Direitos Humanos – DPEPR 2014Ilton Norberto Robl Filho Bibliografia Sugerida PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional. 13. ed., rev. e autal. São Paulo: Saraiva, 2012. RAMOS, André de. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. Saraiva: São Paulo, 2012. • 1. Referências históricas dos Direitos Humanos. • Há duas visões sobre a construção histórica dos direitos humanos: i) observa os direitos humanos como uma construção, no mínimo ocidental, desde os gregos antigos e ii) afirma-se que os direitos humanos surgem principalmente no período moderno com o jusnaturalismo moderno. • 1. O iluminismo e as declarações de direitos. • Jusnaturalismo Moderno • Individualismo, Legalismo e Separação dos Poderes • Direitos Evidentes • Bill of Rights Inglesa em 1689 • Declaração de Independência Americana em 1776 • Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão em 1789 • 2. As teorias socialistas e comunistas: crítica dos direitos individuais e construção dos direitos sociais. • Movimento Trabalhista • Socialismo Utópico e Científico • Marx e a Questão Judaica • Reivindicação por igualdade e por liberdade materiais • Declaração Russa de Direitos • 3. O início da proteção internacional de Direitos Humanos: direito internacional humanitário, direito internacional dos refugiados e o surgimento da organização internacional do trabalho. • Noções gerais, diferenças e convergências das três vertentes jurídicas dos Direitos Humanos no plano internacional: Direito Humanitário, Direito dos Refugiados e Direito Internacional dos Direitos Humanos. • Redefinição da Soberania Nacional e do indivíduo como sujeito do Direito Internacional Público. Direito Humanitário • Thomas Buergenthal: ramo dos direitos humanos que se aplicam aos conflitos armados e, em determinadas circunstâncias, aos conflitos nacionais. • Tema clássico de Direito Internacional Público – Celso Lafer. • Primeira expressão da limitação da soberania (limite e liberdade) dos Estados – Flávia Piovesan. • Há a Convenção de 22 de agosto de 1864. Cruz Vermelha, hospitais, médicos e particulares que prestam serviços aos feridos em guerra. • 1925 - Protocolo de Genebra de 17 de Junho relativo à proibição de utilizar gazes asfixiantes, tóxicos ou similares na guerra (Ratificação em 28.08.1970). • 1929 - Duas Convenções de Genebra sobre os feridos e doentes em campanha (I) e sobre os prisioneiros de guerra (II). • 1949 - Quatro Convenções de Genebra (Ratificação em 29.06.1957): • Convenção para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha (Convenção I); • Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos das forças armadas no mar (Convenção II); • Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra (Convenção III); • Convenção de Genebra relativa à proteção das pessoas civis em tempo de guerra (Convenção IV) • Há três protocolos adicionais aos Tratados de Genebra. Protocolo Adicional II versa sobre vítimas de conflitos armados não internacionais (Ratificação em 05.05.1992). • Direito dos Refugiados: • Inexistência até a Liga das Nações. • Alto Comissariado para Refugiados em 1921 – Liga. • Fridtjof Nansen – Secretário até 1930. • Acnur- Órgão subsidiário da Assembleia Geral. • Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados (Ratificação em 16/09/1960). • Existia • Art. 1º, ‘c’ e ‘d’. Pessoas que se encontram fora do país e não podem ou não querem voltar por questões de “raça”, “religião”, “nacionalidade”, “grupo social” e “opinião política”. Refere-se aos acontecimentos anteriores a 1951 (Ratificação em 16/09/1960). • Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados (Ratificação em 16/09/1960). • Existia • Art. 1º, ‘c’ e ‘d’. Pessoas que se encontram fora do país e não podem ou não querem voltar por questões de “raça”, “religião”, “nacionalidade”, “grupo social” e “opinião política”. Refere-se aos acontecimentos anteriores a 1951 (Ratificação em 16/09/1960). Princípio da não-devolução (non-refoulement). Art. 33 da Convenção de Refugiados de 1951 e art. 7° da Lei 9474/97. Regulamenta o trabalho, o direito à associação, sustentar em juízo e etc. • Protocolo de 1967 relativo aos refugiados (Ratificação em 07/04/72). • O art. 1 º retira a limitação temporal de 1 º de janeiro de 1951. • O art. 2º cooperação das autoridades nacionais com as Nações Unidas. §1º Cooperação com o Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU. • §2º Apresentar relatórios e estatísticas ao ACNUR. • Solução das controvérsias de interpretação e de aplicação, se não for resolvida por outro meio, por meio da Corte Internacional de Justiça. • Declaração de Brasília Sobre a Proteção de Refugiados e Apátridas no Continente Americano (2010) • Estatuto dos Refugiados – Lei n. 9474/97. • Implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951. • Conceito, Extensão (familiares), Exclusão. • Art. 11. Cria o Conselho Nacional para Refugiados - CONARE. • Art. 29. Recurso ao Ministro de Estado da Justiça do indeferimento da condição de refugiado. • Caso Cesare Battisti. Refugiado Italiano. • Refugiados na Síria. • A partir do Direito Humanitário, da Liga das Nações (Convenção de 1920), da Organização Internacional do Trabalho (OIT – 1919 – Brasil é membro Fundador) e das Nações Unidas (Carta de 1945), gradativamente foi reconhecida a personalidade jurídica internacional dos seres humanos. DPEPR 2012 85. O Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Refugiados são constituídos, cada um deles, por distintos conjuntos normativos que, no entanto, gradualmente, evoluíram de um