Direito Ambiental

March 29, 2018 | Author: Gustavo Perestrelo Rodrigues | Category: Constitution, Politics, Government, Conservation, Science


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Visão geralApresentação da disciplina: Prezado aluno, seja bem-vindo à disciplina “Direito Ambiental”. Sou a professora Ana Karina Ticianelli Möller – Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina. Advogada. Professora de Direito Constitucional e Direito Processual Constitucional. Professora de Especialização em Direito Ambiental e Gestão Ambiental. Nossa aula será dividida em duas unidades. Veremos, ao longo da exposição, a importância do meio ambiente ser juridicamente tutelado, ou seja, cuidado, protegido. Veremos também importantes instrumentos que existem para a concretização da tutela ambiental. A partir do século XX, com o aumento significativo das tragédias ambientais, o meio ambiente passou a ser reconhecido como um valor autônomo no meio jurídico, acabando com a visão utilitarista das normas ambientais antigas, para passar a considerar a proteção ao meio ambiente um direito de todos. Figura 1- Bil Maschinenhalle Escher wyss 1875. Fonte: Wikimedia (2008). As questões ambientais passaram a ser reguladas, uma vez que somente a preocupação com o meio ambiente não conseguiria frear o desenvolvimento industrial com degradação ambiental e, consequentemente, com danos à saúde humana e animal. O direito ambiental surgiu como um novo paradigma do direito a partir do momento em que desapareceu a concepção de que o planeta teria absoluta capacidade de resiliência em face da ação do ser humano na natureza. O bem ambiental deve ser entendido como um bem de toda a sociedade, um bem difuso, indispensável para o exercício de nossas liberdades. É um direito que transcende, ultrapassa a figura do indivíduo. É um bem de natureza indivisível, vez que pertence a uma coletividade simultaneamente e não a esta ou aquela pessoa ou grupo de pessoas. Figura 2 – População Fonte: Wikimedia (2011). Veremos, ao longo da aula, normas ambientais essenciais à proteção desse bem tão importante, considerado um direito de toda a sociedade e fundamental à qualidade de vida de todos nós! Objetivos: Apresentar ao aluno a disciplina “Direito Ambiental” como fundamental para a formação como Especialista em Gestão Ambiental por permitir a efetivação e a concretização das normas constitucionais e demais legislações ambientais. Formar profissionais com plena aptidão para autonomia de conhecimento, pelo raciocínio jurídico devidamente consolidado, pelo senso ético informador de seus atos e de conduta profissional e cidadã. Formar especialistas com sólida formação geral, indispensável ao pleno exercício da proteção ambiental, do desenvolvimento da cidadania, aptos para atuarem em suas carreiras sob os enfoques de princípios lógicos e axiológicos, pautados na efetivação da cidadania e responsabilidade, bem como os relacionados ao desenvolvimento social e ambiental. Na primeira unidade, o aluno será levado a compreender a dimensão da tutela constitucional e saber também como essa previsão reflete em todas as demais normas ambientais constitucionais. Na segunda unidade o aluno será levado a conhecer e estudar algumas importantes leis infraconstitucionais e instrumentos processuais, que têm o objetivo de proteger o meio em que vivemos. Veremos também princípios da Administração Pública e o papel do Servidor Público na responsabilidade ambiental. Conteúdo Programático: UNIDADE I 1. Constituição Federal de 1988             Constituição rígida Controle de constitucionalidade Art. 225 Classificação do meio ambiente – cultural, artificial, do trabalho e natural Da ordem econômica constitucional Princípios constitucionais Da responsabilidade intergeracional Do desenvolvimento sustentável Da precaução Da prevenção Do poluidor-pagador Da informação e participação 2. Da Política Nacional do Meio Ambiente           Conceitos Teoria da responsabilidade objetiva Objetivos Instrumentos Instrumentos econômicos SISNAMA IBAMA Instituto Chico Mendes CONAMA Licenciamento UNIDADE II 1. Código Florestal 2. Lei de Crimes Ambientais      Crimes contra a fauna Terrestre Aquática Crimes contra a flora Responsabilidade penal 3. Dano ambiental administrativa e penal e da pessoa jurídica responsabilidade civil, 3.1 Dano ambiental 3.2 Responsabilidade Civil 3.3 Responsabilidade Administrativa 3.4 Responsabilidade Penal 4. Ação civil pública 4.1 Termo de Ajustamento de Conduta 5. Ação Popular 5.1 Princípios do direito administrativo 5.2. Servidor público Metodologia: A metodologia desenvolvida terá por base aulas explicativas, com utilização de divisão da matéria em tópicos e apresentação de vídeos complementares. Será empregado o caminho teórico-dogmático-crítico de reflexão. Avaliação Prevista: Avaliação teórica, por meio de provas objetivas, com cinco questões referentes a cada unidade apresentada. Habilidades e competências Ao final das unidades o aluno deve apresentar as seguintes competências e habilidades: compreender a inserção da tutela ambiental na Constituição Federal; reconhecer os inúmeros dispositivos existentes ao longo do texto constitucional. Interpretar e reconhecer a existência e importância dos princípios ambientais; pesquisar e utilizar a legislação e a doutrina relativas ao exercício de atividades ambientais; utilização correta da terminologia adotada no Direito Ambiental. WEB AULA 1 Unidade 1 – Direito Ambiental CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . .a forma de seu governo. deverão observar o traz a CF. No Brasil. podemos entender que a Constituição Federal não pode ser contrariada por nenhuma outra espécie normativa. Assim. sob pena de serem retiradas do ordenamento jurídico brasileiro. decretos. norma suprema! A constituição de um Estado é a lei que organiza os elementos essenciais: . consideradas nulas. Sendo a CF a norma suprema.os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. . mais solene. significa que todas as leis que tratarem de matéria ambiental. tais como leis complementares.o modo de aquisição e o exercício do poder. A CF somente poderá ser alterada por meio das chamadas emendas constitucionais. . a previsão constitucional pátria atual sobre o tema é um marco histórico de inegável valor. exige para sua alteração um processo legislativo mais árduo. mais dificultoso do que o processo de alterações de normas não constitucionais. leis ordinárias.o estabelecimento de seus órgãos. é necessário conhecer alguns pressupostos: A CF/88 é classificada como RÍGIDA. ou seja. . nem mesmo por uma Emenda Constitucional.Lei fundamental.os limites de sua ação. Também é essencial conhecer o controle de constitucionalidade – sistema composto de instrumentos e critérios.o sistema de normas jurídicas que regula a forma do Estado. . as matérias previstas em seu texto não poderão ser contrariadas! Como o meio ambiente foi tutelado constitucionalmente. dado que as Constituições que precederam a de 1988 não se preocuparam com a proteção do meio ambiente de forma especifica e global. resoluções. destinados a evitar o ingresso ou a manutenção da norma inconstitucional no ordenamento jurídico. Para entendermos a importância da CF tutelar ao meio ambiente. onu. a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano. a partir dele.planalto. o Capítulo VI. Mesmo que alguns países na época não tenham adotado imediatamente padrões sustentáveis de produção e consumo. . PROFUNDANDO O CONHECIMENTO Conferência de Estocolmo foi um acontecimento marcante na história do Direito Ambiental.org. entre eles o Brasil. CONHECENDO O TEXTO NA ÍNTEGRA: http://www. Figura 3 – O presidente da Conferência de Estocolmo.br/ccivil_03/constituicao/constituicao. 225. Mas a proteção do meio ambiente na Constituição não está apenas no art. A Constituição Federal de 1988 dedicou todo um capítulo à matéria ambiental. “O meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais. Suécia. Fonte: Alves (2009).htm. chamada por alguns de “Constituição ambientalista”. muitos países começaram a inserir normas ambientais em suas Constituições e criar leis infraconstitucionais.Em 1972. Este evento foi um marco da história do Direito Ambiental. pois.) ao fim do encontro de 1972.gov. 2004). foi realizada em Estocolmo. o resultado do evento foi altamente positivo. pois reuniu 113 países.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-meio-ambiente/. (à dir. Ingemund Bengtsson. Saib ais sobre este evento no site abaixo: http://www. artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas” (SILVA. mas espalhada por todo seu texto. EJA MAIS SOBRE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. com a finalidade de discutir a importância de novas diretrizes na proteção do meio ambiente. § 4º . tomados individualmente ou em conjunto. arqueológico. objetos. Figura 4 – Patrimônios Históricos Fonte: (FRENTE . edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.. entre eles: Art. Encontramos a proteção do meio ambiente cultural em diversos dispositivos. paisagístico e turístico que.. CULTURAL Integrado pelo patrimônio histórico..as obras. difere.. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial. III as criações científicas. IV .. 2012).Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos. . paleontológico. V . 216. na forma da lei. arqueológico. à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Figura 5 – Apresentação do grupo de dança Pankararu Fonte: (INAUGURAÇÃO. artísticas e tecnológicas. pois tem valor especial. artístico. II os modos de criar. 2011).CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: 1. embora artificial como obra do homem. ecológico e científico. nos quais se incluem: I as formas de expressão. documentos. paisagístico. à ação. artístico. portadores de referência à identidade. fazer e viver.os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico. youtube. 1988. é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional. § 1º . tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 182. obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. aprovado pela Câmara Municipal. Figura 6 . praças. 