APONTAMENTOS SEM FRONTEIRASAntónio Filipe Garcez José 1 Quantos são ? !!! Quantos são ? !!!! DIREITO PENAL I Universidade Autónoma de Lisboa Ano lectivo 2005/2006 Aulas teóricas: …....................................Dr. Fernando Silva Aulas práticas:………………........................Dra. Sónia Reis Bibliografia : Manual de Direito Penal – Doutor Figueiredo Dias Apontamentos e resumos do curso, não isentos de eventuais erros ("errare humanum est") "destilados" por António Filipe Garcez José, aluno n° 20021078, Direito Penal O complexo de normas jurídicas que, em cada momento histórico, enuncia de uma forma geral e abstracta, os factos ou condutas humanas susceptíveis de pôr em causa os valores ou interesses jurídicos tidos por essenciais numa dada comunidade, e estabelece as sanções que lhe correspondem. Ou seja ... O ramo do Direito Público que define as infracções criminais e fixa as respectivas penas e medidas de segurança. Ou se quiserem ... O conjunto de normas jurídicas que ligam a certos comportamentos (crimes) certas consequências (penas e medidas de segurança) www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 1 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 2 Função do Direito Penal Visa a tutela subsidiária de bens jurídicos assentando na ideia de direito de “última ratio”. fundamentais, Bem jurídico Expressa um valor ou um interesse da pessoa ou da comunidade indispensável à vida da sociedade. Direito Penal • O Direito Penal estabelece de uma forma geral e abstracta quais os factos que devem ser considerados como crimes e quais as respectivas sanções. O Direito Penal obedece a princípios de Necessidade, Proporcionalidade e Adequação, os quais são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental (art. 18° CRP, art. 40° CP) O Direito Penal assenta no “ius puniendi” que é exclusivo do Estado. O Direito Penal é uma forma de controlo social, que não só visa reagir a uma agressão contra a Ordem Pública como visa prevenir essa agressão. • • • www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 2 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 3 Finalidade das penas Penas Sanções características e exclusivas do Direito Penal que obedecem ao P° da Tipicidade, pois só existem as penas plasmadas no Código Penal (art. 41°e ss.). • A finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é a protecção dos bens jurídicos fundamentais e a reintegração do agente na sociedade (art. 40°) Artigo 40º Finalidades das penas e das medidas de segurança 1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente. • A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenção da prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso (art. 43°) • A pena de prisão deve ser reservada para situações de maior gravidade, designadamente a criminalidade violenta e ou organizada, bem como a inclinação acentuada para a prática de crimes revelada por certos agentes. • A pena tem de ter como suporte axiológiconormativo uma culpa concreta. • “Nulla poena sine culpa” • A culpa salvaguarda a dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena • A culpa como limite inultrapassável da pena. www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 3 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 4 • A culpa define em concreto o limite máximo da pena por maiores que sejam as exigências de prevenção que se façam sentir. • O princípio da culpa implica que medidas de segurança privativa da liberdade só existirão para os inimputáveis. Direito Penal Conjunto de normas jurídicas que ligam a certos comportamentos (crimes) certas consequências (penas e medidas de segurança) O direito Penal no seu âmbito integra 3 domínios : Direito penal substantivo (ou material, consta no CP) Direito penal processual (ou adjectivo, no CPP) Direito penal executivo (as regras que determinam a execução da pena) D° Penal No âmbito da nossa cadeira só nos ocuparemos do DP substantivo O Direito Penal substantivo, visa a ... • (normas do CP ) definição dos pressupostos do crime e das suas concretas formas de aparecimento. determinação dos efeitos jurídicos (penas e medidas de que estão ligados à verificação de tais pressupostos. segurança) • • determinação das formas de conexão entre aqueles pressupostos e as respectivas consequências jurídicas. www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 4 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 5 Código Penal O Código Penal compõe-se de ... Parte geral Nesta parte definem-se ... • Os pressupostos de aplicação da lei penal. • Os elementos constitutivos do conceito de crime. • As consequências que derivam da realização de um crime (penas e medidas de segurança) Parte especial Nesta parte estabelecem-se ... os crimes singulares e ... as consequências jurídicas que à prática de cada um deles concretamente