Direito Esquematizado Sucessões

March 31, 2018 | Author: JulianoDePaula | Category: Will And Testament, Law Of Obligations, Inheritance, Domestic Partnership, Marriage


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Olá galera, como estão os estudos? Tenho certeza que destruindo! Sabemos que o tempo é uma das coisas mais preciosas em nossa vida, sabemos também que hoje em dia é algo que nos falta... e MUITO!! Por isso, nós, equipe do Direito Esquematizado, reunimos todo o nosso conhecimento e produzimos um conteúdo fácil, esquematizado e rápido de aprender Antes de iniciar o conteúdo, gostaria de pedir 2 favores: 1. Compartilhem esse material com seus amigos da Faculdade, Advogados, MP, etc., e claro, pode compartilhar também com sua mãe, pai, cachorro, papagaio... Pois somente com a ajuda de vocês o nosso trabalho irá crescer cada vez mais 2. Deixem sugestões, críticas, feedbacks em nosso site, em nosso e-mail [email protected], ou até mesmo em nossa página do Facebook. Somente desta forma os materiais ficarão cada vez melhores Bem, chega de papo afiado e vamos lá! “O conhecimento quando compartilhado é muito melhor, pois, todos são beneficiados com novas formas de enxergar o mundo” 2 iremos estudar a transmissão de bens. assim como entre vivos a sucessão pode se dar a Título Universal (Ex.DIREITO CIVIL Antes de iniciar o conteúdo é importante nos localizarmos novamente na linha do tempo do Direito Civil Na Direito Civil Parte Geral estudamos: Pessoa. desde o nascimento de uma pessoa. O objeto desse tipo de sucessão chama-se herança O segundo chamada de Sucessão a Título SINGULAR. a totalidade de um patrimônio.784 CC . ou a Título Singular (Ex. 1784 ao 1856 CC) Da Sucessão em Geral e Sucessão Legítima Noções de Herança Depois de tudo que estudamos. o que falta estudarmos dentro do CC é a morte Podemos dizer que “sucessão” é o ato que a pessoa assume o lugar de outra. pela morte. estudamos o vínculo entre pessoa e objeto No Direito da Família. ativo e passivo). 1. quando se fala na ciência jurídica em Direito das Sucessões. ou seja. do relacionamento dela com outras !! pessoas e coisas. direitos e obrigações. o testador deixa uma pessoa com um bem certo e determinado de seu patrimônio. substituindo-a na titularidade de determinados bens Deste modo. ocorre por testamento. está se falando num campo específico do Direito Civil em que estuda a transmissão de bens. não importando a quantidade de herdeiros. direito e obrigações em razão da morte de alguém (Art.: Quando uma pessoa jurídica adquire a totalidade do patrimônio de outra. se transmite uma universalidade de bens. a herança transmite-se. então. a figura do legatário Art. criando. Bem e Atos Jurídicos (Atos Jurídicos “lato sensu.: Num bem ou certos bens determinados).Aberta a sucessão. aos herdeiros legítimos e testamentários 3 . E. direitos e obrigações em razão da morte de uma pessoa. no Direito das Sucessões. estudamos o vínculo entre pessoas e pessoas ♥ Agora. Aquisição e Extinção e Negócios Jurídicos (Ato ilícito e Contratos) No Direito das Obrigações estudamos a obrigação entre as pessoas No Direito Contratual ou Contratos em Espécie estudamos o vínculo das obrigações estipuladas entre pessoas No Direito das Coisas ou Direito Real. também no Direito das Sucessões existem dois tipos de sucessão: A primeira chamada Sucessão a Título UNIVERSAL dá-se quando. desde logo. 1829 a 1844 CC • É aquela que decorre da aplicação da lei (obedecendo a ordem de vocação hereditária) – Hipótese de ausência de testamento válido ou ato de última vontade SUCESSÃO PROVISÓRIA SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL • É aquela que ocorre quando o herdeiro sucede a totalidade dos bens do falecido. 1784 a 1789 CC • Trata de dispositivos comuns à sucessão legítima e testamentária SUCESSÃO DEFINITIVA SUCESSÃO LEGÍTIMA (“ab intertato”) Arts. essa será a norma que deverá ser aplicada 4 .O momento da transmissão da herança é no momento da morte. desde que transmissíveis Entretanto herda os deveres somente até o limite da herança (Art. 7º CC) DA SUCESSÃO EM GERAL Arts. sem que se possa averiguar quem faleceu primeiro. Deste modo.: Um efeito importante que pode ocorrer no momento da transmissão da herança é o Principio do SAISINE (Art. Desta forma. como por exemplo. 1784 CC . 8º CC) Comoriência . 1787 CC): Determina que se aplique a lei vigente ao tempo da morte à sucessão e a legitimação para suceder.A herança é um somatório. as pretensões e ações de que era titular o falecido. A ordem foi escrita pelo morto quando em vida OBS. presumir-se-ão simultaneamente mortos. falecendo em situação tal que não se possa precisar se um dos comorientes precedeu ao outro. e as que contra ele foram propostas. ou parte dele não específica SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Arts 1857 a 1911 CC • É aquela decorrente da morte ou ausência de uma pessoa • É a denominação da sucessão do ausente enquanto não contemplado todos os requisitos da ausência • É a proveniente de ato de última vontade ou testamento válido. em sendo os comorientes herdeiros entre si.Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião. Isso é muito importante porque podem ocorrer alguns efeitos. os direitos e as obrigações. A morte pode ser REAL (é a regra) ou FICTA (morte presumida – Art. se o evento morte ocorreu na vigência do Código Civil de 1916.: Art. abre-se duas linhas de sucessão distintas sem que um dos comorientes herde do outro para depois passar a sua herança aos seus sucessores OBS². em que se incluem os bens e as dívidas. o da comoriência (Art. 1792 CC) De cujus – Aquele de cuja a morte se trata O Objeto da Sucessão é a HERANÇA que decorre da morte. os créditos e os débitos. há exceções!! Importante ressaltar que. Sobrevivência do herdeiro 3. sendo certo que se trata de uma massa de bens sem personalidade jurídica OBS4. Morte do de cujus 2.OBS³. O herdeiro tem que ter: Parentesco. ambos do CPC) CAPACIDADE SUCESSÓRIA É a aptidão para receber os bens deixados pelo de cujus Pressupostos da capacidade sucessória: 1. 1785 CC .: No momento da morte.: Art. perante quem se fizer. se o herdeiro já estiver falecido. mas. União Estável ou Testamento OBS. o foro competente será o da situação dos bens ou então do local em que ocorreu o óbito se possuía bens em locais diferentes (artigo 89. Casamento. nem o O concumbino do testador casado. sem culpa sua. O herdeiro precisa pertencer à espécie humana 4. serão aqui partilhados ainda que o último domicílio ou o óbito do autor da herança tenha ocorrido no exterior. II e 96. a sucessão se abre com a morte do de cujus. os bens situados no Brasil. se estiver morto a herança será distribuída entre os outros herdeiros Delação Sucessória – É o lapso de tempo entre a abertura da sucessão e a declaração da sucessão Pessoas que NÃO podem ser nomeadas Herdeiras nem Legatárias: A pessoa que escreveu o testamento.: Desta forma. assim como os que fizer ou aprovar o testamento 5 .: Pessoa Jurídica só pode herdar por Testamento OBS³. ou os seus este. estiver separado de fato ascendentes e irmãos do cônjuge há mais de 5 anos As testemunhas do testamento O tabelião. se estiver vivo irá herdar a parte dele. Caso o de cujus não tivesse domicílio certo. civil ou militar. salvo se seu cônjuge ou companheiro. se ocorrer isso e a mulher do de cujus estiver grávida. Porém como sempre. transmite a herança para o próximo herdeiro OBS².O lugar da abertura da sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.: O acervo dos bens deixados pelo falecido denomina-se espólio. quando nascer o bebe. sendo esse o foro competente para processar o inventário e se proceder a partilha do acervo hereditário. ou o comandante ou escrivão. legítima defesa. é imprescindível que prévia declaração judicial. por herdeiros ou legatários. ou seja. Para Maria Helena Diniz e Washington de Barros Monteiro. bastando que este haja provocado ação penal. O PRAZO para a propositura da ação declaratória de indignidade é de 4 ANOS contados da abertura da sucessão. 1816 e § único do CC) 6 . movida contra o herdeiro por quem tenha legítimo interesse na sucessão. credores. companheiro. proferida em ação ordinária. 1816 CC) responder por perdas e danos. Tratam-se de casos taxativos e que NÃO admitem interpretação extensiva ou analógica: Os que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio doloso ou sua tentativa. O MP não possui legitimação para essa ação. apurada a obstação.: Não se estende. contra a pessoa de cuja sucessão se tratar. já que a pena deve ser considerada restritivamente eventual desses bens (Art. etc. deve data da abertura da sucessão (Art. como se viu. o excluído da sucessão O indigno não terá direito ao usufruto e à administração dos bens que a seus filhos menores houverem na herança ou à sucessão poderá representar seu pai na sucessão de outro parente. aos casos de homicídio culposo. por violência ou fraude. estado de necessidade. ascendente ou descendente OBS. como se ele já fosse falecido na destruição do testamento por culpa ou dolo. a prática de crimes contra a honra do herdeiro só ficará comprovada se houver prévia condenação do indigno no juízo criminal Os que. Não obstante sua exclusão na sucessão. ou de seu cônjuge ou companheiro OBS. inibiram ou obstaram o de cujus de livremente dispor de seus bens por ato de última vontade Declaração Jurídica da Indignidade Para a Exclusão do Herdeiro por Indignidade.1815 CC) Efeitos da Indignidade: Os descendentes do indigno sucedem-no por O indigno. exercício regular de direito. ou seja. 1814 CC).: Para Carlos Maximiliano. não é necessária a condenação do herdeiro. sob pena de decadência (Art. ocultação ou representação.EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO Causas que pode haver a Exclusão por Indignidade e que autorizam a exclusão do herdeiro ou legatário da sucessão (Art. em casos que o ato lesivo não é voluntário para efeito de afastar o agente da sucessão Os que acusarem o de cujus caluniosamente em juízo ou incorrerem em crime contra a sua honra. seu cônjuge. Deve sempre constar expressamente de instrumento público ou de termo judicial (Art. 1804 e 1805 CC) Ato Jurídico pelo qual o herdeiro manifesta o seu desejo de receber o acervo hereditário Há 3 Espécies de Aceitação da Herança: EXPRESSA – Manifestada positivamente por intermédio de declaração escrita por instrumento público ou particular TÁCITA – Aquela que decorre da prática de atos próprios da qualidade de herdeiro PRESUMIDA – Se algum interessado em saber se o herdeiro aceita ou não a herança (Ex. Caso haja silêncio é tida como aceita RENÚNCIA DA HERANÇA É o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara que NÃO aceita a herança que é transmitida.: Credor do herdeiro) poderá requerer ao Juiz. após 20 dias da abertura da sucessão que dê ao herdeiro prazo razoável não maior de 30 dias para que se pronuncie se aceita ou não a herança. sendo sua cota acrescida aos herdeiros da sua classe Se todos renunciarem os filhos dos herdeiros irão herdar por serem os mais próximos dos herdeiros e não por serem a cota do herdeiro (Art. que lhe foi atribuída com a abertura da sucessão REQUISITOS: Capacidade do cedente para os atos da vida Instrumento público. que é da essência do ato civil e de disposição de seus bens (Art. 1806 CC) Art. Tanto a aceitação como a renúncia são atos irrevogáveis Em princípio a Lei diz que ninguém pode suceder o herdeiro renunciante. 