Direito Processual CivilDIREITO PROCESSUAL CIVIL – Fredie Didier. Bibliografia recomendada: Luiz Guilherme Marinoni – Editora RT. Vol. I e II. (indispensável para juiz federal e Procurador da República); Alexandre Câmara – Lições de Direito Processual Civil – Ed. Lumen Iuris; Curso sistematizado de Cássio Scarpinella Bueno; Fredie Didier – Curso de Processo Civil. Vol. 1, 2, 3, 4 e 5. Ed. Juspodivm. Daniel Assunção – Ed. Método – Manual de Processo Civil – vol. único. www.frediedidier.com.br I – INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1. Conceito de processo: Há várias acepções, todas igualmente corretas. São elas: - Teoria da norma jurídica: processo é um modo de produção de normas jurídicas. As normas jurídicas são precedidas de um processo para sua elaboração (a lei é resultado de um processo legislativo). Logo, existem as seguintes ramificações: Processo legislativo; Processo administrativo; Processo jurisdicional. Obs.: pode-se falar, ainda, em processo privado (não estatal). Trata-se de um modo de produção de normas a partir da autonomia da vontade. - Processo como fato jurídico: como é sabido, o processo é um conjunto de atos jurídicos organizados no sentido de produção de um ato final. Cada um desses atos é um ato jurídico (petição inicial, despacho, citação), mas o conjunto desses atos jurídicos processuais também formam um único ato jurídico. A essa unidade dá-se o nome de processo. O processo é um ato jurídico complexo. Processo é procedimento. - Processo como efeito jurídico: o conjunto de atos jurídicos do processo geram relações jurídicas entre os sujeitos do processo. Esse conjunto das relações jurídicas que se estabelecem entre os sujeitos do processo recebe o nome de processo. Logo, processo é o conjunto dessas relações jurídicas (autor/réu/juiz/perito/escrivão). O processo é um feixe de relações jurídicas. Atenção não existe uma única relação jurídica. O processo é composto por várias relações jurídicas. Processo = Cadeia de atos jurídicos + feixe de relações jurídicas 2. 03 Perspectivas de estudo do processo civil: Processo e direito material: todo o processo serve para a solução de um problema (para julgar um caso). Não existe processo oco, sem conteúdo. É o direito material que disciplina o modo como vai ser resolvido o problema objeto do processo. É o direito que será aplicado para a solução do processo. O direito material dá ao processo o seu sentido, porque o processo nasceu e se desenvolverá para a solução daquele problema. O processo, por seu turno, concretiza (realiza) o Direito Processual Civil direito material. “Explique a relação circular entre o direito material e o processo”. Resposta: processo e direito material estão numa relação de simbiose, mutualismo. O processo serve ao direito material ao tempo em que é servido por ele. Não há, portanto, relação de subordinação. “Em que consiste a instrumentalidade do processo?”. Resposta: Trazer o processo para ser compreendido a partir do direito material, isto é, o processo é instrumento pois serve ao direito material. Processo e teoria do direito: 06 mudanças relevante havidas na teoria do direito, todas elas com repercussão no direito processual: - Teoria das fontes do direito: Força normativa dos princípios (Teoria dos princípios): princípio é uma espécie de norma jurídica. Os princípios eram encarados como técnica de integração de lacuna, antes de serem considerados norma jurídica (o CPC - 1976 - ainda o considera dentro desta concepção). O princípio não permite, nem obriga, tem caráter abstrato. A regra, por sua vez, estabelece qual é a conduta devida (motivação das decisões judiciais, proibição de prova ilícita são regras). Nem todo princípio é constitucional (ex. princípio da menor onerosidade da execução – art. 620 CPC, tratase de um princípio legal). Nem todo princípio é implícito. Por isso é equivocada a frase segundo a qual “o juiz decidirá com base na lei e no princípio”. No conflito entre regras e princípios, nem sem prevalecerá o princípio (se a regra for constitucional e o princípio legal, prevalecerá a regra). Força normativa da jurisprudência: é considerada uma espécie de norma jurídica. Cláusulas gerais1: tradicionalmente, a legislação era feita de modo casuístico (detalhado, minucioso). O legislador descrevia, minuciosamente, as situações da época, de modo que todas as situações seriam reguladas pelo legislador, cabendo ao juiz a mera subsunção do caso à norma. Entretanto, a legislação passou a se tornar obsoleta, pois é natural o surgimento de novas relações jurídicas com o progresso das civilizações. O legislador passou, então, a criar textos de lei abertos, flexíveis, com maior capacidade de adaptação. Surgem as cláusulas gerais. A cláusula geral é uma espécie de texto normativo2, que se caracteriza pela existência de uma hipótese e consequente abertos (não se sabe quando incide e quais são as consequências jurídicas). Este tipo de enunciado normativo aberto nos dois extremos (hipótese e 1 Difere de conceito indeterminado é uma parte do enunciado normativo. Uma cláusula geral compõe-se de conceitos indeterminados. Há cláusulas gerais sem conceito indeterminado (fumaça do bom direito). 2 Todo enunciado normativo tem uma hipótese (situação regulada pelo texto normativo) e consequente (consequência jurídica da incidência do enunciado no caso). O ideal é que hipótese e consequentes sejam fechados. Às vezes o legislador prevê hipóteses abertas (fumaça do bom direito e perigo na demora) e o consequente fechado (medida cautelar). Direito Processual Civil consequente). Começaram no direito civil. Um exemplo é a cláusula geral da boa-fé. No CPC: art. 461, §5º; 798; 1109; 14, II; além do devido processo legal (cláusula legal constitucional). - Hermenêutica jurídica: Texto ≠ norma: a norma jurídica é o resultado da interpretação dos textos jurídicos. O aplicador do direito não interpreta normas e sim textos, para deles extrair a normas. A lei é um texto jurídico, interpretando-se a lei, extraem-se as normas. Criatividade: toda atividade de interpretação é uma atividade criativa. Proporcionalidade/ razoabilidade: Processo e direito constitucional: - Fenômeno da “constitucionalização do processo”: há normas processuais constitucionais; Além disso, as normas processuais infraconstitucionais passam a ser interpretadas à luz da Constituição. a) Eficácia normativa da Constituição: a Constituição tinha um caráter meramente simbólico, não se admitia a aplicação direta da norma constitucional pelo juiz, sem intermediação da legislação. b) Jurisdição Constitucional: c) Teoria dos Direitos Fundamentais: podem ser encarados em dupla dimensão: - 1ª dimensão (Dimensão objetiva dos direitos fundamentais): os direitos fundamentais são normas jurídicas. Orientam, pois, a produção do direito infraconstitucional. Uma norma processual infraconstitucional precisa estar em conformidade com as normas de direitos fundamentais. O processo deve efetivar os direitos fundamentais. - 2ª dimensão (Dimensão subjetiva dos direitos fundamentais): os direitos fundamentais são direitos. Significa que são posições jurídicas de vantagem que alguém tem em face de outrem. Obs: esses 9 aspectos citados caracterizam uma nova fase do processo civil (atual fase do pensamento jurídico). Trata-se do neoconstitucionalismo. Há quem denomine este fenômeno de neopositivismo, pois engloba toda a ciência do direito, não apenas o Direito Constitucional (Fredie Didier entende ser o mais adequado, embora não seja muito comum). Há, ainda, quem chame esse momento histórico de pós-positivismo. - Humberto Ávila – neoconstitucionalismo; - Daniel Sarmento - neoconstitucionalismo; - Teoria da Katchanga. 3. Fases do Processo: a) Sincretismo ou praxismo ( até meados séculos XIX): não havia distinção entre processo e direito material. O processo era concebido como uma extensão do direito material. Não havia sequer processualistas. Havia os civilistas e os praxistas. Não havia uma preocupação científica com o processo, apenas uma preocupação com a prática. b) Processualismo (Oskar Bülow – responsável pela criação da ciência do processo) vai até meados do século XX: afirmação de construção da ciência do processo. Processo distinto do direito material; Direito Processual Civil c) Instrumentalismo: aproximação com o direito material. Os processualistas passam a se preocupar com a efetividade do processo. O acesso à justiça passa a ser objeto de preocupação desta fase. d) Neoprocessualismo: ressalte-se que não há, ainda, uma designação generalizada para a fase atual da ciência do processo. Trata-se de uma reconstrução da ciência do processo com base na metodologia da ciência contemporânea. Trata-se da aplicação, para o processo, do neoconstitucionalismo (citar as 9 características). Há quem chame esta fase de fase do formalismo-valorativo (UFRS). É uma fase atual da ciência do processo que se vale das transformações ocorridas no direito moderno e no direito constitucional. II PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL 1. Devido Processo Legal (due process of Law): a) Considerações gerais: esta expressão existe desde o século XIV. Esta ideia de respeito ao devido processo legal existe desde o século XI (Magna Carta). A Magna Carta trazia a expressão “law of the land”. O STF emprega a expressão “fair trial” para designar devido processo legal. b) Dissecando o termo: “Legal”: este adjetivo refere-se ao direito e não à lei. O devido processo está em conformidade com o direito e não com a lei. A lei é apenas uma parte do direito. “Devido”: trata-se de um conceito indeterminado. É sempre resultado de uma construção histórica. Contém um acúmulo histórico mínimo. Trata-se de uma cláusula de proteção contra a tirania. “Processo”: como meio de criação de norma jurídica (1ª acepção). Nesse sentido, é possível falar em um devido processo legal legislativo, administrativo e jurisdicional. - Observação: fala-se muito hoje em um devido processo legal privado. No âmbito das relações jurídicas privadas também há processo, mas neste processo não há a presença do Estado, muito menos do juiz. Não se trata de arbitragem. Neste processo, não há exercício de jurisdição, decorre do direito de autorregramento da vontade. Exemplo: um condomínio de apartamentos. Cada condomínio tem o seu regramento, cuja inobservância enseja a imposição de uma multa. Diante da prática de um ilícito condominial, o sujeito tem direito, no âmbito do condomínio, a um processo devido, ainda que no âmbito privado. Não poderá ser o condômino surpreendido com a notificação de cobrança de multa, sem que ao menos lhe seja garantido o direito de se defender. Art. 57 do CC: Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) - Em outubro de 2005, o STF prolatou uma decisão consolidando este entendimento acerca da existência do devido processo legal privado. Direito Processual Civil - No estudo dos direitos fundamentais, fala-se em eficácia horizontal e vertical desse direitos. Eficácia vertical dos direitos fundamentais: regulação das relações entre Estado e cidadão. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais: regulação das relações entre particulares. Ex: é o devido processo legal privadoc) A doutrina identifica duas dimensões do devido processo legal. São elas: Dimensão formal / processual /procedimental do devido processo legal: o DPL é a fonte de uma série de direitos que dizem respeito à validade do processo. É uma fonte de garantias processuais, de direitos a um processo válido. É a dimensão que nos garante o contraditório, o juiz natural, a publicidade, a motivação. Dimensão material/ substancial / substantiva do devido processo legal: esta dimensão do DPL foi desenvolvida nos EUA. Isto porque a Constituição Norte-americana é muito enxuta e os direitos fundamentais foram sendo gradualmente conquistados, diferentemente do que se observa no Br, onde os direitos fundamentais foram consagrados de uma só vez no art. 5º da CF. Nesse sentido, os americanos passaram a desenvolver o devido processo legal substancial. O Br importou essa ideia, tendo criado, a partir desta ideia, uma doutrina brasileira do devido processo legal substancial. Para nós, o DPL substancial é fonte dos deveres de proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, as decisões deverão ser proporcionais e razoáveis, as quais decorrem de uma perspectiva substancial do DPL. O DPL substancial é a fonte constitucional da proporcionalidade e da razoabilidade. Conforme dito, esta concepção é brasileira, os EUA atribuíram ao DPL substancial designação diversa. A doutrina tem criticado o DPL substancial brasileiro. Nesse sentido, são duas as críticas: A concepção adotada pelo Brasil é errada, eis que diferente da concepção de DPL substancial americano. Para os EUA, a dimensão substancial do DPL é a fonte de proteção dos direitos fundamentais implícitos. Para os brasileiros, esse sentido é desprovido de qualquer utilidade. Isto porque temos um rol imenso de direitos fundamentais. Além disso, a nossa própria CF dispõe que este rol é exemplificativo (em um dos § do art. 5º). Essa concepção brasileira é inútil, pois a proporcionalidade e a razoabilidade podem ser extraídas de outros princípios constitucionais, como o princípio da igualdade e o princípio do Estado de Direito. Obs: todos os demais princípios que serão estudados derivam do DPL. 2. Princípios Explícitos: Contraditório; Publicidade; Duração razoável do processo. a) Contraditório: tem duas dimensões Dimensão formal: consiste no direito de ser ouvido, no direito de participar da produção da norma (processo). Dimensão substancial: é o que se chama de poder de influência. É preciso dar à parte instrumentos que lhe permitam influenciar a decisão. É preciso, nesse sentido, que esses argumentos levados pela parte sejam, A ampla defesa nada mais é do que a dimensão substancial do contraditório. Mas esta publicidade pode sofrer restrições para a preservação da intimidade das pessoas ou do interesse público. O processo deve demorar o tempo razoável para que a decisão seja justa. Comportamento do Juiz. b) Princípio da publicidade: o processo para ser devido deve ser público. Nesse sentido. Mas essa mitigação se dá com a finalidade de tutelar o princípio da efetividade. “O STF e o populismo judicial” – Virgílio Afonso da Silva. Não é inconstitucional. 97-A. Esta publicidade é irrestrita. urgência. São as chamadas questões de ordem pública (incompetência absoluta. antes da prolação de qualquer decisão. apenas o mitigam. a previsão de liminares é claramente uma mitigação do contraditório. As liminares não eliminam o contraditório. da rapidez. Garante-se o direito a uma demora razoável. . definindo critérios para verificar se a duração do processo é razoável ou não: - Complexidade da causa. prescrição). c) Princípio da duração razoável do processo: um processo devido é um processo tempestivo. Obs3: existem questões que o juiz pode trazer ao processo sem que tenha sido provocado. A lei 9504/97. para que possa haver um controle público do exercício da jurisdição. Obs2: A decisão de indeferimento da petição inicial é uma decisão a favor do réu. não menciona princípio da celeridade. analisados pelo juiz. por isso não há violação ao contraditório. As partes devem ser intimadas para se manifestarem acerca da questão suscitada de ofício. O CNJ editou uma resolução (121 de 2010) que regula o processo eletrônico. no art. inconstitucionalidade de lei. Infraestrutura do Judiciário. A duração razoável do processo é aferível caso a caso. A Constituição fala em duração razoável do processo. mesmo sendo esta questão suscitável de ofício? A parte não pode sequer se manifestar acerca desta questão (exemplo: prescrição de crédito). A publicidade processual tem duas dimensões: Dimensão interna: o processo tem de ser público para as partes. Diz-se violou contraditório e ampla defesa a pessoa nem foi ouvido e nem deram a chance de interferir Obs: a liminar viola o principio do contraditório? Não. As liminares fundam-se normalmente em situação de perigo. estabelece o prazo de 1 ano como razoável para duração de um processo que leve à perda de mandato eletivo. Comportamento das partes. por serem provisórios. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos tem uma jurisprudência antiga sobre esse tema. É inevitável que o processo demore. Observância do contraditório. O processo não é um ato solitário. Dimensão externa: o processo deve ser público também para quem não faz parte dele. poderá o juiz decidir com base em uma questão a respeito da qual ninguém se manifestou. O direito à prova e ao recurso são corolários do contraditório visto em sua dimensão substancial.Direito Processual Civil necessariamente. para ser devido.) II . podemos dizer que este princípio é explícito em nível infraconstitucional (art.proceder com lealdade e boa-fé. instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. Se o comportamento é. 198.. O STF já decidiu que o princípio da boa-fé decorre do DPL. por fim. 3. O juiz perderá a competência para julgar a causa. a responsabilidade civil pela demora. Princípios Implícitos (embora implícitos. Há. Princípio da boa-fé e Boa-Fé objetiva são sinônimos. de modo que NÃO se deve falar em princípio da Boa-fé objetiva. um padrão de lealdade em determinado contexto. de 2001) (. II. mesmo que o agente esteja com boa-fé subjetiva. há a redistribuição da causa. Também decorrem do devido processo legal).358. . Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. a compreensão de que este inciso consagra um princípio é nova. 14. conforme as circunstâncias. a) Princípio da Boa-Fé: um processo. Embora o texto seja antigo. Existe previsão infraconstitucional do principio da boa-fé. . São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.. Constada a demora irrazoável. BOA-FÉ OBJETIVA É uma norma de conduta (princípio). poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo. designando outro juiz para decidir a causa. Art. O relator. Não se pune a intenção. temos que este princípio é dirigido a todos os sujeitos do processo. Distribuída a representação ao órgão competente. são princípios constitucionais. Nesse sentido. objetivamente.Direito Processual Civil Existem alguns instrumentos para assegurar a duração razoável do processo: consequências administrativas que impeçam a promoção do juiz. BOA-FÉ SUBJETIVA É um fato (de alguém acreditar que está agindo corretamente) . O art. 198 do CPC prevê a chamada representação por excesso de prazo. Com relação aos destinatários deste princípio. CPC): Art.estado psíquico. deve ser punido. 14.Conteúdo do Princípio da Boa-Fé processual: Veda comportamentos de má-fé processual: não se exige a comprovação da má-fé. Trata-se de uma competência perdida em razão da demora irrazoável. antiético. tem que ser leal – devido processo leal. Esta norma impõe condutas em conformidade com um padrão ético. mas sim o comportamento objetivamente considerado. bem de família. Ex: antes. Ex: juíza decide arrombar o cofre do banco para tirar R$ 13 milhoes. Outros dizem q é adequação ao devido processo legal. leal. O réu não poderá. deve adequar o processo às peculiaridades ao caso concreto? Há quem diga q fere segurança jurídica. Não posso induzir alguém a acreditar num comportamento meu e depois frustrar a outra parte. recusar a desistência do autor. No caso. A dúvida consiste em saber o que é um processo adequado.Direito Processual Civil Torna ilícito abuso de direito processual. O comportamento contraditório é ilícito. pois viola o princípio da Boa-fé. Há um direito fundamental à efetividade./ Ex2: o réu tem o direito de ser ouvido quando o autor quiser desistir do processo. impõe deveres de cooperação entre todos os sujeitos do processo. Ex: algumas autoridades têm a prerrogativa de serem ouvidas onde e como quiserem. perderá esta prerrogativa. em contraditório. por capricho. Principio da adequação se dirige ao legislador e ao juiz. há comportamento claramente contraditório. d) Princípio da adequação: um processo. a efetividade é tida como direito fundamental do exequente. no processo. . Se o julga a causa apenas com as provas documentais. segundo o STF. Ora falam do principio da flexibilidade do procedimento. Mas a inicial tinha sumido. com duração razoável. necessita ser adequado. por abuso do direito processual. Neste caso. adequação jurisdicional do processo. Aula 4 c) Princípio da Efetividade: garante a todos o direito à efetivação dos seus direitos. Se não comparecer. que decorre do princípio da Boa-fé. a fim de viabilizar a efetividade no processo de execução. Proíbe o venire contra factum proprium no processo: “comportar-se contra as próprias atitudes”. O professor agravou com o mandado. Impõe o direito a um processo devido. para ser considerado devido. só o executado tinha direitos fundamentais protegido como. Hj. Ao juiz. adequação formal do processo. elasticidade. deve propiciar a efetivação do direito perseguido. além de ser um processo público. b) O princípio da cooperação é um sub-princípio do princípio da Boa-Fé. jurisprudência. Ex: executado nomeia a penhora sua geladeira. não é um direito a qualquer processo. Ex: o autor tem o dever de expor sua argumentação de maneira clara a fim de viabilizar a defesa do réu./ O CPC permite o julgamento antecipado da lide pelo juiz. deve haver uma justificativa em razão do princípio da boa-fé. por três vezes. O credor era visto desprovido de direito fundamental. O juiz aceitou o agravo. ora falam em principio da adaptabilidade do procedimento. Em Portugal. o juiz adequou às peculiaridades da causa. Deveres de cooperação: a boa-fé. O juiz deve seguir o modelo de legislador. por três vezes. mesmo contra texto expresso de lei. A pessoa egrégia tem o direito de escolher o lugar e a hora. É uma cláusula geral. e depois alega sua impenhorabilidade/ parte homologa a desistência e depois interpõe recurso. Impoe ao legislador q criação normas processuais adequadas. ele tinha direito do titulo executivo para executar. Para agravo de instrumento necessita de copia da inicial. há precedentes que admitem a penhora de parte de salários altos. mas conclui pela improcedência do pedido por falta de provas (ele obstou a realização de AIJ). proibição penhora do salário. na execução. O processo devido. Tal prazo é tido por razoável. ao argumento de que tal conduta feriria a segurança jurídica e a separação de Poderes. adequação formal do processo)3. Princípio da adequação impõe que o legislador crie outras normas processuais adequadas para tutelar um determinado direito. III OS MODELOS DE DIREITO PROCESSUAL A Doutrina processual costuma identificar a existência de 2 grandes modelos de direito processual. sob pena de estar eivada do vício de inconstitucionalidade em razão do malferimento do devido processo legal. a prisão civil. Exemplo de adequação jurisdicional: o prazo de defesa é de 15 dias. Diferente que observa na execução. No processo. Ex3: tutela da posse. Ex 2: criação de uma vara para a Fazenda Pública: cria-se uma estrutura processual adequada para as ações envolvendo o Poder Público Ex3: prioridade de tramitação a processos envolvendo idosos.Direito Processual Civil A doutrina identificou 3 critérios de adequação do processo (que não se excluem). Ex2: causas de menor complexidade são submetidas ao rito dos Juizados Especiais. No que tange à dimensão jurisdicional do princípio da adequação. A 3 Esta posição é perfilhada pelo Professor Fredie Didier. Adequação subjetiva: o processo tem de ser adequado aos sujeitos que dele vão se valer. Tal fato é exemplo de adequação subjetiva do processo. Adequação teleológica: é a adequar processo para seu fim. evitando a violação do direito fundamental a um processo adequado (princípio da adequação jurisdicional. Neste caso. a saber: Adequação objetiva: o processo deve ser adequado ao direito que se busca tutelar. O processo deve adequar-se às peculiaridades do direito discutido. neste caso. Sucede que se o autor tenha juntado um extenso lastro probatório de modo que a defesa em 15 dias seria. a doutrina admite que o juiz poderá dilatar o prazo defesa. há diversas atribuições que devem ser divididas entre os diferentes sujeitos do processo: Modelo dispositivo / adversarial /modelo acusatório 4: ao juiz. cuja finalidade precípua é a efetivação do direito. um prazo demasiadamente exíguo. o que inspira a criação de normas processuais que admitam maior dilação probatória. o papel apenas julgar. de modo a adequá-lo às peculiaridades da causa. por exemplo. Ex: direito a alimentos. As tarefas são distribuídas de modo a dar protagonismo às partes. é necessário indagar: deve o juiz adequar o processo às peculiaridades do caso concreto? Há quem diga que não. permitindo. Impôs criação de um processo de execução adequado às suas peculiaridades. O princípio da adequação se dirige ao legislador e ao juiz. princípio da adaptabilidade do procedimento. Outros acreditam ser possível a adequação pelo juiz. Ex: processo de conhecimento visa a conferir certeza jurídica. princípio da flexibilidade do procedimento. a fim de viabilizar o devido processo legal. restringindo-se a possibilidade de debates no âmbito da execução. Trata-se de uma divisão clássica. restando para o juiz a tarefa de decidir. . Ex: incapaz como sujeito do processo enseja a atuação do MP. às partes. o garantismo é equivocado na medida em que sustenta que todo aquele que é partidário da presença do juiz na condução do processo é um déspota. decidindo a causa. Porem há um mérito do garantismo: é repelir a atuação abusiva do juiz. Qdo a norma processual dá poder às partes e tira o poder de condução do juiz. Ex: as partes não solicita produção de provas. Trata-se de um modelo de influência liberal. basicamente. tendo em vista o protagonismo do Estado. Modelo inquisitivo / inquisitorial: o protagonismo do processo é do juiz. A ideia é que o juiz se afaste da condução do processo.Direito Processual Civil condução do processo cabe. No Brasil. Revela-se em 2 dimensões: 4 Os processualistas penais chamam de modelo acusatório. 5 Abordagem filosófica do Direito contrária ao agigantamento do Poder do Estado em relação ao cidadão. 2. Caso homoafetiva. e o juiz fica adstrito ao pedido formulado pela parte. O processo inquisitivo está associado ao surgimento do Estado de Bem Estar Social (Welfare State). Repelem o princípio da boa-fé. o STF tem dado decisão na base de família . . Defende a garantia dos direitos fundamentais face à hipertrofia do Estado. 3. adotam este modelo. chamada de garantismo processual5. quem se destaca dentro desta concepção é GLAUCO GUMERATO. A doutrina faz menção à existência do princípio dispositivo. É tradicionalmente adotado nos países de Common Law. No direito processual brasileiro. Sempre que uma norma processual atribuir ao juiz o poder de interferir no processo. a doutrina mais tradicional costuma dizer que o CPC adotou o modelo inquisitivo. fala-se que esta norma prestigia o modelo dispositivo. Não obstante. europa continental e américa latina. fala-se que esta norma concretizou o princípio inquisitivo. O processo é inquisitivo pela possibilidade de o juiz produzir provas de ofício. Os garantistas não se preocupam com a justiça das decisões. mas o juiz pode determinar a produção de officio. Estes autores radicais se reuniram sob uma rubrica. devese admitir que o discurso garantista restringe uma atuação abusiva do juiz. Os países vinculados à tradição do Civil Law. Alguns autores mais radicais sustentam que o processo inquisitivo é autoritário. Ativismo judicial. Observações: 1. O professor entende que tal ideia é equivocada. é criação de uma norma processual q tire o poder do juiz e dê protagonismo às partes. Segundo Didier. Não existe nenhum país com um direito processual puramente dispositivo ou inquisitivo. o processo começa apenas com a iniciativa das partes. São garantistas processuais: MONTERO AROCA. Há apenas uma predominância de manifestações de dispositividade ou inquisitividade. mas apenas com a participação das partes. pois prega o afastamento do Estado. pois está prestigiando a parte para condução do processo. Ex: uma das partes tem direito de desistir é modelo dispositivo. O juiz tem poderes de condução e de decisão. O juiz conduz o processo às vezes a despeito da vontade das partes. É muito influenciado pela obra de FERRAJOLI. Entretanto. todas referentes ao juiz: Dever de esclarecimento: o juiz tem o dever de esclarecer as suas manifestações para as partes. Exemplo: o juiz não pode indeferir a petição inicial sem antes apontar o defeito dela e dizer como ela deve ser corrigida. Tem havido uma comunicação entre os modelos dispositivo e inquisitorial. A consagração da jurisprudência como fonte do direito reflete uma característica do common law. DANIEL MITIDIERO. Esta decisão que viola o contraditório. Consequência prática deste modelo: a doutrina identifica três concretizações do princípio da cooperação. A cooperação refere-se apenas à condução do processo. qdo houver decisão em q as partes não puderam se manifestar é chamada de decisão de terceira via/tércia via. Conceito: é a perda de uma situação jurídica processual ativa. muitos autores que defendem que o modelo do direito processual brasileiro é cooperativo6. não poderá inadmitir o pedido alegando incompreensão do pedido. boa-fé. Dever de consulta: o juiz tem o dever de consultar as partes previamente acerca de qualquer questão de fato ou de direito relevante para a solução da causa. Dever de prevenção: O juiz tem o dever de indicar os deveres processuais que comprometam a validade do processo. da cooperação. um poder. Dimensão processual: agigantamento dos poderes de condução do processo. Se o juiz recebe uma postulação que ele não entende. conforme dito. Não há cooperação qdo juiz decide. Na Itália. no Brasil. IV PRECLUSÃO 1. DIERLE NUNES. uma competência. do devido processo legal e da boa-fé (uma das consequências do princípio da boa-fé. Sempre que no processo se perde um direito processual. dizendo como esses defeitos devem ser corrigidos. Modelo cooperativo: a condução do processo se dá sem protagonismos. O processo é conduzido cooperativamente entre as partes e juiz. É o princípio da adequação jurisdicional. 6 Posição defendida por FREDIE DIDIER. Juiz desce do patamar e fica ao lado das partes e cada qual contribuindo para condução dao processo. ANTÔNIO CABRAL. cláusulas gerais. . Defende-se a ideia de um terceiro modelo de direito processual: modelo de processo cooperativo. em razão do princípio democrático. O modelo inquisitivo está presente nessa dimensão. é a cooperação).Direito Processual Civil Dimensão material: princípios. criatividade judicial conferem poder ao juiz para criar soluções para os problemas jurídicos. É um modelo mais adequado para os Estados democráticos participação mais efetiva das partes sem enfraquecer participação do juiz Há. mas também tem o dever de pedir esclarecimentos. O projeto do novo CPC é inteiramente estruturado com base no p. V e Vl. se o relator recebe o processo e distribui para outros ministros. A expressão “a qualquer tempo” inclui as instâncias extraordinárias. Há preclusão para as partes e para o juiz.. Exemplo: no STF. A questão está preclusa pq é como estivesse decidido. Torna-se preclusa a questão como se ela estivesse sido julgada. o juiz não pde decidir e depois mudar de opinião. na primeira 7 Deve ser compreendido como na pendência do processo. portanto já não tem mais esse direito. o réu que a não alegar. considera q há repercussão geral. Princípio da duração razoável do processo. É a preclusão da análise de uma questão que se reputa decidida implicitamente. Não decidiu. No recurso.. Exemplo: art. 2. designando outro juiz para decidir a causa. 267. 5. os fatos que geram a preclusão. O silencio dos ministros. c) Preclusão lógica: perde-se o poder processual em razão da prática anterior de um ato incompatível com ele. ou seja. Preclusão pro iudicato: preclusao para juiz. Ex: se a parte desiste do processo e a desistência é homologada pelo juiz. d) Preclusão decorrente da prática de um ilícito (Fredie Didier): as três primeiras espécies de preclusão não decorrem de um ato ilícito. pois a preclusão consolidam situações processuais. Preclusão e questões de ordem pública: Existe preclusão para o exame de questões de ordem pública? Não há. todavia. Decorre da proibição do comportamento contraditório (princípio da boa-fé – venire contra factum proprium). veremos mais adiante – art.Direito Processual Civil dá-se a esse fenômeno o nome de preclusão. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Princípio da segurança jurídica. Há. a) Preclusão temporal: é preclusao em razão da perda de um pz. (esse tema será visto em Recurso Extraordinário). entretanto. §3º. 198. As questões de ordem pública podem ser examinadas a qualquer tempo enquanto processo estiver pendente. 3. Não existe processo sem preclusão. Pois a sentença decorre de ato criado pela própria parte. Princípio da boa-fé. não poderá a parte recorrer da decisão. estabilizando-as. preclusões que operam como punição (preclusão punitiva/ preclusão-sanção). 198 do CPC: Art. CPC: § 3o O juiz conhecerá de ofício. mas como tivesse decidido. O relator. é possível o exame das questões de ordem pública. em qualquer tempo7 e grau de jurisdição. 4. da matéria constante dos ns. Distribuída a representação ao órgão competente. enquanto não proferida a sentença de mérito. Fundamentos: concretiza 3 grandes princípios. Ex: 15 d para recorrer b) Preclusão consumativa: se exercitou o direito. conforme as circunstâncias. poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo. Espécies de preclusão: a Doutrina sistematiza as espécies de preclusão de acordo com as suas causas. IV. O recurso é incompatível com a desistência. instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. . Estes tem 20 d para manifestar. Enquanto o processo estiver pendente. Ex: não pde apela “n” vezes. É o modo pelo qual a jurisdição deve ser exercida. Frederico Marques. b) Para. Há jurisdição que atue sem ser sobre um conflito. Não basta a condição objetiva de terceiro. A imparcialidade pressupõe o desinteresse. nem sempre é uma lide. Conceito: a) Jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial. Neutro é ausência de valor. O juiz não é neutro.. Tem q ser um processo devido. recorre. V JURISDIÇÃO 1. mas posso me sensibilizar com a causa. Exemplo: acionar a jurisdição para promover a mudança de nome. execução e cautelar. Trata-se de uma relação entre o juiz e a causa. q atua no caso futuro. Aula 4A c) Reconhecer. mediante um processo devido: É o processo que torna legítimo o exercício da jurisdição. Calmon de Passos. Recorre novamente e retifica a decisão. Tratase de um poder. . Nenhum ser humano é neutro. não há fim no processo.. ele tem o dever de reconhecer/ efetivar/ proteger situações jurídicas concretamente deduzidas.. não sugere. A jurisdição é um monopólio do Estado? O Estado tem o monopólio da jurisdição.. Esta condição de terceiro é chamada de impartialidade. a equidistância. os Doutrinadores identificavam que este caso era um litígio. gente não é neutro. O juiz é impartial quando não é parte e sim terceiro.Direito Processual Civil oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos. Neutro é sabão. No Brasil. Contrário dos legisladores. O professor é contra a este entendimento. Julgador não atua sobre ideias ou abstrações. Mas. efetivar ou proteger direitos: Processo de conhecimento. indiferente aos valores humanos. outro ratifica a decisão. É possível reexaminar a qualquer tempo. Posso não ter interesse. Mas não é qq processo q legitima a jurisdição. d) Situações jurídicas concretamente deduzidas: Jurisdição atua diante de um problema concreto levado pelas partes. 8 Atenção: neutralidade NÃO é sinônimo de imparcialidade. pedido de naturalização. Composição de um conflito por alguém que não é parte). Tradicionalmente. A imparcialidade 8 é uma situação subjetiva. Professor indaga: como pode o juiz decidir a questão e. no recurso. é necessário que o órgão jurisdicional não tenha vínculo com a causa. A jurisdição é uma forma de heterocomposição (heterocomposição por outro. e) De modo imperativo e criativo: O juiz não aconselha. Mas nada impede que o Estado permita que outros entes exerçam jurisdição. Existe preclusão para o reexame das questões de ordem pública? A maior parte da doutrina e os tribunais entendem que não há preclusão para o reexame. responderá pelas custas de retardamento. assim como Barbosa Moreira. O Estado pode autorizar o exercício da jurisdição por entes não estatais. a arbitragem é exemplo de jurisdição não estatal. há. se coloca entre as partes para ajudá-las a facilitar o acordo por autocomposição. Fato de ser em juízo não descaracteriza autocomposição. Segundo a doutrina distingue entre o mediador e conciliador: 9 Mediação é feita num ambiente claro com mesa redonda . O exercício arbitrário das próprias razões é a autotutela proibida. (iv) guerra. não se observando tal aspecto nos outros Poderes da República. É a definitividade exclusividade do Poder Judiciário “Coisa julgada administrativa” é uma preclusão no âmbito administrativo. normalmente escolhido pelas partes. Espécies de autocomposição: Transação: as partes realizam concessões recíprocas para que o conflito seja resolvido. Esta sigla é um gênero que serve para designar os meios alternativos de solução de conflito. o mediador não decide. denomina-se renúncia (se o autor se submeter) ou reconhecimento (se o réu se submeter). existem hipóteses de autotutela que são permitidas. criando a solução do caso. Ex: a renúncia. (iii) desforço incontinenti – o q proprietário pde fazer qdo alguém quer esbulhar. é proibida. voluntariamente. (ii) a legítima defesa. ao julgar. Em regra. VI EQUIVALENTES JURISDICIONAIS 1. Exemplo: divórcio consensual em cartório. São eles: O juiz cria a norma jurídica do caso concreto. O conflito é resolvido pela força de um sobre o outro. aceita outra.Direito Processual Civil O juiz. abdicou de seu direito em favor da outra parte. Submissão (voluntária): se uma parte. Entretanto. São elas: (i) a greve. Conceito: é um método de solução de conflito de caráter não jurisdicional. 2. quando feita em juízo. f) Em decisão insuscetível de controle externo: A decisão jurisdicional não pode ser revista pela lei ou por um ato administrativo. A autocomposição é o principal exemplo de ADR. Isto porque a parte. apenas facilita a resolução dos conflitos. negocialmente. c) Mediação9: um 3º. O juiz também cria uma norma jurídica geral que serve como padrão para a solução de casos futuros semelhantes àquele. a autocomposição. evidentemente. A autocomposição poderá se dar em juízo (judicial) ou fora do juízo (extrajudicial). o perdão. reconstrói o sistema jurídico a partir de um caso concreto. Esta submissão. b) Autocomposição: a solução do conflito é construída pelos conflitantes de modo negocial. Não impede que esta questão seja discutida no Judiciário. Revela-se em 2 aspectos. É um “catalisador” de acordos. A criatividade jurisdicional aspecto fundamental da jurisdição. “ADR” (Alternative Dispute Resolution). pode fazer acordo em juízo. g) Com aptidão para a coisa julgada. (v) poder de polícia da Administração Pública (autoexecutoriedade). Entretanto. Espécies: a) Autotutela: 1 dos conflitantes impõe ao outro a solução do conflito. A coisa julgada é uma estabilidade exclusiva da atividade jurisdicional. Isto é um característica exclusiva da jurisdição. não se fala mais em “juiz é a boca da lei”. o árbitro poderá decidir medidas cautelares. a fim de que outra sentença seja proferida pelo árbitro. o poder de autorregramento. O juiz estatal invalidará a sentença. consensual. A decisão do árbitro denomina-se sentença arbitral. não estatal. desrespeito ao contraditório). O árbitro pode decidir. Esse juiz colhe provas. Existem 2 espécies de Convenção de Arbitragem: Cláusula compromissória: é uma cláusula prevista no contrato determinando que qq litígio que decorra daquele contrato será resolvido por arbitragem. Objeto da arbitragem: só pode dizer respeito a direitos disponíveis. Da decisão arbitral. existe apenas um instrumento de controle da arbitragem: Ação Anulatória da Decisão Arbitral. pois é um terceiro imparcial que decide. Tribunal de Contribuintes. Não se refere a um conflito específico. (Trata-se de um prazo decadencial. O juiz estatal não poderá controlar o mérito das decisões arbitrais. É uma espécie de heterocomposição. As partes podem pretender a invalidação da sentença arbitral. Pode discutir a validade. vai à execução judiciário. o que não se confunde com revisão da sentença arbitral. a qual é considerada título executivo judicial. Atenção. É uma jurisdição privada. pois se trata de jurisdição. mas não poderá executá-las. É a base para que os árbitros decidam sobre a sua competência. mas não poderá executar suas decisões. . Convenção de arbitragem: negócio jurídico pelo qual as partes decidem submeter determinado problema à arbitragem. inclusive. CADE. A fonte da arbitragem é a autonomia privada. A defesa se dá por impugnação e não embargo.Direito Processual Civil Mediador não pode fazer proposta de acordo. quando a questão estiver fora do pacto de arbitragem. Apenas pessoas capazes poderão optar pela arbitragem. Não se trata de controle externo da arbitragem. ou seja. O juiz estatal não tem que homologar convenção arbitral. As partes escolhem o juiz da sua causa. Esta decisão que pode ser submetida a controle jurisdicional não faz coisa julgada. não poderá o juiz estatal rever a decisão arbitral. VII ARBITRAGEM Não é equivalente jurisdicional. apenas executa. Quem poderá ser submetido ao árbitro: pessoa capaz e entes públicos da administração. Nessa execução. Tribunal de Ética da OAB. Marinoni é contra a natureza da arbitragem como jurisdição pq o árbitro não executa. arbitragem é sigilosa. O árbitro pode negar a decidir. A lei de Parceira Público Privada elege a arbitragem como uma das formas de solução de conflitos envolvendo entes públicos. Conciliador faz proposta d) Decisão de tribunal administrativo: Tribunal de Contas. inclusive o prazo de defesa. A sentença arbitral é definitiva. pois a arbitragem também é jurisdição). Entretanto. Compromisso arbitral: o conflito já existe e as partes resolvem por arbitro. As regras são delimitadas pelas partes. Mas o problema que ensejará a anulação deve ser meramente formal (ausência de motivação. no pz 90 d contados da intimação da sentença arbitral para invalidar. os entes públicos. É genérica e pro futuro. pois é um processo. Tribunal Marítimo. legal e não pode ser prorrogada pela vontade das partes. Em regra. Admite-se a delegação do poder instrutório dos tribunais ao juiz. Um juiz pode exercer 4 tipos de poderes: Ordinatório: atos de condução do processo. Justiça Estadual divide-se em: Comarca: abrange uma cidade ou um grupo de cidades. Haverá sempre uma limitação territorial para o exercício da jurisdição.. também será nula a decisão. Ex: procurador sendo citado. A arbitragem pode ser de direito ou de equidade (senso de justiça). carta precatória. é inevitável q será réu no processo. Ex: o STF tem foro em todo o território nacional. a cláusula compromissória vazia. Ex: caso do Mensalão: o Ministro Joaquim Barbosa delegou aos juízes de primeira instância a realização da oitiva das 400 testemunhas envolvidas no caso. se houver anulação da Convenção de Arbitragem.juiz. Este impõe suas decisões às partes mesmo contra suas vontades. Atenção: a convenção de arbitragem em contrato de adesão é nula. 4. Princípio da indelegabilidade: A jurisdição não pode ser transferida para outro órgão. poderão as partes convencionarem a aplicação de direito estrangeiro. O juiz. De outro lado. Nesse sentido. O nome técnico desta delimitação territorial chama-se FORO. Princípio da inevitabilidade: o que é decidido pelo juiz inevitavelmente submete as partes. 2.Direito Processual Civil Embargos de Declaração são o único recurso previsto na Lei de Arbitragem. ou seja. Decisório: jamais poderá ser delegado Executivo: executar decisões. A arbitragem não é delegação. pelo fato de ser um poder soberano. O juiz não pode delegar suas funções à outra pessoa. CF e art. Admite-se que o Tribunal delegue seu poder executivo ao juiz. pois elimina-se a voluntariedade. pedido de colaboração). XIV. embora situado na . É delegável para escrivão para citar. Opõe-se a esta definição. Aula 6 3. §4º do CPC Instrutório: poder de determinar a produção de provas. VIII PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO 1. O árbitro pode expedir uma carta arbitral para o juiz (pedido quebra de sigilo bancário. Distrito poderá ser uma cidade. Uma ação que tenha por objeto este imóvel em trâmite na Comarca A. a população não tem como se esquivar da atuação do Estado. pois o juiz é o árbitro. art. 162.Imóvel situado no limite entre duas comarcas A e B. Princípio da territorialidade: toda jurisdição se exerce sobre um dado território. um bairro ou grupo de bairros.. Aula ?? Há 2 situações que excepcionam este princípio da territorialidade: . 93. Princípio da investidura: a jurisdição deve ser exercida por quem tenha sido investido devidamente na função jurisdicional. A anulação da sentença arbitral não macula a Convenção de Arbitragem. Justiça Federal divide-se em: Seção Judiciária: abrange um Estado e Sub-Seção Judiciária: abrange cidade ou grupo de cidades. ouvir MP. Cláusula compromissória cheia: contém todos os elementos que permitem a instauração da arbitragem. violadora do devido processo legal substancial. Os atos administrativos discricionários podem ser questionados na Justiça. A criação de Turmas composta. (art. cria-se um juízo ad hoc. A CF de 88 silenciou a respeito da questão.Direito Processual Civil Comarca A. Possui duas dimensões: a) Formal: garante a todos o direito de ser processado e julgado por um juiz competente. sustenta-se a impossibilidade de controle pelo Poder Judiciário. em regra. Pode uma lei infraconstitucional criar outros casos em que só se possa ir ao Judiciário após o esgotamento administrativo da controvérsia? A CF anterior autorizava expressamente isso. a decisão por este proferida será uma decisão eficaz sobre todo o imóvel. no art. Ex: detém competência jurisdicional para julgar crime de responsabilidade perpetrada pelo Presidente da República. não dispondo de um critério de competência abstrato e geral conferido pela lei. 5º da CF tratam deste princípio. quando demonstrada a irrazoabilidade ou desproporcionalidade da escolha administrativa. não está abrangida na hipótese em tela. a fim de que não haja escolha do juiz. O CPC confere a extraterritorialidade (art. É por este motivo que este princípio veda o Tribunal de Exceção. “Justiça Desportiva”: a própria CF. mesmo sobre a parte do imóvel situada em outra comarca. 5º. No que se refere aos “atos políticos”. não havendo consenso na jurisprudência. se observados critérios objetivos na escolha. 217. A lei de Habeas Data e a Lei que cuida de Reclamação por . É por este motivo que existe a regra da distribuição.Os atos de comunicação processual podem ser realizados pelo oficial de justiça nas comarcas da mesma região metropolitana ou em comarcas contíguas (fronteiriça). 107. §1º estabelece que só será possível ir ao judiciário discutir um problema desportivo após exaurida a Justiça Desportiva. isto é. Princípio da inafastabilidade (XXXV. Isto porque há questões que a própria CF transferiu ao Senado para julgar. Embora o ato politico não seja. passível de controle. É possível recorrer ao judiciário para obtenção de tutela preventiva. 5. Competência q deve ser geral e abstrata. A convocação de juízes pelos tribunais. Princípio do Juiz natural: não tem um enunciado único na CF. no Brasil. b) Material: o juiz natural garante o julgamento por juízo competente e o juiz imparcial. O fundamento constitucional da tutela inibitória o princípio da inafastabilidade. direito que tenha sido afastado do Poder Judiciário. CF): “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Atenção: a penhora não é ato de comunicação e sim de constrição. 6. por isso. OBS: “Poder Judiciário” deve ser compreendido como jurisdição. 230 do CPC). para todo tipo de causa. CPC). que é um tribunal criado para julgar determinado problema. Não existe. Constituem corolário do devido processo legal. de modo a preservar a sua imparcialidade (Reclamação 417). em sua maioria. não fere o princípio do juiz natural. Os incisos XXXVII e LIII do art. O juízo não foi previamente preparado para resolução dos conflitos. Este princípio deve também ser observado no âmbito do processo administrativo. Qualquer direito poderá ser levado à apreciação do Poder Judiciário. art. . quando lesar direito de outrem. por juízes convocados é ponto controverso. é cabível a apreciação deste ato pelo Poder Judiciário. exceções: Se não houver incapaz. Pela jurisdição Voluntária. julgar a causa. c) Costuma ser necessária. . após a morte do testador.129.129. a despeito de existir previsão legal que determine o exaurimento da via administrativa. de ofício ou a requerimento de qualquer interessado. uma jurisdição constitutiva. Na maioria das vezes. o divórcio consensual poderá ser feito em cartório. obrigatoriamente. o juiz integra a vontade da parte para torná-la apta à produção de um determinado efeito jurídico. a jurisdição voluntária é cabível em situações em que sujeito só pode exercer aquele ato em juízo. 10 No que tange as Comissões de Conciliação Prévia: O STF julgou inconstitucional a disposição que previa o exaurimento da via administrativa (submissão da demanda obrigatória a essas Comissões) antes de apreciação do caso concreto pela Justiça do Trabalho.Princípio da Indeclinabilidade: o juiz não poderá se recusar a julgar a causa. b) É uma atividade de fiscalização. para que o dono ou legítimo possuidor a reclame. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente. CPC11.Direito Processual Civil desrespeito à sumula vinculante exigem o exaurimento no âmbito administrativo10. O juiz fiscaliza a prática de atos jurídicos para verificar a sua regularidade. 1.160. altera ou extingue situações jurídicas. O juiz não poderá declinar a jurisdição. 1. divórcio consensual. no caso concreto. Características Gerais e indiscutíveis da Jurisdição Voluntária: a) É uma atividade de integração de direitos. se ele. Há. 1. É o resultado obtido com o exercício da jurisdição. O juiz. no órgão oficial. não se tiver antecipado em fazê-loArt. da inafastabilidade garante o direito de ação (direito de acesso à justiça). Depositada a coisa. o autor demonstrar que não pode esperar o âmbito administrativo por se tratar de uma situação de urgência. retificação de registro. Cria.160. Obs 1: Tutela jurisdicional é o que a jurisdição propicia. entretanto. essencialmente. exemplos: art. . R: a lei infraconstitucional pode criar novos casos condicionando via administrativa. ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais. d) É. 1. e) Estrutura-se em um processo que segue o modelo inquisitivo. 1. Art. Se. por 2x. adoção. Obs 2: Fala-se também na existência do princípio do defensor e do promotor natural. 11 Art. Ex: alteração de nome. 1. o juiz deve. Há diversos procedimentos de jurisdição voluntária que o juiz poderá instaurar de ofício. Obs 3: o Princ. IX JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 1. Configura ofensa ao princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. opção de nacionalidade.171. naturalização. com intervalo de 10 d. interdição. o juiz mandará publicar edital.171. Há coisa julgada para aqueles que defendem a natureza jurisdicional da jurisdição voluntária. O interditando pode negar a existência de insanidade mental ou da prodigalidade. 1. na jurisdição voluntária não precisa haver lide. é inadmissível falar q não há processo). Polêmica acerca da natureza jurídica da jurisdição voluntária. . O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 d. 1. todos os interessados. Art. Esta cláusula geral confere-se flexibilidade tanto na condução do processo como no julgamento da causa. Administração de Interesse privado (entendimento majoritário). Segundo está 12 Art. não necessariamente uma lide. 1ª corrente: Concepção tradicional. Ex 2: acordo de guarda compartilhada. obrigado a observar critério de legalidade estrita. não se fala em “ação” há requerimento. 1.111 do CPC (este dispositivo é curiosamente empregado pelas 2 correntes para sustentar a existência/inexistência da coisa julgada). Há. mas pde existir. seria equivocado afirmar que não há lide em jurisdição voluntária. pode-se falar na existência de ação. por força da aplicação deste dispositivo. Ex2 interdição. Atenção: O MP não tem de intervir em todo procedimento de jurisdição voluntária. tendo em vista a existência de contraditório (para Didier. não é. Na Jurisdição voluntária: não há lide. Por este motivo.Direito Processual Civil f) Contraditório. Todos os interessados naquele assunto devem ser citados. O juiz decide o problema. conforme preceitua o art. não há coisa julgada preclusão. (art. Lide não é pressuposto da jurisdição. bem como o Ministério Público. Assim. CPC13) h) Art. CPC. antes mesmo de ser editada a lei. a lide não seja pressuposto da jurisdição voluntária. podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. os interessados devem ser citados. uma lide entre aquele que pretende a interdição e o interditado. mas ela pode existir. Ex: na interdição. esta regra. Mas se o interditando estiver em coma? O juiz poderá flexibilizar. Da sentença caberá apelação.109. É potencialmente litigiosa a jurisdição voluntária. 2ª corrente: é jurisdição e não atividade administrativa (Fredie Didier e Leonardo Greco). o interditando deve ser obrigatoriamente interrogado pelo juiz.105 do CPC12. sob pena de nulidade. 2. Serão citados. Ainda que se adote o pressuposto da lide.105. diante das peculiaridades do caso concreto. Há processo. não há jurisdição. Ex1: retificação de registro imobiliário A retificação deve ser antecedida da citação dos vizinhos. Há contraditório neste tipo de jurisdição.110. não há processo procedimento. 1. A guarda compartilha existia. 13 Art. 1.110. g) É decidida por sentença apelável. Há partes na jurisdição voluntária. Em verdade. não se pode falar em partes interessados. A Jurisdição voluntária constitui atividade administrativa. o caso concreto. Abre a jurisdição voluntária para uma justiça de equidade. inevitavelmente. 1. porém. salvo em virtude da ocorrência de circunstâncias supervenientes: Art. Competência jurisdicional: parcela de jurisdição atribuída a um órgão jurisdicional. Mas se for proferida por um não juiz. 5. 4. está implícita. Todo Juiz pode decidir sobre a sua competência. ainda. Quantidade de poder atribuída a um ente. Há. A sentença poderá ser modificada. um terceiro nível. apenas distribui internamente a competência que o Tribunal recebeu. c) Princípio da tipicidade das competências: a competência é aquela tipicamente prevista em lei. que entende ser o caso de decisão proferida por juiz incompetente. 2. Entretanto. advinda da Constituição ou das leis.Direito Processual Civil corrente a sentença não poderá ser modificada. não pode existir uma situação em que não haja juízo competente. No art. Esta não é a concepção majoritária. 1. a) Princípio do juiz natural. ao menos. Conceito: parcela de poder. está implícito que o embargos de declaração opostos em face das decisões do STF serão por ele apreciadas. sem prejuízo dos efeitos já produzidos. É a competência que decorre de alguma previsão expressa. Admite-se a competência implícita. como o próprio nome já diz. 6. ainda. Trata-se de competência implícita. do Trabalho. Há casos em que não há previsão legal expressa da competência. Por mais incompetente que seja o juiz. os regimentos internos dos Tribunais também distribuem competência. 102 da CF. a decisão seria inexistente. a competência para se julgar incompetência. Por outro lado. não há regra expressa que defina a competência do STF para julgar Embargos de Declaração. Só a lei regula os casos de modificação de competência. se ocorrerem circunstâncias supervenientes. e distribui internamente. Militar. o regimento interno pega a competência que coube ao Tribunal.111. Eleitoral e Estadual). as leis estaduais. mas é nula. Entretanto. A competência da Justiça Estadual é residual. mas esta competência. Kompetenzkompetenz (competência da competência): todo juiz é juiz de sua competência. 87 do CPC): . Princípios que regem a competência. A constituição define. Ada Pelegrini defende que um juiz que julga causa de outra Justiça é um não juiz. é um “juiz incompetente” ou um “não juiz”? Se a decisão for de um juiz incompetente. X COMPETÊNCIA 1. A incompetência atribui uma competência mínima ao juiz: a de reconhecer a sua incompetência. ela existe. O STF já julgou inconstitucional normas regimentais que atribuíam competência ao Tribunal sem a existência prévia de lei. está conferindo a cada um deles competência. Um juiz que “pega” uma causa que é de outra Justiça (fora de sua competência constitucional). Fixação ou determinação da competência (art. Distribuição da Competência: a Constituição cria 05 Justiças (Justiça Federal. ele sempre terá. federais e municipais. pois não pode haver “vácuo de competência”. O regimento de um Tribunal não cria competência. b) Princípio da indisponibilidade da competência: o juiz não poderá abdicar de sua competência. 3. Sempre que o legislador dividir a jurisdição em diversos órgãos. Embora haja casos de competência originária de um Tribunal. A parte apelou. Pode ser alegada por qq das partes. não pode ser alterada pela vontade das partes. O pressuposto desta regra é que o juízo para o qual foi distribuída a causa seja competente.2 Absoluta e Relativa a) Absoluta: uma regra de competência absoluta criada para atender interesse público. Regra da perpetuação da jurisdição: uma vez identificada o juiz competente da causa. Aula 5 7. há casos em que um juízo singular tem competência recursal. regra que pode ser alterada pela vontade das partes. podendo o juiz reconhecê-la de ofício14.Direito Processual Civil Art. Trata-se uma regra de estabilidade do processo. O juiz estadual julgou a causa antes da EC 45. em regra. O desrespeito a uma regra de competência absoluta gera uma incompetência absoluta que pode ser conhecida de ofício. b) Relativa: criada para proteção da parte. Embota. se não houver necessidade de distribuição. é cabível recurso para o TJ e não para o TRT. Classificação da competência: 7. e. por qq tempo. O processo não vai para a Justiça do Trabalho. b) Derivada: competência para julgar a causa em Gº de recurso. A regra é que a competência derivada seja de um Tribunal.1 Originária e Derivada: a) Originária: para conhecer e julgar a causa pela 1ª vez. são irrelevantes modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. por ex: a ação rescisória (originariamente. Por esta razão. Por este motivo. será proposta em um tribunal). no 1º momento que lhe couber 14 A alegação de incompetência absoluta por exceção faz com que esta peça seja recebida como contestação! . salvo qdo suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (competência absoluta). 87. enquanto durar o processo. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. por qq modo. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Não pode ser reconhecida de ofício. Só o réu pde alegar a incompetência relativa. veio a EC 45. Ex: o juízo singular julga os embargos de declaração contra suas decisões. Isto porque não houve no caso a alteração de competência. uma vez o processo no TJ. pois contra a decisão proferida pelo juiz estadual. originariamente. de juízo singular. A quebra da perpetuação de jurisdição somente ocorre quando não foi proferida decisão. Ver súmula 367 do STJ. 7. b) Sempre q houver alteração da competência absoluta (competência em razão da matéria e da hierarquia) será redistribuida. na data do despacho inicial. Ex: EC 45: transferiu competência da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho. A competência originária será. Processos já julgados não são redistribuídos. A ação se considera proposta na data da distribuição ou. Exceções à perpetuação da jurisdição: a) Supressão do órgão judiciário. terá sua nulidade reconhecida de officio. a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do §ú do art.Direito Processual Civil falar nos autos. sob pena de preclusão. juiz incompetente tornase competente. distinta da contestação. as causas relativas àquele negócio jurídico serão processadas e julgadas naquele território escolhido. Réu for incapaz. que é o chamado foro de eleição. Assim. de 2006) Se o juiz não se deu conta de que a cláusula de eleição de foro era abusiva. c) Se o réu se cala e não alega a incompetência relativa. por meio de exceção. necessariamente. em contrato de adesão. previsto em lei. Existe a possibilidade de modificação expressa da competência relativa. sempre q não causar prejuízo ao autor. A jurisprudência tem tolerado a alegação de incompetência relativa dentro da contestação e não por exceção. que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. Nesse sentido. abusiva. por ex. compareceu em juízo e não impugnou a referida cláusula. apesar de ser um caso sui generis (incompetência relativa que pode ser . não será abusiva. Atenção: a cláusula de foro de eleição em contrato de adesão não será. é admitido reconhecimento da incompetência de ofício pelo juiz. A exceção é uma peça processual avulsa. com a consequente prorrogação da competência do Juiz. quando abusiva. Incompetência internacional: a causa deveria ter sido ajuizada em outro país. haverá preclusão. 8. 2. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. 3. a causa será remetida ao juízo competente. Assim. CPC diz q a incompetência é feito na fora da contestação. Observações: 1. a incompetência relativa. o juiz torna-se competente para julgamento da causa. O foro de eleição (contratual) é uma cláusula aposta em alguns negócios jurídicos em que as partes definem o território onde as causas será julgada. Se a cláusula for o foro de domicílio do consumidor.280. seja absoluta ou relativa. Art. b) Qualquer que seja a incompetência. §ú A nulidade da cláusula de eleição de foro. Observação: há duas hipóteses em que a incompetência gera extinção do processo e não remessa dos autos: Incompetência dos Juizados Especiais. 114. No silencio. para alegação: Exceção de Incompetência Relativa. No novo CPC a alegação é na contestação seja incompetência relativa/absoluta. Argúi-se. Neste caso. Art. (Redação dada pela Lei nº 11. Consequências do reconhecimento da incompetência a) A incompetência absoluta gera nulidade dos atos decisórios. 112. o MP pode opor a exceção de incompetência na condição de fiscal da lei. mesmo assim. o réu. pode ser declarada de ofício pelo juiz. Esta alegação deve ser feita de modo próprio. consumidor. e as reparte em diversos órgãos.Dimensão vertical: é a distribuição das funções entre instâncias. há diversas funções atribuídas ao órgão jurisdicional. no processo.. A demanda é o fator levado em consideração. O legislador. será processado no em vara comum. a causa será submetida a um outro órgão especial do Tribunal. instituída por lei estadual. Esta competência não exclui a distribuição da competência em razão da pessoa. b) Funcional: 1ª função do juiz é receber PI. segundo o art. alguns autores não admitem que a competência territorial seja absoluta. . que poderá ser alterada pela vontade das partes. Ex: se a causa está no Tribunal e alguém alega uma inconstitucionalidade da lei. Trata-se da competência para o exercício de uma função dentro de um processo. temos um caso de competência objetiva em razão da pessoa. Essa repartição das funções denomina-se “competência funcional”. deverá ser demandado na vara comum. instruir provas. O Estado tem direito à Cara Privativa na comarca em que ela exista. Critérios para distribuição da Competência (estes critérios não se excluem): a) Objetivo: critério de distribuição de competência a partir dos elementos da demanda. penal. Trata-se de competência absoluta. a causa de verá ser submetida à Justiça Federal. 2º Lei 7347): 15 Segundo Didier. Competência territorial absoluta (competência territorial funcional ou competência funcional)15. Parte. Pode ser visualizada em 2 dimensões: .Competência territorial para as ações coletivas (foro do local do dano. julgar. Pedido competência em razão do valor da causa. art. O órgão especial. cita o réu.. Qdo for absoluta denomina COMPETENCIA FUNCIONAL.. Causa de pedir competência em razão da matéria (ntz da relação jurídica discutida: cível. Ex2: as Varas de Fazenda Pública. 9. não altera a competência territorial resultante das leis de processo. Assim se não existir vara privativa. Súmula 206 do STJ: Súmula: 206 A existência de vara privativa. c) Territorial: determina em que território (foro) a causa será processada. a competência territorial é relativa. detém a competência funcional para apreciar a constitucionalidade de uma lei. pega as diversas funções a serem exercidas no processo. 97 da CF. A competência funcional é absoluta. . se o juiz toma a presença de um sujeito em juízo para se definir a sua competência.. o juiz não poderá reconhecer tal incompetência a qualquer tempo. Exemplo: distribuição da competência em originária e derivada julga recursos. Ex1: se a União for parte. Em regra.Dimensão Horizontal: é a distribuição das funções na mesma instância.Direito Processual Civil conhecida de ofício). família. Demanda tem 3 elementos: parte pedido causa de pedir.). A competência em razão da pessoa será absoluta. Exemplos de competência territorial absoluta16: . Se o ente público for processado em comarca que não disponha de VFP. a competência é para causas coletivas e individuais indisponíveis.Art 209. 80. de anular um contrato. §ú A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas. a competência territorial é absoluta apenas nas causas coletivas. ex: direito de crédito. no foro do domicílio do réu. Segundo entendimento majoritário. o réu será demandado no foro de qualquer deles. etc. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu. É uma norma de sentido protetivo. o foro de domicílio do Réu. Regras Gerais de competência territorial: 1. tratando-se de um direito (leia-se: opção do consumidor) 17 Direito pessoal: direito de crédito. O domicílio do idoso para causas individuais é um direito (leia-se: opção) conferido ao idoso. ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. usufruto. 16 Foro de domicílio do consumidor é o competente para as causas de consumo: não se trata de uma competência absoluta e sim de uma opção o consumidor. a ação será proposta em qq foro. .Art. Art. cujo juízo terá competência funcional (LEIA-SE: ABSOLUTA) para processar e julgar a causa. a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Art. 80. Art.. não podendo ser alterada por vontade das partes. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso. Ação pessoal é aquela que veicula um direito pessoal 17.Direito Processual Civil Art. Se este também residir fora do Brasil.. Estatuto do Idoso: segundo se depreende da lei. local terá para e a . 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano. em regra. 94. CPC: estabelece como competente para as ações pessoais e para as ações reais mobiliárias. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão. Mas isso não significa que ele estará obrigado a fazê-lo. Ação reivindicatória de um avião é uma ação real mobiliária . cujo juízo competência absoluta (TERMO CORRETAMENTE EMPREGADO!) processar a causa. § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil. Ação de despejo é pessoal imobiliária Ação de cobrança é pessoal mobiliária Ação reivindicatória de uma fazenda é uma ação real imobiliária.. 209. etc Direito real: propriedade. ressalvadas a competência da Justiça Federal competência originária dos tribunais superiores. ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 1o Tendo mais de um domicílio. Ação reais mobiliárias é uma cobrança de dívida. ECA para ações coletivas: Art. de anular um contrato. 94. A competência territorial será absoluta! 1. serão demandados no foro de qualquer deles. optar pelo foro do domicílio (DO RÉU) ou de eleição. É um incidente processual que pode ser provocado pelos órgãos conflitantes. 4. c) Tribunal X Tribunal q não esteja vinculado Obs: não existe conflito entre um órgão hierarquicamente superior ao primeiro. Esquema: jurisdicional STF: Tribunais Superiores. Entretanto. O LEGISLADOR CRIOU 3 FOROS CONCORRENTES: situação da coisa. 95. Juiz x juiz vinculados ao TRF TRF o órgão julgador.nunciação de obra nova (ataque) 10. 95. Art. Impende salientar que todo conflito de competência será julgado sempre por um Tribunal. b) Negativo: ambos os juízes se declaram incompetentes.divisão. com diferentes domicílios. Pode o autor.servidão 6.demarcação. 2. Regiões da Justiça Federal: e outro . CPC: Para as ações reais imobiliárias a competência é do foro da situação do imóvel (forum rei sitae).direito de propriedade. medidas urgentes poderão ser tomadas. STJ: o restante. 5. 3. b) Juiz X Tribunal. Durante o conflito. divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (COMPETÊNCIA ABSOLUTA). não recaindo o litígio sobre direito de propriedade. entretanto. domicílio do réu ou domicílio de eleição. à escolha do autor. Poderá ocorrer: a) Juiz X Juiz. Art. partes e MP. que intervirá nos conflitos que não suscitar. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. vizinhança.vizinhança 7. Poderá ser: a) Positivo: os dois juízos se declaram competentes. Conflito de Competência: Situação em que 2 ou + juízos discutem a competência para determinadas causas. (no gol) 2.posse. o legislador prevê 07 situações em que o autor não pode optar (será sempre o foro de situação da coisa). TRF/TJ: juiz x juiz. vinculados ao tribunal: Juiz x juiz vinculados ao TJ TJ o órgão julgador.Direito Processual Civil § 4o Havendo dois ou mais réus. servidão. posse. “Entidade autárquica federal”: é uma designação genérica. Competência dos juízes federais (art. essa súmula se aplica ao conflito entre Juiz de Juizado e Juiz de Direito. como. os Conselhos de Fiscalização Profissional (entidades autárquicas em sentido amplo).Juiz do Trabalho x Juiz do Trabalho TST se for vinculado no Tribunal diverso . cuja causa será de competência da Justiça Estadual. O órgão julgador deverá designar um dos juízos conflitantes para a prática de medidas urgentes. Por analogia. STJ X juiz do juizado da BA: Não há conflito!!!!!!!!!!!!!! Não há vinculo hierárquico STJ x juiz eleitoral: TRE Atenção: 1.Juiz do Trabalho x Juiz do Trabalho TRT se for vinculado no mesmo Tribunal .Juiz Estadual com competência federal da BA X Juiz de Direito de SP: STJ. que abrange as autarquias. 2.Direito Processual Civil .1) Inciso I: causas em que a União. entidade autárquica ou empresa pública federal.Atenção: a CF não menciona sociedade de economia mista federal. . 109. o INSS. .juiz estadual BA (investido de juiz federal) x juiz federal da BA TRF Sum 3 STJ: compete ao TRF dirimir conflito de competência. Não se pode suscitar o conflito se o processo já acabou. no mesmo Estado. as fundações .Juiz Estadual com competência federal da BA X Juiz Federal da BA: TRF 1ª Região .juiz estadual BA x juiz federal da SP STJ . na respectiva região entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal Juiz de Juizado Federal X Juiz Federal TRF se for mesma seção judiciaria Juiz de Juizado Federal x Juiz de Juizado Federal STJ se for seção diverso Súmula 428 do STJ Compete ao TRF decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. . Aula ?? 11. CRFB) a) Pessoa a. por exemplo.Juiz do Trabalho x juiz federal STJ juízes vinculados nos tribunais diversos . verificado.Juiz do Trabalho x juiz eleitoral STJ . . deverá o juiz remeter os autos para a Justiça Federal.Causas eleitorais: tramitarão sempre na Justiça Eleitoral. É o que dispõe a Súmula 224 do STJ: “Excluído do feito o ente federal. Se. . o Direito a benefício previdenciário direito a ser exercido em face do INSS Justiça Estadual (ação previdenciária acidentária trabalhista). Ou seja.) o Indenização direito a ser exercido em face do empregador (ação acidentária trabalhista indenizatória) Justiça do Trabalho. da União. nesse rol não se fala em Ministério Público Federal. o MPF pode demandar na Justiça Estadual e vice-versa. Segundo o Ministro. a presença do MPF torna a causa de competência da Justiça Federal. Chegando na Justiça Estadual. . .Direito Processual Civil autárquicas (fundações públicas de direito público).. . São 04 exceções: . mesmo que dela faça parte um ente federal. Para Didier. cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência.Causas de Falência e Recuperação Judicial. não cabe ao juiz estadual rever a decisão do juiz federal. O juiz estadual não tem competência para examinar se a União pode ou não intervir num processo que tramita na Justiça Estadual. Só o juiz federal poderá examinar se a União tem ou não o direito de intervir. em que esse entendimento não é adotado. o juiz federal não admitir a intervenção da União. deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”.É importante atentar para três súmulas do STJ. Sucede que há 4 exceções em que a causa não será da Justiça Federal. torna a causa de competência da Justiça Federal? Esta é uma questão polêmica. É preciso que a causa se encaixe em uma das hipóteses do art. Lembrando que causas envolvendo servidor público não são causas trabalhistas. de relatoria do Ministro Teori Zavascki.Causas relativas a acidente do trabalho: Acidente: Trabalho (pode ensejar pagamento de. Há uma decisão do STJ. por si só. no processo.. não é a presença do MPF que torna a causa de competência da Justiça Federal. suas autarquias ou empresas públicas”. . Súmula 254 do STJ: “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”. Tramita na Justiça Estadual. Nesse sentido. bem como as agências reguladoras federais. ele deve excluir a União e remeter os autos de volta à Justiça Estadual. 109 da CF. mesmo se um desses entes estiver presente. porventura.Causas Trabalhistas: tramitarão sempre na Justiça do Trabalho. Súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença. que devem ser estudadas conjuntamente: A partir do momento que a União pede para intervir numa causa de competência da Justiça Estadual. indaga-se: a presença do MPF em juízo.Vejam que. c) Matéria c. Se houver direito interno que regule o caso. 109): b. b) Funcional (inciso X do art. Se alguém vem ao Brasil demandar uma ação de alimentos. Já o IDC nº 2 envolve uma série de assassinatos em Pernambuco praticados por um grupo de extermínio. o trâmite será na Justiça Federal. Quem exerce a 2ª instância nessas causas é o STJ. praticado por dirigente de estabelecimento particular”).2) Inciso II: Estado estrangeiro ou organismo internacional litigando com Município ou pessoa domiciliada ou residente no país. eficiente. percebe-se que o STJ estabeleceu um novo pressuposto para federalização: é preciso que se demonstre a ineficiência das autoridades estaduais. a jurisprudência passou a entender que o inciso III só incide se o tratado for a única fonte que regula o caso. pois as autoridades estaduais estavam se desincumbindo a contento de suas atribuições.1) Inciso III: se a causa se funda em tratado internacional. o inciso III não será aplicado. Entretanto.2) Inciso V-A: este inciso pode se aplicar tanto a causas criminais quanto cíveis. Nesse sentido. Se houver grave violação a direitos humanos.IDC). negou o pedido. morosidade a justificar a federalização. Nesse sentido. ao examinar o primeiro pedido de federalização (morte de freira americana no Pará). o recurso contra as decisões proferidas nessa causa será endereçado ao STJ e não para o TRF. O STJ.Direito Processual Civil Outra natureza o Indenização direito a ser exercido em face do causador de acidente Justiça Estadual ou Federal. pode o Procurador Geral da República pedir ao STJ que a causa seja federalizada (incidente de deslocamento da competência . sendo que esta pessoa mora no exterior. Este IDC nº 2 trouxe uma novidade digna de nota (recente. será de competência da Justiça Federal. Caso raro de competência da Justiça Federal em causas de família. Não havia atraso. Autoridade federal cujo ato pode ser discutido por MS ou HD é tanto a autoridade que pertence ao quadro funcional federal quanto a autoridade privada no exercício de função pública federal (ex: autoridades acadêmicas das instituições de ensino superior privada exercem função federal.2) Cabe ao juiz federal cumprir carta rogatória. c. A justiça estadual estava sendo diligente. não está no livro): o STJ admitiu a intervenção de amicus curiae sem previsão legal para tal. Exemplo: alimentos internacionais. . Para restringir a aplicação deste inciso. Súmula 15 do TFR: “Compete à Justiça Federal julgar Mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior.1) Cabe ao juiz federal executar sentença estrangeira.3) Inciso VIII: MS e HD contra ato de autoridade federal. a. b. O PGR pode pedir a federalização de uma causa que tramita na Justiça Estadual. o Pretensão previdenciária direito a ser exercido em face do INSS (ação acidentária previdenciária não trabalhista) Justiça Federal a. as causas em que a União. Se sobrevier a criação de uma vara federal na comarca. rés. as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. a causa terá de ser redistribuída. 109. A ação civil pública federal não é um exemplo de causa que pode tramitar na justiça estadual com recurso para o STF. Uma ACP Federal terá de tramitar SEMPRE na Justiça Federal. Se se tratar de direito pessoal de um índio. Aos juízes federais compete processar e julgar: I . Convém mencionar a Súmula 140 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”. Pressupõe direito dos índios como grupo humano. O professor critica essa súmula porque a própria CF autoriza o trâmite de causas previdenciárias na Justiça Estadual quando não houver vara federal. a competência será da Justiça Estadual.as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional. . a causa não será de competência da Justiça Federal. Súmula 216 do TFR: “Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária. 2. Para que isto ocorra. Juiz estadual investido de jurisdição federal (§3º do art.Direito Processual Civil c.4) Inciso XI: disputa sobre direitos indígenas. Entretanto esta súmula excepciona o Mandado de Segurança Previdenciário. assistentes ou oponentes. Ex: demarcação de terra indígena.as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País. exceto as de falência. Art. o recurso interposto contra suas decisões sé dirigido ao TRF. é preciso que dois pressupostos sejam atendidos: o o Não haver sede da Justiça Federal na localidade. Se o crime é praticado por um índio ou contra um índio. c.3) Inciso X: naturalização ou opção de nacionalidade. Autorização Legislativa: esta autorização já foi dada para Causas contra o INSS. III . de competência da Justiça Federal. entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras. 3. A CF autoriza que leis infraconstitucionais prevejam autorizações: Usucapião especial rural Execução fiscal federal: Juiz Estadual pode cumprir cartas precatórias federais novas Observações: 1. 109): quando um juiz estadual julga causas federais. Atente-se para o fato de que são causas de jurisdição voluntária (junto como homologação de sentença estrangeira). ainda que localizada em comarca do interior”. II . Logo. Competência do Tribunal Regional Federal (art. . contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.. VI . V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo. inclusive a respectiva opção. X . 12. ressalvada a competência da Justiça Militar. para acrescentar o juiz estadual investido de jurisdição federal (súmula 3 do STJ). V . serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. as causas referentes à nacionalidade. no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários. as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado. Alínea “c”: MS e HD contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal (incluindo a hipótese de o ato emanar de juiz estadual investido de jurisdição federal). e. VIII . VII ..os crimes contra a organização do trabalho e.os "habeas-corpus". Se o STJ ampliou a letra “e”. excetuados os casos de competência dos tribunais federais.Direito Processual Civil IV . a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (.Serão processadas e julgadas na justiça estadual. iniciada a execução no País.os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal. a execução de carta rogatória.) § 3º . após o "exequatur".os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens.os crimes previstos em tratado ou convenção internacional. em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição. no caso de ação rescisória de decisão de juiz estadual investido de jurisdição federal. Alínea “b”: ações rescisórias de sues julgados ou dos juízes federais da região. 108 da CF): a) Inciso I: competência originária. IX .os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves. sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. após a homologação. excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. nos casos determinados por lei. a competência também era do TRF. quando. ou reciprocamente. O TRF julga a rescisória de seus julgados. o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. e de sentença estrangeira. e à naturalização. se verificada essa condição.a disputa sobre direitos indígenas.os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro. XI . a) Litispendência: é o nome que se dá à pendência de duas causas idênticas. o conflito é julgado pelo STJ.julgar. Quando isso ocorre. ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. a reunião dessas causas em um único juízo para que este juízo as processe e julgue conjuntamente. vinculados ao mesmo tribunal. fala-se em conexão ou continência. b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região. as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 108. originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição. pois o recurso prolonga a existência do processo. e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal. na respectiva Região. II . d) os "habeas-corpus". em grau de recurso. Esta assertiva está correta. 13. b) Conexão e Continência: duas causas pendentes que. Conexão ou continência é relação de semelhança entre causas distintas que estão tramitando.”Se for em regiões diversas. A palavra “litispendência” pode significar também a existência de um processo. c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal. Conexão e Continência São fatos que geram a modificação não voluntária (legais) da competência. .processar e julgar. O período que vai desde o nascimento até a extinção do processo denomina-se litispendência. o STJ ampliou a competência da letra “e” com a edição da Súmula 3: “Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado. que tem o condão de evitar uma desarmonia nas decisões. e os membros do Ministério Público da União. nos crimes comuns e de responsabilidade. entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal. Outra súmula digna de registro é a Súmula 428 do STJ: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária”. Trata-se de uma questão de economia processual. Exemplo: “o recurso prolonga a litispendência”. É conveniente. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I . quando a autoridade coatora for juiz federal.Direito Processual Civil Alínea “e”: conflitos de competência entre juízes federais. Entretanto. embora diferentes. incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho. estão ligadas entre si. Art. pois. b) Inciso II: competência derivada Compete ao TRF julgar recursos contra a decisão de juiz federal e contra a decisão de juiz estadual investido de jurisdição federal. . e. 219.1 Efeitos da conexão e continência: a) Reunião dos processos em um único juízo para processamento simultâneo das causas. d) A competência para julgar a causa conexa é absoluta (competência funcional). Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos. A citação válida torna prevento o juízo. 106.O que torna as causas conexas é a identidade parcial das ações. de 1973) 13. c) Pode haver conexão sem haver reunião dos processos. O juiz só pode perder a sua competência relativa. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial. haverá a suspensão de um dos processos. Art. Reputam-se conexas duas ou mais ações. se um deles já foi julgado”. A reunião dos processos será impossível no caso de competência absoluta. O juiz pode conhecer da conexão de ofício. justamente pelo fato de que só há reunião se a competência for relativa. Não será possível a reunião dos feitos. fará na contestação.925. (Redação dada pela Lei nº 5. uma das causas deverá ser suspensa para que a outra seja julgada. Exemplo: causa numa Vara de Família e causa na Vara Cível. A prevenção determinará em qual dos juízos as causas deverão ser reunidas. Art. O efeito prioritário da conexão é a reunião. b) Mudam competência relativa. constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. prevento é o juízo que despachou primeiro. 103. prevento será o juízo onde primeiro ocorreu a citação. neste caso. e) Qualquer das partes pode suscitar conexão. Art. Alegar incompetência relativa só o réu pode fazê-lo. A conexão. ainda quando ordenada por juiz incompetente.Direito Processual Civil 13. por seu turno. Só competência relativa pode ser alterada por conexão ou continência. Se as causas estiverem tramitando em comarcas diversas. Quando as causas são conexas. mas não puder haver reunião pela diferença da competência absoluta. A competência em razão da matéria é absoluta. Ao tirar a competência relativa de um dos juízos. f) As causas serão reunidas no juízo prevento. A modificação da competência só é possível se esta for relativa. qualquer das partes poderá alegar (importa em atribuição de competência absoluta a outro juízo). Entretanto. Há duas regras sobre prevenção (art.2 Conexão Haverá conexão pela identidade do pedido ou da causa de pedir. O autor costuma alegar conexão já na petição inicial. quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. A conexão gera a perda de uma competência relativa e a atribuição de uma competência absoluta. São conexas. Se o réu for alegar conexão. 106 e 219 do CPC): Se as causas estiverem tramitando na mesma comarca. induz litispendência e faz litigiosa a coisa. a conexão atribui a outro juízo uma competência absoluta para julgar a causa conexa. 103 é um conceito mínimo. correção de poupança) Essas causas repetitivas nunca foram consideradas conexas. Poderá ser: a) Positivo: quando ambos os órgãos se afirmam competentes. mas são apenas exemplos de conexão. a anulação apenas de uma de suas cláusulas. embora sejam semelhantes entre si e o juiz elabore um modelo de sentença aplicável a todas as causas. 103): sempre que a decisão de uma causa interferir na solução da outra. Exemplo: uma parte pede para anular um contrato inteiro e. Quando essas causas chegam aos tribunais superiores. As outras causas semelhantes ficam paradas no aguardo da decisão da causa paradigma. O pedido de uma das causa abrange o da outra. toda continência é uma conexão. não exaurem as hipóteses de conexão. a continência é uma conexão. Porque se na continência é preciso que a causa de pedir seja a mesma e o mesmo se exige na conexão. Pode referir-se a uma causa ou a causas conexas. são reunidas de forma diferente: seleciona-se uma ou alguma dessas causas repetitivas e decide-se essa causa-modelo. 104. Desnecessidade da continência. sempre haverá conexão.Direito Processual Civil 13. Exemplos: investigação de paternidade e alimentos/ ação de despejo por falta de pagamento e consignação dos aluguéis. 103 são casos de conexão. Conexão por afinidade: Do ponto de vista tradicional. São as causas de massa (previdenciárias. Entretanto está havendo uma transformação na legislação brasileira para criar um novo modelo de conexão para essas causas. 3. b) Negativo: quando ambos os órgãos se afirmam incompetentes. Existem casos de conexão atípica (fora do art. . de modo que a decisão do STJ ou di STF a respeito dessa causa que serviu de amostragem repercutirá no julgamento das demais. as causas repetitivas não são consideradas conexas. conforme ressaltado. Conflito de competência: Há conflito de competência sempre que mais de um órgão jurisdicional discutir sobre a competência para julgar determinada causa. mas o objeto de uma. É a chamada conexão por prejudicialidade. Este modelo é o modelo de conexão por afinidade. por ser mais amplo. 14. Trata-se de um modelo de conexão próprio para essas causas repetitivas. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir. Pelo Código. 2. Isso porque a solução de uma das causas não interfere no julgamento da outra. abrange o das outras.Este modelo novo de conexão para causas repetitivas só se aplica no STJ e no STF no julgamento dos Recursos Extraordinários Repetitivos. Isto significa que os casos previstos no art. 13. Causas repetitivas. com trâmite nos tribunais superiores . O conceito de conexão do art. em outro. Art.3 Continência Exige a identidade de partes e causa de pedir.4 Observações 1. e a afirmação de um direito em face do réu. Demanda/ação em sentido processual. Este incidente que sempre será julgado por um tribunal poderá ser suscitado pelos próprios juízos conflitantes. Juízes federais Juízes estaduais investidos. caberá a ele intervir obrigatoriamente no conflito. STF STJ TJ TRF Tribunal Superior conflita com. É o ato fundamental do processo. Não existe conflito se entre os órgãos houver diferença hierárquica.. O conflito de competência é um incidente processual que será julgado sempre por um tribunal. Este ato jurídico denomina-se demanda. . é o ato que dá início ao processo. independentemente daquilo que se alega em juízo. Juiz X Tribunal.. direito de acesso a justiça e aos tribunais. Se o MP não suscitar o conflito. Aula 7 XI Teoria da Ação 1. Tribunal Superior. O processo nasce para resolver o problema afirmado pelo autor.. Principio da inafastabilidade da jurisdição. Tribunal. Juiz O resto. Este ato será sempre um ato concreto.Direito Processual Civil a) b) c) Pode-se estabelecer este conflito entre os seguintes órgãos: Juiz X Juiz. . A um só tempo. Ato jurídico é o exercício do direito de ir ao juízo. pelas partes ou pelo Ministério Público. de se ter o direito afirmado em juízo. Juízes estaduais vinculados ao Tribunal Juízes federais da mesma região. pois este sempre se refere a uma situação concreta afirmada pelo autor.. Tribunal X Tribunal. pelo qual se afirma um direito contra o réu. o exercício do direito de ir ao juízo. O juiz da BA não pode conflitar com o TJ da BA.É direito fundamental e autônomo: direito de ir ao judiciário não se confunde direito q se afirma qdo vai ao judiciário .Direito abstrato: tem-se o direito de ação. b) Acepção processual: a palavra ação é um ato jurídico. Acepções do termo ação a) Constitucional: a ação como um direito ação. Hulk Direito Hipótes Hipótese normativa Demanda Relação jurídica 1 Fato Fundamento jurídico 3 Remota 4 Deveres Próxima 18 A Justa causa da ação penal não pode ser compreendida como quarta ação da aão. uma situação de vontade conferida alguém.. A relação jurídica afirmada em juízo é conteúdo da demanda. Ex: Art. É uma situação jurídica ativa.Direito Processual Civil c) Acepção material (Pontes de Miranda): ação é sinônimo de direito. e não processual. além de afirmar a existência de um direito oponível ao réu (ação em direito material). 2.. pois. Parte Geral do CC Elementos da ação Condições da ação Partes Bens Elementos da relação jurídica Partes (sujeito) Objeto Fatos jurídicos Fato Jurídico Causa de pedir Legitimidade das partes Possibilidade jurídica do pedido Interesse de agir Pessoas 3. que derem causa à prescrição. a) Elementos da Ação b) Causa de Pedir: 2 Pedido Competên cia objetiva18 Em razão da pessoa Pelo valor da causa Em razão da matéria direito de. Direito material. Esta relação jurídica denomina-se res in iudicium deducta. ou não a alegarem oportunamente. trata-se de um pressuposto processual. de 2 direitos distintos. 195 CC. Demanda e relação jurídica discutida Em toda demanda há a afirmação de um direito do mesmo modo que há a relação jurídica deduzida em juízo. 5 . Tratam-se. Sempre que se vai ao juízo o autor exercita um direito fundamental. Segundo Didier. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais. ou seja. Os direitos e deveres são consequências da incidência de uma hipótese normativa sobre um fato. O juiz está limitado à causa de pedir. A principal consequência do fato jurídico é o estabelecimento de uma relação jurídica. 4: direito de anular o contrato. 4: direito à alimento. a. É afirmação do fato jurídico e do fundamento jurídico. antes de sofrer a incidência de uma norma.. É por isso que o juiz está autorizado a mudar a hipótese normativa diante do caso concreto. 19 O fundamento jurídico como causa de pedir próxima VINCULA o juiz. . pois esta não integra a causa de pedir. o fato deixa de ser um simples fato da vida e transmuda-se em fato jurídico. O fato jurídico é todo o quadro fático que enseja o direito. O fato.. é simples fato da vida. Causa de pedir é o conj. Aptidão a produzir consequências jurídicas. 5: ação indenizatória.Direito Processual Civil Causa de pedir Incidência normativa: é a hipótese normativa incide sobre um fato da vida. das afirmações do fato jurídico e do direito subjetivo que se se afirma ter. Pontes de Mirando “a norma colori o fato. a. 4: direito de ser reintegrado. 5: pedir alimentos Indenização em virtude de acidente de trânsito: 3: acidente culposo que causa dano. Isto significa que.1 Causa de Pedir Remota: fato jurídico. afirmado em juízo. a incidência “colore” o fato. Segundo Pontes de Miranda. após a incidência da hipótese normativa. 4: direito à indenização. Esbulho: 3: esbulho do possuidor. Dolo: 3: contrato firmado em dolo. Ação de alimentos 3: qdo um deles tem condições de pagar. Onde está alocada a causa de pedir? Causa de Pedir = 3 (fato jurídico) + 4 (relação jurídica). 5: Anulação do contrato.2 Causa de Pedir Próxima19: direito de. dando a ele uma cor q antes ele não tinha”. Não está limitado à lei. 5: ação de ser reintegrado. Fato jurídico Relação jurídica.. 1: Teoria da Substanciação /substancialização da causa de pedir: a causa de pedir está no fato jurídico e no direito afirmado. O contrato é a CPR ativa O inadimplemento é a CPR passiva. Ex: Ação de Execução de um Contrato. III: o fato e os fundamentos jurídicos do pedido Teoria da individualização da causa de pedir: contrapõe a substanciação.. Causa de pedir remota passiva é o fato que impulsiona a ida a juízo. Auxiliar: é o assistente q não formula pedido nem tem contra si um pedido formulado. . Exemplo: 2 ações pendentes. isto é. direito de. só que com fatos diferentes: . Esta teoria estaria consagrada no inciso III do art.uma em razão do erro e a outra em razão do dolo. ambas para anular o mesmo contrato. c) Pedido: será estudado quando da abordagem de petição inicial. Individualização não teria sido acolhida pelo CPC. Tem objetivo de ajudar uma das partes. Contrato celebrado em erro direito de anular contrato Contrato celebrado em dolo direito de anular contrato Para teoria substanciação são ações de causa de pedir distintas Para a teoria da individualização. As partes poderão ser: Principais: autor e réu.1) Conceito: é o sujeito parcial do contraditório (o juiz é imparcial). Art 282. 4: direito de crédito. a causa de pedir é composta exclusivamente pelo direito afirmado 4. 282 do CPC. 3: inadimplemento do contrato. a causa de pedir é a mesma (direito à anulação do contrato) OBS 2: Algumas doutrinas subdividem a causa de pedir remota em ativa e passiva. Causa de pedir precisam ser iguais: 3=4. de modo que o fato jurídico não compõe a causa de pedir.Direito Processual Civil OBS. d) Partes: c. Fato jurídico Remota: ativa e Causa de pedir remota ativa é o fato gerador do direito. o fato título. . até porque poderá. 4. de anulação de negócio jurídico (não se confunde com o distrato!). no curso do processo. Sentido processual: ação dúplice = pedido contraposto qdo o réu formula pedido contra o autor no bojo da contestação. Ex1: O pai vai a juízo oferecer alimentos. O ato de se defender tem um duplo sentido: defesa e ataque. Classificação das ações a) Ações Pessoais/ Reais20: esta classificação está de acordo com a causa de pedir próxima b) Ações Mobiliárias/ Imobiliárias21: esta classificação está de acordo com o objeto do pedido. a parte do processo é o órgão ministerial. ação que busca “perseguir” a coisa: reintegração. Às vezes. a legitimidade não integra o conceito de parte. as partes do processo não correspondem às partes do conflito. O menor se defende. Desta feita. nos Juizados Especiais. rescisória de sentença. Quando a parte é incapaz. nas ações possessórias (pedido de indenização). . c) Ação Reipersecutória22: “rei” coisa. O sujeito pode ser parte sem ser parte legítima. em verdade. O amicus curiae não é parte. reivindicatória. Toda ação necessária é constitutiva. Quando o MP pleiteia alimentos para o menor. embora quem esteja em conflito com o demandado seja o menor. Ação é necessária. não se discute acercada existência do interesse de agir: ação de falência. 21 Ação de Despejo é combinação de ação pessoal sobre ação imobiliária real mobiliário: ex: avião Ação 22 Pde haver ação pessoal reipersecutória. despejo. Nesta acepção. pois a usucapião constitui-se no plano fático. e) Ação Dúplice: tem dois sentidos. A ação de usucapião não é necessária. Não é pq é “rei” coisa é ação real 23 Processo necessário é aquele gerado por uma ação necessária. arguir a sua ilegitimidade. d) Ação Necessária23: o direito que só pode ser exercitado em juízo. Sentido material: dúplice pq direito poderia ter sido levado a juízo por ambas as partes. A diferença é quem chega 1º! Consequência prática: a defesa do réu é também um ataque. de um auxiliar da justiça. embora não seja a mais correta. pedido contraposto e ação dúplice são sinônimos. 20 Ação possessória não é direito real nem pessoal.. O juiz limita-se a declarar situação preexistente. alegando insuficiência do valor e indicando a quantia que entende adequada. deve ser representado. O sujeito que é parte ilegítima não é “menos parte” que a parte legítima. daí o adjetivo dúplice. ação de interdição.Direito Processual Civil Parte Complexa: é dupla formada pela parte e seu representante. Trata-se. O pedido pode ser feito no procedimento sumário. A ação de alimentos é uma ação dúplice. Um quer pleitear a declaração da existência da relação jurídica. Prestação é uma conduta: fazer. Prescrição só direitos a uma prestação prescreve. abarcando tanto os direitos a uma prestação quanto os direitos potestativos. pela prescrição. c) Ação Cautelar: obtenção de uma providência que assegure. 24 A ação possessória. . outro pleiteia a declaração da inexistência. Hoje. servem a mais de um propósito. 189. Uma ação pode ter por objeto. Inadimplemento (ou lesão ou violação) só pode acontecer com os direitos a uma prestação. a qual se extingue. é dúplice em sentido material. resguarde o direito.Direito Processual Civil Ex. uma ação que só sirva a um desses propósitos. podem ser divididos em 2 grupos. segundo a Teoria Geral do Direito: Direitos a uma prestação25: é o direito de exigir de outrem uma prestação. Já outros doutrinadores. b) Ação de Execução: efetivação do direito. no que diz respeito à proteção possessória. Executiva em sentido amplo. 6. não fazer ou dar $$ ou não $$. por exemplo. Classificação das ações de conhecimento: a) b) c) d) e) Ação Ação Ação Ação Ação Condenatória: Mandamental. 189 do CC26). pois ambas as partes afirmam direito possessório sobre a coisa24. é dúplice em sentido processual. sustenta-se que essas ações devem ser sincréticas. 25 Em vários livros aparece com a designação “direito subjetivo”. 26 Art. Essa visão pura das ações está completamente superada. isto é. Aula 9 5. Quanto ao tipo de tutela jurisdicional: a) Ações de Conhecimento: certificar/ reconhecer direito. nasce para o titular a pretensão. 3 toda Ação declaratória é materialmente dúplice. de modo geral. o reconhecimento e a efetivação. No que diz respeito ao pedido indenizatório. isto é. nos prazos a que aludem os arts. “mistura” de vários tipos de tutelas. Violado o direito. O inadimplemento é o não cumprimento da prestação devida (Art. empregam direito subjetivo de forma genérica. a. Atualmente. Constitutiva. Ex. sustenta-se a inexistência de uma ação pura. 2 A ação possessória é uma ação dúplice em sentido material. Mandamental e Executiva em sentido amplo Os direitos. multifuncional. 205 e 206. Ação Condenatória. Meramente Declaratória. A execução poderá ser: voluntária27 ou forçada.. Ex: anula o contrato. O direito potestativo efetiva no mundo das ideias. Em processo autônomo28/ em processo sincrético. Decadência. extinção ou alteração da situação jurídica. ação de resolução do contrato.. ação anulatória.Direito Processual Civil Efetivação material: É preciso que a conduta devida for realizada. ação rescisória. Ex 2: anulação de contrato. Ação constitutiva não se executa. queimar. Por este motivo. não sendo perceptível materialmente.. o direito ao divórcio. Continua pg 37 A execução pode ser classificada de diversas maneiras: Fundada em título Judicial ou título extrajudicial. divórcio. etc. ao argumento de que a palavra execução pressupõe não obrigatoriedade. escrever que é nulo. que é um plano ideal. basta o juiz dizer!!! Ação constitutiva Ex: ação de divorcio. Cuidado: direito de exigir é direito a uma prestação.. isto é. Por isso q dir. . O contrato é um vínculo jurídico. Ex: o dinheiro seja entregue. Se a conduta não for realizada o direito não se efetiva. existe no plano normativo. Basta que o juiz o declare nulo. Não se relaciona com nenhuma conduta do passivo.. Efetiva-se no plano normativo. É irrelevante rasgar o contrato. desconstitua esse vínculo jurídico. Mandamental e Executiva tem 3 momentos: 1º momento 1973 (publicação do CPC) 27 Alguns autores preferem denominar a execução voluntária de “cumprimento”. não prescrição. os direitos potestativos são insuscetíveis de violação/ inadimplemento. etc. O contrato fica sendo mera folha de papel. Para compreender Ação Condenatória. É o direito de mudar situações jurídicas. se tiver prazo para se exercitar um direito potestativo. para ação condenatória pq veicula direito a prestação Ação Constitutiva ação pela qual se afirma a existência de um direito potestativo q se pleiteia a criação. modificando ou extinguindo. 28 Processo instaurado exclusivamente para a execução. Direitos Potestativos: é o direito de interferir na situação jurídica de outrem. potestativo são insuscetível de violação. A realizar prestação chama-se execução. criando. Direta29/ Indireta30. a prestação seja feita. Ex: o direito de casar. 2º momento: 1994 (reforma legislativa que alterou a redação do art. ações possessórias). na hipótese de o devedor se recusar a cumprir. O Estado pressiona para que a conduta seja realizada pelo devedor. Para muitos. Observação: nesse contexto. 461 do CPC) As ações ”fazer. daria ao autor o título para ser executado posteriormente se ele quisesse. o Estado força o devedor a cumprir a prestação. Em algumas hipóteses de procedimentos especiais as ações eram sincréticas (ex: MS. A ação mandamental era ação sincrética que se efetivava por execução indireta. Ex 2: penhora. É lógico que o Estado faz às custas do devedor. Era irrelevante esta classificação. de modo que todas as ações de prestação deviam ser chamadas de condenatórias. por meio de seus órgãos. promovia a execução da sentença em processo autônomo. Por este motivo. no máximo. . se diz que a execução indireta é invisível. ações eram não sincréticas: ações só de conhecimento. O Estado cumpre a prestação pelo devedor. não fazer” tornaram sincréticas.Direito Processual Civil Ação de prestação: Em regra. faz com que a prestação seja cumprida. existiam doutrinadores que diziam que não havia qualquer sentido nessa distinção.a e execução indireta pelo temor é a execução indireta por sanção punitiva (ex: prisão civil). no lugar deste. esta pressão é psicológica. A ação condenatória. Era a regra. Por outro lado. Ação condenatória era ação de prestação não sincrética. Como é inadmitida a pressa física. Sendo vencedor. OBS: não se fala mais em condenação. As ações de prestação sincréticas (excepcionais) eram chamadas de executivas em sentido amplo ou mandamentais. apenas o de certificar a existência de um direito. 29 Há execução direta quando o Estado. 30 Execução indireta. há uma atividade sub-rogatória. o réu é citado para pagar. só existe execução direta. e. Qdo se torna sincrética efetiva em 1 processo. Ação condenatória é sinônimo de ação de prestação. estará liberado das custas e honorários). O Estado prescinde do devedor. A pressão pode se dar pelo temor ou pela recompensa. As 3 são ações de prestações. Aquilo que era especial tornou-se banal. O nome técnico da execução indireta por recompensa é a execução indireta por sanção premial (ex: na ação monitória. A execução direta é ostensiva e mais dispendiosa para o Estado. se ele pagar. A ação executiva em sentido amplo era ação sincrética que efetiva-se por execução direta. Ex: demolição de muro pelo Estado. já que toda ação é sincrética. de 2002) Uma corrente sustentava a inexistência de condenatória para entrega de coisa. As mandamentais31 e executivas em sentido amplo 32 são espécies de condenatória. ao conceder a tutela específica.Direito Processual Civil 1ª galera: não existe mais ação condenatória de ação de fazer e de não fazer. Condenar é só para coisa ou quantia. A condenação é pura certificação. o juiz. existem 3 concepções acerca da existência/inexistência de ação condenatória: 1ª) Todas as ações de prestação são condenatórias. 3º momento: 2002 Prestação: fazer não fazer dar coisa ou pagar $$ As ações “dar coisa” tornaram sincréticas É o que dispõe do art. Outra corrente sustentava que todas as ações eram condenatórias. pois se é sincretica não pde haver condenação. (Incluído pela Lei nº 10. 4º momento: 2005 As ações ”pagar em $$” tornaram sincréticas. (MAJORITÁRIA) Se elas se efetivarem por execução indireta são Ações Condenatórias Mandamentais. 461-A. Todas as ações seriam condenatórias. sejam ou não sincréticas. 461-A do CPC: Art.444. Atualmente. Se forem efetivadas por execução direta são Ações Condenatórias Executivas. Apenas para pagamento de quantia seria possível a ação condenatória. 31 Execução indireta. Não pode empregar o verbo “condenar” para as ações de fazer ou não fazer. fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. 32 Execução direta. . 2ª galera: não havia razão para a distinção entre ação sincrética ou não sincrética. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa. Significa q não existe mais ação condenatória. como todas as ações são sincréticas. o Falência (o objetivo da ação de retirar o sujeito da administração da empresa. 34 Art. é o direito de mudar situações jurídicas. de anular contrato. (MINORITÁRIA) – Ada Grinover As ações são mandamentais e executivas em sentido amplo. Nessa ação. esse prazo será decadencial. resolver contrato. Retira-lhe a capacidade de gerir a própria empresa. tem eficácia ex tunc. Ação executiva em sentido amplo é a ação para entrega de coisa. As ações constitutivas e meramente declaratórias. É o caso da ação anulatória. Em regra. ação de resolução de contrato. Direito potestativo não se executa. quando houver prazo. Logo. essas ações declaratórias: o Ação de exclusão de herdeiro ser herdeiro é uma situação jurídica. serão indenizadas com o equivalente. restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam. equivocadamente. mas há ações constitutivas que têm eficácia retroativa. Anulado o negócio jurídico. Eis a classificação quaternária das ações. 182. 182 do CC 34. Exemplos de ações constitutivas: ação de divórcio. a distinção é feita segundo o tipo de obrigação. ação anulatória. 2ª) Não existe mais ação condenatória. o Ação de interdição retirar-lhe a capacidade jurídica. Parte da doutrina considera. ação rescisória. e. rescindir sentença.. . Mas. Deveria se chamar de ação de atribuição de paternidade. Ações constitutivas polêmicas.33 Exemplos de direito potestativo: direito de casar. modificando ou extinguindo Atenção: nem toda ação constitutiva tem prazo decadencial. objetiva-se desconstituir essa situação jurídica. Pede ao juiz tirar a capacidade. é necessário criar outro critério para distinguí-las. Ação mandamental é a ação de prestação de fazer ou de não fazer. que são as ações de prestação. ao divórcio. o Ação de reconhecimento de paternidade (o objetivo é tornar o réu pai. Ação condenatória é a ação de pagamento de quantia. É uma espécie de “interdição comercial”). Antes da 33 Sentença constitutiva não pode ser executada. nos termos do art. não vai pedir para juiz declarar a demência. criando. Classificação ternária das Ações. Adota a classificação quinária das ações 3 ações de prestação + constituiva + meramente declaratória (Carlos Alberto Alvaro de Oliveira). VERDADEIRO. dividir um condomínio. 