1DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PONTO 01: NOÇÕES FUNDAMENTAIS 1) Conceito de Direito Internacional Privado 2) Objeto 3) Autonomia 4) Classificação de suas normas 5) Fontes PONTO 02: CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO 1) Entrada dos estrangeiros 2) Direito dos estrangeiros no Brasil 3) Restrições aos estrangeiros no Brasil 4) Deportação e Expulsão PONTO 03: CONFLITO DE LEIS E APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO 1) Regras de conexão 2) Prova 3) Teoria das qualificações 4) Ordem pública 5) Reenvio 6) Fraude à lei 7) Questão prévia 8) Instituição desconhecida PONTO 04: CONFLITO DE JURISDIÇÃO 1) Competência internacional no direito brasileiro 2)Homologação de sentença estrangeira 3) Arbitragem Internacional Privada PONTO 05: CONTRATOS INTERNACIONAIS 1) Conexão 2) Decepage 3) Lex mercatoria 4) Princípios Unidroit 5) INCOTERMS 2 AULA 05 DE FEVEREIRO DE 2007 PONTO 01: NOÇÕES FUNDAMENTAIS 1) Conceito de Direito Internacional Privado - É o ramo do direito que tem por finalidade estudar as mais diversas e variadas relações jurídicas que envolvem dois ou mais sistemas jurídicos e diretamente solucionar os conflitos de leis existentes entre ordenamentos jurídicos distintos. - É um ramo do direito que tem por finalidade resolver os conflitos de leis no espaço, bem como, as questões decorrentes de conflitos de jurisdições, nacionalidade e condição jurídica o estrangeiro. Finalidade: indicar qual sistema jurídico deve ser aplicado dentre as várias legislações conectadas numa hipótese jurídica. O aplicador da lei deve decidir qual sistema aplicar. 2) Objeto do Direito Internacional Privado Há várias concepções sobre o objeto do Direito Internacional Privado. - Concepção ampla da Escola Francesa: Entende que a disciplina abrange as seguintes matérias: (a) nacionalidade; (b) condição jurídica do estrangeiro; (c) conflito de leis; (d) conflito de jurisdições. Há ainda uma corrente de Antoine Pillet que adiciona como tópico os direitos adquiridos na sua dimensão internacional. (a) Nacionalidade Trata da caracterização do nacional de cada Estado, das formas originárias e derivadas de aquisição da nacionalidade, da perda e reaquisição da nacionalidade, dos conflitos positivos e negativos da nacionalidade, que podem ocasionar a dupla nacionalidade e a apatrídia, dos efeitos do casamento sobre a nacionalidade e das eventuais restrições aos nacionais por naturalização. (b) Condição jurídica do estrangeiro Trata dos direitos dos estrangeiros de entrar e permanecer no país. Uma vez domiciliado ou residente no território nacional, trata de seus direitos no plano econômico (civil e comercial); social (trabalhista e previdenciário); público (funcionalismo); político (eleitoral), incluindo restrições que sofre em determinadas áreas da atividade humana. (c) Conflito de leis Trata das relações humanas ligadas a dois ou mais sistemas jurídicos, cujas normas materiais não coincidem, cabendo determinar qual dos sistemas deve ser aplicado. São normas diferentes sobre mesmo instituto, cada uma idealizada para uma sociedade. (d) Conflito de jurisdições Trata da competência do Poder Judiciário na solução de conflitos que envolvem pessoas, coisas ou interesses que extravasam os limites de soberania. A competência da jurisdição internacional refere-se ao reconhecimento e execução de sentenças proferidas no estrangeiro. (e) Direitos adquiridos na sua dimensão internacional Trata da mobilidade das relações jurídicas, quando nascem numa jurisdição, repercutindo seus efeitos em outra, sujeita à legislação diversa. 3 - Concepção da Escola Inglesa: Conflict of Laws Estudam o conflito das leis e o conflito das jurisdições, incluindo o reconhecimento de sentenças estrangeiras. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA NO BRASIL Alguns autores entendem que o objeto se circunscreve ao conflito de leis, porém, aceitando que se estudo a nacionalidade e a condição jurídica do estrangeiro como pressuposto. Já JACOB DOLINGER entende o objeto envolve os mais variados temas e relações jurídicas do indivíduo. (a) Henri Batiffol e Paul Lagarde Afirmam que o Direito Internacional Privado estuda os sujeitos do direito ao tratar da nacionalidade e condição jurídica do estrangeiro; o exercício dos direitos ao versar os conflitos de leis; a sanção dos direitos quando se dedica ao conflito de jurisdições. (b) Antoine Pillet Classifica os tema da seguinte forma: - Gozo dos direitos: refere-se à condição dos estrangeiros, o que podem e não podem fazer, sendo isto decidido exclusivamente pela lei do foro (lex fori). - Exercício dos direitos: trata-se de como exercer esse direito, que pode ser na conformidade da lei local ou de alguma lei estrangeira, escolha que o DIPR do foro há de efetuar. - Reconhecimento dos direitos: refere-se aos efeitos internacionais dos direitos adquiridos no estrangeiro. Exemplo 01: Falecimento de estrangeiro domiciliado no Brasil (ART. 10 LICC). Exemplo 02: Estrangeiro de 17 anos, domiciliado em seu país, que de passagem pelo Brasil deseja fazer um testamento (ART. 7 LICC). ● Condição jurídica do estrangeiro: possibilidade para testar no Brasil. ● Lei civil relativa à capacidade e normas testamentárias a ser aplicada: os aspectos formais são regidos pela lei do local da feitura do testamento e os aspectos de capacidade e substanciais são regidos pela lei do domicílio. 3) Natureza jurídica do Direito Internacional Privado (a) A denotação “internacional” é equivocada, uma vez que a autoria de suas regras é interna e não internacional (fontes internas). Além disso, essa denominação dá idéia de uma relação entre os Estados, quando na verdade trata de interesses de pessoas privadas e quando cuida de interesses do Estado, este figura tão-somente como membro da sociedade comercial internacional. (b) Ademias, a denominação “privado” também recebe críticas, posto que estão incluídas na disciplina questões de outras matérias. - Sugestão: “Direito Intersistemático” - Denominação “Direito Internacional Privado” é mantida por razões didáticas. O Direito Internacional Público versa sobre interesses estatais e conflitos entre soberanias. 89 CPC.4 AULA 12 DE FEVEREIRO DE 2007 4) Distinção entre Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado . o alcance da disciplina materializa-se na aplicação de seus princípios e regras às demais disciplinas jurídicas. ART. Pode-se verificar uma autonomia didática. . o outro é preponderantemente composto de normas produzidas pelo legislador interno (resolução de conflitos entre normas internas). 5) Autonomia do Direito Internacional Privado No direito. o que caracteriza a sua internacionalidade. aplicação de leis estrangeiras. Além disso.Direito Penal Exemplo: ART. 6) Relação do Direito Internacional Privado com demais ramos do direito Fala-se em afinidades com os demais ramos do direito. 2) se há interesse privado ou interesse privado. sendo tarefa impossível a estanque delimitação do Direito Internacional Privado e seu estudo distanciado dos demais ramos do direito.Direito civil Exemplo: casamento com estrangeiro. na influência de suas regras sobre a aplicação das normas de todos os campos do direito. 88 CPC. É a projeção do direito interno sobre o plano internacional (BARTIN).Direito Processual Civil Exemplo: Questão de competência. esta significa a existência de uma disciplina que se dedique especificamente ao estudo do Direito Internacional Privado.Direito comercial Exemplo: efeitos da falência de uma sociedade.Direito Tributário Exemplo: Imposto de renda (lucros de uma empresa no exterior). Há uma necessidade desse ramo do direito ser estudado de uma maneira específica. não se pode perder de vista que o sistema jurídico é dotado de uma unidade. ART. por outro. . . . Já o Direito Internacional Privado trata de interesses de pessoas privadas e quando cuida de interesses do Estado. inciso II. não há que se falar em autonomia absoluta entre os seus diversos ramos. 38).Direito do Trabalho Exemplo: Contratação de um pintor pela Embaixada É matéria de interesse do Direito Internacional Privado? Deve-se analisar: 1) se é um ato de gestão ou um ato de império. . O direito internacional Privado é a dimensão internacional ou universalista do direito interno (FERRER CORREIA).Direito Constitucional Exemplo: Nacionalidade (ius soli. 90 CPC .Enquanto um é regido por tratados e convenções (ART. 7. Se de um lado é fundamental que se limite o objeto a ser estudado. ART. letra c do CP . . este figura tão-somente como membro da sociedade comercial internacional (Exemplo: Petrobrás). sendo controlada a observância de suas normas por órgãos internacionais e regionais. maioridade civil. previdência. ius sanguineo) . Esta ciência estuda os conflitos interespaciais bem como os interpessoais. emprestadas do direito interno. “O método multilateral classifica as relações jurídicas em categorias preestabelecidas. São normas diferentes sobre um mesmo instituto jurídico ou questão jurídica. Deve-se orientar sobre a melhor escolha a ser realizada entre as normas concorrentes. mas a situação concreta é resolvida mediante a aplicação de uma das leis. e em seguida atribui cada uma destas relações a uma ordem jurídica à qual ela pertence. 