Direitos Reais de Garantia - Penhor, Hipoteca e Anticrese

March 29, 2018 | Author: Ana Paula Andrade | Category: Law Of Obligations, Property Law, Natural Resources Law, Loans, Civil Law (Legal System)


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Direitos Reais de garantia - (DRG) Os três direitos reais de garantia clássicos, conhecidos dos romanos como ("jura in re aliena", direitos nas coisas alheias, ou ainda direitos nas coisas de propriedade dos outros) são a hipoteca, o penhor e a anticrese. A alienação fiduciária é um direito real de garantia recente e muito utilizado hoje em dia. O que é uma garantia? É uma segurança muito importante para o credor, pois aumentam as chances do credor receber aquilo que emprestou. É a essência do direito patrimonial privado: quando uma dívida não é paga no vencimento, o direito do credor mune-se de uma pretensão, e a dívida se transforma em responsabilidade patrimonial. Então se o devedor não pagar o credor, surgi para o credor uma pretensão de executar através do Juiz, o patrimônio do devedor para tomar seus bens e ser ressarcido. E se o devedor não tiver bens? Ao credor só resta lamentar, é o chamado, “jus sperniandi”. Assim, para correr menos riscos, é prudente o credor exigir uma garantia do devedor para aumentar as chances do credor receber o pagamento em caso de insolvência do devedor. Esta garantia pode ser pessoal ou real. As garantias pessoais são o aval e a fiança. Quando a garantia é pessoal, uma outra pessoa garante o pagamento, mas o credor pode ter o azar do avalista/fiador também não possuir bens. Já quando a garantia é real uma coisa (ex: um imóvel, uma jóia, um carro) garante o pagamento caso o devedor não cumpra sua obrigação. Esta coisa é oferecida pelo próprio devedor e, via de regra, será vendida para satisfazer o credor, devolvendo-se o resto do preço ao devedor. O direito do credor vai se concentrar neste bem do devedor (1419 do CC), mas caso não seja suficiente, outros eventuais bens do devedor serão executados (1430, 391, 942 do CC). A garantia real é assim mais segura para o credor do que a garantia pessoal, pois um imóvel, por exemplo, não pode desaparecer. Já uma joia, como no penhor, fica com o credor, e se a dívida não for paga o credor vende a joia que está consigo para se ressarcir. Conceito: direito real de garantia é aquele que confere a seu titular o privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor do bem dado em garantia aplicado exclusivamente na satisfação dessa dívida. Características dos DRG: - é direito absoluto: como todo direito real, porque se exerce erga omnes = contra todos, desde que tenha publicidade com o devido registro no cartório de imóveis (1227 do CC). - é direito solene: o contrato tem várias formalidades do 1424 do CC; chama-se de especialização tal solenidade para identificar/especializar com precisão a dívida e a coisa dada em garantia. - é direito acessório pois o principal é a dívida que o DRG garante; a nulidade do DRG não anula a obrigação principal, o contrário sim (art. 184 do CC). - é típico porque exige previsão legal. - tem sequela, assim o credor pode perseguir o bem para executá-lo, não importa com quem o bem esteja (ex: se A pega um empréstimo e dá uma fazenda em hipoteca a um banco, e depois A vende a fazenda a B, o banco poderá executar a fazenda de B caso A não pague a dívida, 1475 do CC). lhe falta legitimidade (art. Extinguindo-se a dívida pelo pagamento. na anticrese o credor não vai exercer o jus vendendi. têm existência independente. final).o credor/titular do DRG tem direito ao valor da coisa para exercer o jus vendendi. 1420.. o dir real de gozo ou fruição destaca uma das faculdades do domínio sobre a coisa alheia: o jus utendi. .tem preferência: A preferência é o privilégio de ter o valor do bem dado em garantia aplicado prioritariamente à satisfação do crédito (1422 do CC). o incapaz não pode dar em garantia. na alienação fiduciária tratada pelo CC apenas móveis (art. . como no caso do credor hipotecário. etc.os direitos reais de gozo ou fruição são autônomos.514/97 que dispõe sobre a alienação fiduciária sobre imóveis. do credor fiduciário e em algumas espécies de penhor (pú do 1431). então a posse sempre se transfere ao superficiário. Salvo no penhor comum (1431). Distinção entre os DRGs e os Direitos Reais de Gozo ou Fruição . face a seu valor e tamanho (parágrafo único do 1473do CC). à coisa em si para exercer o jus utendi ou fruendi ou abutendi. .961do CC). têm vida própria.