Direito Penal - Parte Geral - Concurso de Pessoas

March 25, 2018 | Author: Rmaxx | Category: Smuggling, Crime & Justice, Crimes, Homicide, Intention (Criminal Law)


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Direito Penal - Parte Geral - Concurso de Pessoas: Página 1 de 25 Expand - Collapse Direito Penal - Parte Geral - Concurso de Pessoas: 2.14) Concurso de Pessoas: 2.14.1) Previsão: Do artigo 29 a 31 do CP. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 2.14.2) Conceito: Número plural de pessoas concorrendo para o mesmo evento. E a colaboração empreendida por DUAS ou MAIS PESSOAS para a realização de um crime ou contravenção penal. Antes da reforma da parte geral do Código Penal promovida em 1984, o concurso de pessoas era denominado simplesmente de COAUTORIA. Assim, de forma pouco abrangente e imprecisa, desprezava-se a figura da PARTICIPAÇÃO. Questão de Prova Dissertativa: Diferencie "concursos delinquentium" (concurso de pessoas) do "concursos delictorum" (concurso de crimes)? 2.14.3) Classificação Doutrinária da infração de acordo com o Concurso de Agentes: 2.14.3.1) Monosubjetivos: PODEM ser praticados por um ou mais de um agente (CONCURSO EVENTUAL) Ex.: homicídio, roubo, furto, estupro etc. Concurso de Pessoas SOMENTE se aplicam a estes crimes. Todos os agentes devem ser dotados de CULPABILIDADE, sob pena de caracterização de autoria MEDIATA. Ex.: maior de 18 anos anos encomenda a morte da sogra a um menor de idade, caracterizando-se a autoria mediata. Exige a aplicação da NORMA DE EXTENSÃO prevista no artigo 29, do CP. 2.14.3.2) Plurissubjetivos: 2.12.3.2.1) Conceito: SÓ PODEM ser praticados por mais de um agente (CONCURSO NECESSÁRIO). Nesse caso, o concurso de agentes é descrito no preceito primário da norma penal incriminadora. Assim, a pluralidade de agentes é ELEMENTO DO TIPO, respondendo cada agente pelo crime, mas este somente se integra quando os demais agentes contribuem para a formação da figura típica. Contudo, a CULPABILIDADE de todos os autores ou partícipes é PRESCINDÍVEL, pois admite-se a presença de um único agente culpável. O seu reconhecimento NAO EXIGE aplicação da NORMA DE EXTENSÃO do artigo 29, do CP, pois a presença de duas ou mais pessoas é garantida pelo próprio TIPO PENAL. Ex.: Quadrilha ou bando - Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena reclusão, de um a três anos. 2.12.3.2.2) Espécies: Prof. Alex Salim WWW.ALEXSALIM.COM 25/11/2011 Direito Penal - Parte Geral - Concurso de Pessoas: a) De condutas Paralelas: As várias condutas auxiliam-se mutuamente. Ex.: Quadrilha ou bando b) De condutas Contrapostas: As várias condutas voltam-se umas contra as outras Ex.: rixa c) De condutas Convergentes: As várias condutas reunem-se fazendo nascer o tipo penal. Ex.: Bigamia; adultério (revogado). Página 2 de 25 2.12.3.2.3) Não Punibilidade (exceção): Existem infrações que se condicionam ao concurso de mais de uma pessoa, contudo, a norma não estende punibilidade a todas elas: a) Quando a lei, proibindo a conduta em razão do interesse público, protege o concorrente necessário, como no caso do crime de usura. b) Quando a lei pune somente o sujeito ativo do delito, e não aquele que praticou alguma conduta sofrendo a ação, como ocorre nos crimes de mediação para servir à lascívia de outrem, favorecimento da prostituição e rufianismo. 2.14.4) Teorias Explicativas do Concurso de Agentes: 2.12.4.1) Teoria Unitária, Monista ou Monística: Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou coautores do crime. Todos os coautores e partícipes respondem por um único crime. Havendo pluralidade de agentes com diversidade de condutas, mas provocandose apenas um resultado, há somente um delito. Assim, todos que tomaram parte na infração penal cometem crime idêntico. É a teoria que foi adotada como regra pelo CP brasileiro (art. 29, caput). Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Ex.: homicídio. Para Raúl Zaffaroni, o fato do art.29 estabelecer que “quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade“, não pode ser entendido que todos os que concorrem para o crime são autores, e sim, que todos os que concorrem têm, em princípio, a mesma pena estabelecida para o autor. A teoria unitária tem fundamerento na TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS ou "conditio sine qua non", pois QUALQUER colaboração para o resultado, independente do seu grau, a ele deu causa. 2.12.4.2) Teoria Dualista ou Acessória: Idealizada por Vicenzo Manzini. Considera que entre os autores, há um crime único e entre os partícipes, outro crime único. Portanto há dois planos de conduta, um principal e outro acessório. Consoante esta teoria, nos casos de condutas delituosas praticadas em concurso existem dois crimes: um para aqueles que realizam o verbo, a atividade principal ou a conduta típica propriamente dita emoldurada no ordenamento jurídico, ditos autores e outro para aqueles que desenvolvem uma atividade secundária no evento delituoso sem conformar a sua conduta com a figura nuclear descrita no tipo objetivo, são os ditos partícipes. Prof. Alex Salim WWW.ALEXSALIM.COM 25/11/2011 já que há um único resultado que deriva de todas as causas diversas”. 333 .reclusão. Contudo.Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público. um elemento psicológico próprio.Concurso de Pessoas: Página 3 de 25 Havendo pluralidade de agentes com divesidade de condutas. pois “as participações de cada um dos agentes não são formas autônomas. Corrupção ativa Art.Direito Penal . como exceção. os parágrafos do art. É o chamado DELITO DE CONCURSO. vários delitos ligados por uma relação de CAUSALIDADE. mas em razão dela.12. Foi a teoria adotada como exceção pelo Código Penal Brasileiro: Exemplos: 1) Aborto: A gestante que permita a prática do aborto em si mesma responde pelo artigo 124 e o agente provocador do aborto responde pelo artigo 126 Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: Art. ainda que fora da função ou antes de assumi-la. permitindo uma efetiva dosagem de pena de acordo com a efetiva participação e eficácia causal da conduta de cada partícipe. de um a três anos. na mediada da culpabilidade perfeitamente individualizada. concluir que cada um responde por delito próprio. COM SANÇÕES DISTINTAS. os parágrafos do artigo 29 permite punição diferenciada. Na verdade. 2) Corrupção Ativa e Passiva: Corrupção passiva: Art. a um resultado próprio. ou seja. continua o mestre. essa teoria possui uma falha. ainda que provocado somente um resultado.COM 25/11/2011 . vantagem indevida. ao contrário da unitária. 124 Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena . dos partícipes. no concurso de pessoas não ocorre apenas pluralidade de pessoas. mas também de crimes. 29 aproximaram a teoria monista da teoria dualística ao determinar a punibilidade diferenciada da participação”. É uma teoria subjetiva. Há pluralidade de agentes e pluralidade de crimes. “Segundo esta doutrina. devendo-se. determinando que todos os integrantes de uma infração penal incidem nas sanções de um único e mesmo crime e. Os coautores respondem por um crime e os partícipes por outro. como regra. Alex Salim WWW. para determiná-lo a praticar. Damásio de Jesus. cada agente responde por um delito. a um elemento psicológico próprio. de 2 (dois) a 12 (doze) anos. 126 . direta ou indiretamente. mitigada. 2.4. para si ou para outrem. Aborto provocado por terceiro: Art. Conforme expõe o Prof. Considera cada um dos participantes como responsável por um delito próprio e punível em harmonia com seu significado anti-social. que é objetiva”. um resultado próprio. de um a quatro anos.3) Teoria Pluralista: Havendo pluralidade de agentes.detenção. ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão. a concepção dualista. A cada um dos participantes corresponde uma conduta própria.Solicitar ou receber. que cometem outro. distinguindo a atuação de autores e partícipes. somente no que tange à punibilidade e não relativamente à existência do crime. nos termos da teoria dualista. que praticaram um delito. omitir ou retardar Prof. a teoria monista. Assim. Para Cezar Roberto Bitencourt a reforma penal de 1984 “adotou. pois. causando um só resultado. com diversidade de condutas. mas convergem para uma ação única.ALEXSALIM. Conforme Júlio Fabrini Mirabete.Parte Geral . 317 . Cada um dos agentes corresponde a uma conduta própria. deve-se separar os coautores. concluindo-se que cada um responde por um delito próprio e punível em harmonia com seu significado antisocial.Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena . e multa. 342. cálculos. Algumas doutrinas exigem pluralidade de agentes IMPUTÁVEIS. contador. de 2 (dois) a 12 (doze) anos. Há decisão do STJ necesse sentido. de três a quatro anos. Alex Salim WWW.Facilitação de contrabando ou descaminho: Art. ou administrativo.5) Requisitos do Concurso de Pessoas: 2. 2. 235.Concurso de Pessoas: Página 4 de 25 ato de ofício: Pena – reclusão. negar ou calar a verdade em depoimento. de um a três anos.12. b) Uma Contuta Principal e Outra Acessória: Praticadas pelo AUTOR e pelo PARTÍCIPE.ALEXSALIM. perito. conhecendo essa circunstância. Evidentemente que autores e partícipes devem ser dotados de CULPABILIDADE. no todo ou em parte. novo casamento: Pena . com infração de dever funcional.1) Pluralidade de Agentes: O concurso de agentes depende de pelo menos DUAS PESSOAS e. assim. Na participação há agentes que praticam o núcleo do tipo e outros que. é possível punir o agente pelo concurso de pessoas quando age Prof. art. 342 e 343) Testemunha subornada responde por art. § 1º . Fazer afirmação falsa. é punido com reclusão ou detenção. de dois a seis anos. Assim. 343 .reclusão. Não é o entendimento majoritário. não sendo casado. tradutor ou intérprete. perícia. pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena .Aquele que. 4) Falso testemunho ou falsa perícia: Testemunha que mente subornada e o tereceiro que subornou (art. ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta Terceiro que a subornou . a prática de contrabando ou descaminho (art. e multa 3ª) Facilitação de contrabando e descaminho e o próprio contrabando e descaminho: Art. de 3 (três) a 8 (oito) anos. não cometendo atos preparatórios ou executórios (em princípio atípicos).14. e multa. 318 . Essas condutas podem ser divididas em: a) Uma Conduta Principal: No caso de autoria.reclusão.Dar. inquérito policial. de um a quatro anos.Parte Geral .COM 25/11/2011 .§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço. ou em juízo arbitral: Pena . §1º . 342. de um a três anos.Direito Penal .Contrabandista . se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal.reclusão.Servidor que facilita o contrabando . 3) Bigamia: Bigamia: Art. tradutor ou intérprete em processo judicial. 318 . Art.art. contribuem para o desdobramento físico da série de causas do evento e respondem pelo fato típico em razão da norma de extensão.Contrabando ou descaminho: Art. de pelo menos DUAS CONDUTAS PENALMENTE RELEVANTES. para fazer afirmação falsa. ou negar ou calar a verdade como testemunha. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir.Contrair alguém. contrai casamento com pessoa casada. 334 .Art. o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada. 235 . e multa.Facilitar. 334): Pena . CP. tradução ou interpretação: Pena reclusão. sendo casado.5. contador. e multa . oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha. perito.reclusão. respectivamente. Assim. no concurso. Deve o concorrente (coautor ou partícipe) estar animado da consciência que Prof. 2. ou quem não é DÁ CAUSA ao crime (relevância causal). Nesse caso. por exemplo.ALEXSALIM. DESDE QUE O AJUSTE TENHO OCORRIDO ANTERIORMENTE à consumação: Ex. entretanto o delito se torna mais grave e gera multiplicação deste Consoante anteriormente assevereado.2) Relevância Causal das Várias Condutas (nexo causal): Se a conduta de um dos agentes. pois eles dividemse em tarefas. 180).5.349). Agora. será PARTÍCIPE de homicídio. TODAVIA. não há participação. "A" responderá pelo crime autônomo de favorecimento pessoal (art. porque a participação dada não teve eficácia causal.Parte Geral . Contudo. a conduta de Childerico não é participação. diminui risco dos criminosos. Ex. 2. tem sido considerada circunstância que agrava a pena. ANTERIOR À CONSUMAÇÃO. Conforme José Frederico Marques: “A manifestação de vontade dirigida à perpetração de um delito. favorecimento real (art.COM 25/11/2011 . A CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR configura CRIME AUTÔNOMO: receptação (art."DE QUALQUER MODO" deve ser compreendida como: a) Contribuição Pessoal b) Contribuição Física ou Moral c) Contribuição Direta ou Indireta d) Contribuição Comissiva ou Omissiva e) Contribuição Anterior ou Simultânea à Execução do crime A CONDUTA do agente deve EFETIVAMENTE influir no RESULTADO Não é considerado autor quem assume perante o delito uma atitude MERAMENTE NEGATIVA.: Radegondes recebe adesão de Childerico na execução de lesão corporal. a contribuição POSTERIOR pode caracterizer o concurso de pessoas.5.3) Liame (vínculo) Subjetivo entre os Agentes (nexo psicológico): 2. ou seja. 348) etc. a Teoria do Concurso de Agentes foi desenvolvida para solicionar os problemas relacionados aios crimes de UNISSUBJETIVOS (de concurso eventual) quando são praticados por mais de um agente. ocorrendo pelo menos tentativa de homicídio.12. 348). se a ADESÃO ocorrer depois do homicídio de "C". Contudo. existe participação. Assim. pois Brederodes teria cometido o crime como cometeu. Radegondes despreza o empréstimo e resolve surrar a vítima com as mãos. o autor não teria realizado o crime como realizou.Direito Penal .12. quem não pratica ação ou omissão sem a qual o resultado não teria se verificado. Nessde caso. A união de agentes. sugerindo que o use para golpear a vítima. Alex Salim WWW.1) Generalidades: Também chamado DOLO DE ADESÃO. A conduta deve ser ANTERIOR ou CONCOMITANTE à EXCUÇÃO. se "A" simplesmente diz que vai concorrer no homicídio a ser cometido por "B" contra "C".3.Concurso de Pessoas: Página 5 de 25 conjuntamente com um menor.12. só é punível quando provoca a prática de atos materiais que preparem ou realizem a execução do crime”. for IRRELEVANTE. se instiga "B" a matar "C". aplica-se o processo de ELIMINAÇÃO HIPOTÉTICA: eliminada mentalmente a conduta do partícipe. Isso porque a exteriorização do desígnio criminoso não foi seguida de uma conduta. pois torna mais fácil a praticar o crime.5. Childerico adquire um taco de golfe e o entrega a Radegondes.: "A" se compromete a a auxiliar "B" a fugir e esconder-se depois de matar "C". não será punido pelo crime. A expressão contina do artigo 29 . favorecimento pessoal (art. Assim. Ex. deixa a porta aberta sem que os agentes conheçam essa circunstância. assim. homicídio culposo em relação a "B".5. Alex Salim WWW. e sim que uma vontade adira à outra. "vontade de coparticipar". "A" não será partícipe do homicídio. pelo "indúbio pro reo". Anote-se que para Elias Antonio Jacob não existe participação culposa em qualquer hipótese. entrega a "B" uma arma. desejando matar "C".: "A" deixa a arma negligentemente sobre a mesa e "B" se apodera e comete homicídio.3) Ausência de Liame Subjetivo . porém não se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado. só pode concorrrer dolosamente para crime doloso ou culposamente em crime culposo. Ex. "adesão à vontade de outrem" ou "concorrência der vontades": Ex.12. Ex. 2ª) Não se exige ACORDO PRÉVIO DE VONTADES ("pactum sceleris") Reclamando apenas ciência ("scientia sceleris" ou "scientia maleficii") vontade de participar e cooperar na ação de outrem. "A' e "B" atiram em "C".: "A". convergindo sua vontade ao ponto comum da vontade dos demais. Ou seja. responde por tentativa. “cada concorrente tenha a consciência de contribuir para a atividade delituosa de outrem”.Concurso de Pessoas: Página 6 de 25 coopera e colabora para o ilícito. pune-se os dois por tentativa Consequência: Prof. "B".2) Requisitos: 1ª) É IMPRESCINDÍVEL HOMOGENEIDADE DE ELEMENTOS SUBJETIVOS: Assim. imprudentemente aciona o gatilho e mata "C".COM 25/11/2011 . Não houve acordo prévio de vontades.3. HOMOGENEIDADE DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. Chamada pela doutrina de "consciente e voluntaria cooperação".Parte Geral . É o denominado PRINCÍPIO DA CONVERGÊNCIA. antes da prática do delito. Segundo Celso Delmanto. fazendo-o supor que está carregada e induzindo-o a acionar o gatilho na direção da vítima.5.3. Este responde por crime consumado e "B" pela tentativa de homicídio Consequência: O agente que não conseguiu consumar o crime em razão da sua conduta. pois não existe participação culposa em crime doloso.12. sob pena de haver delitos simultâneos ao invés de um delito praticado em concurso. não sendo necessária a prévia combinação entre eles. sendo que este morre pelo tiro no coração disparado por "A". Seria então a adesão subjetiva à vontade do outro participante. embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso. voluntariamente 2. não atuam unidos pelo liame subjetivo. como não se sabe que efetivamente provocou o resultado.ALEXSALIM.CONSEQUÊNCIA: a) Autoria Colateral: Fala-se em autoria colateral quando dois agentes. 