Técnico JUDICIÁRIO – ÁREA Administrativa NOÇÕES SOBRE CONSTITUCIONALISMO Alexandre de Moraes ensina que a ―origem formal do constitucionalimo estáligada às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a Independência das 13 colonias, e da França, em 1791, a partir daRevolução Francesa, apresentando dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais‖. Numa visão de constitucionalismo contemporâneo, Perdo Lenza, citando Uadi Lammêgo Bulos assevera que o constitucionalismo sob este prisma ―...está centrado num ―totalitarismo constitucional‖, consectário da idéia de constituição programática‖, e que tem bom exemplo a Constituição de 1988. O mestre Pedro Lenza ainda explica que a expressão ―totalitarismo constitucional‖ significa que os textos sedimentam um importante conteúdo social, trazendo normas programáticas(as metas a serem atingidas pelo Estado, programas de governo) contemplando a noção de CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE(Canotilho). SOBERANIA POPULAR O Artigo 1º da Constituição da República assim está disposto: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Percebe-se a consagração do Estado Democrático de Direito. Da leitura do mencionado artigo verifica-se que ele distingue titularidade de exercício do poder. O titular do poder é o povo, mas o exercício, em regra se dá pelos representantes(v.g.: deputados, vereadores, etc.) – DEMOCRACIA REPRESENTATIVA) Não se pode olvidar que o povo pode realizar o poder de forma direta(DEMOCRACIA DIRETA) consubstanciando-se a soberania popular. Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 8033-9040 1 Veja o teor do Art. com valor igual para todos. Plebiscito e Referendo: FORMAS DE SOBERANIA POPULAR: PLEBISCITO REFERENDO INICIATIVA POPULAR Âmbito Nacional (Art. 27 §4º): No mínimo 1% do eleitorado nacional Pelo menos 5% do eleitorado Distribuído pelo menos em 5 A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. 29 XII): Estadual (Art. III .referendo. para retirar-lhe a eficácia Municipal (Art.SP . Ver lei 9.iniciativa popular. e. mediante: I . ainda. II . conforme o exposto acima.709/98(regulamentou tal dispositivo) NO BRASIL – PODE-SE FALAR EM DEMOCRACIA SEMIDIRETA ou PARTICIPATIVA. ou. 14 da CF: CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. ou no sentido de concederlhe eficácia. Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo . sobre determinada matéria a ser posteriormente discutida pelo Congresso Nacional Consulta posterior sobre determinado ato governamental para ratificá-lo. 61 §2º): Consulta prévia que se faz aos cidadãos no gozo de seus direito políticos. 14.plebiscito.Tel. nos termos da lei. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. 11-3129-4356 ou 8033-9040 2 . É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XV referendo.SP . É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XV convocar plebiscito. Em ambos os LEGISLATIVO CONGRESSO NACIONAL: Art. 49. Com não menos de 3/10% dos eleitores de cada um deles. casos – autorizar DECRETO CASOS DE PLEBISCITO PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988: Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo .Tel. 11-3129-4356 ou 8033-9040 3 . CONGRESSO NACIONAL: Art.Estados. 49. § 3º . Curso de Direito Constitucional) Várias acepções do conceito de Constituição: SENTIDO SOCIOLÓGICO(Ferdinad Lassale) Citando Lassale. e esses fatores reais do poder constituem a força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas da sociedade em questão. dentro do período determinado por Lei Complementar Federal. 18. Art. ou formarem novos Estados ou Territórios Federais. de 1996) 3. a fusão e o desmembramento de Municípios. Art. mediante plebiscito. Nesta linha de raciocínio. CLASSIFICAÇÕES. aos fatores reais do poder”. e do Congresso Nacional. 2. às populações dos Municípios envolvidos. e dependerão de consulta prévia. Na verdade não procede o entendimento daqueles que se recusam a ver uma Constituição jurídica naqueles Estados que não se consagram qualquer limitação do Poder Público. de 1992).1. continua o professor citando o próprio Lassale: “ De nada serve o que se escreve numa folha de papel se não se ajusta à realidade. há ordenamento jurídico que o embasa. em substância. 