DIREITO DE FAMÍLIAAUTOR: GUSTATAVO KLOH MULLER NEVES 2ª EDIÇÃO ROTEIRO DE CURSO 2010.1 Sumário Direito de Família APRESENTAÇÃO .................................................................................................................................................. 3 PRIMEIRO BLOCO DE AULAS: .................................................................................................................................. 4 AULA 1. O QUE É FAMÍLIA? ..................................................................................................................................... 5 AULA 2. O CASAMENTO ......................................................................................................................................... 8 AULA 3: A UNIÃO ESTÁVEL: JUNTADO COM FÉ CASADO É? ............................................................................................ 12 AULA 4: O BOM FILHO A CASA TORNA... .................................................................................................................. 18 AULA 5: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ADMIRÁVEL MUNDO NOVO: A REPROGENÉTICA NAS RELAÇÕES DE FILIAÇÃO ............. 36 AULA 6. ADOÇÃO ............................................................................................................................................... 39 AULA 7. FAMÍLIA HOMOSSEXUAL? ......................................................................................................................... 48 BLOCO II DE AULAS ..................................................................................................................................54 AULA 8: PREVENÇÃO DE CONFLITOS E REGIME DE BENS .............................................................................................. 55 AULA 9. DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAIS .................................................................................................... 62 AULA 10: SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO JUDICIAIS ........................................................................................................... 77 AULA 11. ALIMENTOS ......................................................................................................................................... 80 AULA 12. 1ª PARTE – FAMÍLIA E DIREITO EMPRESARIAL ............................................................................................. 85 AULA 12. 2ª PARTE – CASAMENTO GLOBAL .............................................................................................................. 87 DIREITO DE FAMÍLIA APRESENTAÇÃO O objetivo do nosso curso de direito de família consiste em apresentar a problemática da realidade familiar contemporânea, ao mesmo tempo em que municia você com ferramental para o entendimento dessas questões, e de um conhecimento de mecanismos preventivos e repressivos dos problemas ocorridos nas relações familiares. As mudanças nas relações familiares são evidentes, saltam aos olhos, e não é possível que as discussões, e o próprio ensino do Direito de Família passem ao largo dessas alterações. A ênfase na prevenção de problemas será sempre grande, uma vez que o preço pago, diante de um conflito familiar não resolvido, é muito caro. Para tanto, é necessário enfatizar o caráter multidisciplinar das relações familiares, e suas intersecções com os demais ramos do Direito Privado, e mesmo até do Direito Público. Tudo o que foi dito, todavia, partiu de um pressuposto simples, até prosaico: você sabe o que é uma família, pois vive em uma. Mas sabe mesmo? É claro que a vivência por você acumulada é perfeitamente válida, e você conhece com detalhes a vida e a realidade de ao menos uma família. Mas nem todas as famílias são e serão iguais, terão os mesmos problemas ou os mesmos anseios. Tosltói inicia seu célebre romance “Anna Kariênina” com a seguinte frase: “Todas as famílias felizes são iguais. As infelizes o são cada uma a sua maneira.” O conteúdo dessa frase não é mais capaz de ser considerado verdadeiro, ao menos em parte. Em verdade, todas as famílias são felizes e infelizes cada uma a sua maneira, e por isso a família é e será múltipla, diversa, rica em variações e vivências, e por isso demandará uma multiplicidade de alternativas para a resolução e prevenção de conflitos entre os seus membros. FGV DIREITO RIO 3 DIREITO DE FAMÍLIA PRIMEIRO BLOCO DE AULAS: ESTRUTURA DAS RELAÇÕES FAMILIARES (AULAS 1 A 7) OBJETIVO Compreensão da tipologia das relações familiares, com ênfase no direito pessoal das relações familiares. Como vimos na apresentação, se a família é múltipla, tem origens distintas e comporta uma pluralidade de realidades, devemos começar o estudo do direito de família por meio de uma prospecção das realidades familiares que vivemos e encontramos, para que se compreendam essas diferentes formas de viver. A ênfase será naquilo que se chama de “Direito Pessoal de Família”, ou seja, as relações que serão estudadas serão observadas pelo prisma do convívio, da estrutura e das responsabilidades. O patrimônio amealhado na família não será desconsiderado, mas o seu momento de foco será outro. Por fim, esclarece-s desde logo que a tutela e curatela são temas estranhos ao direito de família, não estabelecem relações familiares e não serão diretamente abordadas. FGV DIREITO RIO 4 vol.” 1 Essa referência. O QUE É FAMÍLIA? EMENTA: Família. A família é uma construção social organizada através de regras culturalmente elaboradas que conformam modelos de comportamento. vejamos o que diz Maria Barenice Dias: “Mesmo sendo a vida aos pares um fato natural. p. 1. todavia. Preexiste ao Estado e está acima do Direito. em que os indivíduos se unem por uma química biológica. 56. ed. 23.2 • A preservação da integridade da gens. Claude. (. Schlüter. possui uma função. 1 2 Op. 3 FGV DIREITO RIO 5 . Maria Berenice – “Manual do Direito das Famílias”. é completamente insuficiente. cit. TEXTO COMPLEMENTAR DIAS. 2 e 3. Natureza das relações familiares Para os autores de direito em geral. o pensamento civilista atual centra o afeto como sendo o elemento caracterizador das relações familiares. Em verdade. As estruturas elementares do parentesco. em Temas de Direito Civil.DIREITO DE FAMÍLIA AULA 1.. todos distintos do acima citado: • A proibição do incesto. cap. TEXTO OBRIGATÓRIO TEPEDINO. Wielfried. Mas será mesmo? Levi Strauss. Tipologia das relações familiares. A família na constituição de 1988.) É a preservação do lar no seu aspecto mais significativo: afeto e respeito. Livraria do Advogado. Ed. Direito de Família. Gustavo – “A disciplina civil constitucional das relações familiares”. Família eudemonista. Como visto acima. passim. Dispõe de uma estrutura na qual cada um ocupa um lugar. a origem da família se centra em outros aspectos. p.. a Família se apresenta como construção social. a família é um agrupamento cultural. mas não há investigação mais profunda sobre por meio de quais elementos essa construção se origina ou direciona. O papel do afeto nas relações familiares. Por exemplo.3 Fundamentos jurídicos das relações familiares. como conseqüência da proibição do incesto. Renovar. I. § 6º – O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. 226. 4 A pensão por morte do fiscal de rendas baiano Valdemar do Amor Divino Santos deve ser concedida apenas para sua esposa – Railda Conceição Santos CÓDIGO CIVIL2002. também. Como interpretar o papel da família na constituição? Vejamos os dispositivos: “Art. art. nos termos da lei. § 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” CÓDIGO CIVIL2002.5 A família na constituição: art. após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei. ser confrontada com a da responsabilidade social especial como fundamento das citadas relações. tem especial proteção do Estado. por exemplo. 1694: “Podem os parentes. por exemplo. o dever de alimentos se estende aos avós. criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.4 e as proibições de casamento até o terceiro grau de parentesco. § 7º – Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. § 3º – Para efeito da proteção do Estado. como entidade familiar à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 2º – O casamento religioso tem efeito civil. § 8º – O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram. 5 FGV DIREITO RIO 6 .” O art. art. devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Quais as consequências da adoção dessa visão? CASO “Supremo decide que concubina não tem direito a receber a metade da pensão da viúva. 1521. Dignidade da pessoa humana e direito de família: a família eudemonista. § 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração. Isso explicaria a visão interessante trazida por Schlüter: que o Direito cuida de uma “grande” e de uma “pequena” família. é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. 226.. competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. §8º. 226. os cônjuges ou companheiros. A família.. o planejamento familiar é livre decisão do casal.DIREITO DE FAMÍLIA Essa idéia poderia. base da sociedade. § 4º – Entende-se. vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Assim. determina a proteção dos membros da família na pessoa dos seus membros. O relator da ação ministro Marco Aurélio. Segundo seu voto. FGV DIREITO RIO 7 . Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito.727 do Código Civil prevê que relações não eventuais entre o homem e a mulher – impedidos de casar – constituem concubinato. salientou o ministro. a maternidade e a infância. a união entre Valdemar e Joana “não pode ser considerada estável”. “A segunda união desestabiliza a primeira”. “a relação entre Valdemar e Joana não se iguala à união estável. A decisão foi proferida ontem (3) pela 1ª Turma do STF. ´concubere´ significa compartilhar o leito. Para a ministra Cármen Lúcia. Ele negou provimento ao recurso do Estado baiano. ele teve 11 filhos e com Joana.DIREITO DE FAMÍLIA – e não pode ser dividida entre a viúva e a mulher – Joana da Paixão Luz – com quem o homem manteve concubinato durante 37 anos. “ao proteger a família. (RE nº 397762 – com informações do STF e da redação do Espaço Vital. Com esta.com. em diversos artigos. e por isso não está coberta pela garantia dada pela Constituição Federal”. O ministro Carlos Ayres Britto votou no sentido de manter a decisão do TJ da Bahia. O TJ baiano determinou o rateio da pensão entre as duas mulheres.br/noticia_ler. Para o ministro. que deu provimento ao recurso extraordinário interposto na pelo Estado da Bahia. nove. devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. no parágrafo 3º do artigo 226. por entender que” as duas mulheres tiveram a mesma perda.espacovital. não faz distinção quanto a casais formais – que ele chamou de ‘papel passado’ – e os casais impedidos de contrair matrimônio. a Constituição se refere a um núcleo possível de união que possa se converter em casamento. e estariam sofrendo as mesmas consequências sentimentais e financeiras”. salientou a ministra.1 Você é favorável ao reconhecimento da simultaneidade de relações familiares? Quais os valores constitucionais implicados? O conceito de família utilizado faz diferença? 1 – em http://www.php?idnoticia=11443). mesmo que paralela com a de um casamento ´de papel passado´ entre Valdemar e Railda”. diz que a família é reconhecida como a união estável entre homem e mulher. Segundo o voto. por considerar que “havia uma união estável de Valdemar com Joana. O relator lembrou que o artigo 1. a Constituição Federal. Já união estável é “compartilhar a vida”.. O procurador do Estado Antonio Ernesto Leite Rodrigues foi o subscritor do recurso extraordinário do Estado da Bahia. Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. O julgado do tribunal estadual considerou que Joana e Santos tiveram uma união estável paralela ao casamento dele com Conceição. afirmou em seu voto que a Constituição Federal. Este lembrou que a palavra “concubinato” – do latim. f ) substituição dos antigos impedimentos impedientes ou meramente proibitivos pelas causas suspensivas (art. mas como casos de invalidade relativa do casamento (art.566.1523).1517). O casamento. também de habilitação. Comunhão plena de vida e o sentido do art. d) previsão somente dos impedimentos absolutos. Maria Berenice – “Manual do Direito das Famílias”.1512). b) regulamentação e facilitação do registro civil do casamento religioso (art. TEXTO OBRIGATÓRIO DIAS.1516). cap. com validade restrita a 90 dias. h) casamento por procuração mediante instrumento público. g) exigência da homologação da habilitação para o casamento pelo juiz (art.1521).1526). O CASAMENTO EMENTA Fontes das relações familiares.1550). com relação à pessoa cuja pobreza for declarada sob as penas da lei. e) tratamento das hipóteses de impedimentos relativamente dirimentes do CÓDIGO CIVIL1916 não mais como impedimentos.DIREITO DE FAMÍLIA AULA 2. Celebração e efeitos. i) consolidação da igualdade dos cônjuges.1565). 2ª ed. FGV DIREITO RIO 8 . negócio. com o desaparecimento da figura o chefe de família (art. Natureza do casamento O casamento é ato. Habilitação e impedimentos. 10. Inovações no Regime do Casamento Dentre as diversas inovações trazidas pelo CÓDIGO CIVIL destacamse as seguintes: a) gratuidade de celebração e. Casamento civil e religioso com efeitos civis. Sentido do art. aos quais compete à direção da sociedade conjugal. contrato ou instituição. c)redução da capacidade do homem para casar para 16 anos (art. 1514 do Código Civil. 1. registro e da primeira certidão (art. reduzindo-se o rol (art.1565 e 1567) e j) oficialização do termo sobrenome e possibilidade de adoção do utilizado pelo outro por qualquer dos nubentes (art. Características e deveres dos cônjuges. 1. Quais os efeitos do descumprimento? Efeitos do casamento É necessário nesse ponto frisar dois institutos: o casamento putativo e a posse do estado de casado. Agora é também necessário à homologação do Juiz. 1º e 3º do DL 3. a) Impedimento dirimente absoluto (público) – a penalidade aqui é a nulidade do casamento (art. A sua inobservância fulmina de nulidade o ato. 1.521 do Código Civil).550 do Código Civil). de 1941? Este dispositivo é compatível com o art. Impedimentos para o casamento Os requisitos essenciais do casamento são diferença de sexo. do Novo Código Civil? FGV DIREITO RIO 9 . CASO É possível o casamento de sobrinho e tia no Direito Brasileiro? Qual a constitucionalidade do exame previsto nos art.525 do Código Civil. c) Causas Suspensivas – a sanção aqui consiste na perda do direito de escolher o regime de bens. Os documentos necessários estão arrolados nos incisos do art. Faltando qualquer deles o casamento é inexistente.1.200. devendo se casar pelo regime da Separação Legal Obrigatória de Bens (art. b) Impedimento dirimente relativo (privado. particular ou relativo) – a sanção aqui é a anulabilidade do casamento (art.1.523 Código Civil) Celebração do casamento Deve ser pública e seguir os requisitos previstos no Código Civil.DIREITO DE FAMÍLIA Habilitação para o casamento Consiste na apresentação de documento para o oficial de cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais. IV. consentimento e celebração na forma da lei.1. Porém.521. outros requisitos devem ser observados para a validade e regularidade do casamento. optando. Se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional. respeitando-se o regime de bens estipulado. inclusive frutos e rendimentos. SUCESSÃO Trata-se de recurso interposto contra acórdão exarado pelo TJ que deferiu pedido de habilitação de viúva como herdeira necessária. voluntariamente. não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento. os nubentes escolheram. portanto. direito à meação tampouco à concorrência sucessória. Nos dois casos. uma vez estipulado o regime de separação de bens. o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada e provocaria a morte do regime de separação de bens. declarada desde já a insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal. Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e se não requereu a alteração do regime estipulado. Uma decorre da lei. Não há FGV DIREITO RIO 10 .687 do CC/2002. No caso. tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente. o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. o regime de separação obrigatória de bens previsto no art. deve prevalecer a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos. a outra. I. Por isso.DIREITO DE FAMÍLIA DECISÃO(ÕES). o autor da herança já havia formado todo seu patrimônio e padecia de doença incapacitante. da vontade das partes. concorrendo com os descendentes. sob pena de clara violação do regime de bens pactuado. Entendimento em sentido diverso suscitaria clara antinomia entre os arts. para o cônjuge casado mediante separação de bens.829. quando seria livre e lícita qualquer dessas providências. pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento. casar pelo regime da separação convencional. não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário. do CC/2002 é gênero que agrega duas espécies: a separação legal e a separação convencional. e ambas obrigam os cônjuges. 1. que obriga as partes na vida e na morte. Relatora. quando desse segundo casamento. A questão resumese em definir se o cônjuge sobrevivente – que fora casado com o autor da herança sob o regime da separação convencional de bens – participa da sucessão como herdeiro necessário em concorrência com os descendentes do falecido.829. I. é a seguinte: cuida-se de um casamento que durou dez meses. por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública. Terceira Turma REGIME MATRIMONIAL. Informativo nº 0418 Período: 30 de novembro a 4 de dezembro de 2009. Para a Min. Não remanesce. significa que o casal escolheu – conjuntamente – a separação do patrimônio. e 1. à sua observância. a situação fática vivenciada pelo casal. 1. recusou. REsp 992. quando do pacto antenupcial. patrimônio. nem em vida. o regime de separação de bens fixado por livre convenção entre a recorrida e o falecido está contemplado nas restrições previstas no art.829. do CC/2002. Nancy Andrighi. julgado em 1º/12/2009. por vontade própria.687 do mesmo código. concedendo a herança ao sobrevivente com quem ele nunca quis dividir nada. induvidosamente. I. permitindo ao cônjuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da herança. Rel. Assim. Min. Em tais situações. o que retira da recorrida a condição de herdeira necessária do autor da herança em concorrência com os recorrentes. a alteração do regime matrimonial de bens post mortem. 1.DIREITO DE FAMÍLIA como violentar a vontade do cônjuge – o mais grave – após sua morte. em interpretação conjugada com o art. haveria. 1. FGV DIREITO RIO 11 . o qual.749-MS. Seria alterado o regime de separação convencional de bens pactuado em vida. Concubinato e união estável. Aspectos eficaciais da união estável Art. DISTINÇÃO ENTRE LEALDADE E FIDELIDADE: POSIÇÃO DE MARIA BERENICE DIAS. Durabilidade. Coabitação. O concubinato (Artigo 1727 Código Civil) é diferente da União estável. duradoura e contínua.DIREITO DE FAMÍLIA AULA 3: A UNIÃO ESTÁVEL: JUNTADO COM FÉ CASADO É? EMENTA Fontes das relações familiares. Código Civil: APLICABILIDADE CONJUNTA COM O ART. pública. 1.724. Regimes aplicáveis e características. M.” Características da união estável • • • • • • Diversidade de sexos. União Estável. 1. cit. 1. 11. contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. FGV DIREITO RIO 12 . configurada na convivência pública. Objetivo de constituição de família. Publicidade. e é difícil a determinação dos efeitos jurídicos. cap. op. Berenice. É reconhecida como entidade familiar à união estável entre o homem e a mulher. Quem vive em com concubinato é impedido de casar.723. TEXTO OBRIGATÓRIO DIAS. Continuidade no relacionamento.566. Vejamos o texto legal: “Art. É a união entre homem e mulher com o objetivo de constituição de família em relacionamento na forma livre. 1.3. e MARIA DAS GRAÇAS. O Convivente Varão possui os seguintes bens e direitos patrimoniais: a) APARTAMENTO de número 1111. havido por compra e venda de Tereza de Deus. com endereço comum de residência à Avenida das abóboras. brasileiro.DIREITO DE FAMÍLIA CASO Contrato de convivência.htm.111. FGV DIREITO RIO 13 . ambos no pleno gozo de suas faculdades mentais e físicas. O Convivente Varão é filho de José Pescador. 0000. c) LOTE de terreno. matrícula 22222 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca. b) CASA sito a Avenida do Sol.6 JOSÉ DOS ANZOIS. falecido. de 10 de maio de 1996. expedido pelo DETRAN – MG. assento nº 1111. e CPF de número???????????.com. em Belo Horizonte. conforme certidão expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Nova York-MG. separado. conforme certificado nº 4444444. ano 1999. conforme a seguir articulam: 1. secretária. O Convivente Varão é separado.111 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca. e sua respectiva fração ideal. havido por compra e venda de Tereza dos Anjos. em Belo Horizonte. desde 32 de janeiro de l900. no Bairro Azul. em Belo Horizonte. a que se obrigarão.1. brasileira. apto. embora separado de fato há mais tempo. 1. desejando regular e definir os reflexos patrimoniais que possam advir da relação de convivência duradoura entre os contratantes. expedida pela Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais. havido por compra e venda de Tereza dos Santos. matrícula 333333 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca. atendidos os termos e a faculdade inserta no artigo 5º da Lei 9. Placa KKK 4444. resolveram estabelecer cláusulas e condições reciprocamente outorgadas e aceitas. DO CONVIVENTE VARÃO 1. Adquirido de Jota Veículos. portador da cédula de identidade de número MG –???????? expedida pela Secretaria de Segurança de Minas Gerais. 000. Bairro Paris. Bairro Paris. matrícula 11.br/consumidorbrasil/ textos/modelos/familia/contratoconviventes.278. do bairro Bairro Paris.consumidorbrasil. industrial. nº 222. sito a Av. com averbação respectiva. 6 Retirado de http://www.2. nº 1. possuindo 06 (seis) filhos maiores do antigo casamento e não possuindo filhos do atual relacionamento. do livro 11. do Sol. divorciada. folha 111. e CPF de número?????????????. da quadra 33. d) VEÍCULO marca Ford. portadora da cédula de identidade de número M-??????????. modelo Tatata. de nº 333. e de Maria Alegria. em Belo Horizonte. assento nº 55555. processo 7777777. Carneiro. conforme partilha julgada por sentença. processo 88888888.3. sempre consensualmente mensurados e avaliadas à época. 2. Os Conviventes uniram-se em convívio consorcial desde de 00 de janeiro de l900. A Convivente Virago possui os seguintes bens e direitos patrimoniais: a) APARTAMENTO de número 666 do Edifício Bibi. não tem ascendentes vivos e não tem filhos do atual relacionamento. em Belo Horizonte. e não dependem econômico-financeiramente um do outro. 3. considerada a situação econômicofinanceira individual de cada um. RELAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA 4. CONVÍVIO CONSORCIAL – INÍCIO 3. b) LOTE de Terreno de número 77.1. nº 666. Marta de Tal.1. da quadra 777. em Belo Horizonte. com a divisão harmônica dos encargos financeiros na proporção que melhor atender os interesses das partes. Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte. que tramitou perante a 8ª. do Bairro Kaka. ora em fase de registro da compra e venda. Quadra 88. que tramitou perante a 7a.DIREITO DE FAMÍLIA 2. com averbação respectiva. 2. Os Conviventes manterão conjuntamente a administração do lar comum. havida por herança de sua mãe. havida por herança de sua mãe. A Convivente Virago tem quatro filhas do antigo casamento. registro em andamento. Marta de Tal.1. 888. DA CONVIVENTE VIRAGO 2. todas maiores. FGV DIREITO RIO 14 . folha 55.2. Os Conviventes têm atividades econômicas próprias. conforme partilha julgada por sentença. matriculado sob o nº 66666. sito à rua Babá. 4. no Cartório do 6º Oficio do Registro de Imóveis de Belo Horizonte.1. c) JAZIGO do Cemitério do Bonfim. 5. Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte. e até a presente data o relacionamento não sofreu qualquer interrupção. A Convivente Virago é divorciada. ADMINISTRAÇÃO DO LAR 5. com renda satisfatória. do livro 555-B. conforme certidão expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Quinto Subdistrito de Belo Horizonte-MG. desde 13 de agosto de 1920. Tratando-se de bem móvel.2.1. 7. os Conviventes o estabelecerão em documento à parte para que seja registrado e arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca.1. não se comunicarão em qualquer hipótese. constará do documento respectivo. ainda. A eventual modificação ou revogação das leis que regem a matéria. ficando cada um dos Conviventes com a responsabilidade individual de movimentação e administração de seus respectivos negócios financeiros. salvo a hipótese de aditamento ou alteração de suas cláusulas mediante instrumento escrito e. ainda. razão pela qual. as aplicações financeiras e os créditos e débitos de qualquer natureza. livre e reciprocamente estipulado e aceito. cada um dos Conviventes administrará. FORO CONTRATUAL 8. não alterarão os efeitos e objetivos da presente avença e manifestação de vontade dos Conviventes.3. ora vigentes. depois de formalizadas e reconhecidas as firmas dos signatários. 