se ligam. Crime 5 pressupostos : 1 – Acção (tem de existir um comportamento) 2 – Típica (o comportamento tem de estar previsto na lei) 3 – Ilícita (acção que contraria o disposto na Lei) 4 – Culposa (a acção tem de ser imputável ao agente) 5 – Punível ( comportamento apto a que seja aplicável uma pena) Penas • Caracter pessoal e intransmissível - As penas só se aplicam à pessoa que cometeu o crime. Caracter axiológico - Só as condutas que sejam axiológicamente relevantes, ou seja, que constituam violações graves de valores fundamentais da vida do Estado, devem ser criminalizadas. • www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 5 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 6 A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL Função do Direito Penal A função do Direito Penal apreende-se através da natureza do seu objecto, o facto ou comportamento criminoso, e da especificidade das consequências jurídicas que àquele se ligam, as penas e as medidas de segurança. Finalidades e legitimação da pena • Toda a pena serve finalidades de prevenção, geral e especial • A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos fundamentais (art. 18°/2 CRP) e a reintegração do agente na sociedade (art. 40°/1 ). • A culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável • As penas têm a culpa por pressuposto e por limite TEORIA DOS FINS DAS PENAS TEORIAS ABSOLUTAS (a pena como instrumento de retribuição) Para estas teorias ... • A essência da pena criminal reside na retribuição, expiação, reparação ou compensação do mal do crime. • A essência da pena criminal é ... • função exclusiva do facto que se cometeu a justa paga do mal que com o crime se realizou o justo equivalente do dano do facto o justo equivalente da culpa do agente (já lá dizia Pune-se porque se pecou; “punitur quia peccatum est ” o velho Platão) • A pena é vista como um castigo e uma expiação do mal do crime. www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 6 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 7 Qual o mérito das doutrinas absolutas ? - O mérito irrecusável de terem erigido o princípio da culpa em princípio absoluto de toda a aplicação da pena. Princípio da culpa Princípio segundo o qual não pode haver pena sem culpa e a medida da pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa. A teoria da retribuição deve ser repudiada !! porque é Inimiga de qualquer ... - tentativa de socialização do delinquente tentativa de restauração da comunidade afectada pelo crime. paz jurídica da - actuação preventiva - pretensão de controle e domínio do fenómeno da criminalidade. TEORIAS RELATIVAS (a pena como instrumento de prevenção) • • • São, com plena propriedade, teorias de “fins” A pena traduz-se num mal para quem a sofre, ... mas... Mas, a pena tem de usar desse mal para alcançar a finalidade essencial (precípua) de toda a política criminal, a prevenção A pena como instrumento de prevenção • Nas teorias preventivas, há que distinguir entre as doutrinas de... - prevenção geral e as de ... - prevenção especial. www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 7 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 8 Doutrinas de prevenção geral • O ponto de partida das doutrinas de prevenção geral, liga-se directa e imediatamente à função de tutela subsidiária de bens jurídicos do Direito Penal Baseiam-se na concepção da pena como instrumento destinado a actuar psiquicamente sobre a generalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes ... através da... - ameaça da pena, - da sua aplicação - e da efectividade da sua execução A prevenção geral pode ser negativa ou positiva • Prevenção geral negativa (ou de intimidação) Quando a pena é concebida como intimidação das outras pessoas através do sofrimento que com ela se inflige ao delinquente e cujo receio as conduzirá a não cometer factos puníveis. Prevenção geral positiva (ou de integração) Quando a pena é concebida como a forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade no ordenamento jurídico-penal. Quais os efeitos da prevenção geral positiva ? - Efeito de confiança confiança na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos fundamentais. - Efeito de aprendizagem Resultante da demonstração dos custos do facto punível - Efeito de Integração Resolução do conflito social suscitado pelo crime www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 8 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 9 Críticas às doutrinas de prevenção geral Dizem os adeptos das teorias absolutas (kant e Hegel), que ... aplicando--se as penas a seres humanos em nome de fins utilitários, elas transformariam a pessoa humana em objecto e dela se serviriam para a realização de finalidades heterónomas, violando assim a eminente dignidade da pessoa humana. Hegel sustenta que... “Uma