3ª) As ações de prestação seriam 3. não sendo possível restituí-las..Direito Processual Civil As ações de conhecimento se dividem em ações condenatórias (mandamentais e executória) constitutivas e meramente declaratórias. mas. b. Ações Constitutivas: A ação constitutiva veicula direito potestativo. tirar situação jurídica da pessoa. com fundamento no §ú do art. Há também muitos pais que não são genitores. Os direitos q podem ser violados são direitos a uma prestação ações condenatórias. salvo no caso de autenticidade ou falsidade de documento. Busca-se dirimir esta incerteza. Busca a certeza jurídica sobre a existência. inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica. Entretanto o Tribunal. Existe ação meramente declaratória do direito a uma prestação. A esposa. Aula 10 Art. ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Ela poderia ter ingressado com ação condenatória. 4º § único CPC: É admissível a ação declaratória. A União alegou que a autora não tinha interesse de agir.Direito Processual Civil o o constituição da paternidade. embora tenha optado por ingressas com declaratória. Não pode ingressar com ação declaratória de direito potestativo. Não se declara a nulidade e sim decreta a nulidade.3 Ações meramente declaratórias Qdo há incerteza. ainda que tenha ocorrido a violação do direito. A regra é que as ações declaratórias prestam-se à declaração de existência. é possível. Ação de usucapião. Clarisse. retira-se a eficácia jurídica da lei. reconheceu a possibilidade do ajuizamento de ação declaratória. Ação é imprescritível pois não há pz para pedir certeza. 6. Única ação declaratória de fato é Ação declaratória de autenticidade ou falsidade de docto. se eu posso ter meu direito reconhecido e efetivado. inexistência ou modo de ser de relações jurídicas. Ação de nulidade: muitos autores referem-se a esta ação como sendo declaratória e a ação de anulabilidade como constitutiva. Ação de consignação em pagamento. visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual”. ADC Ação Declaratória de Constitucionalidade. ingressou com uma ação contra a União para apenas reconhecer a responsabilidade civil deste ente.juiz declare que tenho direito de anular o contrato!!!. Ex: o jornalista Vladimir Herzog assassinado na época da Ditadura Militar no Brasil. É uma redação meio estranha. adotivos por inseminação artificial heteróloga). Ex: declare a existência de um crédito. O sujeito pode ingressar com uma ação meramente declaratória. ADI: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 4º do CPC. visto que sequer pleiteou a condenação. Para Didier. . Exemplo de ações declaratórias: Ação de reconhecimento de união estável: união estável já existia. Embora irrazoável. o réu é mero genitor. Toda ação declaratória deve o autor afirmar a existência de uma dúvida em razão do comportamento de outra parte. mesmo se já pudesse ter proposto uma condenatória. toda ação de invalidade é uma ação desconstitutiva. Não faz sentido o autor pedir: . não faz sentido ingressar com uma ação reconhecimento. Exemplo de ação declaratória do modo de ser: súmula 181 do STJ: “É admissível ação declaratória. só quer certeza! Ação declaratória de inexistência de relação tributária. o adjetivo “condenatória” foi suprimido do inciso I. porque o juiz jamais poderá declarar um direito exigível. a fim de abranger também as sentenças declaratórias. No máximo. 475-N CPC consagrou: Art.Direito Processual Civil Art. Sabe-se que a ação condenatória tem prescrição. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração: (. Ação declaratória interrompe o prazo prescricional Quando se ingressa com ação meramente declaratória. O argumento é simples: se há uma coisa julgada que diz que o sujeito deve. Imagine que sendo vencedora na ação declaratória. ainda que tenha ocorrido a violação do direito. A reforma art. a declaratória não tem prazo prescricional.232. O sujeito pode executar essa sentença declaratória. 475-N. O juiz julgou improcedente esse pedido. O autor já tem em seu benefício a coisa julgada reconhecendo o direito. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11. não fazer. não haveria razão para se ingressas com ação condenatória. Entretanto. Diversas decisões do STJ reconheceram a executividade de uma sentença meramente declaratória que reconheça direito exigível. providência obtida unicamente na ação condenatória. ou ela teria de entrar coma ação condenatória a fim de condenar a União a indenizá-la? Nesse sentido.. o autor deseja o mero reconhecimento do direito. com fundamento no art. entregar coisa ou pagar quantia. de modo que.) §ú É admissível a ação declaratória. ou seja o autor devia do tributo. . Outro caso: Sujeito ingressou com a ação declaratória de inexistência de relação tributária. Ação meramente declaratória não interrompe o prazo prescricional. de 2005) I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer. Esse entendimento acabou por influenciar as últimas reformas do CPC. o texto fazia menção ao termo “sentença condenatória”. O autor obteve um título executivo que lhe era desfavorável. Esse entendimento é o que prevalece. de 2005) Antes.. 4º é título executivo? Visão tradicional: Deve propor nova ação condenatória para só então obter o título e promover-lhe a execução. indaga-se: uma sentença declaratória nos casos do §ú do art.232. visto que este já se encontra prescrito. Clarisse poderia executar aquela sentença meramente declaratória. em se avizinhando o prazo prescricional. após prévia liquidação do valor. A Fazenda executou essa sentença declaratória. o juiz poderia reconhecer a existência de um direito prescrito. 475-N. o sujeito ajuizaria uma meramente declaratória para depois promover-lhe a execução. Isto poderia gerar uma burla ao prazo. Não será possível esta manobra. não objetiva a satisfação desse direito. (Incluído pela Lei nº 11. I. extingue o processo com exame do mérito Esta é a teoria adotada no Brasil. só tinha direito de ação quem tinha razão. a decisão da carência da ação não é decisão de mérito.1 Introdução às condições da ação Teoria Concretista da Ação Teoria Abstrata da Ação Teoria Eclética da Ação – Liebman: Teoria da Asserção 7. Esta concepção é a que acabou prevalecendo. mas a condenatória interrompe a prescrição. Nesta época.1. o sujeito não tinha o direito de ação.2 Teoria Abstrata da ação Surge a concepção do direito de ação como direito abstrata. O direito se ação é o direito de provocar o Judiciário.3 Teoria Eclética da ação (Liebman) O direito de ação é o direito a um julgamento de mérito. 7 Condições da Ação 7. A sua decisão é mérito Condições da ação não é decisão de mérito e devem ser analisados antes da decisão de mérito. Críticas à teoria eclética da ação: Durante o processo. carecedor da ação. Para esta concepção. A improcedência da ação. carência de ação significava improcedência da ação. Carência da ação: não preenche condições da ação. Isto é. Carência de ação ≠ improcedência da ação. Condições da ação é para q o mérito seja examinado. ao passo que a declaratória. A carência da ação se extingue antes do exame do sem o exame do mérito. Improcedência da ação: rejeita o pedido. não. O direito de ação era um direito daquele que lograva êxito na demanda. 7. pouco importa se ganha ou perde. carecedor da ação.1 Teoria Concretista da Ação No séc XIX prevalecia o entendimento de que o direito de ação era concreto.Direito Processual Civil Ambas autorizam a execução. 7. não se deve sequer pensar na existência de condições da ação. Se o autor ingressasse com demanda e perdesse. O autor sempre terá o direito de ação. A carência e a improcedência da ação são decisões de mérito. pois separa o direito de ação do direito discutido em juízo. Se não preenche a condição da ação. A sua decisão não é decisão de mérito.1.juízo sobre a validade do processo – se o processo se está regular . o juiz formula 2 juízos: .1. não tem coisa julgada. não há prova sobre as condições da ação. Entretanto. Nesse caso. Na justiça trabalhista. nesta ação.4 Teoria da Asserção / da verificação “in statu assertionis” das condições da ação: A teoria da asserção é amplamente aceita no Brasil. É muito difícil e. ao ler a PI. Ex: professor na aula de doutorado. Para os concretistas. A carência surge da simples leitura da petição inicial. pensa: se aquilo que o autor afirma for verdade. a carência de ação é mérito. extingue o processo sem exame de mérito. o juiz extinguia por ilegitimidade. . Nesse sentido.1. como é exame sem mérito. não tem direito a nada q pediu. Professor sustenta q o nome condição da ação é questões processuais.Direito Processual Civil . não se produz qualquer prova para verificar seu preenchimento. diz a respeito à validade do processo ou recolhimento do pedido. 7. para que 3º categoria se há 2 juízos possíveis?35 Ele defende q as condições da ação não é questão de mérito. as condições da ação 35 O projeto do novo CPC desaparece expressão condição da ação e carência da ação. Trabalhador. Liebman sustenta a existência de um 3º grupo consistente nas questões relativas à ação. é possível perceber que não há como se dissociar a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido do mérito da causa. pressuposto processual . Antes. São 3 as condições da ação: . Professor defende q se não são questões de mérito é questão processuais. Estas questões serão reguladas como questões processuais ou de mérito. Nesse sentido. Se não é trabalhador. Se a carência de ação não surgir desta simples leitura. Se for filho.juízo sobre o mérito – se o pedido pde ser recolhido Qq tema q suscite no processo. O exame das condições da ação é feito apenas com base nas alegações das partes. impossível. em alguns casos.legitimidade (ordinária ou extraordinária). Liebman admite a improcedência da ação. não há improcedência da ação. o juiz de extingue o processo sem resolução do mérito por carência da ação (ausência de legitimidade)? O entendimento é a de q. ele ganha. o sujeito entra com ação e o juiz qdo entende q ele não é trabalhador (parte ilegítima. reforçando a tese da desnecessidade desse terceiro grupo sustentado por Liebman.possibilidade jurídica do pedido . O correto seria improcedência. separar condições da ação: possibilidade jurídica do pedido x legitimação ordinária do mérito da causa. Consequentemente. entrava novamente até ganhar.interesse. idéia Liebman). será possível a produção probatória e a decisão final será de mérito. Ex1: Fredie ingressa com uma Ação de Alimentos contra Pablo. houve um debate. Se não for filho não terá vencido. irmão. O juiz. Ação de investigação de paternidade: o autor é filho ou não o é. 80 testemunhas o juiz conclui q falta ação e extingue sem julgamento de mérito Fredie Didier não adota esta teoria. 40 perícias. ao analisar a contestação. Dever de alimentar afetiva. Esta condição se confunde com o próprio mérito da causa. Liebman eliminou a possibilidade jurídica do pedido. Quando não há vedação em tese ao seu acolhimento. Isso gera problemas. esta condição desaparece. No mesmo ano. É improcedente pq a carência decorreu da prova e não da leitura da PI. Para o professor. 8) Das condições da ação 8. No novo CPC. para ele as condições da ação devem ser objeto de prova.2) Legitimidade ad causam: É a aptidão para conduzir validamente um processo em que se discuta determinada relação jurídica. Entretanto o divórcio passou a ser admitido. O pedido de divórcio ensejava a impossibilidade jurídica do pedido. Extingue por carência. Tudo q a parte alega é verdade Não presentes condições da ação extingue processo por carência da ação Esta não é a teoria de Liebman. Só posso falar de legitimidade se a pessoa é ou não é legítima em razão de um processo específico. Classificação da legitimidade: . o caso não é de carência e sim de improcedência manifesta. esta condição estará preenchida. mesmo após produção de provas. Basta ler. 8. O juiz. se o absurdo se revela pela simples leitura. com a edição do CPC 73. Liebmam criou essa condição da ação e empregava como exemplo a proibição de divórcio que à época vigia na Itália. ao ler a PI.1) Possibilidade Jurídica do pedido: Qdo há possibilidade de acolhimento do pedido. e Liebman ficou sem exemplo. Toda legitimidade depende do exame da relação jurídica discutida. constava possibilidade jurídica do pedido. promove a citação do réu.Direito Processual Civil estarão presentes. pensa: se aquilo que o autor afirma for verdade. O réu contesta q é apenas amigo do autor. Na edição de seu livro em 1973. amigo. O professor não concorda! A carência da ação pde se revelar em qq situação. O juiz. Depois de 30 anos de tramitação. a carência já se revela. as condições da ação não estarão presentes. vai julgar improcedente. Só com a leitura da PI carência da ação Se demonstrou a prova improcedencia Ex2: Fredie ingressa com uma Ação de Alimentos contra Pablo. Esse fenômeno também é chamado de colegitimação. Obs 5: a falta de legitimidade ordinária gera uma decisão que não é de mérito. a legitimação é extraordinária. Há coincidência o legitimado e o titular da relação jurídica discutida em juízo. quando ingressa com ação para anular ato lesivo à moralidade pública. Há. Representante processual não é parte. não teria sentido a legitimidade extraordinária. 274. sustentando ser ordinária. defendendo interesse alheio. o cidadão. esta legitimação é extraordinária. Obs 7: Concepção minoritária que diz que substituição processual não é sinônimo de legitimidade extraordinária. Tem uma expressão sinônima: substituição processual. Obs 3: nas ações coletivas. vincular o substituído. é a mudança de sujeitos no processo (ex: espólio sucedendo o réu falecido). Há que prevalecer a seguinte regra: se houver legitimidade extraordinária. Obs 6: a coisa julgada proveniente de um processo conduzido por um substituto processual vai atingir o titular do direito (o substituído)? Sim. Concorrente: +1 sujeito pode discutir uma relação jurídica. credor solidário. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais. o julgamento favorável aproveita-lhes. Depende de lei (CF. tratando-se de espécie de . nas ações coletivas. A legitimidade do MP. Ex: mãe representando o menor na ação de alimentos. é ordinária nas ações coletivas em razão do seu interesse institucional). Consequentemente. quando vai proteger o condomínio. a coisa julgada vincula terceiro. salvo se houver regra expressa em sentido contrário. obrigatoriamente. ao mesmo tempo. a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. Não há coincidência entre o legitimado e o titular da relação discutida. pois discute um direito que é seu e. Extraordinária: qdo está em juízo discutindo interesse alheio. ação popular. Nesses casos.Direito Processual Civil a) Exclusiva e Concorrente: Exclusiva: só 1 sujeito pode discutir a relação posta em juízo. Entretanto se o MP entra com a ação de alimentos. Sempre que há legitimação extraordinária. de uma coletividade. não se admite legitimidade extraordinária de fundo contratual. será a parte com legitimação extraordinária. Ex: ação coletivo. do credor solidário. É regra. no entanto. Obs: substituição processual não se confunde com sucessão processual.. Não há como se conferir a legitimidade e aniquilar a consequência prática desta legitimidade (a coisa julgada). apenas os titulares da relação jurídica podem discutí-la em juízo. segundo este doutrinador. etc). (Nelson Nery discorda. Obs 2: substituição processual não se confunde com representação processual. b) Ordinária e Extraordinária: Ordinária: quando se discute em juízo interesse próprio. Obs: saber legitimação concorrente é indispensável para compreender o litisconsórcio unitário. aqueles que defendem que a coisa julgada não vincula o substituído. porque caso assim não fosse. Med Provisória. A parte é o representado. Ela deve.. prejudicando o réu. Logo. Exemplo de exceção expressa: art. Atua em nome próprio. 274 do CC: Art. a coisa julgada se estende ao substituído. Obs 4: às vezes. É o caso do condômino. fala-se que o sujeito tem legitimação ordinária e extraordinária. o sujeito vai a juízo discutir um direito que não é apenas dele (o sujeito é cotitular do direito). b) Necessidade: é preciso demonstrar a necessidade de se ir a juízo. na próxima fase.Direito Processual Civil legitimidade extraordinária. Entretanto. O MS q fez passar na prova física. a não ser que a parte demostre a urgência na obtenção do provimento. Ele não vai dizer q se tem ou não razão. Ato provocador ou inicial do processo37. A substituição processual seria a legitimidade extraordinária nos casos em que o legitimado extraordinário age sozinho sem a participação do substituído. a falta de interesse de agir não gera decisão de mérito. O MS seria inadequado ao propósito veiculado. isso pode ser facilmente corrigida pelo juiz. 36 Em alguns concursos esse pressuposto é cobrado como jurisdição. ex: Concursos q exigem prova física. . mas sim a existência de um órgão investido de jurisdição. FIM DA CONDIÇÃO DA AÇÃO Aula 11 Pressupostos processuais Pressupostos da existência para q nasça e requisitos da validade para se desenvolva. falta utilidade. Caso contrário. O exaurimento da via administrativa. na verdade não é a jurisdição. Adequação: Há parcela da doutrina que acrescenta uma 3ª dimensão. haverá abuso. basta o juiz processar pelo procedimento adequado. Ex: qdo se pede quantia irrisória. pois se gasta mais no processo. são ações inúteis. quando exigido. demonstra a falta de necessidade. a necessidade é presumida. impõem-se uma análise conjunta desses pressupostos. Juiz vai dizer q não vai examinar pq não há necessidade e utilidade. 37 Conjuga pressuposto processual: demanda perante um órgão investido de jurisdição. Para haver interesse de agir. porque se um sujeito formula uma demanda perante um órgão que não tenha jurisdição. Quando o processo perde o objeto. Não é razoável entender que há ausência de interesse se agir por escolha de um procedimento inadequado. Nas ações necessárias. perde o objeto. Nesse sentido. porque veiculam direitos que somente podem ser exercitados em juízo. é preciso que o procedimento escolhido seja adequado àquilo que se pretende obter (provimento desejado). Demanda: ato de instauração do processo. Foi reprovado! Entra com MS. 8. e o juiz concede. Qualquer que seja a corrente adotada. Segundo Fredie Didier e Barbosa Moreira. Ex: ajuizamento de MS onde a concessão do pedido depende de prova pericial. a) De existência: Órgão investido de jurisdição36. No decorrer do curso. falta-lhe utilidade.3) Interesse de agir: Deve ser examinado a partir de 2 dimensões: a) Utilidade: quando a demanda puder ser útil ao demandante. reprova. o processo não poderá existir. Já a falta de utilidade ou de necessidade não têm como ser supridas. puder propiciar algum proveito. também tem capacidade de ser parte o condomínio. que também tem capacidade de ser parte 40 Alguns autores não gostam do termo pressuposto de validade. a impetração de HC em favor de uma gorila. e pq não pde ser refeito. O ato nulo. ao menos. de uns tempos para cá. Ato nulo é ato com defeito e só tem defeito o q foi feito ou mal feito! . inválido existe.Direito Processual Civil Capacidade de ser parte38: é a capacidade DE SER PARTE ou personalidade. Os animais são sujeitos de direitos ou coisas? Tradicionalmente os animais são encarados como coisas e não como sujeitos de direitos. Assim. Vale lembrar que existe atualmente o “abolicionismo animal”. Quer dizer que quem tem capacidade de ser parte. “Há mais de quem possa ser parte do que pessoas neste mundo”. além do homem: gorilas. É a aptidão para ser sujeito de um processo. Houve. ainda que a parte seja ilegítima (ilegitimidade ad causam). na Bahia. que é uma campanha pela abolição da coisificação dos animais (Fred não concorda com o fato de animais terem direitos. que acabou morrendo antes da decisão definitiva. naturais e jurídicas. Quem não tem capacidade de ser parte? Essa é a pergunta mais difícil. Capacidade de ser parte é absoluta. Todas as pessoas têm capacidade de ser parte. Ocorre que. O ato nulo é um ato imperfeito! Q em razão dessa imperfeição teve q ser desfeito. Nesse sentido. Quais são os grandes primatas? São 4. uma tribo (vale lembrar que comunidades indígenas são partes). deve-se saber do que se trata). Os animais são atualmente encarados como coisas. É plano do exame da perfeição do ato. adentramos numa zona cinzenta que são os animais. uma parcela da filosofia do direito tem defendido que. O plano da validade é plano do exame da perfeição do ato. Se é inexiste nem examina a validade. Obs: não confundir com a legitimidade ad causam. os GRANDES PRIMATAS devem ser considerados sujeitos de direitos. ele É! Tanto q ele está sendo desfeito. a depender do caso. Capacidade de ser parte = personalidade jurídica. O plano da validade: plano de validade pressupõe q o processo existe. nondum conceptus39. Aí vem o problema. ou as coisas em geral não têm capacidade de ser parte. Mas além desses. é o não concebido que pode receber a herança. bonobo e orangotangos. uma bola. Não se pode dizer “ato nulo é inexistente”. que é alguém concebido. a massa falida. b) De validade40: Objetivo 38 Não confundir capacidade de ser parte com capacidade processual e capacidade postulatória 39 nondum conceptus tb chamado de prole eventual. no entanto. O mesmo não ocorre com a capacidade de ser parte. um morto (o espólio tem). tem sempre capacidade. pois um sujeito pode ter legitimidade ad causam para um processo e não ser parte legítima em outro. inclusive. a herança jacente. Isso porque esta pergunta gera respostas ridículas como: uma cadeira. nascituro. no concurso. esta ainda conservará a sua capacidade de ser parte. o espólio. opta por requisito processual de validade. chimpanzés. diferentemente do nascituro. independentemente de representação. I e 741. Imagina: sentença proferida contra réu revel não citado ou citado invalidamente são casos de sentença gravemente defeituosa. a motivação é pressuposto de validade. Se defender na execução e não alegar. mandar emendar. Ex: reu não citado e sentença foi improcedência.. então não invalida o processo. Exceções: Pode haver um sujeito capaz civilmente sem ser capaz processualmente e vice-versa. Isso não significa q o processo não exista. Tem pressuposto de validade do processo e não de cada 1 atos. Alguns autores chamam de pressupostos de impedimentos processuais. A capacidade processual está para o processo como a capacidade civil está para o direito civil. Nesses casos não invalida o processo. Se não for. p 2º esta visão de sistema de nulidade tb aplicado a analise dos pressupostos processuais é chamado por alguns “INSTRUMENTALIDADE SUBSTANCIAL DO PROCESSO” é aplicação de sistema da invalidade processuais à analise dos pressupostos processuais. ela compromete a sentença. Tao grave q pode ser impugnado a qq tempo. preclusao! PUC alega q querela nulitatis para declarar inexistência da sentença. Todo sistema de invalidade processuais previsto nos art 243 a 250 aplica-se analise do pressupostos de validade. Pde impugnar na defesa da execução ou por ação autônoma. Mesmo se a nulidade decorre da falta de um pressuposto processual. Ex: MP acompanha processos a respeito a incapazes. o reu só não faz parte do processo. Ação de Invalidação Sentença. Respeito às exigências processuais. 41 Na validade. Ex: pessoas casadas. Regra: “tem capacidade processual quem tem capacidade civil”. Cada 1 desses atos tem seus pressupostos de validade. Ex: aptidão da PI. têm capacidade civil. bem como a citação41. PUC defende q citação é pressuposto de existência do processo. mesmo após pz da ação rescisória. a existência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Só q existem validade do processo.. 2º é requisito de validade da sentença proferida contra o réu. Se no processo MP não interveio.Direito Processual Civil Intrínseco: é o respeito ao procedimento. que é eleitor. Citação não é pressuposto de existência do processo. Ex: sentença deve ser motivado. I. Extrínseco/pressupostos negativos: são fatos externos ao processo que não podem existir para que o processo seja válido.. art 475-L. ao conj dos atos. inexistência de convenção de arbitragem. Se a examinadora for da PUC redija Ação Declaratoria de Inexistência. não tem capacidade civil. Art 249. Fatos externos – extrínseco. Não se deve decretar invalidade se não houver prejuízo. sentença proferida contra réu revel não citado ou citado invalidamente: esses 2 vicios permitem a revisão da sentença mesmo após pz rescisório são chamados de VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS. Ex: inexistência de coisa julgada. inexistência de litispendência. Antes da citação o processo já existe. . Pressupostos processuais é do processo. Por isso motivação não é pressuposto processual. Ex: um sujeito de 16 anos. o juiz pde indeferir PI. A impugnação é chamada de QUERELLA NULITATIS ação de nulidade da sentença. mas sofrem restrições em sua capacidade processual. pode julgar improcedente o pedido se reconhecer decadência. Já caiu na prova. pagamento de custas. para dizer q não há nulidade sem prejuízo. e não podem – negativo. mas tem capacidade processual para O processo é conj de atos. Obs: todos atos processuais depois da citação só serão validos para réu se ele for citado. mas o incapaz ganhou. Se for a favor do reu não precisa ser citado. Se falta pressuposto de validade e se isso não causa prejuízo. citação exerce duplo papel: 1º é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu. Subjetivo Partes Capacidade processual: é a aptidão para a prática de atos processuais sozinho. 249. O processo existe antes da citação. pode-se afirmar que a citação não é pressuposto de existência do 42 Art. para ele. por exemplo. Esta regra decorre do §2º do art. Ex 2: o réu não foi citado. a consequência variará conforme o sujeito. ao pronunciar a nulidade. declarará que atos são atingidos. o juiz. ou seja. Capacidade postulatória: ver item “b. é ineficaz. se a providência couber: I . . tornando este eficaz em relação ao réu. O ato nulo existe. A sentença. Entretanto. 249 do CPC.Direito Processual Civil ingressar com ação popular. III .Se foi o réu que não supriu a sua irregularidade. tem de ser motivada (a motivação é pressuposto de validade da sentença). não há necessidade de invalidar o processo em virtude da ausência de intervenção do órgão ministerial. A citação traz o réu ao processo. O processo só é eficaz para o autor e para o Estado-juiz. Exemplos: exigência de intimação do MP em processos que digam respeito a incapazes. Nesse sentido. Primeiro. Enquanto o réu não é citado. Isto significa que se falta um pressuposto processual de validade. em razão dessa imperfeição. mas a sentença foi de improcedência do pleito autoral.1 *Citação: Exerce um duplo papel. o processo seguirá à sua revelia. O plano da validade é o plano do exame da perfeição do ato. II . Cada um desses atos tem os seus pressupostos de validade. é um requisito de validade da sentença proferida contra o réu. a fim de que sejam repetidos. o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato.Se o autor não regularizou a sua capacidade processual. eis que não houve prejuízo para o réu. 2. Segundo. O processo é um conjunto de atos. também aplicado à análise dos pressupostos processuais é chamada por alguns de instrumentalidade substancial do processo (aplicação do sistema de invalidades processuais à analise dos pressupostos processuais. o juiz decretará a nulidade do processo. O juiz mandará suprir este defeito. Estão disciplinadas no art.Se foi um terceiro.5”. teve de ser desfeito. ele será expulso do processo. Não suprido o defeito. Todo sistema de invalidades processuais previsto nos arts. Juiz Competência Imparcialidade O exame de validade de um processo pressupõe a sua existência.ao terceiro. 13. ou retificados. Se o processo tramitou sem a participação do MP. 243 a 250 do CPC aplica-se à análise dos pressupostos de validade. Não haverá necessidade de se anular tal feito. Porque se a sentença for favorável ao réu e este não foi citado. ordenando as providências necessárias. O nosso sistema de invalidade diz que não se deve decretar invalidade de um ato processual se não houver prejuízo. Consequências da falta de capacidade processual: 1. sob pena de prejudicar o incapaz. o processo será extinto sem exame do mérito. tanto que está sendo desfeito. ou suprir-lhe a falta.Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo. o processo. mas o incapaz ganhou a demanda. ainda que esta nulidade de corra da falta de pressuposto processual). existem pressupostos de validade do processo. o ato nulo é um ato imperfeito e. Esta visão do sistema de nulidades. porque não pode ser refeito (convalidação). mas isso não causa prejuízo. 13 do CPC42: . Art. suspendendo o processo. § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade. . será excluído do processo. b. ela é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu. o processo não será invalidado. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes. reputar-se-á revel. . marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.ao autor.ao réu. o processo não será invalidado. O juiz. uma posição no polo passivo de uma relação processual. São dois casos de sentença gravemente defeituosa. processo de mudança de nome). que o enunciado se refere a “uma relação jurídica processual”. Neste caso. é muito inteligente. indica que o examinador aceita a lição de que o processo dá ensejo a múltiplas relações jurídicas (a um “feixe” de relações jurídicas. Neste caso. g. O Ministério Público poderá ser réu de uma ação coletiva.232. redigido com raro rigor técnico. durante a obra de edificação de sua sede. o Ministério Público assumirá o polo passivo desta relação processual (aquela instaurada em razão do fato jurídico “exceção de incompetência relativa”). A Querela Nullitatis é um meio para invalidar a sentença proferida nessas circunstâncias. Pode ser veiculada essa pretensão na impugnação (defesa da execução) ou mediante ação autônoma. Na execução contra a Fazenda Pública. embora esta corrente esteja totalmente equivocada. Estes dois vícios exemplificados que ensejam a nulidade da sentença mesmo após o prazo da rescisória são chamados de vícios transrescisórios. há diversas. não citado ou citado invalidamente. assumindo. portanto. Mas a fundamentação não é tão simples. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11. muito possivelmente proposta por outro Ministério Público. embora não seja o único. proposta pelo MP. de 2005) A PUC-SP sustenta que a querela nullitatis é um instrumento para declaração da inexistência da sentença. v. só serão válidos em relação ao réu se este for citado. Neste caso. de 2005) I – falta ou nulidade da citação. (Incluído pela Lei nº 11. que não foi percebida por muitos. 43 Nelson Nery.232. atuará no processo como legitimado ordinário. I e 741. de 2005) Art. em razão de ato praticado no exercício da função. As posições processuais de “recorrido” e de “embargado” (nos embargos à execução). opuser uma exceção de incompetência relativa. e não “a relação jurídica processual”. Esta ação encontra-se prevista nos arts. (Redação dada pela Lei nº 11. Art. ainda. A resposta correta exigia do candidato um cuidado especial com o enunciado da pergunta. É possível. se o processo correu à revelia. A questão. como se vê. como diz a doutrina). porque desconsidera que há processos em que não há a figura do réu (inventário. É uma ação de nulidade da sentença. É possível imaginar o Ministério Público como réu de um processo – assumindo o polo passivo da principal relação jurídica processual. Resposta: A resposta é afirmativa. Existe uma concepção doutrinária (PUC . Suponha a existência de uma sentença proferida contra réu revel. o Ministério Público atua no processo como legitimado extraordinário. A impugnação dessa sentença se dá por um instrumento denominado Querela Nullitatis. . Mas o Ministério Público pode estar no polo passivo de outras relações jurídicas processuais. Essa sutileza.SP) 43 segundo a qual a citação é pressuposto de existência do processo. é o do Ministério Público como réu de uma ação coletiva passiva derivada – uma ação coletiva passiva que nasce de um processo coletivo ativo (ação rescisória de sentença proferida em ação civil pública promovida pelo Ministério Público. Se o réu de uma ação civil pública. de 2005) I – falta ou nulidade da citação. Há quem aceite que o Ministério Público intervenha. 475-L. O MP pode ser sujeito passivo de uma relação processual? (ver editorial 138 do site do professor). Não há apenas uma relação jurídica processual. 475-L. cogitar uma situação em que o Ministério Público seja réu. Note. Exigia do candidato bom preparo técnico e uma excelente capacidade analítica. comumente assumidas pelo Ministério Público. como assistente simples.). possa vir a destruir patrimônio arqueológico ou arquitetônico da comunidade. também são passivas. por isso. Tereza Wambier. Trata-se de intervenção que se justifica no interesse jurídico reflexo de defender as prerrogativas institucionais. 741.232. I do CPC. Todos os atos processuais que vêm depois da citação. nos processos propostos contra membro do MP. Arruda Alvim.232. em primeiro lugar. os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11. o Ministério Público seria assistente simples do réu.Direito Processual Civil processo. Pense na hipótese de que o Ministério Público. Isto significa que podem ser impugnadas a qualquer tempo. mesmo após o prazo da ação rescisória. se o processo correu à revelia. O exemplo mais corriqueiro. A qualidade de “excepto” é uma posição processual passiva. agindo na qualidade de legitimado ordinário. Os órgãos das PJ são responsáveis pela sua materialização.ao incapaz. Sempre que se falar em representação. O curador especial não é parte do processo e sim representante da parte. quem age é a PJ. É “especial”. citado por edital ou por hora certa. qualquer pessoa capaz poderá ser curadora especial. que precisa ser materializada. será nomeado curador especial. 9º do CPC): Art.DJ 09. para representar o incapaz processual durante aquele processo. O curador especial é designado pelo juiz da causa. Súmula 196 do STJ: STJ Súmula nº 196 . ou se os interesses deste colidirem com os daquele. Nesse sentido. permanecer revel. Nesse sentido. Nesse sentido. com legitimidade para apresentação de embargos. Na defesa. b. produzir provas. provisoriamente. Diferente do curador geral na hipótese de interdição. pode-se levar ao errôneo entendimento de que as PJ são incapazes. se não tiver representante legal.3 Curador Especial O curador é representante. A curatela especial é função da Defensoria Pública.Legitimidade Ao executado que. Não há que se falar na existência de um sujeito que age em nome da PJ. b. pois reconvir não é apresentar defesa. . O nome dessa relação orgânica entre o ente e o órgão é uma relação de presentação. O órgão presenta o ente. A PJ é um ente abstrato. O curador especial é um representante processual. há uma relação de representação. Presentação é a relação entre órgão e o ente ao qual ele pertence. O curador especial não pode praticar atos de disposição do direito discutido e seus poderes se restringem à defesa dos interesses do curatelado. uma ficção. Frederico Marques sustenta que as PJ são incapazes. verificase um mau uso do termo “representante legal”. ser representadas. esta pressupõe sempre 2 sujeitos: o representante e o representado. devendo. Se não houver defensor público na comarca. o curador especial não pode apresentar reconvenção.01/10/1997 .Citação por Edital ou Hora Certa . a PJ é presentada pelo seu presidente. 9º O juiz dará curador especial: I .Apresentação de Embargos . Permite-se uma antecipação dos efeitos do processo. antes da citação do réu. O curador especial pode recorrer.Direito Processual Civil Sempre que há uma liminar inaudita altera pars é uma exceção à regra. pois o curador representa o sujeito na pendência de um processo específico.1997 Execução .2 Capacidade processual das pessoas jurídicas Ao se empregar o termo “representante legal da PJ”. Casos em que é cabível a designação de curador especial (art. Qdo a PJ contrata um advogado. portanto.Revelia . O presidente de uma empresa quando age. contestar apresentar embargos à execução.10. 1647 do CC. a designação de curador especial. Só haverá necessidade de consentimento quando se tratar de possessória imobiliária e houver composse. exige-se o mero consentimento. deverá intimar o cônjuge preterido. As x não dá tempo. 1648 do CC). No pólo passivo. Aqui há litisconsórcio necessário! Ex: ações reais imobiliárias. Pólo ativo (art. segundo entendimento do professor. ações de cobrança de dívidas contraídas a bem da família. O simples fato de o réu encontrar-se encarcerado não autoriza. Ação possessória é ação possessória. de imediato. 10. I do CPC. É o mero consentimento do outro. Obs. será exigido o litisconsórcio necessário quando a violação à posse é imputada a ambos os cônjuges. curador especial. exige-se litisconsórcio necessário. tendo em vista o que dispõe o art. Quando o incapaz não tiver representante pede para juiz fixar tutor ou curador para todos atos da vida civil. o processo será extinto sem resolução do mérito. 11 do CPC e art. . Prova do MP: Mãe que desiste da ação de investigação de paternidade: colisão de interesses. A curatela especial é um múnus. Obs. 6: essa disposição se aplica à união estável? Não há jurisprudência sobre o assunto. 10. pq tem q ser proposta ação logo! Entra com ação.4 Capacidade processual das pessoas casadas: Deve ser estudado sob 3 aspectos: 1. O professor entende que não se aplica. CPC): um cônjuge não pode propor ação real imobiliária sem o consentimento do outro. não é ação real nem possessória. b. Esta expressão não existe mais. guerra) ou não quiser ser dado por capricho. 9º. 1: Não se exige que ambos os cônjuges proponham juntos a ação real imobiliária. o juiz de família poderá suprir esse consentimento (art. §ú Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes. §1º): exige-se a citação de ambos os cônjuges. 4: se o consentimento não puder ser dado (ex: coma. Obs. com fundamento no art. No pólo ativo. Não pode o defensor se recusar a fazer a defesa.Direito Processual Civil II . Fala-se apenas em consentimento do cônjuge. a este competirá a função de curador especial. Pólo passivo (art. 3: esse consentimento é de prova livre. 3. 2. o qual passará a dispor expressamente sobre a inaplicabilidade destas disposições à união estável. Diante da falta de consentimento. Se não o trouxer. pois a mãe está atuando contra os interesses do incapaz. Obs. bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. 10. o juiz nomeia curador especial para aquele processo. de acordo com o que dispõe o projeto de novo código. Se o cônjuge preterido afirmar que não consente. Mas isso não ocorre em todos os casos. Ações Possessórias (art. De outro lado. Citação por edital ou com hora certa é citação ficta e se for revel.ao réu preso. o juiz deve intimar para trazer o consentimento. juiz nomeia curador especial “Réu preso”: a melhor interpretação será “réu preso sem advogado”. Obs. §2º): regulam-se os problemas do pólo ativo e passivo nas ações possessórias. Não se exige o litisconsórcio entre os cônjuges. ações por ato ilícito praticados por ambos os cônjuges. devendo ser nomeado. Obs. 2: esta exigência não se aplica se o casamento for em regime de separação absoluta. 5: falava-se em outorga uxória e outorga marital. O curador especial estará autorizado a entrar com MS contra ato judicial e com cautelar incidental. Como uma coisa pode ser ratificada se ela era inexistente? Como posso ratificar algo que não existe? Confirmar algo q não existe? Advogado responde por algo q não existe? . prorrogável até outros 15. §ú A ratificação há de ser expressa. não ratificados no prazo. ou seja. por despacho do juiz. além de ter capacidade processual. Advogado q pratica ato sem procuração é um ato que existe. Porque foi um ato praticado por agente incapaz. examinando os alimentos provisórios. Sem instrumento de mandato. independentemente de caução. É uma habilitação técnica. 37 do CPC: “Art. salvo se este os ratificar. em seu artigo 4º. ou resultar de ato inequívoco. a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 d. 37. artigo 662 do CC: “Art. (iv) Ação de alimentos (só se dispensa o advogado para PEDIR alimentos. no processo. e retroagirá à data do ato. bem como intervir. Poderá. é valido. Exemplos: (i) Juizados Especiais até 20 salários mínimos em primeira instancia. E sim que se atribuem capacidade postulatória a leigos. Exceção: o legislador confere capacidade postulatória a leigos. todavia. são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados. Reparem que esta capacidade é uma capacidade técnica. E. não se pode continuar sem advogado). pois o leigo passa a ter capacidade postulatória. são necessárias pessoas que detêm essa técnica para se ter essa capacidade.” Entretanto. respondendo o advogado por despesas e perdas e danos. (vii) Governador tem capacidade postulatória para ADI Falta de capacidade postulatória: um ato praticado por alguém que não é advogado. dispõe o art. mas o juiz. §ú Os atos. ou o tenha sem poderes suficientes. a fim de evitar decadência ou prescrição. intentar ação. (v) Mulher que se afirma vítima de violência doméstica e busca pedido de proteção (vi) Comarcas que não possuem advogado ou em que todos os advogados estejam impedidos ou recusem a causa. Regra: os advogados. defensores públicos e membros do MP têm capacidade postulatória. Nestes casos. por isso. (iii) Habeas Corpus. o advogado não será admitido a procurar em juízo. A prática de atos postulatórios exige uma técnica diferenciada. o ato é nulo. serão havidos por inexistentes. Os atos praticados por quem não tenha mandato. Isso está expressamente previsto no estatuto da OAB. 662. Não são casos em que se dispensam capacidade postulatória. O que se dispensa é a constituição de advogado.Direito Processual Civil Aula 12 b. determina que se constitua advogado posteriormente. para praticar atos reputados urgentes. tem de ter também a capacidade postulatória para a prática de atos postulatórios.” Fredie diz q é uma aberração jurídica. (ii) Justiça do Trabalho. o advogado se obrigará. mas só produz efeitos salvo se ele ratificar. A parte.5) Capacidade Postulatória: É a aptidão exigida por lei para a prática de atos postulatórios. em nome da parte. b) Classificação: Ativo: Passivo: Misto: em ambos os polos da relação da relação jurídica. Litisconsórcio a) Conceito: é a pluralidade de sujeitos em um dos polos do processo. no entanto. com base nesse dispositivo. Quem atribui capacidade postulatória é a LEI. a capacidade postulatória é pressuposto de existência. O simples fato de poder ser diferente a decisão de mérito. Litisconsórcio superveniente: é aquele que surge ao longo do processo. Litisconsórcio unitário: a decisão de mérito há de ser a = para todos. que ratifica o teor do Paragrafo Único do art. por ser posterior a este dispositivo revogou este artigo. ainda que a decisão. Os litisconsortes terão tratamento uniforme. 2 ou + sujeitos discutem uma mesma relação jurídica indivisível.Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Temos que conhecê-la para simplesmente demonstrar na prova a existência dela. .Direito Processual Civil Fredie alega q Código Civil. há confusão entre falta de procuração com falta de capacidade postulatória. Há 3 situações que podem gerar o litisconsórcio ulterior: A reunião dos processos em razão da conexão. que essa aberração irá acabar.” Vale lembrar. O direito material impõe uma solução única/unitária. serão tratados como se fosse 1 pessoa. Intervenção de 3º. 7. ex: a denunciação da lide e a oposição44. c) Diferença entre litisconsórcio inicial e ulterior (superveniente): Litisconsórcio inicial: é aquele que se forma concomitantemente ao processo. Para Fred. O pessoal da PUC-SP entende que. d) Litisconsórcio Unitário e Simples /Comum: essa distinção é feita a partir da relação jurídica discutida. pois o novo código de processo civil não terá isso. Basta a mera possibilidade de que a decisão de mérito seja diferente. Outra coisa que merece ser destacada é que esse dispositivo trata da falta de procuração e não da falta de capacidade postulatória. seja a mesma para todos. Sucessão processual (uma parte morre e ingressam os herdeiros). o caso é de litisconsórcio simples. 37. 44 Não são todas as intervenções que geram litisconsórcio. É a sumula 115: “Súmula 115 do STJ. Litisconsórcio simples /comum: A decisão de mérito pode ser diferente. ao final. Já caiu na prova o pensamento da PUC. Pluralidade se transforma em uma unidade. Súmula do STJ. perguntas. beneficiários do FGTS. figurando no polo passivo da relação os contratantes UNITÁRIO (passivo)50. Obrigação solidária de entregar um cavalo (indivisível). A decisão não é igual para todos. 48 Há no mín 5 relações jurídicas. 05 titulares de contas de poupança vão ao Judiciário pedindo reajuste de plano econômico nas suas contas48 SIMPLES. 2. . 6. Obrigação solidária indivisível UNITÁRIO. 4. 3. relação de consumo. repetitivas. Ação para invalidar o contrato. MPE e MPF litisconsortes em uma Ação Civil Pública para impedir poluição UNITÁRIO47. Obrigação solidária divisível SIMPLES. em litisconsórcio.. A obrigação solidária é divisível ou indivisível? Depende. Litisconsórcio entre condôminos para defender condomínio (é para todos) UNITÁRIO45. 46 Dica: sempre que um legitimados ordinário estiver em litisconsorte com extraordinário. Exemplos: 1. 50 Dica: É ação constitutiva e tem litisconsórcio “Chuta” que é UNITÁRIO. pois um pode renunciar ou fazer acordo com o banco. MP e um menor estão em litisconsórcios em uma ação de alimentos UNITÁRIO46. servidores que pleiteiam mesmo reajuste. 7. e) Regime de tratamento dos litisconsortes: Condutas determinantes e condutas alternativas: 45 O litisconsórcio unitário está intimamente relacionado com a COLEGITIMADOS. contra o suposto pai e o pai registral SIMPLES. o litisconsórcio é simples. 49 Existe uma única obrigação solidária. este litisconsórcio será unitário. Obrigação solidária de pagar (divisível).. são necessárias: Os litisconsortes estão discutindo qtas relação jurídica? Se estiverem discutindo única relação jurídica. 47 Sempre que houver um litisconsórcio entre legitimados extraordinários. Ação de investigação de paternidade e de anulação de registro ajuizada. na qual dois devedores respondem por ela. Dica: Sempre que tiver pessoas em situações parecidas. Ex: ações de massa – impostos. Devedores solidários são réus de um processo49 DEPENDE. na ordem. o litisconsórcio será sempre unitário. Pode ser q um deles tem 3 poupança. faça 2ª pergunta Esta única relação jurídica que está sendo discutida é divisível ou indivisível? Se for indivisível é unitário.Direito Processual Civil Para diferenciar esses 2 institutos. 5. . Litisconsórcio necessário por força de lei: Ação de usucapião de imóveis. os litisconsortes serão considerados. pois se a decisão é válida para todos!! No litisconsórcio unitário. Ex: OBS: existe litisconsórcio unitário facultativo! Nem todo litisconsórcio unitário é necessário. não contestar. mas o menor pde ir sozinho! MPE e MPF é litisconsórcio facultativo.. No litisconsórcio simples. Ex: não recorrer. Salvo disposição em contrário. confissão.Direito Processual Civil Conduta determinante: condutas q determinam situação desfavorável.. A relação entre os litisconsortes se estrutura com base em 3 regras: (i) (ii) (iii) Conduta determinante de um litisconsorte não prejudica o outro. O novo CPC conserta! f) Litisconsórcio Necessário / Facultativo: Necessário: qdo for obrigatória para a regularidade do processo. sob pena de se violar o direito de ação! Logo. a conduta alternativa de um não beneficia o outro. 47: Unitário ou Expressa previsão legal.. Cada um cuida da sua vida!! Obs: veremos ponderações desta regra na parte sobre revelia e recurso. conduta alternativa de um beneficia o outro. não faria qualquer sentido a lei prever expressamente o que já é regra geral. a conduta determinante de 1 prejudica ele próprio. Se 1 recorre ou contesta. 48. Esses casos de litisconsórcios previstos em lei regulam situações excepcionais. Dispositivo para litisconsorte simples e não para unitário. a conduta determinante por 1 é ineficaz para todos. Todo LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO é SIMPLES. em suas relações com a parte adversa. Entre condominos não estão obrigados a ingressarem juntos. vale para todos No litisconsórcio simples. necessário simples. Ninguém pode obrigar que vá à juízo. É litisconsórcio unitário facultativo. OBS: Não existe litisconsórcio necessário ativo! Ninguém pode ser obrigado a demandar com outra pessoa. pois. segundo o art. contestar. Alternativa pq pode melhorar ou não! Ex: recorrer. Conduta alternativa: conduta que a parte pratica para melhorar a sua situação. Existe litisconsórcio necessário por força de lei é simples. Ação demarcatória. se fosse unitário. impugnar. alegar. Nem todo UNITÁRIO É NECESSÁRIO. No litisconsórcio unitário. todo litisconsórcio unitário ativo é facultativo! . Ex: MP e um menor estã o em litisconsórcios em uma ação de alimentos é UNITÁRIO. os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. como litigantes distintos. produzir prova. Art. renúncia. desistência. figurando no polo passivo da relação os contratantes. Facultativo: quando a sua formação for opcional.U N qdo unitário for passivo é necessário . Pergunta-se: a coisa julgada de um processo conduzido por litisconsorte unitário se estende ao litisconsorte unitário? Resposta: existem três correntes: 1ª corrente (majoritária): a coisa julgada se estende ao possível litisconsorte unitário – Barbosa Moreira. . “a” e “b” x “c”. a sentença será nula. . “a” poderá fazê-lo sozinho. ingressar no polo ativo. mas nem todos estão em juízo.litisconsórcio necessária pode ser simples ou unitário. Se não há citação de litisconsorte necessário simples. Inválida q não for citado.. UNITÁRIO ATIVO – FACULTATIVO UNITARIO PASSIVO – NECESSÁRIO Obs. Ada Pelegrini. 2ª corrente: a coisa julgada não atinge o possível litisconsorte unitário – Eduardo Talamini. h) Natureza da sentença proferida sem a citação de litisconsorte necessário: Lembrar: . “Ampulheta da sabedoria” U N S F Existe? U N qdo unitário for passivo é necessário S N qdo for necessário por força de lei U F qdo for polo ativo S F é o q mais tem Só não tem necessário ativo g) Litisconsórcio facultativo unitário e coisa julgada: A decisão unitária tem de ser = para todos. CPC de 1939: O juiz podia trazer para o processo quem ele entendesse que poderia fazer parte no processo. se querendo. pois é facultativo. Sucede que se “b” não quiser ir à juízo. colocando “b” e “c”! Réu (?!). está cientificando q “a” está no litigando contra o “c”. i) Intervenção Iussu Iudicis: intervenção de 3º por ordem do juiz.. todos os titulares devem demandar. 3ª corrente: a coisa julgada só atinge o possível litisconsorte se for para beneficiá-lo – Leonardo Greco. Esta é a solução incorporada pelo Novo CPC. Cotitulares de direito indivisível.S N qdo for necessário por força de lei Se não há citação de litisconsorte necessário unitário. (recalcitrante) para. Fredie alega q NÃO TEM O MENOR SENTIDO. a sentença é válida para aquele que foi citado. Fredei Didier. Para Nelson Nery Junior: existe litisconsórcio necessário ativo. Ex: Ação para invalidar o contrato. MAS JÁ CAIU EM CONCURSO! O “b” não é polo passivo. Logo.Direito Processual Civil Regra: litisconsórcio passivo unitário é necessário. ativa ou passivamente. IV). caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. litisconsórcio facultativo impróprio é o litisconsórcio por afinidade ativo podia ser recusado pelo réu. (Incluído pela Lei nº 8. Ex: litisconsórcio do MP com o incapaz em uma ação de alimentos. Ampliação do mercado de consumo. Era um direito subjetivo. 47. CPC): Art. o Judiciário deparou-se com um novo problema: o problema do litisconsórcio ativo de multidão. OBS: Todo litisconsórcio por afinidade é simples. Mas com algumas adaptações. Ex: litisconsórcio entre poupadores contra o banco. Últimos 40 anos: necessidade de ampliar iussu iudicis. quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Há litisconsórcio necessário. a necessidade de se resgatar o litisconsórcio facultativo impróprio para impedir a formação de um litisconsórcio multitudinário ativo. Duas ou mais pessoas podem litigar. Ex: litisconsórcio entre credores solidários. Litisconsórcio por afinidade: interesses diferentes mas parecidos. I) Litisconsórcio por conexão: interesses diferentes mas ligados entre si. Ex: intimar cônjuge para q venha dizer se consente. (art. como forma de bem gerir o processo. j) Aula 13 3 figuras do litisconsórcio: tem por critério o Gº de proximidade do vínculo entre os litisconsortes. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta. 46. 46. o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. quando: §ú O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes. Não se trata do mesmo interesse. II e III). §ú. j. então. por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica. § CPC51). quando. Tutela do incapaz e a função do MP (art. mas interesses parecidos. A doutrina e jurisprudência passou a defender uma ampliação da intervenção iussu iudicis para abranger o litisconsorte facultativo unitário.952. em conjunto. OBS: No CPC de 1939. Juiz pode apenas nos litisconsortes necessários não citado (art. 46. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários. elimina-se a possibilidade de o réu se opor à formação do litisconsórcio por afinidade ativo. Litisconsórcio por comunhão mesmo interesse. no mesmo processo. que recomeça da intimação da decisão. 46. OBS: litisconsórcio multitudinário = multidão. sob pena de declarar extinto o processo. Surgiu. Esse item “litisconsórcio facultativo impróprio” deixou de existir. de 1994) 51 Art. (art. 47. Podia simplesmente negar a ser processado por pessoas em litisconsórcio por afinidade. evitando questionamento futuros. Cada um tem seu interesse.Direito Processual Civil CPC de 1973: restringe o poder do juiz. OBS: No CPC de 1973.1 Litisconsórcio por afinidade ativo q é multitudinário (art. 46. Este é o modelo adotado pelo novo CPC. . dentro do prazo que assinar.Parágrafo único. recomeça a contagem do prazo para apresentação da defesa. Esses grupos de ações autônomas devem retornar ao mesmo juiz. Serve para se referir a mais de um fenômeno: 1ª acepção: sinônimo de assistência litisconsorcial. entra com PI para q o juiz conceda para ele pq está na mesma situação. beneficiários da previdência. Este dispositivo só se aplica ao litisconsórcio for afinidade ativo. Este pedido que o réu formula interrompe o prazo de defesa. 10. A lei do Mandado de Segurança.016/09. No caso. Desta feita. Alguns doutrinadores. Logo. tem admitido este tipo de intervenção. Acontece muitos com os contribuintes. admite-se a intervenção litisconsorcial voluntária. a Doutrina tem sido mais tolerante com a intervenção. o juiz desmembra o litisconsórcio em grupos de 10 pessoas. Os demais litisconsórcios (por comunhão e por conexão) não pode ser desmembrado. O réu pode pedir que o litisconsórcio seja desmembrado. Art. 46 do CPC. Ao conceder. Isto é. que pode ser desmembrado nos termos do §ú do art. tb na mesma situação. O juiz decide sobre o pedido e. é admissível esta prática.Direito Processual Civil Pela leitura do dispositivo. Lei 12. o que revela a consagração. § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. sob pena de se violar o juiz natural. 10. deste movimento que vê com outros olhos a intervenção litisconsorcial voluntária antes proscrita. Ex: estudante de direito se formou há 1 ano e pede ao juiz autorização para fazer concurso para juiz. se trata de uma burla ao juiz natural. De uns tempos pra cá. ver mais a frente. . Juiz concede. k) Intervenção litisconsorcial voluntária. uma vez decidido. encampou esta visão mais generosa. com esteio nos princípios da duração razoável do processo e da igualdade. o litisconsórcio facultativo impróprio é o litisconsórcio por afinidade multitudinário ativo. até o despacho da petição inicial. Normalmente. 2ª acepção: intervenção litisconsorcial voluntária é o litisconsórcio facultativo ativo ulterior simples alguém pede para intervir no processo para se tornar litisconsorte simples ativo do autor. se a má-fé não ficar caracterizada. o sujeito estaria escolhendo o juiz da causa. Sobre esta acepção. Agora. §2º da referida lei. outros colegas. conforme se nota pelo art. É lícita esta prática? De um modo geral. ainda que em parte. é possível o desmembramento do litisconsórcio ativo ex officio (possibilidade inexistente em 1939). infere-se que deve haver motivação para o desmembramento do litisconsórcio multitudinário: quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Intervenções ad coadjuvandum: o 3º intervém para ajudar a parte (assistência). repercutir juridicamente. como é o caso de um processo conduzido por um legitimado extraordinário. Essa repercussão é de variada natureza. nasce de um procedimento e a ele se incorpora. Fala-se hoje repercussão institucional do processo. Incidente do processo: verruga é um procedimento novo que surge em um procedimento já existente e a ele se incorpora. é o caso chamamento ao processo. Toda intervenção de terceiro é um incidente do processo.1 Introdução às intervenções de terceiro a) Conceitos fundamentais: Parte: é quem faz parte do processo. Ex: promotor de Justiça sendo processado em razão de um ato praticado na qualidade de promotor. dele se desgarra e nele produz efeitos. Para muitos. c) Classificação das intervenções de terceiro: Intervenções espontâneas: o 3º pede para intervir. Intervenções ad excludendum: o 3º intervém para brigar com as partes (oposição). As intervenções de terceiro não são processos incidentes Processo incidente: incide no filhote é um processo novo que surge de um processo já existente. sempre repercute em outra. Intervenção de terceiros. Um processo pode. Esta repercussão institucional é considerada espécie de repercussão jurídica. Não se desgarra. afetando terceiro do ponto de vista institucional. reclamação constitucional. é o caso da assistência e da oposição. denunciação da lide e nomeação à autoria.Direito Processual Civil 8. Terceiro: é quem não é parte. Um processo que envolve uma pessoa. Esta repercussão jurídica é tutelada pelo direito. ainda. é admitida esta forma de intervenção.. Intervenções provocadas: o 3º é trazido ao processo. tornando-se parte. b) Fundamento das intervenções de terceiro: Fundamento primário: “Ninguém neste mundo é só”. Ex: embargos de terceiro. a repercussão econômica não é tutelada pelo direito. É um conceito obtido por exclusão. O MP ou OAB pode vir a sofrer uma repercussão institucional. Essa repercussão jurídica que costuma ser o fundamento que autoriza a intervenção de terceiros. MS x ato judicial. d) Efeitos da intervenção de terceiro: . 8. sobretudo por uma questão de economia processual e para garantir o contraditório. Como regra. Intervenção de terceiro: é o ingresso de terceiro em processo alheio. vez que está em jogo uma prerrogativa institucional do órgão. vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. Ampliação objetiva do processo: traz novo sujeito e novo pedido ao processo. o juiz admite a intervenção. e) Controle pelo magistrado: Toda intervenção de terceiro passa pelo controle do juiz. o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade. Não é porque inexiste impugnação das partes.intervenção fundada em contrato de seguro (é gênero). que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido. o incidente. dividem-se em 2 espécies: . 101. Procedimento sumário admitem-se apenas em: . 51. ADC e ADPF 52 Art.Direito Processual Civil Ampliação subjetiva do processo: agrega terceiro ao processo.. . dentro de 5 d. Se qualquer das partes alegar. 101. 51. a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. recurso de terceiro e .) II . o desentranhamento da petição e da impugnação.decidirá. sem suspensão do processo. é que o juiz estará obrigado a deferir o pedido de assistência. Intervenções de terceiro na execução vão ser estudadas na aula de execução. Não havendo impugnação dentro de 5 d. vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.chamamento ao processo em causas de consumo fundadas em contrato de seguro (art. o juiz: I . g) O problema da intervenção de terceiros na ADIN. Atente para a redação equivocada do art.denunciação da lide fundada em contrato de seguro e . Mudança dos sujeitos do processo: é o que acontece na nomeação à autoria. Nova demanda. II . É o que acontece com a oposição e a denunciação da lide. a fim de serem autuadas em apenso. f) Espécies de intervenção de terceiro: Trata-se de espécies previstas para o processo de conhecimento ordinário.não se admite intervenção de terceiros. o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador. serão observadas as seguintes normas:(. facultando-se. Nesta hipótese. Se o réu houver sido declarado falido. Se o terceiro pede para intervir no feito e ninguem impugnam.autorizará a produção de provas.. Juizados Especiais: . II do CDC52).assistência. o pedido do assistente será deferido.o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador. no entanto. sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título. Art. em caso afirmativo. 51 do CPC: Art. III . 80 do CPC.determinará. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços. de modo a ampliar a percepção do tribunal sobre aquele assunto. O amicus curiae funciona como um instrumento de ampliação da participação democrática. o objetivo era impedir que cidadãos interviessem nesses procedimentos para discutir norma em tese (em abstrato) com base na sua situação particular. Esta proibição merece duas ponderações: Não há como impedir que um colegitimado ao ajuizamento de ações intervenha no processo. Cria a 1ª hipótese de intervenção de amicus curiae no processo. Lei 8884/94 (CADE): CADE cuida do sistema de proteção da concorrência é uma autarquia que. ambas de 1999: admitem a intervenção de amicus curiae com uma feição completamente diferente das leis anteriores: passa a admitir amicus curiae com intervenção espontânea. admite-se amicus curiae em qualquer processo. na ADC e na ADPF. desde que a causa tenha uma complexidade que justifique a sua intervenção e o sujeito possa colaborar efetivamente com a causa. Nesse sentido. este deverá ser obrigatoriamente intimado. O amicus curiae é um sujeito que intervém no processo para auxiliar o tribunal na construção de sua decisão. O STF passou a admitir a sustentação oral de amicus curiae. uma nova visão sobre o tema. pessoa física ou jurídica que possa contribuir com a causa. É um sujeito que apresenta ao tribunal argumentos. (Ex: ações coletivas) Atenção: STF. admite-se a intervenção do amicus curiae. Comissão de Valores Mobiliários. Historicamente. Há.Direito Processual Civil Leis 9868 e 9882 proíbem expressamente intervenção de terceiros nesse procedimento. julgado em 2003: discutiu-se o problema do crime de racismo e prática antissemitas – “Caso Ellwanger”. Autarquia federal que fiscaliza e controla o mercado de ações. tal como a intervenção de um perito (posição de Fredie Didier). Essa lei também dispõe que em qualquer processo em que se discuta a competência do CADE. Histórico do amicus curiae: L 6385/76 (reformada em 79): CVM. A lei diz que em todo o processo no Brasil em que se discuta matéria a respeito da competência da CVM.424. Se um colegitimado não puder intervir num processo. o STF não é obrigado a ter amicus curiae e não pré-define quem é o amicus curiae. Hoje. independente de previsão legal. com amicus curiae pré-definido. parece que a intervenção do amicus curiae não pode ser compreendida como uma intervenção de terceiro e sim uma intervenção de auxiliar de justiça. A intervenção do amicus curiae mitiga a proibição da intervenção de terceiro no processo. O que legitima a intervenção do amicus curiae é a complexidade políticosocial da causa. Segue-se o mesmo padrão: intervenção obrigatória em razão de uma complexidade técnica. Trata-se de uma intervenção obrigatória. Pode ser qualquer sujeito. Ele intervém para colaborar com a justiça. todavia. Lei 9882 e Lei 9868. O STF decidiu que a conduta desse editor era tipificada como crime de racismo. com amicus curiae pré-definido e em razão de uma questão técnica. ela deve ser intimada nesse processo. HC 82. 02 votos . autores que classificam a intervenção do amicus curiae como intervenção de terceiro. ele proporá ADIN com mesma causa de pedido!! Na ADIN. sem que houvesse previsão legal. Intervenção do terceiro q não deduz pedido novo.“c” é titular do direito discutido. Pode se dar em qualquer dos polos do processo. Há 2 espécies de interesse jurídico que autorizam a assistência: “A” autor “X” “B” réu “C” Forte: . Forte/ direto/ imediato: Terceiro pede para intervir no processo ao argumento de que é titular de direito discutido em juízo. Ele adere à pretensão do assistido.2 Assistência 10. a sub-locação cai por terra. na relação jurídica existente entre o terceiro e o assistido. Tratase de um litisconsórcio unitário. o STF admitiu a intervenção do amicus curiae. 10. Na assistência litisconsorcial. pode-se dizer que ela é mais frequente no polo ativo. Há também o interesse forte quando o terceiro afirma ser um colegitimado à discussão daquele direito (caso da ADIN). surge o que se chama se assistência litisconsorcial. A solução da relação jurídica do feito interfere. Estão discutindo um direito de “c”! . Ele deve demonstrar que tem interesse jurídico na causa. Pode se dar a qualquer tempo. o professor Celso Lafer (judeu). que não é a relação jurídica discutida no processo. A assistência litisconsorcial nada mais é do que um litisconsórcio facultativo unitário ulterior. Nesses dois casos. Nesse julgamento (processo penal). com o seguinte fundamento: se o locatário for despejado. Ex: sub-locatário que pretende intervir em favor do locatário numa ação de despejo. de forma reflexa. Em verdade.1 Características: É uma intervenção espontânea. Esta relação jurídica existe entre o terceiro e o assistido. Nesse sentido.“c” não é titular do direito discutido. É o que acontece quando o processo é conduzido por um legitimado extraordinário e o titular do direito pede para intervir. o assistente torna-se litisconsorte do assistido. o terceiro é titular de uma outra relação jurídica. Fraco/ indireto/ mediato/ reflexo: o terceiro afirma não ser titular do direito discutido. Este interesse reflexo gera a chamada assistência simples.2. . mas que é ligada (conexa).Direito Processual Civil vencidos foram no sentido de que o editor estaria no gozo de sua liberdade de expressão. ao argumento de que a causa era politicamente relevante e a substancial contribuição do amicus curiae (representatividade).sou colegitimado para discutir ADIN Fraco: . É um interesse reflexo (mais fraco). É titular de uma outra relação jurídica “Y” mas é ligada a esta. enquanto o processo estiver pendente. O STJ tem confundido o art. O assistente simples recorre. 53 do CPC53 dispõe que o assistente fica vinculado à vontade do assistido. §ú Sendo revel o assistido. desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos.Direito Processual Civil O assistente simples não é litisconsorte do assistido. 52. 53 e ao art. Ex: caso so sub-locatário. Esse recurso deverá ser conhecido. Salvo se assistido manifestar expressamente: . na defesa de interesse alheio. Ele fica vinculado àquilo que se chama de “eficácia da intervenção” ou “eficácia preclusiva da intervenção” ou “justiça da decisão”. O assistente simples pode afastar a eficácia da intervenção nas hipóteses do art. A eficácia da intervenção. 55 do CPC que 53 Art. Em qualquer caso. não admitindo a interposição de recurso pelo assistente. Aspecto menos rigoroso: a coisa julgada pode se revista por ação rescisória. 53. O art. transigir.eu não quero contestar. o assistente nada poderá fazer. É um mero auxiliar do assistido. mas fica subordinado à vontade do assistido. O assistente fica vinculado aos negócios do assistido. ex: contestar. mais e menos rigorosa do que a coisa julgada? Resposta: Aspecto mais rigoroso: o assistente simples não poderá discutir em nenhum outro lugar os fundamentos da decisão proferida contra o assistido. pode se afastada com mais facilidade. Pergunta: Por que a eficácia da intervenção é. desistir. mas a eficácia da intervenção os vincula. Se o assistido for revel. o sublocatário não poderá mais discutir esta questão. 52. por sua vez. Pergunta: o assistente simples fica vinculado à coisa julgada? Resposta: Não. O assistente não pode transigir. É mais rigoroso pq a coisa julgada não vincula os fundamentos. Resposta: sim. se vincula aos fundamentos da decisão. Se o despejo do locatário se deu porque o sub-locatário transformou a casa num bordel (fundamento). O assistente fica vinculado a vontade do assistido. casos em que. o assistente pode suprir as omissões do assistido. Se o assistido expressamente manifesta-se no sentido de não recorrer. exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. o assistente simples é um legitimado extraordinário subordinado: atua em nome próprio. nada poderá fazer o assistente. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido. . Ao intervir como assistente simples. §ú dispõe o seguinte: Art. pois estará o assistente suprindo omissão. O art. O assistente atuará como auxiliar da parte principal. terminando o processo. porque o direito discutido não é dele. pois ele não é titular do direito! Pergunta: Suponha que o assistido não recorra de decisão. Esse dispositivo só se aplica à assistência simples! Isto significa que se o assistido quiser renunciar. a um só tempo. 52. o assistente será considerado seu gestor de negócios. cessa a intervenção do assistente. não se valeu. a demanda de oposição deve ser examinada antes da demanda principal. em processo posterior. Na elaboração da sentença. Se o assistente simples demonstrar que o assistido geriu mal o seu processo: Art. a oposição será regulada pelo art. este não poderá. Aula 14 10. Em verdade. ou pelas declarações e atos do assistido. mas deverá ser obrigatoriamente observada. essa divisão formal das oposições não faz muito sentido. O CPC diz que após a sentença não é possível haver oposição. que são as partes originais do processo.3 Oposição É uma demanda proposta por terceiro que tem por objeto o direito ou a coisa que está sendo disputado por autor e réu.Direito Processual Civil consagram a chamada exceptio male gestis processus (alegações de má gestão do processo). fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença. 55. Se o terceiro ingressar com a oposição quando já se havia iniciado a audiência. por dolo ou culpa. Transitada em julgado a sentença. a demanda originária fica prejudicada. não se permite mais oposição. Os réus “A” e “B”.desconhecia a existência de alegações ou de provas. “X” “A” autor “B” réu “C” “C” “A” e “B” A coisa discutida não é do “A” nem de “B”. o terceiro ingressará com a oposição e esta será regulada pelo art. É litisconsórcio passivo ulterior necessário e simples. Oposição interventiva oposição autônoma . O terceiro se opõe a ambas as partes. discutir a justiça da decisão. A coisa é de “C”! Surge novo processo A oposição agrega um pedido novo ao processo. O CPC dividiu esse período em duas partes: se já houve audiência de instrução no processo originário. salvo se alegar e provar que: I . essa distinção é feita tendo em vista o momento em que a oposição é oferecida.pelo estado em que recebera o processo. 60 do CPC. na causa em que interveio o assistente. 59 do CPC. de que o assistido. eliminou-se a oposição. Logo. No projeto de Novo CPC. O processo passa a ter duas demandas: a demanda existente entre autor e réu e a demanda decorrente da oposição (terceiro X autor e réu). O terceiro deverá ingressar com ação autônoma contra A e B. mas não havia sido prolatada a sentença. II . Se na causa originária já houve sentença. Se a coisa for do terceiro. serão citados nas pessoas de seus advogados e terão prazo comum de 15 dias para se defender. 59 do CPC Art. A oposição.Direito Processual Civil Art. Art. 10. todavia. 6055 do CPC é oposição autônoma. a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.4 Intervenções especiais dos entes públicos (intervenções anômalas) Estão previstas no art. fundações públicas. seguirá a oposição o procedimento ordinário. 5º da Lei 9469/97. o 3º é violado/esbulha de sua posse pelo ato do juiz. mas pode não haver julgamento simultâneo. podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e. sobrestar no andamento do processo. rigorosamente. Um processo novo surge e o juiz julga as 2 demandas conjuntamente. §ú As pessoas jurídicas de direito público poderão. ex: juiz penhora bem q não é do executado “Para o oferecimento da oposição. 60 do CPC AUDIÊNCIA SENTENÇA Art. São 2 espécies de intervenções especiais: 54 Art. . autarquias. e as 2 demandas têm de ser julgadas simultaneamente. de um processo incidente proposto por terceiro. 5954 do CPC é oposição interventiva. A oposição não é uma intervenção de terceiro. intervir. uma intervenção de terceiro. por ser. serão consideradas partes. hipótese em que. como autoras ou rés. trata-se de um instrumento para proteger a posse. sendo julgada sem prejuízo da causa principal. O terceiro ingressa no processo formulando o seu pedido. recorrer. 55 Art. Art. nas causas cuja decisão possa ter reflexos. o terceiro afirma ser titular da coisa disputada. Trata-se. sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Oferecida depois de iniciada a audiência. para esclarecer questões de fato e de direito. sendo ambas julgadas pela mesma sentença. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem. se for o caso. ainda que indiretos. 59. será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação. por prazo nunca superior a 90 dias. é necessário que tenha sido instaurada a litispendência” VERDADEIRA. Poderá o juiz. 60. Na oposição. em verdade. É considerada um incidente do processo. Nos embargos de terceiro. para fins de deslocamento de competência. independentemente da demonstração de interesse jurídico. de natureza econômica. oferecida antes da audiência. juntar memoriais.. Em qq dos polos do processo. Art. Em qq dos polos do processo. o que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. cedente ou transmitente. Alienação da coisa ou do direito litigioso “A” “B” discutindo “X”. . Exige demonstração de interesse econômico. Alguns chamam de intervenção anômala. pode vir na prova: a intervenção da Uniao cabe enquanto houver litispendência.. “B” alienante. igual assistente Não agrega pedido novo. Mas a União poderá intervir. Em qq processo. Nessa 2ª acepção. A qq tempo. empresa pública ou sociedade de economia mista federal56. O Fredie não concorda. 5º. 2º) pendência/existência de um processo.Direito Processual Civil Art. Destina-se a esclarecer questões. §ú: Espontânea. igual assistente Não agrega pedido novo. Espontânea. Há quem defenda que essa intervenção do §ú é de amicus curiae.Obs: Esses entes federais. caput: a intervenção regulada no caput possui as seguintes características. Para qq pessoa jurídica de direito público. 11. Intervenção em processo do qual faça parte autarquia. documentos. “A” adversário de ambos. O professor prefere intervenção especiais. é a simples manifestação de vontade Só pode ser promovida pela União. 1º) 2 processos idêntico conteúdo pendente ao mesmo tempo. Concurso juiz do Pr: para oferecimento da oposição é necessário ter instaurado litispendência. Dispensa interesse jurídico. a União simplesmente pode intervir. A qq tempo. 5º. Não precisa mostrar interesse jurídico Obs: litispendência tem 2 significados. 56 Processo que envolve sociedade de economia mista federal tramita na Justiça Estadual. independentemente do ente que dele seja parte. “B” aliena “X” a “C”. Legenda: “C” adquirente da coisa litigiosa ou cessionário. há boa-fé. conforme dispõe a LRP. A aquisição de imóvel litigioso apenas vincula o adquirente quando houver averbação da pendência desta ação na matrícula do imóvel. substituindo o alienante. 42. estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Resumo das ESQUISITICE deste assunto está no art 42: Coisa julgada em relação a terceiro. a título particular. Legitimação extraordinária superveniente. A coisa julgada atinge o adquirente da coisa litigiosa (“C”). § 2º O adquirente ou o cessionário poderá.Direito Processual Civil É possível alienar a coisa ou o direito litigioso? Resposta: é possível. Terá havido então uma mudança da ntz jurídica da legitimidade do alienante: de ordinária para extraordinária”. neste caso. O “B” permanece no processo. “A” pode concordar com a sucessão. defendendo direito que é de “C”. por ato entre vivos. desde q adversário consinta. pois ele intervém para discutir direito próprio. o terceiro assumiu o risco. Intervenção como assistente litisconsorcial. O adquirente (“C”) pode pedir para entrar no lugar do alienante (“B”). Pois esta é uma exigência que se impõe ao autor da ação. “C” pode intervir para ser assistente de “B”. Art. “B” pode pleitear continuar no processo na qualidade de assistente simples de “C” (interesse reflexo). assistindo o alienante ou o cedente. não podendo alegar boa-fé. proferida entre as partes originárias. o alienante permanece no processo como legitimado extraordinário do adquirente. o adversário de ambos. Existe um caso em que isto não acontece: se se trata de imóvel litigioso. “A” busca a coisa nas mãos de “C”. A intervenção de “C” é assistência litisconsorcial. a pendência da ação que discute aquele imóvel deve “A” averbar na matrícula do imóvel. “Caso o pedido de sucessão tenha sido indeferido. “B” é legitimado extraordinário de “C”. não altera a legitimidade das partes. Dica: legitimação extraordinária e substituição processual são sinônimos. Dê um exemplo de legitimação extraordinária superveniente. Cuidado para não confundir substituição processual com o fenômeno da sucessão . no entanto. ou o cedente. “A” poderá continuar demandando contra “B” e se porventura perder. O sujeito se torna legitimado extraordinário com a venda da coisa litigiosa. Se o terceiro compra imóvel litigioso em cuja matrícula não consta averbação da pendência. pois. intervir no processo. O alienante que foi sucedido pelo adquirente pode permanecer no processo como assistente simples do adquirente. Permanência como assistente simples. sem que o consinta a parte contrária. Processo “A” x “C”. “A” não concorda com a sucessão de “C”. § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo. § 3º A sentença. “O adquirente pode tornar-se assistente litisconsorcial do alienante caso o requerimento de sucessão seja indeferido”. Esta alienação é ineficaz para “A”. A alienação da coisa ou do direito litigioso. Sucessão processual. verifica-se que há uma quebra dada pelo CC ao credor de obrigação solidária. Litisconsórcio formado entre legitimado ordinário e extraordinário será sempre unitário. 12. . não se trata de legitimação extraordinária).Direito Processual Civil processual (troca. pleiteia que se traga ao processo “C” para que responda solidariamente com ele em relação a “A”. podendo ser executada contra ambos e aquele que vier a pagar a dívida poderá se voltar contra o outro para cobrar o seu quinhão no mesmo processo. Essa intervenção de terceiro é uma opção do réu e só é permitida no processo de conhecimento. “chamado”. O CC diz que o credor de obrigação solidária pode escolher qualquer dos devedores para cobrar a obrigação. ocorre a substituição processual ulterior. “B”. Logo. “A” “B” “B” traz ao processo “C” “C” a) Chamamento ao processo: b) Nomeação à autoria: c) Denunciação da lide. Intervenções de 3º provocadas O terceiro é trazido ao processo. uma sai e outro entra. Significa “B” permanece como legitimado extraordinário. O devedor demandado pode trazer ao processo os demais devedores solidários. Não cabe chamamento ao processo na execução. Funda-se na seguinte alegação: o réu. Se “A” não aceita a sucessão processual. A solidariedade passiva entre “B” e “C” é o fundamento do chamamento ao processo. O chamamento ao processo serve para ampliar o polo passivo do processo de modo que a sentença possa ser proferida contra todos (chamante e chamado). O réu é denominado “chamante” e o terceiro. Dica: as intervenções provocadas se distinguem pela resposta que dão a 1 pergunta geral: O terceiro tem relação com o adversário daquele que provocou a sua intervenção? “C” tem relação com “A”? A resposta varia conforme intervenção de 3º Chamamento ao processo “A” solidariamente “B” chamante só o “B” pode trazer “C” para responder “C” chamado Só o réu pode promover o chamamento ao processo. O art. para exigi-la. 101. Normalmente. II. Perceba que esse chamamento ao processo não se lastreia em solidariedade. pois. 80. serão observadas as seguintes normas: I . Confira-se: Art. Não há. 1698 do CC. uma obrigação de alimentos com 4 devedores. Se o réu houver sido declarado falido. Pergunta geral: “C” tem relação com “A”? Resposta: Sim. vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. que julgar procedente a ação. pois B e C são devedores solidários. Se o fiador renunciar ao benefício de ordem será tratado como devedor. Nesta hipótese. vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. . a sentença condenatória poderá ser executada contra os dois (fornecedor e seguradora). Atenção: Existe uma hipótese de chamamento ao processo prevista no CDC. Este dispositivo estabelece que o fornecedor pode chamar ao processo a sua seguradora numa ação de responsabilidade civil. mas poderá chamar outro devedor. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços. na proporção que Ihes tocar. O neto poderá pleitear alimentos contra os 4 avós. para se trazer a seguradora ao processo deve ser feita a denunciação à lide.Direito Processual Civil Art. Não estão obrigados pela dívida toda. O STJ entendeu que o avô paterno pode chamar ao processo os outros avós. ou de cada um dos co-devedores a sua quota. valerá como título executivo. II . o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade. Imagine que o neto proponha a ação apenas contra o avô paterno. são 4 obrigações de alimentos.o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador. pois. O que há. A base do STJ para defender essa possibilidade é o art. 80 do Código de Processo Civil. A sentença de chamamento ao processo gera litisconsórcio passivo ulterior e é um instrumento a favor da economia processual. facultando-se.a ação pode ser proposta no domicílio do autor. 101. a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. Obs: o problema da ação de alimentos. em verdade. sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título. Imagine uma criança com 4 avós. 77 dispõe quem poderá ser chamante e chamado: CHAMANTE “B” Fiador Fiador Devedor CHAMADO “C” Devedor Codevedor Devedor Pegadinha: Devedor poderá chamar ao processo o fiador? Não. do devedor principal. neste caso. A sentença. por inteiro. condenando os devedores. Entretanto esta peculiaridade existente no CDC é para ajudar o consumidor. pois na relação de alimentos cada um dá de acordo com a sua possibilidade-necessidade. também. em favor do que satisfizer a dívida. o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador. no art. em caso afirmativo. neste caso. no chamamento ao processo. .698 apenas autoriza que o autor de alimentos. do CC). Obs. Demanda 1: “A” x “B” Demanda 2: “B” x “C” . que funcionará como legitimado extraordinário do nomeado! A sentença produz efeitos contra o nomeado. é solidária (art. motorista) . 1.: alguns autores. a) Hipóteses de nomeação: Art. Corrigir o polo passivo “C” nomeado É uma intervenção provocada pelo réu. ampliando o polo passivo e não corrigindo o polo passivo. O réu.detentor (caseiro. Logo.possuidor ou proprietário. III e 942. sob pena de responder por perdas e danos. §ú. perante a vítima. depois da defesa do réu. Esse posicionamento adotado por Didier foi encampado por vários doutrinadores! Nomeação à autoria “A” “B” nomeante nao é com “B”. Art. e só ele tem. A demanda foi dirigida em face de “B”. 63. não estiver em condições de suportar totalmente o encargo. pois preposto tb responde perante a vítima. dentre os quais se inclui Fredie Didier. todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos. É uma intervenção obrigatória. tem o dever de nomear. o art. Ao recusar a nomeação. 62. Ambos respondem. Para o professor. “A” não tem relação com “B”. Tem por objetivo corrigir o polo passivo do processo. Por que o réu tem de dizer ao autor contra quem deveria ter sido proposta a demanda? Por que esse dever é imposto ao réu? A nomeação existe como uma técnica para proteger o autor contra a aparência.preposto que tem de nomear o preponente. mas fiz pq o meu chefe mandou. ex: eu quebrei a sua porta. o preposto traz um responsável solidário ao feito. embora Fredie Didier discorde. CPC: para ações indenizatórias propostas contra: . nos casos de nomeação. Se o parente. Pergunta geral: “C” tem relação com “A”? Resposta: Sim. O STJ traz uma hipótese nova de chamamento ao processo. serão chamados a concorrer os de grau imediato.Direito Processual Civil Art. poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. é com “C”. que deve alimentos em primeiro lugar. vaqueiro. quando deveria ter sido proposta em face de “C”. e. 1. sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos. o preponente.. possa trazer ao processo os demais parentes (aditamento da demanda). Deve trazer “C” se não fizer responde por perdas e danos. 932.698. Diz o CPC que o nomeado pode se recusar a entrar no processo. Denunciação da lide. janela. intentada ação contra uma delas. CPC: para ações possessórias ou reivindicatórias propostas contra: . identificam que este caso não se trata de nomeação à autoria e sim de chamamento ao processo. o processo segue contra o nomeante. de modo que. na demanda 01. Se o denunciante vencer a demanda principal denunciação da lide nem chegará a ser examinada. A denunciação da lide é uma demanda. “C” tem relação com “B” Aula 15 Pergunta de concurso: qual é a posição processual assumida pelo Denunciado? Resposta: O denunciado assume no processo um duplo papel. Em relação à demanda principal (1). Na demanda 2. Na Denunciação da lide (2). pois se o denunciante ganha na ação principal. O denunciante deve reembolsar as despesas do denunciado. o modelo desta aula será a denunciação da lide feita pelo réu. Este é o risco da denunciação da lide. sem qualquer peculiaridade. no caso. uma intervenção de terceiros. Neste caso. A denunciação da lide amplia objetivamente o processo. Pergunta geral: “C” tem relação com “A”? Resposta: Não. o denunciado é um réu. varia de acordo com a demanda. a denunciação da lide não é. de reembolso. O denunciado. inclusive honorários advocatícios. rigorosamente.Direito Processual Civil “A” “B” denunciante demanda reembolso os prejuízos q vier a sofrer Pode ser pelo “A” ou “B” “C” denunciado É uma intervenção de terceiro que pode ser promovida pelo autor ou pelo réu. Se o denunciante perder na ação principal ação regressiva. A denunciação da lide é demanda regressiva eventual. Qual é a natureza desta demanda? Trata-se de uma demanda regressiva. quando feita pelo autor. é réu desde o início. deve fazê-lo já na petição inicial. Significa “A” x “B” e “C”. Há entre denunciante e denunciado uma relação de regresso. há três concepções: 1ª concepção (CPC): (concepção majoritário) O denunciado é. litisconsorte do denunciante. Isto significa que um novo pedido se incorpora ao processo. é legitimado extraordinário. O autor que queira promover a denunciação da lide. O denunciante vai contra o denunciado pretendendo que ele reembolse os prejuízos que ele vier a sofrer. a denunciação da lide sequer será denunciada. o denunciado é réu legitimado ordinário. . pois o processo já começa com o terceiro que. O “C” vai atuar em nome próprio na defesa dos interesses de “B”. Este litisconsórcio é unitário. na demanda principal. O processo passa a ter a seguinte configuração: demanda 01 (de A contra B) e a demanda 2 (de B contra C). Por este motivo. deverá se julgada primeiramente a demanda principal. Isto porque “C” fará possível para que “B” ganhe. não se aplicando apenas aos casos de evicção. 1116. O alienante. O direito de regresso pressuporia o chamamento à autoria. Nesse sentido. 01 B 02 C seguradora Condenação direta do denunciado (“A” “C”) Do ponto de vista do direito material. que prevê que a seguradora. Entretanto. que colocou a seguradora como solidária do fornecedor.Direito Processual Civil A 2ª concepção (Dinamarco): o denunciado é assistente litisconsorcial do denunciante. O CPC de 1939 previa uma figura chamada de “chamamento à autoria” para os casos de evicção. Usa a expressão assistente. O chamamento à autoria era esta comunicação feita pelo adquirente ao alienante. por sua vez. ao passo que o causador do dano. Há inúmeros precedentes do STJ nesse sentido. ao argumento de que não teria sido formulado nenhum pedido contra “C”. Não se trata de uma simples admoestação verbal própria do chamamento à autoria. não tinha para ser executado. no CPC de 1973. a admitir a condenação direta da segurada para ressarcir a vítima. já que seu interesse é reflexo. Nery esbarra na literalidade do texto do CPC. a denunciação da lide já é a própria ação de regresso. não muda. Outro impacto deste entendimento foi no próprio CC/02. possibilitando o direito de regresso contra o alienante. o adquirente deveria notificar o alienante nos termos da lei do processo. também responde diretamente à vítima. A denunciação da lide não pode ser compreendida como sinônimo de chamamento à autoria. A evicção é uma garantia. tendo notado que a empresa seguradora tem patrimônio. Tribunais passaram. e consistia na possibilidade de o adquirente notificar o alienante da existência da demanda e de que. Note que. O CC de 1916 dispunha. pois o assistente litisconsorcial é litisconsórcio unitário. Esse entendimento teve ressonância no próprio CDC. seria proposta uma ação de regresso contra este. que para o adquirente exercer os direitos da evicção contra o alienante. então. passou-se a defender que o chamamento à autoria era necessário para se propor posteriormente a ação de regresso. . razão pela qual não poderia ser considerado litisconsorte de “B 3ª concepção (Nelson Nery): o denunciado é assistente simples do denunciante. no art. pois “C” nada deve a “A”. que expressamente diz que é caso de litisconsórcio. Na prática. a jurisprudência começou a se deparar com a denunciação da lide nos casos de seguro. se viesse a perder causa. não é possível. Não havia denunciação da lide antes do CPC de 1973. Denunciação da lide nos casos de evicção: Evicção no direito material: É a perda de direitos sobre uma coisa que foi adquirida de outrem. poderia assumir o processo no lugar do adquirente ou simplesmente se manter indiferente. nos casos de seguro de responsabilidade obrigatório. 456 do CC: Art. 456 do CC/02 é obsoleto. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta. A não denunciação da lide jamais leva à perda do direito de regresso. “A” “B” denunciante demanda reembolso os prejuízos q vier a sofrer “C” “D” “E” Este dispositivo autoriza a denunciação per saltum. como. Existe no direito brasileiro ação autônoma de evicção? Há nos dois casos supramencionados. não há como ser obrigatória. Existem 05 correntes: . §ú Não atendendo o alienante à denunciação da lide. indispensável para o exercício do direito de regresso? A denunciação da lide herdou esse atributo do chamamento à autoria? Se o sujeito não denuncia à lide perde o direito de regresso? Resposta: Para responder esta pergunta. por ex. 456 do CC/02. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para pleitear os direitos da evicção: Sempre que a denunciação da lide for proibida. seguindo a tradição do direito brasileiro (chamamento à autoria). Há.Direito Processual Civil A denunciação da lide é também obrigatória. pode o adquirente deixar de oferecer contestação. que não existe mais. sob os seguintes fundamentos: (i) O art. então. Ao se defender que a denunciação da lide é obrigatória estimularia o enriquecimento ilícito do alienante. quando e como lhe determinarem as leis do processo. Nas outras duas hipóteses. 456. e sendo manifesta a procedência da evicção. a falta de denunciação da lide não enseja perda do direito de regresso. 70 do CPC dispõe que a denunciação da lide é obrigatória. dividiremos a resposta em quatro partes: O art. Quando a denunciação da lide for impossível. inclusive com decisão do STJ. ou usar de recursos. Alguns autores e também a jurisprudência. Dispõe o art. tem defendido que a denunciação da lide nunca é obrigatória. (ii) A interpretação diversa estimularia o enriquecimento ilícito. É unânime que essa obrigatoriedade somente pode dizer respeito à denunciação da lide nos casos de evicção. É proibida no procedimento sumário e nos juizados especiais. O art. na evicção por ato administrativo. Denunciações sucessivas. em que a falta de denunciação da lide não gera perda do direito de regresso. 1116 do CC/16 foi reproduzido no art. o adquirente notificará do litígio o alienante imediato. Foi escrito para uma realidade de chamamento à autoria. Mesmo em alguns casos de evicção. duas situações. a denunciação da lide não é obrigatória. A denunciação da lide pressupõe um processo jurisdicional. ou seja. ou qq dos anteriores. Se ela é proibida. “B”. 3ª corrente: este texto autoriza que “B” pule o alienante imediato e denuncie o subsequente. 5ª corrente: não possui eficácia. tendo adotado a concepção restritiva. é a de que não há proibição em tese. com esse dispositivo. deve-se defender a possiblidade de denunciação da lide ao servidor. é escrita. Para essa interpretação não caberia denunciação da lide nem em caso de seguro. Deve ser assim para não tumultuar o processo. evitando várias denunciações. 2. Para esta concepção. de modo que qualquer hipótese de regresso autoriza a denunciação (Dinamarco. 4ª corrente: o CC teria criado. então.PETIÇÃO INICIAL 1. adotando a concepção ampliativa. ex: evicção. “B” denuncia a lide “D” (pula “C”) e “D” viria ao processo para defender os interesses de “C”. Não há posicionamento majoritário na jurisprudência. tendo em vista que não foi regulamentado. já q “D” não tem relação com “B”. o “B”. para que todos os membros da cadeia sucessória viessem ao processo de uma só vez. 2ª corrente: este dispositivo autoriza a denunciação coletiva. Requisitos: a) Forma: Regra. poderá inadmití-la. Barbosa Moreira). Conceito: é o instrumento da demanda. 70 do CPC Destina-se a qq hipótese de regresso. É denunciação per saltum. escolher qualquer um deles para demandar. a diferença é que esta corrente entende haver solidariedade passiva entre os alienantes. 2ª corrente: Esta denunciação da lide só é permitida nos casos de direito de regresso em que houve transmissão de direitos. O Poder Público pode denunciar a lide ao servidor? Resposta: Hely Lopes sustentava que não cabia a denunciação da lide feita pelo Poder Público contra o servidor. Todos os alienantes respondem perante o último comprador “B”. É interpretação restritiva A melhor interpretação do inc III. Esta é a pior solução.Direito Processual Civil 1ª corrente: o CC apenas ratifica a possibilidade das denunciações sucessivas “B” para “C” para “D” para “E”. com fundamento no art. a forma pela qual a demanda se apresenta. uma hipótese de solidariedade entre todos os alienantes. . 456 do CC/02. de uma vez só. segundo Didier. mas se no caso concreto o juiz perceber que a denunciação da lide irá tumultuar o processo. Fim da 1ª fase!!!! I. faria uma única denunciação. também se admite denunciação per saltum. Surgiram 2 correntes históricas de interpretação: 1ª corrente: Interpreta o dispositivo de maneira literal. comprometendo a celeridade do processo. a questão ainda é muito controvertida. Não há qualquer inovação no dispositivo. poderia. Em concurso para Advocacia Pública. Denunciação da lide no inciso III do art. ao argumento de que tal prática tumultuaria o processo. porventura. Requerimento de produção de provas: fazer pedido genérico “todas as provas admitidas em direito”. membros do MP. de 1993) c) quando for ré pessoa de direito público. f) quando o autor a requerer de outra forma.. devendo ser pedida a citação por edital (ação de consignação em pagamento.Excelso Supremo Qualificação das partes: CNJ baixou uma resolução dispondo que. Endereçamento: deve ser endereçada ao juízo competente. A citação será feita pelo correio. Pedido: será visto na próxima aula.Egrégio Tribunal . deverá pedir a exibição do documento a quem o tenha. para qualquer comarca do País. entretanto. prova escrita na ação monitória. (ii) quando o autor faz expressa referência ao documento. exceto: a) nas ações de estado. quando desconhecido o credor). Qualificação do nascituro: “nascituro de (nome da mãe)”. 222 do CPC57.Excelentissimo Senhor Doutor Juiz de Direito . No mandado de segurança. Assinatura de quem tenha capacidade postulatória: Advogado. . só se admite prova documental! Deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação: existem duas espécies de documentos indispensáveis à propositura da ação: (i) se a lei exigir a juntada do documento (ex: procuração. de 1993) . Ações de Alimentos e a demanda por medidas protetivas de urgência por mulheres que se afirmam vítima de violência doméstica). (Incluído pela Lei nº 8. (Incluído pela Lei nº 8. devese citar apenas alguns nomes e acrescentar “e demais ocupantes do referido imóvel”. (Incluído pela Lei nº 8.Direito Processual Civil b) c) d) e) f) g) h) i) j) Exceto: orais e reduzidas a termo depois (Justiça do Trabalho. Quando não se sabe um dos atributos do réu: “estado civil ignorado”/ “endereço ignorado”. (Incluído pela Lei nº 8. Requerimento de citação: se o autor não requer a citação do réu.. deve-se dizer qual é o tipo de pessoa jurídica (sociedade simples.710. mas não o possui. planta do imóvel na ação de usucapião). Defensores Públicos e leigos nas hipóteses legais em que se atribui capacidade postulatória. 222. Quando o endereço for ignorado deverá ser pedido citação por edital! Quando não se sabe quem é o réu: “proponho ação contra o credor da obrigação Tal”. a citação será sempre por oficial de justiça. Se a causa for qualquer uma daquelas previstas no art.”. São eles: base de 57 Art. Causa de pedir: já estudamos.. deve constar o CPF para evitar problemas de homonímia. o autor menciona o documento. (Incluído pela Lei nº 8.710. a citação será feita via postal. de 1993) d) nos processos de execução.710. Atenção: “sito em. fundação). É um dado muito relevante ao processo.. Quando se qualifica pessoa jurídica. de 1993) b) quando for ré pessoa incapaz. autarquia. título executivo na ação de execução. empresária.” e não “sito à Rua. na qualificação. Se. de 1993) e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência. servindo a diversos propósitos. Na ação possessória contra 700 pessoas ocupantes de um imóvel.710. Juizados Especiais. Atribuição do valor à causa: toda causa tem um valor.710. 259 do CPC58. IV . Isto se aplica nas hipóteses que não se encaixe no art.sendo alternativos os pedidos. 58 Art.na ação de divisão. determinará que o autor a emende. Transformações da petição inicial a) Emenda: É consertar. a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. VII . O direito à emenda é uma concretização do dever de prevenção. Como corrigir o equívoco na atribuição do valor da causa? O valor da causa equivocado ocorre em duas situações: (i) simples desobediência ao art. 3. a soma de 12 prestações mensais. Valor da causa estimativo: é aquele que o autor estimar. retificar. . definir competência. ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. no prazo de 10 dias. o juiz indeferirá a petição inicial. da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação. impugnável por agravo de instrumento. cumprimento. VI . (ii) irrazoabilidade na estimativa. 284 do CPC: Art. O autor se limita a cumprir um critério de fixação que está na lei. V . de demarcação e de reivindicação. se entende que o juiz também pode controlar de ofício o valor da causa no início do processo. Existem duas espécies de valor da causa: Valor da causa legal: deve obedecer a um critério legal de cálculo. a soma do principal. base de cálculo para multas processuais. o valor do contrato. Trata-se de uma resposta do réu formulada no prazo de defesa. No projeto do novo CPC. 259 do CPC. O réu pode se valer da impugnação ao valor da causa. a estimativa oficial para lançamento do imposto. este prazo para impugnação previsto para o réu perderia o sentido/utilidade. Se o juiz pudesse controlar o valor da causa em qualquer momento. o de maior valor. Citado o réu.havendo cumulação de pedidos. pedidas pelo autor. Além disso. definir procedimento sumário/ordinário. validade. modificação ou rescisão de negócio jurídico. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283. As hipóteses de valor legal estão no art. Ex: ação de guarda de filho. ou a complete. III . 259 do CPC.quando o litígio tiver por objeto a existência. autuada separadamente (pela avulsa) e que será decidida por decisão interlocutória. que é manifestação da cooperação. 259. §ú Se o autor não cumprir a diligência. O prazo para emenda é de 10 dias.se houver também pedido subsidiário. o valor do pedido principal. Confira-se o art. Há um direito à emenda.Direito Processual Civil cálculo para as custas. cabe somente a ele impugnar. a impugnação ao valor da causa será feita no bojo da contestação. Existe uma regra no CPC que dispõe que o juiz não pode indeferir a PI sem dar a oportunidade de o autor ser emenda-la.na ação de cobrança de dívida. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:I . II .na ação de alimentos. 284. facultado ao juiz. Feita a citação. 264 do CPC: Art. extinção por carência da ação.1 Tipos de Indeferimento: 4. porque. Está permitido até a citação. Alteração: 1 2 SIM!!! citação SIM. não se admite alteração.Direito Processual Civil b) Aditamento É ampliar. Uma vez q o réu foi ouvido. 296. §ú A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. Características: a) Não haverá condenação ao pagamento de honorários para o réu. segundo o art. Se juiz não se retratar a apelação subirá ao Tribunal sem contrarrazões do réu. Indeferimento só se dá antes de ouvir o réu.718. o autor interpõe nova petição inicial. E porventura for acolhida a apelação pelo Tribunal. a PI. o autor poderá apelar. reformar sua decisão. o réu será citado e poderá apresentar toda a sua defesa. o autor poderá aditar o pedido. salvo as substituições permitidas por lei. é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir. 294 do CPC. (Redação dada pela Lei nº 5.1. 294. já não é mais caso de indeferimento. 296 do CPC: Art. Após o saneamento.952. Subjetiva: troca de réu. com o consentimento do réu 3 NÃO!!! saneamento Aula 16 4.925.. 264. Mas a interposição de recurso se apelação nessas hipóteses é muito rara. Art. liminarmente. Ex: carência de ação é caso de indeferimento e se não indefere. sem o consentimento do réu. Dispõe o art. . Objetiva: troca de pedido ou causa de pedir. e após o réu se manifestar. (Redação dada pela Lei nº 8. (Redação dada pela Lei nº 8.1 Total e parcial a) Total: o processo é extinto. no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. eis que o réu nem chegou a ser citado. mantendo-se as mesmas partes. Indeferida a petição inicial. que nem citado foi. os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. de 1994 4. Antes da citação. de 1993) c) Alteração da petição inicial É a trocar/mudar de um de seus elementos..952. Esta restrição não faz sentido para o professor. correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. que deverá ser feita até a citação. (Redação dada pela Lei nº 8. A alteração está regulada no art. Indeferimento da petição inicial Conceito: é uma decisão que rejeita. b) Apelação contra a sentença que indeferiu a petição inicial possui algumas peculiaridades: Permite juízo de retratação. nesses casos. de 1973) A alteração pode ser. de 1994) §ú Não sendo reformada a decisão. Isto porque o Tribunal poderá julgar procedente a causa. (. há inépcia.2 Com exame de mérito e sem exame de mérito a) Sem exame de mérito: é a regra!!! Regra é que no indeferimento não examina o mérito da causa . As contrarrazões exercem papel semelhante a de uma contestação59.931/04. nas obrigações decorrentes de empréstimo.Direito Processual Civil b) Parcial: refutou apenas parte da petição inicial. Quando a petição veicula pedidos incompatíveis entre si (ex: autor quer. 50 da L 10. Se um juiz indefere parcialmente a petição inicial.: Doutrina . na prática.. sempre será possível a adequação do procedimento. sob pena de inépcia: Art.. o autor deverá discriminar na petição inicial. Regras gerais que compõem o regime da improcedência prima facie: Se o juiz não se retratar com a apelação. Obs. financiamento ou alienação imobiliários. sem ter sido ouvido. Quando o pedido for juridicamente impossível. O autor deve especificar qto deve. Se o indeferimento for parcial. estaremos diante de uma decisão interlocutória.qdo o pedido ou a causa de pedir forem obscuros.não examina pedido. Indeferimento com exame de mérito: Improcedência prima facie: É decisão com mérito. tendo prosseguido em relação à parte que foi deferida. já que essas contrarrazões tem natureza de defesa. aquelas que pretende controverter. os autos sobem com contrarrazões do réu. ao mesmo tempo. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo. o processo não se extinguir. Quando a petição for incoerente: da narração dos fatos não decorre o pedido. 50.: Fredie – devia ser caso de improcedência e não de extinção sem exame de mérito. Decisão apta à coisa julgada material. 295: Quando falta pedido ou causa de pedir. . é difícil identificar esta hipótese. Obs. No projeto de Novo Código esta hipótese é tratada como improcedência.) Carência de ação: ilegitimidade ou falta de interesse. Erro na escolha do procedimento: o juiz só pode inferir se não puder adequá-lo. Os casos de inépcia estão previstos no §ú do art. 59 Há quem defensa que se esse prazo de contrarrazões em favor do Poder Público. impugnável por agravo de instrumento. Prevista legislação extravagante: art. favorável ao réu. dentre as obrigações contratuais. Indeferimento sem exame de mérito (art. Em regra. o prazo de contrarrazões é simples. 295 do CPC): Inépcia: é um defeito da petição inicial relacionado ao pedido ou a causa de pedir. quantificando o valor incontroverso. sob pena de inépcia. por isso que. esse prazo seria em quádruplo. indeferimento por questões formais. Para Fredie Didier. anular e revisar um contrato). 4.1. I): causa é repetitiva. 219 do CPC). há uma corrente que sustenta que o juiz só poderá a conhecer de ofício a prescrição a direito indisponível (ex: prescrição em favor de incapaz). que o juiz conheça de ofício qualquer prescrição (§5º do art. o juiz só pode aplicar este dispositivo se este entendimento já for consolidado no respectivo tribunal. E a tutela antecipada na parcela incontroversa? Como pode haver esta hipótese se o réu sequer chegou a ser ouvido. já se decidiu que a prescrição não deve ser conhecida de ofício (a prescrição é desfavorável ao empregado no direito do trabalho). a decadência convencional não!! Há norma que autoriza. O juiz só pode conhecer de ofício a decadência legal. 269. Seria uma ofensa ao contraditório. O juiz só pode inferir a PI por prescrição ou decadência se se trata de prescrição ou decadência que ele pode conhecer de ofício. Improcedência em causas repetitivas (art. implica em exame de mérito. pois a prescrição pode ser objeto de renúncia. com base em juízo de cognição sumária. I: indeferimento da PI é sem exame de mérito. para que o réu possa se defender se o autor quiser demandar contra ele novamente. Neste caso. No processo do trabalho. não é necessária a citação do réu. 269. há 6 anos. Requisitos do pedido: . IV). Entretanto.Direito Processual Civil Transitada em julgado a decisão e o réu não intimado para contrarrazoar. Exceção: prescrição e decadência. II Pedido É o núcleo da PI. A tutela antecipada não é procedência liminar. pois é uma decisão provisória. Atenção: Só é possível a improcedência liminar: pq é a favor do réu e sem ouvi-lo. 285-A c/c art. art. pois se decidiria contra alguém sem ouví-lo. Hipóteses de improcedência liminar: Prescrição e decadência (art. de ofício. b) Pedido mediato: é o bem da vida que se almeja alcançar com o processo (dinheiro a ser pago. o escrivão tem de mandar uma carta para réu comunicando a sua vitória. Obs! Regra. Fredie não aceita muito este dispositivo. tramita perante um juízo que já tenha uma orientação consolidada pela improcedência do pedido e a causa dispensa produção probatória em audiência. Define o que o autor pretende no processo. IV c/c art. Nesse sentido. podendo o juiz realizar o julgamento definitivo da causa. 267. para que o juiz julgue a causa em seu favor. 