2. b) Autoria Incerta: Nada mais é do que espécie de autoria colateral. todo aquele que a realiza é autor e não partícipe.: empregada. Não há participação nesse caso e sim dois delitos: homicídio doloso em relação a "A".Direito Penal . pois no crime culposo a conduta típica é a violação do dever de cuidado objetivo e. Dentro do mesmo exemplo. "vontade de participar". ciente da possibilidade de roubo e insatisfeita com os patrões. Assim. Servidor que facilita o contrabando Art. há a Teoria Pluralista como exceção: Dois agentes concorrendo para o MESMO FATO.1) Teoria Subjetiva ou Unitária: Autor é todo aquele que DE QUALQUER MODO concorre para o evento (dispensa a execução do núcleo). Alex Salim WWW. ou seja.12. Essa teoria aprensenta simetria com a adotada para estabelecer o nexo Prof. 334 . contudo. cada agente sofrerá uma CONSEQUÊNCIA DIFERENTE. porquanto somente existem em face da ausência de um dos requisitos. Terceiro que a subornou . Ex.12.§1º Consequência regra (teoria monista {pluralidade de agentes e mesma infração} unitária .Direito Penal . 29.14. de qualquer modo.Concurso de Pessoas: Ambos respondem por tentativa (in dubio pro reo) Página 7 de 25 Ressalte-se que essas autorias não são espécies de concurso de agentes. 318 . Para esta teoria não HÁ PARTÍCIPE.1) Teorias (conceito): 2. Esse artigo traz a Teoria Monista ou Unitária: Três agentes concorrendo para o MESMO FATO fato sofrendo a MESMA CONSEQUÊNCIA. 2.art.3.6. concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. CP): Art.6) Autoria: 2.12. 29 .COM 25/11/2011 . 4º) Identidade (unidade) de infrações para todos os concorrentes: Considerada somente para algumas doutrinas.Quem. Contudo.1. na medida de sua culpabilidade.4) Autoria Desconheciada: É matéria de processo penal. 343 5ª) Bigamia: o casado responde por 235 e o outro pelo 235. 124/126): A gestante responde pelo 124 O provocador do aborto responde pelo 126 3ª) Facilitação de contrabando e descaminho e o próprio contrabando e descaminho: Art. Exemplos de Pluralidades de Agentes sujeitos a tipos Diversos (pluralismo): 1ª) Corrupção ativa e passiva: Corrupto pelo 317 Corruptor pelo 333 2ª) Aborto (art. §1º. A doutrina moderna NÃO considera como requisito. 342 e 343) Testemunha subornada responde por art. 29. não se apurando a identidade dos autores do crime.Contrabandista 4ª) Testemunha que mente subornada e o tereceiro que subornou (art. mas sim uma consequência da regra do concurso de agentes.art. cabendo exceções (art.: homicídio. nexo psicológico. CP) 2. 342.ALEXSALIM.5.6.Parte Geral . como por exemplo.12. estabelecendo DIVERSOS GRAUS DE AUTORIA. portanto. Se por um lado esta teoria apresenta como vantagens a facilidade de aplicação da lei penal ao caso concreto. Conforme se infere do conceito.Concurso de Pessoas: Página 8 de 25 causal entre a conduta e o resultado: se causa é qualquer antecedente sem o qual o resultado não teria ocorrido. nivelando. PARTÍPICE é aquele que contribui de qualquer modo para a consumação do fato. é AUTOR de homicídio. traz por outro lado. desprezando a natural diferença de contribuição na realização da tarefa comum (Elias Antonio Jacob). da Exposição de Motivos: É complementada pelo conceito de autor mediato. É mais ABRANDADA do que a UNITÁRIA. pois admite DIMINUIÇÃO DE PENA. nos termos do artigo 25.1) Generalidades: Diferencia AUTOR de PARTÍCIPE. matando-a. não distingue a figura do autor de outro contribuinte ou partícipe.2) Teoria Extensiva: Também fundamentada na teoria da equivalencia dos antecedentes causais.1.1. é interessante assinalar.12.6. o maior contra senso desta teoria é o nivelamento entre todos os participantes. nada tendo a ver com o tipo de injusto. Admite a figura do CÚMPLICE: autor que concorre de modo MENOS IMPORTANTE para o resultado. indistintamente. como já se disse. NÃO PRATICA O NÚCLEO DO TIPO. Contudo. Conforme se verifica. assim.12. De outro lado. Foi adotada pelo Codigo penal. 2.3) Restritiva ou Objetiva ou Dualista: 2. que as contribuições objetivas e subjetivas entre os diversos autores. Assim. constituem apenas causa de restrição ou limitação da punibilidade. são autores. 2.12. Alex Salim WWW.1. CAUSADOR (ou autor) é todo aquele que põe qualquer antecedente para a ocorrência do resultado. secundária e. sem considerar. defende. mas todos. portanto. as normas a seu respeito.3. Para essa teoria.6. Assim. são CAUSAS DE ATENUAÇÃO da pena. com uma contribuição menos importante do que a do autor.Parte Geral . Ex.3.6. essa teoria ignora completamente a importância de se estabelecer uma diferenciação entre autor e partícipe.2) Teoria Objetivo-Formal: Autor é aquele que pratica a conduta descrita no tipo (NÚCLEO ["verbo"] DO TIPO PENAL) Cuida da realizaçao da conduta descrita no PRECEITO PRIMÁRIO da NORMA PENAL INCRIMINADORA. pois.2) Divisão: 2.1.Direito Penal . também. Adotada pela doutrina CLÁSSICA (Mirabete) É a que prevalece. aquele que EMPRESTA a arma é Prof. mas de forma acessória.COM 25/11/2011 . o grave inconveniente de considerar qualquer contribuição causal como autoria. todos os sujeitos envolvidos na ação típica.ALEXSALIM. que os partícipes são autores e. um delito de mão própria. a coautoria no crime de falso testemunho que é.6. possa ser autor (coautor) de delitos especiais. Não distingue AUTOR de PARTÍCIPE. 2. que apregoam pena diferenciada para instigadores e cúmplices.6. fazendo com que sujeitos sem qualificação para tal. a importância e as diferenças entre as contribuições de caráter objetivo e subjetivo que cada um deu para a lesão do bem jurídico.1. os preceitos especiais sobre a participação.3.12.: que efetua disparos de arma de fogo contra pessoa. constituem matéria de aplicação da pena como medida da culpabilidade individual. Tem como base a maior PERIGOSIDADE que deve caracterizar a ação do autor em relação a ação do partícipe. 62.2) Teoria Objetivo-Material: AUTOR é quem PRESTA A CONTRIBUIÇÃO OBJETIVA MAIS IMPORTANTE para a produção do resultado e não necessariamente AQUELE QUE REALIZA O NÚCLEO DO TIPO PENAL.1. valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou sem dolo ou culpa. I) CP. ou seja. por não considerar elementos subjetivos e em face da dificuldade de distinguir CAUSA e CONDIÇÃO ou CAUSAS MAIS OU MENOS IMPORTANTES. 2. Tem poderes para controlar a pratica do fato punível. CP. caput. Para esse autor há previsão de uma agravante (art. Ex.Parte Geral . nem sempre. posto que os tipos. Contudo. dificultando. Nesse contexto. Art. suspensão. 2. Tem o domínio FINAL do fato. a conformidade da conduta com a descrição típica do fato. sobretudo. 62 .6. b) Autor Intelectual: É aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. AMPLIA O CONCEITO DE AUTOR. interrupção e condições. Nesse caso o agente DOMINA FINALISTICAMENTE o trãmite do crime e decide acerca da sua prática. por seu apego exacerbado a descrição legal do tipo. Portanto. Alex Salim WWW. Contudo. Posteriormente verificou-se que esta teoria.1.COM 25/11/2011 . descrevem o injusto da ação com clareza.4) Do Domínio do Fato: Surgiu e 1939 com o finalismo de Welzel.: líder de facção criminosa que controla de dentro do presídio a prática de crime por seus seguidores. AUTOR INTELECTUAL (quem planeja mentalmente a conduta criminosa) é PARTÍPICE e não AUTOR. sem desprezar ou negar a importância da causalidade.12. Não contempla. na qual o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo. mostrou-se insuficiente para esse desiderato. COMPLEMENTADA PELOA TEORIA DA AUTORIA MEDIATA. Prof. É A TEORIA PREFERIDA PELA DOUTRINA BRASILEIRA e ADOTADA PELO CP.3. art. entretanto. DIVISÃO: a) Autor Propriemente Dito: É aquele que realiza o núcleo do tipo. PARTÍCIPE é quem concorre de FORMA MENOS RELEVANTE. Parte da premissa de que as teorias objetivas ou somente subjetivas não oferecem critérios seguros para distinguir autor e partícipe do fato Punível. Autor é quem tem o PODER DE DECISÃO. ao definir autor. ainda que MEDIANTE A realização do NÚCLEO DO TIPO. Assim. mas foi desenvolvida e aperfeiçoada por Roxin. destaca a importância das características exteriores do agir.12.Concurso de Pessoas: Página 9 de 25 PARTÍCIPE. a distinção entre autor e partícipe. nos crimes materiais. na participação a adequação típica é de SUBORDINAÇÃO MEDIATA.ALEXSALIM. ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. 29.6.Direito Penal .A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I . Essa teoria. a AUTORIA MEDIATA. não foi adotada. pois não executa o NÚCLEO DO TIPO.promove. A conduta do PARTÍCIPE não seria típica acaso inexistisse a NORMA DE EXTENSÃO PESSOAL do artigo 29. Cuida-se de construção doutrinária Zaffaroni define autor mediato com sendo aquele que se vale de um terceiro que age sem dolo.Concurso de Pessoas: Página 10 de 25 c) Autor Mediato: O autor realiza indiretamente o núcleo do tipo. mantendo sob a mira de revólver o filho de um colega de trabalho. pelo. Só tem aplicação nos crimes DOLOSOS. é possível COAUTORIA MEDIATA e PARTICIPAÇÃO MEDIATA: Ex1: A e B pedem a C. SOMENTE O AUTOR MEDIATO PUNIDO (pois tem a propriedade do crime) Entretanto.12.12. O TERCEIRO atua SEM CULPABILIDADE. não sendo punível) Ex. mas não se confunde com o partícipe).: Radegondes. para praticar a figura típica. Ex2.requisito do concurso de agentes .6.: Quem. é autor mediato do crime de homicídio (o executor estava sob coação irresistível. Sujeitos: a) Autor Mediato = quem ordena a prática do crime b) Autor Imediato = aquele que executa a conduta criminosa Ex. É a chamada AUTORIA DIRETA ou IMEDIATA 2.1) Conceito: Considera-se AUTOR MEDIATO aquele que. Esse terceiro inculpável funciona como INSTRUMENTO DO CRIME.e. Para essa teoria PARTÍIPE é quem de qualquer modo concorre para o crime.2. Portanto. Adotada pela doutrina MODERNA (LFG) e. entrega arma de fogo municiada e diz a ela que se acionar o gatilho com a arma apontada para a mulher receberá um pacote de pirulitos.6.ALEXSALIM. que age atipicamente ou que age justificadamente. obriga-o a matar o patrão que acabara de demiti-lo. NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS entre eles. 2. eventualmente. usada como seu instrumento (aproxima-se. que mate outra pessoa (participação na autoria mediata) Prof.Parte Geral . d) Coautores: Ocorre quando o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. assim.2) Generalidades: Amolda-se à Teoria do Domínio do Fato. valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa.: A induz B a pedir a C.2. comete o fato punível POR MEIO DE OUTRA PESSOA INCULPÁVEL ou que atua sem dolo ou culpa. inimputável.12. sem realizar diretamente a conduta prevista no tipo (diferença para o autor IMEDIATO). Alex Salim WWW.6.2) Autor Mediato (ou Indireto): 2. que mate alguém (coautoria mediata).Direito Penal . em qualquer de seus elementos: a) imputabilidade b) potencial consciência da ilicitude c) e exigibilidade de conduta diversa. desde que NÃO REALIZE O NÚCLEO DO TIPO PENAL nem possua o CONTROLE FINAL DO FATO. STF. querendo matar a sogra. inimputável. Ressalte-se INEXISTE VÍNCULO SUBJETIVO entre o sujeitos .COM 25/11/2011 . Art. traz 5 hipóteses de Autoria Mediata: Página 11 de 25 1ª) Erro determinado por terceiro (art. crime que exige a qualidade de fuincionário público.5) Autor de Escritório: É uma forma especial de autoria mediata.Direito Penal . 312). O autor de escritório tem poder hierárquico sobre seus "soldados" (Ex. Ex. 62 . autor de escritório é o agente que transmite a ordem a ser executada por outro autor direto.12. Comando Vermelho etc). (b) Nos crimes de mão de própria: Isso porque a conduta somente pode ser praticada pela pessoa indicada no tipo penal. 2.2. embriaguez ou doença mental. 2.Parte Geral . só é punível o autor da coação ou da ordem Só é punível o autor da coação ou da ordem. III. §2º): CP.Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita OBEDIÊNCIA A ORDEM. por exemplo. mantendo sob a mira de revólver o filho de um colega de trabalho.A pena será ainda agravada em relação ao agente que: III instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou NÃO-PUNÍVEL em virtude de condição ou qualidade pessoal.12.: falso testemunho. CP: Neste caso o executor é INIMPUTÁVEL por menoridade penal. obriga-o a matar o patrão que acabara de demiti-lo.COM 25/11/2011 . que ministra veneno em vez de remédio.6. não podem ser considerados meros instrumentos nas mãos dos "chefões".P.6. 20. Ex. art. § 2º . 4ª) Caso de Instrumento Impunível. que configura agravante do art. O terceito é o AUTOR MEDIATO. de superior hierárquico. O agente se vale de um incapaz.3) O C.4) Inadmissibilidade: (a) Situação em que o terceiro utilizado não é instrumento e sim autor plenamente responsável. 22 . de superior hierárquico.: PCC. Assim. (d) Nos crimes culposos em razão de não existir a vontade construtora do acontecimento. só é punível o autor da coação ou da ordem.Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. para praticar o crime. aos quais. 2ª parte): CP.: um funcionário público que se vale de um subalterno sem culpabilidade em razão da obediencia hierárquica para praticar o peculato (art. DOTADO DE CULPABILIDADE e passível de ser Prof. Só é punível o autor da coação ou da ordem.12.6. não sendo punível) 3ª) Obediência Hierárquica (art.ALEXSALIM. não manifestamente ilegal. Art. Alex Salim WWW.2.: Médico querendo matar o paciente engana o enfermeiro. Ressalte-se ser possível a autoria mediata em CRIMES PRÓPRIOS. CP.Se o fato é cometido sob COAÇÃO IRRESISTÍVEL ou em estrita obediência a ordem.Concurso de Pessoas: 2. 22 . 20.1ª parte): CP. não manifestamente ilegal. Ex. 2ª) Coação Moral Irresistível (art. Ex. desde que o agente inculpável ostente as mesmas condições do autor mediato.2. é autor mediato do crime de homicídio (o executor estava sob coação irresistível. 62. pois pressupõe uma máquina de poder determinando a ação dos "funcionários". 22.: Quem. no entanto. 22. Ressalte-se que não se trata de autoria do delito.Parte Geral .6) Autoria por Determinação: Construção feita por Zaffaroni que.7. AINDA QUE EM PARTE. Ex. haverá pluralidade de agentes com poder de decisão (com domínio sobre o fato unitário). 2. empunhando arma de fogo. 2.12. produzem o resultado almejado. do CP. 2. invadem uma lotérica e anunciam o assalto.1) Conceito: A definição de coautor depende da teoria adota para o conceito de autor. o autor não é apenado como AUTOR da corrupção passiva.1. Ex.: Enquanto "A" segura a vítima. que NÃO REALIZA CONDUTA PUNÍVEL. 2. não admite autoria mediata nos crimes próprios e de mão própria.2) Teoria Extensiva ou Subjetiva ou Unitária: Para a Teoria Extensiva. porque crê que aquilo que lhe é entregue não tem valor econômico.2. Alex Salim WWW.12.1.3) Coautoria em: Prof. Em geral. Ex. CONCORRENDO DE QUALQUER FORMA para a realização do crime.7. matando-o. o núcleo do tipo (TEORIA RESTRITIVA). Autor por determinação é quem se vale de outro.12. nos termos do artigo 29. pois CONCORREU DE QUALQUER MODO. juntamente com Pierangeli. quando se utiliza de quem possui tais qualidades e se comporta de forma atípica. os quais.12.Concurso de Pessoas: Página 12 de 25 substituído a qualquer momento por outra pessoa. em um crime de mão própria. ou acobertado por uma causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade.6. mas como AUTOR POR DETERMINAÇÃO à corrupção passiva Deve ser imputado ao autor por determinação o resultado produzido. mas de TIPO ESPECIAL DE CONCORRÊNCIA na qual o autor somente pode ser apenado como autor da DETERMINAÇÃO EM SI e não do delito a que tenha determinado.Direito Penal . Isso porque cuida-se de UMA FORMA DE CONCORRER PARA O CRIME. 2.12. Adotando-se a teoria do domínio do fato. quando o funcionário age em ERRO DE TIPO. "B" a esfaqueia. é a forma de concurso de pessoas que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado POR DUAS OU MAIS PESSOAS.14.3) Teoria do Domínio do Fato: Se adotada a Teoria do Domínio do Fato.7) Coautoria: 2. SOMANDOS. é o número plural de pessoas.7.: "A" e "B" efetuam disparos de amra de fogo contra "C". por exemplo.COM 25/11/2011 . Ex. 2. no âmbito de uma organização ilícita de poder. coautoria e participação.1.1) Teoria Restritiva: É a autoria plural de pessoas realizando. 2ª) Coautoria Direta ou Material: Todos os autores realizam igual conduta criminosa.: aquele que sem ser funcionário público VALE-SE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO para cometer um delito de corrupção passiva.2) Espécies: 1ª) Coautoria Parcial ou Funcional: E aquela em que vários autores praticam atos de EXECUÇÃO DIVERSOS.7. por ausência de dolo. Assim.12.7. caput.: Tício e Mévio. ou ainda o sujeito que não reúne as condições legalmente exigidas para a prática de um crime próprio.ALEXSALIM. produzindo a mrote. 