18. ensima José Carlos Tosetti Barruffini( Dir Const vol. 1 – Ed Saraiva. a incorporação. far-se-ão por lei estadual. pág 30): “ Para este estudioso a Constituição de um país é. através de plebiscito. se há Estado. No Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT): Art. em essência.Os Estados podem incorporar-se entre si. 2º. CONSTITUIÇÃO E SEU CONCEITO. O Estado há que se entender como estando sempre permeado pelo direito‖(Celso Ribeiro Bastos.SP . mais que tal e como são. § 4º A criação. fazendo com que n]ao possam ser.826/2003). Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo . (Vide emenda Constitucional nº 2. após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal.O que se pode afirmar é que. Em relação ao referendo tivemos em 23 de outubro de 2005 um referendo sobre a questão do DESARMAMENTO(Lei 10. mediante aprovação da população diretamente interessada. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15. 11-3129-4356 ou 8033-9040 4 . a soma dos fatores reais do poder que rege esse país. CONCEITO A doutrina ensina que ― se se toma o vocábulo ―Constituição no sentido substancial. por lei complementar. apresentados e publicados na forma da lei. todo e qualquer Estado possui uma. através de plebiscito. a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.Tel. subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros. ELEMENTOS E HISTÓRICO. forma de governo de Estado etc).Tal critério se aproxima da classificação formulada por Carl Schmitt( o que ele chamou de Constituição). puro dever-ser sustenta que o jurista.Tal critério se aproxima da classificação formulada por Carl Schmitt( o que ele chamou de lei constitucional). a Constituição propriamente dita compreende apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental. citando Kelsen.Tel. A Constituição consistiria – então – numa “norma fundamental hipotética por ser o fundamento de validade da Constituição”. 11-3129-4356 ou 8033-9040 5 . SENTIDO CULTURALISTA Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo . para Carl Schimtt. sobre a forma de “existência política concreta”.SENTIDO POLÍTICO(Carl Schimtt) Em linhas gerais. Em sentido lógico-jurídico(NORMAS SUPOSTAS – HIPOTÉTICO) é o fundamento de validade da Constituição jurídico-positiva(NORMAS POSTAS – POSITIVADAS). A Constituição é norma pura. Kelsen distinguia Constituição em sentido lógico-jurídico e em sentido jurídico-positivo. pois este se encontra no plano jurídico. Distinguia Constituição e lei constitucional. SENTIDO JURÍDICO( Hans Kelsen) Marcelo Novelino. Sentido formal: o que vai importar é a forma como foi introduzida no ordenamento jurídico. SENTIDO FORMAL E MATERIAL Sentido material: o que vai importar é seu conteúdo – são as normas estruturais de um Estado. diz: “ Hans Kelsen sustenta que o jurista não precisa recorrer-se da sociologia nem da política para buscar o fundamento da Constituição.SP . ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE O poder constituinte é tradicionalmente classificado em: originário e derivado. Meirelles Teixeira ensina que tal concepção “ conduz ao conceito de Constituição Total” . apontava como titular a nação. A doutrina ensina que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo. produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. Emmanuel Joseph Sieyès.Tel. sociológicos e filosóficos.H. mesmo tendo o conhecimento de que conceito clássico de Sieyès. mas lembre-se que Sieyès. Conceitua-se o poder constituinte como sendo o poder de elaborar (aqui se fala em poder constituinte originário). modificação ou acréscimo de normas constitucionais (aqui se fala se poder constituinte derivado do originário). ou atualizar uma Constituição.A Constituição é produto de um fato cultural.com aspectos econômicos.SP . 1. a fim de abranger o seu conceito de forma unitária PODER CONSTITUINTE CARACTERÍSTICAS A teoria do poder constituinte resultou do pensamento do abade francês de Chartres.