1808 c/c Art. 1793 CC) Abertura da sucessão.ACEITAÇÃO DA HERANÇA (Art. termos ou que seja em partes.A renúncia não admite condições. Que a cessão seja feita antes da partilha pois é vedado a transação de herança de pessoa viva 7 . 1812 CC . 1811 CC) CESSÃO DA HERANÇA A cessão da herança consiste na transferência parcial ou total do quinhão hereditário que o herdeiro legítimo ou testamentário faz de forma gratuita ou onerosa. um acervo de bens arrecadado por morte do de cujus sujeito à administração e representação de um curador a quem incumbem os atos conservatórios (Art. a sucessão será deferida de acordo com a ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA A ordem de vocação hereditária é. em relação aos direitos O cedente não responde. § 1º CC) existirem. uma relação preferencial. que terão o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas nos limites da herança. a mesma condição jurídica do salvo se enumerar os bens da herança e estes não cedente (Art. Ascendentes e Cônjuge OBS. sucede à título singular e inter Os vivos demais herdeiros possuem direito de preferência na aquisição da fração cedida.EFEITOS: O cessionário assume. é possível haver sucessão legítima ainda que exista testamento e. legítimo ou testamentário. hereditários. ou quando o testador não dispõe de todos os seus bens. 1819 CC) Declarada a vacância. e tampouco prejudicará os herdeiros que se habilitarem SUCESSÃO LEGÍTIMA É a que ocorre quando o falecido possui herdeiros obrigatórios que tem direito a recolher uma parte dos bens. em regra pela evicção. ou quando o testamento caduca ou ainda é considerado inválido Portanto. ou se for privado da qualidade de herdeiro. que afirmou ter O cessionário.: Se a pessoa não tiver descendente. notoriamente conhecido ou quando for repudiada pelas pessoas sucessíveis (Art. então. 1793. ascendente e cônjuge. poderá fazer um testamento do total da herança 8 . estabelecida na Lei em que as pessoas são chamadas a suceder ao finado Herdeiros necessários: Descendentes. sob fiscalização judicial durante um período transitório ata sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância (Art. assim. 1819 CC) Constitui. se se O cessionário assume os débitos do espólio tratar de cessão à titulo oneroso atinentes à porção cedida HERANÇA JACENTE Ocorre quando NÃO houver herdeiro. 12. não havendo testamento. IV do CPC). não prejudica os credores do falecido. pois são os mais próximos em grau MODOS DE SUCEDER Por DIREITO DE TRANSMISSÃO Por DIREITO PRÓPRIO Ocorre quando todos herdeiros são chamados à sucessão e encontram-se na mesma classe e no mesmo grau Por DIREITO DE REPRESENTAÇÃO Ocorre quando alguns herdeiros são chamados para suceder no lugar de outros Ocorre depois de aberta a sucessão.Há uma ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (Art.Ascendentes e Cônjuge 3ª Classe Sucessível . 1829 CC): 1ª Ordem .Colateral OBS. salvo direito de representação Ex.Determina quais são as CLASSES SUCESSIVAS: 1ª Classe Sucessível .Cônjuge 4ª Classe Sucessível . Pode ser objeto de negócio jurídico os bens de pessoa morta 3 MODOS DE PARTILHAR A HERANÇA Por Cabeça Por Estirpe Ocorre a partilha na sucessão por direito próprio Por Linhas Ocorre a partilha decorrente do direito de representação Sucessão dos ascendentes 9 . não os netos. sendo transmitida para outra pessoa.: Os ascendentes só irão herdar se o de cujus não tiver descendentes 2ª Regra) Na mesma classe sucessível.: Quem herda do de cujus são os filhos.Descendentes e Cônjuge (Dependendo do regime de bens) 2ª Classe Sucessível . excluem os mais remotos. os herdeiros mais próximos em grau.: Para se aplicar essa ordem de vocação hereditária tem algumas regras Regras para APLICAÇÃO das Classes Sucessíveis 1ª Regra) Uma classe sucessível só é chamada na ausência de herdeiros da classe anterior Ex. não há razão para que seja ainda herdeiro. §2º CC – Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais.O Direito de Representação dá-se na linha reta descendente. 1814 CC .852 CC .1853 CC – Herança de irmãos e dos filhos destes quando mortos. 1. É a única forma de direito de representação que a legislação aceita na linha transversal. Para ascendente a linha sempre se dá por linhas.: Não havendo ascendente. Sendo o viúvo ou a viúva titular da meação. quem herdará serão os colaterais. cada um deste herdará a metade do que herdar cada um daqueles Art. os ascendentes da linha paterna herdam a metade. descendente e cônjuge para herdar. atingindo inclusive os bens adquiridos na constância do casamento 10 . 