DIREITO SOCIETARIO AVANCADO 2013.1

March 24, 2018 | Author: Karen Harumi Ariyoshi | Category: Law Of Obligations, Limited Liability Company, Social Contract, Statutory Law, Sociology


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DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADOAUTOR: JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO GRADUAÇÃO 2013.1 Sumário Direito Societário Avançado INTRODUÇÃO ..................................................................................................................................................... 3 1. SOCIEDADES LIMITADAS .................................................................................................................................... 6 2. COMPANHIAS FECHADAS E COMPANHIAS ABERTAS ................................................................................................ 41 3. CAPITAL SOCIAL; AÇÕES; AÇÕES ORDINÁRIAS E PREFERENCIAIS. ............................................................................... 78 4. AUMENTO E REDUÇÃO DE CAPITAL ................................................................................................................... 101 5. ASSEMBLEIAS GERAIS (EXTRAORDINÁRIAS E ORDINÁRIAS) E ASSEMBLEIAS ESPECIAIS ................................................ 113 6. ÓRGÃOS SOCIAIS: ESTRUTURA DA COMPANHIA ................................................................................................... 123 7. PODER DE CONTROLE E ACIONISTA CONTROLADOR ............................................................................................... 132 8. ACORDO DE ACIONISTAS ................................................................................................................................ 141 9. CONFLITO DE INTERESSES E NULIDADES ASSEMBLEARES (VÍCIOS DO VOTO; VÍCIOS DA DELIBERAÇÃO; E VÍCIOS DA ASSEMBLEIA); ....................................................................... 155 10. DIREITO DE RECESSO ................................................................................................................................... 169 11. REORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS (INCORPORAÇÕES; INCOR PO RAÇÃO DE AÇÕES; FUSÕES, CISÕES E TRANSFORMAÇÕES) ....... 178 12. OPERAÇÕES DE M&A (I.E., COMPRA E VENDA DE AÇÕES; OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE EMPRESAS; OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE ATIVOS; CAPTAÇÕES DE RECURSOS COM INGRESSO DE SÓCIOS (PRIVATE AND PUBLIC PLACEMENTS); JOINT VENTURES). DILIGÊNCIA LEGAL E QUESTÕES CONEXAS ÀS OPERAÇÕES DE M&A; .... 188 DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO INTRODUÇÃO 1.1 EMENTA DO CURSO Sociedades Limitadas. Companhias Fechadas e Companhias Abertas. Capital Social (ações; aumento e redução de capital). Ações Ordinárias e Preferenciais. Assembleias Gerais (extraordinárias e ordinárias) e Especiais. Órgãos Sociais (assembleia; conselho de administração; diretoria; e conselho fiscal). Deveres e Responsabilidade dos Administradores. Poder de Controle e Acionista Controlador. Acordo de Acionistas. Conflito de Interesses e Nulidades Assembleares (vícios do voto; vícios da deliberação; e vícios da assembleia). Direito de Recesso. Reorganizações Societárias (incorporações; incorporação de ações; fusões, cisões e transformações). Operações de M&A (i.e., compra e venda de ações; operações de aquisição e alienação de empresas; operações de aquisição e alienação de ativos; captações de recursos com ingresso de sócios (private and public placements); joint ventures). Diligência Legal e Questões Conexas às Operações de M&A. 1.2 OBJETIVOS GERAIS Esta disciplina tem como objetivos: (i) proporcionar aos alunos aprendizado de diversos institutos do Direito Societário e do Mercado de Capitais, com especial enfoque às sociedades anônimas; (ii) provocar o interesse dos alunos para questões jurídicas atinentes ao ambiente empresarial e à dinâmica econômica, abordando questões jurídicas à luz da aplicação prática das mesmas; e (iii) desenvolver as habilidades dos alunos para identificar e compreender problemas inerentes à situações concretas e conceber soluções para superá-las. 1.3 METODOLOGIA Suporte teórico, através do estudo de material didático (sugestão de livros, artigos, pareceres, comentários à legislação, dentre outros). Suporte prático, através do estudo de casos concretos (selecionados com respeito a operações societárias diversas). Incentivo ao envolvimento e participação dos alunos, em método socrático. FGV DIREITO RIO 3 DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 1.4 PROGRAMA 1. Sociedades Limitadas; 2. Companhias Fechadas e Companhias Abertas; 3. Capital Social; Ações; Aumento e Redução de Capital; 4. Ações Ordinárias e Preferenciais; 5. Assembleias Gerais (Extraordinárias e Ordinárias) e Especiais; 6. Órgãos Sociais (Assembleia; Conselho de Administração; Diretoria; e Conselho Fiscal); Deveres e Responsabilidade dos Administradores; 7. Poder de Controle e Acionista Controlador; 8. Acordo de Acionistas; 9. Conflito de Interesses e Nulidades Assembleares (vícios do voto; vícios da deliberação; e vícios da assembleia); 10. Direito de Recesso; 11. Reorganizações Societárias (incorporações; incorporação de ações; fusões, cisões e transformações); 12. Operações de M&A (i.e., compra e venda de ações; operações de aquisição e alienação de empresas; operações de aquisição e alienação de ativos; captações de recursos com ingresso de sócios (private and public placements); joint ventures). Diligência Legal e Questões Conexas às Operações de M&A; 1.5 MÉTODOS DE AVALIAÇÃO Serão realizadas 02 (duas) provas, em sala de aula, compreendendo toda a matéria ministrada até a data de cada prova. Os alunos poderão consultar os textos de leis sem comentários ou anotações. Poderão, também, ser feitas avaliações baseadas em atividades complementares ou em trabalhos sobre temas específicos a serem indicados pelo professor. FGV DIREITO RIO 4 O aluno que obtiver média aritmética inferior a 7 (sete) deverá realizar uma terceira prova. 1.6 ATIVIDADES COMPLEMENTARES Poderão ser propostas atividades adicionais que valerão pontos para a média aritmética (obtida com base nas duas primeiras provas) referente à disciplina. a qual compreenderá toda a matéria do semestre.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO A média aritmética referente à disciplina será obtida com base em tais avaliações. FGV DIREITO RIO 5 . A Origem do direito comercial. João Pedro Barroso do. Marcelo. 225-250. que antes privilegiavam a simplicidade. MORAES. NOVAES FRANÇA. cap. São Paulo: Malheiros. Luiza Rangel de. ADAMEK. Apontamentos sobre as Deliberações dos Sócios em Sociedades Limitadas. que revogou tacitamente o Decreto no 3. nº 21. pp. introduzindo um ordenamento complexo. 51-83. In. Revista de Direito Bancário. SOCIEDADES LIMITADAS A) MATERIAL DE LEITURA Leitura Básica CAMPINHO. B) ROTEIRO A Lei no 10. Quartier Latin. Temas de Direito Societário e Empresarial Contemporâneos. Affectio Societatis: Um conceito jurídico superado no moderno direito societário pelo conceito de fim social. Dr. 125-254 NASCIMENTO. e. pp.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 1. valendo-se da limitação de responsabilidade. Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França. Direito Societário Contemporâneo I. 7. ao mesmo tempo. haviam sido primordialmente concebidas para organizar empreendimentos de pequeno e médio porte. Rio de Janeiro: Renovar. 2005. In. Marcelo Vieira Von. 2011. In. 131-147. a flexibilidade e a autonomia privada dos sócios.406/2002 (“Código Civil” ou “CC”) modificou substancialmente o regime jurídico aplicável às sociedades limitadas. nº 103. 87-100. Erasmo Valldão e VON ADAMEK. pp. Prof. O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. pp. no ordenamento jurídico brasileiro.708/1919 e promoveu o “engessamento” das regras destinadas às sociedades limitadas. pp. São Paulo: ed. de mecanismos jurídicos menos dispendiosos e mais simples do FGV DIREITO RIO 6 . As sociedades limitadas que. Leitura Complementar ASCARELLI. O regime das deliberações na sociedade limitada em confronto com o processo deliberativo na sociedade anônima. Tullio. Sérgio. Liber Amicorum. In Revista de Direito Mercantil. 2009. passaram a se submeter a legislação significativamente modificada e complexa e. Serão observadas quanto ás sociedades por quotas. 1. 1. de acordo com o art. no que não for regulado no estatuto social. “a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas. as mesmas tem grande importância no Brasil e representam o tipo societário mais usual na organização dos empreendimentos realizados por meio de sociedades no Brasil. A fim de uma melhor compreensão da referida responsabilidade.052 do Código Civil. 997 a 1.004 que “os sócios são obrigados.053 dispõe que. com o advento do Código Civil.” Dessa maneira conclui-se que. constante das normas que disciplinam a sociedade simples. confusa. porém. as disposições da lei das sociedades anonymas. algumas das principais características da sociedade limitada. 1. A despeito das muitas críticas que podem ser feitos ao regime jurídico aplicável às sociedades limitadas. na garantia mínima dos credores.Art. integralizado este valor. uma vez que esse consiste.087 do Código Civil.078/19 . na forma e prazo previstos.038). nada mais deve à sociedade. de acordo com o art. observamos pelo disposto no art. Característica fundamental A principal característica das sociedades limitadas diz respeito à limitação da responsabilidade dos sócios que. 1. Nesse contexto surge a figura do sócio remisso. enquanto o segundo significa o efetivo cumprimento da obrigação subscrita.058 do Código Civil. às contribuições estabelecidas no contrato social. O primeiro representa o montante que o sócio se comprometeu a integralizar.708/19191 impunha. para a formação do capital da sociedade. até certo ponto. a aplicação supletiva das normas relativas às sociedades anônimas. de maneira geral. os sócios poderão tomar as quotas do sócio remisso 1 Decreto 3. Examinaremos. Recorrendo à Seção dos Direitos e Obrigações dos Sócios. mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”. entretanto. de responsabilidade limitada. Contudo. resumidamente. que é aquele que não integraliza o valor das quotas por ele subscritas.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO que aqueles aplicáveis às companhias. 18 do antigo Decreto 3. diretamente. podendo. FGV DIREITO RIO 7 .052 a 1. aplicar-se-á as normas referentes às sociedades simples (arts. uma vez cumprida a obrigação contida no contrato social. 1.” Já o art. o art. caracterizado pelo aporte de bem ou dinheiro no capital social. é relevante destacar a diferença entre capital social subscrito e capital social integralizado. Neste caso. ou seja. todos os sócios são solidariamente responsáveis pela integralização do capital social. o contrato social “prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.  18. e na parte applicavel. Atualmente as Sociedades Limitadas são disciplinadas pelas disposições contidas nos art. sendo o capítulo da sociedade limitada omisso. 997. como as sociedades por ações.053 do Código Civil).054 do CC c/c art. parágrafo único. 50 do Código Civil). feição institucional. retirada e ingresso de novo sócio. FGV DIREITO RIO 8 . em caso de abuso da personalidade jurídica ou desvio de sua finalidade. ficando estas restritas apenas ao capital social. pois. 2 Questão disciplinada pelo art. Os sócios da sociedade limitada estão imbuídos no desempenho proficiente do objeto social visando a obtenção e partilha do lucro social. que se estabelece por instrumento público ou particular.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO para si ou transferi-las a terceiro. Natureza jurídica A sociedade limitada possui natureza contratual. deduzidos os juros da mora. pessoas físicas ou jurídicas2. A referida sociedade assenta seu ato de criação no contrato social. Além da natureza contratual. podendo. com dois ou mais sócios. 1. em regra. prevendo expressamente tal possibilidade no contrato social. 1.052 a 1. constituindo-se por meio de um contrato social escrito. solidariedade entre os sócios pela integralização do capital e a dissolução parcial da sociedade face à ruptura da affectio societatis. os dispositivos relativos às sociedades simples serão aplicados de forma subsidiária (art.087 do Código Civil. 1. uma vez que o Código Civil de 2002 incorporou a ela princípios típicos das sociedades intuitu personae. os sócios não mais serão responsáveis pelas obrigações da sociedade. “excluindo o primitivo titular [sócio remisso] e devolvendo-lhe o que houver pago. de forma supletiva. os sócios optarem pela aplicação supletiva das regras referente às sociedades anônimas (art. Eventual e excepcionalmente. 1. serão aplicados. No caso de omissão legislativa no capítulo referente às sociedades limitadas. tais como a alteração do contrato social nas hipóteses de exclusão. poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade para atingir diretamente o patrimônio dos sócios (art. a sociedade limitada também possui natureza intuitu personae.” Totalmente integralizado o capital social subscrito. Integração das omissões A sociedade limitada é regulamentada pelos arts. não tendo. no entanto. do Código Civil). as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.053. que é dividido em quotas. O Código Civil. com a correspondente modificação do contrato. na alteração do contrato social. na sociedade limitada.081 do Código Civil disciplina que “ressalvado o disposto em lei especial. do Código Civil) ou resolvam cedê-lo (art. 1. O aumento do capital social poderá ser implementado mediante a atribuição de novo valor às quotas já existentes ou através da divisão do novo montante em novas quotas. assegurou o direito de preferência dos antigos sócios para subscreverem. Aumento do capital social O art. Nas sociedades limitadas. §1º. Os sócios têm.” Deste artigo conseguimos extrair dois conceitos básicos do aumento do capital: (i) os sócios somente poderão deliberar acerca do aumento do capital social quando este. 1. §1º. a contribuição que consista em prestação de serviços. haverá reunião ou assembleia dos sócios para que seja aprovada a modificação no contrato social (art. sendo que todos os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social. até trinta dias após a deliberação da elevação do capital social. 1. §2º. a totalidade do aumento. a fim de evitar uma diluição da participação dos sócios no capital social.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Formação do capital social Tanto na constituição da sociedade quanto em aumentos de capital posteriores. do Código Civil. §2º. estiver totalmente integralizado e (ii) a elevação do capital social implica. necessariamente. preferência para participar do aumento. caso os sócios originários não exerçam o direito de preferência (art. Decorrido o prazo de trinta dias referente à preferência. na mesma proporção das quotas de que sejam titulares.081. integralizadas as quotas. do Código Civil. FGV DIREITO RIO 9 . pode ser o capital aumentado.081. conforme dispõe o artigo 1055. do Código Civil). É expressamente vedado. os subscritores das quotas podem optar por contribuir para a formação do capital da sociedade com dinheiro ou qualquer bem suscetíveis de avaliação pecuniária. não é necessário laudo de avaliação dos bens que vierem a ser utilizados para a formação do capital social (tanto na constituição da sociedade quanto em aumentos de capital posteriores). §2º. do Código Civil). e assumida pelos sócios.081. o referido aumento. Os sócios poderão optar por ceder a terceiro ou simplesmente não exercer o referido direito de preferência (art. na forma do artigo 1055. A divisão em novas quotas é preferível. 1. pois facilita o ingresso de terceiros na sociedade. na proporção de seus quinhões sociais. ou por terceiros. será realizada com a diminuição proporcional do valor das quotas. seja em bens. seja em dinheiro. Durante o referido prazo. Em ambos os casos. por título líquido anterior a data da publicação da mencionada ata. as quotas são frações ideais do capital social. ou dispensando-os das prestações acaso devidas.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 1.084 do Código Civil). haverá a redução proporcional do valor nominal das quotas. tornando-se efetiva a partir da averbação da ata da assembleia que tiver aprovado a redução no Registro Público de Empresas Mercantis (art.082 do Código Civil). Por sua vez. a três quartos do capital social (art.083 do Código Civil). Desse modo. a redução do capital somente se tornará eficaz se. ocorrerem perdas irreparáveis. não for impugnada ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor. 1. que passa a integrar o patrimônio da pessoa jurídica. §3º. A redução do capital social. realizam a transferência da respectiva propriedade. A deliberação dos sócios. em razão de perdas irreparáveis. será tomada pelos votos correspondentes. A quota subscrita corresponde ao montante mínimo com o qual cada sócio contribui — no caso da quota ser integralizada à vista — ou se obrigou a contribuir — no caso da quota ser integralizada a prazo — para a formação do capital. o credor quirografário. ao integralizarem a sua quota de capital social. proceder-se-á à averbação da ata no Registro de Empresas Mercantis. 1. acerca da modificação no contrato social. FGV DIREITO RIO 10 . a redução do capital social. Redução do capital social O capital social pode ser reduzido quando: (i) depois de totalmente integralizado. será feita mediante restituição de parte do valor das quotas aos sócios. salvo disposição expressa em contrário. do Código Civil). 1. deverá haver a respectiva alteração no contrato social. no mínimo. não poderá ser feita em prejuízo do direito de terceiros (art. I. Quotas Na sociedade limitada.076.081. Em ambos os casos. poderá opor-se ao deliberado. A redução do capital social. quando pelos sócios julgado excessivo em relação ao objeto social da sociedade. 1. Uma vez satisfeitas essas condições. em razão do seu valor excessivo. do Código Civil). Os sócios. ou (ii) quando se tornar excessivo em relação ao objeto da sociedade (art. no prazo de 90 dias contados da data da publicação da ata da assembleia ou reunião que aprovar a redução. cit. pp. em face da inexistência de norma expressa vedando tal prática./ set. os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante. não fazendo menção à expressão “capital votante”. exigiu expressamente a contribuição de parcelas específicas do capital social para tomada das decisões. desde que devidamente refletido no respectivo contrato social. 4 Jorge Lobo. Ainda no mesmo sentido. Antes da edição do Código Civil de 2002. 94. Industrial. n. estas integrariam o capital social da limitada. ambos publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 20 de agosto de 1981. 28). conforme lembra José Alexandre Tavares Guerreiro (“Sociedade por quotas — Quotas preferenciais”. que uma única quota pertença em condomínio. Nada impede. parece que Paulo Albert Vieira e Ana Paula de Carvalho Reis pretendem restringir a aplicabilidade de tal suposta vedação às deliberações previstas nos artigos que utilizam expressamente a expressão “capital social”. de forma a se evitar eventuais abusos ou discricionariedades da maioria social. Além disso. § 2o. Paulo Albert Vieira e Ana Paula de Carvalho Reis. 153-154).. cit. por exemplo. vol. em votação em separado. pp. sem prejuízo do disposto no art. cit. abril-junho 1994. p. Assim. 1. entendemos que não há possibilidade. assim se posicionavam Egberto Lacerda Teixeira (Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. a partir da edição do novo diploma. facultava-se aos sócios atribuir os direitos políticos e patrimoniais entre si da forma como preferissem. No caso de condomínio de quota. eventualmente. “As sociedades limitadas no novo Código Civil — a limitação do direito de contratar” In Revista de Direito Mercantil. 1056 § 1º. 3 Quota preferencial Desde o início da vigência do Código Civil de 2002. conforme se infere da leitura do seguinte trecho: “O Novo Código Civil. p. cabe remeter ao Parecer JUCESP n. mantendo o silêncio legislativo acerca da admissibilidade ou não das quotas preferenciais no direito brasileiro. Todavia. que o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema se mantivesse intocado. De acordo com essa corrente. No entanto. No entanto. 1. 636-637). São Paulo: Malheiros. jul. p. centrando-se na pessoa do sócio. Econômico e Financeiro. 664. José Alexandre Tavares Guerreiro (“Sociedade por quotas — Quotas preferenciais” In Revista de Direito Mercantil. de registro de quotas sem direito a voto. FGV DIREITO RIO 11 . 1056. 5. a doutrina amplamente majoritária3 admitia a legalidade das quotas preferenciais.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Indivisibilidade da quota Cada sócio pode possuir uma ou mais quotas. o Código Civil.056 do CC). O Código Civil de 2002 não inovou a esse respeito. 34-36) e Viviane Muller Prado (“As quotas preferenciais no direito brasileiro” In Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais. Ainda que admitidas fossem. do CC).º 98/2003 (“Manual de Atos de Registro de Socie- Dentre outros. pp.º 127. Sendo as quotas (preferenciais ou não) necessariamente integrantes deste capital social. entretanto. 136-143). preferências ou vantagens na distribuição dos lucros ou na hipótese de liquidação da sociedade) ou. Sociedades limitadas. vol.. do CC). 144. 46. 2834). vol. Era de se esperar. fevereiro 1991. há intensa discussão sobre a admissibilidade das quotas preferenciais em sociedades limitadas no Brasil. pp. de natureza política (eleição. grifou-se). maio-agosto 1999. São Paulo: Revista dos Tribunais. muitas vezes em contrapartida à privação do direito de voto com relação a todas ou algumas deliberações sociais. 2002. perante a sociedade. a mais de uma pessoa.º 71/78 e ao Parecer JUCESP n. surgiram algumas posições doutrinárias sustentando que. a quota é indivisível (art. os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização (art. por meio da Instrução Normativa n.º 137/81.052. reconhecendo o caráter intuitu personae das sociedades limitadas.. “ao disciplinar a instalação e deliberação das reuniões ou assembleias gerais de sócios. O Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC). de um determinado número de administradores ou membros de um órgão gerencial ou fiscalizador previsto no contrato social. cit. pp. No mesmo sentido. sob o Novo Código. sempre leva em consideração o ‘capital social’”4. Econômico e Financeiro. as quais se caracterizam por apresentar direitos adicionais de natureza econômica (como. por outro lado. Fran Martins (Sociedades por quotas no direito estrangeiro e brasileiro. portanto. dentre outras possíveis prerrogativas). Industrial. 46. gozando portanto. São Paulo: Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais. ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido (art. Osmar Brina Corrêa Lima (“Cotas preferenciais na sociedade por cotas de responsabilidade limitada” In Revista dos Tribunais. não seriam admitidas quotas sem direito de voto. do direito de participar das deliberações sociais previstas nos artigos retrocitados” (p. dentre outros. p.. cit. entende ser possível a aquisição de quotas pela própria sociedade limitada. autorizava expressamente a aquisição de quotas pela própria sociedade limitada. não se tratando de tema de ordem pública7. Arnoldo Wald (Comentários ao novo Código Civil. cit. 1X. pp. Primeiramente. vol. Sociedades por quotas no direito estrangeiro e brasileiro. exigindo. 1. 636-637. Há. Outros autores. Uma parte da doutrina. como é o caso do Sérgio Campinho. capitaneada por Tavares Borba. o que precisamente caracteriza uma das possíveis modalidades de quotas preferenciais9. 1. motivo pelo qual se discute acerca da possibilidade de aquisição de quotas pela própria sociedade limitada.078/19. 322).. 5 Posicionam-se a favor da admissibilidade das quotas preferenciais no regime do Código Civil de 2002. pp. Acrescente-se. 2004. através da instrução normativa nº 98. o fato de que o artigo 1. 58-59). 2008. desde que o contrato social preveja expressamente essa possibilidade. cit. ao tratar das sociedades simples. 26-27). “Art. dois posicionamentos a respeito dessa questão. O Código Civil de 2002. 360) e Daniel Moreira do Patrocínio (Sociedade limitada. não previu expressamente essa possibilidade. 322). inclusive. O DNRC. pp. não se sustenta em face de uma interpretação sistemática da disciplina das sociedades limitadas5. a aquisição se perfizesse sem redução do capital social e que houvesse consentimento unânime dos sócios. Ocorre que o argumento. na proporção das respectivas quotas (. não vemos qualquer razão para a inadmissibilidade das quotas preferenciais nas sociedades limitadas brasileiras. dispõe expressamente que o contrato social pode estipular a distribuição desproporcional dos lucros entre os sócios. dentre outros. no seu artigo 8º.)”.007. FGV DIREITO RIO 12 . basicamente. que as quotas estivessem integralizadas.] (In Arruda Alvim e Thereza Alvim (coords. Daniel Moreira do Patrocínio (Sociedade limitada.. Adalberto Simão Filho (A nova sociedade limitada. Arnoldo Wald (Comentários ao novo Código Civil. pois entendem que isso não seria compatível com a natureza contratual das sociedades limitadas. 7 Assim. defendem a impossibilidade da aquisição de quotas para permanência em tesouraria. pretendeu estabelecer uma vedação às quotas preferenciais no âmbito das sociedades limitadas. 2007. 358-361).DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO dade Limitada”). Paulo Penalva Santos [et. A existência de quotas preferenciais pode. São Paulo: Manole.] (Comentários ao Código Civil Brasileiro. ainda.). Sendo assim.007 do Código Civil de 20028. cit. o direito de voto não é um direito essencial do sócio. pp. “salvo estipulação em contrário”. 2005.007 do Código Civil. 8 9 Assim também aponta Paulo Penalva Santos [et. Fran Martins. 105-ss) e Marcel Gomes Bragança Retto (Sociedades limitadas. cit. ser conveniente para dar aplicabilidade à distribuição desproporcional de lucros entre os sócios. pp. p. com base no art.. al.. Rio de Janeiro: Forense. especialmente se tais quotas preferenciais sejam igualmente dotadas de direito de voto. dentre outros. Comentários ao Código Civil Brasileiro. 26-27). Salvo estipulação em contrário. que consagra a regra de participação proporcional nos lucros e nas perdas. para tanto. São Paulo: Juarez de Oliveira. a sociedade tivesse fundos disponíveis. o sócio participa dos lucros e das perdas.. pp. p. al. de 23 de dezembro de 2003.. entretanto. podendo ser mitigado ou até mesmo eliminado em face de uma contrapartida de outra natureza6. 6 Assim. aprovou dispositivo no seguinte sentido: “A aquisição de quotas pela própria sociedade já não mais está autorizada pelo Código Civil”. São Paulo: Manole. baseado meramente na literalidade da lei. Aquisição de quotas pela própria sociedade limitada O Decreto nº 3. manifestar. · Direito de participar das reuniões e/ ou assembleias de sócios. como exemplo.) (Alunos?) Esta distinção admite algumas flexibilizações.054 do mesmo diploma legal. Dentre as espécies de direitos conferidos aos sócios. É uníssono o entendimento de que.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Atualmente. FGV DIREITO RIO 13 ..) (Alunos?) Direitos Políticos · Direito de voto. 997. 1. Administração da sociedade: administrador sócio v. enquanto perdurar a confusão. pode-se citar. · Direito de Preferência na Subscrição de Quotas em Aumentos de Capital · (. · Direito de participar no acervo líquido em caso de liquidação da sociedade. do Código Civil. por meio de representação. Direitos patrimoniais e direitos políticos Cada quota representativa do capital social de sociedade limitada representa um conjunto padronizado de direitos e obrigações. A diretoria é composta por uma ou mais pessoas físicas. A este respeito.. que tem como função interna administrar a sociedade e. VI. · Direito de receber o valor do reembolso das quotas · (. a vontade da mesma. o DNRC mudou seu entendimento e vem admitindo a possibilidade da aquisição de quotas pela própria sociedade limitada. contudo. Tais direitos são intrínsecos às quotas e atribuíveis aos seus titulares. conforme o caso. administrador não sócio A administração da sociedade limitada pode denominar-se diretoria. Alguns exemplos de tais direitos podem ser listados abaixo: Direitos Patrimoniais · Direito a receber dividendo (participar dos lucros). o que pode ser extraído do disposto no art. configura-se uma hipótese de confusão subjetiva. uma vez adquirida a quota pela própria sociedade. Ressalte-se que o administrador da sociedade limitada não pode ser pessoa jurídica. que se aplica à limitada por força do art. motivo pelo qual os direitos e deveres inerentes à quota ficam suspensos.. o direito de retirada. podem-se destacar os direitos políticos e os direitos patrimoniais atribuíveis às quotas. na medida em que há direitos de natureza política que possuem consequências patrimoniais. como função externa.. O quórum para nomeação do administrador da sociedade limitada depende se o candidato é ou não sócio. 1061 CC). salvo a existência de disposição expressa em contrário no contrato social. muitos doutrinadores entendem que o substantivo “pessoas” FGV DIREITO RIO 14 . destaque-se o dever de diligência. limitados às fronteiras do objeto social. O art. sendo-lhe facultado. o instituto da delegação de direção foi expressamente banido pelo art.018 do Código Civil de 2002. nos limites de seus poderes. observe-se a tabela abaixo: Contrato Social Ato apartado Administrador sócio 3/4 (a) Unanimidade (capital social não integralizado). indaga-se: pessoa jurídica pode ser nomeada administrador de sociedade limitada? Essa questão foi amplamente discutida pela doutrina. e (b) 2/3 (depois de integralizado.” Sendo assim. 13.078/19 admitia. dever de lealdade. constituir mandatários da sociedade. e do instrumento que designará o administrador. Administrador não sócio Conferindo-se a administração a mais de uma pessoa. Maioria Absoluta (i. Alem disso. a delegação da gerência da sociedade à terceiro. Os administradores devem atuar sempre no interesse social e não no individual. 1. Delegação de poderes O Decreto nº 3.e. Sendo omisso o contrato. 1. dever de informação e o dever de prestação de contas. art. que dispõe ser vedado ao administrador “fazer-se substituir no exercício de suas funções. O administrador da sociedade deve agir de acordo com determinados deveres que lhes são impostos. os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade. metade do capital social mais 1 quota) (50% + 1) (a) Unanimidade (capital social não integralizado). entende-se que a administração tocará individualmente a cada administrador. 1061 CC). Neste sentido. dentre eles. art. Contudo. especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar”.060 do Código Civil afirma: “a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Não havendo restrição no contrato social.. em seu art. deve o contrato social explicitar se a gestão será exercida isoladamente por cada administrador ou em conjunto. e (b) 2/3 (depois de integralizado. O art. isto é. causando prejuízos àqueles.015.054 conjugado com o art.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO não faz distinção entre naturais ou jurídicas. 1. A responsabilidade pela obrigação contraída é transferida da FGV DIREITO RIO 15 . permitida a nomeação de pessoas jurídicas como administradoras de sociedades limitadas. o administrador fica obrigado a reparar o dano causado à sociedade ou a terceiros quando verificado ato irregular de gestão ou proceder com violação da lei ou do contrato. 10 do Decreto 3. os administradores poderão ser civilmente responsáveis perante a sociedade e terceiros prejudicados. A sociedade tinha direito de regresso contra o administrador. Contudo.708/19 dispunha que a sociedade era sempre responsável pelos atos realizados. defende-se que o ato ultra vires não é nulo. Neste sentido. esse argumento pode ser facilmente afastado caso a sociedade opte pela sua regência supletiva através da legislação das sociedades anônimas. entretanto. 997. ressalte-se que esta é uma regra prevista no capítulo referente às sociedades simples. ele terá responsabilidade pelo ato e não a sociedade.” Contudo. o excesso por parte dos administradores pode ser oposto a terceiros se ocorrer uma das seguintes hipóteses: (i) se a limitação dos poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade. De acordo com o artigo 1. estabelece o dever do contrato social mencionar “as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade. Por outro lado. por meio da Instrução Normativa nº 98/03. ou (iii) tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Responsabilidade dos administradores — teoria dos atos ultra vires A regra geral é que o administrador da sociedade limitada não é responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão. expressamente vedou a nomeação de pessoa jurídica como administrador de sociedade limitada. pelos seus administradores.015. 1. inciso VI do Código Civil. o excesso por parte dos administradores enseja na responsabilidade pessoal do administrador que contratou em nome da sociedade. (ii) provando-se que era conhecida do terceiro. pelos atos praticados por este que contrariassem o objeto social da sociedade. parágrafo único. a matéria restou pacificada desde que o Departamento Nacional de Registro Civil. Entretanto. Pela teoria do ato ultra vires. quando ultrapassarem os atos regulares de gestão ou quando procederem com violação do contrato social ou da lei. e seus poderes e atribuições. portanto. Alem disso. a teoria do ato ultra vires. ele apenas perde a sua eficácia. sendo. O Código Civil de 2002. em seu nome. parágrafo único do Código Civil. consagrou no art. o art. ou seja. IV — denunciar os erros. 1. fraudes ou crimes que descobrirem. aos membros do conselho fiscal incumbem. os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira. A fim de melhor ordenar a fiscalização dos administradores.011 do Código Civil. sócios ou não. obstruir essa fiscalização. eleitos na assembleia anual prevista no art. 1. durante o período da liquidação da sociedade. nem a assembleia geral ou reunião de cotistas. Conselho Fiscal É direito dos sócios fiscalizar os atos de administração. sugerindo providências úteis à sociedade. os atos a que se refere este artigo. por força de lei. os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores e o cônjuge ou parentes deste até o terceiro grau. 1.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO sociedade para o administrador. O art. devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas. VI — praticar. 1. o ato ultra vires poderá ser ratificado. os deveres seguintes: I — examinar. O conselho fiscal é composto de três ou mais membros e respectivos suplentes.078 do Código Civil. que passará a suportar esse ônus. passando adquirir eficácia. Não podem fazer parte do conselho fiscal os inelegíveis enumerados no §1º do art. II — lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo. tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico. V — convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual. os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra sociedade por ela controlada. 1. individual ou conjuntamente. Para tanto. não podem ser delegadas a outro órgão da sociedade (art.069 do Código Civil prevê algumas das atribuições e poderes dos membros do conselho fiscal que. Registre-se ainda que se for do interesse da sociedade.” FGV DIREITO RIO 16 .066 do Código Civil). ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes. III — exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem. pelo menos trimestralmente.070 do Código Civil): “Art. tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação. basta a previsão de cláusula contratual neste sentido (art. é facultado aos sócios a constituição de um conselho fiscal. não podendo o contrato social. 1.069: Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social. residentes no país. devendo a publicação da primeira convocação anteceder oito dias. Assembleia As deliberações dos sócios serão tomadas em assembleia ou reunião de sócios. 1.079. e a publicação da segunda convocação anteceder. A convocação deverá ser feita por meio de publicação de anúncio de convocação de sócios. À reunião de sócios. 1. cinco dias. §3º do Código Civil). no mínimo.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Deliberações Sociais As deliberações sociais são as decisões tomadas pelas assembleias ou reunião de sócios sobre assuntos de relevante interesse para a sociedade. A lista do referido artigo é meramente exemplificativa. por exemplo.152. por escrito. se o número de sócios for superior a dez. uma vez que outras matérias que ali não estão citadas também necessitam da deliberação dos sócios. do Código Civil). A reunião de sócios ou a assembleia é dispensável quando todos os sócios decidirem.072. O Código Civil. da data da assembleia ou reunião. do Código Civil). conforme dispuser o contrato social. da data prevista para a deliberação social (art. 1.072 do Código Civil). por pelo menos três vezes. os sócios podem indicar no contrato social matérias cuja aprovação dependa de deliberação social. Contudo. sejam tomadas em assembleia. 1. 1. obrigatoriamente. por entender que aquelas hipóteses podem influir profundamente nas relações sociais e na própria estrutura da sociedade. §6º e art. eleição do conselho fiscal e fixação da remuneração de seus membros. sobre a matéria que delas seria objeto (art. nos casos omissos no contrato. Se as formalidades legais não forem cumpridas. instalação e deliberação. no mínimo. aplicam-se as formalidades legais relativas à assembleia (art. 1. A constituição da assembleia deverá observar as regras legais para convocação. Reunião de Sócios vs. FGV DIREITO RIO 17 . §3º.072 do Código Civil que as deliberações. a decisão tomada será ineficaz e inválida. subordinou determinadas matérias ao crivo da deliberação dos sócios. como é o caso da alteração de nacionalidade da sociedade. Convocação A competência originária para convocação da assembleia ou reunião de sócios é do administrador da sociedade limitada (art.071. 1.072. Ainda. em seu art. impõe o § 1º do art. ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes (art. Quórum de deliberação As deliberações dos sócios. a lei estabelece uma competência derivada.076. com qualquer número (art. por escrito. de titulares de. do Código Civil).DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO A referida formalidade de convocação será dispensada quando todos os sócios comparecerem ou se declararem. Permite-se. exige-se que o sócio seja titular de mais de 1/5 do capital social (art. com indicação das matérias a serem tratadas. outro órgão ou pessoas à convocação do encontro de sócios. do Código Civil). Nesse sentido. a depender do tipo de matéria que será deliberada. para serem válidas e eficazes. não se exigindo participação mínima de sócio no capital para a iniciativa.073. assim. pedido de convocação fundamentado. ambos do Código Civil. ou (ii) não atendido. em primeira convocação. no mínimo. hora e ordem do dia (art. no prazo de oito dias.072. a sua convocação anual.063 e inciso III do art. Além da competência primária do administrador para convocação da assembleia ou reunião de sócios. em segunda convocação. devem obedecer a um quórum previamente estabelecido pela lei ou. 1. 1. Quórum de instalação Instala-se a assembleia ou reunião de sócios com a presença. quando a lei permitir. nas hipóteses de previsão legal ou contratual. O Código Civil prevê quóruns diferenciados. por mais de sessenta dias. I. quando a diretoria retardar. ainda. cientes do local. 1. ao quórum determinado no contrato social.073. observe-se o quadro abaixo: FGV DIREITO RIO 18 .074 do Código Civil). ¾ do capital social e. pelos administradores. legitimando. que a assembleia ou a reunião de sócios seja convocada pelo conselho fiscal. 1. do Código Civil). se houver. II. A reunião ou assembleia podem também ser convocadas pelo sócio quando: (i) o órgão da administração retardar a convocação. por mais de trinta dias. O quórum poderá ser contratualmente eleito nos casos do §1º do art. §2º. 1. 1. Nesse caso. data. e (ii) destituição de administrador nomeado no contrato social. fusão ou dissolução da sociedade. §1º. exceto se houver previsão distinta em seu ato constitutivo (art. A saída do sócio pode se dar de forma consensual. (i) modificação do contrato social (artigo 1. CC). II e III.071.076. que compreende o desligamento do sócio da sociedade. e (iv) exclusão de sócio por justa causa (artigo 1. Nesta hipótese. (iii) requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial (artigo 1.071. CC). CC). 1. I c/c artigo 1. salvo disposição contratual diversa (artigo 1. contudo.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Quórum 100% (unanimidade) das ações representativas do capital social 3/4 das ações representativas do capital social 2/3 das ações representativas do capital social Matérias (i) Designação de administrador não sócio. II c/c artigo 1. CC). a cessação do estado de liquidação (artigo 1. garante ao sócio o direito de dissolução do vínculo societário. Maioria absoluta Maioria dos presentes (maioria simples) Direito de Retirada O direito de retirada.076. Se a retirada do sócio não for consensual. (i) designação de administrador não sócio após a integralização da totalidade do capital social (artigo 1.071. Nesse caso.029 do Código Civil (aplicado de forma supletiva à sociedade limitada). e. VIII.127. 1061. CC). II c/c artigo 1. e (ii) incorporação. observando-se o que o contrato dispuser a esse respeito. abre-se ao sócio dissidente a possibilidade do exercício do seu direito de recesso ou de retirada. o art. CC). 1. situação na qual as partes acordam o montante a ser pago ao sócio em retirada a título dos haveres que detém na sociedade. IV.114.057 do Código Civil.085). VI. 1. FGV DIREITO RIO 19 . CC). CC). (ii) remuneração dos administradores. o art. e (iii) mudança de nacionalidade brasileira (art. CC).071. deverá haver alteração no contrato social para exclusão do nome do sócio que se retirou da sociedade. enquanto o capital social não estiver totalmente integralizado (art. (ii) transformação da sociedade.076.063.071. pode variar de acordo com o tempo da contratação de uma determinada sociedade. Demais casos previstos em lei ou no contrato social (artigo 1076. 1. quando não houver previsão no contrato social (artigo 1. II c/c artigo 1.076. O exercício desse direito. V.029 do Código Civil garante ao sócio o direito de se retirar da sociedade. na sua omissão. ou. inciso III. previsto no art.076. 1. indenizá-lo no valor de sua participação societária. há obrigação da sociedade reembolsar ao sócio dissidente os seus haveres. CC). A retirada do sócio também poderá se dar mediante a cessão de suas quotas. ou seja. ainda. (i) designação e destituição dos administradores nomeados em ato separado (artigo 1. I c/c artigo 1. Além dos casos previstos na lei ou no contrato.061 CC). DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO No caso da sociedade ser contratada por prazo indeterminado, o sócio poderá se retirar a qualquer momento, mediante notificação, por via judicial ou extrajudicial, aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias (art. 1.029 do Código Civil). Segundo a doutrina, em razão do princípio da autonomia da vontade, ninguém pode permanecer vinculado contra sua vontade e por tempo indefinido. Por outro lado, se a sociedade for contratada por prazo determinado, em regra, não é permitido ao sócio a sua retirada da sociedade, sem o decurso do prazo estipulado no contrato social, salvo justa causa provada judicialmente. Considera-se justa causa a ruptura da affectio societatis. Em síntese, seja ou não a sociedade limitada contratada por prazo, sempre tem o sócio dissidente direito de dela se afastar, mediante o exercício de seu direito de recesso, o que implicará o pagamento de seus haveres por parte da sociedade. A apuração dos haveres se dá por meio de balanço especial de determinação, refletindo a posição patrimonial da sociedade limitada à época do exercício do direito de retirada. Dissolução parcial A dissolução parcial ocorre quando há a resolução da sociedade em relação a um sócio, ou seja, quando há o desfazimento do vínculo contratual entre determinado sócio e a sociedade, o que pode ocorrer nas seguintes hipóteses: (i) morte do sócio (art. 1.028 do Código Civil); (ii) exercício do direito de retirada (art. 1.029 do Código Civil); (iii) exclusão do sócio (art. 1.030); e (iv) liquidação da quota pelo credor do sócio (art. 1.026 do Código Civil). Uma vez dissolvida a sociedade em relação a um sócio, “o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado” (art. 1.031 do Código Civil). O art. 1.032 do Código Civil determina que a retirada, a exclusão ou a morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, das responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores a data da dissolução parcial, até dois anos após a averbação desta; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação da no registro da sociedade limitada. Exclusão dos sócios A exclusão do sócio, que se realiza sem o seu consentimento e até mesmo contra sua vontade, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: (i) o sócio re- FGV DIREITO RIO 20 DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO misso, por iniciativa da maioria dos sócios, poderá ser expulso da sociedade, podendo esta ser realizada de forma extrajudicial (art. 1.004 do Código Civil); (ii) o sócio declarado falido ou civilmente insolvente, bem como o sócio cuja quota for liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026 do Código Civil, será, de pleno direito, expulso da sociedade (a exclusão se dá, portanto, no plano extrajudicial); (iii) o sócio que, por falta grave no cumprimento de suas obrigações legais ou contratuais ou o declarado incapaz por fato superveniente, poderá ser excluído por iniciativa da maioria dos demais sócios, mas a expulsão será feita judicialmente; e (iv) o sócio minoritário, por iniciativa da maioria dos sócios, quando os demais sócios entenderem que o sócio minoritário está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá ser expulso da sociedade, desde que previsto no contrato social a hipótese de expulsão, no plano extrajudicial, por justa causa (art. 1.085 do Código Civil). Nesta última hipótese, a exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa (parágrafo único do art. 1.085 do Código Civil). QUESTÕES DE CONCURSOS E DA OAB (OAB/Exame Unificado — 2010.2) No que se refere à cessão de quotas de sociedade empresária limitada, assinale a alternativa correta. a) O cedente responde solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio até 3 anos após averbado no registro competente a modificação do contrato social. b) Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem já seja sócio, independentemente da audiência dos demais. c) A cessão de quotas, consubstanciada na respectiva alteração contratual, terá eficácia entre cedente e cessionário somente após a sua averbação perante o órgão competente. d) Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, para terceiro, estranho ao quadro de sócios, somente se houver a concordância da unanimidade dos demais sócios. FGV DIREITO RIO 21 DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO (OAB/Exame Unificado — 2008.3) Com relação às regras que disciplinam a situação do sócio-quotista da sociedade limitada, assinale a opção correta. a) As quotas representam a necessária divisão do capital social em partes iguais, sendo as deliberações consideradas de acordo com o número de quotas de cada sócio. b) As quotas podem ser integralizadas pelos sócios por valores representados em dinheiro, bens ou prestação de serviços, respondendo solidariamente todos os sócios pela exata estimação dessas contribuições. c) As quotas são bens de livre disposição do sócio, que poderá vendêlas a outro sócio ou a terceiro, independentemente da anuência dos demais sócios. d) A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem pela integralização do capital social. Trecho para as três questões seguintes Joaquim dos Santos e Torquato Araújo pretendem constituir uma sociedade limitada cujo objeto será atuar no mercado de varejo de roupas masculinas. Joaquim concorrerá com 80% do capital e, Torquato, com os restantes 20%. A parte de Joaquim será integralizada com a transferência de um estabelecimento que ele explora como empresário individual, no mesmo ramo de atividade da sociedade a se constituir. (OAB/Exame Unificado — 2008.1) Caso o contrato da sociedade mencionada na situação hipotética venha a silenciar sobre o tema da alienação de quotas, A) Joaquim poderá opor-se a eventual alienação a terceiros da participação de Torquato. B) Torquato poderá opor-se a eventual alienação a terceiros da participação de Joaquim. C) a sociedade, por disposição expressa do Código Civil, poderá adquirir suas próprias quotas. D) as quotas dessa sociedade serão amplamente alienáveis a terceiros. (OAB/Exame Unificado — 2008.1) São legalmente viáveis para denominar a sociedade empresarial a ser constituída por Joaquim e Torquato os seguintes nomes: A) Comércio de Roupas Santos, Araújo & Cia. Limitada; Santa Rita Comércio de Roupas Limitada. B) Companhia das Roupas; Comércio de Roupas Santa Rita Ltda. C) Araújo e Santos Limitada; Atacadista Santa Rita Limitada. D) Varejão das Roupas Santa Rita Limitada; Santos & Araújo Ltda. FGV DIREITO RIO 22 DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO (OAB/Exame Unificado — 2008.1) No que se refere ao capital da sociedade a ser constituída por Joaquim e Torquato, bem como a sua divisão em quotas, assinale a opção correta. A) O contrato social poderá admitir que Torquato realize suas quotas com prestação de serviços. B) Caso um dos sócios se torne remisso, ao outro caberá, apenas, cobrar em juízo o valor faltante para a integralização da participação inadimplida. C) O capital poderá ser dividido em duas quotas de valores desiguais. D) O capital da limitada não se orienta pelo princípio da intangibilidade. (OAB/Exame Unificado — 2007.3) Renato e Flávio eram sócios da pessoa jurídica X Comércio de Alimentos Ltda. Flávio era casado sob o regime de comunhão universal de bens e Renato era viúvo. Em julho de 2007, Renato faleceu em virtude de acidente automobilístico, deixando como único herdeiro seu filho de quatorze anos, o qual ficou sob a tutela de seu tio João. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta. a) O filho de Renato, representado por João, com a concordância do sócio remanescente, poderá continuar a empresa, sendo desnecessária autorização judicial se essa hipótese de sucessão estiver prevista no contrato social. b) Os bens particulares, estranhos ao acervo da empresa, que o filho de Renato já possuía ao tempo da sucessão não responderão por dívidas da sociedade. c) Se, durante a fase de liquidação, Flávio optar pela dissolução da sociedade, na alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio da empresa, será necessária a outorga de sua esposa. d) Se João não puder exercer atividade de empresário, para que o filho de Renato possa continuar a empresa, deve-se nomear, com a aprovação judicial, um ou mais gerentes, ficando João isento da responsabilidade pelos atos do gerente nomeado. (OAB/Exame Unificado — 2007.3) É correto afirmar que a instituição do conselho fiscal de uma sociedade empresária limitada é A) facultativa, devendo o conselho ser composto por, no mínimo, 5 membros e respectivos suplentes, sócios, ou não, e residentes no país. B) obrigatória, devendo ser o conselho composto por, no mínimo, 3 membros e respectivos suplentes, não-sócios e residentes no país. C) facultativa, devendo ser o conselho composto por, no mínimo, 3 membros e respectivos suplentes, sócios, ou não, e residentes no país. D) obrigatória, devendo ser o conselho composto por, no mínimo, 5 membros e respectivos suplentes, não-sócios e residentes no país. FGV DIREITO RIO 23 poderia fazê-lo. de acordo com o Código Civil. Após algum tempo. O contrato social é omisso sobre essa hipótese. d) De acordo com o Código Civil. b) Caso Alberto tivesse optado por ceder suas quotas a terceiro estranho à sociedade. Com relação a essa situação hipotética. b) extingue-se de pleno direito. d) automaticamente transforma-se em firma individual. Alberto só poderá ceder suas quotas a Carlos se João não se opuser. (OAB/Exame Unificado — 2006. c) Após a alienação das quotas de Alberto. assinale a opção correta. a sociedade poderá continuar suas atividades sob sua firma original. a) A cessão das quotas de Alberto opera efeitos perante terceiros desde o momento em que for aperfeiçoada. independentemente de averbação no respectivo órgão de registro. desde que não houvesse oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Alberto resolveu alienar suas quotas a Carlos. pois a legislação brasileira não admite a figura da sociedade unipessoal. FGV DIREITO RIO 24 .2) Os irmãos João Silva e Carlos Silva constituíram sociedade limitada com Alberto Souza.3) Se todas as cotas de uma sociedade limitada forem adquiridas por um único sócio. sob a firma social Silva & Souza Comércio de Bebidas Limitada.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO (OAB/Exame Unificado — 2007. essa sociedade a) dissolve-se imediatamente. c) pode subsistir sem a pluralidade de sócios por até 180 dias. e sair da sociedade. Felipe. assinale a opção incorreta. o capital social pode ser majorado após a integralização das quotas. nas omissões do capítulo do Código Civil que tratadas sociedades limitadas. Em face dessa situação. na sociedade limitada. Nessa sociedade. (D) Considere a seguinte situação hipotética. o contrato social pode prever que as deliberações sejam tomadas em reunião de sócios e não em assembleias. Nessa situação. (FGV/FISCAL RJ/2010) Com relação às sociedades limitadas. aplicam-se as regras da sociedade simples também dispostas no Código Civil. o capital social é de R$ 400.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO (OAB/Exame Unificado — 2004. (C) Se autorizado pelo contrato social. Antônio deverá arcar com a integralização da cota subscrita por Francisco. Felipe deseja ceder a totalidade de suas quotas a Pablo. FGV DIREITO RIO 25 . (E) Na sociedade limitada. (A) Considere que Antônio e Francisco sejam sócios de determinada sociedade por quotas de responsabilidade limitada. só os sócios podem ser administradores. (C) Na sociedade por quotas de responsabilidade limitada. assinale a afirmativa incorreta. é facultativa a instalação do Conselho Fiscal.000. o ato de cessão entre Felipe e Pablo independerá da audiência de Ricardo. (A) Salvo estipulação em contrário. (D) Se a sociedade limitada tiver no máximo 10 (dez) sócios. (B) Admite-se.00. inexistente esta autorização. Ricardo e Pablo são sócios de determinada sociedade por quotas de responsabilidade limitada e. mas Francisco tornou-se inadimplente e não dispõe de recursos pecuniários para solver sua dívida com a sociedade. mesmo na ausência de disposição em contrato social nesse sentido.ES) Quanto às sociedades limitadas.000. Antônio integralizou sua cota.00 e cada sócio subscreveu uma cota de R$ 200. sendo desnecessária qualquer alteração no ato constitutivo da sociedade. a contribuição do sócio que consista em prestação de serviços. a sociedade limitada pode ter administrador não-sócio. (B) O capital social de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada pode ser dividido em quotas iguais ou desiguais. não foi alterado para reproduzir a modificação do quadro societário. Ela possui apenas três sócios e seu quadro societário tem a seguinte configuração: I. Antônio. Surgiu uma boa oportunidade para ABC Vidraçaria Ltda.. titular de 10% das quotas sociais. no entanto. pelas obrigações de sócio.000. Nesse negócio.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO (FGV — 2010) Mário Souza alienou as suas quotas da Sociedade Bom Garfo Restaurantes Ltda. a sociedade se obriga apenas se: FGV DIREITO RIO 26 . até dois anos após a averbação da modificação contratual referente à sua retirada. nem houve registro do instrumento de cessão de quotas no órgão competente. (FGV — 2009 — adaptada) ABC Vidraçaria Ltda. Carlos. d) a condição de sócio é questão de fato e independe de qualquer formalidade para efeitos jurídicos. O contrato social. O contrato social prevê ainda que as obrigações contraídas em nome da sociedade que excederem a R$ 100. Considerando os fatos expostos. para Pedro Silva. Bernardo. titular de 10% das quotas sociais. pois ele é responsável solidariamente com Pedro Silva. b) a alienação das quotas tem eficácia tanto entre as partes — Mário Souza e Pedro Silva — quanto perante a sociedade Bom Garfo Restaurantes Ltda. é uma sociedade cujo objeto social principal é a fabricação e comercialização de vidros para fins industriais. e) se não houver alteração do contrato social para formalizar a alteração do quadro societário.00 e a alienação de qualquer bem essencial ao desenvolvimento das principais atividades sociais dependem da deliberação de 80% do capital social. II. titular de 80% das quotas sociais. A administração da sociedade cabe a João. c) Mário Souza deve se preocupar com a modificação do contrato social que contenha a retirada do seu nome como sócio. o negócio de alienação das quotas é inexistente. firmar contrato de trespasse dos bens e direitos relacionados com a fabricação de vidros. perante a sociedade e terceiros. não produz qualquer efeito e tem o prazo de 12 meses para a sua anulação. conforme designação no próprio contrato social. III. é correto afirmar que: a) a alienação das quotas não tem validade entre Mário Souza e Pedro Silva. (D) se apenas as assertivas I. não podendo o credor quirográfico opor-se a essa redução. mediante a correspondente modificação do contrato. (B) a quota de um sócio. Antonio. Qualquer sócio pode exercer o direito de retirada de uma sociedade por prazo indeterminado mediante notificação aos demais sócios com antecedência de trinta dias. a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas dependem da deliberação dos sócios. se o capital já estiver integralizado. (FGV — 2009) Em uma sociedade limitada. III. (E) se todas as assertivas estiverem erradas. (D) o capital da sociedade poderá ser reduzido. III e IV estiverem erradas. FGV DIREITO RIO 27 . II e IV estiverem erradas. sem a prévia aprovação dos sócios. independentemente do valor de suas quotas. (E) João. Bernardo e Carlos assinarem o contrato de trespasse. mas é preciso que haja concordância de todos os demais sócios. pois é um órgão de fiscalização e controle. II e III estiverem erradas. A administração de uma sociedade limitada deve ser exercida por sócio nomeado no contrato social. Nas sociedades limitadas. (C) se apenas as assertivas II. o capital social pode ser dividido em quotas iguais ou desiguais e pode ser formado por bens corpóreos ou incorpóreos. (FGV — 2008) Analise as assertivas a seguir: I. (B) se apenas as assertivas I. (D) João assinar o contrato de trespasse com a aprovação prévia dos sócios representantes de 80% do capital social de trespasse. III e IV estiverem erradas.