° da CF/88 estabelece que todo poder emana do povo. no período da Revolução Francesa. mediante supressão. aqui entendido os catalogados no artigo 12 da CF de 1988. 11-3129-4356 ou 8033-9040 6 . J. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo . O parágrafo único do art. em sua obra ―Qu’est-ce que le Tiers État?‖ (―Que é o Terceiro Estado?‖). CUIDADO: Importante lembrar que numa prova deve-se adotar o posicionamento de que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo. O poder constituinte originário (primário.Tel. ou. principal. Na primeira hipótese. temos o chamado poder constituinte legítimo. MANIFESTAÇÃO / EXERCÍCIO O poder constituinte originário manifesta-se em dois momentos distintos: na formação de um novo Estado (quando é elaborada a primeira Constituição). sendo uma Constituição substituída por outra nova. é com base nele que serão elaboradas as demais normas jurídicas. quando ocorre uma ruptura da ordem jurídica. Cabe ressaltar que o poder constituinte ora se manifesta de forma democrática.SP . inicial. Não é um poder jurídico porque é ele o critério jurídico inicial do Estado. ora se manifesta de forma antidemocrática. em um Estado já existente. ou de primeiro grau) é o poder de elaborar a Constituição. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO CARACTERÍSTICAS O poder constituinte originário tem por características ser um poder: Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo . isto é. enquanto na segunda temos o poder constituinte usurpado. extrajurídico (e não jurídico). NATUREZA É UM PODER POLÍTICO. inaugural. 11-3129-4356 ou 8033-9040 7 . rompendo.CARACTERÍSTICAS Inicial Autônomo ilimitado juridicamente ou Incondicionado Permanente. autônomo. Enfim. instaura uma nova ordem jurídica. autonomamente. que mencionaremos em forma de tabela para facilitar a memorização: Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo .SP . o poder constituinte originário não tem que obedecer a qualquer forma ou procedimento prédeterminado para realizar a sua obra de elaboração de uma nova Constituição não desaparece. o poder constituinte permanece latente. vale trazer à baila(lição do Professor Pedro Lenza) uma subdivisão do mencionado poder.Tel. podendo manifestarse posteriormente. O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO . 11-3129-4356 ou 8033-9040 8 . não tem que respeitar os limites estabelecidos pelo direito positivo antecessor não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade. por quem exerce o poder constituinte originário. com a ordem jurídica anterior a estruturação da nova constituição será determinada. Elaborada a nova Constituição.inicial. OU SEJA não está limitado pelo direito anterior. mediante uma nova Assembléia Constituinte ou um novo ato revolucionário Ainda sobre poder constituinte originário. não se esgota com a realização de sua obra. por completo. incondicionado e permanente. com a elaboração da nova Constituição. isto é. isto é. O poder constituinte originário pode ser subdividido em histórico e revolucionário Histórico seria o verdadeiro poder constituinte originário. qualificando o direito constitucional formal com o status de norma constitucional. rompendo por completo com a antiga ordem e instaurando uma nova. um novo Estado. Uma vez que deriva do novo Texto Constitucional. Revolucionário seriam todos os posteriores ao histórico. O formal materializa e sedimenta como constituição material: é o lado substancial do poder constituinte originário. 11-3129-4356 ou 8033-9040 9 . por sua vez. será o responsável pela "roupagem" constitucional. O material precede o formal. deverá observar estritamente as regras estabelecidas pelo Poder Originário. estando ambos(formal e material) interligados PODER CONSTITUINTE DERIVADO É aquele criado e estruturado pelo Poder Originário. pela primeira vez. Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo . é o ato de criação propriamente dito e que atribui a "roupagem" com s constitucional a um "complexo normativo". A doutrina ainda fala em Poder Constituinte formal e material: O poder constituinte originário pode ser subdividido em formal e material: Formal: material.Tel. estruturando. O material diz o que é constitucional. o Estado.SP . Assim. será o orientador da atividade do constituinte originário formal que. 60. São limites ao Poder Reformador( Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes): materiais: as cláusulas pétreas previstas no art. 11-3129-4356 ou 8033-9040 10 .Tel. §4º.SP . b) Condicionado: deve observar um processo legislativo estabelecido pela própria Constituição Federal. circunstanciais: não se altera a Constituição na vigência de intervenção federal. e §§ 2º e 5º. CF ou seus incisos. Poder Reformador É aquele que tem a atribuição de alterar a Constituição Federal. mas não imutáveis‖. Para alguns doutrinadores. divide-se em Reformador e Decorrente. estado de defesa e estado de sítio (art.Conforme ensinam Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Jr. em Poder Constituinte Derivado e Poder Constituinte Decorrente. incisos I a III. Podemos mencionar: a impossibilidade de alteração do rol do art. §4º. CF. §4. 60. Tem as seguintes características: a) Não é inicial: a ordem jurídica já existe. simplesmente. FIQUE ATENTO – a intervenção estadual não impede a alteração da Constituição Federal. Outros preferem falar. §1º. Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo . a impossibilidade de o Poder Reformador alterar sua legitimação para modificar a Constituição. a impossibilidade de revogação do art.. da Constituição Federal). 60. vedações implícitas: são aquelas que decorrem da vontade do Poder Constituinte Originário. da Constituição Federal. procedimentais: estão nos art. 60. 60. c) Limitado: a Constituição Federal impõe limites à sua alteração. ―as Constituições pretendem-se eternas. 3º. em 2 turnos. pode atuar apenas por meio de Emendas Constitucionais. 3º.SP . em sessão unicameral* Momento p/ realização a qualquer momento Após 5 anos da promulgação da Constituição. SESSÃO CONJUNTA É DIFERENTE DE SESSÃO UNICAMERAL. atualmente. 11-3129-4356 ou 8033-9040 11 . somente restou ao Poder Reformador utilizar a emenda constitucional. vejamos: Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo . havia a previsão da chamada ―revisão constitucional‖. devendo ser aprovada por 3/5 de votos dos respectivos membros maioria absoluta do Congresso Nacional. e só havia a previsão para uma. ADCT Finalidade alterar a Constituição alterar a Constituição Quorum de aprovação votada em cada Casa. CF Art. Como a revisão já foi realizada. quando a atual Constituição foi promulgada.O Poder Reformador. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. nos termos do art. 60. As semelhanças e diferenças entre ambas podem ser visualizadas da seguinte maneira: Emenda Constitucional Emenda de Revisão Previsão Art.Tel. Contudo. Art. Se 298 deputados votassem a favor da aprovação da matéria – a emenda estaria aprovada – AINDA QUE NENHUM dos senadores votasse favoravelmente. Exemplo: Sabe-se que na Revisão constitucional. Fundamento/ sessão unicameral: Art.Tel. por meio de uma Constituição Estadual. 11-3129-4356 ou 8033-9040 12 . A maioria deve ser computada entre os membros de cada uma das casas(separadamente) Exemplo: Imagine um projeto de lei que é apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional – só poderá ser rejeitado pela maioria absoluta(Art. Fundamento/Sessão conjunta: Art. 66. as emedas à Constituição eram aprovadas por maioria absoluta. § 3º da CF de 1988 SESSÃO UNICAMERAL(eficácia exaurida) O Congresso atua como uma casa só – 594 congressistas ( 513 Deputados e + 81 Senadores) Aqui a maioria absoluta é encontrada dentre o total dos 594 congressistas. Todos os 513 deputados votaram a a favor da rejeição.SP . portanto. Trata-se. Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo . Dos 81 senadores – apenas 10 votaram pela rejeição. em sessão unicameral. § 4º da CF) – a chamada derrubada de veto.SESSÃO CONJUNTA O Congresso atua bicameralmente. 3º. 57. Embora com 523 votos a favor da rejeição – a maioria absoluta não foi alcançada dentre os integrantes do Congresso Nacional. de um poder que decorre do pacto federativo. ADCT PODER CONSTITUINTE DECORRENTE Tem a função de estruturar a organização dos Estados Federados brasileiros. foi atribuído às Assembléia Legislativas Estaduais. 