DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO-resumo lfg

March 29, 2018 | Author: igorpinheirorn | Category: International Law, Treaty, Constitution, Legislation, Statutory Law


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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (DIP) - LFG INTENSIVO III Prof.: Valério Mazzuoli Bibliografia: ● Curso de Direito Internacional Público (Ed. RT) – Valério Mazzuoli Aula n° 1 (29.07.09) Tema: I – Direito Internacional Público 1 - Diferenças entre sociedade internacional e comunidade internacional  Qual o conceito moderno de Direito Internacional? Resposta: Existem dois conceitos: 1. Clássico = Direito Internacional é a disciplina que regula aquela atividade dos Estados entre si. Assim, tudo o que um Estado fará com outro, no plano internacional, seja negociação/tratativa/troca de manifestação de vontade entre os entres soberanos seriam regulados pelo direito internacional público. Contudo, este conceito exclui dois sujeitos da organização internacional: as organizações internacionais (não trata da ONU, das Agencias Regularizadas, das Instituições Financeiras, OIT, OMS) e dos indivíduos. Este conceito coloca o Estado como o principal sujeito (mediato) do direito internacional. 2. Moderno (TRF) = Conceito elaborado pós-2ªGM, incluindo no conceito de direito internacional mais dois novos sujeitos: as organizações internacionais e o indivíduo. Desta forma, o direito internacional seria aquela disciplina que regula a atividade de três entes entre si: dos Estados, das Organizações Internacionais e dos Indivíduos. Comunidade internacional não existe, pois comunidade é um vínculo ―afetivo‖. O que existe é a sociedade internacional. Vale dizer, que em alguns tratados há a utilização do termo ―comunidade internacional‖, porém não é uma nomenclatura correta.  Como se participa na relação da sociedade internacional? Resposta: Através de ratificação ou celebração de tratados internacionais (Acordos). Pode acontecer de um tratado internacional conflitar com as normas de direito interno. 2 - Relações do direito internacional com o direto interno – (Saulo José Casali Bahia) 2.1. Introdução = As relações entre o Direito Internacional e o Direito interno (estatal) correspondem a tema da maior significação no Direito Internacional contemporâneo. Essa importância, não exclusivamente teórica, relaciona-se à circunstância de que o correto entendimento das relações entre o Direito Internacional e o Direito interno termina por revelar a própria essência daquele. Ao lado dessa importância convive, todavia, uma acirrada divergência doutrinária, inexistente talvez em qualquer outra matéria pertencente ao campo do Direito Internacional Público. Há duas doutrinas que tentam entender a relação do direito internacional com o direito interno — dualismo e o monismo. a) Dualismo = Para os dualistas, o Direito Internacional e o Direito interno compreenderiam dois sistemas distintos, que jamais estariam em conflito, já que as normas de um não teriam qualquer aplicação no outro. Assim, uma norma de Direito Internacional nunca possuiria aplicação direta na ordem interna de um Estado, a não ser que houvesse sido previamente transformada em Direito interno, através do mecanismo da recepção (expressa ou tácita). Somente após recebida perante o ordenamento jurídico nacional, os particulares e os órgãos estatais, notadamente os tribunais, poderiam aplicar a norma originalmente de Direito Internacional, pois já possuiria a natureza de norma de Direito interno. Como explicação para essa dicotomia, muitos dualistas apontam para o fato de os sujeitos, fontes, fins e natureza dos referidos ramos serem diversos. Assim, enquanto o Direito Internacional teria fundamento na vontade individual ou comum dos Estados, possuiria a finalidade de reger as relações entre aqueles e seria um Direito fundado em bases coordenativas, o Direito interno teria fundamento exclusivo na vontade soberana e unilateral do Estado. ** Posição da doutrina: Deve ser ressaltado, preliminarmente, que o estudo das relações entre o Direito Internacional e o Direito interno pressupõe o reconhecimento do primeiro como ramo da ciência jurídica. Caso contrário, à discussão faltaria um pressuposto indispensável, dada a inexistência de seu objeto. Assim, qualquer análise do tema carrega o indeclinável repúdio às teses dos negadores do Direito Internacional, este que pode ser definido como o conjunto de normas reguladoras das relações entre os sujeitos componentes da sociedade internacional. Essas normas, segundo o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, compreendem as convenções internacionais gerais e especiais, o costume internacional considerado como prova de uma prática geral aceita como sendo o Direito, os princípios gerais de Direito reconhecidos pelas nações civilizadas, a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações e a jurisprudência internacional. A Corte poderá ainda decidir, se as partes com isto concordarem, utilizando a eqüidade (art. 38, § 2°). Os sujeitos componentes da sociedade internacional, por outro lado, não mais se limitam aos Estados, já que as organizações internacionais, o indivíduo, as pessoas morais (notadamente transnacionais), dentre outros entes, gozam de personalidade internacional, porquanto para esta somente é exigido que possam gozar de direitos ou sofrer cominação de obrigações na esfera internacional. Como já dito, em poucos campos verifica-se tanta divergência doutrinária quanto na análise das relações entre o Direito Internacional e o Direito interno, ora entendendo-se como espécies paritárias (em igual nível hierárquico), ora devendo uma delas ou ambas encontraremse subordinadas à outra. Desse modo, divide-se a doutrina entre o dualismo e o monismo jurídico. Doutrina nacional (que o elabora), possuiria a finalidade de reger as relações entre as pessoas estabelecidas no território estatal e seria um Direito fundado na idéia de subordinação. Em verdade, vários autores preferem a denominação "pluralismo" ao "dualismo", já que o Direito Internacional se veria em face não de um outro, mas de, atualmente, quase duas centenas de ordenamentos jurídicos. De qualquer modo, o vocábulo "dualismo", proposto por Verdross em 1914, tornou-se expressão consagrada. Obs.: No Brasil NUNCA haverá o dualismo radical (mediante lei). O que existe é o dualismo moderado (deveria haver um ato executivo interno – DECRETO). Isto não quer dizer que o Brasil adote o dualismo moderado, porque o decreto no Brasil, neste caso, é uma praxe. O tratado não vira lei. Ele apenas amplia o nosso ordenamento jurídico, sendo aplicado como lei. b) Monismo = Esses ramos deveriam compor um único sistema, com base no princípio lógico da identidade, pois não deveria ser admitido que uma norma pudesse ter validade internacional sem possuir validade interna, e vice-versa. A idéia de um único sistema normativo foi chamada de monismo jurídico. Dois caminhos foram seguidos pelos monistas: alguns pretenderam que um dos ordenamentos fosse integralmente subordinado ao outro. Havendo submissão do Direito Internacional ao Direito interno, ter-se-ia o monismo nacionalista. Ao revés, havendo submissão do Direito interno ao Direito Internacional, ter-se-ia o monismo internacionalista (que pode ser moderado ou radical, como se verá adiante). Outros pretenderam que a submissão ocorresse em face de um terceiro ordenamento. Criou-se, então, a escola do monismo jusnaturalista. Os caminhos, pois, para a obtenção da unidade, são a subordinação de um ou de ambos os ordenamentos a outro. b.1) Monismo nacionalista = Para certos internacionalistas, o Direito Internacional nasceria do Direito interno, devendo, por isso, a este submeter-se. Possuindo os Estados a mais absoluta soberania, e sendo o Direito Internacional resultado exclusivo da vontade dos Estados (tese voluntarista), nenhuma norma de origem estranha aos quadros normativos internos poderia ser validamente aceita. Para os nacionalistas, a Constituição interna seria uma norma suprema, à qual todas as normas internacionais e demais normas internas deveriam prestar obediência. Tendo em vista a supremacia da Constituição e a unidade de fonte produtora das normas (tanto o Direito Internacional quanto o Direito interno nasceriam dentro do âmbito estatal), o Direito Internacional foi visto como um Direito estatal externo, dedicado às relações exteriores do Estado. Acrescentam os nacionalistas inexistir qualquer autoridade superior aos Estados, sendo a aplicação dos costumes internacionais resultado de uma recepção constitucional tácita. Em outras palavras, havendo conflito prevalece o que a lei interna disser (poder discricionário). Assim, pode prevalece tanto a norma nacional como a internacional. b.2) Monismo internacionalista = Algumas escolas profligaram, por sua vez, que a subordinação deveria ser do Direito interno ao Direito Internacional. Assacando diversas críticas aos fundamentos assinalados pelos adeptos do dualismo e do monismo nacionalista, concluem os internacionalistas que a progressiva aplicação de normas de Direito Internacional no âmbito interno dos Estados demonstraria a validade da tese que esposam. Por outro lado, embasaria a preponderância do Direito Internacional o fato de persistir a responsabilidade internacional do Estado no caso de ofensa a uma regra internacional por uma regra interna. Além disso, os Estados já não seriam os únicos sujeitos do internacional. b.2.1) Monismo internacionalista radical = Essa superioridade, segundo alguns, deveria fazer-se sentir de modo absoluto, a fim de que fosse considerada inválida e inaplicável, tanto por juízes e tribunais nacionais quanto internacionais, qualquer disposição de Direito interno contrária ao Direito Internacional. Trata-se do monismo internacionalista radical. b.2.2) Monismo internacionalista moderado = Outros, não tão radicais, preferiram tomar em consideração a evidência de que os aplicadores do Direito, no âmbito interno, freqüentemente, e até por força de comandos constitucionais, abertamente privilegiam a norma interna em detrimento da norma internacional. Têm-se, então, dois ângulos de validade e de aplicação do Direito: um, interno, onde não deixa de ser aplicada a norma nacional violadora do Direito Internacional; outro, externo, onde a violação do Direito Internacional é entendida como mero fato ilícito, gerador da responsabilidade internacional do Estado, apurável segundo os meios internacionais próprios. Trata-se do monismo internacionalista moderado. b.2.3) Monismo jusnaturalista = Para os adeptos do monismo jusnaturalista, a unidade sistêmica seria conseguida não com a desconsideração do ordenamento internacional em face do nacional, ou vice-versa, nem com a subordinação de um ao outro, mas sim com a subordinação dos dois sistemas a um terceiro ordenamento, formado por normas de Direito natural, fundamento comum, aliás, a ambos. ** Crítica: Percebe-se, na doutrina, grande esforço em desdenhar uma das correntes em detrimento da esposada, questionando os fundamentos considerados pela tese adversária. Ocorre, todavia, que a circunstância de faltar razão a algum determinado argumento não deve levar à conclusão de que toda a tese encontra-se desprovida de fundamento. Isso porque as teses não são excludentes, senão pela opção ideológica realizada, como se verá abaixo. Nesse sentido, torna-se útil a consideração de um exemplo prático. Imagine-se a situação de uma norma de Direito Internacional em conflito com uma lei interna, havendo a Constituição do Estado dado prevalência à norma de Direito interno sobre a norma internacional, vindo nesse sentido decidindo os tribunais nacionais. Para os dualistas, a norma do Direito das gentes apenas possuiria validade na órbita internacional. Haveria, assim, dois âmbitos de validade distintos. Um interno, onde a norma estatal seria válida e aplicável pelo juiz nacional, e a norma internacional inaplicável. Outro, externo, onde a violação da norma internacional por uma norma interna implicaria uma sanção internacional ao Estado. Existe, assim, uma inevitável dualidade, que deve ser entendida quanto aos âmbitos de validade da norma. Pouco importa, assim, para a inegável presença do dualismo, o acréscimo de outros argumentos além da dualidade de âmbitos de validade. A erronia daqueles, assim, não desfaz a teoria. Entre os argumentos votados por alguns dualistas em arrimo à teoria que defendem, encontramse os de que as normas de Direito Internacional dirigir-se-iam. Os Estados, enquanto que as normas de Direito interno possuiriam como destinatários as pessoas naturais e jurídicas internas; de que o Direito Internacional é meramente coordenativo; e de que os fundamentos de cada ramo seriam completamente distintos. Todos esses argumentos, completamente dispensáveis ao êxito da concepção, sucumbem a uma análise mais detida. O Direito Internacional, hodiernamente, acolhe como sujeitos também o homem e as pessoas jurídicas. Kelsen já expôs que toda coordenação significa uma subordinação a algo. E, ainda, a diversidade de fundamento não abrange o Direito Internacional comum (costumes e princípios gerais de Direito). Assacam os monistas contra os dualistas o princípio lógico da identidade. Todavia, esse princípio não possui qualquer aplicação, porquanto o aplicador da regra internacional não é o mesmo aplicador da regra interna. A apuração da responsabilidade internacional do Estado não será realizada por um tribunal nacional, mas através de órgãos exteriores ao Estado. A hipótese formulada, vista pelos monistas, mereceria distinta consideração. Ao invés de tomarem em conta cada um dos âmbitos de validade isoladamente, em pretender desmerecer qualquer deles ou ambos em detrimento de outro, intentam os monistas, de modo científico, estabelecer uma unidade sistêmica, um conjunto normativo. Para que esse esforço resulte proveitoso, será necessário considerar um dos dois conjuntos como juridicamente inoperante, isoladamente. Assim, um dos dois irá ser considerado como mero fato. Quando se considera a norma interna violadora de disposição de Direito Internacional como fato, a causar conseqüências de natureza internacional (sanção internacional), tem-se o monismo internacionalista, Ao revés, quando é a norma internacional que é considerada como mero fato, incapaz, por si só, de qualquer consideração quanto à sua eficácia, tem-se o monismo nacionalista. Tomando-se esta última teoria, tem-se que o aplicador do Direito interno, no momento em que deixa de aplicar a norma de Direito Internacional em favor da norma de Direito interno, resolveu, dentro de um único sistema, o conflito entre as normas. Pode ele, enquanto assim proceder, professar seu credo nacionalista sem qualquer chance de erro. O Direito Internacional, para ele, não passa de um fato ilícito. Do ponto de vista do monismo internacionalista radical, o predomínio, na hipótese proposta acima, deveria ser do Direito Internacional. A norma constitucional privilegiadora do Direito interno deveria, para esta teoria, ser desconsiderada tanto pelo aplicador do Direito Internacional quanto pelo aplicador do Direito interno. O monismo internacionalista moderado difere do radical unicamente por, apesar de considerar o Direito interno como fato ilícito em face do Direito Internacional, não retirar-lhe a validade. Sem dúvida alguma, o monismo internacionalista (moderado e radical) e o monismo nacionalista não se prestam a convenientemente explicar a hipótese formulada. É que essas concepções apresentam-se fortemente carregadas de uma carga ideológica diversa da traduzida pela Constituição do Estado. Ao considerar a norma internacional como mero fato ilícito, o monismo nacionalista termina por negar a própria existência do Direito Internacional. Trata-se de um ângulo de visão demasiado limitado, próprio ao aplicador do Direito Interno que não consegue enxergar a validade de qualquer norma estranha ao plexo normativo nacional e inegavelmente existente. O voluntarismo e a auto-limitação evidentemente não explicam o fundamento do Direito Internacional, cujas normas existem independentemente da vontade dos Estados, e, muitas vezes, contra essa mesma vontade. O monismo internacionalista radical comete, por seu turno, o vício oposto. É que, menosprezando a vontade constituinte, finda por negar a existência e a autonomia do próprio Direito interno, como se nada existisse da soberania do Estado e como se, de fato, os aplicadores do Direito interno não tivessem de efetivamente cumprir o comando constitucional. Não é possível considerar como fato todo um ordenamento jurídico, com validade própria, sob pena de tomar como realidade algo que não passa de uma imaginação. O monismo internacionalista moderado, ao intentar acolher a validade do Direito interno, em que pese a ainda considerá-lo como um fato ilícito perante o Direito Internacional, termina por fazer suas conclusões coincidirem exatamente com aquelas dos dualistas, ao admitir uma dupla esfera de validade, interna e internacional. O que se disse quanto ao monismo internacionalista moderado pode ser dito quanto ao monismo jusnaturalista. É que este último, ao encetar subordinar o Direito Internacional e o Direito interno a um terceiro ordenamento, não resolve a dualidade entre os dois primeiros, fazendo permanecer um binômio quanto aos âmbitos de validade. Ocorre que nem sempre há conflito entre a norma de Direito Internacional e a norma de Direito interno. Tem-se a hipótese de um determinado ordenamento nacional sufragar a tese de que toda e qualquer norma de Direito Internacional (respeitados os aspectos formais de introdução no ordenamento jurídico nacional) possua ascendência sobre suas normas internas. Tem-se, pois, nesse caso, a adoção do monismo jurídico. A norma interna será, de fato, nula, tanto para o aplicador do Direito Internacional quanto para o aplicador do Direito interno. Das duas hipóteses formuladas pode-se retirar quatro importantes conclusões: A. a opção pelo monismo ou pelo dualismo depende do sistema constitucional de cada país = Sendo o monismo e o dualismo concepções tecnicamente possíveis, surgem como possibilidades a serem escolhidas por cada Estado, ao estabelecer como se darão as relações de seu ordenamento jurídico interno com o Direito Internacional. Essa opção deverá ser feita a nível constitucional, pois o poder constituinte, em qualquer Estado, é o precípuo detentor da soberania. Poderá aceitar o Direito Internacional sem reservas, com o que toda disposição de Direito interno conflitante com aquele será nula. Isto implica, assim, uma unidade sistêmica, existindo compatibilidade vertical de normas e encontrando-se as normas de Direito interno em patamar inferior, sendo possível, então, falar-se em opção pelo monismo jurídico. Poderá aceitar o Direito internacional com reservas, ora mediante a afirmação constitucional de prevalência das normas constitucionais ou da legislação infraconstitucional. Têm-se, então, aberta a possibilidade de conflito entre os dois ordenamentos, ambos com validade nas respectivas esferas. Trata-se de opção, assim, pelo dualismo. B. esta opção depende da consideração que faça este país sobre a conveniência de preservar sua soberania íntegra = A opção, por outro lado, representará a estimativa de valor conferida pelo Estado à sua própria soberania, pois poderá desestimá-la (total ou parcialmente), ou, ao revés, preservá-la de modo integral. C. os doutrinadores das teorias dualista, monista nacionalista, monista internacionalista e monista jusnaturalista, ao pretenderem fazê-las possuir aplicação generalizada, realizam ação fortemente carregada da ideologia que possuem em face da concepção de soberania = Pregar o dualismo ou o monismo nacionalista significa pretender fundar a ordem interna descomprometida com o Direito Internacional. O dualismo ainda admite a responsabilização do Estado, sem, no este Estado seguiria o sistema dualista. quanto no plano interno. da estipulação expressa de predomínio absoluto do Direito Internacional. Solução teórica: Como visto. o sistema é o único realmente monista. haver violação de sua soberania. e vice-versa. Pregar o monismo internacionalista ou o monismo jusnaturalista significa. com o que todo e qualquer conflito em face de uma disposição de Direito interno deverá ser solvido em favor do primeiro. "o direito internacional requer a sua transformação em direito nacional somente quando a necessidade disso é estabelecida pela Constituição do Estado. através de lei ou outro ato recepcionador específico. Assim. visto que o que diferencia o dualismo do monismo é a existência ou não de dois âmbitos de validade normativa. Havendo ordens jurídicas superiores à