Direito Municipal -Claudine

March 21, 2018 | Author: Michel Vellozo | Category: Federation, Constitution, Society, Social Institutions, Politics


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Página 2 / 22 R687c RODEMBUSCH, Claudine Freire Caderno de Direito Municipal e Políticas Públicas Dom Alberto / Claudine Freire Rodembusch. – Santa Cruz do Sul: Faculdade Dom Alberto, 2010. Inclui bibliografia. 1. Direito – Teoria 2. Direito Municipal e Políticas Públicas – Teoria I. RODEMBUSCH, Claudine Freire II. Faculdade Dom Alberto III. Coordenação de Direito IV. Título CDU 340.12(072) Catalogação na publicação: Roberto Carlos Cardoso – Bibliotecário CRB10 010/10 veículo de publicação oficial da produção didático-pedagógica do corpo docente da Faculdade Dom Alberto. de amadurecimento e de consolidação alcança seu ápice com a formatura de nossa primeira turma. pedagógico e instrutivo desenvolvido por nossos professores durante este período. mas de devolver. que prezam pelo acesso livre a todos os cidadãos. tratam com seriedade todos processos. Cinco anos se passaram e um ciclo se encerra. após a construção de um projeto sustentado nos valores da qualidade. sob a forma de publicação. o produto do trabalho intelectual. para a organização da pesquisa e para o contato inicial de qualidade com as disciplinas que estruturam o curso de Direito. com a conclusão do primeiro movimento completo do projeto pedagógico. Lucas Aurélio Jost Assis Diretor Geral . Este material servirá de guia e de apoio para o estudo atento e sério. A fase de crescimento.Página 3 / 22 APRESENTAÇÃO O Curso de Direito da Faculdade Dom Alberto teve sua semente lançada no ano de 2002. atividades e ações que envolvem o serviço educacional e viabilizam a qualidade acadêmica e pedagógica que geram efetivo aprendizado que permitem consolidar um projeto de curso de Direito. Iniciamos nossa caminhada acadêmica em 2006. Entendemos ser este o momento de não apenas celebrar. E são estes valores. seriedade e acessibilidade. Felicitamos a todos os nossos professores que com competência nos brindam com os Cadernos Dom Alberto. Não é acidental que a linguagem humana. uma vez executadas. somente a consciência individual do agente dá testemunho dos atos sem testemunha. vender. Qualquer ação. Frankl. é uma ação interna. no exercício de sua consciência. de sentir medo ou alegria. existem ações humanas que. Existe um agente titular da ação (aquele que inicia. Viktor Frankl e toda a sua família foram capturados e aprisionados em campos de concentração do regime nacional-socialista de Hitler. O conhecimento. sua natureza. Como bem descreve Olavo de Carvalho. em que a vida sente sua fragilidade extrema e enxerga seus limites com uma claridade única. Existem ações humanas que. Ou seja. ao serem executadas. geram um resultado e este resultado é observado exclusivamente na esfera do próprio indivíduo que agiu. Foi neste ambiente. Mais ainda. Consciente disto. por excelência. até os atos de trabalhar. a explica e ao mesmo tempo a constitui. no limite de sua identidade e. isto é. nas ações internas. consequentemente. Titular e destinatário da ação são distintos. teremos como identificar seu titular. que executa a ação). e não há ato mais desprovido de testemunha externa que o ato de conhecer. rezar ou votar são sempre ações humanas e com tal estão sujeitas à estrutura acima identificada. a uma natureza específica que a descreve. do equilíbrio físico-mental e da medicina como ciência do homem em sua dimensão integral. atingem potencialmente a esfera de outrem. Com o advento da Segunda Grande Guerra. Outra característica da ação humana é sua estrutura formal permanente. o médico e psicólogo Viktor E. preponderantemente. destinem aos verbos a função de indicar a ação. de conhecer. comprar. satisfação ou decepção. os resultados serão observados em pessoas distintas daquele que agiu. que no curso de uma carreira brilhante (trocava correspondências com o Dr. destacou-se como um dos principais estudiosos da sanidade humana. temor ou abandono. e toda a sua gramática. um resultado (a finalidade da ação praticada) e um destinatário (aquele que recebe os efeitos da ação praticada). Sempre que existir uma ação.Página 4 / 22 PREFÁCIO Toda ação humana está condicionada a uma estrutura própria. Por outro lado. um caminho (a ação propriamente dita). Freud desde os seus dezessete anos e deste recebia elogios em diversas publicações) desenvolvia técnicas de compreensão da ação humana e. Durante anos sofreu todos os flagelos que eram ininterruptamente aplicados em campos de concentração espalhados por todo território ocupado. seus fins e seus destinatários. sob estas circunstâncias. titular e destinatário da ação são a mesma pessoa. desde o ato de estudar. . mecanismos e instrumentos de diagnóstico e cura para os eventuais problemas detectados. não apenas físico-corporal. toda ação humana é aquela praticada por um indivíduo. o indivíduo supera-se a si mesmo. de forma distinta. torna-se livre. suportassem o terror dos campos de concentração sem sucumbir ou desistir.Página 5 / 22 que Frankl