pena finalista é como um pau com que se bate um cão e não como um mal com que se castiga o mal feito por um homem livre.” Resposta a esta crítica A verdade é que para o funcionamento da sociedade cada pessoa tem de prescindir de direitos que lhe assistem e lhe são conferidos em nome da sua eminente dignidade. • A preservação da dignidade humana é estranha à questão das finalidades das penas, relacionando-se, isso sim, com a sua aplicação, que deve fazer-se em termos que respeitem a intocável dignidade da pessoa humana. Doutrinas de prevenção especial • • As penas têm uma finalidade de prevenção da reincidência A pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do delinquente, com o fim de evitar que, no futuro, ele cometa novos crimes. A prevenção especial pode ser negativa ou positiva www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 9 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 10 Como pode a pena cumprir a finalidade de prevenção especial ? Prevenção especial negativa (de neutralização) Para uns... • A prevenção especial dirigir-se-ia à intimidação individual dos delinquentes, isto é, visaria atemorizar o delinquente até um ponto em que ele não repetiria no futuro a prática de crimes. Para outros ... • A prevenção especial lograria alcançar um efeito de pura defesa social através da separação do delinquente, procurando atingir-se a neutralização da sua perigosidade social. Prevenção especial positiva (de socialização) • A prevenção deve criar as condições necessárias para que o delinquente possa, no futuro, continuar a viver a sua vida sem cometer crimes. • A finalidade preventivo-especial da pena traduz-se só na prevenção da reincidência • A prevenção especial positiva visa a reinserção social e a ressocialização do delinquente. Só a prevenção da reincidência é admissível num Direito Penal próprio do Estado de Direito (preservação da eminente dignidade pessoal, arts. 1°, 13°/1 e 21° CRP) ! www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 10 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 11 “Concertação agente-vítima “ (Claus Roxin) • Trata-se de uma nova e autónoma finalidade da pena. • Tem o propósito de com a pena se operar a possível concertação entre o agente e a vítima através da reparação dos danos causados pelo crime. • A concertação agente-vítima só pode ter o sentido de valioso contributo para o restabelecimento da confiança e da paz jurídicas abaladas pelo crime. • A concertação agente-vítima conforma uma vertente decisiva para uma correcta avaliação das exigências de prevenção especial positiva. A concertação “agente-vítima” no Direito Penal português : - art. 51°/1 (reparação do dano como condição de legitimidade da aplicação de certas “penas de substituição). art. 74°/1/b) (reparação do dano como condição da dispensa de pena) arts. 71° e ss. e 82°-A CPP (admissão do pedido de reparação dos danos civis pelo lesado no próprio processo civil) Teorias mistas ou unificadoras - - Teorias retributivas / preventivas • Estas doutrinas visam combinar a tese fundamental da retribuição com as do pensamento preventivo, geral e especial. • Aqui, temos uma pena retributiva no seio da qual se procura dar realização a pontos de vista de prevenção, geral e especial ... ou diferentementte mas exprimindo a mesma ideia, como a pena preventiva através de justa retribuição www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 11 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 12 TEORIA DIACRÓNICA DOS FINS DA PENA 1° momento - a ameaça abstracta da pena seria um instrumento de prevenção geral 2° momento - no momento da sua corresponderia à teoria de retribuição aplicação, a pena 3° momento – na sua execução efectiva a pena visaria predominantemente fins de prevenção especial ! ! ! Estas teorias são inaceitáveis, pois a retribuição da culpa não é nem pode constituir uma finalidade da pena ! ! ! Teorias da prevenção integral • O ponto de partida destas teorias, é o de que a combinação das finalidades da pena só pode ocorrer a nível da prevenção, geral e especial, com exclusão de qualquer ressonância retributiva, expiatória ou compensatória. A teoria da prevenção integral deve ser globalmente recusada ... e porquê ? • Porque ao negar legitimidade à concepção retributiva, a teoria da prevenção integral conclui pela recusa do pensamento da culpa e do seu princípio como pressuposto da pena www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 12 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 13 FINALIDADES E LIMITE DAS PENAS • As penas têm finalidades exclusivamente preventivas. • A finalidade primária da pena consiste nas ... exigências de prevenção geral positiva ou de integração, ou seja ... - a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. - O restabelecimento da paz comunitária abalada