Direito Funerário-Cemitérios

March 25, 2018 | Author: Laurel Brown | Category: Possession (Law), Private Property, Property Law, Statutory Law, Personality Rights


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Direito Funerário - CemitériosSalvar • 5 comentários • Imprimir • Reportar Publicado por Thiago Bravo - 1 dia atrás 8 Introdução O presente estudo visa conhecer o Direito Funerário, bem como entender de que forma o ordenamento jurídico brasileiro trata a questão dos cadáveres, sepulturas e o tratamento que a legislação dá aos cemitérios. A morte constitui fato jurídico, portanto traz implicações no que diz respeito ao Direito, seja no âmbito Civil, Penal, Tributário, Administrativo, enfim, em todas as áreas jurídicas. No direito civil temos que a morte se dá com a cessação da atividade encefálica, de acordo com a Lei 9434/97, artigo 3º. Assim, a pessoa física deixa de existir, porém, continua sendo titular de alguns direitos que dizem respeito ao corpo morto. A legislação brasileira ainda é vacilante no tratamento desta matéria, haja vista que, a doutrina divide-se: uma parte acredita tratar-se de domínio público, e o restante, por sua vez, acredita que esta questão é de domínio privado. Abordaremos o direito real no que tange a matéria funerária, o tratamento dado aos cemitérios, no que diz respeitos aos lotes de túmulos, os requisitos para a aprovação da prefeitura, e para a concessão de alvarás, bem como as relações obrigacionais, que envolvem compra, venda, penhora de sepulturas, sejam elas públicas ou privadas. Por fim, traremos diversos acórdãos julgados nos tribunais ao redor do país, que versam sobre o Direito Funerário. 1. Do uso e do gozo Primeiramente para tratar da diferenciação entre o direito de uso de sepulturas em cemitérios privados e em cemitérios públicos, mister se faz necessário conceituar cemitérios privados e cemitérios públicos. Cemitérios privados, apesar de serem de domínio particular, tem interesse público e, por isso, são fiscalizados pelo Estado. Sendo assim, necessita ser permissionário. Comumente, a legislação dos municípios concede essa permissão apenas às entidades de caráter assistencial e sem fins lucrativos. Com relação aos cemitérios públicos, estes são classificados como bens públicos de uso especial. Desta forma, podem ser administrados tanto pelo Município quanto por terceiros. 815 do CPC proíbe a penhora sobre túmulos. Dalloz defende que as concessões de terreno perpétuo garantem apenas o direito de uso e gozo. 2. Atualmente. Já os jazigos. gozar. Cumpre salientar que as formas de aquisição são distintas em se tratando de bens móveis ou imóveis. podendo exercer sobre ela todas as prerrogativas inerentes à propriedade. como se estudará mais adiante. Compreende-se disso que os solos que assentam os túmulos tratam-se de bens imóveis e a detenção/aquisição da propriedade deste bem se trata. de um direito real sobre um bem imóvel. em que o prazo é aproximadamente de dez anos. insuscetível de hipoteca e resultante de ato sujeito à interpretação dos tribunais judiciários. em que são realizadas benfeitorias determinadas pelo interessado. admitindo eventual prorrogação. Poderá figurar a permissão de uso. Da propriedade e da Alienação Primeiramente. remunerada e transmissível mortis causa. aplica-se a concessão de uso perpétua. fruir e dispor da coisa e o direito de reaver de quem injustamente a possua. Isto porque. do que se conclui que os jazigos são inalienáveis por contratos e insuscetíveis de licitação. Há ainda diferença entre o direito de sepultar em cemitério público e o direito de sepultar em cemitério particular. No mesmo sentido é o entendimento de Graille. mausoléus. ao concessionário e à coletividade a necessária segurança jurídica. se tratar-se de utilização temporária. pois possui as características essenciais para a configuração do direito à sepultura. ou por seus herdeiros. conforme disposto no art. admite-se a constituição do jus sepulchri pela concessão de uso regulada pelo Decreto-Lei 271/67. divergiu a respeito do direito de uso e gozo das sepulturas. em que a concessão perpétua de terrenos em cemitérios gera um direito real de gozo. com afetação especial de caráter imobiliário. dependendo de sua natureza jurídica. esse direito pode resultar de enfiteuse ou superfície (dependendo se o contrato originário era anterior ou ulterior ao Código Civil vigente). não conferindo direito real de propriedade. então. 