DIREITO BANCÁRIO.pdf

March 30, 2018 | Author: julvanmodesto | Category: Transaction Account, Currency, Economics, Economies, Politics


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Universidade regional do noroeste do estado do rio grande do sul – unijuí vice-reitoria de graduação – vrg coordenadoria de educação a distância– CEaD Coleção Educação a Distância Série Livro-Texto Etiane Barbi Köhler direito bancário Ijuí, Rio Grande do Sul, Brasil 2012  2012, Editora Unijuí Rua do Comércio, 1364 98700-000 - Ijuí - RS - Brasil Fone: (0__55) 3332-0217 Fax: (0__55) 3332-0216 E-mail: [email protected] Http://www.editoraunijui.com.br Editor: Gilmar Antonio Bedin Editor-adjunto: Joel Corso Capa: Elias Ricardo Schüssler Designer Educacional: Jociane Dal Molin Berbaum Responsabilidade Editorial, Gráfica e Administrativa: Editora Unijuí da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí; Ijuí, RS, Brasil) Catalogação na Publicação: Biblioteca Universitária Mario Osorio Marques – Unijuí K79d Köhler, Etiane Barbi. Direito bancário / Etiane Barbi Köhler. – Ijuí : Ed. Unijuí, 2012. – 74 p. – (Coleção educação a distância. Série livro-texto). ISBN 978-85-419-0032-4 1. Direito. 2. Direito bancário. 3. Operações bancárias. I. Título. II. Série. CDU : 34 347.7 Sumário CONHECENDO A PROFESSORA. ................................................................................................5 APRESENTAÇÃO............................................................................................................................7 UNIDADE 1 – DIREITO BANCÁRIO.............................................................................................9 Seção 1.1 – Conceito........................................................................................................................9 Seção 1.2 – Fontes. ...........................................................................................................................9 Seção 1.3 – Importância. ................................................................................................................10 UNIDADE 2 – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL................................................................13 Seção 2.1 – Breve Histórico (Geral e Nacional)...........................................................................13 2.1.1 – Geral.........................................................................................................................13 2.1.2 – Nacional...................................................................................................................14 Seção 2.2 – Organização. ...............................................................................................................16 2.2.1 – Conselho Monetário Nacional................................................................................16 2.2.2 – Banco Central do Brasil. ..........................................................................................17 2.2.3 – Instituições Financeiras..........................................................................................18 2.2.3.1 – Banco do Brasil S.A.. .................................................................................18 2.2.3.2 – Instituições Financeiras Públicas. ............................................................19 2.2.3.3 – Instituições Financeiras Privadas............................................................19 UNIDADE 3 – BANCOS. ...............................................................................................................21 Seção 3.1 – Conceito......................................................................................................................21 Seção 3.2 – Classificação...............................................................................................................22 Seção 3.3 – Bancos e Caixas Econômicas. ....................................................................................24 Seção 3.4 – Cooperativas de Crédito. ............................................................................................24 UNIDADE 4 – OPERAÇÕES BANCÁRIAS. .................................................................................27 Seção 4.1 – Conceito......................................................................................................................27 Seção 4.2 – Características............................................................................................................28 .................................................... ...............................51 Seção 5............ ........................................ ..............................5................................5...........................................................................................................31 Seção 4.....61 Seção 6............................................................................5...................................................52 Seção 5............................................5..............41 4.....32 4.70 REFERÊNCIAS ...................................5 – Multa........................................4 – Tutela do Consumidor.................................................5......................................63 Seção 6.........................................1 – Depósito Bancário......... ........6 – Ação Revisional de Contrato Bancário.................................................33 4................................................48 UNIDADE 5 – SIGILO BANCÁRIO........................................................................35 4......................................................................................................................5 – Espécies.............................. ......................................46 4....Seção 4........................4 – Sistema Legal Brasileiro..................................................36 4...................68 Seção 6............................................................................................................................................................................................2 – Conceito..........61 Seção 6..................5................................3 – Sistemas Legais....................................................................1 – Correção Monetária...........3 – Antecipação Bancária............5 – Empréstimo Bancário.........................51 Seção 5...................................38 4.................................................................56 UNIDADE 6 – ENCARGOS FINANCEIROS.............................................. .............................................31 4.....5..........................................3 – Classificação.................................3 – Juros Remuneratórios..............................68 Seção 6............8 – Cartão de Crédito.......................................................... .......................................................2 – Comissão de Permanência.............................29 Seção 4.........1 – Origem...........................2 – Conta Corrente Bancária.....................55 Seção 5...............6 – Abertura de Crédito em Conta Corrente..............73 .................................................................................................64 Seção 6.............................................................................................4 – Desconto Bancário..........................................................................5..............7 – Crédito Documentado ou Documentário.........4 – Capitalização de Juros.. tendo o concluído com a obtenção do respectivo título em 2003. Falimentar. na disciplina de Direito Tributário Empresarial. tendo ingressado na carreira pública no ano de 2006. nos ramos do Direito das Obrigações. tendo obtido o título de Bacharel em Direito em 1993. tendo já trabalhado nas áreas de Direito Privado. Atuo desde o ano de 1995 como docente na Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. nas subáreas de Direito Empresarial. ramos do Direito Cambiário. Bancário. Falimentar. das Coisas e Direito do Consumidor. Cambiário. inicialmente vinculada ao Departamento de Estudos Jurídicos. ingressei no curso de Mestrado em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos. No ano de 1999 concluí especialização em Direito pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul.EaD Conhecendo a Professora direito bancário Etiane Barbi Köhler Possuo Graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria. subáreas de Direito Civil. Em 2000. nos ramos do Direito das Coisas e das Obrigações. Ambiental Empresarial. e Direito Empresarial. hoje Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais. Notarial. Desde 2008 tenho atuado como docente convidada no curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito Tributário Empresarial da Faculdade Imed. 5 . nos ramos de Direito Societário. Direito Civil. dos Contratos. Bancário. Minha atuação acadêmica principal abrange essencialmente a área de Direito Privado. Atualmente sou professora assistente 2 mestre com carga horária de 30 horas. Atuo também como advogada militante e procuradora municipal de Ijuí. tendo atuado ainda na área de Direito Processual Civil. Societário. . propiciando às empresas. ofertado na modalidade de Educação a Distância. Observe-se que em grande parte são justamente os bancos que. intermediam. mediante recursos que captam de terceiros ou de recursos próprios. o crédito tão necessário. na medida em que fomenta o desenvolvimento das atividades de produção e circulação de bens e serviços. 7 .EaD Apresentação direito bancário O presente trabalho representa um estudo sistemático com vistas a servir de livro-texto do componente curricular de Direito Bancário. operações creditícias. aos entes públicos e aos particulares. proporcionando ao estudante o conhecimento necessário para sua análise sistemática. conjugando os elementos identificadores da atividade mercantil (intermediação. Através da oferta do componente de Direito Bancário se objetiva possibilitar ao acadêmico o estudo técnico e o domínio de conteúdo do Direito relacionado à atividade bancária. habitualidade e fins lucrativos). crítica e contextualizada. visando à organização e orientação das respectivas atividades acadêmicas e no qual são desenvolvidos os conteúdos mínimos da disciplina. Compreender os elementos técnicos básicos do Direito Bancário certamente contribuirá para o aprofundamento da compreensão da realidade atual. em que o crédito tem importância fundamental junto a comunidade socioeconômica. com habitualidade e fins lucrativos. . Para tanto. 33). o Direito Bancário é conceituado como “ramo do Direito Empresarial (ainda que o artigo 119 do CCom tenha sido revogado pelo Código Civil em vigor) que regula as operações de banco e as atividades daqueles que as praticam em caráter profissional”. também. será tratado o seu conceito. 2012.1 Conceito Segundo Nelson Abrão (2010. 9 .br/page_1197749145625. Embora figure como ramo do Direito Empresarial. suas fontes e importância.adv.html>.3 – Importância Seção 1. 1 1 Disponível em: <http://www.1 – Conceito Seção 1. Acesso em: 30 set. representadas pelo Direito Administrativo e Direito Econômico.2 – Fontes Seção 1. o Direito Bancário se submete. AS SEÇÕES DESTA UNIDADE Seção 1.bond. o que determina o controle estatal sobre ela. p.EaD Unidade 1 direito bancário DIREITO BANCÁRIO OBJETIVO DESTA UNIDADE • Estabelecer as bases de aplicação do Direito Bancário. submetido às regras do direito privado diante da importância da atividade bancária para a sociedade. às regras do direito público. privadas e públicas.3 Importância O Direito Bancário tem importante função econômica. 10 . artigo 8o. de 18 de novembro de 1994. investimentos e empreendimentos. ademais. com um conteúdo de economicidade. os conflitos de interesse entre esses fins e os objetivos próprios e naturais das entidades econômicas privadas na condução das suas disponibilidades de dispêndio. 2. objetivos assegurados pelo princípio constitucional da livre-iniciativa. considerada a unificação do Direito das Obrigações ocorrida a partir do Código Civil de 2002 (CC). entendido como conjunto de normas (regras e princípios) que regulam as relações derivadas das atividades econômicas privadas de produção e circulação de bens ou de serviços. compreendem as leis sobre matéria bancária. Direito Administrativo – que regula a intervenção do Estado nas operações bancárias – e 3. decisões dos órgãos reguladores e os usos e costumes bancários assentados na Junta Comercial por terem força probante (Lei nº 8. Direito Econômico – conjunto de normas que. a expansão das atividades econômicas e desenvolvimento. As genéricas são: 1. depende do crédito. conciliando. As específicas.934. o progresso. por sua vez.EaD Etiane Barbi Köhler Seção 1.2 Fontes As fontes do Direito Bancário podem ser distinguidas em genéricas e específicas. Grande parte das atividades produtivas. aos fins constitucionais cometidos à ordem econômica. Direito Empresarial – antigo Direito Comercial. VI). vincula as atividades econômicas. Seção 1. Sua relevância está diretamente relacionada ao papel que a atividade bancária desempenha junto a comunidade socioeconômica. os empresários. Mediante as atividades bancárias torna-se possível o transporte financeiro da produção. 11 . mas possibilita sua circulação e acumulação. não dispõem de meios próprios para atender às constantes demandas de aperfeiçoamento e expansão do ramo em que atuam. vendas a prazo de bens de consumo. não cria riquezas. A atividade bancária. suas fontes e a importância deste ramo do Direito Empresarial perante a comunidade socioeconômica. provendo os recursos necessários ao processo produtivo pelo financiamento para a aquisição de matéria-prima. assim. pessoas naturais ou jurídicas. É o crédito que possibilita isso. Síntese da Unidade 1 A proposição para esta Unidade 1 foi de estabelecermos o conceito do Direito Bancário.EaD direito bancário Na sua maioria. etc. . etc. com garantia ou a descoberto. todavia. que se verifica o estabelecimento de práticas financeiras sistemáticas. é o que esta segunda Unidade pretende tratar. ou o Sistema Financeiro Nacional.1. egípcios e fenícios. é que se torna conhecida grande parte das operações em uso modernamente.C. a atividade bancária. assumir obrigações por conta de clientes. como aceitar depósitos de moedas ou valores. é regulamentado por lei específica. com os babilônios. interpor-se em pagamentos em praças distantes.1 Breve Histórico (Geral e Nacional) Aqui será verificado como surgiu e se desenvolveu o regime de controle estatal da atividade bancária num âmbito geral e. fazer empréstimos a juros. nacional. Como surgiu e está legalmente organizado o referido sistema. AS SEÇÕES DESTA UNIDADE Seção 2. O sistema intervencionista em matéria de bancos. embora privada. 2. século 6º a. está sujeita a um regime de controle estatal.1 – Geral É na antiguidade. 13 . argentarii. Com os Gregos chamados trapezistas e os Romanos.1 – Breve Histórico (Geral e Nacional) Seção 2..2 – Organização Seção 2. após. que realizavam frequente empréstimo de dinheiro.EaD Unidade 2 direito bancário SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL OBJETIVO DESTA UNIDADE • Conforme mencionado. surgem as primeiras formas institucionalizadas de financiamento. como eram então chamados. banco notório da época medieval. os Montes recebiam as contribuições compulsórias (empréstimos forçados) impostas à população pelos órgãos públicos. voltadas para o incentivo daquelas. a princípio. 2 Ainda na Itália. que se inaugura um regime intervencionista. constitui-se na primeira sociedade anônima conhecida. Diante da Revolução Industrial e consolidação do capitalismo liberal. O mais antigo Monte conhecido foi o Banco de Veneza. a partir daí. sacadas ou aceitas por negociantes de crédito nacional ou estrangeiros. caracterizado pela sistematização e controle das instituições financeiras. depósito geral de prata. diamantes ou dinheiro. A Casa di San Giorgio (Gênova). os campsores ou cambiatores. praticavam. Acesso em: 30 set. verifica-se uma alteração das funções dos bancos. a troca manual de moedas.EaD Etiane Barbi Köhler Na Idade Média.1.2 – Nacional Em 1808 surge a primeira instituição financeira no Brasil. cobranças e emissão de letras ou bilhetes. por meio dos templários. tornando-se. 2012. Com as cruzadas medievais. ocorre a intensificação do tráfico mercantil. evoluir para a troca creditícia. conhecidos como banqueiros. para. fundado em 1171.php>. É na era moderna. ouro. a multiplicação das feiras.com. nas cidades italianas (feiras). ante os apelos feitos ao crédito pelo Estado e da insolvência de algumas instituições bancárias (necessidade de tutelar a poupança obtida junto ao público – interesse público). pagamento e câmbio para a intermediação do crédito (chega-se ao banco moderno). abundância de metais preciosos e o consequente aumento do apelo dos Estados ao crédito. Com a Idade Moderna e a descoberta de novas terras pelas expedições marítimas. fundada em 1408. verifica-se o auge do aparecimento das grandes instituições financeiras (grandes banqueiros) mediante livre-iniciativa. 