Direito Imobiliario-Apostila Completa

April 2, 2018 | Author: Pablo Nascimento | Category: Divorce, Statutory Law, Taxes, Trials, Marriage


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Curso Técnico em Direito ImobiliárioTodos os direitos autorais reservados ao Cartório Pergentino Maia Indice 1...........Formulário de ITBI 2.......... Lei Nº 9133 3...........Lei Nº 13.417 4.......... Certidões 5.......... Transcrição 6.......... Matrícula 7.......... Lei Nº 11.441 8.......... Resolução nº 35 9.......... Minuta Inventário 10........ Mapa e zonas 11........ Relação dos Cartórios SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CÉLULA DE GESTÃO DO ITBI FD - FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE ITBI DADOS DO(A) ADQUIRENTE(S) Nome: Endereço: CPF/CNPJ: Nº DADOS DO (S) TRANSMITENTE(S) Nome: CPF/CNPJ: NATUREZA DA TRANSAÇÃO DADOS DO IMÓVEL OBJETO DA TRANSAÇÃO Inscrição do IPTU: Número: Área do Terreno: Endereço: Complemento: Fração Ideal: Lote: Área Edificada Privada: Quadra: Tipo de imóvel (Ap/Casa/Terr): Área Edificada Total (privada+comum): Imobiliária/Construtora/Corretor: DADOS DO IMÓVEL Valor não Financiado: Valor Financiado (SFH): Total Declarado: Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo mediante declaração falsa às autoridades fazendárias. Pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Art. 1º, I, Lei Federal 8.137/90) A base de cálculo será determinada pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo. Serão considerados, dentre outros: forma, dimensões, utilidades, localização, conservação, custo unitário de construção, valores aferidos no mercado imobiliário. (Art. 7o da Lei 9.133/06). “Poderá a autoridade instrutora do processo fazer as exigências que reputar cabíveis na complementação dos documentos necessários, determinar diligência e informação fiscal a respeito, solicitar parecer e, enfim, examinar a matéria de modo que possa sugerir ou prolatar uma decisão justa”. Art. 344, § 3º da CLTMF (Dec. 10.827/00). ADQUIRENTE OU RESPONSÁVEL AUTORIZADO PELAS INFORMAÇÕES(por escrito) Nome: CPF: Identidade: Data de Emissão da Identidade: Telefone p/Contato: Órgão Expedidor: UF: Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas acima são verdadeiras, Fortaleza,_____ de ______________ de 20____ . ________________________________________ Assinatura do Adquirente ou Responsável Autorizado(por escrito) CAMPOS DE PREENCHIMENTO DA SEFIN Data Recebimento: Matrícula Funcionário: Nome Funcionário: Assinatura Funcionário: Apresentante(resp.pela entrega): Nome: Contribuinte CPF: Representante Legal Despachante Cartografia(distrito): Quadra: Cartório/ Imobiliária/ Construtora Lote: Complemento: Rua General Bezerril, 755 - Centro - CEP: 60.055-100 - Fortaleza-CE www.sefin.fortaleza.ce.gov.br Telefone: (85) 3105-1200/3105-1201/3105-1202 Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI). § 1º . 2º . relativamente aos mesmos alienantes.a transmissão. III . apurar-se-á a preponderância referida no § 2º deste artigo. Seção II Da Não Incidência Art. exceto os de garantia. decorrer das transações mencionadas no § 1º deste artigo.se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição. ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela.O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais. § 2º . II . III . quando do objeto social conste a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais. que tem como fato gerador: I .Considera-se também caracterizada a atividade preponderante. § 4º . § 2º .a cessão de direitos relativos às hipóteses de incidência listadas nos incisos anteriores. a qualquer título.a transmissão. § 5º . a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 Altera a legislação tributária municipal relativamente ao Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) e dá outras providências.O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens e direitos. da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física. nos 24 (vinte quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição.decorrente de desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. nos . de direitos reais sobre imóveis. por ato oneroso.a procuração irrevogável e irretratável.Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo. § 1º . como definidos na lei civil. quando: I . cisão ou extinção de pessoa jurídica. V . a qualquer título. 1º . não haverá nova incidência do imposto.a promessa ou o compromisso de compra e venda e de permuta de imóveis. VI .decorrente de fusão. com o promitente comprador ou com o outorgado.a procuração em causa própria para transferência de imóveis. o imposto será devido.O ITBI incide sobre bens situados no município de Fortaleza. em pagamento de capital nela inscrito. na forma do inciso I deste artigo. § 3º . II .realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica. sem a apresentação e/ou a confirmação da concretização do negócio.Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração.LEI Nº 9133. IV .Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição. quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente. a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I Dos Elementos do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) Seção I Do Fato Gerador Art.Considera-se caracterizada a atividade preponderante. incorporação. levando. para venda de imóveis. nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a que se . III .especial.Índice de Preços ao Consumidor Amplo . a título de lucro na participação no seu resultado.A não incidência prevista neste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. desde que não possua outro imóvel residencial no município. desde que não possuam outro imóvel residencial no município e o façam para sua moradia.da União. quando adquirido por servidor municipal. seus filhos menores ou incapazes. que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército.O valor indicado no inciso III passará a ser reajustado anualmente de acordo com o IPCA-e .O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos. II . de 12 de setembro de 1967. § 1º . comprovada em pedido formal de isenção.a transmissão de imóvel residencial. do Distrito Federal e dos Municípios.o contribuinte de propriedade adquirida por regularização dos benefícios previstos pelas Zonas Especiais de Integração Social (ZIES). calculado sobre o valor dos bens ou direitos. desde que não possuam outro imóvel residencial no município e o façam para sua moradia.As alíquotas do ITBI são as seguintes: I .a transmissão de imóvel residencial. cuja situação esteja definida na Lei nº 5. da Marinha de Guerra. quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. o contribuinte que tiver renda mensal de até 3 (três) salários mínimos. inclusive suas fundações.00 (trinta mil reais). na data do pagamento do crédito tributário respectivo. sem fins lucrativos. nas transmissões ou acessões relativas ao patrimônio: I .dos partidos políticos. atendidos os seguintes requisitos: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas. das instituições de educação e de assistência social. bem assim à viúva e ao herdeiro menor. III . quando adquirido por contribuinte comprovadamente pobre e que resida no imóvel. da Marinha Mercante e da Aeronáutica. b e c da Constituição Federal. conforme os direitos estabelecidos pelo Estatuto da Cidade. do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Parágrafo Único . no que concerne às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. bem como a sua viúva enquanto não contrair núpcias. § 6º . ativo ou inativo. § 7º . §2º . dos Estados. os seus recursos. 