215. Têm como diretriz geral tutelar necessidades vitais da pessoa humana. 1988. trabalho e lazer.Art. ARTIFICIAL O ambiente artificial compõe-se pelo espaço urbano construído. (BRASIL. O MUSEU DA LÍNGUA PORTUGUESA: <https://www. moradia.com/watch?v=OzKEfEHi7ag>.O Estado protegerá as manifestações das culturas populares. 182: DA POLÍTICA URBANA Art. saneamento. A política de desenvolvimento urbano. 163). e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. . indígenas e afrobrasileiras. moradora das cidades e englobam: terra urbana. transporte. Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo II – Da Política Urbana Art. p. 145) São dispositivos específicos destinados a ordenar o pleno desenvolvimento das denominadas funções sociais da cidade – bemestar de seus habitantes. CONHEÇA UM ÍCONE DA CULTURA BRASILEIRA. 2. conforme diretrizes gerais fixadas em lei. (BRASIL. e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. infraestrutura. áreas verdes). p. serviços públicos. § 1º .Alagoinhas – Patrimônio Histórico do Brasil Fonte: Castro (2010). consubstanciado no conjunto de edificações e dos equipamentos públicos (ruas.O plano diretor. executada pelo Poder Público municipal. pois permite espaços abertos onde os moradores podem usufruir dos momentos de lazer. As favelas são um exemplo de desordem habitacional. Pelotas. Fonte: Wikimedia (2009). As praças são essenciais no planejamento urbano. Figura 8 – Dom Antonio Zattera Square. água tratada. 2012). onde os moradores não tem acesso à educação.Figura 7 – Curitiba. Fonte: Wikimedia (2012). Fonte: (FALATURISTA. Figura 9 – Favelas-portoalegre. . elementos vitais para a moradia com dignidade. saúde. capital do Estado do Paraná – considerada uma cidade exemplo em planejamento urbano e ecológico. Brasil. Art.colaborar na proteção do meio ambiente. nos termos da lei: VIII . flora. proteção e recuperação (BRASIL. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado. água. Art 1º. 151). 1988. enfim. nele compreendido o do trabalho. constituído pelo solo. 4. III – fundamento da República – dignidade da pessoa humana. pela interação dos seres vivos e seu meio.O Estatuto da Cidade previu as diretrizes gerais e os instrumentos para a execução da política urbana. PREVISÃO: Art. DO TRABALHO O meio ambiente de trabalho pode ser conceituado como o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais. . VIII – O meio ambiente do trabalho disciplina a tutela jurídica da saúde. 200. cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores. p. garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. Art. ar atmosférico. Ao sistema único de saúde compete. além de outras atribuições. 200. NATURAL Meio ambiente natural: o físico. 3. a comercialização e o emprego de técnicas. p 169). a que se dará publicidade. a qualidade de vida e o meio ambiente.Na explicação de José Afonso da Silva o disposto no artigo 225 da Constituição Federal compreende três conjuntos de normas: Primeiro conjunto: Caput – norma-matriz ou norma-princípio Reveladora do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. Art. impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL. III – definir. provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (BRASIL. vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. 1988. . outorgam direitos e impõem deveres ao setor ou ao recurso ambiental que lhes é objeto. 1988. VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do ambiente. 168). vedadas. VII – proteger a fauna e a flora. V – controlar a produção. em todas as unidades da Federação. estudo prévio de impacto ambiental. incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. as práticas que coloquem em risco sua função ecológica. IV – exigir. Segundo Conjunto: Estatui sobre os instrumentos de garantia da efetividade do direito enunciado no caput do artigo. São normas/instrumentos da eficácia do princípio. II . § 1º Para assegurar a efetividade desse direito.preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. métodos e substâncias que comportem risco para a vida. para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. p. na forma da lei. na forma da lei. sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei. por ações discriminatórias. inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (BRASIL. necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. a Serra do Mar. p. revela-se de primordial exigência e urgência. uma redação falha. encontramos na CF a proteção do meio ambiente. a fim de que sua utilização se faça sem prejuízo ao meio ambiente. na forma da lei. pessoas físicas e jurídicas. 169). As leis. dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente. sem o que não poderão ser instaladas (BRASIL. ou confusa. no auxílio da interpretação.. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado. obscura. 225. a doutrina. Não é diferente no Direito Ambiental. contido no caput. 170 – A ordem econômica. inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal. mas em outros dispositivos. por vezes. p. como no capítulo que trata da DA ORDEM ECONÔMICA CONSTITUCIONAL. e sua utilização far-se-á na forma da lei. Indica valores socioeconômicos que devem ser realizados por meio da positivação.] é a partir dos princípios que as matérias que ainda não foram objeto de legislação específica podem ser tratadas pelo Poder Judiciário” (ANTUNES. a essência do direito.. § 4º A Floresta Amazônica brasileira. 1988. que também se socorre dos princípios. a sanções penais e administrativas. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados. pois são elementos sensíveis que requerem imediata proteção.Terceiro Conjunto: A incidência do princípio. conforme os ditames da justiça social. de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente. O Direito Ambiental possui vasta legislação e não são raras as vezes em que as normas ambientais são formuladas por técnicos ambientais. não somente no Art. A ordem econômica consiste no conjunto de normas constitucionais que definem os objetivos de um modelo para a economia e as modalidades de intervenção do Estado nessa área. . da aplicação de um caso concreto. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores. são elaboradas tendo como base os princípios que traduzem a estrutura. independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Como já vimos acima. a Mata Atlântica. fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional. da harmonização de todo o sistema jurídico. Art. Não poderíamos deixar também de tratar na nossa aula dos chamados PRICÍPIOS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS! “[. tem por fim assegurar a todos existência digna. a jurisprudência. 2005). o que ocasiona. observados os seguintes princípios: VI – a defesa do meio ambiente. 1988. 140). preveni-lo. que ressalta a importância da preservação do ambiente não somente para esta geração. ou seja. mas para as que virão. 225. é necessária a conscientização da responsabilidade intergeracional. A vida é compreendida como um valor perpétuo e difuso. como também. analisando o risco e o dano ambiental de forma não autônoma e apartada. Deve ser harmônico. a dependência de todos os indivíduos entre si. O meio ambiente deve ser entendido como um bem da humanidade e.Nesses casos. ressaltando a essência de um ecossistema. a aplicação dos princípios é essencial. Vejamos alguns importantes princípios constitucionais ambientais: Princípio da responsabilidade intergeracional Direitos intergeracionais são direitos de gerações. com a preocupação da perpetuação da espécie humana em longo prazo. Tal técnica auxilia na prevenção de conflitos entre as normas ambientais existentes. por meio de uma sistema jurídico diferenciado. Responsabilidade Intergeracional Ambiental visa a proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Ressalta a noção de solidariedade da vida humana. sem que se perpetuem bolsões de miséria em . Este princípio encontra-se no caput do Art. Princípio do desenvolvimento sustentável O desenvolvimento deve ser visto como um estado de equilíbrio entre a geração e no consumo de riquezas em todo o território nacional. único. para que todos tenham qualidade de vida. assim. mas conjuntamente. pois a interpretação e a aplicação da norma serão concretizadoras da Constituição Federal. que busca não só reparar o dano ambiental. O debate sobre o desenvolvimento torna-se muito importante à medida que. UMA ENTREVISTA COM A GRO HARLEM BRUNDTLAND. Assim. entre outros. ocasionando discussões. das águas. Princípio da precaução Já tivemos a oportunidade de aprender que o Direito Ambiental é constituído por diversas áreas do conhecimento. RIO+20: <https://www. Porém. que nem sempre guardam correlação entre si. Em muitos casos.youtube. UMA DAS PRINCIPAIS LIDERANÇAS MUNDIAIS NA ÁREA DE MEIO AMBIENTE. bem como aumento da poluição atmosférica.com/watch?v=KPVqTotfqHU>. respeito ao consumidor e concretização de valores socialmente relevantes. devastação ambiental. NO VÍDEO ABAIXO. e ainda é. Figura 10 – Pesquisador da UnB Brasília . o crescimento econômico foi. ocasionando um grande endividamento. fomentando as atividades econômicas que conjuguem preservação ambiental. nem sempre a ciência pode oferecer ao direito uma certeza quanto à tomada de determinadas medidas que possam evitar consequências danosas ao meio ambiente. SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. é possível que as áreas envolvidas possam sofrer dificuldades de interpretação do mesmo fato. justamente nos Estados em desenvolvimento. VEJA A SEGUIR O VÍDEO INSTITUCIONAL DO GOVERNO BRASILEIRO SOBRE A CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. de resíduos sólidos. as situações concretas que se apresentam estão na fronteira da investigação científica.youtube.determinadas regiões. VEJA. buscado a qualquer custo. <https://www.com/watch?v=3pqys-lv1fk>. executada dentro dos protocolos internacionais reconhecidos como sérios e seguros. nesses casos. e viceversa. O que hoje é inócuo.Fonte: Freitas (2012). recorre-se à experimentação e pesquisa continuada. amanhã poderá ser considerado nocivo. corre-se o risco de determinado