7. se necessário. em que não haja possibilidade de constar à proporção da participação de cada um.1. 6. Os saldos bancários. presente e futuros. individualmente. O presente contrato vigerá enquanto durar a união entre os contratantes. DURAÇÃO DO PRESENTE CONTRATO 7. Os bens e direitos futuros que qualquer dos Conviventes vier a adquirir em seu nome. INCOMUNICABILIDADE DE BENS E RENDAS 6. também não se comunicarão em nenhuma hipótese. Na hipótese da aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel. escritura ou promessa de compra e venda. e suas rendas respectivas. cada qual administrará diretamente seu patrimônio pessoal. da mesma forma. 6. nomeiam os contratantes Conviventes o foro da comarca de Belo Horizonte.DIREITO DE FAMÍLIA 6. o que vier a lhe pertencer a qualquer título. renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja e por estarem justos e contratados.3. Fica estabelecido que os bens e direitos que cada um dos Conviventes possui individualmente. deverão ser registradas e arquivadas no Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca.2. As eventuais alterações do presente instrumento. 8. o percentual de participação e propriedade de cada um. razão pela qual. também não se comunicarão em nenhuma hipótese. resolveram mandar FGV DIREITO RIO 15 .4. 7. Para dirimir eventuais dúvidas originárias da interpretação do presente instrumento. 6. para o qual ambos os Conviventes hajam contribuído financeiramente. ano em que cessou o vínculo de fato para dar lugar ao casamento sob o regime de separação de bens. já que a convivência em comum. Maria das Graças e duas testemunhas. Para a Min. Todavia. de concubinato. especificamente por- FGV DIREITO RIO 16 . Em seguida. gera contribuições e esforços mútuos. a partir de 1972. ou mesmo impedir a sua configuração. ESFORÇO COMUM. no chamado “contrato de namoro”? DECISÃO(ÕES).278/96. A questão cinge-se em definir a qual figura jurídica corresponde o relacionamento havido entre homem e mulher em que o primeiro se encontrava separado de fato da primeira mulher. os efeitos decorrentes da legislação que deu forma à união estável. ou seja. para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Relatora que a peculiaridade da lide reside no fato de que foram os filhos do primeiro casamento que ajuizaram a ação de reconhecimento de sociedade de fato com a finalidade de obter. É pacífico o entendimento de que. Inicialmente. considerado o período de duração da união de 1961 a 1984. estabelecer a existência de união estável.DIREITO DE FAMÍLIA lavrar o presente Contrato Particular que estabelece condições patrimoniais em face da relação de convivência duradoura prevista na Lei 9. em autos diversos. a partir de 1961. que perdurou até a morte do marido. a partilha dos bens adquiridos ao longo da união mantida pelo pai com a recorrente até a data do casamento. não se operam. para. a configuração da separação de fato afasta a hipótese de concubinato e o reconhecimento da sociedade de fato é de rigor. em relação à sociedade de fato. ao estabelecer a caracterização de sociedade de fato. PROVA. somente com o advento da separação judicial. a qual cessaria em 1984. destaca que é comportável o reconhecimento jurídico da sociedade de fato. que assinam na presença das testemunhas abaixo nominadas. Cidade. Relatora. Terceira Turma SOCIEDADE DE FATO.” Pergunta-se: um contrato de convivência poderia regular aspectos não patrimoniais da relação de convivência. em 1991. José dos Anzóis. por si só. com a celebração do casamento. além de sociedade de fato e união estável constituírem institutos diversos. Informativo nº 0418 Período: 30 de novembro a 4 de dezembro de 2009. destacou a Min. O TJ concluiu pela existência. o TJ foi além e lhe emprestou os contornos da união estável. Min. na hipótese em julgamento.649-MG. não pode ser invocada para determinar a partilha de bens se houve a cessação do vínculo de fato – transformado em vínculo decorrente de matrimônio – em data anterior à sua vigência. Dessa forma. em 1984. deu-lhe provimento. deixou de existir a sociedade de fato para dar lugar à sociedade conjugal e. 8. julgado em 1º/12/2009.098-DF.097. nessa época.DIREITO DE FAMÍLIA que. sequer a CF/1988. o que não se efetivou na espécie. da qual decorre a necessidade da prova do esforço comum na aquisição do patrimônio para eventual partilha. de modo que os bens adquiridos pela recorrente permanecem sob sua propriedade exclusiva. Dessa forma. DJ 7/8/2000. 5º. Diante disso. nessa parte. contida no art. particularmente no que toca à presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio de um ou de ambos os conviventes. 9. FGV DIREITO RIO 17 . Rel. Nancy Andrighi.971/1994 e 9. muito menos as Leis ns. a Lei n. DJ 17/10/2005.581-GO. REsp 1.278/1996. deve ser reformado o acórdão recorrido para declarar unicamente a existência de sociedade de fato. a Turma conheceu parcialmente do recurso e.278/1996 estavam em vigência. Precedentes citados: REsp 147. e REsp 488. a partir do casamento. PARENTALIDADE Família Monoparental: proteção constitucional. 13.DIREITO DE FAMÍLIA AULA 4: O BOM FILHO A CASA TORNA. a relação entre pais e filhos fundada na afetividade sempre foi determinante para sua identificação. biológico e sócio-afetivo. da antropologia. FGV DIREITO RIO 18 . o conflito entre a filiação biológica e a filiação socioafetiva sempre se resolveu em benefício da primeira. Direitos e deveres pessoais decorrentes da relação de parentalidade. que têm a família como objeto de investigação.. Critérios de determinação de parentalidade: critério jurídico. Os efeitos são distintos.2003 1.uol.com. apenas recentemente a segunda passou a ser cogitada seriamente pelos juristas. Maria Berenice – “Manual do Direito das Famílias”.asp?id=4752. Parentalidade sócioafetiva e verdade biológica. merecedora de construção adequada. Distinção entre parentalidade e direito ao conhecimento da herança genética. a exemplo da sociologia. TEXTO OBRIGATÓRIO Dias. 7 Em http://jus2.” Elaborado em 08. Em verdade. cap.. 20 e 21. 19. Introdução Na tradição do direito de família brasileiro. Fontes das relações familiares: Filiação. Em outras áreas do conhecimento. como categoria própria.br/doutrina/ texto. da psicanálise. TEXTO Paulo Luiz Netto Lobo7 “Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. Formas de filiação. Portanto. os demais seriam ilegítimos. O estado de filiação desligou-se da origem biológica e de seu consectário. acompanhando uma linha de tendência ocidental. hauridos do grupo familiar. ainda que derive biologicamente dos pais. religiosos e ideológicos que estiveram no cerne da concepção hegemônica da família patriarcal e matrimonializada e da delimitação estabelecida pelo requisito da legitimidade. operou a ampliação dos círculos de inclusão dos filhos ilegítimos. comprimindo o discrime até ao seu desaparecimento. pois o direito de família volta-se aos direitos e deveres das pessoas. migrou para os direitos da personalidade. não pode haver conflito com outro que ainda não se constituiu. Não há qualquer fundamento jurídico para tal desvio hermenêutico restritivo. como atributos inatos e inerentes. a legitimidade. tendo perdido seu papel legitimador da filiação. perdeu qualquer sentido o conceito de legitimidade nas relações de família. máxima na Constituição. Legítimo era o filho biológico. nascido de pais unidos pelo matrimônio. Com efeito. consolidou-se a refinada elaboração dos direitos da personalidade. alcançando-se o que Pontes de Miranda denominou “um dos cimos da dimensão jurídica”1. a legislação brasileira. para assumir dimensão mais ampla que abranja aquela e qualquer outra origem. Por conseqüência. Na realidade da vida. com redução de seu intrínseco quantum despótico. em seu núcleo estrutural. A origem genética da pessoa. Os argumentos a seguir expendidos prosseguem na mesma linha traçada em trabalhos anteriores. que publicamos2. São dois universos distintos. que consistiu no requisito fundamental da maioria dos institutos do direito de família. sem primazia de um sobre outro.DIREITO DE FAMÍLIA No direito. não mais importando sua origem. abrigando generosamente o estado de filiação de qualquer natureza. se todos os filhos são dotados de iguais direitos e deveres. pois a Constituição estabelece exatamente o contrário. Ao mesmo tempo em que o direito de família sofreu tão intensas transformações. com a Constituição de 1988. o estado de filiação de cada pessoa humana é único e de natureza socioafetiva. nas últimas décadas. a verdade biológica converteu-se na “verdade real” da filiação em decorrência de fatores históricos. Daí é de se repelir o entendimento que toma corpo nos tribunais brasileiros de se confundir estado de filiação com origem biológica. em grande medida em virtude do fascínio enganador exercido pelos avanços científicos em torno do DNA. desenvolvido na convivência familiar. e os direitos da personalidade aos que dizem com a pessoa em si. sem relação originária com qualquer outra ou com grupo. na maioria dos casos. o estado de filiação é gênero do qual são espécies a filiação biológica e a filiação não biológica. com finalidades distintas. Nos últimos anos. divisamos dois marcos essenciais para a solução do eventual conflito entre filiação biológica e FGV DIREITO RIO 19 . voltados à tutela do que cada pessoa humana tem de mais seu. Ao longo do século XX. Em outras palavras. relativizou-se o papel fundador da origem biológica. ou do reconhecimento voluntário ou forçado. Todavia. Em qualquer dessas hipóteses. de 21. a filiação jurídica é sempre de natureza cultural (não necessariamente natural). com fundamento no art.DIREITO DE FAMÍLIA filiação não biológica: a Constituição de 1988 e a Convenção sobre os Direitos da Criança. ainda que de fato não ocorram. 1.1990. por força da convivência familiar (a fortiori. sem embargo de sua evidente essencialidade. que significou verdadeiro giro de Copérnico. na medida em que a primazia do interesse dos pais foi transferida para o do filho. consolidada na afetividade. o estado de filiação não tem merecido o tratamento devido. b) filiação não-biológica em face de ambos pais. social). Nesse sentido.9. Nessas hipóteses. passando a ditar-lhes os contornos. o FGV DIREITO RIO 20 . em relação a ele.597 do Código Civil. Estados de filiação biológica e não biológica Filiação é conceito relacional. de 24. é a relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas. seja ela biológica ou não biológica. oriunda de adoção regular. O estado de filiação é a qualificação jurídica dessa relação de parentesco. e com força de lei no Brasil mediante o Decreto Legislativo nº 28. a convivência familiar e a afetividade constroem e consolidam diuturnamente os respectivos estados de filiação. Se qualquer forma. são situações que têm por fito comprovar a existência de estado de filiação. 227 da Constituição e nos arts. na família monoparental. O estado de filiação constitui-se ope legis ou em razão da posse de estado.596 e 1.11. No direito brasileiro atual. uma das quais é considerada filha da outra (pai ou mãe).593. Na doutrina. e c) filiação não-biológica em face do pai que autorizou a inseminação artificial heteróloga. O filho é titular do estado de filiação. Da Constituição derivam o estado de filiação biológico e não-biológico e o direito da personalidade a origem genética e da Convenção a solução do conflito pela aplicação do princípio do melhor interesse do filho. e o Decreto Executivo nº 99. atribuída a alguém. na modalidade de posse de estado.1989. da mesma forma que o pai e a mãe são titulares dos estados de paternidade e de maternidade. consideram-se estados de filiação ope legis: a) filiação biológica em face de ambos os pais. adotada pela Assembléia Geral da ONU em 20. ou em face do pai ou da mãe que adotou exclusivamente o filho. compreendendo um complexo de direitos e deveres reciprocamente considerados. a convivência familiar e a afetividade são presumidas.1990. havida de relação de casamento ou da união estável. 1. salvo quando se cuida do estado de fato.11.710. ou em face do único pai ou mãe biológicos. 2. quando este seja objeto de dúvida ou litígio. Nos Estados Unidos. A decisão ressalta a FGV DIREITO RIO 21 . sujeita à inspeção judicial. em razão de adoção superveniente do filho por outros pais. 1. devido ao segredo profissional médico e ao anonimato do doador do sêmen inoculado na mulher. e não biológica. máxime em se tratando de doadores anônimos. não poderá negar a paternidade. O consentimento deve ser escrito pelo marido e pela mulher”. Toda a documentação relativa à inseminação será mantida pelo médico responsável.DIREITO DE FAMÍLIA estado de filiação poderá ser substituído. para a fecundação do óvulo da mulher. prevista no art. V. se fosse admitida a impugnação da paternidade. haveria uma paternidade incerta. com idêntico fundamento. não podendo ser contraditados por investigação de paternidade ou maternidade. que “o marido que tinha validamente concordado ou manifestado prévio consentimento à fecundação heteróloga não tem ação para contestar a paternidade da criança nascida em decorrência de tal fecundação”. estabelece que “se. Os estados de filiação não-biológica referidos nas alíneas b e c são irreversíveis e invioláveis. e não o do marido. de 1973 e 1987. apenas que seja “prévia”. Estado de filiação derivado de inseminação artificial heteróloga A inseminação artificial heteróloga. a mulher for inseminada artificialmente com sêmen doado por um outro homem. A lei não exige que haja autorização escrita. O Uniform Status of Children of Assisted Conception Act. de 1988/1997. normalmente doador anônimo. nem poderá ser admitida investigação de paternidade. em razão da origem genética. com fundamento na origem biológica. Se o marido autorizou a inseminação artificial heteróloga. que apenas poderá ser objeto de pretensão e ação com fins de tutela de direito da personalidade. dá-se quando é utilizado sêmen de outro homem. O art. da filiação e da paternidade. não possa procriar. a tutela legal desse tipo de concepção vem fortalecer a natureza fundamentalmente socioafetiva. 4 A Corte de Cassação italiana já decidiu nessa linha de entendimento. estabelece que o dador do sêmen ou do óvulo “não é parente da criança concebida mediante concepção assistida”3. A única exigência é que tenha o marido previamente autorizado a utilização de sêmen estranho ao seu. o Uniform Parantage Act. 3. 311-20 do Código Civil francês estabelece que o consentimento dado em procriação medicamente assistida interdita toda ação de contestação ao estado de filiação decorrente.597. o marido é considerado legalmente como se fosse o pai natural da criança concebida. razão porque pode ser verbal e comprovada em juízo como tal. do Código Civil. Para Maria Helena Diniz. sob a supervisão de um médico habilitado e com o consentimento do marido. por qualquer razão física ou psíquica. A lei não exige que o marido seja estéril ou que. Por linhas invertidas. tendo ou não entre si vínculos biológicos. para a filiação considerada legítima. As presunções “veementes” são verificadas em cada caso. Essa reconfiguração da posse do estado de filiação. se os pais convivessem em família constituída pelo casamento. segundo as características adiante expostas. O Código brasileiro não indica sequer exemplificadamente. no sentido do “nascimento da verdade sociológica” (dizemos socioafetiva). o que nos parece à orientação melhor. o Código Civil francês. Ainda que mantenha a redação do Código Civil de 1916. Por seu turno. 311-2. configuram posse de estado de filiação a adoção de fato. devendo ser contínua. “quando houver começo de prova por escrito” ou “quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos”. e) quando a autoridade pública o considere como tal.DIREITO DE FAMÍLIA natureza de “pai de direito”. 4. ou seja. Trata-se de conferir à aparência os efeitos de verossimilhança.605 do Código Civil de 2002. cuja ruptura prejudicaria o interesse do filho. 226 da Constituição Federal. e este àqueles como seus pais. abrange todas as hipóteses existenciais que se apresentam nos arranjos familiares de posse de estado de filiação. apresenta as seguintes espécies não taxativas de presunção de estado de filiação. afirmando que o favor veritatis não é um valor absoluto. bastando à aparência dos papéis sociais de pais e filho. outras entidades familiares como a união estável e a família monoparental podem servir de fundamento para a posse do estado de filiação. por seu enunciado genérico. ante a falta ou defeito do termo de nascimento. A posse de estado é a exteriorização da convivência familiar e da afetividade. b) quando os pais o tratam como seu filho. os filhos de criação e a chamada “adoção à brasileira”. ou a duração. para fins de prova e suprimento do registro civil. as espécies de presunção. c) quando os pais provêem sua educação e seu sustento. pois não pode comprometer posições dotadas de tutela primária5. Em virtude do art. dispensando-se outras provas da situação de fato. d) quando ele é assim reconhecido pela sociedade e pela família. o art. Essa norma não se refere nem poderia se referir à origem biológica. No direito anterior. art. de um conteúdo afetivo e social profundo. Posse do estado de filiação A posse do estado de filiação constitui-se quando alguém assume o papel de filho em face daquele ou daqueles que assumem os papéis ou lugares de pai ou mãe ou de pais6. na atual redação. que o direito considera satisfatória. em que muitas vezes se converte a guarda. 1. foi bem destacada na doutrina estrangeira: FGV DIREITO RIO 22 . não sendo necessária à reunião delas: a) quando o indivíduo porta o nome de seus pais. a posse do estado de filiação apenas era admitida. Na experiência brasileira. 227 da Constituição. o bem-estar. ainda que de forma ilegal. o registro não conteria necessariamente uma falsidade. Dá-se com declaração falsa e consciente de paternidade e maternidade de criança nascida de outra mulher. “Adoção à brasileira” e a verdade do registro civil Questão delicada diz respeito ao que se convencionou chamar de “adoção à brasileira”. não necessita qualquer comprovação genética para ter sua declaração admitida8. portanto. uma vida nova que veio ao mundo. Verdade e falsidade no registro civil e na biologia têm parâmetros diferentes. sem observância das exigências legais para adoção. de outro lado os procedimentos legais para que tal se dê. de ser dever da família. para exprimir a criação de uma família cuja estabilidade a lei resolveria proteger no interesso do filho e no interesse social. a liberdade. devendo tal circunstância ser levado em conta pelo aplicador. tem um diverso teatro de operações: o das definições judiciais ou extrajudiciais. se for da autoridade – e. A chamada verdade biológica. a segurança. a sociedade não repele tal conduta. ante o conflito entre valores normativos (de um lado o atendimento à regra matriz de prioridade da convivência familiar. política. Outrossim. E é sempre falso na condição contrária. a fraternidade. da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito “à convivência familiar”. Um cidadão que comparece espontaneamente a um cartório e registra. Alerta João Baptista Villela que se o registro diz que B é filho de A e A não é efetivamente o procriador genético de B. se for do declarante. FGV DIREITO RIO 23 . que não foram atendidos). como seu filho. um exercício de liberdade. a invalidade do registro assim obtido não pode ser considerada quando atingir o estado de filiação. por longos anos estabilizados na convivência familiares. Para que chegue ao registro tem de converter-se em fato jurídico. se for o caso de invocá-la ou fazê-la prevalecer. o que. pois ele é o espelho das relações sociais de parentesco. sociológico. Contrariamente à lei. casada ou não. O declarante ou declarantes são movidos por intuito generoso e elevado de integrar a criança à sua família. Em vez de um índice de filiação biológica ela serviria para consolidar um vínculo meramente afectivo. etc. Um registro é sempre verdadeiro se estiver conciliado com o fato jurídico que lhe deu origem.7 5. Na Constituição se colheriam o compromisso da República Federativa do Brasil com a solidariedade. supõe sempre um ato de vontade – pessoa. atende-se ao mandamento contido no art. Nessas hipóteses. exalçaa.DIREITO DE FAMÍLIA Ninguém estranharia que o conceito de posse de estado ganhasse um conteúdo particular e dirigido à finalidade de que se trata. estando essas opções axiológicas muito mais para uma idéia da paternidade fundada no amor e o no serviço do que para a sua submissão aos determinismos biológicos. com “absoluta prioridade”. no tocante à natureza da filiação. como se a tivessem gerado. DIREITO DE FAMÍLIA 6. Afetividade como direito e dever jurídicos A família, tendo desaparecido suas funções tradicionais, no mundo do ter liberal burguês, reencontrou-se no fundamento da afetividade, na comunhão de afeto, pouco importando o modelo que adote, inclusive o que se constitui entre um pai ou uma mãe e seus filhos. A afetividade, cuidada inicialmente pelos cientistas sociais, pelos educadores, pelos psicólogos, como objeto de suas ciências, entrou nas cogitações dos juristas, que buscam explicar as relações familiares contemporâneas. O afeto não é fruto da biologia. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar e não do sangue. A história do direito à filiação confunde-se com o destino do patrimônio familiar, visceralmente ligado à consangüinidade legítima. Por isso, é a história da lenta emancipação dos filhos, da redução progressiva das desigualdades e da redução do quantum despótico, na medida da redução da patrimonialização dessas relações. O desafio que se coloca aos juristas, principalmente aos que lidam com o direito de família, é a capacidade de ver as pessoas em toda sua dimensão ontológica, a ela subordinando as considerações de caráter biológico ou patrimonial. Impõe-se a materialização dos sujeitos de direitos, que são mais que apenas titulares de bens. A restauração da primazia da pessoa humana, nas relações civis, é a condição primeira de adequação do direito à realidade social e aos fundamentos constitucionais. Como diz Eduardo de Oliveira Leite, as indagações doutrinárias mais recentes têm insistido, de forma cada vez mais freqüente e firme, que a filiação não é somente fundada sobre os laços de sangue; o vínculo sangüíneo determina, para a grande maioria dos pais, um laço fundado sobre a vontade da aceitação dos filhos. Logo, a vontade individual é a seqüência ou o complemento necessário do vínculo biológico9. Homenageando a filiação socioafetiva, em promissora linha de tendência da jurisprudência brasileira, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: 1. A ação negatória de paternidade é imprescritível, na esteira do entendimento consagrado na Súmula nº 149/STF, já que a demanda versa sobre o estado da pessoa, que é emanação do direito da personalidade. 2. No confronto entre a verdade biológica, atestada em exame de DNA, e a verdade socioafetiva, decorrente da denominada ‘’adoção à brasileira’’ (isto é, da situação de um casal ter registrado, com outro nome, menor, como se deles filho fosse) e que perdura por quase quarenta anos, há de prevalecer à solução que melhor tutele a dignidade da pessoa humana. 3. A paternidade sócio-afetiva, estando baseada na tendência de personificação do direito civil, vê a família como instrumento de realização do ser humano; aniquilar a pessoa do apelante, apagando-lhe todo o histórico de FGV DIREITO RIO 24 DIREITO DE FAMÍLIA vida e condição social, em razão de aspectos formais inerentes à irregular ‘’adoção à brasileira’’, não tutelaria a dignidade humana, nem faria justiça ao caso concreto, mas, ao contrário, por critérios meramente formais, protegerse-iam as artimanhas, os ilícitos e as negligências utilizadas em benefício do próprio apelado10. 