Prof. Herbert Almeida Prof.Erick Alves @profherbertalmeida @proferickalves DISSECANDO A LEI 8.112/1990 Lei 8.112/1990 Abrangência Administração Pública Federal Direta, autárquica e fundacional Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Prof. Herbert Almeida Direito Abrangência . 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos. Art.Empregados públicos público (CLT) Provimento efetivo Provimento em comissão Art. são criados por lei.Militares Ñ .Temporários Ocupantes de cargo . Prof. Os cargos públicos. Herbert Almeida Direito . Parágrafo único. servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. para provimento em caráter efetivo ou em comissão. acessíveis a todos os brasileiros. 2o Para os efeitos desta Lei. a quitação com as obrigações militares e eleitorais. III . 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I . IV .aptidão física e mental. VI . Herbert Almeida Direito . II .Investidura em cargo público Art. Prof.o gozo dos direitos políticos. V .a idade mínima de dezoito anos.o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.a nacionalidade brasileira. Investidura em cargo público § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. em razão da idade. por ato administrativo. inscrição em concurso para cargo público. Herbert Almeida Direito . Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Prof. Súmula 14 do STF: Não é admissível. restringir. Investidura em cargo público Art.a nacionalidade brasileira..]. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I . [. de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.. Art. . técnicos e cientistas ESTRANGEIROS. 5º § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores. MODALIDADES DE PROVIMENTO . 8º) Originário Nomeação Provime Vertical Promoção nto Horizontal Readaptação Derivado Reversão Aproveitame Por nto reingresso Reintegração Recondução .Formas de provimento (art. 7º) cargo Prof. Herbert Almeida Direito .Nomeação (art. 9º) Designação inicial (originária) para ocupar um Conceito cargo público Prévia aprovação em concurso Efetivo Nomeaçã público o Em Livre nomeação e exoneração comissão Investidu ra no Ocorrerá com a POSSE (art. Investidura no cargo Assinatura do termo de posse Procuração específica Posse (arts. Só ocorre no provimento por 13-14) nomeação Declaração de bens e valores Inspeção médica: apto física e mentalmente para o exercício do cargo Prazo de 30 dias. contados do ato de provimento . 15) Prazo de 15 dias. suspensão. Efetivo desempenho do cargo ou função de confiança Início. recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento. 16) (art. contados da posse – para cargo Servidor designado para função de confiança: Exercício coincidirá com a data de publicação do ato Se estiver impedido ou afastado. não excedendo a 30 dias . interrupção e reinício do exercício serão registrados no assentamento Exercício individual do servidor (art. 13. § 2º) .PROVIMENTO EM CARGO PÚBLICO (arts. § 6º) (art. 13 e 15) NOMEAÇ EXERCÍCI POSSE ÃO 30 15 O DIAS DIAS Se não tomar posse Se não entrar em no prazo: nomeação exercício no prazo: torna-se sem efeito servidor é exonerado (art. 15. 9º. DESIGNAÇÃO p/ FUNÇÃO DE CONFIANÇA (art. § 2º) . 15. não podendo exceder a 30 dias da publicação Se não entrar em exercício a designação torna-se sem efeito (art. § 4º) DEGIGNAÇ EXERCÍCIO ÃO DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO Se estiver em licença ou afastamento: recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento. 15. . responsabilidades e vencimentos . 24): provimento horizontal – “troca” de cargo em virtude de limitação da capacidade física e mental atribuições.Provimento derivado Promoção (art. 17): provimento vertical – o servidor “sobe” na carreira NÃO interrompe o tempo de exercício Readaptação (art. voluntária. 25 a 27): retorno à atividade de servidor aposentado de ofício – junta médica considera insubsistentes os motivos da aposentadoria p/ invalidez – independe de vaga a pedido (no interesse da administração): solicitação. estável. 5 anos anteriores.Provimento derivado Reversão (arts. Herbert Almeida Direito . cargo vago limite de idade? 70 ou 75 anos? Prof. 28) retorno ao cargo por invalidação da demissão servidor recebe todas as vantagens cargo extinto: posto em disponibilidade cargo ocupado: eventual ocupante. será reconduzido. se ESTÁVEL. posto em disponibilidade . aproveitado.Provimento derivado Reintegração (art. servidor estável Aproveitamento (arts. Herbert Almeida se o servidor não entrar em exercício: será tornado sem efeito o Direito . 30 a 32): retorno do servidor em disponibilidade disponibilidade: cargo extinto/desnecessário ou reintegração do anterior ocupante Prof.Provimento derivado Recondução (art. 29) volta ao cargo por: (i) não aprovação ou desistência no estágio probatório de outro cargo. ou (ii) reintegração do anterior ocupante. Provimento derivado Somente servidor estável Servidor estável e não estável • Reversão a pedido • Reversão compulsória • Reintegração por invalidez cessada • Recondução • Readaptação • Aproveitamento • Promoção . Estágio probatório (art. 20) Período em que são examinadas a aptidão e a capacidade do servidor para o exercício do cargo efetivo. . Aspectos examinados durante o estágio Capacidade Assiduidade Disciplina de iniciativa Produtividad Responsabili e dade . . 20) Prazo = 3 anos Lei 8. 20) prevê prazo de 24 meses (dois anos).Estágio probatório (art. Porém. a jurisprudência STF e STJ entende que o prazo do estágio probatório deve coincidir com o prazo de efetivo exercício necessário para a estabilidade no serviço público.112/1990 (art. terá que se submeter a estágio probatório para confirmação no novo cargo. ainda que já tenha adquirido estabilidade. Sempre que o servidor tomar posse em outro cargo efetivo. . 