam efectuar por meios electrónicos.E. da Portaria nº 42/2004. quanto a este requerimento. no art. essa taxa continua a ser paga através de estampilha a apor “na cópia de segurança. conjugado com o art. no caso de entrega do requerimento executivo em formato digital”. de 14/1. o nº 8 do art. 3º. do Decreto-Lei nº 200/2003. 4. 5º da Portaria nº 985-A/2003. em particular quanto ao requerimento executivo. “enquanto não for possível proceder ao pagamento da taxa de justiça para promoção de execuções previsto no nº 2 do artigo 23º do Código das Custas Judiciais através do sistema electrónico”. a lei obrigava. 3. art. de 15/9). de 27/12. 150º nº 1 in fine. 150º. 3º. por força do art. Envio em suporte de papel 1. no direito anterior ao Decreto-Lei nº 324/2003. efectivamente. Adicionalmente. 150º. fazia pensar que. a secretaria extrai exemplares dos mesmos. segundo o qual não se “dispensa a remessa à secretaria judicial da respectiva cópia” do requerimento executivo. Essa obrigação era repetida. de 10/9. 150º enuncia um dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados. Quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento. nos termos da lei de processo. a). de 10/9. caiu do art.º 1 do artigo 138. designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes. nos termos definidos na lei e na portaria prevista no n. à entrega de uma cópia de segurança da apresentação em suporte digital de peças processuais. 663 Antes da reforma de 2009. 150º. nº 1. O requerimento executivo considera-se apresentado na data da expedição electrónica. Parecia. C. 152º nº 7). 18º e 19º. de 15/9 – e valia como recibo (art. de 27/12. Com o Decreto-Lei nº 324/2003. nº 3. no art. os arts. nº 3. De igual modo o exequente está dispensado de de produzir duplicados do requerimento executivo e de fazer cópias dos documentos se fizer uso do CITIUS (cf. nº 1. A cópia de segurança certificava contra adulterações introduzidas no texto transmitido electronicamente – anterior art. a subsistência do art. do Decreto-Lei nº 200/2003. 287 . 5º da Portaria nº 985-A. 152º. 152º nº 2. é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias. em papel comum. constitui dever das partes representadas por mandatário facultarem ao tribunal. 288 . artº 150º nº 9) 665. é extraída certidão dos elementos em falta. Se o exequente não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias. de 6 de Fevereiro nada se dispõe da Lei 3/99 de 13 de Janeiro. pagando a parte. O uso da via em suporte de papel chama a si a regimes dos nºs 1 a 6 do art. 152º nº 1). quando seja oposto a mais de uma pessoa. com encerramento ao público às 16 horas – art. 152º e do art. a própria secretaria fica com a obrigação de digitalizar o requerimento executivo e os documentos apresentados em suporte de papel (cf. 143º nº 4). a multa mais elevada prevista no n. cf. ainda o art. No entanto. Por outro lado. 2. 150 º nº 9.º Esta obrigação parece ter sido esvcziada pois na Portaria nº 114/2008. 152º nº 2. mas no caso do uso da telecópia o exequente pode enviar o requerimento executivo em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais (cf. salvo se forem representados pelo mesmo mandatário (cf. sempre que o juiz o solicite. art. 14ºda Portaria nº 114/2008. art. 152º nº 4). 145º (cf. 152º nº 5).º (cf. Quando razões especiais o justifiquem. de 6 de Fevereiro). art. 665 sobre o assuntio. um ficheiro informático contendo as peças processuais escritas apresentadas pela parte em suporte de papel (nº 6 do art. art. art.º 5 do art. Não o fazendo. 3. o requerimento executivo deverá ser apresentado em duplicado. Assim. os documentos apresentados devem ser igualmente acompanhados de tantas cópias. oferecer-se-ão tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada. art. As cópias serão entregues ao executado com a citação (art. além do respectivo custo. Em qualquer caso. 122. primeira parte). quantos os duplicados do requerimento executivo (cf.Nas duas primeiras vias o requerimento fica sujeito aos horários das secretarias 664 .º 5 do artigo 145. pagando de multa a quantia fixada na alínea a) do n. segunda parte). o juiz pode dispensar a apresentação das cópias ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação (cf. 664 Uma secretaria está aberta das 9 é até ás 17 horas. 152º nº 3). b. 289 . 1999. da causa do atraso na prática do acto ou se tendo a causa sido exterior à parte esta. cabe perguntar se uma falha no seu funcionamento constitui. mesmo que não em termos absolutos. 2. desde que o utilizador esteja registado no CITIUS. ser um problema técnico não imputável à parte. 1º – Artigos 1º a 380º. simples. D. Dada a possibilidade e. apurando-se se ela foi a autora. Por outras palavras. ou seja que decorra de razões justificadas ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria daqueles 666.. Saliente-se a do ac.. 810º nº 11. data da efectivação do registo postal e data da expedição da telecópia. Código. quanto ao não uso da via informática e sujeição à multa do art. Justo impedimento 1. mesmo. não a teve em conta. como impõe o nº 1 do art. E isto tanto quanto à data de entrega. deve-se seguir a jurisprudência já existente em matéria de telecópia. Uma falha informática pode ser considerada uma situação de justo impedimento para os efeitos do art. TEIXEIRA DE SOUSA. precisamente. há que avaliar a actuação da parte em concreto. obste à prática atempada do acto. sobre a matéria do justo impedimento. ROA 55/2 (1995). porém. com o fundamento de que o envio pode ser feito em qualquer computador.. vol. o que releva não é se o facto era ou não previsível. seus representantes ou mandatários. verificados os seguintes requisitos: a. LEBRE DE FREITAS / JOÃO REDINHA / RUI PINTO. Apreciação de alguns aspectos da “Revisão do Código do Processo Civil – Projecto”. preferência legal pelo uso da via electrónica. nº 1. poderia ser em sentido negativo. 257-260. um “justo impedimento” aplicável na entrega do requerimento executivo por via digital. 150º: data da entrega na secretaria judicial. O requerimento executivo considera-se apresentado nas datas resultantes do regime definido pelas alíneas do nº 2 do art. mas se a parte teve responsabilidade na sua ocorrência à luz da necessidade de praticar o acto processual. Quanto a este segundo aspecto. 146º. cit.. dolosa ou negligente. Importa. num quadro de adequada actuação diligente do sujeito.4. culposa ou negligentemente. 146º. que decidiu que os “acidentes e deficiências que ocorram na transmissão ou recepção da telecópia 666 Portanto. Uma primeira resposta. 387. ser razoável nesta questão e aplicar a este novo problema as regras e a jurisprudência anteriores. da RL de 17/10/1996. nem tinha de saber. configurar- se-á justo impedimento. com 19 folhas dactilografadas. consoante a falha seja de uns ou de outros. na sua doutrina. quando absolutas. tal petição não é deficiente. 208).dgsi. 146º. as respectivas provas” (RE 2525- Out1730/07Out-2007/ 1730/07-3 (ACÁCIO NEVES)) 671 Tendo em conta a prática de enviar documentos “à última hora”. O mesmo nº 2 do art. 290 . verifica-se caducidade. nos termos do nº 2 do art. Ainda será justo impedimento um congestionamento no tráfego electrónico dos canais do sistema judiciário que leve o mandatário a optar pela entrega em mão do requerimento executivo: não deve o particular ser castigado pelo mau funcionamento dos serviços do Estado 668 . valem para problemas iguais com uso de correio electrónico. 135. A esta luz. contra. mas inepta”. e a avaria for irreparável a tempo. num quadro de diligência adequada. Naturalmente que. constitui justo impedimento uma aparência de envio que iluda o mandatário judicial e que este só posteriormente venha a apurar: nesse caso. Ao contrário. é. não pode invocar-se justo impedimento”.podem e devem ser alegados e comprovados através do respectivo incidente processual. o ac. algo com que os sistemas informáticos nem sempre se dão bem. STJ 14/1/1982 (BMJ 313. 670 !Quando se invoca um justo impedimento. 328). 146º. pelo menos. – o que já de si. 3. ainda. É bom de ver que este preceito deve ser interpretado restritivamente para os procedimentos inaudita 667 668 CJ 96/4. contra. desde logo. da falta de envio. da RL de 15/11/1994 (www.pt) considerou que “constatando-se face ao alegado. O ac. ter sido suprida pelo uso de outro computador 669. tem-se entendido que certos acidentes ou certas avarias de automóveis. da RL de 14/11/1997 (www. não prevendo a lei a apresentação de articulados "em prestações". a transmissão via fax (telecópia) do requerimento de interposição do recurso e respectiva motivação. pois.dgsi. que o recorrente guardou para os últimos 30 minutos do prazo. Valem aqui razões semelhantes às da jurisprudência que defende que os atrasos nos serviços de correio provocados por greve consubstanciam justo impedimento: RE 15/1/1975 (BMJ 244. já não constitui justo impedimento uma falta de envio por razões técnicas quando pudesse. o sujeito não sabia. 669 Mas se essa substituição não tiver sido possível. 671. constituem justo impedimento: RP 10/3/1987 (CJ 87/2. há que apresentar. deixamos aqui nota de dois acórdãos que. com a imediata prova 670 . no próprio momento de entrega do suporte de papel na secretaria. o exequente terá o ónus de alegar o justo impedimento de envio do requerimento executivo pelo sistema CITIUS em requerimento autónomo. impõe a audição da parte contrária. A prova poderá ser um relatório do fornecedor de acesso (ISP) ou dos serviços responsáveis pelo CITIUS.pt) entendeu que “remetida por telecópia apenas uma parte de petição inicial de providência de suspensão de deliberação social no último dia do prazo legal para o efeito. temerário – e que. na jurisprudência. as tentativas para essa transmissão se iniciaram já depois do encerramento da secretaria do tribunal. podendo caber na figura de justo impedimento quando independentes da vontade das pessoas que utilizem aqueles meios ou quando fruto de erro totalmente desculpável” 667. STJ 8/7/1980 (BMJ 299. 248). sem culpa. 282). de o agente de execução ser ou não oficial de justiça. nº 1 – e. no caso. IV. Em qualquer caso. a execução em que haja dispensa de citação prévia. por interpretação. da produção dos actos de execução. 394º e 408º. como certos procedimentos cautelares – cfr. despesas e apoio judiciário 1. na execução de valor superior a 300 000 euros. 672 RG 854-A/028-Jan-2003/ 854-A/02-2 (ARNALDO SILVA). 2. correspondente ao pagamento. graças ao disposto no art. se superior àquele valor a taxa de justiça monta a 0. para o acto processual de terceiro. bem pode o credor concluir que a cobrança de uma dívida de 250 sai mais cara que a sua estrita liquidação. 912º) 672. art. O credor interessado em obter pela via judicial o seu crédito terá de ter em conta que tem um preço. 6º nº 3 RCP. nos termos do art. O concluir terá. fazendo nomeadamente uma prognose do custo da actuação do solicitador de execução versus a probabilidade de sucesso em tempo útil da execução. arts. Quanto às custas importa dizer que o valor de taxa de justiça inicial vai depender do valor da acção e. até 29 999. de ponderar e gerir a relação custo/benefício da execução. Esse preço engloba as custas judiciais e as despesas com o solicitador de execução. na execução de valor até 300 euros e 4 UC. 7º nº 3 e Tabela II RCP. Jan- 291 . frequentemente antecipado. 99 euros a taxa de justiça é de 0.25 UC. assim.parte. 4. Mas se o agente de execução for oficial de justiça esses valores sobem para 2 UC. o exercício do direito de remição (cf. Sobre a despesa com o agente de execução já escrevemos atrás. 50 UC. O regime do justo impedimento também vale. por exemplo. como. se o exequente entregar o requerimento executivo através dos meios electrónicos disponíveis. a taxa de justiça é reduzida a 75 % do seu valor. Custas. Assim. Manifestamente. ainda. devendo ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário. 16 nº 1 als. A taxa deve ser paga antes do envio do articulado. o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos no art. em processo contraditório. Segundo o artº 18º nº 2 da mesma lei o apoio judiciário deve ser requerido antes da apresentação do requerimento executivo. art. apresentado em juízo (artº 14º nº3 RCP). c) e d) do mesmo diploma. A competência é dos serviços da segurança social (cf. equivale à falta de junção. e deve ser deduzido um requeriomentto que. devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante (nº 2 do art.º 674 673 O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua validade no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva emissão se não tiver sido. salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se. artº 24º nº1 LAD). artº 20º nº 1 da LAD). em virtude do decurso do processo. 10º nº 2 (cf. para obter apoio judiciário tanto para o pagamento da taxa de justiça. de 29 de Julho. 811º nº 1 al. entretanto. conjugado com o art. de 6 de Fevereiro. c). 474º al. 674 O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite.3. O exequente pode socorrer-se da Lei 34/2004. 150º-A) 4. salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos (artº 150-Aº nº 1). Quando o acto processual seja praticado por transmissão electrónica de dados. 5º nº 1 al. mas há excepções no mesmo artigo 24º. f)) A junção documento comprovativo de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais. como para o pagamento de honorários ao agente de execução. art. A legitimidade está regulada no artº 19º LAD. sem prejuízo dos casos de impossibilidade técnica previstos no art. sob pena de considerar-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica. Nestes casos suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário. a) . 292 . artº 25º nº1 LAD). 8º dessa Portaria) 673. não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta (cf. conforme as várias modalidades previstas ni art. A falta de junção do documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça implica a recusa da recebimento do requerimento executivo (cf. será deferido em 30 dias (cf.os 4 e 5 do artigo 24. aplicando-se o disposto nos n. b) da Portaria nº114/2008. ocorrer um encargo excepcional. nos termos dos n. querendo. parece que o réu não terá de ser ouvido sobre o pedido.os 5 a 7 do artigo 810. Cremos que. antecipar a apresentação do requerimento executivo não apenas para antes do seu trânsito em julgado.IV. A reforma de 2008/2009 trouxe a novidade de o art. Em todo o caso. Apresentação antecipada de requerimento executivo 1. possibilitando ao réu cumprir a obrigação. indicar bens à penhora. 47º nº1. manda a princípio processual do predomínio da 293 . de 6 de Fevereiro. Depois.e. i. o autor pode na própria petição inicial ou em qualquer momento do processo declarativo. pelos meios electrónicos definidos na Portaria nº 114/2008. dado que o funcionamento de uma boa presunção natural permitirá concluir que o réu uma vez “avisado” irá dispor dos seus bens. nos termos comuns do art. requerer condicionalmente a execução judicial da sentença que venha a condenar o réu ao pagamento de uma quantia certa. mas mesmo antes da sua prolação. dado este ser condiconal. 47º nº1. não está claro como proceder se quiser cumular um pedido de juros. Por outro lado. também não esclarece o que fazer se. Condicionar. Dificilmente este regime terá utilidade. mas parece que ele terá de ser indicado como juros vincendos. todavia já seja exequível provisoriamente. A impugnação pauliana não sai daqui mais forte do que antes e tampouco o arresto. a. Assim. 2. em relação à respectiva obrigação b. embora a sentença não haja ainda transitado em julgado. indicar o agente de execução e c. a execução da sentença a um prazo dilatório de 20 dias após o trânsito em julgado da sentença.. Antes de mais. ao abrigi do art. ela. d. como já decorreria. 675º-A permitir ao credor. ele não deixa de causar várias perplexidades e dúvidas. 805º nº 2. ainda na pendência de acção de condenação onde se irá produzir sentença contra o devedor. em certas circunstâncias do art. Finalmente.funcionalidade do processo. que não está. Ainda. mais vantajoso do que a solução comum de trânsito imediato e sucessiva dedução de um requerimento executivo. não pode deixar de entender que este acto é revogável nos termos gerais dos actos processuais. vedada. desse modo. que não da pretensão executiva. que o credor pode avançar por essa via. porquanto o autor já teria pronto o arranque da execução. até à oposição á execução (cf. mediante desistência da instância respectiiva. ou seja. 296º nº 1) 294 . art. na mente legislativa. o prazo dilatório de 20 dias é. Distribuição prévia 1. Assim. RUI PINTO. Se o exequente designou agente de execução e utilizou via do CITIUS então vale o art. sendo certo que o AE é depois notificado por via electrónica (artº 5º P 331B/2008). O requerimento executivo apenas pode ser objecto de apreciação de recebimento ou recusa depois de ser enviado para uma entidade administrativa com poderes para isso. Algumas dificuldades na aplicação do novo regime da acção executiva. 2003. PAULA COSTA E SILVA. art. mediante o envio electrónico imediato do requerimento executivo e demais documentos que o acompanhem ao agente de execução designado. com a apresentação do requerimento executivo.CAPÍTULO III. 45-49. 158-159. será feita a sua distribuição. tendo 5 dias para emitir a declaração de não. Ora. 3 ANTÓNIO JOSÉ FIALHO. Os passos desse envio não são lineares. 810º/2 CPC) 295 . AEx . A reforma da acção executiva. Da teoria à prática. DISTRIBUIÇÃO PRÉVIA. CPCAnot III. pois dependem do meio de suporte utilizado e o exequente haver ou não designado agente de execução na própria peça processual. 5 I. CONTROLE LIMINAR E CITAÇÃO §34º Controle liminar necessário (administrativo) Bibliografia: LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES. 2009. LEBRE DE FREITAS. 60-61. 810º nºs 7 e 8. 269-270. Jurisprudência: STJ 4-Mai-1993/083656 (MIGUEL MONTENEGRO). 58-62. 2003. 280. com indicação do número único do processo. A reforma da acção executiva . aceitação (cf. 2004. 70-76. ao requerimento será de forma automática e oficiosa atribuído um número único de processo de execução. SJ 29 Out/Dez (2004). se a instância executiva não começara. Logo após o trânsito em julgado da sentença.º 10 do art. Neste segundo caso. 675º-A nº 1. Quando se inicie a execução será disponibilizada por meios electrónicos ao agente de execução nomeado para os efeitos do n. seja de o exequente ter designado o agente usando o suporte de papel. 811º-A. apenas se constitui com o acto de recebimento pela secretaria ou. Nos casos em que o autor o declare. na ausência de uma peça processual que lhe dê impulso autónomo a execução inicia -se. Não está claro se ao mesmo tempo se faz a distribuição a o juiz da causa. o réu terá de pagar as custas nos termos gerais. sem necessidade de qualquer acto da secretaria ou do juiz. 8111º 3. o autor comunica esse facto ao tribunal no prazo de cinco dias.feita por via electrónica parece que essa distribuição é condicional e que em caso de não aceitação terá de ser feita nova distribuição. agente de execução 2. de forma electrónica e automática: a. não terá início. 810º: cópia da sentença 296 . ex vi art. nos termos do art. Aparentemente não pois no estrito plano teórico não se pode distribuir uma causa sem instância constituída e esta. Depois. enquanto na segunda o processo terá de ir primeiramente à secretaria para efeitos do art. exclusivamente por meios electrónicos e. E nos demais casos. Em ambas as situações causa alguma perplexidade que não seja a secretaria a desde logo decidir pelo recebimento ou pela recusa. 267º nº 2. de duas uma a. por apenso. in casu. Mas. extingue imediatamente. se o réu cumprir a sentença nos prazo de 20 dias após o trânsito em julgado. no primeiro caso ter-se-á de fazer uma distribuição manual do processo ao agente designado. b. Efectivamente. salvo se houver juízo de execução caso em que o traslado é enviado a este. 20 dias após o trânsito em julgado da sentença. há que considerar ainda o regime especial de distribuição do requerimento executivo antecipado ao abrigo do art. seja nem sequer o ter designado? Aparentemente. ou b. se a instância executiva ainda já começara. 675 Sobre a constitucionalidade desta função pelo agente de execução . cabe-nos. ao nível dos pressupostos processuais da execução. apreciar como. neste momento. duvidoso se ainda assim será quando estejamos no âmbito do art. dando-se a competência do art. e. a três níveis: ao nível dos requisitos externos da pretensão executiva. 811º 675. em conjunto com o título executivo e os documentos complementares. pode dizer-se. depois de o credor proceder à entrega do requerimento executivo. É. a secretaria judicial viu bastante modificado o seu papel e importância na acção executiva. 811º-A: poderá a secretaria designar agente de execução sem conhecer da regularidade do requerimento executivo? A economia processual e o princípio da legalidade imposta à administração pública aconselhariam a responder negativamente.º 1” do art. cf. Posto isto. ao nível da existência e condições da própria pretensão executiva. Controle liminar pelo agente de execução A. Se até então o juiz era o motor dos actos e diligências da execução. tramitação e extinção do processo. 675º-A. No plano do objecto dessa competência ela faz-se. exercida sobre a actuação do agente de execução e da secretaria. como resulta das alterações ao art. Com a Reforma de 2008-2009 a função de admissão do processo passou para o agente de execução. II. esse papel passou para o agente de execução e a secretaria ficou com a guarda do processo e uma função de admissão. mas temos dúvidas 2. o agente de execução tem competência para controlar a admissão do processo. finalmente. Introdução 1. supra XXX 297 . Ao juiz ficava a função de controlo geral da legalidade e regularidade da instância. Com a Reforma de 2003. 811º-A à secretaria.e a “informação e a documentação enviada pelo autor nos termos do n. porém. nº 1. 810º nº 1 al. 474º. d). primeira parte. 298 . al. e. nº 1 al. indicação da forma de processo – art. 810º nº 1 al. nº 1 al. a secretaria exercia sobre o início da execução o mesmo controlo dos requisitos externos da pretensão executiva que fazia sobre o início da acção declarativa. nº 1. 811º. al. ex vi art. 474º. nº 1 al. a). indicação do domicílio profissional do mandatário judicial. 811º. c). f). nº 1. redacção em língua portuguesa – art. al. h). 466º. 811º. f. 810º nº 1 al. al. 811º. Controle dos requisitos externos: recebimento e recusa de recebimento 1. al. Antes da Reforma de 2003. 474º. c). c). ex vi art. ex vi art. assinatura – art. 811º. Este primeiro nível de controlo permanece. d. c. nº 1. al. a). i. o agente de execução deve verificar se há a. junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça – art. a). c). nº 1. b). al. primeira parte. 811º. indicação do valor da causa – art. agora com o agente de execução Assim. 474º. B. recebimento do requerimento executivo para despacho liminar e recusa de recebimento do requerimento executivo. identificação do tribunal e das partes – art. nº 1 al. al. a). nos termos gerais do art. j. ex vi art. uso do modelo de requerimento executivo – art. 810º nº 1 al. nº 1 al. aplicável ex vi art. f). ex vi art. indicação do fim da execução – art. g). a). g).No plano do acto processual ela traduz-se em recebimento do requerimento executivo. ex vi art. a). 811º. ex vi art. a). junção do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário e no valor legalmente exigido – art. ex vi art. h. ex vi art. 811º. 811º. al. caso este seja obrigatório – art. g. b). 811º. b. 474º. nº 1. 810º nº 1 corpo e al. segunda parte. por seu turno. nº 3 676. Ao contrário. irrecorrível. como a indicação do solicitador de execução. em qualquer acção. o exequente pode apresentar outro requerimento executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou notificação da decisão judicial que a confirme. Ora. – cf. c) do nº 1 do art. 810º. esta renova- se sendo apresentada nova petição nos termos do artigo 476º” (STJ 4-Mai-1993/083656 (MIGUEL Mai- MONTENEGRO). 677 Trata-se de uma norma especial em face da regra geral do nº 5 do art. 811º. vem dizer-se na al. 2. 812º-A. conforme o nºs 1 al. 812º-D = al. 811º nº 1. nº 2. Desse acto de recusa cabe reclamação para o juiz. 812º-E refere-se à ocorrência de “excepções dilatórias. Em alternativa. da salvaguarda da primeira data como momento da propositura da execução – art. segundo a qual. o agente de execução que receba o processo deve analisá-lo e remetê -lo electronicamente ao juiz para despacho liminar se “suspeitar que se verifica uma das situações previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 812º-E.”Indeferida liminarmente petição de execução.A falta de um destes requisitos implica a recusa de admissão do requerimento executivo. ou indicação de bens para a penhora. 234º-A. mantendo o benefício da renovação. No entanto. 811º. conjugadas com o corpo do artigo. cuja decisão será. 810º B. O segundo nível de controlo diz respeito aos pressupostos processuais nas execuções dispensadas de despacho liminar. a secretaria (ou o agente designado por esta ?) não pode recusar a admissão do requerimento executivo pela falta de requisitos não “impostos” pelo nº 1 do art. A afirmação de um controlo de pressupostos processuais por parte do agente de execução pode ser causadora de perplexidade. justamente essa a al. f) do art. i) e 5 do mesmo art. b) do nº 1 do art. b) do nº 3 do art. a que se refere a al..e. de conhecimento oficioso” 677 676 O regime foi decalcado dos arts.”. por força do disposto no corpo do art. 810º. Controle dos pressupostos processuais: recebimento para despacho liminar 1. i. que. art. a secretaria pode suscitar a intervenção do juiz quando se lhe afigure manifesta a falta de um pressuposto processual insuprível de que o juiz deva 299 . 475º e 476º. não supríveis. “em que não deva ter lugar o despacho liminar. consagrado no art. implantado pela Reforma de 1995/1996 e desenvolvido na acção executiva com as reformas do século XXI. das excepções dilatórias de ineptidão do requerimento executivo. Trata-se de uma evolução legislativa estranha porquanto o princípio do oficiosidade. 2. 812º-D al. dos quais se excluía. Esta apreciação do agente de execução implica um juízo sobre os pressupostos processuais. Na passagem da reforma de 2003 para a reforma de 2008-2009 caíu a remissão — na altura para o nº 4 do art. em termos totalmente procedentes 300 . C. Trata-se de aferir da existência de: conhecer oficiosamente”. por não ser de conhecimento oficioso. 265º nº 2. imporia a solução agora cortada. 3. Sobre estes dois níveis de controlo do agente de execução de ser colocado um terceiro nível de controlo: a verificação da própria existência e condições da pretensão executiva 678. De uma para a outra norma mudam o verbo e a entidade administrativa competente. Efectivamente o actual art.. Controle da pretensão executiva: recusa de recebimento e recebimento para despacho 1. entre outras. como assinalamos no texto legal. configura uma correcção ou moderação no sistema de processo sem despacho liminar. 678 PAULA COSTA E SILVA. 48-49. ob. Esta solução. 812º-E nº 3 onde tais vícios estão agora previstos.Trata-se. 812º — que a secretaria a ter suscitar a intervenção liminar do juiz quando suspeitasse da ocorrência de irregularidades do requerimento executivo e da falta sanável de pressupostos processuais. 110º. que remonta à reforma de 2003. 234º-A. defendeu em sede de reforma de 2003 a eventual inconstitucionalidade do conteúdo desta competência de controlo já outros se pronunciaram. nem que seja pela negativa: a não suscitação da intervenção do juiz resulta da constatação da regularidade da instância. cit. de incompetência absoluta e de ilegitimidade singular. a incompetência relativa (sem prejuízo do art. nºs 1 e 2). havendo lugar a despacho liminar nos termos dos nºs 1 a 4 do art. 494º. f) não remete para o art. o que correspondia ao grosso das excepções dilatórias arroladas no art. al. acertamento da obrigação exequenda. al. Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz. que sejam de conhecimento oficioso – arts. 1º. nº 1 al. às exigências de validade da convenção arbitral constantes do art. nº 1. ex vi art. nº 1. 810º. c). 811º. pedido – art. e). a). cuja decisão ser recorrível quando se funde na insuficiência do título executivo ou na falta de causa de pedir – art. 810º. 812º-E. b. c) – arts. a falta de apresentação de cópia ou de título executivo ou se for manifesta a insuficiência da cópia ou do título apresentado. al. por falta de liquidação por simples cálculo aritmético ou de escolha da prestação devem levar o agente de execução a recusar a recebe o requerimento. o exequente pode apresentar outro requerimento executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou notificação da decisão judicial que a confirme. quando caiba ao credor – art. al. a) – ou de escolha da prestação. nº 1. nº 1. nº 3 Já a falta ou insuficiência duvidosas de título executivo e a verificação de factos impeditivos. 811º. a). nº 1. h). por violação do art. factos impeditivos. al. al. nº 1. e) (quando duvide da existência ou suficiência). 811º. nº 1 LAV. f) –. 301 . nº 1. A falta de causa de pedir complementar. por falta de liquidação por simples cálculo aritmético – art. d. 812º-C. 811º. nº 1. 2. 810º. no essencial. nº 1. incluindo a interpelação ou notificação do devedor para os efeitos do art. acertamento da obrigação exequenda. mantendo o benefício da salvaguarda da primeira data como momento da propositura da execução – art. h). 811º. 812ºD al. 1º. Novamente. que sejam de conhecimento oficioso incluindo a nulidade de convenção de arbitragem que fundou a 679 Este conteúdo corresponde. g) 679. ex vi art. LAV – art. causa de pedir complementar– art. al. título executivo e sua suficiência. al.a. ex vi art. nº 1. de pedido. c. incluindo a nulidade de convenção de arbitragem que fundou a sentença arbitral. segunda parte. por força do disposto no corpo do nº 1 do art. al. ex vi art. 811º. primeira parte. 811º. 810º. ex vi art. a). modificativos ou extintivos da obrigação exequenda. e. 811º. al.. b) (quando seja manifesta a inexistência ou insuficiência) e 812º-D al. 812º-D. em alternativa. al. nº 2. modificativos ou extintivos da obrigação exequenda. por violação do art. a fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal. 150º (cf. Processuais 1. 2. o processo vai então à distribuição electrónica. 