Direito Penal - Fábio Roque

March 17, 2018 | Author: cimantre | Category: Intention (Criminal Law), Crimes, Crime & Justice, Causation (Law), Criminal Law


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DIREITO PENAL – FÁBIO ROQUE – CERS 2015 (Completo) Aula 1.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL - São os valores fundamentais do Direito Penal - Os princípios possuem valor normativo (norma jurídica = regra e princípios) * Princípio não mais é apenas um critério para elaboração da lei. É possível a sua aplicação direta, mesmo que não haja previsão expressa no ordenamento jurídico (ex: princípio da insignificância). - Papel de contenção do poder punitivo. Resumo: Três pontos fundamentais: a) valor fundamental; b) caráter normativo; c) limitação ao poder punitivo (jus puniendi) do Estado 1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - Princípio mais importante do Direito Penal. - Art. 1º do CP e art. 5º, XXI, da CF – Não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal. Leia-se infração penal no lugar de crime. Infração penal é gênero, sendo espécies crime e contravenção penal. O DL 3688/41 (Lei de Contravenções Penais) determina que devem ser aplicadas às contravenções penais as mesmas normas que disciplinam os crimes, desde que compatíveis (aqui incluso o princípio da legalidade). No lugar de pena, leia-se sanção penal. Sanção penal é gênero das espécies pena e medida de segurança. - Terminologia: Há quem prefira a expressão “reserva legal”. Porém a maior parte da doutrina utiliza as duas expressões como sinônimos. - Legalidade estrita: lei em sentido formal e material. Não é possível a medida provisória tratar sobre Direito Penal (art. 62 da CF). - É cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, da CF) - “Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”. Expressão criada em 1801 por Feuerbach. - A legalidade exige uma lei que seja: escrita, estrita, certa e anterior. Aula 1.2 (Continuação) - A legalidade exige uma lei que seja: escrita, estrita, certa e anterior. a) escrita: Lei em sentido formal é lei escrita. Os costumes não podem definir conduta criminosa nem cominar sanção penal. Os costumes são fontes do direito penal. Além disso, são fonte de interpretação. Costume é a prática reiterada com convicção de obrigatoriedade. b) estrita: A analogia no Direito Penal é possível, desde que em benefício ao réu (in bonam partem – é inadmissível a analogia in malam partem). c) certa: Princípio da taxatividade, da certeza (autônomo ou desdobramento do princípio da legalidade). A lei deve descrever a conduta taxativamente, não sendo admissível incriminações vagas ou imprecisas. d) anterior: Princípio da anterioridade, da irretroatividade ou da retroatividade benéfica. A lei penal deve ser anterior à conduta. Por outro lado, se a lei mais nova for benéfica, retroage para alcançar os fatos pretéritos. Portanto, cabe a retroativade da Novatio legis in mellius ou lex mitior e não da novatio legis in pejus ou lex gravior. Ultratividade é a força da lei para se aplicar a fato, mesmo quando a lei já foi revogada. A irretroatividade da lei mais grave implica na ultratividade da lei mais benéfica. A lei nova que beneficia o réu, de qualquer maneira, retroage.. Súmula 711 do STF, se já tiver havido o trânsito em julgado, a lei nova será aplicada pelo juiz da execução da pena. Se a lei nova deixa de considerar o fato como criminoso, tem-se a abolitio criminis. Não confunda a abolitio criminis com a revogação do tipo penal (ex: atentado violentado violento ao pudor não mais existe, porém continua sendo crime, sob a modalidade de estupro. Abolitio criminis = rapto consensual, sedução e adultério). Abolitio criminis implica apenas na descriminalização, mas não na legalização, necessariamente (o adultério é um ilícito cível [violação de um dever do casamento], mas não é crime]. Consequência da abolitio criminis: faz cessar todos os efeitos penais da condenação, mas não os extrapenais. Aula 1.3 Princípios (continuação) 2 – Princípio da humanidade das penas – O direito penal deve respeitar os limites da dignidade da pessoa humana. A CF proíbe alguns tipos de penas: morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, as cruéis e a de banimento. 3 – Princípio da intranscendência das penas/da pessoalidade da pena/ da personalidade da pena – A pena não poderá passar da pessoa do condenado. 4 – Princípio da individualização da pena – Deve-se analisar o caso concreto de forma individualizada. “Cada caso é um caso”. O STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 2º da lei dos crimes hediondos, que determinava que a pena deveria ser cumprida integralmente em regime fechado. O STF entendeu que tal dispositivo violava o princípio da individualização da pena, sendo hoje possível a progressão de regime. 5 – Princípio da lesividade ou da ofensividade: Para que haja o crime deve haver lesão ou exposição do bem jurídico ao perigo de lesão. Assim, por força da lesividade não se admite a criminalização: a) da mera cogitatio (da mera cogitação); b) da autolesão, ou seja, de condutas autolesivas (suicídio não é crime) – chamada de Princípio da alteridade, segundo o qual apenas há crime quando há ofensa a bem jurídico alheio; c) de meros estados existenciais (dá para punir o sujeito pelo que ele faz, mas não pelo que ele é) – Princípio do Direito Penal do Fato: adotamos o direito penal do fato e não do autor. O sujeito é punido pelo que faz, e não pelo que é; d) bem jurídico: não é possível criminalizar condutas que não atinjam bens jurídicos relevantes – Princípio da exclusiva proteção ao bem jurídico). O direito penal não pode tratar de questões exclusivamente morais (ex: incesto). 6 – Princípio da insignificância ou bagatela: A função do direito penal é tutelar os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade (bens tutelados pelo direito). O bem jurídico penal é aquele necessário à convivência pacífica em sociedade. Não cabe aplicação do princípio da insignificância em crimes envolvendo violência ou ameaça. 7 – Princípio da Intervenção Mínima ou do Direito Penal Mínimo – Ideia de que o Direito Penal deve ser mínimo para que possa ser efetivo. Deve tratar de condutas que realmente sejam graves. Deste princípio derivam os princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade. 8 - Princípio da subsidiariedade´ou princípio da ultima ratio (última instância): A lei penal deve ser necessária. A lei penal deve ser a última instância de controle social. 9 – Princípio da fragmentariedade – O Direito Penal serve para as violações mais graves aos bens jurídicos mais relevantes. Aula 1.4 10 – Princípio da proporcionalidade penal – A proporcionalidade existe nas três fases da existência da pena: elaboração da lei pelo legislador; aplicação da lei pelo juiz; execução da pena pelo juiz e pelo administrador (diretor do presídio). A ideia de proporcionalidade traz consigo as noções de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito (os malefícios trazidos pela medida são menores que seus benefícios). A partir da proporcionalidade, temos: a) proibição do excesso punitivo; b) vedação à proteção deficiente ou infraproteção dos bens jurídicos (razão da existência dos crimes hediondos). Lembre-se da retroatividade benéfica. APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO .É possível falarmos em combinação de leis? A lei 6. uma vez que independe dele estar ou não no exercício de sua função. ou seja. Todavia. a lei penal mais nova traz uma causa de redução de pena de 1/6 a 2/3.368/76 (antiga lei de drogas – pena de 3 a 15 anos) foi substituída pela lei 11. 7º. contra a Administração Pública.2 (continuação) b) extraterritorialidade condicionada (art.1 APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO . O Cônsul também possui imunidade. segundo a qual é lugar do crime o local em que ocorreu a ação ou omissão. A imunidade não pode ser renunciada pelo próprio embaixador. . . racial ou religioso]). embarcações estrangeiras de propriedade privada no território brasileiro. . Todavia.Tempo do crime: Art. sob pena de haver uma lex tertia (terceira lei).Lugar do crime: Adota-se a teoria da ubiquidade (dom de estar em dois lugares ao mesmo tempo). em razão da Convenção de Viena. A regra é a territorialidade. . por quem está a seu serviço. temperada ou regrada. c) embarcações brasileiras no estrangeiro e aí não forem julgadas. Aula 2. É aplicável a lei brasileira: às embarcações públicas brasileiras onde quer que se encontrem. A imunidade do embaixador é extensível aos seus familiares (objetivo de impedir perseguições políticas). O STF entende que se o parlamentar está na casa legislativa. A extraterritorialidade se divide em: a) extraterritorialidade incondicionada (art. contra o patrimônio ou a fé pública do Estado. mas excepcionalmente temos a extraterritorialidade (aplicação da lei brasileira em crimes praticados no estrangeiro). votos e opiniões proferidas no exercício de seu mandato. de genocídio. pouco importando o resultado. embarcações brasileiras que se achem no em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente. do CP): Hipóteses: a) que. Os embaixadores possuem imunidade. TEMPO/LUGAR DO CRIME . 7º. APLICAÇÃO DA LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS . por tratado ou convenção. há presunção absoluta de que ele está no exercício do mandato eletivo. 11. adota-se a territorialidade mitigada. a qual não retroage.A grande regra é a do princípio da territorialidade. tempo do crime é o tempo da ação ou omissão. II. do CP): O Brasil aplica sua lei ao crime ocorrido no exterior independentemente de qualquer condição (ex: crime contra a vida ou liberdade do Presidente da República. Se assim ocorresse. porém restrita ao exercício de suas funções. b) crimes praticados por brasileiros (exceto o de genocídio). nacional. apenas pelo país dele.Os parlamentares possuem imunidade em relação às palavras. o Brasil se obrigou a reprimir.Princípio da responsabilidade penal subjetiva: Não existe responsabilidade penal objetiva. segundo a qual a lei brasileira é aplicada aos crimes ocorridos no Brasil.343/06 (pena de 5 a 15 anos). 4º do CP – Adota-se a teoria da atividade. Se tirarmos a necessidade.* Direito Penal é um mal necessário.Todas as pessoas estão submetidas à lei penal. o julgador estaria agindo como legislador. quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil [pretensão de destruir no todo ou em pare grupo étnico. sem dolo ou culpa. I. sobra apenas o mal. da ultratividade benéfica e da abolitio criminis. O embaixador possui imunidade ampla. Aula 2. ou no lugar em que ocorreu ou deveria ocorrer o resultado. Decidiram o STF e o STJ que não é possível a retroatividade parcial da lei mais nova. Presta tributo ao princípio da lesividade/ofensividade. 