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Direito Da Seguridade Social i
Direito Da Seguridade Social i
March 23, 2018 | Author: Camila Taliah | Category:
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I Prof.Uendel Domingues Ugatti Bibliografia Curso de direito previdenciário – João Ernesto Aragonês – Atlas Direito da Seguridade Social – Leandro Paulsen e Simone Barbisan Forte – Livraria do Advogado Sistema de Seguridade Social – Wagner Balera Comentários à Lei de Custeio da Seguridade Social – José Baltazar Jr., Daniel Machado Rocha e Andre Pitten. PROVA: AULA + SLIDES + TEXTOS DE XEROX. Seguridade Social: arts. 194 a 204, CF. XEROX COM O DAÍLSON 15-03-2010 A formação da ideia da seguridade social se confunde com a própria criação do estado de direito. A desintegração do modelo feudal que foi originando as chamadas monarquias absolutistas encontraram na burguesia uma classe social combatente que criou esse ideal de estado de direito, com instrumental organização do exercício do poder despótico. A ideia de 1 DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I Constituição traz dentro dela a ideia de limitação do poder, essa ideia burguesa não foi suficiente para uma boa gestão. As camadas excluídas iniciaram constantes conflitos em meados do séc. XIX. Estado social -> dever de intervir para distribuir riquezas. Saúde: proteção a tudo e a todos. Assistência social: aquela pessoa que preenche por lei a condição de necessitado. ***Previdência: seguro social. Seguro social é uma das áreas da seguridade. Previdência e seguro são sinônimos. A previdência social apenas permite a proteção para aqueles que contribuem. Se não contribuir, não aposenta. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL (art. 194, CF) Universalidade da cobertura e do atendimento: tudo aquilo que coloca a pessoa em risco que não consiga manter sua subsistência, deve ser coberta. Cobertura: a legislação previdenciária brasileira garante cobertura a todas as categorias profissionais e classes sociais. Atendimento: a inscrição e a manutenção da qualidade de segurado são condições indispensáveis para que o indivíduo possa estar protegido contra todas as dificuldades decorrentes da 2 DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I perda de sua capacidade para o trabalho e, conseqüentemente, de sua remuneração, observados os limites mínimo e máximo. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: não se pode fazer diferenciação de valores. Decorrência do princípio da isonomia. Não há benefício na área de seguridade por diferenciar urbano de rural. Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e serviços: selecionar? Contradição aparente. Pondera sobre o Inciso I. A seletividade é um princípio que permite ao legislador ordinário escolher alguns. Escolher tudo e todos na área de saúde. A seletividade permite ao legislador ordinário selecionar alguns eventos para a proteção social. Distributividade se relaciona às pessoas. Irredutibilidade do valor dos benefícios: o legislador diz que não pode diminuir valor. A irredutibilidade prevista na CF exige que lei específica sempre mantenha o poder de compra desse benefício. Não há indexação em salários mínimos. A irredutibilidade proíbe que sejam diminuídos e que sejam aumentados para impor as perdas inflacionárias. A forma que essas perdas são impostas e aprovadas por lei específica. STF: essa irredutibilidade se dá com as leis 3 pois afinal o tributo não pode matar a atividade econômica. folha de salários. Não há que obedecer somente o sistema tributário. quando se trata de tributação para a seguridade social. Ex. alem disso a CF criou um subsistema nessa área que complementa o regime tributário para esses tipos de tributos. A equidade traz a ideia de justiça no financiamento da seguridade. entre outros. em 4 . CF. §5º. mas tbm os arts 193 e SS. lucro das empresas. A equidade vai além da capacidade contributiva. Vale-se de outro princípio: equidade no custeio. 195. CF. esse custeio vem direcionado para financiar as áreas de saúde assistência e previdência. Embora se submetam ao regime constitucional tributário.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I específicas para aumentar benefício desvinculado ao salário mínimo. Equidade na forma de participação no custeio: art. Tratamento diferenciado a determinados contribuintes que auxiliam na consecução final. com a participação da comunidade. Diversidade da base de financiamento: tributa as mais diversas fontes. Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa. Princípio da capacidade contributiva.: receita empresarial. Todas essas contribuições são tributos. engloba aquela. Tratamentos de alto custo devem ser custeados pelo poder público? Existe um limite para isso? Como as cortes superiores vêem esse assunto? Tratamento de alta complexidade o orçamento é suficiente para custear? Direito à saúde é auto aplicável? Verificar o que o STF está falando sobre isso. aposentados e do governo federal nos órgãos colegiados: Contrapartida: art.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I especial de trabalhadores. majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. 5 . empresários. §5º. Preparar-se para debate. MÍNIMO EXISTENCIAL E O DIREITO À SAÚDE. só permite criar contribuições se for para financiar a própria seguridade. Outro lado: não permite que vá tributando também qualquer coisa sem lei. DIREITO À SAÚDE Direito de todos e dever do estado. ou seja. CF: nenhum benefício ou serviço poderá ser criado. 195. garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção PESQUISA: RELAÇÃO ENTRE RESERVA DO POSSÍVEL. 2. não é exigível tratamento ou medicamento de caráter experimental. consagra prestações positivas. O custo não pode colocar em risco todo o sistema de custeio da saúde.: igualdade) para se verificar sua obediência é preciso uma perspectiva do caso concreto. Toda norma de densidade aberta (ex. Direitos fundamentais do Estado Social (prestações positivas): ultrapassou os limites do Estado Liberal. A prestação ou medicamento devem ter comprovação científica e o serviço ou método terapêutico também. Quais os critérios que Gilmar Mendes apresentou para guiar essa ponderação do direito fundamental à saúde? 1. sendo um ônus do poder público a 6 . inclusive a seguridade social. ou seja.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I 22-03-2010 Quando se fala em direitos fundamentais tem que se ter consciência de que tipos estão se falando: Direitos fundamentais do Estado Liberal (prestações negativas): direitos que impedem a interferência do Estado na vida do indivíduo. Essas normas principiológicas são normas abertas. Além de limitar o uso do poder despótico. MAIS TEXTOS NA XEROX. no texto constitucional onde diz ser filiação obrigatória. Tratamentos no exterior apenas em caráter excepcional. A análise das prestações de saúde de todo e qualquer direito fundamental de caráter positivo devem ser feitas caso a caso. reclusão. Reserva do possível: um ônus do poder público de demonstrar que o máximo de prestação já está sendo concedido. maternidade e desemprego. que concede aos seus beneficiários o direito de proteção frente aos riscos sociais: velhice.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I demonstração de que a concessão do medicamento ou tratamento colocarão o financiamento do sistema em risco. que impõe à pessoa o dever de contribuir. A previdência social. 7 . dependente de contribuição e de filiação obrigatória. querendo ou não. 4. morte. Responsabilidade solidária dos entes federados e critérios de medicamentos importados e tratamentos alternativos. DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL Conceito: sistema de seguro. 3. Zélia: nenhuma prestação pode ser dada em caráter individual. Trabalhou. Pagando ou não. Lei 8213/91 (lei de benefícios) e 8212/91 (lei de custeio) DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. passa a ser filiado obrigatório da previdência social. CF. independente de contribuição. Núcleo mínimo de proteção.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I Segurado obrigatório: se a pessoa se encaixa nesse modelo. Está dentro da seguridade social. que não depende de contribuição. As prestações procuram substituir a remuneração do trabalhador. em tese. 203 e 204. Enquanto a saúde procura prevenir e tratar a doença. Lei 8742/93 Sistema de proteção social. toda e qualquer atividade remunerada. que concede a pessoa necessitada a garantia de suas necessidades básicas. Até profissional liberal. 8 . pleitear uma prestação social na modalidade assistência. a previdência procura dar prestações que mantenham o ganho que aquela pessoa tinha com o seu trabalho. ganhou. o indivíduo pode. de acordo com a regulamentação legal. tem que pagar. Opcional para quem não trabalha. 20. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ART. 2º. Trazer respondido: 9 . L 8742/93: Necessitado idoso e necessitado deficiente. nas peculiaridades do núcleo familiar traga despesas que no fim tornam a renda familiar próxima desse ¼ . . o STJ vem decidindo que o fato de ser exigível e constitucional essa renda de ¼ para ser considerada necessitada. Ex.Portador de deficiência ou idoso (65 anos). . lei 8. art. 20. A lei cria o modelo de necessitado. .Não receber outro benefício assistencial ou de previdência social. nada impede que o julgador estenda o benefício.Renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo (sujeito à apreciação judicial. nada impede que no caso concreto. Art.: Lei 10689/03. §2º-> ½ salário mínimo): a despeito do STF ter declarado a constitucionalidade.742/93 Requisitos: .DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I Traz a ideia de pessoa necessitada.Impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I Quais os critérios que podem guiar o conceito de necessitado para a concessão de benefícios de assistência pelo poder judiciário? Trazer precedentes judiciais. Regular vacinação das crianças 3.00) ou extremamente pobre (renda per capita de R$ 60. Assistência social não visa substituir renda. ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL – LEI 8212/91 10 .00 a R$ 95. BOLSA FAMÍLIA 1. Prestação de R$ 15. o que acarreta a negativa de assistência em situações que podem ser consideradas possíveis e somente obtêm sucesso judicialmente. Não exige qualquer contribuição. Família pobre (renda per capita de R$ 120. Caráter gratuito. encontra-se vinculada à lei (princípio da legalidade). Frequência escolar mínima de 85% das crianças de 6 a 15 anos 4.00. autarquia.00) 2. O benefício não substitui a renda da pessoa enquanto ela trabalha. 29-03-2010 O INSS. é um auxilia da retirada da situação precária. assistência e previdência. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – ART. organizado de forma a implementar o caráter democrático e descentralizado da gestão – art. A questão da MP 2216/01 e a organização da seguridade social: a extinção do conselho nacional de seguridade social. 195. 3. I a IV. lei 8212/91. Orçamento da Seguridade Social – Inciso III: tem todas as receitas da seguridade social e despesas das áreas de saúde. §5º. 165. Orçamento de Investimento – Inciso II: despesas e receitas específicas. 11 . CF E ARTS 10 E 11 DA LEI 8212/91 Formas de Financiamento: Direto – Contribuições Sociais. Orçamento Fiscal – Inciso I 2. CF 1. Indireto – Orçamento público e a contribuição sobre a receita de concursos e prognósticos. Espécies de contribuições – art. 5º. 12 a 26 da lei 8212/91.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I Sistema de seguridade social. CF e art. 05-04-2010 ORÇAMENTO DA UNIÃO – ART. 195. diminui a exigência da anterioridade tributária. CF. §5º. 167. Anterioridade especial -> art. CF). 153. Limita o poder de criar contribuições. VIII e XI. 49. 195. III. extrafiscalidade (art. Esse princípio mitiga. somente 90 dias. §6º. As contribuições podem ser cobradas/exigidas no mesmo exercícia financeiro após 90 dias da criação ou alteração dessa contribuição. §3º. este tributo seria inconstitucional. CF: não é possível que a lei crie um tributo e o exija no mesmo exercício financeiro. Aplica-se o princípio nonagesimal ou noventena. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL 1. se não for para 12 . 2. de modo que não exige uma divergência de exercícios financeiros. CF: tem um duplo sentido. Fiscalidade: técnica financeira por meio da qual o poder público arrecada para custear suas despesas extraordinárias. 165. §5º. Fiscalidade (regra geral). Esse princípio não se aplica às contribuições. Contrapartida -> art. Princípio da Seletividade) e parafiscalidade (arts.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I Contribuições para a seguridade social -> específico. 195. Se alguma lei criar um tributo chamado contribuição para a seguridade social e esse tributo não for destinado à seguridade social. 194 e 195. VI. Acontece que a CF diz que nos termos da lei. §4º. CF: Se for necessária lei complementar. 3. é necessária previsão expressa na Constituição. É um principio constitucional que zela pelo equilíbrio e manutenção do sistema.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I financiar a própria seguridade e também limita o poder de criar benefícios se não for indicado o recurso para o financiamento desse benefício. 195. Novas contribuições para a seguridade social só podem ser criadas por meio de lei complementar. 1. Isenção: é uma hipótese de não incidência tributária prevista em lei.212/91: Toda e qualquer empresa que tenha empregados pagam tributo. 13 . CF e art. Entidades de Assistência Social – art. por exemplo. A Santa Casa. 195. 