consegue. todos eles tinham um sentido para a vida. mas muitos outros. identificando uma constante que permitiu que não apenas ele. resistiam e mantinham a vida. Mantinham-se íntegros em sua estrutura interna. Alguns. reagiam de forma absolutamente contrária. por sua vez. nada os toca. Observando isto. entregavam-se como que em sacrifício. Aquilo que a realidade de cada um apresenta e exige uma tomada de decisão. experimentando a mesma realidade externa dos castigos e das privações. Ou segundos. que se mantém interiormente forte. desmoronavam interiormente. Ao sair do campo de concentração. . identificar aquilo que nos faz diferentes. Durante todo o período de confinamento em campos de concentração (inclusive Auschwitz) Frankl observou que os indivíduos confinados respondiam aos castigos. porém. Frankl apresenta os fundamentos daquilo que viria a se tornar a terceira escola de Viena. transcende sua própria existência. esperavam e precisavam viver. desistiram. perante a menor restrição. pela análise que apresenta ao indivíduo a estrutura própria de sua ação e que consegue com isto explicitar a necessidade constitutiva do sentido (da finalidade) para toda e qualquer ação humana. trazem consigo um sentido para sua vida. Ao atribuir um sentido para sua vida. Frankl percebe que a diferença entre o primeiro tipo de indivíduo. com o fim do regime nacionalsocialista. Aquilo que somente a consciência de cada indivíduo conhece. trazem consigo uma vontade de viver que os mantêm acima do sofrimento. conquista sua autonomia. está no fato de que os primeiros já não têm razão para viver. ao olhar seu semelhante. a psicologia clínica de maior êxito até hoje aplicada. Neste mesmo momento. que nos faz livres. a Análise Existencial. aquele que não suporta a dureza de seu ambiente. às privações. sucumbiam frente à dura realidade e não conseguiam suportar a dificuldade da vida. Aquilo que se não for feito pelo indivíduo não será feito sob hipótese alguma. Nenhum método ou teoria foi capaz de conseguir o número de resultados positivos atingidos pela psicologia de Frankl. publica um livreto com o título Em busca de sentido: um psicólogo no campo de concentração. imediatamente e sob a forma de reconstrução narrativa de sua experiência. descrevendo sua vida e a de seus companheiros. Frankl. perdiam o controle. Sentido de vida é aquilo que somente o indivíduo pode fazer e ninguém mais. que supera a dureza do ambiente. Outros. e o segundo tipo. Educar é ensinar a viver. Luiz Vergilio Dalla-Rosa Coordenador Titular do Curso de Direito . vivê-lo. O Direito é um dos caminhos que o ser humano desenvolve para garantir esta liberdade. . não é condicionar comportamentos. pois. Homenagens aos leitores. Numa palavra. Educar é. desumano. o Direito. autores deste belo trabalho.Página 6 / 22 Não existe nenhuma educação se não for para ensinar a superar-se a si mesmo. Tudo o mais é morno. Que os Cadernos Dom Alberto sejam veículos de expressão desta prática diária do corpo docente. pelo apoio na publicação e pela adoção desta metodologia séria e de qualidade. realizá-lo. a não desistir. a transcender-se. estudantes desta arte da Justiça. não é impor uma profissão. educar é ensinar a ser livre. Educar não é treinar habilidades. a descobrir o sentido da vida. não é alcançar técnicas. Cumprimentos festivos aos professores. a descobrir o sentido e. aceitá-lo. que fazem da vida um exemplo e do exemplo sua maior lição. descobrindo-o. é. Felicitações são devidas a Faculdade Dom Alberto. literalmente. é sem luz. descobrir o sentido. executá-lo. ..................................................................................................................................................................... 12 ............... autonomia dos municípios e o município no Brasil e poder legislativo municipal................................................................................... organizações.... 3 Prefácio.................................. 4 Plano de Ensino.....Página 7 / 22 Sumário Apresentação...........8 Aula 1 Histórico sobre a criação dos municípios............................. Inter-relação da Disciplina Horizontal: Ciência Política.utilização de raciocínio jurídico. Estatuto das Cidades: política urbana e planejamento urbanístico. com a devida utilização de processos. tanto na esfera administrativa municipal como judicial. Sociologia Aplicada. Poder de Polícia Municipal. comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”. Saúde e Inclusão social. em diferentes instâncias.julgamento e tomada de decisões. . . com a devida utilização de processos. . atos e procedimentos a cada caso concreto. O Município no Brasil.Julgar e tomar decisões de forma adequada. de persuasão e de reflexão crítica. de argumentação. Educação. Habilidades Específicas . através de instrumentos de persuasão e de reflexão crítica.adequada atuação técnico-jurídica. .Atuar de forma adequada. de acordo com cada caso concreto. Habilidades Gerais . atos e procedimentos. Objetivos Geral: Compreender a posição do Município como ente federado. Expor as espécies de políticas