3º . c) manterem escrituração das suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.São isentos do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI): I . quando adquirido por ex-combatente da segunda guerra mundial. e cuja avaliação realizada pela administração fazendária municipal seja igual ou inferior a R$ 30. 5º . b) aplicarem integralmente. no país.Considera-se pobre.315. II . Lei Federal nº 10. na manutenção dos seus objetivos institucionais. IV .dos templos de qualquer culto.O ITBI também não incide. Seção III Das Isenções Art. de 10 julho de 2001.termos da Lei vigente à data da aquisição.257. das entidades sindicais dos trabalhadores. alíneas a.A verificação da ocorrência ou não da preponderância a que se refere o § 2º deste artigo competirá à administração tributária.000. para os fins do inciso III deste artigo. Seção IV Das Alíquotas Art. 4º . nos termos do art. inciso VI.a transmissão de imóvel residencial. Art. 150. refere a Lei nº 4.Ocorrendo o pagamento do ITBI. b) os demais imóveis foreiros: 95% (noventa e cinco por cento) do valor de mercado do imóvel transmitido. por inadimplemento. o valor do negócio jurídico ou valor de mercado do imóvel ou do direito.na transmissão do domínio útil: a) imóveis foreiros à União Federal: 83% (oitenta e três por cento) do valor de mercado do imóvel transmitido.nas demais transmissões: 3% (três por cento). b) sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento). § 1º . o valor de mercado do imóvel dado para solver o débito. 6º . II . nas promessas. 7º . o que for maior.custo unitário de construção.na instituição ou extinção de fideicomisso. a base de cálculo será o maior dentre os valores da avaliação da administração tributária e da avaliação judicial. IV . nas condições dos incisos I e II do art.valores aferidos no mercado imobiliário. § 2º . adjudicação. III .forma. e ainda nas informações prestadas pelo sujeito passivo. na instituição ou renúncia de usufruto. § 2º .A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será: I . se com ele concordar o Fisco. para revenda a novo mutuário. VII .valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.Na avaliação serão considerados. e legislação complementar: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0. a alíquota será de 0.5% (meio por cento). entre outros. o maior dentre os valores da avaliação da administração tributária e do preço do maior lance. II . ou 17% (dezessete por cento) do atribuído administrativamente ao imóvel.5% (meio por cento). remição ou leilão administrativos. considerado seu domínio pleno. pelo Fisco Municipal. VI . 10 desta Lei.A base de cálculo será determinada pela administração tributária. nos compromissos de compra e venda e nas outorgas de procuração. Art. considerado seu domínio pleno. o valor de mercado dos imóveis objeto da transação. considerado o seu domínio pleno. VI . se com ele concordar o Fisco. os seguintes elementos quanto ao imóvel: I . na hipótese contrária. IV . será concedido benefício de redução da alíquota.nas transações em geral. dimensões e utilidades. § 2º .380. considerado seu domínio pleno.nas permutas. de imóveis financiados pela Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CE). ou 5% (cinco por cento) do atribuído administrativamente ao imóvel. III . inclusive adjudicações e remições.nas dações em pagamento. § 1º .Nas arrematações judiciais.Nas retomadas amigáveis ou judiciais. independentemente do montante deste. reduzido à metade. § 1º . a título oneroso.A Declaração de ITBI conterá as especificações da operação de transmissão do .localização. do compromisso ou da procuração.na arrematação. V . o valor de cada imóvel permutado. da promessa.A base de cálculo no resgate da enfiteuse é referente ao imóvel territorial. VIII . com base nos dados de que dispuser. observada a lei civil. II .no resgate da enfiteuse: a) imóveis foreiros à União: o valor pago. b) os demais imóveis foreiros: o valor pago. passando a ser de 2% (dois por cento). na hipótese contrária.nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis e de promessas de compra e venda e de permuta de imóveis: o valor de mercado do direito ou do bem objeto da promessa cedida. V . de 21 de agosto de 1964.estado de conservação. SEÇÃO V Da Base de Cálculo Art. em razão de seu ofício. promitentes ou cessionários.for declarada a não incidência ou reconhecida a isenção. escrivães e os demais serventuários de ofício. deverão. o cedente (anuente) ou o cessionário do bem ou direito.Nas permutas. conforme modelo instituído em ato da SEFIN.Contribuinte do imposto é o adquirente. ou pelas omissões por que forem responsáveis. do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis.Os cartórios situados no município de Fortaleza remeterão à Secretaria de Finanças. 2º desta Lei. contados da data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão da propriedade. 11 . 13 .for declarada. Seção VII Do Pagamento do ITBI Art.o cedente. 10 . do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis for decorrente de sentença judicial. que impliquem a incidência do imposto. em forma de mapa. relação completa. III . inciso II. inclusive acréscimos. a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago. conforme modelo instituído em ato da SEFIN. . Art. II . no todo ou em parte. 14 . ] II . § 2º. contados do trânsito em julgado. quando: I . 9º . relativamente aos atos por eles praticados. Parágrafo Único . Art. consultar a SEFIN para verificação de pagamento do imposto e a conseqüente emissão da prova de quitação. 5º. Seção IX Restituição Art.O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será pago: I . observado o art. 15 .houver sido recolhida a maior. como dispuser o regulamento. competindo ao Fisco essa verificação. III . 12 .imóvel. de todos os atos e termos lavrados. até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão da propriedade. II . III . escrivães e oficiais de registro de imóveis. a fim de lavrarem. previamente. se o título de transmissão da propriedade.no prazo de 30 (trinta) dias. conforme modelo instituído em ato da Secretaria de Finanças (SEFIN). do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis.por antecipação.O pagamento será efetuado através de documento próprio. inscritos e averbados no mês anterior. desta Lei. Seção VIII Das Obrigações Acessórias Art. 5º. 5º. a comprovação do pagamento do imposto dar-se-à através de certificado específico.O valor da restituição relativa ao ITBI. desta Lei. Parágrafo Único . registrados. § 2º.no prazo de 30 (trinta) dias.Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I .Os tabeliães. desta Lei. observado o art. pessoas imunes ou enquadradas no art. 8º .o transmitente. por decisão judicial transitada em julgado. registrarem.Nas transações em que figurarem como adquirentes.os tabeliães. IV . cada permutante pagará o imposto sobre o valor de bem adquirido. Art. até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês. observado o art.O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será devolvido.não se completar o ato ou contrato por força do qual tiver sido pago. se houver. averbarem e inscreverem os atos e termos a seu cargo. Seção VI Da Sujeição Passiva Art. Art. 16 . o dobro da multa. a multa será aplicada em dobro.O valor da multa imposta no presente artigo será reajustado anualmente pelo IPCA-e .especial. sujeitará o sujeito passivo à multa infracional de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.lo. pelo imposto devido.Os serventuários da justiça que infringirem as disposições desta Lei ficam sujeitos à multa. o valor assim obtido acrescido de 20% (vinte por cento).O chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar. sem prejuízo do pagamento do imposto devido. na primeira repetição da infração. CAPÍTULO II Das Infrações e Penalidades Art. ou por outro que venha a substituí. os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitarão os contribuintes e responsáveis à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago. respondendo. do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). em cada ocorrência.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Índice de Preços ao Consumidor Amplo . nos prazos legais. § 2º .00 (quinhentos reais). Art. correspondente a R$ 500. 20 . Parágrafo Único . LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA . § 1º .será corrigido na forma do que dispuser o Governo Federal.421. ainda. Art.No caso de reincidência. em 18 de dezembro de 2006. solidariamente.O recolhimento do ITBI efetuado fora do prazo. 19 .Nos casos de fraude. revogadas as disposições em contrário. no que couber. será aplicado. no todo ou em parte. sonegação ou conluio. Parágrafo Único . sem prejuízo da sua exigibilidade. 18 . Art. especialmente a Lei nº 6.A falta de pagamento do imposto. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA. e nas repetições subseqüentes. sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto recolhido. 17 . Art. sem os acréscimos legais. de 30 de janeiro de 1989. Haverá nova incidência do imposto quando as partes retratarem o contrato ou qualquer outro instrumento. de quaisquer bens ou direitos . doação: I . títulos. 3º.417. § 1º. legatários. II - direitos reais sobre bens imóveis. que importe em transmissão não onerosa. CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. Configuram-se as hipóteses definidas no art. observado o disposto no art. a que se refere o art. DE 30. Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros. nos termos da Lei Civil. O imposto não incide sobre as transmissões causa mortis e as . III § 1º. CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA O imposto de que trata o art. IV - semoventes.bens móveis. 1º. corpóreos ou incorpóreos. Estão compreendidos na incidência do imposto de que trata o inciso III. créditos e semoventes. na partilha ou adjudicação.LEI Nº 13. por acessão física ou intelectual. § 2º. A transmissão causa mortis ocorre no momento do óbito do autor da herança ou legado. I . § 3º. Art. III . créditos e respectivos direitos. II - a cessão por ato de liberalidade. que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos. Art.O.º incide sobre a transmissão causa mortis ou a doação. créditos e direitos a eles relativos e semoventes.propriedade ou domínio útil de bem imóvel. a qualquer título de: Art. § 2º. 155. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Esta Lei dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. em favor de pessoa determinada ou determinável.12. de bens imóveis. inciso I. seja por natureza. forem atribuídos ao convivente ou cônjuge.1. II - doação. do caput deste artigo. títulos. 2. I- sucessão legítima ou testamentária de bens móveis. Considera-se.ITCD. manifestada por herdeiro ou legatário. 117. a qualquer título. 2º. naquilo que excedam à respectiva meação. títulos. os bens que. DE 30.a desistência ou renúncia de herança ou legado.12. inciso I do Código Tributário Nacional. na divisão do patrimônio comum.03 (D. 4º. bens móveis.º ao ocorrerem os seguintes fatos e atos: sucessão legítima ou testamentária de bens imóveis situados neste Estado e de direitos a eles relativos. donatários e cessionários. para os efeitos desta Lei.ITCD.03) Dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. da Constituição Federal. quando o inventário ou arrolamento se processar neste Estado. e dá outras providências. de quaisquer bens ou direitos . ou por definição legal. 000 (vinte mil) Ufirce’s. de 29.12. do legado ou da doação. 6º. § 3º. direitos trabalhistas. (Nova redação dada pela Lei n° 13. O disposto no inciso I é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. direitos.FGTS.552. títulos ou créditos se destinem ao atendimento das suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. 5º. no País. o fruto do bem do espólio. d) de créditos oriundos de vencimento.Ufirces. em benefício do monte. assim caracterizados na forma de legislação pertinente. Programa de Integração Social – PIS. § 1º.04) de imóvel rural de área não superior a três módulos rurais. desde que os bens. os partidos políticos e suas fundações. os templos de qualquer culto.12. A não-incidência prevista nos incisos II a V é condicionada a que os bens. direitos. § 2º.04) de bem imóvel urbano utilizado como residência de qualquer dos herdeiros. CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES Art. aplicarem integralmente.não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas. honorário profissional. desde que feita sem ressalva ou condição. de 29. II - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. legatários ou donatários: I- a União.doações em que figurem como herdeiros. a qualquer título. b) c) em que o valor total do acervo hereditário seja igual ou inferior a três mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará . salário. as entidades sindicais dos trabalhadores. desde que constitua o único bem imóvel a ser partilhado. sem fins lucrativos. ao legado ou à doação. remuneração. havido após o falecimento do autor da herança ou legado. e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança. a) a) de bem imóvel urbano. títulos ou créditos se destinem ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. e Programa de . os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais. III Art. A não-incidência prevista nos incisos III a V é condicionada também à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas: I . I- O imposto não incide também sobre: a renúncia à herança. desde que feitas a quem não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza. o Estado ou o Município. inclusive Fundo de Garantia por Tempo de Serviço . II III - os créditos oriundos de seguro de vida ou pecúlio por morte. I- São isentas do imposto: as transmissões causa mortis: I – as transmissões causa mortis: (Nova redação dada pela Lei n° 13.552. desde que constitua o único bem imóvel a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a 20. II - III IV V- as instituições de educação e de assistência social. 8º. A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado pela autoridade fazendária. § 1º. sem a prova de quitação do imposto. créditos e quaisquer outros direitos. e demais serventuários.PASEP. decorridos 90 (noventa) dias da data da avaliação. São solidariamente responsáveis pelo imposto. na inadimplência do donatário. III - Art.nas transmissões causa mortis. 