8 LICC É um método baseado nas teorias que procuram detectar o “centro de gravidade” de uma relação jurídica (princípio da proximidade). sendo respeitados determinados princípios acordado pelas nações. há de se criar regras para orientar o julgador sobre a escolha da lei a ser aplicada. . “O método unilateral foca diretamente sobre o conteúdo das leis substantivas concorrentes e tenta resolver o problema conflitual delineando o raio de ação pretendido para as leis em questão. geralmente pelo legislador e ocasionalmente pela doutrina e jurisprudência. o que não é exato. Exemplo: cada país estabelece para si uma maioridade civil.Conflito de leis: interespaiciais (fator extraterritorial) Ao trabalhar com conflito das leis. (B) MÉTODO BILATERAL OU MULTILATERAL (Savigny) Qual a lei aplicável para as diferentes relações jurídicas? Exemplo: ART.Comparação de diversos sistemas jurídicos A referência a um “conflito de leis” pode dar a idéia errônea de que se configura colisão ou choque entre normas legais de diversos sistemas jurídicos. ao invés de um desejo unilateral dos Estados envolvidos de que sua lei seja a aplicada”. A nacionalidade é fenômeno nacional e nenhuma soberania concebe qualquer interferência de outras fontes na elaboração de sua política e de suas normas. divergentes entre si.5 7) Ótica de análise da disciplina: . . Procura-se decidir sobre a extensão da aplicação da norma legal de acordo com os interesses governamentais que a mesma seja aplicada em hipóteses de conflito. que pode ser encarado de duas formas diferentes: (A) MÉTODO UNILATERAL (Brainerd Currie) Qual a extensão da aplicação da lei? Exemplo: ART. com base nos seus objetivos”. O aplicador de lei deve decidir se se trata de caso regido pela lei de um ou de outro sistema.O Direito Internacional tem como objeto preponderante o conflito de leis. . Por este método procura-se o alcance extraterritorial de determinadas normas internas de um sistema jurídico. O conflito entre as legislações permanece. As regras sobre competência dos tribunais de cada país são indubitavelmente de inspiração e de autoria do legislador de cada jurisdição. já que cada sistema legisla para si. escolhida de acordo com as regras fixadas. 10 δ1 LICC É o enfoque que compara leis de diversos sistemas. O enfoque é na relação jurídica e sua conexão territorial ou de outra natureza com determinado Estado. A condição jurídica do estrangeiro é também matéria regida por normas internas. . 9) Polêmica entre Asser e Jitta (depende do objeto de análise do Direito Uniforme) Qual o papel do Direito Uniforme no Direito Internacional Privado? TOBIAS ASSER: Um exclui o outro (Direito Uniforme – Direito Interno) O Direito Uniforme é a antítese do Direito Internacional Privado. Direito conflitual – conflito de leis no espaço. nem uniformização. ou ainda. Exemplo: Convenção de Genebra. segue-se a orientação de JITTA. geográficas. É resultante da natural coincidência de legislações influenciadas pelos mesmos fatores ou da iniciativa unilateral de um Estado de seguir as normas do direito positivo de outro. deve-se harmonizar o conflito por intermédio da regras de Direito Internacional Privado. vão se diversificando à medida que evoluem de acordo com as necessidades e influências de seu meio ambiente. E necessária. Direito Uniforme Dirigido: resulta de esforço comum de dois ou mais Estados no sentido de uniformizar certas instituições jurídicas (direito uniformizado). mas indica qual lei é mais adequada para a o caso concreto. seja naturalmente e casualmente. posto que inexiste um conflito. . Natural. . porque a vida do direito positivo depende de seu progresso e transformação. mas coincidem em suas regras – tratados e convenções (Direito Uniforme). Essa diversidade é considerada natural e necessária. Tentativa de codificação do Direito Internacional Privado. econômicas. substanciais. Porém. 2) o método conflitual (que coordena e harmoniza – elabora fórmulas para soluções de conflitos). Obs: Métodos do Direito Internacional Privado Modernamente.6 AULA 26 DE FEVEREIRO DE 2007 8) Direito Internacional Privado e Direito Uniforme . seja porque têm a mesma origem. Convenção de Varsóvia. Este só é acionado quando não havendo uniformidade.O Direito Uniforme é aquele que estabelece regras materiais. ocorrem conflitos de leis. Este método não fornece a resposta para a questão. ou porque sofreram influências idênticas. Obs: Em termos universais prevalece a diversidade dos sistemas jurídicos. étnicas. utilizando-se de dois métodos para resolver as relações jurídicas internacionais: 1) o método uniformizador (que uniformiza as normas disciplinadoras do comércio internacional e soluciona – tratados e convenções). deve-se dispensar a segunda. em decorrência da disparidade de condições climáticas. através do qual o interprete do direito define dentre as legislações que se relacionam com o caso em tela e deve ser aplicada. onde há Direito Uniforme inexistem conflitos e não há que se recorrer ao Direito Internacional Privado.O Direito Internacional Privado trata basicamente das relações humanas vinculadas a sistemas jurídicos autônomos e divergentes. de acordo com o estado atual de sua cultua e o nível de sua civilização.Método uniformizador: é aquele que resolve diretamente a questão. Direito Uniforme Espontâneo x Direito Uniforme Dirigido: Direito Uniforme Espontâneo: ocorre quando coincidem os direitos primários de dois ou mais ordenamentos. JOSEPHUS JITTA: Ambos se complementam (Direito Uniforme – Direito Convencional) A uniformidade e a harmonização completam-se. religiosas e políticas. quando países adotam sistemas jurídicos clássicos. deve-se considerar também as hipóteses em que os direitos autônomos não divergem. diretas que se aplicam uniformemente aos litígios e determinadas situações jurídicas entre duas jurisdições. Quando a primeira for exeqüível. ou seja.Método conflitual: é por excelência o método aplicado no DIPRI. Sistemas jurídicos com a mesma origem e criados pela mesma fonte. sociais. E quando não for possível uniformizar. . porque a legislação de cada Estado deve constituir o reflexo das necessidades especiais de seu povo. Em certos casos. . ART. história e fatores sociais e políticos que a influenciam.Direito Comparado: é a ciência que estuda por meio de contrastes. .Quando adotam regras materiais uniformes (método uniformizador).Quando seguem o método conflitual ou harmonizador dos conflitos de lei. criam-se convenções internacionais que estabelecem regras de conexão aceitas pelos países signatários. em situações conectadas com dois ou mais sistemas jurídicos.Solucionam a questão jurídica. 7 δ5 LICC. deve-se aplicar a lei do país onde o ato foi cometido pelo responsável ou a lei do país onde a vítima sofreu o dano. dois ou mais sistemas jurídicos. que deve ser compreendida como Direito Uniformizado. necessários para a aplicação das normas conflituais.Direito Internacional Privado Uniformizado: para evitar conflitos entre regras de DPRI de dois ou mais sistemas. . procurando as normas jurídicas que regulam o caso. para os institutos do direito de família e do direito das sucessões. para os contratos e demais obrigações e para as questões de direito real. local da situação do bem (regras de conexão). local da assinatura do contrato ou local do cumprimento da obrigação. . Estatuto do Estrangeiro. objeto de convenções internacionais que uniformizam as regras jurídicas disciplinadoras da matéria por meio de leis uniformes. . . Trata-se de uma regra definidora e qualificadora. uniformizando as suas regras.Seta indicativa do direito a ser aplicado. em matéria de responsabilidade civil por ato ilícito. ART. 8 LICC. Normas conceituais ou qualificadoras: são aquelas que definem institutos jurídicos. 11 δ2 δ3 LICC. o DPRI de cada país determina a aplicação de uma dentre as leis em conflito. fontes. .Restringem-se as definições de determinados institutos.Não solucionam a questão jurídica propriamente dita (não solucionadoras). Normas substanciais ou diretas: são normas sem qualquer conteúdo conflitual que proporcionam uma solução (dirimir/resolver) as questões jurídicas.Direito Uniforme: instituições ou normas de caráter interno. Exemplos: ART. domicílio. Exemplo: ART.7 RESUMO: . fazendo esta escolha por meio de pontos de contato. qual dentre eles deve ser aplicado. escolhida por um sistema de opções (regras de conexão – método conflitual). .Quanto à natureza Normas conflituais ou indiretas (sobredireito): tem por objetivo indicar.Direito Internacional Privado: verificando-se conflitos de determinadas situações e relações humanas conectadas com sistemas jurídicos autônomos e divergentes. . analisando suas normas positivas. Destacam-se as regras sobre nacionalidade e sobre a condição jurídica do estrangeiro. 10) Classificação das normas do Direito Internacional Privado . que colabora com a norma conflitual que indica determinado sistema jurídico para reger determinadas matérias. nacionalidade. . esta uniformidade resulta de coordenação internacional. que espontaneamente recebem o mesmo tratamento pelas leis de dois ou mais sistemas jurídicos. . Determina que ordenamento jurídico deve ser aplicado para questões de capacidade. Não é uma regra de conflito e nem uma norma substancial. mediante sua aplicação. ART.Essas normas apenas indicam qual dentre os sistemas jurídicos de alguma forma ligados à hipótese deve ser aplicado (normas instrumentais). Exemplos: ART. 12 CF. 7 LICC. .Direito Internacional Uniformizado: atividades de caráter internacional. 