pelo crime - Estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada (Gunther Jakobs) !!! É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites devem actuar considerações de prevenção especial !!! Exigências de prevenção especial positiva ou de socialização • Dentro da moldura de prevenção geral positiva ou de integração, devem actuar pontos de vista de prevenção especial, nomeadamente prevenção especial positiva, que irão determinar, em última estância a medida da pena. . • A medida da necessidade de socialização do agente é o vector mais importante das exigências de prevenção especial. www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 13 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 14 A culpa como pressuposto e limite da pena • • • • • “Nulla poena sine culpa” - Não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. A função da culpa é uma incondicional proibição de excesso. A culpa não é fundamento da pena. A culpa constitui o pressuposto necessário da pena A culpa constitui o limite inultrapassável da pena. Qual a função da culpa ? - É a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade, nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. O que é uma pena justa ? - Toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa. RESUMINDO : 1. – Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa 3. respeitando o limite máximo inultrapassável, imposto pela medida da culpa, a pena é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral positiva ou de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4. Dentro desta moldura de prevenção geral positiva ou integração, a medida da pena é encontrada em função exigências de prevenção especial, em regra positiva ou socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação de segurança. de de de ou www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 14 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 15 Este programa político-criminal decorre do art. 18°/2 da CRP : Artigo 18.º da CRP Força jurídica 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. E está plasmado no art. 40°/1/2 do CP Artigo 40º CP Finalidades das penas e das medidas de segurança 1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. PRINCÍPIOS INFORMADORES DA LEI PENAL Princípio da Legalidade (art. 29°/1 CRP, art. 1° CP) Traduzido nas expressões latinas “nullum crimen sine lege” e “nulla poena sine lege”, tem uma função garantística pois visa a tutela e a protecção dos direitos fundamentais do cidadão face à tendência expansiva do poder público de punir. • Só à lei compete fixar os limites que destacam a actividade delituosa da actividade legítima. Dele decorre que para a conduta humana assumir a dignidade de um crime é indispensável que coincida formalmente com a descrição feita em norma incriminadora. Este princípio esta consagrado no art. 29°/1 da C.R.P. www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 15 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 16 Artigo 29.º CRP Aplicação da lei criminal 1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. • Significa, para além da necessidade de lei escrita, para que um facto seja considerado crime e possa ser aplicada uma pena ou medida de segurança ao agente, a lei há-de ser anterior à prática do facto. Os órgão públicos relacionados com o poder de punir estão subordinados à lei. É o princípio fundamentador do processo penal. As normas penais pautam-se pelo Princípio da Legalidade e da Tipicidade (art. 29°/1 CRP) O Direito Penal português é, em resultado da consagração do princípio da legalidade, um sistema fechado , no sentido de que nem o arbítrio judicial, nem a analogia, nem os princípios gerais de direito, nem a moral, nem o costume, poderão em quaisquer circunstâncias suprir lacunas que o sistema apresente, cabendo à lei e só à lei a responsabilidade de o fazer. • • • O princípio da legalidade significa que só a lei é competente para definir crimes e estabelecer os pressupostos das medidas de segurança, assim como enunciar as respectivas sanções. Como corolário do P° da Legalidade temos o P° da Tipicidade o princípio da tipicidade Cabe à lei e só a ela especificar quais os factos ou condutas que constituem crime e quais os pressupostos que justificam a aplicação de uma medida de segurança, ... www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 16 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 17 optando o legislador por o fazer através de... modelos ou tipos que têm como função aferir se determinados comportamentos humanos se amoldam ao desenho arquitectado pelo legislador. • Antes de ser punível e imputável a título de culpa, deve a acção tida como censurável ser típica, isto é, corresponder a um dos “delitos-tipo” objectivamente descritos na lei penal. Tipo É a descrição do facto criminoso