20) A aprovação em estágio probatório não se confunde com aquisição de estabilidade.Estágio probatório (art. 20. . 5 ou 6 ou equivalentes. Cessão para outro órgão.Estágio probatório (art. § 3º) O servidor em estágio probatório poderá exercer funções de confiança no órgão de lotação. somente se for cargo de natureza especial ou DAS 4. O servidor em estágio não tem direito a: • Licença capacitação • Licença para tratar de assuntos particulares • Licença para o desempenho de mandato classista • Afastamento para participar de pós-graduação . 20. § 5º) • Licença por doença em pessoa da família • Licença pelo afastamento do cônjuge • Licença para atividade política • Afastamento para participar de curso de formação . O estágio ficará suspenso (art. Estágio probatório (art. deve garantir ampla defesa e contraditório. o servidor: Não estável: será exonerado. 20. Não obstante. § 2º) Em caso de reprovação. . Estável: será reconduzido ao cargo anterior. A exoneração decorrente de reprovação no estágio probatório NÃO constitui sanção disciplinar. VACÂNCIA Prof. Herbert Almeida Direito . 33 a 35) Exoneração Demissão Caráter punitivo Promoção Vacânci Também são formas de provimento a Readaptação Aposentadoria Posse em outro cargo Ocorre simultaneamente inacumulável com um provimento Falecimento É um fato administrativo . Vacância (arts. . quando. Vacância (arts. Exoneração de CARGO EM COMISSÃO e dispensa de função de confiança: a juízo da autoridade competente. tendo tomado posse. de OFÍCIO: quando não satisfeitas as condições do estágio probatório. o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. 33 a 35) Exoneração de CARGO EFETIVO: a PEDIDO do servidor. a pedido do próprio servidor. DESLOCAMENTOS Prof. Herbert Almeida Direito . . no âmbito do mesmo quadro. com ou sem mudança de sede. 36) Deslocamento do servidor para outra unidade.Remoção (art. No interesse da De ofício Administração Remoção A critério da Administração A pedido Independentemente do interesse da Administração . O ato de remoção deve ser motivado.Remoção de ofício (art. desde que haja mudança de sede. 36) Exclusivamente no interesse da Administração. Dá direito a ajuda de custo para custear despesas de instalação. A Administração arcará. bagagem e bens pessoais. ainda. compreendendo passagem. . com as despesas de transporte do servidor e sua família. )Em nenhuma das duas hipóteses de remoção a pedido o . 36) 1) A critério da Administração. independentemente do interesse da Administração: para acompanhar cônjuge ou companheiro. deslocado no interesse da Administração. 2) Para outra localidade. )em virtude de processo seletivo (concurso de remoção).Remoção a pedido (art. também servidor. cônjuge. companheiro ou dependente. por motivo de saúde do servidor. para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. ocupado ou vago. 37) Deslocamento do cargo efetivo. .Redistribuição (art. vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades. extinção ou criação de órgão ou entidade). 37) Ocorre especialmente quando há mudanças na estrutura administrativa (reorganização. dentre outros requisitos: equivalência de vencimentos e de nível de escolaridade. Sempre de ofício. Deve observar. compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades .Redistribuição (art. no mínimo. 18) O servidor que foi removido ou redistribuído para outro Município terá. trinta dias de prazo. incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. . contados da publicação do ato. para entrar em exercício na nova localidade. no máximo. dez e.Prazo para entrar em exercício (art. VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Prof. Herbert Almeida Direito . 40 . Valor básico Vencimento estabelecido em lei Remuneração Relacionadas ao Vantagens de exercício ordinário caráter permanente do cargo .48) Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público.Vencimento e Remuneração (art. acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo. com valor fixado em lei. 48) A remuneração é irredutível. 40 . A remuneração não pode ser inferior ao salário .Vencimento e Remuneração (art. SALVO: Por imposição legal ou mandado judicial. quando autorizado pelo servidor (limitado a 35% da remuneração) Reposição de pagamentos a maior efetuados pela Administração. desde que haja o consentimento deste . Indenização de danos ao erário causados pelo servidor. 40 . nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração.Vencimento e Remuneração (art. Empréstimo consignado.48) Em regra. haja vista a presunção de legalidade do ato administrativo e o caráter alimentar das parcelas salariais. 40 . .48) Pagamentos recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos.Vencimento e Remuneração (art. Herbert Almeida Direito .VANTAGENS Prof. Indenizações (não se incorporam) Vantagens Gratificações e Adicionais (incorporam-se na forma da lei) . 49) Parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento básico do servidor.Vantagens (art. Gratificações e Adicionais • Retribuição pelo exercício de função de confiança • Gratificação natalina • Adicional de insalubridade e de periculosidade • Adicional pela prestação de serviço extraordinário • Adicional noturno • Adicional de férias . cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial. . 62 a 62-A) Devida ao servidor ocupante de cargo efetivo que venha a ser investido em função de confiança.Retribuição pelo exercício de função de confiança (art. . 