2. com atividades de desconto de letras de câmbio.advariovaldo. Ao primeiro Banco do Brasil se seguiram mais três. Nesta época. aplicando-as com juros. o primeiro Banco do Brasil. mais tarde. saques por conta de terceiros ou do Real Erário. a cargo dos órgãos estatais. 2 Disponível em: <http://www. pagáveis ao portador à vista ou a um certo prazo de tempo.br/dir_bancario. que passam da cobrança. 14 . é editada a Lei nº 1. por definitivo. nºs 9. respectivamente. Os Decs. estabelecendo de fato o regime intervencionista no país. nº 2. No ano de 1921. No ano de 1858 ocorre a primeira crise bancária do Brasil e.140. tendo como justificativa as consequências que a falência destas entidades poderiam acarretar para a ordem econômica e pública da nação.308. decretada por decisão judicial das empresas bancárias.309/64. faculdade do governo de cassação da autorização de funcionamento e procedimentos de fiscalização do mercado financeiro. nº 14. dia 17 de setembro. Estava assim estruturado o Sistema Financeiro Nacional. estabelecendo normas especiais de liquidação forçada. No ano de 1945. 22 de agosto. é criado o Dec. a necessidade de autorização do Poder Público para o funcionamento de empresas bancárias nacionais ou estrangeiras. é criado o Dec. é criada a Superintendência da Moeda e do Crédito (Sumoc). com o Dec. diante da crise econômica internacional verificada.-lei nº 7.228 e 9.EaD direito bancário Na sequência.728. de 13 de abril de 1944. nº 3. Depois. nºs 3. é editado o Dec. nº 2.923 e. em 5 de abril.308 e 3. regulamentado pelo Dec. que regulamentava o processo de falência como um todo.-lei nº 9. nº 6. de 19/12/1860) – primeira lei específica em matéria bancária – a partir da qual se verifica a instauração de um regime tutelar dos bancos a cargo do Poder Público. impondo. de 28/1/1931. nº 19. em meados do século passado.346. Em 1930. sem tratar de forma especial as instituições financeiras. estabelecendo legislação especial elaborada pelo governo para as falências de empresas bancárias que ocorressem durante a moratória instituída pelo próprio decreto. em 16 de março.309. revogando os Decs.419. verifica-se a possibilidade de que o governo interviesse na administração das empresas bancárias desde que lhe parecesse inconveniente a liquidação judicial das garantias decorrentes dos respectivos contratos. Após.711. nº 3. No mesmo ano. Em 1864. grande número de empresas bancárias surge entre nós. 15 . além do banco oficial (Banco do Brasil).024. nº 19.634. pelo Dec. surge o Dec. extinguem qualquer relação direta entre falência e liquidação extrajudicial. mais propriamente em 20 de setembro. alguns dias após. estabelece regime de liquidação extrajudicial para as instituições financeiras. em 2 de fevereiro. após.479. com o Dec. em 17 de setembro de 1908. é editado o Dec.083 (regulamentada pelo Dec. de 3 de maio e 10 de junho de 1946. limite máximo de capital para funcionamento das empresas bancárias. que. no dia 12 de dezembro. em 1860. propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos 16 . Funcionam. Com a criação do Conselho Monetário Nacional verifica-se a extinção do então Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (artigo 2º da Lei) e a transformação da então Superintendência da Moeda e do Crédito em autarquia federal denominada Banco Central do Brasil.595/64).595 – Lei de Reforma Bancária – que “dispõe sobre a Política e as Instituições monetárias. escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros (artigo 6º.EaD Etiane Barbi Köhler Finalmente. em 31 de dezembro de 1964. Lei nº 4. é editada a Lei nº 4. 2. ainda. fiscalizam e executam as operações relativas à circulação da moeda e do crédito.1 – Conselho Monetário Nacional O Conselho Monetário Nacional (CMN) veio substituir o extinto Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito. orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras. o presidente do Banco do Brasil S. Seção 2. é formular a política brasileira da moeda e do crédito. objetivando o progresso econômico e social do país. junto a ele. regular o valor interno da moeda.. diversas comissões consultivas (artigo 7º. o CMN objetiva adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento. Como está organizado este sistema e as unidades que o integram. o presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE). é o que será analisado a partir desta seção. Compõe o CMN.595/64. como presidente. regular o valor externo da moeda e o equilíbrio de pagamento do país. Lei nº 4.A.595/64). A referida lei define a estrutura atual do Sistema Financeiro Nacional.2 Organização O Sistema Financeiro Nacional é constituído por um conjunto de instituições e órgãos que regulam. o ministro da Fazenda. sete membros nomeados pelo presidente da República. segundo o artigo 2o da Lei nº 4. Com sua política. bancárias e creditícias. após aprovação do Senado. cria o Conselho Monetário Nacional”.2. Sua função. EaD direito bancário instrumentos financeiros. administrada por uma diretoria composta por nove membros. salvo com as pessoas jurídicas expressamente autorizadas por lei.595/64. 1º do Decreto nº 91. são encontradas atribuições de natureza não privativa. Nos artigos 9º e 11 da mesma lei. Sua competência privativa é definida no artigo 10 da Lei nº 4. entre outras atribuições pertinentes. Lei nº 4. O Banco Central se relaciona exclusivamente com as instituições financeiras.2. um dos quais seu presidente (art. fixar diretrizes e normas da política cambial. 2012.961. que também competem a outras instituições públicas cumprir. creditícia. autorizar a emissão de papel-moeda.2 – Banco Central do Brasil O Banco Central do Brasil resultou da transformação da então Superintendência da Moeda e do Crédito (Sumoc). atualmente a grande discussão relacionada ao Banco Central diz respeito à independência e autonomia do órgão no estabelecimento da política livre e dirigida por profissionais que saibam o momento certo de intervir no mercado. é possível afirmar que o Banco Central tem o dever de cumprir as prescrições que lhe são atribuídas por lei e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional no que se refere à política financeira estabelecida.br/noticia/economia/bc-e-mp-investigam-fraudes-no-banco-schahin>. fiscal e da dívida pública. interna e externa (artigo 3º. ao CMN. ademais. 17 . 2. públicas ou privadas. Acesso em: 30 set.abril.com. uma vez 3 Disponível em: <http://veja. p. Genericamente tratando. não operando com o público em geral. fixadas no artigo 4º da Lei nº 4. Compete. 3 Segundo Nelson Abrão (2010. zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras bem como coordenar as políticas monetária. aprovar os orçamentos monetários preparados pelo Banco Central do Brasil.595/64). estabelecer condições para que o Banco Central do Brasil emita papel-moeda de curso forçado. determinar as características gerais das cédulas e moedas.595/64. ou seja. de 19 de novembro de 1985). 76). com personalidade e patrimônio próprios. Trata-se de uma autarquia federal. orçamentária. Mencionando ainda Nelson Abrão (2010. e a custódia de valor de propriedade de terceiros. 18 .3 – Instituições Financeiras São as pessoas jurídicas públicas ou privadas. tem sua atuação direcionada no sentido da busca da estabilidade da moeda e contenção do processo inflacionário.2. Equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas. considerada a evolução tecnológica alcançada em nossos dias. O funcionamento de instituições financeiras no Brasil tem como pressuposto autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo. que tenham como atividade principal ou acessória a coleta.905. quando forem estrangeiras (artigo 18 da Lei nº 4. tem como função precípua servir de agente financeiro do Tesouro Nacional e principal executor dos serviços bancários de interesse do governo federal e de suas autarquias. forma de indicação. consequentemente. 79).1 – Banco do Brasil S. deveria priorizar uma maior transparência nas suas políticas públicas e fiscalização mais direta das instituições públicas e privadas com o saneamento do mercado. em moeda nacional ou estrangeira. intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. com o monitoramento on-line de operações financeiras. implicar perda de recursos necessários à manutenção da estabilidade da moeda. 2. o Banco Central. constituída sob a forma societária de uma sociedade por ações.3. Sua composição. é de se admitir certa responsabilidade objetiva na presença do Banco Central na condução de sua política e nas tomadas de decisão que prejudiquem o mercado em geral e o consumidor individualmente. p. Para tanto. eleição e nomeação de membros dos órgãos colegiados é ditada pelo Dec. todavia.A.595/64). Diante disso. de 31 de agosto de 2001. na condução de sua atuação. O Banco do Brasil. O Banco Central. pessoa jurídica do tipo sociedade de economia mista. nº 3. de forma permanente ou eventual.EaD Etiane Barbi Köhler que o menor erro poderá pôr em risco toda a estruturação da economia e. sujeita ao controle da União e supervisão do CMN.2. com seu poder fiscalizador. 2. é necessário operacionalidade e capacidade técnico-profissional. nada menos do que 50% dos depósitos que captarem do público na respectiva Unidade Federativa ou Território. Segundo prevê o artigo 29 da Lei nº 4. p. “a prática da atividade bancária pelas instituições financeiras públicas é a manifestação mais concreta do intervencionismo estatal no setor”. Já as instituições públicas não federais se sujeitam às disposições relativas às instituições financeiras privadas. preferencialmente.EaD direito bancário Relata Nelson Abrão (2010.2 – Instituições Financeiras Públicas São os bancos públicos mantidos pelos governos federal ou estadual. p. 79) que o Banco do Brasil S. Ao CMN cabe regular as atividades. devendo se constituir sob a forma de sociedades anônimas.3.A. na sua conjuntura. fruto de uma política sem maiores análises. 2. estando encarregados da execução da política creditícia dos respectivos governos.595/64. enfrenta a adversidade de contar com volume expressivo de endividamento. 19 . 80). Síntese da Unidade 2 A proposição para esta Unidade foi a de conhecer com surgiu e está organizado entre nós o Sistema Financeiro Nacional. elas deverão aplicar. capacidades e modalidades operacionais das instituições financeiras públicas federais. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) é o principal agente da política de investimentos do governo federal. excetuado as cooperativas de crédito que possuem forma jurídica própria.2..2. 2. Segundo Nelson Abrão (2010.3.3 – Instituições Financeiras Privadas São formadas pelos bancos comerciais em geral. . 21 . AS SEÇÕES DESTA UNIDADE Seção 3.2 – Classificação Seção 3.1 Conceito Segundo Cesare Vivante. 51). de capitais de terceiro. Carvalho de Mendonça. 2010.4 – Cooperativas de Crédito Seção 3. Importa agora. e o empréstimo de importâncias. cujo objetivo principal consiste na intromissão entre os que dispõem de capitais e os que precisam obtê-los. por sua vez. também mencionado pelo mesmo doutrinador (Abrão. em depósito. para melhor compreensão da temática.EaD Unidade 3 direito bancário BANCOS OBJETIVO DESTA UNIDADE • Ao conceituar o Direito Bancário. J. distribuí-los por meio de operações de crédito”. em seu próprio nome. sistematicamente. os bancos são “empresas comerciais que têm por finalidade realizar a mobilização do crédito. citado por Nelson Abrão (2010. em receber e concentrar capitais para. p. X. “o banco é o estabelecimento comercial que recolhe os capitais para distribuí-los sistematicamente com operações de crédito”. p.1 – Conceito Seção 3. 497). p. isto é. 51). explicitar o que seja banco e como ele se classifica. principalmente mediante o recebimento. Para Fran Martins (1990.3 – Bancos e Caixas Econômicas Seção 3. refere que bancos são “empresas comerciais. vimos que o seu objeto é regular as operações de banco e as atividades daqueles que as praticam em caráter profissional. aos que necessitam de capital”. 2012. sem especialização. nestas condições. [. 4 Disponível em: <http://www. Arnaldo Rizzardo (2003. 4 Além desta atividade. antes mencionada. a atividade desempenhada. há de se dizer que banco é gênero de instituição financeira. os bancos praticam atos de intermediação.html>. muito embora Nelson Abrão (2010.. Acesso em: 30 set. portanto. tomando recursos de terceiros ou os disponibilizando a quem necessita na condição de devedores ou credores e. uma vez que agem em seu próprio nome. é o crédito. ainda. todavia não servem de meros intermediadores entre aqueles que têm e aqueles que necessitam do crédito. na medida em que atuam na coleta. Por fim. cabe indagar: São os bancos intermediadores ou mobilizadores do crédito? Para Fran Martins (1990.2 Classificação A classificação clássica apresentada pela doutrina leva em conta o objeto. almejando sempre viabilizar a principal. as operações praticadas pelos bancos. acabe por equiparar gênero a espécie. 22 .camargonet. p. os bancos realizam uma série de operações consideradas acessórias. que realiza todas as espécies de operações bancárias. o favorecimento da circulação de riquezas e enseja as condições de consolidação das poupanças individuais. Seção 3. o banco. intermediação/mobilização e aplicação de recursos financeiros. fazendo dos bancos empresários do crédito.. ao definir o que se considera instituição financeira. Promove. Diante disso. p.com/malpractice-lawyer/credito.EaD Etiane Barbi Köhler Sobre a atuação dos bancos. a coleta das poupanças individuais e transforma-as em recursos de giro”. age com recursos próprios e de terceiros. 16-17) refere que “O banco promove a industrialização do crédito. corporificados os últimos através de depósitos e conseguidos em função da confiança do público. muito embora o artigo 17 da Lei nº 4. 55) alerte que tal distinção está desaparecendo a partir da configuração do banco universal. sua principal atividade.] No tocante à atividade creditícia. p.595/64. como mobilizadores do crédito. 485). O objeto da atividade bancária. tendo como tarefa privativa emitir moeda-papel e moeda-metálica. e pela concessão de crédito mediante operações ativas de curto. I. mediante garantia real incidente sobre bens imóveis. médio e longo prazos. VI – Bancos Agrícolas – Se identificam pela concessão de crédito para a atividade agrícola. os bancos de investimento são instituições financeiras privadas. em sua denominação social. seja na lavoura.624. bancos de crédito industrial e bancos de crédito agrícola. pagamentos periódicos. Padrão desta espécie de banco entre nós é o BNDES. seja na pecuária. bancos de crédito real. de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros. IV – Bancos de Crédito Real – São os bancos hipotecários que realizam a concessão de crédito a prazo.595/64. As principais operações ativas são financiamento de capital de giro e capital fixo. repasses de recursos externos. subscrição ou aquisição de títulos e valores mobiliários. a expressão “Banco de Investimento”. os bancos se dividem em bancos de emissão. V – Bancos de Crédito Industrial – Bancos que tem por escopo auxiliar a indústria nacional por meio da concessão de empréstimos a longo prazo para a respectiva atividade.EaD direito bancário Segundo tal critério. pratica operações bancárias exclusivamente com instituições financeiras. bancos comerciais ou de depósito. I – Bancos de Emissão – São os chamados bancos dos bancos. segundo previsto no artigo 10. financiando o produtor. Não possuem contas correntes e captam recursos via depósitos a prazo. a venda de moeda. Tais bancos precisam se constituir sob a forma de sociedade anônima e ter na sua denominação a expressão “banco”. como as garantias bancárias. que. depósitos interfinanceiros e repasses de empréstimos externos (Resolução CMN 2. mediante garantia real hipotecária ou pignoratícia. 