feita pela lei. O tipo é um esquema, ou uma fórmula, que serve de modelo para avaliar se determinada conduta está incriminada ou não. - O que não se ajusta ao tipo não é crime . - O tipo tem uma função de garantia, impedindo que seja considerado crime o que não estiver descrito na lei. - Na arquitectura do tipo podemos encontrar três espécies de... elementos essenciais do tipo - Elementos objectivos (ou descritivos) Os elementos que se referem à materialidade do facto matar, subtrair, violar) (ex: - Elementos subjectivos Os que se referem a certas particularidades psíquicas da acção (situando-se para além do dolo e podendo referir-se, por exemplo, a uma tendência, um motivo, ou dado intelectual ou psíquico do agente). - Elementos normativos São expressões utilizadas pela lei, com significado jurídico ou social ( ex: os conceitos de documento, cheque, justa causa, autorização, etc.) www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 17 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 18 Normas incriminadoras São aquelas que enunciam os elementos essenciais dos crimes; estas normas compreendem, na sua estrutura, ... dois preceitos: - preceito primário O preceito que define o crime - preceito secundário O preceito que comina a pena mas,... Nem sempre a norma incriminadora se apresenta com esta perfeição, sucedendo por vezes que a norma só dispõe de preceito secundário (a sanção) , enquanto que o preceito primário apenas parcialmente contém os elementos constitutivos da infracção. Quando isto acontece estamos perante ... Leis penais em branco São aquelas que remetem para uma fonte normativa de valor hierárquico inferior a definição dos seus próprios pressupostos de aplicação. Estas normas só valem quando... Os elementos faltosos tiverem sido preenchidos, o que se faz ulteriormente através de outras normas, devidamente publicadas. Exemplo: Não infringe o princípio da tipicidade a lei penal que ao punir o bígamo remete para a lei civil a definição de casamento. Princípio da igualdade • Tratar o que é igual de igual forma e o que é diferente de diferente forma, atendendo-se à gravidade objectiva do crime e à culpabilidade do delinquente. • Significa também que as leis penais hão-de revestir carácter geral e abstracto, que, perante a lei, todos são tratados por igual (art. 13° CRP) www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 18 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 19 Princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade do D. Penal (art.18° /2 CRP) • Tem que haver necessidade da aplicação da pena e tem que haver proporcionalidade entre a pena aplicada e a conduta. • Significa que os comportamentos humanos só devem ser criminalizados, quando a criminalização seja eficaz e necessária. • .Só deve ser aplicada uma pena quando a aplicação de uma medida de outra natureza seria inadequada e insuficiente. • A natureza subsidiária do Direito Penal, significa que este só deve intervir quando as medidas aplicáveis por outros ramos do Direito sejam insuficientes Princípio da culpabilidade (nulla poena sine culpa) Segundo o qual toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta (art. 13° e 40°) Artigo 13º Dolo e negligência Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. Princípio da jurisdição (nulla poena sine judicio) Este princípio confere aos tribunais através dos juízes, e em exclusivo, a competência para a administração da justiça Princípio de não retroactividade da lei penal (art. 2°/1) • A previsão legal da lei penal apenas está dirigida para situações futuras A punição de determinado facto tem como pressuposto a anterioridade da sua incriminação e correspondente cominação penal em texto de lei escrito e devidamente publicado. . • www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 19 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 20 • não pode ser aplicada pena mais grave do que a prevista no momento da conduta ou dos respectivos pressupostos, mas a lei penal deve ser aplicada retroactivamente em benefício do arguido. APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO Sucessão de leis no tempo Quando se sucedem leis no tempo há que saber qual delas deve ser aplicada ao caso concreto • Aplica-se o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente. Isto significa que ... • se torna necessário fazer separadamente os dois cômputos penais (face a todas as leis que se sucederam no tempo) escolhendo-se e determinando a medida da pena a aplicar “in concreto” com cada uma das leis em presença, atendendo-se não só à pena mas também ao regime aplicável. O princípio da não retroactividade da lei penal significa que ... • uma acção que era impune no momento em que foi praticada não pode ser considerada posteriormente punível. e também que .... • É igualmente proibida uma agravação