interna. não sendo permitida a vigência imediata da norma internacional. ou mercados comuns. se admitisse a sua vigência imediata no Direito inglês. já que um ato do Parlamento ou uma regra da Common Law prevalece sobre o Direito Internacional incorporado. considera o Direito Internacional parte do ordenamento interno. exemplo histórico de sistema monista. o sistema ser monista. se a norma internacional vigesse internamente sem necessidade de recepção. . e ainda assim. Diversos sistemas constitucionais monistas. Havendo. Com isso. tanto pelos órgãos aplicadores do Direito no plano internacional. e mesmo federativos. ou ideológica. por outro lado. Se a Constituição silencia sobre esse ponto -como às vezes acontece os tribunais do Estado possuem competência para aplicar diretamente direito internacional. visto que nenhuma norma internacional possuiria aplicação no interior de um Estado senão após sua recepção pelo ordenamento jurídico estatal. iludir-se-ia a regra de separação dos poderes legislativos e executivo admitindo-se que a Coroa pode legislar independentemente do Parlamento"). um único âmbito de validade (a norma ou é válida internacionalmente e internamente ou não é). especialmente tratados concluídos de acordo com a Constituição pelo seu próprio governo com o governo de outros Estados". assim. Assim. como disse Kelsen. A Holanda. mesmo em tratadistas de renome. Ao revés. trata-se de opção política. sendo o ajuste de tratados prerrogativa da Coroa. que deveria ser ao menos tácita (em face dos costumes internacionais). cabe ao Direito interno estipular o modo como se relacionará com o Direito Internacional. ter-se-ia condições adequadas ao desenvolvimento de um Estado mundial ou de blocos confederativos.entanto. o dualismo não se distingue do monismo por exigir a formal recepção da norma internacional pelo ordenamento jurídico interno = É bastante comum. reduzem o dualismo à concepção de duas ordens jurídicas distintas. por recepção imediata (embora. somente deixou de contemplar a necessidade de recepção entre 1906 e 1953\7. A Grã-Bretanha. aqui. Ou seja: pode haver necessidade de expressa recepção. cujas normas jamais se encontrariam em conflito. Tenho ser equivocada a compreensão da dicotomia dualismo-monismo ao nível da recepção das normas internacionais. "o princípio -da recepção direta -não funciona em relação ao direito internacional convencional porque. como advirta Silva Cunha. senão a posição hierárquica conferida à disposição do tratado recepcionado em face da Constituição do país e das leis infraconstitucionais. o monismo jurídico contribuiria mesmo para o pacifismo. Não é isso que vai caracterizar o sistema adotado. pretender diminuir o papel da soberania na definição da ordem interna do Estado. na ordem jurídica interna. o diferenciamento do dualismo em face do monismo sob a alegação de que o primeiro exigiria a introdução do tratado. pode o Estado: 1) admitir a superioridade das normas de Direito Internacional em face das normas de sua Constituição = Trata-se. somente permitem a vigência de suas disposições após ato legislativo específico. diante de tratados internacionais. D. toda vez que uma norma internacional dependesse da recepção pelo ordenamento jurídico interno para sua aplicação nesse campo. este sistema seria monista. sendo o dogma da soberania responsável por muitas das desventuras vividas pelos povos em sua história. Como se vê. Segundo Kelsen. por seu turno. pois. adotante de um sistema tipicamente dualista. e estabelecer a superioridade das normas de Direito Internacional em face das normas infraconstitucionais = Para tanto. O conflito entre a norma de Direito Internacional e a norma de Direito Constitucional sempre implicará o afastamento da primeira. Nesse caso. o poder constituinte. conflitantes. apesar de ilícita. reserva à posteridade a atividade de sua derivação (poder de reforma constitucional). é lícita no plano interno. e estabelecer a inferioridade das normas de Direito Internacional em face das normas infraconstitucionais = Trata-se da menor consideração possível às normas de Direito Internacional. consagra o predomínio do Direito Internacional sobre o Direito interno. Caso alguma norma internacional discrepe de uma previsão constitucional qualquer. duas ordens de eficácia. embora retire do Estado o exercício pleno do poder normativo. mais comum do que quanto aos textos convencionais. 2. O conflito entre as normas de Direito Internacional e as normas infraconstitucionais serão resolvidos pela aplicação da mais recente. 6) realizar uma combinação dos sistemas acima. já que não existe propriamente uma derrogação.2) admitir a igualdade das normas de Direito Internacional em face das normas de sua Constituição = Isto significa que uma disposição constitucional posterior. 4) admitir a inferioridade das normas de Direito Internacional em face das normas de sua Constituição. assim. os costumes internacionais possuem tratamento hierárquico diverso daquele reservado aos tratados. como dificilmente poderia deixar de ser. e ambos darão soluções jurídicas diversas ao problema. meramente supletiva ou complementar. o controle de constitucionalidade dos tratados internacionais. pois a norma interna.Prática internacional (Direito Internacional) = A jurisprudência internacional. pela omissão constitucional sobre sua posição diante do ordenamento jurídico interno. . inclusive. conflitante com uma regra de Direito Internacional. inclusive. Há sistemas mistos. mas afastamento da vigência. cabendo unicamente à jurisprudência definir-lhe o grau de superioridade. entre os quais o Brasil. Tem-se. distinguindo a hierarquia segundo determinadas matérias = O sistema misto é adotado em inúmeros países. Nem mesmo a introdução de norma de Direito Internacional posteriormente à vigência de norma contrária de Direito interno seria capaz de assegurar vigência àquela. prevaleceria sobre esta. Como se vê. 5) admitir a inferioridade das normas de Direito Internacional em face das normas de sua Constituição. com base no princípio lex posterior derogat priori (adaptado à hipótese. O constituinte. numa típica situação de dualidade. pois. que possuiria função. empresta-se. a partir da distinta consideração hierárquica feita às várias espécies de fontes de Direito Internacional. Freqüentemente. um sistema dualista. ainda. O juiz internacional vê um Direito aplicável distinto daquele visto pelo juiz interno. privilegiou certas matérias tratadas por normas internacionais com maior posicionamento hierárquico. Assim. tem-se instalada uma situação de dualismo jurídico. nesse caso. o que é gerado. internacionalmente falando. dualista. Tal situação traduz a opção constituinte de não renunciar completamente à soberania em face do Direito Internacional. e inegavelmente. basta a Constituição estabelecer. pode fazê-lo em bases distintas dos tratados.2 . um menor prestígio ao Direito Internacional. em qualquer de seus artigos. deixando outras em patamar hierárquico inferior. surge a possibilidade de conflito entre uma disposição de Direito Internacional e uma disposição de Direito Constitucional interno. como será visto abaixo). e estabelecer a igualdade das normas de Direito Internacional em face das normas infraconstitucionais = Nesse sistema. passando o aplicador do Direito nacional a privilegiar a norma de sua Carta Magna. assim. 3) admitir a inferioridade das normas de Direito Internacional em face das normas de sua Constituição. Tem-se. ao aprovar tratados." Também há tratados que cuidaram de prescrever esta proeminência. em seu art. a Convenção de Havana sobre tratados e a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. 2. na conformidade da prática normal e de boa-fé. de 1969. fixou que ―todo Estado tem o dever de cumprir de boa-fé as obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes de direito internacional. dentre outros textos." ● Direito comparado . deve prevalecer sobre este. prescrevem o referido predomínio. se o Estado nacional ignora a hierarquia do Direito Internacional. Com isto. Esta regra não prejudica o artigo 46. Trata. Um Estado não pode invocar o fato de seu consentimento em obrigar. 375(1V). 13. pacificamente obtido. Os tratados continuarão a produzir os seus efeitos. a Corte Permanente de Justiça Internacional proclamou que "à luz do direito internacional e da Corte. por divisão de território ou por outros motivos análogos. Nenhum Estado se pode eximir das obrigações do tratado ou modificar as suas estipulações. 27 que ―uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado. como causa de nulidade de seu consentimento. 10 e 11 que: "Art.Uma comissão arbitral franco-mexicana decidiu. Uma das poucas exceções ocorreu no caso envolvendo a representação diplomática da OLP perante a ." A Convenção de Viena. No caso referente a interesses alemães na Alta Silésia Polonesa. se o texto convencional conflitar com o Direito interno. por sua vez. d. ainda quando se modifique a constituição interna dos Estados contratantes. e não pode invocar disposições de sua própria Constituição ou de suas leis como escusa para deixar de cumprir este dever.se por um tratado ter sido manifestado em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados. nesse país. Contudo. em seus arts. foi entendido que o Senado. A jurisprudência americana pouco se tem afastado desse entendimento. por seu turno. ou que se fizerem sob a autoridade dos Estados Unidos. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda. constituirão a Lei Suprema do país. que lhe é órgão. e as leis dos Estados Unidos que em conseqüência dela se fizerem. 11. da mesma forma que decisões judiciárias e as medidas administrativas. art. com base no princípio da lex posterior derogat priori. senão com o acordo. no caso George Pinson. e todos os tratados feitos. 10. Art. Por outro lado. de maneira que a execução seja impossível. Assim." A jurisprudência. Diz a primeira. a não ser que essa violação seja manifesta e diga respeito a uma regra de seu direito interno de importância fundamental. prescreve que: "Esta Constituição. findará por também desprezar a validade da regra abstrata contida nos citados tratados. lei posterior poderá revogá-lo. Se a organização do Estado mudar. manifestações da vontade e da atividade do estado. Assim encontra-se redigido o dispositivo: "1. se o tratado é fruto da função legislativa. abre uma única exceção para a impossibilidade de oposição do Direito interno ao Direito Internacional convencional. prescreve em seu art. através da Resolução n. as leis nacionais são simples fatos. pratica função legislativa. que. dos outros contratantes. que a norma internacional deveria prevalecer mesmo sobre a Constituição do Estado. na matéria. os tratados serão adaptados às novas condições." O assunto não foi descuidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas. De qualquer modo.‖ Este último artigo. VI. foi a grande responsável pela exata compreensão da extensão desse preceito.se da violação manifesta de norma interna de importância fundamental sobre competência para conclusão de tratados.Estados Unidos: A Constituição americana. 25 da Lei Fundamental de 08. 96 da Constituição espanhola de 1978 que: "Os tratados internacionais validamente celebrados. em 1988. como se vê.Alemanha: Diz o art.49: "As normas gerais do Direito Internacional Público constituem parte integrante do direito federal. desde sua publicação. sob reserva. Na França. . uma vez publicados oficialmente na Espanha." A Constituição de Portugal. 277: "A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionais regularmente ratificados não impede a aplicação das suas normas na ordem jurídica portuguesa. . Sobrepõem-se às leis e constituem fonte direta de direitos e obrigações para os habitantes do território federal‖. de sua aplicação pela outra parte. O art. De qualquer modo. salvo se tal inconstitucionalidade resultar de violação de uma disposição fundamental. não indica a posição hierárquica que as normas de Direito Internacional devam possuir em face das normas nacionais. a supremacia da Constituição em face dos tratados foi bastante mitigada com a redação possuída pelo § 2° do art. essa tarefa foi deslocada para o Executivo. A orientação francesa discrepa de sua congênere americana. 55 da Constituição de 1958 consigna que: "Os tratados ou acordos regularmente ratificados ou aprovados possuem. venham-na realizando por si sós. formarão parte do ordenamento interno. pouco a pouco. existe o controle de constitucionalidade dos tratados." Contudo. haja vista que a Carta Magna francesa acolheu a possibilidade do controle de constitucionalidade dos tratados. parece praticamente incontestável a consideração de que nenhum tratado possui força para superar qualquer dispositivo constitucional.‖ Ainda assim.05. que tende a considerar os tratados no mesmo nível hierárquico das leis internas (embora exista forte divergência). como na França. quando a Corte de New York decidiu conferir prevalência a um tratado sobre lei posterior conflitante. E." Não deve haver dúvida quanto à dificuldade que deve ser enfrentada pelo juiz português para auferir a reciprocidade. Diz o art. modificadas ou suspensas na forma prevista nos próprios tratados ou de acordo com as normas gerais do direito internacional. 8° da Constituição portuguesa: "As normas e os princípios de Direito Internacional geral ou comum formam parte integrante do direito português. para cada acordo ou tratado. deixando à jurisprudência esse encargo. desde que tais normas sejam aplicadas na ordem jurídica da outra parte.Organização das Nações Unidas. . uma autoridade superior à das leis. Suas disposições somente poderão ser derrogadas. Apesar de haver sido prevista a possibilidade de controle de constitucionalidade dos tratados. existem dúvidas jurisprudenciais a respeito da hierarquia dos tratados em face das leis.Portugal: Diz o art. embora os tribunais. os tratados não possuem força superior à Constituição. na única oportunidade em que a Suprema Corte teve que pronunciar-se sobre a questão. criando-se. ou seja." . ao ser estabelecido o controle de constitucionalidade dos tratados internacionais. as causas decididas em única ou última instância. 2. e do acordo de integração sub-regional (Grupo Andino) subscrito em 26/05/69 e aprovado por decreto de agosto de 1969. formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. realizados num banco uruguaio em quebra.. Sem embargo. Quanto aos costumes. não abriu mão do quanto necessário à instituição de um sistema monista. . rejeitou-se a opção pelo monismo jurídico. Indica seu art. quando a decisão recorrida: b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. formam parte do direito nacional. dizer o art. 102. que: "Compete ao Supremo Tribunal Federal. então.Prática brasileira = As disposições da Constituição Federal brasileira de 1988 não esclarecem. celebrados pelo Peru com outros Estados. A primeira consiste em que. e mesmo sobre a Constituição." Embora adote o Peru certo alheamento da soberania em prol do Direito Internacional. 35. de parcela da soberania. por sentença de 26/07/71. de 1888. III.Chile: Não há disposição expressa na Constituição chilena acerca da posição hierárquica das normas convencionais incorporadas. de todo. assim. precipuamente.. a mesma Corte. Em caso de conflito entre o tratado e a lei. " Duas conclusões podem ser retiradas desse dispositivo. todavia. a omissão constitucional em face da posição das normas internacionais frente às normas internas levou a que a jurisprudência assumisse o papel de solucionar o problema. Quanto aos tratados. Pedro Pablo Camargo dá exemplo de subordinação da Constituição diante de urna concordata firmada em 1887. salvo exceções. esse País realiza também controle de constitucionalidade dos tratados internacionais. . evoluiu no sentido de reconhecer a primazia do tratado sobre a lei nacional. assim. e partindo de semelhante contexto positivo. cabendo-lhe: III -julgar. dando. constitui. Quanto ao acordo que instituiu o Grupo Andino. .Peru: Diz o art. diversamente da brasileira. aprovada pela Lei n. prevalece o primeiro. a guarda da Constituição.se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I -a soberania.3 . na Alemanha também foi instituído o controle de constitucionalidade dos tratados.Embora exista proeminência do tratado sobre a lei interna. uma dualidade quanto aos âmbitos de vigência. e inferior à Constituição. deu-se preferência às normas consuetudinárias em matéria de imunidades diplomáticas sobre uma norma interna aplicável aos depósitos bancários de alguns diplomatas. mediante recurso extraordinário. Não é sem propósito.Uruguai: No Uruguai. uma licitude e uma ilicitude simultâneas. ―b‖.se preferência ao Direito Constitucional interno em detrimento do Direito Internacional. O Brasil. tal como a brasileira.Colômbia: A Constituição colombiana. a jurisprudência colombiana. não estipula expressamente qualquer prevalência do tratado sobre seu texto ou sobre as leis infraconstitucionais. 101 da Constituição de 1979: "Os tratados internacionais... 10 da Carta Magna de 1988 que "a República Federativa do Brasil. tem-se admitido uma posição paritária frente às normas legais. revela as bases do raciocínio desenvolvido pela Corte para admitir a prevalência do Direito Internacional sobre o Direito interno. a exata posição do Direito Internacional em face do Direito interno. A jurisprudência. . tem-nas considerado em posição inferior à Constituição e paritária às leis infraconstitucionais. suas normas têm aplicação imediata. Merece especial destaque a lembrança. O Ministro Cunha Peixoto. que em seguida seja promulgado e. se aprovação é ato do mesmo poder elaborador do direito escrito. é a de que não é necessária a transformação do tratado em lei interna para exigir-lhe validade. 98 do Código Tributário Nacional. não se justificaria que. por não possuir força de lei.Note-se que ela é o primeiro fundamento eleito pelo constituinte ao Estado cuja nova ordem jurídica inaugurava. ―b‖. apesar de tudo isso. empenhando o futuro pela admissão de princípio abstrato. nos seguintes termos: "Como se verifica. o STF. A objeção seria ponderável se a aprovação do tratado estivesse confiada a outro órgão. algumas questões da maior importância prática não possuem solução a partir do texto da Constituição Federal. inferior ou igual à das leis federais. Em pouco tempo. quando concedida por tempo . O relator do acórdão. Recurso extraordinário conhecido e provido". no julgamento do Conflito de Competência n. superiores às leis. em certos casos. Daí o artigo 98 declarar que tratado ou convenção não é revogado por lei tributária interna. em voto proferido pelo STF no RE 80. III. se estariam eles em posição superior. em novo diploma legal. o que colocaria o Brasil na privilegiada posição de poder exigir a observância do pactuado pelas outras partes contratantes.663-SP. em seu voto." O Ministro Cunha Peixoto. título de direito subjetivo. Os tratados. o constituinte não teria cuidado da inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.154-PR venha sendo apontado como leading case à espécie. repetitivamente. considerando-o aplicável unicamente aos tratados-contratos (e não aos tratados normativos). já havia afirmado a desnecessidade de lei interna para a validade do tratado. mas apenas perante as leis infraconstitucionais posteriores.154-PR. não serviu para dirimir todas as dúvidas a respeito. como figuras distintas. que esse tratado seja aprovado definitivamente pelo Congresso Nacional.legislação tributária interna. e regularmente promulgada. o tratado. a supremacia dos tratados deixou de fazer-se frente a Constituição. Esse dispositivo. realizou interpretação restritiva desse dispositivo. no dizer de Tito Fulgêncio. Encontra-se o mesmo princípio na órbita interna. inclusive naquilo em que modificarem a legislação interna. Diz esse artigo: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam . além de solenemente aprovar os termos do tratado. em 17/05/68.004-SE. 4. o dispositivo refere-se a tratados e convenções. desponta a relativa à exata posição hierárquica dos tratados. no julgamento. sem ficar sujeito à obrigação recíproca. É que se trata de um contrato que deve ser respeitado pelas partes." Embora o RE 71. o Congresso Nacional ainda tivesse de confirmá-los. Aprovada essa convenção pelo Congresso Nacional. Entre tais questões. pois. adotada pela Convenção de Genebra. da CRFB/88. chegou a afirmar que o tratado. 