23 . podendo estas ser de carácter comercial (letras) ou financeiro (relação cliente/banco). Entre nós assume tal condição o Banco Central do Brasil. Devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima e adotar. guarda de valores e custódia de títulos. obrigatoriamente. especializadas em operações de participação societária de caráter temporário. de 1999). realizam ainda a prestação de serviços auxiliares. com fins à aquisição de insumos ou mesmo máquinas agrícolas e utensílios. bancos de investimento. da Lei no 4. segundo visto. III – Bancos de Investimento – Segundo definição do Banco Central do Brasil. inc. internos e venda de cotas de fundos de investimento por eles administrados. II – Bancos Comerciais ou de Depósito – São instituições de crédito caracterizadas pela captação de recursos por meio de depósitos pecuniários. com patrimônio próprio.4 Cooperativas de Crédito As cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional juntamente com as outras instituições financeiras.” As Caixas. principalmente no que concerne aos órgãos oficiais. As cooperativas não podem utilizar a expressão banco em seu nome.EaD Etiane Barbi Köhler Seção 3. por intermédio de uma taxa de juros baixa. como instrumento para possibilitar o acesso facilitado ao crédito e a produtos e serviços adaptados às necessidades e condições financeiras dos seus associados. possuem uma função social na destinação de seus recursos financeiros. emprestando-lhes dinheiro a juros subsidiados para a realização de obras de interesse da comunidade. mas possuem várias características que as diferenciam das demais. Seção 3. reduzindo ainda mais o preço final pago pelos cooperativados. sem intenção lucrativa. “As Caixas Econômicas. hoje sociedades simples (artigo 982 do Código Civil). dos recursos advindos dos concursos lotéricos sob sua responsabilidade. na proporção das operações individuais. e auxiliá-los diretamente em suas atividades. federais ou estaduais. nesta medida. p. mutualmente e com economia. O excedente (sobras) é distribuído entre todos (usuários). regidas pela Lei de Cooperativismo e tendo por objetivo servir ao seu grupo de associados. em geral.3 Bancos e Caixas Econômicas As Caixas Econômicas são empresas públicas bancárias. 66). 24 . que se destinam a recolher e movimentar a poupança popular. se utilizando. entre outros. São sociedades de pessoas de natureza sempre civil. representam importante instrumento de crédito na política governamental. As cooperativas de crédito foram criadas para oferecer soluções financeiras ao seu quadro social. As cooperativas de crédito devem proporcionar aos seus associados o crédito em moeda. Segundo Nelson Abrão (2010. EaD direito bancário Síntese da Unidade 3 Nesta Unidade vimos o que é banco e como eles são classificados. 25 . . serão o objeto de estudo desta Unidade.5 – Espécies Seção 4. uma série de atividades negociais. 84) comenta que.3 – Classificação Seção 4. os bancos desempenham. p. tutela do consumidor e espécies. que tomam o nome técnico de operações bancárias”. se enquadram como atividade profissional econômica organizada para a prestação de serviços por parte dos bancos.1 – Conceito Seção 4. características. 27 . As operações bancárias. a teor do que prescreve o artigo 966 do CC.EaD Unidade 4 direito bancário OPERAÇÕES BANCÁRIAS OBJETIVO DESTA UNIDADE • Mediante operações bancárias os bancos desenvolvem sua atividade principal. AS SEÇÕES DESTA UNIDADE Seção 4. “Colimando a realização de seu objeto. em relação as seus clientes.4 – Tutela do Consumidor Seção 4.2 – Características Seção 4. Nelson Abrão (2010.1 Conceito As operações bancárias são as atividades negociais desempenhadas pelos bancos em relação a seus clientes. classificação. Seu conceito. 28 . Nelas a complexidade é inerente. 2003.EaD Etiane Barbi Köhler Assim.com/2012/04/bancos-privados-anunciam-reducao-das. de massa. servindo elas para a promoção da circulação da riqueza. podem ser extraídas várias características que a seguir são apontadas (Rizzardo. o aperfeiçoamento das operações bancárias depende de um acordo de vontades entre cliente e banco. 5 As operações bancárias são realizadas em grande escala. 2012. Mediante isso é que os bancos tem a possibilidade de lucro. objetivo perseguido por todo empresário. obedecendo às normas bancárias uniformes. nas operações bancárias dois aspectos podem ser mencionados: o econômico (economicamente as operações bancárias envolvem uma prestação de serviços no setor creditício que redunda em proveito tanto do banco quanto do cliente) e o jurídico (juridicamente.html>. nela sempre está envolvido dinheiro. de maneira homogênea e não isolada.2 Características Do conceito de operação bancária trabalhado. Acesso em: 30 set. regular ou extinguir uma relação jurídica que tenha por objeto a intermediação/mobilização do crédito –. com número indeterminado de pessoas. 5 Disponível em: <http://www. até para acompanhar o ritmo do mundo dos negócios. contrato – acordo de vontades para criar. É atividade em série. Seção 4. segundo tipos negociais standardizados. A primeira das características verificada é a pecuniaridade. com novas relações jurídicas entre bancos e clientes surgindo a todo instante. Considerando que o objeto da operação bancária é o crédito. p. 16-18). pelo que se inserem no campo contratual).diariodopotengi. etc. sobressaindo-se a organização e a habitualidade como elementos fundamentais. Nas operações essenciais ativas. cobrança de títulos. Exemplos de operações acessórias que podem ser mencionados são a custódia de valores. antecipação de valores. o banco se torna credor do cliente.EaD direito bancário A profissionalidade é outra das características observadas com relação às operações bancárias. recolhimento de dinheiro de uns e concessão a outros – principal atividade dos bancos. o crédito a quem dele necessita. disponibilizados a fim de chamar a clientela. importa mencionar a empresariedade como característica inerente às operações bancárias. Segundo tal critério. I – Operações essenciais ou fundamentais – Compreendem a intermediação/mobilização do crédito. O banco atua na intermediação/mobilização do crédito como profissão. fundamentais e acessórias (Abrão. com habitualidade e na persecução do lucro. p. qual seja. 29 . a exemplo do que ocorre nas operações de depósito. etc. 91-94). Pelas operações passivas o banco realiza a captação de recursos financeiros. Tais operações dividem-se em passivas e ativas. Têm caráter de prestação de serviços secundários. realizando desconto. caracteres típicos de empresa. financiamentos. Nas primeiras. os recursos que obteve nas operações passivas. uma vez que distribui e emprega a favor deste. abertura de crédito. uma vez que o banqueiro é considerado empresário do crédito. Por fim. conta corrente e o redesconto. intermediando. as operações bancárias podem ser classificadas em essenciais. II – Operações acessórias – São aquelas que não implicam nem na concessão de crédito. ou seja. nem no recebimento de dinheiro. o banco se torna devedor do cliente. de outra feita. Seção 4. 2010. concedendo empréstimos. cofres de segurança.3 Classificação A classificação a ser trabalhada parte da importância do ato praticado. no sentido da prática reiterada de atos e negócios. p. Submetem-se ao primeiro. Sobre a questão. que tem o ônus de fazer esta prova. nem de forma equiparada. consumidor. ou como consumidor equiparado. em que é altamente prestigiada a autonomia da vontade. quando normalmente são encontradas cláusulas abusivas (artigo 29. Se a operação bancária envolver cliente pessoa física. não enquadrado na definição de consumidor. quer por se tratar de presunção. os contratos entre empresários em que um deles é consumidor (figura como destinatário final. considerada a celebração entre ambos de contratos de adesão. do CDC (Rizzardo. Neste caso.078/90) – às operações bancárias é pacífica. todavia. também empresário.4 Tutela do Consumidor A aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8. consumidor. CDC). 21) refere que: Os contratos entre empresários ou estão regulados pelo regime cível ou pelo de tutela dos consumidores. Por sua vez. Relativamente às pessoas físicas empresárias ou pessoas jurídicas. os contratos celebrados entre empresários iguais. não há de se falar em aplicar o CDC. o tema tem sido tratado pela doutrina e jurisprudência conforme se enquadre o empresário. se aplicando. ser afastada pelo banco. Esta presunção pode. Quando. deve-se aplicar sua tutela em razão da caracterização da relação de consumo. caso em que também tem sido aplicada a respectiva tutela em razão da vulnerabilidade dele diante do banco. pessoa física não empresária. da mercadoria ou serviço) ou se encontra em situação análoga à de consumidor (vulnerabilidade econômica. 30 . a operação bancária for estabelecida com cliente empresário. 23-24). a tutela do CDC. sob o ponto de vista econômico e não físico. cliente do banco. Para a adequada compreensão da temática sob exame. não empresária. é necessário mencionar os conceitos de consumidor segundo a corrente finalista e a corrente maximalista. se estabelece presunção juris tantum de que o cliente do banco. neste caso. VIII. portanto. quer por aplicação do artigo 6º.EaD Etiane Barbi Köhler Seção 4. combinando com artigo 3º e § 2º do CDC. social ou cultural). caracterizado por normas cogentes sobre as obrigações das partes. como destinatário final (observadas as divergências entre corrente finalista e corrente maximalista). por força do artigo 2º (consumidor standard – padrão). 2003. é destinatário final do crédito e. Fábio Ulhoa Coelho (2007. em igualdade de condições com o banco. submetem-se ao direito do consumidor. todavia. p. independente do resultado deste consumo. Para a corrente maximalista. a princípio.EaD direito bancário Consumidor. I. sendo importante que esteja consumindo fora de sua área de atividade.5 Espécies As operações bancárias são das mais variadas espécies. cuja aplicação tem sido verificada nas operações bancárias são: artigo 6º. Ressalte-se que as operações bancárias são realizadas. é aquele destinatário fático e econômico – tal implica em retirar o produto ou serviço de circulação. 51. se não por aplicação do CDC. IV. Os dispositivos do CDC. art. V e XI e art. Neste conceito estão incluídos os consumidores profissionais e as pessoas jurídicas. deve ser considerado vulnerável. CDC) – traduz-se em presunção juris tantum. todavia. resultado que pode ser econômico. que adota tais princípios basilares. 54. segundo a corrente finalista. por meio de contratos de adesão. art. seja pessoa jurídica. em que o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à aceitação do conteúdo do contrato. Seção 4. IV. III. aquele que retira o produto da cadeia produtiva e o consome. por aplicação do Código Civil. conforme será visto a seguir. consumidor e destinatário final é o destinatário fático somente. de regra. deve-se ter em mente que. O consumidor profissional ou pessoa jurídica. § 3º. Ademais. II e III e art. todo consumidor é vulnerável (artigo 4º. 51. 52. é o destinatário final de um produto ou serviço. 39. § 1º. A partir deste conceito. 31 . nestas condições. ou seja. segundo o objeto almejado. inc. seja pessoa física não profissional ou profissional. toda relação contratual deve estar alicerçada nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio das relações. parte-se para uma interpretação nem tão restrita quanto a proposta pela corrente finalista e nem tão ampla quanto a dos maximalistas. IV. I. afasta-se da aplicação do CDC o consumidor profissional e a pessoa jurídica. retirar do ciclo produtivo e não lhe conferir utilização profissional – adquirir para uso próprio ou de sua família. Acerca da divergência instaurada e para fins de conclusão. V e VIII. para que possa gozar da tutela consumeirista. daí a ideia de vulnerabilidade que acompanha o aderente. Ainda: artigo 46. 1 – Depósito Bancário a) Conceito O depósito bancário consiste em operação passiva dos bancos. p. Unilateral. referindo que a operação de depósito bancário é o mais comum dos contratos bancários. a partir do que se iniciam os efeitos do contrato. 150-151). 2010. sob a ótica do cliente. conforme haja ou não pagamento de juros e outros benefícios para o depositante. 32 . se obriga a restituí-los quando solicitado por este. O banco deve restituir o dinheiro quando solicitado. que recebe valores em depósito efetuado pelo cliente depositante. a forma e a titularidade da operação. b) Características É contrato real. o investimento. o conceitua como “contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega valores monetários ao banco.” O objetivo do depósito bancário. Real. porque só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ao banco. com a percepção de frutos como juros e correção monetária. depositário dos valores. é a guarda ou custódia de seu dinheiro. observadas as condições estabelecidas.5. quais sejam. Trata-se de operação passiva porque nela o banco depositário. o depósito bancário é considerado à vista. quando o banco aparece como depositário e o cliente como depositante. que se obriga a restituí-los quando solicitados. Quanto ao objetivo (escopo econômico visado pelo depositante). oneroso ou gratuito (Abrão.EaD Etiane Barbi Köhler 4. Fábio Ulhoa Coelho (2007. a transferência da propriedade do dinheiro ao banco e a obrigação dele de restituir. unilateral. 128). na medida em que gera obrigações apenas para o banco. p. É operação que pode se revestir de onerosidade ou não. e a disponibilidade pela criação da moeda escritural ou bancária (lançamento que o banco faz a crédito e o saldo credor). a prazo e de poupança. c) Modalidades As diferentes modalidades de depósito bancário se estabelecem conforme o objetivo. 28-29) que a conta corrente bancária se presta a confusões com o depósito bancário.EaD direito bancário No depósito à vista o depositante pode efetuar o saque dos valores depositados a qualquer tempo. levando ele ao direito de receber uma remuneração em juros e correção monetária e. ou de movimento. no entanto. como cobrança de valores. Finalmente. tem-se que ele pode ser simples. Considerada a forma do depósito bancário. numa espécie de mandato de conteúdo indeterminado. antes estudado. No depósito a prazo. cabível somente no a prazo. ou pelas operações ativas que o banco realiza em seu benefício. desde as retiradas até as novas entradas. e esclarece que: Acontece. ou solidário.2 – Conta Corrente Bancária a) Conceito A conta corrente bancária é a operação pela qual o banco. assumindo o serviço de caixa do cliente. no depósito de poupança. ordens de pagamento. podendo neste ser simples. enquanto a conta corrente nada mais representa que os lançamentos de todas as movimentações. recebendo dinheiro ou pagando dentro das disponibilidades da conta. Através desta. Para tanto o cliente. sistema de captação de recursos populares. proteção. quanto à titularidade. podendo este movimentar a conta de várias formas. quando representado por uma única operação de ingresso e retirada. alimentando-a. que permite o fluxo contínuo de ingresso e retirada mediante ordens de pagamento emitidas ou cheques. ou realizando o seu desfrute pelo pagamento de cheques emitidos ou por saque com cartão em caixas eletrônicos ou autorizados. conforme mencionado. guarda. A movimentação da conta ocorre mediante o serviço de caixa colocado pelo banco à disposição do cliente. deve prestar os fundos necessários por meio de depósitos dele ou de terceiros em seu favor. 33 . quando cada titular tem sua cota. o depósito pode ser individual e conjunto. correntista. ou extratos das movimentações. Comenta Arnaldo Rizzardo (2003.5. que depósito envolve custódia. 