Drogas: A Classe Média Frente à Lei 11.343/2006 por João Evaldo dos Santos Lourido Júnior Orientadora: Daiane Zappe Viana SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO/ 2. ACEPÇÕES AO TEMA E UM BREVE HISTÓRICO/ 2.1 Política Criminal/ 3. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA/ 3.1 Lei 11.343/06/ 3.1.1 Usuário/ 3.1.2 Dependente/ 3.1.3 Traficante/Tráfico/ 4. O ENVOLVIMENTO DA CLASSE MÉDIA/ 4.1 Função do Estado na repressão/prevenção/ 5. CONCLUSÃO RESUMO Desde o homem pré-histórico há um envolvimento da humanidade com as drogas, bem como os seus benefícios e malefícios. Droga é toda substância farmacológica que causam muitas vezes efeitos colaterais, podendo causar dependência química e intoxicação, são classificadas como: Drogas lícitas facultadas por lei e ilícitas proibidas por lei, o usuário é todo aquele que utiliza a droga de forma usual, já o dependente é todo aquele que depende da droga para sua sobrevivência, possui o caráter patológico. Existem alguns tipos de políticas de combate as droga, por ex.: a abstinência e tolerância zero, liberalização total, redução de danos e justiça terapêutica. O traficante de drogas é todo aquele que utiliza a droga como meio de negociação. Há um grande envolvimento da classe média no consumo de drogas, gerando assim um novo mercado para os traficantes, a classe consumidora deste país está entrelaçada no uso de drogas e em conseqüência financia a violência. Com o advento da nova legislação de drogas foi possível notar que o texto legal está envolvido com a inclusão social, ou seja, a nova legislação (11.343/2006) possui um caráter social, não aplicando pena de prisão ao usuário e dependente, elevando as penas pecuniárias, pois o principal criminoso no mundo das drogas é o traficante. O Estado possui o dever jurídico de prevenir e repreender as drogas, pois o mesmo representa o interesse público, e no momento em que a droga afeta o interesse da sociedade, da coletividade, o Estado deve atuar para manter a harmonia social do país, por conseguinte vivermos em um mundo sem violência, um mundo sem drogas. Palavras Chaves: drogas, usuário, dependente, traficante, Estado, classe média, Lei nº 11.343/2006. ABSTRACT Since pre-historical times, mankind has been involved with drugs, and with their advantages and disadvantages as well. Drug is defined as any pharmacologic substance that may cause side effects and may create chemical addiction and intoxication. Drugs are classified as legal, i.e., permitted by law and illicit, i.e., forbidden by law. .A drug user is a regular consumer, while an addict is a drug-dependent user who relies on the drug to survive and has a pathological character. There are also some types of policies to combat drug abuse, as abstinence and zero tolerance , total liberalization, damage reduction and therapeutic justice. A drug dealer is anyone in the drug trade business. Middle class is highly involved in drug consumption, which makes for a new market for drug dealers. The consumer class in this country is deeply intertwined with drug use and as a consequence it finances violence. A new drug law demonstrates a concern with social inclusion, that is, the new law (11.343/2006) has a social nature and do not apply imprisonment to the user and addict, but raises fines, as the drug world major criminal is the drug dealer. The State has the juridical duty of preventing and repressing drugs, as it represents public interest . Whenever drug affects collectivity and society interests, the State must act to maintain the country’s social harmony so that we may live in a nonviolent world, a world free of drugs Key words: drugs, user, addict, drug dealer, State, middle class, Law 11.343/2006. 1. INTRODUÇÃO Abordaremos neste trabalho as acepções ao tema e um breve contexto histórico, não deixando de citar as políticas criminais, sobretudo, ressaltando a evolução legislativa desde a lei 6.368/1976 que disciplinava exclusivamente a matéria drogas, até a lei 11.343/2006. Entretanto, relataremos os aspectos legislativos sobre o usuário, dependente e traficante, sendo o fulcro principal do tema: “A Classe Média”, salientando também, a função de repressão e prevenção do Estado. Por fim, versaremos uma conclusão crítica do autor sobre o polêmico tema. O trabalho relatará de forma crítica os aspectos sobre as drogas, bem como as questões sociais que levam o usuário e dependente a utilizar as drogas, contudo não perdendo o caráter sociojurídico-científico do trabalho, utilizando definições de entidades, associações, doutrinadores, etc., que auxiliam na elucidação do tema. Não obstante, por se tratar de um tema extremamente atual há pouquíssimas publicações em livros sobre a lei 11.343/2006, sendo assim utilizei artigos de web sites, filmes, revistas, jornais, poemas, palestras, para por fim obter um trabalho singular, uma complementaridade para que o leitor possa compreender o tema tratado. Não deixando de dissertar sobre o tráfico ilícito de drogas, bem como um ponto atual na sociedade brasileira em que a classe média é a também consumidora e vítima das drogas, a responsabilidade da pessoa como indivíduo no seu particular para uma melhoria de uma sociedade que é tão almejada, a descriminalização do uso de drogas, principalmente as políticas repressivas. A problematização da conduta do usuário é ou não crime, o melhor método de aplicação seria a descriminalização ou estabelecer políticas de guerra as drogas, uma visão de experiência dos demais países que adotaram legalmente o uso de drogas, o narcoturismo. O Objetivo do trabalho é garantir um pensamento crítico ao leitor sobre os aspectos do uso, repressão, prevenção das drogas observando sempre o caráter de inclusão social deste novo dispositivo normativo com ênfase a Classe Média. Sendo necessário caracterizar o Estado na participação em combate às drogas, refletir sobre os incentivadores ao uso de drogas que muitas vezes são os nossos próprios pais. Toda a dissertação do presente trabalho terá como espelho a legislação 11.343 de 23 de agosto de 2006, tratando assim sobre questões atuais que pairam em nossa sociedade. 2. ACEPÇÕES AO TEMA E UM BREVE HISTÓRICO Antes de adentrarmos na temática proposta do presente trabalho, como é de praxe de qualquer trabalho científico, é mister ressaltarmos os conceitos primordiais sobre a natureza do tema a ser estudado, bem como um breve contexto histórico. Pois bem, existem diversas definições sobre drogas, usuário, dependente e traficante, tais também. qualquer tipo de droga proibida. porém no âmbito jurídico a lei 11. hoje não é muito diferente. 28 caput. é todo aquele que adquire. Na grande maioria dos casos. a intoxicação. e pela OMS. incluindo alguns que ainda hoje são reconhecidos como drogas inúteis. segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) não conceitua diretamente “droga”. Porém.conceitos. sendo que o próprio homem no período pré-histórico não possuindo nenhum conhecimento científico sobre as drogas. é cotidiano observar não apenas os jovens de diversas classes sociais e faixa etária consumindo drogas ilícitas. Os primeiros registros escritos da China e do Egito. são norteadores e basilares para um melhor compreendimento no que concerne a nova legislação de tóxicos. são utilizadas desde a préhistória. legislação de Drogas. Retomando a definição do que seja o verbete drogas. mas toxicomania. há um ente regulador que é o Estado que faculta e proíbe a utilização de determinadas drogas. drogas estas que são prejudiciais à saúde.343/20061. os mesmos.”4 (grifo nosso). muitas para uma satisfação prazerosa. Entretanto. utilizando melhor nomenclatura.343/2006 conceitua drogas em seu art. assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. transporta ou traz consigo. Para o professor Bertram Katzung droga em sua acepção mais geral: Qualquer substância capaz de produzir uma alteração em determinada função biológica através de suas ações químicas. para consumo pessoal. e possuindo a mesma compreensão dos pré-históricos. muitas vezes causando a dependência química. para o surgimento desses conceitos. e muitas vezes maléficos. a maioria era inútil ou até mesmo prejudicial. como todo estudo propedêutico. .3 Para reforçar o conceito dado pelo professor Katzung. guarda. drogas são substancias farmolocógicas que provocam malefícios ou benefícios. porém. vem se preocupando em conceituar e trabalhar tal tema. Segundo Bertram Katzun: Não há dúvida de que o homem pré-histórico já conhecia os efeitos benéficos ou tóxicos de muitos materiais de origem vegetal e animal. 