direito de familia

March 23, 2018 | Author: jjosiiane4057 | Category: Kinship, Marriage, Family Law, Void (Law), Family


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DIREITO DE FAMÍLIA – NOÇÕES INTRODUTÓRIASEm 1988, o novo texto constitucional guindou à categoria de princípio constitucional a noção de igualdade conjugal, através da célebre e fundamental fórmula, segundo a qual: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. NOÇÃO DE FAMÍLIA A palavra família não tem, como se poderia imaginar, um sentido unívoco, mas, ao contrário, revela diversas hipóteses distintas, o que dificulta mais sua exata compreensão no mundo jurídico. I- Num sentindo amplo (lato sensu) – Família é o conjunto de pessoas ligadas por vínculo de sangue, ou seja, todas aquelas pessoas provindas de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. È nesse sentido que é empregada pelo art. 1.412, Parágrafo 2° do novo CC. II- Num sentido mais limitado – A família abrangeria os consanguíneos em linha reta – por ex., pais e filhos – e os colaterais sucessíveis, isto é, até o quarto grau (art. 1839, CC). III- Num sentido restrito (stricto sensu) – A família se reduziria aos pais e sua prole. È o que se chama, atualmente, “familia nuclear”. É nesse sentido que a palavra é empregada pelo art. 1568, CC. CONCEITO DE FAMÍLIA Direito de Família “é o conjunto de regras aplicáveis às relações entre pessoas ligadas pelo casamento, pelo parentesco, pela afinidade e pela adoção”. DA DIVISÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA Direito Pessoal ( arts. 1.511 a 1.638) - Do casamento; - Das relações de parentesco. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL Direito Patrimonial ( arts. 1.639 a 1.722) - Do regime de bens entre os cônjuges; CC - Do usufruto e da administração dos bens de filhos menores; 2002 - Dos alimentos; - Do bem de família. União Estável ( arts. 1.723 a 1.727) Tutela e Curatela ( arts. 1.728 a 1.783) FONTES DO DIREITO DE FAMÍLIA As fontes do Direito de Família brasileiro são históricas e formais. Históricas: - o direito canônico e o direito português. Formais: - o Código Civil (de 1916), - a legislação ordinária e - o Código Civil (de 2002). CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS O casamento religioso equipara-se ao civil (art. 1.515, CC), o legislador explicita os dois modos – habilitação prévia e posterior – pelos quais se alcançam os efeitos civis. (art. 1.516, parágrafo 1°, e 2°). Habilitação prévia – Os nubentes apresentam-se ao oficial do registro civil e habilitam-se ao ato posterior. Encerrado o procedimento de RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL habilitação (num prazo de 90 dias) é extraída uma “sentença”, resultando numa certidão a ser apresentada ao ministro religioso. Transcorrido o lapso temporal sem a solenidade, os nubentes deverão se submeter à nova habilitação. Habilitação posterior - Nesse caso, primeiro é realizada a cerimônia religiosa com posterior competente habilitação e, por fim, a inscrição do casamento em registro público. O registro funciona como espécie de convalidação. No caso de habilitação prévia – A inscrição no registro pode ser pedida pelo celebrante ou qualquer interessado. Sendo a habilitação posterior – A lei ordena o requerimento do casal (art. 1.516 parágrafo 2°). Finalmente, o parágrafo 3°, do art. 1.516 nulifica o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos nubentes houver contraído com outrem casamento civil. DO CASAMENTO Definição ““O casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração físio-psíquica, tendo como fundamento a igualdade em direitos e obrigações dos cônjuges”. Natureza jurídica RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL Embora diversas tenham sido as teorias tendentes a enquadrar o casamento em uma categoria genuinamente jurídica (negócio complexo, acordo, ato-condição) hoje, está definitivamente pacificada a doutrina que encara o casamento como um contrato especial ou, um contrato de direito de família. Instituição – Para a teoria francesa anti-contratualista, o casamento seria uma instituição. Natureza híbrida (contrato + instituição) – O casamento seria um instituto de natureza híbrida: contrato na formação; instituição no conteúdo. Na realidade, como bem ressaltou Silvio Rodrigues, trata-se de uma instituição em que os cônjuges ingressam pela manifestação de sua vontade, feita de acordo com a lei (...) Como tal instituição interessa estreitamente ao Estado, é ela regida por normas cogentes (...) iniludíveis por acordo recíproco. A mera consideração dos dois momentos no casamento é bastante para legitimar a natureza híbrida do casamento: - o casamento é contrato na sua formação (porque se origina do acordo de vontades); - e também é instituição na sua duração (pela atuação do Estado e pelo caráter inalterável de seus efeitos). CARACTERÍSTICAS É ato pessoal É ato solene É ato civil Não admite termo ou condição RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL b) Condições naturais de aptidão intelectual.1 Pressupostos e requisitos 1. VI). Condições necessárias à validade: a) Condições naturais de aptidão física. que é a família. c) Comunhão de vida: os nubentes comungam os mesmos ideais. 2. quem é casado está proibido de contrair novas núpcias (art. b) O consentimento dos nubentes. 1. em função de um bem maior.É uma instituição de ordem pública Estabelece comunhão de vida FINALIDADES Intenção de viverem juntos O amor O companheirismo PRINCÍPIOS Três são os princípios que regem o casamento: a) Liberdade da união: o casamento só se justifica e legitima quando decorre da livre manifestação de vontade dos parceiros. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . c) Celebração por autoridade competente. b) Monogamia: decorre da mais tradicional e inquebrantável postura do mundo ocidental. CAPACIDADE PARA O CASAMENTO 1. Condições necessárias à existência jurídica: a) Diversidade de sexo. renunciando os instintos egoísticos ou personalistas.521. exigindo-se autorização de ambos os pais. Condições necessárias à regularidade do casamento: a) Formalidades preliminares. 1. “ O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar. Puberdade: No art. (art. 1.517).561). A nulidade não impede que o casamento produza alguns efeitos. Pressupostos de validade Condições naturais de aptidão física: São elas. pois. (ex. a puberdade. não gera putatividade. a potência e a sanidade. A inexistência não produz nenhum efeito e. 3. Ocorre quando um dos nubentes deixa de declarar a vontade de casar-se. O sistema antecedente fixava a idade RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . por demência. A falta de consentimento torna inexistente o casamento.517 o legislador fixou a idade núbil aos 16 anos. independente do sexo do nubente. desde que ocorra a boa-fé. enquanto não atingida a maioridade civil”. embriaguez ou hipnose. 1. Pressupostos de existência jurídica Há diferença de efeitos entre a inexistência e a nulidade.: o casamento putativo – art. por coação absoluta. b) Formalidades concomitantes.c) Condições de ordem moral e social. ou de seus representantes legais. Inexiste casamento se o consentimento é manifestado perante quem não tem jurisdição para celebrar o ato matrimonial. conforme disposto no Dec.200. b) Impotentia generandi . de 1941. III). Dispõe. 1. §5º. o interessado poderá obter do juiz o suprimento judicial correspondente. desde que interesse a um dos cônjuges anulá-lo (art. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . a lei. A capacidade matrimonial (16 anos) não se confunde com a capacidade civil (18 anos). ou.518.3. será necessária a autorização dos pais ou de seus representantes legais.226. confirmando-se a idéia de que a prole não é finalidade do casamento. que até a celebração os pais ou representantes podem revogar a autorização (art. Sanidade: O Código Civil brasileiro não previu a sanidade dos nubentes como condição necessária á validade do casamento. salvo no casamento de colaterais de 3° grau (tios e sobrinhos).de 16 anos para mulher e 18 para o homem. Potência: Os nubentes devem ter aptidão para a vida sexual. de cópula) pode gerar a anulação do casamento. CC). Em assim sendo.( de gerar. de procriar) não justifica a anulação do casamento. CF). alegando que a mulher se encontrava em situação de precocidade em relação ao homem quanto ao seu amadurecimento físico-psicológico e à capacidade laborativa. O Código Civil de 2002 equiparou a capacidade matrimonial do homem e da mulher aos 16 anos em razão da igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges (art. O exame prénupcial não é obrigatório.557. Havendo divergência entre os pais. Dois são os tiposde impotência que interessam ao direito matrimonial: a) Impotentia coeundi – (de concepção. ainda. se um ou ambos pretendentes não tiverem atingido a capacidade civil. ou. 1. 1. I).Condição natural de aptidão intelectual: Em matéria de casamento há uma teoria própria dos vícios de consentimento. IV). Ou seja.641. A publicação dos editais: art.532 Formalidades concomitantes: são as que acompanham a cerimônia e vem detalhadamente previstas nos arts. 1. 1.526. Elas são de três ordens: 1. 2. que deverá casar sob o regime de separação legal de bens – art.521. Condições de ordem moral e social: São de duas ordens. Pressupostos de regularidade Formalidades preliminar: como decorre do próprio termo. grau de parentesco e existência de casamento. 1.531 e 1. 1. VI). 1. são as que antecedem o casamento.533 a 1.538. Grau de parentesco: Constitui obstáculo relativo ao casamento.521. Ação de anulação do casamento (art. I) ou linha colateral (art. 3. O certificado (e eficácia) da habilitação: arts. seja o parentesco consanguíneo (art. Existência de casamento – da monogamia resulta a proibição de segundo casamento (art. legítimo ou ilegítimo. No caso de casamento com autorização judicial há repercussão no regime de bens do casal.521. II). 1525 e 1. 1. 1. A habilitação: é o procedimento que consiste na apreciação dos documentos através dos quais se apura a capacidade dos nubentes e a inexistência dos impedimentos matrimoniais.559).521. 1. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . natural ou civil.521. A habilitação: arts.527. ou afim (1. III. sejam os parentes em linha reta (art. 1. somente o erro e a coação viciam o consentimento. o oficial extrairá o certificado de habilitação (art. em pessoa ou por procurador especial. 1. estando em iminente risco de vida o realiza sem formalidades. b) E também no caso de casamento nuncupativo. O certificado da habilitação: cumpridas as formalidade e diante da inexistência de elementos impeditivos do casamento. Formalidades concomitantes: são essenciais à regularidade do casamento e sua inobservância determina-lhe a nulidade. quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida. por 90 dias (art. ou in extremis vite momentis.528). CC.531) durando a eficácia da habilitação. 1. O art. 1.541). 1. 1. por instrumento público – art. 4. logo.540 e 1. 1. 1.2. parto iminente. é possível a celebração do casamento mediante procuração.527.  Casamento nuncupativo. a autoridade competente pode dispensar a publicação (parágrafo único do art. na presença de seis testemunhas e sem a presença de autoridade competente. Das informações prestadas: ao oficial do registro compete informar os nubentes sobre os fatos que podem provocar a invalidade do casamento como sobre o regime de bens (art. 1. não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato (arts. 3. Publicação dos editais: estando em ordem a documentação o oficial publicará na imprensa oficial o edital – art.) para a celebração do casamento. viagem inadiável. refere-se à presença dos contraentes.532).542 ( e seus RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL .527). etc.535. A dispensa da publicação dos editais é possível nas seguintes hipóteses: a) Se ficar comprovada urgência (grave enfermidade. é quando a pessoa. 2. representantes legais ou ascendentes. a pessoa considerada não pode casar com determinada pessoa. Distinção entre incapacidade e impedimento A incapacidade é geral. 1.538. 1. Um irmão é capaz (capacidade) de casar. mas impedido (impedimento) de casar com a sua irmã.parágrafos). Ex: uma pessoa casada.550). Ex. Os impedimentos dirimentes públicos (ou absolutos) são examinados nos incisos I a VII do art. a pessoa considerada incapaz não pode casar com quem quer que seja. 1. isto é. Classificação no Código Civil de 2002 1.521. O impedimento matrimonial é relativo. IV).521.: não podem casar os irmãos (art. Podem demandar a anulação o cônjuge prejudicado. Mas se os cônjuges (ou interessados na anulabilidade) RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . 1. DOS IMPEDIMENTOS Definição Impedimentos matrimoniais são circunstãncias que impossibilitam a realização de determinado casamento. a celebração será imediatamente suspensa. Causas de anulabilidade do casamento (art. dispõe o art. No caso de arrependimento. Efeito: acarretam a nulidade do casamento. Considerando o interesse público neles estampados podem ser aguídos por qualquer interessado e pelo Ministério Público. parágrafo 3°) é evidente que essa situação passa a ser incluída naquela restrição legal. nem anulação. como espécie de entidade familiar (art. decorrente da adoção. II- Os afins em linha reta Afinidade é o vínculo que se estabelece entre cada cônjuge e os parentes do outro. o casamento convalida do vício originário (arts. O parentesco resultante das relações adulterinas não era alcançado pelo dispositivo legal até o advento da Constituição Federal de 1988. Com o reconhecimento. 1523. sem qualquer limitação. ainda. 1. A proibição abrange todos os parentes em linha reta. 1552. são afins em primeiro grau: sogro e RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . 3.silenciarem. Impedimentos dirimentes públicos a) Impedimentos resultantes do parentesco “ Art. mas tão somente uma sanção (imposição do regime obrigatório da separação de bens). embora a lei não tenha feito menção à hipótese.1555. a lei. I a IV) a infração destas causas não gera nem nulidade. Não podem casar: I- Os ascendentes com os descendentes. seja o parentesco natural ou civil. 226. das uniões estáveis. nada impedia que um homem desposasse a filha de sua amante. porém. ao parentesco civil. Efeito: acarretam a anulabilidade do casamento. isto é. Efeito: acarretam uma mera sanção. A afinidade limita-se ao primeiro grau (porque afinidade não gera afinidade). Assim sendo. Causas suspensivas (art.521. Logo. Refere-se. 1559 e 1560). unilaterais ou bilaterais. e demais colaterais. o casamento será nulo. Sem esse documento. exemplificando. de modo que o viúvo pode casar-se com a irmã finada da mulher. Tal proibição decorre do RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . não existindo na linha colateral. e madrasta e enteado. permite-se o casamento. do art. a sogra não pode se casar com o genro. até o terceiro grau inclusive. Enquanto persistir válido o casamento anterior. Ou seja. Quanto aos colaterais até o terceiro grau (tios e sobrinhos) a regra precisa ser interpretada com as atenuantes introduzidas pelo DecretoLei 3.521. V- O adotado com o filho do adotante VI- As pessoas casadas. A afinidade só ocorre em linha reta. sob o ponto de vista da saúde dos cônjuges e da prole. 