2. muda-se toda a dinâmica de autoria.7.12. a partir da lei 11. enquanto "B" aguarda a eventual necessidade de interveção. agora unidos pelo vínculo subjetivo. como participe. em seguida.1) Crime Comum: Não exige qualidade especial do agente e admite COAUTORIA e PARTICIPAÇÃO.COM 25/11/2011 . Com a chegada de "C". passe a aderir sua conduta a dos demais.Direito Penal . Ex.12.: "A" furta veículo e. não há mais o que se falar em co-autoria.5. 2. Ex. Página 13 de 25 2. presencialmente. Essa decisão pode ter decorrido: O STF usou a expressão coautor como concorrente. Se intervier será tratado como coautor e.Concurso de Pessoas: 2.2) Crime Próprio: Exige qualidade especial dos agentes e admite COAUTORIA e PARTICIPAÇÃO.7. Mas pode acontecer de alguém.: concussão.: homicídio. ficando à disposição se necessário. perdendo a direção e batendo o carro. sendo que o outro conhece ess particularidade. Ex. que reduziu o nº de peritos. Ex.3. pois eram necessários dois perito. mas não participação: O crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto.: Falso testemunho.690/08.12. denotando total falta de téncnica Ou o STF adotou a Teoria do Domínio do Fato. "B" será coautor. a execução da conduta típica. e nele se encaixa todo comportamento que viola o dever objetivo de cuidado. negligentemente e com a mesma vontade. Contudo.12. em caso negativo. peculato. Se agir.5) Coautoria Sucessiva: A regra é que todos os coautores iniciem juntos a empreitada criminosa (coautoria concomitante). lançam um objeto da construção. 2. Ex.5.12.4) Crimes Culposos: Corrente 1: É possível coautoria.3.12. ou seja.: Dois operários. 2. que atinge transeunte. 342).ALEXSALIM. É o chamado crime de conduta INFUNGÍVEL.4) Executor de Reserva: É o agente que acompanha. de mão própria. 2. O STF excepcionalmente admitiu coautoria em crime de mão própria.Parte Geral . "B" conduz o veículo a outro Estado: Prof. se não. Corrente 2: admite a participação: Ex. "A" o ataca com a faca.: "A" munido de faca e "B" de revólver aguardam "C" passar pelo local. pois há violação de um dever de cuidado objetivo. O crime de falsa perícia. Ex.: Passageiro que incentiva o motorista a dirigir de maneira perigosa (em alta velocidade).3. Os dois agentes podem sustentar a condição especial ou um deles.7. ou mesmo um grupo. praticando junto a infração penal.3) Crime de Mão Própria: Exige qualidade especial dos agentes. Adotou a teoria do domínio do fato.5.12. pois a testemunha é orientada pelo advogado. A concausação culposa. a concausação culposa importa sempre em autoria. Alex Salim WWW.3. Logo. depois de iniciada a execução. partícipe.5. advogado pode ser coautor no falso testemunho (art. admitia coautoria. importa sempre em autoria. para nela intervir. SÓ admite PARTICIPAÇÃO. de quinze dias a três meses. § 1º .detenção. será coautor do art.1) Conceito: Participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o SUJEITO NÃO REALIZA DIRETAMENTE O NÚCLEO DO TIPO PENAL.Direito Penal . Entende-se por PARTÍCIPE o coadjuvante do crime (fato determinado por autor conhecido e individualizado) Ex. MAS DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA O CRIME. Ex.detenção. 2.: Duas pessoas caminhando pela via pública deparam-se com outra ferida.12.Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena . Ex. "B" prometeu conduzí-lo. Bitencourt e Nucci. descendente. 2ª Corrente: Não se admite em crimes comissivos.Prestar a criminoso. aplica-se o processo de ELIMINAÇÃO HIPOTÉTICA: eliminada mentalmente a conduta do partícipe. ciente que Childerico pretende matar um desafeto. 135). 2. "Participação é a contribuição causal e finalista ao tipo de ilícito realizado pelo autor" (Elias Antonio Jacob) Destarte. Associadas e havendo incentivo recíproco. cônjuge ou irmão do criminoso. A adesão deve ocorrer ATÉ A CONSUMAÇÃO. Alex Salim WWW.7.Concurso de Pessoas: Página 14 de 25 a) Se antes do furto. e multa. responde por receptação desde que ciente da origem criminosa da coisa.: Radegondes. pois se superveniente.14. seja qual for a natureza. INDIVIDUAL. fora dos casos de co-autoria ou de receptação. auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena detenção.COM 25/11/2011 . Serão coautoras do crime de omissão de socorro (art.14.ALEXSALIM. 349 .14. haverá fato atípico. pois são adesões supervenientes à consumação do crime: Favorecimento Pessoal: Art. e multa. Assim.2) Requisitos: 1º) Propósito de Colaborar para a Conduta do Autor (principal) 2º) Colaboração Efetiva: Prof. 2.8. Isso porque cada agente tem o seu dever de agir.8. Nilo Batista. fica isento de pena. 155.8) Participação: 2.Parte Geral . c) Se desconhecia a origem criminosa.: favorecimento real e pessoal. empresta arma de fogo municiada para a execução do crime. e multa. Basta que os agentes prestem contribuição relevante ao resultado.§5º b) Se "B" nada prometeu. desde que NÃO RELACIONADA À PRÁTICA DO VERBO contido no tipo. INDIVISÍVEL e INDELEGÁVEL. de um a seis meses.6) Coautoria em Crimes Omissivos: 1ª Corrente: É possível.Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena . Favorecimento Real: Art. 348 .Se quem presta o auxílio é ascendente. haverá DELITO AUTÔNOMO. sejam eles próprios ou impróprios. o autor não teria realizado o crime como realizou. de um a seis meses. § 2º . a participação é qualquer colaboração. decidem ir embora. : levar o autor de carro até o local da emboscada.8. ou multa.8. para efeito de verificação da tipicidade. 2) Generalidades: Tanto a indução. CP: Art. 2ª) Participação MATERIAL (Cumplicidade): O Partícipe AUXILIA (assessora materialmente) Consiste em facilitar. ISOLADAMENTE.ALEXSALIM.detenção.Direito Penal . O AUXÍLIO pode ocorrer durante os ATOS PREPARATÓRIOS ou EXECUTÓRIOS. será manifesta a falta de adequação. não é conduta típica. sendo induzidas ou instigadas PESSOAS INDETERMINADAS à realização de crime determiando. primeiro deve-se ajustar ao art. SEM REALIZAR O NÚCLEO DO TIPO.: Radegondes diz a Childerico que pretende matar o chefe. isoladamente.Concurso de Pessoas: Página 15 de 25 Por meio de um comportamento acessorio que concorra para a conduta principal. à conduta de autor. 29 é uma NORMA DE EXTENSÃO PESSOAL. ou adere. a conduta torna-se típica. viabilizar materialmente a execução da infração penal. a prática de crime: Pena .COM 25/11/2011 . Em face disso. CP.: "A" subtrai e "B" vigia: Para "A" há adequação típica DIRETA Para "B". pois o partícipe não realiza ato de configuração típica. 29 do. nos termos do artigo 286. Ex.Incitar. o principal" (Elias Antonio Jacob) 2.14. A tipicidade é indireta (depende de norma de extensão) O partícipe. pois alcança pessoas que Prof.14. Então Mévio INDUZ Tício a matar o chefe afirmando ser o único meio de ser promovido. não será tratado como partícipe. "Assim. Ex. segue portanto. contudo NUNCA APÓS A CONSUMAÇÃO. publicamente. Contudo. para depois se chegar ao furto (HIPÓTESE DE ADEQUAÇÃO INDIRETA) Isso porque o ato de estar numa via pública olhando para uma casa. 286 . o participe é punido porque acede.4) Adequação (típica) Indireta: Se cotejada a atuação do partícipe com o tipo legal delitivo violado. como um acessório. Alex Salim WWW. Normalmente a indução e a instigação ocorrem na FASE DE COGITAÇÃO. b) INSTIGAÇÃO (reforçar ideia criminosa já existente): Ex.: Tício narra a Mévio que detesta o chefe. que somente se torna típica quando age INSTIGANDO.3) Espécies: 1ª) Participação MORAL: 1) Espécies: a) INDUÇÃO (fazer nascer a ideia criminosa inexistente): Ex.Parte Geral . podem ser verificadas nos ATOS PREPARATÓRIOS e no caso da INSTIGACAO até mesmo durante a EXECUÇÃO.8. de três a seis meses. Childerico ESTIMULA Radegondes a prosseguir com seu intento. 2. Mas se o agente faz isso para garantir o sucesso de um crime. 2. pratica conduta atípica. CÚMPLICE = é o partícipe que presta AUXÍLIO. INDUZINDO ou AUXILIANDO o agente.5) Norma de Extensão: O art. Obs.14. quando a instigação devem se relacionar à prática de CRIME DETERMINADO direcionados a PESSOAS DETERMINADAS Assim.: numa prova prática do MP deve-se indicar na peça qual a forma de participação. mas sim como AUTOR de INCITAÇÃO AO CRIME. 