7º do CP) a) Princípio real/de defesa: art. Lembre-se do princípio da insignificância (crime sob o aspecto formal. I. . II. Culpabilidade seria apenas um pressuposto para aplicação da pena. b) material: Crime é a conduta que viola algum bem jurídico. II. 1º ao 120. 312 a 326 do CP – crimes praticados por funcionário público. 7º. complementam-se. do art. teoria do crime e teoria da pena.heteróloga ou heterovitelina: O complemento é dado por outra lei. 327 do próprio CP diz quem é funcionário público) . . II. b) Princípio da personalidade ativa: art. §3º. b e c. (ex: art. uma vez que quem define a conduta é a lei. Aula 2. b) Parte especial PRINCÍPIOS DA EXTRATERRITORIALIDADE (art. c) analítico/estratificado: Divide o crime em estratos ou segmentos.A norma penal pode ser: a) incriminadora: define a conduta criminosa e comina a respectiva sanção penal b) não incriminadora: Todas as normas da parte geral do Código Penal. Pode ser: .bipartido: crime é fato típico + ilicitude.Norma penal em branco: Espécie de norma penal incriminadora. d . O art. OBS: os dois conceitos. Há as teorias: . b– crime cometido por brasileiro c) Princípio da Justiça universal: art. c e) Princípio da personalidade passiva: art. I. de acordo com o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência.homóloga ou homovitelina: O complemento é dado pela mesma lei. É o código civil quem diz quais são os impedimentos de casamento). o menor comete crime. pendente de complementação. formal e material. e não um elemento do crime. 7º. são não incriminadoras. Presta tributo ao princípio da legalidade. 7º.NORMA PENAL . A norma penal em branco inversa é aquela cujo preceito primário é completo e preceito secundário é incompleto (ex: lei de genocídio – remete ao Código Penal). Direito Penal a) Parte Geral: Teoria da norma penal. (ex: lei de drogas) OBS: Constitucionalidade da norma penal em branco heterogênea: Não há violação do princípio da legalidade. do CP Aula 2. Para essa teoria.4 TEORIA DO CRIME OU DO DELITO CONCEITO DE CRIME (Jurídico) a) formal: Crime é aquilo definido pela lei. a qual possui preceito primário (definição da conduta criminosa) e preceito secundário (cominação de sanção). a d) Princípio da bandeira: art. “A norma penal em branco é um corpo errante em busca de uma alma”. a. explicativas e complementares (complementam normas penais em branco). (ex: ocultação dolosa de impedimento de casamento. 7º. b) Norma penal em branco heterogênea: O complemento é dado por um ato infralegal. mas não sob o aspecto material).3 Norma penal em branco (continuação) a) Norma penal em branco homogênea: O complemento é dado por lei. Norma penal em branco é aquela cujo preceito primário é incompleto. 7º. Podem ser permissivas. mas injusto penal (fato típico e ilícito). A CF em seus arts. Tal presunção pode ser afastada se ocorrer alguma excludente de ilicitude.Possui três elementos: a) imputabilidade: b) exigibilidade de conduta diversa c) potencial consciência da ilicitude/antijuridicidade FATO TÍPICO ILICITUDE/ANTIJURIDICI CULPABILIDADE DADE (EXCLUDENTES) a) Conduta humana penalmente a) estado de necessidade relevante: Ação ou omissão culposa a) imputabilidade b) resultado b) inexigibilidade de conduta diversa b) legítima defesa c) nexo causal/relação de c) estrito cumprimento do dever c) potencial conhecimento da causalidade: É o elo entre a legal ilicitude/antijuridicidade conduta e o resultado d) tipicidade d) exercício regular de direito e) consentimento do ofendido (causa supralegal) FATO TÍPICO 1) CONDUTA HUMANA PENALMENTE RELEVANTE . previu a responsabilidade para a pessoa jurídica nos crimes contra a ordem financeira e a economia popular (ainda não regulamentada) e nos crimes ambientais (regulamentado pela Lei 9.OBS: para o direito penal ilicitude e antijuridicidade são a mesma coisa .tripartido: fato típico + ilicitude + culpabilidade. O ECA é claro ao dizer que o menor não comete crime.Cabe a responsabilidade penal de pessoa jurídica? Sim. §3º. .605/98). mas apenas para crimes ambientais. §5º e 225. . 173.Possui quatro elementos: a) conduta humana penalmente relevante: Ação ou omissão dolosa ou culposa. b) resultado: c) nexo causal/relação de causalidade: É o elo entre a conduta e o resultado. o menor não comete crime.O fato típico é presumidamente ilícito (presunção relativa – se a presunção fosse absoluta não haveria excludente de ilicitude). mas ato infracional equiparado a crime. FATO TÍPICO .Não existe a responsabilidade penal de animais e de objetos inanimados. d) tipicidade ILICITUDE (EXCLUDENTES) . Para essa teoria. Há 5 hipóteses de excludentes de ilicitude (4 previstas no CP e 1 supralegal): a) estado de necessidade b) legítima defesa c) estrito cumprimento do dever legal d) exercício regular de direito e) consentimento do ofendido (causa supralegal) CULPABILIDADE . A teoria tripartida é a majoritária no Brasil. Nessas três hipóteses não há vontade e. a) Movimentos reflexos: Movimentos involuntários do corpo (ex: médico-martelo-joelho) OBS: ação em curto-circuito (é o revide imediato – bateu-levou: ação instintiva: há responsabilidade penal) b) Estados de inconsciência: Dois exemplos citados pela doutrina: hipnose e sonambulismo. * O CP. DOLO/CULPA . É possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica (apenas para crimes ambientais).Não confunda culpa com culpabilidade. segundo a qual a figura do garantidor está previamente prevista em lei. não há conduta humana.1 FATO TÍPICO (continuação): Conduta penalmente relevante. Lembre-se que alguns crimes não admitem a modalidade culposa (ex: furto). século em que surgiu a noção de que a sociedade não pode delinquir (societas delinquere non potest). salva-vida (funcionário público – os contratados pelos clubes possuem obrigação apenas contratual) Aula 3. não mais se admitindo a responsabilidade coletiva. A responsabilidade penal deve ser individual. bombeiro. proteção ou vigilância: ex: pais em relação aos seus filhos menores. enquanto a culpabilidade é a reprovabilidade da conduta.Constituem o elemento subjetivo/volitivo/psicológico/de vontade da conduta humana e do crime. atuar).2 (continuação) b) aquele que de outra forma assume a responsabilidade de impedir a ocorrência do resultado: A responsabilidade não é legal. Dolo/culpa são o elemento subjetivo do crime. portanto. 135 do CP – omissão de socorro) b) Impróprio (impuro/comissivo por omissão ou omissivo comissivo): Lembre-se da figura do garantidor ou garante. Quase todos os crimes se realizam mediante ação. EXCLUSÃO DA CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE . por exemplo. ou seja. bem como uma babá.O dolo é o elemento subjetivo por excelência. 2.Se não houver dolo ou culpa não há conduta penalmente relevante e. agir. policial. Aqui. §2º. e um segurança particular. Omissivo a) Próprio (puro): É aquele em que o tipo penal descreve uma omissão. em seu art. ao passo que a culpa é o elemento subjetivo por exceção. (ex: art. . estabelece que a omissão é penalmente relevante quando: a) obrigação legal de cuidado. . decorrente da lei. c) aquele que com seu comportamento anterior cria a ocorrência do resultado: Pessoa que deu causa a um incêndio. . Comissivo: É o crime realizado mediante uma ação (conduta positiva. dolosa ou culposa. DOLO (teorias) . c) força física irresistível ou coação física irresistível (vis absoluta/violência absoluta): CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO À CONDUTA HUMANA AÇÃO E OMISSÃO 1. É uma ação ou omissão. inclui-se o salva-vida contratado por um clube. O tipo penal é por excelência doloso e excepcionalmente culposo (dependendo de previsão legal). respondendo por esse resultado se não evitá-lo. portanto. o qual possui obrigação contratual.* O Direito Penal moderno tem início no século XVIII. o fato é atípico. Aula 3. * Nosso CP adotou a teoria das fontes formais de garantidor. aquele que tem o dever de evitar o resultado. 13. que possui a obrigação contratual de cuidar do bebê. . .eventual: Lembre-se: palavra-chave é risco. Todavia. mas não o desejava e nem lhe era indiferente). . basta que o indivíduo preveja o resultado.A culpa pode ser: a) consciente: O resultado é previsto pelo agente. Caracterizada pelo exercício de arte. Ex: atirador de facas. há culpa inconsciente). a) dolo direto: È o que a teoria da vontade chama de dolo. Aula 3. . Porém B sempre anda acompanhado de C e D.Representar é criar imaginativamente. 3) Teoria da Representação .Segundo esta teoria. . c) imperícia: Pode ser uma ação ou omissão. O dolo seria o binômio consciência(aspecto intelectivo)vontade(aspecto volitivo).Nosso CP chama de dolo eventual.1º grau (doutrina): Confunde-se com o conceito de dolo direto pelo CP.No preterdolo há o dolo na conduta/antecedente e culpa no resultado/consequente.Nós chamamos de culpa consciente (sujeito previu o resultado. E prever. se imprevisto. mas sabendo que este resultado é inevitável.Dolo é a vontade de produzir o resultado. mas se ocorrer eu consinto”). Nosso Código Penal chama a teoria da vontade de dolo direto (vontade livre e consciente de produzir o resultado).não foi acolhida pelo CP.Crime preterdoloso também é chamado de preterintencional.2º grau (doutrina): O agente/sujeito ativo pratica conduta sem ter a vontade de produzir o resultado. a) imprudência: caracterizada por uma ação. . Na culpa.alternativo: O sujeito ativo tem mais de um resultado possível e qualquer deles o satisfaz. Fulano que todo dia vai para sua causa em alta velocidade. que se dá mediante imprudência. . . ser indiferente para a produção do resultado (“para mim tanto faz – eu não quero o resultado. b) indireto .1) Teoria da Vontade . . É inevitável que uma bomba no carro de B mate também C e D). É a vontade livre e consciente de produzir o resultado (definição do CP). sempre que o resultado for imprevisível não há nem dolo nem culpa [fato atípico]. muito embora previsível. 2) Teoria do Assentimento . embora previsível. Indiferença para com o resultado. O sujeito faz o que não deveria ser feito. Aula 3.4 CULPA .O dolo é dividido em dolo direto e indireto. Ex: lesão .