1.nora. genro e sogra. ser apresentado exame pré-nupcial que afirme não existir inconveniente para o casamento e ausência de riscos para a saúde dos futuros descendentes. falecendo a filha. Impedimento resultante de vínculo Dispõe a respeito o inciso VI. persiste o impedimento. padrasto e enteada. isto é. IV- Os irmãos. III- O adotante com cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante. VII- O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte.200/1941. pode casar-se com a cunhada. art. De ordem penal. 235 do CP. enquanto válido o primeiro casamento. sem inventariar os bens deixados pelo falecido sofrerá duas ordens de RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . CC: Não devem casar: 1. o adultério e o homicídio.) de dois a seis anos de reclusão. Permaneceu o ilícito do homicídio como determinador do impedimento. senão reprovável conivência presumida. o divórcio ou a anulação do casamento. Logo. é totalmente nula a segunda união. casando novamente. nem anulabilidade. pessoa casada só pode convolar novas núpcias após a morte. 1523. Causas suspensivas A violação das causas suspensivas não gera nulidade. Assim: Art. Impedimento resultante de crime O Código Civil de 1916 se referia a duas figuras criminosas. Viúvo (a) com filho do cônjuge falecido que não tiver feito inventário: O viúvo (ou viúva) que violar o preceito. ao menos suficiente sordidez e ausência de caráter. A simples idéia de alguém pretender ou aceitar casar com o homicida da mulher já demonstra.princípio da bigamia. a infração ao dispositivo geral sanção penal (crime de bigamia. A infração do dispositivo provoca sanções de ordem civil e penal. De ordem civil. mas apenas a aplicação de sanções previstas em lei. em favor dos filhos.523. O casamento do tutor ou curador com a pessoa tutelada ou curatelada: Oposição de impedimentos Em se tratando de impedimentos absolutos (art.521) podem ser opostos até o momento da celebração do casamento. será obrigado a declará-lo (art. inexiste o impedimento.524).523) podem ser arguídas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau (art. salvo se demonstrar que não haverá qualquer dano ao ex-cônjuge (art.523. 1. 4. ciente do impedimento. O divorciado que não houver partilhado os bens do casal: Pena de ter de se adotar o regime obrigatório de separação de bens.522) assim como o juiz ou oficial de registro. DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . parágrafo único). 1. Novo casamento da viúva antes de 10 meses do começo da viuvez: Se comprovar a inexistência de gravidez (art. ou se nascer um filho após o decurso do prazo. 1.522. 1. parágrafo único). parágrafo único). ou se a gravidez é evidente quando da viuvez. 3. por qualquer pessoa capaz (art. 1. 2. 1. 1.sanções e a imposição de hipoteca legal de seus imóveis. Já as causas suspensivas (art. mas somente após o decurso do prazo de 24 horas. quando um dos contraentes não puder estar presente ao ato nupcial. em seu nome. contendo todos os elementos constantes no artigo sob análise. “a portas abertas”. parágrafo 3°). 1. desde que o nubente impossibilitado outorgue poderes especiais a alguém para comparecer em seu lugar e receber. Da mesma forma. 7°.542 – permite o casamento por procuração. com a presença de testemunhas. o outro consorte. O silêncio sobre o regime de bens implica na aceitação da comunhão parcial. O ciclo formal do casamento completa-se com o assento do casamento no livro de registro. da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC): “ O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes”.Noções introdutórias Arts.533 e 1.542. parágrafo 2°. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . suspende-se o ato se ho ver oposição de impedimento ou retratação do consentimento dos pais (ou representante legais) cuja autorização for necessária. A lei permite a celebração do ato por procuração cuja eficácia não ultrapassará noventa dias (art. Casamento por procuração O Código Civil de – art. É imprescincível a escritura pública para a sua validade. 1.538 O casamento pode celebrar-se na sede do cartório (local público) ou na casa dos nubentes (local privado) mas sempre com toda publicidade. 1. Casamento perante autoridade diplomática ou consular Dispõe o art. O nubente que der causa à suspensão da cerimônia não poderá retratarse no mesmo dia. 540 permite que o Oficial do Registro Civil. Neste caso. Se um dos nubentes for de nacionalidade diversa. feito de acordo com a legislação de seu país de origem. DAS PROVAS DO CASAMENTO Noções introdutórias O casamento realizado no Brasil. não havendo assim tempo para a celebração do casamento com todo formalismo previsto na lei civil. à vista dos documentos exigidos no art. conforme dispõe o art. os nubentes figurarão como celebrantes e realizarão oralmente o casamento. Mas a lei chega mesmo a permitir a dispensa da autoridade competente se os contraentes não lograrem obter sua presença. dê a certidão de habilitação. se justifica a falta ou perda do registro. Casamento nuncupativo Quando um dos contraentes se encontra em iminente perigo de vida. A prova supletória só se torna admissível quando. 1. ou dois italianos. cessa a competência do cônsul. podem casar-se perante o cônsul de seu país. O art. 1. 1. mediante despacho da autoridade competente. como se tivesse sido realizado no exterior. Posse do estado de casados RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL .525 e independentemente de edital de proclamas. dispensando o processo regular.Ou seja: o cônsul estrangeiro só podera realizar casamento quando ambos os contraentes forem co-nacionais. Assim: dois franceses. perante seis testemunhas. preliminarmente. vale no Brasil. residentes no Brasil. Este casamento.543 prova-se pela certidão do registro. Posse do Estado de Casados é a situação de duas pessoas que vivem como casadas (more uxorio) e que assim são consideradas por todos. julgar-se-à pelo casamento. 1. 1. se os cônjuges cujo casamento se impugna. Art. da sua condição de cônjuges. Segundo a disposição legal: 1- Que ambos os pais tenham falecido 2- Que os pais tenham vivido naquele estado 3- Que a prole comum prove que o é 4- Que não se apresente certidão de registro civil provando a ocorrência de casamento. A regra indubio pro matrimonio O art.547 dispõe que: “ Na dúvida entre provas favoráveis e contrárias. viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados” Casamento celebrado no exterior RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL .545 Para que ocorra a posse do estado de casados é fundamental a ocorrência dos seguintes requisitos: a) nomen: consiste em a mulher usar o nome do marido b) tractatua: ambos devem trata-se como se casados fossem c) fama: consiste no reconhecimento geral. a situação de duas pessoas que vivem publicamente como marido e mulher e assim são reconhecidas pela sociedade. por parte da sociedade. É em suma. ou ocorre perante agente consular brasileiro (e a prova é dada pela certidão do assento no registro do Consulado) ou. de forma que seus efeitos operam a partir de então e não a partir do registro. O efeito é retroativo: considera-se o casamento realizado na data da celebração.546 do Código Civil prevê a retroatividade dos efeitos sob registro da sentença que reconhece o casamento à data de sua celebração. Casamento resultante de processo judicial O art. 1. b) Pela ocorrência de infração de preceito legal obrigatório. Após o retorno dos brasileiros ao Brasil. deverá ser registrado em 180 dias. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . DA INVALIDADE DO CASAMENTO Noções Introdutórias A nulidade dos atos jurídicos decorre da sua imperfeição que se origina de um das três causas seguintes: a) Por falta de elemento essencial e. 1. perante autoridades estatais ou paraestatais.544 . contendo cláusula contrária aos bons costumes e à ordem pública. a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil.O casamento celebrado no exterior fora do Brasil – art. fora do consulado. indispensável à sua formação = inexistente. portanto. ou por não revestir de forma prescrita em lei = nulo. c) Pela imperfeição da vontade ou manifestação eivada de vício = anulável. 3- Celebração por autoridade competente. Antes de verificar se o casamento o ato jurídico são válidos. apesar de possuírem os elementos essenciais. que não atingiu a idade núbil. já casada. não podem ter eficácia jurídica à sua formação ou aqueles que. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL C . Casamento inexistente O Plano da existência antecede o da validade. Três são os elementos essenciais à formação do casamento: 1- Diversidade de sexos. 166 e 167 – são os que atingidos por um vício essencial. 2- Ocorrência de consentimento válido. nulo e anulável: Falta de elemento Infração de preceito Imperfeição da essencial indispensável legal vontade ou vontade à sua formação obrigatório viciada C casamento inexistente casamento nulo C casamento anulável Ex: casamento de pessoas Ex: Casamento de pessoa Ex: Casamento de pessoa do mesmo sexo. faz-se mister averiguar se existem. Nulidade e anulabilidade do casamento Atos nulos (ou de nulidade absoluta) – arts.Diferença entre casamento inexistente. Em ocorrendo a ausência de um destes elementos o casamento é considerado inexistente. 1. Casamento nulo Casamento anulável A nulidade é de ordem pública e a A anulabilidade é decretada no decretação exigida no interesse interesse geral. não gera.549. pelo requerimento das próprias partes diretamente interessadas no ato – arts. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . 171 – são os que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia.560 IV Ex: Nulo é o casamento de pessoa Ex: anulável é o casamento de já casada – art. A nulidade pode ser alegada por A anulabilidade é decretada a qualquer interessado ou Ministério Público – art. 1521. A ação de nulidade é imprescritível A anulabilidade é prescritível – o não cessando jamais o direito de prazo varia de 6 meses a 4 anos – propô-la. à ordem pública e aos bons costumes.559.VI. mas que podem ganhar validade.552 e 1.foram praticados com simulação. 1. Atos anuláveis (ou de nulidade relativa) – art. 1. 1553. nulidade ordinariamente. O qualquer casamento anulável gera efeito numerosos efeitos. (mas se contraído de boa-fé gera a putatividade – art.561). infração à lei. quem não tem capacidade matrimonial – art.555 e 1. após eliminação do vício. 1. arts. A privado da pessoa prejudicado. Erro essencial de um dos nubentes quanto à pessoa do outro: RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . sem que ele ou outro contraente soubesse da revogação do mandato.549. 1. incisos I a VII). uma vez que reconhece apenas o fato que o invalida. seu consentimento 5- Pelo mandatário.Casamento nulo Art. A sentença de nulidade do casamento tem caráter declaratório. 1.563) Casamento anulável Art. art. 1. A decretação da nulidade pode ser promovida pelo Ministério Público. 1.521. 1.548 nulo é o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (por não estar em seu juízo perfeito) e por infrigências de impedimento ( previstos no Código Civil. não autorizado pelo seu representante legal 3- A ocorrência do vício de vontade 4- O incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco.550 1- Quem não completou a idade mínima para casar 2- O menor em idade núbil. não sobrevindo coabitação entre os cônjuges 6- Por incompetência da autoridade celebrante. ou por qualquer interessado – art. produzindo efeitos ex tunc (art. o casamento deixou de ser o marco inicial para as atividades sexuais. por contágio ou herança. 1557) 1- Identidade. outrora ( no CC de 1916). Anterioridade do defeito ao casamento ERRO ESSENCIAL Desconhecimento do defeito pelo cônjuge enganado Insuportabilidade da vida em comum O defloramento da mulher ignorado pelo marido. de defeito físico irremediável. Hipóteses de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge (art. 226.1- O que diz respeito à sua identidade. anterior ao casamento. e b) porque viola o princípio constitucional da igualdade jurídica entre o homem e a mulher ( art. anterior ao casamento. de doença mental grave. motivo ensejador da anulação. 4- A ignorância. parágrafo 5° CF/1988). ou de moléstia grave e transmissível. deixou de sê-lo por dois motivos: a) porque. 3- A ignorância. 2- A ignorância de crime anterior ao casamento. nos tempos atuais. honra e boa fama 2- Ignorância de crime 3- Defeito físico irremediável ou moléstia grave transmissível 4- Grave doença mental Prazos para ação de anulação RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . honra e boa fama. Contados a partir da data da celebração serão de: a) 180 dias. ou anulável. d) 4 (quatro) anos se houver coação (inciso IV). Tratando-se de revogação de mandato (inciso V do art.Os prazos decadenciais justificadores da ação de anulação de casamento estão relacionados no art.550) o prazo ainda é de 180 dias contados a partir da data em que o madante tiver conhecimento da celebração. se incompetente a autoridade celebrante (inciso II). na melhor boa-fé. que significa “imaginar”. mulher casa com homem imaginando-o solteiro e. o ordenamento jurídico RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . foi contraído de boa-fé. em virtude de ignorar o impedimento existente (por ex. na realidade. Casamento putativo Putativo o casamento que. c) 3 (três) anos. o prazo de caducidade (de 180 dias) também se inicia na data em que o incapaz atingir a idade núbil.. no caso de casamento do incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco. é ainda casado). Otermo vem do latim. 1560. em todos casos descritos no art. 1557 (inciso III). inicia a contagem do prazo decadencial (de 180 dias) da data do casamento. Tratando-se de representantes ou ascendentes. reconhecendo-lhe efeitos a ordem jurídica. 1. b) 2 (dois) anos. Pode acontecer que uma pessoa contraia casamento nulo. quanto à legitimidade do incapaz. por um só ou por ambos os cônjuges. Atendendo a boa-fé e o princípio de equidade. putare. o consentimento (inciso I). embora nulo. qualquer erro justifica a declaração de putatividade. até a data da sentença que o invalidou. atribuindo efeitos ao ato anulável e mesmo nulo. Têm plena validade os pactos antenupciais até à data da anulação. originariamente. a rigor. Ambos os cônjuges de boa-fé 2. Efeitos da putatividade: Declarado putativo o casamento ganha validade e produz todos os efeitos que produziria o casamento válido. 