55 da lei 8. as instituições de assistência social não recolhem contribuições para a seguridade. IMUNIDADES Imunidade: é uma hipótese de não incidência tributária prevista na CF. Reserva de Lei Complementar para novas contribuições -> art. §7º. 40. Lei que altera o prazo de recolhimento das contribuições se submete ao princípio da anterioridade? 14 . §§18 e 21. A empresa não está obrigada a recolher as contribuições em cima dos empregados. §2º. Eficácia plena. este não será tributado. existe alguma limitação à possibilidade de MP instituir tributos? 3. Não precisa de norma integradora de seu conteúdo para produzir efeitos. Medida provisória pode instituir tributos? 2. Hoje. II. as aposentadorias e pensões podem ser tributadas. Acontece que se o benefício não ultrapassar o teto do INSS. Aposentadorias e pensões até o valor teto do RGPS – art. CF – e no caso de doenças incapacitantes até o dobro do valor do RGPS – art. CF: determinados produtos feitos exclusivamente para exportar. CF: não precisa de lei para regulamentar isso. 149. 3. 195. Receitas decorrentes de Exportação – art. Em caso afirmativo. I.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I 2. CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL PERGUNTAS: 1. DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I 4. Lei ordinária pode alterar lei complementar? Porque? Se sim. P2 COMEÇA AQUI. Existem posições antagônicas. Texto do Gilmar é indispensável. Quando se inicia o prazo de contagem de 90 dias para instituição de contribuições para a seguridade? Da publicação de MP ou de sua conversão em lei? 5. Deve ser fundamentada. Configura hipótese de dupla tributação a existência de IRPJ e da contribuição social sobre o lucro (CSSL)? 6. quando? 19-04-2010 PEGAR COMEÇO DA MATÉRIA Contribuintes da Seguridade Social 3 – Contribuição da União: dotações orçamentárias e repasses das contribuições sociais sobre o lucro e faturamento das empresas e sobre a remuneração dos trabalhadores. Textos de livro: leitura obrigatória e o texto último. Texto de reserva do possível deve ter critérios de um lado e critérios de outro. Conteúdo: 4 perguntas. CORREÇÃO P1 15 . Marlon e Zélia também. ele é filiado obrigatório. porém não faz parte do sistema de seguridade.0 PTOS. Se uma pessoa exerce atividade remunerada nos moldes da lei 8212. 16 . Conseqüências: passa a ser contribuinte e credor. Este é feito de forma direta e indireta. Exercício de atividade remunerada prevista na lei como uma atividade do segurado obrigatório.: educação universal e gratuita é uma forma de proteção social. Ex.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I Ônus é um dever de realizar tal medida processual sob pena de certas conseqüências. O modelo constitucional de seguridade permite que o legislador ordinário imponha obrigações para o setor privado diretamente. O sistema de seguridade é um modelo de proteção social. O tripé da seguridade precisa de custeio. 0 A 2. Seguridade cria deveres para os poderes públicos e para a sociedade. -TRABALHO E AULA DEBATE DO TRABALHO. CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL 3 – Contribuição da União: dotações orçamentárias e repasses das contribuições sociais sobre o lucro e faturamento das empresas e sobre a remuneração dos trabalhadores. Não exaure este. 9 e 11% .DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I Empregador doméstico: pessoa física que contrata serviços. As contribuições para a seguridade social são definidas a partir da incidência de uma porcentagem (alíquota) sobre um determinado valor (base de cálculo)? 1 – empregado. 21. 20. sujeito passivo (?) e vínculo (hipótese de incidência). sem finalidade lucrativa. Se prestar serviços para a empresa. hipótese de incidência e alíquota. Obrigação: três elementos: sujeito ativo (contribuinte). Lei 8212/91.art. sendo as alíquotas de 8. no âmbito residencial.500 e tantos). o qual parte de um salário mínimo até o teto de benefícios do RGPS (R$ 3. 2 – contribuinte individual e facultativo: a contribuição é de 20% sobre o salário da contribuição (remuneração real). Tributário: base de cálculo. o qual parte de um salário mínimo até o teto de benefícios do RGPS (R$3. Caso também do autônomo. lei 8212/91. a empresa deve descontar e recolher.500 e tantos) – art. empregado doméstico e trabalhador avulso: a base de cálculo é o salário de contribuição (remuneração real). Destaca-se que para o segurado facultativo a base de cálculo é definida por auto enquadramento. 17 . §1º. inc. L.5% para o custeio do seguro acidente. L.2% ou 3% nos casos de atividade de risco leve. médio ou grave – art. inc. 22. L. 8212/91 – incidente sobre a comercialização da produção – alíquota 2% e 2. IV. 8212/91. 