públicas executadas pelo Município.correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito. . atos e procedimentos. com a Missão: "Oferecer oportunidades de educação. contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes. Competências Gerais . Semestre: 8º . Poder Legislativo Municipal.Primar pelo raciocínio jurídico. de persuasão e de reflexão crítica. Organização e Autonomia dos Municípios.correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito.adequada atuação técnico-jurídica na esfera administrativa municipal ou judicial. Município e Políticas Públicas.manter atuação técnico-jurídica adequada. Direito Civil IV – Coisas. Poder Executivo Municipal.julgamento e tomada de decisões que envolvam políticas públicas executadas pelo Município. Direito das Relações de Consumo. . de argumentação. administrativas ou judiciais. Direito Ambiental. Direito Administrativo I e II.Página 8 / 22 Centro de Ensino Superior Dom Alberto Plano de Ensino Identificação Curso: Direito Carga Horária (horas): 30 Disciplina: Direito Municipal e Políticas Públicas – Optativa Créditos: 2 Ementa Histórico da Criação dos Municípios. . Vertical: Direito Constitucional I e II. a fim de compreender a execução das atividades prestadas pelo ente municipal.utilização de raciocínio jurídico.Utilizar corretamente a terminologia jurídica ou da Ciência do Direito. sua história. Competências Específicas . Antropologia Aplicada. Processo Constitucional. argumentativo. . com a devida utilização de processos. autonomia e competências Específicos: Identificar o comprometimento do Município com o Estatuto das Cidades. . e caso necessário. Leituras e fichamentos dirigidos. Poder Executivo Municipal. cujos resultados podem culminar com atribuição de uma nota representativa de cada avaliação bimestral. . Funções básicas: informar sobre o domínio da aprendizagem. relatórios. no prazo fixado e a título de recuperação. .0). e nos termos do calendário escolar. Após cada semestre. os alunos que obtiverem média semestral de aprovação igual ou superior a sete (7. argumentação. o aluno poderá requerer junto à Secretaria-Geral. cumulativa e sistemática com o objetivo de diagnosticar a situação da aprendizagem de cada aluno. 2ª Avaliação: Prova: Peso 8. a fim de substituir uma das médias mensais anteriores. trabalhos.utilizar raciocínio jurídico. Dentre os trabalhos escolares de aplicação. Educação e Inclusão social.0 (dois): Sistema de Provas Eletrônicas – SPE Aplicado em Avaliação Somativa A aferição do rendimento escolar de cada disciplina é feita através de notas inteiras de zero a dez. seminários. Aula 03:. Poder de Polícia Municipal. Utilização de recurso Áudio-Visual. permitindo-se a fração de 5 décimos. Aula 05: Estatuto das Cidades: política urbana e planejamento urbanístico. das 18h00min às 18h50min.0 (oito): Prova. 1ª Avaliação: Trabalho.0) e freqüência igual ou superior a setenta e cinco por cento (75%) são considerados aprovados. na sala de aula. Físicos Laboratórios. tais como: projetos. comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”. indicar os efeitos da metodologia utilizada. em relação à programação curricular. Em qualquer disciplina. Conteúdo Programático Aula 01: Histórico da Criação dos Municípios. contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes. resenhas e notas de síntese. O professor pode submeter os alunos a diversas formas de avaliações. Município e políticas públicas.0 (dez) a ser realizado com base em matéria previamente determinada em sala de aula. Recursos Necessários Humanos Professor. Organização e Autonomia dos Municípios. a fim de compreender a execução das atividades prestadas pelo ente municipal a cada caso concreto.julgar e tomar decisões de forma adequada a cada caso que envolvam políticas públicas executadas pelo Município. revelar conseqüências da atuação docente. Sistema de Acompanhamento para a Recuperação da Aprendizagem Serão utilizados como Sistema de Acompanhamento e Nivelamento da turma os Plantões Tira-Dúvidas que são realizados sempre antes de iniciar a disciplina. atos e procedimentos. Aula 04: Saúde. exercícios escolares e outros. Missão: "Oferecer oportunidades de educação. realizar feedback dos objetivos e planejamentos elaborados. informar sobre a adequabilidade de currículos e programas. Peso 10. visitas técnicas. . nas provas substitutivas. de acordo com cada caso concreto. Peso 2. Materiais Recursos Multimídia. ou a que não tenha sido avaliado. Elaboração de dissertações. persuasão e reflexão crítica. . há pelo menos uma avaliação escrita em cada disciplina no bimestre. e no qual obtiverem como média final de aprovação igual ou superior a cinco (5.utilizar terminologia jurídica correta.Página 9 / 22 devida utilização de processos. Estratégias de Ensino e Aprendizagem (metodologias de sala de aula) Aulas expositivas dialógico-dialéticas. pesquisas bibliográficas e de campo. O aproveitamento escolar é avaliado pelo acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nas provas. Avaliação do Processo de Ensino e Aprendizagem A avaliação do processo de ensino e aprendizagem deve ser realizada de forma contínua. Trabalhos individuais e em grupo e preparação de seminários. a realização de uma prova substitutiva. O Município no Brasil. Aula 02: Poder Legislativo Municipal. etc. etc. por disciplina. tj. contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes.).org. Jair Eduardo.exe?IsisScript=phl. Le Monde Diplomatique (França).cnj. Hely Lopes.1. .trf4. 