3. ou anulável. em decorrência da existência da boa-fé. a lei transige com o rigorismo inicial e mostra-se indulgente em matéria de nulidade. Efeitos quanto aos cônjuges: 1.reconhece ao casamento nulo. Ou seja. O direito à herança é plenamente aplicável. Clóvis Bevilaqua só tenha entendido justificável a alegação de erro de fato – já que a ninguém é dado alegar a ignorância da lei (erro de direito) – hoje. todos os efeitos . RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . as núpcias seguiram-se às doações.  A questão que nos vem ao espírito é a de saber qual dos erros justificaria a declaração de putatividade. bem como os direitos e obrigações decorrentes do regime de bens. As doações antenupciais não são devolvidade porque.aos filhos e ao cônjuge de boa fé – do casamento válido. Somente o erro de fato? Ou também o erro de direito? Embora. 227. proibindo quaisquer designações discriminatórias. d) Não terá direito à meação do outro cônjuge.4. 5. até a data da sentença anulatória. c) Não sucede aos filhos. no contrato antenupcial.564 – que. essa noção foi retidicada pelo novo texto constitucional que.1. A declaração de nulidade faz cessar a obrigação. Além disso. b) Pode perder a guarda dos filhos para o outro cônjuge. seus efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns”. Assim: a) Deve alimentos à família e ao outro cônjuge. não mais perdura após a declaração de nulidade. este encorrerá na perda de todas as vantagens havidos do cônjuge inocente e na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez. O uso do nome do marido (ou da mulher) ou de seus apelidos. O direito a alimentos perdura enquanto subsiste o casamento. no art. o sucedam. sendo a culpa de um só dos cônjuges. Efeitos quanto aos filhos “Art. DA EFICÁCIA DO CASAMENTO RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . 14. Apenas um dos cônjuges de boa-fé Diz a lei – art. embora estes. parágrafo único: Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boafé ao contrair casamento. 2. naturalmente. parágrafo 6° equiparou todos os filhos. desta longa caminhada. o aval da legislação infraconstitucional mas. parágrafo 5°) encerrava-se. Com a promulgação da Lei do Divórcio. antes. pelas duas vias. a longa tradição no tratamento assimétrico entre os cônjuges. companheiros e responsáveis pelos encargos da família. na segunda metade do século XX. agora. assumem mutuamente a condição de consortes. certamente. homem e mulher. Art. pelo casamento.Noções Introdutórias Absorção do princípio constitucional da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges que. mas é sobretudo.515/1977) e o advento do novo texto constitucional (em 1988) atingia-se. adentra o terreno do direito de família. em absoluta igualdade de direitos e deveres. 1. até então comprometida pela ordem codificada dominante (CC/1916) estruturada dentro da mais veemente assimetria. a mulher brasileira deixa de ser uma menor (relativamente capaz) e adentra na esfera civil com capacidade absoluta. parágrafo 5°) não só ganha. o que é mais importante. em 1977 (Lei 6.121 (estatuto Jurídico da Mulher Casada). no momento em que a Constituição de 1988 erigiu como princípio a igualdade de direitos e deveres na sociedade conjugal (art 226. remonta ao Código de 1916. O marco inicial. com o advento da Lei 4. como sabemos. cantonado à esfera constitucional (art. Aquela igualdade constitucional que.565. substancial. 226. a desejada igualdade constitucional entre marido e mulher. no Brasil. é recepcionado sem restrições pelo novo sistema codificado. resgatando a igual dignidade entre marido e mulher. Com efeito. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . não é só formal. definitivamente. Em 1962. isto é. Por isso. Na convivência sob o mesmo teto (domicílio conjugal).E. Casamento de caráter monogâmico. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . no parágrafo 1° do citado artigo que. Vida em comum no domicílio conjugal: O preceito é decorrência natural da união de corpo e de espírito. 1569). cuidado com os filhos e respeito e consideração mútuos. o legislador – em posição de destaque. sob pena de adultério. mas a doutrina e a jurisprudência sempre a encararam como o dever de absterse cada consorte de praticar relações sexuais com terceiro. poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. o trabalho de um dos cônjuges em outra localidade (art. O que antes era obrigação feminina. qualquer dos nubentes. ainda uma vez. ou. para reafirmar a recepção do princípio constitucional da igualdade. mútua assistência. vida em comum. Fidelidade recíproca: O Código Civil não define o que seja. Deveres de ambos os cônjuges O rol das obrigações matrimoniais é. a segregação da sociedade devido à molétia grave. na mesma casa. embora deslocada – estatui. Afora as hipóteses de recusa legítima ou justa. elencado na lei: fidelidade recíproca. passa a ser tratado em díade igualitária. querendo. o dever de coabitação no domicílio conjugal é indeclinável. a jurisprudência já afirmou não constituir abondono do lar: o deslocamento constante de um dos cônjuges devido à profissão. é que se estabelece o convívio sexual. O dever de convivência sexual não é da essência do casamento nos casos de casamento in extremis bem como nos casos de consortes separados em razão de doença ou da profissão. 1. relativamente aos filhos menores não emancipados. tal poder bipartiu-se entre o marido e a mulher. Agora. se.121 de 1962. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . a direção da sociedade conjugal era apanágio do marido.Mútua assistência: A palavra assistência (apoio. na vigência do Código Civil de 1916. Exercício exclusivo da direção familiar O que era regra tornou-se exceção. socorro) não pode ser tomada no sentido restrito (material. De igual modo – vale lembrar – a bilateralidade da obrgação já se encontrava veemente no disposto no art. agora estampada no artigo sob comento. próprios do companheirismo). Em outras palavras. acarreta a suspensão ou destituição do poder parental (art. II). desvelo. com base no princípio constitucional da igualdade. 1. Sustento. Respeito e consideração mútuos Contribuição para as despesas do lar Com o advento do princípio constitucional da igualdade de direitos e devres é evidente que a figura do marido provedor tende a se esfumar cedendo lugar à uma obrigação bilateral. face a impossibilidade física do exercício compartilhado – art.638.570 – a direção exclusiva da família competirá ao que ficou no lar. econômico) mas igualmente moral (apoio. guarda e educação dos filhos: A infração deste dever. como já era pretensão da Lei 4. cabendo-lhe a administração dos bens. 231 que impunha a obrigação de sustento. guarda e educação a ambos os cônjuges. A autorização judicial. 1. No art.DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES Disposições gerais Regime de bens é.643). parágrafo 2° .à ocorrência de três requisitos cumulativos: . O regime de bens começa a vigorar desde a data do casamento.639. o complexo de normas que disciplina as relações econômicas entre marido e mulher durante o casamento. A liberdade dos cônjuges no exercício da escolha é total. em matéria de regime de bens.640 c/c art. aceitando em bloco o regime da comunhão parcial de bens – art. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . 1. o legislador criou duas hipóteses de incidência de regras em matéria de regime de bens: . 1. . 