7 δ7 LICC. Também se manifesta por meio de trabalhos coletivos (tentativas de codificação) realizados por entidades científicas: Instituto de Direito Internacional. LICC ART. UNIDROIT (Roma).8 . No Brasil.Conflito entre fontes .Quanto à estrutura Normas unilaterais ou incompletas: regras que objetivam a aplicação de sua própria lei. a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. Código de Bustamante. Porém.Classificação das fontes: Norma interna: criadas por um órgão interno do Estado (plano interno de cada país). Salienta-se que não há hierarquia entre fontes.Quanto à fonte A principal fonte do Direito Internacional Privado é a legislação interna de cada sistema (preponderância). São regras multilaterais. ART. Norma internacional: criadas em coordenação com outros Estados por meio de tratados e convenções (plano internacional e regional). 7 δ1 LICC. arbitragem e contratos internacionais. . Câmara de Comércio Internacional (Paris). Visam a universalização da norma. 9 δ1. direito internacional penal e decisões no campo fiscal de caráter internacional. Legislativa: os principais sistemas europeus de DIP no regime codificado são o francês. a processos de expulsão e de extradição. 8 LICC. Jurisprudencial: escassez de produção jurisprudencial. matérias atinentes ao direito processual internacional. Doutrinária: desempenha o duplo papel de intérprete da jurisprudência e serve como guia e orientação para os tribunais. 10 δ1 LICC). quando de natureza eminentemente protetora (ART. Tratados e convenções Princípios gerais de direito reconhecidos Costume Internacional (tratados não ratificados como fonte) . Normas bilaterais ou completas: regras que não objetivam a aplicação da sua própria lei. italiano e alemão. . a Lei de Introdução ao Código Civil (1916) contém normas de direito intertemporal e de Direito Internacional Privado – lei reguladora das demais leis. 7 LICC. 14 LICC. ART. Exemplos: ART. São as regras sobre nacionalidade. Preocupa-se em definir critérios de aplicação da lei no âmbito espacial. condição jurídica do estrangeiro e as normas processuais. Exemplo: ART. há normas unilaterais que não se prestam a bilateralização. ART. 8 δú LICC. Normas justapostas: é a soma de duas normas unilaterais que resulta no mesmo efeito do que as normas bilaterais. A jurisprudência brasileira limita-se praticamente a homologação de sentenças estrangeiras e “exequatur” em cartas rogatórias. Visa determinar o campo da aplicação no espaço de sua própria lei e por conseqüência limita seu objeto apenas à designação da lei do foro. CIDIP’s (OEA). pois distingue entre nacionais e estrangeiros. 14 A ART. Esta decisão representa uma opção entre dois regimes jurídicos e a norma que fundamenta esta decisão constitui um direito sobre direito: uma regra indicando qual sistema jurídico sobre nacionalidade deve ser aplicado. caso a tutela jurisdicional não for prestada de forma satisfatória. . Para se decidir em um Estado sobre a nacionalidade de pessoa que tem ligações com dois outros Estados. 12 E ART. Já a cidadania representa um conteúdo adicional. . pode o indivíduo requerer a proteção diplomática de seu Estado. .9 AULA 05 DE MARÇO DE 2007 PONTO 02: NACIONALIDADE 1) Conceito de nacionalidade A nacionalidade é um direito substancial integrado no direito público.A nacionalidade é norma direta. para ser titular dos direitos políticos. 2) Dimensão da nacionalidade (Paul Lagarde) .Com a aplicação da lei nacional supõe que se saiba qual a nacionalidade da pessoa. há de ser nacional. . ambos considerando-o nacional.ART. deixando de ser cidadão. cujos direitos não são os mesmos. enquanto que o nacional pode perder ou ter seus direitos políticos suspensos. . A cidadania pressupõe a nacionalidade. 3) Constituição Brasileira 1988 . que faculta à pessoa certos direitos políticos (valoriza o aspecto nacional). 22 XIII CF – estabelece a competência da a União para legislar sobre “nacionalidade. ou seja. com a contrapartida da proteção diplomática que o Estado estende ao indivíduo onde quer que se encontre no estrangeiro (jurídico-política). É u vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado.Capítulo “Da Nacionalidade” – ART. A aferição da nacionalidade de cada pessoa é importante. Convém resolver a questão preliminar.Dimensão vertical: é a ligação do indivíduo com o Estado a que pertence e que contém uma série de obrigações do indivíduo para com o Estado. devem ser aplicados os critérios do próprio país do foro para saber qual das duas nacionalidades deva ser aceita. cidadania e naturalização”. é o elo entre a pessoa física e um determinado Estado. 13 . sem qualquer conteúdo conflitual que proporciona uma solução (dirimir/resolver) as questões jurídicas. Nacionalidade ≠ Cidadania A nacionalidade é o vínculo jurídico que liga o indivíduo ao Estado (acentua o aspecto internacional). 16 .Dimensão horizontal: faz do nacional membro de uma comunidade da população que constitui o Estado (sociológica). de caráter político.Capítulo “Dos Direitos Políticos” – ART.Efeitos práticos da nacionalidade: quando o “nacional” estiver em um Estado que não seja o seu e lá sofrer algum abuso de direito. mediante sua aplicação. ou seja. 815/80. b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade. (b) iu laboris: há legislações que admitem o serviço em prol do Estado como elemento favorecedor ou facilitador para a consecução da naturalização. 12 I “b” CF). adquiram a nacionalidade brasileira. de pai brasileiro ou mãe brasileira. 114 II da Lei n. (c) critério da nacionalidade por opção (ART.815/80) . • Vide artigo 119 e seguintes. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil. em qualquer tempo.Naturalização comum Ato de natureza unilateral e discricionário É um ato unilateral e discricionário do Estado no exercício de sua soberania. de 1994) O brasileiro naturalizado é equiparado ao nato (ART. residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal. 6. 12. 6. 3. a) os que. Lei 6.453/00 (Delega competência ao ministro da Justiça para declarar a perda e a requisição da nacionalidade brasileira). Exemplo: ART. podendo conceder ou negar a nacionalidade a quem (estrangeiro) a requeira. (a) ius domicilii: entendimento no sentido de que o domicílio deve servir como critério autônomo para a aquisição de nacionalidade. (b) critério ius sanguinis: aquisição da nacionalidade dos pais à época do nascimento (ART.Nacionalidade originária: adquirida no momento do nascimento. (a) critério ius soli: aquisição de nacionalidade do país onde se nasce (ART. c) os nascidos no estrangeiro. 113 III δú da Lei n. como um “usucapião aquisitivo” a favor de quem se encontre domiciliado no país por determinado tempo. Não está o Estado obrigado a conceder a nacionalidade mesmo quando o requerente preencher todos os requisitos estabelecidos pelo legislador (ART. desde que estes não estejam a serviço de seu país. São brasileiros: II – naturalizados: • Vide Lei 818/49 (Aquisição. 6815/80. desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. -Exceções ART. 6. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n.815/80 (Estatuto do Estrangeiro). . 12. perda e reaquisição da nacionalidade e perda dos direitos políticos). desde que requeiram a nacionalidade brasileira. exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. na forma da lei. a nacionalidade tem sido matéria legislada constitucionalmente e regulamentada por leis ordinárias.Nacionalidade derivada: adquirida mais tarde. Art. b) os nascidos no estrangeiro. independendo de concessão discricionária do governo. 121 Lei n. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. ART. ocorre por via da naturalização. . 122 Lei n. desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem. de 1994) . de pai brasileiro ou mãe brasileira.815/80 – Estatuto do Estrangeiro). 12 I “c” CF) Art. 12 II “a” e “b” – ato vinculado A nacionalidade adquirida por força de mandamento constitucional.715/81 (Conselho Nacional de Imigração). pela nacionalidade brasileira. • Vide artigo 111 e seguintes. ainda que de pais estrangeiros. 3.10 4) Aquisição da nacionalidade brasileira No Brasil. • Vide Decreto 3. Decreto 86. 12 I “a” CF). 36) 6) Conflitos de nacionalidade Resulta do conflito de leis em matéria de nacionalidade. 3.Conflito positivo (mais de uma nacionalidade): polipátrida ou bipátrida . (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão n.Hipóteses de perda de nacionalidade (a) perda-punição (ART. 23. V – da carreira diplomática. A aplicação das regras sobre a aquisição da nacionalidade leva muitas vezes à perda de nacionalidade ou à aquisição de polipátria.453/00 (Delega competência ao ministro da Justiça para declarar a perda e a requisição da nacionalidade brasileira). 03/94 (dupla-nacionalidade) A dupla nacionalidade é um fenômeno decorrente da diversidade de critérios existentes sobre a aquisição da nacionalidade. 12 δ4 I CF) (b) perda-mudança (ART. resultando que as normas internas sobre nacionalidade estabelecidas por um Estado podem repercutir sobre situações criadas ou garantidas pela legislação relativa à nacionalidade de outro Estado. 818/1949 – ART.Reaquisição da nacionalidade brasileira (Lei n. III – de presidente do Senado Federal.11 Direitos dos naturalizados (ART. 12 δ4 II CF) § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização. II – adquirir outra nacionalidade. 5) Perda de nacionalidade (ART. 3.Competência: Ministério da Justiça (ART. IV – de ministro do Supremo Tribunal Federal. II – de presidente da Câmara dos Deputados. de 1994) . por sentença judicial. 12 δ2 CF) § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. VI – de oficial das Forças Armadas. 12 δ 4 CF) . 6815/1980) . Para o exercício de determinadas prerrogativas. de 1994) b) de imposição de naturalização. salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. salvo nos casos previstos nesta Constituição.Conflito negativo (sem nacionalidade): apátrida . VII – de ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional n. . como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. ao brasileiro residente em estado estrangeiro. 