1228 do CC. garante à administração. esta pessoa passa a ter o direito de usar. Neste último. desde que requerida pelo titular do termo de permissão. de forma que o cemitério em que se encontra pode ser público ou particular. no que diz . quanto a permissão de uso. Assim. locação ou comodato. pode-se dizer que a aquisição da propriedade é a forma pela qual uma pessoa se torna titular de uma determinada coisa. indisponível a título oneroso. O art. ao longo do tempo. Porém. quais sejam: direito de uso de terreno e possibilidade de transmissão mortis causa.A doutrina. O título jurídico legitimador da sepultura pode ser tanto a concessão. é necessária uma concessão. e. por isso. Segundo o Prof. Apenas seu uso é concedido ao administrado ou é a propriedade do bem que é transferida? La Cava atesta que os municípios tem a faculdade de concessão de terrenos para destina-los a sepulcros individuais ou familiares. e. portanto. que diz que o cemitério é inalienável. Não há então uma relação jurídica entre o proprietário do jazigo e os cadáveres nele depositados. mesmo porque a transferência de titularidade de um jazigo não significa que os cadáveres lá encontrados serão também objeto de apropriação. Quanto a esta questão há também controvérsias na doutrina. respeitando-se a preservação do respeito aos mortos. e o concessionário tem o direito de entrar com ação contra quer que viole o seu direito. pois de outra maneira não haveria em seu favor qualquer direito perante ele. Pires de Lima. Se o concedente reconhece no particular a vontade de usar e gozar da coisa como sua. perpétua e exclusivamente. De um lado. há uma “verdadeira propriedade em substância. Segundo ela. por ser o cemitério um bem do domínio público. Da Silva a concessão de terrenos em caráter perpétuo gera um direito real de uso. por preservação do respeito aos mortos. os terrenos que assentam os jazigos não podem ser objeto de direitos reais. poderá haver alienação. Ao contrário. Há um salto que fica sem explicações”. ou seja. Já X. Este direito é alienado ao titular. há doutrinadores que defendem a ideia de que. alienável. Guioullard construiu a sua Teoria da Propriedade Particular em Domínio Público. Nos cemitérios municipais é o Poder Público quem detém a propriedade dos túmulos. É o que defende a Teoria da Propriedade e Posse Restritas do português Antônio A. A concessão gera um direito que leva até a propriedade. De outro lado.respeito ao fato do solo que assenta o jazigo ser um direito real de propriedade. em razão de . Deste lado. os doutrinadores fundamentam essa inalienabilidade do jazigo por uma questão de ordem moral. mas os objetos nele existentes não o são. O direito particular que todos têm de enterrar o morto no cemitério é um direito preexistente à autorização que lhe proporciona o exercício deste direito. Mendes de Almeida afirma que “nem é certo que a simples intenção de propriedade valha para que a qualidade de proprietário exista”. Justino Adriano F. não pode haver alienação ou venda deste bem de modo a causar a transferência de sua titularidade. acha que Guioullard “não mostra a passagem entre os direitos que aponta para o de propriedade que viria a existir. há controvérsias na doutrina. Defendem que há o direito de propriedade sobre os jazigos. para que o particular ocupe solo público. há doutrinadores que defendem a ideia de que essa tese de desrespeito aos mortos quando da alienação de jazigos não se pode levar a conclusão de que eles sejam absolutamente inalienáveis. radical de potestas. Na realidade. e seus mortos só deveriam ser cultuados pela sua família. portanto. As almas eram as tutoras do direito da propriedade e a sepultura estabelecia o vínculo da família com sua terra. o uso é um direito incorpóreo que poderá ser alienado através da concessão perpétua. chamado de "domínio usual". um poder que se prende a uma coisa Por isso. flores. mas. o possuidor. As famílias protegiam o solo onde estavam enterrados seus ancestrais. tanto o túmulo como grande área em volta tornava-se propriedade daquela família. o local tornava-se sagrado para aquela família e a área tornava-se particular e nenhuma pessoa estranha àquela família poderia tocar no túmulo dos mortos. Indica. 3. significa estar firme. ao lar não era permitido juntar duas famílias em uma mesma sepultura. A família definitivamente se apossava daquelas terras como consequência da posse de seus antepassados. se a alienação significa tirar do domínio um direito real que dele constava e passá-lo ao concessionário. poder. retratos. Aos homens não havia outra solução. Atualmente as tumbas. tanto que pelos costumes da época os mortos eram enterrados na propriedade da família. tem-se que o altar e a sepultura não poderiam ser deslocados. Como consequência. edificavam sua casa e seu altar para seus cultos. e sessio. o concedente continua na posse direta da coisa corpórea e no domínio desta. provém de potis. Daí conclui-se que com a concessão do uso ao concessionário. fica este com poder sobre tal uso. e como a família deveria continuar em torno de seus deuses e de seus mortos. Então.normas de Direito Administrativo. O lar precisava ser protegido. da mesma origem de sedere. A propriedade vinha como decorrência da posse. A tutela da propriedade romana era vinculada à religião. atribuíam-se poderes divinos aos familiares. Os parentes sepultavam seus defuntos na extensão de terra delimitada para a casa onde residiam. pertencem as respectivas concessionárias conforme as . gavetas e campas com os bens ali depositados. Dessa forma. se não construir