7. Fundamentação constitucional e no Código Civil Encontra-se na Constituição brasileira vários fundamentos do estado de filiação geral, que não se resume à filiação biológica: Todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem (art. 227, § 6º); b) A adoção, como escolha afetiva, alçou-se integralmente ao plano da igualdade de direitos (art. 227, §§ 5º e 6º); c) A comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, tem a mesma dignidade de família constitucionalmente protegida (art. 226, § 4º); não é relevante a origem ou existência de outro pai (genitor) d) O direito à convivência familiar, e não a origem genética, constitui prioridade absoluta da criança e o do adolescente (art. 227, caput). e) Impõe-se a todos os membros da família o dever de solidariedade, uns com os outros, dos pais para os filhos, dos filhos para os pais, e todos com relação aos idosos (arts. 229 e 230). Em suma, a Constituição não oferece qualquer fundamento para a primazia da filiação biológica, pois amplo é seu alcance. A primazia não está na Constituição, mas na interpretação equivocada que tem feito fortuna, como se o paradigma da filiação não tivesse sido transformado. Até mesmo no direito anterior, a filiação biológica era nitidamente recortada entre filhos legítimos e ilegítimos, a demonstrar que a origem genética nunca foi, rigorosamente, a essência das relações familiares. O Código Civil reproduziu, em seu art. 1.596, a regra matriz do § 6º do art. 227 da Constituição, relativamente à igualdade entre filhos de qualquer natureza, superando o paradigma discriminatório da legitimidade, fundado na consangüinidade e na matrimonialidade. Outra norma geral superadora e inclusiva é o art. 1.593, que refere ao parentesco natural ou de “outra origem”11. Uma das regras especiais mais incisivas, no rumo da superação da consangüinidade, foi o inciso V do art. 1.597, destinado à inseminação heteróloga, antes referida. 8. O critério do melhor interesse do filho para solução do conflito entre filiação biológica e não-biológica No que concerne ao estado de filiação, deve-se ter presente que, além do mandamento constitucional de absoluta prioridade dos direitos da criança e FGV DIREITO RIO 25 DIREITO DE FAMÍLIA do adolescente (art. 227), a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, da ONU, de 1989, passou a integrar o direito interno brasileiro desde 1990. O art. 3.1 da Convenção estabelece que todas as ações relativas aos menores devem considerar, primordialmente, “o interesse maior da criança”, abrangente do que a lei brasileira (ECA) considera adolescente. Por força da convenção deve ser garantida uma ampla proteção ao menor, constituindo a conclusão de esforços, em escala mundial, no sentido de fortalecimento de sua situação jurídica, eliminando as diferenças entre filhos legítimos e ilegítimos (art. 18) e atribuindo aos pais, conjuntamente, a tarefa de cuidar da educação e do desenvolvimento. O princípio não é uma recomendação ética, mas diretriz determinante nas relações da criança e do adolescente com seus pais, com sua família, com a sociedade e com o Estado. A aplicação da lei deve sempre realizar o princípio, consagrado, segundo Luiz Edson Fachin como “critério significativo na decisão e na aplicação da lei”, tutelando-se os filhos como seres prioritários 12. O desafio é converter a população infanto-juvenil em sujeitos de direito, “deixar de ser tratada como objeto passivo, passando a ser, como os adultos, titular de direitos juridicamente protegidos”.13 O princípio está consagrado nos arts. 4° e 6° da Lei n. 8.069, de 1990 (ECA). O princípio é um reflexo do caráter integral da doutrina dos direitos da criança e da estreita relação com a doutrina dos direitos humanos em geral. Assim, segundo a natureza dos princípios, não há supremacia de um sobre outro ou outros, devendo a eventual colisão resolver-se pelo balanceamento dos interesses, no caso concreto. Nesse sentido, diz Miguel Cillero Brruñol que sendo as crianças partes da humanidade, “e seus direitos não se exerçam separada ou contrariamente ao de outras pessoas, o princípio não está formulado em termos absolutos, mas que o interesse superior da criança é considerado como uma ‘consideração primordial’. O princípio é de prioridade e não de exclusão de outros direitos ou interesses”. De outro ângulo, além de servir de regra de interpretação e de resolução de conflitos entre direitos, deve-se ressaltar que “nem o interesse dos pais, nem o do Estado pode se considerado o único interesse relevante para a satisfação dos direitos da criança” 14. Valério Pocar e Paola Ronfani15 utilizam interessante figura de imagem para ilustrar a transformação do papel do filho na família: em lugar da construção piramidal e hierárquica, na qual o menor ocupava a escala mais baixa, tem-se a imagem de círculo, em cujo centro foi colocado o filho, e cuja circunferência é desenhada pelas recíprocas relações com seus genitores, que giram em torno daquele centro. Nos anos mais recentes, parece que uma outra configuração de família relacional está se delineando, em forma estelar, que tem ao centro o menor, sobre o qual convergem relações tanto de tipo biológico quanto de tipo social, com os seus dois genitores em conjunto ou separadamente, inclusive nas crises e separações conjugais. FGV DIREITO RIO 26 DIREITO DE FAMÍLIA O princípio inverte a ordem de prioridade: antes no conflito entre a filiação biológica e a não-biológica ou socioafetiva, resultante de posse de estado de filiação, a prática do direito tendia para a primeira, enxergando o interesse dos pais biológicos como determinantes, e raramente contemplando os do filho. De certa forma, condizia com a idéia de poder dos pais sobre os filhos e da hegemonia da consangüinidade-legitimidade. Menos que sujeito, o filho era objeto da disputa. O princípio impõe a predominância do interesse do filho, que norteará o julgador, o qual, ante o caso concreto, decidirá se a realização pessoal do menor estará assegurada entre os pais biológicos ou entre os pais não-biológicos. De toda forma, deve ser ponderada a convivência familiar, constitutiva da posse do estado de filiação, pois ela é prioridade absoluta da criança e do adolescente (art. 227, da Constituição Federal). 9. Pater is est – redirecionando da legitimidade para o estado de filiação em geral A mudança do direito de família, da legitimidade para o plano da afetividade, redireciona a função tradicional da presunção pater is est. Destarte, sua função deixa de ser a de presumir a legitimidade do filho, em razão da origem matrimonial, para a de presumir a paternidade em razão do estado de filiação, independentemente de sua origem ou de sua concepção. A presunção da concepção relaciona-se ao nascimento, devendo este prevalecer. Essa é a orientação adotada em legislações que recentemente alteraram o direito de filiação, privilegiando o nascimento em detrimento da concepção, como a da Alemanha (1997), segundo a qual se um homem for casado com a mãe no momento do nascimento da criança, então ele é pai da criança sem que deva haver outros requisitos. Deixaram de existir as presunções de coabitação e concepção. É decisiva somente a época de nascimento da criança. O homem casado com a mãe na época do nascimento é o pai mesmo que a criança tenha nascido durante a união conjugal, mas sido gerada antes do casamento. Ao contrário do § 1.591 al. 1 frase 2 BGB aF, ele é pai até mesmo se, conforme as circunstâncias, seja obviamente impossível que a mulher tenha concebido dele16. A contestação ou impugnação da paternidade são direitos personalíssimos, que radicam exclusivamente na iniciativa do marido da mãe. Ninguém, nem mesmo o filho ou a mãe, poderá impugnar a paternidade. O art. 1.601 do Código Civil, assim lido em conformidade com a Constituição, desloca a paternidade da origem biológica para o estado de filiação, de qualquer origem. Note-se que o artigo equivalente do Código Civil de 1916 referia-se à contestação da legitimidade dos filhos e não da paternidade, em si. Por sua vez, a legitimidade dos filhos fundava-se em dois fatores conjuntos, a saber, na família constituída pelo casamento (matrimonializada) e em terem-se originado biologicamente do marido da mãe. FGV DIREITO RIO 27 ) A família não tem deveres de exatidão biológica perante a sociedade. e de três meses. atingindo não apenas a pretensão. Hoje. mas o próprio direito. pois apenas admitia essa exceção para impugná-la. optando pela imprescritibilidade. citada por João Baptista Villela. O Código Civil de 2002 adotou orientação totalmente oposta e problemática. para impugnar sua paternidade. no sentido de tutelar a família legítima. no processo de refinamento cultural do matrimônio constitui traço fundamental o encapsulamento da vida íntima na esfera interna da família. Apenas o marido pode impugnar a paternidade quando a constatação da origem genética diferente da sua provocar a ruptura da relação paternidade-filiação. O marido da mãe. se a mulher prevarica e pare um filho que não foi gerado pelo seu marido. por séculos. o adágio pater is est atuou. tendencialmente. Todavia. marido da mãe. que decorre da construção progressiva da relação afetiva. presume-se pai o marido da mãe que age e se apresenta como pai. ainda que imprescritível. isso. apesar desse fato. enquanto menor. 10. sem quebra da ordem constitucional e do sistema do Código Civil.. nenhuma pessoa ou mesmo o Estado poderão impugná-la para fazer valer a paternidade biológica. presumia-se pai biológico o marido da mãe. o que motivou o legislador foi à orientação adotada no direito brasileiro de serem imprescritíveis as pretensões relativas ao estado das pessoas. Como ressalta Villela17. é matéria da economia interna da família. Provavelmente. atribuir a paternidade ao marido da mulher não significa proclamar uma derivação biológica. a pretensão de impugnação não poderá ser exercida se fundada FGV DIREITO RIO 28 . poderá a qualquer tempo impugnar a paternidade derivada da presunção pater is est. mantendo fortemente amarrado “o biológico ao institucional”. O pai biológico não tem ação contra o pai não-biológico. Segundo Anne Lefebvre Teillard.. Como pode não ser problema. desde que a pretensão se exercesse em prazo curto. independentemente de ter sido ou não o procriador. Antes. e somente ele. Sobre a imprescritibilidade do exercício da contestação da paternidade e da impugnação do estado de filiação O Código Civil de 1916 estabelecia prazos prescritíveis curtos para que o marido da mãe pudesse contestar a paternidade. Assim. além de estar ancorado no pressuposto da fidelidade da mulher. Pode ser um grave problema para o casal. A finalidade da lei era afirmar a presunção pater is est. pelo que. na convivência familiar. forem mais fortes a paternidade afetiva e o melhor interesse do filho. sendo de dois meses a partir do parto. Sustentou-se na doutrina e na jurisprudência que tais prazos eram decadenciais ou preclusivos. Se. se esteve ausente. e não apenas prescritíveis.DIREITO DE FAMÍLIA A presunção pater is est reconfigura-se no estado de filiação. (. se estivesse presente. A verdade real da filiação surge na dimensão cultural. não ter sido constituído o estado de filiação. além da inexistência da origem biológica. contra o qual só pode haver impugnação do próprio pai (art. disciplina a preservação do estado de filiação dos que já foram reconhecidos. pelo art. independentemente do tempo de seu exercício. perdeu a consistência. as duas normas são harmônicas. 27 do ECA nunca permitiu a impugnação do estado de filiação dos que já se encontravam reconhecidos. 1. 1. tantas vezes manejado. pois o Código Civil de 2002 repetiu o mesmo conteúdo normativo anterior. ou seja. A família. quando atingisse a maioridade). terá o marido da mãe que provar não ser o genitor.DIREITO DE FAMÍLIA apenas na origem genética. comprovar que teria agido induzido em erro ou em razão de dolo ou coação. Em outras palavras. O art. no prazo de quatro anos após a maioridade (art. 1.614 do Código Civil de 2002. alterações de sentimentos ou decisões arbitrárias do pai.614). em aberto conflito com o estado de filiação já constituído. é protegida pelo Estado e por sua ordem jurídica (art. Portanto. O argumento. seja ela de que origem for. qualquer que seja a origem (art. O art. ao contrário. para atender impulsos. conforme consta do registro. de natureza socioafetiva. de que nunca tenha sido constituído o estado de filiação. Afinal qual é a verdade real da filiação? A verdade biológica nem sempre é a verdade real da filiação. construindo a filiação jurídica com outros elementos. Se a exclusividade da prova de inexistência de origem biológica pudesse ser considerada suficiente para o exercício da impugnação da paternidade. estar-se-ia negando a norma constitucional de proteção da família. da possível derrogação do art 362 do Código Civil de 1916 (estabelecia prazo decadencial de quatro anos para o filho impugnar o reconhecimento da paternidade. daqueles que ainda não tenham sido reconhecidos por ambos ou por um dos pais. no sentido biológico (por exemplo. 226 da Constituição). Pelos fundamentos jurídicos que informam o atual regime brasileiro da paternidade. o art. 27 do ECA assegura o caráter de direito personalíssimo “ao reconhecimento do estado de filiação” dos filhos havidos fora do casamento. na consolidação dos recíprocos laços de afetividade. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA18. FGV DIREITO RIO 29 . o exercício imprescritível da impugnação pelo marido da mãe depende da demonstração. e se foi o próprio declarante perante o registro de nascimento.19 Em verdade. com resultado de exame de DNA) e. 26). anos ou décadas depois de esta ser realizada e não questionada. cuidando de matérias distintas. O direito deu um salto à frente do dado da natureza. com a inevitável implosão da família assim constituída. para que possa ser impugnada a paternidade. por esta razão. 11.601) ou do filho. nos dias 11 a 13 de junho de 2002. 20 Esclarece João Baptista Villela que o registro não exprime um evento biológico. compreende-se. pois impediria a filiação de outra natureza. engendrando “um direito biológico totalitário.334-4 – Marília – 1ª CDPriv – Rel.604 do Código Civil). nesse caso. levada a efeito no Superior Tribunal de Justiça. Sem razão o Tribunal de Justiça de São Paulo (AC 130. de um modo ou de outro. A contestação. Guimarães e Souza – 14. 1. 227 da Constituição Federal.1999). senão apenas sua história jurídica. porque violaria o princípio assentado em nosso sistema jurídico de venire contra factum proprium nulli conceditur. a verdade biológica não reina absoluta sobre o direito da filiação. O registro produz uma presunção de filiação quase absoluta. 1. Não pode o autor da declaração falsa vindicar a invalidade do registro do nascimento. Mesmo que a história jurídica tenha sido condicionada pela história natural. confundir verdade real da filiação com verdade biológica. Para o registro do filho. Ao registro não interessa a história natural das pessoas. considerada prioridade absoluta em favor da criança pelo art. cego. aprovou-se proposição no sentido de que “no fato jurídico do nascimento. Para ele. se provar. mencionado no art. tanto o estado de filiação ope legis quanto à posse de estado de filiação podem ter origem biológica ou não. porque esta incorpora. à luz do disposto no art. consolidada na convivência familiar. Como já vimos. tais como erro. demagógico e decepcionante”. Des. o declarante não precisa fazer prova da origem biológica. dolo. que esta não se constituiu por não ter sido o genitor biológico e não ter havido estado de filiação estável. conjuntamente. além de um pseudo-direito subjetivo ilusório e nefasto”. Na Jornada de Direito Civil. pois apenas pode ser invalidado se provar que houve erro ou falsidade (art. A qualificação da paternidade ou a omissão dela dependerá. terá de estar fundada em hipótese de invalidade dos atos jurídicos. Ele exprime um acontecimento jurídico. coação. A declaração do nascimento do filho. é irrevogável. sentença que estabeleça ou desconstitua a paternidade. a filiação consangüínea e também a socioafetiva”.593. que o direito acolhe. nem seria obrigado a fazê-lo. Na dúvida deve prevalecer o estado de filiação socioafetiva. necessariamente. conscientemente assumida.603. de um fato do direito: estar ou não casada à mãe. donde emerge o estado de filiação efetivamente constituído. 1. Ao pai cabe apenas o direito de contestar a paternidade. ao decidir que a existência de vício do ato jurídico pode ser alegada a qualquer tempo até mesmo pelo autor da falsidade. FGV DIREITO RIO 30 . é um entendimento “reducionista. pois compete ao oficial recolher uma manifestação de vontade. feita pelo pai. o que revela o registro é aquela e não esta21. um conjunto de outros interesses e valores. Como diz Gerard Cornu.DIREITO DE FAMÍLIA social e afetiva. reconhecimento voluntário.12. etc. contempla a proteção do estado de filiação e paternidade. toda pessoa humana tem direito inalienável ao estado de filiação. pois os dados da ciência atual apontam para necessidade de cada indivíduo saber a história de saúde de seus parentes biológicos próximos para prevenção da própria vida. constitui fundamento essencial da atribuição de paternidade ou maternidade. 1.604 do Código Civil reforça a primazia do estado de filiação sobre a origem genética. reforça a presunção pater is est. sem vínculo com o estado de filiação O estado de filiação. ou invalidada em virtude de prova de erro ou falsidade. na espécie direito à vida. É quase absoluta a presunção da filiação derivada do registro do nascimento. por exemplo. incluindo o registrado e as pessoas que constam como seus pais. 12. que não deveria ser perturbada com dúvidas sobre a paternidade atribuída ao marido da mãe. A norma atual. Apenas nessa hipótese. que decorre da estabilidade dos laços afetivos construídos no cotidiano de pai e filho. No caso do pai. A norma é cogente ao proclamar que ninguém poderá vindicar estado contrário ao que resulta do registro do nascimento. 1. a norma deve ser interpretada em consonância com os artigos 1. Em contrapartida. em conformidade com a Constituição Federal. Nesse sentido. o art. por decisão judicial.596.614. pois apenas é afastada nas hipóteses de erro ou falsidade. O registro do nascimento é a prova capital do nascimento e da filiação materna e paterna. no contexto legal inaugurado pela Constituição Federal. Não é totalmente absoluta porque pode ser retificada. a origem biológica FGV DIREITO RIO 31 . 348) tinha por fito a proteção da família legítima. tendo a primeira natureza de direito de família e a segunda de direito da personalidade. os ascendentes biológicos paternos do que foi gerado por doador anônimo de sêmen.DIREITO DE FAMÍLIA No contexto atual. Refere ao estado de filiação e aos decorrentes estados de paternidade e maternidade. O objeto da tutela do direito ao conhecimento da origem genética é assegurar o direito da personalidade. 1. No Código Civil de 1916 a norma equivalente (art. retratada no registro. todos do Código Civil. ou do que foi concebido por inseminação artificial heteróloga. Não há necessidade de se atribuir à paternidade a alguém para se ter o direito da personalidade de conhecer. Para garantir a tutela do direito da personalidade não há necessidade de investigar a paternidade. Direito à origem genética como direito da personalidade.597. Nada tem a ver com o direito de cada pessoa ao conhecimento de sua origem genética. As normas de regência e os efeitos jurídicos não se confundem nem se interpenetram. ou do que foi adotado. não sendo admissível qualquer outro fundamento. São duas situações distintas.601 e 1. quando não o tenha. A vedação alcança qualquer pessoa. São exemplos como esses que demonstram o equivoco em que laboram decisões que confundem investigação da paternidade com direito à origem genética. que já se impõe. Pai é o que cria. Genitor é o que gera. É inadmissível que sirva de base para vindicar novo estado de filiação. não dependendo de ser inserido em relação de família para ser tutelado ou protegido. enquanto houve primazia da função biológica da família. para fins de direito da personalidade. contrariando o já existente. principalmente quando adquirirem a maioridade. Nesse sentido. Esse direito é individual. sobre o acesso às origens das pessoas adotadas e dos “pupilos do Estado” (filhos de pais desconhecidos ou que perderam o poder familiar. inseminação artificial heteróloga ou posse de estado). entre pai e genitor ou procriador. A lei francesa tem por fito a necessidade das informações sobre a sanidade. para fins de saúde pública e dos próprios. personalíssimo. Os desenvolvimentos científicos. cujos laços não se tenham constituído de outro modo (adoção. e que já desfruta do estado de filiação. expressamente exclui qualquer tipo de direito alimentar ou sucessório entre o indivíduo concebido e o genitor biológico. autorizada pelo marido (art. Ao ser humano. O avanço da biotecnologia permite. o que reforça a tese de não depender a filiação da relação genética do filho e do pai. Como já tivemos oportunidade de afirmar alhures22. de 22 de janeiro de 2002. pouco contribuem para clarear a relação entre pais FGV DIREITO RIO 32 . outra a investigação da paternidade. de vindicar sua origem biológica para que. O Direito espanhol. do Código Civil). independentemente da origem (biológica ou não). da vida. enquanto aguardam inserção em família substituta). Toda pessoa tem direito fundamental. como fundamento do reconhecimento da paternidade ou da maternidade.DIREITO DE FAMÍLIA desempenha papel relevante no campo do direito de família. a inseminação artificial heteróloga. identificando seus ascendentes genéticos. mas não poderá fazê-lo com escopo de atribuição de paternidade. V. que tendem a um grau elevadíssimo de certeza da origem genética. no interesse dos menores. para que possam utilizá-los. a fortiori. Uma coisa é vindicar a origem genética. Conseqüentemente. mas sem relação de parentesco ou efeitos de direito de família tout court23. como decidiu o Tribunal Constitucional alemão em 1997. Nesse caso. dispõe a lei francesa nº 2002-93. a evolução do direito conduz à distinção. por exemplo. Esses conceitos estiveram reunidos. A paternidade deriva do estado de filiação. para tal fim. possa adotar medidas preventivas para preservação da saúde e. como direito geral da personalidade. ao admitir excepcionalmente a revelação da identidade do doador do material fecundante. é inadequado o uso da ação de investigação de paternidade. concebido fora da comunhão familiar dos pais socioafetivos.597. ou da própria ascendência. sem qualquer finalidade de parentesco legal. deve ser assegurado o conhecimento de sua origem genética. na espécie direito da personalidade. ou de seus descendentes. identidade e as condições genéticas básicas. o filho pode vindicar os dados genéticos de doador anônimo de sêmen que constem dos arquivos da instituição que o armazenou. 1. também. a fortiori. Conclusão O direito à filiação não é somente um direito da verdade. desde 1990. na hipótese de estado de filiação não biológica já constituído na convivência familiar duradoura. dos pais para os filhos. A solução do conflito mudou o foco dos interesses. a saber. comprovado no caso concreto. em face dos interesses dos FGV DIREITO RIO 33 . de 1989. apontam para atribuir a paternidade aos que fazem dação anônima de sêmen aos chamados bancos de sêmen de instituições especializadas ou hospitalares. a origem biológica não prevalecerá. na grande maioria dos casos. não se pode confundir estado de filiação e origem biológica. o melhor interesse da criança. Ainda que ele derive. Em suma. das afeições. a exclusividade da família matrimonializada. a posse do estado de filiação e a inseminação artificial heteróloga. a saber. do estado de filiação. em parte. a origem biológica não se poderá contrapor ao estado de filiação já constituído por outras causas e consolidado na convivência familiar (Constituição. ainda não constituído. do qual são espécies a filiação biológica e a filiação não biológica. da paz das famílias. quando ainda não constituído.. O biodireito depara-se com as conseqüências da dação anônima de sêmen humano ou de material genético feminino.DIREITO DE FAMÍLIA e filho. ante a evolução do direito. tecida na complexidade das relações afetivas. do fato biológico. a legitimidade da filiação. primordialmente. dos sentimentos morais. 227). o interesse prevalecente dos pais. do interesse da criança. um direito da vida. do conhecimento científico e cultural e dos valores sociais.. independentemente de comprovação de convivência familiar. a paz doméstica e as repercussões patrimoniais. com força de lei ordinária no Brasil. A origem biológica presume o estado de filiação. 13. Todavia. a investigação da origem biológica exerce papel fundamental para atribuição da paternidade ou maternidade e. É. O conflito entre pais biológicos e pais não biológicos do filho menor. Assim. a identidade genética não se confunde com a identidade da filiação.)24 No estágio em que se encontram as relações familiares no Brasil. Neste sentido. art. que o ser humano constrói entre a liberdade e o desejo. para abranger todo o universo de situações existenciais reconhecidas pelo direito. a adoção. pois desapareceram os pressupostos que a fundamentavam. pois a imputação da paternidade biológica não determina a paternidade jurídica. da ordem estabelecida. por força da natureza humana. estabelece que todas as ações relativas às crianças devem considerar. não mais se resolve pela primazia dos primeiros ou dos segundos. Esta não mais determina aquele. outros fatos o determinam. O estado de filiação é gênero. Nenhuma legislação até agora editada. o estado de filiação tem necessariamente natureza cultural (ou socioafetiva). do tempo que passa (. nenhuma conclusão da bioética. Em outras palavras. A Convenção Internacional dos Direitos da Criança. 