295. muro a ser construído). um direito que o devedor poderia renunciar. coisa a ser entregue. podendo ser julgada apenas com base em provas documentais. É dividido pela Doutrina em: a) Pedido imediato: é o pedido de decisão. Não é possível uma procedência liminar. O juiz estaria exercendo. Não se admite o pedido implícito. Entretanto. Eis as exceções: Pedido de condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 293 determinar que o pedido deve ser interpretado restritivamente. É o pedido relativamente indeterminado. Atenção: Em 2010 (STJ. A sua indeterminação recai sobre o quantum. Ou seja: eu digo o que eu quero. Se assim não fosse. Obs.Direito Processual Civil a) Certeza: é o que consta expressamente na PI. Há situações em que se permite o chamado pedido genérico. Não se fala emenda nas hipóteses de indeferimento com exame de mérito. e afirmou que a interpretação do pedido não pode ser restritiva e sim lógico-sistemática. o professor entende que CPC não autoriza este tipo de pedido. 286. 293. Resp 1049560). porém. III . d) Determinado (líquido): é o pedido delimitado em relação a “o quanto” e a “o quê” o autor quer. b) Clareza: o pedido formulado de maneira obscura gera inépcia. Pedido de correção monetária e juros legais Pedido relativo a obrigações de prestações periódicas: o pedido de prestação de natureza periódica inclui as prestações vincendas implicitamente. 286 do CPC: Art. É lícito. Em todos os casos em que se admite pedido implícito. biblioteca. Regra: o pedido é certo. Art. de modo definitivo. pinacoteca. (art. formular pedido genérico: I . e sim um problema no pedido. não há defeito formal na petição. II . c) Coerência: o pedido tem de ser coerente com a causa de pedir.: Qualquer hipótese de indeferimento sem exame de mérito. as conseqüências do ato ou do fato ilícito. se não puder o autor individuar na petição os bens demandados. o valor da causa será por estimativa: Ações universais: ação universal é aquela que tem por objeto uma universalidade (ex: rebanho. As situações em que ele é permitido estão previstas no art. Nestes casos.nas ações universais. herança. o autor iria a o juízo todo mês. etc) – art. Ações indenizatórias quando não se puder desde logo fixar o montante do prejuízo (ex: pedido genérico de indenização por dano moral. o STJ simplesmente ignorou o art.quando não for possível determinar.quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 290 do CPC). pois. neste caso. mas não digo o quanto eu quero. 286. I. o juiz deve examinar (o pedido implícito é como se fosse um pedido formulado). deve o autor definir o valor que entende . 286. pois. Exceção: em que o juiz deverá conhecer como pedido implícito. neste caso. O pedido deve ser certo ou (E) determinado. a ponto de o art. o juiz deverá obrigar o autor a emendar a petição inicial. Exemplo: reconvenção pelo réu. O valor do pedido depende de um comportamento do réu. embora a jurisprudência admita pedido genérico por indenização por dano moral). “ Cumulação alternativa X pedido alternativo: pedido alternativo é um pedido que se refere a uma obrigação alternativa. ação declaratória incidental. +1 pedido for formulado. De modo que não poderá o autor recorrer se for deferido um ou outro. oposição). mas só 1 deles pode ser acolhido.Direito Processual Civil devido para compensação dos danos morais. o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. b) Cumulação ulterior: ocorre quando. Alternativa: Tanto faz “A” ou “B”. . só se não “A”. Essa cumulação pode se dividir em: Cumulação homogênea/heterogênea a) Cumulação homogênea: quando os pedidos são formulados pela mesma parte. eis que este é mais importante para o autor. pela natureza da obrigação. Formulam-se vários pedidos. O pedido será alternativo. denunciação da lide feita pelo réu. Não há indeterminação neste caso. Cumulação alternativa é uma única obrigação que pode ser cumprida por +1 prestação. Eventual ou subsidiária B”. O acolhimento de um pedido é irrelevante para o acolhimento do outro. quando há denunciação da lide pelo réu (ação originária e a ação de denunciação da lide). art. Cumulação de pedidos: Há cumulação de pedidos sempre que. Simples: “A” e “B” os pedidos não dependem um do outro. Formulam vários pedidos. onde 1 só pode ser escolhido Art. Sucessiva: “B” só se “A” o acolhimento de um pedido depende do acolhimento do outro (ex: investigação de paternidade e alimentos). o autor poderá ainda recorrer a fim de que o Tribunal reconheça a procedência do primeiro pedido. quando. acrescenta-se um pedido (ex: reconvenção. sob pena de nulidade. em um mesmo processo. não há preferência/prioritário para o autor. (ex: pedido de indenização por dano moral e material). 288. O juiz não pode passar para o 2º pedido sem ter se manifestado e negado o 1º pedido. Cumulação própria “e”/ imprópria a) Cumulação própria: “e”. Se o segundo pedido for deferido. 288: há 2 pedidos. Cumulação inicial e ulterior a) Cumulação inicial: o processo já se instaura com os pedidos cumulados. para que todos sejam acolhidos. (art. 289 do CPC): Há uma hierarquia entre os pedidos. durante o processo. b) Cumulação heterogênea: quando os pedidos são formulados por partes diversas. b) Cumulação imprópria: “ou”. Quero que condene “A”. Caso contrário. Se eu quiser formular pedidos que correspondem a procedimentos diversos. Deverei cumular pelo procedimento ordinário. julgue a ação contra “B”). promover a ação de interdição. é natural que os pedidos sejam incompatíveis. o filho quer a investigação de paternidade. pela lei ou pelo contrato. caso cumulação sucessiva. Se eu perder a lide. sendo que o primeiro pedido é prioritário em relação ao segundo. Só vou querer a condenação de “B”. Trata. Espécies: a) Contestação (instrumento da defesa). o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo. Quero anular um contrato do meu pai e interditá-lo. o litisconsórcio é simples. O litisconsórcio eventual é simples. comum.Direito Processual Civil §ú Quando. Ex: consignação em pagamento quando o devedor não sabe quem é o credor. ajuizar a ação anulatória. Ex: imagine que mãe e filho. O pedido da mãe depende da procedência do pedido do filho. Deve-se. só depois. III RESPOSTA DO RÉU É uma designação genérica que abrange qq manifestação do réu sobre a demanda. para. Requisitos para a cumulação do pedido: a) Competência do juízo: é preciso que o juiz seja competente para todos os pedidos formulados. Litisconsórcio sucessivo/ eventual/alternativo a) Sucessivo: é aquele que se forma em razão de uma cumulação sucessiva. Aqui. Há. Será obrigatório.se de dois pedidos. procedimento de improbidade administrativa. primeiramente. cada um formulado contra um réu. ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. c) Alternativo: é aquele formado em razão de uma cumulação alternativa. em litisconsórcio. Nesses casos. . A mãe pede indenização pelas despesas do parto. não há a possibilidade de cumulação. Não confundir resposta do réu x defesa do réu. c) Compatibilidade entre os pedidos: a compatibilidade dos pedidos é um requisito da cumulação própria! Na imprópria. o autor não pode processar por outro procedimento menos favorável ao réu. demandem contra o pai.: há procedimentos especiais que são obrigatórios. a escolha couber ao devedor. Ex: denunciação da lide feita pelo autor (exemplo de litisconsórcio eventual. Obs. quando foi criado para proteger o réu. Defesa é espécie do gênero resposta do réu. Ex: quero um pedido de possessória e outro pedido que tramita pelo procedimento ordinário. Para cada réu foi formulado um pedido. b) Identidade de procedimento: os pedidos cumulados devem poder processar-se pelo mesmo procedimento. deverei optar pelo procedimento ordinário! O procedimento ordinário é um procedimento geral. b) Eventual: é aquele formado em razão de uma cumulação eventual. O autor não pode deixar de se valer deles e optar pelo ordinário. se “A” não for condenado”. o juiz não processará o pedido que não for de sua competência. Exemplo: procedimento de interdição. Há um litisconsórcio passivo entre “A” e “B”. neste. É defesa concretamente deduzida. uma exceção substancial nunca pode extinguir um outro direito. Pedido de limitação de litisconsórcio multitudinário ativo (§ú do art.Direito Processual Civil . b) c) d) e) f) g) Contestação Da Exceção É importante saber o significado da palavra “exceção”. Eu não devolvo. O antídoto é um contra-veneno.direito de retenção o sujeito me pede alguma coisa de volta. por sua vez.exceção de contrato não cumprido alguém me cobra a minha prestação. Defesa: exceção como sinônimo de defesa. Trata-se do exercício do direito de defesa. passará a ser conteúdo da contestação). Para este autor.exceção Revelia (o silêncio é uma resposta). e o réu exercita uma exceção contra a parte autora. Pontes de Miranda não elenca a compensação como exemplo de exceção substancial. A palavra exceção possui 3 acepções: Exceção constitucional: direito fundamental de defesa. i) Pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao autor (novo CPC. apenas contrapõe a este direito um outro para neutralizá-lo. passará a ser conteúdo da contestação). Reconvenção (é um contra-ataque). O réu. Exceção material (substancial): é o contradireito Se alguém exercita um direito em face do réu. Quem alega a prescrição não nega a existência do direito do autor. Reconhecimento da procedência do pedido. . h) Arguição de impedimento e suspeição (com o novo CPC. Alguém cobra a dúvida. Arguição de incompetência relativa (com o novo CPC. Impugnação ao valor da causa. A palavra “ação” está pra autor e “exceção” está para o réu. . de modo que quem a exercita supõe o direito da outra parte com o fim de neutralizá-lo. Exemplos: . passará a ser conteúdo da contestação).benefício de ordem do fiador o fiador tem o direito de que primeiro sejam excutidos os bens do devedor. . Uma exceção substancial não nega o outro direito. . temos aí um contradireito. Exemplo controvertido . É um contradireito.prescrição o sujeito vem me cobrar a dívida. 46). também chamada de direito de exceção.compensação. Se assemelha a do antídoto com o veneno. porque tenho o direito de ficar com a coisa enquanto o autor não me indenizar pelas benfeitorias feitas. Tudo aquilo que se argui como defesa constitui uma exceção. eu reajo da seguinte maneira: não cumpro a minha prestação enquanto você não cumprir a sua. A ação e petição inicial são noções relacionadas à figura do autor. mas evoca o direito de compensar a dívida. Tenho o direito de não pagá-la porque a dívida prescreveu. não nega a existência do direito. ônus da prova. Toda defesa de admissibilidade é indireta. Neste caso. passa a ser do réu. o autor deve ser intimado para réplica. A exceção substancial. não há necessidade de réplica. Tudo que o réu alega contra o acolhimento do pedido autoral é uma defesa de mérito. Réplica é a manifestação ao autor sobre a contestação. Ex: alegação de incompetência. decadência. O réu sustenta que os fatos narrados pelo autor são inverídicos.Direito Processual Civil Atenção: A exceção substancial. modificam ou extinguem o que o autor pretende. Isto porque o réu reconhece os fatos. O ônus da prova é do autor. O objetivo do réu é que o pedido seja sequer examinado. Sempre que houver defesa indireta. mas nega as consequências jurídicas. Isto porque o sujeito reconhece os fatos (confessa). o réu se contrapõe à admissibilidade do processo. A usucapião em defesa não deve ser utilizada como exemplo de exceção substancial. Defesa indireta: o réu traz ao processo fato novo. O réu reconhece os fatos afirmados pelo autor. 1. o réu nega a existência do direito de propriedade do autor! Por isso. b) Defesa direta e indireta: Defesa direta: réu se defende sem trazer ao processo nenhum fato novo. Obs. quando exercitada em juízo. Atenção: Existe um tipo de defesa indireta em que o réu reconhece os fatos do autor. Com isso. com relação a este fato. é uma defesa! É uma das inúmeras defesas que o réu pode suscitar. Cuidado como a alegação de usucapião em defesa. pois foi ele quem trouxe os fatos. Isto porque. Ex: exceção substancial. A confissão complexa é a única confissão que pode ser cindida (a alegação de fato pode ser separada da confissão). mas esta confissão vem acompanhada de uma alegação de fato. Defesa de admissibilidade: toda defesa que se opõe à possibilidade de o pedido ser examinado. Toda alegação de exceção substancial é uma defesa indireta. O autor não será intimado para réplica. é equivocado falar em prescrição aquisitiva. não deve ser exercitada como reconvenção. A defesa direta só existe 2 hipóteses: O réu nega os fatos afirmados pelo autor. pagamento.: a segunda hipótese de defesa direta é também chamada de confissão qualificada. mas nega as consequências jurídicas que o autor pretende tirar do fato. É o que acontece no caso da exceção substancial. inépcia da petição inicial. mas traz outros fatos que impedem. Se o réu não trouxe nenhum fato novo. A exceção substancial é um direito que se exercita como defesa. ao contrário do que muitos equivocadamente pensam. Classificação das defesas a) Defesas de mérito e defesas de admissibilidade: Defesa de mérito: é toda defesa que se contrapõe ao acolhimento do pedido. c) Defesas peremptórias e defesas dilatórias: . É a chamada confissão complexa. na usucapião. Se a decandencia for legal. incompetência. isto é. por exemplo. Esta regra sofre duas mitigações: Defesas que. Se relativa. Neste caso. Exemplos: .objeção (podem ser alegadas enquanto o processo estiver pendente). argui a renúncia.. ora de forma imprópria (defesas formuladas para apenas uma ser acolhida). Incompetência? Depende. ainda que incompatíveis entre si. Na incompetência. O autor. Se for absoluta é objeção. Decadência? Depende. O acolhimento desta defesa importa em extinção do processo. em defesa. exceção. evoco a exceção do contrato não cumprido. conexão.. É regida por duas regras básicas: Regra da concentração da defesa: determina que toda defesa deve estar concentrada na contestação. jamais poderei afirmar que nunca contratei com o autor. Exemplo: exceção de contrato não cumprido. pelo fiador. . Entretanto. Defesas que podem ser suscitadas depois da contestação. Pontes de Miranda: cabe exceção da exceção e cabe exceção da exceção da exceção. formula várias defesas.Direito Processual Civil Defesa peremptória: quando tem por objetivo neutralizar de forma permanente a pretensão da outra parte. mas. neste caso temos uma exceção da exceção. alego que paguei e. Se a decadência for convencional será uma exceção. devem ser alegadas fora da contestação. a decadência. A incompatibilidade das alegações defensivas tem limite na boa-fé. . Contestação: Conceito: é o instrumento da defesa. retenção. Em réplica. Cumula ora de forma própria (várias defesas para serem acolhidas ao mesmo tempo).defesas relacionadas a direito superveniente. do benefício de ordem. Normalmente. o réu cumula defesas. caso o juiz entenda que não paguei. arguição de impedimento e suspeição. como partida de tênis. alego a prescrição (cumulação imprópria). em seguida. Carência de ação: objeção. em peças apartadas. com a alegação de incompetência relativa. d) Exceções e objeções: Exceções: são as defesas que o juiz não pode conhecer de ofício. a prescrição. este tipo de alegação defensiva claramente viola o princípio da boa fé objetiva. Objeções: toda defesa que o juiz pode conhecer de ofício. É o que acontece. pode o autor exercitar uma exceção substancial contra exceção substancial? Sim. Ex: eu. Exemplo: o réu alega compensação. Ex. na réplica. se defendem contra o mérito. alega prescrição do crédito do réu. Defesa dilatória: quando tem por objetivo prolongar a ineficácia da pretensão da outra parte. caso tenha com ele contratado. Exemplos: pagamento. O réu primeiramente se defende contra a admissibilidade do processo e. ao mesmo tempo. será objeção. a carência de ação. pela lei. impugnação do valor da causa. o réu apenas quer a remessa dos autos ao juízo competente. 2: fiador evoca o benefício de ordem e o autor. em réplica. formulava a defesa do réu. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. “caíram de para-quedas”.se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato. o MP não faz mais defesa de réu. b) Se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público da substância do ato: há atos que só se provam por instrumento. em sua contestação.por expressa autorização legal. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados. A impugnação tem de ser especificada. II . III . Exemplos: casamento. II . não se aplica ao advogado dativo. pela lei. a confissão. 302. testamento. tem o ônus de impugnar especificadamente cada um dos fatos afirmados contra ele pelo autor. Parágrafo único. 302 do CPC 60: advogado dativo. por isso que lhes é permitido a formulação de defesa genérica. Existem fatos que. não está livre do ônus da impugnação especificada dos fatos. 302. É o caos de a FP figurar como réu em ação coletiva. ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. Há uma referência obsoleta ao MP. 61 Nem toda causa da FP é relativa a direito indisponível.competir ao juiz conhecer delas de ofício. mesmo não impugnados pelo autor. não lhe é dado formular defesa genérica. São os fatos elencados no art. III .as matérias que. a) Fatos que não podem ser confessados: fatos relacionados a direitos indisponíveis61 (art.se não for admissível. curador especial e MP. 303. Atualmente. por sua vez. Depois da contestação. Esta regra também sofre duas mitigações: Há sujeitos que não se submetem ao ônus da impugnação especificada. Esta regra.Direito Processual Civil . 213 do CC)62. 60 Art. Não de admite defesa genérica. Ônus da impugnação especificada: o réu. quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos. a seu respeito. A parte autora veicula direito indisponível e. possam ser alegadas a qq tempo (decadência convencional). na década de 70. o silêncio do réu não supre a falta de instrumento quando este é da substância do ato. CPC: Art.se estiverem em contradição com a defesa.relativas a direito superveniente. que não for curador especial. A FP não foi mencionada no rol deste dispositivo. O Defensor Público. caput. só é lícito deduzir novas alegações quando: I . E o autor não junta o instrumento. . Logo. não serão considerados como ocorridos. salvo: I . considerada em seu conjunto. O MP. 302. O fato afirmado não impugnado especificamente será considerado como fato ocorrido. Vide art. neste caso. a FP se opõe ao interesse público. Não a razão para que não se aplique o ônus da impugnação especificada dos fatos. O rol desses sujeitos está no §ú do art. 303 do CPC: Art. O curador especial e o advogado dativo. A revelia é um fato jurídico que não se confunde com os seus efeitos. (iii) Existem as objeções. b) Efeito mediato da revelia (pois decorre do primeiro efeito): possibilidade de julgamento antecipado da causa. O réu pode ser revel. (v) Se o réu tiver advogado nos autos. 322 do CPC)63. terá o direito de ser intimado. A partir do momento em que ele intervém. correrão os prazos independentemente de intimação. a partir da publicação de cada ato decisório. (ii) Revelia não significa procedência do pedido. não é necessária.2 Efeitos da revelia: a) Efeito material da revelia: presunção de veracidade dos fatos afirmados contra o réu. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. defesas que podem ser alegadas a qualquer tempo.Direito Processual Civil c) Se os fatos estiverem e contradição com a defesa. quebrando o efeito preclusivo da revelia.3 Sistema de proteção do réu revel. c) Efeito processual da revelia: a revelia dispensa futuras intimações ao réu revel. operando-se a presunção de veracidade dos fatos. Contra o revel que não tenha patrono nos autos. d) Efeito preclusivo da revelia: preclusão da possibilidade de serem alegadas algumas defesas. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu não é automático. 62 Art. É a chamada confissão ficta. ao final. Impõe-se um mínimo de verossimilhança naquilo que o autor afirma. Exemplo “cite-se o réu sob pena de revelia”. terá o direito de ser intimado. 322.Parágrafo único. considerada em seu conjunto: o réu não impugna especificadamente. 213. Se feita a confissão por um representante.1 Conceito: é a não apresentação da contestação no prazo. (Redação dada pela Lei nº 11. 63 Art. Normas que existem para minimizar os efeitos da revelia. 1. ou seja. O efeito processual da revelia não se aplica ao réu nesta circunstância (art.280. Revelia 1. analisando-se o conjunto da defesa. mas. (iv) O réu revel tem o direito de intervir no processo a qualquer tempo. inferese o ânimo do réu de se opor aos fatos alegados pelo autor. É um fato que pode produzir consequências jurídicas. mas. Revelia não é pena. de 2006)Parágrafo único O revel poderá intervir . somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. (i) A confissão ficta não é automática. 1. ser comprovado que os pedidos do autor não procedem. . III do CPC). II do CPC). no qual o réu revel se aproveita da contestação de um litisconsorte. II do CPC)66. I do CPC) (xi) A revelia não induz confissão ficta. salvo promovendo nova citação do réu. (Incluído pela Lei nº 11. a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. 9o O juiz dará curador especial:(. A revelia é um ato-fato. se a petição inicial estiver desacompanhada de instrumento público da substância do ato (art. o autor não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir sem fazer nova citação (art. Ainda que ocorra revelia. Se o litisconsórcio for simples. 52 )65. só valerá em relação aos fatos comuns. 65 Art. A revelia decorrente destas hipóteses gera a nomeação de curador especial. nem demandar declaração incidente. a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. A contestação é um ato-fato processual? Não. havendo pluralidade de réus. se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.. (xii) A revelia não induz confissão ficta. nem demandar declaração incidente. a contestação é um fato jurídico. salvo promovendo nova citação do réu. . (art. (ix) Revelia que decorre de citação por edital ou com hora certa não produz os efeitos acima. o autor não poderá alterar o pedido. (vii) A querela nullitatis é instrumento de proteção do réu revel. 66 Art. (viii) O assistente simples pode contestar pelo assistido revel. Uma contestação apresentada pelo assistente simples supre a revelia do réu (§ú do art. (art. (x) A revelia não induz confissão ficta. no processo em qualquer fase.ao réu preso.) II . 321 do CPC) 64. recebendo-o no estado em que se encontrar.Direito Processual Civil (vi) Se o réu for revel. 9º. Esta disposição vale sempre para o litisconsórcio unitário. 320. ou a causa de pedir. ou a causa de pedir. 320. algum deles contestar a ação: caso de litisconsórcio passivo. 321. não se produzirá os efeitos acima mencionados (art. 320.280. Como incumbe ao curador especial a formulação defesa. 321. de 2006) 64 Art. Ainda que ocorra revelia. desde que no prazo. se. É um instrumento à disposição do réu revel que não foi citado ou citado invalidamente. o autor não poderá alterar o pedido. Direito Processual Civil Reconvenção É resposta do reu!! Não é contestação!! Não é defesa!!! É ação!! É a demanda formulada pelo réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. Por este motivo que uma exceção substancial não se alega por reconvenção e sim na contestação. Trata-se de demanda nova em processo já existente. Portanto, a reconvenção não gera processo novo. Se o juiz indefere a petição inicial de uma reconvenção, ele não extingue o processo. Por este motivo é que esta decisão é impugnável por agravo de instrumento! Obs.: “o réu reconveio” e não “o réu reconviu”. Terminologia: quem reconvém é o reconvinte. O autor, é o reconvindo. O autor será intimado para apresentação da contestação da reconvenção, no pz de 15 dias. O autor poderá replicar a contestação do réu, 10 dias, e contestar eventual reconvenção do réu. O autor será intimado para contestar a reconvenção na pessoa de seu advogado. Cabe reconvenção da reconvenção? O autor, ao contestar a reconvenção pode reconvir? Cabe! Na prática, é de difícil ocorrência. É uma forma de aditamento da inicial pelo autor! Se o autor não contestar a reconvenção, ele será considerado revel. Mas será um revel com advogado constituído nos autos, devendo, portanto, ser intimado do processo. Ação e reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença, mas elas possuem autonomia. Isto significa que o acolhimento de uma é indiferente ao acolhimento da outra e pode acontecer, inclusive, de haver motivo pra o juiz não examinar o pedido da ação e examinar o pedido da reconvenção, pela existência de defeito na ação. Deve ser apresentada no prazo de contestação. Se o prazo da contestação for quádruplo, também o será o da reconvenção. A reconvenção deve ser apresentada concomitantemente com a contestação, sob pena de preclusão consumativa. A reconvenção e contestação, embora feitas em peças separadas, serão juntadas nos mesmos autos. Por questão de instrumentalidade, a jurisprudência tem admitido a reconvenção na mesma peça da contestação. Esta também é a posição do novo código. A reconvenção deve ser dirigida contra o autor. Pode ser proposta contra o autor e um terceiro em litisconsórcio? A reconvenção pode ampliar subjetivamente um processo? Sim, desde que este litisconsórcio seja necessário! O terceiro deverá ser litisconsorte necessário do autor na reconvenção. A reconvenção pode ter natureza constitutiva, declaratória ou condenatória. A reconvenção deverá ser, obrigatoriamente, conexa... Com a ação principal ou Com os fundamentos da defesa Atenção: conexão para fins de reconvenção significa simplesmente “ter a ver”. Isto é, a reconvenção deverá ter um mínimo de vínculo com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. Não se trata da mesma conexão que vimos no estudo da competência! O juiz deverá ter competência material para julgar a reconvenção! Se o juiz for competente, ele estará prevento para julgar a reconvenção. Aula 18 Se autor for um substituto processual, o réu poderá reconvir? Sim pode, desde que o réu observe 2 pressupostos: Direito Processual Civil “A” “B” “B” faz reconvenção contra “A”, mas o pedido é dirigido a “C”. “C” A reconvenção deve ser dirigida ao autor. O autor será o réu da reconvenção; O pedido, na reconvenção, se relaciona a um direito que o réu tem contra o substituído (“C”). O autor será substituto na reconvenção, pois também defenderá direito alheio na reconvenção. Ou seja: será substituto processual tanto na ação principal quanto na reconvenção, daí porque a reconvenção deve ser dirigida ao autor. Ex.: uma administradora de consórcios, quando cobra de alguém a parcela do consórcio, age em nome do grupo. A administradora de consórcios figura como uma substituta processual do grupo. O réu não poderá reconvir com base em direito oponível em face da administradora, mas poderá reconvir aduzindo pretensão contra o grupo – substituído. Cabe reconvenção em ação coletiva? Na ação coletiva, como vimos, o autor é substituto processual. Logo, é possível, desde que o pedido seja dirigido para o grupo, para que o legitimado coletivo responda. Reconvenção X pedido contraposto São espécies de um mesmo gênero: demanda do réu contra o autor. Forma: reconvenção é processada em petição avulsa pedido contraposto é formulado no bojo da contestação. Este aspecto é fraco. Na prática, os tribunais têm aceito reconvenção no bojo da contestação. O projeto de novo CPC elimina essa distinção. limitação cognitiva: pedido contraposto é limitado. reconvenção, não há restrição quanto ao tipo de demanda. É fácil perceber isso ao examinar os exemplos de pedido contraposto: procedimento sumário e juizados especiais. Nestes, não se admite reconvenção, mas se admite pedido contraposto. Nesses procedimentos, permite-se a demanda do réu contra o autor, mas restringe-se a cognição (conexão). Reconvenção em procedimentos especiais O procedimento especial se transformar em ordinário com a defesa, cabe reconvenção. Exemplo: reconvenção em ação monitória (Súmula 292 do STJ); reconvenção em ação possessória67; Interesse processual na reconvenção: Não há interesse processual na reconvenção se o proveito almejado por ela puder ser alcançado com a contestação. Aplicações desta regra: Não posso reconvir para exercer exceção substancial, pois esta deve ser exercida na contestação. Se eu quiser cobrar a diferença que resulta, por 67 O professor fará uma observação adiante a respeito do assunto. Direito Processual Civil exemplo, da compensação, poderei reconvir. Explique-se melhor: aa contestação alego compensação (que é exceção substancial), mas sobra um crédito remanescente, que poderei pleitear por meio de reconvenção; O autor propõe uma ação declaratória de existência de uma relação jurídica. Pode o réu reconvir para pedir a declaração contrária? Não, pois a declaração contrária pode ser obtida com a simples contestação. Observações devem ser feitas: o Se a ação é materialmente dúplice, não cabe reconvenção para obtenção de um proveito que com a simples defesa se pode obter. o Isso não significa que não caiba reconvenção! Isto não significa que em qq caso de ação dúplice não caiba reconvenção. Se o réu intentar pedir algo distinto daquilo que se obteria com simples defesa, poderá opor reconvenção. Súmula 258 do STF. STF Súmula nº 258 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 120. Admissibilidade - Reconvenção em Ação Declaratória É admissível reconvenção em ação declaratória. Logo, é admissível reconvenção desde que o pedido nela veiculado não possa ser aduzido na defesa! Reconvenção em ação possessória: é possível, mas devemos atentar para uma sutileza: na contestação da possessória, o réu pode pedir indenização, além de pleitear proteção possessória. É possível, reconvenção, desde que o réu não pleiteie proteção possessória ou indenização. Isto porque a proteção possessória é pedido contraposto e a proteção possessória é aspecto materialmente dúplice. Pode o réu reconvir para pedir a improcedência do pedido do autor? Não, a improcedência pode ser obtida com a simples defesa do réu. Uma ação coletiva contra a coletividade é uma ação coletiva passiva. Neste caso, também temos um exemplo de reconvenção em ação coletiva. Exceções instrumentais São arguições formuladas pelo réu em peça avulsa, distinta da contestação, que serão autuadas separadamente ( instrumental). O CPC prevê 3 espécies: Exceção de incompetência relativa: -- > será decidida por juiz da causa e impugna com AI Excipiente: réu, sempre Excepto: autor Exceção de suspeição e impedimento. Excipiente: autor ou réu. Excepto: o Órgão Jurisdicional (contra juiz ou Trbunal) o MP ou auxliar de justiça -- > não suspendem processo* A alegação de suspeição e impedimento não é necessariamente uma resposta do réu, já que também pode ser formulada pelo autor. Por isso, há quem Direito Processual Civil prefira denominar “exceção de impedimento e suspeição” de arguição, a fim de evitar a errônea compreensão de que apenas o réu pode alegá-la. Suspeito ou impedido (excepto): o órgão jurisdicional (Juiz ou Tribunal), MP ou auxiliar de justiça. As exceções instrumentais suspendem o processo. Na hipótese de exceção de impedimento contra MP ou auxiliar de justiça, não haverá suspensão do processo (art. 138, §1º do CPC). Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II - ao serventuário de justiça; III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992) IV - ao intérprete. § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. A exceção de incompetência relativa será decidia pelo juiz da causa e impugnável por agravo de instrumento. A exceção de impedimento ou suspeição contra MP ou auxiliar de justiça também será julgada pelo juiz da causa e impugnável por agravo de instrumento. No que tange ao impedimento e suspeição de órgão jurisdicional, será o Tribunal ao qual o juiz está vinculado é quem julgará a exceção. O juiz irá se defender perante o Tribunal ao qual esteja vinculado. O recurso cabível contra esta decisão será o Recurso Especial ou Extraordinário, conforme o caso. Se eu arguir a suspeição ou impedimento em face de um Tribunal (totalidade ou maioria dele). Se eu digo que um juiz é suspeito, o meu objetivo é que a causa seja encaminhada para seu substituto. No caso de um tribunal, isto não será possível. Quem julgará a arguição? Acolhida a parcialidade, quem julgará causa? Para ambas as perguntas, a resposta é o STF. É o STF que julga a acusação de impedimento e suspeição da maioria ou da totalidade de um Tribunal, bem como será ele que julgará a causa se acolhida a arguição. Lembrando que contra a decisão do STF não caberá recurso! Prazo de contestação O prazo é de 15 dias, contados da data do fato que gerou a incompetência, impedimento ou suspeição. Incompetência relativa: somente pode ser apresentada na primeira manifestação do réu, ou seja, 15 dias após a citação do réu. Não existe incompetência relativa por um fato superveniente. Um fato superveniente que aconteça no curso do processo não altera a competência do juiz. Nada impede que o réu ingresse com a exceção de incompetência no 10º dia. No caso, o processo será suspenso. Depois do julgamento da exceção de incompetência relativa, o réu terá 5 dias para contestar. O réu pode, tb, na mesma oportunidade, ingressar com alegação de incompetência relativa e contestar. Direito Processual Civil Não arguida a incompetência relativa, haverá preclusão. Impedimento e suspeição: podem se dar ao longo do processo. Não são sempre originários. Surgido o fato, a parte terá 15 dias para arguir. Entretanto, o juiz poderá se declarar suspeito a qualquer tempo. O juiz não tem prazo para se declarar suspeito. A doutrina e jurisprudência são unânimes ao dizer que esse prazo de 15 dias não se aplica ao impedimento do juiz, ou seja, posso alegar impedimento do juiz a qualquer tempo. O impedimento é um vício tão grave que permite até mesmo a interposição de ação rescisória. Importante: a incompetência relativa é basicamente a territorial. Nesse sentido, o CPC dispõe que a exceção de incompetência relativa pode ser protocolizada no domicílio do réu e não necessariamente no juízo da causa. Nesta hipótese, o réu protocoliza em seu domicílio e solicita a distribuição para o juízo da causa. (art. 305 do CPC) Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 d, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. §ú Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. Questões práticas a respeito de impedimento e suspeição: Os advogados precisam de autorização especial da parte para arguir impedimento e suspeição? No processo penal, se entende que o advogado deverá ter poder especial para alegar apenas a suspeição. No processo civil, não se trata de poder especial! Os atos decisórios praticados por juiz suspeito ou impedido são nulos. O RISTF dispõe acerca da matéria com clareza, sendo tal disposição aplicável por analogia. Há um dispositivo no Código Eleitoral (p. único do art. 20). Esse dispositivo prevê que será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou praticar ato que importe na aceitação do arguído. Logo, deste dispositivo, se extraem duas observações: não posso provocar a suspeição do juiz. A suspeição provocada contraria a boa fé objetiva. Também não será válida a alegação se a parte aceitou o juiz. Estes dois dispositivos serão enxertados no novo projeto de código. Uma decisão de impedimento ou suspeição possui eficácia externa ao processo em que foi proferida? O tribunal decide que o juiz é impedido. Num outro processo em que a parte se depare com o juiz, será possível a arguição de suspeição ou impedimento? Sim, a decisão sobre impedimento e suspeição possui eficácia externa, sendo válida para outros processos nos quais a questão ressurja. Aula depois do intervalo PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Providencia preliminar: PI o réu responde. a reconvenção do réu: intima autor para contestar a reconvenção . Resolvida no dispositivo 2º decisão caso ou não caso com a pessoa Decisão sobre o pedido está no dispositivo Pressupostos da decisão Objeto da decisão Art. QUESTÃO INCIDENTE Incidenter tantum QUESTÃO PRINCIPAL Principalite r tantum Resolvida na fundamentação da decisão Ex: para casamento. . variarão conforme a resposta do réu. Daí o adjetivo preliminar: as providências antecedem a decisão.denunciação da lide pelo réu: citação do denunciado . .se o réu for revel. Exemplos de providencias preliminares: . Ex: quando o juiz recebe a PI. Inaugura uma nova fase do processo (fase de saneamento ou ordenamento do processo). temos: uma questão principal e a questão incidente. questões incidente é: 1º gosto ou não da pessoa Incidente q é toda questão q o juiz tem q examinar se acolhe ou não. A coisa julgada recai sobre a resolução da questão principal! Não há coisa julgada em relação a questões incidentes (art. mas a citação foi feita por edital: nomear curador especial. Uma providência preliminar digna de nota: Ação Declaratória Incidental. Questões que podem levar ao acolhimento do pedido questão incidente A coisa julgada é a indiscutibilidade da questão principal. há uma concentração dos atos de saneamento. 1 Ação Declaratória Incidental Breve digressão Em toda decisão. Não significa que só haja atos de saneamento nesta etapa processual. 469 do CPC Não faz coisa julgada COISA JULGADA Exemplo: Acolhimento ou não do pedido questão principal. processo vai para o juiz. Nesta fase.resposta do réu veicula defesa indireta: intimar o autor para réplica.Direito Processual Civil resposta do réu. A emenda é um ato de saneamento. 469 do CPC). pode determinar sua emenda. São providências que permitem que haja uma decisão. a decisão está na fundamentaçao. O rol das providências preliminares é infinito. Nesta fase. o juiz tomará uma série de providências com o propósito de proferir uma decisão. é prioritária. a prescrição é questão prejudicial. pára! A questão prévia cuja solução pode impedir o exame da questão seguinte. Na ADIN. Dependendo da decisão nem examina a próxima questão. questão incidente: filiação numa ação de alimentos. mas o modo como será examinada depende da solução que se der à prejudicial. A depender do modo como é resolvida a questão preliminar. acolhida a prescrição. Há duas formas de tornar principal um questão prejudicial: no início do processo (petição inicial . A questão preliminar é uma espécie de obstáculo. pois. no caso. sendo que uma é prejudicial à outra: a filiação.em relação ao pedido.em relação às demais questões de defesa. semáfaro. é questão prejudicial em relação a questão de alimentos) ou ulteriormente (a questão prejudicial era um simples fundamento no início do processo. a questão prejudicial tratada como simples fundamento se . não terá direito a alimentos (análise da questão seguinte). A questão prévia é uma questão que tem de ser resolvida antes de outra. Se o juiz for incompetente. a inconstitucionalidade faz coisa julgada! questão principal: investigação de paternidade.a questão prévia cuja solução pode definir o modo como se resolverá a questão seguinte. Acolhida a prescrição. Cuidado: A prescrição.Exemplo: ação de paternidade com pedido de alimentos. . Sempre a questão seguinte é examinada. Há uma errônea suposição de que a questão prejudicial é sempre incidental. Entretanto. nega-se o pedido. ele sequer analisa o pedido. é preliminar de mérito. a questão seguinte nem examinada será. Logo. Preliminar é um bloqueio. a questão seguinte sempre será examinada. . Prejudicial é uma placa indicando caminho. 2 Questão prévia / questão subordinante É denominação da doutrina. “B” só se “A” A incompetência em relação ao pedido é uma preliminar. As questões prévias se dividem em: questão preliminar: semáfaro se vermelho. Na prejudicial. não fará coisa julgada. no curso do processo. Exemplo: filiação em relação aos alimentos se não for filho (prejudicial). Há duas questões prejudiciais.Direito Processual Civil Uma mesma questão pode ser incidente em um processo e principal em outro. Se incidental. uma questão pode ser prejudicial ou preliminar. a depender do referencial! Definição Uma questão prejudicial pode ser incidental ou principal. o juiz sequer examina as demais questões. questão prejudicial: é placa de transito para indicar caminho . Exemplos: questão incidente: inconstitucionalidade da lei: no controle difuso questão principal: controle concentrado. por exemplo. A reconvenção do réu pode assumir qualquer natureza.. Há uma mudança do modo como o juiz examina a questão. se a parte o requerer (arts. 1º após providencias preliminares. Uma questão prejudicial incidental pode tornar principal pela Ação Declaratória Incidental q tem por finalidade pedir a transformação da análise da questão prejudicial. decidida incidentemente no processo. Não fazem coisa julgada: I . Como isso é possível? Pela ação declaratória incidental. ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. III.Direito Processual Civil torna um questão principal. Diante da negativa da prejudicial pelo réu.. o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. indaga-se: o réu poderá propor ação declaratória incidental? Sim.a apreciação da questão prejudicial. 470. Esquematizando. O réu contestou. São 7 variações. pela reconvenção. 469. o juiz pde extinguir em razão da prescrição e decadência . JAMAIS afirmar que toda questão prejudicial é de mérito e preliminar é de ordem processual! Questão incidente: o q autor alega fundamentação Questão principal: faz coisa julgada Questão prévia: resolve antes da outra * Quetao preliminar é o semáforo. que inicialmente seria examinada incidenter tantum. Nesse sentido.Início do processo (PI – art. para examiná-la principaliter tantum. .a verdade dos fatos. todavia. Art. Faz. pára tudo (“B” só se “A”) * Questão prejudicial é placa de transito q indica caminho Pde ser: . 469. Art. CPC). o juiz intima o autor. Trata-se de uma possibilidade de formulação de novo pedido. Il . Questão prejudicial Incidente: não faz coisa julgada Principal: faz coisa julgada . que poderá. Note que o autor agrega um novo pedido ao processo.Ulteriormente (art. 5o e 325). nega a prejudicial (ex.incidente . 470. Na contestação. Por este motivo é que o legislador não mencionou este aspecto. III . em 10 dias.se der vermelho.os motivos. coisa julgada a resolução da questão prejudicial.principal Ação Declaratória Incidental Julgamento conforme o estado do processo: É a decisão que o juiz profere após a tomada das providências preliminares. O CPC apenas menciona a ação declaratória incidental proposta pelo autor. Há um pressuposto para o cabimento desta ação: o réu tem de ter controvertido a questão prejudicial.: não sou pai). inclusive de ação declaratória incidental. pedir a declaração incidental. estabelecida como fundamento da sentença. CPC). No novo CPC vai ser corrigido. O juiz extinguirá o processo sem exame do mérito. Extingue a obrigação. O STJ dá um exemplo: se o processo é extinto com base no inciso IX (morte do autor). Art.qdo o processo é suspenso. não pode voltar ao juizo. Inciso IV: falta de pressuposto processual. III e VIII). extingue o processo com exame de mérito Apenas a confusão extingue a obrigação sem exame de mérito. Inciso VII: convenção de arbitragem. 268: a extinção do processo sem exame do mérito não impede a repropositura. Extinção do processo por invalidade O processo é extinto por ser defeituoso. 268. Se o juiz reconhece a compensação. V. 267. Perempção: É a perda do direito de apresentar determinada demanda em razão de o autor ter dado causa a 3 extinções do processo por abandono. Exceto: inciso V (coisa julgada. Inciso V: Coisa Julgada. Nos livros mais antigos denomina de crise da instancia 69 Hipótese em que não há sucessão processual. 267 Inciso I: indeferimento da petição inicial. A Doutrina discorda do CPC.Direito Processual Civil Extinção do processo em razão da prescrição ou decadência Trata-se de uma extinção com exame do mérito (art. . aliada à intransmissibilidade do direito69 (inciso IX). Se o autor for em juízo na 4ª vez. IV.processo extinto sem exame do mérito . Aula 19 Confusão (art. estará consolidada a perempção. §ú). Inciso VI: extinção por carência de ação. tendo em vista a ausência de coisa julgada. litispendência e perempção). extingue o processo com exame de mérito Se o juiz reconhece a transação. Invalidade ou inadmissibilidade (incisos I. 381 do CC): Há confusão quando as situações de credor o devedor se reúnem na mesma pessoa. (art. litispendência ou perempção. 269. Atenção: O STJ manifestou no sentido de que o inciso V é rol exemplificativa. Art. sustentando ser a confusão causa de extinção do processo com exame de mérito. Háhaha!! 68 Manifestação de crise do processo: pq o processo não serviu para nada! 2 hipoteses:. extingue o processo com exame de mérito. Reconhecimento do defeito de um processo. IV do CPC). Morte do autor. Confusão (inciso X). CPC: Revogação (incisos II. VI e VII). não será possível a repropositura. Se o juiz reconhece o pagamento. 2º Extinção do processo sem exame do mérito Doutrina denomina de decisão terminativa ou manifestação de crise do processo68 art. Púb. haver extinção do processo com exame de mérito. Atenção: o autor não “pede” desistência. ou seja. §ú). Ex: o juiz extingue a PI por inépcia judicial ou ilegitimidade. renunciar ao direito. Só proíbem o caso da revogação. sem o consentimento do réu. ela só pode consentir com a desistência do autor..Direito Processual Civil Outras hipóteses de extinção do processo sem exame do mérito que impedem a repropositura: os casos de extinção do processo por invalidade. A desistência pode ser parcial. É preciso corrigir o defeito e voltar a juízo. III e VIII). O autor comunica a desistência. Deve. Se o réu já tiver apresentado a sua reposta. Por causa disso. § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta (SE O RÉU EFETIVAMENTE APRESENTAR RESPOSTA). desiste que o seu pedido seja examinado (revogação do pedido). a desistência gera sucessão processual e não extinção do processo. É abrir mão q o juiz examine o seu pedido. 158. Não se admite desistência em ADIN. Na prova fale: extinção do processo sem exame de mérito e repropositura da demanda Não há proibição de repropositura. não admite ação rescisória. Por isso que se trata de extinção sem exame do mérito. 267 (hipóteses de extinção do processo que impedem a repropositura).. vc pde voltar ao juízo corrigindo o defeito do processo. Deve ser homologada pelo juiz (art. A doutrina: nos casos de extinção por invalidade. O objetivo é a manutenção do processo coletivo. Importante: Alguns autores defendem. Nas ações coletivas. (§4º do art. O autor não pode ignorar e entrar novamente com o mesmo defeito. A desistência exige poder especial para o advogado. Os casos de extinção do processo sem exame do mérito não proíbem a repropositura. A desistência somente pode ser apresentada até a prolação da sentença. Atenção: extinção do processo sem exame do mérito permite repropositura só vale mesmo para hipóteses para extinção por REVOGAÇÃO (incisos II. o autor não poderá. O autor desiste e pede a homologação da desistência. a desistência está condicionada ao seu consentimento. O autor desiste do processo. devendo voltar ao juízo corrigindo o defeito q gerou a invalidade. além de desistir. O STJ. se este. Ação Rescisória dessas hipóteses elencadas no art. Desistir do processo não é renunciar ao direito. Nos casos de extinção por invalidade. permitem a Ação Rescisória. A exceção do inc V. apesar de sustentar que esses casos impedem a repropositura. Desistência da ação pelo autor. então. e ré e já apresentou resposta. mas o STJ não admite. Nesses casos não pde repropor. não se pode voltar a juízo da mesma maneira. Seria ilógico se o autor pudesse desistir após a prolação de uma sentença de improcedência do pedido. Para alguns autores. . Dizer o básico. por exemplo. posicionamento doutrinário e do STJ q estendem essa exceção para outros casos. 267 do CPC). Não se trata de renúncia ao direito. Desistência qdo a Fazenda Pública for ré (art 3º L 9469): qdo a Faz. desistir da ação. É abandono deve inviabilizar o prosseguimento do processo. Pode também dar ensejo à perempção. A perícia não é pressuposto para o prosseguimento do processo. b) Transação (art. É preciso que o direito em jogo permita a autocomposição. esta será admitida (razões de interesse público). Ex: o autor deixa de pagar o perito. apenas homologa a solução negocial da causa. tomarem uma providência. as quais. Fredie entende q se propõe 3 x e abandona 3 processo é causa de perempção! 3º Autocomposição . Atenção: houver razoável fundamento para a desistência. a) Reconhecimento da procedência do pedido (art. Há direitos que não permitem uma espécie de autocomposição. intimação pessoal prévia ao autor para. As vezes direito indisponível admite. O acordo feito entre as partes. Abandonar 3 x podem gerar perempção. II). III). Autocomposição pode ser parcial. No Juizado Especial. Exemplo de providências indispensáveis: pagamento de custas. mas permitem outra. O juiz não julga a causa. Nas ações coletivas. já produz efeito desde a sua celebração. Só se extingue por abandono quando o ato que o autor deixou de praticar por 30 dias for indispensável ao prosseguimento do processo. veiculam direito indisponível. . Atenção: esta intimação é pessoal! Abandono do processo pelo autor (por 30 dias)70. que. é cabível transação. Se o réu já apresentou resposta. indicação do endereço do réu. o abandono do autor concretiza-se pelo seu não comparecimento à audiência. Antes de extinguir. Finalidade: evitar burla à desistência. por negligência de ambas as partes. mas admite transação. 70 Nos juizados especiais. O advogado necessita de poderes especiais (reconhecer. 269. Tb aqui. tomar uma providência. Autocomposição pode se dar a qq momento. transigir ou renunciar). Autocomposição produz efeito imediatamente entre as partes. neste caso.Direito Processual Civil Quando ficar parado. ex. também depende de anuência do réu. É o que dispõe a súmula 240 do STJ. em 48 horas. A homologação serve apenas para extinguir o processo. em 48 h. salvo se no próprio acordo. por mais de 1 ano. até mesmo após a coisa julgada. V).extingue do processo com exame do mérito Existem 3 hipóteses de autocomposição. c) Renúncia ao direito sobre o qual se funda ação (art. o juiz tem de intimar ambas as partes para. a extinção por abandono pelo autor depende de provocação do réu. Abandono do processo por AMBAS as partes. alimentos não podem ser renunciados. Abandono em ações coletivas: caso de sucessão processual. houver cláusula que condicione a eficácia do acordo a partir da homologação. Não é caso de extinção do processo e sim de não elaboração da perícia. São sentenças que homologam negócio jurídico que compõe o conflito. 269. 269. o abando é não comparecimento na audiência. Direito Processual Civil As partes podem inserir na autocomposição outra lide. 4º Julgamento antecipado da lide: É o julgamento da lide sem a necessidade de produção de prova em audiência. A improcedência por falta de provas é uma contradição com o julgamento antecipado da lide. eu posso incluir outros créditos que não seja objeto da lide..5ª julgar a causa c/ instrução e causa permite autocompositção juiz marcar audiência preliminar Qdo não for caso de marcar audiência preliminar. Sem a conciliação juiz terá q: . Na autocomposição. dia da instrução. Ex: discute-se sobre um crédito. os fatos já estão provados e o juiz não precisa mais fazer nada.. caso de antecipado da lide. O ideal é que o juiz intime as partes de que vai julgar antecipadamente a lide.. deve promover a instrução do processo. não há consequência alguma. quem é perito. Atenção: O juiz não poderá. PI com doctos + contestação com doctos = providencias preliminares e o juiz não precisa de mais nada para julgar a causa É um mecanismo que abrevia o processo. instruir. Nesta audiência preliminar. Esta audiência tem um tríplice escopo: Tentar conciliar Fixar os pontos controvertidos (a controvérsia é sobre tais pontos. se as partes não vierem significa q as partes não quiseram conciliar. Julga após instrução: .Qdo ocorrer a confissão ficta decorrente da revelia. Naquela. A marcação de audiência preliminar é uma das variações do julgamento conforme do estado do processo. O juiz conclui q não consegue extinguir sem exame de mérito. ordem das provas. 5ª e 6ª hipóteses decorrem da constatação pelo juiz da necessidade de instrução do processo: PI e contestação providencias preliminares. Com a conciliação fim do processo. Não conseguiu julgar naquela hora. Não haverá audiência preliminar em 2 situações: .) Organizar a atividade instrutória (qdo vai ser perícia.. tenta conciliar as partes.Qdo as questões de fato puderem ser comprovadas apenas com base em prova documental II. Casos em que é admitido o julgamento antecipado da lide (art. O juiz tem q julgar com base em outras provas. juiz tem q: .) Não confundir esta audiência com a dos Juizados Especiais. O acordo não está restrito ao problema que está sendo demandado. Não houve autocomposição. Se houve confissão ficta.organizar a atividade instrutória. eliminando uma etapa de produção de prova.6 ª despacho saneador 5ª Marcação de audiência preliminar: Se a causa permite autocomposição. a fim de evitar posterior arguição de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide é um efeito mediato da revelia. 6ª Despacho saneador é uma decisão Será proferido qdo o juiz tiver de julgar causa e de promover a instrução e quando não for caso de audiência preliminar. Não é caso de prescrição e decadência. Caso haja falta de provas.fixar os pontos controvertidos e . nesta fase. julgar improcedente o pedido por falta de provas. A 5ª e 6ª julgamento conforme estado do processo. o juiz deverá marcar audiência preliminar. 330 do CPC): I. Execução definitiva. discute a terminologia: . O juiz fixa os pontos controvertidos e organiza a atividade instrutória.decisões interlocutórias. a) Prova como fonte de prova: é tudo aquilo de onde se pode extrair prova. julgamento antecipado parcial com decisão de mérito q faz: Coisa julgada material.decisões parciais de sentenças parciais. ou . Ser alvo de ação rescisória. Apelação por instrumento. Ambos os questionamentos perpassa pelo conhecimento das decisões parciais. a erosão). prescrição parcial. pode ser: decisão de mérito parcial. São três: Das coisas. infere-se que há pouca probabilidade de elas chegarem à autocomposição.Direito Processual Civil Qdo o direito em jogo não admitir autocomposição. Hj.. 7ª Decisão parcial Atinge apenas parte do processo. O despacho saneador é uma decisão por escrito que possui duas partes muito claras: Parte declaratória: o juiz confirma q o processo está regular e não é caso de julgamento antecipado da lide. Novo CPC passa a ser decisão do saneamento e organização do processo.. indiscutível. será feito no próprio despacho saneador. Qdo a autocomposição for improvável: pelas manifestações das partes. Aquilo que seria feito na audiência preliminar. Existe coisa julgada que provenha de decisão interlocutória? Cabe rescisória em decisão interlocutória? SIM. . 1 pode ser julgado antecipado e outro por instrução. O processo já terá sido saneado com as providências preliminares. FIM DO VOLUME I TEORIA GERAL DA PROVA Conceito de “prova”: a palavra “prova” aparece na linguagem processual com vários sentidos. autocomposição parcial. A existência de decisão parcial é. teve acordo em 1 dos pedidos. Parte constitutiva: o juiz “olha pra frente”. Agravo de instrumento – É O QUE PREVALECE (ENTENDIMENTO DO NOVO CPC). Existe decisão parcial. Reconhece a impossibilidade de julgamento antecipado da lide e necessidade de instrução. Das pessoas. A doutrina diz que não é despacho (por ser uma decisão) e nem saneador (não saneia) e sim declara saneado. ex: prescrição a 1 só pedido. pois não extinguem o processo e é impugnável por agravo de instrumento. o hematoma. O juiz “olha para traz”. Dos fenômenos (ex: a gravidez. hoje. então é necessária a instrução. Há 3 correntes quanto à impugnação da decisão parcial: Apelação. sob pena de violação ao contraditório (inadmissibilidade de prova secreta). como também as partes são destinatários dos meios de prova. apresentam-se dados de apenas parte desta população. pois o direito à prova é um direito fundamental. típico ou atípico. Atenção: no Brasil. na CRFB. É admitida. do direito fundamental à prova. independentemente da existência de urgência (esta posição será encampada pelo novo CPC – ação probatória autônoma). Opera como limite à liberdade dos meios de prova. há quem defenda que o direito à prova tem tal autonomia que pode ser objeto de processo. Exemplo claro é o art. mas que se admite no Brasil em razão do princípio da liberdade ou atipicidade dos meios de prova. além de respeitar o contraditório. b) Direito à participação na produção da prova: a parte não pode ter contra si uma prova que foi produzida sem a sua participação. mas se trata de um direito conteúdo do contraditório.Direito Processual Civil b) Prova como meio de prova: é o modo pelo qual se extrai prova de uma fonte e se a coloca no processo. c) Prova como resultado na convicção do juiz (como convencimento): concepção subjetiva da palavra “prova”. “A testemunha é uma fonte de prova” “O testemunho é o meio de prova”. Há quem defenda a possibilidade de se ingressar com um processo cujo pedido seja apenas o de produção de uma prova. Proibição constitucional de de provas ilícitas: é aquela cuja produção violou norma jurídica. Direito Fundamental à prova: É um direito inerente ao contraditório. Essa prova pode ser muito útil no processo. Não há previsão expressa. Prova por amostragem ou prova estatística: é aquela por meio da qual se prova uma universalidade de eventos a partir da prova de parte deles. Prova atípica: meio de prova de não previsto em lei. Admite-se ação probatória autônoma sem urgência? Sim. 1. Este direito divide-se em partes: a) Direito à produção da prova: é conteúdo do direito fundamental à prova. Isso hoje é possível com a ação de produção antecipada de prova. 431-A do CPC: . Na produção antecipada de prova há a necessidade da urgência como pressuposto. Exemplos: Prova emprestada: é a importação de uma prova produzida em outro processo. segundo o qual é possível produzir prova por qualquer meio. promover a única forma viável de coletar e apresentar um dado relevante – diminui-se o objeto da prova: em vez da apresentação de volumosos dados de toda população. Entretanto. 2. Destinatário da prova: Não apenas o juiz. mas deverá respeitar o pressuposto da impossibilidade ou extrema onerosidade de ser reproduzida. que poderão pautar seu comportamento de acordo com as provas produzidas. Técnicas aceitáveis de amostragem podem economizar tempo e reduzir custos e. em alguns casos. Trata-se de regra fundamental do devido processo legal. vigora o Princípio da liberdade dos meios de prova. “testis unus. O juiz não pode valorar as provas contra as regras ou máximas da experiência: regra da experiência é uma regra construída pelo homem a partir da observação daquilo que normalmente acontece (ex. O júri é um exemplo da adoção do sistema da livre convicção. As razões finais são as manifestações sobre a prova produzida. isto é. sob pena de violação ao contraditório. participação. d) Direito à valoração da prova: q a prova seja examinada. É passagem bíblica.: o juiz não pode achar que o carro estava a 140 km às 18:00 horas na Ponte Rio-Niterói em dia útil (dia em que sabidamente há engarrafamento). As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. A fundamentação tem que ser racional: o juiz tem que se valer de fundamentos que possam ser questionados pela razão.Direito Processual Civil Art. manifestação e valoração. O juiz não pode decidir com base em questão de fé. o testamento só pode ser provado por prova escrita. Ex. O juiz “não deve satisfação a ninguém”. (Incluído pela Lei nº 10. 1 testemunha significa nenhuma testemunha. Não obriga o juiz ao seu acolhimento. testis nullus” uma testemunha. lei da gravidade). Conteúdo do direito fundamental à prova: produção.: contratos em valor superior a 10 salários mínimos não podem ser provados exclusivamente por prova testemunhal (art. Mas esse convencimento deve ser motivado. Ainda existem no nosso sistema regras de prova legal. A exigência de fundamentação não é o único limite ao livre convencimento. que acabam por limitar o seu livre convencimento. regras em que o legislador valora a prova pelo juiz. 3. b) Sistema da prova legal ou tarifada: o legislador define o valor das provas. Ex. mas deverá indicar. Sistemas de apreciação das provas: a) Sistema da livre convicção: o juiz está livre para apreciar as provas de acordo com a sua livre convicção. na sentença. 431-A. nenhuma testemunha. Há várias decisões judiciais baseadas em cartas psicografadas. os motivos que Ihe formaram o convencimento outras exigências/ limites ao livre convencimento motivado: O juiz só decide com base na prova no processo.358. viola o sistema do livre convencimento motivado. Art 131 O juiz apreciará livremente a prova. Aula 20 c) Sistema do livre convencimento motivado ou sistema da persuasão racional: CPC adota este sistema. mas não pde ignorá-la. ainda que não alegados pelas partes. Tira do juiz o poder de dar a elas qualquer valor. O juiz pode examinar as provas de acordo com o seu convencimento. de 2001) c) Direito de manifestação sobre a prova produzida: é aqui que surgem as razões finais. atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.: em água parada dá mosquito da dengue. . Há outras exigências que o juiz deverá observar. 227 do CC). O indício é também um objeto de prova. de ofício. O juiz conclui que um fato aconteceu a partir da prova de um outro fato. mas este movimento não ganhou força. Presunção judicial é conclusão de raciocínio. por 100 o m². esta conclusão é alcançada pelas regras máximas da experiência. 130 do CPC: Art. Poder Instrutório do juiz O juiz tem poder instrutório. Máxima da experiência ≠ fato notório: Máxima da experiência: se eu digo que às 18 horas da tarde há engarrafamento na Ponte. O dano moral não se prova diretamente. baseado em máximas da experiências + indícios. pois deve ser provado. estou formulando uma hipótese abstrata. Ex. (i) (ii) Há alguns problemas práticos decorrentes desta regra: Compromete-se a imparcialidade do juiz? No âmbito do processo civil. há preço vil. a produção de provas. Há um movimento que tenta limitar os poderes instrutórios no Brasil.: queda das torres gêmeas. contradição de uma das testemunhas. gagueira. É o que dispõe o art. etc). Atenção: Presunção judicial não é meio de prova. O indício é uma prova indireta. indaga-se: o processo serve como um instrumento para revelar a verdade? A verdade é uma meta processual? Tradicionalmente. Nesse sentido. A marca de batom na camisa é indício q ele traquinou. e não um fato. 130. pela constatação das regras máximas de experiência.: Indício = meio de prova + objeto de prova. 4.: não poderá haver arrematação judicial se o preço for vil. A morte do filho é um fato que faz presumir o sofrimento do pai.: A prova do dano moral é construída a partir de indícios. Auxiliam o juiz a elaborar presunções judiciais: “Presunção judicial” é a conclusão de um raciocínio formulado pelo juiz. Obs. aponta outro fato.Direito Processual Civil Máximas da experiência limitam o livre convencimento motivado e as possuem outras funções: Auxiliam o juiz na valoração da prova: quando o juiz conclui que um testemunho é mais fidedigno que outro. por sinais de insegurança: sudorese. No processo civil se entende que não há comprometimento da imparcialidade do juiz quando este determina. Fato notório é um fato. Verdade no processo: o juiz não pode ficar eternamente determinando. Auxiliam o juiz na concretização dos conceitos indeterminados: as regras da experiência ajudam o juiz a preencher conceitos indeterminados. Ex. determinar as provas necessárias à instrução do processo. É uma hipótese. Meio de prova é o indício. Ex: marido q diz a esposa q tem muito serviço e volta com marca de batom. É o poder de determinar a produção das provas que ele entender necessárias de ofício. pentacampeonato da seleção brasileira. É um fato que. no RJ. Se um sujeito arremata um imóvel na Vieira Souto. esta discussão está superada. uma vez provado. Algo que já aconteceu e que se reputam de conhecimento geral (ex. Caberá ao juiz. A plv “indício” significa indicar outro. o dano moral se prova por indício. a produção de provas em busca da verdade. indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. baseada na constatação do que normalmente ocorre. de oficio. os doutrinadores dividiam as concepções em duas: . de ofício ou a requerimento da parte. É uma verdade que. como incontroversos. ao se tornar história.notórios. inclusive o juiz).verdades construídas pelas partes. Diferença entre o inciso II e III: . podem ser objeto de prova se o juiz desconhecê-los. o que efetivamente ocorreu vira um relato. Segundo João Ubaldo Ribeiro. Municipal.: “Fredie nunca fui à Holanda”.1 Prova do direito: É a prova da existência de uma norma jurídica. por dois motivos: Um sistema que atribui poder instrutório ao juiz é incompatível com a verdade formal. relato o que viu. para ser objeto de prova. Alguém relata o que aconteceu. Trata-se de fato indeterminado. Sabendo que ela é inatingível. “O segredo da verdade consiste em saber que não existem fatos. Verdade real é algo que não existe. O fato deve ser determinado: fato delimitado no tempo e no espaço. de acordo com o seu filtro ideológico. segundo o principio da cooperação. mas não é um fato jurídico. 5. pois o que evetivamente ocorreu tornou-se história e. não poderá se contentar com aquilo que as partes fizeram. Direito Estadual. 334. Não há como saber aquilo que efetivamente aconteceu. O “fato probando” pode ser um fato jurídico ou um fato simples. É o q aconteceu.afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. O processo civil busca a verdade real como meta ideal. estrangeiro ou costumeiro (consuetudinário). Não dependem de prova os fatos: I . já que o juiz pode buscar elementos de convicção. no processo. 5. Ex. Ex. O “fato probando” deve ser relevante: fato importante para a solução da causa. pouco importa se é real ou não. A lei pode ser objeto de prova? Direito Federal não pode ser objeto de prova. deve ter três atributos: Deve ser um fato controvertido.: a cor da camisa de um sujeito pode ser um fato objeto de prova. OBS: Fato negativo pode ser objeto de prova! Uma certidão negativa é uma prova de que não há nada contra uma pessoa. Cada um relata de alguma maneira. Nem sempre um fato negativo é indeterminado. II . Objeto da prova É aquilo que as partes afirmama sobre o fato que ocorreu.2 Análise do art. todos construíram. verdade real – relação muito clara entre justiça e verdade.admitidos. que não é objeto de prova. o processo civil contenta-se com a verdade possível. uma verdade que mais se aproxime daquilo que efetivamente aconteceu. IV . “Fato probando” é o fato objeto da prova. isto é. 334 do CPC Art. Esse binômio encontra-se superado. 5. Um fato.em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.Direito Processual Civil verdade formal . Quem relata. III . Conclusão: a verdade do processo é a verdade possível (verdade que pode ser reconstruída com respeito ao devido processo. só existem histórias”. . São regras que definem quem responde pela falta de prova.tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. sabe da penhora. A parte se desincumbe do ônus. 2: presunção de domínio que decorre do registro imobiliário. 333. no processo.” Exige poder especial Ato jurídico em sentido estrito ADMISSÃO 334.: presume-se que um cônjuge autorizou outro a fazer dívidas para fazer frente às economias domésticas (art. 6. Se o juiz. é o impacto q as regras de ônus tem no comportamento das partes. tem de saber quem responderá por isso. aplica as regras do ônus da prova. modificativo ou extintivo do direito do autor. é irrelevante saber de onde a prova veio. 1643 do CC). constatar que não há prova de um determinado fato. as regras de ônus da prova não são regras que definem quem tem de provar. III “admitidos.ao autor. Ex.ao réu. quanto ao fato constitutivo do seu direito. o juiz constata que não há prova (dado objetivo). II .eu confesso q fiz. Ex. Ademais. Em um sistema que confere poder instrutório ao juiz. As partes. 2: quem compra imóvel em cuja matrícula tenha sido averbada uma penhora. A presunção absoluta não admite prova em contrário. é que o juiz aplicará as regras de ônus da prova. Ônus da Prova Define aquele que responderá. O ônus da prova incumbe: I .Direito Processual Civil CONFISSÃO 334. CPC adota. dimensão subjetiva do ônus da prova. Portanto.. não é fruto do raciocínio do juiz. Art. II . Ao final do processo. Se houve prova. vão pautar o seu comportamento processual. que se prejudicará pela falta de prova de determinado fato.recair sobre direito indisponível da parte. diante dessas regras. Significa que o juiz só se vale das regras de ônus da prova se não houver prova e não houver como produzi-la. Ex. distribuição fixa do ônus da prova. É uma norma jurídica. 3: presunção de paternidade decorrente da recusa de fazer o exame de DNA. constituem regras de julgamento. Relativa (“juris tantum”): é aquela que admite prova em sentido contrário. Na decisão. II “afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária” Conduta expressa “. Pode ser: Absoluta: é aquela que o legislador considera irrelevante discutir sobre aquele fato. Trata-se da: dimensão objetiva do ônus da prova: é o impacto q as regras de ônus do juiz. Ex. por ocasião do julgamento da demanda. isto é. como incontroversos” Conduta consente” Ato-fato tácita “quem cala Inciso IV (presunção legal): presunção legal é uma regra jurídica que impõe que o juiz tome por ocorrido determinado fato.1: presunção de veracidade que decorre da declaração de pobreza. as regras de ônus da prova só se aplicam subsidiariamente. §ú É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I . quanto à existência de fato impeditivo.. Ex. Esssa regra em muitos casos é injusta. O STJ consagrou o entendimento que o juiz não pode inverter o ônus da prova na sentença. Obs. respeitadas as exigências acima mencionadas. Casos em que a regra do CPC se mostrou injusta: Casos de prova diabólica: casos de prova impossível ou excessivamente difícil. igualitário. 3: A distribuição dinâmica do ônus da causa pode se dar de ofício. A distribuição dinâmica do ônus da prova foi criada para resolver os casos de injustiça decorrentes da regra de distribuição estática do ônus da prova. §ú). Deve ser feito em um momento processual que permita que a parte possa se desincumbir desse ônus novo. 7. Esta criação doutrinária consagrou-se também na jurisprudência. 6º. desde que não se trate de direito indisponível e que não onere demasiadamente a outra parte (art. O direito a um processo devido.recair sobre direito indisponível da parte. VIII Convencional: as partes podem fazer um acordo para redistribuição do ônus da prova. não se tratando de prova diabólica. para a outra parte provar ao contrário é obtido mais fácil (prova contrária obtida com maior facilidade). adequado é a base da jurisprudência brasileira na consolidação dessa teoria. §ú É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I . 333. II . 2: Este fenômeno típico do CDC foi generalizado para a jurisprudência para qualquer processo. Esta teoria é compreendida como uma concretização do devido processo legal (igualdade e adequação). a doutrina passou a construir uma teoria para permitir a distribuição dinâmica do ônus da prova. Ressalta-se que. 7. feito pelo juiz.2. 7. VIII do CDC). A Distribuição dinâmica é a distribuição do ônus da prova no caso concreto. o qual atribuirá o ônus a quem possa se desincumbir dele.Direito Processual Civil REGRA: O ônus da prova é de quem alega o fato. Obs.1 Regras para a redistribuição do ônus da prova: Esta redistribuição do ônus da prova deverá observar três regras formais: Deve ser uma decisão motivada elo juiz. pois seria mudar as regras do jogo quando este já chegou a o fim. O aspecto problemático é que o DCD só prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. Obs. 7.: essa regra está consagrado no novo CPC Obs. A redistribuição do ônus da prova não pode implicar prova diabólica reversa. Ex.2 Distribuição dinâmica do ônus da prova: Diante dessas constatações. pela Constituição Federal. é prova para a usucapião. 6º.3 Espécies de distribuição do ônus da prova: Legal: Judicial: Geral e CDC – art.: A inversão do ônus da prova é a distribuição dinâmica do ônus da prova.tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.: “prova de que não tem nenhum outro imóvel” é prova diabólica. . Casos em que. . f) Decisão objetivamente complexa: é aquela que. Classificação das decisões: a) b) c) d) e) Decisões de mérito. Ex.acusado por 3 crimes). em tese.br/atividade/materia/getPDF. Ex.: decisões baseadas em cláusulas gerais. Juizado especial é dispensado. . (acepção mais correta).asp?t=84033 Art 476 §ú Não se considera fundamentada a decisão. sentença ou acórdão que: I – se limita a indicação. Decisão determinativa: possui duas acepções. II – empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. III – invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Decisões provisórias: é aquela que se funda em cognição sumária. Decisão não motivada é decisão nula. Sentença como decisão do juiz que encerra o procedimento em primeira instância. Decisões de admissibilidade (terminativas). contém várias decisões. Decisão definitiva: é a que tem aptidão para a coisa julgada. A fundamentação cumpre duas funções no processo: Fundamentação endoprocessual: para que as partes saibam as razões da decisão e possam recorrer. g) Decisão subjetivamente complexa: é a decisão produto de + 1 órgão jurisdicional. Ex. O Tribunal possa definir se vai manter ou reformar a decisão.. 1: CPP sentença condenatória penal nos casos de crime doloso contra a vida: é produto do júri (condena) e do juiz (dosa a pena). 1ª acepção: decisões q cuidam de relações jurídicas continuativas. ex: relações alimentos 2ª acepção: toda decisão discricionariedade judicial. embora única.Direito Processual Civil SENTENÇA Sentença em sentido amplo: sinônimo de decisão judicial. b) Fundamentação: todas as questões incidentes relevantes para o julgamento da causa.gov. 2: CPC Acórdão de tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade é produto do órgão especial (lei é inconstitucional) e da câmara (julgou a causa).: o acórdão do mensalão será uma decisão objetivamente complexa (cada réu – 36 . Ex. infirmar a conclusão adotada pelo julgador.senado. Ver quadro comparativo: http://www. IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de. Taruffo defende que a decisão é inexistente. Elementos da sentença: a) Relatório: é o histórico daquilo que de relevante aconteceu no processo. Trata-se de uma exigência constitucional. É uma parte descritiva da sentença. à reprodução ou à paráfrase de ato normativo. Sentença em sentido estrito: espécie de decisão. porém este não é o entendimento que prevalece. . Norma geral nasce do caso concreto Norma legislativa nasce em abstrato. Daí decorre a possibilidade de nulidade parcial da sentença. mas encerrar em seu conteúdo várias decisões (capítulos). Essa sentença é com 5 capítulos. para que todos possam saber as razões pelas quais se alcançou determinado entendimento. Atenção: aquilo q está na fundamentação. Quando é citado precedente jurisprudencial para se reforçar determinada tese. Quase sempre. c) Dispositivo: conclusão. Condena joao a pagar a jose. Dispositivo norma JURÍDICA INDIVIDUALIZADA coisa julgada.: 5 pedidos: A B C D + honorários. Logo. não faz coisa julgada. Características da norma geral do caso concreto: É uma norma produzida pela atividade jurisdicional. para todos Serve como modelo para a solução de casos futuros semelhantes. É uma norma construída a partir de um caso. A coisa julgada. Sem dispositivo. decisão objetivamente complexa Nessa sentença terá 5 decisoes. Examina. A decisão judicial possui duplo papel: estabelecer a solução do caso e trazer um modelo de solução para casos futuros. discute-se a norma jurídica geral. Cada uma dessas decisões corresponde a 1 capítulo da sentença. Ex. Essa norma geral é denominada precedente. há recurso parcial. o juiz terá de identificar qual é a norma jurídica geral do caso concreto. Capítulo da sentença é a unidade decisória da sentença. É por isso que é “geral”. É o dispositivo objetivamente complexa. mas tb cria padrão para solucionar casos semelhantes e futuros.análisa as questões incidentes. Está no dispositivo da decisão e são norma jurídica (João deve José) é uma norma individualizada pq é 1 caso. Precedentes: norma jurídica geral do caso conreto precedente Jurisprudência é a reiterada aplicação de um precedente. o dispositivo de uma sentença contém mais de uma decisão. PRECEDENTE sempre está na fundamentação! Sua eficácia é erga omnes. soluciona criando a norma do caso. uma sentença pode ser única. O juiz dirá qual norma jurídica geral do ordenamento da qual ele extraiu a solução do caso concreto (norma jurídica individualizada). Essa norma individualizada se torna indiscutível e se torna coisa julgada.Direito Processual Civil Fundamentação extraprocessual: controle público das decisões. Ex: João deve José. Norma geral: Juiz recebe um caso. por seu turno. A interpretação do precedente. Identifica norma geral q cuida daquele caso. Quando o recurso tem por objeto apenas alguns capítulos da sentença. não há sentença. É uma norma geral que nasceu a partir de um contexto. Aula 21 Sentença como norma jurídica: Fundamentação norma JURÍDICA GERAL do caso concreto. é inter partes. de modo a verificar se ele se aplica ou não ao caso concreto. Fundamentação da decisão. Não recai sobre aquilo que está na fundamentação. é denominado distinguishing. 1 decisao para cada pedido + honorários. Efeito do precedente: o precedente pode produzir 1 de 3 efeitos.. deve fazer o distinguishing” . etc. Efeito mínimo. . cujo texto vira súmula Atenção: nem tudo que está na fundamentação é ratio decidendi! “Obter dicta” (dictum. Norma jurídica GERAL precedente jurisprudência súmula “ratio decidendi erga omnes . É o texto do precedente q estabeleceu CERTO “O juiz. É por isso que já há decisões admitindo a intervenção de terceiros para que ele possa contribuir com a formação do precedente. Mas é possível compreender a igualdade perante o direito. Ex: Princípio da Igualdade deve sofrer releitura. impede recurso contra a decisão.Precedentes em julgamento de recursos repetitivos possuem caráter vinculante. Num sistema que protege a confiança. que são vinculantes inclusive para a Administração Pública. de modo a abarcar os precedentes: os tribunais criam precedentes e devem aplicar a casos semelhantes. torna-se jurisprudência. impede recurso contra a decisão que os acolha. de passagem. ao aplicar a súmula vinculante. no singular) não é precedente. se acolhido. . Ex. que reiteradamente aplicada. todo precedente tem: efeito persuasivo. Isso é redimensionar o sistema contraditório “Ratio decidendi” é a norma jurídica geral. Prospectivo: revogação eficácia ex-nunc. “Overrulling” Revogação de um precedente A possibilidade de superação/revogação do precedente.Direito Processual Civil Súmula: é o enunciado normativo do precedente que se consolidou. Contraditório deve ser concebido como um instrumento para formação de duas normas judiciais: a norma jurídica individualizada e a geral. Efeito obstativo: precedentes têm o efeito de. em matéria constitucional. O precedente serve como argumento. “Comentáriosparalelos/passagens”. o overruling prospectivo deve ser a regra.: todo precedente consolidado em súmula do STJ ou do STF é um precedente que. O overruling evita a não petrificação do precedente. pela nova compreensão do fenômeno. Trata-se de uma opinião doutrinária. . Exemplos q vinculam: .Precedentes consolidados em súmula vinculante. pela superveniência de legislação. O overruling pode ser: Retrospectivo: revogação eficácia ex-tunc. Ratio decidendi = razão de decidir é o elemento normativo do precedente.Precedentes do pleno do STF.Súmulas e os precedentes do órgão especial de um tribunal vinculam os juízes de 1ª instância. o referencial do princípio da igualdade é sempre a lei. É ela. Eficácia vinculante: são os precedentes de observância obrigatória. Um voto vencido é um obter dictum. que poderiam ser removidos sem comprometer a higidez da fundamentação.Súmulas de um tribunal vinculam o próprio tribunal que a editou. uma vez acolhidos. Elemento de convencimento do juiz. vinculam todos. Tradicionalmente. No novo CPC todos esses precedentes são considerados vinculantes. O sistema de precedentes exige uma releitura de algumas normas fundamentais.. Exemplos controvertidos: . dá cavalo Ultra petita: Além. A decisão apresenta vício de motivação. qdo omitidos da decisão transitada em julgado. verifica-se nos livros referência apenas à congruência externa. entende que houve coisa julgada do que não foi julgado. Não se trata de condicionar a certeza. pois operou-se a preclusão. Surgem decisões: Extra petita: juiz inventa. Não pode ser uma solução sob condição. fez coisa julgada o q não decidiu Pergunta de concurso: Pedido formulado não examinado pode ser renovado? Sim.Direito Processual Civil Norma jurídica INDIVIDUALIZADA coisa julgada inter partes Requisitos da decisão (atributos para validade de uma decisão) Decisão congruente é decisão que respeita todos os atributos exigidos. Os honorários sucumbenciais. Quer um boi.Externa . mas a eficácia da . é uma aberração jurídica. é o mesmo “Condeno o réu a ressarcir ao autor os prejuízos que serão apurados em liquidação”. Significa: o juiz não decidiu sobre eles e não poderá decidir de novo. STJ. cuja nulidade atinge apenas a parte que extrapolou. Esta súmula. Analogia: “dente careado” O juiz deixa de examinar um pedido: trata-se de uma decisão inexistente. não podem ser cobrados em execução ou ação própria. O juiz não pode decidir em desconformidade com o que foi postulado pelas partes. A sentença não pode ser incerta. Obs. Esta decisão é inteiramente nula. A sentença terá de respeitar os seguintes atributos. deixa de examinar. pois não houve coisa julgada. O juiz dá além do que se pede.Interna Externa: a decisão tem que estar em conformidade com a postulação. Difere das decisões extra petita. Decide fora do que foi postulado. Pedido formulado que não foi examinado não é pedido decidido. Neste último exemplo. Interna: a decisão tem de ser congruente intrinsecamente. Analogia: “boca banguela”. Súmula 453: o juiz não decide sobre os honorários. Normalmente. na opinião do professor. O que o juiz pode submeter à liquidação é o tamanho do prejuízo. A congruência de uma decisão pode ser dividida em: . juiz exagera. É um nada jurídico. Deverá ser uma decisão: Certa: o juiz tem de dizer expressamente qual a solução do caso e esta solução não pode ser duvidosa.: Nada impede que o juiz condicione a eficácia da decisão a um fato futuro. por inobservar requisito essencial de validade. mas não a investigação sobre a existência do prejuízo a ser ressarcido. o juiz remeteu à liquidação a apuração de todos os prejuízos. absurdamente. Sentença incerta: juiz não pode sentenciar sob condição: “Condeno o réu a pagar ao autor se o autor tiver razão”. 2 situações: O juiz deixa de examinar questão relevante. Citra petita: Esquece. Para o STJ. pois o STJ. Se não for. ela terá um defeito que somente pode ser impugnado pelo autor.decorre do conteúdo da sentença (da norma jurídica individualizada) . Sentença declaratória: certeza sobre a relação jurídica ou sobre a autenticidade ou falsidade de um documento. Não Sentença ilíquida significa: Regra: não define quantum. Se o pedido for líquido. são 4 tipos: a) Efeito principal: . súmula 318 do STJ.Pedido Certo e Determinado . Ex. Condena-se a empresa a indenizar as vítimas.Argüição de Vício da Sentença Ilíquida Formulado pedido certo e determinado. Sentença q não é liquida deve ser liquidada. Obs. compreendida como um ato jurídico.Interesse Recursal . b) Efeito reflexo: também decorre do conteúdo (norma jurídica individualizada). somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida. a sentença nas causas que digam respeito a acidente de trânsito tem de ser líquida.000. Há casos: não define quantum e não diz quem é credor quociente de liquidez ainda maior. Nesse sentido.00. Liquida: decisão líquida é a decisão que define de modo completo a norma jurídica individualizada. Sentença condenatória: permitir a execução. Coerência: a decisão não pode ser contraditória. vigente a partir de 30 dias”.sentença como ato jurídico e . Clareza: a sentença deve ser inteligível. Também da sentença.: sentença e ação coletiva.: no procedimento sumário. a sentença tem de ser líquida. a sentença pode ser ilíquida. Efeitos da sentença.: “construa um muro sob pena de multa diária de R$ 1. a prática de atos de efetivação da prestação. O aspecto distintivo diz respeito ao efeito que a sentença produz em relação . necessariamente será ilíquida.Direito Processual Civil decisão. Definir de modo completo é apresentar resposta a 05 perguntas: Se deve? Quem deve? A quem se deve? O que se deve? Qto se deve? OBS: Nos juizados especiais.atinge a relação jurídica discutida. toda sentença tem de ser líquida. Se o pedido for ilíquido. Ex. É a liquidação Liquidação é a complementação da norma jurídica individualizada. Sentença constitutiva: situação jurídica nova que surge do direito potestativo. STJ Súmula nº 318 . pendente arresto de bens do devedor. como efeito reflexo. É o efeito anexo mais conhecido. Cláusula de êxito: no contrato.ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. faz prova. 466.Parágrafo único. Não foi o juiz que determinou este efeito. Ex: Perempção: é o efeito anexo da 3ª sentença que extingue por abandono. É um efeito anexado. Eficácia do precedente: é a lei que atribui (eficácia erga omnes na sentença de declaração de inconstitucionalidade proferida em sede de ADI). A própria sentença figura como título que autoriza a hipoteca. III . Este pedido não foi feito. Sentença que condena o réu é título para constituição de hipoteca sobre o seu patrimônio. por si só. valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária. A sentença documenta a impressão que o juiz teve das provas. Às vezes. Não decorre do conteúdo da sentença. II . . Não depende do juiz ou pedido das partes. Sentença e fato superveniente: Entre a data da propositura da ação e a data da sentença. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I .embora a condenação seja genérica. A apelação não impede a hipoteca judiciária (art. como docto público. d) Eficácia probatória: a sentença é um documento público e. 71 Art. É um efeito que a lei ou o contrato anexam à sentença.Direito Processual Civil jurídica conexa com aquela discutida. consistente em dinheiro ou em coisa. A sentença é como FATO e não ato. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação. É por isso que o assistente simples é o sujeito que pode sofrer uma eficácia reflexa da sentença! c) Efeito anexo: “clips” decorre da lei ou do contrato. Ex: sentença de despejo possui como efeito principal o desfazimento da locação e. uma sentença repercute em outra relação jurídica. o desfazimento da sublocação. a própria lei anexou este efeito à sentença. há um lapso temporal. Hipoteca judiciária: uma sentença que condena o réu a pagar determinada quantia. É uma eficácia que se produz independentemente da decisão. cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. serve com o título para hipotecar um imóvel do réu. 466 do CPC 71). O negócio jurídico (contrato de prestação de serviços de assistência jurídica) atribuiu à sentença este efeito anexo. de ofício ou a requerimento da parte. Pressupostos da coisa julgada (material): . É coisa julgada. Coisa Julgada Material e Formal: 1. 462. coisa julgada formal e coisa julgada material.: decisões que extinguem o processo sem exame do mérito impedem a repropositura da demanda se não for sanado o defeito. CJ Material: indiscutibilidade da questão em qualquer processo. algum fato constitutivo. O juiz não pode ignorar a realidade. Se a decisão possui conteúdo processual. Preclusão: indiscutibilidade da decisão no processo em que tiver sido proferida.1 Distinção clássica: CJ Formal: é a preclusão da decisão. Art.2 Concepção mais recente: Distingue preclusão. não apenas naquele em que a decisão foi proferida. Ex. sempre torna indiscutível a questão em outro processo. eis que indiscutível dentro e fora do processo e formal em virtude do seu conteúdo processual. A decisão não pode mais ser revista no processo em que foi proferida. o tempo. No curso da ação. Trata-se de uma concepção nova. ela será indiscutível no processo em que foi proferida e em qualquer outro.Direito Processual Civil Indaga-se: pode o juiz. caberá ao juiz tomá-lo em consideração. 2. no momento de proferir a sentença. até mesmo de ofício pelo juiz. O juiz deverá levar este aspecto em consideração. Nesta preclusão não é sinônimo de coisa julgada formal. Há uma eficácia externa da coisa julgada. Ex. 1. isto é. modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide. na sentença. será estudada a concepção tradicional. CJ Formal: indiscutibilidade das decisões com conteúdo processual. Aula ??? COISA JULGADA FALTA O INÍCIO DA AULA SOBRE COISA JULGADA 1. a dívida venceu. No decorrer da abordagem desta matéria. Esta concepção mais recente é defendida por Luiz Mourão. Para esta concepção. levar em consideração fatos que tenham acontecido após a propositura da ação ou o juiz deve fazer a justiça de acordo com o tempo de propositura da ação? Todos os fatos supervenientes à propositura dação que possam interferir no julgamento da ação devem ser levados em consideração.: Cobra-se uma dívida não vencida. CJ Material: indiscutibilidade da decisão de mérito dentro e fora do processo em que foi proferida. Refere-se à indiscutibilidade da questão dentro e fora do processo. a coisa julgada sempre possui eficácia externa. depois da propositura da ação. Se. O juiz desta segunda demanda tem de levar a coisa julgada em consideração. b) É preciso que se trate de decisão fundada em cognição exauriente. Ex. 3.Exercício Determinado e Posteriores . Isso não significa que não haja coisa julgada. c) Efeito preclusivo da coisa julgada (eficácia preclusiva da coisa julgada) – art. b) Efeito positivo da coisa julgada: às vezes.Direito Processual Civil a) É preciso que se trate de decisão de mérito. cumpre lembrar que os despachos não fazem coisa julgada. STF Súmula nº 239 Decisão que Declara Indevida a Cobrança do Imposto . 474 do CPC72: a coisa julgada faz com que tudo aquilo que poderia ter sido deduzido para o acolhimento ou a rejeição do pedido se repute deduzido e rejeitado. Ex. tributária). Sempre que a sentença disser respeito a uma relação jurídica continuativa (que se prolonga no tempo. 474. ex. Obs. O filho foi vencedor na ação. SE O REGRAMENTO MUDA. família. A ação de alimentos posteriormente ajuizada pelo filho funda-se na coisa julgada da paternidade. fatos posteriores a essa decisão podem afetar a coisa julgada.Coisa Julgada Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores. Passada em julgado a sentença de mérito. pois não são decisões. 2: a execução de uma sentença é uma demanda com base em coisa julgada. 2: fatos supervenientes à coisa julgada não se submetem à eficácia preclusiva. . que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Nesse sentido. É preciso que a decisão se torne indiscutível no processo em que proferida. Apenas decisões de mérito possuem aptidão para a coisa julgada material. c) Trânsito em julgado. É aquela de que o juiz se vale para decidir definitivamente. O que era deduzível e não foi deduzido reputa-se deduzido e repelido. A cognição exauriente é a cognição definitiva. Obs. 1: ação de investigação de paternidade intentada pelo suposto filho. reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas.: alimentos. a eficácia preclusiva da coisa julgada não impede que se formule novamente o pedido com base em outra causa de pedir. uma demanda se funda em uma coisa julgada. A COISA JULGADA DE UM NÃO PODERÁ VALER PARA O 72 Art. SE TIVER HAVIDO MUDANÇA DE REGRAMENTO DE UM EXERCÍCIO PARA O OUTRO (Observação feita pelo Professor). 1: de acordo com a Doutrina que prevalece. Efeitos da coisa julgada: a) Efeito negativo ou impeditivo da coisa julgada: a coisa julgada impede nova decisão sobre aquilo que já foi decidido. pela Revisão Criminal. b) Ultra partes: vincula quem não é parte. 5.Direito Processual Civil OUTRO. É a coisa julgada das ações coletivas. POR CONSEQUÊNCIA. NOVA DECISÃO. CPC). Modos de produção da coisa julgada: a) Pro et contra: a coisa julgada se produz. 2: a coisa julgada vincula o adquirente de coisa litigiosa (§3º do art. c) Secundum eventum probationis: a coisa julgada só se produz se houver esgotamento da prova. Obs.: lembrar que sobre a fundamentação não recai coisa julgada. c) Erga Omnes: vincula a todos. Existem três possíveis regimes de disciplina das pessoas que se submetem à coisa julgada: a) Inter partes: vincula as partes. Controle da coisa julgada A coisa julgada não é inexpugnável. É a regra do nosso sistema (art. a eficácia do precedente. São eles: Ação rescisória: Prazo: 02 anos. pouco importando o resultado do processo. 472 do CPC). No processo civil. a qualquer momento. ADC). Ex. 1: coisa julgada que provém de um processo conduzido por um substituo processual. Ex. haverá coisa julgada. b) Secundum eventum litis: é aquela coisa julgada que só se produz em um determinado resultado. A regra da coisa julgada no Brasil é pro et contra e inter partes. POIS HOUVE O SURGIMENTO DE UM FATO NOVO QUE IMPÕE. Pode recair. Este é o regime do mandado de segurança. Isto significa que se a improcedência for por falta de prova. este regime ofende a igualdade. Sendo favorável ou desfavorável o resultado da demanda. É o que acontece na coisa julgada das ações coletivas (ADI. não haverá coisa julgada. no qual a sentença absolutória faz coisa julgada. Limites subjetivos da coisa julgada: É o estudo de quem se submete à coisa julgada. 7. Isto se observa no processo pena. por exemplo. . ao passo que a sentença condenatória pode ser modificada. Pode vincular terceiros. há coisa julgada. Pode ser revista. A coisa julgada atinge o substituído. Se o autor ganhou ou perdeu. Limite objetivo da coisa julgada: É o estudo de o que se torna indiscutível com a coisa julgada. Ou seja: a norma jurídica individualizada. 6. 42. Existem instrumentos de controle da coisa julgada para evitar a perpetuação de iniquidades. 4. O que se torna indiscutível é o conteúdo do dispositivo da decisão. pois para uma das partes não se operaria coisa julgada. em confronto com outra. quando anterior demanda idêntica. §1º e art. de cunho afetivo. POSSIBILIDADE. como se nota pelo julgado emanado do STF no julgamento do RE 363. Erro material não faz coisa julgada. 1. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA. 463 do CPC. Este movimento ganhou força na doutrina e na jurisprudência. segundo este movimento. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade. 475-L. . Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes. Recursos extraordinários conhecidos e providos. 475-L. Ministro José Delgado). por falta de provas. inclusive de qualificações. permitir-se a relativização da coisa julgada fora dos instrumentos típicos de controle anteriormente citados. foi julgada improcedente. ato normativo ou interpretação tidos pelo STF como inconstitucionais. 3. ou seja. é permitida nas situações de manifesta injustiça (Dinamarco. §ú Será estudado quando da análise da defesa do executado. 2. A relativização. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética. Revisão de decisão fundada em lei. CPC. Permite a revisão da coisa julgada por critérios de injustiça ou invalidade (questões formais ou substanciais). em decorrência da não realização do exame de DNA. 741. EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER. REPROPOSITURA DA AÇÃO. entre as mesmas partes.889. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico. Querela nullitatis: Permite a revisão da coisa julgada por questão formal relacionada à citação. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 8. Correção de erro material: Pode ser corrigido a qualquer tempo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. I e 741. Humberto Teodoro. bem assim o princípio da paternidade responsável.Direito Processual Civil Proposta perante o Tribunal. Não tem prazo Previsão: art. COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. Previsão: art. como natural emanação do direito de personalidade de um ser. EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. I. em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. Relativização da coisa julgada Possibilidade de relativizar a coisa julgada de modo atípico. de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos. 5. 4. POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. Previsão: art. Direito Processual Civil (RE 363889. um meio para se alcançar o resultado pretendido no processo. necessariamente. Tribunal Pleno.: aluguel de andaimes para obra. Está relacionada aos processos de conhecimento e execução. Importante: seja satisfativa ou cautelar. Nelson Nery). provisório. Existe aquilo que é definitivo e temporário. Não é um tipo de tutela. Diferente é a situação em que uma pessoa aluga um apartamento enquanto aguarda a construção do apartamento novo. DIAS TOFFOLI. . Conceitos fundamentais para compreender a tutela antecipada: 1. O apartamento alugado é provisório. Nesse sentido. Terminada a obra. Trata-se de uma técnica. XVIII TUTELA ANTECIPADA 1. b) Tutela cautelar: é a que assegura a realização do direito. julgado em 02/06/2011. Terminada a obra. Houve uma contraofensiva doutrinária que passou a se posicionar contra a tese de relativização de coisa julgada (Barbosa Moreira. a tutela pode ser provisória ou definitiva. É provisória pois pode ser revista.: a sentença de alimentos faz coisas julgada! Ignorar o art. este movimento encontra-se enfraquecido. 2. alterada.2 Tutela Satisfativa/ Cautelar a) Tutela satisfativa: é a que realiza o direito. Não será o andaime substituído por outro. cessa a sua finalidade. tempos que a tutela satisfativa ou cautelar dizem respeito ao tipo de resultado que deseja obter no processo. a) Tutela provisória: é a tutela que se funda em cognição sumária. ao passo que a tutela antecipada é uma técnica para se chegar a esse resultado. Atenção: não confundir provisoriedade com temporariedade.MÉRITO DJe-238 DIVULG 15-122011 PUBLIC 16-12-2011) Atualmente. É uma tutela destinada a criar condições para que o direito se realize. b) Tutela definitiva: é a tutela que se funda em cognição exauriente. Ex. Não é um tipo de resultado que a parte espera alcançar com o processo. O que se espera alcançar com o processo é a realização ou asseguração do direito. Obs. O temporário não é. isto é. 15 da Lei de Alimentos. Os andaimes são temporários ou provisórios? O andaime possui uma existência definida no tempo. Tutela antecipada É uma técnica. os andaimes serão devolvidos. Temporário é aquilo que dura um certo período de tempo. Provisório é aquilo que será substituído por um definitivo.1 Tutela Provisória/ definitiva. Relator(a): Min. 1. ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL . CPC de 1973 Tutela antecipada cautelar. Em 1994. permitindo que o processo produza seu resultado antes do final. uma teratogenia. Criaram a previsão da possibilidade de qualquer tutela satisfativa ser concedida antecipadamente. A sustação de protesto é uma tutela satisfativa. Exemplo disso era a sustação de protesto. uma tutela antecipada cautelar genérica. Havia. Mandado de Segurança. ART. embora desejasse uma providência satisfativa. Não havia. É nesse contexto que surge a denominada cautelar satisfativa. A tutela antecipada é uma tutela provisória. ART. Havia previsão apenas em alguns procedimentos especiais: possessórias. 804. verificava-se que a parte. O CPC de 73 continha previsões episódicas de tutela antecipada nãpo cautelar. Ação declaratória. houve uma grande reforma legislativa. eis que fundada em cognição sumária. É uma técnica que permite a antecipação dos efeitos da decisão final. Tutela antecipada satisfativa (não cautelar): só era prevista excepcionalmente. A tutela antecipada redistribui o peso tempo do processo: quem arca com o peso tempo passa a ser quem sofre com a decisão que antecipa a tutela. Dar coisa que não é dinheiro. Ação Constitutiva. Não fazer. Havia. no CPC de 73 um dispositvo geral para tutela satisfativa. criou-se a tutela antecipada no Brasil”. Nesse sentido. portanto. “Cautelar satisfativa” é uma expressão contraditória. 461. A reforma de 1994 generalizou a tutela antecipada satisfativa. Qualquer tutela cautelar poderia ser concedida antecipadamente. uma lacuna legislativa: faltava a previsão de uma tutela antecipada satisfativa genérica. Somente alguns procedimentos especiais permitiam tutela antecipada satisfativa.Direito Processual Civil Conceito: é uma técnica que permite que se conceda provisoriamente aquilo que só ao final se poderia obter. ação de alimentos. portanto. “Na reforma de 1994. §3º do CPC. §3º. . É uma tutela interinal: concedida incidentalmente dentro do processo. FALSA. dava a ela o nome de cautelar. prevista no art. A tutela antecipada é uma técnica para acelarer o processo. etc. Criou-se a tutela antecipada satisfativa genérica. CPC Fazer. São os artigos 273 e 461. mas as partes requeriam como se fosse tutela cautelar. 273 Dar dinheiro. deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. Tutela Antecipada X Decisão sobre a parcela incontroversa da demanda do outro DECISÃO SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA DA DEMANDA DO OUTRO O juiz decide definitivamente. proferida sem a realização de audiência de instrução. desde que o juiz transforme o processo cautelar em ação satisfativa. Assim procedendo. Atenção: a hipótese consagrada no §6º do art. 273. mostrar-se incontroverso. havia dúvida no que se refere às hipóteses de cabimento de “tutela cautelar satisfativa” e tutela satisfativa genérica. Pois.: indeferimento da petição inicial. 273 é uma via de mão dupla? O que esse artigo prevê é a possibilidade de requerer providência cautelar em ação satisfativa. § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados.444.2002) 5. requerer providência de natureza cautelar. . Este dispositivo autoriza que o juiz dê tutela cautelar em processo que não seja cautelar. Tutela antecipada X Julgamento antecipado da lide TUTELA ANTECIPADA Trata-se de uma decisão provisória. § 7o Se o autor. embora diga respeito a apenas parte do processo. 273 NÃO é tutela antecipada! Trata-se de decisão sobre a parcela incontroversa da demanda. isto é.444. poderá o juiz. Tutela antecipada X Liminar A liminar é um adjetivo que qualifica as decisões proferidas sem a oitiva do réu. ou parcela deles. Trata-se da decisão parcial de mérito. não haverá prejuízo ao réu. Art. 3. o juiz deverá receber como ação de conhecimento. Resposta: sim. é possível. de 7.5. acrescentaram o §7º ao art.Direito Processual Civil Passa-se a ter duas regras de tutela antecipada: tutela antecipada cautelar e não cautelar. Ex. 273 do CPC. quando presentes os respectivos pressupostos. à época da criação deste dispositivo. (Incluído pela Lei nº 10.5. Este parágrafo veio com o objetivo de simplificar as coisas.2002) Pergunta de concurso: E no caso de o autor entrar com ação cautelar e pede tutela antecipada satisfativa? O § 7º do art. (Incluído pela Lei nº 10. Esta correção é necessária porque o prazo de defesa numa ação cautelar é de 05 dias e o prazo de defesa na ação de conhecimento comum é de 15 dias. 4. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Trata-se de uma decisão definitiva. de 7. Em 2002. a título de antecipação de tutela. 1. réu. CPC. CPC. o interrogatório pode ser prestado por incapaz. * O advogado da parte que está dando o depoimento não pergunta para se evitar o teatro (evitar que a parte responda perguntas prontas. A própria parte não pede depoimento. Juiz tem duvida.3 – Casuística sobre o depoimento pessoal Estuda-se na casuística o caso concreto. mas apenas esclarecer o juiz. DEPOIMENTO PESSOAL Previsão legal: art. denunciado. Todo q é parte na demanda é parte no processo. Exatamente por implicar na confissão. É preciso pedido da parte contrária (o MP pode requerer caso ele seja custus legis – fiscal da lei). Não depende de pedido/requerimento. 1º juiz pergunta Depois o advogado da parte contrária e MP.* Objetivo: é obter a confissão. faculdade. II Daniel Assumpção Neves PROVAS EM ESPÉCIE Dica: ler artigos 342 a 443. o incapaz não pode prestar. 1. não implica na confissão. sendo titular de situações jurídicas ônus. Uma vez q a parte pode cair em contradição e acabar revelando os fatos. Indiretamente é obter esclarecer fatos Caso a parte intimada não compareça. já preparadas pela parte e advogado). qq momento interroga qq parte Só o juiz faz perguntas. estado de sujeição Parte no processo mas não parte na demanda: MP fiscal da lei e assistente O depoimento pessoal possui dupla finalidade: Objetivo é obter a confissão da parte.1 – Conceito e finalidade Previsão legal: art. denunciante. Caso a parte intimada não compareça. Pode ser feito a qualquer momento. Pode haver no interrogatória confissão expressa. INTERROGATÓRIO DA PARTE Previsão legal: art. Juiz não determina de ofício. É determinado de ofício pelo juiz. 343. Parte na demanda: autor. nomeado a autoria – q vira réu. ré.2 – Interrogatório da parte x Depoimento pessoal Ponto comum é oitiva. Por não implicar em confissão. direito. etc). 1 – Depoimento pessoal 1.Direito Processual Civil A tutela antecipada conhecida antes de ouvir o réu é a tutela antecipada liminar. 342 a 347. 342. chamado ao processo. >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> >>>>>>>>>>>>>>>>>>> Aula 6. O depoimento pessoal é uma espécie de prova oral O depoimento pessoal é oral oitiva da parte (autora. CPC. opoente. Objetivo: é esclarecer fatos. . CPC. 1x O momento é na AIJ antes da oitiva das testemunhas. Parte no processo: sujeito q participa em contraditório. implica na confissão. dever. Colheita pelo julgador das impressões pessoais sobre a parte. O interrogatório não visa a confissão da parte. 1 – Conceito Reconhecimento de um fato alegado pela parte contrária. 17. ou seja. recusa indireta pode ser de dois meios: pelo uso de evasivas (art. 2. É pacifico o entendimento no STJ no sentido de que o depoimento pessoal da pessoa jurídica é prestado por prestado por preposto com conhecimento dos fatos e poderes específicos de confissão. 3ª T. CPC (sanção civil). 348 a 354. Reconhecimento do pedido recai sobre fato e consequências jurídicas. só que admitir o fato não é admitir as consequências jurídicas do fato. a parte não pode se negar a depor. 269. §2º. Nesse sentido. pois a admissão dos fatos não significa admissão das consequências jurídicas. A natureza jurídica da confissão é de ato jurídico e não de negócio jurídico pois não há convergência de vontades. comparece em audiência. No mandado deve constar q se não comparecer haverá a pena de confissão. contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. L 9099. haverá confissão. o falso depoimento não configura crime. II. mas ela pode mentir.Direito Processual Civil a) Depoimento é personalíssimo > Principio da pessoalidade e indelegabilidade Não cabe depoimento pessoal por procuração. quando a parte admite a verdade de um fato. STJ. Resp 623. A confissão não é vinculante. . CPC) reconhece-se o fato e as consequências jurídicas (deste modo o juiz não pode julgar a ação improcedente). art 9º p 4º. 343. do direito. Caso o preposto encaminhado pela pessoa jurídica não observe estas condições. b) Procedimento Pedido: Da parte contraria ou MP como fiscal da lei Se pedido deferido pelo juiz -> expede mandado de intimação para comparecer na audiência. 345. O preposto não precisa ter vinculo empregatício com a PJ. Confissão: Expressa: com a resposta das perguntas Tácita: . O reconhecimento jurídico do pedido é vinculante. CPC). §2º. mas na hora de depor ele nega expressamente a prestá-lo (art. CPC) pelo não comparecimento da parte à audiência (art. mas nada impede que o juiz aplique à parte art. . Voluntariedade do confitente Prejuízo ao confitente Há confissão. Recusa ao depoimento. No Brasil prevalece a ideia da autopreservação. art 347 CPC e 249 CC = direito ao silencio.respostas evasivas e . CPC). Confissão recai sobre fato. 343. Falso depoimento. No reconhecimento jurídico do pedido (art. Cuidado: existe uma hipótese em que o falso depoimento pode configurar crime: denunciação caluniosa (acusar alguém injustamente quanto a pratica de um crime).o não comparecimento.silêncio. Ex: não é pq fulano confessa que bateu no carro de beltrano que este terá direito ao dano moral. Em suma. CPC. Prestar depoimento falso não é crime. 2 – Confissão Previsão legal: arts. não pode responder de forma evasiva.575 RO Não cabe depoimento pessoal se for incapaz representante legal tb não! Se for pessoa jurídica representante legal/preposto. A confissão recai sobre fato. Existem 2 tipos de recusa ao depor: recusa direta ao depoimento é aquela em que a parte é intimada. II. a parte não é obrigada a produzir provas contra si mesmo (política da CF/88). 354. A confissão extrajudicial deve ser feita por: Escrito (documental) Oral (testemunhal) não tem o mesmo valor que a confissão judicial. 351. pois ele não tem disponibilidade dos direitos a que se referem os fatos confessados (Art. CPC). Aqui a parte é provocada para confessar (confissão real). O incapaz não pode confessar. 