suas moradas em torno do local onde habitavam os mortos. diferentemente do proprietário. Essas terras eram protegidas de maneira a separar as famílias. assentado. regula-se pelo Direito Administrativo e em consequência fica sujeito às leis e regulamentos municipais". Os mortos eram cultuados como deuses. Na lição de Fernando Henrique Mendes de Almeida "o direito de cessionário de sepultura em cemitério municipal. Da posse A palavra posse deriva do latim “possessio”. que passou a ser considerado como propriedade dos mortos e da família. é sempre visível ante os olhos da sociedade. joias e cadáveres. ao serem sepultados. Do mesmo modo. Os bens de terceiros. permanecem sob a posse do concessionário. garantindo assim a posse definitiva da sepultura. Com isso.disposições de direitos civis e administrativos regulados pela lei civil e normas editadas pelos poderes públicos em respeito aos mortos e a saúde e higiene pública. como flores. transmitem-se aos herdeiros e. velas. Enfim. Como existe a necessidade de vagas para novos sepultamentos. transmite-se aos sucessores nos termos da lei civil. devendo a perpetuidade ser requerida no prazo de cinco anos para adulto e de três anos para crianças. Com base no decreto. De acordo com o mesmo decreto. mesmo dispostos e guarnecidos nas campas e tumbas dos cemitérios públicos ou particulares.365. de 21 de dezembro de 89. que se falecido. o que significa que se for molestado na posse. Segundo o artigo 2º do Decreto Municipal nº 1. retratos. devem ser interpretados como cedidos ao titular da concessão da campa. joias ali depositados. apenas a título de sucessão hereditária. aberta a sucessão. O concessionário perante terceiros é possuidor e perante ao titular do cemitério é titular do direito real de uso. da Permissão e da Usucapião . a aquisição do túmulo é gratuita. a Prefeitura pode destinar o mesmo espaço para o sepultamento de outras pessoas. depois deste período. 4. tornando-se um bem para uso e finalidade especial. Da compra e venda. caso o parente da pessoa sepultada ou seu representante legal não solicite a Certidão. transmitindo-se pois a posse daqueles para este. Os concessionários e seus sucessores exercem a posse jurídica sobre esses espaços perpétuos. a municipalidade pode utilizar o espaço para atender a demanda existente. depois dos cinco ou três anos. o parente da pessoa sepultada precisa ir a Divisão de Serviços Diversos (DSD) da SDU da região onde fica situado o cemitério para regularizar a situação e receber a Certidão de Perpetuidade. Os bens pertencentes ao finado. a sepultura advém da relação jurídica criada pela concessão. São concessões intransferíveis. inclusive dos bens ali guarnecidos. Surge o direito real dessa relação e a consequente posse jurídica. Os efeitos jurídicos da posse são aplicados aos mesmos. dependendo da idade do sepultado. salvo disposições legalmente previstas. na vigência do contrato que é perpétuo. facultando-se para sua tutela direta e para a extensão da posse dos móveis o uso de interditos. por renuncia ou doação. poderá fazer uso dos meios para a defesa do direito real e da posse jurídica que exerce. legalmente a posse da cova retorna ao poder municipal. da Concessão Administrativa. Apesar disso. pois se forma com a união a vontades. não envolvendo qualquer direito do particular contra a Administração pública. de forma que de um lado alguns dizem ser possível e outros dizem ser impossível. melhor utilizar-se da expressão “transferência de titularidade” do que especificamente “compra e venda”. os bens seriam transferidos ao domínio privado. que cria o direito de permanecer sepultado. ele poderá ser transferido por ato inter vivos ou mortis causa. Os jazigos são construídos em terrenos de domínio público e concedidos para o fim único de sepultamento da pessoa que morreu. É um ato administrativo unilateral. Importante destacar que apenas as sepulturas de caráter perpétuo são suscetíveis de transmissão. os doutrinadores divergem sobre esse assunto. o direito de aproveitamento exclusivo desse terreno para aí sepultar os cadáveres das pessoas da sua família. Nos cemitérios particulares também não há compra e venda de sepultura. Quanto a transferencia do bem atraves da usucapiao. o que se constituiria na originação da propriedade. Os cemitérios públicos são submetidos as normas do Poder Público. Da transmissão do Direito à sepultura Mesmo que o direito de sepultura não seja passível de comercialização. 