7º. o fiduciário e o fideicomissário. as instituições financeiras e bancárias e toda e qualquer instituição a quem caiba a responsabilidade do registro e da prática de ato que implique transmissão de bens móveis. Na hipótese da alínea "d" do inciso I: I- será considerada a soma dos valores dos créditos transmitidos. cotas de capital. o legatário. (Nova redação dada pela Lei n° 13.552. o herdeiro. e benefícios da previdência oficial ou privada. títulos. participação societária. decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da avaliação. favelas e similares.000 (cinco mil) Ufirces. de 29. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito. 9º. II CAPÍTULO IV DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. CAPÍTULO V DA BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos. nos atos praticados por eles ou perante eles. 4. São contribuintes do imposto: I . desde que feitas a colono que não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza. nas transmissões por cessão de herança.º desta Lei.04) CAPÍTULO VI DAS ALÍQUOTAS E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO . pela autoridade fazendária. o cessionário. Art. o donatário. inclusive substitutos. em razão de seu ofício.12. A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado. I- por suas ações e omissões. inclusive pelos acréscimos legais: os Oficiais de Notas e de Registro de Imóveis.Formação do Patrimônio do Servidor Público . limitada a isenção ao valor equivalente a 5. § 2º. II III - o doador. ou ainda o valor dos títulos e créditos. § 3. b) de bens e direitos a associações comunitárias e a entidades de moradores de bairros. atendidas as condições estabelecidas no art.º. II a) as transmissões causa mortis ou por doação: de imóveis estabelecidos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo. em atendimento à política de redistribuição de terras. apurados mediante avaliação administrativa ou estimativa fiscal procedida pela autoridade fazendária. § 2º. o valor que exceder o montante alcançado pela isenção será levado ao cômputo do valor total do acervo hereditário. ou sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração no valor venal ou vício na avaliação anteriormente realizada. ou sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração no valor venal ou vício na avaliação anteriormente realizada. Parágrafo único. não recebidos em vida pelo autor da herança. II - nas transmissões por doação. imóveis e direitos a eles relativos. as empresas. Na hipótese da ocorrência de desistência ou renúncia à herança. 2% (dois por cento). acima de 25. aquela vigente no momento da transmissão. Art. As alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação são: a) 1. § 3º.000 (vinte e cinco mil) Ufirces. 3. ou antes da partilha de bens. § 2º. tomando ciência do fato.000 (quinze mil) Ufirces. II . Parágrafo único. respectivamente.Art. 2. III - .000 (cinco mil) Ufirces.nas transmissões do fiduciário para o fideicomissário. o imposto deve ser recolhido até o dia 10 (dez) do terceiro mês subseqüente ao do seu lançamento pela autoridade fazendária. Nas transmissões causa mortis. 4% (quatro por cento). 4% (quatro por cento). § 1º. Art. 14. nas transmissões causa mortis: até 5. sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota. I- Nas transmissões por doação. 10. até o dia 10 (dez) do terceiro mês subseqüente ao da lavratura do instrumento particular ou na data em que.000 (cinco mil) e até 15. 13. A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas dos valores totais dos bens e direitos transmitidos que será convertido em Ufirce ou outro índice que venha a substituí-la.000 (quarenta mil) Ufirces. nas transmissões por doação. As alíquotas deste imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor venal da totalidade dos bens e direitos transmitidos. acima de 5. o imposto deve ser recolhido: antes da lavratura do instrumento público. I- A alíquota aplicável será: nas transmissões causa mortis. nas transmissões por doação: até 25.antes de transitar em julgado a sentença homologatória da ação de separação judicial ou de divórcio. conforme se trate de transmissão causa mortis ou por doação. e 4. quando na união estável. 8% (oito por cento).000 (vinte e cinco mil) Ufirces. a autoridade fazendária fixar para recolhimento. § 4º. 2% (dois por cento). acima de 40.000 (quarenta mil) Ufirces. Art.000 (quinze mil) e até 40. acima de 15. aquela vigente na data da abertura da sucessão. II . o imposto deve ser recolhido no mesmo prazo definido no caput. 2. 12. b) 1. por meio de autorização ou alvará judicial. CAPÍTULO VII DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO O lançamento do imposto ocorre no momento da apuração do tributo pela autoridade fazendária. III - O valor total do imposto devido será calculado mediante a soma dos valores parciais apurados na forma dos itens da alínea "a" ou "b". inclusive na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio. 6% (seis por cento). aquela vigente no momento da transmissão. O recolhimento do imposto e das penalidades pecuniárias será efetuado observando-se os mesmos coeficientes e critérios utilizados para a cobrança dos juros moratórios e da atualização monetária incidentes sobre os débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação .ICMS. 19. Não tendo o contribuinte recolhido o imposto lançado no prazo previsto. no exercício financeiro vigente. Exclusivamente nas transmissões causa mortis. Art. Art. tomando ciência do fato. mediante requerimento do interessado ao órgão da administração fazendária que recebeu o pedido de lançamento do tributo. em virtude de fraude. lavrados fora do Estado. com os acréscimos previstos no art. 18. a autoridade fazendária fixar para recolhimento. I- 200% (duzentos por cento) do valor do imposto. inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado. 22.552. o contribuinte ou responsável que não recolher o imposto nos prazos legais fica sujeito à multa de 0. contados a partir da abertura da sucessão. CAPÍTULO VIII DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES Nas transmissões causa mortis ou por doação. o imposto deve ser recolhido até o dia 10 (dez) do sexto mês subseqüente ao da lavratura do ato ou contrato ou na data em que. Parágrafo único. 20. para decidir e expedir a respectiva certidão. O imposto arrecadado. em qualquer exercício financeiro. 1% (um por cento) do imposto devido. após 60 (sessenta) dias. As infrações relacionadas com as transmissões causa mortis ou por doação são punidas com as seguintes multas: Art. e somente quando o débito total do imposto exceder 750 (setecentos e cinqüenta) Ufirces. O reconhecimento da não-incidência ou da isenção será verificado em processo. dolo. desta Lei. pelo atraso no ajuizamento do processo de inventário. desde que seja reconhecido o direito creditório. Art. tomando ciência do fato. na falta de seu pagamento. o imposto deverá ser recolhido até o dia dez do quinto mês subseqüente ao da lavratura do ato ou contrato. limitada ao total de 21% (vinte e um por cento). a autoridade fazendária poderá conceder parcelamento do imposto. 21. Nas transmissões formalizadas por quaisquer instrumentos. a autoridade fazendária. Art. nunca inferiores a 150 (cento e cinqüenta) Ufirces. que se dará dentro de 30 (trinta) dias.Nas transmissões por qualquer instrumento público ou particular. II CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. no máximo em até 10 (dez) parcelas mensais. 17. de 29. a autoridade fazendária fixar para recolhimento. por despacho da autoridade fazendária . desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n° 13. 