353. 2. Confissão judicial. 2.3 – Espécies de confissão Confissão extrajudicial (art. não feita em processo. etc. b) Indivisibilidade da confissão (art. Confissão complexa – é aquela que pode ser cindida (dividida). Provocada (art. CPC) –pode ser real ou ficta (art. Geralmente os fatos relativos a direitos indisponíveis são relacionados à personalidade e ao estado da pessoa. Existe dois tipos de confissão judicial: Espontânea (art. 349.Se o litisconsórcio for unitário (identidade de solução aos litisconsortes) a confissão só vale se for praticada por todos os litisconsortes. mas sim de resultado de outro meio de prova. mas não atinge o outro. para sacar o conteúdo da prova. suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. Ex: fulano vai na audiência e confessa que deve. Depoimento pessoal – é o extrator da confissão.A confissão é. CPC). Essa confissão ocorre quando o confitente lhe aduzir fatos novos. indivisível. art 269.2 – Condições de validade da confissão Confitente deve ter capacidade plena Inexigibilidade de instrumento público específico para a prova do ato – ex: casamento prova com certidão de casamento.Direito Processual Civil A doutrina corretamente aponta que a confissão não se trata. 213. A confissão ficta é aquela em que a parte é intimada para audiência e não comparece. A pessoa só pega quem confessou. de meio de prova. Não se usa a confissão para extrair nada. CPC) . mas nem sempre o autor ganha o q pede! Reconhecimento jurídico do pedido (é direito material) recai sobre a pretensão (fato e direito) Espécie de autocomposição -> solução de conflito com a vontade das partes. A confissão do litisconsorte depende da natureza do litisconsórcio: . 48 e 350. Em audiência o beltrano confessa que não é pai de fulano. que a quiser invocar como prova. O autor pode alegar tudo e o réu pde confessar. 343. §1º. não podendo a parte. CPC) – sempre expressa e que pode ser prestada diretamente pela parte de modo oral ou por escrito. de regra. a rigor. Ex: fulano entra com uma ação negatória de paternidade em desfavor de beltrano. Ex: devo. Essa confissão não vale pois refere-se a direitos indisponíveis. 349. necessariamente perde na demanda. Nesse caso o juiz dará sentença homologatória do reconhecimento. CPC). Versar sobre fatos relacionados com direitos disponíveis Que o fato confessado seja disponível (art. mas já .4 – Casuística da confissão a) Confissão do litisconsorte (art. . Meio de prova – é um instrumento para obter a prova. a confissão é o objeto da prova. Não se confunde confissão x reconhecimento jurídico do pedido Confissão (é direito processual) recai sobre fato Efeito da confissão é convencimento do juiz Confitente pode ganhar na demanda. II CPC Sujeito q reconhece o pedido. CPC) – é a confissão não feita em juízo.Se o litisconsórcio for simples (cada um por si) a confissão de um dos litisconsortes vale. aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. podendo ser livremente apreciada pelo juiz. CC). 2. portanto terá que ser feito o exame de DNA. CPC .5 . arts 355 a 366 CPC A parte q quer produzir a prova não está em poder da coisa ou docto. se pendente o processo em que foi feita.1 – Mecanismos para a obtenção da prova documental a) Requisição judicial (arts. Se antes de transito em julgado Ação Anulatória. Cabe ao confitente o direito de propor a ação. 214. 356. (suficiente para identificação. Está com parte contrária ou com 3º.Direito Processual Civil paguei (nesta situação o já paguei depende de prova da parte que aduz. CPC – decorrem do artigo 130. c) Exibição do documento ou coisa (meio de prova). pode ser revogada: I . nos casos de que trata este artigo. Art. 352 CPC e 214 CC Art. podendo a parte contrária beneficiar-se somente do devo). uma vez iniciada. A confissão é irrevogável. 399 e 341. passa aos seus herdeiros. mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. CPC). da qual constituir o único fundamento. depois de transitada em julgado a sentença. A requisição judicial é um procedimento oficioso (o juiz requer de ofício).506 MG Ação Anulatória ou Ação Rescisória. 3 – Exibição do documento ou coisa. b) Ação (cautelar)* de exibição (art. II .Vício Arts. CPC). sem exageros) . 3.a individuação do documento ou da coisa. Parágrafo único. A exibição de documento como meio de prova não é oficioso. dolo ou coação Erro e coação Qual a forma procedimental para invalidar a confissão? STJ: AR 3. 844.2 – Procedimentos Art. 3.O pedido formulado pela parte conterá: . Se depois de transito em julgado Ação Rescisória.por ação anulatória. Exibir > significa colocar em contato visual temporária Se quer para vc > busca e apreensão. 352 CPC 214 CC Revogação Invalidação Erro. mas. *Essa ação de cautelar não tem nada. depende de requerimento da parte. 2. quando emanar de erro. 352. Depende do transito em julgado q deu a confissão. indicando os fatos que se pretende provar com a exibição: pertinência do pedido . dolo ou coação.a finalidade da prova. A confissão.por ação rescisória. Não admissão da recusa.Direito Processual Civil presunção de veracidade pela não exibição . Ex: a pessoa tinha certeza que tinha conta durante o plano Collor. CPC o . Nesse caso não cabe astreintes na ação de exibição (súmula 372. Daniel marcaria apelação. Sempre começa com uma petição inicial. 355 a 359. Deste modo a parte já entra de plano com a ação de indenização e durante o processo ela pede a exibição dos extratos bancários. Alguns defendem q no recurso cabe apelação e outras agravo de instrumento. EXIBIÇÃO CONTRA A PARTE Arts. Resposta: 10 dias. enquanto a exibição “cautelar”. A recusa fica sujeita a controle judicial de pertinência. EXIBIÇÃO CONTRA 3º Arts. É considerada pela lei e doutrina como incidente processual. CPC (rol exemplificativo). Na prova. crime de desobediência pelo fato de não ser cumprida a decisão judicial. pois a opção é da parte a qual sofre os efeitos disso (art. art 358 CPC. o pedido é feito nos mesmos autos. na contestação. Cabe agravo. A outra parte será intimada para exibir a coisa ou documento.** Não exibição: busca e apreensão Exibir é ônus. Deste modo a pessoa entra com a cautelar primeiro para saber se tinha a conta para depois entrar com a ação principal de indenização. etc). CPC. CPC. contudo o juiz pode presumir que o que a outra parte falou é verdadeiro. Na exibição meio de prova a presunção do art. ou seja. art 359 caput CPC presunção de veracidade dos fatos. A parte não é obrigada a exibir o documento. Exibição como meio de prova tem certeza que a parte tem o documento. Pode ser requerida por qualquer meio (na inicial. * Ônus é imperativo do próprio interesse. em petição interlocutória. 363. 360 a 362. 359. Exibição cautelar Não tem certeza se a parte tem o documento. Ninguém pode ser obrigado a praticar um ônus.* Não exibição: presunção de veracidade dos fatos. Ação Incidental (é feito em autos em apenso). como regra. ** O dever pode ser imposto. É um processo porque o terceiro não é parte. Deste modo se eventualmente o juiz determina que o terceiro exiba documento ou coisa. o juiz pode impor multa coercitiva do 461. Resposta: 05 dias. CPC). 3. O juiz profere uma sentença.4 – Diferença da exibição como meio de prova x Exibição “cautelar” (art. 844. Ex: a parte não tem certeza se tinha conta durante o plano Collor. CPC é aplicada pelo próprio juiz que determinou a exibição. Exibir é dever.3 – Hipóteses legais de recusa a exibir Art. 844) A exibição meio de prova é incidental ao processo já ajuizado. 3. ex: obrigação legal de exibir Se não exibir. Aqui o juiz profere decisão interlocutória. CPC. A outra parte será citada.as razoes que se funda o autor para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder do réu. busca e apreensão. STJ). Cabe apelação. 359. enquanto na exibição do art. é preparatória da ação principal. respeitar contraditório: intimar parte contraria para q em 5 d manifestar. 283). Se o documento for particular dispositivo ou negocial a eficácia probatória está previsto no art. 4. CPC). CPC (precisa de escritura publica para provar a propriedade do imóvel). mas não o fato declarado. A lei que define que precisa de instrumento público é o direito material. pen drive. O exemplo de prova legal é o art.4 – Arguição da falsidade documental Mecanismos para arguir a falsidade documental Existem três meios/mecanismos de arguir a falsidade documental: . etc. 368. pedra.031 MG para juntar docto a qq momento depois da contestação. Prova legal é uma limitação ao princípio do livre convencimento do juiz.1 – Conceito Prova documental é qualquer suporte material representativo da ocorrência de um fato. Ag Rg no RESP 729. Aplica o principio da instrumentalidade das formas -> se docto não for essencial para fundamentação da decisão não há anulação. ou Réu: a resposta (art. carta de amor. Existe duas espécies de documentos (tanto púbico quanto particular): Documentos dispositivos ou negociais – são os negócios jurídicos (contratos em geral) Documentos testemunhais ou narrativos – é só uma declaração. 367. Ex: quem pode atestar que não houve dano ambiental é autoridade federal. Já se o documento particular for testemunhal ou narrativo a eficácia probatória está prevista no art. CPC). ele não atesta que o fato aconteceu). 4 – Prova documental Arts. O casamento também só se prova pela certidão de casamento – outro exemplo de prova legal. CPC. a) b) 4. competindo ao juiz da futura ação dita principal aplicar a presunção.u. Não é só o documento emitido pelo tabelião que é público. CPC).só não pode no RE e RESP . HD. Exemplos de documentos públicos: boletim de ocorrência. 396. mas também fica provado os fatos que o escrivão ou tabelião ou funcionário declarar que ocorreram na sua presença (o escrivão atesta que a pessoa foi lá e declarou algo.estágio procedimental admitir a produção de prova . Documento particular.281 SP juntou o docto e parte contraria nao se manifestou. email. etc). 121. Prova legal (art. 108.Direito Processual Civil juiz da ação preparatória só declara a não apresentação em documento. Documento público para o CPC é qualquer documento emitido por autoridade pública. certidão de matricula emitido por entidade de ensino superior. 3 requisitos: . CPC – o documento prova apenas a declaração. Eficácia probatória dos documentos particulares. Prova legal é aquela que a lei exige como única capaz de provar determinado fato. atestado de antecedentes criminais. Documento público lavrado de forma irregular (art. Ex: gravação digital (CD. documento eletrônico. 364 a 366. 364. contudo vai uma autoridade municipal e atesta isso.Procedimento 1º ato postulatório Art. CPC). carta de ódio. página na internet.Compete à parte instruir Autor: a PI (art. 4. cheque. CPC – presume-se verdadeira a declaração nele constante contra quem assinou (presunção relativa). chip. Documento particular é aquele não emitido por autoridade pública. Eficácia probatória do documento público (art. 368. Por isso o documento público tem valor probatório maior. 364 a 399. nota promissória.2 . ofício de juiz. Extemporâneo Fato superveniente Para contrapor prova documental da parte contrária STJ 455 3ª T RESP 1. STJ 3ªT. Ex: declaração de antecedentes feita por uma pessoa. CPC . com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. O documento público não faz prova somente de sua formação. BO. p.3 – Espécies Documento público (arts. etc. mas sim pelos próprios particulares. Ex: compromisso de compra e venda. 297).ausência de má-fé: guarda de trunfos – apresentar no momento para prejudicar . 4. 366. Ex: fulano entra com uma ação de cobrança contra beltrano e pede que a penhora recaia sobre a casa deste. Como regra geral a arguição de falsidade serve apenas para arguir a falsidade material (entendimento uniforme na doutrina). esse incidente só gera efeitos dentro do processo MUITO CUIDADO!!! Ação Declaratória Incidental de Falsidade Documental não é incidente. Ajuíza uma ação autônoma para dizer que o documento é falso. logo apareceu o João. Pode levar o docto para outro processo e discutir a veracidade do docto! 4. d) Se autor ou reu não alegar. 325. 5 – Prova testemunhal Arts. tato e paladar Testemunha presencial: q testemunhou os fatos Testemunha de referencia: q ouviu falar dos fatos -> usado como mero indícios Testemunha referida: testemunha mencionada por outra. o docto é será falso! Se o juiz alegar a falsidade.1 – hipóteses de não cabimento Preparação da prova testemunhal: .necessário haja ou não pedido de intimação testemunhal. só gera efeito dentro do processo. audição. dificuldade de expressar Diferentes percepções Má-fé 5. Quem alega é autor ou réu. O STJ entende isso porque no documento negocial. A falsidade ideológica é mentir no documento. 5º. então o juiz intima ele. Art. Ex: simulação de compra e venda. . Ela sofre despretígio. O João não está no rol das testemunhas.2 – Cabimento da arguição de falsidade Cabe a arguição de falsidade contra documento público ou particular (entendimento uniforme na doutrina). CPC. Se juiz alegar a falsidade de docto. o juiz pode alegar de oficio. No que tange à falsidade ideológica a questão é polêmica se cabe arguição de falsidade. CPC. O acolhimento da falsidade não implique na desconstituição de negócio jurídico (não cabe para falsidade ideológico do documento negocial). 400 a 419. É uma prova oral -> oitiva de um 3º q tenha presenciado os fatos. Todavia beltrano aduz que vendeu a casa para João. se o juiz reconhecer a falsidade ideológica o negócio será nulo e o juiz não pode anular um negócio jurídico em que o terceiro não faz parte. A decisão faz coisa julgada material!!! Mesmo em outro processo. Falsidade ideológica falsidade do conteúdo da declaração constante no docto. Falsidade material falsidade relativa a formação do docto ou da declaração nele contida. é a prostituta das provas. c) Ação Declaratória Incidental de Falsidade Documental (arts. CPC). Essa ação vai decidir se o documento é falso ou não faz coisa julgada. É uma ação. Falta de memória Dificuldade de reproduzir o fato. A prova testemunhal é a mais antiga. Ex: aconteceu o fato. II. mas apenas se observadas duas condições: O documento seja testemunhal/narrativo. olfato. Intimada e não comparece a audiência -> condução coercitiva. etc. 4º.Direito Processual Civil a) Ação autônoma (declaratória).3. b) Tratar a falsidade como questão incidental no processo. Deste modo o máximo que o juiz pode fazer é suspender o processo para que a parte entre com um outro processo anulatória do negócio jurídico (em que o terceiro participe). Fulano não pode pedir que no processo de cobrança o juiz declare a nulidade da compra e venda alegando que é uma simulação. falsificação de cheque. 390 a 395.com arrolamento das testemunhas -> com base no principio do contraditório . pois o João não é parte. Ex: assinatura falsa. O STJ no julgamento do Resp 124640/DF e Resp 354529/MT entendeu que é possível a arguição de falsidade ideológica através dos três mecanismos de arguição de falsidade. Leva em conta qq sentido humano: visão. Essa questão incidental é decidida sem coisa julgada. doença GV ou outro motivo relevante. CC. 405. Por testemunha não se comprova a própria existência do contrato e seus termos. .modificação: tem exceção -falecimento da testemunha. máx 10 testemunhas . 400. §4º.pz é o fixado pelo juiz. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. A regra geral é a de que qualquer pessoa pode depor. art 405. 407 caput. Capacidade para testemunhar Arts. 401 admite exceções: . Se ultimo dia cai no sábado ou domingo. Dever de falar a verdade. CPC é uma limitação ao livre convencimento do juiz. CPC (art. a oitiva após a qualificação. Todavia existem exceções: Incapazes de depor (art. art 402. . CPC).complementação: nunca . O art. é possível comprovar o seu cumprimento. Qdo eu quero afastar a testemunha. §1º. ele não pode ouvir como informante o incapaz. II CPC. CPC). de modo excepcional a testemunha técnica pode depor (Expert witness). Art. 405. Suspeitos de depor (art. o juiz poe frente a frente Contradita busca impedir a oitiva de testemunhas suspeita. Realização é em regra em AIJ. §2º.. mas por testemunhas pode-se comprovar o seu cumprimento. etc. Ex: não se exige do pai contrato de compra e venda. Na omissão do juiz 10 d antes da AIJ. ex: ministro.é admissível a produção de prova do contrato por testemunha se tiver início de prova documental (ex: não tem prova do contrato. todo tem! Art. 401. CPC). CC). O art. 402. Exceção: medida cautelar. Impedidos de depor (art. CPC: § 4o Sendo estritamente necessário. a sua inexecução. Juiz pode indeferir ou defere a contradita e não ouve a testemunha. 405. O momento: antes do inicio do depoimento. 227.Direito Processual Civil A parte disse q levaria e testemunha não comparece -> gera preclusao da prova . Art.a jurisprudência entende que apesar de não ser possível provar o contrato só por testemunhas. Contradita de testemunha Art. Exclui o dia da AIJ e 1º dia útil de traz para frente. é 6ª feira. II. I. mas como informante do juízo. deputados. doença GV ou não sabe endereço. 402. §1º. Diferença entre testemunha e informante do juízo: Informante não pode ser acusado de crime de falso testemunho. CPC. Jurisprudência: apesar de o art. 414. Súmula 149. CPC. senadores. CPC e 228. 405. II. Ordem de ouvir testemunhas: 1º ouve testemunhas do autor -> ataque Depois a do réu -> defende Perguntas: 1º o juiz 2º parte q arrolou 3º parte contrária Acareação. . . . STJ. Cuidado: o juiz pode ouvir como informante as pessoas suspeitas ou impedidas. 401 a 403. 405. 400. Autoridade marca o local e juízo para prestar depoimento qdo tem prerrogativa. -para cada fato 3 testemunhas. mas tem prova do recibo no valor do contrato). inexecução. etc. §3º. mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art.STJ preclusao consumativa: significa q não cabe complementação nem modificação de testemunhas arroladas. qdo testemunhas se conflitam. Arts. Art.hipóteses em que o credor não podia moralmente obter o documento. o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas. impedida ou incapaz. Pde deferir.. dizer que a prova testemunhal será indeferida quando só por exame pericial puderem ser provados. por precatória. O perito tem o dever de cumprir o ofício. Perito: Deve ser de confiaça do juiz Art 145 CPC requisitos mínimos: § 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário. mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. E exatamente por isso a jurisprudência é rigorosa com o cumprimento do art. o juiz pode decidir: está precluso a prova pericial. 423).109. § 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores. escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. 146). pde ser prorrogada 1x indica vlr honorários: já indica pz para depósito do honorário Informativo 412 STJ 3ª T RESP 1. Parágrafo único. respeitado o disposto no Capítulo Vl.2 Prova pericial. suspeição a parte pode ouvir testemunhas (art. escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. . 407. o juiz nomeará novo perito. ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação. desde q antes da decisão da preclusao da prova. Ex: se juiz deu pz 5 d. todavia. O perito pode escusar-se (art. todavia. seção Vll. art 420 a 439 Exige conhecimento técnico específico. empregando toda a sua diligência. 5. devidamente inscritos no órgão de classe competente. 357 RJ o pz para deposito do perito é pz impróprio. 414. § 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar. STJ não aceitou. por dolo ou culpa. Parágrafo único. 423). 146. pode. pode. Art. 431-B. 423. prestar informações inverídicas. 3 espécies de perícia: . Tratando-se de perícia complexa. ficará inabilitado. O perito tem o dever de cumprir o ofício.vistoria: bem imóvel .avaliação: aferição de um vlr de um bem. no prazo que Ihe assina a lei. Art. passa os 10 d e não deposita.o juiz intima as partes para q as partes indique os quesitos e assistentes técnicos. 138. coisa e semovente . ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. III). sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. CPC). responderá pelos prejuízos que causar à parte. o perito indicado chamou outro. CPC (a parte tem que saber sobre as testemunhas pelo menos 10 dias antes da audiência). a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. contados da intimação ou do impedimento superveniente. Portanto o perito é nulo. no prazo que Ihe assina a lei. O perito que. pessoa. A escusa será apresentada dentro de 5 dias. direito ou abrigação. deste Código. Como era complexo. a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.exame: bem móvel. por 2 anos. . contados da intimação ou do impedimento superveniente. Para provar a incapacidade. Momento da contradita: tem prevalecido o entendimento que o momento é logo após a qualificação da testemunha. Perito complexa. o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico Ex: acidente no trabalho necessita um perito para ver a máquina (engenheiro) e nos danos causado a vítima (médico) STJ 2ª T RESP 866 RS: juiz indicou perito.Direito Processual Civil A contradita é a oposição apresentada pela parte em audiência sobre a capacidade/suspeição/impedimento da testemunha. A doutrina tradicional entende que esse prazo é preclusivo. O juízo admite após pz. empregando toda a sua diligência. 146. impedimento. §1º. A escusa será apresentada dentro de 5 dias. 147. Art. Escusa do perito. art 431-B Art. sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. - Procedimento: pronunciamento: nomeia perito fixa o pz para perito. para pedir dispensa: Art. que abranja mais de uma área de conhecimento especializado. pois só o juiz pode indicar. sem consideráveis despesas ou graves dificuldades. Art. O juiz irá ao local. II e 43 e 44 aula on line Fredie 1 – Teoria dos Recursos Conceito: Recurso é um meio de impugnação voluntário de decisão judicial previsto em lei para. . Está à disposição do interessado para ser utilizado. Ao realizar a inspeção direta. Aula 22. Fredie Didier – Volume 3. gráfico ou fotografia . mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. Art. 442. b) previsto em lei: Os recursos são aqueles previstos em lei.em regra faz inspeção na sede do juízo. Art. As partes podem comparecer. Pode indicar os quesisitos até início da perícia. Só é realizada depois de esgotamento depois de outros meios de provas.determinar a reconstituição dos fatos. II . o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos. O reexame necessário não é considerado recurso exatamente porque ela é necessário. no prazo fixado pelo juiz. Não há recurso por criação da parte. no mesmo processo. Perito depositou o laudo 10 d para assistentes apresentar pareceres técnicos 5 d pedir para perito comparecer AIJ Inspeção judicial arts 440 a 443 O próprio juiz faz analise dos bens moveis. O juiz. Parágrafo único. Parágrafo único. invalidar.a coisa não puder ser apresentada em juízo. É pouco feita.julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar. Comentários ao conceito de recurso: a) Recurso é um meio de impugnação voluntário de decisão judicial: O recurso é um ato de vontade. Ill .juiz informa as partes. 440. 1. de ofício ou a requerimento da parte. 441. o juiz mandará lavrar auto circunstanciado. Concluída a diligência. esclarecer ou integrar uma decisão judicial. subsidiária. pessoas ou lugar. em qualquer fase do processo. a fim de se esclarecer sobre fato. reformar.Direito Processual Civil STJ 1ª T RESP 639. O auto poderá ser instruído com desenho.. difícil transporte da coisa. I. semoventes. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção. inspecionar pessoas ou coisas. pode.partes pde chamar o perito . prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa. .257 MT o pz de 5 d é impróprio. pelo menos 20 dias antes da AIJ Esses 20 d antes da AIJ para perito prestar esclarecimento.apresentação do laudo pericial Art. imóveis.. Seção III INTENSIVO II TEORIA DOS RECURSOS Indicação bibliográfica para recursos e reclamação Bernardo Pimentel Sousa – Introcução aos Recursos Cíveis e Ação Rescisória. Fora da sede do juízo -> reconstituição dos fatos. . 443. 433. Art. que interesse à decisão da causa. onde se encontre a pessoa ou coisa. quando: I . O perito apresentará o laudo em cartório. todo o regramento sobre o pedido (requisitos do pedido. Ainda há a possibilidade de em um mesmo recurso impugnar 2 decisões (ex: duas decisões interlocutórias proferidas em momentos próximos – uma em um dia e outra no outro dia) cumulação de recursos (cumular as várias decisões em um único recurso).Direito Processual Civil Agravo regimental seria um recurso previsto no regimento e não na lei? Não. No recurso para Tribunal para dizer se o juiz é ou não competente pode ser mérito da causa Mérito do recurso é pedido recursal Mérito da causa é pedido da PI ou da reconvenção. Ambos são atos postulatórios. É possível recorrer pedindo a reforma de um capitulo da decisão e a invalidação do outro – cumulação própria (quer as duas coisas ao mesmo tempo). O pedido e a causa de pedir definem o mérito. esclarecer ou integrar uma decisão judicial: O recurso tem como objetivo/propósito reformar. esclarecer ou integrar) correspondem a uma causa de pedir recursal: Reformar: É pedir para corrigida. É esse aspecto que distingue o recurso de outros instrumentos de impugnação.Tribunal o juiz errou. por analogia. invalidar. Como todo ato postulatório o recurso tem pedido e causa de pedir. d) reformar. Ou seja. no mesmo processo: O recurso serve para impugnar decisão no processo em que ela foi proferida. mas é nula (ex: condenação contra alguém que não foi ouvido). cumulação de pedidos). . Ao recorrer não se dá inicio a um novo processo. invalidar. todavia o conteúdo deles é diverso. Quem pede para invalidar não discute o conteúdo da decisão (ignora-se o conteúdo da decisão). ruim. o juiz decidiu mal. A parte afirma que a decisão é injusta. Pelo recurso se pede algo. Portanto. A petição do recurso define o mérito do recurso. invalidar. PI tem o pedido e a causa de pedir Recurso: pedido e causa de pedir do recurso. O recurso é um ato postulatório. A causa de pedir do pedido de invalidação se chama error in procedendo. O recurso prolonga a existência do processo recurso prolonga a litispendência. O fato de ele ter capa nova é só para organizar os documentos (processo = arvore. a causa de pedir de um recurso para reformar é a injustiça. agravo de instrumento = galho). A decisão pode até ser justa. altere o que foi decidido (corrija). Essa causa de pedir do pedido de reforma tem um nome técnico: error in iudicando Error in iudicando qdo o juiz decide mérito e decide mal. o agravo regimental está previsto em lei. Deve-se aplicar ao recurso. Quem pede para invalidar afirma que a decisão é nula. Invalidar: Invalidar é desfazer porque a decisão é defeituosa. Cada um dos pedidos recursais (reformar. o recurso não gera processo novo. o seu processamento é que está previsto no regimento. Se o recurso não tem pedido o recurso é inepto. por exemplo. aperfeiçoar. c) para. invalidar. interpretação do pedido. como. Agravo regimental é um apelido porque o nome correto mesmo é agravo interno. portanto. melhorar. O pedido do recurso é um desses 4 pedidos: reformar. Pede-se: . O agravo de instrumento não é um processo novo. O mérito da causa (processo) não se confunde com o mérito do recurso. esclarecer ou integrar uma decisão judicial. A PI define o mérito da causa. esclarecer ou integrar (mérito do recurso). a ação rescisória (esta gera um processo novo). É um pedido que se formula por meio de embargos de declaração. Vai alegar o que? Alega q a decisão é nula vez que ela se baseou em documento sobre a qual a parte não se manifestou (feriu o contraditório). correta ou incorreta. Ex: ação rescisória.Recurso. Ex – O juiz entende que a sua petição é inepta. MS x ato judicial. Esse pedido também pode ser formulado por embargos de declaração. Vai recorrer para reformar. pede a invalidação da decisão.Ação autônoma de impugnação .Sucedâneo recursal –serve para impugnar decisão e que não é recurso e nem ação autônoma. Esclarecer: Esse pedido de esclarecimento decorre ou da obscuridade da decisão ou de uma contradição dela. Defeito da decisão. . reclamação. Integração O pedido para integrar uma decisão é o pedido para completa-la. Erro de conteúdo da decisão. etc. CAUSA DE PEDIR “error in iudicando” “error in procedendo” Obscuridade ou contradição Omissao PEDIDO Reformar Invalidar Esclarecer Integrar Vou recorrer para dizer q a decisão é errada ou nula? pedido para reformar “error in iudicando” discute-se se a decisão é justa ou não. Alguns autores quando tratam desse assunto não dividem em 3 grupos como Fredie (recurso. pedido de suspensão da segurança. mas se o desembargador não concordar pede a reforma.Direito Processual Civil Error in procedendo é o erro que gera invalidade. correição parcial (remédio de caráter disciplinar). A decisão é omissa.Dá-se origem a um processo novo cujo proposito é impugnar uma decisão judicial. É o erro de forma. Ex: reexame necessário. visto que a decisão é injusta). Recurso no quador dos meios de impunação das decisões judiciais 2. seria garantido ao sujeito no mínimo o direito a um recurso. .Panorama dos meios de impugnação de decisão judicial Uma decisão judicial pode ser impugnada por: . A invalidade tem a ver com forma. ação autônoma. falta um pedido e pede para que essa falta seja suprida. . Daí você recorre para dizer ao Tribunal que ela é apta. 3 – Princípio do duplo grau de jurisdição As decisões poder ser revistas por pelo menos uma instância. não com o conteúdo que se decidiu. É resto. compromete a justiça da decisão. sucedâneo recursal). Este autores colocam as ações autônomas de impugnação como forma de sucedâneo recursal. seja integrada. Portanto. O advogado pode pedir para invalidar (pedido principal). o recurso serve para discutir o que o juiz decidiu (recurso para reformar. boa ou ruim. Ex – Decisão se baseou em documentos sobre o qual uma das partes não se manifestou. pedido para invalidar “errror in procedendo” discute-se se a decisão é válida ou não. A decisão é incompleta e pede que ela seja integrada (integra). Compromete a validade da decisão. dividem em apenas 2 grupos (recursos e sucedâneos recusais). querela nulitatis. Pode apontar contra a decisão qualquer espécie de problema que ela porventura tenha. PS: Decisão ultra petita – decisão nula. São recursos de fundamentação típica. Ex: a CF prevê casos de ações originárias de competência do STF (não tem recurso). O direito fundamental ao recurso exista.1 . Ex: embargos de declaração. Como qualquer princípio. Ex: apelação. Decisões Em Tribunal Monocráticas relator presidente/vice do Tribunal Acórdaos São 5 decisões. Não abrange tudo que era recorrível. agravo. A fundamentação vinculada tem que ter o cuidado de na redação do recurso já apontar 1 das fundamentações típicas. há restrições ao direito ao recurso. que vai transitar em julgado. Tem de encaixar o recurso em uma das hipóteses permitidas pela lei. Todavia a nulidade dela é só no excesso. recurso especial. pois a parte q não recorre transita julgado Para Candido Dinamarco é recurso parcial. Neste caso o Tribunal invalida o excesso da decisão. não desce para o juiz refazer. mas pode ser retirado tanto do princípio do devido processo legal como do princípio da inafastabilidade direito fundamental ao recurso. Juiz Sentença cabe: apelação 515. Se você se valer de um recurso de fundamentação vinculada e sequer alegar uma das hipóteses previstas em lei o recurso nem examinado será. Ex: ao entrar com embargos de declaração tem que afirmar a obscuridade. Aqui a decisão é invalidada pelo Tribunal. Fredie concorda. omissão ou contradição senão o recurso nem examinado será. Recurso parcial recorre apenas de parte daquilo que poderia ter recorrido. mas ele pode ser mitigado. Não se pode alegar qualquer coisa. Os despachos são irrecorríveis. Recurso de fundamentação vinculada é aquele que exige que na sua fundamentação conste um determinado tipo de alegação. Pode fundamentar o recurso livremente. Das decisões de juiz: OBS 1: não se esqueça das decisões parciais. Decisão com 2 capítulos: Capitulo “A” perdeu recorre Capitulo “B” ganhou Para Barbosa Moreira é recurso total. Decisão que se baseia em prova ilícita – decisão nula.Recursos de fundamentação livre e recursos de fundamentação vinculada Recurso de fundamentação livre é aquele pelo qual pode se afirmar qq tipo de problema da decisão. As decisões se dividem em: Interlocutórias cabe: agravo retido ou agravo de instrumento 522. Recurso abrange pedaço da decisão.2 – Recurso total e recurso parcial Recurso total é aquele que impugna tudo quanto poderia ter sido impugnado. Não se pode dizer que todo mundo tem direito ao recurso. 5 – Atos sujeitos a recurso Só as decisões são recorríveis. O recurso abrange tudo o que era recorrível. recurso extraordinário.Direito Processual Civil Esse princípio não tem previsão expressa na CF. O autor perde os 3 e recorre 2 A e B o recurso é parcial pois deixou uma parte que poderia ter sido impugnada (C). 4 – Classificação dos recursos 4. Ex²: se a decisão tem 3 capítulos (A. decisão que homologa acordo nos juizados é irrecorrível. B e C). 4. . Não é sentença nem interlocutória. art. Não admitir apelação não é sentença. Interlocutória apelável. As interlocutóriasnao são impuganvel imediatamente por agravo. 17 que: “das decisões cabe apelação”. É 3º tipo de decisão. Há 3º tipo de decisão. 34. CPC). Não é decisão interlocutória. Esse recurso é julgado pelo próprio juiz da causa (art. Tem qser impugnado com o recurso inominado. Decisão q não admite apelação agravo de instrumento. sentença que julga liquidação de sentença (art. é impugnável recurso ordinário para STJ.decisão sobre o pedido de revogação da justiça gratuita. *OTN: STJ julgamento vinculante RESP 607930 decidiu que em janeiro de 2001. Essas decisões proferidas com base na lei de assistência. . 475-H. o processo acaba. A doutrina: Se a decisão for proferida nos mesmos autos cabe agravo. Não é interlocutória nem sentença. OBS 4: Juizados federais julga: Estado estrangeiro ou Organismo Internacional x Municipio ou pessoa residente no Br RO para STJ. Sentença é impugnável por recurso inominado prevista na lei do juizado.pedido da justiça gratuita durante o processo . cabe agravo de instrumento contra uma sentença OBS 3: Sentenças em execução fiscal de até R$ 50 OTN a sentença é impugnado pelo embargos infringentes de alçada apelação e não pela apelação. a sentença não é apelável.decisão sobre o pedido de revogação da justiça gratuita. mas são impugnáveis por apelação. Decisões em Tribunal: . No novo CPC a decisão é agravada! OBS 6: a decisão do juiz não é só decisão interlocutória e sentença. Nos juizados especiais estaduais. OBS 5: Lei de Assistência Judiciaria. pq é decisão interlocutória. L 1060/50. OBS 2: Sentença que decreta a falência. pq se juiz não acolhe apelação. E da sentença cabe o recurso inominado. Se a decisão for proferida nos autos apartados cabe apelação O q decide em autos apartados: . 50 ORPM valiam R$328. São elas: . Sentença que decreta a falência.Direito Processual Civil P/ algumas pessoas. Lei de Assistência Judiciaria: Se a decisão for proferida nos mesmos autos cabe agravo. recurso inominado juizados federais agravo apenas matéria de urgência.pedido da justiça gratuita durante o decorrer do processo. Se a decisão for proferida nos autos apartados cabe apelação. As decisões que aplicam essa lei são: Decisão que concede ou não. sentença que julga liquidação de sentença agravo de instrumento Sentenças em execução fiscal de até R$ 50 OTN embargos infringentes juizados especiais estaduais. São decisões interlocutórias. Deste modo. revoga ou não a justiça gratuita. da lei de execução fiscal – 6830/80). 27. Nos juizados federais cabe agravo apenas contra as interlocutórias que envolvam matéria de urgência. as decisões parciais são sentenças parciais e impugnável por agravo instru Prevalece que as decisões parciais são decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento. Delosmar Mendonça Há quem diga q é sui generis. Essa lei prevê situações em que as decisões são tomadas em autos apartados. para saber esse valor hoje é só atualizar monetariamente. mas em autos apartados. pois é uma decisão proferida após sentença.. Direito Processual Civil Monocráticas Em Tribunal Acórdaos relator presidente/vice do Tribunal O relator é responsável pela condução do processo no tribunal. O 1º voto é do relator. O relator pode decidir sozinho, toma como se o colegiado estivesse falando. A lei autoriza que o relator fale sozinho em nome do colegiado. Isso, portanto, deve ser algo excepcional. É preciso dar primazia as decisões colegiadas. Hipóteses básicas de decisão de relator: - Casos de inadmissibilidade - Julgar recurso para reafirmar jurisprudência. - Decisão para atribui efeito suspensivo ao recurso. A decisão de um relator pode ou não gerar a extinção do processo. Ex: decisão que não admite o recurso extingue o processo; decisão do relator que admite o efeito suspensivo não extingue o processo. O recurso da decisão de relator é o agravo interno (agravo regimental) no pz 5 dias e não tem preparo. A previsão genérica desse recurso está no art. 39, lei 8038/90 (lei de recursos). Esse artigo 39 esta dentro de uma lei prevista para o STJ e STF. O problema é que o STJ ao interpretar esse dispositivo disse que ele é um dispositivo geral, ou seja, ele se aplica a qualquer Tribunal. Esse entendimento hoje é o que prevalece: de decisão de relator cabe agravo interno. Esse entendimento foi inclusive incorporado ao projeto do novo CPC. Isso se da porque se o relator decide falando pelo colegiado é preciso que se possa levar ao colegiado um controle daquilo que o relator falou em nome dele. Vem o art. 527, p.u, CPC e cria hipótese de decisão de relator que não é impugnável por agravo interno: que é a decisão do relator que examina o efeito suspensivo no agravo de instrumento. Na pratica ou as partes ignoram isso e entram com agravo interno (alguns Tribunais aceitam e o STJ já aceitou) ou entram com mandado de segurança. No projeto do novo CPC se tem decisão de relator cabe agravo interno. Caso: um relator julga monocraticamente uma apelação. A parte entrou com agravo interno contra decisão do relator que julgou uma apelação que foi para a turma. Esse agravo será julgado por uma turma. Ao julgar esse agravo, a turma de duas uma: ou manterá a decisão do relator, julgando a apelação nos termos em que ela foi julgada pelo relator, ou a turma revê o que o relator disse, dando à apelação uma outra solução. É possível dizer que ao julgar esse agravo interno a turma estará julgando a apelação? Sim. Ao não acolher o agravo interno a turma decide a apelação no mesmo sentido que o relator, ou seja, a turma esta dando à apelação a mesma decisão que o relator deu. Se a turma não acolher o agravo a turma dará uma outra solução à apelação. A decisão da turma que julga agravo interno contra decisão que julgou apelação tem natureza de julgamento de apelação. Ao julgar o agravo interno a turma está julgando a própria apelação. Onde se lê apelação pode ler recurso especial, recurso extraordinário que da no mesmo. Existe um recurso que se chama embargos infringentes contra acordão de apelação. Cabe embargos infringentes contra acordão de agravo interno? O acordão de agravo interno pode ter natureza de acórdão de apelação, e se tiver cabe embargos infringentes. Existe um recurso que se chama embargos de divergência contra acordão de recurso especial e extraordinário. Cabe embargos de divergência contra acordão de agravo interno? Se a decisão do agravo interno tiver natureza de recurso especial ou extraordinário caberão os embargos de divergência – o acórdão do agravo interno decide recurso especial ou extraordinário (súmula 316, STJ). Decisões singulares (presidente e vice presidente): Contra a decisão de presidente e vice do Tribunal cabe: - agravo do art 544 agravo que não admite recurso especial ou extraordinário - agravo interno, nas hipóteses gerais, art. 39, da lei 8038/90. Art 544, CPC: é agravo que não admite recurso especial ou extraordinário. Não tem nome específico. Não pode ser confundido com o agravo retido, interno e regimental. Direito Processual Civil No novo CPC ele se chamará agravo de admissão. Pode cair na prova!!! Acórdão (decisão colegiada): Contra acordão pode caber 05 recursos: 1. Recurso especial e extraordinário. 2. Recurso ordinário constitucional ROC 3. Embargos infringentes. 530 4. Embargos de divergência. 546 OBS Contra qualquer decisão cabem embargos de declaração. Não cabe agravo contra acórdão Agrava contra 1 pessoa só, não da Turma Não apela contra acordao OBS: há um caso só q cabe recurso extraordinário contra juiz! Sum 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de 1º G nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. É o caso Sentenças em execução fiscal de até R$ 50 OTN a sentença é impugnado pelo embargos infringentes de alçada apelação Cuidado: O STF diz que não cabe embargos de declaração contra decisão de relator. O Fred critica isso. No projeto do novo CPC cabe embargos contra qualquer decisão. Aula 2, II e 47 e 48 aula on line Fredie 6 – Juízo de admissibilidade dos recursos Todo procedimento tem por objetivo a produção de um ato final que tenha certo conteúdo. Assim, o processo serve para que a sentença examine o mérito. Contudo, para se decidir o mérito (se a postulação deve ser acolhida ou não), o juiz tem de examinar se o procedimento é válido, se ele preenche pressupostos sem os quais o mérito não poderia ser examinado. Em todo o procedimento o juiz tem de emitir 2 juízos: 1. Juízo de admissibilidade Juízo sobre a validade do procedimento. Sobre a existência dos pressupostos que autorizam que o mérito seja examinado. O juiz primeiro examina se o procedimento é válido. Se o procedimento reúne os pressupostos que permitem ao juiz examinar o que foi pedido. 2. Juízo de mérito Juízo sobre o mérito do que foi pedido. Em seguida o juiz examina o que foi pedido. Terminologia: juízo de admissibilidade Admitir/ conheço Não admito/ não conheço Juizo de mérito pelo ad quem Acolher/dar provimento Não acolher/não dar provimento/rejeitar Pode conhecer e dar provimento Pode conhecer, mas nega provimento Não pde: não conhece do recurso e nega provimento. Se não conhece o recurso é porque nem vai examinar o mérito. O juízo de admissibilidade é prévio, ou seja, se o recurso não é conhecido nem avança para examinar o mérito dele. Em relação ao juízo de mérito fala-se em dar ou negar provimento. Às vezes utiliza-se o verbo rejeitar. Se conhece o recurso pode negar ou dar provimento. Juízo a quo – juízo de origem. O juízo que proferiu a decisão recorrida. Juízo ad quem – juízo para onde o recurso é dirigido. A quem o recurso se dirige. É juízo de destino. Regra: é a de que o recurso seja interposto perante o juízo a quo. O juízo de admissibilidade de um recurso passa por um duplo controle (binário – o a quo faz 1º, mas o ad quem controla, de qualquer forma): 1 – O recurso é interposto no órgão a quo que faz o 1º juízo de admissibilidade. Se o a quo conhece do recurso, o recurso sobre ao ad quem que poderá fazer um novo juízo de admissibilidade. 2 – Se o juízo a quo não conhecer do recurso, sempre caberá contra essa decisão denegatória um outro recurso para que o ad quem controle isso (o juízo ad quem sempre pode controlar a decisão do a quo quanto a admissibilidade do recurso). Direito Processual Civil Destino: juízo de mérito do recurso costuma ser feita apenas pelo juízo ad quem. Excessões: 1 – Agravo de instrumento direito para ad quem. É o único recurso direto no ad quem. 2 – Embargos de declaração e embargos infringentes da execução fiscal a quo e ad quem são mesmo juízo. Nesses casos, como a quo e ad quem se confundem, só haverá um controle de admissibilidade e o mérito será examinado por quem proferiu a decisão impugnada. 3 – Recursos que permitem juízo de retratação pelo juiz a quo. Nesse caso, o juiz pode revogar a própria decisão. Recurso q permite revogar a própria decisão: - apelação contra sentença que indefere a petição inicial 285-A - apelação do ECA - agravos de modo geral Esse efeito que permite a retratação chama-se efeito regressivo/retratação. 7 – Natureza jurídica do juízo de admissibilidade O juízo de admissibilidade pode ser: - Positivo –entende que o recurso é admissível declaratória com eficácia retroativa - Negativo –entende que o recurso é inadmissível 3 correntes Para entender a problemática é preciso de um exemplo: Caso: sentença proferida em 2004 sujeito apela em 2008 o Tribunal não admite a apelação (decisão de inadmissibilidade). 1ªc.: decisão declaratória ex tunc. Ex: se a decisão foi de 2004. O vencido apela. Em 2008 sai decisão q não conhece do recurso. Significa q o transito em julgado já teria acontecido desde 2004!! Significa q perdeu pz para Ação Rescisória, de 2 anos. Esta concepção é a de Barbosa Moreira e Nelson Nery. Não é a majoritária: todos ficariam em situação de insegurança jurídica. (isso prejudica inclusive nos embargos de declaração). 2ªc.: decisão desconstitutiva e assim, sem eficácia retroativa. Ou seja, o Tribunal desde 2004 não admitiu a apelação, assim o transito em julgado dessa decisão se dará em 2004. Portanto o prazo para ação rescisória começa a correr a partir de 2008. 3ªc.: Concepção eclética – majoritária, decisão declaratória, ex nunc, salvo em 2 hipóteses q será ex tunc: intempestividade e manifesto incabimento. Esta concepção intermediária/misto. Esta concepção está consagrada na Súm. 100, IIII, TST: III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. Apesar de 3ª corrente ser a majoritária isso não impede que as outras correntes sejam adotadas. 8 – Requisitos de admissibilidade Esses requisitos podem ser divididos em: a) Requisitos intrínsecos direito de recorrer - Cabimento; - Legitimidade; - Interesse recursal; - Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. b) Requisitos extrínsecos direito de exercício - Preparo; - Regularidade formal; - Tempestividade. Direito Processual Civil OBS: O requisito “inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer” em alguns livros aparece como requisito extrínseco, em outros como requisito intrínseco.. 8.1 – Cabimento O recurso é cabível se passar por uma dupla análise. Ou seja, o recurso é cabível quando: a decisão for recorrível e o recurso utilizado for o correto. A doutrina costuma identificar três princípios dos recursos relacionados ao cabimento (princípios relacionados ao cabimento): a. Princípio da taxatividade. só existem os recursos previstos em lei em rol taxativo. b. Princípio da singularidade /unirrecorribilidade. contra uma decisão cabe um recurso de cada vez. Não pode contra uma mesma decisão entrar com um +1 recurso ao mesmo tempo. Exceção: âmbito de Tribunal pois contra um acórdão de Tribunal pode entrar ao mesmo tempo com recurso especial e extraordinário, embora cada um tenha um propósito, o fato. c. Princípio da fungibilidade do recurso. um recurso indevidamente interposto pode ser recebido como o recurso correto. Este princípio nada mais é do que a aplicação da técnica do aproveitamento do ato nulo – o ato é defeituoso, mas ele é aproveitado (conversão do negócio nulo – matéria de direito civil). Este princípio prestigia a instrumentalidade das formas. Este princípio estava expressa no CPC/39. Quando veio o CPC/73 Buzaid achou que criou um sistema perfeito, portanto, ele tirou este princípio do CPC. Obviamente não foi o que aconteceu, pois sempre há dúvida. Assim, já que não há previsão expressa, diz-se que esse principio é extraído do art. 244, CPC, o qual consagra a instrumentalidade das formas. Ou seja, esse princípio esta previsto, não de forma expressa, mas está. Para a aplicação da fungibilidade do recurso se impõe o preenchimento de 2 pressupostos: - não pde haver erro grosseiro. Erro grosseiro é aquele cometido sem lastro jurisprudencial-doutrinário. O sujeito comete erro em tema em que a doutrina e jurisprudência são pacíficas. Se houver dúvida jurisprudencial e doutrinaria sobre o cabimento o erro não é grosseiro – situação desculpável. Para Fred este deveria ser 1º pressuposto. Todavia a jurisprudência exige o segundo pressuposto. - respeitar o prazo do recurso correto. Ex: se o sujeito entra com apelação no 15º dia, mas o Tribunal entende que é agravo, não se aplica o princípio da fungibilidade pois o sujeito extrapolou o prazo, visto que o prazo do agravo é de 10 dias. O novo CPC expressamente consagra a fungibilidade e iguala o prazo da apelação com o do agravo: ambos poderão ser interposto em 15 dias. 8.2 – Legitimidade Legitimidade é o estudo de quem pode recorrer. Pode recorrer: Parte que foi vencida. Parte é todo mundo que fez parte do processo, inclusive terceiros que intervieram. Portanto, o assistente é parte, pode recorrer. O juiz na exceção de suspeição ele é parte. Assistente simples pode recorrer se o assistido não recorreu? 1ªc.: Recurso de assistente simples não prospera se o assistido não ocorreu. Fred critica, pois o papel do assistente é o de ajudar. Há decisões do STJ seguindo esta corrente. 2ªc.: O assistente simples pode recorrer, salvo se assistido expressamente renunciar ao recurso. MP fiscal da lei pode recorrer mesmo que as partes não recorram. Terceiro prejudicado (recurso de terceiro). Terceiro não é parte. O recurso de terceiro é modalidade de intervenção de terceiro. Direito Processual Civil Pode recorrer como terceiro toda aquele que poderia ter intervindo no processo, mas até então não interveio (poderia ter sido assistente, aquele que poderia ter sido denunciado). SALVO: terceiro que poderia ter entrado com oposição. Quem se opôs é parte e pode recorrer. O prazo de recurso de terceiro é o mesmo da parte. O terceiro não é intimado, intimada é a parte, passando a partir daí a correr o prazo para a parte e para o terceiro. 8.3 – Interesse recursal O recurso tem q ser útil e necessário. Recurso é útil quando ele puder propiciar algum proveito ao recorrente. Recorrendo o recorrente terá proveito, vai melhorar? Sim! então é útil!. Se esse proveito só é alcançado pelo recurso? Sim! Entao é necessária! O réu pode recorrer de uma sentença que extinga o processo sem o exame do mérito? Depende: pode ser que haja interesse recursal (ex: o réu pode querer que se extinga o processo face a prescrição). As pessoas costumam dizer que há interesse recursal sempre que há sucumbência. Isso é uma obviedade mesmo. Todavia, embora há interesse recursal quando há sucumbência, não se pode achar que só há interesse recursal quando há sucumbência. Pode haver interesse recursal sem sucumbência. Ex: terceiro. Há uma lição antiga que diz que não há interesse recursal no recurso que só discute o fundamento da decisão. Não se pode recorrer para dizer que concorda com o dispositivo da decisão, mas discorda do fundamento (será um recurso inútil). Isso é assim como regra. Sucede que, atualmente, alguns autores demonstram que há casos em que há interesse recursal na discussão do fundamento: 1 –coisa julga secundum eventum probationis faz decisão de improcedência por falta de provas e não faz coisa julgada. O juiz julga improcedente por falta de provas num caso de coisa julgada secundum eventum probationis. Nesse caso, o reu vai poder recorrer ao Tribunal q mude o fundamento da decisão. Pede ao Tribunal: “- é improcedente não por falta de prova, mas por falta de direito”. Recorre para mudar o fundamento da decisão. Concorda com conclusão, mas não no fundamento. Passa a ter coisa julgada em seu favor. Eis o recurso em q a utilidade na discussão apenas no fundamento. É o que acontece com as ações coletivas e com os MS. Nas ações coletivas e mandados de segurança a improcedência por falta de provas não faz coisa julgada, mas a improcedência por ausência de direito faz coisa julgada. Deste modo, se o réu se vê diante de uma decisão de improcedência por falta de provas, ele pode recorrer para que o Tribunal mantenha a improcedência mas mude o fundamento por falta de direito – recurso para discutir fundamentação útil, interessante, pois a improcedência por falta de direito fará coisa julgada. 2 – Recorrer apenas para discutir o precedente, sem discutir o dispositivo. Na prova pode cair: fale sobre interesse recursal na fixação do precedente. Caso: Crise econômica mundial de 2008. Embraer fez uma demissão em massa (1500 empregados). O sindicato entrou com ação no TRT dizendo que essa demissão em massa foi abusiva pois não podia demitir sem prévia negociação sindical. O caso foi parar no TST e ele disse que ao tempo que Embraer demitiu a jurisprudência não exigia negociação sindical. O TST deu razão à Embraer pois o comportamento dela à época estava correto, ela agiu com boa-fé, mas disse que a partir daquele momento deveria haver a negociação. A Embraer venceu, mas recorreu para mudar a fundamentação. Embraer agiu corretamente, pois se transitasse em julgado naqueles termos, ela teria vencido o caso, mas o precedente teria sido criado. Precedente q agora vai ter q fazer negociação prévia. Isso a Embraer não quer! Recorreu A desistência do recurso pode ser apresentada até o início da votação. o Tribunal tem de mandar que a parte complemente. 501. Renuncia ao direito de recorrer é apresentada antes do recurso. Ex: a parte cumpre espontaneamente a decisão. pois fundamentação iria criar precedente. se não completar aí sim não conhece. Essas despesas se dividem em duas espécies: as custas processuais e o porte de remessa e de retorne (despesa postal). Há casos em que não se faz o preparo por justa razão: quando o preparo não é feito por justo motivo. A aceitação pode ser tácita ou expressa. Ex: é justo motivo para não fazer o preparo quando o final do prazo é 19h e o banco fecha às 16h – faz o preparo no dia seguinte. intimado. O recurso não pode ser inadmissível em razão da falta de preparo por justo motivo. A soma desses dois valores é o preparo. Exceções: .Juizados estaduais – em que o preparo pode ser feito em até 48h da interposição do recurso. Art 511 § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção. não pde recorrer novamente.Renúncia ao recurso. Exemplos: 1 . o STJ simplesmente rejeitou a desistência do recurso. O pagamento do preparo deve ser feito antes da interposição do recurso e deve ser comprovado no momento que for interposto o recurso.Aceitação sujeita q aceita a decisão não pode recorrer. Renúncia é expressa e não depende de aceitação da outra parte. O juiz precisa homologar a renúncia.Justiça Federal. Aceitação da decisão Pde ser tácita expressa e Renúncia Renuncia é antes de recorrer É sempre expressa Não depende de consentimento da outra parte Desistência Recurso já interposto Não depende homologação do juiz de Pde desisitir até inicio da votação Requisitos extrinsecos 8. CPC). Isso é um absurdo. O Tribunal não pode deixar de conhecer do recurso em razão do preparo insuficiente – o Tribunal tem que mandar completar.5 – Preparo É o pagamento das despesas relacionadas ao processamento dos recursos. A renúncia é sempre expressa.Direito Processual Civil mantendo dispositivo e discutir a fundamentação.se recorre e desiste. No julgamento do Resp 1308830. será inadmissível. não vier a supri-lo no prazo de 5 dias. Fredie reputa q viola expressamente o texto da lei (art. 3 . o juiz deve dar um prazo para que o preparo seja feito. Se o sujeito renunciou ao recurso ele não pode depois recorrer. pois o caso era importante e precisava ser julgado pelo STJ. pois são fatos que não podem ocorrer para que o recurso seja admitido. se o recorrente. 2 . 8.Desistência do recurso – é a revogação de um recurso que já foi interposto . Se porventura a parte fizer o preparo em valor menor. o preparo para apelação pode ser feito até 5 d após a interposição do recurso. Aceitação tácita é qq comportamento que seja incompatível com a vontade de recorrer. .4 – Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer Pressuposto negativo. . Precedente está na fundamentação. O STJ entendeu que essa regra do preparo insuficiente (pedir para completar) não se aplica aos juizados. não depende de aceitação do recorrido e não depende de homologação judicial. entendia que recurso prematuro era intempestivo. após 8 anos. Obs: O MP. porém. Súmula 216. Recurso extraordinário ou especial podem ser interpostos em protocolos do Tribunal que se localizam em comarca do interior. Para Fredie esse entendimento permite a fraude. STJ. Se o sujeito não é beneficiário da justiça gratuita. Todavia a informação estava errada. O TST. O STJ decidiu um caso em que o sujeito interpôs o recurso dentro de um prazo confiando no site do Tribunal. Provando o apelante justo impedimento. ex: o núcleo de pratica jurídica das faculdades. alguns exemplos: embargos de declaração. ele está se dando por intimado e recorrendo no mesmo dia. em 2012 mudou o entendimento dizendo que o recurso prematuro é intempestivo e o STF também mudou o entendimento dizendo que é tempestivo. São eles: Fazenda Pública MP. Súm 484. O STJ dizia que só cabia no protocolo da capital. agravo retido. 8. quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. mas quer ganhar o beneficio ao recorrer. O STF. ele será intimado para fazer o preparo. O novo CPC não irá permitir isso claramente. 519. STF). O STJ desde 2004 também vinha adotando esse entendimento. até o STJ decidir. Discutese se defensoria. Obs: Defensor Público tem pz em dobro para qq coisa! Há quem defenda q esse beneficio deve ser estendido para todos q prestam assistência judiciária. Luiz Fux deu uma decisão em um HC (HC 101132) dizendo que não tinha sentido isso – dizer que o recurso antes do prazo era intempestivo. Há decisões q admitem outros não! O novo CPC estende.Direito Processual Civil Art. Portanto o recurso é tempestivo. O prazo para o MP e ente público contrarrazoar o recurso é prazo simples (a lei só fala em prazo em dobra para recorrer). para outros tem). o sujeito recorre. beneficiário da justiça gratuita. Cuidado: Se a decisão só prejudica 1 dos litisconsortes com advogado ≠ o prazo é simples (sumula 641. portanto o . o juiz relevará a pena de deserção. Se porventura o beneficio for negado. Fazenda Pública no Juizado Especiais não tem pz em dobro. Cuidado: Se os advogados diferentes dos litisconsortes estiverem no mesmo escritório tem decisão do STJ que diz que se aplica o prazo em dobro. Recursos que dispensam o preparo. que o recurso prematuro era intempestivo (isso se deu ano passado .2012). CPC – embora seja artigo da apelação. admite-se que o preparo seja efetuado no 1º dia útil subsequente. 519. Estava indo bem. até o ano passado. O STJ. fixandolhe prazo para efetuar o preparo. Sujeitos que estão dispensados de fazer preparo. Art. recursos do ECA (nos casos em que criança e adolescente recorram. Todavia. Nesse caso. entende que recurso prematuro é intempestivo.6 – Tempestividade Obs: O MP. Na doutrina é unanime – se o sujeito recorre antes do início do prazo. Recurso prematuro/recurso extemporâneo – é aquele interposto antes do início do prazo é intempestivo. portanto. STJ: A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio. Fazenda Pública e parte assistido por Defensor Público tem prazo em dobro para recorrer. mas muitos entendem q tb não! Obs: Litisconsortes com advogados diferentes também tem prazo em dobro para recorrer. embargos da execução fiscal. agravo do 544. pede o benefício e não faz o preparo. este artigo se aplica a qq recurso. É defesa de execução 4 – Efeito expansivo -A regra é de que o recurso produza efeitos apenas para o recorrente. AULA 04 TEORIA DOS RECURSOS 9 – Efeitos dos recursos 1 – Impedir o Transito em julgado – a interposição do recurso impede que a decisão transite em julgado. CPC – na fluência de prazo de recurso acontece tragédia (parte morre. será tal prazo restituído em proveito da parte. sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado. portanto. visto que confiou em uma informação pública. Sabemos porém que não é uma posição majoritária. Exatamente por conta do efeito substitutivo é que você vai saber qual é a última decisão do processo (a . ou ocorrer motivo de força maior. Obs:recurso de litisconsorte unitário estende os seus efeitos a outro litisconsorte (art.recurso tem que ser escrito. 509. Há casos em que o recurso pde expandir efeitos para outras pessoas além do recorrente (isso é o chamado efeito expansivo subjetivo). por decisão do juiz Obs: embargos execução não é recurso. 509. do herdeiro ou do sucessor.7 – Regularidade formal O recurso tem os seus requisitos formais que devem ser observados.Direito Processual Civil recurso estava intempestivo. Isso se dá para casos de feriados municipais. O recurso deve ter fundamentação (princípio da dialeticidade dos recursos – os recursos devem ter fundamentação para que a outra parte possa contrarrazoar). não teve expediente na comarca. Obs: recurso de 1 devedor solidário em que se afirma defesa comum beneficia o outro (art. etc. Comprovação posterior da tempestividade – comprovar que o recurso é tempestivo depois de ter recorrido. . 5 – Efeito substitutivo. Ex: apelação. portanto não suspede o pz. Se. 507. Efeitos suspensivo: por força de lei (basta recorrer que está suspenso. CPC). 507. Para Barbosa Moreira. embargos infringentes). etc) esse prazo será integralmente devolvido para a parte ou sucessores. Art. 3 – Efeito suspensivo – suspende o efeito da decisão (tornar decisão recorrida ineficaz). contra quem começará a correr novamente depois da intimação . . advogado morre.recurso deve ser assinado por advogado. salvo possibilidade de recurso oral agravo retido e embargos declaração nos juizados.u. . O STJ disse que o recurso deveria ser admitido. p. Esse é um efeito óbvio. 2 – Efeito regressivo ou de retratação – há alguns recursos que permitem que o órgão a quo se retrate. caput. o STJ passou a admitir a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.recurso deve ter fundamentação. Art. natural de qualquer recurso. consiste no fato de que a decisão que julga um recurso substitui a decisão recorrida. No ano passado (2012). o recurso prolonga a litispendência. não impede o transito em julgado. que suspenda o curso do processo. 8. O instrumento do agravo deve conter as peças obrigatórias (se não tiver o recurso não será conhecido por irregularidade formal). durante o prazo para a interposição do recurso. A anteriormente entendia-se que cabia ao recorrente comprovar a tempestividade na interposição do recurso. CPC). Obs: embargos de declaração opostos por 1 parte interrompem o prazo de recurso para ambas as partes. art. Hj. Devolver ao Tribunal. Se a decisão tem 3 capítulos “A” “B” “C”. A extensão do efeito devolutivo é determinada pelo recorrente. mesmo que seja para complementar. Diferido qdo houver confirmação do recurso. Embargos de declaração substituem. 512. não há efeito devolutivo. Se o tribunal nega provimento ao recurso ele está confirmando a decisão. ou seja. a plv devolutivo é de transferir. Obs: há 1 caso em que o julgamento de um recurso não substitui (acolhe o mérito mas não substitui a decisão) – qdo o Tribunal acolhe o recurso para anular a decisão – neste caso os autos voltam para o juízo a quo para nova decisão. há efeito substitutivo quando o Tribunal nega provimento. Essa ultima decisão é que vai ser título executivo. CPC: Dimensão horizontal /extensão do efeito devolutivo: Qual o capitulo da decisão q o Tribunal terá q examinar Por isso é extensão = área. o Tribunal está vinculado àquilo que o recorrente delimitou no seu recurso. embargos infringente de alçada na Lei Execução Fiscal. . o Tribunal terá que examinar os 2 capítulos. Dimensões do efeito devolutivo. CPC). O “C” faz coisa julgada.Mais as questões de ordem pública (q podem não ter sido suscitadas. Só se pode falar em efeito devolutivo se for para outro órgão superior. Qdo o juiz julgava. Aula 3. mas não delimita a profundidade. ex: agravo de instrumento. Negar provimento – julga o mérito. Por que devolver? Na época do Império Romano. Barbosa Moreira diz q qdo a devolução é para mesmo órgão.Todas as questões suscitadas no processo relativas ao capítulo impugnado. ex: embagos declaração. É ele quem diz o que o Tribunal vai examinar. mas negando provimento. 512. não há substituição da decisão. é a que vai ser objeto de ação rescisória (art. ex: agravo retido. Aqui estamos diante de uma manifestação do PRINCÍPIO DISPOSITIVO. Essas questões que o Tribunal terá de examinar para decidir aquilo que foi impugnado sobem pela profundidade do efeito devolutivo. horizontal. Ao negar o provimento o Tribunal ratifica a decisão de primeira instancia que passa a ser dele (do Tribunal). Dimensão vertical /profundidade do efeito devolutivo efeito translativo: Determina quais as questões (argumentos) são transferidas ao Tribunal para ser examidado o capítulo impugnado. Se o Tribunal decide acerca de capítulo não impugnado ele está violando a regra da congruência. É acepção antiga! Prevalece o entendimento q pouco importa o órgão q vai verificar o recurso. Sobem: . Os juízes eram delegados do imperador. Devolvia para imperador.Direito Processual Civil ultima decisão é a que substitui pro último). portanto. Existe recurso para mesmo órgão q proferiu a decisão. Há quem divida o efeito devolutivo: Imediato qdo recurso devolve a competência imediatamente. Aqui a regra é o respeito ao PRINCÍPIO INQUISITIVO (o recorrente não pode dizer ao Tribunal quais os argumentos que devem ser utilizados para examinar o capítulo impugnado). o poder era do imperador para julgar. Obs: se o tribunal indefere o recurso. ex: ninguém percebeu decadência ou reconhece a incompetência absoluta). para só então a devolução se operar. e o recorrente recorre dos “A” “B”. O recorrente delimita a área. . Efeito de transferência. II 6 – Efeito devolutivo devolver é transferir o exame da decisão impugnada ao ad quem. recorria para imperador. “A” e “B”!!!! O “C” transita em julgado q só cabe a Ação Rescisória. porém. IV . § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles. O CPC não estabeleceu o modo pelo qual se pode pedir efeito suspensivo a uma apelação que não o possui. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria (capítulo) impugnada..homologar a divisão ou a demarcação. em que a apelação não tem efeito suspensivo automático. São 2 capítulos. Art. Essa decisão do Tribunal não atinge os danos materiais pois a parte não recorreu sobre os danos materiais. Art. de tudo q foi impugnado. Há casos.rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes. A parte recorre somente quanto aos danos morais. A apelação será recebida em que efeito? Depende. Em relação ao capítulo principal efeito suspensivo automático. Recursos em espécie 1 – Apelação A apelação é recurso contra sentença. (é a melhor) Às vezes pde haver efeito suspensivo para 1 capitulo e não para outros. Se o juiz negar. recebida só no efeito devolutivo. Chega no Tribunal o recurso e este reconhece que a parte é ilegítima (ordem pública). ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Caput refere a horizontal .. Aapelação não é indivisível. VII . a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. (de terras) II . agrava ao Tribunal. “A extensão do efeito devolutivo bitola a profundidade”. sem efeito suspensivo automático. porém.decidir o processo cautelar.Direito Processual Civil Cuidado: Pela profundidade do efeito devolutivo sobe tudo. Será. o efeito depende do capítulo. objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo. quando interposta de sentença que: I . OBS V> Execução de título extrajudicial. CPC traz um rol de casos em que a apelação não tem efeito suspensivo automático.confirmar a antecipação dos efeitos da tutela OBS IV> o juiz julga simultaneamente o processo cautelar e processo principal. Apelação contra sentença que julga processo cautelar não tem efeito suspensivo. Art. Ex: imagine uma ação que tem decisão condenando a parte em danos morais e materiais. Em relação ao capítulo cautelar.extensão 1º relativa a matéria impugnada sobem 2º fundamentos suscitados sobem. A apelação contra essa sentença tem efeito suspensivo? R: depende do capítulo! Principal sim! Cautelar não! Inc IV não tem efeito suspensivo. 515. As partes se valem de 2 instrumentos para pedir efeito suspensivo: ou apelam e entram com uma cautelar no Tribunal para pedir efeito suspensivo à apelação. Efeito suspensivo da apelação Além dos casos q já vimos no decorrer das aulas anteriores. 520. V . ex: cheque Embargos à execução – juiz pde: Rejeitar liminarmente Julga improcedente sentenças são apeláveis e não tem efeito suspensivo São decisões q exequente ganha!!!!! . no entanto. ou no bojo da apelação pede efeito suspensivo. 520. Nestas situações é possível pedir esse efeito suspensivo. § 1o Serão. O juiz na mesma sentença julgou o processo principal e o processo cautelar. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Em regra: efeito suspensivo automático.condenar à prestação de alimentos. Se já tinha antecipação da tutela e o juiz confima na sentença. a revogação é imediata! A apelação não suspende a revogação. A execução de um cheque é execução definitiva suspensa com embargos suspensão voltou a correr com a apelação. mesmo na apelação. então efeito suspensivo é só para aquela parte. é confirmada por uma sentença e vira provisória???? Para Fredie este dispositivo é inconstitucional por violar o princípio da igualdade – da um tratamento desproporcional ao executado.Apelação contra sentença de despejo . Era definitiva.Apelação contra sentença que decreta interdição.Apelação contra sentença defere adoção. Na execução provisória você só pode levantar dinheiro com caução. O executado pode apelar da decisão dos embargos. é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado. Na execução definitiva pode levantar o dinheiro sem caução. CPC marque como verdadeiro. Não há efeito suspensivo em relação aquilo q foi antecipado. 587. Aplica inclusive se antecipação da tutela for concedida na sentença. CPC: Art. . No concurso. No novo CPC isso não existe. a sentença poderá ser objeto de execução provisória. segundo Fredie terá de se afirmar a inconstitucionalidade do artigo. §4º. CPC: . definitivamente. E aí. deixa de ter efeito suspensivo. ainda q pendente apelação contra sentença q julgue improcedentes os embargos A reforma de 2006 trouxe uma nova redação ao art. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial. se a questão de marcar tiver a transcrição do art. 515. aí tem que fazer esse confronto entre o art.Apelação contra sentença destitui ambos os pais do poder familiar . Se na sentença houver revogação da tutela antecipada. A revogação é imediata! Não tem sentido o juiz revogar. No novo CPC fica claro! Há outras hipóteses de apelação sem efeitos suspensivos que estão fora do rol do art. STJ.Apelação contra sentença que concede MS e HD. se a antecipação da tutela foi uma parte. a antecipação da tutela continua produzinho efeitos. 587. 587. descongela o efeito suspensivo. Art. Condena para alimentos indenizativos (sem ser de família) também não tem efeitos suspensivos. Sentença que exonera alimentos a apelação tem efeitos suspensivos. 587 e a súm 317. depois volta definitivamente. na sentença a antecipação da tutela. Jurisprudência: Este dispositivo também se aplica nos casos em que a sentença revoga a tutela antecipada. 739) Esse dispositivo é contrário do que diz a súmula 317.confirmar a antecipação dos efeitos da tutela Objetivo é a antecipação da tutela continue produzindo efeitos. ou seja. congela. Quando a apelação não tem efeito suspensivo.Apelação contra sentença que julga ação coletiva e ação civil pública. quando recebidos com efeito suspensivo (art. é paralisada como definitiva. Esse dispositivo é ignorado. Cuidado ao interpretar o 587: quem recebe com efeito suspensivo é o embargo de execução! Qdo entra com apelação. Mas se for questão dissertativa sobre o tema. OBS VI> A pessoa vai ao judiciário e pede a instituição de arbitragem. Esse dispositivo é uma aberração: como uma execução começa como definitiva.Direito Processual Civil Os embargos à execução podem suspender execução. É definitiva a execução de titulo extrajudicial. o sujeito apela e efeito suspensivo continua valendo. 520: . Até hoje o STJ não revogou essa súmula. OBS VII> não tem efeito suspensivo: VII . salvo adoção internacional ou risco ao adotando . Súmula 317. . na apelação contra a sentença terminativa. b. apelação contra sentença terminativa não permitia ao Tribunal examinar o mérito. Art. Art. 515. Imagine uma apelação contra sentença terminativa. 267). Juiz indefere liminar agravo instrumento para Tribunal. CPC – § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Fredie Didier e Humberto Theodoro: o apelante deve pedir a aplicação do §3º do art 515. juiz pde de oficio julgar o mérito. que o juiz a quo deveria ter julgado o mérito). CPC Art. Alguns pressupostos para isso: a. 267). § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. Máximo q Tribunal fazia era acolher a apelação e devolver os autos para a quo. caput. se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Ela tem de estar em condições de imediato julgamento. o tribunal pode julgar desde logo a lide. Não há mais nenhuma prova a ser produzida. Embora no capítulo da apelação. cumprida a diligência. CPC. 462. não tem ninguém para ser citado. 517. Da seguinte maneira: Se o fato for novo (fatos novos que interfiram no julgamento da causa sempre podem ser suscitados). avance para o julgar o mérito. etc. objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo. o Tribunal. não propostas no juízo inferior. ou seja. 515. ele tem que tomar providências para regularizar isso. Procedimento da apelação em 1º Grau: Apelação é interposta perante o órgão a quo. Doutrinadores denomina de JULGAMENTO DE MÉRITO DIRETO PELO TRIBUNAL ou JULGAMENTO PER SALTUM.provimento da apelação 2º. A causa tem que estar madura: a causa tem que estar pronta para ser julgada. se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. estes dispositivos são gerais. Se o Tribunal vai julgar a apelação e percebe que o processo tem algum tipo de defeito sanável. cabe para qq concurso). o tribunal pode julgar desde logo a lide. Estando madura a causa. Regulam a profundidade do efeito devolutivo. pq o mérito não foi examinado na 1ª instancia. As questões de fato. poderão ser suscitadas na apelação. porém. Outros doutrinadores defendem q não precisa pedir.julga o mérito Obs: o próprio Tribunal dá provimento. 515. Ainda não há posicionamento Inovação em matéria de fato na apelação: Pode o apelante suscitar questões de fato novas na apelação? Pode. Art. Antigamente. se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. logo julga o mérito.Direito Processual Civil § 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável. Cuida da extensão do efeito devolutivo (é uma regra geral. Hj. § 1o Serão. É preciso que o Tribunal dê provimento à apelação (reconhecer que o apelante tinha razão. Aplica-se o art. §3º. a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. desde 2001. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles. c. Acórdão terá 2 capítulos: 1º. . Juiz a quo faz primeiro juízo de admissibilidade. Fatos velhos podem ser suscitados na apelação desde que prove justo motivo/razão. o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual. mesmo na pendencia de apelação. Imagine que o juiz extingue o processo sem o exame do mérito (sentença terminativa). intimadas as partes. ED são recursos de fundamentação vinculada.tempestividade . Se for decisão de turma. se for relator. 2 – Embargos de declaração Recurso que tem prazo de 05 dias e não tem preparo.preparo . Obs> O recurso contra súmula nem recebido será no Tribunal. CLT). Embarga para esclarecer. Se recorrer dizendo que a súmula não se aplica ao seu caso. deste modo a apelação tem que subir . O q cai na prova: Existem casos q a apelação sobe. Ex: desembargador não admite recurso por entender pela sua intempestividade. mesmo conforme com a sumulas: Se apelação alega a nulidade da decisão. é o relator que vai julgar). 897-A. A apelação passa por 2 juízos de admissibilidade no juízo a quo No novo CPC isso desaparece – a apelação será interposta diretamente no Tribunal. registrado na certidão. Se apelante demonstrar overruling. erro na análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso (art. é a turma que vai julgar os embargos. 518. devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação. Só pode embargar afirmando algumas situações específicas que a lei autoriza a oposição de embargos. Juiz faz um novo juízo de admissibilidade e não admite apelação. aí esta fazendo um distinguishing (distinção do seu caso) – discute-se a interpretação da súmula. admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. CPC). . O apelante pde na apelação fazer distinguishing – discute-se q a súmula não se aplica ao caso. A parte poderia embargar e falar que o desembargador errou na contagem do prazo. São 3 hipóteses de cabimento dos embargos: Omissão. Chama-se de SÚMULA IMPEDITIVO DE RECURSO. Obscuridade – a decisão é pouco clara/inteligível. erro material decisão ultra ou extra petita.Direito Processual Civil Juiz defere manda ouvir o apelado para apresentar contrarrazões. Discute a forma da decisão e não o conteúdo. Requisitos extrínsecos de admissibilidade: . Este caso só serve para caso em que a apelação vise discutir a súmula. Não pode embargar alegando o que quiser. lei dos juizados especiais L 9099/95 qdo há dúvida na decisão. 897-A CLT Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão. O relator não pode julgar embargos monocraticamente se os embargos forem contra decisão de turma (é a turma que tem que julgar esses embargos). deste modo a apelação tem que subir. A mesma coisa se dá quando há razões que justifiquem a não utilização da súmula (overruling). Contradição. no prazo de cinco dias. Obs> Apelação tb sobe quando a apelação for por error in procedendo (discute-se a validade da decisão e não do conteúdo dela). Não se discute a súmula. §1º. § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou STF. O Br vem passando por um processo que visa o reconhecimento da força normativa dos precedentes (art. Recurso julgado pelo mesmo órgão que prolatou a decisão embargada (se foi o juiz é o juiz que vai julgar.regularidade formal Art. Decisão de relator é embargável (o STF não admite. o juiz ou o tribunal. O STF diz que nos juizados. Sentença apelação -. O projeto de lei dos juizados já estava tramitando e não atualizou ele.Direito Processual Civil ED nos casos em que houver dúvida na decisão era prevista no CPC em 1994. Enquanto vigorava o CPC. se acórdão de embargos de declaração tiver natureza de acórdão de apelação.> acórdão de apelação -. se o embargo de declaração tiver ntz de sentença. Efeito dos embargos de declaração de interromper o prazo faz com que os embargos de declaração sejam utilizados como instrumentos de protelação do processo. Tiraram a dúvida porque a dúvida é estado humano.u). entrou o Projeto da L 9099/95. pela mesma razão outrora dita.> embargos de declaração -. se os embargos forem opostos contra acordao de apelação. Natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração: A decisão que julga os ED se incorpora à sentença assumindo a ntz da decisão embargada. ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo . suspendem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso (não seguiu a reforma do CPC de 1994). A sentença será a soma da primeira versão dela e da versão após os embargos.> emb infringente Acórdão de apelação apelação Acórdao de emb declaração contra acórdão de ACÓRDÃO Obs> acórdão dos ED x acordão de apelação terá natureza de acordão de apelação (a decisão que julga os embargos tem a natureza da decisão embargada . A decisão gera a dúvida (por ser obscura. Na reiteração de embargos protelatórios. Portanto. a multa é elevada a até 10%.o julgamento embargado é acordão de apelação). contraditória. L 9099 suspendem o pz para interposição de outros recursos. a decisão não pode ter dúvida. Se for embargos de declaração contra acordão de Turma recursal esses interrompem o prazo para outro recurso. Efeito interruptivo dos embargos de declaração: CUIDADO!!! Diferente no CPC e L 9099 ED interrompem o prazo para interposição de outro recurso para ambas as partes. Esta hipótese deve ser ignorada. Até dezembro de 1994 não era assim. Para STF relator fez merda – cabe agravo regimental). Pú. O projeto do novo CPC corrige isso também. O julgamento dos embargos de declaração passa a fazer parte da sentença. mas ela não tem dúvida. omissa). ED só suspendem se for contra sentença. Cabe apelação contra embargos de declaração do acórdão? Sim. Pde ter ntz de acordao de apelação? Sim. Caiu na prova: cabe embargos infringentes contra acordao do embargos de declaração? Sim. Até essa data os ED suspendiam os prazos para a interposição de outro recurso. mas é embargável. Em dezembro de 1994 o CPC foi alterado para tirar a dúvida como hipótese de ED (o CPC antes de 1995 cotinha 4 hipóteses para os embargos de declaração – a dúvida era a 4º hipótese). 538. Qdo manifestamente protelatórios os embargos. Para minimizar isso o legislador criou um sistema rigoroso de punição aos embargos protelatórios (art. Decisões embargáveis: Qq decisão é embargável (até decisão interlocutória). A lei dos juizados. p. condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. esta sétima hipótese apesar de estar prevista na lei dos juizados não existe. declarando que o são. Às vezes. Súmula 418. Agravo retido ratifica agravo retido PI Decisão interlocutória Apelação. precisa de confirmação futura. ED foi rejeitada. em vez de aparecer o nome “EFEITO MODIFICATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” aparece “EFEITO INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. Não mudando nada em ED. o prazo é de 05 dias. Não é opção!!! 3. Princípio do Contraditório. A parte que já havia apelado poderá refazer o seu recurso? A parte neste caso havia apelado com base em uma decisão que sofreu modificação em razão dos embargos. Imagine que julgado os embargos a decisão se modifique. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargaos de declaração. Não ratificação significa q vc está desistindo do recurso! Novo CPC diz ao contrário da súmula. Saindo a sentença. Súm 98 STJ: ED com intuito de pré-questionamento não tem caráter protelatório. . sobre aquilo que foi alterado (abrangendo o que de novo aconteceu). a parte fala expressamente q vai agravar. Se o agravo for ratificado ele vai subir ao Tribunal junto com a apelação e vai ser julgado antes dela (como uma preliminar da apelação). Pré-questionamento é assunto mais para frente. A doutrina chama de PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE. a parte apela. A jurisprudência defende. a parte ratifica/confirma o agravo. deste modo. em concurso. sem posterior ratificação Cuidado: Houve acórdão: uma parte entra com Recurso Especial e outra ED. não pode ela entrar com a 3º interposição dos embargos de declaração. nesse momento sentença Numa decisão interlocutória. é possível que a parte possa complementar o seu recurso de apelação.Direito Processual Civil STJ: se os dois primeiros embargos interpostos pela parte foram considerados protelatórios. seria um formalismo desnecessário. 3 – Agravo de instrumento e Agravo retido Das decisões interlocutórias cabem: Agravo retido Agravo de instrumento Jamais é possível utilizar agravos retido e instrumento – ou entra com o agravo retido ou entra com o agravo de instrumento. O prazo de contrarrazões é prazo do recurso. A parte deve ratificar o Recurso Especial. Nesta situação 1º julga os embargos. A não ratificação equivale a uma desistência ao agravo retido. Caso: saiu a sentença. STJ pensa diferente. Na apelação ou na contrarrazões da apelação. ele fica retido/parado à espera de uma ratificação posterior. Efeitos modificativos dos embargos de declaração Em alguns casos o acolhimento dos embargos modifica a decisão embargada. mas não é processado imediatamente. a parte que já havia apelado precisa ratificar a apelação ou não? Segundo Fredie não precisa. No Código não há expressa previsão legal quanto às contrarrazões aos embargos de declaração. há necessidade de ouvir o embargado em contrarrazões. sempre que os embargos de declaração puder ter efeito modificativo. portanto.1 – Agravo retido não é $$ É o recurso que é interposto. Por isso q se diz AGRAVO RETIDO de efeito DEVOLUTIVO DIFERIDO. uma parte embarga e a outra apela. em 15d. Direito Processual Civil Agravo retido é recurso que é interposto no juízo a quo. Todavia. o relator converte em agravo retido. Exs: decisão que não admite apelação. Situação de urgência: causar prejuízo grave irreparável ou de difícil reparação. Não importa se é urgente ou não! Nestes casos não há conversão do agravo de instrumento em retido. diz a lei que não cabe agravo regimental. só cabe esse agravo em AIJ. Dessa conversão. Oral e imediata: agravo retido contra decisões proferidas em audiência. nega. portanto. Prova: O juiz. . Assim. Pois se cabia agravo retido contra decisão proferida em audiência ocorrerá a preclusão. concede tutela antecipada. R: este agravo é oral. decisão que decreta a falência. Não é caso de Ag Retido Atenção: A conversão do agravo de instrumento em retido pressupõe que se trate do agravo retido contra decisão escrita. Agravo oral na prova escrita. a banca queria saber se é oral ou escrito. Cabe Ag.. Cuidado: Decisão que concede. Por isso que de decisão que concede. tem pessoas que dão uma interpretação literal a isso. Ex2: não cabe retido x interlocutória que resolva parte do mérito (se resolveu parte do mérito. ou seja. na hora que o juiz profere a decisão em audiência. aí poderá ser discutido se era caso de converter o agravo de instrumento em retido ou não (estranha essa lei – isso é uma piada). decisão que julga liquidação de sentença. 3. Ex3:decisão que exclui litisconsorte (o litisconsorte não pode esperar a solução da demanda para ter seu recurso examinado). nega ou revoga tutela antecipada cabe agravo de instrumento.. Retido é incompatível com a execução. durante audiência. quando o agravo retido for julgado. É Ag Instrumento contra decisão proferida em audiência. Embora a proferida em audiência é tutela antecipada. havendo inclusive decisões do STJ favoráveis a isto. Ou seja. Retido for incompatível com a situação. Se não o fizer. Entre com recurso dessa decisão. para ele cabe em qq audiência. Qdo a execução for pago. ocorre a preclusão. Se o relator pegar o agravo de instrumento e perceber que o caso não é de urgência. decisão que recebe petição inicial de improbidade administrativa. decisão que recebe a apelação em efeitos diversos. A lei fala em AIJ. é caso de Ag. Escrito pz 10d Existem 3 regras de cabimento do Agravo de instrumento é $$ Se Ag. O agravo de instrumento é recurso de processamento imediato. Todavia. Instrumento sempre q o Ag. Agravo retido não tem preparo e é recurso que tem grande importância estratégica. Para Fredie isso é incompreensível. Ex1: Decisão interlocutória em execução é sempre agravo de instrumento (Ag. Lei nova que estabeleceu 2 modalidades de agravo retido: a. Retido: 1. b. a parte deve interpor o agravo oralmente e imediatamente. Instrumento não couber em nehuma dessas 3 situações. revoga tutela antecipada em audiência cabe agravo de instrumento. vale ressaltar que a lei exige AIJ. na prática. acabou! Pra q servirá Ag Retido?). 2. Agravo de instrumento por previsão legal. acontece que contra essa decisão que converte o agravo de instrumento em retido por entender que não é situação de urgência ou a parte entra com mandado de segurança ou ignorase a regra e entra com agravo regimental. porque esperar a solução do restante? Deve-se de imediato entrar com o recurso). Nestes casos é preciso ter uma certidão de que não existe procuração do agravado. Ou cabe um ou cabe outro. Segundo Fredie defendia há 11 anos. O STJ já adotou este entendimento em alguns julgados. É formado por conjunto de documentos q acompanha agravo para que permite ao Tribunal possa examinar o tema e controlar a decisão. a não comunicação ao juízo a quo no prazo de 3 dias. Obs> Certidão de intimação é para comprovar a tempestividade do agravo. Obs> o agravante tem 3 d para comunicar ao juiz a quo a interposição agravo (agravo é no Tribunal.Direito Processual Civil Ex4: decisão de competência. Nem sempre haverá a procuração do agravado. os advogados. requererá juntada. O juiz terá facilmente documentos pelo processo eletrônico. aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição. para só depois mandar para juiz trabalhista?) Todos estes casos no novo CPC foram listados como agravo de instrumento. caminha-se para outra denominação apenas AGRAVO. Hj. O instrumento do agravo é tarefa do agravante. Art. 526. Cópia da decisão agravada. Aula 4. onde deverá intimar para complementar doctos. Vai de encontro com principio da cooperação. o juiz a quo não está sabendo do agravo). Há decisões q relevam a falta dessa peça se a tempestividade for flagrante/evidente (ex: se a decisão seja do dia 10 e agravou dia 15 – não há como esse recurso ser intempestivo). relação dos doctos e protocolo de interposição. Obs> peças opcionais: agravente junta para convencer desembargador. As intelocutorias não serão impugnados ou todos instrumentos. Procuradores de entes públicos não tem procuração. O Tribunal não pode fazer de ofício dizer que não conhece do agravo porque não foi cumprida essa exigência. não há juízo valorativo. Sem o prejuízo não há porque não conhecer do agravo. testemunhas . 4 – Agravo de instrumento 10d Único interposto diretamente no Tribunal. Não é bom dizer que a regra é o agravo de instrumento. Juntar copia do agravo. O agravante. não há preferencia. Deste modo. assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Jurisprudencia cria as chamadas é a peça indispensável para compreensão da controvérsia (são aquelas q não juntou. Não existe regra de preferencia de um ou de outro. Se o agravante não fizer isso (não juntar em 3 dias) e o agravado alegar e provar isso nas contrarrazões do agravo (1º momento que couber falar nos autos sob pena de preclusao) o Tribunal não conhecerá do agravo. o Tribunal não aceita. queria prova.decisões interlocutórias que não admitem provas. A lei lista peças que reputa obrigatória nesse instrumento: Cópia da procuração do agravante e do agravado. Certidão de intimação da decisão. Entra no cível e é trabalhista (juiz cível dá sentença para entrar com retido. Sem essa peça. assim não tem como o agravo não ser conhecido. Cabe Ag Retido .decisão q inverte ônus da prova É um equívoco pensar que a regra é o agravo retido. no prazo de 3 d. Estou agravando) . para agravar tira copia integral dos autos + a certidão de intimação. pois o instrumento não precisará mais pelo fato de ser eletrônico. Reproduz para o Tribunal o que aconteceu na instância inferior. . o agravado tem que demonstrar que isso lhe causou prejuízo. aquela q esqueceu e sem ela não da para a controvérsia ser entendida). pois as vezes o agravo nem citado foi. Novo CPC o agravo retido será eliminado. Isso acontece muito com entes públicos. II 4. O caso é de cabimento.decisão que convocou para o julgamento antecipado da lide (argumenta: não gostei. Caso: O autor pediu uma tutela antecipada juiz concede cabe agravo de instrumento. Pergunta: No julgamento de um agravo pode gerar extinção do processo? O processo será extinto sem que haja sentença. sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento. § 1o O agravo de instrumento terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado. é preciso acordão de apelação que tenha mudado decisão de mérito com ao menos um voto divergente.. caberá agravo de instrumento. 33 desta Lei (sobre compensação). decadência. no prazo de 3 d.. pois se o agravo for acolhido ele derruba a sentença – o agravo nesta situação tem utilidade (ex: agravo que diz respeito a competência). L 12.art 526 tinha q alegar pelo agravado. 34. Diferenças: . . Ou seja.Direito Processual Civil Efeito suspensivo no agravo de instrumento É preciso pedir efeito suspensivo no agravo de instrumento. A Fazenda pode compensar os créditos com as dividas. de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição. pode o Tribunal conhecer prescrição. Da decisão mencionada no art. Apelação – reformado sentença de mérito Acórdão não unanime Ação Rescisória Obs> Acordão não unânime em apelação que tenha reformado sentença de mérito. no prazo de 3 d. É recurso que só cabe contra acórdão não unanime (não cabe contra decisão isolada de relator).suspende efeito da decisão e impede procedimento da execução contra Fazenda . requererá juntada. ela pde apresentar créditos contra exequente. Sentença= 1 voto do juiz Acórdão= 2 x 1 Tribunal por 2 votos entendeu q deve reformar a sentença. se agravo for acolhido derrubada a sentença). o que acontece? Qual o destino do agravo? Resposta: Depende do conteúdo do agravo. § 2o O agravante. art 34: Art. Decisão sobre a compensação é decisão interlocutória cabe agravo instrumento. Na execução contra Faz Pública. pela profundidade do gravo de instrumento. O autor pediu uma tutela antecipada juiz nega agravo de instrumento. o agravo permanece. agravante tb deve informar em 3d. O agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático. Papel de EI é dar ensejo ao novo julgamento para q prevaleça o voto vencido. Aqui. aos autos do processo.431 criou agravo instrumento. § 3o O agravante. Resposta: Sim. Efeito suspensivo de decisão negativa – chama EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ou PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL: para suspender a decisão q foi negada. assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Terá extinção do processo sem sentença Pergunta: agravo pendente e proferiu a sentença. ilegitimidade. 4 – Embargos infringentes Atenção: este recurso é muito cobrado em concurso. informará o cumprimento do disposto no § 2o ao Tribunal. Contra a decisão que concedeu pede-se o efeito suspensivo – efeito suspensivo para suspender a tutela antecipada concedida. 1 voto manter. O relator irá examinar. Se o conteúdo do agravo puder repercutir na validade da sentença (ou seja. Não entra com EI para q haja unanimidade. 00 R$ 40. EI é ultimo recurso no plano ordinário. Este caso não houve reforma de sentença de mérito. 30 e 50. outro para o pai. cabe embargos infringentes para discutir honorários (este é o entendimento que prevalece na jurisprudência. Todavia o tema ainda é muito divergente. Para voto quantitativo médio é 40. STJ). STJ).00 Mandado entregar a criança para: Divergência qualitativo: a mãe. Cabem EI em decisões de falência (súmula 88. Se houver divergência no capitulo dos honorários. pois o recurso estaria prejudicando. e se foi julgado no Tribunal por maioria. a cada ano. súmula 255. Eles objetivam um novo julgamento para que o voto vencido prevaleça. STJ. pois a sentença foi sem exame de mérito. Cabem EI contra acórdão que aplica o §3º. Sum 207 Decisão com 2 capitulos: Capítulo unanime posso RE/RESP Capítulo não unanime posso impugnar EI Capítulo não unanime 15d para EI -. Isso se soluciona por meio do voto médio – que é o voto que se encontra entre os extremos. Só pde entrar com recuso especial ou extraordinária depois de esgotar ordinárias. pois é menos q o mínimo e tb não pde dar 30 para credor se ele tiver embargado. O tribunal. Caberão nesta situação embargos infringentes? Sim. Neste caso a sentença não examinou o mérito. outro para o avô. Cabem EI contra acórdão em agravo retido que discuta questão de mérito (súmula 255. É permitir um novo julgamento para que o voto vencido prevaleça. entendimentos diferentes).00 R$ 50. Em relação retido. Cuidado: Os embargos infringentes não objetivam a unanimidade. nos embargos. Cabem EI em julgamento de agravo de instrumento e retido que discuta questão de mérito.> 15d para RE/RESP contra tudo Capítulo não unanime não entra com EI transita em julgado Capítulo unanime 15d EI não unanime + 15 d para RE/RESP contra apenas este capitulo . O modo mais comum de se resolver senso de ordem qualitativa é de transferir o julgamento para um colegiado maior do Tribunal (ex: ficou 2 votos para o pai. Acórdão com voto-médio. cabe embargos infringentes. Não pode dar R$ 28. é porque o VOTO do meio é 40. Cabe embargos infringentes para ambas as partes para votos vencido. STJ).Direito Processual Civil Ficou 2 x 2 EI Se 3 x 1 não há EI O objetivo dos embargos infringentes é fazer valer o voto vencido (fazer com que o voto vencido prevaleça). Cabem EI contra acórdão que julga embargos de declaração que tenha natureza de acórdão de apelação. O Tribunal acolhe a apelação e julga o mérito). Não pde abrir mao do EI e logo entrar com Resp. caberão tanto para dizer que é o pai. Cabem EI contra acórdão que julgou agravo regimental contra decisão de relator que julgou apelação. 515. CPC (dispositivo que permite que no julgamento da apelação o tribunal possa avançar para julgar o mérito que não havia sido julgado. adotando o Tribunal. mas o mérito foi julgado pelo Tribunal.> acordao EI -. Pode acontecer de os 3 julgadores divergirem completamente. Condenação para pagar: Divergência quantitativo: R$ 30. do art. tem o limite. como para fazer dizer que é a mãe (duas orientações vencidas). Cabe EI contra o capítulo relativo aos honorários advocatícios. ex: tenha dado a criança à mãe). Não cabem EI apelação em mandado de segurança. três par ao avô e um pela mãe – é preciso que a sentença tenha sido contrária ao acordão. Observações: O STJ pacificou que não cabem EI x acórdão em reexame necessário (súmula 390. 498. . Interposição de recurso é no juízo aquo. Tendo feito o pedido. A fundamentação é vinculada – constitucional. Quando não forem interpostos embargos infringentes. O STF até 88 exercia um papel de uniformizador do entendimento sobre a constituição e sobre a lei federal. Até 88 o recurso extraordinário servia para lei e para CF. súm 634 e 635 STF. Esse entendimento foi também encampado pelo STJ para o recurso especial. II O recurso extraordinário é interposto no Tribunal a quo. É filhote do STF. e forem interpostos embargos infringentes. Só pde valer de tal recurso para questões de direito.Recurso especial . com a criação do STJ surgiu o recurso especial.Recurso extraordinário – para o STF. cabe ao Presidente do Tribunal local para examinar o pedido de efeito suspensivo. vai para Tribunal Superior. Esse gênero recursos extraordinários também é chamado de RECURSOS EXCEPCIONAIS ou RECURSOS DE SUPERPOSIÇÃO. Se o recurso já tiver passado pelo juízo de admissibilidade na origem (pode ter sido positivo ou negativo). que em verdade trata-se do antigo extraordinário (tem a mesma natureza). Assim. Não é permitido entrar com RE para discutir qq coisa. É possível que estes embargos desapareçam se o projeto do novo CPC for aprovado 5 – Recursos Extraordinários e Especiais STJ nasceu em 1988. para fazer juízo de admissibilidade para depois subir Pergunta: A quem se pede o efeito suspensivo no extraordinário? Resposta: Enquanto não for feito o juiz de admissibilidade no tribunal local. Cabe ao recorrente pedir efeito suspensivo. Cabia ao STF até 88 dar a ultima palavra sobre a interpretação da CF e sobre a interpretação da lei federal. com a diferença que é dirigido a outro destinatário.com a função de dar a ultima palavra no que diz respeito à interpretação da lei federal (pegou metade da competência do STF e atribuiu ao STJ). Os recursos extraordinários pressupõe o esgotamento todas as possibilidades de interposição de recurso em nível ordinário. gênero este que possui algumas espécies: . . eles resolveram criar um outro recurso: o recurso especial. o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial. pode pedir por petição simples).Recurso de revista – para o TST. foi criado um outro Tribunal – o STJ . Parte geral dos recursos extraordinários Pz 15 dias Não tem efeito suspensivo automático. face o grande volume de trabalho. Deste modo. Aula 5. relativamente ao julgamento unânime. Daí a doutrina resolveu dizer que existe um gênero de recurso chamados recursos extraordinários.para o STJ. é o presidente ou vice presidente do Tribunal a quo que fará o juízo de admissibilidade.Direito Processual Civil Art. ao invés de pegarem o recurso extraordinário e dividirem em 2. ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos Parágrafo único. Por causa disso. seja direito federal RESP ou Constitucional RE Fundamentação vinculada . o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. caberá ao STF examinar esse pedido (pode pedir por cautelar. se diz EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. Deste modo. Por causa disso. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime. o STF definiu em duas súmulas (súmulas 634 e 635) como se pede o efeito suspensivo: enquanto o recurso não tiver passado pelo juízo de admissibilidade na origem cabe ao presidente ou vice do Tribunal local examinar o pedido de efeito suspensivo. Direito Processual Civil RE são recursos de fundamentação vinculada. pois se a interpretação for uma o direito vai ser X. Os recursos extraordinários exigem um tipo específico de fundamentação. Tinha quem dizia que uma clausula dessa desnaturaria o leasing. sum 5 STJ. transformando-o em compra e venda parcelado. etc). 2ª c: O prequestionamento tem exigência dupla. Pérolas concursais comum nos recursos extraordinários: Não cabe RE para reexame de fatos. embutia o valor residual nas parcelas. basta q a questão enfrentada esteja na decisão recorrida. específico dos recursos extraordinários rigorosamente falando. Art. Atualmente os Tribunais aceitam a 3ª concepção também. Ex: nos contratos de leasing havia uma clausula pegava o valor residual que poderia ser pago ao final e parcelava esse valor nas parcelas. Tudo que dizer respeito ao direito probatório pode ser objeto de recursos extraordinários. qual é o direito aplicável ao caso. Essa a concepção amplamente adotada: Prévia provocação + o Tribunal deve ter manifestado sobre ela. . O STJ. que é possível. III e art. Hoje prevalece a súmula 293. Não cabe RE para reexame de provas. por eles não se pode alegar qualquer coisa. o prequestionamento é uma etapa no exame do cabimento dos recursos extraordinários. Ou seja. Pode discutir a aplicação do direito probatório. ela já havia questionado antes daí ele renova agora com o RESP. O prequestionamento seria uma exigência constitucional que decorre da expressão causas decididas que se encontra na previsão dos recursos extraordinários. segundo a doutrina essa expressão causas decididas é de onde se extrai o prequestionamento. pois aí é questão de direito. 105. Não pode confundir discussão de direito probatório. Prequestionamento – é um requisito de admissibilidade. OBS: cabe RE se essa interpretação for indispensável para identifica o direito aplicável no caso. 102. O STJ editou uma súmula (263) e em menos de 1 ano editou outra (293). III. RE só servem para discutir questões de direito (questões de direito federal se se tratar de recurso especial e questões de direito constitucional se se tratar de recursos extraordinários para o STF). É adotando essa concepção de que a parte tenha suscitado a discussão antes de entrar com RESP e RE é que gente entra com petição inicial e já nela fala que tá prequestionando. o STJ teve que interpretar se há ou não desnaturamento do contrato de leasing (deixa de ser lesing e passa a ser compra e venda). de modo que quando pagava a ultima parcela a pessoa não precisava pagar o valor residual. prova ilícita. É irrelevante se foi suscitado. Não cabe RE para intepretação de cláusula contratual. É a CF que prevê as hipóteses de cabimento dos REs. por isso é que muitos autores dizem que os recursos extraordinários são RECURSO DE ESTRITO DIREITO. a partir da interpretação dessa clausula. A parte entra com RESP para discutir determinado assunto. com reexame de provas que não é possível. CF – “causas decidas” cabe RE e RESP contra as causas decididas. 3ª c: O prequestionamento. todavia. O que não se pode pleitear é o reexame da prova (ex: reexaminar perícia. ou seja. para que a parte entre com o RESP é preciso que a parte traga uma questão que já tenha sido por ela suscitado. Ex: pode discutir por recursos extraordinários valoração da prova. Balanço: Presquestionamento é questão de admissibilidade de RE. se a interpretação for outra o direito vai ser Y. Há 3 correntes sobre o que seja prequestionamento: 1ª c: O prequestionamento é prévia provocação da questao que ela pretende ver examinado pelo STJ e STF. inclusive fato e prova. STJ). e RE foi admitido o Tribunal vai reexaminar a causa.Direito Processual Civil Se a 2ª situação acontecer. serão examinadas. indiscutivelmente terá prequestionamento. o STJ diz que a parte não pode discutir aquela questão em RESP. Para que haja prequestionamento é preciso que a questão esteja presente nos votos vencedores. não cabe RESP (súmula 211. Levantar todas questões possíveis e fazer com q o Tribunal se manifeste. é para se discutir matéria de direito. Rejulgar a causa é ter q reexaminar todas questões relevantes para julgamento da causa do capitulo impugnado. Admitido o RE (há prequestionamento. O regimento interno do STF e do STJ tem esse mesmo texto. cabe RESP (sum 356 STF) é chamado de prequestionamento FICTO. a parte poderá entrar com RESP para discutir o tema (o que foi interposto embargos para prequestionar). STJ a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. portanto. Não confunda FICTO E IMPLICITO: Ficto = não houve manifestação Implícito= houve manifestação sem citar o artigo A profundidade do efeito devolutivo nos recursos extraordinários Para se conhecer (juízo de admissibilidade) dos RE não é fácil. Essa súmula está sendo atacada no projeto do novo CPC. Para entrar com RE tem q ser prequestionado. Esse prequestionamento é admitido. Tendência para 3ª corrente. q estava prequestionada. Se a questão do RESP estiver apenas no voto vencido. Se entra com RE por uma outra razão. Seria situação ideal. o que fazer? Tribunal não se manifesta -. . surge uma divergência jurisprudencial: Para o STJ: não há prequestionamento. Os autos desce e Tribunal se manifesta sobre a questão. Por isso que o STJ aumenta ou diminui o valor dos danos morais (isso é matéria de fato). Se o Tribunal se manifestar sobre a questão a situação está resolvida. Não pode suscitar questões de ordem publica se não foi questionada. Assim. portanto não pode questionar no RE. portanto.> omissão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. reputa-se havido o prequestionamento Novo CPC se a parte embargou considera-se prequestionada a matéria – isso é para derrubar a súmula 211. terá q rejulgar a causa. Inclui as questões de ordem pública. A profundidade do efeito devolutivo está limitado pela extensão do efeito devolutivo. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ou PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RE. não há prequestionamento. Para o STF: há prequestionamento. o qual diz o contrário. mas pode entrar com RESP dizendo: “. Ex: ninguém suscitou a ilegitimidade. Todas questões relevantes relação aquilo q foi impugnado. Fredie alega ser ridículo!!!!!! Súmula 320. Eles foram montados de tal maneira para inviabilizar o conhecimento deles (é extremamente rigoroso). Salvação do STJ para dar razão a súmula 211. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO: quando houve manifestação. Diante da manifestação. Se o Tribunal não suprir a omissão. 