11-3129-4356 ou 8033-9040 13 . para criar as Constituições Estaduais. Em relação ao Distrito Federal. a questão de o poder constituinte derivado decorrente alcançar. para elaborarem suas constituições. COMENTÁRIO: A Questão está Errada! – tendo em conta que o poder constituinte derivado decorrente é aquele outorgado aos estados-membros para elaborar suas próprias Constituições.O Poder Constituinte Decorrente.Tel. pode o STF declarar a inconstitucionalidade de uma norma de Constituição Estadual. nos termos do art. Há que se ressaltar que o Poder Constituinte Decorrente não foi estendido aos Municípios. Preliminarmente. e os municípios.SP . para elaborarem suas leis orgânicas. Na doutrina. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. desde que esta desrespeite a Constituição Federal. também. há divergência doutrinária. o Distrito Federal e os municípios. PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE E SEUS EFEITOS EM RELAÇÃO AOS MUNICÍPIOS E DF. 11. cabe trazer uma questão para inaugurar o tema que será abordado: (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2006) O poder constituinte derivado decorrente abrange os estados. Por ser uma espécie do Poder Constituinte Derivado apresenta as mesmas características deste: limitação e condicionamento às normas da Constituição Federal de 1988. FIQUE ATENTO – por se tratar de uma espécie de Poder Derivado. no tocante à Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo . e de forma excepcional. 11 do ADCT. Dessarte. Tal lei orgânica deverá obedecer aos princípios estabelecidos na Constituição Federal. que estabelece: "Parágrafo único. caberá à Câmara Municipal. a capacidade de auto-organização municipal está delimitada no art. (destacamos) E em relação aos DF – seria possível falar em poder constituinte derivado decorrente? Entendemos que sim – haja vista que prepondera o entendimento de que ao DF deve ser estendido o poder constituinte derivado decorrente. autônomos em relação aos outros componentes. será regido por lei orgânica. tendo em conta que tanto as constituições estaduais quanto à lei orgânica do DF – são subordinados à Constituição Federal e não há dupla subordinação – como ocorre em relação aos municípios(dupla subordinação hierarquica: primeiro plano subordinado à Constituição Federal e em segundo plano subordinadas às Constituições Estaduais). "a dois graus de imposição legislativa constitucional". não foi estendido aos Municípios" (destacamos). conferido aos Estados-Membros da Federação. 29. 32. Na mesma linha de raciocínio estão Sylvio Motta e Gustavo Barche(Curso de direito constitucional.elaboração de suas leis orgânicas. da CF/88. votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 dias. "o poder constituinte decorrente." O Distrito Federal – nos termos do art. votar a Lei Orgânica respectiva. pois esta se equipara hierarquicamente à Constituição Estadual). sendo. Explicação doutrinária: Sabe-se que os Municípios (que por força dos arts. caput. sendo que seu exercício caberá à Câmara Municipal.SP . respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual" (grifo nosso) Fica bastante claro que o respeito ao conteúdo dar-se-á tanto em relação à Constituição Estadual como à Federal. no prazo de seis meses.( Luiz Alberto Araujo e Vidal Serrano Nunes.° e 18 da CF/88 fazem parte da Federação brasileira. na medida em que também têm autonomia Financeira. conforme o parágrafo único do art. Administrativa e Política. portanto. Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo . Promulgada a Constituição do Estado. 1. É sabido também que os municípios elaborarão leis orgânicas como se fossem "Constituições Municipais". CITAR REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA). 