112 δ2 δ3 da Lei n. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão n.Exceções: EC n. 3. de 1994) • Vide Decreto 3. pela norma estrangeira. Restrições aos brasileiros naturalizados (ART. a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. . há que se verificar o efetivo vínculo que o cidadão possui com o Estado. em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. de 1999). 12 δ3 CF) § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de presidente e vice-presidente da República. 12 AULA 12 DE MARÇO DE 2007 PONTO 03: CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO 1) Entrada dos estrangeiros O Estado pode decidir não admitir estrangeiros ou pode impor condições a sua entrada. 5 XV CF ART. o governo brasileiro segue a política da reciprocidade. 82. a naturalização. 6.815/80 .815/80 . 22 XV CF .307/1978. ART. . Não precisa motivar a negação do visto.815/80 . podendo a entrada. a documentação de viagem.Princípios A legislação brasileira sobre entrada e permanência de estrangeiro no Brasil inspira-se no atendimento à segurança nacional. 3 da Lei n. Para defender a soberania do Estado contra os estrangeiros nocivos aos interesses nacionais.Competência para legislar privativa da União ART. 6. ART. a prorrogação de prazo de estada. conforme disposto no Decreto n. 6. Regra geral: reciprocidade. a deportação. a saída e retorno do estrangeiro ao território nacional. Não cabe indenização contra a não concessão do visto. 6. 6. 2 da Lei n. ART. o registro de estrangeiro. 6. . 1 da Lei n.815/80 Obs: A concessão do visto é um ato de soberania do Estado. expulsão e extradição. Natureza jurídica da concessão do visto É um ato soberano e discricionário do Estado. estada ou registro do estrangeiro ser obstado. 6. à organização institucional e nos interesses políticos. 6. O visto concedido pela autoridade consular é uma mera expectativa de direito do estrangeiro.815/80 foi elaborada visando atender os interesses nacionais do Estado. 26 da Lei n.815/80: O Estatuto do Estrangeiro rege atualmente os institutos da admissão e entrada do estrangeiro em território nacional. 130 da Lei n.815/80 ART. a condição do asilado. os direitos e deveres do estrangeiro.Concessão do visto Em matéria de visto de entrada para estrangeiro. Direito soberano do Estado A Lei n. 10 δú da Lei n. sociais e econômicos do país. os vários tipos de visto e a transformação de um em outro.815/80 ART.Lei n.Livre circulação dos estrangeiros no território nacional ART. 815/80) (b) Turista (ART.815/80 2) Exercício dos direitos dos estrangeiros no Brasil O Estado não tem a obrigação de admitir estrangeiros em seu território. 39 da Lei n. 18 da Lei n.815/80 Veda-se ao estrangeiro o exercício de atividades de natureza política.815/80 (inconstitucionalidade) ART. 5 CF .Princípio da igualdade (ART. 8 da Lei n. Mas diversa é a atividade de natureza política e a ingerência nos negócios públicos.815/80) (c) Temporário (ART. mas uma vez admitidos devem-lhes ser concedidos uma posição de certa igualdade com os cidadãos. ART.815/80) São vários os tipos de vistos que podem ser concedidos ao estrangeiro: (a) Trânsito (ART. reunir. O estrangeiro tem liberdade para se comunicar. 6. 6.815/80) (g) Diplomático (ART. 19 da Lei n. 20 δ2 CF ART.815/80) Transformação de vistos Regra geral: ART.815/80 Requisitos para a concessão do visto ART. 6. 19 da Lei n. 107 da Lei n.815/80 Espécies de vistos (ART. 222 CF . Os direitos do artigo 5 da CF aplicam-se igualmente aos nacionais e estrangeiros residentes no país. 38 da Lei n.815/80) (d) Permanente (ART. 6. 6. 6. 13 A 15 da Lei n. O status jurídico concedido aos estrangeiros não pode ficar abaixo de um certo standard mínimo de civilização. 3) Restrições aos estrangeiros no Brasil . 207 CF ART. 6. 5 caput CF). 6. 37 I CF (carência de regulamentação) ART. 16 A ART.Outras vedações constitucionais: ART. 4 da Lei n. esse tipo de atividade lhe é vedada por lei. 6. 7 da Lei n. 19 da Lei n. 12 da Lei n. 153 CF e ART.13 Proibição da concessão do visto ART. 12 δ3 CF ART. associar para fins lícitos e para manifestar seu pensamento.Vedação legal (à luz da Constituição – analisar o caso concreto) ART. . usufruindo um status político diferente dos nacionais. 37 e ART.815/80) (e) Cortesia (ART. 6. 9 A ART. 6. As disposições da lei devem ser examinadas e analisadas à luz das normas constitucionais. 6.815/80) (f) Oficial (ART. 110 da Lei n. As leis internas raramente concedem direitos eleitorais ou o direito de acesso aos cargos públicos. 6.815/80 Exceções: ART. 190 CF ART. 6. 5 da Lei n. remetendo-lhe pessoa processada no país solicitante por crime punido na legislação de ambos os países.815/80) Exemplo: Jornalista americano Deportação É o processo de devolução de estrangeiro que aqui chega ou permanece irregularmente para o país de sua nacionalidade ou de sua procedência. mas constitui uma medida administrativa. exercida em proteção do Estado. . 105 I c Cf) Exemplo: americanos das fotos . 78 da Lei n. . ficando-lhe vedado o retorno ao país donde foi expulso. 6.815/80) .Entrada irregular . 66 da Lei n. 77 e ART. não se extraditando.Enquanto o nacional tem o direito inalienável de permanecer em seu solo pátrio. a remoção dá-se por prática ocorrida após a chegada e a fixação do estrangeiro no território do país. pois o Estado. . 75 da Lei n. guarda o direito de expulsá-lo se for considerado perigoso para a boa ordem e a tranqüilidade pública.via de regra. .815/80 Exemplo: Glória Trevis Expulsão É o processo pelo qual um país expele de sue território estrangeiro residente. Na expulsão.Habeas Corpus por deportação é julgado pelo STJ (ART.A expulsão não é uma pena. 6. .Habeas Corpus por expulsão é julgado pelo STF (ART. representando uma manifestação da sua soberania. como manifestação de sua soberania. 102 I d CF) .ART. em razão de crime ali praticado ou de comportamento nocivo aos interesses nacionais. mesmo depois de admiti-lo em seu território em caráter permanente. nacional do país solicitado. 6.Defesa do expulsando (ART.É um ato discricionário do Estado. Origina-se exclusivamente da entrada ou estada irregular no país.Competência: Ministério da Justiça .Competência: Chefe do Executivo (ART.14 4) Saída compulsória do estrangeiro Extradição É o processo pelo qual um Estado atende ao pedido de outro Estado. o estrangeiro não tem essa garantia. decorrência lógica de seu poder de admitir ou recusar a entrada de estrangeiro. . eis que sua obrigação é julgar cada ação de acordo com o direito que o rege. 337 CPC A lei estrangeira está comparada ao direito municipal e estadual. O juiz não está obrigado a aplicar o direito estrangeiro. independentemente de invocação das partes.Sistema jurídico B . Ele não procura o que é lógico.Identificar o elemento da conexão.Como Direito? Tobias Asser: o juiz deve aplicar a lei estrangeira ex offício. uma delas é a ordem pública. Por isso. Um Estado depende de outro para se buscar a melhor solução referente àquela controvérsia. cujas regras constituem lei e não fato. não ficando na dependência de invocação e nem de comprovação pela parte a quem interessa. que pode ser invocada a qualquer tempo. mas o que é admitido de fato no estrangeiro. * A aplicação do direito estrangeiro encontra limitações. 14 CPC. . Decide-se pela valoração legal da norma estrangeira. ART. o direito estrangeiro tem aplicação obrigatória. o direito estrangeiro pode ser aplicado. justo e útil. porque assim se pode fazer melhor justiça. Exemplo: poligamia. E em virtude de elementos de conexão. por isso. . 3) Como o juiz deve aplicar o direito estrangeiro? Sistema brasileiro: ART. A colaboração das parte na invocação e prova do direito estrangeiro é opcional e não afeta o princípio da sua aplicação de ofício pelo juiz da causa.Princípio da autonomia da vontade das partes(LICC – restrições).Como Fato? Batiffol e Lagarde: quando o juiz aplica o direito estrangeiro não efetua a mesma operação do que ao aplicar a sua própria lei. Exemplo: Sistema jurídico A ----------------------. salvo se as partes o invocarem. Verifica-se também o reconhecimento de que em nada ofende um sistema jurídico decidir pela aplicação de norma legal de outro sistema. segue-se que sua ignorância não é admitida. se o direito estrangeiro viola a ordem pública não deve ser aplicado no Brasil. 