Direitos e Garantias Fundamentais Elen

March 27, 2018 | Author: ElenRejane | Category: Res Judicata, Trials, Constitution, Statutory Law, Sentence (Law)


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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS1. TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: Antes de adentrar no texto constitucional considerações sobre os institutos a serem estudados. é necessário tecer - NATUREZA Fundamentalmente tanto os direitos humanos como os direitos fundamentais são expressões que resguardam a liberdade e a igualdade dos indivíduos, sendo que a doutrina entende residir diferença no âmbito de sua aplicação, os direitos humanos no plano internacional (positivados por meio de tratados convenções, pactos, etc.), e os direitos fundamentais no interno (no texto constitucional)., assim, sua natureza é norma constitucional positiva. - DIREITOS E GARANTIAS Apesar da diferença entre as expressões serem tênues, deve-se observar cada um de maneira diferente para não haver um leitura errônea do texto constitucional. Direitos fundamentais têm caráter meramente declaratório, enquanto as garantias são assecuratórias. Nessa esteira, quando o legislado constitucional mencionou que o direito está assegurado ou garantido, ele quis afirmar que aquele texto é uma garantia do indivíduo ou da coletividade. - CLASSIFICAÇÃO Havendo diversas classificações doutrinárias, o primeiro enfoque está no aspecto do conteúdo e da proteção que exerce:  Quanto ao conteúdo: a) Direitos fundamentais protetivos de liberdade, também denominados direitos de resistência, são constituídos das chamadas cláusulas limitativas do Estado, voltadas a fixar os limites de atuação estatal diante das liberdades do indivíduo. Ex: etc. Também se incluem nesse rol os direitos de associação e reunião. Ex: c) Direitos protetivos da preservação do ser humano. ou formalmente coletivo (quando a origem do direito é comum a todos). o ser humano queria avançar na sua condição de elemento primário da sociedade. são instrumentos de defesa do perante o Estado. ou seja. um comportamento de abstenção (liberdades públicas negativas ou direitos negativos). c) Direitos Fundamentais de Terceira Geração: Pode-se afirmar que a pedra fundamental dessa geração foram as atrocidades cometidas pelos regimes nazista e fascista. e) Direitos e Partidos Políticos: discorrem sobre as regras de aquisição do poder de governar e da aquisição e perda dos direitos políticos. Nesse passo. . Ex: direito à paz. que são aqueles predispostos a medidas compensatórias das desigualdades sociais. Após conseguir se libertar da intervenção estatal. ou individuais. b) Direitos Coletivos: são aqueles que não podem ser reivindicados individualmente. e políticos. etc. b) Direitos Fundamentais de Segunda Geração: São os direitos sociais. também denominados direitos de solidariedade. restringindo a atuação do Estado em prol do indivíduo.  Classificação Evolucionista Essa classificação é calcada na historicidade do Direito Constitucional. o meio-ambiente. econômicos e culturais. Também chamados de direitos civis. bem como dos entes partidários. como a paz. pois o mesmo já se locupletava com taxas e impostos e somente agia como polícia das liberdades negativas. coletivos em sentido estrito (quando o liame é uma situação jurídica). garantias de condições materiais mínimas para sua sobrevivência e dignidade. a comunicação. propiciar vida digna a todos.  Classificação Jurídico-Positivista Essa classificação é a constante do conteúdo constitucional vigente: a) Direitos Individuais: regulam as liberdades. c) Direitos Sociais: são aqueles dispostos no art. divide o processo de evolução em três gerações (ou dimensões): a) Direitos Fundamentais de Primeira Geração: Com as Revoluções Liberais (Francesa e Americana). que tem sua área de atuação limitada para não interferir arbitrariamente na vida do indivíduo. urgia requisitar ao Estado a prestação dessas condições. Quando o homem verificou que não basta apenas garantir seu direito à liberdade e sobrevivência. em última análise. que pode reivindicá-la individualmente. Esses direitos podem ser difusos (quando as pessoas estão ligadas por circunstâncias fáticas). d) Direitos de Nacionalidade: como o nome já expressa são aqueles que versam sobre a aquisição e perda da nacionalidade. 6º da CF. direito à comunicação social. objetivando. havia outras razões para sua existência que deveriam ser preservadas. voltados à preservação da espécie humana. o homem iniciou o seu processo de libertação do sistema jurídico-opressor vigente no século XVIII.b) Direitos protetivos do indíviduo diante das necessidades materiais. 3 Marcelo Novelino. Direito constitucional. p. o fato de se exigir uma altura mínima 1 2 Marcelo Novelino.1. Marcelo Novelino. 2. Marcelo Novelino2 destaca quatro concepções sobre o tema: 2. 3 Assim. o fundamento do princípio “tem por fim impedir distinções. São Paulo: Método. XLVII. 292. devendo se “fazer uma interpretação extensiva deste dispositivo no sentido de assegurar os direitos e garantias individuais a todas as pessoas que estejam em território brasileiro e não apenas aos brasileiros e estrangeiros residentes no país.2 Nidação: Vida viável (sete a dez dias após a fecundação.1. 2008. 5º. os brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. posto que não existe consenso sobre o momento em que ocorre. 2ª edição. odiosos ou injustificáveis”. p. Para se aferir se a desigualdade deve ser feita uma análise da situação a partir da discriminação e assim se chegar a uma afinidade com os valores protegidos pela Constituição. Fecundação (ou concepção): Ocorre com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide. em razão da evolução do Direito Constitucional é fato constatar que o destinatário não são apenas aqueles elencados no permissivo constitucional. DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS (Art. discriminações e privilégios arbitrários. 263/265. Reino Unido e Estados Unidos (24 a 26 semanas de gestação). na medida das suas desigualdades. foram organizados como espécies do gênero direitos fundamentais. Temos uma exceção encartada na Constituição quanto a esse direito. Entretanto. 2.2. 2. 2ª edição. caput) Como já estudado.. que diz respeito à pena de morte em caso de guerra declarada (art. Isto porque o constitucionalismo passou a defender a dignidade da pessoa humana. Não é possível tratar a todos com as mesmas práticas. temos que a aplicação da máxima de Aristóteles fundamenta o princípio da isonomia quando preceitua que deve se proporcionar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais. 2ª edição.3 Formação do Sistema Nervoso Central (SNC): Quando o ser passa a sentir dor ou prazer (14 dias após a concepção). São Paulo: Método. em nossa Constituição. Nossa Constituição não observa esse direito apenas pelo fato do nascimento. por exemplo. o zigoto se fixa no útero. Princípio da Isonomia (Inciso I): A igualdade é o primeiro direito defendido no plano dos direitos fundamentais.2. A cabeça do artigo 5º prevê que os destinatários desses direitos são “.1. contudo. é o início da gravidez..1. a). os direitos individuais e coletivos.4 Capacidade do feto de existir sem a mãe: França. O início da vida é tema conturbado. pp. Direito constitucional. 