produto ou procedimento causarem danos à sociedade. O princípio da precaução é o que lida com situações nas quais o meio ambiente venha a sofrer impactos causados por novos produtos ou tecnologias que ainda não possuem o histórico de informações suficiente que assegure que as consequências advindas não causarão danos ao meio ambiente. Para tanto. Considera-se. a prudência como melhor caminho. Mesmo assim. . Figura 11 – Trophee. . uma vez ocorrido o dano. 2005). Nestes casos. Com base no princípio da prevenção que o licenciamento ambiental e. trabalha não como uma hipótese de risco. esperados. sendo de sua responsabilidade tomar medidas para combater os desgastes ambientais. até mesmo. Cada Estado tem a obrigação de adotar medidas legais que levem os poluidores a pagar por esses custos. também chamado de atuação preventiva. ao contrário do princípio da precaução. utilizase de recurso econômico para que o poluidor arque com os custos da atividade poluidora. O princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa. visando a comprovação de sua danosidade ou não. com segurança. Assim. a degradação.Fonte: Wikimedia (2005). Princípio do poluidor-pagador Embora a prevenção seja sempre objetivada. Alimentos transgênicos são objetos de inúmeras pesquisas. os estudos de impacto ambiental podem ser realizados e são solicitados pelas autoridades públicas. Princípio da prevenção O princípio da prevenção. a poluição. busca-se eliminar as possibilidades de dano. estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para identificação dos impactos futuros mais prováveis (ANTUNES. cabe ao causador arcar com o ônus da sua atividade danosa. mas com situações onde o dano e o perigo são conhecidos. O princípio do poluidor-pagador parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos e que seu uso na produção e no consumo acarretam a sua redução e degradação. subsidiando indiretamente o poluidor. deve exigir estudo prévio de impacto ambiental para obras ou atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Veja abaixo um exemplo da participação da sociedade. além de ser um bem de todos. mas a população que irá sofrer o processo de mudança. procurando eliminar ou reduzir o subsídio a valores diminutos. inclusive pelo Poder Público. o Poder Público. o verdadeiro custo está numa ação preventiva. Ademais. existe um custo público para sua recuperação. realizada no Município de Natal (RN). pelo inciso IV do citado artigo. para garantir o meio ambiente equilibrado e sadio. correr aquele risco. do solo ou do ar. sejam da água. ou seja. da situação ambiental. e não da coletividade. nos termos do art. A sociedade tem o direito de saber. as pessoas tem que saber o que esta acontecendo. pois poderá prejudicar o meio ambiente que. suportado por toda a sociedade. a sonegação de informações pode gerar danos irreparáveis à sociedade. sendo que o custo a ser imputado ao poluidor não está exclusivamente vinculado à imediata reparação do dano. O discurso técnico não pode legitimar somente a intervenção. Este princípio busca exatamente que o custo econômico volte especificamente ao utilizador dos recursos ambientais. ao que deverá dar publicidade. por meio de audiência pública. Antes de haver a intervenção. Sempre que acontece a degradação dos recursos ambientais. tornar disponível e público o estudo e o resultado. O estudo de impacto ambiental deve ser amplamente divulgado. Princípio da informação e Princípio da participação Ao tratar sobre o tema ambiental. o que implica a obrigação ao fornecimento de informação ambiental. 225 da Constituição Federal. para discussão de questões ambientais: . por meio de relatórios constantes. para saber se a comunidade está disposta a sofrer aquele impacto. deve ser sadio e protegido por todos. os princípios e instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente .PNMA.Após analisarmos a tutela constitucional do meio passaremos ao estudo da legislação esparsa ambiental. ambiente. Nela estão estabelecidos os objetivos. pois norteia a aplicação dos outros diplomas legais ambientais. Vamos rever os pontos principais no vídeo abaixo! VÍDEO AULA 1 O Plugin Silverlight está desabilitado ou não foi instalado em seu browser. DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE A Lei 6938/81 é considerada a mãe do Direito Ambiental. . faça o download clicando aqui ou ative o mesmo. os fundamentos. como terremotos. A PNMA “[. Assim. influências e interações de ordem física. porque há de ser parte integrante das políticas governamentais. perda ou restrição de benefícios fiscais.. obrigando-o a indenizar ou reparar os danos ambientais causados por sua atividade. técnicos. pois são eventos da natureza. científicos. Vamos lembrar que a CF impôs a responsabilidade objetiva para o poluidor. OBJETIVOS GERAIS – PNMA – ART. Importante ressaltar que essa lei trouxe diversos conceitos jurídicos.. prejudiquem a saúde. tais como multas.] a alteração adversa das características ambientais. consideramos poluição a degradação causada pelo homem.] resultante de atividades que direta ou indiretamente. perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento de agências oficiais de crédito. [. química e biológica.. 1981)... criem condições adversas às atividades sociais e econômicas. erupção de vulcões. a segurança ou o bem estar da população. poluidor. Mas essa concepção tem que partir do princípio de que a política ambiental não é bastante em si mesma. visto como terá que compatibilizar-se com objetivos de desenvolvimento econômico-social. políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado da sociedade e economia brasileiras” (BRASIL. 1981). poluição.A concepção da PNMA foi um passo importante para dar tratamento global e unitário à defesa da qualidade do meio ambiente no país. tais como de meio ambiente. e suspensão de sua atividade. 2º CAPUT . 1981. que permite. Veja a seguir: CONCEITOS IMPORTANTES: Meio ambiente o conjunto de condições. POLUIÇÃO: [. de direito público ou privado.] (BRASIL. mas são fatos não jurídicos e não faz parte do Direito Ambiental. abriga e rege a vida em todas as suas formas [. sem obstar a aplicação de penalidades de ordem administrativa. lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (BRASIL. afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. Somente os danos causados pelo homem são considerados poluição! POLUIDOR: Pessoa física ou jurídica. entre outros. que cause direta ou indiretamente dano ao meio ambiente. Lembrem-se que a degradação também pode ser causada por um fato da natureza.] deve ser compreendida como o conjunto dos instrumentos legais. urbano e tecnológico.. leis. grifo nosso). afetem desfavoravelmente a biota.. Criação de espaços territoriais .humana (econômicas e sociais) com a preservação. retornar ao estágio de status quo anti – ao que era. condições ao desenvolvimento socioeconômico. Avaliação de impactos ambientais – os projetos serão avaliados por meio de estudos ambientais – ESTUDO PREVIO DE IMPACTO AMBIENTAL – PREVISTO NA CF 225. MELHORAR: manejo do meio ambiente. no País. sem interferência humana. Obrigação do poder público na prestação de informações à população sobre o meio ambiente. Licenciamento ambiental – RESOLUÇÃO 237/1997 DO CONAMA. CONSERVAR: conciliar a atividade antrópica . Zoneamento ambiental – zoneamento ecológico – determinada área definida para determinada atividade – produção agrícola. . os objetivos:            Estabelecimento de padrões e qualidade ambiental – laçamento de efluentes – Resoluções do CONAMA. que o poder publico autorize a intervenção em florestas públicas para a exploração econômica de serviços (hotéis ecologicos) e produtos (sementes. o que. Cadastro técnico federal de atividade e instrumentos ambientais – profissionais e consultores que prestam serviços ambientais – censo das pessoas que trabalham na área ambiental. Incentivos à produção e instalação de novas tecnologias .Lei 9985/2000 – instituiu o Sistema Nacional das Unidades de Conservação.ISO 14001 – comprometimento das empresas. A PNMA também traz os chamados INSTRUMENTOS ECONOMICOS: 1.    PRESERVAR: manter o ambiente intocado. mediante processo licitatório. Concessão florestal – é possível. na maioria das vezes. aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. SINIMA – SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – sistematiza as informações e dados sobre o meio ambiente. de reserva – Plano diretor das cidades – zona rural – zona industrial – zoneamento econômico e ambiental. INSTRUMENTOS – PNMA – efetivam os princípios. Cadastro técnico federal das atividades poluidoras – mapeamento das atividades que causam degradação – taxa de controle e fiscalização ambiental – fato gerador. madeiras) dessas florestas. RECUPERAR: reconstruir o que foi degradado. Poder de polícia ambiental de fiscalização – Decreto 6514/2008 – elenca as infrações administrativas ambientais. é muito difícil! Os objetivos da PNMA visam assegurar. Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente . 3. que integra a Presidência da República. em seu art. SISNAMA A Lei 6. o mesmo percentual. responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental” (BRASIL. dos Estados. permanente ou temporário – renunciar a exploração total dos recursos naturais da sua propriedade – mediante formas de compensação – reserva legal –. pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência e pelo Advogado Geral da União. A servidão não pode ser feita sobre APP em reserva legal. O SISNAMA é integrado por: Órgão superior: Conselho de Governo. entre outras competências:   estabelecer. Servidão ambiental – mediante a anuência do órgão ambiental competente. estaduais e municipais.983 de Política Nacional do Meio Ambiente. a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados. bem como as fundações instituídas pelo Poder Público. um proprietário em uma propriedade não tem a reserva legal e a institui em outra propriedade como forma de compensação. ela seria realizada além dessas áreas. com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental. normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. 