5. sendo um bem público de uso especial. . Se houvesse compra e venda nesse caso. Já a concessão administrativa trata-se de uma autorização dada pela administração para a utilização do bem público sepultura. significa que a pessoa passa a ter a permissão de ter o direito sobre a sepultura. se não haveria a sua descaracterização. O concessionário adquire. há muitas legislações municipais que falam da compra e venda.Pelo fato das sepulturas terem natureza jurídica de bens que estão fora do comércio. É um negocio jurídico (contrato) bilateral. pela concessão. pois se isso ocorresse o titular do direito sobre ela passaria a ser proprietário do terreno onde ela se encontra. isso porque os bens públicos não podem ser objeto de domínio de particular. Ela é dada a titulo precário. A sepultura tem a finalidade especifica de sepultamento. e nesse caso a utilização do bem público sepultura é perpetua ou temporária (com prazo estabelecido). Quando o Poder Público legitima o particular de usar o bem público. No cemitério Público não pode haver compra e venda do direito de sepultura. que é sucessão hereditária. a doação e a cessão de créditos. 6. no caso dos cemitérios particulares. Se a sepultura for de cemitério privado. ratificar ou alterar. desde que a sepultura esteja desocupada e paga. por se tratarem de bens dentro do comércio e as leis municipais brasileiras declararem que a sepultura é um bem móvel e que sua transferência é livre. Para isso.quando há um testamento devidamente reconhecido pelo Juízo. será sucessor na titularidade. de forma que no primeiro há uma transferência de propriedade e no segundo pode-se dizer que há uma quase posse. surge a seguinte dúvida: Pode uma sepultura ser objeto de penhora para garantir a . Da possibilidade da penhora em sepulturas As sepulturas. De forma geral. a legislação municipal não poderá vedar essa transferência e a sepultura deve se encontrar vazia. por disposição legal . há controvérsias na doutrina quanto à possibilidade de alienação do direito ao sepultamento. a designação das pessoas cujo sepultamento nele ocorrerá. a sepultura é transmissível.Quando se tratar de sepultura em cemitério público. Nesse caso o direito passará ao novo proprietário através de pagamento de um valor pecuniário. da qual já tratamos acima. Aquele que. aplicando-se as regras de direito civil no que diz respeito às cessões de credito. que se não proibi-lo. obedecendo as regras do direito civil. de forma que os doutrinadores estudam se o que existe é um direito real de uso ou direito pessoal de uso. que então concederá o alvará que autoriza essa transferência de titularidade receber a transferência do direito sobre a sepultura. Logo. e pelas permissionárias. que é a compra e venda. ou decorrentes da morte de alguém. Esse direito ao uso do terreno para o fim de sepultamento é transmissível de duas maneiras: por atos entre vivos. no caso dos cemitérios públicos. após a comprovação da transferência “causa mortis” perante a administração do cemitério. é necessário examinar o ato de concessão ou legislação municipal. da mesma forma que o titular original. como acima fora estudado. No caso do falecimento do titular todos os direitos do de cujus serão transmitidos. por negocio jurídico celebrado inter vivos. Outra forma para a transferência deste direito é a cessão de direitos. podendo. mas também é necessária a comunicação à administração do cemitério para que a transferência seja considerada válida. será sempre possível a transmissão. via de regra. Há também a possibilidade de transferência da titularidade de direitos sobre o sepultamento de forma livre. são vendidas pelas concessionárias.quando uma decisão autorizar a transferência ou testamentária . No caso. deve ser o jus sepulchri. verbis: “Para a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal ou para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessária a coexistência dos requisitos da relevância da fundamentação e de que haja perigo de lesão grave e de difícil reparação (C. devendo sempre ser preservado a dignidade.. a diferença aparenta ser pequena. 649 do CPC. 10). AINDA QUE NÃO ARROLADO EXPRESSAMENTE NO ROL DO ART. artigos 527. e 558). mas que está fora do comércio. uma vez que. Da mesma forma. no sentido de lhe dar um destino para o corpo inumado. segundo a qual os bens de relevante valor moral.) Em algumas circunstâncias especiais.execução de uma divida trabalhista ou cível em favor do reclamante ou do devedor executado? Para dirimir tal dúvida. que deve tutelar a memória e a honra do falecido. 11):“(. Leão Aparecido Alves. portanto. veja-se os ensinamentos do ilustre Professor Humberto Theodoro Júnior (fl. para garantir execução de dívida tanto na esfera cível como trabalhista. C. do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF). III. sentimental e religioso devem ser compreendidos dentre aqueles arrolados na lista não taxativa de bens absolutamente impenhoráveis. em juízo de cognição sumária. O VALOR MORAL. SENTIMENTAL E RELIGIOSO QUE ENCOBERTA O BEM EM QUESTÃO DEIXA TRANSPARECER A IMPENHORABILIDADE DECORRENTE DE SUA SITUAÇÃO. portanto. nem tão pouco de transmissão mortis causa". Neste sentido. Ensinou Clóvis Bevilaqua: "o cadáver é coisa. a lei exclui também da execução alguns bens . que o Direito se ocupa em proteger o corpo humano após a morte." (fl. deve ser considerada insuscetível a penhora de sepultura ocupada com restos mortais. a honra e o respeito à imagem do falecido no sepulcro. 