5º. Direito constitucional. 2008.. se nos apegarmos literalmente ao vocábulo ter-se-á uma idéia inadequada do preceito constitucional.1. resultando o zigoto..1 Direito à Vida: o direito à vida prescinde a qualquer direito fundamental. Pacto de São José da Costa Rica 2. preconceitos. São Paulo: Método. 253. . 2008.” 1 2. isso se deve ao fato de junto com a liberdade ser fator inerente à dignidade humana.”. Outros valores constitucionais ou direito de terceiros podem mitigar a primazia da vida. como é o caso da legítima defesa e o estado de necessidade. mas sim de toda uma garantia e respeito para que se tenha dignidade em viver. 2010. sendo mais severo e levando à concepção de que a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. Atualmente está em voga discussão sobre o papel das chamadas ações afirmativas. como o sistema de cotas. Brasília-DF: 01 maio 2008. 157. 7 Silva. a seu entender. 6 BELO. numa definição trivial. Princípio da Reserva Legal (Inciso XXXIX) : O princípio da legalidade pode ser tomado como gênero do qual a reserva legal é espécie. São Paulo: Malheiros. apud Warley Belo. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de se fazer necessariamente por lei 7 formal” . ou proíbe. “Na disciplina do princípio da igualdade. 14ª edição.com. O fato discriminatório (estatura) é perfeitamente razoável com as atribuições do cargo que exige uma compleição física mínima para sua eficiência. Princípio da Reserva Legal.para o cargo de agente policial. O primeiro significa a submissão e o respeito à lei. Princípio da Legalidade (Inciso II) : O preceito de que o indivíduo é proibido (deixar de fazer) ou obrigado (fazer) a ter uma conduta de acordo com a lei. Princípio da Reserva Legal.br/?artigos&ver=2. 4 Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior. p. mereciam tratamento diverso.3. Esse comando genérico e abstrato pode assumir três formas: obrigação. o constituinte tratou de proteger certos grupos que. 2. 156. É todo comando genérico e abstrato que. como podemos aferir do artigo de Warlei Belo6: “O princípio da reserva legal não é sinônimo do princípio da legalidade. p. assim. ou permite.clubjus. 2006. Desta forma. 2010. 14ª edição. em nível imediatamente infraconstitucional.3. 5 Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior. São Paulo: Saraiva. que não sofreram as mesmas espécies de restrições. e somente daquilo que estiver prescrito na lei. 2.” 2. ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. 5º. inova o ordenamento jurídico. Disponível em: <http://www. Curso de Direito constitucional. uma igualdade de oportunidades com os demais indivíduos. 422. Curso de Direito Constitucional Positivo. “Lei. aprovado pelo Poder Legislativo. São Paulo: Saraiva. a Administração Pública será regida dentro daquilo. . dentre eles está expresso o da legalidade. José Afonso da.” A permissão tanto pode decorrer de uma lei quanto do silêncio da regra. sem espaço para qualquer tipo de permissão infralegal. Clubjus. tal exigência deve ter previsão legal no edital do concurso. buscando concretizar. Curso de Direito constitucional. Enfocando-os a partir de uma realidade histórica de marginalização social ou de hipossuficiência decorrente de outros fatores.1 Princípio da Estrita Legalidade : O caput do art. Acesso em: 19 abr. São 4 as chamadas ações afirmativas. intenta alcançar a segurança jurídica e estabilidade nas relações.17756>. É uma limitação decorrente do inciso II. A norma jurídica. senão espécie.3. 2010. Não existe uma outra 5 possibilidade. disciplinando. p. Warley. sejam públicas ou privadas.2. em relações entre particulares e atividades públicas. “A doutrina não raro confunde ou não distingue suficientemente o princípio da legalidade e o da reserva de lei. cuidou de estabelecer medidas de compensação. aos menos em parte. proibição ou permissão. 37 determina que o administrador público deva obedecer a alguns princípios na sua atuação. ou obriga. do art. que está em perfeita consonância com a redução das desigualdades sociais. 10 Gomes. ed. 2. Christian. lei complementar. reserva de lei. com isso. 5º Omissis XXXVI . visto exigir o tratamento de matéria exclusivamente pelo Legislativo. José Afonso da. hoje. citado por Silva. excepcionalmente.” 10. apud Warley Belo. a Parte Especial do nosso atual Código Penal e a Lei de Contravenções Penais alcançavam vigência como decreto-lei. aceitar a modificação maléfica ou criação de crimes por medida provisória ou lei delegada. somente alguns estão submetidos ao da reserva da lei. 1. nem pena sem prévia cominação legal. apud Warley BELO. “Tem-se.o. Já o princípio da reserva ( lex populi) é mais restrito. assim como a ingerência do Executivo ou Judiciário. CF). Até bem pouco tempo atrás. O artigo 5. 59. vol. Lezioni di diritto constituzionale. .o da Constituição da República Federativa do Brasil. Seria comparativamente. 9 [3] Moraes..“Ao princípio da reserva legal. 22. ou seja. pelo Poder Executivo (medidas provisórias e leis delegadas). que assim dispõe: “Art. o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” A irretroatividade assegura que direitos e atos consolidados no tempo não sejam objeto de modificação pelo ente estatal. sem participação normativa do Executivo” 9. “A garantia da lex populi exige que. Princípio da Reserva Legal. p. doutrina e jurisprudência 5. à disciplina de outras fontes. SP: RT. na criação de crimes e penas . em seu artigo 5. CF prevê que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. qualquer ato normativo editado pelo Poder Legislativo (Constituição.a lei não prejudicará o direito adquirido. na interpretação firmada na praxe). leis complementares. Refere-se especificamente à emenda. Molina. leis ordinárias. Princípio da Reserva Legal. XXXIX estabelece que não haverá crime sem lei anterior que o defina. Trata-se de lei em sentido amplo. apud Warley Belo. cit. p. privativamente. mantendo a estabilidade da relações 8 Starck. de menor abrangência.52. Ao princípio da legalidade. Op. 6º e na Constituição Federal. Tem sua fundamentação legal na Lei de Introdução ao Código Civil. Quando a Carta. 2. estamos diante de uma matéria reservada à lei formal. Princípio da Não-Retroatividade das Leis (Inciso XXXVI): Este é outro princípio fundamental de nosso ordenamento jurídico. mas de maior densidade ou conteúdo. 3). etc. Fica vedada a interferência dos Estados-Membros ou Municípios. t. v. II. Direitos humanos fundamentais: teoria geral. em matéria penal incriminadora. a lei respectiva siga estritamente o procedimento legislativo constitucional da lei ordinária.o a 5. pois. Aqui temos a salva-guarda do amplo princípio da legalidade. Direito Penal: Parte Geral. Alexandre de. 422. subtraindo-a. Antonio García-Pablos de. Somente a União. Luiz Flávio. Princípio da Reserva Legal. Este é.4. àquela 8 subordinadas” . através de seu Poder Legislativo. para regular determinado assunto. poderá discipliná-la (art. I. II. a Constituição outorga poder amplo e geral sobre qualquer espécie de relação. p. resoluções) ou. portanto. a Constituição exige conteúdo específico. 