1º parágrafo único: “Para fins desta Lei. para a própria sociedade”. consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência. Em síntese. que possuem efeitos colaterais. sabiam os efeitos benéficos. querendo ou não é de suma importância para o acadêmico e o profissional de ambas as áreas citadas dominar esses conceitos e porque não. para o mero deleite. A definição de usuário de drogas vem positivada no art. a molécula da droga interage com uma molécula especifica no sistema biológico. tem em depósito. estes jovens compreendem os malefícios que as drogas trazem. ou seja. elevar tal importância para a sociedade como um todo. ou seja. a lei 11. foi preciso existir um empirismo. que desempenha um papel regulador. tanto da área jurídica e principalmente da área da saúde. As drogas na classificação geral são classificadas como: Drogas lícitas facultadas por lei e ilícitas proibidas por lei5 .2 O uso de drogas prejudiciais ditas pelo professor Bertram. “todo estado de intoxicação crônica ou periódica proveniente do consumo reiterado de uma droga natural ou sintética e que redunda em sério prejuízo não só para o indivíduo como. citam muitos tipos de remédios. sobretudo. Muitos doutrinadores. uma prática reiterada. transportar. o próprio Paulo Roberto Uchoa. para fins de negociação ou por mera propagação. O proibicionismo é uma violenta e inútil tentativa repressiva de conter a produção e comercialização de drogas. remeter. preparar.O dependente é todo aquele que possui uma dependência de uma ou mais drogas.. manter em depósito. Os que traficam drogas são os criminosos”. ceder ou adquirir. criando a necessidade invencível de consumir a droga e de procurá-la por todos os meios. o modelo norte-americano. para compreendermos melhor este conceito. drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação. fabricar. síndrome de abstinência. sobretudo. ou seja. segundo artigo publicado na Revista Ciência Hoje. 2. o contexto do nosso cotidiano em uma esfera global sobre as drogas. na de Bruxelas (1890). tendo zero de tolerância para os infratores. a lei em si não há um conceito explicito do que venha a ser o traficante. desde o final dos anos 70 o EUA adota essa política repressiva. para qualquer fim. ou seja. já aludida. esse tipo de política prega que o Estado deve atuar ativamente reprimindo as drogas. exportar. fora um problema do passado. ou seja. extrair. friso que. pela qual o indivíduo fica viciado (na linguagem vulgar). O modelo norte-americano procura empregar a política de abstinência e tolerância zero. O equilíbrio de consumir a droga depende do regular uso da droga.1 Política Criminal É necessário abordar. vender. trocar. vejamos nas lições de João Farias Júnior: [. alguém que precisa de aconselhamento e informação. através das polícias.. retirar as drogas da sociedade. é considerado como traficante toda aquela pessoa que produzir. possuir. na de SaintGermain (1919). transformar.] a dependência.7 O tráfico de drogas não é um problema de hoje.. tendendo a ser um problema do futuro. se deixa de usá-la. como assevera Celso Albuquerque: O tráfico de bebidas alcoólicas para a África foi também condenado por diversas vezes: na Conferência de Berlin (1885). não obstante. sendo questionável o método utilizado. pois. caracterizando-se como uma represália “diga não as drogas”. este modelo é adotado pelos Estados Unidos. que dirige a Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) do Brasil assevera: “Um usuário de drogas é. uma doença na qual o corpo depende destas substâncias para sua sobrevivência.343/2006. importar. para percebemos que o tráfico de drogas não é um problema do presente. ocorrendo assim a intensificação do tráfico. pois estamos falando de uma patologia. com o objetivo de reduzir o consumo interno: . da militar. nas precisas lições do Professor Luiz Flávio Gomes existem quatro modelos de política criminal em combate as drogas. e por fim a justiça terapêutica9 . expor. reexportar. O conceito de traficante em consonância a Lei 11..6 O dependente deve sempre ser tratado de forma diferenciada na nossa legislação. a redução de danos. ‘war on drugs’ (guerra às drogas). oferecer. comprar. o liberal radial. fez-se necessário para este estudo adequar o que está positivado na lei para um conceito dogmático. já ocorrera fatos históricos nos quais alguns continentes cometiam esse tipo ilicitude. porém não há uma garantia de eficácia deste tipo de política. adotando como método de punição o encarceramento. sobretudo. sendo que nesta última foi concluída uma convenção interditando certas zonas da África às bebidas alcoólicas.8 O pequeno contexto histórico da citação acima nos remete a uma análise crítica. será acometido de estado patológico caracterizado pela. ] pode ser compreendida como um conjunto de medidas que visam aumentar a possibilidade de que infratores usuários e dependentes de drogas entrem e permaneçam em tratamento. assistência médica. estima-se que 60% de todos os crimes envolvam drogas. O modelo liberal radical seguindo os pensamentos de Stuart Mill afirma sobre a ótica da liberalização total das drogas. principalmente em se tratando de usuário. o aumento da população carcerária e de custos pra manter esses presos12 . vai de encontro com o modelo norte-americano. A.. (Drugs Abuse Resistence Educaction) que é desenvolvido pelos policias de Los Angeles levando para as salas de aula (5ª e 6ª série). A Justiça Terapêutica segundo a Associação de Justiça Terapêutica: [. Nos últimos trinta anos a contar do ano de 2002. Essa política prega o controle do uso de drogas. este tipo de política gera efeitos negativos. como por exemplo.] A Justiça Terapêutica é um novo paradigma para o enfoque e o enfrentamento da problemática das drogas em nosso país. O modelo de redução de danos pregado pelo sistema europeu. população predominantemente negra e renda média de US$ 19 mil anuais. adota como método de redução de danos que a droga gera. instância maior responsável pela elaboração das políticas de prevenção e tratamento das questões relacionadas ao consumo de drogas no país e da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. pagos pelos contribuintes norte-americanos para financiar campanhas internacionais."15 . diminuindo assim a criminalidade. tem recebido o integral apoio da Secretaria Nacional Antidrogas .. ou seja. Em julho para agosto de 2001 fora publicada na revista The Economist sobre a legalização das drogas “[. R. etc. utilizando de um modo “saudável” sem prejudicar a integridade física do agente e muito menos de outrem. modificando seus anteriores comportamentos delituosos para comportamentos socialmente adequados. a polícia dessa cidade prendeu 82 mil pessoas por crimes e contravenções relativas a drogas.. informativos. um tipo de postura radical como prega os Estados Unidos. 