6º. quando julgar necessário. requisitando aos órgãos federais. mediante proposta do IBAMA. a ser concedido pelos Estados e supervisionados pelo IBAMA. do Distrito Federal. o proprietário rural pode instituir. e constitui-se por todos os Ministros de Estado. 6º. formado por “órgãos e entidades da União. determinar. 1981). A servidão tem que ter. dos Municípios. bem assim .CONAMA. dos Territórios. institui o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA. Seguro ambiental – pendente de regulamentação – caso de danos ambientais. O SISNAMA é a rede de órgãos públicos responsáveis pela condução da política ambiental da administração pública brasileira. instituído pelo art. a mesma quantidade da reserva. no mínimo. II e 8º da mesma Lei incumbe.2. à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização. sobre multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA (BRASIL. coordenação. relativas ao licenciamento ambiental. a entidades privadas. no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental. 1981). Preservação. entre eles a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA e a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE. órgãos e entidades da Administração Federal. a partir da extinção de diversos órgãos encarregados dos problemas ambientais brasileiros. 1981). Articulação com os ministérios. Articulação e coordenação das ações de política integrada para a Amazônia Legal. . Formulação e execução da política nacional do meio ambiente. Autarquia federal de regime especial.735. com personalidade jurídica de direito público. executar ações das políticas nacionais de meio ambiente. de ações de âmbito internacional e de âmbito interno. visando a melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas. mediante depósito prévio. Implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência (BRASIL. conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis. 1981). ao controle da qualidade ambiental. de 22 de fevereiro de 1989. as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental. Tem como principais atribuições exercer o poder de polícia ambiental. Órgão central: O Ministério do Meio Ambiente Este tem como atribuições:       Planejamento. referentes às atribuições federais. decidir como última instância administrativa em grau de recurso. e executar as ações supletivas de competência da União de conformidade com a legislação ambiental vigente (BRASIL. supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente. Órgão executor: são dois os órgãos executores: o IBAMA e o Instituto Chico Mendes. especialmente em áreas consideradas patrimônio nacional. possui autonomia financeira e administrativa. Está vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e tem como função primordial executar a Política Nacional do Meio Ambiente. monitoramento e controle ambiental. relacionadas com a política nacional integrada para a Amazônia Legal. e respectivos relatórios. a seguir: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis – IBAMA Criado pela Lei nº 7. 1981). queimadas e incêndios florestais. o licenciamento ambiental. a implementação do Cadastro Técnico Federal. de 28 de agosto de 2007. e tem as seguintes finalidades:      executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza. dentre outros (BRASIL. dotada de personalidade jurídica de direito público. no cumprimento das diretrizes da política nacional de meio ambiente. proteção. o apoio às emergências ambientais. visando a concretização de seus objetivos. com autonomia administrativa e financeira. Está vinculado ao Ministério do Meio Ambiente. o monitoramento ambiental. poderá agir em conjunto com outros órgãos vinculados à administração direta e indireta. implantação. exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União. fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio Criado pela Lei 11. a elaboração do sistema de informação e o estabelecimento de critérios para a gestão do uso dos recursos faunísticos. a geração e disseminação de informações relativas ao meio ambiente. promover e executar.516. de uso público e de ecoturismo nas . O Instituto Chico Mendes é uma autarquia federal. a execução de programas de educação ambiental.Cabe ao IBAMA:         propor e editar normas e padrões de qualidade ambiental. gestão. principalmente no que diz respeito à prevenção e controle de desmatamentos. O IBAMA. em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos. preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental. nas atribuições federais. e também em conjunto com a sociedade civil organizada. pesqueiros e florestais. a fiscalização ambiental e a aplicação de penalidades administrativas. no desempenho de suas atribuições. executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União. referentes às atribuições federais relativas à proposição. programas recreacionais. o zoneamento e a avaliação de impactos ambientais. fomentar e executar programas de pesquisa. proteção. unidades de conservação. Durante este período de dois anos. Caráter deliberativo: Resoluções – normas e padrões para o meio ambiente ecologicamente equilibrado. que está sendo objeto de controle de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. por 7 votos a 2. causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que. . químicas e biológicas do meio ambiente.   Caráter consultivo: assessora. pelo Congresso Nacional. II – as atividades sociais e econômicas. visando a manutenção da existência do ICMBio. CONAMA O Conselho Nacional de Meio Ambiente conta com a participação paritária de representantes dos segmentos sociais. afetam:     a saúde. onde estas atividades sejam permitidas (BRASIL. STF julgaram inconstitucional a lei que criou o Instituto Chico Mendes (ICMBio). Tem caráter consultivo e deliberativo. IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente. O CONAMA fixou o conceito normativo de impacto ambiental na Resolução 1/86. Na sentença. direta ou indiretamente. a segurança e o bem-estar da população. 1981). foi concedido o prazo de dois anos para a regularização da norma. III – a biota. diretrizes para o meio ambiente e para os recursos naturais. o órgão continuará em funcionamento. O Instituto foi criado por medida provisória. Em março de 2012. dispondo que Impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas. ampliando a competência dos Estados e descentralizando a gestão ambiental. estuda e propõe ao Conselho do Governo. Fazem parte do CONAMA:     Governo Federal Governos estaduais e municipais Sociedade civil Setor empresarial O CONAMA estabelece normas de proteção ao meio ambiente – normas gerais. sob qualquer forma. no todo ou em parte. pessoa física ou jurídica. conforme previsto na Constituição Federal? Fundamente sua resposta. respondendo a seguinte pergunta: O Estado Brasileiro tem conseguido equilibrar as questões econômicas com as ambientais. 1997) Veja abaixo o vídeo comemorativo dos 20 anos do CONAMA: <https://www. estabelece as condições. IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto). operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento. VÍDEO AULA 2 O Plugin Silverlight está desabilitado ou não foi instalado em seu browser. restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor. instalação. plano de manejo. o território de dois ou mais Estados. faça o download clicando aqui ou ative o mesmo. você deverá participar do fórum. Até a próxima unidade! .youtube. apresentado como subsídio para a análise da licença requerida. que estabelece os seguintes conceitos: I . ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que. (BRASIL. V – a qualidade dos recursos naturais. III . diagnóstico ambiental. 237. (BRASIL.com/watch?v=90zbaDsri_A>. II .Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente. instalação. Acompanhe do vídeo abaixo uma recapitulação sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. possam causar degradação ambiental.gov.Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização. FÓRUM Para finalizar a primeira parte de nossa aula.Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização.planalto. plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. possam causar degradação ambiental. Conheça mais sobre a Política Nacional do Meio Ambiente: <http://www. consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que. tais como: relatório ambiental.br/ccivil_03/Leis/L6938. plano e projeto de controle ambiental. considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. de 1997. instalar. para localizar. relatório ambiental preliminar. ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais .htm>. 1986) Outra Resolução muito importante do CONAMA é a de n. sob qualquer forma. Rio de Janeiro: Lúmen Júris.br/site/artigo.com.ALVES. 2012.planalto.br/2010/06/cidade-dealagoinhas-bahia. 2010. Disponível em:< http://www.br/port/conama/res/res86/res0186. ed. 2012.org/>.html>. Eduardo. Dia do patrimônio histórico. de 31 de agosto de 1981. Acesso em: ago.gov. Direito ambiental constitucional. 2011. SILVA. 2012. São Paulo: Saraiva 2012. FRENTE parlamentar em defesa da cultura. Inauguração do ponto de cultura filhos de raiz entre serras pankararu.com. FALATURISTA. 15 set. Disponível em: http://www. 8. de 23 de janeiro de 1986.mma.br/port/conama/res/res97/res23797. APOIHME. São Paulo: Malheiros.htm. 2008. 2012. Conhecendo Curitiba com pouco dinheiro. Acesso em: ago.gov. Disponível em:< http://apoinme.html>.vendamuitomais. Disponível em:<http://lazerideias. Acesso em: ago. CASTRO. BRASIL. Cidade de Alagoinhas Bahia. Disponível em:http://www.gov. Disponível em:<http://frenteparlamentardacultura. Disponível em: http://www. Acesso em: ago.blogspot. é uma questão de sobrevivência.br/2011/12/inalguracao-do-ponto-decultura-filhos-de-raiz-entre-serras-pankararu/>. de 19 de dezembro de 1997. Sustentabilidade não é modismo. Direito Ambiental. 22 jan. WIKIMEDIA. Disponível em:<edualagoinhas.org. BRASIL. BRASIL. 2009. Acesso em: ago. Lei Nº 6938. ed. 2012. José Afonso da. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Antonio Pedro. 2005. Paulo de Bessa. 28 jun. 2012.br/ccivil_03/Leis/L6938. BRASIL. Acesso em: ago.asp?Id=138>. 