17. será restituído mediante anulação da receita da mesma natureza. recolhido a maior ou indevidamente. lavrados fora do Estado. ou na data em que. Art.12. aumentada para 5% (cinco por cento) quando o atraso ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias. simulação ou falsificação.3 % (zero vírgula três por cento) ao dia. Excetua-se da aplicação do caput a hipótese do inciso I do art. 16. públicos ou particulares. Art. 14. 15.04) Art. 15. 30 de dezembro de 2003. 24. se outros interessados não o fizerem. e com a prova de quitação do imposto de que trata esta Lei. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Ficam revogados os arts. de 30 de dezembro de 1988. fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos exigidos pela fiscalização. Art. A comunicação de que trata o caput deverá ser efetuada até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida entrada.° de janeiro de 2004. ou do qual decorra a transferência de imóveis ou a expedição de atestado de óbito. 25. em Fortaleza. doação. fichas e quaisquer outros instrumentos que estiverem em seu poder. comunicará à autoridade fazendária a entrada de qualquer instrumento que altere a participação societária de titulares de empresas. por meio de balanço patrimonial ou outros documentos exigidos pela fiscalização. Os titulares de Cartórios de Notas. Art. inclusive. 32. Art. inclusive de pedido de alvará judicial. renúncia ou falecimento. Compete à Secretaria da Fazenda estabelecer os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei e do seu regulamento. se o espólio for devedor do imposto de que trata esta Lei ou se verificado o irregular andamento do processo. 25. quando solicitados. Parágrafo único. desta Lei. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. Esta Lei entrará em vigor no dia 1. Art. de Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de Pessoas Naturais comunicarão à autoridade fazendária a formalização e/ou registro de qualquer instrumento que altere a participação societária de titulares de empresas. aplica-se o mesmo prazo estabelecido no parágrafo único do art. na forma desta Lei.994 e 1. inclusive produzindo.º 11. 26. É vedado proceder ao julgamento de processo de partilha. § 1°. 23. e. Art. 28. Os titulares mencionados neste artigo exibirão à autoridade fazendária. Lúcio Gonçalo de Alcântara GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Iniciativa: Poder Executivo . se for o caso.996 do Código Civil Brasileiro. Para a comunicação de que trata o caput. de Registro de Pessoas Jurídicas. Antes da partilha. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a editar as normas regulamentares desta Lei. doação. A Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC. Estadual e Municipal. 27. na forma desta Lei. A Procuradoria Geral do Estado proporá ação de sonegados ou abertura de inventário. Art.incumbida de promover sua cobrança.527. A pessoa jurídica cujo sócio venha a falecer disponibilizará à autoridade fazendária os haveres apurados do sócio falecido. que não esteja instruído com as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal. Art. resolver os casos omissos. 29. 31. § 2°. em razão de transferência por cessão.° e seguintes da Lei n. renúncia ou falecimento. seja na transferência por cessão. 2. registros. Art. Art. a Procuradoria Geral do Estado requererá ao juiz que sejam reservados bens suficientes para o pagamento do imposto. livros. 1. de acordo com os arts. . gov.CERTIDÕES Para pessoa física são necessárias 2 (duas) certidões: .receita.Certidão Negativa Conjunta da Receita Federal. apresentar também: .br http://www. além das 2 (duas) certidões citadas. http://www.gov.fazenda.Certidão Negativa de Débitos Estaduais .br/ Para pessoa jurídica.2.ce.br .previdenciasocial.2 .gov.Certidão Negativa de Débitos do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social www.sefaz. . . . . 186º da Independência e 119º da República.124-A: "Artigo 1.01. § 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. de 10 de janeiro de 2002 . separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos.Código de Processo Civil. 1.2007 DOU: 05.869." Art. Brasília. 5. a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes. proceder. passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 982. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. Parágrafo único. 2.Código de Processo Civil.Código de Processo Civil.869. 11. partilha.869. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles. A separação consensual e o divórcio consensual. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu ." (NR) Art. poderão ser realizados por escritura pública.Código de Processo Civil.2007 Altera dispositivos da Lei nº. Parágrafo único.Código de Processo Civil..Código Civil.031. cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.01. possibilitando a realização de inventário. de 11 de janeiro de 1973 . de 11 de janeiro de 1973 . 1. 982 e 983 da Lei nº 5. de 11 de janeiro de 1973 . de 1973 . 4 de janeiro de 2007. ainda.869. mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.441 de 04. 2º O art. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão. podendo o juiz prorrogar tais prazos. 1. passa a vigorar acrescida do seguinte art.se-á ao inventário judicial.032 a 1.)" (NR) Art. passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1. (Revogado).Lei nº. poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública.869. 983 da Lei nº 5.." (NR) "Artigo 983. de ofício ou a requerimento de parte.031 da Lei nº 5.Nº 01/2007 . celebrada entre partes capazes. cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. 1º Os arts.015 da Lei nº 10. da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e. será homologada de plano pelo juiz. ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.124-A. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. A partilha amigável.035 desta Lei.406. se todos forem capazes e concordes. com observância dos arts. Art. Havendo testamento ou interessado incapaz. 3º A Lei nº 5. nos termos do art. (. de 1973 . 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados. RESOLVE: SEÇÃO I . Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial. a qualquer momento. não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário. ou do defensor público. Art. DE 24 DE ABRIL DE 2007. quanto a sua fixação. Art. Registro Civil de Pessoas Jurídicas. medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual. 2º da citada lei. basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos. conforme estabelecido no parágrafo único do art. Junta Comercial. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11. Art.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais. descongestionar o Poder Judiciário. partilha. companhias telefônicas.441/07.441/07. com vistas a prevenir e evitar conflitos. Considerando as sugestões apresentadas pelos Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal em reunião promovida pela Corregedoria Nacional de Justiça. na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11. foram ouvidos o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil. 19. podendo ser solicitada. a suspensão. no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais. no prazo de 180 dias.) Art. e tendo em vista o disposto no art. instituições financeiras. 