Direito Administrativo - LFG - Intensivo I - 2012

March 29, 2018 | Author: Thiago Cendes Escórcio | Category: Administrative Law, State (Polity), Regulatory Agency, Law Of Obligations, Public Policy Doctrine


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Direito Administrativo – Prof.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Índice 1) NOÇÕES INTRODUTÓRIAS ______________________________________________________ 1 1.1 Direito ___________________________________________________________________________ 1 a) b) c) Conceito de Direito __________________________________________________________________________ 1 Subdivisões ________________________________________________________________________________ 1 Direito Público X Ordem Pública _______________________________________________________________ 1 1.2 Definição de Direito administrativo____________________________________________________ 1 a) b) c) d) e) f) g) Escola do Serviço Público _____________________________________________________________________ Critério do Poder Executivo ___________________________________________________________________ Critério das relações jurídicas__________________________________________________________________ Critério teleológico __________________________________________________________________________ Critério residual ou negativo: __________________________________________________________________ Critério de distinção da atividade jurídica e atividade social do Estado _________________________________ Critério da Administração Pública ______________________________________________________________ 1.3 Fontes do Direito Administrativo ______________________________________________________ 2 a) b) c) d) e) Lei em sentido amplo ________________________________________________________________________ Doutrina __________________________________________________________________________________ Jurisprudência ______________________________________________________________________________ Costumes__________________________________________________________________________________ Princípios Gerais do Direito ___________________________________________________________________ 1.4 2 2 3 3 3 Sistemas administrativos ____________________________________________________________ 3 a) b) Contencioso administrativo ou Sistema Francês ___________________________________________________ 3 Jurisdição única ou Sistema Inglês ______________________________________________________________ 3 1.5 Estado X Governo X Administração ____________________________________________________ 4 a) b) c) 2) 1 1 2 2 2 2 2 Estado ____________________________________________________________________________________ 4 Governo___________________________________________________________________________________ 5 Administração ______________________________________________________________________________ 5 REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ____________________________________ 6 2.1 Aspectos preliminares e Conceito: _____________________________________________________ 6 o 2.2 Teoria da ponderação de interesses: _________________________________________________________ 6 Princípio da Supremacia do interesse público e princípio da indisponibilidade do interesse público 7 a) o b) c) 2.3 Conceito de interesse público _________________________________________________________________ INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO. ________________________________________________ A supremacia do interesse público _____________________________________________________________ Indisponibilidade do interesse público __________________________________________________________ 7 7 7 7 Princípios mínimos do direito administrativo ____________________________________________ 8 a) Princípio da Legalidade _______________________________________________________________________ Legalidade para o Direito Privado: ___________________________________________________________ Legalidade para o Direito Público ____________________________________________________________ LEGALIDADE X RESERVA DE LEI ______________________________________________________________ CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ________________________________________ PRIVATIZAÇÃO DOS AEROPORTOS ___________________________________________________________ b) Princípio da impessoalidade ___________________________________________________________________ o Princípio da Impessoalidade x Princípio da Finalidade: ___________________________________________ c) Princípio da Moralidade ______________________________________________________________________ o Moralidade administrativa X Moralidade comum _______________________________________________ o Vedação do nepotismo v. Princípio da moralidade ______________________________________________ o o o o o 8 8 8 8 8 8 8 9 9 9 9 Direito Administrativo – Prof.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 o d) o o o o e) o o 2.4 11 12 12 12 12 13 13 14 15 Outros princípios __________________________________________________________________ 15 a) o b) o o c) o o o o o d) o o e) f) g) 3) IMORALIDADE X IMPROBIDADE: ____________________________________________________________ Publicidade _______________________________________________________________________________ Condição de validade ou eficácia? __________________________________________________________ Publicidade e publicação na imprensa oficial __________________________________________________ Recurso jurisdicional para fazer valer o direito de acesso às informações ___________________________ Exceções ao princípio da publicidade ________________________________________________________ Princípio da eficiência _______________________________________________________________________ Eficiência e despesas com o pessoal _________________________________________________________ Eficiência nos serviços públicos _____________________________________________________________ Princípio da isonomia _______________________________________________________________________ Limite de idade e características pessoais em concurso e princípio da isonomia ______________________ Princípios da razoabilidade e proporcionalidade __________________________________________________ Previsão no ordenamento jurídico __________________________________________________________ Controle e revisão de ato administrativo _____________________________________________________ Contraditório e Ampla Defesa ________________________________________________________________ Exigência de defesa prévia ________________________________________________________________ Direito de informação ____________________________________________________________________ Produção e exame efetivo de provas ________________________________________________________ Defesa técnica no processo administrativo ___________________________________________________ Garantia de recurso ______________________________________________________________________ Princípio da continuidade ____________________________________________________________________ Direito de greve de servidor público X princípio da continuidade __________________________________ Interrupção dos serviços __________________________________________________________________ Presunção de legitimidade ___________________________________________________________________ Princípio da autotutela ______________________________________________________________________ Princípio da especialidade: ___________________________________________________________________ 15 15 16 16 16 19 20 20 20 20 20 22 22 25 26 27 27 ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ____________________________________ 27 3.1 Formas de prestação da atividade administrativa _______________________________________ 27 a) o o 3.2 a) b) c) 3.3 a) b) 3.4 Formas de descentralização __________________________________________________________________ 28 Descentralização por outorga ______________________________________________________________ 28 Descentralização por delegação ____________________________________________________________ 28 Relação do Estado e seus agentes ____________________________________________________ 28 Teoria do Mandato _________________________________________________________________________ 28 Teoria da Representação ____________________________________________________________________ 28 Teoria da Imputação ou Teoria do Órgão _______________________________________________________ 29 Órgãos públicos ___________________________________________________________________ 29 Características: ____________________________________________________________________________ Classificação dos órgãos públicos ______________________________________________________________ i. Quanto à posição estatal (posição dentro da estrutura estatal): ___________________________________ o Independentes __________________________________________________________________________ o Autônomos _____________________________________________________________________________ o Superiores _____________________________________________________________________________ o Subalternos ____________________________________________________________________________ ii. Quanto à estrutura ______________________________________________________________________ o Simples ________________________________________________________________________________ o Composto ______________________________________________________________________________ iii. Divisão quanto à atuação funcional _________________________________________________________ o Singular ________________________________________________________________________________ o Colegiado ______________________________________________________________________________ 29 30 30 30 30 31 31 31 31 31 31 31 31 Administração Pública Indireta ______________________________________________________ 31 Direito Administrativo – Prof.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 a) Características comuns de toda a administração indireta __________________________________________ i. Personalidade jurídica própria _____________________________________________________________ ii. Patrimônio e receita própria _______________________________________________________________ iii. Autonomia técnica, administrativa e financeira ________________________________________________ iv. Criação e extinção das pessoas jurídicas dependente de lei ______________________________________ v. Não têm fins lucrativos ___________________________________________________________________ vi. Finalidade específica _____________________________________________________________________ vii. Sujeição ao controle ___________________________________________________________________ 3.5 Autarquias _______________________________________________________________________ 34 a) b) c) d) e) f) g) i. ii. h) i) j) k) l) i. ii. m) 3.6 a) b) 3.7 a) b) c) d) 4) 31 31 31 31 32 33 33 33 Conceito _________________________________________________________________________________ Regime Jurídico ____________________________________________________________________________ Características dos bens autárquicos ___________________________________________________________ Forma de pagamento dos débitos contraídos pela autarquia _______________________________________ Prazo prescricional _________________________________________________________________________ Procedimentos financeiros ___________________________________________________________________ Regime processual _________________________________________________________________________ Prazo dilatado __________________________________________________________________________ Reexame necessário _____________________________________________________________________ Regime tributário __________________________________________________________________________ Regime de pessoal _________________________________________________________________________ Autarquias territoriais_______________________________________________________________________ Conselhos de Classe ________________________________________________________________________ Autarquias de regime especial ________________________________________________________________ Universidades Públicas ___________________________________________________________________ Agências reguladoras _____________________________________________________________________  Maior independência __________________________________________________________________  Nomeação ou investidura especial dos dirigentes ___________________________________________  Mandato do dirigente tem prazo fixo _____________________________________________________  Licitação das agências reguladoras _______________________________________________________  Pessoal______________________________________________________________________________  Exemplos de agências reguladoras: _______________________________________________________ Agências Executivas (Lei nº 9.649/98)________________________________________________________ 34 34 34 37 37 37 37 37 37 37 38 38 38 39 39 39 39 39 39 40 40 41 41 Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista _____________________________________ 41 Empresa pública ___________________________________________________________________________ Sociedade de economia mista ________________________________________________________________ o Diferenças entre empresa pública x sociedade de economia mista ________________________________ o Regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista ________________________ o Licitação e contratos administrativos: _______________________________________________________  Responsabilidade civil: _________________________________________________________________  Bens: _______________________________________________________________________________  Privilégios tributários: __________________________________________________________________  (Im) possibilidade de falência: ___________________________________________________________  Regime de pessoal: ____________________________________________________________________ 42 42 42 42 43 43 44 44 44 45 Entes de Cooperação (ou terceiro setor) _______________________________________________ 45 Serviço social autônomo _____________________________________________________________________ OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público _______________________________________ Organização Social (OS) _____________________________________________________________________ Entidades de apoio _________________________________________________________________________ 45 46 46 47 PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU PODERES ADMINISTRATIVOS ______________ 47 4.1 Poderes da Administração X Poderes do Estado ________________________________________ 47 4.2 Características dos Poderes Administrativos ___________________________________________ 47 57 57 59 60 60 60 61 62 62 62 63 63 63 63 64 5. Modalidades de poder de polícia ___________________________________________________________ ii.3 a) Classificações dos Poderes da Administração ___________________________________________ 48 Quanto ao grau de liberdade _________________________________________________________________ Poder vinculado _________________________________________________________________________ Poder discricionário ______________________________________________________________________ Poder Hierárquico __________________________________________________________________________ Poder disciplinar ___________________________________________________________________________ Poder regulamentar ou poder normativo _______________________________________________________ i. v. Formas de exercício do poder de polícia _____________________________________________________ iii. o o iv.1 Introdução___________________________________________________________________________ 55 o Diferenças entre ato e fato administrativo: ___________________________________________________ 55 5.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 a) b) c) d) Exercício obrigatório ou poder-dever __________________________________________________________ Irrenunciável ______________________________________________________________________________ Dentro dos limites da lei _____________________________________________________________________ Responsabilização __________________________________________________________________________ i. Tipos de regulamento ____________________________________________________________________ o Regulamento Executivo ___________________________________________________________________ o Regulamento autônomo __________________________________________________________________ Poder de Polícia ___________________________________________________________________________ i.2 Conceito ____________________________________________________________________________ 56 5. Pressupostos ___________________________________________________________________________ c) Quadro comparativo Celso Antônio Bandeira de Mello X Doutrina majoritária _________________________ i. o o o iii.Direito Administrativo – Prof.6 Atributos ou características do ato administrativo ______________________________________ 65 a) b) Presunção de legitimidade ___________________________________________________________________ 65 Autoexecutoriedade ________________________________________________________________________ 65 . ii. Elementos _____________________________________________________________________________ ii. Delegação do poder de polícia _____________________________________________________________ v. Atributos do Poder de polícia ______________________________________________________________ o Polícia administrativa X Polícia Judiciária _____________________________________________________ vi. ii. Poder de Polícia X Supremacia Geral X Supremacia Especial ______________________________________ iv. Quadro Sinóptico – Poderes da Administração ________________________________________________ i.5 Mérito do ato administrativo ________________________________________________________ 65 5. b) c) d) e) 5) 47 47 47 48 48 48 48 48 48 49 49 49 50 50 50 51 51 51 51 52 52 52 53 53 ATO ADMINISTRATIVO ________________________________________________________ 55 5.4 Vinculação x discricionariedade ______________________________________________________ 64 5. Decreto X Regulamento ___________________________________________________________________ ii. Excesso de poder ________________________________________________________________________ e) Desvio de finalidade ________________________________________________________________________ 4.3 Requisitos ou elementos do ato administrativo _________________________________________ 57 a) Doutrina majoritária ________________________________________________________________________ Sujeito competente: _____________________________________________________________________ Forma: ________________________________________________________________________________ Exigências / condições para que o ato administrativo produza efeitos no mundo jurídico:______________ Vícios de forma _________________________________________________________________________ Caso de silêncio administrativo _____________________________________________________________ Motivo: ________________________________________________________________________________ Legalidade do Motivo: ____________________________________________________________________ Teoria dos Motivos Determinantes: _________________________________________________________ Objeto_________________________________________________________________________________ Finalidade ______________________________________________________________________________ b) Doutrina minoritária ________________________________________________________________________ i. ii. Composto ______________________________________________________________________________ iii.Direito Administrativo – Prof.5 73 73 73 73 Modalidades de licitação ___________________________________________________________ 73 a) b) c) d) e) f) Concorrência ______________________________________________________________________________ Tomada de preços _________________________________________________________________________ Convite __________________________________________________________________________________ Leilão ____________________________________________________________________________________ Concurso _________________________________________________________________________________ Pregão ___________________________________________________________________________________ 74 74 75 77 77 77 6. Lei de Licitação) ___________________________________ 78 i.2 Competência legislativa ____________________________________________________________ 71 6.3 Sujeitos à licitação _________________________________________________________________ 72 6. Complexo ______________________________________________________________________________ i.6 Contratação direta ________________________________________________________________ 78 6. Simples ________________________________________________________________________________ ii.7 Classificação do ato administrativo ___________________________________________________ 66 a) Quanto aos destinatários ____________________________________________________________________ Geral __________________________________________________________________________________ Individual ______________________________________________________________________________ b) Quanto ao alcance _________________________________________________________________________ i.12 Convalidação x Sanatória x Estabilização ______________________________________________ 70 LICITAÇÕES _________________________________________________________________ 71 6. validade e efeitos do ato administrativo _____________________________________ 67 5.8 Inexigibilidade da licitação (artigo 25. Externo ________________________________________________________________________________ c) Quanto ao grau de liberdade _________________________________________________________________ d) Quanto à formação _________________________________________________________________________ i.11 Revogação de ato administrativo ____________________________________________________ 69 a) b) c) Quem pode revogar os atos administrativos? ____________________________________________________ 69 Efeitos ___________________________________________________________________________________ 70 Limites temporal e material __________________________________________________________________ 70 5.8 Formação. iii. Pressuposto lógico _______________________________________________________________________ 79 pressuposto jurídico _____________________________________________________________________ 79 pressuposto fático _______________________________________________________________________ 79 .10 Anulação do ato administrativo ______________________________________________________ 68 a) b) Quem pode anular os atos administrativos? _____________________________________________________ 68 Efeitos da anulação _________________________________________________________________________ 68 5.4 Princípios em matéria de licitações ___________________________________________________ 73 a) b) c) d) Princípio da vinculação ao instrumento convocatório _____________________________________________ Princípio do julgamento objetivo ______________________________________________________________ Princípio do procedimento formal _____________________________________________________________ Princípio do sigilo das propostas ______________________________________________________________ 6. 