2004. Constituição (1988). Resolução 01. ANTUNES.mma. Resolução 237. 5. 2012. 08 dez. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Acesso em: ago. Disponível em: . Acesso em: ago.blogspot. Revista de hotéis.html. 2012. Bilde maschinenhalle escher wyss 1875.html.com.br/2011/05/brasilcuritiba. htm>.wikimedia. Pelotas. 2012 WEB AULA 1 Unidade 2 – Direito Ambiental CÓDIGO FLORESTAL O Brasil acaba de aprovar seu terceiro Código Florestal. jpg>.wikimedia.JPG>. 2009.<http://commons. WIKIMEDIA. 18 mar._Pelotas. Dom Antonio Zattera Square. brasil 000. Disponível em: <http://commons. <http://www. O primeiro Código Florestal data de 1934. 2012. .org/wiki/File:Favelas-portoalegre. como também por medidas provisórias. 2011. 2012. WIKIMEDIA.gov. profundamente alterado em matérias estruturais.org/wiki/File:Popula%C3%A7%C3%A3o. DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.771. WIKIMEDIA. Acesso em: ago.jpg>. WIKIMEDIA. Disponível em: <http://commons.wikimedia.planalto. Favelas-portoalegre.org/wiki/File:Dom_Antonio_Zattera_Squ are.org/wiki/File:Bild_Maschinenhalle_Esche r_Wyss_1875.jpg>.wikimedia. Acesso em: ago. Disponível em: <http://commons. Disponível em: <http://commons. 2012. Trophee._Brazil_000. O segundo Código Florestal data de 1965 e foi.jpg>. 26 abril 2012. 2012. 2 set. ao longo do tempo. não somente por leis posteriores. ele trazia a preocupação em relação ao uso e conservação das florestas nativas brasileiras. População. 2005.br/ccivil_03/Leis/L4771. Acesso em: ago. VEJA NA ÍNTEGRA A LEI Nº 4. Acesso em: ago. 14 fev.org/wiki/File:Trophee.wikimedia. Acesso em: ago. Figura 4 – Campos. 2012). as demais vegetações nativas. Fonte Wikipédia (2011)..O Código Florestal protege. além das florestas. Figura 2 – Baía de Antonina Vista da serra do Mar (Mata Atlântica)...Floresta Amazônica. veja abaixo algumas delas. 2011). Figura 1. Figura 3 – Mangues. ... Fonte: (PLANETA. Fonte: (GRUPO.. Fonte: Wikipédia (2006). Fonte: Nunes (2011). .Figura 5 – Pantanal. Figura 7 – Cerrado. Figura 6 – Caatinga. à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas (BRASIL. mas de outras formas de vegetação. Fonte: Faria (2007). e outros. com partes de propriedade privada. aprovado em 2012. como o cerrado. demais formas de vegetação úteis às terras que revestem. mas tutelada pela lei – direito de propriedade com limitações – se o proprietário descumprir o que está estabelecido no Código. não estará cumprindo a função social e ambiental da propriedade. Figura 8 – Mata de Araucárias. como disposto no artigo 1º: florestas.Fonte: Kibuulka (2012). O meio ambiente foi considerado um direito difuso. Assim. . Tratou em linhas gerais sobre regras para a utilização e conservação da vegetação nativa em imóveis rurais e urbanos. Reserva legal: Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural. a caatinga. que permaneceram no atual. é necessário trazer considerações sobre a lei de 1965:     Bens jurídicos protegidos. excetuada a de preservação permanente. necessária ao uso sustentável dos recursos naturais. à conservação e reabilitação dos processos ecológicos. Esse código trouxe matérias muito importantes. 1965). terras propriamente ditas. Embora seja chamado de CODIGO FLORESTAL não trata somente de florestas. campos gerais. youtube. à situação de direito pretendida pela legislação ambiental. O terceiro Código Florestal. que foi discutida e negociada de maneira ampla.com/watch?v=Ce7t5FyfYOI>. 2. existem três possibilidades: 1. mas ajustes pontuais. de fato. Compensar em outro imóvel. em 25 de maio de 2012. A lei publicada é bem diferente daquela aprovada na Câmara dos Deputados. citaremos alguns: . 5 dispositivos novos e 13 ajustes ou adequações de conteúdo do projeto.Código Florestal <https://www. A votação do projeto foi bastante polêmica. Recompor: replantar. tendo em vista as correntes opostas de pensamentos e ideologias. publicada no Diário Oficial da União. O novo Código não traz mudanças estruturais. Além de 12 vetos ao texto original.com/watch?v=u1FGBLY53iU>. Previu a criação de Parques.    Criou as APP´s – Áreas de Preservação Permanente e as RLO´s – Reservas Legais Obrigatórias. em determinado percentual do imóvel. foi criado pela Lei 12. OS VÍDEOS ABAIXO MOSTRAM UM POUCO ESTA DICOTOMIA: Kátia Abreu fala do novo Código Florestal <https://www. Para tal. Dilma. Reservas legais: conservação da biodiversidade e manutenção dos processos ecológicos. se houver possibilidade. O indivíduo que comprar área sem reserva tem que reconstituila. Código Florestal: Veta. excluída a APP – vegetação nativa preservada.com/watch?v=AcHUN-NCbN4>. se no Cerrado ou Amazônia Legal 35% e na Amazônia 80% (vocação florestal). Momento Ambiental . foram feitas 32 modificações. 3.youtube. sendo 14 recuperadas do texto do Senado Federal.youtube. por laudo técnico. chamado “novo Código Florestal”.561/2012. Entre os pontos de mudança. mesmo que de outro titular – servidão ambiental em outra propriedade que tem reserva em excedente – necessita de autorização de órgão estadual. Abandonar a área para que a floresta volte. em regra 20%. Reservas Biológicas e Florestas Nacionais. <https://www. VEJA A MATÉRIA DO JORNAL ESTADO DE SÃO PAULO. tais como: a área a ser computada deve estar conservada ou em processo de recuperação. facilitar o fluxo gênico de fauna e flora. Da Lei de crimes ambientais VEJA NA ÍNTEGRA A LEI 9. prevalecendo a necessidade de licenciamento ambiental. bordas de tabuleiros. sujeitos ao CAR – Cadastro Ambiental Rural.htm>. DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998: <http://www. da Lei 12. SOBRE OS VETOS SOFRIDOS: <http://tv.. um dos mais graves problemas enfrentados pela humanidade.561/12 dispõe que as áreas de preservação permanente devem ser mantidas intactas. O Art.ministros-anunciam-12-vetos-ao-textodo-codigo-florestal. não será de inscrição obrigatória no Cartório de Registros de Imóveis. a partir de sua inclusão e declaração no CAR.planalto. 11 dispõe que as áreas de preservação permanente às encostas. colocando em risco a própria sobrevivência da espécie humana. A destruição do meio ambiente constitui. A novidade é a implementação e fiscalização desses espaços.         O proprietário permanece obrigado a proteger sua área. A criação do Cadastro Ambiental Rural – CAR – ferramenta de gestão e ocupação do solo em relação às questões ambientais. da Reserva Legal. NO LINK ABAIXO. topos de morros. Foi esclarecido que somente as faixas marginais dos cursos d’água naturais devem ser protegidas como APP.260. excluindo regos e canais artificiais.br/ccivil_03/Leis/L9605. II. e sua tutela jurídica é exigência reconhecida mundialmente.800 metros. A lei define a situação dos lagos e lagoas naturais.] função ambiental de preservar os recursos hídricos. proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (BRASIL. a estabilidade geológica e a biodiversidade.gov.com.htm>. hodiernamente. o cômputo não pode implicar em conversão de novas áreas para o uso alternativo de solo. restingas. manguezais e chapadas e de altitude superior a 1.0. A exploração. obrigatório para qualquer forma de intervenção em curso d’água. 3º. A evolução normativa que se .estadao. A APP será considerada no cômputo da reserva legal. com impossibilidade de supressão vegetal natural. mediante manejo sustentável.170651. a paisagem. tendo em vista sua “[. O Art. Foram esclarecidas as formas de proteção de encostas. às áreas com declividade entre 25 e 45 graus fica garantida a manutenção da atividade atual existente.. por meio da Reserva Legal e da área de Proteção Ambiental.605/98. com declividade maior que 45 graus foram declaradas de uso restrito. inclusão do imóvel no CAR.br/videos. 2012). com algumas limitações. Esta Lei trata. Dos crimes contra a fauna Leis pertinentes ao assunto     Lei 7.. as sanções administrativas ou civis não se mostram suficientes para a repressão das agressões contra o meio ambiente. Dispõe também sobre o processo penal e a cooperação internacional para preservação do meio ambiente. especialmente.. de crimes contra o meio ambiente e de infrações administrativas ambientais. profundamente impregnada pelos valores essenciais relativos aos direitos fundamentais. 20011). A Lei 9. Figura 10 – Apreensão de iguanas. um de seus mais significativos instrumentos. especialmente o direito à vida e à saúde. O estigma de um processo penal gera efeitos que as demais formas de repressão não alcançam. A luta na defesa do meio ambiente tem encontrado. no Direito Penal. Fonte: (UOL.605/98 prevê os crimes contra a fauna. . crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural.679/88 – Contravenções Pesca e molestamento de cetáceos Lei de proteção à fauna Pesca em época de reprodução penais – decreto Lei 3688/41 Fauna terrestre Figura 9 – Macaco aprisionado. crimes contra a administração ambiental e crimes contra o patrimônio genético. crimes de poluição e outros ambientais.643/87 – Lei 5.197/67 – Lei 7. contra a flora.desenvolve vem determinada por um imperativo elementar de sobrevivência e de solidariedade. Muitas vezes.. Fonte: Lupion. 2011). Figura 12 – Jacarés-do-papo-amarelo foram apreendidos com os caçadores. J.youtube. B NETO (2010). Artigo 29 – bem jurídico – meio ambiente – especialmente a fauna silvestre – animais de qualquer espécie – em qualquer fase de desenvolvimento – QUE VIVEM NATURALMENTE FORA DO CATIVEIRO (BRASIL. 1998). DA POLÍCIA FEDERAL E O EXÉRCITO PARA COIBIR OS SAFÁRIS DE CAÇA NO PANTANAL. Fonte: (ENTÉRATE. VEJA NO VÍDEO ABAIXO UMA AÇÃO CONJUNTA DO IBAMA. MATO GROSSO DO SUL: <https://www. Fonte: Wikimedia (2007).com/watch?v=sEu-5Jj7GIQ>. . Fauna aquática Figura 11 – Oiled Bird (Derrame de petróleo). inclusive o proprietário da área coberta pelas formações florestais Destruir – desaparecer. lagoas. Qualquer pessoa física ou jurídica – sem restrições – poderá ser responsabilizada. Danificar – deteriorar. 