1ª corrente: Se a parte suscita a questão de direito e o Tribunal não se manifesta.STJ!! o Tribunal não supriu a omissão. portanto anule a decisão do Tribunal e mande q ele supra a omissão”. mas não cita o artigo de lei. etc) a jurisdição do Tribunal Superior se abre! Já q admitiu. tranquilamente poderá entrar com RE. no caso de o STJ não concordar com o fundamento adotado no tribunal de origem. havendo dois fundamentos autônomos de defesa e tendo o acórdão dado ganho de causa ao recorrido. senão mediante o atropelo do princípio processual segundo o qual não tem . não havia interesse na interposição de recurso especial nem na oposição de embargos de declaração para preparar um recurso especial. A decisão é da Segunda Seção. no julgamento do EResp 20. A ministra Isabel Gallotti pediu vista e apresentou a tese que prevaleceu no julgamento. ainda que ele seja reiterado nas contrarrazões. caberia seu exame pelo STJ. como alega a embargada. mesmo que não abordado pelo tribunal de origem. no julgamento de embargos de divergência.Direito Processual Civil Súm 456 STF O STF. Segundo Isabel Gallotti. aplicando o direito à espécie. ressaltou a ministra. Como a decisão lhe foi favorável. Os embargos foram opostos contra acórdão da Terceira Turma. em contrarrazões ao recurso especial e em embargos de declaração ao acórdão embargado”. tendo o fundamento de defesa sido alegado na instância ordinária. não haveria divergência apta a motivar o conhecimento dos embargos. A embargante foi vencedora nas instâncias ordinárias e o acórdão recorrido não se manifestou sobre a alegação de preclusão. caso a alegação de preclusão não tivesse sido feita pela embargante em nenhuma oportunidade nas instâncias ordinárias. Preclusão Os embargos de divergência julgados discutiam a preclusão (perda da oportunidade de exercício de um direito processual) sobre a definição dos valores de bens em processo de inventário. se ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial. “Mais não se lhe poderia ser exigido. mesmo tendo sido apresentada nas contrarrazões do recurso especial. analisando apenas um desses fundamentos e não se pronunciando quanto ao outro. ser analisado pelo STJ após o conhecimento do recurso especial. sem recurso contra isso. por maioria de votos. mas não examinado no acórdão recorrido. não conheceu dos embargos de divergência por entender que não estava demonstrada a similitude fática entre as decisões comparadas. julgará a causa. a ministra observou no processo que a preclusão havia sido alegada. que suscitou a preclusão nas contrarrazões ao recurso apresentado pela parte contrária. a Segunda Seção decidiu que. Gallotti interpretou que. ministro Massami Uyeda. REsp 595742 STJ pode analisar argumento não abordado na decisão de segundo grau Um fundamento de defesa alegado nas instâncias ordinárias e não abordado em decisão de segundo grau pode ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o conhecimento do recurso especial. O voto foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e Nancy Andrighi. A Terceira Turma havia dado parcial provimento ao recurso especial para determinar que os bens fossem avaliados conforme o valor que possuíam na época da abertura do inventário. Ela considerou que o acórdão contestado da Terceira Turma e o paradigma da Seção chegaram a conclusões opostas ao examinar a possibilidade de um fundamento invocado pela parte vencedora na instância de origem. recurso que aponta contradição entre decisões da Corte. conhecendo do recurso extraordinário. que não admitiu o exame de fundamento apontado nas contrarrazões de recurso especial. Segundo a ministra. A ministra Isabel Gallotti ressaltou que o caso julgado não trata da análise de regra técnica de admissibilidade de recurso especial em embargos de divergência. No entanto. o segundo fundamento não poderá ser analisado depois de ultrapassada a fase de conhecimento do recurso especial. segundo a tese adotada pela Terceira Turma. o que não é aceito pela jurisprudência do Tribunal. vieram as contrarrazões com a reiteração do argumento de que a questão do critério da avaliação dos bens já estava preclusa.645. na fase de exame de mérito. O relator. O recurso especial não foi interposto pelo embargante. A alegação de preclusão não foi analisada por falta de prequestionamento. Os ministros entenderam que faltava o requisito do prequestionamento por ausência de pronunciamento sobre o tema pelo tribunal de segunda instância. “A questão da preclusão foi minuciosamente alegada em contraminuta ao agravo de instrumento na origem. Uma vez que o recurso especial foi interposto pela parte vencida. dos juizados especiais. evita-se a preclusão. ___Decisão interlocutória ______Sentença 5 – Recurso especial O recurso especial só cabe contra acórdão de TJ ou TRF. esse entendimento foi alterado. Ex: o ente não apelou. RE/R ESP __Ap. STJ).Apelação contra a sentença . Ao ver do professor com razão. essa retenção não se aplica. ele não é processado imediatamente (o RE ou RESP é interposto.___Acórdão de Ap. que cabe . . significa desistir. por petição simples. mas a jurisprudência ampliou para: .tutela antecipada.Direito Processual Civil interesse em recorrer a parte plenamente vitoriosa”. mas ele não é processado imediatamente).RE/RESP com simples petição: “quero confirmar o recurso q ficou preso na decisão interlocutoria” Momento de ratificação é o momento da interposição do recurso contra a decisão final da decisões das ordinárias. Se não confirmar. Gráfico final ___________RE/RESP_____________ __AI________ Acórdão do AI ___EI ___Acórdão EI __Ap. _______RE/RESP______ __AI________ Acórdão do AI ___Decisão interlocutória ___ Básica: Contra acórdão de agravo de instrumento cabe RE ou RESP (súmula 86.___Acórdão de Apelação ___Decisão interlocutória ______Sentença Nessa hora. RE ou RESP contra acordão de agravo de instrumento fica retido nos autos. A lei só fala em execução. A confirmação pode se dar no bojo do: . a Segunda Seção deu provimento aos embargos de divergência para determinar que a Terceira Turma examine como entender de direito a questão relativa à preclusão da definição dos valores de bens no processo de inventário. subiu em reexame necessário. Como destravar? STJ entende q o pedido de destravamento do recurso pode ser feito de qq maneira. Processo: EREsp 595742 Recursos extraordinários retidos Art 542. Dicutia o cabimento de RESP contra acórdão em reexame necessário.sobre a competência O Tribunal vai reter nesses casos. Não cabe RESP da decisão da Turma Recursal. concluiu. Poderia o ente público agora entrar com RESP? O STJ entendia que por não ter apelado não pode mais entrar com resp. Seguindo o voto divergente da ministra Isabel Gallotti. pode ser ação cautelar.RE/RESP contra o acordao da apelação ou . OBS¹: se se trata de interlocutória em execução. pede a confirmação do recurso q foi retido. Agora tem um tipo de tratado que diz respeito a direitos humanos.> após 2010 admite RESP. Se houver conflito lei local x lei federal. Contrariar abrange negar vigência. A decisão paradigma tem que ter sido proferida por um outro Tribunal (não pode ser do mesmo Tribunal) e esse outro Tribunal pode ser o STJ. Aqui deverá ser feito o distinguishing – fazer a comparação entre os casos. lei delegada. Este acordão paradigma pode ser extraído de um site do Tribunal.lei. RESP 905. passa a ter natureza EC (norma constitucional desde 2005). dec. Se houver a violação a esse tipo de tratado q foi aprovado com quórum diferenciado. Houve overrulling Cabimento do RESP: Art. Como provar? A prova dessa divergência pode se dar com a extração de um julgado da internet. Qq tribunal do país. em recurso especial. c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. TJ. “ato de governo local” lia-se “ato de governo ou lei local”. no âmbito dos juizados. RE de decisão de juiz de 1ºG. Negar vigência é também contrariar. Até a EC 45. também contraria. em única ou última instância. eleitoral. Esse procedimento é idêntico ao procedimento para julgar os recursos extraordinários repetitivos. pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados. Essa alínea ‘b’ foi alterada pela EC 45. -. III . O RESP tem proposito de uniformizar a jurisprudência sobre direito federal Neste caso. A decisão paradigma é essa outra decisão que você cita para justificar o seu recurso. Você vai ter de demonstrar que o seu caso é semelhante ao caso paradigma. se aprovado com quórum qualificado. De modo que tratado aqui deve ser lido como tratado de natureza infraconstitucional.> até 2010. tem que abrir um item no recurso que se chama: “confronto analítico entre o caso concreto e o paradigma”. nesse caso não pde entrar com RESP. LC. ai vai para o STJ confrontar para dizer qual vai prevalecer. o problema passa a ser constitucional. Argumento: o poder publico não apelou e deixou subir remessa necessária. Lá no RE foi acrescida a previsão de que cabe RE quando o Tribunal dizer que vale lei local em face de lei federal – aqui o problema é de competência. 105. quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal. ou seja. 5 – Recurso extraordinário para o STF RE para o STF cabe contra qualquer decisão. não é de hierarquia (a lei federal não é hierarquicamente superior à lei local). Quem nega vigência (deixa de aplicar).Direito Processual Civil resp pelo ente público contra o acórdão que julga necessário mesmo não tendo o ente público apelado. Basta que o Tribunal local tenha feito prevalecer ato de governo local em face de lei federal. as causas decididas. . Contrariar é ofender de qualquer maneira a lei federal ou tratado. desde que seja a ultima. ou negar-lhes vigência. Se não fizer essa comparação o recurso não será admitido. não RESP STJ. TRF. medida provisória. deve provar a existência do acórdão paradigma. é um problema do STF. o STJ entendia q não cabia RESP pelo poder público em julgamento de remessa necessária. Lei federal aqui é lei ordinária. Lei federal aqui é legislação federal em sentido amplo. Qdo tem divergência entre os tribunais. Na prova. b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal. do Distrito Federal e Territórios. Cabe RE na justiça do trabalho.julgar. o recurso é RE para STF. Por isso que o constituinte tirou essa previsão daí e transferiu essa previsão para o RE.771 -. inclusive próprio STJ. e sendo semelhante a decisão deve ser a mesma. nós temos a decisão recorrida e a decisão paradigma. Comparar o acordao recorrido com acordao paradigma acordao q está usando como referencia. Tiraram lei local. Aqui há uma mutação constitucional (o princípio da unidade da CF impõe que ela se reinterpretada). na militar. Além de demonstrar. Existe um procedimento próprio para julgamento dos recursos especiais repetitivos. O STJ passou a entender que cabe recurso especial pelo ente público contra o acórdão que julga reexame necessário mesmo não tendo o ente público apelado. A decisão de precatório é natureza administrativa. Como agora cabe ao recorrente afirmar a repercussão geral. da Comarca . Se entre a decisa e a CF tiver a lei no meio do caminho. pois a decisão do STF é para além daquela pessoa. STF: é cabível RE contra decisão proferida por juiz de 1ºG nas causas de alçada. isso é do tempo em que não existia esse sistema de precedente. É objetivação do controle difuso. STF. STF: não cabe RE contra decisão proferida no processamento de precatórios. Súm 735. de massa. qdo a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida Controle difuso de constitucionalidade tem sofrido alteração. é ofensa reflexa. Chega STF é julgado q não acolhe. contra qual não deve caber RE.. Se João ganhasse. Todos outros Joões do país vai ser negado. Da decisão do juiz que julga embargos infringentes em execução fiscal.. Cabe RE violação à CF direta/frontal. É objetivação do controle difuso. STF: não cabe RE contra acordão que defere medida liminar STF entende q como só envolve a medida liminar. Outra exigência: Só quem pode dizer se há ou não repercussão geral é o STF. É pela força do precedente. A história de que o controle difuso só cabe para o caso concreto. Nas decisões de controle difuso cria precedentes com efeito erga omnes. O precedente q vai firmar para toda aquela situação. vai resolver a causa da pessoa e vai fixar a tese para todas as teses semelhantes aquela. . ou por Turma Recursal de Juizado Especial cível e criminal Súm 733. Repercussão geral no RE é uma exigência para a admissibilidade para o RE. O presidente do TJ local não pode ao receber o RE dizer que não há repercussão geral. todos joões ganhariam. Não cabe RE por contrariedade principio constitucional da legalidade. Qdo a pessoa entra com RE discutir determinada questão e chega ao STF. é decisão de cognição sumária. o presidente do TJ local poderá dizer que a pessoa nem afirmou a repercussão geral. O João foi responsável. nós temos um sistema que visa reconhecer força normativa aos precedentes. até 50 OTNs. RE é principal instrumento de controle de constitucionalidade. entra com RE. Repercussão geral Aqui a pessoa tem que demonstrar no recurso que o seu recurso veicula um tema que lhe transcende/transborda/ vai além da sua causa. 1º examina a lei federal para depois examinar a CF. deste modo o recurso nem será reconhecido pelo presidente do TJ.Direito Processual Civil Isto acontece quando o juiz julga os embargos infringentes em execução fiscal. E de outro lado. A parte tem que demonstrar que o recurso além de servir a ele serve para outros. O sistema hoje é o sistema que de uma lado busca dar um tratamento diferenciado às causas repetitivas. Com a EC 45 exige repercussão geral. Sobretudo nas decisões de controle difuso cria precedentes com efeito erga omnes. O STF entende que o RE em que você afirme a existência de uma violação à CF. Qdo a pessoa entra com RE discutir determinada questão e chega ao STF. o seu RE não será reconhecido. O caso para entender a repercussão geral no RE. Ofensa relexa. Imagine: Joao. Qdo STF julgar. Qdo STF julgar. pois quem vai dizer se há ou não é o STF. Não cabe RE ofensa à CF indireta/reflexa /obliquoa à CF Ofensa reflexa: segundo o STF. na prova cita a sumula 636: Súmula 636. O STF só deve ser chamado se a causa repercute para além de uma pessoa. vai resolver a causa da pessoa e vai fixar a tese para todas as teses semelhantes aquela. Se não tiver. é aquela q não se chega a CF direta. Súm 640. O precedente q vai firmar para toda aquela situação. salvo revisão da tese. 543-A. não conhecerá do recurso extraordinário. § 6º O Relator poderá admitir.Direito Processual Civil Outra exigência: A CF diz que para o STF dizer que não há repercussão geral é preciso do voto de 8 ministros (2/3 dos membros do STF). O que na verdade ele faz é coletivizar a solução para aquelas causas repetitivas. a manifestação de terceiros. Se 4 disserem q há. O silencio dos Ministros significa q acolhe a repercussão geral. social ou jurídico. seleciona alguns e smauspende todas as causas repetitivas até a decisão modelo. Direitos individuais homogêneos podem ser objeto de ação civil pública ou de milhares de ações individuais. tudo nos termos do RI do STF. há Se 8 disserem q não há. nos termos do RI do STF A analise da repercussão geral cabe amicus curiae. há Se 7 disserem q há. no mínimo. Se STF e STJ constata q há diversos recursos sobre o mesmo tema.paralisa processos q não se encaixa no problema. Julgamento dos recursos repetitivos É o mesmo para RE e RESP É demonstração mais clara de tentativa do legislador adequar o ordenamento ao julgamento de causas repetitivas. O STF. Proplemas q surgiram: . Art. Essas causas repetitivas são exatamente as causas em que se afirmam direitos individuais homogêneos. 4= há repercussão geral: há repercussão geral 543-A. na análise da repercussão geral. Contrariou sumula ou jurisprudência tem repercussão. Ao fazer isso. Os recursos repetitivos são forma de tutelar direitos individuais homogêneos. O papel da jurisprudência tem q ser preservado. Cria presunção absoluta de repercussão geral. ou não. político. Esse procedimento transforma a solução que seria individual em solução coletiva. STF possui 11 ministros: o presidente e 2 turmas de 5 ministros. ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. Admite a intervenção de amicus curiae para a fixação de tese em recurso repetitivo. nos termos deste artigo. As causas repetitivas é proplemas da justiça brasileira. que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. O banco com medo da eventual tese que seria fixada (o . Seleciona a melhor solução q seja bem representada a controvérsia. quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral. CPC presunção absoluta de repercussão geral. será considerada a existência. que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. subscrita por procurador habilitado. de questões relevantes do ponto de vista econômico. Art. em preliminar do recurso. Transbordem § 2º O recorrente deverá demonstrar. § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por. para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 4 votos. eletrônico. §3º. O recorrente tem q demonstrar repercussão geral e a apreciação é exclusiva do STF § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. não há § 5º Negada a existência da repercussão geral. agravo interno contra a decisao do Presidente do Tribunal. 543-A. a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica. pois a decisão sobre a tese valerá para todos os outros recursos. Imagina o desenho animado onde o boneco aperta o botão e acaba o mundo Repercussão geral é decidido no Plenario é virtual. em decisão irrecorrível. instaura um incidente para fixação da tese a ser aplicada a todas as causas repetitivas. 8 = não há repercussão geral: não haverá repercussão geral 7 = não há repercussão geral: há repercussão geral. a existência da repercussão geral. § 1º Para efeito da repercussão geral. Logo que começou esse processo de recursos repetitivos tinha recurso de um Banco e foi selecionado. § 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata. que serão indeferidos liminarmente. O q fazer? STF responde: se paralisou indevidamente. CPC. Essa foi a solução encampada para o novo CPC. na análise da repercussão geral. 543-C. Compete ao STJ: III . Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais. sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. portanto. os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais. Esse raciocínio deve ser o mesmo para fixar repercussão geral (a parte pode desistir do recurso. nos termos do Regimento Interno.com/TecnicasDeEstudoParaConcursosPublicos/posts/692111877487771 Art. cabendo-lhe: III . tendo o Tribunal local que adotá-lo. causas decididas. a guarda da Constituição. Se essa tese for contrária do tribunal local defendia. das Turmas e de outros órgãos. Para não adotar esse entendimento o Tribunal local tem que dizer que há distinção ou que o caso é de overrulling. que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Se essa tese for em conformidade do tribunal local defendia. Conseguiu enxergar a diferença entre um e outro? “ESQUEMA DE MEMORIZAÇÃO”: STF LEI LOCAL >>>> Recurso Extraordinário . CPC – traz a mesma ideia para os recursos especiais. Fredie: a decisão do STJ foi violar o principio da liberdade. Adequar a nova decisão. não cabendo. todavia o Tribunal segue para fixar a tese. § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário. pois uma vez afetado para julgamento modelo há um interesse público na fixação da tese. Compete ao STF. reforma liminarmente a decisão do tribunal A decisão dos recursos repetitivos é vinculante. Art. Art. mediante RE. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia. O q é prejudicar ou retratar: o RE vai ser julgado e fixa uma tese. Se o Tribual não se retratar. significa q recursos ficarão prejudicados. foi e desistiu do recurso.julgar. § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso. observado o disposto neste artigo. 102. O art.julgar. pelos TRFs ou pelos tribunais dos E DF e T.facebook. Afetado o recurso para julgamento modelo a parte pode desistir do recurso dela. quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. O STJ entendeu que uma vez afetado o recurso para julgamento não cabe desistência. qdo a decisão recorrida: b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal. em única ou última instância. liminarmente. Significa q o tribunal posicionou corretamente. cassar ou reformar. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STF. em RESP. serão retratados. https://pt-br. § 2º Negada a existência de repercussão geral. o acórdão contrário à orientação firmada. § 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros. mas o Tribunal segue para fixar a repercussão geral). 105. precipuamente.Direito Processual Civil que seria desfavorável para ele e por ser tese modelo seria fixada para as outras milhares de ações que o Banco tinha sobre o tema). os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. a desistência do recurso. a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 543-B. as causas decididas em única ou última instância. poderá o Supremo Tribunal Federal. recorre ao STF q ele cassa. quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. respectivamente. em recurso extraordinário. mediante recurso extraordinário. as causas decididas em única instância. 4. em recurso especial. 2. mas não é o único. Caracteriza por ser um instrumento de revisão da coisa julgada com algumas peculiaridades: . nem sempre ocorre. (CESPE – OAB) Ao STF compete julgar. as causas decididas. É ação autônoma de impugnação. (CESPE – Juiz Substituto) Ao Compete ao STF julgar. pode ter dois propósitos: Pedido de rescisão (iudicium rescindens). mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal. não é mesmo? Saiba que isso é exatamente o que a banca cobra na questão. (CESPE – Polícia Civil) Compete ao STF julgar. Ação rescisória. quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal e julgar válida lei local contestada em face de lei federal é competência do (C) Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. como guardião do ordenamento jurídico infraconstitucional. de desfazimento da decisão transitada em julgado. quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal 6. as causas decididas em única ou última instância. pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados. Ação rescisória é o principal instrumento de revisão da coisa julgada. 5. em recurso extraordinário. (FCC– Técnico Judiciário) Julgar. Agora vamos fixar: 1. II Fredie AÇÃO RESCISÓRIA 1 – Conceito Rescisória não é recurso. Por isso q se chama de pedido cumulativo: rescisão e rejulgamento. (FCC – Analista de Processos) Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar. as causas decididas. Revisão da coisa julgada por questões formais e/ou substanciais. em recurso especial. julgar. as causas decididas em única ou última instância. 3. quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Em toda ação rescisória tem esse pedido de rescisão. em única ou última instância. (D) Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.Direito Processual Civil STJ ATO DE GOVERNO LOCAL >>>> Recurso Especial Simples. Pedido de rejulgamento (iudicium rescissorium). do DF e territórios. quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. mediante recurso extraordinário. quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Aula 7. em única ou última instância. Esse pedido é eventual. as causas decididas em única ou última instância. (CESPE – PGE) Compete ao STJ julgar. quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal. O pedido de rejulgamento nem sempre está presente na ação rescisória. É ação autônoma de impugnação que tem por objetivo a rescisdir decisão judicial transitada em julgado e eventualmente dar ensejo dar novo julgamento. (CESPE – Juiz Substituto) Compete ao STJ. respectivamente. portanto. 7. pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados. Não cabe rescisória contra decisão em juizado especial – proibição expressa da lei 9099/95. Ação Rescisória Parcial. Competência é sempre do Tribunal. no âmbito do juizado federais pode RE para STF. A ação rescisória não é ação de nulidade. ato normativo ou interpretação tidos pelo supremo como inconstitucionais. A lei dos juizados federais ela remete à lei dos juizados estaduais para fins de integração.Direito Processual Civil Prazo de 2 anos. Não precisa entrar com a rescisória de toda a decisão. Fredie: pouco importa o nome se sentença parcial ou decisão interlocutória de mérito. ora alegando que ela é injusta. O quarto instrumento de controle da coisa julgada é a revisão da sentença que se funda em lei. Não cabe rescisória de decisão em ADIN. A correção de erro material é uma decisão que pode ser feita a qualquer tempo e até mesmo ex officio. pela rescisória pode rescindir decisão ora alegando problemas formais que ela tenha. A querela não tem prazo e é um instrumento que se fundamenta em problema formal: falta ou nulidade de citação. Ex: cada capítulo da sentença diz respeito a uma parte. Essa amplitude é a grande marca da rescisória. O STF julgou rescisória dele q veio do juizado. Ex: pode entrar com ação rescisória só no capítulo que fala sobre os honorários advocatícios. dai fica a duvida se cabe ação rescisória no âmbito dos juizados federais Lei dos juizados federais. Para alguns doutrinadores a decisão interlocutória de mérito devem ser chamadas de sentenças parciais. nesses casos cabe a ação rescisória. Se a . ela é ação para desconstituir. É um instrumento de controle da coisa julgada por questões formais ou substanciais. Outro meio de revisão da coisa julgada é a querela nulitatis. ADC e ADPF.. p. portanto. portanto. Pode rescindir: acórdão. Quando a ação rescisória for parcial somente os interessados naquele capítulo é que serão parte da ação rescisória. Ou seja. não regula o assunto. um microssistema. de 2001. Regra: é a de que rescindível é a decisão de mérito transitada em julgado. 2 – Pressupostos da ação rescisória São 4 os pressupostos da ação rescisória: 1) Decisão rescindível. Ação rescisória 1974. §1º e 741.u. desde de que seja decisão de mérito. Essa forma de revisão da coisa julgada está prevista nos artigos 475. Alguns dos enunciados do FONAJEF dizem que não cabe rescisória no âmbito dos juizados federais. Existe ainda um outro instrumento de revisão da coisa julgada que é a correção de erro material. o STF julgou RE proveniente do juizado federal e transitou em julgado. tanto faz cabe ação rescisória. FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – encontro de juízes de juizados especiais que editam uma série de enunciados sobre a lei dos juizados – é muito bom estudo pois é uma interpretação autêntica da lei). Pode também ser alvo de ação rescisória? De acordo com o STJ não. Hoje nós temos inúmeros casos de decisões interlocutórias de mérito (decisões parciais). mas fulano quer rescindir somente a parte que diz respeito a Beltrano. elas formam. portanto. Prevalece o entendimento de que não cabe ação rescisória no âmbito dos juizados federais também (são irrescindíveis). naquilo que não for incompatível. pode entrar com a rescisória só por parte da decisão. Entraram com rescisória da decisão no STF. CPC. O problema aqui é que a lei 9099 é uma lei de juizados estaduais. sentença. as partes nessa ação rescisória parcial será somente Fulano e Beltrano.. Porém. Rescisória de alguns capítulos da decisão. Querela nulitatis vimos q cabe querela na sentença com vícios de citação. decisão interlocutória. Um caso concreto. STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado. Causa da rescisória problemas formais ou substanciais (motivos que geram a rescisória). não podem ser cobrados em execução ou ação própria. Relator q não admite recurso não é decisão de mérito. qdo omitidos da decisão transitada em julgado. TST OJ 41. Cabe ação rescisória contra decisão citra petita? Cabe desde que se trata de sentença citra petita que exista mas que tenha deixado de examinar um fundamento. Súmula 453: o juiz não decide sobre os honorários. não cabe ação rescisória.O STJ admitiu ação rescisória contra decisão acerca da penhorabilidade de um bem (rescisória de decisão interlocutória que discutia impenhorabilidade de um bem).não examinou um pedido: é uma decisão q não existente. Não é questão se é de mérito. não podem ser cobrados em execução ou ação própria. STJ tem decisões admitindo ação rescisória em situações curiosas: . Súmula 514. Decisão que homologa acordo é rescindível (é decisão de mérito). Se não decidiu. não houve decisão sobre o assunto.não examina fundamento relevante: ela tem problema na motivação -> cabe rescisória. O q importa é que a decisão tenha transitado em julgado: se ela transitou em julgado depois de ter entrado com todos os recursos ou porque não se recorreu. ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos. Rescisória de jurisdição voluntária: É polemica!!!! há ou não há coisa julgada na jurisdição voluntária. Rescisória x Decisão citra petita. isso não importa. Se você entende que não cabe coisa julgada na jurisdição voluntária. Rescisória do q se não julgou nada? Mistério! Novo CPC: Os honorários sucumbenciais. por não ser decisão de mérito não deveria ser rescindível. Prevalece q não há coisa julgada. Juiz não concedeu nem negou. entra com ação rescisória.Direito Processual Civil decisão admite querela nulitatis então não cabe rescisória. qdo omitidos da decisão transitada em julgado. a questão é q ela trava a discussão do mérito. . Para quem defende q há coisa julgada então cabe ação rescisória. Vai rescindir o q se não examinou nada!!! . pois aqui tem uma decisão que existe e que é viciada. STJ entende q se a decisão q não conhece o recurso ela impede a discussão do tema e acaba fazendo a coisa julgada. Há quem defenda uma concorrência – pode ser um instrumento ou outro. Os honorários sucumbenciais. Se juiz não decide sobre honorários sucumbenciais. Como pode falar em coisa julgada se juiz não decidiu nada. A sentença transitou em julgado. STJ no precedente: se quiser rever. STJ. Uma decisão citra petita ela pode ocorrer: . Por conta de uma peculiaridade do processo trabalhista o TST julga ação rescisória em recurso ordinário. é defeituosa. Objeto da rescisória decisões de mérito (aquilo que pode ser rescindido). O juiz rescindiu na execução se um bem era penhorável ou não. Fredie: o STJ não admite a ação rescisória da sentença terminativa STJ admite ação rescisória q não conhece do recurso . O grande Tribunal para examinar jurisprudência sobre rescisória no Brasil é o TST.O STJ admitiu ação rescisória contra decisão de relator que não conheceu o recurso. por isso q admite ação rescisória. Cabe!!! Fredie defende Há sentença terminativa que impedem a repropositura da ação (casos do art. IV . embora não seja de mérito.Direito Processual Civil Cabe rescisória contra sentença terminativa (decisão q não examinou o mérito da causa.qdo o juiz indeferir a petição inicial. V. o STJ deu uma decisão mudando essa orientação.pela convenção de arbitragem Todos eles casos de extinção do processo sem exame do mérito em razão da invalidade do processo. 2) Prazo decadencial de 2 anos contados do trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir. IV. II. VI e VII.qdo se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Entendimento do STJ súm 410 Súmula 401. V. a legitimidade das partes e o interesse processual. Art 267. “c”.o pz de rescisori é único e conta da última decisão. VI e VII.quando o juiz acolher a alegação de perempção.a medida q surge coisa julgada. 267. julgado em 18/10/12 – informativo 509. Tema já estudado anteriormente (súmula 100. tem que corrigir o problema para voltar em juízo. pelo menos nesses casos que não admitem a repropositura (litispendência. assim como cabe rescisória no caso do art.qdo não concorrer qq das condições da ação: possibilidade jurídica. coisa julgada e perempção – art. V. em qualquer caso de extinção do processo sem o exame do mérito por invalidade são casos que impedem a repropositura –não se pode voltar a juízo da mesma maneira. Todavia. . pois a premissa para não caber rescisória nesses casos é porque como é sem exame do mérito você poderia repropor a demanda. O novo CPC diz expressamente que cabe ação rescisória nesses 5 casos: I. Assim. 267. STJ o pz decadencial da ação rescisória só se inicia qdo não for cabível qq recurso do último pronunciamento judicial. Sum 100. incisos: I . mesmo uma delas tenha acontecido há muitos anos atrás. TST). COISA JULGADA SUCESSIVA. STJ). Fredie defende a 1ª opção. TST adota oposto do STJ. dá o pz da rescisória respectiva. (esse era o entendimento que prevalecia). Cabe!!! É mais polemica sentenças q impede repropositura da ação. Assim. acolhendo o entendimento que muita gente defendia – o STJ deu uma decisão admitindo a ação rescisória de sentença terminativa (Resp 11217321. 268. IV. Ponte de Miranda. no ano passado (2012). litispendência ou de coisa julgada . Art 8º. impedem a repropositura. CPC) deve caber a ação rescisória. Sumula diz q o pz da rescisória é único e só começa a contar da última decisão e serve para todas as coisas havidas no processo. Vl . pois também nesse caso impediria a repropositura. Se essa premissa está correta. sem o exame de mérito)? Não cabe!!! Visão tradicional. pois nesses casos estamos diante de uma decisão que. Novo CPC resolve esse problema. Entendimento unanime . CPC – V.739/79 preve pz para ação rescisória que é de 8 anos para as rescisórias relativas a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais. Existe 2 grandes polêmicas entorno da contagem do prazo da ação rescisória: Quando a última decisão não conhece do recurso (quando a última decisão é decisão de inadmissibilidade). CPC caberia a rescisória para os casos do I. Vll . Sucede que a resposta sobre o tema não é tão simples. L federal 6. 2004 sentença 2008 Cap A -> apela ---------------------------------- transita em julgado Cap B -> faz coisa julgada Faz coisa julgada em momentos diferentes Como faz para entrar com a ação rescisória? 2 opções: . segundo a doutrina. b) quando a sentença é o efeito de colusão (fraude/conluio) das partes. Esse rol de duas hipóteses de rescisória pelo MP é um rol exemplificativo (art. Difícil o STJ adotar isso. III. a fim de fraudar a lei. sem eficácia retroativa. 487. CPC). salvo em 2 hipóteses q será ex tunc: intempestividade e manifesto incabimento. ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda. o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes. 3 correntes q já vimos na aula passado: 1ªc. o Tribunal desde 2004 não admitiu a apelação. 3ªc. O inicio do pz decadencial se dará após o julgamento do recurso tido por intempestivo.Salvo se houver dúvida razoável. 3) Analise das condições da ação para ação rescisória. Não é a majoritária: todos ficariam em situação de insegurança jurídica. TST: III . Ou seja. ‘a’ e ‘b’. hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. DO CPC. de 2 anos. a sum 407 TST menciona: AÇÃO RESCISÓRIA.: decisão declaratória ex tunc. Em toda ação rescisória o MP deve ser intimado. assim o transito em julgado dessa decisão se dará em 2004. IIII.inserida em 13. A condição da ação mais polêmica da ação rescisória é a possibilidade jurídica do pedido. III. III. Legitimidade da ação rescisória: Legitimidade ativa (art. 100. em que lhe era obrigatória a intervenção. "A" E "B". ex nunc. salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida. (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 . Em 2008 sai decisão q não conhece do recurso. 2004 sentença 2008 decisao do Tribunal q não conhece apelação Qdo cabe ação rescisória? 1ªc: 2004 minoritário 2ªc: 2008 Fredie 3ªc: 2008 salvo intempestivo e manifesto . não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 2ªc. O MP ele não pode entrar com a ação rescisória só . Esta concepção está consagrada na Súm. Esta concepção é a de Barbosa Moreira e Nelson Nery.2002) O entendimento predominante é no sentido de que se o MP não propôs a rescisória ele tem que ser intimado. (isso prejudica inclusive nos embargos de declaração). Interesse de agir não tem nenhuma peculiaridade digna de nota.Terceiro juridicamente interessado – é aquele que poderia ter participado do processo e não participou. decisão declaratória. MINISTÉRIO PÚBLICO.822 adotou o entendimento Fredie.Quem foi parte no processo ou sucessor de quem foi parte no processo. O vencido apela. 487. uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. ela tem que preencher as condições da ação PIL. Como qualquer ação. Apesar de 3ª corrente ser a majoritária isso não impede que as outras correntes sejam adotadas. Significa q o transito em julgado já teria acontecido desde 2004!! Significa q perdeu pz para Ação Rescisória.03. Só que todas as discussões sobre a possibilidade jurídica da rescisória nós já vimos no primeiro pressuposto (estudo da decisão rescindível). Esta concepção intermediária/misto.Havendo recurso parcial no processo principal. O MP como legitimidade ad causam é rol exemplificativo. II.: Concepção eclética – majoritária. contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão.MP -> como fiscal da lei: a) se não foi ouvido no processo. 487 do CPC. CPC): Art 487 Tem legitimidade para propor a ação: I. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. Ex: se a decisão foi de 2004. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória.Direito Processual Civil II . a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. 487.: decisão desconstitutiva e assim.majoritário STJ AgRg no Agravo 121. Portanto o prazo para ação rescisória começa a correr a partir de 2008. Pz da rescisória qdo da ultima decisão q não reconhece o recurso. Esse rol se divide em dois artigos: 485 e 1030. Assim. a rescisória só cabe em hipóteses tipicamente previstas em lei. 487. Cada uma das hipóteses de rescindibilidade corresponde a causa de pedir remota (fato jurídico) da ação rescisória. inexistente litisconsórcio passivo necessário NO ATIVO. que não interveio no processo principal.. o réu para essa ação rescisória é o advogado (esse capítulo atribui direito ao advogado). Não pode querer rescindir a decisão por qualquer razão. Dizer que a hipótese de rescindibilidade é fato jurídico significa que ela deve ser provada. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO II . Nós só vamos estudar o rol do art. Ex: se você quer rescindir um capítulo relativo a honorários advocatícios. quando ele for parte ele entra com ação rescisória nos casos do art. Um dos temas mais atuais e importante do processo coletivo é o processo coletivo passivo Ação Coletiva há há legitimidade passiva coletiva – processo coletivo proposto contra uma coletividade (não a favor da coletividade). LITISCONSÓRCIO. em cujos proferida a decisão rescindenda. Direito Hipótese normativa Hipótes Relação jurídica 1 Demanda 5 Fundamento jurídico Fato 3 Remota 4 Próxima Deveres . VI: VI . é suficiente para a rescisão da sentença (basta alegar uma delas para que se rescinda a decisão). Cada hipótese de rescindibilidade basta. Todavia. CPC..O Sindicato. 487. Súmula 406. 1030. III.Na hipótese de colusão das partes. CPC – MP como custos legis). ou seja. CPC. O art. porquanto 4) Hipótese de rescindibilidade: A ação rescisória é uma ação típica. Do mesmo modo que o autor da rescisória tem que ser alguém que se prejudica com o capítulo que se quer rescindir. nada impede que a parte alegue +1 hipótese de rescindibilidade em uma cumulação de rescisórias. autos fora rescisória. segundo o TST: Súmula 100. Ex: ação rescisória contra sentença proferida em processo coletivo. Legitimidade passiva: O réu da rescisória é aquele que se beneficia com o capítulo que se quer rescindir. I. Causa de Pedir: 2 direito de. 485. Quando o processo é fruto de conluio entre as partes pode demorar muito para que o MP saiba disso. Esse entendimento foi consagrado no projeto do novo CPC. a partir do momento em que tem ciência da fraude. TST. CPC cuida de rescisória nos casos de partilha. A rescisória é uma ação de fundamentação vinculada.Direito Processual Civil nesses casos (art. o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o MP. CPC. II. possui legitimidade para figurar como réu na ação sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos. Hipóteses de rescindibilidade estão em um rol exaustivo previsto em lei. que o juiz está vinculado a ela (o juiz não pode decidir com base em outro fato jurídico). é uma ação contra o grupo. Modula-se o início do prazo.. Ao invés de ser uma ação em favor do grupo. AÇÃO RESCISÓRIA. substituto processual e autor da reclamação trabalhista. Literal. 485. As hipóteses de rescindibilidade são fatos jurídicos q geram a rescisão da sentença.ofender a coisa julgada.proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.se fundar em prova. II . Lei aqui é Direito = qq norma jurídica (CF. há violação do principio do contraditorio. Essa decisão é inepta por falta de causa de pedir remota. Prova: (V) A ação rescisória é uma causa de pedir típica Lembrando: A causa de pedir é fato jurídico + relação jurídica. Vll .resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida. o STF e edita para dizer o que não é uma violação literal. RI. tratamento semelhante aos recursos extraordinários. IX . não existe mais pq já pacificou tema. em que se baseou a sentença. A súmula 298 do TST exige prequestionamento para rescisória nesse caso (é preciso que a questão tenha sido enfrentada na decisão rescindenda). cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória. o autor obtiver documento novo. Vl . ou de que não pôde fazer uso. mas não apontou o dispositivo violado (qual foi a norma violada).violar literal disposição de lei. MP. resultante de atos ou de documentos da causa. capaz.houver fundamento para invalidar confissão. cuja existência ignorava. O direito a rescisão! Fato jurídico na rescisória: a hipótese de rescindibilidade. “mutatis mutantis”. Se a violação à CF e o STF já firmou a orientação. de Ihe assegurar pronunciamento favorável. Prova: a sum 343 aplica em matéria constitucional? Sim. O sujeito propôs rescisória com base no inciso V. VIII . Se ao tempo da decisão havia controvérsia sobre aquela questão nos Tribunais.depois da sentença. Se não se aponta a norma violada não se aponta a causa de pedir remota. Cada hipótese de rescindibilidade é causa remota da rescisória. a fim de fraudar a lei. Sum 343 STF: Súmula nº 343 Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei. Ler editorial 69 do Fredie. O TST interpreta a rescisória do inciso V como se fosse um recurso extraordinário. transitada em julgado. . não se pode dizer que a violação foi literal. cabe rescisória para valer entendimento do STF prevalesça.Direito Processual Civil Causa de pedir Na rescisória o direito é sempre o mesmo. Essa súmula tem + 50 anos. I . Qdo a decisão saiu. O regime de tratamento na hipóteses de rescindibilidade é o regime de tratamento de causa de pedir. Essa petição é inepta? Sim. STJ há tendência adote entendimento do STF. caberá rescisória para fazer valer o pensamento do STF. O fato jurídico é a causa remota e a relação jurídica a causa próxima. Se o STF já tiver resolvido o problema. quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. ou de colusão entre as partes. TST. mesmo a época tiver divergencia. situação bem clara! STJ já rescinciu por principio da proporcionalidade. caso indenização desproporcional. Princípios: qdo reu não foi citado. V . não se aplica!!! Objetivo é fazer prevalecer os precedentes do STF.se verificar que foi dada por prevaricação. princípios – mesmo que se trate de princípio sem lastro expresso em texto cabe rescisória).violar literal disposição de lei. é o que diz a súmula 410. Art. concussão ou corrupção do juiz. Nesse caso. IV . A sentença de mérito. III . Sucede que o tempo passou e o STF relativiza essa súmula. só que ao invés de fazer prevalecer a CF é a lei federal. TST demonstra uma tendência de tratar a rescisória do inciso V. Tanto a violação não foi literal que há época havia divergência sobre o assunto. havia divergência entre tribunais. Hj. Essa rescisória não admitiria produção de prova. pode ser rescindida quando: V . por si só. desistência ou transação.fundada em erro de fato. Portanto julgo procedente ação rescisória”.juiz singular > sentença ou interlocutória -. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Tá certo? Sim! Violou ordenamento jurídico brasileiro não afirma causa de pedir. 485 DO CPC. 485. é indispensável expressa indicação. o princípio "iura novit curia". 70. então cabe rescisória com base no inciso I. CPC”. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir. O Tribunal decidiu com base em causa de pedir não deduzida e. Ex: se quero rescindir do TJBA.Direito Processual Civil O sujeito propõe rescisória alegando violação ao art. ele apenas corrige um erro de encaixe da parte. 70 é uma causa de pedir. Se juiz for absolvido no âmbito criminal por negativa de autoria ou ausência de materialidade não será possível propor essa rescisória. o direito brasileiro foi violado. quem julga é STJ. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. A sentença penal condenatória não é pressuposto dessa rescisória. mas o art. do dispositivo legal violado. A violação ao art. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. Note q não causa rescisória: incompetência relativa e suspeição. 485. mas sim o art 103 da L 1000. 70). Rescinde sentença por problema formal da sentença. CAUSA DE PEDIR. Aula on line 81 e 82 I . Pois a coisa julgada penal impede que rescinda a sentença nesse caso. não se aplicando. É comportamento licito? Não foi afirmada art 103 na PI? Não! Não pode! Art 103 é outra causa de pedir. por se tratar de causa de pedir da rescisória. do CPC. o Tribunal nesta situação não mudou a causa de pedir (violação ao art. Caso1: O sujeito entrou com ação rescisória com base violação ao art 70 L 1000. do 485.juiz federal > respectivo TRF . na petição inicial da ação rescisória. então ação rescisória é no TJBA. Trata-se de uma aplicação do efeito positivo da coisa julgada penal. ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). Se do STJ. Caso2: entra com ação rescisória: “. A prova no Tribunal ou é produzida pelo relator. CPC.o artigo 70 foi violado. Pode-se apurar esse ilícito no bojo da própria rescisória (é possível produzir prova na ação rescisória). rescinda a sentença!” Tribunal extingue inépcia da PI. CPC foi violado. No entanto. CPC. Se a sentença é produto de uma atividade criminosa do juiz ela pode ser rescindível. Vem o Tribunal e diz: “violação ao artigo 70 é hipótese do inciso V. Vem o Tribunal e diz que não houve violação ao artigo 70. Corrijo e julgo procedente a rescisória”.Tribunal. 727 é uma outra causa de pedir. 727. no caso.> rescinde o tribunal ao qual estiver vinculado . fundando-se a ação rescisória no art. do art. etc). PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal: “. decidiu extra petita (a hipótese de rescindibilidade é causa de pedir remota). II . Pode rescindir: . concussão ou corrupção do juiz. e não do inciso I. Tem q dizer qual a lei foi violado! Caso3: “. ou ele delega ao juiz de primeira instância (manda o juiz ouvir testemunha. O Tribunal poderia fazer isso? Não. por isso julgo procedente a rescisória.se verificar que foi dada por prevaricação. inc. Sum 408 TST AÇÃO RESCISÓRIA. Não é preciso que haja sentença penal transitado em julgado condenando o juiz . Como provar na rescisória? Competência do tribunal seja relator conduzindo a prova ou relator pde expedir carta de ordem ao juiz 1º G para q ele produza a prova. O Tribunal poderia fazer isso? Sim. V. pois a violação ao art. Rescisória por incompetência absoluta permite pedido de rejulgamento??? R: premissa -> quem julga rescisória? Pelo tribunal q proferiu decisão rescindenda.proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.não houve violação no art 70. portanto. Há tendência de interpretar. 137/2005.resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida. mas competência é do juízo da mesma justiça. Ex. Isso é ofender efeito negativo.vc é incompetente. Além disso pode ser qq prova falsa.juiz estadual investido juiz federal > TRF .Não caracteriza dolo processual. ou de que não pôde fazer uso. ART. . pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide IV . DO CPC (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SBDI-2) Res. razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art.vc é incompetente. O juiz não pode alegar q não é filho de João. será incompetente do mesmo jeito! Se a rescisória é de um juiz singular pode haver pedido rejulgamento. amplia para: . Se ofensa ao efeito positivo da coisa julgada -> cabe rescisória Vl .2005 I . de Ihe assegurar pronunciamento favorável. DJ 22. 23 e 24. a causa é da justiça federal e não estadual III . 485. em conseqüência. previsto no art. Rescisória de processo de produtos fraudulentos. Isso é ofender efeito positivo da coisa julgada. Ex. II . Esta ação rescisória é uma ação em razão q ela é injusta pq lastreia em prova falsa. por si só. não há parte vencedora ou vencida. o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela.08.depois da sentença. Houve dolo. testemunha ou perícia falso.ofender a coisa julgada.> decisão 2 A decisão 2 pode ofender a decisão 1. cuja existência ignorava. Se o juiz dá nova decisão aquilo q já tinha sido decidido. Pode rescindir decisão 2 Se vc perde o pz da rescisória depois da decisão 2 -> prevalece a decisão 2 Ofensa da coisa julgada: . Obs: Se vc alega q é incompetente ao tribunal. capaz. Decisão 1 ---. Ex.efeito negativo da coisa julgada: proibir nova decisão sobre o assunto. Não pode haver pedido rejulgamento: . Docto novo q por si só é capaz de reverter a decisão. mas de outra competência. 485.Direito Processual Civil . Vll . Lei Editorial 103 do Fredie. Nesse caso não cabe o pedido de rejulgamento. do CPC.se fundar em prova. ou de colusão entre as partes. A prova falsa é q sustenta a decisão. . DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. por si só. se pedir o rejulgamento. Posso dizer a juiz singular: .efeito positivo da coisa julgada: pode ser levado em outro processo para ser utilizado como fundamento. Falsidade da prova pde ser material ou ideológica. a causa é família e foi julgada por cível. Prova falsa não pode ser +1 da decisão. coisa julgada q diz q é filho de João. III. docto.se a sentença é resultado de um comportamento contrário a de boa-fé pode ser objeto de rescisória.Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo. porque o procedimento. o autor obtiver documento novo. cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória.depois vem a ----. Depois entra com ação de alimentos. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida). conluio das partes. Sum 403 TST AÇÃO RESCISÓRIA. a fim de fraudar a lei. não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e. III. desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade.acórdão de um tribunal q proferiu > não pode pedir rejulgamento. Juiz erra sobre o fato q era incontroversa. Art. da qual constituir o único fundamento. se pendente o processo em que foi feita. Na ação rescisória trabalhista é 20% . deposito reverte para réu. não é rescisória. Renúncia homologatória e extingue com julgamento do mérito Transação Reconhecimento da procedência do pedido A decisão do juiz é homologatória q extingue processo com exame do mérito. Exame DNA de paternidade forçou os intérpretes a dar novo significado. § 2o É indispensável.houver fundamento para invalidar confissão.por ação anulatória. nos casos de que trata este artigo. O q é erro de fato? § 1o Há erro. dolo ou coação. Lembra.. resultante de atos ou de documentos da causa. ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. O caput 352 deve ser corrigido. O art 214 do CC revogou 352 do CPC Art 214 CC A confissão é irrevogável. confissão. ------------------------------------------------------------------Aspectos procedimentais da ação rescisoria Para ação rescisória é preciso deposito 5% sobre o vlr da causa. Cabe ao confitente o direito de propor a ação. MP. Se ação for rejeitada por unanimidade. nos termos da lei civil. 352. desistência ou transação. que não tenha havido controvérsia. Dispensa do deposito: poder público. passa aos seus herdeiros.. pode ser revogada: I . CEF em rescisória q envolve FGTS. Os atos judiciais. quando a sentença admitir um fato inexistente. nem pronunciamento judicial sobre o fato.> não depende de sentença Art. 285 para rescindir a sentença 486 para anular atos das partes Como conciliar os 2 artigos? Se já há coisa julgada -> rescisória Se não há coisa julgada-> ação anulatória da transação. 269 Confissão – o juiz não homologa -.por ação rescisória. num como noutro caso. Juiz reputa o fato ocorrido. Parágrafo único. como os atos jurídicos em geral.Direito Processual Civil Docto q apareceu após transito julgado q não pôde ser utilizado e apareceu agora. Quer dizer q se houver controversa. ou em que esta for meramente homologatória. não por problema do ato. ninguém discutiu aquilo. beneficiário da justiça gratuita. VIII . Começaram a admitir rescisória fundado em docto novo se for exame de DNA.. podem ser rescindidos (invalidados). Docto novo não é feito agora. mas. Isso não se encaixa na visão tradicional.fundada em erro de fato. mas pde ser anulada se decorreu de erro de fato ou coação IX . Confissão renúncia Desistência sentença Transação Reconhecimento da procedência do pedido Se houver causa/motivo para invalidar os 3 atos -> rescisão Rescisória da sentença pelo vicio do ato em q ela se baseou. A confissão. quando emanar de erro. 486. que não dependem de sentença. II . depois de transitada em julgado a sentença. uma vez iniciada.. E juiz induziu a erro. Docto q é capaz de mudar a decisão. em que se baseou a sentença. mas q não ocorreu e vice-versa. mas para que caiba a reconvenção em ação rescisória é preciso preencher 2 pressupostos: . O relator que vai estabelecer entre o prazo de 15 a 30 dias o prazo para defesa. Cabe rescisória de rescisória.Direito Processual Civil A rescisória não impede a execução da decisão rescindenda. CPC. 489. Pela reclamação impugna-se um ato judicial. Só que já houve casos em que o STJ simplesmente rescindiu. embora a regra é a eficácia retroativa. No projeto vai se prever reclamação para qualquer Tribunal. Ação autônoma de impugnação está prevista constitucionalmente há uma previsão constitucional da reclamação. O STJ modulou os efeitos da decisão rescindente (não deu eficácia retroativa à decisão que rescinde em homenagem à proteção da confiança). pois tem-se que proteger a proteção da confiança e se a proteção da confiança exigir a modulação dos efeitos de uma decisão que desfaz a coisa julgada é possível.É preciso que essa reconvenção seja também uma ação rescisória. Pode entrar com uma ação rescisória contra um julgado proferido em ação rescisória (encaixando esse julgado em qualquer das hipóteses do art. Revelia não gera confissão ficta. o STJ rescindiu mas determinou que as parcelas recebidas não seriam devolvidas. Reclamação perante TJ. CPC). pois se isso acontecesse aplicaria a confissão ficta contra a coisa julgada. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 1 . Só que se o ente público for réu da rescisória o pz é quaduplo. Por conta disso o art. Não há razão para não permitir a reclamação perante o TRF e permitir perante o TJ. O novo CPC resolve isso ao regular pela primeira vez a reclamação. 2 – Característica do processo da reclamação . ou seja. o que não pode. Extensão da reclamação perante TRF não há previsão lei federal para isso. a depender do que o relator disser. Prazo de defesa ele vária de 30 a 15 dias. Pode o Tribunal ao rescindir uma decisão modular os efeitos da rescisão (rescindir mas não dar eficácia retroativa em homenagem ao princípio da proteção da confiança se estiverem presentes os pressupostos da proteção da confiança)? Para Fredie é possível. Para Fredie possibilidade permitir por analogia. Não há discussão! o STF decidiu que cabe reclamação perante o TJ se isso estiver previsto na constituição estadual. Reconvenção em ação rescisória. ele autoriza que a parte peça tutela antecipada para suspender a execução da decisão rescindenda. 485.É preciso que seja uma ação rescisória da mesma decisão (ex: autor entra com a rescisória para recorrer do capítulo A da sentença e o réu entra com a reconvenção pra recorrer do capítulo B). STF e STJ podem julgar reclamação conforme a constituição. mas como o caso envolvia parcela salarial que já havia sido recebida.Considerações gerais A reclamação é uma ação autônoma de impugnação. E impugna-se um ato judicial dando origem a um processo novo com esse objetivo. o relator da rescisória contra ente público tem fixar o prazo de defesa entre 60 e 120 dias. É uma incoerência criticável. E essa previsão é para o STF e STJ. . Não tem como estabelecer por ficção um confissão contra a coisa julgada. Sum 400 TST Eficácia temporal da decisão que rescinde: Tribunal rescinde coisa julgada isso tem eficácia retroativa ou é só dali pra frente que muda? A regra é a de que o desfazimento da coisa julgada tem efeito retroativo. STF). prestação de informações da autoridade reclamada. 3. artigos 13 a 18. Tribunal pega a causa que está sendo dele usurpada. assim como a rescisória. 4 – Ministério Público como autor da reclamação Pode um membro do MP estadual propor uma reclamação perante o STF? Ou reclamação para o STF somente o membro do PGR pode propor? O STF já admitiu que o MP estadual pode propor reclamação perante o STF. Mas devemos fazer algumas considerações: 1. 5 – Cabimento A reclamação. Objetivo é anular a decisão e evoque os autos. É semelhante ao do MS: deve apontar a autoridade (o juiz) que pratica o ato contra o qual reclama. ou seja. Reclamação não pode servir para substituir ação rescisória. é uma ação típica e de fundamentação vinculada. E a reclamação para o STJ da decisão de turma recursal para evitar que a parte entre com reclamação no ajuizado para o STJ sem prazo o STJ ao regulamentar reclamação para ele vinda de decisão de turma recursal o STJ estabeleceu um prazo de 15 dias. Na verdade o STJ transformou essa reclamação em um verdadeiro recurso.Direito Processual Civil O processo da reclamação é regulamentado pela lei 8038/90. O relator da reclamação pode julga-la monocraticamente se ela tratar de tema que já esteja pacificado n respectivo Tribunal (isso está previsto no art. o Presidente do Tribunal acaba usurpando a competência do STJ. impede que o STJ julgue uma . independentemente do PGR (Reclamação 7358. Decisão transitada em julgado não cabe reclamação. Ex: imagine que Fredie entre com recurso especial para o STJ. A lei não menciona a necessidade de citar na reclamação o beneficiário do ato impugnado. cabe liminar. Antes só PGR poderia entrar com reclamação. Como se pretende reverter a decisão sem citar na reclamação quem se beneficia com aquela decisão? 3 – Prazo para reclamação A reclamação não tem pz para ser ajuizada. STF admitiu reclamação do MP Estadual em 2011. O recurso foi interposto no TJBA. Editorial 119. não cabem em relação embargos infringentes. tem q ter prova pré-constituída. 161 do RI STF). mas permite recurso extraordinário para o STF no prazo de 15 dias. admite o recurso e não remete os autos ao STJ. intervenção do MP é obrigatória. não admite embargos infringentes da reclamação Como a reclamação é uma ação que sempre será interposta diretamente no Tribunal. Na reclamação é possível julgamento monocrático pelo relator. Reclamação por usurpação de competência. STJ passou a admitir reclamação para o STJ contra decisão de Turma Recursal. A pessoa entra com a reclamação para o Tribunal dizendo que o ato de um órgão jurisdicional está usurpando a sua competência. A reclamação só cabe em duas hipóteses: 1ª. O que é curioso porque decisão de turma recursal não permite recurso especial. Sum 734 STF 2. O beneficiário do ato impugnado tem de ser citado na reclamação pois ele é o prejudicado. A não remessa dos autos ao STJ. Entra com reclamação para valer o entendimento do tribunal e há quem desrespeita. ADC. se algum juiz decidir que a lei é constitucional está se desrespeitando a decisão da ADIN então cabe reclamação. desde q seja pelo Pleno do Supremo = é polemica o assunto. De modo que um juiz em um processo dizer que essa lei y é constitucional esse juiz está desrespeitando o procedente da ADIN. ADC. ADC e ADPF. não necessita decisão final em ADIN. Ex²: qd o STF julgua ADIN (controle concentrado). O STF faz o seguinte na sua decisão: Na fundamentação ele fala que a lei estadual com tal conteúdo é inconstitucional. isso não é o julgamento da ADIN. Fredie concorda pelo processo de transformação do controle difuso. Então caberá reclamação por desrespeito à autoridade da decisão. mas o juiz do 1º G contrariar cabe reclamação. Mas imagine que existe a lei Y de outro Estado da Federação que tem idêntico conteúdo. Se alguém disser no Brasil que a lei x é constitucional está se desrespeitando o julgamento da ADIN então cabe reclamação conforme anteriormente dito. A parte entra com reclamação sob o fundamento de que o juiz está desrespeitando a autoridade do Tribunal. ADPF as decisões nesses 3 processos vinculam. Cabe reclamação para fazer valer o precedente do STF em ADIN. Se o STF diz. EX²: imagine que um TJ tenha se declarado suspeito para julgar a causa. ADC e ADPF. Se a autoridade administrativa desrespeita sumula vinculante cabe reclamação para o STF. ADPF Ex: desrespeito a sumula vinculante Obs: cabe também reclamação por desrespeito a súmula vinculante por ato administrativo.Direito Processual Civil causa de sua competência. O juiz não pode determinar a suspensão de execução por causa do ajuizamento de rescisória. Quando o STF julga Adin de lei estadual isso faz coisa julgada em relação a essa lei estadual e gera um precedente para todas as outras leis estaduais. Com uma ponderação: reclamação contra ato administrativo por desrespeito a sumula vinculante pressupõe que esgote a instância administrativa – primeiro tem que resolver o problema no âmbito administrativo. em ADIN. Isso é uma usurpação de competência. então cabe reclamação por isso. isso é competência do TJ na rescisória. Ex: desrespeito a orientação q o STF tiver dado em controle difuso. O sujeito entra com uma rescisória no TJ. como também para fazer valer decisão do STF em ADIN. portanto cabe reclamação para o TJ. A outra parte pode entrar com reclamação no STF dizendo que quem tem competência para julgar essa ADIN é o STF. com isso o juiz de primeiro grau suspende a execução. . Daí o Fredie entra com reclamação perante o STJ pedindo para ele avocar os autos. esse é um precedente que resulta do julgamento da ADIN. Pode reclamar no STF para avocar os autos. Reclamação por desrespeito à autoridade da decisão. se qualquer órgão jurisdicional do Brasil. Agora quando o STF diz que a lei x é inconstitucional ele diz assim: “lei com esse teor é inconstitucional” isso é um precedente. na hora de executar o juiz executa de uma maneira diferente daquela que o STF tinha determinado. A reclamação é para que o Tribunal tome a providencia e reforme a decisão. portanto isso é usurpar competência. 2ª. mesmo q a decisão seja proferida em liminar. Ex³: parte entra com ADIN de lei federal no TJ ao invés de entrar no STF. Já no dispositivo ele diz que a lei X é inconstitucional. Ex: juiz q não respeita decisão do Supremo: imagine que o STF julgue RE. então esse TJ deveria ter remetido os autos ao STF. Se STF julga tal lei é inconstitucional. os autos desceram para ser executados. que a lei x é inconstitucional. por desrespeito a precedente firmado em julgamento de ADIN. Cabe reclamação. Ex: imagine haja uma coisa julgada que a parte está executando. O juizado especial ficava fora do controle do STJ. Contraria o próprio entendimento do STJ. o STJ tinha um entendimento. ignorava a decisão. Isso é problema processual.Direito Processual Civil Reclamação perante STJ contra decisão de turma recursal do STJ – é reclamação para o STJ se essa decisão contrariar sumula ou jurisprudência dominante do STJ Estudamos q não cabe recurso especial no âmbito do juizado especial. Após 15 d transita em julgado demonstrar a contrariedade da decisão da Turma Recursal com a sumula do STJ ou com julgamento de recurso repetitivo só cabe para discutir direito material (não processual). Em fevereiro 2012. STJ tem sumula q não cabe multa em ação de exibição. STJ admitiu reclamação contra Turma Recursal q aplicou astreints em Ação de Exibição. Na prática. FIM DA RECLAMAÇÃO . Por isso q STJ passou a admitir reclamação contra a turma recursal q contraria o entendimento do STJ com restrições: no prazo de 15 dias. Ler Editorial 136. mas o juizado não se vinculava com entendimento. Direito Processual Civil AULA 90 on line Daniel Assumpção TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO Bibliografia - Marinoni - Dinamarco - Araquém de Assis Plano de aula 1 – Princípios 2 – Requisitos da execução (título executivo) 3 – Responsabilidade patrimonial 4 – Execução por quantia de título extrajudicial 5 – Partes 6 – Competência 1 – Introdução Nem toda atividade do homem constitui efetivo interesse do Estado. Sanção – ato do Estado de fazer cumprir o ordenamento jurídico. Sanção jurídica: pode ser penal ou civil. Todas as estas possuem a mesma estrutura ontológica: fazer cumprir um preceito, a diferença é que a sanção jurídica penal tem por finalidade punir e a civil a reparação. Contempt of court (600 e 601, CPC). Para que uma sanção seja aplicada é necessário que haja um fato jurídico e esse fato jurídico tenha incidência no ordenamento. A relação do fato jurídico para com o ordenamento é uma relação de subsunção (subsunção do fato ao ordenamento). Ordenamento possui muito mais fontes do que norma (regras + princípios). Existem três grandes crises que podem gerar tutelas diferentes: Crise da certeza jurídica – exige a concessão de uma tutela declaratória. Crise da situação jurídica – exige a concessão de uma tutela constitutiva. Crise da prestação jurídica (crise do inadimplemento) – exige a concessão de uma tutela condenatória. Tanto a tutela declaratória quanto a constitutiva são tutelas denominadas na doutrina de tutelas intransitivas, elas não precisam de complemento, de execução anterior. Neste caso a própria declaração a própria constituição vai conceder ao agente a tutela que ele deseja. Ex: no caso do divórcio (tutela constitutiva negativa). A tutela nesses dois casos é uma tutela de sujeição decorrente de um direito potestativo. A tutela do inadimplemento é historicamente transitiva, ou seja, se alguém der uma prestação jurídica essa prestação deve ser cumprida na prática e nem sempre ela é cumprida, daí a forma de se conseguir essa tutela é por meio da execução. Toda sentença declaratória terá de alguma forma uma carga condenatória. Ex: uma sentença que declara direito não exige anterior execução, mas ela terá um efeito anexo de custos e honorários. O que qualifica uma sentença como declaratória, condenatória, constitutiva, executiva e mandamental o critério não é a exclusividade do efeito, mas a preponderância (O Brasil adotou o critério de Pontes de Miranda). Assim, na pratica toda sentença terá uma carga condenatória, executiva, mandamental, daí que o vai dizer que uma sentença é declaratória e etc é a preponderância. Diferenciar classificação ternária de quinária é relevante para o estudo de sentenças, mas para a execução não é importante, pois a execução tutela a execução pela crise do inadimplemento. Art. 475-N, I, CPC – diz respeito da sentença cível como título executivo judicial. Para parcela da doutrina entende que hoje a sentenças declaratórias podem ser executadas. Ex: entra com ação pedindo que o juiz declare que a dívida existe. Se o juiz proferir sentença declarando que o crédito existe, estaria o juiz liberado para promover a execução do título. Direito Processual Civil Executar é satisfazer, dar efetividade. Na execução não se discute direitos, há apenas um desfecho único. Executar uma tutela antecipada, art 273, §3º § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A Efetivação da tutela antecipada é execução de decisão q concede a tutela antecipada. Para uns autores não se trata de execução. No Brasil a execução pode ser feita de duas formas: - Execução patrimonial, por sub-rogação ou direta: com expropriação do patrimônio do executado. Atua diretamente sobre o patrimônio do executado. - Execução pelo estimulo da vontade, por coerção ou indireta: somente por maneira indireta atinge o executado. Sobre este tema existem duas correntes: 1ªc.: a execução indireta não é execução, pois não há substitutividade, não há atividade patrimonial, o Estado não age (Humberto Teodoro Jr., Ovídio Batista, Francesco Carnelluti). 2ªc.: A execução indireta é execução (Dinamarco, Araquém de Assis, Marinoni) – esta é a corrente que deve ser adotada. Ex: entregar sacas de café, etc. Processo autônomo de execução x fase procedimental executiva Titulo executivo extrajudicial -> processo autônomo de execução Titulo executivo judicial -> temos sistema autonomia das ações -> temos sistema do sincretismo processual Sistem autonomia das ações: - tutela de conhecimento - tutela de cautelar reunir todas tutelas num mesmo processo - tutela de executiva Para cada uma dessas tutelas tem ação autônoma, especifico. Tem diferentes objetivos e procedimentos. Sincretismo é reunir num mesmo processo por AÇÕES SINCRÉTICAS -> tem 2 fases procedimentis sucessivas: 1ª fase de conhecimento --- > sentença 2ª fase de execução -- > cumprimento de sentença Hj, a regra é fase procedimental executiva. Se o titulo executivo judicial é: Obrigação fazer/não fazer/ entregar -> sempre procedimental executiva Obrigação de pagar quantia -> processo autônomo de execução 1- execução x devedor insolvente Na prova assimila com falência: PJ entra em falência PN entra em insolvência 2- execução x Faz Públ Execução de alimentos: doutrina diverge!!! 2 – Classificação da execução 2.1 – Quanto à origem a) Execução de título judicial – em regra é produzida dentro do mesmo processo. A execução opera-se dentro do próprio processo que originou o título (sincretismo). b) Execução de título extrajudicial – aqui tem um processo autônomo. Até 2005, a lei não distinguia a execução de titulo judicial de extrajudicial – possuíam modelo procedimental único. Hoje tem um modelo procedimental próprio para cada um desses tipos de execução. Tanto o judicial e extrajudicial vão depender para sua operação prática de uma regra em que um ajude o outro a trabalhar (art. 475-R e 598). Relação de suplementariedade ou subsidiariedade (art. 475-R e 598, CPC) Toda vez que a execução de titulo judicial não trouxer elementos procedimentais suficientes, quem vai regulamentar esse procedimento é o regramento do título extrajudicial. Direito Processual Civil Qualquer situação que seja prevista no processo de conhecimento ou de execução para que ele possa transportar de um lado para o outro é necessário de chancela jurisprudencial. Exemplos: - Art. 745-A, CPC – regulamenta a moratória processual. Trata efetivamente de um direito subjetivo de executado de pedir o parcelamento da dívida. É possível que a moratória processual (procedimento especifico da execução de titulo extrajudical) possa ser aplicada para titulo judicial? Aplica-se a moratória à execução de titulo judicial com ressalvas RESP 1264272/RJ. Art. 475-Q – regulamenta questão de constituição de renda. A constituição de renda se aplica para titulo extrajudicial? Apesar de não ter jurisprudência a doutrina diz que a constituição de renda (procedimento especifico da execução de titulo judicial) ela pode se aplicar à execução de titulo extrajudicial. 3 – Natureza da obrigação prestada A execução procedimental pode ser: comum ou especial A execução comum pode ser: - De entrega (461-A e 621, CPC) - De obrigação de fazer ou não fazer (461 e 632, CPC) - De quantia (475-J e 646, CPC). A execução especial tem uma peculiaridade que torne o seu procedimento executivo diferenciado. A execução especial pode ser: - De alimentos (art. 732 e ss, CPC) - Contra a fazenda pública (art. 730) - Execução fiscal (lei 6830/80). Possui prazo diferenciado para opor embargos, etc. - Insolvência (748) - Hipotecária Execução Comum Especial Questões especificas em relação aos atos especiais: - Autorização para a prática de atos especiais. - Cumulação de execuções (art. 573, CPC e súmula 27, STJ) Marcelo Lima Guerra – Direitos e garantias fundamentais do credor da execução – livro que defende os direitos do credor. 4 – Princípios da execução Os princípios da execução se divorciam dos princípios da teoria geral do processo. 4.1 – Princípio da autonomia da execução Característica: em regra, a execução como processo autônomo. Existem dois sistemas na execução: Sistema do processo autônomo – processo único para regulamentar aquela atividade. Sistema autônomo – influência de Liebman. Finalidades: - Divisão de objetivos (processo de conhecimento, de execução e cautelar). Liebman defendia que os processos deveriam ser puros. - Divisão procedimental – cada processo tem seu procedimento próprio. Tanto a execução de titulo judicial como a de extrajudicial eram em processo autônomo. Conexão por sucessividade – a execução apesar de processo autônomo estava conectada ao processo de conhecimento. Sistema do processo sincrético – será a junção de atividades. Atividades diferentes dentro do mesmo processo. Sincretismo – junção de atividades distintas dentro de um mesmo processo. Direito Processual Civil A partir de 1990 criou-se o CDC que permitiu a execução sincrética da tutela coletiva das obrigações de fazer e não fazer. Em 1994, veio a grande mudança em que se permitiu o sincretismo para tutela individual (art. 461, CPC). Art. 273, §3º - efetivação da tutela antecipada. Em 95 surgiu a lei 9099 que permitiu que qualquer obrigação seja mera fase dentro do procedimento, não é execução autônoma. Em 2002, para complementar a regra de 1994, no CPC, veio o art. 461-A: execução para entrega de coisa. Por fim, em 2005, veio a lei 11232, que permitiu que a tutela individual de quantia pode ser cobrada por meio de processo sincrético. Toda execução de título extrajudicial se perfaz por meio de processo autônomo. Já a execução de título judicial se processa por meio de processo sincrético, comportando esta exceções (situações em que a execução de título judicial se dá por meio de processo autônomo): execução contra a fazenda pública em que se pleiteia quantia – dinheiro (processo autônomo). Se a obrigação for in natura, o procedimento é sincrético. insolvência. A sentença que declara insolvência é titulo executiva judicial mas se formaliza em processo autônomo (Resp 1138100/MG, STJ). alimentos. Em relação à sentença que executa alimentos existem 3 correntes: 1ªc.: A execução se faz por meio de processo autônomo. Para esta corrente, o art. 475-J que regulamenta o cumprimento de sentença em obrigações de quantia ele abarca todos os procedimentos comuns de execução, os procedimentos especiais não se enquadram nesse artigo. Dai, sendo os alimentos procedimento de execução especial, deve ser executado em processo autônomo, não se enquadrando no art. 475-J (Nelson Nery e Humberto Teodoro). 2ªc.: Os alimentos serão processados por cumprimento de sentença (José Miguel Garcia Medina, Abelha Rodrigues, Alexandre de Freitas Câmara). Estes doutrinadores dizem que o cumprimento de sentença é um procedimento mais célere, efetivo (não há nova relação jurídica, não há novo processo, não há necessidade de nova citação, etc), atendendo, assim, de maneira melhor a vontade do alimentante. 3ªc.: É optativo. Exequente escolhe na forma do art. 732 ou 733, CPC. A doutrina costuma dizer que o art. 732 seria a execução de alimentos comum, pois esta execução não difere absolutamente em nada de uma execução de quantia normal. Se essa execução do art 732 é comum, segue-se o procedimento do art. 475-J cumprimento de sentença: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Art 732: desconto em folha de pagamento Art. 733 é uma execução especial: pede alimentos + prisão civil do devedor. Se ela é um procedimento especial, é preciso de uma ação autônoma, pois o art. 475-J só comporta procedimento comum. O STJ adota esta corrente (Resp 660 731/SP). A execução do art. 732 é de maneira sincrética, já a execução do art. 733, CPC é de maneira autônoma. (Costa Machado, Maria Berenice) Informativo do STJ HC 128.229 SP para prisão civil é necessária expresso pedido do credor. Art. 475-N, CPC: versa sobre a sentença penal condenatória, a sentença arbitral e a sentença estrangeira. Sentença arbitral. O arbitro não pode executar uma sentença pois ele não tem poder de policia. Sentença penal condenatória. O juiz penal não tem competência para regulamentar reparação de dano. Sentença estrangeira. Efeito anexo de condenação Direito Processual Civil Essas sentenças serão executadas no juízo cível. Elas precisam de uma ação autônoma, pois elas não tem base processual no juízo cível. Para que a sentença possa ser executada no procedimento sincrético, precisa de juiz cível brasileiro. Princípio do sincretismo – permite que dentro de um mesmo processo produza várias atividades. O sincretismo no Brasil ele é útil, válido? Vantagens do sincretismo: Celeridade, ou seja, se executa no processo em que se formou a sentença não há citação. Economia processual – para muitos não há recolhimentos de custas na execução; não há formação de novos autos. Ou seja, tecnicamente falando não há grandes discussões em relação a essa parte. Desvantagens do sincretismo: Prescrição intercorrente (súmula 150, STF e art. 189, CC). 4.2 – Nulla executio sine titulo O título executivo é forma de controle do Estado para permitir os atos materiais de constrição, sendo condição necessária e suficiente da execução (Resp 730.687). Quando mais eficaz a prova que se tem em mãos mais eficiente o processo vai ocorrer. Não é porque o cheque é cheque eu ele será título executivo. Um titulo executivo só é executivo por opção de lei. quem determina a existência de um titulo executivo é a lei. Sem um titulo executivo, em regra, não se pode executar, não se pode autorizar os atos materiais de expropriação. Se a lei categoriza tal documento como titulo executivo, não precisa de nenhuma outra prova para executar a dívida. - Pela neutralidade judicial - o juiz não pode interpretar o que pode ou não ser executado. Quem vai dizer isso é a lei. O CPC nos artigos 585 e 475-N regulamentam os títulos executivos. Assim, não poderia o julgador, mesmo em situação evidente, autorizar a execução, sem previsão em lei. - Subprincípio do nulla executio sine titulo: “nulla títulos sine lege” – não há título sem previsão legal (taxatividade). Não existe título por convenção entre as partes. Para ser título tem que preencher os requisitos que a lei estabelece. O juiz não pode no caso concreto estabelecer. Regra do Brasil: Só se pode executar se houver autorização por título executivo (confere segurança jurídica para o executado). Todavia, existem algumas situações em que não se tem o título executivo, mas pode executar: a) Execução provisória (art. 475-O, CPC). Quando se executa provisoriamente o julgado, não se está discutindo titulo executivo, pois ele ainda não está formalizado, pois a sentença foi apelada e padece de retificação pelo Tribunal. b) Sentenças executiva e mandamental (arts. 461 e 461-A). Essas sentenças, mesmo independente do transito em julgado, autoriza-se a execução delas. Ex: se a sentença determina que o plano de saúde pague uma cirurgia, mesmo sem o transito em julgado, ela será executada. c) As decisões em cognição sumária (art. 273, 461, §3º, 733 e 804, CPC) – as decisões em cognição sumária o juiz da decisão que produzirá efeitos imediatamente, mas o credor não é portador de título executivo. Ex: pessoa pede, via tutela antecipada, cirurgia de urgência, inaudita altera partes. Enquanto o processo caminhar para discutir se a cirurgia é devida ou não o autor pode ter sua cirurgia autorizada. A lei fala que só sentença pode ser executada. Como uma decisão interlocutória poderia ser executada à luz da taxatividade dos títulos? Ou seja, como pode executar decisão sumária sem grande profundidade? Como se pode executar se a decisão interlocutória não está prevista em lei? fazer com que o executado cumpra a obrigação. Teori e Didier). cônjuge. Premissas: A execução depende de requerimento (art. A multa é forma de coagir a pagar. etc. 649 e 650. CPC – não se procederá a penhora quando o seu valor for absorvido pelas custas do processo.efetivação de tutela condenatória. Exceção: execução trabalhista. Faz-se a penhora de um valor módico e com base nesse valor percebe que esse valor nem vai pagar as custas do processo. a) b) c) d) e) 4. sobre o patrimônio do executado (art. O princípio da patrimonialidade também é chamado na doutrina de princípio da responsabilidade ou realidade. 2ª c – Título por interpretação extensiva: O art. 475-N. e executa. recai.3 – Princípio da patrimonialidade Esse princípio gera consequências na execução: identificar a responsabilidade patrimonial e a legitimidade na execução. Exceção à regra do princípio da patrimonialiade: Questões de impenhorabilidade (lei 8009/90 e arts. §2º. Atenção: em prova de MP e magistratura do Paraná seguir a primeira corrente. CPC. ex: se a pessoa é portadora de um cheque sem fundo. sobre algo real. pois antigamente o devedor respondia com o corpo pela dívida. existem situações que o patrimônio do devedor/responsável não responde pela obrigação. Este posicionamento também é seguido no STJ (Resp 885737). autorizando a execução “sem título permitido” (Marinoni e Medina). pois Medina e Marinoni são de lá e possuem suas doutrinas muito bem aceitas lá. assim. Eficácia abstrata do título – a obrigação contida no titulo não será investigada pelo judiciário. em regra. Medidas coercitivas do art. *hipótese de fraude contra credores. O devedor pode renunciar ao bem de família? O STJ se posicionou em dois momentos. Existem bens que para se garantir a dignidade humana não podem ser penhorados. Remoção do executado do imóvel da execução .satisfazer direitos. . CPC). Araquém de Assis. I. Mesmo para execução judicial precisa de requerimento do credor. responsável tributário. mas constitui exceção à regra. Não é só o devedor que responde pela obrigação: fiador. Para essa doutrina. Respondem pela obrigação os bens do devedor passados*. Hoje. CPC). 461.4 – Princípio da disponibilidade da execução ou princípio do desfecho único Alguns autores tratam o desfecho único separado da disponibilidade.Título por valoração judicial: Decisão interlocutória é uma exceção à regra da nulla executio. eles são considerados a mesma coisa.591. mas na maioria. 614 e 652. CPC). dando duas decisões diferentes: o STJ decidiu que era possível a renuncia (Resp 1141732) e decidiu que não era possível renunciar (Resp 864962) Regra do art. a palavra sentença constante no mencionado dispositivo.objetiva o convencimento do executado. Essa satisfação. alcança qualquer decisão. apesar da patrimonialidade no Brasil ser regra.Direito Processual Civil Existem duas correntes para explicar porque decisão de cognição sumária poderia ser executada: 1ªc . Esta é a corrente majoritária (Sérgio Shimura (possui melhor livro de execução). deve ser lida como qualquer decisão. Objetivos da execução: . Para concurso adotar esta corrente. Intervenção judicial em empresas – caso do CADE (lei 8884. enquanto perdurar a inadimplência. presentes e futuros. 659. 69) 4. pois a execução recai sobre coisa. inclusive interlocutória. daí nem se faz a penhora. O princípio da patrimonialidade é o resultado da humanização do processo. Esse posiocionamento não é adotado em concurso. sócio. §§ 4º a 6º . art. Como o direito material não está em jogo. O fim anormal do processo de conhecimento é com o prolação de sentença terminativa (art. Daí dizer que a execução é processo de desfecho único: denomina-se desfecho único.br 4. 569. No processo de conhecimento o fim anômalo é a sentença terminativa (art. Não confundir desistir da execução com a renúncia ao crédito. obteve o máximo da tutela jurisdicional. Em virtude desse critério de satisfação do credor. pois o objetivo da execução é unicamente satisfazer o direito do credor. O título é situação bastante e suficiente para cobrança do crédito. que vai gerar a extinção da execução sem resolução do mérito ou pode desistir de um ato do processo (ex: abrir mão de uma penhora). Fim normal do processo de conhecimento – resolução do mérito (isso é para o autor e para o réu). O título não é situação vocacionada ao contraditório.atualizese. 267. Pode desistir da execução. O judiciário não vai investigar a existência ou não do título. Esse também é o fim anormal do processo de execução. seja ela para o réu. mas não é uma finalidade precípua da execução a finalidade do crédito. Já o fim normal para o processo de execução é a satisfação do credor. em caso de prescrição ou decadência haverá uma sentença de mérito. Eficácia abstrata do título – se eu sou portador de título executivo não se discute o crédito na execução. seja ela para o autor.lfg. Ou seja. A execução foi concebida para tutelar o direito do exequente. Goiânia. AULA 09 TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO www. o final do processo de execução é previsto pelo legislador.Fim anômalo – sentença terminativa. Fim normal de um processo de conhecimento: resolução do mérito. 02 de abril de 2013. Assim. O desfecho único reflete na disponibilidade da execução. A desistência pode ser total ou parcial. . Isso é a regra. o exequente está em vantagem. Não que não possa discutir. é ampla a disponibilidade do exequente em desistir da execução mesmo sem anuência do executado (art. Cria-se uma ficção legal em presumir que o executado.Em execução não há isonomia. No processo de conhecimento para desistir precisa da anuência da outra parte se já decorreu o prazo para resposta. É perfeitamente possível que o processo de conhecimento chegue a qualquer um dos vetores (julga procedente ou improcedente). não é o fim que se busca. EM RAZÃO DAS COMPLICAÇÕES HAVIDAS DURANTE A AULA FOI DISPONIBILIZADO MATERIAL COMPLEMENTAR NA ÁREA DO ALUNO. é que a execução é permeada pelo desfecho único. contudo.Direito Processual Civil o judiciário não vai questionar se o cheque é falso ou não. pois ele pode dispor do direito. quem tem que provar isso é a outra parte. Numa execução existem duas possibilidades: . O titulo executivo tem por finalidade satisfazer o exequente.4 – Princípio da disponibilidade da execução ou princípio do desfecho único Premissas: Princípio dispositivo – a parte pode dispor do direito de executar.com. 267). Não precisa narrar a situação jurídica subjacente que deu origem ao título de crédito. CPC). entrar no judiciário.Fim normal – satisfação do credor (art. com a desistência. . CPC). Todavia. e tudo aquilo que está contando no titulo não será discutido pelas partes. Conclusões: . 794). Só que temos efetivamente que entender que apesar da execução ser favorável ao credor.ú. . CPC – regulamenta o princípio da máxima efetividade. 692. 569. Os embargos à execução. Ato jurídico perfeito. §4º e 158. 3ªc. Se as partes desistem da execução. Restrições à disponibilidade (situações em que a parte não pode desistir da execução): MP não pode desistir da execução. Defesa incidental de mérito. Art. no curso da execução. compensação. 612. portanto. existem regras que regulamentam o princípio de defesa do executado. Se os embargos discutir matéria de mérito. 612. 4. Art. Execução coletiva. artigos que ajudam o devedor) – regra da menor onerosidade: Art. e ele pode isso pois se o embargante veicula matéria processual e o exequente desiste o executado consegue exatamente o que ele queria: extinção do processo pelo art. 620. Outrossim. CPC – impossibilita a arrematação por preço vil. etc). CPC). A doutrina é divergente no que tange à natureza jurídica da impugnação: 1ªc: a impugnação é ação. quer dizer que o exequente pode desistir do processo. a desistência com anuência evita a má-fé. A situação consumada não cabe na desistência daquele ato. lei 7347/85). tem o art. sempre que houver defesa incidental de mérito. O direito que se tutela pelo MP é indisponível. Artigos inspirados no art. 15. Os embargos podem vincular matéria processual (ex: inépcia da petição inicial. 2ªc. CPC. CPC . 267 e condenação do credor nas custas e honorários.: a impugnação é uma defesa. o MP (que defende interesse metaindividuais) continua na execução (art.Quando se puder proceder à execução (quando houver vários meios para se proceder a execução) que se faça da maneira menos gravosa. §único. A doutrina e jurisprudência por uma interpretação resolveu pensar de um artigo (612) que regulamenta o princípio da máxima efetividade.5 – Princípio da máxima efetividade e menor onerosidade A execução tem por finalidade a satisfação do exequente. desde que haja anuência do executado. O MP age em legitimidade extraordinária. pode desistir total ou parcialmente dela. e sendo indisponível o interesse que está em jogo não pode desistir. por isso ela é permeada pelo desfecho único.: a impugnação assumirá a natureza jurídica de ação ou defesa. p. 620. a desistência da execução não será regida pelas regras da execução. O executado pode insurgir dentro da execução de título judicial duas formas: impugnação (defesa do executado para execução de título judicial) e através da exceção de pré-executividade (se acolhida a exceção vai gerar a resolução de mérito do processo. novação. Embargos à execução – segundo a doutrina majoritária possui natureza jurídica de ação. Art. eles consistem na defesa do executado na execução de título extrajudicial. mas pelas regras do processo de conhecimento. Embargos à execução que discutam o mérito (art. Quando o executado opõe impugnação ou exceção de pré-executividade. Se nos tivermos falando de embargos à execução que veicule matéria exclusivamente processual o exequente pode desistir da execução incondicionalmente. Em contraposição ao art. 267. Ex: não pode desistir da penhora de um bem se o bem já foi penhorado e arrematado em hasta pública – já houve consumação do ato jurídico perfeito. o qual quer a extinção pelo art. CPC (ou seja. 620.Direito Processual Civil Qualquer exequente. tutela direito alheio. só pode desistir da execução com a anuência da outra parte pois a extinção se dá pelo 267 e este atende de maneira menor a perspectiva do executado. ilegitimidade de parte) ou pode discutir matéria substancial (ex: pagamento. 269 (acobertado pelo manto da coisa julgada). de acordo com a matéria nele vinculada. Em suma. RESP 666637). A execução é pro-credor. CPC que regulamenta o princípio da menor onerosidade ou gravosidade. mas o executado também pode pedir. 14. Existem situações na jurisprudência que regulamentam a efetividade e a menor onerosidade (Resp 1116647. Ex: sujeito. O art. O fundamento da efetividade é a patrimonialidade. 4.regulamenta o art. evita-se a arbitrariedade do juiz – impede que o juiz possa conduzir a execução de qualquer maneira. o juiz decide penhorar o frigorífico do dono do supermercado. 620. CPC). Existem alguns critérios para se identificar as espécies de execução. Quanto à situação patrimonial do executado a) Insolvência – o passivo do executado é maior do que se ativo.remição(art. Quanto à natureza da obrigação a) Execução de quantia b) Obrigação de entrega. O credor por pedir a substituição. mais justo ele será no processo de conhecimento ou execução. CPC tem como fundamento genético a patrimonialidade (art. O Brasil sempre adotou a tipicidade. O juiz à luz do caso concreto deve entender o que é melhor ou pior. 591 e 592. 612. O juiz para poder cumprir um título executivo ele tem que passar por uma série de etapas previstas em lei. CPC). Tipicidade da execução quer dizer o modelo previsto em lei. Varia em modos para se identificar os critérios de execução. etc). O art. Hoje efetivamente o juiz tem que se pautar com base nos art. CPC).Direito Processual Civil As impenhorabilidades dos artigos 649. no mais das vezes. CPC). o que poderá acarretar na falência do empresário. mas é melhor do que penhorar todo o dinheiro do executado. 659. A lei estabelece a execução como um procedimento tipificado. CPC. A impenhorabilidade. II. III. §2º). . 1º. c) Obrigação de fazer e não fazer. Hoje se o executado quiser pagar integralmente mas não tenha condição de pagar todo valor a vista o executado vai fazer uma petição no prazo dos embargos e pedir o deposito de 30% e pagar o restante em até 6 parcelas. 620. O juiz entende que se penhorar a conta do supermercado gerará muito prejuízo pois se assim for ele não terá capital de giro. Quanto à forma de cumprimento a) Direta b) Indireta Os critérios em relação à natureza e forma estão intimamente ligados à tipicidade dos atos processuais. 745-A. CF) e a boa-fé processual (art. São três fatores/motivos que levam o Brasil a adotar a tipicidade: Positivismo.§2º .6 – Princípio da tipicidade da execução O CPC regulamenta espécies de execução. emite um cheque sem fundo. dono de um supermercado. A execução é patrimonial e deve atender aos interesses do credor. Moratória processual (art. protege a dignidade da pessoa humana. 668. 612 e 620. CPC. Quanto mais o juiz estiver calcado em lei. O juiz segue como um cumpridor de lei. 685-A. Possibilidade de substituição do bem penhorado (art. Aqui não existe bem um acordo. O cheque é executado. Os familiares podem adjudicar o bem em hasta pública . Com isso. CPC tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 660 e lei 8009/90. pois o credor é obrigado a aceitar. o que é ruim também. b) Fazenda Pública – o problema da fazenda pública é a indisponibilidade dos bens da fazenda pública. assim. 461. em regra. apesar de o Brasil adotar um sistema rígido. como ele não é adequado. Nem sempre que aquilo que a lei estabelece como caminho é o melhor para o fim. Essa execução. convencimento do executado para cumprir a obrigação (ex: multa pecuniária – visa convencer o executado que é mais vantajoso cumprir a obrigação). que o juiz criasse um novo meio para se atingir o fim. no caso concreto. O que diferencia a execução direta da indireta é a participação maior do executado para o cumprimento da obrigação. em relação a execução direta. a atipicidade dos atos (ex: art. A lei cria o itinerário. etc. O executado sabe as regras do jogo: sabe quando vai ter a expropriação. O Brasil historicamente sempre adotou um modelo rígido de procedimento. autorizar-se-ia. alienação por hasta pública e usufruto (o devedor não perde a propriedade. Aos poucos o Brasil passou a mudar o seu paradigma. O devedor se recusa a entregar o bem em juízo. Dois artigos regulamentam a rigidez do procedimento: 264 e 300. a penhora. o Estado atua diretamente na esfera jurídica do patrimônio do executado. CPC. A tipicidade é regida por normas expressamente tipificadas em lei. mas seus fruto e rendimentos serão repassados ao exequente). Execução por sub-rogação: é modalidade de execução em que a vontade do executado não é fator determinante. Quanto mais precisar da participação do executado para cumprir a obrigação maiores devem ser os poderes do juiz.Direito Processual Civil Segurança jurídica. Hoje já existe previsão expressa de penhora online.o juiz tem amplos poderes para que. E predomina. A expropriação pode ser feita de várias formas. alienação por iniciativa particular. XXXV. Assim. E a flexibilização procedimental tem previsão legislativa no art. assim o Estado fará o . A execução indireta não trabalha com a substitutividade (o Estado substitui a vontade da parte). Quando a pratica do ato não houver previsão em lei. Desapossamento – aplica-se somente nas execuções de entrega de coisa. no Brasil. Predomina no Brasil. existe um microssistema na execução que se autoriza a flexibilização procedimental. a exemplo: por meio de adjudicação. Quando vai acontecer uma flexibilização procedimental? Em duas situações: a) Quando não houver previsão. o ato que a lei prevê (o meio) não é adequado para se atingir o fim que se destina. §5º . Assim. b) Deformação – quando o ato previsto em lei não é adequado para a solução da situação concreta. a flexibilização procedimental dará maiores poderes ao juiz (atipicidade). Ex: o Brasil não tinha previsão expressa no CPC de penhora online. 461. O magistrado age como um gestor do procedimento. Existem dois tipos de cumprimento: execução direta e indireta. A invasão patrimonial só pode ser efetivada pelo modelo prévio e abstrato da lei. em relação à execução indireta. 5º. o executado tinha a garantia de que ele não seria expropriado sem as regras previstas em lei. é a execução por quantia. §5º regulamenta “o poder geral de efetivação”. Ou seja. pois o estado já prevê que ele deve agir em busca do patrimônio do executado. É uma execução dinâmica. Nas execuções por sub-rogação predomina-se a tipicidade. O art. O Brasil por opção jurídico-legislativa adota um sistema rígido. Assim. A execução por sub-rogação pode ser efetivada das seguintes maneiras (possibilidades de efetivação da tutela subrrogatória): Expropriação – é a conversão do patrimônio do executado em renda para o exequente. A execução indireta trabalha com o convencimento. O Estado invade diretamente o patrimônio do executado) e a execução indireta é a execução por coerção. Na época já havia juízes que determinavam penhora online. Ou seja. O juiz agiria como supridor de lacuna legal. a tipicidade dos atos. A execução direta é a execução por sub-rogação (o Estado se sub-roga na vontade do agente e cumpre a obrigação – ex: penhora. CF (nenhuma lesão pode fugir do judiciário e o judiciário deve ter instrumentos para isso). nas execuções por coerção predomina-se a atipicidade. adote a melhor medida que entender). Todavia. Aplicação: A execução por quantia.Direito Processual Civil desapossamento do bem. a execução por coerção é execução (Dinamarco. A execução de obrigação de fazer e não fazer é. Esse custo será nos próprios autos da execução cobrado pelo exequente contra o executado. ele cria mecanismos atípicos para fazer o executado a cumprir a obrigação. A execução por quantia tem como atividade preponderante a execução direta. Juizado especial cível e lei 10259. predominantemente. nesse caso é possível que se convoque terceiro para cumprir a obrigação. Transformação – quando a obrigação específica for cumprida por terceiros. Ex: não tem como obrigar o Roberto Carlos a cantar. desde que não seja multa pecuniária (dúvida). no RE 495740. . 633 e 634. Isto é exemplo de sanção premial. Se cumprir o réu fica isento de custas e honorários advocatícios. . Ela só será execução quando ela for por sub-rogação. Será que a execução em dinheiro pode comportar medidas coercitivas como. Ex²: art. 17 (Juizados Especiais Federais) contem medidas coercitivas dentro de obrigação de quantia. O Estado não atua buscando patrimônio do executado. . O STJ nunca se manifestou sobre o tema. se bem móvel. Imagine que a execução seja uma obrigação de fazer fungível. Isso não é bem visto pela doutrina e jurisprudência. Como se pode cobrar multa se o executado não pagou o dinheiro? Por isso dizem alguns autores serem um absurdo isso. mas cria estímulos para que o devedor entenda vantajoso o cumprimento. A coerção pode ser: pela multa pecuniária. é uma execução direta (pratica de atos para sub-rogação). Sanção premial/premiadora – Coagir alguém é criar estímulos para que a pessoa cumpra a obrigação. sob pena de multa pecuniária. predominantemente. Multa quando age na execução de má-fé. se o bem for imóvel. Ex²: expressa-se mandado de busca e apreensão para retirar o produto (execução direta). Araken de Assis. que entendem que a execução por coerção nem execução é (Humberto Teodoro Jr. multa? Ex: pague-se o executado no prazo de 3 dias. O desapossamento pode ser feito: por imissão na posse. Marinoni defende a possibilidade de o juiz aplicar multa pecuniária para obrigação em dinheiro. 652-A. então transforma-se em execução por quantia contra o executado (arts.Art. Ex: na ação monitória o réu é citado para cumprir o mandado em 15 dias. Ex: o juiz pode determinar que se entregue o produto sob pena de multa (execução indereta). Em um caso o STF. A lei municia o juiz de instrumentos para que ele possa coagir o executado a cumprir a obrigação. Isto não é posição a ser defendida em concurso. admite-se que a execução em dinheiro pode comportar medidas coercitivas. Marinoni. O STJ no Resp 1117639 autorizou a prisão civil inclusive de execução de alimentos de titulo extrajudicial (contrato que se faz fixando os alimentos). ele permitiu em uma execução de dinheiro (execução por quantia) a aplicação de astreintes. execução indireta (depende de uma realização da parte). §único. Execução por coerção: Nessa hipótese não há substitutividade. Em suma. Atua indiretamente na esfera jurídica (execução estática). §único. pela coerção pessoal (prisão). por exemplo. Todavia.Enunciado 76. Ovídio Batista). ou por busca e apreensão. no Brasil. CPC – o executado se cumprir a obrigação em 3 dias pagará metade dos honorários. As medidas coercitivas que se aplica em execução por quantia: . art. Fredie Didier). segundo a corrente majoritária. o que gera um custo. Há autores. A execução para entrega pode ser direta e indireta.. 600 e 601) – multa pelo ato atentatório à dignidade da justiça. O Estado não se sub-roga. 652-A.Execução de alimentos é execução por quantia e se admite a prisão civil. CPC). Punitiva (arts. Formas que o Estado pode aplicar os métodos coercitivos : Coercitiva stritu sensu. quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. empregando ardis e meios artificiosos. Esse microssistema é denominado pela doutrina de contempt of court. Contempt of court . O art. foi necessário criar mecanismo específicos para se garantir regras de boa-fé na execução. resistir injustificadamente é outra história. 599. em 5 (cinco) dias. Esta corrente é a mais importante para concurso. 600. CPC. quando se fala em fraude à execução ele está falando exatamente do art. pune-se o abuso. III . Existe uma certa discricionariedade judicial para se dizer o que é abuso. regulamentada nos artigos 14 a 19. pois o beneficiário da multa é a outra parte. 600 e 601. Fraude à execução está regulamentada no art. Camona e Araken de Assis. Para Montans não há discricionariedade judicial. ele pode intimar o executado a apresentar bens sob pena de ato atentatório à justiça e terá que pagar multa (art. Respeita-se a ampla defesa. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I . Existe uma corrente no Brasil que diz que esse art. os artigos 599. na execução o Estado e a parte estão bastante contato. pois a .Direito Processual Civil 4. Sabendo disso.resiste injustificadamente às ordens judiciais. Esses artigos criam mecanismos para explicitar que o autor e o réu devem agir com probidade no processo. se a parte não apresentar os bens em 5 dias gera a ela a preclusão? Não. CPC. II . Por isso que em concurso o nome que será usado para o contempt of court é ato atentatório à dignidade da justiça e não ato atentatório à dignidade da jurisdição. 600. Art. Os prazos das partes são prazos próprios. contemplam o contempt of court brasileiro. Esta corrente é seguida por Marcelo Abelha e Alcides de Mendonça Lima. CPC regulamenta as hipóteses de ato atentatório à dignidade da justiça. II. O juiz faz é interpretar normas de conceitos vagos e indeterminados. Esta corrente é defendida por Cahali. não indica ao juiz. §1º). é o que prevalece. no processo executivo existe um microssistema que garante a boa-fé processual (arts. Quem não cumprir a lealdade processual no plano executivo atinge a parte contrária e não o Estado. ele tem que indicar bens suficientes para quitar a obrigação. Contudo. existe discricionariedade administrativa. §3º e 656.se opõe maliciosamente à execução. A lei fala em 5 dias para que o executado cumpra a obrigação. CPC). 593. diz que quando se fala em fraude à execução quer dizer qualquer conduta antijurídica praticada. Mas se o juiz entender que o executado está dilapidando o patrimônio. 600. 600 e 601. pois eles estão sujeitos à preclusão (os atos das partes estão sujeitos à preclusão). 652. Deste modo. 14 a 19.Regras para garantir a administração da justiça e evitar o desacato ao judiciário ou à parte.intimado. O devedor não precisa indicar todos os seus bens. IV .7 – Lealdade processual ou princípio da boa-fé Diretriz geral. Assim. Ex: um frigorifico tem que entregar 10 kg de carne para o açougue. revelando-se em ato atentatório à dignidade da justiça. CPC. Só que existe uma segunda corrente que diz que a interpretação desse dispositivo deve ser extensiva. II. Se a empresa não tiver esse transporte não é uma resistência injustificada. precisa de um devido transporte para entregar. A multa que se aplica por ato de má-fé se reverte para a parte e não para o judiciário. 593. A despeito de existir uma regra geral que regulamenta a boa-fé processual (arts. Este inciso refere-se ao abuso do direito processual. Resistir a ordem judicial é uma coisa. CPC. CPC). Hoje a nomeação de bens a penhora compete principalmente ao credor exequente. Todavia. I.frauda a execução. CPC. Deste modo.: A multa pode ser aplicada independentemente da advertência. o exequente também pode praticar. . CPC. será legitimado passivo nos termos do art. §único. não haveria a necessidade da advertência. 2ªc. vai incidir sobre ele a multa do art. mas o que cai em concurso é a nomeação de garantia fidejussória. único. a multa será do art. Como garantia disso a lei designa que a parte designe um fiador judicial (garantia judicial). Se quem praticou o ato foi o executado. Questões processuais pertinentes: a) Natureza jurídica do ato atentatório à dignidade da justiça: é um contempt adaptado.Direito Processual Civil preclusão não alcança o dever processual. O regramento da cobrança da multa vem previsto no art. Assim. Esta garantia não precisa ser necessariamente finança. Se quem praticou o ato foi o exequente a lei não regulamentar. No contempt of court tradicional a multa se reverte para o estado.: A multa é condição de eficácia da multa a advertência prévia (Marinoni). poderia ser real (ou seja. deve-se recorrer ao CPC parte geral. não alcança a preclusão. no caso de eventual reiteração do ato pela parte. A doutrina costuma dizer que este pedido que a parte faz (faz um pedido dizendo que não vai praticar novamente o ato) vai se relevar a pena se a parte comunica dizer ao juiz que não irá reiterar o ato. 739-B. b) Advertência (art. assim. Sempre que o ato praticado for um dever processual. c) O ato atentatório à dignidade da justiça só pode ser praticado pelo executado? Não. nomear um bem como garantia). CPC. CPC): o magistrado poderá relevar a multa se a parte se comprometer a não reiterar o ato. Se o devedor não informar para o juiz ele será multado por ato atentatório à dignidade da justiça – o que se pune não é a falta de bens. IV. CPC (o fiador responderá pela obrigação). II. O STJ em recente decisão se manifestou que a advertência não é condição de eficácia da multa (Resp 1101500) e portanto. 599. 14. 601. o qual. esse ato atentatório à dignidade da justiça é um contempt adaptado. Já aqui a multa se reverte para a outra parte. é o silêncio. Efetivamente é importante dizer que se a parte não tiver bens penhoráveis ela tem que comunicar ao juiz a falta de bens. Relevamento (art. CPC). CPC. 568. Quanto à condição de eficácia da multa: 1ªc. Esta é a corrente majoritária (Carmona e Araken). 601. A lei estabelece uma possibilidade de compensação da multa (o executado tem um crédito com o exequente. CPC + multa do art. §1º CPC) – a própria lei faz o dialogo das fonte. 5 – Título executivo 5. Cumulação de multas: É possível cumular multa do art. há um artigo do CPC que autoriza a aplicação da multa de litigância de má fé e outras incidências (art. todavia em autos apartados. não precisa de nenhum outro elemento probatório para se provar a existência do crédito (eficácia abstrata do título). O dano não é o fato gerador para comprovação da tipicidade. Se o título executivo não pode executar. CPC (contempt of court do processo de conhecimento) Segunda a doutrina essas multas podem ser cumuladas pois a incidência delas são diferentes. Não há cognição na execução (perquirir sobre o crédito).Culpa e dolo . e foi condenado a pagamento de multa. No art. trata de autos apartados (visa somente facilitar). 601 o beneficiário da multa é a parte. 18. CPC com outra. portanto. o beneficiário é o Estado. 601. I e 618. Não se pensa aqui na incidência. . 614. O fato de haver credores diferentes afasta o bis in idem. CPC não é possível cumular. O motivo aqui não é relevante. 601. o destinatário da multa é diferente. já a multa do art. AULA 10 TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO Regramento da cobrança da multa A cobrança é feita dentro da própria execução.Dano Segundo a doutrina não precisa comprovar a culpa/dolo nem o dano para a responsabilidade civil. 14. ou seja. 656. é possível a compensação de créditos). 14. Não se trata de nova ação. Assim. 601. 586. fala-se em natureza. CPC + multa do art. para comprovação da má-fé processual. Outrossim. Se o executado posteriormente no processo praticar ato que o leve a pagamento de multa. I). Multa do art. 601. 461. mas a maioria defende que não é possível. pois estas multas possuem a mesma incidência. Elementos de prova Como se pode comprovar no judiciário o contempt of court? Elementos de responsabilidade civil: . é necessário que ele seja suficiente. Todavia não basta que o título seja uma condição necessária. sendo a mesma incidência. Ex: exequente pratica ato de litigância de má-fé.Nexo causal . Poucos autores brasileiros defendem que é possível (Marinoni). do processo de conhecimento? A multa do art. como por exemplo. tem que provar a ação/omissão e o nexo causal. CPC (multa por litigância de má-fé do contempto f court brasileiro) + multa do art. somente o titulo basta para que a execução seja desencadeada. As duas são revertidas para o exequente. É condição necessária porque o CPC exige o título executivo para que se possa desencadear os atos da execução (arts. não é possível cumular. Multa do art. 04 de abril de 2013. visto que elas são de natureza diferente.Direito Processual Civil Goiânia. §4º (astreinte) não há porque não permitir a cumulação dessas duas multas.1 – Definição Título executivo é condição necessária e suficiente para a execução. basta que o executado tenha um crédito.Ação/omissão . A cognição do juiz aqui é sumária. O que seria.o rol de condições da ação é taxativo (art. pois a eficácia está na lei. não vai discutir fatos ou direitos. No processo de conhecimento o juiz busca a verdade. A segunda corrente é a que prevalece. 24. CF). Esta corrente não é adotada no Brasil por ninguém. Já Câmara defende que o rol de condições de ação que o CPC prevê não é taxativo. Arts. VI. o crédito estampado no título já demonstra o direito da parte. Todavia título executivo é matéria de processo e não de procedimento. Assim. se for tratar cada requisito como condição da ação. Não basta o ato ele precisa ser documentado. 