2003. 2000. Código Civil Comentado. “RESPONSABILIDADE CIVIL. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito. podemos dizer que família é uma estruturação psíquica em que cada membro ocupa um lugar. Revista Brasileira de Direito de Família. p. Sobre o conceito de lugar. Direito Patrimonial. Cf. A repersonalização das relações de família. A solução adequada considerará o caso concreto. Tanto é assim. lugar dos filhos. 6778. ABANDONO MORAL. p. seqüestro de criança. vol. n. OLIVEIRA. 2003./set. o direito ao conhecimento da origem genética não significa necessariamente direito à filiação. In: AZEVEDO. Por fim. O modelo constitucional da filiação: verdade e superstições. 2001. 6. 5. Curso de Direito Civil Brasileiro. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo. Roma: Laterza. 5-11. que um indivíduo pode ocupar o lugar de pai e mãe. Cf. 16. XVI.Civ. REGISTRO. Revista Brasileira de Direito de Família.). New York: Foundation Press. Psicanálise e inclusão social. p./jun. Des. Saraiva. p. Luiz Edson. inteiramente conforme com a Constituição. cf. especialmente a socioafetiva cabível em ‘outra origem’” (Comentários ao Novo Código Civil: Do direito de família. 05. de que é titular cada ser humano.2ª C. Relações de Parentesco. 08. 380. com fundamento no princípio do melhor interesse da criança que. p. PEREIRA. incapaz de reparação pecuniária. Procriações artificiais e o direito. 02. Paola. Rodrigo da Cunha (Org. sem que seja o pai ou a mãe biológicos.DIREITO DE FAMÍLIA pais.. Também nessas situações.J. DANOS MORAIS. 2000.Rel. ano I. 1999. entretanto. Lugar de pai.417-9 . nº 1. international conventions and uniform laws. abr. Código Civil Comentado:Direito de Família. sem. Coimbra: Almedina.unân. 10. lugar da mãe.12. ou para contestá-la. vol. . O direito de família na Constituição de 1988. RONFANI. Valerio. O’BRIEN. 2002. 8): “A partir de LACAN e LÉVI-STRAUSS. São Paulo: Revista dos Tribunais. nº 2. O Exame de DNA e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 138-9. FGV DIREITO RIO 34 . São Paulo: Saraiva. 03. jul. uma função. 1989. Walter.2001. Guilherme de. Revista Brasileira de Direito de Família. Direitos Humanos. Princípio jurídico da afetividade na filiação. Questão relevante diz respeito ao estado de filiação constituído a partir de fatos ilícitos (por exemplo. poderá não coincidir com os dos pais biológicos. apesar da repulsa ao fato originário.445. Belo Horizonte: OAB-MG/IBDFAM. LEITE. 2. 1999. foi absorvida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código Civil de 2002. Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família: A família na travessia do milênio. 1. Porto Alegre: Síntese. Rodrigo da Cunha (Família. 06. AC 108. 2003. p. 12. estarem necessariamente ligados biologicamente. se não houver estado de filiação constituído. Para FACHIN. p. não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. como importante contribuição da psicanálise. p. “o teor desse novo dispositivo consagra situações jurídicas conhecidas e também abre espaço para novas formulações já em construção. troca consciente de recém-nascidos). 20./mar. Cf. em processo de inventário. 11. p. POCAR. uma questão de lugar. Essa norma. São Paulo. Accácio Cambi . Álvaro Villaça (Org. a filha biológica inventariante ingressou com 01. La famiglia e il diritto. São Paulo: Atlas. 09. . 245-54. quando o estado de filiação perdurar no tempo.135 e 148. 04. 1995. Eduardo de Oliveira. Falecido o pai registral e diante da habilitação do recorrente como herdeiro. REPARAÇÃO. 206-7. Cf. Porto Alegre. 203. falsidade documental. Family law statutes.”8 8 Notas: CASO: DIREITOS E DEVERES DECORRENTES DA FILIAÇÃO: O AFETO E A PRESENÇA. In: PEREIRA.). Do direito pessoal. A origem genética apenas poderá interferir nas relações de família como meio de prova para reconhecer judicialmente a paternidade ou maternidade. Tratado de Direito Privado. não haverá automático predomínio da origem biológica. Sua natureza é de direito da personalidade. p. Cf. Porto Alegre. Rio de Janeiro: Borsoi. Ed. IMPOSSIBILIDADE.” Pode o abandono moral ensejar tutela jurídica? DECISÃO(ÕES). p. 1971. p. Critério Jurídico da Paternidade. In: BITTAR: Carlos Alberto (Org. nunca para negá-lo. Recurso especial conhecido e provido. Informativo nº 0414 Período: 2 a 6 de novembro de 2009. 53-82. transcrição de WADLINGTON.Ac. jan.” 07.110 . Quarta Turma PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. tomo 7.). Todavia.125. sem dizer qual a norma). p. Como se vê.36. 232. jurídica. op. p. DJ 17/9/2007.608-MS. O princípio do “melhor interesse da criança”: da teoria à prática. Vol. 24. observado o segredo de justiça. 2000. 2001. Precedente citado: REsp 878.609 e 1. p.788/SP. POCAR. 234. coação. Montchrestien. o termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva. e por força deste e da Constituição (neste caso. 1-13. quando da vigência do art. 21. Porto Alegre. Art. ao buscar anular o registro de nascimento do recorrente sob alegação de falsidade ideológica. p. 343. 31-49. Há precedente deste Superior Tribunal no sentido de que o reconhecimento de paternidade é válido se refletir a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pai e filho. op. p. oct. após divergências havidas entre elas. salvo provando o erro ou a falsidade do registro.27/ECA. SCHLÜTER.Trad. se.604 do CC/2002 que ninguém pode vindicar estado contrário ao que consta do registro de nascimento. 1997. 1999. SCHLÜTER.DIREITO DE FAMÍLIA ação de negativa de paternidade. dolo. Cf. dispõe o art. Cf. Dessarte./set. Belo Horizonte: Del Rey. sob posse de estado de filho. Quanto a isso. o filho já não havia decaído de seu direito (4 anos posteriores à maioridade) à impugnação. João Baptista. 12. mas movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza. Revista Brasileira de Direito de Família. 2002. In: TEIXEIRA. CORNU. XVIII. indisponível e imprescritível. 22. inteirado o pretenso pai de que o filho não é seu. FGV DIREITO RIO 35 .. 1999. 27.610 do CC/2002. 1996. 1. n. fraude ou simulação) quando da declaração do assento de nascimento. Luiz Edson. Elisete Antoniuk. PEREIRA.941-DF. p. podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros. p. portanto. 2003. p. com proteção em recentes reformas do Direito contemporâneo. Gerard.cit. FACHIN. Comentários ao Novo Código Civil. 17. 8e. op. BRUÑOL. 20. 14. 140. 1999. p. Paris. aferida em condições normais de discernimento. p. O modelo constitucional da filiação: verdade e superstições. REsp 709. cit. VILLELA. 325. 6.2003. p. Código Civil Alemão: Direito de Família. 2002. sua vontade. op. inclusive para as situações anteriores ao advento do art. p. édition. 2003. Rio: Forense. Anote-se. julgado em 5/11/2009. 27 do ECA. Porto Alegre. 342.8. No STJ. Porto Alegre: Fabris. n. 207. cit. por si só. 15. 23. RONFANI. Miguel Cillero. p.. revela a falsidade da declaração da vontade consubstanciada no ato de reconhecimento. 2003. Da paternidade: relação biológica e afetiva. convergiram para o entendimento de somente incidir o prazo decadencial previsto no CC-1916. autonomía y derechos: una cuestión de principios. Rel. DJU 22. Cf. 19. Das relações de parentesco. O exame de DNA e o princípio da dignidade da pessoa humana. 324-6. 13. 18. LÔBO. Sálvio de Figueiredo. Infancia: Boletin del Instituto Interamericano del Niño – OEA. 16.04. João Otávio de Noronha. Tânia da Silva. não há falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico decorre do reconhecimento espontâneo de paternidade mediante escritura pública (adoção “à brasileira”). jul/set.17). 121142. não haver dúvida sobre o fato de que o de cujus não é o pai biológico do recorrente. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo. Contudo.. por denotar uma verdadeira filiação registral. 1. p.. particularmente a indução ao engano. pois. nº 2. 128. CORNU. Resp 208. as 3ª e 4ª Turmas. Droit Civil: La Famille. pois a ausência de vínculo biológico não é fato que. sem qualquer restrição. a Seção de Direito Privado do STJ mudou essa orientação decidindo que o “direito do filho de obter a declaração de sua real filiação é insuscetível de decadência”. por força dos arts. primeiramente. não dá ensejo à revogação do ato de registro de filiação. porquanto respaldada na livre e consciente intenção de reconhecimento voluntário. p. essas exceções só se dão quando perfeitamente demonstrado que houve vício de consentimento (erro. jul. cit. Assim. confunde “real filiação” com origem biológica. Infância. Revista Brasileira de Direito de Família. Min. p. VILLELA. 72. Wilfried. está materializada. TEXTO OBRIGATÓRIO: DIAS. V – havidos por inseminação artificial heteróloga. II – nascidos nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal. quando se tratar de embriões excedentários. cap.9 Reprogenética: art. 231. Inseminação artificial homóloga e heteróloga e seus efeitos na investigação de paternidade. 21.” 9 Nesses casos. por morte. quais os efeitos da verdade biológica. CARACTERÍSTICAS: • • • • Efeito declaratório. Código Civil: “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I – nascidos cento e oitenta dias. FGV DIREITO RIO 36 . 1597. IV – havidos.DIREITO DE FAMÍLIA AULA 5: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. nulidade e anulação do casamento. separação judicial. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. Ação de investigação de paternidade. no seio da ação de investigação de paternidade? Art. Pedido negatório e afirmativo. a qualquer tempo. desde que tenha prévia autorização do marido. em especial diante do texto do Código Civil. decorrentes de concepção artificial homóloga. depois de estabelecida a convivência conjugal. Efeitos da coisa julgada. Maria Berenice. Prova e recusa na realização de exame: interpretação do STF e STJ. pelo menos. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. III – havidos por fecundação artificial homóloga. ADMIRÁVEL MUNDO NOVO: A REPROGENÉTICA NAS RELAÇÕES DE FILIAÇÃO EMENTA Fontes das relações familiares: Reprogenética nas relações de filiação. mesmo que falecido o marido. à cadeia de televisão Channel 10. VII. embora o soldado nunca tenha manifestado essa intenção. DNA. Cohen contou que a família lançou um apelo às mulheres e mais de 200 candidatas comunicaram que aceitavam ser inseminadas. “Há ano e meio que estamos em contacto com uma linda mulher”. FGV DIREITO RIO 37 . indicou fonte judicial. Informativo nº 0407 Período: 14 a 18 de setembro de 2009.077- 10 http://pinaculos. que deverá ser a mãe de aluguel.DIREITO DE FAMÍLIA Critérios da parentalidade • Jurídico. Este Superior Tribunal reiterou o entendimento de que o laudo do exame de DNA. CASO E o que a lei não dá conta de regular? Vejamos o caso abaixo: Soldado morto poderá ser pai por inseminação artificial A utilização do esperma de um soldado morto para inseminar uma mulher que ele nunca conheceu foi hoje aprovada por um tribunal israelita. é considerado documento novo para o fim de ensejar a ação rescisória (art. html. PATERNIDADE. Uma amostra do esperma do militar de 20 anos foi conservada pela mãe depois da sua morte e esta iniciou os processos judiciais para poder inseminá-lo. • Genético. Precedentes citados: REsp 189. • Sócio-afetivo: Lei nº 11. Rachel Cohen. depois de um pedido formal formulado pelos pais do militar A família do soldado Keivin Cohen. DJ 25/8/2003. salientou. declarou a mãe. Quarta Turma INVESTIGAÇÃO.blogspot. 485.924/09 – sobrenome do padrasto ou madrasta. apresentou ao tribunal de Tel Aviv um pedido dando conta do desejo (do soldado) de poder fundar uma família”. REsp 255. recordo como é maravilhoso poder pegar numa criança”. morto em 2002 por um tiro de palestinos. num decisão sem precedente.10 Quem é o pai? Pode haver parentalidade de pré-morto? DECISÃO(ÕES).306-MG. CPC). EXAME. mesmo realizado após a confirmação pelo juízo ad quem da sentença que julgou procedente a ação de investigação de paternidade. “Todas as vezes que eu visito a sua campa e lhe toco.com/2007 /01/soldado-morto-poder-ser-pai-por. Quanto ao pedido do litisconsorte recorrente. a declaração de paternidade reafirmada no acórdão impugnado com base na análise do quadro fático e probatório do processo não pode ser desconstituída em sede de recurso especial. a se submeter ao mencionado exame. DJ 3/5/2004. além da prova documental consistente na instrução de processo investigatório anterior. diversamente do que pretendem fazer crer os recorrentes. Assim. o TJ fez preponderar. bem como na prova emprestada recebida como documental e concernente a processo investigatório anterior. Porém.105-SE. FGV DIREITO RIO 38 .046. Assim. não há por que retardar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional. do conjunto de provas do processo.DIREITO DE FAMÍLIA MG. Cuida-se de recurso contra o acórdão que julgou procedente o pedido de reconhecimento de paternidade que se deu com base no conjunto probatório do processo. mas lhe negou provimento ao entendimento de que. DNA. Min. Há também petição atravessada por litisconsorte recorrente pleiteando a conversão do julgamento desse recurso em diligência. Informativo nº 0405 Período: 31 de agosto a 4 de setembro de 2009. HERDEIROS. a lide nesta ação de investigação de paternidade prende-se à peculiaridade de que os herdeiros do investigado falecido (tal como ele próprio. se o quadro probatório do processo atesta a paternidade. e REsp 300. considerou-se a presunção relativa de paternidade que exsurge na recusa injustificada dos herdeiros do investigado de submissão ao exame de DNA. a Turma conheceu do recurso. Sob esse quadro. Rel. DJe 3/4/2009.942-MG. de forma injustificada. Assim sendo. o exame do DNA só pode aproveitar à parte que não deu causa ao obstáculo para sua realização na fase probatória. PATERNIDADE. Em razão da negativa da produção da prova.084-GO. negaram-se. REsp 653.588-MS. não houve o alegado julgamento com base na presunção relativa de paternidade gerada a partir da recusa de se submeterem ao exame pericial pelo método DNA. para a realização do exame de DNA. os depoimentos do investigante e testemunhas. Nancy Andrighi. POST MORTEM. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP). outrora veementemente recusado pelos demais recorrentes. notadamente em se tratando de direito subjetivo pretendido por pessoa que se viu privada material e afetivamente de ter um pai ao longo de 66 anos. marcadamente no depoimento prestado pelo investigante e na oitiva das testemunhas por ele arroladas. REsp 1. Min. julgado em 15/9/2009. Terceira Turma INVESTIGAÇÃO. Rel. DJ 6/9/2004. julgado em 1º/9/2009. Precedente citado: REsp 819. em ação anterior). durante os quais enfrentou toda sorte de dificuldades inerentes ao ocaso da dignidade humana. TEXTO OBRIGATÓRIO DIAS. a adoção passou a ser uma medida protetiva à criança e ao adolescente. A adoção importa o rompimento de todo o vínculo jurídico entre a criança ou adolescente e sua família biológica. para a elaboração de outro. de maneira que a mãe e o pai biológicos perdem todos os direitos e deveres em relação àquela e vice-versa (há exceção quando se adota o filho do companheiro ou cônjuge). ADOÇÃO EMENTA Adoção. “Manual do Direito das Famílias”. O registro civil de nascimento original é cancelado. podendo-se até alterar o prenome da criança ou adolescente. ao revés. Maria Berenice. FGV DIREITO RIO 39 . de 1990. ou. direito este previsto no artigo 227 da Constituição Federal. 26. o primeiro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “A adoção é precipuamente um ato de amor. Determinar os prós e contras jurídicos e sociais de se adotar uma criança. é relevante para a lei e para o juiz que irá decidi-la se a adoção trará à criança ou adolescente a ser adotado reais vantagens para seu desenvolvimento físico. CASO ROLEPLAY: reprodução assistida x adoção. Muito mais que os interesses dos adultos envolvidos. Sua finalidade é satisfazer o direito da criança e do adolescente à convivência familiar sadia. Adoção Internacional. educacional. Características jurídicas e regime do Estatuto da Criança e do Adolescente. Seguem alguns textos para reflexão e referência. moral e espiritual. onde irá constar os nomes daqueles que adotaram.DIREITO DE FAMÍLIA AULA 6. desde a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do adolescente. adotar uma prática reprodutiva assistida. cap. Outrora tendo como escopo o interesse daqueles que queriam adotar. O registro falso será sempre falso. previsto no artigo 242. o qual pode ser dispensado se a criança tiver menos de um ano de idade ou já estiver na companhia dos adotantes por tempo suficiente. ou seja. que auxiliará na preparação da família no acolhimento de seu futuro filho ou filha. o processo de adoção implica na intervenção de uma equipe técnica. caso em que a idade limite é de 21 anos. por um prazo fixado pelo juiz. • a adoção depende da concordância. formada por assistentes sociais e psicólogos. a lei exige que se cumpra um estágio de convivência entre a criança ou adolescente e os adotantes. no mesmo processo. registrar filho de terceiro como próprio é crime. FGV DIREITO RIO 40 . • tratando-se de adolescente (maior de doze anos). Por outro lado. perante o juiz e o promotor de justiça. o pedido de adoção com o de destituição do pátrio poder dos pais biológicos. quais sejam: • idade mínima para se adotar é de 21 anos. dos pais biológicos. a adoção depende de seu consentimento expresso. • o adotante (aquele que vai adotar) deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou adolescente a ser adotado. eis que jamais se convalida com o tempo. a adoção dá à criança ou adolescente adotado todos os direitos de um filho biológico. Vale dizer. do Código Penal. bisavós) não podem adotar seus descendentes. • o menor a ser adotado deve ter no máximo 18 anos de idade. de acordo com a lei). o procedimento para se adotar é simples e rápido. • antes da sentença de adoção. salvo quando já convivia com aqueles que o adotarão. sendo irrelevante o estado civil. ainda que aqueles que adotaram vierem a falecer. neste caso devendo-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido.º 8. aquele vínculo jurídico com a família biológica jamais se restabelece.069/90) estabelece regras e restrições para a adoção. Por fim. que na grande maioria das vezes termina em poucos meses (menos que um período gestacional). O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. irmãos também não podem. salvo quando forem desconhecidos ou destituídos do pátrio poder (muitas vezes se cumula. inclusive à herança. • os ascendentes (avós. É salutar que as famílias procurem regularizar a situação daquelas crianças ou adolescentes que acolheram e por quais nutrem um sentimento filial.DIREITO DE FAMÍLIA A adoção tem caráter irrevogável. Ao contrário do que muitos acreditam. pena que pode variar de 2 a 6 anos de reclusão. conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros. admitindo a Lei n. a lei prevê duas outras formas de acolhimento de uma criança ou adolescente por uma família substituta: a guarda e a tutela. devem os interessados ajuizar o pedido de adoção através de advogado ou defensor público. Praça Onze de Junho 403. cujo referencial com os pais biológicos falecidos não justifica a adoção pela família substituta que o está acolhendo. Aqueles que pretendem adotar devem se dirigir ao juiz da comarca onde residem.ª Vara da Infância e da Juventude. Nestes casos.º 8. Praça Onze (esquina da Av. moral e educacional. Normalmente a medida se aplica à criança ou ao adolescente órfão. mas de pupilo ou tutelado. somando-se ainda o poder de representar o tutelado nos atos da vida civil e o de administrar seus bens. Na primeira hipótese. visando legitimar um sentimento filial já existente. Destina-se a regularizar a posse de fato do menor. Vislumbram-se duas hipóteses em que se adota: ou a família já convive com a criança ou adolescente que pretende adotar. tiverem sido destituídos do pátrio poder ou houverem aderido exFGV DIREITO RIO 41 . ou a família está a procura de uma criança para que venha a adotar. cuja perda (ou ao menos suspensão) deve ser previamente decretada. o juiz pode deferir a guarda excepcionalmente para suprir a falta eventual dos pais. COMO FAZER PARA ADOTAR? Brasileiros ou Estrangeiros Residentes no País Procedimento A adoção se dá através de um processo judicial perante o juiz com competência na área da infância e juventude. não se acolhe a criança ou adolescente na condição de filho. Os vínculos jurídicos com a família biológica são mantidos. A tutela implica necessariamente o dever de guarda. Fora destes casos. quando os pais forem falecidos. Na Cidade do Rio de Janeiro.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que o pedido seja formulado diretamente em cartório em petição assinada pelos requerentes. a tutela não coexiste com o pátrio poder. a adoção deve ser pleiteada perante a 1. A guarda implica o dever de ter a criança ou adolescente consigo e prestarlhe assistência material. inclusive os pais. Diferentemente da guarda. podendo ser deferida liminarmente nos processos de adoção ou tutela.DIREITO DE FAMÍLIA Institutos correlatos: guarda & tutela Além da adoção. Presidente Vargas com o Sambódromo). Neste caso. os interessados devem requerer sua inscrição no cadastro do juízo de pessoas interessadas em adotar. das 09 às 16 horas) para ser orientado sobre os procedimentos de habilitação para adoção. Salienta-se. querendo.rj. julgando o juiz ao final de acordo com o interesse superior da criança e do adolescente.br/scpro0711. A partir daí instaura-se um procedimento no qual serão ouvidos pela equipe técnica do juízo (assistentes sociais e/ou psicólogos) e. São documentos exigidos para o pedido de habilitação: • carteira de identidade do(s) requerente(s) e CPF. cujas vagas serão preenchidas de acordo com a ordem de ajuizamento do pedido de habilitação. uma vez mais. Os processos de Habilitação para Adoção oriundos de outras comarcas deverão vir instruídos com os respectivos estudos psicosociais e cópia do Certificado de Habilitação para Adoção.nsf/e00a7c3c8652b69a83256cca 00646ee5/6535f3aab22d433c832572f f00782e74?OpenDocument FGV DIREITO RIO 42 . respeitados os critérios estabelecidos na Portaria nº 07/2004. que todo o procedimento é isento de custas.DIREITO DE FAMÍLIA pressamente ao pedido. muitas vezes se cumula. o pedido de adoção com o de destituição do pátrio poder dos pais biológicos. antes da decisão que deferir a inscrição. os pais biológicos são citados para. O mesmo será incluído em grupos de habilitação para adoção.ª feira. • declaração de idoneidade moral do(s) requerente(s) – apresentado por duas pessoas sem relação de parentesco com o(s) requerente(s).gov. • comprovante de residência do(s) requerente(s). • atestado de sanidade física e mental do(s) requerente(s). • comprovante de renda do(s) requerente(s).ª à 6. de acordo com a lei. no mesmo processo. Na segunda hipótese.ª Vara da Infância e da Juventude (2. o interessado deverá procurar a Divisão de Serviço Social – DSS da 1. o Ministério Público dará seu parecer. contestarem o pedido. O tempo de espera é bastante variável e está diretamente relacionado ao perfil da criança desejada. Como dito anteriormente.alerj. • certidão de casamento ou de nascimento do(s) requerente(s) – se for o caso. Na Comarca do Rio de Janeiro. os interessados recebem um certificado com validade de 2 anos e com o qual podem se apresentar às instituições de abrigo ou simplesmente aguardar a indicação de uma criança pela própria DSS. Habilitados e inscritos no cadastro. Os grupos de habilitação para adoção possuem duração prevista de 60 dias e visam auxiliar os interessados em adotar. neste caso devendo-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido.”11 11 http://alerjln1. implementando e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e garantindo a democratização das informações. a Política Estadual de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida. sem excluir as responsabilidades de toda a sociedade. FGV DIREITO RIO 43 . a atenção por intermédio de equipe multiprofissional. A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO INTEGRAL EM REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. como para aqueles que se beneficiem desses recursos para o controle da transmissão vertical e/ou horizontal de doenças. V – promover intercâmbio com outros subsistemas de informações setoriais. IV – fomentar. 1º Fica instituído. Autor(es): Deputado DR WILSON CABRAL A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. coordenar e executar projetos estratégicos que visem ao estudo do custo-efetividade. no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. bem como a incorporação tecnológica na área da reprodução humana assistida. e VI – qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação e a implementação da Política de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida. promovendo. III – definir critérios técnicos mínimos para o funcionamento.DIREITO DE FAMÍLIA OUTRO TEXTO RELEVANTE – VEJAMOS O SEGUINTE PROJETO DE LEI: “PROJETO DE LEI Nº 731/2007 – ALERJ. dessa forma. com atuação interdisciplinar. NO ÂMBITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EMENTA: INSTITUI. Art. prevenção. o monitoramento e a avaliação dos serviços que realizam os procedimentos e técnicas de reprodução humana assistida. II – identificar os determinantes e condicionantes dos principais problemas de infertilidade em casais em sua vida fértil. e desenvolver ações transetoriais de responsabilidade pública. tratamento e reabilitação) que perpasse todos os níveis de atenção. eficácia e qualidade. tanto para casais com infertilidade. necessários à viabilização da concepção. 