63 a 66) Equivale ao 13º salário dos trabalhadores regidos pela CLT.Gratificação natalina (art. Cada mês de efetivo exercício corresponde a 1/12 de remuneração a título de gratificação. O valor considerado para fins de cálculo da gratificação natalina é a remuneração do mês de dezembro. . A servidora gestante ou lactante deverá ser afastada de exercer suas funções nessas condições. 68 a 72) Devido aos servidores que trabalhem com habitualidade: em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas (insalubridade).Adicional de insalubridade e de periculosidade (art. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não podem ser recebidos cumulativamente (o servidor deve optar). em circunstâncias que os colocam em risco de vida (periculosidade). O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. . respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada. 73 a 74) Equivale à chamada hora extra.Adicional por serviço extraordinário (art. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias. 75) Devido pela prestação de serviço em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. O serviço noturno será remunerado com acréscimo de 25% em relação à hora normal de trabalho. os respectivos adicionais são calculados cumulativamente. A hora noturna vale 52’30”. Em caso de serviço extraordinário prestado no horário noturno.Adicional noturno (art. . 76) Corresponde a 1/3 da remuneração do período das férias.Adicional de férias (art. . A retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança é considerada no cálculo do adicional de férias. 76-A) Devida ao servidor que.2%. a autoridade máxima do órgão poderá autorizar acréscimo correspondente a até 120 horas de trabalho anuais. Excepcionalmente.Gratificação por encargo de curso ou concurso (art. Valor da hora trabalhada = 1. O valor da gratificação será calculado em horas. vestibulares e concursos públicos organizados no âmbito da Administração Pública. exerce atividades relacionadas a treinamentos.2% ou 2. dependendo da atividade desempenhada. cursos de formação. . em caráter eventual. incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal. não podendo ser superior ao equivalente a 120 horas de trabalho anuais. Possuem caráter eventual.Indenizações (art. Não integram a remuneração do servidor. 51) Visam a ressarcir gastos efetuados pelo servidor em razão do regular exercício de suas funções. Não são computadas para efeito do teto remuneratório. . Não são base para IR e contribuição previdenciária. Ajuda de custo Diárias INDENIZAÇ ÕES Indenização de transporte Auxílio-moradia . Limite da ajuda de custo = 3 meses de remuneração. 53 a 57) Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor removido de ofício para outra sede.Ajuda de custo (art. Não é devida na remoção a pedido. com mudança de domicílio em caráter permanente. . É vedado o duplo pagamento de indenização para o cônjuge. no prazo de 5 dias. Se o servidor não se afastar da sede. 58 a 59) Destina-se a indenizar despesas extraordinárias com pousada. o servidor recebe meia diária. afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior. alimentação e locomoção urbana do servidor que. Não é devida nos deslocamentos dentro da mesma região metropolitana.Diárias (art. deve devolver a diária. a serviço. Se não houver pernoite ou se a União custear despesas. . aglomeração urbana ou microrregião. 60) Devida ao servidor que utilizar meio próprio de locomoção para executar serviços externos.Indenização de transporte (art. por força das atribuições próprias do cargo que ocupa. . efetivo ou comissionado. Auxílio-moradia (art. É devido apenas aos servidores que se mudaram para ocupar cargo em comissão ou função de confiança (DAS 4. 60-A a 60-E) Destina-se a ressarcir despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com hotel. Máximo: 25% do valor do CC/FC. Valor: Mínimo: até R$ 1. . Não é devido se existir imóvel funcional disponível ou se o servidor for proprietário de imóvel no Município.00 (independe da remuneração). 5 e 6) de Natureza Especial.800. de Ministro de Estado ou equivalentes. limitado a 25% da remuneração de Ministro. Herbert Almeida Direito .GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Prof. FÉRIAS Prof. Herbert Almeida Direito . 77 a 80) 30 dias anuais Podem ser parceladas em até três etapas. mediante solicitação do servidor ato discricionário Tanto servidor efetivo como comissionado fazem jus .Férias (arts. Demais períodos: a partir de 1º janeiro. no máximo. . 77 a 80) Primeiro período aquisitivo: 12 meses de exercício.Férias (arts. O servidor pode acumular. dois períodos de férias. no caso de necessidade do serviço. É vedado ao servidor descontar nas férias qualquer ausência injustificada ao serviço. serviço militar ou eleitoral. ou por necessidade do serviço. os períodos de férias ainda não gozados deverão ser convertidos em dinheiro. 77 a 80) As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública. comoção interna. convocação para júri. . Se o servidor for exonerado do cargo.Férias (arts. Herbert Almeida Direito .LICENÇAS Prof. Por acidente adotante e em serviço paternidade . 81) Por doença Pelo Para o serviço Para atividade em pessoa da afastamento militar política família do cônjuge Para Para tratar de Para Para desempenho interesses tratamento de capacitação de mandato particulares saúde classista Gestante.Licenças (art. . do padrasto ou madrasta e enteado. Tanto a concessão como as prorrogações dependem de perícia médica oficial.Licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83) Doença do cônjuge ou companheiro. ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional. É vedado ao servidor exercer atividade remunerada durante o período da licença. dos filhos. A assistência direta do servidor deve ser indispensável. dos pais. . 