649 DO CPC. Observa-se. P. (o direito de sepultar).. Coadunando-se com este entendimento. pelo alto interesse moral do titular ou herdeiro da sepultura. que em sede de tutela recursal suspendeu a penhora de jazigo da família de um empresário para quitar dívidas com a Fazenda Nacional. não podendo ser objeto de contrato oneroso ou gratuito. Num primeiro olhar. se trata de um bem jurídico de entidade familiar. não importando se aquele corpo já se transformou em restos mortais ou cinzas. colaciona-se o seguinte voto proferido pelo Eminente Desembargador Dr. impende esclarecer que existem dois tipos de estados jurídicos da sepultura: a sepultura ocupada e a sepultura desocupada. mas tal condição física enseja uma enorme distinção entre as duas condições.. vislumbro relevância nos argumentos apresentados pelo agravante de que "a correta inteligência do art. quando se tem como prisma a incidência da penhora sobre bem. COM EFEITO. Impenhorável. Comunique-se.” (Agravo de Instrumento 2008. não se caracteriza como título com cotação em bolsa (CPC. que deve sempre o magistrado responsável pelo processo analisar bem os fatos antes de lavrar o termo de penhora em face de uma sepultura vazia em nome de pessoa física. à primeira vista. para servir de último descanso dos restos mortais dos entes queridos. 1998. podendo ter um valor econômico altíssimo. V). etc. por imprescindível. II.04. permanece a dúvida acerca da possibilidade de penhora sobre a sepultura vazia. podendo o mesmo ser levado à hasta pública para a satisfação do débito exequendo. ainda que esteja vazia.015660-8/MF. incluídos na concessão (cemitérios públicos) ou na propriedade (cemitérios particulares). 12a ed. art. qualificando-os de impenhoráveis por motivos de ordem moral religiosa. Consigna-se. quando ocupado. j. vol. evitando prejuízos aos familiares do titular ou terceiros.01.. pois os familiares do titular geralmente possuem o direito de uso. tendo em vista as peculiaridades da incidência da penhora sobre referido bem. artigo 655. (art . resta cristalino que o valor moral.00. Todavia. Nada obstante.patrimoniais. o direito ao uso de jazigo. Publique-se. deixa transparecer a sua impenhorabilidade. Des. existem casos em que a concessão ou a propriedade estão registradas somente no nome do titular no documento de concessão ou propriedade. na medida em que os processualistas não se preocuparam em expressar as normas . mesmo tendo um único titular. Rio de Janeiro: Forense. defiro o pedido de antecipação da pretensão da tutela recursal para suspender a realização dos leilões marcados para os dias 10/04/2008 e 28/04/2008 até o julgamento do presente recurso. com urgência. Dessa forma. P.2008 – destacamos) Destarte. pública. sentimental. Intime-se o (a) agravado (a) para resposta (CPC. Dessa forma. 527. está dentro do comércio e dentro do mercado. na medida em que será a moradia permanente dos parentes mortos. 105). É bem da verdade que este tema não é muito corriqueiro em nossos Tribunais. nada impede a lavratura do termo de penhora de referido bem. sentimental e religioso do jazigo. Em 03. se existirem beneficiários na concessão ou propriedade de uma sepultura. ao juízo de origem. (Curso de direito (sic) Processual Civil. o juiz não deverá lavrar o termo de penhora. " Por outro lado. Relator Leão Aparecido Alves. pois sem os restos mortais ou cadáveres em seu interior e se tratando de um bem de uso especial. Na verdade a sepultura é um bem de família. Resta claro que a sepultura vazia possui uma condição física bem diferente. 649)". que trata dos bens impenhoráveis. IV) Com tais considerações. Ocorre que o fato de existir apenas um titular por sepultura não exclui direitos de outros sobre o bem. ainda que ele não esteja expressamente no rol do artigo 649 do Código de Processo Civil. Essa ideia de dignidade veio para atingir não só o mundo das pessoas fisicamente vivas. Sendo assim. positivando com esta ideia a proteção da dignidade da pessoa humana. como também. Ministra do STF) Consagra o ordenamento jurídico pátrio. 5ᵒ. (Cármen Lúcia. Essas cinco expressões chave demonstram muito bem a concepção desses direitos que não cessam com o fim da vida. delegando a seus familiares a possibilidade de reivindicar por possíveis lesões ao direito tutelado. A partir de então. profanação. a proteção da dignidade e da integridade. 11 do Código Civil de 2002. que abrange os direitos fundamentais inerentes à pessoa natural. portanto. 