812º-D al. a)). nos termos do nº 1 do art. artº 211º nº 1 al. Materiais 302 . a secretaria fica obrigada a fazer a designação.sentença arbitral. art. Este acto da secretaria. Efeitos do recebimento A. B. com data da apresentação graças ao art. III. feita a autuação. em cumprimento de despacho judicial que haja deferido reclamação de recusa. tendo havido. faltando a designação do agente de execução ou quando fique sem efeito a sua designação. Por outro lado. 1º. tem vários efeitos processuais O efeito processual principal é o da constituição da relação jurídica processual ou instância executiva. ainda que para despacho liminar do juiz. pela designa a secção e a vara ou juízo em que o processo há-de correr (cf. 811º-A. nos termos do art. a secretaria recebe o requerimento executivo. 3. Acabou de se ver que quando não haja motivo para recusa.. ou. como decorre do art. Cumpre-se assim a obrigação legal de distribuição do processo (cf. f). Finalmente. artº 267º nº 1). 209º-A. nº 1 LAV não obstm ao recebimento mas deve ser feita remessa para o juiz. 209º). O efeito material principal ou geral é o da não verificação da caducidade do direito de propor a acção ou outro semelhante (cf. não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a proposição da acção e a interrupção da instância. em sede de caducidade. 116. 5 Reflexões sobre a nova acção executiva. ou fique sem efeito o compromisso arbitral. modificações objectivas e intervenções de terceiros §35º Controle liminar eventual (judicial) Bibliografia: CASTRO MENDES. em regra. é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 327. A reforma da acção executiva. A reforma da acção executiva . AEx . dispõe que quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta. 88-89. SJ 29 Out/Dez (2004). DPC III. mas. 1987. artº 298º nº 2 CC). o novo prazo de caducidade começa a correr logo após o acto interruptivo (artº 327º nº 2 CC). 2009. 3 ANTÓNIO JOSÉ FIALHO. TEIXEIRA DE SOUSA. 1998. SJ 29 Out/Dez (2004). 303 . LEBRE DE FREITAS. Ou seja: quando. 48-49. 2004. é substituido por ele o designado nesse preceito. 69. os prazos para a propositura de acção são de caducidade. 159-167. 73-74. Da teoria à prática.2. 2.º. 272-273. RUI PINTO. PAULA COSTA E SILVA. PAULO PIMENTA. se verifique a desistência ou a absolvição da instância. 2003. 63-66. pois. § 53º Pendência: início. porém. AExS. (artº 327º nº 1 CC). Algumas dificuldades na aplicação do novo regime da acção executiva. se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses. 53-60. 171-175. Já se a instância executiva se tiver interrompido. 4042. a menos que a lei se refira expressamente à prescrição Efectivamente resulta da daqui uma aplicação do artº 332º CC que. ou esta seja considerada deserta. algum do objecto que. I. da regularidade da instância tinha lugar liminarmente e era feito pelo juiz em desapcho.L12709/08.L1-1 (ROSÁRIO GONÇALVES). Só que até 30 de Março de 2009 a regra. Em segundo lugar. fixada no art. 811º nº 1 al. excepcionado pelo respectivo nº 2 e 3 680.Jurisprudência: RP 4-Fev-1999/ 9930084 (PIRES CONDESSO). Mesmo na execução sob forma sumária. RP 27-Nov-2001/ 0120369 (SOARES DE ALMEIDA). Em primeiro lugar. 304 . como. a penhora era ordenada “sem prejuízo.1TBMTJ. nº 1. No direito anterior à Reforma. desde a reforma de 2003 que há execuções que correm com despacho liminar e execuções que correm sem despacho liminar. embora. a). b) e 812º-E nº 1 al. da apreciação pelo juiz das questões referidas nos artigos 811º-A e 811º-B”. em geral.1TBMTJ. Excepcionalidade 1. nº 1. a suficiência do título (cf. lhe competia é também da competência do agente de execução. era a da conclusão do processo ao juiz para despacho liminar quando não se verificasse um dos casos de despensa de despacho liminar previstos no art. tradicionalmente. por sua vez. Desde 31 de Março de 2009 vigora a regra oposta: as execuções que correm com despacho liminar são as expressamente previstas no art.1TBMTJ. 812º-A. como dispunha o art. 812º-D e sempre 680 “A regra na execução será o proferimento de despacho liminar” (RL A liminar 23-Jun23-Jun-2009/ 2709/08. o controlo dos pressupostos processuais e. Despacho liminar A. porém. arts. (RL 23-Jun2009/2709/08. 812º-A. em que havia dispensa de citação prévia. Trata-se de um acto que tem vindo a perder valor na sequência processual executiva.L1-1 (ROSÁRIO GONÇALVES). (RL 22-Jan-2004/ 9073/2003-8 (MOREIRA CAMILO). por exemplo. 925º. justamente. com um controlo administrativo. Por outro lado.. pode dizer-se que actualmente o ataque ao património do devedor é feito. não vislumbrando uma regra geral. Todas as demais correm sem despacho liminar — todas as demais. dispensando o juiz. é constitucional este procedimento feito com uma fase liminar. 234º vai nesse sentido. No quadro legal vigente. 812º-D. Mesmo a evolução do nº 4 al. Naturalmente que essa apreciação em nada vincula o juiz. é a da sua ausência. 48. A reforma cit. o que significa que a regra. os juízos de valoração não são identitários da função jurisdicional. 234º vai. Como escrevemos atrás. para o “despacho liminar”. estando presentes vários procedimentos administrativos 682. a contrario. 682 Contra. sem controlo judicial directo e necessário. no plano da eficácia procedimental. 305 .e. 2. ou seja. como regra e nas excepções às execepções a essa mesma regra. O art. 812º nº1 e 812ºA nº 2. Desde modo. nesse sentido.. 812º-F nº 2. a citação é feita oficiosamente conforme o nº 1 do art. 234º nº 1 681. em si mesma jurisdicional. é a que melhor se adequa à regra geral do art. implícita. de despacho de citação. AEx it. Trata-se apenas de verificar apreciar a regularidade e legalidade da instância. É que antes apenas se admitia despacho liminar de citação no processo executivo nos casos do art. repetimos — por aplicação do art. Agora os casos previstos são justamente os casos do art. 3. Nenhuma delas tem um âmbito geral pelo que se pode concluir que. de modo infeliz. Esta última remissão apenas pode valer como sendo feita.. e) do art. O problema da auência sistemática do despacho liminar situa-se. em sede dos casos previstos no art. PAULA COSTA E SILVA. 159. LEBRE DE FREITAS.por decisão — mediadas — do agente de execução. 812º-E nº 5. e do art. parece-nos. “correndo assim o risco de divergências interpretativas quando se ponha a questão da aplicação analógica de uma ou outra norma a um caso omisso”. Esta interpretação é coerente com a circunstância de o regime dos arts. tendencialmente. mas preceitos casusísticos que determinam os casos de dispensa de despacho e de obrigatoriedade de despacho. 234º nº1 de oficiosidade das diligências de citação. i. 812º-C e ss quando se refere a despacho liminar é para dizer quando ele tem lugar e nunca para dizer quando não tem lugar. tarefa que não é. 234º. É que como nota ANTÓNIO JOSÉ FIALHO “existe o perigo real de instauração e prosseguimento de acções executivas sem 681 Diversamente. de outro modo. Já quanto a conterem ou não uma avaliação do agente de execução podem. 812º-A nº 1 — lá se dizia “não tem lugar o despacho liminar nas execuções baseadas em” e agora. 306 . as do nº 1 desse art. Essa regra era a do art. em conformidade. 812º-D mas agora funciona em face de todo o regime da execução: ele prevê um despacho que. b) segunda parte – al. pois o artigo serviria para determinar quando o agente teria o expresso dever de o provoca. 812º-D prever expressamente despacho liminar nada diria sobre as demais situações.. como melhor se verá de seguida. b) e c).condições básicas para alcançar o seu objectivo” dada também a fácil produção de títulos executivos extrajudiciais ao abrigo do art. B. não teria lugar. 812ºC é uma norma de excepção mas quanto à citação ser deferida. pura e simplesmente. Outra doutrina diriia que a circunstância do art. a dúvida quanto à suficiência do título que não justifique a recusa nos termos do art. justamente. 812º-A. de outro modo. os pressupostos que. 46º nº 1 als. 812º-A nº 2 que funcionava. São pressupostos comuns a qualquer execução a. não poderá ser proferido. Por alguma razão. nada se diz. Concretizando. É que essa é a regra. arrumar-se em pressupostos subjectivos e pressupostos objectivos. Ora. 812º-C seria uma regra de excepção Ora sucede que. 811º. Pressupostos 1. 812º-D. Ora essa função mantém-se no actual art. para as execuções desprovidas de despacho liminar. no art. e). o art. entendendo que tal como antes o art.. a um despacho liminar do juiz da execução. ou seja. arrumam-se em dois grupos quanto ao seu âmbito: pressupostos comuns a qualquer execução e pressupostos especiais. 3 Alguma doutrina poderia vislumbrar ainda uma regra de despacho liminar. al. no seu equivalente literal na reforma de 2003 — o art. isso não se compreende: antes da reforma houve necessidade de prever uma regra que previsse o despacho liminar quando ele. nº 1. determinam que uma execução seja sujeita. depois do controle liminar administrativo. São pressupostos especiais subjectivos a. g). f). por lei especial. ou por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular – al. mas não jurídico: é mais do que duvidar? Estamos. g. f. 15º nº 1 NRAU. ou documento particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor. Mas são pressupostos especiais objectivos d. e). a exigibilidade da obrigação carecer de ser provada por meio não documental — al. nº 1. pois carecem de uma avaliação do agente de execução.º 6/2006. em sede de execução para pagamento de quantia certa e por isso não se abrangem os títulso do art. a dúvida quanto à interpelação ou notificação do devedor para os efeitos do art. c). Como se vê um e outro são subjectivos. recorde-se.b. modificativos ou extintivos da obrigação exequenda. c) — al. na execução baseada em título negocial. 2. 812º-E. por estar submetido. f). na execução de sentença arbitral. a execução fundar-se em acta da reunião da assembleia de condóminos. 15º nº 2 Lei n. a execução ser movida contra o devedor subsidiário — al. na execução de documento exarado ou autenticado. b. nos termos do Decreto –Lei n. al. 812º-C al. infra XXX 307 . 683 684 O conceito de suspeita. com remissão para o art. a suspeita 683 da ocorrência de excepção dilatória insanável e de conhecimento oficioso – al. b). a dúvida sobre se o litígio poderia ser cometido à decisão por árbitros. c). d) 684. a suspeita da ocorrência de factos impeditivos. al.º 268/94. de conhecimento oficioso – al. b). 812º-E nº 1. e. remetendo para o art. é certamente sociológico. a execução fundar-se em título executivo nos termos do art. de 27 de Fevereiro — al. exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária. por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal. de 25 de Outubro — al. a). c. O que se pode discutir é da aplicabilidade deste caso à execução de despejo — cf. fora desse caso. pode ser de indeferimento liminar 685 nas situações previstas no nº 1 do art. fazendo uso do art. 166-167 quanto aos antecedentes históricos do preceito. 812-E: a.814º nº 1 al. desde que manifestas  al. d) e art.. arts. de conhecimento oficioso e que sejam manifestos.C. 40. modificativos ou extintivos da obrigação exequenda.. falta ou insuficiência do título. d. a)) e infidelidade do traslado (cf. a falta de citação para a acção declarativa não sanada nesta (cf.e. AEx cit.. requisite o processo para o confrontar com o traslado (LEBRE DE FREITAS. por ineptidão do requerimento executivo 687  seja do processo declarativo que produziu a sentença exequenda e não tenha havido preclusão de alegabilidade com o trânsito em julgado assim. 689 Cf. nulidade de todo o processo de conhecimento oficioso não sanável seja do processo executivo  maxime. i. sempre que o TEIXEIRA DE SOUSA.. Acção executiva. O despacho liminar. designadamente quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo. o art. 171). 372º nº 3 CC).. cit. c) É admitido o indeferimento parcial. a). autoriza o nº 2 do mesmo artigo 689 . Por outro lado. 202º e 198º nº 2) e que pode ser fundamento de oposição à execução (cf. nas execuções que o admitam. 686 687 688 existirem sinais exteriores do traslado que revelem a falsidade” e o juiz. 308 . “Quando o processo declarativo (original) se encontre no tribunal da execução” ou. fundando-se a execução em título negocial– al. art. se “ vício não afecte a totalidade da obrigação exequenda.. Conteúdo 1. 814º nº 1 al. outros fundamentos de oposição à execução de conhecimento oficioso  falsidade do processo ou traslado (cf. 32º NRAR prevê um título semelhante XXX 685 O indeferimento pode ser parcial na parte do pedido que exceda os limites do título. factos impeditivos. b. 535º. art. art. LEBRE DE FREOTAS. Vide supra XXX.. excepções dilatórias não supríveis de conhecimento oficioso: incompetência absoluta e ilegitimidade singular 686. caso julgado. a)) em certas condições 688. c. AEx it. 814º nº 1 al. o juiz profere despacho de citação do executado para pagar ou opor-se à execução– nº 5 do art.. é indeferido o requerimento executivo 3. ou tendo sido o vício suprido ou a falta corrigida. o exequente fundamenta a execução 693 Naturalmente que. XXX Para o que o juiz determinará a realização dos actos necessários à regularização da instância ou. Exemplo: falta de junção com o requerimento inicial de execução da livrança – que se protestara juntar . 812º. 111º. se a oposição à execução poder ser procedente a despeito de falta de incompetência territorial ou de falta de patrocínio por parte do executado 690. Residualmente. 265. ou junção de documento complementar do título executivo nos termos dos arts.. 3. Neste sentido. 693 Repare-se que não tendo tal convite sido formulado.º para o qual remete a parte final do nº 4 do art. da falta de patrocínio obrigatório. Ocorrendo um vício que não determina o indeferimento liminar. convidará o exequente a praticá-los. Este despacho não é passível de recurso 691. não havendo irregularidades do requerimento executivo ou falta de pressupostos processuais que cumpra ao juiz conhecer oficiosamente.Todavia. análise e do direito de defesa contra a livrança em oposição à execução (RL 22-Jan9073/200322-Jan-2004/ 9073/2003-8 (MOREIRA (MOREIRA CAMILO)). sanação da incapacidade judiciária. deverá o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento para suprimento de irregularidades do requerimento executivo e de sanação da falta de pressupostos processuais 692 – v. nos termos do nº 2 do art. como bem ensina TEIXEIRA DE SOUSA o nº 3 do art. 690 691 692 AExS cit. nos termos do art.maxime. 812º-E.em que conjuntamente com uma escritura de hipoteca. nº 3. ficou este privado da do título executivo a tempo de o impugnar nos embargos que deduziu. 2. estando em causa modificação subjectiva da instância. 116. sido logo o executado citado. 50º ou 56º. nº 1. 309 . da representação irregular.g. não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado.g. Por fim. 288º também conhece aplicação na acção executiva.. remessa do processo para o tribunal territorialmente competente. é possível um despacho com outro conteúdo não extintivo da execução – v. . Cf. da questão de na execução de sentença arbitral o litígio ter sido cometido à decisão por árbitros.. A verificação judicial da regularidade da instância não se esgota no momento inicial da execução. 42. AEx cit. ou por o 694 695 696 697 RP 4-Fev-1999/ 9930084 (PIRES CONDESSO). Trata-se de um curto despacho de saneamento da causa e que se justifica por o despacho liminar ou não ter ocorrido ou. é precisamente o fim da fase da venda em qualquer das suas modalidades. nº 1. c. como de um momento declarativo: maxime. 820º. 164. conforme se dispõe no art. nos termos do nº 3 do art. Segundo o art. Este controlo judicial pode ter lugar. após o alargamento que conheceu com a Reforma de 2003.. nos termos do nº1 do art. por estar submetido. TEIXEIRA DE SOUSA. conhecimento de uma reclamação de acto do agente de execução ou da petição de oposição à execução ou à penhora. da petição de embargos de terceiro ou da reclamação de créditos. pois que ela continua a ser possível ao longo da execução. 820º. 812º-E 696. AExS cit. se ocorreu.. não ficando precludida com um eventual despacho liminar 694. Despacho sucessivo 1. das questões que poderiam ter justificado um despacho liminar de aperfeiçoamento. exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária. não ter produzido caso julgado formal. AExS cit. 900º. das questões que poderiam ter justificado o despacho liminar de indeferimento. o que. 41. TEIXEIRA DE SOUSA. 2.II. despacho autorizativo da penhora de saldo bancário. neste ensejo. este despacho sucessivo poderá ter ganho importância. Fev- LEBRE DE FREITAS. o juiz deverá. por lei especial. 812º-E 697. 310 . art. Cf. despacho eu ordena o uso da força pública  . grosso modo. conhecer oficiosamente a. b. Ele tanto pode ocorrer a propósito de um acto executivo que o juiz tenha de praticar  v. até ao “primeiro acto de transmissão de bens penhorados”. nº 1. Com a restrição do campo do despacho liminar.g. incluindo consignação de rendimentos 695– cfr. anterior. O advérbio imeditamente marca a ausência de despacho liminar. A competência para esta apreciação saneadora deve ser exercida “sem prejuízo da remessa do processo para despacho liminar nos termos do disposto no artigo 812. 4. 812º-D. Relembre-se que antes desta reforma de 2008-2009 a ressalva era feita para o “disposto no n. 812º-C? Manifestamente. 811º nº 1) — “analisa -o e inicia imediatamente as consultas e as diligências prévias à penhora nos termos dos artigos 832.Pelo exposto deve entender-se que.. não porque então também isso implicaria. justamente e de modo excepcional. O que nele se estatui é que “o agente que de execução que receba o processo” — i. 812º D perderia sentido útil. g) do art. ou seja. 811º nº 1). fundar aí uma regra de despacho liminar o que é negado pelo teor do art.. enviá-lo ao juiz. 3. incongruência lógica com o art. 812º-C. Mas. o legislador quis referir o art. precisamente. e inicia imediatamente.º e 833.direito litigioso não ser disponível pelo seu titular. 812º-D ao remeter para o art. e voltar a recebê-lo para fazer cumprir o nº 1 do art. novamente. 812º-D: o agente não poderia enviar o requerimento ao juiz quando deste o acabara de receber. por lapso.º 1 do artigo 812.º”. escudados nesse dado histórico. analisa-o. determina-se que “ agente de execução que receba o processo deve analisá -lo e remetê -lo electronicamente ao juiz para despacho liminar nos seguintes casos”. por ter concluído que não há razão de recusa (cf. E também não se pode entender que o agente recebe. Faria sentido o agente receber o requerimento.e. o de não se excluir 698 RP 27-Nov27-Nov-2001/ 0120369 (SOARES DE ALMEIDA) 311 . o requerimento depois do juiz. ou seja. o art. para a regra do despacho liminar Alguns poderiam. art.º -C”. Esse conhecimento não se compadece com a produção de provas.devendo o juiz aterse apenas aos elementos que já existam nos autos 698. Neste. pois no artigo remetido não há referência alguma a despacho liminar. se víssemos aqui uma regra de depacho liminar . se fossemos a ler algo como “o agente que de execução que receba o processo. pelo art. O sentido da ressalva é então. nos termos da al. 812ºC integra a sequência procedimental de distribuição/ acto de controle liminar de recebimento ou recusa (cf. pois o art. 812º-C. A ressalva causa perplexidades.. remete-o ao juiz. 812º-D.º -A”. art. 5TJVNF27-Abr-2009/1900/08. RL 8-Out-2009/ 681/03.P1 RIJO FERREIRA)). AEx . vol. Th 4/VII (2003). 142-144. 2009. 63-68.. Agente de Execução e Poder Jurisdicional. cit. A reforma da acção executiva. 812º-D. 2-Jun-2009/ 8593/2003-1 2009/2354/07. STJ 26-Jan-1994/ 084775 (SAMPAIO DA SILVA). 3º. Reflexões sobre a nova 5 acção executiva. SJ 29 Out/Dez (2004). RP 18-Jun- (SAMPAIO GOMES). RG 19-Fev-2009/ 9253/06. se o juiz já conheceu de alguma excepção concreta não poderá voltar a conhecê-la. 2004.o controle liminar judicial superveniente mesmo quando tenha havido despacho liminar. num quadro.. PAULO 3 PIMENTA. STJ 8-Jun-1995/ 087227 (RAMIRO VIDIGAL). 2009.L1-8 (ILÍDIO SACARRÃO MARTINS).G1 (GOMES RL DA SILVA). RUI PINTO. LEBRE DE FREITAS/ RIBEIRO MENDES. §36º Citação Bibliografia: PAULA COSTA E SILVA... 19.0YYPRT-A. A reforma da acção executiva . Introdução 1. LEBRE DE FREITAS. 19-Dez-1991/ 10-Dez-1992/ Jurisprudência: (RP 19-Dez-1991/0122989 (ANTAS DE BARROS). conforme o art. I.5TJVNF-A. 312 . algo confuso. AMÂNCIO FERREIRA.9TBOER-A. Código.3YYLSB.. 27-29. 812º a 812º-B que a citação do executado podia ser feita depois da penhora ou antes dela. RL 3619/20088-Mai-2008/ 3619/2008-6 Mai- Jun (OLINDO GERALDES). 2003.RE 14-Jul-2005/1104/05-3 (ÁLVARO 11 . 88-90. Até à recente reforma resultava dos então arts. 159 e RODRIGUES). STJ 8-Jun-1995/ 087227 (RAMIRO VIDIGAL) ” (RP 24-Jan-2008/0737320 (FERNANDO (RP 24-Jan-2008/ BAPTISTA). RP 27-Abr-2009/1900/08. 67-73.STJ 6-Mai-2008/ 08A796 (FONSECA RAMOS). LEBRE DE FREITAS. 304-307.. CPEx 167-169. No entanto. MATEUS).L1-2 (TERESA ALBUQUERQUE). STJ 10-Dez-1992/ 082888 (RAÚL 084775 (SAMPAIO SILVA). 812º-B. nº 2 do art. Por exemplo um contrato de um automóvel pelo preço de € 10000. 812º-A) 700 . despacho liminar. nos termos do art. Esta regra conhecia dois desvios para alguns casos: uma garantia de despacho liminar apesar de não haver citação prévia (cfr. nº 2. com assinatura do comprador reconhecida presencialmente e com um fiador. mas garantia a citação prévia para permitir a alegação do benefício da excussão prévia. nº 3. nº 1. O primeiro abrangia as execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário. anterior art. pois. no caso do art. O segundo caso era o do incidente de liquidação de título diverso de sentença (art. terá necessariamente de proferir um despacho. nº 3 do art. em que o exequente tivesserequerido que a penhora seja efectuada sem prévia citação do executado. A reforma cit. pois aí tem de haver citação prévia. Ela operava em três casos. nos casos em que havia despacho e citação prévia. Por exemplo: : uma escritura pública de compra e venda de uma casa de férias pelo preço de €150000. 812º-A). com assinatura do comprador reconhecida presencialmente e com um fiador. 812º-A. pelo preço de € 150000.. já que. mas pode não haver citação prévia. é executada com despacho liminar. Por exemplo. terá ocorrido. em que o exequente não tivesse requerido que a penhora fosse efectuada sem prévia citação do executado: a lei não impunha o despacho liminar. nº 4). 812º) 701. 812º-A. a). pois levaria a pensar que nada tem a ver com o art. c) do nº 1 do art. deveria ser executado sem despacho liminar e sem citação (al. pelo menos.de remissões e ressalvas. A primeira regra era a de quando há dispensa de despacho liminar. ob. uma escritura pública de compra e venda de uma casa. ao contrário dos outros dois casos. um contrato de compra e venda de um automóvel pelo preço de € 10000. O segundo era o da demonstração da exigibilidade da obrigação quando a prova não possa ser feita documentalmente perante o agente de execução. correspondendo a uma opção política do legislador de protecção social. em oposição à execução. PAULA COSTA E SILVA. um testamento cerrado com reconhecimento de uma dívida de € 2000 e dos juros de mora contados desde o dia em que certo evento. 828º. . a). 828º. é dispensado o despacho liminar”). o fiador. Eram dois os casos aí previstos de garantia de despacho liminar. o fiador. 805º. pois nada havia para o juiz apreciar em especial. para decidir do pedido de dispensa de citação prévia – cfr. nº 1 — correndo sem despacho liminar as execuções previstas no art. quando o juiz deva apreciar prova não documental relativa à verificação da condição. 699 700 Assim. sujeita a condição suspensiva. anterior nº 2 do art. nº 1. 699 . LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES. salvo se fosse demandado apenas o fiador e o exequente utilizasse o art. nos termos do nº 2 do art. O terceiro caso era o das execuções fundadas em título extrajudicial de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria hipotecada em garantia. salvo se fosse movida apenas contra o fiador. maxime. al. vol. cit. al. deve ser executado sem despacho liminar e sem citação (al. 304-307 escreviam que “a disposição só tem utilidade quando. e uma garantia legal de citação prévia apesar de não haver despacho liminar (nº 7 do art. Aqui haverá. como fazia no art. O primeiro caso era o das execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário. pois também aí juiz terá de apreciar a prova. 812º-B. há dispensa de citação prévia – cf. afirmado pela doutrina coincidência entre o despacho liminar e a citação prévia. ou seja. c) do nº 1 do art. nº 2. 66-67. seria executada sem despacho liminar e sem citação prévia se fosse feita a demonstração de prévia notificação judicial avulsa do 313 . pois aí o juiz. maxime. 701 Esta garantia de citação prévia tinha uma colocação sistemática é muito infeliz. nada impõe a citação prévia. deveria ser executado sem despacho liminar e sem citação (al.. pois o executado era “logo citado” para contestar a liquidação. não havia necessidade de garantir a citação (por isso. 812º-A. 812º-B –. mas a circunstância de ser necessário o incidente de liquidação impõe a citação prévia do sucessor devedor. 812º-A. 804º. não notório. c) do nº 1 do art. Por exemplo. 3º. estruturado sobre um princípio. Por exemplo. caso o juiz entenda que não se deve ouvir o devedor – cfr. 812º-A). mas não era assim. 812º-A). da Este princípio da coincidência desdobrava-se em duas regras de sentido inverso e com algumas excepções: a regra negativa e a regra positiva de coincidência. anteriores arts. c. Para a economia da sequência processual da fase introdutória o que é doravante decisivo e estruturante é haver ou não haver citação prévia e. 812º impunha. na execução proposta contra devedor subsidiário. tendo para o efeito de alegar factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e oferecer de imediato os meios de prova. controle liminar necessário pelo agente de execução. no entanto. citação do executado. 812º-A. correspondente grosso modo ao anterior processo ordinário. mas com um alcance muito menor. 812º-B: nas execuções com despacho liminar. apresentação do requerimento executivo.A segunda regra era a de que quando há despacho liminar. Assim. a al. há citação prévia à penhora – cf. nºs 1 e 6 — o que sucedia. Esta regra conhecia um desvio. numa execução com fase introdutória dotada de contraditório prévio. 2. mantiveram-se as garantias de citação prévia e a possibilidade de o exequente requerer a dispensa de citação prévia. não. 812º-B. 812º. constante no nº 2 do art. nº 1. controle liminar eventual judicial por despacho liminar apenas casos do art. pode falar-se em fase introdutória com contraditório prévio e fase introdutória com contraditório diferido. em todas as situações que não coubessem no art. justamente. e ainda. 812º-D. f. a citação prévia do devedor. contudo. distribuição automática eventual ao agente de execução . dada a excepcionalidade do despacho liminar do juiz. sem prejuízo de se poder requerer a não realização da citação prévia ao abrigo e com os fundamentos do art. 3. d. executado. o exequente podia requerer que a penhora fosse efectuada sem a citação prévia do executado. em regra. Além disso as garantias de despacho liminar foram suprimidas. e. No quadro da reforma de 2008-2009 a regra da coincidência mantém-se. a ordem dos actos até à citação dos credores reclamantes e do cônjuge será a seguinte: a. 812º-B. em geral. nº 2. nos casos previstos do nº 7 do art. 314 . c) do nº 7 do art. só ou acompanhado pelo devedor principal. a existência ou não existência de despacho liminar. b. e 812º. distribuição ao juiz da causa. Visto que só depois de citado é que o executado pode deduzir oposição à execução. nº 1 a contrario. e. é em regra. g. 813º nº 1 e 818º nº1) h. seja qual for o valor. notificação dos acto de penhora (cfr. executada sem despacho liminar e sem citação prévia do executado – cfr. distribuição ao juiz da causa. 832º. 812º-D. c. c) primeira parte). oposição eventual à penhora. e que não caiba no art. se a execução for movida apenas contra o fiador. i. l. art. em 10 dias (cfr. actos preparatórios da penhora. 864º. b) e c) segunda parte). actos de penhora.a) do art. nº 1 k. primeira parte). j.g. 812º D. k. apresentação do requerimento executivo. 812º. notificação do agente de execução eventual se a despensa de citação prévia foi a requerimento do exequente (cfr. d. ambos em 20 dias (cf. arts. conjugada com o nº 5 do art. correspondente grosso modo ao anterior processo sumário. nº 7. despensa de Exemplo: uma sentença. arts. 818º nº 2 e 863º-B nº 1 al. art. cumulada com a citação do executado no acto ou em 5 dias. oposição eventual à execução sem efeito suspensivo. j. al. art. 832º. a ordem dos actos até à citação dos credores reclamantes e do cônjuge será a seguinte: a. art. é executada com despacho liminar e com citação prévia. 813º. notificação do agente de execução (cfr. Exemplo: uma escritura pública de compra e venda de uma casa de férias. 863º-B. oposição eventual à penhora. controle liminar necessário pelo agente de execução. actos preparatórios da penhora. 315 . h. em regra (cfr. quando esta já não resulte directamente da lei f. pelo preço de € 150 000. distribuição automática eventual ao agente de execução . b)). nº 1. por força da al. 864º. nº 1 al. notificação dos acto de penhora (cfr. nº 1 als. art. b. actos de penhora. a)). 812º-C al. art. primeira parte). cumulada com oposição eventual à execução com efeito suspensivo. a). Já numa execução com fase introdutória dotada de contraditório diferido. nº 7. i. controle liminar eventual judicial por despacho liminar de citação prévia. 703 Diversamente. A penhora sem citação prévia apenas tem lugar quando a lei o preveja. II. sentido que se comece por determinar os casos de contraditório diferido. Trata-se dos mesmos casos que já antes tinham o mesmo tratamento procedimental por força do art. visou-se dar “maior eficácia à execução através de uma opção pragmática: quem não sabe que contra si impende uma execução não perderá tempo a distratar o seu património” (PAULA COSTA E SILVA. da regra negativa da coincidência. 812º-D. Vamos. citação prévia há sempre salvo nos casos. então.4. ou seja. 316 . manifestamente sumária. 812º-A. AEx cit. 159 parece qualificar o art. não haver despacho liminar. então. A penhora sem citação prévia apenas tem lugar quando a lei o preveja. o agente de execução. mas. Nessa sequência processual.LEBRE DE FREITAS. conjugado com o art 812º-B nº 1. Mas repare-se o seguinte: o papel do art. 812º-A nº1. Excepcionalidade 1. acrescente-se. Faz... após o controle liminar necessário. 