6) 66 66 66 66 66 67 67 67 67 67 67 5.1 Conceito e Finalidades _________________________________________________________________ 71 6. Interno ________________________________________________________________________________ ii.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 c) d) Imperatividade/coercitividade ________________________________________________________________ 66 Tipicidade ________________________________________________________________________________ 66 5.7 Dispensa de licitação (Artigos 17 e 24 da Lei de Licitação) ________________________________ 78 6.9 Extinção dos atos administrativos ____________________________________________________ 68 5. ii. o o o o o o o o 7) CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ________________________________________________ 88 7. Alteração contratual _____________________________________________________________________ o ALTERAÇÃO UNILATERAL: _________________________________________________________________ o ALTERAÇÃO BILATERAL:___________________________________________________________________  Teoria da imprevisão __________________________________________________________________ ii.5 Exceptio non adimpleti contractus ___________________________________________________ 94 7.3 Princípios aplicáveis _______________________________________________________________ 95 a) b) c) d) e) f) g) 8. Fase interna ____________________________________________________________________________ ii. 41.6 Extinção do contrato _______________________________________________________________ 94 SERVIÇOS PÚBLICOS __________________________________________________________ 95 8.4 a) Princípio da Continuidade ___________________________________________________________________ Princípio da Eficiência _______________________________________________________________________ Princípio da Generalidade ou Universalidade ____________________________________________________ Princípio da Segurança ______________________________________________________________________ Princípio da Atualidade ______________________________________________________________________ Princípio da Modicidade _____________________________________________________________________ Princípio da Cortesia ________________________________________________________________________ 95 95 95 96 96 96 96 Classificação dos serviços públicos ___________________________________________________ 96 Quanto à essencialidade_____________________________________________________________________ 96 . LLC________________________________________________________ Etapa do recebimento dos envelopes ________________________________________________________ Fase de habilitação: ______________________________________________________________________ Fase de classificação e julgamento: _________________________________________________________ Fase da homologação: ____________________________________________________________________ Fase da adjudicação: _____________________________________________________________________ Licitação Frustrada X Licitação deserta X Licitação fracassada ____________________________________ b) Procedimento do Pregão ____________________________________________________________________ i. Roteiro do procedimento do pregão_________________________________________________________ i. Aplicação de penalidades ao contratado _____________________________________________________ i.1 Introdução _______________________________________________________________________ 88  Contrato administrativo X Contrato da administração ________________________________________ 89 7. a tomada de preços e convite) _______________________________ 1ª Etapa . 8) 79 79 80 80 81 82 82 83 84 84 84 86 86 86 88 90 90 91 91 91 92 92 93 93 94 7.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 6.3 Formalidades do contrato administrativo ______________________________________________ 89 7. ii.9 Procedimento licitatório ____________________________________________________________ 79 a) Etapas do procedimento (concorrência. Fase externa ____________________________________________________________________________ iii.2 Conceito _________________________________________________________________________ 95 8.4 Cláusulas do Contrato Administrativo _________________________________________________ 90 a) Cláusulas Necessárias _______________________________________________________________________ Garantia (artigo 56): _____________________________________________________________________ Duração (artigo 57): ______________________________________________________________________ b) Cláusulas Exorbitantes ______________________________________________________________________ i. ii.Fase interna da licitação __________________________________________________________ Fase externa ____________________________________________________________________________ Publicação do edital ______________________________________________________________________ Impugnação do edital .☺art.Direito Administrativo – Prof.1 Introdução _______________________________________________________________________ 95 8. Ocupação provisória dos bens da contratada__________________________________________________ iii.2 Características ____________________________________________________________________ 89 7. ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 i. Remuneração (sentido estrito) ou Vencimentos: ______________________________________________ 108 ii. Subsídio: ______________________________________________________________________________ 108 .Direito Administrativo – Prof. Serviços individuais: ______________________________________________________________________ 8. Concessão patrocinada ___________________________________________________________________ 99 ii. ii. 9) AGENTES PÚBLICOS _________________________________________________________ 102 9. estabilidade ________________________________________________________ Avaliação especial de desempenho ________________________________________________________ Regras para a perda da estabilidade __________________________________________________________ 107 107 107 107 9. Serviços gerais: __________________________________________________________________________ ii.3 Classificação dos agentes públicos___________________________________________________ 102 a) b) o o c) o o o o o 9.5 96 96 96 96 97 Estrutura constitucional: ___________________________________________________________ 97 a) Tipos de prestação de serviço público __________________________________________________________ 97 8.6 Delegação de serviço público ________________________________________________________ 97 a) Concessão de serviço público _________________________________________________________________ 97 Concessão comum de serviço público _______________________________________________________ 97  Responsabilidade civil na prestação do serviço público na hipótese de concessão: _________________ 98 b) Concessão especial de serviço público ou Parceria Público-Privada __________________________________ 99 i.6 Estágio probatório________________________________________________________________ 108 9.1 Introdução ______________________________________________________________________ 102 9.7 Sistema Remuneratório ___________________________________________________________ 108 a) Modalidades remuneratórias ________________________________________________________________ 108 i.5 104 105 105 106 106 106 106 107 Estabilidade dos Servidores ________________________________________________________ 107 a) o o b) Agente político ___________________________________________________________________________ Servidores Estatais ________________________________________________________________________ Servidores Públicos _____________________________________________________________________ Servidor de Ente Governamental de Direito Privado ___________________________________________ Particulares em Colaboração ________________________________________________________________ Requisitados ___________________________________________________________________________ Voluntários ____________________________________________________________________________ Trabalhadores das concessionárias e permissionárias de serviço público __________________________ Delegados de função ____________________________________________________________________ Particulares que praticam atos oficiais ______________________________________________________ Requisitos para aquisição da estabilidade ______________________________________________________ Empregado público vs. Próprio ou Propriamente dito: _____________________________________________________________ Impróprio ou Serviço de Utilidade Pública: ___________________________________________________ b) Quanto aos destinatários ____________________________________________________________________ i.4 a) b) c) d) e) f) 102 102 103 103 104 104 104 104 104 104 Acessibilidade e concurso público ___________________________________________________ 104 Introdução _______________________________________________________________________________ Exceções à exigência de prestação concurso público _____________________________________________ Prazo de validade dos concursos no Brasil e questões acerca da prorrogação _________________________ Direito subjetivo ou mera expectativa de direito à nomeação ______________________________________ Requisitos e exigências feitas aos candidatos do concurso ________________________________________ Questões jurisprudenciais sobre o concurso público _____________________________________________ o Súmulas do STF sobre concurso: ___________________________________________________________ o Súmulas do STJ sobre concurso: ___________________________________________________________ 9. Concessão administrativa _________________________________________________________________ 99 c) Permissão de serviço público ________________________________________________________________ 100 d) Autorização de serviço público_______________________________________________________________ 101 i.2 Conceitos importantes ____________________________________________________________ 102 9. A EC 47 05 de julho de 2005 (“PEC paralela”) _________________________________________________ v. Texto original __________________________________________________________________________ ii. A EC 70.8 Exceções à parcela única _________________________________________________________________ 109 Fixação da remuneração dos servidores _______________________________________________________ 109 Teto Remuneratório _______________________________________________________________________ 109 Acumulação de cargos ____________________________________________________________ 110 a) i. A EC nº 20 de 16 de dezembro de 1998 _____________________________________________________ o Modalidades de aposentadoria criadas pela EC 20/98 _________________________________________ iii. b) c) d) e) f) 112 112 112 112 113 114 114 114 114 114 116 117 117 120 . de 2012 _______________________________________________________________________ Regime complementar: questões importantes __________________________________________________ i.