3º. a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11. o Tribunal de Justiça deverá promover. de 2000. Disciplina a aplicação da Lei nº 11. . preferencialmente. que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. 1º da Lei nº 10. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10. o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública. Art. art. sem ônus para o interessado. ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído. as regras previstas no art. para promoção da via extrajudicial. I. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado. Art. ao mesmo tempo.441/2007 tem gerado muitas divergências. separação e divórcio consensuais. etc. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO RESOLUÇÃO Nº 35. na sua falta.169/2000. bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN. Considerando que.441/07. dispensada a procuração. Art. Considerando a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11. pelo prazo de 30 dias. Art.441/2007 em todo o território nacional. nelas constando seu nome e registro na OAB.441/07 – INVENTÁRIO. possibilitando as buscas.DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes. sobre o tema. inciso II). Considerando que a finalidade da referida lei foi tornar mais ágeis e menos onerosos os atos a que se refere e. 10. ou. observando-se.441/07 compreende as escrituras de inventário. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha. entretanto. para a transferência de bens e direitos. ou a desistência da via judicial.441/07 pelos serviços notariais e de registro. 8º É necessária a presença do advogado. é livre a escolha do tabelião de notas. e Considerando que a aplicação da Lei nº 11. onde houver.LEI 11.169. do Regimento Interno deste Conselho. representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais. de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes. se houver. lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens. nomeados e qualificados (nacionalidade. 17. É admissível a sobrepartilha por escritura pública. c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros. 18. sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros. ou adjudicação. Havendo um só herdeiro. com poderes de inventariante. número de inscrição no CPF/MF. salvo os de identidade das partes. Art. Art. 22. maior e capaz. data do casamento. Art. Art. 26. por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva. Art. Art. Art. dia e lugar em que faleceu o autor da herança. Art. Art. Art. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados. 12. com direito à totalidade da herança. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública. inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. g) certidão negativa de tributos. pacto antenupcial e seu registro imobiliário. f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos. se houver. mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo. Art. e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural . SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO SEÇÃO II . observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros.441/07 – INVENTÁRIO. Os erros materiais poderão ser corrigidos. hoje maior e capaz. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão. É obrigatória a nomeação de interessado. 990 do Código de Processo Civil.CCIR. Para as verbas previstas na Lei n° 6. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários. idade. ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos. estado civil. domicílio e residência). 19. data da expedição da certidão de óbito. fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial. desde que todos os herdeiros e interessados na herança. por escritura pública. inclusive por emancipação.LEI 11. vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes. não havendo espaço. folha. absolutamente capazes. Art. livro. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes. número do documento de identidade. no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes. 28. ou de seu procurador. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha. 25. Art. estejam de acordo.858/80. sob as penas da lei. As partes e respectivos cônjuges devem estar. b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança. por averbação à margem do ato notarial ou.DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA Art 11. na escritura. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas. pacto antenupcial e seu registro imobiliário. Art. se houver. regime de bens. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte. 23. exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta. não haverá partilha. número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito. 21. 24. . desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. Art. d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial. que sempre serão originais. na escritura pública de inventário e partilha. se houver. mesmo que o herdeiro. para representar o espólio. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança. profissão. e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos. 20. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura. 16. Art. Art. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança. 15. se houver imóvel rural a ser partilhado. 14. o regime de bens do casamento. É admissível inventário negativo por escritura pública. é também admissível a escritura pública de inventário e partilha. 27. Art. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais. pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro. conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros. se houver. deverão ser apresentados: a) certidão de casamento. 36. se de outra. 42. As partes devem declarar ao tabelião. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial. Art. d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes. fundamentando a recusa por escrito. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo. Art. que são absolutamente capazes. Art. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento. Da escritura. Art. se de sua unidade. 41. 39. com recusa de reconciliação. deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio. 43. Aplica-se a Lei n. escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais. e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos. se houver. 37. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO Art. 38. em nova escritura pública. por consenso das partes. . O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais. 34. 31. 33. Art. indicando seus nomes e as datas de nascimento. 35. com assistência de advogado. c) pacto antenupcial. Art. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior. Havendo bens a serem partilhados na escritura.DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS Art. sem hesitação. respectivamente. 32. restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais. o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro. do que é do patrimônio comum do casal. Art.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência. cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa. Art. 45. desde que por instrumento público com poderes especiais. firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial. 46. Art. É admissível. ou a partilha desigual do patrimônio comum. deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida. Art. para a averbação devida. se houver. independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público. distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge. 44. Art.