5 – Entidades religiosas – isentos os pagamentos decorrentes da atividade exclusivamente religiosa – art.art. inc. L. 6 – Contribuições da agroindústria – art. L.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA 1 – incidentes sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos – 20% do salário de contribuição sem a limitação do RGPS – art. II. 8212/91. Inc. L. 22. 18 . – art. 8212/91. 8212/91. §§6º a 11º. 8212/91 e art. Decreto 6042/07 2 – Incidentes sobre a remuneração dos contribuintes individuais – 20% do salário de contribuição sem a limitação do RGPS – art.5% sobre a base de cálculo das hipóteses anteriores nos casos de instituições financeiras em sentido geral. 5º. I. §13º. 22. 22. 8212/91. 3 – Incidentes sobre os pagamentos de prestações de serviços de cooperativas de trabalho – 15% sobre o valor dos serviços prestados – art. II. III. da Lei 8212/91 4 – Incidente sobre a receita bruta e dos jogos de futebol e dos patrocínios recebidos pelos clubes – alíquota 5% . 22. 22-A. 22. 22. Acréscimo de 2. Acréscimo de 1%. L. 2. Não desobriga as contribuições ao obrigatório.1 – Público: ainda inexistente. DESTACAR AS QUESTÕES POLÊMICAS QUE ENVOLVAM A CONCESSÃO DE PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. art. APONTAR O SUJEITO ATIVO E PASSIVO DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 2. 19 .2 – Privado: comercializado por instituições financeiras. 10.883. apenas faz com que o indivíduo possa ter uma somatória no seu benefício. 149. L. 1º e 2º da LC 70/91 e art.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I 7 – COFINS – incidente sobre o faturamento – arts. Cria benefício. tais como da União. 10. CF) 2 – Facultativo: caráter complementar. 2. decreto 3048/99). DESTACANDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE UMA A UMA. 8 – Fundo PIS/PASEP TRABALHO: 1. §3º. 2º. mediante contribuição que se soma ao obrigatório. Estados. DF e Municípios (art. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 1 – Obrigatório: RGPS e regimes próprios (Aposentadoria e pensão. INSS que fiscaliza e recebe os tributos. reclusão e acidente do trabalho. não é coberto pelo RGPS. Sistema S: contribuições de caráter parafiscal. auxílios doença. SENAC. Prestações do regime geral de previdência social: 1 – Benefícios: aposentadorias por idade. 2 – Serviços: reabilitação profissional (treinamento ao indivíduo para encontrar colocação no mercado do trabalho que ele já não mais possui) e serviço social (apoio à família do segurado). FAT. mas o dinheiro vai direto para tais instituições. pensão por morte. Direitos de caráter pecuniário. Não se paga um valor específico ao beneficiário. Prestações de caráter não pecuniário. etc. Pleiteada na Caixa Econômica Federal e não no INSS.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E O INSS (instituto nacional de seguro social) – LEI 8. salários família e maternidade. invalidez. 20 .. sendo a administração do benefício seguro desemprego um encargo do ministério do trabalho. Vai para o SESC. Observação: o desemprego involuntário. embora seja considerado risco social.213/91 Prevê prestações previdenciárias. tempo de contribuição e especial. espécies: 1 – Segurado Obrigatório – art. 8.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ART. L. Qual o conceito de união estável? Tem que aparentar um casamento. É possível que se formalize até contrato de convivência se tiverem 21 . de qualquer condição. 11. 14. contribuinte individual e segurado especial. 16. 11. 8.213/91 Inciso I – cônjuge. 14 E 16. L. não pode pleitear os benefícios. 8. companheiro (a). 16. Empregado. trabalhador avulso. RELAÇÃO DE DEPENDENTES – ART. 3 – Dependentes – art. empregado doméstico. LEI 8. O que é companheiro para efeitos previdenciários? União estável. 2 – Segurado facultativo – art. Se não se enquadrar como beneficiário. menor de 21 anos ou inválido. L.213/91. L. e o filho não emancipado. 8.213/91.213/91: divididos por classes. Não se enquadra como segurado obrigatório. mas deseja receber benefícios previdenciários. O status jurídico de beneficiário é indispensável para pleitear o benefício.213/91 Conceito: é toda a pessoa que figura como titular de uma prestação de previdência social. É preciso coabitar no mesmo teto.213/91). ter filhos? Não. com projetos de futuro é que permitem a proteção do companheiro. Emancipação: qual o critério que prevaleceu no STJ? Critério do CC ou da lei elaborada em 1991? Critério temporal ou da especialidade? Critério que prevalece. A relação que se dá entre as classes de dependentes é uma relação hierárquica e exclusiva (art. Lei 8. para efeitos previdenciários. CF). mas é preciso que essa relação tenha projetos comuns. prefere aos dependentes 22 . 