1998). baías ou águas jurisdicionais (BRASIL. DANO AMBIENTAL. produzir dano. 2010). faça o download clicandoaqui ou ative o mesmo. açudes. Florestas de preservação permanente – artigo 2º e 3º do Código Florestal Acompanhe no vídeo a seguir. Dos crimes contra a flora Figura 13 – Queima da floresta Fonte: (DIA .. um resumo da matéria! VÍDEO AULA 3 O Plugin Silverlight está desabilitado ou não foi instalado em seu browser. . Artigo 38 – bem jurídico protegido – o ambiente – ênfase ao patrimônio florestal (BRASIL. ADMINISTRATIVA E PENAL RESPONSABILIDADE DANO AMBIENTAL Figura 14 – PCs jogados no lixo CIVIL.Artigo 33 – bem jurídico – o meio ambiente – em particular a fauna ictiológica – existente em lagos... 1998). aniquilar. Assim. Figura 15 – Dano ambiental Fonte: Lima (2010). mas nem todo ambiental é natural. que auxiliam na compreensão do dano. em seu art. traz noções muito importantes. causado por uma ação ou omissão específica. Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas. regulamentada na Lei 6. uma vez que o próprio conceito de meio ambiente é aberto. Todo recurso natural é ambiental. uma vez que os recursos naturais são parte de um conjunto mais amplo: os recursos ambientais. trazendo complexidade ao tema. a segurança e o bem estar da população. tais como:       Degradação da qualidade ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente Poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: Prejudiquem a saúde.983/81. atendendo não somente aos meros recursos naturais. a noção de dano ambiental não poderia estar dissociada desta. mas também aos elementos da biosfera. 1981). o dano consiste no prejuízo. Para Maria Luiza Machado Granzieira (2009). visão ampla de . II. 3º. Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (BRASIL.Fonte: Akatu (2004). A Política Nacional do Meio Ambiente. O grande doutrinador Édis Milaré (2005) vai além ao falar em lesão. Afetem desfavoravelmente a biota. Definir o dano ambiental não é tarefa fácil. na perda do valor de um determinado bem. Os direitos decorrentes dessas agressões caracterizam-se pela inexistência de uma relação jurídica base. vejamos: Dano ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito: dizem respeito aos sinistros causados ao meio ambiente lato sensu.  EXTRACONTRATUAL: deriva de uma mera violação da lei.] pode ser elencado dentro do gênero dano ambiental levando em consideração que a lesão patrimonial ou extrapatrimonial que sofre o proprietário. Destarte. a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano. p. RESPONSABILIDADE CIVIL Podemos estabelecer que o conceito responsabilidade tem a “ideia de segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado – significado de recomposição. O VÍDEO ABAIXO MOSTRA DIVERSAS FORMAS DE DANOS AMBIENTAIS. Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade. causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil. repercutindo e interesses difusos. ACOMPANHE! <https://www. e pela individualidade (ao contrario dos danos ambientais pessoais) do bem jurídico. mas também o cultural e o artificial. Sergio Cavalieri Filho (2009. ou a doença que contrai uma pessoa. A violação deriva da desobediência a um dever legal. pois lesam diretamente uma coletividade indeterminada ou indeterminável de titulares. p. Manifesta a obrigação assumida em um contrato pelas partes contratantes no sentido de dar. tenham convencionado. 20) explica que: A responsabilidade civil é. de obrigação de restituir ou ressarcir” (GONÇALVES. violando dever jurídico originário. ou de uma obrigação de não prejudicar. Dano ambiental individual: [.meio ambiente. inclusive a morte.. A origem da responsabilidade extracontratual: civil pode ser contratual ou  CONTRATUAL: deriva de um contrato válido. diante do aspecto objetivo. que engloba não somente o meio natural. Existem duas teorias quanto ao fundamento da responsabilidade civil: . 475) diferencia dano ambiental coletivo. de fazer ou não fazer coisa ou cumprir tudo que. assim. legalmente. no aspecto subjetivo. p.youtube. em seu bem.com/watch?v=C8PBWqttJME>. do dano ambiental individual. podem ser oriundas da lesão ambiental. um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. toda conduta humana que. de um preceito moral. 2009. 23).. APROFUNDANDO O CONHECIMENTO Edis Milaré (2005. causar danos ao meio ambiente e/ou terceiros. é o poluidor obrigado. 23. Esta teoria tem como fundamento que todo dano é indenizável. cumulativamente. mesmo quando agir em estrito cumprimento às normas impostas pela licença ambiental. Nesse mesmo sentido. independentemente de existência de culpa. Vamos encontrar no Art. do Art.html>. dispõe o § 1º. Mesmo o detentor da licença ambiental. ainda. 1988). Note-se que o produtor ficará obrigado a reparar os danos ambientais. no entanto. conforme prevê o §3º do Art. 225 da Constituição Federal: § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores. independentemente de culpa. A responsabilidade do causador do dano somente se configura caso ele tenha agido com dolo ou culpa. precisamos conhecer. CF a competência comum . valer-se do direito de regresso contra os responsáveis que agiram com dolo ou culpa. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva.com. mesmo que brevemente. sobre competência administrativa ambiental. a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros.  TEORIA OBJETIVA – em determinadas situações. a lei impõe a reparação de um dano cometido sem culpa.uol. normas ambientais ou. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente (BRASIL.br/1/post/2010/3/dolo-e-culpa. afetados por sua atividade. 1988). TEORIA SUBJETIVA – está fundamentada na capacidade de entendimento ético jurídico e determinação da vontade do sujeito. transcrito abaixo: §1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo. responderá pelos seus atos nas esferas administrativa. APROFUNDANDO O CONHECIMENTO Conheça mais sobre a diferença entra dolo e culpa no artigo abaixo <http://direito. pessoas físicas ou jurídicas. 14 da Lei nº 6.folha.938/81. no exercício de suas atividades. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA Para entendermos a responsabilidade administrativa. já que a responsabilização independe de culpa. a sanções penais e administrativas. independentemente da obrigação de reparar os danos (BRASIL. podendo. civil e penal. o produtor que infringir. e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade. A prova da culpa do agente é pressuposto necessário do dano indenizável. Poder de polícia ambiental é atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito. As sanções previstas para as infrações administrativas estão previstas no art. limitando atividades. . 23 da CF. 72 da Lei 9605/98: I advertência. II multa simples. VIII demolição de obra. de acordo com a mesma lei. As autoridades competentes para lavrar um auto de infração e para instaurar um processo administrativo ambiental. os Municípios e o Distrito Federal o dever de cuidar. autorização/permissão ou licença do Poder Público. tutelar o meio ambiente. IX suspensão parcial ou total de atividades. VI suspensão de venda e fabricação do produto. encontramos infração administrativa ambiental com toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso. que dispõe sobre o SISNAMA. poluição. ao exercício das atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão. equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.apreensão dos animais. entre os artigos 70 e 76 e o Decreto 6514/08 regulamenta a Lei 9605/98. V destruição ou inutilização do produto.entre a União. instrumentos. regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população. interesse ou liberdade. proteger. produtos e subprodutos da fauna e flora. no que se refere aos artigos citados. Para Paulo Afonso Leme Machado (2008. são as previstas no art. evitando a ocorrência de danos. degradação ambiental. A responsabilidade administrativa e o processo administrativo estão previstos pela Lei 9605/1998. promoção. visto na primeira unidade de nossa disciplina. os Estados. petrechos. podendo ser cometida tanto por pessoas físicas ou jurídicas. IV . 1998). O exercício de polícia ambiental está diretamente ligado à competência administrativa de todos os entes federativos previstos no Art. Aplica-se ao direito ambiental e à responsabilidade administrativa a previsão do chamado Poder de Polícia. 327). 6º da Lei 6938/81. a disciplina da produção e do mercado. p. proteção ou recuperação do meio ambiente. de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.restritiva de direitos (BRASIL. estão autorizados os agentes da Capitania dos Portos. III multa diária. X – (VETADO) XI . disciplina as questões ambientais. Além dos fiscais do SISNAMA. gozo. Nesses dispositivos legais. à conservação dos ecossistemas. VII embargo de obra ou atividade. O poder de polícia ambiental é atividade da administração pública que. conforme estabelecido na sentença condenatória (BRASIL. e de três anos. que. caso a pessoa cometa mais de uma infração simultaneamente. recolhimento domiciliar: baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. fixada pelo juiz. permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual. sabendo da conduta criminosa de outrem. trabalhar. 2º da Lei prevê quem pode ser responsabilizado: Art. no caso de crimes dolosos. incide nas penas a estes cominadas. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. 1998). quando podia agir para evitála (BRASIL. Responsabilidade penal da pessoa jurídica Fundamentos e implicações:  Questão que tem merecido a atenção da doutrina penal no mundo inteiro – consideração do papel desempenhado pela pessoa jurídica na sociedade moderna. diferentemente da responsabilidade civil. 2º Quem. interdição temporária de direitos: proibição de o condenado contratar com o Poder Público. no caso de dano da coisa particular. 225. conquanto fundada no interesse social. o gerente. prestação pecuniária: consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social. de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios. na restauração desta. suspensão parcial ou total de atividades: será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais. em seu artigo 1º prevê a responsabilidade penal de pessoas físicas e jurídicas. frequentar curso ou exercer atividade autorizada. § 3º. é perante o lesado.Importante ressaltar que. de qualquer forma. no de crimes culposos. encontramos também a responsabilidade penal. As penas privativas de liberdade podem ser substituídas por penas restritivas de direito. Responsabilidade penal da pessoa física O art. bem como o diretor. 