1998 – 5 obras.jus. 2005. Belo Horizonte: Del Rey. 2002 – 3 obras. Direito administrativo municipal. DALLARI. 2007.br www.rs. Petrônio.gov. Gazeta do Sul.br Outras Informações Endereço eletrônico de acesso à página do PHL para consulta ao acervo da biblioteca: http://192. Direito Municipal Positivo. comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”. Sergio (org. Curso de Direito Municipal brasileiro. Estatuto da Cidade. José. Notadez. MEDAUAR. Tratado de Direito Municipal. 2.gov.stj. Rio de Janeiro: Forense. 2006. BRAZ. Maria (org.xis&cipar=phl8. COSTA.br www. A cidade e seu estatuto. São Paulo: Mundo Jurídico. Regis Fernandes de. 2004 SANTANA. Odete. Periódicos Jornais: Zero Hora. Odete e ALMEIDA. Folha de São Paulo. Direito Municipal brasileiro. Jornais eletrônicos: Clarín (Argentina).201/cgi-bin/wxis. Revista dos Tribunais. São Paulo: Malheiros.168. entre outros. São Paulo: Revista dos Tribunais. São Paulo: Malheiros. José Nilo de. GARCIA.oab-rs. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2009. Legislação: OLIVEIRA.stf.ed. El País (Uruguai).Página 10 / 22 Bibliografia Básica CRETELLA JÚNIOR. Le Monde (França).br www. Complementar CASTRO. Direito administrativo moderno. MEIRELLES.senado.). El País (Espanha).gov. Estatuto da Cidade. Belo Horizonte: Del Rey.cip&lang=por Missão: "Oferecer oportunidades de educação.). Competências legislativas municipais.br www. Fernando Dias Menezes de (org. Magister. Revistas: Consulex. Sites para Consulta www. Rio de Janeiro: Forense.br www.br www. Nelson Nery.org. São Paulo.gov. Adilson Abreu e FERRAZ. São Paulo: Juarez de Oliveira. Comentários ao estatuto da cidade. MEDAUAR. Página 11 / 22 Cronograma de Atividades Aula 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª 9ª 1 1 1 1 Consolidação Avaliação Conteúdo Histórico da Criação dos Municípios. contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes. DS e AP OU QG. Saúde. O Município no Brasil. Município e políticas públicas. DS e AP QG. Educação e Inclusão social. DS e AP QG. Poder de Polícia Municipal. envolvendo as matérias trabalhadas nas três primeiras aulas. Organização e Autonomia dos Municípios. Aplicação de trabalho em sala de aula. Poder Legislativo Municipal. . DS e AP OU Legenda Código AE TG TI SE PA Descrição Aula expositiva Trabalho em grupo Trabalho individual Seminário Palestra Código QG RE VI DS FC Descrição Quadro verde e giz Retroprojetor Videocassete Data Show Flipchart Código LB OS AP OU Descrição Laboratório de informática Projetor de slides Apostila Outros Missão: "Oferecer oportunidades de educação. Estatuto das Cidades: política urbana e planejamento urbanístico Aplicação de prova Aula de revisão de toda a matéria trabalhada Avaliação substitutiva Procedimentos AE AE AE TG AE AE OU AE OU Recursos QG. DS e AP OU QG. comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”. DS e AP QG. Poder Executivo Municipal. 1.2 Símbolos Municipais.3.br AULA 01 Bem vindos! HISTÓRICO SOBRE A CRIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. O Município.1. Claudine Rodembusch Rocha claudinerodembusch@yahoo. também outros povos criaram laços fortes de identidade local. Rua Ramiro Barcelos. 3. Somente eram considerados cidadãos os homens livres. Ementa: I – Origens e Evolução do Município II .2 Autonomia Administrativa. 892. I.edu. 3. desde os momentos pré-históricos. Funções da Câmara. 4. a formação dos primeiros grupos sociais permitiu posteriormente a repartição de funções administrativas dos interesses coletivos dos núcleos familiares. cujos indivíduos. interessada em manter a dominação pacífica das cidades conquistadas pela força de seus exércitos. Centro .br . III – Generalidades do Município. IV – Características Gerais do Poder Legislativo Municipal. ORGANIZAÇÃO. 2.Santa Cruz do Sul – RS . Autonomia Financeira. sob um certo aspecto. Assim.CEP 96810-050 Site: www. Autonomia Política. como unidade político-administrativa. 2. o espírito gregário e autóctone do gênero humano. AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS E O MUNICÍPIO NO BRASIL E PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.1. surgiu com a Republica Romana. Competência do Município. chegando a conferir o atributo de soberania às suas comunas e indo além dos limites da mera autonomia administrativa. Não somente os romanos antigos.Página 12 / 22 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOM ALBERTO Curso de Direito Direito Municipal e Políticas Públicas Profa.domalberto. Origens e Evolução do Município A organização política e administrativa do poder local reflete.Noções Introdutórias sobre a Organização e Autonomia dos Municípios. 