2° Fica determinado que a Política Estadual de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida seja implantada de forma articulada entre a Secretaria de Estado de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde. permitindo: I – organizar uma linha de cuidados integrais (promoção. à exceção dos relacionados à fertilização in vitro. na definição dos quantitativos e na distribuição geográfica dos serviços de saúde que integrarão as Redes de atenção em Reprodução Humana Assistida. a realização de todos os procedimentos diagnósticos e terapêuticos relativos à reprodução humana assistida. b) necessidade de cobertura assistencial. Art. seja constituída a partir dos seguintes componentes fundamentais: I – Atenção Básica: é a porta de entrada para a identificação do casal infértil e na qual devem ser realizados a anamnese. realizando acompanhamento psicossocial e os demais procedimentos do elenco deste nível de atenção. § 1º A rede de atenção de Média e Alta Complexidade será composta por: a) serviços de referência de Média e Alta Complexidade em reprodução humana assistida. e) capacidade técnica e operacional dos serviços.DIREITO DE FAMÍLIA Art. o Poder Executivo deverá observar os seguintes critérios: a) população a ser atendida. e b) serviços de Assistência Especializada – SAE que são de referência em DST/HIV/Aids. Art. e aos quais é facultativa e desejável. do controle e da avaliação. f ) mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência. bem como a fertilização in vitro e a inseminação artificial. de referência e de contra-referência em todos os níveis de atenção que permitam o aprimoramento da atenção. afastando-se patologias. fatores concomitantes e qualquer situação que interfira numa futura gestação e que ponham em risco a vida da mulher ou do feto. c) nível de complexidade dos serviços. Art. estando capacitados para realizar todos os procedimentos de Média Complexidade. o exame clínico-ginecológico e um elenco de exames complementares de diagnósticos básicos. II – Média Complexidade: os serviços de referência de Média Complexidade estarão habilitados a atender aos casos encaminhados pela Atenção Básica. d) distribuição geográfica dos serviços. 3º – Fica definido que a Política Estadual de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida. e III – Alta Complexidade: os serviços de referência de Alta Complexidade estarão habilitados a atender aos casos encaminhados pela Média Complexidade. 4º A regulamentação suplementar e complementar do disposto nesta Lei ficará a cargo do Poder Executivo. FGV DIREITO RIO 44 . Parágrafo Único – Os componentes do caput deste artigo deverão ser regulados por protocolos de conduta. de que trata o artigo 1º desta Lei. deverão ser realizadas de acordo com as diretrizes do SUS. 6º – Fica estabelecido que. 5º A capacitação e a educação permanente das equipes de saúde de todos os âmbitos da atenção envolvendo os profissionais de nível superior e os de nível técnico. da regulação. Art 7º – As redes para a atenção em reprodução humana assistida serão compostas por serviços de saúde que contemplem ações de prevenção e recuperação na Atenção Básica. em especial os portadores do HIV e das Hepatites virais. de histeroscopia diagnóstica. onde a área de cobertura assistencial deve ser de 01 (um) serviço para abrangência de no mínimo 6. microcirurgias. §1º – Entende-se por serviços de referência em reprodução humana assistida na Média Complexidade. em um período de 1 ano ou mais. 9º – O Poder Executivo remanejará recursos próprios do orçamento da seguridade social para atender as despesas necessárias a aplicação da presente Lei. inseminação artificial e avaliação genética. pára os efeitos desta Lei. Parágrafo Único – A infertilidade conjugal será classificada em: a) Infertilidade primária: na ausência de gestação prévia. dos portadores de doenças genéticas e dos portadores de doenças infecto-contagiosas. para garantir a viabilidade econômica destes serviços. complementando as ações da Atenção Básica sendo facultativo e desejável a realização. os serviços que ofereçam atenção diagnóstica e terapêutica especializada.000 de habitantes. que ofereçam todos os procedimentos de Média Complexidade e realizem a fertilização assistida. devendo estar articulados a uma central de regulação que garanta a integração com o sistema local e regional. dos portadores de doenças genéticas e dos portadores de doenças infecto-contagiosas. equipamentos e recursos humanos adequados ao atendimento dos casais inférteis. com condições técnicas.DIREITO DE FAMÍLIA Parágrafo Único – Para a organização dos serviços de atenção em reprodução humana assistida na Média e Alta Complexidade devem ser observados os quantitativos de serviços. Art. sem uso de medidas contraceptivas. 8º – É considerado infertilidade conjugal.000. nestes serviços. na Média e Alta Complexidade. histeroscopia cirúrgica. c) Esterilidade: incapacidade definitiva em gestar. instalações físicas. que complementem as ações da Atenção Básica e de Média Complexidade e. os serviços que ofereçam atenção diagnóstica e terapêutica especializada. devendo estar articulados a uma central de regulação que garanta a integração com o sistema local e regional. a ausência de gravidez em um casal com vida sexual ativa. FGV DIREITO RIO 45 . acompanhamento psicossocial. d) Aborto habitual: ocorrência de três ou mais interrupções espontâneas consecutivas da gestação até a idade de 20 semanas. em especial os portadores do HIV e das Hepatites virais. b) Infertilidade secundária: se a falha na capacidade reprodutiva se estabeleceu após uma ou mais gestações. acompanhamento psicossocial. §2º – Entende-se por serviços de referência em reprodução humana assistida na Alta Complexidade. equipamentos e recursos humanos adequados ao atendimento dos casais com infertilidade. instalações físicas. com condições técnicas. laparoscopia. Art. que trata do planejamento familiar. cientificamente aceitos. DECISÃO(ÕES). revogadas as disposições em contrário. genéticas. sem uso de contracepção. Quarta Turma ADOÇÃO. do qual resultou sua gravidez e o nascimento do ora recorrente. controle e avaliação da assistência prestada aos usuários. Cuida-se de ação anulatória de registro público cumulada com investigação de paternidade/maternidade e alimentos.DIREITO DE FAMÍLIA Art. de acordo com a Lei nº 9. que regula o § 7º do art. 8% a 15% dos casais têm algum problema de infertilidade durante sua vida fértil. As técnicas de reprodução humana assistida contribuem para a diminuição da transmissão vertical e/ou horizontal de doenças infecto-contagiosas. a contratada manteve relacionamento amoroso com o contratante. Enquanto prestava serviços domésticos a uma família. entre outras. Anote-se que a genitora morreu devido a complicações no parto e o rebento foi acolhido por seus tios FGV DIREITO RIO 46 .“ DEPUTADO DR. 226 da Constituição Federal. A assistência em planejamento familiar deve incluir a oferta de todos os métodos e técnicas para a concepção e a anticoncepção. Informativo nº 0405 Período: 31 de agosto a 4 de setembro de 2009. ALIMENTOS. Segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS e sociedades científicas. sendo que a infertilidade se define como a ausência de gravidez após 12 (doze) meses de relações sexuais regulares. PATERNIDADE. o que fortalece nossa convicção de que o Estado do Rio de Janeiro necessita de uma política Estadual de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida e que há necessidade de estabelecer mecanismos de regulação. que não viu reconhecida sua paternidade.263.10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. fiscalização. de 12 de janeiro de 1996. aproximadamente. WILSON CABRAL LÍDER DO PSB JUSTIFICATIVA A presente proposição considera a necessidade de estruturar no Estado do Rio de Janeiro uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada que permita atenção integral em reprodução humana assistida e melhoria do acesso a esse atendimento especializado. não há também vedação legal a. 27. mostram-se sem vedação no ordenamento jurídico os demais pedidos feitos na inicial (a investigação de paternidade/maternidade e os alimentos). DJ 27/10/2006. ambos os quais determinam a irrevogabilidade da adoção.DIREITO DE FAMÍLIA que. Muito embora caiba cogitar a impossibilidade jurídica do pedido de anulação do registro. que deu azo à propositura da ação. Antes de vedar. Assim.623-SP. Precedentes citados: REsp 254. DJ 28/8/2000. 604-SC. o objeto do especial consiste. que o adotado pode. impedir sua apreciação. adotaram-no sob o regime de adoção plena do revogado Código de Menores. daí que o decreto de carência da ação não deve subsistir. Contudo. O conhecimento desse fato pelo recorrente. sem apreciar o mérito. Então. REsp 220. Vale ressaltar que este Superior Tribunal já firmou. 541-RS. posteriormente. julgado em 3/9/2009. 27 do ECA. tal qual já decidiu o STJ em assemelhado caso. na anulação da sentença e na consequente reabertura da instrução. extinguiu o processo por impossibilidade jurídica do pedido. numa interpretação sistemática e teleológica dos arts. só se deu na adolescência. há que devolver os autos à primeira instância para prosseguir o andamento do feito. ver reconhecida a verdade biológica referente à sua filiação. FGV DIREITO RIO 47 . a qualquer tempo. REsp 127. Rel. Min. ao considerar os comandos insertos no art. Quanto a isso. mesmo considerada a irrevogabilidade da adoção do alimentando. e REsp 813. DJe 2/2/2009. 37 do Código de Menores vigente à época da adoção do recorrente e hoje melhor traduzido pelo constante no art. 48 do ECA. a jurisprudência e doutrina mostram-se pacíficas em associar a possibilidade jurídica do pedido à ausência de vedação do pleito no ordenamento jurídico. o ordenamento até expressamente autoriza o pleito investigatório.417-MG. afastando-se a pecha de impossível impingida aos pleitos. no caso. 41 e 48 do ECA. o juízo de primeiro grau. Fernando Gonçalves. conforme se extrai do teor do art. exclusivamente. Já quanto ao pedido de alimentos. A opção ou condição sexual não diminui direitos e. Simples transcrição de ementas não basta. cap. 8. muito menos. Visões da jurisprudência. analogicamente à união estável. Maria Berenice – op. autoriza plenamente as opções sexuais. Mas existe alguma relação entre opção sexual e família? Visões da jurisprudência Vejamos as seguintes decisões: “PROCESSO CIVIL E CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – SÚMULA 282/STF – UNIÃO HOMOAFETIVA – INSCRIÇÃO DE PARCEIRO EM PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – POSSIBILIDADE – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA. “a família do futuro. REsp 238715 / RS.DIREITO DE FAMÍLIA AULA 7. Elisabeth “Família em Desordem”. – O homossexual não é cidadão de segunda categoria. – Para configuração da divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico. ROUDINESCO. 3º e 5º da Constituição da República. Efeitos da sociedade entre duas pessoas de mesmo sexo.” (STJ. à míngua de prequestionamento. para evidenciar semelhança e simetria entre os arestos confrontados. – A relação homoafetiva gera direitos e. a dignidade da pessoa humana. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS) FGV DIREITO RIO 48 .” A condição constitucional do homossexual É evidente que a dignidade. 12. permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica. TEXTOS OBRIGATÓRIOS DIAS. FAMÍLIA HOMOSSEXUAL? EMENTA Família homossexual. cit. – Se o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão. REL. da pessoa humana. não se conhece do recurso especial. cap. consolidada nos art. 1º e 9º da Lei 9. Projeto de lei “Lei: PROJETO DE LEI N. nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais na forma que segue. resultantes da divisão do patrimônio comum. REsp 502995 / RN. Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES) Como visto. 1. 2º A parceria civil registrada constitui-se mediante registro em livro próprio. cuja dissolução assume contornos econômicos. Neste caso. – declaração de serem solteiros. O Congresso Nacional Decreta: Art. porque não violados os dispositivos invocados – arts.” (STJ. IRRELEVÂNCIA. 1º É assegurado a duas pessoas do mesmo sexo o reconhecimento de sua parceria civil registrada. FGV DIREITO RIO 49 . § 1º Os interessados comparecerão perante os Oficiais de Registro Civil. ou divorciados. Art. anotando o termo de acordo apenas que. a homologação está afeta à vara cível e não à vara de família. não há admissão propriamente da figura da “família entre pessoas do mesmo sexo”. HOMOSSEXUAIS. COMPETÊNCIA. constante do registro. conquanto sejam extendidos alguns efeitos.DIREITO DE FAMÍLIA “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. com incidência do Direito das Obrigações. uma vez que a guarda e responsabilidade pelo menor permanece com a mãe. Recurso especial não conhecido. na sua falta. apresentando os seguintes documentos: I. não desloca o eixo do problema para o âmbito do Direito de Família. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. VARA CÍVEL. sem questionamento por parte dos familiares. 2. viúvos. nem pela união estável. visando à proteção dos direitos à propriedade. A união entre homossexuais juridicamente não existe nem pelo casamento.º 1. à outra caberá aquele munus. mas pode configurar sociedade de fato. A existência de filho de uma das integrantes da sociedade amigavelmente dissolvida.278 de 1996. DE 1995 Disciplina a parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo e dá outras providências.151. A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. EXISTÊNCIA DE FILHO DE UMA DAS PARTES. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. 3. à sucessão e aos demais regulados nesta Lei. GUARDA E RESPONSABILIDADE. 4. de 7 de dezembro de 1940. § 2º Após a lavratura do contrato a parceria civil deve ser registrada em livro próprio no Registro Civil de Pessoas Naturais § 3º O estado civil dos contratantes não poderá ser alterado na vigência do contrato de parceria civil registrada.015. Art. sendo livremente pactuado e versando sobre disposições patrimoniais. Art.. Art. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais (. Parágrafo único. 33. § 1º Somente por disposição expressa no contrato. impedimentos e obrigações mútuas. Haverá em cada cartório. – mediante decretação judicial. Parágrafo único. 5º Qualquer das partes poderá requerer a extinção da parceria registrada: I. As partes poderão requerer consensualmente a homologação judicial da extinção de sua parceria registrada. Art. as regras nele estabelecidas também serão aplicadas retroativamente. Art. mediante apresentação de certidão de idade ou prova equivalente. Parágrafo 1o. III. 3º O contrato de parceria registrada será lavrado em Ofício de Notas.. II. 29.DIREITO DE FAMÍLIA II. – prova de capacidade civil absoluta. – alegando o desinteresse na sua continuidade. de 31 de dezembro de 1973.. caso tenha havido concorrência para formação de patrimônio comum. 6º A sentença que extinguir a parceria registrada conterá a partilha dos bens dos interessados. sujeitando-se às penas do artigo 299o do Decreto-Lei no 2.. – pela morte de um dos contratantes. os seguintes livros: (. Art. que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. tutela ou guarda de crianças ou adolescentes em conjunto.. II. de acordo com o disposto no contrato. 4º A extinção da parceria registrada ocorrerá: I. § 2º São vedadas quaisquer disposições sobre adoção. 8º Alteram-se os arts. – demonstrando a infração contratual em que se fundamenta o pedido. mesmo que sejam filhos de um dos parceiros.29. – instrumento público do contrato de parceria civil.848. – de forma consensual. Ocorrendo a infração mencionada no caput. 33 e 167 da Lei no 6. Serão averbados: (. deveres. III.) FGV DIREITO RIO 50 . Art.) IX – os contratos de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo.. seu autor comete o crime de falsidade ideológica. 7º É nulo de pleno direito o contrato de parceria registrada feito com mais de uma pessoa ou quando houver infração ao § 2o do artigo 2o desta Lei.) g) a sentença que declarar e extinção da parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo. homologada pelo juiz. . através de legislação própria.” Art. de divórcio. 11. de nulidade ou anulação do casamento e de extinção de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo. II – a averbação: (. No Registro de Imóveis. os benefícios providenciarias de seus servidores que mantenham parceria civil registrada com pessoa do mesmo sexo. III. desde que não firme novo contrato de parceria civil registrada. – na falta de descendentes e ascendentes.) Art. os Estados. – se os bens deixados pelo autor da herança resultar de atividade em que haja a colaboração do parceiro terá o sobrevivente direito à metade dos bens. se houver filhos desde. ao usufruto da metade dos bens do de cujus.. Art. o parceiro será considerado beneficiário do Regime Geral de Previdência Social. 10. O bem imóvel próprio e comum dos contratantes de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo é impenhorável.) Art. Parágrafo único. enquanto não contratar nova parceria civil registrada. 9. 13. FGV DIREITO RIO 51 . I. na condição de dependente do segurado. IV. os direitos à sucessão. desde a data de sua constituição. quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro. além da matrícula. Art. 167. de 11 de dezembro de 1990. embora não sobrevivam ascendentes. 35 dos contratos de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo que versem sobre comunicação patrimonial. o parceiro sobrevivente terá direito à totalidade da herança. O parceiro que comprove a parceria civil registrada será considerado beneficiário da pensão prevista no art. 12.112.009. se não houver filhos.14 das sentenças de separação judicial. nas seguintes condições: I. serão feitos: I – o registro: (. nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer das partes. 217. Registrado o contrato de parceria civil de que trata esta Lei.. inclusive os adquiridos posteriormente à celebração do contrato.. No âmbito da Administração Pública. – o parceiro sobrevivente terá direito. Art. nos termos e condições regulados pela lei 8.DIREITO DE FAMÍLIA III – E – de registro de contratos de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo. de 29 de março de 1990. ao usufruto da quarta parte dos bens do de cujus. Art. – o parceiro sobrevivente terá direitos. Art. São garantidos aos contratantes de parceria civil registrada com pessoa do mesmo sexo. da Lei 8. A extinção do contrato de parceria implica o cancelamento da inscrição a que se refere o caput deste artigo. os Municípios e o Distrito Federal disciplinarão. II. É reconhecido aos parceiros o direito de composição de rendas para aquisição da casa própria e todos os direitos relativos a planos de saúde e seguro de grupo. Revogam-se as disposições em contrário.) § 2º (. de agosto de 1980. 14. 454.. assinada pela Proc. Previdência social. (. passando o atual § 3º a § 4º: “Art.” Art. Art. 15.. Art. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. Chefe e pelo Governador Sérgio Cabral DECISÃO(ÕES). 16. 17.. Será admitida aos parceiros a inscrição como dependentes para efeitos de legislação tributária. CASO ADPF 132. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. passa a vigorar acrescido de § 3º.) § 3º Havendo parceria civil registrada com pessoa do mesmo sexo.DIREITO DE FAMÍLIA Art.815. Art. O art. 18. 19. 113 da Lei 6.) VI – ter contrato de parceria civil registrada com pessoa de nacionalidade brasileira. a esta se dará a curatela. com a redação que se segue. 113. O art.. Herança e meação.. Art. Alimentos.) § 1º (.. Quarta Turma FGV DIREITO RIO 52 . 454 da Lei 3071.. de 1º de janeiro de 1916. Informativo nº 0366 Período: 1º a 5 de setembro de 2008. (..” Quais seriam os eventuais problemas de constitucionalidade deste projeto? Efeitos • • • • Seguros e previdência privada. relativa aos funcionários públicos do estado do Rio de Janeiro. Rel. diante do entendimento da impossibilidade do pedido. Antônio de Pádua Ribeiro. Luís Felipe Salomão. a Turma. Luís Felipe Salomão. Em renovação de julgamento. FGV DIREITO RIO 53 . Já os Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior não reconheciam a possibilidade do pedido por entender que a CF/1988 e o CC só consideram união estável a relação entre homem e mulher com objetivo de formar entidade familiar.475-RJ. por maioria. para acórdão Min. afastou o impedimento jurídico ao admitir a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de união estável entre homossexuais. REsp 820.DIREITO DE FAMÍLIA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. Assim. originário Min. que irá prosseguir no julgamento anteriormente extinto sem julgamento de mérito. após voto de desempate do Min. julgado em 2/9/2008. Rel. Os Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Massami Uyeda votaram a favor da possibilidade jurídica do pedido por entender que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre as pessoas do mesmo sexo. o mérito do pedido deverá ser analisado pela primeira instância. Análise da problemática das relações familiares.DIREITO DE FAMÍLIA BLOCO II DE AULAS Crise das relações familiares: prevenção e solução. com foco tanto no direito pessoal quanto no direito patrimonial. FGV DIREITO RIO 54 . FGV DIREITO RIO 55 . O Pacto Antenupcial é exigido por alguns regimes vejamos: • Regime da Comunhão Universal – antes da Lei 6. é imposto por lei. Se não for por escritura pública não será válido. Maria Berenice – cap.DIREITO DE FAMÍLIA AULA 8: PREVENÇÃO DE CONFLITOS E REGIME DE BENS EMENTA Prevenção de conflitos familiares: união estável x casamento: escolha do regime de bens. hoje não há previsão deste regime no NCC. para vista do MP e do Juiz. • Regime da Comunhão Parcial de Bens – antes a Lei do Divórcio exigia pacto. deverá também ser registrado no RGI. Realizado o Pacto. Pactos antenupciais no direito brasileiro. este será levado ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais. Direito patrimonial de família O direito patrimonial de família compreende a projeção dos efeitos decorrentes do casamento/união estável sobre o patrimônio dos cônjuges. TEXTO OBRIGATÓRIO DIAS. • Regime Dotal – exigia pacto. Mudança de regime com o Novo Código Civil. • Regime da Participação Final nos Aquestos – exige pacto. previsão legal somente no NCC. Regime de Bens Os regimes previstos no texto legal são quatro: comunhão universal. Pode-se estipular no pacto os bens que se comunicarão ou não.515/74 não exigia o Pacto. Com o advento da Lei do Divórcio passou a exigir pacto. Está disciplinado no art. com a LD dispensou-se o pacto. 14. separação universal e participação final dos aqüestos.1. Além de registrado no RCPN. • Regime da Separação Total de Bens – sempre exigiu pacto. comunhão parcial. Regimes existentes e conseqüências jurídicas.653 e seguintes do NCC. • Separação Legal Obrigatória de Bens – nunca exigiu pacto. 647. para a prática de determinados atos previstos nos arts. Agora a regra ainda é necessária exceto para o regime da separação total. O art.642. exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. 1.648. 1.647. 1.1647 NCC. 1. doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino. II – administrar os bens próprios. II – pleitear. como regra. Ressalvado o disposto no art. a vênia é obrigatória: “Art.DIREITO DE FAMÍLIA Obs: A outorga do cônjuge (marital ou uxória) pode ser dispensada nos seguintes atos de acordo com o que dispõe o art. realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. V – reivindicar os bens comuns. a outorga era indispensável independente do regime.642. tanto o marido quanto a mulher podem livremente: I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão. não sendo remuneratória. Qualquer que seja o regime de bens. 242 e 235. continua exigindo a outorga.” Por outro lado. 1. como autor ou réu. porém há 2 exceções: a) não se exige a outorga se forem casados pelo Regime da Separação Total de Bens. De acordo com o CC 1916. se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos. sem autorização do outro.647. ou a invalidação do aval.1. móveis ou imóveis. de bens comuns. IV – fazer doação.” Pelo CC 1916 era obrigatória a outorga qualquer que fosse o regime de bens. com as limitações estabelecida no inciso I do art. VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente. acerca desses bens ou direitos. desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes. nenhum dos cônjuges pode. III – prestar fiança ou aval. IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação. III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial. FGV DIREITO RIO 56 . “Art. ou dos que possam integrar futura meação. b) se forem casados pelo Regime da Participação Final nos Aquestos desde que convencionado no pacto a dispensa da outorga para a alienação de imóveis particulares. 