3) Da Acessoriedade Limitada ou Média: Para punir o partícipe o fato principal deve ser TÍPICO e ILÍCITO.Parte Geral . ainda que não culpavel. Childerico seria autor e Asdrubal PARTÍCIPE.12. Parte da regra de que os atos de participação não integram elemento algum de realização da figura típica e.Concurso de Pessoas: Página 16 de 25 não estão previstas no tipo: Art.: Asdrúbal contrata Brederodes para matar Conegundes. 2.12.5. A participação. Assim. o autor não responde por conta da excludente da ilicitude. Ressalte-se que é defendida pelos que adotam a Teoria Finalista Dissidente da Contuda: TÍPICIDADE ILÍCItude CULPAVILIDADE (excluída dessa teoria) Prof.ALEXSALIM. Asdrúbal responde pelo crime. a sua punibilidade não pode deixar de ser uma acessão à punição do fato do autor ou executor. Brederodes é atacado por Conegundes enquanto caminha pela via pública e. Não se pode falar em participação sem que haja um comportamento principal. responderia pelo crime. Assim. a determinação ou instigação e o auxílio.6. A participação para ser punível depende de fato principal típico. A SER TENTADO. 2. DE QUALQUER MODO. o fato principal é típico. contudo. Assim essa teoria pune o partícipe em condutas acobertadas por excludentes da ilicitude. embora AFASTADA A ILICITUDE PELA LEGÍTIMA DEFESA. por ser o fato TÍPICO. Ex. pois se o partícipe induz alguém a agir em legítima defesa.: Asdrúbal. Nesse caso.O ajuste.1) Generalidades: A participação é ACESSÓRIA de um fato principal. EM LEGÍTIMA DEFESA.: não há crime na simples condutar de mandar matar alguém se a ordem não for cumprida. Ex. Nesse caso.Quem. Portanto. concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. Contudo. 2. para ser punível depende de fato principal TÍPICO + ILÍCITO. esta foi a adota pelo CP. Já o partícipe. Alex Salim WWW.COM 25/11/2011 .12.6. será punido.Teoria da Acessoriedade: 2. portanto. para a PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE a EXCECUÇÃO do crime deve ser. mata Conegundes.5. depois do acerto. não são puníveis. do CP: CP. Para quem adota a Teoria Bipartite.6) Teorias sobre Participação . 29). Art. Ex. INIMPUTÁVEL para matar Radegondes e cumpre seu desiderato. portanto. se o crime não chega. contrata Childerico. a conduta ACESSÓRIA do partícipe somente tem relevância penal quando adere à conduta PRINCIPAL DO AUTOR.14. para essa teoria. INICIADA. 31 . sem que alguém realize atos de execução de um crime consumado ou tentado (art.8. salvo disposição expressa em contrário.2) Da Acessoriedade Mínima: O fato principal deve ser TÍPICO. A acessoriedade da conduta do partícipe está prevista no artigo 31. Há quatro TEORIAS EXPLICATIVAS DA ACESSORIEDADE.5. Essa teoria é injusta.6. ao menos. não sendo puníveis por si mesmos.Direito Penal . 29 . pelo menos. na medida de sua culpabilidade. Ex. cada qual DESCONHECENDO o comportamento alheio. nos termos do artigo 107.Direito Penal . 2.Parte Geral .5) Da Hiperacessoriedade: Para se punir o partícipe o fato principal deve ser TÍPICO.10) Participação em Cadeia ou Participação da Participação: Ocorre quando alguém induz ou instiga uma pessoa para que POSTERIORMENTE induza. por DUAS ou MAIS PESSOAS. 2.6. contudo. Ex. O intérprete aplicará a LIMITADA ou MÁXIMA de acordo com Teoria do Crime adotada (bipartite ou tripartite). pois nesta a EXECUÇÃO do crime é feita por pessoa SEM CULPABILIDADE. Childerico SE MATA. ILICITO. A participação punível depende de fato principal TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL.Concurso de Pessoas: Página 17 de 25 Anote-se que essa teoria é INCOMPATÍVEL COM A AUTORIA MEDIATA. no entanto. Ex. "B" consulta "C" que também o estimula a assim agir.8. CULPÁVEL e PUNÍVEL. Ela exige que a conduta principal constitua um fato típico.12.5.8.6) Teoria Adotada Pelo Código: O CP NÃO ADOTOU EXPRESSAMENTE NENHUMA DELAS.4) Da Acessoriedade Máxima: Para punir o partícipe o fato principal deve ser TÍPICO.ALEXSALIM. Prof. para executar uma infração penal.14.8. induzido ou auxiliado. Ocorre quando o sujeito NÃO ESTÁ VINCULADO À CONDUTA CRIMINOSA e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Contudo. a acessoriedade MÍNIMA e a HIPERACESSORIEDADE. 2. presente a figura do GARANTIDOR. aquele instigou. Estimulado por essa ideia. Afasta-se. contrata Childerico. 2.: Asdrúbal.7) Participação por Omissão: É possível no crime omissivo IMPRÓPRIO. A teoria da acessoriedade máxima apresenta defeito. 2. Nesse caso. I. 2. instigue ou auxilie outro indivíduo a COMETER UM CRIME DETERMINADO.8) Conivência: Também chamada de PARTICIPAÇÃO NEGATIVA.8.5. Ex. Alex Salim WWW. NÃO É PARTÍCIPE. induziu ou auxiliou é AUTOR e não partícipe. pois para ele concorreram. IMPUTÁVEL para matar Radegondes e cumpre seu desiderato.: é partícipe de roubo o policial que presenciara a subtração com violência ou grave ameaça e nada faz porque estava almoçando. Suponha-se que o executor seja inimputável ou tenha agido por erro de proibição escusável. pois a conduta principal não seria culpável.5.6. ILÍCITO e CULPÁVEL.: transeunte que assiste ao roubo e nada faz. do CP.6.12.12. ou seja.14. Nesse caso "A" e "C" são PARTÍCIPES do crime. 2. IMPUTÁVEL para matar Radegondes e cumpre seu desiderato.14. em seguida ao crime. antijurídico e culpável.COM 25/11/2011 . contrata Childerico. não há que se falar em participação segundo a teoria da hiperacessoriedade. Ex.14.: Asdrúbal. Não haveria participação.: "A" sugere a "B" que mate a esposa para se livrar da pensão alimentícia. A participação punível depende do fato principal TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL e o agente PUNIDO. CRIME SILENTE ou CONCURSO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO.9) Participação Sucessiva: É possível quando UM MESMO SUJEITO é instigado. 312. 2.: "A" induz "B" a instigar "C" a emprestar uma arma de fogo (auxiliar) a "D" para que mate "E" devedor e desafeto de todos.9.11) Participação em Ação Alheia: Para o reconhecimento da participação deve haver liame subjetivo entre o partícipe e o autor. há PLURALIDADE DE AGENTES e UNIDADE DE CRIME. Nesse caso. 29. adotando-se o SISTEMA TRIFÁSICO. Assim. 2. 62 .COM 25/11/2011 . "caput" submeteu-se ao PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE. pois concorreram para o crime praticado por "D". do CP. de qualquer modo. LEVANDO-SE EM CONTA A CULPABILIDADE. Isso porque o artigo 29. Assim. aproveitando desse descuido e facilidade. concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.14. SEM SUA VONTADE E IDEIA o crime não ocorreria. Ex.2. Aquele que colabora CULPOSAMENTE para a CONDUTA ALHEIA responde por DELITO CULPOSO. deve ser imputado CRIME DOLOSO É o caso do peculato culposo.Parte Geral . NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS EM FACE DA AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. Exige-se homogeneidade de elemento subjetivo. "caput".: se um dos agentes for reincidente sua pena será diferenciada dos demais. de terceira pessoa. Nesse caso. Art. porquanto. Art. deve ser punido de forma mais severa do que o autor do delito. entretanto. com ELEMENTO SUBJETIVO DISTINTO. ingressa na sala e subtrai três pistolas do interior do cofre. a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Trata-se de direito subjetivo do réu.2) Conceito: Entende-se aquela participação de PEQUENA EFICIÊNCIA CAUSAL para a execução do crime. Anote-se que um AUTOR INTELECTUAL (partícipe).Concurso de Pessoas: Página 18 de 25 Ex. do CP: CP. ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.9.1) No caso do ARTIGO 29. Alex Salim WWW. É POSSIVEL o envolvimento em AÇÃO ALHEIA. 29 .14. 29.1) Previsão: Art. Nesse caso "A". na medida de sua culpabilidade. "B" e "C" respondem por homicídio na condição de partícipes. quando a lei cria para a situação DOIS CRIMES DIFERENTES. Nesse caso. Contudo. 2.9. as penas devem ser individualizadas no caso concreto. Contudo.9) Punibilidade: 2.2. ao empregar a expressão "na medida de sua culpabilidade". do CP.§ 1º .ALEXSALIM. o autor ou coautor não será necessariamente punido de forma mais grave do que o partícipe. ligados um ao outro. Ademais. havendo discricionariedade do magistrado somente no "quantum" de pena aplicada.14. nos termos do artigo 68. I. a IDENTIDADE DE CRIME não significa necessariamente em IDENTIDADE DE PENAS. o delegado responde por PECULATO CULPOSO e o particular por FURTO. imagine-se que um delegado de polícia esqueça a porta do cofre contendo armas aberto.Quem.