1/45.A DVOCACIA -G ERAL DA U NIÃO C ONSULTORIA -G ERAL DA U NIÃO C ONSULTORIA J URÍDICA DA U NIÃO EM M INAS G ERAIS EDITAL -PADRÃO CREDENCIAMENTO F U SE X /SAMMED/PASS C ONVOCAÇÃO DE O RGANIZAÇÕES C IVIS DE S AÚDE (OCS) E DE P ROFISSIONAIS DE S AÚDE A UTÔNOMOS (PSA) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES , ODONTOLÓGI - COS E DE REABILITAÇÃO . B ELO H ORIZONTE – OUTUBRO DE 2013 2/45. ÍNDICE. PREÂMBULO. 1 DA CONVOCAÇÃO. 2 DO OBJETO 3 DA PARTICIPAÇÃO NO CREDENCIAMENTO. 4 DA HABILITAÇÃO E DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO. 5 DOS RECURSOS FINANCEIROS. 6 DO CONTRATO E SUAS ALTERAÇÕES. 7 DO REGIME DE EXECUÇÃO. 8 DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 9 DO REAJUSTE. 10 DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE. 11 DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS. 12 DAS SANÇÕES. 13 DA RESCISÃO. 14 DOS RECURSOS. 15 DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL E PEDIDOS DE INFORMAÇÕES 16 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 17 DO FORO. 3/45. MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO MILITAR DO LESTE COMANDO DA 4ª REGIÃO MILITAR (4ª Distrito Militar/1891) REGIÃO DAS MINAS DE OURO EDITAL CONVOCAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CIVIS DE SAÚDE (OCS) E DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE AUTÕNOMOS (PSA) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE REABILITAÇÃO. Nota Explicativa: Conforme se depreende da leitura do art. 7º combinado com art. 20 do Decreto nº 92.512/1986, a contratação de Organizações Civis de Saúde, bem como de Profissionais de Saúde Autônomos, deve proceder-se somente quando não houver organizações de saúde das Forças Armadas, de forma complementar aos serviços especializados das organizações militares de saúde ou por motivos médicos que transcendam a possibilidade de atendimento pelos seus sistemas. Recomenda-se, outrossim, a observância da prioridade definida nos incisos do art. 13 da Portaria nº DGP-48/2008 (IR 30-38). A matéria e procedimentos técnicos, previstos neste edital e em seus anexos, especialmente, os anexos “M”, “N” e “O”, deverão ser revistos conforme as necessidades do órgão assessorado. Tais elementos, regra geral, constarão marcados de cinza no corpo deste edital e contratos. Esta versão deverá ser utilizada quando houver a prévia decisão quanto a não prorrogação dos contratos decorrentes do presente edital. Esse fato levará a republicação de um novo edital, para a continuidade da prestação do serviço no ano seguinte. As notas explicativas, grafadas de vermelho, deverão ser deletadas antes da conclusão das versões finais utilizadas por parte do órgão assessorado. 1. DA CONVOCAÇÃO. 1.1. A União, presentada no (indicar o nome do Órgão), do Exército Brasileiro, mediante a Comissão Especial de Licitação, designada por ato publicado no Boletim Interno nº XXX, do (dia, mês e ano), publicada no (veículo e data da publicação), torna público para conhecimento dos interessados que na data, horário e local indicados, fará realizar a seleção e o credenciamento de Organizações Civis de Saúde (OCS) e Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) para prestação de serviços de assistência Médico-Hospitalar, Pré-Hospitalar, Odontológica e de Reabilitação, conforme as condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos. 1.2. O procedimento de credenciamento observará integralmente as disposições da seguinte legislação infraconstitucional: 4/45. 1.2.1. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; 1.2.2. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; 1.2.3. Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986; 1.2.4. Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; 1.2.5. Portaria Ministerial nº 258, de 22 de abril de 1992 (IG 10-48); 1.2.6. Portaria Ministerial nº 305, de 7 de junho de 1995 (IG 12-02); 1.2.7. Portaria nº 544, de 26 de fevereiro de 1996, do MARE; 1.2.8. Portaria nº 761, de 2 de dezembro de 2003; 1.2.9. Portaria nº 515, de 11 de outubro de 2001; 1.2.10. Portaria nº 653, de 30 de agosto de 2005 (IG 30-32); 1.2.11. IN/SLTI/MPOG nº 02, de 11 de outubro de 2010; 1.2.12. Portaria 878, de 28 de novembro de 2006 (IG 30-16); 1.2.13. Portaria nº 281-DGP, de 12 de dezembro de 2007 (IG 30-56); 1.2.14. Portaria 48, de 28 de fevereiro de 2008 (IR 30-38); 1.2.15. Portaria 117, de 19 de maio de 2008 (IG 30-57); 1.2.16. Portaria 422, de 19 de junho de 2008 (IG 30-18). 1.2.17. Portaria 727, de 08 de outubro de 2007 1.2.18. Instrução Normativa 05, de 21 de junho de 1995, do MARE 1.2.19. Instrução Normativa 01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional 1.2.20. Portaria 2.048, de 05 de novembro de 2008, do Ministério da Saúde. 1.3. Integram este Edital, independentemente de transcrição, os Anexos abaixo: Anexo “A” Minuta de Termo de Contrato Hospitais e Maternidades. Anexo "B” Minuta de Termo de Contrato de Clínicas Médicas Especializadas Anexo "C" Minuta de Contrato de Clínicas Odontológicas Anexo "D" Minuta de Contrato de Clínicas de Reabilitação Anexo "E" Minuta de Contrato de Laboratórios de Análises Clínicas e Citopatologia Anexo "F" Minuta de Contrato para Profissionais de Saúde Autônomos Anexo "G" Minuta de Contrato para Profissionais de Saúde Autônomos CirurgiãoDentista 2.1. Contagem.2. Patos de Minas. Odontológica e de Reabilitação aos beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (SAMMED/FuSEx). ambulatorial. Odontológica e de Reabilitação abarcará os Municípios de (indicar nomes dos municípios). neste caso mediante o pagamento dos custos com a reprodução gráfica.2. Conselheiro Lafaiete. Bom Despacho. 1. do SAS/SAMMED-4ª RM/4ªDE. onde os interessados poderão também retirar dúvidas e solicitar maiores informações.5/45. no horário de (fixar horário). Patrocínio e Paracatu. de 17 de julho de 2006. Nova Lima. Campo Belo.5. no (indicar endereço do local onde serão disponibilizados os documentos para consulta/cópia). Ouro Preto. Santa Luzia. Araxá. com as seguintes especificações mínimas: . conforme disposição legal. 2. Formiga. Pará de Minas. 7º da Constituição Federal Anexo "M" Lista Referencial de Procedimentos Hospitalares do FuSEx/SAMMED do (indicar nome do órgão) para contratos de credenciamento Anexo "N" Lista Referencial de Procedimentos de Assistência Médica Domiciliar FuSEx/SAMMED do (indicar nome do órgão) para contratos de credenciamento Anexo "O" Pacotes de prestação de serviço Anexo "P" Termo de Conciliação Judicial – MPT e União 1.4.1. DO OBJETO. Anexo “H” Minuta de Contrato para Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar Anexo “I” Minuta de Contrato para Atenção Domiciliar a Saúde Anexo "J" Modelo de Carta-Proposta para Organizações Civis de Saúde (OCS) Anexo "K" Modelo de Requerimento para Credenciamento de Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) Anexo "L" Modelo de Declaração de cumprimento do item inciso XXXIII do art. aos usuários do Fator de Custo e aos servidores civis·do Exército Brasileiro beneficiário da Prestação de Assistência à Saúde Suplementar dos Servidores Civis do Exército Brasileiro (PASS). Divinópolis. Betim. Hospital Geral. O objeto deste Edital é o credenciamento de Organizações Civis de Saúde (OCS) e de Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) para a prestação de serviços complementares de assistência Médico-Hospitalar. A prestação de serviços de assistência Médico-Hospitalar. atendimento de Emergência/Urgência em regime de 24 horas diárias. dentre as seguintes áreas: 2. 2. Pré-Hospitalar. A documentação mencionada no item acima também poderá ser consultada no endereço eletrônico (indicar sítio) ou por emeio entrando em contato pelo tel: ( ) . Itaúna. e seus dependentes. O presente Edital e seus anexos poderão ser examinados ou adquiridos. conforme Nota Informativa nº 1/2006. nos seguintes municípios: Belo Horizonte. 1. braquiterapia (radioterapia para próstata). otorrinolaringologia. medicina nuclear.2. 2. nutrição. fonoaudiologia. 2.2. pneumologia. 2. reumatologia e urologia (litotripsia e urodinâmica) e uroginecologia.1. endoc inologia. cardiologia. 2. oftalmologia. cirurgia da mão. com hora marcada. fisioterapia.3.2. todos com disponibilidade para atendimento. clínica médica.2.3. cardiologia. geriatria e gerontologia. 2. Serviços Auxiliares de Diagnóstico e de Tratamento.1. ginecologia e obstetrícia. terapia ocupacional. . pediatria. As especialidades acima descritas não se constituem em um mínimo necessário. ultrassonografia.1.1. 2. cirurgia cardíaca-hemodinâmica. psiquiatria. gastroenterologia. nefrologia. cirurgia de cabeça e pescoço. 2. cirurgia pediátrica. angiologia (cirurgia vascular e linfática).2.6/45. proctologia. com disponibilidade para agendamento de consultas eletivas. tomografia e ressonância magnética). cirurgia plástica e reparadora.2. neurocirurgia. ecocardiografia. radiodiagnóstico. anestesiologia. sendo obrigatória a existência de Laboratório de Análises Clínicas e de Serviço de Diagnóstico por Imagem. As profissões e especialidades acima descritas não se constituem em um mínimo necessário. ortopedia e traumatologia.1.1.3. o contrato decorrente deste Edital poderá deixar de cobrir parte das mesmas. psicologia. neurologia. neurologia. endoscopia digestiva (cpre). Nota Explicativa: em razão do princípio da isonomia. quimioterapia. nas instalações da OCS a ser contratada. logo. Atendimento médico-hospitalar ou em consultório. As seguintes profissões e respectivas especialidades clínicas e cirúrgicas poderão ser prestadas: alergologia. Poderão compor a equipe médica as seguintes especialidades clínicas e cirúrgicas: pediatria. durante 24 (vinte e quatro) horas por dia.2. cirurgia do aparelho digestivo (órgãos anexos e parede abdominal).1.2. dermatologia clínico-cirúrgica. Pronto-Socorro Geral para atendimento dos casos de urgência e emergência. o contrato decorrente deste Edital poderá deixar de cobrir parte das mesmas. logo. infectologia. cirurgia de mama. cirurgia torácica.2. medicina física e reabilitação. o atendimento médicohospitalar deve ser realizado somente nas especialidades indicadas pelo edital para os profissionais de saúde autônomos (PSA). cirurgia geral e ortopedia. clínica médica. hematologia.1.1. neurofisiologia.1.1. terapia semi-intensiva neonatal. anatomia patológica e citopatologia. cirurgia geral.2. imaginologia (raios-x simples e contrastado. 2.1. oxímetro de pulso. 2. 2.7. com hora marcada.2.2. Centro de Terapia Intensiva com capacidade para atender à demanda de procedimentos eletivos e emergenciais referentes aos beneficiários de que trata este Edital. anestesiologia. monitorização de pressão não invasiva e invasiva. traqueostomia.1.2. braquiterapia (radioterapia para próstata). com as seguintes especificações mínimas: Nota Explicativa: em razão do princípio da isonomia.5. além dos listados no subitem acima. cirurgia geral. Centro Cirúrgico Geral com capacidade para atender à demanda de procedimentos eletivos e emergenciais solicitados pelos beneficiários de que trata este Edital.2. incluindo médicos plantonistas durante 24 (vinte e quatro) horas por dia. com disponibilidade para agendamento de consultas eletivas. O CTI – PEDIÁTRICO deverá conter. equipamentos específicos para assistência pediátrica e neonatal.4. aspirador de secreções.1.6.1. bomba de infusão.2.1. anatomia patológica e citopatologia. monitor cardíaco. 2. além de dispor de cardioversor. hemoterápica.7/45.2. CPAP e HOOD. Atendimento médico-hospitalar ou em consultório. tais como berço aquecido. Centro de Hemodiálise para atendimento hospitalar e ambulatorial com capacidade para atender à demanda de procedimentos eletivos e emergenciais referentes aos beneficiários de que trata este Edital. tais como equipamentos para assistência respiratória.2. angiologia (cirurgia vascular e linfática). respirador de volume.2. Unidade para Pacientes Coronarianos com capacidade para atender à demanda de procedimentos eletivos e emergenciais referentes aos beneficiários de que trata este Edital. com aparelhagem e equipe técnica especializada e permanente. 2.9.1.2.2. 2.1. Hospital Geral com Maternidade.1. 2. Unidade de Hemodinâmica com capacidade para atender à demanda de procedimentos eletivos e emergenciais referentes aos beneficiários de que trata este Edital.2. 2.8. gases medicinais e materiais necessários para a assistência do paciente. .2.1. 2.2. As seguintes profissões e respectivas especialidades clínicas e cirúrgicas poderão ser prestadas: alergologia. com área física própria. o atendimento médicohospitalar deve ser realizado somente nas especialidades indicadas pelo edital para os profissionais de saúde autônomos (PSA).5. eletrocardiógrafo. O CTI deverá possuir as seguintes características mínimas: ser uma unidade físico-funcional do CREDENCIADO. 