DIREITO CIVIL: CLASSIFICAÇÃO DE BENSANA CAROLINA DA SILVA SANTOS UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ / 201301290491 BENS MÓVEIS OU IMOVÉIS Essa é a classificação mais importante de bens.o direito à sucessão aberta. II . Imóveis: Os bens imóveis são. BENS Alguns autores classificam os bens como espécie do gênero coisas. os bens que não podem ser transportados ou removidos de um lugar para o outro sem perder a sua característica. Art. CCB. integridade ou diminuir-lhe o valor. pois. CLASSIFICAÇÃO BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO Corpóreos ou incorpóreos o Corpóreos (materiais ou tangíveis) – são os bens que possuem existência física. se definirá qual é o direito que a ele é aplicável. Para o professor Washington de Barros Monteiro (1997) os “bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objetos de uma relação de direito”. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I . 79. bem como a relação jurídica cabível. Art. o Incorpóreos (imateriais ou intangíveis) – são os bens que possuem Uma existência abstrata. se definindo qual espécie é o bem. 80. . economicamente valoráveis e suscetíveis de apropriação. em regra. e aqueles as coisas que são úteis ao homem. sendo estas tudo que existe na natureza. porém possuem valor econômico.os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram. Os bens imóveis são divididos: o Por sua própria natureza – compreendem o solo. ao uso. e o direito à sucessão aberta são considerados imóveis pela lei. (. tais como edificações e plantas. assim como as plantadas em vasos. se a árvore for destinada para corte. forem removidas para outro local. dessa forma. ainda que agregadas ao solo até o corte.Art. será classificada como bem móvel.. Não perdem o caráter de imóveis: I . porém. o Por acessão intelectual – O atual Código Civil não traz mais essa classificação. ao serviço ou ao aformoseamento de outro.. 82. separadas do solo. e as ações que os asseguram. as árvores para corte podem ser negociadas sem a necessidade de escritura pública. o Por acessão natural – os bens que pertencem ao solo em virtude de sua natureza.as edificações que. não perdendo a característica de imóveis. São pertenças os bens que. Móveis: O CCB. ou de remoção por força alheia. devem sofrer registro especial e admite-se hipoteca. classifica os bens móveis como: Art.os materiais provisoriamente separados de um prédio. para nele se reempregarem. CCB. Também são considerados pela legislação como bens imóveis os navios e as aeronaves. Art. 93. ainda que plantadas pelo homem. mas conservando a sua unidade.) os bens suscetíveis de movimento próprio. qualificando esses bens como pertenças. 81. se destinam. sendo que o proprietário do solo é também o dono do subsolo para efeito de construção. Os bens móveis são divididos: . o Por acessão artificial ou industrial – qualquer coisa que o homem incorporar ao solo de forma permanente e cuja remoção acarrete a destruição do bem. o Por determinação legal – os direitos reais sobre imóveis. não constituindo partes integrantes. o subsolo e o espaço aéreo sobrejacente. pois não são consideradas bens imóveis. sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. sua transmissão se dá por escritura pública. de modo duradouro. II . como as árvores e todos os seus frutos. pois são incorporados ao solo. qualidade e quantidade.: Todos os imóveis são infungíveis e. art. readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. 84.o Por sua natureza – os bens que podem ser removidos ou transportados sem perderem a sua característica ou sofrerem danos: sendo ainda classificados em móveis por força própria. o Por determinação legal – os bens cuja característica de móvel a legislação determina. 313). em regra. BENS FUNGÍVEIS E INFUGÍVEIS Fungíveis: CCB. . OBS. como as árvores de corte. Os materiais destinados a alguma construção. a maioria dos bens móveis é fungível. como as árvores. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie. como os móveis semoventes. 