2.com. buscaram se associar entre si para garantirem a própria sobrevivência no meio natural. com.CEP 96810-050 Site: www. Centro . Noções Introdutórias sobre a Organização e Autonomia dos Municípios Primeiramente é necessário esclarecer que o Município pode ser conceituado sob três enfoques diferentes: Sociológico. assim como também o fez para os Estados e no caso do DF. do Título III). visto que as mesmas autoridades exerciam funções de qualquer natureza. Jurídico: é pessoa jurídica de direito público interno (art. Sua configuração definitiva se deu pelo governo de Caio Júlio César (100-44 a. organização local atribuída a Lúcio Cornélio Sila (138-78 a.Santa Cruz do Sul – RS . no entanto as mesmas eram notavelmente influenciadas pelos interesses das elites fundiárias e. Claudine Rodembusch Rocha claudinerodembusch@yahoo. ligado ao Estado-membro por laços constitucionais indestrutíveis. com atribuições próprias e governo autônomo. No Brasil o Município foi reconhecido como ente federativo somente após a Constituição de 1988.domalberto. III CC). Político e Jurídico.br Primeiramente chamava-se municipium ou municipia. muito embora a Constituição de 1891 tenha definido a autonomia dos Municípios.edu. com a célere Lex Julia Municipalis.C.Página 13 / 22 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOM ALBERTO Curso de Direito Direito Municipal e Políticas Públicas Profa. Sabe-se que o poder local quando o Brasil ainda era uma colônia Portuguesa fazia-se representar através das Câmaras Municipais eleitas pela sociedade.C). romano. obviamente não conheciam a moderna divisão dos poderes.). II.br . dotado de capacidade civil plena para exercer direitos e contrair obrigações Rua Ramiro Barcelos. 892. 41. Sociológico: o agrupamento de pessoas de um mesmo território com interesses comuns e afetividades recíprocas. reunidas para satisfação de necessidades individuais e coletivas de interesse local. O Constituinte de 1988 disponibilizou aos Municípios um capítulo distinto no corpo do texto constitucional (Capítulo IV. Foram instituídas assembléias nas cidades que votavam estatutos e elegiam magistrados locais para um conselho. Político: entidade estatal. domalberto. a regulamentação de assuntos considerados de interesse local é de alçada privativa do Município. sendo necessário a cooperação da União e do Estado. já que não possuí o Município a função jurisdicional. § 6º CF/88).Santa Cruz do Sul – RS . 892.CEP 96810-050 Site: www. a função administrativa cabe ao Poder Executivo. 30. Em algumas situações o Município não vai poder desempenhar sozinho suas funções administrativas. O Município por ser ente federativo subordina-se aos princípios positivados na Constituição Federal e aos preceitos da Constituição do Estado. Direito Público (Origem: Vontade do Estado) # Direito Privado (Origem: Vontade dos Particulares) Um dos objetivos do Município é o de gerir os interesses locais. respeitando os preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado. Centro . Claudine Rodembusch Rocha [email protected]. que se constitui em função administrativa própria e a função política que diz respeito as demais funções e também é referente a forma específica de atuar a autonomia. reservado ao Poder Legislativo a sua própria organização e provimento de cargo e seus serviços. a prestação de serviços públicos que visem atender as necessidades dos munícipes. da saúde pública. nos casos de educação. 37. numa extensão da função do Estado. inciso I da CF. O Município possui três esferas de atuação: normativa. etc.com. é a predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União. como por exemplo. ou seja. O Município possui competência para reger-se por Lei Orgânica elaborada e promulgada pela Câmara Municipal. Percebe-se que o Município tem como função primordial. respondendo por todos os atos de seus agentes (art.Página 14 / 22 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOM ALBERTO Curso de Direito Direito Municipal e Políticas Públicas Profa. art. Rua Ramiro Barcelos. administrativa e política. representado pela Câmara Municipal.br . A função normativa é da competência do Poder Legislativo. inscrito como dogma constitucional. O que define e caracteriza o interesse local.br em seu próprio nome. art. • Poder de auto-administração: administração própria para criar. 29 caput da Constituição da República. mediante a elaboração de leis municipais na área de sua competência exclusiva e suplementar. administrativa e financeira. mas constitui o mínimo de autonomia que os Estados-membros e a própria União devem reconhecer em favor do Município. com a permissão de o Município elaborar sua própria Lei Orgânica. 29 e 30) • Tríplice Autonomia: política. bem como legislar sobre seus tributos e aplicar suas rendas. A autonomia municipal decorre da CF. VII. manter e prestar os serviços de interesse local. Rua Ramiro Barcelos. (CF. • Poder de autogoverno. Dessa forma o Município atinge o ponto mais alto de sua autonomia política.com. A Constituição da Republica de 1988. 2.br . nem exaure as atribuições municipais. quando postergada pelo Estado-membro (art.Santa Cruz do Sul – RS . 18).domalberto. 