83) Poderá ser concedida a cada período de 12 meses nas seguintes condições: por até 60 dias. consecutivos ou não. por até 90 dias. consecutivos ou não. e. sem remuneração. com remuneração. excedido esse prazo.Licença por motivo de doença em pessoa da família (art. autárquica ou fundacional. desde que para atividade compatível com o seu cargo. para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo. Será por prazo indeterminado e sem remuneração. 84) Concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional. de qualquer dos Poderes. da União. do DF e dos Municípios. dos Estados. civil ou militar. o servidor tem direito a ter exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta. .Licença pelo afastamento do cônjuge (art. Se o cônjuge for servidor público. . Concluído o serviço militar. 85) Concedida ao servidor convocado para o servidor convocado para o serviço militar.Licença para o serviço militar (art. o servidor terá até 30 dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. 86) Concedida ao servidor que se candidata para concorrer nas eleições. Com remuneração a partir do registro da candidatura até o 10º dia seguinte ao da eleição. A remuneração só será paga pelo período de três meses. Sem remuneração período entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral. .Licença para atividade política (art. o servidor adquire o direito a 3 meses de licença. A cada 5 anos de efetivo exercício. 87) Concedida para o servidor participar de curso de capacitação profissional. NÃO pode ser concedida para o servidor que esteja em estágio probatório. com remuneração Ato discricionário. . Períodos NÃO cumuláveis.Licença para capacitação (art. Ato discricionário. Prazo de até três anos consecutivos. sem remuneração.Licença para tratar de interesses particulares (art. NÃO pode ser concedida para o servidor que esteja em estágio probatório. . 91) Concedida para o servidor cuidar de assuntos particulares. Terá duração igual à do mandato. no caso de reeleição.Licença para o desempenho de mandato classista (art. podendo ser renovada. NÃO pode ser concedida para o servidor que esteja . 92) Concedida para o servidor desempenhar mandato em entidade de classe ou para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros. Pode ser a pedido ou de ofício. que poderá ser dispensada para licenças inferiores a 15 dias. Licenças maiores que 120 dias no período de 12 meses. dentro de um ano. 202 a 206-A) Concedida para tratamento de saúde do próprio servidor. serão concedidas mediante avaliação por junta . Será concedida com base em perícia médica oficial.Licença para tratamento de saúde (art. com base em perícia médica. reassumirá o exercício. Poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação. No caso de nascimento prematuro. e se julgada apta. podendo ser prorrogado por mais 60 dias. a servidora será submetida a exame médico. 207) Prazo de 120 dias consecutivos. salvo antecipação por prescrição médica. decorridos 30 dias do evento. .Licença à gestante (art. No caso de natimorto. a licença terá início a partir do parto. com remuneração. . independente da idade da criança adotada (RE 778. o STF entende que essas diferenças são inconstitucionais. 30 dias para criança de mais de um ano. A Lei prevê prazos diferenciados entre as licenças à gestante e à adotante.889). de tal forma que o prazo para as licenças será o mesmo.Licença à adotante (art. No entanto. 210) Concedida à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança. e prazos distintos conforme a idade da criança: 90 dias para criança de até um ano. Com remuneração. 208) Concedida ao servidor pelo nascimento ou adoção de filhos.Licença paternidade (art. Com remuneração. Decreto 8. Prazo de 5 dias consecutivos.737/2016 prevê a prorrogação por mais 15 dias (vinculada). . 211 a 214) Concedida ao servidor que sofrer. mediata ou imediatamente. em serviço. dano físico ou mental. com as atribuições do cargo exercido. . Equipara-se ao acidente em serviço o dano: decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo. sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice- versa.Licença por acidente em serviço (art. que se relacione. remunerada < 30 dias) Nenhum efeito • Por motivo de afastamento do cônjuge • Para atividade política (período não remunerado) • Para tratar de interesses particulares . até o limite de 24 meses cumulativo • À gestante.Cômputo do tempo de licença • Para o serviço militar • Para capacitação • Para desempenho de mandato classista. à adotante e licença paternidade • Por acidente em serviço • Por motivo de doença em pessoa da família Apenas (remunerada > 30 dias) aposentadoria e • Para atividade política (período remunerado – 3 meses) disponibilidade • Para tratamento de saúde que exceder 24 meses • Por motivo de doença em pessoa da família (não remunerada. exceto para Tempo de efetivo promoção exercício • Para tratamento de saúde. Herbert Almeida Direito .AFASTAMENTOS Prof. Afastamentos Para servir a Para exercício outro órgão ou de mandato entidade eletivo Para participar Para estudo ou de pós- missão no graduação exterior stricto sensu no país . Também inclui exercício em serviço social autônomo instituído pela União A remuneração será paga pelo órgão ou entidade cessionária (que recebeu o servidor). dos Estados.Afastamento para servir a outro órgão ou entidade (art. ou do Distrito Federal e dos Municípios. Cargo em comissão ou função de confiança. 93) Exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União. . dentre outros casos previstos em leis específicas. Afastamento para exercício de mandato eletivo (art. 94) Concedido ao servidor investido em mandato eletivo federal. sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. estadual ou distrital. Vereador: Se houver compatibilidade de horário: receberá a remuneração do cargo e do mandato eletivo. pode optar pela sua remuneração. Se não houver compatibilidade de horário: será afastado do cargo. Demais casos: será afastado do cargo e receberá a . Prefeito: será afastado do cargo. Afastamento para estudo ou missão no exterior (art. 95 a 96) Período de até 4 anos. Depende de autorização do Presidente da República, do Presidente dos órgãos do Poder Legislativo e do Presidente do Supremo Tribunal Federal, dependendo de a qual Poder o cargo do servidor está vinculado. A forma de remuneração do servidor será definida em regulamento. Afastamento para participar de pós-graduação stricto sensu no país (art. 96-A) No interesse da Administração, desde que não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. Concedido aos servidores efetivos no respectivo órgão ou entidade: Há pelo menos 3 anos para mestrado e 4 anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, Que não tenham tirado licença para tratar de assuntos particulares, licença capacitação ou afastamento para participar de pós-graduação nos 2 anos anteriores à solicitação. Com remuneração. Após retornar, o servidor deverá exercer suas funções por um período Responsabilidades (arts. 121 a 126-A) Civil Cumuláveis Independentes entre si • Dever de indenizar Esfera penal obriga as demais Penal quando: CONDENAÇÃO penal • Cometimento de crimes ou invariavelmente enseja a contravenções penais responsabilização civil e administrativa; Administrativa absolvição penal por NEGATIVA DE AUTORIA ou • Cometimento de infrações administrativas INEXISTÊNCIA DO FATO gera a absolvição civil e administrativa pelo mesmo Responsabilidades (arts. 121 a 126-A) Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte EM PREJUÍZO AO ERÁRIO OU A TERCEIROS. [...] § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em AÇÃO REGRESSIVA. § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que NEGUE A EXISTÊNCIA DO FATO ou SUA AUTORIA. Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. Os servidores públicos. não cabendo ação direta contra a Fazenda Pública. porque as absorve. devido a menor gravidade. Considerando o que dispõe a Lei nº 8. que se dá por intermédio de agentes públicos. dolosa ou culposamente. Herbert Gabarito: alternativa C. sem prejuízo da apuração dos danos civis causados. pelos danos que a eles causar. conduta que deverá ser objeto de processo disciplinar. b) o servidor responde diretamente.112/1990. 16. Prof. a) o servidor está sujeito a responsabilização somente quando agir com dolo. d) a responsabilidade por infrações penais deve ser apurada antes da responsabilidade civil ou administrativa. perante terceiros. decorre de condutas comissivas ou omissivas praticadas no exercício do cargo ou da função. (FCC – AJ-OJAF/TRT 23ª Região/2016) A Administração pública está sujeita a deveres e prerrogativas no seu mais amplo espectro de atuação. na esfera civil ou administrativa. e) as infrações no campo civil. no exercício de suas funções. c) a responsabilidade dos servidores. também estão sujeitos a deveres e responsabilidades. administrativo e penal podemAlmeida ser Direito . a responsabilidade administrativa e a penal são independentes entre si. (CESPE – DPU/2016) Com referência ao servidor público federal. salvo no caso de absolvição criminal que negue a ocorrência do fato ou a sua autoria. Herbert Gabarito: correto. Prof. podendo cumular-se. Almeida Direito .17. assinale a opção correta à luz da Lei n. e) A denúncia feita pelo servidor à autoridade competente a respeito da suspeita de envolvimento de seu superior em ato de improbidade Gabarito: acarreta aalternativa B. Herbert se posteriormente verificada a Almeida inexistência de infração. 18. a) A responsabilidade regressiva do servidor por dano praticado contra terceiro no exercício de suas funções é objetiva. b) A responsabilidade criminal do servidor alcança contravenções eventualmente por ele praticadas no exercício de suas funções. c) A responsabilidade regressiva do servidor por dano praticado contra terceiro é personalíssima. Prof. (Cespe – Analista Judiciário/TRT 8ª Região/2016) A respeito da responsabilidade do servidor. não se estendendo a seus herdeiros e sucessores.112/1990. Direito . d) Eventual decisão que absolva servidor público na esfera penal não interfere nas esferas civil e administrativa.º 8. sua responsabilidade. DEVERES e PROIBIÇÕES Prof. Herbert Almeida Direito . Deveres (art. quando houver suspeita de envolvimento desta. ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração. . guardar sigilo sobre assunto da repartição. observar as normas legais e regulamentares. representar contra ilegalidade. cumprir as ordens superiores. levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou. omissão ou abuso de poder. exceto quando manifestamente ilegais. 116) Condutas que o servidor deve seguir No caso de descumprimento: pena de advertência Exemplos: exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo. ser leal às instituições a que servir. conforme o caso . Proibições (art. 117) Condutas vedadas ao servidor público Podem ensejar diversos tipos de sanção. PENALIDADES DISCIPLINARES Prof. Herbert Almeida Direito . 127) Advertência Suspensão Demissão Penalidades disciplinares Cassação de aposentadoria ou disponibilidade Destituição de cargo em comissão Destituição de função comissionada . Penalidades disciplinares (art. Quando houver violação às proibições abaixo: ausentar-se do serviço durante o expediente. qualquer documento ou objeto da repartição. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical. sem prévia anuência da autoridade competente. 116 e outros). retirar. promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição. em cargo ou função de confiança. ou a partido político. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Advertência (art. fora dos casos previstos em lei. . recusar fé a documentos públicos. cometer a pessoa estranha à repartição. 129) Deve ser aplicada por ESCRITO Quando houver VIOLAÇÃO DOS DEVERES funcionais (art. cônjuge. o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado. manter sob sua chefia imediata. sem prévia autorização do chefe imediato. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço. companheiro ou parente até o segundo grau civil. na base de a 50% p/ dia Quando houver violação às proibições abaixo: cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa. 129) Quand Reincidência de falta punível c/ advertência o Demais violações que não justifiquem demissão Suspensã Prazo Até 90 o dias Será de Servidor recusar-se a ser submetido a inspeção 15 dias médica qnd: Mas os efeitos cessam uma vez cumprida a Alternativ Poderádeterminação. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. . ser convertida em multa. exceto em situações de emergência e transitórias. Suspensão (art. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Cancelamento dos registros Art. Parágrafo único. 131. . após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício. respectivamente. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados. nesse período. se o servidor não houver. praticado nova infração disciplinar. no entanto.112/1990. elogiado pelos seus superiores. Nos termos da Lei no 8. d) o prazo para pleitear o cancelamento da penalidade está incorreto. Herbert Gabarito: alternativa D. foi punida com a penalidade de advertência. inclusive com efeitos retroativos. 19. c) apenas o prazo para pleitear o cancelamento da penalidade está incorreto. a servidora pleiteou que a penalidade tivesse seu registro cancelado. ex officio. Em março de 2014. Maria. a) o prazo está correto. Prof. e) Maria não é parte legítima para pleitear o cancelamento. b) é cabível o pleito de Maria. nesse período. sendo que. não é possível com efeitos retroativos. não praticou qualquer infração disciplinar. Almeida Direito . além de não poder ser com efeitos retroativos. após o decurso de dois anos de efetivo exercício. pelo contrário. isto é. vez que tal atribuição deve ser efetivada pela própria Administração pública. (FCC – Técnico Judiciário/TRT 23ª Região/2016) Em janeiro de 2012. servidora pública do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. teve histórico exemplar. [“a falta ao serviço. [“a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos”] inassiduidade habitual. aplicação irregular de dinheiros públicos. salvo em legítima defesa própria ou de outrem. a servidor ou a particular. IMPEDIMENTO PARA NOVA INVESTIDURA EM CARGO FEDERAL abandono de cargo. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional. na repartição. IMPEDIMENTO PARA NOVA INVESTIDURA CARGO FEDERAL revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo. IMPEDIMENTO P/ NOVA INVESTIDURA CARGO FEDERAL . IMPEDIMENTO PARA NOVA INVESTIDURA CARGO FEDERAL incontinência pública e conduta escandalosa. insubordinação grave em serviço. sem causa justificada. em serviço. ofensa física. 129) Ocorrerá nos seguintes casos: crime contra a administração pública. durante o período de doze meses”] improbidade administrativa. por sessenta dias. interpoladamente. Demissão (art. exceto: na qualidade de acionista. cotista ou comanditário. exercer o comércio. em detrimento da dignidade da função pública. personificada ou não personificada. . e no gozo de licença para o trato de interesses particulares. 129) Infringência das seguintes proibições: valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem. na participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha. INCOMPATIBILIZA P/ NOVA INVESTIDURA EM CARGO FEDERAL P/ 5 ANOS participar de gerência ou administração de sociedade privada. observada a legislação sobre conflito de interesses. Demissão (art. participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros. direta ou indiretamente. junto a repartições públicas. emprego ou pensão de estado estrangeiro. Demissão (art. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares. e de cônjuge ou companheiro. em razão de suas atribuições. 129) Infringência das seguintes proibições (continuação): atuar. presente ou vantagem de qualquer espécie. salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau. INCOMPATIBILIZA P/ NOVA INVESTIDURA EM CARGO FEDERAL P/ 5 ANOS receber propina. comissão. como procurador ou intermediário. praticar usura sob qualquer de suas formas. proceder de forma desidiosa. . aceitar comissão. 20. (CESPE – Analista do Seguro Social/2016) É proibido ao servidor público atuar como intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro. Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, SALVO quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; Prof. Herbert Gabarito: correto. Almeida Direito Outras sanções Cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 134) quando o inativo houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. A disponibilidade também é cassada quando o servidor for aproveitado e não entrar em exercício no prazo (art. 32) Destituição de cargo em comissão (art. 135): Servidor não ocupante de cargo efetivo infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão Se foi anteriormente exonerado, o ato de exoneração será convertido em destituição de cargo em comissão Cassação de aposentadoria ou disponibilidade Demissão Suspensão Destituição de cargo em comissão Demissão estará sujeito à penalidade de demissão o servidor público que Advertência a) negar fé a documento público.112/1990. 