102. presente também em Constituições anteriores. e serão observados pela que lhes sobrevenha. Essa posição. porque os tratados podem ser normativos. Os primeiros traçam regras sobre pontos e interesse geral. só obrigaria na órbita externa. felizmente. No entanto. Nos primeiros tempos da República. A segunda conclusão que pode ser retirada do art. cabendo tão-somente à jurisprudência e à doutrina preencherem este vazio. a edição de uma lei. Isto. que reafirmaram o precedente firmado no julgamento do RE 71. Caso fosse necessário. obteve a unanimidade do plenário do STF em torno de seu voto. vigoraria apenas no plano internacional. após sua ratificação. Ministro Oswaldo Trigueiro. onde consignou não lhe parecer curial "que o Brasil firme um tratado. no tocante à isenção. ou contratuais. A prevalecer esse critério. sendo necessária para sua aplicação interna. O contratual é. A ementa desse acórdão é a seguinte: "Lei Uniforme sobre o cheque. Ou seja.em que o artigo 178 do Código Tributário Nacional proíbe sua revogação. sobrepujavam inclusive a Constituição da República. porém não no âmbito do direito interno. sua validade ainda fique dependendo de novo ato do Poder Legislativo. Mas. Contratuais são acordos entre governantes acerca de qualquer assunto. do art. a jurisprudência e a doutrina brasileiras agasalharam um quase monismo jurídico. não foi acompanhada pelos demais ministros da Corte excelsa. que não o Congresso Nacional. ocorrido em 04/08171. Trata-se do § 2° do seu art. 0202475/ 89-RJ. É que este transformou-se em direito positivo. J. Em conclusão. hipótese em que a hierarquia dos tratados será igualou superior àquele. 98 do CTN aplicar-se-ia também a tratados-lei (RE 90. 0223142/90-RJ." A verdade é que a natureza complementar da Lei 5. deve ser respeitado naquele período.. V. no regime constitucional atual.054-RJ. Com idêntico quadro constitucional. AMS n. haver a Constituição fixado o controle de constitucionalidade de "tratados e leis" apenas significa que ambos se encontram abaixo daquela. ReI.U. J. 93. ReI. reconhecendo que o art. DJU 11 de 1~/03/90. Não conhecimento.03. DOE/SP 20/09/93. que tiveram origem em um tratado.U. o que faz supor que. embora de modo nem sempre pacífico. J.824 e RE 82. I -Apelação que não contém os fundamentos de fato e de direito do inconformismo da parte. ReI. 10/11/93.V. do CPC. 20/03/91. V.. V. J. Classificação tarifária.. posto que nenhuma reforma constitucional poderá suprimir qualquer direito ou garantia trazido por um tratado internacional. Min.509SP). Carlos Velloso. DJU 2 de 12/04/94). 5°: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados. 7.‖ A jurisprudência nacional vem seguindo esse entendimento. RTFR 159/311. III -Apelação da União Federal não conhecida.759797. Como ressaltado pelo Ministro Leitão de Abreu no voto acima reproduzido. vai significar uma verdadeira superioridade. Importação de vitamina "E". por via de sua 4ª Turma. M. 1'! T. em alguns casos.004-SE.determinado. É que houve um contrato entre a entidade pública e o particular. u. AMS n. Tributário. essa paridade. 3" T. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ReI'! Juíza Tânia Heine. se nenhuma reforma constitucional antecipar esse resultado. em 09/05/88. do TRF 2" Região. DJU 11 de 11/04/91. 4" Turma do TRF da 3" Região. como visto acima. 6ª Turma do TFR. o princípio da lex posterior derogat priori. 116. as normas convencionais internacionais possuem hierarquia superior à das leis internas. O próprio STF por vezes abandonou a orientação firmada no RE 80. 29/11/89. V. ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Na verdade.U. e paridade em face das normas constitucionais. GATT. sua previsão de superioridade dos tratados sobre as leis não possui qualquer possibilidade de imporse a uma lei posterior que contrarie um tratado. pressupondo serem contratuais. em 26/05/93. a jurisprudência colombiana. evoluiu de modo diametralmente oposto à de sua congênere brasileira. A paridade das normas convencionais com as normas legais foi conclusão tornada exclusivamente pela jurisprudência (majoritária).172/67. é imprestável para conferir-lhe hierarquia sobre qualquer outra lei federal superveniente. TFR. sendo relatora a Juíza Lúcia Figueiredo.. do TRF r R. inobservando o disposto no artigo 514. exceto quando se tratar de direitos e garantias individuais. 4" Turma do TRF da 3" Região. ao apreciar a AMS 3010649-SP. Daí. Precedentes (AMS n. que. II -Não prevalece a legislação tributária interna sobre a norma inscrita no tratado (CTN.68863-5. Apelação desacompanhada das razões. Vigerá. J. AMS n. Remessa oficial desprovida. Decidiu que: "Mandado de Segurança. Por outro lado..03. A Constituição brasileira de 1988 introduziu uma importante novidade no tema das relações entre o Direito Internacional e o Direito interno. deixou de ser um tratado. Miguel Ferrante. Sentença confirmada. AMS n. a Constituição Federal brasileira atribuiu às normas convencionais internacionais posição inferior ao seu próprio texto. 90. e bem compreendido.. Juiz Arnaldo Lima. poder-se-á evoluir no sentido de se considerar os tratados com posição hierárquica superior à das leis internas. AMS n. . II.32526-0/SP. artigo 98)." Ou seja. a lei tributária fala em tratado de convenção. na hipótese. Min. transformado em direito subjetivo. Isso porque o inciso IV do § 4° do art. e não às leis positivas brasileiras. 60 da Constituição Federal proibiu a edição de qualquer emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. tratando-se de direitos e garantias individuais e coletivos. por sua vez. jamais que se encontram em igual patamar. alinhando. É claro que a extinção de um tratado. É certo que algumas dificuldades surgirão para o aplicador do Direito. ocorreria apenas a validade internacional. de prática que deverá ganhar progressivo abandono. Não há como negar-se que a prática judiciária brasileira vem sufragando esse pensamento. esse costume somente foi apropriado para uma fase em que as trocas e relações entre os países possuíam níveis pouco elevados. nesse passo. A experiência européia.. consistente na necessidade de criação de instrumentos supranacionais capazes de garantir o cumprimento de uma medida independentemente da aquiescência do Estado-parte no acordo. assim. gerando a inércia do Executivo unicamente uma responsabilidade do tipo internacional. preferindo não enfrentar a discussão em torno da posição hierárquica dos tratados em face das leis internas. vem trazendo uma crescente preocupação aos técnicos envolvidos. no entanto. e impedindo o desenvolvimento das relações humanas. O anteprojeto da Subcomissão apenas dizia que o "direito internacional faz parte do direito interno". no plano internacional. pecava a proposta por não conferir-lhe significação hierárquica (o que poderia ser conseguido com a dicção de que o Direito Internacional . em parte por dicção constitucional e em parte por sua jurisprudência. dispositivo com o seguinte teor: "o conteúdo normativo dos tratados e compromissos internacionais. Nos dias atuais. o Substitutivo do Relator. da Soberania e das Relações Internacionais dizia. esse costume não poderá persistir. Trata-se. seguido pelo projeto de Constituição. sem que a recíproca possa ser verdadeira. O anteprojeto da Subcomissão da Nacionalidade. Hoje em dia. para muitos Estados. a despeito de.aí incluídos os costumes -preponderaria na ordem interna). 2. revoga a lei anterior e está sujeito à revogação por lei ou emenda constitucional. jamais poderá gerar efeitos no plano interno somente após um decreto presidencial noticiar essa extinção. em seu art. que serve. 22. essa primazia não se dê em face dos costumes internacionais..‖ À evidência. Também a posição hierárquica dos costumes internacionais foi posta de lado. qualquer norma interna. 12. com vigência iniciada. ferindo a lógica e o bom senso. a circunstância do desaparecimento da norma convencional no plano internacional dever gerar o imediato desaparecimento no plano interno. nesse caso. sem que exista. basta à validade interna de uma norma comunitária. acostumado a consultar um único veículo de divulgação das normas escritas. e não a validade interna. O maior contra-senso dessa medida é. essa realidade não se encontra presente nem no texto convencional nem nas Constituições de todos os países do bloco. nesse caso. para justificar a premente necessidade de um tratamento constitucional abrangente. Apesar de expressamente introduzir na ordem interna o Direito costumeiro internacional. O fato é que. conferida pela jurisprudência superioridade dos tratados em face das leis. a exigir essa publicação. Na Europa. e o dogma da soberania mantinha as fronteiras dos países demasiadamente fechadas frente a quaisquer normas estranhas ao quadro normativo interno. instituído pelo Tratado de Assunção. promoveu a mais completa omissão em torno do assunto. Trata-se da hipótese do Brasil ratificar ou aderir a um tratado internacional. um tratado internacional jamais poderia ser "revogado" por lei ou emenda constitucional. O anteprojeto da Comissão apenas referiu-se aos "tratados e compromissos internacionais".4 . é de significativa ajuda. uma última e interessante questão. ainda acolher a submissão dos tratados internacionais à ordem interna. adotou um sistema misto. enfim. O anteprojeto da Comissão de Sistematização. Para enfrentar as dificuldades práticas deverá haver soluções práticas. Alguns perfilham a idéia de que. deixou de lado essa proposta. que "o tratado revoga a lei e não é por ela revogado".Prática comunitária (Mercosul) = O avanço do processo de integração no Mercosul. no § 2° do art. notadamente diante do processo de integração regional que o Brasil atravessa. sem que tenha ainda ocorrido a publicação do decreto presidencial promulgador da norma convencional. a publicação no Diário Oficial da União Européia. o que reveste sua posição de certa incerteza e vacilação.Os raríssimos casos de conflito entre costumes internacionais e normas de Direito interno não permitem divisar qual a posição hierárquica conferida aos mesmos pela jurisprudência brasileira. de 1991. pelo menos constitucional. pois. Surge. É possível que. Esse resultado quase foi obtido à ocasião da Assembléia Nacional Constituinte da qual resultou a Carta de 1988. Contudo. entretanto. O Brasil. pois. todavia. em regra. admitiu a possibilidade dos tratados relativos às . 3 . a Federação pode aderir a um sistema de segurança coletiva recíproca. a menos que todas as deliberações dessa organização devam ser tomadas por consenso. 2º e . Entretanto.1 . para os países dualistas. esse ingresso deve ser autorizado pela sua Constituição nacional. sendo assim descrita por Celso Albuquerque Mello: "Na Itália a jurisprudência estabelece que. que: "As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna. Alienação fiduciária.Jurisprudencia Correlata 3. não pode ser admitido que uma obrigação decorrente do Direito comunitário não deva ser reconhecida internamente. (2) Com o fim de manter a paz. Por isso. Diz o seu art. os tribunais italianos não podem deixar de aplicar o direito italiano que esteja em conflito com o tratado. cuja validade interna. apesar dela integrar as Comunidades Européias. possuindo força interna cogente. uruguaio e brasileiro adotem definitivamente o primado. Depósito. à coisa julgada ou ao direito adquirido. que os textos constitucionais argentino. senão do Direito Internacional. os tratados das comunidades preponderam sobre a Constituição. ao menos do Direito comunitário. Interpretação do art. Se o sistema constitucional de um Estado permitia que ele integrasse uma organização internacional. aceitará restrições dos seus direitos de soberania que promovam e assegurem uma ordem pacífica e duradoura na Europa e entre os povos do mundo. sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. o que presentemente vislumbra-se é a iminente necessidade de que as Constituições dos países-membros sejam adaptadas. dado que a fórmula consensual ceda à fórmula supranacional (onde as decisões são tomadas por maioria. O Direito Internacional especial (comunitário). e ao tempo em que a esta se encontrava integrado certa obrigação surgiu. em razão do que inúmeras Constituições tiveram de ser adaptadas para tanto.RE 466343/SP (03/12/2008) Ementa: PRISÃO CIVIL. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. assim. por motivo do ingresso na Comunidade Econômica Européia. A situação italiana possui certa peculiaridade. Inadmissibilidade absoluta. Depositário infiel. Decretação da medida coercitiva. por exemplo. 8°. § 3°. distinguese do conjunto normativo restante (Direito Internacional Geral). No âmbito do Mercosul. Por outro ponto de vista. como o foram suas congêneres européias. e o Estado permaneça integrando a organização. o juiz pode pedir à Corte Constitucional que declare o direito subseqüente ao tratado como inconstitucional. o ingresso de um Estado em uma organização internacional representa um alheamento parcial de sua soberania." Apesar dos tratados em Portugal estarem sujeitos ao controle de constitucionalidade e possuírem posição hierárquica equivalente à das leis internas. é inexistente. através do art. Sem dúvida alguma. com redação de 1989. fazendo-se com que a soberania deixe de constituir um entrave insolúvel à construção de uma comunidade regional de nações." Também Portugal cuidou no sentido de que a sua Constituição não constituísse elemento de emperramento do processo integracionista. Ou seja. LXVII e §§ 1º. A Corte Constitucional da Itália em 1975 deu ao direito comunitário o status de direito costumeiro internacional e que este é superior ao direito nacional subjacente‖. inc. paraguaio. à situação onde as deliberações deixem de ser tomadas exclusivamente por consenso. Assim fez a Alemanha. o aplicador do Direito interno se encontra diante de uma normatividade que não pode recusar. 5º. 24 de sua Lei Fundamental de 1949: "(1) A Federação pode transferir direitos de soberania para organizações supranacionais. desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos. ou por quorum especial).Comunidades Européias suplantarem o texto constitucional. introduzido quando da revisão de 1982. em face da relevância do assunto debatido. Informativos 449.Pacto de San José da Costa Rica (art.5 ARTIGO: O Min. Min. quais sejam: inadimplemento de obrigação alimentar e infidelidade depositária.585 e nº 92.12.4 ARTIGO: O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: ―Art. da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). INFORMATIVO Nº 531 TÍTULO: Alienação Fiduciária e Depositário Infiel .566.2008. 7). Julgamento conjunto do RE nº 349. § 7. na linha do que exposto no voto do Min. 7º. (RE-466343) INFORMATIVO Nº 498 TÍTULO: Alienação Fiduciária e Depositário Infiel . que. qualquer que seja a modalidade do depósito. o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário no qual se discutia também a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia — v. acompanhou o voto do relator. rel. em voto-vista. O Min. 3. afirmou terem estes hierarquia constitucional. sobretudo diante do disposto no § 3º do art. (RE-466343) INFORMATIVO Nº 498 TÍTULO: Alienação Fiduciária e Depositário Infiel .703 e dos HCs nº 87. Celso de Mello. 2) os que vierem a ser .3º. RE 466343/SP. da CF. em ação de depósito. nos termos do art. Informativos 449 e 450. inicialmente. destacou a existência de três distintas situações relativas a esses tratados: 1) os tratados celebrados pelo Brasil (ou aos quais ele aderiu). da CF. de restringir o alcance dessa vedação. LXVII. ao legislador comum. por outro lado. Recurso improvido. no sentido de negar provimento ao recurso. revestir-se-iam de índole constitucional. em momento anterior ao da promulgação da CF/88. 7º. a possibilidade.9 ARTIGO: Seguindo a mesma orientação firmada nos casos supra relatados.3. que. e regularmente incorporados à ordem interna. Celso de Mello. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. É ilícita a prisão civil de depositário infiel. do Livro IV. 450 e 498. em duas hipóteses. No ponto. 5º da CF. introduzido pela EC 45/2004. rel. 5º. RE 466343/SP.2008. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos . Gilmar Mendes no que respeita à atribuição de status supralegal aos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil. Asseverou que a vedação da prisão civil por dívida possui extração constitucional e que. Cezar Peluso. 5º da CF. Salientou. ao fundamento de que a norma impugnada não foi recebida pelo vigente ordenamento constitucional. Gilmar Mendes. Min. pelo Brasil. entretanto. abriuse. não haveria mais base legal para a prisão civil do depositário infiel. 12. Cezar Peluso. Contrapondo-se. à luz do art. do Código de Processo Civil. desde a ratificação. na forma prevista no Capítulo II. o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão. seria mister a análise do processo de crescente internacionalização dos direitos humanos e das relações entre o direito nacional e o direito internacional dos direitos humanos. haja vista que formalmente recebidos nessa condição pelo § 2º do art. nos mesmos autos. do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. do Título I.‖) — v. também considerou. ao Min. celebrados por nosso País (ou aos quais ele venha a aderir) em data posterior à da promulgação da EC 45/2004.1 (Errata) ARTIGO: Comunicamos que o correto teor da matéria referente ao RE 466343/SP. RE 466343/SP. por entender que o art. à lei. 3) aqueles celebrados pelo Brasil (ou aos quais nosso País aderiu) entre a promulgação da CF/88 e a superveniência da EC 45/2004. rel. do Livro IV. inclusive os que versam o tema dos direitos humanos. não ser cabível interpretação extensiva à norma do art. que entre os contratos de depósito e de alienação fiduciária em garantia não há afinidade. 153.6 ARTIGO: O Min. também. que o alcance das exceções constitucionais à cláusula geral que veda a prisão civil por dívida poderia sofrer mutações. da EC 1/69 — que exclui da vedação da prisão civil por dívida os casos de depositário infiel e do responsável por inadimplemento de obrigação alimentar — nem analogia. Reconheceu. O Min. por fim.2008. necessidades e transformações resultantes dos processos sociais. salientando. modificação gravosa ou restrição a prerrogativas essenciais ou a liberdades fundamentais reconhecidas e asseguradas pela própria Constituição. 5º da CF. § 17. do Título I. ou ditadas por juízes e Tribunais. porque essa hierarquia jurídica teria sido transmitida por efeito de sua inclusão no bloco de constitucionalidade. no processo de interpretação da Constituição e de todo o complexo normativo nela fundado. em ação de depósito. (RE-466343) INFORMATIVO Nº 498 TÍTULO: Alienação Fiduciária e Depositário Infiel . rel. conexão teórica entre dois modelos jurídicos. após as manifestações dos Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. deverão observar o iter procedimental do § 3º do art. Celso de Mello observou.3. assumiriam caráter materialmente constitucional. na forma prevista no Capítulo II. de formulações adotadas em sede de convenções ou tratados internacionais. relator. RE 466343/SP. Menezes Direito. o papel de fundamental importância que a interpretação judicial desempenha. (RE-466343) INFORMATIVO Nº 450 TÍTULO: Alienação Fiduciária e Depositário Infiel . Cezar Peluso.2008. desde que. as convenções internacionais que o Brasil tenha celebrado (ou a que tenha aderido) impliquem supressão. Min. neste último caso. pediu vista dos autos o Min.3. por inconstitucionalidade manifesta. ainda. a supremacia da Constituição sobre todos os tratados internacionais celebrados pelo Estado brasileiro. notadamente na adequação da própria Constituição às novas exigências. para terem natureza constitucional. Min. Em seguida. o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão. inicialmente. negou provimento ao recurso. 12. decorrentes da atividade desenvolvida pelo próprio legislador comum. sob pena de se aniquilar o direito de liberdade que se ordena proteger sob o comando excepcional. Afirmou. Cezar Peluso. divulgada no Informativo 449. nessa parte. nos mesmos autos. que permita sua equiparação. econômicos e políticos da sociedade contemporânea. mantendo os respectivos votos. 12. Asseverou. Cezar Peluso. 4º do DL 911/69 não pode ser aplicado em todo o seu alcance. é este: O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: ―Art. do Código de Processo Civil. só é possível equiparar pessoas ao depositário com o fim de lhes autorizar a prisão . Ressaltou que. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.‖). em ofensa ao princípio da reserva legal proporcional. pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso. Min. nos mesmos autos.08) . 153. negou provimento ao recurso. rel. quando não se deforme nem deturpe. ter instituído uma ficção jurídica ao equiparar o devedor-fiduciante ao depositário. RE 466343/SP. Ressaltou que. da EC 1/69 — que exclui da vedação da prisão civil por dívida os casos de depositário infiel e do responsável por inadimplemento de obrigação alimentar — nem analogia. 