É a inobservância de um dever de cuidado. OBS: No dolo o resultado é sempre previsto pelo agente. ou seja.Dolo eventual significa a assunção do risco de produzir o resultado. Lembre-se: o resultado é inevitável (ex: A quer matar B. PRETERDOLO . não foi previsto pelo agente. b) inconsciente: O resultado. o resultado pode ter sido previsto ou não (se previsto ocorre a culpa consciente. negligência ou imperícia.3 (continuação) . Ex: imbecil que acredita que quando bêbado dirige melhor. Não é necessário que ele o deseje ou assuma o risco de produzi-lo. b) negligência: O sujeito deixa de fazer aquilo que deveria ter sido feito. ofício ou profissão. pois é aquele que se consuma independentemente do resultado naturalístico. . .abstrato: A lei presume a exposição do bem jurídico a perigo. Se houver tipicidade formal. A tipicidade material é caracterizada quando a conduta ofende de forma relevante o bem jurídico tutelado.A tipicidade pode ser formal ou material: a) formal: É a relação de adequação/subsunção da conduta humana ao tipo penal. É poder dizer que a conduta humana realiza tudo que está descrito no tipo penal. . pois a pessoa tem a intenção de devolver a coisa alheia móvel. b) crime formal: É chamado de crime de resultado antecipado. Há quem defenda a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato porque haveria violação ao princípio da lesividade e da presunção de inocência (há uma presunção do perigo. Não basta que a conduta seja parecida com o tipo penal. O resultado naturalístico até pode ocorrer. A tipicidade formal deve ser perfeita. Todo crime tem resultado jurídico ou normativo. não detendo pretensão de assenhorar-se da coisa]. Ex: crime de ameaça não produz mudanças no mundo dos fatos.concreto: O crime é consumado quando há exposição a um perigo concreto. mas ocorre após a consumação. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO AO RESULTADO JURÍDICO a) Crime de dano (classificação doutrinária – não se confunda com a rubrica do art. Ex: Direção perigosa. fala-se em princípio da insignificância. Quase todos os crimes são crimes de dano.É o elo entre a conduta e o resultado. ainda que não haja perigo concreto. mas não tipicidade material. mas que descreva perfeitamente o que está descrito no tipo penal. Apenas quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo (tipicidade formal) é que nos preocupamos com a tipicidade material. Em razão disso. da natureza. Ex: Porte de droga para consumo de pessoal – bem jurídico tutelado é a saúde pública.Tipo e tipicidade não se confundem. RESULTADO a) jurídico ou normativo: Lesão ou exposição de perigo de lesão ao bem jurídico. c) crime de mera conduta/mera atividade: Não há possibilidade de resultado naturalístico. 163 do CP): É o crime que se consuma mediante a lesão ao bem jurídico tutelado. 165 – subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel – no furto de uso não há subtração da coisa para si ou para outrem. do mundo dos fatos. sendo mero exaurimento. . Nem todo crime produz resultado material ou naturalístico. b) material: Pressupõe a tipicidade formal. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO AO RESULTADO MATERIAL a) crime material: Consuma-se mediante a produção de resultado naturalístico. uma vez que todo crime objetiva tutelar um bem jurídico. . TIPICIDADE .Tipo penal é a descrição da conduta humana na lei penal. mas apenas o animus laedendi (ânimo de lesionar). real. O princípio . b) Crime de perigo: É o crime que se consuma mediante a exposição ao perigo de lesão o bem jurídico tutelado.1 NEXO CAUSAL . o furto de uso não é crime [art.corporal seguida de morte. efetivo. contrária ao réu) – esta posição é minoritária.Precisa ter expressa previsão em lei. O sujeito não tem o animus neccandi (ânimo de lesionar). Aula 4. b) material ou naturalístico: É a alteração do mundo exterior. II. . Nem todo crime contra o patrimônio admite a aplicação do princípio da insignificância. c) tentativa perfeita/acabada/crime falho [crime impossível é chamado de quase-crime]: Hipóteses em que o sujeito encerrou os atos de execução (fez tudo que estava ao seu alcance.O crime passa por até 5 fases: a) cogitação (cogitatio): Não pode ser criminalizada. ambientais.Quando iniciados os atos da execução o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. . e) exaurimento: Ocorre quando o resultado acontece após a consumação do crime (ex: corrupção passiva – o crime se consuma quando há a solicitação da vantagem indevida. É aplicável o princípio da insignificância quando não há ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. STJ não). O recebimento da vantagem é mero exaurimento do crime). o caminho percorrido pelo crime.Aplica-se a pena do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3. Ao comprar a arma. ou seja.Doutrinariamente: a) tentativa branca ou incruenta: A vítima sai ilesa. A jurisprudência admite a aplicação do princípio em crimes tributários. evadir ou tentar evadir-se). . do CP) . d) tentativa imperfeita/inacabada: O sujeito não consegue exaurir sua potencialidade lesiva. (Ex: pessoa quer matar alguém e compra uma arma. * A jurisprudência (STF e STJ) começou a exigir requisitos objetivos para aplicação do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta b) inexpressividade da lesão jurídica c) ausência de periculosidade social d) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento Aula 4.da insignificância afasta a tipicidade material. A doutrina e a jurisprudência criou alguns critérios para a redução. porém o crime não se consumou devido a circunstâncias alheias a sua vontade. Todavia. que são aqueles em que a consumação e a tentativa são punidas da mesma forma. não se aplicando a diminuição de pena (ex: votar ou tentar votar mais de uma vez. não consegue encerrar os atos de execução. a pessoa pode ser punida pelo crime de porte ilegal de arma de fogo) c) atos executórios (execução): Aqui que começa a possibilidade de punição da conduta d) consumação: Consumação ocorre quando a conduta humana realiza todos os elementos do tipo penal.2 ITER CRIMINIS (Fases do crime ou etapas do crime) . . menor será a redução da pena. de acordo com o princípio da lesividade. b) atos preparatórios (preparação): Os atos meramente preparatórios não podem ser punidos. tornando o fato atípico. . alguns atos de preparação são tão graves que a lei os transforma em atos de consumação de outro crime. Quanto mais próximo da consumação o agente chegar. b) tentativa vermelha ou cruenta: A vítima é lesionada.Natureza jurídica: A tentativa é uma causa de diminuição de pena prevista na parte geral do Código Penal. exauriu a potencialidade lesiva). salvo disposição de lei em contrário.É o itinerário do crime. pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que o princípio não é aplicável em crimes que envolvam violência ou grave ameaça. 14. INSTITUTOS RELACIONADOS AO ITER CRIMINIS TENTATIVA ou “CONATUS” (art. contra a administração pública (STF – admite. Nem todo crime possui a fase de exaurimento. Há os crimes de atentado ou crimes de empreendimento. Espontâneo é caracterizada pelo fato de não apenas a conduta depender da vontade do agente.É necessário que o crime seja sem violência ou grave ameaça e que ocorra a reparação do dano ou restituição da coisa.objeto material: É a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. 15 do CP) .Impossível a consumação do crime por absoluta impropriedade do objeto ou ineficácia do meio.Consequências do arrependimento eficaz: O agente responde apenas pelos atos praticados até aquele momento. a) absoluta impropriedade do objeto: Refere-se ao objeto material do crime. desiste voluntariamente. diminuída de 1/3 a 2/3.4 CRIME IMPOSSÍVEL ou TENTATIVA INIDÔNEA/QUASE-CRIME(art. Não há possibilidade de consumação do crime. mas não quero”.A desistência deve ser voluntária.Consequências da desistência voluntária: O agente responde apenas pelos atos praticados até aquele momento. .O ato do agente deve ser voluntário. Aula 4. o objeto material é a própria vítima. ter sido sua idéia (lembre-se do exemplo da mãe que suplica ao assassino para não matar a vítima).Consequência do arrependimento posterior: Aplicação da pena do crime consumado. mas não espontâneo. . mas como também ter partido dele. após arrepender-se. 15 do CP) . diz que na tentativa o agente diz “quero prosseguir na execução do crime.3 . porém não necessariamente espontânea. e evita o resultado. . até o recebimento da denúncia ou queixa-crime. Ex: tentativa de homicídio contra uma pessoa já morta. maior será a redução da pena. Aula 4. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE . mas não posso”. Voluntário é aquilo que depende da vontade do agente (posso. Lembre-se: o arrependimento é posterior à consumação do crime. 17 do CP) . penalista alemão do século XX. . ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. Ex: no homicídio. ou seja. ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. Responderá apenas pelo crime de lesão corporal. 16 do CP) . mas não quero).* NÃO são tentativa: e) tentativa abandonada: Nome que a doutrina dá à desistência voluntária. faz tudo o que pode para evitar o resultado. na desistência voluntária “posso prosseguir. Ex: pessoa dá o primeiro disparo contra uma pessoa e desiste.O agente encerrou os atos da execução (exauriu sua potencialidade lesiva) e. Não é tentativa. A doutrina e a jurisprudência criou alguns critérios para a redução. Isso significa que devemos desconsiderar o dolo inicial do agente.objeto jurídico: bem jurídico que se visa tutelar . Absoluta impropriedade do objeto material é a inexistência do objeto material. Não há responsabilização penal do agente. f) tentativa inidônea: É o crime impossível.É o único instituto em que ocorre a consumação do crime. . b) absoluta ineficácia do meio empregado para a prática do crime: Não há responsabilização do agente. Portanto. não é espécie de tentativa. Isso significa que devemos desconsiderar o dolo inicial do agente. Aplicação da teoria objetiva temperada (não responde por absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio) . Quanto mais rápido o agente reparar o dano ou restituir a coisa.Frank.O agente inicia os atos de execução e. . embora possa prosseguir na execução do crime. sendo possível a ocorrência de excludentes de ilicitude/justificantes/causas de justificação. O CP não pode exigir atitudes heroicas de ninguém. Atente-se que o CP fala em meios necessários para repelir a agressão.Na legítima defesa você repele uma agressão. . o agente será punido. A presunção é relativa. usando moderadamente dos meios necessários.Repelir agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem. * Não existe legítima defesa de agressão futura. Ex: Jack mata um terceiro para conseguir a tábua da salvação para Rose. porém com pena reduzida de 1/3 a 2/3. Portanto. no estado de necessidade você repele um perigo atual estado de necessidade → perigo atual Legítima defesa → agressão atual ou iminente * Agressão é um ato de violência humana.Considera-se estado de necessidade quem pratica o fato [fato típico – se o fato é atípico não há necessidade de estudar a ilicitude] para salvar de perigo atual. * Situação de perigo (lembre-se do cachorro solto e do cachorro doméstico) .É necessário que a agressão repelida seja injusta. salva-vida [funcionário público]). cujo sacrifício. salvo de futuro iminente. que não provocou por sua vontade [dolosamente]. .Estado de necessidade ocorre quando você sacrifica direito próprio ou alheio para salvar direito próprio ou de terceiro de igual ou maior importância. bombeiro. nas circunstâncias. direito próprio ou alheio. como no estado de necessidade.Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado. Esse dispositivo deve ser interpretado com razoabilidade. nem podia de outro modo evitar.Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (ex: policial. Ex: lembre-se da pessoa que prefere a vida de seu cachorro a de um estranho. * É necessário que haja moderação e necessidade: * moderação: devida proporção entre o ato de agressão e o ato de repelir a agressão. Em casos excepcionais é admitido que o agente alegue estado de necessidade. É a teoria adotada pelo Código Penal.O fato típico é presumidamente ilícito ou antijurídico. e não evitar.Agressão é um ato de violência humana. Agressão iminente é aquela em que não permite que a vítima recorra ao Estado (começa antes que haja tempo de a pessoa pedir proteção ao Estado).Há duas teorias: 1) Teoria unitária: Todo estado de necessidade é sempre justificante. Ex: duas mulheres num barzinho – tesoura – OAB. ou seja. .1 .O bem jurídico sacrificado deve ser de igual ou menor importância do que o bem jurídico salvaguardado. Se você pode fugir e resolve enfrentar a agressão. .. . sempre exclui a ilicitude. se for sacrificado bem jurídico de maior importância para salvaguardar bem jurídico de menor importância. Aula 5. ESTADO DE NECESSIDADE (art. que pode ser justificante (excludente de ilicitude) ou exculpante (excludente de culpabilidade). Foi adotada pelo Código Penal Militar. *necessidade: análise se o sujeito teria outro meio de repelir a agressão. * Não existe legítima defesa de agressão pretérita. “O direito penal não exige atitudes heroicas das pessoas”. não era razoável se exigir. não seja autorizada por nosso . 2) Teoria diferenciadora: Diferencia o estado de necessidade. ou seja. LEGÍTIMA DEFESA . não é descaracterizada a legítima defesa. . tampouco covardes. a pena poderá ser reduzida de um a dois terços caso este direito seja de menor importância do que o direito sacrificado. 24 do CP) . será descaracterizada a legítima defesa inicial.É necessário que se observe alguns requisitos: a) bem jurídico disponível: Ex: a vida é um bem jurídico indisponível. O agente não responde pelo crime. . Se B agir com excesso. Ex: Ofendículos → artefatos para proteger a sua casa. d) legitimidade para consentir: Apenas o titular do bem jurídico. repele a agressão de A.Ocorre quando uma pessoa pratica uma conduta que é definida como fato típico. Assim. médico que faz uma cirurgia estética (nas outras situações pode se enquadrar em estado de necessidade → abre a pessoa com o bisturi para salvar sua vida). com o dolo de lesionar. CULPABILIDADE . dolo ou coação. não cabe legítima defesa real contra legítima defesa real. não é cabível a legítima de defesa de legítima defesa. Excepcionalmente. não cabe legítima defesa concorrente/concomitante. Ex: Policial que prende em alguém em situação de flagrância (pode empregar a violência estritamente necessária para efetuar a prisão). pois a legítima defesa só é cabível para repelir agressão injusta. é cabível a legítima defesa sucessiva. para a maioria da doutrina – lembre-se do cara que decepou a própria mão para se aposentar pelo INSS). mas que naquela circunstância excepcional é autorizada pelo ordenamento jurídico. Ex: Boxeador – ele ofende a integridade física do adversário.2 ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL . juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor do fato . . o representante legal pode consentir no bem jurídico do representado. É cabível legítima defesa real contra legítima defesa putativa. * Legítima defesa putativa: legítima defesa imaginária (a pessoa imagina que está agindo em legítima defesa. . desde que seja para seu benefício (ex: exame de sangue da criança). o patrimônio. .Não existe direito de vingança. Todavia. configurando-se o crime de estupro de vulnerável. Somos livres para decidir. a integridade física (apenas para lesões corporais leves.Cabe legítima defesa contra legítima defesa? Em regra. Ex2: Oficial de Justiça que invade o domicílio de alguém. o boxe é uma atividade permitida [Mike Tyson não seria acobertado pela excludente quando mordeu a orelha do adversário]. especialista em artes marciais. Aula 5.Deriva do nosso livre-arbítrio.ordenamento jurídico.Diferentemente das duas excludentes anteriores (legítima defesa e estado de necessidade). e) sem vícios: Sem erro. passando B a agir de forma injusta. b) o consentimento deve ser anterior ou concomitantemente à conduta criminosa: c) capacidade daquele que consente: ex: o menor de 14 anos não tem capacidade para consentir.Lembre-se da ideia de reprovabilidade. ou seja. fazer cessar a agressão). o estrito cumprimento do dever legal refere-se aos funcionários públicos no estrito cumprimento de seu dever. B. Ex: Gran Torino . Ex: A agride injustamente B. aquela que ocorre em razão do excesso da 1ª legítima defesa.Segundo a doutrina majoritária. Os ofendículos devem estar a vista. o CP não definiu o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.Assim. Entretanto. São disponíveis a liberdade sexual. mas está agindo com agressão injusta). Aula 5. CONSENTIMENTO DO OFENDIDO (CAUSA SUPRA LEGAL– não prevista em lei) .3 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . mas apenas legítima defesa (repelir a agressão. Não se leva em consideração se o indivíduo tem capacidade de entender o ilícito. por exemplo. único. que pode se comportar conforme o direito. sendo preciso que ele não era à época do fato capaz de entender o ilícito. em que o indivíduo é condenado ou a pena ou a medida de segurança.É condenado. . mas ato infracional equiparado a crime. se for o caso.típico e ilícito.Para o portador de doença mental será aplicada medida de segurança (internação ou tratamento laboratorial). o doente mental e o sujeito que está em embriaguez completa em razão de caso fortuito ou força maior. p. é circunstância agravante. Além de não excluir o crime.Não afastam a culpabilidade a emoção e a paixão.O juiz poderá. Não quer praticar o crime. que um esquizofrênico seja imputável e outro inimputável.art. Não basta que o indivíduo tenha doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. . ao tempo da ação ou omissão. substituir a pena do semi-imputável para uma medida de segurança.O inimputável recebe uma sentença absolutória imprópria (o juiz absolve e aplica a respectiva sanção). EMBRIAGUEZ .Existem 5 tipos a) pré-ordenada: Agente se embriaga para praticar o crime. . b) voluntária: O agente quer ingerir a substância.Tem três elementos: a) imputabilidade: b) exigibilidade de conduta diversa c) potencial consciência da ilicitude . . São inimputáveis: o menor. . por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado [aspecto biológico].Doente mental: Adoção do critério biopsicológico/biopsíquíco. Imputável é aquele a quem se pode atribuir responsabilidade.Até 1984 era adotado o sistema duplo binário. A partir de 1984 passamos a adotar o sistema vicariante. se isto for aconselhável ao seu tratamento. SEMI-IMPUTÁVEL ou FRONTEIRIÇO .26. * imputável – condenação a uma pena * inimputável – absolvição (imprópria) com a cominação da respectiva medida de segurança * semi-imputável – condenação a uma pena reduzida (redução de 1/3 a 2/3) .Menoridade: Critério puramente biológico. . .A embriaguez pode ocorrer pelo álcool ou por outras drogas lícitas ou ilícitas. . também chamado de cronológico ou etário. a priori. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA INIMPUTABILIDADE .4 IMPUTABILIDADE Capacidade para ser responsabilizado penalmente. Quer a embriaguez. O agente quer ingerir. Não há como definir. Ao menor é aplicada medida socioeducativa. * O menor não comete crime. do CP – “Não era inteiramente capaz de entender caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” . era. * Deve-se analisar o caso concreto.É isento de pena o agente que. mas que opta por se comportar de forma contrária ao direito. a imputabilidade do agente. inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com o entendimento [aspecto psicológico]. Aula 5. que permitia que o inimputável fosse condenado a uma pena e a uma medida de segurança. Quer a embriaguez. Há presunção absoluta de inimputabilidade. Quer praticar o crime. É possível. vontade. Todavia. Na coação física irresistível a pessoa não tem opção.mas acaba praticando.1 EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA . segundo a qual a liberdade de ação deve ser analisada na causa. obediência hierárquica e causas supralegais . a pena pode ser reduzida de 1 a 2/3.Ausência de potencial consciência da ilicitude: erro de proibição inevitável. . porém viciada.Inexigibilidade de conduta diversa: coação moral irresistível. . mas tinha como sabê-lo. Porém. d) fortuita: Embriaguez completa. o CP traz dois institutos que tratam de modalidades de inexigibilidade de conduta diversa: a) coação moral irresistível: Ex: sequestro da família do gerente de um banco. é possível aplicar a regra da obediência hierárquica à relação empregador-empregado. respondendo pelo crime apenas o superior. Aula 6. proveniente de caso fortuito ou força maior. na coação moral irresistível a pessoa tem vontade. O agente não queria ingerir a substância. não em razão da embriaguez. OBS: coação moral irresistível (vis compulsiva) é diferente de coação física irresistível (vis absoluta): A coação moral irresistível implica na exclusão da culpabilidade em razão da exigibilidade de conduta diversa. Ex: Homicídio sempre é crime monossubjetivo. quanto à embriaguez. e) patológica: É o vício no álcool ou na droga. nem tinha como conhecê-lo. em razão do reconhecimento de causas supralegais de inexigibilidade de conduta diversa pela doutrina. Pode excluir a culpabilidade. mas da doença mental. .Inimputabilidade: menor idade.Além das duas hipóteses previstas no CP. Já a coação física irresistível exclui a conduta humana penalmente relevante e. Aula 6. na origem.O agente não sabia que era crime. a liberdade de ação é analisada no momento da conduta criminosa. a doutrina tem admitida causas supralegais de inexigibilidade de conduta diversa. CONCURSO DE PESSOAS 1) CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS a) Monossubjetivos/crime de concurso eventual: É o crime que pode ser praticado por uma ou mais pessoas. . embriagar-se ou praticar o crime. Não exclui a culpabilidade. * Por analogia a bonam partem. Ex: mãe que trancava as crianças em casa para ir trabalhar. Se a embriaguez é incompleta. mas não quer se embriagar tampouco praticar o crime. o fato típico. por conseguinte. Exclui a culpabilidade. .2 POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE . É excluída a culpabilidade do subordinado. c) culposa: O agente quer ingerir a substância. Não exclui o crime nem é circunstância agravante.A ausência de potencial consciência da ilicitude é uma hipótese erro de proibição inevitável.Em seu art. 22.O CP adota a teoria da actio libera in causa. a ação é analisada no momento da ingestão da substância. O agente não conhece o ilícito. doença mental e embriaguez completa em razão de caso fortuito ou coisa maior. RESUMO (EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE) .A ausência de consciência da ilicitude é uma hipótese de erro de proibição evitável (reduz a pena). Em geral. isso não se faz necessário. Ocorre quando o subordinado cumpre uma ordem que não é manifestamente ilegal. Por outro lado.Só é possível dizer que a conduta de uma pessoa é reprovável se pudermos exigir dela outro comportamento. . b) obediência hierárquica: A hierarquia pressupõe vínculo entre funcionários públicos (superior e subordinado). 