1.Ou os cônjuges escolhem o que lhes aprouver – materializando sua escolha em documento próprio (pacto antenupcial – art. permitindo aos cônjuges estipular o que lhes aprouver. 1. pois.Ou os cônjuges aderem ao regime legal – sem convenção. mas a lei impõe a necessidade da convenção – pacto antenupcial – sempre que a opção exercida difere do padrão ofertado pela lei.639 o novo Código resgata o princípio da autonomia da vontade.640. Na realidade. O legislador limita a possibilidade de modificação – art. vigorará o regime legal da comunhão parcial de bens. Não havendo pacto antenupcial – art. e . 1. em todas as hipóteses ali arroladas o legislador visualiza prejuízo. . a não anuência de um não só compromete o deferimento.640 – ou sendo ele nulo ou ineficaz.A ressalva dos direitos de terceiro.As pessoas que contraírem inobservância das causas suspensivas (art. porém de regime obrigatório de separação de bens (art. ou não casam. tendo sido suprida pelo juiz). O regime obrigatório de separação de bens é norma cogente imposta pela lei e a determinada categoria de pretendentes que têm duas opções: ou casam se submetendo à limitação imposta pela lei. São obrigadas a casar no regime de separação de bens: . O pedido motivado de ambos cônjuges cerca o pedido de maior garantia.523).O pedido motivado de ambos os cônjuges. Em se tratando. para casar. . o juiz pode deferir a dispensa das causas suspensiva. se ficar provada a inocorrência de prejuízo.. casamento de menor que não obteve autorização dos pais. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL .. a imposição da separação de bens sempre decorreu da presunção que tais casamentos são realizados a partir de mero interesse econômico.Os que dependerem. quer aos nubentes. Entretanto.641) não há que se invocar a revogabilidade estampada na nova lei. de suprimento judicial (Ex. 1.No caso de nubentes com idade maior de 70 (setenta) anos. como também não poderá ser suprida pelo juiz. que a eventual prole. 1. 647. os cônjuges podem livremente praticar todos os atos arrolados nos seis incisos subsequentes. podem ser administrados individualmente. Art..) de direitos e deveres do marido e direitos e deveres da mulher (mas. independentemente do regime de bens. Inciso III – a desoneração ou reivindicação dos imóveis que um dos cônjuges tenha gravado ou alienado. realizados pelo outro cônjuge. sem outorga ou suprimento judicial do outro. 1.642 o Código estabelece um princípio de base no sentido de que. A falta de autorização provoca a invalidade e não apenas a ineficácia do ato. em manifesta infração dos incisos III e V do art. assim alienado. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL .Dos direitos e deveres dos cônjuges O novo Código assumiu as diretrizes constitucionais de modo explícito e “o fator que mais demonstra esta opção é que não há mais a diferenciação (. por serem inerentes à vida profissional. ou invalidação do aval. Inciso IV – da mesma forma. 1. certamente. qualquer um dos cônjuges pode demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação. não integrando a comunhão. dificilmente consentiria na recuperação do bem.. Inciso II – aqui os legislador se refere aos atos de gestão dos bens particulares ou próprios. Incisos I – os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão. que. independem da manifestação do outro cônjuge. não poderiam depender da manifestação do outro que. apenas) os direitos e deveres de ambos os cônjuges”. No art. ou seus herdeiros).Inciso V – a reivindicação dos bens comuns (móveis ou imóveis) transferidos por um dos cônjuges ao concubino tem o escopo precípuo de proteger o patrimônio do casal. que realizou o negócio jurídico. 1. 550 o Código já dispusera que a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge ou por seus herdeiros. As pessoas legitimadas a agir contra o cônjuge que praticou atos que podem comprometer o patrimônio do casal: O cônjuge prejudicado. etc. contratar advogado. até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.644 estabelece que serem solidárias as dívidas contraídas para esse fim.) que não lhes forem vedados por lei. salvo no regime de separação total de bens. 1.647 arrola os atos que os cõnjuges não podem praticar sem autorização do outro (outorga uxória).. Solidariedade nas dívidas e ajuizamento da ação competente Art. Restrições à liberdade dos cônjuges O art. Quais são esses atos? RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . pedir alimentos. como se depreende da leitura do artigo em questão) e o terceiro prejudicado com a sentença favorável ao autor (direito regressivo contra o cônjuge. seus herdeiros (sem limitação de grau. Inciso VI – os cônjuges podem praticar todos os atos (por ex. . .650 – cônjuge a quem caiba ter dado a autorização ou. seus herdeiros..Prestar fiança ou aval. podendo a anulação ser pleiteada até dois anos (prazo decadencial) depois de terminada a sociedade conjugal. acerca desses bens ou direitos. 1. ou quando é impossível alcança-lá (motivo de doença. afastamento involuntário do lar. não suprida pelo juiz (art. .Pleitear. DO PACTO ANTENUPCIAL Conceito e natureza jurídica O pacto antenupcial é “um negócio jurídico de direito de família” mediante o qual os ubentes determinam. etc. distinto do regime legal (comunhão parcial) de bens. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL .Fazer doações de bens comuns. interdição por incapacidade. como autor ou réu. ausência.) art. 1.648. Suprimento judicial da outorga O suprimento da outorga se justifica sempre que a negatória não se inspira em motivo justo. se vier a falecer antes do encerramento d prazo decadencial. A falta de autorização do outro cônjuge.Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. 1. São legitimados a propor a anulabilidade do ato praticado sem outorga – art.649) torna os atos praticados anuláveis. as disposições próprias do regime de bens escolhido. antes do casamento. Art. (art. o que corresponde. terceiros ou pelo Ministério Público. Das cláusulas nulas Só se admite convenção de acordo com a ordem pública reinante e que não contravenha disposição absoluta de lei. o casamento é condição suspensiva necessária para que o pacto produza os seus reais efeitos. afinal. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL .653 que o pacto é nulo se não lhe seguir o casamento.641) inexiste a possibilidade de escolha de qualquer regime debm.. Logo. sendo indispensável a escritura pública (art.) formal. No regime da separação obrigatória (art. 1. Os menores que necessitam do consentimento de seus pais para casar. do mesmo modo precisam do assistência deles para a celebração da convenção antenupcial. dizer que se os pais consentirem no casamento isto não autoriza por si só a celebração da convenção antenupcial sem intervenção do representante legal.653). podendo ser alegada por qualquer interessado. (. que é imposto por determinação legal. 1.É “um ato jurídico (lato sensu) pessoal. 