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO (A) João assinar o contrato de trespasse. na omissão do contrato. (C) o conselho fiscal é obrigatório. é correto afirmar que: (A) a investidura do administrador deverá ter anuência da totalidade dos sócios. (B) Antônio assinar o contrato de trespasse. A responsabilidade dos sócios de uma sociedade limitada deve ser fixada no contrato social. (C) João e Antonio assinarem conjuntamente o contrato de trespasse. IV. pode ser transferida a terceiros. (E) o pedido de concordata. II. bem como serviços. Assinale: (A) se apenas as assertivas I. DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO (FGV — 2008) Assinale a alternativa correta. (A) Nas sociedades limitadas, as deliberações em assembléia são obrigatórias se o número de sócios for superior a dez. (B) A administração atribuída ao sócio no contrato social de sociedade limitada presume-se conjuntiva. (C) Os sócios de sociedade limitada respondem ilimitadamente pela integralização do capital social. (D) Nas sociedades limitadas, o Conselho Fiscal é órgão de existência obrigatória, mas de funcionamento permanente ou não. (E) É cláusula contratual essencial a nomeação dos administradores no contrato social. (FGV — 2007) É correto afirmar que nas sociedades limitadas: (A) a responsabilidade da sociedade é limitada ao valor total do capital social. (B) os sócios respondem solidariamente pelas dívidas da sociedade, ainda que o capital social esteja integralizado. (C) a sociedade simples que adotar a forma de limitada será considerada sociedade empresária. (D) a responsabilidade dos sócios é solidária e limitada ao valor das quotas não integralizadas. (E) a responsabilidade dos sócios é solidária e limitada ao valor que faltar a ser integralizado no capital social. (FGV — 2005) Assinale a alternativa incorreta. (A) Nas sociedades limitadas, a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. (B) Nas sociedades limitadas, a firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. (C) A sociedade em conta de participação e a sociedade limitada podem adotar firma ou denominação. (D) A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade limitada. (E) O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. FGV DIREITO RIO 28 DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO QUADRO COMPARATIVO ENTRE SOCIEDADE LIMITADA E SOCIEDADE ANÔNIMA Sociedades Limitadas Sociedades Anônimas • Código Civil de 2002 (“Código Civil”); e • Em caso de omissão, conforme previsto no Art. 1.053 do Código Civil, aplicase supletivamente: (i) as normas das Sociedades Simples; ou (ii) a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), se desta forma estiver previsto no Contrato Social da Sociedade. • Forma: (i) simples10; ou (ii) empresária 11. Lei 6.404, de 1976 (“LSA”) e alterações posteriores. Legislação Aplicável • Forma: necessariamente empresária. • Classificação: (i) Fechada: não admite negociação de seus valores mobiliários nos mercados organizados; ou Natureza Jurídica (ii) Aberta: admite a emissão e negociação de seus valores mobiliários na bolsa de valores e no mercado de balcão. Sujeita-se à normas mais rígidas, acentuada transparência e publicidade de seus atos e constante fiscalização da CVM 12 e demais órgãos públicos especializados em regulamentar e fiscalizar o Mercado de Capitais. Contrato Social. Estatuto Social. Ato Constitutivo 10 As sociedades simples são caracterizadas pela prática de atividades, que por lei, são classificadas como não empresárias, tais como, profissão intelectual, de natureza científica, literária e caracterizada como de empresário rural. 11 As sociedades empresárias são caracterizadas pela exploração habitual de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, com escopo de lucro. Comissão de Valores Mobiliários. 12 FGV DIREITO RIO 29 DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Sociedades Limitadas Sociedades Anônimas • Denominação: (i) expressão: “Limitada” ou respectiva abreviatura “Ltda.”; (ii) indicação do objeto social; (iii) nome civil de qualquer fundador, sócio ou pessoa que tenha concorrido para o êxito da Sociedade; ou qualquer outro tipo de expressão linguística; e (iv) a denominação permanece inalterada mesmo com a entrada ou retirada de sócios, portanto, o sócio, cujo nome esteja contemplado na denominação social, caso se retire, não poderá exigir a sua alteração. • Firma: (i) composta por nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas; e (ii) a sociedade ficará obrigada a alterar sua firma social, na hipótese de o sócio, cujo nome esteja contemplado na firma social, se retirar da sociedade. • Registro Público de Empresas Mercantis, se sociedade empresária; ou Registro • Registro Civil de Pessoas Jurídicas, se sociedade simples. • Denominação: (i) expressões: “Companhia”, “Sociedade Anônima,” por extenso, ou, sua abreviatura, “S.A.”, sendo vedada a utilização da primeira ao final; (ii) indicação do objeto social; e (iii) nome civil de qualquer fundador, acionista ou pessoa que tenha concorrido para o êxito da Sociedade; ou qualquer outro tipo de expressão linguística Nome Social • Companhias Abertas e Fechadas: Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais). • As companhias de capital aberto precisam ser registradas perante a CVM. FGV DIREITO RIO 30 DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Sociedades Limitadas Sociedades Anônimas • Reunião de Sócios: pode ter seu procedimento (instalação, convocação, composição da mesa, etc) livremente convencionado no Contrato Social, sendo aplicável o disposto no Código Civil para as assembleias, na hipótese de omissão das regras aplicáveis às reuniões; ou • Assembleia Geral: obrigatória quando o número de sócios da Sociedade Limitada for superior a 10 (dez) ou se assim previsto no Contrato Social. Forma de Deliberação • Dispensa: a Assembleia ou Reunião será dispensável se todos os sócios decidirem, por escrito, sobre matéria que, por lei, deve ser tratada mediante deliberação. • Assembleia Geral: tem competência para decidir todos os negócios relativos ao objeto da Companhia e tomar as resoluções que julgar necessárias ao desenvolvimento da mesma. • Classificação: (i) Ordinária: realizada anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses do ano seguinte ao fim do último exercício social, com a finalidade de: (a) tomar as contas dos administradores, (b) votar as demonstrações financeiras do exercício social, (c) deliberar sobre a destinação do lucro liquido do exercício e distribuição dos dividendos, (d) eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal, quando for o caso, e (e) aprovar a correção monetária do capital social (“AGO”); (ii) Extraordinária — deverá ser realizada a qualquer tempo para tratar de matérias de interesse da Companhia, assim como, (a) a modificação do estatuto social, (b) criação de valores mobiliários, (c) aumento do capital social, dentre outras matérias constantes do edital de convocação (“AGE”). FGV DIREITO RIO 31 e para a segunda. 8 (oito) dias. 5 (cinco) dias. hora e ordem do dia. quando instalado e nos casos previstos em lei. Convocação • Competência: originária do Conselho de Administração ou.000. da data. da data.00 (um milhão de reais). convocar as assembleias. com a mesma antecedência mencionada no item (ii) acima. poderão os acionistas ou o Conselho Fiscal. hora e ordem do dia. • Dispensa: dispensada ante a presença da totalidade dos sócios ou de declaração. por escrito.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Sociedades Limitadas Sociedades Anônimas • Competência: originária dos administradores. • Regra Geral: obrigatória a publicação do edital de convocação da reunião ou assembleia de sócio por no mínimo 3 (três) vezes. podendo a convocação ser realizada por anúncio entregue a todos os acionistas. FGV DIREITO RIO 32 . de 8 dias da data da reunião. por escrito.000. mediante recibo. o prazo de antecedência da primeira convocação é de 15 (quinze) dias. • Regra Geral: obrigatória a publicação do edital de convocação por no mínimo 3 (três) vezes: (i) se Companhia Aberta. quando instalado e nos casos previstos em lei. não havendo tal órgão na companhia. Na hipótese de atraso na convocação. o prazo de antecedência da primeira convocação é de 8 (oito) dias. em primeira convocação. ou • Exceção: não há necessidade de publicação do edital de convocação na hipótese de Companhia Fechada com menos de 20 (vinte) acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 1. e para a segunda. de ciência do local. cabe aos diretores. e de 5 dias para as posteriores convocações. • Dispensa: dispensada ante a presença da totalidade dos sócios ou de declaração. de ciência do local. mas em caso de atraso cabe aos sócios ou ao Conselho Fiscal. com prazo de antecedência. ou (ii) se Companhia Fechada. (c) fusão da Companhia. (ii) É necessária a aprovação de mais da metade do capital social. • Empate: em caso de empate. ressalvados os casos previstos em lei. se tal empate persistir e os acionistas não concordarem em submeter a decisão a um terceiro. no mínimo. se a eleição é feita no próprio Contrato Social ou em instrumento em separado e se o capital estiver ou não integralizado. (continua. dissolução da sociedade e a cessação do estado de liquidação da sociedade. caberá ao juiz decidir. (b) aprovar incorporação. Quorum de Deliberação (continua. (b) remuneração dos administradores. ou criação de nova classe mais favorecida. salvo disposição contratual diversa.. (d) mudança do objeto da Companhia. administrador não sócio. e qualquer número em segunda convocação. ¼ do capital votante em primeira convocação.) (continua.) • Quoruns: (i) Princípio Majoritário: nas Companhias a maioria das matérias que são objeto de deliberação pode ser aprovada por maioria simples (maioria de votos presentes na Assembleia Geral).. ¾ do capital social para: (a) modificar o Contrato Social. fusão. nas seguintes matérias: (a) designação e destituição dos administradores quando feita em ato separado. vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais. para deliberação de matérias de maior importância e gravidade. e (c) pedido de recuperação judicial. (b) alteração nas preferências. e qualquer número do capital votante em segunda convocação (c/ reforma estatutária). são previstos quoruns diferenciados. Quorum de Instalação Representantes de. (ii) Quorum qualificado: necessária a aprovação de mais de 50% do capital social votante. ressalvados os casos previstos em lei.. • Quoruns: (i) Nas Sociedades Limitadas é necessária a aprovação de sócios representando. ou sua incorporação em outra... e (c) eleger e destituir. (e) dissolução da Companhia. e qualquer número do capital votante em segunda convocação (s/ reforma estatutária).. 2/3 do capital votante em primeira convocação. nova assembleia deverá ser convocada. tal como: (a) criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes. entre outros. dependendo se o administrador é sócio ou não. no mínimo. (iii) Para a eleição e destituição de administrador.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Sociedades Limitadas Sociedades Anônimas Representantes de no mínimo ¾ do capital social em primeira convocação. Representantes de. no mínimo. (iv) A maioria de votos dos presentes basta para a aprovação das outras matérias.) FGV DIREITO RIO 33 . no interesse da Companhia. no Contrato Social. sob pena de serem considerados remissos e consequentemente. mas pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social.) (continuação) • Vedação: o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer ao capital social e à aprovação de suas contas como administrador. • Aumento de Capital: o capital poderá ser aumentado. • Integralização com bens: a integralização com bens suscetíveis de avaliação em dinheiro não se submete obrigatoriamente à avaliação pericial.. • Subscrição: somente subscrição privada. a qual deverá ser submetida à aprovação da Assembleia Geral. e os avaliadores e o subscritor respondem.) Capital Social (continua. desde que esteja totalmente integralizado. Quorum de Deliberação (continuação) • Representação: ações ordinárias e/ou ações preferenciais. na proporção de sua participação. • Representação: quotas iguais ou desiguais. decidirá o juiz. a qualquer tempo. porém os sócios deverão integralizar o capital nos termos do Contrato Social ou das resoluções tomadas pelos sócios no prazo convencionado.. pelos danos causados. • Computação: os votos deverão ser contados conforme o valor das quotas de cada um dos sócios. respeitando-se o direito de preferência dos sócios. • Capital Mínimo: Não há exigência legal de um capital mínimo. • Capital Mínimo: pelo menos 10% (dez por cento) do capital social subscrito deverá ser integralizado em dinheiro.) FGV DIREITO RIO 34 . • Integralização com bens: a integralização com bens se submete obrigatoriamente à avaliação pericial. podendo ser este montante integralizado por um ou mais acionista da Companhia. • Subscrição: pública ou privada. (continua. nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular. ou na hipótese de aumento de capital. respeitando-se o direito de preferência dos sócios. (continua. na proporção de sua participação. • Vedação: nenhum sócio pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente. sendo os sócios solidariamente responsáveis pelo prazo de 5(cinco) anos.. a qualquer tempo. ou em que tiver interesse conflitante com o da Companhia.. O aumento poderá ser feito mediante a capitalização de lucros ou mediante aporte de terceiros. no ato da subscrição.. seus acionistas e terceiros. • Aumento de Capital: o capital poderá ser aumentado.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Sociedades Limitadas Sociedades Anônimas (continuação) • Empate: em caso de empate.. observando sua exclusão na hipótese de previsão de capital autorizado. prevalece a decisão sufragada pelo maior número de sócios e não por participação no capital social e. perante a sociedade. se o mesmo persistir. expulsos da sociedade. desde que estejam integralizados 75% (setenta e cinco por cento) do mesmo. para a oposição dos credores. (ii) a ausência de valor nominal permite adequar o preço de emissão das ações para a realidade do mercado. (iii) Não há no estatuto social vinculação de cada ação ao seu respectivo titular. e não podem ser criadas por valor inferior ou superior a este (neste último caso. a transferência das mesmas acarretará na alteração do contrato social. o que possibilita a substituição de seu titular sem alteração do estatuto social. o que faz com que as mesmas não se caracterizem como títulos de crédito. (iii) Em uma Sociedade Limitada. findo o qual pode tornar a redução eficaz. contados da data da publicação do ato que aprovou a redução do capital. as quotas têm valor nominal. • Redução de capital: Existem duas hipóteses legais: (i) quando houver perda até o montante dos prejuízos acumulados. para a oposição dos credores. • Observações adicionais: (i) as ações são representáveis por certificados suscetíveis de alienação ou oneração. e (ii) quando o capital social estiver excessivo em relação ao objeto social. e. • Observações adicionais: Capital Social (continuação) (i) As quotas não são representáveis por certificados suscetíveis de alienação ou oneração. já que não precisam ter necessariamente um preço preestabelecido. o que faz com que as mesmas se caracterizem como títulos de crédito. o que resultará no impacto fiscal). contados da data da publicação. e (ii) Quando o capital social estiver excessivo em relação ao objeto social. findo o qual pode tornar a redução eficaz. (ii) É vedada a contribuição dos sócios que consista em prestação de serviços. Neste caso. Neste caso.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Sociedades Limitadas Sociedades Anônimas (continuação) • Redução de capital: Existem duas hipóteses legais: (i) Quando houver perdas irreparáveis. FGV DIREITO RIO 35 . e (iv) O contrato social deverá vincular as quotas ao seu respectivo titular. sujeita-se ao prazo de 90 (noventa) dias. a parte do valor da quota emitida que for superior ao valor nominal será considerado ágio na emissão. a redução sujeita-se ao prazo de 60 (sessenta) dias. ainda. a redução ocorrerá mediante a restituição das quotas aos quotistas ou redução do valor nominal das quotas. (continuação) • Capital Autorizado: O estatuto social poderá autorizar o aumento do capital social independente de reforma estatutária. Desta forma. até que se atinja 20% (vinte por cento). diminuído ou acrescido do (i) montante da reserva legal.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Sociedades Limitadas Sociedades Anônimas Capitalização e Valores Mobiliários • Não é admitida a emissão de valores mobiliários por Sociedades Limitadas. ta como: debêntures. • A capitalização pode ser dar. • Não há previsão expressa de formas de capitalização. 5% (cinco por cento) do lucro apurado no exercício serão utilizados para a formação da reserva legal. Não é admitida distribuição desproporcional de lucros. mediante a emissão de diversos valores mobiliários. no entanto. por exemplo. partes beneficiárias. Admite-se a distribuição desproporcional à participação dos sócios no capital social. • Quando o Estatuto Social for omisso. • Os acionistas têm direito de receber um dividendo mínimo obrigatório conforme definido no Estatuto Social da Companhia. o valor do dividendo obrigatório será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício. e (ii) do montante destinado à reserva para contingências e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores. etc. Distribuição de Resultados Reserva legal Não há previsão legal sobre o assunto. Dividendo Obrigatório Não aplicável. FGV DIREITO RIO 36 . desde que haja previsão contratual expressa neste sentido. sem prejuízo. de serem emitidas ações preferenciais com direito ao recebimento de dividendos diferenciados. bônus de subscrição. deve estar regulada no Contrato Social. o negócio jurídico se perfaz independentemente do arquivamento do ato na Junta Comercial. ou seja. • Se não for de outra forma previsto no Contrato Social. Transferência de Quotas/ Ações No caso de falecimento de acionista.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Sociedades Limitadas Sociedades Anônimas • Qualquer transferência de quota dará ensejo à realização de alteração contratual. • O sócio que vier a transferir suas ações à outrem responderá perante a sociedade e terceiros. não necessitam de aprovação prévia. todos os direitos relativos à posição acionária herdada. • As transferências. no caso de falecimento do mesmo. pelas obrigações que tinha como sócios. devendo apenas ser averbadas nos livros societários da Companhia. • Hipóteses: (i) O Contrato Social poderá vedar o ingresso do herdeiro do sócio falecido. Sucessão FGV DIREITO RIO 37 . liquidando-se. em regra. Caso o herdeiro opte pelo ingresso. a quota do falecido. este assumirá a posição do sócio falecido. por consequência. porém somente poderão ser transferidas para terceiros se não houver a oposição de titulares de mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social. • Em uma Companhia a transferência das ações se efetua mediante a assinatura do acionista vendedor em livro próprio. os herdeiros do acionista falecido passam a substituí-lo automaticamente na Companhia. ou (ii) O Contrato Social poderá permitir o ingresso na sociedade do herdeiro do sócio falecido. passando a exercer todos os direitos e responder pelas obrigações detidas por seu ascendente. durante 2 (dois) anos contados da data de averbação da transferência. não estando este obrigado a ingressar na sociedade. • A transferência de ações de uma Companhia aberta somente poderá ocorrer após a integralização de pelo menos 30% (trinta por cento) do seu capital social. em nome próprio. por entender que este pode colocar em risco os negócios da sociedade. as quotas poderão ser livremente transferidas entre os sócios. • A forma resolução em relação a um sócio. exercendo. exceto no casos de Companhias Abertas e de capital autorizado. 3 (três) conselheiros. mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. • As deliberações tomadas que infringem a Lei e o Contrato Social tornam ilimitada a responsabilidade dos sócios que expressamente a aprovaram. necessariamente. mas sim perante a Companhia. acionistas. residentes ou não no Brasil. composto por. • Conselho de Administração: existência facultativa. • Realizada por uma ou mais pessoas. • A administração atribuída no Contrato Social a todos os sócios não se estende aos que posteriormente adquiram esta qualidade. • Diretoria: existência obrigatória. no mínimo. Existência obrigatória. respeitadas as exigências legais. • A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão do total das ações por ele adquiridas ou subscritas. caso contrário. A negociação com ações de emissão da Companhia poderá ocorrer nas operações de resgate. • Em regra. FGV DIREITO RIO 38 . • Possível a administração por pessoas não-sócias. residentes no Brasil. Admitida a falta de pluralidade pelo prazo de 180 dias. • Renúncia de administrador somente será eficaz perante terceiros após averbação e publicação. designadas no Contrato Social ou em ato em separado. sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas no Estatuto Social. Pluralidade dos Sócios Admitida a falta de pluralidade de sócios até a Assembleia Geral Ordinária do ano subseqüente.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Sociedades Limitadas Sociedades Anônimas Negociação com as próprias ações/quotas Vedada de acordo com o Manual do Registro de Comércio para Sociedades Limitadas. desde que previsto no Contrato Social. 2 (dois) diretores e. Responsabilidade dos Sócios / Acionistas • Cada sócio tem sua responsabilidade limitada ao valor de sua participação no capital social. no mínimo. • A nomeação de administrador em ato em separado e cessação do exercício do cargo devem ser averbadas no registro competente em até 10 dias após a sua investidura/destituição. composta por. as demais vinculam todos os sócios. ainda que ausentes ou dissidentes. mas o funcionamento pode não ser permanente. incidirá na dissolução da sociedade. não responderão os acionistas perante terceiros. reembolso ou amortização. Administração Conselho Fiscal Existência facultativa. com base na falta de previsão no Código Civil. • As competências do Conselho de Administração são fixadas em lei. aquisição de ações para manutenção em tesouraria e venda de ações em tesouraria. • A Diretoria possui poderes para representar a companhia e para exercer todos os atos necessários ao seu funcionamento. O direito de voto na Companhia não é um direito essencial. os acionistas terão direito de preferência na subscrição das ações objeto do aumento na proporção de sua participação no capital social. observada a exclusão do direito de preferência na hipótese de existência de capital autorizado. • As ações poderão ser livremente cedidas. • O direito de preferência na hipótese de aumento de capital com a emissão de novas quotas é aplicável para qualquer quotista na proporção de sua respectiva participação no capital social. com base na apuração dos haveres. • Dissolução Parcial: poderá ocorrer mediante a expulsão de um dos sócios quando ocorrer sua incapacidade ou. qualquer dos sócios quotistas pode requerer a dissolução parcial ou total da Sociedade. ainda. ou nos termos definidos no contrato. desde que haja previsão no Contrato Social. ao menos que os acionistas contratem regras de direito de preferência. ainda. O interessado em retirar-se da Companhia.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Sociedades Limitadas Sociedades Anônimas Direito de Voto Toda quota concede ao seu titular o respectivo direito de voto nas deliberações sociais. • O direito de preferência na aquisição de quotas a serem alienadas por outros quotistas poderá ser exercido por quotistas que representem mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social. • Dissolução Parcial: Não há previsão de dissolução parcial de Companhia mediante expulsão de acionista. Nas hipóteses previstas em Lei. ou seja. caso contrário. por meio do Estatuto Social pode-se estabelecer que determinadas ações (ações preferenciais) não conferirão direitos de voto ao seu titular. cabendo ao sócio dissidente o pagamento do valor patrimonial de suas quotas. • Na Sociedade Limitada por prazo indeterminado. • Na hipótese de aumento do capital social. e. com base no balanço levantado para tal finalidade. quando um dos sócios agir de maneira que prejudique a continuidade da Sociedade. em determinados casos. o acionista poderá retirar-se da Companhia. a Companhia pagará ao acionista dissidente o valor das suas ações. poderá exercer o direito de recesso somente. Direito de Retirada Direito de Preferência Dissolução FGV DIREITO RIO 39 . Poderá ser exercido por qualquer sócio na ocorrência de deliberação que importe em alteração do Contrato Social. nos casos previstos em lei. a questão será resolvida por medida judicial. incorporação ou fusão da sociedade. • Nenhum dos acionistas pode requerer a dissolução parcial ou total da Sociedade. nos termos do artigo 168 da LSA. sendo certo que tal direito não pode ser retirado do sócio. à compra e venda de ações. relatórios da administração. ele só obrigará os administradores e a própria Companhia quando arquivado na sua sede. se tais disposições não estiverem contidas no Contrato Social. ainda. sendo possível a execução específica das obrigações assumidas • Exceto para as Companhias com menos de 20 (vinte) acionistas e com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000. parecer do conselho fiscal e demais documentos pertinentes incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral. por exemplo: (i) em determinadas circunstâncias.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Sociedades Limitadas Sociedades Anônimas • No caso das Sociedades Limitadas. • Um Acordo de Acionistas pode ter como objeto qualquer matéria relacionada ao exercício do poder de controle. na data do balanço.00 (um milhão de reais). nos casos de modificação do Contrato Social. como por exemplo. e Publicidade • Obrigatoriedade de publicação dos atos relativos à incorporação. Será.00 milhão. hora e ordem do dia). parecer de auditores independentes. e (iii) das Reuniões do Conselho de Administração destinadas a produzir efeitos perante terceiros ou que contenham eleição de administradores. Acordo de Acionistas / Acordo de Quotistas • O Acordo de Acionistas não precisa necessariamente ser registrado para ser dotado de eficácia.000. (ii) há quem sustente que acordo entre quotistas elaborado separadamente não obrigaria a terceiros e nem mesmo a administração da sociedade. oponível a terceiros somente quando devidamente averbado nos livros de registro e nos certificados das ações. ao exercício do direito de voto. à preferência para adquiri-las. em um eventual Acordo de Quotistas. (ii) Atas das Assembleias. de determinadas matérias como.000. Contudo. • Obrigatoriedade de publicação de ata de Assembleia/Reunião de sócios que deliberar redução do capital social. à política de dividendos e à eleição dos administradores. data. • Obrigatoriedade de publicação do anúncio de convocação para Assembleias de sócios (exceto em casos de presença totalitária ou declaração expressa de todos os sócios quanto à ciência do local. FGV DIREITO RIO 40 .000. obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras. se emitidos. há a obrigatoriedade de publicação de (i) editais de convocação para Assembleias Gerais (exceto em casos de presença totalitária). os quoruns estabelecidos no Código Civil não poderão ser reduzidos no âmbito privado. haveria dificuldades para se tratar. cisão e fusão que envolvam as Sociedades Limitadas. • Exceto para as Companhias com menos de 20 (vinte) acionistas e com patrimônio líquido inferior a R$ 1. HANSMANN. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado. conforme ensina José Luiz Bulhões Pedreira e Alfredo Lamy Filho. Reinier. 372-452. conforme aludido pelos arts. I e II. 2004. 2009. Tullio. companhia é a pessoa jurídica de direito privado. A divisão do capital social em ações. cujo capital social é dividido em ações e na qual a responsabilidade de cada sócio é limitada ao preço de emissão das ações que subscreveu ou adquiriu. COMPANHIAS 1. 1º da Lei das Sociedades por Ações. Leitura Complementar KRAAKMAN. pp. Rio de Janeiro: Editora Forense.edu/emplibrary/99_013. The Anatomy of Corporate Law: A Comparative and Functional Approach. Alfredo (Coordenadores). Companhias ó Sociedade Anônima Segundo o art. Center for Law and Business.nyu. New York University. Chapter One. 1º da LSA e do art. pp.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 2. Working Paper #CLB-99-013. Henry and KRAAKMAN. Reinier et al. José Luiz Bulhões e LAMY FILHO. 1. FGV DIREITO RIO 41 . COMPANHIAS FECHADAS E COMPANHIAS ABERTAS A) MATERIAL DE LEITURA Leitura Básica ASCARELLI. Direito das Companhias. Campinas: Editora Bookseller.404/76 (“LSA”). O Contrato Plurilateral. Lei nº 6. significa que “as participações societárias designadas ações são padronizadas e incorporadas em valores mobiliários”. “The End of History for Corporate Law”.088 do Código Civil. In. January 2000. Disponível em: http:// w4. Companhia e sociedade anônima são termos sinônimos.PDF B) ROTEIRO DE AULA 1. 2001. PEDREIRA. Vols.1. Oxford: Oxford University Press. 129-183.stern. breves considerações acerca das características das sociedades por ações. 982 do CC). dos quais se abstrai a identidade dos titulares das ações. a seguir. fazem dela o modelo jurídico mais sofisticado e completo. diferentemente de outros tipos societários. espécies e classes das ações sem identificar a pessoa do acionista. independentemente de seu objeto. (C) POSIÇÕES DE SÓCIOS NÃO PERSONALIZADAS Nas sociedades por ações. o estatuo fixa o número. a sociedade anônima forma o gênero das “sociedades por ações”. nascidos de contribuições para o capital social. personalizadas as posições dos sócios. organizados de forma jurídica padronizada. são consideradas empresárias (§único do art. nas sociedades anônimas. em seu caso particular.2. Por isso. no direito brasileiro. que a diferenciam das demais e.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Junto com a sociedade em comandita por ações. o que revela o seu caráter institucionalista. Eis. 1. não se considera. (B) PADRONIZAÇÃO DAS POSIÇÕES DE SÓCIO A padronização das posições de sócio significa conferir igualdade de direitos às ações da mesma classe e espécie. são incorporados em valores mobiliários. I-Organização dos Direitos de Sócios em Ações: (A) DIVISÃO DO CAPITAL SOCIAL EM AÇÕES Os direitos e obrigações dos acionistas. Ambas. desejam a concretização de um fim comum. Características essenciais da sociedade anônima: Como toda forma de sociedade. os quais. no entanto. a companhia possuiu características marcantes. para união de capital proveniente de indivíduos desconhecidos. FGV DIREITO RIO 42 . o acionista pode transferir a ação para outra pessoa sem a necessidade de se alterar o estatuto da companhia. Nesse contexto. sociedade de pessoas Qualifica-se. FGV DIREITO RIO 43 . intuitu pecuniae. independentemente da pessoa de seus sócios. o direito de participar nos lucros (partes beneficiárias). A função dos títulos de crédito é facilitar a circulação de direitos. ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. III — limitação da responsabilidade dos sócios perante terceiros (A) LIMITAÇÃO DE RISCO DO ACIONISTA Como se disse. designado valor mobiliário. Por assim dizer. a emitir outros títulos. veja-se que elas são incorporadas em título de crédito (em sentido lato). além das ações. que conferem ao seu titular. a sociedade anônima como “sociedade de capitais”. Essa característica incentiva o empresariado. perante terceiros. isto é. nela. independente das características pessoais de seus sócios.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO II — Incorporação das Ações em Valores Mobiliários (A) NATUREZA CORPÓREA DA AÇÃO Em relação às ações. Também vale registrar que a sociedade anônima está autorizada. (B) CIRCULABILIDADE DA AÇÃO As ações e demais títulos emitidos pela companhia seguem a regra da livre circulação. o direito de subscrever ações (bônus de subscrição). pois. sem a identificação da pessoa de seu titular. o vínculo entre os sócios tem por base a aglutinação de recursos. a incorporação da ação em título de crédito funciona como excelente instrumento para reunir capitais de grande número de pessoas e desenvolver o mercado. tal como ocorre nas sociedades limitadas. na disposição para aporte de capital visando à obtenção de resultados econômicos. o art. por lei. limita-se o risco financeiro do acionista. o que lhe confere natureza corpórea. de uma maneira geral. por exemplo. Nesse sentido. precipuamente. Neste tipo societário a figura dos sócios não predomina para a formação do vínculo societário. A relação entre os sócios nas sociedades anônimas ancora-se. 1º da LSA limita a responsabilidade do acionista. ou créditos pecuniários contra a companhia (debêntures). Sociedade de capitais vs. de sua colaboração pessoal no exercício da empresa e da boa-fé em seu relacionamento recíproco. pode ou não ser aplicado às sociedades anônimas de capital fechado. Na realidade. sempre pressupõe a dissolução integral da companhia. Na sociedade anônima fechada. tendo em vista a sua natureza e estruturação jurídica. no que se refere às sociedades anônimas fechadas. A distinção das sociedades em de pessoas/contratuais ou de capitais/institucionais traz relevantes consequências. as sociedades de pessoas são aquelas em que a pessoa do sócio tem papel fundamental na realização do objeto social. A lei 6. razão pela qual. Contudo. Fábio Konder Comparato entende que a companhia fechada. Contudo. a distinção é relevante para saber se o instituto da exclusão de sócio. a doutrina e a jurisprudência não vem encontrando óbices à adoção da dissolução parcial. Exemplo disso são as sociedades anônimas familiares. 1. entendem Rubens Requião e Sérgio Campinho.085 do Código Civil. aplicado às sociedades de pessoas do Código Civil. essas sociedades são constituídas intuitu personae. dominada pelo princípio da identificação dos acionistas (sejam eles pessoas físicas ou jurídicas). embora de cunho eminentemente patrimonial. com a complexa realidade das relações negociais. a regra prevista em lei para esse tipo societário é a dissolução total. àquelas cujos valores mobiliários não estão admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários (art. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades de pessoas/contratuais. isto é. que ostentem FGV DIREITO RIO 44 . As sociedades de pessoas estão previstas no Código Civil.404/76). é uma verdadeira sociedade de pessoas. Portanto. o desentendimento entre os membros. em diversas ocasiões concentra-se na pessoa de seus sócios um de seus elementos fundamentais.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Em oposição às sociedades de capitais. a partir do art. 206. pode ser aplicado às sociedades anônimas fechadas. fundada na quebra da affectio societatis. inacessíveis a estranhos. uma vez que o animus que se requer dos sócios não é só material: a realização do objeto social depende fundamentalmente dos atributos individuais dos sócios. No mesmo sentido. 4º da Lei 6. ao cuidar dos casos de dissolução da sociedade anônima. como é o caso de se saber se o instituto da dissolução parcial. previsto no art. implica a quebra da affectio societatis. cujas ações circulam entre os poucos acionistas que as adquirem. nos termos do referido artigo.404/76. As sociedades de pessoas são constituídas com intuitu personae. tanto interna quanto externamente. quando torna insuportável a vida em sociedade. vem se admitindo a extensão do referido instituto às sociedades anônimas fechadas. Ainda. em razão da quebra da affectio societatis. como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social. como alternativa à dissolução total. não há dúvida de que as sociedades anônimas abertas estão sujeitas a dissolução total. Com efeito. atualmente. que apresentem natureza personalista.02. é a possibilidade de dissolução parcial de uma sociedade anônima fechada.089 do CC: “A sociedade anônima rege-se por lei especial. é de se entender também pela possibilidade de aplicação das regras atinentes à exclusão de sócios das sociedades regidas pelo Código Civil. A posição que tem prevalecido. poderão a ela ser aplicados institutos próprios das sociedades de pessoas. Entretanto. possibilita-se ao acionista dissidente a sua retirada do empreendimento. dependendo de sua feição. portanto. fundada na quebra da affectio societatis. 1. prevalece o entendimento de que estão são sociedades de capital.5. e (iv) estipulações de contratos parassociais ou prelimina- 13 Recurso especial nº 917. “caracterizada a sociedade anônima como fechada e personalista. em relação às sociedades de capital fechado. pois. FGV DIREITO RIO 45 .2012. Em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça13 reconheceuse que. 1. não mais é possível um rígido enquadramento destas como sociedades de capitais. as sociedades anônimas são sociedades de capital (intuitu pecuniae). se personalista. atualmente. em relação às sociedades anônimas de capital aberto. em regra. quanto a possibilidade de aplicação do instituto da exclusão de sócios. aplicando-se lhe. àquelas sociedades. Nesse sentido. Diante disso. Em seu voto. não é possível enquadrá-las de forma apriorística numa ou noutra classificação. na qual as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais. mediante o justo pagamento de seus haveres. Assim. 1.404/76. pode-se concluir que. diante da complexidade das relações negociais. nos casos omissos. previsto no art.531/RS. com traço nitidamente personalista. as disposições deste Código”. acórdão publicado dia 01. compreendendo as normas: (i) do seu estatuto social. (iii) de outras leis. máxime diante da previsão contida no art. sujeitas apenas às disposições da lei 6. (ii) da LSA e sua regulamentação. mas que. sem que a companhia e a empresa por ela desenvolvida sofram solução de continuidade. o Ministro Luis Felipe Salomão reconheceu que. reconheceu o STJ a possibilidade tanto da aplicação do instituo da dissolução parcial às sociedades anônimas de capital fechado. o que tem o condão de propiciar a sua dissolução parcial — fenômeno até recentemente vinculado às sociedades de pessoas —. Quarta Turma. SISTEMA JURÍDICO DAS COMPANHIAS Conceito e espécies de normas O sistema jurídico da companhia é formado pelo conjunto de todas as normas jurídicas que se aplicam a cada companhia existente.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO caráter familiar.085 do Código Civil. com feição institucional. a segunda tarefa para conhecer o sistema jurídico da companhia é comparar o estatuto social com a LSA e sua regulamentação. a fim de verificar se o estatuto contém dispositivos inválidos (porque incompatíveis com normas cogentes ou por ultrapassarem os limites de normas legais) e interpretar as estipulações estatutárias à luz das normas da LSA. e (ii) suas normas são genéricas. com abstração de seus titulares. mas apresenta duas peculiaridades: (i) a LSA. O acordo de vontades que cria a companhia tem FGV DIREITO RIO 46 . Normas do estatuto social As normas do estatuto social formam o chamado sistema jurídico particular da companhia. no caso de haverem contratos coligados ao da companhia. O estatuto social compreende as normas particulares ou individuais criadas pelas partes do contrato de companhia. ou dele dependentes. que o estatuto social “deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares à companhia. por exemplo. é a Lei de organização da companhia . consistente na verificação dos efeitos da interpretação sistemática que abranja leis gerais (como. Por esse motivo. o Código Civil). Fala-se em sistema porque suas normas se acham inter-relacionadas por referência a uma mesma companhia. Além do estatuto social. ou se a constituição da companhia foi precedida de contrato preliminar. ainda. uma terceira tarefa. e conterá as normas pelas quais se regerá a companhia”. ou à atividade que constitua seu objeto social. no sentido de que não são dirigidas a pessoas identificadas. como ocorre em qualquer outro contrato. que consiste na interpretação sistemática que tenha em conta as estipulações desses contratos. A primeira tarefa para se conhecer o sistema jurídico de determinada companhia é ler e interpretar o seu estatuto social. 83. o estatuto social da companhia reproduz apenas algumas dessas normas. Essa peculiaridade resulta da característica de que os direitos e as obrigações dos acionistas são definidos no estatuto como elementos das ações. O conhecimento do sistema jurídico da companhia poderá compreender. uma quarta tarefa. o sistema de cada companhia compreende também as normas cogentes da LSA e sua regulamentação. as leis especiais sobre institutos referidos na LSA e as leis de direito público que contenham normas aplicáveis à classe a que pertence a companhia. pois essa interpretação sistemática pode modificar o conteúdo das estipulações estatutárias consideradas de forma individual. A LSA dispõe.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO res. O conhecimento do sistema jurídico da companhia pode requerer. além de regular o contrato de companhia. no art. por fim. Geralmente. prescrição e decadência. A norma do estatuto somente deixa de viger: (i) por nova deliberação da Assembleia Geral. como as que regulam os mercados de valores mobiliários (lei nº 6. Outras normas legais O Código Civil integra o sistema jurídico da companhia. no sentido de que é um sistema de normas jurídicas genéricas. vigência e eficácia. Contratos Parassociais A expressão “contratos parassociais” significa gênero de contratos coligados ao de sociedade. Pode-se dizer. na medida em que contém disposições sobre diversos institutos que se aplicam à companhia (pessoas jurídicas. que o estatuto social tem a mesma natureza do direito objetivo. Algumas dessas normas são cogentes (definem características essenciais das companhias ou excluem a autonomia de vontade das partes contratantes). negócios jurídicos. que somente podem ser modificadas ou extintas com a observância das normas jurídicas que regulam sua produção. criar e modificar o estatuto. dispositivas (sua aplicação pode ser afastada pelas partes ao exercerem a liberdade de contratar). A LSA reserva aos subscritores das ações (na constituição) e à Assembleia Geral dos acionistas (durante a existência da companhia) a competência para. entre outros). administradores e acionistas de companhias. supletivas (aplicam-se na ausência da manifestação de vontade dos contratantes) ou interpretativas dos preceitos legais e das estipulações contratuais. portanto. respectivamente. pelos quais os sócios contraem FGV DIREITO RIO 47 . ou dele dependentes. Há. cujo art. atos ilícitos. responsabilidade civil. ainda.385/76) e dispõem sobre companhias abertas e as do Código Penal. direitos das obrigações. obrigatórias e permanentes. 177 tipifica os crimes praticados pelos fundadores.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO por destinatários quaisquer pessoas que ocupem e venham a ocupar as posições jurídicas de acionistas ou os cargos dos órgãos sociais. ou (ii) por decisão judicial que declare a sua invalidade. Normas da LSA As normas da LSA consistem num sistema de normas que regulam o contrato de sociedade e integram o estatuto legal da organização social. adotada com a observância dos preceitos legais aplicáveis. leis de direito público que contêm normas aplicáveis às companhias. mas a ele acessórios. de acordo com o art. como qualquer outra pessoa jurídica. Por força de expressa disposição legal (art. competindo. 118 da LSA os parágrafos 8º e 9º. desde o desenvolvimento dos negócios e abertura de mercados ao comando dos empregados. 14 Borba 381 15 Lei 6. ou acessórios deste. ao conselho de administração e à diretoria. que compreende contratos em que as partes regulam ou complementam seus direitos e obrigações como sócios de determinada sociedade e por isso são considerados coligados ao contrato social. não precisa funcionar continuamente. 239 LSA) (na sociedade anônima fechada. no qual reside a fonte maior de todo o poder. 118 da LSA). o acordo de acionistas integra o sistema jurídico da companhia quando arquivado na sua sede. quatro órgãos sociais: (a) Assembleia Geral. (b) Diretoria. A modalidade de contrato parassocial mais estudada é o acordo de acionista. entretanto. nas sociedades de capital autorizado (art. tem competência irrestrita para deliberar sobre todos os assuntos de interesse da sociedade.§2º. 138. sendo seus membros detentores do poder da representação social. (B) Diretoria: é o órgão executivo da sociedade. que impedem o descumprimento.” FGV DIREITO RIO 48 . Ainda. A administração da companhia competirá. de acordo com os temas abordados. Na definição de CARLOS AUGUSTO DA SILVEIRA LOBO. São contratos distintos do contrato de sociedade. 2.” “§1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada.303/2001 reforçou a eficácia da referida norma ao acrescentar ao art. (c) Conselho Fiscal. Subdivide-se em ordinária ou extraordinária. Nesse sentido. os acordos de acionistas são modalidades de “contrato parassocial”. LSA) e de economia mista (art. Formada pela reunião de todos os acionistas. obrigatoriamente. na Assembleia Geral ou nos órgãos de administração. Melhor análise desse tema se dará nos tópicos 5 e 6. conselho de administração. além disso. conforme dispuser o estatuto. Por ora cabe mencionar brevemente o seguinte a respeito da cada um dos órgãos sociais legalmente previstos: (A) Assembleia Geral: é o órgão supremo da sociedade. 138. o qual. a direção da sociedade. permite-se que o estatuto crie outros órgãos com funções técnicas ou de aconselhamento. 160 da LSA. a LSA prevê a existência de. manifesta a vontade social através de seus órgãos14. ou sobre obrigações de prover recursos à sociedade.” “§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão. A lei 10. ao menos. sendo a representação da companhia privativa dos diretores.404/76: “Artigo 138. de obrigações de votar segundo as disposições do acordo de acionistas arquivado na companhia. o conselho de administração é facultativo)15. e (d) Conselho de Administração nas companhias abertas (art. LSA).§2º. COMPANHIAS: ÓRGÃOS SOCIAIS A sociedade anônima.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO obrigações sobre exercício de seus direitos de sócio e de dispor de suas participações societárias. 16 No mesmo sentido. outros valores mobiliários são passíveis de emissão para negociação no mercado. consoante discriminados nas Instruções CVM nº 13/80 e 202/93. da LSA. por meio do respectivo registro da companhia na Comissão de Valores Mobiliários — CVM.”16 Exige-se o Registro de Emissão Pública e o Registro de Companhia Aberta para negociação em Bolsa ou no Mercado de Balcão Organizado. 3.2. mediante a emissão e distribuição de títulos e valores mobiliários. de capital autorizado e nas sociedades de economia mista. Portanto. a admissão de negociação dos títulos em bolsa dá-se. 142 da LSA.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO (C) Conselho Fiscal: é o órgão da companhia destinado a fiscalizar os atos dos administradores e o cumprimento dos seus deveres estatutários e legais. 3. Trata-se de órgão colegiado. a sociedade anônima confere diversos mecanismos para o financiamento da atividade empresarial. Distribuição de valores mobiliários Como se viu. COMPANHIAS ABERTAS VS.385/7617. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão. 4 da LSA considerou a existência de duas espécies de sociedade anônima: sociedade de anônima de capital aberto e sociedade anônima de capital fechado. eleger. consoante dispõe o art. que se coloca entre a assembleia geral e a diretoria na estrutura hierárquica da companhia. tendo como função orientar os negócios da companhia. representada pela admissão de títulos da companhia em bolsa. Segundo o referido dispositivo. §1º. (D) Conselho de Administração: sua existência só é exigida pela lei nas companhias abertas. Por sua vez. deliberativo. 4. sendo opcional na sociedade anônima fechada. consoante expressa lista feita no artigo 2º da Lei 6. COMPANHIAS FECHADAS O art.835/76: “Art. nos seguintes termos: “Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.” 17 Artigo 2º da Lei 6. podendo o estatuto dispor sobre o mesmo. “a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários”. dispõe o artigo 22 da Lei 6.385/76 FGV DIREITO RIO 49 . entre outras atribuições definidas no art. a distinção entre uma companhia “aberta” e uma “fechada” repousa basicamente numa situação formal. acompanhar e fiscalizar os diretores. 22. Além das ações. A Lei não impõe o seu funcionamento permanente. afigura-se o meio pelo qual as companhias ou os titulares de valores mobiliários de sua emissão. aos seus sócios. destina-se à própria companhia emissora. consistente no financiamento de médio e longo prazo da sociedade e é denominada subscrição de ações. No mercado de capitais. Já a oferta pública secundária acontece quando são ofertadas ao mercado ações já existentes. Tem-se um novo sócio. Por conta disso. ofertadas ao mercado. geralmente. ao contrário do que ocorre quando o financiamento dá-se mediante assunção de mútuos para com instituições financeiras. nas quais a companhia contrai dívidas perante instituições financeiras. e dispensada de registro na CVM.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Nesse sentido. Mercado de capitais: o Acesso à Poupança Popular A admissão da negociação de valores mobiliários de uma companhia no mercado de capitais apresenta uma série de vantagens à companhia. Nesse caso. a rigor. cujo ingresso de novos recursos. A oferta pública primária ocorre mediante a emissão de novas ações. em regra. portanto. pertencentes. A aquisição dessas ações dá-se por meio de compra e venda de ações (cash-out). o retorno do investimento está. Este tipo de oferta atende a principal função econômica do mercado de capitais. Isso porque no mercado de capitais (ou mercado de valores mobiliários) são efetuadas operações que não apresentam a natureza de negócio creditício. relacionado à lucratividade da companhia e à valorização dos títulos. a colocação destes ativos no mercado de capitais. FGV DIREITO RIO 50 . notadamente relacionadas à captação de recursos. a distribuição de valor mobiliário pode ser feita de forma pública ou privada. mediante a aquisição de participação acionária (aquisição das ações admitidas à negociação em bolsa). a canalização de recursos da companhia ocorre. mediante apelo ao público. As ofertas de ações podem ser primárias ou secundárias. destinam-se aos sócios vendedores. realizam. em vez de um credor. O termo utilizado para identificar a primeira vez em que uma companhia emite valores mobiliários ao mercado é IPO — Initial Public Offer. a companhia deverá ser de capital aberto. ser realizada por companhias fechadas. em contrapartida à aquisição das novas emitidas. podendo. Nesse caso. A distribuição “privada” consiste na distribuição de títulos voltada para um grupo restrito. A distribuição pública de valores mobiliários. em contrapartida da aquisição dessas ações. A aquisição dessas ações dá-se por meio de subscrição (cash-in). com ou sem intermediação financeira. por seu turno. os recursos pagos. obrigando-se a devolver o recursos à taxas de juros expressivas. A CVM tem como atribuições disciplinar e fiscalizar as atividades previstas no art. Além disso. IV — a organização. g. a fim de regular o mercado de capitais. uma vez que seus investidores não possuem qualquer garantia de retorno do investimento. V — a organização.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Daí decorre a natureza do mercado de capitais como um mercado de “risco”. II— a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários. Busca a participação do público de forma crescente. diversamente do que ocorre no mercado de crédito. e VIII — os serviços de consultor e analista de valores mobiliários. intermediação financeira. (ii) capitalização de companhias abertas. mas verdadeiro direito de crédito. VI — a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários. consoante dispõe o art. porquanto os recursos fluem diretamente dos adquirentes dos valores imobiliários para as empresas que os emitem. sempre correlacionadas ao mercado de títulos emitidos pelas sociedades anônimas. a emissora pode. o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores. assegurando acesso às informações sobre valores mobiliários negociados e sobre os emitentes. especificar as condições de remuneração do título de acordo com o seu perfil e capacidade financeira. e (iii) dispersão de renda e propriedade. no mercado de capitais. tendo por princípio básico defender os investidores e o mercado de valores mobiliários em geral. o qual dependerá do resultado positivo da companhia. E mesmo nos casos em que a companhia oferta papéis que não conferem aos investidores participação acionária. VII — a auditoria das companhias abertas. Confere-se o acesso direto à poupança popular. a mobilização de poupança é realizada diretamente entre a unidade econômica deficitária — entidade emissora — e a unidade econômica superavitária — o investidor.385/76. a saber: I — a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado. que fixou suas funções especificas. A CVM é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda com personalidade jurídica e patrimônio próprio. FGV DIREITO RIO 51 . Foi criada pela Lei nº 6. Inexiste. A Comissão De Valores Mobiliários Por conta do acesso direto à poupança popular conferido pelo mercado de capitais às companhias emissoras.385/76. A CVM visa a consolidar o mercado de valores mobiliários como instrumento dinâmico e eficaz na (i) formação de poupanças. em contraste com as duras condições impostas pelas instituições financeiras no mercado de créditos. III — a negociação e intermediação no mercado de derivativos. nesta hipótese. criou-se a Comissão de Valores Mobiliários — CVM. 1º da Lei nº 6. v. o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e futuros. debêntures. 56 da LSA. adotados de forma isolada ou combinada. e aos valores nele negociados.E. vale registrar também. formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado. FGV DIREITO RIO 52 . em conformidade com o disposto no art. de cotação das ações no mercado de valores mobiliários. exige-se que a companhia emissora proponha oferta pública para aquisição da totalidade das ações em circulação. 8º da Lei nº 6. as competências da CVM estão estabelecidas no art. a inclusão do §4º ao art. bônus de subscrição ou outros valores mobiliários levados ao mercado. as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações. A esse respeito. 4o-A. por meio da Lei nº 10. a qual exige a aceitação da oferta ou a concordância com o fechamento do capital por no mínimo dois terços do total correspondente às ações que de alguma forma se manifestaram sobre o tema. FECHAMENTO DE CAPITAL) De outra ponta. regressando à condição de sociedade anônima fechada.303 de 2001: § 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações. emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado. bem como a veiculação de informações relativas ao mercado. ao menos igual ao valor de avaliação da companhia. hipótese na qual seus valores mobiliários não serão mais admitidos à negociação em bolsa. CANCELAMENTO DE REGISTRO (I. ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários. V — fiscalizar e inspecionar as companhias abertas. de comparação por múltiplos. de fluxo de caixa descontado. com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional. às pessoas que dele participem. comissões. III — fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários. de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado. II — administrar os registros instituídos por esta Lei. IV — propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço.. caso a companhia pretenda cancelar o registro junto à CVM. 4º da LSA. apurado com base nos critérios. assim como o resgate das debêntures.385/76: I — regulamentar. assegurada a revisão do valor da oferta. Também devem ser cumpridas as exigências da Instrução CVM nº 361/2002. 1º. de patrimônio líquido contábil. 4. por preço justo. direta ou indiretamente. de que trata o Art.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Por sua vez. o acionista controlador ou a sociedade que a controle. e o preço de resgate é o da oferta pública. Squezee Out (Resgate Compulsório) Já o novo § 5º do artigo 4º da Lei das S. Norma Parente (2002. em proteção aos acionistas minoritários. FGV DIREITO RIO 53 . entende-se que esta vontade deve predominar em detrimento dos 5% que não desejam vender suas ações. Apesar da notória preocupação com os acionistas minoritários. A Lei apenas impôs que o preço seja justo.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO O referido dispositivo optou por não estabelecer um único critério para a mensuração do preço da ação da companhia que pretenda o cancelamento de seu registro. numa sociedade em que 95% dos sócios aceitaram a oferta. procurando impedir qualquer mensuração arbitrária e vil das ações. Parecer CVM/SJU/Nº361 p. como. a definição de “preço justo” pode gerar graves desentendimentos.A. se. Evita-se. A lei parte do princípio de que a aprovação de 95% dos acionistas referenda os termos da oferta. terminado o prazo da oferta pública referido no § 4º. tão importantes para o desenvolvimento do mercado de capitais. devendo ser depositado em estabelecimento bancário autorizado pela CVM. se remanescerem em circulação menos de 5% do total das ações emitidas pela companhia. remanescerem em circulação menos de 5% do total das ações emitidas pela companhia. quando se desconhece o paradeiro dos acionistas. esta se veja obrigada a manter pequena quantidade de acionistas. A decisão de resgate compulsório é tomada em assembleia geral. Afinal. assim. determina o resgate compulsório das ações pertencentes aos acionistas minoritários.20) esclarece e justifica a implementação do instituto: “Encerrada a oferta pública. a assembleia geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo mesmo valor da oferta de fechamento de capital. por exemplo. à disposição dos seus titulares.” A preocupação deste artigo é fazer valer a decisão da grande maioria do capital social que deseja fechar o capital. em situações. por se tratar de um conceito jurídico indeterminado. 