da pena vigente à data da prática do facto. • Está aqui em causa a ideia de garantia da segurança jurídica a que se associa a razão penal de que não podem promulgar-se leis ad hoc A irretroactividade da lei penal é também uma norma que visa a protecção do agente, pois se no momento do julgamento do facto vigora uma lei mais favorável do que a que regia no momento da sua comissão é essa que deve ser aplicada. • www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 20 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 21 • Se a lei nova elimina o facto do número das infracções, esse facto deixa de ser punível mesmo se já houver condenação e se esta tiver transitado em julgado. Diferentemente é ... • o que sucede com a lei que, embora de conteúdo mais favorável, não descriminaliza aquela conduta, onde se estabelece como limite o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 2°/2) . Assim ... • para que funcione o n°2 do artigo 2° é necessário que o facto seja eliminado do número das infracções. A regra do art.2°/2 também funciona quando a alteração resulta da modificação de normas de outros ramos de Direito • Quando a lei penal se refere a outras normas, estas fazem parte daquela, pois são elementos normartivos da descrição dos seus conceitos. Se ... • Da revogação destas normas resulta uma restrição do âmbito do direito penal, isso importa uma atenuação da sua eficácia, que deve aproveitar ao delinquente. Mas... Se a lei nova não altera o âmbito do direito (ex: liberalizando uma o preço de uma certa mercadoria, anteriormente com preço fixado) isso não pode aproveitar ao agente (que vendeu aquela mercadoria por preço superior ao legal) www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 21 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 22 Artigo 2º Aplicação no tempo 1 - As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem. 2 - O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se ... tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais. 3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível o facto praticado durante esse período. 4 - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado. Lei temporária A que é destinada desde o início da sua vigência a vigorar durante um certo período de tempo ou enquanto persiste um certo condicionalismo. A lei temporária será a mesma aplicável aos factos puníveis cometidos durante a sua vigência, ainda que ela tenha deixado de estar em vigor. Mesmo depois de decorrido o período fixado para ela, continuam a ser censuráveis os factos que anteriormente a violaram. www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 22 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 23 Quando é que se pode dizer que a lei nova é mais favorável que a lei anterior ? Quando nomeadamente ... - A pena cominada actualmente ao crime é, quanto à sua natureza, mais branda. A pena actual, embora da mesma natureza , é menos rigorosa quanto ao modo de execução. - O “quantum” da pena “in abstracto” é reduzido ou, mantido esse “quantum”, o critério da sua medida in concreto” é menos rígido que o da lei anterior. - Há circunstâncias, alheias à lei anterior que influem favoravelmente na graduação ou medida da pena (atenuantes, causas de especial diminuição da pena ou condições de menor punibilidade) ou que suprimem agravantes (qualificativas, causas de especial aumento da pena ou de maior punibilidade) - Se instituem benefícios (no sentido da eliminação, suspensão “ab initio” ou interrupção da execução da pena) - São criadas causas extintivas de punibilidade ou tornado mais fácil o seu advento - São estabelecidas condições de procedibilidade que a lei anterior não exigia - São criadas novas causas de inimputabilidade, de isenção da pena, de exclusão da ilicitude ou da culpa. - São excluídas ou atenuadas mantendo-se as principais. penas acessórias, - É suprimida a concessão de extradição. Resumindo ... • Se entre a lei vigente à data da prática da infracção e aquela que vigora à data do julgamento esteve em vigor uma outra lei www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 23 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 24 de conteúdo concretamente mais favorável ao delinquente, é essa que se deve aplicar. • Nos termos do art. 2°/2 cessa a execução da condenação, mesmo com desrespeito pelo caso julgado, se o facto deixou de ser punível por força de lei posterior. • Nos termos do art. 2°/4 se a lei posterior se limita a estabelecer um regime mais favorável, este só será aplicado se ainda não tiver transitado em julgado a sentença condenatória. Se não for possível determinar o regime mais favorável deve aplicar-se a lei vigente à data da prática dos factos (art. 2°/1) Casos particulares de sucessão de leis no tempo Medidas de segurança (arts. 91° e 97°) • A sucessão no tempo