34. os seguintes princípios asseguradores dessa mesma autonomia: • Poder de auto-organização (elaboração de lei orgânica própria). Claudine Rodembusch Rocha claudinerodembusch@yahoo. Essa enumeração não é taxativa.Página 15 / 22 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOM ALBERTO Curso de Direito Direito Municipal e Políticas Públicas Profa. capaz de autorizar até a intervenção federal. • Poder normativo próprio ou de autolegislação. pela eletividade do Prefeito.br A autonomia municipal é prerrogativa política outorgada pela Constituição para compor o seu governo e prover a sua administração segundo o ordenamento jurídico vigente (CF. “c”). arts. Centro . Autonomia Política Poder de auto-organização – A capacidade de auto-organização encontra-se positivado no art. além de inscrever a autonomia como prerrogativa intangível do Município. enumera. dentre outros.edu. tanto que as leis deles emanadas que contrarie a competência do Município ou de seus interesses locais são consideradas inconstitucionais. não constituindo-se delegação da União ou dos Estados. do VicePrefeito e dos Vereadores. 892.CEP 96810-050 Site: www. para mantê-la ou restaura-la.1. art. A Constituição Federal de 1988 extinguiu totalmente a nomeação de Prefeito em qualquer Município. art. se o primeiro colocado não obtiver a maioria absoluta de votos. 22. no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder (CF art. O quociente Rua Ramiro Barcelos. Obtido o quociente eleitoral. I) e com os direitos políticos constantes da Lei Magna (arts. que é o resultado da divisão do número de votos válidos de cada partido pelo quociente eleitoral. c/c o art. por isso. O quociente eleitoral nada mais é do que o resultado da divisão do número de votos válidos de cada eleição pelo número de lugares a preencher. No caso do Brasil. Claudine Rodembusch Rocha claudinerodembusch@yahoo. II.com.br . mas entre os partidos que disputam a eleição e que alcancem quociente eleitoral. Eleição: Como mencionado anteriormente. Centro . sendo este o critério de distribuição de lugares de uma corporação deliberativa entre os candidatos que a eles concorreram.CEP 96810-050 Site: www. do Vice. 892.domalberto. 29). entre aqueles candidatos mais votados para o Executivo local. não computados os brancos e nulos. Já na eleição para Vereadores adota-se o Sistema de representação proporcional.504 de 30 de setembro de 1997).000 eleitores torna-se obrigatório o segundo turno. 29.Prefeito e dos vereadores processa-se simultaneamente em todo País. vencerá o candidato que obtiver a maioria dos votos. prevalece o sistema partidário. Vice-Prefeito e dos Vereadores é a regra constitucional asseguradora da autonomia política dos Municípios (CF art. A eleição do Prefeito.Santa Cruz do Sul – RS . como regras constitucionais delineadoras do nosso sistema eleitoral. 14 a 16). não computados os em branco e os nulos (Lei Federal 9. ou seja. 29.edu. para mandato de 4 anos (CF art. com redação dada pela EC 16/97). os lugares na Câmara não são repartidos entre os candidatos individualmente. Em Municípios onde o número de habitantes supere os 200. 29. busca-se então o quociente partidário. 77 e §§). de acordo com as normas estabelecidas pela União (CF.br A eletividade do Prefeito. (CF. a eleição para Prefeito e VicePrefeito se dará através do princípio majoritário. II. I).Página 16 / 22 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOM ALBERTO Curso de Direito Direito Municipal e Políticas Públicas Profa. e. I. II. (art. Cabe-lhe a instituição de taxas.CEP 96810-050 Site: www.2. bem como a contribuição de melhoria. Autonomia Administrativa A autonomia administrativa define-se pelo poder de se organizar juridicamente através de lei orgânica própria.Página 17 / 22 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOM ALBERTO Curso de Direito Direito Municipal e Políticas Públicas Profa. 2. em razão do exercício do poder de polícia ou pelos serviços prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. O Município. da CF) e financeira (art. 892. Importante: A Lei Orgânica é a Carta própria. IV.Santa Cruz do Sul – RS . da CF).domalberto. e de dispor sobre sua própria administração em tudo que respeita aos seus interesses locais. III. 2. a lei básica de organização de um Município e que equivale a sua Constituição Municipal. III. no entanto. A autonomia do Município configura-se em três ordens: política (art. 30. VIII e IX da CF de 88. Rua Ramiro Barcelos. 29.br . 156 CF/88). A autonomia Política do Município compreende também o art 30. Autonomia Financeira A autonomia financeira advém do poder de instituir e arrecadar tributos de sua competência. não institui impostos. sem a tutela do Estadomembro. desprezada a fração. Centro . posto que os de sua competência já vêm definidos expressamente na Carta Magna. decorrente de obras públicas. como preceitua a Constituição Federal. A Lei orgânica assegura a tríplice autonomia do Município consolidada pelo governo próprio e pelo uso de sua competência através da autoadministração. e incisos I. bem como aplicar suas rendas.com.edu.3.br partidário. indica o número de candidatos eleitos pelo respectivo partido. Claudine Rodembusch Rocha claudinerodembusch@yahoo. da CF). 