4.6. se a grande maioria dos acionistas aceitou o valor deliberado para o resgate. que. cabe ressaltar que a definição legal e a doutrinária não se confundem. Suas características são a emissão em massa (não são emitidos singularmente) e a fungibilidade (podem ser trocados uns pelos outros porque têm igual valor). Uma vez que são emitidos em larga escala. III — os certificados de depósito de valores mobiliários. V — as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos. Sua natureza jurídica é de título de crédito.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 5. recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II. e IX — quando ofertados publicamente. 2º: São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: I — as ações. debêntures e bônus de subscrição. independentemente dos ativos subjacentes. VALORES MOBILIÁRIOS Definição legal (Lei nº 6. IV — as cédulas de debêntures. direitos. VII — os contratos futuros. têm por finalidade precípua servir como instrumentos de investimento de capital para gerar renda. quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo. representativos de direitos de participação ou créditos a longo prazo. cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários. cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. Significa. II — os cupons. que gerem direito de participação. inclusive resultante de prestação de serviços.” A doutrina define os valores mobiliários como ações de companhia e títulos emitidos por companhia ou pelo Estado. portanto.385/76): “Art. Entretanto. VI — as notas comerciais. na medida em que a primeira compreende negócios ou instrumen- FGV DIREITO RIO 54 . de parceria ou de remuneração. de opções e outros derivativos. o gênero dos títulos de emissão pela companhia. VIII — outros contratos derivativos. continuando sob fiscalização direta do BACEN — diferentemente dos valores mobiliários. cuja regulação é feita pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).2.385/76 A debênture é o valor mobiliário que confere ao seu titular direito de crédito contra a companhia que o emite. 2º.385/76). Sua natureza jurídica deve. outros negócios jurídicos que. ficam sujeitos à disciplina legal do mercado de valores mobiliários fiscalizado pela CVM. FGV DIREITO RIO 55 . os títulos da dívida pública dos entes da federação foram expressamente excluídos da definição legal (art. ou seja. parágrafo único da Lei nº 6.385/76 Definição de JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA e ALFREDO LAMY FILHO: “Ação é o valor mobiliário emitido pela companhia que confere ao seu titular o conjunto de direitos e obrigações de uma participação societária na companhia. É semelhante a um mútuo e se constitui em importante forma de financiamento de curto e médio prazo para a companhia. Lei nº 6.385/76.1. I. Como se vê. Lei nº 6. além de títulos. um rápido olhar sobre os principais valores mobiliários: 5. ser precisada a partir do conceito doutrinário de títulos de crédito. 2º. de uma posição jurídica de acionista” 5. nos termos da escritura de emissão. 2º. o conceito legal de valores mobiliários precisa ser complementado pelo doutrinário.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO tos jurídicos que não têm a natureza de títulos de crédito. uma vez que aquele passou a representar. Abaixo. Ações: art. I e IV. Debêntures: art. Exemplo: inciso IX do art. Além disso. portanto. quando ofertados ao público. 2º da Lei nº 6. ” Ver art. não conferem direitos de acionista a seus proprietários.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 5. Lei nº 6. II. Lei nº 6. § 1º [LSA]). Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (depositary receipts) art. 46.6. que conferem a seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia consistente na participação dos lucros anuais (art. 5. 5. Bônus de Subscrição art. Cupons. 2º. Direitos. Partes Beneficiárias Definição de JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA e ALFREDO LAMY FILHO: “Partes beneficiárias são valores mobiliários emitidos pela companhia.3. III.” Por serem títulos estranhos ao capital social. I.4.385/76 Definição de JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA e ALFREDO LAMY FILHO: “Bônus de subscrição é o valor mobiliário que confere a seu titular o direito de subscrever.385/76 FGV DIREITO RIO 56 . certo número de ações da companhia de capital autorizado emitente do título. apenas os direitos de participação nos (eventuais) lucros e de fiscalização.385/76 5.5. Lei nº 6. 75 da LSA. sem valor nominal e estranhos ao capital social. mediante pagamento de preço de emissão determinado ou determinável. 2º. 2º. Recibos de Subscrição e Certificados de Desdobramentos art. Lei nº 6. Contratos Futuros. I.385/76 O rol legal de valores mobiliários é meramente exemplificativo.8.385/76 5. de parceria ou de remuneração”. Notas comerciais (Commercial Papers) art. Lei nº 6. VII. Voto do Diretor Marcos Pinto “O Diretor Marcos Pinto observou. o Diretor concluiu. Lei nº 6. que as CCBs serão valores mobiliários caso a instituição financeira em favor das quais elas foram emitidas: (i) realize uma oferta pública de CCBs. em primeiro lugar. 2º. que a análise do pedido suscitou a questão de poder as CCBs serem consideradas valores mobiliários.385/76 5. em síntese.11. IX. V. e (ii) exclua sua responsabilidade nos títulos. VIII.10. Lei nº 6.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 5. Cotas de Fundos de Investimento em Valores Mobiliários ou de Clubes de Investimento em quaisquer ativos art. uma vez que a lei se refere a “quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo. 2º.385/76 5. VI. 2º. 2º.7. Após discorrer sobre o assunto. Lei nº 6.385/76 5. Lei nº 6. FGV DIREITO RIO 57 . Outros Contratos Derivativos art. 2º. de Opções e Outros Derivativos. 2º. (art. Conceito Aberto art.385/76) Polêmica: CCB (Cédula de Crédito Bancário) é valor mobiliário? Processo Administrativo CVM nº RJ 2007/11593.9. que gerem direito de participação. cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários art. não estando. v. aplicando-se a eles. as CCBs não serão valores mobiliários e não estarão sujeitas ao regime imposto pela Lei nº 6.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO No entanto.385/76 para tais instrumentos. iii. 2º da Instrução CVM nº 409/04. o disposto nos § 5º e 8º do mesmo dispositivo. hipótese em que poderão circular no mercado sem estar sujeitas à regulamentação e fiscalização da CVM. ante o processo de emissão de créditos de carbono e a natureza dos títulos. VIII. instrumentos sintéticos ou derivativos. observado. assim como os demais títulos de emissão de instituições financeiras. da Instrução CVM nº 409/04. a utilização de sistemas de prestação de serviços sujeitos a regulamentação específica pela CVM e a atuação de entidades administradoras de mercados organizados deverão ser precedidas das correspondentes autorizações.” FGV DIREITO RIO 58 . ou (ii) a instituição financeira permaneça responsável pelo seu adimplemento. os regimes estabelecidos na regulamentação em vigor. desta maneira. poderão vir a ser caracterizados como valores mobiliários. 2º. iv.385/76 caso: (i) não sejam objeto de oferta pública. observado. em qualquer hipótese. de buscar tal caracterização por força de legislação superveniente.” Polêmica: Crédito de carbono é valor mobiliário? Processo Administrativo CVM nº RJ 2009/6346 Voto do Diretor Otavio Yazbek “Ante o exposto. nestes casos. ii. sujeitas ao regime estabelecido pela Lei nº 6. decorre também do disposto no inciso VIII do art. nos termos do art. vi. as RCEs não são. a possibilidade de aquisição. pelos fundos de investimento. e vii. o mercado brasileiro já dispõe de alguns mecanismos hábeis ao financiamento e estruturação de projetos destinados à emissão de créditos de carbono. outros instrumentos eventualmente relacionados às RCEs. como os certificados de depósito bancário (“CDBs”). caso se tratem de ativos ou de derivativos emitidos no Brasil. inc. hoje. passíveis de caracterização como valores mobiliários. como se tratam de ativos emitidos no exterior. no caso de certificados de créditos de carbono ou derivativos. tendo em vista a sua natureza. não há necessidade. entendo que: i. o disposto no § 3º do mesmo dispositivo. os fundos de investimento são autorizados a adquirir RCEs. como certificados. 4º. 4º. LSA). configurando aquisição de controle. Já quanto às debêntures.1. FGV DIREITO RIO 59 . LSA). §§ 4º e 5º.404/76. §1º. Registro e classificação das companhias abertas art. LSA). LSA) e as suas escrituras de emissão terão intervenção de agente fiduciário (art. nico. às companhias abertas. salvo disposição estatutária em contrário. Os títulos múltiplos de debêntures obedecerão à padronização fixada pela CVM (art. LSA Todos os valores mobiliários que a companhia queira negociar ou distribuir no mercado devem ser registrados na CVM (art. somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for prevista pelo menos uma das preferências ou vantagens previstas nos incisos seguintes do referido dispositivo. claro. 6. 4º. LSA) e estarão admitidas para tal uma vez realizados 30% do preço de emissão. par.2. §§ 4º. § 1º.3. LSA). 47. 4º. A CVM pode classificar as companhias abertas em categorias e especificar as normas aplicáveis a cada categoria (art. §§ 1º e 2º. 6. § 2º. o registro apenas pode ser cancelado após oferta pública para compra da totalidade dos valores em circulação no mercado (art.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 6. Partes beneficiárias e debêntures A companhia aberta é proibida de emitir partes beneficiárias (art. LSA). e §§. 61. 4º. unicamente. o conselho de administração pode deliberar sobre emissão de debêntures não conversíveis em ações. As ações a serem negociadas devem. Feito isso. LSA). 6. as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito. NORMAS ESPECIAIS DA LSA EM RELAÇÃO ÀS COMPANHIAS ABERTAS As normas a seguir aplicam-se. 30. § 3º. elevando sua participação além das margens fixadas pela CVM. 65. obedecer às normas da CVM (art. é obrigado a fazer oferta pública para compra das ações remanescentes no mercado (art. Caso um determinado acionista ou sociedade controladora adquira ações de companhia. Ações De acordo com o parágrafo 1º do art. 17 da Lei 6. 6. para sua regular emissão no Brasil. § 5º. da LSA.4. Pode a CVM. § 1º. no âmbito das respectivas atribuições. LSA). § 2º.6. principalmente os minoritários. Acionistas e acordo de acionistas Dando efetividade ao dever de informação a que estão intitulados os acionistas.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Debêntures emitidas no exterior dependem. I e II. §§ 2º e 3º. de autorização da CVM (art. LSA. listados no art. No entanto. 116-A. Assembleia Geral Os prazos de convocação para as assembleias serão de 15 dias (em 1ª convocação) e 8 dias (em 2ª convocação — art. A companhia precisa. pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais. observado o disposto no art. 118. 100. de modo a registrar suas operações. 124. regulada nos artigos 82 e seguintes da LSA. que os órgãos da companhia devem informar anualmente o disposto no acordo de acionistas a respeito de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos (art. Seus fundadores e a instituição financeira que participar da subscrição pública responderão. reduzir o quórum qualificado de deliberação da assembleia. é lícito à CVM aumentar o prazo de convocação da assembleia que tiver por objeto deliberar sobre operações complexas ou suspender os prazos mencionados. Constituição e livros sociais A constituição da companhia deverá ser feita por subscrição pública. LSA). ainda. além disso. afora àqueles já obrigatórios aos comerciantes. 136. Os livros sociais de registro e transferência de ações poderão ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos. possuir determinados livros. § 5º. consoante disponham as regras da CVM a respeito (art.5. Os primeiros. 100 da LSA. LSA) e. responderão solidariamente pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à constituição. também. 124. § 4º. 6. 73. LSA). a lei societária prevê que os acionistas controladores e aqueles que elegerem membros do conselho de administração ou fiscal deverão informar imediatamente as modificações na sua participação acionária (art. LSA). FGV DIREITO RIO 60 . atendendo ao contido no art. 6. § 6º. Dir. tais como: • Dever de sigilo sobre qualquer informação não divulgada (art. A representação de acionistas poderá ser feita por procurador que seja instituição financeira (art. LSA). Conselho de Administração As companhias abertas são obrigadas a terem um conselho de administração (art.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Os documentos postos à disposição dos acionistas para fins de deliberação da assembleia de acionistas deverão ser entregues à bolsa de valores na data da publicação do anúncio de convocação da assembleia (art. 6. Administradores Nas companhias abertas. cujas funções estão enumeradas no art. §§ 1º a 4º. 124. 138.2002: Trecho do relatório: “O presente processo administrativo sancionador foi instaurado para “apurar o eventual uso de informação privilegiada relacionada aos negócios com ações de emissão da Companhia de Bebidas das Américas — AMBEV realizados no período de maio de 2003 a março de 2004. 155. 126. o que caracterizaria o chamado Insider Trading. 147. § 2º. Rel. LSA). incluiu-se na Lei Societária o instituto do voto em separado. LSA). 142 da LSA. o dever de não utilizar essas informações para obter vantagens na compra e venda de valores mobiliários. §§ 4º a 6º e 8º. em 17. que permite aos acionistas que o requererem (cuja participação em relação ao capital social deve ser de pelo menos 15% das ações com direito a voto ou 10% das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito) o poder de eleger ou a faculdade de destituir um membro do conselho de administração e seu suplente (art. Marcelo Fernandez Trindade. II. incorporação ou participação em grupo de sociedades pela companhia.7. e ao fato relevante por ela divulgado em março de 2004” e teve FGV DIREITO RIO 61 . O direito de retirada não poderá ser exercido pelos sócios que detiverem ações de espécie ou classe que tenha liquidez no mercado (art. ainda. nos casos de fusão.04. são inelegíveis para os cargos de administração as pessoas inabilitadas por ato da CVM (art. § 1º. j. 6. O administrador da companhia possui diversos deveres e obrigações.8. 137. Isso inclui. LSA). LSA). LSA). • Caso Ambev — Processo Administrativo CVM nº 13/2000. Visando a proteger os acionistas minoritários. 141. LSA). § 2º. 157. § 4º. §§ 6º.” Dever de prestar informação aos acionistas a respeito dos valores móveis da companhia que porventura detenha e de outros direitos a ela ligados. no mínimo. detectadas pela Gerência de Acompanhamento de Mercado — GMA-2. da LSA e §1º do art. § 4º.” (. diante da ausência de indícios que permitissem a procedência da ação.A. LSA). tenham atribuição específica de cumprimento de deveres de que depende o funcionamento normal da companhia (art. ao pagamento de multa no valor de R$ 500. 155. §1º. Dever de informar as modificações em suas posições acionárias na companhia (art. a responsabilidade solidária do administrador (art. Dir. Os acusados teriam adquirido as opções sabendo antecipadamente que estava em curso a negociação do controle da companhia e o fechamento de seu capital.2009: “Suposta prática de insider trading. art. Sergio Weguelin.03.) Absolvição. Caso Bahema — Processo Administrativo CVM nº 24/2005. Meros indícios foram suficientes para a configuração do insider. 157. 5% do capital social (art. da LSA. ocorridos na Bovespa. Marcos Barbosa Pinto. 157.” Caso Sadia-Perdigão — Processo Administrativo CVM nº 07/2007. §§ 3º e 4º. e Perdigão.00.. em 16. Por fim. caso haja pedido de acionistas que representem.A. de uma oferta pública de aquisição do controle acionário da Perdigão. por disposição expressa do estatuto. e 155 § 1º da LSA). Rel.2008: “Suposta prática de insider trading. volume e quantidade de negócios das ações de emissão da AMBEV. Multa a 3 dos acusados (art. envolvendo notícias divulgadas nos meios de comunicação com referência à possível fusão da empresa com a cervejaria belga INTERBREW e fato relevante pub licado pela AMBEV em 03/03/04. da ICVM nº 358/02. Dir.. j. pela Sadia.000. §§ 4º e 5º da LSA). j. ocorridas em 27/02 e 03/03/04. 10 e 11 da ICVM nº 31/84. por infração ao art. Eventual uso indevido de informação privilegiada na aquisição de ações da Bahema Equipamentos S. 158. 13. caput. FGV DIREITO RIO 62 . Advertência a um dos acursados (arts.10. LSA). 158. 155. LSA) é restrita àqueles que. 13 da ICVM nº 358/02).DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO • • • • • por origem oscilações significativas de preço. Dever de comunicar fato relevante à Bolsa de Valores e à imprensa (art. nos dias anteriores ao lançamento. Eventual uso indevido de informação privilegiada em negócios com ações de emissão de Sadia S. em 07. LSA). §§ 3º e 4º. Rel. Condenação do acusado. LSA) ou deixar de distribuir lucros (art. devendo obter o respectivo registro e. se for o caso. 177. debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição. aos acionistas é garantido o direito de retirada (art. as sociedades que a sucederem serão também abertas. fusão e cisão Nas operações societárias acima. § 4º. a emissão (sem direito de preferência ou com redução do prazo de preferência) de ações. § 7º. devendo encaminhar à CVM exposição justificada contida na ata da assembleia que assim deliberou. A companhia pode deixar de distribuir dividendos obrigatórios também quando isto for incompatível com a sua situação financeira. também. LSA). Demonstrações financeiras e dividendo obrigatório As demonstrações financeiras das companhias abertas serão feitas de acordo com as normas contábeis expedidas pela CVM. § 3º: Se a incorporação.9. LSA). Modificação do capital social O órgão competente para deliberar sobre emissão de ações mediante subscrição particular deverá dispor sobre as sobras de valores mobiliários não subscritos (art. 202. 223. LSA). FGV DIREITO RIO 63 .11. promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário. 6. 6.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 6. e serão auditadas por auditores independentes (art. 171.” Caso não seja observado o procedimento acima. quando envolverem companhia aberta. Incorporação. contados da data da assembléia-geral que aprovou a operação. no prazo máximo de cento e vinte dias. LSA). 223. este poderá prever. § 3º. 223. Se no estatuto da companhia houver autorização para aumento de capital. as sociedades que as sucederem deverão observar o disposto no art.10. 172 e incisos I e II da Lei. 202. Somente as companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações podem distribuir dividendo inferior ao obrigatório (art. fusão ou cisão envolverem companhia aberta. observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários. § 3º. § 3º: “Art. que terão a colocação referida no art. • A compra. Quanto à alienação/compra de controle dessas companhias: • A alienação ficará sujeita à condição de oferta pública para aquisição das ações com direito de voto de propriedade dos minoritários. par. a CVM poderá expedir normas sobre demonstrações financeiras consolidadas (art. Sociedades coligadas. por companhia aberta.13. § 1º. 264. há necessidade de participação de outras empresas para. de controlada. 257 a 263. Verificada a hipótese do § 2º do referido dispositivo. 248. controladoras e controladas A CVM poderá solicitar informações adicionais a respeito de sociedades controladoras e coligadas da companhia aberta. 243. 254-A e parágrafos). parágrafo único. 235. o acionista dissidente poderá exercer o direito de retirada. garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante no primeiro caso (arts. Sociedade de economia mista Estão sujeitas às normas expedidas pela CVM (art. Além disso. 6. 239.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 6. LSA). §1º. há que se registrar também que. como dispõe o art. ‘c’. LSA) quanto para avaliar os dois patrimônios (art. responsabilidades e obrigações de seus administradores são os mesmos dos administradores de companhias abertas (art. respectivamente. do controle de qualquer sociedade mercantil dependerá de deliberação da assembleia geral da compradora para os casos listados no art. único). LSA). § 3º da Lei das S. Tanto no caso de oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta quanto no caso de incorporação.A. FGV DIREITO RIO 64 . pela controladora. de modo que lhes seja assegurado preço mínimo de 80% do valor pago por ação integrante do bloco de controle (art.12. LSA). a alienação está sujeita à prévia autorização do órgão competente para aprovar a alteração do seu estatuto. III. Os deveres. LSA). ressalvando-se o disposto no § 1º do citado artigo. Nesse campo. 256. no segundo. a diferença entre o valor do investimento e o custo de aquisição somente poderá ser registrada como resultado do exercício observadas as normas da CVM a respeito (art. que deverá prestá-las. na avaliação do investimento em coligadas e controladas. • Em se tratando de companhia aberta que dependa de autorização governamental. 249. 291. 15. Publicações Obedecendo à onda de inovação tecnológica. a porcentagem mínima aplicável às companhias abertas”. LSA: A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir.15 Redução de porcentagem “Art. 7. observado o art. 161. • Art. 159. 141. quando seu funcionamento não for permanente. § 7º. § 6º: pedido de informações ao conselho fiscal. • Art. ‘a’: ação contra sociedade controladora. LSA). § 2º: pedido de instalação do conselho fiscal. 7. 277: pedido de instalação do conselho fiscal das filiadas do grupo de sociedades.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 6. a Lei Societária passou a autorizar a disponibilização de suas comunicações na internet (art. 289. 157. por sua vez. § 1º. Ações Podem ser de uma ou mais classes nesse tipo de companhia. 16 da Lei Societária (art. LSA). § 4º: propositura de ação de responsabilidade contra administradores.1. § 1º: pedidos de informações de acionistas na assembleia geral. caput: pedido de votação pelo voto múltiplo na eleição de conselheiros. ’c’: convocação da assembleia geral pelos acionistas. 291. • Art. • Art. 249: valor do patrimônio líquido da companhia aberta que torna obrigatória a elaboração de demonstrações consolidadas (art. único. FGV DIREITO RIO 65 . 105: exibição de livros. • Art. somente às companhias fechadas. NORMAS ESPECIAIS DA LSA EM RELAÇÃO ÀS COMPANHIAS FECHADAS As normas a seguir aplicam-se. par.14. 246. • Art. 123. • Art. estabelecida nos seguintes artigos da Lei: • Art. par. • Art. mediante fixação de escala em função do valor do capital social. único. 6. e • Art. LSA). 163. § 1º. Exclusão do direito de preferência É possível em apenas uma hipótese: na subscrição de ações nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais (art. O acionista que representar mais de 5% do capital social será convocado por carta ou telegrama. caso ele assim o requeira. Companhia de pequeno porte Com patrimônio líquido inferior a R$ 1 milhão.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 7. par. § 6º. 7. LSA).2. Assembleia geral ordinária Os diretores da companhia fechada podem votar os documentos da administração se forem os únicos acionistas (art. observado o art. § 8º.3. LSA). 36 da LSA. 124. 7.7 Demonstração das origens e aplicação dos recursos A companhia fechada com patrimônio líquido não superior a R$ 1 milhão não é obrigada a elaborar nem muito menos a publicar as referidas demonstrações (art.6. § 6º. Convocação da assembleia geral Primeira convocação: 8 dias de antecedência (art. LSA. 176. 294. 171.4. FGV DIREITO RIO 66 . 7. LSA). LSA. único.5. 134. LSA. 7. Está sujeita às normas especiais do art. § 3º. 172. 7. 7. 124. LSA).8. § 1º. Direito de preferência As ações restantes por ocasião da subscrição de ações deverão ser rateadas nos termos do art. observado o art. Limitações à circulação das ações O estatuto da companhia fechada pode limitar a circulação das ações nominativas. primeiramente. atraindo novos investidores e novas sociedades. Adesão Voluntária Para que as sociedades sejam listadas na BM&F-Bovespa. Novo Mercado. títulos de renda fixa. É a principal instituição brasileira de intermediação para operações do mercado de capitais em que desenvolve. para desenvolver o mercado de capitais brasileiro.2. Ressalta-se que o registro é imprescindível para que a companhia tenha suas ações e debêntures negociadas em Bolsa (note-se que. Nível 1 e Nível 2 Os chamados segmentos especiais de listagem do mercado de ações (Novo Mercado. caso não queiram se registrar. é necessário que sejam. A adesão a qualquer um destes segmentos é absolutamente voluntária. agregando-se valor à companhia. disponibilizam maior transparência aos investidores. 8. companhias abertas registradas na CVM. COMPANHIAS ABERTAS: BM&F-BOVESPA A BM&F-Bovespa é uma sociedade anônima. Com isso. 18 Site da BM&F-Bovespa FGV DIREITO RIO 67 . derivativos de ações. segundo as pesquisas realizadas pela BM&F-Bovespa18. Essas regras vão além das obrigações que as companhias têm perante a Lei das Sociedades por Ações. devem as sociedades solicitar a listagem na BM&FBovespa de acordo com o segmento desejado (Tradicional. as sociedades sempre possuem a opção de negociar seus ativos em mercado de balcão). Nível 2.1. 8. Tendo em vista sua área de atuação. Novo Mercado. no momento em que a Bolsa percebeu que. Nível 1) foram criados pela BM&F-Bovespa há mais de 10 anos. Paralelamente a este registro. criada em 2008. títulos públicos federais. derivativos financeiros. moedas à vista e commodities agropecuárias. Nível 1 e Nível 2). seria preciso ter segmentos de listagem com regras rígidas de governança corporativa. a partir da integração das operações da Bolsa de Valores de São Paulo e da Bolsa de Mercadorias & Futuros. o que gera a possibilidade de a companhia optar por aquele que melhor se adequar ao seu perfil e objetivos. implanta e provê sistemas para a negociação de ações. a BM&F-Bovespa está sujeita à regulação e à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 8. de capital aberto. mercado e Brasil. à estrutura societária. o segmento de Nível 1 caracteriza-se por exigir práticas adicionais de liquidez das ações e disclosure. As normas do Novo Mercado são mais rígidas. à estrutura acionária. abaixo. Nível 1 e Tradicional.” Segue. investimento e de risco. consequentemente. o interesse dos investidores e a valorização das companhias. enquanto os Níveis Diferenciados 1 e 2 destinam-se a sociedades que já possuem ações negociadas na Bolsa BM&F-Bovespa. diferencia-se do Nível 2 pela exigência para emissão exclusiva de ações com direito a voto. Resultados que trazem benefícios para investidores. Cada segmento possui exigências específicas para a admissão de uma sociedade. o Novo Mercado é direcionado principalmente à listagem de sociedades que venham a abrir capital. que reduzem as assimetrias de informações entre acionistas controladores. empresa. O Novo Mercado e os Níveis Diferenciados de Governança Corporativa — Nível 1 e Nível 2 — são segmentos especiais de listagem desenvolvidos com o objetivo de proporcionar um ambiente de negociação que estimulasse.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Além disso. ao mesmo tempo. gestores da companhia e os participantes do mercado. O Novo Mercado. relacionadas à divulgação de informações (financeiras ou não). o aumento de investidores interessados e. por fim. o fortalecimento do mercado acionário. graças aos direitos e garantias asseguradas aos acionistas e às informações mais completas divulgadas. Enquanto o Nível 2 tem por obrigação práticas adicionais relativas aos direitos dos acionistas e conselho de administração. Embora tenham fundamentos semelhantes. variando entre os segmentos de Nível 2. quadro comparativo extraído do site da BM&F-Bovespa que sintetiza as principais diferenças entre cada segmento: FGV DIREITO RIO 68 . as regras mais rígidas para as sociedades reduzem o risco dos investidores que decidem adquirir suas ações. ao percentual de ações em circulação e aos aspectos de Governança Corporativa. O site do IBGC apresenta de forma clara e sintética diferenciação entre os segmentos: “Basicamente. Estes dois últimos apresentam como resultado esperado a redução das incertezas no processo de avaliação. mas é permitida a existência de PN 25% de free float até o 7º ano de listagem.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO NOVO MERCADO NÍVEL 2 NÍVEL 1 BOVESPA MAIS TRADICIONAL Características das Ações Emitidas Permite a existência somente de ações ON Permite a existência de ações ON e PN (com direitos adicionais) Permite a existência de ações ON e PN (conforme legislação) Somente ações ON podem ser negociadas e emitidas. dos quais pelo menos 20% devem ser independentes com mandato unificado de até 2 anos Não há regra Mínimo de 3 membros (conforme legislação) Presidente do conselho e diretor presidente ou principal executivo pela mesma pessoa (carência de 3 anos a partir da adesão) Não há regra Manifestação sobre qualquer oferta pública de aquisição de ações da companhia Não há regra Traduzidas para o inglês Conforme legislação Obrigatório Facultativo FGV DIREITO RIO 69 . ou condições mínimas de liquidez Não há regra Permite a existência de ações ON e PN (conforme legislação) Percentual Mínimo de Ações em Circulação (free float) No mínimo 25% de free float Não há regra Distribuições públicas de ações Vedação a disposições estatutárias (a partir de 10/05/2011) Composição do Conselho de Administração Vedação à acumulação de cargos (a partir de 10/05/2011) Obrigação do Conselho de Administração (a partir de 10/05/2011) Demonstrações Financeiras Reunião pública anual e calendário de eventos corporativos Esforços de dispersão acionária Limitação de voto inferior a 5% do capital. quorum qualificado e “cláusulas pétreas” Mínimo de 5 membros. os acionistas eram gestores. de acordo com o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa — IBGC. neste modelo. Diferentemente do modelo contratualista visto acima.3. a globalização e o afastamento das famílias. instrumentos fundamentais para o exercício do controle. a Governança Corporativa colocou o Conselho entre a Propriedade e a Gestão. onde a preocupação é apenas com os acionistas (principalmente minoritários). também chamado “stakeholders”. Com a profissionalização. é o da Governança Corporativa Institucional. A boa Governança assegura aos sócios eqüidade.” Outro conceito também bastante destacado. No passado recente. transparência. A atenção dos participantes FGV DIREITO RIO 70 . a abrangência é bem mais ampla. Governança Corporativa O conceito de Governança Corporativa. apresenta a seguinte definição: “Governança Corporativa é o sistema que assegura aos sócios-proprietários o governo estratégico da empresa e a efetiva monitoração da diretoria executiva. principalmente na Europa Ocidental. a privatização. nas empresas privadas e familiares.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO NOVO MERCADO NÍVEL 2 NÍVEL 1 BOVESPA MAIS TRADICIONAL Divulgação adicional de informações (a partir de 10/05/2011) Política de negociação de valores mobiliários e código de conduta 100% para ações ON e PN Não há regra Concessão de Tag Along 100% para ações ON 100% para ações ON e 80% para PN (até 09/05/2011) 80% para ações ON (conforme legislação) 100% para ações ON 80% para ações ON (conforme legislação) Oferta pública de aquisição de ações no mínimo pelo valor econômico Obrigatoriedade em caso de fechamento de capital ou saída do segmento Conforme legislação Obrigatoriedade em caso de fechamento de capital ou saída do segmento Conforme legislação 8. responsabilidade pelos resultados (accountability) e obediência às leis do país (compliance). A relação entre propriedade e gestão se dá através do conselho de administração. a auditoria independente e o conselho fiscal. confundindo em sua pessoa propriedade e gestão. II A Comissão de Valores Mobiliários. apesar de o IBGC ter formulado um código sobre Governança Corporativa. como é. ter limitado ou suprimido o direito de voto. mas também para outros grupos que podem ser diretamente afetados pela direção da companhia. III Ações preferenciais são aquelas que conferem ao seu titular uma vantagem na distribuição dos lucros sociais entre os acionistas e podem. exatamente por isso. IV As ações. II. julgue os seguintes itens. A CVM também prestigiou o instituto ao lançar sua cartilha sobre o tema. V O valor nominal da ação é alcançado com a sua venda no ambiente de bolsa de valores. por exemplo. entre outras. é responsável pela emissão de ações em mercado primário. o caso dos credores. como vimos acima. Outra contribuição à aplicabilidade das práticas de Governança partiu da Bolsa de Valores de São Paulo. Estão certos apenas os itens a) I e V. FGV DIREITO RIO 71 . Nível 2 e Nível 1). c) III e IV. b) II e III. conselheiros. minoritários e auditores independentes. A cartilha visa orientar os participantes do mercado. C) QUESTÕES DE CONCURSO E DA OAB (CESPE — 2009 — OAB — Exame de Ordem Unificado — 1 — Primeira Fase) Com base na disciplina jurídica das sociedades anônimas. muitas sociedades também possuem um código próprio de governança. os bônus de subscrição e as partes beneficiárias. as debêntures.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO é voltada não só para os acionistas. d) I. são espécies de valores mobiliários emitidos pelas companhias para a captação de recursos. acionistas controladores. I As sociedades por ações podem ser classificadas em abertas ou fechadas. ao criar. Cumpre ressaltar que. O documento centralizou-se nos administradores. os segmentos especiais de listagem destinados a sociedades com padrões superiores de Governança Corporativa (Novo Mercado. considerando-se a participação do Estado em seu capital social. entidade autárquica em regime especial vinculada ao Ministério da Fazenda. IV e V. no qual. d) As debêntures com garantia flutuante possuem privilégio geral sobre o ativo da companhia. nas condições constantes da escritura de emissão e. assinale a opção correta. e) aos commercial paper. às ações endossáveis. às ações escriturais. A Companhia emite títulos nominativos que conferirão a seus titulares direito de crédito contra ela. b) aos bônus de subscrição. b) Uma das desvantagens da emissão de debêntures é que sua prática em excesso interfere no controle acionário da companhia e representa certa diluição dos direitos de quem já é acionista. impedindo. e às debêntures. e) As debêntures são títulos emitidos pelas sociedades anônimas. se houver. considere o que segue: I. e aos bônus de subscrição. (FCC — 2002 — MPE-PE — Promotor de Justiça) Em tema de sociedades anônimas. d) às partes beneficiárias. II. em vez de contrair empréstimos em instituição financeira. a quem os adquirir. a negociação dos bens que o compõem. a) às ações ao portador. A Companhia cria. e às partes beneficiárias. a) A emissão de debêntures é mecanismo de autofinanciamento feito pela sociedade. III. do certificado. nas condições mencionadas no respectivo certificado.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO (CESPE — 2009 — BACEN — Procurador) Com relação à emissão de debêntures nas sociedades anônimas. emitidos pelas Companhias de capital autorizado. com a vantagem de tais títulos serem negociáveis no mercado. ainda que por valor inferior ao nominal. às ações nominativas. até. que garantem aos seus titulares direito de participação eventual nos lucros anuais dessa empresa. conferindo a seus titulares. e às ações escriturais. com prazos curtos de resgate e cuja conversibilidade em ações não é admitida pelo direito brasileiro a fim de não prejudicar os que já são sócios. Os títulos negociáveis. Esses títulos referem-se. às debêntures. aos commercial paper. títulos negociáveis. a qualquer tempo. c) É vedado às companhias adquirir debêntures de sua própria emissão. e às ações endossáveis FGV DIREITO RIO 72 . enquanto não saldadas. c) às debêntures. a sociedade emite títulos que conferem. respectivamente. direito de subscrever ações do capital social. direito de crédito contra ela. sem valor nominal e estranhos ao capital social. I — As sociedades por ações podem ser classificadas em abertas ou fechadas. II — A Comissão de Valores Mobiliários. (D) usufruto. III — assegura ao seu titular o direito de subscrever ações do capital social. (B) hipoteca. os bônus de subscrição e as partes beneficiárias. IV — As ações. II e III e) I. conversível ou não em ações. IV — assegura ao seu titular um direito de crédito contra a Companhia. exatamente por isso. III — Ações preferenciais são aquelas que conferem ao seu titular uma vantagem na distribuição dos lucros sociais entre os acionistas e podem. pode-se afirmar que: I — trata-se de título nominativo e intransferível. V — O valor nominal da ação é alcançado com a sua venda no ambiente de bolsa de valores. considerando-se a participação do Estado em seu capital social. Está(ão) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s) a) III b) I e III c) II e III d) I.404.1) Com base na disciplina jurídica das sociedades anônimas. segundo as condições constantes do certificado. de 15 de dezembro de 1976. II e IV (OAB/Exame Unificado — 2009. é responsável pela emissão de ações em mercado primário. julgue os seguintes itens. ter limitado ou suprimido o direito de voto. as debêntures.3) As ações de uma companhia aberta não são passíveis de (A) penhora. entre outras. (C) penhor. II — é admitida sua utilização para subscrição de ações preferenciais. FGV DIREITO RIO 73 . segundo as condições constantes do certificado. entidade autárquica em regime especial vinculada ao Ministério da Fazenda. são espécies de valores mobiliários emitidos pelas companhias para a captação de recursos.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO (CESGRANRIO — 2008 — Petrobrás — Advogado) Tratando-se de bônus de subscrição emitido em conformidade com as regras definidas na Lei no 6. (OAB/Exame Unificado — 2008. das ações em que se divide o capital social fixado no estatuto. (d) 10%.º 6. consistente na participação nos lucros anuais. (D) a parte beneficiária. conforme o objeto social. é (A) a ação. podendo conter garantia real ou flutuante.404/1976.3) A constituição de sociedade anônima depende de subscrição de (a) todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto. (c) 25%.2) Com base na Lei n. das ações em que se divide o capital social fixado no estatuto. (b) 50%. que dispõe sobre as sociedades por ações.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO (OAB/Exame Unificado — 2008. quanto à forma. (A) As ações. (B) o bônus de subscrição. (C) o commercial paper.3) As sociedades anônimas (A) podem ser simples ou empresárias. (OAB/Exame Unificado — 2007. no mínimo. (C) são sociedades de capitais. (B) estão proibidas por lei de receberem nome de pessoa física em sua denominação. no mínimo. no mínimo. (B) Nessas sociedades. FGV DIREITO RIO 74 . assinale a opção correta acerca das características jurídicas desse tipo de sociedade empresarial. sendo irrelevantes as características pessoais de seus acionistas. apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e debêntures. sete acionistas. (D) As partes beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade. sendo permitida a participação nos lucros anuais. (C) Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia.3) O valor mobiliário que confere ao seu titular crédito eventual perante a companhia. das ações em que se divide o capital social fixado no estatuto. podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais. (OAB/Exame Unificado — 2008. (OAB/Exame Unificado — 2007. (D) devem ser constituídas por. no mínimo. (C) privativa da Assembleia Geral. (B) qualquer acionista tem legitimidade para ajuizar ação de responsabilidade civil para cobrança dos prejuízos causados pelo administrador de sociedade anônima. (E) a companhia dissolvida conserva sua personalidade jurídica até a sua extinção. é correto afirmar que: (A) as companhias de capital aberto são aquelas que têm os seus valores mobiliários negociados apenas no mercado de valores. (B) participação no acervo da companhia em caso de liquidação. em uma sociedade anônima. a deliberação sobre a emissão de debêntures é da competência: (A) exclusiva da Diretoria Especial de Debêntures. suspensiva ou resolutiva. de modo a assegurar aos acionistas o pagamento de preço mínimo igual a 80% do valor pago por ação integrante do bloco de controle. (B) ordinárias.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO (OAB/Exame Unificado — 2007. (A) participação nos lucros da sociedade. se a assembleia geral deliberar não promover a ação. direta ou indireta. assinale a opção que não apresenta direito essencial do acionista. (C) ordinárias e preferenciais sem voto ou com voto restrito. de modo a assegurar aos acionistas o pagamento de preço mínimo igual a 80% do valor pago por ação integrante do bloco de controle. com o fim de proceder à liquidação. (C) direito de voto. (D) concorrente com o Conselho Fiscal. (D) as companhias são classificadas em abertas e fechadas conforme as ações de sua emissão estejam ou não admitidas à negociação em Bolsa de Valores. de que o adquirente do controle se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações: (A) preferenciais. FGV DIREITO RIO 75 . de modo a assegurar aos acionistas o pagamento de preço no mínimo igual a 80% do valor pago por ação integrante do bloco de controle (D) preferenciais e ordinárias. (C) a responsabilidade dos acionistas é limitada ao valor nominal das ações subscritas ou adquiridas. (E) com direito a voto.2) Relativamente às companhias. de modo a assegurar aos acionistas o pagamento de preço no mínimo igual a 80% do valor pago por ação integrante do bloco de controle. (D) direito de retirada. (FGV-2008) A alienação. de modo a assegurar aos acionistas o pagamento de preço mínimo igual a 80% do valor pago por ação integrante do bloco de controle. do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição. (E) delegada à Assembleia de Debenturistas. (B) originária do Conselho Fiscal. FGV — 2008) Em relação às sociedades anônimas. (FGV — 2009) Em regra. estranhos ao capital social e podem ser emitidos por companhias abertas ou fechadas. escolhidos pelo voto destes. preferência para adquiri-las. FGV DIREITO RIO 76 . (E) O processo do voto múltiplo pode ser requerido em eleição dos membros da diretoria. (C) O Conselho de Administração não é órgão obrigatório nas companhias de capital autorizado. (E) As ações das sociedades anônimas devem ter o mesmo valor nominal. organizada pela empresa. ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados no Registro do Comércio. integrante do bloco de controle. (FGV — 2008) Em tema de sociedades anônimas. (B) Os acordos de acionistas firmados por acionistas não têm força executiva. partes beneficiárias e bônus de subscrição. de modo a lhes assegurar o preço igual a 100% (cem por cento) do valor pago por ação com direito a voto. sem valor nominal. do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição. debêntures. em eleição direta. de representantes dos empregados. analise os itens a seguir: (A) A alienação. (FGV — 2008) Em relação às sociedades anônimas. (D) O estatuto poderá prever a participação. direta ou indireta. as disposições do Código Civil. (C) As sociedades anônimas são regidas pela Lei 6.404/76. exercício do direito a voto. (D) A responsabilidade dos acionistas de sociedade arrumados e limitada ao valor nominal das ações subscritas ou adquiridas. (D) É assegurado ao acionista que discordar de qualquer deliberação de Assembleia Geral o direito de retirada ou recesso. (B) As partes beneficiárias são títulos negociáveis. nos casos omissos. (A) A companhia aberta poderá emitir partes beneficiárias para negociação no mercado de valores. no Conselho de Administração. assinale a alternativa correta. aplicando-selhes. (B) A incorporação de imóveis para a formação do capital social não prescinde de escritura pública. suspensiva ou resolutiva. sobre a compra e venda de suas ações. (A) Considera-se companhia aberta a que emite valores mobiliários negociáveis no mercado tais como ações. de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia. (C) Os acordos de acionistas.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO (FGV —2008) Assinale a assertiva correta. em conjunto com as entidades sindicais que os representem. (B) seu voto não será computado pelo presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação. votar contrariamente ao acordo firmado: (A) ele responderá objetivamente pelos prejuízos decorrentes de seu voto perante os demais signatários. III e IV estiverem corretos. (FGV-2007) Assinale a alternativa correta. cada ação ordinária corresponde a um voto nas deliberações da assembléia geral. (A) O aval posterior ao vencimento do titulo de crédito não produz efeitos. salvo cláusula estatutária expressa que atribua o voto plural. (FGV — 2008) Nos termos da Lei 6. o Conselho Fiscal terá funcionamento permanente. por não serem considerados empresários. (B) se somente o item IV estiver correto. (D) se somente os itens I.404/76. (C) Nas sociedades de economia mista.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Assinale: (A) se somente o item III estiver correto. II e III estiverem corretos. (C) ele responderá subjetivamente pelos prejuízos decorrentes de seu voto perante a Companhia. (E) O tag along poderá ser estendido às ações preferenciais com voto restrito. com instauração de assembleia especial da qual participarão somente os signatários do acordo para resolver a questão. (B) Em regra. se um signatário de acordo de acionistas. (C) se somente os itens II e IV estiverem incorretos. devidamente arquivado na Companhia. (D) haverá a suspensão da deliberação. (D) A sentença que decretar a falência de sociedade em nome coletivo não acarreta falência pessoal dos sócios. (E) haverá a anulação da deliberação no prazo legal por acionistas representando no mínimo 5% do capital votante. FGV DIREITO RIO 77 . (E) se somente os itens lI. 61-115. In.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 3. Rio de Janeiro: Editora Saraiva. São Paulo: Quartier Latin. Mauro Rodrigues. Conceito e Origem Conforme clássica lição de ALFREDO LAMY FILHO e JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA. Definição Definição de JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA e ALFREDO LAMY FILHO: FGV DIREITO RIO 78 . Leitura Complementar PENTEADO. Capital Social — Princípios da Realidade e da Intangibilidade — Funções e Disfunções (Aumento de Capital da Petrobrás em 2012 e determinadas Regras do IFRS). os “direitos dos acionistas estão organizados em conjuntos padronizados de direitos e obrigações” (i. A) MATERIAL PARA LEITURA Leitura Básica PEDREIRA. 2ª edição — atualizada e anotada por Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto. José Luiz Bulhões e LAMY FILHO. 2012.e.). B) ROTEIRO 1. ROSMAN. pp.1. CAPITAL SOCIAL 1. Direito Societário.1. Alfredo (Coordenadores).1. 2013. Rio de Janeiro: Editora Forense.. Vols. 1. Direito das Companhias. pp. CAPITAL SOCIAL. Aumentos de Capital das Sociedades Anônimas. I. 2009. AÇÕES ORDINÁRIAS E PREFERENCIAIS.193/209. Luiz Alberto Colonna. Alexandre Couto Silva (Coord. as ações) nas companhias. Estudos sobre a Lei de Sociedades por Ações. As ações são os valores mobiliários em que se subdivide o capital social. AÇÕES. e Patrimônio: conjunto de bens e dívidas da pessoa. 1. Origem do capital social Surge como ficção jurídica capaz de separar o patrimônio dos sócios e da sociedade.2. que é mutável. constituindo-se em verdadeira garantia de credores.1. O conceito de separação patrimonial decorreu. portanto.” 1. uma vez cumpridas as formalidades legais. em resposta à necessidade de investimentos. antigamente. Isso porque. por tratar-se de “cifra de retenção”. fixada no estatuto social.1. Compreende o capital social. 1. que somente pode ser modificado com observância das normas legais. e pode ser aumentado ou reduzido ao longo de sua vida. do montante das contribuições prometidas pelos sócios para formação da companhia que a lei submete a regime cogente. corresponder aos valores do ativo da sociedade.4. cada vez maiores à medida que o capitalismo mercantil e industrial foi se consolidando. Fundo Social e Patrimônio Fundo Social: conjunto de bens inicialmente contribuídos pelos sócios. idealmente. FGV DIREITO RIO 79 . os sócios respondiam com seus bens pessoais pelas obrigações da sociedade. “Os fundadores (na constituição da companhia) e os órgãos sociais (durante a vida da sociedade) estipulam no estatuto o valor do capital social. diferentemente do patrimônio social. Traduz-se. diferentemente do patrimônio social. em uma noção jurídica e contábil capaz de. da noção de capital social.1. Noção jurídica e contábil O capital social é uma “cifra convencional fixa” (BULHÕES e LAMY FILHO).DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO “[É] a cifra. Inscrevese-lhe no lado passivo do balanço patrimonial da sociedade. que tem existência fática. É fixado no ato de constituição da sociedade. em grande parte. cujo fim é proteger os credores sociais”.3. Tem existência de direito. mesmo na hipótese de liquidação da sociedade (arts. Formação do capital social 1.2. a partir das contribuições dos subscritores das ações. em prejuízo da solvência da companhia. Um das funções do capital social é garantir a proteção dos credores contra atos dos acionistas e administradores que resultem na transferência de bens do ativo para o patrimônio dos acionistas. Pode ser em dinheiro ou em bens. não pode ser devolvido aos sócios. 80. • Unidade: Toda sociedade deve ter apenas um capital social. por isso. • Realidade: O capital social fixado no estatuto social deve efetivamente existir no ativo da companhia. por ocasião da constituição da companhia. 8º. somente podendo ser alterado por ato solene.1. Subscrição de ações (art. Há necessidade de efetiva correspondência entre a cifra representativa do capital e o total subscrito e o valor real das prestações a que se obrigaram os sócios. e art.7º LSA) Aplicável tanto na formação do capital social. 1. LSA (subscrição integral do capital para a constituição da sociedade). nos casos previstos em lei e com observância das normas legais. LSA (avaliação dos bens para incorporação ao capital social). isto é. • Fixidez: O capital social estipulado no estatuto é fixo.3. • Irrevogabilidade: O capital social constitui fundo perpétuo e. Regime legal 1.3. enquanto a sociedade continuasse operando e seus credores não tivessem sido pagos. mesmo que tenha diversos estabelecimentos e/ou filiais. total ou parcialmente. 206-219.1. LSA). insuscetível de apropriação. Princípios Explicam e condicionam as funções exercidas pelo capital social no mecanismo das sociedades anônimas.2.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 1. quanto no seu aumento posterior. FGV DIREITO RIO 80 . antes de pagos todos os credores. • Intangibilidade: O capital social deve permanecer intangível. Visa a proteger os credores contra a redução do capital pelos acionistas. I. Exemplos de corolários: art. FGV DIREITO RIO 81 . com indicação de critérios e elementos de comparação adotados (art. acionistas e terceiros. e • bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor superior ao de avaliação. LSA). § 1º. Exemplos de normas criadas com esse fim são: • avaliação isenta do bem por três peritos (art. Diante disso. 106. quando devem ser pagos ao menos 10% do preço de emissão da ação (art. Como suscetíveis de serem integralizados ao capital social. ao preço de emissão ou a parte dele destinada à formação do capital social.1. LSA). 8º e 170. 8º. LSA). pelos danos causados por culpa ou dolo na avaliação dos bens (art. • subscritor que confere bens não pode votar o laudo de avaliação (art. deve-se ter em mente a dificuldade de mensuração do valor do bem subscrito — o que pode colocar em risco a realidade do capital social. LSA). 8º. que o bem corresponda à sua avaliação. § 3º. LSA). • laudo fundamentado. LSA). 170. 80.3. Se o preço de emissão for maior do que a contribuição para o capital. a lei prescreveu diversas formalidades. da melhor maneira possível. estando o acionista obrigado a realizar o saldo nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição (art. tudo o mais que não seja dinheiro). caso não haja.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 1. § 6º. § 1º. destinadas a coibir fraudes e assegurar. admitem-se quaisquer bens suscetíveis de avaliação em dinheiro (art.1. • responsabilidade civil e penal dos avaliadores e subscritores perante a companhia. LSA).§ 6º. afetando acionistas e terceiros que contratem com a companhia. a diferença constitui reserva de capital. Deve ser prestada no ato da subscrição. 7º.2. de outro lado.1. LSA) escolhidos pelos subscritores ou acionistas. 115. EM BENS Realizada. 1. por meio de bens (ou seja. salvo estipulada integralização a prazo (art. II e art.3. deve ser equivalente ao valor nominal da ação ou. 106. EM DINHEIRO Feita a subscrição por meio de contribuição em dinheiro. Anotações às companhias. para exigi-lo19“. CAPITALIZAÇÃO DE RECURSOS JÁ EXISTENTES NO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. Em outras palavras. 122. 19 Rodolfo Fischer.3. p. Essa modalidade é chamada de “incorporação ao capital social” e há apenas a troca do regime jurídico a que estão submetidos o dinheiro ou os bens incorporados. (ii) direitos de uso? A deliberação sobre sua avaliação compete. Na companhia em funcionamento. Las Sociedades Anônimas. pág. 69 Apud Philomeno Joaquim da Costa. “a outorga desse direito importava numa “ação”. lhes foi mais fácil captar recursos para a expansão. FGV DIREITO RIO 82 . o capital social pode ser formado com a capitalização de recursos financeiros que já existem no ativo patrimonial da sociedade. Revista dos Tribunais. 1980. tendo sido constituídas anônimas.1. Chama-se ação porque o título que a representa dá. direito aos dividendos distribuídos como lucros. 1. 1.3. aos acionistas. no pressuposto de que muitas companhias apenas conseguiram sucesso porque. AÇÕES Conceito: É um título de crédito que confere a seu titular direitos patrimoniais. 201.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Discussão: (i) bens gravados com direitos reais de garantia?. no sentido próprio do direito processual. à assembleia geral (art.4. Capital social mínimo: Brasil Alguns países estabeleceram que há uma limite mínimo de capital social necessário à constituição de uma sociedade anônima. Exemplos: incorporação de lucros ou de reserva de capital. IV. 2. LSA). políticos e de fiscalização em relação a uma companhia. privativamente. São Paulo: Ed. nº 12. A legislação brasileira não prescreve essa exigência. vol I. 1. formam um todo. Incorporação em valor mobiliário.1. 2. Cada uma compreende. embora analisados e regulados como elementos distintos. é necessária sua inscrição no livro registro de ações nominativas (ou na escrituração da instituição depositária da ação escritural). Aos acionistas que possuem ações de mesma classe e espécie são garantidos iguais direitos. mas o exercício dos direitos que lhe são inerentes só cabe a um deles.1. 2. 2.2.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 2.1. par. em condomínio. No entanto.1. frações desses diretos e obrigações. o representante (art. Seu titular não pode dividi-lo em partes.3. FGV DIREITO RIO 83 . a ação pode pertencer. 2. Desvinculação da pessoa do acionista É possível a substituição do titular de ações sem que seja necessário mudar o estatuto da sociedade. a duas ou mais pessoas. ações da mesma espécie e classe conferem iguais direitos ao acionista. Os direitos e obrigações que compõem a ação.2. Unidade e indivisibilidade A ação é um complexo unitário de direitos e obrigações que a lei declara indivisível em relação à companhia. 28. portanto. Direitos e obrigações Padronização: em cada sociedade. Fixação no estatuto Uma vez criada a ação. LSA).1. e Limitação da responsabilidade dos acionistas. único. para ser objetivada e incorporada em um valor mobiliário. Circulabilidade. Características da ação 2. A exceção é a permissão da múltipla titularidade quando há constituição de usufruto. Padronização dos direitos É inerente às sociedades por ações.4. art. 11. Essa medida tem por objetivo evitar que as ações em circulação no mercado não tenham um preço irrisório e acabem desprestigiadas. Os direitos dos acionistas. este deve ser o mesmo para todas as ações da companhia. 11. 2. Após acalorados debates. Rubens Requião) essa possibilidade. FGV DIREITO RIO 84 . Caso se opte. A fixação no estatuto é fundamental. A redução do número de ações por exemplo. 30.2. 11. em seu art.2. de desdobramento ou grupamento de ações. A CVM impõe um valor mínimo como condição para a admissão à negociação no mercado de ações com valor nominal. o direito brasileiro — como muitos outros países do mundo também fizeram — não admitia a emissão de ações sem valor nominal. pode acontecer nos casos de: • Aquisição das próprias ações pela companhia (art.” 2. uma vez que possibilita definir a quantidade de sócios. Modalidades “Art.1. a LSA introduziu. especialmente os patrimoniais. § 2º. § 1º. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO O número de ações em que se divide o capital social. entretanto. bem como se essas terão ou não valor nominal. 2. 44. LSA).3. Modificação do capital social Pode consistir em aumento ou redução. lucros de cada um ou fração no acervo líquido. LSA).1. não sem resistência de vozes respeitáveis da doutrina (Modesto Carvalhosa. e • Resgate (art. § 2º. são diluídos caso haja emissão de novas ações e esses não exercerem o direito de preferência no prazo que o estatuto dispõe. Alteração 2. LSA). pela estipulação de valor nominal. deve ser estipulado no estatuto (art. Nominalismo Antigamente.3.3. o que visa a assegurar a sua padronização. 12. ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei. LSA). essencial para sua circulabilidade no mercado (uma vez que se constituem em títulos de massa. § 6º. LSA). § 1º. espécie e classe das ações por ele subscritas ou adquiridas.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 2. FGV DIREITO RIO 85 .1. Desdobramento Divisão de cada ação em duas ou mais unidades. com a redução no número de ações em que é dividido o capital social. que deverão ser da mesma espécie e classe uma vez que o desdobramento não pode resultar em modificação nos direitos dos acionistas. LSA). por sua vez. são função da quantidade.3.3. LSA).3. § 4º. Só pode acontecer em três hipóteses: • Ações caídas em comisso (art. passando o titular de cada ação desdobrada a possuir maior número de ações. Cancelamento Modo de extinção da ação por deliberação da assembleia geral. ESPÉCIES E CLASSES 3. Os direitos de participação de cada acionista. 45. em caso de liquidação da sociedade. 