é vedado o pacto comissório: o credor com garantia real não pode ficar com o bem. .os DRGs têm tensão: trata-se do poder do credor de afrontar o devedor. o titular do direito real de garantia sobre a coisa alheia só assume a posse da coisa após o vencimento.só as coisas que estão no comércio é que podem ser objeto de garantia real (art. só existem para garantir uma obrigação principal. do credor anticrético. I do CC). o cônjuge só pode dar em garantia com a autorização do outro cônjuge. Obs. usufrutuário. entretanto os créditos alimentícios. Enquanto o DRG tem tensão e jus vendendi. Objeto dos DRGs: no penhor apenas móveis. já o titular do direito real de fruição tem direito à substância da coisa. mas sim o jus fruendi como compensação da dívida (1423 e 1506). Princípios dos DRG: . O credor tem assim jus vendendi. o condômino pode dar em garantia sua fração ideal (§ 2º do 1420 do CC).no direito real de fruição a posse da coisa sempre se transfere ao titular do direito real sobre a coisa alheia. na anticrese apenas imóveis. é por isso que já dissemos que o superficiário pode hipotecar. mas existe uma lei 9. lembro apenas que. porém admite-se que após o vencimento haja dação em pagamento por iniciativa do devedor e aceite do credor (parágrafo do 1428 e 356). ameaçando executar/vender a coisa dada em garantia caso a dívida não seja paga. devolvendo-se eventual sobra ao devedor. por isso o credor deve vendê-la (1428). deve vendêlo caso a dívida não seja paga. direito de vender a coisa dada em garantia caso o devedor não pague a dívida.1420. . ou seja.só aquele que pode alienar é que pode dar em garantia (art. Já nos DRGs a posse em geral não se transfere ao titular do direito. mas o usufrutuário não. trabalhistas e tributários tem preferência sobre os créditos civis (parágrafo único do 1422 do CC). Lembrem-se que o credor não pode ficar com a coisa pois o pacto comissório é expressamente vedado (1428). . os DRGs extinguem-se sem sequer produzir seus efeitos. excepcionalmente. 1ª parte do CC). o pacto comissório é proibido por norma imperativa para impedir que o credor simplesmente alegue que a coisa dada em garantia vale menos do que o débito.: os créditos reais tem prioridade no pagamento (art. pois embora tenha capacidade. enquanto os DRGs são acessórios. O devedor fica sob tensão de ser executado/processado e ter seu bem penhorado/vendido para satisfazer o credor.1647. com exceção para navios e aviões. o jus fruendi ou o jus abutendi. na hipoteca também apenas imóveis.1361do CC). assim não podem ser dados em garantia os bens públicos e os bens gravados com cláusula de inalienabilidade (art 1911 do CC). para fins de execução e venda. outros eventuais bens do devedor serão executados (1430. ou seja. IV e V). se transfere ao credor antes logo do vencimento. paga a dívida. que fica com o direito de promover a sua venda judicial e preferir no pagamento a outros credores. assunto que vocês vão estudar em processo civil. Ressalto apenas que o credor tem preferência apenas sobre a coisa dada em garantia (1422. O devedor obtém o empréstimo e ainda conserva a garantia consigo. a coisa móvel permanece com o devedor. tenham respeito pela importância do crédito. de modo que o 1430 não incide sobre ele. animais. assim nada impede que um amigo empreste uma jóia para alguém empenhar e obter um empréstimo. sem privilégio algum (957).03. máquinas. II). mais as fábricas produzem. A hipoteca. salvo acordo entre as partes (ex: A pede cem a um banco e oferece duas casas em garantia hipotecária. a coisa objeto de penhora se diz penhorada. Penhor A palavra penhor vem do latim “pignus”. Em nosso país é a Caixa Econômica Federal que tem o monopólio do penhor comum. veículos). o pagamento de parte da dívida não implica em exoneração de parte da garantia. No penhor comum. quando.princípio da indivisibilidade: a garantia não se adquire e nem se perde por partes. Já no penhor especial (ex: máquinas. e a coisa objeto de penhor se diz empenhada. mais empregos são gerados e mais impostos são arrecadados. (Fonte: Revista Veja de 02. o devedor entra em dificuldades financeiras (1425. mais os empresários lucram. que veremos na próxima semana. ou a coisa dada em garantia se deteriora ou é desapropriada (1425. Proteger o devedor é desestimular o credor a emprestar. Conceito de penhor: direito real de garantia sobre coisa móvel alheia cuja