§ 1º): 2. Prof.14.9.Direito Penal . art. 2.A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I promove.Se a participação for de menor importância. Nesse sentido o disposto no artigo 62.14. Adotada a Teoria Monista pelo artigo 29. enquanto ao AUTOR. CP.8. um particular que estava na delegacia registrando ocorrência.14. que age com consciencia e vontade.2) Participação de Menor Importância (Art. CAPUT: CP. § 2º . 14.2) Análise Partida da Norma: 2.1) Previsão: art.3.14. do CP.14. Também chamada de DESVIOS SUBJETIVOS ENTRE OS AGENTES 2. na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.). essa pena será aumentada até metade. 29.9. Prevalece que também não se aplica ao autor intelectual. Nesse caso. 2. aplica-se ao coautor e ao partícipe.Parte Geral .2.4) Abrangência: Como a lei fala em PARTICIPAÇÃO não deve ser aplicada ao COAUTOR.: Asdrúbal empresta uma faca para Brederodes para matar Conegundes.5) Participação Inócua: Não se confunde com a de menor importância. INEXISTE UNIDADE DE PROPÓSITOS QUANTO À PRODUÇÃO DO RESULTADO. estupra a moradora.O MAIS GRAVE .: "A" e "B" buscam furtar uma residência. não havendo COAUTORIA DE MENOR IMPORTÂNCIA. Contudo.9. Isso porque se arquitetou o crime.14. art 29. 29.3. Participação Inócua é aquela que em nada contribui para o resultado. Isso porque o vínculo subjetivo EXISTIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME MENOS GRAVE.14. É penalmente IRRELEVANTE. "A" responderá somente pelo artigo 155.. contudo.Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave. 29. Ressalte-se a necessidade de AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE para o reconhecimento de Participação Menos Grave Distinção entre: Prof. § 2º: CP.ALEXSALIM.14. Ex.1) 1ª Parte DO ARTIGO 29. ser-lhe-á aplicada a pena deste (. além da subtração.NÃO HÁ VÍNCULO SUBJETIVO entre os agentes.3) Natureza: Causa de Diminuição de Pena. "caput". Brederodes resolve levar uma pistola e deixa a corda em casa. § 2º . 2. Destina-se a afastar a RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Decorre da Teoria Monista adotada pelo art.. no dia do crime. 2. Ex.Concurso de Pessoas: Página 19 de 25 Ex.9.9.9.2. ou seja. ser-lhe-á aplicada a pena deste. tornando a participação de Asdrúbal INÓCUA. As condições pessoais do agente (primario ou reincidente. "B" responde por furto e estupro em concurso material. § 2º): 2.14.COM 25/11/2011 . § 2º .3) Cooperação Dolosamente Distinta ou Participação em Crime Menos Grave (art. consumado e "B" pelo furto e estupro. Aqui DOIS OU MAIS AGENTES cometeram DOIS OU MAIS CRIMES.9. Questão: Este parágrafo 2º somente se aplica ao partícipe? R.: aquele roubador que aguarda os demais garantindo a fuga tem extrema importância na consumação do crime Deve ser aferida no caso concreto.Direito Penal . Deve ser aplicada na terceira fase do cálculo da pena. evidentemente que a participação não pode ser considerada de MENOR IMPORTÂNCIA.2. em relação a um dos crimes .2. perigoso ou não) não impedem a redução da sanção. Alex Salim WWW. "B" entra na residência e. sendo IMPREVISÍVEL O ESTUPRO.: Não.Se algum dos CONCORRENTES quis participar de crime MENOS GRAVE.9. 2. dando segurança.(. a norma penal estabelece que com relação e ele NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS. consoante a doutrina clássica. "A". 3º) O estupro era previsto com pelo menos aceitação de "A": = "A" responde por 155 + 213. "A" também responderá por FURTO + ESTUPRO. Ex. prever o resultado. § 2º . SE UM DOS CONCORRENTES QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE. deve ser aferida com vistas ao HOMEM MÉDIO. b) Previsão: Há EFETIVO conhecimento do perigo. Prof. § 2º:: Ex.2) 2ª Parte DO ARTIGO 29. Alex Salim WWW.: "A" e "B" buscam furtar uma residência. o crime que queria praticar 2º) O estupro era PREVISÍVEL (possibilidade de prever): = "A" responde por 155 (furto) + aumento de metade da pena. Previsibilidade é a POSSIBILIDADE do agente conhecer. SEM QUALQUER MAJORAÇÃO DE PENA. estupra a moradora.COM 25/11/2011 .2. Assim. § 2º: CP.3. não se permitindo a punição de um agente POR CRIME PRATICADO EXCLUSIVAMENTE POR OUTREM.. ou sejam AQUELE QUE DE QUALQUER MODO CONCORRA PARA O CRIME. Isso em razão da MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. na hipótese de ter sido PREVISÍVEL o resultado mais grave.ALEXSALIM. que se o estupro era PREVISTO. 2.). "B" responde por furto e estupro em concurso material. além da subtração. Como dito anteriormente. Anote-se que a previsibilidade.9. com isso. a RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. "B" entra na residência e.9. Contudo. pois não agiu com dolo e sequer com culpa.14. ANTEVER o perigo. responde pelo FURTO CONSUMADO MAJORADO ATÉ METADE EM RAZÃO DA PREVISIBILIDADE DO ESTUPRO. porque "B" havia afirmado que se encontrasse alguma mulher na casa a estupraria. estupra a moradora.3) Resumo da Punição . sendo AO MENOS PREVISÍVEL ao concorrente a ocorrência DE CRIME MAIS GRAVE.Concurso de Pessoas: Página 20 de 25 a) Previsibilidade: É a possibilidade de uma PESSOA COMUM com inteligência mediana. "B" entra na residência e. que ficou do lado de fora da casa. 29. Saliente-se que o termo CONCORRENTE foi aplicado de forma genérica. 2.14. Contudo. Não sendo PREVISÍVEL ao agente o resultado mais grave. "B" responde por furto e estupro em concurso material.ARTIGO 29.. SOMENTE RESPONDERÁ pelo crime menos grave.: "A" e "B" buscam furtar uma residência. veda-se. buscando-se englobar o AUTOR e o PARTÍCIPE. responderá: 1º) O estupro era imprevisível para "A": = "A" responde somente por 155. com ACEITAÇÃO DE "A" . art. "A" sabendo que "B" é homem violento com histórico de estupros anteriores e ciente de que a moradora estava na casa. ademais.Direito Penal . essa pena será aumentada até METADE. Saliente-se. Nesse caso.Parte Geral . responderá pelo CRIME MENOS GRAVE COM AUMENTO DE 1/2 DA PENA. além da subtração. 31 . da instigação e do auxilio como CRIME AUTÔNOMO. Art.8.: não é crime o simples ato de contratar um pistoleiro profissional para matar alguém. do CP. caso contrário.8. Alex Salim WWW.Parte Geral . Essa regra decorre do CARÁTER ACESSÓRIO da participação.10) Circunstâncias Incomunicáveis (art.14. salvo disposição expressa em contrário. Não fosse o artigo 31. a ser tentado.O ajuste.3) Natureza Jurídica: Cuida-se de CAUSA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PARTÍCIPE 2.9. não são puníveis. Isso porque se referem EXCLUSIVAMENTE a determinado agente. a determinação ou instigação e o auxílio. a instigação ou o auxílio devem se dirigir a PESSOA ou PESSOAS determinadas. O ajuste. Isso porque a conduta do PARTÍCIPE somente terá relevância penal se o pistoleiro INICIAR A EXECUÇÃO DO CRIME. pelo menos.8. Como exemplos os crimes de incitação ao crime (art.10.14. ou seja.10. 2.1) Previsão: CP.4) Participação Impunível (art.Concurso de Pessoas: 2. 288).COM 25/11/2011 .14. CP) e quadrilha ou bando (art. 2. 2.14.14. 30): 2. 3) Instigação: É o REFORÇO para realização de algo a que uma pessoa já estava determinada a fazer.8. objetivando a prática de CRIME OU CRIMES DETERMINADOS. se o crime não chega. NÃO SE TRANSMITEM aos COAUTORES ou PARTÍCIPES da infração penal.2) Conceito: Circunstâncias Incomunicáveis são aquelas que NÃO SE ESTENDEM. 2) Determinação: É o que foi decidido por alguém almejando uma finalidade específica. configura-se o QUASE CRIME. 31): Página 21 de 25 2. ainda que não prossiga por circunstâncias alheias a vontade do agente Ex.5) Disposição expressa em lei: A expressão "salvo disposição expressa em contrário" foi posta na norma para ressaltar que em SITUAÇÕES TAXATIVAMENTE PREVISTA EM LEI é possível a punição do ajuste. o COMPORTAMENTO DO PARTÍCIPE somente ganha relevância penal se o AUTOR (CONDUTA PRINCIPAL) iniciar a execução do crime. 30 . salvo quando elementares do crime. da determinação.ALEXSALIM.Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal.14.8. 286.8. 2. INCIDINDO Prof.8. 2.14. o crime de quadrilha ou bando não existiria de FORMA AUTÔNOMA antes que se praticasse um crime para o qual a quadrilha foi idealizada.Direito Penal . a determinação.2) Conceito: A IMPUNIBILIDADE prevista na norma não se refere ao AGENTE e sim ao FATO.14. 4) Auxílio: É a colaboracao MATERIAL prestada a alguém para atingir um objetivo. pois.4) Elementos do Tipo: 1) Ajuste: Acordo realizado entre duas ou mais pessoas. Art.8.14.1) Previsão: CP.8.8. Se agregadas ao tipo interferem na TIPICIDADE. COMUNICÁVEIS a autores e partícipes.COM 25/11/2011 . OBJETO MATERIAL e QUALIDADES DA VÍTIMA. 