4º do DL 911/69. (RE-466343) INFORMATIVO Nº 449 TÍTULO: Alienação Fiduciária e Depositário Infiel . Carlos Britto e Marco Aurélio. o Min. 7). Cezar Peluso. à lei.2 HC 88240/SP (07. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos . em ação de depósito. do Título I. por entender que a aplicação do art. do Livro IV. do Código de Processo Civil. em que o sujeito contrai obrigação de custodiar e devolver. Cezar Peluso. é inconstitucional. Min. 22. o arquétipo do depósito convencional.2006. o arquétipo do depósito convencional. bem como em razão de o DL 911/69. Joaquim Barbosa. 22. não ser cabível interpretação extensiva à norma do art.11.11. em que o sujeito contrai obrigação de custodiar e devolver. o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão. na situação equiparada.11. § 17. não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel. que permita sua equiparação. conexão teórica entre dois modelos jurídicos. Asseverou. Afirmou. também. Aduziu. 7º. RE 466343/SP. ainda. Gilmar Mendes acompanhou o voto do relator. que a prisão civil do devedorfiduciante viola o princípio da proporcionalidade. pelo Brasil. rel. do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. relator. porque o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito. na linha do que já considerado pelo relator. na situação equiparada. (RE-466343) 3. Ricardo Lewandowski. sem qualquer reserva. que também acompanhavam o voto do relator. Cezar Peluso. 22. O Min.2006. sob pena de se aniquilar o direito de liberdade que se ordena proteger sob o comando excepcional. só é possível equiparar pessoas ao depositário com o fim de lhes autorizar a prisão civil como meio de compeli-las ao adimplemento de obrigação. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia. rel.Pacto de San José da Costa Rica (art. que entre os contratos de depósito e de alienação fiduciária em garantia não há afinidade.2006. Celso de Mello. o que torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitantes. seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação e que. (RE-466343) INFORMATIVO Nº 449 TÍTULO: Alienação Fiduciária e Depositário Infiel . acrescentando aos seus fundamentos que os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal. em todo o seu alcance. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. quando não se deforme nem deturpe.civil como meio de compeli-las ao adimplemento de obrigação. inicialmente. Min. na forma prevista no Capítulo II.‖).1 ARTIGO: O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: ―Art. RE 466343/SP.10.2 ARTIGO: Em seguida. desde a ratificação. PROCESSO EXTRADICIONAL REGULARMENTE INSTRUÍDO .03. no plano do direito positivo interno brasileiro. 4. torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante.INADMISSIBILIDADE .JURISDIÇÃO PENAL DO ESTADO REQUERENTE SOBRE OS ILÍCITOS ATRIBUÍDOS AOS EXTRADITANDOS .RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL EXTRAORDINÁRIA CONCERNENTE AO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA .1996). 3.não mais prevalece. 1. O julgamento impugnado via o presente habeas corpus encampou orientação jurisprudencial pacificada. Maurício Corrêa.05. a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e. Min. ainda que fungíveis. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos . da Carta Magna.que constitui obra fundamental de codificação do direito internacional privado . O Pacto de São José da Costa Rica.O Código Bustamante .PERU Ementa: EXTRADIÇÃO . NO ESTADO REQUERENTE. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. NESTE PONTO. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil. no Direito brasileiro. Sydney Sanches. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.3 Ext 662/PU . 5°. HABEAS CORPUS. Na atualidade a única hipótese de prisão civil. rel. seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.JULGAMENTO DA CAUSA PENAL.PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS ORDINÁRIAS BRASILEIRAS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS . 7°. A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. rel. Esta Corte já considerou que "o depositário de bens penhorados. no sentido da existência de depósito irregular de bens fungíveis. 2. 7). ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CÓDIGO BUSTAMANTE . PELO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO .Pacto de San José da Costa Rica (art.058/SP.365. . só admite. porém acima da legislação interna. DJ 29. no seu bojo. expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados. pelo Brasil. Min. inclusive no STF. IN FINE). Neste mesmo sentido: HC 71. POR TRIBUNAL REGULAR E INDEPENDENTE . ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O art. não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos. 2.PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico. CONCESSÃO DA ORDEM. Habeas corpus concedido.Ementa: DIREITO PROCESSUAL. sem reserva.1996). §2°.ACOLHIMENTO PARCIAL DA POSTULAÇÃO EXTRADICIONAL UNICAMENTE QUANTO AO CRIME DE CONCUSSÃO . é a do devedor de alimentos.DERROGAÇÃO. no ano de 1992.ESTATUTO DO ESTRANGEIRO . 2ª Turma. expressamente.097/PR. responde pela guarda e se sujeita a ação de depósito" (HC 73. seja por origem voluntária (contratual) ou por fonte judicial (decisão que nomeia depositário de bens penhorados). 1ª Turma. DJ de 10. conseqüentemente. no ponto em que exige que o pedido extradicional venha instruído com peças do processo penal que comprovem. DO CÓDIGO BUSTAMANTE (ART. 5. Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art.CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE CONCUSSÃO - DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA PROBATÓRIA . ratificados. 1. estando abaixo da Constituição. quando cabível. consoante Voto do Min. podendo ela ser positiva ou negativa. Velloso. REsp 2. Com a consumação da prescrição penal extraordinária pertinente ao delito de corrupção passiva. ampliando bastante a locução "prisão do depositário infiel". inviabilizou-se – no que concerne a essa específica modalidade de crime contra a Administração Pública . 365.12. Essa ampliação excessiva sempre foi objeto de muitas críticas.presente o contexto de eventual situação de antinomia com o ordenamento doméstico -. em tema de extradição passiva.adotado pelo Brasil em sua legislação interna . Precedentes: RTJ 73/11 – RTJ 139/470 .guardam estrita relação de paridade normativa com as leis ordinárias editadas pelo Estado brasileiro. ** Crítica: devem-se ter princípios ou regras superiores à vontade do Estado. O sistema de contenciosidade limitada . no âmbito do processo extradicional. seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente.). A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional. a culpabilidade do súdito estrangeiro reclamado (art.ainda que mediante indícios razoáveis. que colocou o Tratado Internacional de Direitos Humanos como norma constitucional (RE 466. Celso de Mello: A Constituição brasileira prevê duas hipóteses de prisão civil: do alimentante inadimplente e do depositário infiel (CF.08). seja nos termos da lei brasileira. no voto do Ministro Celso de Melo. Posição diversa foi do Ministro Gilmar Mendes. LXVII).Tratados e convenções internacionais . Adotada pelo STF.tendo-se presente o sistema jurídico existente no Brasil (RTJ 83/809) . do critério da especialidade. no mesmo plano e no mesmo grau de eficácia em que se posicionam as leis internas do Brasil. que o colocou como norma supralegal.Não se concederá a extradição quando estiver extinta a punibilidade do extraditando pela consumação da prescrição penal. EXTRADIÇÃO E PRESCRIÇÃO PENAL . No STF alguns votos vencidos (de Marco Aurélio. não em virtude de uma inexistente primazia hierárquica. 1. A normatividade emergente dos tratados internacionais. A legislação ordinária brasileira regulamentou (com base na CF) várias situações de prisão civil.320-RS etc. reconhecida nos termos da legislação criminal peruana. Mas o pensamento majoritário tradicional no STF sempre foi no sentido da sua admissibilidade. in fine). Incontáveis acórdãos do STJ reiteradamente negaram validade para a prisão do depositário no caso da alienação fiduciária (REsp 7. dentro do sistema jurídico brasileiro.a possibilidade de deferimento da postulação extradicional. permite situar esses atos de direito internacional público. 5º. que se renove.RTJ 140/436 . em face da aplicação do critério cronológico (lex posterior derogat priori) ou. Pertence) não discrepavam do entendimento preponderante no STJ.não autoriza. Precedentes. ** Prisão civil do depositário infiel: Impossibilidade.Fundamento do direito internacional = Há duas correntes: 1ª corrente: Voluntarista = prevalece a vontade do Estado. mas. 2ª corrente: Objetivista = Deve-se objetivar a cláusula pacta sunt servanda com a norma interna (cláusula prevista no art. sempre. no que concerne à hierarquia das fontes. 4 . 26 da Convenção de Viena/69).RTJ 141/397 . art. .943-RS. nem que se proceda ao reexame de mérito concernente aos atos de persecução penal praticados no Estado requerente.343/SP – 03. o litígio penal que lhe deu origem. Rezek. inc. PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS ORDINÁRIAS BRASILEIRAS E TRATADOS INTERNACIONAIS . A eventual precedência dos atos internacionais sobre as normas infraconstitucionais de direito interno brasileiro somente ocorrerá .RTJ 145/428. em antológico voto. 7º.Fontes do Direito Internacional Público = Prevista no art. 7). tendo em conta os ainda divergentes RHC 90. 2008.343-SP.08. 11 do PIDCP). 38 do ECIJ (Estatuto da Corte Internacional de Justiça).F. não a supralegalidade. É o que ficou espelhado no voto do Min.08. 5 .585-TO).343-SP já existem. o Min.585-TO e RE 466.03. O conflito de uma norma ordinária (que está em posição inferior) com a CADH resolve-se pela invalidade da primeira.3 ECIJ 4 – Princípios Gerais de Direito . n. Mas pelos votos favoráveis (oito) emitidos até aqui em favor da impossibilidade da prisão do depositário infiel. oito votos favoráveis à tese de que a prisão civil do depositário infiel foi proscrita no nosso país.5 ECIJ 10 – Jurisprudência – art. Fora isso. No dia 12. agora. não poderia ser de outra forma.HC 87. Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica. em 29.Um novo horizonte está sendo aberto somente agora. no sentido da constitucionalidade dos tratados dos direitos humanos De qualquer modo. 38 ECIJ 3 – Costumes – art. é de se admitir que essa será (finalmente) a tese vencedora. Mais sensato e juridicamente incensurável foi o voto do Min. o valor constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos (sobre o tema cf. 30 e ss. XX) 6 – Decisões de Organizações Internacionais 7 – Equidade . Marco Aurélio.172-SP. Aliás. em novos horizontes: a era da globalização deve também ser a era da preponderância dos direitos humanos. 38.541-PR).759-MG e HC 92. O único reparo que talvez possa ser feito diz respeito à "derrogação" das normas legais pela CADH: quando se aplica o princípio da hierarquia (não o da posterioridade). 38. O Min.541-PR. Tendo em conta que no RE 466. 7º. 38.343-SP (visto que nele já existem oito votos no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel no caso da alienação fiduciária).585-TO (que agora também recebeu o voto do Min.759-MG e HC 92. o Min. depois do RE 466.343-SP) reconheceu. 38. HC 90. parece-nos incensurável o entendimento retratado no HC 87. que reafirmou a tese de que o Pacto de San Jose (CADH) "derrogou" as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel.07. No HC 90. Gilmar Mendes reiterou sua posição anterior. 38 ECIJ) 9 – Doutrina – art. p.5 ECIJ . Gilmar Mendes. vêse que não se sedimentou (de modo completamente indiscutível) a posição do STF a respeito do cabimento (ou não) da prisão civil do depositário infiel. Celso de Mello. 1 – ―Ius Cogens‖ (prevista na Convenção de Viena) 2 – Tratados (principal fonte do DIP) – art. São Paulo: Premier. Seu relator (Min.. é certo que nossa legislação ordinária relacionada com o depositário infiel conflita com o teor normativo desse texto humanitário internacional. A nova jurisprudência do STF finca suas raízes em novos tempos. Celso de Mello (no Pleno do STF . proferido no HC 87. 7.art.172 (com votação unânime da Segunda Turma).). sobretudo no caso de alienação fiduciária (RE 466.2 ECIJ Art. 38. que ainda mencionou o princípio da proporcionalidade como ulterior fundamento para não admitir a prisão de depositário infiel. é com grande surpresa (e decepção) que estamos vendo as decisões destoantes da Primeira Turma (HC 90. considerando-se que a votação (no mesmo sentido) no HC 90. não em derrogação. em virtude do disposto no art.GOMES.6 ECIJ Não é fonte de DIP 8 – Analogia (art. HC 87. Cezar Peluso) negou validade para a prisão do depositário infiel no caso da alienação fiduciária (porque a legislação respectiva conflita com a CF).585-TO. sim. Este artigo elenca três fontes principais do DIP. L. da CADH (que conta com correspondência no art. o correto seria falar em invalidade (ou inaplicabilidade).172-SP (Segunda Turma) foi unânime. 38. Gilmar Mendes agregou outros dois fundamentos: considerando-se que a CADH só prevê a prisão civil por alimentos (art.art.3 ECIJ 5 – Atos Unilaterais dos Estados Novas fontes (séc. OBS: Se não tiver a presença destes dois elementos não haverá sanção jurídica. 5.ECIJ 1. que pertence ao mundo do direito. 6. A Corte.  Há hierarquia entre as fontes do DIP. Significa a prática reiterada de atos dos Estados durante certo período de tempo e no mesmo sentido. sem prejuízo do disposto no Artigo 59.11 – Normas ―Soft Law‖ Artigo 38 . elencadas no art. ● Elementos: “3. A Noruega possui os royalties da pesca do bacalhau. Obs. . como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito. . 38. porém os Tratados são os mais utilizados. se convier às partes. as convenções internacionais. verifica-se que o rol é meramente exemplificativo. 3. pois a Inglaterra estava também praticando a atividade em seu território. Um exemplo ocorreu na década de 50. cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas. É a crença por parte deste mesmo Estado de que tal prática é obrigatorial (jurídica). deverá aplicar: 2.: Não existe hierarquia entre Tratados e Costumes. 38 ECIJ é taxativo ou meramente exemplificativo? Resposta: De acordo com o quadro apresentado. sejam gerais ou particulares. que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes. quando o tratado é revogado por costume. na prática.3 ECIJ) = Quem o alega tem que provar. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono. 38 ECIJ? Resposta: Pelo art. em caso de descumprimento. Ex.Prova de uma prática = elemento material (objetivo). mas entre as fontes do DIP há hierarquia. quando o chefe de um partido político no Peru recebeu ameaças de morte. 4.Geralmente aceita como direito = elemento subjetivo (psicológico. sob pena da ação ajuizada ser julgada improcedente. A Colômbia estava pronta para recebê-lo. Ocorre desuso. ** Análise das fontes do DIP: a) Costume Internacional (art. o que acarretou prejuízos financeiros e econômicos ao país.  Este rol do art. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito‖. porém as fronteiras .  É possível o costume regional (região geográfica)? Resposta: Sim. Estes se revogam mutuamente.: Foi o caso da Noruega que alegou na Corte Internacional de Justiça o costume da pesca do bacalhau. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas. 38 ECIJ não. apenas uma sanção moral. . as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações.ato estatal. não é rígido.  Normas ―Soft Law‖ = é o chamado ―direito flexível‖. como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. Segundo este decreto. Entende-se que não cumprindo tudo. Oriundo do direito ambiental.estavam fechadas. Obs.4 ECIJ) = ―4. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono. .  Art. Princípios Gerais de Direito ≠ Princípios Gerais do Direito  Nasce no direito interno e transcende ao Nasce no direito internacional. em Lima (Peru). pode-se navegar (trafegando no rio Amazonas . No Brasil há um caso curioso – Decreto Imperial 3. 38. alegando que estava fazendo estudos oceanográficos.: Este ato pode ser até uma lei. Foi través deste episódio. 38.: Agenda 21 – sendo descumprido não haverá processo. salvo se os costumes violarem os direitos humanos. sem prejuízo do disposto no Artigo 59. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas‖.749/1886 (que ainda está em vigor).  O costume precisa de tempo para consolidar-se. Ele ficou 5 anos lá. que fora criado o asilo diplomático. Foi o caso da Austrália e França. ≠ ● Analogia = aplicação a uma determinada situação de fato de uma norma jurídica feita para servir num caso parecido ou semelhante.6 ECIJ (equidade e analogia): ―6.ato tem que ser público. Quando descoberto. isto é. este tem que seguir as regras (costumes) já existentes? Resposta: Para a maioria da doutrina sim.tem que gerar expectativa de direito para outra parte.5 ECIJ (jurisprudência e doutrina): ―5. se convier às partes. Ex. b) Princípios Gerais de Direito (art. A solução foi abrigar-se na Embaixada da Colômbia.‖ Não são fontes de DIP e sim meio de auxílio utilizado pelo juiz para a determinação das regras de direito.‖ ● Equidade (―ex aequo et Bono‖) = aplicada nos casos em que a norma jurídica não existe ou existe é insuficiente para solucionar com justiça o caso concreto. Obs.: O termo ―publicitário‖ refere-se à pessoa física. o Ministro das Relações Exteriores da França expediu um documento para cessar os testes nucleares. A França estava realizando testes nucleares na Austrália. c) Atos Unilaterais dos Estados = Possuem os seguintes requisitos: . e seria direito internacional ―ridículo‖ transcender ao direito interno  Art. Surgindo um novo Estado. 38. apenas uma parte não acarretará problema. ‖ 6. Resposta: Correta b) Os precedentes judiciais são vinculativos tão-somente para as partes em um litígio e em relação ao caso concreto. etc. 53 CV/69.recomendação (OIT). . a) A parte que invoca um costume tem de demonstrar que ele está de acordo com a prática constante e uniforme seguida pelos Estados em questão. uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo. d) Decisões de Organizações Internacionais = se manifesta através de atos de Conselhos. 53 da Convenção de Viena. e) ―Ius Cogens‖ = previsto no art.decisão (FMI – diretoria executiva). o rol das fontes indicado no Estatuto da Corte Internacional de Justiça é taxativo. se Panamá tentar navegar e ser impedido. 64 CV/69: ―Superveniência de uma Nova Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens) . assim. concede posição mais elevada para as normas convencionais. no momento de sua conclusão.recomendação ou resolução (ONU). Para os fins da presente Convenção.Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral. Acerca das fontes do direito internacional público (DIP). Nenhum tratado pode revogar uma Declaração Universal. . . conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Simulados 1. ao indicar as fontes do DIP que um tribunal irá aplicar para resolver um caso concreto. Art. obrigatoriedade em DIP. Assim. Assembléias. qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se. Resposta: Falsa e) Ainda hoje. . Ou seja. Resposta: Correta d) O Estatuto da Corte Internacional de Justiça. ―É nulo um tratado que. Resposta: Correta c) Constituem funções da doutrina o fornecimento da prova do conteúdo do direito e a influência no seu desenvolvimento. primeiro existe a norma e depois vem o tratado. Tratado conflito entre tratado e norma ―ius cogens‖ anterior. por exemplo. que devem prevalecer sempre sobre todas as outras. Art.diretrizes ou diretivas (UE). ela pode ir a Corte Internacional e reclamar). julgue os seguintes itens.barco de qualquer nacionalidade para escoamento de seus produtos. não tendo. Outras nomenclaturas utilizadas pelas organizações internacionais: . como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza‖. 2. Introdução = De 1. Outros exemplos de ―animus contraendi‖: as normas de ―Soft Law‖ (Agenda 21). no âmbito do Direito do Trabalho – as recomendações da OIT. qualquer que seja sua denominação específica.: FMI (ORG) e o Brasil (Estado) celebram na realidade um acordo moral por escrito para empréstimo de dinheiro e não um tratado. algumas diretivas da União Européia. as partes assinam. ou seja. através da Comissão Internacional. No Brasil ela já foi aprovada recentemente pelo DL 469/09 (Julho de 2009). as públicas ― as criadas por tratados internacionais entre Estados. A expressão ―concluído‖ deve ser entendida como ―assinado‖ e não ―ratificado‖.: Existe uma decisão do FMI (da década de 60). ―a‖ CV/69) = significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados (e/ou ORG´s = CV/86) e regido pelo Direito Internacional. Ex. dando origem à Convenção de Viena de 1969.se que os tratados internacionais são regulados por uma norma específica ― CV/69. o que é a política mais comum de empréstimos do FMI ― linguagem sem conotação contratual. Obs. Conceito (art. pois precisava da adesão de 35 Estados. Destarte. porém ainda não entrou em vigor.  