2.1.1. incubadora. cardiologia. dissecção e punção de acesso central. cirurgia do aparelho digestivo (órgãos anexos e parede abdominal). ultrassonografia. proctologia.2.2.2. neurologia. terapia semi-intensiva neonatal. endoscopia digestiva (cpre).3. cirurgia geral. incluindo médicos plantonistas durante 24 .1.4. endoc inologia. quimioterapia. fonoaudiologia. Centro de Terapia Intensiva com capacidade para atender à demanda de procedimentos eletivos e emergenciais referentes aos beneficiários de que trata este Edital. Pronto-Socorro Geral para atendimento de casos de urgência e emergência. cirurgia de mama. cirurgia pediátrica. neurofisiologia. ecocardiografia.2. cirurgia de cabeça e pescoço. cirurgia torácica. 2.2.1. clínica médica.2.2.2.5. O CTI deverá possuir as seguintes características mínimas: ser uma unidade físico-funcional do CREDENCIADO. 2. fisioterapia. Poderão compor a equipe médica as seguintes especialidades clínicas e cirúrgicas: pediatria. obstetrícia. psiquiatria. com área física própria. logo.1. 2. clínica médica. tomografia e ressonância magnética).2. 2. Serviços Auxiliares de Diagnóstico e de Tratamento.2. As profissões e especialidades acima descritas não se constituem em um mínimo necessário. cardiologia. nutrição. reumatologia e urologia (litotripsia e urodinâmica) e uroginecologia. ginecologia. As especialidades acima descritas não se constituem em um mínimo necessário. 2. medicina nuclear.2. medicina física e reabilitação. radiodiagnóstico. 2. 2. cirurgia cardíaca-hemodinâmica.2. Centro Cirúrgico Geral com capacidade para atender à demanda de procedimentos eletivos e emergenciais referentes aos beneficiários de que trata este Edital.2.2. nas instalações da OCS a ser contratada. geriatria e gerontologia. imaginologia (raios-x simples e contrastado.5. dermatologia clínico-cirúrgica. durante 24 (vinte e quatro) horas por dia. nefrologia. sendo obrigatória a existência de Laboratório de Análises Clínicas e Serviço de Diagnóstico por imagem. pneumologia. pediatria.8/45. 2. ortopedia e traumatologia.2. neurocirurgia. oftalmologia.2. ginecologia e obstetrícia. todos esses com disponibilidade de atendimento. neonatologia e ortopedia.3. otorrinolaringologia. terapia ocupacional.2.3. hematologia. cirurgia plástica e reparadora. com aparelhagem e equipe técnica especializada e permanente. cirurgia da mão. o contrato decorrente deste Edital poderá deixar de cobrir parte das mesmas. logo. gastroenterologia.2.2. psicologia. infectologia. o contrato decorrente deste Edital poderá deixar de cobrir parte das mesmas. 2. Unidade para Pacientes Coronarianos com capacidade para atender à demanda de procedimentos eletivos e emergenciais referentes aos beneficiários de que trata este Edital.4. equipamentos específicos para assistência pediátrica e neonatal. Berçário de Cuidados Básicos (BCB).2. traqueostomia. todos estes com disponibilidade de atendimento durante 24 (vinte e quatro) horas por dia nas instalações da OCS a ser contratada. monitorização de pressão não invasiva e invasiva. Bloco Obstétrico e suas dependências.9.2.2.3.1. 2. aspirador de secreções. Berçário de Cuidados Especiais (ALTO RISCO).2. monitor cardíaco. respirador de volume.11.8.1. Unidade de Terapia Intensiva Neonatal com capacidade para atender à demanda de procedimentos eletivos e emergenciais referentes aos beneficiários de que trata este Edital.2. Pronto-Socorro Ginecológico e Obstétrico e Unidade de Tratamento Semi-Intensivo Neonatal (UTSIN). dissecção e punção de acesso central. tais como equipamentos para assistência respiratória.2.2. Obstetrícia. 2. Atendimento médico hospitalar nas especialidades Ginecologia. Pronto-Socorro para atendimento dos casos de urgência e emergência. além de dispor de cardioversor. 2.2. Centro Obstetrício com capacidade para atender à demanda de procedimentos eletivos e emergenciais referentes aos beneficiários de que trata este Edital. Unidade de Hemodinâmica com capacidade para atender à demanda de procedimentos eletivos e emergenciais referentes aos beneficiários de que trata este Edital. 2.3. tais como berço aquecido. 2.3. Centro de Hemodiálise para atendimento hospitalar e ambulatorial com capacidade para atender à demanda de procedimentos eletivos e emergenciais referentes aos beneficiários de que trata este Edital. 2. Hospital Maternidade.5.3. com as seguintes especificações mínimas: 2. O CTI – PEDIÁTRICO deverá conter. 2.2.2. O CTI – PEDIÁTRICO deverá conter. com capacidade para atender à demanda de procedimentos eletivos e emergenciais referentes aos beneficiários de que trata este Edital.3. com a presença contínua de equipe médica nas áreas de Ginecologia. além dos listados no subitem 2. gases medicinais e materiais necessários para a assistência do paciente. oxímetro de pulso. Pediatria e Neonatologia.9/45. hemoterápica.12. 2. 2.2. além dos listados no subitem acima.2.2.2.2. 2.2.2. incubadora. sendo obrigatória a existência de Laboratório de Análises Clínicas e Serviço de Diagnóstico por Imagem. de 2.2.6. (vinte e quatro) horas por dia. equipamentos específicos para assistência . eletrocardiógrafo.2. Obstetrícia e Pediatria.10.2.2. bomba de infusão.3.7. Serviços Auxiliares de Diagnóstico e de Tratamento. CPAP e HOOD. 4. em que todos venham a assumir tal atribuição. estas deverão apresentar um modelo de gestão operacional adequado ao estabelecido neste artigo.5. incubadora. tais como berço aquecido. A indicação do médico prestador de serviço dar-se-á por parte da cooperativa. pela sua natureza.1.2.2.1. atendendo às seguintes . O hospital credenciado não poderá realizar pagamentos. Bloco Obstétrico e suas dependências.2.2.2. o serviço a ser contratado evidenciar: I . Quando admitida a participação de cooperativas. à exceção de vínculo de natureza estatutária. sem que o hospital credenciado possa indicar ou recusar determinado profissional.1. consubstanciado em diretoria sem subordinação ou participação societária. 2. vinculada(s) ao(s) Hospital(is) que venham a ser credenciado(s). e. 2.1. ou outras transferências a que título for.2. Parágrafo único.3. por exemplo. e a de preposto. conforme determina o art. onde as atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços. no(s) qual(is) a Cooperativa em questão preste serviço. 4º A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando.4. de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados.3. Berçário de Cuidados Básicos (BCB). 2. 2.4.1. O médico cooperado não poderá possuir qualquer vínculo com o hospital credenciado. ET cetera.4.1.2. A definição da escala de trabalho ocorrerá entre a administração hospitalar e a cooperativa.1.1. Berçário de Cuidados Especiais (ALTO RISCO).666. Cooperativa(s) de Trabalho Médico em condições de prestar atendimento médico hospitalar. Hospital(is) ou Clínica(s) Oftalmológica(s). IN/SLTI/MPOG nº 2/2008: Art.2. pediátrica e neonatal. de 1993. CPAP e HOOD. sob pena de desclassificação. Nota Explicativa: Será permitida a contratação de cooperativa. nem entre a Administração e os cooperados.a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados.4. controle de frequência.2. 2. 2. Pronto-Socorro Ginecológico e Obstétrico e Unidade de Tratamento Semi-Intensivo Neonatal (UTSIN).2. A contratação de cooperativa deverá observar os seguintes impedimentos: 2. e II . quanto à definição de escala de trabalho. O médico cooperado não poderá ser subordinado à administração do hospital credenciado. nos termos da IN/SLTI/MPOG nº 2/2008 e TAC anexo.2. com exercício de atividades em caráter regular. 2.2. 2. sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada. diretamente.5. 68 da Lei nº 8.2.10/45.a possibilidade de gestão operacional do serviço for compartilhada ou em rodízio. para os médicos cooperados.4.4. 2. 'fonometria e visão subnormal.3. córnea. mapeamento de retina.6. Medicina. separada das alas de doentes psiquiátricos. Consulta padrão.2. 2.2. Serviço de urgência e emergência durante 24 (vinte e quatro) horas por dia. retinografia. em ambiente individual ou coletivo e.11/45. .2.11. 2.6. 2.2. ainda.2. Estomatologia.2. Hospital(is) Infantil(is). Clínica(s) Odontológica(s) nas seguintes especialidades: Cirurgia Buco-Maxilo-Facial. 2.3. Endodontia. com presença física de médico especialista em psiquiatria. na especialidade de acupuntura.2. Implantodontia.2. especificações mínimas: 2. Procedimentos diagnósticos básicos.10.5. Psicologia.10. e especializada em remoção domiciliar.13.2.2.2.5. Disponibilidade de acomodações adequadas para os pacientes. psicólogo e terapeuta ocupacional. 2. Fisioterapia.10.3. isolamento para casos selecionados.10. Equipe multidisciplinar composta por neurologista. Unidade(s) de Terapia Intensiva Neonatal. 2. e. Hospital(is) ou Clínica(s) Psiquiátrica(s).2. 2. conforme prevê a Associação Médica 2. Odontopediatria. câmara anterior.2.2. Suporte de Laboratório de Análises Clínicas para os casos em que houver necessidade.6. cristalino.8.1.12. Brasileira (AMB). Enfermagem necessário. caso 2.2. Prótese.6. campimetria. 2.2.4.2. 2. 2.2.2. Laboratório(s) de Análises Clínicas e/ou de Cito-Patologia. Unidade(s) de Terapia Intensiva para Adultos.13.6.1. a saber: curva tensional diária. Ortodontia e Ortopedia Funcional dos Maxilares.5. e. Periodontia. 2. Fonoaudiologia.2.1. médico clínico. Clínica(s) de Reabilitação nas seguintes áreas: 2. Diagnósticos Cardiológicos. Unidade para tratamento de dependentes químicos.9. 2. 2. vítreo e retina.2. Terapia Ocupacional.6. abrangendo os seguintes serviços: 2.5.2.4.6. 2.1.5.6.2.10.10. 2.7.2.2. Procedimentos terapêuticos nas áreas de conjuntiva. 2.2. Clínica(s) de Especialidade(s) Médicas. atendendo às seguintes especificações mínimas: 2. 4. Diagnósticos Gastroenterológicos.13. 2. Oftalmologia. Ambulâncias do TIPO A – Ambulância de Transporte: veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de vida.15. Angiologia (Cirurgia Vascular e Linfática). Psiquiatria.3.2. Proctologia.2. Ambulâncias do TIPO D – Ambulância de Suporte Avançado: veículo destinado ao atendimento de transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalar e/ou transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos. Medicina Física e Reabilitação. 2.15.2.2.5. medicamentos e equipamentos previstos na Portaria acima referida. Infectologia.2. Cirurgia Buco-Maxilo-Facial. Cirurgião-dentista. Neurofisiologia.15. Terapia Ocupacional. 2. 2.5.8. Medicina Nuclear. Neurocirurgia.3.15.13.1. Fisioterapia.2. Cardiologia. Gastroenterologia.2. 2.7. Hematologia. Ortodontia e Ortopedia Funcional dos Maxilares. Diagnósticos Neurológicos. Pediatria. por equipes . para remoções simples de caráter eletivo.2. com equipamentos de salvamento (terrestre.12/45. Tratamento Nefrológico. de 05 de novembro de 2008. 2.2. Odontopediatria. Otorrinolaringologia. Pneumologia. Tratamento por Radioterapia. Neurologia.15.4. 2. bem como dos materiais. Estomatologia. Ambulâncias do TIPO C – Ambulância de Resgate: veículo de atendimento de urgências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em local de difícil acesso. Ginecologia e Obstetrícia. 2. 2. Psicologia. 2. Terapia Semi-Intensiva Neonatal. do Ministério da Saúde: 2. Fisioterapia. nas situações de emergências e de urgências médicas. Tratamento por Quimioterapia. aquático e em alturas).2.2. Endocrinologia. 2. 2. Fonoaudiologia. Reumatologia. O atendimento pré-hospitalar será realizado por meio de pronto socorro móvel (adulto. Periodontia.2. Dermatologia Clínico-Cirúrgica. Urologia. Ambulâncias do TIPO B – Ambulância de Suporte Básico: veículo destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido. Cirurgia Geral. Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar móvel.13. não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino. Cardiologia Fetal.13. Prótese. atendendo às seguintes especificações mínimas. Diagnósticos Otorrinolaringológicos. nos termos da Portaria Ministerial nº 2. O credenciamento de PSA (Profissionais de Saúde Autônomos) tem como objetivo suprir as necessidades nas seguintes especialidades: Alergologia.2.13.15.2.048.14.6.2.13.2. Endoscopia Digestiva (CPRE). Nutrição. Implantodontia. Ortopedia e Traumatologia. 2. Endodontia. pediátrico ou neonatal) ou ambulâncias. Geriatria e Gerontologia. Anestesiologia.13. Nefrologia. 2. Um técnico habilitado. 2. internação domiciliar. central de atendimento telefônico. 2. quando necessário.2. oxigenioterapia. quando se fizer necessário constará de suporte básico: 2. assistente social a assistência de fisioterapeuta.1.2. Dois profissionais de enfermagem habilitados. treinamento de cuidador/acompanhante.16.7. plantão médico.2. terapeuta ocupacional.8. 2. central de atendimento telefônico. compostas de auxiliares treinados e lideradas por médico intensivista.15.16.6. procedimentos de enfermagem e gerenciamento de casos crônicos.8. A equipe responsável pela prestação dos serviços. incluem os serviços de técnico de enfermagem por 06 (seis) h/dia. deverá ser composta por: 2. adequação do ambiente domiciliar. deverá ser composta por: 2. inclusive com remoção.2. ou auxiliar de enfermagem 2. 