2º: a proteção que o Código defere ao nascitu ro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade. o direito privado prima pela concepção de uma cláusula geral que tutela os direitos da personalidade. integridade física. trazendo a tona. através de sua Constituição Federal de 1988. mesmo quando não há mais a resposta material do viver”. intimidade e privacidade ao corpo do morto. surgem cinco ícones principais como o a vida. 7. promovida pelo Conselho da Justiça Federal em Setembro de 2002. aludindo apenas aos objetos de culto religioso. Os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo aqueles direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade. nome e intimidade. nascituros e até mesmo ao natimorto conforme reconhece o enunciado nº 1. o plano oposto não deixa de ser resguardado pela legislação em vigor no país. conservando sua imagem. mas sem da comentar sabre o jus sepulchri e os aspectos processuais. Não obstante. O que se protege quando se fala em morte ou na segurança do corpo para depois da morte é uma projeção do direito à vida. cabe a disponibilidade para a família defender seus direitos. nem ou um “direito dos mortos”. . à luz da constituição federal. caput da Magna Carta. honra.sobre todas essas questões. mas por tratar-se de direito do de cujus. Dos Direitos dos Mortos “Não há direito para a morte. vilipêndio e ocultação de cadáver. princípio basilar para o Estado Democrático de Direito contemporâneo. afinal os direitos da personalidade são irrenunciáveis e irrevogáveis. em decorrência do art. a suma importância da proteção dos direitos a personalidade. a dignidade de pessoas que já morreram. afinal. esses direitos são concebidos para pessoas jurídicas. imagem. tais como nome. ap rovado na I Jornada de Direito Civil. conforme o art. apesar de o direito a vida ser considerado inviolável pela Constituição Federal de 1988. imagem e sepultura”. a necessidade de uma regulamenta9ao acerca deste tema no Direito Processual. configurando um caso excepcional de disposição do direito da personalidade. cujo teor segue: “Art. admitindo-se. descendentes. sendo seus legados. por se tratar de um tema sensível a racionalidade humana que é a morte. no que diz respeito a divulgação de escritos. para que os familiares diretamente atingidos do morto. assim como o cônjuge. prevendo o seu parágrafo único a legitimidade de ascendentes. estendemos a legitimidade também ao companheiro. cônjuge e colaterais até quarto grau pleitearem indenização no caso de danos à personalidade de pessoa falecida. quando lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se destinarem a fins comerciais. a exposição ou a utilização de imagens de uma pessoa poderão ser proibidas. Ainda devemos frisar que. 12do novo CC.O art. A morte é um fato jurídico que causa reflexos em diversas pessoas. E. 12 do Código Civil não é a concorrente. vide art. possam reclamar em juízo indenização pela violação ou lesão. já que o convivente é também herdeiro. que sofrem muitas vezes um dano reflexo. Isso. bem como seus restos mortais que lhe representam. ainda sobre o art. 12 do Código Civil de 2002 consagra os direitos do morto. seus atos praticados e conservados em vida refletidos nas pessoas mais próximas que conviveram com ode cujus. 16 a 19 confirmam a proteção do nome da pessoa natural. abalando-os ainda mais. nome atrás do qual esconde-se o autor de uma obra cultural ou artística. pelo Conselho da Justiça Federal. no sentido que este artigo consagra o direito dos mortos. com fundamento. Os fundamentos da proteção dos direitos da personalidade do morto são de senso comum. As pessoas mencionadas no artigo são os denominados lesados indiretos. foi aprovado enunciado na III Jornada de Direito Civil. transmissão da palavra ou a publicação. indireto dos atos ilícitos praticados contra o morto. sem prejuízo de indenização. que em se tratando de morto ou de ausente. há que se ressaltar. pelo fato do ordenamento jurídico elevar a importância da dignidade da pessoa humana acima de todos os outros bens e valores jurídicos que é de suma importância primar pela manutenção do direito da personalidade do morto. Mesmo não havendo previsão no dispositivo legal. de acordo com as regras de direito sucessório. o nosso código civil de 2002. A legitimação de que se trata o art. em sintonia com as . 1790. desta forma a preservação do direito da personalidade do cadáver. sinal que representa a mesma no meio social. que reflete diretamente no bem estar e na dignidade de seus familiares que permanecem em vida. trás no art. podendo até gerar problemas a saúde destes. embora o direito da personalidade cesse com a morte da pessoa natural. parágrafo único. o fim da vida não importa em total esquecimento da pessoa. Em complemento. Os danos morais e materiais oriundos de violação dos direitos de personalidade do morto podem causar demasiados problemas ao bem estar dos familiares. Os arts. de que se deve resguardar a dignidade do ser humano. bem como do pseudônimo. tendo o legislador reservado tais direitos pós morte. 20. Portanto. realizada em dezembro de 2004. sendo certo que o parentesco mais próximo deve excluir o mais remoto. são partes legítimas para requer a proteção. justamente. . O Projeto de Lei 6. 226 da CF/887. 2) as disposições do art. a imagem. Assim. 