2003 (Coleção temas jurídicos. comentários aos arts. I. art. “Se todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao princí pio da legalidade. quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados. São Paulo: Atlas.o. 2007. que ele encerre em seu bojo um direito adquirido. “Direito adquirido é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado (pois. ontológico. encontrado-se apto a produzir seus efeitos.wikipedia. Celso Bastos. já consumado ou não . São Paulo: Método.4. se não cumprido voluntariamente pelo obrigado (sujeito de dever).3. p. debaixo da lei velha. Do que está o seu beneficiário imunizado é de oscilações de forma aportadas pela lei nova. em princípio. por si só. Direito constitucional.4. Marcelo Novelino. 2ª edição. direito adquirido e ato jurídico perfeito não se confundem. Isto não quer dizer. de maior peso relativo. 2ª edição. assim como seu princípio regente. possa exercer. Não precisa estar exaurido. o direito adquirido não é absoluto. possam ser aplicados. 2008. Ato Jurídico Perfeito: Dispõe o § 1º. a arbítrio de outrem”. precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao seu patrimônio jurídico — plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas — ainda que não fora exercitado. 13 14 . 2008.org/wiki/Direito_adquirido. basta estar consumado. “Diz-se que o titular do direito adquirido está.” O instituto não é absoluto. o direito adquirido é garantia da estabilidade nas relações jurídicas do particular com o poder público. Repisadamente citada pela doutrina a concepção de Celso Bastos13 nos parece a mais cristalina: “É aquele que se aperfeiçoou. esta garantia só poderá ser afastada para que outros direitos.” 2. Coisa Julgada: 11 12 Disponível em http://pt. 323. No caso concreto.e a segurança jurídica necessária ao estado de direito. 2. Marcelo Novelino. São Paulo: Saraiva. distinguindo-se do direito adquirido que está mais ligado à 14 substância do ato. adquirido) ao patrimônio jurídico do titular (sujeito de direito). que reuniu todos os elementos necessários a sua formação. do art.1 Direito Adquirido: o conceito está expresso no art. como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo. p. 43. É composto por três outros institutos: 2. 6º da LICC que “reputase o ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que já se efetuou”. ou condição preestabelecida inalterável. Direito constitucional. 1994. § 2º da LICC que dispõe ser “os direitos que o seu titular ou alguém por ele. protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito. de acordo com as circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas. gozado — 11 plano/mundo do ser. 324. p.2.4.” Sendo defesa contra arbitrariedades do Estado. Dicionário de Direito Constitucional. Esta espécie de ato é protegida contra a exigência que uma nova lei possa fazer quanto à forma. sendo este um passo para se chegar ao primeiro: “Ato jurídico perfeito é o que reuniu todos os elementos necessários a sua formação. São Paulo: Método. como ensina Marcelo Novelino12: “Da mesma forma que todos os demais direitos e garantias fundamentais. porém exigível na via jurisdicional.” Como observamos. 6º. os efeitos da sentença (condenatórios. Eficácia preclusiva da coisa julgada: Ao prever os efeitos preclusivos da coisa julgada. que não foi parte no processo. Embora Chiovenda tenha lançado originariamente esta base teórica sobre o assunto..br/ccmw/images/6/66/Aula10_Recursos_coisajulgada. São Paulo: Malheiros editores. A coisa julgada pode ser material (quando se projeta para fora do processo) ou formal (imutabilidade da sentença em si mesmo – efeito endoprocessual que põe fim à relação 18 processual) . 113.236. José Rogério Cruz e. mas desde que atinentes ao núcleo do thema decidendum. isto é.doc Dinamarco. que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. até porque as relações jurídicas não existem isoladamente no plano da realidade. das class actions do direito norte-americano. que visa a conciliar os princípios da celeridade e segurança. 17 Liebman. Sua previsão constitucional está no art. 2006. 2006. 217. Para Rodolfo Mancuso. de modo a imunizar as questões deduzidas e deduzíveis. 4ª ed. pp. as premissas necessárias à conclusão . Representa uma opção política do legislador. técnica que lembra o collateral estoppel. Rio de Janeiro: Forense. 29. In Nova era do Processo Civil. podendo ocorrer antes do trânsito em julgado. Limites subjetivos da eficácia da sentença e da coisa julgada civil. Jurisdição Coletiva e Coisa Julgada: teoria geral das ações coletivas. 19 Mancuso. 467 e ss do CPC. 2004. sem o manto da imutabilidade.fgv. certeza e justiça das decisões. 18 Dinamarco. São Paulo: Revista dos Tribunais. foi Liebman quem identificou com precisão a diferença entre 17 a eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada . Relativizar a coisa julgada material. Assim. ao considerar que a coisa julgada é obrigatória para os sujeitos da relação processual. ao preciso objeto litigioso.direito-rio. buscando um equilíbrio entre estes vetores muitas vezes contrapostos. pelo qual consideram-se incluídos no 19 julgado os necessary steps. ampla defesa e contraditório). ou seja. reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas. todos são afetados pelos efeitos da sentença. Enquanto a coisa julgada corresponde à eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença. enquanto a sentença existe e vale com respeito a todos. Alfredo Buzaid e Benvindo Aires e Notas relativas ao direito brasileiro de Ada Pellegrini. Efeitos da sentença e autoridade da coisa julgada 15 A coisa julgada é uma especial qualidade que imuniza os efeitos substanciais da 16 sentença. mas detém relação jurídica conexa à que foi decidida. mas a própria ordem constitucional rejeita que aqueles que não participaram do processo fiquem vinculados à imutabilidade da coisa julgada lá produzida (princípios do devido processo legal. 5º. o recurso de terceiro e ação rescisória do terceiro prejudicado). XXXVI e infraconstitucional no art. 221-222. 474 do CPC determina que passada em julgado a sentença de mérito. Sobre a possibilidade de emprego do collateral estoppel por terceiro. Trad. São Paulo: RT. p. Cândido Rangel. Barbosa Moreira entende que há uma relação de instrumentalidade entre os limites objetivos da coisa julgada e a sua eficácia preclusiva. o art.1. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. pois enquanto os limites objetivos 15 16 Disponível http://academico. em relação às partes que integram a relação jurídico-processual. sem prejudicar nem beneficiar terceiros. vide Tucci. Enrico Tullio. a técnica da eficácia preclusiva acolhida por este dispositivo legal opera como uma válvula de segurança do sistema. ” 2. Rodolfo de Camargo. Relativizar cit. constitutivos ou meramente declaratórios) correspondem às alterações que esta decisão judicial produz na realidade jurídica. p. pp. e beneficiar ou prejudicar terceiros (daí porque se admite a assistência litisconsorcial. 