6 – Natureza jurídica do título executivo Hoje existem 3 correntes que explicitam a natureza do título executivo: 1ª corrente . mas entro com ação autônoma contra Renato que é uma ação declaratória de inexistência de dívida. Não há titulo sem lei anterior que possa prevê-lo. CPC – autorizam a execução mesmo que esta se discutindo o crédito. Não confundir taxatividade com a tipicidade do título Tipicidade do título forma do título – requisitos para que o titulo de fato possa corresponder ao título legal. b) Limitação cognitiva – o juiz não vai perquirir a dívida. 22. CPC). 3ª corrente – Teoria mista (Sérgio Shimura e Araken de Assis): é instituto bifronte. Para Liebman muito mais do que é o documento – a parte formal – é o que está escrito. I. Segundo esta corrente: . CF – os Estados tem competência concorrente para regulamentar procedimento. O juiz não vai abrir um amplo contraditório. Na verdade para alguns autores o titulo executivo é uma junção das duas primeiras teorias: ela é um .Teoria documental (Carnelutti): documento prova a existência do crédito. c) Procedimento executivo célere. 489 e 585. Eu resolvo não opor embargos. 2ª corrente – Teoria do ato (Liebman e Dinamarco): é ato constitutivo da concreta vontade do Estado. Constitui uma prova legal. uma condição da ação. 267. Ex: no mandado de segurança exige direito líquido e certo. 2ª corrente: Título executivo não condição da ação (Araken de Assim. 5. Somente a União tem competência para criar títulos executivos (art. Esta ação não suspende o andamento da execução.2 – Efeitos a) Presunção da dívida (relativa – o executado pode fazer prova em contrário) – se presume que a dívida existe. teremos um rol absurdo. . O título executivo é uma condição da ação executiva? Sobre o tem existem duas correntes: 1ª corrente: Título executivo é uma condição da ação (Dinamarco. §1º. Art.Direito Processual Civil Eficácia abstrata O título executivo já demonstra a existência do direito material. Ex: imagine que Renato me execute. rarefeita.se ampliar o rol das condições da ação irá se criar um numero praticamente incontável de condições da ação. Princípio da taxatividade Só há título por previsão legal. A natureza do título é documento que prova a existência de um crédito (prova um direito e não um fato). na execução o juiz busca satisfazer o crédito. pois toda ação de alguma forma exige um requisito especifico. Liebman defende que é o conteúdo do título que importa. Esta teoria não é muito aceita. Procedimento – regulamentação do processo. Moacir Amaral Santos e Fredie Didier). Vicente Greco Filho e Alexandre Freitas Câmara). Segundo Dinamarco o titulo executivo estaria relacionado ao interesse. XI. Taxatividade só há título mediante previsão legal. segundo a corrente anterior. Não precisa demonstra a causa subjacente que deu origem ao título de crédito. O art.1 – Requisitos formais do título Deve haver um documento escrito. 586. 7 – Requisitos do título executivo 7. É diferente o quantum debeatur com a individualização do bem. saca de café. A lei estabelece quais são os títulos executivos. O recurso recebido no efeito devolutivo – aplica-se aos casos de execução provisória. Líquida – requisito intrínseco ao título. Obrigação exigível é que pode ser cobrada. Não confundir certeza da obrigação do título com a convicção do juiz. dinheiro. O cumprimento de sentença poderá ser efetivada após o trânsito em julgado – tem estabilidade do título. uma entrega). Deve preencher as regras de tipicidade. Em regra só pode executar um titulo se ele venceu ou transitou em julgado. pode haver a execução provisória. 7. Ex: eu tenho um contrato com Renato (confissão de dívida) assinada por duas testemunhas (título executivo).quando se consegue verificar na obrigação os elementos subjetivos (credor e devedor). É possível a execução se basear em mais de um título? Seria juridicamente possível que a execução tenha por fundamento mais de um título executivo? 1ª situação: dois ou mais títulos referentes à mesma obrigação quando se fala de uma mesma obrigação que quer dizer que dois ou mais títulos provam a mesma relação negocial entre credor e devedor. Ou seja.2 – Requisitos substanciais do título A dívida deve ser: Certa – requisito intrínseco ao título. Trânsito em julgado da sentença. O art. . Certeza da obrigação não está relacionado à existência de um direito. Ex: um quadro. . a lei especifica ou mesmo o CPC é que vai enumerar os requisitos para que aquele título seja um título executivo. . todavia.quando se consegue verificar qual é o objeto (se é um pagamento. A divida será certa quando preencher três requisitos: . só que o direito material. certa e exigível e não o título de credito. Se o documento (sentença. CPC – é a obrigação que deve ser liquida. Ex: para se executar nota promissória.Direito Processual Civil documento e tem que se preocupar com o ato também (aspecto substancial). não há título verbal no Brasil. Esta corrente é adotada pela maioria da doutrina. pois para se apurar o valor basta fazer um calculo aritimetic O Brasil possui duas formas de liquidação: Liquidação por arbitramento – precisa de perito Liquidação por artigos – prova de fatos novos. 475-B explicita que a obrigação que estabelece porcentagem ou salários mínimos. Exigível – evento exterior ao título executivo. basta que o credor ao instaurar a execução já apresente um memorial de cálculos. deve se olhar na leu uniforme os requisitos para que uma nota promissória seja executada. a lei criou uma terceira situação: se o recurso foi recebido apenas no seu efeito devolutivo. nem à convicção judicial.quando individualiza o bem. contrato) condena o devedor a pagar o credor a pagar X salários mínimos a obrigação nesse caso é liquida? Essa é uma divida liquida. um fazer. Para que uma divida seja liquida é necessário que o titulo conste exatamente o valor devido? Ou é possível que se de indícios para que se apure o valor? Se a divida não for liquida efetivamente se exigirá a liquidação de sentença. Sentença liquida é aquela que contem o quantum debaetur (o quantum devido). O vencimento da dívida acarreta na exigibilidade. Daí porque não se pode cumular execução de título extrajudicial com o título judicial. 215. Ex: cheque instrui outro processo. Mas a pretensão do cheque possui o prazo de 05 anos. não dá para ser documento particular. será necessário escritura pública (art. Documento público negócio jurídico estabelecido perante oficial público. neste caso específico.Direito Processual Civil todavia. As duas testemunhas servem para conferir executoriedade a todo documento que a lei não conferiu eficácia executiva. não exige assinatura. 573.É necessária a assinatura do devedor. Isso pode. A prescrição da cártula só impede a pretensão executiva. A formalidade é quase zero. CPC) 1. Súmula 27. mas nem sempre isso ocorre. Ex: duplicata sem aceite. A não ser que o título padeça de algum vício em que o protesto teria a potencialidade de sanar esse vício. por ser mais solene.Identidade de procedimento. TÍTULOS EXECUTIVOS EM ESPÉCIE 1 – Títulos executivos extrajudiciais (art. §2º.2 – Escritura pública ou documento público. . o documento particular assinado pelo devedor mais duas testemunhas e o instrumento de transação referendado pelo MP. Exige assinatura. É a prescrição da pretensão da dívida. Para que se possa executar não pode alguém ter assinado pelo executado (a rogo). Para se executar esses títulos não é necessário protesto. A escritura pública. Duplicata sem aceite mas é protestada ela ganha eficácia de título executivo. STJ. CPC.O título deve ser apresentado no seu original (STJ.O juiz deve ser competente para conhecer de todos os títulos . Toda escritura pública é um documento público mas nem todo documento público é uma escritura pública. Para que se possa cumular dois títulos de obrigações distintas na mesma execução é preciso preencher dois requisitos: . Só há um caso em que o devedor . ou seja. No contrato de honorários advocatícios não precisa de 2 testemunhas – o estatuto da OAB já conferiu executoriedade ao documento. Se o executado não souber escrever. RESP 712. para garantir este contrato é atrelado uma nota promissória.334). não tem como cobrar sob hipótese alguma. nota promissória. Normalmente o prazo prescricional do título é o mesmo do prazo prescricional da pretensão. pois o procedimento é diferente. A circulabilidade gera duas consequências/efeitos: . A prescrição da dívida é a prescrição da própria pretensão. . debenture e cheque Circulabilidade – esse foi o motivo pelo qual o legislador aglutinou todos estes títulos em um inciso.Documento aberto: qualquer relação jurídica pode ensejar uma execução desde que seja lícito e tenha 2 testemunhas.1 – Letra de câmbio. duplicata.Credor do título é o seu portador. Ex: contrato de prestação de serviço com a administração pública. Não se exige assinatura. Cheque só pode executado após ser apresentado na instituição bancária. defensoria pública ou advogado Escritura pública x Documento público: Escritura pública negócio jurídico estabelecido perante tabelião. 1. Documento particular assinado pelo devedor + 2 testemunhas: . Se não juntar o original permite um locupletamento ilícito (pessoa de má-fé tira cópia de um título e o executa). usa-se os dois títulos para provar a obrigação. 2ª situação: dois ou mais títulos referentes a obrigações distintas art. Não confundir prescrição do título com prescrição da dívida. Ex²: pessoa tira cópia autenticada de um cheque e posteriormente tem seu título destruído. 585. mas executa uma obrigação só. STJ). O cheque como título prescreve em 6 meses e depois pode ajuizar ação monitória (súmula 299. Só se justifica a juntada de cópia se o título não puder circular. Executoriedade conferida por lei. CC). Penhor. art. 27 (sistema nacional de seguros). Como é feita a execução? a execução sempre tem que ser do contrato. Argumentos da doutrina: se a testemunha não estava presentes qual é a sua serventia? A testemunha nesse caso não pode falar sobre vício de consentimento. Seguro de vida: O seguro de vida também é título executivo. 1428. a não ser que o acidente pessoal resultou em morte. CC). Assim. CC. O título executivo não é a garantia da hipoteca. Aqui não é necessário duas testemunhas. caução e seguro de vida Hipoteca.3 – Contratos garantidos por hipoteca. não pode ficar com o bem objeto de obrigação (art. ou seja.267) – o STJ defende a testemunha instrumentária. é possível executar o contrato de seguro de vida por meio da apólice? Sim. . pois o CPC autoriza especificidades no art. E se a testemunha tiver alguma limitação. que a fiança pode ser bancária. para fins de efeitos executivos. Assim. 595. é necessário que as testemunhas estejam presentes.As testemunhas devem estar presente no momento da negociação ou elas podem ser meramente instrumentárias (não estava no momento da negociação. segundo o STJ (STJ. por exemplo. Título não é a garantia. A apólice se aplica somente para seguro de vida. às vezes as pessoas possuem somente a apólice que confere as diretrizes dos direitos que a pessoa possui. ele precisa de autorização para a fiança (art. assinam depois)? A doutrina sobre o tem se posiciona de um lado e o STJ de outro. Esta abrangido no conceito de caução. Se o sujeito for casado. 777. Para a doutrina majoritária. Caução: Também é contrato de garantia. Mas para que haja a satisfação é necessário que o responsável pela obrigação tenha patrimônio suficiente e penhorável. CPC e 228. por isso a doutrina entende que a testemunha deve estar presente. CC). ela não precisa estar presente no momento da negociação. 1647. mas o contrato segurado. Hoje para se executar acidentes pessoais é necessário entrar com uma ação de conhecimento. contrário a esse posicionamento entende que a testemunha não tem que estar presente (Resp 541. Isso não se abarca quando a pessoa é casada no regime de separação absoluta. Ex: imagine que eu tenho um contrato cuja garantia seja minha casa (existe uma divida em razão de um contrato e existe um contrato anexo que é a hipoteca). . podese executar com fundamento no decreto lei 73/1966. Esses contratos não precisam de duas testemunhas.Direito Processual Civil mesmo não sabendo escrever haverá título executivo: é o contrato de prestação de serviços (art. não se aplica para acidentes pessoais. penhor e anticrese. Muitas vezes as pessoas não possuem o contrato de seguro de vidas. III. pois no Brasil existe a proibição do pacto comissório. penhor e anticrese pode ser executado. 405. apesar de a doutrina ser mais consiste. anticrese. como. Esta fiança pode ser bancária. Qualquer documento garantido por hipoteca. penhor. 2 – Responsabilidade patrimonial ou executiva O objetivo da execução é a satisfação do crédito.A assinatura do devedor e testemunhas não precisa ter firma reconhecida. A real tem o mesmo regramento dos direitos reais de garantia. ou seja. O CC não revogou o decreto lei. Resp 434831). 1. O STJ. dos arts. mas o contrato garantido pela hipoteca. Ela pode ser real (sobre bem) ou fidejussória (fiador). . Anticrese: Aqui fala-se de direitos reais de garantia. CC. etc (ela não serve para discutir o ato em juízo). CC). 1 – Bens que respondem pela obrigação Em princípio o próprio art. §3º). Bem de família voluntário . 2. A lei do bem de família é lei processual. STJ).178. resolve alugar o imóvel e residir em outro.verificar se o bem é destinado à moradia. a lei de bem de família alcança penhoras pretéritas (súmula 205. ou seja.370). Se não haver bem de família voluntário. viúvas e separadas). Existe valor para o bem de família? Imagine que o sujeito seja executado e ele more em um apartamento de 12 milhões de reais e deve 2 milhões. a união homoafetiva.611).Direito Processual Civil Responsabilidade patrimonial é a sujeição do patrimônio do responsável (devedor/terceiro) para com a execução (art. STJ – pessoas solteiras. Se uma pessoa tem vários imóveis qual seria o bem de família? Para chegar à resposta é necessário passar por três etapas: 1ª – verificar se o bem de família é voluntário. assim.Pessoa na escritura do imóvel designa-o como bem de família. residência habitada por irmãos (STJ 1095.bem locado cujo produto do aluguel for destinado à subsistência da família o bem é de família. a lei do bem de família alcança penhoras pretéritas? Sim. para aumentar a renda. 3ª .verificar qual o bem de menor valor. mas na proteção à dignidade da pessoa humana.a vaga de garagem não abrange bem de família.Impenhorabilidade: Impenhorabilidade do bem de família (lei 8009/90): É o único bem da entidade familiar não sujeito a expropriação judicial. Súmula 449.1 .em construção: o imóvel em construção é protegido pelo bem de família (Resp 1087727). 591. quando se pensa em família se pensa em união estável (art. Ex: família tem imóvel de altíssimo valor. se houve uma execução anterior à lei de família. . adota-se ao segundo critério. Patrimônio mínimo – casa e bens que guarnecem a casa. 391.320. CPC e art. . CC). Assim. Se por ventura a família não mora no imóvel e possui vários (ex: caso do imóvel locado – o aluguel se converte em renda para a família) o bem de família será o de menor valor. 226. Quais bens respondem pela obrigação? Quem responde? 2. Imóvel: . o imóvel independe do valor (Resp 1.1. A lei do bem de família é de 1990. A lei não diz quais bens podem ser penhorados. Súmula 486. o devedor não tem que vender o seu imóvel para satisfazer o crédito. Bem de família é o bem destinado à moradia. 2ª . Ele é obrigado a vender o apartamento para pagar a dívida e com o restante comprar em outro mais simples? Para concurso. STJ.469 e 1. Família: significa muito mais do que família propriamente dita. 591 diz que todos os bens do devedor presentes e futuros respondem pela obrigação. pessoa que mora sozinha (súmula 364. ela diz quais bens não podem ser penhorados. STJ. . 1. O crédito trabalhista é privilegiado. Os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução. II. Quando o bem de família foi adquirido com produto de crime. Responsabilidade sem obrigação: fiador.3 – Bem móveis Os bens móveis que guarnecem a residência são igualmente impenhoráveis. o próprio imóvel responde pela obrigação. salvo os veículos de transporte*. Se os bens dos sócios e cônjuge são sujeitos à execução. 2. AULA 11 TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO Executar = qualquer forma de efetivar. Não importa onde estejam os bens. Aqui o devedor contraiu a obrigação e é parte na execução. O sócio da empresa. assessor. O CPC adota a distinção entre a obrigação e responsabilidade.2 – Exclusões legais Quais situações o bem de família pode ser penhorado? Dívidas da empregada doméstica.Direito Processual Civil Goiânia. as obras de arte e os adornos suntuosos (bens de alto valor ou que ultrapassem as necessidade de um médio padrão de vida . 2. Os bens do cônjuge.regulamenta a obrigação secundária: estabelece outras pessoas que devem responder pela obrigação. CPC . 2. Para o STJ os alimentos devem ser cobrados nas forças daquilo que não prejudique a sustentabilidade da nova família (deve-se analisar o caso concreto). Carro de deficiente físico é impenhorável – isso se dá por questão de humanidade. Médio padrão de vida é o médio padrão de vida comum. Se Renato não pagar os alimentos ao filho a sua casa responde pela obrigação. eles são parte ou terceiros na execução? os responsáveis secundários são partes ou terceiros na execução? Se ele for parte . *Só está isento se o próprio carro for instrumento de trabalho (ex: taxi. Bens do fiador em contrato de locação (Pleno do STF RE 407688). Se o empregador não tiver dinheiro para quitar o crédito da empregada. por força da responsabilidade patrimonial. financiamento.649. etc. Dívida do próprio imóvel. 5. independentemente do valor. Ex: se a pessoa mora em uma casa de 1 milhão e possui uma dívida de 5 mil reais de condomínio e não existe outra forma de ser quitada a dívida. Obrigação sem responsabilidade: dívidas prescrita. 591.obrigação primária: devedor.). agora se o carro serve tão somente para a pessoa ir para seu trabalho esse carro poderá ser penhorado. Pessoas que respondem secundariamente (art. nos termos da lei. IPTU. 09 de abril de 2013. Quando o imóvel possui dívidas (condomínio. CPC).1. O caso se torna muito mais complicado quando o alimentante contrai nova família – o alimentante fica sem condições de prestar alimentos à antiga e nova família. Art. o bem de família pode ser vendido para satisfazer a dívida. o seu bem de família passa a responder pelo débito. o direito de sequela vai atuar onde está o bem. o bem responde pela obrigação. 2. Essa ideia ainda está em processo de amadurecimento. 592): Os bens do sucessor. 4. Os bens do devedor em poder de terceiros. Dívida de alimentos. Aqui existe um conflito de dignidade humana (dignidade de quem presta x dignidade de quem recebe alimentos). hipoteca).1. 592 . A partir do momento em que o fiador se torna garante em contrato de locação. 3. dívidas de jogo.2 – Quem responde pela obrigação Art. pois se o oficial localizar o executado não há que se falar em hora certa. A citação na execução deverá ser feita por oficial de justiça (art. para defender a sua meação em processo em que o outro tenha contraído a divida. o oficial pode fazer o arresto dos bens e depois citar o executado por edital (caso não consiga encontrar o devedor). Honorários – contraprestação dos serviços que o advogado prestou. Na prática a fixação dos honorários deve ser feita ao final do processo para que o juiz examine todo o trabalho do advogado. preferencialmente. Entende esta corrente que o fato de o patrimônio do executado se submeter a expropriação judicial não faz dele executado. 3ª corrente: Corrente intermediária – são terceiros. Os responsáveis executivos secundários são partes na execução? 1ª corrente: Corrente Afirmativa – os responsáveis secundários são parte. CPC) O objeto de estudo aqui é a execução por quantia de título extrajudicial. §3º. Escoado esse prazo de 3 dias. Vicente Grecco e Liebman). 20. O grande problema que se discute hoje na doutrina diz respeito à citação por hora certa. ele pode usar ou o embargos de terceiros ou embargos à execução. ele fixa os honorários advocatícios de plano. A citação por edital e hora certa estão autorizadas por súmula: súmula 196. Medina. CPC). Aqui a medida a ser utilizada é os embargos de terceiros. pois a sujeição patrimonial faz com que essas pessoas ingressem no polo passivo (Barbosa Moreira. É uma faculdade do cônjuge segundo entende os Tribunais. Na execução o oficial faz carga de dois mandados: o primeiro o oficial vai citar o executado para pagar. . Esta é a melhor posição para ser adotada em prova de concurso. o juiz pode intimar o executado para apresentar bens (art. §4º. a não ser que seja execução fiscal (art. O ato citatório na execução é diferente do processo de conhecimento. 646. Araken). com fundamento no art. sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. que já está munido do segundo mandado. Em prova de concurso defender a possibilidade de citação por hora certa em execução.Direito Processual Civil ele pode proteger seu patrimônio por embargos à execução. de fazer a penhora e avaliação dos bens – é por isso que o prazo de 3 dias se conta da efetiva citação (o ato citatório aqui é um ato complexo). 8º. no que couber quanto a este último. Se o oficial não encontrou o executado. Hoje é o exequente que. lei 6830/80). É possível a citação por correio.1 – Fase inicial (fase de proposição) A fase inicial começa com a petição inicial (processo autônomo). CPC. 652. STJ. autoriza-se o oficial. 3 – Execução por quantia certa contra devedor solvente (art. O juiz ao receber a inicial. 2ª corrente: Corrente Negativa – os responsáveis são terceiros (Humberto Theodoro Jr. d. mas o instrumento cabível são os embargos do devedor (Moacyr Amaral. nomeia bens à penhora. Esta petição inicial deverá observar os artigos 614 e 282. Dinamarco. Arruda Alvim). II e 222. Medina. Esse prazo de 3 dias não conta da juntada aos autos mandado do oficial de justiça. Para Renato não cabe: segundo ele não há momento oportuno para a citação por hora certa. 221. bem como STJ (Resp 673945) defendem a possibilidade de citação por hora certa. O cônjuge. Os honorários da execução são fixados por equidade. ele conta da efetiva citação. Sérgio Shimura). Se o credor não nomear bens a penhora e o oficial não localizar bens. Contudo a doutrina majoritária (Araken de Assis. mas encontrar bens. Se eles não forem parte eles podem proteger seu patrimônio por meio de embargos de terceiros. CPC. edital ou hora certa na execução? Citação por correio não se admite em execução. Hoje ocorre a citação do executado para pagamento em 3 dias. 3. CPC). o oficial procurará bens penhoráveis do executado. O executado pode não pagar. Se o executado cumprir a obrigação encerra-se a execução por força do art. I. Sendo possível ao final da execução integralizar à verba já existente outros valores por todo o serviço prestado. Se houver embargos à execução os quais foram julgados improcedentes o executado deve pagar custas e honorários. o qual deverá pedir a citação por edital (o executado será citado para cumprir a obrigação por 3 dias – não por 30 dias). Para o Renato e STJ a conversão do arresto em penhora não exige intimação do executado (AgRg no Resp 238097). uma vez efetivado o arresto. essa não é a posição a ser adotada em concurso pois aonde está o periculum in mora e o fumus boni juiris. o oficial vai por três dias nos 10 dias subsequentes. 4. É possível haver dupla sucumbência (verba da execução e embargos) do executado? Segundo o STJ sim (STJ. Executado citado: Sendo o executado citado.2 – Fase da penhora Averbação da execução (art. RESP 1212563). Outrossim. 794. Hoje a avaliação dos bens pode ser feita pelo oficial de justiça (já é feita no auto de penhora e avaliação). ele tem quatro possibilidades: O executado pode pagar. Os embargos possuem prazo de 15 dias. CPC). Alguns autores entendem que esse arresto é semelhante ao arresto cautelar (Humberto Theodoro Jr. vai ocorrer a expedição de mandado de penhora e avaliação. Se o oficial de justiça encontrar bens. Assim. Se o executado não pagar a obrigação no prazo de 03 dias.). por isso que o oficial de justiça encontrando bens e não encontrando o executado não pode fazer a penhora dos bens do executado. Discute-se na doutrina se é necessário intimar o executado dessa conversão. munido do segundo mandado. mas não encontrar bens haverá a suspensão do processo (art. Se encontrar o executado resolvido o problema. 615-A. mas não encontre bens. Para que haja formalização do auto de penhora é preciso da ciência do executado (ciência não é o mesmo que anuência). Se não encontrar o devedor. mas não encontrar o executado (é citado e some ou nem mesmo é citado) ele procederá ao arresto dos bens do executado (pré-penhora). E é possível que o oficial encontre bens. O executado pode apresentar moratória processual. Para alguns sim. O juiz vai intimar o credor para que tome alguma postura. verificando o não pagamento no prazo de 3 dias. CPC). o que se deve fazer para transformar o arresto em penhora é dar ciência ao executado. mas não encontre o executado. 2. Se objetivo da execução é fazer a penhora dos bens e o arresto nada mais é do que uma penhora sem ciência. Para concurso é para dizer que o arresto é uma pré-penhora de natureza satisfativa. uma vez cumprida a obrigação espontaneamente. Para o Renato o ideal é que não se estabeleça prazo para essa suspensão. No momento da citação é possível que o oficial encontre o executado.Direito Processual Civil 1. 3. 654. Resp 298287. não tendo se manifestado o executado. O STJ entende que o executado pode pagar duas verbas de sucumbência ao exequente: a decorrente dos embargos e da execução. III. Esse valor estimativo que o juiz fixa no começo da execução é um honorário provisório (estima-se somente o que foi trabalhado). o executado pagará metade dos honorários advocatícios. 791. CPC): . O oficial de justiça. o juiz decreta a conversão do arresto em penhora (art. O executado pode querer discutir a dívida opondo embargos ou exceção de préexecutividade. Decorrido o prazo da citação editalícia. Se o oficial de justiça encontrar o executado. CPC. o oficial devolverá o mandado e irá comunicar ao juiz que não encontrou o executado. 3. A exceção não tem prazo. Ex: credor averbar no bem de família do devedor (sabendo o credor que esse bem é de família). depende muito do critério do juiz. §4º. o bem penhorado será o bem prevento. não haveria que se limitar a averbação à execução de título extrajudicial. fala-se em fraude à execução. CPC (não há restrição para a aplicação deste dispositivo ao título judicial). etc. CPC): Quando é que a averbação é indevida? Isso é um critério muito subjetivo. A averbação indevida (art. 615-A na execução de título executivo judicial? Pode-se aplicar averbação para cumprimento de sentença? Art. Direito de preferência: Um mesmo bem pode ser penhorado várias vezes. mas é colocado como depositário do bem isso também é desapossamento pois o devedor não perdeu a posse mas perdeu alguns direitos decorrentes da posse. o credor pode ir até o cartório com bens suscetíveis de registro do executado e averba no registro do imóvel ou do carro a certidão de que existe uma execução. Ou seja. serão destinados ao cumprimento da obrigação. . fala-se de fraude contra credores. 475-R (estabelece que se aplica para o cumprimento de sentença. Se a pessoa aliena bem após a citação. requerer certidão comprobatória do ajuizamento da execução com os dados pertinentes do processo para que possa averbar em cartórios sujeitos a registro de bens pertencentes ao executado. Efeitos da averbação na execução: Alertar terceiros de boa-fé. mas quando ela é de subtrair do executado a posse direta. usa-se o critério da anterioridade: as primeiras penhoras prevalecem sobre as últimas. munido da certidão. Com isso não se impede que executado venda o bem. Aplica-se a averbação do at. Assim. E se alguém fraudasse a execução após a propositura da ação e antes da citação do executado? Era fraude à execução ou ao credor? Hoje o credor vai ao distribuidor cível e ao distribuir a execução o credor vai retirar uma certidão com os dados do processo. Isso acontece quando a penhora ela não é apenas penhora de gravame. portanto. Questões importantes da penhora: Penhora: objetiva individualizar quais bens do executado/ responsável. ele responderá pela execução. Assim. no que couber. Ineficácia dos atos de oneração e alienação. todos os demais estão livres. Uma vez feita a averbação. se várias vezes o bem for afetado. Quando o devedor é tirado da posse do bem. averbação de bens que são notoriamente superiores ao valor da execução. direito de preferencia quer dizer que as primeiras penhoras preferem as ultimas. A penhora antes de tudo é uma ato de escolha. O critério para se prevalecer uma penhora é o critério cronológico da anterioridade. no prazo de 10 dias dessa concretização do ato. Poderá o exequente. Efeitos da penhora: Prevenção: prevenção quer dizer quais bens serão afetados pela execução. O art. 615-A está na parte geral da execução. Se o juiz entender que a averbação é indevida ele pode cominar multa ao exequente. o credor deve comunicar ao juiz. Garantia do juízo: se aplica somente para título judicial. Considerar fraudulenta a venda após a averbação que gerar a insolvência. a execução de título extrajudicial) e 615-A. A penhora pode ser satisfativa (quando se penhora dinheiro ou mesmo quando ocorre a adjudicação) e pode ser liquitativa (ex: alienação em hasta pública). o sujeito que vai comprar o bem vai ficar atento a isso. podendo ela ser aplicada à execução de título executivo judicial. no ato da distribuição. 615-A. Desapossamento: Desapossamento é perder a posse do bem.Direito Processual Civil a) b) a) b) c) d) e) Se a pessoa aliena bem antes da propositura da ação. mas impede que o terceiro adquira o bem (dá ciência a terceiros e ao executado da demanda). pois não vê as operações financeiras do executados. CPC). Móveis. O juiz tem contato direito com os bancos (sempre com a supervisão do banco central). Penhora on line é a possibilidade de constrição de ativos financeiros pertencentes ao executado para satisfação do crédito exequendo.direito subjetivo do credor de receber a prestação na maneira que se tinha convencionado). O juiz intima o credor para que se . Imóveis. 314. CPC) A moratória do CPC entrou em conflito hermenêutico com o art. 3. o primeiro banco será o prevento e o juiz comunicará aos outros bancos para liberarem o valor. CPC).Direito Processual Civil 1. o Brasil hoje adota o Bacenjus. 745A. Em uma remodelação a esse critério. O juiz comunica aos bancos o CPF e valor a ser bloqueado. Só vê o numerário que está ali presente e faz a indisponibilidade do valor da execução. Penhora on line: A penhora on line é na verdade penhora em dinheiro. (atravessa petição simples confessando a divida . se o executado tiver 4 bancos e todos bloquearam o numerário. 745-A. Não precisa do exaurimento de outras vias para se fazer a penhora on line. Resolução do CNJ 61/2008. 5. 649. A doutrina considerar a prevenção. para que se busque as subsequentes. A penhora on line pode ser a primeira opção de penhora (EResp 1052081). A lei autoriza que o devedor faça uma moratória processual (art.3 – Fase da moratória processual (art. o resto pode ser movimentado normalmente. Veículos de transporte terrestre. 620 e 612. Não pode expropriar desmedidamente o patrimônio do executado. 3. uma vez bloqueado o valor. CPC. é perfeitamente possível que se penhore um imóvel ao invés de dinheiro. 2. 655-A. Limitação da penhora on line (art. Navios e aeronaves. O executado pode escolher como bem de família voluntário uma conta corrente? Sim. Essa ordem busca evitar que o executado nomeie sempre o seu pior bem. CC (se o executado quiser pagar de maneira parcelada e o credor não quiser. o qual comunicava os demais bancos quanto o valor a ser bloqueado. Essa regra não é absoluta segundo os Tribunais. Ordem de bens a penhora (art. CPC): não haverá penhora on line em relação ao rendimento necessário para o sustento da família. art. CPC): Dinheiro. 655-A. Assim.condição sine qua non para usufruir da moratória) deposita 30% da dívida e faz um plano de moratória para pagar o restante em até 6 vezes. Os bancos hoje só podem bloquear o valor determinado pelo juiz. É necessário requerimento do exequente para penhora on line? Sim (art. não se pode operalizar . Ou seja. Antigamente existia um convenio chamado de jusbacen em que o juiz expedia um ofício ao banco central. Não é necessário exaurir as vias antecedentes. O bloqueio da conta se dá até o limite do crédito. 4º diz que as empresas podem escolher a conta que será objeto de penhora on line. Com a penhora on line há quebra de sigilo bancário? Não se trata de quebra sigilo bancário. a garantia e o direito de preferencia como efeitos processuais e o desapossamento e ineficácia como efeitos materiais da penhora. §2º. Art. O CPC criou um direito subjetivo do devedor em pagar parcelado: moratória. Penhora on line é penhora eletrônica em contas e ativos financeiros do executado. Conta conjunta pode ser objeto de penhora on line conforme RESP 1229329 (se bloquear mais do que a metade o outro deve entrar com embargos de terceiros). CPC. 655. IV. Hoje o executado. Portanto. no prazo dos embargos e confessando a existência da dívida. 4. Arts. pois isso é um direito subjetivo do executado.: Não se aplica a moratória para a execução de título judicial (Marinoni e Humberto Theodoro). Para esses doutrinadores não pode. . b) Multa de 10% sobre as vincendas. pois já houve processo de conhecimento para se pedir o parcelamento. requerer o deposito de 30% para que o restante seja pago em até 6 parcelas. Para esta corrente a pessoa teve a oportunidade de pedir o parcelamento na fase de conhecimento. no prazo dos embargos. iguais e sucessivas.Sobre as vincendas incidirá multa de 10% .Direito Processual Civil manifesta. Só que desautorizar a moratória na execução não é bom pois o processo corre mais rápido do que ele correr normal pois quando ele corre normal tem que haver a expropriação. Na moratória processual.: Sim (Scparinela). pois a lei fala para a concessão do beneficio de metade de honorários o integral pagamento. Moratória: Poderá o executado. com juros de 1% ao mês. Se o devedor não cumprir o acordo: . se não o fez não pode mais. etc.Acontece o vencimento antecipado das demais parcelas. Moratória processual para execução de título judicial: Aqui a doutrina é dividida: 1ª c. . pode se aplicar a moratória processual para título judicial. Se o credor não concordar problema dele.Impossibilidade de opor embargos (o cara já confessou a dívida). c) Impossibilidade de se opor embargos. O não cumprimento de uma delas acarreta: a) No vencimento antecipado das demais. Para Renato esta corrente é a melhor a ser adotada em concurso. pode o executado requerer o pagamento de metade dos honorários? Não. e confessando a existência da dívida. 2ªc. de incerteza pode ser debelado a qualquer momento. . não precisa de execução). pois se o juiz determinou que pague. AULA 12 TEORIA GERAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Bibliografia: 1. Na constitutiva já sabemos que a relação jurídica já existe. a b) Sentença constitutiva ou desconstitutiva – tem por objetivo criar. A sentença declaratória. A sentença declaratória visa debelar uma crise de certeza jurídica – situação que existe duvida da parte. pois somente ela depende de prestação da parte que o estado pode exigir através do processo de execução. Só com a declaração é suficiente para debelar a crise. Ed. Ex: sentença em ação de investigação de paternidade (a pessoa já é filha. Marcelo Abelha Rodrigues – Manual da Execução Civil. 11 de abril de 2013. Ex²: divórcio (põe fim à relação jurídica chamada casamento). Em regra geral. o réu vai ser apenas intimado. Todos os países do mundo estabelecem que execução pode ser feita de dois métodos: . fazer. Aqui haverá um novo processo. c) Sentenças condenatórias – é a sentença que reconhece e impõe uma obrigação (pode ser uma obrigação de pagar. O Brasil adota os dois modelos (autônomo e sincrético). é preciso de uma prestação do Estado que faça com que a pessoa faça. dê. não fazer e de dar). Geralmente as pretensões constitutivas possuem prazo decadencial. não é executável. A execução existe da sentença condenatória. Forense. Caso haja descumprimento a sentença condenatória autoriza o uso da sanção. Caso acolhida a sentença de usucapião.Execução não autônoma ou sincrética (sem intervalo ou execução por módulo processual): alguns países do mundo estabelecem que a execução da sentença condenatória seja feita sem nova relação jurídica. Em regra geral. de modo a satisfazer o direito da parte.Execução autônoma: feita através de nova relação jurídica processual sucessiva à fase de conhecimento. O juiz ao proferir a sentença declaratória ele por si só já acaba com a duvida. 1 – Tipos de sentença e exequibilidade Na teoria tradicional existem 3 grandes tipos de sentenças no processo brasileiro: a) Sentença declaratória – tem por objetivo declarar existência ou inexistência de uma relação jurídica. etc. faça. declarando que fulano é filho). O que define o modelo (execução autônoma ou sincrética) a ser adotado é a lei. em regra. Essa sanção é a execução. o autor não depende de nada do réu para exercer o seu direito (não depende de o réu aceitar a propriedade.1 – Hipóteses de execução sincrética (não autônoma) No Brasil a execução sincrética é adotada em três hipóteses: . etc. pague. Ex: adoção (exemplo de pretensão constitutiva) – o Estado decreta a adoção. sedo que a sentença cria uma situação jurídica nova. Aqui o réu não será citado (não se trata de nova relação). A sentença constitutiva visa debelar crise de situação jurídica – quer mudar a situação jurídica em que se encontra. a sentença não é constitutiva do estado de filiação. modificar ou extinguir relação jurídica já existente.Direito Processual Civil Goiânia. e a lei não precisa ter razão lógica para adotar um modelo ou outro. as sentença constitutivas ou desconstitutivas não são executáveis pois elas são dotadas de carga eficacial completa – o simples fato de o juiz proferir a sentença constitutiva ou deconstitutiva já é mais suficiente para que a parte seja satisfeita. Diferentemente da declaratória não se discute se a relação jurídica existe ou não. A sentença é suficiente. a sentença somente acaba com a dúvida. Ex²: usucapião. mas em continuidade ao processo de conhecimento. as pretensões declaratórias são imprescritíveis – os estado de dúvida. pois ela é dotada de carga eficacial completa – só ela é suficiente para satisfazer o direito da parte. 2 – Execução autônoma e não autônoma na lei brasileira 2. 461 (execução por desapossamento). 475-N.Se a obrigação for de fazer ou não fazer. Os títulos parajudiciais são os títulos formados à margem da jurisdição estatal cível – são títulos que não são emitidos pela jurisdição estatal cível: sentença penal condenatória. fazer). O cumprimento de sentença é feito com base na natureza da obrigação estipulada na sentença. a execução do art. 475-N. § único – estabelece que quando nessas situações de títulos parajudiciais o réu será citado. o regime jurídico é do art. III e V. 475-N. todo regime jurídico está no art. 475-N. O arbitro não tem poder de execução). A execução do art. CPC aplica-se o art. o Brasil continuou estabelecendo que a execução será autônoma na hipótese dos títulos judiciais previstos no art. os não recentes) é uma grande polêmica. 733. 732 (execução dos alimentos atrasados. 475-J (execução por expropriação). IV. CPC). A execução disso será feito nos próprios autos do inventário.Caso a obrigação seja de dar. e o alimentante para de pagar. sentença arbitral (proferida por particular. dar. . . No Brasil se a pessoa ganha da fazenda. Trata-se de execução autônoma de titulo judicial. pagar. Independentemente da polêmica.Se a obrigação for de pagar. b) Art. 732 (seja autônoma ou sincrética). 733. Trata-se de execução autônoma de titulo judicial. O Gajardoni adota em sua Vara que se os alimentos forem vencidos no curso do processo (anteriores às 3 ultimas prestações) a execução é sincrética. CPC). CPC: Sentença que reconhece a existência de uma obrigação (dar. que são as hipóteses de títulos parajudiciais ou paraestatais. Se a sentença reconhece a existência de uma obrigação o cumprimento será feito de modo não autônomo. É um título judicial só que a execução se dá de modo autônomo. 3 – Regime jurídico da execução não autônoma Trata-se do regime jurídico do cumprimento de sentença: cumpre a sentença nos próprios autos em que ela foi proferida (art. CPC: A execução será sincrética nas hipóteses em que se estiver diante de um formal ou certidão de partilha. O Brasil estabeleceu ainda que a execução de pagar contra a Fazenda Pública continue de modo autônomo. II. Apesar de ser sentença. ela é feita com base no art. Trata-se de execução autônoma de titulo judicial. 475-J (intima-se o réu para pagar em 15 dias sob pena de multa). Tudo o que for execução for de pagar e a execução for não autônoma. I. VI. a obrigação de dar e fazer contra a fazenda pública é sincrética. 2. . Ex: foi determinado que o inventariante entregue um carro. A hipótese de execução de alimentos recentes é também pelo modo autônomo (Art. Caso essa sentença não seja cumprida. entregar. Na Fazenda pública somente a obrigação de pagar que é autônoma. 475-J. sentença estrangeira (foi proferida por outro país).Direito Processual Civil a) Art. fazer ou não fazer). CPC. A execução de titulo extrajudicial é feita de modo autônomo (não tem processo de conhecimento anterior). É apenas a do art. . 461. VII. 475-N. Art. o STJ no julgamento do Resp 1177594/RJ já pacificou o entendimento de que ainda que a execução seja do art. Agora que se o processo é arquivado. tem que se executar mediante um novo processo (sendo a Fazenda citada para embargar). CPC: Hipóteses das sentenças homologatórias de acordo reconhecendo uma obrigação (pagar. Para alguns autores a execução do art. 732 é autônoma. 475-I. para outros ela é sincrética. ela é executada de modo não autônomo. CPC (execução por transformação). CPC que é autônoma. 732 deve ser por meio de processo autônomo.2 – Hipóteses de execução autônoma Aqui estabelece nova relação jurídica (o réu será citado). o regime jurídico é todo dado pelo art. c) Art. Ex: investigação de paternidade). natureza da obrigação e o seu objeto (valor. que para a sentença declaratória ser executável é necessário que se observe três condições: a) Que a declaratória não seja meramente declaratória (art. CPC. na cautelar e na execução. vez que não seria necessário um novo processo de natureza condenatória para a execução de uma sentença que já reconhecera a existência de uma obrigação. relatado pelo ministro Theori Zavasky. Mesmo as sentenças de improcedência e extintivas sem o julgamento do mérito também são executáveis no capitulo da sucumbência. que algumas sentenças declaratórias também seriam executáveis. o que quebraria o dogma de que só há execução de sentença condenatória. portanto. pagar. Quando ele coloca o termo “sentença” o que o legislador na verdade quis dizer era provimento judicial. eles pode ser executados. Ex²: Art. b) Que a sentença declaratória executável individualize a norma jurídica aplicável. fulano entra com ação contra beltrano para declarar que não deve a ele 10 mil reais. 475-N. todavia. 601. fazer ou não fazer) Apesar da lei falar “a sentença proferida no processo civil que reconheça a obrigação de fazer. é taxativo (fechado). podendo esse réu executar (cumprimento de sentença). Se o Estado julga improcedente o pedido significa que o Fulano deve os 10 mil reais. 475-N é fechado mas há atermações. I. há temperamentos. O rol do art. contudo. reconhecendo credor. etc). apenas os títulos do art. 475-N). 4º. CPC o titulo executivo é essencial (conditio sine qua non). que doravante passam a ser títulos executivos judiciais ex. Aqui não há o reconhecimento de obrigação principal. CPC) Nos termos do art. CPC: o juiz no processo de execução aplica multa no executado (essa multa é título executivo judicial. Esse título judicial não necessariamente é emitido no processo de conhecimento. Ponderam. está sujeita à regra da reserva legal. Todavia. ainda que não emitido no processo de conhecimento. Em suma. é o que legitima o cumprimento de sentença. 588. 475-N. 475-N são judiciais.202/PR. No Brasil só pode ter titulo judicial criado por lei. principalmente dos judiciais. c) Necessariamente estas pretensões declaratórias estarão sujeitas ao prazo prescricional das pretensões condenatórias correspondentes. podendo ser executada). alguns autores começaram a sustentar à luz do decidido no Resp. devedor. o titulo executivo judicial pode ser emitido no processo de conhecimento. A doutrina e jurisprudência vagorosamente foram construindo temperamentos a essa congência do art. . o art. Esse entendimento prestigia profundamente as sentenças de improcedência das ações declaratórias negativas. Na época do direito romano as partes podiam contratualmente estabelecer que determinado titulo era judicial. não fazer e de dar”. existe um capitulo na sentença de improcedência e extintiva que é o da sucumbência (parte da sentença que é condenatória). Fora do processo de conhecimento (execução e cautelar) o juiz pode reconhecer a existência de obrigações e assim. I: Sentença que reconheça obrigação (dar. 475-N. 475-N. 618. A criação dos títulos executivos. CPC. 852: alimentos provisionais (cautelar) o juiz na cautelar vai dar uma decisão conferindo os alimentos – reconhece a existência de obrigação fora do processo de conhecimento – trata-se de titulo executivo judicial. pode ser decisão interlocutória e acordão. 4. Possibilidade da execução da sentença declaratória: A partir da supressão da expressão “condenatória” da redação do art. Em suma. a sentença de improcedência sendo sempre declaratória não se permite a execução.Direito Processual Civil 4 – Títulos executivos judiciais (art. Em regra geral. Sustentam que tal entendimento privilegiaria a economia processual.1 – Art. 475-N (analogicamente reconhece a existência de outros títulos que não estão presentes no art. Quando o juiz julga improcedente essa declaratória negativa ele acaba de declarar a existência de uma obrigação. Ex: art. mas que efetivamente reconheça uma obrigação. do CPC. portanto. 935. 2ª corrente: Não é possível pois a coisa julgada do cível impede a liquidação e execução da sentença penal condenatória (Sérgio Shimura). 4. Gajardoni não concorda com essa afirmação (que a sentença penal condenatória é hibrida) face o que consta no art. 935. 935. pois a sentença penal condenatória é titulo. não precisa da liquidação. IV. não interessa se julgou ou não a cível (Humberto Theodoro). CP – hipótese de ampliação objetiva ex lege do pedido (amplia o objeto) – o . CC + 91. poderá liquidar/executar futura sentença penal condenatória? 1ª corrente: Sim. Gajardoni concorda com esta corrente. ajuíze ação cível de reparação de danos. 475-N. CC estabelece que quando a ação se originar de fato que deve ser apurado no juízo criminal não ocorre a prescrição da pretensão cível enquanto não houver o julgamento do crime. Quando se diz que é um regime temperado quer se estabelecer que esse temperamento entre a jurisdição cível e criminal sofre algumas mitigações . 110. CPP) nesses três casos o julgamento do crime também bitola o cível e impede a condenação. É híbrido porque precisa de um provimento penal (sent4ença) e de um provimento cível (liquidação).situações em que o julgamento do crime bitola o julgamento do cível: se a sentença penal for condenatória (se o individuo no crime for condenado ) o art. e perca. Caso o individuo não concorde com o valor aí sim vai ter que passar pelo provimento civel). A sentença penal condenatória aplica sanções penais ao réu. assim. Esta questão não se sujeita ao art. Ou seja. não tendo. 200.202/PR – aqui é o caso da sentença que declarou que um individuo tinha pagado imposto a mais e com isso tinha direito de compensar outros créditos. Existe um sistema de independência temperada entre a jurisdição criminal e a jurisdição cível no direito brasileiro (Art. II: Sentença penal condenatória transitado em julgado É condição sine qua non no sistema brasileiro que para que a sentença penal condenatória seja titulo executivo ela deve. ter transitado em julgado. não há prazo para essa suspensão se for ação penal pendente. necessariamente. CC). CPC ele estabelece que é possível ao juiz do cível suspender o julgamento do processo cível até o julgamento da questão idêntica que se discute no criminal. Decorre da lei esse comando (art. A coisa julgada individual sempre prevalece face a coisa julgada em outra via. o julgamento do crime é autônomo ao julgamento do cível. pois ela somente seria executável após uma liquidação de sentença no cível. O art. 265. Não se admite execução provisória de sentença penal condenatória. Caso a parte não espere o julgamento da criminal. ela não se preocupa em um primeiro momento pelo dano sofrido pela vítima.2 – Art. O art. 65 e 66. este artigo estabelece que quando o juiz criminal vai proferir a sentença condenatória ele tem autorização para fixar valor de reparação de danos no âmbito criminal (se o individuo estiver satisfeito com o valor fixado na sentença penal condenatória. 588. inexistência de autoria ou relativa ao reconhecimento de excludentes de antijuricidade (art. Se a sentença penal absolutória for por atipicidade da conduta ou por falta de provas esse julgamento de absolvição não bitola o cível e a parte pode reclamar indenização em ação de conhecimento. O art. Isso é automático. 93. CC estabelece que a autoria e a responsabilidade civil já fica decretada (art. A doutrina costuma falar que a sentença penal condenatória ela é necessariamente um titulo hibrido. O lesado não precisa esperar o julgamento do crime para entrar com reparação civil. O juiz não precisa declarar na sentença penal condenatória que ela poderá ser executada no cível. essa sentença ter que passar por um provimento cível. Sentença penal absolutória: pode ou não discutir a questão no cível? Se a sentença penal absolutória for relativa a inexistência do fato. CP + 63. CPP). 387.Direito Processual Civil Resp. CP. CPC – não há limitação de prazo. 110 não fala em prazo. Conciliação é a técnica para obter a autocomposição nas modalidade existentes. Somente a que reconheça uma obrigação é que é título executivo. Negociação. Ex: na ação de alimentos as partes podem ajustar quanto as visitas. III: Sentença homologatória de acordo que reconheça uma obrigação (pagar. 269. e posteriormente o individuo for absolvido em revisão criminal o que acontece? É pacifico o entendimento de que as partes devem ser estabelecidas ao status quo antes. podendo o juiz homologar o reconhecimento. fazendo assim. Mediação. Transação: representa renúncias mútuas e recíprocas (art.3 – Art. CC) – não pode executar sentença contra algum que não participou e não se defendeu. fazer) Existe sentença arbitral declaratória e constitutiva. com que geralmente a parte cumpra. II. Quando a sentença arbitral é ilíquida onde é feita a liquidação? Perante o arbitro ou perante a jurisdição estatal? . Formas de Autocomposição: Reconhecimento jurídico do pedido (art. São executáveis não só as sentenças arbitrais do art. 31 da lei 9307 (lei de arbitragem) com também as do art. Assim. A sentença penal condenatória só é titulo executivo contra o condenado. sendo que estas não são títulos executivos judiciais. Superveniência da sentença penal condenatória no curso da ação civil (que visa apurar a responsabilidade do individuo): adotando uma postura instrumentalista (à luz da finalidade do processo) se vier condenação criminal no curso do processo cível ao invés de extinção sem mérito converte-se aquela ação (cível) em liquidação de sentença. 475-N. nada impede que caso a revisão criminal absolva por atipicidade ou falta de provas que a parte ajuíze ação civil. Transação e conciliação não são coisas iguais. pois a sentença arbitral dificilmente é executada. Geralmente a sentença arbitral é liquida (o arbitro já estabelece o valor da obrigação ou qual é a obrigação).. Ou seja. deverá haver repetição do indébito (a pessoa deve devolver a indenização que recebeu). O autor renuncia ao direito que se funda a ação (269. etc. CPC). dar. IV: Sentença arbitral que reconheça uma obrigação (pagar. pois a parte geralmente cumpre a decisão. dar ou fazer) O legislador aqui faz uma confusão entre conciliação e transação. Excepcionalmente. CPC). Etc. Geralmente a arbitragem é muito usada por comerciantes. Todavia.. da renuncia ou da transação): Conciliação. 475-N. 932. 269. Revisão criminal: Se eventualmente houver liquidação/execução da sentença penal condenatória. IV) Técnicas para obtenção da Autocomposição (mecanismos para fazer com que as partes se autocomponham através do reconhecimento jurídico do pedido. nunca contra os responsáveis por fato de terceiro (art. A Autocomposição pode versar sobre questão não posta em juízo.Direito Processual Civil promotor pede a condenação criminal independentemente de outro pedido o juiz condena para reparar o cível). admite-se sentença arbitral ilíquida. Se a vitima quiser responsabilizar os responsáveis por fato de terceiro ela deve entrar com ação de conhecimento. 4.4 – Art. 28 da lei 9307 como também as sentenças arbitrais de improcedência que reconheçam a obrigação do vencido de pagar sucumbência. quando o legislador fala em “a sentença homologatória de conciliação” ele na verdade quis dizer “sentença homologatória de autocomposição”. a renuncia e a transação. Trata-se de titulo executivo judicial com menor incidência prática. V. 4. §3º. Gajardoni). Quando o juiz determina que alguém entregue. Seja qual for a posição. Tem-se admitido a execução de titulo executivo judicial com base no art. Se o arbitro da uma sentença ilíquida o arbitro não pode mais mexer. Para outros autores (Medina. Gajardoni concorda mais com esta corrente. Na monitória se o réu não embarga o mandado monitório. 475-N. 1102-C. O formal ou certidão de partilha só é titulo executivo contra quem é parte no processo de inventário (inventariante. 273 e 461. . V. CPC (provimento judicial). CPC: Formal (art. Se os bens forem menores a tanto que está na lei (ver depois) expede-se certidão de partilha. 482. Ex: se o carro do morto que ficou para fulano estiver com um amigo do morto deve-se entrar com ação de conhecimento contra esse amigo. A homologação desse acordo é feito através de um procedimento de jurisdição voluntária (ajuíza ação de homologação de acordo extrajudicial). A decretação de nulidade de sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação ao cumprimento de sentença (impugna na própria execução). 475-N. 33.8 – Outras hipóteses de títulos judiciais não previstos no art. trata-se do titulo do art. sendo. Para alguns autores essa hipótese de execução não prevista no art. 2ª corrente: Se a sentença arbitral for ilíquida ela não é titulo executivo (funcionaria como os títulos extrajudiciais – não tem titulo extrajudicial ilíquido). Se for contra terceiro tem que ter ação de conhecimento.7 – Art.Direito Processual Civil 1ª corrente: estabelece que a liquidação poderia ser feita perante o judiciário. ou pague alguma coisa em tutela antecipada a doutrina tem dito que isso é um titulo executivo judicial provisório. 475-N. Tem se entendido que caso o acordo extrajudicial seja homologado por juiz absolutamente incompetente ele preserva a natureza de título extrajudicial. É vedado ao arbitro dar sentença sem estipulação de valores. 475-N é uma exceção ao princípio da nula executio sine titulo (Marinoni). herdeiros e sucessores a titulo singular ou universal). 1027. portanto. este vira título executivo judicial (hipótese de titulo judicial não prevista no art. 4. não trata de uma exceção. 2ª parte. Quando o arbitro profere sentença arbitral. Toda a disciplina do processo de homologação de sentença estrangeira (ação de competência originária do STJ) está no art. nula. 4. 4. VI: Sentença estrangeira homologada pelo STJ que reconheça obrigação O que é titulo executivo não é sentença estrangeira o que é titulo executivo é a homologação do STJ. pos de acordo com a lei 9307 o arbitro só tem poder até a sentença. 475-N). CPC (monitória). faça. CPC) ou certidão (art. não é preciso entrar com ação anulatória.5 – Art. 475-N.. Havendo o descumprimento da obrigação desarquiva o processo e executa nos próprios da ação de homologação de acordo extrajudicial. portanto. 4. CPC e resolução nº 09 do STJ. a parte pode querer anular a sentença arbitral perante o judiciário (art. CPC: Acordo extrajudicial homologado judicialmente Esse acordo deve reconhecer uma obrigação. I. lei 9307). Existe ainda uma segunda hipótese que tem se admitido a execução judicial: art. 1026. todos concordam que isso pode ser executado.6 – Art. §3º. CPC que são as decisões antecipatórias de tutela. pois a homologação não tem efeitos. VII. 475-N é taxativo mitigado. devendo a liquidação ser pfeita perante o judiciário (Carmona). 475-N O rol do art. CPC) de partilha Formal – quantidade de bens maiores. Direito Processual Civil Goiânia, 25 de abril de 2013. AULA 13 Cumprimento de sentença de quantia (pagar) 1 – Competência Art. 475-P, CPC Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; Hipótese de competência funcional. Ex: ação de execução de honorários fixados em ação rescisória. Trata-se de hipótese de competência absoluta, uma vez que a competência funcional atende o interesse público. II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; Aqui também trata de hipótese de competência funcional, portanto, competência absoluta. Existe aqui três exceções. Três situações em que a competência funcional poderá ser modificada. Três situações em que haverá causa modificativa de competência (juiz que condenou não necessariamente julgará o cumprimento de sentença): A parte poderá optar pelo encaminhamento dos autos: ao local dos bens do devedor ou ao atual domicílio do devedor (art. 475-P, p.u, CPC). O processo é remetido para essas localidades, muda-se a competência. Nas execuções de sentenças alimentares o credor pode optar por executa-la no domicílio do seu domicílio atual, ainda que não seja o da condenação (STJ, Resp 436251/MG). Aqui o alimentando pode requer a remessa dos autos para o seu domicílio ou então tirar cópias e começar um novo processo. III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Trata-se de regra de competência territorial. Esta regra é utilizada somente para o caso de títulos paraestatais ou parajudiciais (títulos judiciais emitidos perante órgão que não são do Estado ou sendo do Estado não são do Estado brasileiro ou sendo do Estado Brasileiro não são de jurisdição civil). A execução destes títulos é autônoma, feita em um novo processo. Esse processo será distribuído conforme uma ação autônoma. Para fixar a competência destas ações é necessário fazer um prognostico de qual seria o juízo competente para a suposta ação de conhecimento. Atenção: Art. 109, X, CF: Este dispositivo constitucional estabelece que a sentença estrangeira é sempre executada/cumprida na Justiça Federal. Essa regra é meio esquisita porque muitas das vezes a sentença não tem nada a ver com o Estado. Ex: execução de sentença de cidadão americano contra cidadão brasileiro. 2 – Liquidação de sentença (art. 475-A/457-H, CPC) 2.1 – Conceito de iliquidez Tomar cuidado ao falar que a sentença ilíquida é aquela que não tem valor, pois às vezes a sentença não tem valor mas é liquida, bastando ao credor fazer a conta. Iliquidez é o estado de indeterminação do valor da obrigação que depende de elementos internos ou externos a ainda serem objeto de cognição judicial. Em suma, é a sentença que o valor depende ainda de ato do juiz, o juiz precisa completar a tarefa iniciada no processo de conhecimento para que através da apreciação de elementos (internos ou externos) possa chegar ao valor da apreciação. 2.2 – Objetivo da liquidação de sentença Art. 586, CC e 618, CPC – a lei exige para que haja a execução que o credito seja fundado em titulo de obrigação certa, liquida. Direito Processual Civil O objetivo da liquidação de sentença seria o de apurar o quantum nas sentenças que acarretem a imposição de obrigações de pagar genéricas (art. 286, CPC). Em hipóteses raras o legislador permite que a parte faça pedidos genéricos – art. 286, CPC. Ex: pessoa atropelada entra com ação para pedir que a parte arque com todo o valor do tratamento, cujo valor ela ainda não sabe. Ao final o juiz vai condenar o réu no pagamento do tratamento, cujo valor será apurado no momento da liquidação de sentença. A sentença penal condenatória geralmente também é ilíquida. Sempre terá antes da liquidação de sentença o an debeatur (definição da obrigação. Ex: pagar indenização por danos materiais, etc). Busca na liquidação apenas o quantum debeatur (quantificação da obrigação). 2.3 – Natureza da liquidação de sentença Prevalece hoje na doutrina o entendimento de que a natureza da liquidação de sentença é a natureza de incidente processual, a liquidação tem natureza de fase do processo de conhecimento (Marinoni, Scarpinela, Garjadoni). Sustentar esta corrente. Todavia, uma corrente minoriataria sustenta que a liquidação de sentença continua sendo ação autônoma (Nelson Nery, Araken de Assis). Eles parte da premissa que nada mudou com a lei 11232. Não dá para sustentar esta corrente porque o art. 475-A, §1º, estabelece que não tem petição inicial no requerimento, além de a parte ser intimada, ao invés de ser citada. Em suma, a regra é de que a liquidação tem natureza de incidente processual. Todavia, existem exceções: sobrevive ainda no Brasil a liquidação autônoma (com citação do réu, com formação de novo processo) nas hipóteses dos títulos parajudiciais ilíquidos (sentença penal condenatória, sentença arbitral e sentença estrangeira). Art. 475-N, § único, CPC. 2.4 – Competência para liquidação da sentença Se a liquidação for incidente processual, que é a regra geral, o juiz competente para a liquidação de sentença é o juízo da condenação ilíquida (regra de competência funcional). Todavia, se a liquidação for ação autônoma de liquidação (hipóteses dos títulos parajudiciais), a definição de competência nestes casos é feito por um prognostico do juízo cível competente (art. 475-P, III, CPC): Quem seria o juízo para julgar o processo de conhecimento? Aqui trata-se de hipótese de competência territorial. Eu poderia aplicar o art. 475-P, §único na liquidação de sentença? Eu teria sentença condenatória ilíquida (ex: condenou o réu a pagar ao autor todos os prejuízos que a rescisão do contrato causou). Poderia eu requerer o encaminhamento dos autos para o juízo do domicílio do réu. Para o professor isso não é possível, antecipação do art. 475-P, §único, pois o juiz do processo de conhecimento é o melhor juiz para fazer a liquidação. Assim, somente depois de liquidada a sentença é que poderá remeter os autos para outro juízo nos termos do art. 475-P, §único, CPC. Deste modo, a regra do art. 475-P, §único não tem exceções: o juiz competente para a liquidação de sentença é o juízo da condenação ilíquida. 2.5 – Momento da liquidação de sentença O momento da liquidação de sentença, como regra, é sempre antecedente à execução. Ou seja, não tem como executar sem a sentença ser liquida, precisa da liquidez do título. Entretanto, em caráter excepcional, em caráter anômalo, atípico, a liquidação de sentença pode ocorrer após o inicio da execução. Assim, fala-se em liquidação de sentença incidental à execução. Essa regra excepcional acontece nas seguintes circunstâncias: Temos títulos executivos extrajudiciais ou judiciais que reconhecem obrigação de fazer, não fazer e dar. Caso essas obrigações não sejam cumpridas tem-se a necessidade de converter essas obrigações em perdas e danos. Se tem execução de fazer, não fazer e dar e caso no curso da execução o réu descumpre Direito Processual Civil a obrigação, tudo o que resta para o credor é converter a execução em perdas e danos, que é feita de forma incidental na própria execução. Nas hipóteses de conversão em perdas e danos de títulos executivos relativos a obrigações de fazer, não fazer e dar a liquidação poderá ser incidental à própria execução frustrada. Cuidado: Muitas das vezes o concurso afirma que não é possível a liquidação de titulo extrajudicial, isso não é totalmente certo. A regra é que se liquida sentença, todavia, excepcionalmente, quando se tratar de titulo extrajudicial que tem como obrigação de fazer, não fazer e dar e o réu descumprir pode haver a liquidação, visto que essa obrigação será convertida em perdas e danos. 2.6 – Sentenças determináveis Essas sentenças determináveis não são ilíquidas e, portanto, dispensam liquidação. Se a determinação só depender de elementos internos do processo e não dependentes de cognição do juiz, o art. 475-B, CPC expressamente determina que o credor apresente calculo do valor devido e dê início à execução. Regime de obtenção de dados do art. 475-B, §§1º e 2º, CPC: Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. § 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. Às vezes o credor não tem consigo os elementos necessários para fazer a conta. A sanção do §2º é somente para o devedor que tem que apresentar os dados. Tem prevalecido o entendimento de que se trata de presunção relativa – o juiz presume como verdadeiro o calculo apresentado pelo credor. Nada impede que o devedor faça prova em sentido contrário. Art. 362, CPC – busca e apreensão, sem prejuízo o crime de desobediência. Contra o terceiro tem que obter o documento através de busca e apreensão e processa-lo por crime de desobediência. Liquidação às avessas: Na verdade trata-se de apresentação dos cálculos às avessas. Existia no CPC o art. 605, CPC que permitia que o devedor apresentasse o calculo do valor devido para satisfazer a dívida (calculo às avessas). O problema é que o art. 605, CPC foi revogado. Daí surge a duvida: apesar da revogação do art. 605, ainda existe o instituto do calculo às avessas? Tem prevalecido o entendimento que o fenômeno da apresentação de calculo às avessas é possível à luz do art. 334, CC. 2.7 – Objeto da liquidação de sentença Como regra, o objeto da liquidação de sentença são os títulos judiciais ilíquidos que reconheçam obrigações de pagar. O objeto, portanto, estaria preponderantemente nas obrigações de pagar (art. 475-A, CPC). O art. 475-A diz: “quando a sentença não determinar o valor devido”. Antigamente a legislação estabelecia que poderia haver liquidação de obrigações de entrega de coisa incerta (indeterminada). Ex: o devedor deveria entregar um cavalo do seu aras. Eu teria que antes de executar a entrega do cavalo determinar qual cavalo seria. A maioria da doutrina hoje diz que não cabe mais essa liquidação para entrega de coisa: isto por causa que o art. 475-A somente fala em quantia e também porque não haveria necessidade de ter liquidação de entrega de coisa por conta do art. 461-A, §§’s do CPC que determina um procedimento de determinação da coisa incerta. 2.8 – Hipóteses de não cabimento da liquidação de sentença Direito Processual Civil a) Por questão de política legislativa, ou às vezes por conta de impossibilidade mesmo às vezes a lei não deixa ter liquidação. O incidente de liquidação é indesejado – torna o processo mais inefetivo. Devendo ser evitada a liquidação em favor do jurisdicionado e do judiciário. Assim, existem 4 hipóteses em que, por opção de politica legislativa ou por impropriedade, impossibilidade técnica, não se pode dar título ilíquido: Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida (art. 459, p.ú, CPC). Este dispositivo às vezes pode trazer situações desconcertantes pois às vezes a parte pode fazer pedidos esdrúxulos, ficando o juiz adstrito a esse pedido. Em razão disso sofre este dispositivo atenuação jurisprudencial. A jurisprudência admite a liquidação quando não houver nos autos elementos seguros para quantificar a obrigação Art. 14, §2º e art.38, §único, da lei 9099/95. Não tem incidente de liquidação nos juizados especiais. Se a parte não for capaz de trazer elementos concretos que permitam o juiz quantificar, o juiz pode: o juiz extingue o processo sem mérito ou o juiz fixa um valor equitativamente (equidade). Art., 475-A, §3º, CPC: nos processos sob procedimento comum sumário referidos no art. 275, II, ‘d’ (acidente de transito) e ‘e’ (seguro de acidente de transito) é proibida a sentença ilíquida. Aqui por opção politica o legislador não quis sentença ilíquida nessas duas opções. O legislador poderia ter ampliado para as outras hipóteses do art. 275. Caso a parte não traga elementos suficiente para o juiz apurar o valor vale o bom senso do magistrado, critério do juiz, o juiz vai fixar aleatoriamente (o juiz tem que fixar de plano o valor devido – então o juiz deve buscar o bom senso para apurar o quantum). Como regra não há liquidação dos títulos extrajudiciais. Trata-se de incapacidade logica do sistema de ter, pois o titulo extrajudicial sem valor não é titulo executivo. A exceção fica para os títulos extrajudiciais nas obrigações de fazer, não fazer e dar convertidas em perdas e danos (aqui é possível a liquidação incidental no próprio processo de execução para apurar as perdas e danos). 2.9 – Espécies de liquidação de sentença O que determinará o tipo de liquidação de sentença é o grau de indeterminação do quantum estabelecido na decisão, sendo possível, ainda, de acordo com o STJ, a alteração da espécie de liquidação conforme as particularidades do caso, ainda que a sentença diga o contrário (súmula 344, STJ). O que vai definir a espécie de liquidação será o grau de indeterminação. Existem 4 espécies de liquidação: Liquidação por cálculo do contador (art. 475-B, §§ 3º e 4º). É a liquidação cuja a indeterminação do quantum é zero, nenhuma, não há duvida para determinar o quantum. A liquidação por calculo do contador não depende de liquidação. Tecnicamente não é uma espécie liquidação, pois esta liquidação nada mais é do que a elaboração do calculo, da conta por um auxiliar do juiz, não dependendo de nenhuma cognição do juiz para apuração do quantum. o próprio credor já tinha elementos para apurar o valor. Todavia, a lei às vezes permite que ao invés de o credor fazer a conta quem possa faze-la é o auxiliar do juiz. O §3º estabelece duas hipóteses em que o juiz poderá se valer do contador do juízo: Hipótese em que a memória apresentada pelo credor aparentemente excede os limites da decisão exequenda. Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador (§4º) – permite ao devedor impugnar garantindo o juízo pelo valor aparentemente devido. A doutrina critica o §4º: a doutrina estabelece que na verdade melhor seria autorizar o juiz a indeferir parcialmente a execução, vez que não há título sobre o valor excessivo. Se o credor não concordar ele deve agravar a decisão. Nos casos de assistência judiciária. Quando o advogado ou defensor público do credor tem dificuldade para fazer a conta (porque não sabe ou porque não tem tempo, não tem estrutura). Direito Processual Civil b) Liquidação por arbitramento (art. 475-C e D): É a liquidação cabível quando o grau de indeterminação do quantum for intermediário, porque para sua determinação será necessária cognição sobre elementos já existentes no processo, mas que ainda não foram considerados pelo juiz na fase cognitiva. Às vezes o juiz que estabelece qual o dano mas não quantifica, pois não tem dados para mensurar o dano naquele momento. Ex: imagine uma ação em que se determinou que o requerido indenizasse o autor por uma X quantidade de vacas mortas de determinada espécie. Quando o juiz estabeleceu essas premissas ele tinha elementos para estabelecer a espécie, quantidade do animal, todavia, ele não tinha elemento para estabelecer o valor da arroba à época. Nomeia-se perito para arbitrar o valor da arroba à época. A liquidação por arbitramento basicamente significa que nomeia-se um perito para falar o valor quando os elementos da obrigação já estão no processo. A decisão interlocutória tem que ser fundamentada, não basta homologar o laudo. Isso é decisão de cunho jurisdicional e tem definitivamente que definir o quantum. c) Liquidação por artigos (art. 475-E e F): É aquela cujo grau de indeterminação do quantum é alto, sendo necessário que haja cognição do juiz sobre elementos novos a serem objeto de prova pelas partes no próprio incidente/ação de liquidação (portanto esses elementos não estão no processo). Vincula-se a liquidação por artigo à prova de fato novo. Ex: sentença penal condenatória em que o réu é condenado por ter matar uma pessoa– se o juiz não fixou valor indenizatório aos herdeiros, estes entram com ação de liquidação no cível para apurar o valor da indenização (danos morais, expectativa de vida do pai, etc). Ex²: pegou fogo no apartamento da inquilina. A inquilina entrou com ação contra a locadora pedindo para esta pagar o valor de todos os moveis que existiam no apartamento. A inquilina terá que provar na liquidação a existência dos bens. Art. 475-F: Apesar de poder ser um incidente, segue o procedimento ordinário ou sumário. d) Liquidação da pretensão individual decorrente (casos difusos e coletivos) ou correspondente (caso individual homogêneos) [art. 103, §§’s + arts. 95 e 97, todos do CDC]: O grau de indeterminação é máximo, inclusive porque a indeterminação recairá também sobre o an debeatur. Noutros termos, competirá à parte provar não só o quantum devido, mas também o nexo de causalidade entre o evento narrado na sentença e a condição do liquidante. Ex: sentença condenou a empresa por ter poluído o rio. O pescador, na liquidação deverá provar que é pescador, que pescava a quantidade x de peixes, que trabalhava tantos dias na semana. Etc. Vários autores sustentam que, apesar de ser chamada de liquidação, isto não é um liquidação de sentença. Para estes autores trata-se de hipótese de habilitação (igual na falência) ou liquidação impropria, pois objetiva-se apurar o quantum e o an debeatur. A liquidação que estamos acostumados é só para apurar valor. 2.10 – Natureza do ato final do incidente ou da ação de liquidação de sentença Prevalece na doutrina o entendimento de que a natureza da decisão desse incidente é de decisão interlocutória, mesma natureza quando for ação de liquidação de sentença. Em ambos os casos prevalece o entendimento de que se trata de decisão interlocutória, seja for incidente, seja for ação de liquidação, pois o ato final do incidente/ação não põe termo ao processo, uma vez liquidado o valor, o processo prossegue para a fase de execução. Outrossim, essa decisão não tem conteúdo do art. 267 e 269, CPC. Não põe fim ao processo, tão pouco o conteúdo está no art. 267 e 269, CPC. Alguns autores entendem, minoritariamente, que teria natureza de sentença – seria um complemento da sentença anterior. Esse entendimento é afastado pelo art. 475-H, CPC (estabelece que na decisão de liquidação de sentença – incidente ou ação – caberá agravo de instrumento. Nos termos do art 522 e 523, CPC o ato contra o qual cabe agravo de instrumento só pode ser decisão interlocutória). não pode mudar a matéria já julgada na fase cognitiva. inquirir testemunhas. sendo necessário novo esforço do advogado da parte para quantificar o valor devido. 2. Ex: caso da inquilina – na liquidação ela não conseguiu provar quais móveis tinham no apartamento. nessa mesma casuística o STJ vai admitir que pode (inclusão ainda que não consta na sentença) em duas situações: Hipótese de correção monetária e juros legais de mora (súmula 254. Para os adeptos da negativa (não tem coisa julgada).13 – Limites da cognição judicial no incidente/ação de liquidação de sentença (art. na liquidação não pode falar que teve. possibilitando. Academicamente há uma enorme discussão a respeito de a decisão que considera a liquidação zerada fazer ou não fazer coisa julgada. O STJ. 2. 1280949/SP. nada impediria a parte de repropor a liquidação com provas novas. não há prova do dano (na hora de quantificar o valor percebe que não tem dano). etc). o juiz deve extinguir o incidente/ação sem análise do mérito. (sumula 453. Liquidação zerada seria aquela que ao final do incidente/ação se constata que apesar de definido o an debeatur na fase cognitiva. Assim o juiz na sentença de conhecimento condenou a locadora pelos danos. vez que simplesmente revela o valor objeto da condenação inicial. STJ). O STF entendeu que ainda que a sentença condenatória não tenha falado nada a esse respeito. isto é. especialmente se for por artigos. No plano vertical da profundidade não há limitação. pois o juiz quando profere a decisão da liquidação de sentença ele acaba na verdade complementando a sentença anterior. Deste modo o juiz julgou improcedente a liquidação. recentemente entendeu que se não houve prova da extensão do dano na liquidação zerada. Tirando o Fux. ela não tinha testemunha. Com esse entendimento mitiga-se a ideia de que só haverá sucumbência quando houver condenação. constitutiva ou condenatória. nova propositura (Resp. STJ e AR 3150/MG).12 – Liquidação zerada Só cabe na liquidação por artigos. quando houver contenciosidade no incidente. uma corrente minoritária (Nery e Araken) que sustenta que a decisão da liquidação de sentença é constitutiva/complementar. teve uma liquidação zerada. de modo que o juiz pode para apurar o quantum aprofundar-se na investigação (pode fazer perícia. não foi possível definir o quantum debeatur na liquidação. 2. contudo. 475-G. toda a doutrina admite que isso pode acontecer. CPC) Aqui temos uma limitação da cognição do juiz no plano horizontal. portanto. Todavia. Prevalece o entendimento que a natureza jurídica dessa decisão da liquidação de sentença é declaratória.11 – Sucumbência Tem sucumbência na liquidação? A jurisprudência superior estabelece que haverá sucumbência na liquidação de sentença. apenas apresentou um catalogo das casas bahia falando que tinha alguns moveis de lá. ou seja. entretanto. STF). pode a parte incluir nos cálculos de liquidação pois a correção . Ex: se o juiz disse que naquele caso não teve dano material. uma vez julgada zerada a liquidação a parte não mais poderia reclamar a indenização. isto é.Direito Processual Civil Quando se fala que é decisão devemos fazer alguma observações: Uma decisão pode ter natureza declaratória. Para os adeptos da resposta positiva. Existe. Isso não prova que ela tinha esses imóveis. criando uma relação jurídica nova. Aquilo que o juiz julgou na fase cognitiva não pode ser alterado pelo juiz da liquidação. mas na liquidação não se apurou os danos. O STJ estabeleceu uma casuística para esta questão: Honorários não fixados na sentença e juros compensatórios ou capitalização mensal não fixada na sentença poderia o juiz na fase de liquidação estabelecer que eles são devidos? Segundo o STJ não pode. não por imposição do juiz. Ex: no caso das vacas – enquanto o Tribunal aprecia a obrigação/responsabilidade de o réu pagar ou não as vacas. ainda que dotado de efeitos suspensivo. dependerá da confirmação da sentença do an debeatur na instância superior. impostas por força da lei. Não confirmada a sentença dá por prejudicada a liquidação. 3 – Multa do art. Enquanto o Tribunal aprecia o recurso do an debeatur pode a parte já ir liquidando o quantum debeatur em primeiro grau. 293 e 291. §2º. Decorrem da própria lei essas prestações periódicas. 475-A.Direito Processual Civil monetária e juros de mora são imposições ex legis.14 – Liquidação provisória de sentença (art. CPC. CPC . CPC. O eventual credor vai liquidando o valor das vacas na primeira instância. Não há ofensa ao art. 475-J. Por ser provisório. Prestações periódicas vencidas no curso do processo. CPC) Este dispositivo estabelece que a liquidação provisória poderá ser requerida na pendência de recurso. 475-G. pois a lei não fala. Isso se dá à luz do art. decorre da própria norma escrita. 2. 475-J é diferente da astreinte (art. Ou seja. a multa perderia seu caráter coercitivo e passaria a ter o caráter punitivo (Didier). não interessa se o devedor é rico ou pobre. b) Percentual da multa do art. c) Incidência da multa do art. A multa funcionaria como meio de execução indireto: “pague sob pena de multa”. a partir do momento em que o individuo não cumpre a obrigação e a multa é imposta. A incidência da multa ocorre tanto nos títulos judiciais (art. se o juiz acha que 10% é muito ou pouco. 461. 475-J. em qualquer hipótese.Direito Processual Civil Goiânia. não existindo a possibilidade de o juiz alterar o valor da multa do art. periodicidade da multa. Daniel Assunção). essa multa do art. O STJ decidiu q1ue também aplica o art. devendo portanto o devedor ser citado para pagar os alimentos. CPC. como também no título executivo que condena a obrigação de alimentos do rito do art. Para estes doutrinadores se a multa predominantemente tem caráter coercitivo. Segundo esses doutrinadores a multa quer atuar sobre a vontade do devedor para que este seja compelido a cumprir a obrigação. 475-J. 3ª corrente: A multa teria caráter misto pois a multa agregaria ao mesmo tempo tanto o caráter coercitivo quanto o caráter punitivo. 475-J. o valor da multa é automática. CPC: De acordo com o art. CPC: multa para o individuo fazer ou não fazer algo). Marcelo Abelha e Wambier sustentam que se ficar comprovado pelo devedor que ele não tem condições de cumprir a obrigação a multa estaria afastada (essa posição é minoritária. Essa multa do art. A multa atuaria sobre a vontade do devedor fazendo com que este pague a multa voluntariamente (Cássio Scarpinela). . CPC. inclusive nos parajudiciais. No art. 09 de maio de 2013. Todavia. 2ª corrente: A multa teria caráter punitivo pois ela seria forma de sancionar o devedor que não cumpre a obrigação no prazo adequado (15 dias). 732. a) Natureza jurídica da multa do art. Em suma. 475-J incide nas obrigações de pagar (de dinheiro). o valor da multa conforme as particularidade do caso. esta não é a posição dominante na doutrina. Na astreinte o juiz tem o poder de estabelecer valor. Se o devedor não tem nada e não cumpre a obrigação porque não tem condições a coerção estaria prejudicada. O STJ entendeu que quando a execução de alimentos for do rito 732. 475-J. 475-N. 475-J. A multa viria com punir para aquele que não cumpre a obrigação na data aprazada (Carneiro. não se pode pensar em coerção de quem não tem condições de cumprir a obrigação. CPC: existem na doutrina 3 posições para afirmar qual é a sua natureza jurídica: 1ª corrente: A multa teria caráter coercitivo (caráter parecido com as astreintes). obrigações em que o juiz estabeleça que alguém tem de pagar alguma coisa para outrem. a lei fixou o valor em 10%. Na astreinte o juiz controla o valor da coerção. Para Gajardoni esta é a posição mais correta. 475-J. 475-N. 475-J na execução de alimentos. sob pena de multa de 10% (Resp 1177594/RJ). o juiz não tem poder nenhum. AULA 14 3 – Multa do art. Esta é a corrente que prevalece na doutrina.ú. CPC pois o rito do art. Para esses doutrinadores enquanto a multa é apenas uma ameaça ela tem caráter (pague sob pena de multa). Ela é completamente combatida pela doutrina e jurisprudência). que é obrigação de pagar. 732 trata-se de divida de valor. CPC). CPC: A multa do art. p. Art. 475-J essa multa tem percentual fixo de 10%. 475-J vai ser aplicada para a sentença condenatória propriamente dita (títulos judiciais) como também para os títulos parajudicias. CPC Este dispositivo se refere a quantia. Direito Processual Civil d) Hipóteses de cumprimento de sentença de pagar em que não incide a multa Obrigações de pagar contra a Fazenda Pública não incide a multa (art. 732. 475-A é forma de pagamento (é como se o individuo tirasse o dinheiro e pagasse). 730. Segundo esta corrente pagamento é o que afasta a incidência da multa e pagamento é dar o dinheiro para o credor gastar. 475-R estabelece que aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença. O STJ no Resp 1264272/RJ entendeu que aplica-se sim o art. CPC: efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput a multa de 10% incidirá sobre o restante. . O art. o dinheiro fica parado. O valor depositado para fins de impugnação afasta a incidência da multa? Sobre o tema existe duas posições: 1ª corrente: O deposito afasta a incidência da multa (Didier). o qual estabelece que na execução de titulo extrajudicial o devedor no prazo dos embargos (15 dias) o devedor reconhecendo o crédito exequente e comprovando o deposito de 30% do valor da execução pode o devedor parcelar o pagamento do débito. mas para poder discutir a validade do débito. por isso a possibilidade de parcelamento. O TJSP entende que não se pode aplicar o art. Para o STJ a aplicação do art. O rito é especial. O STJ ainda estabeleceu que uma vez efetuado o depósito de 30% a vista e paga todas as outras seis parcelas no montante total do débito (cumprindo integralmente o parcelamento) não incide a multa do art. Gajardoni entende que o art. Execução do art. Aqui não incide a multa porque existe aqui uma medida coercitiva muito melhor do que a multa: a prisão civil do devedor de alimentos. CPC. §4º. ela incidirá sobre o valor restante que se deve. 475-A ao cumprimento de sentença. depositado em juízo. Em razão deste dispositivo o Gajardoni entende que pode se aplicar o art. 733. Se o devedor deposita o valor para poder impugnar não há disponibilização do dinheiro para o credor. CPC). O alimentante pode renunciar ao rito do art. Assim. Pode-se aplicar esse expediente para facilitar o pagamento do débito. 475-JÁ no cumprimento de sentença porque o devedor do titulo judicial deveria ter pago na fase de conhecimento enquanto o do titulo extrajudicial não teve essa oportunidade. Atenção: Valor incontroverso pode ser levantado. 475-A ao cumprimento de sentença. Se o devedor deposita e depois perde a impugnação. no que couber. nesta situação será parcial. 733 e executar os alimentos sobre o rito do art. 475-A deve ser aplicado também ao cumprimento de sentença. 475-J. e) Pagamento parcial da dívida: Art. as regras que regem o processo de execução de titulo extrajudicial. Esta é a posição do STJ e de Wambier. 475-J. para poder impugnar o devedor vai lá e deposita o valor da execução: ele deposita o valor não para pagar. CPC. Assunção. 2ª corrente: Estabelece que o deposito não afasta a incidência da multa. g) Depósito espontâneo do valor devido para fins de impugnação: Suponha que o devedor foi intimado para pagar no prazo de 15 dias. portanto. 475-A. 475-A ao cumprimento de sentença: Existe o art. A multa. f) Aplicação do art. Medina. o devedor terá que pagar a multa (é obvio que se o devedor ganhar a impugnação ele vai lá e levanta o seu dinheiro). O devedor não concorda com a dívida. Para esta corrente não precisa de esperar o transito em julgado. podendo. ser intimado. 475-J.Direito Processual Civil h) Termo inicial do prazo de 15 dias para pagamento sem a multa do art. O devedor pode não pagar. Esta posição é subdividida em duas posições: 1ª subposição: Para esta posição não precisa de intimação e conta o prazo de 15 do trânsito em julgado da sentença/acordão condenatória (Athos Gusmão Carneiro). É difícil saber em que data o processo transitou em julgado gerando. 4 – Procedimento executivo do cumprimento de sentença de pagar (art. a intimação do devedor complica o cumprimento da obrigação pois muitas das vezes o devedor some para não ser intimado. §5º. 475-J. Quando se abre vista dos autos para o credor. A critica que se faz a essa 1ª grande posição é de que no sentido de que esta posição gera insegurança jurídica. Esta subposição é adotada por Araken de Assis. CPC estabelece que não sendo requerida a execução no prazo de 6 meses. 2ª posição: O termo inicial se dá com a intimação do devedor para pagamento em 15 dias sob pena de multa. sob pena de multa. STJ. Se o devedor paga nem começa a fase executiva. portanto. Cassio Scaprinela. Para estes doutrinadores não é obrigação do advogado pagar e sim do cliente. 1ª posição: O prazo de 15 dias corre independentemente de intimação do devedor.2 – Uma vez intimado o devedor na pessoa do advogado para pagar em 15 dias. Para esta corrente o devedor foi condenado e automaticamente começaria contar o prazo de 15 dias. Houve conclusão da fase cognitiva. Essa intimação via advogado não acontece se o devedor foi contumaz (revel) na fase de conhecimento. Ademais. Wambier). 2ª subposição: A intimação do devedor se da na pessoa do advogado. o credor pode tomar duas atitudes: 4. ele determina a intimação do devedor via advogado para pagamento em 15 dias. portanto.1 – Suponha que ocorreu o transito em julgado da sentença condenatória e eventual baixa dos autos. recurso sem efeito suspensivo). portanto o cliente é que tem que ser intimado. Precisa de um ato do juiz dizendo a partir de quando está valendo a contagem. CPC estabelece que contra o revel correm os prazos independentemente de intimação. seria esta subposição insustentável. 475-J e ss. Se o credor se silencia o art. o juiz mandara arquivar os autos (esse arquivamento não significa que o juiz reconheceu que houve pagamento). O STJ atualmente entende que a intimação deve se dar na pessoa do advogado: o poder tem poder para representar o cliente. pois o art. concluída a fase cognitiva. Gajardoni e do STJ (Resp 92274/MS). 2ª subposição: O termo inicial de 15 dias conta de exequibilidade da sentença condenatória (ou seja. . Sobre esse arquivamento existe uma discussão importante: a prescrição intercorrente. o devedor pode tomar duas atitudes: O devedor pode pagar a divida. O juiz. insegurança. E essas duas grandes posições são subdividias em duas outras posições. CPC: Existem duas grandes posições sobre o tema. Quando o devedor não pagar abre-se vista dos autos ao credor. 4. Outrossim eles fazem uma analogia com a sumula 410. Esta posição é a posição de Nery Jr. portanto. portanto ele tem contato com o cliente.3 – 1ª atitude do credor: Aberta a vista para o credor este pode se silenciar. 322. CPC) 4. Aqui também não precisa de intimação. Dentro desta posição surgiram 2 subposições: 1ª subposição: Essa intimação tem que ser pessoal (Medina. Para Gajardoni isso é errado pois a sumula 410 é de obrigação de fazer e não de pagar. o processo vai para o arquivo e depois de 3 anos está prescrita a execução. o juiz primeiro fixa honorários do advogado.4 – O processo vai passar pelo juiz o qual fará o juízo de admissibilidade do requerimento executivo. pede o desarquivamento procura bens e não acha novamente. Se os bens forem encontrados pelo oficial. O art. Essa sumula estabelece que a execução prescreve no mesmo tempo da ação. essa prescrição nunca vai ocorrer. Quando o credor não indica bens o oficial vai buscar livres. 2ª atitude do credor: O credor vem com uma petição e nessa petição faz o requerimento executivo. o juiz pode determinar a aplicação do art. tem que ter omissão. Prescrição intercorrente é a prescrição do processo já ajuizado. mas que permaneceu parado pelo tempo equivalente à prescrição da pretensão cognitiva (súmula 150. Se eventualmente os bens não forem encontrados o juiz poderá de oficio ou a requerimento da parte intimar o devedor para indicar onde estão os bens. Neste caso o oficial de justiça irá comunicar ao juiz que bens não foram encontrados. veiculo (Denatran). CPC (intimar o devedor para indicar bens sob pena de multa). 475-J tem que remunerar o advogado pela fase de cumprimento de sentença (analogia ao art. O termo inicial da prescrição da execução é do transito em julgado. 616. com a apresentação do cálculo executivo (art. após avisado pelo oficial. 600. IV e art. etc. 652-A. CPC: se eventualmente o oficial de justiça não tiver conhecimentos técnicos para fazer a avaliação o juiz vai. Na sequencia o oficial procede à avaliação do bem penhorado (cuidado com a exceção do art. etc. 655-A. Em SP já existe penhora on line de imóvel (dá ordem para o cartório fazer a penhora na matricula do imóvel). STF).5 – Cumprimento do mandado de penhora. Se o credor pede o desarquivamento procura bens e não acha e arquiva de novo. 4.O juiz pode admitir o requerimento executivo. §3º. avaliação e/ou remoção do bem. CPC que estabelece que a regra geral hoje é de que o bem penhorado não fique com o devedor (antigamente o bem ficava com o . 2ª . nomear perito para fazer essa avaliação). Caso o juiz não ache nada com a penhora on line. §3º. CPC (sistema Bacen: o juiz dá uma ordem para o Banco Central o qual dá uma ordem para os outros bancos para penhorar o dinheiro). É neste momento que o juiz verifica se será feita a penhora on line do art. §2º. o juiz determina a expedição de mandado de penhora. IV + art. §3º são dispositivos com boas intenções. 4. II. 652.O juiz pode determinar a emenda do requerimento executivo (art. 614. O credor. CPC: para apresentar a conta). Assim. Não existe esta fase se houver a penhora on line (art. avaliação e/ou remoção do bem por oficial de justiça. Ou seja. 475-J. A penhora on line pode ser de dinheiro. Ex: o juiz pode falar que está prescrito. O credor tem que fazer expressamente um requerimento para inicio da fase de cumprimento de sentença. todavia não surte muitos efeitos práticos. 475-J. 600. Uma vez feita a avaliação pode ser necessário ser feita a remoção do bem. 655-A. CPC). Se a ação prescrevia em 3 anos. pede início da fase executiva inclusive com a indicação de bens a penhora (art. Aqui começa a fase de cumprimento de sentença. Se o juiz admite o requerimento executivo. Só tem prescrição intercorrente se o credor não se mexer. Os honorários só incidem depois que começou a execução. Assim. 666. . O STJ no AgRg 1076765/RS entendeu que apesar da omissão legal do art. 652.Encontrar bens. começa a correr a prescrição da execução intercorrente. Existe o art. O oficial pode: .Não encontrar bens. Quando o oficial de justiça sai com mandado ele vai buscar os bens do devedor que a princípio são indicados pelo credor. o oficial de justiça primeiro fará a penhora (lavra auto de penhora). o juiz pode tomar 3 atitudes: 1ª . O juiz não pode dar inicio à fase de cumprimento de sentença sem requerimento (fere o princípio da inercia). só expede esse mandado se não conseguir fazer a penhora on line. CPC). Ou seja. 3ª .O juiz pode indeferir o requerimento executivo. CPC).Direito Processual Civil A partir do momento em que o processo transitou em julgado. CPC). 475-J. Cuidado para não confundir a situação em que o devedor é intimado para pagar com a penhora e avalição. CPC). são instrumentos processuais que num primeiro momento não foram criados para defender o devedor. 332 se o requerido for revel. não pode intimar só da penhora. Em regra geral a intimação da penhora e avaliação é na pessoa do advogado do devedor (tem que avaliar para fazer a intimação.Direito Processual Civil devedor). No primeiro caso se aplica o art. CPC.7 – Impugnação ao cumprimento de sentença (art. já na intimação da penhora e avaliação não pode correr o prazo independentemente de intimação. de exceção.Impugnação para o cumprimento de sentença (15 dias). A avaliação é condição sine qua non para que se faça essa intimação). Apesar de perder a autonomia procedimental. 475-J. etc). CPC. É uma nova relação jurídica do devedor com o credor. Não é uma defesa que se dá na execução. b) Natureza jurídica da impugnação ao cumprimento de sentença Existem 3 correntes sobre o tema: 1ª corrente: A impugnação ao cumprimento de sentença é ação incidental (corrente minoritária). Ou seja. 4. mas de forma indireta. O devedor pode pedir ao juiz.Modelo de defesa atípica: são os instrumentos que apesar de não dotados para essa finalidade acabam sendo admitidos como modelos de defesa do devedor na execução. CPC a substituição da penhora no prazo de 10 dias. 5 – Impugnação ao cumprimento de sentença (art. §1º. mas que em outra relação jurídica acabam atingido tal finalidade. em regra. ex: exceção de pré-executividade (a jurisprudência admite a defesa na fase executiva por meio da exceção de pré-executividade) 2º . por isso que tem que remover a coisa do devedor).Prazo para substituição da penhora. 2ª corrente: A impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza jurídica de defesa. 3º . ação rescisória. O problema surge nas hipóteses excepcionais quando o devedor não tem advogado. 4. a impugnação continua com natureza de ação. O art. esta fase só começa depois de avaliada a coisa. excepcionalmente. O oficial faz a remoção com a finalidade de nomear depositário para o bem. tem que dar um jeito de intimar o devedor pois o art. 647. Hoje. 668. faz-se a intimação do devedor da penhora e da avaliação.Modelo de defesa típica: modelo pré-disposto no sistema para que o devedor possa se defender. acabam defendendo. A impugnação ao cumprimento de sentença seria uma . são defesas fora da execução.8 – Passada a fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Modelo que consta como sendo mecanismo adequado na legislação para o devedor se defender. exige intimação pessoal e se não achar por edital. . 475-R. 4. em outra relação jurídica. Intimou o devedor da penhora começa a correr o prazo para: . 475-L e M): Trata-se de uma opção do devedor (o devedor pode discutir a existência da dívida. avaliados e removidos.6 – Se foram encontrados os bens penhorados. §1º determina expressamente a intimação. Art. Isso se dá porque hoje é expressamente proibida a prisão civil do depositário infiel (se o devedor vende a coisa não se pode fazer nada com ele. com base no art. após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença entra na fase de expropriação de bens. É preciso que o exequente concorde que o bem fique com o executado. o depositário é o credor e não o devedor. Ex: impugnação ao cumprimento de sentença. que segue o livro III do CPC – execução de título extrajudicial (isso se dá por causa do art. Ou seja. embargos à execução.Modelos das defesas heterotópicas: defesas heterotopicas seriam instrumentos processuais não propriamente moldados para exclusivamente defender o devedor. Ex: ação anulatória. 475-L e M) a) Defesa do devedor na execução: Existem três grandes espécies de defesa para o devedor no processo de execução: 1º. f) Matérias alegáveis na impugnação ao cumprimento de sentença (art. Por outro lado. Aqui há uma limitação da cognição no plano horizontal (o art. Horizontal: tem a ver com as matérias alegáveis: . CPC). mas somente para contestar. CPC: nesta hipótese a natureza da impugnação ao cumprimento de sentença seria de ação declaratória negativa tendo-se em vista que caso acolhida a tese de pagamento. 475-L diz quais são as matérias que podem ser alegadas. via advogado. Embargos de execução é maneira de o devedor se defender na execução contra a fazenda publica e na execução de titulo extrajudicial. o prazo de 15 dias conta do depósito. 475-J. Apesar de a lei de arbitragem dizer o contrário aqui apresenta também impugnação. 475-N. mas sim impugnação ao cumprimento de sentença. CPC? Isso vai depender da natureza jurídica que se adota: se entender que a natureza jurídica é de ação não tem prazo em dobro. mas existem matérias que teriam natureza de verdadeira ação (ex: art. Art. p.A parte pode alegar tudo. etc). No titulo judicial paraestatal não se apresenta embargos. Wambier. sem valor de causa. analisa todas as possibilidades possíveis. pessoalmente ou edital. na matéria que se pode alegar. Ou seja. o juiz analisa com profundidade. Termo inicial: só começa a contar o prazo a partir do momento em que o devedor é intimado da penhora e avaliação. se o processo correu à revelia. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação. CPC): A cognição pode ser: Vertical: tem a ver com a profundidade. independentemente de qualquer outra formalidade ou intimação. 475-L. não se pode alegar qualquer coisa na impugnação. 191. Agora se adota a postura de que se trata de verdadeira defesa. . Querela nulitattis.u. c) Requisitos da impugnação ao cumprimento de sentença: Trata-se de mera petição. sem formação de nova relação jurídica. 3ª corrente: A natureza da impugnação ao cumprimento de sentença é híbrida (Nelson Nery Jr). o juiz daria uma sentença declarando a inexistência da divida que é matéria de ação). Para esta doutrina a definição da natureza jurídica da impugnação ao cumprimento de sentença vai depender da matéria alegada nela: existem matérias que são de defesa. tem que aplicar o art. pois não tem prazo em dobro para apresentar ação. CPC). 475-L. 191 os devedores tem o prazo em dobro para apresentar a impugnação desde que seja litisconsortes. e) Cabimento: O cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença se dá nas execuções de título judicial não autônoma e também na execução de título judicial paraestatal (autônoma nos termos do art. 475-L. Antes teve uma fase de conhecimento em que se podia alegar qualquer coisa). O STJ no Resp 965475/SP entendeu que se o devedor depositar o valor devido para garantir o juízo e apresentar impugnação. Aplica-se o prazo do art.Direito Processual Civil forma de o devedor se defender (a impugnação funciona como a contestação). Este vicio é imprescritível e não depende de rescisória para ser conhecido.A parte só pode alegar determinadas matérias – aqui se diz que há uma restrição da cognição horizontal. . VI. novação. Esta posição é majoritária (Cassio Scarpinela. nçao há limitação no plano vertical de cognição. sem custas. d) Prazo: O prazo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias (art. etc. sua aplicação só pode ser admitida quando a sentença executada tida por inconstitucional for proferida após a decisão do STF pela inconstitucionalidade da interpretação. Existem duas situações de inexigibilidade do titulo: 1ª: título não vencido. art. é aquele que a data de pagamento ainda não chegou. §1º. Titulo não vencido é aquele que ainda pende de apelação com efeito suspensivo. o juiz de primeiro grau tem que saber que o seu entendimento é contrária à posição adotada pelo STF. compensação.” cuida do controle concentrado/abstrato de constitucionalidade. como pagamento. CPC). Por ser uma verdadeira flexibilização da coisa julgada. etc. 2ª: hipótese de inexigibilidade por equiparação (art. O legislador quer que a defesa alegue as matérias no momento próprio. vários autores sustentam a inconstitucionalidade da norma em vista de ela violar a garantia constitucional da coisa julgada (Nery. novação. basta violar entendimento. O conceito de excesso de execução está no art. somente nesta hipótese que aplica o §1º. etc. certo e exigível. 475-L. modificativa ou extintiva da obrigação. O titulo para ser executado tem que ser liquido. Ou seja. Isto comprova porque só pode intimar o devedor para apresentar a impugnação somente após a avaliação. 473. Para rescindir uma sentença precisa ter violação literal de lei. A parte “Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo. VI – qualquer causa impeditiva. Caso haja excesso de execução o devedor é obrigado a declarar a quantia excedente sob pena de não conhecimento da impugnação (art. 475-L. §2º). V – excesso de execução. Aqui estamos diante de inexigibilidade por inconstitucionalidade do titulo executivo. Já a parte “ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal” cuida do controle difuso por exceção. 475-L. Só pode alegar essas modalidades de extinção da obrigação se elas ocorrerem após a sentença. IV – ilegitimidade das partes. Por outro lado este instituto não condiciona o vicio a violação literal da CF. considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Se constitucional esse parágrafo 1º. transação ou prescrição. Se não alegou na fase de conhecimento não pode falar que já pago. CPC: excesso de execução a execução extravasa o titulo executivo.Direito Processual Civil II – inexigibilidade do título. . Observações: Esse instituto é mais poderoso do que a ação rescisória. desde que superveniente à sentença. Yarshell). III – penhora incorreta ou avaliação errônea. que já prescreveu. A maioria da doutrina. Receber a impugnação sem efeito suspensivo: esta é a regra do art. AULA 15 g) Efeitos do recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença (art. não haverá atos de expropriação. Atenção para o art. h) Necessidade de penhora ou depósito para impugnação ao cumprimento de sentença Alguns autores sustentam que não é condição para impugnação ao cumprimento de sentença a garantia do juízo. A defesa não terá o condão de que seja cessado as medidas executivas. Como a execução vai prosseguir. Atenção: A decisão sobre os efeitos da impugnação está sujeita a recurso de agravo de instrumento. a impugnação ao cumprimento de sentença será processada em autos aparatados. 2ª. para impugnar não precisa ter bens penhorados tão pouco precisa depositar para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença. Fundamentos que esses autores adotam: É vantajoso para o credor julgar logo a impugnação. §1º é claro de que a impugnação só acontece depois da penhora (“do auto de penhora será intimado o executado. Para a doutrina e jurisprudência cabe tanto a exceção quanto a objeção de pré-executividade no cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade: o juiz não pode reconhecer de oficio. 736 para o cumprimento de sentença.Direito Processual Civil Goiânia. para que mesmo com efeito suspensivo. o processamento da defesa se dá nos mesmos autos do processo de execução. 475-M) Quando o juiz recebe a defesa do devedor. §1º. falta de condições para processamento da execução (ex: execução contra pessoa que não é devedor. 475-J. Ou seja. podendo oferecer impugnação”). Vale destacar que caso a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida com efeito suspensivo. pessoa diversa consta no título executivo). Receber a defesa com efeitos suspensivo: há risco de dano ao devedor em caso de prosseguimento da execução. a execução prossiga. A execução ficará parada esperando o julgamento da impugnação. 475-N. a execução segue normalmente. a execução está parada. Enquanto não acha bem para penhorar o julgamento da impugnação ficará parada. O STJ (REsp 1303508) a penhora e deposito são condições (condição sine qua non) para a impugnação ao cumprimento de sentença. mediante prestação de caução. Esses autores usam esse argumento como analogia ao art. 736. 23 de maio de 2013. 475-N. pois o art. CPC. CPC: estabelece que o credor pode. A vantagem da exceção e objeção de pré-executividade é que pode apresenta-las independentemente da garantia do juízo. Daí para eles é para julgar logo essa impugnação e depois corre atrás dos bens. Ex: pagamento (deve-se apresentar a exceção desde que tenha prova do pagamento). entretanto. ele pode receber ela de duas maneiras: 1ª. Se for nos mesmos autos haverá o comprometimento da execução. Quanto mais para frente encontrar bens penhoráveis penhora logo e não tem que dar direito de defesa. caput (visa dar efetividade à execução). i) Cabimento da exceção e objeção de pré-executividade no cumprimento de sentença Objeção de pré-executividade: São defesas relacionadas a questões de ordem pública. pois está tudo parado. Esses autores transplantam o art. . Ex: falta de titulo executivo. Adotar esta corrente em prova de concurso. O juiz tem que mandar desentranhar a petição e autuar em autos apartados. segue o entendimento do STJ. O juiz pode conhecer de oficio. há honorários em favor do advogado do devedor. 475-L. Ex: quando o juiz acolhe a alegação de impenhorabilidade (o juiz libera o bem mas a execução prossegue para penhorar bem que pode penhorar).Acolhimento da impugnação sem extinção do cumprimento de sentença. tem que ir para a impugnação ao cumprimento de sentença do art. portanto.a execução continua . não é extinto. CPC) Quando o juiz vai decidir a impugnação ao cumprimento de sentença ele pode dar dois tipos de decisão: O juiz desacolhe a impugnação. Apesar da omissão legal. na impugnação à assistência não há honorários). não há novos honorários em favor do advogado do credor. m) Coisa julgada da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença: a imutabilidade. pois o processo é um só e não temos como regra no Brasil honorários em incidentes (na declaratória incidental não tem honorários. §3º. Se o juiz desacolhe a impugnação. CPC: causa repetitiva): Caso haja acolhimento. Neste caso de acolhimento sem extinção do cumprimento de sentença prevalece que trata-se de decisão interlocutória e contra qual cabe recurso de agravo de instrumento. Caso não seja acolhida a impugnação. Uma vez proferida a decisão. O juiz acolhe a impugnação. Se necessitar de provas não adianta. temos que fazer duas variantes: . ficando prejudicados os honorários do advogado do credor fixados no despacho inicial do cumprimento de sentença.e não se enquadra nos arts.Acolhimento da impugnação com extinção do cumprimento de sentença. Se necessitar de instruir o incidente tem que ir para a impugnação ao cumprimento de sentença. esse ato do juiz que julga a impugnação. j) Instrução no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença Para a maioria da doutrina a impugnação ao cumprimento de sentença é um incidente. essa decisão estando abrangida pela coisa julgada . 