Direito Penal - Parte Geral - André Estefam

March 28, 2018 | Author: Ilmar Beiruth | Category: Crime & Justice, Crimes, Criminal Law, Intention (Criminal Law), Causation (Law)


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Direito Penal – Parte Geral BIBLIOGRAFIA SUGERIDA: ⇒ Coleção Curso e Concurso – Ed. Saraiva – vol. 1 parte geral.⇒ Direito Penal Aplicado – Pedro Franco – parte especial. ⇒ Curso Processo Penal – ed. Saraiva – Fernando Capez. → Ou Professor Edilson Bonfim. PRINCÍPIOS NO DIREITO PENAL André Estefam 1 13 fev. 08 Princípio da dignidade da pessoa humana – CF, 1, III Reflexos deste princípio: É vedado ao direito penal punir condutas socialmente inofensivas; Princípio da humanidade das penas – subprincípios – CF, 5.º, XLVII. Morte: Caráter Perpétuo: Cruéis: RDD – polêmica – defensoria pública diz que sim, demais áreas que não. Trabalho forçado: Banimento: Princípio da legalidade – CF, 5.º, XXXIV Princípio da retroatividade da lei benéfica – CF, 5.º, XL Princípio da insignificância ou da bagatela – (Roxin) comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelados são considerados atípicos. Dimensionar a insignificância é o grande X da questão – adequar a resposta ao concurso que esta a prestar. Princípio da alteridade ou transcedentalidade – (Roxin) - o direito penal só pode incriminar condutas que atinjam bens alheios. Não pune o Direito Penal atos que só prejudicam o próprio agente. Usar drogas; autolesão, exceto a que vise fraudar seguro; tentativa de suicídio. 20 fev. 08 Princípio da adequação social - É vedado ao Direito Penal incriminar comportamentos socialmente adequados. Corrente predominante alega que tal princípio deve ser observado pelo legislador, e não pelo aplicador da lei, pois, se assim o fizer, agirá como legislador. Princípio do fato ou a exclusiva proteção do bem jurídico - o direito penal só pode incriminar comportamentos que atinjam bens juridicamente tutelados, sendo-lhe vedado punir condutas meramente antiéticas, pecaminosas ou referentes à determinada ideologia. Bem jurídico constitucional – ao legislador só é dado proteger a bens jurídicos constitucionais, ou seja, advindos da constituição, não ocorrendo, porém, de se criar crimes pelo simples arbítrio do legislador. Princípio da intervenção mínima ou da fragmentariedade – o Direito Penal só deve ser aplicado em situações nas quais se atinja de forma mais grave os bens jurídicos mais A maioria dos doutrinadores apontam como origem do princípio da legalidade a data de 1215. Ex. 28 (drogas para consumo) Abolitio criminis – a nova lei que deixa de tipificar a conduta como crime. 1. Crimes de perigo abstrato ou presumido – a lei exige a comprovação do perigo. deve-se observar a súmula 611 STF.: O princípio da ofensividade retiraria os crimes de perigo abstrato ou presumido.5. havendo sofrido diversas alterações desde sua publicação.:. 2º . Descriminaliza condutas.Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime. última opção. portanto. cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. “nullum crimen sine injuria” CLASSIFICAÇÃO DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE Crimes de lesão ou de dano – é aquele que exige a efetiva lesão ao bem jurídico para efeito de consumação. mas dá ao fato tratamento mais brando. . Lei de drogas em seu art.º .: Crimes de perigo ou ameaça – é aquele que se contenta com a exposição do bem tutelado a uma situação de perigo para efeito de consumação. é posição majoritária Código penal – originado em 1940. Crimes de perigo real ou concreto – tem que provar a conduta e o risco. Ex.Princípio da legalidade – cláusula pétrea advinda da CF. Art. O Direito Penal é usado como “ultima ratio”. dependerá do estágio da ação. Princípio da ofensividade ou lesividade – não há crime sem efetiva lesão ou perigo concreto ao bem penalmente tutelado.: embriagues ao volante. CP 132. Ex.só é crime o comportamento que encontre perfeita correspondência com a lei penal 12 mar. Aspecto jurídico – subsunção . !!!OBS!!! os primeiros 12 artigos. Ex. quando os demais ramos do direito não puderem resolver o caso. tem a maior incidência de cobrança em concursos públicos. com a Carta Magna. Lex nitior – benéfica – retroage – Novatio legis in mellius – a nova lei que mantém a incriminação.Direito Penal – Parte Geral André Estefam 2 importantes. Art. XXXIX – “nulum crimen nulla poena sine previa lege”. 