2.3. com médicos e enfermeiros capacitados para o atendimento domiciliar de urgência.16. serviço de urgência/emergência 24 (vinte e quatro) horas.2.1. que se não receberem um suporte mais intensivo provavelmente necessitarão de hospitalização.13/45.2. Um motorista com curso de socorrista.2. A internação domiciliar compreende as seguintes modalidades: 2.15. A equipe responsável pela prestação dos serviços.1.1. para transição adequada do hospital para a residência. honorários médicos e de fisioterapeutas (motora e/ou respiratória) e de outras especialidades necessárias à prestação do serviço de assistência domiciliar à saúde: 2. incluindo treinamento de cuidador/acompanhante.15. Internação domiciliar de baixa complexidade: além do contido no suporte básico.16.7.2.7. enfermeiro.15.15. Suporte básico: supervisão de Enfermagem.15.2. Atenção domiciliar a saúde nas modalidades de assistência domiciliar (suporte básico).2. psicólogo.1. inclusive com remoção e orientação à família. Indicada. com médicos e enfermeiros capacitados para o atendimento domiciliar de urgência. e.1. 2.2.15.2. transporte em ambulância. Um médico intensivista.15. Um motorista com curso de socorrista. serviço de urgência/emergência 24 (vinte e quatro) horas. também.2. O atendimento inter-hospitalar compreende o transporte de pacientes entre a rede hospitalar ou para essa.2. ou médico com curso de Advanced Trauma Life Support (ATLS) ou Advanced Cardiologic Life Support (ACLS). nos demais casos.16. em momento de término da hospitalização.7. Atendimento domiciliar: prestado por visita de equipe multidisciplinar de profissionais da área de saúde integrada por médico. na área de abrangência especificada neste Termo. .2.2. nos casos de urgência e emergência. e.8. Internação domiciliar: indicada para pacientes agudos ou crônico-agudizados. 2.2. fonoaudiólogo. 2. Internação domiciliar de média complexidade: além do contido no suporte básico. que geram repetição de procedimentos e exames. incluem os serviços de técnico de enfermagem por 12 (doze) h/dia. e a realização de intervenções terapêuticas sempre que necessárias.4. compreendendo médico e enfermeira obrigatoriamente. ou demais comprometimentos da sua saúde que necessite de monitoramento menos intensivo.4. seus familiares e cuidadores.3.16.2.16.4.2. sob supervisão de enfermagem. e 2. administração de medicamentos por todas as vias.5. durante o atendimento domiciliar para realização de curativos. sempre de acordo com o plano de tratamento definido para cada paciente. psicólogo e terapeuta ocupacional. Equipe Interdisciplinar (Fisioterapeuta ou Nutricionista ou Fonoaudiólogo ou . Pacientes que apresentam histórico de internações sucessivas de curta duração evitáveis.1. Portadores de doenças crônicas estáveis. 2.4.2.1. 2.2.4.2. demência em fase inicial. dependendo do caso o paciente será enquadrado nos seguintes planos: 2. 2.2.1.16.4.14/45. Previsão de recursos básicos para a assistência: 01 (um) Médico com 01 (uma) visita por mês.16. inclui os serviços de técnico de enfermagem por 24 (vinte e quatro) h/dia.4.16. Pacientes dependentes parciais ou independentes de seus cuidadores.2.6.16.16.3.16.1. administração de dietas enterais.16. 2.1. Procedimentos de enfermagem: serviços de técnico de enfermagem.2. O trabalho é desenvolvido por equipe interdisciplinar. educação dos pacientes. Internação domiciliar de alta complexidade: além do contido no suporte básico.3.2. 01 (um) Enfermeiro com 01 (uma) visita por mês.2.4. 2. sendo frequentemente idosos ou adultos com pequena sequela neurológica.16.2.16.1. realização de higiene em pacientes acamados e outros atendimentos de enfermagem que não requeiram acompanhamento contínuo. 2. 2. Gerenciamento de Casos Crônicos: compreende a realização das atividades de coordenação da assistência. Pacientes e cuidadores desinformados sobre os cuidados necessários para prevenir a exacerbação da doença. 2.1. além de fisioterapeuta.2. fonoaudiólogo.4.1. nutricionista. Pacientes com pouca dificuldade de acesso a rede de atenção. Gerenciamento compreende: de caso básico (GCB) 2.2.2. 1. Pacientes dependentes parciais de seus cuidadores.16.2.2.2. Previsão de recursos básicos para a assistência: 01 (um) Médico com 01 (uma) visita por trimestre.4.2.6.16.2.16.2. 2. e com infecções de 2. sendo frequentemente idosos frágeis ou adultos com sequela neurológica. 2.2.2. Portadores de doenças crônicas de difícil controle.2.4.2.4. a rede de atenção. Pacientes com ou sem lesão de órgão alvo. 2.2. Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional) com 02 (uma) sessões por mês por um membro da equipe e acompanhamento telefônico 24 horas.2.16.5.4.4.4.2.2.7. considerável.2. 2.2. ou demais comprometimentos da sua saúde que necessite de monitoramento intensivo.3.4. 2.16.3. Gerenciamento compreende: de caso intermediário (GCI) 2.3.4.2.3.3. 2.3.3.4. 01 (um) Enfermeiro com 01 (uma) visita por mês.2.2.1.2.4. Pacientes que pela dependência. 2.16. Gerenciamento compreende: de caso avançado (GCA) 2.4. Portadores de doenças crônicas. possuem extrema dificuldade de acesso à .4.16.4. Pacientes repetição.4.2.16.16.16.16.16. Pacientes dependentes totais de seus cuidadores. 2.2. Pacientes que apresentam histórico de internações sucessivas evitáveis. que geram repetição de procedimentos e exames invasivos.4. Pacientes com ou sem lesão de órgão alvo. Pacientes que.15/45. demência em fase intermediária.2. Equipe Interdisciplinar (Fisioterapeuta ou Nutricionista ou Fonoaudiólogo ou Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional) com 01 (uma) visita de avaliação inicial por um membro da equipe e acompanhamento telefônico 24 horas. 2.16. 2. pelo grau de dependência possuem dificuldade de acesso. O CREDENCIADO deverá indicar os eventuais subcontratados no momento de assinatura do contrato principal.2. Equipe Interdisciplinar (Fisioterapeuta ou Nutricionista ou Fonoaudiólogo ou Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional) com 02 (uma) sessões por mês por um membro da equipe e acompanhamento telefônico 24 horas.3.3. pertinentes a sua empresa.3.3. Deverá ser observado. Decisão 351/2002 – Plenário. dessa forma.3.7. Pacientes que apresentam histórico de internações sucessivas evitáveis. deverá ser prevista no edital e no contrato. considerado as recomendações constantes da nota explicativa]. e. Por fim. haja definição quanto a empresa em espécie.4. 01 (um) Enfermeiro com 01 (uma) visita por mês. os serviços objeto deste credenciamento. em caso de subcontratação do objeto.16. estável.5. desde que. e 2. 2.2. de forma razoável.3. no momento da contratação.4. É permitido ao CREDENCIADO subcontratar os seguintes serviços: [enumerar os serviços constantes das especificações mínimas que possam ser subcontratados. Previsão de recursos básicos para a assistência: 01 (um) Médico com 01 (uma) visita por mês. quanto ao objeto transferido de forma parcial. quadro clínico delicado e com alto risco de descompensação. 2. Acórdão nº 247/2005 Plenário. sugere-se a substituição do subitem 2. caso líder).2.1. O subcontratado deverá comprovar os requisitos de habilitação. . rede de atenção. conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 554/2005 – Plenário.16. o impedimento de subcontratar a totalidade do objeto.4.3. Pacientes com alta recente.16/45. a subcontratação deverá estar vinculada a serviços que por sua especialização requeiram o emprego de pessoas jurídicas ou físicas especialmente habilitadas. que geram repetição de procedimentos e exames invasivos. 2. É vedado ao CREDENCIADO delegar ou transferir a terceiros. postos neste Edital. assim como a pessoa jurídica subcontratada. Permitida a subcontratação. A subcontratação não liberará o CREDENCIADO de suas responsabilidades contratuais e legais. Ademais. 2. 2.3.6.2. esta deve efetivar-se somente após verificado o atendimento a todas as condições de habilitação constantes do edital e impostas às concorrentes que participaram do evento.3 pelo seguinte: 2. no todo ou em parte. Nota Explicativa: O órgão assessorado poderá permitir que o CREDENCIADO subcontrate parte do objeto. 2.3.16. § 8º.450/2005) ou suspensas temporariamente de participar de licitação ou impedidas de contratar com o [indicar o nome do Órgão] (art. em recuperação judicial ou extrajudicial. .2. todos da Lei nº 6. Pessoas jurídicas ou físicas declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública.2. pessoas físicas e/ou jurídicas de acordo com as necessidades listadas no subitem 2. 997. 2 . (Em caso de dúvida quanto a validade da autorização.2.404/76).071.2. no mínimo. nos termos do art. salvo disposição contratual em contrário (art. país.2. DA PARTICIPAÇÃO NO CREDENCIAMENTO. Para fins de comprovação. das ações com direito a voto. obedecidos à legislação em vigor.520/2002 e art. 1. II.Nas demais sociedades. por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social. III. 72.2. Excepciona-se o disposto acima nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos que apresentem autorização específica dos sócios para contratar com a Administração objeto diverso do previsto no contrato social ou estatuto. a três quartos do capital social (arts. I.2 deste Edital e que apresentarem Carta-Proposta e/ou Requerimento. VI. 87. todos do Código Civil Brasileiro).2.2. 70 da Lei Complementar nº 123/06.1. 3. o ato deverá ser aprovado pela unanimidade dos sócios (arts. V da Lei nº 9.1. 3. V. Pessoas jurídicas em processo falimentar. da Lei nº 8. § 1º. 28 do Decreto nº 5.6. 7º da Lei nº 10. 3 – Nas microempresas e empresas de pequeno porte. Pessoas jurídicas ou sociedades estrangeiras que não funcionem no 3. A autorização assemblear deverá observar as regras de convocação e de quórum para instauração e deliberação previstas em lei para cada tipo de sociedade. enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. no mínimo. Nota Explicativa: Quanto ao quórum de deliberação. com os valores especificados neste instrumento.4.5.3. 136.) 3. 3.1. favor remeter o processo ao NAJ para parecer quanto a matéria. 999 e 1.Nas Sociedades Limitadas a deliberação dos sócios que autorizar a contratação deverá ser tomada por votos correspondentes. “a” e “h”. e 1. 3.2. Pessoas jurídicas ou físicas proibidas de contratar com o Poder Público.666/93). 3. 4 .3. 137 e 158.2. Poderão habilitar-se. 3. Pessoas jurídicas ou físicas impedidas de licitar e contratar com a União (art. se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão (arts.1.015.17/45.No caso de Sociedades Anônimas exigir-se-á deliberação da AssembléiaGeral extraordinária. Não poderão participar deste credenciamento: 3. contendo a aprovação de acionistas que representem metade. para credenciamento. Pessoas jurídicas cujo objeto social não seja pertinente e compatível com o objeto deste credenciamento. 3. 47.605/1998.1.076. o licitante deverá apresentar a ata da assembleia ou o documento equivalente.1. 3.2. em processo concordatário. 3. 117. 47. segue o de cada tipo societário a fim de conferência: 1 . todos do Código Civil Brasileiro).2. sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados.10. rel. companheiro ou parente em linha reta. 16. 3.Ampla divulgação. Cita-se a decisão mencionada: 1 .128/2008-1. a possibilidade de apresentação da documentação relativa à habilitação e proposta.2.1. ou do cometimento a terceiros (associação de servidores. clínicas e laboratórios que vierem a ser credenciados tenham. MinSubst. inclusive. Pessoas jurídicas ou físicas proibidas de contratar com o Poder Público nos termos do art. Nota Explicativa: Acórdão n. em Jornal de Circulação no Estado de Minas Gerais e em Jornal de Circulação no Município ou Região em que serão prestados os serviços. 3.2. Pessoas jurídicas em dissolução ou em liquidação. a ausência de ofensa aos princípios da isonomia.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). 3. inclusive por meio “de convites a interessados do ramo que gozem de boa reputação profissional.12.2.2. ex. 5 . p.permitir o credenciamento. de servidor integrante da comissão de licitação responsável por este edital.8. 3 . gestor do FuSEx/PASS. 3. de fato. 54.11.3.º 607/2011-Plenário.2.estabelecer as hipóteses de descredenciamento. sem que isso signifique restrição indevida ao credenciamento.7. 3. 3. a qualquer tempo. bem como do Comandante desta 4ª Região Militar. da Seção de Auditoria de Contas Médicas. 3.) da atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados.2011 bem como Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. de qualquer .666/1993. no Diário Oficial da União. do Setor de Lisura e dos exercentes das funções de ordenador de despesas. de modo que os profissionais. O prazo para credenciamento iniciar-se-á a partir da data de publicação deste instrumento. André Luís Carvalho. controladores ou diretores Deputados ou Senadores (art. Sociedades que tenham em seu quadro societários quaisquer das pessoas indicadas nos subitens anteriores. impessoalidade e moralidade. Nota Explicativa: Por se tratar de hipótese de inexigibilidade de licitação.fixar os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se. Cônjuge. como um dos requisitos do credenciamento. colateral ou por afinidade até o terceiro grau. II da Constituição).9.18/45. TC-002. 12 da Lei nº 8. Quaisquer interessados que se enquadrarem nas vedações previstas no artigo 9º da Lei nº 8.13. 