3. Aplicado em situações nas quais a cotação da ação é tão baixa que as negociações são feitas com blocos imensos de ações. Definição dos direitos e participação dos acionistas Algumas das principais estipulações nos contratos de sociedade consistem na definição dos direitos de cada sócio de participar nos lucros e no acervo líquido. Adotado quando a cotação da ação em bolsa aumenta até que sua negociação seja prejudicada.1.1. e • Ações adquiridas pela própria companhia (art. nas sociedades por ações. 2. Grupamento Substituição de duas ou mais ações por uma. Isso é feito. Conceito e função 3.4.5. 2. • Reembolso de ações (art. com abstração das pessoas dos acionistas. mediante estipulações sobre as espécies e classes de ações.3. 30. 107. 1. 109. (ii) Ações Preferenciais: Têm como pressuposto a outorga de preferências e/ou vantagens em relação às ações ordinárias. as ações de cada classe poderão estabelecer direitos/ vantagens diferentes.1.e. as ações preferenciais poderão ser de uma ou mais classes. na sociedade anônima. As ações amortizadas passarão a denominar-se de gozo ou fruição e continuarão com as mesmas características originais. São elas: (i) Ações Ordinárias: têm sua origem no surgimento das companhias. unicamente. da (a) conversibilidade em ações preferenciais. cada espécie será de classe única.3. 16. admitem a divisão de espécies em classes e regulam os direitos que podem ser atribuídos às ações preferenciais. em função. 15. 3. art. Se. ou (c) direito de voto em separado para a eleição de determinados cargos de órgãos administrativos (art. Igualdade dos direitos de cada classe Se o estatuto não dividir em classes as ações ordinárias (quando cabível) e as preferenciais. conforme a natureza dos direitos e/ou vantagens que tragam a seus titulares (art. § 1º.2. No entanto. quando não havia outras espécies de ações. 3.1. Com isso. LSA). Tanto na companhia aberta quanto na companhia fechada. São de classe única nas companhias abertas e podem ser de classes diversas na companhia fechada. ou (iii) Ações de Fruição: São criadas a partir da amortização das ações (i.. LSA). mantendo-se sua natureza de títulos de massa. fica assegurada a padronização desses valores. No entanto. FGV DIREITO RIO 86 . 15. LSA). limitando a liberdade de contratar. conferindo iguais direitos aos respectivos titulares. Espécies e classes de ações As ações da companhia são divididas em espécies. ao contrário. § 1º. Liberdade de Contratar vs. Normas Legais Cogentes Vigora. o regime da autonomia da vontade. é preciso que todas as ações de cada classe confiram os mesmos direitos aos seus proprietários (art. necessária para sua negociação em bolsa ou mercado. o estatuto dividir as ações de uma mesma espécie em classes.4. (b) exigência de nacionalidade brasileira de acionistas.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 3. operação na qual a companhia paga ao acionista o valor que teria de receber em caso de liquidação da companhia). existem normas legais que. enumeram taxativamente as espécies de ações. §2º. em rol taxativo. A exceção fica por conta das companhias que. salvo disposição expressa nesse sentido. na data de entrada em vigor da Lei nº 10. Mais adiante será melhor exposto este tema (cf. FGV DIREITO RIO 87 .2. criar ações de classes preferenciais e dividi-las em classes distintas. 16 da LSA e são: (a) conversibilidade em ações preferenciais. em prejuízo da eficiência do mercado e da liquidez das ações. livremente. tópico 4 abaixo). 3. Admitir-se outras classes de ações ordinárias implicaria.303/2001 (que reduziu o limite original de 2/3 da Lei para 50%).2.2. segundo BULHÕES PEDREIRA e LAMY FILHO. Ações ordinárias Todas as ações da companhia são. Pode-se. 3. (b) exigência de nacionalidade brasileira de acionistas. circulação de valores mobiliários distintos. já possuíam maior porcentagem na composição acionária. LSA). Fixação das espécies e classes no estatuto social 3. Ações preferenciais É o meio mais comum de se estabelecer direitos de participação diferentes entre os acionistas da companhia. com cotações diversas. ordinárias de classe única. As únicas hipóteses em que se admite a divisão das ações ordinárias em classes estão contidas. conferindo os mesmos direitos a seus titulares. ou (c) direito de voto em separado para a eleição de determinados cargos de órgãos administrativos. Limite de emissão de ações preferenciais O número de ações preferenciais sem direito a voto. no art.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 3. 15.1. não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas (art.3. ou sujeitas a restrição no exercício desse direito.2.2. Modificação dos direitos nas ações preferenciais Os direitos de uma classe de ações preferenciais podem ser alterados (inclusive prejudicados) nas seguintes hipóteses: Art. inclusive. do Código Civil). salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto.3. ou criação de nova classe mais favorecida. por maioria. no mínimo. Na sociedade simples. 999. Código Civil). por exemplo. 50% das ações com direito a voto.3. LSA). Modificação dos direitos nas ações ordinárias A alteração no estatuto que prejudica o direito dos titulares de ações ordinárias requer a aprovação de acionistas que representem.3. para se modificar os dispositivos do contrato social que regulam a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas é necessário o consentimento de todos os sócios (art. se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação (art. III.2. que os direitos dos titulares de ações ordinárias são reduzidos quando há criação de ações preferenciais e/ou pelo aumento de classes das mesmas em proporção maior do que as ordinárias. Alteração dos direitos de participação societária A alteração das disposições estatutárias sobre essa matéria pode resultar em modificação nos direitos de participação dos acionistas. vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais. A LSA prevê quorum qualificado para a matéria. 3. a alteração dos direitos de participação é no caso das sociedades limitadas (art. uma vez que as preferenciais têm direito de participação no lucro societário prioritário ao das ordinárias. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade. o direito de recesso no caso de discordância. 3. 136. Fixação das espécies e classes no estatuto social 3. assegurado aos acionistas dissidentes. contudo. se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão. 136. II — alteração nas preferências. sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais. das ações com direito a voto. Note-se.1. FGV DIREITO RIO 88 .DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 3.3.3. 1076. A única hipótese em que é admitida. para deliberação sobre: I — criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes. no mínimo. e atendendo à solicitação da Associação Comercial do Rio de Janeiro e da Associação Bancária. LSA). que literalmente transcreveu o decreto anterior. estipulado naquele diploma no percentual de 50% do capital total. WALDEMAR FERREIRA. I a V.6 abaixo. 137. LSA). RUI BARBOSA. Sendo assim. LSA). surgiu o Decreto nº 21. FGV DIREITO RIO 89 .1. Ministro da Justiça do Governo Provisório de GETÚLIO VARGAS. § 1º. AÇÕES PREFERENCIAIS 4. 137.526/1932. MANUEL GONZAGA. Algumas das vantagens que podem ser oferecidas pelas ações preferenciais encontram-se nos tópicos 4. Os acionistas dissidentes poderão exercer o direito de retirada (art. o artigo 111 da LSA prevê que o estatuto social poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinários. No entanto. Foi na antiga lei de sociedades por ações (Decreto-lei nº 2. que foi criado o limite de emissão de ações preferenciais. Histórico A primeira regulamentação legal para as ações preferenciais foi concebida por FRANCISCO CAMPOS. Qual é a diferença entre as Ações ordinárias e as ações preferenciais? Tendo em vista que o direito de voto não é um direito essencial dos acionistas (conforme previstos no artigo 109 da LSA). em qualquer caso. devendo ser aprovadas por quorum qualificado (art. CARVALHO DE MENDONÇA.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO A alteração do estatuto a este respeito será feita pelas ações com direito a voto. sendo que — muitas vezes — estas vantagens e preferências são de natureza patrimonial e são conferidas no contexto em que é retirado e/ou restringido o direito de voto das ações preferenciais. § 1º. ou conferi-lo com restrições (respeitando. 136. art. Após mais de 30 anos de apelo de grandes nomes da doutrina como VISCONDE DE OURO PRETO. a principal diferença entre as ações ordinárias e preferenciais é que estas últimas podem conferir a seus titulares vantagens e preferências. FRANCISCO MORATO. 4. INGLEZ DE SOUZA e muitos outros. 136. é necessária a aprovação prévia ou ratificação da assembleia especial dos titulares de ações preferenciais prejudicadas.2 a 4. inclusive o direito de voto. SPENCER VAMPRÉ. sob pena de ineficácia (art.627/1940). os direitos essenciais previstos no artigo 109 da LSA). DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Na Lei das S. 4. criou-se uma regra que requer a atribuição de. Os investidores. no entanto. uma das opções de vantagens do §1º do art. no mínimo 10% maior do que o atribuído às ações ordinárias. nos dizeres de BULHÕES PEDREIRA e LAMY FILHO.2. vêm ao encontro do interesse desse grupo. 17. 18 da LSA).2. “querem aplicar capital e receber dividendos ou revender suas ações com lucro. Flexibilidade O grande atrativo das ações preferenciais é que elas são títulos de extrema flexibilidade. LSA). Funções 4.2. essa fração. associando à mesma investidores cujo interesse restringe-se quase sempre à esfera patrimonial — e prescinde de tomar parte nas deliberações políticas. único.1. As ações preferenciais sem direito de voto. 17 da LSA para atribuir às ações preferenciais sem direito a dividendos fixo ou mínimo o direito a dividendo. muito comuns. A Lei nº 9. patamar legal original. assegurando a correção monetária do dividendo e do prêmio de reembolso fixados em moeda. 17 da LSA como requisito para que a ação seja admitida à negociação no mercado de valores mobiliários. normas interpretativas das disposições estatutárias. atual (Lei nº 6. acrescentando-se. FGV DIREITO RIO 90 . daí porque sua popularidade nas companhias. Captação de recursos no mercado A principal função desta espécie de ação é a captação de recursos nos mercados para financiar a companhia. bem como o direito de participar nos aumentos de capital decorrentes de correção monetária e da capitalização de reservas e lucros (par. a definição das vantagens atribuíveis às ações preferenciais foi reproduzida em grande parte (art. foi reduzida para 50%. ainda. 4.404/76). e aumentou o limite de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de 50% para 2/3 do capital.A. As diferentes combinações de vantagens e restrições permitem adaptar o modelo geral da companhia a uma ampla gama de interesses dos diversos acionistas. ou seus planos de expansão”.303/2001. no mínimo. Além disso.2. Com o advento da Lei nº 10. Não se interessam por participar da administração da companhia nem — muito menos — admitem preocupar-se com seus problemas técnicos e de mercado. 17.457/97 modificou o inciso I do art. LSA). atribuição de vantagens políticas (art. art. Para que as ações preferenciais sejam admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários. Caso haja no estatuto ações denominadas preferenciais. ou até se o seu conteúdo for modificado sem aprovação ou ratificação da assembleia especial dos titulares das ações interessadas. 4.3. constar do estatuto com precisão e minúcia outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito de voto ou com voto restrito (art. recursos disponíveis. 17 As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: I — em prioridade na distribuição de dividendo. mas com descrição incompleta. restam insatisfeitos os requisitos legais e não pode ser negado aos titulares das mesmas o direito de voto. ainda.2. §2º. Estatuto social: definição das vantagens e restrições 4. Vantagens patrimoniais e políticas Art. elas devem ter pelo menos uma das vantagens abaixo: FGV DIREITO RIO 91 . servindo enormemente ao equilíbrio de poder entre os grupos de acionistas. devendo. relações de mercado e reputação.3.1. Requisito legal A LSA requer que o estatuto da companhia com ações preferenciais declare as vantagens. preferências e restrições de cada classe de ações. 4. experiência administrativa. As ações preferenciais. ou III — na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.3.3. 19 c/c art. Acionistas com interesses diferentes Em uma grande companhia há milhares ou até milhões de acionistas. objetivos empresariais e inúmeros outros fatores. podendo uma mesma companhia possuir até mesmo diversas classes dessa espécie.2. Boa parte deles possui interesses diferentes. II — em prioridade no reembolso do capital.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 4. ou vantagens indeterminadas ou indetermináveis. fixo ou mínimo. imprecisa. com prêmio ou sem ele. são um instrumento de grande utilidade na composição desses diversos fins. LSA). em razão do grau de conhecimento tecnológico. 17. ) § 1º Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele.. calculado na forma do art. e b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias. 109. par. 17. 19. 17: (. 202. de acordo com o seguinte critério: a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a. ou II — direito ao recebimento de dividendo. o estatuto pode prever que uma ou mais classes tenham direito de eleger. uma vez que não podem ter por objeto aquelas enumeradas no art. LSA). Restrições Apesar de poderem ter vantagens ou preferências diversas.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Art. LSA). É possível. LSA) e subordinar as alterações que especificar à aprovação. destas. 18. LSA).. 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação.3.3. pelo menos. ainda. § 2º. Como vantagens políticas. FGV DIREITO RIO 92 . a LSA também prevê que as ações preferenciais podem ter direitos suprimidos pelo estatuto. 4. assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias. depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a. as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito. em preferenciais (art. dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais (art. pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária. inclusive o de voto — a restrição mais comum. a conversão de ações de uma classe em outra e em ações ordinárias e. que o estatuto estipule outras preferências ou vantagens aos acionistas sem direito de voto ou com o voto restrito (art. nas condições previstas no art. 18. em assembleia especial. e. em votação em separado. por ação preferencial. 254-A. correspondente a. somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens: I — direito de participar do dividendo a ser distribuído. LSA. também. no mínimo. o resgate ou amortização. único. ou III — direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle. 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício. um ou mais membros dos órgãos de administração (art. em cada exercício social. independentemente do tamanho do lucro da companhia. LSA). a alteração do estatuto somente será feita por quorum qualificado (art. § 1º. 136. 4. e somente o lucro que restar depois dessa destinação pode ser distribuído às ações ordinárias. 136. Já o dividendo diferenciado garante ao titular da ação preferencial dividendo maior que o das ações ordinárias. sob pena de ineficácia (art. 4. o dividendo fixo ou mínimo que deixar de ser pago em um exercício acumulará ao devido nos exercícios seguintes e. salvo no caso de ações com dividendo fixo. o titular da ação preferencial poderá receber seus dividendos. Dividendo fixo É aquele fixado no estatuto para a classe de ações preferenciais respectiva e vale como limite do dividendo que o seu titular poderá receber. Vantagens na distribuição de dividendos 4. Omisso o estatuto a respeito.3. Em outras palavras: todo o lucro apurado em cada exercício é destinado. Como já se disse acima. 169.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Além disso.1. FGV DIREITO RIO 93 . em primeiro lugar. Alterações na lei e no estatuto Os titulares de ações preferenciais têm direito adquirido às vantagens estabelecidas no estatuto desde que previstas na época em que foram criadas e lei posterior não pode alterá-las. sendo necessária a aprovação prévia ou ratificação da assembleia especial dos titulares de ações preferenciais prejudicadas. dividendo fixo ou mínimo antes que qualquer dividendo seja distribuído às ações ordinárias. Dividendos prioritários e diferenciados Significa que as ações preferenciais têm o direito de receber.4. 17. o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar nos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros (art. LSA).4. caso haja lucro. a pagar os acionistas titulares de ações preferenciais. Se houver previsão de dividendo cumulativo. LSA). § 4º). Isto é. tão logo a companhia volte a perceber lucro em suas operações. presume-se que o dividendo não seja cumulativo (art. 4. obviamente.4.4.2. 2. Outras vantagens patrimoniais 4. caso existente. no caso de ações com valor nominal. II. além da prioridade no reembolso do capital. aos titulares das demais ações. Prêmio no reembolso A lei admite como modalidade de vantagem patrimonial das ações preferenciais.5.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO No caso das ações com valor nominal. deve haver determinação estatutária do valor do reembolso prioritário. será rateado. Se a ação tiver valor nominal.5. O montante do capital a ser restituído. deve o seu valor ser determinado de forma expressa no estatuto. participa em igualdade de condições com as ordinárias nos lucros remanescentes. o acréscimo de um prêmio caso ocorra a liquidação da companhia. após essa primeira distribuição.3. Caso a ação não tenha valor nominal. 4. 109. e. nas condições estipuladas no estatuto. é o seu próprio valor.5. prioritariamente. LSA).2. é necessária a fixação do prêmio em unidades monetárias. Prioridade no reembolso Um dos direitos essenciais de todo acionista é o de participar no acervo líquido da companhia em caso de liquidação (art. Não sendo essa a hipótese. Caso a ação tenha valor nominal. O saldo remanescente.1. A mesma observação acerca do dividendo cumulativo é aplicável às ações com essa vantagem. 4. 4. 4. Dividendo mínimo A ação preferencial com essa vantagem tem direito a receber.5.4. pode ser expresso em porcentagem desse valor. pode o prêmio ser estipulado em porcentagem desse valor. em número de unidades monetárias. não possuindo a ação valor nominal. o dividendo mínimo pode ser expresso como porcentagem desse valor. todo o lucro do exercício até o valor desse mínimo. As ações preferenciais com vantagem consistente em prioridade no reembolso recebem o dividendo advindo da liquidação em primeiro lugar. Participação no prêmio de controle FGV DIREITO RIO 94 . De um lado. pelo prazo previsto no estatuto. o estatuto pode excluí-lo ou permiti-lo apenas em determinadas circunstâncias ou deliberações. BULHÕES PEDREIRA e LAMY FILHO opinam pela necessidade de estipulação de vantagem patrimonial para que haja. Após a LSA. é importante ressaltar que.7. v. as ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia. § 1º. 17. O contrário. desde que lhes seja atribuído o direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle. alguns dos direitos das ações ordinárias. ou conferir com restrições.7. tal como prevê o §1º do artigo 111 da LSA. portanto. 111 LSA). 19. também. nº 81) não admitia essa possibilidade. essa possibilidade passou a ser expressamente permitida (art. Restrições a direitos das ações preferenciais 4.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO É possível a criação de ações preferenciais com a vantagem de distribuir dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias. direito que conservarão até o pagamento. não pode existir. observado o art. Restrições admitidas O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais. terem como contrapartida benefícios econômicos. no entanto. 18. FGV DIREITO RIO 95 . ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso. inclusive o de voto. porque as ações preferenciais foram concebidas para. BARROS LEÃES defende a validade de ações preferenciais com vantagens exclusivamente políticas. Entretanto. LSA). 254-A (art. observado o art. III. na exclusão ou restrição dos direitos políticos. vantagem política. parte da doutrina (VALVERDE. 4. I. 109. se tais dividendos não forem cumulativos. LSA (art.6.1. A este respeito. As disposições neste sentido devem constar expressamente do estatuto (art. deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus. Vantagens políticas Como a antiga lei das sociedades por ações não previa a atribuição de vantagens políticas às ações preferenciais. Sem a primeira não poderia haver a segunda. 4. LSA). LSA). não superior a 3 (três) exercícios consecutivos. No exemplo específico do direito de voto. 1959. ) § 1º O preço de emissão deverá ser fixado.2. “Art.303/01. 170 (. que o subscritor se obriga a pagar para adquirir a ação. criando direito a dividendo no mínimo 10% maior do que o atribuído às ações ordinárias. A Lei nº 9. Mas a solução mais efetiva veio pela Lei nº 10.457/97 tentou corrigir essa distorção. Funda-se no direito do acionista de participar nos lucros sociais e é igual ao valor atual (descontado para o presente) do fluxo esperado de renda que caberá à ação no futuro. que modificou a redação do § 1º do art. no caso de ações preferenciais sem prioridade de dividendo fixo ou mínimo. VALOR NOMINAL Preço de emissão da ação é o valor.8. 6. que proíbe a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal bem como as prescrições do art. § 1º. como vantagem. alternativa ou conjuntamente: I — a perspectiva de rentabilidade da companhia.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 4. 17. Preço de emissão: critérios de determinação O preço de emissão das ações da companhia é fixado. Ações negociadas no mercado (art. ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las. incluindo requisitos para a admissão à negociação em bolsa das ações preferenciais (ver tópico 4. em dinheiro ou bens. pelos fundadores. 13 da Lei Societária. na sua constituição. sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas. Deve-se respeitar o disposto no art.. Ocorre que essa característica vinha sendo esvaziada pela seguinte prática de mercado: estipulava-se. pelo órgão social que delibera criar a ação — assembleia geral ou conselho de administração. 170 abaixo transcritas. FGV DIREITO RIO 96 . É preço no sentido de contraprestação no negócio pelo qual a companhia coloca em circulação a ação por ela criada. LSA) O grande atrativo das ações preferenciais é a estipulação de vantagens patrimoniais.1. tendo em vista. 17. 6. e nos aumentos de capital.3. apenas a prioridade no reembolso — sem grandes repercussões práticas. Vantagens patrimoniais e políticas).. Nos casos de ações com valor nominal expresso. III — Resgate de partes beneficiárias. reembolso ou compra de ações. o órgão social que delibera acerca da criação da ação pode destinar todo o preço de emissão para formar capital social ou dividi-lo. III — a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado. Todavia. admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado. a contribuição para o capital da companhia será igual a este. abaixo listados: I — Absorver prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros. em parte para o capital social e parte como ágio.3. como rateio do acervo líquido. 6. O valor integralizado acima deste limite denomina-se ágio na emissão da ação. IV — Incorporação ao capital social. e sim como consequência da análise do conjunto de participantes do mercado. 182. em caso de liquidação da companhia.. e V — Pagamento de dividendos a ações preferenciais FGV DIREITO RIO 97 .” Considerado o mais objetivo.LSA) devem ser registradas em conta de “reserva de capital”. pois o valor não é determinado com base na opinião de um avaliador. 6. 200 da Lei das S. É o quociente da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de ações em circulação.A. que é subgrupo do patrimônio líquido. É a quantidade de moeda que caberá à ação. a LSA consigna que as reservas de capital somente poderão ser utilizadas nos casos listados no art. Registro contábil do ágio A LSA preceitua que a contribuição do subscritor da ação que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão da ação sem valor nominal que excede a contribuição para o capital social (Art. ou de um grupo de avaliadores. Já quanto àquelas a que não foi conferido valor nominal.2. Contribuição para o capital social e ágio Toda emissão de ações pressupõe a contrapartida de uma contribuição econômica para formar o capital social e financiar a emissão.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO II — o valor do patrimônio líquido da ação. II — Resgate. § 1º. membros dos órgãos de administração da companhia. um quarto dos acionistas. valores mobiliários emitidos pelas companhias abertas e fechadas. As ações de fruição a) constituem títulos que podem ser atribuídos aos acionistas após suas ações serem integralmente amortizadas. ou por aqueles que não têm interesse na gestão da sociedade. (CESPE — 2010 — OAB) De acordo com o que dispõe a Lei das Sociedades por Ações. podem ser atribuídas a acionistas como remuneração de serviços prestados à companhia emissora. o acionista tenha direito de participação nos lucros reais. e) As partes beneficiárias. com exceção das de propriedade do acionista controlador. No que diz respeito à Sociedade Anônima. as ações somente poderão ser negociadas depois de realizados 60% do preço de emissão. considere as afirmativas abaixo: FGV DIREITO RIO 98 . b) Todas as ações ordinárias e preferenciais. com exceção das destinadas à formação de reserva de capital. conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares. no mínimo. preferenciais ou de fruição. d) Às sociedades anônimas é vedado. em votação em separado. a) A emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal depende de prévia autorização de. as ações. podem ser ordinárias. em qualquer hipótese. (CESPE — 2007 — TJ-PI — Juiz) Assinale a opção correta quanto à disciplina jurídica das sociedades anônimas.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO QUESTÕES DE CONCURSO E DA OAB Consideram-se ações em circulação no mercado: a) Todas as ações da companhia aberta. receber em garantia as próprias ações. c) conferem ao titular algum privilégio ou vantagem de ordem patrimonial. b) conferem aos titulares apenas os direitos comuns de acionista sem quaisquer privilégios ou vantagens. d) Todas as ações ordinárias e preferenciais. b) Uma vantagem política conferida a certas classes de ações preferenciais é o direito de se elegerem. sem que. c) Todas as ações da companhia aberta. entretanto. de diretores e conselheiros e das em tesouraria. c) Em sociedades anônimas que admitam a negociação de suas ações no mercado de valores mobiliários. d) são tipicamente usadas por acionistas especuladores. ou por aqueles que não têm interesse na gestão da sociedade. preferenciais ou de fruição. expresso em moeda nacional ou estrangeira. como obrigações sociais. sem que. que significa o resultado da divisão do capital social pelo número de ações emitidas. apenas os acionistas titulares de ações ordinárias têm direito de preferência na hipótese de aumento do capital. (C) conferem ao titular algum privilégio ou vantagem de ordem patrimonial. d) III e IV. (OAB/Exame Unificado — 2010. (B) conferem aos titulares apenas os direitos comuns de acionista sem quaisquer privilégios ou vantagens. (C) Em regra. (D) são tipicamente usadas por acionistas especuladores. (OAB/Exame Unificado — 2007. de acordo com o disposto no estatuto social. c) II e IV. escritural. cujos sócios têm. conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares.1) De acordo com o que dispõe a Lei das Sociedades por Ações. o acionista tenha direito de participação nos lucros reais. responsabilidade limitada ao preço da emissão das ações que titularizam. entretanto. as ações. (D) O valor do capital social. (A) Pode ser formado com contribuições em dinheiro. podem ser ordinárias. III — As ações. FGV DIREITO RIO 99 . e) I.1) Com relação ao capital das companhias. II e III. o subscritor ou o acionista responderá pela solvência do devedor. é fixado pelo estatuto da companhia. endossável e ao portador. II — O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. IV — A forma de transferência da ação pode ser nominativa.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO I — Trata-se de sociedade empresária com capital social dividido em ações. Está correto APENAS o que se afirma em a) I. (B) Quando a entrada consistir em crédito. As ações de fruição (A) constituem títulos que podem ser atribuídos aos acionistas após suas ações serem integralmente amortizadas. b) III. em serviços ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. podem ou não ter valor nominal. assinale a opção correta. Levando em consideração o conceito de ação e suas características. (B) o direito de voto é um direito essencial do acionista. sem valor nominal. FGV DIREITO RIO 100 . (E) é vedada a emissão de ações. por preço inferior ao seu valor nominal. (C) o conceito de valor nominal da ação é o mesmo que o de preço de emissão da ação (D) as ações podem representar frações desiguais do capital social. é correto afirmar que: (A) as ações de companhia aberta somente podem ser negociadas depois de integralizados trinta por cento do preço de sua emissão. que contribuem aos seus titulares direitos patrimoniais e pessoais.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO (FGV— 2008) As ações são consideradas títulos representativos de parcelas do capital social de uma sociedade anônima. Caso as ações de emissão da companhia não tenham valor nominal não será preciso mudar o número de ações existentes (art. p. AUMENTO E REDUÇÃO DE CAPITAL A) MATERIAL PARA LEITURA Leitura Básica PEDREIRA.169 LSA). 4. Os aumentos de capital sem aportes de novos recursos ocorrem: (a) mediante capitalização de lucros ou reservas (art. 2008. Leitura Complementar PENTEADO. 2009.1. 2013. Luiz Alberto Colonna. Erasmo Valladão Azevedo e Novaes . 2012. I. Alfredo (Coordenadores). Capital Social — Princípios da Realidade e da Intangibilidade — Funções e Disfunções (Aumento de Capital da Petrobrás em 2012 e determinadas Regras do IFRS). §1º. 96. Mauro Rodrigues. José Luiz Bulhões e LAMY FILHO. In. 61-115. Direito Societário. Aumentos de Capital das Sociedades Anônimas. v. e FGV DIREITO RIO 101 . Considerações Preliminares O capital social das companhias pode sofrer aumentos (com aporte e sem aporte de novos recursos). Direito das Companhias. os incorporam ao capital social. LSA). quando os acionistas ao invés de distribuírem lucros.169. 2ª edição — atualizada e anotada por Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto. 32-40. ROSMAN. ADAMEK. 1367-1385 e1461-1500 FRANÇA. Rio de Janeiro: Editora Saraiva. Estudos sobre a Lei de Sociedades por Ações. Alexandre Couto Silva (Coord. pp.1. preservando-se as proporções das participações acionárias de cada um deles.). pp. Revista do Advogado. Marcelo Vieira von.1. Rio de Janeiro: Editora Forense. Vols. A proteção aos credores e aos acionistas em aumento de capital. AUMENTO DE CAPITAL 4.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 4. São Paulo: Quartier Latin. O preço de emissão das ações em aumentos de capital deverá ser fixado sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas. na forma do art.. (b) com exercícios de diretos relativos à bônus de subscrição ou opção de compra de ações (apenas nas companhias de capital autorizado). que é o órgão social responsável por deliberar sobre eventuais reformas / alterações estatutárias (art. o FGV DIREITO RIO 102 . aos Princípios da Integridade e Realidade do Capital Social). §1º.. caput. 115. os quais deverão ser igualmente submetidos ao registro perante a CVM (registro de emissão de ações / registro de oferta pública de ações). dependendo de quais sejam os destinatários das ações a serem emitidas. 168 LSA). far-se-á necessária a realização de avaliação na forma do art. esclarecendo-se que somente as companhias abertas devidamente registradas na CVM (registro de companhia aberta) estão autorizadas a promover aumentos de capital para subscrição pública. A competência para deliberar sobre o aumento de capital é ordinariamente da Assembleia Geral. dentre outros. (b) valor de patrimônio líquido da ação. sendo certo que o acionista cujos bens estiverem sendo avaliados para contribuição ao capital social da companhia estará proibido de votar nesta deliberação. Caso o aumento de capital venha a ser realizado para a subscrição com bens. 170. §1º. 171. e (c) cotação de suas ações em Bolsa de Valores e/ou mercado de balcão organizado. Entretanto. LSA. devendo os acionistas deliberarem posteriormente sobre o laudo de avaliação destes bens. 171. Os aumentos de capital social para aporte de novos recursos poderão ser realizados para subscrição pública e/ou subscrição privada. 8º da LSA (em observância. quais sejam: (a) perspectiva de rentabilidade da companhia. autorização para aumento de capital sem reforma estatutária. LSA. observadas as regras do art. 170. capital autorizado). LSA).e. LSA). Nas companhias com capital autorizado (i. observandose os parâmetros previstos no art. Ao menos 3/4 (três quartos) do capital social deverá estar integralizado para que a companhia possa realizar novo aumento de capital (art. §2º. 168 LSA). o estatuto social poderá conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária (art.e. §3º. estabelecido com base em limite de aumento fixado em valor de capital ou em número de ações (i. Os aumentos de capital com aporte de novos recursos ocorrem: (a) com a subscrição de ações para integralização em dinheiro e/ou bens (inclusive capitalização de créditos) (art.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO (b) mediante conversão de debêntures ou partes beneficiárias em ações (art. LSA). 122 LSA). aumento de capital para conversão de debêntures ou partes beneficiárias e/ou exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição ou opção de compra de ações). 166.e. Quando a companhia lança bônus de subscrição.. sendo certo que já haverá existido o direito de preferência no momento da aquisição das debêntures ou partes beneficiarias ou bônus de subscrição. seja no âmbito do lançamento dos bônus de subscrição e/ou na outorga das opções de compra. os quais não podem ser excluídos pelo estatuto social e/ou pela assembleia geral. antigos acionistas têm preferência para comprá-los. Nas companhias em que houver capital autorizado poderá ocorrer a emissão de bônus de subscrição (art. LSA — i. este deverá ser previamente consultado em todos os casos de aumento de capital (exceto o disposto no art. inc. Na hipótese de o Conselho Fiscal estar em funcionamento. Os beneficiários deverão aportar os recursos correspondentes ao aumento. por exemplo. assim como na opção de compra. Conforme previsto no art. LSA. a captação de recursos para a companhia e/ou o incentivo / liquidez para a subscrição de outros valores mobiliários da companhia (podem ser atribuídos como vantagem adicional. 171 LSA). dentre outras. exceto nos casos em que este direito é expressamente afastado por lei (art. Também nas companhias com capital autorizado. Estes valores mobiliários têm como finalidade. 75 e seguintes LSA). na subscrição de outros valores mobiliários admitidos à negociação no mercado). 168. sendo certo que o direito de preferência é direito essencial do acionista. conforme previsto no art. O propósito neste caso é envolver os beneficiários destas opções de compra no crescimento / desenvolvimento / valorização da companhia. que serão atribuídos aos administradores ou empregados de acordo com plano aprovado pela assembleia geral (Art. 109 LSA. conforme dispuser o Estatuto Social. 171. Em regra. FGV DIREITO RIO 103 . 172 LSA). Da mesma forma. §3º. 171 §3o LSA). LSA). O plano de outorga da opção de compra de ações (Stock Option Plan) deverá ser aprovado pela Assembleia Geral. os beneficiários possuirão o direito de subscrever ações em aumentos de capital da companhia. §3º.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Conselho de Administração poderá ser competente para deliberar sobre o aumento de capital. por valores usualmente pré-estabelecidos. Nos bônus de subscrição. os acionistas da companhia terão direito de preferência para a subscrição das ações emitidas no âmbito dos aumentos de capital (art. não haverá direito de preferência na conversão de debêntures ou partes beneficiárias ou no exercício de bônus de subscrição. empregados e/ou pessoas que prestem relevantes serviços para a companhia (art. valores mobiliários que conferirão aos seus titulares o direito de subscrever ações do capital social da companhia. não há preferência na outorga nem no exercício das opções de compra de ações. existe a possibilidade de a companhia outorgar opções de compra de ações aos seus administradores. III. § 2º O conselho fiscal. para correção da expressão monetária do seu valor (artigo 167). observado o que a respeito dispuser o estatuto. Neste caso. 4. (b) definido pelo estatuto social.1. Aumento de Capital e Modificação do Estatuto Social Caso a companhia não possua capital autorizado. ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento de capital. 171 da LSA. diz-se que a companhia tem capital autorizado.2. 166 da LSA lista as hipóteses em que isso pode ocorrer: “Art. § 1º Dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes à efetivação do aumento. O art.3. II — por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração. se em funcionamento. FGV DIREITO RIO 104 . deverá. no caso do número IV. os acionistas que exercerem o direito de preferência deverão pagar o valor proporcionalmente ao acionista que estiver aportando o crédito e/ou o bem. é (a) decadencial (não se interrompe nem suspende e fulmina o direito material). O prazo para o direito de preferência. IV — por deliberação da assembléia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social. III — por conversão. a companhia requererá ao registro do comércio a sua averbação. poderá haver aumento do capital social dentro do limite autorizado mediante capitalização de reserva de lucros ou de capital. de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição.1. Capital Autorizado Desde que haja previsão expressa no estatuto. ou de estar a mesma esgotada. nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168). o qual não pode ser inferior a 30 (trinta) dias. salvo nos casos do número III. ou o arquivamento da ata da assembléia de reforma do estatuto. nos casos dos números I a III. em ações. ou de opção de compra de ações. conforme previsto no §4º art. no caso de inexistir autorização de aumento. 166: O capital social pode ser aumentado: I — por deliberação da assembléia-geral ordinária.” 4. o capital social somente poderá ser modificado mediante alteração estatutária da assembleia geral.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO No caso de aumento de capital com capitalização de créditos e/ou subscrição e integralização com bens. Registre-se. há aumento do capital social quando da emissão das ações objeto da opção. o capital é aumentado pelo seu exercício. desde que haja previsão estatutária. 168 da LSA. ou mediante capitalização de crédito contra a companhia. que o conselho de administração poderá deliberar sobre aumento de capital. caso a companhia tenha interesse em continuar usando essa ferramenta. 166. para criar as ações que caberão ao debenturista que exercer o direito à conversão. será necessária alteração do estatuto. (c) Exercício de Bônus de Subscrição e Opção de Compra: Com o exercício do direito e pagamento do preço de emissão das ações completa-se o contrato de subscrição subjacente à emissão do título e. por deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Previsto no art. O capital social. Dispensando a realização de assembleia geral (com todas as formalidades inerentes à realização da mesma). Modalidades de Aumento de Capital (a) Subscrição de Ações: O subscritor aceita a oferta da companhia para adquirir as ações. para que se estabeleça novo limite. 4. negócio jurídico pelo qual a companhia outorga direito de adquirir ações a outros. item III. e extinção do crédito incorporado na debênture que possuía. Alcançado o limite do capital autorizado. o capital autorizado tem sido uma importante ferramenta de capitalização de recursos. sem a necessidade de deliberação assemblear e alteração estatutária. conferindo maior agilidade às companhias. 169: O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou distribuições das ações novas. reduz-se o prazo verificado entre a decisão de aumentar o capital e a efetiva emissão de ações. LSA) assegura ao titular das debêntures a opção de substituir o seu investimento em título de dívida por ações da companhia emissora. (b) Conversão de Debêntures em Ações: A cláusula de conversibilidade (art. caso em que há negócio de alteração do contrato da companhia. contribuindo para o aumento do capital social em dinheiro ou bens. Essa conversão implica aumento de capital da companhia emissora. possibilitando à companhia aproveitar o momento mais apropriado do mercado de capitais.4. poderá ser majorado sucessivamente até alcançar o teto previsto no estatuto social. pois permite que a decisão sobre aumento de capital mediante emissão de ações ocorra por decisão do conselho de administração. corresponden- FGV DIREITO RIO 105 . tal como previsto no art. 57. Na opção de compra e venda. (d) Capitalização de Lucros e Reservas: “Art. entretanto.1. FGV DIREITO RIO 106 .1. e (e) Efeitos de Outras Operações: Na incorporação de sociedade. não é diferente: a deliberação pelo seu aumento só é legítima se e quando tomada no interesse da companhia (art.1.5. Do contrário. tem o dever legal de votar e agir no interesse da companhia (arts. aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: (. de tal modo que. 115. LSA). Parâmetros para Aumento de Capital 4.1. será considerado abusivo o aumento de capital realizado em ocasiões nas quais não há a necessidade da realização do aumento de capital. emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários. §1º.” Tanto o acionista quanto o administrador. a capitalização de lucros ou de reservas poderá ser efetivada sem modificação do número de ações”. entende-se que a mesma é abusiva.. e o aumento do capital da incorporadora dá-se pela versão do patrimônio líquido da incorporada. 115 e 154 da LSA). em sentido contrário.5. seja em deliberações de assembleias ou em reuniões do conselho de administração. 117 da LSA prevê que: “Art. entre acionistas. O art. na proporção do número de ações que possuírem.. Na votação em que se discute majoração do capital social. O mesmo ocorre no caso de cisão com transferência de parcela do patrimônio líquido da incorporada.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO tes ao aumento. respondendo o acionista controlador pelo danos causados. 4.) c) promover alteração estatutária. e 117. Legítimo vs. a incorporada subscreve aumento de capital da incorporadora para criar as ações que substituirão as ações extintas da incorporada. Abusivo Reputar-se-á legítimo o aumento de capital quando realizado em circunstâncias em que a companhia esteja precisando do aporte de tais recursos.” “§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal. 117 O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. Caso o aumento planejado não se enquadre em nenhuma das três hipóteses acima. LSA.2. LSA. e seu objetivo velado cinge-se em esmagar o acionista minoritário. a contrariu sensu.5. mas apenas permite que o acionista preserve o valor de sua participação societária caso ele deseje realizar o investimento adicional. 115. 168. Diluição justificada x injustificada É intuitivo que o aumento do número de ações em que se divide o capital reduz a fração do lucro e do patrimônio líquido cabível a cada ação. LSA. (b) ocorrem modificações nas condições de operação que obrigam ou recomendam a redução do grau de endividamento. A esta diminuição se dá o nome de diluição. tais como: (a) quorum especial para instalação da assembleia geral extraordinária que altera o estatuto: art. Não basta que o valor econômico das ações seja formado sem observância de um dos três critérios elaborados com esse fim (tópico 6. e sim auferir lucro em prol dos acionistas. Isso porque é normal para a companhia que a mesma — a fim de obter subscritores para as novas ações — seja obrigada a fixar o preço de emissão abaixo do valor econômico da ação. o interesse social somente requer o aumento de capital quando (a) a sociedade sofre perdas extraordinárias. mas nem por isso deve-se concluir que todo aumento de capital social é realizado no interesse da companhia. Esse tipo de diluição a lei não veda.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO A subscrição de novas ações ocorre aumento do estoque de recursos próprios da sociedade. IV. quando lhe é delegada essa função: arts. LSA) evita a diluição das ações antigas. 4. 109. (b) direito de preferência assegurado: art. 135. ao contrário daquela com o objetivo de fraudar o interesse social. Logo. Nem mesmo o direito de preferência para subscrever novas ações (art. o aumento é abusivo.1. ou (c) a empresa empreende expansão da capacidade instalada ou da produção que não pode ser financiada apenas com reinvestimento de lucro e empréstimos. eliminando o incômodo de prestar contas e consolidando-se no poder isolado. (c) fixação de regras para o exercício de voto. inclusive dos administradores. ocorre quando o aumento de capital seja justificável do ponto de vista do interesse da companhia.1). o que acarreta a diminuição de seu valor econômico. pois o fim da sociedade empresária não é acumular recursos próprios. Em razão disso que a deliberação a esse respeito é cercada de formalidades. FGV DIREITO RIO 107 . concluem BULHÕES PEDREIRA e LAMY FILHO. 171. A diluição justificada. em oferta pública de aquisição de controle. 171 Na proporção do número de ações que possuírem. cuja colocação seja feita mediante: I — venda em bolsa de valores ou subscrição pública.” 4. ou (b) se julgá-lo excessivo em relação ao objeto social (art. II — permuta por ações. IV. em que a competência para aprovação dos aumentos de capital tenha sido atribuída ao Conselho de Administração. REDUÇÃO DE CAPITAL 4. “Art. 109. Conceito O capital social da companhia poderá ser reduzido. por deliberação da Assembleia Geral. ou II — permuta por ações. 172.6.2. na forma do art. 173 LSA). (a) se houver perda.1. Parágrafo único. Órgão Competente O aumento de capital pode ser deliberado pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração (no caso de companhias com capital autorizado. da LSA). 168. até o limite dos prejuízos acumulados. os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital. 257 e 263. ou bônus de subscrição. 172 O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a emissão. ainda que fechada. alínea “b”. nos termos dos artigos 257 a 263.2.” O direito de preferência (para subscrever ações) é um dos direitos essenciais dos acionistas (art. LSA) e só pode ser suprimido pelo estatuto da companhia aberta nos casos listados no art. de ações e debêntures conversíveis em ações. Na primeira hipótese (redução de capital para reconhecer perdas). Direito de Preferência “Art. ou com redução do prazo de que trata o § 4o do art.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 4. 4. sem direito de preferência para os antigos acionistas. nos termos dos arts. pode excluir o direito de preferência para subscrição de ações nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais.7.1. em oferta pública de aquisição de controle. os acionistas visam a reduzir a cifra do capital social para sanear as perdas observadas FGV DIREITO RIO 108 . §1º. 171. O estatuto da companhia.1. mas ainda não é plenamente eficaz (condição suspensiva de eficácia é a não oposição dos credores no prazo legal). 173. em virtude do Princípio da Recomposição do Capital Social (referindo-se neste ponto à clássica lição de Cesare Vivante em seu famoso exemplo da “caixa d’água” ou “silo de trigo”). §4º. os quais poderão se opor em até 60 dias após a publicação da ata da assembleia que aprovar a redução do capital social. §6º. até o montante dos prejuízos acumulados. tornando-se antieconômico mantê-lo excessivo. Quando de iniciativa dos administradores. a operação de redução do capital social opera-se de forma voluntária (são os acionistas que deliberam / aprovam). 174. LSA). 173 A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda. Se a companhia não possuir reservas de lucros para fazer o reembolso aos acionistas. conforme abaixo: “Art. 107. Nesta segunda hipótese de redução do capital social (excessivo em relação ao objeto social). §1º. por diversas razões (inclusive contábeis e operacionais). as ações caem em comisso e deverá ser reduzido o capital na razão do capital não integralizado. Se a iniciativa for da Assembleia Geral. após 01 (um) ano. em observância ao Princípio da Realidade do Capital Social. A redução de capital é válida. LSA). Há ainda as hipóteses obrigatórias de redução do capital social. deverá fazê-lo as custas de redução do capital. 45.” FGV DIREITO RIO 109 . o que não seria possível sem a referida redução de capital.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO e adequar o valor do capital social. quais sejam: (a) reembolso dos acionistas em caso de recesso (Art. §1o. Na segunda hipótese (redução de capital excessivo em relação ao objeto social). e (b) acionista que não integraliza suas ações (Art. deverá ser ouvido o Conselho Fiscal (quando em funcionamento) antes da realização da Assembleia Geral. isso não é necessário (Art. ou haverá restituição (devolução) aos acionistas de parte do investimento realizado na companhia ou haverá dispensa de montantes que eventualmente ainda não tenham sido aportados. os acionistas projetaram o capital social acima do necessário. a redução ficará condicionada à não oposição dos credores (art. LSA). Se a Companhia não conseguir executar nem vender as ações na bolsa. Veja-se o artigo 173 da LSA. O propósito é sanear a contabilidade da companhia para legitimá-la a promover distribuições de lucros que provierem a partir de então. Nestas duas hipóteses de redução de capital (por perda ou por excesso). LSA). ou se julgá-lo excessivo. Nesta hipótese de redução de capital. 2. valores muito superiores às suas necessidades. gerando uma irrealidade. 226. deficitária.2. Restituição aos acionistas de capital excessivo: Traduziria uma situação em que a sociedade estaria mantendo. que prevê que a redução ficará subordinada à não oposição dos credores. Oposição de credores A princípio.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 4. o capital da sociedade é superior ao seu patrimônio. LSA). na conta de capital social. § 1º. § 1º. FGV DIREITO RIO 110 . Essa a ratio do art. sem prejuízo do capital social. tais como cancelamento de ações em tesouraria (art. ou pela diminuição do valor destas.4. LSA). 174 Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107.2. no caso de outras deliberações assembleares. 173. 30. levando-se em conta o objeto social e a atividade desenvolvida. LSA). Modalidades 4. resgate de ações com redução do capital (art. ainda. em respeito ao princípio da intangibilidade do capital social — que somente a admite a título de distribuição do lucro ou restituição de capital com lucros apurados pela sociedade. § 1º. ‘b’.3 Redução voluntária vs. à importância das entradas. portanto.2. a redução do capital social com restituição aos acionistas de parte do valor das ações. uma vez que esse capital não tem correspondência patrimonial. § 6º. 4. 107.2. quando não integralizadas. 45. 174 da LSA. e extinção de ações adquiridas nas operações de incorporação. LSA) e. LSA) ou reembolsadas (art.2.2. A sociedade é. abaixo transcrito. 4. só se tornará efetiva 60 (sessenta) dias após a publicação da ata da assembléia-geral que a tiver deliberado. que deverão manifestar-se em até 60 dias: “Art. não seria possível a restituição aos acionistas de parte do capital social. 44. fusão ou cisão (art.2.2.1 Absorção de prejuízo: Neste caso. LSA). Obrigatória São voluntárias as modalidades de redução deliberadas pela assembleia geral em razão da perda ou excesso de capital (art. em prejuízo de sua utilização. São obrigatórias as reduções do capital nos casos de ações caídas em comisso (art. 4. Eficácia da redução Como dito acima.5. a eficácia apenas ocorre (verificado o transcurso do prazo) após o depósito judicial do crédito ou do pagamento da quantia respectiva. caso não haja oposição ou se tiver havido oposição de algum credor desde que feita a prova do pagamento do seu crédito ou do depósito judicial da importância respectiva. os credores quirografários por títulos anteriores à data da publicação da ata poderão. a eficácia da deliberação fica sob efeito suspensivo. se tiver havido oposição de algum credor. nos casos previstos neste artigo. ainda que após o decurso dos 60 dias. reunidos em assembléia especial.2. opor-se à redução do capital. decairão desse direito os credores que o não exercerem dentro do prazo. a questão encontra-se hoje relativamente pacificada em razão dos §§ 2º e 3º do art. e • Se a companhia tiver recebido. No decurso do prazo. de que se dará ciência ao registro do comércio da sede da companhia. alguma notificação de oposição de credor. caso em que a eficácia depende da aprovação da assembleia geral de debenturistas. a ata da assembleia-geral que houver deliberado à redução poderá ser arquivada se não tiver havido oposição ou. a despeito de antiga controvérsia doutrinária. 174 e pode ser resumida da seguinte maneira: • Após o prazo de 60 dias. não havendo notificação de nenhum credor. salvo se houver debêntures em circulação. desde que feita a prova do pagamento do seu crédito ou do depósito judicial da importância respectiva. mediante notificação. § 3º Se houver em circulação debêntures emitidas pela companhia. a redução do capital. § 2º Findo o prazo. durante o prazo mencionado. a deliberação produz seus efeitos e a companhia pode iniciar a restituição do capital. Quanto ao momento em que a redução do capital passa a gerar efeitos. FGV DIREITO RIO 111 . não poderá ser efetivada sem prévia aprovação pela maioria dos debenturistas. a eficácia da redução do capital fica sujeita à condição suspensiva consistente no transcurso do prazo de 60 dias da publicação da ata que a tiver deliberado.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO § 1º Durante o prazo previsto neste artigo.” 4. c) Uma das hipóteses para que haja diminuição do capital social é que a sociedade tenha tido prejuízos que não mais serão recuperados. d) Para que haja aumento do capital social. terá preferência sobre os demais quem tiver maior número de quotas. b) Há direito de preferência do sócio no caso de aumento do capital social. FGV DIREITO RIO 112 . tornando-se efetiva essa diminuição a partir do momento em que for feita a averbação no cartório competente da ata da assembléia que a aprovou. caso restem quotas a serem adquiridas. esse direito o sócio majoritário. nesse caso. terá responsabilidade limitada. exercendo. haver diminuição proporcional do valor das quotas. a) A venda de ações para aumento de capital exige que o capital social esteja integralizado. assinale a alternativa correta: a) A diminuição do valor do capital social é direito da sociedade. Após exercício desse direito. e assim sucessivamente. d) Se o representante age nos limites da lei e do contrato social. (CESPE — 2009 — TCE-ES — Procurador Especial de Contas) A respeito da sociedade anônima aberta e das regras que lhe são aplicáveis. não há necessidade de os sócios terem integralizado totalmente suas quotas. retratável.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO QUESTÕES DE CONCURSO E DA OAB: Em relação à modificação do capital social das sociedades limitadas. não podendo haver objeção por parte dos credores. c) O estatuto não pode eliminar o direito de preferência para subscrição de ações. e) A subscrição do capital social é. assinale a opção correta. que poderá adquirir todas as quotas ou quantas lhe interessarem. não há responsabilidade solidária entre os administradores. em regra. primeiro. b) Em regra. devendo-se. para deliberar sobre qualquer assunto de interesse da companhia (art. 2009. 1. chamados a deliberar nos casos do § 1º do art. pelas normas da lei. José Luiz Bulhões e LAMY FILHO. Invalidade das Deliberações de Assembleia das S/A. I — ASSEMBLEIAS Inicialmente. A diferença básica entre uma e outra é quanto aos membros que as compõem. inclusive aqueles sem direito a voto (art. Das Assembleias Gerais podem participar todos os acionistas. I.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 5. ASSEMBLEIAS GERAIS (EXTRAORDINÁRIAS E ORDINÁRIAS) E ASSEMBLEIAS ESPECIAIS A) MATERIAL PARA LEITURA Leitura Básica PEDREIRA. como.2 Assembleia Geral A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade. bem como pelo Estatuto Social da companhia. Competência da Assembleia Geral O artigo 121 da Lei das Sociedades Anônimas dá à Assembleia Geral amplíssimos poderes ao permiti-la deliberar e decidir sobre “todos os negócios relaFGV DIREITO RIO 113 . Vols. Nesse sentido. convocada e instalada na forma da lei e do estatuto. Em sentido contrário. pp. Alfredo (Coordenadores). §único). inclusive daqueles sem direito a voto. por exemplo. 136. 1999. 871/1029 FRANÇA. Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França. cumpre esclarecer que existem duas espécies de Assembleia: Geral e Especial. Direito das Companhias. São Paulo: Malheiros. aos quais é dada a oportunidade de manifestar-se durante a congregação. 125. Rio de Janeiro: Editora Forense. Forma-se pela reunião dos acionistas. os detentores das ações preferenciais. 121). são chamadas de Especiais as assembleias destinadas a reunir os acionistas de uma mesma classe. importante ressaltar que a soberania da Assembleia Geral encontra-se limitada pelo objeto social. sua dissolução e liquidação. por sua vez. as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas. 122. Espécies de Assembleia Geral As Assembleias Gerais. convocando-se imediatamente a assembléia-geral. para manifestar-se sobre a matéria. os administradores e fiscais da companhia. enumerou as matérias de competência privativa da Assembleia Geral. que só cede diante de norma legal expressa. II — eleger ou destituir. III — tomar. a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores. 59. que possuem. VIII — deliberar sobre transformação. 142. 20 Bulhões pg. Esse rol privativo pode ainda ser alargado por disposição legal ou estatutária.