85. não podendo ser substituídos por outro de mesmo gênero. mas que a vontade humana e por uma finalidade econômica tem intenção de converter em móvel. Infungíveis: São os bens que são “únicos”. Art. qualidade ou quantidade. CCB. o Por antecipação – são os bens que originariamente são imóveis. mesmo que de maior valor (CCB. CCB. Art. conservam sua qualidade de móveis. BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS Consumíveis São aqueles cujo único uso acarreta a sua destruição. enquanto não forem empregados. 86. 87. não podem recair sobre bens consumíveis. Art. diminuição considerável de valor. qualidade e quantidade. §1. CCB.392. o seu valor. Indivisíveis São os que não permitem divisão sem perderem a sua integridade ou diminuir-lhe efetivamente o valor. terá o usufrutuário o dever de restituir. Art. Art. como o usufruto. sendo também considerados tais os destinados à alienação.Art.º Se. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. existindo para os bens consumíveis o quase-usufruto ou usufruto impróprio. ou prejuízo do uso a que se destinam.: Alguns direitos. ou.: A legislação ainda permite que CCB. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância. findo o usufruto. em regra. BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS Divisíveis CCB. das outras. o equivalente em gênero. estimado ao tempo da restituição. Inconsumíveis São os bens que permitem reiterados usos sem serem destruídos. entre os acessórios e os acrescidos. as que ainda houver e. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância. OBS. houver coisas consumíveis. 88. OBS. Salvo disposição em contrário. BENS SINGULARES E COLETIVOS . 1. o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos. não sendo possível. Coletivos Também chamados de universais ou bens de universalidades. ligados entre si pela vontade humana. pertencentes à mesma pessoa. constituem uma pluralidade de bens singulares que. São bens acessórios: o Frutos – utilidades que o bem produz periodicamente. art. os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. Singulares CCB. que não o seu proprietário. pertencentes à mesma pessoa. . Art. se consideram de per si. dividindo-se em universalidades de fato ou de direito. 92). 92). Apesar de ainda não separados do bem principal. São singulares os bens que. Civis – são os rendimentos gerados pelo uso da coisa por outrem. independentemente dos demais. Acessório – bem que depende do principal para a sua existência (CC. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS Principal – bem que existe sobre si. o Universalidades de fato : é o conjunto de bens singulares e homogêneos. Industriais– produzidos pelo engenho. podendo ser: CCB. ligados entre si para produzirem efeitos jurídicos. embora reunidos. abstrata ou concretamente (CC. o Universalidades de direito : conjunto de bens singulares e heterogêneos. Naturais – produzido naturalmente por força orgânica da coisa. art. art. mantendo intacta a substância do bem que as geram. 89. pertinentes à mesma pessoa. 95. 90). Art. independentemente. tenham destinação unitária (CC. Art. Bens Públicos São os bens que pertencem a uma entidade de Direito Público interno. CCB. o Acessões – são aumentos de valor ou do volume da propriedade em razão de forças externas. Os bens imóveis nunca serão res nullius. então. Voluptuárias – as de mero deleite ou recreio. coisas sem dono. seja qual for a pessoa a que pertencerem. se destinam. . Obs.: Res nullius São as coisas que não pertencem a ninguém. todos os outros são particulares. às pessoas naturais ou jurídicas de Direito Privado. 98. o Benfeitorias – obras que se fazem em um bem. BENS QUANTO AO TITULAR DO DOMÍNIO Leva em consideração quem é o titular do bem. ao uso.o Pertenças CCB. fatos eventuais ou fortuitos. ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. de modo duradouro. que não aumentam o uso habitual do bem. São pertenças os bens que. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público interno. não constituindo partes integrantes. dividindo-se em: Necessárias – as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. pertencendo. Úteis – as que aumentam ou facilitam o uso do bem. 93. em regra. ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Bens Particulares São os bens que não pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público interno. Art. 99.os dominicais. também denominados de coisas comuns o Personalíssimos . Parágrafo único. ou seja. Não dispondo a lei em contrário. o Bens de uso especial – são os bens utilizados pelo próprio Poder Público para execução da função pública.: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são bens do domínio público do Estado.os de uso especial. tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal. inclusive os de suas autarquias. o Bens dominicais – bens móveis ou imóveis que constituem o patrimônio disponível das pessoas jurídicas de Direito Público. São bens públicos: I . BENS FORA DO COMÉRCIO Existem bens cuja característica os torna fora do comércio. estradas. já os dominicais são do domínio privado do Estado. consideram-se dominicais os bens Pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público a que se tenha dado estrutura de Direito Privado. Art. que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. bens que não podem ser transferidos. ou real.Os bens públicos são classificados em: CCB. tais como rios. estadual. de cada uma dessas entidades. sem restrições por todas as pessoas.os de uso comum do povo. mares. o Bens de uso comum do povo – são os bens que se destinam ao uso do público em geral. territorial ou municipal. em regra. ruas e praças. como objeto de direito pessoal. sem necessidade de permissão especial. abrangendo: Terrenos de marinha Mar territorial Terras devolutas Outros bens considerados dominicais OBS. podendo ser utilizados. III . II . subdividindo-se em: o Insuscetíveis de apropriação – bens de uso inesgotável (inexaurível). 4ª Questão: (Analista Judiciário/TRE/BA/Área Judiciária//2003) NÃO é bem imóvel: A) bem fungível. D) enquanto não separados do bem principal. C) energias que tenham valor econômico. têm-se como certo que: A) os acréscimos ou melhoramentos sobrevindos ao bem sem intervenção do proprietário consideram-se também benfeitorias. sociais. por violação à legislação municipal. B) direito à sucessão aberta./2004) Consideram-se. B) de uso dominical. 3ª Questão: (DETRAN/AC – ADVOGADO . D) direito real sobre imóvel. a legislação exclui a sua comercialização para atender interesses econômicos. B) telhas provisoriamente retiradas de um prédio para nele se reempregarem. B) as ações que asseguram os direitos reais sobre imóveis são consideradas bens móveis. proteção de pessoas. C) aquele que for incorporado naturalmente ao solo. notifica. dentre outros. C) os materiais provenientes da demolição de prédios mantêm sua condição de bens imóveis. E) as energias que tenham valor econômico são consideradas bens móveis. os frutos e produtos não podem ser objeto de negócio jurídico. D) direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. E) aquele que for incorporado artificialmente ao solo. TRT/06/2003) Quanto aos bens considerados em si mesmos. E) concedidos. apesar de essencialmente sujeitos à apropriação. no intuito de regularizar o espaço urbano.o Legalmente inalienáveis – bens que.2009) O Prefeito do município de Rio Branco/AC. azulejos e pisos provenientes da demolição de algum prédio. diversos munícipes que realizaram construções irregulares em locais destinados a ruas e praças públicas. 2ª Questão: (Analista Judiciário/4º Reg. . C) de uso especial. D) de uso comum. bens imóveis para os efeitos legais: A) tijolos. Tais bens são considerados A) particulares. Exercícios de Fixação: 1ª Questão: (Analista Judiciário/5º Reg. E) direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes. As calças. um automóvel Lancia Astura. onde obteve a medalha de prata. fungíveis e inconsumíveis. Confiscados pela Receita Federal e um terreno de 2. com desenho do ateliê Pininfarina. enquanto separados do prédio da igreja. vai ao mercado. fungíveis e consumíveis. Lance inicial: R$ 230 mil. Pertencente a uma expressiva coleção particular mineira . em 1939. na Vitor Braga Rugendas Galeria de Arte.5ª Questão: (Analista Judiciário/4º Reg. tais azulejos são bens: A) móveis. em Belo Horizonte. exemplar único.de onde nunca saíra antes a não ser para retrospectivas e salões de arte . safra 1977. 