2. Página 22 de 25 2.Direito Penal . II) etc.3. são fatores que INTEGRAM A DEFINIÇÃO BÁSICA de uma infração penal. 2ª) Subjetivas: Quando ligadas às QUALIDADES do agente.3. ao MOTIVO ou ESTADO ANÍMICO do agente e NÃO AO FATO por ele praticado Ex.10. desde que haja consciência do concorrente para evitar a responsabilidade penal objetiva 2. desde que haja consciência do concorrente para evitar a responsabilidade penal objetiva.14.14.: Um dos agentes emprega arma de fogo no crime Ex. ao MOTIVO ou ESTADO ANÍMICO do agente.14.1. Ex. Não se consideram circunstâncias as causas de exclusão da antijuridicidade e da culpabilidade. 2. 157).3. À INFRAÇÃO PENAL COMETIDA e não ao agente. LUGAR. Ex. são circunstâncias o "relevante valor moral" (§1º).2) Circunstâncias: 2. Alex Salim WWW. São dados que interferem na TIPICIDADE.10. I).10. §2º).14.2.Concurso de Pessoas: APENAS EM RELAÇÃO A ELE.14.10. Ex.3.3. e o "motivo fútil" (§ 2º.: no caso do homicídio.3.10. Ex. Prof.1) Elementares: 2. desde que haja consciência do concorrente para evitar a responsabilidade penal objetiva 2ª) Elementares Subjeitvas: Quando ligadas às QUALIDADES do agente.2) Podem ser: 1ª) Objetivas: Relacionam-se ao MEIO e ao MODO de execução.14. COMUNICÁVEIS a autores e partícipes. interferindo na pena. 121. "motivo torpe" (§ 2º. Circunstâncias e Condições Pessoais: 2.10.3) Distinção entre Elementares.1) Conceito de Circunstâncias: São dados que rodeiam o crime.: o MEIO CRUEL no caso do homicídio (ART.14.: no caso do homicídio são elementares "matar" e "alguém". Se agregadas ao tipo interferem SOMENTE NA PENA Não interferem na qualidade do crime.Parte Geral .2) Espécies de Elementares: 1ª) Elementares Objetivas: De caráter REAL Dizem respeito ao FATO. Assim. além do TEMPO. COMUNICÁVEIS a autores e partícipes.ALEXSALIM. mas sim afetam a sua gravidade (quantitas delicti).1) Conceito de Elementares: São DADOS FUNDAMENTAIS de uma conduta criminosa.: emprego de violência contra a pessoa no roubo e elementar objetiva (art.10.: a qualidade de funcionário público só se comunica ao coautor se este conhecia aquela elementar.1. 2. 61 e 62. 2. §1º). II) etc. previstas nos arts.3. a2) Atenuantes. I). em que se encontra uma pessoa. Maggiore.: circunstância agravante da reincidência (art. qualidades.Comunicabilidade: 1) Comunicáveis: As circunstâncias e elementares OBJETIVAS são COMUNICÁVEIS. Ex.3. Funcionam como circunstâncias na Parte Geral ou Especial do Código Penal.: reincidência. comuns ou genéricas.Parte Geral .o). 61.O juiz.: arts.3.14. ex.o. às circunstâncias e conseqüências do crime. estabelecerá. como o estado de filho ou de cônjuge.: estado civil (casado). que são: a1) Agravantes (circunstâncias qualificativas).: a do art. inciso I) Ex. dignidades. 59 do CP: CP.3.12.Direito Penal . por motivo de relevante valor moral.3) Outra Classificação das Circunstâncias: 2. Exemplos do Damásio: 1) A (reincidente) induz B (primário) a cometer um delito. 2.4) Resumo . desde que integrem o DOLO do agente Ex. 65.10.2. 59 . b2) Causas de aumento ou de diminuição da pena.: a qualidade de funcionário público só se comunica ao co-autor se este conhecia aquela elementar. aos motivos. e o "motivo fútil" (§ 2º. § 2. a qualidade de funcionário público. I). à personalidade do agente. I).2) Legais.: atenuante na menoridade relativa (art. de defensor. comete um crime com o auxílio de B. 65. descritas no art. § 4. parentesco. Alex Salim WWW. bem como ao comportamento da vítima. relevante valor moral. 61. em quantidade fixa ou variável (ex. são INCOMUNICÁVEIS Não importa se tais dados INGRESSAM OU NÃO na esfera de conhecimento dos demais agentes. ensinava que são os estados. e 155. Ex. Ex.10. falando em condições e qualidades pessoais. de ministro de um culto etc. 121. que desconhece a circunstância.3) Condições de Caráter Pessoais: São as relações do sujeito com o mundo exterior e com outras pessoas ou coisas.11. motivo torpe" (§ 2º.10. 2) Incomunicáveis: As CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS e Condições Pessoais. conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 2.14. situações etc. a3) Causas de aumento e de diminuição da pena (p.11.14. de profissão ou emprego. atendendo à culpabilidade. parágrafo único). que se subdividem em: A) Gerais. 2) A. 26. parágrafo único).Concurso de Pessoas: Página 23 de 25 INCOMUNICÁVEIS Ex. Ao agente B não se Prof.12. motivo torpe" (§ 2º. A agravante prevista no art.. que podem ser: b1) Qualificadoras (ex. do CP (recidiva) não se estende a B.3. 121. II) etc. aos antecedentes.ALEXSALIM. e o "motivo fútil" (§ 2º.: o "relevante valor moral" no homicídio (art. B) Especiais ou específicas (previstas na Parte Especial do CP). previstas no art. 26.: arts..COM 25/11/2011 . I. semi-imputabilidade (art. 2. empregos. à conduta social.1) Judiciais. 220 e 226). Art. a figura. 65. III. 1. Ex. se não o provocou. Ocorre quando duas ou mais pessoas.37MG STJ RHC 18257PE Corrente2: Para Rogério Greco a contribuição causal de cada envolvido deve ser provada. que atinge transeunte. a.: Dois operários. Em razão disso prevê agravante para QUEM PROVOCA O TUMULTO e uma atenuante para quem age SOB INFLUÊNCIA DA MULTIDÃO. 213) contra a própria filha. STF HC 78. pois o resultado criminoso.11) Concurso de Pessoas e Crimes Multetudinários: O crime praticado por multidões reveste-se de caráter mais grave.Direito Penal . 121. que desconhece o motivo determinante.COM 25/11/2011 .Parte Geral . 121.São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III .12. A causa de diminuição de pena não se estende ao partícipe A. STF HC 86. há duas correntes quanto ao vínculo Subjetivo dos agentes: Corrente1: Para Mirabete e Bitencourt.ALEXSALIM. 26. Agravante: Art. encontrando-se este nas condições descritas no art. descrita no art. induzido por B. 3) A participa de um crime cometido por B. Alex Salim WWW. 226. Prof.14.A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I . Ao indutor não se aplica a causa de aumento de pena prevista no art. B. Atenuante: Art.promove. do CP (sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso I do mesmo artigo).o. na ausência de outra qualificadora. 65 . além de ser mais facilmente alcançado.Concurso de Pessoas: Página 24 de 25 aplica a atenuante do art.520/SP 2. I). responde por homicídio simples (art. Ex. parágrafo único.14. 6) A. ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. § 1. 2. contando com o auxílio de B. por motivo de relevante valor social.1) Coautoria em Crimes Culposos: É pacificamente admitida pela doutrina pátria. 4) A comete um crime de homicídio por motivo torpe. implica em maiores proporções. A causa de diminuição de pena. insciente da torpeza. pratica um crime de homicídio com a participação de B. Contudo. Ao partícipe não se comunica a qualificadora de natureza pessoal.o. A responde por homicídio qualificado (art. 62 . lançam um objeto da construção. caput).12) Concurso de Pessoas e Crimes Culposos: 2. não se aplica ao partícipe B. violam o dever de cuidado objetivo e produzem o resultado naturalístico. negligentemente e com a mesma vontade. II. 5) A comete um crime de estupro (art.ter o agente: e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto. § 2. TODOS RESPONDEM PELO RESULTADO PRODUZIDO.: dois agentes em uma propriedade rural num estande de tiros improvisado efetuam disaparos na direção de uma estrada e atingem pedestre. 121. agindo com imprudência. negligência ou imperícia.14. que desconhece a relação de parentesco. Contudo.12. Assim. Alex Salim WWW. A responderá por homicídio doloso e B por culposo. Prof. pois sabe que seu desafeto. por ali passará.14. aqueles que admitem sustentam o exemplo abaixo Ex.COM 25/11/2011 . C.Parte Geral . pois há violação de um dever de cuidado objetivo.Direito Penal .: Passageiro que incentiva o motorista a dirigir de maneira perigosa (em alta velocidade). perdendo a direção e batendo o carro. ocorrendo o resultado morte.ALEXSALIM.2) Participação em Crimes Culposos: O entendimento majoritário na doutrina brasileira [e no sentido da INADMISSBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS. se A convence B a aceleram o carro em um esquina.Concurso de Pessoas: Página 25 de 25 2. importa sempre em autoria. Sustenta impossível a UNIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO no concurso de agentes A concausação culposa.
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