funcionamento compartimentalizado para uma crescente interação. Sobre o relacionamento dessas três vertentes da Proteção Internacional da Pessoa Humana é INCORRETO afirmar: (A) De uma maneira geral, pode-se dizer que as situações específicas não protegidas pelo Direito Internacional Humanitário e pelo Direito Internacional dos Refugiados são abarcadas pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. (B) A relação entre Direito Internacional dos Direitos Humanos e Direito Internacional dos Refugiados lança luz sobre a dimensão preventiva da proteção da pessoa humana no plano internacional, pois, as violações sistemáticas de direitos humanos em determinado país levam ao deslocamento de indivíduos para outras regiões, em função dos temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade ou opinião política. • (C) A proteção de vítimas em conflitos internos e situações de emergência constitui um profícuo campo de interação entre o Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. • (D) Pela Cláusula de Martens, instituto de Direito Internacional Humanitário, nas situações não previstas, tanto os combatentes, quanto os civis, ficam sob a proteção e a autoridade dos princípios do direito internacional, o que abre espaço para a incidência do Direito Internacional dos Direitos Humanos. • (E) O princípio do non-refoulement, instituto de Direito Internacional Humanitário aceito e reconhecido pela comunidade internacional como jus cogens, aplica-se ao Direito Internacional dos Refugiados e ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. 4. Os avanços e implicações da Declaração de Viena de 1993. • Indivisibilidade: concepção que não é possível prática e teoricamente separar os direitos humanos. É possível falar de dimensões ou gerações. Não é possível separar a implantação e condicionar a efetivação dos direitos. • Primeira Conferência Mundial de Direitos Humanos em Teerã em 1968. • RAMOS. Duas facetas: unidade incindível de um direito e unidade dos direitos humanos. • Interdependência: todos os direitos humanos são relacionados: vida, trabalho, função social da propriedade privada, direito ambiental, direito ao desenvolvimento e etc. • A universalidade, a interdependência e a indivisibilidade encontram-se na Declaração Universal de 1948 e na Declaração de 1993 de Viena, verbis: • 5. Todos os Direitos Humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados. • 5. As violações aos Direitos Humanos durante o regime militar no Brasil (1º de abril de 1964 a 15 de março de 1985). A campanha das "diretas já", a anistia política e o processo de redemocratização do Brasil. • Contexto Histórico e Político • Constituição de 67 e Emenda de 69 • Ato Institucional nº. 5 • Restrição às liberdades públicas, tortura, sequestro, homicídios, estupros, restrição de remédios constitucionais. • 2. Sistemas internacionais de proteção e promoção dos Direitos Humanos. • 1. Organização das Nações Unidas: declarações, tratados, resoluções, comentários gerais, relatórios e normas de organização e funcionamento dos órgãos de supervisão, fiscalização e controle. Órgãos convencionais e extraconvencionais. • Direito Internacional dos Direitos Humanos: International Bill of Rights. Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto de Direitos Civis e Políticos e Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. • 4.1 Os direitos humanos na Organização das Nações Unidas. • 16 de fevereiro de 1946 – Conselho Econômico e Social das Nações Unidas definiu a criação de uma Comissão de Direitos Humanos, desenvolvendo seus trabalhos em três momentos (etapas). • 1) Elaboração de uma Declaração de Direitos Humanos, nos termos do art. 55 da Carta de Fundação das Nações Unidas em 26 de junho de 1945). Ação: Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada na Comissão em 18 de junho de 1948 e na Assembleia Geral das Nações Unidas, sendo aprovada por unanimidade com a abstenção dos países comunistas, Arábia Saudita e África do Sul (48 favoráveis e 8 abstenções). • 2) Tratados e Convenções de Direitos Humanos. Ação: Aprovação em 1966 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sendo ratificados pelo DL n. 226/91 e promulgados pelo Decreto n. 592/92. • 3) Instrumentos de Proteção aos Direitos Humanos. Ação: Protocolo Facultativo anexo ao Pacto de Direitos Civis e Políticos. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 • Assembleia Geral 16.12.1966. Entrou em vigor em 1976. Em março de 2010, 165 países aderiram. • DL n. 226/91 e D. n. 592/92. • Art. 1º. Autodeterminação dos Povos. • Art. 2º. Garantir o direito de todos os indivíduos que se encontrem no seu território e proteção estatal e judicial. Questões positiva e negativa. • Art. 3º. Igualdade de Gênero. • Art. 28. Comitê de Direitos Humanos. 