2006. 141-151. p. a bem da estabilidade da tutela jurisdicional . . IN Temas De Direito Processual. José Carlos. imprescritível. acenando-se com tal ou qual questão que haja ficado na sombra e que. teria sido capaz de levar o órgão judicial à conclusão diferente da corporificada na sentença (ressalvados os casos restritos de 20 rescindibilidade do julgado) . no processo. “Não é 22 legítimo eternizar injustiças a pretexto de se evitar a eternização de incertezas ”. mas todas se submetem à eficácia preclusiva da coisa julgada. pp. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro. 21 Barbosa Moreira. sendo posteriormente realizado o exame e descoberta a ausência de vínculo genético. São Paulo: Saraiva. sendo vedado que depois de findo o processo se viesse a pôr em dúvida o resultado atingido.5. não tenham sido exaustivamente consideradas. 1ª série. O expediente técnico a que se recorre é considerar implicitamente decididas pela sentença que transitou em julgado todas as questões. 2. no que tange à parte dispositiva. 98-103. 24 Alexandre de Moraes: Direito Constitucional. Princípio do Devido Processo Legal (Inciso LIV): O estado de direito tem como um de seus pilares o justo processamento das causas litigiosas. cuja solução se devesse reputar idônea para influir no conteúdo do pronunciamento judicial. por sua vez. 2007. uma questão interessante se coloca: a coisa julgada gera imutabilidade absoluta ou relativa? Há possibilidades excepcionais de reabertura da discussão (relativização da coisa julgada). 1977. 21 para que não venham ser utilizadas como instrumento de ataque ao julgado . 98-103. p. Assim. nem às questões deduzidas nem às dedutíveis se estende a auctoritas rei iudicatae. é possível se anular a relação de paternidade comprovadamente inexistente? Há quem defenda a propositura de ação declaratória de inexistência de coisa julgada. Portanto. 9ª série. Caso tenha transcorrido o prazo da rescisória. já que assim não ocorre nem mesmo entre as questões efetivamente apreciadas (a motivação da decisão não faz coisa julgada). ou seja. quando estão em jogo outros princípios e garantias constitucionais.. acredita que seria interessante uma alteração legislativa neste caso para estabelecer como termo inicial do prazo da rescisória o dia em que o interessado obtém o laudo de DNA. ao invés do trânsito em julgado da sentença rescidenda 23 . Considerações sobre a chamada ‘relativização’ da coisa julgada material. que não pode estender às questões a autoridade da coisa julgada (não estão imunes à rediscussão em outro processo). art. Um dos casos mais comuns em que esta questão se coloca é o do advento de coisa julgada sobre reconhecimento de filiação antes do surgimento do teste de DNA. Temas de Direito Processual. José Carlos. 224. São Paulo: Atlas. 5º. 23 Barbosa Moreira. 1977. 22 Dinamarco. pp. Trata-se de uma ficção. Relativização da coisa julgada . 2006. aquele que sofre a persecução do Estado em relação aos direitos de liberdade e propriedade é assegurado um processo embasado em regras legislativas que definam uma instrução e julgamento justos e adequados. 94. Relativizar a coisa julgada cit. dentre elas a garantia de acesso à justiça (CF. a eficácia preclusiva consiste no impedimento que surge à discussão e apreciação de questões suscetíveis de influir neste julgado. ainda que não apreciadas. A eficácia preclusiva cit. as questões que poderiam influir na decisão.São Paulo: Saraiva. 20ª Edição. cobrindo o deduzido e dedutível. pode suceder que. Barbosa Moreira. de fato. . 3. XXXV). 264-265. p.geram a imutabilidade do julgado. para promover a coincidência entre a verdade formal e a verdade real. pp. Essa garantia é assim definida por Alexandre de Moraes24: 20 Barbosa Moreira.coisa julgada rebus sic stantibus – teoria da imprevisão Por fim.. porventura trazida à luz. 334/335. 5º. contudo. sem procurar romper a regra da leve distribuição.“O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo. pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de oporse-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente. que para melhor ser entendido segue colacionado os entendimentos dos constitucionalistas Alexandre de Moraes e Marcelo Novelino: “Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se. pp. em um processo dialético’. que deve submeter-se ao juízo aleatório do Estado. (. Assegura ao indivíduo a utilização. ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica. em processo judicial ou administrativo. A audiência bilateral é requisito indispensável para a garantir justiça das decisões.” “A Constituição assegura aos litigantes. O princípio. que não pode definir o juiz para determinado cidadão ou caso. à citação. 14ª edição. aos recursos. o contraditório e a ampla defesa. de fornecer uma 25 interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.6. 2008. à publicidade do processo. pp. São Paulo: Saraiva. também denominado princípio do juiz legal. 5º..” 2.” 2.. Os dispositivos transcritos consagram o princípio do juiz natural. São Paulo: Método. São Paulo: Atlas. O contraditório entendido como a ciência bilateral dos atos do processo com a possibilidade de contrariá-los. é composto por dois elementos: informação e reação. e aos acusados em geral. pp.” 2. 20ª Edição. LV). A ampla defesa é uma decorrência do contraditório (‘reação’). com os meios e recursos a ela inerentes (art.. “O princípio do juiz natural encontra em nossa Carta Magna dois dispositivos de tutela. e o Estado. atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade. Não caracteriza uma violação a esta garantia o simples indeferimento de uma 26 diligência probatória considerada desnecessária ou irrelevante. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (Inciso LV): Outro princípio processual que visa a garantia da igualdade nas relações jurídicas. Princípio da Inafastabilidade da Apreciação Jurisdicional (Inciso XXXV): O legislador constitucional resguardou a possibilidade de o indivíduo recorrer ao 25 26 Alexandre de Moraes: Direito Constitucional. sendo esta meramente possibilitada em se tratando de direitos disponíveis. de todos os meios legais e moralmente admitidos. Curso de Direito constitucional. 2ª edição. por via transversa.7. os incisos XXXVII e LIII do art. 2006. quer para o julgamento. impondo a condução dialética do processo (por conflito).). para a defesa de seus direitos. 2010. O conteúdo jurídico do princípio pode ser resumido na inarredável necessidade de predeterminação do juízo competente. proibindo-se qualquer forma de designação de tribunais ou juízos para casos determinados. quanto no âmbito formal. de ser processado e julgado pelo juiz competente. à decisão imutável. a antítese) o juiz pode corporificar a síntese.8.. Marcelo Novelino. se entender necessário. quer para o processo. à revisão criminal). que só ofenderá o princípio em estudo no caso de. ou ainda. Princípio do Juiz Natural (Incisos XXXVII e LIII): Para que exista um processo formalmente justo é necessário que o julgador seja escolhido por meios prédefinidos.