posse. art. por isso se diz credor pignoratício o credor que tem uma coisa empenhada como garantia. Vale a pena! A coisa empenhada pode ser oferecida pelo devedor ou por um terceiro. no penhor comum.. O penhor. Não confundam penhor com penhora.1421 do CC). como na hipoteca. Sem dúvida a preservação do bem é a preservação da garantia. O penhor especial (como a hipoteca e a alienação fiduciária) tem esta vantagem. salvo expresso acordo entre as partes. .princípio da garantia pessoal/patrimonial: se a coisa dada em garantia não for suficiente para satisfazer o credor. Não deixem de revisar concurso de credores. animais. Mas este amigo não é codevedor. de modo que o pagamento de cinquenta não implica em liberação da hipoteca sobre uma das casas. 958). incide sobre imóveis e a posse da coisa hipotecada fica com o devedor. e quanto mais dinheiro na economia mais os consumidores se equipam. Não tenham “pena” de devedor. . Observem que o penhor só incide sobre móveis (ex: jóias. cobrando juros mensais até o efetivo pagamento da dívida. pois em executando outros bens do devedor. O 1425 é semelhante ao 333. tem importância social pois estimula o credor a emprestar.05). todos ganham e o crédito deve ser protegido para estimular o desenvolvimento social e econômico de qualquer país. e sem dinheiro a economia não funciona. Cabe ao credor o ônus de provar a circunstância que levou à diminuição da garantia. Os juros do penhor são menores do que os do cheque especial ou do cartão de crédito. como toda garantia. A Caixa avalia a jóia e empresta 80% do valor da jóia. 391). é transferida ao credor. o credor devolve o bem ao devedor. pulseiras e colares. por exemplo. I. caso a dívida não seja paga no vencimento (1431). veículos) e que a posse da coisa. penhor é direito real de garantia. e quem mais procura o “prego” ( = nome popular do penhor) são as mulheres para empenhar alianças. Antecipação de vencimento da obrigação: há situações na lei em que se permite a execução antes do vencimento da dívida. mais as lojas vendem. no penhor comum (ex: jóias). de não desapossar o devedor de seu bem dado em garantia. penhora é ato do oficial de justiça no processo de execução. seu crédito será quirografário. Enfim. e só passa para o credor vender se a dívida não for paga (pú do 1431). como o penhor convencional. Não exige escritura pública. do 1. 1435). é por isso inclusive que o preço das diárias fica exposto publicamente. A posse da coisa empenhada permanece com o devedor. Exige registro no Cartório de Imóveis do lugar do armazém (1. celebra-se por contrato com as formalidades do 1424. pois a coisa empenhada fica com o credor. ou vai cobrar juros mais altos. afina o direito . 1433) Deveres do credor pignoratício: guardar a coisa como depositário. o que é uma grande vantagem para o devedor. autorizando a lei excepcionalmente o penhor com as próprias mãos.ú. e se por má-fé ou incompetência não obteve o resultado esperado. como já disse. Interessa ao Direito Comercial. decretos e portarias regulamentando o penhor especial. O penhor legal é justo mas é polêmico. ou seja. 3 – Penhor Rural: subdivide-se em agrícola e pecuário. Nesta hipótese de penhor extrajudicial. (Art. que só vale a penas vocês conhecerem caso queiram se especializar neste assunto. o penhor agrícola incide sobre culturas e plantações (1442) e o penhor pecuário sobre animais domésticos (1444). É por isso que não se pode depois ter pena do devedor: ele usou o dinheiro do credor para gerar emprego e renda. ou a “seca”. Muitas vezes o devedor alega a “crise”. no escritório do advogado. 6 – Penhor de direitos e de títulos de crédito: incide sobre o direito autoral ou sobre um cheque ou uma nota promissória (1451). 4 – Penhor Industrial: é o das máquinas e demais objetos do 1. que na próxima vez deixará de emprestar. ou exigir mais garantias. com ordem do Juiz. deve também o credor entregar ao devedor o que sobrar do preço da coisa. conforme p. Existem muitas normas.Espécies de penhor: 1 – Penhor comum ou convencional: é o penhor de jóias feito na CEF conforme já dito acima. Ambos exigem contrato solene (1424). e sem crédito não existe progresso. mas repito sem violência (1470 – este artigo autoriza a justiça com as próprias mãos. muitas vezes acima do preço efetivo cobrado. na hipótese de sua venda judicial para pagamento da dívida. registrado no Cartório de Imóveis do lugar da fazenda (1438). seja particular ou público. e registro no Cartório de Títulos e Documentos (1432). como na hipoteca. mas tais fatores sempre existiram e nunca impediram empresários mais capazes de se desenvolver. O devedor conserva a propriedade e posse indireta da coisa empenhada até pagar a dívida. e ao contrário do penhor convencional. 