18 membros. • 2. Nacionais dos países dos Estados-Partes. Reputação moral e competência nos direitos humanos. Utilidade de pessoas com competência jurídica. • Art. 40. Estados-Membros devem submeter relatórios, sempre que o Comitê requerer (b). • 2. Relatórios encaminhados ao Secretário Geral e, posteriormente, ao Comitê. • 3. Secretário-Geral poderá encaminhar para às agências especializadas. • 4. Relatório e Comentários serão encaminhados para os Estados-partes. • Art. 41. Um Estado-Parte pode reconhecer que o Comitê receba reclamações de outros Estados- Partes Protocolo Adicional ao Pacto de Direitos Civis e Políticos • Assembleia Geral em 16.12.66. Ratificação pelo Brasil em 25.9.2009. • Art. 1º. Comitê pode receber manifestações de sujeitos à jurisdição do Estado-Membro. Particulares. • Art. 2º. Esgotar os recursos internos. Art. 5º. §2. a) não pode estar sendo analisado por outro órgão internacional, b) esgotar internamente e prazo razoável. • Art. 3º Vedação de comunicações anônimas ou que são abuso de direito. • Art. 4º, Comunica os Estados-partes acusados e em seis meses os Estados devem prestar explicações. • Art. 6º. Inserção no Relatório Anual, nos termos do art. 24, do Pacto de Direitos Civis e Políticos Segundo Protocolo ao Pacto de Direitos Civis e Políticos • Assembleia Geral 15.12.1989. Ratificação em 25.9.2009. • Art. 1º. Proibição da Pena de Morte. • Art. 2º. Reserva: pena de morte em tempo de guerra. • O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. • Assembleia Geral 16.12.1966. • DL. n. 226/91 e D. n. 591/92. • Art. 1º. Autodeterminação. • Art. 2º. Adoção na medida das possibilidades. 3. Regulamentação específica sobre o estrangeiro. • Art. 3º. Garantia dos Direitos Sociais e Econômicos. • Parte IV – Relatório para o Conselho Econômico e Social. • Art. 16. Estados-partes devem apresentar relatórios. • Art. 21. O Conselho Econômico e Social pode ocasionalmente apresentar relatórios à Assembleia Geral. • Os órgãos e mecanismos de monitoramento e proteção internacional dos direitos humanos da Organização das Nações Unidas. • Há outras Comissões de Direitos Humanos em Tratados Internacionais Globais. • Conselho de Direitos Humanos da ONU, criado em 2006. • Alto Comissariado de Direitos Humanos, criado em 1993. • Tribunal Penal Internacional. Estatuto de Roma de 2008 e entrou em vigência e foi ratificado pelo Brasil em 2002. • Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio. • Assembleia Geral em 09.12.48. • Ratificação em 15.04.52. • Art. 2º. Genocídio: destruir, no todo ou em parte, um grupo (nacional, étnico, religioso ou racial) como a) assassinato, b) dano grave à integridade, c) submissão intencional que cause destruição, d) impedir nascimento e transferência forçada de criança. • Serão punidos particulares, governantes e funcionários públicos. • Art. 6º. Essas pessoas serão julgadas pelos tribunais do seu Estado e pela corte penal internacional competente. • Tribunais internacionais: Nuremberg, Tóquio, Bósnia, Ruanda. Foram tribunais ad hoc. • Estatuto de Roma – Tribunal Penal Internacional. • Aprovado em 17 de julho de 1998. 120 votos favoráveis e 7 contrários (China, Estados Unidos, Filipinas, Israel, Índia, Sri Lanka e Turquia) e 21 abstenções. Até julho 2009, 110 países ratificaram. • Limitação da seletividade política. • Brasil ratificou em 11 de abril de 2002. • Entrou em vigor mundialmente em 2002. • Princípios da legalidade e da universalidade. • Responsabilidade subsidiária. • Competência (art. 5º): a) crime de genocídio (definição na convenção de genocídio de 1948), b) crimes contra a humanidade (ataques generalizados contra a população civil, por meio de assassinato, extermínio, escravidão, deportação, tortura, violência sexual, prostituição, esterilização forçada, apartheid), c) crimes de guerra (violação ao direito humanitário, Convenção de Genebra de 1949)e d) crime de agressão . • Estrutura nos termos do art. 34: a) presidência (administração), câmaras (questões preliminares, primeira instância e apelações), c) promotoria (órgão autônomo, recebe denúncia, examina e propõe ação) e d) secretaria (aspectos não judiciais da administração). • Composição de 18 juízes com mandados de 9 anos. • Arts. 13 e 14. Estado-parte ou CS apresentam denúncia à promotoria. • Art. 15. A promotoria pode agir de ofício. • É necessário que o Estado reconheça a jurisdição do Tribunal Penal Internacional. • Art. 17. A persecução é possível em razão da indisposição e incapacidade do Estado-parte. • Art. 77. Pena máxima. 30 anos e, excepcionalmente, a prisão perpétua. • Art. 75. É possível também a fixação de sanção civil. DPEPR 2014 – QUESTÃO 82 • Na evolução histórica do que hoje é conhecido como Direito Internacional dos Direitos Humanos, alguns momentos são marcantes para o Brasil e para o mundo. Sobre esse assunto, é INCORRETO afirmar: • (A) Na Declaração e Programa de Ação de Viena, aprovada na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos de 1993, a natureza universal dos direitos humanos foi estabelecida como inquestionável, embora tenha ficado registrado também que as especificidades nacionais e regionais e os diversos antecedentes históricos, culturais e religiosos não poderiam ser descartados. • (B) Um dos efeitos do embate ideológico do pós-Segunda Guerra no desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos foi a cisão dos direitos civis e políticos em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais. • C) O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no seu art. 27, supera a cisão entre direitos civis e políticos, de um lado, e direitos econômicos, sociais e culturais, de outro, ao proteger o direito de minorias étnicas, religiosas ou linguísticas à sua própria vida cultural. • (D) Em 11/11/2002, data de publicação do decreto que incorporou ao direito interno a declaração a que se refere o art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Brasil reconheceu como obrigatória a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para fatos posteriores à referida data de publicação. • (E) A Liga ou Sociedade das Nações, antecedente da Organização das Nações Unidas, contava com um incipiente sistema de proteção de minorias e refugiados liderado pelo norueguês Fridtjof Nansen (1861-1930). 