641. por isso. 377. antes de celebrado o casamento. reclama pacto antenupcial. e o legal ou obrigatório estatuído no artigo 1. contempla. o segundo está assentado na própria lei. 2. seu engate lógico na vontade dos nubentes e.” E quem já era casado pode mudar? Art.039 NCC dispõe sobre casamentos celebrados sob regime da separação total no Código Civil de 1916. de 1o de janeiro de 1916.687 e 1. quanto aos seus bens. apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. que se subdivide em duas espécies: o regime de separação total de bens convencional. 2.039. Lei no 3. o da separação total. repisando o Código Beviláqua.639.1639 NCC. § 2º É admissível alteração do regime de bens. Alteração do regime de bens O Regime de Bens pode agora ser alterado desde que em jurisdição voluntária conforme o §2º do art. é o por ele estabelecido. O novo Código Civil. 1. Pactos antenupciais Exemplos oriundos da projeção CASO – Aplica-se ainda súmula 377/STF? Vejamos o texto abaixo: Sônia Regina Negrão: APLICABILIDADE DA SÚM. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior. independendo da vontade das partes. “Art. § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. de que tratam os artigos 1. estipular.688.071. dentre os regimes de bens. FGV DIREITO RIO 57 .DIREITO DE FAMÍLIA O art. O primeiro encontra sua fonte geradora. É lícito aos nubentes. mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges. o que lhes aprouver. pois no Código de 1916. Isso. do patrimônio dela já adquirido ou que ela viesse a adquirir após o casamento. não mais existe porque o novel Código Civil não traz nenhuma disposição semelhante àquela plasmada no artigo 259 do Código Beviláqua. o legislador. nesses casos. na sua maioria. seja a aquisição levada a efeito antes ou durante o matrimônio. Olvidou-se. Essa regra. os bens adquiridos na constância do casamento de maneira onerosa se comunicariam. em última análise. Nesse sentido. supondo que seu consorte poderia estar iludindo-a para apropriar-se. conhecidas e tratadas no Código de 1916 como impedimentos meramente proibitivos. mesmo no regime de separação absoluta. pois se assim não o fizessem. no propósito de proteger determinadas pessoas ou de impor uma sanção àqueles que viessem a se casar desrespeitando causas suspensivas. para que os bens adquiridos não se comunicassem e por força do estatuído no artigo 259 desse revogado Código Civil. de famílias abastadas. por intermédio do casamento. de caráter protetivo. fato não alterado até os dias atuais infelizmente. não se comunicando os frutos e aquisições e permanecendo cada qual na propriedade. tornou. e mais: “O novo Código estabelece verdadeiramente uma separação de patrimônios. É que o legislador de 1916. Relativamente ao regime de separação convencional regulado pelo Código de 1916. contemplado nos atuais artigos 1. de sorte que basta aos nubentes elegerem o regime de separação total. entretanto. Silvio de Salvo Venosa ensina que o regime de separação de bens tem por característica “a completa distinção de patrimônios dos dois cônjuges. o que. por pessoas pobres. implicava na aplicação das regras do regime de comunhão parcial de bens. posse e administração de seus bens” (1). É que durante a constância do casamento. no pacto antenupcial além dos nubentes escolherem esse regime de separação total. havia necessidade de outorga conjugal para alienação dos imóveis” (2) Idêntico raciocínio.687 e 1. do qual FGV DIREITO RIO 58 . era necessário que eles expressamente consignassem no pacto que os aquestos não se comunicariam. dada a influência do sistema romano-patriarcal. entretanto. especialmente por herança. em algumas hipóteses. de um fato notório. não se pode desenvolver em relação ao regime obrigatório da separação total de bens. obrigatório o regime de separação total de bens.DIREITO DE FAMÍLIA O legislador. conseqüentemente passou a ter um efeito negativo e prejudicial às pessoas que a lei visava proteger. porque temos hoje milhões de brasileiros abaixo da linha da pobreza no nosso País. objetivou proteger a mulher desavisada que se casasse sem o consentimento dos pais ou cuja idade núbil fosse suprida. no mais das vezes. Com certeza isso resguardaria os interesses das jovens ricas. no nosso atual sistema jurídico. para que sejam incomunicáveis os bens cujo domínio pertencer a cada um deles.688. qual seja o de que a população brasileira era constituída. ao estabelecer esse regime de bens. os bens adquiridos ficavam só em nome do marido. de maneira equivocada e preconceituosa. Nada obstante as injustiças geradas pela imposição desse regime de bens. O legislador. no mais das vezes. que se olhasse. a qual. uma vez que o atual Código Civil traz as mesmas restrições (4). Salta aos olhos o desacerto do legislador e. estabelece as regras do regime da comunhão parcial para o de separação obrigatória. as causas suspensivas do matrimônio e aqueles que dependem de autorização judicial para convolarem núpcias são obrigados a adotar regime de separação total de bens (6). O revés também era verdadeiro. ou seja. bem como aqueles que infringem. em especial no direito de família. enquanto o primeiro ficava com todo o patrimônio formado pelo casal. em última análise. era possível constatar que esse excessivo cuidado do legislador acabou sendo. o regime obrigatório de separação total de bens para as hipóteses em que o casamento fosse realizado em desrespeito aos impedimentos meramente proibitivos. Essa incomunicabilidade se estendia também nas hipóteses em que o casamento fosse levado a efeito quando a mulher se casasse com cinqüenta anos ou mais e o homem com sessenta anos ou mais. prejudiciais aos cônjuges porque invariavelmente resultava em enriquecimento ilícito de um em detrimento do outro que saía do casamento sem nenhum bem. ainda. ao se casarem. nos dias atuais. É claro. Rompido o casamento. não permitindo que as pessoas acima mencionadas possam optar por um dos outros regimes de bens contemplados em nosso ordenamento jurídico e nem possam elaborar um regime próprio. Estabelecia. entretanto. no que tange aos sexagenários. Por qualquer ângulo. a meu ver. o legislador de 1916. tanto o homem como a mulher sexagenária. que essa hipótese era de menor incidência. como se permite as outras pessoas (5). supunha que o homem sexagenário e a mulher cinqüentenária já teriam perdido os seus encantos e atributos físicos. especificamente. Para obviar essas distorções é que sobreveio a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. não teria nenhum direito aos bens amealhados na constância do casamento. hoje denominados de causas suspensivas (3). Em outras palavras. o legislador continuou incidindo no mesmo pecado. de cinqüenta anos. O marido não teria direito aos bens que teria contribuído para a aquisição durante a constância do casamento e que estivessem em nome da mulher. aquela mulher. de quarenta. determina a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento sob a égide do regime da separação legal obrigatória. a possibilidade de ele- FGV DIREITO RIO 59 . de trinta. não é demais dizer que afronta o princípio da isonomia contemplado na nossa Lei Maior uma vez que se permite às pessoas de dezoito. agora já de avançada idade.DIREITO DE FAMÍLIA até hoje permanecem resquícios em nosso sistema jurídico. enfim todas as pessoas com idade entre dezoito e sessenta anos. à toda evidência. de modo que seriam invariavelmente vítimas do denominado golpe do baú. a meu ver. assim como naqueles levados a efeito durante a vigência do Código Beviláqua. o legislador constituinte deu preferência ao casamento em relação a união estável. tanto que permite a conversão desta naquele. chega a ser imperdoável. Porque não atribuir idêntico direito ao sexagenário? Não teria ele a livre disposição de seus bens? Não pode o sexagenário realizar todos os demais atos da vida civil? Porque não pode ele eleger o regime de bens que regerá suas relações matrimoniais? (7)A intromissão do legislador. ou do pupilo ou da pupila. É que tal proteção poderia como efetivamente pode. sendo a única forma de se evitar distorções e enriquecimento ilícito em favor de um e em detrimento do outro cônjuge (8). E você. dentre as formas de constituição de família. inclusive em sede de direito sucessório. ser alcançada por outros meios mais eficazes e sem coartar o direito que se confere à maioria das pessoas de optarem livremente pelo regime de bens que melhor lhes aprouver e até de criarem espécie diversa daquelas expressamente existentes no Código Civil. de maneira que. os cônjuges que se casaram ou vierem a se casar sob o regime de separação obrigatória de bens estarão numa situação inferior à dos conviventes. na ordem de vocação hereditária. prefere os parentes colaterais do autor da herança e o convivente com estes concorre (9). porque em sendo ela desprezada. E mais se justifica também a aplicação da súmula sobredita. O legislador infraconstitucional em harmonia com essa preferência. aos quais são asseguradas as mesmas regras do regime de comunhão parcial. não se podendo olvidar que. Nem se argumente que haveria hipótese onde seria necessária tal imposição para proteger terceiros. entende aplicável a súmula 377/STF? DECISÃO(ÕES). em vários pontos. tal qual se dá com os filhos do primeiro matrimônio. E mais. neste ponto. Por isso é que se torna forçoso concluir que as mesmas razões ensejadoras do advento da Súmula 377 do Egrégio Supremo Tribunal Federal permanecem nos dias atuais. ela permanece em vigor. sendo perfeitamente aplicável ainda hoje nos casamentos realizados a partir da entrada em vigor do novo Código Civil. Basta ver que o cônjuge supérstite. Quarta Turma FGV DIREITO RIO 60 .DIREITO DE FAMÍLIA ger o regime que regulará as relações patrimoniais durante o seu casamento. o que implica na comunicabilidade ou na meação dos bens adquiridos na constância da união estável. Informativo nº 0409 Período: 28 de setembro a 2 de outubro de 2009. atribuiu mais direitos ao cônjuge do que ao convivente. REsp 781. o testamento celebrado por um dos cônjuges. Assim. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que as verbas recebidas por ex-cônjuge na constância de casamento sob regime de comunhão universal devido à adesão a plano de demissão voluntária e recebimento de FGTS devem ser partilhadas no divórcio. Rel. Informativo nº 0399 Período: 15 a 19 de junho de 2009.581PR. especialmente. A dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges não autoriza que a partilha de seus bens particulares seja realizada diversamente do que admitido pelo regime de bens adotado no casamento.095-RJ. DJ 23/6/2003.384-RS. Pacto antenupcial foi firmado na vigência do CC/1916 e. por maioria. DJ 17/12/2004. permanece com plena eficácia o pacto nupcial. 263 e 265 do CC/1916. Assim. REsp 1. fixado o regime da separação de bens. Aldir Passarinho Junior. em ato jurídico inoperante. Rel. Precedentes citados: EREsp 421. originário Min. imperfeito e inacabado. julgado em 1º/10/2009. 2. nem transforma o testamento. conheceu e deu provimento ao recurso para indeferir o pedido de habilitação do espólio da viúva no inventário do cônjuge varão. ser respeitados os atos subsequentes dele advindos. não poderia ser alterado por ser ato jurídico perfeito. INCLUSÃO. FGV DIREITO RIO 61 .111. VONTADE. ao prosseguir o julgamento. TESTADOR. para acórdão Min. Quarta Turma FGTS.801-RS.039 do CC/2002 estabelece que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do código anterior será o que foi por ele estabelecido. Rel. se estipulado por qualquer deles em conformidade com a lei e o pacto antenupcial adotado. Min. ex vi dos arts. O art. julgado em 16/6/2009.DIREITO DE FAMÍLIA DIREITO SUCESSÓRIO. em observância ao princípio da autonomia da vontade. pois. PARTILHA. Fernando Gonçalves. devendo. a Turma. como na espécie. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região). e REsp 355. ibdfam. Cuidou o legislador pátrio de garantir que qualquer violação ou ameaça de violação de direitos reconhecidos tivesse direito de acesso amplo à ordem jurídica (art. 5º. E efetivamente erguendo como valor crucial o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana provendo uma releitura especial de todo o direito privado e quiçá do Estado Liberal. O que bem traduzir a repersonalização de todo o direito civil brasileiro e. Nesse sentido. impondo assim também que fosse a preocupação máxima de todo ordenamento jurídico. o legislador infraconstitucional que não tardou em se preocupar com a presteza dessa tutela jurisdicional passando até a provar as conhe- FGV DIREITO RIO 62 . de GISELE LEITE. eficaz e preferencialmente célere. Resolução pela via negocial.441/07.br/?artigos&artigo=401: “Separação e divórcio sem maiores burocracias (comentários à lei 11. é nenhuma justiça. Questões polêmicas. as normas são feitas para a pessoa. de todo sistema jurídico. porque não ousar dizer de todo o direito privado.org. adequada. DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAIS EMENTA Separação e divórcio extrajudiciais. XXXV da CF) que garante não apenas o acesso ao Poder Judiciário. mas efetivamente ao direito que deve ser socorrido por tutela jurisdicional justa. De fato. a expressão “homem” pelo vocábulo “pessoa”. Lei 11. para sua plena realização existencial e social.DIREITO DE FAMÍLIA AULA 9. Daí. alcunhada de “constituição-cidadã” imprimindo significativa alteração de valores e paradigmas. andou bem o legislador pátrio ao substituir no Código Civil de 2002. TEXTO OBRIGATÓRIO Separação e divórcio sem maiores burocracias.441/2007) 14/04/2008 | Autor: Gisele Leite O humanismo iluminista do século dezoito já propunha que o ser humano e sua dignidade fossem o centro e o valor fundamental de todas as ciências. devendo garantir o mínimo de direitos fundamentais aptos a fornecer-lhe e manter a vida com dignidade. em http://www. Nesse particular ressalta a boa doutrina o quão marcante foi a Constituição Federal Brasileira de 1988. Já clamava Rui Barbosa que justiça tardia. Não deve o ser responsável pela demora na prestação jurisdicional a efetividade do processo vez que deixa de garantir a entrega da solução judicial através da tutela adequada com a regulamentação da real situação social dos cônjuges.441 de 2007 retirar a intervenção do Estado do âmbito da vida privada dos cônjuges. explicitando um caráter instrumental FGV DIREITO RIO 63 . no afã de dar a resposta judicial o mais rápido possível”(. na seara processual há alguns anos estamos sob fluxo das sucessivas ondas reformistas do nosso CPC. Tanto o tempo mínimo exigido como a demora da prestação jurisdicional juntamente com a injuriosa burocracia são elementos perniciosos à pacificação social e fere de forma fulminante o direito ao acesso à justiça. Bem sábio se revelou o Desembargador Luiz Fux ao identificar “o tempo é um inimigo contra o qual o juiz luta desesperadamente.). principalmente quando temos o litígio entre as partes envolvidas.. veio o direito civil disciplinar a ruptura da sociedade conjugal no mesmo diapasão que disciplina a liberdade de casar. principalmente desde 1994 tudo em prol de se reconstruir uma sociedade mais justa e solidária. facilitando a dissolução da sociedade conjugal. o garantismo é sem dúvida o ressurgimento desse humanismo iluminista e que vem a fornecer caráter verdadeiramente instrumental ao direito tanto material como processual. Garantir a maior efetividade aos direitos materialmente assegurados pelo sistema jurídico vigente. Veio então. a tutela cautelar e o poder geral de cautela do magistrado. Desta forma. psíquico ao intelectivo que devem corresponder aos direitos concretizados. O ideal constitucional vem em busca da liberdade de maneira que seja tão fácil casar como descasar. A promoção da integridade e da dignidade humana se estende desde seu aspecto físico. Não pode o processo civil servir de entrave ao exercício desses direitos fundamentais e garantias que estão respaldadas expressamente na constituição pátria. É certo que a separação e o divórcio não são um mal para a sociedade. No meu modesto sentir. mas veramente um” remédio para um mal”. A nova planilha axiológica constitucional clama sempre por vigorosa atualização legislativa que promova a restauração da liberdade. acabando com a obrigação de se permanecer casado contra a vontade. sem abandono de proteger a prole e o hipossuficiente na questão. em especial. Aliás.. extinguindo uma indevida intromissão que atentava contra a dignidade humana.DIREITO DE FAMÍLIA cidas tutelas de urgência. a Lei 11. Vem o Direito Civil brasileiro a materializar normas que efetivem as garantias constitucionais. Infelizmente os procedimentos dissolutórios do casamento são lentos e penosos. preservando a dignidade da pessoa humana e. o direito à liberdade de autodeterminação. A Constituição Federal do Brasil na qualidade de fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico e que subordina todas as demais normas. a substancial). perdeu a coerência e. não se aplica a todas as formas de dissolução conjugal.DIREITO DE FAMÍLIA ao processo civil para promover a justiça de forma célere e adequada o quanto possível. Assinala com veemência Alexandre Freitas Câmara que o CPC brasileiro perdeu completamente sua identidade. muitas vezes instigados por membros do MP inexperientes. E ganha providências administrativas através de escritura pública. Criticou Leonardo Greco ao afirmar textualmente: “parece claro que a reconciliação do casal deixou de ser o objetivo da intervenção do juiz na separação matrimonial. Jurisdição voluntária moderna). já estão fazendo um grande esforço de se comportarem com civilidade. A efetividade é fim primacial do processo civil mesmo em jurisdição voluntária. criando obrigações jurídicas recíprocas inspiradas em princípios éticos ou religiosos de responsabilidade familiar ou em interesses econômicos relevantes. porque o mais forte não transige e depois de dois anos está livre do casamento do mesmo jeito. portanto. ou forçam o casal a concordar com o que não quer e que não vai ser cumprido ou levam ao impasse. servindo. sobretudo. FGV DIREITO RIO 64 . ainda.” (cf. sendo tal o sentido de sua supremacia. pois que promove a entrega da tutela jurisdicional e a igualdade entre os cidadãos (não só a igualdade processual. quando as partes interessadas forem maiores e capazes e dês que estejam acordes as partes. passa pela interpretação civil-constitucional e pela revigorante dinâmica do “diálogo das fontes”. Anabelle Macedo Silva in Concretizando a Constituição). em busca de redações ideais de determinadas cláusulas. os novos paradigmas do direito material vigente. mas.441/2007 fundamenta-se nas formas consensuais. Com isso. de garantia externa para execução dos preceitos das normas infraconstitucionais (cf. insistindo na conveniência do restabelecimento da vida conjugal? Muitos juízes. orgânica e sintonia com a tendência atual da CF e. pelo divórcio direto. Gustavo Tepedino assimila a revigoração dos institutos do Direito Civil que se encontrava defasado da realidade contemporânea. A simplificação do procedimento dissolutório conjugal e de inventário que passou a vigorar com Lei 11. isto não se resgata por meio de reformas setoriais que atua como mero paliativo. opõem dificuldades à homologação de separações consensuais que os advogados passaram meses negociando. O atual CPC brasileiro sem dúvida tornou-se uma extensa “colcha de retalhos” o que nos faz vislumbrar a necessidade de nova codificação processual que seja harmônica. que muitas vai ser desastroso para a parte mais fraca. Quando os cônjuges vêm à presença do juiz. Frise-se. Será que o juiz deve criar dificuldade à consumação desses vínculos. O que nos leva a questionar sobre as reais fronteiras limítrofes do interesse público e o interesse privado na família pós-moderna. Tal exigência por alguns era entendida como condição de eficácia da sentença que formalizava o acordo entre os cônjuges tinha como principal pressuposto que o único modelo de família legalmente admitida era matrimonializada. ante a rigidez do direito positivo anterior muitas decisões mitigavam a dureza e a insensibilidade dos trâmites processuais. Cristiano Chaves de Farias e Marcelo Zenkner.1. a igualdade entre homem e mulher. O Estado se agigantou e ganhou tantos tentáculos acabando por projetar seu tamanho em seus interesses. E o expresso reconhecimento da união estável como fundadora de entidade familiar digna também da tutela que o Estado tradicionalmente dedicou somente ao casamento e às demais formas de composição de família. Daí a enorme importância da efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana no Direito de família brasileiro que vai repaginar conceitos de direito material e mesmo até procedimentos judiciais. solidário e humano requer a simplificação procedimental principalmente para o direito da família. Nesse sentido é meritória a contribuição de certos doutrinadores entre eles a Des. trouxe a baila o princípio do melhor interesse da criança. pluralização das formas de família esculpiram o perfil pós-moderno contemporâneo. FGV DIREITO RIO 65 . a dita homologação era indispensável para a produção de efeitos da dissolução matrimonial. Dentre as garantias fundamentais constam expressamente a liberdade. Jander Maurício Brum. Representava naquela ocasião uma dentre tantas participações estatais dentro da intimidade da vida privada do cidadão. O declínio do paternalismo. Belmiro Pedro Welter. Também a elevação da criança e do adolescente como reconhecidamente sujeitos de direito. não sendo necessária a interferência do Estado nessa vontade. a revolução sexual. Maria Berenice Dias. E. Não se pode esquecer que a nova lei em comento veio a superar a antiga exigência de homologação judicial das dissoluções conjugais. De modo que “estar ou não casado” é opção exclusiva de cada um dos cônjuges. Há até quem cogite da inconstitucionalidade da imposição da limitação à escolha de regime de bens no casamento de pessoa maior de 60(sessenta) anos (art. a privacidade e a igualdade substancial. II CC) bem como o eventual efeito às uniões homoafetivas que ouso chamar de união dos iguais.641.DIREITO DE FAMÍLIA A construção de um direito mais justo. ao ponto de ter seus interesses pulverizados ante do Estado. tornando o cidadão em proporções liliputianas e manipuláveis. a crescente participação e emancipação da mulher e os impactos da globalização sobre a família. a atuação custo legis em ações tipicamente decorrentes da autonomia privada do titular. O Estado que respeita os legítimos interesses de seus cidadãos principalmente o de determinar sua vida afetiva revela-se em ser Estado de Direito. instrumentalidade e celeridade do processo civil contemporâneo). 127 da Lei Maior (usando efetividade. A expressão da liberdade é poder reconhecido aos cônjuges de decidirem sobre a direção da vida familiar interpretando as exigências de ambos da família. Ademais é preciso frisar a imperiosa integração entre a atividade do MP na área cível como organismo de facilitação do acesso à justiça e na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis conforme o perfil do art. a pessoa humana revigorada pelo reconhecimento. conforme a Lei 6. Ratifica-se que a dissolução conjugal deve estar submetida somente um único requisito a lídima e idônea vontade das partes. Só se justifica a intervenção estatal nas relações familiares para dirimir conflitos e desentendimentos deflagrados durante a convivência ou em face dos interesses especiais de crianças e adolescentes. em sede constitucional. Concluindo: casar e não permanecer casado constitui direitos fundamentais e não podem sofrer restrições indevidas. A supremacia normativa constitucional possui seus corolários: a) a necessidade de releitura dos conceitos e institutos jurídicos clássicos (como o FGV DIREITO RIO 66 . afastando o parque de uma série de atos típicos da vida privada (habilitação para casamento.858/80). de sua fundamental dignidade. A nova lei consagra enfim o cidadão como sujeito ativo na formação da vontade coletiva. mas também titular de uma esfera de direitos invioláveis.DIREITO DE FAMÍLIA Dentro desse garantismo constitucional a facilitação da dissolução conjugal confere efetividade ao princípio da liberdade de autodeterminação. reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. A suplantação definitiva da participação do estado nas relações familiares muito se coaduna com o princípio que proíbe intromissão ao planejamento familiar e restaura o respeito à vida privada do cidadão e das famílias. desatrelada de fatores outros (internos ou externos) tais como o lapso temporal ou perquirição anímica. Resta debater sobre a intervenção do MP na área cível. Assume os acordos entre consortes o papel de regra e de instrumento de realização do princípio de igualdade moral e jurídica. É natural a efetividade e superioridade da Constituição Federal que ocupa o ápice na hierarquia das fontes das leis. O direito de constituir família através do casamento deve corresponder o direito de desconstituí-la com a mesma facilidade desde que atendidas as formalidades exigidas pela lei. Assim o vencedor. Consagra-se como sujeito e jamais como objeto da História. o pedido de alvará judicial para levantamento de verbas pecuniárias deixadas pelo falecido. passando a delinear um novo Direito Civil. buscando amparo na Psicologia. pois após a CF de 1988 o objeto da cognição restringe-se a ser o lapso temporal. não seria possível a dissolução deste casamento. permitiu mais de um divórcio por pessoa. Ocorre também a migração dos princípios gerais e regras atinentes às instituições privadas. resguardando de forma inequívoca as posições jurídicas em que se inventem as partes. seja criança. resta impossibilitada a discussão em ação divorcista a culpa conjugal. 