16. A proteção previdenciária não depende de contrato comprovando a relação. Salvo se for inválido. Tal relação que merece proteção previdenciária é aquela que aparenta ser um casamento. Porque essa construção jurisprudencial? Porque a CF procurou dar um tratamento protetivo à família. não seja clandestina e aparente para o meio social que ela funciona de fato como se casados fossem. Isso significa que independente da classe I. são os 21 anos. Depende da análise casuística.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I interesse como prova da união estável. Estender para 18 anos sem fonte de custeio específica poderia causar desequilíbrio no sistema. Aquela que não se esconde na clandestinidade. Apenas a relação às claras. §1º. Não há um tempo mínimo para que a relação seja reconhecida juridicamente como união estável (art. §3º. A dependência é considerada até os 21 anos e não 18. 226. menor de 21 anos ou inválido. ainda que separado de fato ou judicialmente. 8. Não precisam fazer provas da dependência do segurado. STJ: tem uma decisão. No caso de invalidez é irrelevante a idade.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I de classe II e III. §2º. Para os demais dependentes. Inciso III – o irmão não emancipado. Tem que provar a dependência econômica para fazer jus ao benefício. de qualquer condição. tem que se ter a prova da dependência. 23 . 8. Requisitos: não pode ter beneficiário classe I e tem de provar que era dependente. E os avós que dependiam do neto? Não. 16. Inciso II – Os pais. 16. Art. o rol é taxativo. §4º. L. E se houver uma separação? Ex-cônjuge ou ex-convivente pode fazer jus a benefícios previdenciários? A relação de fato de dependência de fato que decidirá o status de dependente de classe I. A presunção econômica para os dependentes da classe I (art. L. dizendo que a despeito de serem avós.213/91 equipara a filho o enteado e o menor tutelado. Não é consolidado. Os dependentes de classe I têm dependência econômica presumida por lei. É requisito para obtenção de benefício.213/91). a relação que tinham com o neto é como se filho fosse. Qualidade de segurado. §2º. Não é extensível às normas previdenciárias. *****A questão do menor sob guarda – lei 9528/97 (revogou a possibilidade do menor sob guarda ser equiparado a filho. inclusive previdenciários.987. 24 . Pendente de julgamento. a questão novamente foi suscitada no STJ pleiteando-se a prevalência do ECA. §3º. seguindo parecer do MPF suscitou um incidente de inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 9528/97. para permitir descontos no IR. o entendimento do STJ é que essa revogação é válida (controle difuso de constitucionalidade). O que se entende por beneficiários. Carência. Prevaleceu no STJ a validade da lei 9528/97. Princípio da especialidade. ECA – equipara o menor sob guarda a filho para todos os efeitos. Qual norma prevalece? Decisões divergentes. que a guarda seja uma possibilidade de equiparação classe I para o menor. 33.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I Filho maior de 21 anos e menor de 24 anos estudante universitário ou de ensino profissionalizante mantêm a qualidade de dependente para efeitos previdenciários? Art. O STJ. 77. Extensão para o estudante universitário ou profissionalizante. TRABALHO: RGPS. Hoje. para fins previdenciários) e o art. A questão de avós e netos – STJ. Em 10 de abril de 2010. Manutenção da qualidade de segurado. ou seja. STJ: a legislação previdenciária tem normas especiais. Decreto 3000/99. IN 09/06. REsp 528. salvo se houver contrato de união estável. Lei 8. diferente do resto dos da classe I que tem presunção de dependência. e outros somente aos dependentes: pensão por morte e auxílio reclusão. Como os avós não figuram no art 16 não são dependentes de modo algum. Apesar de enteado e menor tutelado serem classificados no I. 31-05-2010 Beneficiário é um gênero que se subdivide em duas espécies: segurados e dependentes.213/91. porém necessitando da prova de dependência econômica. Até 2. Há alguns tipos de benefícios exclusivos aos segurados: aposentadoria.987.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I Período de graça. Os dependentes são somente aqueles previstos no art. 16. 9 – União Homoafetiva: Instrução Normativa 11/2006. Não se pode estender a relação de dependência. Art. 16. Há precedente em contrário: REsp 528. Todos os requisitos necessários para a concessão de cada uma das prestações previdenciárias. 