6ª Questão: (Defensoria Pública/CE/2002) Assinale a alternativa verdadeira: A) A Praça Clóvis Beviláqua e a Rua Major Facundo são bens de uso comum do povo. cinco anéis de brilhante. C) Os bens públicos são prescritíveis. estabeleça a natureza jurídica dos bens objeto do leilão? JUSTIFIQUE sua resposta. . O leilão será no dia 16. Aplicação Prática Teórica (Planos de Aula) Aula 6 Caso Concreto 3 Classificação dos Bens. D) imóveis. devidamente inscrita no registro de imóveis. indivisível. Resposta: O quadro ao que se refere no texto é um bem material. é considerada um bem coletivo. E) móveis. Durante as obras. os dois últimos lotes de vinho tinto da marca Merci Borreau. penhoráveis e sujeitos à alienação. corpóreo e imóvel. fungível. A obra datada de 1947 traz no verso o carimbo do Salão Nacional de Belas Artes de 1949. a) Levando em consideração a classificação dos bens. B) imóveis. fungíveis e inconsumíveis. foram cuidadosamente retirados da parede azulejos portugueses do Século XVIII. Além dessa obra também serão leiloados: 137 calças blue jeans da grife Live Strond. para tratamento da umidade e posterior recolocação. duas pulseiras de esmeraldas. infungíveis e consumíveis.000 m² localizado na Av./2004) Em razão de obras de restauração de uma igreja. C) móveis.a tela Casamento na roça. eis que pertencem ao Poder Público. Paulista/SP. fabricado especialmente para o ditador italiano Benito Mussolini. neste caso que estão sendo leiloadas. B) São bens imóveis por acessão intelectual as máquinas que compõem uma indústria. de Inimá de Paula. D) A instituição do bem de família deverá constar de escritura pública ou particular. infungíveis e inconsumíveis. enquanto o imóvel onde funciona o Hospital Geral de Fortaleza é um bem dominical ou dominial. material. Todos os amigos. sendo exemplar único. Aula 7 Caso Concreto 1 Os bens reciprocamente considerados.000 m². corpóreo e fungível. b) As roupas referidas no caso acima são consideradas bens consumíveis ou inconsumíveis? Resposta: Sendo de uso particular. considera-se um bem consumível. a benfeitoria foi necessária. professor de educação física. móvel e fungível. construíra uma piscina no imóvel alugado em que funcionava a escola de ensino fundamental que dirigia. indivisível. que para a sua modificação ou transformação é obrigatório a autorização da autoridade competente através de escritura pública. bem imóvel. o que é uma benfeitoria? Resposta: Não. a roupa será um bem inconsumível. Papo vai papo vem acabam por revelar o motivo que os levou até lá. mas como num leilão há intenção de venda. material. estabeleça a natureza jurídica das árvores da fazenda e da lenha conseguida pelo seu corte. No caso do Lauro. Ocorre que Leonor resolve mudar de ramo e recebe autorização especial do IBAMA para transformar tudo em lenha. utilizada para a produção de celulose. é bem móvel. está agregada ao solo será um bem imóvel. sempre na maior das boas-fés. também de boa-fé. Contrário do bem imóvel. não haveria como instalar a sua academia de natação. construíra uma piscina na casa que alugara para passar os fins-de-semana e WALDOMIRO. Três amigos que há muito não se viam encontram-se por acaso no corredor da 1ª. No caso do Dagoberto. enquanto aguardam suas respectivas audiências. b) Qual a importância desta distinção? Resposta: Importa que para um bem móvel seu deslocamento é por força de tradição. após a rescisão de seus contratos de locação. recusaram-se a deixar os respectivos imóveis e entraram na justiça buscando a indenização pelo que gastaram e pela valorização dos imóveis. por vontade das pessoas. Resposta: Quando a árvore em seu estado natural. O terreno. ele fez a benfeitoria . Vara Cível de Goiânia/GO. a fazenda adquirida por Leonor Sigfrid Pandorf possui uma plantação de pinheiros que cobre a maior parte da área de 40. O carro. é a mesma? Afinal. Aula 6 Caso Concreto 4 Classificação dos bens Situada na aprazível cidade de Castro. região da zona rural do Paraná. construíra de boa-fé uma piscina olímpica no terreno