2. Organização dos estados americanos: declarações, tratados, resoluções, relatórios, informes, jurisprudência (contenciosa e consultiva da corte interamericana de Direitos Humanos), normas de organização e funcionamento dos órgãos de supervisão, fiscalização e controle. Relatorias temáticas e por países. Audiências públicas. • A OEA foi criada em 30 de abril de 1948. Atualmente a OEA possui 35 Estados-Membros. Sede fica em Washington (EUA) • Trata-se do sistema (internacional) regional que o Estado Brasileiro encontra-se submetido. • Capítulo VIII da Carta da ONU disciplina expressamente os acordos regionais com vistas à paz e segurança internacional (não se manifesta sobre direitos humanos) • De outro lado, em 1950 foi estabelecida a Convenção Europeia de Direitos Humanos e em 1969 foi criada a Convenção Americana de Direitos Humanos. • Por meio da Resolução n. 32/127 de 1977 a Assembleia Geral da ONU encorajou os países a firmarem acordos regionais em Direitos Humanos. • Há a possibilidade de um maior consenso para formular Convenções e o Sistema Regional de Direitos Humanos. Declaração Americana de Direitos e Deveres Humanos • Resolução XXX, Ata Final, aprovada na IX Conferência Internacional Americana, em Bogotá, em abril de 1948. • Ela é composta de 38 artigos, sendo os deveres apresentados a partir do artigo 29. • Prêambulo: fala da liberdade, porém também dos deveres. • Direitos: há a previsão de direitos individuais (liberdade de pensamento, liberdade de crença, igualdade perante à lei, intimidade e etc.), • De direitos sociais (trabalho, educação), direitos políticos (eleições e participação no governo). • São vários os deveres como i) seguir as leis, ii) cuidar dos filhos menores, iii) instrução e educação primária, iv) votar, vi) outros. • Convenção Americana de Direitos Humanos (25/09/92). • Conferência Especializada em 22.11.69. • DL. n. 27/92 e D. n. 678/92. • A Convenção Americana entrou em vigor em julho de 1978, quando 11° instrumento foi depositado na OEA. 25 países aderiram (Estados Unidos, Cuba e Canadá não aderiram). • Art. 1º. Respeitar direitos e liberdades para toda pessoa sujeita à sua jurisdição. • 2. Pessoa é todo o ser humano e art. 3º apresenta o reconhecimento da personalidade. • Art. 2º. Dever de construir normas internas. • Art. 26 – Buscar a plena efetividade de normas que decorram dos direitos sociais. • NÃO HÁ NORMA ESPECÍFICA DE DIREITOS SOCIAIS • Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. • Protocolo de San Salvador • Assembleia Geral da OEA em 17.11.1988. • DL. n. 56/95 e D. n. 3321/99. • Entrou em Vigência em novembro de 1999. • Prêambulo: indivisibilidade • Direito ao trabalho, condições de trabalho (salário mínimo), direitos sindicais, direito à família, direito das crianças e dos idosos, direito à saúde e outros. • Meios de Proteção (art. 19). • Relatórios. • Comissão Interamericana poderá fazer recomendações aos Estados partes e colocar no relatório enviado para Assembleia Geral. • No caso da restrição do direito sindical (art. 8, a) e do direito à educação (art. 13) promovida diretamente pelo Estado, adoção do sistema de petições. • CONVENÇÃO AMERICANA • Art. 33. Órgãos Competentes de proteção regional americana: Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Corte Interamericana de Direitos Humanos. • Comissão 7 membros de autoridade moral e conhecimento na área de direitos humanos. Cada Estado-membro indica 3 membros e 1 pelo menos nacional. Mandato de 4 anos. Uma reeleição. • Funções: I) estimular a proteção, ii) formular recomendações aos Estados-Membros, iii)preparar estudos e relatórios, iv) solicitar informações, v) atender às consultas dos Estados-Membros, vi) atuar com respeito às petições e vii) apresentar relatório anual (art. 41). • Competência: qualquer pessoa, ou grupo de pessoas, ou entidade governamental reconhecida pode oferecer petições-denúncias (art. 44) e Estado-parte poderá declarar aceitação comunicações de outros Estados-Partes (art. 45). • Art. 46 - Requisitos: i) esgotar os recursos da jurisdição interna, até seis meses após notificação da decisão definitiva, ii) não pendência internacional, e iv) dados (nome, nacionalidade, profissão, endereço e assinatura). Exceções: devido processo legal, demora injustificada. • Esses requisitos são detalhados no art. 28 do Regulamento da Comissão como indicação de telefone, correio eletrônico, manutenção ou não do anonimato frente ao Estado, nome da vítima se for possível, autoridade. • Estatuto - Resolução n. 447 da Assembleia Geral da OEA – 1979. • Estabelecimento de Presidente, Primeiro e Segundo Vices-Presidentes, sede em Washignton D.C., quórum de maioria absoluta. Regulamento • Foi aprovado em outubro e novembro de 2009 e reformado em 2011. • Regulamenta as questões trazidas pela Convenção e pelo Estatuto como questões de Relatoria, Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho. • Petições: recebe denúncias de violação de toda as normas do sistema regional (art. 23). DPEPR – 2012 – QUESTÃO 86 • 86. Sobre as atividades da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão integrante do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, considere as afirmações abaixo. • I. A Comissão Interamericana exerce no Sistema um duplo papel: em um primeiro momento, exerce um juízo de admissibilidade da denúncia ou petição e faz uma avaliação própria sobre o caso, eventualmente expedindo recomendações; em um segundo momento, atua como parte perante a Corte Interamericana, pleiteando a condenação de um Estado-Parte da Convenção Americana de Direitos