(. . pois ‘somente pela soma da parcialidade das partes (um representando a tese e a outra. buscar a submissão de 27 situações ou pessoas predeterminadas á com petência desses novos órgãos. 27 Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior. a fim de não incorrer em insegurança às partes. enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa. 204/205. não veda a existência de juízos especializados.) A garantia constitucional tem dois destinatários: o cidadão. desde que guardado o caráter generalizador da norma que os criar. 94/95. Direito constitucional. de produção ampla de provas. ” São direitos ligados à liberdade: 2. 5º. V) e liberdade de expressão (art. 2008.10 Direitos Ligados à Liberdade: a concepção de liberdade não deve estar ligada a noção de que se pode fazer qualquer coisa a qualquer tempo. IV). p. uma vez que o direito de ação não se vincula à efetiva procedência do pedido.10. 5º. 29 sendo necessária uma prestação estatal rápida. do qual decorrem todos os outros direitos.judiciário para se precaver de possível ofensa ao seu direito (via preventiva) ou quando já ferido esse direito (via repressiva). I e II) e da Câmara em conjunto com o Senado (art. 296. São Paulo: Método. sua 28 29 Marcelo Novelino. 341/342. “A noção de liberdade deve ser associado à arbitrariedade. direito de resposta e à indenização (art. § 1º). Marcelo Novelino. e dos princípios que regulam nossa ordem constitucional. Direito constitucional.) e uma permissão para fazer ou não fazer o que 30 quiser. 2ª edição. No entanto.1 Liberdade de manifestação do pensamento (art. 2008. p. 30 Marcelo Novelino. Direito constitucional.. sua esfera de privacidade ou causar-lhes prejuízos. “ O princípio sofre mitigações quanto à justiça desportiva (art. São Paulo: Método. Portanto. 217. temos várias outras garantias e direitos que podem ser classificados da seguinte forma 2. (. Por essa razão é imprescindível a identificação do responsável pelos juízos emitidos a fim de viabilizar. mas sim à idéia de responsabilidade.” Além do direito à vida. 52. é necessário que ele se manifeste em tempo hábil a garantir um resultado satisfatório. efetiva e adequada. “A rigor. de um pensamento extremamente anárquico. 55§ 2º).) A concepção formal considera a liberdade como um valor em si. “A simples garantia formal do dever do Estado de prestar a Justiça não é suficiente. 344. 5º.. 2008. . 2ª edição. pois não adianta garantir ao indivíduo o acesso ao Judiciário. IX): Por meio de reflexões internas o ser humano formula convicções íntimas que exterioriza em opiniões. que serve como limite ao seu exercício. esse direito não pode ser ofensivo ao direito de outrem: “Em alguns casos a manifestação do pensamento pode atingir direitos de terceiros. se for o caso. caracterizada como um direito a que o Estado não impeça ação e omissões (. de responsabilidade do Senado (art. São Paulo: Método. não se dev e confundir “negativa de prestação jurisdicional com decisão 28 jurisdicional contrária à pretensão da parte. 2. 2ª edição.. a Constituição veda a possibilidade de exclusão da alegação de lesão ou ameaça.. Princípio da Razoável Duração do Processo (Inciso LXXVIII): Este princípio visa uma justiça célere. ou seja. pp. Direito constitucional...9. 34 Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior. como já assinalado. “Em outras palavras. (. o tempo no rádio e na televisão assegurado pelo art. 2010. afirma-se que ele assume três feições: o direito de informar.” 2. além da indenização por eventuais danos materiais. às questões cotidianas. IX): “A liberdade de expressão e de manifestação de pensamento não pode sof rer nenhum tipo de limitação prévia. trata-se de direito fundamental de primeira geração.” 2. bem como definir locais e horários das famílias quanto a programas de rádio e televisão que descumpram os princípios determinados no art. 220. doutrinas etc. § 3º e 221). 2006. § 3º.) O direito de informar. São Paulo: Saraiva. vedando-se o atingi mento à intimidade. São Paulo: Método. 31 32 Marcelo Novelino. pp. 46. como respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (arts. Curso de Direito constitucional.. 2008. por isso não se deve confundir o direito de opinião ou manifestação do pensamento com a o direito de informação. I a IV. p. 14ª edição.2.1 Direito de Antena (art. p.) De se indagar.10. São Paulo: Saraiva. 5º. Alexandre de Moraes. traça os limites tanto para a liberdade de expressão do pensamento como para o direito à informação. 5º.. Direito constitucional 2ª edição. divulgar o pensamento pode exprimir outras formas de exteriorização das convicções individuais. pp. ou de passar informações. sendo assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo. Assim o indivíduo possui liberdade 33 para informar. classificando-os por faixas etárias a que não se recomendem. 31 morais ou à imagem do ofendido (art. São Paulo: Atlas.10. A inviolabilidade prevista no inciso X do art. Entendemos que sim.” Ainda na esfera da manifestação do pensamento está a garantia de que não haverá censura quanto à liberdade de expressão (art. no tocante a censura de natureza política. 5º. (. 221.” 2. “O direito de informação envolve o direito de passar. a liberdade de informação jornalística assegura que o indivíduo possa ter acesso. como críticas e dúvidas. porém. A vedação do anonimato tem por finalidade desestimular manifestações abusivas do pensamento. 297/298. tem um sentido constitucional de liberdade para informar.2 Direito de Informação (art. Embora de maneira muito restrita. 33 Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior. ideológica e artística. cuja preocupação consiste em impedir que o Poder Público crie embaraços ao livre fluxo das informações. Curso de Direito constitucional.responsabilização civil e/ou pena. 167/168. sem censura prévia. ..10. receber e buscar informações: por isso. pois o seu objetivo precípuo consiste em garantir aos partidos políticos espaços nos meios de 34 comunicação social. Direito Constitucional. 5º.2. o direito de antena traduz o direito a espaço gratuito nos meios de comunicação para a propagação de idéias. 17. Em outras palavras. XIV): A capacidade de emitir opiniões é mais abrangente que a sua capacidade de informar. 166. a eles é assegurada a intervenção gratuita no rádio e na televisão.. 14ª edição.2 Direito de Informação Jornalística (art. V). se a Constitui brasileira empalmou direito similar. nessa linha de raciocínio. de se informar e de ser informado. 20ª Edição. § 1º): Também decorrente do direito de informação. § 3º): Em razão do preceito constitucional pelo qual os partidos políticos são a expressão plural das ideologias. 17. Contudo é possível à lei ordinária a regulamentação das diversões e espetáculos. da Constituição Federal tem nítido colorido de direito de antena. 