46% dos homicídio nessa cidade tinha a ver com entorpecentes. Em 1991. essas novas diretrizes de combate as drogas incentivam a cooperação da população e a polícia em combate a esse mau. Entre 1986 e 1991. locais adequados para o uso.. policiais uniformizados para ministrarem palestra sobre as drogas bem como os seus efeitos13 . grandes esforços foram realizados para combater a evolução cotidiana das drogas.SENAD. Existem algumas campanhas como o programa D.. Em Baltimore. cidade norte-americana com 740 mil habitantes. crimes e prejuízos sócias a elas associados14 ”. como também o comércio – para reverter radicalmente o quadro de corrupção policial. em apenas quatro anos foram gastos US$ 45 bilhões.10 Notório observar que este tipo de política além de ser repressiva “tolerância zero” é de extrema ineficácia e onerosa ao Estado .] deve-se legalizar as drogas não apenas para a posse e uso. incentivando no sentido de uso de seringas descartáveis.Na década de 1990. O encarceramento demonstra pouquíssima eficácia. danos à saúde. Com uma denominação genuinamente brasileira e claramente definidora dos seus propósitos. E. Apesar desses esforços.. os Estados Unidos continuam aparecendo nas estatísticas como o país com maior diversidade de drogas em circulação. [. 409/02 e 6. A nomenclatura também fora alterada em vez de Lei de Tóxicos. tendo vacatio legis de quarenta e cinco dias. apesar do Estado estar dizendo “devolva o lápis do coleguinha”. mas creio que se o Estado cumprisse com o seu dever o lápis do coleguinha nunca seria pego sem pedir licença.368/76) para adequar ao contexto social brasileiro.343/2006.368/76). a lei 11. sobretudo.368 de 1976 fora criada em um momento de repressão política17 (Ditadura militar 1967 a 1985).368/76 foram revogadas pela atual lei de Drogas. passando a ser Lei de Drogas para denominar as substâncias que são consideradas entorpecentes. não obstante a lei 6. pois sabemos desde crianças o que é permitido e o que é facultado. .20 no mesmo momento o filho devolve o lápis que não o pertence. terminou gerando uma lei que deixavam diversas lacunas.409 de 2002 de revogar a lei 6.409/02 e 6. formado um quebra cabeça embaralhado. 3. Era extremamente necessário redisciplinar a matéria sobre drogas. Lei nº 11.343/06. revogando as leis anteriores (10. a Lei 6. podendo até ser um dos meios sociais de repressão para a não concretização da conduta delituosa. isso não é seu meu filho. havendo a necessidade de alterar alguns dispositivos desta lei (6. temos a consciência que existe um ordenamento jurídico que rege nossas condutas. a justiça terapêutica procura disseminar o tratamento para o usuário e o dependente. procurando sempre fazer a inclusão social o readaptamento para uma vida digna. ao tratamento que é dado ao usuário e traficante16 .409 de 2002 que os próprios artigos se divergiam.368/1976 previa pena de prisão de até dois anos18 para os usuários. Com a “tentativa” da lei 10. nosso direito positivo está devidamente ajustado ao discurso internacional e em harmonia com a nomenclatura utilizada nos documentos da ONU e da OMS.343/2006) entrar em vigor. ficando duas leis para disciplinar a mesma matéria.Ou seja. Quanto à eficácia de suas normas para atingir o fim a que se propõe – reinserção social dos usuários e dependentes e de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas – é claro que tão relevante e altruístico propósito ético político e jurídico não dependerá apenas de seu correto conceito de drogas19. As leis 10. nas lições de José Leal: Pode-se dizer que. somos capazes de não devolver. entretanto entrou em vigor para efeitos normativos de aplicação em oito de outubro de 2006. redisciplinando a matéria inteiramente do nosso país. separar os usuários dos traficantes. pois a Lei nova trouxe grandes avanços relevantes. mas não sabemos respeitar as condutas que estão positivadas no conceito primário da lei. de não cumprir com as normas jurídicas. é mister relatar que não é através da lei que chegaremos ao combate das drogas. ainda assim. não fazendo distinções básicas que hoje vemos que é extremamente essencial. ocorreram tantos vetos na lei 10. quando nossa mãe falava devolva o lápis do coleguinha. independentemente das quantidades encontradas em sua posse e sujeitava às mesmas penas ao traficante. Depois de explicitado um breve histórico das causas que fizeram a Nova Lei de Drogas (11. ao menos em termos conceituais e de linguagem jurídico penal.368 de 1976 que tinha cerca de vinte e seis anos em vigor. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA Aos 23 dias do mês de agosto de 2006 o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Nova Lei de Drogas. com a atual Lei de Drogas. nem mesmo de detenção. por exemplo. guardar. 1º da LICP . policiais e até mesmo os delegados. Para a lei 11. transportar ou trouxer consigo. porém é uma realidade que aos poucos vem se alterando21. para consumo pessoal. organizar e coordenar as atividade relacionada ao combate a esse mau que assola a sociedade brasileira. Como se classifica ou conceitua a ação de um usuário de drogas. ao usuário de drogas não é aplicada pena de prisão simples. O Doutrinador Luiz Flávio Gomes conceitua a conduta do usuário com uma infração sui generis25 . procura-se gerar a inclusão social. Usuários.Lei de Introdução do Código Penal define crime e contravenção como uma infração penal. integrar. É possível analisar diante deste artigo que o usuário de drogas não comete. uma infração penal.1. 1º da LICP não comete crime. sobretudo a preocupação na reinserção social dos usuários e dependentes. II. de reclusão. Por possuir um caráter mais terapêutico para as penas aplicadas para usuário. e muito menos de multa. as drogas. nem mesmo uma infração penal e muito menos uma contravenção. teoricamente o uso de drogas não é uma conduta delituosa22 . se a conduta delituosa do usuário de drogas é crime ou não. todavia no momento em que o usuário de drogas injustificadamente recusar de cumprir as medidas educativas que estão positivadas nos incisos I.advertência sobre os efeitos das drogas. teoricamente.28): I . 28 .343/06 as penalidade para o usuário são (art. a SISNAD possui a função de articular. o legislador no momento da elaboração desta norma quis legalizar o uso de drogas. ou ambas. 