20 consagra expressamente a proteção da imagem. dá ensejo a indenização por danos morais à família atingida de forma reflexa. A publicação de imagens chocantes e brutais. Apesar de com ela não concordar. O art. no caso de lesão à imagem. por ser direito inerente à pessoa. Curioso é que. todos os parentes podem promover a ação individualmente ou em litisconsórcio facultativo. Essa proteção é feita em benefício dos parentes dos mortos. incluindo também a legitimação do companheiro e convivente. essa a interpretação mais comum na doutrina. mesmo depois da morte. a fisionomia de alguém) e imagem atributo(repercussão social da imagem). Em se tratando de morto que sofreu lesão à imagem. o que é plenamente justificável. Mas assim o é.classificada emimagem retrato (aspecto físico da imagem. a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. merece o alento legal. pela previsão constante do art. infelizmente. conforme reconhecido na I Jornada de Direito Civil do CJF. com todos os seus elementos. a ofensa aos mortos atinge também reflexamente a honra. 12 e 20: 1) as disposições do art. bem como aos mortos. De qualquer forma.20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. inserido o convivente pelo nosso entendimento. 20.610/98). Assim. indeclinável.960/02 visa igualar tais dispositivos. podendo pleitear em nome próprio. sub.previsões anteriores da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6. para se evitar os danos reflexos que podem sofrer em decorrência da injusta agressão moral a um membro da família já falecido. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma. terão legitimidade para promover a ação indenizatória os descendentes. os colaterais até quarto grau devem ser considerados como lesados indiretos. ascendentes e o cônjuge. a reputação dos seus familiares sobreviventes. a memória.015/73) e da Lei de Direito Autoral (Lei nº 9. Ora. foi essa a opção do legislador: nos casos de lesão a direitos da personalidade – exceto de lesão à imagem -. a lei não reconhece legitimidade aos colaterais até quarto grau. na defesa de respeito ao morto. a honra e a intimidade das pessoas continuam a merecer a tutela da lei. não poderia haver um tratamento diferenciado. elencada a imagem como direito inerente à pessoa natural. por ficarem sem o sustento. 12 têm caráter geral e aplicam-se inclusive às situações previstas no art. 12". excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas. pelo teor do seu enunciado nº 5 pelo qual: "Arts. O nome. a imagem. Assim como a morte do chefe da família acarreta dano material reflexo aos seus dependentes. certamente. ao nome. o que beneficia o ensino nos cursos da área de saúde e trabalho dos profissionais em hospitais. Deste relevante tema urge salientar que prevalece a vontade manifesta deixada em testamento ou escritos da pessoa que morreu. que nada mais é do que os cuidados com a integridade física e aparência do morto antes deste ser velado e enterrado. intimidade. Há ainda respeito quanto aos cuidados com o corpo do morto. há reflexos também aos parentes e conviventes do de cujus. podendo pleitear em justiça a reparação de danos morais e materiais. isto é. No âmbito penal. que entende ser esses direitos não como próprios do morto. segundo o regramento de cada município. no âmbito civil nos deparamos com questões inerentes aos direitos da personalidade que se estendem aos mortos no que diz respeito a dignidade da pessoa humana. clínicas e consultórios. que indiretamente sofrem danos por eventuais desrespeito ao morto. no começo deste capítulo. herdeiros ou familiares influírem nas manifestações legítimas que a pessoa deixou. bem como. Em suma. por isso havendo tanta abrangência e respeito de demasiadas técnicas. a integridade física. quando tentou-se solucionar a questão de fato por todas as outras vias. que acabaram não surtindo efeitos. para outros fins de natureza processual que dependem imprescindivelmente de perícias que envolvam o corpo do morto. ainda incide direitos quanto a exumação do corpo para fins de investigação policial. como uma projeção do direito à vida. Da extinção do Direito à Sepultura Adiante serão abordadas as formas de extinção do Direito à Sepultura. mas sim. É importante salientar também as regras específicas e devidamente observadas para a doação do corpo para fins científicos e acadêmicos. mas ficando claro que a exumação é feita em ultimo caso. entendimento apontado alhures. imagem. sendo este cuidadosamente submetido ao procedimento da tanatopraxia.Ao defender os direitos dos mortos é importante ressaltar a concepção de Cármen Lúcia. bem como a de primar pelo seu legado e herança na partilha de seus bens. Ministra do Supremo Tribunal Federal. A) Vencimento do prazo . 