5 – Penhor Mercantil: é o das mercadorias depositadas em armazéns.447. o credor deverá imediatamente comunicá-lo ao Juiz. é prejudicar os bons pagadores e é frustrar o credor. para justificar sua inadimplência. pois antes da homologação judicial o credor só terá detenção dos bens empenhados (1471). conservando-a e devolvendo-a ao proprietário após o pagamento da dívida. No penhor comum a publicidade do penhor se dá pela transferência da posse ao credor. e pode retê-la e executá-la para vendê-la judicialmente até ser ressarcido do valor emprestado (art. 1467. Direitos e obrigações do devedor pignoratício: se opõem aos direitos e deveres do credor. 2 – Penhor legal: não depende de contrato. Proteger o devedor. idem o locador pode se apossar dos móveis do inquilino para se ressarcir de eventuais aluguéis não pagos (1469). Então o proprietário intelectual de obra autoral pode empenhá-la. afinal o hoteleiro está lidando com estranhos (vide 1468).447. Direitos do credor pignoratício: adquire a posse da coisa empenhada. Então o dono do hotel pode vender judicialmente a bagagem do hóspede para se ressarcir de eventuais diárias não pagas. e deve ser feito sem violência. mas se justifica pela ética e interesse econômico de proteger o credor).448). precisa pagar a dívida e ter seus bens executados. perdemos todos. O devedor fica assim utilizando os bens empenhados e usa o dinheiro para melhorar sua produção. trazendo progresso para o campo. de modo que tal contrato pode ser feito por instrumento particular. mas sim é imposto pela lei nas hipóteses do art. salvo situações de emergência. VII – pelo decurso do prazo pois algumas espécies de penhor têm prazo máximo (1439. III – se o credor pode perdoar a dívida. vai ter sua propriedade resolvida/extinta). II – perecendo a coisa: a garantia consiste numa coisa que. juntamente com o leasing. afinal pagar é um direito e o devedor sempre pode consignar o pagamento. O art. outro ótimo tema para a monografia de final de curso. também integra o patrimônio das pessoas. Extinto o penhor. para fins de publicidade (1437). afinal já sabemos que o contrato de seguro é importante por dividir por muitos o prejuízo imposto a alguém pelo destino. o banco perde a garantia e vai ter que indenizar o devedor após o pagamento da dívida. enquanto a remissão do crédito exige aceitação. 1466). E tudo que é alienável é empenhável. mas a garantia se extingue. ou sua anulação. como veremos em breve. Já navios e aviões sujeitam-se a hipoteca. V – isso ocorre no processo de execução. A falta de seguro representa um grande problema para o devedor caso o veículo venha a sofrer um roubo ou acidente. o credor está simplesmente demonstrando que confia no devedor (§ 1º do 1436). até pode ser espontaneamente paga (lembram?). Aplica-se também a caminhões. que veremos na próxima aula. se perecer. se o devedor não pagar a dívida. se a coisa tinha seguro o credor vai se sub-rogar na indenização: vide § 1º do 1425). então se o devedor dá uma coisa em garantia e depois vem a perder a propriedade sobre essa coisa. embora incorpóreo. a renúncia da garantia não implica em renúncia do crédito. pois o devedor fica sem o bem e ainda tem que pagar a dívida. Hipoteca Na ótica do devedor. 1463 traz uma determinação que deveria ser extensiva ao leasing e à alienação fiduciária. IV – o penhor é direito real na coisa alheia. se a dívida prescrever se torna obrigação natural. pode também dispensar a garantia. então A vai perder a jóia. Já o penhor de título de crédito se perfaz pela tradição do título ao credor (1458). a garantia se extingue (ex: A herda uma jóia e dá essa jóia em garantia. 7 – Penhor de veículos: é novidade do CC e é mais um instrumento para aumentar a venda de veículos. deve ser cancelado o registro no mesmo cartório onde foi feito. independe de aceitação do devedor. etc. a venda com reserva de domínio e a alienação fiduciária (1461). A renúncia da garantia é unilateral. Já vimos Direito do Autor no semestre passado. quando a posse da coisa se transfere ao credor. Extinção do penhor: o art. extinguirá a própria garantia (ex: jóia empenhada que é roubada na Caixa. só que depois se descobre que o testamento era falso. mas a dívida permanece. O penhor de veículos exige anotação no documento do veículo (1462). implica na extinção da garantia. não se admite penhor na coisa própria. assim a extinção da dívida. na hipoteca a coisa dada em garantia . é o mais perfeito direito real de garantia porque não possui o inconveniente do penhor comum.do autor. Na prática a alienação fiduciária é mais utilizada por ser melhor para o credor. 