quer conste de um instrumento único.09) Tema: II – Direito dos Tratados 1. .200 a. que só entrou em vigor internacionalmente em 1980. Estes se destinam a conceder apoio de curto prazo (de 12 a 18 meses) a países com problemas na balança de pagamentos. conforme preconiza a CV/86. Traz duas conseqüências: 1ª) não precisa de aprovação do Congresso Nacional. nos quais os acordos são denominados de Stand-By Arrangements. conclui. Possui 6 elementos:  acordo internacional = para ser tratado necessita de ―animus contraendi‖. desde que estipule uma cláusula que não há vontade de contratar. Isso significa que em caso de descumprimento haverá sanção. composta por dois redatores é que se iniciou uma regulamentação.se em duas partes: I) instrumento único: há um momento único.  entre Estados (e/ou ORG´s = CV/86) = atualmente compreende entre os Estados soberanos e/ou Organismos Internacionais (inclui somente as intergovernamentais. caso o FMI queria propor. onde após o término da Conferência. pois está pendente de ratificação. Somente após a criação da ONU. quer conste de um instrumento único.  concluído por escrito = significa que o tratado é formal e solene.§1º.  regido pelo Direito Internacional = significa que a regência do Tratado deverá ser regido pelo Direito Internacional. etc. quer de dois ou mais instrumentos conexos = Divide.08.C. do contrário será regido pelo direito interno e conseqüentemente será realizado acordo. ou seja. quer de dois ou mais instrumentos conexos. ―vontade de contratar‖. 2º. 2ª) se o Brasil descumpri-lo não haverá meios jurídicos cabível contra ele. à 1969 não havia uma regulamentação jurídica dos Tratados.Resposta: Falsa Aula n°02 (11. este é inconstitucional.§1º CRFB/88 (não passa pelo CN). Tratado. Protocolo. 3. já que o mesmo se caracteriza como sendo um Estado laico. Notas diplomáticas. No Brasil. 49. realizado por Presidente da República. por violar o art.: Tratado guarda-chuva (umbrella treaty): tratado amplo que não se prende em regular completamente determinada questão jurídica. Já foi utilizada algumas vezes a palavra Constituição. basta alterar os anexos ou apêndices. o que é feito por meio de anexos e apêndices. não acarretará em nenhuma sanção. que apesar de ser nota diplomática. a CV/69 permite a adesão. logo caso seja descumprido. invés de usar o art. Ou seja. Outras nomenclaturas de tratados utilizados: Acordo. 3. mas apenas instituir as grandes linhas mestras da matéria que lhe deu origem.a praxe de notas diplomáticas (celebrar acordo regional. não haverá numa sanção para o mesmo. Será a prática internacional que dirá qual a terminologia para os tratados.: Brasil manda nora diplomática para a Embaixada Argentina e depois esta confirma.por fim. deixando para um momento posterior sua regulamentação pormenorizada. porém caracteriza-se por ser um tratado simplificado.II) 2 ou mais instrumento: a hora da assinatura não é a mesma. bem como os direitos e deveres das partes.  qualquer que seja sua denominação específica = Tratado não tem nome próprio. Obs. usa-se o inciso VII do mesmo artigo (sem manifestação do CN . É apenas um acordo moral. Vale ressaltar. 84. Diferencia-se dos Acordos de Cavalheiros. No Brasil. a CV/69 permite que: .1) Quanto ao número de partes = podem ser:  Bilaterais: entre dois sujeitos de direito. próprio do Poder Executivo. Ato ou Ata (nasce no final da Conferência). demandando complementação por meio de outros tratados internacionais concluídos sob a sua sombra.  Multilaterais: entre três ou mais sujeitos de direito. na qual haverá imposição de privilégios aos cidadãos católicos. porém só uma vingou ― Constituição Européia. não é um tratado internacional. pois viola a liberdade de crença/expressão. Ex. A solução é que se deva cumprir a CRFB/88. VIII da CRFB/88. caso queira modificar. que o Brasil está impedido de realizar concordata com a Santa Sé. Classificação dos Tratados 3. Em outras palavras. Pacto. esta praxe. Modus Vivendi (tratados provisórios). . II) Concordata = são todos os acordos internacionais entre Estados e a Santa Sé.alçada do Poder Executivo). Ficam limitados àquele assunto. regido pela CV/86. Já o Tratado-quadro estabelece as grandes bases jurídicas do acordo. Vale ressaltar duas outras nomenclaturas: I) Acordo do Executivo = é uma espécie de acordo de nota diplomática. na medida do possível. em rigor. Em outras palavras. Exemplo: Tratado da Antártica. Ex. é inconstitucional. .2) Quanto ao tipo de procedimento utilizado para sua conclusão = podem ser: . sob pena do Brasil tornar-se um ―dinossauro‖ no cenário internacional.os tratados sejam concluídos em momento distintos.: Caso em que o Presidente Lula convide para um almoço o Presidente Hugo Chávez e este não comparece. Carta. mas nada o impede de celebrar outros tratados ou acordos. ou Tratados que versem sobre Direitos Humanos. 3. 3. Sua execução dá-se de forma quase imediata. Ex.  Tratados permanentes: tratados cuja execução se protrai no tempo. permanentes.4) Quanto à natureza jurídica:  Tratados-lei: fixam normas gerais de Direito Internacional Público. etc.  Abertos: possibilitam a adesão posterior por Estados que não participaram do processo de negociação do tratado.  Tratados em forma simplificada (ou unifásico): são aqueles que entram vigor a partir de sua assinatura e concluídos. de tratado fechado: Tratado de Aliança Militar.3) Quanto a sua execução no tempo:  Tratados transitórios: criam situações jurídicas estáticas. até que entrem em vigor no direito interno. Porém. 4. com exceção da ONU (que estabelece a adesão aos países amantes da paz). Obs. pois por ele.: Tratados de Direitos Humanos. Ex. o limite é geográfico. Situação jurídica dinâmica. pois caso o Tratado nada fale. Possui previsão no art. será possível apenas a sua adesão ao Tratado caso este seja de ―aberto‖. Tratados stricto sensu (ou bifásico): seguem um procedimento complexo. Processo de Formação dos Tratados São quatro fases pelas quais os Tratados Internacionais devem passar. Nada impede (exceção) que se faça por instrumento único. as partes fazem concessões mútuas buscando interesses diferentes. 3. Normalmente. Adesão consiste na possibilidade de um Estado tem de ingressar num Tratado. São os chamados acordos executivos.  Fechados: não possibilitam a adesão posterior. são conhecidos como Tratados Dispositivos. 12 CV/69. caso o Estado perca o prazo para a adesão. Não são obrigatórios senão para os Estados que os celebraram.Limitados: a possibilidade de adesão limita-se a certo número ou bloco de Estados. Elas podem ser visualizadas sob o enfoque internacional e interno: . com base na vontade convergente das partes. Tratados de Extradição. com duas fases (assinatura e ratificação) para sua conclusão. . Reais ou Territoriais. É necessário para a sua caracterização que esteja expressamente previsto a sua natureza de ―fechado‖. Dividem-se em: .: O STF entende que os tratados que versam sobre matéria tributária possuem natureza de tratado-contrato. cuja negociação não participou.Ilimitados: a possibilidade de adesão estende-se a todo e qualquer Estado.  Tratados-contrato: baseados na vontade divergente das partes assemelham-se a um contrato. quase sempre por meios de troca de notas diplomáticas (90% dos casos). será considerado aberto. Por isso.5) Quanto à possibilidade de adesão: Inicialmente vale conceituar adesão. (b) Os Estados têm que manifestar sua concordância com o texto. se o Brasil. (c) A assinatura é autenticação do texto do tratado (art. 84. A adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam da sua elaboração. por exemplo. salvo se esses Estados. fizer parte desses 1/3 (ser contra. qualquer autoridade. exceto quando se aplica o disposto no parágrafo 2.bilateral = pode ser realizada no território de um deles ou de um terceiro. Não havendo a concordância dos 2/3 o Chefe da Conferência arquivará o Tratado.Compete privativamente ao Presidente da República: VIII . que variam desde comércio internacional até segurança coletiva. 9º. pela mesma maioria. 2. porém na prática basta 2/3 (art.celebrar tratados. Art. ou seja. convenções e atos internacionais. poderá assinar tratados). pelo princípio da boa-fé. sujeitos a referendo do Congresso Nacional. A CV/69 estabelece que todos os Estados devem concordar. ficará a cargo do Congresso Nacional a sua aprovação.9º: 1. 18. da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969). 12 CV/69. A fase de assinatura é internacional. . o Estado que tenha assinado o tratado.§§ 1º 2º CV/69). A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se pela maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes.(a) As negociações preliminares são trocas de manifestação de vontade. é delegável. ―a‖. Após a assinatura do tratado. É um aceite formal e precário (de natureza dúplice) que alista tão somente que o documento que ali se assina não tem vício formal e está apto para prosseguir o seu trâmite. com a participação efetiva de três ou mais países. de um tratado qualquer) e assina. decidirem aplicar uma regra diversa. Variam: . 84 .multilateral = consiste na negociação dos mais diversos temas. desde que possua a carta de plenos poderes. ficam proibidas quaisquer alterações no texto convencional. Embora a assinatura não acarrete efeitos jurídicos vinculantes ao texto convencional. VIII CRFB/88). Ou seja. . mas a CRFB/88 atribui a uma autoridade para assinar o Tratado ― Presidente da República (competência privativa. exceto no caso do art. É precário porque é pendente de ratificação para surtir efeitos. não poderá praticar atos contrários aos interesses estabelecidos no tratado que assinou (art. Art. Vale dizer que. I CRFB/88 com o art. Ou seja. Deve-se fazer isto em todos os tipos de tratados. 49. O tratado. não é delegável. através de decreto e publica no DOU.INAPLICABILIDADE. Mitôr Fraga. mesmo os bilaterais.  Discricionariedade = mesmo tendo o Congresso Nacional aprovado. José Hermes Pereira de Araújo. 84. pode o Presidente da República não assinar. estará em vigor no Brasil. pois a última palavra é do Presidente da República.  definitivamente sobre tratados. é a fase e que o Parlamento Federal. vai analisar a viabilidade de o Brasil ingressar ou não no Tratado Internacional assinado. e não somente àqueles que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 5. Art. o Presidente da República promulga. Guido Soares. caso seja assinado em 1960 e só fora ratificado em 2009. por meio de suas duas Casas. não tem como voltar atrás.INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA . acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Clóvis Beviláqua) entende que a competência do Congresso Nacional para referendar tratados se estende a todos os atos internacionais da República. 18 da CV/69). entre Brasil e Paraguai. POR RAZÕES DE ORDEM CIRCUNSTANCIAL . Celso de Albuquerque Melo.CARTA ROGATÓRIA PASSIVA . então.É da Competência exclusiva do Congresso Nacional: I . a melhor doutrina (Cachapuz de Medeiros. VIII CRFB/88.1 . acordos ou atos internacionais = não significa que o Congresso Nacional resolve definitivamente. só surtirá efeitos a partir de 2009. Só podendo ser desfeita: a) nos casos de denúncia unilateral.(d) Ratificação Congressual = assinado o tratado.ATO INTERNACIONAL CUJO CICLO DE INCORPORAÇÃO. PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Por isso.I CRFB/88. como a primeira vista dar a entender o art. O DIREITO COMUNITÁRIO E O DIREITO NACIONAL DO BRASIL PRINCÍPIOS DO EFEITO DIRETO E DA APLICABILIDADE IMEDIATA .RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL. O Congresso Nacional só resolve definitivamente quando o rejeita (Teria do Efeito Útil). Ou seja. Jurisprudência correlata 5. AINDA NÃO SE ACHAVA CONCLUÍDO À DATA DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO EXEQUATUR. Características:  Irretratabilidade = ratificou. 49 .resolver definitivamente sobre tratados. 49. segundo a CRFB/88 deverá ser levado ao Referendo Congressual.CR 8279 AgR / AT . (f) Publicação e promulgação no DOU = Tendo ratificado o tratado.AUSÊNCIA DE SUA PREVISÃO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO . AO DIREITO INTERNO DO BRASIL.DENEGAÇÃO DE EXEQUATUR - PROTOCOLO DE MEDIDAS CAUTELARES (OURO PRET0/MG) . pois é necessário que um terceiro saiba o que foi acordado.  Irretroatividade = efeito ex nunc (daqui para frente).ARGENTINA Ementa: MERCOSUL .  que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional = Cojetando-se o art. como por exemplo. 102 da Carta da ONU). (e) Ratificação = é o aceite definitivo do tratado internacional. haja vista que pode acontecer do tratado perder seu objeto. b) quando a entrada em vigor do tratado seja indevidamente retardada (art. não configura ilícito internacional. Emite-se uma Carta de Ratificação e a envia ao Secretariado da ONU (art. quando o tratado a permite. em conseqüência. assim definidos: (a) aprovação. (c) promulgação de tais acordos ou tratados. pelo Presidente da República. . e não em instrumentos normativos de caráter internacional. a questão da vigência doméstica dos acordos celebrados sob a égide do MERCOSUL continuará sujeita ao mesmo tratamento normativo que a Constituição brasileira dispensa aos tratados internacionais em geral.480-DF.A Constituição brasileira não consagrou.A recepção de acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL está sujeita à mesma disciplina constitucional que rege o processo de incorporação. Enquanto não sobrevier essa necessária reforma constitucional. pelos particulares.a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. mediante depósito do respectivo instrumento. MESMO DAQUELES FUNDADOS EM TRATADOS DE INTEGRAÇÃO .inclusive daqueles celebrados no contexto regional do MERCOSUL . desde logo. dos tratados. para o plano do direito positivo interno do Brasil. . dos tratados ou convenções internacionais em geral. mediante decreto. . pois. em tema de convenções internacionais ou de tratados de integração.Embora desejável a adoção de mecanismos constitucionais diferenciados. de jure constituto. então – e somente então .concluídos pelo Estado brasileiro. que reside a definição do iter procedimental pertinente à transposição. também não poderão ser aplicados. de tais convenções. enquanto não se concluir o ciclo de sua transposição. Rel. essencialmente. quanto à sua solução. pelo Congresso Nacional. além de não poderem ser invocados. PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DE CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM GERAL E DE TRATADOS DE INTEGRAÇÃO (MERCOSUL). à ordem positiva interna brasileira. de reforma do texto da Constituição brasileira. Precedentes. na esfera jurídica dos particulares) e o postulado . imediatamente. . desde logo. modificações de jure constituendo. Min. CELSO DE MELLO.O princípio do efeito direto (aptidão de a norma internacional repercutir. esse é um tema que depende. que. Isso significa. de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter políticojurídico.A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL depende. no âmbito doméstico do Estado brasileiro (postulado da aplicabilidade imediata). na Constituição da República. no que se refere aos direitos e obrigações neles fundados (princípio do efeito direto). nem o postulado da aplicabilidade imediata. em matéria de direitos e obrigações. nem o princípio do efeito direto. em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos. os tratados internacionais e os acordos de integração. É. . pelo Chefe de Estado. reclamando. para efeito de sua ulterior execução no plano interno. protocolos ou tratados celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL. acordos. Precedente: ADI 1. A RECEPÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM GERAL E DOS ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL ESTÁ SUJEITA À DISCIPLINA FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO NÃO CONSAGRA O PRINCÍPIO DO EFEITO DIRETO E NEM O POSTULADO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. que passa.RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público. para o direito interno. convenções ou acordos . cuja instituição privilegie o processo de recepção dos atos.GERAL DE RECEPÇÃO PLENA E AUTOMÁTICA DE ATOS INTERNACIONAIS. mediante decreto legislativo. (b) ratificação desses atos internacionais. 10. ainda que se cuide de tratado de integração. para a ordem jurídica doméstica. EM PARTE. I DO ADCT/88) . motivo pelo qual tais princípios não podem ser invocados para legitimar a incidência. I.CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA COMO EXPRESSÃO DA REAÇÃO ESTATAL À DEMISSÃO ARBITRÁRIA DO TRABALHADOR (CF.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . que possui conteúdo meramente programático e cujo sentido não torna dispensável a atuação dos instrumentos constitucionais de transposição. 4º. ART.Sob a égide do modelo constitucional brasileiro.2 . POSTA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR . O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem.CONVENÇÃO Nº 158/OIT . 7º.CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT. dos acordos. I. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. de qualquer convenção internacional.855/96) .POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS DIRETRIZES CONSTANTES DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT ÀS EXIGÊNCIAS FORMAIS E MATERIAIS DO ESTATUTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDO.DISTRITO FEDERAL Ementa: . no plano do ordenamento doméstico brasileiro.e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas . para afastá-los.ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ART. mesmo cuidando-se de tratados de integração. 5. PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. .da aplicabilidade imediata (que diz respeito à vigência automática da norma internacional na ordem jurídica interna) traduzem diretrizes que não se acham consagradas e nem positivadas no texto da Constituição da República. MEDIANTE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. protocolos e convenções celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL. 10. no sistema . a existência da norma inscrita no art. C/C O ART. parágrafo único. da Constituição da República. . 7º. I DO ADCT/88 – REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA DA PROTEÇÃO CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA. CUJA APLICABILIDADE DEPENDE DA AÇÃO NORMATIVA DO LEGISLADOR INTERNO DE CADA PAÍS . Magistério da doutrina.CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL ATUAR COMO SUCEDÂNEO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO (CF. I) . ainda subsistem os clássicos mecanismos institucionais de recepção das convenções internacionais em geral. enquanto não se concluírem os diversos ciclos que compõem o seu processo de incorporação ao sistema de direito interno do Brasil.PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DOS ATOS QUE INCORPORARAM ESSA CONVENÇÃO INTERNACIONAL AO DIREITO POSITIVO INTERNO DO BRASIL (DECRETO LEGISLATIVO Nº 68/92 E DECRETO Nº 1.que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro.POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA .ADI 1480 MC / DF . não bastando.É na Constituição da República . ART. 7º. nos mesmos planos de validade. que passa. cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser. a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. em conseqüência. definitivamente. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. sobre tratados. de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado conclui-se com a expedição. então. para a solução do conflito. Precedentes. pelo Presidente da República. transgredirem. art. quando cabível. situam-se. Precedentes. formal ou materialmente. Em conseqüência. incorporados ao sistema de direito positivo interno. e (c) a executoriedade do ato internacional. uma vez regularmente incorporados ao direito interno. resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional.Os tratados ou convenções internacionais. . .da competência para promulgá-los mediante decreto.84. inexistindo. para. PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. por isso mesmo. além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF. mera relação de paridade normativa. também dispõe . está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional. entre estas e os atos de direito internacional público. TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR.ou aos quais o Brasil venha . nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais. que resolve. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais . art.enquanto Chefe de Estado que é .dispõe de competência. (b) a publicação oficial de seu texto. do critério da especialidade.No sistema jurídico brasileiro. no direito positivo nacional. a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou. de um ato subjetivamente complexo.O primado da Constituição.superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional. O exercício do treaty-making power. o texto da Carta Política. . 49. .adotado pelo Brasil. que.I) e a do Presidente da República. mediante decreto legislativo. de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias. No sistema jurídico brasileiro. quer no âmbito do controle difuso. pelo Estado brasileiro – não obstante o polêmico art.fundado na supremacia da Constituição da República . os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional. de decreto. acordos ou atos internacionais (CF. Precedentes. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil . Doutrina e Jurisprudência. efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno. e somente então. os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. no sistema jurídico brasileiro. SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIII). 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -.O Poder Judiciário . o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República. havendo. é oponível ao princípio pacta sunt servanda. que. quer em sede de fiscalização abstrata. no sistema jurídico brasileiro. Pelo contrário. Resposta: B 6. que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional. em tal situação. versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. não consagrou.3 Considera-se aperfeiçoado e obrigatório o tratado internacional multilateral: a)com ratificação. em conseqüência. configurando. c)com o depósito da ratificação no organismo previsto no tratado. b)com sua assinatura. b) concessão do mesmo tratamento somente aos participantes do tratado. em conseqüência. como o Brasil. em função de seu próprio ordenamento positivo interno. a Convenção nº 158/OIT expressamente permite a cada Estado-Parte (Artigo 10). mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno. Aula n°03 (31. c)com o decreto do Presidente da República que promulga o tratado.não podem. DESDE QUE OBSERVADA A INTERPRETAÇÃO CONFORME FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno. que.09) Tema: . além de depender de necessária e ulterior intermediação legislativa para efeito de sua integral aplicabilidade no plano doméstico. b)com a remessa ao país contratante ou à organização do texto ratificado. opte pela solução normativa que se revelar mais consentânea e compatível com a legislação e a prática nacionais. Resposta: D. como única conseqüência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária do contrato de trabalho. sob tal aspecto.08.1 O tratamento da nação mais favorecida previsto em tratado internacional implica: a) concessão do mesmo tratamento a todos os Estados. É que. d)quando se atinge o quorum de ratificações previsto no tratado em caso de tratados.A Convenção nº 158/OIT. . a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar. apenas a garantia da reintegração no emprego. no caso). em sua legislação nacional.2 Considera-se o tratado incorporado ao direito brasileiro: a)com o decreto legislativo que aprova sua ratificação. mesmo que não partícipes do tratado. Resposta: C 6. Análise de cada um dos Artigos impugnados da Convenção nº 158/OIT (Artigos 4º a 10). o dever de os Estados-Partes. a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização compensatória. c) subordinação à lei interna que concede tratamento mais benéfico a determinado país. instituírem. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT. 6 – Simulados 6.a aderir . d)com a assinatura do tratado. sempre com estrita observância do estatuto fundamental de cada País (a Constituição brasileira. adotando. d) concessão do tratamento mais favorecido a um país em detrimento dos outros. estão situados hierarquicamente acima das leis. . os tratados internacionais têm tratamento legal expresso no art. a partir de 03/12/2008 (data do novo entendimento do STF). esses tratados internacionais afastam a eficácia da legislação infraconstitucional com eles conflitante. em cada caso concreto. 98 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5. o STF terminou por inovar o conceito da pirâmide jurídica desenvolvido por Hans Kelsen. Com efeito. portanto. a partir do novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. bem assim impedem que legislação futura dessa mesma natureza que lhes contrarie seja válida. São. que não versam sobre direitos humanos. cabendo ao juiz respectivo a análise dessa matéria antes do exame do mérito do pedido principal. os tratados internacionais celebrados pelo Brasil poderão ter. são incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso Nacional e promulgação por decreto do Presidente da República) e têm hierarquia ordinária (legal). em que se situam os tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário. criando.Hierarquia dos Tratados Internacionais Extinção dos Tratados Internacionais Imunidades à Jurisdição e à Execução Estatal 1 – Hierarquia dos Tratados Internacionais Em verdade. que. um nível hierárquico intermediário entre as leis e a Constituição Federal – o nível intermediário da chamada ―supralegalidade‖. no ordenamento jurídico brasileiro. no nosso ordenamento jurídico. Este. mas abaixo da Constituição Federal. isto é. não dispõem de supralegalidade (não estão acima das leis). O controle difuso de convencionalidade desses tratados com status supralegal deve ser levantado em linha de preliminar. Cabe ressaltar. 5º. enfim. três posições hierárquicas distintas. equiparados hierarquicamente às leis. isto é. Têm. seja ele pretérito ou futuro. por exemplo) nem com o controle de constitucionalidade (que ocorre quando há antinomia entre uma lei e a CRFB/88). Com isso. dispositivo em pleno vigor. ainda.172/1966). simplesmente. Em outras palavras. Admitindo-se a tese de que não contam com valor constitucional. b) Hierarquia Supralegal = Segundo a recente jurisprudência do STF. especificamente em matéria tributária. Segundo esse dispositivo legal. Em outras palavras: o controle difuso de convencionalidade pode ser invocado perante qualquer juízo e deve ser feito por qualquer juiz. em nosso País. e serão observados pela que lhes sobrevenha‖. estão numa situação de paridade hierárquica com as leis em geral. os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pela República Federativa do Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso Nacional e promulgação por decreto do Presidente da República) têm hierarquia supralegal. prevalência sobre o direito infraconstitucional com eles conflitante. ―os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna. não se confunde com o controle de legalidade (entre um decreto e uma lei. por sua vez. Esses tratados internacionais. Anote-se que. as seguintes posições hierárquicas: a) Hierarquia Ordinária ou Sistema Paritário ou da Paridade Normativa = Os tratados internacionais em geral. tampouco de status constitucional (não se equiparam às emendas constitucionais). os tratados internacionais celebrados pelo Brasil poderão assumir. ao firmar esse novo entendimento. esta classificação engloba os tratados internacionais de que versam sobre Direitos Humanos que não foram aprovados pelo quorum previsto no art. eles servem de paradigma (apenas) para o controle difuso de convencionalidade (ou de supralegalidade).§3º CRFB/88. a depender do seu conteúdo (assunto tratado pela norma internacional) e das formalidades para o seu ingresso no nosso ordenamento jurídico (procedimento de incorporação). o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo. é cabível a utilização de todos os instrumentos desse controle perante o STF. como enfatiza o autor. É o que se denomina de controle de convencionalidade das leis. "o sistema brasileiro de controle da produção normativa doméstica também conta (especialmente depois da EC nº 45/04) com um controle jurisdicional da convencionalidade das leis (para além do clássico controle de constitucionalidade) e ainda com um controle de supralegalidade das normas infraconstitucionais". § 3º. não relacionados com os direitos humanos. nos termos do § 3º do art. possuem status de supralegalidade.Dentre esses tratados internacionais. Os demais tratados internacionais. 5º da Constituição Federal. Estes tratados. por três quintos dos votos dos respectivos membros. destacam-se o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica. cuja hierarquia é constitucional servirão de paradigma ao controle concentrado de convencionalidade (perante o STF) ou difuso (perante qualquer juiz. 5º.08. serão equivalentes às emendas constitucionais‖ (art. introduzido pela EC nº 45/2004). em 25. Essa Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência constitui a primeira norma internacional sobre direitos humanos celebrada pelo Brasil e incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional. em 30 de março de 2007. Cuidando-se de documento relacionado com os direitos humanos. ambos promulgados pelo Brasil no ano de 1992. 5º da CRFB/88 são equiparados hierarquicamente às emendas à Constituição Federal. todos os tratados internacionais de direitos humanos (reitere-se: todos) ratificados pelo Estado brasileiro e em vigor entre nós têm nível de normas constitucionais. todos possuem status constitucional (por força do art. que aprovou. Em contrapartida. nos termos seguintes: ―os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados. como veremos logo mais". Disso resulta. . § 2º. de 2008.2009. c) Hierarquia Constitucional = Os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pela República Federativa do Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo rito previsto no § 3º do art. assinados em Nova Iorque. A Constituição (no caso do direito brasileiro atual) deixou de ser o único paradigma de controle das normas de direito interno. É o caso do Decreto Legislativo nº 186. bem assim os instrumentos internacionais comuns (controle de supralegalidade). 5º. o qual pode se dar tanto na via de ação (controle concentrado) quanto pela via de exceção (controle difuso). ou até mesmo de ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental) para exigir o cumprimento de um "preceito fundamental" encontrado em tratado de direitos humanos formalmente constitucional. "que os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil são também (assim como a Constituição) paradigma de controle da produção normativa doméstica. Vale dizer que o controle de convencionalidade concentrado (perante o STF) tem o mesmo significado do controle de constitucionalidade concentrado (porque os tratados com aprovação qualificada equivalem a uma Emenda constitucional). também não se pode desconsiderar a ADO (Ação Direta de Constitucionalidade por Omissão). na forma do § 3º do art. Embora de difícil concepção. para a doutrina em especial Valerio Mazzuoli. da CF). É o que determina a Constituição Federal. seja através da ADI (para eivar a norma infraconstitucional de inconstitucionalidade e inconvencionalidade). em dois turnos. 5º da Constituição Federal. Desta forma. de ADECON (para garantir à norma infraconstitucional a compatibilidade vertical com a norma internacional com valor constitucional). Além do texto constitucional. quer seja uma hierarquia somente material (o que chamamos de "status de norma constitucional"). também são paradigma de controle da produção normativa doméstica os tratados internacionais de direitos humanos (controles difuso e concentrado de convencionalidade). incluindo-se os do STF). Com isso. Não importa o quorum de aprovação do tratado. no qual só entrou em vigor quando ratificado pelo Presidente da República. quer seja tal hierarquia material e formal (que nominamos de "equivalência de emenda constitucional"). em cada Casa do Congresso Nacional. Jurisprudência: . o que lhes garante serem paradigma de controle somente difuso de convencionalidade. que é o controle de convencionalidade das leis. tema que antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 era totalmente desconhecido entre nós. § 3º da Constituição prevê. estes podem ter sido ou não aprovados com o quorum qualificado que o art. no plano formal. à derrogação da lei). doravante. 103 da CRFB/88 proponham tais medidas no STF como meio de retirar a validade de norma interna (ainda que compatível com a Constituição) que viole um tratado internacional de direitos humanos em vigor no país. Caso não tenham sido aprovados com essa maioria qualificada. relativo aos tratados de direitos humanos. porque foram "derrogadas" (pelo art. temos como certo que eles servem de paradigma do controle de supralegalidade das normas infraconstitucionais. de sorte que a incompatibilidade destas com os preceitos contidos naqueles invalida a disposição legislativa em causa em benefício da aplicação do tratado. 5º. do difuso) de convencionalidade. Como nos diz Ferrajoli. Conseqüência prática: doravante toda lei (que está no patamar inferior) que for contrária aos tratados mais favoráveis não possui validade. é claro. de convencionalidade e de constitucionalidade. O STF. 5º. no julgamento citado. Gilmar Mendes). Pode-se também concluir que. deve ser compatível com a Constituição brasileira assim como com os tratados de direitos humanos. seu status será de norma (somente) materialmente constitucional. o profissional do direito tem a seu favor um arsenal enormemente maior do que havia anteriormente para poder invalidar as normas de direito interno que materialmente violam ou a Constituição ou algum tratado internacional ratificado pelo governo e em vigor no país. E esta enorme novidade do direito brasileiro representa um seguro avanço do constitucionalismo pátrio rumo à concretização do almejado Estado Constitucional e Humanista de Direito. de supralegalidade. caso tenham sido aprovados (e entrado em vigor no plano interno. não vale (não conta com eficácia prática). No primeiro é analisada a compatibilidade do texto legal com a Constituição. não vale. ou seja. mas não possuem validade (isso corresponde. ADECON. Doravante.Para Valério Mazzuoli temos que distinguir quatro modalidades de controle: de legalidade. 7.) previstos no art. A norma superior irradia uma espécie de "eficácia paralisante" da norma inferior (como diria o Min. após sua ratificação) pela sistemática do art. são vigentes. Sua conclusão final é a seguinte: o direito brasileiro está integrado com um novo tipo de controle das normas infraconstitucionais. e assim servirão também de paradigma do controle concentrado (para além. a produção normativa doméstica conta com um duplo limite vertical material: a) a Constituição e os tratados de direitos humanos (1º limite). No caso do primeiro limite. 7º. ● Duplo controle de verticalidade: do ponto de vista jurídico a conseqüência natural do que acaba de ser exposto é que devemos distinguir (doravante) com toda clareza o controle de constitucionalidade do controle de convencionalidade. ADPF etc. Os tratados de direitos humanos paradigma do controle concentrado autorizam que os legitimados para a propositura das ações do controle concentrado (ADI. ● Dupla compatibilidade vertical material: toda lei ordinária. da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) todas as leis ordinárias em sentido contrário ao tratado internacional. doravante. Todas as vezes que a lei ordinária atritar com os tratados mais favoráveis ou com a Constituição. tais tratados serão materialmente e formalmente constitucionais. Se a lei (de baixo) entrar em conflito (isto é: se for antagônica) com qualquer norma de valor superior (Constituição ou tratados). deve (então) contar com dupla compatibilidade vertical material. sublinhou o não cabimento (no Brasil) de mais nenhuma hipótese de prisão civil do depositário infiel. para ser válida. Quanto aos tratados internacionais comuns. § 3º. e b) os tratados internacionais comuns (2º limite) em vigor no país. No segundo o que se valora é a compatibilidade do texto legal com os tratados de direitos humanos. consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana. com as novas exigências. . 7) .CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º. 5º e §§ 2º e 3º). n. da própria Constituição da República.PRISÃO CIVIL . . 7). no sistema normativo brasileiro. notadamente os mais vulneráveis. n.NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS? . se e quando imperioso compatibilizá-la.STJ (09/06/2009) Ementa: "HABEAS CORPUS" . que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos. 7º. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL.Não mais subsiste. Revogação da Súmula 619/STF. . econômicos e políticos que caracterizam. a prisão civil por infidelidade depositária. mediante exegese atualizadora. necessidades e transformações resultantes dos processos sociais. mediante interpretação do Poder Judiciário. . deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos. art. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário. Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais.Os magistrados e Tribunais.PEDIDO DEFERIDO. a sociedade contemporânea. – Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? Entendimento do Relator. a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. como o é o depósito judicial.Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF. Min. . AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado).A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. em seus múltiplos e complexos aspectos.REVOGAÇÃO DA SÚMULA 619/STF . a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana. . em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica.O Poder Judiciário. . Precedentes.HC 96772/SP . independentemente da modalidade de depósito. A legitimidade da adequação. HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.DEPOSITÁRIO JUDICIAL .A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA . CELSO DE MELLO. no exercício de sua atividade interpretativa. Precedentes. sob pena de a liberdade. especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos. devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos).A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. Ela é construída e assim extingue o mesmo. entre os quais: a) Ab-rogação: é a revogação total do tratado internacional. pelo qual foi firmado. 59 CV/69: 1. Considera-se extinto um tratado quando todas as suas partes concluírem um tratado posterior sobre o mesmo assunto. 59 CV/69): Art. Tem que estar prevista no Tratado Internacional. há duas possibilidades para a sua ocorrência: I) quando o tratado internacional dispor sobre a extinção. Ex. ou II) quando todas as partes ainda existentes acordarem. d) Tratado posterior revoga o anterior (art. entre Inglaterra e China que durou 100 anos. pois pode ocorrer casos em que um país já esteja extinto – exceção). ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano. ou seja. 54 CV/69.. . c/c o Artigo 29. cujo tratado internacional termina quando vencidas as etapas. cumprindo os propósitos. b) Expiração do termo pactuado = o tratado internacional prevê o termo final que o extingue. 2 . n. e: a) resultar do tratado posterior ou ficar estabelecido por outra forma que a intenção das partes é regular o assunto por esse tratado.Aplicação.: Diminuição do quórum no Tratado Internacional (dos países componentes). c) Execução integral do objeto do tratado = é uma cláusula natural. do Artigo 7º. 7.: Tratado de Hong Kong.Extinção dos Tratados Internacionais Os tratados podem ser extintos por diversos meios. ao caso. Segundo o art. Ex. ou b) as disposições do tratado posterior forem de tal modo incompatíveis com as do tratado anterior que os dois tratados não possam ser aplicados ao mesmo tempo. Ex.: Estado A e estado B firmam tratado internacional para construção de uma ponte. e) Condição resolutiva: evento futuro e incerto previsto pelo tratado como fato que o extingue. o depositário comunicará a denúncia às demais partes do tratado. é porque a intervenção do Congresso no processo de denúncia é dispensável. seja nacional ou estrangeiro. 56 CV/69: 1. uma vez que os tratados têm tal força. sem a anuência do Poder Legislativo. a denúncia tem sido feita por ato do Poder Executivo sem o consentimento do Poder Legislativo. Difere da ab-rogação por ser unilateral. D e F). nos tratados bilaterais. razão pela qual ele discorda do entendimento de Bevilácqua. A denúncia de um tratado bilateral extingue o tratado para ambas as partes. através da mesma. 