1841 CC) Art. 1843 CC) OBS³. forem maiores de 70 anos ou dependerem de suprimento judicial para casar (Art. Sendo filhos de irmãos concorrendo com irmãos vivos do de cujus Art. não havendo filhos herdarão os tios (Art. sendo passada para o Município SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE Explicando um pouco sobre a concorrência em cada Regime de Bens do casamento: Regime da Comunhão Universal NÃO HÁ CONCORRÊNCIA do cônjuge sobrevivente com os descendentes do falecido. herdarão os filhos destes. Ocorre a vacância e a docência da herança.1843. 1836 CC § 2o . 1.: Quando concorrerem irmãos bilaterais (filhos do mesmo pai e da mesma mãe) com irmãos unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe). ou seja.OBS.São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que praticarem determinados crimes.Havendo igualdade em grau e diversidade em linha. metade para linha materna e metade para linha paterna (Art.641 CC) Essa separação é total e permanente. se o Regime de Bens no casamento era o da Comunhão Universal. os irmãos bilaterais herdarão o DOBRO do que os irmãos unilaterais herdarem (Art. cabendo a outra aos da linha materna) OBS². concorrendo com filhos do falecido Regime da Separação Obrigatória Esse Regime é imposto pela Lei às pessoas que contraírem o matrimônio com inobservância das causas suspensivas.: Não há representação para ascendente “Art. porém estando mortos os irmãos. mas nunca na ascendente”. HAVERÁ A CONCORRÊNCIA. ocorrendo o mesmo no que respeita ao Regime da Participação Final dos Aquestos Esquematizando: HIPOTESES que o Herdeiro NÃO CONCORRE com os descendentes (Art. no Regime Parcial.829 do CC: “se. 1. I do art. inc. no regime da comunhão parcial. o autor da herança não houver deixado bens particulares” Haverá a concorrência se. o autor da herança deixou bens particulares Uma polêmica que acontece é no caso de haver bens particulares (bens adquiridos fora do casamento). 1829 e 1830 CC): Se judicialmente separado do de cujus Se. não provar que a convivência se tornou insuportável sem culpa sua Se casado com o de cujus no Regime da Comunhão Universal de Bens Se casado com o de cujus no Regime da Separação Obrigatória de Bens Se casado com o de cujus no Regime de Comunhão Parcial e o autor da herança NÃO houver deixado bens particulares Se casado com o de cujus no Regime da Participação Final nos Aquestos e o autor da herança NÃO houver deixado bens particulares CASOS em que o Cônjuge CONCORRE com os Descendentes Casado com o de cujus no Regime da Separação Convencional Casado no Regime da Comunhão Parcial e o cônjuge falecido houver deixado bens particulares Se casado no Regime da Participação Final nos Aquestos e o cônjuge falecido houver deixado bens particulares 11 .829. essa concorrência também irá chamar a outra metade que não seja o que ele recebeu da meação. separado de fato há mais de 2 anos.Regime da Comunhão Parcial de Bens NÃO HAVERÁ ainda concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes do falecido numa terceira hipótese cogitada na parte final do inc. I do CC. e também irá concorrer na herança dos bens particulares. ou seja. pois o cônjuge sobrevivente irá ser meeiro dos bens adquiridos durante o casamento. 1. entretanto. o sobrevivente irá ter parte em todo o patrimônio restante da meação Regime da Separação Convencional Por não constar das ressalvas do art. terá direito a totalidade da herança OBS. no qual herda a cota igual por cabeça HERANÇA NA UNIÃO ESTÁVEL Leia e grave muito bem esse artigo e seus incisos: Art. sendo que não há reserva de ¼ neste caso. se o falecido deixou quatro filhos ou mais. quem irá herdar serão todos os filhos e C por cabeça e na mesma quantia. não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança. o cônjuge sobrevivente não terá direito à quarta parte da herança. a companheira não herdará nada. este receberá quinhão maior.829. Assim.Art. 1790 CC – A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro. isto é. e tendo de ser reservado um quarto da herança para o cônjuge sobrevivente. nas condições seguintes: I – Se concorrer com filhos comuns. I CC) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça. de não serem descendentes comuns. portanto. herdando os bens somente os filhos do de cujus OBS³. se for ascendente dos herdeiros com que concorrer Ex. o sobrevivente e cada um dos filhos receberão 25% da herança. 1. prevalecer nesse caso OBS. Sendo assim com a morte de A. mesmo que C é ascendente de 2 filhos de A.: No caso.832 CC – Em concorrência com os descendentes (Art. A repartição da herança por cabeça não irá. entre a viúva e os filhos. Porém. em partes iguais. se todos os bens do de cujus foram adquiridos antes da união estável.: Se. depois casou-se pela separação convencional com C e teve mais 2 filhos. o casal tinha três filhos. a herança será dividida. repartindo-se os três quartos restantes entre os quatro ou mais filhos. e falece o marido. como na hipótese da existência somente de filhos de casamento anterior.: No caso de ocorrer a hipótese: A teve 3 filhos com B. de descendentes exclusivos do de cujus. A Doutrina diz isso. tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles III – Se concorrer com outros parentes sucessíveis.: Da mesma forma não receberá a companheira se o de cujus recebeu alguma doação ou herança durante a união estável. quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II – Se concorrer com descendentes só do autor da herança. terá direito a 1/3 da herança IV – Não havendo parentes sucessíveis.: O companheiro ou companheiro terá direito a METADE dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável (Art. mesmo que ele receba uma quantia em dinheiro e compre algo com isso (subrogação) 12 .: Sendo assim. cabendo somente a parte a cada um dos filhos Da mesma forma ocorre quando há descendentes comuns e descendentes unilaterais (Corrente adotada pela maioria das Doutrinas) Ex². 1. 