812º-C não é definir quando não há despacho liminar como o era o anterior art. sim. atrás referida. A reforma cit. Contraditório diferido A. ver de seguida quando há citação prévia e quando não há citação prévia à penhora. justamente. pois estabelece a tramitação executiva inicial mais breve. 812º-C. definir quando não há citação prévia 703 . 19). Despacho liminar nunca há salvo nos casos do art. seja directamente. dado não haver citação e. 2.em primcípio.812º-C como contendo “os casos em que não há. por isso. deverá prosseguir “imediatamente” para 702 Teleologicamente. É central o art. despacho liminar”. seja dependendo de despacho judicial 702. 812º-C. do art. correndo as demais execuções com citação prévia. As demais execuções correm com citação prévia. 832º e 833º-A se for uma execução a. o documento exarado pelo notário ou entidade. 704 E. por o seu valor não ultrapassar a alçada da relação.os actos preparatórias de penhora.. Cujo título executivo apresenta uma segurança jurídica administrativa. AEx cit. Já d)será lapsus calami (LEBRE DE FREITAS. por ter havido uma intervenção notarial ou de entidade equivalente – assim. apresenta uma segurança jurídica judicial. independentemente do valor da dívida. ex vi art. a decisão judicial ou arbitral b) 705) 704 e requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória (cf. Já dissemos anteriormente que se trata de uma reciclagem do anterior processo executivo simplificado. 160). mas a falta de escrito que prove estes factos não permite dispensar o despacho liminar” (LEBRE DE FREITAS. os documentos com valor equiparado ao da sentença.. direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua 708 . nos termos dos arts.  na nossa doutrina. ii. Cujo título executivo. esteja vencida e desde que não tenham sido indicados à penhora. independentemente do título. a) e b.814ºnº3. em geral. b.805º-2-c CC). a bem imóvel. c)) 706. 161). 707 A ausência de referência literal no preceito. 317 . estabelecimento comercial. cumulada com uma prévia i. ponto ii da al c)). Com a reforma de 2008-2009 foi cortada a penhora de imóveis. 706 contacto que permitiria a entrega do escrito) a obrigação considera-se vencida (art. como a petição inicial não contestada Note-se que. ainda que a obrigação já esteja vencida. pelo exequente. seja de montante e expressão patrimonial da execução não socialmente gravosos. 705 exclusivamente por via electrónica ao tribunal competente para a execução. interpelação extrajudicial se necessária ao vencimento de obrigação de valor não superior à alçada da relação (ponto i da al. c) —. bem imóvel 707 . interpelação judicial ou equiparada de cumprimento.o expediente respeitante à injunção é enviado oficiosamente e “Frustrando-se a interpelação por acto do próprio devedor (…) (negando-se a recebê-la ou fungindo ao em sede de processo declarativo simplificado.812º-A nº 1 al. como sucedia no anterior art. dispensar a citação prévia. por ser título executivo produzido em processo judicial – assim. AEx cit. 708 a penhora de bem móvel sujeito a registo não cabe aqui. cuja obrigação exequenda. de obrigação de valor superior à alçada da relação (cf. por eles autenticado ou em que a assinatura do devedor haja sido presencialmente reconhecida (cf. als. al. mesmo assim. 812º-F nº1 vem confirmar que “imediatamente” equivale a dispensa De citação prévia. 234º nº 1 e.Ora o art. 318 . Fora dos casos legalmente previstos do art. estejam ainda no campo de aplicação do art.812º-F em LEBRE DE FREITAS. a lei dá ao exequente o direito a requerer a citação do executado. há citação prévia promovida oficiosamente pelo agente de execução e citação prévia dependente de despacho liminar. E nos casos do art. A citação prévia promovida oficiosamente pelo agente de execução constitui a regra. 812º-D.uma integração funcional algo diversa do mesmo art. normalmente. como de corre do art. 812º-F nº 1 fine — correm as demais execuções com citação prévia 709. Desvio: requerimento de citação prévia No entanto. 2.. no art. não caindo no âmbito respectivo. Contraditório prévio A. B. em que tem de haver despacho liminar? Aí temos de distinguir entres os casos previstos no art. 812ºF nº 1 — e. 812º-C conjugado com o art.167. 812º-F nº 2 e todos os demais casos que. com a excepção prevista no mesmo art. Regra 1. III. AEx cit. 812º-F nº 1 in fine o que traduz um desvio àquela regra. 709 Cf. 812º-D. coincide com a própria ausência de despacho liminar — que é a regra. Contudo. cabendo naqueles do art. d. liminar. 234º nº 1 seja ex vi o nº 5 do art. Desde modo. c. total ou parcial. constar no registo informático de execuções. liminar. Em todos os restantes casos do art. em sentido improprio. 812º-F nº 2 não haveria citação prévia o que é negado pela possibilidade de o exequente “requerer que a penhora seja efectuada sem a citação prévia do executado”. concluir. 812º-F nº 2 710 A alternativa interpretativa seria. execução movida apenas contra o devedor subsidiário e o exequente não tenha pedido a dispensa da citação prévia. 812º-E nº 5 b. o facto de ter lugar um despacho liminar previsto no art. porque é o juiz que mandará citar — os casos. b. em geral. estão referidos no art.Nos casos previstos no art. em sentido técnico. 319 . 812º-D. São os casos de: a. porque é o agente que cita e o juiz indeferirá. 812. do art. conste a menção da frustração. execuções fundadas em título extrajudicial de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria hipotecada em garantia. 812º-D. 812º-D tanto pode significar a. apesar de haver despacho liminar continua a existir citação prévia oficiosa do agente. 812º-C) Exemplo: executa-se uma sentença arbitral contra o devedor subsidiário e então há despacho liminar ex vi art.º). porque anterior à constituição da instância em face do executado. ou inicial porque posterior à constituição da instância em face do executado. 812º-F nº 2. mas já não liminarmente — os casos que.º 4 do artigo 805. 812º-D há despacho liminar do juiz que poderá ser de citação prévia 710. incidente de liquidação (n. de anterior acção executiva movida contra o executado. incluindo os que seriam para não terem citação prévia (cf. a contrario que nos outros casos de despacho liminar que não coubessem neste art. dada pelo nº 3 do mesmo artigo. art.D a) e há citação prévia seja pelo art. total ou parcialmente. de anterior acção executiva movida contra o dito fiador. 2. de haver sempre um requerimento deduzido pelo exequente com: a. ser decretada oficiosamente 717 . 717 320 .. d) do nº2 do art. 27.19. citação prévia pode exequente.Exemplo: executa-se uma sentença arbitral contra o devedor subsidiário e no registo informático de execuções. Agente cit. 812º-F. 713 714 715 No anterior art. Código.68. Cf. embora diferente no momento – está mais próxima da execução do crédito – e na causa – é mais específica. em que haveria. em matéria de providências cautelares. LEBRE DE FREITAS. A reforma cit. nos processos remetidos para despacho liminar do art. quanto a esta similitude com o arresto. 812º-F.. como no resto. Finalmente.. AEx cit. Cf.. Qualificando-a como “verdadeira providência cautelar de arresto”. No direito anterior a 2008. Esta dispensa de citação prévia não pode. No nosso processo civil vigora. a alegação da existência do crédito – o fumus boni juris. em nenhuma circunstância.. cf.. cit. caso da al. tendo para o efeito de alegar factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e oferecer de imediato os meios de prova. PAULA COSTA E SILVA. nos termos gerais. requerer que a penhora seja efectuada sem a citação prévia do executado.. 3º.. conste a menção da frustração. por isso. 304-307. o princípio dispositivo: o juiz só pode conceder a tutela do direito mediante pedido do respectivo titular. vol. Tem. A reforma cit. B. 716 PAULA COSTA E SILVA.. 812º-B nº 2 referia-se ainda as execuções “movidas contra o devedor subsidiário”. ao abrigo do nº 3 do art. Desvio: dispensa judicial de citação 1. 168. LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES. LEBRE DE FREITAS. porque se refere a um concreto acto processual: a demora que resulta da citação prévia ou da especial dificuldade em a efectuar ou a probabilidade de descaminho de bens por conhecimento da execução através da citação prévia 716. total ou parcial. Trata-se de uma providência cautelar não autónoma ou enxertada função semelhante ao arresto 715 714 com – salvaguarda da garantia patrimonial do crédito –.. 168. LEBRE DE FREITAS. 812º-D 713. AEx cit. c. Acto de citação A. nº 3. bastava juntar a respectiva certidão do registo informático de execuções – art. Na execução com citação prévia à penhora. a certidão trazida mas pode não ser o suficiente. ao abrigo do nº 4 do art. aquela é realizada “nos termos gerais”. Deste modo. o pedido de dispensa de citação prévia. Mas. art. ele deverá provado por mera justificação dos factos alegados. como estatui o nº 1 do art. a lei impunha uma presunção de periculum in mora. quando for superveniente o periculum in mora por ter ocorrido especial dificuldade em efectuar a citação. a prova será valorada pelo juiz com o objectivo de poder concluir pela verosimilhança do receio. A dispensa de citação prévia pode também ser superveniente. Neste caso. 236º). 305. ibidem. a 718 LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES. Se esta citação se frustrar. 4. Nesta hipótese. nº 1 –. 808º. 812º-B. 812º B nº 3 decorria que se o fundamento do receio fosse a frustração de anterior acção executiva movida contra o executado. Quanto ao receio de perda da garantia. será feita pelo agente de execução – art. 321 . que justifica que o juiz possa decretar a providência cautelar. O requerimento dever ser acompanhado da respectiva prova. ele não carece de ser demonstrado. por via postal (cfr. do anterior art. 812º-B. 864º. Formalidades 1.b. IV. 3. Actualmente nada se diz: o fundamento pode ser invocado. a alegação dos factos que estão na base do justo receio de lesão da garantia do crédito – o periculum in mora. tal como se exige nos restantes procedimentos cautelares. Quanto ao crédito. porque tal já resulta do título executivo 718. e 864º. 3. ou. art. Tal sucede quando há despacho de citação. aplicando -se. Os preceitos gerais dos nºs 2 e 3 do art. Mai-2008/ Vide infra XXXX 322 . 235º.º. e não pode deixar de se entender que também sucede na citação sem despacho liminar – cfr. nº 2. 808º. conjugado com o art. nº 1. 239º. se cumule depois a execução de outro título. 864º nº 1 in fine).citação é efectuada mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o executado – art. é o agente de execução quem cita o executado “no acto da penhora. 719 E não a secretaria do tribunal por sua iniciativa ou veiculando as que foram comunicadas pelo solicitador de execução (STJ 720 6-Mai-2008/ 08A796 (FONSECA RAMOS). 864º) 720. 234º. necessária. do cônjuge do executado e de credores em condições de reclamar créditos (cf. arts. nº 1. citado o executado para a execução de determinado título. Conteúdo 1. Determina o nº 8 do art. 812º. por força do art. sucessivamente. devidamente adaptado. acompanhará a citação. 864º que a citação do executado é substituída por notificação quando. neste caso. Pode haver lugar a citação edital nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça (cf. 2. decorridos mais 30 dias sobre o termo do prazo B. o executado deve ser informado de que está a ser citado para pagar ou opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar dessa citação. eventual. nº 6. 719 informe o exequente e que. o artigo 235. Na execução com dispensa de citação prévia à penhora. Neste caso esta citação. sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário. Mesmo quando a citação é simultânea da penhora. nº 1. não estando. pela mesma razão. quando constituído. nº 2 –. nº 3 do art. 864º. conjugado com o art. sempre que ele esteja presente. no prazo de 5 dias contados da realização da última penhora” e segundo aqueles mesmos termos gerais – art. 234º impõem que se em 30 dias não se concluir a citação o agente de execução anterior se informe o juiz de execução. al. e respectivos titulares. juntamente com a informação da existência e dos termos do processo judicial. 198º. no prazo da oposição e sob pena de condenação como litigante de má fé – cfr. art. art. ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre o bem penhorado. b. c. nº 1. nas execuções sem citação prévia. art. nos termos gerais do art. O executado será ainda adicionalmente informado: a. nº 1. nº 2. de 4 de Agosto. art. 323 . 4. quando seja obrigatório – cfr. à necessidade de patrocínio judiciário. al. nº 6. segunda parte. primeira parte.12º). nºs 3. com remissão para o art. do ónus da dedução de oposição à penhora em cumulação com a oposição à execução – cfr. 813º. segunda parte. 235º. art. do ónus de requerer a substituição dos bens penhorados ou da substituição da penhora por caução – cfr. da obrigação de indicação dos direitos. nº 6. 864º. 1. 12º nº 2 Portaria nº 331-B/2009. b). 864º. 4º nº 2 Portaria nº 708/2003. nº 1. nº 2. A sua omissão pode ser causa de nulidade da citação. 235º. 235º. precisamente. art. ao abrigo do art. e 5. há informações que são transmitidas em todas as citações e informações que são transmitidas em algumas citações. aos dados identificativos do processo – cfr. nº 1. informação do montante provável 721 dos honorários e despesas do agente de execução  cf. ao mesmo tempo que recebe o duplicado do requerimento executivo e cópias do título executivo e documentos que o acompanhem – cfr. art. 721 Esse montante provável é calculado de acordo com a mediana dos valores cobrados em relação ao total das execuções em que desempenhou funções de agente de execução (nº 3 do mesmo art. a função da citação. primeira parte – é ainda informado ainda quanto: a. Assim. 2. de 30 de Março = art. 863º-B. a). 834º. o executado. 2.já que essa é. do prazo do direito de dedução de oposição à penhora. Neste âmbito. 3. nas execuções contra o devedor subsidiário. como decorre do art. mesmo que o título utilizado seja diferente. na instância processual assim constituída. processuais e materiais. como da substituição das partes por outras (cf. respectivamente. como mortis causa. se em ambas as acções a citação tiver sido feita no mesmo dia. nº 2. c.b. um pouco. O efeito processual principal é o da constituição da relação jurídica processual entre o executado e o tribunal e de modo estável. consoante haja ou não citação prévia– cfr. 268º e repescado no art. com a cominação que incorre em caso de revelia – cfr. 324 . do ónus de contestar o valor oferecido pelo exequente na liquidação em oposição à execução. RE 14-Jul-2005/1104/05-3 (ÁLVARO RODRIGUES). b)). nas execuções com incidente de liquidação. artº 270º al. art. nºs 1 e 4. As modificações subjectivas da instância decorrem tanto da intervenção de terceiros na acção executiva (cf. valendo aqui 722 Neste sentido. 267º nº 2. salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei). art. Ela rege-se por princípio de estabilidade expressamente consagrado no art. Na citação prévia para indicação de bens (cf. a)) tanto intervivos. Efeitos processuais I. d. 833º-Bº nº 7 722 C. 828º. b): a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas. Neles podemos distinguir efeitos principais e secundários. O efeito processual secundário é o da litispendência: o credor está impedido de colocar uma nova execução contra o autor com o mesmo objecto processual. A citação tem vários efeitos. Recorde-se que a litispendência deve ser deduzida na execução proposta em segundo lugar e que considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente. 481º al. artº 269º e artº 270º al. do ónus de invocar o benefício da excussão prévia no prazo da oposição à execução ou da oposição à penhora. 833º-B nº 4) da comininação prevista no art. ao pedido e à causa de pedir. Mas detenhamo-nos. art. 805. a ordem das acções é determinada pela ordem de entrada dos requerimentos executivos respectivos (artº 499º nº 1) II. havendo reclamação de créditos é duvidoso que a alteração da causa e de pedir e do pedido possa ter lugar sem o acordo dos credores reclamantes. Essa alteração apenas pode ter efeitos até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados. por isso. Por seu turno. Por outro lado. 273º. por maioria de razão estão sujeitos à sua eventual exclusão da execução por ilegitimidade superveniente decorrente da alteração do objecto processual. Se este tem uma aplicação idêntica à da acção declarativa. Assim. já as intervenções de terceiros são mais restritas que naquela. e. 723 Cf. Efeitos materiais I. A citação do devedor é pressuposto de vários e importantes efeitos materiais. as modificações objectivas da execução são também particularmente restritas. no plano literal aponta para actos processuais sem correspondência na sequência procedimental executiva. artº 371º).o incidente da habilitação (cf. como já tivemos ensejo de analisar 723. a acção executiva proprio sensu não conhece nem reconvenção. 54º. nem articulados supervenientes. expresso em articulados contendo alegações e prova. a estes será paga a parte que lhes couber nesse produto? Excluída fica a aplicação do regime da modificação unilateral do objecto processual do art. 918º nº1: se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre cujo produto hajam sido graduados outros credores. nos termos já referidos do art. O nosso entendimento é o de que assim pode suceder pois os credores reclamantes se estão sujeitos à extinção da execução pelo exequente ou como consequência indirecta do pagamento do executado. Além disso. se pode haver lugar a uma cumulação de execuções. supra XXX 325 . que são actos processuais próprios de uma discussão declarativa. ao abrigo do art. por ser o último momento em que manifestamente o interesse das partes prevalece sobre o interesse de terceiros com expectativas de aquisição. D. 272º. Será de admitir alteração mesmo depois mas com a consequência do art. No plano funcional este refere-se a um objecto tipicamente declarativo. muito claramente só pode ocorrer alteração da causa de pedir e do pedido executivos por acordo do réu. conforme o art. A citação provoca interrupção da prescrição se o réu for devedor e correr em seu benefício um prazo de prescrição. relevada pelo regime do art. pelo que a citação do aceitante antes do decurso desses três anos evita a prescrição 725 Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida. a demora na citação. 323º nº 1 CC 724.Antes de mais o de citação colocar o réu devedor em mora no caso de obrigação pura. não descurar os casos em que a prescrição está suspensa e. deve solucionar-se o conflito no sentido da prevalência destas. 725 antes do termo do prazo prescricional. por anormal sobrecarga de distribuição e número de processos pendentes em caso algum pode ser imputável aos utentes-litigantes. por causa não imputável ao requerente. III. os dois dias imediatos não são uteis e a segunda-feira seguinte e dia feriado.G1 (GOMES DA SILVA). o prazo não se interrompe “Quando o requerimento inicial. 56º nº1. conforme o art. ao abrigo do artº 323º nº 2CC. ou seja. Exemplo: as acções contra o aceitante relativas a letras e livranças prescrevem em três anos a contar do seu vencimento (cf. é com a citação que se vence a obrigação. ou seja. Portanto. Tendo o exequente adquirido o crédito por cessão de crédito. . 577º CC e. 726 RG 19-Fev-2009/ 9253/06. 70º-§ 1º LUL). tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. art. por isso. pelo que tendo o exequente intentado a execução em tribunal que veio a declarar-se incompetente em razão do território. 326 . numa execução de letra de cambio. por alteração das normas dobre a acção executiva. e apresentado em juizo oito dias são os dos artºs 318º a 322º CC). desde a proprositura da acção.0YYPRT-A. conforme os artºs 805º nº 1 CC e 662º nº 2. de modo que não lese o exequente 726 . II. Exemplo: o incorrecto dimensionamento e até funcionamento do serviço público.” (RP 19-Dez19-Dez-1991/0122989 (ANTAS DE BARROS). resultante da desarmonia na conjugação dos preceitos da lei de organização judiciária com as normas substantivas. a citação para a acção 724 Todavia. a prescrição tem-se por interrompida porque não se pode imputar ao exequente a falta de citação do executado dentro dos cinco dias apos a instauração da execução. quer para o caso de a citação ter lugar através de funcionário judicial. constitui irregularidade susceptível de influir na decisão da causa e que impõe a anulação da penhora e de todos os actos subsequentes dela dependentes. condição de eficácia da cessão em face deste. Falta e nulidade de citação 1.03)” e “solução diferente levaria a que as partes não confiassem nos (RP 24-Janserviços judiciais” (RP 24-Jan-2008/0737320 730 (FERNANDO BAPTISTA). há o efeito material de cessação da boa fé do possuidor (cf. 241. Exemplo: a carta registada. A falta de citação do executado. n.º . observadas as formalidades prescritas na lei” por agente de execução 729. nº6 do mesmo Cod: indicação de prazo para a defesa superior ao que a lei concede”. a requerimento atempado do 727 RL 8-Out-2009/ 681/03. 198.º. em especial. prevista no art. ou a sua nulidade.3YYLSB.executiva vale como notificação da cessão ao devedor. a)) o que releva. nos termos do art. Iv. nos termos do art. 236. a omissão das notificações do despacho que ordenou a penhora e do que ordenou a venda. 198º do CPC vale. artº 481º al. foram feitas na pessoa de um seu procurador que só tinha poderes para receber citações. deve ser remetida para a mesma morada que serviu de endereço à carta registada com aviso 1 730 728 .º. podendo a preterição dessas formalidades gerar a nulidade da citação. RL 3619/20088-Mai-2008/ 3619/2008-6 (OLINDO GERALDES). n. pois “para solicitadores efeitos de citação. Jun8593/2003- “ A norma do nº3 do art. Mai- 327 . que. na execução para entrega de coisa certa E. quer quando ocorra através de solicitador de execução. judicial. na sua realização. 195º.º. seja esta levada a cabo por funcionário judicial ou de recepção (art. devendo ser feitas pessoalmente aos executados. 728 “ TendoTendo-se apurado que a executada recebeu efectivamente a dilação carta de citação dentro do prazo de dilação aplicável à citação por via postal simples é de concluir pela plena validade de tal citação” (RL 729 2-Jun-2009/ 8593/2003-1 RIJO FERREIRA)). nos termos e para os efeitos do disposto no art. por não terem no processo mandatário constituido. que conclui que “a partir desse momento o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento. 161º. Por fim.º 1). de 08.L1-8 (ILÍDIO SACARRÃO MARTINS). igualmente valendo aqui o princípio ínsito no art. nos termos do artº 583º nº 2 do Código Civil”. conforme o art. 583º CC 727. as funções dos solicitadores de execução são equiparadas por lei às das secretarias judiciais (ut DL nº 38/03. 198º “quando não hajam sido. sustados todos os termos da execução. no acto. por força das regras gerais.L12009/2354/07.9TBOER-A. a existir. nº 2.interessado 731 . havendo repetição do acto de citação apenas o primeiro é eficaz e o segundo inútil. anula-se tudo o que no processo se tenha praticado 736. 27-Abr-2009/1900/08. 204. não pode “aproveitar” a “segunda citação” para exercer o direito de defesa que optou por não exercer aquando da “primeira”” (RP 18«18-Jun «- 2009/2354/07. art. bem assim. 732 se este. 202).5TJVNF27-Abr-2009/1900/08. que foi citado mais do que uma vez. se for julgada procedente. 921º. confugurando-se como um acto processual póstumo e que determina a reabertura da instância. configurar-se casos de mera ineficácia da citação. conhecimento oficioso pelo tribunal (cf. Exemplo: A falta de citação.P1 (SAMPAIO GOMES). ainda. Tanto a falta. é nula a citação do executado feita pelo solicitador de execução. fica sanada desde que o executado 733 comparece em tribunal e indica bens à penhora ou se. na parte atinente à falta de Mas. conhece-se logo da reclamação. Por exemplo. não arguindo logo a falta de citação 2. Depois. 731 732 733 734 735 STJ RP STJ 10-Dez10-Dez-1992/ 082888 (RAÚL MATEUS). a nulidade de citação edital prevista no art. a falta de citação. a falta de citação do executado será de citação. 921º nº 1) 735 . 202º) e. 328 . 198º nº 2 segunda parte (cf. não entrega informação do montante provável dos seus honorários e despesas Se o executado intervier na causa sem arguir logo. sendo a presunção judicial insuficiente para firmar a sua ocorrência” (STJ 26-Jan-1994/ 084775 (SAMPAIO DA SILVA). no acto. 3.9TBOER-A. toma 734 consciência da execução contra a firma. Trata-se de solução semelhante à do art. não podendo o “ executado. Mas a reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução. art. 8-Jun-1995/ 087227 (RAMIRO VIDIGAL). 196º. como a nulidade de citação podem podem ser aguidas pelo executado a todo o tempo requerendo que a execução seja anulada (cf. exige-se “prova documental. esta sana-se. sendo sócio gerenre. e. conforme o art. Jun087227 (RAMIRO VIDIGAL). nos mesmos termos e para o mesmo processo.L1-2 (TERESA ALBUQUERQUE). art. Já as restantes nulidades de citação carecerão mesmo daquela arguição a que alude o nº 1 do art.5TJVNF-A. 736 Sendo certo para o juiz concluir que a citação ocorreu. STJ 8-Jun-1995/ Podem. 329 . em reclamação do acto do agente. ex vi art. podendo a parte prejudicada invocar o vício. Pode.Sendo o caso. porém. o executado ficará apenas com o direito de exigir do exequente. a venda executiva será também anulada como dita a al. inversamente promove a citação prévia. Parece. 812º-F nº 3 ou. 909º. curiosamente. 199º. b) do nº 1 do art. ocorrer erro na forma de processo nomeadamente quando o agente de execução segue a via da dispensa de citação prévia quando não é um caso do art. desrespeitando algum destes artigos. 202º. O tribunal podem. a indemnização do prejuízo sofrido. Todavia se a partir da venda tiver decorrido já o tempo necessário para a usucapião. se esse direito não tiver prescrito entretanto. 204º nº 1. até ao termo do prazo para a dedução de oposição à execução. 3. 812º-C ou do art. conhecê-la oficiosamente ao abrigo do art. ser de aplicar o art. no caso de dolo ou de má fé deste. nesses casos. ) RL 5-Jun-2008/3795/2008-6 (GRANJA DA FONSECA). 1968. 262-263 e 274-275.JanJurisprudência: STJ 28-Mai-1992/081557 (CABRAL DE ANDRADE). RL 21-Jan-1999/ 0064042 (MARCOLINO DE JESUS). ANSELMO DE CASTRO. 74. 12-75. PAULA COSTA E SILVA. 1985) .Jul. A acção executiva depois da reforma. TEIXEIRA DE SOUSA. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO §37º Caracteres Bibliografia: ALBERTO DOS REIS PEx II 3 (reimp. XXX 28. 6972. 69-80.RP 24-Jan- 26-JulRL 26-Jul- 2003/2441/2003-2 (GRAÇA AMARAL). 2342/06. LOPES-CARDOSO. Jun-2008/925/08Jun-2008/3795/200810-Jul23-DezCOSTA). LEBRE DE FREITAS. AExS. 252-282. RP 16-Jan-1997/ 9631386 (CESÁRIO DE MATOS)). 16. CPExC. 1970.2004/122/0422. LEBRE DE FREITAS. 2003.1996) . TEIXEIRA DE SOUSA. As garantias do executado. 2007/ 0730569 (PINTO DE ALMEIDA). CPCAnot III. XX. CPEx 5 11 3 . RL 18- Jan(MARTINS 27-Mar22-OutJan-2001/ 0040876 (MARTINS LOPES). AEx . RP 22-Fev2003/2441/20038.d. 171-172.S1 (PAULO Jul29-SetSÁ) I. RUI PINTO.5TBSTS.CAPÍTULO IV. AExS. RE 9-Jul-2009/ 94/09. 146-168. 307-330.7. 2009. DPC III.189. 44. LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES. RL 4-Mar-1999/0051272 (SILVA PEREIRA).RP 24-Jan-2002/0131813 ((SALEIRO DE ABREU).2003. STJ 23-Dez-2008/ 08B4072 (SALVADOR DA COSTA). ROA 68/I (2008). 25-Mai- 18). RL 27-Mar-2001/00821 (SANTANA GUAPO). 2004. Proc. AMÂNCIO FERREIRA. RE 5-Jun-2008/925/08-2/BERNARDO DOMINGOS)). Apreciação do projecto de diploma de reforma da acção executiva. 1998. 2000.Fev4-DezBELEZA). STJ 10-Jul-2008/08B2107 (SALVADOR DA COSTA). MAEx 3 (2ª reimp. 325-343.3YREVR (MATA RIBEIRO). 2004. 192-193 e Oposição à execução e caso julgado no confronto da compensação Ac. 1987. RL 21-Jan-1997/ 0007501 (QUINTA GOMES). REMÉDIO MARQUES. STJ 4-Dez-2007/ 07B4158 (MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA).CDP 26/Abr-Jun (2009).MaiANDRADE). do STJ do 11. 163-166. CAIMOTO JÁCOME).2006. RP 22-Out2001/ 0151121 (CAIMOTO JÁCOME). STJ 29-Set-2009/2258/07. RE 8-Jul-2004/122/04-3 (GAITO DAS NEVES). CASTRO MENDES. s. A reforma da acção executiva. RL 25-Mai-1999/ 0078311 (PIMENTEL MARCOS). Th IV/7 (2003). 2009. 202-207 e A reforma da acção executiva . Funcionalidade 330 . No final a sentença ditará da procedência do pedido do autor. seja na dedução de factos. a). Naturalmente que uma vez citado o executado está em posição de poder pagar voluntariamente as custas e a dívida. o autor não poderá voltar a. Contudo. al. dos factos da parte activa. ao abrigo do art. A diferença está no efeito jurídico pretendido. nº 2. num diferente instrumento processual. o direito de defesa é o direito da parte passiva. pedir o 331 .. A oposição à execução é o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa ou de contradição perante o pedido do exequente. nos termos do nº 1 do art. da instância ou do pedido. quase sempre articulado: a contestação. Até à reforma de 2003 a oposição à execução era designada por embargos de executado mas quer o seu carácter. nº 1. E por isso. deduzir a oposição à penhora. i.1.. 834º. requerer a substituição dos bens penhorados. pode o executado deduzir. cumulativamente. 3. al. é a dedução de um pedido de absolvição do réu. de negação. e 863º-B. a). nos termos dos arts. nos termos e com os efeitos dos arts. 813º. em processo civil. nº 3.e. se a penhora já estiver realizada. fundado seja na impugnação. como na dedução de factos que impedem o conhecimento da procedência do pedido — os pressupostos processuais negativos da litispendência e caso julgado — ou que impedem. A contestação. materiais ou processuais — os pressupostos processuais positivos — . o que se traduz. se não tiver havido citação prévia. em sentido próprio. modificam ou extingam o efeito jurídico que é pedido pela parte activa. são diferentes os termos em que essas impugnação de factos ou dedução de factos são feitas numa acção executiva e numa acção declarativa. 2. 916º a 919º ou de. Estruturalmente a defesa integra o próprio procedimento de produção da sentença final e subjectivamente. A defesa. oposição à execução e. mas não da procedência do pedido do réu: o caso julgará versará apenas e só sobre a pedido do autor. no plano formal. com o mesmo fundamento. 813º. No prazo de 20 dias a contar da citação. quer o seu regime mantiveram-se no seu núcleo inalterados. tanto pode assentar na impugnação. Na acção declarativa o direito de defesa corporiza-se num acto. ainda. correndo como acção 742 acessória porquanto incidental — fisicamente. 