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO tivos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento”. ressalvado o disposto no inciso II do art. sendo pacífica a jurisprudência em torno da sua indelegabilidade. VII — autorizar a emissão de partes beneficiárias. e IX — autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata. será ordinária a assembleia que tenha em sua ordem do dia as matérias indicadas no artigo 13220. anualmente. Parágrafo único. a Assembleia Geral se põe acima dos demais órgãos sociais. 2o e 4o do art. VI — deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social. se houver. competência residual. V — suspender o exercício dos direitos do acionista (art. a qualquer tempo. 120). fusão. ressalvado o disposto nos §§ o 1 . Em caso de urgência. eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas. Conforme nitidamente se apreende do caput do artigo 131 da LSA. com a concordância do acionista controlador. Compete privativamente à assembleia geral: I — reformar o estatuto social.873 FGV DIREITO RIO 114 . Hierarquicamente. IV — autorizar a emissão de debêntures. de acordo com as matérias que serão objeto de deliberação. O artigo 122 da LSA. incorporação e cisão da companhia. sob as quais não podem deliberar os demais órgãos sociais: Art. portanto. cuja natureza é de norma cogente. subdividem-se em Ordinárias e Extraordinárias. 2009. PEDREIRA. José Luiz Bulhões (coord. os administradores deverão disponibilizar aos acionistas os documentos que serão objeto de deliberação. juntamente com a ata da AGO cinco dias antes da reunião. ou ao menos um deles. Caso este prazo transcorra sem que esta seja realizada. Ou seja. A necessidade da publicação é dispensada nas companhias fechadas de que cuida o art. Assembléia Geral. consoante o entendimento da doutrina majoritária. a saber: (I) tomar as contas dos administradores. 134. ou ao menos um deles (art. acarreta o adiamento das deliberações dependentes dos esclarecimentos dos ausentes e enseja a sua responsabilização pelos prejuízos causados à companhia em decorrência de sua falta. 132 da LSA. De qualquer forma. a reunião anual deve ocorrer nos quatros primeiros meses seguintes ao fim do exercício social. e. em contrário. (IV) eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal. (V) aprovar a correção da expressão monetária do capital social. independentemente da espécie adotada. parágrafo único. In: LAMY FILHO. (II) votar as demonstrações financeiras do exercício social. Alfredo. (III) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e distribuição de dividendos. a apreciação dos temas continua sendo necessária e.000. 164). salvo dispensa dos acionistas. 132 da LSA. tenho que basta que um dos presentes.23 21 Art. bem como publicá-los em órgãos da imprensa. Rio de Janeiro: Forense. 1000 Direito das companhias p. da instrução CVM nº202 de 1993. com antecedência mínima de 1 mês à realização da assembleia. Segundo o caput do art. A lei também torna indispensável o comparecimento de algumas pessoas encarregadas de prestar esclarecimentos aos acionistas na AGO. 294 (patrimônio líquido inferior a R$ 1. Ricardo Tepedino.000. ou deliberação de acionistas. A aprovação da dispensa deve ser feita pela maioria dos acionistas presentes à assembleia22. Direito das Companhias. 1. c) os membros do conselho fiscal. desde que os documentos sejam arquivados no registro de comércio. além da obrigação de convocar a AGO. o atraso na realização do conclave pode acarretar responsabilização dos administradores por eventuais prejuízos (art. Quanto às atribuições da AGO. sua realização intempestiva não à torna extraordinária. 19. entende que a dispensa deve ser aprovada pela unanimidade dos acionistas presentes. estão taxativamente definidas no art. quando for o caso. 22 Assembleia Geral Extraordinária (AGE) A Assembleia Geral Extraordinária tem competência residual em relação às matérias objeto de deliberação pela AGO. mesmo que titular de uma ação sem direito a voto. cabendo-lhe discutir sobre qual- 23 FGV DIREITO RIO 115 . bem como sanções à companhia impostas pela CVM21. § 1º).00). p. são elas: a) os administradores. 873. 133. Ricardo. 155). II. como já mencionado. mostre seu inconformismo com a falta de umas dessas pessoas para determinar o adiamento da reunião.” TEPEDINO. vale observar que. b) o auditor independente (art. sendo nula qualquer disposição estatutária. v.).DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Assembleia Geral Ordinária (AGO) A Assembleia Geral Ordinária (AGO) obrigatoriamente deve se reunir uma vez por ano. A ausência de uma das pessoas mencionadas. bastando o inconformismo de apenas um acionista para inviabilizar a dispensa: “ A dispensa do comparecimento em questão só será validamente concedida pela unanimidade dos acionistas presentes ao conclave. Segundo o art. conferem o direito de recesso (art. no mínimo. A exigência do artigo justifica-se na medida em que a reforma do estatuto social pode afetar as bases das relações sociais e a estrutura da sociedade. 125. 132 (v. exigido para deliberação sobre as matérias elencadas no art. cabendo apenas algumas ressalvas: (a) o quorum de instalação da AGE que contemplar na ordem do dia a alteração do estatuto será distinto da regra geral do art. instrumentadas em ata única. convém lembrar que o § 1º do mesmo artigo impõe que os atos de alteração do estatuto para serem oponíveis contra terceiros devem ser arquivados na junta comercial. Parece evidente que a justificativa para isto é o fato do legislador ter entendido que as matérias tratadas no dispositivo são de extrema importância para a companhia e seus acionistas. haverá uma única reunião acumulando todas as matérias a serem tratadas. criar valores mobiliários. não só não tem um objeto de deliberação delimitado. O outro ponto de distinção se refere ao quorum de deliberação qualificado de metade. a Assembleia Especial é a reunião que tem como membros apenas os detentores de uma determinada classe de ações. a realização da assembleia geral extraordinária não é obrigatória. na primeira convocação. das ações com direito a voto. 137). O art. no mesmo local. aumentar o capital social). data e hora. Quanto ao regime jurídico aplicável. seu objeto de deliberação serão as matérias de interesse específico desses acionistas. 136. do capital votante. Além disto. modificar o estatuto. FGV DIREITO RIO 116 . como também não tem data marcada para sua realização. pouco difere a AGE da AGO. caso aprovadas. Neste sentido. 136. uma AGE pode ser convocada e realizada cumulativamente com uma AGO.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO quer tema que não esteja elencado em um dos incisos do art. Não obstante. 135 especifica que a AGE que tiver como proposta a modificação do estatuto social deve observar a regra do quorum de instalação de dois terços. Na prática. Conclave “extraordinário”. a assembleia pode ser instalada com qualquer número de presentes. Desta forma. no mínimo. caso trate de matéria presente no art. frustrada a primeira tentativa. A respeito disto. Assembleia Especial Em poucas palavras. 129. vale lembrar que a maioria delas. contudo. sendo. obedecidas as regras próprias de cada uma. (b) o quorum de deliberação também será diverso do previsto no art. podendo ser convocada a qualquer tempo. no momento em que houver necessidade.g. De acordo com o parágrafo único do artigo 131. salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto. cuja observância afigura-se de caráter cogente. vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais. O 123. II . por mais de 60 (sessenta) dias.” Note-se que a convocação afigura-se um dever.§ único. Regularidade na convocação A regularidade na convocação. dia e hora designados. Também. quando os administradores retardarem. ou qualquer acionista. a fim de discutirem e deliberarem sobre determinadas matérias de interesse social. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade. ou criação de nova classe mais favorecida. (b) qualquer acionista. da LSA permite às seguintes pessoas convocar a assembleia. cuja deliberação ocorre em Assembleia Especial24. não uma faculdade à administração ou a quem quer que seja legitimado para convocar a assembleia. quando os administradores não atenderem. nos casos previstos no número V. (c) acionistas que representem cinco por cento. vale registrar que o art. observando-se no que couber o estatuto social (art. O dispositivo determina que a eficácia das deliberações sobre as matérias de que tratam o inciso I e II — exclusivamente acerca do regime de ações preferenciais —. e (iii) delimitação das matérias que serão objeto de discussão. Inexistindo este órgão. baseia-se em três requisitos: (i) legitimidade de quem a convoca. (ii) publicidade da convocação. Legitimidade para convocar A legitimidade para convocar a Assembleia Geral originariamente pertence ao Conselho de Administração. os diretores passam a ser os legitimados. nos termos do § 1º do art. a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto. estão aptos a efetuar a convocação o Conselho Fiscal.criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes. do capital social. 123 da LSA). devidamente fundamentado. do artigo 163. nas seguintes hipóteses excepcionais: (a) conselho fiscal. para deliberação sobre:  I . no mínimo. 136. Convocação das Assembleias A convocação. 136. no mínimo. no prazo de oito dias. com indica- “Art. (…)” 24 FGV DIREITO RIO 117 . porventura instalado. segundo a precisa definição de Valverde “é o convite feito pela imprensa aos acionistas para se reunirem. no lugar. das ações com direito a voto. em Assembleia Geral.alteração nas preferências. Eventualmente. se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão. se a companhia não possuir um Conselho de Administração e os cargos da diretoria encontrarem-se vacantes.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Exemplo recorrente é a Assembleia Especial dos proprietários de ações preferenciais da companhia. sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais. a pedido de convocação que apresentarem. encontra-se sujeita à aprovação de mais da metade dos titulares de ações preferenciais. caput). IV c/c 213. Já se inexistir convocação. a publicação do edital de convocação poderá ser substituída por aviso entregues a todos os sócios. ainda. 289 da LSA). compete ao liquidante convocar à Assembleia (art. da LSA. Se determinada convocação deixar de observar os requisitos acima. deliberar nova convocação determinando que os administradores tomem as providências que se fizerem necessárias para tanto. com a mesma antecedência prevista no §1º do art. e. não se realizando a assembléia. no mínimo. o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias. portanto. a assembleia será considerada nula.na companhia aberta. salvo no caso em que todos os acionistas compareçam à mesma (art. excepcionar a exigência de publicação da convocação quando se tratar de companhia fechada que tenha menos de 20 acionistas e cujo patrimônio líquido seja de até R$ 1 milhão. a indicação da matéria. dos acionistas sem direito a voto. permitindo-lhes ter a segurança de que a Assembleia não tratará de matérias estranhas ao edital de convocação. consoante prevê o art. no mínimo. 294 da LSA. FGV DIREITO RIO 118 . a ordem do dia. a própria Assembleia. 124.na companhia fechada. 210. no mínimo. será considerada irregular e. no mínimo. contendo. § 1º. para qual não fora intimado. o pedido de convocação de assembleia para instalação do conselho fiscal. observando-se a antecedência mínima prevista no art. com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. quando os administradores não atenderem. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes. passível de anulação. 124. no caso de reforma do estatuto. será publicado novo anúncio. II . além do local. na qualidade órgão supremo. data e hora da assembleia. 286 da LSA). 25 Art. § 1o A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita: I . do capital votante. de segunda convocação. no mínimo. no prazo de oito dias. contado o prazo da publicação do primeiro anúncio. no diário oficial e num jornal de grande circulação (art. O objetivo da norma consiste em proteger os interesses dos ausentes. Pode-se. Especificamente nesta situação.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO ção das matérias a serem tratadas. no entanto. Publicidade da convocação: O artigo 124 da LSA exige a publicação do anúncio da convocação por. salvo as exceções previstas em Lei. ou cinco por cento. com 8 (oito) dias de antecedência. Já na hipótese de liquidação da companhia. e (d) acionistas que representem cinco por cento. 124. Pode. três vezes.25 Delimitação das matérias que serão objeto de deliberação: A Assembleia só poderá deliberar sobre as matérias constantes do edital de convocação. do capital com direito a voto. a instalação da assembleia ainda dependerá de outras formalidades: (i) a identificação dos acionistas ou de seus representantes. que devem assinar o livro de presença. não se pode reduzir estatutariamente o quorum exigido para a primeira. podem também participar “empregados. a assembleia instala-se em qualquer número.” Mesa A mesa compõe-se. nacionalidade e residência. Em segunda convocação. em primeira convocação é. Legitimação para participar da Assembleia Impõe o artigo 126 da LSA que apenas acionistas podem participar da Assembleia. com o presidente e o secretário. pois estar-se-ia cerceando o direito do acionista de participar da Assembleia. com a concordância da maioria. Sua função consiste em disciplinar. mas (ii) garantir que o quorum de instalação tenha sido atingido. se contar com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços). em regra. procedimento obrigatório descrito no artigo 127 da LSA. no entendimento de Ricardo Tepedino. Além disso. Os acionistas para efeito de identificação devem indicar “o seu nome. no mínimo. sua instalação somente ocorrerá. quando instalado (art. Por esse motivo. por ventura. o quórum para instalação da assembleia geral. §1º). salvo os seguintes casos em que devem estar presentes: o auditor independente e pelo menos um dos administradores (art. e (iii) a eleição da mesa que dirigirá os trabalhos. respectivamente. Se. Entende a melhor doutrina que a exigência da Lei para o quorum mínimo para a instalação da assembleia tem caráter protetivo.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Instalação da Assembleia Feita a convocação de acordo com a Lei. ou o interesse geral no funcionamento eficiente da companhia. um dos membros do Conselho Fiscal. salvo disposição diversa no estatuto. caso o estatuto não especifique seus integrantes. dirigir a Assembleia e redigir a ata. escolhidos pelos acionistas presentes26. prestadores de serviços da sociedade ou pessoas 26 Art. 163). de forma não só a confirmar sua legitimidade. nem elevar o dá segunda. em primeira convocação. Consoante esclarece o artigo 125. a Assembleia Geral tiver por objeto a reforma do estatuto (neste caso será AGE). 134. 127 LSA FGV DIREITO RIO 119 . A confirmação do quorum para instalação da Assembleia se dá mediante a assinatura do Livro de Presença. bem como a quantidade. espécie e classe das ações de que forem titulares. de um quarto do capital votante. FGV DIREITO RIO 120 . não se computando os votos em branco.” A esse respeito. As deliberações da assembléia-geral. é pacífico o entendimento de que uma mesma pessoa pode receber procurações de dois ou mais acionista e. 129 da LSA. 129. etc) também são legitimados para participar da Assembleia em seu nome. V — participação em grupo de sociedades (art. 126 da LSA. VI — mudança do objeto da companhia.” Já na companhia fechada. os acionistas podem ser representados “por procurador constituído há menos de 1 (um) ano. na companhia aberta. O art. com maiores repercussões no âmbito da companhia: “I — criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes. ex. ressalvadas as exceções previstas em lei.” No entanto. ou criação de nova classe mais favorecida. desde que especifique as matérias. ainda. serão tomadas por maioria absoluta de votos. 265). vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais. Caio Mario da Silva Pereira admite ainda a participação daquilo que classificou como representação imprópria: inventariante. 129 da LSA consagrou o princípio majoritário para as deliberações tomadas em assembleia: “Art. curador ou tutor de incapaz. Naturalmente. cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos. salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto. que seja acionista. PRINCÍPIO MAJORITÁRIO E O QUORUM DE DELIBERAÇÃO. ser instituição financeira. pais do menor impúbere. a LSA estabeleceu quorum qualificado. ou sua incorporação em outra. o procurador pode. sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais. consistente na metade do capital votante para aprovar sobre as seguintes matérias. curador de herança jacente. II — alteração nas preferências. inclusive.” Representação do Acionista: Segundo o §1º. desde que necessário ao esclarecimento de temas relacionados à ordem do dia.. administrador de sociedade. VII — cessação do estado de liquidação da companhia. IV — fusão da companhia. os representantes legais dos acionistas (p. votar de forma diferente nas deliberações postas em pauta. do art. III — redução do dividendo obrigatório. administrador da companhia ou advogado. consoante dispõe o parágrafo segundo do art. administrador da massa falida. “O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas deliberações.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO que mantenham negócios ou queiram negociar com a companhia. IX — cisão da companhia.” O quorum de metade do capital pode levar ao empate. ATA DE ASSEMBLEIA Dispõe o artigo 130. da LSA. Neste caso. segundo a qual “se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa. a prova documental do que se sucedeu na reunião. para votar a deliberação. presunção relativa de veracidade. a assembléia será convocada. da LSA). caberá ao Poder Judiciário decidir. resolve-se o problema seguindo a orientação do parágrafo segundo do art. LOCAL DE REALIZAÇÃO O lugar de realização da assembleia deve ser o edifício-sede da sociedade (art. 129. 124. com intervalo mínimo de 2 (dois) meses. detendo assim. a “memória escrita das ocorrências”. nas palavras de Carvalho de Mendonça. X — dissolução da companhia.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO VIII — criação de partes beneficiárias. caput. §2º. salvo os casos de força maior em que se admite a sua transferência para outro local. A ata de realização da Assembleia é. no interesse da companhia. em livro próprio. nas relações entre os acionistas e entre estes e a sociedade anônima. FGV DIREITO RIO 121 . se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro. a ser assinada por todos os membros da mesa e acionistas presentes. que os trabalhos e o resultado das deliberações devem ser lavrados em ata. com poderes para suspender tal deliberação (art. mudança de projeto de estatuto (art. 125) Maioria dos presentes (art. 129) Igual aos quóruns de deliberação de AGE realizada em 1ª convocação Sem mudança do estatuto 1/4 do capital social com direito a voto (art. 129) ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE): todas as matérias que não forem de competência de AGO deverão ser deliberadas em AGE 2/3 (art. (ii) deliberar sobre a destinação do lucro liquido e a distribuição de dividendos. 229). 129) (independente do número de acionistas que componham a maioria. 136. 136. 125) Qualquer quórum (art. parágrafo 2º. 136. 125) 1/4 de cada classe de ações p re fe re n c i a i s prejudicadas Qualquer quórum (art. autoriza previamente ou ratifica posteriormente uma deliberação da AGE. transformação (art. 125) Igual aos quóruns de deliberação de AGE realizada em 1ª convocação DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO ASSEMBLEIA ESPECIAL — nos casos expressamente previstos em lei. parágrafo 2º. 1127. Qualquer quórum Mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas Mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas FGV DIREITO RIO OBS: Hipótese de realização de 3ª convocação: art. 221). nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social (OBS: como se trata de regra sem sanção. das ações com direito a voto. 122 . matéria privativa (3 matérias (art. no mínimo. CC). 135) Qualquer quórum (art. pode ser um único acionista) Maioria dos presentes (art. 135) Com mudança do estatuto Regra geral: maioria dos presentes (art. Por exemplo. 129) Matérias do art. parágrafo 1º). Unanimidade: cisão desproporcional (art. quando for o caso). OBS 2: Hipótese de redução do quorum previsto no artigo 136: art.Tipo de assembleia 1ª convocação 2ª convocação 1ª convocação 2ª convocação Quórum de instalação Quórum de deliberação ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (AGO): Escopo limitado. 1/4 do capital social com direito a voto (art. pode ser realizada AGO fora desse período). e (iii) eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal. mudança de domicílio para o exterior (art. Deve ser realizada anualmente. 87) Maioria dos presentes (art. 136: 50%. 132): (i) tomar as contas dos administradores e apreciar as demonstrações financeiras do exercício encerrado. 2003.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 6. 240).. é necessário fracioná-las em órgãos. 2003. p. A distribuição de atribuições específicas aos diversos órgãos da companhia visa promover maior eficiência administrativa. p. Em relação ao conselho fiscal existe uma particularidade. o qual somente será obrigatório nas companhias abertas. ed. pp. Como se disse. exceto no caso das sociedades de economia mista (art. 23ª ed. 2. 2005. que fiscaliza a fiel execução da vontade social. (ii) conselho de administração. 4. 2010. sendo facultativo nas sociedades anônimas de capital fechado. pois a sua existência é sempre obrigatória. Alfredo (Coordenadores). 775-808 B) ROTEIRO A sociedade anônima é estruturada em órgãos sociais que funcionam como centros de poderes. José Luiz Bulhões e LAMY FILHO. 16 30 Fábio Ulhoa Coelho. distribuindo-se entre cada órgão determinadas atribuições. b) órgão de execução. 201. Rio de Janeiro: Forense. a LSA prevê a existência de quatro órgãos sociais na sociedade anônima: (i) assembleia geral. São Paulo: Saraiva. 166. Fábio Konder. ÓRGÃOS SOCIAIS: ESTRUTURA DA COMPANHIA A) MATERIAL PARA LEITURA PEDREIRA. Essa noção da sociedade anônima como um grande corpo dividido em vários órgãos sociais decorre da adoção pela LSA da teoria organicista.. § 2º e 239 respectivamente). “Curso de Direito Comercial”. p. Vols. São Paulo: Saraiva. Outra classificação doutrinária aplicada pela doutrina30 aos órgãos sociais refere-se à forma 27 Rubens Requião. Vol. 14ª ed. 28 A teoria organicista também aplicase aos órgãos da Administração Pública. de modo que as obrigações pactuadas e a eventual responsabilização por quaisquer atos praticados por algum deles é imputável unicamente à sociedade anônima. utilizado frequentemente pela doutrina27. p. São Paulo: Saraiva. A LSA impõe a obrigatoriedade de todos os órgãos acima listados. e por Comparato em: COMPARATO. 2009. na sociedade com capital autorizado e na sociedade de economia mista (art. vol. O termo “centros de poderes”. Os órgãos sociais podem ser classificados29 a partir do tipo de poder que deles emana: a) órgão de deliberação. remete à ideia de que diante da complexidade da administração das empresas. vol. c) órgão de controle. Direito das Companhias. Curso de direito comercial. Rio de Janeiro: Editora Forense. que reflete a vontade da sociedade. 166. 138. que realiza a vontade social. embora o estatuto social possa criar outros órgãos. 238 29 Esta classificação é utilizada por Rubens Requião em “Curso de Direito Comercial”. I. p.28 Os órgãos não são sujeitos de direito nem tampouco possuem personalidade jurídica própria. (iii) diretoria e o (iv) conselho fiscal. mas o seu funcionamento é facultativo. a fim de tornar a dinâmica social mais eficiente. II. 23ª ed. FGV DIREITO RIO 123 . II. O poder de controle na sociedade anônima. com a exceção do conselho de administração. ou imediato. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO O Conselho de Administração. e seus membros podem atuar. que se reúne poucas vezes. da CF). Fábio Konder. Nesse sentido estritamente jurídico. que investe os demais. eleger. 2. exceto para as companhias de capital aberto. I a IV). é eleito pela Assembleia Geral. como colegiado ou por atuação individual.1. 239 da LSA.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO como pode ocorrer a sua atuação. 2010. via de regra. ed. 140. instalação e modo de funcionamento do órgão (art. Em relação aos poderes da assembleia ressalta Comparato32: “No modelo legal. sem dúvida. Uma das razões para a existência do órgão é a limitação da Assembleia. para exercer com eficiência a função de orientação e controle da administração da sociedade. no mínimo. assim como disponha sobre a convocação. Em relação à diretoria ela é. e o modo de substituição dos conselheiros. observadas as delimitações legais. COMPARATO.” Eis. Nesse sentido “são divisíveis os que podem atuar tanto como colegiado como mediante iniciativa individual de seus membros. sendo este. Curso de direito comercial. que será de. elegendo seus membros e podendo demiti-los. o estatuto pode estabelecer determinadas matérias em que sua atuação será indivisível. de três membros. incontestavelmente. §1º. §2º). 31 Fábio Ulhoa Coelho. para a qual se reservou tópico específico: 6. 201. o poder supremo da companhia. Este órgão social. ao passo que a assembleia geral e o conselho de administração são sempre órgãos indivisíveis. exercendo poder hierárquico sobre o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal. 2005. Os conselheiros formam um colegiado com a função de orientar os negócios da companhia. p. Por último é importante destacar que entre os órgãos da companhia existe uma estrutura hierarquizada. também deliberativo. no máximo. 16 32 FGV DIREITO RIO 124 . 121). e são indivisíveis os órgãos que atuam somente como colegiado. art. a assembleia geral o órgão primário. p. três exercícios sociais. é opcional. acompanhar e fiscalizar os diretores. assinalando-os como órgãos divisíveis e indivisíveis. com a exceção da assembleia geral. São Paulo: Saraiva. Hierarquicamente ele se posiciona entre a Assembleia Geral e a Diretoria. ela é.”31 O conselho fiscal é órgão divisível. um órgão divisível. os quais detêm o poder executivo. A Assembleia Geral é o órgão supremo. autorizado (art. como já dito. Vol. A lei exige que o estatuto defina também o prazo de gestão. adiante. a descrição mais fundamentada das competências e funções de cada um dos órgãos da companhia. 14ª ed. 138. entretanto. 173. é. Rio de Janeiro: Forense. 3. O poder de controle na sociedade anônima. com poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto social (art. ou misto (art. Sua composição se dá em número fixado no estatuto. nem sempre coincidente com a realidade econômica. a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros. e quaisquer outros atos. atribuições e poderes de cada diretor. VI — manifestar-se previamente sobre atos ou contratos. a alienação de bens do ativo não circulante. FGV DIREITO RIO 125 ..) I — fixar a orientação geral dos negócios da companhia. pela Assembleia Geral ou. IX — escolher e destituir os auditores independentes. no mínimo dois membros eleitos. Em princípio. A diretoria deve ser composta por. Compete-lhes a direção da sociedade. 140. sendo facultada ao estatuto a exigência de quorum qualificado em certas situações.2. e passíveis de destituição a qualquer tempo. solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração. os detentores exclusivos da representação social. Suas atribuições são indelegáveis. VII — deliberar. Sua competência está delimitada pelo artigo 142 da LSA que lista como principais atribuições do órgão: “Art. necessariamente pessoas físicas residentes no Brasil. desde o desenvolvimento dos negócios e abertura de mercados ao comando dos empregados. quando o estatuto assim o exigir. VIII — autorizar. II — eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições. ou no caso do artigo 132. pelo Conselho de Administração. III — fiscalizar a gestão dos diretores. é fixado pelo art. obrigatório. observado o que a respeito dispuser o estatuto. examinar. assim como modo de funcionamento devem estar regulamentadas no Estatuto Social (art. a grande maioria de suas atribuições se realiza por deliberação. criado pela lei. 143 da LSA).” 6. a qualquer tempo. se houver. quando autorizado pelo estatuto. sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição. V — manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria. O quorum necessário para aprovações. se houver. IV.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Por se tratar de um órgão colegiado. sendo. (. seus membros. modo de substituição dos diretores. os membros da diretoria têm amplos poderes para praticar todos os atos que sejam compatíveis com o objeto social e com o interesse da empresa. igual à maioria dos votos. 142. se o estatuto não dispuser em contrário. DIRETORIA A diretoria é o órgão executivo da sociedade. os livros e papéis da companhia. prazo de gestão de seus membros. Sua composição. Trata-se de órgão.. IV — convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente. dever de lealdade e o dever de informar. o tempo dedicado às suas funções. ao tomar posse. na condução dos negócios. O mandato do administrador tem prazo máximo de três anos. o Estatuto exigir a assinatura de um ou mais membros da diretoria para a prática de determinado ato. Mesmo que tenham sido eleitos por um determinado grupo de acionistas. do bom pai de família. declare os valores mobiliários de emissão da companhia e de outras empresas do mesmo grupo de que seja titular. O dever de diligência determina basicamente que o administrador aja com a competência. diretor operacional. 155 e compreende a reserva que deve ser feita sobre os negócios da companhia. devendo agir sempre no interesse desta. Insider trading. A lei explicitou. FGV DIREITO RIO 126 . Neste sentido. pode. os negócios em torno destes. O dever de lealdade. assim como divulgar pela imprensa todas as deliberações ou fatos ocorridos que possam influir na cotação das ações (157 §4º. da LSA. 152 da LSA. por sua vez. no entanto. de acordo com o art. obrigado a revelar à assembleia geral. pois este evita o vazamento para pessoas específicas. A remuneração dos diretores é fixada pela Assembleia Geral que as deve fixar. Deveres dos administradores. LSA). ficando sua utilização sujeita ao pagamento de perdas e danos ao prejudicado. 143. enquanto aquele estimula a difusão geral. devem ficar sob absoluto sigilo. encontra amparo no art. 157 LSA) exige que o administrador. as informações não divulgadas. §3º. tal como: diretor financeiro. sendo admitida sua reeleição. sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado”. consoante prescreve o art. No caso de sociedade de capital aberto. daí por diante. a honestidade e cuidado que poderia se esperar de do homem ativo e probo. não havendo aproveitamento do cargo em beneficio próprio ou de outrem. dentre outros. Além disso. O dever de informar (art. levando-se “em conta suas responsabilidades. Não há aqui conflito algum com o dever de sigilo.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO O Estatuto ou o Conselho de Administração podem disciplinar os poderes dos diretores. diretor comercial. e que podem influir sobre a cotação das ações no mercado. os administradores são obrigados a comunicar à bolsa de valores e à CVM. ainda. ficando. até um terço dos membros do conselho de administração podem integrar também a administração. três deveres de suma importância: dever de diligência. os administradores têm diversos deveres perante a sociedade. a pedido de 5% dos acionistas. Além disso. fixando as atribuições de cada um ou especificando e outorgando denominações às respectivas áreas de atuação. crimes no mercado de capitais.06. Cometido algum ato que fuja a estes padrões. Responsabilidade penal: A irregularidade cometida pelo administrador pode se enquadrar também em uma das condutas tipificadas em lei como criminosas. Responsabilidade dos administradores: Os administradores. os crimes contra o patrimônio. O parágrafo 2º do artigo 154 da LSA veda ao administrador: (i) a prática de ato de liberalidade à custa da companhia. sempre que ação tenha sido realizada de boa-fé e com vista ao interesse da empresa (art. (ii) sem autorização da assembleia geral ou do conselho de administração. A título de exemplo. Esta medida. receber de terceiro qualquer modalidade de vantagem pessoal. ou de terceiros. de sociedade em que tenha interesse. a destituição do administrador. com culpa ou dolo. entre muitos outros. que tenha como beneficiários os empregados ou a comunidade de que participa a empresa. (iii) sem autorização estatutária ou da assembleia geral.86). direta ou indireta.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Além dos deveres ressaltados. não exige um processo formal.492. embora no campo da responsabilização. em razão do exercício de seu cargo.92). Responsabilidade civil. pode também provir da assembleia. §6º). A proibição do item (i) só pode ser afastada quando se tratar de liberalidade razoável. nos casos em que proceda com violação da lei ou do estatuto ou. Consiste na obrigação do administrador de indenizar a sociedade por perdas e danos. circunstância que. não respondem pessoalmente pelos atos praticados. de 16. embora a redação do artigo diga que deve ser reconhecida pelo juiz. os seus bens. FGV DIREITO RIO 127 . causando prejuízos à sociedade. podendo acarretar. dentro de suas atribuições e poderes. tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia. como uso de informação privilegiada ou manipulação de mercado. ou usar em proveito próprio. por exemplo. A exclusão da responsabilidade é prevista na lei. são expostas pela lei algumas expressas proibições. 159.137 de 27. visto que pode ser tomada a qualquer tempo pela sociedade. os crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.10. mesmo que venham a causar prejuízo à sociedade. têm-se os crimes financeiros (Lei nº 7. por deliberação do conselho ou da diretoria. a conduta é então avaliada sob três óticas: Responsabilidade administrativa: Decorre da má gestão pura e simples. previstos no Código Penal. serviços ou crédito. agindo dentro dos padrões de regularidade exigidos pela lei e dos limites de suas respectivas atribuições. Podem ainda. faculta-se ao conselho a possibilidade de solicitar esclarecimentos dos administradores. Renúncia. cinco por cento do capital social. portanto. os erros. assim como nos casos de distribuição irregular de dividendos. Deve. denunciando à assembleia ou ao conselho de administração. exceto quando houver conivência ou negligência em relação às irregularidades de que os demais administradores tiverem conhecimento. O conselho fiscal será composto por no mínimo. como modificação do capital. mas só produzirá efeitos em relação a terceiros. cinco membros. após o respectivo arquivamento no Registro do Comércio (art. em regra. mesmo que assembleia decida contrariamente à propositura de ação. Ademais. ajuizar a ação. assim como sobre eventuais operações. qualquer acionista adquire legitimidade extraordinária para fazê-lo em nome próprio e em benefício da sociedade. salvo nas companhias abertas. fraudes ou crimes descobertos. como substitutos processuais da companhia. A renúncia torna-se eficaz contra a companhia.3. hipótese na qual o interessado terá ação individual contra o culpado. Para execução de seu papel. Passado este prazo. verificando a regularidade dos procedimentos e dos negócios.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO A responsabilidade dos administradores. cabendo à assembleia deliberar sobre o tema. CONSELHO FISCAL O Conselho Fiscal é o terceiro órgão de existência obrigatória em todas as companhias e tem como função fiscalizar os administradores. distribuição de dividendos etc (art. A LSA exige que os membros do Conselho Fiscal sejam brasileiros. é pessoal. pelo menos. acionistas representantes de. no máximo. acompanhar a atuação da empresa. Os administradores respondem ainda perante os terceiros e os acionistas a quem causem prejuízos. os conselheiros fiscais estão impedidos de atuar como membros de órgãos de admi- FGV DIREITO RIO 128 . opinando sobre os relatórios financeiros. emissão de debêntures. desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante. 151). A sociedade tem o prazo de três meses para propor a ação de reparação civil em face do administrador. possuam nível universitário ou experiência mínima de três anos como administrador de empresa ou conselheiro fiscal. três e. 6. todos os administradores são solidariamente responsáveis. 163 da LSA). Quanto às providências necessárias para o funcionamento da empresa. marque a alternativa mais adequada: a) É órgão de constituição obrigatória e funcionamento facultativo. §3º). não previstos na lei das sociedades por ações. Funcionamento e Convocação. Sendo seu funcionamento não permanente. Grande parte das empresas adota o funcionamento não permanente. em princípio. cujo funcionamento se fará por pedido da Assembleia Geral. c) É órgão de constituição facultativa. por 10% das ações com direito de voto ou 5% das ações sem direito a voto (art. A. Este órgão.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO nistração ou empregados de outra companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo. nas de capital autorizado e nas de economia mista. analise as afirmativas a seguir. O conselho de administração é. Em relação ao Conselho Fiscal nas companhias de capital fechado. optando frequentemente pelas auditorias independentes. nem cônjuge ou parente até terceiro grau do administrador da companhia. Os deveres dos conselheiros são iguais aos dos administradores. inclusive. as quais. II. são obrigatórias nas companhias abertas (art. embora obrigatório. assim como pelos atos de violação à lei ou ao estatuto (art. III. órgão facultativo. §3ª). 177. devendo esta imediatamente eleger seus membros (art. A assembleia geral ordinária poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da companhia. d) É órgão de funcionamento obrigatório e de constituição facultativa. igual a dez por cento da média da remuneração dos administradores. 162. 165). A remuneração dos conselheiros é fixada pela assembleia geral. observado o limite mínino fixado em lei (art. §3º). QUESTÕES DA OAB 37. b) É órgão de constituição e funcionamento obrigatórios. sendo obrigatório somente nas sociedades anônimas abertas. O estatuto da companhia poderá prever a existência de órgãos técnicos de assessoramento. 161. 161.G (FGV — 2010 — SEFAZ-RJ — Fiscal de Rendas) Com relação aos órgãos sociais das sociedades anônimas. I. podendo ser responsabilizados por seus atos de omissão quanto à estes. §2º). jamais funcionou eficientemente na prática societária. o pedido de instalação pode ser formulado em qualquer Assembleia Geral. Assinale: FGV DIREITO RIO 129 . não tendo qualquer outra responsabilidade para com a companhia. podendo responder de forma pessoal com seu patrimônio caso violem esse dever. (OAB/Exame Unificado — 2010. (C) Para que os administradores sejam responsabilizados pela prática de seus atos. de vários órgãos para atingir seu desiderato. ou seja. (A) Somente nas companhias fechadas é que todos os administradores são responsáveis pelos prejuízos que causarem pelo não cumprimento dos deveres impostos pela lei para assegurar o funcionamento normal da companhia. c) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas. assinale a alternativa correta. e apenas se seus atos forem comissivos. cada um com sua função específica. a qualquer custo. com que a companhia tenha uma maior margem de lucro. necessitando. (D) que os administradores têm para com o mercado de informar todas as operações em que a companhia estiver envolvida e que possam influir na cotação das suas ações. devendo usar seu poder de controle para fazer.3) A Lei das Sociedades por Ações estabelece responsabilidades para os administradores. d) se somente a afirmativa I estiver correta. membros do Conselho Fiscal e para o acionista controlador. (D) O acionista controlador é sempre o acionista majoritário. que é o dever (A) de fiscalizar os gastos da sociedade e se ela está cumprindo o que está disposto no estatuto social. A violação a tais deveres pode causar responsabilidade civil. Esses diretores possuem alguns deveres para com a sociedade empresarial e para com o mercado. sendo seus diretores efetivamente os administradores da companhia. administrativa e penal. (B) A única obrigação do acionista é a integralização de suas ações. há necessidade de se causarem prejuízos efetivos à companhia. FGV DIREITO RIO 130 . respeitando o estatuto social. de forma a não causar prejuízos aos acionistas.3) As Sociedades Anônimas têm uma pesada estrutura. (C) que os diretores possuem de convocar os acionistas para deliberar sobre determinado assunto ou vários assuntos que devem constar de uma pauta previamente escolhida. Em relação aos deveres e responsabilidades dos administradores. das debêntures e dos valores mobiliários. Um desses órgãos é a Diretoria. de acordo com o estatuto. (OAB/Exame Unificado — 2010.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO a) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. Entre esses deveres encontra-se o disclosure. ainda que. assim. tais deveres não sejam de competência de todos eles. b) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas. e) se todas as afirmativas estiverem corretas. conselheiros e acionistas. (B) que os administradores possuem de agir de forma diligente. aquele com maior número de ações da companhia. se ele estiver integralizado. (C) a diretoria. isto é. (B) o Conselho de Administração é obrigatório apenas em sociedade por ações de capital aberto. diferente dos órgãos previstos em lei. (D) o conselho de administração. isto é. e por dois terços. (C) é vedada a criação de qualquer outro órgão da sociedade ou comitê. (E) Nas sociedades limitadas a administração deve ser exercida pelo sócio majoritário. ainda que com funções meramente consultivas. (E) quando a sociedade por ações possuir Conselho de Administração. FGV DIREITO RIO 131 . (C) Nas sociedades limitadas os administradores não sócios deverão ser eleitos pela unanimidade dos sócios. os membros da Diretoria.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO (OAB/Exame Unificado — 2008. antes de realizar qualquer negócio relevante para a companhia. é correto afirmar que: (A) Nas sociedades por ações é obrigatória a existência de Conselho de Administração. se o capital social não estiver integralizado. representar a companhia perante terceiros. Conselho de Administração e Diretoria. mesmo se existir Conselho de Administração. (D) os membros do Conselho de Administração podem. eventualmente. devem ter o aval do órgão colegiado. no mínimo. (B) Nas sociedades limitadas os administradores devem ser necessariamente sócios.3) Entre os órgãos da sociedade anônima. (FGV — 2009) A respeito da estrutura de administração das sociedades por ações. (D) Nas sociedades por ações sempre os membros da Diretoria são eleitos pela Assembleia-Geral de Acionistas. é correto afirmar que: (A) é obrigatório que as sociedades por ações sempre tenham administração dual. tenham um Conselho de Administração e uma diretoria. (B) a assembleia geral. (FGV — 2010) A respeito da administração das sociedades limitadas e das sociedades por ações. detém o maior poder político (A) o conselho fiscal. em sociedades de economia mista e de capital autorizado. São Paulo: Quartier Latin. Fábio Konder e SALOMÃO FILHO. 51/103. esses órgãos básicos se ordenam hierarquicamente. capítulos pp. com o advento da Lei 6. [. FGV DIREITO RIO 132 . exige a lei que: 1°) quando ele for exercido por duas ou mais pessoas. Introdução “Embora só tenha sido identificado no seio das sociedades anônimas. ] A esse poder supremo de comando da companhia. Medidas defensivas à tomada de controle de companhias. para representar o controle. ou à margem dos órgãos societários [. pp. o poder supremo da companhia se localiza fora da assembleia. sendo o órgão supremo a assembleia geral dos acionistas. Com frequência.. que expressa a vontade da sociedade. dá-se o nome de poder de controle. NASCIMENTO. 2008. que vela pela fiel execução da vontade social. a lei impõe rígida distribuição de poderes-funções a órgãos próprios: o órgão de deliberação. essas pessoas devem estar vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum. de modo permanente. deve ser efetivamente exercido. o poder de controle se faz presente em toda e qualquer sociedade. Calixto. 2°) essa vinculação ou subordinação devem ser de tal ordem que seus direitos de sócios assegurem. João Pedro Barroso do. porém. Dotados de poderes próprios. 5ª edição. Pois todas as sociedades pressupõem uma certa organização dos poderes sociais — umas mais. ] para a configuração do poder de controle. e o órgão fiscalizador. embora as decisões nela se formalizem. Outras conclusões podem ser extraídas desses dispositivos: a lei brasileira 1°) exclui. que transcende as prerrogativas legais da assembleia geral. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. PODER DE CONTROLE E ACIONISTA CONTROLADOR A) MATERIAL PARA LEITURA: COMPARATO. Nas sociedades anônimas.. Rio de Janeiro: Editora Forense. esse modelo coincide com a realidade econômica subjacente: muitas vezes. Nem sempre.. esse poder de comando é exercido pelos acionistas em outra instância..DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 7. e 3°) esse comando das atividades sociais. outras menos estruturadas. 33/48 B) ROTEIRO: 1. o órgão de execução. 2011. que realiza a vontade social. a maioria das deliberações sociais. no seio da administração.404/76. Existência de três níveis de poder nas companhias: (i) Participação no Capital Social/Investimento. Pressupõe (i) relação entre o agente que detém o poder e o objeto a ele submetido e (ii) uma fonte de poder. o controle externo e o controle interno administrativo e gerencial.” Controlar: governar.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO da sua regulamentação. em qualquer das hipóteses. para a sua caracterização. CONCEITOS BÁSICOS Poder de controle. Órgãos de administração são subordinados à Assembleia Geral que pode destituí-los a qualquer tempo. a detenção da maioria do capital votante”. dirigir ou pilotar Poder: capacidade de um agente de intencionalmente fazer algo ou produzir um resultado.) Bearle e Means: Clássica Separação entre Propriedade e Gestão. e (iii) Controle. a existência de um patrimônio. 279-283. “Poder de controle”. Companhia: grupo de pessoas que se associam com o fim de exercer a função empresarial. antes de mais nada. São Paulo: Revista dos Tribunais. pp. 3°) abrange. cujo titular encontrase na impossibilidade de geri-lo. o chamado controle minoritário. (Luiz Gastão Paes de Barros Leães. por JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA e ALFREDO LAMY FILHO: “É o poder supremo da estrutura hierárquica da companhia exercido pelo acionista controlador — titular da maioria pré-constituída dos votos na Assembleia Geral. ao qual competem as decisões mais importantes. (ii) Direção. Claude Champaud: De modo a precisar a noção de controle é. Seu órgão supremo é a Assembleia Geral. 2°) faz uma equiparação entre ‘maioria dos votos nas deliberações sociais’. In: Estudos e pareceres sobre sociedades anônimas. 1989. posto que não exige. necessária. Fenômeno da dissociação entre propriedade e gestão nas companhias: Gestão (usar e fruir) X Propriedade (dispor). Discussão: como é a relação da Assembleia com os administradores nos EUA? E no mundo? FGV DIREITO RIO 133 . a fim de enfatizar que o fenômeno do controle é comum a todo tipo social. Possui uma estrutura hierarquizada. natural ou jurídica.” A redação dos dispositivos da LSA que conceituam o acionista controlador e a sociedade controlada adotam. A soma dos votos que majoritariamente prevalecerem apontará para uma ou outra deliberação. Mas para a caracterização do controle. em essência. o conceito de titularidade de direitos de sócios que assegurem. o que se faz por meio do voto (claro. 116. Convoca-se. O poder de controle existe. é titular de direitos de sócio que lhe assegurem. Entende-se por acionista controlador a pessoa. quando a maioria da Assembleia Geral é pré-constituída mediante reunião. Poder político Nas companhias. Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora. portanto. de modo permanente.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Acionista controlador: “Art. e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. mas a ideia é atender ao interesse da maioria predominante dos acionistas presentes nas Assembleias Gerais. diretamente ou através de outras controladas. a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.) § 2º. preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.. quando este direito é conferido pelas ações que têm essa prerrogativa). 116. que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem. definindo a vontade social. de modo permanente. é necessário o efetivo dos direitos de sócio para dirigir as atividades sociais e orientar os rumos da companhia. regularmente a assembleia para deliberar acerca de diversos temas.. Isso se dá porque o poder de controle decorre não só de uma relação jurídica. consoante a alínea ‘b’ do art. o poder político compete à Assembleia Geral — e. a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia. ou sob controle comum. de modo permanente.” *** “Art. Há hipóteses em que o quórum para a tomada de decisões afigura-se qualificado — isto é. na mesma pessoa ou grupo de FGV DIREITO RIO 134 . exige-se a aprovação da maioria do capital votante. 243 LSA: (. ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto. dentro desse órgão — à maioria dos acionistas com direito de voto. mas pressupõe um estado de fato. por exemplo. pelo menos. e não as ações dele componentes (consideradas singularmente). Assim. o acionista (ou grupo de acionistas) tem a capacidade de determinar as deliberações da Assembleia Geral. uma vez que cada ação do capital social é objeto distinto de direito de propriedade. É considerado coisa coletiva apenas em razão da identidade da pessoa titular das ações que o compõem. Para que exista efetivamente. por sua vez. eleger e destituir os administradores da companhia (ou. nem seus respectivos direitos de voto (considerados singularmente). sua maioria) e orientar ou determinar as ações praticadas por eles no exercício das respectivas funções. Bloco de controle — natureza jurídica O bloco de controle é outra forma de se referir ao controle da companhia. como no caso de subsidiária integral e empresa controladora. mas sob controle comum. consoante menciona o art. que permanece inalterado ainda que um acionista possua diversas delas. O que importa para a sua configuração é a titularidade da maioria dos direitos de voto nas deliberações da Assembleia Geral (e não a propriedade das ações). O bloco significa o conjunto de ações de propriedade do acionista controlador. considerado como coisa coletiva. 116 da LSA. mas sim o usufrutuário no caso em que se lhe confere o direito de voto. pode ser fonte de poder de controle. FGV DIREITO RIO 135 . Fonte A fonte do poder de controle é o próprio bloco de controle. O bloco de controle é uma universalidade de fato. Pode nascer tanto da reunião das ações em um mesmo patrimônio quanto de acordo de acionistas ou até mesmo a titularidade por pessoas distintas. o nu-proprietário de ações gravadas com usufruto de direito de voto poderá não ser o controlador. Obtido o controle.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO pessoas. Esse conjunto. da titularidade de direitos de voto que asseguram permanentemente a maioria nas reuniões a Assembleia Geral. Sociedades de capital pulverizado X sociedades anônimas concretas (caso das companhias brasileiras). é necessário haver vinculação das ações que asseguram a maioria dos votos nas deliberações da Assembleia Geral. no patrimônio do acionista controlador. mas os conceitos não se confundem: o acionista pode ser membro do bloco de controle sem tê-lo adquirido. a reunião. e (iii) formação mediante acordo de acordo de acionistas. assumir ou passar a ter o poder de fato de controlar a companhia. Formas de aquisição e transferência do poder de controle Adquirir o poder de controle é obter. de bloco de controle que não existia previamente. transferência e perda do controle Adquirir. Além disso. Nasce.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Poder de controle — natureza jurídica O poder de controle é um poder de fato e não um poder de direito. É originária quando resulta da formação. não de uma prescrição legal que o confira ou assegure. de quantidade apta a. o poder de controle não pode ser objeto de direito. A aquisição do poder de controle pode ser originária ou derivada. no patrimônio daquela pessoa. enquanto universalidade de fato. formar um bloco de controle. Pode ter natureza transitória. transferir ou perder o bloco de controle é adquirir. sem ter seu controle. nem é direito subjetivo. por um acionista que já detinha algumas ações de uma companhia. FGV DIREITO RIO 136 . uma vez que a composição do bloco de controle está sujeito às oscilações naturais do mercado ou prazo de vigência de determinado acordo. (ii) constituição de sociedade holding. salvo quando ele é manifestado nas deliberações de voto na Assembleia Geral. quando exercidos no mesmo sentido. Sua verificação pressupõe a aquisição de um bloco de controle. transferir ou perder a propriedade das ações. apenas sendo proprietário de parte das ações que o compõem. coisas singulares que formam o bloco de controle. Aquisição. portanto. qual seja. no sentido de que não pode ser adquirido nem transferido independentemente do bloco de controle (sua fonte). mas de uma situação fática. em conjunto com as que já possuía. formam a maioria nas deliberações da assembleia geral. pois o acionista controlador não pode pedir a tutela do estado-juiz para ver respeitado esse poder. em uma pessoa (ou grupo de pessoas — o bloco de controle) da quantidade de ações cujos direitos de voto. como universalidade. São exemplos de aquisições originárias do poder de controle: (i) a compra. unicamente. e (ii) um fato jurídico cujo efeito seja a transmissão da propriedade desse conjunto de ações.” ORCESI DA COSTA: “Em suma. na propriedade acionária. no patrimônio de pessoa(s). que tem por fundamento os direitos de voto conferidos pelas ações. Funda-se. Controle interno e externo O poder de controle é. ocorre a transferência do poder de controle. onde há (i) um bloco de controle. na maioria das vezes. por pessoa que não componha qualquer órgão social. parece fundar-se. por outro lado. FABIO KONDER COMPARATO: “À primeira vista. o controle interno. A doutrina distingue em duas as formas de controle: Controle Interno: O titular exerce o poder de controle e atua internamente a sociedade. enquanto que o controle externo (natureza FGV DIREITO RIO 137 . o controle interno (natureza associativa) redunda no exercício de uma soberania. dependência no escoamento da produção. portanto modalidade de poder próprio da estrutura interna da companhia. isto é. Sua legitimidade e intensidade dependeriam. Nessas hipóteses. em última análise. do número de ações ou votos de que se é titular. Exemplo: o acionista que controla a companhia com menos da metade das ações com direito de voto (sendo que as demais são titularizadas por diversos acionistas) e vê seu controle perdido em razão da união original de outros acionistas ou concentração de ações em um novo acionista.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO É derivado o modo de aquisição. dívida creditaria. Casos Clássicos: credor relevante. na propriedade acionária. dependência no suprimento de matéria-prima. quando uma pessoa já detinha o controle e apenas transfere a propriedade das ações componentes do bloco de controle. Perda do poder de controle É modificação da situação de fato que pode ocorrer independentemente de negócio jurídico de transmissão de ações. como universalidade. Controle Externo: Poder de dominação exercido externamente (ab extra). proporcionalmente à totalidade dos sufrágios possíveis. aquele cujo titular atua no interior da própria sociedade. É característico de empresas norte-americanas. Majoritário: Caracterizado pelo controle exercido por quem é titular de mais da metade das ações com direito de voto. através de diversas técnicas. mas dirigem os negócios sociais e elegem a maioria dos administradores. quando e se houver agido além de seus limites contratuais. Ex: Subsidiária Integral (artigo 251 da LSA). Este fenômeno ocorre nas grandes companhias. os próprios administradores assumem o controle da companhia e perpetuam-se nos seus respectivos cargos. por danos causados à sociedade em geral. com alto grau de dispersão de ações e decorre do “absenteísmo” nas Assembleias Gerais. Pode ser isolado ou em conjunto (joint control): (a) Isolado: Acionista detém mais de 50% das ações votantes. FGV DIREITO RIO 138 . Nessas condições.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO contratual) outorga ao credor o exercício de um poder naturalmente contratual ou às vezes legal de constrição. Unindo-se suas participações acionárias alcançam a maioria do capital votante podendo exercer o controle da companhia).” Controle Interno (Subdivisões) Totalitário: Caracterizado pela concentração da totalidade das ações com direito de voto na propriedade de uma única pessoa. Também pode ser simples ou absoluto: (a) Simples: Decisões que exigem quorum de maioria simples (artigo 129 LSA) (mais de 50% das ações votantes presentes na Assembleia Geral). o que implica tão-somente na possibilidade de responsabilização do controlador externo. (b) Absoluto: Decisões que exigem quorum de maioria qualificada (artigo 136 LSA) (mais de 50% do capital social votante). Minoritário (working control ou minority control): O acionista/conjunto de acionistas que possuem menos da metade do capital votante. Uma das técnicas mais usuais é o Acordo de Acionistas (Exemplo: 3 acionistas juntos. (b) Conjunto: Acionistas se unem para exercer o controle conjuntamente. cada um com 20% do capital votante. Gerencial (management control): Também em decorrência do alto grau de dispersão acionária somado ao absenteísmo nas assembleias possibilitam o controle gerencial da companhia. nas quais ocorre o fenômeno da “proxy machinery” (maquinismo das procurações). fator de segurança do seu investimento. Exemplos citados por F. ações com número de votos limitados. e (d) privilégios de eleição de administradores e fiscais. para o investidor. Exemplos citados por Berle Means: controle piramidal. ações sem direito de voto. Hipótese do grupo de sociedades. Estatutário: Disposições estatutárias para assegurar estabilização do exercício do controle. tem valor em regra maior do que a mera soma das ações que lhe compõem. Controle indireto: art. por ter a vantagem intrínseca do poder de dirigir a companhia. ao invés de esperar que terceiros o façam. (b) voting trust. Controle direto e indireto Controle direto: modalidade de poder própria da estrutura interna da sociedade.Comparato: (a) cláusulas restritivas à circulação de ações. Exemplos citados por F. LSA. Ele está disposto a pagar um valor maior pelo bloco de controle do que pelas ações singularmente consideradas porque assim adquire a capacidade de influir decisivamente — mediante determinação das deliberações sociais e escolha dos administradores — no seu investimento. Problema: altamente discutido e criticado no ambiente doutrinário. Art. 243. e (c) sociedade holding. com o objetivo de consolidar a titularidade do poder soberano na sociedade e disciplinarlhe o exercício. FGV DIREITO RIO 139 . 