3 2) REQUISITOS a) Pluralidade de pessoas: b) Unidade delitiva: As pessoas devem praticar o mesmo crime ou os mesmos crimes. Ex: Teoria teve muita força nos julgamentos do Tribunal de Nuremberg. responderá sozinho. acreditando estar ela vazia. deve haver pelo menos um autor. Ex: Dois ladrões invadem uma casa para furtá-la. * Não existe participação culposa em crime doloso. mas também quem tem o domínio sobre a conduta criminosa (domina o SE. sem qualquer acordo prévio. rixa. todo mundo é autor.4 5) COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA . QUANDO e COMO da prática criminosa).Ocorre quando um dos criminosos quis participar de um menos grave. b) objetivo-material (extensivo): Não diferencia autores e partícipes. e o fazem ao mesmo tempo. Autor não é apenas que exerce o núcleo do tipo.b) Plurissubjeivos: Crime que necessariamente deve ser praticado por mais de uma pessoa.moral: induzimento (cria a ideia no outro de praticar o crime) ou instigação (reforçar uma ideia já existente) . Neste caso. * O acessório segue o principal. Apenas quem contratou seria autor. 4) CONCEITOS DE AUTOR a) Teoria objetivo-formal (restritivo): Foi majoritária no Brasil durante muitos anos. Para esta teoria. associação para o tráfico (pelo menos 2 pessoas). Responde apenas pelo crime de favorecimento pessoal). não há crime. . c) subjetiva (subjetivo): Autor é aquele que tem interesse pessoal. enquanto partícipe é o agente acessório ou secundário. Ex: Associação criminosa (pelo menos 3 pessoas). c) Relevância causal e jurídica das condutas: A conduta de mais de uma pessoa é relevante. Ex: entregar a arma) * Induzir. Aula 6. 3) MODALIDADES DE CONCURSO DE PESSOAS a) coautoria: Autor é o agente principal do crime. Ex: pessoa que contrata um pistoleiro. É preciso que o sujeito tenha pelo menos iniciado os atos de execução. não há concurso. após este já ter praticado o crime. Se tinha duas pessoas mas uma não fez nada. Se apenas um deles estuprar a proprietária. Ex: Alguém pede uma arma a um amigo. Ex: se a pessoa instiga o homicídio. b) participação: Pode ser moral (ou intelectual) ou material . d) Unidade subjetiva/vínculo subjetivo/liame subjetivo (ou psicológico): Ex: A e C querem matar B. Coautoria ocorre quando há mais de um autor. Autor é aquele que realiza o núcleo do tipo. O vínculo subjetivo pode ser anterior ou concomitante à conduta criminosa.Se o crime mais grave for previsível? Ex: dois ladrões invadem uma casa com a intenção de furtá- . Partícipe é aquele que não tem interesse pessoal. mas em autoria colateral (mais de um autor. organização criminosa (pelo menos 4 pessoas). Partícipe é todo aquele contribui para o crime sem praticar o núcleo do tipo.material: auxílio (dar ajuda material. Para que exista um partícipe. (ex: lembre-se da pessoa que dá guarida ao amigo. não existindo nenhum vínculo entre eles. alegando que é apenas para defesa pessoal. mas este não chega a ser praticado. d) domínio do fato (objetivo-subjetivo):Teoria que prevalece hoje no Brasil. não se fala em coautoria. mesmo que não saibamos quem ele é. Aula 6. instigar ou auxiliar são participação apenas nos crimes em que tais condutas não constituem crime principal. la. Ex: lei de drogas previu a pena de advertência para o usuário de drogas. o preso vai para o fechado). . juntamente com B. todavia. nos com detenção pode ser semiaberto ou aberto (se cometer falta disciplinar.No CP há três tipos de pena: a) privativa de liberdade: Divide-se em reclusão e detenção (pelo CP) e prisão simples (para contravenções penais). No trabalho externo.As circunstâncias pessoais do agente não se comunicam ao coautor ou partícipe. desde que as condições judiciais sejam desfavoráveis (STJ 269) REGIME SEMIABERTO .É condenado ao regime semiaberto: . está no regime inicial de cumprimento de pena.Cumprimento da pena em colônia agrícola ou industrial ou estabelecimento similar. sendo aplicável apenas a A. responderá apenas por ele. uma vez que ser descendente da vítima não é elementar do crime de lesão corporal. Aquele que quis participar do crime menos grave.É possível o trabalho e estudo externos. mesmo que cometa falta disciplinar). apresentação compulsória em cursos educativos. não podendo ir para o fechado. valendo-se da condição de funcionário público de A. C é pai de A. descaracteriza o crime. ou seja.1 REGIME FECHADO . de caráter perpétuo.Elementar do crime é aquele dado essencial do crime. nos com prisão-simples pode ser semiaberto ou aberto. que saiba que A é funcionário público. trabalhos forçados e banimento. Ex2: A. a depender do caso. . apenado reincidente. . funcionário público.Cumprimento da pena em estabelecimento penal de segurança média ou máxima.A diferença básica entre detenção. praticam o crime de peculato. uma vez que a condição pessoal de A de ser funcionário público é elementar do crime de peculato. . Aquilo que se não existir. A agravante de ser filho da vítima não se comunica a B. interdição temporária de direitos e de limitação de final de semana. . reclusão e prisão simples. de perda de bens e valores.Não é possível o estudo externo. Nos crimes puníveis com reclusão o regime inicial pode ser fechado. sabendo que lá estaria a proprietária. para o Direito Penal. desde que seja em obras ou serviços públicos. TEORIA DA PENA .Cabe trabalho externo. B também responderá pelo crime de elementar. Tais proibições decorrem do princípio da humanidade das penas. Ex: A e B agridem C. (CP) b) pena superior a 4 anos. que B saiba da condição de A.Há outras penas em nosso ordenamento jurídico. salvo se elementares do crime. . É imprescindível. c) multa: . de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública. . mas. cruel. prestação de serviços à comunidade.É condenado ao regime fechado: a) condenado a pena superior a 8 anos. a pena desse crime sofrerá um aumento. 6) COMUNICABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS . Aula 7. é possível o trabalho em empresa privada. apenado reincidente c) pena até 4 anos. . não ultrapassa 8 anos. semiaberto ou aberto. b) restritiva de direitos ou alternativas: Podem ser de prestação pecuniária. Mesmo não sendo funcionário público. leis ambientais também trazem penas específicas.Existem penas que são proibidas constitucionalmente: morte (salvo em caso de guerra declarada). o apenado sai para estudar ou trabalhar. todavia. as regras acima transcritas também valeriam para os condenados por crimes hediondos ou assemelhados a hediondos. estabelece que o condenado deve cumprir a pena em regime inicial fechado. não ultrapassa 8 apenado não anos. não ultrapassar 8 anos. * Súmula Vinculante nº 26 – redação antiga do art. O banho de sol do apenado é . Dessa forma. até mesmo Condição para em obras ou serviços em empresas privadas permanência no regime públicos ESTUDO EXTERNO Não é permitido Permitido CONDENADO a) pena superior a 4 a) pena de até 4 anos. 2º). desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis (STJ 269) REGIME ABERTO . que não podem ficar por mais de 2 horas. anos. na nova redação de seu art. .a) pena superior a 4 anos. 2º REGIME FECHADO REGIDO SEMIABERTO REGIME ABERTO LOCAL Estabelecimento penal Colônia agrícola ou Casa de albergado ou de segurança média ou industrial ou estabelecimento máxima estabelecimento similar adequado TRABALHO EXTERNO Permitido desde que Permitido. semiaberto e aberto. é chamado de especial em razão da presença de certas regras específicas.Cumprimento da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. O regime. Os tipos de regime são apenas três: fechado. . Visita apenas por 2 pessoas por semana. fechado. reconheceu a inconstitucionalidade do referido dispositivo (art.Trabalho e estudo externo constituem condição para permanência nesse regime. O STF. todavia. condições judiciais desfavoráveis (STJ 269) Condição para permanência no regime REGIME ESPECIAL e RDD . . apenado reincidente. apenado não reincidente reincidente b) pena de até 4 anos. condições judiciais favoráveis (STJ 269) a) pena superior a 8 anos b) pena superior a 4 anos. Durante o dia. semiaberto e aberto. apenado reincidente. não ultrapassa 8 anos. e o apenado não seja reincidente. apenado reincidente. todas as regras do regime fechado são aplicáveis ao regime semiaberto.A mulher é condenada aos mesmos regimes do homem. em controle difuso de constitucionalidade. A LEP diz que RDD é cabível para presos provisórios e efetivos (o que demonstra que RDD não é regime de cumprimento de pena). (CP) b) pena até 4 anos.Condenado ao regime aberto a) pena até 4 anos e apenado não-reincidente. (CP) OBS: Se o sujeito é punido com detenção.O Regime Disciplinar Diferenciado também não é um quarto regime. .O sujeito se recolhe à noite ao albergado. 2º. OBS: A lei de crimes hediondos ou assemelhados a hediondo. apenado reincidente c) pena de até 4 anos. 00. segundo a doutrina).000. 33.Para cada 3 dias de trabalho. 1 dia a menos de pena. Na perda de bens e valores deve-se analisar se foi superior o prejuízo que o criminoso produziu ou o proveito que obteve. A pena de perda de bens e valores é destinada ao fundo penitenciário. prevê em seu art. pois a devolução do patrimônio ilícito é efeito extrapatrimonial da condenação. tais requisitos também valem para o tráfico de drogas. O referido dispositivo foi alterado para estabelecer que o apenado. causando um prejuízo de R$ 40. proibindo a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Em razão disso.São três: a) tratar-se de crime culposo ou crime doloso sem violência ou grave ameaça com pena (em concreto) de até 4 anos b) não haver reincidência do mesmo crime c) sejam favoráveis ao réu a culpabilidade.Até 2011. REMIÇÃO . a sua personalidade. declarou o dispositivo inconstitucional. desde que não ultrapasse 1/6 da pena.Diminuição do tempo de pena pelo tempo de trabalho ou estudo desenvolvido. . porém o vende ao . perdia todos os dias remidos. o STF editou a SV 9. os motivos do crime e as circunstâncias do crime .Distinççoes: a) Destinatário .São cinco: a) prestação pecuniária b) perda de bens e valores c) prestação de serviço à comunidade ou entidade pública d) interdição temporária de direitos e) perda de final de semana REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRTIVA DE DIREITO . perde até 1/3 dos dias remidos. pois o direito só será realizado no momento da extinção da pena (momento em que se faz o cômputo e a remição). . Ao se debruçar sobre a matéria. A doutrina dizia que isso era um absurdo. o STF decidiu que não se tratava de um direito adquirido. Prazo máximo de 360 dias. 127 da LEP). quando o sujeito praticava uma falta grave disciplinar. §4º. seus sucessores ou entidade de assistencial (nessa ordem. sujeito furta um carro.A pena de prestação pecuniária varia de 1 a 360 salários-mínimos. os antecedentes. A pena deve recair sobre o patrimônio lícito.. que a pena do traficante pode ser reduzida de 1/6 até 2/3. O STF. b) Valor . Assim. ao praticar falta grave disciplinar.realizado em uma ala apartada ou em horário diverso dos outros presos.A cada 12 horas de estudo. . 