3. ficam abalados.343/06 Um dos pontos de extrema relevância desta pesquisa é estabelecer as positivações normativas que expressam os crimes e penalidades previstas para usuário. o agente que “adquirir. III medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. O art.1 Usuário Com o advento da Nova Lei de Drogas (11.343/2006) ocorreram diversas polêmicas desde o projeto de lei. Crime é a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção e contravenção a infração penal a que a lei comina. ou seja. dependente e traficante. com a institucionalização do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD). II . ou seja. para que essa pessoa possa conviver em harmonia na sociedade. drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”23 é crime? é contravenção? É infração penal? Com essas indagações o conceito doutrinário e a própria lei. isoladamente pena de prisão simples ou de multa. nem mesmo perde a primariedade. Ressalto que muitos desconhecem essa nova legislação. atuando em regras das legislações antigas. porém não o fez. 3.1 Lei 11.prestação de serviços à comunidade. ou diversas vezes ignoram que esta lei existe. ao invés de aplicar pena privativa de liberdade ao dependente ou usuário que está envolvido com as drogas. percebe-se que o usuário de drogas não é mas considerado criminoso. entre doutrinadores e operadores do direito como. tiver em depósito. ou melhor. com o foco de combater as Drogas de modo terapêutico. pois o usuário que utiliza a droga para consumo próprio em analogia ao art. pois o caráter do crime segundo a LICP é a pena de detenção ou de reclusão e a contravenção é pena de prisão simples ou de multa. e III do art. não é crime. não conhecem por detalhes a legislação atualmente em vigor.Um dos pontos notórios da Nova Lei de Drogas foi o seu caráter social. pelo órgão do sistema penitenciário. fabricar.1.desta nova lei. ministrar.3 Traficante/Tráfico É mais do que notório que no texto legal desta nova legislação o legislador teve maior preocupação ao elaborar a lei focalizando com maior relevância os traficantes de drogas. Contudo é mister frisar que o dependente de drogas é inimputável ou seja não recai a esse indivíduo a imputabilidade. a própria legislação ainda abrange os respectivos familiares como auxiliadores na inclusão social. devido que em razão da dependência. o juiz poderá submeter a admoestação verbal. expor à venda. qualquer que tenha sido a infração penal praticada. ou seja. os propulsores da violência. . Observa-se que o método empregado por esta legislação é de extrema sensibilidade. ter em depósito. ou aplicar a pena de multa na qual nunca poderá ser inferior a quarenta e nem superior a cem vezes o maior salário-mínimo. sendo que a queima deverá ser precedida de autorização judicial. entregar a consumo ou fornecer drogas. preparar. O que se pode observar é que um dos maiores focos desta legislação é a reinserção social. pois é através dela que acabaremos com essa “relação jurídica material” de consumo das drogas. 3. vejamos: Importar. os causadores dos nossos filhos a entrarem neste mundo que muitas vezes não possui volta. a pena. ainda que gratuitamente. ao tempo da ação ou da omissão. Um dos pontos relevantes neste capítulo é a distinção da penalização para aquele que trafica com objetivo de lucrou e aquele que trafica sem este objetivo. a maior porcentagem dos artigos positivados nesta lei é em combate ao tráfico ilícito de drogas.1. por conseguinte gere uma melhor qualidade de vida para esses indivíduos que muitas vezes se encontram no “fundo do poço”. exportar. prescrever. vender. ou sob o efeito. proveniente de caso fortuito ou força maior. dependendo sempre da condição econômica do infrator. afirmando sempre que o dependente não é um criminoso e sim. As atividades de reinserção para os dependentes são todas aquelas que ocorram ou incentivem à inclusão social. para que. ou seja. sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar para fins de oferecer drogas.2 Dependente O dependente quanto o usuário de drogas quando estiverem em cumprimento de pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança possuem o direito de atenção à saúde. um indivíduo com uma patologia que necessita sobretudo de ajuda familiar. transportar. A lei prevê que as plantações que foram plantadas em desacordo com o diploma legal serão imediatamente incineradas no prazo máximo de 30 dias. inteiramente incapaz de entende o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. a denominada compra e venda. dar um sermão. Em se tratando da repressão à produção não autorizada e o tráfico ilícito de drogas estão taxados em seis capítulos. as entidades filantrópicas. de droga. 3. guardar. remeter. era. governamentais ou não governamentais que fazem trabalhos sociais em combate a droga atenderam a esses indivíduos. produzir. adquirir. oferecer. trazer consigo. ou seja. são eles os verdadeiros criminosos. . ou seja. os veículos rodoviário. comboio.33 caput30 ). de transporte terrestre. não recaem para essas condutas as mesmas penas para quem fornece a drogas com objetivo de lucro (art. metrô. ônibus. auxiliar ou fornecer a droga gratuitamente para juntos consumirem. 3332 da nova legislação sendo a pena mínima fora acrescentada mais dois anos totalizando cinco anos de pena mínima. guarda ou vigilância. ou seja. nem ao menos imaginamos a participação comercial que esse individuo tem com a droga. ou seja na lei 6. O ENVOLVIMENTO DA CLASSE MÉDIA A sociedade brasileira julga de forma discriminatória o usuário. os locais utilizados ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade. usuário e dependente fica claro que a justiça brasileira apesar das falhas e lacunas que a norma traz tem tentado combater esse mau. nesta legislação. Porém. é caracterizado como tráfico. etnicamente é da raça branca. o dependente químico através de estereótipos.368/76 quem cometia o crime de tráfico era penalizado com pena de mínima de três anos e a máxima de quinze anos sendo para pena pecuniária o pagamento de cinqüenta à trezentos e sessenta dias-multa31 . ou seja. todos aqueles que ajudem ou auxiliem mesmo que gratuitamente para que a droga seja produzida cometem crime de tráfico de drogas. para as condutas previstas no art. autocarro.33 § 3º) para pessoa de seu relacionamento e juntos consumirem terão pena de seis meses a um ano e pagamento de setecentos à mil e quinhentos reais dias-multa. ou seja. 28 deste diploma legal28 . que utiliza roupas das melhores grifes. ou consente dele se utilize. que tem bons relacionamentos com sua vizinhança. ainda que gratuitamente sem autorização em desacordo com determinação legal ou regulamentar para o tráfico ilícito de drogas. criminalista italiano citado no livro de Roque de Barros Laraia: . a nova lei fornece um tratamento diferenciado para aquele que induzir. pois bem. carro. 4. agimos como Cesare Lombroso35 (1835-1909). Inclusive os próprios materiais que são utilizados para a preparação das drogas que estão em desacordo com determinação legal. deixando claro sem prejuízo das penas previstas no art. administração. deixa uma lacuna ao penalizar aqueles que consumam drogas expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. apenas serão penalizados quem conduzir embarcações ou aeronaves após consumo de droga expondo em risco a vida de outrem. vale frisar que nesta nova lei há aumento da pena pecuniária e da pena mínima privativa de liberdade em relação as leis anteriores. e muito. nesta lei. que possui carro. 39 apenas as embarcações ou aeronaves. não serão penalizados. ferroviário. para quem comete o crime de tráfico para fins lucrativos a lei assevera pena de reclusão de cinco a quinze anos e pagamente de quinhentos à mil e quinhentos dias multas.eventualmente sem objetivo de lucro27 (art. trem. não imaginamos aquele individuo que estuda em uma universidade. frisando taxativamente no art. a pena de multa aumentou. conforme o principio da legalidade ou taxatividade: Só há crime quando está previsto em lei e só existe pena com prévia cominação legal33 . caminhão. bonde. O caráter social e desigual34 que o legislador deu a esse diploma tratando o traficante. bem como. posse. motocicleta etc. através de leis direcionadas para a inclusão social. sendo o dependente e usuário são conceitos diferentes como fora tratado no capítulo anterior. instigar. não é mais penalizado de forma severa29 . que teoricamente há uma inserção social desse grupo. Por mais absurda que nos possa parecer. do crescimento populacional e da falta de inserção social e de todo os demais princípios políticos de combate às drogas. “O tráfico de drogas não está mais restrito aos becos e vielas das favelas. às vezes até questionando a sua masculinidade. Junto com ele. supostos maconheiros. a procura até de heroína (droga praticamente não existente no país) permite. tratando se de classe média.36 Até a alguns anos atrás não era comum ouvir falar sobre o envolvimento da classe média no mundo das drogas.. pois faltava o comprometimento do Estado. eram uma “desculpa” para a classe “inferior” a classe média justificasse a causa do envolvimento com drogas. Pois bem. pergunta se ele não vai tomar uma cerveja. é possível analisar que a partir do desenvolvimento global. que a moça tome comprimidos. para emagrecer. etc. o estudante baiano Pedro Eduardo Magalhães. que cursa direito na ‘X’40 . 