4. se obriga. o depositante só saca depois de um determinado prazo. transferências etc. p. quando os titulares podem fazer retiradas sozinhos de todo o valor. ao cumprimento de atos e negócios jurídicos solicitados pelo correntista. a cada 30 dias são creditados juros e correção monetária. executa o banco o mero papel de registrador dos lançamentos. EaD Etiane Barbi Köhler A conta corrente bancária também não se confunde com a conta corrente comum, ordinária, ante a ausência de reciprocidade das remessas verificada naquela. A faculdade de dar impulso à relação é do correntista e não do banco, o qual se limita a cumprir ordens dele recebida; nem os creditamentos que o banco faz na conta podem ser considerados remessas dele, uma vez que resultam do cumprimento das obrigações por ele assumidas. Outra diferença entre a conta corrente bancária e a comum, que pode ser mencionada, decorre da disponibilidade que o cliente tem sobre a base do saldo apurado diariamente – crédito resultante da conta –, saldo provisório sobre o qual o cliente pode emitir cheques, sendo, inclusive, admitida sua penhora. Na ordinária os créditos anotados na conta se tornam inexigíveis e indisponíveis até o encerramento da própria conta, sendo destinados à compensação com eventuais créditos da contraparte. b) Características A conta corrente bancária é operação consensual, informal, normativa porque regula as relações futuras entre as partes, de duração ou execução continuada porque se estendem no tempo, bilateral porque o banco deve prestar serviços ao cliente correntista que, por sua vez, deve prestar os fundos necessários, onerosa porque o banco tem benefícios com a percepção de comissões e o cliente tem vantagens com a prestação de serviços e disponibilidade de caixa. c) Modalidades As modalidades de conta corrente bancária aqui apresentadas levam em consideração a titularidade da conta, podendo ser unipessoal, por possuir um único titular, ou coletiva, em nome de duas ou mais pessoas. Algumas peculiaridades devem ser mencionadas quanto à conta corrente coletiva: se houver emissão de cheques sem fundos, só o emitente responde; a morte de um não extingue a conta, podendo os herdeiros entrar no lugar; diante dela tem sido admitida a penhora pelo credor individual de um dos titulares, de todos os valores nela encontrados, cabendo aos demais titulares a defesa de sua parte. A conta corrente coletiva, ademais, pode ser indivisível quando movimentável só por todos os titulares, que pode ocorrer mediante procuração, havendo solidariedade passiva de todos para com o banco, ou conjunta, quando pode ser movimentada por qualquer dos titulares, havendo solidariedade ativa e passiva entre eles. d) Extinção A conta corrente bancária, de regra, é contrato por prazo indeterminado, assistindo ao banco ou ao correntista o direito de interromper ou extinguir o contrato a qualquer tempo, sem necessidade de pré-aviso. 34 EaD direito bancário Havendo saldo positivo, o correntista pode efetuar o saque em caixa ou equiparado, ou utilizar o valor mediante a emissão de cheque contra o banco. Já eventual saldo negativo, apurado na extinção ou pelos lançamentos efetuados, é exigível pelo banco a título de mútuo vencido (Rizzardo, 2003, p. 72). 4.5.3 – Antecipação Bancária a) Conceito É operação bancária pela qual o banco entrega ao cliente uma determinada soma em dinheiro (adiantamento/antecipação), mediante prévia constituição de uma garantia real, incidente em títulos, mercadorias, documentos representativos destas, cujo valor está em relação constante com dita soma. Nesta operação o banco é designado antecipante, e o cliente bancário antecipado. Segundo Arnaldo Rizzardo (2003, p. 87), “Na prática, em várias atividades é praticável a antecipação. Na produção agrária, o banco adianta ou antecipa um determinado valor, recebendo como garantia a própria produção, o que se formaliza através do penhor. Quanto à garantia por meio de títulos, é suficiente a entrega dos mesmos ao banco”. A operação em estudo se aproxima, em certa parte, do mútuo com garantia pignoratícia, da abertura de crédito e do desconto bancário. Ocorre, todavia, que o penhor na antecipação bancária, diferente do que ocorre nos dois primeiros, é elemento essencial. No desconto, por sua vez, os títulos são cedidos pelo cliente ao banco que se torna proprietário, titular dos créditos nele representado. Já na antecipação, a propriedade dos títulos permanece com o cliente, tendo-os o banco somente em garantia. Todas estas operações, em última análise, no entanto, se tratam de empréstimos. b) Características São características da operação de antecipação bancária, segundo Nelson Abrão (2010, p. 162): Real: Só se aperfeiçoa com a entrega da soma de dinheiro pelo banco ao cliente, mediante o penhor de mercadorias ou títulos deste. A tradição (inerente ao penhor) das garantias pode ser real ou simbólica, sendo possível que o cliente antecipado permaneça na posse direta do bem, transferindo somente a posse indireta. O banco, para sua garantia, deve realizar uma constatação e avaliação do bem, para fins de evitar que seja pego de surpresa em caso de inadimplemento do cliente e necessidade de execução das garantias. 35 EaD Etiane Barbi Köhler Outrossim, nada impede a substituição da coisa ou complementação da garantia, uma vez presentes os pressupostos legais para tanto. Bilateral: Gera obrigações para ambas as partes envolvidas. O banco antecipante se obriga à guarda e conservação da garantia, fazendo as vezes de depositário, bem como à devolução da garantia após cumprida a obrigação de pagamento do cliente antecipado. Este, por sua vez, deve efetuar a devolução do principal que lhe fora antecipado acrescido de juros, comissões e despesas de custódia das coisas, inclusive seguro. Oneroso: Traz vantagens para ambas as partes contratantes: o banco, que percebe juros e comissões pela antecipação; o cliente, que consegue dinheiro sem precisar alienar seus bens. c) Modalidades As modalidades da operação de antecipação levam em consideração o objeto sobre os quais recaem as garantias contratuais. Tem-se, assim, Antecipação sobre Mercadorias; Antecipação sobre Títulos de Crédito em Geral; Antecipação sobre Títulos Representativos de Mercadorias (warrant e conhecimento de depósito) e Antecipação sobre Direito (devolução do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF). d) Extinção A extinção do contrato se verifica pelo pagamento, ainda que antecipado, por parte do cliente. De igual forma, verifica-se a extinção da antecipação bancária pelo perecimento ou diminuição do valor da coisa empenhada sem a respectiva substituição oportuna. A falta de pagamento de juros, comissões estipuladas para terem lugar na vigência do contrato, assim como a falência do devedor ou do banco (idem para o caso de liquidação deste), são causas de extinção da antecipação. 4.5.4 – Desconto Bancário a) Conceito Operação pela qual o banco, com prévia dedução de juros, comissão e despesas, antecipa ao cliente a importância de um crédito, não vencido, contra terceiro, mediante cessão do próprio crédito (Abrão, 2010, p. 173). Em tal operação o banco é designado descontante, e o cliente descontário. 36 EaD direito bancário Segundo tal conceito. 181) que [. por estar dotada de força executória. o recebimento de juros e comissões pela antecipação. na medida em que apresenta vantagens recíprocas: para o cliente. 37 . ao exercício da ação cambial. todavia.492. Identifica-se como operação de caráter oneroso. É bilateral em virtude de que origina obrigações para ambas as partes contratantes: ao cliente descontário.] consequentemente o banco se torna endossatário. e para o banco. Na prática. de 10 de setembro de 1997. a obrigação de garantir ao banco o pagamento do título. representativos do crédito do empresário derivado de venda a prazo realizada. contra o devedor cedido.. em tese. e ao banco descontante. para a formatação da relação dos devedores solidários inadimplentes. comissão e despesas. em especial duplicatas e “cheques pré-datados”. a obrigação de diligenciar pelo recebimento do crédito representado no título juntamente ao devedor principal. o banco torna-se credor do crédito representado no título que lhe foi transferido mediante endosso do descontário. vinculando-se o descontário como endossante e garantidor de seu pagamento. o que se tem observado é a utilização em grande escala do desconto bancário envolvendo títulos de crédito. A expressão utilizada para designar a operação objeto de estudo tem duplo significado: a de operação bancária e a de dedução feita sobre o valor do título.. que é a mais conveniente na espécie. Leciona Nelson Abrão (2010. pode ser objeto de desconto bancário qualquer crédito que possa ser cedido em troca do adiantamento pecuniário que o banco faz ao descontário. p. cuja disciplina vem dada pelo diploma normativo n. com dedução de juros. legitima-se pelo protesto. b) Características O desconto bancário é operação de caráter real porque sua perfeição decorre da transferência do título de crédito do descontário ao banco descontante. mediante a entrega do dinheiro correspondente deste àquele. 9. o cedente e qualquer outro coobrigado. c) Inadimplência do devedor principal do título Pelo desconto bancário de título de crédito. No desconto bancário envolvendo títulos de crédito a propriedade do título é transferida por meio de endosso ao descontante. com as alterações sobrevindas. a antecipação em dinheiro do crédito titularizado. e para garantir a instância nas vias administrativas em recursos de decisões contra tributos fiscais como IPI. conforme lhe autoriza o contrato. por sua vez.5 – Empréstimo Bancário a) Conceito É a operação pela qual o banco entrega certa quantia em dinheiro ao cliente. devolvendo ao descontário o respectivo título para que este possa agir regressivamente contra o devedor principal. no prazo ajustado. mas em outros equivalentes.EaD Etiane Barbi Köhler O banco. descontário endossante. Interessante notar que. normamente. no mesmo gênero. cobrando-lhe o que precisou desembolsar a favor do banco. O empréstimo bancário. assume a obrigação de restituí-la. O cliente do banco consegue uma garantia pessoal do banco. não se dá nos mesmos títulos. 38 . regrado no Código Civil nos artigos 586 a 592. nestas condições. O empréstimo de firma. cobrar o título de crédito de qualquer um dos obrigados cambiários envolvidos. mas pode ter como objeto títulos (empréstimo de títulos representativos de valores pecuniários) ou firma (empréstimo de firma). etc. ou à cifra monetária que representam. com o qual contratou a execução de uma obra. acrescida de juros e comissões. na constituição de uma caução em favor do prestatário. acaba efetuando. pode. uma vez que envolve bens fungíveis. a sua escolha. que pode ser fiança. consumíveis. 4. aval ou carta de garantia. etc. por sua vez. normalmente perante algum órgão público. por exigência da alfândega (questionamento do valor do imposto). o banco descontante. de regra. conforme previamente acordado. relativamente a uma obrigação pecuniária que assume. avalistas. quantidade e qualidade. O empréstimo bancário se aproxima do mútuo. devidamente provado pelo protesto cambial. devedor principal. implicando transferência do domínio quando da entrega da coisa mutuada. Tal empréstimo é utilizado para garantir cumprimento de contrato de construção de obras públicas. que. envolve dinheiro.5. A devolução. A finalidade dos empréstimos de títulos consiste. configurado o inadimplemento do devedor principal. se concretiza por meio de uma garantia fidejussória. devendo o mutuário devolver coisa de mesmo gênero. no caso de empréstimo de títulos. salvo cláusula sem protesto inserida no título. ICMS. o débito em conta do valor do título acrescido das despesas do protesto e outras despesas efetuadas para a sua cobrança. garantir o pagamento de imposto cobrado sobre produtos importados e depositados em armazéns do porto. em geral. havendo fundos na conta corrente que o cliente descontário mantém junto a ele. trimestrais.1964. Além dessas obrigações. p. 39 . porque a legislação lhe concede denominação especíica. emitida pelo financiado a favor da instituição financeira. p. comercial. ao cliente. nominativa e típica. industrial.12. ainda. p. e o cliente como mutuário. correção ou comissão. por sua vez. prestador. de restituir a coisa emprestada na época e nas condições ajustadas. com a especialidade de ser concedido por uma entidade creditícia submetida à disciplina da Lei 4. O mutuante. alguns autores. onerosa. p.” No empréstimo bancário figuram o banco como mutuante. como Fábio Ulhoa Coelho (2007. diz-se financiamento e o crédito do banco pode ser representado por cédula de crédito rural. por já ter cumprido sua obrigação com a entrega do dinheiro ao mutuário. industrial ou comercial. semestrais e anuais). considerada título de crédito com força executiva no caso de inadimplemento. como no caso dos financiamentos agrícolas. 367). p. poderá o mutuário ser obrigado a amortizar o valor devido segundo os prazos estabelecidos (poderá ocorrer a amortização parcelada dos encargos ou dos juros. É operação considerada onerosa porque apresenta vantagens para ambas as partes: ao banco.595/64. dar ao valor recebido o destino consignado no pedido. acrescido de juros. p.). a nada se obriga (Abrão. 2010. 130) e Ricardo Negrão (2010. 34) que “O empréstimo bancário constitui um mútuo.595. por exemplo. o designam de mútuo bancário. Trata-se de operação nominativa. no recebimento de juros e comissões. mensais. atividade rural. 2003. decorrentes da Lei nº 4. Real. as obrigações recaem somente na pessoa do mutuário – ou seja. bimestrais. os prazos de amortização podem ser. de 31. Por tal aproximação. É unilateral porque após aperfeiçoado o contrato. tomador. 127 et seq. 130). Assevera Arnaldo Rizzardo (2003. industriais ou comerciais. por ter a disponibilidade de recursos necessários para a consecução de seus negócios ou satisfação de suas necessidades. assim como é considerado típico porque possui regulamentação própria (Rizzardo. e permitir ao banco a verificação ou comprovação das atividades atendidas pelo valor emprestado. unilateral. b) Características O empréstimo bancário é operação de caráter real. porque pressupõe a entrega do dinheiro. prestatário. o designa de mútuo mercantil. 35) conferida pelas disposições do Código Civil relativas ao mútuo com as especificidades que lhe são próprias. da coisa objeto de empréstimo para que se aperfeiçoe. Se o empréstimo tem destinação específica.EaD direito bancário quantidade e qualidade. Nelson Abrão (2010. ou a amortização do capital emprestado. Os comerciais se destinam à atividade industrial ou comercial do cliente. 43). público ou particular. o vencimento da operação se dará no prazo ajustado. p. trimestral ou semestral). Caso. 397. art. 2003. 40 . De acordo com o reembolso. deverá interpelálo (CC. decorrido esse lapso de tempo. forçoso aplicar-se o comando do citado art.EaD Etiane Barbi Köhler c) Modalidades As modalidades de empréstimo bancário são definidas de acordo com a sua destinação. ou fidejussória. 592. 132): Destarte. Em geral são concedidos a curto e médio prazos. de regra. 394). ocorra omissão relativamente ao termo do contrato. aplica-se o que dispõe o Código Civil. é de médio e longo prazos. p. por prazo certo. segundo lição de Nelson Abrão (2010. estabelecendo o prazo mínimo de 30 dias se o mútuo for em dinheiro. por intermédio de fiança. art. Por fim. o empréstimo bancário pode ser simples. real. o perecimento do objeto dado em garantia sem sua substituição pelo prestatário e o falecimento do fiador sem sua substituição. do Código Civil. A duração. parágrafo único). 2003. 46). Pode ocorrer.425 do CC. não se concebendo prazo inferior. incidente sobre bens móveis ou imóveis. todavia. o contrato de empréstimo bancário pode ser considerado pessoal ou comercial. Os pessoais são concedidos levando-se em consideração a pessoa do tomador. quando a devolução se processa em prestações sucessivas (mensal. Segundo o critério da destinação. sendo comum o público nos casos de empréstimo garantido por hipoteca (Rizzardo. p. o credor “pode exigir o pagamento imediatamente” (CC. Portanto. tendo como finalidade o consumo ou o atendimento de necessidades pessoais e familiares. com devolução numa única vez. II. o empréstimo pode ser sem garantia ou com garantia. de acordo com a garantia. de acordo com o reembolso e de acordo com a garantia (Rizzardo. Segundo o artigo 1. de a operação vencer antecipadamente. temse que deve ser por documento escrito. na ausência de dispositivo expresso na legislação. o não pagamento pontual das prestações convencionadas. nestes. determina o vencimento antecipado da dívida a decretação de falência ou insolvência do devedor. para constituir o devedor em mora. d) Prazo e forma O empréstimo bancário é convencionado. Quanto à forma a ser observada na contratação da operação de empréstimo bancário. mas. Fora tal situação. todavia. ou amortizável. o custo da operação. 