1 dia a menos de pena. estabelecendo a constitucionalidade do referido dispositivo (art.A lei de tráfico de drogas. DETRAÇÃO . pois a lei estaria violando direito adquirido. . Ex.A pena de prestação pecuniária é destinada à vítima.É a diminuição da pena definitiva da prisão provisória. a sua conduta social.Semelhanças: As duas têm natureza patrimonial e ambas recaem sobre patrimônio lícito. que pode ser prorrogado. no entanto. 1) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA 2) PERDA DE BENS E VALORES . PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO ou ALTERNATIVAS . será apenas um crime. emprego ou função pública ou mandato eletivo.proibição de frequentar determinados lugares .Quando ocorre o descumprimento injustificado da pena de multa. mediante uma ação ou omissão.No final de semana. Ex: advocacia. CP) . . ainda. que é pluralidade subjetiva.4 CONCURSO DE CRIMES .Diferente de concurso de pessoas.São duas fases para fixação da multa: a) fixação do montante de dias-multa: variável de 10 a 360 dias-multa.Desde 1996 já não é possível converter a pena de multa em pena privativa de liberdade.Ocorre quando há mais de 1 crime. . 2) CONCURSO FORMAL DE CRIMES ou CONCURSO IDEAL DE CRIMES (art. conduta social.Proibição de exercer cargo.O CP diz que é necessário atender às aptidões profissionais do condenado e. 70. se estuprar e em decorrência do estupro ocorrer a morte. ao juiz elevar o valor do dia multa ao triplo. desde que o tempo não fique abaixo da metade do tempo que seria para a pena privativa de liberdade.00. mas sim os mesmos critérios utilizados para fixação da pena privativa de liberdade: culpabilidade.proibição de inscrever-se em concurso. quando possível. palestras. Já a pena de perda e valores não.Proibição de desempenhar atividade profissional que dependa de autorização ou de alguém requisito específico exigido em lei. caso perceba que ele é irrisório em relação ao condenado. Se ele estuprar e depois matar a mesma pessoa serão dois crimes. etc.Cada hora de trabalho equivale 1 dia de pena.3 3) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA . o apenado deve se recolher por 5 horas diárias na casa de albergado. 4) INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (art. PENA DE MULTA .desmanche por R$ 4. .O apenado pode antecipar o tempo de cumprimento da pena.Suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo automotor . . Há uma ação criminosa e dois crimes. . antecedentes.000.Aplicação da regra do cúmulo material de penas (soma-se as penas). em que participará de cursos. Aula 7. Ex: Uma bomba no carro que mata duas pessoas. . É possível. b) fixação do valor do dia-multa: variável de 1/30 do salário mínimo a 5 salários-mínimos. Pena que vale para a hipótese do crime praticado ser relacionado à função pública. ela é convertida em dívida de valor do poder público. a depender da condição econômica do condenado. mediante mais de uma ação ou omissão. o seu horário de trabalho. avaliação ou exame público 5) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA . Porém. . A capacidade econômica é levada em consideração apenas na segunda fase da fixação da multa.000. Ex: Estupra uma pessoa e mata outra pessoa. A pena será no valor de R$ 40. Não importa a capacidade econômica do condenado. 1) CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ou CONCURSO REAL . .00. c) Desconto: O valor da prestação pecuniária é descontada do valor da futura indenização cível (é uma espécie de antecipação da condenação cível).Ocorre quando há mais de 1 crime. Aula 7. 47 do CP) . a) Concurso formal próprio: Não há desígnios autônomos.No crime continuado. caracterizada pela aplicação de um percentual de diminuição de pena que incide sobre o homicídio simples ou qualificado. O sujeito queria os dois resultados. . por ser político corrupto). os crimes subsequentes são tidos como continuação do primeiro. Quanto maior a média de crimes. a aplicação da regra do cúmulo material das penas é mais benéfica ao réu. modo de execução e outras semelhanças. Esta súmula não mais é aplicável. Ex: A bomba do carro mata o motorista e causa lesões leves a um pedestre.Aplica-se o critério da exasperação. 3) CRIME CONTINUADO ou CONTINUIDADE DELITIVA (art. Portanto. Para evitar o derramamento de sangue. em uma região que hoje é a Itália. onde havia um diploma legislativo chamado de Estatuto de Vossa. . Nesta hipótese. Nessa hipótese. ou seja. Ex: Vítima sempre andava sozinha. crime da mesma espécie é aquele que protege o mesmo bem jurídico. 71 do CP) . local. O critério utilizado pela doutrina é a de que quanto mais crimes houver.Compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. No crime continuado específico a pena do crime pode ser elevada até o triplo. chamada pela doutrina de privilégio. que trouxe um tipo de crime continuado chamado de crime continuado específico pela doutrina. Aula 8. aplica-se a pena do crime mais grave ou de qualquer deles. 71. mais próximo será o aumento até 1/2 (aumento máximo). que é praticado nas mesmas circunstâncias de tempo. trata-se de causa de diminuição de pena.Divide-se em: a) homicídio privilegiado: O que a doutrina e jurisprudência chama de privilégio é apenas uma causa de diminuição de pena. único. Ex: furto. exasperando a pena de 1/6 a 2/3. Ex: Fulano sabia que no carro estariam as duas pessoas que ele queria matar. p.Ocorre quando há mais de 1 crime da mesma espécie. ex2: sujeito que passa político corrupto. Desígnios autônomos significa dizer que há dolos distintos. há um homicídio qualificado (pena de 12 a 30 anos) e lesão corporal leve cuja pena é de 03 meses a 01 ano. pois é anterior à reforma penal de 1984. segundo a qual é aplicável a regra da exasperação desde que a regra do cúmulo material não seja melhor ao condenado. valor moral . . caso sejam idênticos. 121 do CP) 1) HOMICÍDIO DOLOSO . em que há continuidade delitiva em crimes em que há violência ou grave ameça à pessoa. estelionato. do CP). Ex: Sujeito que todo furta um pouco da empresa em que trabalha.ex: eutanásia ativa – antecipação da morte de alguém que está sofrendo muito. a doutrina desenvolveu a teoria do crime continuado. (art. crimes da mesma espécie são aqueles que estão no mesmo tipo penal. Aplica-se a mesma regra do concurso material. Eutanásia passiva é o auxílio a alguém . . A ideia de crime continuado surgiu na idade média. mais próximo será o aumento de 2/3. por ser traidor da pátria. exasperada de 1/6 até 1/2. apropriação indébita e receptação. ou seja. segundo o qual qualquer um que praticasse mais de um furto sofreria a pena de morte. mas naquele dia deu carona ao vizinho.1 CRIMES EM ESPÉCIE CRIMES CONTRA A VIDA . HOMICÍDIO (art. b) concurso formal impróprio: Aquele em que ocorre desígnios autônomos (expressão utilizada pelo CP). Aplica-se a regra do cúmulo material benéfico. Aplica-se a regra da exasperação. São duas hipóteses para o homicídio privilegiado: a) homicídio praticado por agente impelido por relevante valor social (interesse da coletividade) ou moral: valor social: Ex: sujeito que mata traidor da pátria. Para a jurisprudência.Para a doutrina majoritária. por ficção.Sùmula 605 STF – Não existe continuidade delitiva quando há crimes de violência ou grave ameaça a pessoa. o cúmulo material de penas (soma-se as penas). Qualificadora ocorre quando a lei estabelece patamares de pena mínima ou máxima maiores. Assim.que quer morrer – enquadra-se no . asfixia. Assim. tortura ou outro meio insidioso ou cruel. ou por outro motivo torpe: Motivo torpe é motivo abjeto. tortura ou outro meio insidioso ou cruel. c) homicídio qualificado (art.072). fogo. Um homicídio privilegiado não pode ser crime hediondo em nenhuma hipótese. ainda que por um só agente (Lei 8. não é imaginável um homicídio qualificado por motivo fútil privilegiado. no homicídio a tortura é apenas o meio empregado para matar.É possível existir um homicídio qualificado e privilegiado ao mesmo tempo? Depende. veneno. ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido: à traição não pressupõe que a vítima confie no agente (diferente do crime de furto). . matar outro pelo simples fato dele torcer para outro time de futebol. fora de controle (sujeito traído que mata a mulher e o amante – injusta provocação da vítima. é um ilícito civil. quando não há qualquer hipótese qualificadora ou “privilegiadoras”. assegurar a execução. explosivo. Tal regra não se aplica ao tráfico de drogas. logo em seguida a injusta provocação da vítima: * não confunda domínio de violenta emoção por influência de violenta emoção: a influência é apenas uma atenuante (art. d) à traição. Ex: Sujeito que mata o pai para ficar com a herança.O homicídio é crime hediondo? Pode ser crime hediondo em dois casos: a) quando é homicídio qualificado. §2º. A expressão chave é “recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”. Pena de 6 a 20. asfixia. As qualificadoras objetivas são: emprego de fogo. b) motivo fútil: Motivo banal irrelevante. o tráfico de drogas privilegiado ainda é equiparado a crime hediondo. Há o crime de homicídio qualificado pela tortura e o crime de tortura qualificada pela morte. Sob o domínio de violenta emoção significa que o sujeito está fora de si. impunidade ou vantagem de outro crime). O crime de tortura qualificada pela morte é um crime preterdoloso. b) quando é homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio. à traição. explosivo. A doutrina e a jurisprudência chamam de homicídio privilegiado é aquele que tem causa de redução de pena. repugnante.O homicídio privilegiado descaracteriza a hediondez do crime. é possível que o crime de homicídio seja qualificado e privilegiado ao mesmo tempo. . de emboscada. reprovável. de emboscada. desde que não seja uma qualificadora subjetiva (diz respeito aos motivos do crime ou à finalidade do crime). Privilegiadora seria o contrário. b) atua sob o domínio de violenta emoção. e) para assegurar a execução. insignificante. b) homicídio simples: Por exclusão. a impunidade ou vantagem de outro crime: . 