1725 CC) OBS². aquilo que está na mete do autor da herança. para depois de sua morte (CC/16).: A testemunha de um testamento não pode ser beneficiada pelo testamento OBS². só pode passar no testamento 50% da herança OBS³. dispõe total ou parcialmente de seu patrimônio. 1863 CC – A pessoa que probationem receberá o testamento não precisa aceitar. ex. 1858 c/c 1969 CC) Negócio Jurídico Unilateral (não receptício) e Negócio Jurídico Formal e Solene – Ad unipessoal – Art. Um que deverá obedecer. a observadas) e Ad solemnistatem (Solenidade vontade é somente do testamentário.: ir ao Cartório e fazer o testamento por Apartamento sem garagem procuração Revogável (Art. Aqui que acontece um problema. ex. e muitos acabam distorcendo isso OBS. Deste modo. 1787 CC): Determina que se aplique a lei vigente ao tempo da morte à sucessão e a legitimação para suceder (os herdeiros da sucessão serão os herdeiros necessários no momento da morte). outra pessoa recebe o bem.SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Trata-se de ato revogável pelo qual alguém. essa será a norma que deverá ser aplicada Características Principais Ato Personalíssimo – Somente o testador Negócio Jurídico Gratuito/Benéfico – Quem pode fazer. ou faz outras declarações de última vontade (CC/02) Previsão Legal: Art. NÃO pode exigir algo a mais. Ex. em hipótese alguma. de Princípios: Autonomia da vontade/ Autonomia conformidade privada com a Lei. pois deve analisar qual era a vontade do testador.: Um testamento testamento NÃO pode ser feito em conjunto público (unipessoal). do CC Etimologia: Testatio mentis: Atestados da vontade.: Um efeito importante que pode ocorrer no momento da transmissão da herança é o Principio do SAISINE (Art.: Feito pelo esposo e esposa testemunhas (elas tem que saber ler e tem (Formas que ter que a devem presença ser de 2 escrever)) 13 .: O testamento é o instrumento para deserdar alguém Herdeiros Necessários são: Ascendentes. 1857 e ss. Descendentes e Cônjuge Quando tem herdeiros necessários. se o evento morte ocorreu na vigência do Código Civil de 1916. assim como o que fizer ou aprovar o testamento Art. não pode se encaixar em nenhuma hipótese de falta de discernimento. pois o maior de 16 anos e menor de 18 anos pode fazer o testamento sem ser assistido. 1801 CC – NÃO podem ser nomeados herdeiros nem legatários: A pessoa que escreveu o testamento. ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso. A única exceção de pessoa não ter pleno discernimento e poder fazer um testamento é o caso do pródigo Capacidade passiva – Arts. estiver separado de fato do e irmãos cônjuge há mais de 5 anos As testemunhas do testamento O tabelião. devendo nascer para ter a partilha Prole Eventual – Deixar os bens para alguém que irá ter filhos. salvo se o cônjuge ou companheiro. nem o seu O amante do testador casado. ou os seus ascendentes testador sem culpa. se ele receber um determinado bem de outro testador Capacidade ativa: Maiores de 16 anos + Pleno discernimento – Aqui ocorre uma exceção. se não tiver estipulado nenhum prazo.Sujeitos da Sucessão  Autor da herança (de cujus)  Legatário  Sublegatário Recebe a título singular Testamentar um bem que ainda não tem. irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder 14 . porém só é possível na forma de fundação Não legitimados passivamente: Art. 1802 CC – “São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder. perante quem se fizer. porém. ou feitas mediante interposta pessoa” Pessoas interpostas são os ascendentes. No momento que o testador morre. o comandante ou escrivão. descendentes. Também é  Herdeiro  Pré-legatário Sucede a título universal possível um testador só dar Sucede tanto pela legítima e um bem como herança a pela sucessão testamentária outra pessoa. o pai tem até 2 ANOS para “conseguir” um filho e o filho herdar os bens Fundação a ser constituída – Pessoa Jurídica que ainda não existe. 1798 e 1799 Pessoa Natural/Jurídica Nascituro – Já foi concebido mas ainda não nasceu. civil ou militar. 1803 CC – O filho da amante só poderá herdar o testamento quando também for filho do testador Momento da aferição da capacidade: Tempus regit actum Lei aplicável às disposições testamentárias: Plano da validade X Plano da eficácia Formas/Espécies Testamentárias Os testamentos podem ser COMUNS ou ESPECIAIS. se houver prova suficiente de sua veracidade Testamentos Especiais/Extraordinários Marítima Aeronáutico Militar Autoridade Comandante Comandante Maior patente Caducidade 90 dias 90 dias 90 dias Forma Público/Cerrado Público/Cerrado Público/Cerrado 15 .: Art.Art. 1878 e 1879 CC: Se uma das testemunhas morrer. a critério do Juiz. o testamento será válido Se duas testemunhas ou não haver nenhuma testemunha por causa de morte ou ausência. em razão das circunstâncias em que foram elaboradas São formas de Testamentos COMUNS: Público Cerrado Particular Aeronáutico Militar São formas de Testamentos ESPECIAIS: Marítimo Testamentos Comuns/Ordinários Testamento Público Testamento Cerrado Testamento Particular Solenidade Tabelião ou Substituto Testador + Auto de aprovação Testador Testemunhas 02 (substanciais) 02 (instrumentais) 03 (substanciais) Forma Manual/mecanicamente Manual/mecanicamente Manual/mecanicamente Língua Nacional Nacional/Estrangeira Nacional/Estrangeira Pessoa cega Pode fazer testamento Não pode fazer Não pode fazer Pessoa analfabeta Pode fazer testamento Não pode fazer Não pode fazer OBS. o testamento poderá ser confirmado. É um “testamentinho”. 