3. Pessoas físicas em processo de insolvência civil. 6 .2. a tabela de preços que remunerará os diversos itens de serviços médicos e laboratoriais e os critérios de reajustamento. no caso concreto. dos interessados na prestação dos serviços que preencham os requisitos do Edital.2. de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento.fixar. por ausência de competição.13. Pessoas jurídicas de que sejam proprietários. 4 .03. de forma criteriosa.consignar vedação expressa do pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada. condições de prestar um bom atendimento. No caso do subitem anterior a restrição poderá ser afastada caso comprovada. a qualquer tempo. entendeu o Tribunal de Contas da União.2. 3. 2 . bem assim as condições e prazos para o pagamento dos serviços faturados. em qualquer momento. com a antecedência fixada no termo. e 9 . expressa e inteligível. que preencha as condições mínimas exigidas.4. (TCU 656/1995.4. constando o(s) número(s) do(s) registro(s) do profissional no Conselho de classe regional respectivo e na especialidade. O envelope deverá conter na parte externa os seguintes dizeres: POSTO MÉDICO DA GUARNIÇÃO DE TRÊS CORAÇÕES PROPOSTA PARA CREDENCIAMENTO NOME DA PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA CNPJ OU CPF 3. a Organização Civil de Saúde interessada deverá apresentar “Carta Proposta”.4.º TC 016. CEP. situado à Rua Sete de Setembro. Três Corações – MG. DOU 28.. 3. impressa e em meio eletrônico. 3. 8 .3. O prazo final de credenciamento dar-se-á em [estabelecer data-limite para credenciamento]. O recebimento da documentação ocorrerá nos dias de expediente na Guarnição.1995. Dessa forma. em papel timbrado da pessoa jurídica ou que a identifiquem. de forma permanente. lacrado..549). 3. o prazo final a ser fixado deverá levar em consideração o interregno necessário para análise da documentação de habilitação.fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento (como p. pelo credenciado.. rasuras e de maneira completa.19/45. Para habilitar-se à contratação. atendendo às seguintes exigências: 3. Ser datilografada ou impressa.3. pessoa física ou jurídica.12. 3.4. [na Seção SAMMED/FuSEx do Posto Médico da Guarnição de Três Corações. interessado.. ex.prever a possibilidade de denúncia do ajuste.3.522/95-8.]. bastando notificar a Administração. conforme modelo do anexo X. Conter relação do Corpo Clínico.4. a qualquer tempo.4. acompanhada dos documentos necessários.3. assim como um período mínimo de prestação efetiva do serviço que justifique os custos envolvidos no procedimento..3. há um balanço de interesses. 7 .2. 3. Declarar concordância com as condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos. Página 22. rubricado no fecho por parte do proponente e entregue à Comissão Especial de Licitação. 3. Centro.1. Constar dias e horários de atendimento.possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento.. pois o termo final posto não poderá ser elastecido de forma que prejudique o caráter permanente da possibilidade de participação.2..3. Nota Explicativa: A Administração poderá fixar termo final para o credenciamento diverso da data de término da vigência do Edital. Todavia. Processo n. Relator Ministro Homero Santos.3. . proibição de que o credenciado exija que o usuário assine fatura ou guia de atendimento em branco). As Cartas-Proposta e os Requerimentos para Credenciamento deverão ser apresentados em envelope fechado. 3. 628. no horário de [INDICAR HORARIO]..1. sem emendas.1. sem convocação para contratação. acompanhada de cópia atualizada do ato de investidura do outorgante. A “Carta Proposta” e o “Requerimento para Credenciamento” terão validade de 60 (sessenta) dias.20/45. 3. por sua representada. será admitido a intervir nas fases do procedimento de habilitação.1.6.4.5. número da Agência e da Conta Corrente para creditar os pagamentos. 3.6. Conter a relação de equipamentos técnicos . expressa e inteligível.5. 3. No caso específico do atendimento pré-hospitalar e interhospitalar móvel.1. que responderá. 3.7.4. Nota Explicativa: No caso do médico.3. 7º. 3. identificarem-se exibindo a carteira de identidade ou outro documento equivalente.impressa e em meio eletrônico. “c”. 3.4. dispõe a Resolução CFM nº 1. apresentar a relação de ambulâncias correspondestes aos tipos credenciados .8. conforme modelo do anexo X. 3. 3.5.7. Conter a relação de serviços .845/2008. 3. com atendimento das seguintes exigências e observações: 3.1. devendo ainda.2. Habilitação do representante mediante procuração outorgada com poderes expressos para a prática do ato. 3. 3.1.impressa e em meio eletrônico.4. Indicar o nome do Banco. Constar dias e horários de atendimento. número da Agência e da Conta Corrente para creditar os pagamentos. Conter a relação de equipamentos técnicos. Cada OCS ou PSA apresentar-se-á com apenas um representante que.1.081. 3.7.4. Decorrido o prazo de validade das propostas. contados da data da entrega.1.6. ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. o Profissional de Saúde Autônomo deverá apresentar “Requerimento para Credenciamento”. rasuras e de maneira completa.8. e 3. o qual admitirá prorrogação. O odontólogo somente poderá ser credenciado para 2 (duas) especialidades. Declarar concordância com as condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos. e. assim.5. 3. da Lei nº 5.5.4.5. Conter a relação de serviços. na alínea o do item 1.7.5. no ato de suas eventuais manifestações. Ser datado e assinado por si ou por seu representante. Para habilitar-se ao credenciamento. acompanhado dos documentos necessários. Por credenciais entende-se: 3.5. do qual constem poderes para a outorga respectiva.5. Indicar o nome do Banco.5.5. em papel timbrado que a identifique. 3.7. devidamente munido de credenciais. . 3. Ser datada e assinada pelo representante legal.impressa e em meio eletrônico. de 24 de agosto de 1966. sem emendas. nos termos do art.6.6. 3. Ser datilografado ou impresso. que o médico só poderá fazer divulgação e anúncio de até duas especialidades e duas áreas de atuação. para todos os efeitos. 3. quando a atividade assim o exigir. 4. Registro na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual. 4.7. acompanhada de prova de diretoria em exercício.1. Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera. 3.1.1.1.1.1.1.5.1. A ausência ou inabilitação do representante para um ato não impede o suprimento da deficiência. de Empresas Mercantis.1. mas impedirá o representante de se manifestar e responder pela mesma. comprovada mediante a apresentação da seguinte Organização Civil de Saúde: 4.1.4. acompanhado de documento de eleição de seus administradores ou.1.1. devidamente registrado.5. 4. Estatuto Social com a Ata da Assembleia que o aprovou.4. da IN SLTI/MPOG nº 2/2008: 4. com averbação no Registro onde tem sede a matriz. conforme o art. 4.2. documentação: 4. estatuto ou contrato social em vigor. procurações que outorguem poderes para terceiros. 3.1. estar 4.1. no caso de 4.7.3. 4. Em caso de cooperativas. 4.1.1.1. Caso seja administrador de pessoa jurídica. e no caso de sociedades empresárias. 4.1. se houver.1.8. que lhe deu causa.7. Inscrição do ato constitutivo deve acompanhada de prova dos responsáveis legais.1.1. 3. 3.3.21/45.7. no caso de sociedades simples.1. no caso de ser o participante sucursal. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – deverá receber tratamento de OCS. 4.1. § 3º. e. Registro Público empresário individual. filial ou agência. que comprovem os poderes necessários para o uso da firma ou denominação social. se for o caso. 4. Habilitação jurídica.6. Regimento dos fundos instituídos pelos . Inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.2.1.7. A não apresentação ou incorreção destes documentos não determinará a inabilitação.7. Ata de Fundação. DA HABILITAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO.2. e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente. 19. apresentar o estatuto ou contrato social registrado.1. Cédula de identidade do(s) representante(s) legal(is).7. com sua última alteração. 4.7.1.1.1.1. nos atos seguintes.1.2. bem como as alterações averbadas. dado sua natureza de pessoa jurídica.7. Decreto de autorização no caso de sociedade estrangeira em funcionamento no país. Ato constitutivo. 1. quanto aos demais tributos federais e à dívida ativa da União. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de pessoa jurídica (CNPJ). e. 146 do Código Eleitoral.1. Organização Civil de Saúde: 4.Regularidade Fiscal e Trabalhista: 4.2.2. Profissional de Saúde Autônomo: 4. quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a".2.2.4. mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas.2.1. Carteira de Identidade.2.2. nos termos do art. quanto aos demais tributos federais e à dívida ativa da União.2. "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.2.1.2.1. 4. 11 da Lei nº 8. Prova de inscrição do licitante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).212. e.2. § 1º. 4. a terceiros.1. emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas.7. o licitante deverá comprovar a regularidade fiscal da matriz e da filial.1. por lei. Certidão específica. emitido pela Caixa Econômica Federal.2. Profissional de Saúde Autônomo: 4. por elas administrados.1. por ela administradas.3. e.1.1.2. 4. Quando o contrato for executado por filial da empresa. III. cooperados.1.6. emitida por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Certidão de quitação eleitoral. de 24 de julho de 1991.3.1. 4.1.1. mediante certidão conjunta.22/45. quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a". com a ata da assembleia que os aprovou. 4. a terceiros. por elas administrados.2.2.2. emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.2. "b" e "c" do parágrafo único do art. 4. às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas.2. inclusive inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da União. 7º.2. inclusive .1. 4.6.1.7.1.2.5. 4. Prova de regularidade perante a Fazenda Federal. emitida por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4. 4.2.2. Certidão específica. 4. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. de 24 de julho de 1991. mediante certidão conjunta.212. Prova de regularidade perante a Fazenda Federal. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de serviço (FGTS) por meio de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF. Ata da sessão que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da licitação. por lei. três últimas 4. c/c art. 4. Editais de convocação das assembleias gerais extraordinárias.7. 268.1.s 10º e 11 da Lei 5.6.Qualificação técnica: 4. 4.1.1. de 30/09/1957). inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da União.3.3. deverá. mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas. Caso o licitante pessoa física não seja empregador. registro ou inscrição no Conselho de Classe Nota Explicativa: A prova a que se refere o item é obrigatória para médicos (art. 13 da Lei 4. 4. 3º da Lei 6.3. .1. Situação: vencido.2. na hipótese de ausência de prazo estabelecido. deverão estar datadas dos últimos 180 dias contados da data da abertura da sessão pública. A psicomotricidade e psicopedagogia ainda não são profissões regulamentadas. de 14/04/1964).3. nutricionistas (art. 4. fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais (art.1.2. 12 da Lei 63.3.3.3.1.2. serviço pertinente e compatível em características com o objeto deste Edital. 9/12/1981).2. declarando que o interessado prestou. emitido pela Caixa Econômica Federal.1. 4. Alvará de autorização sanitária válido.3.766.1.1. emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado.2.2. em substituição ao CRF.2. Documento a ser apresentado: alvará vencido. psicólogos (art. odontólogos (art. Prova de respectivo. 4.3.6. declarar tal fato. 4.4.s 1º e 2º da Lei 8. O responsável técnico da OCS deverá apresentar comprovação oficial que detém a responsabilidade técnica em documento emitido por parte do conselho de classe respectivo. de 20/12/1971).17 da Lei 3. As certidões de comprovação da regularidade fiscal dos licitantes deverão ser apresentadas dentro do prazo de validade estabelecido em lei ou pelo órgão expedidor.16. Organização Civil de Saúde: 4. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.5. Atestado de capacidade técnica. Alvará de autorização sanitária 4. por ela administradas. a contento. 4.4. acompanhado de requerimento em tempo hábil (120 dias antes do término de sua vigência) e comprovante da omissão por parte da autoridade de vigilância sanitária. 4.4. Alvará de localização e funcionamento válido.965.1.3. ou.23/45.324. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de serviço (FGTS) por meio de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF. 17/12/1975) e fonoaudiólogos (art.1.3.1. 4.5.1.2.3. 17/09/1991).234.1.6. 4. O credenciamento da OCS poderá observar as seguintes situações quanto ao alvará de autorização sanitária: 4. 