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I . também é necessário ressaltar que onde se ler dever não se ler obrigação. idade e quaisquer outras formas de discriminação. A mesma mãe que revista o quarto da filha.39 Está claro na citação acima.promover o bem de todos. O perigo desses tipos de explicações é que facilmente associam-se com tipos de discriminações raciais e sociais. sem preconceitos de origem. princípios estes impositivos: Art.[. sobretudo na escrita. IV . até recentemente. cor. é possível observar que em alguns anos atrás.37 Não garantindo a esses jovens um envolvimento moral e ético com a sociedade. será que este problema está atrelado no próprio incentivo ou até inércia dos pais como assevera a Doutora Janaina Paschoal: O mesmo pai que fiscaliza os colegas do filho. . Ele tomou o asfalto e se aproximou do seu centro consumidor. Em nossos dias o mau uso da sociobiologia tem exercido o mesmo papel. justa e solidária. o dever Estatal que está expresso na Constituição Federal como garantias e princípios fundamentais. se o rapaz diz preferir um suco ou refrigerante. sexo.erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. hoje. No que tange ao uso de Drogas ilícitas por parte da classe média. foi preso com 150g de cocaína. raça.garantir o desenvolvimento nacional. ou melhor. e incentiva. numa tentativa de justificar as diferenças sociais.construir uma sociedade livre. poderíamos chamar de “casos peculiares” o envolvimento de pessoas de um poder aquisitivo maior com as drogas.] procurou correlacionar aparência física com tendência para comportamentos criminosos. que há uma parcela de incentivo dos próprios pais com os filhos no uso de Drogas. a cada dia é possível observar universitários e até mesmo estudantes de Direito que é conhecedor das normas jurídicas bem como as suas respectivas penalidades envolvendo-se no mundo das drogas. 25 anos. shakes. a teoria de Lombroso encontrou grande receptividade popular e. II . III . a classe média38". na mídia televisiva e. como fora publicado no Jornal A Tarde: Acusado de tráfico de drogas. como pode a droga está atingindo a esse tipo de pessoas. era ministrada em alguns cursos de direito como verdade científica.. financia a violência” e muita vezes não refletimos no sentido desta frase. ‘Meus pais lutam muito para eu sair desta vida. anteontem à noite no bairro de Stella Mares. Tomemos como exemplo simples. o universitário Pedro Magalhães contou sua história de vida. para poder vender a varejo em seu âmbito família. ‘Passei no vestibular para direito na ‘X’. ou seja. em economia. as propaganda. Magalhães e Silva dizem ter se conhecido há seis meses na praia. ainda. lamentou o estudante’. Mas. o vídeo termina com a seguinte frase: “quem sustenta o tráfico é você. fazer. Narcóticos Anônimos (NA). o comprador principal compra a atacado a droga. As drogas não atingem especificadamente uma determinada classe. que teve início há seis anos. há as obrigações42 de dar. [. ou políticas e leis mais severas e eficazes a cerca das drogas. panfletos que são divulgados pelo governo e todas as entidades em combate a drogas não estão sendo de eficácia . mostra o filho comprando drogas. como aconteceu na história acima.. cujo conteúdo deste vídeo retrata de trás pra frente. que é o lucro. 26.. que muitas vezes é vulgarmente conhecido como “o cabeça”. Diversas vezes não refletimos a violência que a droga gera.. quando termina de rebominar a fita.] USUÁRIO – Em seu depoimento na 7ª Delegacia. Ele informou. por fim. a classe média hoje é uma das financiadoras da violência e a que mais se queixa da violência do país. a classe consumidora deste país. em empresarial. o primeiro a colocar as drogas nas ruas. poderia acontecer com qualquer um de nós. Qual o real motivo desta classe para adentrar no mundo das drogas? Será que é a falta de educação tanto familiar e escolar. o comprador principal e o fornecedor. Estive internado e freqüento os Narcóticos Anônimos. Porém. também foi detido com outros 140g. a mãe aparece morta com um tiro na cabeça e seu filho fica em prantos. grupos filantrópicos. sem nem mesmo notamos que nos somos os financiadores deste mau. [. cor ou até mesmo idade. passando a consumir drogas juntos. e sim. um mercado tão lucrativo que tratamos hoje em uma “relação jurídica material”. sexo. deixo claro. nas festas raives. continuando ao exemplo. como se estivesse rebombinando uma fita em que a mãe e seu filho estão dentro do carro esperando o sinal abrir.Hoje. nas universidade. e as políticas de combate as drogas das associações. repleta de altos e baixos na luta para superar o uso de drogas. podemos dizer que o tráfico está mais moderno. cujo dinheiro da droga foi o que comprou a arma que matou a sua mãe. o vício vêem falando mais alto. a classe média. podemos dizer que as drogas é como se fosse a norma geral e abstrata.o paulista Anderson Araújo da Silva. muito mais lucrativo do que os becos e ruas. e como sempre é mister dissertar sobre a frase clássica: “quem compra drogas. em direito das obrigações e todas as demais disciplinas que norteiam a área do comércio. tudo que aprendemos sobre relações comerciais na área acadêmica. está ampliando horizontes. os traficantes de drogas possuem um novo mercado. que nesta primeira relação de compra e venda “moderna” o comprado principal não é mais o menino de rua. se você vai comprar lembre-se do preço43 ”. porque pensava estar curado. como na campanha de rede nacional do vídeo “Drogas e Violência” da Associação Parceira Contra as Drogas. ONGs. de alcance de todos e para todos (erga omnes)..] Unidos no uso de entorpecentes e pelo suposto comercio da cocaína. o viciado em cola. que deixou a clínica de desintoxicação há alguns meses. não fazer. em Lauro de Freitas. reconheço que fui fraco preciso de ajuda41. está utilizando as mesmas estratégias de uma pessoa jurídica para um determinado fim. Para nos mudarmos o consumo de Drogas não é tarefa fácil. colocando-se no nível dos mesmos delinqüentes”45 . mas mudaremos o final. o tráfico é o agente mais catastrófico de uma sociedade. afetando a sua saúde. um país com inclusão social. se mexeram comigo. deixo . para que nossas gerações futuras vivam num país mais digno. Se quisermos ter um mundo melhor. então agora eu vou sacanear: mais honesta ainda vou ficar. abrandar48 as penas para o usuário e dependente sabendo que os ilícitos cometidos por esses indivíduos são os que menos afetam a sociedade. a finalidade da pena é a reintegração social. não dando margem para que as drogas entrem nas nossas vidas. Os Estados Unidos que investem bilhões44 em combate as drogas e possuem uma política repressiva a esse mau (abstinência e a tolerância zero) e mesmo assim a um índice alto de trafico e uso de um modo geral destas drogas ilícitas. porém incentiva o uso de drogas. está inserido socialmente. com certeza não mudaríamos hoje o contexto da sociedade brasileira. se este individuo já está inserido socialmente de que eficácia teria a pena. a falta de saúde. um mau que deve ser exterminado e acima de tudo é necessário aplicar políticas mais eficazes. 