742 743 744 executiva “Uma contra – acção do devedor à acção executiva do credor para impedir a execução. pedir absolvição do pedido ou da instância. 189. o réu poderá voltar a. STJ 10-Jul-2008/08B2107 (SALVADOR DA COSTA) 23-Deze STJ 23-Dez-2008/ 08B4072 (SALVADOR DA COSTA)). 26-Jul-2003/2441/2003RL 26-Jul-2003/2441/2003-2 (GRAÇA AMARAL). AEx cit. Apenas assim se 332 . 741 LEBRE DE FREITAS. STJ 29-Set-2009/2258/07. 740 STJ 28-Mai-1992/081557 (CABRAL DE ANDRADE). AEx cit. AMARAL). seja sobre a dívida. sendo autónoma declarativa arestos 744. LEBRE DE FREITAS. Aqui no final a sentença ditará a procedência do pedido do autor-executado .Mai26-Jul-2003/2441/2003RL 26-Jul-2003/2441/2003-2 (GRAÇA AMARAL). com o mesmo fundamento. 44 e 274. RL 25-Mai-1999/ 0078311 (PIMENTEL MARCOS). RE 8-Jul-2004/122/04-3 (GAITO DAS NEVES) e RP 22-Fev10-Jul2007/ 0730569 (PINTO DE ALMEIDA). RL 21-Jan-1997/ 0007501 (QUINTA 28. por apenso — à 743 execução. 5. 741 740 no seu objecto e procedimento. visando ainda destruir os efeitos do Jun-2008/3795/2008título executivo” (RL 5-Jun-2008/3795/2008-6 (GRANJA DA FONSECA)).171.. cf. Na acção executiva o direito de defesa corporiza-se numa petição inicial do executado 738 tendo por fundamento novamente a impugnação de factos ou a afirmação de factos.5TBSTS.3YREVR (MATA RIBEIRO): “ a oposição está Jul- funcionalmente ligada à execução sendo considerada um meio de defesa do executado perante a pretensão que contra si é deduzida”. RL 18-Jan-2001/ 8-Jul-2004/122/04 22/04220040876 (MARTINS LOPES). em princípio de outro pedido. MATOS). GOMES). ao invés. 9631386 (CESÁRIO DE MATOS). 4.. Estruturalmente esta defesa do executado não integra o procedimento de execução. 739 A oposição à execução “visa a extinção da execução” (RE 5-Jun-2008/925/08-2/BERNARDO Jun 2008/925/08- DOMINGOS)). No mesmo sentido. seja sobre a instância. mas. Em conclusão: a oposição à execução apresenta-se como uma acção declarativa funcionalmente acessória da acção executiva porquanto justificada pela oposição de uma defesa à dedução de uma pretensão executiva: sem execução não há oposição 745. Uma contra-acção no dizer de ANSELMO DE CASTRO e de alguns 738 Neste sentido. Na jurisprudência.. 745 Na jurisprudência o ac. RP 16-Jan-1997/ 16- RL 27-Mar26-Jul-2003/2441/200327-Mar-2001/00821 (SANTANA GUAPO) e RL 26-Jul-2003/2441/2003-2 (GRAÇA 22-FevRP 22-Fev-2007/ 0730569 (PINTO DE ALMEIDA) AExS cit. 25-Mai18-JanIdenticamente.mesmo. RE 9-Jul-2009/ 94/09. O pedido será o de extinção da execução 739.S1 (PAULO SÁ) fala em “função 29- instrumental”. 749 STJ 4-Dez-2007/ 07B4158 (MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA). LEBRE DE FREITAS. 2. pode aifrmar que “os embargos de executado (…) desempenham função análoga à da contestação em processo declarativo” (RP 16-Jan-1997/ RP 16ANSELMO 9631386 (CESÁRIO DE MATOS)). é uma acção próxima do processo comum sumário (cf.. juntamente com a reclamação de créditos e os embargos de terceiro. uma simplifiicação do número e do conteúdo dos actos e um encurtamento dos prazos.AEx cit. arts. em geral. Também. Aquela função de defesa autoriza a que não sendo o título sentença executado possa utilizar para se opor à execução todos os fundamentos de que se poderia servir numa acção declarativa. conforme o nº 1 do art. nem nos processos 24-Jandeclarativos que a ele funcionalmente se subordinam” (RP 24-Jan-2002/0131813 ((SALEIRO DE ABREU)). coincidência da sua duração com a duração da execução ou. 748 Na altura o art. 813º a 815º do Código de antes da reforma de 2003 748. ainda que em concreto não conseguida. 333 . h). ANSELMO DE 262CASTRO. Consequências da acessoriedade 1. as mesmas razões. quando tenha efeito suspensivo. O segundo aspecto é o de no plano do objecto do processo o autor apenas poder invocar causas de pedir especificamente. O primeiro aspecto é o de no plano formal-temporal vislumbrar-se um tendencial. 816º 749 . equivalentes aos arts. Em termos próximos.. A acessoriedade do meio processual perante a execução vai traduzir-se em vários aspectos do seu regime relacionados entre si. AExS cit. 747 “A reconvenção não é admissível nem no processo executivo. 3. curta duração. 816º conheceu pequenos acertos. Por outro lado. como “processos declaratórios instrumentais”. enquanto o art.192-193. classifica a oposição à execução. 814º recebeu uma nova al. admitidas pela lei nos arts. 262-263. nº 2. 783º ss) por apresentar apenas dois articulados e. Assim. 815º. 814º a 816º. que não constituiu mais do que uma simplificação do anterior art. explicam por que o princípio da economia processual não se possa aqui concretizar em admissibilidade de reconvenção por parte do réu-exequente contra o autor-executado 747.II. 334 . III. Lições de Direito Comercial. noutro são materiais — os atinentes ao direito à prestação.º vol. exigia intenção desse prejuízo. a condenação do réu-exequente no cumprimento de uma obrigação. 1987. Lições de Direito Comercial. §38º Objecto mediato Bibliografia: PALMA CARLOS. ANSELMO DE CASTRO.e. PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA. e que não possa deduzir pedidos cumulados. incluindo a sua demonstração pelo título. i. Exemplo: o facto de o executado ser titular de direito de retenção em relação à coisa penhorada não constitui fundamento de oposição à execução por embargos de executado 750 Por isso. trata-se de causas idóneas para um pedido de extinção da execução. 1970. . Acção executiva. 275-263 e 275-287. A este propósito a acessoriedade funcional justifica que o que se possa cumular ao pedido seja um pedido de substituição da penhora por uma caução idónea que garanta os fins da execução.Em termos gerais. 44..PINTO COELHO. IV – As Letras. 1968. em reconvenção 751. AExS. o autor-executado não pode pedir qualquer outro efeito como. TEIXEIRA 3 750 751 RP 22-Out22-Out-2001/ 0151121 (CAIMOTO JÁCOME). negando a admissbilidade de reconvenção pelo opoente: RL 21-Jan-1999/ 0064042 (MARCOLINO DE JESUS). 834º. Além disso. maxime. Neste sentido. FERRER CORREIA. nos termos do nº 6 do art. CAIMOTO JÁCOME). CCanot I . RL 4-Mar-1999/0051272 (SILVA PEREIRA). 328-336. 2. 69. CASTRO MENDES. 66 ss [colocar no idnice]. se esses efeitos são nuns casos estritamente processuais — os respeitantes aos pressupostos da instância — . 97-114. 4. 1982.. fasc. 628-629 e 689-690. O terceiro aspecto é o de no plano dos efeitos da sentença final a procedência do pedido do autor implicar a extinção da execução. Direito processual civil. DPC III. DE SOUSA, AExS, 1998, 140, 164, 166-177; PAULA COSTA E SILVA, A reforma da acção executiva , 2003, 69-70; LEBRE DE FREITAS, AEx 5, 2009, 127, 171-190. Jurisprudência: STJ 21-Mai-1965, BMJ 147, 313, STJ 16-Nov-1965, BMJ 147, 283, STJ 1Mar-1968/062075 (ACÁCIO CARVALHO). STJ 26-Nov-1974, BMJ 241, 315, STJ 12-Mai1981/068526 (AQUILINO RIBEIRO). STJ 16-Fev-1983/070406 (AQUILINO RIBEIRO). STJ 20-Nov-1984/ 071955 (M. SANTOS CARVALHO). STJ 20-Nov- 3 25-Jun25-Jun-1986/073583 (MAGALHÃES 9-FevBAIÃO). STJ 6-Out-1987, BMJ, 370, 496, STJ 9-Fev-1988/073647 (ELISEU FIGUEIRA) RP 30-Mar-1989/ 002037 (SALVIANO DE SOUSA). 30-MarSOUSA).RP 6-Fev-1990/0123057 (TATO MARINHO), STJ 10- Jan-1991/078509 (ESTELITA DE MENDONÇA) STJ 29-Mai-1991/ 080084 (FIGUEIREDO DE SOUSA). 29-Mai- STJ 12-Jun-1991, BMJ 408, 462; CJ 92/5, 215), RL 31-Out-1991/ 0033166 (DAMIÃO PEREIRA), RC 11-Fev- 1992, BMJ 414, 643 RL 12-Mar-1992/ 0051122 (TORGAL MENDES), RP 16-Nov-1992, STJ 27-Jan-1993/082504 (JOAQUIM DE CARVAHO), RL 17-Jun-1993/ 0052596 27-Jan17-Jun- 25-NovSOARES), 13-Out(ALMEIDA VALADAS), STJ 25-Nov-1993/ 084304 (MACHADO SOARES), RP 13-Out-1994/ 9450110 (COELHO DA ROCHA), RP 15-Dez-1994/9430892 (OLIVEIRA BARROS), RP 25-Set-1995/9310308 (RAMOS 9430892 9310308 26-SetDA FONSECA), RP 26-Set-1995/ 9520366 (FERREIRA DE SEABRA), RP 12-Out-1995 (TOMÉ DE CARVALHO), RP 22-Jan-1996/ 9550797 (PAIVA GONÇALVES). RP 18-Mar-1996/9551172 (GUIMARÃES 22-Jan30-AbrCOUTO). DIAS). STJ 14-Jan-1997/ 96A484 (PAIS DE SOUSA) STJ 30-Abr-1997/97B065 (SÁ COUTO) RP 6Mai-1997/9720457 0010556 (CUNHA (MARIO BARBOSA), CRUZ), RP (RP 30-Jun30-Jun-1997/ 9650919 (REIS FIGUEIRA).RL FIGUEIRA). RL 5-Fev26-Nov7-Fev7-Fev- 1998/0069482 (FERREIRA GIRÃO). RP 13-Fev-1997/9631064 (ALVES VELHO). RL 13-Fev-1997/ 13-Fev19-Nov-1998/0008732 19-Nov(SILVA PEREIRA). 1998/0063966 (NARCISO MACHADO), STJ 20-Jan-1999/98A1053 (FRANCISCO LOURENÇO), RP 7-JanJul-1999/ 99B588 (SIMÕES FREIRE), STJ 28-Set-1999/99A612 (PINTO MONTEIRO). RP 17-Fev24-Fev2000/9951441 (ANTÓNIO GONÇALVES), RL 17-Fev-2000/001178 (SILVA SALAZAR). RL 24-Fev-2000/ Mai25-MaiSALAZAR).RP 8-Mai-2000/9951471 (FERNANDES DO VALE). STJ 25-Mai-2000/ 00B372 0082698 (SILVA SALAZAR). SOARES)).STJ 8-Jun-2000/0035808 (GONÇALVES RODRIGUES). RP 18-Jan-2000/ 9820701 Jun18-Jan(COSTA SOARES)). 18-Jan-2001/ 14-Mar-2001/0074674 (RAPAZOTE FERNANDES). RL 18-Jan-2001/ 0040876 (MARTINS LOPES) RL 14-Mar-2001/0074674 31-Mai(SARMENTO BOTELHO) RL 31-Mai-2001/0037862 (FREITAS CARVALHO) .RL 19-Jun-2001/ 0070111 27-Nov-2001/ 18-Dez(FERREIRA PASCOAL), STJ 27-Nov-2001 01A3582 (SILVA SALAZAR) RL 18-Dez-2001/ 0086768 (ANTÓNIO 7-Jan20VALENTE). RP 7-Jan-2003/0120922 (FERNANDO SIMÕES) STJ 20-11-2003/03A3412 (NUNO CAMEIRA).RL 29-Abr-2004/ 2092/2004-8 (GONÇALVES RODRIGUES). 2092/2004 2004RODRIGUES).RL 28-Out-2004/ 5752/2004-2 (FARINHA ALVES). 28-Out5752/200429-AbrSTJ 25-Nov-2004/ 04B3703 (SALVADOR DA COSTA)).STJ 26-Out-2006/ 882/06-3 (EDUARDO TENAZINHA 26-Out882/0625-NovRP 16-Nov-2006/ 06B3459 (FERREIRA GIRÃO)) STJ 14-Dez-2006/ 06A3861 (JOÃO CAMILO) . RP 8-Fev16-NovGIRÃO)) 14-Dez10-Abr377/0718-Set2007/0730379 (FERNANDO BAPTISTA), RE 10-Abr-2007/ 377/07-2 (CHAMBEL MOURISCO). STJ 18-Set- 2007/07A2673 6-Dez2380/07ROBALO) RL14-Jan2007 07A2673 (MÁRIO CRUZ), RE 6-Dez-2007/ 2380/07-3 (PIRES ROBALO RL14-Jan-2008/ 9498/200722-Abr8172/2007279498/2007-8 (SILVA SANTOS), RL 22-Abr-2008/ 8172/2007-1 (MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA). RG 2729-Abr8-MaiMar43/08Mar-2008/ 43/08-1 (ANTÓNIO MAGALHÃES)). STJ 29-Abr-2008/ 08A1103 (JOÃO CAMILO) , RL 8-Mai3619/20082008/ 3619/2008-6 (OLINDO GERALDES) RL30-Jun-2008/0842187 30-JunRP 29-Mai-2008/ 0831308 (AMARAL FERREIRA), RE 5- Jun-2008/ 925/08-2 (BERNARDO DOMINGOS)). RL 5-Jun-2008/3795/2008-6 (GRANJA DA FONSECA). Jun-2008/3795/2008(ALBERTINA PEREIRA). STJ 10-Jul10-Jul-2008/08B2107 (SALVADOR DA 1313- 16SÁ), OutCOSTA).STJ16 SetCOSTA). 16-Set-2008/08A1817 (PAULO SÁ) RP 7-Out-2008/ 0822952 (MARIA GRAÇA MIRA), 2008/08A3355 (MOREIRA ALVES) STJ RL 25-Nov2-DezNov2511/2008 Nov-2008/ 2511/2008-6 (MÁRCIA PORTELA), STJ 25-Nov-2008/ 08A1997 (HÉLDER ROQUE). STJ 2-Dez- 11-Dez-2008/08B1452 (PIRES DA ROSA). RL 16-Dez- 2008/9005/2008-1 (ANABELA CALAFATE), RG 12-Mar-2009/ 900/2004.9TCGMR-A.G1. (ANTÓNIO 12-Mar900/2004.9TCGMRRL 23-Abr MaiRIBEIRO). STJ 23-Abr-2009/08B3905 (MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA), RL 5-Mai-2009/ 10091/2008BARBOSA), 16-Jun 1457/07.4TBABF10091/2008-1 (MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA), STJ 16 Jun -2009/ 1457/07.4TBABF-A.S1 (GARCIA CALEJO)).STJ CALEJO)). 16-Jun-2009/ 344/05.5TBBGC-A.S1 (FONSECA RAMOS) 18-Jun18-Jun- 335 2009/5632/06.0TBVFX2009/5632/06.0TBVFX-6 (MANUEL GONÇALVES)). STJ 10-Set-2009/380/09.2YFLSB (LOPES DO REGO). 29-Out2366/07.2TBBRR(SANTOS STJ 29-Out-2009/ 2366/07.2TBBRR-A.S1 (SANTOS BERNARDINO). I. Pedido 1. Duas posições se podem ter sobre qual o pedido na oposição à execução: acção de simples apreciação negativa ou acção constitutiva. No primeiro sentido, o ac.RE 5-Jun-2008/ 925/08-2 (BERNARDO DOMINGOS) declarou que a oposição à execução «visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo, ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva»”752. Seria por conseguinte, defendem váriios acórdãos, uma acção de simples apreciação negativa 753. Na doutrina, LEBRE DE FREITAS defende que se trata sempre de uma acção de acertamento negativo: da situação substantiva, i.e., da obrigação exequenda, na oposição de mérito  v.g., extinção da obrigação por pagamento, desse modo, “obsta[ndo] ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo”, ilidindo a presunção nele estabelecida, ou da falta de um pressuposto processual na oposição com fundamento processual  v.g., falta de competência  incluindo a falta de título executivo,obstando ao prosseguimento da causa, por inadmissível 754. Correlativamente faria sentido discutir a existência de caso julgado material na oposição à execução. 2. A segunda posição pretende que se trata de acção constitutiva e conhece duas variantes doutrinais: a material e a processual. 752 Algo diversamente, RE 08-07-2004/122/0408-07-2004/122/04-3 (GAITO DAS NEVES). “a oposição à execução é 18-Jan-2000/ 18-Jan-2000/ 9820701 (RAPAZOTE uma verdadeira contra-acção, cujo objecto é destruir a força do “título executivo”. 753 RL 26-Nov-1998/0063966 (NARCISO MACHADO) e RP FERNANDES). RL17-Mar-1994/ 0079041 (ADRIANO MORAIS)). 754 AEx cit., 189-190; cf. ainda.idem, 194.. Em Itália, MANDRIOLI, L´azione esecutiva cit., 417. Na Alemanha, BRUNS-PETERS, ZVR cit., 93. 336 A doutrina material defende que estamos perante uma acção constitutiva em que se pede a extinção da exequibilidade do próprio título,sendo a extinção da execução a consequência daí derivada 755. Já a doutrina processual entende que o que se pede é a extinção da própria execução 756 . No dizer do ac. RL 18-Jan-2001/ 0040876 (MARTINS LOPES) “não é uma sentença de condenação, antes conduzindo” se os embargos “forem julgados procedentes, à extinção da acção executiva”. A inexistência de um pressuposto processual, do título ou da obrigação é apenas a causa de pedir traduzida depois na parte de fundamentos da decisão final. Aqui, como qualquer apreciação sobre a dívida seria um mero fundamento da decisão, o caso julgado seria sempre formal e só e apenas sobre a própria extinção da instância. Deste modo seria uma acção constitutiva mas sem efeito material: a inexistência da dívida e qualquer outra excepção material não estariam decididas senão para o efeito de extinção da relação processual. 3. A nossa posição é a segunda: na oposição à execução o autor-executado deduz um pedido de extinção da execução, total ou parcial. Sendo um efeito extintivo, todavia essa extinção pode ser uma extinção por procedência de fundamento processual, em termos que importará precisar, ou por procedência de fundamento substantivo. Ora, visto que este pedido é , dada a natureza de defesa que ele assume ou, uma contestação material então, correlativamente, a extinção da execução pode equivaler, respectivamente, à absolvição da instãncia executiva ou à absolvição do pedido, consoante o fundamento seja processual ou seja material. Assim, se percebe como não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (art. 816º) 757. 755 BREHM, ZZP 101, 455, ROSENBERG, Tratado III cit., 417 ss; BROX-WALKER, Cf. SCHÖNKE, ZPR ciot., 175 e 299. Enunciando o principio da defesa irrestrita ZVR cit., 702 ss; SCHLOSSER, ZPR III cit., 84-85 e JAUERNIG, ZVKR cit., 48 e 53; 756 757 na execução baseada em título extra-judicial: ac. RG RIBEIRO). 12-Mar900/2004.9TCGMR12-Mar-2009/ 900/2004.9TCGMR-A.G1. (ANTÓNIO 337 3. Deste modo, o pedido da oposição à execução não é como o pedido de uma acção declarativa autónoma. Nesta o autor pede a condenação do réu no pedido. Já neste apenso o autorexecutado não pede a condenação do réu-exequente no pedido. Ao contrário, ele deduz o mesmo pedido que deduziria numa contestação: a sua própria absolvição na instância ou no pedido executivo. Estas conclusões confirmam-se, depois, na distribuição do ónus da prova subjectivo, e terão consequências na qualidade do caso julgado final. 4. Nada impede o embargante de cumular vários fundamentos na mesma oposição à execução 758. Sendo um pedido de extinção da execução, total ou parcial, todavia ele será de extinção por absolvição do executado da instãncia executiva ou por absolvição do executado no pedido executivo, como se verá adiante. II. Causa de pedir A. Generalidades 1. A causa de pedir na oposição à acção é, como já se disse, heterogénea, mas será sempre um facto jurídico legalmente previsto: é a lei que determina o tipo de facto admissível e cuja demonstração conduz necessariamente à extinção da execução. Os factos admissíveis dependem do título executivo em que se funda a execução.Como escrevia ANSELMO DE CASTRO o âmbito da oposição à execução “compreende só e todos os fundamentos que a natureza do título não exclua”. sistema restritivo, como um sistema não restritivo 760 de fundamentos. Um sistema não restritivo de fundamentos rege a execução de qualquer outro título, seja público administrativo ou privado, que não seja sentença. 759 Desta ratio resulta que vamos encontrar, em razão do título executivo, tanto um 758 759 760 RP 06-05-1997/9720457 (MARIO CRUZ). AExS cit., 276. Seguimos aqui a lição de CASTRO MENDES, DPC III cit, 328-329. 338 Podem ser invocados como causa de pedir os factos do 1 do artigo 814.º, na parte em que sejam aplicáveis (i.e., as als. a), c), e) e g) primeira parte (cf art. 816º) 762. Portanto, a oposição à execução de título extrajudicial surge como uma contestação material, seja por impugnação, seja por excepção, conforme o art.487º nº 1. 2. Já um sistema restritivo de fundamentos taxativos 763 rege a execução de títulos públicos judiciais e judiciais impróprios. A saber: a. sentença, incluindo sentença estrangeira, apenas os do art. 814º nº1, als. a ) a g) (cf. corpo do art. 814º nº 1); b. sentença homologatória apenas os do art. 814º nº1, als. a) a g) e a al. h) (cf. corpo do art. 814º nº 1) 764; c. sentença arbitral apenas os apenas os do art. 814º nº1, als. a ) a g) e também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão (cf. art. 815º); d. requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, serão os mesmos fundamentos do art. 814º nº 1 als a) a g) , com as necessárias adaptações (cf art. 814º nº 2) A ratio é a tendencial imutabilidade do caso julgado 765 761 ) e quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração que conduz a que não servir para se discutir novamente o que se tenha decidido no âmbito da acção judicial 761 TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 176, admite ainda o fundamento do caso julgado anterior ao título extrajudicial “quando as partes não (…) tenham modificado através do negócio celebrado” esse caso julgado ou quando “não o possam alterar por via negocial”. 762 Enunciando esta cláusula geral RG 12-Mar-2009/900/2004.9TCGMR-A.G1 900/2004.9TCGMR- (ANTÓNIO RIBEIRO). 763 Afirmando a taxatividade do art 814º: RL 19-Mar-2002/ 0063161 (AZADINHO LOUREIRO) e 26-SetRP 26-Set-1995/ Na doutrina, LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 186, sem 6-Dez2380/07RE 6-Dez-2007/ 2380/07-3 PIRES ROBALO ) e, implicitamente, 9520366 (FERREIRA DE SEABRA). 764 prejuízo de discutir a possibilidade de interpretação extensiva do preceito. ANSELMO DE CASTRO, AExS cit., 277, considera que o correspondente àa actuais als d) e f) são de “Os “impossível verificação” na execução de sentença homoogatória.. 765 meios de defesa oponíveis pelo executado não podem ofender a força de caso 25-MaiSOARES)). julgado de que aquela vem revestida” (STJ 25-Mai-2000/ 00B372 (COSTA SOARES)). 339 anterior 766 , havendo “preclusão dos factos que, podendo sê-lo, não foram invocados na contestação e que,apesar de supervenientes, não foram alegados nem conhecidos Portanto, a oposição à execução de título judicial surge próxima da revisão de sentença. No entanto, como ensina LEBRE DE FREITAS 767 , mesmo que o fundamento de oposição à execução seja também fundamento de recurso de revisão de sentença para efeitos do nº1 do art.771º  maxime, falsidade de processo judicial ou traslado (al. b)), facto subjectivamente superveniente provado documentalmente (al. c)), nulidade ou anulabilidade de confissão ou transacção (a. d)), falta de citação para a acção declarativa (al. e))  a pendência daquele recurso não suspende a execução (cf. art. 774º nº 3) pelo que o executado tem o ónus de deduzir a oposição à execução. Por seu turno, TEIXEIRA DE SOUSA e citando a lição de TEIXEIRA DE SOUSA 768 , nota que enquanto meios que obstam à execução de uma obrigação podem concorrer com outros meios com função próxima. A saber, 769 : o dito recurso extraordinário de revisão da sentença exequenda (cf. art. 771º), mas ainda a acção de anulação da sentença arbitral (cfr. Art. 27ºLAV), a acção de simples apreciação negativa da obrigação exequenda (cf. art. 4º nº 2 al. a)), a acção de alteração de obrigação alimentar ou duradoura (cf. art. 671º nº 2) e acção de reivindicação do executado contra o exequente (cfr. Arts. 1311º e 1315º CC). 3. Efectivamente, sta identidade de fundamentos não redunda porém em excepções de litispendência ou de caso julgado entre o acórdão que julgou procedente a revisão e a instância de oposição à execução e consequentes absolvição da instância apensada. Porquê? Porque o pedido é diverso: ali a revogação de uma sentença já transitada em julgado, aqui a extinção da execução por falta de exequibilidade, por facto material ou por falta de pressusposto processual 770. O que sucede é que, estando pendente aquele recurso, pode qualquer dos juiz competentes, usando o art. 97ºnº 1, suspender a respectiva instância, não parecendo existir uma prioridade temporal entre elas,pelo que pode ser tanto uma, como a outra  a de recurso ou a de oposição à execução  e não a que tivesse sido aberta em segundo lugar. 766 767 768 769 770 RE 10-Abr377/0710-Abr-2007/ 377/07-2 (CHAMBEL MOURISCO). AEx cit., 179. AExS cit., 165-166 AExS cit., 165-166 Neste sentido, TEIXEIRA DE SOUSA, AEx cit., 165: mesmo que haja coincidência de fundamentos, os meios não impedem a execução, ou seja, não meios de oposição a esta, função que cabe à oposição à execução e que, por isso,não pode ser postergada (idem, 165). 340 Já se ao tempo da oposição à execução já há uma decisão de recurso, ela terá autoridade de caso julgado sobre a decisão de oposição à execução, dada a relação de prejudicialidade, o que determinará o mérito da oposição à execução 771. 3. A este propósito, tem-se discutido se os fundamentos da oposição à sentença valem, também para a oposição à execiução de injunção. No passado, havia duas posições. A primeira, procedia a uma equiparação, dada a natureza processual do meio, pelo que, em consequência, vigoraria também na injunção um princípio de preclusão da alegação de factos não supervenientes. Tipcamente, decidiu-se que “só podem ser suscitadas questões que não pudessem ter sido suscitadas em sede de oposição ao requerimento de injunção, ou que sejam de conhecimento oficioso” 772 A primeira, procedia a uma equiparação, pelo que, em consequência, vigoraria também na injunção A lei tomou posição no novo nº 2 do art. 814º: o disposto para os fundamentos de oposição à sentença aplica -se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido Esta solução é considerada inconstitucional por LEBRE DE FREITAS 773 por violar o direito de defesa. Relembre-se que as garantias processuais um nível baixo no procedimento injuncional: o requerido é notificado por carta simples, sem as garantias de citação (cf. art.12º-A DL 269/98, de 1 de Setembro) e não há um controle judicial sobre se a dívida alegada pelo requerente tem suporte fáctico. Para LEBRE DE FREITAS a norma só se salvaria se na acção executiva o “se conforme com a diminuição de garantias” 774. 4. A despeito da aparente diferenciação entre fundamentos em razão do título executivo pode, conceptualmente, dar-se-lhes um tratamento comum, apontando naturalmente as especificidades determinas por aquele mesmo título. 771 Diversamente, LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 179, defende que que, deduzida a oposição, deve ter lugar a “suspensão da instância declarativa (renovada pelo recurso interposto) até que a oposição seja definitivamente julgada”. A causa desta prevalência da oposição sobre o recurso não entendemos, com o devido respeito. 772 773 774 RL 28-Out-2004/ 5752/200428-Out-2004/ 5752/2004-2 (FARINHA ALVES). , AEx cit., 182-183. , AEx cit., 183. 341 815º e 816º. quer absoluta. A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter. quer relativa. g. b. Exenplo: há ilegitimidade passiva se em execução de letra de câmbio contra uma sociedade. artº 481º nº 1 al. insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a i. quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 30. A pluralidade subjectiva subsidiária. Fundamentos relativos à instância (falta de pressupostos processuais) . a de excepção peremptória. A incompetência. A coligação de autores ou réus. e. A nulidade de todo o processo.º. i). A falta de constituição de advogado por parte do autor. 498º e 499º nº 1) entre execuções. c).º-B. j. Fev- 342 . 497º.Assim há causas de pedir respeitantes à relação processual e causas de pedir respeitantes à relação de dívida. A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes. desacompanhada de qualquer elemento que estabeleça uma ligação entre a sociedade e . Relativamente à relação processual o oponente pode deduzir excepções dilatórias. acção. A litispendência ou o caso julgado (cf. B. nos processos a que se refere o n° l do artigo32. 494º al. fora dos casos previstos no artigo 31. do tribunal. dos arts. A saber: a. excepção dilatória. 775 RP 4-Fev-1999/ 9930084 (PIRES CONDESSO). 814º nº 1 al. ao abrigo do art. f. c) e.º. e a falta. h. c. a função de defesa de um dado “fundamento” será. d. consoante os casos. A ilegitimidade de alguma das partes. Por outro lado. arguição de nulidades e simples impugnação de factos ou de direito. no lugar do a assinatura 775 aceite apenas surge a assinatura de uma pessoa. 1. por remissão. afinal. 2. como determina o art. pelo que. A alegação de inexistência ou de inexequibilidade do título executivo. 778 779 Incluindo. 343 . i) segunda parte). Fundamentos relativos à exequibilidade formal do crédito exequendo (inexistência. que tem de afirmar. por remissão. AExS cit. 46º a 52º 778 . na petição de embargos. 776 777 ANSELMO DE CASTRO. do arts. ou normas avulsas ou a pura e simples não previsão nessa normas ou ainda. já que o executado nega o facto da existência ou o seu valor jurídico 779. LEBRE DE FREITAS. a sua nulidade formal. no caso da sentença. a) e. inexequibilidade ou invalidade formal do título) 1. salvo o o suprimento da preterição de litisconsórcio necessário que sendo possível depois da prolação da sentença de procedência de oposição á execução (cf. sendo ineficaz . A preterição do tribunal arbitral necessário ou a violação de convenção de arbitragem Prevê ainda a alínea f) do nº 1 do art. 279..executado. 494º al. como inexequibilidade. a prova complementar do título. pois. ex vi art. de uma invocação superveniente de uma excepção dilatória (cf. Já se o juiz fizera idêntico convite em sede de despacho liminar de aperfeiçoamento e o exequente não supriu o vício. 815º e 816º. ao abrigo do art... também o é antes da mesma (cf. i. configura materialmente uma defesa por impugnação. Recorde-se que a sentença posterior.269ºnº 2). LEBRE DE FREITAS. não pode juiz convidar a novo suprimento. art. C. Alguns destes vícios são sanáveis. 50º. Relativamente ao título tanto se pode arguir a sua inexistência. inexequível 776. 265º nº 2 (princípio da oficialidade) deve o juiz da oposição promover oficiosamente a sua correcção por si próprio ou convidando a parte ao suprimento. 814º nº 1 al. não pode ser cumprida. 174). a não apresentação de título. conforme o art. É o embargante . Trata-se.e.. a sentença exequenda. 814º. ou seja a não verificação dos pressupostos dos arts. 675º nº 1. AEx it.. 175. consoante o regime do vício 777. art. i. logo.e. devedor presumido. factos impugnativos de própria exequibilidade do título (RL 19-Jun-2001/ 0070111 (FERREIRA PASCOAL)). AEx ict.k. como. como fundamento específico de oposição à execução de sentença o “Caso julgado anterior à sentença que se executa”. pode.s 47º nº 1 e 692º nºs 2 a 4). esta não existe se o autor da mesma não tinha poder jurisdicional 780 e se. Estando a letra nas relações imediatas. e. (TORGAL MENDES). AExS cit. revogada em recurso. os eventuais vícios — como o aceite ter sido feito por 780 TEIXEIRA DE SOUSA. Exemplo: as letras que não estejam assinadas pelo devedor não podem servir de base a execução 783 .4TBABF1457/07. Cf. TEIXEIRA DE SOUSA. ordinário ou extraordinário. Reg (CE) 44/2001 (= arts. não tem a parte da decisão final. 785 26-Out882/06. 46º nº 1 al. sendo estrangeira não tenha sido revista e confirmada pela Relação (cf. 166. b. exigida 781 pelo art. 781 782 783 784 STJ 12-Jun-1991.(EDUARDO 16-Jun STJ 26-Out-2006/ 882/06-3 (EDUARDO TENAZINHA) e STJ 16 Jun -2009/ 1457/07.4TBABF-A.. 1094º nº 1 e 1095º) ou obedeça aos arts. como impõe o art. STJ 10-Jul-2008/08B2107 (SALVADOR DA COSTA) e STJ 16-06-2009/ 344/05. 643 e RP 16-Nov- 1992. pendente de recurso com efeito suspensivo (cf. c). Não contendo uma ordem de prestação ou condenação. 215). cf. 31º ss CvBx = arts. Será inexequível a sentença 782 a. 38º ss.pura e simplesmente. CJ 92/5. Em relação aos títulos de crédito tem sido afirmado. 462.. Em relação à sentença. 3. STJ 29-Mai-1991/ 29-Mai-1991/ 080084 (FIGUEIREDO DE SOUSA). d. 166-167. isto é. TEIXEIRA DE SOUSA. BMJ 408. BMJ 414. o executado opor excepções fundadas sobre as relações pessoais como. o seguinte: a. 659º nº 2 in fine .2. CvLg II) Será inequível o documento particular não assinado pelo devedor. não assinada pelo juiz.S1 (FONSECA RAMOS). c. não valem os princípios cambiários da literalidade e abstracção (segundo este a letra é independente da“causa debendi”) 785 784 . STJ 20-Jan-1999/98A1053 Jan- RL 12-Mar-1992/ 0051122 (FRANCISCO 10-JulLOURENÇO). não tendo entrado em circulação. 38º ss. por isso. art. arts. RC 11-Fev-1992. AExS cit. 344 .S1 (GARCIA CALEJO)). Estudos XXXX Cf.5TBBGC-A. antes. que o executado  maxime. STJ STJ 16-Fev16-Fev-1983/070406 (AQUILINO RIBEIRO). tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. No mesmo sentido RP 6-Fev-1990/0123057 (TATO MARINHO). Por isso mesmo. MaiSTJ 18-Set-2007/ 07A2673 (MÁRIO CRUZ). ou com os anteriores portadores 796 . RP 8-Mai-2000/9951471 (FERNANDES DO VALE). por estar ainda nas relações das relações imediatas (subscritor. violação do pacto de preenchimento ―. avalizada (que não o próprio pagamento da dívida)”. o avalista .e.g. pode alegar (…) os factos atinentes STJ 1-Mar-1968/062075 (ACÁCIO CARVALHO). que não o próprio pagamento da dívida.. o avalista. Ao contrário. RP 7-Jul-1999/ 99B588 (SIMÕES FREIRE). 