2003. caberá o desconto dos juros acordados. o que em si torna de toda a conveniência o contrato. p. a sua disposição. por meio de depósitos e aplicações. não sendo este o caso mesmo que o tomador antecipe o pagamento não há direito a desconto. o que caracterizaria um contrato de empréstimo propriamente dito. pelo prazo ajustado. destinado a constituir ou reforçar a provisão de fundos da conta corrente do cliente. dentre as operações bancárias. um certo crédito.EaD direito bancário A operação. e) Pagamento da dívida antes do vencimento Inexistindo cláusula em contrário no contrato. ressalvada a comissão cobrada pelo banco em razão da abertura do crédito. ou não. todavia. podendo ele utilizá-lo de acordo com suas necessidades (Rizzardo. o banco abre crédito. Enquadra-se a operação no rol das negociações ativas praticadas pelos bancos. fica o cliente vinculado à restituição ao banco do respectivo valor. Não permanecendo o dinheiro depositado na conta do cliente. o prestador exigir a satisfação da obrigação antes de vencida. na maioria das vezes. p. se for aplicado o CDC. prestando-lhes dinheiro.6 – Abertura de Crédito em Conta Corrente a) Conceito O contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial ou contrato de abertura de crédito rotativo) é. 4. 41 . em valor fixado no contrato. 2003. prorrogação do contrato ou sua renovação. Tem. mas sim de pôr à disposição do interessado um crédito aberto até limite prefixado. Mediante contrato de abertura de crédito em conta corrente. um vez que o banco utiliza de seu capital e dos recursos que lhe são aportados por terceiros. Não se trata de entregar uma quantia em dinheiro ao cliente. o mais utilizado na atualidade. nada impede a antecipação por liberalidade do tomador. Apenas quando o cliente do banco exerce a disposição do crédito é que ele se converte em devedor do banco (Rizzardo. com juros e demais encargos. Na antecipação do pagamento. para suprir as necessidades de numerário das empresas e particulares. assim. Não pode. o cliente. diga-se. 49).5. é acompanhada de emissão de título de crédito. somente enquanto perdurar a descoberto o crédito. as retiradas de que necessita. sendo-lhe facultado efetuar. posto que somente serão pagos juros e outros encargos quando utilizado efetivamente o crédito. incidirá apenas quando efetuadas as retiradas por ele e. 49). Uma vez utilizado o crédito. que o creditador ponha a sua disposição o valor do crédito contratado. Promete-se. o contrato de abertura de crédito em conta corrente não goza de definição legal em nossa legislação. 42 . tem o creditado o direito de exigir. p. prazo do contrato. aparecendo somente alguns campos para o preenchimento do nome do creditado. que põe à disposição do cliente determinada quantia. refere que “No mútuo. Pontes de Miranda. ainda. se o contrato estabelecido com eles for o de abertura de crédito em conta corrente. a abertura de crédito encontra-se conjugada à conta corrente do creditado. A movimentação dos valores postos à disposição do creditado pelo banco é feita com a emissão de cheques contra o banco ou mesmo saques em caixa. ensejando novamente sua utilização pelo creditado. segundo Arnaldo Rizzardo. p. pagar. juros. sem que possa o creditador recusar-se a entregar o que lhe for exigido. quando o creditador somente tem como garantia genérica o patrimônio do creditado. Na abertura de crédito. o que torna perfeitamente possível a movimentação constante do crédito na conta. impresso previamente e com redação uniforme para todos os clientes. A abertura do crédito pode ser garantida por meio de caução real (penhor. 173). mediante autorização. Diante disso. e não o objeto do crédito” (1984. hipoteca) ou fidejussória (fiança). de sorte a não se anular a disponibilidade. 51). por meio de débito em conta. ou que fique ela em níveis inconvenientes” (2003. contrato real. denominando-se creditado a parte que tem posta a sua disposição a referida importância. comissão e penalidades. o crédito. bem como debitar na conta os débitos oriundos do próprio contrato. mediante retiradas que lhe diminuem o montante e reembolsos que lhe reintegram o valor. direito a que o creditador ponha à sua disposição o que se há de prestar. Pelo contrato de abertura de crédito em conta corrente. o outorgado recebe crédito. Ressalte-se que alguns bancos somente fornecem talão de cheques para movimentação financeira da conta corrente de seus clientes. distinguindo o contrato de abertura de crédito do contrato de mútuo. O objeto específico do contrato é o crédito. o mutuário faz seu o que recebe. O instrumento contratual é do tipo de adesão. ou mesmo ser a descoberto. as dívidas contraídas pelo creditado. denomina-se creditador. valor do crédito aberto. podendo o banco. “é possível a compensação das retiradas com as entradas. No contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente.EaD Etiane Barbi Köhler O banco. a qualquer momento. Embora de larga utilização. rigorosamente. b) Características O contrato de abertura de crédito é contrato consensual. É contrato que tem caráter oneroso. uma vez que estabelece sacrifício patrimonial a ambas as partes. mediante inserção contábil. Apresenta-se como contrato bilateral. creditador e creditado. por meio da conta corrente. posto que não é previsto na legislação pátria. por isso diz-se dele autônomo. o creditado. Pela utilização do crédito. em contrapartida. Nenhum poder de disposição atribuiu ao creditado. inexistindo qualquer união ou fusão entre os contratos de abertura de crédito e de conta corrente.EaD direito bancário Assinala Pontes de Miranda: “O poder do creditado é de exigir. seu caráter é de contrato comutativo. por sua vez. O creditador tem o dever de pôr à disposição o que prometeu que poria à disposição. Empregado o crédito concedido pelo banco. É contrato definitivo.” (2003. vantagens. de vez que considera-se perfeito e acabado com o mero consentimento das partes. e. É contrato atípico. porquanto objeto do contrato é o crédito e não o dinheiro. em empregando o crédito. se em verdade é o dono do que pode ser dado em crédito” (1984. Há na abertura de crédito em conta corrente um único contrato. 174-175). O creditador tem a obrigação de manter disponível o crédito ajustado. também. vez que não se promete contratar. e não poder de disposição. prorrogação do contrato ou sua renovação. Permite-se apenas. posto que a abertura de crédito está conjugada à conta corrente. no limite e prazo fixado. Arnaldo Rizzardo refere que “é suficiente a promessa feita ao cliente de poder contar com a disponibilidade do valor. p. é pretensão. a inclusão de créditos do creditado. manifestada a vontade das partes. restituir o respectivo montante pagando juros e outros encargos decorrentes dessa utilização. já se contratou. para elas. 53). originando obrigações para creditador e creditado. Poder de dispor tem o creditador. Por ensejar obrigações para ambos os contratantes. p. obriga-se o creditado a pagar juros e outros encargos ao banco. mantendo sempre a disponibilidade do crédito. nada impede. compromete-se a efetuar o pagamento de uma comissão pela abertura do crédito. sem que se mostre necessária a efetiva entrega do dinheiro. e. fazendo incidir o juro somente sobre o valor efetivamente usado. devendo-se tomar por base para o cálculo do valor devido o período envolvido entre a data da retirada e a da respectiva devolução. 43 . que o creditado faça o reembolso dos valores e torne novamente a utilizá-lo. todavia. de incapacidade ou morte do creditado. É contrato novo. sendo matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que o con44 . p. “o que se há de entender. a garantia abrange. é que a garantia cessou com o contrato extinto. d) Extinção Pode ocorrer pelo decurso do prazo. foi fixado tempo maior e nele cabe o contrato de renovação. A extinção do contrato também pode decorrer de falência ou insolvência do devedor. considerado contrato intuitu personae. e) Cobrança da dívida e repetição do indébito Configurada a inadimplência do creditado no contrato de abertura de crédito. do tipo garantido. uma vez que o banco. ou pacto adjecto que se refira à renovação. sido dada pelo próprio creditado. leva em consideração a pessoa do creditado. a garantia. deve-se observar. Se a garantia foi dada. Sendo o contrato extinto. salvo cláusula em contrário. Tendo.EaD Etiane Barbi Köhler É. antes que ele chegue a seu termo. Sendo o contrato de abertura de crédito em conta corrente do tipo garantido. pode se extinguir por denúncia de qualquer das partes. que se quer renovar. Se por prazo indeterminado. A prorrogação do contrato pressupõe a existência da relação jurídica de abertura de crédito. é de se entender que prorrogou também o prazo de garantia. 193). se por prazo determinado. Muito já se discutiu a respeito de qual a via judicial adequada para tal fim. prorrogá-lo. prorrogam-se as garantias pelo termo contratual acrescido. 192). há de ocorrer renovação para se constituir novamente a relação jurídica. Extinguindo-se o contrato de abertura de crédito em conta corrente ajustado por prazo determinado ou indeterminado. Sendo o contrato por prazo determinado. Se. por fim. quanto à garantia. obviamente. Se foi o creditado que deu. prorrogando-se o contrato. podem as partes. o tempo de prorrogação” (1984. Pontes de Miranda assinala: “As garantias somente se estendem ao trato de tempo que se aditou se foi estabelecido no negócio jurídico de garantia. Se a denúncia partir do banco. c) Prorrogação e renovação do contrato O contrato de abertura de crédito em conta corrente pode ser ajustado por prazo determinado ou indeterminado. segundo Pontes de Miranda. p. por tempo em que cabem o tempo do contrato e da prorrogação. se havia sido dada pelo creditado ou por terceiro. há de se saber se. mesmo por terceiro. o terceiro está vinculado” (1984. deve-se observar o contrato para saber se houve sua renovação também. Sendo caso de renovação de contrato garantido por terceiro. para conceder o crédito. se houver. deverá ser concedido um prazo ao creditado para restituição do saldo devedor. poderá o banco proceder a cobrança da dívida. a obter decisão judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos e registros efetuados pelo banco. de 2 de agosto de 2004. todavia. em favor de instituição financeira ou entidade equiparada. Tal entendimento se deve ao fato de que a constituição dos registros nos extratos se dá de forma unilateral por parte do banco. introduzida. em seu artigo 28. por intermédio de ação de prestação de contas. regula a cédula de crédito bancário. representando promessa de pagamento em dinheiro. como título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica. não é título executivo”. ainda que acompanhado de extrato da conta corrente. não tendo aplicação a Súmula 233 do STJ (2003. certa. visando. decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. mas também quanto à validade deste. seja pelo saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo. que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro. A prestação de contas se impõe porque os extratos mensais. pela Medida Provisória 2. O banco. com isso. tal contrato se prestaria a execução. ou nos extratos da conta corrente elaborados conforme disposições encontradas na lei. originariamente entre nós. outrossim.160-25. segundo prescreve a Súmula 233: “O contrato de abertura de crédito. 55-58). defende que. os índices de atualização e demais encargos. independentemente de se identificar previamente a existência de cláusulas abusivas na avença ou lançamentos irregulares. a prestar contas ao cliente. pode ser obrigado. poderá ela ser executada pelo saldo devedor demonstrado em planilhas ou extratos elaborados pelo banco credor segundo exigido na lei. de forma a permitir a aferição do valor cobrado. p. embora mencionem os lançamentos efetuados. se os extratos discriminarem as taxas de juros. muitas vezes não especificam os percentuais de juros aplicados e nem a origem dos encargos debitados. A ação de prestação de contas segue o rito especial de jurisdição contenciosa previsto nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil. A Lei nº 10. seja pela soma nela indicada. com o afastamento de excessos indevidos.EaD direito bancário trato em questão não se presta à execução. a fim de permitir o exame de sua regularidade não só mediante o cotejo com o que se convencionou no contrato.931. de 23 de agosto de 2001. A referida lei prevê. líquida e exigível. Assim. Arnaldo Rizzardo. representada a dívida pela cédula de crédito bancário. 45 . tem a doutrina entendido ser necessária a prova do erro. contratos de exportação. Consuma-se ou efetiva-se o crédito na conta do exportador tão logo ele apresente os documentos justificativos ou comprobatórios do despacho das mercadorias vendidas. dificultando a exigência de cumprimento dos contratos. Ademais.EaD Etiane Barbi Köhler Para a repetição do indébito decorrente do pagamento feito indevidamente. segundo prescreve o artigo 877 do CC: “Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro”. eliminando os riscos do pagamento e da entrega da mercadoria”.5. Nelson Abão (2010. não condiciona a reposição à prova do erro. será possível dizer que houve liberalidade. 22. p. não estaria contemplado com o direito à repetição. que será o beneficiário. neste setor. Assim. parágrafo único do CDC. em contratos de adesão. voluntariedade? Pensamos que não.7 – Crédito Documentado ou Documentário a) Conceito É a operação bancária mediante a qual “o banco se obriga. ao transporte ou ao frete e ao seguro” (Rizzardo. como o são os contratos de abertura de crédito em conta corrente. o estabelecido no artigo 11 do Dec. Arnando Rizzardo. bem como o artigo 42. ainda determina a repetição em dobro (2003. lembra. 4. junto ao vendedor. ante a maior insegurança nestas relações comerciais estabelecidas à distância. por conta de seu cliente comprador. A operação em estudo tem vinculação profunda com os contratos de compras e vendas internacionais. a pagar. p. duplicatas. O surgimento desta espécie de contrato está ligado à necessidade de certeza no recebimento de valores por decorrência da venda de produtos no exterior. aceitar ou negociar letras de câmbio. contra a apresentação de documentos convencionados e relativos à compra e venda. 61-62). 203) comenta que “o crédito documentado é operação bancária consistente em uma técnica que assegura o cumprimento recíproco das obrigações na compra e venda internacional. Considerado isso.626 de 1933. 2003. além de não exigir a prova do erro. dispositivo que. ou o cliente paga com os excessos ou incide em mora. aquele que paga consciente e deliberadamente. todavia. 46 . sem qualquer coação ou imposição. derivando sua denominação de crédito documentado da outorga de um crédito ao vendedor exportador. que. p. 94). o banco pode ter um correspondente. Não se usa.EaD direito bancário O comprador pode satisfazer o pagamento depositando previamente o valor do preço no banco interveniente. podem ser de natureza diversa. Crédito documentado irrevogável. a fim de possibilitar o recebimento do dinheiro. de acordo com seu elemento essencial. a quem compete apresentar os documentos concernentes à venda. No primeiro caso. que deve comunicar ao exportador que existe um crédito a seu favor e. pode ele ser revogável ou irrevogável. assumindo a obrigação de pagar. p. mais frete e seguros. 205). b) Modalidades As operações de crédito documentado. encarregando-se o banco a pagar diretamente ao exportador. com a estipulação de que o pagamento será procedido por um banco mediante apresentação de documentos. seja por parte do banco. 47 . mandatário. por sua vez. o banco creditor ou emissor (emite uma carta de crédito a favor do vendedor). segundo Nelson Abão (2010. o banco correspondente se restringe a notificar o beneficiário. Pode o crédito documentado irrevogável ser confirmado ou não confirmado. na prática. ou aceite a letra de câmbio correspondente. Por fim. outro banco. é aquele que constitui para o banco emissor um compromisso firme. o banco correspondente emissor se obriga diretamente para com o beneficiário pelo pagamento – o banco correspondente confirma o crédito. este. ou exportador. ao beneficiário. de outra feita. Os figurantes nesta operação são o ordenador. Arnaldo Rizzardo (2003. 