1436 e mais outras duas hipóteses: I – o penhor é direito acessório. lanchas. VI – pela resolução da propriedade: vimos propriedade resolúvel no semestre passado. O penhor de direitos exige registro no Cartório de Títulos e Documentos (1452). se o credor comprar/herdar/ganhar a coisa empenhada extingue-se a garantia. penhorar: é ato do Oficial de Justiça. 303 – aceitação tácita do credor hipotecário.permanece com o devedor. Então se o devedor não pagar a dívida. admitindo-se sobre o direito real de superfície (o superficiário pode hipotecar a superfície e o proprietário a propriedade nua) e também sobreconstruções iniciadas de edifícios/navios/aviões (se a coisa está no projeto ainda não pode ser hipotecada por se tratar de coisa futura). um imóvel pode ser hipotecado mais de uma vez ao mesmo credor ou a outrém mediante novo contrato.promover a venda: o credor exerce o jus vendendi após o vencimento. e é melhor do que a alienação fiduciária que admite até a prisão civil do devedor. . penhorar o bem hipotecado e promover a sua venda judicial. A ordem é tão importante que até a hora do registro é necessária para fins de preferência (1494). e durante a execução se faz a penhora. Revisem concurso de credores em Civil 2 (arts. a garantia real prefere às demais garantias civis na hipótese de insolvência do devedor. porque . mas admite-se sobre navios e aviões em face de seu valor e tamanho. o credor vai executar o bem hipotecado. . ou seja. bom tema para a monografia de final de curso. também já explicado. após o vencimento. Efeito da hipoteca: vincula um bem imóvel ao cumprimento e à extinção de uma dívida. (1475 e pú.ordem de registro: a hipoteca admite sub-hipoteca. . o devedor recebe o empréstimo e pode investir na sua fazenda/fábrica dada em garantia. admite-se sobre navios e aviões. . afinal a garantia é a coisa e não a pessoa do devedor). Destaca-se no conceito: . Conceito: direito real de garantia sobre coisa imóvel que se conserva em poder do devedor. O credor não pode deixar de registrar no Cartório de Imóveis.preferindo: trata-se do direito de preferência. a mando do Juiz. não existe garantia sem uma obrigação principal. a hipoteca é também melhor do que a anticrese que está em desuso. 1421.é direito indivisível: já explicamos no art. 1476). O devedor pode até vender o imóvel a terceiros. embora coisas móveis.se conserva com o devedor: grande vantagem da hipoteca sobre o penhor comum. afinal o credor exerce sequela sobre o bem. que vocês vão estudar em processo civil. não importa quem seja seu dono. já explicamos isso no 1428. . para melhorar a produção. o que os torna facilmente individualizáveis (1473. confiram numa das aulas atrás. 955 a 965). não pode o credor ficar logo com a coisa. Veremos anticrese e alienação fiduciária em breve. O mesmo bem pode ser objeto de várias hipotecas. risquem as expressões dos incisos II e III que se referem à extinta enfiteuse. no processo de execução.imóveis: hipoteca é direito imobiliário.é direito acessório: porque garante uma dívida principal. Características: . mas em caso de inadimplemento será satisfeita inicialmente a hipoteca registrada em primeiro lugar (1493). observada a ordem de registro no Cartório de Imóveis. . pois é vedado o pacto comissório.é direito imobiliário: incide sobre imóveis como já vimos no 1473. tendo o credor o direito de. . Cabe ao novo credor aceitar ou não um imóvel já com hipoteca anterior. se o valor do bem for superior às dívidas que garante (ex: uma fazenda que vale cem pode suportar duas ou três hipotecas garantindo empréstimos de trinta. substituindo-as pelo direito de superfície. que já sabemos pode ser hipotecado). preferindo a outros credores. então a coisa hipotecada e empenhada ( = penhor) sempre serão penhoradas no processo de execução para pagar o credor em caso de inadimplemento. c/c 1230): por disposição legal e pela sua importância estratégica. É possível também que terceiro assuma a garantia de outrem. outro ex: a vítima tem hipoteca sobre os bens do criminoso para satisfazer os danos materiais e morais decorrentes do crime. poderá haver hipoteca do produto da lavra. os terrenos marginais. 