543-C. Para a professora Tereza Arruda Alvim Wambier essa decisão que desacolhe a impugnação ao cumprimento de sentença é uma sentença (põe fim ao incidente) só que agravável (é minoritária). da impugnação. ainda que parcial. Se prossegue o cumprimento de sentença. k) Decisão da impugnação ao cumprimento de sentença e recursos cabíveis (art. que recebe apenas os já fixados pelo juiz no despacho inicial do cumprimento de sentença. Quando o juiz acolhe a impugnação. O STJ apesar da omissão legal a esse respeito. 267 e 269). não cabe instrução probatória na exceção ou objeção de pré-executividade. 475-M. CPC. . é uma decisão interlocutória (não põe termo ao processo . Se o juiz acolher a alegação de impugnação ao cumprimento de sentença (ex: título inconstitucional e que portanto não pode haver execução – inexigibilidade do titulo) e extinguir a execução. o cumprimento de sentença prossegue. l) Sucumbência no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença Polêmica: se acabou com a autonomia da impugnação ao cumprimento de sentença não faz sentido ter honorários. Ex: hipóteses em que se alega inexigibilidade do título. trata-se de decisão interlocutória recorrível por meio de agravo de instrumento (adotar esta corrente em concurso). Ou seja.Direito Processual Civil Apesar da doutrina e jurisprudência admitirem a exceção e objeção de pré-executividade. isso é uma sentença e o recurso cabível é uma apelação. uma defesa do devedor sem autonomia. elas condicionam o cabimento à existência de prova préconstituída da alegação. decidiu a questão no julgamento do REsp 1134186 (esse julgamento foi proferido no rito do art. é possível sim a instrução na impugnação ao cumprimento de sentença. Ou seja. podendo. estabelecer a definitividade da execução ainda que haja risco da reversibilidade da decisão executada.Direito Processual Civil ela passa a agregar uma característica: a imutabilidade. *Tem que ser obrigação de pagar. só que o devedor apela da decisão dos embargos. pois falta exigibilidade. §1º e art. Isso impede que se possa discutir essa decisão no processo ou em outro. a execução é definitiva. Se o juiz recebe com efeito suspensivo a execução para e fica esperando o julgamento dos embargos. A execução prosseguirá mas de forma provisória. cuja decisão tenha sido atacada por agravo sem efeito suspensivo. o tema ainda é muito divergente. essa decisão faz coisa julga? Esse é o tema mais polemico da impugnação ao cumprimento de sentença. É um erro enorme acreditar que haverá execução provisória ou definitiva apenas quando não houver possibilidade de mudança da decisão. Se o juiz não acolheu os embargos do devedor prossegue a execução. . Embargos recebidos com efeito suspensivo: execução provisória. §§1º e 3º. §3º. que se obriga. Embargos recebidos sem efeito suspensivo: execução definitiva. ainda que interlocutória. não interessa se acolhido ou desacolhido. Caso os embargos do devedor não tenham sido recebidos no efeito suspensivo. Quem define se pode haver execução provisória ou não é a lei. pois vai depender do efeito em que recebidos os embargos. O juiz ao receber os embargos ele pode receber com ou sem efeitos suspensivo. pois o art. desde que haja apelação da sentença dos embargos do devedor recebidos no efeito suspensivo (art.] Regime jurídico da execução provisória: Esse regime jurídico da execução provisória é composto de 3 regras (art. se a sentença for reformada. CPC). Se tiver efeito suspensivo não cabe execução. inclusive. 475-I. Essa sumula está errada. Exemplo de decisão reversível. 587 e 739-A. Essa execução ela é provisória porque o dispositivo determina que ela é provisória. A execução aqui será definitiva. Hipótese de não cabimento da execução provisória: não cabe execução provisória de pagar* contra a Fazenda Publica. ainda que haja apelação neles proferida. STJ está prejudicada por conta desse novo regime estabelecido no CPC. 6 – Execução provisória A execução provisória no sistema brasileiro tem previsão no art. Execução de decisões antecipatórias de tutela (art. Títulos extrajudiciais. 100. 475-O. Uma vez julgada a impugnação ao cumprimento de sentença. CPC). mas que há execução definitiva: é definitiva a execução de sentença com impugnação ao seu cumprimento desacolhida. Só expede precatório depois do trânsito em julgado da execução. CF exige titulo transitado em julgado. A súmula 317. conta e responsabilidade do exeqüente. Parece haver uma leve tendência na doutrina de admitir que a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença. mesmo que haja possibilidade de o Tribunal acolher o agravo. Devedor citado na execução de titulo extrajudicial ele pode apresentar embargos a execução. É a lei que define quando a execução provisória será possível. essa decisão faz coisa julgada e não pode a parte em outro processo discutir isso novamente. Hipóteses de cabimento da execução provisória (quando a lei diz que a execução é provisória): Títulos judiciais sujeitos a recursos sem efeito suspensivo. faz coisa julgada. Esses títulos são aptos a serem executados provisoriamente. 273. CPC. 475-O): I – corre por iniciativa. a reparar os danos que o executado haja sofrido. As decisões antecipatórias de tutela podem ser executadas. Só pode sancionar o devedor depois que não existe possibilidade de mudança. CPC) 1 – Aspectos gerais a) Tutela específica Existem dois grandes tipos de tutela: . Pode tocar a execução ate o final. portanto a multa depende do transito em julgado. eu quero a do Gajardoni daí irei dispor de mecanismos para que eu tenha a aula do Gajardoni. de algo que não é definitivo. eu não quero a aula do Fred. Só que às vezes não dá para restabelecer a situação anterior. etc o credor tem que garantir através e dinheiro ou bens a que caso mude a decisão ele pague os prejuízos causados ao devedor. O índice de provimento desse agravo é baixíssimo. 475-R ) Tudo o que não tiver no livro I sobre cumprimento de sentença aplica-se as regras do livro II (execução extrajudicial). arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Caso o Tribunal reforme a decisão pode ser necessário que restabeleça as partes ao estado anterior. 2ª. Se eventualmente eu peguei o usufruto de veiculo do devedor eu devo restitui-lo e pagar os prejuízos. Hipóteses em que o legislador dispensa caução na execução provisória (art. 475-J. NÃO FAZER. . 7 – Aplicação subsidiária do livro II do CPC no cumprimento de sentença (art. 475-O. §2º): . O devedor não pode ser sancionado a pagar por algo que pode mudar (ainda pende recurso). Estabelece que é necessária prestação de caução para a realização de atos de expropriação (para assegurar os prejuízos do devedor).Tutela jurisdicional ressarcitória/reparatória: converte a obrigação em perdas e danos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER. na execução provisória não incide a multa de 10%. Ex: se eu contratei o Gajardoni para dar aula. mas na hora de expropriar bens. Deste modo. ao status quo ante em caso de reforma. O STJ no julgamento do Resp 940274/MS (julgamento de corte especial) decidiu que não incide a multa do art. II – fica sem efeito. Restabelecimento das partes. 461 e 461-A. Duas regras processuais a serem observadas com base no STJ: 1ª. . CPC na execução provisória. pois a decisão ainda pode mudar. Tanto nas obrigações de fazer ou de dar o sistema sempre preferirá a tutela específica em detrimento da tutela reparatória (perdas e danos). responde pelos prejuízos independentemente de culpa. nos casos em que não for possível o restabelecimento do estado anterior resolve-se em perdas e danos. DAR/ENTREGAR (art. restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos. a possibilidade de provimento é mínimo por isso não precisa prestar caução.Direito Processual Civil Responsabilidade objetiva pelos danos causados ao devedor. portanto. III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea. A responsabilidade é objetiva.Credito de natureza alimentar até 60 salários.Pendencia de agravo de despacho denegatória de recurso especial. sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução. por arbitramento. Não é justo que o devedor seja obrigado a pagar honorários.Tutela jurisdicional especifica: é aquela que objetiva o adimplemento perfeito da obrigação. Não incide honorários em favor do advogado do credor na execução provisória de sentença (Resp 1323199). . no que for possível. ou seja. Na tutela específica objetiva-se o recebimento da mesma prestação que seria prestada caso houvesse o cumprimento voluntário e espontâneo da obrigação pelo devedor. não fazer e dar aplicam-se aos processos contra a Fazenda Pública. o sistema muda a regra. CPC) a) Diferença: A tutela especifica é sempre a primeira opção. 461. É obvio que há adaptações a serem feitas (ex: restrições às liminares contra a Fazenda Pública). determinar que a boate no prazo de 15 faça o isolamento acústico. Há vários caminhos para se alcançar o direito material e caso o eleito pelo autor não seja satisfeito. 128 e 460. O art. pode o . a medida mais adequada. Existem vários meios para se alcançar o adimplemento perfeito da obrigação. 461.Direito Processual Civil b) Atipicidade dos meios executivos (art. §5º. é possível ao juiz alcançar o cumprimento da obrigação por outros meios. CPC) No cumprimento de sentença de fazer ou dar a regra do art. 128 (o juiz só pode dar aquilo que for pedido) será quebrada. caput. ao invés de fechar a boate. como por exemplo não exigir garantia do juízo para impugnar nas obrigações de fazer. o juiz pode escolher o que for mais conveniente. ele passa a confiar no juiz para escolher qual medida será adequada para fazer a pessoa a cumprir a obrigação. sob pena de fechamento. O legislador é que diz o que o juiz pode ou não pode praticar como mecanismo de expropriação.A defesa é feita através de impugnação ao cumprimento de sentença por analogia do art. CF. 730 só se aplica nas obrigações por quantia. CPC e arts. depois vem o resultado prático equivalente como segunda opção. fazer e não fazer Falta previsão legal de defesa no cumprimento de sentença de dar ou fazer. CPC e art. Nas obrigações de fazer ou dar o juiz tem atipicidade nas medidas executivas. 475-L e M. mitigada. Ao adotar esta posição é necessário que seja feita algumas adaptações. d) Defesa do devedor no cumprimento de sentença de dar. CPC) Nas obrigações de pagar os meios executivos são típicos. 461. Ex: eu ajuízo ação para obrigar a uma boate a não fazer barulho. restando afastado o art. O juiz pode. e) Aplicação: esses regramentos sobre cumprimento de fazer. CC) 2. Ex: a Fazenda Pública tem que entregar remédio. sem que haja violação à regra da congruência (só pode dar o que é pedido). O juiz pode buscar o cumprimento da obrigação por outros meios daqueles por mim sugeridos.1 – Tutela especifica x Resultado pratico equivalente (art. O juiz julga procedente o pedido e determinar que a boate não faça barulho. 100. Ainda que a parte requeira determinado meio. 2 – O devedor se defende dos atos executivos do cumprimento de sentença através de mera petição ou de agravos de instrumentos contra as decisões proferidas pelo juiz (Gajardoni). Quando se entra na obrigação de fazer ou dar. contra a Fazenda Pública tem o mesmo regramento que os particulares quando se trata de cumprimento da obrigação. c) Mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença (art. CPC (Didier). 2 – Cumprimento da sentença de fazer e não fazer (art. 730. 247 a 251. A diferença entre a tutela especifica e o resultado pratico equivalente repousa muito mais nos mecanismos a serem empregados para a obtenção dos efeitos do cumprimento da obrigação do que propriamente no bem da vida pretendido pelo autor. usando medidas coercitivas ou subrrogativas. O juiz não pode determinar outras medidas que não sejam aquelas predispostas pelo legislador na obrigação de pagar (veda medidas atípicas). Atenção: O importante nesta questão é que o devedor tem que ter o direito de se defender de modo que aplica-se no tocante às defesas do devedor a regra da fungibilidade. Ex: a penhora é a medida típica por excelência. A doutrina aponta duas posições de como é feita a defesa a respeito dos atos executivos: 1 . 466-A até 466-C. 251. não causando poluição: isso é resultado pratico equivalente). mas apenas nas obrigações juridicamente* infungíveis (ex: art.Não-fungíveis: são aquelas que em virtude de sua natureza não podem ser cumpridas por outrem. o problema que essa infungibilidade é apenas jurídica. 461. Não tem tutela especifica: não é a pessoa que pratica a obrigação. 249 e art. CPC) a) As perdas e danos são sempre a ultima opção pois primeiro tem que tentar a tutela especifica. Aqui é caso de resultado pratico equivalente.Fungíveis : são substituíveis. §1º. O pedido do MP é onirgação de não fazer: não jogar detritos no rio. p. 461. mas agora ele é limpo. Todavia. CPC para a execução de obrigação de fazer e não fazer fundada em titulo extrajudicial A doutrina sustenta que o detentor de titulo extrajudicial pode abrir mão do titulo e entrar com ação de conhecimento com base no art. pois o credor manda outra pessoa fazer.2 – Perdas e danos (art. Tem que dar ao devedor a oportunidade de cumprir a obrigação. O juiz pode determinar que seja colocado na empresa. a única pessoa que pode passar a escritura é o vendedor (obrigação infungível juridicamente). Quando eu faço compromisso particular de compra e venda. diretamente pelas perdas e danos. se não for possível o resultado pratico equivalente aí é que partimos para as perdas e danos. de forma compulsória. 2. 461.Quando o credor após oportunizar ao devedor prazo para cumprimento da obrigação. CPC: obrigações de declarar vontade) e obrigações fungíveis. c) Possibilidade de utilização do regramento do art. Não é possível a obtenção do resultado prático equivalente nas hipóteses de obrigações naturalmente infungíveis (ex: show de um cantor especifico. que não adianta depois. b) Hipóteses de não cabimento do resultado prático equivalente: No sistema existem dois grandes grupos de obrigação: . . já opta. Só pede perdas e danos após oportunizar ao devedor o cumprimento da obrigação. Ex: ação civil pública para vedar a poluição de determinado rio. O STJ aceita com tranquilidade que a parte renuncie a execução e entre com processo de conhecimento com base no art. *Existem certas obrigações que são infungíveis. cujo inadimplemento só permite a conversão em perdas e danos. nestes casos é possível o resultado pratico equivalente.ú.Caso de obrigações de não fazer instantâneas. As perdas e danos deixam de ser a ultima opção. . d) Obtenção extrajudicial do resultado prático equivalente (autotutela): art. um filtro para que os detritos jogados no rio sejam filtrados (os detritos são jogados no rio.Direito Processual Civil juiz se valer de outros que alcancem resultado equivalente. A lei diz que tem certas obrigações de fazer e não fazer que tem que serem cumpridos na hora. se não for possível a tutela especifica passa para a obtenção do resultado pratico equivalente. O resultado prático. O juiz julga a ação falando para a empresa parar de jogar detritos no rio sob pena de multa. Assim. tem resultado melhor do que a tutela especifica (não tem que ficar correndo atrás do vendedor). se eventualmente o vendedor não passar a escritura é possível entrar com ação na justiça e o juiz determinar a obtenção do resultado pratico equivalente: o juiz pode determinar o suprimento da vontade do vendedor pela sentença. O MP ajuíza ação para falar para a empresa parar detritos no rio. sem prejuízo do ressarcimento devido. Tipos de obrigação de não fazer: . etc – nesses casos a única coisa que sobre é perdas e danos). ela não existe do ponto de vista fático. neste caso. caput. 461 para que o juiz possa determinar a aplicação do resultado prático equivalente. somente depois é que pode pedir perdas e danos. b) Exceções: Situações quem que as perdas e danos não são a ultima opção: . CC A parte pode obter o resultado pratico equivalente pela própria força. obra de uma dado pintor. A empresa não para. pois o art. mas na liminar não podem. c) Decorrência pratica da conversão da obrigação em perdas e danos: Automaticamente vai surgir um processo: um incidente de liquidação de sentença. Esta corrente é minoritária. o juiz pode dar uma tutela antecipada. §3º. Não tem como apurar perdas e danos a não ser por liquidação de sentença. . Instantânea: uma vez descumprida já acarreta perdas e danos. 461 e o 263 são iguais) diz que a tutela só pode ser concedida a requerimento (Cassio Scarpinela). 2ª corrente: Sim. §3º é uma tutela mais fácil de ser obtida do que a do art. §2º da lei 12016/09 (lei do mandado de segurança): essas restrições podem na sentença. Para Nery para obter a tutela antecipada da obrigação de fazer e não fazer os requisitos são mais tênues (o §3º estabelece apenas sendo relevante o fundamento da demanda. 2. Se a pessoa tem contrato de exclusividade que não pode dar aula em outro curso. principalmente.Direito Processual Civil Permanente. a tutela antecipada contra a fazenda publica sofre restrições. 461. e ela só pode ser convertida em perdas e danos. etc). As restrições estão no art. STF: não viola o principio da igualdade). c) Tutela antecipada com restrições contra a Fazenda Pública: Apesar de se aplicar contra a fazenda pública. 273. 273: periculum in mora. Esta é a corrente adotada pelo STJ. é possível a concessão de tutela antecipada de oficio nas obrigações de fazer e não fazer. 273 (portanto precisa dos mesmos requisitos do art. Ex: contrato de exclusividade. Essas restrições foram consideradas constitucionais (ADC nº04. no sentido de que a tutela antecipada do art. 7º. b) Concessão da tutela antecipada de oficio: existe uma discussão sobre a possibilidade de o juiz conceder essa tutela de oficio: 1ª corrente: Não é possível a concessão de oficio. 273 (adotando a premssa de que o art. Prevalece na doutrina o entendimento de que essa tutela antecipada do §3º é a mesma do art. Nery tem uma posição única. não exige prova inequívoca). saúde). Ex: obrigação de não construir muro. 1º da lei 8437/92 e.3 – Tutela antecipada nas ações que reconheçam obrigação de fazer e não fazer (art. o simples fato de a pessoa dar aula em outro curso ela já quebrou o contrato. 461. no art. CPC) a) Antes de o juiz sentenciar (estamos falando de cumprimento de sentença). desde que objetivo proteger valores constitucionais (vida. Se a pessoa constrói ela está descumprindo a obrigação permanentemente. pois precisa de deliberação legislativa sobre o tem. Acontece que essa sumula foi editada antes da lei 11232/05. a multa não subsiste.Fica fácil explicar que o destinatário da multa é o autor da ação (o próprio credor). se não existe a obrigação. não subsiste a multa. segundo o STJ. caráter material “pois serviria para compensar o demandante pelo tempo em que ficou privado de fruir o bem que lhe fora concedido judicialmente” (caráter indenizatório). Ora. portanto a parte ré não tem que pagar a multa. E após essa lei o STJ entendeu que a intimação para pagamento da multa do art. 31 de maio de 2013. Esta é a posição dominante. nem mesmo indenizatório. Se for meramente processual poderia pensar em passar ela para o Estado. credor da multa é a parte.Direito Processual Civil Goiânia. pois o Estado não teria uma decisão cumprida. a multa cominatória teria. Todavia. A finalidade da fixação da astreinte é para coagir alguém a cumprir obrigação determinada no processo. se dá na pessoa do advogado. mas la no STJ ficou provado que a pessoa não tinha obrigação de fazer o isolamento. de cominação). Ex: o juiz determinou que fosse feito um isolamento. Existe uma proposta de que a multa seja dividida entre a parte e o Estado. por isso a natureza processual. Não é devido pois se a multa tem caráter material. prevaleceu o entendimento de que a multa é da parte. 461. nem punitivo. todavia não pode ser sustentada essa posição a luz da lei brasileira. O juiz aplica a multa na crença de que a obrigação será cumprida pelo devedor. Não adiante intimar o réu para fazer ou não fazer na pessoa do advogado. STJ. e que a multa começou a fluir. ainda. etapa. Para o STJ existe a posição dominante de a obrigação de fazer de fazer e não fazer sob pena de multa depende da intimação pessoal do devedor. mas uma vez descumprida a obrigação. coercitivo.estringente) a) Natureza jurídica da astreinte Existe na doutrina e jurisprudência duas posições a respeito da natureza jurídica da astreinte: 1ª corrente: a natureza jurídica da astreinte é processual (majoritária). O STJ nesse julgado sustentou que a astreinte tem caráter híbrido. a multa transveste-se (muda de natureza) e passa a ter caráter indenizatório (pois visa compensar o individuo pelos danos experimentados). c) Momento da incidência da multa Prevalece que a multa incide tão logo decorra prazo para cumprimento da obrigação fixada pelo juiz (art. pois a obrigação é de responsabilidade da parte. por isso não se pode falar que a astreinte teria caráter indenizatório. pois o juiz quando fixa a astreinte (multa) ele não visualizaria de imediato a execução da multa.4 – Multa (art. Atenção: súmula 410. Há um tempo atrás houve uma tentativa de tentar falar que a multa era do Estado. por causa da natureza processual. Conclusão: num primeiro momento. mas a partir do momento que o devedor não fez. há uma tendência já inaugurada na 2ª seção do STJ (EAg 857758/RS entre outros) autorizando a intimação da obrigação . a multa tem natureza só processual. 4 e 6) (astreinte . CPC. A natureza da astreinte tem único e exclusivo caráter cominatório. §§2. Adotada esta corrente fica fácil explicar duas ocorrências: 1ª . §4º. a multa teria caráter indenizatório. A astreinte serviria para coagir. 475-J. Por isso. não podendo o advogado responder pela intimação para o cumprimento. Para esta corrente a astreinte não teria caráter punitivo. no fazer e não fazer intima a parte pessoalmente e no pagar intima o advogado – são decisões contraditórias. Num primeiro momento a multa é processual. CPC). b) Destinatário da multa O destinatário. Disse o STJ que além da função processual da astreinte (ser instrumento de coerção. 2ª corrente: Esta corrente foi inaugurada recentemente pelo STJ no Resp 949509/RS. AULA 16 2. 461. 2ª – Fica fácil explicar que em caso de improcedência da obrigação ao final. através de execução provisória. Resp 1173655). g) Reforma da decisão que fixou a multa ou impôs obrigação de fazer/ não fazer Hoje o STJ entende que multa não subsiste. então a multa não pode ser aplicada nas hipóteses em que a obrigação de fazer/ não fazer não mais tiver condições fáticas ou jurídicas de ser cumprida. Acordão é decisão com cognição exauriente não sujeita a recurso com efeitos suspensivos. não sujeita a recurso com efeitos suspensivo. Esta corrente entende que tem que dar eficácia. em prova de concurso adotar o entendimento da súmula. sem que se exija nenhum outro requisito (REsp 1299849). mas também pode incidir nas obrigações fungíveis. 12 da lei 7347/85 adota expressamente essa posição. Acontece que essa multa vai ficar incidindo e só pode executar a multa depois que a sentença tenha transitado em julgado. Por ora. mas o REsp ou RE não possuem efeito suspensivo. Não existe nada que impeça a incidência da multa nas obrigações fungíveis. h) Utilidade da multa A multa acima de tudo tem muita utilidade nas obrigações de fazer e não fazer infungíveis. Técnica do overruling (superação da jurisprudência anterior diante de novos argumentos). 2ª corrente: A execução da multa pode ocorrer antes do transito em julgado da decisão que impõe a obrigação. Cassio Scarpinela entende que multa diante da natureza processual ela não é repetida. Esta posição é intermediária. Cassio Scarpinela e Gajardoni adotam esta corrente. Ao menos na ação civil publica não se pode executar a multa sem o transito em julgado da sentença. Até o final do ano passado só tinha essas duas correntes no STJ. O advogado tanto quanto na obrigação de pagar seria quem receberia a intimação. pode-se recorrer do acordão. Para a doutrina se tem a multa. Nessa hipótese em que a multa não é mais cabível restaria somente perdas e danos (a depender do caso pode ser que caiba obrigação equivalente). No final do ano passado surgiu a 3ª corrente. Dinamarco adota esta corrente. pois não cabe o resultado pratico equivalente.Direito Processual Civil de fazer e não fazer na pessoa do advogado. que confirma a obrigação (Resp 1347726). e) Cabimento contra o Poder Público É pacifico de é plenamente possível o cabimento da multa contra o poder público. f) Hipótese de não cabimento da multa A multa tem num primeiro momento natureza processual (coercitiva). d) Momento para execução por quantia da multa Esse tema é controvertido. CPC. 730. 3ª corrente: A execução da multa é possível antes do transito em julgado da sentença que reconhece a obrigação. . Existem 3 posições no próprio STJ: 1ª corrente: A execução da multa só é possível após o transito em julgado da sentença que reconheceu a obrigação de fazer/ não fazer (STJ. através de execução provisória. potencialidade para a multa. Cassio diz que a multa incide mesmo que o devedor não tivesse a obrigação: a multa é para compelir. mas apenas se houver uma decisão de cognição exauriente. É obvio que a execução é provisória (a decisão pode mudar). não cumprida a obrigação começa a correr a multa. portanto não adianta falar que a multa incide se não puder executar. devendo eventualmente ser repetida caso já tenha sido paga. Todavia cuidado pois a sumula está com os dias contados. Para Gajardoni o STJ parece estar diante de um caso de overruling. No âmbito da ação civil publica o art. Até mesmo porque o poder público nas obrigações de fazer e não fazer não se sujeita ao art. O juiz deu tutela antecipada (para construir isolamento acústico). é praticamente pacifico o entendimento de que a multa pode exceder sim o valor da obrigação. etc. poderá o juiz. de ofício ou a requerimento. por mês. 422) que fala do dever da boa-fé. pouco importando se ela excedeu ou não o valor da obrigação. 461. O credor perde a multa. incidir uma vez. . a multa deve incidir. a capacidade econômica da parte obrigada. Para Gajardoni isso não pode. j) Possibilidade de adequação do valor da multa a posteriori (art. CPC). Acontece que marcava a consulta e a pessoa não ia. tais como a imposição de multa por tempo de atraso. para passar um prazo e depois ela exigir a multa. Para o STJ a decisão que fixa o valor da multa não faz coisa julgada material. .5 – Medidas de apoio (art. O juiz tem liberdade para falar que a multa incide por hora. l) Cumulação com outras multas É possível a cumulação com outras multas. inclusive no tocante ao valor de alçada dos juizados. Existem obrigações que o banco não cumpre porque é mais fácil pagar a multa – no âmbito dos juizados – daí depois ele vem com a tese de que nos juizados não pode passar o teto de 40 salários mínimos. No âmbito do STJ prevalece o entendimento de que na fixação do valor da multa. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. ex: a pessoa é compelida a fazer uma coisa mas a parte credor não comunica ao juiz somente para que a multa possa ficar incidindo. CPC) – tem natureza punitiva. Atenção: No STJ prevalece o entendimento de que se a multa é aumentada ela tem efeitos ex nunc (o aumento vale a partir da decisão). 2. ou então o Estado não marcava a cirurgia e ela deixava. inclusive na fase de execução. podendo perfeitamente ser mudada. progressiva. No STJ encontram-se julgados nos dois sentidos. dever de minorar o seu próprio prejuízo. Ex: . §6º diz que o juiz pode aumentar ou diminuir o valor da multa conforme as circunstâncias do caso. pu. se o devedor não cumpre ela pode exceder sim. n) Dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the lost) Existe um dispositivo no CC (art. # Pode o valor da multa superar o valor da própria obrigação principal? R: Este tema é muito controvertido. O melhor comportamento é adotar o que a doutrina diz. devendo ser considerada. §6º. 461. ainda. A partir da leitura desse dispositivo parte da doutrina sustenta que o credor da multa tem a obrigação. por dia. O STJ dá validade a esse dispositivo. O direito italiano chama essa expressão de supressio (perda de uma situação jurídica de vantagem pelo não exercício dela). razoabilidade. . O objetivo da multa é coagir. portanto ela pode ser diária. etc. 14. se a multa é reduzida o efeito é ex tunc (com efeitos retroativos). k) Periodicidade da multa Não há regra sobre a periodicidade. Ex: pessoa entrou com ação para obrigar o Estado a fazer cirurgia nela. 17 e 18. Ele tem o dever de agir e comunicar o juízo para evitar a incidência da multa – o credor da multa não pode dolosamente se colocar em situação para receber a multa. portanto. 461.multa de mora (CC) – tem caráter indenizatório.attempt of court (art. determinar as medidas necessárias.Direito Processual Civil i) Fixação do valor da multa (astreinte) Não há critério legal para fixação da multa (é um critério jurisprudencial). §5º) a) A expressão “tais como” Prevalece o entendimento de que essa expressão trata-se de rol exemplificativo. Na doutrina. CPC) O art. mensal. É possível a cumulação da astreinte com outras multas por causa das naturezas diversas.litigância de má fé – tem natureza punitiva – (art. deve incidir a regra da proporcionalidade. c) Aqui nas obrigações de entrega pode ser necessário um procedimento de concentração da coisa se a obrigação for de entrega de coisa incerta (art. CC. o credor a individualizará na petição inicial. Aquela obrigação não existe mais. PROCESSO CAUTELAR Bibliografia: Linha de pensamento dominante: Lacerda Humberto Teodoro Jr. 224 e 629. 3. 224 e 629. 461-A. b) Formas de controle de tais poderes (atipicidade das medidas executivas) O que faz o controle de tais poderes é a proporcionalidade. Portanto só podem ser objeto de tutela especifica ou perdas e danos.1 – Aplicação das regras do art. 461-A. § 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade. medidas de apoio.Gajardoni. se lhe couber a escolha. medida excepcional. O STJ adota esta segunda posição (RHC 35253: não pode decretar prisão civil como medida de apoio). aqui é a busca e apreensão (bem móvel) ou imissão na posse (bem imóvel). enquanto nas obrigações de fazer a medida por excelência é a multa. estando excluída todas as demais hipóteses de prisão civil.a prisão é a ultima hipótese. b) Prevalece o entendimento de que não há obtenção do resultado pratico equivalente nas obrigações de entrega. 461. Art. este a entregará individualizada. §3º: No âmbito das obrigações de entrega aplica o regramento do art. Scarpinela. §1º.Direito Processual Civil busca e apreensão. Cassio Scarpinela. §1º representa o padrão legislativo dos arts. . CPC) 3. do CPC) Ação mais comum de entrega: ação para entrega de medicamento. O art. A busca e apreensão ou imissão na posse é medida principal. 461. CPC. eles dizem que a CF só permite a prisão civil por divida de alimentos. Dinamarco. §1º dá operacionalidade ao art. por isso prevalece o entendimento de que só podem ser objeto de tutela especifica ou perdas e danos. desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva. Contra esses doutrinadores Mediana e maioria da doutrina dizem que nem como medida excepcional é possível a prisão civil. c) Prisão civil como medida de apoio Na doutrina encontramos duas posições: Ada e Marinoni estabelecem que é possível a prisão civil (attempt of court) . tutela antecipada. 3 – Cumprimento de sentença que reconhece obrigação de entrega (art. etc. conversão em perdas e danos. CPC (obrigação de fazer e não fazer): multa. no prazo fixado pelo juiz. etc. §3º.2 – Diferenças entre cumprimento da obrigação de entrega e obrigação de fazer e não fazer a) Embora seja vigente a regra da atipicidade dos meios executivos. Araken de Assis. Quem diz isso é o Dinamarco. com pequenas alterações (461-A. 461-A. Procedimentos cautelares e especiais . A proporcionalidade é controlada por meio de agravo de instrumento. CPC). remoção de pessoas e coisas. a primeira medida a ser aplicada. uma novação. 461-A. CPC. Geralmente nas obrigações de entrega a coisa é caracterizada e infungível. cabendo ao devedor escolher. Essa regra do art. se necessário com requisição de força policial. 461-A. Se a pessoa aceita resultado pratico equivalente teremos uma nova obrigação. A multa só é aplicada se frustrada a busca e apreensão ou imissão na posse. Nas obrigações de entrega determina-se a entrega sob pena de busca e apreensão. Ouvídio Batista. a cautelar de arresto serve para proteger o crédito. 5º. CPC): quando se estuda a finalidade do processo cautelar chegamos a momento de divergência. Marinoni.Direito Processual Civil Linha de pensamento minoritário: Pontes de Miranda. A função da cautelar seria portanto nitidamente instrumental.Processo cautelar (livro III. 814. . seria uma proteção ao direito suposto. predomina a adoção da primeira linha de pensamento 1 – Premissas a) Conceito de processo cautelar (finalidade do processo cautelar) O CPC é dividido em 3 grandes grupos: . A proposta é a que as cautelares não seja pedidas em processo separado. CPC (cautelar de produção antecipada de provas). §7º. ex: existe uma cautelar no art. mas sim no principal. mas já serve para proteção do direito material. que acaba levando a 2 teorias a respeito do processo cautelar: 1ª corrente (posição dominante. A lei brasileira deixa claro essa dependência do processo cautelar ao processo principal. A definição do direto material só se dá no âmbito do processo principal. Marinoni. 2ª corrente (minoritária – Pontes de Miranda. de modo que só sobreviverão com rito próprio as . No momento que antecipa a prova garante a eficácia de outro processo de conhecimento. Durante esta aula o Gajadoni adotará a posição dominante. c) Existe uma tendência legislativa pelo fim da autonomia ritual das cautelares incidentais (art. O novo CPC não irá acabar com o processo cautelar. pois caso o processo de conhecimento fosse ajuizado até chegar na fase de produção de provas poderia ter morrido a testemunha. Tem finalidade de satisfazer direito previamente declarado (esse direito pode ser declarado em sentença ou titulo extrajudicial) . CPC). de acertamento. ainda que seja uma proteção provisória. CPC): cuja finalidade é declaratória. CPC (cautelar de arresto): essa cautelar garante a eficácia da execução (processo principal). ex: Arresto: para esta corrente o arresto não protege a eficácia da execução. XXXV.Processo de conhecimento (livro I. segue. CF). ela bloqueia os bens do devedor. Para esta corrente o processo cautelar não tem única e exclusivamente função instrumental.Processo de execução (livro II. Eles vislumbram a necessidade de proteção do mesmo direito material em duas vias diferentes: no processo cautelar (proteção provisória) e no processo principal (proteção definitiva). Quando a CF coloca que a lei não pode excluir do judiciário ameaça do direito é exatamente nesse momento que surge o processo cautelar – tutela conservativa e da tutela de urgência. etc): O processo cautelar teria por finalidade a tutela provisória do próprio direito material. a finalidade do processo cautelar é a de garantir a eficácia de um outro processo dito principal. Nessa primeira corrente haverá sempre esse vinculo de instrumentalidade. O melhor pensamento a ser adotado é aquele que a banca examinadora No STJ (dominante). que pode ser um processo de conhecimento ou um processo de execução. ineficiente se o Estado que declara não pudesse valer coativamente aquilo que ficou definido. CPC): cuja finalidade precípua é a de satisfação. O sistema seria fraco. 273. 847 e 849. inclusive no âmbito do STJ): Para os adeptos desta corrente. b) O processo cautelar tem raiz constitucional (art. o próprio direito material (proteção provisória). Ex²: art. O processo cautelares não vai acabar porque a lei infraconstitucional não pode revogar dispositivo constitucional. CPC (processo de conhecimento – obrigação de fazer) ou na busca e apreensão de filho arrebatado do guardião do art. Cautelar satisfativa: Processo de conhecimento que usa o rito das cautelares. processo cautelar e medida cautelar Ação cautelar é o direito público subjetivo de requerer tutela conservativa. Portanto. execução e de jurisdição voluntaria tutelados pelo livro III. Essa cautelar satisfativas é contradição pois se é cautelar não pode ser satisfativa. 2 – Cautelares satisfativas Na jurisprudência encontramos as cautelares satisfativas (não tem ação principal). 844. Quando CPC saiu em 1973. por exemplo. Assim. Cautelares satisfativas a rigor não existe. Cautelar sempre precisa de processo principal porque a tutela é provisória. mas ela é satisfativa). 796 e ss. não se tem que discutir mais nada. O exercício desse direito é o processo cautelar. do CPC. 839.Na sentença/acórdão: medida cautelar final. são processos de conhecimento. As cautelares serão autônomas somente nas cautelares ajuizadas antes da ação principal.Antes da sentença: medida liminar cautelar. etc. 3 – Diferença entre ação cautelar. Ex: pedido de arresto na própria execução. . existiam processos de conhecimento. de execução e de jurisdição voluntaria mas que precisavam de uma tutela antecipada. Ex²: cautelar de exibição de documento. A medida cautelar é a resposta do Estado Juiz. execução e cautelrar) dai Buxaid observou que sobrara algumas medidas que ram de conhecimento. por opção politica. Buzaid separou o CPC em 3 grandes livros (conhecimento. 2 – Tutela cautelar (tutela provisional conservativa). é uma execução de titulo executivo judicial (um dos pais possui a guarda definida em sentença). 3 – Tutela satisfativa autônoma (não é provisória e adota o rito das cautelares porque na inexistência de regramento próprio esse é o que mais se adequa a ela). execução ou jurisdição voluntaria que. todavia. Medida cautelar é o provimento conservativo. As medidas cautelares podem ser deferidas: . no sistema brasileiro convivem 3 espécies autônomas de tutela sumária (rápida): 1 – Tutela antecipada (art. Cautelar obtida antes da sentença (liminar cautelar). CPC (processo de execução). CPC. por isso é uma cautelar satisfativa. Ex: cautelar de busca e apreensão de menor: uma vez apreendido o menor e devolvido para quem tem a guarda acabou o processo. É o que ocorre. foram lançadas ou tuteladas no livro III do CPC para que se beneficiassem da sumariedade procedimental e cognitiva das cautelares. As cautelares assim consideradas. motivo pelo qual impropriamente são chamadas de satisfativas. em verdade esse processo não é uma cautelar. . Na verdade são processos de conhecimento. processo cautelar é o instrumento para o exercício do direito público subjetivo de requerer tutela conservativa. Portanto. na ação exibitória do art. de conhecimento e de jurisdição voluntaria e para fazer que o processo fosse mais rápido ele enfiou erradamente (do ponto de vista cientifico) no processo cautelar (do ponto de vista pratico foi brilhante pois o processo corria rápido – adotava-se o rito das cautelares). Assim. Isto já é uma tendência já constada na jurisprudência. É o que a jurisprudência chama de cautelares satisfativas. pois caso contrario não teriam efetividade. Ex: busca e apreensão de menor. 273.Direito Processual Civil cautelares ante causam (cautelares antecedentes). o Buzaid pegou uns processo de execução. Já se tem admitido que o pedido cautelar seja feito na própria ação principal. Art. imediata. CPC): tutela provisional satisfativa (ela é provisória pois precisa ser confirmada na sentença principal. Nesses casos não há ação principal porque a própria falsa cautelar já a é. de execução e de jusridição voluntaria que corriam sob o rito das cautelares daí a doutrina chamou de cautelares satisfativas (Buzaid fez isso por conta da celeridade). Ex: coisa julgada: no livro III existe um regime próprio da coisa julgada (art. Dupla instrumentabilidade (Calamandrei). Urgência: todas as verdadeiras cautelares são fundadas no periculum in mora. segundo Gajardoni. 4ª. A cautelar só garante a eficácia da ação principal. Autonomia ritual/procedimental (ao menos as preparatórias). 3ª. antes da sentença. Existem liminares cautelares e antecipatórias de tutela. é o conjunto de matérias que serrão analisadas pelo julgador para proferir determinada decisão. 810. Consequências práticas que leva a afirmação de que existe a acessoriedade da ação cautelar em relação à ação principal: . mas ganha em segurança. Cognição é aquilo que o juiz pode apreciar. CPC (livro I). §7º. Watanabi divide a cognição no plano vertical em duas espécies: . Se não fosse isso não precisaria da cautelar. naquilo que parece ser verdade. de modo que se houver disciplina no livro II. CPC). Portanto. Para kazuro Watanabi a cognição pode ser dividida em dois planos: Plano vertical: é o plano da profundidade das matérias alegáveis. mas sim referibilidade. com a máxima intensidade. Essa é a diferença fundamental entre cautelar e tutela antecipada que não pode ser fundada no periculium in mora (art. 5ª. Sumariedade da cognição (matéria objeto de conhecimento pelo julgador). Assim.Cognição sumária: é a cognição com base em juízo de probabilidade. citação. fica afastada a aplicação do livro I. CPC). Ouvídio ao invés de chamar de urgência chama essa característica de preventividade. para Ouvidio essa característica não se chama acessoriedade. Acessoriedade: estabelece que a cautelar só existe em função da ação principal. Atenção: Para Ouvidio a cautelar não é acessória. 5 – Características do processo cautelar Conforme a doutrina adotada existem autores falando em 16 características. só . 273. O juiz não se aprofunda na investigação. Liminar não é sinônimo de cautelar: cautelar é a natureza do provimento cautelar. portanto não se aplica as regras dos art. 4 – Sujeição do processo cautelar às regras do Livro I CPC As regras do livro I do CPC aplicam-se ao processo cautelar. 1ª. Ouvídio se sente ofendido em dizer que a cautelar tem dupla instrumentalidade. etc.A extinção da principal acarreta a extinção da cautelar. Nas incidentais admite-se cautelar sem autonomia processual nos termos do art.Direito Processual Civil Fredie entende que liminar sempre tem que ser inaldita altera partes (sem ouvir o réu). Para Gajardoni liminar é tudo aquilo que se dá em limini. outros em 3. . 2ª. Aqui perde em celeridade. A aplicação é subsidiária. CPC. etc. ou seja.A ação cautelar é distribuída com dependência à ação principal como regra (ocorre o apensamento). há a característica de dupla instrumentabilidade. Analisa-se com que intensidade o juiz valora e aprecia os fatos e direitos relatados na cautelar. 472 e ss.Cognição profunda ou exauriente: é aquela em que o juiz investiga todo o acervo probatório possível. Isso é a principal característica das cautelares. ela tem finalidade própria. A cautelar é processo com autonomia em relação à execução e processo de conhecimento. o juiz julga com base na aparência. pois para ele a cautelar não é acessória. A cautelar é um processo. Significa dizer que a cautelar tem petição inicial. portanto ela não serve para a ação principal. Isso é uma condição sine qua non para ser uma cautelar. II. se ela é processo ela é instrumento. recurso. no começo. . só que ela é um instrumento para defender outro instrumento que é outro instrumento. A vantagem da cognição sumária é que ela é mais célere. 273. Ela pode ser uma cognição limitada: ela acontece toda vez que a legislação impedir a alegação de determinadas matérias (se a parte não pode alegar tudo isso também limita o juiz pois ele só pode apreciar. o que foi alegado pela parte). a amplitude das matérias alegáveis.Direito Processual Civil que ela perde em segurança. CPC. Ex²: art. CPC . por opção de politica legislativa. Para Watanabi a cognição no plano horizontal pode ser dividida em duas espécies: . trabalha com a cognição sumária no plano vertical. não há limite. A cautelar. sem aprofundar na investigação. O juiz no processo cautelar julga com base no fumus boni iuris. Plano horizontal: é o plano da extensão. de maneira provável. 475-L. Ex: contestação da consignação em pagamento: art. que é a aparência. com base na aparência e celeridade.Ela pode ser uma cognição ilimitada/plena: cognição em que a parte pode alegar tudo o que quiser. . 896. pois o juiz julga rápido. em regra. Não esquecer que a fungibilidade no processo civil atual ela é maior do que essa das cautelares. com juízo de aparência. portanto elas são fundadas em algo provável. Fungibilidade. Existe um dispositivo do CPC que a doutrina vem dizendo que é uma decorrência do princípio da fungibilidade (art. mas todas as tutelas de urgência. .Direito Processual Civil Goiânia. Então a qualquer momento da cautelar o juiz pode dizer que aquilo que parecia verdade não é verdade. tudo a fim de que a medida cautelar não impeça o requerido de administrar livremente seus bens e direitos. 1ª parte. CPC). 273. Exceções (existem duas exceções à característica de que as cautelares não fazem coisa julgada material): Haverá coisa julgada material se no procedimento cautelar o juiz acolher a alegação de decadência e prescrição do direito do autor. não é imutabilizada pelos efeitos. Mas hoje a doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que as cautelares são passiveis de serem recebidas umas pelas outras – o juiz pode transmudar a cautelar proposta na que ele entenda correta. 9ª. por ser com base em cognição sumária. face o teor do art. O art. §7º. Ex: o juiz ao contrário do arresto troca por depósito em dinheiro. 2ª parte. Pergunta: há coisa julgada na cautelar quando o juiz decidir sobre a prescrição e decadência? Errado. Ou seja. Note-se entretanto que só fala em imutabilidade quando se tem uma cognição profunda e exauriente (quando se tem uma segurança do sistema). 810. Revogabilidade ou mutabilidade (art. que é feito com base na aparência. tornam-se imutáveis. 273. Mainoni e os adeptos da teoria minoritária chamam essa característica de temporariedade (ela vai durar até o julgamento da ação principal). Provisoriedade ou precariedade (art. CPC). 27 de janeiro de 2013. CPC). AULA 17 6ª. CPC): julgou o processo principal acabou o processo cautelar. Essa característica não tem previsão legal. Ex: se o cara pede tutela antecipada o juiz pode conceder cautelar e vice e versa. CPC: O juiz pode substituir a cautelar concedida por caução a ser prestada pelo requerido. 810. 805. ela é maior. 7ª. Agora se trabalha com juiz o de probabilidade. a decisão no processo cautelar não faz coisa julgada. uma vez transitados em julgados. 805. é uma tutela satisfativa autônoma. A interpretação do artigo 810 é restritiva. O processo cautelar somente dura até o processo principal.§7º. Art. 8ª. com fumus boni iuris a consequência é que a decisão não imutabiliza e por conseguinte a decisão proferida no processo cautelar . A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença. Todas as tutelas de urgência (fundadas no periculum in mora) podem ser concedidas umas pelas outras. Cuidado: o que faz coisa julgada é a decisão que acolhe a alegação de prescrição e decadência. Ex: se o cara pede cautelar de entrega de medicamentos e o juiz entende que é tutela antecipada de medicamentos. ele dá a tutela antecipada de entrega de medicamentos. Só há coisa julgada quando o juiz acolher (interpretação restritiva do art. CPC. CPC prova que hoje a fungibilidade não é só entre cautelares. 807. Assim. A fungibilidade abrange não só as cautelares. Fundamento: A cautelar protege o processo principal. portanto ela faz coisa julgada – exibiu o documento não tem como desexibi-lo. se o juiz rejeita não há coisa julgada. Atenção: todas essas características são das verdadeiras cautelares! Ex: exibição de documento não é cautelar de verdade. Fundamento: economia processual. CPC). 807. os efeitos da sentença. As cautelares são fundadas em cognição sumária. qual seja a imutabilidade. Inexistência de coisa julgada material (art. esse sócio sabendo que o sócio B não irá concordar com isso convoca assembleia a não chama o sócio B. 6. em cautelar.4 – Providências (art. ainda que sem previsão legal. então ele pode ir na justiça eleitoral. para que pudesse mudar objeto da empresa. 9ª. por exemplo. Traslatio judici: é a concessão de cautelares por juiz absolutamente incompetente nas hipóteses de absoluta urgência. CPC. Cautelar inominada para dar efeito suspensivo a recursos que não o tenham. ele confiou ao magistrado essa tarefa. CPC: diz que o recurso extraordinário e especial não . 6. a manutenção do poder geral de cautela do juiz. O STJ em uma série de precedentes vem dizendo que na situação de risco não interessa a competência. Ex: o Gajardoni. Após proferida a decisão. então para não sofrer os efeitos do protesto a pessoa entra com a cautelar inominada para sustar os efeitos do protesto. 8ª. Ex: a apelação. Para se conseguir o mesmo fim (dar efeito suspensivo a recursos que não o tenham) tem-se admitido. Na medida em que o legislador não seria capaz de antever e prever todas as hipóteses de urgência. Ex: uma das consequências do protesto é mandar o nome do devedor para o cadastro de maus devedores. 6. 799.3 – Há quem sustente que não há sentido para manutenção no sistema das cautelares nominadas (previstas pelo legislador). se não tiver esse efeito suspensivo . contudo. em algumas hipóteses não tem efeito suspensivo. 497. 6. também. 520. § único. mas sim a jurisdição. 6. acontece que em determinadas situações. federal e etc para conseguir essa cautelar. Suspensão de deliberações sociais. Também com base no poder de cautela do juiz o STJ tem admitido que a parte peça suspensão de deliberações de sociedade. ex: art.2 – É no poder geral de cautela do juiz que se encontra o fundamento para as cautelares inominadas. CPC ela. de modo que toda vez que houver fumus e periculum pode o juiz conceder medidas cautelares. o agravo de instrumento. Ex: em uma ação trabalhista a pessoa precisa de arresto de bens de empresa. com base no art. no caso. os autos deverão ser remetidos para o juízo competente reratificar a cautelar. Ex: em uma sociedade que fabrica parafuso um dos sócios resolve que vão mudar o objeto da empresa que passará a fabricar calcinha comestível.1 – Conceito Poder geral de cautela do juiz é um poder supletivo ou integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional. O STJ com base no poder de cautela do juiz admite a sustação dos efeitos do protesto (cautelar inominada). segundo o estatuto social. 7ª.Direito Processual Civil 6 – Poder geral de cautela do juiz Previsão legal: artigos 798 e 799. Na ação principal o sócio vai tentar anular o ato por vício na convocação. O projeto do novo CPC pensa assim. Com isso o objeto da empresa é mudado. então para que não possa mudar o objeto da empresa o sócio B entra com uma ação cautelar inominada para suspender a deliberação social visto que. então tem se admitido o manejo de cautelar para dar o efeito suspensivo a essa apelação. 799 é exemplificativo. CPC) Toda doutrina diz que o rol do art. depois disso o devedor entra com a ação principal para pedir a anulação do titulo. determina a suspensão dos efeitos de decisões judiciais ou administrativas (o caboco entra com a cautelar para não cumprir determinada decisão até o julgamento da ação principal). deveria haver a concordância de todos os sócios. O advogado corre na justiça trabalhista para pedir o arresto mas não tem juiz de plantão.5 – Casuística (STJ) 6ª. apenas. bastando. só que a pessoa toma ciência de que a empresa pretende mudar do sábado para o domingo para não pagar o empregado. : Há dois outros limites além dos naturais. por ser seu poder supletivo (complementar). contra essa decisão cabe agravo de instrumento. A parte contra o acordão do agravo de instrumento pode entrar com recurso especial ou extraordinário. Diferenças Tutela antecipada Tutela cautelar . Existem alguns autores que defendem que o poder geral de cautela do juiz pode ser tirado pelo legislador infraconstitucional em algumas circunstancias.: Não há outros limites além dos naturais (fumus e periculum). 1º da lei 9494/97. 7 – Tutela antecipada x tutela cautelar 7. pois o juiz sempre poderá exercer o poder geral de cautela do juiz sempre que houver necessidade do poder de cautela. O STJ entendeu que não se pode limitar algo que foi constitucionalmente deferido. Cautelar inominada para destrancar recursos excepcionais obrigatoriamente retidos (art. art. §3º ficará retido nos autos. Para Bedaque se houver diferenças elas não são suficientes para o tratamento separado das tutelas. então os advogados vem ajuizados cautelares para conseguir o efeito suspensivo nesses recursos (súmulas 634 e 635. 2ª c. Sobre o tema existem 3 posições: 1ª c. §2º da lei 12016/09: essas normas proíbem os juízes de conferir medidas cautelares liminares em determinados casos. 10ª. Essa posição é adotada pelo STJ. A existência de cautelar nominada com requisitos específicos já previstos pelo legislador. CPC). ignorar os requisitos já imaginados pelo legislador e conceder medida atípica equivalente. Esta corrente era a dominante no passado. Esta corrente é ótima para prova de advocacia pública. esse agravo vai para o Tribunal. qual seja: existência de previsão legal expressa impedindo o exercício do poder geral de cautela do juiz. Quando o juiz de primeiro grau profere decisão interlocutória.1 – Diferenças entre tutela antecipada e tutela cautelar Alguns autores não vêm diferenças entre tutela antecipada e tutela cautelar (Bedaque).Direito Processual Civil são dotados de efeito suspensivo. 1º da lei 8437/92. Essa posição do STJ torna o poder geral de cautela do juiz em algo que não pode ser limitado por legislação infraconstitucional. Súmula nº 635 Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Para a maioria da doutrina há diferenças. Essa é a posição que prevalece na doutrina. no julgamento de dois Resps: 123659/PR e 753788/AL. 542. Hoje existem algumas normas que impedem o poder geral de cautela – ex: art. de modo que o juiz não poderia. havendo fumus boni iuris e urgência. §3º. segundo o art. quais sejam: a. e esse recurso. art. No julgamento colegiado o Tribunal mantem a decisão do juiz. 3ª c (corrente minoritária – somente o Gajardoni adota ela).6 – Há limites ao poder geral de cautela do juiz (além dos tradicionais fumus e periculum)*? *Para que o juiz poder deferir medida cautelar não prevista pelo legislador é necessário que a parte apresente pedido que tenha fumus e periculum. Súmula nº 634 Não compete ao supremo tribunal federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. 6. Existência de previsão legal expressa impedindo o exercício do poder geral de cautela do juiz.: Há apenas um outro limite além dos naturais. Se a constituição coloca que a cautelar será concedida para evitar ameaça de direito você não poderia dizer situações em que o juiz pode ou não exercer o poder geral de cautela do juiz. 7º. STF). Então a parte para destrancar esse recurso ele entra com a ação cautelar inominada. entre outros. b. 542. Sempre as cautelares preparatórias terão autonomia. Em outras palavras. de urgência. um direito para que depois ele seja satisfeito numa outra ação a medida seria cautelar e teria natureza conservativa. Ex: pessoa quer bloquear dinheiro para discutir na ação principal de quem é o dinheiro. Ex² separação de corpos para manter as partes vivas. protege o direito bens). Não tem autonomia ritual. Existem graus de probabilidade. §7º. processual. protege a ação principal. de do Possui natureza eminentemente conservativa. ela seria de apoio o processo. na urgência. toda vez que a parte quer satisfazer logo no início ou antes da sentença a pretensão final a natureza da medida é satisfativa. segundo Pontes de Miranda). portanto tutela antecipada). Proteção Para a maioria da doutrina a Para a maioria da tutela antecipada protege o doutrina a tutela cautelar direito material (pessoas. CPC. o juiz para dar a tutela cautelar ele precisa de um grau de probabilidade. De acordo com o art. agora para dar uma tutela antecipada ele precisa de um maior grau ainda de probabilidade. As tutelas antecipadas são requeridas na ação principal. Ex: ações em que se pede medicamento (quer o medicamento agora e no final. Toda tutela Ela somente será de urgência cautelar verdadeira é na hipótese do art. fundada no periculum in CPC. 273. PS: Para Marinoni e seus adeptos essa diferença não existe.Direito Processual Civil Natureza A natureza da tutela antecipada é satisfativa (medida de apoio ao direito. nem sempre será. O art. Já as incidentais ficam a critério da parte: pode ser autônoma ou não. 273. 798 diz que para ter tutela cautelar precisa do fumus boni iuris. portanto é tutela antecipada. 273. Tutela de urgência Tutela antecipada pode ser de Tutela cautelar é sempre urgência. I. Agora toda vez que a parte quiser conservar um bem. na ação de conhecimento. portanto tutela antecipada). para o juiz dar tutela antecipada é preciso prova inequívoca da verossimilhança. A regra geral é de que tem autonomia ritual (processo separado). para eles a tutela cautelar também protege o direito material. Exceção: as cautelares incidentais (pedidas no curso do próprio processo incidental) elas podem ser pedidas no próprio processo principal com base no art. Autonomia ritual Grau convencimento juiz. antecipada quando houver o . Ex²: ação possessória (quer a posse agora e no final. O juiz pode dar a tutela mora. tutela antecipada satisfaz para garantir (dá o remédio para garantir a vida). Para alguns poucos autores esses requisitos seriam condições da ação cautelar – a ausência desses requisitos acarretaria na extinção do processo sem o julgamento do mérito).2 – Semelhanças a. mas também pode dar ela quando houver abuso de direito por parte do réu (art. Tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada). ou seja. ele precisa estar ausente para ser concedida a medida): irreversibilidade da medida cautelar pretendida. 7. Tutela de urgência conservativa (cautelar). ele precisa estar presente): probabilidade do direito. 273. Ambas são provisórias/precárias (duram até o julgamento final). CPC). 7. Hipóteses de tutela de urgência: a. 273. §6º. execução de entrega de coisa). III. b. Periculum in mora (requisito positivo): situação de urgência. Tanto a tutela cautelar quanto a antecipada são fundadas em cognição sumária. 8 – Requisitos para a obtenção da tutela cautelar. não tem urgência). Se o direito é provável tem fumus boni iuris. Art. Portanto. A jurisprudência do STF forjou um novo requisito que é o periculum in mora inverso (requisito negativo.3 – Tendência de tratamento futuro da questão (posição de Luiz Fux) O ministro Luiz Fux tem o mesmo posicionamento de Bedaque.Direito Processual Civil periculum in mora (urgência). CPC. no projeto do novo CPC. já a tutela cautelar garante para satisfazer (garante a integridade física da mulher na separação de corpos para divorcia-la depois). II. §7º. Segundo Pontes de Miranda. Tem prevalecido o entendimento de que são requisitos ligados ao mérito do processo cautelar (quer dizer que esses requisitos tem que estar presentes ou ausentes para o juiz julgar procedente ou improcedente a cautelar. 273. b. que não tutelada causará dano irreparável ou de difícil reparação. Ex: pedir algo com jurisprudência pacífica sobre o tema. independentemente da existência do periculum in mora). Existem as tutelas satisfativas autônomas de urgência. Esse requisito se preocupa com o réu. castigo. São revogáveis e modificáveis e exatamente por isso é que há fungibilidade entre estas tutelas de urgência (art. ex: busca e apreensão de menor (é uma ação de execução que usa o rito das cautelares. de que a tutela cautelar e antecipada não merecem tratamento diferente.Tutela de urgência (fundadas no periculum in mora). 2 – Tutela da evidência (é a tutela fundada unicamente na probabilidade do direito. Ex: o INSS entra com ação rescisória para poder cancelar beneficio previdenciário do idoso pelo fato dele ter falsificado . e ambos participaram do projeto do novo CPC. para que a medida cautelar seja concedida ela tem que ser possivelmente reversível. haverá dois tipos de tutelas sumárias: 1 . 273. É o que nós temos hoje no art. c. CPC – tutela satisfativa autônoma. CPC – tutela como forma de sanção. Hoje são 3 requisitos: Fumus boni iuris (requisito positivo. ou seja. Na não constritiva não tem prevenção. mas ela pode propor uma ação de divorcio sob o mesmo fundamento. Da análise dos documento é possível perceber falsificação grosseira. Não constritivas ou meramente conservativas: são aquelas que. deferidas. b. Além disso. Embora não sejam verdadeiras cautelares. se resolvem com a regra da proporcionalidade. não causam restrições a bens ou direitos das partes. Constritivas: são aquelas que. aduz que a decadência tem a ver com a perda do direito material. então pode propor uma nova cautelar. não tem como ela devolver o dinheiro.). Apenas nas cautelares constritivas aplica-se o artigo 806 do CPC: uma vez efetivada a cautelar constritiva a parte tem que entrar com a ação principal no prazo de 30 dias.Direito Processual Civil documento. se a mulher apanhar novamente é um novo fundamento. então não dá a cautelar. Incidentais: vem depois do processo principal. Tem prevalecido o entendimento erradamente que esse prazo do artigo 806 é decadencial (perde o direito à cautelar). STJ – interpretação do artigo 808. CPC) a. pois se a parte levantar e depois contatar que não é dela. . Atenção: A jurisprudência não é tão rigorosa com a aplicação do artigo 806. o que não impede a pessoa de entrar com a ação principal. Ex: arresto. Para Gajardoni esse prazo é preclusivo (a pessoa perde a faculdade de dar seguimento à cautelar. assim. alimentos provisionais. 9. CPC nas cautelares constritivas relacionadas a direito de família. Ex²: tem fumus e periculum para a parte levantar uma grande quantia de dinheiro contudo ele é irreversível. então nesse exemplo está presente o fumus boni iuris. Segundo Gajardoni a pessoa perde o direito relativamente àquela cautelar. etc. o periculum in mora. 9 – Classificação das cautelares 9. sob pena de extinção da cautelar sem mérito e eventual cassação da liminar deferida (súmula 482. Preparatórias ou antecedentes: vem antes do processo principal. mas também está presente periculum in mora inverso. Essa classificação tem importância porque somente nas cautelares constritivas haverá prevenção para ação principal: o juiz da principal e da cautelar serão o mesmo.1 – Quanto a atuação sobre a esfera jurídica alheia a. posse em nome do nascituro. O prazo conta da efetivação da medida (é o dia em que a decisão é cumprida). mesmo deferidas. sequestro. pois não há prejuízo ao devedor. o que não permite a concessão da cautelar pois se tirar o dinheiro do velhinho ele vai morrer de fome. que é da ação principal e não da cautelar. Súmula 482: a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. mas em prova adotar que o prazo é decadencial. b. alguns autores dão como exemplo a exibição de documentos. CPC). sustação de protesto. o INSS pede tutela cautelar para poder ao invés de o velhinho receber o dinheiro esse dinheiro ser depositado em juízo porque senão ele vai gastar. então na ação de produção antecipadas de provas pode ser numa vara e a principal em outra. Ex: produção antecipada de provas. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. criam restrições aos bens ou aos direitos das partes. a pessoa pode propor outra sob novo fundamento. Ex: a mulher que perde a ação cautelar de separação de corpos não pode repropor uma nova cautelar sob o mesmo fundamento. Eventuais conflitos entre a proteção da situação de urgência do autor e a irreversibilidade da medida prejudicial ao réu.2 – Quanto ao momento (artigo 796. separação de corpos. Na não constritiva não tem esse prazo. não pode privar ele dos recursos para sua subsistência. Nas cautelares preparatórias constritivas (arresto. 798. CPC). Neste caso cabe rescisória. o divorcio deverá ser ajuizado na terceira vara de família. anula todas as decisões – violação de regras de ordem pública. São cautelares que já forma antevistas pelo legislador (o legislador observou a necessidade e acabou prevendo no sistema). 801 a 804. Agora se o processo de produção antecipada de provas for ajuizada na primeira vara. CPC) A competência das cautelares preparatórias é feita com base em prognostico de qual juiz seria competente para a ação principal. Não será possível alegar essa incompetência relativa após. O rito dessas cautelares é o rito especial das cautelares. o juiz que seria competente para a ação principal será competente para a ação principal. 2ª parte. Ex: separação de corpos (a competência é do juiz competente para o divórcio – domicílio da mulher). . Se o juiz da cautelar for um e o juiz da principal for outro. 10 – Competência territorial das cautelares 10. Uma vez feito esse prognostico. A competência do juízo da cautelar constritiva para o processamento da ação principal é de natureza funcional e. sem rito próprio. 14 de junho de 2013. CUIDADO: Caso a cautelar preparatória seja ajuizada perante juízo territorialmente incompetente. busca e apreensão.888 acabou explicando que existem um monte de medidas que também são consideradas cautelares pelo processo cautelar.3 – Quanto à previsão legal a. o juiz de são Paulo vai prorrogar a sua competência dele na cautelar. AULA 18 9. etc) o juízo da cautelar fica prevento para a ação principal. não significa que necessariamente a ação principal deverá ser ajuizada na primeira vara. com base no art. A separação de corpos e cautelar típica sem procedimento próprio (art. CPC). CPC. Se a mulher não apresentar exceção de incompetência na cautelar. CPC): o legislador no art. VI). 801 a 804. CPC): todas essas medidas são previstas pelo legislador como também acabam tendo previsão de seus respetivos ritos no seus capítulos. 113. deverá o requerido na cautelar opor exceção de incompetência na própria cautelar (prazo de 5 dias). Essas cautelares são conferidas por causa do poder geral de cautela do juiz. sob pena de não o fazendo. Atípicas ou inominadas: são as cautelares sem previsão legal. Ele quer ajuizar ação de separação de corpos em São Paulo (incompetência de juízo). Ex²: Arresto preparatório de execução de título extrajudicial – na ação de execução de cheque o local de pagamento é a regra de competência territorial (local da agência sacada).Direito Processual Civil Goiânia. será o juízo competente para a cautelar de arresto. b. de modo que a não observância dessa regra gera nulidade dos atos decisórios. sequestro. Algo que não ocorre se a cautelar for meramente conservativa (ex: produção antecipada de provas) Ex²: se a separação de corpos foi distribuída para a terceira vara de família de Goiânia. Típicas ou nominadas: são as cautelares com previsão legal. a prorrogação também vai se dar em relação à ação principal.Cautelares típicas sem rito próprio (arts. E por obvio aplica-se o rito comum das cautelares apenas subsidiariamente (somente se não tiver rega específica no rito especial). 813 a 887. As cautelares atípicas ou inominadas seguem o rito comum das cautelares (arts. portanto. que passará a ser .Cautelares típicas com rito próprio (arts. 888. apenas a ação principal. CPC). que o legislador não anteviu. e como ela é constritiva. 800. 888 e 889. absoluta (art. Toda vez que tiver cautelar típica. portanto. Ex: fulano mora em são Paulo e sua esposa em campinas.1 – Competência das cautelares preparatórias (art. aplica-se o procedimento comum das cautelares (rito do art. As cautelares típicas são objetos de duas classificações: . prorrogar-se a competência do juízo da cautelar inclusive para a ação principal. A Mulher terá que lá São Paulo ajuizar ação de exceção de incompetência. 113 e 114. 800. 33 da lei Maria da Penha. V. Agora. p. CPC). ao juiz competente para conhecer da ação principal. Só pode pensar na competência do juízo criminal enquanto o crime estiver em andamento. 108 e 253. CPC) O juízo competente da cautelar incidental será o juízo da própria ação principal. Súmulas 634 e 635. 800. Súmula nº 635 Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. 1ª parte. 23. Esses dispositivos dizem que quando a mulher for vitima de violência domestica e familiar. isso somente nos casos de delitos em persecução. I. se em segunda instância não fizeram o juízo de admissibilidade. Assim. De acordo com o art. o Tribunal de segunda instancia vai fazer um juízo de admissibilidade. Após o . Súmula nº 634 Não compete ao supremo tribunal federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Enquanto está sendo feito o juízo de admissibilidade quem vai examinar a cautelar para dar efeito suspensivo é o Tribunal de segunda instancia ou o STF/STJ? Se a segunda instância já fez o juízo de admissibilidade (admitiu o recurso extraordinário e especial) pede o STJ e STF. Quando se tem uma mulher que foi vitima de agressão. 10. 10. ele ainda está perante o juízo de primeira grau. e. quando preparatórias. (súmula 33. art.2 – Competência nas cautelares incidentais (art. Ex: se teve sentença e a apelação ainda está sendo processada (ex: está no prazo de apresentar contrarrazões). I e V. STF: como o recurso especial e o extraordinário não tem efeito suspensivo. O problema é que o que define se o juiz será competente não é o “interposto”. quando o Recurso é apresentado. Isto somente se dá nos casos de delitos em persecução. vai pedir na própria segunda instância (TJ ou TRF).Direito Processual Civil competente (o juiz relativamente torna-se competente por prorrogação em relação a ação cautelar e principal). subido o recurso. A lei estabelece que o juiz poderá conceder separação de corpos. CPC: esse artigo dá a entender que uma vez dada sentença e interposto o recurso. a competência para deferir essas medidas relacionadas a violência domestica e familiar a lei Maria da Penha define como competente as Varas de violência doméstica e familiar. 22. automaticamente a cautelar vai para o Tribunal. Atenção: Apenas em caráter ultra excepcional o STF/STJ tem admitido a concessão de cautelar para dar efeito suspensivo a recurso não admitido em segunda instância (o STJ e STF acabam concedendo a medida cautelar).3 – Questões especiais sobre competência a. o art. a cautelar será processada perante o juízo de primeiro grau e não mediante o Tribunal. §ú Interposto (SUBIDO) o recurso. O problema é que essas Varas são raras (possuem competência criminal e civel). a jurisprudencia tem admitido a cautelar para dar efeito suspensivo a esses recursos. mas se o recurso subiu. Assim. Então onde houver a competência é da vara de violência domestica. STJ. onde não houver. Lei Maria da Penha: nos artigos 18. proibição de visitas. Art. a competência será da Vara criminal. surge a discussão sobre a competência (quem dá essas medidas cautelares de natureza cível?). alimentos provisionais.u. pois o recurso de apelação ainda não subiu. 19. o juiz poderá conceder medidas protetivas de natureza cível. A cautelar incidental será ajuizada com a ação principal em andamento. 33 define como competente as Varas de violência domestica e familiar. ondehouver e as varas criminais. Art. a medida cautelar será requerida diretamente ao Tribunal. 800. que são verdadeiras cautelares. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa. Assim. guarda de filho. 24 da lei 11340/06. mas se a comarca não tiver essa vara. 11. CPC) Aplica-se para as atípicas e inominada sem procedimento próprio. 800. etc) é o juiz da vara de família ou cível. requerimento de provas. Enquanto o arbitro não aceitas julgar um conflito. 11. O problema é que a arbitragem só tem inicio no momento que os árbitros aceitam a julgar o conflito. Determina a emenda da inicial (art. puder comprometer a efetividade da medida. Art. etc). Se o juiz achou que não tem periculum ou fumus não se defere a liminar. 801 a 804. 295. Juiz indefere a cautelar (art. 11 – Procedimento cautelar comum (arts.é a intensidade do periculum. quem seria o juiz competente para cautelar antes da aceitação da arbitragem pelo arbitro? o STJ entendeu que antes da instauração do juízo arbitral (antes da aceitação pelo arbitro) a competência é do poder judiciário que seria competente em tese para o julgamento do próprio conflito principal. IV: aqui o legislador quer que indique a lide cautelar.Direito Processual Civil fim da persecução penal. As cautelares são sujeitas a 2/3 requisitos.2 – Juízo de admissibilidade a. O que diferencia – o que define se o juiz da cautelar na sentença ou antes da sentença . Uma vez entretanto instaurado o juízo arbitral (o arbitro aceita a arbitragem). CPC) A petição inicial da cautelar é igual a qualquer processo (documentos indispensáveis. CPC). O juiz estatal trabalha em cooperação com o juízo arbitral. para quem serão remetidos os autos da cautelar. Tem que indicar a ação principal sob pena de o juiz não identificar o liame que existe entre a cautelar e a principal. mas quem julga as outras questões relacionadas ao objeto principal (divórcio. a competência volta para as varas de família (onde houver) ou cível. Excepcionalmente. a competência para reratificação da cautelar é do arbitro. b. Art. inclusive para a ação principal. CPC). A verdadeira cautelar tem ação principal. Considerações sobre a liminar da cautelar: Requisitos para a liminar cautelar são os mesmos para a concessão da cautelar no final: fumus e periculum. este dispositivo não diz respeito à lide cautelar. 284. . 800. a parte pode precisar de uma medida cautelar (arresto. a principal já está ajuizada). 804. CPC). esse dispositivo quer na verdade que se indique a ação principal. 282/283 e 801. essa liminar ela pode ser dada inaudita altera partes (sem oitiva da parte contraria). O termo inicial da arbitragem é a aceitação do encargo pelos árbitros (e só começa depois que o conflito acontecer). III: Quando se diz que na cautelar tem que ser indicado a lide e fundamento.1 – Petição inicial (art. Liminar tem que ter fundamentação. Se o juiz admitir o processamento da cautelar ele vai apreciar o pedido de liminar cautelar (art. A lei Maria da Penha quebrou a regra de que o juiz competente para a ação cautelar é o juízo da ação principal: Quem dá a cautelar é o juízo criminal. Admitir o processamento da cautelar. A lei de arbitragem determina que as partes quando o direito é patrimonial e disponível elas podem convencionar que o conflito será julgado por particular (arbitro). Competência para as cautelares preparatórias em sede de juízo arbitral (RESP 1247974/RS). O indeferimento da liminar não leva à extinção do processo cautelar. b. O que o CPC exige é que se indique qual é o fumus (direito ameaçado) e qual é o periculum (receio de lesão). etc). Às cautelares incidentais (não se aplica às cautelares incidentais simplesmente porque na incidental. c. ao fundamento cautelar. Esse requisito não se aplica: Às falsas cautelares (elas não tem ação principal). Este é o principal rito das cautelares. O juiz só pode dar liminar sem oitiva da parte contraria quando avisado o requerido. Assim. O juiz ao proferir uma liminar tem que fundamenta-la. CPC). Aplicam-se os artigos 188 e 191. o STF disse que esses impedimentos são constitucionais. O STJ e STF entende que caso seja indeferida a liminar extingue-se a cautelar.4 – Citação do réu Não tem regra sobre citação no livro III. o juiz pode marcar audiência de justificação. na sentença. Cabe exceção de impedimento e suspeições. 1º da lei 9494/97 e art. CPC). IV. O juiz pode condicionar o deferimento da liminar à prestação de caução. Na ação principal é quando terá as verdadeiras provas. CPC – regra que vale para todas as tutelas de urgência). 11. 811. O requerente da cautelar tem reponsabilidade objetiva pelos danos causados pela concessão da medida. a cognição da verdadeira cautelar é sumária. 11. mas materialmente tem duas. Quando isso acontece formalmente tem uma sentinela só. mas são provas superficiais. Essa liminar pode ser concedida com ou sem justificação prévia. Não cabe reconvenção.Sentença Feitas as provas o juiz vai proferir sentença (relatório. Cabe exceção de incompetência – deve ser apresentada na cautelar (prazo de 5 dias). Audiência de justificação: marca no início do processo simplesmente para verificar a presença dos requisitos para a concessão da liminar (houve testemunhas). não cabe reconvenção. De acordo com o art. art. Art. aplica-se as regras do livro I: cabe qualquer tipo de citação.8 – Apelação A apelação não tem efeito suspensivo (art. alguns tipos de liminares não podem ser dadas contra o poder público. Há revelia no processo cautelar (somente alcança os fatos alegados da cautelar). 811. portanto. deferir ou não a cautelar. etc (art. fundamentação e dispositivo). o juiz vai fazer provas. 11. O juiz pode conceder a liminar desde que o autor conceda uma garantia real. 1º da lei 8437/92. §2º da lei 12016/09. se conserva direitos. 802. Essa revelia não alcança o processo principal.6 – Instrução Aqui. Se o juiz entender que não há elementos para conceder a liminar. Muitos juízes deixam para julgar a cautelar junto com a ação principal. O STJ no julgamento do recurso entendeu que quando tiver apelação da sentença que julga ao mesmo tempo o principal e a cautelar terá efeitos cindidos. 12 – Algumas notas sobre as principais cautelares em espécie . p. CPC. 11. 11.7 . na parte da cautelar não terá feitos suspensivo. Cuidado com os limites de cabimento da liminar contra o poder publico. pois a parte do principal terá duplo efeito (devolutivo e suspensivo).Direito Processual Civil Consequentemente o processo cautelar segue para no final se decidir se existe o fumus ou periculum para no final. No processo cautelar não se define direitos. 520. portanto. CPC: liquidação por artigos dos prejuízos – se dará nos próprios autos. Na cautelar tem sucumbência: paga-se sucumbência na ação cautelar e na ação principal. 5 –Resposta Prazo de 5 dias (art.u. Na cautelar a apelação dela é sem efeito suspensivo. Existe uma única hipótese em que o indeferimento da liminar leva à extinção da cautelar: nas hipóteses de cautelar para dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha. 7º. 806. CPC: o sequestro quando preparatório precisa ser ajuizada ação para entrega de coisa no prazo de 30 dias. Visa garantir que o bem sobreviva para ser entregue ao seu real dono. O que interessa é pegar algo que depois possa ser convertido em dinheiro (não interessa o bem especifico). 806. portanto. Sequestr o (art. CPC. a busca e apreensão é constritiva: a ação principal . etc. Garantir execução para entrega de coisa. Arresto (art. Bens móveis ou imóveis determinados. Tem natureza constritiva: os bens do devedor ficam bloqueados. pois ele é fundado no periculum in mora visto que o bem está na iminência de ser dissipado. 822 e ss) Tem natureza cautelar. Se cautelar. Só recai sobre bens móveis (não sobre imóveis) e sobre pessoas. 813 e ss) Possui natureza tipicamente cautelar pois ele é fundado no periculum in mora. A cautelar de sequestro é constritiva e portanto deve obedecer ao art. destruído. Os bens que serão arrestados necessariamente terão que ser bens penhoráveis pois se o objetivo do arresto é garantir bens para futura execução é necessário que os bens sejam penhoráveis (portanto as causas de impenhorabilidad e cabem no arresto). 839 e ss) Pode ter natureza cautelar: no caso de busca e apreensão Medida residual às outras duas (arresto e sequestro).Direito Processual Civil 12. Busca e apreensã o (art.1 – Das cautelares sobre bens/pessoas Natureza Finalidad e Garantir execução por quantia. Objeto Constritiva O arresto recai sobre bens móveis ou imóveis indeterminados. a ação principal deve ser ajuizada nos termos do art. É a única que recai sobre pessoas. CPC. Sequestro: É utilizado sempre que tem disputa sobre bens. Busca e apreensão: . CPC: Trata de hipótese de equiparação de prova literal. O sequestro é medida para entrega de coisa. A medida que pega dinheiro. O sequestro está preocupado com bens determinados ele quer garantir que o bem exista para ser objeto de entrega para uma parte. Como é o caso da busca e apreensão do menor arrebatado do guardião. 813. p.caput. 814. Sequestro é de coisa. pois isso é ação principal. É um bem determinado. 100. O arresto exige a prova da dilapidação patrimonial nos termos do art. arresto pode ser de dinheiro. CPC: Quando se diz que precisa da prova literal da divida liquida e certa significa que precisa de prova escrita. etc) ou pode ser por justificação – prova oral (testemunha).u. bens para serem transformados em dinheiro é o arresto. A prova da dilapidação patrimonial pode ser por documentos (jornal. Art.Direito Processual Civil preparatória da ação de modificação de guarda. Nesse caso não tem ação principal. mas a dilapidação pode ser provada. 814. mas na verdade é arresto. tem que observar como regra o art. A busca e apreensão também pode ter natureza satisfativa. não precisa necessariamente de um titulo executivo: pode ser um titulo monitoria. CPC. Arresto: Art. Art. não cautelar – TSA. A existência da divida não se pode provar por testemunha. 806. Nesse caso a busca é fundada no periculum (ex: mãe está espancando o filho) e garante a eficácia da ação principal. Quando não cabe sequestro nem arresto caberá busca e apreensão. documento sem eficácia de titulo executivo. CF: fala em sequestro. Não existe sequestro de dinheiro. pode ser e ss. por isso não precisa observar o art. mora. Caso seja requerida incidentalme nte é meio de prova (art. 847 e 849. CPC: pede Objeto Prova oral ou a prova pericial (art. documen cautelar. preparatória. Não é necessário sequer ajuizar ação principal. 844 autônoma.Direito Processual Civil A busca e apreensão pode ser cautelar preparatória ou pode ser tutela satisfativa autônoma. visto que não tem natureza cautelar. Não recai sobre prova documental . A parte pode chegar à conclusão de que a prova não favorece ele. É Se é que se to ou tutela pode dizer coisa satisfativa que isso (art. Na verdade chamado de CPC) é ação de preparatória obrigação de pois não se fazer. da de pois é pois provas fundada no apresenta a (art. Não tem natureza constritiva. Constritiva A produção antecipada de provas não é constritiva. Ela trata de ação não tem cautelar. Exibição Não tem Só é de natureza preparatória. No caso de querer produzir prova antecipada sobre prova documental (prova documental antecipada) será necessário ajuizar uma cautelar atípica. Ela serve para diversas finalidades conforme a natureza que se quer. 12. preparatória.2 – Cautelares sobre provas Natureza Momento Produçã Possui Regra geral a o natureza cautelar é antecipa cautelar. . mas a prova precisa ser produzida antes da audiência de instrução pois a testemunha está com risco de morrer ou da prova não mais existir. 806. CPC. 355 e ss. inominada. O réu não sofre prejuízo ou embaraço aos bens ou direitos. Em caráter excepcional admite-se ela incidental. A exibição é de documento ou coisa (bem material). CPC). A pessoa tem direito de ver o documento independentem ente de ter direito ou não de algo a reclamar. pois as vezes a ação principal já está ajuizada. É periculum in ação mora. 846 periculum in cautelar e ss. antes da CPC) ação principal. A produção antecipada de provas somente recai sobre prova oral ou pericial. ainda que não cautelar. Direito Processual Civil Justificaç ão (art. É como se fosse uma escritura pública. Não é constritiva. Ex²: pessoa entra com a cautelar de justificação para dizer que trabalhou exibição como meio de prova). portanto não aplica-se o art. ex: pessoa quer fazer uma declaração de que todo dia trabalhava na roça (utiliza muito em aposentadori a). Só preparatória (embora ainda que não cautelar). Serve para documentaç ão da prova oral. Se for incidental deixa de ser ação e vira meio de prova. Prova oral. Só usa no rito cautelar por causa da celeridade. Se é procediment o de jurisdição voluntaria ele naturalment e é um procediment o não contencioso. CPC) Não é cautelar. é procediment o de jurisdição voluntaria. . 861 e ss. Objetiva a documenta ção da prova oral para fins não contencioso . 806. CPC. A justificação pé tutela satisfativa autônoma. esta com a finalidade exclusiva de colher prova oral para fins de eventual concessão da liminar cautelar. O papel do juiz na cautelar é simplesmente homologar a colheita da prova. A crítica que se faz a essa sumula: Nem sempre o autor da exibitória sabe qual é o teor dos documentos que pretende ver exibidos. 844 não tem nada de cautelar. CPC). senão pode gerar a nulidade. 2. Observações: Quem valora a prova produzida antecipadamente? O juiz da cautelar somente homologa a colheita da prova conforme os ditames legais. a parte simplesmente teria direito livre e autônomo de produzir a prova. 1 – Diferença entre processo e procedimento . tal como ordenado pelo juiz da ação exibitória. TEORIA GERAL DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Bibliografia: 1. CPC).Direito Processual Civil para Fulano. 359. Crítica à súmula 372. Dinamarco. Se a casa cair já temos a prova garantida. não depende de periculum in mora. Visa garantir a prova para futura ação principal. Autor: Gajardoni. Cursos de processo civil: Humberto. essa ação de produção antecipada de provas deixa de ser cautelar e passa a ser tutela satisfativa autônoma. Medina. Justificativa para a edição da sumula 372: uma vez não exibido o documento. Produção antecipada de provas: Medida utilizada para garantir prova que se está na iminência de perder. só que muitas das vezes nem mesmo o autor sabia quanto de saldo tinha na época. Exibição de documento: Todo aquele que tem bens e direitos administrados por outrem tem direito de ver os documentos. CPC: exemplo – perícia sobre casa que está caindo. Essa ação do art. Este livro é mais clássico. 359. Se acolhida a essa tese. Cautelares e procedimentos especiais. Teoria nova (está em construção): Alguns autores sustentam a existência de um direito autônomo à produção da prova antecipadamente (independentemente de periculum). A prova será valorada quando tiver a ação principal. O direito de ver o documento não depende de perigo. 847 e 849. Não depende de ação principal. O réu tem que ser citado para acompanhar a prova. Autor: Marcato. CPC (ex: caso das cadernetas de poupança – um monte de gente entrou com ação para ver se tinha direitos do plano Collor. STJ. 3. Procedimentos especiais. Marinoni. Justificação: Não confundir “cautelar” de justificação com audiência de justificação (art. A sanção para quem não exibe o documento é a presunção de veracidade dos fatos alegados por aquele em favor de quem não foi exibido o documento/coisa. 804. Só que para julgar o processo precisa saber quanto de saldo tinha na época). Ex: se a pessoa quer ouvir testemunhas ainda que elas não tivessem morrendo seria possível. etc. de modo que a valoração dessa prova só será feita pelo juiz da eventual ação principal – que não necessariamente será o juiz da cautelar (STJ). Flávio Yarshell. Sustenta esta teoria Daniel Assunção. o juiz da eventual ação posterior presumirá como verdadeiros os fatos alegados por aquele em favor de quem não foi exibido o documento/coisa (art. Arts. de modo que ele não é capaz nem de narrar os fatos que serão presumidos verdadeiros por conta do art. obrigações. Ex: primeiro tem citação. ônus. partes. haja vista as particularidades regionais. A competência legislativa é somente da União para legislar sobre processo. Relação jurídica processual. No Brasil essa diferença tem utilidade pois quem legisla sobre processo é um e quem legisla sobre procedimento é outro. deveres. 24. Estados e DF (art. promotores. No que tange ao procedimento a competência é concorrente entre União. Para a teoria dominante o processo é relação jurídica processual + procedimento (rito). depois tem audiência de instrução. No Brasil a teria dominante (Dinamarco) é a teoria que vê o processo como entidade complexa. etc). Essa teoria é a que vê o processo como dois elementos. depois tem prazo para recurso. é um conjunto de direitos. Ex: o servidor tem o dever de cumprir os prazos processuais. Essa diferença no Brasil é muito importante porque no Brasil quem legisla sobre processo e por conseguinte sobre relação jurídica processual é só a União. etc. XI.Direito Processual Civil Essa diferença em outros países não tem muita utilidade. etc. advogados. Apesar do art. servidores. . A ideia é de que os Estados adaptem os seus ritos/procedimentos de acordo com as suas particularidades. Procedimento é a forma como os atos do processo (atos processuais) se conjugam no tempo e no espaço. XI. de acordo com essa corrente dominante. CF nem um Estado do país até hoje usou adequadamente esse dispositivo. que liga entre si todos os atores processuais (juízes. CF) – a União edita normas gerais e os Estados e DF editam normas especificas. O procedimento é um rito. 24. na verdade o livro IV deveria estar dentro do livro I (eles são processo de conhecimento). 730 -. 18 de junho de 2013. Então. 733): na ação faz uma audiência uma. fazer e não fazer) e os procedimentos especiais (que é Fazenda pública – art. 2. aplicam-se as regras do rito comum (especialmente do ordinário). em virtude de alguma particularidade. Regras finais de uso desses ritos: 1. alimentos – 733 -.Direito Processual Civil Goiânia. Prevalece na doutrina tradicional que os ritos não são modificáveis ou renunciáveis pelas partes ou pelo juiz (rito como regra de ordem pública). portanto objetiva declarar direito). Todavia. por uma questão didática. 270. No processo de execução tem o procedimento comum (que é o de pagar. 733 se o cara não paga ele é preso. da cautelar. 272. execução contra devedor insolvente). Existem alguns tipos de conflitos que não são conflitos que podem ser adequadamente tutelados pelo procedimentos comum. CPC. do CPC. mas também dentro do processo de execução e cautelares. Rito da desapropriação é especial (segue rito de legislação extravagante) por causa do interesse público (o poder público precisa da coisa agora: precisa construir viaduto. AULA 19 2 – Modelos de processos e procedimentos no CPC/73 O art. Existe 3 tipos de processo no Brasil. Nesta aula será trabalhado o procedimento especial do processo de conhecimento. que pode ser ordinário ou sumário. dar. e dentro de cada tipo de processo tem seus ritos comuns e especiais. Processo de execução: índole satisfativa (livro II). Art. No rito do art. etc aspecto objetivo da causa). CPC). Dentro do processo de conhecimento tem o procedimento comum. CPC): é rito especial porque quem é o executado é a Fazenda Publica (os bens não podem ser penhorados). No processo cautelar tem o procedimento comum (que é o 801 a 804. 888. Processo cautelar: que tem índole conservativa (livro III). Alguns autores chamam essa regra de que o rito tem que se adequar ao processo de princípio da adequação. Tem ainda os procedimentos especiais que tem previsão no art. O . O rito comum e especial não existe somente no processo de conhecimento. especialidade: assim o legislador tem que criar ritos especiais que se adequam ao problema. 730. 3 – Fundamento para eleição dos procedimentos especiais Porque existe o procedimento comum para um bando de conflitos e poorque existe o procedimento especial para outros? O que faz com que o legislador renuncie o procedimento comum para certos casos? A renuncia ao procedimento comum através da criação de ritos especiais se dá por conta da necessidade de se adequar o instrumental às peculiaridades subjetivas (partes) ou objetivas (direito material) da causa. do conhecimento). conter enchente. então o legislador viu que não dava para adotar o rito comum (pagar em 3 dias sob pena de penhora). Esse principio é regra dirigida ao legislador: legislador (federal ou estadual) crie procedimentos que seja capaz de adequar o procedimentos/instrumental às particularidades objetivas e subjetivas da causa. Tem ainda os procedimentos especiais do livro IV. Execução contra a Fazenda Pública (art. o procedimento especial foi deslocado para o livro IV (é processo de conhecimentos. CPC vai falar da existência de 3 tipos de processo: Processo de conhecimento: que tem índole declarativa (com previsão no livro I). Ação ou execução de alimentos (rito da lei 5478/68 e o art. CPC – cautelares inominadas e do art. Na ausência de regras do procedimento especial (na execução. 813 de ss do CPC (cautelares em espécie). Todavia. execução contra a Fazenda Pública. 4 – Dos procedimentos especiais fungíveis e infungíveis Os procedimentos especiais eles são substituíveis um pelo outro ou eles não são substituíveis um pelo outro? Apesar de doutrina majoritária entender que os procedimentos são regras de ordem pública e. ele pode adotar o rito que achar mais conveniente). sem pré-definir as opções. Neste princípio o destinatário seria o juiz. a esta regra cabe exceções (procedimentos especiais infungíveis). A maioria dos procedimentos especiais seguem essa equação (tem procedimento especial em virtude de particularidade do direito material e/ou parte.). ele não é capaz de criar ritos especiais (tutelas diferenciadas) para solução de todos os conflitos que deles precisam.Direito Processual Civil procedimento não é o ordinário porque os alimentos protegem o direito à vida. prevalece o entendimento de que a parte pode abrir mão do rito especial e demandar pelo rito comum/ordinário. CPC – o juiz pode adotar a decisão mais conveniente. Em Portugal isso é a regra. como tais. podem ser substituídos pelo rito ordinário. alimentos pelo rito ordinário. Aqui o legislador não define qual é a adaptação (não mostra os parâmetros) . por vontade da parte. não era necessário rito especial). Procedimentos especiais fungíveis: são aqueles que. Exceção: existem alguns tipos de procedimentos especiais que são considerados pela doutrina infungíveis: são aqueles em que sem o uso do rito especial não é possível a tutela do próprio direito material. inalteráveis pela vontade das partes. ECA. etc. do rito adequado. desapropriação. surge a dúvida se na ausência de rito adequado (déficit procedimental) poderia o juiz modificar/criar ritos. 5 – Tipicidade dos procedimentos. desapropriação pelo rito ordinário. Por mais que o legislador se empenhe (princípio da adequação). A partir dessa dúvida que surge a teoria da flexibilização procedimental ou adequação formal. Modelo da flexibilização legal genérica: regra legislativa que autoriza o juiz a adaptar. Ex: inventário. etc). déficit procedimental e flexibilização procedimental O legislador cria os procedimentos especiais conforme as necessidades. adaptando-os às particularidades subjetivas e objetivas da causa (princípio da adaptabilidade: Essa regra de que o juiz teria que adaptar o rito conforme as particularidades é chamado de princípio da adaptabilidade. Como o modelo tradicional brasileiro é pela rigidez dos procedimentos (regras de ordem pública). Ex²: divisão/demarcação. os alimentos são objetos de rito especial. nesses procedimentos especiais infungíveis a parte não pode abrir mão do rito especial. 153. Ex: a parte pode desistir do rito especial e pode fazer possessória pelo rito ordinário. Esse modelo é excepcional no Brasil (ex: art. mas um procedimento especial que é muito mais rápido). Exemplo de lobby legislativo: busca e apreensão do decreto lei 911/69 (beneficia os bancos: eles não adotam a execução comum. Aqui nesse modelo tem lei que autoriza o juiz a flexibilizar. Não há prejuízo para a parte. Seria uma regra muito parecida com o poder geral de cautela: “juiz quando não tiver o rito cria o rito”. todavia a doutrina e jurisprudência entendem que a parte pode renunciar ao procedimento especial. Mas por mais que ele tente uma hora ou outra falta um procedimento especial (os conflitos mudam muito rápido). Ex: alimentos. vez que inexistiria prejuízo. art. Ex²: Anunciação de obra nova (nada mais é do que ação de obrigação de não fazer. sendo fruto de puro lobby legislativo ou inapetência legislativa. Não tem como fazer inventario se não for pelo rito do inventário: tem que seguir todo o rito próprio de divisão das coisas. portanto. portanto. Os procedimentos especiais são regras de ordem pública. Então uma hora ou outra vai ter uma falta do procedimento. Existem 4 modelos de flexibilização procedimental: 1. 1109. mas não se pode negar que alguns ritos especiais não tem sentido algum. CC (tutor: aquele que cuida de menor não sujeito a poder familiar). mas muito usado nos EUA (as partes podem eleger junto com o juiz o rito). art. ex: art. etc: tudo isso deve ser feito de forma fundamentada e em caráter excepcional. A partir que está cuidado está administrando coisa alheia. com não muitas páginas e partes). O advogado por força do dever contratual tem que prestar contas dos bens ou direitos administrados. O STF adotando a teoria da flexibilização judicial entendeu que embargos de declaração com prazo de 5 dias é para o caso comum (processo normal. Exemplos de dever legal: art. STJ: quando alguém deposita algo para outro esse outro tem cuidar do bem ou direito depositado. Súmula 259: O banco tem dever de prestar contas porque ele administra bem e coisas alheias por força de contrato. VII. 3. Exemplos de dever contratual: contrato de mandato (art. converte o agravo de instrumento em retido ou julga colegiadamente). CC (curatela: para incapazes que não sejam menores de idade e não sujeitos ao poder familiar). Seria típico caso de ativismo judicial. Modelo de flexibilização voluntária: é aquele que autoriza às partes eleger o procedimento processual adequado conforme as suas necessidades. 527. CC e sumula 259. a obrigação de administrar bens ou direitos alheios surge uma discussão sobre a origem desse dever de administrar. 668. art. O dever ou a obrigação de administrar bens ou direitos alheios ela surge de dever ou obrigação legal ou contratual. art. CPC (relator que recebeu o agravo pode: julgar monocraticamente. todavia o juiz só pode fazer isso dentro das opções tragas pelo legislador). O exemplo mais comum de mandato é o do advogado. Existe ainda o contrato de depósito (art. Flexibilização legal alternativa: regra legislativa que autoriza o juiz a adaptar. É a regra no Brasil. mediante opções pré-definidas pelo legislador: “juiz adapte. CC: alguém se incumbe de representar outro na defesa de sues bens e direitos). 330. art. Esse modelo é incipiente no Brasil. Quando se fala que alguém tem o dever. CPC (inventariante: pessoa nomeada pelo juiz para administração dos bens do morto até que haja a partilha). Flexibilização judicial: autorização para que o juiz fizesse a adaptação independentemente da existência de lei que o permita.Direito Processual Civil 2. Ex: em certas situações a lei não foi feita para o caso: caso do mensalão. 1755. 23. 4. Quem tem o dever de prestar contas? O dever de prestar contas surge a partir do momento que tem alguém na administração de bens ou direitos alheios. Aqui é a proposta do novo CPC (propõe que o juiz em determinadas circunstâncias possam fazer essa flexibilização: se passar no projeto do CPC deixa de ser flexibilização judicial e passa a ser flexibilização legal genérica).1 – Generalidades de direito material Os procedimentos especiais foram criados em razão de particularidade especial do direito material. 627. 1. inversão da ordem de produção de provas. não para ação que tem mil páginas e com 17 réus. CPC (ou faz audiência de instrução ou julga antecipadamente: permite que o juiz adapte o rito conforme as particularidades do caso. Outro exemplo de dever contratual é do administrador de fazenda. 991. 1774. o STF ampliou o prazo dos embargos de 5 para 10 (efetivação do contraditório). Ex: depósito bancário). mas adapte a esse ou a aquele”. A origem desse dever de administração de bens ou direitos alheios ela pode ser imposta por lei ou por dever contratual. então. E seria para parte da doutrina um verdadeiro e único modelo de flexibilização procedimental. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS EM ESPÉCIE 1 – Prestação de contas 1. da lei 11101/05 (administrador da massa falida). Ex²: ampliação de prazos.2 – Regime jurídico processual da prestação de contas Existem 2 regimes jurídicos processuais da prestação de contas no Brasil: . Esse advogado pode ser executado nos próprios autos. sentença. etc). Aquele que tem bens administrados é que propõe a ação de exigir contas.3 – Competência territorial Quando se tratar de incidente de prestação de contas. O incidente processual advém do dever legal de prestar contas. O advogado não consegue prestar a contas pois falta 5 mil reais. os herdeiros possuem direito de pedir prestação de contas contra o administrador. Essa competência do incidente é absoluta. 916. Se essa regra não for questionada haverá a prorrogação da causa. Ex: advogado. CPC) a. a competência territorial para julgar o incidente é do juízo que nomeou o administrador. Ex: cliente entra com ação contra o advogado. mas dentro da relação jurídica processual. CPC: a competência é a do foro do lugar onde se deu a gestão ou a administração. CPC) Existem das espécies de prestação de contas: Ação de exigir contas (art. O STJ mno . ela é funcional (art. Nesse sentido a competência será do juízo de Palmas para a ação de prestação de contas no que tange à administração da fazenda. 915.Existe a ação autônoma de prestação de contas (petição inicial. mas sim em contrato. inventariante. Ex: o banco não foi nomeado depositário em processo. O saldo credor declarado (não interessa se favor do autor ou do réu) na sentença poderá ser cobrado em execução forçada. provas. no sumaríssimo (procedimentos dos juizados). 919. banco). ‘b’. Se o juiz nega o direito do autor ele reconhece o direito do réu. 918 do CPC a ação de prestação de contas. 100. curador. Ex: o advogado entra com a ação contra o cliente. vez que a simples negativa do direito do autor já implica no reconhecimento do direito da outra parte. A ação autônoma advém do dever contratual de prestar contas. Este é o rito especial que estamos estudando. administrador na recuperação judicial.Direito Processual Civil . Quando se tratar da ação autônoma de prestação de contas a regra é a do art. 914. Acepção material: ação dúplice é a que permite ao juiz reconhecer a existência do direito do réu independentemente de qualquer pedido seu. V. 1. é dúplice.4. 1. 1. E é feito em ação autônoma. CPC): é a ação que o administrador entre contra o administrado. Essa regra é de competência territorial. etc). Ação dúplice possui duas acepções: Acepção processual: ação dúplice é sinônimo de pedido contraposto – possibilidade de o réu fazer pedido contra o autor na própria contestação. Do contrário a decisão é nula de pleno direito. Ex: Goiano contrata administrador do Rio Grande do Sul para administrar fazenda em Palmas.Existe o incidente processual de prestação de contas que tem previsão no art. .4 – Espécies de ação de prestação de contas (art. geralmente essa prestação é feita em autos apartados (questão de facilidade). É o que acontece no procedimento sumário. Nos termos do art. . 915. O STJ já entendeu no julgamento do Resp 1122589/MG que essa ação é uma ação transmissível aos herdeiros do administrador: se o administrado morrer.1 – Ação de exigir contas (art. Essa acepção é inadequada. sem reconvenção. sem que este peça nada. portanto.Ativa: é o administrado. O dever legal de prestar conta é nos próprios autos em que houve a nomeação do próprio administrador (nos autos da nomeação do tutor. Legitimação . 919. CPC. Ação de dar contas (art. Ex: ação que o cliente ajuíza contra o advogado. por isso o seu caráter de ação materialmente dúplice. CPC). por isso que precisa de ação autônoma. é relativa. CPC): ação que o administrado ajuíza contra o administrador para que o administrador preste contas. nas duas modalidades. contra o banco.Passiva: o réu na ação de exigir contas é o administrador (aquele que tem bens e direitos confiados à sua administração. O réu pode responder de 3 maneiras: . CPC: a parte diz “juiz eu não sei se o administrador roubou ou não. mas sim empregado e por isso não tem o dever de prestar contas). Por outro lado. STJ). O STJ entendeu que a ação de exigir contas no polo passivo é personalíssima. Se eventualmente o juiz reconhecer o dever de prestar contas. mas sim a regra geral de 10 anos do CC (súmula 477. Ex: diz que o réu não era administrador. pois prestar cotas sob a presunção de que o que o autor está falando é verdade é muito melhor do que pagar multa.Direito Processual Civil julgamento do Resp 1055819/SP entendeu que a ação não é transmissível ao herdeiros do administrador. c.Prestação de contas contra banco (Instituição financeira): não se aplica o prazo do art. pois a morte põe fim ao contrato de mandato. 25-A do EOAB: segue o prazo de 5 anos. 915. Petição inicial com pedido genérico com base no art. ou seja. Essa é a segunda sentença. Apresentação de resposta pelo réu no prazo de 5 dias. não pode entrar contra os herdeiros deles. O STJ (Resp 1092592/PR) já entendeu que não cabe cominação de multa para impor a prestação de contas. Citação do réu.Revelia: se for revelia o juiz vai dar sentença que vai ter sucumbência e contra qual cabe apelação. É obvio que se os herdeiros tem elementos que mostrem que o administrador meteu a mão nos bens do administrado. Instrução (eventualmente) Sentença: que tem sucumbência e contra qual cabe apelação. A segunda fase surge com o objetivo de julgar as contas prestadas e eventualmente declarar saldo. que sempre caem em prova: . duas sucumbências e duas apelações): 1ª fase: tem objetivo de definir o dever de prestar contas e obrigar a fazê-lo. Cumulação de pedidos: o STJ não admite a cumulação da ação de prestação de contas (que tem rito especial) com pedido de revisão de contrato (STJ. .Se prestadas pelo administrador/réu segue uma instrução processual (pode fazer perícia contábil) depois o juiz profere sentença. ele determina a prestação em 48 horas sob pena de presunção de correção das contas eventualmente prestadas pelo autor (deixa o autor prestar as contas e reconhece como verdadeiras as contas apresentadas pelo autor). III. . 918. E dessa sentença tem outra sucumbência e apelação. 26 do CDC (que é para ação de reparação de danos). O único cara que pode prestar contas é quem administrou. Caso a parte queira rever o contrato deve usar o rito comum/ordinário. 286. Somente pode entrar com ação de prestação de contas contra o administrador. Ex: entra com ação contra o advogado e quer que o juiz fale advogado você tem o dever de prestar contas. O juiz pode nessa sentença negar o dever de prestar contas (com isso acaba o processo. por isso eu quero que ele preste contas”. Resp 1166628). o administrado pode entrar com ação de cobrança contra os herdeiros do administrador. Prescrição: definir prazos de prescrição depende do direito material. Se o réu fizer isso passa-se direto para a segunda fase (art. §1º. a prescrição para ação de prestação de contas depende do caso. 1ª parte). d. . b. . . CPC). 2ª fase: a partir do momento que ordena a prestação de contas surge a segunda fase.Contestação: se o réu contesta ele pode negar o dever de prestar contas (ex: ao administrador da fazenda diz que não tem que prestar contas porque ele não é administrador mas sim empregado).O réu apresenta as contas. Procedimento/rito especial da ação de exigir contas: é um rito bifásico (é um processo que se divide em duas fases: haverá duas sentenças. Só que existem dois casos que são clássicos.Prestação de contas contra advogado: o prazo de prescrição é o prazo previsto no art. pois a ação é dúplice (art. o juiz pode reconhecer o dever de prestar contas. e serão instruídas com os documentos justificativos. Responder em 5 dias. 1.2 – Ação de dar contas (art. pois é despesa de pequena monta.. São opções possíveis para o réu (administrado): . gozar. etc). especificando-se as receitas e a aplicação das despesas. A propriedade indiscutivelmente é um direito. 917. b. O STJ entende que despesas ordinárias e de pequena monta na administração não precisam ser documentadas. 1228. serão apresentadas em forma mercantil*. Forma de prestação de contas (art. o autor/administrado as presta (haverá presunção de veracidade das contas pelo autor). bem como o respectivo saldo. Legitimidade: . 918.4. CPC) a. c. Se o pessoa já sabe que o banco está cobrando tarifa ilegal mete ação de cobrança.Administrado/réu se torne revel. Propriedade (art. o banco ele quer prestar as contas.5 – Questões processuais finais a. O que não impede o juiz de eventualmente fazer instrução (pode fazer perícia) e vai depois proferir sentença contra qual cabe sucumbência e apelação. Isso é raro porque geralmente o advogado presta contas no escritório. por isso a propriedade é geralmente atrelada a um título (proprietário geralmente é quem tem o nome no registro de imóvel.Direito Processual Civil . Quando se entra com ação de cobrança e quando se entra com ação de prestação de contas? A definição se dá pela ciência ou não da existência de saldo credor. . CPC). O juiz julga então se as contas estão boas ou ruins.1 – Generalidades de direito material a. quem tem a nota fiscal. Citação. Ex: advogado coloca que gastou 200 reais de xerox. Eventualmente pode ainda ter saldo a declarar (art. CPC): As contas. mas ele pode entrar com a ação: por exemplo falar que colocou dinheiro do seu bolso e o cliente não paga. O cliente não pode criar caso porque o advogado não apresentou o recibo.Administrado/réu conteste. CPC). O advogado entra com ação de dar contas porque ele quer se ver livre do cliente. Aqui haverá sucumbência e a apelação. . as saídas e o saldo). Agora se o cliente não sabe se o banco está cobrando tarifa prevista no contrato entra com a ação de prestação de contas. Não tem a fase de declarar o dever de prestar contas (o administrador já está prestando contas): Petição inicial: o autor administrador já presta as contas na própria petição inicial. dispor e vindicar a coisa. CC): é o direito de usar. preferindo sentença. O cara que é o advogado. 