Humanos − CADH. • II. Além de atuar em casos individuais, a Comissão Interamericana elabora relatórios sobre países, abordando violações sistemáticas ou violações relacionadas a problemas estruturais de determinado Estado. • III. Em situações de gravidade e urgência, a Comissão Interamericana pode adotar medidas cautelares, de observância obrigatória para os Estados-Parte na CADH, para prevenir danos irreparáveis em pessoas ou objetos conexos a uma petição ou caso pendente de análise. • IV. Para que uma petição seja admitida pela Comissão Interamericana, entre outros requisitos, tem de ser apresentada dentro do prazo de seis meses da data em que a pessoa prejudicada foi notificada de uma decisão definitiva no plano interno. • V. A Comissão Interamericana examina casos e petições relacionadas com Estados membros da Organização dos Estados Americanos que não são parte na CADH, utilizando como fundamento, nessa análise, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. • Está correto APENAS o que se afirma em • (A) I, II, III e IV. • (B) I, II, III e V. • (C) I, II, IV e V. • (D) I, II e V. • (E) I, II e III. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS • Há necessidade de reconhecimento da Corte expressamente como interprete e aplicadora da Convenção pelos Estados-membros (art. 62). • Quando exista a violação: i) gozo do direito, ii) reparar as consequências e iii) indenização (art. 63, 1). • Em caso de extrema gravidade e urgência e para prevenir danos irreparáveis, a Corte pode tomar medidas provisórias (art. 63, 2). • Art. 64. Estados membros da OEA podem apresentar pedidos de consultas sobre a proteção de direitos humanos (convenção e outros tratados). • Sentença é definitiva e inapelável, podendo ser apresentado pedido de esclarecimento em 90 dias (art. 67). • Estado deve cumprir a sentença e a indenização é um título executivo judicial (sentenças contra o Estado) (art. 68). • Estatuto - Resolução n. 448 de 1979, aprovada pela Assembleia Geral da OEA. • Sede em São José da Costa Rica. • Prevê questões de garantias, prerrogativas, impedimentos, Presidência, Normas Processuais, sessões, publicidade. Regulamento da Corte • O art. 27 regulamenta as medidas provisórias. • Item 3 permite que as partes peticionem para requerer medidas provisórias quando os casos já estão ajuizados. • Art. 31. Não há qualquer possibilidade de impugnação contra sentenças e resoluções da Corte. • Art. 65. Regulamenta a sentença. DPEPR 2012 – QUESTÃO 83 • Prevalecia no Direito Internacional do século XIX um entendimento, que se estendeu por muitos anos, no sentido de que o ser humano era apenas um objeto cuja relevância jurídica estava intrinsecamente vinculada ao • Estado. As instituições internacionais contemporâneas, porém, adotam cada vez mais procedimentos que reforçam a personalidade jurídica internacional do ser humano. • Uma descrição correta de desenvolvimento do acesso direto dos indivíduos às instâncias internacionais de direitos humanos no Direito Internacional Público é: • (A) O debate público em torno dos relatórios submetidos pelos Estados- Parte, nos termos do art. 40 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, proporciona certo grau de monitoramento internacional da situação de direitos humanos em vários países e, em alguns casos, já gerou mudanças em leis internas que beneficiaram diretamente os indivíduos. • (B) Por meio dos chamados Procedimentos Especiais, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, instituído por resolução da Assembleia Geral da ONU de 2006, monitora situações específicas de vários países ou questões temáticas de direitos humanos em todo o mundo, contribuindo para a difusão cada vez maior de padrões uniformes internacionais e para a cessação do quadro de violações sistemáticas desses direitos. • (C) O Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos, órgão coletivo do Sistema Universal de Direitos Humanos criado pela Assembleia Geral da ONU em 1993, recebe petições individuais e pode promover ações de proteção em qualquer parte do mundo, no relacionamento com qualquer governo. • (D) Embora no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o indivíduo não possa acessar diretamente a Corte Interamericana, o regulamento desse tribunal admite a participação direta dos indivíduos demandantes em todas as etapas do procedimento, após a apresentação do caso pela Comissão Interamericana. • (E) Um dos maiores desafios do Sistema Interamericano de Direitos Humanos é transformar o jus standi, isto é, a possibilidade de comparecer autonomamente, a posteriori, em procedimentos do órgão judicial internacional, em locus standi, ou seja, direito efetivo do indivíduo de acessar, sem intermediários, a Corte Interamericana. DPEPR 2012 • 88. Diferentemente do Direito Internacional Público clássico, os conceitos e categorias jurídicas do Direito Internacional dos Direitos Humanos formaram-se e cristalizaram-se no plano das relações intraestatais, ou seja, das relações entre os Estados e os seres humanos sob suas respectivas jurisdições. Essa especificidade conduz à necessidade de que o Direito Internacional dos Direitos Humanos tenha regras e princípios próprios de interpretação. Sobre essa temática, é INCORRETO afirmar: • (A) Em função do art. 68 da Convenção Americana de Direitos Humanos − CADH, que estabelece a exequibilidade da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no plano interno do Estado, na parte relativa a eventual indenização compensatória, caso o Estado levante óbices jurídicos para