1881 e 1883 CC Revoga-se Por outro codicilo (desde que incompatível) Testamento posterior que não o confirme – No silencio entende-se que prevalece o testamento revogando o codicilo Disposições testamentárias de caráter extrapatrimonial: Reconhecimento de filho – Art. fraude contra credores. ex. 1609. sob pena Pessoa capaz e conteúdo dos mecanicamente de nulidade arts.: Anel de formatura Segundo o entendimento Jurisprudencial. Beviláqua). é considerados bens de pouca monta os que NÃO ultrapassem 10% dos bens hereditários Requisitos Escrito – Manual ou Datado e assinado. a pessoa que terá que gerar a criança (fiduciário) e a criança em si (fideicomissário). porém. estado de perigo. III CC – Pode reconhecer um filho via testamento. 1818 CC – Também é um ato irrevogável Testamento genético – Também é um ato irrevogável Das formas de Nomeação de Herdeiro e Legatário 1) Pura e Simples – Aquela sobre a qual NÃO recai elementos acidentais (Vícios: Erro. 16 . lesão. esse ato é um ato irrevogável Nomeação de tutor – Art.: Caso de Prole Eventual: Ocorre a Fideicomissária – Tem a figura do testador (fideicomitente).Testamento Nuncupativo Quando estiver em combate ou ferida. 1729. um mini testamento onde o testador de uma maneira mais informal irá dispor de bens de pouca monta. Termo e Encargo) 2) Condicional – A Condição pode ser: Condição Suspensiva (Usa o SE) Condição Resolutiva (Usa o ENQUANTO) OBS. confiando sua última vontade a 2 testemunhas. simulação. a pessoa pode testar oralmente. NÃO terá efeito se a pessoa não morrer na guerra ou convalescer do ferimento Testamento dos Codicilos Origem: Codex – Caudex (Tronco de árvore – pequeno rolo ou escrito) Trata-se do memorandum de última vontade (C. Porém. coação. § único CC Reabilitação do in digno – Art. Condição. dolo. 1899 CC)  Vontade do Testador: Sempre vamos tentar buscar o que o testador quis dizer Disposição Geral (Art.: Impossibilidade superveniente não a prejudica OBS³. É estabelecido um prazo. mas fica preso em cumprir uma “obrigação” para receber a herança OBS¹. Sempre será privilegiada as Instituições Particulares (parágrafo único) 17 . Ex. SÓ PODE OCORRER o testamentário a termo se for para LEGATÁRIO. ex. a pessoa pode deixar de cumprir e receber a herança Imorais – Qualquer condição que seja imoral na sociedade. ex.: Prazo para propor a Ação Anulatória: 1 ano (Art. Se NÃO tiver algum prazo para o cumprimento.: Não obsta a aquisição do Direito OBS².: Prazo para cumprimento do encargo – Se há um prazo estabelecido pelo testador.: Não cumprimento leva à anulação OBS5.: Casar com duas pessoas ou casar antes da idade núbil Puramente Potestativas – Se uma terceira pessoa concordar em deixar a herança testamentária 3) Modal ou Comencargo – Já adquire o Direito. deve esperar o prazo se expirar para entrar com ação de anulação testamentária. 562 CC) e 10 anos (regra geral) 4) Por certo motivo – Se foi estabelecido um certo motivo e ele não for verdadeiro.: Diante do Princípio do SAISINE. futuro e certo. será só no caso de disposição fideicomissária (Quando nascer a criança e fizer 18 anos) Regras Interpretativas / Hermenêutica Testamentária Regra Geral (Art. a pessoa que terá que gerar irá ficar com a herança com uma condição resolutiva e a criança que ainda não nasceu estará como herdeiro condicional suspensiva Condições Inválidas: Ilícitas – Qualquer condição ilícita e também quando atinge o direito da personalidade da pessoa. Se for herdeiro.: Quando atingir a maioridade OBS.: Receberá a herança se a pessoa se prostituir Fisicamente impossíveis Juridicamente impossíveis – Ex.: Receberá a herança se matar fulano de tal ou receberá a herança se mudar de religião Se for ilícita a condição.Nesse caso enquanto não nascer a criança. 1902 CC)  Em casos de Caridade: A interpretação será sempre a que mais faz sentido do que o testador quis dizer. deve constituir o devedor em mora (O que dá um prazo para cumprir) OBS4. não será aplicada a disposição testamentária 5) A Termo – Trata-se de um evento voluntário. será feita a divisão de forma coletiva. 1923 CC – Propriedade X Posse Art. 1933 e 1939 CC) – São dois gêneros diferentes OBS. 1926 a 1928 CC) – Caso em que deixa uma renda para determinada pessoa durante um período. o legatário já tem o direito aos alimentos 4) De Usufruto (Art.Erra na designação (Art. 1918 e 1919 CC) 3) De Alimentos (Art. 1903 CC)  Em casos de erro na hora de fazer o testamento. 