121. . pois o adultério. apesar de não ser crime. ou de que possa resultar perigo comum. por violar um dos deveres do casamento) * O domínio sob violenta emoção deve ser analisado de acordo com o caso concreto. A diferença está no dolo. novos patamares de pena mínima e máxima menores diminuídas pela própria lei. ou de que possa resultar perigo comum: O veneno só é qualificadora quando o sujeito emprega o veneno sem a vítima saber. c) com emprego de veneno. Ex: motivo torpe. do CP): Pena de 12 a 30. a ocultação.2 a) mediante paga ou promessa de recompensa [ex: contratação de pistoleiro – aplicação da qualificadora para o pistoleiro e para o mandante]. ou mediante dissimulação ou outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima. 65 do CP). Por exemplo. motivo fútil.Há cinco hipóteses: Aula 8. . segundo a doutrina e a jurisprudência. Ex: matar porque o outro deve 2 reais. porém é possível afirmar que possui curta duração. mas ele mesmo fica tetraplégico. .Só admite modalidade dolosa. Nesse caso. pratica o crime de infanticídio. é possível ao juiz deixar de aplicar a pena quando as consequências do crime são graves demais para o próprio criminoso. . enquanto o aborto é praticado contra a vida intrauterina. . Aula 8. instigar é reforçar uma ideia e prestar auxílio é dar ajuda material.Só pode ser praticado pela mãe. pena reduzida para a metade . durante ou após o parto.“logo após” . INFANTICÍDIO (art. sob a influência o estado puerperal. Ex2: sujeito que na direção de veículo automotor mata outra pessoa.Estado puerperal é a diminuição da capacidade psíquica em razão do parto.Lembre-se que a criminalização do suicídio afrontaria o princípio da lesividade. As consequências do erro sobre a pessoa é a responsabilização do agente como se tivesse atingido a pessoa que ele pretendia atingir. sob a influência do estado puerperal? Pratica o crime de infanticídio. Nem toda gestante passa pelo estado puerperal. . A depressão pós-parto é um estágio do estado puerperal. Terapeuta que recomenda ao seu paciente depressivo que pratique suicídio. havendo erro sobre a pessoa (aberratio personae). instigou ou auxilia alguém a praticar suicídio apenas responderá pelo crime em duas hipóteses: a) quando o suicida consegue suicidar-se – 2 a 6 anos b) quando o suicida tenta o suicídio e da tentativa resulta lesões corporais de natureza grave.Há dois tipos de homicídio culposo: a) previsto no CP b) previsto no CTB: homicídio na direção de veículo automotor. 123 do CP) . pode ser caracterizada a inimputabilidade. como acreditava ser o próprio filho.O que acontece se a mãe mata o filho de outro acreditando ser o seu. que permite a respiração do bebê. .Os três crimes em estudo são contra a vida extrauterina. a depender do estado puerperal.É possível o perdão judicial.3 CRIME DE INDUZIMENTO.Matar o próprio filho. . . .Induzir é criar uma ideia. induzir ou auxiliar o pai a cometer suicídio para ficar com a herança. Ex: Pai que culposamente mata o próprio filho. o homicídio é o único que admite a modalidade culposa. .2) HOMICÍDIO CULPOSO: .A pena pode ser duplicada em três hipóteses: a) quando a vítima é menor de 18 anos: A pessoa já deve ter consciência do suicídio e vontade de suicidar-se (ex: adolescente). Para o Direito Penal. psicológica. Há duas correntes doutrinárias: a) corrente majoritária: Para o Direito Penal. porém todas as gestantes passam por uma alteração hormonal. b) corrente minoritária: O início do parto tem início com a dilatação do colo do útero. . o início do parto se dá com o rompimento da bolsa que contém o líquido amniótico. b) quando o crime é praticado por motivo egoístico: Ex: instigar. Porém.A pessoa que induz. c) quando a vítima tem por alguma outra razão diminuída a sua capacidade de resistência: Ex: fragilidade mental. ou seja. a vida extrauterina se inicia com o início do parto. INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO .O estado puerperal por si só não é inimputabilidade. -Entre os crimes contra a vida. por escrito.Na injúria há uma adjetivação.A pena é aumentada quando o aborto é realizado por terceiro (com ou sem o consentimento da gestante).Consumação: calúnia e difamação são crimes que ofendem a honra objetiva. b) art. mas não haverá responsabilização penal. É a reputação da pessoa.Animus calumniandi – consciência da falsidade da imputação e vontade de ofender a honra. Poderá responder na esfera cível. .) . É a autoestima. pode ser feita uma analogia in bonam partem.Os crimes praticados por escrito são plurissubsistentes. 124 – o agente criminoso é sempre a gestante (crime próprio).São permitidos em lei: a) aborto necessário ou terapêutico: necessário em razão de risco de vida da gestante. 138 do CP) . Quando o consentimento é obtido mediante violência.É imputar falsamente um fato definido como crime. 126 do CP. ou seja. realiza o aborto (ex: ingere substância abortiva). . sendo admissível a tentativa.Os crimes praticados verbalmente são crimes unissubsistentes. se o agente realmente acredita que o outro praticou o crime. (ex: fulano enviou o e-mail. gestualmente.A honra pode ser: a) objetiva: é a visão que as pessoas passam em sociedade. . . . enquanto o médico da clínica responde pelo art. Ex: A afirma que B cobra propina para fazer o seu trabalho.Crime contra a vida intrauterina . tendo consciência da falsidade. . A injúria. não praticará o crime de calúnia. 126 – aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante (pena de 1 a 4 anos) – Ex: a gestante procura uma clínica clandestina.ABORTO . É o bem jurídico violado pelo crime de injúria. não admitem tentativa. .Podem ocorrer verbalmente.É punível a calúnia contra os mortos.Na calúnia e na difamação há a imputação de fato. O crime pode ser praticado quando a gestante. ameaça ou fraude também está caracterizado este delito.4 CRIMES CONTRA A HONRA . Aula 8. como ofende a honra subjetiva. ela mesma. 124. Assim. ou quando consente que o aborto seja realizado por terceiro (ex: clínica clandestina). 125 – aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante (pena de 3 a 10 anos) – Ex: Sujeito chuta a barriga da gestante para praticar o aborto. crimes em que a conduta não pode ser fracionada em mais de um ato. .Animus difamandi .O aborto constitui crime: a) art. portanto consumamse quando o agente fala com outra pessoa. . de acordo com o CP. A gestante responde pelo art. Se for praticado por uma parteira experiente. b) aborto humanitário ou sentimental: em razão do estupro. que voltou. sendo possível fracionar o crime. .Também responde pelo crime quem propalar (conversar com as pessoas) ou divulgar (nas redes sociais. .É permitido também o aborto em razão de feto com anencefalia (decisão do STF). . É o bem jurídico violado quando ocorrem os crimes de calúnia ou difamação. .O aborto permitido é aquele praticado por médico. por exemplo). CALÚNIA (art. e dele resultar lesões corporais graves ou a morte da gestante. Em razão disso.Só existe na modalidade dolosa (consciência + vontade). sabendo ser mentira. . c) art. b) subjetiva: É a ideia que a pessoa tem de si mesma. consuma-se quando a vítima toma ciência da informação. e não apenas o dolo genérico (como no homicídio). aplicando-se a pena do crime de lesão.Diferença entre calúnia e denunciação caluniosa (art. . mas com a intenção de humilhá-lo. Em razão disso. porém pode sofrer crime de calúnia (apenas se for imputado crime ambiental. consumando-se quando se impede a pessoa de exercer alguns direitos (ex: empresa que não contrata pessoas de determinada raça. investigação administrativa.Animus injuriandi .Consequências: O juiz poderá diminuir a pena.Pessoa jurídica não pode ser vítima de crime de injúria (não possui honra subjetiva).Pode ser a) simples: Ocorre quando há uma ofensa a honra. Assim. . b) simples (pena de 1 a 4 anos): Modalidade por exclusão. INJÚRIA . a prova nos dirá se havia o animus jocandi. Assim. exige o dolo específico de subtrair para si ou para outrem coisa alheia ou móvel (assenhorar-se da coisa ou de outorgar para outra pessoa). Aula 9. Ex: A afirma que B exige propina para emitir certidão. O agente responde pela injúria. Não pressupõe a existência de imputação de fato. deve ser analisado caso a caso. Ex: jornalista em uma reportagem). condição de pessoa idosa ou condição de pessoa portadora de deficiência. religião. Não raras vezes. Se for instaurado procedimento administrativo em razão dessa imputação. . substituir a pena de reclusão por detenção ou aplicar apenas a pena de multa. pois jogos de azar não é crime. .Subtrair. cor.1 CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO FURTO . cor.Também descaracteriza o dolo o animus narrandi (ânimo de narrar. . para si ou para outrem.Pode ser: a) privilegiado: Dois requisitos cumulativos: 1) objetivo: a coisa subtraída deve ser de pequeno valor. o furto de uso não é crime. 2) subjetivo: o réu deve ser primário . b) real: é uma ofensa a honra. É a única que não constitui crime de menor potencial ofensivo. para efeitos de concurso público. processo judicial. . etnia ou religião). Ex: agente afirma que fulano explora jogos de azar – é difamação. furto que não é nem privilegiado nem . É a ofensa a honra em que há alusão à raça. 339 do CP – crime contra a administração da justiça) – Denunciação caluniosa é imputar falsamente fato definido como crime ou contravenção e dar ensejo à instauração de inquérito policial. o agente responde pelo crime de injúria grave. mesmo que seja uma brincadeira de mau gosto). mas contravenção penal. Porém.Só existe na modalidade dolosa. c) qualificada: é um crime contra a honra com pena maior..Exclui o crime contra a honra o animus jocandi (ânimo de brincar. origem. Lembre-se que pessoa jurídica não pratica outros crimes)ou difamação (ex: empresa tal maltrata seus clientes). mas que ocorre mediante violência ou vias de fato. Ex: A bate em B. mas de adjetivações. não para agredir.Diferença entre calúnia e difamação: Calúnia é imputar falsamente fato definido como crime. a pessoa tem o dolo de ofender a honra e utiliza o humor como subterfúgio. processo administrativo ou ação de improbidade administrativa (que é um processo judicial – redundância do CP). além da pena correspondente à violência. Além disso. coisa alheia móvel. etnia. A terá praticado crime de denunciação caluniosa. * Não confundir injúria racial com racismo: Racismo é preconceito. Difamação é imputar fato não definido como crime. a exemplo de Capez). se a perícia for realizada e constatar que a arma não tinha potencial de fogo. para o STJ a qualificadora do abuso de confiança. Assim. não é aplicável a causa de aumento. Porém. Por isso. o estelionatário emprega a fraude para que a vítima entregue a vantagem indevida. levar a erro. 155. mas não com o seu sobrinho. 