98) descreve a operacionalidade do contrato. vendedor. ele organiza os documentos e entrega ao banco a fim de que este libere o pagamento. No segundo caso. concretizado o negócio ou remetida a mercadoria pelo exportador. ou contratando abertura de crédito no banco em nome do vendedor pelo total da compra. sem compromisso com o pagamento. seja por parte do ordenante. Diante disso. para isso. referindo que na primeira fase da operação é acertada a transação comercial entre vendedor e comprador. quando se dá a emissão da carta de crédito comercial com a qual o comprador provará a possibilidade de pagamento. p. tal modalidade pela insegurança gerada. que é o comprador ou importador. empresa a favor da qual o crédito está aberto. Crédito documentado revogável pode ser modificado ou cancelado a qualquer momento. que não pode sofrer contraordem. sem necessidade de prévio aviso ao beneficiário. confirmado ou não confirmado. Na segunda fase o comprador contrata com o banco a abertura de crédito para determinada finalidade e em favor do vendedor. O fornecedor recebe o valor objeto da venda do emissor cedendo o seu crédito a este. p. em caso de parcelamento do débito do cartão. Além do reembolso. Na fatura deverá constar a indicação do fornecedor. devendo conceder o mesmo preço que aos demais compradores. com quem é conveniado. Nelson Abrão (2010. como objeto é o documento comprobatório perante o fornecedor de que seu titular goza de determinado crédito perante certa instituição financeira. O cartão de crédito. Tem uma espécie de garantia do emissor.5. sendo intermediária entre os outros dois figurantes. 220).8 – Cartão de Crédito a) Conceito É a operação bancária mediante a qual uma instituição financeira (emissora) se obriga (no limite de crédito concedido) perante uma pessoa física ou jurídica (titular) a pagar o crédito concedido a esta por um terceiro. Serve tal documento como instrumento para a confecção da nota de venda. pelo serviço prestado. devendo reembolsar o emissor que é quem efetua o pagamento ao fornecedor. a data e o preço do produto ou serviço adquiridos por meio do cartão. por decorrência de compras de bens e serviços. deve pagar ao emissor uma taxa.EaD Etiane Barbi Köhler 4. percentual sobre as vendas. No caso de extravio. que o credencia a efetuar compras de bens e serviços a prazo e saques de dinheiro (Abrão. o emissor recebe taxas do titular e comissão. devendo o emissor remeter a fatura com antecedência suficiente para que o titular possa impugnar eventual lançamento equivocado. normalmente anual e parcelada em três vezes. citando jurisprudência do STF. Pelo serviço que realiza. 229). 2010. propriamente. Não pode opor ao emissor eventuais exceções que tenha contra o fornecedor. Os figurantes na operação de cartão de crédito são: – Emissor – instituição financeira que realiza um serviço de caixa ao cliente. O emissor. o titular se exonera. 48 . pelo recebimento do preço do produto ou serviço comercializado junto ao titular do cartão. do fornecedor. furto ou roubo do cartão. – Fornecedor/conveniado – não pode recusar um cartão. comenta que. Torna-se devedor do emissor pelo reembolso do preço das compras de bens e serviços realizadas junto a um fornecedor e autorizadas no cartão ou saques em dinheiro realizados. p. a partir do momento em que o emissor recebe o aviso. tem o direito de cobrar juros. titular e fornecedor. o titular deve comunicar com a maior brevidade possível o emissor. – Titular do cartão ou aderente – tem a seu favor um crédito aberto pelo emissor. empresário credenciado por aquela (fornecedor). que normalmente se mostram bastante elevados. Pode também ocorrer a perda antecipada da vigência do cartão no caso de morte. classificação. pode unilateralmente e a qualquer momento. interdição ou falência do titular. resilir o contrato. Pode o emissor antecipadamente considerar extinto o contrato por descumprimento de obrigações do titular. Nos casos de extinção mencionados. como não reembolso nas datas previstas. abordando seu conceito.EaD direito bancário b) Extinção Tal operação é contratada por prazo determinado. sem necessidade de manifestar justa causa. não há prejuízo ao fornecedor pelas vendas autorizadas anteriores à resilição. atividades negociais desenvolvidas pelos bancos em relação a seus clientes. Síntese da Unidade 4 Nesta Unidade estudamos as operações bancárias. por sua vez. características. tutela do consumidor e espécies de operações praticadas no mercado. admitindo-se sua renovação por condução tácita. 49 . O titular. . EaD Unidade 5 direito bancário SIGILO BANCÁRIO OBJETIVO DESTA UNIDADE • O sigilo bancário está diretamente ligado à privacidade e à intimidade da pessoa. p.. revelar a terceiros as movimentações financeiras de seus clientes. Por ele verificamos que o sigilo surgiu com o próprio dealbar das atividades bancárias. Dessa imprecisão temporal se dessume que. lhes sendo vedado. bem como o sistema legal adotado no Brasil.. dele não podem se separar. que por seu caráter de discrição. conceito e sistemas legais existentes.] alguns autores pretendem situá-lo em tempos imemoriais.2 – Conceito Seção 5. pelo que remanesce o critério lógico ou dogmático como o único a balizar a via investigatória. 95) relaciona o seu surgimento com a própria origem da atividade bancária: [. com exatidão. salvo hipóteses excepcionais. metodologicamente. é inviável a adoção da disquisição histórica para atingir-se o nascedouro do instituto.4 – Sistema Legal Brasileiro Seção 5.1 – Origem Seção 5. afirmando que “o segredo bancário tem raízes profundas na tradição”.1 Origem Difícil é definir.3 – Sistemas Legais Seção 5. Na realidade. a origem do sigilo bancário. Nelson Abrão (2010. 51 . AS SEÇÕES DESTA UNIDADE Seção 5. os bancos sempre tiveram a obrigação de manter segredo de suas operações com particulares. razão porque se objetiva no estudo desta quinta Unidade verificar sua origem. p. 96). “o banqueiro romano – argentarius – deveria possuir um livro secreto de “deve e haver”. 2010. 1995. a importância do sigilo bancário desde a Antiguidade. Seção 5. assim. onde era estabelecida possibilidade restrita ao banqueiro de revelar.] 5 Confidência.. Em Roma. o segredo é tido como “1 O que não se revela ou não se deve revelar a outrem. assim. p. como expressão de liberdades individuais que o interesse social assegura. de um lado. mistério. instrumento da confiança que preside as relações financeiras. em caso de litígio instaurado com clientes. Egípcia e Greco-Romana (a chamada “fase embrionária”). sendo preservado também na Idade Média e até os dias atuais. o Codex. é considerado pelos particulares (clientes) como um direito que visa a proteger a intimidade e a vida privada. uma vez considerado característico dos países democráticos. consolida-se nos tempos atuais como decorrência de sua natureza. sendo variações gráficas com um mesmo significado. na Babilônia. todavia. representando fundamento essencial para boa captação da poupança e para a saúde do sistema bancário. Segundo o dicionário de língua portuguesa. que continha as anotações referentes às movimentações de débitos e créditos realizadas entre ambos. 779). é indispensável o sigilo – ensina GERALDO DE CAMARGO VIDIGAL – em razão do interesse público. sigilo” (Michaelis. tanto nas civilizações Babilônica.EaD Etiane Barbi Köhler Tal vedação é observada desde o longínquo Código de Hamurabi. 2 Discrição” (p.. enquanto que sigilo corresponde a “1 Segredo absoluto. 795). O caráter sigiloso das informações bancárias. 52 . 45).2 Conceito O sigilo bancário. Hebreia. conservado em segredo e só exibível na justiça em caso de litígio com o próprio cliente”. perante a justiça. derivado dos direitos da personalidade e entroncado nas garantias constitucionais. o “livro sagrado”. sendo de frisar. de outro. refere Nelson Abrão (2010. Sigilo tem relação com segredo. p. Destaca-se. em que se confie no sistema financeiro (apud Queiroz. [. que decorre ele hoje também de ajuste tácito entre banco e cliente. representa serviço oferecido pelos bancos. . no caso de inobservância deste: Destarte. é possível afirmar que o sigilo bancário se assenta em um tripé. é possível concluir que o sigilo bancário nada mais é do que o direito que tem o particular de ver resguardada toda sua movimentação financeira. financeiros ou familiares. representam uma relação bilateral entre as instituições bancárias e os usuários de seus serviços. e ao mesmo tempo. salvo justa causa. dispondo que: “são invioláveis a intimidade. um dever do profissional (banqueiro) à discrição. as informações que venham a obter em virtude de sua atividade profissional” (Belloque. X. a vida privada.EaD direito bancário Juridicamente. reconhecidos como uma projeção de sua personalidade (direito à privacidade e à intimidade). um direito à reserva quanto aos nomes dos clientes. ao mesmo tempo um direito individual do cliente. 98). Nelson Abrão destaca que o sigilo bancário representa uma benesse do particular e um ônus para a instituição bancária. configurando. 66). assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação [. segredo comercial que integra o seu fundo de comércio e. 53 . 266). em favor do sistema bancário e de crédito. 1997. atos. preocupou-se em proteger o direito à intimidade e à privacidade dos particulares.]”. Sérgio Carlos Covello define sigilo bancário como a “obrigação que têm os bancos de não revelar. uma garantia de interesse público. que não quer divulgar fatos comerciais. civis. finalmente. que. (Derzi. Do que foi dito. no artigo 5º. na verdade. enquanto que a instituição financeira tem o dever de manter sob o mais rigoroso sigilo estes fatos. penais ou disciplinares (2010. p. p. sob pena de sanções muito rigorosas. cifras ou outras informações de que teve conhecimento por ocasião de sua atividade bancária e notadamente aqueles que concernem a seu cliente. que pode até vir a ser punida. de tal sorte que esta fique protegida da “cobiça” e intromissão de terceiros em fatos que unicamente a si dizem respeito. p. o sigilo bancário se caracteriza como sendo a obrigação do banqueiro – a benefício do cliente – de não revelar certos fatos. Coelho.. 2003. A Constituição Federal de 1988. a honra e a imagem das pessoas. assim como de segurança do Estado ou da sociedade. 73). Por se tratar de direito fundamental orientado nos princípios que regem o Estado Democrático de Direito. LIV. Carlos Velloso. salvo. pelo recebimento da missiva. sendo admitida sua “quebra” na forma e com observância do procedimento estabelecido em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade (RE 2/9. contudo. p.780-5-PE. Isto não significa.. 147). portanto. por ordem judicial. 6 Disponível em: <http://www. Acesso em: 30 set.migalhas. 13-4-1999). do artigo 5º. Com efeito. p. Há de ater-se a certas regras que decorrem da natureza particular da matéria. nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou 6 instrução processual penal. j. artigo 5º.71043-Comissao+do+Senado+examina+nov a+lei+para+o+sigilo+bancario>. pelas instituições financeiras.” Celso Ribeiro Bastos e Ives Granda Martins referem que esta foi “uma inovação da Constituição” de 1988. estabelece que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas. sua “quebra”.br/Quentes/17.EaD Etiane Barbi Köhler Também o inciso XII. íntimas e privadas entre particulares e empresas. diz de perto com a preservação da intimidade (1989. deve observar o devido processo legal (Lima. 54 . é tida como uma obrigação e pelos particulares como um direito. com a finalidade de proteção das relações financeiras. não representa direito absoluto. o sigilo bancário não pode ser excepcionado de qualquer forma. que seja senhor absoluto da sua publicação ou divulgação. 2ª T. mas inclui também o dever em que se encontram os terceiros que estejam no seu domínio de divulgá-lo. que. do mesmo diploma legal. é resguardada pela Constituição. 2000. Rel.com. Min.MI104124. por exigência da Constituição Federal. o destinatário torna-se o seu proprietário. de dados e das comunicações telefônicas. Essa espécie de sigilo que. 2012. por mais que esteja assegurado na CF/88. destacando que Um ponto importante da abrangência deste direito é o seguinte: é preciso compreender-se que não se trata de um direito que só proíbe a violação ou a devassa. no último caso. como se está vendo. O sigilo bancário. existe proteção legal ao sigilo.EaD direito bancário A quebra do sigilo bancário exige. Sua finalidade é respeitar a dignidade da pessoa humana. propiciando segurança jurídica nas relações financeiras. procurando não alastrar os danos e desgastes causados por um eventual processo. direito absoluto. considerado como de proteção média. mas ela pode ser excepcionada. Segundo este sistema. inclusive. Os países que adotaram este sistema veem o sigilo bancário como um dever de segredo profissional. Seção 5. isto é. que é considerado de proteção mínima. são pressupostos essenciais. Os países de maior expressão que adotaram este sistema foram os Estados Unidos e a Inglaterra. assim. 55 . sendo o Brasil um dos países que integram este grupo. uma vez que pode ser rompido em determinadas situações excepcionais. É o sistema mais usado no mundo. e. Verifica-se. a inobservância do dever de segredo pode acarretar sanções penais àqueles que não o observarem. até porque se está entrando na esfera íntima dos particulares. é possível formar três grandes grupos. No grupo anglo-saxão inexiste preocupação com o sigilo bancário. todavia. sobretudo. devendo-se observar rigorosamente os limites legais a fim de não caracterizar prova ilícita. o grupo da Europa continental. e o grupo do sigilo bancário reforçado. ficando os bancos completamente livres da obrigação de guardar segredo. A existência de justa causa e a configuração da medida como necessária e última possível. de proteção máxima. respectivamente: o grupo anglo-saxão. assim. expedir certidões com fé pública a respeito da movimentação financeira de qualquer pessoa ou empresa em favor de terceiros. não significando.3 Sistemas Legais Observadas as várias legislações existentes no tratamento do sigilo bancário. podendo. independentemente de haver litígio entre estes. que o sigilo bancário está diretamente ligado à intimidade e privacidade das pessoas. uma vez que esgotados todos os meios de prova moralmente legítimos. primando pela preservação da intimidade e privacidade das partes envolvidas em um litígio. O grupo da Europa continental reconhece o sigilo bancário como um direito relativo. cuidados. visando a assegurar o devido processo legal. 154 do Código Penal capitula como delito a revelação desses fatos sem justa causa. O primeiro texto legal brasileiro. o Código de Processo Civil (art.EaD Etiane Barbi Köhler O grupo do sigilo bancário reforçado adotou um sistema de controle rígido para o instituto do sigilo bancário.844/43. Sergio Carlos Covello comenta que “Tradicionalmente. atraindo grandes somas de dinheiro para os cofres de seus estabelecimentos de créditos” (2001. estabelecendo como regra a garantia do segredo e disciplinando os casos excepcionais em que o sigilo poderia ser rompido. a Suíça tem sido. tratando a matéria do sigilo bancário como segredo profissional. quando este faltasse com o dever de informar. [. I). foi o Decreto-lei n° 5. Segundo este sistema. o sigilo bancário é visto como um direito quase que absoluto. bem como uma forte regulamentação mediante leis ordinárias. E o art. 363. ministério. que veio para regulamentar e fiscalizar a cobrança do Imposto de Renda. IV. a apresentar considerações explícitas a respeito do sigilo bancário. verifica-se que ele autorizava o erário a invadir a privacidade do particular ou da empresa atrás das informações pretendidas. 56 . o Brasil integra o grupo dos países da Europa continental. uma das nações preferidas pelos refugiados políticos do mundo inteiro. II) e o Código de Processo Penal (art. e os países de maior expressão que adotaram este sistema são a Suíça e o Líbano. o art. por sua neutralidade política e por sua estabilidade administrativa. 406. Seção 5. 207) vedam-no aos que conhecem de fatos por força de função. Observando seus dispositivos. 56). todavia. p. quando é quase impossível quebrar o sigilo bancário dos cidadãos e das empresas. sempre buscando a proteção individualizada de seus cidadãos. 112). Nelson Abrão comenta que “no que concerne a depoimento. tendo inclusive força constitucional. p.. ofício ou profissão. 229. Do Código de Processo Civil resguarda o sigilo profissional” (2010. o Código Civil (art.4 Sistema Legal Brasileiro Como mencionado na seção anterior.] No referente à exibição de documento.. Na Suíça o direito à intimidade é considerado como um dos principais princípios para a democracia. por esse espírito de veneração à liberdade. 52). Os §§ 2º. aquilo que já era conhecido por todos. O § 7º. por sua vez. para excepcionar o dever de resguardar-se o sigilo fiscal” (1995. a regra do sigilo e as exceções cabíveis. também regulamentou a quebra do sigilo bancário. mediante intimação escrita. “reafirma o princípio do sigilo dos dados sobre a situação econômica e a natureza e o estado dos negócios ou atividades dos contribuintes ou de terceiros. por força de lei. negócios ou atividades de terceiros. disponíveis nos órgãos fiscais. O artigo 197 enuncia os sujeitos obrigados a prestar informações de que disponham com relação a bens. as possibilidades excepcionais de quebra deste direito. função. p. A referida lei alterou a legislação do Imposto de Renda. no interesse da justiça” (Queiroz. à toda evidência. observava. com claras palavras. era encontrada a primeira exceção. estabelecia as penalidades aplicadas ao sujeito responsável pela violação do sigilo bancário. guardar segredo em razão de cargo. da inviolabilidade do sigilo. “tal diploma legal. 