345 . execução. na relações mediatas (i. RL14-Jan-2008/ 9498/2007-8 (SILVA SANTOS) e RL 5-JunRL14-Jan9498/2007Jun18-Set2008/3795/20082008/3795/2008-6 (GRANJA DA FONSECA). decorre do art.g. ou a excepção do não cumprimento do contrato 791 ou a alteração das circunstâncias quanto ao contrato subjacente 792 b. 10-Jul10-Jul-2008/08B2107 (SALVADOR DA COSTA).por violação do princípio da especialidade das sociedades comerciais (RG STJ 795 27-Mar-2008/ 27-Mar- 43/0843/08-1 (ANTÓNIO MAGALHÃES)). incluindo por extinção por compensação 790. o que para certa jurisprudência se basta com a consciência do 786 787 STJ 25-Jun25-Jun-1986/073583 (MAGALHÃES BAIÃO). “ O executado. ao adquirir a letra. pode invocar contra o beneficiário de livrança em branco como fundamento da oposição à execução o preenchimento abusivo do título de crédito a nulidade do aceite 795 794 ou c. 790 Não constituindo obstáculo à dedução da excepção 2511/20082511/2008-6 invocado compensação a “circunstância de o crédito invocado para compensação ser controvertido” (RL (MÁRCIA PORTELA)). 23-AbrPRAZERES STJ 23-Abr-2009/08B3905 (MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA e. 10-Jul10-Jul-2008/08B2107 (SALVADOR DA COSTA). com o subscritor avalizado ― v. 791 792 793 794 13-Nov13-Nov-2008/ RP 12-Out-1995 (TOMÉ DE CARVALHO). beneficiário e quem assina no verso) 793 .. V. STJ 14-Jan-1997/ 96A484 (PAIS DE SOUSA). 17º LULL.procurador sem poderes 786 — ou a inconsistência da relação causal 787 ― como o preenchimento abusivo do título de crédito de que nada deve ao exequente 789 788 ― ou demonstração .. fora da relação subjacente) ou perante o portador não pode opor as excepções fundadas sobre as relações pessoais dela com terceiros . RL 5-Mai-2009/ 10091/2008-1 (MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA): “a qualidade de avalista o opoente Mai10091/2008jamais pode opor ao primeiro portador da livrança os meios de defesa que competiria à subscritora 796 sentido. a menos que o portador. subscritor do documento particular dado à à relação subjacente” (RP 788 789 16-Nov16-Nov-2006/ 06B3459 (FERREIRA GIRÃO)). STJ 18-Set18-Set-2007/ 07A2673 (MÁRIO CRUZ). desde que se não prove que estivesse a par da inexistência de relação causal 800. ou seja em que o favorecente. Na doutrina.S1 (FONSECA RAMOS).. mas na realidade nada deve ao sacador.4TBABF-A. 797 STJ 21-Mai-1965. STJ 16-Nov-1965. exige ainda intenção desse prejuízo . uma vez que não há da sua parte má fé ou consciência de prejudicar o devedor – executado 801 . o pagamento parcial de uma letra de câmbio não lhe retira validade como título executivo. aqui por se estar no domínio das relações mediatas. figura na letra como aceitante.. 315. STJ 11-Dez-2008/08B1452 (PIRES DA ROSA). 2. 346 . FERRER CORREIA. 801 802 803 STJ 10-Jan-1991/078509 (ESTELITA DE MENDONÇA).prejuízo ao devedor 798 797 e. 800 Exemplo de actuação consciente de má fé: o aceitante das letras em execução não alegou. servindo apenas de garantia.5TBBGC-A. 66 ss. fasc. BMJ 147.. RP 6-Fev-1990/0123057 (TATO MARINHO). Recentemente. a pretensão do favorecido. na exigência de responsabilidade cambiária. exigia intenção desse prejuizo 798 799 22-JanRP 22-Jan-1996/ 9550797 (PAIVA GONÇALVES). visar o favorecente. 283. STJ 26-Nov-1974. RP 18-Mar-1996/9551172 (GUIMARÃES DIAS). procedeu conscientemente em seu detrimento (RP 13-Fev-1997/9631064 (ALVES VELHO). IV – As Letras. RP 7-Fev7-Fev-2000/9951441 (ANTÓNIO GONÇALVES) (“mas já não o poderá fazer perante o portador da letra que orecido) não reúna aquele atributo” de fav orecido) e STJ 16-Jun-2009/ 344/05. este pode opor-lhe a convenção de favor. nos embargos de executado que deduziu. mesmo por terceiro endossado. RP 8-Fev-2007/0730379 (FERNANDO BAPTISTA). STJ 18-09-2007/07A2673 (MÁRIO CRUZ) e STJ16-Set18-09CRUZ) 1616 Set1457/07. 69. Lições de Direito Comercial. nas letras de favor. Minoritariamente. d. tratando-se de cheque de garantia competir-á ao executado alegar e provar que a relação fundamental que se pretendeu garantir não tem causa ou fundamento ou se extinguiu ou se modificou 802 e. 313. mesmo no caso de na letra não ter sido feita menção do pagamento parcial 803.º vol.S1 (GARCIA CALEJO) 16 Jun enunciando “tenha tido conhecimento das excepções e consciência sintetizou esta posição enunciando que o portador “ do prejuízo que o endosso a seu favor determinava para o devedor”. STJ 16-Jun -2009/ 1457/07. Lições III cit. BMJ 241. BMJ 147. até lá ela pode ser exec utada. para outra. porque nada deve e apenas quis com o favor ajudar à obtenção do crédito ou facilitar a circulação do título no interesse do favorecido 799 . normalmente. o ac.PINTO COELHO.4TBABF2008/08A1817 (PAULO SÁ). que o seu portador ao receber as letras por endosso em garantia. facto que nada tem a ver com a situação de o cheque dever ser pago através da conta colectiva (RL 18-Jun-2009/5632/06. por parte deste ao banco. obrigando-se cambiariamente com a aposição da sua assinatura. por isso.0TBVFX-6 (MANUEL GONÇALVES)). STJ 28-Set-1999/99A612 (PINTO MONTEIRO). 347 . das importâncias recebidas. 805 806 807 RL 5-Fev-1998/0069482 (FERREIRA GIRÃO). que envolve uma dicotomia de relações: a relação cambiária. 16 da LULL. de natureza não cambiária mas civil. dar ordens ao banqueiro. Através do endosso. a sua devolução pura e simples pelo banco (sem que dos títulos conste qualquer reendosso) ao sacador endossante. pela qual o banco adquire e pode exercitar os direitos cambiários derivados do título que lhe foi endossado. b) ou terá que alegar na petição executiva os factos justificativos da detenção das letras. de ter legitimidade para accionar o título ( a menos que acabe por beneficiar do endosso do seu endossado anterior).deixou. ou seja de como sucedeu ao banco endossado na qualidade de legítima portadora dos títulos 805 g. com a concomitante restituição. no caso de desconto 804 de letras que não foram pagas nos seus vencimentos. de duas uma: a) ou risca os endossos a favor de entidade bancária readquirindo assim a sua plena legitimidade como portador dos títulos. O desconto bancário é uma operação bancária activa. ou como um dos dois elementos de operação.” (RP 30-Jun30-Jun-1997/ 9650919 (REIS FIGUEIRA).infra XXX) qualquer dos contutulare spode em princípio movimentá-la e consequentemente. subscritor do cheque exequendo.solidária ou mista (cf. No cheque de conta colectiva. nem se obrigaram cambiariamente 807 804 “Endosso e desconto são coisas diferentes. no primeiro caso. pela qual pode exercitar contra o descontário a relação causal. Em qualquer das hipóteses.f. emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando. cabe ao embargante. É que numa cona colectiva. o endossante transfere para o endossado a propriedade do título com todas as garantias que o assegurem . enquanto os restantes titulares não passaram a ter a qualidade de «sacadores». seja conjunta. emitindo cheques. nos termos do art. e a relação subjacente. ou como objecto único de operação.mas quem continua a garantir o pagamento do cheque é apenas o «sacador» que o emitiu. h. temos sempre um endosso. se o sacador pretende dar à execução esses títulos. cada titular será único exclusivo «sacador» nos cheques que emitiu. no segundo caso. o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância 806. iliível na oposição à execução 810. STJ 23-Abr-2009/08B3905 (MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA) e STJ 10-Set-2009/380/09. No caso da sentença podem. 348 . k. 516º CC. 808 RL 13-Fev20-1113-Fev-1997/ 0010556 (CUNHA BARBOSA). tanto o protesto prévio por falta de pagamento 808. 20-Nov20-Nov-1984/ 071955 (M.2TBBRR(SANTOS 29-Out-2009/ 2366/07. mas não a sua apresentação a pagamento dentro do prazo previsto e respectivos avisos.para o ac. 1994/ 085323 (COSTA RAPOSO) tendo todas as letras de câmbio ajuizadas integrado a cláusula sem despesas. m. como a apresentação a pagamento 809 j. 810 811 812 813 STJ 29-Abr-2008/ 08A1103 (JOÃO 29RP STJ RL CAMILO) 13-Out13-Out-1994/ 9450110 (COELHO DA ROCHA). Prescrita a obrigação cambiária de aval. A assinatura no lugar do aceitante em letra sacada contra uma sociedade presume-se do respectivo gerente em representação dela. 809 STJ 29-Out2366/07. Algo. indirectamente.S1 (SANTOS BERNARDINO): no caso da falta de apresentação a pagamento de uma livrança inutilizar apenas o tem de como consequência mas não determina a decadência dos direitos contra o devedor principal – o emitente – ou o seu 12-Maiavalista. constando do teor da letra o lugar onde a mesma deve ser paga. para esse efeito. não ilidida essa presunção é claro que a assinatura será considerada da sacada. o mesmo tenha sido aí apresentado 811. arguir-se. é dispensado o protesto por falta de pagamento. l. SANTOS CARVALHO). Na pluralidade de avales. mesmo que se não faça referência expressa à representação 812.apenas permanece a obrigaçao do subscritor da livrança 813 2.2TBBRR-A. No caso da cláusula "sem despesas" não é condição da execução dos direitos do portador de livrança contra o avalista. vícios formais. STJ 20-11-2003/03A3412 (NUNO 23-AbrCAMEIRA).2YFLSB (LOPES DO REGO). ainda. não pode o título ser dado à execução sem que. STJ 12-Maidireito regresso. de que os condevedores soliidários comparticipam em partes iguais na dívida. vale a presunção do art.i. diversamente. 17-Fev(SILVA 17-Fev-2000/001178 (SILVA SALAZAR). excepções dilatórias ― caso julgado anterior à sentença que se executa (cf. conforme Já a falsidade de actos executivos ou de documentos presentes à execução não é objecto da oposição à A falsidade material ou a falsidade ideológica. pela sua própria natureza. 814º) 817 que influa nos termos da . já que a instância da oposição à execução tem outros fundamentos. b) primeira parte do nº 1 do art. 185. 815 Porque se for falsidade de actos declarativos é fundamento de recurso de revisão de sentença. art.por isso. art. obviamente. mas. a oposição à execução aparenta-se a uma acção restrita de de anulação de sentença. em concreto uma razão de economia processual. nulidade ou anulabilidade de confissão ou transacção. RL 8-Mai-2008/ 3619/2008-6 (OLINDO GERALDES) o que não parece ser de admitir em abstracto. h) do nº 1 do art. aliás. al. não poderiam ser alegados na acção declarativa. 551º-A. implicitamente. 349 .. 173). 372ºnº 2 CC  maxime a criação um 27STJ 27-Nov-2001/ 01A3582 (SILVA SALAZAR) o art. 816 execução. 814º) execução. d do nº 1 do art. próxima do recurso de revisão e. b. 815º) Aqui está-se perante uma derrogação da imutabilidade do caso julgado e. defende que o princípio perpetuae ad excipiendum 814 Já se defendeu que a falta ou nulidade da citação para a acção executiva 31-Mai31-Mai-2001/0037862 (FREITAS CARVALHO. 814º) d. 771º al. anulabilidade de sentença arbitral (cf. na sentença homologatória (cf. Funcionalmente.. e o uso do princípio da adequação processual. Sendo certo que estas têm prazo. respeitando à instância declarativa. 817 processo inexistente ou de uma sua parte. Todavia. nulidades originárias ― a falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo (al. 818 819 AExS cit. AEx cit. do corpo do nº1 do art. fosse efita na própria oposição à execução (RL 8-Mai3619/2008ainda. mas de incidente de falsidade do art. podem impor conclusão oposta. nos termos do art. c. 546º e falsidade do acto judicial do art.814º nº 1 al. da acção de anulação de sentença arbitral ou de negócio processual. LEBRE DE FREITAS. todavia TEIXEIRA DE SOUSA 819 . Exemplo: executado não pode opor-se à execução de sentença com fundamento em erro desta 818 814 . b) (cf. como decorre. 814º. esses fundamentos são taxativos pelo que não se pode invocar outros vícios da sentença. a. falsidade do processo ou sentença 815 declarativos 816 (cf.Alguns desses vícios são originários. f)). e. al. inexigibilidade 823 ― a excepção de não cumprimento do contrato ― ou iliquidez (1) da obrigação exequenda. se aos juros). cujo montante global foi na petição inicial. não supridas na fase introdutória da execução. 273. AEx cit. 9-FevFIGUEIRA) STJ 9-Fev-1988/073647 (ELISEU FIGUEIRA). Esta infelidade do traslado “integra-se no conceito de falsidade da própria certidão ou fotocópia” (cf. "incerteza" contida na alínea f) do artigo “A expressão 385º e 387º nº 1 CC). al. b) segunda parte do nº 1 do art. a natureza do imposto de 3% considerado e ao modo de liquidação 825 .permite que o executado possa invocar aqueles fundamentos mesmo que já não pudesse interpor recurso de revisão ou acção de anulação. 350 . 25-Nov25-Nov-1993/ 084304 O conceito de inexigibilidade pressupõe a existência da obrigação (STJ (MACHADO SOARES)). todavia. tendo-se pedido na acção executiva o pagamento compulsivo do capital e juros de um emprestimo.. ponto por ponto. com o traslado do acórdão junto para oposição à execução e se este último inclui apenas mais o requerimento de interposição do recurso sobre o incidente do valor da causa e o despacho de admissão do recurso (…) não se vê motivo para a suspensão da execução” (RP 25-Set-1995/9310308 821 (RAMOS DA FONSECA)). LEBRE DE FREITAS. 3. arts. alem de despesas judiciais e extrajudiciais. 824 825 RL 18-Dez18-Dez-2001/ 0086768 (ANTÓNIO VALENTE).ensina 822 813 do CPC. abrange situações em que o objecto da obrigação exequenda não esteja determinado na sentença nem seja determinável em face das circunstâncias” STJ 823 30-Abr-1997/97B065 (S 30-Abr-1997/97B065 (SÁ COUTO). designadamente no que respeita aos montantes das amortizações efectuadas e sua imputação (se ao capital. 820 “Se o traslado do acórdão exequente é coincidente. respeitando a por isso. quando. e. D. Exemplo: procedem os embargos de executado com fundamento em falta de liquidez da obrigação exequenda. Outros desses vícios são objectivamente superveniente. não poderiam ser alegados na acção 820 formalidades posteriores. computado em quantia certa. a decisão depende do apuramento de factos e consequente apreciação valorativa. Fundamentos relativos à exequibilidade material do crédito exequendo (incerteza. 814º) que influa nos termos da execução. inexigibilidade ou iliquidez) Incerteza 824 822 . declarativa: a falsidade ou infidelidade do traslado 821 (cf. a descriminação das despesas da execução. muitos dos quais podem ser parciais. eventualmente coincidente com o título executivo 826. seja por a. a inexistência originária da obrigação. Factos impeditivos. de excepções peremptórias. tanto na oposição à execução de sentença. 826 “Configura abuso de direito a invocação da nulidade do contrato de concessão de crédito ao consumo” Configura (RP 827 828 7-Out-2008/ 0822952 (MARIA GRAÇA MIRA). como em sede de art. . falta de causa do aceite Factos modificativos pode ser i.A alegação de incerteza. E. a invocação. Quanto ao crédito o autor-executado irá alegar factos impeditivos. pois poderia ser deduzido na contestação 827. de que lhe não foi entregue o título de registo de propriedade” (RL 17-Jun17-Jun-1993/ 0052596 (ALMEIDA VALADAS)).. Os factos que consubstanciam a inexigibilidade da obrigação. Os factos impeditivos consubstanciam. Tratam-se. condição suspensiva. 351 . inexigibilidade ou iliquidez configura materialmente uma defesa por excepção peremptória relativamente à exigibilidade do crédito ― v. 493º nº3. consoante os casos. claramente. a excepção de não cumprimento Substituição do objecto da prestação ou do direito real 828 vg. 816º. se alega uma condição suspensiva ― ou uma impugnação quanto ao seu quid ou ao seu quantum. conforme o art. b. modificativos ou extintivos do direito invocado. nulidade não formal c. ii. iii. modificativos ou extintivos do crédito exequendo 1.. OutMas “não fundamenta a excepção de não cumprimento de contrato de compra e venda de automóvel por RL16-DEZ-2008/9005/2008-1 (ANABELA CALAFATE) parte do vendedor. pelo comprador.g. falta ou nulidade formal do seu título material. modificação do contrato por alteração da circunstâncias. 105). pode a mesma vir a arguir a respectiva anulabilidade. a anulabilidade por incapacidade do devedor. como a compensação da obrigação exequenda (cf. art. não estando assim aqueles negócios cumpridos. não sendo fundamento processualmente adequado de oposição à execução (PALMA CARLOS. (tanto anterior à execução. 837º CC).iv. 14-Dez832 RL30-Jun-2008/0842187 30-Jun- (ALBERTINA PEREIRA). 12-Mai-1981/068526 (AQUILINO RIBEIRO).. Comum a. 857º 829 830 831 Neste sentido. por maioria de Facto extintivo pode ser i. porque para tal está em tempo nos termos do art. 841º CC). Por exemplo: 829 . a consignação em depósito (cf. art. nº 2 CC 830 ii. art. e) do nº 1 do art. art. 8-Jun-2000/0035808 (GONÇALVES RODRIGUES). a dação em cumprimento (cf. a. AEx cit. o cumprimento 847º CC) (1) 832 831 ou qualquer outra causa de extinção da obrigações. STJ STJ 12-MaiRIBEIRO). não é legalmente admissível” (STJ 14-Dez-2006/ 06A3861 (JOÃO CAMILO)). específico das pretensões creditícias. 816º Exemplo: tendo-se provado que a Embargante não pagou qualquer das prestações emergentes do contrato de crédito. a novação (cf. 814º razão. alteração das garantias Os factos extintivos consunstanciam o que na jurisprudência se toma como “inexistência da obrigação”. 287º. a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contra-crédito sobre a exequente. incluída na al. Jun- Mas o pagamento posterior à instauração da execução deve ser causa de extinção da própria execução. como por meio da petição à oposição). Mas “ 352 . em sede do art. não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição. 790ºnº 1 CC). de forma de inequívoca. AEx cit. específicos das pretensões reais: 833 “I-Os I requisitos para que haja novação são os seguintes: 1º a intenção de novar. 25. 863º CC) e a confusão (cf. por norma pelo decurso do prazo ordinário. extintivo do crédito ou direito real. 175 nota 15. 27-JanDiversamente. extinguindo-se a anterior obrigação com a criação de uma nova em lugar daquela. para LEBRE DE FREITAS. art. devem ser julgados procedentes os embargos de executado em que se alega o pagamento de um saldo devedor correspondente à soma dos valores daquelas 834 . IIII-Tem de existir assim.Nov- RL 24-Fev24-Fev-2000/ 0082698 (SILVA SALAZAR). b. a remissão (cf. e sem prejuízo dos prazos mais curtos de prescrição de obrigações cambiárias 836. 834 835 STJ 27-Jan-1993/082504 (JOAQUIM DE CARVAHO). respectivamente. 353 . de forma bem explícita. 833 . iii.. extinta 2º . É a extinguindodenominada vontade novatória "animus novandi" (RL 22-Abr-2008/ 8172/2007-1 (MARIA DO ROSÁRIO 8172/200722-AbrBARBOSA).3º a nova obrigação se constitua validamente. 836 837“ Nos embargos se pode discutir não só a inexistência da relação fundamental que está ou esteve subjacente à dívida confessada como também se o documento em causa vale ou não como título executivo e qual o âmbito da sua eficácia” (STJ 838 25-Nov-2004/ 04B3703 (SALVADOR DA COSTA)). art. a prescrição da dívida . uma vontade expressamente declarada.art.868º Exemplo: (1) Tendo sido instaurada execução para pagamento do valor de uma letra e de uma factura.que a obrigação primitiva seja válida e não se encontre extinta ao tempo em que a segunda foi que contraída. a prescrição e a usucapião não têm efeito RL 31-Out-1991/ 0033166 (DAMIÃO PEREIRA).CC) CC).311º CC. a extinção da causa do aceite ou de um reconhecimento de dívida 837 e. c. ex vi art. d. a falta de protesto 838 . mas preclusivo. a impossibilidade objectiva 835 de cumprimento da prestação (cf. expressamente declarada. ao contrário. a usucapião F. 844 RE 20-Jan2248/0420-Jan-2005/ 2248/04-3 (BERNARDO DOMINGOS).790º nº 1). Na doutrina. 354 . STJ 27-Nov-2001/ 27- que justifica a dedução daqueles há-de ser relativo à obrigação e posterior à situação factual que conduziu à decisão condenatória”. Dez“O 01A3582 (SILVA SALAZAR) “ facto extintivo ou modificativo 29-Abr2092/2004RL 29-Abr-2004/ 2092/2004-8 (GONÇALVES RODRIGUES). no estrito plano literal. quanto à existência e conteúdo da obrigação exequenda já tivessem sido definidos na sentença condenatória que serve 839 Tem de ser um fundamento superveniente.art. em especial 1. ocorrida em momento posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração 841 que seja . CASTRO MENDES. a impossibilidade superveniente objectiva de cumprimento da prestação (cf. causa de extinção do direito real exequendo. Factos impeditivos. 331. b. 843 : ocorridos posteriormente ao encerramento da discussão 844 no processo onde a sentença foi proferida . Factos que em si mesmos sejam posteriores. Mesmo RL RL 19-Mar-2002/ 0063161 (AZADINHO LOUREIRO) 840 841 842 843 que seja sentença penal: RL 6-Fev-1992/ 0055792 (LOPES PINTO). o ac. Fev- 5-Dez-1996/0003172 (FREITAS DE CARVALHO). Tratando-se de sentença há várias restrições já atrás justificadas. modificativos ou extintivos do crédito exequendo na execução de sentença. Primeiro: apenas se admite facto modifictivo 81) ou extintivo (2) “posterior 839 ao encerramento da discussão no processo de declaração” 840. Manifestamente. não podem ser factos que. não é possível reapreciar na oposição à execução questão da responsabilidade dos juros que haja sido definitivamente resolvida na acção declarativa..a. Exemplo (1): Exemplo (2) : constitui fundamento válido de oposição à execução a compensação da obrigação exequenda. no dizer do ac. apenas se estão a admitir factos objectivamente supervenientes Por isso. Neste sentido. além da anulabilidade. DPC III cit. por decisão transitada em julgado 842 . como sobreas dedutíveis e refere-se. No plano funcional. 813º nº 3. 849 850 No mesmo sentido. a preclusão decorrente do princípio da concentração temporal da defesa abate-se tanto sobre as excepções deduzidas. 845 846 RL 5-Dez-1996/0003172 (FREITAS DE CARVALHO). e) do nº 1 do art. 814º nº 1 al. STJ 25-Nov-2008/ 08A1997 (HÉLDER ROQUE) enunciou que factos anteriores.não faz sentido que não o seja como fundamento de embargos de executado.apesar de supervenientes.art. ao momento da contestação como. podessem ter sido alegados e. Dez25-Nov10-Abr-2007/377/0725-Nov-2008/ 08A1997 (HÉLDER ROQUE) e RE 10-Abr-2007/377/07-2 STJ (CHAMBEL MOURISCO). art. 847 Ainda que possam também ser incluídos noutros fundamentos da oposição à execução:a exceptio non inadimplendi (cf. pode invocar-se ser incompreensível que na acção declarativa se admita a superveniência subjectiva até ao encerramento da discussão (cf. a questão parece estar resolvida. RL 14-Mar14-Mar-2001/0074674 (SARMENTO BOTELHO). com o trânsito em julgado. não foram alegados nem conhecidos” 848.. conforme o art. 2. E se o executado não os alegou esses factos. c)) e laborando com a própria admissão de oposição à execução superveniente no art.primariamente. AEx cit. sendo supervenientes. pelas razões que já apontámos. a). 848 AExS cit. art. Afinal. 164.de título executivo 846 845 ou. como tal. ou não dispunha do documento necessário para os provar? Ou seja se forem factos anteriores mas subjectivamente superveniente? No plano literal. foram precludidos pelo caso julgado ― ou seja factos anteriores 847 Aprofundando. fundamento possível de oposição à execução. “se a superveniência subjectiva de um facto que pode ser provado documental é relevante como fundamento de recurso de revisão. TEIXEIRA DE SOUSA 850 admite-os importando as situações que permitiriam recurso de revisão de sentença (cf. Justamente. Citando TEIXEIRA DE SOUSA dá-se. ao encerramento da discussão. podendo sê-lo.. seja porque deles não tinha conhecimento. não podem servir de fundamento de oposição à execução849. 814º (TEIXEIRA DE SOUSA. 506º nº1. c)) e não se admita o mesmo nesta nova instância. 176. o ac. dado que a procedência daquele recurso implica a inexequibilidade do título executivo”.. 355 . conforme o art.771ºal. mesmo quando o executado deles não tinha conhecimento ou não dispunha do documento necessário para os provar. AExS cit. Seguido por LEBRE DE FREITAS. sem culpa. 428ºnº 1 CC) não é admissível se for um facto anterior apesar de configurar também uma causa de inexigibilidade da obrigação para efeitos da al. 173). não foram invocados na contestação e que. 506º nº 3 al. “preclusão dos factos que. como pode ser produzida através da própria petição de oposição à execução. Exemplo: a compensação ou a usucapião podem ser provocadas antes da oposição à execução e na pópria oposição à execução 854. até à medida do crédito do exequente”. STJ 25-Nov-2008/ 08A1997 (HÉLDER ROQUE) que completa concluindo que 25-Nov executado pode invocar o fundamento mesmo que já não possa interpor recurso de revisão.. para quem o admita. 92º nº 3 exclui o direito a benfeitorias que não haja sido oportunamente alegado. não é a declaração de compensação. não tendo essa excepção sido deduzida na acção.772º nº 2 851. Por isso... TEIXEIRA DE SOUSA. não são supervenientes usucapião ou compensação cujos pressupostos objectivos estivessem completos mas o pressuposto subjectivo da declaração de vontade não tivesse tido lugar na acção declarativa. 283 ss. em virtude de. 3.cits. 852 nas doutrinas alemã e italiana em LEBRE DE FREITAS. o art. 854 TEIXEIRA DE SOUSA. 171 e LEBRE DE FREITAS. a questão No mesmo sentido. tal implicar que o contradireito do executado se tenha de haver sempre como extinto. como facto extintivo do crédito exequendo. TEIXEIRA DE SOUSA. AExS cit. AEx cit. mesmo que se seguisse a posiçao de TEIXEIRA DE SOUSA. AExS cit. mas dependentes de declaração de vontade para a produção de efeitos jurídicos. Neste sentido. o ac. Justamente. não pode o mesmo servir de base para a pretendida compensação”. 853 “tal resulta das regras do caso julgado. 370. fosse como excepção peremptória extintiva ou. Esses factos incluem ainda os de formação complexa como a compensação ou a usucapião. No entanto. 185:o princípio perpetuae ad excipiendum dita que o Neste sentido. temos para nós que foi opção do legislador não valorar o conhecimento superveniente salvo em sede de recurso extraordinário de revisão. compensação reconvencionada. 356 . STJ 2-Dez-2008/08A3355 (MOREIRA ALVES) declarou que “o que releva para a determinação da superveniência da compensação. AExS cit. Contra.. por isso. AEX cit. BMJ. ANSELMO DE CASTRO. ter-se-ia de incorporar o limite temporal de cinco anos do art. 851 Diferentemente... XXX.e loc.O que pensar? Antes de mais. 853 Nessa eventualidade. Cf. 170 e LEBRE DE FREITAS.) ocorreu em momento anterior ao encerramento da discussão na acção declarativa em que foi proferida a sentença exequenda. STJ 6-Out-1987. ob.. Ainda. a declaração de vontade tanto pode ser anterior à oposição à execução. 176-177.. mas os factos constitutivos do contracrédito que estão na base daquela declaração” e. “verificando-se que a constituição do contracrédito que a embargante invoca (. 496 e 10-AbrRE 10-Abr- 2007/377/072007/377/07-2 (CHAMBEL MOURISCO). AExS cit. Ora só são supervenientes aqueles que somente depois do encerramento da discussão na 1ª instância tenham concluído a sua formação e por isso só então possa a vontade ser exercida 852. pelo menos. 30-Mar-1989/ 002037 (SALVIANO DE SOUSA). existindo ab initio na relação controvertida. Por exemplo. a nulidade é originária.Mar- AEx cit. 178 AExS cit.. Factos constituendos 855 856 857 858 859 RP RP 19-Nov-1998/0008732 19-Nov-1998/0008732 (SILVA PEREIRA). posteriormente à sentença que titula a execução. A sua arguição deveria ter lugar na contestação.4. a qual pode ser provada por qualquer meio. independentemente do facto desta última não poder ser aplicada retroactivamente 856 A exclusão de factos impeditivos parece decorrer da sua natureza necessariamente não superveniente. ressalvada a prescrição do direito ou da obrigação. 5. 173. Por fim. nomeadamente. É matéria a que voltaremos mais adiante 859 G. Todavia LEBRE DE FREIRAS 857 e TEIXEIRA DE SOUSA 858 têm chamado a atenção para que bem pode ser ocorrer um facto impedtivo já depois do encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1ª instância Exemplo: o vício causador de anulabilidade do contrato cessou depois do encerramento daquela audiência. ao contrário. na qual a decisão não encontrou fundamento. Exemplo de facto modificativo: a homologação de uma medida de gestão controlada. 30.. Infra XXX 357 . constitui um facto modificativo da obrigação exequenda quando implique a alteração do montante dessa obrigação. e em terceiro lugar. estabeleça uma forma para a sua amortização e altere o seu vencimento 855 . não constitui facto modificativo ou extintivo da obrigação contida na sentença condenatória a alteração posterior de uma norma de direito substantivo. Em segundo lugar o facto que deve ser objectivamente superveniente deve ter a qualidade de “facto extintivo ou modificativo da obrigação”. admite-se apenas que “se prove por documento”. art. 287º nº 1 CC. Exemplo: acção de declaração de nulidade do contrato de compra e venda que está na base da indemnização que constitui a quantia exequenda. i. CPExC cit. 1353º nºs 1 e 6) 863 862 .inexistência de negócio processual por falta de citação. Fundamentos específico na execução de sentença homologatória e de sentença arbitral 1. em vez desta? LEBRE DE FREITAS ensina: “uma vez homologada. 173 exclui a falta ou nulidade de citação pois sem esta os negócios FERREIRA). AEx cit. AExS cit. Com o devido respeito.apresenta o fundamento específico da al. este não está. REMÉDIO MARQUES. maxime. 300ºnº 1 in fine). 179.. Exemplo: incapacidade. nulidade ou anulabilidade corpo do art. 180)aplicando-se. deve-se discorda: o:o mesmo vício tanto pode ser relevado pelo acto em si ou pelo seu efeito no negócio processual. TEIXEIRA DE SOUSA. 864 Esta anulabilidade não está sujeita ao prazo de um ano previsto no art. por isso. Ministério Público (cf. 861 862 863 processuais de composição da lide não seriam possíveisa sentença homologatória. ser declarado em sentença transitada em julgado. dolo. além dos fundamento do art.. 814º nº 1). obviamente. de cuja petição 861 860 .e. a) 864 a g) . mas homologada por sentença. cumprido” (LEBRE DE FREITAS. nº 2 do mesmo artigo . 358 . de tal modo que deixam na oposição à execução.als.. eventualmente.Alguma jurisprudência defende que esse facto deve ter existência no momento em que é invocado. H. art. não podendo estar dependente de um evento futuro e incerto maxime. h) do mesmo nº 1: qualquer causa de do negócio processual da transcção ou confissão (cf.c) e h). 