3) praticado mediante emprego de chave falsa – Chave falsa é qualquer instrumento que possa substituir a chave verdadeira. deve ser demonstrado (ex: sujeito que deixou a chave do apartamento com o vizinho. diga respeito aos motivos ou finalidades do crime. ROUBO . as qualificadoras do crime são todas objetivas. 157 – praticado mediante violência ou grave ameaça à vítima ou depois havê-la. existe um caso em que a qualificadora é subjetiva: mediante abuso de confiança.roubo próprio: caput do art. Fraude – é enganar. Por outro lado. c) qualificado (pena de 2 a 8 anos): São 5: 1) destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa: Ex: sujeito coloca bomba para pegar o dinheiro de um caixa eletrônico. A senha obtida pelo criminoso é o instrumento para a obtenção da vantagem indevida). desde que haja outra prova que venha suprir o exame pericial. no furto qualificado pela fraude. ou seja. mas para que haja a causa de aumento. 157. + ameaça) . Havia a relação de confiança com o vizinho. para aferir a sua potencialidade lesiva (aptidão para realizar disparos). é incompatível com a regra do furto privilegiado. (aplicação da violência ou grave ameaça para subtrair). reduzido à impossibilidade de resistência. 2) praticado mediante emprego de destreza. Diferença entre furto qualificado pela fraude e estelionato – Nos dois casos há crime patrimonial. do CP): . quem praticou o furto). de acordo com o entendimento do STJ. É inegável que a arma de brinquedo tem potencial para grave ameaça. Equiparar uma arma de brinquedo à arma é fazer analogia in malam partem. Para a jurisprudência do STJ.roubo impróprio (art. Todavia. chama-se roubo circunstanciado ou roubo majorado (e não qualificado). fraude ou abuso de confiança: Destreza é uma grande habilidade na subtração (a vítima nem percebe que o dinheiro foi subtraído).Crime pluriofensivo (ofensa a mais de um bem jurídico) e complexo (resulta da junção de mais de um crime – furto + lesão corporal. . desde que a qualificadora não seja subjetiva.A regra do furto privilegiado vale para os demais crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça.2 . . No estelionato.O furto pode ser qualificado ou privilegiado ao mesmo tempo? Sim. §2º): Não são qualificadoras. por qualquer meio. entretanto. b) se há o concurso de uma ou mais pessoas: . não é necessária a realização de perícia na arma. Para o STJ. de modo a possibilitar a subtração (ex: crime cibernético – pessoa coloca um vírus no computador do outro. 157.O furto simples pode ter sua pena aumentada em 1/3 se praticado durante o descanso noturno. mas apenas majorantes. §1º) : A subtração da coisa alheia já se iniciou e a violência ou ameaça é empregada para assegurar o êxito da subtração que já se iniciara. Aula 9. é necessário que seja uma arma de verdade. a fraude é empregada para que a resistência seja diminuída. abuso de confiança – pressupõe que a vítima confie no ladrão. escalada. O abuso de confiança não pode ser presumido.Causas de aumento de pena (art. §3º. A pena é aumentada de um terço até a metade: a) se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma: Arma de brinquedo não enseja essa causa de aumento (na doutrina há quem discorde. . sem violência ou grave ameaça e com emprego de fraude.qualificado. por ser subjetiva. 4) mediante concurso de duas ou mais pessoas 5) Furto de veículo automotor destinado a outro estado ou outro país (pena de 3 a 8 anos) [art. * Causa de aumento de pena (art.O que caracteriza o crime de peculato é a condição de funcionário público. Ex: mesário e jurado. §2º): Aumento em 1/3 quando os autores dos crimes funcionais forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta. empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.Funcionário público exige a vantagem indevida. restringindo a sua liberdade: . Porém. e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. §2º. CORRUPÇÃO PASSIVA (pena de 2 a 12 anos) . é aplicável. . recebe ou aceita promessa de vantagem indevida. 327. CORRUPÇÃO ATIVA (pena de 2 a 12 anos) . Pela literalidade do art. médico de clínica privada com convênio com o SUS. cargo.Podem ser praticados por funcionário público (crimes funcionais) e por particular.Funcionário Público: Para efeitos penais. jurisprudência e pela lei dos crimes hediondos): 20 a 30 anos Aula 9. e não apenas patrimonial. Ex: motorista de ônibus (empresa contratada pelo poder público para exercer atividade típica da Administração Pública.Para a doutrina. * Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo. Ex: quem trabalha para uma empresa prestadora de serviços de limpeza contratada pelo Poder Público não é equiparado a funcionário público.O particular oferece ou promete vantagem indevida (núcleo do tipo) ao funcionário público para que faça ou não faça alguma coisa. PECULATO (pena de 2 a 12 anos) .Crime praticado por particular .c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior OBS: Os incisos I e II existem como qualificadoras no crime de furto e) se o agente mantém a vítima em seu poder. funcionário público é aquele que exerce.art. exercentes de mandatos eletivos. . 327. a vantagem indevida pode ser de qualquer natureza.3 CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . OBS: a atividade deve ser típica da Administração Pública. Observe que há uma lacuna legislativa quanto à autarquia. do CP: Qualificadoras: a) se resulta lesão corporal grave: 7 a 15 anos b) se resulta morte (latrocínio – expressão empregada pela doutrina. CONCUSSÃO (pena de 2 a 8 anos) . emprego ou função pública. no exercício da função .Funcionário público solicita. ainda que transitoriamente ou sem remuneração. de acordo com o entendimento do STF. não cabe a aplicação dessa causa de aumento de pena a agentes políticos. 157. sociedade de economia mista.Crime funcional . . §3º.Lembre-se: Não se fala na aplicação do princípio da insignificância nem da regra da modalidade privilegiada. função ou em entidade paraestatal.Crime funcional . mandou escrever uma faixa na frente da empresa com os dizeres: “esta empresa deve tributos federais”. Ex: Sujeito que tem a chave do almoxarifado da repartição pública. Se o fizer após a sentença irrecorrível. patrocina interesses privados perante o poder público. esta seria uma hipótese de peculato desvio pois seria uma forma de desviar valores do Poder Público. no exercício da função ou em razão dela. quando o agente concorre culposamente para o crime doloso de outrem não responde por nada. 313-A do CP): Crime praticado por funcionários públicos autorizados a manusear os cadastros informatizados do Poder Público e inserem informação falsa ou alteram informação verídica para outorgar vantagem para si ou para outrem. OBS: Parte da doutrina fala em peculato estelionato e peculato eletrônico. Para o STF. Isso é uma peculiaridade do peculato culposo.Quando o funcionário público. a aplicação da redução de pena em razão do arrependimento posterior (1/3 a 2/3). a) doloso: Pode ser: 1) peculato apropriação: O funcionário público tem a posse do bem. O deputado nomeava o assessor condicionando que lhe entregasse parte da remuneração. no exercício da função ou em razão dela. b) culposo: Funcionário público. pois não tem dolo. o crime não foi revogado (decisão da década de 1970). Para o STF. por sua vez. concorre culposamente para o crime de outrem. 3) peculato furto: É o furto praticado pelo funcionário público. por indulgência. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA . Para os outros é possível.ou na razão dela.Pode ser doloso ou culposo. Em geral. Se um dia ele esquecer a porta aberta (comportamento culposo) e algo for subtraído. terá praticado o crime de peculato culposo.peculato eletrônico (art. extingue-se a sua punibilidade. Ex: auditor da receita que autuou a empresa cobrando tributos devidos. no máximo. . no exercício da função ou em razão dela. O funcionário público. emprega violência não autorizada na lei. 2) peculato desvio: Ex: os deputados tem direito de nomear um número x de assessores. a pena é reduzida pela metade. Se o funcionário público reparar o dano ou substituir a coisa até a sentença irrecorrível.898/65).Funcionário público que atua junto à arrecadação fazendária e cobra tributo que sabe ser indevido ou tributo devido.Funcionário público que deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração ou informar quem pode responsabilizá-lo. . mas utilizando meio vexatório ou gravoso não previsto em lei. PREVARICAÇÃO . A pessoa que está em erro não comete nenhum crime. EXCESSO DE EXAÇÃO . Porém. não pratica corrupção passiva.Quando o funcionário público. Ex: funcionário afastado do cargo e não devolve o computador funcional (animus rem sibi habendi – intenção de assenhorar-se da coisa). Ex: Sujeito que insere na folha de pagamento uma gratificação para um colega que não faz jus. O funcionário público que se apropria de bem privado comete peculato. e não a natureza do bem.`Para a doutrina majoritária esse crime foi revogado tacitamente em 1965 pela lei de abuso de autoridade (lei 4. no exercício da função ou em razão dela. mas pelo crime de peculato estelionato (o nome técnico seria peculato mediante erro de outrem).peculato estelionato: Funcionário público recebe determinado valor de alguém que está em erro. CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA . VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA . . . Todavia. desprezar.Importar ou exportar mercadoria proibida. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRABANDO (art. . para atender a interesse ou sentimento pessoal.Lembre-se: a incompetência não é crime. DESOBEDIÊNCIA (ou resistência passiva) . Ex: marca de cigarro não permitida no Brasil. desde que não constitua crime mais grave. A jurisprudência entende ser cabível a aplicação do princípio da insignificância para o crime de descaminho. .. retarda o que tem que fazer ou não faz de acordo com a lei.Quando o funcionário público. DESACATO . sem o recolhimento do tributo devido. Ex: “Seu funcionariozinho!”. no exercício da função ou em razão dela.A ordem deve ser legal. . não a pessoa do funcionário público. deixa de cumprir seu dever funcional.Descumprir a ordem legal expedida por funcionário público. Deve ser perpetrado na presença do funcionário público. e pode ser emitida por juiz ou não.Desacatar significa menoscabar. 334) . no exercício da função ou em razão dela.Quando o funcionário público. FACILITAÇÃO AO CONTRABANDO OU DESCAMINHO . 334-A) . empregando violência ou grave ameaça contra o funcionário público que expediu a ordem ou contra o funcionário que está cumprindo a ordem. RESISTÊNCIA . mas não para o de contrabando.Descumprir a ordem legal expedida por funcionário público. não fazendo. atuar para satisfazer interesse pessoal é crime.Importar ou exportar mercadoria permitida. facilita o trabalho do particular que pratica o contrabando ou descaminho. mas a função pública. mas apenas infração administrativa. DESCAMINHO (art.
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