1997). o auditor. pública ou tombada. na medida da sua culpabilidade. A responsabilidade penal é perante a sociedade. bem como de participar de licitações. deixar de impedir a sua prática. de importância. tais como:      prestação de serviços à comunidade: consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação. pelo prazo de cinco anos. e. . A Lei de Crimes Ambientais – Lei 9605/98. o preposto ou mandatário de pessoa jurídica. as sanções serão aplicadas cumulativamente. se possível. sem vigilância. que deverá. o membro de conselho e de órgão técnico. não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. o administrador. concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei. RESPONSABILIDADE PENAL Dentre a previsão tríplice prevista no Art. a jurídica não pode ser condenada. É reconhecida a dificuldade de responsabilização penal das pessoas jurídicas. imperícia ou . Não cabe a figura do subalterno ou do preposto – sem poder de decisão. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Já estudamos que responsabilização do produtor independe da existência de culpa. Características legais – artigo 3º e Parágrafo único:    Existência da infração penal. A sanção penal deve recair exclusivamente sobre os autores materiais do delito – não sobre todos os membros da corporação. Quanto à autoria – indispensável a conduta punível realizada por ato decisório de autor qualificado:    representante legal ou colegiado.. etc. ou seja. No interesse ou benefício de sua entidade. relações de consumo. A responsabilidade penal da pessoa jurídica é considerada subsidiária à da pessoa física – sem a responsabilidade da pessoa física.   Vinculado ao fenômeno da criminalidade econômica – delitos econômicos. ambiente. da presença de imprudência. Cometida por decisão de representante legal ou contratual da pessoa jurídica ou seu órgão colegiado. Condição absoluta da responsabilidade penal da pessoa jurídica e à existência de pessoa física. ou à ordem urbanística.347/85 <http://www. bastando. coletivos e individuais homogêneos. apenas.br/ccivil_03/leis/L7347orig. quando for manifesto o interesse social. É taxativo o rol das entidades que têm legitimidade para propor a ação civil pública. 54. A Defensoria Pública. à livre concorrencia ou ao patrimônio artístico. Ministério Público é o ente legitimado mais atuante na propositura destas ações. A ação civil pública é um instrumento processual. histórico. ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (BRASIL. é o poluidor obrigado.906/94. empresas públicas. art. concomitantemente. fundações e sociedades de economia mista. estejam constituidas a pelos menos um ano nos termos da lei civil e incluam. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8. Associações que. de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos. podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (BRASIL. Neste sentido. a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis. estético. ao patrimônio público. de 24 de julho de 1985.938/81. afetados por sua atividade.gov. é importante ressaltar que. por infração da ordem econômica e da economia popular.347/85:       O Ministério Público. 1985).negligência.347. Além disso. XV). independentemente de existência de culpa. entre suas finalidades institucionais. a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz. . a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo previnir danos ao meio ambiente. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente (BRASIL. ou até mesmo da existência de dolo. ao consumidor. CONHEÇA NA ÍNTEGRA A LEI 7. transcrito abaixo: §1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo. à ordem econômica. dispõe o artigo 5º da Lei 7. Disciplinada pela Lei n. ao consumidor. do Art. Nesse mesmo sentido. turístico e paisagístico. As autarquias. estético. Em outras palavras. se não atuar no processo como parte. o Ministério Público intervirá como fiscal da lei. a relação entre a ação ou omissão do agente e o dano. com previsão na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais. histórico. que é caracterizada pela intenção de praticar o ato ilícito.htm>. a proteção do meio ambiente. aos bens e direitos de valor artístico. A União. 1985).planalto. evidenciado ela dimensão ou característica do dano. dispõe o § 1º. 1981 grifo nosso). 14 da Lei nº 6. os Estados e os Municípios. turísitico e paisagístico (BRASIL. 7. 1985). sendo a indenização em pecúnia a última alternativa.com. As pessoas legitimadas para tomar o compromisso encontram-se previstas no parágrafo 6º do artigo. Figura em primeiro lugar a restituição total do ambiente danificado. inclusive pessoas jurídicas de Direito Público. pois estabelece a possibilidade de efetivação extrajudicial da defesa. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: Par. PROPOSTA NO ESTADO DO PARANÁ. O TAC pode ser um título:   Extrajudicial: quando firmado sem a existência da Ação Civil Pública. LEIA UM CASO CONCRETO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. <http://www. Judicial: quando firmado durante o curso da Ação Civil Pública – eventual discordância após a homologação poderá ser impugnada pelos legitimados pela via recursal própria. qual seja a apelação. se estiverem presentes várias alternativas viáveis do ponto de vista jurídico.oeco. Ao estipular as obrigações no termo. coletivos ou individuais homogêneos. que terá eficácia de título executivo extrajudicial. durante o Inquérito Civil – o inadimplemento total ou parcial autoriza sua imediata execução em juízo por quaisquer dos legitimados. . da tutela do meio ambiente. 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais. Art. o MP ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O Termo de Ajustamento de Conduta pode ser considerado um meio alternativo de resolução de conflitos. pois o bem ambiental não é passível de acordo. mediante cominações. o tomador deverá optar por aquela que entender mais vantajosa para o interesse público. transação. seguida pela compensação ecológica.Se houver desistência infundada ou abandono de ação proposta. 5º da Lei da Ação Civil Pública – 7347/85.br/salada-verde/26371-juiz-proibe-veiculos-emiguacu-para-proteger-fauna>. Poderá figurar no polo passivo da ação civil pública qualquer pessoa física ou jurídica que cause dano a quaisquer interesses difusos. Questão a ser ressaltada é a de que o TAC somente pode constar prazos e modos de cumprimento das obrigações contraídas. neste caso. O compromitente será o infrator ou seu representante legal. Os direitos amparados são os da coletividade. 5º. não os individuais próprios. Requisitos da ação . Mesmo proposta por um cidadão.gov. AÇÃO POPULAR Ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou equiparados – ilegais ou lesivos do patrimônio federal. à moralidade administrativa. ficando o autor. isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (BRASIL.LEIA MAIS: <http://jus.com. faça o download clicandoaqui ou ative o mesmo. salvo comprovada má-fé. É um instrumento de defesa dos interesses da coletividade utilizável por qualquer dos seus membros. 5º. ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.com.br/topicos/502103/termo-de-ajuste-deconduta-ambiental>. Acompanhe no vídeo um resumo da matéria! VÍDEO AULA 4 O Plugin Silverlight está desabilitado ou não foi instalado em seu browser.br/ccivil_03/leis/l4717. 1988). LXXIII: Art. Está prevista na Constituição Federal. ou de suas autarquias. 1988). VEJA EXEMPLOS DE TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADOS: <http://www.br/revista/texto/17990/o-termo-de-ajustamento-deconduta-ambiental-e-o-principio-da-obrigatoriedade#ixzz24ZGWE9rE>. LXXIII .planalto. entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos (BRASIL.htm>. art.qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe.jusbrasil. estadual e municipal. CONHEÇA A LEI 4717/65. a ação tem a finalidade de beneficiar todo o povo. QUE REGULAMENTA A AÇÃO POPULAR: <http://www. não somente o autor da ação. assim como ofende bens ou valores artísticos. b. como destruição de bens de valor . Lesividade ao patrimônio público – “lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração. antes e após da consumação do ato lesivo. ela é entendida como ação preventiva ou ação repressiva. ambientais ou históricos da comunidade” (BRASIL. Um imóvel público vendido a preço vil. histórico. Fonte: (PATRIMÔNIO. Figura 16 – Patrimônio cultural. estético. 1965). mesmo sem valor econômico. desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública. Assim. 2. Ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar – o ato deve ser contrário ao direito por: a. mas a CF fala em dano moral. espiritual.1. histórico. O autor deve ser cidadão brasileiro. 2009). a destruição de um local ou de objetos. infringir as normas especificas que regem sua prática. A ação popular pode ser utilizada em dois momentos. Quando se fala em lesividade pensamos em dano pecuniário.. no gozo de seus direitos civis e políticos.. cívicos.. Pessoa jurídica não tem legitimidade para propositura da ação. mas de valor cultural. Essa lesão pode ser:   presumida – basta a prova da prática do ato nas circunstâncias para considerar lesivo e nulo de pleno direito efetiva – impõem-se a dupla demonstração de ilegalidade e lesão efetiva ao patrimônio a ser protegido pela ação popular. são atos lesivos ao patrimônio público. culturais. 3. A ação preventiva é muito importante nos casos em que os bens violados são de difícil reparação. Nessas ocasiões é perfeitamente cabível a ação popular. sê-lo em virtude de ser contrário ao direito por desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública. ou entidades por ela subvencionadas. VEJA A MATÉRIA QUE TRATA DE UMA AÇÃO POPULAR PROPOSTA PARA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE CULTURAL: <https://www. cultural. se o patrimônio lesado for da União. 1965). 