1937 CC – Encargos repassados ao legatário 18 . pode ser pedida a Anulabilidade Sem discriminação da parte (Art. o legatário só terá direito para receber no dia 10 do outro mês 8) Alternativo (Art. 1922 CC) 6) De Dinheiro (Art. 1921 CC) 5) De Imóvel (Art. 1898 e 1900 CC LEGATÁRIOS Espécies de Legados: 1) De Coisa – São do mesmo gênero 2) De Crédito e de Quitação de Dívida (Art. 1925 + 1923. O legatário só terá o direito quando for encetado o período estipulado. 1936 CC – Despesas e riscos correm por conta do legatário durante o inventário. e não do herdeiro Art. 1906 CC) Quinhões Determinados X Indeterminados (Art. será dividido igual Herdeiros Individuais X Herdeiros Coletivos (Art. sendo metade de 1/3 para os 2 filhos do irmão Z Sem comprometimento de toda a quota (Art. 1905 CC)  Quando acontece esse tipo de conflito. 1932. se for estipulado uma renda a cada mês e o de cujus morrer no dia 10. Nesse caso a herança será dividida em 3. ex. 1904 CC)  Nos casos de não deixar dividida a parte para cada um.: Remissão  Perdão diferente de Remição  Pagamento Efeitos do Legado: Art. §2º CC) – Deixar certa quantia em dinheiro à outra pessoa. 1908 CC) Regras Proibitivas  Art. Só começa a correr juros a partir da mora daquele que é obrigado a cumprir o legado 7) De Renda ou Pensão Periódica (Arts. por exemplo. 1920 CC) – A pessoa morreu.: Deixarei a minha herança para meu irmão X. 1907 CC) Exclusão expressa (Art. meu irmão Y e para os 2 filhos do meu irmão Z. 1947 a 1960 CC Trata-se da possibilidade de indicar substituto do herdeiro testamentário ou legatário 19 .Caducidade dos legados (Art. A exceção é se no contrato estiver expresso que pode acrescer no direito do outro A regra no Legado do Usufruto quanto ao direito de acrescer irá ter o acréscimo de uma parte à outra Da Substituição Testamentária Arts. quando herdeiro ou legatário NÃO QUISER ou NÃO PUDER HERDAR Requisitos Instituição conjunta de herdeiros ou legatários Ausência de substituto Hipóteses 1º) Coerdeiros 2º) Colegatários Instituição conjunta Instituição conjunta Quinhões NÃO determinados Mesma coisa certa e determinada OU coisa indivisível (natural ou economicamente) OBS.: Usufruto X Legado de Usufruto A regra no Usufruto quanto ao direito de acrescer é que quando há um desmembramento não irá acontecer de passar pra a outra pessoa que tem o usufruto. Acontece a Caducidade quando: A) Ocorre a modificação substancial da coisa legada B) O testador alienar no todo ou em parte a coisa legada C) O perecimento ou evicção da coisa legada. inicialmente. 1939 e 1940 CC) Caducidade não confunde com eficácia. não era chamado à cota da herança e que passa a sê-lo. 1941 a 1946 CC Espécie de chamamento à herança de alguém que. SEM culpa do herdeiro ou legatário encarregado do cumprimento da disposição D) Acontece a exclusão do legatário da sucessão E) Premoriência Do Direito de Acrescer entre Coerdeiros e Colegatários Arts. suponde que o testamento foi divido em 4 partes (40%. pois foi estipulada uma cota para cada um Substituição Testamentária – Art. 1947 CC É a possibilidade de indicar o substituto do herdeiro testamentário ou legatário 1) Vulgar/Ordinária: Singular/simples ou coletiva/plural. Fideicomitente b. 1941 CC 2) Colegatários + mesma coisa certa e determinada + conjuntamente ou coisa indivisível – Art. pois não foi estipulada uma cota para cada 2) RE ET VERBIS (conjunção mista): Deixo o imóvel X para Pingo e para Lennon – HAVERÁ o Direito de acrescer 3) VERBIS TANTUM (conjunção verbal): Deixo o imóvel X a Pingo e a Lennon. Fiduciário 2) Recíproca c. metade para cada um – Nesse caso NÃO HAVERÁ direito de acrescer. Singular – Sem limites a. Nessa hipótese HAVERÁ o direito de acrescer. renuncia. 10%).. No caso de falta de um dos herdeiros que tem 40%. passa a sê-lo. Fideicomissário a. ATENÇÃO no art..Modalidades 1) Simples/Vulgar 3) Fideicomissária a. não era chamado a essa cota da herança. 1950 CC – Vamos imaginar 4 herdeiros. falta de legitimação para suceder Hipóteses: 1) Coerdeiros + nomeação conjunta + quinhões NÃO determinados – Art.) Deixo o mesmo imóvel X para Lennon – Nesse mesmo testamento foi nomeada a mesma coisa para duas pessoas. ainda. na substituição para os outros 3 herdeiros restantes. inicialmente. 40%. pois o herdeiro rejeita a herança. 1942 CC Nomeação Conjunta 1) RE TANTUM (conjunção real): Deixo o imóvel X para Pingo (. não implemento da condição e. exclusão (indignidade). o outro que tem 40% irá receber uma cota maior desses 40%. Particular – Sem limites Direito de Acrescer entre Herdeiros Espécie de chamamento à herança de alguém que. Geral – Sem limites 4) Compendiosa ou Mista b. 10%. Coletivo – Sem limites b. quando herdeiro ou legatário instituído NÃO quiser ou NÃO puder herdar Só é possível ter o direito de acrescer na sucessão testamentária Art. e os outros que tem 10% uma cota menor 20 . A transmissão se dá uma única vez. sendo transmitida para outro e ponto 2) Recíproca: Geral ou particular. 1943 CC – Em razão de pré-morte. 1814 CC Ordem objetiva Prazo de 4 anos Por sentença judicial DESERDAÇÃO Artigo 1961 CC Somente herdeiros necessários Da abertura do testamento Hipóteses nos arts.3) Fideicomissária (até o 2º grau) – A transmissão irá passando.: Companheiro (a) é herdeiro legítimo. 