viabilizar a execução da referida sentença em conformidade com o processo interno vigente, estará incorrendo em violação adicional da CADH (art. 2o), por não adotar providências no sentido de adequar o seu direito interno às obrigações internacionalmente assumidas. • (B) Ao dispor que os Estados-Parte “comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos” (art. 2o) os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção Americana de Direitos Humanos − CADH, o texto convencional está obrigando não somente o Poder Legislativo, mas também os poderes Executivo e Judiciário do Estado-Parte. • (C) Para a Corte Interamericana, as obrigações contraídas em virtude da Convenção Americana de Direitos Humanos − CADH somente podem ser suspensas nas hipóteses de seu artigo 27, ou seja, em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-Parte, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, ficando desse modo inacessíveis todas as garantias judiciais para a proteção de direitos somente nesse contexto especialíssimo. • (D) Como a regra do esgotamento dos recursos internos não é aplicada com flexibilidade no Direito Internacional Geral, a jurisprudência das cortes internacionais de direitos humanos desenvolveu vários entendimentos que mitigam ou estabelecem pré-requisitos para a plena incidência da referida regra, como, por exemplo, fazendo recair o ônus da prova da existência de um recurso “acessível e suficiente” sobre o Estado demandado, ou estabelecendo que o Estado requerido estaria obrigado a levantar a objeção no primeiro momento em que fosse chamado perante a Comissão Interamericana, sob pena de ficar impedido de invocar o não-esgotamento no julgamento perante a Corte Interamericana (estoppel). • (E) Havendo duas ou mais possibilidades de interpretação concomitante de dispositivos correspondentes ou equivalentes de distintos tratados de direitos humanos, aplica-se o critério da primazia da norma mais favorável às supostas vítimas, favorecendo a complementaridade dos mecanismos de proteção dos direitos humanos em níveis global e regional. Jurisprudência da Corte Interamericana • Casos contenciosos. • Decreto Legislativo n. 89 de 1998 reconheceu a competência jurisdicional da Corte. • Velásquez Rodriguez vs. Honduras (Caso 1). Desaparecimento forçado de um indivíduo no Estado de Honduras em 1981. Indenização aos familiares pelos desaparecidos. Preso sem mandado judicial pelas forças armadas. • Violação: Direito à vida, vedação de tortura, direito de liberdade e segurança pessoal. • Caso Barrios Altos, Sentença de 14 de março de 2001, n. 75. Contra as leis de autoanistia do Peru e pela reabertua dos casos referentes à execução de 15 pessoas. • Caso Damião Ximenes Lopes vs. Brasil. Caso 149. Sentença de 4 de julho de 2006. Primeira condenação do Estado brasileiro. Morte no hospital psiquiátrico depois de internação. • Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil. Guerrilha do Arraguaia. N. 219. Julgado em dezembro de 2010. Medidas Provisórias • Há dez resoluções sobre medidas provisóras (desde 2002) no caso do Presídio Urso Branco no Brasil. • Evitar Mortes de Presos em Porto Velho, Rondônia. • Aconteceu o levantamento das medidas provisórias em 2011. • Medidas Provisórias em 2011 (há quatro resoluções) da Unidade de Internação socioeducativa em Cariacica, Espírito Santo. • Opiniões Consultivas. • Art. 70. Há necessidade de formulação de perguntas precisas. • Comissão ou Estado parte deve indicar a disposição (Convenção Americana, Outras Convenções e Normas Internas), razões que motivam o questionamento. • Outros órgãos da OEA podem pedir opinião consultiva no âmbito da sua competência. • Há 20 opiniões consultivas. • Opinião n. 3/83. Impossibilidade de Adoção de Pena de Morte no Estado da Guatemala. • Opinião n. 5/85. Afirmou não ser necessário diploma de jornalismo para exercer a profissão. Questão trazida pela Costa Rica. Restrição à liberdade de expressão e o direito de informação. • Opinião n. 8-87. Impossibilidade de suspensão de habeas corpus (Comissão Interamericana). • Opinião n. 16-99. Violação ao devido processo legal quando não notifica um preso estrangeiro do seu direito à assistência consular (México). • O procedimento de supervisão do cumprimento de sentenças. • Disciplinado pelo art. 69 do Regulamento da Corte. • A supervisão dar-se-á por meio de informações dos Estados, manifestação das vítimas e de seus representantes. • A Corte pode requerer outras formas de informações e dados. • Pode convocar Estados, vítimas e Comissão para uma audiência. Com todas essas informações, apresentará uma resolução para o cumprimento das sentenças. DPEPR 2012 • 84. Sobre o funcionamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, é correto afirmar: • (A) A regra do esgotamento dos recursos internos pode ser afastada se os órgãos do Poder Judiciário de determinado Estado não preciarem os recursos interpostos dentro de um prazo razoável. • (B) O Estado fica desobrigado a cumprir as obrigações assumidas na Convenção Americana de Direitos Humanos se as violações que lhe forem imputadas decorrerem de ato de responsabilidade exclusiva de uma entidade política autônoma interna. • (C) Embora a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos seja definitiva e inapelável, pode ocorrer um pedido de interpretação quanto ao seu sentido ou alcance, o qual será apreciado se apresentado dentro do prazo de noventa dias da prolação da sentença. • (D) A adesão de um Estado à Convenção Americana de Direitos Humanos é suficiente para que a