2.3. emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado. Situação: vencido.2. quando este deverá ser apresentado. Atestado de capacidade técnica. psicólogos (art. quando este deverá ser apresentado.3. Alvará de autorização sanitária válido expedido em seu nome no endereço onde se propõe a prestar o serviço.4.17 da Lei 3.3. apresentado: Profissional de Saúde Autônomo: 4.2. Alvará de autorização sanitária 4.4.16. de 30/09/1957).3.1. Situação: requerimento de destempo (para além dos 120 dias).1. serviço pertinente e compatível em características como o objeto deste Edital. registro ou inscrição no Conselho de Classe Nota Explicativa: A prova a que se refere o item é obrigatória para médicos (art. 4. a contento.3. salvo se o estabelecimento já o tiver. 4. Situação: requerimento instituição da empresa.1. 12 da Lei 63.1. 4.3.6. declarando que o interessado prestou.2.766.3. Documento a ser decreto judicial válido. 4. nutricionistas (art. 13 da Lei 4.6.3.1.3.1.3.2.24/45.6. 3º da Lei 6.2. A psicomotricidade e psicopedagogia ainda não são profissões regulamentadas.2.1. fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais (art.324.3.6.5. 4. 4. de 14/04/1964).1.3.2. A comprovação da Especialidade será feita mediante a apresentação de título de especialidade registrado no respectivo Conselho Regional. 17/12/1975) e fonoaudiólogos (art.3. Documento a ser apresentado: alvará de autorização sanitária válido. 4.6.1.s 1º e 2º da Lei 8.3.1.3.2. O credenciamento do PSA poderá observar as seguintes situações quanto ao alvará de autorização sanitária: 4.6.3. Documento a ser apresentado: alvará vencido.s 10º e 11 da Lei 5.234.4. 4. superveniente a 4.268. 9/12/1981). 4. de 20/12/1971). acompanhado de requerimento em tempo hábil (120 dias antes do término de sua vigência) e .1. Alvará de localização e funcionamento válido expedido em seu nome no endereço onde se propõe a prestar o serviço.6.965.2. Situação: funcionamento decorrente de decreto judicial.6.2.1.3.1.6. 4. Prova de respectivo. acompanhado de comprovante da omissão por parte da autoridade de vigilância sanitária. salvo se o estabelecimento já o tiver. Documento a ser apresentado: alvará válido ou requerimento inicial. renovação a 4.3.2. 17/09/1991). odontólogos (art. por falta de condição de participação. perigoso ou insalubre e de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho. dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa. 4. Documento a ser apresentado: alvará de autorização sanitária válido. nos termos do inciso XXXIII do art. por força do artigo 12 da Lei n° 8. Situação: requerimento instituição da empresa. de 1992. mediante a consulta aos seguintes cadastros: 4.3. 7º da Constituição Federal – anexo X. a proibição de contratar com o Poder Público. DOS RECURSOS FINANCEIROS.3.3. no que lhes for aplicável. A consulta aos cadastros será realizada em nome da OCS/PSA e de seu sócio majoritário. 4.7.1.2. que prevê.6. Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa. Constatada a existência de sanção. 4. especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação.6. a Comissão reputará o licitante inabilitado.3.25/45.4. Documento a ser decreto judicial válido. 4.2.portaldatransparencia.4.6.6. acompanhado de comprovante da omissão por parte da autoridade de vigilância sanitária. 4.6.CEIS.4.1. serão considerados aptos para o credenciamento.cnj. Verificação. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas . mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.jus.3. Os interessados que preencherem os requisitos acima. SICAF. 4. a partir de 14 anos.2.php).2.4.3. 4.6. Situação: funcionamento decorrente de decreto judicial.6.5.6. 4.3.br/ceis). 4.1. salvo na condição de aprendiz. Declaração do licitante de que não possui em seu quadro de pessoal empregado com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno.2.3.2. 4. . Os Profissionais de Saúde especialidades comprovadas. Autônomos serão credenciados nas apresentado: respectivas 4. 5.6.2.3.6. inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. como condição prévia ao exame da documentação de habilitação. Situação: requerimento de destempo (para além dos 120 dias). superveniente a 4. 4.1. renovação a 4.2.429.br/improbidade_adm/consultar_requerido. mantido pela Controladoria-Geral da União (www. quanto ao eventual descumprimento das condições de participação. Documento a ser apresentado: alvará válido ou requerimento inicial.6. comprovante da omissão por parte da autoridade de vigilância sanitária.6.gov.2.5. o órgão assessorado deverá atentar para o art.031778 e Natureza de Despesa 339036 e Plano Interno D1SACIVPRSA – D1SAFUSPRSA – D8SAFCTPRSA. Para OCS: Orçamento Geral da União. O contrato terá vigência de ______ (dias ou meses). da Lei nº 8. presentes as cláusulas necessárias estabelecidas no art. Para PSA: Orçamento Geral da União. caso posterior a aquele termo. com especificação dos elementos de despesa 339039/339036 (serviço de terceiro.0100000000. em obediência às prescrições do art.1.1. Os contratos serão improrrogáveis e irreajustáveis. 5. inabilitar a Organização Civil de Saúde (OCS) ou o Profissional de Saúde Autônomo (PSA). A revogação será precedida de procedimento administrativo. O CREDENCIANTE poderá. para assinarem os respectivos contratos. Programa de Trabalho Resumido 025146 – 031781 . até a assinatura do contrato. O CREDENCIADO dará início aos serviços no dia 1º de janeiro de 20XX ou na data de assinatura do contrato. Os habilitados serão convocados no prazo máximo de 20 (vinte) dias.1. habilitação jurídica. Fonte de Recursos 0250270037 – 0250270013 . e formalizada mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. 5.1. qualificação econômico-financeira.5. 6. nos casos previstos no art. 65 da Lei 8. Fonte de Recursos 0250270037 – 0250270013 . contados da data de apresentação das Cartas-Proposta ou dos Requerimentos de Credenciamento.7. Programa de Trabalho Resumido 025146 – 031781 . mediante motivação detalhada do aumento.26/45.000. A Administração poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. 65. de 17 de março de 2009. 6.1. se for o caso. ou regularidade fiscal daquela entidade ou prestador do serviço.666/1993.666/1993.8.3.666/1993. 6. 6. 6. com a devida motivação. pessoa jurídica ou física) e 339030 (material de consumo). §1º. assegurado o contraditório e a ampla defesa. DO CONTRATO E SUAS ALTERAÇÕES. O termo aditivo poderá ultrapassar o limite previsto no art. Os recursos previstos para os pagamentos dos atendimentos decorrentes deste Edital serão os seguintes: Nota explicativa: Como o objeto da licitação inclui o fornecimento de materiais e afins. no valor de R$ 950. anterior ou posterior à fase de habilitação. até 31 de dezembro de 20xx.4. 5. 5º da Portaria STN nº 448/02. Recursos da Gestão 00001.2. que desabone a qualificação técnica. 6.7. 6. se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância. 6. por despacho fundamentado.0100000000. 6.3. Os contratos poderão ser alterados.2. .6. Nota Explicativa: Fundamentou-se na Orientação Normativa NAJ-MG nº 3. Recursos da Gestão 00001.1. O credenciamento será formalizado por intermédio de instrumento contratual.031778.1. 64 da Lei nº 8. pertinente e suficiente para justificar tal conduta.666/1993. Natureza de Despesa 339039 e Plano Interno D1SACIVOCSA – D1SAFUSOCSA – D8SAFCTOCSA. 6. 6.00 (novecentos e cinquenta mil reais) – Empenho Estimativo. 55 da Lei 8. deverão ser objeto de procedimento licitatório. podendo. mediante apresentação de nota fiscal. medicamentos e afins estar contido na prestação do serviço. conforme estabelece o art. com observância das regras postas no contrato. fisioterapia e terapia ocupacional devem-se respeitar as 8 (oito) sessões por área. ao final do tratamento. na conta do paciente e submetido à Seção de Auditoria de Contas Médicas do CREDENCIANTE. que. inclusive sangue e seus componentes. ou haja motivação quanto à essencialidade do fornecimento de materiais. qualquer que seja o seu valor. cobertos estes custos por conta do mesmo. 7.2. observadas as regras gerais abaixo registradas.1. Nota explicativa: Caso caracterizado hipótese de inexigibilidade ou dispensa de licitação. para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.4.1.2. quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa comprometer a segurança de pessoas. ao final do tratamento. dieta e outro produto nutricional e medicamento utilizado por parte do CREDENCIADO no atendimento do paciente. recomenda-se. 6. por força do art. onde a compra prévia do medicamento ou material não se mostre possível – necessidade não planejável a ser empregada em procedimento médico em curso –. o fornecimento poderá ser realizado por parte do próprio CREDENCIADO. Nos casos de emergência. necessariamente.2.666/1993.4. equipamento.3.27/45.2. 26 da Lei nº 8. O CREDENCIANTE fornecerá medicamentos. dos serviços prestados pelo uso desse material ou aparelhagem será incluído.1 e 7. com observância das regras postas no contrato. 38 da Portaria nº DGP-48/2008.1. As condições de execução dos serviços constam dos contratos. 37.563/2006 . mediante justificativa .1. O CREDENCIANTE providenciará a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos. Nos contratos cuja especialidade seja psicoterapia.1. em casos excepcionais. Qualquer material. 2º da Lei nº 8.1. 7.Segunda Câmara. XXI. para total do tratamento. e art. limitam-se a 2 (duas) sessões em um período de 30 (trinta) dias.2. na conta do paciente e submetido à Seção de Auditoria de Contas Médicas do CREDENCIANTE. ainda que sem ônus. Nos contratos cujo objeto refere-se aos tratamentos de fonoaudiologia. bem como o número máximo de 200 (duzentas) sessões dentro de cada área. 7. DO REGIME DE EXECUÇÃO. 7.9. órteses. ressalvado o disposto no art. 7. 14 de novembro de 2006: 7. 7. Ministro Relator Ubiratan Aguiar. materiais cirúrgicos especiais (reutilizáveis). ser autorizada a realização de 4 (quatro) sessões no mesmo período.2. Nota Explicativa: O credenciamento não será a forma adequada para o fornecimento de medicamentos ou materiais outros.2.666/1993 (forte no Acórdão nº 1. será providenciado. em um período de 30 (trinta) dias. na imprensa oficial. mediante justificativa. 7. O justo valor do uso desses materiais e afins será incluído. a adoção dos seguintes itens em substituição aos subitens 7. próteses. 7. da Constituição da República. materiais de penso. e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial. 7.1 – observou-se a Nota nº 2SAS/SAMMED/4. até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura. dietas e outros produtos nutricionais e materiais de alto custo e outros necessários para a execução do contrato.2. O justo valor. Representante do Ministério Público Lucas Rocha Furtado). mediante apresentação de nota fiscal. 7. 7.1.7. transpasse horizontal (over jet) no arco superior em relação ao arco inferior.1. com com degeneração aparelho CPAP 7. conforme estabelece o art. Cirurgia de lipoaspiração.7.1. conforme estabelece o art.5. 7.5.8. formalizada do profissional prestador do serviço.7.15 o parecer será proferido por comissão nomeada pela OMS e formada por. Outros procedimentos e tratamentos.7.15. Tratamento e manutenção ortodônticos.3. Os procedimentos sujeitos a parecer de Comissão Ética Médica e de serviço de auditoria médica de OMS são os a seguir enumerados: 7. nos termos da Portaria nº DGP-48/2008 (IR 30-38): 7.1. 7.1.7. 7. Colocação eletiva de próteses não odontológicas.14. 7. Cirurgia de recanalização de laqueadura tubária.6. e mordida cruzada anterior. sobre mordida (over-bite) exagerada. 7. nos casos de discrepância ósseo-dentária no arco inferior ou superior. 38 da Portaria nº DGP-48/2008.1.7. Gastroplastia.28/45.1.7.7.1.1.7. fiscal.1. Quanto aos subitens 7.7.14 e 7. 7.6. igual ou superior a dez milímetros.1. bem como o número máximo de 200 (duzentas) sessões dentro de cada área. Terapia fotodinâmica para muscular (utilizando-se "Visudyne").7. 7. ouvidas a DAP e a DSau.1.7. e. cuja manifestação dependerá de homologação do Dir OMS. Implantodontia.4. 38 da Portaria nº DGP48/2008.7.7. no mínimo. Nos contratos a que se referem os subitens 7.10.1. Cirurgia de transplantes de órgãos.1.12. 7. nos casos em que houver interferência dos dentes anteriores na mucosa do maxilar superior.2. 7.13. Cirurgia corretiva de desvios da visão.1.7. igual ou superior a oito milímetros (falta do espaço ou apinhamento dental). 7. Tratamento de apneia do sono ("Continuous Positive Airway Pressure"). Cirurgia corretiva de mama.7. desde que homologada por médico militar.1. 7. 7. para total do tratamento. Cirurgia corretiva nasal.7. previdenciário e comercial resultantes da execução deste contrato. . O CREDENCIADO é responsável pelos encargos trabalhista.7.1.16. 7.1.11.9. 7. pacientes 7. acima de 16 (dezesseis) anos.1. Por parte do SAMMED/FuSEx.7.1.7. Cirurgias plásticas corretivas em geral. Cirurgia eletiva para colocação de próteses corretivas não odontológicas. a critério do Chefe DGP.4 ficam fixados em 50 (cinquenta) minutos o tempo de duração de cada sessão.3 e 7. 7. três odontólogos. 7.9. 