3.jusbrasil. a competência será do juiz estadual que a organização judiciária do estado indicar. aprovado ou ratificado por autoridade.com/watch?v=ioWBbfKGwGI>. pois visa: 1.com.histórico. a anulação do ato impugnado. ou entidade por ele subvencionada será competente o juiz estadual da comarca em que o município pertencer (BRASIL. serviço ou entidade de estado-membro. ou entidade por ele subvencionada. repartição. 2. se o ato impugnado foi produzido por órgão.br/jurisprudencia/busca?q=A%C3%A7%C3%A3o+Popular+Ambiental&s=jurispr Vimos que o ato a ser desconstituído em Ação Popular pode. A natureza da decisão na ação popular é desconstitutiva/condenatória. Você conhece esses importantes princípios?? PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO . competente será a Justiça Federal da seção judiciária em que se consumou o ato. repartição. se o ato impugnado foi produzido por órgão. IXO ALGUMAS JURISPRUDÊNCIAS EM AÇÃO POPULAR AMBIENTAL: ww. A competência para processar e julgar a ação popular será determinada pela origem do ato a ser anulado: 1. funcionário ou administrador de órgão da União e de suas entidades. serviço ou entidade de município. de fato. se o ato impugnado foi praticado. 2. a condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos.youtube. Na administração Pública. não podendo deles se afastar ou desviar. base de um Estado de Direito. são eles: Princípio da Legalidade Considerado como estruturante no ordenamento jurídico brasileiro. assim. é o desempenho perene e sistemático. obras e serviços públicos não poderão constar símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal do administrador. em sentido material. é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral. o Princípio da Legalidade significa que o administrador está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências dom bem comum. é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo.Em sentido formal. todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços. da CF. 37. em seu art. sob pena de prática de ato inválido. 2012). os chamados princípios constitucionais explícitos. O artigo 5º. Trata ainda de que todos os atos prestados em nome de ente público serão suportados pelo mesmo. o princípio da legalidade vem definido no inciso II do art. nos atos. legal e técnico. com parágrafo 1º do art. diz que somos todos iguais perante a lei. a Administração deverá atuar sem favoritismos ou perseguições. Princípio da Moralidade . em todas as atividades que exerce. A Constituição Federal traz de maneira expressa. programas. autoridade ou servidor público. 5. Pelo mesmo princípio e. Assim. Numa visão global. podendo ser responsabilizado disciplinar. 37 da CF. pois. dos serviços do próprio Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. não pelo servidor que atuou em seu nome. a Administração Pública é.º da Constituição Federal quando nele está declarado que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (BRASIL. visando à satisfação das necessidades coletivas (MEIRELLES. de acordo. Princípio da Impessoalidade A Administração deverá sempre buscar a concretização do interesse público. 1988). civil e criminalmente. caput. em acepção operacional. a Administração Pública. Significa produtividade! José Afonso da Silva explica que “o princípio da eficiência consiste na organização racional dos meios e recursos humanos. Princípio da Publicidade Quando falamos em publicidade. O artigo 5º. garante a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular. em alteração pela Emenda Constitucional n. por meio da atuação do servidor público. pois o Estado somente poderá atingir. materiais e institucionais para a prestação de serviços públicos de qualidade em condições econômicas e igualdade dos consumidores” (SILVA. histórico ou a um bem ambiental. ou de interesse coletivo. DO SERVIDOR PÚBLICO Veremos agora o papel do servidor público na efetivação deste bem comum da sociedade.A Administração deve agir de boa-fé. ou de interesse geral. com probidade. falamos em transparência. Eficiência pressupõe alcançar o resultado esperado em determinada tarefa. seja ao patrimônio cultural. tornando-se expresso no caput do art. Este princípio é relativizado quando se tratar de matéria cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou segurança do próprio Estado. Princípio da Eficiência A eficiência sempre é sempre almejada. seja ao erário. 2007. de saber. seja no setor privado seja no público. . A falta da moralidade nos atos administrativos enseja até mesmo a propositura da Ação Popular. É fundamento autônomo para invalidação de ato lesivo ao patrimônio público. 19/98. p. A sociedade tem todo o direito se conhecer. Este princípio ficou implícito no texto constitucional em 1988. os atos praticados pelos administradores. 342). ética. almejar o bem-estar social. lealdade. XXXIII. 37. o que pressupõe que. ela é social. dispõe no título IV. Punir os cidadãos que infringem suas leis. <http://www. todo servidor deve representar as autoridades competentes quando testemunhar atos de desrespeito ao meio ambiente. chamada Lei do Servidor Público ou RJU (Regime Jurídico único). prestando os serviços públicos necessários ao bem-estar social.112/90. antes mesmo da responsabilidade do servidor ser ambiental. Vamos acompanhar no vídeo a seguir uma breve retrospectiva do que foi estudado. Os servidores públicos são os responsáveis pela função administrativa do Estado. São prerrogativas de responsabilidade ambiental do servidor:       Proporcionar aos cidadãos o gozo dos benefícios que o Estado lhe confere. os deveres e proibições inerentes ao servidor público e as responsabilidades decorrentes de suas atribuições. mesmo durante o período do estágio probatório. São aqueles devidamente aprovados em concurso público. é importante ressaltar que o meio ambiente está inserido na Ordem Social da Constituição Federal. . por exemplo.htm>.br/ccivil_03/leis/l8112compilado. ressaltando-se que a concretização do bem ambiental está fundada na colaboração entre coletividade e Estado.A função do servidor público está diretamente ligada à razão de existir do Estado. Todos os servidores têm o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. de orientar e de educar a população nos assuntos ambientais. Zelar pela defesa do bom cidadão. a prática de crimes ambientais.gov. dentre outras coisas. A lei 8. bem como fazer com que as ações corretas se proliferem e alcancem toda a sociedade.planalto. Função de fiscalizar. Independente de seu cargo ou função. Quando falamos em responsabilidade socioambiental. gov.planalto. São Paulo: Saraiva 2012.347/85. AKATU.br/es/informese/noticias_nacional_detai l. CAVALIERI FILHO. Acesso em: ago. Acesso em: ago. 2011. Disponível em:http://www. BRASIL.VÍDEO AULA 5 O Plugin Silverlight está desabilitado ou não foi instalado em seu browser.acesso em: ago. Programa de responsabilidade civil.771.br/ccivil_03/leis/L7347orig. Constituição (1988). discutindo e fundamentando sua opinião sobre as vertentes – ambientalista e ruralista – na aprovação do novo Código Florestal.605/98. 2010.akatu. Acesso em 15 jul 2012.asp?id=5114>. Disponível em:http://www. BRASIL.planalto.gov. Noticias sobre el tráfico. – Brasília: UNESCO. Disponível em:<http://www. . de 24 de julho de 1985. Três caçadores são presos com animais em extinção.htm. de 15 de setembro de 1965.htm.br/ccivil_03/Leis/L6938. BRASIL. de 12 de fevereiro de 1998. ed. 20 ago. Sergio.renctas. Disponível emhttp://www.br/ccivil_03/Leis/L9605. trabalhos e desenhos premiados 2010. Disponível emhttp://www.planalto.htm. no ES.br/Temas/Residuos/Posts/PCs-jogadosno-lixo-causam-dano-ambiental>. 2012. faça o download clicandoaqui ou ative o mesmo. Resíduos.org.planalto. 2009. Lei nº 4. 09 dez. Acesso em 15 jul 2012.br/ccivil_03/Leis/L4771. de 31 de agosto de 1981. DIA mundial da ciência pela paz e pelo desenvolvimento. 10 de novembro: biodiversidade. São Paulo: Malheiros. Lei Nº 6938. PCS jogados no lixo causam dano ambiental. FÓRUM Participe do fórum. Lei nº 7. 2012. 2004. 2012.gov.gov. Lei 9. 8. Acesso em: ago. BRASIL. BRASIL. ENTÉRATE.htm. Disponível em:<http://www.org. 2012. Hely Lopes. ed. 2008. Paulo Affonso Leme.html>. 2011.com/geografia/mata-de-araucarias/>. Carlos Roberto. 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Animais estavam imobilizados e seriam enviados a Belo Horizonte. 4. Direito ambiental brasileiro.htm>. ed.ed. Acesso em: ago.B NETO. Goldfrey Kalagi. MEIRELLES. São Paulo: Malheiros.com. 2012. GONÇALVES. IV – responsabilidade civil. IV – responsabilidade civil.br/noticias/biomas/15139/projetoestudara-aspectos-ambientais-e-economicos-do-cerrado>. 30 maio 2012. 29 ago. 2005. Acesso em: ago.com/2011/07/13/apresenca-da-fenomenologia-no-processo-de-construcao-dosinstrumentos-da-tutela-jurisdicional-do-meio-ambiente/>. 38. 19 nov. Direito Ambiental.funcionariodos-correios-encontra-iguanas-em-sedex-. 2007. 2012. Disponivel em:<http://www. Mata de Araucárias. rev . Um modelo de caatinga. Saraiva. rev . LUPION.br/2011/06/importancia -biologica-da-caatinga.wordpress. Disponível em:<http://regiaonorte7b. 2009. 2012.0. . MACHADO. A região Norte. São Paulo: Ed. 2009. 2010. 2009. Saraiva. LIMA. Direito administrativo brasileiro.com. Bruno. Acesso em: ago. Direito Civil Brasileiro: Vol.br/noticias/internacional. 28 set. 2012. NUNES. Acesso em: ago.FARIA. São Paulo: Ed. GRANZIERA. com.org/wiki/Ficheiro:Pantanal2. Perguntas e respostas. Bichos que viraram notícia na semana.jpg>.wikimedia.br/album/111124bichosdasemana_albu m. São Paulo: Malheiros. 12 nov. 2012.wikipedia. WIKIPÉDIA.PATRIMÔNIO cultural. Veja.br/idade/exclusivo/perguntas_respostas/p atrimonio-historico/patrimonio-cultural-tombamentorestauracao.Acesso em: ago.htm#fotoNav=30>. WIKIPÉDIA. 9 nov.com. UOL notícias. 2012.2012 WIKIMEDIA. 2007. 7 ed. Acesso em: ago. 2011. 2007. maio 2009.uol. 20 nov.Acesso em: ago. Disponível em:<http://veja. 2012. 2006. Baía de Antonina vista da Serra do Mar2.org/wiki/File:Oiled_bird_3.abril.com.wikipedia. Comentário contextual à constituição.Acesso em: ago. Disponível em:<http://commons. Disponível em:<http://pt. 2012.JPG>.jpg?usela ng=es>. Disponível em:<http://noticias. . 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