3º. o divórcio direto). superando o limite de uma única dissolução matrimonial por pessoa. etc. assim o texto constitucional assume seu papel reunificador do sistema. precedido de separação judicial (fixado o prazo: criou nova modalidade dissolutiva do casamento. filiação. 1º. 5º. ou seja. seja idoso. inclusive à desnecessidade da prévia partilha patrimonial para dissolução conjugal. e 7º da Carta Magna de 1988). poder familiar e. Nas garantias constitucionais jaz a dignidade humana.441/07 promover a concretização da norma constitucional através de procedimento administrativo de dissolução de casamento por mútuo consentimento bem como o inventário consensual. violando frontalmente a liberdade daquele que nunca havia se divorciado antes. o limite ao número de divórcio gerava uma obtusa situação: se uma pessoa divorciada que se casou como outra que era solteira. Portanto. A incontroversa supremacia da Constituição Federal brasileira traça uma peculiar arquitetura axiológica onde o respeito às garantias fundamentais encontra lugar privilegiado (vide arts. Afora isso. A reconstrução da dogmática jurídica a partir da afirmação da cidadania como mola propulsora sendo cada vez mais sujeito de direito. O STJ chegou mesmo a confirmar o entendimento de que a exigência do lapso temporal para decretação do divórcio conduz. A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da facilitação da dissolução do casamento atuando concretamente: diminui o lapso temporal para o divórcio por conversão. Antropologia. inclusive no que concerne à proteção dos núcleos familiares. filosofia.DIREITO DE FAMÍLIA casamento.). nascituro (um sujeito de direito exponencial ou virtual). a liberdade e multiplicidade nas formas de constituição de família e facilitação da dissolução do casamento. O constitucionalismo contemporâneo está encharcado da ênfase ao princípio da dignidade humana onde a proteção evidente da pessoa humana sublinha nitidamente que o Direito foi feito pelo homem e para o homem. História e na Sociologia e Estatística). a elaboração de novas categorias jurídicas (como entidade familiar). a interação estreita entre os diferentes campos do conhecimento (reconhecendo a visão multidisciplinar do direito. cumprido os dois anos de separação de fato do casal. vindo a estabele- FGV DIREITO RIO 67 . Assim a Lei 11. seja adolescente. Dá-se o desfazimento do casamento sem a intervenção judicial e sem a atuação do MP. b) a natureza institucional (de origem sociológica) e demonstrando a adesão a um conjunto de regras impostas pelo Estado e. O que não significa a livre determinação de seu conteúdo pelos nubentes.DIREITO DE FAMÍLIA cer a Súmula 197 que in verbis aduz: “o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”. Tal ato só deverá ser lavrado se os cônjuges forem assistidos pro advogado comum ou. Se as pessoas podem casar-se mediante a simples declaração de vontade. mas de sua formação por acordo livre e espontâneo de vontades. e mediante escritura pública que deverá forçosamente proceder a partilha de bens comuns.574 CC). Com a Lei 11. por mútuo consenso. Flavio augusto Monteiro de Barros. O que veio mais tarde se consolidar na lei civil através do art. Convém lembrar que o Código Civil lusitano em seu art. Em apertada síntese. Serão gratuitos tais atos aos declaradamente pobres. advogados de cada um. Tal corrente é defendida pelos notáveis Eduardo de Oliveira Leite. Mas. 1.577 ousou fixar assim: “o casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexos diferentes que pretendem constituir família mediante plena comunhão de vida”. dispor sobre eventual pensão alimentícia e ainda. cuja qualificação assinatura constarão do ato notarial. Cristiano Chaves de Farias eram três as teses que contornam a celeuma da natureza jurídica do casamento: a) a natureza negocial (baseado no consentimento). através de simples manifestação de vontade dos cônjuges. Nesse sentido o novo codex facilitou a separação consensual reduzindo o tempo mínimo exigido para um ano (art. vem a confirmar as predominantes concepções filosóficas. o acordo quanto ao nome adotado em razão do casamento. O que sugere a confirmação da natureza negocial do casamento cedendo vez à vetusta tese canonista quanto à natureza jurídica do casamento.581 do CC de 2002. observados os prazos legais exigidos.441/07 acrescentou-se ao CPC Brasileiro o art. não havendo filhos menores ou incapazes. e pela dicção do doutrinador de clareza solar. 1. legais e sociológicas acerca da natureza jurídica do casamento. FGV DIREITO RIO 68 . 1. por fim: c) a tese eclética que considera o casamento um ato complexo impregnado dualmente de características tanto contratuais como institucionais. Assim com a nova sistemática da dissolução conjugal.124-A onde é possível o procedimento cartorário para a dissolução conjugal amigável. como negocial. entre outros. igualmente podem se descasar. como sendo uma instituição quanto ao conteúdo e um contrato especial quanto à formação. ratifique-se que é a tese eclética ou mista a que melhor identifica a natureza do casamento. 1. 215 CC devendo ser conjugadas com o disposto no parágrafo único do art. 215 do Código Civil. sendo negócio jurídico autônomo. portanto devidos os respectivos honorários ajustados por contrato de prestação de serviços. uma vez homologada essa renúncia. Na sua ausência poderão os cônjuges apresentar procuração ad negotia sendo necessário o reconhecimento de forma do signatário outorgante para conferir a devida validade ao ato.DIREITO DE FAMÍLIA A escritura pública é instrumento público que serve de prova documental e é título hábil registrável (no civil e imobiliário). No caso de pessoas declaradamente pobres. entende Cristiano Chaves de Farias que é fundamental a presença do advogado. Sendo exigível a presença de tradutor público caso seja versado em diferente idioma. Por analogia também é aplicável o mesmo procedimento administrativo atinente a extinção da sociedade conjugal para a dissolução da união estável. Reforce-se que o uso do vernáculo pátrio que é a língua portuguesa que é idioma oficial da República federativa do Brasil conforme impõem §§ 3º e 4º do art. o Enunciado 158 das Jornadas do Direito Civil/ DF onde consigna que “prova plena” importa somente presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º do art. Não há pedido logo é desnecessário mandato ao advogado bastando sua assistência na elaboração do teor da escritura pública. Ao fixar o legislador pátrio a facilitação para conversão de união estável em casamento. inadmissível ulterior pleiteá-los. Lavrada a escritura pública para dissolução matrimonial pelo tabelião que goza de fé pública independentemente da presença de testemunhas. será devida também a atuação da Defensoria Pública (art. A referida escritura goza de presunção relativa de autenticidade tanto que admite prova em contrário seja por falsidade ideológica. 133 da Lei Maior que expressamente reconhece a indispensabilidade do advogado na administração justiça. A exigência da presença de um advogado ou advogados é um reforço do que já consta no art. Conveniente é relembrar que o STJ tem ratificado mesmo após o advento do CC de 2002 em seu polêmico do art. 171 CC (defeitos do negócio jurídico) através de ação anulatória. seja por falsidade material. 178 CC). 134 CF). Todavia. Não resta dúvida que são. Nesse sentido. sob o procedimento comum ordinário dentro do prazo decadencial de quatro anos (art. 219 do mesmo diploma legal. 1.707 que admite a renúncia aos alimentos entre cônjuges e companheiros e. desejou tornar menos solene e complexo o matrimônio daquelas FGV DIREITO RIO 69 . Embora seja anulável e não rescindível porque a decisão judicial as hipóteses do art. Relevante aludir que a lei não exige a presença do advogado e a necessidade das partes serem assistidas por advogado. afastada a possibilidade de registro post mortem. Dispensada a homologação judicial dessa reconciliação sendo passível de proceder-se extrajudicialmente. A retomada da vida conjugal conforme estatui os arts. não há privilégio de foro da mulher e nem se pretende a regra do domicílio do casal. Apesar de que pesa em doutrina a controvérsia acesa se existe ou não hierarquia entre os dois institutos: união estável e casamento. É curial frisar a facultatividade do uso do procedimento administrativo conforme a Lei 11.441/2007 logo se mantém a possibilidade da via judicial e. verbi gratia da fixação de verba alimentícia para um dos cônjuges pode se justificar a atuação forçosamente judicial até para viabilizar FGV DIREITO RIO 70 . toda vez que não preenchidos os requisitos basilares (a inexistência de filhos menores ou incapazes e. Sendo livre a escolha em qual cartório deverá se promover a dita dissolução descomplicada. E nesse caso. inclusive através de escritura pública. estando notoriamente na posse de estado de casado. A separação ou divórcio consensuais por essa via quando celebrados no exterior se realiza sua aceitação sem o crivo do STJ. todavia que o representante processual promove acordo extinguindo o casamento por separação ou divórcio consensuais devidamente fiscalizado pelo MP e homologado judicialmente. Há a impossibilidade de dissolução conjugal cartorária por escritura pública quando um dos cônjuges for mentalmente incapaz. ascendente ou irmão conforme a Lei do divórcio em seu art.DIREITO DE FAMÍLIA pessoas que já conviviam maritalmente. ainda os prazos legais exigidos para a pretendida dissolução matrimonial). Nada impede. exceto no caso do divórcio. A situação. O cônjuge que vier a falecer após a celebração do negócio jurídico dissolutório. mas antes de sua lavratura cartorária deixará o cônjuge no estado de viuvez. 3º. O que efetivamente aponta para o caráter personalíssimo do negócio jurídico da dissolução consensual da sociedade conjugal. nesse caso a reconciliação só é viável pela convolação de novas núpcias. Ao se inserir no procedimento administrativo extrajudicial de dissolução conjugal o tabelião não exerce poder jurisdicional daí não se cogitar de competência ou não deste. Há a indispensável necessidade do registro do casamento estrangeiro para admissibilidade de sua dissolução cartorária. terá que ser judicial e ser o incapaz representado processualmente por curador. 46 ao 48 da Lei de Divórcio após a separação ocorre por simples petição sem necessidade de novas núpcias. Diferentemente se trata de divórcio consensual. ocorrendo seus efeitos a partir do efetivo registro. Mas se plenamente capazes forem os cônjuges a desburocratizada dissolução matrimonial se dará sem a necessária intervenção do MP.A reconciliação seja qual for a modalidade de separação é possível desde que antes do divórcio. O primeiro parágrafo do art. Portanto.060/50. §2º da Lei 6. sim. poderá nesse caso o juiz dissolver o feito sem resolução do mérito. 1. e também o art. oportuno esclarecer que fazer o registro deve ser admissível. não sendo necessária a designação da audiência para a tentativa de reconciliação do casal chamada de “ratificação de acordo” em razão da simplificação do procedimento dissolutório conjugal. caberá seguramente. 198 da Lei 6015/73). Abre-se a possibilidade de transformar o rito litigioso em consensual e a bem da celeridade e efetividade processual.060/50 que estabelece que é possível averbar que se considera necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.122 do CPC. Havendo a descabida exigência da prova de pobreza ou miserabilidade por parte do tabelião. 267. A tentativa de transação entre as partes continua a ser necessária. O que não viola a ampla garantia de acesso ao Judiciário. Deve-se ler então o significado de pessoa necessitada à luz da valorização humanitária bem presente no texto constitucional vigente.515/77. ex vi o art. Devem os cônjuges FGV DIREITO RIO 71 . VI do CPC por carência de ação. 2º da Lei 1. Dispensa-se a prova da necessidade de gratuidade com o procedimento administrativo. a conversão ao procedimento consensual.DIREITO DE FAMÍLIA futura execução especial. Do contrário. todavia reconciliação do casal. cabendo somente a parte alegá-la expressamente conforme aduz o art. Evidente que há falta de interesse de agir nas ações propostas de separação e divórcios consensuais. sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.441/07 basta uma interpretação sistemática. E. caberá ao juiz extinguir o feito sem resolução do mérito. mais precisamente interesse de agir ou processual. 2º da LICC está integralmente revogado ou ab-rogado. E parcialmente derrogado o art. A via judicial dissolutória restringe-se quando há conflito de interesses entre as partes ou da existência de interesses de incapaz. Quanto à gratuidade para as pessoas que não podem pagar as despesas cartorárias temos ainda o ditame do parágrafo único do art. 4º da Lei 1. Há extensão da gratuidade aos inventários consensuais apesar da omissão da Lei 11. sendo carecedores de ação seus requerentes. 3º. A obtenção da separação consensual é possível pelo requerimento dos cônjuges ou por meio de transação extintiva celebrada no curso da separação litigiosa. Entendendo que o caráter consensual não significa. Bem nos recorda Marinoni e Arenhart que o interesse de agir repousa sobre o binômio “necessidade + adequação” entendendo por “necessidade” quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. a impetração de mandado de segurança (na vara de registros públicos) pelo particular prejudicado pela exigência ilegal e abusiva da autoridade pública (art. o que a doutrina chama de autocontrato ou negócio consigo mesmo apesar dos termos do art. Podem os cônjuges extinguir o matrimônio pela via cartorária por meio de escritura pública com atuação direta de advogado desfrutando quando maiores e capazes de liberdade negocial nas cláusulas dissolutórias. A nova tábua axiológica erguida pelo texto constitucional brasileiro em vigor esforça-se em recuperar a prevalência da pessoa em relação ao patri- FGV DIREITO RIO 72 . E serão nulas de pleno direito (art. Sendo plenamente possível haver a representação sem mandato e mandato sem representação. Aliás. coação. Mesmo a atuação do representante voluntário não dispensa a atuação necessária do advogado e. A natureza negocial da extinção da sociedade conjugal por escritura pública dá azo à representação privada por uma ou ambas as partes interessadas. Podendo regulamentar os efeitos advindos da dissolução conjugal. Poderão as partes declarar diretamente as suas vontades. em nome dos próprios interesses. Não é preciso a ratificação de vontade para posterior homologação judicial. Não se admite. exercendo na mesma ocasião a representação das partes e seu ofício conjuntamente. 117 CC onde o representante atua em nome de outrem e.DIREITO DE FAMÍLIA comparecer ao cartório do domicílio de qualquer um dos consortes. Após a lavratura do conteúdo da escritura pública é inalterável. É importante não confundir representação com mandato. Não é demais registrar que a atuação do representante conflitar com interesses do representado o ajuste será anulável no prazo decadencial de 180 dias. 178 CC). Mas a presença de defeito do negócio jurídico (erro. por pura analogia entenderíamos do mesmo jeito. lesão) torna anulável a avença pleiteada por meio de ação anulatória dentro do prazo decadencial de quatro anos (art. 1. ou por meio de procurador munido de poderes especiais e específicos para o negócio dissolutório conjugal. não deve o causídico acumular funções. Havendo. pois mera representação privada.535CC) assim também para a referida dissolução. desde que exigida a outorga de poderes especiais e específicos para o ato. salvo para fins de correição de erros materiais. porém existem limitações como a inserção do pacto sucessório nas escrituras públicas dissolutórias. Não há necessidade de se apontar a causa do fracasso conjugal e. é proibida a menção a culpa conjugal. e assistidas por advogado (comum ou não) e lavrar a escritura. pois este é apenas uma das diversas formas que aquela pode assumir. Não pode haver retratação do acordo celebrado após a referida lavratura.119 do CC. A representação resta livre do servilismo obediente do mandato. contados da conclusão do negócio conforme o art. pois é perfeitamente possível o casamento por procuração (art. 166 do CC) bem como efeitos de conotação sexual ou a fixação de milionárias indenizações por situações exóticas. todavia. DIREITO DE FAMÍLIA mônio. a pensão alimentícia. é preciso que haja a declaração nesse sentido. profissionais ou materiais a esta. não se vicia a escritura. Se inexistir bens a serem partilhados. mas isso não ocorre. Não custa lembrar que o nome é direito da personalidade. É possível a estipulação de alimentos transitórios (de cunho resolúvel. vigendo por um prazo fixo) que concretiza a boa-fé objetiva exigida entre as partes nas relações privadas. a retomada ou não ao nome de solteira da mulher. Mas. E. É a garantia do mínimo patrimonial indispensável à dignidade da pessoa humana. a descrição dos bens quanto à partilha de bens comuns. sendo indisponível relativamente. Sendo possível realizar doações (puras ou não) entre si ou a terceiros. no futuro. A regra geral é pela manutenção do nome de casado. uso ou habitação em favor do outro. o ex-cônjuge poderá pedi-los de seus parentes próximos conforme o art. Assim essa pode ser alvo de renúncia válida (se decorre de vício de consentimento). Mesmo diante de litigiosidade ou de culpa conjugal a obrigação alimentar persiste. Mas. não havendo tal disposição. Se há renúncia aos alimentos gera-se a certeza de que no futuro os mesmos não serão cobrados. A minudente partilha de bens deve se referir tanto aos bens móveis ou imóveis. Não poderá ser retirado o nome de casado da mulher caso isso redunde em prejuízos financeiros. 1321 CC) ou mesmo por nova escritura pública. Poderá a referida partilha ser desigual da qual não escapará da incidência tributária. desta forma. Havendo omissão poderá o bem ser futuramente partilhado (art. pois seria um venire contra factum proprium. permanecerão os bens em condomínio e composse de ambos os cônjuges. A ausência só gera a presunção que foi mantido na íntegra o nome de casado. As cláusulas obrigatórias de acordo com a lei em comento. a ausência dessa cláusula não embarga a validade e nem a eficácia do acordo dissolutório conjugal. 1694 do CC. Mas a proteção do patrimônio mínimo vem colocar em primado a pessoa e suas necessidades fundamentais. Uma apressada leitura da lei nos levaria a crer que a ausência dessas cláusulas acarretaria invalidade do negócio dissolutório. de filhos ou a terceiros. Também é admissível a renúncia integral à meação por um dos cônjuges através de expressa disposição. Deverão tratar ainda do uso do nome de caso. não se permite posterior petição de alimentos. FGV DIREITO RIO 73 . Conclui-se que a perda do sobrenome do casado nas separações e divórcios consensuais dependerá de expressa manifestação de vontade do titular. Não ocorrendo tal fato. instituir usufruto. surtindo uma despatrimonialização das relações jurídicas. Vige a possibilidade de inserção de outras cláusulas assumindo obrigações e reconhecendo direitos recíprocos. comprometer-se a pagar dívidas. Há a total impossibilidade de o tabelião recusar-se a lavrar a escritura pública dissolutória apenas por discordar do conteúdo das cláusulas do negócio jurídico. 187 do CC “exercê-lo” dando a falsa idéia de que a conduta omissiva não pode tipificar também o abuso. e veio com a introdução no direito pátrio vislumbrar uma via intermediária entre o permitido e proibido. omissivo do contratante. Vige a proibição de comportamentos contraditórios (venire contra factum propium) que é uma das materializações do abuso de direito. É possível. Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias aponta a teoria do abuso do direito que redunda numa concepção relativista dos direitos. a teoria do abuso de direito serve de espécie de freio na estipulação de cláusulas convencionais em acordos dissolutórios funcionando como séria advertência para as separações e divórcios consensuais. impenhorabilidade e incomunicabilidade (vide art. Para tanto é forçoso admitir que a jurisprudência obrou bons contornos leais aos institutos do abuso de direito. para garantir utilidade do bem ou a dignidade humana do titular do patrimônio.. v. Ruy Rosado de Aguiar Jr. deve respeitar as garantias constitucionais. Merecer crítica o uso da expressão contida no art. a termo ou com encargo (modais) desde que respeitem o limite da disponibilidade do direito dos respectivos titulares. sendo plausível o levantamento de subrogação em excepcionais situações como em caso de perigo de perecimento da coisa. Como no caso de conta-corrente coibindo a prática do banco em lançar mão do numerário do devedor. 4ª.DIREITO DE FAMÍLIA Estipular cessão de bens.. Vale lembrar que o venire contra factum proprium pode derivar de comportamento comissivo. 19/10/2000. rel. Retoma assim a finalidade social do direito e penetra em seu âmago ao ponto de ser reconhecido por todo o ordenamento jurídico. T. realizar doações gravadas com inalienabilidade. Desta forma. comodato ou locações. por escritura pública. o que não é vero.12. É bom recordar que para plena tipificação do abuso de direito é preciso o elemento “motivo legítimo” que é extraído das condições objetivas nos quais o direito foi exercido. Min. Permitidas as cláusulas condicionais.2000. Assinale-se a relativização das cláusulas restritivas. AC. outrossim.203). Resp 25052-3/SP. (vide STJ. avinda da violação da confiança e da boa-fé objetiva (art. FGV DIREITO RIO 74 .u. assumir o dever de indenizar. 1911 CC). 422 do CC).. Daí abstenham-se de impor cláusulas que extrapolem o limite do regular exercício de seu próprio direito. p. outorgar procurações e assumir obrigações de fazer e de não-fazer. DJU 18. Não comprovado cabalmente o lapso temporal exigido para a separação e divórcio extrajudicial restará obstada a dissolução pretendida. Com a inovação temos o afastamento (diante do consenso e da plena capacidade das partes e.441/2007 há necessidade de nova interpretação do art. A facilitação da comprovação do prazo exigido para o divórcio direto. 332 do CPC até por decisão judicial de separação de corpos. 4º). 226. E. O divórcio-conversão ou indireto decorre de prévia separação judicial ocorrida há mais de um ano. Pode-se recorrer a outros meios de prova admissíveis em Direito conforme aduz o art. sexto parágrafo do CF. é demonstrável através da certidão de casamento devidamente averbada devido à sentença separatória ou da certidão de trânsito em julgado. é valorada como título executivo e. Constam já fundados pareceres doutrinários que contam o prazo não apenas da separação dos corpos.124-A do CPC é explícito em apontar que a referida escritura independe de homologação judicial. com a Lei 11. Seja sentença que fixa alimentos ou que deferiu arrolamento de bens. não comportando objeção ou questionamentos do Estado. Há a possibilidade de se converter em divórcio a separação obtida administrativamente por escritura pública.DIREITO DE FAMÍLIA Convém lembrar que é negócio jurídico bilateral decorrente da autonomia privada dos cônjuges. mesmo com vício de vontade. A comprovação do prazo de um ano de casamento para separação consensual diminuindo o período mínimo de casamento exigido pela Lei Divorcista que era de dois anos (art. E. Em regra. Assim. No divórcio por conversão consensual (incluindo o litigioso) não se discutirá a eventual retomada da vida em comum pelos divorciandos. sendo irrelevante. Impõe-se provar o lapso temporal exigido. Normalmente deve ser o prazo ininterrupto e contínuo (biênio) de separação de fato ainda é possível provar por meio de simples declaração de testemunhas com firmas reconhecidas apresentadas ao tabelião no ato da lavratura da escritura pública. Seria inadequado formalismo exigir a presença física das testemunhas no cartório. 