7.1.1.2.2. ouvidas a DAP e a DSau. pacientes com degeneração 7.2. Cirurgia de lipoaspiração.6.7.4.4. Procedimento de natureza estética. Colocação eletiva de próteses não odontológicas. 7. De portadores de necessidades educativas especiais.8. nos termos da Portaria nº DGP-48/2008 (IR 30-38): 7. 7.2. 7. Por parte do SAMMED/FuSEx. são os a seguir enumerados: 7.7. Cirurgia corretiva de mama.7. Terapia fotodinâmica para muscular (utilizando-se "Visudyne"). Cirurgia de recanalização de laqueadura tubária. 7.2.2. especificamente.1. Cirurgia eletiva para colocação de próteses corretivas não odontológicas. acima de 16 (dezesseis) anos. Procedimentos constantes na RN nº 167/2008.2.29/45.2.4.2.8.10.8. 7. Aquisição de artigos por importação. Cirurgias plásticas corretivas em geral.8. da ANS.2.1.2.7. 7.8.13.1.7.1.2. Tratamento médico ou odontológico cuja eficiência não seja reconhecida pelos conselhos federais de medicina e odontologia.1. e não constantes da Tabela da Associação Médica Brasileira/92 ou do Anexo “C” da Portaria nº DGP-117/2008 (IR 30-57). 7.2.5.2.8.1.8.4. Os procedimentos médico-hospitalares e odontológicos não cobertos (ZM2) nem financiados (ZM1). Cirurgia corretiva de desvios da visão. exceto nos casos com parecer favorável da .12.8. 7.7.7. Tratamento e manutenção ortodônticos.8. exceto quando acometidos por patologias comuns à população em geral. Cirurgia de transplante de córnea e rins (considerando o acompanhamento clínico ambulatorial no período de internação do receptor e do doador e o pós-transplante). 7.1. 7.1.3.5. e. 7. Cirurgia corretiva nasal. sendo vedada a implantação das despesas. 7.7. enquanto o Exército não dispuser de um centro gerontológico em pleno funcionamento. Gastroplastia.11. os seguintes tratamentos: 7.8. 7. Hospitalização que objetive. 7.2. 7.7. Gerontológico.8. 7. Aquisição de óculos e artigos correlatos.2. conforme a Portaria nº DGP-117/2008 (IR 30-57): 7. quando houver similares nacionais que atendam às especificações do tratamento. 7.2.7. Por parte do PASS.7.1.7.7.3. e.7. inclusive cirurgia plástica estética de embelezamento.6.1. 7. Outros procedimentos e tratamentos. a critério do Chefe DGP. 1. Elemento odontológico a ser implantado e material para enxertia.2. 7.1. Atendimentos ambulatoriais.1. 7. No que diz respeito à assistência domiciliar: 7.3.1.7.12. Tratamentos de infertilidade. e. 7. 7.8. Tratamento médico ou odontológico cuja eficiência não seja reconhecida pelos conselhos federais de medicina e odontologia ou tratamento clínico ou cirúrgico experimental.8.9.13. médicas não reconhecidas pelo Conselho Atendimentos prestados antes do início do período de vigência .8. Outros.2.Atualiza o Rol de Procedimentos Odontológicos e dá outras providências.8.8. de 5 de junho de 2007 . da ANS.8.8. da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). nos termos da Portaria nº DGP-281/2007 (IR 30-56). de natureza geriátrica ou 7.1. bem como psicológicos. Teste de DNA.8. Procedimento e componente odontológico realizado em laboratórios ortodônticos ou de próteses odontológicas (exemplo: prótese e aparelho ortodôntico). fecundação e fertilização. ouvidas a DAP e a DSau.14.8.1. 7. da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Atendimentos odontológicos não constantes da Resolução Normativa n° 154. 7. nas hipóteses do subitem 7. cuja natureza não tenha relação específica com o atendimento de caráter médico-domiciliar. Implantodontia. Atendimentos básicos fisioterápicos e farmacêuticos.8.2. a critério do Chefe DGP.14. 7. exceto nos casos com parecer favorável da comissão referida no subitem 7.2.8. 7.2. Especialidades Federal de Medicina.1.1.8. de 4 de novembro de 1998.1.7. 7. 7.13.1.16.1. comissão referida no subitem 7. 7.6. 7.1. 7. não previstos na Resolução CONSU n° 11.13. Por parte do PASS.1. de 4 de novembro de 1998.8.8.8.8.13.1. 7. de 9 de janeiro de 2008. exceto em OMS.8. conforme a Portaria nº DGP-117/2008 (IR 30-57): 7.11.7.5.2.2.8. da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).2. Implante hormonal. Despesas decorrentes da utilização por parte do paciente de medicamentos de tratamento prolongado ou para doenças crônicas.1. e na Resolução Normativa n° 167. 7.7.8.30/45.3.16. Beneficiários que estejam recebendo auxílioinvalidez.10. Tratamentos gerontológica.1.4. internações hospitalares e atendimentos obstétricos não previstos no rol de Procedimentos Básicos da Resolução CONSU n° 12.2. 2.2. Fornecimento de órteses.8. 7.13.8.2.8. 7. Avaliações pedagógicas. Aquisição de artigos por importação.8. casas sociais e clínicas de idosos. 7.2.8.8. 7. Aparelhos ortopédicos. 7. Fornecimento nacionalizados. Inseminação artificial. Aquisição de óculos e artigos correlatos. lavagem de roupas e indenização de danos.2. 7. Colocação de idosos em asilos.8. uso de televisão.25.8. de medicamentos importados não 7.8.8.23.8. quando declarados pela autoridade competente. 7. Psicoterapia com objetivos profissionais.10. inclusive cirurgia plástica estética.8. 7.26. Estadia de paciente ou acompanhante em hotel.8.31/45. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos.8.16.8.8.2.8.2.2. 7. Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética. Fornecimento de medicamentos nacionais ou nacionalizados.8.2. clínicas de repouso.2.9.20. Em caso de cataclismos. 7.22.2. 7.17. Tratamentos ilícitos ou antiéticos. 7.12. Aluguel de equipamentos hospitalares e similares.2. órteses e próteses para o mesmo fim. medicina ortomolecular e mineralograma do 7.2. ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. Procedimentos. 7. pensão ou similares.11.2. exceto durante a internação hospitalar do beneficiário.18. 7.8.2. 7.14. próteses e seus acessórios não ligados ao ato e técnica cirúrgica indicados.8. alimentação não prevista no tratamento. Despesas hospitalares extraordinárias tais como telefonemas.8.2. assim definidos sob o aspecto médico. Orientações vocacionais. Aplicação de vacinas preventivas.15.2.27.8. 7.30. exames ou tratamentos realizados no exterior. Enfermagem em caráter particular.19.2.31. Tratamentos em centros de saúde pela água (SPA). 7. 7. 7.8. Diárias hospitalares com a parturiente em condições de alta quando da manutenção da internação do recém nascido patológico. ou do cumprimento de carências.7.29. Necropsias.8.8.2.2.2.21. estâncias hidrominerais. 7.2. cabelo. . 7.24. Órtese ou prótese não odontológica acima do valor máximo estabelecido por parte do DGP.8.28. 7.2. guerras e comoções internas.2.2. 7. 2.36. 7.2.2.8.34. Despesas decorrentes da utilização por parte do paciente de medicamentos de tratamento prolongado ou para doenças crônicas.2.1.3. 7.45.8. exceto o constante no inciso XIV. 7.2. do § 2º.8. 7. exceto quando acometidos por patologias comuns à população em geral. Gerontológico. 7. 15 da Portaria nº DGP-117/2008 (IR 30-57). 7.8. Hospitalização que objetive.2. Tratamentos gerontológica.8. No que diz respeito à assistência domiciliar: 7. 7. cuja natureza não tenha relação específica com o atendimento de caráter médico-domiciliar. Outros.8. 7. Tratamentos de implantodontia. Transplantes ósseos e implantes odontológicos. os seguintes tratamentos: 7.2.40.2.2.39.2.2.37. O CREDENCIADO deverá considerar o prazo de 30 (trinta) dias para os casos de RETORNO DE CONSULTAS ambulatoriais.2.2. Implante hormonal.40.40. 7.46.38.1.2.1.2. Restaurações utilizando resina fotopolimerizável em dentes posteriores somente para fins estéticos. 7. 7.8.8. Próteses odontológicas de qualquer tipo.44. a critério do Chefe DGP.92). enquanto o Exército não dispuser de um centro gerontológico em pleno funcionamento.2.32. Teste de DNA.8.8. 8. Os serviços serão remunerados com base nos valores constantes na Tabela de Honorários da Associação Médica Brasileira. Procedimento e componente odontológico realizado em laboratórios ortodônticos ou de próteses odontológicas (exemplo: prótese e aparelho ortodôntico). 8.8.2.8. 7.2.32/45. Elemento odontológico a ser implantado e material para enxertia. 7. 7.41.42. Tratamento e manutenção ortodônticos.9.8.2.45. e. DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. De portadores de necessidades educativas especiais.33.2. do art. com .45. Tratamentos de infertilidade. 7. 7. Edição de 1992 (TH I AMB . de natureza geriátrica ou 7.35.45. Beneficiários que estejam recebendo AuxílioInvalidez.8. Transplantes de órgãos.2. especificamente. ouvidas a DAP e a DSau.43.8. 7.8. 7.8.8. Restaurações utilizando porcelana. fecundação e fertilização.2. nos termos da Portaria nº DGP-281/2007 (IR 30-56).8.8. 1. pacotes de prestação de serviços – anexo X do Edital .32 (trinta e dois centavos). Hospital(is) Geral(is).14.3.7. SADT – Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica para hospitais – R$ 0. Laboratório de Exames de Anatomopatologia e de CitoPatologia – R$ 0. Hospital(is) Maternidade. Demais Procedimentos Médicos no consultório: CH de R$ 0.que conjuguem avaliação.0.5.32 (trinta e dois centavos).25 (vinte e cinco centavos).3. 8.3. 8. 8. em centavos de Real. Quando o procedimento do atendimento não constar da Tabela AMB 92.3. Medicina: 8. Hospital(is) Geral(is) com Maternidade.3.1. Laboratório de Análises Clínicas – R$ 0. 8. 8.1.3. gasometria. Hospital(is) Infantil(is).9. e.1. Unidade(s) de Terapia Intensiva para Adulto.0. Exames realizados em consultório: CH de R$ .32 (trinta e dois centavos). equipamentos e outros serviços especiais para a efetivação do tratamento proposto. 8.32 (trinta e dois centavos).6. 8. Hospital(is) ou Clínica(s) Psiquiátrica(s). instrumental cirúrgico.0.3.32 (trinta e dois 8. 8.25 (vinte e cinco centavos).3.3. Cooperativa(s) de Trabalhos Médicos .32 (trinta e dois centavos). prescrição e acompanhamento com acomodações (hotelaria).0.11. 8.24 (vinte e quatro centavos).1. Profissionais de Saúde Autônomos (PSA): 8.30 (trinta centavos).3.4.3. 8. ou Clínica(s) Oftalmológica(s)- 0.1.16.30 (trinta centavos). taxas hospitalares.16. Nota Explicativa: o pacote deverá ser justificado como forma de adjudicação por lotes.0.3.2. ou outras formas de remuneração postas: 8. como preço. O CREDENCIADO poderá acolher.3.3. utilização do valor do Coeficiente de Honorários (CH) conforme índices constantes no subitem 8.0. 8.12. 8.3.3.27 (vinte e sete centavos).3.2.16. há de se ter razões técnicas e econômicas que justifiquem a não aplicação da regra geral do parcelamento.2.3.00 (quarenta e dois reais).33/45.0.3. 8. Ficam estipulados dentro de cada Área/Especialidade os seguintes Coeficientes de Honorários (CH).13.10. SADT – Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica para clínicas médicas – R$ 0.8. Consultas: R$ 42.32 (trinta e dois centavos).0.32 (trinta e dois centavos).3.3. 8.32 (trinta e dois centavos). 8.0.16. 8.35 (trinta e cinco centavos).15.0.3. 8. Clínica(s) de Reabilitação. Clínica(s) de Especialidades Médicas.1. ou seja.16. 8. 8. será utilizado o valor equivalente a 80% da Tabela AMB – 96. Hospital(is) centavos).3. incidindo sobre a Tabela AMB/92.1. Unidade(s) de Terapia Intensiva Neonatal.3. 2. Constam dos anexos contratuais. 8.3. Home care: valores conforme anexo D a este Edital e Coeficiente de Honorários (CH) igual a R$0.00 (Setenta Reais) para remoção no município de Juiz de Fora-MG e R$4. Fonoaudiologia: 8.5. 8.3.17. Atendimento domiciliar – R$ 45.17.2.20 (quatro reais e vinte centavos)/km para remoções intermunicipais. 8.26 (vinte e seis centavos). 8. Procedimentos (consultório): CH de R$ 0.16.3.2. Consulta Domiciliar: R$ 85.25 (vinte e cinco centavos). 8.6.16. 8.3.3. 8.2. TIPO B – Ambulância de Suporte Básico: R$200.1. Domiciliar – R$ 45. Psicologia: 8. Consulta – R$ 30.00 (quarenta e cinco reais).1. No caso específico da(s) Clínica(s) Odontológica(s) e cirurgiões-dentistas serão adotados os valores constantes na Tabela de Credenciamento do Sindicato dos Odontologistas de Minas Gerais (SOMGE).16.3. 8.00 (trinta reais).00 (oitenta e cinco reais).3.16. TIPO D – Ambulância de Suporte Avançado: R$200.5. Domiciliar – R$ 45.20 (quatro reais e vinte centavos)/km para remoções intermunicipais.16. Consulta inicial – R$ 30. 8.3.00(Duzentos Reais) para remoção no município de Juiz de Fora-MG e R$4.5.4.4.16.16.3.20 (quatro reais e vinte centavos)/km para remoções intermunicipais.4. 0.4. TIPO A – Ambulância de Transporte: R$70.3. deste edital. 8. Atendimento no consultório – R$ 30.00 (vinte e cinco reais).16.00(Duzentos Reais) para remoção no município de Juiz de ForaMG e R$4.2.3. Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar Móvel.00 (trinta reais).3.1.2.1.5.3. TIPO C – Ambulância de Resgate: R$200.16.6. 8.34/45.2.00 (quarenta e cinco reais).4.3. 8.27 (vinte e sete centavos de Real) da Tabela AMB/92. Sessão – R$ 25.3. 8. Fisioterapia: 8. 8.00 (quarenta e cinco reais). .16.3.3. 8.3.00(Duzentos Reais) para remoção no município de Juiz de Fora-MG e R$4.00 (trinta reais).3.16.3.6. 8.16.00 (quarenta e cinco reais). Consulta – R$ 30.16. 8.3.16.20 (quatro reais e vinte centavos)/km para remoções intermunicipais.3.4.3.17.3.2.16. 8.16.2.6.17.3. regras especiais de remuneração.17. Terapia Ocupacional: 8.1.00 (trinta reais). 