220. 2010. à honra e à 32 imagem das pessoas. à vida privada. mas também o de permanecer (art.10.) Nesse sentido. São Paulo: Método. VIII): Assim como protege o direito do indivíduo de professar suas convicções. o 35 juízo de valor. 5º.”. XXXIII.1 Escusa de Consciência (art. Além das limitações inerentes a sua própria natureza. São Paulo: Saraiva. a liberdade de circulação não impede seja disciplinada a forma pela qual há de se dar a esta circulação. 2010. o ente público prima pela transparência de seu comportamento.“A liberdade de informação jornalística é por assim dizer a herdeira primogênita da antiga liberdade de imprensa. do serviço militar obrigatório (art. Portanto. que recai sobre a notícia. 5º.” 2. 2008. Curso de Direito constitucional. a informação veiculada deve ser verídica. da Constituição da República. Aquela traduz a divulgação de um fato cujo conhecimento tenha importância para o indivíduo na sociedade em que vive. 5º. XXXIII): Esse direito deriva do princípio da moralidade administrativa (art.. XV). Direito constitucional 2ª edição. 143. donde se conclui que o Poder Público tem a obrigação de manter o cidadão constante e integralmente informado. pp. VI): Esta é uma garantia de que o indivíduo não sofrerá qualquer tipo de coação do Estado com relação as suas convicções. pp. 14ª edição. municiando-lhe com todas as informações acerca das 36 atividades públicas. p. 14ª edição. Curso de Direito constitucional. (. Desta forma. . Visando à proteção de tal liberdade.3.3 Liberdade de Consciência e Crença (art.4 Liberdade de Locomoção (art. 2. 2010. § 1º). 301/302. “A liberdade de consciência consiste na adesão a certos valores morais e espirituais.10. 37 independentes de qualquer aspecto religioso..10. convicções políticas e filosóficas. “A locomoção é um dos aspectos fundamentais da liberdade física do homem e engloba não apenas o direito de ir e vir.10. filosóficas ou religiosas.” Importa ressaltar que para se configurar notícia. como é o caso... 5º. ou de interesse coletivo ou geral. a Constituição da República reprime a intervenção baseada em preconceitos contra religião. os indivíduos têm o direito de ‘receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular. conforme o disposto no art. p. . São Paulo: Saraiva. este direito pode encontrar restrições concernentes a sua manifestação (como é o caso da utilização de vias e logradouros públicos).2. pois. ex. que dentre seus fundamentos consagra a publicidade dos atos administrativos.3 Direito de Informação Pública (art. a informação jornalística é composta pela notícia e pela crítica. 168/169. “Esse dever fica restrito aos organismos públicos. 37. bem como importar em relevância pública. 2. caput). 37 Marcelo Novelino. 5º. A crítica designa a opinião. sem elas políticas. a Constituição 35 Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior. 5º XV): A segurança em se locomover em território brasileiro é o tema desse direito. 36 Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior. O direito é limitado para que não seja invocado para se eximir de obrigação imposta a todos ou cumprir prestação alternativa. 172. ” 2. Quanto à associação. p. Um. 2ª edição. As reuniões devem ter propósito pacífico e no caso de realização em local público. São Paulo: Método. de conseguinte. dois diferentes conceitos. Curso de Direito constitucional. para que assim todos possam se proteger contra a interferência em sua esfera íntima da atuação do Estado e de outrem. São Paulo: Saraiva. consciência e vontade dos participantes e duração limitada. p. 173. 2008. dentro da esfera privada há um aspecto ainda mais restrito das relações pessoais. conforme entendimento adotado pelo STF (vide RE 2. sob direção unificante. 2010. p.” “Podemos vislumbrar. pode-se extrair que a principal diferença entre os institutos é a temporalidade. de intimidade. dotado de caráter permanente. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior. XVII a XXII): A doutrina é consentânea que para se caracterizar reunião devem estar presentes alguns requisitos próprios. 42 Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior. 174. Por privacidade. o direito à privacidade confere ao indivíduo a possibilidade de conduzir sua própria vida da maneira que julgar mais conveniente sem intromissão da curiosidade alheia. 188. Direito Constitucional. envolve a coligação voluntária de duas ou mais pessoas com vistas à 39 realização de objetivo comum. São Paulo: Saraiva. como a plurissubjetividade (duas ou mais pessoas).veda a prisão civil por dívida. 5º.” 38 39 Marcelo Novelino. p. desde que não viole 40 a ordem pública. 14ª edição.5 Liberdade de Reunião e Associação (art. 307. em caso de impetração de Mandado de Segurança coletivo é desnecessária a autorização individual. São Paulo: Método. devem permanecer ocultas ao público. onde se fixa a noção das relações interindividuais. com limitações é verdade. 2010. que só poderá ocorrer nos casos de inadimplemento 38 voluntário e inescusável de pensão alimentícia ou de depositário infiel (art. “Como decorrência da autonomia da vontade e do respeito ao livre-arbítrio. como as nucleadas na família. de privacidade.10. 14ª edição. dentre eles: a vida 41 familiar. 2008. enquanto a reunião é episódica a associação tem caráter permanente. onde se fixam uma divisão entre o ‘eu’ e os ‘outros’. a vida social do indivíduo divide-se em duas esferas: a pública e a privada. assim. 41 Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior.11 Direitos Relativos à Privacidade: ao indivíduo a Constituição resguardou a liberdade para manifestar-se. os bons costumes e o direito de terceiros.” Assim. 268. 40 Marcelo Novelino. 14ª edição. LXVII).” Contudo. as aventuras amorosas.” 2. Quanto as associações (ou sindicatos). Uma das limitações é o direito à privacidade dos outros. Curso de Direito constitucional. 2010. Direito constitucional 2ª edição. 5º. é didático o seguinte conceito: “Direito de associação é o direito de exercício coletivo que. Outro. de form a a criar um espaço que o titular deseja manter impenetrável 42 mesmo aos mais próximos. São Paulo: Saraiva. que a autoridade competente seja previamente avisada. o lazer e os segredos de negócio. p. Curso de Direito constitucional. devem-se entender os níveis de relacionamento social que o indivíduo habitualmente mantém oculto ao público em geral. a intimidade: “Com efeito. . que. 43 44 Marcelo Novelino. p. sem o conhecimento da outra.. desenho. tais gravações não podem ser utilizadas como provas em processos (art.. não apenas de ‘interesse do público’. como enchentes. Chamemos a primeira imagem de imagem-retrato e a segunda de imagem-atributo. é vedada por caracterizar uma intromissão indevida na privacidade alheia (art. entretanto. É o caso de gravação que serve de defesa em processo penal. eixo em torno do qual gira o direito à informação. Direito Constitucional 2ª edição. em princípio. há exceções quando tais provas estiverem inseridas no âmbito de outros direitos fundamentais. pp. Conceitua-se como honra um valor dentro do que o indivíduo internaliza como moral. a parte que está sendo assediada pode utilizar a gravação como forma de proteção. A utilização desta espécie de gravação.”44 Dessa forma. Com relação à imagem. nesse caso termos um excludente de antijuridicidade. pessoal (realizada com um mini-gravador) ou ambiental (imagens captadas por uma câmera escondida). David Araújo e Vidal Serrano distinguem dois tipos de concepção: “O direito à imagem possui duas variações. podendo ser telefônica. A divulgação de uma deve ser de interesse público. 