4. será que aumentar as penas resolveria o problema? Agora é engaçado falar. pois se cada um fizer a sua parte. etc. devemos nos conscientizar sobre o nosso papel como cidadãos brasileiros. porém comete tráfico ilícito de drogas é o traficante da classe média alta. não financiando a violência..] Não admito. a conduta deste indivíduo poderia afetar o interesse público? Não47 . um mundo sem drogas.. será que uma pena mais severa ajudaria a evitar essas condutas delituosa. um mundo sem violência. vai dá para mudar o final! (grifos nosso)46. aquele indivíduo que no dito popular fuma seu baseado de maconha no seu banheiro sem atingir nenhum interesse de outrem. [. ou seja.1 Função do Estado na repressão/prevenção O uso indevido de drogas ilícitas passa a ser um problema estatal a partir do momento em que a coletividade. que humilha um cidadão não só perde qualquer legitimidade. porém em se tratando de classe média. ou seja. não consumindo. um país sem drogas. Eu repito. mas se cada um fizer a sua parte..plena para essa classe nem mesmo para as demais. senão contradiz sua razão de ser. porém com relata Ferrajoli “um Estado que mata. apenas o seu. a violência. ouviram? IMORTAL! Sei que não dá para mudar o começo mas. e esse individuo que é de classe média alta. O Estado possui o dever de aplicar o interesse público em prática. muitos afirmam que o mau deve ser cortado pela raiz aplicando como solução a pena de morte. Quando se pergunta qual o real motivo do envolvimento das drogas muitas vezes apontam a educação e a política de um modo geral. qual a melhor solução? Se os mesmo estão inseridos socialmente. o interesse público é atingido. sendo honesto e ético de verdade como diz no poema “Só de Sacanagem” de Elisa Lucinda lido pela cantora Ana Carolina em um dos seus shows: Pois bem. minha esperança é imortal. no momento em que a droga gerar a não inclusão social. esse fora um dos principais focos desta legislação. este é o momento em que o interesse público toma rumo e adentra nos deveres impositivos do Estado. se a gente quiser. Porém. que estuda. com a velha e fiel fé do meu povo sofrido. que tortura. é poliglota. se a finalidade da pena é a inclusão social. É notório que a Droga hoje está caminhando na classe média. nem a prevenção. se compararmos com o Japão (1 assassinato para cada 100 mil habitantes). o crime e a incidência do vírus HIV aumentou principalmente que nesses países. por sinal o conteúdo do vídeo é muito interessante. cujo título: “Menores do Narcotráfico”. Pesquisas feitas aqui no Brasil demonstram que 80% dos crimes são ligados ao mercado das drogas51 . Espanha (1. Há um vídeo do ano de 2004 com cerca de cinco minutos que trata sobre tráfico. poder e dinheiro. Adrenalina. Por ano. segundo Teixeira pesquisador aposentado da Fundação Getúlio Vargas. Segundo a ONU: As Nações Unidas por sua vez. atualmente. gerando assim um narcoturismo.52Sabemos que é através de exemplos que pudemos tomar posicionamentos.claro que quando falo de Estado me refiro ao Estado Democrático da República Federativa do Brasil. a Holanda se encontra. a droga é facultada. No momento em que o Estado cumprir com seu papel estaremos diante de uma sociedade mais digna e igualitária. não é utilizando políticas repressivas50 como já fora relatado. nenhum dos objetivos pretendidos foram alcançados. Dinamarca e Itália (4. Em conseqüência de sua Lei do Ópio. em primeiríssimo lugar entre as nações mais desenvolvidas em criminalidade. muito menos descriminalizando. mais uma vez friso que um dos pontos de relevância da nova lei de Drogas fora a inclusão social desses agentes. demonstra um depoimento de um garoto nas favelas de Belo Horizonte: Cerca de 20 mil crianças e adolescentes.6). e sim. sendo que na prática em relação a realidade brasileira este tipo . a Holanda.6).. e todo aquela utopia da teoria da tripartição das funções estatais de Montesquieu que teoricamente é o mais eficaz e harmônico tipo de governo. com idade entre 10 e 16 anos servem ao narcotráfico no Brasil. não é o usuário o verdadeiro criminoso muito menos o dependente são os traficantes que influenciam de forma maléfica o uso dessas substâncias. Um recorde de brutalidade.Criança amada é criança desarmada. 30% desses jovens afirmam ser religiosos. há um grande número de turistas visitando esses países justamente para consumirem. por em prática o que está positivado não vem sendo cumprido. Autrália (3. No final deste vídeo há algumas frases seguidas de algumas estatísticas. cerca de 10 mil assassinatos de jovens estão relacionados com o tráfico de drogas. como por exemplo. nem a segurança da sociedade.49 A melhor forma de o Estado agir..7). relatar toda a utopia dos princípios e garantias que estão na constituição é muito bonito. Nem a redução da criminalidade. França (4.9). não é o amigo de Pedro que vai influêncialo a usar drogas. estatísticas demonstram que nos países que adotaram a descriminalização. pois esse meio o Estado não atua desde a sua formação. analisaram os 25 anos de legislação permissiva holandesa.] 15 assassinatos por 100 mil habitantes. e sim o meio em que o homem vive. são os motivos que levam essas crianças a entrarem no mundo do crime. 90% das crianças envolvidas no narcotráfico consomem maconha. [. que pode ser encontrado no site do Youtube. através de políticas de inclusão social eficazes. cerca de 15% do holandeses maiores de 12 anos são escravos da droga. Uma guerra civil está diante de nossos olhos e os soldados são nossos filhos. Projeto COAV. não é com a descriminalização que chegaremos a reduzir o número de drogas. tratar sobre drogas sem ressaltar de criminalidade é quase impossível. Muito dessas crianças não deixam o tráfico por acreditarem que podem enriquecer e terem prestigio ou poder. Atualmente. Vade Mecum: Acadêmico de Direito. Com o advento da lei 11.343/2006 “Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas Sisnad. pois o Direito é um só e para todos. vídeos e desde o projeto de lei que venho estudando e pesquisando a cerca do tema. p. Se quisermos um mundo melhor. internet. Esta pesquisa não trata apenas da legislação. prescreve medidas para prevenção do uso indevido. Joyce Anne. também servindo para estabelecer novos conceitos doutrinários. NOTAS DE RODAPÉ CONVERTIDAS 1 A lei 11. 2007. mas para isso a sociedade e o indivíduo em sua esfera particular. através das palestras. (Org. . é preciso desde já que cada um faça a sua parte. propulsores. para por fim conseguirmos uma sociedade harmônica e a utópica justiça plena. será que os policiais estão devidamente educados e preparados para atuarem nesta nova legislação vigente? Estudos mostram que nem mesmo os delegados estão a par desta nova lei. Sendo que os verdadeiros criminosos não são aqueles que usam as substancias entorpecentes para consumo pessoal. 3 KATZUNG. A insegurança tanto jurídica quanto segurança propriamente dita vem do monopólio dos traficantes que muitas vezes estão envolvidos com os maus políticos que nos representam. e sim. recortes de jornais. RJ: Guanabara Koogan. sempre sonharemos e viveremos na mais utópica República Platonista onde o poder é do povo e para o povo. não dando margem para que esse mal entre em nossas vidas. sobretudo. filmes.” Cf. os Direitos Humanos. ANGHER. Proporcionei-me em uma análise crítica sobre as políticas em combate às drogas.). ed. p. Não obstante. 