1655). Ou seja. 1. A eficácio do pacto realizado por menor fica condicionada à aprovação do seu representante legal. parentes. A nulidade pode atingir todo o pacto antenupcial ou apenas parte dele. o pacto torna-se ineficaz.. não realizado o casamento. por exemplo. Registro do pacto antenupcial O pacto antenupcial só terá efeito perante terceiros – art. do “chefe”. A eficácia a que se refere o texto legal. com predomínio. em detrimento dos demais membros da sociedade conjugal) o regime de comunhão parcial limita o patrimônio comum aos bens adquiridos na costância do casamento a título oneroso (ou seja. ou a que prive a mãe do poder parental.São nulas. reforça a noção de perda de identidade em favor de uma unidade desejada pela ordem jurídica.657 – depois de registrado. a cláusula que altere a ordem de vocação hereditária. diz respeito tão somente aos bens imóveis. para que produza os efeitos perante terceiros. evidente. Assim como o casamento é objeto de registro público. (isto é. O registro imobiliário competente é o do domicílio dos cônjuges devendo os mesmos levar ao registro imobiliário a escritura pública do pacto antenupcial e a certidão do casamento. 1. ainda. a que impedir a qualquer dos cõnjuges a administração dos bens particulares. DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS Noções Introdutórias Enquanto o regime de comunhão de universal importa na comunicação entre os cônjuges de todos os bens presentes e futuros e sua dívidas passivas. a lei também exige o registro do pacto antenupcial no registro de imóveis. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . a ocorrência da sociedade conjugal não anula a individualidade e autonomia dos cônjuges em matéria patrimonial). ou. ou a que a prive de educar os filhos. como também (tornando) mais justa a divisão dos bens. hoje.515/1977).Os bens particulares do marido. ou da comunhão dos aquestos. uma vez que ao menos parcialmente seus interesses são comuns (. 1. Introduzindo no Brasil pela Lei do Divórcio (Lei 6.Os bens particulares da mulher.. Logo.No regime da comunhão parcial. Bens que se excluem da comunhão parcial Não entram na comunhão: . na constância do casamento. vigente no Brasil. é o de comunhão parcial de bens – art. vigorará. cria-se “um elemento material de união entre os cônjuges. Na comunhão parcial de bens há três massas distintas: . por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar.Os bens comuns do casal. para determinar que..640. . 258 (do CC/1916). o regime de comunhão parcial..) permitindo que casa cônjuge conserve como seu aquilo que lhe pertence por ocasião da boda (. . ou sendo nula. um liame de solidariedade.. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL .) não só (constituindo) um freio à dissolução da sociedade conjugal. alterou o então vigente art. não havendo convenção. ao ensejo da (separação)”. o regime legal. quanto aos bens.Os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem. Os bens que lhe sobrevierem por doação ou sucessão. Princípio: Na comunhão parcial só são comuns os bens adquiridos a título oneroso. As obrigações posteriores ao casamento.664. . só integram a comunhão quando atendem aos encargos da família. respondendo com seus bens particulares.Os bens que cada cônjuge possuir a casar. 1. meio-soldos. As pensões. As obrigações anteriores ao casamento: Entram ou não na comunhão dependendo de sua natureza. os bens comuns que respondem pelo resgate das obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher. os livros e instrumentos de profissão. passam a integrar a comunhão.Na realidade. por qualquer dos cônjuges. Os bens de uso pessoal. As obrigações provenientes de atos ilícitos. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. montepios e outras rendas semelhantes. sendo por elas responsáveis. salvo reversão em proveito do casal. às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. . As obrigações negociais anteriores ao casamento são da exclusiva responsabilidade do cônjuge que as contraiu. De acordo com o art.Os sub-rogados em seu lugar (decorrente da doação ou sucessão). Os proventos do trabalho pessoal de casa cônjuge. ambos os cônjuges. o artigo se refere a três hipóteses distintas: . Bens que se comunicam na comunhão parcial. com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.Ainda entram na categoria da incomunicabilidade os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento – art. 1. Administração do patrimônio A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL .661. percebidos na constância do casamento. mas as benfeitorias sim.As benfeitorias em bens particulares: Os bens particulares não se comunicam. . ainda que só em nome de um dos cônjuges. Segundo disposto no art. em favor de ambos os cônjuges. Qualquer benfeitoria (art. dada a presunção legal de concurso de recursos comuns dos cônjuges.660 entram na comunhão: .Os bens adquiridos por doação.Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso. ou pendentes ao cessar a comunhão: Os frutos percebidos (que se trate de frutos civis: aluguéis ou rendas. porque se presume o investimento comum de ambos os cônjuges até se encontrarem naquele estado. Os pendentes também. quer se trate de frutos naturais ou industriais: fabricados pelo homem) ingressam automaticamente na comunhão. . pouco importando a origem dos recursos aplicados na sua concretização. .Os bens adquiridos por fato eventual. herança ou legado.Os frutos dos bens comuns. ou dos particulares de cada cônjuge. 1. . 96) integra a comunhão do casal. parágrafo 3° .Se a dívida for feita por um só dos cônjuges.663.A própria lei cria atenuantes ao princípio geral. a dívida será paga com os bens particulares de cada cônjuge em razão do proveito que cada qual houver obtido. .As dívidas contraídas no exercício da administração (art. Assim: . DA COMUNHÃO UNIVERSAL Noções Introdutórias RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . parágrafo 1°): obrigam os bens comuns e os particulares do cônjuge que os administra. mediante inserção de cláusula no pacto antenupcial. e a vantagem somente a ele couber. o resgate da mesma será feito com os bens particulares do obrigado. 1. 1. . As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares ficam adstritas à responsabilização destes bens e.Não havendo bens comuns. não alcançam os bens comuns. certamente. A administração dos bens particulares compete exclusivamente ao cônjuge titular – art.o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges (ou seja.665 – mas nada impede que os cônjuges estipulem diversamente. uma mulher sozinha pode assinar um contrato de locação).Em caso de malversação dos bens – art. .663. 1. no que diz respeito ao resgate das dívidas assumidas. em cinco incisos. CC “os patrimônios dos cônjuges se fundem em um só. transmitir a outra pessoa (fideicomissária). marido e mulher. a título oneroso ou gratuito. 1. todos os bens (presentes e futuros). os bens que são excluídos do regime da comunhão universal. por ele indicada. Com a exclusão das exceções previstas no art. Assim: I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu lugar II – os bem gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário. a título oneroso. na comunhão universal.668.668 o legislador arrola. são comuns. ou sob certa condição. a figurar como condôminos (de um) condomínio peculiar. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . 1. antes de realizada a condição suspensiva: Fideicomisso é a estipulação de última vontade em virtude da qual o testador constitui uma pessoa como herdeira ou legatária (fiduciária) impondo-lhe a obrigação de. constituindo uma só massa patrimonial. pois que insuscetível de divisão antes da dissolução da sociedade conjugal” Assim. por sua morte. a herança ou legado.Art.667. passando. CC o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e sua dívidas passivas. Bens incomunicáveis No art. 1. enquanto na comunhão parcial só se comunicam os bens adquiridos depois do casamento. é a regra. os instrumentos de profissão. montepios e outras rendas semelhantes. Comunicabilidade dos frutos A incomunicabilidade dos bens enumerado no art. não mais podem ser cobradas ao outro.659: São particulares os bens de uso pessoal. Extinta a comunhão – art. 1. a administração dos bens é necessariamente conjunta. contraídas somente por um dos cônjuges. somente contra o espólio se há de cobrar”. Se o patrimônio é comum. IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . Ou seja.669. os meio-soldos. V – os bens referidos nos incisos V a VII do art. “se foi contraída pelo que morreu.III – as dívidas anteriores ao casamento. principais e acessórios.671 – e efetivada a divisão do ativo e do passivo. ou reverterem em proveito comum. Art. O credor só poderá se voltar contra o outro cônjuge se a dívida foi contraída por ambos. quando se percebam ou vençam durante o casamento. como dívida comum. a comunicabilidade de todos os bens. salvo se provierem de despesas com seus aprestos. 1. as dívidas comuns. da mesma forma. os livros. 1. Se individual. 1.668 não se estende aos frutos. no regime de comunhão de bens. os proventos do trabalho pessoal pensões. Administração do patrimônio comum As normas relativas à administração dos bens comuns e particulares na comunhão parcial se apliqucam à comunhão universal. direito à metade dos bens adquiridos pelo casal. na dissolução. como ocorre na separação de bens. durante o casamento (art. mas. um inicial. se forem móveis. a qualquer título. mas que se tornam comuns no momento da dissolução do mesmo. Da administração dos bens A administração dos bens é exclusiva de cada cônjuge. ao mesmo tempo. associa cada cônjuge aos ganhos do outro. 1. valor este a ser levado na dissolução da sociedade conjugal. 1.674).674 complementa que os cônjuges administrarão respectivamente os bens anteriores ao casamento. só possível de se avaliar. no momento da dissolução da sociedade conjugal (art. cada um dos cônjuges goza de liberdade total na administração e na disposição dos seus bens. Cada cônjuge possui patrimônio próprio cabendo-lhe. que os poderá livremente alienar. que é o conjunto dos bens que cada um possuía na data do casamento e os que foram por cada um deles adquiridos. dois patrimônios. E o disposto no art. Há. 1673). pois. assim como: RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . quando ressurge a idéia da comunhão. Durante o casamento.DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS Caracterização do regime Na participação final nos aquestos há formação de massas de bens particulares incomunicáveis durante o casamento. e há o patrimônio final. 679. . Titularidade dos bens adquiridos no casamento Nos arts. salvo prova de terem revertido. 1.673 só admita a alienação dos bens móveis. não podendo prevalecer a titularidade individual sobre o bem. Se a administração é individual. Pouco importando que o bem tenha sido adquirido em nome de apenas um dos cônjuges. aos bens imóveis.Os que tiverem se sub-rogado na constância do casamento. Embora o parágrafo único do art. em benefício do outro..680 e 1681 o Código estabelece as presunções de titularidade de bens adquiridos na constância do casamento. . são da exclusiva responsabilidade dela. o valor respectivo deverá ser contabilizado na parte que caberá ao primeiro. as dívidas posteriores ao casamento – art. desde que a hipótese tenha sido objeto de cláusula no pacto antenupcial (art.656). 1. Para evitar o enriquecimento ilícito. 1. a regra geral da participação final se impõe: a participação dos cônjuges será igualitária. a possibilidade estende-se. 1.678 dispõe que se a dívida de um cônjuge foi paga com recursos do outro.contraídas por um só dos cônjuges. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL .Os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou liberdade.677 . parcial ou totalmente. o art. 1.As dívidas relativas a esses bens. igualmente. 1. DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS Noções Introdutórias O regime de separação de bens é aquele em que cada cônjuge conserva o domínio e a administração de seus bens presentes e futuros. Disposições finais Os bens divisíveis devem ser partilhados em igualdade de condições entre os cônjuges: e os indivisíveis devem permanecer na meação do cônjuge proprietário que reporá em dinheiro ao outro. ou a seus herdeiros.677 e 1. Ou seja. como também por terceiro interessado. Em caso de dissolução da sociedade conjugal por morte. não obrigam ao outro. as dívidas pessoais não podem ser transferidas nem imputadas ao outro cônjuge.A segunda presunção atribui a titularidade das coisas móveis ao cônjuge devedor (art. defere-se a herança aos herdeiros do cônjuge falecido. complementando os arts. quando superiores à meação. As dívidas de um dos cônjuges. mesmo quando ultrapassarem o limite de sua meação.681) quer pelo outro cônjuge. 1. 1. A presunção é juris tantum podendo ser contraditada (parágrafo único do art.674.674. A terceira presunção estabelece que os bens imóveis presumem-se pertencer ao cônjuge cujo nome constar do registro público. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL .678. 1. o valor correspondente para complementar a meação. parágrafo único). 1. em co-propriedade. Administração dos bens Regra geral: cada cônjuge conserva seu próprio original mais as benfeitorias. se realizem nos respectivos acervos. Igualmente o passivo integra este regime não se comunicando os débitos anteriores ou posteriores ao casamento. mas se os cônjuges adquirem em comum um bem. 1. É legal: quando decorre da lei (art. estabelece-se condomínio entre ambos. este pertencerá aos cônjuges. porventura. 1. inclusive os imóveis.641) É convencional: quando decorre de convenção (art. Há dois patrimônios independentes.687) RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . Logo.responsabilizando-se individualmente pelas dívidas anteriores e posteriores ao casamento. Formas de separação O regime de separação é legal ou convencional. Art.687. acessões e melhoramento que. Exceção: Se nas sociedades de fato todos são responsáveis pela satisfação das obrigações que resultaram no proveito comum – arcando o patrimônio comum ou o de cada um – igualmente na sociedade familiar estabelecida quando as dívidas objetivarem atender necessidades comuns. Se o regime é de separação total de bens descabe a necessidade de autorização do outro cônjuge para dispor de seus bens. 1. 1. Ou seja. 1.688 o novo Código Civil refere-se à possibilidade dos cônjuges estipularem. 1.687).568 que obriga ambos os cônjuges a concorrer na proporção de seus bens. por conter disposição absoluta da lei. salvo. 1. 1.688 reproduz a regra do art.Separação legal: a separação é legal quando decorre da lei prevalecendo ainda que não convencionado ou omisso o ato de celebração (art. 1. RESUMO DE DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO CIVIL APLICADO EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS PROFESSOR RODRIGO JULIÃO UNAERP –DIREITO CIVIL . evidentemente o disposto no art. para o sustento da família. Separação convencional: é a que decorre de convenção estabelecida em pacto antenupcial (art. No in fine do art. diversamente.641). cada cônjuge conserva a plena autoridade. em pacto antenupcial. a integral administração e a fruição de seus próprios bens. Na realidade.568 que. o art. não pode ser contrariado.
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