297/298.11. torna-se uma garantia da ampla defesa objetivando a manutenção do direito de liberdade. 273. terremotos. Esse valor moral pode ser do próprio indivíduo em relação a sua pessoa (honra subjetiva). a imagem assume a característica do conjunto de atributos cultivados pelo indivíduo e reconhecidos pelo conjunto social. 2008. fotografia. De um lado. São Paulo: Método. Marcelo Novelino. . filmagem. Outra excepcionalidade ocorre quando uma das partes intenta cooptar a outra em ato criminoso. acidentes e catástrofes de grandes proporções.” Ainda na esfera da intimidade temos a concepção do direito à honra e à imagem. São Paulo: Método. são restrições legítimas à privacidade a divulgação de fatos que envolvam atividades criminosas (‘função de prevenção geral’) ou de fatos noticiáveis.) Por fim. deve ser entendido como o direito relativo à reprodução gráfica (retrato. Direito Constitucional 2ª edição. porém. como a que os outros têm como conceito social (honra objetiva). ii) forma adequada de transmissão.1 Gravação Clandestina: “A gravação clandestina é aquela feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais.Marcelo Novelino destaca que o direito de informação pode significar uma exceção à privacidade do indivíduo43: “A divulgação de uma informação invasiva da privacidade deve ser admitida quando concorrerem os seguintes fatores: i) licitude da informação. 5º. e. iii) contribuição para o debate de interesse geral ou relevância para a formação da opinião pública. devemos analisar alguns conceitos: 2. LVI). (. a honra e a imagem do indivíduo. De outro. X). etc. 2008.” Para proteger a intimidade. 5º.) da figura humana. p.. sem esse requisito é considerada ilícita (fruits of a poisonous tree).4 Inviolabilidade do Domicílio (art. São Paulo: Método.Por fim. 5º. XII). Direito Constitucional 2ª edição. Direito Constitucional 2ª edição. 273/274 47 Marcelo Novelino. sem o conhecimento de um (ou de ambos) dos interlocutores.11. é o caso do estado de defesa (art. Para ser utilizada como prova deve obedecer ao regulamento da Lei nº 9296/96.A Lei Complementar nº 105/2001. § 1º. X). apesar do art. 2008. XII. p. ou estado de sítio (art. 2008. somente durante o dia. fiscal. o qual retira os atos administrativos da privacidade do indivíduo. Para cumprimento de determinação judicial. 48 Marcelo Novelino.2 Interceptação da comunicação: “.11. entendemos ser necessário um duplo enquadramento: a inviolabilidade do sigilo de dados transmitidos e/ou recebidos está assegurada pela liberdade de comunicação pessoal (art. consiste na interrupção ou intromissão por um terceiro.”45 2. XI): “ A entrada em uma casa sem o consentimento do morador somente poderá ocorrer no caso de flagrante delito. 136. . de dados ou telefônica. 2008. b). a casa poderá ser invadida a qualquer hora do dia ou da noite. telegráfica. desastre ou para prestar socorro.A interceptação telefônica só é admitida se requisitada judicialmente para investigação criminal ou instrução processual penal.O MP não possui legitimidade para quebrar sigilo. 276 Marcelo Novelino. “Esse talvez seja o mais complexo.A inviolabilidade de correspondência pode sofrer restrições. fazer expressa referência à inviolabilidade do sigilo de dados. 5º. Direito Constitucional 2ª edição. 288.” 48 . p. 5º. uma análise cuidadosa dos dispositivo conduz ao entendimento de que a proteção nele assegurada é apenas em referência à liberdade e privacidade das comunicações pessoais.3 Quebra de Sigilo: consiste na possibilidade de acesso ao conteúdo de informações contidas em banco de dados e arquivos pessoais. I. 5º. Pode ser bancário.” 2.11. por violar a liberdade de comunicação pessoal (art. a inviolabilidade de dados constantes de arquivos pessoais ou privados (‘não transmitidos’) deverá ser assegurada apenas quando 47 estiver em jogos uma invasão indevida da privacidade (art. III). Por essa razão. 45 46 Marcelo Novelino. . São Paulo: Método. pp. .. Direito Constitucional 2ª edição. São Paulo: Método. . Isso porque. XII)”46 2. 275. Em virtude do caráter emergencial. estabelece as hipóteses em que podem ser utilizados os dados constantes de instituições financeiras. telefônico ou de informática.. São Paulo: Método. em termos de enquadramento constitucional. 5º. se não houver consentimento do morador. nas hipóteses de flagrante delito. temos a gravação de atos ilícitos praticados por agentes públicos. desastre. sendo vedada. A interceptação pode ocorrer em uma comunicação epistolar. 2008. devendo solicitar à autoridade judicial a determinação. 139. para prestar socorro ou por determinação judicial. “em razão do princípio da publicidade. §2º da CF)”. 2010. II). A desapropriação é volvida à aquisição da propriedade. elenca os requisitos que a propriedade rural deve observar para atender sua função social. 2. 22. 3. com exceção das duas hipóteses constitucionalmente previstas (arts. A requisição supõe. trata-se da função social que ela deve exercer: . Necessidade pública premente. 5. através de lei complementar. o direito de propriedade é limitado. . autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas (art. VII). p. indústria. A desapropriação refere-se apenas a bens. A desapropriação é suscitada por necessidades permanentes da coletividade.” Toda propriedade deve ter uma função definida na sociedade. usufruir e dispor de um determinado bem. pautado no interesse público e no bem estar o Estado pode intervir na propriedade privada e nas atividades econômicas. 2. “O procedimento para desapropriação deverá estar previsto em lei federal (art. 139. na falta deste. A requisição preordena-se ao uso dela. 4. em regra. comércio. A indenização deve ser sempre justa e. por interesse social (art. para efetivar. parágrafo único). A desapropriação. depende de acordo ou. ou ainda. prévia e em dinheiro. A desapropriação é sempre indenizável e exige indenização 49 Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior.Propriedade Rural: O art. 6. A requisição.2 Desapropriação: A Constituição define a possibilidade do Estado em transferir para sua posse a propriedade privada. e de reavê-lo. XXV da CR. § 4º. 2. Como qualquer outro direito individual e coletivo. Essa transferência é compulsória e ocorre nos casos de necessidade ou utilidade pública. o Estado pode retirar temporariamente a posse em razão de iminente perigo público. 186 da CR. 22. 14ª edição. 