2003. não queremos ser os propulsores da violência. porém. atuem sempre em combate as drogas. 2 KATZUNG. atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. . revistas. os que traficam. Bertram G. e que o nosso Direito Penal deixe de ser simbólico e passe a atuar sem distinção de qualquer natureza. 2. bem como os seus incentivadores. CONCLUSÃO Concluo que através deste trabalho pude expor as faces que a droga possui. livros. não é apenas a legislação em si que vai garantir a eficácia da aplicabilidade de forma justa e digna. 4ª ed. contudo. seminários. artigos on-line. não possuindo uma trajetória eficaz.Farmacologia Básica & Clínica. 1. Coleção de Lei Ridell. São Paulo: Ridell. estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas. deve-se exigir que a força policial e militar atue com o preceito de que estar lidando com um cidadão. e deve ser aplicado de forma justa. 1157. p.de teoria é questionável não sendo 100% eficaz. Rio de Janeiro. define crimes e dá outras providências. obedecendo sempre o que está positivado. Tradução: Penildon Silva. 8.343/06 possuindo um caráter de inclusão social pude averiguar que a função legislativa do nosso país bem como as demais funções (executiva e judiciária) vem tentando trabalhar em combate as drogas. para que no futuro tenhamos um mundo sem drogas. 2003. é uma crítica jurídica aos acontecimentos sociais que a droga gera em nossa sociedade. Cf. Vade Mecum: Acadêmico de Direito.br/index.neip.org.343/2006. 2007.4 Parágrafo único da lei 11. Ciência Hoje. 7 STOP THE DRUG WAR ORG.>. Luiz Flávio. 16 GOMES. Acesso em:10 fev. ed. p. p.br/public_html/article. os Estados Unidos possui um gasto de US$ 25 a 40 bilhões anuais em combate às drogas. Política de drogas e a lógica dos danos. 3. Acesso em: 12 ago. (revisada e aumentada). 2. v.com.php?id=1> Acesso em> 9 de mar 2007. 120. Disponível em: <http://www. 2007. Instituto de Ensino Professor Luiz Flávio Gomes. 5 A autarquia responsável pela descrição das substância entorpecentes que são proibitivas é a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).2003. Acesso em: 7 de mar. v... Celso D. Nova lei de tóxicos não prevê prisão para usuário. 15. Coleção de Lei Ridell. 32. p. cite. pg. de Albuquerque. 2007. n. Acesso em: 12 ago. Disponível em: <http://stopthedrugwar.br/public_html/article. 4ª ed.html> Acesso em: 6 mar.info/downloads/t_tia3. 946. Matéria: Presidente Brasileiro Assina Nova Lei Sobre as Drogas – Os Usuários Não Serão Mais Presos.lfg. Atualizada. 2007. 12 IVANISSEVICH. Abril. Nova Lei Brasileira sobre Drogas e os consumidores de Cannabis. 31. Disponível em: <http://www. Curitiba: Juruá Editora.php?story=20060731190257489>. . p. João Farias. Sergio. Thiago. ed. 2006. 2004. 11 Segundo a Revista Ciência Hoje nº 181 de 2002. n.php?story=20060731190257489>. 13 RODRIGUES. 2003. ANGHER. 32. Joyce Anne. Curso de direito internacional público. op. 14 IVANISSEVICH. Notícias Canabicas. 2002.blogspot. 1158. 15 ASSOCIAÇÂO DE JUSTIÇA TARAPÊUTICA.com/2007/03/legalizao-o-debate-retomado. Instituto de Ensino Professor Luiz Flávio Gomes Disponível em: <http://www. Rio de Janeiro: Renovar. Nova lei de tóxicos não prevê prisão para usuário.org/pt/cronica/451/lula_assina_nova_lei_drogas_brasil_usuarios _nao_serao_presos>. 03.pdf. 6 JÚNIOR. 2006.com. São Paulo: Ridell. 17 VIDAL. NuSol/PUC-SP. Manual de Criminologia. 31.lfg. 9 GOMES. 3 triagem. 8 MELLO.181. Rio de Janeiro. Drogas: Indústria altamente rentável. Disponível em: <http://noticiascanabicas. 10 IVANISSEVICH. São Paulo. Alicia. Disponível em:<http://www. Luiz Flávio.anjt. Jt: um instrumento para a justiça social. 11 mar. p. Coleção de Lei Ridell. explica a advogada e professora de responsabilidade civil.. Antonio Carlos. Juciana Kelly. mas não deve ser preso. p. Eder Luis. In: Ana e Seu Jorge ao vivo. Legislação está mais branda. substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Pode ser obrigado a prestar serviços à comunidade.343/2006: Nova Lei de Drogas. ONU diz que 162 milhões usaram maconha em 2006. que circula nas bancas espanholas com informações sobre a erva. 22 Há algumas diferenças conceituológicas entre legalizar e descriminalizar. 2005. Joyce Anne. 28 da Lei 11. Argentina e Chile. 4ª ed. 5. Polícia. Só de Sacanagem. Por isso. Elisa.. Sony BMG. Salvador.343 de 23 de agosto de 2006.. 1159.” C f. de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. É o surgimento de uma cultura positiva. que substituiu a expressão "substância entorpecente ou causadora de dependência física ou psíquica" pelo termo "drogas". 24 Em entrevista ao Jornal A Tarde a Advogada Emmanuela Lins relatou que “Muitos juristas encaram a nova lei como uma descriminalização. Já a segunda garante que o usuário pode ser punido.com. . 4. e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa. pergunta-se: O tipo penal do mencionado art. 10 fev. Poema lido pela cantora Ana Carolina em seu show no Tom Brasil em 15 de agosto de 2005. 28 prevê um delito ou contravenção? Pela análise das penas cominadas. 16 da Lei 6. 21 LEAL. [. 2007.br/artigos/x/29/15/2915/> Acesso em: 10 fev. Produção: Apollo 9 e Julia Petit. SANTANA. Cf. a primeira significa que o usuário não sofrerá nenhuma retaliação ao consumir a drogas. o cenário brasileiro segue o rítimo de outros países que também encaram os usuários como cidadãos com direito a escolha. ou mesmo de prisão simples e tampouco a pena de multa. Art. Salvador. A TARDE.Detenção.] o art. pg.. 20 LUCINDA. guardar ou trazer consigo. As pessoas viram conhecedores do assunto. Existem até bares – os coffe shops – especializados na venda da maconha.] A advogada completa que o usuário encontrado com droga é levado à delegacia. Vade Mecum: Acadêmico de Legislação Brasileira. Análise da alteração trazida pela Lei de Drogas.18 Art. 654. São Paulo. 2007. Em verdade.] até o plantio deixou de ser proibido. Na comunicação. participar de cursos educativos sobre o terma ou ser advertido. [. José João. Política criminal e a Lei Nº 11. DireitoNet. 28 da lei nº 11. José João.direitonet. 19 LEAL. 2007. Eder Luis e TERTO. sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena . Disponível em:<http://www. Cf. p. Uma das mais conhecidas é a revista Cañamo. 25 “[. onde assina um tremo no qual admite o uso e depois é liberado.343/2006 adotou uma posição sui generis.. A TARDE. ANGHER. Na Holanda e Espanha é permitido o porte de pequena quantidade. uma vez que não comina penas privativas de liberdade. 2007. FIGUREDO.368: Adquirir. Cf. SANTANA. São Paulo: Primeira Impressão. Vade Mecum: Acadêmico de Direito. Polícia. para o uso próprio. 2007. seja de reclusão ou detenção. é possível encontrar publicações especializadas no assunto na Espanha.. 11 mar. novo conceito de substância causadora de dependência. São Paulo: Ridell. caso seja para consumo. 23 BRASIL. falta a legitimidade da norma. eventualmente e sem objetivo de lucro. o legislador complementa o pensamento do “consumo pessoal” no § 2º do artigo 28: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal. podemos afirmar que o outrossim. São Paulo: Ridell. 45 da Lei 11. preparar. 27 BRASIL. ou seja consumir tanto sozinho. adquirir. Art. Importar. 1º da citada Lei de Introdução ao Código Penal.343 de 23 de agosto de 2006. A anômia é ausência de norma ou quando há a existência da mesma porém não é utilizada pela sociedade ou não é possível haver uma aplicabilidade prática (em um conceito sociológico anomia ‘situação em que há divergência ou conflito entre normas sociais. 28. 