56 CV/69 é muito ampla e por isso a Corte Internacional entende que há possibilidade do Estado se retirar do tratado internacional. C. continuando a vigorar entre as demais partes do tratado. a redação do art. nada estabelecendo acerca da denúncia. g) Denúncia: ato unilateral pelo qual um Estado expressa seu desejo de deixar de ser parte de um tratado. tal entendimento equivale a permitir que o Poder Executivo. . segundo o qual. ou às outras partes ou ao depositário do tratado nos tratados multilaterais. enquanto nos tratados multilaterais a denúncia faz o tratado deixar de surtir efeitos apenas para o Estado que o denuncia. e não prevê denúncia ou retirada. B. Nesta hipótese. Fora ajuizada pela CONTAG a ADI 1625 que ainda tramita no STF para o seu julgamento (prevalece pela maioria dos votos na procedência da mesma). Para a jurisprudência internacional. extingue assim o tratado internacional firmado entre eles. O procedimento da denúncia não difere muito do procedimento de ratificação: seu instrumento deve ser entregue à outra parte. 2. ● Multilateral = Um tratado internacional é firmado entre os Estados A. D e F. tendo a Constituição exigido que o Poder Legislativo referende apenas a conclusão de tratados. revogue lei interna. Um tratado que não contém disposição relativa à sua extinção. ● Bilateral = Estado A firma tratado internacional com Estado B. O Estado A declara guerra ao Estado B. a menos: a) que se estabeleça terem as partes admitido a possibilidade da denúncia ou retirada. Neste último caso. Quem vai regulamentar se a denúncia é lícita ou não é a Corte Internacional. 3 – Imunidades à jurisdição e à Execução Estatal 3. ele consente a denúncia. de conformidade com o parágrafo 1. até que se normalize a situação e valerá para os demais (C. é insuscetível de denúncia ou retirada. Foi o que o ex-presidente FHC fez em relação à Convenção 182 da OIT. Mazzuoli. No Brasil. sua intenção de denunciar ou de se retirar de um tratado. Art. no qual o mesmo exerce a sua jurisdição. Uma parte deve notificar. ou b) que o direito de denúncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado.  E quando um tratado internacional se silencia sobre a retirada de um Estado? Resposta: Neste caso. com pelo menos doze meses de antecedência. Segundo o prof. que por pressão da classe empresarial ofereceu denúncia desta maneira. com base em um parecer de 1926 de Clóvis Bevilácqua. se o Estado calou. O Estado A declara guerra ao estado B. o mesmo não está extinto e sim suspenso entre estes dois Estados. ou seja tem o poder de dizer o direito às pessoas que habita seu território.1 – Jurisdição do Estado = é um princípio clássico dos direitos do Estado.f) Rompimento das relações diplomáticas e consulares: Deve-se primeiramente diferenciar se o tratado internacional é bilateral ou multilateral. A CV/61 trata das relações diplomáticas com imunidades amplas. requisição ou quaisquer outras medidas executórias.Chegou-se a conclusão de que a regra de jurisdição ainda prevalece. E justamente este que reside no exterior vem ao Brasil e comete um crime. visto que por serem imunes ao IPVA não constam no cadastro do DETRAN. É no passaporte que se mostra o visto permanente. não precisando justificar a recusa. se fosse um dos 9 filhos que estejam incluídos na tal lista. foi tratado pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Ex.3 – Prerrogativas e Imunidades Diplomáticas a) Da MISSÃO . porém há exceções em que os representantes de um Estado. o veículo não será licenciado. em razão da imunidade.Imunidade civil Imunidades b)Do PESSOAL DA MISSÃO .Mobiliário da Missão.2 – Diplomacia e serviço consular = Tal tema. . Quem é vetada é considerada persona non grata. b) Do Pessoal da MISSÃO = abrange não só o diplomata bem como sua família acreditada no país. Tal de faz com o fim de garantir aos representantes de um Estado a liberdade e independência necessárias ao exercício pleno de suas funções. ● Estado acreditado = é o que recebe a missão. porém poderão ser detidos e investigados. Entretanto. porém não será permitida a apreensão do mesmo. Quando uma missão chega a um país.: passaporte). ao passo que o cônsul (gestor) representa o Estado de origem para o fim de cuidar de interesses privados (ex. e pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares. veículos e demais bens a ela pertencentes = não podem ser objeto de busca e apreensão. 3. de 1961. o acreditado receberá uma lista diplomática. por justamente não está abrangido pela lista. não podendo ser demandados aqui no Brasil. Contudo. Os serviçais não possuem imunidades. visto que os carros diplomáticos passaram a cometer inúmeras barbaridades no trânsito e quando eram multados não eram registradas as multas no sistema. estarão imunes. impôs que veículos diplomáticos fossem cadastrados até Dezembro de 2009. pois mora no exterior. por uma ficção de extraterritorialidade. de 1963.Imunidade fiscal Diplomáticas . 3. Supondo que um Embaixador do Paraguai possui 10 filhos e somente um não foi posto na lista. imunidade não é impunidade.Imunidade penal a) Da MISSÃO = os locais da missão são invioláveis não podendo os agentes do Estado acreditado neles penetrar sem o consentimento do Chefe da missão. . Com o cadastramento. bem como o imóvel onde funciona a representação (embaixada) no território de outro. que ficam sujeitos apenas à jurisdição de seu país de origem. vinculada a estrita atividade profissional. arquivos e documentos = são protegidas contra quaisquer tipos de acesso pelo país acreditado. Foram concluídos dois tratados por se tratarem de dois tipos diferentes de representação: o diplomata (gestor) representa o Estado de origem junto ao governo local. ● Estado acreditante = é o que manda a missão diplomática.Correspondência da Missão. . .: A Resolução CONTRAN 286/2008. embargos. enquanto que a CV/63 trata das imunidades restritas. bem como trata com este governo sobre assuntos de Estado e possui sede na Capital do país. em relação aos diplomatas e cônsules. Ele será julgado. onde se localiza a Embaixada.Emolumentos que a Embaixada/Consulado receba não serão tributados. a multa será enviada à Embaixada para o pagamento da mesma e caso esta não pague. no qual aceitará as pessoas ou não contidas na mesma — há uma discricionariedade. . referente a investimentos em empresas comerciais no Estado acreditado. II) caso ele exerça atividade liberal. sua integração no sistema normativo interno dar-se-á no momento de sua assinatura pelo Estado brasileiro. salvo o disposto no artigo 23.● Imunidade Civil = todos os agentes diplomáticos na esfera civil.1 Assinada convenção internacional entre países da América do Sul visando à diminuição da carga tributária. não podem ser aqui demandados. salvo os crimes de competência do Tribunal Penal internacional (art. Ex. podendo o exequátur ser exigido perante o Supremo Tribunal Federal (STF). havendo três exceções: I) no caso das ações sucessórias em que o agente diplomático esteja envolvido a título exclusivamente privado como executor testamentário. Abrange o diplomata e os membros de sua família. o petróleo será nosso. f) os direitos de registro. A prova da qualidade oficial já é bastante para fazer cessar o processo. custas judiciais e imposto de selo relativos a bens imóveis. ● Imunidade Penal = imunidade absoluta.: Se ele emitir passaporte falso ele estará imune. III) nos processos em que ele originou onde apresentou uma reconvenção. ou seja.: Achando petróleo no subsolo da Embaixada da França no Brasil. apenas em relação aos atos de ofício que pratiquem. O cônsul não pode conceder asilo. ● Imunidade Fiscal = O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas. Ela é quase absoluta. quando estiverem exercendo atividade funcional. c) os direitos de sucessão percebidos pelo Estado acreditado salvo o disposto no parágrafo 4º do artigo 39. de hipoteca. b) os impostos e taxas sobre bens imóveis privados. A Convenção de Viena de 1963 reduziu a zero as diferenças de prerrogativas entre os cônsules de carreira (chamados cônsules missi) e os cônsules honorários (chamados cônsules electi). 3. ela é inviolável apenas em razão do princípio da cortesia internacional e do tratado internacional. Sua isenção fiscal afeta somente os impostos pessoais e os que recaem sobre seus móveis. Os locais consulares gozam de inviolabilidade apenas no que tange a sua utilização funcional. com as exceções seguintes: a) os impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços.§1º CV/61). Mesmo que atentem contra o Presidente da República não serão presos.4 – Imunidades Consulares = Os cônsules e o pessoal do serviço consular têm imunidade de jurisdição civil e penal. se ele for pego roubando 1 kg de salsicha num supermercado ele responderá pelo crime de furto. incluindo de sua residência oficial e seus arquivos consulares. estaduais ou municipais. sob pena de responsabilidade internacional do Estado Brasileiro. Porém. de isenção fiscal. ** ATENÇÃO: Embaixada não é extensão do território. e) os impostos e taxas cobrados por serviços específicos prestados. 31. d) os impostos e taxas sobre rendimentos privados que tenham a sua origem no Estado acreditado e os impostos sobre o capital. gozando. pessoas ou reais. administrador. ou seja. nacionais. Ex. desde que estes não sejam nacionais do país acreditado. herdeiro ou legatário. a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado acreditante e para os fins da Missão. Têm ainda inviolabilidade pessoal e oficial. não estendível aos seus familiares. Ainda no que tange à imunidade da jurisdição civil tem-se como certo que os agentes diplomáticos não podem ser coagidos para depor como testemunhas ou recair sobre sua pessoa qualquer ordem de execução. situados no território do Estado acreditado. 4 – Simulados 4. contudo. sejam eles brasileiros natos ou naturalizados. mas devem ser submetidos a idêntico processo legislativo de votação e aprovação das emendas Constitucionais. Resposta: Errada Aula n°04 (1º. II) somente o Estado pode atribuir a sua nacionalidade à um estrangeiro. o primeiro.09. isto é. Com relação a esse assunto. sob três aspectos: I) somente um Estado pode atribuir a sua nacionalidade a uma pessoa.3 Os tratados internacionais sobre direitos humanos podem constituir-se em parâmetro constitucional de validade de normas legais. tem capacidade de dizer o direito às pessoas que habitam seu território. exceto os representantes de um Estado que estão em missão diplomática e consulares. Resposta: Errada 4. (b) Vertente vertical = subordina este povo a um documento chamado Constituição. julgue os itens que se seguem. 1. Trata-se de norma cuja aplicação não é imediata. Resposta: Correta 4.º 45/2004 aperfeiçoou o sistema de garantias dos direitos fundamentais. que disciplinará o que se pode entender por razoável. Esta jurisdição do Estado é voltada prioritariamente aos nacionais.09) Tema: Direito da Nacionalidade Condição Jurídica do Estrangeiro no Brasil 1 – Direito da Nacionalidade 1. restando condicionada à regulação específica. tendo em vista a exigência social de que tenham efetividade e os compromissos assumidos pelo Brasil na ordem jurídica internacional.1 – Jurisdição do Estado = Todo Estado tem jurisdição. por meio do instituto das naturalização. Vale ressaltar que há preferência de um Estado em proteger no primeiro plano os nacionais e em segundo plano os estrangeiros. A EC n. Contrapõe-se a figura do nacional o estrangeiro.2 Os tratados internacionais podem ser de natureza normativa — tratado-lei — ou contratual — tratado-contrato —.3 – Previsão no Direito Internacional Público Interno . sendo.2 – Conceito = nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une um Estado a uma pessoa. como projeção do devido processo legal. sob duas vertentes: (a) Vertente horizontal = transforma os nacionais de um Estado em povo. perante o STJ.4 Havendo violação grave de direitos humanos cujo processo ou inquérito judicial com tramitação na justiça estadual se mostre moroso ou ineficiente. Resposta: Errada 4. III) somente o Estado pode elencar as hipóteses em que ocorrerá a perda da sua nacionalidade.5 A reforma do Poder Judiciário garantiu a todos o direito subjetivo à razoável duração do processo. incidente de deslocamento de competência para a justiça federal. hierarquicamente superior ao segundo.Resposta: Errada 4. 1. o respectivo procurador-geral de justiça poderá propor. É questão de mera liberalidade. nem do direito de mudá-la‖. ● Art. Foi elaborada uma lei em que se estabeleceu que os portugueses tinham um prazo para declarar a sua nacionalidade portuguesa.● Art. 20 do Pacto de San José de Costa Rica: “Artigo 20 – Direito à nacionalidade: 1. 15: 1. quer pelo fato do nascimento em determinado território (nacionalidade ―in soli‖ — critério territorial). 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos “Art. ser Ministro do STF ou então Ministro da Defesa. dentre eles: exercer cargo de Presidente da República ou Vice.: O critério ―ius soli‖ se desenvolveu com maior vigor em países de imigração (ex-colônia). Obs.4 – Nacionalidade ≠ Naturalidade Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une uma pessoa a um determinado Estado. quer pela nacionalidade dos pais na época do nascimento (nacionalidade ―ius sanguinis‖ – critério da filiação). Já o critério ―ius sanguinis‖ ou de filiação é utilizado por países de emigração. pode-se ter uma pessoa que nasceu em Paris. Desta forma. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 1. porém com nacionalidade brasileira. etc. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido se não tiver direito a outra. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade. 1.6 – Conflitos entre os critérios da nacionalidade originária . por exemplo. Na ausência de manifestação. os portugueses adquiriram nacionalidade brasileira. Já naturalidade é o local físico onde esta pessoa nasce dentro do planeta Terra. 3. pois basta a pessoa dizer sim que adquire a nacionalidade. 2.5 – Nacionalidade Originária e Adquirida (a) Nacionalidade Originária ou de 1º grau = é aquela que o indivíduo se vê atribuir ao nascer. 1. A doutrina coloca outros dois instrumentos: ● aquisição por vontade de lei = foi o que aconteceu com os portugueses na época do Império Brasileiro. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade”. A importância disso é que brasileiros natos possuem direitos mais amplos que os naturalizados. 2. (b) Nacionalidade Adquirida ou Derivada ou de 2º grau = verifica-se sempre após o nascimento e no Brasil se dá por meio do instituo da naturalização. cuja naturalidade será parisiense. ● pelo casamento = No Brasil não existe esta possibilidade. pois seus pais estavam na França a serviço do Brasil. 12. Rafael Canevaro era peruano (―ius soli‖) e italiano (―ius sanguinis‖).nascidos na República Federativa do Brasil = Como a CRFB/88 não prevê como se nasce na República Federativa do Brasil. porém sonegava impostos. quando uma pessoa nascida num país onde se adote o ―ius soli‖ e a Constituição do país de seus pais adotam o critério do ―ius sanguinis‖. no qual prevê a nacionalidade em seu art. desde que estes não estejam a serviço de seu país.§3º CRFB/88. podendo ocorrer em três hipóteses: I) os nascidos na República Federativa do Brasil. a) A aquisição originária está prevista no art. que se mudou em 1905 para Guatemala. 20. O Brasil solucionou o caso. Ele ficou milionário no Peru. reafirmado pela Corte Internacional de justiça no caso Nottebohm (. Como era tempo de Guerra. dependendo do quorum previsto no art. como o Brasil é signatário do Pacto de San José de Costa Rica. como regra de atribuição de nacionalidade. (b) Positivo = ocorre a figura da dupla nacionalidade ou polinacionalidade.8 – A nacionalidade brasileira (art. estabelecidos pela doutrina: 1) quem nasce no território brasileiro. no qual uma nacionalidade exclui a outra.. 1. porém por sonegar impostos e com medo de que recaíssem medidas executivas sobre seus bens. . I e II da CRFB/88). estando caracterizado o abuso de direito de nacionalidade. a Alemanha negou. qualquer deles defender esse seu nacional contra um terceiro Estado. No caso em tela. mais tarde. através do famoso RE 466343. Quando descoberto sofreu várias medidas de execução. . visto que ele somente a adquiriu para obter proteção diplomática com fins de interesses privados. ainda que de pais estrangeiros.I da CRFB/88.. fez com que em situações como esta. (b) Caso Nottebohm (1955) = envolve nacionalidade adquirida. a pessoa adquira a nacionalidade brasileira. (a) Caso Canevaro = envolve nacionalidade originária.). A Corte teceu considerações acerca da possibilidade da naturalização ser validamente invocada contra a Guatemala e se a naturalização outorgaria ao Liechtenstein um direito capaz de exercer proteção de Nottebohm. foi à Alemanha pedir proteção diplomática em 1939. nascido em Hamburgo. deixando de ser apátrida. Ela ocorre quando uma pessoa nasce num país que adota o critério ―ius sanguinis‖.7 – Caso Canevaro (1912) e Caso Nottebohm (1955) = questões de nacionalidade decidida por Tribunais Internacionais. Lá ele ficou rido. A Corte entendeu que a solicitação de naturalização feita por ele era fraudulenta. podendo. perdendo a nacionalidade alemã. 1. cuja lei de origem dos mesmos adotou exclusivamente o critério do ―ius soli‖. 12. 5º. Esse critério da nacionalidade efetiva ou do vínculo genuíno viria a ser.Há dois tipos de conflitos: (a) Negativo = leva à apatria ou apatrídia ou heimatlose. contudo. ele então requereu naturalização de Liechtenstein. Nottebohm era alemão. A Corte Permenente de Arbitragem. sendo filho de pais estrangeiros. no qual colocou os tratados internacionais como norma de hierarquia supralegal ou constitucional. perdendo inúmeros bens e solicitou proteção diplomática na Itália. Houve abuso do direito de nacionalidade. não deferiu o seu pedido por entender não poder um Estado de que é nacional o indivíduo agir contra o outro Estado onde esse mesmo indivíduo também é nacional. em acórdão de 1912. para fins de nacionalidade há 5 critérios. 12. A perda da nacionalidade brasileira tem efeitos ex nunc e natureza sancionatória. . cabendo ao Ministro da Justiça. de pai brasileiro ou mãe brasileira. pela nacionalidade brasileira. trabalho).desde que os pais não estejam a serviço de seu país = ou seja. Seu filho nasce lá. b. b) adquirir outra nacionalidade. dando causa à dupla nacionalidade. quando a lei estrangeira reconhece o nacional brasileiro também como seu nacional nato. de acordo com o artigo 109. mas de reconhecimento pela lei estrangeira de uma nacionalidade originária.1) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. ou ao Ministério Público a provocação) transitada em julgado. ou 22 km). desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem. como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (na maioria das vezes. não se trata de aquisição de outra nacionalidade. salvo nos casos: b. pois a expressão ―qualquer deles‖ deve ser entendida que ambos sejam brasileiros (cônjuge nacional). pela norma estrangeira. trafegando por espaços neutros. em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (expressão criticada pela doutrina por ser aberta e de conteúdo variável.9 – Perda da nacionalidade brasileira Tanto o brasileiro nato como o naturalizado podem perder a nacionalidade brasileira. III) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira. não precisa que ambos estejam exercendo serviço público federal. de natureza declaratória (e não constitutiva negativa).Caso 1: Pai brasileiro diplomata na Suíça.Caso 2: Mãe brasileira e pai Paraguaio que está a serviço do Brasil na Venezuela. A perda da nacionalidade se dá por declaração do Presidente da República. por sentença judicial (competência da Justiça Federal. estadual ou municipal (não precisa ser efetivo de carreira) de seu país e basta também que apenas um exerça esta atividade. Se filho nasce lá. por solicitação. . As hipóteses são: a) tiver cancelada sua naturalização. da Constituição Federal. a qualquer cidadão. ou seja. 4) quem nasce à bordo de navios ou aeronaves privados brasileiros.2) de imposição da naturalização. ao brasileiro residente em Estado estrangeiro. . 3) que nasce em mar territorial brasileiro (12 milhas marítimas. é a ocorrência das hipóteses constitucionalmente previstas que gera a perda da nacionalidade brasileira. conforme preconiza o art. Para a doutrina ele será brasileiro. 1. Tal rol é taxativo e suas hipóteses são apuradas conforme o procedimento previsto nos artigos 22 a 34 da lei n. por representação. ele não será brasileiro. ou seja. em qualquer tempo.