do imóvel que alugara para ali instalar sua academia de natação. com base em pretenso direito de retenção. DAGOBERTO. LAURO. a) Com base na classificação dos bens em móveis e imóveis. A partir do momento que a desintegra para outros fins econômicos ela passa a ser um bem móvel. pois sem piscina. Pergunta-se: a) A natureza jurídica da benfeitoria realizada por cada um dos amigos por se tratar de uma piscina. Já no caso de Valdomiro foi realizada a benfeitoria útil. Caso Concreto 2 Os bens públicos. Com base no caso proposto. quando o puder sem detrimento da coisa. plantações.119 do Código Civil. Questão Objetiva Marque a alternativa ERRADA em relação aos bens reciprocamente considerados: () o bem principal é um bem que possui existência autônoma. incrementar a sua utilidade. quanto às voluptuárias. ou seja. faria diferença no caso em análise? Resposta: Não. uma vez que benfeitorias voluptuárias não geram indenização. e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. ou seja. d) E se o proprietário da casa alugada por DAGOBERTO passasse a cobrar ingresso de seus vizinhos para utilizarem a piscina construída. o imóvel possui uma afetação. porém são ações que originam despesas e bens. para saldar dívidas contraídas frente a algumas empresas contratadas para fazerem obras de reforma em dois hospitais e cinco escolas. a levantá-las. As benfeitorias são bens acessórios acrescentados ao imóvel. para seu mero deleite e recreação. bem como. Trata-se de melhoramentos que tenham por finalidade evitar a deterioração da coisa e permitir a sua normal exploração (necessárias). A Administração Pública do Estado de São Paulo resolveu alienar um prédio onde funciona a sede de uma empresa de iluminação do estado. terá o direito de reter (conservar. aumentando objetivamente o valor do bem (úteis) ou de oferecer recreação e prazer a quem dele desfrute (voluptuárias). Nem todos são titulares desse direito. obras. se não forem pagas. mesmo que o Locador cobrasse ingresso para o uso da piscina construída por Dagoberto o mesmo não teria direito a tal benefício. despesas. destina-se à execução de serviços administrativos e serviços públicos em geral. pois conforme discorre o art. própria. estabelecidos no interior do estado. – O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. 1. já os bens acessórios dependem da existência de outro bem . manter) a coisa em seu poder em garantia dessa indenização (desse crédito) contra o proprietário. c) Todos eles são titulares de tal direito? Resposta: Sim.voluptuária. b) O que significa esse “direito de retenção” alegado por todos os amigos como base para não saírem dos imóveis alugados? Resposta: Direito à indenização e retenção por benfeitorias: Se o possuidor realiza benfeitorias (melhoramentos. é admissível a alienação do imóvel em questão perante nosso ordenamento jurídico? Justifique sua resposta Resposta: O imóvel em questão não pode ser alienado por se tratar de um bem público de uso especial. Não são coisas. Se o proprietário não indenizar. construções) na coisa deve ser indenizado pelo proprietário da coisa. o possuidor poderá exercer o direito de retenção. que tem por objetivo principal aumentar a utilidade do referido bem. afinal a coisa sofreu uma valorização com tais melhoramentos. São Paulo: Saraiva. GONÇALVES. 13. . Washington de Barros. ed. 2009. 2003. MONTEIRO. 34. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do Direito Civil. Curso de Direito Civil– parte I. ed. produtos e rendimentos são bens acessórios () benfeitoria é toda obra ou despesa feita na coisa principal para conservá-la ou melhorá-la. 2003. v. São Paulo: Saraiva. Curso de Direito Civil– parte geral. Maria Helena. () o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: DINIZ. ed. Carlos Roberto. Direito Civil– parte geral. São Paulo: Saraiva. 1. 1997. (Coleção Sinopses Jurídicas). Direito Civil– parte geral. 26. São Paulo: Saraiva. 32. 16.(E) as pertenças são coisas móveis ou imóveis destinadas ao serviço ou ornamentação de um bem principal como parte integrante. () os frutos. ed. 2008. São Paulo: Saraiva. (Coleção Sinopses Jurídicas). ed.