306 do CTB. Aspecto político – efeito de segurança jurídica. 107 CP (causa extintiva da punibilidade) Competência para aplicação da lex nitior. da aplicação da lei penal.º. 08 Princípio da retroatividade benéfica Art. sendo que se estiver em execução. .Direito Penal – Parte Geral Lex gravior – gravosa – não retroage André Estefam 3 Novatio legis in pejus – é a nova lei que mantém a incriminação. que é a sua utilização após a revogação.São vários crimes praticados em continuidade delitiva (empregada que furta um talher por dia.:. art.. 319 A CP. No exemplo. a de 2007 seria mais gravosa e não poderia ser aplicada. tornando típico fato anteriormente atípico.. extorsão mediante seqüestro) Crime continuado – art. LEI PENAL EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA: É aquela criada para ter incidência durante uma situação excepcional ou durante determinado período de tempo. se entrar em vigor durante a permanência ou a continuidade delitiva. São aplicáveis aos fatos ocorridos no período de sua vigência mesmo após seu término. 08 . . mas. enquanto o produto estava armazenado. a respeito de fato ocorrido em 2005? Utilizar-se-ia a lei B.: art. Para sentenciar hoje. Sendo consideradas leis ultrativas.mantém o crime cominando pena de 1 a 3 anos de detenção Lei C – 2007 . pois. CRIME PERMANENTE E CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO AO CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO. !!!Q!!! A revogação do complemento de uma lei penal em branco acarreta abolitio criminis? 09 abr. 33 CAPUT lei de drogas Novatio legis incriminadora – É a lei penal que criminaliza condutas. dá ao fato tratamento mais rigoroso. Crime permanente – o que a consumação se prolonga no tempo (seqüestro.até furtar o faqueiro..2005 – define crime cominando pena de 2 a 6 anos reclusão Lei B – 2006 . Ex. Sucessão de leis penais Lei A . Ex.. há a ultratividade da lei.mantém o crime cominando pena de 1 a 5 anos de reclusão. 71 CP.qual lei aplicar? A lei penal gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente.recebera uma pena com o aumento previsto em lei) Exemplo: Crime de tráfico de drogas. que se prolongou de julho de 2006 até dez 2006.. ocorre que em 08-10-2006 entrou em vigor a lei de drogas que tornou mais gravoso o tratamento. Já a de 2006 é mais benéfica e retroage. a capacidade de ser culpado. NEOCLÁSSICO Antijuridicidade – salvo se houver alguma exclusão ilicitude. o neoclássico. Tal problema impulsionou uma mudança na estrutura do crime. preenchia todos os elementos necessários para sua condenação. A teoria psicológica da culpabilidade: culpabilidade é o vínculo psicológico que une o autor ao fato. Para estes o crime detinha dois aspectos Objetivo o injusto – a junção do fato típico + conduta Tipicidade Resultado = nos crimes materiais Nexo causal = nos crimes materiais de . A ESTRUTURA DO CRIME NOS SISTEMAS PENAIS SISTEMA CLÁSSICO (1900) Liszt. .Direito Penal – Parte Geral SISTEMAS PENAIS Clássico Neoclássico Finalista Funcionalista André Estefam 4 Serve o Direito Penal para garantir a vigência da norma e assegurar a expectativa normativa. Pelo sistema clássico o agente que agia sob coação moral irresistível seria condenado. é pressuposto de culpabilidade. Belüng. por meio do dolo ou da culpa. Subjetivo a culpabilidade – dolo culpa A imputabilidade. um novo sistema. a saber: A teoria causal/naturalista da ação: Ação é a inervação muscular produzida por energias de um impulso cerebral. que é a expectativa de cada indivíduo de que a norma será cumprida. para eles. Radbruch Baseia-se em duas teorias. Roxin – é costume referir-se ao pensamento deste como funcionalismo racional teleológico ou moderado e ao de Johabs como funcionalismo sistêmico ou radical. fazendo surgir uma nova teoria da culpabilidade e consequentemente. ou seja. pois. que provoca modificações no mundo exterior. . Conforme o professor Welzel a finalidade é a espinha dorsal da conduta humana... Dolo – consciência .. Tal teoria provocou uma grande mudança no sistema e estrutura do crime. que passa a ser dessa forma entendido: Culpabilidade Imputabilidade + Dolo ou culpa + Exigibilidade de conduta diversa 16 de abril de 2008 Teoria dos elementos subjetivos do injusto FINALISTA Professor welzel.. Todo comportamento humano é movido por uma finalidade. Culpabilidade – consciência da ilicitude FUNCIONALISTA FATO TÍPICO Conduta ação .. passando a considerar a culpabilidade proporcional à reprovabilidade do ato praticado.. buscando-se um aprofundamento no assunto..facere Omissão – non facere . Surge assim a teoria normativa da culpabilidade em substituição da psicológica da culpabilidade..Direito Penal – Parte Geral André Estefam 5 Considerava-se a culpabilidade muito simploriamente definida.. Teoria finalista da ação. que incorporava a premissa básica de que todo comportamento humano é movido por uma finalidade. . A estrutura do crime continua a mesma. exceto no item culpabilidade. culpa e Antijuridicidade – salvo se houver alguma exclusão de ilicitude.vontade Fato típico + conduta Tipicidade Resultado = nos crimes materiais Nexo causal = nos crimes materiais .... Aspecto formal advém da própria norma. o resultado jurídico. subjetivos ou normativos. a tipicidade conglobante é a que resulta da análise conglobada do ordenamento jurídico verificando se o comportamento é autorizado ou incentivado por normas extra-penais. salva-vidas. proteção ou vigilância. b) de outra forma. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado. o rapaz se comprometeu. pois. § 2º . não basta apenas isso.Direito Penal – Parte Geral Elementos da conduta André Estefam 6 . c) ingerência à norma – aquele que se intromete. 2º. RESULTADO Exigível nos crimes materiais. a um bem penalmente tutelado (material). com esse convite. . conforme art. ou seja. a tipicidade penal seria a soma de dois fatores. mais embriagada que ele. pais. Fase do caráter indiciário – (Mayer) rátio congoscendi a tipicidade representa um indício de ilicitude e contém elementos objetivos. interfere na norma – por exemplo. ela veio a afogar-se e morrer. a tipicidade legal e a tipicidade conglobante. CP. Entretanto. (omissão comissão) TIPICIDADE É a relação de subsunção entre um fato concreto e uma norma penal (formal) e a ofensa. onde a primeira seria a subsunção entre o fato e a norma e. Trata-se do resultado naturalístico. Tipicidade conglobante – conceito desenvolvido por Zaffaroni. guia de expedição. a fase do caráter indiciário é a mais aceita. não sendo exigido o contrato. por exemplo. c) com seu comportamento anterior. da correspondência desta com o fato. Fase da ratio essendi –(Mezger) a tipicidade constitui a razão de ser da ilicitude. 13. Fase da independência – (beling) a tipicidade era compreendida como totalmente independente da ilicitude e que só continha elementos objetivos. médico plantonista. qualquer pessoa que se comprometa a cuidar de uma criança. pelo qual. Fases da evolução da tipicidade conforme Asúa. professor Argentino. ou garantidor. já está contido na tipicidade.A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. para nadar. um casal estava embriagado na represa. que é a lesão ou ameaça de lesão.Exteriorização do pensamento – “cogitationis poenam nema patitur” 30 de abril de 2008 TEORIA NORMATIVA DA OMISSÃO É a escolha do legislador pátrio. assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. a) deve legal. a saber. material. b) garante. Dentre essas. e o homem convidou a mulher. por meio de uma lesão ou ameaça de lesão. criou o risco da ocorrência do resultado.: babá. Ex. pois. deve haver a ofensa a um bem tutelado. ou seja. Ex. que podem ser: Materiais – de resultado – são aqueles cujo tipo penal descreve conduta e resultado. Ex. De mera conduta – simples atividade – o tipo só descreve conduta. 14 Lei 10826/03 o porte de arma. André Estefam 7 Resultado naturalístico é a modificação no mundo exterior provocada pela O resultado naturalístico determina a classificação dos crimes. Formais – de intenção – o tipo descreve conduta e resultado. art. mas contenta-se com a conduta para efeito de consumação.: 269 CP. sem fazer qualquer alusão a resultado. .Direito Penal – Parte Geral conduta. (tipos incongruentes).: corrupção passiva. e exige ambos para fins de consumação.
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