º 818/49. X.§4º CRFB/88. para a jurisprudência. de forma voluntária. 5) quem nasce a bordo de navio ou aeronave militar brasileiro será brasileiro nato aonde quer que a pessoa se encontre. desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. II) os nascidos no estrangeiro. Ele será brasileiro. . e não a declaração presidencial. permitindo perseguições) – perda-punição.2) quem nasce no espaço aéreo brasileiro. Contudo. depois de atingida a maioridade. Logo. por pedido dirigido ao Presidente da República. reservado apenas aos brasileiros. b) Estrangeiro temporário = é aquele que vem aqui para passear (situação fugaz). Não possui direitos políticos.5 – Retirada compulsória do estrangeiro no Brasil = são três os institutos que possibilitam a retirada forçada do estrangeiro do território nacional: a deportação. no seu art. 6. ainda não regulamentado. 2 – Condição jurídica do estrangeiro no Brasil 2. caput da CRFB/88.2 – Previsão = L. tanto é que a Administração estipula um prazo para a sua regularização (de três a oito dias).10 – Reaquisição da nacionalidade brasileira = previsão na Lei 818/49. mas entre eles não está o serviço militar. . conhecida como Estatuto do Estrangeiro. I. O direito à nacionalidade é irrenunciável. sem ter adquirido a nacionalidade deste.: O visto de turista pode ser dispensado para os nacionais dos Estados que também não exijam visto de turista dos brasileiros. a) Deportação (medida político-administrativa) = é a retirada do país do estrangeiro que aqui entrar ou que permanece de forma irregular.O direito brasileiro não reconhece a renúncia (ou abdicação) como forma de perda da nacionalidade. 1. 2. Obs. em razão da vedação do retrocesso). salvo: ● direito de liberdade que é limitado. Para uma corrente minoritária (José Afonso da Silva). 6. nos termos do artigo 37. por força de tratado bilateral (reciprocidade). pois pode ser deportado. quem readquire a nacionalidade sendo antes brasileiro nato voltaria com o mesmo status. possuem os mesmos direitos previstos no art.715/81. 2. mas podem ocupar cargos. que foi regulamentada pelo Decreto n. É possível a reaquisição com o pedido desde que esteja domiciliado no Brasil.815/80). a expulsão e a extradição.º 818/49.4 – Direitos do estrangeiro no Brasil = Em regra. Para a doutrina majoritária quem readquire a nacionalidade brasileira será considerado brasileiro naturalizado. **ATENÇÃO: Estes direitos estendem-se ao estrangeiro temporário e não somente aos permanentes (erro do legislador brasileiro na redação do art.3 – Espécies a) Estrangeiro permanente = é aquele que veio aqui para viver (situação mais duradoura). Dáse o nome de IMIGRANTE e possui passaporte permanente. Dá-se o nome de FORASTEIRO e possui passaporte de turismo. 5º.º 86. 2. ● direito de votar e ser votado.1 – Conceito de estrangeiro = é aquela pessoa que assenta no território de determinado Estado. O estrangeiro não comete crime. nos termos do artigo 36 da lei n. pois violou o princípio da aligeância perpétua do direito internacional e no caso de ter sido antes brasileiro naturalizado voltará como RENATURALIZADO. ele apenas não cumpre alguns requisitos administrativos. 36 (lei que fora derrogada pela L.: O estrangeiro também tem deveres no Brasil. da Constituição Federal. 5º CRFB/88 aos brasileiros natos. empregos ou funções públicas.815/80. Obs. 2. condição social ou de suas opiniões políticas. pois a deportação não é causa impeditiva. as leis e os costumes locais (art. por exemplo). § 1º. desde que já esteja regularizado. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Art. 6815/80). c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância. b) havendo entrado no território nacional com infração à lei. nacionalidade. o divórcio ou a separação. ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. Se for apátrida. O expulso não pode ser encaminhado a Estado onde esteja sofrendo perseguição criminal. A autoridade competente para expulsar estrangeiro é exclusiva do Presidente da República. em seu artigo 13. Já o Pacto de San José da Costa Rica também dispõe que a expulsão dar-se-á nos termos da lei. É ato discricionário do Presidente da República. de fato ou de direito. b) Expulsão = é a retirada do país de pessoa que ofendeu a ordem pública. § 2º. ou b) filho brasileiro que. deverá ser encaminhado para o Estado cuja nacionalidade perdeu ou para o Estado de onde proveio. de 1969. religião.se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira. dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo. De regra. o expulso não pode mais retornar ao Estado que o expulsou. 66 L. 75 da referida lei trata dos casos em que é vedada a expulsão. mas apenas em sua forma. Não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar. atentar contra a segurança nacional. não podendo o Poder Judiciário rever o ato em seu mérito. quais sejam: I . O estrangeiro expulso é encaminhado para qualquer Estado que o aceite. dispõe que a expulsão de estrangeiro far-se-á nos termos da lei. comprovadamente. 6815/80). esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente. ou seja.A autoridade competente para deportar é o Departamento da Policia Federal. a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular. e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos. mas medida político-administrativa de natureza repressiva. a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo. a ordem política ou social. embora apenas seu Estado patrial tenha a obrigação de recebê-lo. Parágrafo único. Quem é deportado pode retornar ao país. A expulsão não é pena criminal. ou d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.quando o estrangeiro tiver: a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado. mas veda a expulsão coletiva de estrangeiro bem como a expulsão ou entrega de estrangeiro a Estado onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça. de fato ou de direito. também. não sendo aconselhável a deportação. de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil (falsificar passaporte. de qualquer forma. Verificados o abandono do filho. ou II . 65 da L. cujo instrumento para a expulsão ou sal revogação é o decreto presidencial (art. É passível de expulsão o estrangeiro que. 65. É passível. garantido ao estrangeiro o direito à ampla defesa. não é considerada persona non grata. O art. . ―b‖. no máximo. que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. o governo brasileiro deve entregar o extraditando ao país que o requerer. A extradição passiva ocorre quando um Estado é solicitado a extraditar um indivíduo por outro Estado. em violação ao Direito Internacional Público. . XLVII. o que não significa prisão. que consiste no confinamento do nacional dentro do próprio território do Estado. não podendo ocorrer de ofício. mudou seu entendimento para condicionar a entrega do extraditando à assunção pelo Estado requerente do compromisso de comutar tal pena em pena privativa de liberdade de. 30 anos. o STF.  É possível a extradição do brasileiro nato? Resposta: É absolutamente vedada pela Constituição quanto ao brasileiro nato. que envia ao Ministro da Justiça. XLVII. se condenado. LI e LII. I. O procedimento é trifásico: ● governamental = o pedido de extradição chega ao Ministério das Relações Exteriores. que o reclama. Este ao analisar o admitindo o envia ao STF para julgamento (artigo 102. ser o crime comum (e não político) e não estar o crime prescrito de acordo com as legislações dos dois Estados. no mais das vezes. mas a violação territorial do Estado ofendido. O banimento. acusado de um delito ou já condenado como criminoso. e que é competente para julgá-lo e puni-lo. com mero pedido de desculpas. A extradição é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo. uma vez julgado e.  O estrangeiro expulso pode retornar ao Brasil? Resposta: Não.º. mas que se tem a cidade onde se está por ménage. Em caso de condenação do extraditando a pena de prisão perpétua. Também não há no Brasil o desterro. ● governamental = depende do julgamento do STF. a teor do artigo 5.º. O artigo 91. c) Extradição = é a entrega de um indivíduo para Estado estrangeiro por solicitação deste para que ali ele seja julgado ou se já condenado cumpra a pena. que desaparece com a aquiescência do Estado ofendido ou. ―g‖CRFB/88). A extradição ativa ocorre quando um Estado solicita a outro a extradição de um indivíduo. que é pena consistente no envio compulsório de nacional para o exterior. que imediatamente manda prender o extraditando até que o STF julgue a extradição. salvo se for revogado o decreto de expulsão. III. do Estatuto do Estrangeiro condiciona a entrega de extraditando condenado alhures à pena de morte ou corporal à assunção pelo Estado requerente do compromisso de comutar tais penas em pena privativa de liberdade. à justiça de outro. foi abolido no Brasil pela Constituição Federal. ―d‖). O julgamento pelo STF deve obedecer ao disposto na Constituição Federal. ● judiciário = o STF inicia com a distribuição do processo ao Ministro relator. artigo 5. o governo brasileiro apenas comunica o Estado requerente da decisão e coloca o extraditando em liberdade. em decisão recente (RE 855. ou seja. salvo nos casos em que a lei brasileira também permite a sua aplicação (como o caso da situação de guerra declarada). da CRFB/88. Se indeferir o pedido. O extraditado não está impedido de retornar ao território do Estado de onde foi extraditado. Falase ainda em extradição instrutória (para fins de julgamento) ou executória (para fins de execução de pena já imposta ao extraditando). julgada em 26 de agosto de 2004). ser o fato considerado crime para as legislações dos dois Estados. O Direito Internacional Público não sanciona a abdução em si. Se este deferir o pedido. por moradia obrigatória. cumprido a pena imposta pelo crime pelo qual foi extraditado. porque é persona non grata (art.º.Não há deportação ou expulsão de brasileiro. que é o seqüestro de indivíduo que se encontra em dado Estado para ser julgado no território de outro. em cláusula pétrea (artigo 5. A extradição passiva deve ser sempre requerida. É condição para a extradição a existência de um processo penal contra o extraditando perante a Justiça criminal do Estado postulante. Não se confunde a extradição com a abdução. obedecendo ao disposto nos artigos 86 e 87 do Estatuto do Estrangeiro. a competência deste Estado para julgar o crime. 338 do CP). precipuamente. razão por que alegações concernentes à matéria de defesa própria da ação penal. 5º.1 Ext 1143 / REPÚBLICA DA CORÉIA (01/07/2009) Ementa: Extradição. salvo o naturalizado. e a de brasileiro nato de modo absoluto. g da Constituição Federal: Art. ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. o Presidente da República dispor em contrário.87007 MC/SP (INFORMATIVO Nº 407) . conforme pacífico entendimento da Corte. Precedentes. e a de brasileiro naturalizado. Cabe ao STF processar e julgar ordinariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Existência de tratado bilateral. Aplicação da Súmula nº 421. 89 e 90 c/c art. Observância. em caso de crime comum. cabendo-lhe: I . Negativa de autoria. a natureza e as circunstâncias dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando. 80 e parágrafos da Lei 6.815/80. tal como a negativa de autoria. Governo da República da Coréia. Presença da dupla tipicidade. a guarda da Constituição. dos documentos apresentados junto às Notas Verbais. I.2 HC . com mandado de prisão que indica precisamente o local. 102. Observados os requisitos do art. na eventualidade de condenação na Coréia. podendo. ou após o cumprimento da pena aplicada. 67 da Lei nº 6.815/80. por força do presente pedido. O tempo de prisão do extraditando no Brasil. Súmula n° 421. o exame do mérito da pretensão penal deduzida em juízo no país solicitante. de acordo com o art. no entanto. 3 – Jurisprudência 3. Inocorrência de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. salvo em relação a crime comum cometido antes da naturalização ou envolvido em tráfico de entorpecentes e drogas afins. na forma da lei”. é vedada a concessão de extradição do estrangeiro por crime político ou de opinião. Incidência dos arts. praticado antes da naturalização.815/1980. Condições de admissibilidade. Existência de filha brasileira não é obstáculo à extradição. Desta feita.A Constituição Federal traça limites à possibilidade de extradição quanto à pessoa acusada e quanto a natureza do delito. a data. 3. no Brasil. em processo de extradição. Compete ao Supremo Tribunal Federal. Pedido de extradição parcialmente deferido com as restrições indicadas. 102. não elidem o deferimento do pedido. O pedido de extradição foi formalizado nos autos. A extradição só será executada após a conclusão do processo a que o extraditando eventualmente responde no Brasil. originariamente: g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Não cabe. Preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. Infere-se.processar e julgar. transcrevendo os dispositivos legais da ordem jurídica coreana pertinentes ao caso. aos crimes de estelionato e defraudação de penhor. nem da brasileira. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva não ocorreu nem à luz da legislação coreana. deve ser contabilizado para efeito de detração. 77 da Lei n° 6. Assim dispõe o art. nos termos do art. 67 da Lei n° 6.815/1980 e pelo Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a República da Coréia. que os crimes imputados ao extraditando atendem o requisito da dupla tipicidade e correspondem. LI da Constituição Federal: ― LI .nenhum brasileiro será extraditado. Preenchimento dos requisitos formais. portanto. A competência para conhecimento de ‗habeas corpus‘ impetrado contra a ordem de deportação é da Justiça Federal de primeira instância. A medida não é exatamente ‗punitiva‘. I. 216. ao promovê-la. impetrado com o objetivo de impedir a deportação do ora paciente. Cabe assinalar que o procedimento administrativo de deportação – segundo informa a parte ora impetrante (fls. 115. ou cuja ‗estada‘ tenha-se tornado irregular – quase sempre por excesso de prazo. deverá ser impetrado perante magistrado federal de primeiro grau: ―Autoridade competente para a deportação O órgão competente para promover a deportação é o Departamento de Polícia Federal. O deportado pode retornar ao país desde o momento em que se tenha provido de documentação regular para o ingresso. que. o Departamento de Polícia Federal promoverá a imediata deportação do estrangeiro‖ (grifei). 102. 10ª ed. eis que o órgão estatal legalmente incumbido de promover as medidas tendentes à deportação dos súditos estrangeiros em geral não se acha incluído no rol taxativo inscrito no art. com pedido de medida cautelar.715/81. COMPETÊNCIA. após destacar o aspecto ora ressaltado. quando ocorrente tal hipótese. Cuida-se de exclusão por iniciativa das autoridades locais. MEDIDA QUE INCUMBE AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. incumbe. ATO DE EXCLUSÃO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. 5. § 1º. no caso do turista. no entanto. item n. eis que incide. nessa situação. 03/04. 186. cujo magistério. NA ESPÉCIE. a competência para determinar e efetivar a deportação do estrangeiro. p. no tema. O exame da presente impetração evidencia falecer competência originária ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente ação de ―habeas corpus‖.. a magistrado federal de primeira instância. Forense) – é também corroborado por JOSÉ FRANCISCO REZEK (―Direito Internacional Público‖. que é súdito do Estado Islâmico do Afeganistão. 98. item n. quando utilizado em tal situação. em seu art. 1985. nos casos de entrada ou de estada irregular em território brasileiro. ou por exercício de trabalho remunerado. a atribuição de processar e julgar a ação de ―habeas corpus‖. EXCETO SE OCORRENTE HIPÓTESE DE EXTRADIÇÃO INDIRETA (RTJ 82/370). p. 195. sem envolvimento da cúpula do governo: no Brasil. 1983. da Constituição da República. ―HABEAS CORPUS‖.‖ (grifei) Esse entendimento – igualmente perfilhado por MIRTÔ FRAGA (―O Novo Estatuto do Estrangeiro Comentado‖. 7 e 8) – já foi instaurado pelo Departamento de Polícia Federal. Saraiva). define o Departamento de Polícia Federal como o órgão competente para efetivar a saída compulsória do estrangeiro. nem deixa seqüelas. adverte que o remédio constitucional do ―habeas corpus‖. do território nacional. CONSEQÜENTE AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. p. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO REGISTRADA NO CASO. em ocorrendo situação caracterizadora de extradição indireta . policiais federais têm competência para promover a deportação de estrangeiros.. 8.‖ (grifei) Vê-se. a norma inscrita no art. dispondo.Ementa: ESTRANGEIRO. quando entendam que não é o caso de regularizar sua documentação. O Regulamento do Estatuto do Estrangeiro. incisos ―d‖ e ―i‖. daquele estrangeiro que aqui se encontre após uma ‗entrada irregular‘ – geralmente clandestina -. a esse respeito. que. que. item n.). Saraiva): ―A deportação é uma forma de exclusão. ―Descumpridos os prazos fixados neste artigo. Decisão: Trata-se de ―habeas corpus‖. lavrará o respectivo termo (. sendo. VII. DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. das autoridades policiais federais. veiculado pelo Decreto nº 86. 109.. da Constituição Federal. DEPORTAÇÃO. Daí a precisa observação de YUSSEF SAID CAHALI (―Estatuto do Estrangeiro‖. itens ns. Cabe advertir. 2005. ―HABEAS CORPUS‖ NÃO CONHECIDO. Publique-se. devendo ser necessariamente apresentado o passaporte ou documento equivalente. sob pena de nulidade. dois anos da data do pedido de visto. a regra de competência inscrita no art. 1. 109.3 Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil poderá ser concedido visto temporário. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO REALIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. em conseqüência. o deportando. devendo incidir. 2. observando-se o impedimento da autoridade que atuou no julgamento como relator. VII. válido por. na espécie. como Apelante e Paciente. Brasília.2 Julgue o item abaixo: Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil poderá ser concedido visto temporário. conseqüentemente. Resposta: Correta 4.1 Julgue o item abaixo: O brasileiro naturalizado poderá ser extraditado. Encaminhem-se. Sendo assim. 26 de outubro de 2005. respectivamente.– como sucede na hipótese prevista no art. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Rel. Não pode a mesma autoridade desempenhar a função de juiz-relator no julgamento da Apelação Criminal e do Habeas Corpus nos quais figurou. Min. ou de pessoa idônea. notadamente quando o Supremo Tribunal Federal tenha indeferido o pedido extradicional -. a apreciação do pedido de medida cautelar. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJU de 8. deverá fazê-lo.STJ (16/12/2008) Ementa: HABEAS CORPUS. da Constituição da República. no mínimo. se impetrar ordem de ―habeas corpus‖. ficando prejudicada. prova de meios de subsistência por meio de declaração da empresa ou entidade a que estiver vinculado o estrangeiro. e tendo em consideração as razões expostas. . Ordem parcialmente concedida para declarar nulo o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça e determinar novo julgamento. porém. não conheço da presente ação de ―habeas corpus‖.3 HC 96774/DF . presente esse específico e excepcional contexto.718/DF. ou não. pois – segundo resulta desta impetração – o procedimento administrativo de deportação do ora paciente teria sido instaurado pela Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal. 4 – Simulados 4. devendo ser necessariamente apresentado no caso de viagem de negócios. 63 do Estatuto do Estrangeiro. a mesma parte. desse modo. PRETENSA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. caso de deportação fraudulenta que importe ―em extradição inadmitida pela lei brasileira‖. originariamente. a critério da autoridade consular. Resposta: Errada 4. da hipótese excepcional anteriormente referida (extradição indireta). perante esta Suprema Corte.11. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA PARA DECIDIR SOBRE A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. BILAC PINTO (RTJ 82/370) – tem competência para dizer se se registra.2005 3. não é a situação que se registra na presente causa. Resposta: Correta. Essa. os presentes autos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo (Capital). pois só este Tribunal – consoante expressamente reconhecido no julgamento plenário do HC 54. em face da inocorrência. em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
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