2) Natureza jurídica da Lei estrangeira Como deve ser vista a leis estrangeira pelo juízo do foro? . Caracterizada a norma estrangeira como lei e não fato. A compreensão de que em determinadas circunstâncias faz-se mister aplicar a lei emanada de outra soberania. não procura o que deve ser e sim o que é. que o juiz pode aplicá-la ex offício. muitas vezes faz-se necessário a aplicação do direito estrangeiro. Então. Porque um Estado permite a aplicação de um direito estrangeiro? O Estado permite a aplicação do direito estrangeiro em razão da cooperação e cortesia existente entre os Estados.15 AULA 26 DE MARÇO DE 2007 PONTO 04: CONFLITO DE LEIS E APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO 1) Objetivo A grande conquista do Direito Internacional Privado é a aplicação de direito estrangeiro sempre que a relação jurídica tiver maior conexão com outro sistema jurídico do que com o do foro. . é preciso verificar o preenchimento dos requisitos de conexão para aplicação do direito estrangeiro. conforme a recepção material. os quais muitas vezes não correspondem às necessidades daquela relação jurídica. Conclusão: A primeira teoria visa a distinção entre aplicar a lei estrangeira. . por sua regra de resolução de conflito. .16 4) Não comprovação do direito estrangeiro Ao juiz ou à parte cabe apurar o direito estrangeiro.A lei estrangeira torna-se uma lei nacional. Então. sua existência. essência. . nacionalizando-a. (d) Aplicação por analogia do direito mais próximo possível. Isso significa dizer que o sistema jurídico de um país produz uma regra de direito interno substancialmente idêntica à regra estrangeira designada pela norma conflitual. O aplicador da lei há de se ocorrer dos recursos do direito comparado para a boa compreensão das regras jurídicas do direito estrangeiro que lhe couber aplicar. O direito estrangeiro perde seus valores essenciais. ou seja. porque o Poder Legislativo apoderou-se dela ao determinar. guarda seu caráter imperativo estrangeiro. a norma jurídica estrangeira é interpretada de acordo com a hermenêutica e os princípios jurídicos que o foro utiliza para interpretar suas próprias leis. o juiz incorpora a lei estrangeira no sistema. porque possibilita que naquele caso em concreto a controvérsia seja dirimida. Já a segunda teoria. Trata-se da recepção material porque o conteúdo.CRÍTICA: ao recepcionar toda norma jurídica estrangeira indicada pelas regras do direito internacional privado.A lei estrangeira intervém no Estado sem contrair qualquer ligação com o seu Poder legislativo. A interpretação da norma estrangeira deve-se processar na conformidade dos conceitos jurídicos do foro. . quando a parte não consegue provar o direito estrangeiro. incorporando-a no sistema jurídico local. Neste caso. matéria de que se compõe a norma estrangeira passa para o sistema jurídico. esta conserva o sentido e o valor que lhe atribui o sistema que a criou. Ocorre a rejeição da demanda quando não provada a lei que fundamenta o pedido.CRÍTICA: Representação desnaturação da filosofia do direito internacional privado. já que a norma estrangeira é examinada em conformidade com os valores do direito local. (c) Julgamento com a presunção de que a lei estrangeira é idêntica à lei nacional do foro. que visa a aplicação da lei estrangeira e. (b) Julgamento de acordo com a provável lei vigente de um determinado país. deve ser interpretada pelo juiz de acordo com o seu conteúdo original. seu conteúdo e sua vigência. ou seja. Roberto Ago (recepção formal): significa que. a norma estrangeira é recepcionada mantendo-se a conservação de seus valores. o direito do foro corre o risco de se tornar uma colcha de retalhos repleta de normas jurídicas estrangeiras. aplica-se como direito estrangeiro puro. a aplicação da lei estrangeira. . apesar de recepcionar a norma estrangeira no regime jurídico do foro. 5) Interpretação do direito estrangeiro Divergência doutrinária: Dionízio Anzilotti (recepção material): entende que ao aplicar a lei estrangeira. Trata-se de uma teoria mais aberta. (a) Extinção do processo sem julgamento de mérito. deve ser aplicado um direito loca especialmente adotado para o caso em tela. . pela qual mesmo incorporando-se no sistema jurídico do foro. Aplicação da norma jurídica estrangeira sem qualquer incorporação ou integralização no regime jurídico do foro. conserva o sentido que lhe é dado pelo sistema jurídico estrangeiro. 2 – Recepção formal + incorporação = conservação sentido original (Roberto Ago) A recepção formal. havendo incorporação. o que significa respeitar a interpretação doutrinária e jurisprudencial que se produz no país do qual emana a norma jurídica a ser aplicada. O juiz aplica a norma ser que esta tenha sido recepcionada para atender a relação jurídica (ART. deve-se atender para o sentido que se lhe dá no país de sua origem. Entende-se que na aplicação da norma jurídica estrangeira deve-se atender às finalidade desta. ao aplicar direito estrangeiro. O artigo 5 LICC dispõe que na aplicação da lei o juiz deve atender aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum. sendo interpretada como se direito local fosse. Obs: No Brasil. 5 CF). mas não nacionalização.17 6) Aplicação do direito estrangeiro 1 – Recepção material + incorporação + nacionalização = lex fori (Dionízio Anzilotti) A recepção material que incorpora e nacionaliza a norma estrangeira. a qual passa a ser parte integrante do direito do foro. Não há recepção nem formal e nem material. desde que não ofenda princípios estabelecidos no sistema jurídico do foro. A aplicação é de uma lei estrangeira pura e sua interpretação é exclusivamente aquela que lhe é dada pelo sistema jurídico estrangeiro. 3 – Não há internalização da norma = conservação no sentido original. . Há de se localizar a sede jurídica através da situação do bem. .Ato ou fato jurídico Local onde estiver sido constituído ou onde deva ser cumprido. . .Classificação: constituição de obrigações.O estado e a capacidade da pessoa Localizam-se no país de sua nacionalidade ou de seu domicílio. 4) Doutrina Francesa: Divide as regras em três categorias: . que deve ser caracterizada. .O estatuto pessoal regido lei nacional.O direito internacional privado cuida primeiramente de classificar a situação jurídica ou relação jurídica dentre o rol de qualificações.Situação de um bem ou coisa Localiza-se no país em que estiver situada. Em seguida.Classificação ou qualificação da questão jurídica.18 AULA 16 DE ABRIL DE 2007 PONTO 05: ELEMENTOS DE CONEXÃO 1) Conceito: As regras de conexão são as normas estatuídas pelo direito internacional privado. localiza a sede jurídica desta situação ou relação e finalmente determina a aplicação do direito vigente nesta sede. o que constitui a regra de conexão do direito internacional privado. 10 LICC). Sua sede se define ou pelo local da constituição da obrigação ou pelo local da sua execução.Determinação do direito aplicável Exemplo: ART.Localização: país em que a obrigação se constitui. Qualificação – local da sede jurídica – lei aplicável (Exemplo: ART. indicando-se em seguida a aplicação do direito vigente neste local. 9 LICC .Localização (lei da sede jurídica) . .Determinação do direito aplicável: é o deste país. . que indica qual o direito aplicável às diversas situações jurídicas conectadas a mais de um sistema legal.Os fatos e atos jurídicos submetidos à lei do local de sua ocorrência ou à lei escolhida pelas partes. 3) Direcionamento: . .O estatuto real regido pela lei da situação dos bens. . A localização da sede da relação jurídica faz-se pelo titular da mesma (sujeito do direito). A conexão vem a ser a ligação entre uma situação da vida e a norma que vai regê-la. 2) Caracterização da questão jurídica: . Cada uma destas categorias tem a sua sede jurídica. Uma vez localizada a sede jurídica encontrado está o elemento de conexão. uma vez que para se resolver uma determinada relação jurídica há que se saber como qualificar de forma correta. atribui um valor jurídico ao fato. 7 δ1 LICC – casamento AULA 23 DE ABRIL DE 2007 PONTO 06: TEORIA DAS QUALIFICAÇÕES 1) CONCEITO . posto que atribui uma valoração jurídica a um fato ocorrido na sociedade.No que diz respeito aos direitos pessoais. ou seja.No que diz respeito aos direitos reais. com a finalidade de enquadramento para solucionar de forma mais adequada os diversos conflitos. .19 5) Classificação: . . . Qualifica o caso para saber qual deve ser a legislação aplicada. A questão da qualificação é de extrema relevância para o DIPRI. Exemplo: diferenciação entre direitos reais e direitos pessoais . 8 LICC) . . .Lex Locus Executionis – Aplica-se a lei da execução da obrigação Questões formais – Locus Regit Actum Questões materiais – Lex Locus Executionis Exemplo: ART.É através da identificação do elemento de conexão que o aplicador do direito sabe qual a regra de direito a ser aplicada para solucionar uma determinada questão. Dependendo dos valores que o juiz atribuir ao fato. aplica-se o local da sede jurídica. 7 §2 LICC) . 7 LICC) . 9 LICC . do local em que o bem imóvel se encontra. A partir do momento em que o operador atribui o valor jurídico.O Juiz tem o fato.Elementos reais (ART. encontra a norma de conexão e define qual a lei a ser aplicada. diferente pode ser o resultado. Exemplo: Procura saber se o caso diz respeito a direitos reais ou direitos pessoais.A teoria das qualificações é de grande importante para o direito internacional privado. .Deve-se saber se essa relação jurídica advém de direito sucessório ou de meação. de acordo com a classificação tripartite dos elementos de conexão.Os direitos reais distinguem-se dos direitos pessoais.A qualificação é um processo técnico-jurídico sempre presente no direito. aplica-se o critério do domicílio (ART. .Estatuto pessoal (ART. ele consegue saber qual a lei deve ser aplicada para resolver a questão.Locus Regit Actum– Aplica-se a lei do local de celebração do ato.Elementos volitivos Princípio autonomia da vontade? ART. pelo qual se classificam ordenadamente os fatos da vida relativamente às instituições criadas pela lei ou pelos costumes. sendo necessário qualificar os diversos atos e contratos para saber em qual das duas categorias enquadrar. . emigraram para a Argélia. sem filhos.A viúva só teria direito a um quarto se isto decorresse do regime matrimonial. e como na França submete-se a validade das núpcias à lei nacional. pobre. Uma vez efetuada a qualificação numa ou noutra categoria. no caso a lei maltesa. enquanto a lei francesa classificava como simples condição de forma. tinha direito a um quarto do patrimônio deixado pelo falecido. deixando bens imóveis e outros herdeiros.Conflito de qualificações: A lei argelina considera questão sucessória. pois que os bens de cônjuges se regem pela lei do primeiro domicilio conjugal. A questão foi submetida ao tribunal de Argel. Tem-se então um conflito de qualificações. há que se ter claramente delineado aquele e bem entendida esta. Para enquadrar o fato na norma. originário da ilha mediterrânea de Malta. dependendo da sua classificação. sob domínio britânico. Mas se qualificasse como regime de bens. estabelecendo seu primeiro domicílio conjugal na ilha. Mas se a norma grega for considerada uma condição de forma. onde vigia o direito francês. nada receberia a viúva. ela receberia o quarto da lei maltesa. 