Direito Previdenciário - Maratona INSS

April 2, 2018 | Author: GlacianeeTomé Morais | Category: Alimony, Retirement, Wellness, Business


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Direito PrevidenciárioMaratona INSS Professor Carlos Mendonça Facebook: Professor Carlos Mendonça Alterações Legislativas • • • • • • • Lei 13.063/14 Lei 13.135/15 Lei 13.137/15 Lei 13.146/15 Lei 13.172/15 Lei 13.183/15 Lei 11.959/09 11 § 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: VI . .183/15 Lei 8.Lei 13.213/91 .Art.a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural. os pais.o irmão não emancipado.213/91 Art. menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.o cônjuge. o companheiro e o filho não emancipado.Lei 13. na condição de dependentes do segurado: I .146/15) II . 16. de qualquer condição. menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (Lei 13. a companheira. (Lei 13.146/15 Lei 8.146/15) . São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. III . de qualquer condição. .. mutilação..... II ..... atualizada a cada 3 (três) anos....................... for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social....... 26. bem como nos casos de segurado que........ deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado..........................................auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho....................Lei 13....... deformação............ ........ . • ............. após filiar-se ao RGPS......135/15 “Art...... de acordo com os critérios de estigma....... cardiopatia grave. alienação mental. espondiloartrose anquilosante. estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante). neoplasia maligna.” (NR) . Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. com base em conclusão da medicina especializada. 151. esclerose múltipla. paralisia irreversível e incapacitante. hanseníase. nefropatia grave. cegueira.135/15 “Art. hepatopatia grave. 26. for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa. independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que. após filiar-se ao RGPS.Lei 13. doença de Parkinson. síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação. 135/15 “Art.. ....... ou............. 29......... inclusive em caso de remuneração variável.................... ................... O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) saláriosde-contribuição... § 10......................................Lei 13............... se não alcançado o número de 12 (doze)....................... ............ .... a média aritmética simples dos salários-decontribuição existentes..... se homem.31 de dezembro de 2018. observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos. e V . observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I . ou II . III .Lei 13.igual ou superior a oitenta e cinco pontos.213/91 “Art.31 de dezembro de 2020. for: I . II . O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.igual ou superior a noventa e cinco pontos. na data de requerimento da aposentadoria. 29-C. quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição.31 de dezembro de 2022.31 de dezembro de 2024. .183/15 Lei 8.31 de dezembro de 2026. § 1º Para os fins do disposto no caput. incluídas as frações. se mulher. IV . serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. 183/15 § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º. respectivamente. . trinta e vinte e cinco anos. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.Lei 13. o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de. e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS). por delegação ou simples cooperação técnica.135/15 • Art. . o INSS poderá. § 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente.Lei 13. convênios. contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica. termos de execução descentralizada. sob sua coordenação e supervisão. sem ônus para os segurados. assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social. celebrar. nos termos do regulamento. termos de fomento ou de colaboração. com: • I . 60. venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício. durante o gozo do auxílio-doença. deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. caso o segurado. 60. • § 6o O segurado que durante o gozo do auxíliodoença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.Lei 13. • § 7º Na hipótese do § 6o.135/15 • Lei 8. Art.213/91.” (NR) . Lei 13. quando requerida até noventa dias depois deste.do óbito. 74. aposentado ou não. a contar da data: I .183/15 Lei 8. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. .213/91 “Art. a qualquer tempo. ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário. o companheiro ou a companheira se comprovada. § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge. após o trânsito em julgado. simulação ou fraude no casamento ou na união estável.Lei 13.135/15 Art. 74. o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.” (NR) . § 1o Perde o direito à pensão por morte. ............... • II .... .......... (em 03/01/16) ........para o filho.Lei 13............... salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave....... ao completar vinte e um anos de idade...... a pessoa a ele equiparada ou o irmão.. 77.. • § 2º ...183/15 • “Art.... de ambos os sexos....... • 6) vitalícia.para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência. entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade. respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”. entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade. entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade. entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade. com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. . pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência.135/15 V .Lei 13. se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: • 1) 3 (três) anos. • 4) 15 (quinze) anos. • 2) 6 (seis) anos. estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado. • 5) 20 (vinte) anos. • 3) 10 (dez) anos. com menos de 21 (vinte e um) anos de idade. b) em 4 (quatro) meses. c) transcorridos os seguintes períodos. 