3 – Hipoteca das vias férreas: compreende o solo. mas se mantendo a preferência do registro anterior (1485 e 1498). Princípios que regem a hipoteca: . 1205 a 1210). Espécies de Hipoteca: 1 – Hipoteca convencional: é a mais comum pois deriva do acordo de vontades. inc. Mas a hipoteca admite-se também para garantir obrigações de fazer e de não-fazer. É um favor da lei para proteger aquelas pessoas do art. e não como um direito real. As estradas de ferro têm grande importância econômica. principalmente no Nordeste. prorrogável por até trinta anos. Visa ao ressarcimento de eventuais prejuízos causados. por isso que podem ser hipotecadas independentemente das terras que atravessem. oferecendo o terceiro bem seu em hipoteca de dívida alheia. 1647. o que leva ao desuso desta espécie de hipoteca. 1227). as pedreiras podem ser hipotecadas mais facilmente pois independem de concessão do Estado . . as estações e os equipamentos. como uma obrigação. findo este prazo deverão ser celebrados novo contrato e nova especialização.da especialização: o contrato de hipoteca deve conter a identificação precisa do bem gravado (1424) não se admitindo hipoteca genérica (sobre qualquer bem do devedor). A lei exige garantia de certas pessoas para prevenir eventuais prejuízos. mas se o Governo Federal der autorização para um particular explorar. inc I – esta norma deveria ser mais aplicada pelos governantes. é o que chamamos de efeito absoluto ou “erga omnes”. em geral. afinal o registro é público. V.são bens muito valiosos e facilmente individualizáveis/identificáveis. hipoteca sem registro só vale entre as partes contratantes. parte inicial). por quem administra bens alheios (ex: o Estado tem hipoteca legal sobre os bens dos seus tesoureiros e fiscais. mas para valer perante terceiros é necessário sentença do Juiz para especialização (individualização do bem) e o registro no Cartório de Imóveis (1497 e CPC arts. 4 – Hipoteca dos recursos naturais (1473. é automático. as ferrovias são tão poucas. Sujeitos da hipoteca: o credor hipotecário e o devedor hipotecante que oferece a coisa hipotecada. 1492 – com o registro a hipoteca passa a valer contra todos. 2 – Hipoteca legal: não deriva de contrato mas da lei. e nem hipoteca futura (sobre bens a serem adquiridos pelo devedor).da publicidade: art. se originando do contrato com as formalidades já nossa conhecidas (1424). I) e mediante escritura pública (215. as jazidas minerais pertencem à União que tem preferência na sua exploração. caso contrário seria muito oneroso sair registrando em todas os municípios por onde a linha passe. Forma da hipoteca: contrato com as formalidades do 1424. 1489. os trilhos. III). Prazo da hipoteca: a hipoteca exige um prazo (1424. a hipoteca das ferrovias deve ser feita apenas no Cartório de Imóveis do município da estação inicial da linha. 1502 – veremos mais hipoteca das vias férreas na próxima aula. além da outorga uxória (autorização do cônjuge. ou seja. O registro deve ser feito no município da estação inicial da linha (1502). II). todos os acessórios (1474. Pena que em nosso país. alegando desconhecer o gravame. a hipoteca dos navios é regida pela lei 7652/88 e dos aviões pela lei 7565/86 (vide pú do 1473). É mais comum nos empréstimos (obrigações de dar) quando o devedor oferece uma coisa como garantia. Para valer perante as partes não exige contrato. então quem comprar um imóvel hipotecado não pode depois impugnar a execução do bem pelo credor. pois o 1478 apenas extingue a 1ª hipoteca. a renúncia à garantia deve ser expressa e é um sinal de que o credor confia no devedor. e tem natureza jurídica controvertida. só que a do 1481 é que efetivamente libera o imóvel. Mais sobre este assunto em Direito Constitucional e Administrativo (vide depois art. Ainda no 1478: o credor da 2a hipoteca pode remir a 1a hipoteca. então o credor hipotecário transforma-se em mero credor quirografário. I) e a remissão da garantia significa renúncia (inc. salvo se a coisa tinha seguro ou alguém foi responsável pelo perecimento (§ 1o do 1425 – ocorre a sub-rogação na indenização. X – pela perempção: é o decurso do prazo máximo da hipoteca de trinta anos. mas a garantia se extingue. extingue-se a garantia. persiste enquanto persistir a situação que a originou. o