25 . -A relação de dependência segue uma numeração fechada. ele precisa provar.0 ptos. §2º. Tal IN dá status de dependente de classe I ao casal homoafetivo. Não se aplica em sucessões. Menezes Direito. A prova. 76. O fato de o indivíduo ser casado não bloqueia o direito de ter uma relação diversa que aparente unidade familiar. STJ. nesses casos. Não impede o direito da outra dependente que com ele manteve união estável. a qualidade de dependente do INSS se mantém. A previsão de pensão dispensa provas complementares.213/91 e Súmula 336. STJ. Não se tratava de uma relação clandestina. Se houver dissolução da sociedade conjugal. 789293/RJ. 26 . STF. a despeito da separação. Rel. em havendo pensão. contrário.762/BA. STJ. 11 – A relação de dependência frente à separação ou divórcio ou separação de fato – Art. e favorável. CC. O que merece proteção constitucional é a unidade familiar. José Dantas. Súmula 382. A esposa viúva concorrerá em igualdade de condições frente à esposa pensionista. é muito importante. Se essa pessoa que paga pensão vem a contrair novas núpcias e casa-se de novo e depois de um tempo falece. STF. Rel. a conseqüência será que. REsp 54037/PE. divórcio ou separação de fato. e nesta dissolução houver previsão de pensão. Lei 8. 1727. deixando uma viúva e uma pensionista. §1º. Quem fará jus à pensão perante o INSS? As duas farão jus ao benefício previdenciário e irão dividi-lo em partes iguais. RE 397.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I 10 – A união estável com segurado já casado – art. 1. Lei 8213/91: requisitos específicos dos benefícios. Deve ser segurado ou dependentes. Sujeito Ativo: é o beneficiário. 27 . sem ser filiado obrigatória e sem contribuir facultativamente. Prestação: pode ser um benefício ou um serviço. doméstico. 2. Para saber qual benefício a pessoa faz jus que tem que se investigarem os requisitos objeto do trabalho: 3. É o período de graça: lapso temporal que a pessoa. 4. 3. a pessoa não esta exercendo atividade de filiação obrigatória mas mantém a qualidade de segurado. Em certos momentos. necessariamente.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO Tal benefício seria devido? 1. segurado especial e o contribuinte individual. O dependente só faz jus ao benefício se o segurado estiver filiado ao sistema. trabalhador avulso. Pensão por morte e auxílio reclusão são exclusivos dos dependentes. salvo no seguro-desemprego. 3. Os demais benefícios e serviços são do segurado. Ser filiado é exercer uma atividade que se enquadre no que já foi visto: empregado.2. mantém todos os direitos inerentes à condição de segurado. Sujeito Passivo: INSS. os dependentes podem exigir pensão pelo INSS. esse período é de somente 6 meses após a última contribuição. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA Art. 15. 15. Lei 8213/91. Para segurado facultativo. Não depende este período do número de contribuições que a pessoa tenha vertido ao sistema. houvesse demonstração de desemprego involuntário. mais 12 meses podem ser agregados.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I LIMITES TEMPORAIS DO PERÍODO DE GRAÇA Art. Logo. Supõe-se que dentro desse período de 12. falece o beneficiário. §§1º a 3º. se 12 meses anteriores ao período de graça. Se houver a prova que. com mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade do segurado e demonstrando desemprego involuntário. em se desfiliando do sistema. Pensão por morte não exige carência. Se a pessoa trabalhar por um único mês e pode exigir até 12 meses após esse término. nos casos do inciso XII. a conseqüência é a prorrogação do período de graça para 36 meses. Lei 8213/91. PERDA DA QUALIDADE DO SEGURADO 28 . INÍCIO DO PERÍODO DE CARÊNCIA**** Art. PERÍODO DE CARÊNCIA Art. 24. Parou de trabalhar em jan/09. Não tem pergunta de requisito específico. lei 8213/91. por decreto. 29 . a data para recolhimento é o dia 15 de todo mês. incisos I a III. Lei 8213/91: dia seguinte ao que deveria ocorrer o recolhimento da ultima contribuição. 15. 27. As aposentadorias não exigem o cumprimento de 1/3 quando se volta a integrar o sistema para que seja concedido o benefício. Período de graça não se conta.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I Art. Deve contar 12 meses do seguinte (fev/2010). §4º. É o 16º dia do 13º mês. Lei 8213/91. Numero mínimo de recolhimentos indispensáveis para que possa ser concedido o benefício. 