de leis cominativas de medidas segurança é regulada pelos mesmos princípios aplicáveis tocante à não retroactividade da lei penal, mas vistos à luz consideração de que essas reacções radicam perigosidade do agente e não na prática do facto. de no da na Prazos de prescrição • Devem aplicar-se os mesmos princípios que às penas são aplicáveis, no tocante à não retroactividade da lei penal. • A lei nova não deve afectar uma prescrição já adquirida no domínio da lei anterior. • Se os prazos são encurtados, então aplica-se o disposto no art. 297°/1 do Código Civil. Reincidência e pena relativamente indeterminada (76°, 83° e 84)° • Devem ser levadas em conta as condenações proferidas no domínio da lei anterior, não sendo necessário que todas as condenações tenham sido proferidas no domínio da nova lei, mas tão só que a lei que possibilita a declaração do estado de reincidência ou a aplicação da pena relativamente indeterminada seja anterior ao facto. www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 24 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 25 • Para a aplicação da prorrogação da pena não é necessário que todas as condenações anteriores se tenham verificado na vigência da lei nova, que criou a referida pena, bastando a prática do facto em causa no domínio da lei nova, relevando as condenações anteriores. Inimputabilidade • É de aplicar retroactivamente a nova lei que passa a exigir certos requisitos para a inimputabilidade, pois que da aplicação da nova lei resulta uma situação menos gravosa, mas já é de excluir tal aplicação a um facto praticado anteriormente, se a lei nova deixa de exigir certos requisitos, pois que isso constituiria uma incriminação “ex novo”. Crimes continuados, permanentes e habituais • Aplica-se sempre a lei nova, ainda que mais severa, desde que a execução ou o último acto tenham cessado no domínio da mesma lei. • Se, porém, a incriminação foi estabelecida pela lei nova, o agente só responderá pelos factos posteriores à sua entrada em vigor, não tendo relevância, para o efeito, os actos praticados no domínio da lei antiga. Concurso de infracções (art. 77°) • Quando há crimes praticados no domínio da lei anterior e crimes praticados no domínio da lei nova, se o regime mais favorável for o da nova lei é esta que se aplica; se o regime mais favorável for o da lei antiga, aplica-se a nova lei às penas parcelares correspondentes aos crimes praticados após a entrada em vigor desta lei. www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 25 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 26 Momento da prática do facto Para resolver os problemas de aplicação da lei no tempo, é necessário conhecer com precisão a data em que uma infracção se considera cometida. • O art. 3° veio definir o momento da prática do facto e esclarece que é irrelevante o momento da produção do resultado típico, adoptando a teoria da acção Artigo 3º Momento da prática do facto O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. • De notar que o art. 7°, ao dispor sobre o lugar da prática do facto, manda atender à produção do resultado como elemento relevante na determinação desse lugar. Artigo 7º Lugar da prática do facto 1 - O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, ... no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido. 2 - No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter produzido. • Diferentemente do estabelecido no art. 3°, o art.119°/4, dispõe que quando a produção de certo resultado relevante não faz parte do tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que o resultado se verificar. www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 26 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 27 FORMAS DO CRIME - actos preparatórios Quanto às suas fases -tentativa - crime consumado Formas do crime (s. amplo) - Quanto aos modos ou graus de participação - Autoria simples - Comparticipação - cumplicidade - concurso aparente (ou legal) - crime unitário Quanto ao n° de Crimes cometidos - concurso de crimes - crime continuado - concurso efectivo (ou verdadeiro) Real ideal ideal real www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 27 APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS António Filipe Garcez José 28 CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE CRIME Quanto ao Por acção Por omissão Crimes gerais ou comuns tipo de conduta Quanto ao agente Crimes específicos Próprios ou puros Impróprios ou impuros De mão própria Quanto à relação entre a conduta e o resultado Crimes materiais ou de resultado Praecter intencional De resultado cortado ou parcial Agravado pelo resultado Crimes formais ou de mera actividade Quanto à intensidade de lesão do bem jurídico Lesão efectiva ou dano Abstracto Perigo Abstracto/concreto concreto www.cogitoergosun4.no.sapo.pt 28