2) CONFLITO DAS QUALIFICAÇÕES A qualificação pode dizer respeito a um acontecimento jurídico (ato ou fato). eis que pelo DIPRI vigente na Argélia. Em Malta. na conformidade da lei argelina. matrimoniou-se sem pacto antenupcial. não se aplicaria a lei maltesa. . Posteriormente. Exemplo: uma mesma questão pode ser qualificada numa jurisdição como relativa à capacidade da pessoa e em outra como atinente à validade de um contrato. onde o marido veio a falecer. . Se qualificasse a matéria como sucessória. a lei grega seria aplicável e o casamento sem validade. sabe-se se a mesma constitui uma situação inerente ao estatuto pessoal ou de natureza contratual.20 COMO QUALIFICAR? CONCEITUAR + CLASSIFICAR = QUALIFICAR Temo o fato e dispomos da norma jurídica. Ocorre que nem sempre a qualificação dada a um destes elementos coincide nos sistemas jurídicos eventualmente aplicáveis a questão jurídica. . sem considerar a lei de seu país que exige uma celebração religiosa (até 1982 não se admita casamento civil na Grécia). A lei maltesa considera a questão de regime de bens.CASOS CLÁSSICOS DA DOUTRINA FRANCESA (JACONB DOLINGER): (A) CASO DA VIÚVA MALTESA O casal Bartholo. lei argelina que nada atribui à viúva. Na Argélia. a sucessão de bens imóveis é regulada pela lei da situação dos bens. . A Corte Argelina teria de decidir como qualificar a questão. Este casamento será válido ou não? Se o juiz considerar a exigência da celebração religiosa condição de fundo. o que representa mais uma dificuldade que pode surgir no encaminhamento de uma solução jurídica a um problema de conflito de leis. recorre a regra de conexão correspondente e aplica-se o direito de um ou de outro sistema jurídico. a solução depende da lex loci celebrationis. e a lei francesa deve ser a competente. o cônjuge sobrevivente. Mas se a pretensão da viúva ao quarto fosse de natureza sucessória. a viúva nada herdava. sendo considerado válido o casamento. (B) CASO DO CASAMENTO DO GREGO ORTODOXO Um grego ortodoxo contrai núpcias civis com uma francesa na França. onde vigia o Código Rohan.Conflito de qualificações: A lei grega considerava a regra condição de fundo do casamento. Procura-se ligar o fato ou ato a um determinado sistema jurídico e para esta operação é preciso qualificar a hipótese submetida à apreciação. a uma regra de direito interno e até a própria regra de conexão. se considerarem esta proibição como uma regra atinente à forma dos atos jurídicos.Qualificação por referência a conceitos autônomos e universais . . e a lei francesa admite o testamento particular. A duvida se coloca no caso de um holandês que assina testamento particular na França: pode a Corte Francesa reconhecer a validade deste testamento? . 3) DETERMINAÇÃO DA LEI QUALIFICADORA Há de se decidir que sistema jurídico deve qualificar. Assim como também pode acontecer que a lei estrangeira qualifique uma situação jurídica e Ito decorra a aplicação da lei do foro. É perfeitamente possível que a lei qualificadora seja a do foro.Se os tribunais franceses atribuírem a regra ao estatuto pessoal.Qualificação pela lex fori (regra geral): o ordenamento jurídico brasileiro veda o reenvio e aplica a qualificação da lex fori. 9 LICC . o testamento deve ser válido. o testamento deve ser considerado nulo.Qualificação pela lex causae (exceção) ART. reconhecendo se tratar de uma disposição relativa à capacidade. já que em matéria de forma tudo depende da lei do local da realização do ato jurídico. 8 LICC.Conflito de qualificações: A lei francesa considera a questão como matéria de forma. posto que a norma holandesa sobre a incapacidade de celebrar testamento particular acompanha o holandês na França. aplicando a lei do local e reconhecendo a validade ao ato de última vontade.21 (C) CASO DO TESTAMENTO OLÓGRAFO DO HOLANDÊS Tem por objeto a aplicação do artigo 992 do Código Holandês por tribunais estrangeiros. Teorias principais sobre a escolha da lei qualificadora: . Este dispositivo proíbe aos holandeses fazer testamento ológrafo (testamento particular). onde se testou. . Contudo. ART. aplicando a lei nacional e anulando o testamento. Já a lei holandesa considera a matéria de capacidade. e partindo desta qualificação. venha a ser aplicada a lei material de outro sistema jurídico. Não se confunda a lei qualificadora com a lei aplicável. Exemplo: maioridade civil diversa. enquanto o sistema DIPRI do país da nacionalidade indica como aplicável a lex patrie. determinam que se aplique o direito do país A. 2.Materializada a divergência entro os dois sistemas de DIPRI. Para solucionar este conflito das leis civis. enquanto este indica como aplicável a lei do país B. Exemplo: o país A considera aplicável a lei do país B. Verificando-se uma relação jurídica conectada com dois ou mais sistemas. cabe ao DIPRI encontrar a regra indicadora do direito aplicável. Exemplo: quando se trata de determinar o direito aplicável à capacidade de uma pessoa: o sistema do DIPRI do país onde o mesmo se encontra domiciliado. . Conflito . cuja capacidade é regida de forma diversa pelo direito civil dos dois países (conflito de 1 GRAU). O DIPRI ocupa-se dos conflitos entre leis substantivas relativas aos mais variados institutos jurídicos. . em que cada um indica sua própria lei interna para ser aplicada à questão jurídica.Cada uma das legislações. determina a competência da lei do domicílio. o país A.Não ocorre o reenvio. Este conflito de regras de DIPRI é denominado conflito de 2 GRAU. sem considerar o critério do DIPRI da outra jurisdição. . . atenda-se para a solução ordenada pelo sistema do foro. domiciliado no país B.Segundo grau Se determinada hipótese de conflito de leis for tratada diversamente por dois sistemas de DIPRI. Conceito . . e esta reenviando (devolvendo) para a lei do país A. por negar competência a seu próprio sistema jurídico para a solução de determinada questão. CONFLITO 2 GRAU Positivo: é aquela em que dois sistemas jurídicos solucionam o conflito determinando a aplicação de seu próprio direito.Conflito de leis no espaço. que conflitem sobre determinada matéria. enquanto as regras do DIPRI do país B.22 AULA DE 07 DE MAIO DE 2007 PONTO 07: REENVIO 1. Negativo: ocorre quando as regras de conflito de cada um dos sistemas atribui competência para reger a matéria não a sua própria lei. . mas à lei interna do outro sistema.Primeiro grau O conflito de 1 GRAU é a divergência das normas substantivas de duas legislações nacionais sobre a mesma matéria. está diante de um conflito entre sistemas de solução de conflitos de leis. de sua nacionalidade determina por suas regras de DIPRI que se aplique à capacidade da pessoa à lei do país onde se encontra domiciliado.Ocorre um reenvio de conflito de 1 GRAU ou 2 GRAU (3 jurisdições) Exemplo clássico (reenvio de 1 GRAU): O nacional do país A. considera inaplicável sua própria legislação. por suas regras de DIPRI. de sua nacionalidade. onde se está domiciliado. Portanto.Processualmente: Material de competência absoluta – pronunciamento ex officio. ADMISSÃO OU NÃO DO REENVIO PELO ESTADO .Exceção à Aceitação do reenvio Autonomia da vontade (regimes matrimoniais. 2) O DIPRI do foro é soberanamente competente para determinar o direito aplicável. mas se limita à determinação do sistema jurídico. deve a questão ser submetida à lei de sua nacionalidade. Prefere-se não aplicar a terminologia do reenvio para os conflitos de jurisdição. inadmissível e incompatível com o caráter nacional da regra de conflito. regimes contratuais) ARGUMENTOS CONTRA O REENVIO 1) Quando o DIPRI do foro determina a aplicação de um direito estrangeiro. mas somente o reconhecimento de maior adequação da lei estrangeira à espécie. 16 LICC . . o que significaria renunciar à soberania do foro.23 Exemplo complexo (reenvio de 2 GRAU): Quando o DIPRI do país A manda aplicar o direito do país B. devendo aplicar-se a lei interna por ele designada. 3) A aceitação do reenvio só se justificaria em virtude da cortesia internacional. que de passagem pelo país C. não sendo diferente do que aplicar a norma interna do direito estrangeiro. 2) Não significa renunciar a soberania. que já encontrou solução no sistema de foro. o problema conflitual está resolvido pelas regras do sobredireito de foro. país B. não se concebendo submeter o problema ao DIPRI estrangeiro. enquanto o DIPRI do país B determina a aplicação do direito do país C. por suas regras de conflito manda aplicar a lei do país B. o movimento de remissão e reenvio não se materializa efetivamente.Admissão do reenvio: Quando o elemento de conexão do ordenamento jurídico do Estado B remeter a aplicação do elemento de conexão de outro país para solução do caso concreto. eis que a aceitação da regra do DIPRI estrangeiro também se dá em obediência à regra conflitual de foro. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS AO REENVIO 1) Não é possível isolar a norma interna do direito estrangeiro do seu sistema como um todo. Quando o país A. 3) Atender a regra do DIPRI estrangeiro é seguir uma norma juridicamente fundamentada. .Não admite o reenvio: ART. Atentar para a regra do DIPR designado significaria querer resolver novamente o problema conflitual. Segunda as regras do país C. .Não se deve confundir o conflito negativo em torno da lei competente com o relativo à competência jurisdicional. domiciliado no país B. Material de competência relativa – pronunciamento deve ser provocado. Na hipótese do nacional de país A. isto não representa qualquer renúncia a sua competência jurisdicional em favor dos tribunais do país B. tem uma questão judicial. mas o DIPRI deste país determina a aplicação do direito do país do domicílio da pessoa. . país A. conforme a redação vigente à época. A Corte parisiense. Segundo a lei de Quebec. Ocorre que. o DIPRI canadense ordena a aplicação da lei do domicílio do falecido. como pela lei sucessória francesa. que incluía este grau de colaterais (mesmo decorrente de uma relação paternal natural. segunda a regra do DIPRI francês. Estava bem claro o conflito entre as leis sucessórias dos sois Estados (os pretendentes herdariam pela lei bávara e não herdariam pela lei francesa). (B) CASO DO BANCO OTOMANO Em 1965. dono de considerável fortuna em bens móveis. a aquisição do domicílio francês dependia da obtenção pelo interessado de um decreto de admissão. a nacionalidade das pessoas jurídicas (e o direito que se lhe aplica) é a do país onde foram constituídas. a Baviera. seria a lei do país da sede da sociedade. que na hipótese conduzia ao direito inglês. a Corte de Apelação de Paris julgou uma questão referente ao Banco Ottomano em que o direito aplicável. As regras de DIPRI tunisino e canadense também conflitam: enquanto o DIPRI tunisino determina a aplicação da lei sucessória da nacionalidade do de cujus. em que o DIPRI tunisino manda aplicar a lei canadense e o DIPRI canadense aplicar a lei tunisina. de acordo com o artigo 13 do Código Civil francês. onde esta mantém seu centro administrativo. Perfeita a aceitação do reenvio de 2 GRAU. a herança lhe cabia. Tanto de acordo com o sistema de DIPRI da Baviera como pelo DIPRI francês. Alemanha. tornando-se necessário verificar qual das duas leis se aplicaria. Aplicação da teoria do reenvio – lei tunisina. Acontece que o direito da Baviera não fazia distinção alguma entre domicílio de fato e domicílio de direito. na cidade francesa de Pau. Mas. constituindo-se assim um conflito de 2 GRAU (conflito negativo). . mas segundo a lei tunisina só herdam sobrinhos consangüíneos. aplicando as normas internas do direito deste país. aplicando o direito interno francês. sua sucessão deveria ser submetida à lei bávara. sem deixar testamento. (C) CASO DUPREVE Um canadense que residia na Tunísia morreu. viveu na França a partir dos cinco anos de idade e morreu aos 68 anos. província da qual o de cujus era originário. o que Forgo não havia solicitado nem obtido. deixando um sobrinho uterino. a sucessão se regia pela lei do último domicílio do de cujus. só irmãos e irmãs herdam em caso de filiação natural. pelo qual a sucessão de Forgo foi atribuída ao Estado francês (1878 – contração da teoria da aceitação do reenvio). filho natural. Ocorre que de acordo com o DIPRI inglês. nasceu na Baviera. aceitou a remissão efetuada pelo direito inglês ao direito turco. Sua sucessão foi reivindicada pelos colaterais de sua mãe. A Corte francesa decidiu aceitar a orientação do direito bávaro. com fundamento na lei bávara. como no caso) entre os herdeiros. tratava-se de herança vacante e o Estado francês reivindicava a sucessão para seu Tesouro. verificando que a Turquia considera que sua lei tem competência sobre a questão. que no caso era a lei turca. Em conseqüência. segundo o sistema francês (lei da nacionalidade da pessoa jurídica). eis que o banco fora criado na Turquia.24 (A) CASO FORGO Forgo. pelo que foi considerado como tendo na França tão-somente um domicílio de fato e conservado seu domicílio de direito no local de sua origem. pelo que Forgo era efetivamente domiciliado na França e sua sucessão deveria se reger pelo direito francês. a ordem pública e os bons costumes. . Efeitos produzidos em 3 níveis: (a) Plano interno: corresponde aos princípios que neutralizam a vontade das partes manifestadas contra leis cogentes. Conceito A ordem pública funciona como princípio limitador da vontade das partes.Contemporaneidade: a instabilidade do que possa ofender a ordem pública obriga o aplicador da lei a atentar para o estado da situação à época em que vai julgar a questão. sem considerar a mentalidade prevalente à época da ocorrência do fato ou ato jurídico. alterando-se ao sabor da evolução dos fenômenos sociais dentro de cada região. também não é estável. Assim. ou seja. Não se admitia a dissolução do vínculo matrimonial decorrente do divórcio de brasileiro decretado no estrangeiro por ofender a ordem pública. Veda que as partes pactuem contra normas protegidas pela ordem pública . instável. de uma região para outra. A ordem pública funciona para garantir o império de determinadas regras jurídicas. 2. Assim como a noção de ordem pública não é idêntica de um país para outro. a ordem pública impede a aplicação de leis estrangeiras.Conceito amplo e aberto da ordem pública É o reflexo da filosofia sócio-político-jurídica de toda legislação.25 AULA DE 14 DE MAIO DE 2007 PONTO 08: ORDEM PÚBLICA 1. Com a lei de 1977. o reconhecimento de atos realizados no exterior e a execução de sentenças proferidas por tribunais de outros países. para valerem como desquite. alterou-se a redação de tal artigo. ART. que agora admite o reexame dos casos de divórcios pronunciados no exterior que obtiveram homologação parcial na Suprema Corte brasileira. com a finalidade de que passem a produzir todos os efeitos legais. . 3. A jurisprudência pacificada da Suprema Corte homologava as sentenças de divórcios estrangeiras que afetavam brasileiros para fins patrimoniais. Características: . No direito internacional privado. bem como de atos e sentenças estrangeiras sempre que estes ofenderam a soberania nacional. A ordem pública afere-se pela mentalidade e pela sensibilidade de determinada sociedade em determinada época. compreende-se que seja relativo.Relatividade/Instabilidade: visto que o conceito de ordem pública emana da mens populi. 17 LICC – exclui a aplicação de leis estrangeiras. Exemplo: O regime jurídico brasileiro não reconhecia divórcios de brasileiros realizados no exterior. impedindo que sua observância seja derrogada pela vontade das partes. cuja liberdade não é admitida em determinados aspectos da vida privada. só se nega a aplicação de uma lei estrangeira se esta for ofensiva à ordem pública do foro à época em que se deu o ato jurídico ou a ocorrência sub judice. variando no tempo e no espaço. que representa a moral básica de uma nação e que protege as necessidades econômicas do Estado. conforme determinado no artigo 7 §6 LICC. ocorre o recurso a outro foro. (c) Direitos adquiridos: a ordem pública impede o reconhecimento de direitos adquiridos no exterior. É o principio moral de que os fins lícitos não justificam os meios ilícitos. que não o normalmente competente. registrando-se mediante a busca de outra jurisdição. estas pretensões devem ser reconhecidas. mediante a mudança de nacionalidade. .Fraude à lei ≠ Forum Shopping Na fraude à lei. Ordem pública brasileira – veda a vida familiar poligâmica Segunda esposa que. Exemplo: pessoa convocada para ir a guerra que altera sua nacionalidade.No forum shopping. mas simplesmente recorre ao Poder Judiciário de outro país. Na fraude à lei no DIPRI. Fundamentos: . condena-se a lícita alteração de status (nacionalidade ou domicílio). uma violação pela recusa da aplicação a lei competente e a aplicação de outra lei. Expresso “Forum Shopping” (aplicação da autonomia da vontade) Significa a procura de uma jurisdição em que as partes ou uma delas pensam que lhe será feita melhor justiça ou onde terá mais probabilidade de êxito por uma ou outra razão. este continua sendo o mesmo. Conceito Ocorre a fraude à lei quando o agente artificiosamente altera o elemento de conexão que indicaria a lei aplicável para se eximir de uma obrigação imposta pela lei. não se opera mudança no direito competente. o que só ocorre quando estes são gravissimamente chocantes aos princípios jurídicos ou morais do foro. quando estar se chocar com a ordem pública. A ordem pública impede a aplicação de norma de direito estrangeiro que seja gravemente chocante ao sistema jurídico do foro. Ou seja. quando a atentatórias à ordem jurídica. quando realizada para alcançar um fim ilícito que caracteriza uma fuga a lei normalmente aplicável. ocorre uma modificação do direito competente. . vir pleitear na Justiça alimentos ou outros direitos que lhe sejam facultados por sua lei pessoal. 2. pois à vezes as partes se evadem da aplicação de sua lei sem mudar de nacionalidade e sem trocar seu domicílio.Ordem pública . . Exemplo: poligamia.26 (b) Plano internacional privado: impede a aplicação de leis de outros Estados ou reconhecimento de sentenças estrangeiras. que é substituído pelo direito do país da nova nacionalidade com o intuito de fugir da lei originariamente aplicável. por exemplo. contraiu núpcias no exterior com quem já era casado. PONTO 09: FRAUDE ÀLEI 1. Tem relevância no estudo da fraude à lei.Teoria do abuso de direito 3. que admite sua competência jurisdicional para todos que a ele recorrerem. Exemplo: capacidade civil com 12 anos. Trata-se do impedimento à aplicação de leis estrangeiras indicadas pelas regras de conexão do DIPRI. sob a égide de sistema jurídico que permite a poligamia.Fraude indireta a lei aplicável (Francescakis) . posto que as regras de conexão da jurisdição indicam a aplicação de outra lei igualmente competente. moral ou econômica do foro. o patrimônio. Conceito Trata-se de um direito que incorpora ao patrimônio da pessoa. Exemplo: poligamia. . talvez por força de elementos históricos diferentes na formação do direito ou por fundamentalmente incompatível com a ordem jurídica. 