152 e LEBRE DE FREITAS.. sem ser por termo no processo (cf. leva à execução o documento autentico ou particular. AEx cit. transacção ou partilha finda por acordo unânime entre interessados e. als. dado que “quando se tratar de executar a sentença homologatória do negócio jurídico [da transação ou confissão].. de ser invocáveis fundamentos admissíveis na acção declarativa ( ) que extravasem a enunciação 860 7-JanRP 7-Jan-2003/0120922 (FERNANDO SIMÕES) e RP 29-Mai-2008/ 0831308 (AMARAL RP 29-Mai-2008/ 0831308 (AMARAL FERREIRA). Estes fundamentos valerão mesmo quando o exequente dispondo de transacção ou confissão celebrada extrajudicialmente. erro.simulação. Neste sentido. a exigibilidade é como que absorvida pela sentença homologatória. A execução de sentença homologatória de confissão. respectivamente. 814º nº1. 816º  “dado que não se verifica qualquer preclusão dos fundamentos desta oposição” 866. como por meio de recurso extraordinário de revisão de sentença homologatória (cf.e. 359 . art. Pelo contrário.pelo que esta pode ser. Veja-se que. AExS cit. art. 814º nº1.. Ora impõe-se esclarecer alguma das relações entre estes diferentes meios processuais. AEx cit.não parece que possam estar pendentes em simultâneo oposição à execução e algum desses meios privativos. 27º LAV. sem mais. 3. 814º nº 1”.1387º e 1388º Por sua vez. 301º nº 2). de revogação  alternativo de uma sentença. de modo moderado. nota 31-A. 815º).. na falta de norma nesse sentido. LEBRE DE FREITAS. executada 867 . Todavia. h) e 815º e do art. art. não serão significativas. à execução de sentença arbitral podem ser oposto os fundamentos do art. 51. mostrando que as diferenças entre o uso dos arts.771º al. Por seu turno. Efectivamente. 182.art. conforme o referido art. 815º). são as do art. 3. deste modo. quanto da sentença arbitral. d). 814º nº 1 al. Estes são aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão. já foi decidido 868 que transitada em julgado sentença homologatória e requerida a sua execução esta não será suspensa pelo facto de se haver intentado acção a pedir a nulidade da mesma transacção .. o negócio processual subjacente a uma sentença homologatória pode ser objecto de impugnação autónoma tanto por acção de declaração de nulidade ou de anulação (cf.mas também pode ser objecto de recurso.e. 867 868 RP 15-Dez-1994/9430892 (OLIVEIRA BARROS). a oposição à execução surge como um modo de impugnação  i.. 2. als. a ) a g) e aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão (cf. 865 866 AEx cit. uma sentença arbitral pode ser anulada judicialmente. a par dos modos privativos tanto da sentença homologatória. A sentença homologatória de partilha judicial pode ser emendada e anulada ao abrigo dos arts. Justamente. para TEIXEIRA DE SOUSA as possibiilidades de oposição são mais amplas  i. entretando.do art. deve entender-se que a pendência daquela acção de anulação não suspende os efeitos da sentença a anular. 27º nº 1 LAV (cf. Recorde-se que. nos termos do art. 816º Assim. podendo o executado invocar na oposição à execução.. 75-76. que o negócio processual fora já homologado 865 para ser admitido o fundamento extravazante. LEBRE DE FREITAS. Exemplo de TEIXEIRA DE SOUSA: a incompetência ou a irregularidade de constituição de tribunal arbitral (cf. Todavia. como do art. 27º nº 3 determina que interposto recurso da sentença arbitral os fundamentos de anulação só podem ser conhecidos nesse recurso (cf. 175:. 4. art. 27º nº 3 LAV) e já não em acção autónoma. para ser suspensa. Em segundo lugar. b) LAV).. defendendo a repetição de fundamentos. poderá qualquer dos juizes suspender a respectiva instância.181-182. também não pode na oposição à execução 871 . AEx cit. . no caso da sentença arbitral será diferente. Deste modo poderão ser repetidos fundamentos entre uma acção de anulação e a oposição à execução 869. LEBRE DE FREITAS.182. A resposta só pode ser negativa. AEx cit. art.h).814º nº 1 al. 27º nº 3 LAV).. favorável ou desfavorável.27º nº 2 LAV). aqui a extinção da execução  há sim. se o executado faz uso da oposição à execução quando já tem sentença de anulação ou decisão de recurso. quando não possa ser invocada na acção de anulação (no caso do art. art.. relações de prejudicialiade entre os dois objectos processuais.parece-nos que o art. não pode repetir fundamentos 870 não seriam ser apreciados.como regra. 870 871 AExS cit. interposto recurso da sentença arbitral os fundamentos de anulação só podem ser conhecidos nesse recurso (cf. deve-se discutir se se podem admitir na oposição à execução fundamentos fundamentos diversos dos daqueles meios.27º nº 1 al. 815º. 869 Em termos próximos. Estas ditam que estando pendente acção de anulação. ela tenha autoridade de caso julgado sobre a decisão de oposição à execução. havendo absolvição da instância .Pensamos que. podemos aplicar novamente a doutrina que enunciamos para as relações entre o recurso de revisão e a oposição à execução: como a identidade de fundamentos não redunda em excepções de litispendência ou de caso julgado  o pedido é diverso: ali a anulação de uma sentença já transitada em julgado. ao abrigo do art. embora dando prevalência à acção de anulação Contra. 360 . Há uma coincidência de fundamentos. Por isso. o que determina o mérito da oposição à execução. em face da letra tanto do art. 97º nº1 ou quando já haja uma decisão de anulação. 873 TEIXEIRA DE SOUSA. 698º o terceiro garante real tem a faculdade de se opor ao pagamento 872 PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA.. AExS cit. Importa não esquecer que em certos casos o executado pode não ser o devedor: por exemplo. nomeadamente. 56º nº2 e nº 4.Em terceiro e último lugar. a prescrição da dívida. CCanot I cit. Nessas eventualidades.698ºnº 1 e o art. como a sua ilegitimidade por não ser possuidor. art. para proteger a posição do terceiro. art. 361 . Todavia o terceiro garante hipotecário ou pignoratácio. Efectivamente. pode ainda opor ao exequente os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito. por hipótese.687º. em litisconsórcio 873 . os limites temporais ao uso dos meios de impugnação privativos não parecem restringir a oposição à execução XXX I. necessariamente que o terceiro à dívida pode invocar causas de defesa específicas. acrecentamos nós.814ºnº 1 al.305º CC dado ser um terceiro com interesse legítimo na sua declaração 872 . por motivos respeitáveis. em sede de art. 642º CC. Fundamentos específicos do executado não devedor 1. 689 explicam a este respeiro que apesar de o devedor pudesse preferir. poderá sempre invocar fundamentos gerais não pessoais ao devedor. ainda que o devedor a eles tenha renunciado. Por outro lado.. c)) ou a falsidade do traslado (cf. Apenas se excluem as excepções que são recusadas ao fiador (cf.56º nº2 fará sentido que o executado garante invoque causas próprias da sua posição jurídica. o terceiro garante pode opor uma execepção material semelhante à que a lei civil concede ao fiador no art. 637º nº1 in Há aqui uma substituição processual que tem lugar mesmo que o terceiro fine. art. Assim. ele poderá invocar a extinção do crédito e.Por exemplo. não se valer desses fundamentos. graças ao art. garante estej a a ser demandado ao mesmo tempo com o devedor. pelo nº 2 do art. como a extinção da garantia real que onera o seu bem. ao abrigo do art. b)). o legislador optou por solução diversa. pelo menos. 814º nº 1 al. no caso do art. a incompetência do tribunal (cf. 140. Por outro lado. A sua ilegitimidade por não ser possuidor. A questão era particularmente candente com a inexistência até à reforma de 1995-1996 de uma alínea como a actual al. 127. nos termos que o seria para efeitos de embargos de terceiro.305º CC. Fundamentos não previstos no art. Já sabemos que o art. AEx cit. É que. 814º consagra um sistema restritivo de fundamentos taxativos na oposição à execução de títulos públicos judiciais e judiciais impróprios. segundo LEBRE DE FREITAS. já nem sequer poderia deduzir embargos preventivos. LEBRE DE FREITAS segue a via afirmativa: o terceiro possuidor por alegar na oposição à excecução que a sua posse “é compatível com a penhora e a venda.forçado enquanto o devedor puder impugnar o negócio donde provém a sua obrigação. AEx cit.. invocar que tem um usufruto que não poderá ser penhorado ou que o bem é de terceiro. pelo menos. como é a posse do arrendatário” 876. Todavia. em substituição processual. ou o credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor. 2.. pois não existe norma material que o autorize. CCanot I cit. ou. porém.. trata-se de um terceiro com interesse legítimo na sua declaração Discutível é se ele pode invocar que a sua posse é incompatível.sendo citado. como fundamentos gerais não pessoais do devedor 875. a prescrição da dívida. Por outro lado. desde sempre a doutrina notou que esta taxatividade não esgota o leque possível de vícios que o executado terá em interesse e ónus de alegar.c) do nº 1 daquele artigo. conforme o art. J. já que. 362 . maxime. 689-690 e 628-629. Já no caso do art. por exemplo. 56ºnº 4 o terceiro possuidor tanto pode invocar a extinção do seu direito ou posse. 814º. oposição por simples requerimento 1. 127 nota 15. ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor 874. para efeitos do art. 874 875 876 PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA. A excepção é. parece que ele já não poderá invocar a extinção do crédito. 351º nº 2. meios de defesa que o devedor pudesse ter contra o crédito. . AEx cit. AExS. SJ. ele garante ao mesmo tempo o exercício do contraditório sem que o seu objecto apresente complexidade que exija um procedimento de tipo sumário. Out/Dez 2004. 187. embora. em sede de despacho liminar ou de despacho sucessivo do art. 3 Balanço da reforma da Acção Executiva. AExS. como defende actualmente LEBRE DE FREITAS 877. CPCanot 1. falta de indicação do valor da causa no requerimento executivo (cf. CASTRO MENDES. 2003. MANUEL DE 3 (2ª reimp. O caso julgado na acção executiva..ao abrigo do art. há ainda vícios que não cabem ainda no art. LEBRE DE FREITAS / JOÃO REDINHA/RUI PINTO. de erro na forma de processo (cf. LEBRE DE FREITAS.Actualmente. 1968. 1998.820º. d). 314ºnº 3).1996) . 336-340. 308-312 e 322-333. Noções Elementares de Processo Civil.809ºnº 1 al. Benefícios e desvantagens da alteração do paradigma da Acção Executiva. 241-259. DPC III. CARLOS SOARES.aliás. 2003.º 29. CPCanot 3. 1993). 1987. 183-184. 2004. 289. 177-190. 175. 1970. LEBRE DE FREITAS. c).art. ANSELMO DE CASTRO. como o da oposição à execução. 74-75. 190-191 e 198-204.814º e que o juiz poderá. 187. 451 e LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES. falta de qualquer outro requisito legal do requerimento executivo (irregularidade para efeitos dos arts. TEIXEIRA DE SOUSA. os casos de. conhecer oficiosamente. 70-72. 1979 (reimp. MAEx 44-45. nomeadamente. Th IV/7 (2003). 2009.508º nº 2. O meio próprio será o simples requerimento 878.embora de modo eventual. 175. RUI PINTO. 61-62. 363 . após a inclusão daquela al. 192-193. PAULA COSTA E SILVA. 311-312. 2003. Na verdade. AEx . ANDRADE. A reforma da acção executiva. MANUEL TOMÉ GOMES. A reforma da acção executiva .art.198º). 287-291. 30. §40º Procedimento Bibliografia: LOPES-CARDOSO. raríssimos. São. 5 877 878 AEx cit. 2. 812º-E nº 3 e 820º). RL 6-FevFev- 25-Jun17-Jun1992/ 0055792 (LOPES PINTO). RL 22-Fev-1990/0008496 (RIBEIRO COELHO). RL 5-Dez-1996/0003172 (FREITAS DE 13-Fev CARVALHO). STJ .RL 25-Jun-1992/ 0059732 (CARVALHO PINHEIRO). RP 21-Out-1997/97A571 (MARTINS DA COSTA). RL 4-Mar-1999/0051272 (SILVA PEREIRA). 496.RL 12-Jan-1995/0075236 9-Nov22-Fev(NASCIMENTO GOMES). (procedimento): 22-Fev-1979/ 25-Fev-1982/ Jurisprudência (procedimento): STJ 22-Fev-1979/067813 (RODRIGUES BASTOS). STJ 25-Fev-1982/ 14-Dez-1989/ 069824 (MÁRIO DE BRITO). (STJ RL 21-Fev-1991/ 15-JanMENDONÇA).RL 12-Dez-1996/0013041 (LINO PINTO). RL 14-Dez-1993/ 0076061 (DINIZ NUNES) STJ 25-Nov25-Nov-1993/084249 15-Dez(CÉSAR MARQUES). STJ 24-Fev-1999/ JulCOELHO) 99B035 (MIRANDA GUSMÃO). RL 25-Jan-2001/ 0006608 (GONÇALVE RODRIGUES).3YREVR (MATA RIBEIRO). STJ 6-Out-1987. RL 21-Mar-1996/0000392 (SOUSA DINIS). RE 23-Mar1999/137/9825-Mai211999/137/98-2 (RODRIGUES DOS SANTOS). RP 15-Dez-1994/9430771 (NORBERTO BRANDÃO). RL 5-Jul-2001/ 0035302 (FERREIRA MESQUITA) RL 30-Out-2001/ 0070321 (FLÁVIO 13-Nov21-FevDO CASAL).DezMAGALHÃES) RL 5-Jul-2000/ 0040911 (BETTENCOURT FARIA). RL 28-Mar-2000/0002071 SAMPAIO BEJA) 14-Mar28-Mar- 8-JunRP 5-Jul(RP 8-Jun-2000/ 0030898 (OLIVEIRA VASCONCELOS)) RP 5-Jul-2000/ 0012491 (FOLQUE 5-Jul12. 15-Jan-1992/ 081821 (ESTELITA DE MENDONÇA) RL 21-Jan-1992/0050501 (DINIZ NUNES). ” (STJ 30-Abr-1996/ 96B140 (COSTA SOARES). Rl 14-Mar-2000/ 0074691 (ROQUE NOGUEIRA). 20-Mar-1990/ 20-Mar-1990/ 077910 (MENÉRES PIMENTEL)RL 21-Fev-1991/ 0043082 (DINIS ROLDÃO). RP 9-Nov-1995/ 9530726 (SALRETA PEREIRA).Jurisprudência (pressupostos processuais): RP 01-Out-2007/0753860 (SOUSA LAMEIRA). RP 12.RL 27-Mar(GONÇALVES RODRIGUES) RP 22-Mar-2001/ 0130060 (MÁRIO FERNANDES).: RL 2118-JanOutOut-1999/0043202 (FERREIRA MESQUITA). RL 13-Fev-1997/ 0010556 (CUNHA BARBOSA). RL 17-Jun-1993/ 14-Dez(DINIZ 0052596 (ALMEIDA VALADAS).RL 9-MaI-1991/0029526 (PIRES SALPICO(. RP 21-Fev-2002/ 0230073 (SALEIRO 364 . RL 19-Mar-1998/ 0000012 (MARTINS DE SOUSA). RP 21-Mar-2008 (CARLOS PORTELA). CARVALHO). STJ 25-Fev-1997/ 96A919 (HERCULANO 25-Fev19-Mar-1998/ LIMA). (RL 8-Mar-2001/ 0007358 22-MarFERNANDES).RL 27-Mar-2001/ 8-Mai00821 (SANTANA GUAPO). RP 8-Mai-2001/0120525 (CÂNDIDO DE LEMOS). RP 18-Jan-2000/ 9820701 (RAPAZOTE FERNANDES). RL 28-Jan-1999/0001546 (SALVADOR DA COSTA RL 21-Jan-1997/ 0007501 (QUINTA GOMES). RL 25-Fev 25- 23-Mar1999/0073912 (FERREIRA MESQUITA). STJ 17-DezLIMA). RL 25-Mai-1999/ 0078311 (PIMENTEL MARCOS). . RL 11-Jul-1996/0006236 18-SetDez(URBANO DIAS). BMJ 370. 2001/0026061 (FLÁVIO DO CASAL) RL12-Jun12-Jun- 18-Jan26-JunRL 18-Jan-2001/ 0040876 (MARTINS LOPES). RP 02Out-2007/0721165 (HENRIQUE ARAÚJO). cf. STJ 14-Dez-1989/JSTJ00028196 (RODRIGUES GONÇALVES).Dez-2000/ 0021363 25-Jan8-Mar(DURVAL MORAIS). RP 05-Nov-2007/0753594 (ABÍLIO COSTA). RP 22-Fev-1996/ 9531142 29-FevGUSMÃO). (VIRIATO BERNARDO) STJ 29-Fev-1996/ 087209 (MIRANDA GUSMÃO). RP 18-Set-1996/9730115 (COELHO DA ROCHA).RP 13-Nov-2001/ 0120999 (FERNANDO BEÇA). RE 9-Jul-2009/ 94/09. RP 26-Jun-2001/0045821 ROQUE Out5-JulNOGUEIRA)). 9-Jul-1998/ 98A682 (RIBEIRO COELHO).STJ 17-Dez-1997/ 97B645 (ALMEIDA E SILVA)). RG 27-Nov-2002/658/02-2 (ROSA TCHING). RP164-FevMARTINS)). RL 22-Jun-2006/ 4379/2006-6 (FÁTIMA GALANTE). 26-Jul-2003/2441/200320-JanMai-2003/ 0351804 (MARQUES PEREIRA).L1-6 (CARLOS VALVERDE. RP 3-Dez-2007/ 0754302 (ANABELA LUNA DE CARVALHO). Regime aplicável 365 . 07B683 (PINTO DE ALMEIDA) RP 8-Mar-2007/0637344 (MÁRIO FERNANDES). RE 9-Out-2008/ 922/08-3 (TAVARES DE 23-DezPAIVA) RL 20-Nov-2008/3310/2008-6 (GRAÇA ARAÚJO). RE 14-Dez-2006/ 2357/06-2 (SÉRGIO ABRANTES Nov- 19-DezFARIA). 7-Mai-2009/109-C/1994. RP 22-Fev-2007/ 0730569 8-MarFERNANDES). RP 8-Abr-2002/ 0250372 (NARCISO JunGRÁCIO). RL 18-Nov27-Nov-2002/658/021618-Nov-2002/ 0151481 (OLIVEIRA ABREU).RP COSTA)).4TBAGH972/07.RP 19-Dez-2006/06B4137 (BETTENCOURT DE FARIA). 19-Fev-2009/(0835843 (DEOLINDA PRAZERES PAIS) . RL 7-Mai-2009/ 3151/08-2 (SOUSA PINTO). BARROS).RE 5-Fev-2009/1366/08-3 (PIRES ROBALO). RL 6-Jun-2002/00127161 (ANA GRÁCIO).RP 10-MarJanJan-2003/ 0232299 (MÁRIO FERNANDES). 11-Jul24-Set3-Out11-Jul-2002/ 0058986 (SALVADOR DA COSTA RL 24-Set-2002/0045121 (ANDRÉ SANTOS RL 3-Out- 29-Out 2002/ 00127426 (FERNANDA ISABEL PEREIRA) RL 29-Out-2002/ 0019141 (ANA GRÁCIO). RP 19-Mar19-Mar-2009/ 972/07. (RP 4-Fev-2003/0095267 (SANTOS MARTINS)). STJ 15-Mar-2007/07B683 24-Mai27-Set-2007/1215/07((SALVADOR DA COSTA).2YFLSB (MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA) I. STJ 8-Out-2009/ 475/09. . RG 07-Fev13-Mar483/082008/2708/07-2 (ANTÓNIO MAGALHÃES). STJ 23-Dez-2008/ 08B4072 (SALVADOR DA COSTA)). RL 19-Mai-2009/ 11138/2008-1 (ANTAS DE 19-Mai11138/20088-OutBELEZA).OYYLSB-A. RP 13-Dez-2007/ Dez0735532 (PINTO DE ALMEIDA).S1 (JOÃO CAMILO). RP 24-Mai-2007/ 0731651 (JOSÉ FERRAZ) STJ 27-Set-2007/1215/07-2 11-Out1231/07(GAITO DAS NEVES). RG 12-Out1585/0521-Set-2006/5637/200612-Out-2005/ 1585/05-1(ANTÓNIO GONÇALVES). RP 22-Jan-2008/0726236 (RODRIGUES PIRES). Fev-2009/1366/08ROBALO).4TBAGH-8 (TERESA Mai3151/082009/17052/05. RL 19-Mar-2002/ 0063161 (AZADINHO LOUREIRO). 27-JunVASCONCELOS). RL JulRP 27-Jun-2002/ 0230975 (OLIVEIRA VASCONCELOS). RP 10-Jul(SALVADOR 10-Jul1-Jul-2008/ 0823318 (RODRIGUES PIRES).RL 26-Mar- VARÃO). 22-FevMENDES).STJ 10-JulJulOut922/082008/08B794 (MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA)). ac. Pressupostos processuais. RL 26-Jul-2003/2441/2003-2 (GRAÇA AMARAL RE 20-Jan22-Jun4379/20062248/042005/ 2248/04-3 (BERNARDO DOMINGOS). RE 11-Out-2007/ 1231/07-2 CARVALHO).RP 8-Jul-2002/ 0250331 (MARQUES PEREIRA). RL 21-Set-2006/5637/2006-2 (LÚCIA SOUSA). RP 8-Out-2007/0754992 (SOUSA LAMEIRA). 10-Mar- 8-Abr0024307 262003/0250345 (FONSECA RAMOS).RP 6-Jun-2002/0230687 (JOÃO BERNARDO): JunMACHADO). RE 13-Mar-2008/ 483/08-2 (MÁRIO SERRANO).ABREU). 19-Mar-2002/ LOUREIRO) AbrDE ABREU). (RE 14-Dez2357/062350/062-Nov-2006/ 2350/06-3 (JOÃO MARQUES)). 13-Dez(ACÁCIO NEVES). RL 8-Abr-2003/ 0024307 (ABRANTES GERALDES) RP 26MaiPEREIRA). STJ 10-Jul-2008/08B2107 (SALVADOR DA COSTA). independentemente 879 Neste sentido..A. pelo que.. i. 880 RP 01-Out-2007/0753860 (SOUSA LAMEIRA). 96º nº 1 de que o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer das questões que o réu suscite como meio de defesa 879 . art. nos termos do art. AEx cit. ainda que em litisconsórcio necessário. há litisconsórcio necessário passivo se o fundamento de oposição lhes for comum.sendo o executado e o exequente. Quanto às partes elas devem apresentar personalidade.. respectivamente o autor e o réu . 366 . 864º-A.”. 3. 180:o tribunal de círculo é competente depois da contestação. Diversamente.. 182. tem-se discutido qual a sua expressão no apenso declarativo. 817º nº 2 para o procedimento sumário. 196. capacidade e legitimidade desta causa. 882 “Só o executado tem legitimidade para deduzir embargos de executado” (RP VASCONCELOS)). 791º nº1. AExS cit.3YREVR (MATA RIBEIRO):”a oposição está Jul- funcionalmente ligada à execução sendo considerada um meio de defesa do executado perante a pretensão que contra si é deduzida. RP 24-Mai24-Mai-2007/ 0731651 (JOSÉ FERRAZ) e RP 21-Mar-2008 (CARLOS PORTELA). ao litisconsórcio necessário passivo não corresponde um litisconsórcio necessário activo em sede de oposição à execução Por seu turno. está excluída a intervenção do tribunal colectivo mesmo quando o valor da causa é superior à alçada da Relação 881 880 . RE 9-Jul-2009/ 94/09. tal como sucederia com a legitimidade para interpor recurso (cf. No caso de haver pluralidade de sujeitos processuais. RP 02-OUT-2007/0721165 (HENRIQUE ARAÚJO).e. a remissão do art. Jun883 AEx cit. existindo de pluralidade de exequentes. o julgamento da causa cabe ao juiz singular. Pressupostos processuais 1. Por isso. por força da regra do art. Portanto. defende TEIXEIRA DE SOUSA 883 882 . nos termos do art. O tribunal da execução é o competente para o apenso da oposição à execução. RP 05- Nov-2007/0753594 (ABÍLIO COSTA). e que melhore se verá adiante. qualquer deles tem legitimidade activa para opor-se à execução. Assim. não faz sentido atribuir competência divergente para o julgamento da execução e da oposição. 881 13-DezRP 13-Dez-2007/ 0735532 (PINTO DE ALMEIDA). 8-Jun-2000/ 0030898 (OLIVEIRA VASCONCELOS)). de executados e/ou de exequentes. no direito anterior à reforrma: TEIXEIRA DE SOUSA. Mas também o cônjuge goza de legitimidade activa. LEBRE DE FREITAS. Implicitamente no mesmo sentido.na pluralidade de executados.683º nº1). Por outro lado. 2. determina. Tratando-se de uma nova relação processual exigem os pressupostos processuais comuns a qualquer causa. mas formalmente é uma petição inicial” (RP 19-Dez-2006/06B4137 (BETTENCOURT DE FARIA 19-Dez886 887 22-FevRP 22-Fev-2007/ 0730569 (PINTO DE ALMEIDA). Impulso inicial A. etc 884. 182.g. incerteza. a indicação do valor da causa 887 . parece ver aqui um litisconsórcio necessário mas parece aplicar-se-lhes a mesma doutrina respeitantes aos credores exequentes: apenas há ilegitimidade passiva se o fundamento da oposição for comum. Como tal. é inadmissível a dedução de embargos de executado por simples Incluindo-se aqui os credores reclamantes se a oposição à execução for posterior à sua intervenção na causa. 813º. Regime aplicável A oposição à execução conhece normas próprias de procedimento. No plano formal. 467º 886 ― v. 884 885 “A oposição à execução é substancialmente uma contestação ao pedido executório. Petição inicial 1.. 28-Mar22-FevRL 28-Mar-2000/0002071 SAMPAIO BEJA) e RP 22-Fev-2007/ 0730569 (PINTO DE ALMEIDA).. constantes dos arts. o que vai disposto nos arts. B. nos termos do art. observar-se-á. 817º e 818º No mais. o litisconsórcio. TEIXEIRA DE SOUSA AEx cit. inexgibilidade ou iliquidez da obrigação. activo ou passivo. a oposição à execução assume a forma de petição inicial já que abre uma nova relaçãoprocessual ao contrário de uma contestação885. II. falsidade do processo ou do traslado. Fora destes casos. 303º e 304º.de aquela ser voluntária ou necessária: incompetência do tribunal. n. Por isso. a petição deve apresentar a estrutura e conteúdo de uma comum petição inicial. é sempre voluntário. por se tratar de um incidente. 367 . 313° nº 1 e 316º . deve entender-que que esta petição por se configurar como um 893 articulado de contestação do pedido executivo segue o regime e princípios desta . Quanto ao valor. 9-NovRP 9-Nov-1995/ 9530726 (SALRETA PEREIRA). Todavia. STJ 890 891 892 22-Fev22-Fev-1979/067813 (RODRIGUES BASTOS)). requerer outras provas. E vimos que este direito de defesa tem o conteúdo. ao mesmo tempo. embora de natureza sui generis. RL 13-Nov13-Nov-2001/ 0120999 (FERNANDO BEÇA). atentos até os efeitos dele decorrentes. DE ALMEIDA). formalmente é um articulado de impulso de uma acção 888 RL 12-Jan-1995/ 0075236 (NASCIMENTO GOMES) e. por força do art. o valor real é diverso por força da regra geral do art. sob pena de ineptidão 888. surge em resposta a um pedido executivo”. ainda e sempre. na medida em que a sua natureza declarativa. seja no plano jurídico. valem os arts. Assim o valor da oposição é o da execução a que respeita. 368 . a oposição à execução é. tratando-se de execução de titulo judicial. n°1)889. tratando-se de execução de título extra-judicial. STJ 894 25-Nov25-Nov-1993/084249 (CÉSAR MARQUES). 96B140 “A petição de embargos está sujeita às regras próprias da contestação” (STJ 30-Abr-1996/ (COSTA SOARES)). Algumas decisões defenderam que logo com a petição inicial deve o opoente arrolar as testemunhas e. 303º nº 1891 2. apontam para que se deva considerar tal requerimento inicial de oposição como articulado contestação. nos seus fundamentos. n°1) 890. 22-02RP 22-02-2007/ 0730569 (PINTO RP Cf. porém. por se tratar de um incidente da instância. seja no plano económico. ou. RL particularidades particularidades do requerimento inicial de oposição à execução. 313°. Apesar de alguma jurisprudência. PEREIRA). que não seguimos. salvo se tiver realmente valor diverso deste (art. 889 Assim. se for uma oposição a parte da dívida. se. Implicitamente. um exercício do direito de defesa. 316°. de contestação material. 25-Mai25-Mai-1999/ 0078311 (PIMENTEL MARCOS). afirmar que o requerimento inicial de embargos se nos apresenta como uma verdadeira petição e não como uma contestação 894 892 . e de revisão de sentença.requerimento em que se remeta para a petição do co-embargante. o opoente não indicar o valor. entende-se que aceita o valor dado à execução (art. No plano material. 306ºnº 1 (cf.: “ a petição de embargos não 3151/087-Mai-2009/ 3151/08-2 (SOUSA PINTO): “As Mai- 08-07-2004/122/04tem o regime de contestação” e RE 08-07-2004/122/04-3 (GAITO DAS NEVES) 893 Neste sentido. Tampouco vale. pois aqui. 3.813ºnº 3. deveria fazê-lo na petição inicial e não em sede de recurso.por exemplo. A segunda consequência é que estando o direito exequendo já certificado pelo título. Identicamente também a matéria de impugnação apenas pode ser apresentada no mesmo prazo . AEx cit. o que implica algum tipo de articulação entre aquele regime e princípios e o regime da petição inicial.. regras probatórias como. seria “lícita a duplicação de embargos de executado. aparece como questão nova. Daqui decorrem várias consequências. é a de que a petição de oposição se rege pelo princípio de que 895 tal articulado constitui o momento oportuno para deduzir toda a defesa. se o executado apenas pretende remediar uma falha na anterior petição” (STJ 1717- DezDez-1997/ 97B645 (ALMEIDA E SILVA)). 190. o ónus objectivo da prova. 190. não pode o opoente deduzir facto posterior em outros embargos. nos termos do art. em razão do Todavia. quanto ao regime de custas e seu comprovativo a petição de oposição para efeitos tributários deva ser equiparada à 895 Embora idêntica concentração também é exigida a uma petição inicial proprio sensu. RP 18-Set18-Set-1996/9730115 (COELHO DA ROCHA). AEx cit.declarativa eventual. nenhuma cominação relativamente à sus existência pode decorrer da omissão processual do executado: ele não tem o ónus de oposição (como se fora ónus de contestação) ou o ónus de impugnação especificada como nota LEBRE DE FREITAS probatório à falta de oposição à execução. tal excepção. 896 de oposição à execução. não alegada licitamente em 1ª instância. Exemplo: pretendendo o embargante invocar a prescrição. 369 . regendo-se pelo princípio da concentração da defesa nos termos do art. que não seja superveniente 896.. passados dias. A primeira consequência. não pode LEBRE DE FREITAS explica esta concentração pelo ónus de excepcionar: não invocadas as excepções na petição de oposição o decurso do prazo para embargar faz precludir a sua futura alegabilidade 899 . deduzir outros 898 897 . nem aí apreciada deduzir uns embargos e. dentro do prazo fixado na lei para tal tipo princípio da preclusão. 489º . 900 . pois nada se deve associar no plano A terceira consequência. Por isso. 897 898 899 900 5-JulRL 5-Jul-2000/ 0040911 (BETTENCOURT FARIA). é a de que. se.f) 903 .474º al. acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial. 901 RL 20-Nov-2008/3310/2008-6 (GRAÇA ARAÚJO). 486º-A 902 . RG 07-Fev-2008/2708/07-2 (ANTÓNIO MAGALHÃES). deveria ter o tratamento inerente a falha cometida no âmbito da apresentação de contestação. 903 Assim. em 10 dias. No entanto. o tribunal determina o desentranhamento da petição de oposição à execução 904 .contestação 901 e. ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta.º 1 do artigo 508. mas sim. regida pelo art. não comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial em tempo. ou não tiver sido efectuada a comprovação desse pagamento. ao abrigo do art. III. não deve a secretaria recusar-se a receber a petição inicial. o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n. 486º-A. Apresentada a contestação do exequente ou esgotado o prazo respectivo. com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.º. RP (ANABELA 1-Jul3-Dez-2007/ 0754302 (ANABELA LUNA DE CARVALHO) e RP 1-Jul-2008/ Dez3-Dez-2007/ 0754302 (ANABELA LUNA DE Dezdo Mai3151/080823318 (RODRIGUES PIRES) e RL 7-Mai-2009/ 3151/08-2 (SOUSA PINTO). RL 26-03-2009/17052/05. efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante.150º-A nº 3 em que a sanção era o desentranhamento da petição inicial. 902 RP 22-Jan-2008/0726236 (RODRIGUES PIRES) e RP CARVALHO). Deste modo.L1-6 (CARLOS VALVERDE).não pode deixar de se aplicar o nº 5 do mesmo art.Entendendo-se o requerimento inicial da oposição como sujeito às prerrogativas e efeitos do articulado contestação a não apresentação.em que o juiz tem de fixar um prazo para o pagamento de custas omitido. notificar o opoente para. no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação.OYYLSB-A. num quadro normativo anterior art. convidando o opoente a proceder. 904 II. por aí. sem que não tenha sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do opoente. no termo destes 10 dias para pagara a taxa de justiça e multas o executado persistir na omissão.Deste modo é-lhe inaplicável o desentranhamento da 370 . ou a apresentação de deficiente requerimento comprovando o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça devida. no prazo de 10 dias. mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. 3. 908 909 910 Cf. Out- como. previsto no artigo 486-A do Código de Processo Civil. 144º o prazo para embargos de terceiro 908 907 . 234º-A nº 4. designadamente no que concerne à aplicação da multa aí estatuída. um sábado. suspendeu a instância. nos termos do nº 1 do art. pois. conta-se da notificação ao executado do despacho que ordenou o prosseguimento da execução e não da prévia citação 909 . a petição inicial de oposição deve ser apresentada. um prazo de caducidade como sucede com . 4.. No direito pretérito discutia-se se o art. 926º. conforme nº 1 do art. a oposição de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar 910 . PEx II cit.. Todavia. na sequencia da revogação do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo. 371 . sendo equiparada a uma contestação esse prazo tem natureza processual. Este era o prazo próprio da anterior execução na forma ordinária. 486º nº 2 era aplicável à oposição à execução. adiante XXX RE 5-Fev-2009/1366/08-3 (PIRES ROBALO). para Abrpossível acordo. o revogado art. num prazo de 20 dias a contar da citação do executado 905 .. v.g. 905 RE 922/089-Out-2008/ 922/08-3 (TAVARES DE PAIVA). 907 RE 922/089-Out-2008/ 922/08-3 (TAVARES DE PAIVA) . 813º . com a cominação aí prevista. mas não da execução na forma sumária. Não. 295. nº 1) 906. Fev-2009/1366/0866/08 Neste sentido. Por outro lado. MAEx cit. por força da aplicação analógica do art. Havendo dedução de embargos de executado contapor patrono oficioso entretanto nomeado o prazo conta-se desde a notificação 4-Fevdaquele (RL 4-Fev-2003/0095267 (SANTOS MARTINS)). que era de 10 dias (cfr. contínuo. a seu pedido. Por um lado. oposição. dir-se-ia seria também o nosso entendimento  que natureza de contestação latu sensu imporia que quando terminasse em dias diferentes o prazo dos 20 dias por parte dos vários executados. ainda que termine em dia não útil. Ora. devendo antes ser proferido despacho notificando a parte nos termos deste mesmo preceito. apresentados eles devem ser liminarmente indeferidos” (RP 8-Abrdedução 2002/ 0250372 (NARCISO MACHADO)). Outo prazo para deduzir embargos de executado já tinha terminado quando as 906 “Se partes foram notificadas do despacho que. ALBERTO DOS REIS. 46 e LOPES CARDOSO. o prazo para a dedução da oposição à execução. Estudos cit. 486º 5. própria da contestação (cf. 535 ss. Esses novos fundamentos terão sempre de ser. 198 e Aplicabilidade do artigo 486-2 CPC à dedução de embargos de terceiro. ao abrigo do art. art.. LEBRE DE FREITAS. Em qualquer dos casos. quanto na jurisprudência 914 que A questão terá ficado resolvida com o nº 4 do art. corre um novo prazo de 20 dias sobre a ocorrência ou o conhecimento do facto. LEBRE DE FREITAS. AExS cit. 198. 