Comissão e a Corte Interamericanas exerçam as suas funções em relação àquele Estado. • (E) Quando a Comissão Interamericana reconhece a admissibilidade de uma petição ou comunicação e, posteriormente, chega a um relatório em que se conclui que, de fato, ocorreram violações da Convenção Americana de Direitos Humanos naquela situação trazida a análise, o órgão fica obrigado a submeter o caso à apreciação da Corte Interamericana. • 3. Teoria geral do direito internacional dos Direitos Humanos • . O conceito de direitos humanos. • Direitos importantes para as pessoas humanas. • Buscam promover e efetivar situações jurídicas e sociais essenciais paras as pessoas humanas. • Direitos Humanos, Direitos da Personalidade e Direitos Fundamentais. • Direitos individuais, civis, políticos, sociais, econômicos, culturais, sociais, difusos, do desenvolvimento. Peres Luño Há três possíveis definições: i) tautológica (direitos que o homem possui em razão da sua dignidade) – Truyol Y Serra, ii) formal (posição subjetiva das pessoas previstas na Constituição e Documentos de Direitos Humanos) – Jorge de Miranda e iii) finalística ou teleológica (direitos essenciais para o desenvolvimento digno da pessoa humana) – Dallari. Peres Luño: i) faculdades e instituições, ii) historicamente, iii) dignidade, liberdade e igualdade e iv) nacional e internacional. Universalismo e Relativismo • Três planos: i) titularidade, ii) temporal e iii) cultural. Peces-Barba e Ramos. • Positivação e Interpretação. • Anthony D’Amato: i) aborto e pena de morte são práticas de genocídio? • Tentativa de construção de uma visão moderada – “shift of centre”. • Diálogo interno e externo sobre dignidade humana, igualdade e liberdade. • Suavização do conceito de soberania nacional absoluta e a primazia da pessoa como sujeito de direitos no plano internacional. • Normas de interpretação do direito internacional dos Direitos Humanos e as regras de solução de conflitos normativos. • Revisão da hermenêutica jurídica. Superação da questão dos critérios cronológico, hierárquico e especialidade. Prevalecem as normas mais protetivas aos direitos humanos. • Por exemplo, art. 5º do Pacto de Direitos Civis e Políticos de 1966. • Cláusula geral de não discriminação e mecanismos de “discriminação positiva”. • O princípio da não-discriminação é central para os direitos humanos. Essa questão já se encontra no art. II da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948. • De outro lado, importante frisar a questão da discriminação positiva. Por exemplo, art. 1º, 4 (Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, Ratificação em 27.3.1968). Promoção de direitos humanos e liberdades fundamentais. • Aparente contraposição entre os fundamentos jusnaturalista e positivista dos Direitos Humanos. • As obrigações internacionais assumidas pelos estados perante o direito internacional dos Direitos Humanos: natureza e fundamentos. • A incorporação e dos tratados internacionais de proteção dos Direitos Humanos ao direito brasileiro. • Posição hierárquica dos tratados internacionais de Direitos Humanos e eventual colidência com as normas nacionais. • Convenção de Viena de 1969 (Ratificada em 2009). • Atos de negociação, conclusão e assinatura do tratado – competência do executivo federal. A assinatura traduz um aceite provisório sem efeitos vinculantes. • Apreciação pelo Poder Legislativo (Decreto Legislativo) e Ratificação pelo Executivo (Decreto). Por fim, o instrumento de ratificação deve ser depositado. • Reserva: 1, ‘d’, Convenção de Viena 1969. Declaração unilateral de excluir ou modificar cláusula do Tratado no momento de assinar ou confirmar um tratado. Art. 19: • Formulação de Reservas • Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que: • a)a reserva seja proibida pelo tratado; • b)o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou • c)nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado • Art. 44. Um Estado pode denunciar a totalidade, com exceção de previsão expressa. • Discussão sobre a Denúncia na ADI n, 1695. Pedido de Vista na ministra Ellen Gracie. Convenção 158 da OIT. • Mazzuoli e Piovesan defende a impossibilidade de denúncia dos tratados de direitos humanos. • Há a defesa da aplicação direta das normas de direitos humanos, nos termos do art. 5º, § 1º, CF. • Desse modo, há desnecessidade de Decreto de Execução (Presidente da República). • Há direitos fundamentais expressos na CF, direitos fundamentais implícitos na CF e direitos humanos expressos em tratados internacionais. • Relação de Tratados de Direitos Humanos: 1) primado do direito internacional até 1977, 2) Recurso Extraordinário 80.004/1977 equiparou tratado e lei federal, 3) Manutenção da jurisprudência do STF após a CF/88 e 4) Decisão do Recurso Extraordinário n. 466.343, em 2008, afirmando o caráter supra-legalidade dos tratados de direitos humanos. • QUESTÃO 87 – DPE/PR • 87. Considerando o texto constitucional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sobre a incorporação de normas internacionais ao ordenamento jurídico brasileiro, considere as afirmações abaixo. • I. Para valer no plano interno, não basta que a norma internacional seja assinada pelo Presidente da República, aprovada pelo Congresso Nacional e ratificada no plano internacional, é necessário ainda que a referida norma seja publicada no Diário Oficial da União por meio de um Decreto Presidencial. • II. As normas internacionais em geral, que não versem sobre direitos humanos, são incorporadas ao direito interno com o status de lei ordinária. • III. As