29 caput. administrativa (art. Competência do Município Entende-se por Competência do Município. Desta regra só se afasta quando atua com prerrogativas de Poder Público.br .br III. Generalidades do Município O Município pertence à categoria de “pessoa jurídica de direito público interno”. ficando o remanescente com os Estados. Claudine Rodembusch Rocha [email protected]ágina 18 / 22 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOM ALBERTO Curso de Direito Direito Municipal e Políticas Públicas Profa. §1. O domicílio do Município. diz a própria lei “é o lugar onde funcione a administração municipal” (art. nem politicamente nas suas relações internas ou externas com os munícipes ou com as outras entidades públicas ou particulares. ou seja.CEP 96810-050 Site: www. 892. submete-se às mesmas normas de Direito Privado em condições idênticas as demais entidades ou com os demais cidadãos com quem contrate. Como pessoa jurídica age através do Prefeito. nem jurídica.Santa Cruz do Sul – RS . O Município como pessoa jurídica. Seu representante político já foi citado anteriormente. domicílio e foro onde pratica e responde por seus atos. 75. funcionando como limite de atuação. adotou o sistema de competências ou poderes reservados ou enumerados para a União e para os Municípios. 25. A própria Câmara de Vereadores não o representa. realizando atos e contratos administrativos.com. exercendo direitos e contraindo obrigações de ordem civil. que é o seu único representante e agente executivo da Administração. é o Prefeito.1. 3. Centro . III CC). quando pratica atos de natureza civil. Como pessoa jurídica que é o Município tem representante. Nenhum outro órgão ou pessoa detém a representação municipal. Art. o somatório de atribuições que lhe são delegadas para o conseguimento de seus fins. A Constituição Federal de 88 estabelece formas de relacionamento entre os entes federativos que se poderá chamar de federalismo cooperativo ou Rua Ramiro Barcelos.domalberto. A Constituição vigente. Exemplo da segunda hipótese: do princípio federativo resulta para a União o poder de dividir o território nacional em Estados autônomos.Santa Cruz do Sul – RS . simboliza o Município. 30 para os Municípios. §1º CF).br .CEP 96810-050 Site: www. Poderes implícitos seriam aqueles que resultam como conseqüência lógica e necessária de um poder explícito ou dos princípios adotados pela Constituição. dos Estados. para a União. como bandeira. • Competência remanescente ou suplementar – art. 30.br competência comum.domalberto. geralmente marcial. do Distrito Federal e dos Municípios encontram-se positivadas no art. Claudine Rodembusch Rocha claudinerodembusch@yahoo. Os explícitos seriam aqueles que estão literalmente expressos no texto constitucional. I CF. Dentro deste conceito os níveis de competência se entrelaçam visando o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.com.2. O brasão é a insígnia. A bandeira é o distintivo do Município. Centro . Exemplo da primeira situação: o poder explícito de instituir um tributo resulta o poder implícito de arrecadá-lo. 30. Símbolos Municipais O Município. • Legislar sobre assuntos de interesse local – art. 23. A competência comum da União. • Competência comum – art. A lei que cria os símbolos municipais deve explicitar a forma de sua utilização.edu. II CF. hino e brasão. se oficializado. devendo trazer as cores que identifiquem melhor a vida comunitária e a própria história do Município. como os dos art. ficando remanescentes com os Estados (art.Página 19 / 22 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOM ALBERTO Curso de Direito Direito Municipal e Políticas Públicas Profa. como ente federativo. 23 CF. Breves considerações a respeito da competência do Município • A CF/88 adotou o sistema de competências ou poderes reservados ou enumerados para a União e Municípios. 21 e 22. Rua Ramiro Barcelos. 892. O hino é uma forma musicada de louvor. Existem na CF/88 os poderes implícitos e os explícitos. pode instituir símbolos representativos de sua personalidade jurídica. 3. 25. com a representação de armas do Município. e os do art. já o Executivo tem por função praticar atos concretos de administração. isto é. No Município tal função é exercida pela Câmara Municipal.Página 20 / 22 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOM ALBERTO Curso de Direito Direito Municipal e Políticas Públicas Profa. por deliberação do plenário. no que afeta aos interesses locais. 2º). pode a Câmara. normas. Atuando através de leis que elaborar e atos administrativos que editar. estabelece. Centro . a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes. 892. nem mesmo receber delegações do Executivo.CEP 96810-050 Site: www. Sendo a competência dos Estados-membros a função legislativa é exercida pelas Assembléias Legislativas. 