116. § 2º. (c) voto censitário e dispensa de comparecimento em assembleias. LSA.Comparato: (a) comunhão acionária. Valor do controle: O bloco de controle. personalizado ou não.K. (b) limitações de votos das ações. e voting trust).DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Mediante Expediente Legal (through a legal device): Poder de dominação exercido através de algum artifício legal. Isso porque o controle constitui. Técnicas de Organização do Controle Interno Institucional: Criação de organismo.K. Ressalta-se que Raiz Forte Ltda. é uma sociedade constituída conforme as leis brasileiras que tem o seguinte quadro acionário: I. No entanto. com 1% restante. a soma do valor das ações. e Sérgio Flores. III. titular de 40% das ações ordinárias. (C) Raiz Forte Ltda. QUESTÕES DE CONCURSOS E DA OAB (FGV — 2009) Clorofila Produtos Verdes S. Raiz Forte Ltda. (D) Reginaldo Flores. titular de 10% das ações ordinárias.A.. titular de 15% das ações ordinárias. elegeu a maioria dos membros do Conselho de Administração e obteve maioria em todas as deliberações sociais. do bloco de controle.A. tem Reginaldo Flores como titular de 99% das suas quotas e sua esposa. portanto. Sérgio Flores. Raiz Forte Ltda.. por definição.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Não é apenas. assinale a alternativa que indique quem é acionista controlador da Clorofila Produtores Verdes S. (c) ordens aos órgãos de administração ou fiscalização. no mercado. IV. Ressalta-se que Maria Flores jamais teve conhecimento ou participou dos negócios sociais. Os 35% restantes das ações ordinárias são detidos por pequenos investidores da Bovespa. (b) acionista controlador é também administrador à atos de administração. como por exemplo: (a) nas matérias de competência privativa da assembleia geral ou submetidas à sua deliberação à voto. Corresponde. Para fins da aplicação dos regimes jurídicos de abuso do poder de controle e de alienação do controle acionário previstos na Lei das S. — Lei 6. II. ainda que não excludentes. (A) Raiz Forte Ltda.404/76. à diferença entre o valor econômico das ações que o compõem e o preço que o mercado se dispõe a pagar pelo bloco de controle. ACB Fundo Mútuo.A.. (B) Raiz Forte Ltda. por sua vez. Exercício do poder de controle Pode revestir-se de formas diversas. Sérgio Flores e ABC Fundo Mútuo. esse valor somente pode ser quantificado mediante alienação. como coisas singulares. Nos últimos cinco anos. (E) Reginaldo Flores e Maria Flores FGV DIREITO RIO 140 . Maria Flores. tais obrigações não recairão sobre estas. 1996. mediante os quais os acionistas livremente convencionam cláusulas relativas à compra e venda de suas ações. dada pela Lei nº 10. Renovar. ACORDO DE ACIONISTAS A) MATERIAL DE LEITURA PEDREIRA. Direito das Companhias. Alfredo e BULHÕES PEDREIRA. na forma do art. Daí se dizer que os direitos e obrigações decorrentes de acordos de acionistas são regulados substancialmente pelo direito comum e não pelo direito societário. o usufrutuário a quem tenha sido atribuído o direito a voto quando da constituição do usufruto. é visto de forma extensiva. os acordos possuem caráter convencional. Sua qualificação jurídica. pp. conforme previsto na atual lei societária. Pareceres. FGV DIREITO RIO 141 . nos casos em que a companhia figura como interveniente do acordo. “ajustes parassociais.A. José Luiz Bulhões e LAMY FILHO. muita embora seus efeitos jurídicos sejam relativos à participação acionária em dada companhia. I.A. Para tanto. mas uma categoria de negócios jurídicos de diferentes espécies. Rio de Janeiro: Editora Forense.S. de modo a abranger. 287.” Nesse sentido. também. aliás. 441/503 1. não se estará diante de um acordo de acionistas.. Alfredo (Coordenadores).”(LAMY FILHO. celebrados sem a interveniência da sociedade e alheio a seus atos constitutivos e alterações posteriores.33 O “acordo de acionistas”. cuja característica comum é o fato de que uma ou mais partes assumem obrigações sobre o modo de exercer direitos conferidos por ações da companhia. em seus vários desdobramentos possíveis.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 8. CONCEITO: Segundo Lacerda Teixeira e Tavares Guerreiro. nos termos da nova redação do caput do art. 118. Se outras pessoas que não acionistas da companhia forem parte integrantes do acordo. A Lei das S. os acordos de acionistas podem ser definidos como. os quais poderão ser titulares de ações ordinárias ou preferenciais. Frise-se que somente as ações expressamente mencionadas encontrar-se-ão vinculadas ao acordo. é de um contrato nominado típico. é aquele celebrado entre acionistas da companhia. 114 da L. Por força do art.404/76. 2009. à preferência para adquiri-las ou ao exercício do direito de voto” ou do poder de controle. que apresente sempre a mesma natureza e estrutura e as mesmas modalidades de prestação. 33 Na visão de Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira: “A expressão acordo de acionistas não significa um único negócio jurídico típico. Vol.301/01. Outra qualidade importante dos acordos diz respeito à sua oponibilidade erga omnes e à sua observação pela companhia. José Luiz. o entendimento sobre a qualidade de acionista de que trata o art. p. Neste passo. Rio de Janeiro: Ed. I. Vols. 118 da Lei nº 6. não é considerada parte do acordo para fins de se descaracterizar o acordo de acionistas. Além disso. ou seja. se um acionista possuir outras ações que não fazem parte do acordo. 2’ edição. a cessão ou transferência de votos a terceiros. de controle e sobre ações. o caminho que irão seguir na assembleia. caput e §1º da LSA. Geralmente. deve-se cumprir dois requisitos. §4º estabelece que “as ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão”. o conteúdo e forma do voto proferido serão determinados pelos acionistas participantes do acordo em reunião prévia. os interesses desta. Também é válida a constituição de mandatário para representação dos acionistas signatários dos acordos nas Assembleias Gerais. com base na maioria de votos. no futuro. adiante especificados: Acordo de Voto: O acordo de voto é a obrigação que assume o acionista perante um ou mais acionistas da companhia sobre seu direito de voto. pela administração da companhia ou por terceiro. o art. O mais usual dentro de um acordo de acionistas é a formação de um bloco. para proferir votos nos termos do acordo de acionistas (art.§1º). da LSA). caput). 118. Deve-se ressaltar a possibilidade do acionista pactuar em linha com seus direitos individuais. apenas aponta a necessidade da forma escrita para que seja devidamente arquivada na sede da companhia e averbada no livro de registro e certificados de ações. Por serem muitas as partes. 118. os acionistas somente podem validamente FGV DIREITO RIO 142 . por ser. deve referir-se aos direitos conferidos pela propriedade de determinada ação. É vedada a manifestação de voto de modo que. §7º. o que deve ser perseguido em último grau. este voto venha a ser determinado por outro acionista.A. deve-se lembrar que não é permitida a violação do dever legal do acionista em votar em acordo com os interesses da companhia. o objetivo do bloco é uma união entre os acionistas para que se tenha uma atuação conjunta dentro da sociedade. e. A lei requer que o voto manifeste a vontade do acionista e não de terceiros. e averbá-lo no livro de ações (art. 118. Neste sentido não é válida a venda. acordos de voto. Os objetos determinados pelo art. 118 da LSA são classificados em três classes. onde determinarão. Quanto a forma do acordo de acionistas. respectivamente: arquivar o acordo na sede da companhia (art. ou seja. destaca-se que o direito de voto e do poder de controle são regulados pela Lei das S. O objeto não poderá ser diferente do apontado no art. Contudo. 118. 118 LSA. A obrigação estipulada tem natureza de facere: o voto deve ser proferido estritamente em consonância com o previsto no acordo. a lei não determina nenhuma especificidade.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 118. portanto. Por fim. Ainda nesse sentido. 109.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO se obrigar com relação a esse exercício se observados as normas legais. confira-se a seguir as principais a) Direito de Preferência: Aqui. familiares ou para resolver impasses caso uma das partes pretenda se desfazer da sua participação acionária. Acordos de Controle Acordo de controle é o acordo de acionistas que tem por objetivo o exercício do poder de controle da companhia. seja por questões econômicas. a isto não se resume. o acordo de voto. porem unificado através de acordo de acionistas (art. DIREITO DE PREFERÊNCIA “9. ou pulverizado em diversos.A. A lei permite que o poder de controle da sociedade esteja expresso em único patrimônio. Acordos sobre Ações Acordos sobre ações nada mais são do que os direitos e obrigações contratados pelas partes relativos à alienação. além de regular seu voto na assembleia geral. O acordo de controle é necessariamente um acordo de voto. muitas vezes. ou seja. Contudo. Este é o caso típico em que se obriga o acionista vendedor a oferecer as ações ofertadas antes aos signatários do acordo. Estes acordos em regra são celebrados para assegurar o caráter pessoal dos acionistas.1 Nenhum dos Acionistas poderá alienar ou de qualquer outra forma transferir a terceiros suas Ações Vinculadas ou direitos de preferência para a subscrição de novas ações com direito a voto da Acesita FGV DIREITO RIO 143 . é ajustado em reunião prévia à assembleia. CLÁUSULA 9. pois. afiguram-se acessórios aos acordos de voto ou de controle. o da preferência na subscrição de novas ações quando houver aumento de capital. 116).. Vide cláusula de direito de preferência inserido no acordo de acionistas da “COMPANHIA AÇOS ESPECIAL ITABIRA”. Nesta toada. o acionista. Os acordos sobre ações. como se disse. nas mesmas condições do que foi oferecida a terceiros. o direito de preferência não é o mesmo direito previsto no art. Em regra. pode também dispor sobre o funcionamento dos órgãos da administração da companhia. IV da Lei das S. aquisição ou criação de ônus reais sobre as ações da companhia. não podem dispor sobre questões contra legem. 9. em não mais do que 10 (dez) dias da data do recebimento pelo Acionista Vendedor da última notificação do exercício do direito de preferência. direitos de preferência para a subscrição de novas ações com direito a voto ou à qualquer outro valor mobiliário conversível em ações ordinárias da Acesita relativamente às Ações Vinculadas. com cópia para o Diretor Presidente da Acesita.4 Sujeita aos termos e condições estabelecidos na Cláusula 9. de acordo com o estabelecido na Cláusula 13. 9.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO ou qualquer outro valor mobiliário conversível em ações com direito a voto da Acesita decorrentes das Ações Vinculadas (todas referidas coletivamente como “Ações Vinculadas Ofertadas”). caso o Acionista Vendedor seja um Fundo Qualificado. Uma vez exercida a preferência com relação a todas as Ações Vinculadas Ofertadas.5 A oferta referida nesta Cláusula deverá se efetivar através de uma notificação por escrito pelo Acionista Vendedor. 9.2 e 9.2 A restrição com relação à transferência das Ações Vinculadas. Essa oferta deverá ser realizada de acordo com o procedimento estabelecido nesta Cláusula. a oferta deverá ser feita exclusivamente à Usinor que deverá ter direito de preferência na aquisição de todas as Ações Vinculadas Ofertadas. não se aplica à transferência de Ações Vinculadas e direitos à elas relacionados entre os Fundos Qualificados. conforme o caso. ou à Usinor. a ser entregue aos Acionistas Não Vendedores ou somente à Usinor. conforme o caso. 9. o prazo para pagamento. deverá informar por escrito ao Acionista Vendedor se exercerá ou não o seu respectivo direito de preferência para a aquisição das Ações Vinculadas Ofertadas. seu preço. 9.7 Se o Acionista Vendedor for a Usinor e um dos Fundos deixar de notificar a Usinor em 30 (trinta) dias conforme estabelecido acima ou comunicar que não exercerá seu direito de preferência ou FGV DIREITO RIO 144 . outras condições da venda ou transferência proposta e o nome e identificação completos do comprador interessado (“Termos da Oferta”). conforme o caso. sem ofertá-las primeiro aos outros Acionistas os quais terão o direito de preferência para adquiri-las na proporção de suas respectivas participações no total das Ações Vinculadas. essas Ações Vinculadas Ofertadas deverão ser adquiridas de acordo com os Termos da Oferta e transferidas aos Acionistas Não Vendedores. conforme estabelecido nesta Cláusula. contendo o número de Ações Vinculadas Ofertadas.6 Durante os 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da notificação referida na Cláusula anterior.3. no todo ou em parte.3 Nenhuma transferência de Ações Vinculadas (exceto aquelas entre os Fundos Qualificados) poderá ser feita nos 3 (três) primeiros anos após esta data. 9. cada um dos Acionistas Não Vendedores ou a Usinor. deverá reiniciar o procedimento aqui estabelecido. caso o Acionista Vendedor deseje novamente dispor ou alienar suas Ações Vinculadas. conforme o caso. não exerçam o seu direito de preferência sobre todas as Ações Vinculadas Ofertadas. exercer seus direitos de preferência para a aquisição dessas Ações Vinculadas Ofertadas remanescentes. da notificação dos Acionistas Vendedores.15. os Acionistas Não Vendedores ou a Usinor. por qualquer dos Acionistas.10 As mesmas regras estabelecidas nesta Cláusula devem ser aplicáveis a cessões. os outros Fundos deverão ter um período adicional de 15 (quinze) dias da data de recebimento por eles da notificação da Usinor de que existem Ações Vinculadas Ofertadas remanescentes para venda. Nessa hipótese. o Acionista Vendedor estará livre para alienar todas as Ações Vinculadas Ofertadas à terceiros. em proporção ao número de Ações Vinculadas detidas por eles na data da oferta. durante os 60 (sessenta) dias subsequentes.9 Após o período de 60 (sessenta) dias referido na Cláusula 9. 9. Uma vez exercida a preferência com relação a todas as Ações Vinculadas Ofertadas. esse direito.6 e 9. contendo os Termos da Oferta. 9. (c) 5 (cinco) dias para o exercício do direito de preferência pelos Fundos.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO que exercerá. ou não. de acordo com os Termos da Oferta e ser a eles transferidas em não mais de 10 (dez) dias após a data do recebimento. conforme o caso. com o devido cumprimento do estabelecido na Cláusula 9.7 acima. No caso de mais de um Fundo exercer tal direito de preferência acerca das Ações Vinculadas Ofertadas remanescentes. de seu direito de preferência para a subscrição de novas ações ou valores mobiliários conversíveis em ou permutáveis por ações ordinárias da Acesita. (b) 7 (sete) dias para o exercício do direito de preferência pela Usinor ou pelos Acionistas Não Vendedores. de acordo com as Cláusulas 9. tais Ações Vinculadas Ofertadas remanescentes deverão ser por eles adquiridas na proporção do número de Ações Vinculadas então detidas por eles. em parte. qualquer direito de preferência exercido por qualquer Acionista em relação a uma parte das Ações Vinculadas Ofertadas será automaticamente cancelado. 9. por todos os Acionistas Não Vendedores ou a Usinor. em relação aos direitos de subscri- FGV DIREITO RIO 145 . pela Usinor da última notificação de exercício de preferência.8 ter transcorrido sem que tenha ocorrido a venda. Os prazos para o exercício do direito de preferência em relação à cessão do direito de preferência na emissão dessas novas ações e valores mobiliários são os seguintes: (a) 7 (sete) dias da aprovação do aumento de capital para o recebimento. para enviar à Usinor uma notificação escrita informando se eles desejam. no último caso. conforme o caso. tais ações deverão ser adquiridas pelos Fundos que tenham exercido seu direito de preferência.8 Caso. nos exatos Termos da Oferta. 17 Nenhum Acionista poderá onerar suas Ações Vinculadas sem a aprovação prévia dos demais Acionistas a qual não será negada sem justificativa razoável. o Acionista deverá (a) antes da transferência das Ações Vinculadas. qualquer direito de preferência exercido por qualquer Acionista em relação a uma parte do direito de preferência ofertado será automaticamente cancelado.15 No caso de a transferência ser feita para uma Afiliada. conforme esta Cláusula. nos mesmos Termos e condições dos termos da Oferta. compartilhar ou alienar o controle dessa sua Afiliada. e sem quaisquer restrições.12 Neste caso. em relação às transferências e alienações das Ações Vinculadas ou direito de preferência para a subscrição de novas ações ordinárias ou valores mobiliários conversíveis em ações ordinárias da Acesita efetuados por qualquer Acionista para qualquer Afiliada. 9. A criação de qualquer ônus sobre as Ações Vinculadas somente será válida e eficaz se o seu beneficiário.10 acima. 9.16 A transferência ou cessão de Ações Vinculadas ou direitos de preferência para a subscrição de novas ações ordinárias ou valores mobiliários conversíveis em ações ordinárias da Acesita para um terceiro ou para um Acionista ou para uma Afiliada será válida e eficaz somente se o cedente aderir. conforme o caso.11 Findo o prazo mencionado no item (b) ou (c) da Cláusula 9. 9.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO ção remanescentes. (b) fazer com que essa Afiliada integre este Acordo.14 Os Acionistas não terão o direito de preferência previsto nesta Cláusula. antes da efetivação FGV DIREITO RIO 146 . sujeito ao cumprimento das disposições da Cláusula 9.13 Os Acionistas deverão entregar ao Diretor Presidente da Acesita cópias de todas as notificações e/ou comunicações que tenham feito e/ou recebido. por escrito. sem que os Acionistas Não Vendedores ou a Usinor. esse direito poderá ser transferido para terceiros até o final do prazo para o exercício do direito de preferência estabelecido pela Assembleia Geral de Acionistas ou Pelo Conselho de Administração. sem oferecer as Ações Vinculadas por ela detida aos outros Acionistas nas condições estipuladas nesta Cláusula 9. 9. conforme o caso. aos termos e condições deste Acordo. tenham feito a notificação de que exerceram seus direitos de preferência para a aquisição da totalidade do direito de preferência dos Acionistas Vendedores.15 abaixo e (c) garantir solidariamente todas as obrigações pecuniárias dessa Afiliada relacionadas a este Acordo. conforme o caso. não adquiridos conforme o item (b) acima e (d) 3 (três) dias para a aquisição de todos os direitos de subscrição oferecidos. 9. conforme o disposto na Cláusula 9. por qualquer forma. comprometer-se por escrito a não transferir. 9. como se tivesse sido uma parte original do mesmo. em cumprir com os termos e condições do direito de preferência previsto nesta Cláusula 9. por escrito. a venda de suas ações por um preço ou fórmula de preço previamente estabelecidos. Através desta cláusula pode-se.02. verificado um Impasse. o Acionista Qualificado adquirente deverá fazer dentro de 10 (dez) Dias Úteis. Vide cláusula de opção de compra (“call”) da Bradesco Saúde “Cláusula 6. Nesse caso.18 Nenhum Acionista poderá integralizar o capital de qualquer sociedade (que não uma Afiliada) com suas Ações Vinculadas ou criar qualquer usufruto ou emprestar tais ações a qualquer pessoa que não uma Afiliada. direitos de preferência na subscrição de ações ordinárias ou valores mobiliários conversíveis em ações ordinárias ou ainda. a qualquer. contados da data da aquisição. das Ações Vinculadas por ela detidas em leilão público ou outra forma de venda pública determinada pela legislação aplicável a instituições em liquidação extrajudicial. exigir que Randal venda a totalidade de suas Ações. Bradesco Saúde terá o direito de. sem limitação. inclusive. Para tanto. momento exercer a opção. conforme previsto na Cláusula 4.” b) Call: Opção de compra (Call) — opção na qual o seu titular (tomador) pode. conforme previsto na Cláusula 3. concordar e se comprometer. FGV DIREITO RIO 147 . em razão de não haver consenso na indicação de qualquer dos Diretores da Companhia.07.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO desse ônus. no todo ou em parte.20 Transferências de Ações Vinculadas.19 As restrições previstas nesta Cláusula 9 não se aplicam à PreviBanerj no caso de venda. 9.05. nos termos desta Cláusula 6. uma oferta de venda de uma parcela das ações adquiridas aos demais Acionistas Qualificados pelo mesmo preço de aquisição de tal forma a dar a eles a oportunidade de manter a proporção de Ações Vinculadas que tinham antes da referida aquisição. Randal desde já outorga em caráter irrevogável e irretratável a Bradesco Saúde a opção de compra de suas Ações exercível exclusivamente na verificação de um Impasse (“Opção de Compra”). em desacordo com as disposições deste Acordo não serão válidas e a Acesita deverá se abster de registrá-las. obrigando a quem a outorgou. 9. a criação de ônus ou gravame sobre as mesmas.02 Opção de Compra de Bradesco Saúde. na forma estipulada no acordo. 9. As Ações Vinculadas adquiridas na forma do parágrafo anterior deixarão de integrar este Acordo a não ser que o adquirente seja um Acionista Qualificado. comprar as ações daqueles cujas ações são objeto da opção (lançador). ponderada pelo volume de negociação. acrescido de 5% (cinco por cento) (o “Preço das Ações Investidor”).4. no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do prazo previsto na Cláusula 3.1. O fechamento da operação de compra e venda das Ações de Randal para Bradesco Saúde em decorrência do exercício da Opção de Compra deverá ser concluída. O preço pelo qual se dará a compra e venda das Ações de Randal em caso de exercício da Opção de Compra (“Preço de Opção de Compra”). Veja-se cláusula de opção de Venda constante do Acordo de Acionistas na sociedade EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S. na forma estipulada no acordo. acrescida de juros à taxa de 6% (seis por FGV DIREITO RIO 148 . As parcelas anuais serão corrigidas pela variação positiva da taxa de câmbio da moeda norte-americana. Na hipótese de Bradesco Saúde desejar exercer a Opção de Compra. durante o período de 90 (noventa) dias encerrado na data da Reunião Prévia em que ocorreu o Impasse. ou ainda deixe de praticar qualquer ato que esteja sob o seu controle.05 § 2º sem que o Impasse tenha sido superado (“Notificação da Opção de Compra”). em cinco parcelas anuais. pelo valor calculado com base na média do preço de fechamento das ações da Companhia nos últimos 30 (trinta) pregões. será igual a 110% (cento e dez por cento) da média do preço de fechamento da cotação das ações de emissão da Companhia nos pregões da Bolsa. expresso por Ação.1. então CARLOS e LUIS. como divulgada pelo SISBACEN.1. de acordo com as seguintes condições: em até 60 (sessenta) dias contados da data do ato que inviabilizou a Oferta Pública. 8.1. Caso qualquer um entre CARLOS e LUIS deixe de tomar qualquer medida que esteja ao seu alcance ou sob o seu controle. ao exercêla. para permitir a realização da Oferta Pública.1.” c) Put: Opção de venda (PW) — opção cujo titular (lançador). integral e solidariamente se obrigam a adquirir a totalidade das Ações então detidas pelo Investidor. deverá enviar notificação escrita à Companhia e a Randal. no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da Notificação da Opção de Compra.4. PTAX800. o Investidor poderá exigir de todos ou de qualquer um entre CARLOS e LUIS que adquiram a totalidade das Ações então detidas pelo Investidor (a “Opção de Venda Investidor”). na sede da Companhia. incluindo com o pagamento do Preço de Opção de Compra.A.: “8. obriga a contraparte (tomador) a comprar as ações que detém. § 2º Preço de Opção de Compra.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO § 1º Exercício da Opção de Compra. ou então deixe de permitir o acesso necessário à Companhia e suas Controladas. § 3º Fechamento da Opção de Compra. Opção 5. 8. então o montante da diferença será rateado igualmente entre as parcelas FGV DIREITO RIO 149 . O Direito de Preferência previsto na Cláusula 5 acima.4. no prazo de 60 (sessenta) dias acima referido.7. para garantia do pagamento das parcelas remanescentes do Preço das Ações Investidor. A caução aqui prevista somente será cancelada depois do pagamento da totalidade do Preço das Ações Investidor. Exercida a Opção de Venda Investidor. Consumação da Alienação. 8.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO cento) ao ano. em benefício do Investidor. ressalvado.4. 8.4. 8.1. A Opção de Venda Investidor deverá ser exercida pelo Investidor por meio de notificação escrita aos demais Acionistas. o pagamento devido a CARLOS e LUIS em decorrência das Ações adquiridas em razão do exercício da Opção de Venda Investidor. e a Companhia venha a fazer uma Oferta Pública no prazo de até 18 (dezoito) meses.1.4. será entregue ao Investidor. como pagamento da dívida relativa às parcelas remanescentes e pendentes de pagamento do Preço das Ações Investidor.4.4. sob qualquer forma ou título.3.4. que todas as Ações transferidas em decorrência do exercício da Opção de Venda Investidor serão caucionadas.1. não se aplica no caso do exercício da Opção de Venda Investidor. à época. então será considerado que o Investidor deixou de exercer a Opção de Venda Investidor.1.1 acima.2. Caso já tenha sido feito o pagamento de qualquer das parcelas do Preço das Ações Investidor.1. Caso a Opção de Venda Investidor seja exercida.1. as Ações serão transferidas na totalidade.4 acima. Exercício.4. 8.1. mediante o pagamento da primeira parcela do Preço das Ações Investidor.5. Se o Investidor deixar de notificar os demais Acionistas do exercício da Opção de Venda Investidor. calculado pro rata temporis. O pagamento da diferença prevista na Cláusula 8. previsto na Cláusula 8. que será considerada irrevogável e irretratável (a “Notificação de Exercício da Opção de Venda Investidor”). durante a vigência da caução das Ações prevista na Cláusula 8.1. Caso.4. da data do recebimento da Notificação de Exercício da Opção de Venda Investidor por CARLOS e LUIS até a data do efetivo pagamento de cada uma das parcelas anuais.6 acima será feito no prazo previsto para pagamento do Preço das Ações Investidor. na eventualidade de o preço das ações alienadas por meio da Oferta Pública ser superior ao Preço das Ações Investidor.4. no entanto. para CARLOS e LUIS. devendo CARLOS e LUIS integral e solidariamente serem responsáveis pelo pagamento ao investidor do Preço das Ações Investidor. 8. então CARLOS e LUIS deverão pagar ao Investidor o montante correspondente à diferença.6. a Companhia pague aos acionistas qualquer remuneração ao capital. contados da data em que exercida a Opção de Venda Investidor.1. de acordo com a participação por eles detida na Companhia. de acordo com o estatuto social do Indusval atualmente em vigor. FGV DIREITO RIO 150 . “arrastar”. Vide cláusula de “drag along” inserido Estatuto da “COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO” CLÁUSULA 13 — OPÇÃO DE “DRAG ALONG” 13.4. o acionista que pretende vender suas ações. as AÇÕES e TÍTULOS CONVERSÍVEIS da GEANT (“OPÇÃO DE “DRAG ALONG””) nos seguintes termos: (a) todas as AÇÕES e TÍTULOS CONVERSÍVEIS possuídos pela GEANT serão incluídas na OPÇÃO DE “DRAG ALONG”. pelos ACIONISTAS CONTROLADORES para TERCEIRO acarretar a modificação do CONTROLE da COMPANHIA. estipula-se um preço mínimo. geralmente nas mesmas condições.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO remanescentes do Preço das Ações Investidor.1 acima.1. ou outra quantidade ou porcentagem de Ações que represente o Controle sobre o Indusval. Na hipótese de a transferência de AÇÕES. Esta modalidade facilita a venda se o comprador pretende adquirir a totalidade das ações vinculadas ao acordo. por um preço por ação igual ao preço pago pelo Novo Acionista Controlador pelas ações representativas do controle. e) Drag along: É o contrário do tag along.” d) Tag Along: Direito de Venda Conjunta (Tag Along) — direito conferido aos acionistas signatários do acordo (ou somente a parte deles) de. Direito de venda conjunta. Geralmente. será o PREÇO OFERECIDO POR TERCEIROS. o TERCEIRO terá uma opção para comprar todas. às ações detidas pelos demais signatários. (b) o preço das AÇÕES ORDINÁRIAS e TÍTULOS CONVERSÍVEIS que sejam objeto da OPÇÃO DE “DRAG ALONG”. caso um acionista signatário decida vender suas ações a terceiro. Vide cláusula de “tag along” da Indusval: clausula v — direito de venda conjunta (tag-along right) 5.1. e nada menos do que todas. ter estendida a oferta. A aquisição por qualquer pessoa ou grupo de pessoas relacionadas (o “Novo Acionista Controlador”) de Ações representativas de mais de 50% do capital social e votante do Indusval. de que trata este item. os demais acionistas signatários do acordo consigo. observadas as disposições da Cláusula 8. tem direito a obrigar. estará condicionada à extensão pelo Novo Acionista Controlador de uma oferta firma e irrevogável aos demais Acionistas para a compra de todas (e não menos que todas) as suas Ações (o “Direito de Venda Conjunta”). nas mesmas condições de oferta de suas ações. Neste caso. descrita na Cláusula 11 acima.1. na venda. Uma variante dessa cláusula prevê que ambas as partes indicarão. será o maior entre: (i) o PREÇO OFERECIDO POR TERCEIROS.4. Após o recebimento da NOTIFICAÇÃO DE OPÇÃO pela GEANT.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO (c) o preço das AÇÕES PREFERENCIAIS e dos TÍTULOS CONVERSÍVEIS em AÇÕES PREFERENCIAIS. à sua escolha. após a oferta. o TERCEIRO e a GEANT deverão de comum acordo escolher um banco de investimentos e a avaliação realizada por tal banco de investimento deverá ser concluída em não mais de 60 (sessenta) dias consecutivos contados da data do recebimento pela GEANT da NOTIFICAÇÃO DE OPÇÃO. Essa cláusula é utilizada para resolver impasses ou dissolver associações quando se rompe a affectio societatis. a oferta pode ser feita a qualquer tempo. O preço das AÇÕES e/ou TÍTULOS CONVERSÍVEIS objeto da opção deverá ser pago em moeda brasileira em não mais de 30 (trinta) dias consecutivos contados da data de recebimento do laudo de avaliação pela GEANT e pelo TERCEIRO. A parte que recebe a oferta fica obrigada. a parte que tiver oferecido o maior preço adquire as ações da outra. ou ocorrendo condições preestabelecida. Segundo as estipulações do acordo. 13. 13. ou vender-lhe suas ações pelo mesmo preço unitário e as mesmas condições de pagamento aplicáveis tanto à compra quanto à venda. o valor pelo qual estão dispostas a comprar ou vender. 13. dentro de prazo. qualquer das partes pode oferecer à outra comprar as ações por esta possuídas. FGV DIREITO RIO 151 . ou (ii) o preço médio ponderado de mercado prevalecente durante os 60 (sessenta) dias de negociação precedentes ao recebimento da NOTIFICAÇÃO DE OFERTA. ou (iii) o preço estabelecido através de justa avaliação feita por um banco de investimentos mutuamente escolhido pela GEANT e pelo TERCEIRO entre aqueles listados no Anexo V do presente instrumento. ou a comprar da ofertante ou a vender-lhe suas ações nos termos da oferta.3. em envelopes fechados a serem abertos ao mesmo tempo. mas tem o efeito de favorecer a parte que tiver mais recursos e maior liquidez para pagar o preço. d) Buy or Sell: Por meio dessa cláusula. O início do procedimento da OPÇÃO DE “DRAG ALONG” deverá ser efetuado pelo TERCEIRO mediante o envio de notificação escrita através do Cartório de Títulos e Documentos (“NOTIFICAÇÃO DE OPÇÃO”) que deverá ser entregue à GEANT no período de 30 (trinta) dias consecutivos contados da data em que a transferência das AÇÕES ou dos TÍTULOS CONVERSÍVEIS tornar-se efetiva nos registros da COMPANHIA.2. 5. a totalidade.1. um envelope lacrado.3. de titularidade do(s) Acionista(s) do Grupo Dório. no 180º dia a partir da data do recebimento da Notificação (“Dia do Exercício”).1. e não menos do que a totalidade. conforme o caso. O Direito de Compra ou Venda previsto na Cláusula 5.4 e 3. cada qual.3 acima.1 acima não poderá ser exercido a partir do momento em que tenha sido realizada uma Notificação de Oferta. conforme o caso. sobre as Ações e/ou Direitos de Subscrição/Aquisição. sendo que o preço unitário por Ação. nos termos do item 3. no qual estará o preço. 5. e até que tenham decorridos os prazos previstos nos itens 3.4. informando de seu interesse de exercer o seu Direito de Compra ou Venda (“Notificação”). salvo no caso de renúncia expressa ao Direito de Preferência e ao Direito de Venda Conjunta por parte de todos os Acionistas Ofertados. ou (ii) vender ao(s) Acionista(s) do Grupo de Opportunity ou do Grupo Multi STS. quaisquer dos Acionistas do Grupo Opportunity ou do Grupo Multi STS poderão (i) comprar a totalidade e não menos do que a totalidade das Ações e Direitos de Subscrição/Aquisição de titularidade do(s) Acionista(s) do Grupo de Opportunity ou do Grupo Multi STS. 5. Observado o disposto na Cláusula 5. esta exercerá o seu Direito de Compra ou Venda.1.1.4. conforme o caso (“Parte Ofertada”). portando. o Acionista que desejar exercer o Direito de Compra ou Venda (“Parte Ofertante”) deverá enviar correspondência ao(s) Acionista(s) do Grupo Multi STS ou do Grupo Opportunity. EURO. pelo qual se obriga a comprar as Ações e os Direitos de Subscrição/Aquisição de titularidade da Parte Ofertada ou da Parte Ofertante.1 do Acordo de Preferência. ou dólar norte-americano (observada a legislação aplicável). tanto para o FGV DIREITO RIO 152 .2 do Acordo de Preferência. CLÁUSULA QUINTA — BUY OR SELL 5.1.2. Após decorridos 3 (três) anos a contar da assinatura do Acordo de Voto da Santos-Brasil. em Real. observadas as definições constantes no Acordo de Preferência.1. também. Para fins do disposto na Cláusula 5.1. a Parte Ofertante e a Parte Ofertada deverão se encontrar na sede da Companhia. conforme o caso. 5. firmado em 18 de maio de 2006.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Vide cláusula de “buy or sell” inserido acordo de acionistas da “Santos Brasil”. ou a /vender suas Ações e os Direitos de Subscrição/Aquisição para a Parte Ofertada ou para a Parte Ofertante. das Ações e Direitos de Subscrição/Aquisição de sua respectiva titularidade (“Direito de Compra ou Venda”). Na hipótese de a Parte Ofertante ser Acionista(s) do Grupo Multi STS.1. como o próprio nome indica a exclusividade do acionista no empreendimento de determinada atividade. à vista e em dinheiro.1. No Dia do Exercício. Durante o período de 180 (cento e oitenta) dias acima referido. 5.10.1. 5. ou vender as Ações e Direitos de Subscrição/Aquisição de sua titularidade para a mesma. cabendo ao vencedor do sorteio a opção de comprar ou de vender as Ações e os Direitos de Subscrição/Aquisição.1. em comparecendo não porte o seu envelope. nos termos acima. estará presente um auditor independente da Companhia. 5. corrigido monetariamente pelo IGP-M.7.4. A ratio da cláusula serve para evitar a utilização de conhecimento daqueles que participam do pacto para a efetuação de diferentes projetos. será o constante do envelope do perdedor do sorteio. de mútuo acordo entre a Parte Ofertante e a Parte Ofertada (“Auditor”). 5. 5. O pagamento do preço e a transferência das Ações e/ou Direitos de Subscrição/Aquisição. deverão ser concluídos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do Dia do Exercício.1.5. 5. Em caso de inadimplência no pagamento do preço.1. a outra poderá. de comum acordo por escrito. O preço para o exercício do Direito de Compra ou Venda das Ações. por meio do qual determinará quem.1. ou outro que vier a ser escolhido. ou. nenhum Acionista do Grupo Opportunity. e) Exclusividade/Não-Concorrência: A cláusula de não-concorrência impede total ou parcialmente a concorrência na exploração do mesmo objeto social da companhia pelos sócios. optar entre comprar Ações e Direitos de Subscrição/Aquisição da parte ausente ou sem envelope. do Grupo Dório ou do Grupo Multi STS poderá Alienar suas Ações e/ou Direitos de Subscrição/Aquisição. em qualquer hipótese. deverá ser o mesmo. Já a cláusula de exclusividade exige. a parte adimplente terá o direito de votar com as Ações da parte inadimplente até que o pagamento seja efetuado. será o vencedor e o perdedor do sorteio. Vide modelo de cláusula de Exclusividade/Não Concorrência: FGV DIREITO RIO 153 . dentre a Parte Ofertante e a Parte Ofertada.1. O preço deverá ser pago. antecipar o Dia de Exercício. O Auditor fará um sorteio. A Parte Ofertada e a Parte Ofertante poderão. 5.6.1.8. concorrentes à atividade desenvolvida pela companhia cujas ações são objeto do Acordo de Acionistas. com base no preço fixado no seu próprio envelope.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO exercício do direito de compra como para o exercício do direito de venda.9 Caso quaisquer das Partes Ofertada ou Ofertante não compareça no Dia do Exercício. confidenciais. por exemplo. Trata-se de tutela significativamente mais efetiva do que a recomposição patrimonial. f ) Cláusula de Arbitragem Nesta cláusula. sobretudo nos casos de “acordo de voto”. é estipulado com base no termo ou condição resolutiva determinada. nomes comerciais ou qualquer propriedade intelectual. o computo ou a abstenção de determinado voto. quaisquer disputas oriundas do acordo serão resolvidas por meio da arbitragem. Noutras palavras. A previsão legal afigura-se louvável. prevê expressamente a possibilidade de os acionistas promoverem a execução específica das obrigações constantes de acordo de acionistas. a titularidade e o uso. a parte prejudicada pelo descumprimento do acordo poderá postular sentença judicial com os mesmos efeitos constantes do cumprimento integral ao acordo. § 3º. mantendo-as. pela Companhia. não cabe a resilição unilateral antes de um desses eventos. ou por 2 anos após a respectiva saída. de suas respectivas marcas registradas. a maior parte da doutrina entende que não se pode extinguir o contrato unilateralmente quando este for por prazo indeterminado. A cláusula arbitral é fruto da autonomia das vontades. não se mostra suficiente para sanar os danos causados por inadimplementos a acordos de acionistas. que venham a ser conflitantes ou concorrentes com as atividades da Companhia. durante o período em que forem Acionistas da Companhia. ou que de algum modo possa prejudicar o direito. parágrafo 6º. 118.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Sociedade XPTO e Sociedade Y se comprometem a não empreender qualquer atividade. da LSA. tampouco realizar quaisquer atos. g) Execução Específica O art. Outra forma de extinção dos acordos de acionistas seria pela quebra da affectio societatis. 118. pois o mero ressarcimento em perdas e danos da parte prejudicada. o que se revela um imenso chamariz para os acionistas que pretendam resolver disputas rapidamente. consoante o art. direta ou indiretamente. além disso. FGV DIREITO RIO 154 . Neste sentido. h) Prazo de Vigência: O prazo de vigência do acordo. os acionistas convenciam que. na maioria das vezes. sendo de natureza estritamente negocial. Neste sentido. Entende-se que os acordos são válidos enquanto permanecerem as condições que os levaram a celebrar o contrato. O juízo arbitral garante confidencialidade e celeridade em seus procedimentos. jul. 12/24 B) ROTEIRO 1. São Paulo. 139/ 172 FRANÇA. A) MATERIAL PARA LEITURA NASCIMENTO. pp. o propósito de cumprir com seu objeto social e produzir lucros para a sua posterior repartição. Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. vol. nº 125. Invalidade das Deliberações de Assembléia das S. Erasmo Valladão de Azevedo e Novaes. Erasmo Valladão de Azevedo e Novaes. 140-157. Erasmo Valladão de Azevedo e Novaes. Conflito de Interesses no Exercício do Direito de Voto nas Sociedades Anônimas (1ª Parte). Conflito de Interesses: Formal ou Material? Nova Decisão da CVM sobre a questão (jurisprudência comentada). São Paulo: Editora Malheiros. João Pedro Barroso do. NASCIMENTO. 134. In Revista de Direito Mercantil. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais. Industrial. Econômico e Financeiro. 25. João Pedro Barroso do. n. São Paulo. Econômico e Financeiro. In Revista de Direito Mercantil.A. 2002. nº 128. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais. quais seja. 82-103. Acionista Controlador — Impedimento ao Direito de Voto (jurisprudência comentada). Econômico e Financeiro. 2002. abr. Conflito de Interesses no Exercício do Direito de Voto nas Sociedades Anônimas (2ª Parte).DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 9. pp. pp. se unem envidando recursos e esforços em prol do desenvolvimento de um empreendimento em conjunto. as sociedades anônimas são compostas por uma pluralidade de acionistas. 65/136 FRANÇA. 2004. Industrial.-jun. 225/ 262 FRANÇA. por determinadas razões.-set./2004. os quais. Lineamentos da reforma do direito societário italiano em matéria de invalidade das deliberações assembleares. Revista de Direito Mercantil Industrial. FRANÇA. São Paulo. 24./2004. Na dinâmica do anonimato há entre os acionistas uma comunhão voluntária de interesses. CONFLITO DE INTERESSES E NULIDADES ASSEMBLEARES (VÍCIOS DO VOTO. E VÍCIOS DA ASSEMBLEIA). pp. pp. 1999. FGV DIREITO RIO 155 . pp. INTRODUÇÃO Em regra. vol. VÍCIOS DA DELIBERAÇÃO. NASCEIMENTO. Teorias Institucionalistas NASCEIMENTO. A esse respeito. não se pode conceber que determinados acionistas primem por interesses particulares. para determinar as diretrizes capazes de controlar os interesses pessoais dos acionistas. As teorias elaboradas em torno do interesse social. 35 2. a fim de se beneficiarem. apresentando-se absolutamente soberano e independentemente dos interesses dos próprios sócios. P. quando a satisfação desses interesses sacrificar os interesses da companhia e do negócio social. Ocorre que. parte I. INTERESSE SOCIAL 2. o caput do artigo 115. 34 NASCIMENTO. João Pedro Barroso. existe acalorado debate. 148. 141. de norma de cunho limitador e orientador do exercício do direito de voto. 140. ao máximo. dividem-se em dois grandes grupos: as teorias institucionais e as contratualistas. parte I. parte I. P. pode-se dizer. releva-se também interesses particulares. Feitas essas considerações. João Pedro Barroso. Em suma. Trata-se. nos caso em que o acionista possuir interesses antagônicos e colidentes com o interesse da companhia35. Daí resulta a questão relativa ao conflito de interesses dos acionistas. sejam eles minoritários ou controladores36. Conflito de Interesses no Exercício de Direito de Voto nas Sociedades Anônimas. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais 24. Sobre o ponto. Em linhas gerais as teorias institucionalistas concebem o interesse social como um interesse superior ao interesse dos sócios. Relevância para Discussão Em relação ao tema. P. apesar da existência dessa comunhão voluntária entre os acionistas. a fim de impedir que interesses pessoais dos acionistas venham a prejudicar a companhia. elemento que permite a perseguição dos fins sociais comuns. na condução da prática empresarial34. aplicável à universalidade dos acionistas com direito a votos. Conflito de Interesses no Exercício de Direito de Voto nas Sociedades Anônimas. o controle dá-se por (i) limitação do exercício do voto ou (ii) orientação legal de como este direito deve ser exercido.2. 36 FGV DIREITO RIO 156 . indaga-se: no que consiste esse interesse da companhia. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais 24. que se convencionou chamar de interesse social? A resposta para essa profunda discussão divide eminentes doutrinadores. 2. João Pedro Barroso. Conflito de Interesses no Exercício de Direito de Voto nas Sociedades Anônimas. para a condução harmoniosa do negócio social.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Mas. que alguns acionistas frequente e oportunamente buscam satisfazer.1. dispõe que “o acionista deve exercer o direito de voto no interesse da companhia”. os quais em determinadas situações podem vir a prejudicar a condução dos negócios da companhia. a LSA estabelece limites no exercício do direito a voto dos acionistas. que ocorre na tomada de deliberação dos negócios sociais. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais 24. como se vê. 39 FRANÇA. estas deverão ser protegidas contra a ação de quaisquer elementos. P. na conceituação do que constitui o “interesse comum dos sócios”.3. 38 2. Sendo assim. uma vez que aquele transcende aos interesses destes tendo em vista o seu caráter institucional e soberano. não necessariamente ligados à sua posição de sócios”39. exercem função pública fundamental para o desenvolvimento dos países em que atuam. O novo direito societário. SALOMÃO FILHO.A.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO De acordo com essa teoria. inclusive contra a ação de seus próprios acionistas. 1993. 37 FRANÇA. o interesse da companhia poderá ser contrário ao interesse comum da totalidade dos seus acionistas. 27. Conflito de Interesses nas assembleias de S. ao revés. sustentam que as sociedades anônimas. De acordo com essa teoria. Nesse sentido. Como se viu.404/76: regime dualista A legislação brasileira estabelece um regime dualista no que se refere à tutela do interesse social. as teorias contratualistas sustentam que o interesse social consiste no interesse comum dos sócios enquanto sócios. Teorias Contratualistas Ao contrário das teorias institucionalistas. 2. o interesse social não constitui privilégio exclusivo dos acionistas e também.4. 14.A. em virtude da característica de interesse público o qual as teorias institucionalistas atribuem às companhias. Interesse social na Lei 6. 1998. Calixto. como uma relação contratual que não envolve outro interesse senão das partes contratantes”37. basicamente. se recusam “a ver na sociedade anônima uma instituição. podem ter vários interesses comuns. absolutamente estranhos à condução dos negócios sociais. não por outro motivo. configurando-a. as teorias contratualistas encontram unidade no que se refere à compreensão de que o interesse social se constitui como interesse comum dos sócios. P. P. São Paulo: Malheiros. Todavia. FGV DIREITO RIO 157 . portanto. “os sócios. Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. São Paulo: Malheiros. além dos seus interesses individuais. São Paulo: Malheiros. em geral. Dessa forma. Em outras palavras. Conflito de Interesses nas assembleias de S. Isto por que existem hipóteses nas quais os acionistas terão interesses particulares convergentes. sobretudo as grandes companhias. as teorias contratualistas sustentam que o interesse social consiste em um interesse comum dos acionistas e. 1993. existente em decorrência do status de sócios de um negócio em comum. Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. A divergência existente entre as escolas contratualistas reside. Interesse social: concepção clássica e moderna. o artigo 115 da LSA prescreve ao exercício do direito de voto no interesse da companhia. 34. os interesses particulares de cada sócio estranhos à companhia não se inserem no conceito de interesse social. Calixto Salomão Filho esclarece que “o contratualismo é a concepção do interesse social que sustenta ser ele coincidente com o interesse do grupo de sócios”38. Tampouco. 3. nem inteiramente autônomo dos interesses deles. os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua. dessa forma. Assim. e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa. Entretanto. cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. o primeiro deve ser privilegiado42.) não como somatório dos interesses privados dos sócios. São Paulo: RT. estando vinculado a 2 (dois) elementos básicos: (i) a consecução do objeto social. o acionista vota na condição de membro de determinada comunidade acionária. 1993. 2011. ou seja. ou-dez. a realização das atividades empresariais para as quais a companhia foi constituída. Nesse sentido. eles têm o dever de perseguir o interesse social quando no exercício do seu direito de voto.” Pode-se entender. o qual compete exclusivamente perseguir o interesse social. O ARTIGO 115 DA LEI 6. P. norteado no sentido da realização do objeto social”40. 653. o interesse comum dos sócios enquanto sócios.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Fica claro nesse dispositivo o caráter contratualista imposto pela Lei 6. A Lei das S/A Comentada Volume I Artigos 1º a 120. Portanto. isso não significa que a LSA não tenha reconhecido o caráter institucional das sociedades anônimas. prescreve ao acionista controlador o dever de zelar por interesses que transcendem a órbita interna da companhia. mas como o interesse comum dos sócios (qua socii e não enquanto indivíduos). não com vistas ao atendimento de interesses que a ela são estranhos. 654. 2011. Revista de Direito Mercantil. Nelson.404/76 ao acionista. nem como um interesse autônomo desvinculado dos interesses dos acionistas da companhia. São Paulo: Quartier Latin do Brasil. ainda que os interesses dos acionistas sejam distintos ou até mesmo conflitantes com os da companhia. Luiz Gastão Paes de Barros. P. Confira-se a redação do parágrafo único do artigo 116: “O acionista controlador tem o dever de usar o poder com o fim de a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social. e (ii) a produção de lucros a serem repartidos entre os acionistas41. que para a Lei 6. FGV DIREITO RIO 158 . Havendo eventual conflito entre o interesse do acionista enquanto sócio e do acionista enquanto terceiro. pelo qual compreende o interesse da companhia “(. São Paulo: Quartier Latin do Brasil.. parece acertada a definição de Luiz Gastão Paes de Barros Leães.404/76 Viu-se até agora que o direito de voto deve ser exercido no interesse da companhia: prevalece o interesse social sobre o interesse individual dos acionistas. 42 EIZIRIK. Industrial e Econômico e Financeiro 92/107. A Lei das S/A Comentada Volume I Artigos 1º a 120. Conflito de interesses e vedação de voto nas assembleias das sociedades anônimas. 41 EIZIRIK.404/76 o interesse social não se constitui simples somatório dos interesses privados dos sócios que integram a sociedade.. 40 LEÃES. pode-se entender que a intenção da Lei é atribuir ao interesse social o conceito de um interesse autônomo e desvinculado dos interesses da pluralidade dos acionistas da companhia. À luz da LSA. o interesse social não constitui mero somatório de interesses dos acionistas. Nelson. Embora os objetivos dos acionistas possam ser diversos e mesmo conflitantes. ou seja. 404/76: “Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses Art. sucintamente. entre controladora e controlada desde que respeitadas algumas condições. Primeiramente. 43 PIMENTA DA CUNHA. a regência da matéria pelo artigo 115 da Lei 6. de um direito-função. conforme os artigos 117. Trata-se. cujas redações seguem transcritas abaixo: Art. em um mesmo dispositivo legal. o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido. assim. 156. § 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável. deve fazê-lo visando ao interesse da companhia. para si ou para outrem. p. poderão aprovar o laudo. ou ainda. entre os administradores e a companhia. §1º. 2009. 115. importante recapitular que nosso sistema societário admite a contratação entre os acionistas e a companhia.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Registre-se que o acionista não é obrigado a exercer seu direito de voto. Monteiro de Castro e Leandro Santos de Aragão (Coord. O Exercício de Voto na Sociedade Anônima. A concentração de questões tão antagônicas em um mesmo dispositivo legal suscita divergências na interpretação das matérias nele previstas. São Paulo: Quartier Latin. limitado à consecução do objeto social43. como se vê. § 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto.). § 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleiageral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador. Rodrigo Ferraz. In: Rodrigo R. FGV DIREITO RIO 159 . O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia. sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º. mas. considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas. (ii) as hipóteses taxativas de proibição do exercício do direito de voto. §1º e 264 da Lei 6. a seguir. prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. vantagem a que não faz jus e de que resulte. § 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social.249. ou de obter. ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia. de três institutos jurídicos distintos. Desafios Atuais. ainda que seu voto não haja prevalecido. alínea “f ”. e (iii) as hipóteses de benefício particular e conflito de interesses. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. quais sejam (i) o abuso do direito de voto. Eis. Direito Societário. A doutrina critica a redação do artigo 115 por tratar.404/76. 117. se comparecer e decidir votar. então. nem a comparecer à assembleia geral. ou possa resultar. nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular. no caso de companhias abertas (. embora o direito de voto constitua um direito do acionista. além das informações previstas nos arts. Dessa forma. apresentada à assembléia-geral da controlada.. A Lei das S/A Comentada Volume I Artigos 1º a 120. desde que concluídas em bases equitativas.1. 156. pela controladora. Abuso de Direito de Voto e as Hipóteses de Vedação ao Exercício do Direito de Voto De acordo com o artigo 115 da Lei 6. o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou equitativas. idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros. Nelson. bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores. diretamente ou através de outrem. 224 e 225. São Paulo: Quartier Latin do Brasil. 653.) Art. o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada. a justificação..) f ) contratar com a companhia. ou de obter. ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários. semelhantes às que ocorreriam em contratos com terceiros44. P. a natureza e extensão do seu interesse. 3. a preços de mercado..) Dessa forma.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: (. cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar.. não são proibidas nem condicionadas. (. avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data.) Art. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia. para si ou para outrem. as negociações entre o acionista controlador ou administrador e a companhia. não pode ser exercido com fim diverso daquele para o qual é reconhecido. prejuízo para a companhia ou para outros acionistas”. 264. vantagem a que não faz jus e de que resulte.. Na incorporação. 2011. a priori. ou de sociedade na qual tenha interesse.. (. FGV DIREITO RIO 160 . em condições de favorecimento ou não equitativas.. ou possa resultar. de companhia controlada. na medida em que sua legitimidade decorre da conformidade com o interesse 44 EIZIRIK.. § 1º Ainda que observado o disposto neste artigo. em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria. à autorização de qualquer órgão. deverá conter.404/76 “considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas. Assim. Para esse critério. o abuso do direito do voto consiste na desconformidade entre a finalidade do direito e a do seu exercício diante de um caso concreto45. A Lei das S/A Comentada Volume I Artigos 1º a 120. na qual o acionista está de antemão impedido de votar. em sua condição de acionista. Além disso. P. 2011. é no sentido de que o beneficio particular constitui uma vantagem lícita. pois ela estará a beneficiá-lo de modo particular. sendo assim. 2011. (iii) a que possa beneficiá-lo de modo particular. por presunção absoluta. Nelson. se nessas hipóteses (i) a lei veda ex ante factum. a criação de planos de aposentadoria. 658/659. não conferidos aos demais acionistas. Entretanto. A discussão mais acirrada reside nas duas outras hipóteses previstas no art.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO social. Pode-se perceber que o §1º do art. o exercício do direito de voto. 115. o qual somente poderá ser verificado ex post factum. em que a legislação societária considera. e (iv) em que tiver interesse conflitante com o da companhia. 3. tanto no regime anterior como no atual. Se a sociedade resolve atribuir uma bonificação a determinado acionista. não impedindo o acionista de comparecer à assembleia e discutir as matérias postas em deliberação. (ii) à aprovação das suas contas como administrador. São Paulo: Quartier Latin do Brasil. vedando-o o exercício do direito de voto. deve ser interpretada de maneira formal. verifica-se a ocorrência do conflito do exercício do direito de voto a priori. A Lei das S/A Comentada Volume I Artigos 1º a 120. ao contrário. relacionadas (i) às deliberações sobre matérias que puderem beneficiar o acionista de modo particular. pois ela lhe trará beneficio “particulares”. mas que rompe o princípio da igualdade entre os acionistas. 45 EIZIRIK. Nelson. Tal vantagem pode ser outorgada estatutariamente. A Lei das S/A Comentada Volume I Artigos 1º a 120. Nelson. EIZIRIK. da Lei das S. a proibição legal se refere à existência de um conflito substancial. quais sejam. uma vez que a aprovação de matéria em que exista “interesse conflitante” proporcionará para o acionista um “benefício particular”. não importa se o voto seria exercido à luz do interesse social ou se o mesmo causaria danos à companhia. entretanto. o conflito de interesses do acionista. as ações do acionista impedido são contadas para a formação do quorum de instalação da assembleia. o acionista encontra-se impedido de votar. ele não poderá votar naquela deliberação. os dois conceitos intimamente conexos. portanto. Indaga-se. §1º. que respeitável parte da doutrina capitaneada pelos Professores Fabio Konder Comparato e Nelson Eizirik sustentam que a hipótese refrente às deliberações sobre matérias que possam beneficiar o acionista de modo particular. constituem exemplos de benefícios particulares: a concessão de opções de compra ou parte beneficiárias. independentemente do conteúdo que seria manifestado pelo seu voto. Por outro lado. um favor concedido ao beneficiário. 115 prevê hipóteses objetivas na qual o acionista estará previamente impedido de votar. O acionista poderá votar ainda FGV DIREITO RIO 161 . São Paulo: Quartier Latin do Brasil. e (ii) às deliberações em que o acionista tiver interesse conflitante com o da companhia. 