normas internacionais especiais, que não versem sobre direitos humanos, prevalecem em relação às leis internas gerais. • IV. As normas internacionais de direitos humanos são incorporadas ao direito interno com status superior à legislação infraconstitucional. • V. As normas internacionais de direitos humanos que, no processo de incorporação ao direito interno, são aprovadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, passam a integrar o direito interno com o status de norma constitucional originária. • Está correto APENAS o que se afirma em • (A) III, IV e V. • (B) I, II e III. • (C) I, III e IV. • (D) II, III, IV e V. • (E) I, II, III e IV. • A execução de decisões oriundas de tribunais internacionais de Direitos Humanos no Brasil. • A proteção dos grupos socialmente vulneráveis pelo direito internacional dos Direitos Humanos. • Direitos Humanos de natureza civil, política, social, econômica, cultural e / ou ambiental. • Direitos Humanos de titularidade individual, coletiva ou difusa. • O terceiro programa nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) e o Programa Estadual de Direitos Humanos do Paraná. • O conselho de defesa dos direitos da pessoa humana: história, legislação, composição, estrutura, resoluções e relatórios. • CDDPH (Lei Federal nº 4.319/1964) – Uma Questão • Art. 2º O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), será integrado dos seguintes membros: Ministro da Justiça, representante do Ministério das Relações Exteriores, representante do Conselho Federal de Cultura, representante do Ministério Público Federal, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Catedrático de Direito Constitucional e Professor Catedrático de Direito Penal de uma das Faculdades Federais, Presidente da Associação Brasileira de Imprensa, Presidente da Associação Brasileira de Educação Líderes da Maioria e da Minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. (Redação dada pela Lei nº 5.763, de 1971) • Art 4º Compete ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana: • 1º promover inquéritos, investigações e estudos acerca da eficácia das normas asseguradoras dos direitos da pessoa humana, inscritos na Constituição Federal, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem (1948) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); • 2º promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos da pessoa humana mediante conferências e debates em universidades, escolas, clubes, associações de classe e sindicatos e por meio da imprensa, do rádio, da televisão, do teatro, de livros e folhetos; • 3º promover nas áreas que apresentem maiores índices de violação dos direitos humanos: • a) a realização de inquéritos para investigar as suas causas e sugerir medidas tendentes a assegurar a plenitude do gozo daqueles direitos; • b) campanha de esclarecimento e divulgação; • 4º promover inquéritos e investigações nas áreas onde tenham ocorrido fraudes eleitorais de maiores proporções, para o fim de sugerir as medidas capazes de escoimar de vícios os pleitos futuros; • 5º promover a realização de cursos diretos ou por correspondência que concorram, para o aperfeiçoamento dos serviços policiais, no que concerne ao respeito dos direitos da pessoa humana; • 6º promover entendimentos com os governos dos Estados e Territórios cujas autoridades administrativas ou policiais se revelem, no todo ou em parte, incapazes de assegurar a proteção dos direitos da pessoa humana para o fim de cooperar com os mesmos na reforma dos respectivos serviços e na melhor preparação profissional e cívica dos elementos que os compõem; • 7º promover entendimentos com os governos estaduais e municipais e com a direção de entidades autárquicas e de serviços autônomos, que estejam por motivos poIíticos, coagindo ou perseguindo seus servidores, por qualquer meio, inclusive transferências, remoções e demissões, a fim de que tais abusos de poder não se consumem ou sejam, afinal, anulados; • 8º recomendar ao Governo Federal e aos dos Estados e Territórios a eliminação, do quadro dos seus serviços civis e militares, de todos os seus agentes que se revelem reincidentes na prática de atos violadores dos diretos da pessoa humana; • 9º recomendar o aperfeiçoamento dos serviços de polícia técnica dos Estados e Territórios de modo a possibilitar a comprovação da autoria dos delitos por meio de provas indiciárias; • 10. recomendar ao Governo Federal a prestação de ajuda financeira aos Estados que não disponham de recursos para a reorganização de seus serviços policiais, civis e militares, no que concerne à preparação profissional e cívica dos seus integrantes, tendo em vista a conciliação entre o exercício daquelas funções e o respeito aos direitos da pessoa humana; • 11. estudar e propor ao Poder Executivo a organização de uma divisão ministerial, integrada também por órgãos regionais, para a eficiente proteção dos direitos da pessoa humana; (Revogado pelo Decreto º 64.416, de 1969). • 12. estudar o aperfeiçoamento da legislação administrativa, penal, civil, processual e trabalhista, de modo a permitir a eficaz repressão das violações dos direitos da pessoa humana por parte de particulares ou de servidores públicos; • 13. receber representações que contenham denúncias de violações dos direitos da pessoa humana, apurar sua procedência e tomar providências capazes de fazer cessar os abusos dos particulares ou das autoridades por êles responsáveis. • A Comissão Nacional da Verdade: histórico, atribuições, legislação, audiências públicas e relatórios.