8. É imprescindível também no desenvolver dessa atividade a supervisão de um médico responsável pelos cuidados com o corpo do morto. não podendo seus sucessores. sendo esta atividade devidamente delegada as funerárias públicas ou privadas. esclarece Felipe Ramos Campana. Natureza jurídica dos Cemitérios No Brasil a natureza jurídica do cemitério é de direito público. extinguir-se-á o direito. em conformidade com os requisitos específicos de cada legislação municipal. a fim de garantir a preservação do local em condições dignas. pois que o poder de policia administrativo não confere validade a este estudo. d) Rescisão e anulação do negócio enfitêutico Há possibilidade. Abandono. consequentemente. de sepulturas localizadas em cemitérios públicos. Assim. de conservação que deveriam ser realizadas pelo concessionário. extinguir o direito à sepultura. que podem ser tanto perpétuas. o regime jurídico é de direito real de propriedade. este ato pode conter vícios. em cemitérios públicos. quanto temporárias. nulo ou anulável. a concessão. afirmando que são os cemitérios de direito privado. Já nos cemitérios particulares. o Poder Público deverá revogar a concessão e. ou seja. vencido o prazo. Na primeira hipótese. é a falta de diligência. já que a propriedade dos terrenos pertence ao município. de bem público de uso especial. c) Revogação do direito e abandono Trata-se das hipóteses de extinção das concessões. cessam os efeitos e extingue-se o direito de sepultura. No caso dos cemitérios públicos. Na segunda. o que inviabiliza construções que saiam dos padrões de sepulturas nos terrenos do cemitério. observando a sua natureza jurídica de bem extra comercium. estabelecendo-se prazo de cinco anos para adultos. que “as sepulturas tem regime jurídico de direito real de uso pelos titulares de direito. assim que declarada. mesmo com alguns autores. ele não produzirá efeitos. é realizado através de um ato administrativo. Desta forma.” . no caso das sepulturas localizadas em cemitérios particulares.Ocorre nas concessões temporárias. b) Anulação do ato de concessão O direito à sepultura. em razão do abandono. podendo ser inexistente. 9. de que o negócio jurídico enfitêutico seja nulo ou anulável. 2007. no termo jurídico. Tratando-se do abandono jurídico. e de três anos para crianças. tanto para a família. 649 do Código de Processo Civil. Por este motivo. está fora do mundo comercial. falta uma unidade na regulação da matéria. e social. . poucos municípios possuem legislação funerária. pública e pacificamente (artigo 1287 doCódigo Civil). já que a competência para versar sobre o tema é dos municípios. Estas cerimônias são iguais em todo o território brasileiro. Aliás. afirma e identifica o significado do falecido. estaremos. na verdade. sejam elas carneiro perpétuo. ser sepultado e permanecer sepulto. o direito real será de uso do titular do direito. catatumba. é que encontramos este tipo de legislação.Por fim. já que trata do respeito aos mortos. A natureza jurídica dos cemitérios variará de acordo com a administração do mesmo. Deste modo. Em nosso país existem dois tipos de funerais. O problema como vimos. haja vista que o sepultamento além de ser um ato higiênico. são insusceptíveis de apropriação. Por outras palavras. mantida por um determinado lapso de tempo. mausoléu. já que este tipo de bem. fugir do padrão. é que. a doutrina consagrou que a sepultura poderá ser penhorada apenas se estiver vazia. mesmo não estando prevista nas hipóteses do Art. Aquela que estiver ocupada será impenhorável. Com efeito a usucapião é a posse da propriedade ou de outros direitos reais de gozo. Já no regime privado. apenas em algumas capitais e cidades de grande porte. o sepultamento e a cremação. de um dever moral. tratando da transferência de titularidade. que devem se encarregar de administrar os cemitérios públicos e de fiscalizar os particulares. isto é. Conclusão O direito brasileiro garante o “jus sepulchri”. o direito real será de propriedade. o direito de sepultar. os concessionários não detêm a propriedade ou a posse das suas sepulturas. mas apenas o direito a um mero uso. quando se falar em compra e venda de sepulturas. jazigo perpétuo. quanto para a sociedade. o que desde logo afasta a aquisição por via da figura da usucapião. entre outras. No que diz respeito à penhora de túmulos. Quando se tratar de cemitério público. pois o mesmo pertence aos municípios. no que diz respeito à elaboração do luto. pois trata-se de bem público qualificado pelo uso especial. sendo bens do domínio público. os cemitérios municipais e paroquiais. vale ressaltar que a obtenção de terrenos nos cemitérios assume a natureza de uma concessão de ocupação ou de aproveitamento de domínio público em que o concessionário adquire o direito de uso privativo desse domínio. jurídico. não devendo portanto. Trata-se então. Ademais. jusbrasil.Por fim. sejam codificadas. Justino Adriano Farias. 2000. no que tange esta materia. Faz-se necessário. Tratado de Direito Funerário .br/artigos/169156416/direito-funerariocemiterios?utm_campaign=newsletterdaily_20150225_773&utm_medium=email&utm_source=newsletter Data: 25/02/2015 . o sistema funerário brasileiro conta com diversas leis espalhadas pelo nosso ordenamento. Bibliografia SILVA. Fonte: http://thibravo. ja que gozam de grande autonomia. portanto.com.São Paulo: Método Editora. concluímos que. enfim. num código proprio e autonomo. advindas dos mais variados ramos do Direito. a tao almejada segurança jurídica.Tomo I e Tomo II. para que haja. que estas normas.
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