89 CPP Competência absoluta ART. uma vez auferidos os requisitos determinados em lei.Conflito de jurisdições ≠ Diferença do conflito de aplicação de leis no espaço. Conceito Trata-se de uma instituição ignorada pela lex fori. . PONTO 11: TEORIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS 1. deve ser respeitado em outra jurisdição. . É a jurisdição do Estado que deve fixar as hipóteses em que sua jurisdição é competente para julgar a lide (matéria processual). 90 CPP Litispendência internacional .Processo de execução Só podem ser executados bens que não estão ligados a atividade essencial do Estado.Teoria de Pillet AULA DE 21 DE MAIO DE 2007 PONTO 12: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO . ART.Verificar a questão da ordem pública . mesmo que a lei do estatuto da pessoa seja a de país cuja legislação admite este regime matrimonial.27 PONTO 10: INSTITUIÇÃO DESCONHECIDA 1. Visa preservar os direitos de personalidade. . Uma instituição estrangeira é desconhecida num país quando procura solucionar problemas jurídicos que não se tam apresentado no país ou quando apresentados têm sido resolvidos com normas baseadas numa técnica jurídica muito diferente.Os países que proíbem a poligamia não concedem proteção a um casamento poligâmico.Princípio da imunidade (a) Atos de império – Imunidade absoluta (não pode ser o Estado demandado por outra jurisdição) (b) Atos de gestão – Relativização do princípio da imunidade (pode o particular demandar contra o Estado perante sua jurisdição) .Competência Internacional Compete ao Estado regulamentar os requisitos relativos à delimitação de competência. Exemplo: maioridade civil. 88 CPP Competência relativa ART. ou a condição jurídica de uma pessoa. .Juízo prolator ≠ Juízo executor .Competência relativa . 9 de 2005: ART. . Competência para homologação da sentença estrangeira e execução de carta rogatória: . 4 §2 .Preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei (STJ – Resolução n.Ter transitado em julgado.Não violação de ordem pública (ART.Cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei (STJ) JUÍZO EXECUTOR .EC/45: STJ . .Estar acompanhada por tradução de tradutor oficial ou juramentado. .Estar autenticada pelo cônsul brasileiro. PONTO 14: ACORDOS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA . . 6 Resolução n.28 PONTO 13: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA JUÍZO PRODUTOR . Protocolo de Lãs Lenas permite que os protocolos de sentenças estrangeiras tramitem via carta rogatória e também diminui os requisitos para tornar o cumprimento exequator mais célere. Homologação de sentença estrangeira Recuso cabível: Agravo regimental (STJ) Violação de norma de caráter fundamental (questão constitucional) Recuso cabível: Recurso extraordinário (STF) .Verificar o momento do transito em julgado da sentença Se sentença estrangeira transitar em julgado antes – pode ser homologada.Reconhecimento dos efeitos da sentença Homologação de sentença estrangeira é possível: .Citação da partes e verificação da revelia. 09/2005).Justiça Federal do Estado em que o ato deve ser executado.Acordos de cooperação do judiciário são tratados celebrados entre os países com a finalidade de tornar célere o cumprimento destes atos (cumprimento de uma sentença estrangeiro). .Reconhecimento da sentença para que produza efeitos de titulo judicial e possa ser executada no âmbito da Justiça Federal.Princípio da reciprocidade .Haver sido proferida por autoridade competente. Se sentença brasileira transitar em julgado antes – não homologação da sentença ou homologação de matéria não tratada na sentença brasileira. . Resolução n. 09/2005) . Exemplo: Protocolo de Ouro Preto sobre medidas cautelares. Intervenção de terceiros que recebem poderes em convenção de arbitragem. . verifica-se a finalidade de citar. . São os atos ordinatórios. . o entendimento do STF era não deferir ao exequatur.Qualquer pessoa capaz. Essa controvérsia é submetida a terceiro indicado pelas partes para resolver a questão.09/2005 (atos decisórios ou não decisórios) AULA DE 28 DE MAIO DE 2007 PONTO 15: LEI E ARBITRAGEM (Lei n. tendo em vistas que é uma decisão transitória. Exemplo: controvérsia em contrato de compra e venda. 3) Princípios . 9307/96) 1) Comentários gerais Arbitragem é um método alternativo de solução de controvérsia. A tramitação normalmente se dá através da via diplomática. . instrutórios e executórios. 7 Resolução n. intimar ou notificar os atos que tem por finalidade a produção de provas ou execução de uma determinada providencia. . 1 DA LEI (requisitos) As pessoas capazes de contratar podem valer-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. devendo ser cumprida pela Justiça Federal. .Mecanismo heterocompositivo e alternativo de solução de conflitos.ART.Boa-fé . Tem como objetivo fazer com que seja afastada a competência do Poder Judiciário quando da análise e exame de uma controvérsia.Competência técnica (conhecimento) . ART.Quando existem estes acordos. quem autoriza é o STJ.Ausência de intervenção estatal.Quando não existem esses tratados ou protocolos.Pode ser alterada a qualquer momento por entendimento dos tribunais superiores desde que observados os requisitos do processo de homologação da sentença estrangeira. Quem pode ser árbitro? .Solicitação de uma autoridade judiciária (juízo rogante) que devera ser cumprida pela autoridade judiciária de outro Estado (juízo rogado).Quando se fala das cartas rogatórias.Confiabilidade 2) Conceito . Autoridade central (centralizar o encaminhamento dos pedidos) Brasil – Ministério da Justiça Cartas rogatórias: . Exemplo: media cautelar de busca e apreensão do menor.Pacta sun servana . institui-se uma autoridade central num Estado que deve receber o pedido e encaminhar a autoridade central do outro Estado – para o juízo competente para apreciação da matéria. .29 . .Capacidade de contratar (maior de dezoito anos) . Pode propor uma solução.Direitos patrimoniais disponíveis 11) Estado e Arbitragem . 5) Vantagens .Segurança (conhecimento técnico do árbitro) 6) Desvantagens .Custo do árbitro 7) Diferenciação entre: .Conciliação é um método autocompositivo de solução de controvérsia (o conciliador está no mesmo patamar que as partes).Poder Judiciário somente autorizava a arbitragem mediante a existência de compromisso arbitral.Atos de império .Órgão arbitral .Inexistência de previsão quanto à cláusula compromissória. não interferindo diretamente na controvérsia.Arbitragem é um método heterocompositivo de solução de controvérsia (o árbitro está acima das partes). .Não é utilizada compulsoriamente. .Sigilo .Posicionamento do STF – constitucionalidade. .Mediação é um método autocompositivo de solução de controvérsia (o mediador está no mesmo patamar que as partes).Disponibilidade de direito . não sendo as partes obrigadas a aceitá-la).Um único árbitro .30 4) Constitucionalidade da arbitragem .Redução de custos .Confiabilidade .Autonomia contratual . . .Caso lage – STF .Inconstitucionalidade em razão da violação ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.Institucional .Ad-hoc 10) Requisitos: . O mediador utiliza-se de técnica para que as partes cheguem a solução do litígio.Atos de gestão .Celebridade (ausência de recurso – salvo se as partes acordarem).Princípio da extraterritorialidade (sentenças homologadas STJ) 9) Espécie de arbitragem . . O conciliador tenta aproximar as partes para que efetuar transações recíprocas para por fim a controvérsia.Necessidade de homologação do laudo arbitral. . 8) Arbitragem e CPC (1973) . mas apenas quando as partes desejarem. 13) Arbitragem e Coisa Julgada Impossibilidade de submeter à questão para a arbitragem.Lex mercatoria: conjunto de princípios gerais utilizado no comércio internacional. . 2 DA LEI . Foro competente: local da administração pública Licitações internacionais: Artigo 32 §6 da Lei n.Código de defesa do consumidor Lei n.31 . desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. locações). .Ordem pública e bons costumes .Posicionamentos: houve ou não acordo entre as partes. ART. usos e costumes.Podem também convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais do direito.cláusula compromissória . 8. serviços. 8666/93 12) Arbitragem e Relações de Consumo .078/90 . princípios gerais do direito) . 8666/93 Contratos administrativos (obras. .A arbitragem pode ser de direito ou de eqüidade (a critério das partes). alienações. compras.compromisso arbitral .Lei de licitações: Artigo 55 §2 da Lei n.Podem as partes escolher. ART. publicidade.LICC (convenção entre as partes. sem referência a um sistema legal específico. livremente. 3 DA LEI As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitral. nos usos e costumes e nas regras internacionais do comércio. Deve-se respeitar: . as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem.Eqüidade . caso tenha pronunciamento em definitivo do Poder Judiciário e vice-versa.Princípio da autonomia da vontade das partes .Cláusulas de adesão .