21. e) utilizar recurso material da repartição em atividade particular. c) reincidir na retirada de documento da repartição sem prévia autorização da autoridade competente. (Cespe – Analista Judiciário/TRT 8ª Região/2016) De acordo com a Lei n. Suspensão d) coagir subordinado a filiar-se a partido político. Herbert Gabarito: alternativa E. b) opor resistência injustificada a processo administrativo. Demissão Prof. Almeida Direito .º 8. Prescrição da ação disciplinar Art.em 2 (DOIS) ANOS. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.em 5 (CINCO) ANOS. II . III . quanto à ADVERTÊNCIA. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar INTERROMPE a prescrição. quanto à SUSPENSÃO. § 2o Os prazos de prescrição previstos na LEI PENAL aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 142. A ação disciplinar prescreverá: I . § 4o Interrompido o curso da prescrição. o prazo começará a correr A PARTIR DO DIA EM QUE CESSAR A INTERRUPÇÃO. @profherbertal meida /profherbertalmeida . quanto às infrações puníveis com DEMISSÃO. até a decisão final proferida por autoridade competente.em 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. Da data em que o fato tornou-se conhecido Demissão 5 Cassação aposentadoria / anos disponibilidade Destituição cargo em comissão Prescrição 2 ação Suspensão anos disciplinar 180 dias Advertência Do prazo Infrações também da lei capituladas como crime penal Interrupçã Sindicância o PAD . ] d) 180XVII dias. atribuições estranhas ao cargo que ocupa. punidas com advertência e de violação das demais proibições que não b) 5 anos. . e) 1 ano.exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. XVIII .112/1990.cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa. Gabarito: alternativa A. Nos termos da Lei nº 8. servidora pública federal e chefe de determinado setor do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Art. .. a ação disciplinar quanto à infração praticada por Julia prescreverá em Art. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas a) 2 anos. não se tratando de situação emergencial ou mesmo transitória que justificasse tal conduta.. 117. não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 22. exceto em situações de emergência e transitórias. (FCC – Analista Judiciário/TRT 14ª Região/2016) Julia. 130. tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão. Ao servidor é proibido: [. cometeu ao servidor Ricardo. c) 3 anos. competente. sema prévia qualquer penalidade. b) ambas servidoras estão sujeitas a determinada penalidade administrativa. Já Josefa. ausentou-se do serviço durante o expediente. Nos termos da Lei no 8. regulamentação ou norma interna. Cumpre salientar que ambas as servidoras tinham histórico exemplar. qualquer documento ou objeto da repartição. . Art. a ação disciplinar para a penalidade cabível prescreverá em dois anos. a) apenas Joaquina está sujeita a determinada penalidade administrativa. sem prévia autorização do seu chefe imediato. servidora pública do Tribunal Regional Federal da 3a Região. Ao servidor é proibido: c) nenhuma I . que não justifique imposição de penalidade mais grave. também servidora pública do Tribunal Regional Federal da 3a Região. d) apenas Josefa está sujeita a determinada penalidade administrativa. sendo que a ação disciplinar Art. retirou sem prévia autorização da autoridade competente. em que sendo lei. para que taissem prévia não condutas anuência da autoridade se repitam mais.ausentar-se das durante do serviço servidoras está sujeita o expediente. sendo que a ação disciplinar para a penalidade cabível prescreverá em dois anos. sendo que a ação disciplinar para a penalidade cabível prescreverá em 180 dias. determinado documento da repartição pública. (FCC – Técnico Judiciário/TRF 3ª Região/2016) Joaquina. de proibição constante do de violação art. Gabarito: alternativa B. 117. incisos servidoras e) ambas I a VIII estão e XIX.retirar. sem nunca terem sofrido qualquer penalidade administrativa. autorização sendo do chefe apenas avisadas imediato. 23. 129. II . 117.112/1990. em dois nos casos anos. para a penalidade A advertência cabível será aplicada prescreverá por escrito.sujeitas e de ainobservância de dever funcional determinada penalidade previsto administrativa. ** Cassação de Presidentes das Casas do Poder Legislativo. Nos casos de Chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos advertência ou de regimentos ou regulamentos. ou servidor. entidade. Suspensão + 30 (trinta) Autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior dias. . disponibilidade de *conforme o servidor esteja vinculado ao respectivo Poder. Presidentes dos Tribunais Federais. Competência para aplicar sanções Competência para aplicar penalidades disciplinares Penalidade Autoridade competente Demissão. e Cassação de Procurador-Geral da República. @profherbertal suspensão de até 30 meida /profherbertalmeida (trinta) dias.035/1999 delega aos Ministros de Estado a competência para aplicar as penalidades de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade no âmbito do Poder Executivo federal. Presidente da República. aposentadoria. àquelas mencionadas acima. órgão. ** O Decreto 3. tal como prevista na Lei nº 8. devendo ser respeitada a relação entre a natureza e especificidade da sanção e a competência para sua imposição. cuja competência para aplicação é privativa da autoridade máxima do ente ao qual esteja vinculado o servidor. privativa da autoridade de hierarquia imediatamente inferior à autoridade máxima do ente ao qual esteja vinculado o servidor. Ministro de Estado ou Presidente de Tribunal Federal. . por exemplo. por exemplo. d) cassação de aposentadoria. ou seja. a ser aplicada pela autoridade máxima do ente ao qual esteja vinculado o servidor. ou seja. c) demissão. (FCC . por exemplo.servidor. por exemplo. o Presidente do Tribunal Federal em questão. do que é exemplo a penalidade de a) suspensão superior a 30 dias.112/1990. cuja aplicação Gabarito: é competência alternativaprivativa da autoridade máxima do ente ao qual esteja vinculado o D. em razão da gravidade. qual seja. como. e) cassação de aposentadoria ou suspensão por prazo superior a 30 dias.Analista Judiciário (TRF 3ª Região)/Administrativa/2016) O descumprimento de deveres e obrigações pode dar ensejo à aplicação de penalidades. 