14-06-2010 Prova: 04 questões abertas. vencendo no dia 16 de março de 2010. Cada benefício tem uma carência própria. Deveria recolher em fev/09. não precisa ser cumprida novamente integral. facultativo. Essa carência. A despeito disso. sendo inconstitucional.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. Houve discriminação entre doméstico e empregado do inciso I. somente 1/3. no inciso II houve equiparação do doméstico como contribuinte individual. ainda que de forma descontínua. o doméstico também. Art. 30 . Não prevalece frente à isonomia. consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. salvo aposentadorias. 27. TRF 4ª Região. O dever de recolhimento é do empregador. Para o segurado especial. considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural. uma vez o segurado se desfiliando do sistema. especial e doméstico responsáveis pela própria contribuição. basta a efetiva filiação. contribuinte individual. Não é instituto exclusivo do direito previdenciário. Inciso II: a carência só se inicia do primeiro recolhimento sem atraso. A carência é elemento que vem para garantir o equilíbrio econômico do sistema de seguro. Por construção jurisprudencial. AC 980401051141-7. para início de carência. igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. sendo.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I REGRA DE TRANSAÇÃO PARA A CARÊNCIA – Art. Somente em 2011 que a aposentadoria por idade passará a exigir os 180 meses de carência. acrescida de seis meses até completar 180 meses em 2011.: em caso de parto antecipado a carência será proporcionalmente reduzida. PRAZOS Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais. tempo de contribuição e especial: 180 contribuições mensais. Lei 8213/91 Para a aposentadoria por idade criou-se uma regra de transição. Obs. 142. de modo que a partir de 1991/1992 a carência cassou a ser de 60 meses. quando totalizará 180 meses. A cada ano a partir de 1991 os 5 anos exigidos foram acrescidos de seis meses até 2011. CASOS ESPECIAIS DE CARÊNCIA 31 . especial e facultativa: 10 meses de contribuição. prevalecendo a carência de 180 meses. oportunidade em que restará extinta a regra de transição. Aposentadoria por idade. a segurada especial basta provar a sua condição para a concessão de benefício no valor mínimo. ano a ano. Salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual. por período correspondente à carência. . Logo. salário-família e auxílioacidente. ainda que descontinuamente.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I Segurado Especial: não precisa cumprir tempo de carência. o benefício sempre será de um salário-mínimo. Se quiser beneficio superior ao facultativo tem que ter contribuição complementar como facultativo: Súmula 272. for acometido de doenças e afecções 32 .****** Trabalhador rural: dispensa a carência para a concessão de aposentadoria por idade de 1991 até 31/12/2010 (lei 11. bastando comprovar que exerceu atividade rural. Porém. Se prova tal sem provar contribuição. Batsa que comprove que trabalhou nessa condição por período correspondente à carência (tempo contributivo). auxílio-reclusão.Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Não precisa comprovar carência. até a data do requerimento. bem como nos casos de segurado que. PRESTAÇÕES DO RGPS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA*** . o segurado especial que trabalha em regime de economia familiar terá direito a todos os benefícios sem comprovar contribuição. isso não é carência. propriamente dito. STJ.718/08).Pensão por morte. após filiar-se ao RGPS. mutilação. Salário-maternidade para as seguradas: empregada. sendo 4 casos que se desdobram em 3 ou 4 perguntas. ou outro fator que lhe confira especificidade particularizado.os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. . 33 . Matéria do exame: a mesma da p2. .Reabilitação Profissional. . previdências complementares e obrigatórias etc. 11 desta lei. A partir de RGPS: estrutura. 5 perguntas. de acordo com os critérios de estigma. Auxílio-acidente não é mais cumulado com as aposentadorias. 39.: tuberculose) a cada três anos. e gravidade que mereçam tratamento trabalhadora avulsa e empregada doméstica.DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL I especificadas em lista elaborada pelos ministérios da saúde e do trabalho e da previdência social (ex. aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. basta a prova do tempo de serviço.Serviço Social. deficiência. não se sujeitam à carência. deformação. ¾½nf f ff¾ ¯½¾h¾ f½¾°f¾ °f°¾j¾nf¾ . °f½ff f . 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