8. Nutrição: 8.1. Domiciliar – R$ 45.1. são acordados os valores no parâmetro constante da coluna “preço máximo de venda ao Governo . conforme o serviço ou especialidade.PMVG” da Lista de Preços de Medicamentos para compras públicas. máquina de hemodiálise.1. serviço de camareira. ou norma posterior que lhe tenha retirado a vigência.7.1. emitida por parte da CMED/ANVISA. respirador de volume. curativos especiais. 8. em razão do princípio da hierarquia.1 deste Edital. Os serviços de médicos plantonistas serão remunerados pelo valor previsto na Tabela de honorários AMB/1992. 8.PMVG” da Lista de Preços de Medicamentos para compras públicas.3.anexo X deste edital. incluindo a utilização de aparelhagens. Quanto aos medicamentos em que a aplicação do CAP (Coeficiente de Adequação de Preço) for obrigatória.2. Na hipótese descrita no subitem 7.8. sangue e derivados.1.11. 8. de 2 de março de 2011.anexo X do edital.1. Medicamentos: valores acordados no parâmetro constante da coluna “preço máximo de venda ao Governo . . emitida por parte da CMED/ANVISA. equipe técnica e exames de monitorização.9.8.3.anexo X do edital. Mediante justificativa expressa.10.11.2. 8. por paciente por 24 (vinte e quatro) horas. procedimentos radiológicos contrastados e curativos especiais serão observados os valores e as instruções constantes da Lista Referencial de Procedimentos Hospitalares do FuSEx do (indicar nome do órgão) para contratos de credenciamento .PF” da Lista de Preços de Medicamentos para compras públicas. A Diária Hospitalar inclui assistência enfermagem. alojamento e alimentação do paciente e será paga conforme os valores constantes da Lista Referencial de Procedimentos Hospitalares do FuSEx do (indicar nome do órgão) para contratos de credenciamento . copeira.11. A diária do CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA (CTI) será paga conforme os valores constantes da Lista Referencial de Procedimentos Hospitalares do FuSEx do (indicar nome do órgão) para contratos de credenciamento . materiais. No valor previsto no subitem acima se incluirá todo e qualquer serviço profissional.35/45. 8. Os valores e as condições de pagamento referentes às diárias das acomodações para internação a que têm direito os beneficiários do SAMMED/FuSEx e os Servidores Civis do Exercito Brasileiro serão cobrados de acordo com a Lista Referencial de Procedimentos Hospitalares do FuSEx do (indicar nome do órgão) para contratos de credenciamento . diárias. medicações. 14 de novembro de 2006.8. 8.2. serviços gerais.anexo X do edital. prestado por parte do plantonista. intercorrências cirúrgicas e honorários médicos.1. durante a permanência do paciente no CTI.8. a Nota nº 2-SAS/SAMMED/4.1. Quando se tratar de taxas. caso a caso. 8. gases. nos termos da Resolução CMED nº 3. 8. o justo valor será encontrado da seguinte forma: Nota Explicativa: Deverá observa-se. emitida por parte da CMED/ANVISA. 8. 8. Os medicamentos serão pagos conforme prescrição médica.11. os exames complementares. 8. serão aceitos os valores acordados até o limite do parâmetro constante da coluna “preços fábrica . 8.4. Excluir-se-á do valor da diária do CTI.11. 8.11. 8. emitida por parte da CMED/ANVISA. nos termos da Resolução CMED nº 3. 8. Nota explicativa: Caso caracterizado hipótese de inexigibilidade ou dispensa de licitação. mas em caso de medicamento genérico existente no mercado será pago o de menor valor.1. 14 de novembro de 2006.10 e 8. 8. Quando se tratar de taxas.anexo X deste edital. órteses. dietas e outros produtos nutricionais e curativos especiais.1.3.11. a adoção dos seguintes subitens em substituição aos subitens 8.4. ou norma posterior que lhe tenha retirado a vigência. OPMEC (órteses.1.4.5.11. medicamentos e afins estar contido na prestação do serviço. 8. caso a caso.anexo X deste edital. serão observados os valores e as instruções constantes da Lista Referencial de Procedimentos Hospitalares do FuSEx do (indicar nome do órgão) para contratos de credenciamento . materiais cirúrgicos especiais (reutilizáveis). materiais especiais e cirúrgicos): valores constantes da Lista Referencial de Procedimentos Hospitalares do FuSEx do (indicar nome do órgão) para contratos de credenciamento . Material radiológico: valores acordados sobre a Tabela do Código Brasileiro de Radiologia.11.11.1. mas em caso de medicamento genérico existente no mercado será pago o de menor valor.4. próteses. Material radiológico: valores acordados sobre a Tabela do Código Brasileiro de Radiologia. em razão do princípio da hierarquia.4. Quanto aos medicamentos em que a aplicação do CAP (Coeficiente de Adequação de Preço) for obrigatória.36/45.11.11.11. 8. emitida por parte da CMED/ANVISA. ou haja motivação quanto à essencialidade do fornecimento de materiais.11.Medicamentos: valores acordados no parâmetro constante da coluna “preço máximo de venda ao Governo . 8. diárias.11. a Nota nº 2-SAS/SAMMED/4. Mediante justificativa expressa. o justo valor será encontrado da seguinte forma: Nota Explicativa: Deverá observa-se. Gases medicinais: valores constantes da Lista Referencial de Procedimentos Hospitalares do FuSEx do (indicar nome do órgão) para .2. 8. procedimentos radiológicos contrastados. 8.2.2 deste edital.2. recomenda-se. 8. são acordados os valores no parâmetro constante da coluna “preço máximo de venda ao Governo .1.3. 8.anexo X deste edital. Gases medicinais: valores constantes da Lista Referencial de Procedimentos Hospitalares do FuSEx do (indicar nome do órgão) para contratos de credenciamento .11.PMVG” da Lista de Preços de Medicamentos para compras públicas. Na hipótese descrita no item 7. mediante justificativa.11 – observou-se a Nota nº 2SAS/SAMMED/4.10. de 2 de março de 2011. Os medicamentos serão pagos conforme prescrição médica. 14 de novembro de 2006: 8.PF” da Lista de Preços de Medicamentos para compras públicas. 8.11. emitida por parte da CMED/ANVISA.PMVG” da Lista de Preços de Medicamentos para compras públicas. Material descartável: valores conforme acordos negociados (PACOTES) sobre tabela do fornecedor ou valores acordados no parâmetro de 80% da Tabela BRASÍNDICE e/ou SIMPRO atual. serão aceitos os valores acordados até o limite do parâmetro constante da coluna “preços fábrica . Material descartável: valores conforme acordos negociados (PACOTES) sobre tabela do fornecedor ou valores acordados no parâmetro de 80% da Tabela Brasíndice e/ou SIMPRO atual. próteses.3. após a apresentação de Nota Fiscal dos serviços e lisura das faturas devidamente discriminadas. tanto referente à melhoria do padrão de acomodação quanto com o médico assistente ou odontólogo. inclusive depósitos prévios. O CONTRATANTE realizará a aferição das faturas.11. que também assinará o termo.14.Anexo X deste Edital. O CREDENCIADO comprovará o custo do mesmo. integralmente. com data atualizada e preços praticados no mercado distribuidor.14. 8. o beneficiário deverá assinar.1. 8.1. 8.12. Deverá constar no corpo das respectivas faturas o período de competência do faturamento. materiais especiais e cirúrgicos): valores constantes da Lista Referencial de Procedimentos Hospitalares do FuSEx do (indicar nome do órgão) para contratos de credenciamento . conforme o procedimento previsto no contrato.2. em favor do CREDENCIADO. 8. por meio de seu Serviço de Auditoria Médica. além dos constantes das Tabelas acima pactuadas. o Termo de Ajuste Prévio – anexo aos termos de contrato -. 8. como margem de comercialização. 8. recomenda-se. na Conta Corrente.16.2.13.12. portador do CNPJ Nr 095.37/45. 8.5. salvo o direito do beneficiário do FuSEx/SAMMED/PASS de optar por melhoria de padrão de acomodação hospitalar para si ou para seus dependentes. Em medicamentos não constantes da Lista de Preços de Medicamentos para compras públicas .13. honorários ou serviços prestados.17.4/0002-0. quando internados em OCS. Neste caso a diferença de honorários médicos e de despesas hospitalares referentes a esta opção será paga. em conjunto com o responsável pela OCS.13. especialmente quanto à adequação do custo ao preço de mercado.Anexo X deste Edital. 8. Agência e Banco informados.14.1. O CONTRATADO deverá apresentar 3 (três) orçamentos com os valores praticados no mercado distribuidor.2. Os pagamentos serão efetuados mediante Ordem Bancária. para crédito em conta . É vedado ao CREDENCIADO cobrar diretamente do beneficiário do FuSEx/SAMMED/PASS qualquer importância a título de taxas. a utilização do Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde – BPS/MS. A Nota Fiscal correspondente à prestação do serviço prestado deverá ser emitida em nome da Escola de Sargentos das Armas. por meio da apresentação de nota fiscal. bem como as órteses e próteses: 8.15. 8. 8. O pagamento será precedido de consulta quanto à regularidade fiscal do CREDENCIADO. O CREDENCIANTE realizará a aferição das faturas. especialmente quanto à adequação do custo ao preço de mercado. contratos de credenciamento . Ao fazer esta opção. Nota explicativa: Como forma objetiva de aferição dos preços praticados no mercado distribuidor.1 da qual deverá constar o número da Nota de Empenho correspondente e os dados bancários do CREDENCIADO. acrescido de 10% (dez por cento). por meio de seu Serviço de Auditoria Médica. 8. preferencialmente.755. OPMEC (órteses. conforme o procedimento previsto no contrato. Quando porventura o material não constar na tabela referenciada.12. pelo titular junto ao prestador. próteses.medicamentos de preço livre: 8. O CREDENCIANTE realizará a aferição das faturas. 8. em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0. O CREDENCIANTE efetuará o pagamento das faturas apresentadas nas condições prescritas. N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento. de 11 de janeiro de 2012. o valor devido deverá ser acrescido de compensação financeira. ou 6% (seis por cento) ao ano. Sobre o valor devido ao CREDENCIADO. o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 8. a Administração efetuará a retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). nos termos da Lei Complementar nº 123. 24. 8. de até 30 (trinta) dias. 8. de 2003. na medida em apresentadas. corrente do valor devido.22. 8. e legislação municipal aplicável. VP = Valor da parcela em atraso.18. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração. no prazo máximo. Os valores vigentes na data de atendimento serão os considerados para a quitação das faturas.24. onde: I = Índice de compensação financeira. será observado o disposto na Lei Complementar nº 116. da Lei nº 8.23. por Lisura do Posto Médico da Guarnição de Três Corações.19. No entanto. 8. meio do Setor de o pagamento das que estas forem para providências .666/1993. deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.38/45. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). contado da data de protocolo das mesmas no Posto Médico da Guarnição de Três Corações e após a aferição da respectiva lisura.18. contados da apresentação da fatura. O CREDENCIADO regularmente optante pelo Simples Nacional.1. e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento. mediante aplicação das seguintes fórmulas: I = (TX/100)/365 EM = I x N x VP.21.234.20. sendo vedada a acumulação das mesmas posteriores sem motivos justificados. assim como a discriminação detalhada dos serviços cobrados. EM = Encargos moratórios. da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).5% (meio por cento) ao mês. de 2006. não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. e despesas constantes das notas fiscais. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep. TX = Percentual da taxa de juros de mora anual. conforme disposto na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1. 8. 8. 1.2.192. da Portaria nº DGP-117/2008 (IR 30-57). de acordo com a natureza do objeto e a necessidade da Administração.5. além da verificação da lisura e inspeções administrativas. será imediatamente informada ao CREDENCIADO.1.1.25. 9. 11. que impossibilite ou prejudique o pagamento das despesas. 8. concorrentes e a posteriori. nos termos da Lei nº 10. Efetuar a reposição da mão de obra nos serviços. dado sua vigência limitada a um ano. DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS. § 2º.26.2.1. sendo vedado o repasse de tal custo ao CREDENCIANTE. Indicar formalmente à Administração os prepostos e/ou responsáveis pela prestação dos serviços. Toda situação anormal. 10. Nota Explicativa: o órgão deverá estabelecer as demais obrigações que julgar adequadas. de 14 de fevereiro de 2001. 9. Os valores decorrentes deste edital serão fixos e irreajustáveis. DO REAJUSTE. Efetuar o pagamento no tempo.1.1. O CREDENCIADO obriga-se a: 11.1.1.1. bem como eventuais acréscimos solicitados pela Administração. 8. objeto deste Edital. lugar e forma estabelecidos no contrato. 10. 8. O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao contratado será precedido de processo administrativo em que será garantido o contraditório e a ampla defesa. 8. 11. 11.1.1. 