11-3129-4356 ou 8033-9040 14 . Embora não haja consenso doutrinário a respeito. caput. da CF/88. obedecendo.Tel. assim como ocorre em relação aos Estados. portanto. mas não alcançaria os Municípios. em dois turnos de discussão e votação. parece-me que o entendimento dominante é no sentido de que o poder constituinte derivado decorrente alcança o Distrito Federal (no tocante à competência para elaborar a sua lei orgânica. Para estes autores. que a promulgará. não é pacífica. e aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa. com a diferença de que enquanto aqueles são permanentes (ficam em vigor até serem revogados). ed.Não possui relevância jurídica.STF: situa-se no domínio da política e do Direito. 5.° a 95. o poder constituinte derivado decorrente não alcança os Municípios.é composto por normas de transição ou de caráter temporário. Min. por vezes.076. . segundo entendimento do STF (ADI 2. Rel. . excepcionam as regras do corpo geral da Constituição da República. Já o corpo e as disposições transitórias são normas constitucionais. não tendo aplicação futura. Na questão acima mencionada – a linha perseguida pelo Cespe/Unb nessa assertiva ficou bastante clara ou seja.° Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais — arts.a invocação de ―proteção de Deus – não é norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual. uma vez que produzam seus efeitos. PREÂMBULO . as disposições transitórias. 1. 11-3129-4356 ou 8033-9040 15 . mas que possuem força constitucional e. . 44 a 135 Título V — Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas — arts. Sua finalidade é fornecer elementos para se interpretar o Texto Constitucional. Carlos Velloso.° a 4. Campus Jurídico).Tel. 1. ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A Constituição Federal de 1988 pode ser dividida em três partes: preâmbulo. restam exauridas. DJ 08/08/03). com a CF de Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo . O preâmbulo não tem força normativa. de modo que suas disposições não são de repetição obrigatória pelos Estados. A doutrina distingue dois grupos distintos: 1. Regras necessárias para assegurar transição do regime constitucional anterior para o novo regime.° a 17 Título III — Da Organização do Estado — arts. CORPO Título I — Dos Princípios Fundamentais — arts. corpo e disposições transitórias. 18 a 43 Título IV — Da Organização dos Poderes — arts.primeira edição. ADCT arts.SP . rel. pluralista e 10. representantes do povo brasileiro. Moreira Alves. a liberdade. j.g. na ordem interna e internacional.. a justiça como valores supremos de uma sociedade: 8. Min. a igualdade e 7.. DJU. 9.: Art. da porcentagem prevista no art. a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Pleno. 7º. o bem-estar.A enumeração autônoma. 16 ADCT).somente pode ser alterado desde que observadas as formalidades do art. m. promulgamos. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. . o desenvolvimento. 16-9-1994). fundada na harmonia social e comprometida.107. 5. 2.fica limitada a proteção nele referida ao aumento.. § 1º . 6.Tel. 14-4-1993.I . o exercício dos direitos sociais e individuais. importantes temas constitucionais provisoriamente tratados na ADCT: continuam sendo Art. 145 a 169 Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira — arts. de 13 de setembro de 1966. sob a proteção de Deus.: Art. 4. destinado a assegurar: 1. XIX.não tem força normativa 136 a 144 2. 170 a 192 Título VIII — Da Ordem Social — arts.g.(v. Título VI — Da Tributação e do Orçamento — arts. reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático.SP .v. sem preconceitos. 3. I. o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. 10. da Constituição.. 193 a 232 Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais — arts. obviamente. 232 a 250 1988. "caput" e § 1º. a segurança. normas de caráter meramente transitório – são normas que terão eficácia exaurida após ocorrer a situação nelas previstas(V. - Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo . ADIn 829-DF. 3º da ADCT – Revisão Constitucional em 1993 – realizada) Texto: PREÂMBULO Nós.Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º. com a solução pacífica das controvérsias. fraterna. 6º.. . para quatro vezes. da Constituição: . não tem o condão de dar independência àquilo que por sua natureza mesma é dependente (STF. 11-3129-4356 ou 8033-9040 16 .. 60 da CF e as cláusulas pétreas . da Lei nº 5.