656. P. P. os doutrinadores.2. São Paulo: Quartier Latin do Brasil. da mesma forma que ocorre nos sistemas jurídicos francês e alemão. nesse sentido.A. assim como o fez nas duas primeiras hipóteses do §1º do art. o qual não se confunde com o quorum de votação47. como Luiz Gastão Paes de Barros Leães e Luiz Antonio Campos Sampaio. quebrando a regra de igualdade entre todos os acionistas. conforme a lição aqui transcrita: “O entendimento dominante entre nós. A esse respeito. e (ii) à aprovação das suas contas como administrador. Conflito Formal x Conflito Substancial Pelo critério formal. que entendem o benefício particular como sendo uma hipótese de conflito substancial. Note-se que a discussão cinge-se tão somente ao exercício do direito de voto.. 654. 47 EIZIRIK. A vedação é absoluta. a Lei 6. na opinião desses juristas trata-se de hipótese de impedimento absoluto de voto. após um exame casuístico da situação conflituosa46. sendo. e outras hipóteses em que se caracterize o favor a determinados acionistas. Da mesma forma. colocam-se de outro lado. 115. 46 Veja. Trata-se de hipóteses taxativas. as deliberações relativas: (i) ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social. o critério substancial pressupõe a análise casuística das circunstancias em que o voto foi exercido. por se tratar de um conflito de interesse formal. ou seja.404/76 prescreve no §1º do artigo 115 quatro hipóteses em que o acionista não poderá exercer o direito de exercício de voto nas deliberações das assembleias gerais relativas: (i) ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social. mas o acionista beneficiário não pode votar. mas não a outros”. ou (ii) se. 2011. coincide na interpretação — (à exceção de Carvalhosa) —. o máximo que se obteria seria a desconsideração do voto. a validade do seu voto será controvertida caso não tenha sido exercido em prol do interesse social e tenha motivado dano efetivo ou potencial à companhia. o acionista estará impedido de votar quando visar obter vantagem individual a que não faz jus. Conflito de Interesses no Exercício de Direito de Voto nas Sociedades Anônimas. NASCEIMENTO. através da análise de mérito da deliberação e do impacto causado nas atividades da companhia. invertendo a ordem de poderes na companhia. Temas de S. 48 LAMY FILHO. qual critério deve ser adotado na interpretação do §1º do art. 128. 115 da LSA. Exposições e Pareceres. Entretanto. as quais não dão margem para interpretações. Não se atingiria jamais o conteúdo positivo de uma deliberação. por exemplo.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO que se encontre em situação de conflito de interesse. o acionista estará impedido de votar em toda e qualquer situação em que figurar nessas hipóteses. Por isso. P. 115 exige a avaliação casuística para que reste configurado o conflito de interesses nos dois últimos casos regulados pelo referido dispositivo.50 51 Assim. a conflituosidade. 115 da LSA unicamente através do critério formal. deverá ser apurada em cada caso concreto. pode colocá-lo em risco. de modo que o voto do acionista que privilegie o seu interesse pessoal em detrimento ao interesse social. registre-se que esse entendimento não é absoluto. parte II. 115? Há um consenso de que o critério formal está em plena conformidade com as duas primeiras hipóteses do §1º do art. as duas últimas hipóteses consistem em padrões gerais exemplificativos. Contudo. P. mas apenas a desconstituição dos votos viciados.48 Os que defendem a adoção do critério substancial sustentam ainda que a prática empresarial revela hipóteses nas quais acionistas em conluio subtraem o voto do acionista em suposto conflito. por vezes. João Pedro Barroso.225. na prática. aliado ao dano atual ou potencial para a companhia. Alfredo. Há quem argumente pela interpretação do §1º do art. Conflito de Interesses Formal ou Substancial? Nova Decisão d a CVM sobre a Questão. Nesse caso. P.49 Neste sentido. diversas situações em que possam ser caracterizadas. impedindo-o de fazer prevalecer sua vontade em determinada deliberação assemblear. NOVAES E FRANÇA. pois se tratam de hipóteses objetivas de vedação. P. 355 49 NASCEIMENTO. Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França. ao atribuir ao minoritário o exame de impedimento do acionista controlador. Rio de Janeiro: Renovar. 50 51 52 FGV DIREITO RIO 162 . V. em vez de tutelar o interesse social. Por outro lado. parte II. Para o Prof. estaria caracterizado o conflito de interesse capaz de determinar o impedimento de voto do acionista52. jamais a aprovação da deliberação. Sendo assim. Econômico e Financeiro. Revista de Direito Mercantil. em geral. 88. a doutrina. somente poderá ser verificado a posteriori. podendo ocorrer. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais 25. Nesse caso. 115 da LSA. as hipóteses em que o acionista aufere “benefício particular” ou se encontre em situação de “conflito de interesse” devem ser equiparadas às duas primeiras hipóteses do mencionado dispositivo. confira a lição de Luiz Antônio Sampaio Campos: “se o voto proferido pelos acionistas a quem seria permitido votar contrariasse o interesse social. conforme as circunstâncias. segundo a qual o art. João Pedro Barroso. Segundo esse entendimento. argumentam que o critério formal de avaliação do conflito e a consequente vedação a priori do exercício do direito de voto. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais 25. Industrial. 88. segundo o critério substancial. Erasmo Valladão Azevedo.A. 2007. Conflito de Interesses no Exercício de Direito de Voto nas Sociedades Anônimas. Nesse sentido. que fundamenta a existência do §1º do art. já que nessa hipótese não haveria a possibilidade de uma decisão judicial que suprisse a manifestação — ou a não manifestação — de vontade dos acionistas. aprovou por unanimidade a aquisição das ações de CFZ S. para deliberar sobre a matéria.. Inconformado. CONCLUSÃO Neste capítulo foi abordada a divergência que gira em torno da matéria referente ao conflito de interesses no exercício do direito de voto nas sociedades anônimas. são enfrentados e debatidos de maneira mais profunda pela doutrina e jurisprudência..A. Observou-se que o art. Na assembleia geral. uma companhia de capital fechado. 5.A.A. Sendo assim. é uma sociedade holding controladora de Gávea S. e • Inquérito Administrativo CVM TA/RJ2002/1.. lhe procurou para defender a companhia contra a reclamação proposta pelo Fundo de Investimentos Maracanã.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 4. os quais suscitam divergências na interpretação das matérias nele previstas. Como você defenderia o caso? FGV DIREITO RIO 163 .A.A. uma companhia de capital aberto e de CFZ S. 6. acionista minoritário de GÁVEA S. Além disso.153. apresentou reclamação na CVM quanto à operação alegando que o Flamengo S. a diretoria do Flamengo S.A.A.A. JURISPRUDÊNCIA • Inquérito Administrativo CVM n. o voto da controladora Flamengo S. estaria impedido de votar. a aquisição foi aprovada por maioria dos votos dos presentes. na qual se deparam questões como: Qual interpretação do mencionado dispositivo é a mais adequada.A. tendo em vista que estaria em situação de conflito de interesse. CASO GERADOR Flamengo S. o Fundo de Investimentos Maracanã. de titularidade de Flamengo S. sendo certo de que esses pontos e outros não abordados neste capítulo. revelou-se o amplo debate que permeia a interpretação do artigo 155 da LSA. sendo determinante para a aprovação da deliberação. e convocou uma assembleia geral de Gávea S. 115 da LSA reuni em um mesmo dispositivo legal institutos jurídicos distintos.A.A. O Conselho de Administração de Gávea S. o critério formal ou substancial? A quem incumbe determinar se o acionista está ou não diante de uma situação de impedimento de exercer seu direito de voto? Quais são as consequências do acionista que exerceu o direito de voto em situação que se encontrava impedido? A intenção da aula é apenas introduzir o debate ao aluno. TA/RJ2001/4977. SÚMULA N. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.” Isso se dá diante do interesse da “continuidade das empresas”.” E. NÃO OCORRÊNCIA. o parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça. a anulação da constituição da companhia acarreta tão somente a sua dissolução. providenciar para que seja sanado o vício ou defeito. como bem aponta o eminente comercialista ERASMO VALLADÃO: (i) Prazos muitos mais exíguos de prescrição e decadência. PREQUESTIONAMENTO. ainda que se trate. (iii) ampla possibilidade de sanação do vício. INEXISTÊNCIA OU NULIDADE. “irregularmente convocada ou instalada. de defeito que. CONCOMITANTES OU SUBSEQUEN- FGV DIREITO RIO 164 .” Mais ainda. fraude ou simulação. Além disso. PRINCÍPIOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. que com ela contratam. EXISTÊNCIA DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. por vício ou defeito. regida pelo princípio “quod nullum est. aliados à tutela do interesse de terceiros. 7/STJ. a regra geral de anulação das deliberações tomadas em assembleia geral ou especial. do interesse da estabilidade das deliberações da companhia.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO NULIDADE ASSEMBLEARES No âmbito do direito das sociedades por ações aplica-se restritivamente a teoria das nulidades do direito civil. violadoras da lei ou do estatuto. Assim.” prescreve em 2 (dois) anos. ou eivadas de erro. contado da publicação dos atos constitutivos. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. nos termos do art. PRODUÇÃO DE PROVA MEDIANTE REPRODUÇÃO MECÂNICA. DEVER DE GUARDA SUJEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. em algumas oportunidades. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. por deliberação da assembléia-geral. em grandes linhas no seguinte. em clara reverência ao princípio da sanação dispõe que “Ainda depois de proposta a ação. NÃO CONTAMINAÇÃO DE ATOS SEPARÁVEIS. já manifestou entendimento pela aplicação restrita da teoria das nulidades às sociedades anônimas: PROCESSO CIVIL. o especial regime de invalidade aplicável às companhias. é lícito à companhia. se assenta. (ii) irretroatividade dos efeitos da invalidade. dolo. confiando na regularidade da prática de seus atos. Nesse sentido. é que a LSA estabelece no art. nullum producit effectum. 206 da LSA. 285 que “a ação para anular a constituição da companhia. AÇÃO DECLARATÓRIA E PRETENSÃO CONDENATÓRIA OU CONSTITUTIVA. segundo o direito comum. acarretaria a nulidade do ato. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. contados da deliberação. por vezes. prescreve em 1 (um) ano. (iv) diverso enfoque da distinção entre atos nulos e anuláveis. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. julgado em 24/08/2010. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. CONVOCAÇÃO EDITALICIA DOS SOCIOS. TAL COMO CONCEBIDA PELAS DOUTRINA E DOGMATICA CIVILISTAS. PRESCRIÇÃO TAMBEM DO DIREITO A HAVER DIVIDENDOS DISTRIBUIDOS SOB A FORMA DE BONIFICAÇÃO (ART. A teoria das nulidades de Direito comum não se aplica. CONVALIDAÇÃO. § 2º. 9. MARCANDO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO. 541. do Regimento Interno do STJ.) 8. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR DE VENDA DAS AÇÕES DOS QUE NÃO ATENDERAM A CONVOCAÇÃO. EM TODA A SUA EXTENSÃO.404/76). LAPSO PRESCRICIONAL ESPECIFICO (ARTS.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO TES. DA LEI 6. NÃO HA QUE SE COGITAR DA APLICAÇÃO. do Código de Processo Civil e 255. O DIREITO DE IMPUGNAR AS DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA. A eventual nulidade ou inexistência de um ato não contamina os atos e negócios jurídicos dele separáveis. DJe 09/11/2010 — grifou-se) *** DIREITO COMERCIAL. NO AMBITO DO DIREITO SOCIETARIO. COMPROVAÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA DOS ACIONISTAS. 156 DO DL 2. a teor dos arts. INAPLICABILIDADE DA TEORIA GERAL DAS NULIDADES. de modo que os atos societários nulos prescrevem nos prazos previstos na lei societária.627/40 E 286 DA LEI 6. parágrafo único. (. 10. QUARTA TURMA. (REsp 1046497/RJ. I — EM FACE DAS PECULIARIDADES DE QUE SE REVESTE A RELAÇÃO ACIONISTAS “VERSUS” SOCIEDADE ANONIMA. MESMO AQUE- FGV DIREITO RIO 165 . EMPRESA DE RADIODIFUSÃO E TELECOMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SOCIEDADE ANONIMA.. 287.404/76). II — EM FACE DISSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.. Rel. A não demonstração da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado no acórdão recorrido e nos arestos paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial. concomitantes ou subsequentes. EXIGENCIA DO ORGÃO PUBLICO FISCALIZADOR. 11. ILEGALIDADE. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. II. em matéria de sociedades anônimas. Recurso especial conhecido e desprovido. “A”. DA TEORIA GERAL DAS NULIDADES. de ordinário. DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO LAS CONTRARIAS A ORDEM LEGAL OU ESTATUTARIA. §1º. c) Vícios de Voto — caso em que um ou mais votos que concorreram para a deliberação do conclave encontravam-se viciados em razão de erro. 156 DO DL 2. passa-se. 286 DA LEI 6. p. Rel. Vícios das deliberações. contados da deliberação. DE OFICIO. Vícios de voto Como se disse. com violação à lei ou ao estatuto. julgado em 10/04/1995. todas ou algumas delas. violadoras da lei ou do estatuto. MESMO NOS CASOS EM QUE AINDA NÃO ATINGIDO O TERMO”AD QUEM” DO LAPSO PRESCRICIONAL. dolo. QUARTA TURMA. DJ 20/11/1995.230/SP.404/76). 287. COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DOS ACIONISTAS SOB A FORMA DE BONIFICAÇÃO. DA LEI 6. ao delineamento da natureza do ato consistente na da deliberação de assembleia. §1º ou art. Vícios da própria assembleia. III — PELA MESMA RAZÃO NÃO PODE O JUIZ. RECONHECER A ILEGALIDADE DA DELIBERAÇÃO E DECLARALA NULA. ‘A’. art. ou eivadas de erro. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. §2º). sumariamente. 39597 — grifou-se) Fixadas as premissas do regime especial aplicável à anulação das deliberações sociais. prescreve em 2 (dois) anos.404/76). irregularmente convocada ou instalada. 228.” Para logo. dolo. fraude ou simulação. II. 286 da LSA “A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial. FGV DIREITO RIO 166 . SUJEITA-SE A PRESCRIÇÃO. b) Vícios das Deliberações — dizem respeito às próprias deliberações assembleares. as quais podem ter sido tomadas. (REsp 35. SOMENTE PODENDO SER EXERCIDO NO EXIGUO PRAZO PREVISTO NA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES (ART. 115. ocasião em que o vício atingirá todas as deliberações que nela forem tomadas. verifica-se que o legislador tratou de três hipóteses distintas num mesmo dispositivo: a) Vícios da Assembleia — hipótese na qual a assembleia fora convocada ou se instalou irregularmente. em desacordo com a lei ou o estatuto. 134. fraude ou simulação (ou mesmo em virtude da incapacidade dos votantes — art.627/40 ART. IV — TAMBEM O EXERCICIO DO DIREITO DE HAVER DIVIDENDOS. SE SUBMETE A CONDIÇÃO TEMPORAL (ART. estabelece o art. antes que estes consintam. Relativamente a (b):1º) é absolutamente nula a deliberação que atentar contra a ordem pública ou os bons costumes. culminando-o apenas a anulabilidade do respectivo ato. 2º) é absolutamente nula a deliberação que infringir disposições legais que têm por objeto a proteção de interesses de terceiros. no caso concreto. atingir direitos especiais dos acionistas. como bem ensina ERASMO VALLADÃO. na medida em que se acham em jogo apenas os interesses e direitos dos acionistas. muito embora o art. 3º) é absolutamente nula a deliberação que objetivar dispor dos direitos de terceiros ou dos acionistas enquanto terceiros. 4º) é absolutamente nula a deliberação que atentar contra o interesse público. em regra geral. contudo. violar direitos inderrogáveis dos acionistas. transformação ou cisão da companhia. Já em relação aos vícios de deliberação é preciso distinguir entre (a) a deliberação que atinge ou é passível de atingir direitos ou interesses de acionistas atuais assim como futuros e (b) as deliberações que extravasem o âmbito da companhia. as consequências jurídicas. Em relação aos vícios de assembleia. hipótese em que se tratará de eficácia. subordinando-o. salvo quando a lei autorizar a prática do ato. ao consentimento dos acionistas interessados. ou dos credores em geral diante de redução de capital. sua ocorrência acarreta apenas a anulabilidade do ato. Muito ao contrário. 5º) é meramente anulável a deliberação que. Pelo mesmo motivo. seguindo a orientação de Erasmo Valladão: “1º) é absolutamente nula a deliberação que criar disciplina estatutária ou situação de caráter duradouro em contraste com norma imperativa. a mesma consequência se aplica aos casos de vício de voto. 3º) é meramente anulável a deliberação que infringir estatutos. 4º) é ineficaz a deliberação que criar disciplina estatutária que afete direitos especiais dos acionistas. não podendo levar as mesmas consequências jurídicas. são bastante diversas.” FGV DIREITO RIO 167 . Relativamente ao item (a).DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Contudo. no caso concreto. os institutos são completamente distintos. no caso de ocorrência de uma ou de outra hipótese acima. é ineficaz a deliberação que criar disciplina estatutária que afete os direitos dos credores titulares de partes beneficiárias e debêntures. 286 da LSA tenha agrupado todas as hipóteses acima num mesmo dispositivo. 2º) é meramente anulável a deliberação que. ou contiver objeto impossível. e ABC S. Assinale a alternativa correta. (A) Tal contrato é nulo de pleno direito. o contrato entre ABC Ltda. deve ser aprovado pela maioria dos acionistas. (ABC S. e ABC S. o contrato entre ABC Ltda. (ABC Ltda.A. o contrato entre ABC Ltda. participar da deliberação. e ABC S. sociedade por ações de capital aberto. (B) Conforme determina a Lei 6.404/76. se abster de votar. (E) Conforme determina a Lei 6.A. o contrato entre ABC Ltda.404/76. devendo ABC Ltda. Por consequência. por se configurar como contrato consigo mesmo.404/76. firmaram contrato pelo qual aquela fica obrigada a fornecer 5 toneladas de açúcar refinado por ano pelo prazo de 10 anos. Por consequência. FGV DIREITO RIO 168 . deve ser aprovado pela maioria dos seus acionistas. deverá ser aprovado pela maioria dos membros do Conselho de Administração. (D) Conforme determina a Lei 6.A.A.404/76. o Conselho de Administração é o órgão societário competente para aprovar contratos entre controlada e controladora. podendo ABC Ltda. se o estatuto social não dispuser em contrário. e ABC S. e ABC S. a Assembleia Geral é o órgão societário competente para aprovar contratos entre partes relacionadas. (C) Conforme determina a Lei 6. o contrato entre controlada e controladora deve ser realizado em condições estritamente comutativas e por decisão dos administradores. ABC Ltda.A.). a Assembleia Geral é o órgão societário competente para aprovar contratos entre controlada e controladora.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO QUESTÕES DE CONCURSOS E DA OAB (FGV — 2009) Considerando que: ABC Cana de Açúcar Ltda. pode ser firmado por decisão dos administradores. Por consequência.) é acionista controladora titular de 60% do capital votante de ABC Comércio de Açúcar Refinado S.A. Por consequência.A. O direito de retirada é. 137.” A Lei Societária incluiu o direito de retirada entre os direitos essenciais do acionista (art. Rio de Janeiro: Editora Forense. nos casos previstos na LSA. 2002. 109.). 287-306. de negócio jurídico de reembolso. 2009. Vols. Francisco Antunes Maciel. Por meio do exercício desse direito. In. um direito político com reflexo patrimonial. pp. de modificar as bases essenciais do estatuto social. reconhecida às assembleias. José Luiz Bulhões e LAMY FILHO. I. B) ROTEIRO CONCEITO BULHÕES PEDREIRA e LAMY FILHO: “É o poder do acionista de. DIREITO DE RECESSO A) MATERIAL PARA LEITURA PEDREIRA. Jorge Lobo (Coord. FGV DIREITO RIO 169 . pelo qual aliena suas ações à companhia e dela recebe o valor de reembolso (art. LSA). 326/377 MÜSSNICH. daquela a que se associou originalmente. deixar de ser sócio da companhia mediante formação. em essência. Reflexões sobre Direito de Recesso na Lei das Sociedades por Ações. o que impede sua exclusão pelo estatuto ou pela assembleia geral. V LSA). FUNÇÃO O surgimento do instituto do direito de recesso está ligado à necessidade de se refrear a competência. Direito das Companhias. o acionista pode escolher não continuar a ser sócio de sociedade distinta. pp. Reforma da Lei das Sociedade Anônimas.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 10. em essência. Alfredo (Coordenadores). Rio de Janeiro: Editora Forense. por ato unilateral. o que se cogita até mesmo para proteger a própria companhia. Disso decorre. por assim dizer. ou que torne mais gravoso seu execício. acionista representante de 20 a 30% da totalidade das ações decide exercer esse direito. Aliás. por exemplo. da LSA (fusão. pois não pode ser ampliado nem restringido. sem dúvida. pela sociedade. quando as ações envolvidas nas operações possuírem liquidez e dispersão no mercado). portanto. é nula de pleno direito — à exceção da hipótese prevista no art. Por outro lado. uma espécie de “válvula de escape” do contrato associativo. Isso fica claro quando se imagina a situação em que. numa companhia de porte médio. pode ocorrer hipótese em que seja mais vantajoso exercer o direito de retirada e obter o preço de reembolso (fixado segundo normas legais e estatutárias) do que vender as ações em mercado de balcão. que a cláusula estatutária ou a deliberação assemblear que restringir ou suprimir o direito de retirada. o que é evidentemente nocivo à companhia e aos demais acionistas. Ou seja. Além disso. CARACTERÍSTICAS O regime legal do direito de retirada é cogente. II. uma vez que as ações de que são detentores possuem liquidez e dispersão no mercado. FGV DIREITO RIO 170 . a experiência demonstra que seu uso somente é perfeitamente aplicável nas companhias de pequeno porte e quando os acionistas dissidentes representam parcela mínima do total de ações. inclusive para modificar suas bases. do valor do reembolso ao acionista retirante. qualquer tipo de interpretação ampliativa que busque abarcar outras hipóteses não contempladas na Lei. uma enorme descapitalização por ocasião do pagamento. o que acabaria por prejudicar o fortalecimento da empresa. Ressaltese. da companhia. Descabe. os casos em que é possível o seu exercício são taxativos: o acionista apenas pode retirar-se nos casos expressamente previstos na LSA. não se pode ignorar o poder (e legitimidade) da deliberação da maioria nas assembleias. há que se atentar para o fato de que também há um interesse social. ainda. envolvido nessa matéria.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO As bases essenciais da companhia influem na decisão do particular de se tornar acionista dela e uma sua alteração relevante pode esvaziar o interesse do sócio de permanecer nessa condição. seja pelo estatuto ou pela assembleia geral. que os acionistas de grandes companhias abertas não precisam exercer esse direito. Haveria. Apesar de considerada uma solução extremamente satisfatória na conciliação entre o princípio majoritário e a proteção dos acionistas minoritários. 137. incorporação ou participação em grupo de sociedades. Problema: risco de descapitalização da companhia. O direito de retirada é. na esfera jurídica da companhia. uma vez que. não se trata de forma de indenização. portanto. além de descapitalizar a companhia. LSA). os fatos que autorizam o exercício do direito podem ser classificados em 3 grupos: FGV DIREITO RIO 171 . HIPÓTESES AUTORIZADAS Segundo BULHÕES PEDREIRA e LAMY FILHO. tomada no interesse do companhia” (LACERDA TEIXEIRA. e sim do reembolso das ações. mediante a aquisição por aquela da propriedade das ações e deste do valor de reembolso das ações. porque pode (e geralmente é) exercido pelo titular no seu próprio interesse. consistente na dinâmica segundo a qual a companhia obriga-se a pagar o reembolso e o acionista obriga-se a se retirar da sociedade. Trata-se. p. 45 da LSA.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Toda essa atenção dedicada pela LSA ao instituto em comento traduz verdadeira preocupação com sua utilização. Tem objetivo “egoístico” (BULHÕES PEDREIRA e LAMY FILHO) sobre os acionistas. de “prerrogativa individual do acionista minoritário vencido por uma decisão válida da maioria. TAVARES GUERREIRO. Observe-se que a retirada do acionista não se aperfeiçoa com a mera manifestação do exercício do direito de retirada. sanção a ato ilícito e. Reforça esse entendimento o disposto no art. Do exercício do direito acima mencionado nasce apenas a “operação” de reembolso. enfim. consequentemente. 137. NATUREZA JURÍDICA O direito de retirada é espécie de direito potestativo. não constitui. criando para esta obrigação de pagamento do valor de reembolso das suas ações. (Art. por meio de declaração unilateral de vontade. consistente no poder conferido ao acionista de interferir. o uso do direito de retirada representa exceção ao princípio de que o capital social não pode ser restituído aos acionistas em prejuízo dos credores da sociedade — denominado princípio da irrevogabilidade do capital social. 427) e que. que define o reembolso como a operação pela qual a companhia “paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia geral o valor de suas ações”. É direito formador uma vez que gera ou constitui direito de praticar um ato do qual resultará o direito sobre a coisa em si. c/c art. LSA). LSA): criação de classe menos favorecida não dá esse direito. c/c art. 136. (f ) cisão (art. c/c art 137. era reconhecido como sua atividade-fim. (ii) redução do dividendo obrigatório (art. além de retirar-se. 137. 137. c/c art. a regra geral é de que no caso de cisão não há direito de recesso. 136. V. 137. 137. 136. 1. c/c 137. Modificações nos direitos de participação dos acionistas: (a) criação de ações preferenciais (art. VI. (c) mudança do objeto social (art. II. LSA): justifica-se em razão da perda da autonomia da companhia. (e) fusão ou incorporação em outra sociedade (art. 137. 137. exceto no caso em que o patrimônio for revertido para sociedade com atividade-fim semelhante ao da sociedade cindida. LSA): em regra é deliberação que depende da unanimidade dos acionistas para implementar-se. III). I. (d) participação em grupo de sociedades (art. ou daquilo que. (b) aumento desproporcional de classe de ações preferenciais (art. portanto. Na realidade. e (d) criação de nova classe de ações preferenciais mais favorecida (art. 136. notoriamente. 137. FGV DIREITO RIO 172 .2. só aos titulares de ações ordinárias (item ‘a’ acima). LSA): somente configura mudança essencial capaz de ensejar o direito de retirada a alteração estatutária de que resulte modificação da do escopo de atividades para a qual foi constituída a companhia. 137. (c) alteração de direitos das ações preferenciais (art. LSA): a cisão somente dá direito de retirada caso haja (i) mudança do objeto social. c/c art. c/c art. LSA). o acionista estaria obrigado a ingressar em companhia diferente daquela cujas ações adquirira. 136. I.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 1. Outras modificações essenciais no estatuto: (a) redução do dividendo obrigatório (art. IV. LSA): somente os titulares de ações de espécie ou classe prejudicadas. c/c art. ou (iii) em participação em grupo de sociedades (art. IX. É possível. 136. II. LSA) à salvo se já prevista ou autorizada pelo estatuto. também escolher entre ações da nova companhia ou da incorporada. c/c art. III. cabe o direito de recesso. (b) transformação (art. 136. 136.1. 221. 202. Caso o estatuto tiver previsão distinta. uma vez que reforçam os direitos dos proprietários de ações preferenciais mais favorecidas. 136. LSA): seja por meio de modificação da cláusula que o estabeleceu ou pela inclusão de nova cláusula que o estipule em nível inferior ao previsto em lei no caso de omissão do estatuto. LSA): caso não tivesse esse direito. 137. de sociedade empresária que constitua investimento relevante ou com pagamento de prêmio superior a 50% do valor das ações (art. 236. em razão de lhes faltar a liquidez necessária. o significado desses conceitos. de outra empresa pública. EXCLUSÃO DO DIREITO DE RETIRADA Como é intuitivo. já que não mais serão negociadas em bolsa. Aquisição de controle. Nas hipóteses pontuais de fusão. LSA): os dois requisitos acima são alternativos. 256. direto ou indireto. definido pela Comissão de Valores Mobiliários” (art. LSA). a. liquidez e dispersão. Resta analisar. Ressalte-se. incorporação ou participação em grupo de sociedades. Em outras palavras. no Brasil ou no exterior. pois o acionista dissidente tem facilidade de alienar suas ações na bolsa de valores ou no mercado de balcão. Para a Lei Societária. nesse caso. com profundidade. FGV DIREITO RIO 173 .DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO (g) conversão em subsidiária integral por incorporação de ações (art. Por outro lado. para que seja vedado ao acionista retirar-se da sociedade. trata-se de “solução de mercado”. por meio de alienação no mercado sem relevante perda de valor. LSA): salvo se as ações tiverem liquidez ou dispersão no mercado. constituindo-se em vedação razoável ao direito de retirada. §§ 3º e 4º. eis que a venda das ações. os critérios mencionados são cumulativos. segundo BULHÕES PEDREIRA e LAMY FILHO. integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários. LSA): justifica-se pela perda de liquidez das ações. é muito mais difícil. 1. LSA): salvo se a companhia já se encontrava sob o controle. rapidamente. Segundo WALD. nem sempre os acionistas das companhias abertas conseguem. Há que se enfatizar que não é a mera possibilidade de venda em bolsa ou mercado de balcão que configura a liquidez. no entanto. o direito de retirada reveste-se de ainda mais importância quando se trata de companhia fechada. ou certificado que a represente. 252. 223. que é necessário sejam preenchidos ambos os requisitos. e sim a rápida realização do seu valor. Liquidez: verifica-se quando o seu valor pode ser prontamente aferido em moeda corrente. (h) sucessão de companhia aberta por companhia fechada (art. §§ 1º e 2º.3. II. há liquidez “quando a espécie ou classe de ação. por companhia aberta. § 2º. alienar suas ações. quando as ações da companhia tiverem liquidez e estiverem dispersas no mercado. o exercício do direito de retirada não é permitido. e (i) desapropriação do controle pelo poder público (art. II. não votou pela sua aprovação. § 1º. ações da companhia sabendo-se quais matérias seriam votadas. quando era possível ao acionista requerer o reembolso das ações de sua propriedade na data da assembleia geral. seja para a concordância ou discordância com a deliberação que proporcionaria em tese o direito de recesso. assim. válido mencionar que a liquidez é de cada classe ou espécie de ações. Também deve ser verificada em relação à cada classe ou espécie de ações. No entanto. Essa exigência se justifica em razão de que quanto maior a dispersão.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Por fim. como no Brasil (e muitos países do exterior) as assembleias são marcadas pelo absenteísmo. uma vez que o sócio “desinteressado” não mereceria tutela). deixa de votar na deliberação. exercer o direito de retirada aquele acionista que. Titularidade das ações na data da primeira publicação relativa à deliberação (art. requerer o reembolso das suas ações. também têm direito de se retirar. tendo participado da deliberação que foi contrária aos seus interesses. A nova prescrição legal. 137. Não há forma especial. beneficiando-se de eventual situação favorável.457/97. Dispersão: há dispersão “quando o acionista controlador. principalmente nos casos em que o valor de reembolso da companhia fosse maior do que sua cotação no mercado. não seria razoável que se negasse esse direito aos ausentes. tem por finalidade evitar abusos praticados no antigo regime legal. 137. b. maior será a facilidade do acionista em encontrar interessados na sua participação acionária. LSA). Adquiria-se. LSA): Admite-se também como preenchido esse requisito quando o titular das ações tenha essa qualidade quando da comunicação do fato relevante objeto da deliberação. após. e mesmo aquele que não comparece. Participação na deliberação: o acionista que. e não da totalidade das ações negociadas no mercado. a despeito de comparecer na assembleia. e não da totalidade das ações negociadas no mercado. uma vez que da abstenção não resulta presunção de concordância com a deliberação e são diversos os motivos que podem levar o acionista a não participar da assembleia (ainda que a segunda hipótese seja criticada pela doutrina. inserida pela Lei nº 9. validamente. com a única finalidade de exercer esse direito e abocanhar ganhos. FGV DIREITO RIO 174 . a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação” (art. Seria absurdo admitir a possibilidade de retirada do acionista que aprova determinada matéria e. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA Dissidência do acionista: Só pode. c/c art 137. eis que meramente potestativo. I. 136. No entanto. I. II. c/c art. caso se aperfeiçoe. Diante disso. (b) aumento desproporcional de classe de ações preferenciais (art. 136. 137. para o completo exercício desse direito. Principalmente. essa não é a opinião corrente. 136. isto é. Não tendo isto ocorrido. II. que. porém. não importando o meio com que isso seja feito (verbal ou por escrito). o direito de recesso (b) é potestativo (direito-poder do acionista) e (c) só pode ser restringido por lei.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Ações prejudicadas pela modificação dos seus direitos: Como dito acima. que é decadencial nos termos do art. Prova do prejuízo: Já se entendeu que seria imprescindível. c/c art. todas constantes das letras (a) a (d) do item XXX supra. a saber: (a) criação de ações preferenciais (art. por várias razões. c/c 137. 137. O prazo para seu exercício. 137. para o exercício do direito de recesso. que não está sujeita a nenhuma concordância ou aceitação por parte da companhia. de modo a legitimar seu interesse e evitar abusos e locupletamentos. é importante mencionar que o mesmo é feito mediante declaração unilateral de vontade. ainda pode ser revogada. LSA). a demonstração cabal da prova do prejuízo sofrido pelo acionista minoritário. portanto. ficando o mesmo a ela vinculado. e (d) o exercício é faculdade do acionista. Há que ter em vista. Frise-se que o prejuízo a que lei faz menção é aquele que representa uma diminuição dos direitos de participação do acionista. LSA. § 4º. 136. pode ser contado de diferentes formas: FGV DIREITO RIO 175 . LSA). e não necessariamente um dano patrimonial. a companhia. a declaração do acionista é irrevogável. (d) e criação de nova classe de ações preferenciais mais favorecida (art. o que significa que somente produzirá efeitos caso chegue ao seu destinatário. com a obrigatoriedade de alienar as ações. a manifestação de vontade de acordo com os preceitos legais e estatutários. podem ser formuladas várias hipóteses em que seria possível retirar-se da sociedade. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA Quanto ao próprio modo de exercício do direito de retirada. LSA). (c) alteração de direitos das ações preferenciais (art. a LSA estabelece que terá direito de retirada o titular de ações de espécies ou classes prejudicadas pela modificação dos seus direitos. pois não está plenamente formada. pode-se argumentar que tal prova é prescindível uma vez que (a) não é a perda financeira ou econômica que justifica o direito de retirada. Basta. que pode exercê-la até mesmo quando a aprovação da matéria for do interesse do acionista. LSA). sendo certo que não há exigência legal nesse sentido. Essa manifestação do sócio é de natureza receptícia. 137. 137. (b) dissidência de deliberação de assembleia especial: 30 dias após a publicação da ata da assembleia especial (art. a CVM já se manifestou favorável a essa iniciativa. LSA). LSA). de modo a desobrigar-se ao reembolso do valor das ações. incorporação de ações (art. que somente o exercício do direito de retirada não retira do sócio essa condição. pela permanência do capital social” (Pareceres CVM/SJU/Nº 050/1979 e 66/1979). ainda. 227. LSA). no entanto.. V. também. seja para convocar imediatamente a assembleia de que trata o art. como já foi acima explicitado. 137. 230. A companhia tem. 137. que o acionista tem a faculdade de exercer o direito de recesso apenas de parte de suas ações. LSA). pela controladora. 137. IV.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO (a) regra geral: 30 dias após a publicação da ata da assembleia geral (art. LSA). de companhia controlada (art. da LSA. LSA). Os órgãos de administração. único. ao consignar que o “recesso parcial não onera a sociedade: beneficia-a. § 3º. § 3º. 228. 252. não necessitam aguardar o prazo para convocação da assembleia. 264. Essa faculdade teria base. A reconsideração pela companhia. a faculdade de reconsiderar a deliberação que motivou o exercício do direito de retirada pelos acionistas. que terá como fim a ratificação ou a reconsideração da deliberação que originou os pedidos de reembolso (art. Esse direito da companhia poderá ser exercido em assembleia convocada em até 10 dias após o término do prazo para o exercício do recesso. 236. por sua vez. VI. (d) desapropriação do controle por pessoa jurídica de direito público: 60 dias após a publicação da ata da primeira assembleia geral da companhia realizada posteriormente à desapropriação (art. LSA): 30 dias após a publicação da ata da assembleia que aprovar o protocolo ou justificação. Repita-se. não é passível de contestação pelo acionista dissidente. A prescrição legal visa a assegurar àquela companhia na qual o exercício do direito de recesso configure-se excessivamente oneroso ou insuportável. na proporção que lhe aprouver. aduzindo que tal proceder configuraria abuso de direito. Parte da doutrina se insurge contra essa proposição (RENATA BRANDÃO MORITZ e MODESTO CARVALHOSA). pár. por oportuno. ficando o pagamento do reembolso condicionado à sua efetivação (art. da Lei. incorporação. pela redução do montante a ser reembolsado. No entanto. e aos credores. iniciando o pagamento dos acionistas retirantes. no art.] FGV DIREITO RIO 176 . LSA). uma vez que não constitui requisito para o exercício do direito que este se faça em relação à totalidade dos valor mobiliários detidos pelo sócio. art. (c) incorporação ou fusão (art. seja para considerar a deliberação definitiva. uma vez que isso apenas ocorre com o pagamento do valor de reembolso das ações. É intuitivo. § 1º da Lei Societária. III — a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado. aplicados em conjunto ou separadamente. 170. é admitido quando. contudo. Em caso de omissão do estatuto. Este. relembre-se que a definição do valor de reembolso por meio de critérios determinados é facultada — e não prescrita — pela LSA.) §1º: (.. com base no valor econômico da companhia... assim dispostos: “Art. A regra geral para a determinação de seu valor é a determinação pelo estatuto da companhia. admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO VALOR DO REEMBOLSO O valor de reembolso das ações é aquele pago ao acionista dissidente pelos valores mobiliários sobre os quais exerceu o direito de retirada.303/2001. 170: (. prescrição incluída pela Lei nº 10. Entende-se por valor econômico da companhia o valor encontrado com base nos critérios do art. na lei societária. II — o valor do patrimônio líquido da ação. por três peritos ou por empresa especializada. o valor de reembolso será o valor de patrimônio líquido contábil da ação constante do balanço da companhia. QUESTÕES DE CONCURSOS E DA OAB (FGV — 2007) O direito de recesso.. que tem liberdade na fixação de normas e critérios para a apuração do seu valor.” No entanto. (A) a cisão implicar mudança de objeto social (B) a atividade fim da companhia for mantida (C) houver qualquer caso de cisão (D) convier aos acionistas FGV DIREITO RIO 177 . somente poderá ser menor que o valor de patrimônio líquido das ações caso seja apurado.) I — a perspectiva de rentabilidade da companhia. FGV DIREITO RIO 178 . fusão. o CC 2002 via de regra se aplica a estas operações. Prova disso são as operações societárias frequentemente noticiadas nos veículos da mídia. Portanto. a Lei nº 6. são alguns dos fatores que impulsionaram o desenvolvimento e destacaram a importância do direito empresarial. Como consequência deste movimento. CISÕES E TRANSFORMAÇÕES) 11. Anteriormente ao advento da Lei nº 10. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. INTRODUÇÃO A consolidação do modelo econômico capitalista. a modernização das economias de mercado e. a atividade das companhias passou a influenciar e fazer parte do cotidiano da vida de todos. A incorporação. de acordo com o caput do artigo 223 da LSA53. incorporação e incorporação de ações. A concentração empresarial firmou-se como uma das principais tendências do capitalismo moderno. independentemente do tipo societário que estivesse envolvido em tais operações. praticassem negócios entre si.1. a fim de ganharem escala e competitividade no mercado capitalista. a evolução dos mercados de capitais internacionais. pela ausência de tecnicismos e maneira assistemática como regula o Direito de Empresas) pretendeu capitular a integra das sociedades empresarias. atribuindo à LSA a condição de lei especial. regulando as referidas operações societárias (incorporação. devendo ser respeitadas as disposições constantes do estatuto ou contrato social das sociedades envolvidas. transformação. 223. Os fenômenos econômicos da globalização e da extensão e/ou exclusão das “fronteiras mercantis e comerciais” estimulam para que as companhias se associem e concentrem empresas. FUSÕES. especialmente após a II Guerra Mundial. Estas operações podem envolver sociedades de tipos societários diferentes. 53 Art. Entretanto. o CC 2002 (severamente criticado pela melhor doutrina. Contudo: Como essas operações são realizadas? Quais medidas são importantes para a implementação dessas operações? Qual é a participação dos advogados nessas operações? Como saber diferenciar os diferentes tipo de operações societárias? É neste contexto que se inserem as operações societárias de fusão.404/76 (“LSA”) funcionava como lei geral das sociedades empresárias. cisão. até mesmo.406/02 (“CC 2002”). REORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS (INCORPORAÇÕES.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 11. sendo certo que a LSA deverá ser aplicada nestas operações quando houver alguma sociedade por ações envolvida. fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais. que são instrumentos jurídicos oriundos de um fenômeno econômico. os avanços tecnológicos que encurtaram distâncias e propiciaram mecanismos eficientes para que agentes de mercado. cisão e transformação). localizados em regiões diferentes. a data a que será referida a avaliação. De acordo com o artigo 224 da LSA. desta forma. no Protocolo deverão constar obrigatoriamente as seguintes disposições. fusão e cisão envolvendo companhias abertas. por meio do qual são apresentadas as condições das operações de incorporação. o instrumento de manifestação da vontade das sociedades elaborado por seus administradores e obriga. e o tratamento das variações patrimoniais posteriores.2. as sociedades envolvidas a avaliar seus patrimônios líquidos e submeter seus termos para deliberação da assembleia geral e/ ou dos sócios das sociedades envolvidas. devendo obter o respectivo registro e. espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição. conforme o caso. que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários. É. V — o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação. observado que eventuais valores ainda sujeitos a determinação serão indicados por estimativa: I — o número. por força de sua natureza pré-contratual. PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO Protocolo O protocolo é o documento. observadas as normas pertinentes baixadas pela CVM. notadamente a Instrução CVM nº 319/1999. ou de alterações estatutárias.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Conforme prevê o artigo 223. e a Instrução CVM nº 480/2009. FGV DIREITO RIO 179 . no caso de cisão. se for o caso. fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente. II — os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio. da LSA. 11. contados da data da assembleia geral que aprovou a operação. §3º. que disciplina as operações de incorporação. fusão ou cisão envolver companhia aberta. VI — o projeto ou projetos de estatuto. no caso da incorporação. IV — a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra. as sociedades que a sucederem serão também abertas. que deverão ser aprovados para efetivar a operação. III — os critérios de avaliação do patrimônio líquido. no prazo máximo de cento e vinte dias. firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas. promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário. VII — todas as demais condições a que estiver sujeita a operação. do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir. 1996. se prevista. fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembleia geral das companhias interessadas mediante justificação. Rio de Janeiro: Renovar. FORMAÇÃO DO CAPITAL NAS OPERAÇÕES DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA O artigo 226 da LSA dispõe que as operações de incorporação. não há o que impedir. II — as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos.A. em conformidade com as disposições do Art.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Justificação Além do Protocolo. O objetivo da lei foi o de impedir que o patrimônio líquido forme capital social por valor superior ao real. p. os seguintes esclarecimentos deverão constar do documento: I — os motivos ou fins da operação. uma vez que. e o interesse da companhia na sua realização. fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é. 8º da LSA. 54 [LAMY FILHO. a lei requer que a avaliação do patrimônio líquido da incorporada seja realizada com as mesmas cautelas adotadas na avaliação para a formação/subscrição de capital em bens. após a operação. ao menos. que é a razão de ser do requisito legal de avaliação54. segundo espécies e classes das ações.562. Isto porque as sociedades são livres para convencionar a relação de substituição de ações e o valor atribuído ao patrimônio líquido da sociedade a ser incorporada. 2º volume. PEDREIRA. Tal medida visa à proteção dos credores. José Luiz Bulhões. em obediência ao princípio da realidade do capital social. 2ª edição. Caso as sociedades acordem em transmiti-lo por valor inferior. 11. as operações de incoporação. Entretanto.3. quanto mais o patrimônio líquido tiver o seu valor subestimado. A Lei das S. FGV DIREITO RIO 180 . Com base no artigo 225 da LSA. Alfredo. maior a garantia dos credores. IV — o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes. contendo todos os esclarecimentos necessários a uma tomada de posição. igual ao montante do capital a realizar. III — a composição. a qual está prevista no artigo 264 da LSA. o caput do referido artigo estabelece que os valores dos patrimônios líquidos das sociedades deverão ser calculados pelos mesmos critérios e na mesma data. Em tese. de sociedade controlada. Outra situação peculiar que merece destaque é a incorporação..e. que se torna sucessora. e com qualquer número em 2ª convocação. Das sociedades anônimas no direito brasileiro. o quorum de deliberação necessário será de acionistas representando a maioria absoluta do capital votante da companhia (i. a incorporação implementa-se com o aumento de capital na sociedade incorporadora. que lhes sucede universalmente em todos os direitos e obrigações55. no valor correspondente ao acervo líquido da sociedade incorporada (que está sendo absorvido). caput. terse-á a hipótese de incorporação sem qualquer aumento de capital por parte da sociedade incorporadora. 50% 55 56 (art.. José Alexandre Tavares. para todos os fins e efeitos legais. p. Como regra geral.) “Evidentemente. incorporação e incorporação de ações de companhias sob controle comum e à fusão de controladora e controlada. Por essa razão. para o fim de se determinar qual é a relação de substituição das ações. pela controladora. Nesta operação. Os acionistas da sociedade incorporada receberão ações de emissão da sociedade incorporadora. em conformidade com a relação de troca estabelecida. Ou seja. o ganho de escala e competitividade no mercado em que se inserem as sociedades envolvidas na operação de incorporação. com quorum de instalação de acionistas representando 2/3 (dois terços) do capital social com direito a voto. da LSA. Estas disposições do artigo 264 da LSA aplicam-se também aos casos de fusão. e (ii) na incorporação de subsidiária integral56. São Paulo: José Bushastsky.670. conforme prevê o artigo 135. Como resultado da incorporação.. FGV DIREITO RIO 181 . 227 LSA) Em relação a este último caso Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares Guerreiro ensinam que: (. se esse acionista vier a incorporar a subsidiária integral. a transferência patrimonial resultante da incorporação efetua-se não em relação aos acionistas. só não ocorrerá o aumento de capital na: (i) controvertida hipótese de incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 11. a mesma deverá ser deliberada em Assembleia Geral. 2. limitandose a operação a uma modificação em seus registros ativos. somente serão incorporadas as ações não pertencentes ao controlador. para salvaguardar o minoritário.” TEIXEIRA. da sociedade incorporada (e agora extinta). operando-se a sua sucessão universal pela incorporadora. Do ponto de vista econômico. 1979. Nas companhias.4. por força de lei. em 1ª convocação. mas sim em relação à sociedade incorporadora (ou sobrevivente). Egberto de Lacerda: GUERREIRO. assumindo que a incorporação envolverá modificação do estatuto social. a sociedade que vier a ser incorporada será extinta. Vol. Para sua aprovação. por meio da incorporação buscase o aproveitamento de sinergias entre as sociedades. TIPOS DE OPERAÇÕES DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA Incorporação A incorporação é a operação através da qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra. Quadro demonstrativo: Incorporação da Sociedade B na Sociedade A: Resultado Final: Incorporação de Ações É muito importante fazermos a distinção entre duas operações societárias absolutamente diferentes.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO +1). LSA) (art . 137. e (b) a incorporação de ações (artigo 252 da LSA). se maior quorum não for exigido pelo estatuto social. De um lado. inc. Sem prejuízo destas hipóteses de exclusão do direito de recesso. Não obstante as proteções específicas previstas na legislação aplicável. IV. conforme já abordamos acima. mas que muitas vezes são comparadas em virtude da semelhança entre as nomenclaturas que as designam. quais sejam: (a) a incorporação de sociedades (artigo 227 da LSA). a “incorporação de sociedades”. há quem sustente que mesmo nas demais hipóteses somente haverá direito de recesso na incorporação se desta operação resultar “prejuízo” para os acionistas da sociedade incorporada. II. exceto nas hipóteses em que as ações de emissão da companhia incorporada tiverem liquidez e dispersão no mercado58.137. LSA) FGV DIREITO RIO 182 . a incorporação ainda enseja o direito de retirada dos acionistas da sociedade incorporada57. da LSA. inc. inciso IV. caracteriza-se pela absorção de uma ou mais sociedades pela socieda- 57 58 (art. conforme prevê o artigo 136. nos termos do caput do artigo 252 da LSA. Resultado Final: Fusão A fusão é a operação pela qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma sociedade nova. Ocorre que a sociedade incorporada não se extingue. Na prática.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO de incorporadora. Quadro demonstrativo: Incorporação das ações de emissão da Sociedade B pela Sociedade A. em processo de substituição de aumento de capital desta última. mas continua a existir como subsidiária integral. a “incorporação de ações” consiste na incorporação de todas as ações do capital social de uma determinada companhia. necessariamente brasileira. os acionistas de determinada companhia conferem as ações de que são titulares ao patrimônio de outra companhia. passando a companhia incorporada a ser subsidiária integral da companhia incorporadora. É interessante notar que na incorporação de ações haverá direito de recesso para os acionistas de ambas as sociedades (incorporada e incorporadora). que lhes sucederá universalmente em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da LSA). Do outro lado. deixando de existir as sociedades incorporadas. ao patrimônio de outra companhia brasileira. na incorporação de ações. conforme preveem os §§1º e 2º do artigo 252 da LSA. A operação de fusão possui diversas seme- FGV DIREITO RIO 183 . A cisão poderá ser: (i) total. Na prática de mercado. ou (ii) parcial. da LSA. na forma do artigo 229. que importará na extinção da sociedade cindida que resultará em duas ou mais novas sociedades. elemento que gera dificuldades procedimentais para condução dos negócios. na forma do artigo 229. as operações de fusão são menos usuais do que as operações de incorporação. Além disto. §3º. a parcela cindida poderá ser utilizada para a formação de sociedade nova. Em tal caso. §2º.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO lhanças procedimentais com a incorporação.. da LSA (i. que será dividida e reduzida pela parcela que houver sido cindida. com vantagens de aproveitamentos de benefícios fiscais e planejamentos tributários. a cisão é a operação pela qual a companhia se divide e transfere seu acervo líquido para duas ou mais sociedades.e. a incorporação de sociedades muitas vezes é capaz de alcançar os mesmos propósitos pretendidos com a fusão. preservando-se a sociedade cindida. Quadro Demonstrativo Fusão da Sociedade A com a Sociedade B: Resultado Final: Cisão De acordo com o artigo 229 da LSA. por gerarem a extinção de todas as sociedades envolvidas (que perdem inclusive suas inscrições e CNPJ). FGV DIREITO RIO 184 . cisão parcial com incorporação de parcela cindida). aplicando-se a esta igualmente a necessidade do já referido Protocolo e Justificação e o mesmo procedimento de direito de recesso referido acima. ou poderá ser incorporada em sociedade existente. far-se-ão necessários na cisão os documentos de Protocolo e Justificação da operação. na proporção dos patrimônios líquidos transferidos. uma vez que havia sido suprimido na reforma à LSA promovida pela Lei nº 9.. Quadros Demonstrativos: Quadro 1 — Cisão Total da Sociedade A: FGV DIREITO RIO 185 . A operação de cisão ensejará direito de recesso. inciso IX. inciso III. O direito de recesso na cisão foi reintroduzido na reforma à LSA promovida pela Lei nº 10..e. De acordo com o §1º do artigo 229 da LSA. redução do dividendo obrigatório ou participação em grupo de sociedade). quando resultar em mudança do objeto social da sociedade cindida. por conta de interesses relacionados às privatizações. nos direitos e obrigações não relacionados. LSA (i. A cisão poderá ser proporcional (quando os acionistas participarem da parcela cindida na mesma proporção em que participavam da sociedade cindida) ou desproporcional (quando os acionistas participarem da parcela cindida em proporção diferente da que participavam da sociedade cindida).DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Igualmente as operações de incorporação e fusão.e.303/01. LSA. cisão total) as sociedade que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta. a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão. sendo que no caso de cisão com extinção da companhia cindida (i. na forma do artigo 137 combinado com o artigo 136. §5º. da LSA. A cisão parcial desproporcional é matéria de unanimidade na LSA.457/97. É importante esclarecer que somente haverá direito de recesso na cisão nas hipóteses referidas no artigo 137. tal como dispõe o artigo 229. DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Resultado Final: Quadro 2 — Cisão Parcial Proporcional da Sociedade A com a consequente incorporação da Parcela Cindida pela Sociedade B Resultado Final: FGV DIREITO RIO 186 . sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida. desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão. até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão. nesse caso. parágrafo único. qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Transformação Por fim. exceto se expressamente previsto em sentido diverso no estatuto social. findo o prazo. hipótese em que os acionistas estarão investidos do direito de recesso se disentirem da deliberação. FUSÕES. obedecendo os preceitos aplicáveis à constituição do tipo societário para o qual a sociedade está se transformando. na cisão com extinção da companhia cindida. referimo-nos à operação de transformação (arts. o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação. Lei nº 12. decairá do direito o credor que não o tiver exercido. 220 a 222 LSA).e. independentemente de dissolução e liquidação. o artigo 233. mas.529/2011 — Nova Lei do CADE). 221 LSA). que regula os direitos dos credores na incorporação e na fusão. DIREITOS DOS CREDORES NAS OPERAÇÕES DE INCORPORAÇÃO. FGV DIREITO RIO 187 . INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. que é aquela em que a sociedade muda de tipo societário.. as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. 11. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão. da LSA prevê que o ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas. De acordo com o artigo 232 da LSA. CISÕES E TRANSFORMAÇÕES Os direitos dos credores são tutelados tanto nas operações de fusão e incorporação quanto na cisão.5. A transformação é matéria de unanimidade na LSA (art. que regula os direitos dos credores na cisão. Em caráter excepcional. De acordo com o artigo 233 da LSA. Nas operações de fusão e incorporação que resultarem em concentração econômica deverão ser observadas as determinações do direito econômico concorrencial (i. em relação ao seu crédito. em linhas gerais. Veja. Além disso. 1. faz-se importante celebrar um acordo de confidencialidade. Significa merger and aquisitions. é comum a abertura de dados sigilosos das companhias para discutirem questões relevantes referentes a operação. No entanto. A possível valorização das ações poderia tornar a operação economicamente pouco atrativa. fusões. JOINT VENTURES). como essas operações funcionam na prática? De que forma essas operações são estruturadas? As operações societárias são bem peculiares. Entretanto. COMPRA E VENDA DE AÇÕES. a sigla M&A remete. basicamente. O sigilo pode ser crucial para a viabilidade da operação.