16º nº1 al. 913 . Neste caso.como por regra a 912 penhora faz-se depois da citação. RL 22-Jun4379/2006GALANTE). quando ela se baseie em factos que ocorreram ou foram conhecidos depois daquele prazo inicial. TEIXEIRA DE SOUSA. “os factos que sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes” 915 . 813º aceita que possa haver oposição à execução deduzida depois deste momento. 22-Jun4379/2006RL 22-Jun-2006/ 4379/2006-6 (FÁTIMA GALANTE). art.Identicamente. AEx cit. 915 916 RL 22-Jun-2006/ 4379/2006-6 (FÁTIMA GALANTE).Em sentido contrário. 484º nº 1). tendo sido pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono (cf. art. a tese de ANSELMO DE CASTRO.retiraria necessidade de aplicação do preceito 911 . 813º que expressamente dita não ser aplicável à oposição aquele nº 2 do art.. 917 Consagrou-se. AEx cit. os permitidos pelos arts. AEx cit. Além disso.e. 322. O executado pode com a petição de oposição requer a susbtituição da penhora por caução idónea. . RL 28-Jan-1999/0001546 (SALVADOR DA COSTA). RL 12- Dez-1996/0013041 (LINO PINTO) e RL 25-Jan25-Jan-2001/ 0006608 (GONÇALVES RODRIGUES) e 22-MarRP 22-Mar-2001/ 0130060 (MÁRIO FERNANDES). 834º nº 6 917 . 914 RL 21-Mar-1996/0000392 (SOUSA DINIS). cessando tal interrupção na data da notifcação ao patrono nomeado ou de que o executado teve conhecimento do indeferimento de tal pedido de apoio judiciário (cf. por esta solução trazida pelas recentes reformas processuais. Não se trata aqui de 911 912 913 LEBRE DE FREITAS. 184. atrasaria o início da fase da penhora esse era o entendimento dominante tanto na doutrina a tratavam-na como verdadeira petição de autor. O nº 3 do art. 21-Fev21-Fev-1991/ 0043082 (DINIS ROLDÃO). 6.Identicamente.24ºnº 4 LAD) 7. dir-se-ia que a inexistência na omissão de oposição à execução do efeito cominatório da revelia.. 198. 814º a 816º 916. AExS cit.. naturalmente... b) LAD)) o prazo para dedução de oposição à execução interrompe-se com a apresentação de documento comprovativo de ter sido requerido o apoio judiciário naquela modalidade.. i. Por isso. 372 . B. excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (cf. assim. n. direito e se lhe afigura que a oposição.º ((cf. como para aperfeiçoamento da petição inicial. ocorram. c. mas apenas e somente quanto a esse mesmo pedido 920. que poderá ser de indeferimento quando a. de forma evidente. b) do nº 1 do art. 817º) 918. 920 Neste sentido de que a petição inicial não pode ser liminarmente indeferida (lei-se. 818º nº 1 primeira parte mas de protecção do interesse patrimonial do executado. al. conforme o art. 919 “A rejeição liminar de embargos de executado com fundamento no artigo 817. 234º-A. inviabilidade alínea c) do Código de Processo Civil. d. o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814. por força do art. 918 “ O Juiz deve rejeitar liminarmente os embargos de executado por manifesta improcedência. Recebimento e despacho liminar A petição inicial da oposição à execução deve ser entregue na secretaria de execução ou na secretaria do tribunal competente para a execução. o pedidor for manifestamente improcedente (cf. a) do nº 1 do art. c) do nº 1 do art..provocar a suspensão da execução. A dedução de pedido reconvencional na petição inicial é fundamento de despacho liminar de indeferimento parcial. só é admissível quando a inviabilidade da 26-Maipretensão do embargante for de evidencia irrecusável” (RP 26-Mai-2003/ 0351804 (MARQUES PEREIRA)). al. i.1.º a 816. nº 1) 919. 265º nº 2. Tiver sido deduzida fora do prazo (cf. com o mesmo alcance do artº 508º nº 1. 817º). quanto ao pedido principal e normal de extinção da execução): RL 4-Mar-1999/0051272 (SILVA PEREIRA). tanto para suprir excepções dilatórias. deduzida carece manifestamente de 13-Fevfundamento legal” (RL 13-Fev-1997/ 0010556 (CUNHA BARBOSA). Naturalmente que despacho de aperfeiçoamento cabe. al. sempre que a questão suscita pela petição de embargos seja tão só de oposição. 373 . art. b. Há lugar a despacho liminar. 817º).e. 925 926 por outro. 2001/0045821 ROQUE NOGUEIRA)). com apresentação de documento que constitua princípio de prova (cf. salvo se o executado tiver na petição incial requerido a prestação de caução (cf. Efeitos da pendência. Se não tiver havido citação prévia. sendo liminarmente rejeitada. segunda parte 926. art. de nomear bens à penhora do património da até ser proferida decisão definitiva nos embargos (RP 26-Jun26-Jun- requerente. na jurisprudência o ac.exequente que se abstenha. 374 . nº 3. mas o exequente pode requerer o reforço ou a substituição da penhora para sua salvaguarda – cfr. está justificada pela surpresa que terá constituído a penhora sem citação. por um lado. 62. Mas. conjugado com o art. mas a lei achou pouco provável a hipótese de ser fundada a oposição. 818º nº 1 segunda parte) 925. nos termos do nº 2 do artigo 817º do Código de Processo Civil. caso a oposição à execução não chegue sequer a ser recebida. Se o despacho for de recebimento 921 e tiver havido citação prévia. nos termos do artigo 279. 14-Dez2357/06Esta solução se. Noções cit. 923 “Não é admissível a suspensão da execução.C. arts. não faz caso julgado formal quanto à não verificação dos motivos que poderiam ter conduzido ao indeferimento liminar” (STJ 10-Jul-2008/08B794 (MARIA DOS 10-JulPRAZERES PIZARRO BELEZA)). n. nº 2 do mesmo artigo. pergunta-se se há. por impossibilidade da prestação da caução prevista no artigo 818 do mesmo Código” (STJ 924 15-Jan15-Jan-1992/ 081821 (ESTELITA DE MENDONÇA)) Estas duas situações para a suspensão da execução “não são cumulativas” (RE 2-Nov-2006/ 2350/06-3 Nov2350/06(JOÃO MARQUES)). RE 14-Dez-2006/ 2357/06-2 (SÉRGIO ABRANTES MENDES). suspensão da execução A resposta é negativa dada a extinção da própria instância a suspender: para “poder ser decretada a suspensão da execução é condição indispensável o prévio 921 “O despacho que. do Código de Processo Civil. requerida como preliminar de embargos de executado. 47º nº4 e 818º nº 1 primeira parte) ou 924 tiver impugnado a genuinidade da assinatura de documento particular.. na acção executiva. ainda assim. 1. em que se pretenda que se ordene à requerida . al. e portanto mais de recear o injusto sacrifício do interesse do credor em obter pronta satisfação”. a oposição que seja recebida pelo juiz terá sempre efeito suspensivo da execução. 922 E mesmo que este invoque que do prosseguimento da execução lhe advirão prejuízos irreparáveis (RL 9providência MaI-1991/0029526 (PIRES SALPICO). 834º. cria o paradoxo de a execução de sentença poder ser travada por um segundo procedimento declarativo. eventualmente emprovidência cautelar não especificada. ensinava que “pode portanto o executado sofrer uma execução injusta. determina a notificação do exequente para contestar a oposição à execução. MANUEL DE ANDRADE. não se 923 suspende a execução922. d). Cf. impugnação da assinatura do devedor 1. prestação de caução. com a invocação da irreparabilidada de prejuízos. sem qualquer utilidade a prestação de caução.834º nº 6 A execução suspensa prosseguirá se a oposição estiver parada por 30 dias por negligência do opoente em promover os termos respectivos. mantêm a sua eficácia os actos processuais já consumados. caução para suspensão e penhora são contemporâneas. 14-Dez14-Dez-1993/ 0076061 (DINIZ NUNES) qualifica este caso com de 12-Out1585/0512-Out-2005/ 1585/05-1(ANTÓNIO GONÇALVES). não deve ser admitida 928. então. Se a execução não for suspensa nenhum credor pode ser pago sem prestar caução. Portanto. 2. Diversamente. Caução para suspensão e penhora cumprem. ao abrigo do art.279º nº1 por pendência de causa . a qual. Identicamente.recebimento dos embargos” 927 . caso já tenha sido requerida. RP 19-02-2009/(0835843 (DEOLINDA VARÃO) defendeu que também nesse caso a execução não fica suspensa: o efeito suspensivo de tal recurso teve apenas a virtualidade de suspender os termos da oposição à execução. mesma que o executado tenha prestado caução não há lugar ao levantamento da penhora ipso factum930. 932 26-Jul-2003/2441/2003RL 26-Jul-2003/2441/2003-2 (GRAÇA AMARAL). ao abrigo fo art. mas não se promove ou aceita mais algum acto processual executivo. Diferente é a prestação de caução para levantamento da penhora. Fica. Pode haver relação de prejudicialidade entre uma oposição à execução e acção declarativa pendente.enquanto estiver pendente a oposição à execução. suspenso. RP RG (ROQUE NOGUEIRA).v.4TBAGH19-Mar-2009/ 972/07.4TBAGH-8 (TERESA PRAZERES PAIS). Suspensa a marcha do processo. E se tiver sido interposto recurso do despacho de indeferimento liminar? O ac. maxime a penhora. não abrangendo a execução929. que continua a ser oposição não recebida.g. em que se discuta nesta o reconhecimento de um crédito do embargante-executado que este queira compensar prejudicial 932 931 . nomeadamente. aliás. A oposição deverá ser suspensa. 928 929 930 931 19-Mar972/07. e esta prepara a venda executiva.. 375 . Por isso. o RL litispendência e nega a prejudicialidade. 3. funções diversas: aquela garante o pagamento da obrigação exequenda e cobre a mora do processo. 927 22-Fev14-MarRP 22-Fev-1996/ 9531142 (VIRIATO BERNARDO) e RL14-Mar-2000/ 0074691 RP 19-02-2009/(0835843 (DEOLINDA VARÃO). a venda e pagamento. a pode para efeito de suspensão da execução e não está sujeita a qualquer prazo. 623º CC) e no plano fáctico seja pecuniaria e temporalmente adequada a permitir. Prestação de caução. 938 939 940 941 RP 21-Out-1997/97A571 (MARTINS DA COSTA). Apenas o executado-embargante. embora com aplicação das regras próprias de processo autónomo (nomeadamente artº 988º. STJ 9-Jul-1998/ 98A682 (RIBEIRO COELHO). sendo processada por apenso à causa pendente. nomeadamente. com as especialidades previstas no artº 990º 934.988ºnº 2). a obrigação caucionada 941 . em face da lei (maxime.Sendo impugnada. para a prestação espontânea de caução). esta caução não pode considerar-se como garantia especial das obrigações do executado 933. . Neste sentido. 13483/08RL 14-Mai14-Mai-1996/ 0006741 (FERREIRA PASCOAL). 2. A prestação de caução tem natureza incidental. Uma vez que é ditada por razões processuais.. após o despacho de recebimento requerer 936 935 . Jul(RIBEIRO 9-Jul-1998/ 98A682 (RIBEIRO COELHO). STJ Neste sentido.do art. E “mesmo Não pode ser prestada por terceiro para o ac. A prestação de caução pode ter por objecto qualquer das formas admitidas pelo art.podendo impugnar o valor ou a idoneidade da mesma (cf. Jul- 376 .981º ss. nos termos dos arts. 94 RE 13-Mar-2008/ 483/08-2 (MÁRIO SERRANO). 10-MarRAMOS). O exequente será. cabe ao tribunal decidir da idoneidade conforme o art. 623º nºs 1 e 2 CC.mais os juros se estes tiverem sido pedidos. 623º nº 3 CC 940 939 da caução quando não houver acordo dos interessados. art.D. A lei não define o critério para a avaliação da idoneidade. incluindo o tempo de mora acrescido pela 933 934 935 936 937 RP 15-Dez-1994/9430771 (NORBERTO BRANDÃO). 10-Mar-2003/0250345 (FONSECA RAMOS). impugnação da assinatura do devedor 1. RP 8-Maiantes de ser ordenada ou efectivada a penhora” (RP 8-Mai- 2001/0120525 (CÂNDIDO DE LEMOS)). Não havendo ainda penhora a caução cobre o pagamento da dívida. 15-Dez-1994/9430771 (NORBERTO BRANDÃO). A jurisprudência aponta um critério funcional de avaliação dessa idoneidade: é suficiente a caução que seja juridicamente admissível. por si ou em complemento da penhora. ouvido nesse procedimento. 937 podendo ter lugar a todo o tempo : trata-se de simples faculdade do executado e a execução só deverá ser suspensa depois e se prestada a caução 938. face à prova produzida pelo embargante 947 nos autos..2002/658/02RP RL 8-Mar8-Mar-2007/0637344 (MÁRIO FERNANDES).S. 304 e a jurisprudência do STJ citada por LEBRE DE FREITAS. 658/02 948 949 950 RG 27-Nov-2002/658/02-2 (ROSA TCHING).justamente.° do Código Civil 951 950 ou indiciário 948 quanto a essa não . FERNANDES). 370. 327 que acrescenta que no cálculo do Se o art. 951 RG 377 . AEx cit. 3. No limite..°2 do CPC.nota 76 e CPCanot III cit.não se duplicando as garantias na parte já coberta penhora ou garantia real suficientes mesmo para a mora processual 946 . AEx cit. de documentos autênticos. após a mora processual 944 943 . se necessário reforçando ou substituindo a 945 penhora. 818º nº 2. 946 327. bastando um juízo de probabilidade genuinidade 949 Exemplo: as cópias dos Bilhetes de Identidade. onde intervieram os executados/embargantes se evidenciare m as assinaturas dos mesmos constantes dissemelhanças significativas com a aposta no documento dado à execução são documentos que constituem princípio de prova e justificam a suspensão da execução nos termos e para os efeitos do disposto no n.2 do art. então. a caução cobrirá apenas o eventual diferencial estimado entre o valor .igualmente. 947 “Para efeitos de ser decretada a suspensão da execução. é ao embargante que compete a prova indiciária de que a assinatura constante do título executivo não 27-Nov-2002/658/02é do devedor” (RG 27-Nov-2002/658/02-2 (ROSA TCHING)). declarações de I. Havendo penhora ou garantia real. 818º segunda parte art. 943 944 STJ 25-Fev-1997/ 96A919 (HERCULANO LIMA).Nov. AExS cit. LOPES CARDOSO. 27.. 199. 25-Fev- LEBRE DE FREITAS. Era esta. e escritura pública. quando há valor do bem dado como garantia devem considerar-se a existência de garantias reais de terceiros credores 945 citação anterior à penhora e há garantia real suficiente não há que caucionar salvo no que for necessário (LEBRE DE FREITAS.. AEx cit. a posição ANSELMO DE CASTRO. nota 76 e CPCanot III cit.. a não genuinidade da assinatura imputada ao executado é. 199-200.°. na impugnação da genuinidade da assinatura deverá aquilatarse se. 18-Nov8-Mar18-Nov-2002/ 0151481 (OLIVEIRA ABREU) e RP 8-Mar-2007/0637344 (MÁRIO 27-Nov-2002/658/0227-Nov-2002/658/02-2 (ROSA TCHING). 327).Mar- PIMENTEL) de que “o valor da caução destinada a evitar a execução deve ser igual ao montante do capital acrescido dos juros vencidos ate a data da apresentação da petição do incidente da caução”. atenta a presunção da sua genuidade estabelecida no 942 Apenas com esta ressalva se pode acompanhar o ac. Contra. e em abstracto.suspensão942 tendo o opoente o ónus de alegar e provar a dita suficiência garantido e o estimado.818º nº 2 não a exige de modo pleno quando já penhora prévia..R. séria e minimamente. nota 76 e CPCanot III cit. n. 320-322. Por seu turno. MAEx cit.. STJ 20-Mar-1990/ 077910 (MENÉRES 20. nos termos do art. 199. ao abrigo do disposto no artigo 818.. ou seja. mas dispensando-se um juízo definitivo que apenas cabe em sede de decisão final da oposição. consistente. pode ser dispensada a prestação de caução por já haver . a compensação será sempre invocável como excepção peremptória extintiva pelo executado. 378 . leve concluir pela necessidade de aplicar os cuidados com que a lei rodeia o acto de citação” (LEBRE DE FREITAS/JOÃO REDINHA/RUI PINTO. Esta notificação deve ser feita notificado pessoalmente nos termos do art. 233º nº 2 e 235º ex vi 256º. 194. Na contestação. a condenação do exquente a pagar a diferença entre os créditos terá de ser obtida em acção declarativa autónoma. Contestação e sequência sumária 1. e mesmo que o seu valor seja superior ao do crédito exequendo. operando na petição à oposição. Diversamente. tidas em conta as finalidades do acto.STJ 955 25-Fev25-Fev-1982/ 069824 (MÁRIO DE BRITO). 17-Jun0052596 17-Jun-1993/ 0052596 (ALMEIDA “Porque a sua finalidade é apenas a de contestar o direito do exequente. a sua interpretação. 451). 253º nº 1. CPCanot I cit.. 256º erm que casos em que. pugnando pela aplicação do art.. não é admissível reconvenção. pelas razões da acessoriedade preliminarmente já por nós explicadas 955.256º de modo não fechado ao seu teor literal. Por isso. seja judicial. Novamente. LEBRE DE FREITAS. a garantia do direito de defesa “pode implicar o regime para que remete o art. não o dizendo a lei expressamente.e. Notificação pessoal O exequente será. Neste último caso. nota 66 interpreta o art.E.i. notificado para contestar em 20 dias. AEx cit. 953 Na verdade.. seja extrajudicial. os embargos do executado não admitem articulados supervenientes nem reconvenção” (RL VALADAS)). 817º . já operado antes da execução. segundo o nº 2 do art. como bem defende LEBRE DE FREITAS et alia em respeito pelas garantias de defesa do exequente 953. III. A solução consagrada é a primeira 957 958 Neste sentido.e.mas aqueles opuseram que o empréstimo não teve lugar. A contestação do exequente não pode ser equipara àquela. sem autonomia temporal que a jurisprudência lhe parece dar. 1995Antes da reforma de 1995-1996. não se . 312 e CASTRO MENDES..º1 do artigo 484. À falta de contestação é aplicável o disposto no n. articulado) falta de um articulado) com as respectivas excepções ─ assim.. No mesmo sentido. Não há. Todavia alguma jurisprudência tem admitido articulado ou requerimento do opoente de tomada de posição sobre documento oferecido pelo exequente na contestação. 29-Out29-Out-2002/ 0019141 (ANA GRÁCIO). Pensamos que tal deve ser entendido no sentido de que o opoente deve ser notificado para responser no início da audência que venha a ter lugar. XXX). confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo 956. XXX). 490º e 505º nº 1 (ie. acrescentava ainda as excepções do art. eles devem considerar-se ainda impugnados. O exequente. i.2000. Relembre-se que essa alteração objectiva apenas pode ter lugar em réplica. 817º. ANSELMO DE CASTRO. 3º nº 4. confrontado com o teor da petição de oposição não pode unilateralmente alterar a causa de pedir da acção executiva. LEBRE DE FREITAS até 2003 (cf.485. DPC III cit. ainda que na contestação trazida aos mesmos embargos o não tenham não Junsido”. no início da audiência final (cf.2. sem prejuízo de às excepções deduzidas na constestação possa o executado opoente responder na audiência preliminar ou. ao abrigo do artº 517º nº 2 e artº 526º 958. antes se tratando de dívida de parte 956 RP 6-Jun-2002/0230687 (JOÃO BERNARDO): “Se houver contradição entre os factos Jun- executiva. 339. considerarcarreados na petição de embargos e na petição executiva. AExS cit. 4. Todavia. 379 .. AEx 4. não havendo lugar a ela. de montante equivalente. em regra. se o processo a admitir o que não é o caso. RL 17-Jun17-Jun-1993/ 0052596 (ALMEIDA VALADAS). como o permite o art. sem prejuízo dos casos de revelia inoperante. RL Assim. RL 6-Jun-2002/00127161 (ANA GRÁCIO). 3º nº 4). consideram-se confessados os factos articulados pelo opoente. como impõe o nº 2 do art.º e no artigo 485º. art. 3. mais articulados 957 . a doutrina admitia aplicar os arts. Exemplo:se o credor promoveu a execução com base num crédito sobre os executados resultante de empréstimo aos mesmos. na falta de solução expressa para os efeitos da não contestação do exequente. RL 26-Jul2003/2441/2003-2 (GRAÇA AMARAL) por “ tendo em conta a sua natureza e estrutura (uma vez que nele não ocorre uma sentença de condenação contra o embargante). sem mais articulados 960 . Antes da Reforma seguiam-se “os termos do processo ordinário ou sumário de declaração. Após a contestação seguem-se os termos do processo sumário. discussão e julgamento 1. RL 8-Abr-2003/ 0024307 (ABRANTES GERALDES) negou a iintervenção acessória para a efectivação de um direito de regresso. “não é admissível a dedução do incidente de chamamento à autoria em processo executivo.do preço de cessão de quotas do capital da sociedade que referem. 380 . n. do CPC) IV.No mesmo sentido foi o ac. condensação. já que não admite decisão compatível com os efeitos próprios específicos do aludido incidente” Tal doutrina mantém-se. instrução e julgamento. dado que o âmbito do caso julgado material em relação ao chamado se circunscreve às questões de que dependa o direito de regresso do réu chamante (cfr. conforme o valor dos embargos”: saneamento. não apenas porque constitui uma situação anómala na acção executiva como não se configura uma situação de "perda da demanda" . Assim. mas de extinção da execução.º 341. 510º 961. Nomeadamente sem resposta do executado à contestação do exequente. 959 5. mesmo em sede de embargos. Pode haver intervenção de terceiros na oposição à execução? No direito anterior à reforma de 1995-1996 o ac. por a tal obstar o seu fim e por contrariar o seu processado específico.Sendo uma acção declarativa “deverá ser suspensa sempre que esteja pendente acção comum destinava a abalar a validade do título executivo com os mesmos fundamentos daquela oposição” RP 8-Out-2007/0754992 (SOUSA LAMEIRA). não pode o exequente alterar a causa do crédito . art. Saneamento. RL 18-Jan-2001/ 0040876 (MARTINS LOPES) declarou que visto a sentença de embargos não ser de condenação.º4. maxime o art. 959 960 RL 19-Mai11138/200819-Mai-2009/ 11138/2008-1 (ANTAS DE BARROS).o ac. 508º e o art. instrução. . Noções cit.. 963 TEIXEIRA DE SOUSA. nota 31. 784º e 787º a 791º 962. 177 e e LEBRE DE 183nota FREITAS. aferindo-se pela posição da parte na execução. conforme o art.Dez-2000/ (URBANO DIAS). 964 Neste sentido.2YFLSB (MARIA DOS PRAZERES PIZARRO 184.. adiante no ponto XXX as possíveis consequências desta simplificação em sede do eventual valor de Neste sentido. modificativos ou extintivos do direito invocado (cf. RP16-Jan-2003/ 0232299 PEREIRA). 965 Rl 24-SetJul24-Set-2002/0045121 (ANDRÉ SANTOS). BELEZA). que cumpre alegar e provar os factos impeditivos ou extintivos do direito que o exequente se arroga 964. como se sabe. MANUEL DE ANDRADE. cabendo ao réu ― ou seja. 962 . 44-45. 2. 342º nº 1 CC. 183-184. AExS cit. Nos tribunais: STJ 15-Mar-2007/07B683 10-Jul((SALVADOR DA COSTA). RL 21-Jan-1997/ 0007501 (QUINTA GOMES). Apenas enunciando que na oposição à execução se observa observa a “regra geral de repartição do ónus da prova estabelecida no artigo 342º do 27-Mar“o CC” (RL 27-Mar-2001/ 00821 (SANTANA GUAPO) e de que “o ónus da prova incumbe embargante251999/ ao embargante-executado” (RL 25-Fev -1999/0073912 (FERREIRA MESQUITA). e não pela estrita posição formal na oposição à execução. RP 8-Jul-2002/ 0250331 (MARQUES 11-Jul16-Jan11-Jul-2002/ 0058986 (SALVADOR DA COSTA). 0021363 (DURVAL MORAIS). Em matéria de prova a regra aplicável na oposição à execução é geral 963 de que. em desrespeito pelo convencionado da dívida por compensação 966 965 ou a extinção 961 “Sendo a petição inicial deficiente e não tendo o juiz no despacho pré-saneador pré-saneador convidado o embargante a aperfeiçoar o articulado. prazos e procedimentos constante dos arts. Justamente. RL 26-Nov-1998/0063966 (NARCISO MACHADO) e RP MORAIS).. AExS it. a simplificação de actos de prova. RL 11-Jul-96/0006236 18-Jan1218-Jan-2000/ 9820701 (RAPAZOTE FERNANDES) e RP 12. fazer a prova dos factos impeditivos. AEx cit. àquele que se defende ― contra quem o autor arroga um direito. RL 8(MÁRIO FERNANDES) e STJ 8-Out-2009/ 475/09. A regra é material. com várias aplicações do princípio. Cf. 29-FevSTJ 29-Fev-1996/ 087209 (MIRANDA GUSMÃO). “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.Impôs-se.. nota 31 381 . LEBRE DE FREITAS. Exemplo: É ao embargante que incumbe demonstrar que a livrança em branco foi preenchida abusivamente. AEx cit. 61 e caso julgado material da sentença que conhece do mérito da oposição à execução. deste modo. funcionalmente em posição de demandado na execução. Na doutrina. ANSELMO DE CASTRO. 342º nº 1 CC) ou impugnar os factos constitutivos do direito do autor. é ao executado opoente. STJ 10-Jul-2008/08B2107 23-Dez(SALVADOR DA COSTA) e STJ 23-Dez-2008/ 08B4072 (SALVADOR DA COSTA)). tal omissão é susceptível de constituir uma nulidade porque influi no exame e decisão de causa” (RL 8-Mar-2001/ Mar0007358 (GONÇALVES RODRIGUES). 184. art. ainda. na prova da veracidade do documento . nota 31. RL 19-Mar-1998/ 21-Fev0000012 (MARTINS DE SOUSA). RL 21-Set-2006/5637/2006-2 (LÚCIA 27-Set. procedimentalmente com a restrição quanto ao número de testemunhas. RL 5-Jul-2001/ 0035302 (FERREIRA MESQUITA) e RL 30-Out-2001/ 0070321 (FLÁVIO DO CASAL). durante um período de tempo. Exemplo (3): no caso da utilização de certidão de dívida ao serviço Nacional de Saúde.face à 966 967 STJ 24-Fev-1999/ 99B035 (MIRANDA GUSMÃO).. 789º. concretamente definido. caberá ao exequente oponido. 3RL 3-Out-2002/ 00127426 (FERNANDA ISABEL PEREIRA). RG 27-Nov-2002/658/0221-Set-2006/5637/200627-Nov-2002/658/02-2 (ROSA TCHING). Exemplo (1): se o executado impugnar a genuinidade da autoria da assinatura do executado-embargante constante do título dado à execução. nota 31 nota 969 970 RL12-Jun-2001/0026061 (FLÁVIO 12-Jun- DO CASAL) 5-JulRP 5-Jul-2000/ 0012491 (FOLQUE 21RL 21-Out-1999/0043202 (FERREIRA MESQUITA). LEBRE DE FREITAS. Exemplo: pode ordenar-se um exame à escrita da exequente a fim de apurar se das relações comerciais havidas entre as partes constam pagamentos feitos à credora pela devedora ou por terceiros. o montante da alegada dívida 972 . com rigor. 968 14-Dez19-Mar 14-Dez-1989/JSTJ00028196 (RODRIGUES GONÇALVES). Na doutrina. pois não segue o art..Inversamente.. AExS cit. AEx cit. 178. Na doutrina. AEx cit. Na oposição à execução os meios de prova admissíveis seguem o regime comum 971 . ANSELMO DE CASTRO. AExS it.007/1215/07SOUSA) e STJ 27-Set-2007/1215/07-2 (GAITO DAS NEVES). RP 21-Fev-2002/ 0230073 (SALEIRO DE ABREU). pois só dessa forma se consegue apurar. o ónus de provar que a mesma é verdadeira recai sobre quem o exequente 968 . além dos acórdãos dos exemplos seguintes. 3. RE 2323STJ Mar-1999/137/98Mar-1999/137/98-2 (RODRIGUES DOS SANTOS). fazer prova dos factos impugnados ou dos factos constitutivos da sua pretensão 967.. 343º nº 1 que o atribuiria ao exequente-embargado. 969 Exemplo (2): cabe ao exequente embargado o ónus da alegação e prova dos requisitos de exequibilidade de uma acta de condomínio . LEBRE DE FREITAS. cf.. 184. 184. cabe ao exequente ónus da alegação e prova de factualidade constitutiva da alegada responsabilidade do executado-embargante 970 Tal distribuição do ónus da prova subjectivo desmente o pretenso carácter de simples apreciação negativa deste meio processual. 382 . do art. 45. 971 972 TEIXEIRA DE SOUSA. 530-OutMAGALHÃES). . de apresentar como prova título título exequível.. 977 Isto porque a remissão que o art. Exemplo: o pagamento da dívida após a condenação judicial deve ser provado por documento 978 . 178.847º CC” e a declaração de compensação à exequente. apenas é admissível prova destes por documento 976 . 185. 2248/04-3 (BERNARDO DOMINGOS). 392º s 394º CC. quando seja extrajudicial. os requisitos do art. nomeadamente.diversidade de assinaturas do embargado . como bem ensina LEBRE DE FREITAS 974.. Neste sentido.394ºnº 2 CC) 975 . Mas desse mesmo regime comum de prova resulta a sujeição às inerentes restrições probatórias. conforme o art. 977 para as execuções fundadas em títulos diversos de sentença . 395º e 351º CC as partes do negócio titulado documentalmente não podem usar de prova testemunhal ou por presunção judicial..por força dos arts. 25-JunAEx cit. Esta regra geral vale também para a prova da compensaçãoextrajudicial ou dos seus requisitos. Exemplo: o executado não pode fazer a prova do pagamento ou outro facto extintivo da obrigação cuja constituição se prove por documento ou outro meio com força probatória plena (cf. 975 LEBRE DE FREITAS. RL 27-Jun5-Dez-1996/0003172 (FREITAS DE CARVALHO) e RP 27-Jun-2002/ 0230975 Dezo facto de aquisição da (OLIVEIRA VASCONCELOS).184. AExS cit. na oposição à execução de sentença fundada em factos extintivos ou modificativo da obrigação (cf. . 4. 848º CC. Todavia. Contra. por o executado não poder produzir esse mnesmo título na própria execução por via de reconvenção. cf..pode incidir sobre ele prova testemunhal de quem assistiu à aposição da assinatura no mesmo 973 . a compensação releva se o crédito do reclamante estiver documentalmente 979 provado 973 974 RL 25-Jun-1992/ 0059732 (CARVALHO PINHEIRO. nota 32. 289289-290. 814 refere-se aos RL 22-Fev-1990/0008496 fundamentos da oposição e não à respectiva prova. nota 32. LOPES-CARDOSO. restrição probatória que não vale. 815º faz para aquele art. AEx cit. al. nos casos previstos nos arts. MAEx cit. Contra. não tendo o executado. 978 979 RL 21-Jan-1992/0050501 (DINIZ NUNES). g) do nº 1 do art. ANSELMO DE CASTRO.art. se operada na própria contestação. 976 RL 19-Mar-2002/ 0063161 (AZADINHO LOUREIRO) e RE 20-Jan-2005/ 20-Jan- 2248/04DOMINGOS). 814º). 383 . (RIBEIRO COELHO) e LEBRE DE FREITAS. O objecto dessa prova são: titularidade do contracrédito. AEx cit. 289. Em especial. 175-176.A ratio está na autonomia que é dado à sentença enquanto documento com força executiva: a certificação do direito feita em documento judicial apenas pode também ser impugnada pela prova documental de facto contrário ao facto nela enunciado 980 No entanto. na segunda parte da mesma al..364º nº 2 CC. 693º-B). 175.. a prova documental”  v.933º nº 2) 988 . idem. g) à usucapião “bem como nos casos semelhantes em que não é normal ou possível. A razão reside em o documento não ser o meio de prova normal para o facto que levou à prescrição 984..Por seu turno.. pelo menos. AEx cit. identicamente. ela seja usual no comércio jurídico”. ANSELMO DE CASTRO. AExS cit. g): ela pode ser provada por qualquer meio. nota 16. STJ 6-Out-1987. Esta dita que a exigência de prova documental “só pode referir-se àqueles casos em que esse meio de prova corresponda a uma imposição legal (como a estabelecida nos arts. não ser possível provar documentalmente o contrato oral de remissão da dívida. BMJ 370. 291 e ac. AEx cit. se determinar tanto em sede de recursos ordinários (cf. AEx cit. 176. art. Por exemplo.. ou se apresenta desnecessária. nota 18. 178 e 179.em face da interpretação sistemática. 176. Tal conduz a resultados de injustiça material quando o executado dispõe de provas mas não de prova documental 986. como nota e bem LEBRE DE FREITAS 981. Há uma coerência com o que. a verificação de condição resolutiva 987. TEIXEIRA DE SOUSA escreve que não se pode atender ao sentido literal. quanto de revisão (cf. como a prescrição ou o cumprimento da obrigação de facere (cf.g.como decorre do art. A moderação a esta solução legal passa por extender a excepção da segunda parte da al. LEBRE DE FREITAS. 