29. gerais e obrigatórias de conduta.com. Mas não se exaurem nessa incumbência as suas atribuições institucionais.edu.br IV. sem chegar à prática administrativa. intransferíveis (CF. a função legislativa é exercida pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal). Características Gerais do Poder Legislativo Municipal A função legislativa é definida na Constituição Federal através da divisão de competências. Claudine Rodembusch Rocha claudinerodembusch@yahoo. De um modo geral. A Câmara não administra o Município.domalberto. realçada pela própria Constituição da República (art. A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa. Desempenha além da função legislativa e fiscalizadora. A Câmara elabora leis. estanques. genérico e abstrato. XI) a de assessoramento ao Executivo local e sua administração de seus serviços. apenas. art. a Câmara de Vereadores tem a função precípua de fazer leis. Quando da competência da União. Suas atribuições são incomunicáveis. A Câmara não pode delegar funções ao Prefeito. o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório.Santa Cruz do Sul – RS . isto é.br . Como Poder Legislativo do Município. normas de administração. abstratas. a Câmara ditará ao Prefeito as normas gerais da administração. indicar medidas administrativas ao Prefeito Rua Ramiro Barcelos. No Distrito Federal pela Câmara Legislativa. Eis aí a distinção entre a missão normativa da Câmara e a função executiva do Prefeito. Centro . Rua Ramiro Barcelos. prevista no art. da Constituição Federal as coloca dentre os preceitos obrigatórios a serem observados na elaboração das leis orgânicas municipais. 29. através do julgamento das contas do Prefeito e de suas infrações político-administrativas sancionadas com cassação de mandato. É necessário esclarecer que a Câmara não representa o Município. 4. 24 e 25). na medida em que o art. sobrando-lhe as matérias administrativas. 30). 892. é outro fator que enriqueceu sobremaneira a função legislativa da Câmara Municipal.Santa Cruz do Sul – RS . XI. 22 e 24) e as do Estado-membro (arts. Claudine Rodembusch Rocha claudinerodembusch@yahoo. Funções da Câmara Função Legislativa: resume-se na votação de leis e estende-se a todos os assuntos da competência do Município (CF. desde que a Câmara respeite as reservas constitucionais da União (arts. Eleitoral. etc).1. Penal. Processual. cujo representante legal e único é o Prefeito. art. 30 da CF. Função de Controle e Fiscalização: A função de controle e fiscalização da Câmara Municipal mereceu do Constituinte de 1988. A edição de lei orgânica municipal.domalberto. a título de colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o Executivo. destaque idêntico ao da função legislativa. da CF. A Câmara Municipal não pode legislar sobre Direito Privado (Civil e Comercial).com.Página 21 / 22 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOM ALBERTO Curso de Direito Direito Municipal e Políticas Públicas Profa. do Trabalho. 29. orçamentária.br adjuvandi causa. caput. nem sobre alguns ramos do Direito Público (Constitucional. financeira. No regime municipal brasileiro. asseguradas expressamente pelo art. tributárias e financeiras de âmbito local. o controle político-administrativo da Câmara compreende a fiscalização contábil.CEP 96810-050 Site: www. isto é. operacional e patrimonial.edu.br . mas tão somente convidá-lo a comparecer ao Plenário da Câmara.com. para exposições ou explicações que julgar necessárias. A Câmara Municipal poderá instituir Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). em face da independência dos Poderes. tais como: pedido de informações.Santa Cruz do Sul – RS .br . contudo. 31.edu. de prestação de informação ou a prestação de informação incorreta. bem como encaminhar ao Prefeito Municipal pedido de informação. quando julgar necessário. A Câmara Municipal não pode convocar o Prefeito Municipal. função que exerce através de vários mecanismos. infração político-administrativa a recusa de comparecimento. voltada para o controle e a fiscalização dos atos do Executivo. importando em qualquer dos casos apontados. Claudine Rodembusch Rocha claudinerodembusch@yahoo. pessoalmente. 892. no exercício de sua função fiscalizadora. informações sobre assunto previamente determinado. para a apuração de fatos que possam constituir infração político-administrativa. investigação mediante Comissão Parlamentar de Inquérito e julgamento e/o tomada das contas do Prefeito Municipal. O Prefeito. da CF).Página 22 / 22 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOM ALBERTO Curso de Direito Direito Municipal e Políticas Públicas Profa.domalberto. Centro .CEP 96810-050 Site: www. A Câmara Municipal pode convocar. impedindo-lhes os abusos e as práticas de atos de corrupção (art. pode comparecer espontaneamente à Câmara Municipal. Rua Ramiro Barcelos.br A Câmara Municipal tem o poder-dever de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo. Esta é a mais importante atribuição da Câmara Municipal dentro do Estado Democrático de Direito. convocação de auxiliares do Prefeito. por deliberação da maioria absoluta de seus membros. Secretario Municipal ou dirigente de entidade da Administração indireta para prestar.
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