1995. por sua vez. 57 .172. 3º e 4º tratavam dos casos em que a quebra poderia ser efetuada pelo Poder Legislativo ou pelas Comissões Parlamentares de Inquéritos. em seus parágrafos. Já no § 1º.595. atividade ou profissão. tratou de disciplinar a matéria. ministério. foi dada nova regulamentação para o sigilo bancário por meio da Lei nº 4. de 25 de outubro de 1966. O Código Tributário Nacional (CTN). o clássico princípio do due process of law. Esta lei. p. mostrando que não se tratava de um direito absoluto. O artigo 199. do mesmo diploma. Segundo Cid Heraclito de Queiroz. Esta nova lei. Já o parágrafo único do mesmo artigo prevê que tal obrigação não abrange fatos a respeito dos quais os sujeitos devam. reafirmando e mantendo a regra sobre o sigilo bancário. Os §§ 5º e 6º preocupavam-se com os casos em que o erário poderia solicitar a quebra do sigilo. apenas ratificou. ou seja. complementa os artigos mencionados. todavia. Lei nº 5. ressalvada a requisição regular da autoridade judicial. e. O artigo 198 do CTN. 52). admitindo-se o repasse de informações somente para ações judiciais. encontrada em todas as leis anteriormente referidas. uma vez que havia possibilidade de rompimento desse direito quando ordenado pelo Poder Judiciário.EaD direito bancário A regra geral. sujeitando a possibilidade à existência de processo instaurado. ofício. em seu artigo 54. em seu artigo 38. era de garantia ao segredo. publicada no Diário Oficial da União em 28 de novembro de 1958. observava-se a regra. publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 1964.470. nele incluídas as instituições financeiras em geral. Em 1964. Quinze anos após sobreveio a Lei nº 3. como foi visto na Unidade 2. foi editada com o objetivo de estruturar e organizar o Sistema Financeiro Nacional. editado há quase cinqüenta anos. in fine. elencando exaustivamente. No caput do artigo 38. sem apresentar justa causa. No ano seguinte. sobreveio a Lei nº 8. após a instauração de procedimento fiscal. tornou-se objeto de controvérsias entre os juristas brasileiros. a exceção de sigilo. reafirmando o direito ao sigilo e tratando das possibilidades de quebra dele. sob qualquer pretexto. para “requisitar informações e documentos a entidades privadas” e. Esta possibilidade de romper o sigilo. as autoridades judiciárias e o Ministério Público.EaD Etiane Barbi Köhler Após a Constituição Federal de 1988. II). que dispõe sobre o sigilo de operações realizadas pelas instituições financeiras. 58 . o instituto do sigilo bancário está regulado pela Lei Complementar nº 105. o legislador objetivou tornar o Ministério Público um “guardião” do sigilo bancário.021. Já no ano de 1993 a Lei Complementar nº 75. publicada no Diário Oficial da União. foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 70. conferindo agora também ao erário a posição de “guardião” do sigilo bancário. em 10 de janeiro de 2001. que “Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público. do dado ou do documento que lhe seja fornecido”. Atualmente. juntamente com a autoridade judiciária. publicada no Diário Oficial da União em 21 de maio de 1993. Lei nº 8. Essa lei foi logo declarada inconstitucional. em 12 de abril de 1990. mais precisamente em 31 de dezembro de 1991. Desta forma. Nesse mesmo ano foi publicada a Lei Orgânica do Ministério Público. em seu artigo 8º. com aplicação de penalidade de multa no caso de descumprimento da obrigação. liberava o erário de observar o disposto no artigo 38 da Lei nº 4. entre outras. estabelecendo no artigo 12 a obrigação das instituições financeiras. sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação. uma vez que não observava o devido processo legal nem respeitava as garantias individuais asseguradas pela Constituição de 1988 aos particulares.595/64. conferindo autonomia ao Ministério Público da União. à filiação.625/93. do registro. A referida lei foi publicada no Diário Oficial da União. enquanto que o § 2º responsabilizava o membro do Ministério Público que usasse indevidamente as informações adquiridas com a quebra do sigilo. de fornecer à Receita Federal informações cadastrais a respeito dos usuários dos respectivos serviços. que concedeu a possibilidade de membros do Ministério Público solicitarem a quebra do sigilo bancário junto às instituições financeiras (artigo 26. tratou da organização do Ministério Público da União. em seu artigo 8º. Esta lei. ao endereço e ao número de inscrição do cliente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC). relativas ao nome. estatuindo. incluindo a penalidade de multa diária aos que omitissem informações. juntamente com as instituições financeiras. IV. no § 2º. quando as informações sobre a movimentação financeira dos particulares fossem solicitadas junto as instituições bancárias. 301. que veio regular a salvaguarda de dados. discenso com relação à operacionalidade da quebra. que dispõe sobre a prestação de informações de que trata o Decreto nº 4. Existe. finalmente. A lei supracitada foi complementada pelo Decreto nº 3.724/01. ainda. de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas. que regulamenta o artigo 6º daquela. de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. no entanto. e. Após foi editado o Decreto nº 4.EaD direito bancário A referida lei admite o rompimento do sigilo somente nos casos de terrorismo.545/02. bem como contra a ordem tributária e a previdência social. exige-se que a quebra do sigilo bancário se dê mediante autorização judicial devidamente fundamentada. relativamente à requisição. Também o Decreto nº 4.489. os artigos 5° e 6° implicam restrição a tal direito de segredo decorrente do direito à intimidade e à vida privada e do princípio da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição Federal. de contrabando ou tráfico de armas. alterado em 2004 pelo Decreto nº 5. acesso e uso. bem como é justificada no interesse público que a utilização da medida atende.553/02. uma vez que interessa à sociedade que cada qual contribua para os cofres públicos de forma justa. de fato. extorsão mediante sequestro. e. Analisando-se o previsto na mencionada lei. tanto a doutrina (parcela amplamente majoritária) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF). A edição da Lei Complementar nº 105/2001 e seus regulamentos. dentro e na medida de sua capacidade contributiva. de 28 de novembro de 2002. Nessa linha de entendimento. A quebra do sigilo bancário autorizada na referida lei é justificada como medida necessária à garantia da devida fiscalização tributária por meio do conhecimento de parcela do patrimônio eventualmente oculta pelo contribuinte. costumam apontar para a necessidade de instauração de processo judicial para a quebra do sigilo bancário. o Decreto nº 4. visando a dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva. autorizando também ao fisco a quebra do sigilo bancário das pessoas. restringindo o direito ao sigilo bancário.489/02 regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 105 no que concerne à prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda pelas instituições financeiras e as entidades a elas equiparadas. lavagem de dinheiro ou ocultação de bens. crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. informações. se inserem num conjunto de medidas do governo adotadas com o fim de enrijecer a fiscalização tributária. relativas às operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. haja vista que. ou contra a Administração Pública. no âmbito da Administração Pública Federal. direitos e valores e crimes praticados por organizações criminosas. documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado. percebe-se que. 59 . pela Secretaria da Receita Federal. 60 .EaD Etiane Barbi Köhler Síntese da Unidade 5 A proposição para esta Unidade 5 foi de verificar a origem. conceito. sistemas legais existentes. bem como o sistema legal de sigilo bancário adotado no Brasil. A incidência da correção monetária vem estabelecida na Lei nº 6. que a correção não importa um plus acrescentado e sim um minus evitado.2 – Comissão de permanência Seção 6. AS SEÇÕES DESTA UNIDADE Seção 6.EaD Unidade 6 direito bancário ENCARGOS FINANCEIROS OBJETIVO DESTA UNIDADE • Objetiva-se no estudo desta última Unidade conhecer os encargos financeiros incidentes nas operações bancárias ativas realizadas pelos bancos junto a seus clientes. Evidente.5 – Multa Seção 6. de 8 de abril de 1981. comissão de permanência e multa. desde o ajuizamento da ação.1 Correção Monetária A correção monetária envolve a atualização do valor da moeda ante sua desvalorização decorrente da inflação. inclusive relativos a custas e honorários.3 – Juros Remuneratórios Seção 6.899.4 – Capitalização de Juros Seção 6.1 – Correção Monetária Seção 6. nas demais.6 – Ação Revisional de Contrato Bancário Seção 6. bem como o posicionamento de nossos tribunais acerca da possibilidade de revisão judicial deles. que determina sua aplicação referente a débitos oriundos de decisão judicial. assim. 61 . quais sejam os juros remuneratórios. correção monetária. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa a correção incide desde o vencimento. quando prevista a atualização com base nos índices fixados para a caderneta de poupança. eis que esta é remunerada pela referida taxa. quando pactuada no mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. sendo ilegal sua utilização porque não reflete a variação inflacionária e sim uma média de variações do custo primário de captação dos depósitos bancários a prazo fixo pelos bancos ou títulos públicos federais. a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). ou seja. que anuncia índices oficiais como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). 2012. A inflação. todavia.html#!/2011/02/ defesa-do-consumidor-pede-mais-uma-vez. ou. 62 . a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a TR não é indexador de correção monetária.html>. No geral. 7 A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a aplicação da TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação desde que prevista ou. ou o Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM). ainda. ainda. Neste sentido. Acesso em: 30 set. juros.br/2011/02/defesa-do-consumidor-pede-mais-uma-vez. não 7 Disponível em: <http://sindicacau. julgado em 21/6/2011. ainda. Apesar disso.blogspot. apresenta: Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser possível a aplicação da Taxa Referencial – TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação desde que prevista ou. é medida por órgãos como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).EaD Etiane Barbi Köhler A instituição da correção monetária deu-se para manter constante no tempo o valor do dinheiro. protegendo-o contra os efeitos da inflação. Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). por sua vez. os bancos utilizam para a correção monetária do capital por eles emprestado a Taxa Referencial (TR) ou Taxa Básica Financeira (TBF).com. o voto seguido pela quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão. no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 993805/RS. estaduais e municipais. Também a tem admitido na cobrança de cédulas de crédito. quando pactuada no mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. anunciado pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Sua utilização. inclusive paralelamente à correção monetária. que prevê a possibilidade de o Banco Central fazer cumprir as normas expedidas pelo Conselho. 338). serviços e outros componentes da economia. Por outro lado. é que a Taxa Referencial embute juros remuneratórios. 2003. assim como também serve como encargo compensatório pelo atraso no pagamento de débitos vencidos. mesmo que ela seja utilizada para a remuneração de operações e serviços bancários. que. cabe a cobrança de juros moratórios e correção monetária do valor.2 Comissão de Permanência A comissão de permanência. e a correção monetária é uma das parcelas da taxa praticada a tal título. a comissão de permanência tem em mira a remuneração de serviços prestados pelo estabelecimento creditício pela cobrança de títulos. levaria à situação absurda de. Segunda Seção do STJ. o Banco Central do Brasil veio a confirmar a possibilidade de exigência da comissão de permanência. pela Resolução nº 1.EaD direito bancário retratando o custo de vida. e 9º. se vencido e não pago o débito.129. Relator Ministro Ari Pargendler. Em 1986.595/64. Segundo tal resolução. nos artigos 4º. comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros. IX. desconto. o contrato já prevê a exigibilidade dos juros remuneratórios. A fim de ilustrar. 63 . quando inexistia previsão legal de correção monetária. preços gerais de bens. julgado em 8/6/2011: A Taxa Referencial como índice de correção monetária no período contratual constitui encargo abusivo. Ocorre. todavia. diante disso. assim. Visava a compensar a desvalorização da moeda e também remunerar o banco mutuante. até em tempos de deflação ou inflação contida. desqualificando-se como índice que atualiza o valor da moeda. foi instituída pela Lei nº 4. Seção 6. mercadorias. que permite ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros. p. ter-se “correção monetária”. segundo entendimento firmado (Rizzardo. Sua criação se deu. cita-se trecho do voto proferido no Recurso Especial nº 829608/GO. nada justificando a cobrança de comissão. no sentido de comissão mesmo. e pela inadimplência há a multa. 2006). DJ de 26. nos autos do Recurso Especial nº 1. representando a prestação devida ao banco como compensação ou indenização pela 64 . 294 e 296 do STJ.6.2006 e AgRg no REsp.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC). relatora Ministra Nancy Andrighi.EaD Etiane Barbi Köhler Repita-se. Rel. a cobrança da comissão de permanência não pode ser acrescida dos encargos decorrentes da mora.874/RS. correção monetária ou juros. nos termos das Súmulas 30.801/RS.042. acompanhado por unanimidade pela 3ª Turma do STJ. ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios. é possível afirmar que. ou. DJ de 19. em aditamento ao elenco de cláusulas abusivas do artigo 51 da Lei nº 8. n.903 – RS (2008/0065702-7). a remuneração deste. devem ser afastados. DJ 04.2005). no item 7. é encontrada a seguinte menção: Relativamente à comissão de permanência. n. mantendo-se tão-somente a comissão de permanência (cfr: AgRg no AgRg no REsp. Do exposto. No voto proferido pelo Ministro Massami Uyeda. Seção 6. Observe-se que a Portaria nº 4 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE). A comissão deve observar a taxa média dos juros de mercado.f. pela permanência do dinheiro com o cliente sem que ele restitua-o ao banco no prazo e condições ajustadas – daí a expressão comissão de permanência – já se paga juros e multa. após o vencimento da dívida. como os juros moratórios e a multa contratual (c.05. não podendo. Os juros remuneratórios podem ser considerados como o proveito tirado de um capital emprestado. julgado em 3/6/2008. o banco não poderá cobrar comissão de permanência mais outros encargos da mora. relator Ministro Aldir Passarinho Júnior.º 805. inclusive. sob pena de caracterizar cobrança em duplicidade passível de revisão judicial. considera nula de pleno direito cláusula contratual que estabeleça a cobrança cumulativa de comissão de permanência e correção monetária. limitada à taxa de juros prevista para o período da normalidade. De acordo com entendimento desta Seção.3 Juros Remuneratórios Distinguem-se os juros em remuneratórios e moratórios. AgRg no REsp n° 712. tais como multa. ainda. as causas que a tem justificado já são utilizadas para a cobrança de outros encargos. ainda. A comissão de permanência. entretanto. apurada pelo Banco Central do Brasil. assim. devendo cobrar um ou os outros. o que torna. prejudicada a análise de quaisquer desses encargos.º 828290/RS. Presente a incidência de quaisquer desses encargos após a caracterização da mora. não tem causa. o entendimento predominante nesta Turma é no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida.6. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. por sua vez. Ocorre.595/64. Muito já se discutiu acerca da existência de limitação à cobrança dos juros remuneratórios. 8 Disponível em: <http://www.sincomerciovc. que.626. aqui. que é 12% ao ano. de 7 de abril de 1933. estabelece a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios limitados a 1% ao mês ou 12% ao ano. a taxa de juros cobrada nas operações bancárias ativas está relacionada às oportunidades de investimento disponíveis ao investidor e ao risco de que o devedor honre sua dívida no prazo pactuado.” Na realidade. Os juros moratórios. todavia.EaD direito bancário perda da disponibilidade temporária para o cliente de um bem que era seu. também chamado Lei de Usura. Acesso em: 30 set. segundo artigo 406 do CC. submetidos que estão às disposições da Lei nº 4. em matéria de negócios jurídicos bancários. assim redigida: “As disposições do Decreto 22. permitida a capitalização anual. incidindo desde a mora do devedor. 8 O Decreto nº 22. incidem desde o momento da entrega do capital. Neste sentido.com. O artigo 591 do CC. que integram o sistema financeiro nacional. do mesmo diploma. que prevê que ao Conselho Monetário Nacional competirá limitar. sempre que necessário. Representando o fruto. descontos. em seu artigo 1º. 65 . ou remuneração do capital emprestado. combinado com o artigo 406.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas. destaca-se o contido na súmula 596 do STF. representam a prestação devida pelo atraso na devolução do capital emprestando. veda a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal. o estudo dos juros remuneratórios. o entendimento hoje assente é de que tais limitações não se aplicam aos bancos. comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários. obedecendo ao termômetro da economia e do mercado como tal. Interessa.br/v1/?p=676>. as taxas de juros. do STJ. aquele Órgão Julgador consagrou a manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes. AgRg nos EDcl no Resp 492. relatora Ministra Nancy Andrighi. componentes do custo final do dinheiro. Veja-se.595/64. um somatório de elementos diversos.) e tributários e. DJ de 12. 136). todavia. precisa ser observado. Rel. etc. tais como nas cédulas de crédito rural. tais como o custo de captação.EaD Etiane Barbi Köhler Nelson Abrão chama a atenção. embora seja correto afirmar que a taxa de juros nas operações bancárias ativas realizadas pelos bancos não está limitada.2004). resta dispensada a prova de prévia autorização do CMN para fixar a taxa de juros além do patamar legal no caso em concreto (v. isso não significa dizer que as instituições financeiras têm plena liberdade para cobrar a taxa que bem entenderem. do desaquecimento gradual no mercado. E a fim de se harmonizarem os referidos diplomas legais.626/33. p. para o fato de que diante da atual conjuntura. este mesmo Tribunal já firmou a interpretação sumulada no verbete nº 382 no sentido de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. assim se pronunciou nos autos do Recurso Especial nº 1.g. Ademais.936/RS.2007).042. que este entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor. integrantes do Sistema Financeiro Nacional. julgado em 3/6/2008. Assim. 66 . finalmente. Aliás. Antônio de Pádua Ribeiro. Sobre o assunto.697/RS. desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e o preço do empréstimo. o abuso na exigência de juros elevados não mais se justifica (2010. Min. material de consumo. a taxa de risco.12. decorrentes de expressa exigência legal. prevista no Decreto nº 22. em especial. Nota-se que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos. não indica abusividade. salvo hipóteses legais específicas. industrial ou comercial. a autorização do Conselho Monetário Nacional para a livre contratação dos juros remuneratórios só se faz necessária em hipóteses específicas. na fixação das taxas de juros.903 – RS (2008/0065702-7). da redução nas taxas de juros observada no exterior e. desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo (ut AgRg no REsp 987. cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. custos administrativos (pessoal. mais. o ministro Massami Uyeda. aplicando-se a Súmula nº 596 do STF. devendo a prática ser analisada cuidadosamente caso a caso. são regidas pela Lei nº 4.11. Nesta linha de raciocínio não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país.” Assim. é preciso estar atento ao fato de que. estabelecimento. DJ 22. Assim. não sendo admitida a cobrança indiscriminada. a Segunda Seção deste egrégio Superior Tribunal entende que não incide a limitação a 12% ao ano. visto que as instituições financeiras. por si só. voto esse acompanhado pela 3ª Turma: Em referência aos juros remuneratórios. o lucro do banco. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.– Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.– Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que não é necessária. em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade. 3ª Turma. a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. do que é exemplo a recente decisão do STJ. por parte dos Tribunais. 67 . 6. julgado em 26/6/2012. a limitação da taxa de juros praticada pelo banco.– Descaracterizada a mora do contratante. AÇÃO REVISIONAL. REEXAME DE PROVAS. 3. desde que (i) pactuada.– Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão. devem ser mantidas as determinações de vedação da inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes e de manutenção do bem na posse do recorrido. 2. ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. somente tendo razão diante de demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira. cuja ementa se transcreve: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Com efeito.EaD direito bancário A par disso é que nas ações revisionais de contratos bancários. à taxa de mercado. para que se determine a compensação ou a repetição do indébito em contrato como o dos autos. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. apenas não se adotando a tese do recorrente. (ii) cobrada de forma exclusiva – ou seja. referente à suposta abusividade. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. e multa contratual. 1. não há como acolher a pretensão do banco recorrente. remuneratórios ou correção monetária – e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato. não cumulada com outros encargos moratórios.– É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários. 5. juros de mora. a prova do erro no pagamento.– Agravo Regimental improvido. tem se verificado a aplicação. IMPOSSIBILIDADE. ou de desequilíbrio contratual.– Tendo o acórdão reconhecido a ausência de expressa pactuação a respeito da capitalização mensal de juros. pressupõe análise criteriosa. 4. relator ministro Sidnei Benetti. no caso concreto. 7. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. da taxa média de mercado. proferida no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 167924/RS. tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. quando constatados verdadeiros excessos. um dos componentes do spread bancário. de 2001. segundo menciona Arnaldo Rizzardo (2003. 2. julgado em 26/6/2012. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. as instituições financeiras estão autorizadas a operar na remuneração do seu capital fazendo incidir capitalização mensal de juros. configura um encargo por inadimplemento da obrigação principal. p.963-17/2000. medida coercitiva ou intimidativa com natureza de cláusula penal que objetiva reforçar o vínculo obrigacional.170-36. é lícita a capitalização mensal dos juros. prefixando as perdas e danos decorrentes do inadimplemento. A Súmula 121 do STF. Segundo observado anteriormente. a jurisprudência de nossos Tribunais tem se posicionado no sentido de admitir a capitalização mensal de juros desde que convencionada. ainda que convencionada. do que é exemplo o trecho da ementa do acórdão proferido no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1012777/ RS. que a partir da edição da Medida Provisória nº 2. Recurso Especial em tramitação no STJ.” A partir de tal disposição. desde que expressamente prevista no ajuste. 68 .5 Multa A multa. por sua vez. a seguir transcrito: Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP 1. Seção 6. todavia. E isto porque o artigo 5º da medida estabelece: “Art.4 Capitalização de Juros A capitalização de juros consiste na cobrança de juros sobre juros. também chamada de anatocismo. não é cabível a exclusão de capitalização mensal de juros nas operações ativas realizadas pelos bancos.170-36/2001. 365). reeditada sob o n. e que adere à obrigação principal. veda a capitalização. Diante disso.EaD Etiane Barbi Köhler Seção 6. desde que convencionada. é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. o artigo 591 do CC permite a capitalização anual de juros no mútuo. Ocorre. dela passando a fazer parte. A impossibilidade de se confirmar a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada – decorrente da não juntada do respectivo instrumento aos autos – equipara-se à própria ausência de sua pactuação. 52. Precedentes. sendo vedada. descabe a cobrança cumulada de multa e outros encargos. MULTA CONTRATUAL. (REsp 1080507/RJ. 3ª Turma do STJ.298/96. LEGALIDADE. É legal a cobrança de comissão de permanência. NECESSIDADE. PACTUAÇÃO. Outrossim. calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. resta assente que as multas incidentes sobre as mesmas. conforme visto anteriormente. reduziu de 10% para 2% o valor da multa. tem-se que. Precedentes específicos. IMPOSSIBILIDADE. 3ª Turma do STJ. ADMISSÃO. A Lei nº 9. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida. § 1º.EaD direito bancário Relativamente ao percentual de multa admitido. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. a decisão proferida pelo STJ é exemplo. Precedentes. cuja ementa se transcreve: AGRAVO REGIMENTAL. os juros remuneratórios ficam limitados à média de mercado. COBRANÇA. se aplicando o CDC nas operações de crédito celebradas pelos bancos. 6. (AgRg no Ag 1323600/RS. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. 2. 16/2/2012). 4. BANCÁRIO. 3. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO. FALTA. correção monetária. juros moratórios ou multa contratual. Precedentes. Ausente a fixação de respectiva taxa no contrato. alterando a redação do § único do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. entretanto. Ministra Nancy Andrighi. 1. SEM CUMULAÇÃO COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 69 . para fins de incidência da taxa média de mercado. 2. INSTRUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. 5. 1. Recurso especial parcialmente provido.1. REVISÃO. a teor do que dispõe a referida lei. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. JUROS REMUNERATÓRIOS. limitada à taxa do contrato. Incidência em relação aos contratos celebrados após sua vigência. LEI 9. 15/12/2011). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. nos termos do art.298/96. como já mencionado na seção 6. não podem ultrapassar 2%. Precedentes. ATÉ O LIMITE DE 2%. MULTA DE MORA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. caso haja cobrança de comissão de permanência. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. do que é exemplo mais esta decisão do STJ: BANCÁRIO. desde que não caracterizada a indevida cumulação com a comissão de permanência. 3. CONTRATAÇÃO. do CDC. j. j. a sua cumulação com juros remuneratórios. Neste sentido. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. A capitalização dos juros somente é admissível nas hipóteses em que tiver sido expressamente contratada pelas partes. TAXA. Diante de tais situações. entendese que não cabe a cobrança de multa. ainda que tenham ocorrido várias renegociações. 4ª Turma. meramente. As cláusulas mais comumente discutidas nestas ações tratam justamente dos encargos financeiros cobrados pelos bancos nas operações ativas que realizam junto a seus clientes. A prática de novar contratos bancários é muito comum atualmente. até como uma forma de o cliente bancário honrar a obrigação contratada. com o fim de questionar a validade ou a aplicabilidade de determinadas cláusulas contratuais consideradas ilegais e/ou abusivas. a discussão que se apresenta diz respeito a possibilidade da revisão recair sobre toda a operação. requerendo a invalidação ou modificação delas ou buscando a resolução do ajuste contratual. do que foram exemplos as várias decisões citadas no decorrer do estudo desta última Unidade. taxas compatíveis e legítimas. A jurisprudência de nossos Tribunais. todavia. em havendo sequência na relação negocial. Questão que precisa ainda ser analisada é a relativa à possibilidade de revisão de contratos bancários novados. desde o início. do que é exemplo o trecho da ementa da decisão proferida no Recurso Especial nº 328947/RS. limitado ao campo da discricionariedade das partes. que. todavia. 70 . carências. após diversas novações. ministro Aldir Passarinho Junior. Seção 6. Possível a revisão de cláusulas contratuais celebradas antes da renegociação se há seqüência na relação negocial e a discussão não se refere. que tem sido comum. Ocorre.6 Ação Revisional de Contrato Bancário Designa-se ação revisional de contrato bancário a demanda movida por cliente de instituição financeira. ao acordo sobre prazos maiores ou menores. descontos. igualmente. o cliente bancário se veja impossibilitado de adimplir o contratado e busque guarida junto ao Poder Judiciário na revisão dos encargos financeiros cobrados pelo banco. julgado em 12/11/2002: I. pacificou o entendimento de que a revisão do contrato pode se dar desde o princípio da relação contratual.EaD Etiane Barbi Köhler Por fim. ou somente sobre o último negócio realizado. caso o inadimplemento decorra de ilegalidade das cláusulas contratuais. para declarar a inocorrência de continuidade negocial que viabilizaria a revisão apenas da confissão de dívida. tratamos dos encargos financeiros incidentes nas operações bancárias ativas realizadas pelos bancos junto a seus clientes e da possibilidade de buscar junto ao Poder Judiciário a revisão deles quando ilegais e abusivos. sendo necessária uma análise detida de cada contrato para se poder concluir pelo excesso ou ilegalidade e buscar a tutela jurisdicional por intermédio de ação revisional. II. A conclusão de que a contratação anterior não foi quitada não pode ser elidida sem que se proceda ao exame dos contratos e da matéria fática. em que por atos sucessivos foi constituída a dívida. Síntese da Unidade 6 Nesta Unidade.EaD direito bancário mas à verificação da própria legalidade do repactuado. finalizando nosso estudo sobre o Direito Bancário. nos termos das Súmulas n. tornando necessária a retroação da análise do acordado desde a origem. o que é vedado ao STJ. 5 e 7. 71 . Do que foi visto. para que seja apreciada a legitimidade do procedimento bancário durante o tempo anterior. verifica-se que existem tanto cobranças ilegais praticadas pelos bancos quanto legais. . v. ed. 7. ampl. São Paulo: Editora Melhoramentos. NEGÃO. BELLOQUE. São Paulo: Liv. XLII v. 13. rev. 6. MARTINS. ed. 2001. 6. rev. ed. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2003. Belo Horizonte: Del Rey. V. atual. ed. 2007. Revista Forense. 3. Rogério. 1997. Universitária de Direito. Direito tributário aplicado. São Paulo: Saraiva. COELHO. Direito bancário. Misabel Abreu Machado. e atual. Cid Heraclito de. 3. 2. 34. QUEIROZ. O sigilo bancário. São Paulo: RT. O sigilo bancário. e Ed. n. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais. Celso Ribeiro. Dicionário escolar língua portuguesa. V. Ives Granda. Pontes de. MICHAELIS. DERZI. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010. Contratos e obrigações comerciais. 1990. MARTINS. Rio de Janeiro: Forense. MIRANDA. Fábio Ulhoa. Pode o fisco. Tratado de direito privado. LIMA. 3. V. jan. 1989. Nelson. Contratos de crédito bancário./mar. rev. quebrar o sigilo bancário do contribuinte? Revista Tributária de Finanças Públicas. por autoridade própria. Sergio Carlos. São Paulo: Saraiva. 11. Fran./out./fev. Ricardo. 2010. 1984. Sigilo bancário: análise crítica da LC 105/2001. ed. 329. 2.EaD Referências direito bancário ABRÃO. set. São Paulo: Saraiva. 2003. Manual de Direito Comercial e de empresa. RIZZARDO. São Paulo: Saraiva. impr. 73 . COELHO Sacha Calmon Navarro. BASTOS. 1995. 2000. Juliana Garcia. COVELLO. 2010. Arnaldo. Curso de Direito Comercial. ed. Comentários à Constituição Federal do Brasil. São Paulo: RT.
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