contrato não atenda ao 1424 ou o devedor hipotecante não tenha legitimidade por faltar outorga uxória. Extinta a hipoteca por qualquer destes motivos.para exploração. VII – por sentença que anule a hipoteca caso. ex: alguém compra uma casa com cláusula de retrovenda (505) e efetua uma hipoteca. lembrem-se que estamos estudando os direitos reais na coisa alheia (jura in re aliena). afinal não pode haver hipoteca em bem próprio. IV). A hipoteca legal não tem prazo. então extinta a obrigação principal. Vocês verão isso em processo civil e também no 1481. por exemplo. V – a remição é com “ç”. Remição com “ç” é o resgate do bem. Extinção da hipoteca: art. 176 da CF). mas de qualquer modo a hipoteca se extingue pois não pode incidir sobre pecúnia). a remissão com dois “s” da dívida significa extinção da obrigação (inc. quanto mais à garantia. III – resolvendo-se o domínio extinguem-se os direitos reais concedidos na sua pendência (revisem resolução da propriedade. e o credor poderá cobrar a dívida antecipadamente). salvo a alienação fiduciária. VI – arrematação e adjudicação do imóvel são atos finais da ação de execução para satisfazer o credor. deverá ser cancelado o registro no Cartório de Imóveis (1500). liberando o bem do ônus pagando a dívida que o bem garante. IV – o credor pode renunciar ao crédito. visa mais extinguir o gravame do que a dívida. porém depois vem a perder a casa porque o vendedor exerceu a opção de recobrá-la. então não pode haver garantia na coisa própria. assunto que vocês vão estudar em processo civil. vai se extinguir assim a hipoteca. 1359. 1499: I – a hipoteca é acessória. salvo fazendo-se nova especialização (1485 e 1498). Tanto no 1478 como no 1481 existe remição. VIII – pela prescrição da dívida: a dívida não cobrada em dez anos (205) transforma-se em obrigação natural. XIX – pela confusão/consolidação: se o credor comprar/herdar/ganhar o bem hipotecado a garantia se extingue. . que veremos na próxima aula. a fim de que o imóvel não seja alienado. pagando a dívida ao 1º credor e sub-rogando-se no seu crédito contra o devedor comum. II – extinta a coisa (ex: navio hipotecado afundou) extingue-se a garantia. Só que a AFG tem mais vantagens para o credor. o penhor e a anticrese. ter nome limpo na praça e um bom contracheque para adquirir a prazo. não ocorre na prática. vai ter que trabalhar/administrar para se pagar. prestando contas e apresentando balanços. a AFG é um direito moderno e muito utilizado pelo mercado na atualidade. Apesar de estarmos estudando os jura in re aliena (direitos na coisa alheia). 2 .(AFG) . A propriedade só se transfere ao credor para fins de garantia. conforme o já lido 1361. Banco GM). 1507). 3 . mas sim vai administrá-lo por até quinze anos para retirar os frutos. o devedor recuperar a propriedade plena do bem transferido (1361 do CC). através de contratos de adesão. torna-se proprietário resolúvel da coisa. o banco vai tomar o carro. Na anticrese o credor vai se pagar pelas próprias mãos. Trata-se de direito real de garantia. semelhante ao leasing e à venda com reserva de domínio. 1225 do CC: A alienação fiduciária é um direito real de garantia. O banco. ou seja. Exemplo: José precisa comprar um carro mas não tem dinheiro. Ou seja. junto com o penhor e a hipoteca. enquanto José fica com a posse direta (§ 2o do 1361). Mas esta não é a única controvérsia. Na verdade. a dívida não vai se extinguir. a propriedade do banco será resolvida/extinta quando José pagar todas as prestações. nas lojas de automóveis já existem financeiras (ex: Banco Fiat. enquanto na hipoteca. 1506. mas a propriedade é resolúvel. hoje incorporado pelo novo CC. por isso é a preferida do mercado. só que a garantia é na coisa própria. Por outro lado. mediante AFG. mas o credor torna-se quirografário (§ 2o do 1509) Alienação Fiduciária em Garantia . Com o implemento da condição. com a condição de. o que convenhamos é complicado (1423. se o devedor não pagar a dívida o credor não vai vender o bem gravado. Durante os meses/anos de pagamento José pode usar o carro pois tem sua posse direta. José assim vai na loja.o credor tem que trabalhar/gerenciar/administrar a coisa sob pena de perdas e danos para o devedor (1508). 