80 da Portaria nº DGP-48/2008 e 18. conforme estabelece o art. DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE. por intermédio de auditorias prévias.1.39/45. Manter disponibilidade de mão de obra dentro dos padrões quantitativo e qualitativo suficientes para atender a demanda ordinária.3. em caráter imediato. As fases do processamento das despesas médicas deverão ser acompanhadas por parte do órgão executor do FuSEx/SAMMED/PASS. com os recursos e meios que lhes são inerentes. 10.1. A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às multas e/ou indenizações devidas por parte do CREDENCIADO.27.4. 11. 11. O CREDENCIANTE obriga-se a: 10. Arcar com o custo do fornecimento de uniformes e equipamentos de proteção individual (EPI) para a mão de obra envolvida.26. É vedado ao contratado transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do contrato. Atender de imediato as solicitações relativas à substituição de mão de obra desqualificada ou entendida por parte da Administração como inadequada para a prestação dos serviços. respeitado as disposições da legislação trabalhista vigente. . em eventual ausência. 11. multa compensatória de (estabelecer percentual) sobre o valor do contrato. durante a execução do contrato. 12.2. 11.2.4. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas.1. Em caso de inexecução total. e/ou das condições previstas neste Edital sujeitará o CREDENCIADO.666/1993. e. sob pena de rescisão contratual. Assim. inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Saúde Ocupacional. até o limite de (estabelecer percentual). Pelo atraso injustificado na execução das obrigações decorrentes do contrato. 12. por dia de atraso.9.9. o percentual de multa para o atraso injustificado deve ser menor que os fixados para a inexecução total ou parcial. todas as condições exigidas para habilitação e qualificação no presente edital. Nota Explicativa: Em observância ao postulado da coerência.666/1993. Manter. 12. quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.1. Nesse caso. de acordo com a natureza do objeto e a necessidade da Administração. o percentual da multa por dia de atraso deve ser menor que o da multa mínima da inexecução parcial. DAS SANÇÕES.3.1. 87. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com [indicar o órgão assessorado correspondente].1.2.7. Pelo mesmo motivo.1.1. é vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço. total ou parcial. Em caso de inexecução parcial.40/45.1.1. por prazo não superior a 2 (dois) anos. enquanto o percentual máximo da multa de inexecução parcial deve ser menor que o previsto para a inexecução total. 11. .2. inclusive sua inexecução.1. e que a inexecução total é mais danosa que a parcial. A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas condições de habilitação.2. previdenciários e fiscais resultantes da execução do contrato. A multa acima não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas neste Edital.8. o CREDENCIADO estará sujeito à multa de (estabelecer percentual) sobre o valor do contrato. O descumprimento das obrigações contratuais. nos termos da legislação aplicável. às seguintes penalidades: 12. 11.1. Advertência. 12.9.·da Lei nº 8. 86 da Lei nº 8. multa compensatória de (estabelecer percentual) sobre o valor do contrato por ocorrência. Instruir o seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração.2.6.1. e. 12. considerando-se que a inexecução é mais grave do que a mora. 11. 12. na forma do disposto no art. Relatar à Administração toda e qualquer irregularidade nos serviços prestados. 12.2. as sanções pecuniárias devem ser diferenciadas. 11. Nota Explicativa: o órgão deverá estabelecer as demais obrigações que julgar adequadas. aplicada na forma prevista no art. 11. total ou .1. com os meios e recursos que lhes são inerentes. a ser concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.1. contratar com a 12. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que. cláusulas e serviços contratados.1.3.2.5.2. facultada a defesa prévia do interessado. 12. no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 12.3.41/45. Interrupção dos trabalhos por parte do CREDENCIADO. na incidência dos motivos citados no art.1. Atraso injustificado no início dos serviços.2.3. no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. A subcontratação total ou parcial do seu objeto.2. em razão dos contratos regidos por esta Lei: 12. 12. 13. enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.5. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Ministro de Estado da Defesa.1. facultada a defesa do interessado no respectivo processo.3.1.1. 12. 12. Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento. 12. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. As sanções previstas nos subitens 12. a cessão ou transferência.8. fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.4.2 e 12.4. DA RESCISÃO. 13.4 e 12.1. nos seguintes casos: 13. Não cumprimento ou cumprimento irregular dos prazos.2.1. A multa será descontada da garantia do contrato e de pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.3.3. 13. Demonstrem não possuir idoneidade para Administração em virtude de atos ilícitos praticados. Determinado por ato unilateral e motivado da Administração. Os contratos poderão ser rescindidos nos casos de inexecução total ou parcial.1.1.3. por meios dolosos.1. em que seja assegurado ao licitante o contraditório e a ampla defesa.666/1993. sem justa causa e prévia comunicação à Administração. As demais sanções são de competência exclusiva do [indicar a autoridade superior do órgão].2. a associação do CREDENCIADO com outrem. 12.2.1. 12. 78 da Lei nº 8.7.1. no respectivo processo. 12. podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. conforme abaixo descrito: 13.6. As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo. 13.5 poderão ser aplicadas juntamente com a dos subitens 12.2. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem. 13. justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.1. o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação. por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.11. nesses casos. 67.1. 13.666/1993.1. e.1. bem como a fusão. assegurado ao credenciado.3. assegurado ao credenciado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. 13. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil. 13. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.2. 13.1. recebidos ou executados. cisão ou incorporação. ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da pessoa jurídica.3. regularmente comprovado.2. e. Por acordo entre as partes. bem como a dissolução da sociedade ou o falecimento do CREDENCIADO. 13.42/45.9. Estando em processo de apuração de irregularidades na prestação de seus serviços. 13.7. se a Administração incidir em quaisquer das seguintes hipóteses: 13. A suspensão de sua execução. Razões de interesse público.8.1.1.1. parcial. reduzida a termo no procedimento de credenciamento. independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas. ou parcelas destes. grave perturbação da ordem interna ou guerra. o CREDENCIADO não poderá solicitar a rescisão.1. da Lei n˚ 8. Cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços. enquanto não concluído o processo de apuração.1. desde que haja conveniência para a Administração e não prejudique a saúde dos beneficiários do FuSEx/SAMMED/PASS. 13.1. assim como das de seus superiores.1. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior. grave perturbação da ordem interna ou guerra. 27 da Lei n 8.666/1993. 13.1. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de serviços. Não atendimento das determinações regulares emanadas da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução deste instrumento. de alta relevância e amplo conhecimento.5.1.6. com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. observado o devido processo . 13. impeditivo da execução do contrato. salvo em caso de calamidade pública.1.1. 13. 13. Por rescisão judicial promovida por parte do CREDENCIADO.1.1.1. anotadas na forma do § 1º do art.1. Descumprimento do disposto no inciso V do art. salvo em caso de calamidade pública.2. que prejudique a execução do contrato.10. sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 13. por ordem escrita da Administração. não admitidas neste edital e no contrato.3.1.2. 13. DOS RECURSOS. 13. O Comando da 4ª Região Militar poderá. . CEP 30.3.1. para ressarcimento Administração. Barro Preto.2. sem que haja culpa do CREDENCIADO.2. situada à Rua Juiz de Fora Nº 900. Pagamento do custo da desmobilização.1. DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL E PEDIDOS DE INFORMAÇÕES. A rescisão não eximirá o CREDENCIADO das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.4. 13. 14. tendo direito a: 13. salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa do CREDENCIANTE. da 13. interromper temporariamente a execução dos serviços. Os recursos deverão ser protocolados na Secretaria do Posto Médico da Guarnição de Belo Horizonte. sem prejuízo das sanções previstas neste contrato: 13. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o presente edital até 5 (cinco) dias úteis após a data da publicação do Aviso de Credenciamento no Diário Oficial da União. Os pedidos de impugnação deverão ser protocolados na Secretaria do Posto Médico da Guarnição de Belo Horizonte. no curso de processo de apuração das hipóteses de rescisão administrativa. Dos atos da Administração referentes ao indeferimento dos pedidos de credenciamento e demais procedimentos previstos neste Edital caberão recursos administrativos na forma e nos prazos previstos no art. observado o devido processo legal.180-061. 15.10 e 13. Em caso de rescisão.4.9. É permitido à Administração. 13.1. Quando a rescisão ocorrer com base nos subitens 13.1.1. 14. 14. 15.666/1993. 13.4.43/45.3. podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. manter o ajuste. O recurso será formalizado em processo administrativo.2. Jornal de Circulação no Estado de Minas Gerais ou Jornal de Circulação no Município ou Região da prestação do serviço. Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão. Devolução de garantia.1.6. legal.1. 13.1. 109 da Lei nº 8.3.8.1. Belo Horizonte – MG. 13.1.5.1.4. será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados. 13. observado o limite fixado no Subitem 13.2. e dos valores das multas e indenizações a ela devidos. no caso de recuperação judicial do CREDENCIADO.5.5. A rescisão unilateral por ato da Administração acarreta as seguintes consequências. 14. 13.3. Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.1.1. 15.7. Execução da garantia contratual. os tratamentos em curso deverão ser concluídos por parte do CREDENCIADO. por mais privilegiado que seja.1.666/1993 e nas demais Leis. 16.3. com exclusão de qualquer outro.3. Identificação do usuário junto ao setor de admissão do CREDENCIADO onde estiver sendo assistido. correlacionando Prontuário Médico e Relatório de Auditoria Hospitalar.6.4. DO FORO. 17. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento do interessado. o CREDENCIADO obriga-se a permitir a auditoria técnica no local. . 16.1.44/45. poderá realizar inspeção nas instalações dos CREDENCIADOS para verificação das condições de atendimento. Auditoria das faturas médico-hospitalares. 17. desde que seja possível a aferição da sua qualificação e a exata compreensão da sua proposta. inclusive com a fixação de prazo de resposta.3. 16. Portarias e Instruções 'Normativas a que este instrumento de convocação se encontra subordinado. excluirse-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.5. sempre que necessário para o satisfatório desempenho das funções de auditoria.2. 16. Visita ao paciente com observação crítica de seu estado. 16. assistido por terceiros contratados para tal fim. 15.2.4. Discussão dos casos com a(s) equipe(s) médica(s) assistente(s).2.1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 16.4. 16. Os prazos somente se iniciam e vencem em dias de expediente no [indicar o órgão]. nos seguintes termos: 16. 15. Os pedidos de informações poderão ser encaminhados à Seção de Contratos do Posto Médico da Guarnição de Belo Horizonte. A qualquer tempo o CREDENCIANTE. Preenchimento do Relatório de Auditoria Hospitalar. 16. em qualquer fase do procedimento. É facultada a autoridade competente.2. higiene. Os casos omissos serão resolvidos com base nas disposições constantes da Lei n˚ 8.2.7. XX de XXXXXXX de 20XX.2. 16. correlacionando-o com o Prontuário Médico e com os demais registros clínicos. 16. Decretos. 16. 16. Caberá à Comissão Especial de Licitação julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis. No caso de instituições hospitalares.2. e. 16. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos. Análise do Prontuário Médico e demais registros clínicos. equipamentos e capacidade técnico-operativa.6. [Localidade].5. O foro para dirimir questões relativas ao presente Edital será o de Belo Horizonte/MG.2. a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo. [Assinatura da autoridade competente] [Nome da autoridade competente] [Função da autoridade competente] .45/45.
Report "Edital de Credenciamento - Servico de Saude Fusex-sammed-pass"