1814 e 1962 CC Ordem subjetiva Prazo de 4 anos Por sentença judicial Hipóteses: 1) Ofensa Física 2) Injúria Grave 3) Relações ilícitas com a madrasta ou padrasto (para deserdação de descendente) 4) Relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto. ação declaratória de privação de legítima OBS¹. ou com o marido ou companheiro da filha ou neta 5) Desamparo em alienação mental ou grave doença Requisitos da Deserdação: Validade do testamento Existência de herdeiros necessários Existência de cláusula de deserdação Prova da existência da causa (ação ordinária declaratória. porém irá até o 2º grau 4) Compendiosa: Fideicomissária + vulgar Exclusão da Herança INDIGNIDADE Artigo 1814 CC Qualquer herdeiro ou legatário Da abertura da sucessão Hipóteses no art.: Das causas colocadas para deserdação não cabe para o cônjuge. porém não é necessário.: É possível a reabilitação do deserdado através do testamento 21 . não sendo de uma única vez como na vulgar. Por isso não cabe deserdação. porém pode ser deserdado nas hipóteses de indignidade OBS². afinal deserdação é somente para quem é herdeiro necessário OBS³. : Art. 1817 CC – Em caso de herdeiro putativo (Ex. Ex. 1991 a 1996 CC e Art.: Sabe que tem um filho e faz um testamento de 50% para um amigo.Vintena Se for herdeiro ou legatário NÃO RECEBERÁ o premio. 982 a 1045 CPC Espécies: Judicial. 1973 CC 2) Outros herdeiros necessários – Art. 1031 CPC a Art. se os atos foram feitos de boa fé serão mantidos.OBS4. bens de qualquer valor 22 . 982 a 1030 CPC e Art. 1985 CC DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA Art. quem arbitra isso é o Juiz. depois descobre que tem um filho legítimo Revogação presumida. 2015 CC: Partilha amigável entre todos os interessados maiores e capazes. ficta ou legal 1) Descendente que não o tinha ou não o conhecia – Art. salvo se o testador dispuser expressamente sobre isso Função personalíssima e indelegável – Art. depois descobre que tem mais um filho.: Um rapaz que faz um testamento achando que não tem herdeiros. o nome desse recebimento é PREMIO . O terceiro que estiver envolvido nisso sempre será protegido. ex. porque no momento que foi feito era válido).: Receber a herança e depois achar um testamento que excluía o herdeiro). 1976 CC O testamenteiro tem de 1% a 5% do valor líquido da herança pelo pagamento de seus serviços. obrigatoriamente tem que ser o inventário judicial Formas de Inventários: Inventário Judicial pelo Rito Tradicional – Art. Extrajudicial e Alvará Judicial Havendo menor ou incapaz. só em caso de má fé que não Rompimento do Testamento Rompe-se o testamento em todas as suas disposições (não confunda com nulo. 1974 CC Se resguardou a legítima NÃO HÁ rompimento. o testamento não é rompido e sim reduzido Testamenteiro É o executor nomeado para executar a vontade do testador. se fosse de má fé não seriam válidos. 2016 CC Inventário Judicial pelo Rito do Arrolamento Sumário – Art. geralmente é um advogado – Art. 1014 CPC: Bens doados em vida.441/07: Feita em Cartório:  Não há competência territorial  Facultativo (não obrigatório)  Herdeiros capazes e concordes  Não existência de testamento  Escritura pública (sem homologação pelo Juiz) – Registro imobiliário  Presença de advogado (comum ou diversos) – Desnecessidade de procuração Formas de Alvarás: Alvará Judicial – Art. 1036 CPC: Bens do espólio de valor igual ou menos de 2000 OTNs (obrigações do tesouro nacional – índice extinto em 1989). 664: Igual ou inferior a 1000 salários mínimos Inventário Extrajudicial ou por Via Administrativa – Lei nº 11. Bens sonegados descobertos pós partilha . o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6. São pequenos valores monetários que dispensam o inventário.858/80. DISPENSA: Na doação ou no testamento Partilha – Divisão dos bens líquidos (Se só um herdeiro  Adjudicação dos bens) Sobrepartilha – 2ª partilha. Não leva em conta a partilha amigável Projeto do Novo CPC – Art. 1037 CPC: Independerá de inventário ou arrolamento. Igualar as legítimas (adiantamento). nos próprios autos do inventário principal (1041 CPC e 2021 CC) Hipóteses: Bens remotos: Litigiosos ou de liquidação morosa ou difícil.Inventário Judicial pelo Rito do Arrolamento Comum – Art. Ação de colação de sonegados Colação – Art.sobrepartilha 23 . Independe de recolhimento tributário Incidentes no Processo de Inventário: Sonegação – Bens não declarados pelo inventariante ou herdeiro (Elemento objetivo + subjetivo/ocultação maliciosa má-fé). esquematizado e rápido de aprender Aproveitem sem moderação.. pois. Compartilhem esse material com seus amigos da Faculdade. todos são beneficiados com novas formas de enxergar o mundo” Um grande abraço e aguardo vocês em nosso site 24 . feedbacks em nosso site. Somente desta forma os materiais ficarão cada vez melhores “O conhecimento quando compartilhado é muito melhor. etc. #foco nos estudos e acessem www.. Deixem sugestões. críticas. ou até mesmo em nossa página do Facebook.com para terem mais conteúdos como esse Caso não tenham feito ainda aqueles 2 favorzinhos pra nós: 1.. conforme dissemos. Pois somente com a ajuda de vocês o nosso trabalho irá crescer cada vez mais 2. papagaio.com. em nosso e-mail contatodireitoesquematizado@gmail. e claro. pai. fazendo com que fique fácil. o objetivo deste conteúdo é ajudar cada um nos estudos. pode compartilhar também com sua mãe.direitoesquematizado. esperamos que este conteúdo tenha ajudado um pouquinho. MP. Advogados. cachorro.O conteúdo de Direito Civil sobre Direito das Sucessões encerra por aqui Galera.
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