771º al. 395º 985 ) e o direito processual executivo”. 5. já que no plano das regras de prova dos factos extintivos da obrigação o Código Civil apenas admite a excepção do .. Ressalva-se apenas e só prescrição do direito ou da obrigação. LEBRE DE FREITAS considera que ele “introduz um desfazamento entre o direito substantivo ( seu art.. 983 984 985 986 987 988 RL 6-Fev-1992/ 0055792 (LOPES PINTO). 496. 384 . . AEx cit. No mesmo sentido. art. Fora desse âmbito trata-se de uma restrição não razoável ao direito 980 981 982 Cf. Este preceito probatório restritivo tem sido criticado pela doutrina. 175. c). nada impede que esses mesmos factos venham a ser provados por o exequente os vir a confessar no processo. 394º e 395º CC) ou em que. nos termos gerais e mesmo que seja sentença penal 983 982 . art. FevLEBRE DE FREITAS. AExS cit. apontado por LEBRE DE FREITAS é. A sentença pode terminar na absolvição da instância incidental e na condenação ou absolvição no pedido.de acesso à justiça do art. 178 e 179. Não sendo esse o caso. pensamos que a ratio deste preceito probatório restritivo é coerente com o sistema de impugnação judicial transitada em julgado em matéria de facto: neste apenas se admite prova documental a suportar o pedido de revisão de sentença (cf. e concomitante. o art. como. Concorda-se com a extensão objectiva da excepção da segunda parte da al g). o juiz conhecerá do pedido de extinção total ou parcial da acção executiva deduzido pelo executado. V.. 989 990 991 994 AExS cit. propor acção de restituição do indevido. Reforma cit.. 178. AEx cit. d). 771º nº 1 al.por exemplo.. resta ao executado que pague o que não deve. Terá lugar a absolvição da instância incidental quando o tribunal anule todo o processo ou se verifique uma excepção dilatória relativamente à própria instância de oposição à execução. um desfazamento que o legislador quer para todo o sistema de revisão de sentença  pois funcionalmente. e As garantias cit. O desfazamento.art. propõe LEBRE DE FREITAS 991.aliás. as benfeitorias não puderem ser provadas por perícia 989. 205-207. Neste caso a instância executiva mantém-se. c)). condenando ou absolvendo o exequente desse pedido. como. 6.como se garante constitucionalmente.20º nº 1 CRP. 176. g) e h)). Em suma: “a adequação do meio de prova não pode deixar de ser em função do facto a provar” 990. Como última salvação. Sentença 1. Por nossa parte. a execução extinguir-se-á totalmente ou para uma parte da dívida. f).. 72. AExS cit. 814º redunda em revisão de sentença (nas suas als. na verdade.. 385 . No primeiro caso. injustiça material. c) e. 202-207 e A reforma da acção executiva . 922º-B nº 1 al. 7-Mai-2009/109-C/1994. XXX. 2004.. 3. CPCanot 3 cit. CPCAnot II. art. 3 LEBRE DE FREITAS/MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO. RL 386 . CDP 26 Abr/Jun (2009). Th IV/7 (2003). art. nº 1. recurso de revista (cf. pode intentar nova oposição à execução no prazo de 30 dias.07.C). ou seja. nº 1 citado. 2003. 75-77. 330-333. 241-259. 1987. LEBRE ao ac. Th IV/7 (2003). RP 12-Jan-1998 (MARQUES PEIXOTO). AEx .2.2006/2342/06. 2009. com fundamento em falta de capacidade judiciária do opoente. e a admissão da nova oposição naquelas condições implicaria uma alteração a um prazo processual fixado na lei”. As garantias do executado. §41º Efeitos da sentença final Bibliografia: CASTRO MENDES. temos de discordar da douta doutrina. CATARINA CORDEIRO. a contar do trânsitoem julgado da sentença de absolvição da instância? O carácter acessório desta acção implicaria que ela devesse ser sempre proposta no prazo do art. 76-77. de direito civil. Responsabilidade do exequente. por a “tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa” e aceitar a nova petição de oposição à execução. TEIXEIRA DE SOUSA. 289º “não se aplica à admissão da nova oposição para além do prazo previsto no art.S1 (JOÃO CAMILO) decidiu que o nº 2 do art. deve o juiz in casu lançar mão do princípio da adequação formal. 922º. 175. porque naquele se fala em efeitos civis. 191-197. DPC III. 813º. 47. PAULA COSTA E SILVA. ouvido o exequente”. CARLOS SOARES. Ora. cabendo recurso de apelação (cf. Neste sentido. RUI PINTO. O caso julgado na acção executiva. existindo os devidos pressupostos. 330-331 e 340-342. RL14-Mai-1996/ 0006741 (FERREIRA PASCOAL). STJ 4-Jul-1996/ 0005996 (SILVA SALAZAR. plasmado no art. o ac. Trata-se de um entendimento contrario ao pincípio constitucional favor actoris: as normas processuais devem ser interpretadas e aplicadas potenciando a tutela e não reduzindo-a. 16-Dez-1987/ (ELISEU Jurisprudência: STJ 16-Dez-1987/ 075155 (ELISEU FIGUEIRA).. Com o devido respeito. 2008. A sentença impugnável nos termos gerais. LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES. Havendo absolvição da instância numa oposição à execução. 289º ? Ou seja. 60-64. 1998. AExS. 813º. LEBRE DE FREITAS. A reforma da acção executiva. STJ de 11. pode este servir-se da faculdade prevista no nº 2 do art. 265º-A. DE FREITAS. 190-192. Comentário 5 CDP 10/Abr-Jun(2005). e. 29-Set-2009/2258/07. 692º. Que efeitos terá? E qual a sua qualidade. nº 1). 387 .25-Mai25-Mai-1999/ 0078311 (PIMENTEL MARCOS). nº 4. não faria falta. Se conhecer do pedido mas o julgar como improcedente i.. 817º.5TBSTS. Tem. com o imediato levantamento da penhora e liquidação da conta de custas e despesas. no todo ou em parte. ou que. como a apelação interposta da decisão tem efeito meramente devolutivo (cfr. como se enuncia no art. Efeito processual primário 1. aliás. formal ou material? 2. segundo PAULA COSTA E SILVA. 817º. Isto significa que ou a decisão transita em julgado. Duvidosa é a qualidade do julgado da sentença que conhece do pedido do executado.S1 (PAULO SÁ). 672º. nos termos do art. A instância executiva mantém-se. que. Sentença desfavorável 1. a sua procedência implica a imediata extinção da execução. nº 1 pois recai unicamente sobre a relação processual. total ou parcialmente. quer com a introdução do vocábulo definitiva” 994. o pedido de oposição à execução extingue-se a execução. Sentença favorável A. II. quer com a supressão do nº 4 do art. que teria sido evitado. a instância acessória extingue-se com o trânsito em julgado da decisão. assim. e então o preceito parece dizer o que é óbvio. Trata-se. I. Sendo procedente. A sentença que absolve da instância incidental faz caso julgado formal. de um “resultado absurdo. STJ 2-Nov-2006/06B3027 (PEREIRA DA SILVA). novo art. força obrigatória apenas dentro do processo. sendo o exequente absolvido no pedido. a penhora caduca por extinção da execução e e. 2. 325. pois que a oposição. Deste modo. extingue [. a venda de bens fica sem efeito se se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente. nos termos previstos no art. enquanto no direito anterior. 388 . Vislumbra-se sempre alguma: o preceito impõe automaticamente o efeito extintivo da execução. “quando procedente. Assim. 819º. Sugerimos. sendo parcial aa procedência. Efeitos processuais secundários A procedência da oposição à execução dita. salvo quando.] a instância executiva. se o nº 4 não correspondesse a uma inovação. quanto do próprio incidente de oposição à execução. vários efeitos processuais secundários directos e indirectos quanto à penhora. quando antes era necessário que o mesmo fosse verificado pela sentença de extinção da execução. Exemplo: Tendo uma acção executiva sido instaurada contra vários executados e 995 997 CPCanot 3 cit. às custas e à responsabilidade do exequente. que se presume razoável e que terá dito mais do que queria.. caberia. (RE 11-Out1231/0711-Out-2007/ 1231/07-2 (ACÁCIO NEVES). Mais grave é verificar que. perguntar qual seria a sua utilidade. impõe-se uma interpretação restritiva do preceito no sentido da sua aplicação somente à procedência definitiva. 820º-2” 995 . por isso. conforme se dispõe no art.. que se considere que tal resultado não poderia ter sido desejado pelo legislador. a procedência dos embargos de executado não implicava a imediata extinção da obrigação quando o credor embargado tivesse interposto apelação. LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES escrevem que o nº 4 “não corresponde a uma inovação”. à custa do exequente. a) segunda parte. 909º nº 1 al.Paradoxalmente. agora parece pretender-se proteger o executado. a subsistência da venda seja compatível com a decisão tomada Em segundo lugar. B. o exequente terá de pagar as custas tanto da execução .. então. como sucede no “lugar paralelo do art. No entanto. porventura injustamente accionado. venda.. Mais: a produção imediata de efeitos significa que o devedor executado pode propor de imediato uma acção de responsabilidade civil contra o exequente. total ou parcialmente”. ainda. in casu. não tem de ser. nomeadamente. será desproporcionado que responda pela menor qualidade da sua actuação na pura instância processual. É que o que ser pretendeu foi associar ao benfício ao credor da dispensa de citação um especial dever de cuidado processual. Assim. A dispensa de citação abrange tanto a legal como a requerida. 390º a responsabilidade pode ter lugar por razão processual de vir a “a caducar por facto imputável ao requerente”. vêm a ser considerados partes ilegítimas na execução. em especial quanto a questões de forma como. Esse pacote compreende responsabilidade civil. de iure condendo seria mais adequado reconduzir a procedência apenas aos fundamentos materiais. multa e responsabilidade criminal. 812º. porém: ter-se-á de demonstrar os demais pressupostos. c) do nº 1 do art. a procedência da oposição à execução e a dispensa de citação prévia. consoante os executados que continuam como parte tivessem acompanhado a posição dos oponentes vencedores ou não 997 . 389 . falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste (al. não bastando a procedência da oposição do executado. Ainda assim. desse modo. podendo mesmo ser inexistente. segunda parte. o exequente é responsável pelas custas de tal incidente. Contra. tendo havido procedência da oposição à execução. se a providência for considerada injustificada. a irrelevância do fundamento da oposição à execução. 999 Ainda assim. 819º prevê-se um pacote de sanções ao exequente que tenha promovido a execução sem citação prévia de modo. como a incompetência ou a ilegitimidade. 814º) quando não lhe seja imputável 999. em termos próximos do art.deduzida oposição por alguns destes. Pressupostos comuns são. 390º onde a responsabilidade do requerente cautelar tem lugar. negligente. D. maxime. pelo menos. dir-se-ia que se pode fazer sentido o exequente pode responder por colocar uma execução sabendo da extinção prévia da dívida. Responsabilidade do exequente 1. No art. a expressão do dever de cuidado variará muito em função do fundamento. A lei nada distingue. atinentes ao título e à obrigação. mesmo neste art. ainda que processual.. A procedência pode ser por qualquer fundamento. respectivamente dos arts.C e 812º e 812º-F nº 1. proporcionalmente ou na totalidade. quando poderia ter feito se assim fosse pretendido. justamente. Ora. art. c). PAULA COSTA E SILVA. necessariamente extracontratual. pode causar dano. A reforma cit. 390º de responsabilização do requerente cautelar “quando não tenha agido com a prudência normal”. mas também o podem ser tanto a constituição do putativo devedor como executado. pela citação. Exemplo: frustando-se a penhora de recheio de casa. se o título executivo for uma decisão judicial ou arbitral. 812º-C al. O acto danoso pode ser qualquer acto processual que em ocncreto haja causado o dano. ou for um requerimento de injunção – cfr. Densificando. executar pretensão exequenda que ele sabe ou não pode ignorar ser ilegal” 1001 . Nisto há uma clara influência do art. Como pressupostos especiais da responsabilidade civil do exequente devem ser considerados: o acto. maxime. 390 . Naturalmente que o acto de penhora será o acto mais potencialmente danoso. no caso do art. 819º. despesas incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos. na ponderada doutrina de PAULA COSTA E SILVA 1000 não bastando como. se o executado estiver presente terá. 3. como em sede de artr. A exigência de culpa marca este regime como sendo de responsabilidade civi subjectiva . alªs a) e b) –. como consequência do requerimento executivo. nº 1. 76. A qualidade de executado.. necessariamente. como outros actos. mnaxime. a segurança que deles advém dá ao exequente uma justificação para o seu comportamento que não pode ter na execução de um contrato. 812º-A. a culpa. 1000 1001 Mesmo que o título executivo seja contratual. 457º nº 1 al. justamente se disse. A espécie de título executivo é um dos factores a ponderar no juízo de culpa e na aferição da prudência normal. o exequente.Em suma: o carácter amplo destes dois pressupostos comuns não se traduz necessariamente numa automática e ampla responsabilidade. como a falsificação ou a interpretação abusiva. a simples procedência da oposição à execução. Assim. adquirida a parti daí. a). o nexo causal (“os danos a este culposamente causados”) e dano na esfera jurídica do executado. de ser citado. portanto. responde pelos danos que tenha integral possibilidade de evitar o que ocorre se “tendo impendido a respectiva intervenção na execuão em momento anterior à penhora e atingido imediatamente bens integrados no patrímonio do devedor. que é mais facilmente dada a actuações dolosas. A culpa consiste em não ter agido”com a prudência normal” como se lê no próprio art. 449º 5. porém. Todavia levaria a que se prolongasse um procedimento executivo que se deve extinguir por falta de causa. seguindo as regras do art. 1002 Cf. Aqui o valor da indemnização é o valor do dano. Nada disto impede a responsabilidade criminal do exequente. 570º de culpa concorrente do executado para a produção do dano. a condenação em multa justifica-se com o abuso do direito de acção executiva. com a extinção da instância declatativa. a invocação desses factos. aquela? Parece que precludiu-se. já que ela tem de ser de pelo menos 10 UC. aconselharia a que corresse por apenso. LEBRE DE FREITAS/MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO. ser superior àquela percentagem. A acção de responsabilidade será colocada de modo autónomo? O ponto é duvidoso: a ligação material e prejudicial com a execução e com a oposição à execução. porém. 819º. mas não tendo o réu alegado.. Independentemente da responsabilidade civil fica ainda o exequente obrigado a pagar multa . ao contrário. Não se aplica pois o art. nos termos gerais. desde que sejam previsíveis. segundo a parte final do art. quando a obrigação exequenda seja de baixo valor. CPCAnot II cit. parece ser mais curial que o lesado faça valer os seus direitos em acção condenatória autónoma. Não se vê razão para não se aplicarem as regras gerais do art. pode ser inferior àquela percentagem quando a obrigação exequenda seja de valor elevado. 457º. A multa pode. lucros cessantes e danos futuros. salvo se eles sejam continuados para a nova e autónoma instância executiva. 391 . como sucede em sede de art. à semelhança do que sucede em sede de art. Se a responsabilidade civil se dirige à contraparte. em especial. 390º 1002. Por isso.Quid juris se a sentença foi. verificados os pressupostos da causalidade e da culpa”. Tampouco faria sentido correr como apenso à oposição à execução pois obrigaria a reabrir a respectiva instância. obtida com litigância de má fé do autor sabendo ele já da improcedência do pedido. 564º CC. dado que ela não pode ser a superior ao dobro do máximo da taxa de justiça. Ademais poupar-seia na passagem de certidões e traslados do processo executivo. 4. 390º nº1 : prejuízo causado. Nisto há alguma aproximação à sanção do pagamento de custas em sede de art. 63. Aqui o valor é correspondente a 10% do valor da execução ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição. por falta de causa. .III. então terá o exequente direito ao montante do deposito caucionado e só depois. 814º. e independentemente do seu sentido. Ocorrerá. deve ser julgada extinta a caução associada ao efeito suspensivo da sus pendência 1003 Todavia se a sentença foi de improcedência. há fundamentos que. IV. Levantamento da caução Transitada a sentença final de embargos. caso julgado formal quando os fundamentos sejam relativos à a regularidade da instância executiva. DPC III cit. Como já CASTRO MENDES. Portanto. 330. 814º) 1003RL 14-Mai-1996/ 0006741 (FERREIRA PASCOAL). nos termos exactos do art. proventura. ensaiar uma divisão entre fundamentos do pedido de oposição 1005 . d) e f) 1006 do nº 1 do art. Fundamentos processuais Impõe-se fixar o valor do julgado da decisão que conhece do pedido do executado. 288º nº1.Mai- não apenas quando os embargos sejam julgados procedentes (RL14-Mai-1996/ 0006741 (FERREIRA PASCOAL). nulidades originárias ou supervenientes: als. por respeitarem àquela concreta relação processual executiva. Sentença de mérito A. A saber: a. 392 . assim. a caução deve ser julgada extinta 14. 330-331 e 340-341 fizera. Na verdade. 1004 1005 1006 STJ 16-Dez16-Dez-1987/ 075155 (ELISEU FIGUEIRA). ao abrigo do art 672º nº 1 ─ efeitos senão quanto e para essa mesma execução. DPC IIII cit. que a procedência da invocação de caso julgado anterior à execução de sentença determina a absolvição da instância mas somente quando esse caso julgado fosse conforme ao da sentença executada: CASTRO MENDES. c). Defendendo. Terá efeitos extra-processuais ou apenas intra-processuais? Poder-se-á. caso este seja insuficiente. idênticamente. excepções dilatórias: als. independentemente de ser favorável ou desfavorável ao autor.. b) e d) do nº 1 do art. e. nunca poderão suportar ─ novamente. ao produto dos bens penhorados 1004 . g) do nº 1 do art. o juiz decretará a extinção da execução e o executado será absolvido da instância executiva. factos modificativos. al. Nomeadamente: a. b. 330-331. DPC III cit. 341. é amplamente discutido se a decisão que conheça de questões atinentes à relação controvertida chega a alcançar valor de caso julgado material. ou seja. à sua demonstração formal: a existência ou inexequibilidade do título da al. impeditivos ou extintivos─ e ainda o caso julgado anterior à sentença executada se desconforme levariam absolvição do pedido executivo 1009 . anulabilidade da sentença arbitral (cf. nulidade ou anulabilidade de confissão ou transacção.. 393 . al. 814º). Já todos os demais fundamentos dizem respeito à causa de pedir. DPC III cit. 814º. modificativos e extintivos da obrigação (cf. Para CASTRO MENDES a sentença de procedência por inexequibilidade do título executivo. por incerteza ou iliquidez da obrigação exequenda determinaria a absolvição da instância executiva 1008. 814º) Ora. 2. al.. ao facto de aquisição pelo exequente de um direito a uma prestação. art 815º) Em suma: a sentença de oposição à execução que conheça do pedido fundado em vícios processuais tem força obrigatória apenas dentro do processo. liquidez e exibilidade do direito (cf. na sentença homologatória (cf. a) do nº 1 art. h) do nº 1 do art. Sendo favorável.. como defendia CASTRO MENDES 1007 B. Fundamentos materiais 1. sendo considerada procedente a arguição do vício formal. g. com valor de caso julgado 1007 1008 1009 DPC III cit.f. Os demais fundamentos ─ inexegibilidade do direito. 330. e) do nº 1 do art. 814º). certeza. à existência e caracteres do direito: factos impeditivos. não impedindo nova acção de apreciação baseada em outra causa de pedir” 1013 . 194. 341º al. em que o contraditório estava plenamente salvaguardado 1011 . A saber: “o caso julgado produz-se. 330-331 e 340-341. Sendo de improcedência. mas a revogação da primeira decisão apenas ocorrerá se “as novas testemunhas se revelarem efectivamente determinantes duma convicção judicial de conteúdo diverso do primeiro” 1015 . 394 . em acção que autonomamente venha a ser proposta.material 1010 . admissível à parte provar. evitar-se-ia uma dupla e sucessiva execução do devedor. 309-310. 3. ta simplificação não vem alterar. é.. supomos que apesar de tudo. atenta a circunstância de a forma de processo seguida  ordinária ou sumária  ter “uma forma quase tão solene como a do processo comum”. ZVR cit.. a).. 20º nº 4 CRP não coincide com a concreta formulação num processo de uma forma processual concreta 1010 DPC III cit. mas impedindo nova acção com a mesma causa de pedir.. porém. 194. por analogia 1014 . entende que apenas em concreto “se pode verificar se o direito à prova foi efectivamente limitado”. DPC III cit. Nomeadamente. arts. os seus efeitos cingir-se-iam em função da “causa de pedir invocada (negação dum fundamento da pretensão executiva ou excepção peremptória contra ela). AEx cit.Por ela. A existência de contraditório. Actualmente LEBRE DE FREITAS. ZPR II cit. BRUNS-PETERS. transitaria em julgado material a sentença de procedência enquanto definição da “situação de direito substantivo reinante entre as partes”  a extinção da obrigação pelo pagamento 1012 .. SCHLOSSER. sendo reaberta a discussão da matéria de facto. prova e apreciação judicial são suficientes para assegurar esse efeito sobre a questão apreciada pois o nível de garantias ordinárias impostas pelo art. aquela decisão pode ser invocada em qualquer acção futura. valendo mutatis mutandis o disposto no art. executiva ou declarativa. LEBRE DE FREITAS até à reforma de 2003 defendia que a sentença que conhecesse de questões materiais faria caso julgado material. 1011 1012 AEx cit. 789º a impediram de fazer uso de testemunhas que poderiam ter influído na decisão final”. 789º e 817º nº 2 segunda parte). No mesmo sentido. de que a sentença de mérito sobre fundamentos materiais faz caso julgado material: REDENTI.. 85-86. os dados para responder ao problema de saber se a sentença da oposição à execução tem ou não valor de caso julgado material. que as limitações de prova do art. perante as restrições probatórias decorrentes da sujeição à forma sumária (cf. Por nosso lado. 93-94. Deste modo. por exemplo. existiram relativamente à sentença de oposição à execução. Nov- 395 . consoantes as situações concretas. o credor vencido em oposição à execução poderia abrir nova execução. A seguir-se esta linha de solução então não existiria excepção de litispendência (cf.de tipo ordinário. sendo o caso. os fundamentos em si mesmos. não cabem no julgado . Nos termos gerais. 195. BROX-WALKER. Neste sentido. Se assim fosse. Deste modo... No nosso sentido: RP 12-Jan-1998 (MARQUES PEIXOTO) (“o caso julgado material dos embargos diz apenas respeito à sua procedência. STJ 4-Jul-1996/ 0005996 (SILVA SALAZAR) que a sentença que julgou os embargos de executado improcedentes não pode atribuir-se força de caso julgado quanto à inexistência real de um crédito do embargante para efeitos de compensaçao. STJ 2-Nov-2006/06B3027 (PEREIRA DA SILVA). Todavia. não haveria caso julgado nos processos sumários e sumaríssimo. ou pedir a restituição do indevido se já tivesse pago uma obrigação extinta Desde logo porque a simplificação que se traduziu na aplicação da forma declarativa sumária. mais tarde colocar uma acção autónoma de simples apreciação negativa da dívida. em ambas se peça o reconhecimento de que é legítimo à recorrente suspender o pagamento do preço ainda em dívida 1017. No entanto. sucede que a decisão da oposição à execução apenas faz caso julgado quanto ao efeito extintivo.. indistintamente do valor da causa. estes apresentam um procedimento e restrições adequados a um tipo de objecto.o que na oposição à execução apenas se pode apurar em concreto. 494º al. como a extinção do direito de crédito ou a nulidade do contrato. 195. poderia logo à partida excluir esse mesmo valor de caso 1013 1014 1015 1016 AEx cit. i) e 498º) entre a oposição à execução e acção declarativa quando. Na doutrina estrangeira. 196. AEx cit. AEx cit. e não quanto à não procedência do pedido 1016. nos termos constantes da respectiva decisão”). Tal sentença implica tão só que. A ser assim. 1017 Litispendência declarada pelo ac. e o devedor poderia. ZVR cit. 702-703 e 736. mesmo que tal crédito exista. 358º o que não é o caso. que não pode servir de fundamento à procedência dos embargo. decidiu o ac. regra de extensão do julgado aos fundamentos. Deste modo.. idêntica à do art. arts. dir-se-ia ser boa a solução final de LEBRE DE FREITAS. negando o caso julgado material. julgado material. quando implique confinar a prova de uma causa que correria autonomamente processo declarativo ordinário aos termos do processo declarativo sumário. 396 . Benefícios cit. 1018 .. 30. Justamente MANUEL TOMÉ GOMES 1018 pergunta-se se essa uniformização é “consentâne[a] com o princípio constitucional do processo equitativo”. que não se compadecem com a função instrumental da acção de oposição” 3. Xxxxxxxxx Mas a sua conclusão final é a de que a sentença de oposição à execução não faz caso julgado material. L´azione cit.. dele estando excluídas outras obrigações que. 191. 1023 1024 47. a sentençanão serve de título executivo contra o exequente 1024 . pelo que também se incluem neste”. 3. Novamente. no que é acompanhado por ASNSELMO DE CASTRO 1021. o qual “circunscreve-se à obrigação exequenda. 1019 1020 1021 1022 AEx cit. 419 defende a eficácia desta segunda decisão XXX AExS cit. Por isso. conforme o art.. de outra execução. contida no art. pelo mecanismo da restituição do indevido” 1020... 301-302.. AEx cit. AEx cit. por serem conexas. por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor. 673. STJ 29-Set-2009/2258/07. poderiam. 191. Finalmente. Por isso.S1 (PAULO SÁ). na acção declarativa comum. Valerim as regras do enriquecimento sem causa devendo ser restituída apenas a medida do enriquecimento do exequente. na senda de LEBRE DE FREITAS 1023 “todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença. LEBRE DE FREITAS procura resolver a questão do valor material do julgado em função da real presença ou ausência das garantias.5TBSTS. AEx cit. dar lugar a uma cumulação de pedidos ou a um pedido reconvencional. Para o ac. 397 . o efeito preclusivo das excepções não deduzidas não se “dissolve” no caso julgado 1019 : a excepção que o executado não invocou como fundamento numa oposição pode ser invocada em outra. vimos atrás que a compensação não pode ser invocada em reconvenção. esta última não terá eficácia de caso julgado material “mas pode conduzir à restituição ao executado da quantia conseguida na execução.º do CPC. ao definir o alcance do caso julgado material. 178..Concretizando. 191. MANDRIOLI.Contra. 479º nº 2 CC 1022. estão compreendidas na expressão “precisos ( ) termos em que julga”. Comentário cit. . ANSELMO DE CASTRO. art. 522º. 683º nº2. Eles são terceiros à oposição à execução. As partes executivas que foram partes na oposição à execução não são abrangidos pela eficácia directa do caso julgado da sentença de mérito 1025.. aos demais nos termos das als. qualquer deles tem legitimidade activa para opor-se à execução. ser o terceiro garante do art.Identicamente. inexquibilidade do título). AEx cit. já atrás vimos que na pluralidade de executados. 182. TEIXEIRA DE SOUSA defende que se há litisconsórcio voluntário na acção executiva a decisão pode aproveitar.e. LEBRE DE FREITAS.56ºnº2) ou se o executado não opoente solidário. 398 . 531º. O caso julgado. a) a c) do art. Âmbito sujectivo 1..salvo se for um fundamento pessoal1028. novamente o art.V... 182. apesar de não serem opoentes. formal ou material. CPEx cit.g. 196. Havendo um aproveita aos demais.i. Efectivamente.683º nº1). 156-157.. apenas vinculará os concretos executados e exequente(s) que foram partes na oposição à execução 1027.por ser decisão favorável. como se viu. LEBRE DE FREITAS criItca esta proposta de solução: “nem ocorre caso omisso nem a analogia se verifica”: for um devedor litisconsórcio necessário na execução. arts.g. 538º nº 2 e 635º nºs 1 e 2 ). tal como sucederia com a legitimidade para interpor recurso (cf.. Todavia os regimes de litisconsórcio unitário. aqui por analogia. Ou seja: se o fundamento for comum (v. 2. 683º nº1 dita que a decisão favorável 1025 1026 1027 1028 RL 25-Mai-1999/ 0078311 (PIMENTEL MARCOS) 25-Mai0078311 AEx cit. seguindo-se a boa doutrina de TEIXEIRA DE SOUSA 1026. a sentença de oposição à execução tem efeitos sujectivos apenas quanto às partes do apenso declarativo. Por regra. Os demais litisconsortes podem apenas beneficiar secundum eventum litis (cf. AEx cit. ditam um resultado algo diverso. se o executado não opoente for titular de interesse essencialmente dependente do interesse do executado opoente (v. ainda que em litisconsórcio necessário. analogia. 1029 1030 AEx cit. dependendo do credor a execução da obrigação apenas contra o executado que não se opôs à execução”. em afastamento das normas gerais ( ). 3.em virtude da figura da adesão ao recurso.prossegue LEBRE DE FREITAS. .. tampouco.Fora desse caso a sentenças apenas terá efeitos para os que foram concretamente demandados. 197. pagamento de dívida de herança indivisa  “não revestiria utilidade o prosseguimento da execução apenas contra o executado que não se opôs à execução”. em outras situações não previstas nas als.nomeadamente no interesse comum porque o “aproveitamento dos efeitos favoráveis do recurso dá.nem mesmo por um mecanismo de adesão como o defendido por TEIXEIRA DE SOUSA ( ). vimos que existindo pluralidade de exequentes. Não se verifica.. “E que TEIXEIRA DE SOUSA. porquanto se o litisconsórcio necessário for legal a extensão do caso julgado ao ausente decorre da natureza do litisconsóricio 1029 o mesmo sucendo no caso de litisconsórcio necessário natural  v. na oposição à execução.683º”. (…) inexplicavelmente afasta como requisito para o aproveitamento dos efeitos da decisão de oposição”. e c) do art.g. não se formando caso julgado na acção executiva ( ). Por outro lado. nota 72.nota 72. se for litisconsórcio necessário convencional “é defensável que a não dedução de oposição impede o executado de se prevalecer da situação integradora do litisconsórcio”. B9. entrega de coisa comum. há litisconsórcio necessário passivo se o fundamento de oposição lhes for comum.porque “a lei civil já estatui o aproveitamento da decisão favorável [nos termos do caso julgado secundum eventum litis]. 399 .pelo que a sentença os vinculará a todos nessa eventualidade. Por seu turno. sendo certo que.. AEx cit. 197.Não há caso omisso. Não há caso omisso ainda nos casos de interesse dependente e de solidariedade passiva. esse aproveitamento dá-se.à qual não se vê equivalente na oposição à 1030 execução” .
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