º 11. descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais. Art. que não têm filhos comuns ou. SEÇÃO III . 29.LEI 11. Art. no que couber. no ato da lavratura da escritura. se houver. 30. quanto ao ajuste do uso do nome de casado. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento. Art. comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. constando isso do corpo da escritura. b) documento de identidade oficial e CPF/MF. fundamentando a recusa por escrito. havendo. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação.441/07 – INVENTÁRIO. ou. sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído. Art. e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos. para a averbação necessária. conforme o regime de bens. 40. para a averbação devida. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação. podendo ser simultâneas.441/07 permite. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura. se for o caso. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. 50. 54. 47. ou. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal. Neste caso. 53. na forma extrajudicial.441/07 – INVENTÁRIO. quando esta for de sua serventia. deverá formalizar a respectiva nota. Ministra Ellen Gracie Presidente Publicado em 27/04/2007. e d) assistência das partes por advogado. b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual. 51. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações. se houver. Art. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil. Neste caso. bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento. o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento. desde que haja pedido das partes neste sentido. SEÇÃO V . é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial. que poderá ser comum. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO SEÇÃO IV .DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL Art. Art. 52. Art. Art. ainda que a separação tenha sido judicial. podendo colher declaração de testemunha. A Lei nº 11. Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. para a anotação necessária na serventia competente. comunicar o restabelecimento. 49. é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento. que consignará na própria escritura pública. c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal. Art.LEI 11. tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. quando de outra. Site CNJ . e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial. 48. b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas.DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL Art. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública. Bairro --------. Bairro --------. aptº ------. nacionalidade. com escritório nesta Cidade na Rua -------. Estado do Ceará. profissão. advogado.e sua mulher ------------. com NOME DA MULHER DO HERDEIRO.515/77. na Rua --------.ESCRITURA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO DO ESPÓLIO DE ---------. estado civil. inscrita no CPF sob o nº ----------. na forma abaixo: SAIBAM quantos este público instrumento virem que. portador da cédula de identidade nº ----------. sob o regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6. profissão. com NOME DA MULHER DO HERDEIRO. NOME DO SÓCIO.1) QUALIFICAÇÃO: NOME DO AUTOR DA HERANÇA. portador da cédula de identidade nº -----------. partes entre si justas e contratadas. filho de -------. compareceram perante mim. profissão.e ----------. nº --------. residentes e domiciliados nesta Capital. sob o regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6. profissão. Bairro ---------. idade (------) anos. neste cartório. NOME DO HERDEIRO. inscrita no CPF sob o nº ----------. profissão. Aldeota. residentes e domiciliados nesta Capital. na Rua --------. casado em --------. na Rua ---------. aptº -----. inscrito no CPF sob o nº ----------. portadora da cédula de identidade nº ----------. os presentes reconhecidos por mim. inscrita no CPF sob o nº ----------. Bairro ---------. residente e domiciliado nesta Capital. nacionalidade. Bairro ---------. idade (------) anos. idade (------) anos. residentes e domiciliados nesta Capital. nº 920.515/77. estado civil. portador da cédula de identidade nº ----------. idade (------) anos. com NOME DA MULHER DO HERDEIRO. declarando. . outorgantes e reciprocamente outorgados. Bairro --------. portador da cédula de identidade nº -----------. o seguinte: 1) DOS AUTORES DA HERANÇA: 1.e sua mulher ----------. alterado pela Lei 11. aptº ------. idade (------) anos.515/77. idade (------) anos. nacionalidade. nacionalidade. inscrita no CNPJ sob o nº ---------. inscrito na OAB-CE sob o nº -------. nacionalidade. portador da cédula de identidade nº -----------. nº --------. a saber. sob as penas da lei. era nacionalidade. escrevente autorizado. por quem neste ato é autorizado. no dia ---------. desejam e me pediram para realizar o inventário e a adjudicação do bem deixado por falecimento de -----------. pela verificação dos documentos supra exibidos em seus originais. inscrito no CPF sob o nº ----------. profissão. nº --------. pessoa jurídica de direito privado. neste ato representada por seu sócio administrador. profissão. NOME DO HERDEIRO. com sede nesta Capital. por quem neste ato é autorizado. por quem neste ato é autorizado. nacionalidade. estado civil. residente e domiciliado nesta Capital. portadora da cédula de identidade nº -----------. como herdeiros: NOME DO HERDEIRO. profissão.e no CPF sob o nº ----------. nesta Cidade de Fortaleza. portadora da cédula de identidade nº -----------. e ainda como outorgada cessionária: CONSTRUTORA ----------. República Federativa do Brasil. nº --------. Washington Luis Rocha Soares. inscrito no CPF sob o nº ----------. aos 20 (vinte) dias do mês de julho do ano de 2009 (dois mil e nove). na Avenida Padre Antônio Tomás. nacionalidade. assistidos por seu advogado. Então pelos outorgantes e reciprocamente outorgados. casado em --------. e como advogado constituído. inscrito no CPF sob o nº -----------. Capital do Estado do Ceará.441 de 04 de janeiro de 2007. nasceu na Cidade de -------. sob o regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6. casado em --------. Bairro ---------. nº --------. me foi dito que em virtude do que dispõe o artigo 982 do Código de Processo Civil. inscrito no CPF sob o nº ----------. NOME DO ADVOGADO. na Rua --------. nº -----. na Rua --------. nacionalidade. na Rua ---------. nº --------. residente e domiciliado nesta Capital. de cuja capacidade jurídica dou fé. portador da cédula de identidade nº ----------.e -----------. cedem e transferem. pelo que lhe dão plena. no dia --------. no dia --------. de hoje em diante. na Rua --------.515/77. como efetivamente cedido e desde já.080 e inscrição enfiteutica nº 6.-----------. 990 do Código de Processo Civil. 6) DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS: Que. 1. pelo preço certo e ajustado de R$------------------.2) DA INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO: Os “de cujus” não deixaram testamento. nº --------. desta Capital. pelo Oficial do Registro Civil da --------ª Zona. era nacionalidade. nº --------. profissão. O inventariante declara que aceita este encargo. faleceu com -----. geral e irrevogável quitação de paga. na Rua Joaquim Bastos. conforme certidão de óbito expedida aos -------------. ação e posse que exerciam no aludido imóvel. às fls. prestando compromisso de cumprir eficazmente seu mister. às fls. tais como outorga de escrituras de imóveis já vendidos e quitados. às fls. adquirida na conformidade da transcição nº 26. conforme certidão de casamento expedida no dia -----------. uma casa residencial. Bairro --------. 2) DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE: Os outorgantes e reciprocamente outorgados nomeiam inventariante do espólio dos “de cujus”.(-------) anos.00 (quatrocentos mil reais). (----------). da outorgada cessionária. 1.. CONSTRUTORA ------------. nomear advogado em nome do espólio. desta Capital. podendo praticar todos os atos de administração dos bens que possam eventualmente estar fora deste inventário e que serão objeto de futura sobrepartilha. ---------.3) DO CASAMENTO: Os "de-cujus" casaram-se em ---------. referidos. ao mesmo tempo que lhe cedem e transferem todos os direitos. desta Capital (Cartório João de Deus). pelo presente instrumento e na melhor forma de direito.000.(-------) anos. sob o regime da comunhão universal de bens anteriormente à vigência da Lei 6.580-9. nº --------. e que está ciente da responsabilidade civil e criminal pela declaração de bens e herdeiros e veracidade de todos os fatos aqui relatados.788. registrado sob o nº ----------. domínio. na Rua ---------. pelo Oficial do Registro Civil da --------ª Zona. 3) DO BEM: Os “de cujus” possuíam. filho de -------. transferido tem. por bem desta escritura e da cláusula "constituti". a outorgada cessionária. conforme certidão de óbito expedida aos --------------. do livro ---------. que atribuem. situada nesta Capital. 1. desde já. 5) DAS OBRIGAÇÕES: Os “de cujus” não tem nenhuma obrigação. Bairro --------. Bairro ---------. para fins fiscais. nº 595. do livro ---------. a prestar conta aos herdeiros. cadastrada na Prefeitura Municipal de Fortaleza sob a inscrição nº 029. pelo Registro Civil do Primeiro Ofício. do Registro de Imóveis da 2ª Zona.e -----------------. nos termos do art. obrigando- . que confessam haver recebido neste ato. comprometendo-se desde já. o herdeiro. nasceu na Cidade de -------. como seu que é e fica sendo. em moeda corrente nacional. supra qualificados. não deixou outros herdeiros. ---------. por ocasião da abertura da sucessão. e demais características constantes na matrícula 33. e NOME DA AUTORA DA HERANÇA. nesta Capital. do qual a outorgada cessionária. estado civil. se por eles solicitado. registrado sob o nº ---------. do livro ----------. -------------. 4) DOS DÉBITOS: Os “de cujus” não devem nenhuma importância. todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges. unicamente. ativa ou passivamente. todos os direitos hereditários que possuem nesta herança dos “de cujus”. ingressar em juízo. ---------. conferindo-lhe todos os poderes que se fizerem necessários para representar o espólio em juízo ou fora dele. poderá empossar-se. o valor de R$400. faleceu com -----. podendo enfim praticar todos os atos que se fizerem necessários à defesa do espólio e do cumprimento de suas eventuais obrigações formais. -------------. residente e domiciliado nesta Capital.343 do Registro de Imóveis da 1ª Zona. desta Capital. na Rua ---------. inscrito no CPF sob o nº -----------. desta Capital. (----------). registrada sob o nº de ordem ----------. nesta Capital. que são seus únicos herdeiros. no dia ---------. Estado do Ceará.4) DOS HERDEIROS: Os “de cujus” tiveram 03 (três) filhos de nomes: -------------. via internet. 7) DA ADJUDICAÇÃO DO BEM: Que assim.Certifico e porto por fé.000.Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação incidente sobre a presente transação foi recolhido a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará sobre a avaliação de R$400.DOI. em 20/07/2009.00 referente a 2% sobre R$1.000. de 24 de abril de 2007. atendidos os requisitos legais. emitida pelo Registro de Imóveis competente. a qual lida e achada conforme vai assinada pelas partes contratantes.400. 200902584965 e 200902584817. 17 da resolução nº 35. tendo conferido a correção desta adjudicação e seus valores de acordo com a Lei.00 conforme DAE nº 2008. em 20/07/2009. 9) DECLARAÇÕES DO ADVOGADO: Pelo advogado constituído.se os herdeiros a fazer esta cessão sempre boa. tendo validade por 90 dias. e conforme dispõe os arts. firme e valiosa. quando chamados à autoria. respondendo pela evicção de direito. conforme a guia de informação (GI) nº 2009/004231. pela presente escritura. deste Estado. foi recolhido a Prefeitura Municipal de Fortaleza. 100% (cem por cento) do único bem mencionado no item 3 fica adjudicado a referida construtora. referente ao imóvel objeto desta escritura. taxas. Certidões Negativas de Débitos Estaduais nºs. impostos. ambas em nome dos "de cujus". .00 DAM s/nº pago em 24/03/2009. representada como está. Certidão Negativa de Débitos de IPTU nº 2009/177156. subrogada nesses mesmos direitos. O imóvel objeto desta escritura acha-se quites com o IPTU até 2009. de 24 de abril de 2007.05.950 emitida em 10/09/2008. Em seguida pelos cônjuges de herdeiros me foi dito que autorizavam a presente adjudicação. judiciais ou extrajudiciais. do Conselho Nacional de Justiça. emitidas pela Divisão de Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda deste Estado. que referido bem se encontra absolutamente livre e desembaraçado de quaisquer dúvidas. Emitida a Declaração Sobre Operações Imobiliárias . E como assim o disseram. em 20/07/2009. lavrei esta escritura cumprindo todas as exigências legais e fiscais inerentes a legitimidade deste ato. com validade até o dia 18/09/2009.170. ficando assim a mesma outorgada cessionária. deste Estado. sob as penas da lei.0066365-00 pago em 29/04/2008 referente a guia nº 19.0115735-02 pago em 04/09/2008 referente a guia nº 21. no valor de R$23. emitida via internet pelo Sistema Sefin online em 20/07/2009. outorgaram e aceitaram. expedidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.580-9. APRESENTARAM-ME OS DOCUMENTOS SEGUINTES QUE FICAM AQUI ARQUIVADOS: Imposto de Transmissão . Certidões Conjuntas Negativas de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. Imposto de Transmissão .000. e que sobre o mesmo não existe em tramite ações fundadas em direito real e pessoal reipersecutória ou quaisquer outras ações que possam afetá-lo. defender a outorgada cessionária.Certifico e porto por fé. via internet. 16 e 26 da resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça. através de sua Secretaria de Finanças. ônus reais. ----------.52 conforme DAE nº 2008. Certidão Negativa de Ônus. pela outorgada cessionária me foi dito.05. conforme dispõe o art.00 no valor de R$13. em 13/07/2009. Certidões de casamentos dos herdeiros. expedida pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Fortaleza. Certidões de óbitos dos "de cujus". sob a inscrição nº 029. com validade até o dia 16/01/2010.335. que o Imposto de Transmissão incidente sobre a cessão de direitos hereditários. Finalmente. que aceitava esta escritura em todos os seus termos. ambas em nome dos "de cujus".787 emitida em 06/05/2008. referido me foi dito que assessorou e aconselhou seus constituintes. bem como a. dívidas. no valor de R$16. que o ITCD . 8) DECLARAÇÕES FINAIS: Os outorgantes e reciprocamente outorgados declaram.
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