918. Se o réu contestar dizendo que as contas estão erradas vai haver uma briga em que o juiz vai ter que fazer uma instrução (perícia contábil) depois o juiz vai julgar o processo.Passiva: do administrado. b.Ativa: o próprio administrador. Procedimento: monofásico.Se o administrador/réu não presta em 48 horas as contas. . Objetivo da ação de dar contas (o administrador quer prestar contas): liberação do vínculo obrigacional (e eventualmente declarar saldo credor). e vai ter uma sucumbência só. 916. Instrução (perícia contábil) Sentença (eventualmente declara saldo – art. 2 – Ações possessórias 2. assim do autor como do réu. Diferença entre ação de prestação de contas e ação de cobrança. . 1.O réu aceita as contas. Com isso acaba o processo: reconhecimento jurídico do pedido (vai pagar sucumbência). *Forma mercantil (forma de prestação de contas que tem as entradas. c. . Detenção ou fâmulo de posse (art. Para terceiros é quem parecer ser dono. 1196.Direito Processual Civil b. que ele ceda contratualmente a posse (proprietário/possuidor indireto e possuidor direto). é quem empresta viabilidade econômica para a coisa. 1198. empregado domestico. Fato com proteção jurídica. Esse fato é nada mais do que o poder de fato de usar. dispor ou vindicar a coisa em que o ordenamento jurídico brasileiro atribuiu proteção. O possuidor é quem aparenta ser dono (visibilidade do domínio). Ex: caseiro. depositário. Atenção: Nada impede que o proprietário seja ao mesmo tempo possuidor. Posse (art. também. A detenção é a posse em nome de terceiro. mas em nome de terceiro. A detenção é o poder de fato sobre a coisa. E nada impede. gozar. CC): a posse é um fato. CC): a detenção também é um fato com proteção jurídica. CC. 19 de junho de 2013. Art. a ação que ele usa para obter a posse do bem é a ação de imissão de posse (isso acontece muito nos leilões da CAIXA). A ação reivindicatória é a ação do proprietário para. ação demarcatória. se estipular o preço por medida de extensão.Direito Processual Civil Goiânia. Se um individuo compra um imóvel e na hora que ele quer ocupar o imóvel ele precisa tirar alguém de lá. com fundamento só na posse (ius possessionis: direito à posse pelo próprio exercício dela). reaver) a posse. visto que o proprietário tem o direito de exercer o ius possiendi (ius possiendi: direito de possuir pela invocação do domínio). AULA 20 2.2 – Proteção/defesa jurídica das coisas 2. uma tutela sem a intervenção do Estado. Existem vários exemplos de ação petitória: ação de ex empto (art. Alguns autores chama o desforço imediato. No usucapião pede-se a declaração de domínio. 500. No Brasil só existem 3 ações que tipicamente são possessórias: Reintegração de posse Manutenção de posse Interdito proibitório Atenção: A ação de imissão na posse não é possessória. ação demolitória.1 – Defesa da propriedade A defesa da propriedade se dá através das ações petitórias. Mas mesmo sendo crime a legislação. o comprador terá o direito de exigir o complemento da área (ação de ex empto). etc. obter (recuperar. E o desforço imediato da posse é um exemplo.2. ação reivindicatória.2 – Defesa da posse A defesa tem dois meios ou maneiras de se defender: 1º. Para o direito brasileiro ação possessória é a ação que tem como causa de pedir só* a posse e como pedido posse. em alguns casos excepcionais permite o exercício da força. Pede a posse. ou se determinar a respectiva área (compra e venda ad mensuram). *Não pode ter outro fundamento. segundo a maioria da doutrina processual e não publiciana como dizem a maioria dos civilistas. em qualquer dos casos. às dimensões dadas. com esse fundamento (propriedade). Se a ação tem o porque é dona. ação de usucapião. considerado pela doutrina de uma espécie de auto-tutela. §1º.2. O exercício arbitrário das próprias razões pune a autotutela (é crime). e esta não corresponder. surge a necessidade do uso das ações possessórias. 1210. não sendo isso possível. 2. portanto o ´pedido é : declare que a pessoa é proprietária. Tem como causa de pedir a propriedade e o pedido pode ser qualquer um. Pede a declaração de domínio porque o individuo se tornou dono. Desforço imediato da posse: espécie prevista de defesa prevista no art. 2º. É a ação para o individuo reaver a posse com fundamento a própria propriedade. proprietário pelo decurso da posse. 500. e. A ação de imissão é petitória pede a posse . Se. A ação de imissão na posse é petitória. A ação de ex empto é petitória porque a pessoa pede a área faltante porque a pessoa é dona. E para outra parte da doutrina uma ação de direito material. na venda de um imóvel. CC). inclusive a própria posse. pois a ação de imissão na posse é a ação do adquirente da área e que nunca teve a posse dela para obtê-la. o de reclamar a resolução do contrato (ação resolutória) ou abatimento proporcional ao preço (ação quanti minoris). Ações petitórias: são as ações que tem por fundamento a defesa da propriedade. Ações possessórias: uma vez não realizado o desforço imediato ou realizado imediato infrutífera. A ação de usucapião é petitória. a autotutela autorizada de ação de direito material: o próprio direito material deixa o individuo utilizar a força. ela praticamente é ação petitória (tem fundamento a propriedade). – única maneira que tem o detentor para defender a área. Ex: pessoa entra com interdito proibitório. Ex: se a parte entra com interdito e o juiz entende que é manutenção. Tem prevalecido que o detentor somente pode se valer do desforço imediato (ação de direito material. Ex: manifestantes bloqueiam 3 entradas da fazenda. Importante: Nada impede ao proprietário/possuidor (direto ou indireto) que se valha da possessória em vez das petitórias. Existência de zonas cinzentas.3 – Defesa da detenção Detentor é que tem o poder de fato sobre a coisa. quanto da possessória. 920. §1º. REsp 1158992/MG. sendo que proprietário só consegue entrar nela por meio da quarta entrada. mas o faz sobre ordens e condições de terceiro.2. O proprietário ele também pode se valer da possessória: ele pode se valer tanto da petitória (ação reivindicatória). Se o individuo compra o imóvel com a clausula constituti o individuo tem a propriedade e posse. 920. CC). 920.3. Entre essas 3 ações. Neste caso a pessoa tem posse. CPC porque (razões que justificam a criação do art. pois a causa de pedir é o domínio. na hora que a ação é ajuizada o réu invade (vira reintegração de posse). CPC de princípio da reversibilidade do pedido. portanto se tiver uma família vivendo no imóvel ele pode ajuizar ação possessória. por isso que a maioria das vezes o proprietário utiliza a possessória. nem fora dos pedidos). 1210. há fungibilidade: A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela. ex: pessoas invadem fazenda e não invadem a sede: isso é esbulho ou turbação? Para alguns é turbação. Ernane Fidélis dos Santos chama o art. 920. previsto no art. Se pede a posse com fundamento na propriedade. 920 é uma exceção ao artigos 459 e 460 do CPC (o juiz não pode dar nem além. Se o desforço imediato for infrutífero. Tem certas situações de fato que não se consegue saber com clareza se é esbulho. O legislador criou o art. 2. Às vezes no contrato de compra e venda de imóvel as pessoas inserem clausula (clausula constituti). pois o comprador passa a ter posse jurídica.Direito Processual Civil porque o indivíduo é dono. especialmente contra terceiros. assim. CPC) Ação de reintegração de posse – esbulho Ação de reintegração de posse – turbação (incômodo). na aquisição.3 – Ações possessórias de rito especial (aspectos processuais) 2.1 – Espécies de possessórias e fungibilidade (art. turbação ou ameaça. Ação de interdito proibitório – ameaça. . o juiz pode dar a manutenção. a fungibilidade da tutela possessória): Para adequação do processo a uma situação de fato extremamente mutável. STJ. Compra e venda sem clausula constituti ação de imissão na posse (pedido posse com fundamento na propriedade) Compra e venda com clausula constituti (transferência jurídica da posse direta/indireta do vendedor ao comprador) ação de reintegração de posse (pedido de posse com fundamento no esbulho possessório). Acontece que o cara que comprou o imóvel com clausula constituti recebe a transferência de fato e jurídica da posse. isso não é ação possessória. o detentor não pode fazer mais nada. para outros é esbulho parcial. 2. Quando a pessoa compra o imóvel ele compra somente a propriedade. Clausula consituti: é uma clausula em que o vendedor transfere contratualmente/juridicamente a sua posse para o comprador. a pessoa está sendo esbulhada e portanto pode ajuizar ação de reintegração de posse. O que vai definir se o proprietário vai usar a petitória ou possessória é o fundamento que ele quer defender a posse: na posse ou na propriedade. não se sabe qual é a ação cabível. O art. e obviamente por ter posse. O rito especial da possessória é melhor. cujos requisitos estejam provados. conta-se de janeiro.3 – Objeto da ação possessória Prevalece de que o objeto das ações possessórias são os bens materiais. mas o conteúdo do livro não. Vantagem do rito especial: .Direito Processual Civil Gajardoni entende que fungibilidade é princípio geral do processo: para ele tudo dá para aproveitar. o juiz não vai receber a inicial (não cabe a fungibilidade). semoventes. Bens materiais são aqueles capazes de serem objeto de apreensão física. 273. O interdito proibitório é sempre de força nova porque a ameaça sempre é presente. 9 palácios e um casebre. ele tem que provar que precisa do casebre. Conta-se do primeiro ato. etc. sumário ou sumaríssimo/JEC). mas desde que preenchidos os rigorosos requisitos do art. Todos os bens capazes de serem objeto de apoderamento físico são considerados bens materiais. Se a ação for de força velha o rito é comum (ordinário. Só que ele não precisa do casebre (ele tem 9 palácios). imóveis. portanto ela aconteceu a menos de 1 ano e dia.Permite uma liminar antecipatória de tutela sem o preenchimento dos rigorosos requisitos do art. se o cara entra com ação possessória e o juiz entende que na verdade deveria ser petitória. CPC (especialmente o periculum in mora). Ex: individuo tem 10 casas. Se parar a ameaça não se precisa mais da tutela processual. CPC (especialmente do periculum in mora). todavia.art. passa um período ele entra e sai novamente (STJ. Um dia uma família invade o casebre e passa a morar lá. 1224. O juiz não pergunta se o individuo precisa ou não da casa. CC (esbulharam e turbaram a área sem o possuidor ficar sabendo): conta-se da ciência do ato pelo possuidor.2 – Ação de força nova e ação de força velha (art. Comodato (empréstimo de coisa) sem prazo convencional: conta-se do fim do prazo para desocupação necessariamente dado na notificação dirigida ao comodatário comunicando o término da cessão. STJ). se a pessoa invadiu em janeiro e o possuidor ficou sabendo em julho. Se a ação for de força nova o rito dessa ação é um rito especial. Assim. E servidões? . Para a maioria a fungibilidade é somente entre ações possessórias (não cabe entre possessória e petitória). 1ª situação: individuo ajuíza ação possessória em menos de ano e dia. Atenção: O interdito proibitório sempre é de força nova. Termo inicial de contagem do prazo de ano e dia: Esbulho/turbação clandestino . A ação de força velha é a ação em que a turbação ou esbulho ocorre faz mais de ano e dia. O individuo tem direto à liminar. Pode-se proteger direitos autorais através de ação possessória? Direitos autorais são bens materiais? O livro pode ser objeto de apreensão física. No rito comum pode ter liminar antecipatória de tutela. A parte só demonstra que tomaram a coisa. e como tais não são protegidos pelas ações possessórias (súmula 228.3. CC/16) Diferenças: A ação de força nova é aquela possessória ajuizada em situação em que a turbação ou esbulho ocorre faz menos de ano e dia. 508 e 523. Só que isso é uma postura minoritária (visão processualista do processo). Essa regra é muito instável pois pode a pessoa ficar sabendo antes (ex: vizinho avisou o possuidor) Esbulho e turbação permanente (pessoa invadiu e ficou): conta-se do ato inicial. por exemplo. Ex: bens móveis. 273. Direitos autorais são bens imateriais. 2. portanto sempre tem o rito especial. ele já concede a liminar. REsp 313581/RJ ): conta sempre do último ato.3. 2ª situação: individuo ajuíza ação de reintegração de posse a mais de ano e dia. Esbulho/turbação repetidos – individuo entra e sai. 2. Assim. não conta do ultimo ato. não precisa provar que precisa da coisa. 3. é o uso da passagem). A regra do art. servidão de águas. São legitimados ativo: a. tem-se que a reintegração de posse do bem é de competência da justiça trabalhista. ex: servidão de passagem. o novo proprietário ou herdeiros vão lá e impedem a passagem. Se define a competência pela prevenção. Essa regra foi feita à luz do interesse público. O STJ entende que as ações de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulado com ação de reintegração de posse não segue a regra do art.3.1 – Competência material É a competência da justiça. ele entende que é de direito obrigacional: em virtude do não cumprimento do contrato de compra e venda é que se quer a retomada do bem (STJ. – Competência 2.4. são protegidos pelas possessórias (súmula 415. Exemplo de possessória de servidão: vizinho tem servidão de passagem a 10 anos. bens públicos não são passíveis de posse (mas apenas de detenção). É a que define se a competência é da justiça estadual.4. Possuidor direto. Ex: antigamente pessoa trabalhava em empresa e a empresa dava a casa. A servidão pode ser adquirida por usucapião. 95.1 – Legitimidade ativa Existem vários legitimados ativos (pessoas que podem entrar com a ação possessória). 2. CPC. sobretudo pela natureza das obras realizadas.3. que depende de registro (pode entrar com ação petitória para obter a servidão com fundamento na propriedade). turbação e ameaça.5 – Legitimidade 2. Resp 332802/MS). CPC: quando o imóvel se estender por mais de uma comarca ou subseção judiciária. Existem duas observações finais a fazer sobre a competência dos imóveis: a.3. pois o STJ entende que essa ação não é fundada propriamente em direito real. Art. de modo que não são manejados ações possessórias pelo ocupante. assim. 95. 2.2 – Competência territorial É a competência do local. Atenção: conforme reiteradamente decidido pelo STJ. quando extinguia a relação de trabalho a empresa pedia de volta o bem. b. Súmula nº 415* Servidão de trânsito (de passagem) não titulada (sem registro). 2. conferindo direito à proteção possessória. 94. CPC (foro de situação do imóvel). Um dos vizinhos morre ou vende a terra. a competência é de qualquer uma das comarcas ou subseções judiciárias. etc. CPC (domicílio do réu). Bem móvel e semovente: segue a regra geral do art.3. Como o comodato é em razão do contrato de trabalho.4. trata-se de regra de competência absoluta. 107. considera-se aparente. 95 apesar da matiz territorial. e não o direito real. STF). mas tornada permanente.Direito Processual Civil Servidão nada mais é do que direito real sobre coisa alheia (limitação ao direito de propriedade). o carro para trabalhar. Bem imóvel: art. *Note-se que aqui protege-se um fato servidão (isso é posse. como tais. A principal possessória que a justiça trabalhista julga é a hipótese da reintegração de posse nos casos de bem dado em comodato pelo fim da relação de trabalho (STJ e TST). Esse vizinho prejudicado pode entrar com ação possessória. Servidão é sim bem material e como são bens materiais. para que o juiz fosse ao imóvel e tirasse suas próprias conclusões sobre o esbulho. federal trabalhista. Possuidor indireto (proprietário). .5. b. vem outro cara e tenta turba-lo. 921. Valor da causa: o valor da causa corresponde ao conteúdo econômico da demanda (é a vantagem patrimonial que se tem com o processo). Assim. Cônjuge. Posição tecnicamente correta. discute-se: A vantagem em adquirir a posse é a mesma em adquirir a propriedade? 1ª corrente: o valor da causa na possessória é menor do que na ação petitória. esbulhador primitivo. CPC). d.5. pois toda vez que o CC fala em . turbador ou ameaçador. 282 e 283. podendo ser equivalente ao da propriedade. b. CPC) Existem autores (Edson Faquin) que entendem. Pedidos que se pode fazer na possessória além do pedido da própria posse: 1º. Sucessor do possuidor (acessio possessionis – art. CPC: autoriza a cumulação de pedidos na ação possessória. CC) e contra o próprio copossuidor que impeça a posse comum (STJ. que é o valor venal – valor que consta para calcular o imposto sobre o imóvel (art. 1212. Copossuidor contra terceiros (art. 1206. Art. 2ª corrente: A citação é feita por edital (corrente dominante). 2. pode cumular desde que seja no rito ordinário. Como se faz a citação desses réus incertos? 1ª corrente: A citação é feita nos líderes do movimento (corrente minoritária). Essa postura em provas de magistratura geralmente não deve se adotada. Proprietário/possuidor indireto.2 – Legitimidade passiva a. CC). 1228. Esse turbador tem direito de espantar esse novo turbador. O cônjuge será réu na possessória em caso de composse ou atos comuns como esbulhador (art. Visão social do direito.3. 273. O elemento anímico é importantíssimo para fixação do valor indenizatório (art. CC e art. CC). Art. Réus incertos (são demandados no caso de invasão coletiva de áreas). o sucessor do possuidor (não interessa se é inter vivo ou causa mortis). Indenização por perdas e danos. e. Ninguém tem posse legitima. 10. que é requisito da inicial da possessória a prova do exercício da função social da posse/propriedade. CPC. Aqui pode ser nas hipóteses em que o proprietário/ possuidor indireto for o esbulhador. 170. Esta posição é minoritária. Esbulhador. e. 2. nesses dois casos o sucessor do possuidor tem legitimidade para entrar com a ação possessória. Ex: proprietário tira o seu locatário na força. 1216. 927. Resp 537363/RS). Assim. §1º. d.3. Sucessor do esbulhador/turbador ele é legitimado para a possessória desde que tenha ciência do vício (art. VII. Esse dispositivo é uma exceção ao art. agora em prova de defensoria deve ser adotada. mas trabalha-se com a melhor posse. eles estão dizendo função social da posse. O problema do valor da causa na possessória é que se briga pela posse e não pela propriedade. Esbulhador/turbador contra terceiros. c. CF. 292. 2ª corrente: o valor da causa na possessória é o proveito econômico com a recuperação da posse. A acessio possessionis transmite a posse com as mesmas características: o fato de a pessoa adquirir ou herdar o bem não recomeça a contar o prazo. Individuo vem e turba área. CPC: Quando cumula pedidos em vários ritos diferentes. 292. CPC). pois permite essa cumulação sem perdimento do rito especial (e da liminar sem os requisitos do art. 1314.6. §2º. turbador.1 – Petição inicial (art.6 – Procedimento especial 2. todavia o problema é estabelecer qual é o valor: não se consegue responder quanto a posse e menor em relação à propriedade. CC). Ex: movimento sem terra que ocupa fazenda. Quando a CF e CC falam em função social da propriedade ele está dizendo mais do que isso. com fundamento no art. Se ele não tiver ciência do vicio entra com a ação contra o turbador. 259.3. Pode obrigar os invasores a indenizar por danos materiais e morais. CPC: litisconsórcio necessário). 1219 e 1220.Direito Processual Civil c. 1212. na pratica acaba usando o mesmo valor da propriedade. 922 é a dúvida sobre a natureza jurídica do dispositivo: Parte dos autores sustentam que a natureza é de pedido contraposto. O art. O problema do art. 3º. Art. 928).3. pois o juiz poderia conceder a proteção independentemente de pedido do réu. CPC ele impede a concessão de liminar sem prévia oitiva de pessoa jurídica de direito público. 927 e 929. A rigor isso é mecanismo de satisfação. Essa liminar é sem observar os requisitos do art. não cabe liminar inaldita altera partes contra o poder público: o poder público tem que ser ouvido. Admitir o processamento da possessória. do turbador. 188 e 191.Direito Processual Civil perdas e danos ele fala em má-fé: esbulhador. No art. Se o juiz tiver duvida sobre o cabimento ou não da liminar. Mecanismo par não ter a reiteração. CPC) 2º. Na pendência do processo possessório. portanto não observa os requisitos do art. assim ao autor como ao réu. 2. 922. pois não consta no art. CPC) Se o juiz admitir o processamento da possessória ele pode conceder a liminar antecipatória de tutela.5 – Resposta do réu Prazo de 15 dias. 921. 2º.6.6. 273. Emendar (art. Não pode querer ao mesmo tempo. O juiz poderá designar audiência de justificação prévia (art. Essa é uma dúvida que não é pacificada. Ex: rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse segue o rito ordinário. CPC sem perder o rito especial. Indeferir a inicial (art.3. esbulho e ameaça. Quando o esbulhador e turbador for o poder público ele não poderá ter contra si liminar sem antes ser previamente ouvido. Multa (astreinte) para casos de nova turbação. Aplicável o art. Ou seja. 2. 925. Atenção²: Não é possível nem pelo rito ordinário cumular pedido de proteção possessória com o pedido de proteção petitória. A má-fé é importantíssima para a fixação de perdas e danos. 283. CPC. Ainda que o réu não peça o juiz pode dar. Eles dizem que o réu precisa pedir a proteção possessória na contestação.u.2 – Juízo de admissibilidade O juiz pode: 1º. 927 o legislador não fala no periculum in mora. de execução dos valores e não pedido. 928. Assim. 2.3.3 – Liminar antecipatória de tutela (art. portanto aplica-se as regras gerais do livro I. porém perde-se o rito especial (será usado o rito ordinário: perde a liminar sem os requisitos do art. É essencial a má-fé do esbulhador. CPC autoriza o réu a fazer na contestação pedido de proteção possessórias e perdas e danos. no mesmo processo (sequer no rito ordinário) cumular pedido da posse e propriedade. O autor tem que optar ou pela propriedade ou pela posse. CPC: O juiz pode determinar que o autor que quer a liminar preste caução. Agora tem gente que a natureza desse pedido é dúplice. CPC. Desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento da coisa. 923. 921. Atenção: Não é possível a cumulação de outros pedidos além dos previstos no art. intentar a ação de reconhecimento do domínio (ação petitória).3. CPC. . p. o juiz pode designar audiência de justificação (audiência que o juiz faz para verificar os requisitos da liminar). 2. O juiz não poderia dar a proteção possessória de ofício (Furtado). a pessoa pode pedir outras coisas além do que está no art. 921 a rescisão de contrato.6.6. é defeso. CPC. 273). Art. 923. turbador e ameaçador de má-fé.4 – Citação Não tem regra no livro IV. pois existe um impedimento legal expresso: art. 295) 3º. O art. 273. Agora quando se tratar de usucapião especial urbana pode haver o registro. 13 da ei 10257/2001 permite o registro da usucapião reconhecida como matéria de defesa.6 – Rito ordinário (inclusive a apelação no duplo efeito e etc) A possessória só é rito especial até a contestação. embora sem possibilidade de registro da área (matéria de defesa). revisão de contrato) é possível.6. julgará improcedente a possessória e reconhecerá a usucapião. a regra é de que quando o juiz acolhe a usucapião como matéria de defesa. . Agora. vez que o pedido pode ser feito na própria contestação. 922 (ex: rescisão.o juiz pode dar a proteção possessória independentemente de pedido-. Caso o juiz a acolha. não cabe registro. Ou seja.3. O STJ entende que indenização e retenção por benfeitorias pode ser pedida na própria contestação. Esse usucapião somente será reconhecido só para defesa do autor.Direito Processual Civil Para Gajardoni a natureza é dúplice para a proteção possessória . independentemente de reconvenção. para outros pedidos fora do art. agora para indenização tem que ser pedido contraposto. O STF tem entendido possível a alegação de usucapião como matéria de defesa (súmula 237. 2. A partir do momento que tem a contestação acaba o rito especial da possessória. STF). Cabe reconvenção nas possessórias? Quanto aos pedidos de proteção possessória e indenização não. Exceção: a usucapião especial urbana: o art. anulação. O possuidor de boa-fé além de ter indenização pelas benfeitorias uteis e necessárias ele tem direto de reter a coisa até ser indenizado. sendo ação de conhecimento de rito especial. Se fosse titulo executivo era a lei que autoriza o processo de execução. cautelar. portanto. E tem que ser um papel que receba informações em determinado idioma. A monitória fala em prova escrita. 04 de julho de 2013. a monitória tem o objetivo de declarar que o autor está certo e tem direito de receber. 2 – Natureza da monitória brasileira Existe na doutrina duas posições sobre a natureza jurídica: 1ª posição: a monitória é uma ação de conhecimento de rito especial.Generalidade de direito material a. na monitoria. o CPC em nenhum momento fala em processo monitório. A monitória não admite esse conceito amplo de documento. Essa posição não encontra eco no CPC.Prova escrita.): a monitória não seria procedimento/rito.Teodoro Jr. ou que está errado e não tem direito de nada. Documento. Esses autores sustentam essa posição por conta do direito italiano. execução e conhecimento). Ex: pedra com pintura rupestre é prova documental. Diferentemente da execução quem autoriza o curso da monitoria é o juiz e não a lei que no caso da execução já define os títulos executivos que a embasam. só prova documental. O que justifica a criação da monitória foi a injustiça da utilização do processo de rito comum para cobrança de obrigações representadas por prova escrita. CPC). em sentido amplo. ainda que sem eficácia de título executivo.Direito Processual Civil Goiânia. Só existe monitória no Brasil diante da existência de prova escrita. 364. Origem no Brasil: ação decendiária ou de assignação de 10 dias (Ordenações). Com isso. como sustentar essa posição à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Ação decendiária é antecedente primitiva da ação monitória. Até o advento da monitoria para cobrar a divida com prova testemunhal e com prova escrita tinha a mesma coisa. é feito um juízo de verossimilhança sobre a idoneidade da prova escrita para fins monitórios (estamos diante então diante de uma cognição sumária). A monitória. Todo processo de conhecimento visa declarar direito. Defendida por Dinamarco. Já o credor que tinha apenas prova oral ele deveria partir para via comum. o conceito de prova escrita é estrito. Assim. Modelo de monitória documental. como a prova escrita não é titulo executivo. 3 – Pressupostos da ação monitória 3. CD e DVD com filmagem é prova documental. não há monitória com base em prova oral no Brasil. CPC) 1 . declaratória. Ou seja.1 . Não há. a preponderância da atividade dela é cognitiva. Para fins de monitoria. A ação . ela seria um quarto tipo de processo (processo monitório. AULA 21 Ação monitória (art. prova estragada de carro é uma prova documental. Esta é a posição dominante. o legislador criou um procedimento mais célere para o credor que tinha prova escrita que não fosse titulo executivo (deveria ser um procedimento que deveria ficar entre a ação de cobrança e a execução). a finalidade dela. Diferentemente de outros países. Aqui não se aplica o conceito de documento do capítulo de provas do CPC (art. Marcatto. é o juiz que autoriza. Prova escrita é prova que só pode ter um suporte: papel. Vídeo é prova documental. O processo monitório seria uma mistura da ação de conhecimento e da ação de execução. Lá na Itália existe um processo monitório (quarto tipo de processo). 1101-A e ss. 2ª posição (minoritária. é qualquer suporte material que recebe informação isso na parte de provas. de acertamento. Era exatamente a mesma ritualística para cobrança de divida com prova absolutamente insegura (oral) da divida com prova mais segura (escrita). constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória. estabeleceu que aquele que tem titulo executivo extrajudicial pode perfeitamente renunciar a via executiva e entrar com ação monitória. documentos unilaterais do devedor. Ex: o dono da padaria deixa que o seu cliente pegue produtos sem que ele assine a notinha.nos casos em que existe relação de confiança. Essa sumula estabelece que o contrato de abertura de credito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de debito (extratos bancários). Trata-se de documento unilateral do devedor. Esse documento admite o ajuizamento de ação monitória. É possível admitir ação monitória sem que a prova escrita tenha assinatura do devedor . ele é uma pluralidade de documentos: contrato + extratos. Falta interesse de agir. O STJ disse que hoje a execução de titulo judicial é melhor do que a de titulo extrajudicial (o devedor é intimado para pagar sob pena de multa. REsp. Súmula 247. considera-se prova escrita todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança de determinada divida. 963656/DF). STJ. Pode aquele que tem titulo executivo renunciar à via executiva e ajuizar ação monitória com base na prova escrita? 1ª corrente: Parte da doutrina nega: se a pessoa tem titulo executivo.2 – Sem eficácia de titulo executivo Falta interesse processual. O cliente não assina porque existe uma relação de confiança (documento unilateral do credor). no julgamento. Aqui o documento não é bilateral. Se que eu só devo 5 para o banco. isso é muito comum em cidade do interior.Direito Processual Civil monitória não fala em prova documental. Portanto. pluralidade de documentos e até documentos unilaterais do credor (admite-se isso desde que sejam prova documental escrita). A súmula 247 nasceu em razão da anterior edição da sumula 233 do STJ que considerou o contrato de cheque especial como documento sem eficácia executiva. documentos bilaterais. 3. etc). *Apesar de a sumula falar apenas em cheque prescrito. A jurisprudência brasileira (STJ). ele não embarga. Se o documento tiver eficácia de titulo executivo. Apenas documentos escritos em sentido estrito) é extremamente permissiva a respeito do uso de documentos escritos para fins monitórios (quase tudo é admitido). não pode entrar com a ação monitória. STJ: O cheque prescrito* é documento hábil para poder instruir ação monitória. Vale (documento unilateral do devedor). Só que ao invés de banco me devolver o dinheiro restante ele fica com ele). assim. por isso o conceito de documento para fins de ação monitória é restrito. Esse individuo possui uma via melhor que é ação de execução (Scarpinela). entre outros. com a ressalva do item anterior (o que interessa é suporte material escrito. o credor pode sim renunciar à via executiva e entrar com ação monitória. Admite-se. Súmula 384. ainda que unilateral” (STJ. O banco toma o meu carro e vende. STJ: cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. Casuística (estudo do caso concreto): Sumula 299. 2ª corrente: O STJ. . mas sim em prova escrita. pode ser qualquer titulo de crédito (documento unilateral emitido pelo devedor). Os mecanismos do titulo executivo judicial são melhores do que do extrajudicial. Não paguei. mas sim apresenta impugnação. por exemplos. então eu pego a ata do leilão (mais a nota da venda do carro) e cobro do banco os 10 mil restantes. dos Resp 435319 ou Resp 534022 ou Resp 981440. Toda vez que tiver uma venda de bem alienado fiduciariamente (ex: eu pego faço financiamento bancário. “para a admissibilidade da monitória. O Banco emite nota vendendo o meu carro e lá consta o valor da venda (15 mil). a pessoa entra com processo de execução. Ex: pessoa compra na padaria e assina a nota ou caderneta. Esta é a corrente que deve ser adotada em concurso. o STJ só admite a conversão da execução em monitória antes da citação do devedor (REsp. O cheque. de modo pacífico.3 – Citação do réu para cumprimento do mandado de pagamento e entrega no prazo de 15 dias. na sua defesa. Ex: o vale parecer ser verdadeiro pois tem assinatura do devedor. 4. da autonomia e cartularidade. Se o juiz admite ele faz com base na verossimilhança da prova escrita (cognição sumária). levanta-la e discuti-la (REsp 848072/MS).4 – O réu tem 3 reações possíveis O réu pode efetuar o pagamento ou entrega (art. .porque a prova escrita representativa da obrigação não é verossimilhante (o juiz faz juízo de verossimilhança). etc. vez que ainda que haja reconhecimento do débito. 282. o juiz determina a expedição demandado de pagamento ou entrega (mandado monitório).Para solucionar crises de certeza (pretensões declaratórias) ou de relação jurídica (pretensões constitutivas/desconstitutivas). Esse juízo de verossimilhança. 1129938/PE. não dá para fazer pela via monitoria falência. Ex: juiz eu tenho esse vale de posto de gasolina porque o devedor foi lá e não pagou. §1º: sanção premial/premiadora). 1102-C.3 – Representativo de crédito em dinheiro ou obrigação para a entrega de coisa certa e móvel Monitória brasileira. Caso o réu não cumpra o mandado monitória não existe nenhuma espécie de sanção (ex: pague sob pena de multa – isso não existe na monitória). A decisão do juiz deve ser fundamentada. Ex: credor deixou de juntar prova escrita. Exceção: O STJ. o que justifica não tem que discutir a origem da obrigação. . inclusive por edital (súmula 282. embora possa o devedor. STJ). Indefere a inicial: .Para obrigações de fazer e não fazer.2 – Despacho inicial Quando o juiz vai dar o despacho inicial. .Direito Processual Civil Atenção: Mesmo admitindo a monitória com base em titulo extrajudicial. por ser de cognição sumaria não faz coisa julgada.Para entrega de bem imóvel. ele tem 3 opções: Emendar a inicial. negatória de paternidade. 4. 543. Hoje é pacífico que cabem todas as espécies de citação. CPC + prova escrita. rescisão de contrato.por vicio processuais insanáveis. Se o réu pagar no prazo de 15 dias ele fica isento das custas e honorários. Art. Portanto não cabe monitória: . CF). mesmo prescrito. mantem a natureza cambial – que possui a regra da abstração. CC). entende que na monitória lastreada em cheque prescrito não é necessária a declinação da causa de pedir (origem da divida). Assim. §5º. Art. Por fim. O cheque é documento particular. Atenção: Também para o STJ tem prevalecido o entendimento de que o cheque prescrito só pode ser utilizado para fins de cobrança (não interessa se é via monitória ou procedimento comum) no prazo de 5 anos (art. . 206. etc. Regra geral a monitoria tem que ter causa de pedir. além de exigir prova escrita e sem eficácia de titulo executivo. só admite a cobrança de dinheiro ou obrigação para entrega de coisa certa e móvel. ela não pode pagar instantaneamente (ela paga por meio de precatório.1 – Petição inicial A petição inicial tem que ter o art. O juiz admite a monitória. pois no final o devedor pode provar que não deve nada. CPC). 4. Quer dizer: tem que ter fundamentos de fato e de direito. 4 – Procedimento monitório (tutela diferenciada – rito especial) 4. 3. Não se aplica essa vantagem quando a Fazenda Pública for a ré da monitória. 100. na medida que a decisão possa atingir terceiro. Outrossim. assim sendo. Art. Cássio. O réu apresenta embargos ao mandado monitório. CPC que estabelece uma presunção absoluta da existência do débito. ou seja. Acontece que invariavelmente um efeito escapa e extravasa os limites da relação processual e acaba atingindo terceira pessoa. o objeto dos embargos à execução é bem mais amplo (pode se alegar tudo o que quiser) do que os embargos de terceiro. Isso é razoável porque o rito especial é incompatível com o rito da monitoria (enunciado nº 8 FONAJE). os efeitos da decisão ela só pode beneficiar e prejudicar as partes. 472. 745. CPC. b. A parte é exatamente quem é parte na execução. Assim. Embargos de terceiro (art. Cabe monitoria contra a fazenda pública (sumula 339. de defesa (Nery. Diferenças com outros institutos: Embargos à execução (art. nunca para pedir. 1102-C. CPC. STJ). podendo. Conceito: trata-se de instrumento processual para a defesa da posse de bens ou de direitos indevidamente atingidos pelos efeitos da decisão proferida em processo alheio. 472. STJ). fica difícil sustentar a primeira posição (se ele admite a reconvenção. §3º. CPC): as partes são distintas. a razão material eu justifica a criação dos embargos é proporcionar a parte de instrumento de defesa. Com isso. o réu tem que ser condenado ao pagamento das custas e honorários. o objeto dos embargos de terceiro é absolutamente limitado: só discute a questão da constrição indevida). deste modo. é porque a natureza dele é de contestação). trata os embargos como contestação. 4. 1046 e ss. Inclusive apelação contra a sentença dos embargos/ação monitória no efeito suspensivo. Se ele trata os embargos como contestação. Questões polêmicas sobre embargos no mandado monitório: # Cabe reconvenção na monitória? Sim. o art. que é os embargos de terceiro. # Qual a natureza jurídica dos embargos? R: Parte da doutrina diz que é natureza jurídica de ação (Dinamarco. ao apresentar embargos. Marcatto. Os embargos de terceiro servem para impedir. CPC) 1 – Generalidades de direito material a. Gajardoni). Se o réu apresentar embargos ao mandado monitório. o rito virou ordinário.5 – LIVRO I Segue a mesma regra do processo de conhecimento. . estabelece que a sentença proferida no processo não é dado prejudicar e beneficia estranhos. segue as regras do rito ordinário. Se o devedor for inerte. A outra parte diz que é natureza de contestação. Assim. pois o individuo apresentou embargos ao mandado monitório. 520. Quando se tem processo. aplica o art. Razão para a existência do embargos de terceiros é o art. Por isso. Ada). Assim. Essa decisão é automática e não depende de fundamentação. acabe tendo que instrumentalizar processualmente mecanismos para que o terceiro possa se defender. e. não cabe cumulação de pedidos em embargos de terceiro (ex: não cabe cumulação com pedido de indenização por danos morais. CPC 5 – Questões especiais sobre monitória Prevalece o entendimento de que não cabe nos juizados. Atenção: Apesar disso. §2º. que só debatem a questão da constrição indevida. STJ. CPC. 1102-C. converte-se o procedimento especial em ação de conhecimento pelo rito ordinário (segue as regras do livro I do CPC). Depois da súmula 292. ex vi legis haverá conversão do mandado monitório em titulo executivo judicial. haverá efeito suspensivo automático do mandado de pagamento ou entrega (não depende do juiz).Direito Processual Civil O devedor não faz nada (revelia). apresentar reconvenção (súmula 292. Não se fala aqui em terceiro. de acordo com o art. perdas e danos. 1046. Quem julga os embargos de terceiro é o mesmo juiz que ordenou a apreensão. O juiz de SP manda o oficial de justiça cumprir o qual diz que não encontrou bens. é um processo autônomo. por analogia). turbação ou ameaça à posse (portanto cabem embargos de terceiro preventivo – et preventivos). pois eu vendo mas não mudo o nome na matricula do imóvel. O ingresso dos entes referidos no art. CPC. Assim. Apesar de ambas (ação possessória e embargos de terceiro) partirem de um ato de esbulho. que o oficial de justiça faça a constrição do bem. Outra situação é: eu mandei precatória para SP.Direito Processual Civil Possessórias (art. Nos casos de execução por carta o juízo competente para julgamento dos embargos de terceiro será aquele que definiu/ordenou a constrição do bem. O juiz de SP nesse sentido faz uma pesquisa no REnajud e descobre a existência de um carro em nome do devedor e manda. 1046 (exceção): não cabe embargos de terceiro em sede de desapropriação (art. seja o deprecado (súmula 46. 109. b. I. CPC). CPC) Os embargos de terceiro são na verdade ação autônoma. c. O terreno vai ser desapropriado. I. decreto lei 3365/41). CPC) e correrão em autos distintos. 1047. Nos embargos de terceiro pode proteger a posse dos bens e direitos sob o fundamento de que é credor (art. STJ e aplicação do art. que nos embargos de terceiro parte de uma decisão judicial. 747. Ex: eu tenho um terreno e vendo – faço contrato de gaveta. 253. Gajardoni entende que os embargos de terceiro é intervenção de terceiros (posição minoritária). Considerações: a. II. CPC – trata-se de rol exemplificativo de hipótese de cabimento dos embargos de terceiro. Hipótese de hipótese que o juiz dos embargos de terceiro não será o que determinou a apreensão. Neste caso os embargos deverão ser ajuizados perante a comarca do juiz deprecante. Ex: embargos de terceiro servem para defesa do crédito (art. Somente o juiz que determinou a apreensão é que pode cassar a sua decisão (não pode o juiz de outra vara cassar a decisão de outro juiz). Todavia. seja o deprecante. Isso se dá porque qualquer discussão sobre a posse/propriedade do bem desapropriado recai sobre o preço pago pelo expropriante. Os embargos de terceiro serão distribuído por dependência (art. 920. II. Isto é uma mitigação da regra do item a. CPC). Não existe possessória que pede posse com outro fundamento. CPC – defesa da posse em geral Art. em que pese tais considerações. 31. 1046.1 – art. Execução por carta é aquela que faz a penhora dos bens por precatória.Origem do atentado à posse. 1049. CPC). . Nesta situação foi o juiz de SP que mandou penhorar o bem. 1047. A possessória verdadeira ela tem que ter a posse como pedido e causa de pedir. há duas diferenças: . mas sem apensamento.Os embargos de terceiro podem defender a posse com fundamento em outros temas diversos da própria posse. Existe uma única hipótese que não cabe embargos de terceiro com base no art. os embargos de terceiro tem acessoriedade com a ação de apreensão. deste modo. 2 – Competência (art. os embargos de terceiro deverão ser interpostos perante o juiz de SP e não perante a minha comarca. os embargos de terceiro serão processados perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão: corre na mesma vara. 3 – Espécies de embargos de terceiro 3. sem apensamento. Essa competência dos embargos de terceiro é funcional (absoluta). CF no embargos de terceiro perante o juízo estadual que ordenou a apreensão desloca a competência para julgamento apenas dos embargos de terceiro à justiça federal. . Ex: o juiz deprecado manda o oficial de justiça cumprir a decisão do juiz deprecante (ele que ordenou a constrição do bem). É exatamente por isso que os embargos de terceiro não são considerada ações possessórias genuínas/verdadeiras. assim. 1047.1 – Legitimidade ativa Existem 3 grandes grupos de legitimados ativo para apresentação de embargos de terceiro: a. II e 1054. neste caso o vizinho ou condômino pode entrar com embargos de terceiro. Súmulas 84. fulano. O imóvel está no meu nome. I. b. Esse mesmo raciocínio tem sido aplicado para os casos de venda de veículo sem transferência no DETRAN. não a propriedade do bem imóvel que só se adquire com o registro. quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Quando tiver contrato de gaveta e compromisso particular não registrado caso o credor/embargado topa liberar o bem (o credor está de boa-fé. Então. 4 – Legitimidade 4. 1046. Nos termos do art. quando o juiz for julgar procedente os embargos de terceiro. Isto é uma hipótese bizarra de embargos de terceiro .3 – art. STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel. quem vai pagar os honorários é o terceiro embargante pois ele deu culpa à constrição. 1047. A súmula 303 fala sobre o princípio da causalidade. A sumula 84 trata do contrato de gaveta. garantindo-se ao credor com garantia real. §1º. Sumula 303. E este pede ao juiz. estabelece que quando faz a penhora de bem hipotecado o credor deverá requerer a intimação do credor com garantia real. Atenção: para o exercício desse direito é mister que credor com garantia real indique outros bens do devedor que possam ser penhorados: do contrario o bem com garantia real será expropriado na execução alheia. §2º. motivo pelo qual os embargos de terceiro não pode ser chamados de ação possessória. Cabe ao verdadeiro proprietário do bem entrar com petição no processo de desapropriação para que o preço seja pago a ele e não para mim. Parte no processo de execução. 615. caso o credor não resista aos embargos. e não do terceiro comprado do bem. com base na sumula 84 ajuíza embargos de terceiro (ele tem a posse da casa advindo do compromisso de compra e venda). ainda que desprovido do registro. contudo. para livrar o bem garantidor da constrição Imagine que o Gajardoni tenha a hipoteca da minha casa.defesa da posse pelos condôminos ou vizinhos/confinantes na ação de divisão/demarcação de bem imóvel Ex: Na hora de demarcar o perito erra a parte de um condômino ou invade propriedade do vizinho que não participa do condomínio. CPC). Os embargos de terceiro podem proteger tanto a posse quanto a propriedade. STJ: Em embargos de terceiro. mas o possuidor é fulano. 3. Vem um credor meu e pede a penhora do meu único bem. 3. Apesar de não ter transferido no DETRAN a pessoa tem prova documental de que o carro pertence a ele. pois o bem está no nome do devedor). Ex: eu vendo o imóvel mas não transfiro o imóvel (o imóvel continua no meu nome). Nos casos de contrato de gaveta e de compromisso particular não registrado. Possuidor ou proprietário do bem (art. a preferencia elo recebimento de crédito. CPC (hipótese atípica) .2 – art. CPC (hipótese atípica) – defesa do crédito do credor com garantia real (ex: hipoteca). o livre da penhora. Essa sumula protege a posse.Direito Processual Civil O Fulano que comprou o meu terreno não pode entrar com embargos de terceiro. por meio dos embargos de terceiro que libere o bem dado em garantia. será ao terceiro vencedor que será carreada a sucumbência. que é a minha casa. 1046. CPC. CPC). cujo bem apreendido consigo não poderia tê-lo sido porque o título de aquisição não autoriza ou o bem é possuído em nome alheio (Art. Só houve a apreensão porque o bem estava no nome do devedor. Rsp 974249/SP). etc. cabem embargos de terceiro até o transito em julgado da sentença. STJ: objeto de intensa critica doutrinaria. como regra. Fulano por ter já repassado o imóvel. Se a apreensão foi feita em qualquer processo (especialmente no conhecimento). CPC o cônjuge. Ex: marido está sendo executado e o oficial de justiça vai na sua casa e penhora joia da esposa que é reservado pois foi adquirido por herança antes do casamento. CPC). Se a apreensão for na execução (ex: penhora ou deposito). A construtora entra com ação de reintegração de posse contra fulano (nome que consta na matricula). Inclusive o processo pode estar no Tribunal (para apreciar o recurso) e os embargos de terceiro começando em primeira instância. inventário. 1048. Interpretação do STJ a respeito do art. . O STJ nesse caso disse que conta-se o prazo a partir do esbulho e turbação que ciclano vai sofrer. Súmula 195. mas apenas tiver sido intimado da penhora do bem imóvel. apenas reconheceria a ineficácia do negócio. a lei legitima ele a entrar com embargos de terceiro pois o bem penhorado é possuído em nome alheio. e dela o terceiro não teve o conhecimento. Se fez arresto para garantir execução. cabem embargos de terceiro até 5 dias após a expropriação. Ex: caso de reintegração de posse. §3º. Se a apreensão foi no processo cautelar (ex: arresto. fulano vende para Ciclano um imóvel por meio de contrato de gaveta. 1048: são 4 regras: Se a apreensão foi no processo de conhecimento (ex: reintegração de posse. mas sem efeito de anulação do ato jurídico praticado de modo fraudulento.Se o cônjuge for coexecutado (executado junto com o devedor).Direito Processual Civil por quem é parte no processo de execução.Se o cônjuge não for coexecutado. 5 – Prazo dos embargos de terceiro Os embargos de terceiro eles tem sido admitidos dentro do prazo do art. Nesta situação temos os casos raros de bens locados. Trata-se da única hipótese em que nos embargos de terceiro há legitimação extraordinário (Gajardoni defende em nome próprio direito alheio. Ou seja. 1046. sequestro) segue a regra do processo principal. apesar de ser parte. pode opor tanto embargos à execução para atacar o titulo executivo. todavia essas fraude fica conhecida apenas gerar a ineficácia. Art. STJ: . Casuística: Situação da penhora do bem imóvel comum do casal. A doutrina aduz que poderia haver o reconhecimento incidental. 6 – Duas questões processuais finais a. Por força do art. vale a regra do processo de execução. CPC – ele defende em nome próprio bem que é da locadora de veículos). Cônjuge ou companheiro na defesa da meação ou dos bens reservados indevidamente apreendidos (Art. como embargos de terceiro para defesa da meação. Gajardoni. CPC. somete pode opor embargos à execução para defender tudo. 6º. 655. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico. não contesta a ação. Para anular o ato teria que entrar com ação Pauliana. Penhora o carro do Gajardoni que é alugado. sem anula-lo. dado em comodato. . admite-se embargos de terceiro em até 5 dias a partir do esbulho/turbação/ameaça (STJ. ele passa a figurar na relação processual executiva. por fraude contra credores. A fraude contra credores dependerá de ação pauliana. O juiz diria : houve fraude contra credores. ex: eu meto ação de execução contra Gajardoni. §2º. etc). c. vale a regra do processo de conhecimento. de modo que se torna parte – e sendo parte. Ex: Então se fez arresto para garantir processo de conhecimento. será intimado da penhora do imóvel do casal – a partir do momento em que o cônjuge é intimado. Ele vira revel. propõe embargos de terceiro ou embargos à execução? R: Sumula 134. Direito Processual Civil b. ele devera ser litisconsorte passivo do exequente nos embargos de terceiro. . Se o devedor na execução for aquele que indicou à penhora o bem indevidamente constrito. mas . o procedimento chamado de sumaríssimo pela lei na verdade é comum nos juizados especiais: o único rito que tem nessa justiça especializada é o rito sumaríssimo. Ed. Ricardo Cunha Quimente e Marisa dos Santos.3 – Previsão legal/administrativa dos juizados especiais Art. Essa técnica prega a exclusão de atos processuais e a concentração deles no curso da série. CF – estabelece a criação dos juizados especiais.Lei 9099/95: Juizados especais cíveis e criminais (regulamentando o art. Alexandre Câmara. Todo modelo de juizados é calcado na ideia de conciliação. 2. . Permitir a participação popular na administração da justiça. 98. sumarizar o processo seria encurtar o processo. Saraiva. Ambas as posições convergem (concordam) no sentido de que os juizados especiais se valem da técnica da sumarização procedimental (não cognitiva).2 – Posição enciclopédica dos juizados especiais Posição enciclopédica em que local do sistema. seria uma justiça separada da justiça comum. De modo que. CF). na tutela antecipada. em que ramo do direito se encontra os juizados especiais. Essa técnica é usada no processo cautelar. 04 de julho de 2013. 1 – Generalidades dos Juizados Especiais 1. no entendimento dessa posição. não há alteração na cognição). Logo depois vieram 3 leis com a finalidade de regulamentar os juizados especiais criados: . Ex: uma pessoa jamais contrataria um advogado para brigar com a empresa de telefone por causa de 10 reais a mais que estão sendo descantados por mês em sua fatura. 1. CF). 98. 98. Defeito: não fala da fazenda pública. E esse espanhol diz que dentro da técnica processual pode-se trabalhar com dois modelos de sumarização: Sumarização cognitiva: trabalha o encurtamento das matérias apreciáveis pelo juiz. Existem duas posições diametricamente diferentes: 1ª posição: Os juizados especiais compõe um procedimento especial de legislação extravagante. Juizados especiais cíveis e da fazenda pública.Direito Processual Civil Goiânia. Quando se pensa em conciliação pensa em conciliador e quando pensa em conciliador pensa em um particular colaborando na administração da justiça (conciliar é distribuir justiça). Se o juiz tem menos coisa para analisar ele julga mais rápido e o processo ganha em celeridade. fazer ele mais célere. e sendo o rito sumaríssimo o único pode-se dizer que ele é o rito comum. §1º. não há limite para aquilo que ele pode apreciar. Existe um doutrinador espanhol que fez uma distinção entre a sumarização do processo. o padrão nos juizados. 2ª posição: Os juizados especiais compõe uma espécie de justiça especializada. I e §1º.Lei 10259/01: Juizados especiais federais (deu eficácia ao comando do art. Num primeiro momento os juizados da fazenda não tinha sido imaginado pelo legislador. O juizado em virtude de ser um modelo de justiça gratuita (pelo menos em primeiro grau) e ser um modelo que admite causas de menor valor econômico ele acaba ampliando de maneira sobrenatural o acesso à justiça.1 – Fatores de criação dos juizados especiais Ampliação do acesso à justiça. AULA ONLINE 01 JUIZADOS ESPECIAIS Bibliografia 1. 1. Sumarização procedimental: não meche com a cognição (o juiz pode analisar tudo. que a lei deu o nome de procedimento sumaríssimo. .Lei 12153/09: criou os juizados especiais da fazenda pública. I. Juizados especiais cíveis e federais. 1º e 27 da lei 12153/09. CF. art.br). a não ser indo para o STF. qual seja a de julgar as causas de menor complexidade. Resolução nº 12 de 2009 do STJ (resolução muito importante): essa resolução disciplina o cabimento de reclamação das decisões proferidas no âmbito dos juizados estaduais (cível e da fazenda pública). orientações jurisprudenciais aprovados por maioria de votos ou por unanimidade no sentido da adoção de uma pratica a ou b no âmbito dos juizados (www. em 2009. E além disso. autarquia em juizado. 1. nunca que vai declarar a inconstitucionalidade dessa lei 12153. então o STJ criou a resolução 12 de 2009. o STJ está recebendo uma avalanche de reclamações. Os juizados especiais da fazenda pública não foram previstos pela CF. Isso apesar de ser bom (e a princípio é boa para uniformizar a jurisprudência no Brasil) não é o correto pois o STJ através de norma administrativa colocou o juizado sob o seu controle. o STJ está tendo que fazer o controle da regularidade dos juizados especiais. Esses fóruns nacionais são órgãos que se reúnem semestralmente/anualmente e debatem os temas relacionados aos juizados e após esses debates eles editam enunciados. mas não poderia entrar com uma ação contra o município ou Estado.fonaje.4 – Sistema dos juizados especiais Art.org. da decisão da turma recursal não cabe Resp. 105. essa é a interpretação que vai vingar nos Tribunais.FONAJEF – Fórum nacional dos juizados especiais federais (cuida dos juizados especiais federais). Apesar dessa discussão. . pois o legislador constituinte só falou do juizado cível e federal. 1º da lei 10259/01 e enunciado 1 dos Juizados especiais da fazenda pública (FONAJE). por isso foram criadas esses juizados especiais da fazenda pública. então além de fazer controle dos processos da justiça federal e estadual (justiça comum). resolver o problema (Já nos juizados federais e da fazenda tem uniformização). o legislador para corrigir uma distorção federativa (a União não é mais que os Estados e municípios) criou o juizado especial da fazenda pública para admitir o cabimento de ação contra o Estado. CF).Direito Processual Civil existiu um problema: A pessoa poderia entrar com uma ação contra a União. pois quando o constituinte previu o juizado cível ele estava imaginando cível de todo gênero.FONAJE – Fórum nacional dos juizados especiais (cuida dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública). Existem algumas normas administrativas que tratam dos juizados especiais: Provimento nº 7 de 2010 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ): esse provimento tem por objetivo uniformizar procedimentos no âmbito dos juizados estaduais (cível e da fazenda pública). então discute-se a constitucionalidade dessa lei. através do emprego da reclamação. face o teor do art. Com isso o que acontece. as turmas começaram a julgar contra a jurisprudência do STJ. Enunciados de jurisprudência: Os enunciados jurisprudência são emitidos por dois órgãos: . Então o STJ achou um absurdo ter turma recursal julgando contra a sua jurisprudência. de modo que a decisão tomada pela turma recursal é o fim. Com isso. JEF e JEFP) compõe um único sistema processual. município e afins no âmbito dos juizados especiais. E essa resolução visa implementar um procedimento de uniformização provisória de jurisprudência. então ele achou que tinha que ter um controle da uniformização. E exatamente pelo fato de serem um único sistema (sistema é algo que você tira de institutos que compõe e tem a mesma finalidade) não há como se negar que entre eles . inclusive da fazenda pública. uma vez que todos eles tem a mesma finalidade comum. pois os juizados especiais não estão sujeitos à jurisdição do STJ (art. 105. não tem como depois da turma recursal. Não há como se negar hoje que os três juizados (JEC. coisa que a CF e normas infraconstitucionais botaram. A lei 9099 não existe procedimento de uniformização da jurisprudência. art. lei 9099). Hoje não dá mais para estudar só um juizado. 12). JEF e JEFP) hoje isso tudo forma um todo só. de modo que pode aplicar algo do JEC ao JEFP. 10 da lei 12153 o §2º. O art. discute-se se o juiz poderia julgar por equidade. JEC JEF JEFP As três leis dos juizados (JEC. de acordo com os doutrinadores. é opcional. da mesmo forma que pode entrar nos juizados especiais cíveis. Na lei 12153. 59 da lei 9099. então aplica-se juntamente com o art. isso para aqueles que entendem que o art. de modo que uma lei se aplica à outra independentemente de expressa menção. 6º da lei 12153 (exclui o regime de citação e intimação da lei 10259 e 9099. 1º da lei 10259/01) eles todos falam de aplicação subsidiária (aplicar quando não tem norma). O art. ou seja. se o juiz poderia no sistema dos juizados não aplicar a lei. caso o caboco entre com a ação nos juizados especiais cíveis e não observe o valor do pedido é maior que o teto dos juizados. do art. 6º da lei 9099 é muito discutido na doutrina pois tem doutrinador que defende que esse artigo prevê o julgamento por equidade. enunciado I do FONAJE e STJ. art. não tem dispositivo na lei do JEF e JEPF então aplica-se esse dispositivos à lei dos JEF e JEFP. lei 10259 e lei 9099 qual é a melhor para o sistema dos juizados.5 – Opção do autor pelos juizados especiais O autor é obrigado a entrar com a ação nos juizados especiais ou ele entra se ele quiser? Nos juizados especiais cíveis. Entretanto existem umas poucas exceções a esse sistema dos juizados especiais. de modo a tirar delas o melhor resultado para o sistema. Apesar do que está na lei. o que obviamente exclui as demais leis. Esse dispositivo não tem previsão no JEF e JEFP. que se aplica à 10250. haverá renúncia tácita do teto excedente (o teto é de 20 salários sem advogado . 1.Direito Processual Civil haverá aplicação integrativa dos diversos diplomas normativos. 2ª. então ele se aplica ao JEF e JEFP pois como não tem norma na lei 12153 e 10259. 3º. Todavia. 6º permite o julgamento por equidade. Quando houver regência completa do tema na lei aplicada. e assim por diante. Ou seja. Ex³: Existe um dispositivo da lei 10259 (art. mas a justiça do caso concreto. se subsidiando. A doutrina vem dizendo que a aplicação subsidiária também existe. lei 10259 e lei 9099) pois elas acabam se complementando. Ex²: art. é preciso misturar as três leis (lei 12153. se a pessoa quiser entrar com uma ação de um real na justiça comum ele pode. 1º e 27 da lei 12153/09. Esses dispositivos anteriormente mencionados (Art. que se aplica à 9099 e assim por diante. Ex: art. Só não se aplicam às demais normas do sistema em duas circunstâncias: 1ª. 10 também fala sobre exame técnico. 12 da lei 10259. se o juiz poderia se afastar de critérios de legalidade estrita. deve-se procurar na lei 12153. 59 da lei 9099 estabelece que no sistema juizados especiais não cabe ação rescisória. Elas se interagem. de quesito. §3º. observada a renúncia à eventuais valores excedentes ao teto (art. a lei 9099 aplica-se à 12153. mas não é só a aplicação subsidiária. Quando houver na própria lei de regência afastamento expresso à aplicação do sistema dos juizados especiais. Ou seja. aplica-se nesse caso somente o CPC). mas ele não fala nada de assistente técnico. com base no caso concreto). a doutrina entende que a aplicação é integrativa (é mais do que meramente subsidiária). Esse artigo 12 fala sobre a perícia. 6º da lei 9099 diz que nos sistema dos juizados especiais o juiz pode julgar por equidade (julgamento fora da lei. aplica-se o dispositivo da lei 9099. Ex: art. não é isso que a doutrina vem dizendo. ele vai simplesmente encaminhar os autos pra justiça federal comum. então o TJSP através de uma norma administrativa estabeleceu que enquanto não for instalada uma vara da fazenda pública. Se houver acordo pode fazer pelo valor que quiser. de modo que não pode ser ampliado. de modo que onde houver juizado especial da fazenda pública a competência dele é absoluta. de acordo com o art. Esse artigo previu que muitos lugares não haveria dinheiro suficiente para construir esses juizados especiais da fazenda pública. Então seja uma vara instalada. não pode a parte cobrar o valor excedente na justiça comum. não precisa ter uma vara específica do juizado da fazenda pública. ex: numa causa as partes acordam que o réu vai pagar um milhão de reais para o autor (isso pode. 2º da Lei 9. . Ou seja. Nos juizados especiais federais. Então cogitou-se em um primeiro momento se poderia a lei estadual ampliar as ações cabíveis no âmbito dos juizados especiais. pode entrar na justiça federal comum. tanto quanto nos juizados especiais federais. 2 – Cabimento das ações no âmbito dos juizados especiais 2. Tem lugares que o TJ disse. o juiz do juizado não vai considerar que houve renúncia tácita. pois houve acordo). a competência dele é absoluta para a demanda.Direito Processual Civil e 40 salários mínimos com advogado) – ou seja. Atenção: Aqui também não há renúncia tácita pelo valor excedente. Enunciado nº. Os juizados especiais cíveis são juizados que funcionam perante as justiças estaduais. seja uma vara com designação para fazer o serviço a competência é absoluta. 2º. do que com o cível. ENUNCIADO 3 – Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial. o art. ele manda para a justiça comum estadual ou federal. enquanto não for criada a vara do juizado da fazenda pública. §4º da lei 12153/09. que também fará o serviço do juizado da fazenda pública. ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. quem vai fazer esse serviço é o juizado especial cível. Ou seja. 3º e parágrafos da lei 9099. quem organiza eles são a justiça dos Estados. o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. Nessa situação. Se não tiver juizado na localidade. O juizado especial da fazenda pública. na sua lei de organização judiciária. Enunciado 16 do FONAJEF. 3º. então o art. não podendo ser ampliado por lei estadual. Neste caso o juiz do juizado especial da fazenda pública não conhece do processo cujo pedido extrapole o valor de 60 salários mínimos. o TJ pode administrativa. Ex: na comarca de Franca/SP não tem vara da fazenda pública. podendo a pessoa somente entrar com a ação na justiça comum se não houver nenhuma dessas varas na comarca. De acordo com os enunciados 3 e 30 no FONAJE o rol é taxativo.1 – Cabimento no JEC Art. §3º da lei 10259/01deixa claro que não é opcional. 16: Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência. que é da justiça estadual. não é opcional.099/1995. 22 previu a possibilidade de haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais varas da fazenda pública. determinar que uma outra vara faça o serviço. de modo que havendo juizado especial federal na localidade. ele encaminha para a justiça federal comum. O juiz do juizado não analisa a matéria. Acabou prevalecendo que o rol da lei 9099 é taxativo. 22 da lei 12153. Cuidado com juizado especial da fazenda pública por causa do art. O TJ enquanto não instalar expressamente ele pode designar uma outra vara para fazer o serviço dos juizados especiais da fazenda pública. ele é muito mais parecido com o juizado especial federal. Nos juizados especiais da fazenda pública. qual é a vara que vai fazer o serviço da vara do juizado da fazenda pública. Atenção: Nos juizados especiais federais não há renúncia tácita do valor excedente (ao contrário dos juizados especiais cíveis). na 9099 é de até 40.No âmbito dos juizados especiais cíveis existem 3 critérios de cabimento das ações: 1º. da Lei 9099/1995 (XV Encontro – Florianópolis/SC). Quando se estabelece esse critério material existe uma verdadeira polemica sobre esse critério material: é que existem duas posições a respeito desse segundo critério (critério material) ser dependente ou não do primeiro critério (critério do valor). 275. embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz. obedecendo ao valor da obrigação principal. De acordo com essa corrente a pessoa poderia. que a empresa religue a energia) e a única maneira que compele a empresa a fazer algo é através da multa cominatória.Art. ENUNCIADO 87 – A Lei 10. Muitas vezes o que se pede nos juizados especiais é obrigação de fazer (ex: que a empresa tire o nome do spc. CPC (procedimento sumário). Entende-se portanto que aqui não tem limite de valor. o enunciado 39 é claro no sentido de que o valor da causa é o valor do pedido. não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro – Salvador/BA). mas se eventualmente houver acordo. Esse enunciado diz que o que interessa para estabelecer a alçada/teto é o valor do pedido e não o valor da causa. o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. entrar com uma ação de indenização de transito (art. §3º. ENUNCIADO 133 – O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12. por exemplo. . II. Esse critério se dá nas hipóteses: .259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°. 2º. Scarpinla e FONAJE (enunciado 58). cujo limite permanece em 40 salários mínimos (XXVII Encontro – Palmas/TO). Critério material ou critério do assunto ou critério da causa de pedir (critério definido pela causa de pedir). O que é vedado é que o juiz condene acima de 40 salários.153/09. Essa corrente é adotada por Gajardoni. ENUNCIADO 144 (Substitui o Enunciado 132) – A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos. não haveria teto. 3º. II) no valor de 200 mil reais.: O critério material não depende do critério valorativo. Na lei 10259 e 12153 o valor das ações (teto/alçada) é de até 60 salários mínimos. Esse artigo diz que não pode pedir mais do que 40 salários mínimos (o excesso configura renúncia tácita). seja dano moral. 1ª c.Direito Processual Civil Critérios . mais perdas e danos. ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. só que no juizado não tem vez.Despejo para uso próprio. o acordo pode ser acima de 40 salários mínimos. pois o legislador quando houve a separação dos critérios não quis vincular os critério materiais ao teto de 40 salários mínimos. seja qualquer outro tipo de ação. mas homologar um acordo com exceda os limites é plenamente possível e por obvio que a execução da sentença será feita nos próprios juizados especiais. mas no cumprimento da obrigação de fazer e não fazer o juiz pode fixar astreinte/multa em valor que exceda os 40 salários mínimos. O caboco entra com a ação e pede um milhão de reais por danos morais e coloca o valor da causa como 10 salários mínimos e entra com a ação pelo juizado. inciso I.099/1995. sob o fundamento de que o que estabelece a competência dos juizados é o valor da causa e não o valor do pedido – isso é uma manobra que o cara faz para burlar a sistemática. lei 9099: esse artigo fala da renúncia do excedente. Esse dispositivo é importante para falar que nos juizados o valor da causa será o valor do pedido por causa das ações de indenizações por dano moral. 275. . Esses enunciados dizem que a lei 10259 e 12153 não alteram o limite da alçada prevista na lei 9099 (não altera por causa da regra de que quando uma lei tem o tratamento completo do diploma não tem que aplicar a outra lei – aplicação integrativa). 2º da Lei 9. O enunciado 144 diz que o valor do pedido tem que ser até 40 salários. Critério valorativo: de acordo com a lei dos juizados especiais cíveis cabe nos juizados especiais causas de até 40 salários mínimos (inclusive execuções). Cuidado com o art. II e ação de despejo para uso próprio). O STF chegou à conclusão de quando se pensa em causa de menor complexidade tem que analisar a definição pelo objeto da prova. caput. a única que cabe é a possessória anteriormente dita – que mescla matéria e valor). 3º. . Art.). Também existe uma decisão do STJ na medida cautelar 15465 de SC (relatora Nanci). Esse critério diz que são cabíveis nos juizados possessórias de imóveis (matéria) de até 40 salários mínimos (valor). Essa corrente fundamenta sua corrente com base no art. por isso está fora dos juizados. Joel Dias Figueria Jr. II. o INSS é pessoa jurídica de direito público federal). que entendeu que nas causas que superam o s 40 salários elas são processadas nos juizados especiais desde que estejam no critério material (art. etc.Relativas a acidentes de trabalho e a resíduos: essas causas ou são de competência trabalhista ou tem o INSS como réu (o INSS não pode ser demandado nos JEC. o legislador por questões de politica legislativa ele optou que algumas causas não sejam processadas pelos juizados especiais cíveis): a. ex: o legislador teria dito que caberia ação de despejo para uso próprio no valor de até 40 salários. c. 275 II. 275. §2º. 3º. cabe nos alimentos fundados na responsabilidade civil. Critério misto: esse critério mistura valor da causa + matéria. 2ª c. Para Gajardoni esse critério inclusive conforma que o critério material não tem teto.: para esta corrente também tem teto de 40 salários mínimos para o critério material (posição minoritária –Ricardo Chimente. ainda que de cunho patrimonial: o direito indisponível em debate recomenda a adoção do rito não sumarizado. pois se tivesse o legislador teria feito no critério material a mesma coisa que fez aqui. Causas de complexidade elevada (não importa o valor ou a matéria). 3º. 3º. §3º da lei 9099: como tem teto.Direito Processual Civil ENUNCIADO 58 (Substitui o Enunciado 2) – As causas cíveis enumeradas no art. Para esta posição não se aplica o art. ante o disposto no artigo. lei 9099: Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas: . no próprio Juizado. portanto. Quem diz isso é o art. Para esta posição aplica-se o art. do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução.Falimentar: falência não é causa de menor complexidade. §3º da lei 9099: se entender que o critério material não tem teto. Enunciado nº 8 do FONAJE: não cabe nenhum procedimento especial nos juizados (não cabe consignação em pagamento. consequentemente eles falam que não dá mesmo nas hipóteses de critério material ter uma condenação acima de 40 salários. da lei 9099 e STF no julgamento do RE 537427/SP. por questão de preservar as garantias e direitos da parte incapaz. se o juiz conceder algo acime da 40 salários será ineficaz.Ao estado e capacidade das pessoas. mesmo que a matéria seja do art. 275. b. 3º. O STF nesse RE julgou um caso em que o um cara pediu a indenização contra uma empresa de tabaco por ter . existe a renúncia tácita. Quando o legislador estabeleceu os critérios para definir a competência dos juizados especiais cíveis com base no valor e matéria ele partiu do princípio de que essas causas tem instrução probatória não complexa. . usucapião. . ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.De natureza alimentar: só os alimentos decorrentes do direito de família. 39 da lei 9099: para essa corrente. pouco importa o valor ou a matéria. não existe renuncia ao valor excedente. não cabe prestação de contas.Fiscal e interesse da Fazenda Pública: não cabe porque hoje elas são cabíveis nos JEF e JEFP . Hipóteses de exclusão (o legislador estabeleceu algumas hipóteses de não cabimento da ação nos juizados – mesmo que tenha até 40 salários. monitória. por si só. mas é perícia porque vai ouvir técnicos. Enunciado nº. tem que decidir. do artigo 461 do CPC. perícia desburocratizada. para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor. pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo. mas isso não interessa. Então ele entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa de tabaco. Ex: engenheiro vai lá olha a obra e fala em juízo). 18*: No caso de litisconsorte ativo. da lei 10259/01 – no JEF é muito comum pedir prestações vincendas (prestações repetidas no tempo. §2º. ENUNCIADO 69** – As ações envolvendo danos morais não constituem. então vem o STF e diz que além das hipóteses previstas o juiz tem que avaliar o caso concreto. precisava de pericia médica complexa. OBS: Art. *Ex: pode ter uma ação que o valor da causa pode alcançar 600 salários mínimos . *O direito material pode ser super confuso (direito planetário por exemplo). .2 – Cabimento nos JEF Previsão legal: art. não precisa de prova. sem laudo técnico. qual é a complexidade da prova. Ex: entra com ação pedindo benefício previdenciário). Enunciado nº. se o cigarro faz mal precisava de perícia. etc). 3º da lei 10259/01. 35 da lei 9099 (pericia oralizada. matéria complexa. OBS: Nos juizados cabe perícia. o que não pode é precisar de uma prova complexa.Se tiver 10 autores. Nos JEF’s a maioria das ações são previdenciárias. Se passar de 60 salários não há renuncia aqui. se a prova for complexa a causa não é de baixa complexidade e não é de competência dos juizados. ***Cabe discussão de juros no âmbito dos juizados porque não precisa de prova complexa. 49: O controle do valor da causa. se precisar tira da competência dos juizados. mas a princípio pode se discutir nos juizados os juros. que é incompatível com a celeridade dos juizados. 2. 15: Na aferição do valor da causa. 65*: Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva (astreintes). o valor da causa. Aqui existe somente um critério: critério valorativo (são cabíveis nos juizados especiais federais causas de até 60 salários mínimos). sem quesitos. ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 6º. nos JEF’s a competência é absoluta. Mas o STF nesse julgado entendeu que o valor era importante. Esse enunciado foi editado para permitir o uso do litisconsórcio. e não era perícia simples (o cara poderia ter ficado doente por causa de outros fatores – alimentação. não cabe prova complexa. ENUNCIADO 70*** – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais. **Dano moral é presumível. mas pediu a indenização no valor de 40 salários. O que não cabe é perícia complexa: o perito estuda e tem que colocar no papel. então nesses casos o juiz extingue o processo ou remete os autos para a justiça comum. Enunciado nº. Enunciado nº. entretanto no caso para saber se o cara ficou doente por causa do cigarro. ENUNCIADO 54* – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. que também não se sujeita ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação. *Tem-se aqui o mesmo entendimento dos JEC.Direito Processual Civil fumado a vida inteira e ficou doente. 3º. para fins de competência do Juizado Especial Federal. mas cabe perícia na forma do art. 40 salários. exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP). caput (60 salários mínimos). 3º. então eles pedem benefício previdenciário (no montante inferior a 60 salários) e juntamente pedem indenização por danos morais no valor de 100 salários pelo fato de o inss não ter dado o benefício. Enunciado nº. III (causas que envolvem tratados ou contratos internacionais) e XI (causas que envolvem direitos indígenas).Direito Processual Civil § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas. coletivos ou individuais homogêneos: processo coletivo não cabe no âmbito dos juizados especiais federais por não ser causa de menor complexidade. IV da lei 10259: que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis* ou de sanções disciplinares aplicadas a militares**. De acordo com os enunciados 16 e 17 do FONAJEF não há renúncia ao excedente para fixação de competência dos juizados especiais federais. b. incisos II (ação que envolve Estado ou organismo estrangeiro não é de competência do JEF). 4º. f. 3º. da Constituição Federal. todas as demais sanções podem ser discutidas no âmbito dos juizados. autarquias e fundações públicas federais. O Gajardoni critica esse artigo por ser sem lógica. OBS: Cabe nos juizados especiais federais ação para discutir imóveis das empresas públicas federais.Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: a. Execuções fiscais. muito mais célere do que o juizado. Referidas no art. §1º. Grupo do artigo 3º. *No que tange aos servidores públicos civis. 17: Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais. II. . III da lei 10259: para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. §1º. Enunciado nº. De divisão e demarcação: a única justificativa possível é por causa da especialidade do rito e. questões envolvendo licitação (ato administrativo federal). então o por causa disso o legislador optou por não permitir o ms nos JEF’s c. para fins de competência do Juizado Especial. 3º. I da lei 10259/01 . §1º. 16: Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência. a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. As ações de mandado de segurança: o ms tem rito muito específico. da lei 10259: sobre bens imóveis da União. Tem advogado que não gosta de entrar com ação nos JEF. então vai para a justiça comum (em que pese a parte perder os danos morais). 3º. O legislador não queria aqui que fosse discutido no âmbito dos juizados questão de multa de trânsito (ato administrativo federal). salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. independentemente do valor da causa): Existem 5 grupos de hipóteses de não cabimento: 1º. por acharem que a celeridade atrapalha a qualidade. 109. De desapropriação: não é permitido dada a sua complexidade (precisa de perícia. etc) d. Populares. 2º. Hipóteses de não cabimento (por questões de política legislativa não cabe algumas ações nos juizados especiais federais. só não pode discutir a pena de demissão. 3o. Grupo do art. daí quando somam o valor da causa excede o teto dos juizados. improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos. §1º. O juiz nesse caso ou extingue o processo ou remete para a justiça comum. Grupo do art. Grupo do art. a partir da entrada em vigor desta Lei. atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos (artigo 23 da lei 12153). para fins de fixação da competência. 10. o TJ designou algumas varas para fazer o serviço do juizado das fazendas públicas. não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais. Hipótese do art. a questão não foi anulada. 2. 10. 5 e 6 dos juizados especiais federais. 12 da lei n.3 – Cabimento nos JEFP Art. material ou por valor. Para não estourar o serviço o TJ baixou um provimento dizendo que nos 5 primeiros anos de vigência da lei não cabe nenhuma ação no juizado da fazenda para discutir multa de transito e matéria fiscal (o TJ editou o critério de limitação material).259/2001.É cabível. 6º. 2º. 5º. o litisconsórcio ativo. Não se remete para os juizados as causas que estavam tramitando sob o rito ordinário antes da criação dos juizados. 10. 9: Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 2. salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 2º. *A limitação pode ser territorial. 2º da lei 12153/09: Aqui só adota o critério valorativo (causas de até 60 salários mínimos). Enunciado nº 91: Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. §1º. apesar de ser uma espécie de sanção disciplinar. As hipóteses de não cabimento estão previstas no art. ENUNCIADO 02 . Enunciado nº 9 FONAJEF: não cabe nos juizados especiais federais procedimentos especiais. Todos os comentários feitos sobre juizados especiais federais se aplicam aos juizados especiais da fazenda pública (valor da causa. por até 5 (cinco) anos. Certo ou errado? Errado. Ex³: só cabe ação no juizado da fazenda pública do bairro x da cidade durante o prazo de 5 anos (limitação territorial). 4. ficando definido.259/2001). a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. da lei 12153/09: aplicam-se (com as adaptações necessárias) as hipóteses de não cabimento dos grupos 1. A demissão. a CESPE queria na verdade o texto expresso de lei. Os Tribunais de Justiça poderão limitar*. Ex²: em MG o TJ baixou uma resolução (641/2010) que fez uma limitação de causas até 20 salários (limitação pelo critério valorativo) – ele estabeleceu que durante os 5 primeiros anos da lei vão caber. etc). controle da competência pelo juiz. 3º. os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil. §2º da lei 12153/09.Direito Processual Civil **Já quanto aos militares não pode discutir nenhuma sanção nos juizados especiais federais (na justiça comum pode) Pergunta de concurso: é vedado ajuizar nos juizados especiais federais ação que tenha como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a militar. pois não dava para instaurar juizado em todas as comarcas. 12 da lei 10259/01 e enunciado 91 do FONAJEF: não cabe causa de maior complexidade nos juizados especiais federais (o mesmo entendimento do STF nos juizados especiais cíveis aplica-se aqui). não foi considerada pela CESPE. conforme inclusive enunciado 2 JEFP do FONAJE e artigo 2º. (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011). Enunciado nº. Hipóteses de não cabimento (pouco importa o valor da ação aqui): 1º. Ex: em SP quando começou os juizados da fazenda pública. o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos. mas com o teto máximo de até 20 salários. nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Causas em andamento na justiça comum (artigo 24 da lei 12153/09). . pois o que é vedado é ação que tenha por objeto a impugnação da pena de demissão a servidores públicos civis.259. multa. II . OBS: Apesar da omissão legislativa na lei 10259/01. CPC. pois são órgãos da justiça estadual. se necessária. mas não união para julgamento conjunto.do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. uma delas correr pela justiça comum pode até haver suspensão para aguardar julgamento da outra.Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. filial. apesar de a lei ser omissa. aplica-se o regime da lei 9099 (item anterior aplica-se integralmente a este item). Se não tiverem. III. . 26 de janeiro de 2014. A lei é omissa no tange à competência territorial. Portanto. etc. Trata-se.do domicílio do autor ou do local do ato ou fato. Enunciado 01 dos JEFP do FONAJE.Direito Processual Civil Goiânia. etc) de qualquer natureza. 3. Contudo. No juizado não. 4º da lei 9099 (competência concorrente): Art.2 – JEFP Processos contra município. o juiz pode conhecer dela de ofício e extingui o processo. nas ações para reparação de dano (material. estado autarquias municipais e estaduais. norma de maior hierarquia. 4º É competente (CONCORRENTEMENTE – o autor pode escolher qualquer um desses lugares para ajuizar a ação). (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011) O FONAJE faz enunciado tanto dos juizados cíveis quanto os da fazenda pública. não se aplica a regra dos juizados especiais cíveis. e julgamento. sobre a competência para as ações intentadas contra a União e afins. multa de trânsito (município e estado). III .do domicílio do réu ou. O enunciado 73 diz que só tem conexão e continência apenas se ambas as ações conexas/continente tiverem curso perante os juizados especiais. aqui o juiz não remete os autos para o juiz competente. ENUNCIADO 01 .3 – JEF A lei 10259 também é omissa. etc. §2º). sucursal ou escritório. Ex: juizado de ribeirão preto e campinas. 109. da lei 9099/95 e enunciado 89 do FONAJE a incompetência territorial no sistema dos juizados pode ser reconhecida de ofício e acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito. de modelo absolutamente diverso do artigo 112. No CPC o juiz não pode reconhecer a incompetência relativa de ofício e se reconhecer ele deve remeter o processo ao juiz competente. portanto. isto é. os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis. 3. agência. para as causas previstas nesta Lei. Conexão e continência no sistema do JEC: enunciado 73 FONAJE. estético. De acordo com o artigo 51. ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento. ex: ações de medicamento contra estado. AULA ONLINE 01 JUIZADOS ESPECIAIS 3 – Competência territorial 3. na falta de previsão legal.1 – JEC Nos JEC a regra de competência territorial é expressa no art. para os JEF não se aplicará subsidiariamente a regra do artigo 4º da lei 9099 porque há disposição expressa na CF (art. o Juizado do foro: I . a critério do autor. no que couber. ENUNCIADO 73 – As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução. no Distrito Federal. CF – delegação de competência – a pessoa pode optar por ajuizar ação. 24: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal. quem pedir a definição primeiro. quem decide é o Tribunal (TJ ou TRF). ela não se preocupa com empresa pública federal. pode ser conhecida de ofício e leva a extinção do processo sem julgamento do mérito (enunciado 24 do FONAJEF). Tanto quanto no JEC/JEFP também o JEF a incompetência territorial. sem julgamento de mérito.Se os juízes não estiverem vinculados funcionalmente ao mesmo Tribunal. §3º. 109.Direito Processual Civil § 2º . . ‘d’. *Cuidado: O juiz estadual não pode aplicar juizado especial federal. 2º. Ex: juiz do juizado especial cível do estado de SP teve conflito de competência com juiz da vara de família do estado de SP. naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. nesse caso quem decide é o STJ (art. CF). é cabível a extinção do processo. STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. 1º da Lei n.419/06. Exceção (existe uma hipótese em que não se aplica o artigo 109. ainda que relativa. 3º. III.4 – Conflito de competência entre juízes dos juizados Despenca esse assunto na CESPE. Ex: Gajardoni está sujeito à competência do colégio recursal de Franca ( que tem competência sobre franca. patrocínio paulista e pedregulho) se ele tiver conflito de competência com outro juiz do juizado de campinas. quem decide qual é competente pode ser tanto o colégio recursal de franca quanto o de campinas. Toda vez que a ré for uma empresa pública federal a regra de competência não é a da CF. I. 10.259/2001 e do art. 1º. O juiz estadual que trabalha com previdenciário por delegação ele não pode aplicar as regras do juizado especial federal. ou. A CF somente se preocupa com União. 105. da Lei 11. CF e aplica no lugar dele o artigo 4º da lei 9099): é a hipótese de uma empresa pública federal ré. podem decidir. por prevenção. Se ambos os juízes conflitantes estiverem sujeitos ao mesmo colégio recursal. não havendo nisso afronta ao art. nas causas previdenciárias. ainda. §2º. . (Nova redação – V FONAJEF) 3. ENUNCIADO 91 (Substitui o Enunciado 67) – O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta.Se ambos os juízes estiverem vinculados funcionalmente ao mesmo Tribunal. Ex: juiz do juizado especial cível acha que a competência é da justiça federal comum. Súmula 428. qualquer um dos colégios. Exemplo de empresa pública federal: CAIXA e CORREIOS. 12. quem julga esse conflito é o STJ. a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. quem vai decidir qual é o competente é o próprio colégio recursal (enunciados 91 do FONAJE e 106 do FONAJEF). vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual*. 20 da lei 10259: Onde não houver Vara Federal. Enunciado nº. 4º da Lei no 9. Inexistindo tal vinculação. da Lei n. no foro mais próximo onde tenha justiça federal ou na justiça estadual de sua comarca). Regra do art. Se o conflito for entre juiz do JEC/JEFP/JEF e juiz da justiça comum (federal ou estadual): . Enunciado nº.099/95. Se os juízes (dos juizados) não estiverem sujeitos ao mesmo colégio recursal. é a do sistema. nos termos do art. será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM). que está sujeito ao colégio recursal de campinas. 106: Cabe à Turma Recursal conhecer e julgar os conflitos de competência apenas entre Juizados Especiais Federais sujeitos a sua jurisdição. se na comarca não tem justiça federal a pessoa pode ajuizar ação na comarca mais próxima onde tenha justiça federal (atenção para o art. 51. Quem vai decidir o conflito é o TJSP. § 2º. autarquias e fundações. 9.As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor. Em suma.099. Pessoa jurídica qualificada como organização de sociedade civil de interesse público (associações sem fins lucrativos. 8º.hipóteses em que a pessoa não pode ser autor no juizado.Cessionário de crédito da pessoa jurídica. quando for pessoa física (art. § 4º. Art. 51.1. Microempresa e empresa de pequeno porte. excetuando as entidades descritas no art. § 1º.1. 8º. IV (incapacidade civil) e V (morte do autor sem habilitação dos herdeiros). todos podem ser réus nos juizados especiais cíveis. entidades benemerentes).Direito Processual Civil a.3 .099/95. 8º. da lei 9099/95 e enunciados 148 e 9 do FONAJE: Pessoa física capaz. 3º. Enunciado 135 do FONAJE: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. 8º. VIII. Nessas situações essas partes ficam impedidas nos juizados especiais cíveis). ele não pode entrar com ação . f. O impedimento pode ser como autor ou pode ser como autor e réu: a. o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS). pessoa jurídica só se for microempresa ou empresa de pequeno porte. 89 da lei complementar 123/2006 (prova que recolheu o tributo do que está cobrando). Crítica do Gajardoni quanto a esse enunciado: não é o fato de a pessoa pagar ou não o imposto que a torna sujeito de direitos e obrigações.Exclusões Art. . §1º. b. mas não pode ser autor: . Em princípio quem pode propor ação no juizado é pessoa física capaz. o caboco tem uma limitada e S/A. inciso II. da lei 9099. O que acontece. seja pessoa física. ela pode ser réu. 275. item b. Esse enunciado visa na verdade diminuir o número de processos nos juizados especiais. Apesar de ele ser horroroso esse enunciado vale. inciso IV. desde que não haja interesse de incapaz (o espólio é entidade despersonalizada).1 – JEC 4. ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial. 4. (XXVII Encontro – Palmas/TO). Como autor . caput da lei 9099 e enunciado 146 do FONAJE estabelecem algumas exclusões (existem certas situações que a lei optou por tirar certas partes do regime dos juizados. ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes. c.Sociedade de factoring (enunciado 146 FONAJE) ENUNCIADO 146 – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros. da Lei Complementar nº 123.1 – Legitimidade ativa Art. 4 – Partes nos juizados especiais 4. seja pessoa jurídica (inclusive sociedade de economia mista federal pode ser réu nos juizados especiais cíveis – ex: banco do Brasil e Petrobrás). da Lei nº 9. da lei 9099). O espólio.2 – Legitimidade passiva Em princípio.1. nas hipóteses do art. do Código de Processo Civil. O enunciado 135 quer que a parte demonstre os requisitos do art. de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS). portanto aplica-lo em prova de concurso. §1º. d. Não é correto vincular o acesso da pessoa à justiça ao pagamento do tributo do que ela está cobrando. e. não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. Sociedade de crédito ao microempreendedor (para facilitar para as cooperativas que emprestam dinheiro ao microempreendedor). O condomínio (ente despersonalizado) para cobrança de cotas condominiais. 4. então qual seria a lógica de não permitir de um idoso.1 – Legitimidade ativa Art. desde que presente o representante legal e intimado o Ministério Público. 6º.Incapaz. se ele não tiver representante constituído. ela não pode passar crédito para pessoa física para a pessoa física cobrar no juizado porque senão com isso burlaria o sistema de que apenas pessoas físicas e microempresa e pequena de pequeno porte pudessem entrar com a ação nos juizados. .3. mas não permite ele ser réu (o que é correto). Enunciados 10 e 81 do FONAJEF.Preso. da lei 12153/09: poder público estadual e municipal bem como as autarquias. 4. distrito federal autarquias. de um incapaz de entrar com ação contra o Estado para pedir medicamento.2. De modo que tudo o que foi dito sobre legitimidade ativa nos JEC aplica-se aqui. estado município.1 – Legitimidade ativa Igual o JEFP (art. Aqui a lei permite o incapaz ser autor. Cabe ação contra sociedade de economia mista no juizado cível. I coloca simplesmente que pode ser autores as pessoas físicas e não pessoas físicas capazes como fala a lei 9099. I. Existe entretanto uma única diferença: O artigo 5º. 4. fundações e empresa publicas a eles vinculadas. 8º da lei 9099/95). Nessa situação o caboco não pode ser autor. b.a pessoa não pode ser nem autor e nem o réu: .Insolvente civil. ou seja. Aqui o legislador corrigiu o erro que aconteceu no juizado especial cível.3 – Exclusões Situações em que os juizados especiais da fazenda pública não podem processar a ação (não podem ser partes): segue a mesma regra do JEC (art. ele pega todos os cheques. 4. 81: Cabe conciliação nos processos relativos a pessoa incapaz.Direito Processual Civil no juizado. o entendimento dominante é de que nos juizados especiais da fazenda pública pode tanto o capaz quanto o incapaz ser autor. . Enunciado nº.2 – Legitimidade passiva Artigo 5º. Isso acontece porque a ideia do juizado é facilitar o acesso. fundações de direito público ou empresa publica – esses caras são demandados ou no juizado especial da fazenda pública ou juizado especial federal. Enunciado nº.3 – JEF 4. dando-se-lhe curador especial. então o que ele faz. Como autor e réu . 4.3. .Pessoa jurídica de direito público e empresa pública: não cabe porque vai caber no juizado especial da fazenda pública ou federal. 5º. I. O sócio é cessionário do crédito da pessoa jurídica e o sócio entra com a ação. Então a lei fez.2. .2 – JEFP 4. da lei 12153/09: a legitimidade dos JEFP é igual à dos juizados especiais cíveis. Aqui também não há diferenciação da pessoa física capaz e incapaz. a pessoa jurídica recebeu o crédito. mas ele pode ser réu no juizado. Aplica-se por analogia os enunciados 10 e 81 do FONAJEF.2. à exceção dos incapazes (que podem ser partes autora) e das pessoas jurídicas de direito público e empresas públicas municipais e estaduais (que podem ser rés). o que não cabe aqui é processo contra união. da lei 10259/01).2 – Legitimidade passiva . Assim. todos os créditos e endossa para um dos sócios. 4. vai estar burlando o sistema. II. não dá pra ajuizar no juizado cível.Massa falida. se ela não for microempresa ou empresa de pequeno porte. 10: O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais. (Nova redação – V FONAJEF). II. da qual conste. Estagiário só pode praticar ato conjunto com advogado (enunciado 68 do FONAJEF): Enunciado nº. pelo mandatário. Tem-se entendido que essa regra não se aplica ao JEF. da lei 8906/94 (estatuto da OAB).3 – Exclusões Hipóteses em que as pessoas não podem ser partes: igual o JEFP. Artigo 9º. 35. A ideia da lei é forçar a parte a não recorrer.3. Enunciado 48 do FONAJE. a representação por advogado só é obrigatória na fase de instrução (enunciado 36 do FONAJE): a parte pode comparecer na audiência de conciliação sem advogado. ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado 17) – É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória. ainda que o valor da causa seja de um real). A assistência por advogado na fase recursal é obrigatória. de procuração específica com firma reconhecida. face o teor do artigo 10 da lei 10259. nos termos do Estatuto da OAB. ainda que a causa seja inferior a 20 salários (recurso é ato privativo de advogado. 8º da lei 9099/95.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ao menos. autarquias. Enunciado nº. tão-só pode praticar. Mesmo nas causas acima de 20 salários. 9º da lei 9099. da lei 10259/01: União. Segue o regime do art. ela precisa de advogado na audiência de instrução. inclusive para microempresa e empresa de pequeno porte. ENUNCIADO 48 – O disposto no parágrafo 1º do art. com o respectivo valor. que prevê a constituição de advogado por escrito. I e 36. 68: O estagiário de advocacia.Direito Processual Civil Art. I e 36. 9º da lei 9. Artigo 9º. atos em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 69: O levantamento de valores decorrentes de Requisições de Pequeno Valor e Precatórios no âmbito dos Juizados Especiais Federais pode ser condicionado à apresentação. no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 9º da Lei 9. Enunciado 69 do FONAJEF: para o advogado levantar os valores é necessário procuração com firma especifica onde conste o número de registro do Precatório ou Requisições de Pequeno Valor ou o número da conta do depósito com o respectivo valor para a justiça federal ver que a parte sabe que tem um dinheiro aguardando ele. fundações e empresas públicas federais. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE). §1º da lei 9099: Nas causas até 20 salários a defesa por advogado é facultativa. é vedada a acumulação simultânea por advogado das condições de preposto e advogado. §3º da lei 9099: admite-se o mandato (procuração) verbal ao advogado (a parte manda constar no termo de audiência que o cara é seu advogado). 6º. II da Lei 8906/1994 combinado com o art. De acordo com o artigo 35. não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. não é obrigatória. artigo 23 do código de ética da OAB e enunciado 98 do FONAJE. o número de registro do Precatório ou Requisições de Pequeno Valor ou o número da conta do depósito. 5 – Advogado (em todos os juizados) O STF no julgamento da ADI 1539/DF. 4. à exceção do incapaz (que pode ser parte autora) e da pessoa jurídica de direito público e empresa pública federais (que podem ser rés). 6 – Intervenção de terceiros (todos os juizados) . II. reconheceu a constitucionalidade do art. ela não fala sobre o juiz leigo. 7 – Juiz (em todos os juizados) Juiz leigo: previsão nos artigos 7º. face o teor do artigo 15 da lei 12153/09. não há porque negar esse julgamento no JEF e JEFP. A melhor nomenclatura seria juiz não togado. A ideia é celeridade. A grande polemica atual sobre o artigo 6º da lei 9099 é se ele se aplica ao JEF e ao JEFP. pois não tem nada de diferente que justifique que o juiz leigo possa julgar causas dos municípios e Estados e não possa julgar causas da União. procuradoria. em qualquer juizado federal e da fazenda pública espalhados pelo Brasil. cabe julgamento por juiz leigo. Juiz lego é um cara que não é juiz concursado. o que leva autores de peso (Ricardo Chimenti) a afirmar que não cabe o julgamento por juiz leigo no juizado especial federal. Enunciado nº. exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário. Para Gajardoni não há duvida de que se aplica por causa do princípio do sistema. vez que o réu seria o poder público? Para os JEFP não há dúvida. Litisconsórcio não é intervenção de terceiro. 10 da lei 9099 e enunciado 14 do FONAJEF: não cabe intervenção de terceiros em nenhum dos juizados. permite que o juiz julgue fora da legalidade estrita. pois nas duas leis (lei 10259 e 12153) não possui previsão. porque para ser juiz leigo a pessoa precisa ser no mínimo advogado. da integratividade. Essa posição é para ser adotada em concurso da magistratura e MP. então é obvio que litisconsórcio pode. ex: se a pessoa é juiz leigo no juizado da capital então ele pode advogar em qualquer outro juizado especial cível espalhado no Brasil inteiro. Para Gajardoni essa posição e insustentável ante o teor do artigo 12 da lei 10259. litisconsórcio é parte. Existem duas posições diametralmente opostas. ouvir uma testemunha). ou ainda requisitar diligencia. etc). Dúvida: É possível o julgamento por juiz leigo no âmbito do JEF e do JEFP.: Gajardoni entende que o artigo 6º é uma regra de equidade. O único problema dele proferir sentença é de que de acordo com o artigo 40 da lei 9099 o juiz leigo que tiver proferido a decisão. Se ele pode julgar as causas da fazenda pública estadual e municipal ele também poderá julgar as causas da fazenda pública federal. conforme o bom senso. ele imediatamente vai submete-la ao juiz togado. De acordo com os artigos 5º e 6º da lei 9099 existe uma maior liberdade do juiz (tanto o leigo quanto o togado) tanto na condução do processo quanto no próprio julgamento do seu mérito. 14: Nos Juizados Especiais Federais. Polemica do art. não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência. como por exemplo. O juiz togado precisa homologar a sentença do juiz leigo (ou se ela ficou ruim ele pode proferir outra no lugar. Quanto ao JEF. o juiz pode julgar com base nos critérios de justiça. ele é um juiz nomeado para os juizados. se o artigo 6º que é a norma geral permite o julgamento por equidade. 6º da lei 9099: Trata-se de regra que permite o julgamento por equidade na forma do artigo 127 do CPC? O juiz pode abandonar a lei e julgar com base na equidade no bom senso? Julgamento por equidade é aquele em que o juiz não precisa seguir a lei. . Não adotar essa posição para advocacia pública (AGU. a intervenção de terceiros atrasa. a lei 10259/01 ela é omissa sobre o tema. sem que uma delas seja majoritária: 1ª c. 37 e 40 da lei 9099 e artigo 7º do provimento 7 do CNJ. Há incompatibilidade de o juiz leigo continuar advogando? ENUNCIADO 40 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia.Direito Processual Civil Art. O juiz leigo pode presidir a instrução processual (pode colher provas) e inclusive pode proferir sentença. *Se não cabe agravo. tutela de urgência (enunciado 26 do FONAJE. O juiz leigo é escolhido como julgador. Enunciado nº.1 – Petição inicial (art. 8. ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC). b.: O STF. cabe MS. ele se torna árbitro da causa. O juiz determina a citação do réu. §2º. O juiz pode admitir a petição inicial. 9º da lei 12153). da lei 9099 – esse artigo em nenhum momento fala que a testemunha tem que estr arrolada na inicial). 11 da lei 10259 e art. no julgamento do RE 576847 (decisão do plenário do STF) e também no julgamento do RE 586789. §2º da lei 9099 não cabe citação por edital nos juizados especiais. Quando o juiz admite a exordial ele pode determinar 4 providências: a. Ex: indenize pelos danos que eu sofri). a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta (art.Direito Processual Civil Os artigos 24 e 25 da lei 9099 autorizam ao menos no JEC que a parte encaminhe o julgamento do processo para o juízo arbitral. 18. O pedido pode ser genérico. decidiu que cabe mandado de segurança no juizado especial federal e da fazenda pública. da lei 9099) – sentença ilíquida não pode nos juizados. §ú. mas não cabe nem agravo e nem mandado de segurança no juizado especial cível. 2ª c. Enunciado 107 do FONAJEF *ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo. O juiz já na admissibilidade nomeia perito porque na audiência de conciliação a perícia já deve estar pronta para poder fazer acordo. mas a sentença não pode ser genérica (art. é admissível o pedido genérico nos juizados (ou seja. não precisa dar o valor líquido.: Para o STJ (súmula 376). 107: Fora das hipóteses do artigo 4º da Lei 10. A parte pode perfeitamente nos juizados especiais ela pode escolher entre os vários juízes leigos um para ser o arbitro. Nesse caso é arbitragem. . Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. elegendo arbitro entre os juízes leigos. c.099/95). 14. Nomeação de perito quando necessário (artigos 12 da lei 10259 e 10 da lei 12153). 34. Cabe recurso dessa decisão? 1ª c.3 – Citação para audiência de conciliação De acordo com o art. O juiz pode determinar a emenda da incial. 38.: Para o FONAJE (enunciado 15) cabe mandado de segurança. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES). De acordo com os enunciados 5 FONAJE e 74 do FONAJEF é válida a citação com a mera entrega da correspondência no endereço do réu. 41 da Lei nº 9. exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. De acordo com o art. 8. 14 e 15 da lei 9099) Não é requisito da petição inicial dos juizados a indicação das testemunhas na inicial (art. 3º da lei 12153). Requisita documentos (art. 4º da lei 10259 e art. d. 3ª c. então o juiz togado não vai precisar homologar a sentença do juiz leigo. cabe Mandado de Segurança. 8 – Procedimento (rito) de todos os juizados especiais 8. art. da lei 9099.2 – Admissibilidade O juiz pode indefir a inicial.259/2001. Cuidado com as regras especiais de citação da fazenda pública do art. conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). caput. da Lei 9. a diferença é que a pericia dos juizados é oralizada. e não da juntada do comprovante da intimação. e a união. Enunciado nº 92: O artigo 51. 6º da lei 12153. não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal.Direito Processual Civil ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação. OBS: O termo inicial dos prazos nos juizados conta da intimação e não da juntada aos autos do mandado (enunciado 13 do FONAJE) ENUNCIADO 13 – Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis. autarquia. . contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. Possibilidade do poder público transacionar (art. pois a união.Se quem não comparecer for o réu decreta-se a revelia (art. Isso acontece para dar tempo pra fazenda preparar a defesa. Defesa (artigos 30 e 31 a lei 9099). A lei do ente federado é que regulamenta os limites de transabilidade do poder público. 7º da lei 10259 e do art. Tentar novamente a conciliação. Art. Então a opção do sistema foi dizer que o réu nos juizados pode fazer pedido contraposto. ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento. I.Se o ausente na audiência de conciliação for o autor. 2º. de acordo com o art. ENUNCIADO 31 – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.099/1995. O que . 8. Provas/instrução. mesmo que o comprovante não seja subscrito pela própria parte. 27 da lei 9099) Essa audiência tem 5 objetivos: 1º. 51. o juiz vai ouvir o perito em audiência. Saneador 4º.4 – Audiência de conciliação (art. Ausência das partes: . não podem ser autores. 21 e seguintes da lei 9099) No JEF e JEFP tem que haver um prazo mínimo de 30 dias entre a citação e esta audiência (artigo 9 da lei 10259 e 7º da lei 12153). desde que identificado o seu recebedor. municípios não podem propor ação no juizado especial federal (enunciado 12 do FONAJEF). estado . 3º. observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil. então daria ilegitimidade. ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I. 8. com condenação do autor nas custas (enunciado 28 do FONAJE). 74: A intimação por carta com aviso de recebimento. estados. o caso é de extinção sem mérito. Enunciado nº. 20 da lei 9099). 51. 12: No Juizado Especial Federal. do art. da Lei 10. ainda que a parte esteja representada na forma do artigo 10. autarquia. mas ele não pode fazer pedido contraposto se for JEF e JEFP. pois o autor do pedido contraposto será a fazenda pública. Enunciado nº. Exceção (existem hipóteses em que não se admitem pedido contraposto do réu contra o autor): não cabe pedido contraposto no JEF e no JEFP. I da lei 9099 e enunciado 92 do FONAJEF. é válida desde que entregue no endereço declarado pela parte. fundação ou empresa pública federal. 10 da lei 10259 e 8º da lei 12153).5 – Audiência de instrução e julgamento (art.259/01. 35 da lei 9099: cabe perícia nos juizados. da Lei 9099/95 é aplicável aos Juizados Especiais Federais. é necessária a condenação em custas. município só podem ser rés nos juizados. De acordo com o enunciado 10 do FONAJE e enunciados 31 do FONAJE essa contestação pode ser oral e cabe pedido contraposto. ENUNCIADO 35 – Finda a instrução. Enunciado nº. Debates. 59: Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.Direito Processual Civil não cabe é a perícia complexa: o perito tem que apresentar laudo. segundo o enunciado 35 do FONAJE. Recurso inominado: esse recurso cabe contra sentença. b. mas a regra é somente o devolutivo. não são obrigatórios os debates orais. 97: O provimento.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO). 5º. caput. Embargos de declaração (artigos 48 a 50 da lei 9099): os embargos não interrompem. 42 e 43 da lei 9099). que só ocorrerá em segundo grau nos casos de improvimento total do recurso (enunciado 97 do FONAJEF) ou nos casos de má-fé (enunciado 136 do FONAJE).7 – Recursos a. seu prazo é de 10 dias e ele só tem efeito devolutivo como regra (art. ainda que parcial. Enunciado 88 do FONAJE e 59 do FONAJEF: não cabe recurso adesivo em sede de juizado especial. da lei 9. ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas. de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.6 – Sentença O artigo 38 da lei 9099 fala que a sentença nos juizados especiais é apresentada sem relatório. multa e indenização nos termos dos artigos 55. Propositura . 8. ENUNCIADO 88 – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial. tem que ter assistente. Isenção de sucumbência em primeiro grau (artigos 54 e 55 da lei 9099). Os debates. O juiz pode até dar o efeito suspensivo. eles apenas suspendem prazos para outros recursos. Enunciado nº. podem ser dispensados. 8. por falta de expressa previsão legal (XV Encontro – Florianópolis/SC). honorários de advogado. etc.