1. vem confirmar a tendência de descomplicar o processo de dissolução da sociedade conjugal e do casamento. o prazo mínimo de dois anos de separação de fato. não caberá ao tabelião ou escrivão discuti-lo. outros documentos que consignem a “ruptura da vida em comum”. regulamentou direito de visitação aos filhos. ainda ausência de filhos menores ou incapazes) do juiz da esfera íntima da pessoa humana. harmonizando todo o sistema jurídico pátrio. entendendo-se que o divórcio por conversão pode ser obtido pela comprovação de um ano de separação judicial ou extrajudicial. mas também da concessão de outras medidas cautelares que evidenciem a ruptura de vida conjugal em comum. E o art. O mesmo ocorrerá se as partes não tiverem FGV DIREITO RIO 75 . já demandantes desistirem de sua ação proposta e. o pedido ser formulado tanto no âmbito judicial como no cartorário. Convém lembrar que para manejo da ação de separação litigiosa com imputação de culpa conforme o art. a obrigatoriedade da norma jurídica não começa com a sua publicação.441/2007 entrou em pleno vigor na data de sua publicação. O comando inserido no art.572 CC que não exige nenhum lapso temporal. mas em rude operação hermenêutica pode se admitilo. 12 Gisele Leite é professora. Pedagoga. Contato:professoragisleleleite@ yahoo. Conselheira-chefe do Instituto Nacional de Pesquisas jurídicas. O direito intertemporal. Pode então.DIREITO DE FAMÍLIA capacidade. Deixou a lei em comento de mencionar a realização de divórcio-conversão por escritura pública. 8º da Lei Complementar no 95/98 fora sacrificado. Pode-se ainda ter um tempo de espera (vacatio legis). Mas. mestre e doutora em Direito. 1.br FGV DIREITO RIO 76 . o novo procedimento pode ser utilizado por qualquer interessado desde o dia 04 de janeiro de 2007 em todo território nacional. salvo expressa disposição em contrário. Podendo as partes. Poderão as partes alterar as cláusulas pactuadas ou simplesmente mantê-la na lavratura da conversão dissolutória matrimonial. Mestre em filosofia. a Lei 11. ou se não assistida por advogado ou versar sobre interesses de incapazes. optarem pelo procedimento extrajudicial. ”12 CASO Análise de escritura de divórcio.com. Deve haver pedido expresso na inicial. Os alimentos entre cônjuges: a lei agora proíbe a renúncia. Papel da culpa na separação. e. A legitimidade ativa é exclusiva do cônjuge enganado.DIREITO DE FAMÍLIA AULA 10: SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO JUDICIAIS EMENTA Separação e divórcio judiciais. Consensual: há uma modificação no NCC. agora é de 1 (um) ano (Artigo 1574 NCC). Deve haver o acordo entre os cônjuges: guarda dos filhos. mas não o exerce. uso do nome. FGV DIREITO RIO 77 . O réu contesta e apresenta reconvenção. quando um dos cônjuges violar o dever conjugal. Os cônjuges podem estipular entre si os alimentos. 17. poderá o cônjuge culpado permanecer com o nome de casado. na sua defesa. admite-se o exercício ou desistência diferente renúncia porque. arrolamento dos bens do casal. antes eram 2 (dois anos) de casado. O uso do nome do cônjuge é de livre acordo de ambos.1) Cônjuge culpado só perderá o nome de casado se isto for requerido na inicial pelo outro cônjuge. alimentos que serão pagos por quem não tem a guarda e o regime de visitação. TEXTO OBRIGATÓRIO Dias. mas continuam alguns deveres recíprocos. A separação conjugal põe fim ao regime de bens. SEPARAÇÃO JUDICIAL (Artigo 1571 NCC) SEPARAÇÃO JUDICIAL A separação conjugal põe fim à sociedade conjugal e não ao casamento (finda apenas com o divórcio.i. Litigiosa: a)Por culpa de um dos cônjuges: é a chamada separação– sanção. Na renúncia a pessoa abdica do direito subjetivo. Maria Berenice – cap. As sanções da separação por culpa são: a. só perderá nome de casado se a perda for requerida expressamente e se não acarretar alguns dos fatos dos incisos do Artigo 1578 NCC. na desistência a pessoa é titular do direito subjetivo. se restar provado as circunstâncias do Artigo 1578 NCC. viuvez ou anulação). cometer conduta desonrosa ou qualquer um dos atos do Artigo 1573 NCC. alimentos entre os cônjuges. Restabelecimento da sociedade conjugal – Artigo 1. 1. A natureza da sentença de divórcio é desconstitutiva ou constitutiva negativa.1) Artigo 1572 § 1º NCC (Separação Falência) exige-se a ruptura da vida em comum (podem estar morando na mesma casa até) há mais de 1 (um ano). Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça. no civil. pelo ascendente ou pelo irmão. nenhuma outra permite.576 NCC).577 NCC. serão representados pelo curador. Dependendo do motivo. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens. e. é lícito aos cônjuges restabelecer. DIVÓRCIO Há 2 (duas) espécies: direto ou por conversão. Ambos podem ser consensuais ou litigiosos.). Art. Quem pede a separação pagará alimentos civis ao réu.573 NCC é exemplificativo (ver § único). no caso de incapacidade.577. O culpado poderá pagar indenização por danos morais ao inocente (Vara Civil – depois do trânsito em julgado da separação litigiosa entrará no civil com a sentença da vara da família para. b) Sem culpa: b. 1. b.576. conduta desonrosa. por ato regular em juízo.2) Separação litigiosa sem culpa – separação remédio (Artigo 1572 § 2º NCC) A doença mental é a única que permite a separação. adquirido antes e durante o estado de separado. Parágrafo único. a sociedade conjugal. FGV DIREITO RIO 78 . tentativa de homicídio etc. discutir o valor).DIREITO DE FAMÍLIA O cônjuge inocente tem direito a receber alimentos civis (côngruos) se necessitado. a todo tempo. seja qual for o regime de bens. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges. Parágrafo único. A separação judicial tem rito comum ordinário e competência da Vara de Família e não tem tempo determinado como requisito (Artigo 1572 NCC). Art. Mas existe um papel para a culpa??? Efeitos da Separação: (Artigo 1. o culpado poderá perder a guarda (Por exemplo. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros. Observação: O Artigo 1. Já o culpado apenas os necessários. Importante: Não existe divórcio sanção. Exige-se o acordo com as mesmas estipulações da separação judicial com sensual. 4) Divórcio por conversão litigiosa: Só há uma defesa que é o não decurso do prazo. Ou da separação de corpos. È jurisdição voluntária depende da averbação no Registro De Pessoas Naturais. 1) Divórcio direto consensual: A CR exige apenas mais de 2 (dois) anos de separação de fato. O prazo conta-se de transitado em julgado da separação consensual em mais de um ano. se a CR só exigiu decurso de prazo. CASO O cônjuge culpado pela separação pagará danos morais? FGV DIREITO RIO 79 . O divórcio é direito potestativo de quem requer. Não se discutindo culpa não há divórcio sanção. 2) Divórcio direto litigioso: Há uma única tese de defesa que é o não decurso do prazo de separação de fato. não pode o legislador infraconstitucional exigir outros requisitos. Obs: Não é possível reconvenção no divórcio porque não se discute “culpa” no divórcio.DIREITO DE FAMÍLIA Há uma novidade no Artigo 1581 NCC: o divórcio pode ser concedido sem a prévia partilha de bens em (qualquer tipo de divórcio). 3) Divórcio por conversão consensual: Podem ser mantidas as cláusula da separação judicial ou alterá-las. O fundamento está em que. EXCEÇÃO: ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DA LEI 10. a pretensão executória tem prazo de dois anos (Artigo 206 § 2º NCC). A obrigação alimentar é sempre calculada com base no binômio: possibilidade/necessidade (possibilidade de quem paga.DIREITO DE FAMÍLIA AULA 11. São também irrepetíveis A obrigação alimentar é também imprescritível quanto AO DIREITO EM SI. (Pai e mãe devem alimentos aos filhos. TEXTO OBRIGATÓRIO Dias. assistência médica. não pode haver compensação de créditos. com discussão de diferentes critérios admissíveis. Os alimentos são também incompensáveis. Por ser personalíssima. Conceito Tudo aquilo que uma pessoa necessita para sua sobrevivência (alimentação. Não há solidariedade ativa e passiva na obrigação alimentar. impenhorável e incedíveis que visam à sobrevivência do credor. A obrigação alimentar também é irrenunciável tanto para o cônjuge. habitação. Quanto aos filhos menores a necessidade é sempre presumida. Procedimento judicial.696 e 1. e se menor educação e lazer). transporte. Característica da obrigação de alimentar: É uma obrigação personalíssima (só quem é credor recebe. parentes (descendentes ascendentes e colaterais até o 2º grau). FGV DIREITO RIO 80 . (persiste enquanto estiver fazendo curso de graduação até 24 anos). a obrigação alimentar é inalienável. Maria Berenice – cap. ALIMENTOS EMENTA Alimentos.e. necessidade de quem recebe). vestuário. A solidariedade é imposta pela lei ou pelo contrato. Entretanto.697 NCC). quanto para o companheiro. companheiros. Credores e devedores de alimentos: Cônjuges. (Arts.741 (ESTATUTO DO IDOSO). Alimentos transitórios: critérios jurisprudenciais. 27. 1. não pode o pai pagar tudo e cobrar em regresso pela mãe). e só quem e devedor pode pagar). i. Fixação de quantum. Obs. divórcio consensual ou na ação de alimentos. • Cautelar de alimentos provisionais. injúria difamação. com o Novo Código Civil. previstos na Lei nº 11. • Ação de majoração de alimentos.DIREITO DE FAMÍLIA Alimentos Suplementares ou Obrigação Sucessiva: Sempre se pede alimentos ao parente mais próximo.698 NCC a lei permite o litisconsórcio. Pede-se a modificação de cláusula quando há acordo.694 § 2º NCC). se o parente dá causa à necessidade de alimentos (por exemplo: pai gasta tudo e depende dos alimentos do filho). – i. se os alimentos forem insuficientes poderá pedi-lo aos de grau imediato (Artigo 1. mas esta é facultativa. • Ação de alimentos suplementares. • Ação de execução pelo pedido de penhora. Quanto ao cônjuge os alimentos podem ser fixados em separação consensual. em tese.804/08.1: Art.e. Alimentos gravíticos: durante a constância da gestação. • Separação consensual. 2: Só se pode pedir majoração ou redução de alimentos quando houver sentença de alimentos (revisional de majoração ou redução).698 NCC). podem o inocente e o culpado serem credores.708 § único – “comportamento indigno”: atentado contra a vida. Na parte final do Artigo 1. 1. Ações que podem versar sobre alimentos: • Ações de alimentos pelo rito especial. não há solidariedade. Quanto aos companheiros não há prova pré-constituída. Obs. • Modificação de cláusula. i. Deve-se produzir provas para demonstrar / instruir inicial quanto à união estável. FGV DIREITO RIO 81 . • Requerimento de homologação de acordo de alimentos. calúnia. Alimentos quanto aos cônjuges: Antes só o inocente podia ser credor. • Divórcio consensual. Alimentos necessários: alimentos indispensáveis à sobrevivência. Agora há também a possibilidade do “parente culpado” (Artigo 1. Para o culpado ser credor os requisitos são cumulativos não ter parentes para prestar os alimentos e estar incapacitado para o trabalho. • Ação de redução. • Ação de oferecimento de alimentos. terá direito aos alimentos necessário e não os civis. • Ação de execução com pedido de previsão. Alimentos civis: alimentos que possibilitam manter o padrão que a pessoa levava (côngruos). • Ação de exoneração.e. deve fazer a prova pré-constituída do fato gerador da obrigação alimentar (exemplo: prova de parentesco). ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. municí- FGV DIREITO RIO 82 . 7º. Pode o juiz também fixar de ofício os alimentos (comum na ação de investigação de paternidade). Já os provisionais são aqueles fixados em Cautelar porque há uma ação principal em que se discute o fato gerador (basta o fumus boni iures e o periculum in mora) (exemplo: nulidade do casamento como ação principal e medida cautelar de alimento provisionais por dependência – para a subsistência da pessoa durante o processo). Informativo nº 0418 Período: 30 de novembro a 4 de dezembro de 2009.478/68). com a promulgação da Constituição de 1988. o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Contudo. Corte Especial REPETITIVO. na inicial. que a República Federativa do Brasil. 45/2004 acresceu ao art. inadmissível seu recebimento com força de emenda constitucional. da CF/1988. 5º da CF/1988 o § 3º.DIREITO DE FAMÍLIA Não caso de pedido de alimentos. Nesta ação o autor. de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico. CASO Pode haver renúncia aos alimentos? Com quais efeitos? DECISÃO(ÕES). estabelecendo novo panorama nos acordos internacionais relativos a direitos humanos em território nacional. porquanto.são fixados na Ação de alimentos pelo rito especial (onde já há o fato gerador) (Lei 5. 5º. em seu art. vedou a prisão civil do depositário infiel. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Os alimentos provisionais são fixados quando se discute uma dada ação principal que discute o fato gerador (visam manter a pessoa durante o processo). A CF/1988. como vontade popular. expressa. LXVII. Isso em razão de o referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional. Os alimentos fixados “initio litis” nas Ações pelo Rito Especial são os chamados provisórios. § 7º. formada pela união indissolúvel dos estados. o juiz pode fixar os alimentos acima ou abaixo do que foi pedido. PRISÃO CIVIL. a jurisprudência pátria sempre admitiu a constitucionalidade do art. Os alimentos provisórios. A edição da EC n. apesar de existir julgados nos quais se decidiu que. EDcl no REsp 755. o que significa que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade.071-GO. HC 96. vê-se que. DESPESAS. julgado em 2/12/2009. valores sobre os quais divergem as partes. e HC 96. REsp 792. realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais. Cezar Peluso. DJe 19/2/2009. Terceira Turma ALIMENTOS. assegurando os valores supremos do texto magno. em certas circunstâncias. no plano material. que foi fixada de forma provisória para pagamento em pecúnia.120-SP. Min. AgRg no Ag 1.369-SP. ostentando status normativo supralegal.020-RS. PAGAMENTO. reconheceu que os tratados de direitos humanos têm hierarquia superior à lei ordinária. Quanto a isso. razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário. Em regra.253-SP. diante dos nítidos efeitos prejudiciais aos alimentandos. DJe 14/10/2009.180-SP. DJe 21/8/2009. a prestação de alimentos deve ser feita em pecúnia. RE 206.479-RS. DJe 11/5/2009. REsp 914. DJe 28/9/2009. para evitar indevida intromissão do alimentante na administração das FGV DIREITO RIO 83 . Dessa forma. Alega ter adimplido a obrigação pelo pagamento direto das despesas dos alimentandos.772-SP. Rel. essa modalidade é excepcional. O órgão pleno da Excelsa Corte. constitui-se em Estado democrático de direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.135. Informativo nº 0416 Período: 16 a 20 de novembro de 2009. RHC 25. pode ser permitida a prestação de alimentos mediante pagamento direto de contas. Precedentes citados do STF: RE 253. do STJ: RHC 26. Constata-se dos autos que o agravante tem obrigação alimentar para com a ex-companheira e seus filhos. O Pretório Excelso. mas de invalidade. haja vista que não se trata aqui de revogação. máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em relação às normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel. DJe 9/2/2009.812-RS. são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade.343-SP. DJ 29/6/2001. Relator Min. DJe 14/9/2009.DIREITO DE FAMÍLIA pios e do Distrito Federal. HC 139. em relação às normas internas. as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos. não tendo sequer o Tribunal a quo os quantificado. DJ 5/9/2003. DJe 15/10/2009. Luiz Fux. promoveu considerável mudança acerca do tema em foco. por ocasião do histórico julgamento do RE 466.482-SP.071-RS. Rel. Min. por último. seja pela indefinição dos valores que alega quitados em forma alternativa de prestação de alimentos. Nancy Andrighi. determinar a forma alternativa de prestação.701 do CC/2002. afasta-se a justificativa apresentada para o inadimplemento do alimentante. e não do alimentante. Mostra-se inadmissível. Anote-se. Nem mesmo o parágrafo único desse artigo dá suporte à prestação de alimentos que se alega adotar.618-SP. pela lógica. pois é uma faculdade do julgador. interpretar o referido parágrafo para possibilitar o controle pelo alimentante dos atos praticados pelo alimentando. mas em circunstâncias totalmente diversas dos autos.DIREITO DE FAMÍLIA finanças dos alimentandos. julgado em 19/11/2009. que cabe a prisão civil do devedor de alimentos. É certo que a exceção a essa regra vem claramente definida no art. independentemente de sua natureza (provisionais. o que é impossível de revisão na via de habeas corpus. seja pela impropriedade do meio que se alega utilizado para saldar o débito alimentar. provisórios ou definitivos). Dessarte. 1. ademais. FGV DIREITO RIO 84 . que permite a prestação de alimentos de forma alternativa. AgRg no EDcl no HC 149. p. 40 da Lei das S. 14 15 FGV DIREITO RIO 85 . a contrario.DIREITO DE FAMÍLIA AULA 12. bem como a sua instituição por via testamentária. em RDM 77/7. 1394 do Código Civil.)” Op. TEXTO OBRIGATÓRIO Wald..DEVIDO PROCESSO LEGAL .DISSOLUÇÃO DE ADOÇÃO – USUFRUTO DE AÇÕES DE SOCIEDADE..” STJ. ou mesmo por ato inter vivos. cit. Interface entre família e empresa Projeção dos regimes de bens sobre a quota Quem vota se houver usufuto sobre a quota? Vejamos este texto meu publicado na Revista de Direito Mercantil nº 142: Também é perfeitamente admissível.INVENTÁRIO . se aquinhoada esta com usufruto de renda de alto valor e proveniente de ações da companhia.(.A. sendo inaplicável no caso o art.Pensão vidual à viúva herdeira incabível. 1ª PARTE – FAMÍLIA E DIREITO EMPRESARIAL EMENTA Prevenção dos conflitos familiares: família e direito empresarial. Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER: “PROCESSUAL E CIVIL . ou parte deste.A. não é mais tão simples a questão.) III . estabelece que o contrato social poderá prever a regência supletiva pela Lei das S.A tem seu termo a quo.15 ainda sob a égide do Código anterior. pois o art. contudo. Art. não se caracterizando.CAPACIDADE SUCESSÓRIA PROVADA POR DOCUMENTOS . REsp 64403-SP. O Atualmente. usufrutos e acordos de acionistas e cotistas. móveis ou imóveis. consta a previsão expressa no art. 8. Se o direito do usufrutuário for encarado tão-somente no seu caráter frutuário.390: “O usufruto pode recair em um ou mais bens. Criação de fundações e sociedades como prevenção. como regime de gestão 13 Código Civil. pois é típico do usufruto que possa recair sobre os mais variados tipos de bens. não se pode aplicar o art. Resolução de conflitos mediante cessões. no Direito pátrio. no todo ou em parte. em um patrimônio inteiro.A.. às limitadas.13 É extremamente comum a sua utilização nestes termos em acordos de separação.Renda do usufruto de Ações de S. Entretanto. 1.A. parágrafo único. 40 da Lei das S. (. Arnoldo – “Do regime de usufruto de cotas de sociedade de responsabilidade limitada e de ações das sociedades anônimas”. como forma de garantia de renda ao herdeiro. os frutos e utilidades. defendeu a aplicação subsidiária da Lei das S. desde os mais determinados até sobre universalidades. do Código Civil. Entendemos que o controle. abrangendo-lhe. Meação de cotas e ações. se nada prever. o usufruto de cotas ou de ações. IV . não concluímos ab initio pela impossibilidade de constituição de usufruto sobre a cota no silêncio do contrato social.14 A primeira dúvida a se avizinhar sobre o usufruto de cotas é se há necessidade de autorização prévia do contrato social para a sua realização. é possível a constituição do usufruto no silêncio do contrato. Quanto às sociedades anônimas. a partir da Assembléia que determinou a liberação de dividendos. 1053. Arnoldo Wald.. o usufrutuário como administrador dos bens. o direito de voto.114 da lei das S. O autor. 18 FGV DIREITO RIO 86 . Luiz Gastão Paes de Barros Leães17 defende que “o poder de administrar não corresponde necessariamente ao poder de voto. Todavia.A. constitui-se abuso do exercício do direito de voto. Demais disso. A possibilidade de a quota social ser gravada com usufruto esta’ prevista no art. Ressalva-se apenas que o exercício desse direito é condicional. RESERVA DO DIREITO DE VOTO QUE NÃO PODE SER USADO CONTRA OS INTERESSES DO USUFRUTUÁRIO. Por outro lado. posição da qual discordamos.” CASO Roleplay: simulação de separação de cotista. usufrutuário não é sócio. op. conclui que o usufrutuário deve ser equiparado ao verdadeiro controlador.16 Outra questão diz respeito ao exercício do direito de voto: entendemos que permanece com o acionista. e freqüentemente ultrapassa a administração ordinária.001. nos termos do art. 2. capitalizando-os. 240. 1394 do Código Civil. 3. já que o estatuto pode deixar de conferi-lo. o voto proferido em assembléia pode ultrapassar. de modo que a situação do usufruto de ações representa exceção ao art. não deve exercer controle.DIREITO DE FAMÍLIA contratual e patrimonial. Apenas é necessário ressalvar que o exercício do controle não pode embaraçar os direitos frutuários do usufrutuário. POSSIBILIDADE. por outro turno. é exceção natural ao princípio da livre disposição patrimonial – ademais. Reconhece-se que medram na doutrina e na jurisprudência divergências quanto à possibilidade de ser dada em usufruto. 40 da Lei 6. AC 1993. Todavia. em ilações sobre a natureza do controle. Rel. com o fim claro de prejudicar o empregadousufrutuário. mesmo que de modo em nosso entender imperfeito. afetando a estrutura da sociedade e modificando o conteúdo da ação. foi o exercício do direito de voto que viesse a esvaziar os direitos do usufrutuário. considere-se que pode ser objeto de usufruto tanto bens corpóreos. sob pena de abuso dos direitos decorrentes do controle. o que o legislador tentou evitar.” Consideramos o argumento de grande definitividade. dai’ porque se admite recaia esse direito real sobre o próprio lucro societário que decorre das quotas em poder do únicos sócios. Arnoldo Wald. em penhor ou ser penhorada quota de sociedade limitada. EX-EMPREGADO A QUEM SE CONCEDEU USUFRUTO DOS DIREITOS À PERCEPÇÃO DOS LUCROS DURANTE PERÍODO CERTO EM CONTEMPLAÇÃO DOS TRABALHOS REALIZADOS EM FAVOR DA EMPRESA. 17 O Direito de Voto de Ações Gravadas com Usufruto Vidual. p. que existe independentemente dele. ou conferi-lo com restrições a certa espécie de ação. 13. 1. e nem por isso priva o usufrutuário do direito de administrá-la. 16 TJ-RJ.708/19.00618. importa em jus abutendi. Aprofundando a questão. Des. Usufrutuário.024 (lei das sociedades anônimas) que se aplica a limitada. defende que o direito de voto deve ser exercido pelo usufrutuário. cit. como brilhantemente observou Barros Leães. o controle não se confunde com o direito ao voto. com formulação de soluções pelos discentes. impedir-se a distribuição dos lucros. todavia. a não ser que motivo outro o justifique. subsidiariamente. o poder de voto realmente tem abrangência muito distinta da mera administração. sendo o titular da ação um portador de direito futuro. em direito de dispor. USUFRUTO DAS COTAS. 18 do Dec. em desacato à sua substância. por forca do art. e não será portanto sujeito do controle. p. que impõe o prévio acordo entre o nu-proprietário e o usufrutuário. como incorpóreos.18 Entendemos sua afirmação de que o controle é uma situação de fato. o que é incompatível com o instituto do usufruto. que ficou reservado aos sócios. em RTDC 14. como vimos. GUSTAVO KUHL LEITE: “SOCIEDADE LIMITADA. Por isso a necessidade de acordo. modificando o conteúdo da ação. que remanesce com o proprietário. cap. FGV DIREITO RIO 87 . “Casamento e Divórcio no Direito Internacional. ed. Casamento e ordem pública no Direito Internacional Privado. 4.DIREITO DE FAMÍLIA AULA 12. Regime de bens e pactos antenupciais. 2ª PARTE – CASAMENTO GLOBAL EMENTA prevenção de conflitos familiares. Algumas questões jurisprudenciais. Teoria dos níveis da ordem pública. Casamento e regime de bens no direito internacional. como recebidos pelo Direito Brasileiro. CASO Análise de “prenup” norte-americano. 7º da LICC. Renovar. TEXTO OBRIGATÓRIO Jacob Dolinger. Análise do art. FGV DIREITO RIO 88 . Professor da FGV Direito Rio. Advogado.DIREITO DE FAMÍLIA GUSTAVO KLOH MULLER NEVES Mestre e doutorando em Direito Civil pela UERJ. DIREITO DE FAMÍLIA FICHA TÉCNICA Fundação Getulio Vargas Carlos Ivan Simonsen Leal PRESIDENTE FGV DIREITO RIO Joaquim Falcão DIRETOR Fernando Penteado VICE-DIRETOR DA GRADUAÇÃO Sérgio Guerra VICE-DIRETOR DE PÓS-GRADUAÇÃO Luiz Roberto Ayoub PROFESSOR COORDENADOR DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM PODER JUDICIÁRIO Ronaldo Lemos COORDENADOR CENTRO DE TECNOLOGIA E SOCIEDADE Evandro Menezes De Carvalho COORDENADOR DA GRADUAÇÃO Rogério Barcelos Alves COORDENADOR DE METODOLOGIA MATERIAL DIDÁTICO Lígia Fabris e Thiago Bottino do Amaral COORDENADORES DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA Wania Torres COORDENADORA DE SECRETARIA DE GRADUAÇÃO Diogo Pinheiro COORDENADOR DE FINANÇAS Milena Brant COORDENADORA DE MARKETING ESTRATÉGICO E PLANEJAMENTO FGV DIREITO RIO 89 .