4ª ed. para juntos a consumirem”. Isso porque o art. ter em depósito. . Coleção de Lei Ridell. pois. pois o artigo 28 e seus parágrafos por se só já se estende a terceiros. exportar. expor à venda. a pessoa de seu relacionamento. da Lei 11.16 caput). em razão da disposição expressa constante do mencionado Capítulo III.3434/2006. já está implicitamente no art. pois que foge à regra constante do art. ministrar. 26 BRASIL. já é uma presunção de não aplicabilidade. ao afirma no preceito secundário do § 3º do artigo 33 que: “[. Coleção de Lei Ridell. Rogério. 28 caput).. ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. bem como à conduta e aos antecedentes do agente”(grifos meus). o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida. conforme o disposto no art. 30 Art. 1160.]) em suma. 1160. mesmo que em seu preceito secundário não conste as penas de reclusão ou mesmo de detenção. de contravenção penal. Não haveria a necessidade da existência do § 3º do artigo 33 neste diploma repressivo. Joyce Anne. às circunstâncias sociais e pessoais. 28”. quando o artigo 28 relata a expressão normativa do tipo: “consumo pessoal” já se subentende para consumir pessoalmente.368/76 esta conduta era penalizada de seis meses a dois anos (art. pois as condutas previstas para este parágrafo já fora englobado no artigo 28. em virtude da sua situação topográfica na Lei 11. pois tal afirmação.. tornando-se difícil para o indivíduo respeitá-las igualmente’ [Cf. Rio de Janeiro – Niterói: Impetus. Joyce Anne. O legislador agiu de forma inútil. vender. 28. p. trazer consigo. sendo o preceito primário § 3º do art. II. 29 Na lei 6. Dicionário Aurélio. Vade Mecum: Acadêmico de Direito. podemos afirmar que se trata de um crime. 28 como afirma este artigo: “[. prescrever. transportar. Cf.. ainda que gratuitamente. terceiro são todos aqueles que façam parte do raio de vínculo pessoal do infrator.343/06 reduz a pena máxima para um ano (art. entra em conflito com o art. Parte Especial. Curso de Direito Penal. Vade Mecum: Acadêmico de Direito. produzir. Cf. 33 assevera: “Oferecer droga. Vol. 28 O § 3º do artigo 33 desta nova lei deveria ter sido vetado. quanto consumir com terceiro.] para consumo pessoal. 33.não se pode chegar a qualquer conclusão.] sem prejuízo das penas prevista no art. São Paulo: Ridell. fabricar. Adiante. 28 pela qual. drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. oferecer. p. 4ª ed. já na nova legislação 11. 33. guardar. com atecnia. neste sentido. ocorrendo assim uma anômia. 2007. Contudo. caput. ANGHER. 2007. entregar a consumo ou fornecer drogas. contudo o § 3º do artigo 33 não tem nenhuma utilidade prática. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal”. GRECO. ANGHER. é possível enxergar que o § 3º do artigo 33 entrará sempre em conflito com o art. pois toda a redação deste parágrafo..343 de 23 de agosto de 2006. 2007. Art. remeter. de 3 (três) a 15 (quinze) anos. 4ª ed. ministrar. 12 da lei 6368/76: Importar ou exportar.” Cf. sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Vade Mecum: Acadêmico de Direito. exportar. 19. Cf. Cf. 4ª ed. pg. p. E. prescrever. ou a relação entre características físicas e mentais. Vade Mecum: Acadêmico de Legislação Brasileira. à psicopatologia criminal. adquirir. guardar. 2007. BRASIL. ou a tendência inata de indivíduos sociopatas e com comportamento criminal. remeter. São Paulo: Primeira Impressão. 2005. ter em depósito. a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. adquirir. tais como o tamanho da mandíbula. Cesare Lombroso: Uma Breve Biografia.500 (mil e quinhentos) dias-multa. produzir. 33. Coleção de Lei Ridell.br/n01/frenolog/lombroso_port. fabricar. oferecer.reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1. prescrever. ANGHER. Pena . São Paulo: Ridell.7. Rio de Janeiro: Jorge ZAHAR. Cultura um conceito antropológico. fornecer ainda que gratuitamente. 32 Art.ed. 439. Importar. Patrícia.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Lombroso tentou relacionar certas características físicas. 146-149. remeter. Acessória de Comunicação e Imprensa – UNICAMP. Roque de Barros. vender. expor à venda ou oferecer.209. São Paulo: Ridell.cerebromente. preparar. p. Coleção de Lei Ridell. Joyce Anne. 1160. . Disponível em: <http://www.Reclusão. 34 Pois é desigualando os desiguais que teremos uma sociedade mais justa com a efetividade de um Estado Democrático de Direito. 44 37 MORAES. Alexandre. Cf. Cérebro e Mente.reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1. 33 Art.org. fabricar. trazer consigo. p. Cf. Vade Mecum: Acadêmico de Direito. Cesare apud LARAIA. 654. 4ª ed. 1º . Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 31 Art. sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena . São Paulo: Ridell. de 11. Geografia do tráfico da classe média. expor à venda. 2007. Prefácio do Ministro Celso de Mello.1984). 1160. Cf.htm> Acesso em: 6 mar. 2006. ter em depósito. Coleção de Lei Ridell. transportar. ANGHER. Antonio Carlos. e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. transportar. vender. 38 AZEVEDO. FIGUREDO. ed. Não há pena sem prévia cominação legal. 35 “Tornou-se mundialmente famoso por seus estudos e teorias no campo da caracterologia. (Redação dada pela Lei nº 7. ministrar ou entregar. Correio Popular – Cidades. p. 36 LOMBROSO.Não há crime sem lei anterior que o defina. SABBATINI. São Paulo: Atlas. trazer consigo. 2007. Renato M. Campinas. 2006. 2007.sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena . entregar a consumo ou fornecer drogas.SP. 6. de qualquer forma. ainda que gratuitamente. produzir. Joyce Anne. ANGHER. Vade Mecum: Acadêmico de Direito. guardar. até a EC nº 52/06. preparar. p. Joyce Anne. 44 IVANISSEVICH. p. Trabalho . desde que sejam usuários e não traficantes. Acesso em 06 mar. 48 Entrevista com a advogada Emmanuela Lins: “Desde o ano passado a legislação passou a ser mais branda com os usuários. In: Ana e Seu Jorge ao vivo. Universitário flagrado com 150g de cocaína. 43 REWIND: Drogas e Violência. Poema lido pela cantora Ana Carolina em seu show no Tom Brasil em 15 de agosto de 2005. 32. HELGA. 5.20/06/2004. C. Drogas: Aspectos Penais e Criminológicos.html>. Brasília.contradrogas. estejam à venda em uma farmácia. 40 Pra fins normativos do concurso. Abril de 2002.” C f. Luigi apud GRECO. Rogério. Acesso em 29. p. 5. São Paulo. 42 PODESTÁ. São Paulo: Impetus. SANTANA. jul.com. 46 LUCINDA. 2005. 2007. Gabriela. Só de Sacanagem. Elisa. 49 MENORES do Narcotráfico.br/v3/paginas/campanha_v ideo. Alicia.f. Sony BMG. O Tráfico começa a perder sentido a partir do momento em que as drogas estejam legalizadas. 2007. p. onde se lê “X” nesta citação. 11 mar. Salvador. pois é através da permissão controlada que seria possível conter o tráfico: “È uma forma de combate inteligente à criminalidade.343/06). Curso de Direito Penal: parte geral. 90. Diretor: Luiz Lobo Produtora: Lux Filmes (SP). GUERREIRO.br/folha/cotidiano/ult95u132474. Direção: Beto Salatini / Flavio Barone.org.aspx? cd_menu=11&cd_campanha=1&cd_video=7>.shtml. Legislação está mais branda. Vol. os flagrados com drogas não podem se presos. Miguel Reale (Cood. compreende-se pelo nome da faculdade ou universidade. Folha Online. Edição Marico Araújo e Aufredo Luiz. Salvador. Fábio Henrique. 2007. Agência: Full Jazz Comunicação (SP). 39 JUNIOR. 9. Polícia. 1. 2005. Primeiro Encontro de Mestres e Doutores do Departamento da Faculdade de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP. 20 out.1. 45 FERRAJOLI. por exemplo. A TARDE. Acesso em: 9 fev. São Paulo: Atlas. Direito das Obrigações: teoria geral e responsabilidade civil. 2007 Disponível em: http://www1. 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