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 12. DILIGÊNCIA LEGAL E QUESTÕES CONEXAS ÀS OPERAÇÕES DE M&A. Discutido os principais aspectos.. jurídicos e financeiros mais relevantes. ou MOU (sigla em inglês para Memorandun of Understanding). por óbvio. cisões seguidas de incorporação e aquisições de ações de companhias. OPERAÇÕES DE M&A (I. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE EMPRESAS. também precisam ser protegidas. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE ATIVOS. Fases da Operação O primeiro passo de uma operação societária consiste na identificação da oportunidade de negócio. No Brasil. Pode-se dizer que cada operação é única podendo ser influenciada por diversos fatores de ordem econômica e jurídica. as partes celebram um Memorando de Entendimentos. Essas informações.1. A companhia ofertante elabora uma proposta à companhia ofertada. pelo qual manifestam o interesse pela realização da operação e definem as premissas do negócio a ser implementado. elas são elaboradas de maneira muito semelhantes. Sinalizado o interesse. Celebrado o acordo de confidencialidade. importada dos Estados Unidos. passa-se a análise das avaliações preliminares dos aspectos comerciais. 1. CAPTAÇÕES DE RECURSOS COM INGRESSO DE SÓCIOS (PRIVATE AND PUBLIC PLACEMENTS). FGV DIREITO RIO 188 . o que aconteceria com a cotação das ações de uma companhia aberta se o mercado soubesse do interesse de um potencial comprador. é muito comum no jargão das grandes operações societárias. OPERAÇÕES DE M&A A sigla em inglês M&A.E. antes de se iniciar as negociações em torno do negócio. a operações societárias que envolvam incorporações. por exemplo. normalmente preveem condições precedentes. que tem como objetivo identificar as principais contingências em torno da operação societária. Conforme será visto com mais detalhes no próximo tópico. as partes iniciam uma nova fase de negociações. para confirmar a oferta de sinalização proposta no MOU ou definir uma oferta final distinta. por exemplo. Exemplo disso são as formalidades necessárias de arquivamento dos atos societários perante a Junta Comercial. muitas vezes. entretanto. Desse modo. são cumpridas as últimas obrigações. assinar os contratos definitivos. de forma ilustrativa o quadro com passo a passo descrito acima: FGV DIREITO RIO 189 . Nesse momento. de modo a preservar a exclusividade da operação. a realização das assembleias gerais extraordinárias pelos quais os acionistas das companhias envolvidas terão que aprovar a operação. é comum o contrato prever como condição para o fechamento. as partes envolvidas se obrigam a não negociar com outras partes interessadas. consequentemente. inicia-se a realização da due diligence. cumprida todas as condições precedentes. Por fim. em caso de aquisição. O objetivo é ajustar as condições essenciais do negócio e. a operação societária caminha para o seu fechamento. Os contratos definitivos. Superada essa etapa. como a liquidação financeira da operação e a transferência de ações.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO É comum as partes negociarem no próprio Memorando de Entendimentos uma cláusula de exclusividade. veja abaixo. Por exemplo. sendo determinante. a due diligence consiste em uma importante etapa da operação. no caso de incorporação. Com o relatório ou sumário executivo pronto. Registre-se. Através dessa cláusula. que mesmo após o fechamento é comum restarem as partes algumas obrigações pós closing. é possível elaborar uma “radiografia jurídica” das companhias envolvidas na operação. cível. ou se serão objeto de análise contingencias de procedimento.1. pelo qual poder-se-ão confirmar ativos. Essa prática pode representar uma contingencia materializada futura a partir do momento em que os funcionários insatisfeitos ajuizarem demandas trabalhistas com esse pleito. ainda que identificado todos os elementos caracterizadores da relação de trabalho. ou seja. Através dela. identificar passivos. se serão analisadas apenas contingências materializadas. ambiental. identificar riscos. Por exemplo. data-room virtual. só serão analisados contratos nacionais.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 2.00 e sobre prestação de serviços que represente o objeto social da companhia. Também podem ser delimitados limites de atuação da análise. Entretanto. de valor ou de objeto. uma companhia não reconhece vínculo trabalhista para os seus funcionários. todas as áreas que envolvem a companhia. como as áreas fiscal. 2. Por exemplo. trabalhista. DUE DILIGENCE EM OPERAÇÕES DE M&A Foi visto no tópico anterior que a due diligence ou diligencia legal (tradução em português) corresponde a um importante passo em uma operação de M&A. Importante ressaltar que alguns critérios para análise podem ser previamente definidos. Os limites podem ser geográficos. FGV DIREITO RIO 190 . ou até a mesmo a verificação independente pelo qual os advogados vão até a sede da empresa analisar os documentos. Entende-se contingencia de procedimento aquelas que ainda não foram materializadas. contratos. propriedade intelectual e administrativa. Procedimento da due diligence Para a elaboração da due diligence. societária. qual é o escopo da diligencia legal? Pode ser objeto da diligencia legal. mas existe o risco de vir a ser. entre os procedimentos mais comuns estão a disponibilização dos documentos através de cópias físicas. acima de R$500. O escopo da diligencia legal será visto com mais detalhes no item 3. confirmar o interesse das partes envolvidas e definir o preço do negócio. Por exemplo.000.2 abaixo. aquelas que já constituem um passivo. o escopo da diligência legal pode abranger todas as áreas que envolvam a companhia.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 2.3.2. Escopo da Diligência Conforme visto no item 3. Fases da Diligência 2. O quadro abaixo demonstra alguns dos aspectos mais relevantes analisados em uma diligência legal: FGV DIREITO RIO 191 . o comprador e. por meio das quais. DECLARAÇÕES E GARANTIAS (REPRESENTATIONS & WARRANTS) 3. o Buyer possui interesse em obter o máximo de garantias possíveis do Seller em relação aos passivos existentes ou que venham a existir em decorrência das condições apresentadas. empresa-alvo) e. O que são Declarações e Garantias (R&W)? As cláusulas de declarações e garantias (representations and warranties) são disposições usuais em contratos de aquisição. Interesses contrapostos (Seller x Buyer) Seller possui interesse que a compra se dê na forma de “porteira fechada”.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 3. Desse modo. o vendedor e/ou a companhia prestam informações e detalham características e apresentam uma “fotografia” fidedigna e presumidamente correta da situação financeira. após o fechamento. de outro lado. do próprio comprador e do vendedor. ou seja. contábil. com o Buyer se responsabilizando pela sociedade nas condições apresentadas a partir do fechamento (closing)..1. 3. Por sua vez. o Seller não será mais responsável pelo surgimento de contingências.2. FGV DIREITO RIO 192 . de um lado. em determinados casos. ainda que tenham sido geradas antes do fechamento. As declarações e garantias possuem duas funções essenciais: “declarar” à outra parte a situação da empresa e/ou do próprio declarante e “garantir” ao receptor da informação a veracidade das informações e o consequente direito de indenização. O Buyer se torna o único responsável pelas condições apresentadas da companhia a partir do fechamento. jurídica e operacional da companhia (i.e. DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO Assim. modificação. EXEMPLO “1.1 Corporate Status.. tendo.1(A).3.: “A Companhia sempre conduziu. validly existing and in good standing under the laws of its corporate domicile and has full corporate and legal power and authority necessary to own. Constituição.1. e conduzirá até a Data de Fechamento.”) • Caso a atividade seja regulada. • Incluir declaração de que os vendedores não receberam qualquer notificação e não têm conhecimento de qualquer fato que possa dar origem a cancelamento. plena capacidade para dispor de seus bens. encontrando-se em funcionamento regular.3. Each of the members of the Company Group and each Seller is duly qualified to FGV DIREITO RIO 193 . lease and operate its assets. revogação ou limitação da autorização. possuindo todas as autorizações necessárias para exercer suas atividades. suspensão.e. com todos os seus atos e livros societários devidamente arquivados e preenchidos. ainda. Espécies de Cláusulas 3. suas atividades em conformidade com a legislação pertinente. SUGESTÕES • No caso de a data de fechamento ser posterior à data de assinatura. A composição desses interesses se dará mediante a definição do preço e/ou a aceitação recíproca entre as partes da materialidade dos passivos pelos quais o Seller se responsabilizará perante Buyer. incluir declaração específica. Funcionamento e Operação OBJETIVO Visa a garantir que a sociedade tenha sido devidamente constituída. mencionando o ato autorizativo. each of the members of the Company Group and each Seller is duly organized. 3.. cassação. to conduct its business and to consummate the Transactions. (a) Except as set forth in Schedule 3. as declarações e garantias objetivam a alocação de riscos envolvidos na operação. as declarações devem cobrir todo o período entre a assinatura do contrato e o fechamento (i. ” 3. to perform each of their obligations hereunder and thereunder and to consummate the Transactions. stock registers or ledgers and other corporate documents of each of the members of the Company Group and each Seller.1(B) sets forth all asset management. incluindo eventuais autorizações necessárias de qualquer pessoa ou autoridade governamental para a celebração e/ou cumprimento do contrato. [*] has made available to [*] complete and accurate copies of the Organizational Documents. all of which have been made available to [*]. The execuFGV DIREITO RIO 194 . record books and other records of each of the members of the Company Group and each Seller. EXEMPLO “Each Seller and each of the Intervening Parties has all requisite power and authority to execute and deliver this Agreement and the other Transaction Documents to which they are party. In accordance with applicable Law.5(A).2 Autorização e Validade do Contrato: Consentimentos e Aprovações OBJETIVO Visa a declarar que as partes possuem pleno poder e capacidade para celebrar o contrato em questão e para assumir todas as obrigações nele previstas. Schedule 3. books of account. estatuto. COMENTÁRIOS • Autorizações Societárias x Autorizações de Terceiros • Celebração do Contrato x Consumação das Operações • É vinculante e exequível. the minutes of the shareholders’ meetings. other than those Equity Interests listed on Schedule 3. contain complete and accurate records of all meetings and accurately reflect all corporate actions taken by the stockholders and directors of each member of the Company Group and each Seller. Each of the Organizational Documents of each of the members of the Company Group and each Seller is in full force and effect. não representando violação a lei. investment advisory or similar companies in which the Sellers or any Intervening Party has more than a 5% interest. se for o caso. brokerage. leased or operated by it makes such qualification necessary.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO do business and is in good standing in each of the jurisdictions in which the nature of its business or the properties owned.3. contrato ou compromisso. or filing with. cancellation.” 3. Each Seller and each Intervening Party has duly executed and delivered this Agreement and the other Transaction Documents. any Governmental Authority. and the consummation of the Transactions on the Closing Date. any provision of any material agreement or other instrument to which any of the members of the Company Group. or cause or permit the termination. (ii) conflict with or result in a violation or breach of any provision of any applicable Law.3. the performance of their respective obligations hereunder and thereunder and the consummation of the Transactions have been duly authorized by all requisite action of the Sellers and the Intervening Parties. would constitute a default under. with or without notice or lapse of time or both. 2 — The execution. Inexistência de Violações e Restrições OBJETIVO Visa a garantir que a celebração do contrato ou o seu cumprimento não violem qualquer outro contrato celebrado pelas partes ou disposição legal de qualquer tipo. EXEMPLO “1 — The execution. any Seller or any Fund is a party (including any Material Contract) or any material Governmental Action affecting the assets or business of the Company Group or any Seller. the legal.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO tion and delivery of this Agreement and the other Transaction Documents. any Seller or any Fund. and each other Transaction Document when so executed and delivered will constitute. This Agreement constitutes. acceleration or other change of any right or obligation or the loss of any benefit under. e não criem quaisquer ônus sobre bens e ativos das partes além dos já estabelecidos no contrato. (iii) require any consent of or other action by any Person under.3. or (iv) result in the creation or imposition of any Lien FGV DIREITO RIO 195 . constitute a default or an event that. valid and binding obligation of the Sellers and the Intervening Parties enforceable against each of them in accordance with its terms. delivery and performance of this Agreement and the other Transaction Documents. delivery and performance by the Sellers and the Intervening Parties of this Agreement and the other Transaction Documents to be executed or delivered on or prior to the Closing Date and the consummation of the Transactions do not and will not (i) conflict with or result in any violation or breach of any provision of the Organizational Documents of any of the members of the Company Group. require no action by or in respect of. EXEMPLO “O capital social da [*] é na presente data e será no Closing de R$ [*].” 3. redemption. exchange. subscriptions. warrants. Capital Social e Ações OBJETIVO Visa a declarar o valor e a composição do capital social da sociedade. free and clear of any Liens. bem como declarar qualquer tipo de ônus que recaia sobre qualquer das ações/quotas. treasury shares. issued or outstanding (including.5. [*] will acquire good and valid title to the Sale Interests free and clear of any Liens. fully paid (except with respect to the Equity Interests held by the Delaware Holdings in [*]. voting FGV DIREITO RIO 196 .5(B). dividido em [*] ações ordinárias e nominativas.4. e se encontrarão. which shall be fully paid within 15 calendar days from the Closing Date) and owned beneficially and of record as provided thereon. As Ações encontram-se devidamente subscritas e totalmente integralizadas pelas VENDEDORAS.” 3. As Ações representam na presente data e representarão no Closing 100% do capital social e com direito a votos da [*]. incluindo o número de ações/quotas emitidas. stock registry books or the articles of association of the relevant member of the Company Group and [*]. as applicable. no Closing. na presente data. if any). there are no options. without limitation. All such Equity Interests are duly authorized and issued. sem valor nominal. assim como a descrição das espécies e classes de ações e a quantidade do capital social efetivamente integralizado. Except as otherwise disclosed on Schedule 3.5(A) contains a complete and correct description of all Equity Interests of each of the members of the Company Group and [*] that are authorized. Upon delivery and payment in the manner contemplated by this Agreement. As Ações encontram-se. conversion.3. Propriedade das Ações e Direito de Vender EXEMPLO “Schedule 3. totalmente livres e desembaraçadas de Gravames.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO on any asset.3. repurchase. Such Equity Interests are duly reflected in the shareholder registers. pre emptive rights. EXEMPLO “(a) Each of the Sellers has the capacity to execute this Agreement and to perform all obligations assumed by them hereunder and the execution and delivery of this Agreement by each of the Sellers do not.1(g) of the Disclosure Schedule. [*] and the Relevant Subsidiaries are free and clear of any Liens. [*] and of the Relevant Subsidiaries are regularly issued and fully paid in.” 3. of any Person to acquire.3. the lawful owners and holders of the Shares and no consent or approval is required for the execution and performance of the obligations contemplated hereunder and no restrictions lies on the ownership and transferability of the shares. as mentioned in Section 2.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO trusts. there being no legal. constitute a breach or violation of their charter or by laws. including by virtue of inheritance rules and/or will (except for [*] common [*] Shares and [*] preferred [*] Shares. charges or claims of any nature whatsoever. de qualquer forma.3(a)(ii) above). redeem or otherwise transfer. directly or indirectly. lawsuit. and the consummation of the transactions contemplated hereby will not. except as provided for in Exhibit 3. for those Sellers who are legal entities. the execution and delivery of this Agreement by each of them do not. (c) The Shares of each of [*]. judicial. at the Closing Date. contingent or otherwise. Subsidiárias OBJETIVO Visa a garantir que as partes vendedoras não possuem participação em qualquer outra sociedade e/ou não sejam partes em contratos que tenham por objeto a constituição de “joint ventures” que possam. or license applicable to any of them or their respective business and. constitute a breach or violation of any document.6. (b) Sellers shall be. Except as set forth in Schedule 3. and no authorization or promise in there interest has been given or made. contractual or administrative restriction which prevents or restricts the transactions contemplated in this Agreement (except for FGV DIREITO RIO 197 . or vote any Equity Interests of any of the members of the Company Group or [*]. and the consummation of the transactions contemplated hereby will not. none of the members of the Company Group or [*] owns any Equity Interests in any Person other than as part of its investment portfolio. court order. regulation. of what kind or nature. (d) The Shares of each of [*]. which shall only be transferred to Buyer upon the release by the [*]. law. voting agreements or similar arrangements of any kind.5(A). sell. Participações em Outras Sociedades. influir nas obrigações assumidas no contrato. None of the Sellers is a party to any voting trust. including debt instruments. neither [*] or [*] nor any of the Relevant Subsidiaries has any direct or indirect equity investments or ownership interests in any corporation. [*]. and (ii) the number of issued and outstanding shares of each class of its capital stock. Except as set forth in Exhibit 3. (e) None of the Sellers. and were issued in compliance with all applicable Laws and have not been issued in violation of. free and clear of all Liens. [*] and each of the Relevant Subsidiaries are duly qualified to conduct their business in the manner currently being conducted.1(g) of the Disclosure Schedule sets forth for each Relevant Subsidiary (i) its name and jurisdiction of incorporation or formation. the names of the holders thereof and the number of shares held by each such holder. any preemptive. Except as set forth in Exhibit 3. whether now or in the future. [*] or the Relevant Subsidiaries. partnership. as mentioned in Section 2.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO [*] common [*] Shares and [*] preferred [*] Shares. [*] and the Relevant Subsidiaries have all requisite power and authority to own or lease and operate and use their properties and assets and required to own and operate them in the manner currently conducted. options. purchase or otherwise dispose of any capital stock of [*] or of the Relevant Subsidiaries (other than this Agreement and the Bylaws). [*] or the Relevant Subsidiaries. [*] or the Relevant Subsidiaries.1(g) of the Disclosure Schedule. [*] or the Relevant Subsidiaries to sell. transfer. as the case may be. [*] is the direct or indirect owner of the Subsidiary Shares. A list of all of [*]’s and of the Relevant Subsidiaries’ branches is attached as Exhibit 3. [*] or the Relevant Subsidiaries is a party to any outstanding option. all of the outstanding Subsidiary Shares have been duly authorized and validly issued. purchase right or other contract or commitment that requires or could require any of the Sellers. issue. [*]. [*]. There are no documents. warrant. or other similar rights nor obligations requiring the Relevant Subsidiaries to issue. which shall only be transferred to Buyer upon the release by the [*].1(f ) of the Disclosure Schedule.3(a)(ii) above). cancel. proxy or other agreement or understanding with respect to the voting of any capital stock of the [*]. redeem. (f ) [*]. redeem. to issue new shares of their capital stock or change the rights and obligation of each class of shares issued by [*]. (g) Exhibit 3. [*] and each of the Relevant Subsidiaries are duly organized and validly existing under the laws of the jurisdiction of their incorporation or formation. cancel.1(g) of the Disclosure Schedule. and are not subject to. agreements. as the case may be. subscription.” FGV DIREITO RIO 198 . are fully paid. purchase or transfer shares of their capital stock. joint venture or other entity. rules or regulations which require and/or may require [*]. officers or directors of any Affiliates. such Contracts and transactions are or were on terms and conditions as would have been obtainable by it at the time in a comparable market transaction with an unrelated party. or any of their Affiliates or any shareholder. investment. administrador ou sócio da sociedade. the Companies or any of the Relevant Subsidiary. EXEMPLO 1 “Except as otherwise disclosed in Exhibit 3.7. arrangements or understandings (whether oral or written) currently in effect or under which any amount is currently owed. assim como em relação a seus familiares. loan. service or management agreement or other transaction. are or have been a party or are otherwise bound or affected. Negócios com Partes Relacionadas OBJETIVO Visa a garantir que a sociedade não tenha celebrado qualquer contrato com sociedades afiliadas e/ou controladas. lease. on the one hand. the BVI Holdings. nor is indebted to or is a customer of any member of the Company Group or any Fund. Except as described in Schedule 3. there are no agreements.13 of the Disclosure Schedule.12. to which any of the Companies or any Relevant Subsidiaries is a party and the counterparty is any of the Sellers. arrangements or understandings (whether oral or written) currently in effect or under which any amount is currently owed. the Intervening Parties or any family members of the Intervening Parties) competes or has a business relationship.3.12. Except as described in Schedule 3. to which the Companies is a party and the counterparty is any of the Relevant Subsidiaries.” EXEMPLO 2 “Schedule 3. and any member of the of the [*] Group or any of its Affiliates (other than any member of the Company Group). nor is any of the members of the Company Group or any Fund indebted (or committed to make loans or extend FGV DIREITO RIO 199 . on the other hand.13 of the Disclosure Schedule also contains a list of the agreements. including any purchase. ou ainda com qualquer empregado.12 contains a list of all Contracts or other transactions to or by which any of the members of the Company Group. in any case.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 3. no Affiliate of [*] or the Intervening Parties has any direct or indirect ownership in any Person with which the Company Group or the Funds (other than the purchase of any quotas of any Fund by [*]. the Companies or any of the Relevant Subsidiaries. sale. Exhibit 3. or. there are no Actions.” 3. reporting or other requirements.8. including Mining Assets.3. of the Companies and of the Relevant Subsidiaries. or (c) challenge the validity or enforceability of this Agreement or seek to enjoin or prohibit consummation of the transactions contemplated hereunder.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO or guarantee credit) to any of them. geralmente. (b) reasonably be expected to impair Sellers’ ability to perform its obligations under this Agreement or consummate the transactions contemplated hereunder. in which the Companies or any of the Relevant Subsidiaries are a party. The Company Group has complied with all applicable transfer pricing disclosure.” 3.10 and Exhibit 3. (a) impact the Businesses of the Companies or of each of the Relevant Subsidiaries.9. sendo.3. to the Knowledge of the management of Sellers. EXEMPLO “Except as otherwise disclosed in Exhibit 3. FGV DIREITO RIO 200 . suits. the Relevant Subsidiaries. threatened or affecting the Companies. Ausência de Litígios Desfavoráveis OBJETIVO Visa a garantir que a sociedade não é parte em qualquer litígio pendente ou potencial perante qualquer tribunal. Demonstrações Financeiras OBJETIVO Visa a garantir que as demonstrações financeiras da sociedade refletem as informações contidas em seus livros contábeis e tenham sido preparadas de acordo com as práticas contábeis geralmente aceitas e em conformidade com a legislação aplicável. árbitro. claims. estabelecido um valor mínimo de corte. in any court or before any arbitrator or Governmental Authority. autoridade governamental ou administrativa. or their Assets and properties. judicial or administrative proceedings that the Companies or any of the Relevant Subsidiaries have received legal notice for.19 of the Disclosure Schedule. (inclusive.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO EXEMPLO “[*] has delivered to [*] complete copies of the Financial Statements. formalidades e prazos exigidos ou impostos por qualquer Lei aplicável. have been prepared in accordance with all applicable Law and GAAP applied on a consistent basis throughout the periods presented therein and fairly present the financial position. referentes a convocação. Todas as exigências. publicação e registro. o registro junto às respectivas juntas comerciais estaduais). deliberação e aprovação. atas.” 3. demonstrações financeiras e outros atos societários aplicáveis da [*] foram devidamente observados e cumpridos. results of operations and cash flows of the Operating Companies and. COMENTÁRIOS Estas informações podem constar da cláusula de “Constituição e Funcionamento / Organização / Capital Social e Ações”. estando ainda devidamente registrados nas juntas comerciais. EXEMPLO “Os livros e registros societários da [*] são mantidos de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis. where applicable. Livros e Registro Societários OBJETIVO Visa a garantir que a sociedade mantém todos os livros e registros societários em conformidade com a legislação aplicável. The Financial Statements are complete and correct in all material respects. quando aplicável. das assembleias de acionistas e reuniões do conselho de administração e da diretoria. instalação e realização.” FGV DIREITO RIO 201 .3. the Funds as of the dates and periods therein indicated.10. DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 3.3.11. Livros Registros Contábeis OBJETIVO Visa a garantir que a sociedade mantém todos os livros e registros contábeis em conformidade com a legislação aplicável e a boa prática contábil. COMENTÁRIOS Estas informações podem constar da cláusula de “Constituição e Funcionamento / Organização / Capital Social e Ações”. EXEMPLO “Except as otherwise disclosed in Exhibit 3.8 of the Disclosure Schedule and for post-export advance operations of the Companies and of the Relevant Subsidiaries, all of the accounts receivables in the Financial Statements (a) are valid and existing and collectable in the ordinary course of business (subject to bad debt reserves shown in the Financial Statements); (b) represent monies due for goods sold and delivered or services rendered in the ordinary course of business; and (c) are subject to no refunds or other adjustments (except discounts for prompt payment given in the ordinary course of business that are described in Exhibit 3.8 of the Disclosure Schedule) or to any defenses, rights of set-off, assignments, restrictions, security interests, Liens or conditions enforceable by Third Parties on or affecting any of them. The Companies and the Relevant Subsidiaries inventories are properly recorded on their books and records, are the property of the Companies and of the Relevant Subsidiaries and are reflected in the Financial Statements at the lower value of either the average acquisition cost or production cost and net realizable value.” 3.3.12. Bens Ativos OBJETIVO Visa a garantir que as partes vendedoras são (ou serão, até o fechamento) legítimas proprietárias de todos os bens e ativos da sociedade, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, todos devidamente inscritos nos registros competentes e refletidos nos registros contábeis da sociedade. FGV DIREITO RIO 202 DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO EXEMPLO “Each member of the Company Group and each Seller has good and marketable title to, or valid and sufficient leasehold interests in, all of the assets (real, personal and mixed) necessary or used for the conduct of, or otherwise material to, its Business, free and clear of any Liens other than Permitted Liens. Such assets have been maintained in all material respects in good repair, working order and operating condition subject to ordinary wear and tear and are adequate and suitable for the purpose for which they are being used. None of the members of the Company Group or the Funds own any real property.” 3.3.13. Contratos OBJETIVO Visa a garantir que a sociedade não está vinculada a qualquer contrato que não tenha sido indicado no contrato de compra e venda e disponibilizado para análise dos compradores, e que não envolva determinado valor mínimo de corte. EXEMPLO “Schedule 3.10 lists each Contract in force on the date hereof to which any of the members of the Company Group or any Seller (to the extent any Seller Contract relates to the Company Group) is a party, by which any of its assets may be bound or affected, or under which any of the members of the Company Group or any Seller (to the extent any Seller Contract relates to the Company Group) receives any benefit, in each case that (i) is material, individually or in the aggregate, to the business, operations, results of operations, condition (financial or otherwise), properties, prospects, assets or Liabilities of any of the members of Company Group or any Seller (to the extent any Seller Contract relates to the Company Group), (ii) (ii) imposes material obligations (whether or not monetary) on any of the members of the Company Group or any Seller (to the extent any Seller Contract relates to the Company Group), or (iii) is otherwise necessary or advisable for the proper and efficient operation of any members of the Company Group or any Seller (to the extent any Seller Contract relates to the Company Group) (each, a “Material Contract”). Without any limitation to the foregoing, the following shall be deemed to be Material Contracts if any of the members of the Company Group or any Seller (to the extent FGV DIREITO RIO 203 DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO any Seller Contract relates to the Company Group) is a party, any of its assets may be bound or affected, or under which any of the members of the Company Group or any Seller (to the extent any Seller Contract relates to the Company Group) receives any benefit (whether or not a party thereto) or has any Liability: (a) any agreement relating to Indebtedness exceeding R$1,000,000, (b) any joint venture, partnership, limited liability company or other similar agreements or arrangements, (c) any agreement or series of related agreements, including any letter of intent or option agreement, relating to the acquisition or disposition of any business or material asset (whether by merger, sale of stock, sale of assets or otherwise and including any agreement or letter of intent to which any of the Sellers or the Intervening Parties is party other than any sale of Minority Shareholder Interests (as defined in the Interestholder Agreement) as permitted by the Interestholder Agreement), (d) any agreement that (A) limits the freedom of any of the members of the Company Group or any Seller (to the extent any Seller Contract relates to the Company Group) to compete in any line of business or with any Person or in any area or which would so limit the freedom of [*] or its Affiliates after the Closing, or (B) contains exclusivity obligations or restrictions binding on any of the members of the Company Group or any Seller (to the extent any Seller Contract relates to the Company Group) or that would be binding on any member of the [*] Group or its Affiliates after the Closing, (e) any agreement or series of related agreements providing for aggregate payments by, or to any of, the members of the Company Group or any Seller (to the extent any Seller Contract relates to the Company Group) of R$1,000,000 or more, or under which any of the members of the Company Group or any Seller (to the extent any Seller Contract relates to the Company Group) made payments of R$1,000,000 or more during any period of twelve months or less, (f ) any lease, sublease, license or similar agreement of real or personal property providing for aggregate rentals with payments exceeding R$100,000 per year, (g) any agreement relating to any interest rate, currency or commodity derivatives or hedging transaction, (h) any (A) investment fund management agreement, (B) investment advisory and consultancy agreements with payments exceeding R$100,000 per year, (C) distribution agreements in force on the date hereof, (D) agency agreements, (E) brokerage agreements or (F) any other similar agreement, and (i) any agreement under which (A) any Person has directly or indirectly guaranteed any Liabilities of any of the members of the Company Group or any Seller FGV DIREITO RIO 204 DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO (to the extent any Seller Contract relates to the Company Group), or (B) any of the members of the Company Group or any Seller (to the extent any Seller Contract relates to the Company Group) has directly or indirectly guaranteed Liabilities of or indemnified any other Person. 3.3.14. Tributos e Questões Fiscais OBJETIVO Visa a garantir que a sociedade cumpre toda e qualquer obrigação fiscal por ela devida em conformidade com a legislação aplicável, inexistindo qualquer ação, processo, inquérito, procedimento ou investigação de natureza fiscal em curso perante qualquer tribunal ou autoridade governamental ou administrativa. Exemplo “Schedule 3.14(A) lists each jurisdiction in which each of the entities that are a part of the Company Group is subject to any Tax. Except as set forth on Schedule 3.14(B), (i) no extension of time has been requested with respect to a Tax Return that has not yet been filed, (ii) no waiver or extension of any statute of limitations is in effect with respect to Taxes or Tax Returns of any of the members of the Company Group, (iii) no Tax Return or Taxes of the Company Group is the subject of an audit, examination or inquiry, (iv) no member of the Company Group has been subject to a fine, surcharge, penalty or interest charge related to a Tax Return or Taxes,(v) each of the members of the Company Group has timely and accurately filed all Tax Returns, retained all Tax records required by applicable Law and paid all Taxes owed. Except as set forth on Schedule 3.14(B), there has been no agreement with any Taxing authority, Tax ruling, claim or issue concerning any liability for Taxes of any of the member of the Company Group asserted, raised or threatened by any Taxing authority, to the knowledge of the [*] and the Intervening Parties, and no circumstances exist to form the basis for such a claim or issue. Regarding tax matters, all transactions entered into by any of the members of the Company Group with any related party have been carried out at arm’s length and not subject to adjustment, and the Company has complied with all applicable transfer pricing disclosure, reporting or other requirements. With respect to any member of the Company Group, in each of the jurisdictions in which each respective member of the Company Group is subject to taxation, there are no: (i) outstanding Tax adjustments that may result from FGV DIREITO RIO 205 No Intervening Party is a US Person as defined in Section 7701(a)(30) of the US Internal Revenue Code. Ltd. presently and after consummation of the Transactions. Legal Actions or otherwise.11(B) Licensed Intellectual Property (other than commercially available off-the-shelf software less than R$5. Each [*]. None of the members of the Company Group has ever been a member of an affiliated group filing consolidated returns other than a group of which the Company Group were the only members. and each member of the BVI Holdings is a business company incorporated with limited liability under the Laws of the British Virgin Islands. No Taxes will be imposed on any of the members of the Company Group or [*] arising out of the Transactions in Brazil. owns (Schedule 3. EXEMPLO “The Company Group. allocation or similar agreement.3. e que a sociedade não violou ou se apropriou indevidamente de quaisquer direitos deste gênero.” 3.11(A) Owned Intellectual Property) or has the right to use pursuant to a written or oral license in full force and effect (Schedule 3. None of the Company Group member is bound by any Tax sharing. Each of [*] is a exempted company of limited liability organized under the Laws of the Cayman Islands.000 per software) all of the Intellectual Property necessary or used for the operation of the Business. No member of the Company Group has or has ever had any tax obligation outside of the jurisdiction in which it was organized. (iv) Tax losses not supported by documentation required by Law. funding. (iii) assets having a Tax basis not supported by documentation required by Law.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO changes in accounting method. or (v) Legal Actions concerning any liability for Taxes of any member of the Company Group. livres e desembaraçados de quaisquer ônus. (ii) Tax elections currently in force. Each of [*] is a limited liability company organized under the laws of Delaware. Tax audit. or is otherwise liable to any other Person in respect of Taxes.10) all technology hardware necessary to run such Intellectual Property with valid and enforceable mainFGV DIREITO RIO 206 . in each of the jurisdictions in which each respective member of the Company Group is subject to taxation.15. Propriedade Intelectual e Marcas OBJETIVO Visa a declarar que a sociedade é legítima proprietária dos direitos de propriedade intelectual e de marcas indicados no contrato de compra e venda. and owns or has leased (which has been listed on Schedule 3. indemnity. 11(A) (except for Contracts related thereto which are listed on Schedule 3. there are no labor disputes outstanding. slowdown. “Company Intellectual Property”). and has always complied. or.000 per year. procedimento ou investigação de natureza trabalhista e previdenciária em curso perante qualquer tribunal ou autoridade governamental ou administrativa. in each case.16. and the conduct by the Company Group of the Business does not infringe and is not the subject of any third party claim of infringement of Intellectual Property. picketing. All Company Intellectual Property has been duly registered with. 2005 any strike. including any currently subject to any grievance procedure. inexistindo qualquer ação. and the same remain in full force and effect.3. in all material respects. threatened in writing. arbitration or Legal Actions.10) and (y) Company Intellectual Property which the Company Group has the right to use pursuant to a written or oral license in full force and effect is listed on Schedule 3. Each of the members of the Company Group complies. Questões Trabalhistas e Previdenciárias OBJETIVO Visa a garantir que a sociedade cumpre com todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias exigidas pela legislação aplicável. With respect to the Company Group. and performs the functions necessary to effectively carry on the conduct of the Business. as the case may be. there has not occurred since December 31.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO tenance agreements (collectively. All Information Technology functions in accordance with its applicable specifications. work stoppage.11 (B) (other than such Contracts set forth on Schedule 3. is adequate for its use. No Company Intellectual Property is to the Knowledge of [*] or the Intervening Parties being infringed by any Person. EXEMPLO “There are no Labor Agreements or Plans that individually require payments in excess of R$500. processo.10). there are no labor unions or other organizations representing or attempting to represent any employees. to the Knowledge of [*] or the Intervening Parties. inquérito. All (x) owned Company Intellectual Property (including all application and registration information relating thereto) is listed on Schedule 3. Labor Agreements relating to Plans and Plans. concerted refusal to work FGV DIREITO RIO 207 . free and clear of any Liens other than Permitted Liens. with all labor Laws. the appropriate registries or similar bodies to the extent registration is required to ensure full protection under any applicable Law. filed in or issued by.” 3. DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO overtime or similar labor activity and, to the Knowledge of [*] or the Intervening Parties, no Key Person intends to terminate its relationship with any of the members of the Company Group. The Intervening Parties do not intend to terminate their, or any member of the Company Group’s relationship, with any Key Person. Each member of the Company Group, whether by contract or operation of any labor Law, complies and has always complied, in all material respects, with all applicable labor Laws pertaining to employment, termination of employment, employment practices, terms and conditions of employment and the payment of wages and benefits (including the maintenance of employment agreements and work rules) including, without limitation, all such labor Laws relating to labor relations, equal employment opportunities, fair employment practices, prohibited discrimination or distinction and other similar employment activities and are not and have not been within the past five years, engaged in any unfair labor practice, except for failure to comply that, individually and in the aggregate, would not reasonably be expected by the Company Group to result in any liability or obligation on the part of any member of the Company Group. Except for the actions contemplated in Schedule 5.8 in connection with the Operational Restructuring and other than in the Ordinary Course of Business, following consummation of the Transactions, there shall be no increase, acceleration or vesting in respect of any compensation or benefits of any Person. Except as set forth in Schedule 5.8, neither [*] nor the Intervening Parties have indicated to any Person any intention or commitment to modify or implement any Labor Agreement or Plan. No Person benefiting from any Labor Agreement or Plan is or will become entitled to post-employment benefits of any kind. All contributions required to be made on or prior to the Closing Date in connection with any Labor Agreement or Plan have been made. There are no conciliation agreements, arbitration decisions, consent decrees, orders, judgments, citations, administrative proceedings, formal complaints or investigations, or violations of any federal or state wage and hour laws pending or threatened in writing before the Ministry of Labor (Ministério de Trabalho), Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), Caixa Econômica Federal (CAIXA) or any other Brazilian agencies or courts against or involving any member of the Company Group.” FGV DIREITO RIO 208 DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 3.3.17. Planos de Carreira, Benefícios aos Empregados, Participação nos Lucros, Planos de Opção de Compra de Ações OBJETIVO Visa a declarar os tipos de participação nos lucros que os empregados e administradores da sociedade fazem jus, se houver. COMENTÁRIOS Estas informações podem constar da cláusula de “Questões Trabalhistas e Previdenciárias”. EXEMPLO “5.35 Os empregados e administradores da [*] ou da [*] não fazem jus a qualquer participação nos lucros da [*] ou da [*], conforme o caso. 5.36 Não há qualquer plano de opção de compra de Quotas ou Cotas que vincule a [*] ou a [*].” 4.3.18. Questões Ambientais OBJETIVO Visa a garantir que a sociedade possui todas as licenças e autorizações necessárias para o desenvolvimento de sua atividade, bem como cumpre toda e qualquer obrigação ambiental por ela devida em conformidade com a legislação aplicável, inexistindo qualquer ação, processo, inquérito, procedimento ou investigação de natureza ambiental em curso perante qualquer tribunal ou autoridade governamental. EXEMPLO 1 “Each of the members of the Company Group has complied with all applicable Laws relating to the environment or occupational health and safety (“Environmental Laws”) and, to the Knowledge of [*] or the Intervening Parties, no material expenditures are or will be required to comply with any such Laws. None of the members of the Company Group has caused or taken or failed to take any action that could reasonably be expected to result in any liability or obligation relating to any Environmental Law.” FGV DIREITO RIO 209 DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO EXEMPLO 2 “Section 1.1 With regard to Environmental Matters, the Parties have agreed to establish an specific rule regarding Sellers’ obligation and responsibilities to indemnify and hold Buyer harmless, which is set forth in Section 3.16.1 below. With due regard to the above, Sellers hereby represent and warrant that, except as otherwise disclosed in Exhibit 3.16 of the Disclosure Schedule, which, however, shall not limit Sellers’ obligations and responsibilities in view of Section 3.16.1 below: (a) Sellers, [*] or any of the Relevant Subsidiaries are in compliance and are not in violation, in any respect, of any Law regulating environmental matters (“Environmental Matters”) applicable to [*] and each of the Relevant Subsidiaries; (b) except as indicated in Exhibit 3.16(b) of the Disclosure Schedule, [*] and the Relevant Subsidiaries have all Permits and approvals required for the operation of the Business at operating levels as at June 30th, 2007; (c) [*] and the Relevant Subsidiaries are not required by any Law or Governmental Authority nor responsible for any clean up, fine, liability or expense arising under any foreign or domestic environmental law, regulation or order as a result of the handling, storage, deposit, spill or disposal of hazardous or non-hazardous materials, with regard to, in or on [*]’s and the Relevant Subsidiaries’ Real Property (whether owned or leased) and [*] and/or the Relevant Subsidiaries have undertaken the obligation to carry out any of such activities, [*] and the Relevant Subsidiaries have complied with all applicable law and regulations; and (d) [*] and the Relevant Subsidiaries have kept all necessary records and made all and necessary filings required by applicable state, federal and foreign laws and regulations with respect to emissions into the environment and the collection, storage, transport, spill, distribution or disposal of wastes and other hazardous and non-hazardous materials in connection with the Business and have complied with all such laws and regulations. 1.1.1. Except (i) if reserved for or reflected in the Financial Statements and accounting records of [*] and/or the Relevant Subsidiaries, (ii) for the liabilities disclosed and quantified in the Exhibits 3.16 and 3.16(b) of the Disclosure Schedule, and (iii) for the investments of the Companies and/ or the Relevant Subsidiaries, which were listed in the Environmental Investment Plan of [*] and/or the Relevant Subsidiaries (Plano de Investimentos) attached to Exhibit 3.16 and 3.16(b), in which case there shall be no liability of Sellers for the amount reflected, reserved or listed, as the case may be, Sellers shall only be liable for the Losses that exceed the aggregate amount of R$ 2,000,000.00 (two million Reais) related to environmental matters. For avoidance of doubt, Sellers’ indemnification obligations under this Section that exceed the aggregate amount of R$ 2,000,000.00 (two million Reais) FGV DIREITO RIO 210 DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO shall additionally observe the provisions set forth in Section 7.7 below; with regard to item (ii) of this Section 3.16.1, there shall be no responsibility of Sellers only if the information disclosed in Exhibit 3.16 and 3.16(b) have been quantified. 3.3.19. Questões Imobiliárias OBJETIVO Visa a declarar que a sociedade é legítima proprietária dos bens imóveis por ela descritos no contrato de compra, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, todos devidamente inscritos nos registros competentes e refletidos nos registros contábeis da sociedade, assim como indica os imóveis eventualmente ocupados pela sociedade à título de locação, arrendamento ou comodato. EXEMPLO “(a) Exhibit 3.7 of the Disclosure Schedule contains a list and summary description of each and every Real Estate property owned or leased by [*] and the Relevant Subsidiaries (the “Real Property”), all of which are free and clear of all Liens and/or liabilities, except for those listed in Exhibit 3.7. [*] and each of the Relevant Subsidiaries have good, valid and marketable title to all Real Property, as is, or valid and effective leases. None of such Real Property is subject to any license of use, building or use restriction, limitation or other impediment that may adversely interfere with or impair the use thereof by [*] and the Relevant Subsidiaries, except those resulting from Brazilian Laws. Exhibit 3.7 of the Disclosure Schedule sets forth a list of each lease or similar agreement, or any easements or rights-of-way under which [*] or any of the Relevant Subsidiaries is lessee of, or holds or operates, or has the right to use, any real property owned by any Third Party. (...)(b) The Real Property is in conformance with all deed restrictions and other covenants and conditions recorded or running with the land. The current use and operation of the Real Property is in conformity with the licenses, permits and/or certificate(s) of occupancy issued for such Real Property. Neither the whole nor any part of any of the Real Property or, any leased Real Property is subject to any pending suit, expropriation procedure or condemnation or other taking by any Third Party or Governmental Authority, and neither Sellers nor the management of [*] or of the Relevant Subsidiaries are aware or have received, any summons, judicial or administrative notice, written or oral, that such a condemnation, expropriation or other taking is threatened.” FGV DIREITO RIO 211 and is in such amounts. garantindo que os mesmos encontram-se em pleno vigor. EXEMPLO “The Company Group has made available to [*] complete and accurate copies of all insurance policies and fidelity bonds relating to the Company Group’s assets.21. in writing. The Company Group has complied in all material respects with the terms and provisions of such policies. and all premiums due thereon have been paid. denied or disputed by the underwriters of such policies or bonds in respect of which such underwriters have reserved their rights. bem como cumprem exigências de contratos celebrados pela sociedade. and is on such terms (including. procedimento ou investigação de natureza ambiental em curso perante qualquer tribunal ou autoridade governamental. All insurance policies maintained (at present or at any time during the past five years) by or for the benefit of any of the Company Group are in full force and effect. premium increase with respect to. inquérito. Business. officers or directors of any member of the Company Group. covers such risks. com todos os prêmios integralmente e pontualmente pagos. as the insurance customarily carried by comparable companies of established reputation similarly situated and carrying on the same or similar business. There is no claim by any member of the Company Group pending under any of such policies or bonds as to which coverage has been questioned. of.3. as to deductibles and self-insured retentions). shareholders. FGV DIREITO RIO 212 .3. without limitation.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO 3. or material alteration of coverage under. processo.” 3. Seguros OBJETIVO Visa a elencar a totalidade dos seguros contratados pela sociedade. e que a cobertura por eles oferecida é suficiente e adequada para a proteção dos riscos aos quais a sociedade está exposta. any of such policies or bonds.20. employees. inexistindo qualquer ação. Consumidor e Concorrência OBJETIVO Visa a garantir que a sociedade-alvo cumpre toda e qualquer norma de defesa do consumidor e defesa da concorrência. Neither the Sellers nor the Intervening Parties know of any threatened termination. contains such deductibles and retentions. The insurance coverage provided by such policies is adequate and suitable for the Business. COMENTÁRIOS “A relação constante do Anexo 9. inexistindo qualquer ato ou fato relevante que tenha sido omitido pelas vendedoras e que possa resultar em obrigações relevantes para a sociedade.” 3. EXEMPLO 1 “1 — To the Knowledge of [*] and the Intervening Parties. all amendment. Divulgação Completa: Inexistência de Obrigações Ocultas OBJETIVO Visa a garantir que todas as declarações emitidas pelas vendedoras no contrato constituem a totalidade das informações relevantes. [*] has no Liabililities. Contas Bancárias e Procurações OBJETIVO Visa a declarar a totalidade das contas bancárias existentes em nome da sociedade.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO EXEMPLO “Cada uma das Sociedades sempre cumpriu. made available all documents set forth therein (including as to all Contracts.3.22.000 in the aggregate. bem como a relação completa de procurações em vigor outorgadas pela sociedade.23.25 inclui todas as procurações vigentes e eficazes outorgadas por cada uma das Sociedades. (ii) as disclosed on Schedule 3.7 or (iii) Liabilities incurred after the date of the Audited Balance Sheet in the Ordinary Course of Business not in excess of R$50. todas as normas de defesa do consumidor e defesa da concorrência.3. ressalvadas as que estejam sendo contestadas de boa fé e que não afetem a conclusão da Operação nem a condução do Negócio. 2— The Company Group has completely and correctly responded to [*]’s due diligence request list.” 3. none of the members of the Company Group has any Liability except (i) as set forth on the Audited Balance Sheet. desde sua constituição. FGV DIREITO RIO 213 .000 individually or R$200. ” EXEMPLO 2 “Except (i) for the Actions listed in the Exhibit 3. with respect to the Funds. assinale a opção correta. e vice-versa. all documents that are publicly available to quotaholders or shareholders of such Fund)).7 of this Agreement. em ABC S. (D) A fusão de sociedades somente pode ocorrer entre pessoas jurídicas organizadas sob a mesma forma societária. and. FGV DIREITO RIO 214 . There is no fact which is material to the Business that has not been disclosed to [*]. (C) A transformação de sociedades somente é possível de S. all documents relating to each such Fund that are available to. se une a ABC S. or (ii) as sufficiently reserved for or reflected in the Financial Statements and accounting records of the Companies or of the Relevant Subsidiaries.DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO modifications and waivers thereto.A. (A) Na transformação da sociedade ABC Ltda. subsiste a sociedade ABC S. [*] (including. neither the Companies or the Relevant Subsidiaries have any debt. e. or (iii) as otherwise provided in Article III and Section 7. which are sufficient and have been assessed according to the GAAP applicable to their respective jurisdiction. (B) A operação em que ABC Ltda.2) Com relação às operações societárias.A. e desde que contra isso tenham se oposto oportunidade. ao final do procedimento. segundo a Lei nº 6. All liabilities which were accrued for in the Financial Statements and accounting records of the Companies and the Relevant Subsidiaries. including. are duly and fully covered by such provisions. para Ltda. without being limited to. for clarity.10 of the Disclosure Schedule. Taxes.A..” QUESTÕES DE CONCURSOS E DA OAB (OAB/Exame Unificado — 2006.404/1976. os credores poderão haver desta apenas as obrigações veiculadas no protocolo da operação. é uma incorporação.A. liability or obligation of any nature (already incurred or contingent). or in the possession of. Docente dos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação FGV DIREITO RIO 215 . Coordenador da Seccional do Rio de Janeiro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (IBRADEMP). Tomadas de Controle e Medidas Defensivas”. e “Ofertas Públicas. Professor das Disciplinas: “Direito Societário Avançado”. pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro (FGV-RJ). com concentração em Direito Societário e Mercado de Capitais. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Autor do livro “Medidas Defensivas à Tomada de Controle de Companhias” e de diversos artigos em obras coletivas e revistas especializadas. Mestre em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). DIREITO SOCIETÁRIO AVANÇADO FICHA TÉCNICA Fundação Getulio Vargas Carlos Ivan Simonsen Leal PRESIDENTE FGV DIREITO RIO Joaquim Falcão DIRETOR Sérgio Guerra VICE-DIRETOR DE ENSINO. PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO Rodrigo Vianna VICE-DIRETOR ADMINISTRATIVO Thiago Bottino do Amaral COORDENADOR DA GRADUAÇÃO Marília Araújo COORDENADORA EXECUTIVA DA GRADUAÇÃO Cristina Nacif Alves COORDENADORA DE ENSINO Andre Pacheco Mendes COORDENADOR DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – CLÍNICAS Paula Spieler COORDENADORA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS Thaís Maria L. Saporetti Azevedo COORDENADORA DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Márcia Barroso NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – PLACEMENT FGV DIREITO RIO 216 .
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