77.Lei 13. em números inteiros. poderão ser fixadas.” (NR) . independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. Serão aplicados. § 2o-B. para ambos os sexos. correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer. a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única. ambas do inciso V do § 2o. novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o. se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. conforme o caso. limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.135/15 Art. § 2o-A. . § 3o Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência. 93.Lei 13. .. aos sindicatos.452. às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.... quando solicitados... fornecendo-os.213/91 Art.146/15 Lei 8. § 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização. excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). aprovada pelo Decreto-Lei no 5.. § 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social. de 1o de maio de 1943. ..063/14 Lei 8. § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade....... conforme dispõe o art. § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: I .......Lei 13.. conforme dispõe o art.. 45........verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício. II ..... 101... .........................verificar a recuperação da capacidade de trabalho....subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela...213/91 “Art... III ......” (NR) . mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto. 110.... . financiamentos.. sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: • a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito..........................pagamento de empréstimos..... públicas e privadas................ até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício.................... • ....................................................... cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil............................................. • ...............................Lei 13...172/15 • “Art....... quando expressamente autorizado pelo beneficiário. • VI ....... . ou • b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.....” (NR) ............................... 115.... ... 115........... financiamentos..... ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar...... ............................ • ...” (NR) ................ ou • b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.............................183/15 • “Art................... públicas e privadas..................... • .................................... cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil......... • VI ....... quando expressamente autorizado pelo beneficiário.............. sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: • a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.....................pagamento de empréstimos.............. até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício.........Lei 13............ paralisia irreversível e incapacitante. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. neoplasia maligna. hepatopatia grave. esclerose múltipla. após filiar-se ao RGPS. nefropatia grave. 151. independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que. estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante). alienação mental. cardiopatia grave. cegueira. com base em conclusão da medicina especializada. síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação.” (NR) . espondiloartrose anquilosante. doença de Parkinson. hanseníase. for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa.135/15 • “Art. 26.Lei 13. ... 22 da Lei no 8...... transporte..... 22. § 14...... passa a vigorar acrescido do seguinte § 14: “Art.........os valores despendidos............. formação educacional. II ........os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa... em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia..........” (NR) .... • ............ 7o O art.................137/15 Art......Lei 13....212...... vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.. de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos. de 24 de julho de 1991...................... ... Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo: I .......... ainda que pagos de forma e montante diferenciados....... membros de vida consagrada.... faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida. de 2015) III . § 14.424. nos termos da Lei nº 11.499.não utilize embarcação. utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta. de parceiro outorgado. individualmente ou em regime de economia familiar.668. ou (Redação dada pelo Decreto nº 8. exclusivamente. de 2000) (Revogado pelo Decreto nº 8. desde que: I . de 2015) .424/15 Decreto 3. (Incluído pelo Decreto nº 3. (Incluído dada pelo Decreto nº 8.424.048/99 Art.959. Considera-se pescador artesanal aquele que. de 2015) II . (Redação dada pelo Decreto nº 8. de 29 de junho de 2009. 9.424. Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal.na condição.Decreto 8.utilize embarcação de pequeno porte. exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal. de 2015) § 14-A. AB igual ou maior que 100 (cem).959/09 Art.Lei 11. II – de médio porte: quando possui arqueação bruta .AB maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem). 10 § 1o As embarcações que operam na pesca comercial se classificam em: I – de pequeno porte: quando possui arqueação bruta .AB igual ou menor que 20 (vinte). III – de grande porte: quando possui arqueação bruta . .
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