4 – o credor anticrético não se sub-roga na indenização em caso de destruição ou desapropriação do bem. e não na coisa alheia/do devedor. como os demais direitos reais de garantia. ou seja. afinal o carro é de propriedade do credor. compra o carro e transfere a posse indireta e a propriedade resolúvel do carro para o banco. Mas é o que eu digo a vocês. por favorecer demais o credor. Conceito: AFG é um contrato pelo qual o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel de um bem móvel para garantir o pagamento da dívida contraída. pois a AFG desenvolveu-se no país no final da década de 60. O devedor recebe o empréstimo e o credor recebe a coisa para usufruir. apesar das suas controvérsias jurídicas. Mas a anticrese está em desuso porque não permite o jus vendendi mas sim o jus fruendi. de modo que esta operação é muito simples. proteger o devedor é desestimular o credor a emprestar.não pode haver sub-anticrese como pode haver sub-hipoteca. mas não é tão antigo/clássico como a hipoteca. .a coisa é entregue ao credor. cuja redação agradou os bancos e foi alvo de críticas pela doutrina. a AFG é um direito real na coisa própria. Procura então um banco que empresta o dinheiro. Mas se José não pagar as prestações. quando estávamos no auge do regime militar. o domínio do credor se resolve.Anticrese É direito real de garantia clássico. qual seja. e sem crédito a economia não funciona. ao ser liquidada a dívida.art. O dono do carro é o banco. Desvantagens da anticrese: 1 . o pagamento da dívida. basta a pessoa ter crédito. Natureza jurídica: é controvertida. Foi publicado em 1969 o Decreto Lei 911. ou seja. Ficção jurídica: esta aquisição que o consumidor faz e transfere para o credor é mera ficção jurídica. A AFG é usada na aquisição de automóveis e máquinas. na alienação fiduciária e no penhor especial a coisa permanece com o devedor. ). 3) O banco pode também alienar o bem a terceiros. 2) Se mesmo vendida a coisa não satisfizer o crédito (ex: o carro está muito estragado). (exceção ao 1267). sendo vedado o pacto comissório (1365. pois é mero possuidor. podendo reivindicar a coisa de quem a detenha. lanchas. adquirir a propriedade do bem que tem apenas posse. A lei precisa ser dura para não dar margem a fraudes. Objeto: a AFG do CC se aplica a móveis identificáveis e duráveis (ex: carros. máquinas. não exige escritura pública mas também não pode ser verbal.. em pátios pela cidade). Direito do credor fiduciário/banco: 1) vender a coisa caso as prestações não sejam pagas (1364 – observem que a lei autoriza até a venda extrajudicial. . o contrato de AFG é formal/solene via instrumento particular (1362 e § 1o do 1361). mas admitindo-se posterior dação em pagamento mediante acordo (pú do 1365 e pú do 1428).Características da alienação Fiduciária: é negócio jurídico autônomo/principal. mas independentemente de tradição. se o banco não transferir. o consumidor pode exercer a seqüela para. 1428). Obrigação do devedor fiduciante/consumidor: pagar as prestações e conservar a coisa. através do Juiz. não é acessório. outros bens do devedor serão executados. a AFG existe por si só. A AFG para imóveis é regulada pela lei 9. Trata-se sem dúvida da mais eficiente forma de garantia de proteção ao crédito existente no direito brasileiro. 4) Caso o devedor entre em insolvência ( = falência). já o banco pode vender sua propriedade resolúvel. usando-a para o seu devido fim. Obrigação do credor fiduciário/banco: transferir a propriedade da coisa ao consumidor após o pagamento integral do preço. etc. exercendo sequela. como depositário que é. por isso o devedor deve acompanhar a venda para obter um melhor preço (1366). mas de grande importância econômica e muito ágil em termos processuais. Direito do consumidor: adquirir a propriedade da coisa após pagar todas as prestações. Se o devedor alienar será preso como depositário infiel. a posse do devedor é na condição de depositário. sem alterar as condições para o consumidor. o que é muito ágil para o banco que não fica com o carro parado. o credor é proprietário. o devedor não pode alienar a coisa a terceiros. embora vá alienar apenas a propriedade resolúvel e a posse indireta. sujeito assim à prisão por até um ano caso descumpra seus deveres (1363). não há risco para o credor pois o bem não estará sujeito ao concurso dos outros credores do devedor. Conclusão: a AFG é juridicamente controvertida.. já que o bem é de propriedade do credor fiduciário. se deteriorando. perigosa para o consumidor.514/97 e está ainda se desenvolvendo. mesmo que as prestações do devedor estejam em dia. pois a coisa é entregue ao devedor.
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