5º. é o plano diretor das cidades que define as condições de cada propriedade urbana: residência. em geral.12. usual.12.12 Direito de Propriedade: direito de usar. etc. A requisição decorre de necessidades transitórias. “Genericamente podemos definir propriedade como o direito subjetivo que assegura ao indivíduo o monopólio da exploração de um bem e de fazer valer esta faculdade contra 49 todos que eventualmente queiram a ela se opor. 182. daquele que esteja indevidamente em sua posse. Curso de Direito constitucional. Esse tipo de intervenção só é indenizado se for comprovado dano à propriedade. de procedimento judicial. Também pode ser requisitada a propriedade em tempo de guerra (art. Celso Antônio Bandeira de Mello aponta as seguintes diferenças entre requisição e a desapropriação: 1. A requisição é auto-executória.Propriedade Urbana: A função social da propriedade urbana ocorre “quando obedece às diretrizes fundamentais de ordenação da cidade fixadas no plano diretor” (art. Nessa esteira. com regulamentação específica contida nas leis. podendo a União. 5º.2. 182. 190. . a bens ou serviços.1 Requisição: Fundamentado no art. XXIV). São Paulo: Saraiva. compulsiva. III e 184). A desapropriação supõe necessidade corrente. gozar. nesse caso a indenização deve ser feita em títulos da dívida agrária. em razão de caráter sancionatório.). é a partir dessa desta que o prazo pode ser contado para o exercício do direito. 243).). “Questão que há muito atormentava a sociedade e os aplicadores da Lei era a de como viabilizar o reconhecimento dos efeitos jurídicos da possuem em áreas ocupadas pela população de baixa renda. Dando curso às previsões constitucionais acima citadas. em que não fosse possível a especificação do terreno ocupado por cada possuidor (favelas. David Araújo e Nunes Júnior identificam três tipos de usucapião: “A Constituição Federal. Direito Constitucional 2ª edição. § 4º. 191 (. (. é o confisco: “O confisco consiste na expropriação de um bem particular pelo Estado..” A outra forma de usucapião é a coletiva... 184. parágrafo 52 único). Importante salientar que o art.prévia (salvo nas hipóteses dos arts. Direito Constitucional 2ª edição. Marcelo Novelino. A primeira hipótese é de imóvel urbano. 183. São Paulo: Saraiva. Direito Constitucional 2ª edição.3 Confisco: O Estado pode.” 2. ainda. o Supremo Tribunal Federal decidiu. para fins de reforma agrária de propriedades produtivas e de pequenas e médias propriedades rurais. atenta à dificuldade de regularização de propriedades. Esta modalidade se diferencia da desapropriação por não haver qualquer tipo de indenização decorrente da perda da propriedade.12.257/2001. 53 Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior... 11 da indigitada lei prescreve que. 2008. A segunda hipótese é de imóvel rural. 243. Como a instituição do direito surgiu em 5 de outubro de 1988. o chamado Estatuto das Cidades. por exemplo).” 2. 2008. São Paulo: Método. 183 53 (. 52 Marcelo Novelino. 313/314. não se estendendo aos outros tributos (art. desde que o proprietário não possua outra (art. nos termos do art. tratou da usucapião. a Lei n. não podendo ser admitidas 51 (vide STF – ADIN (MC) nº 2.4 Usucapião: o Dicionário Aurélio define como “modo de adquirir propriedade móvel ou imóvel pela posse pacífica e ininterrupta da coisa durante certo tempo” . A requisição pode ser 50 indenizada a posteriori e nem sempre é obrigatória. A Constituição prevê esta hipótese de sanção no caso de glebas utilizadas para culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Relator Ministro Celso de Mello).. 312. 193/194. 2008. pp. Curso de Direito Constitucional. pp. 14ª edição. ainda que sob o pretexto de promover ações expropriatórias para fins de reforma agrária. estaduais e municipais. p.12. criou duas hipóteses de usucapião. o qual deverá ser revertido em proveito do controle a este tipo de crime (art. em sede de Medida Cautelar. sem a contraprestação pecuniária.” O interesse social também serve de fundamento para a desapropriação de imóveis rurais. “As operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária são isentas de impostos federais. as quais deverão ser expropriadas e destinadas ao assentamento de colonos para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentos (art. A Constituição veda a desapropriação. . São Paulo: Método. § 5º). disciplinou a usucapião coletiva. Outrossim. que estas invasões são ilícitas. 185). na pendência da usucapião especial urbana. III e 184). p. Essa imunidade se refere apenas aos impostos. se utilizar de um outro meio ainda mais rígido para a transferência da propriedade privada. 314.). 2010. No tocante às invasões de terras por particulares ou por movimentos sociais organizados.213/DF. Assim. poderá haver o confisco de qualquer bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. São Paulo: Método. prevista no art. 10. ‘ficarão sobrestadas 50 51 Marcelo Novelino. Curso de Direito Constitucional. as marcas de indústria ou de comércio e de nome de empresas. tendo em vista o 55 interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.” Por fim. Curso de Direito constitucional. a Carta Federal abrigou aos chamados direitos do autor. O inciso XXVIII do mesmo dispositivo assegura a proteção às participações individuais nas obras coletivas. 196. São Paulo: Saraiva. Cuidando do tema. .). fruir e dispor. de fiscalizar as obras que criarem ou de que participarem. que conferem ao respectivo titular direitos morais e patrimoniais sobre a obra produzida. obras.. p. com exclusão de todos os demais.. o escopo da legislação foi o de priorizar o direito de moradia. transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar’. em atenção. 2010. à propriedade das marcas. 194/195. que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo’. Como se vê. São Paulo: Saraiva. O que se verifica é que.” 54 Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior. 5º da Constituição Federal consagra que ‘aos autores pertence o direito exclusivo de utilização. é a chamada propriedade intelectual: “O inciso XXVII do art. aos nomes de empresas e a outros signos distintos. A propriedade industrial envolve o chamado privilégio de invenção. 55 Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior. aliás.. (. da Constituição Federal prescreve que ‘a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização. etc. o art. 2010. bem como o direito dos autores. pp.quaisquer outras ações. a propriedade pode versar sobre a concepção de invenções. Os direitos patrimoniais do autor manifestam-se pela prerrogativa de utilizar. 14ª edição. a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. publicação ou reprodução de suas obras. 14ª edição.. da obra intelectual. XXIX. por si ou por meio das respectivas representações sindicais ou associativas. por intermédio desses dois dispositivos. petitórias ou possessórias. a saber ‘erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir 54 as desigualdades sociais e regionais. bem como proteção às criações industriais.
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