24. Ministro de Estado ou Presidente de Tribunal Federal. ou seja. seja qual for o prazo. por exemplo. privativa da autoridade máxima do órgão do ente ao qual esteja vinculado o servidor. b) suspensão. Ministro de Estado. o Presidente da República. qual autoridade nomeou Bernardo para o cargo em comissão. c) pela autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior à do Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ambos os casos. respectivamente. (FCC – Analista Judiciário/TRF 3ª Região/2016) Ricardo. Já seu colega Bernardo. na segunda hipótese. não importando. foi condenado administrativamente à penalidade de destituição do cargo em comissão. qual autoridade nomeou Bernardo para o cargo em comissão. também servidor público do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e ocupante de cargo em comissão. as mencionadas penalidades disciplinares foram aplicadas a) pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3a Região e pela autoridade que nomeou Bernardo para o cargo em comissão.112/1990. servidor público do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. não importando. do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Presidente do Tribunal Regional . 25. e) pela Gabarito: autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior à do alternativa Presidente A. d) pela autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior à do Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pela autoridade que nomeou Bernardo para o cargo em comissão. respectivamente. Nos termos da Lei nº 8. na segunda hipótese. foi condenado administrativamente à penalidade de demissão. b) pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ambos os casos. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Prof. Herbert Almeida Direito . PAD • Suspensão superior a 30 dias. demissão. . Sindicância • Advertência e suspensão por até 30 dias. cassação. destituição. • Infrações graves.Apuração de responsabilidades • Infrações leves. Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias. . Pode ter como resultado: Arquivamento do processo. Prazo de 30 dias. para apurar infrações leves. após a garantia do contraditório e da ampla defesa. prorrogável uma vez por igual período. sem necessidade de contraditório e ampla defesa nessa fase.Sindicância Procedimento mais célere. Instauração de processo administrativo disciplinar. Sindicância Pode ser inquisitorial (não requer ampla defesa) ou punitiva (requer ampla defesa). mas não é uma etapa deste. Pode resultar na instauração de PAD (em caso de infrações graves). . A sindicância integra o PAD como peça informativa de instrução. Decisão sobre aplicar ou não a penalidade proposta pela comissão. Instrução.Processo Administrativo Disciplinar Instauração Publicação do ato que Inquérito constituir a comissão. defesa e Julgamento relatório. . Processo Administrativo Disciplinar Comissão de 3 servidores estáveis. ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. O presidente da comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível. prorrogável uma vez + 20 dias para julgamento = 140 dias. . presidida por um deles. Prazo de 60 dias. Servidor que estiver respondendo a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade. sem prejuízo da remuneração. prorrogável uma vez por igual período. . acaso aplicada.Processo Administrativo Disciplinar Pode decretar o afastamento preventivo do servidor. pelo prazo de até 60 dias. Em caso de revelia. Apreciada a defesa. prorrogável. pessoalmente ou por procurador (não precisa ser advogado). no prazo de 10 dias. é nomeado um defensor dativo. a comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá o processo para julgamento. Confirmada a infração.Processo Administrativo Disciplinar Servidor pode acompanhar o PAD. o servidor é indiciado e citado para apresentar defesa escrita. . a qualquer tempo. salvo se contrária às provas dos autos. Em caso de vício insanável: anula o processo e constitui outra comissão para um novo PAD.Processo Administrativo Disciplinar Julgamento segue a conclusão do relatório. em caso de elementos novos: não pode agravar a penalidade aplicada. de ofício ou a pedido. . Revisão. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente. . Inassiduidade habitual. No caso de acumulação ilegal. Abandono de cargo. todas puníveis com demissão: Posse em cargo inacumulável. o servidor é notificado para optar por um dos cargos. no prazo improrrogável de 10 dias.Rito sumário Aplicável para apurar as seguintes infrações. Prazos: Instauração e instrução: 30 dias. Comissão: dois servidores estáveis. . Defesa: 5 dias.Rito sumário Possui as fases de instauração. prorrogáveis por mais 15 dias. Julgamento: 5 dias. instrução e julgamento. Erick Alves proferickalves proferickalves (61) 9 8352 5872 .Bons estudos! Prof. herbertalmeida@gma Almeida il. Bons estudos! Prof. Herbert prof.com .