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 o b) c) 9. iii. A EC 41 de 31 de dezembro de 2003 _______________________________________________________ iv. ii.9 Contrato temporário ______________________________________________________________ 111 9.10 Aposentadoria dos servidores públicos _______________________________________________ 112 a) Casos específicos _________________________________________________________________________ Aposentadoria dos titulares de serviços notariais _____________________________________________ Aposentadoria do Militar de âmbito federal _________________________________________________ Regras gerais do RPPS ______________________________________________________________________ Contagem de prazo ________________________________________________________________________ Princípio da reciprocidade __________________________________________________________________ Histórico da aposentadoria _________________________________________________________________ i.Direito Administrativo – Prof. Regras fundamentais para determinar a possibilidade de acumulação de cargos ______________________ O servidor está em atividade nos dois cargos _________________________________________________ O servidor está aposentado em 2 cargos ____________________________________________________ O servidor está aposentado em um cargo e na atividade em outro _______________________________ Sujeito em atividade em um cargo e em atividade em um segundo cargo que é mandato eletivo _______ 110 110 111 111 111 9. iv. ii. 1 Direito a) Conceito de Direito O Direito é o conjunto de normas impostas coativamente pelo Estado que vão disciplinar a vida em sociedade. haja vista o reconhecimento da necessidade de se levar em conta não apenas as leis.Direito Administrativo – Prof. superado o paradigma exegeta. são de ordem pública. surgem outros critérios ou Teorias para definir o objeto do Direito Administrativo. b) Subdivisões 1 Direito Interno: se preocupa com as relações dentro do território nacional Direito Público (se preocupa com a atuação do Estado na realização do interesse público) c) Direito Público X Ordem Pública Direito Internacional: se preocupa com as relações externas Direito Privado (se preocupa com a atuação do ente privado na realização do interesse privado) ATENÇÃO: Direito Público e Ordem pública não são sinônimos! Uma regra de ordem de pública é aquela regra inafastável. mas também é de ordem pública. impedimentos matrimoniais. pois é inafastável pela vontade das partes.: regras sobre capacidade civil. mas o inverso não é verdadeiro: nem toda regra de ordem pública é regra de direito público (ex. pois regula atuação do Estado na realização do interesse público. considerava-se toda atividade do Estado. 1. A escola legalista não prosperou. pois deixa de abranger situações em que os poderes legislativo e judiciário estão administrando (licitações. embora de natureza privada. o conceito de serviço público era amplo. O mesmo ocorre nos casos nas normas de incidência do imposto de renda. permitindo a coexistência pacífica dos seres. portanto. mesmo que a Estada queira fazer diversamente. 1 . são regras de direito privado e são inafastáveis pela vontade das partes). Empírica ou Caótica) entendia que o Direito Administrativo se resumia ao estudo das leis. Por isso. Essa regra é de direito público. Ou seja. inclusive atividades comerciais e industriais. A crítica feita era exatamente em relação ao comprometimento que esse conceito de serviço público muito abrangente representaria para os demais ramos do Direito. mas também os princípios. quando da definição do objeto do Direito Administrativo como um todo. imodificável pela vontade das partes. é mais abrangente do que o conceito de direito público. ele não pode. No contexto histórico em que essa teoria surgiu. Inicialmente a Escola Legalista (também denominada Exegética.. ela necessariamente tem que realizar licitação. O que importa é a atividade administrativa. etc. O conceito de ordem pública. Por outro lado. também se encontram regras de ordem pública no direito privado. a saber: a) Escola do Serviço Público O direito administrativo tem como objeto de estudo o serviço público. Exemplos: Se a Administração precisa comprar copos de plástico. 1 Feitas apenas a título didático. não a denominação do poder. concursos públicos e outros). Essa restrição a apenas um Poder não foi adotada no Brasil.2 Definição de Direito administrativo As divergências doutrinárias existentes discutem a definição do objeto do Direito Administrativo. Direito Posto é aquele direito vigente em um dado momento histórico. b) Critério do Poder Executivo A doutrina afirmava que o direito administrativo estuda exclusivamente a atuação do Poder Executivo. Toda regra de direito público também é uma regra de ordem pública.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 1) NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 1. as regras de capacidade civil e que disciplinam os impedimentos para o casamento são normas que. tendentes a realizar os 3 fins desejados pelo Estado de forma direta (independe de provocação – exclui a função indireta do Estado que vem a ser 4 a função jurisdicional. 1. mas apenas uma legislação fragmentária. O direito administrativo brasileiro não possui codificação. g) Critério da Administração Pública Foi cunhado por Hely Lopes Meireles e é o mais adotado no Brasil. Essa teoria incorre no mesmo erro que a Escola do Serviço público porque o direito administrativo não pode querer substituir os outros ramos do direito d) Critério teleológico Estabelece que o direito administrativo é um sistema (conjunto harmônico) de princípios que regulam a atividade do Estado no cumprimento de seus fins. pois essa última depende de provocação).ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 c) Critério das relações jurídicas 2 O direito administrativo se preocupa com todas as relações jurídicas do Estado.Direito Administrativo – Prof. Convém lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro está organizado em uma estrutura escalonada/hierarquizada. inserido por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. A norma inferior tem que ser compatível com a norma superior e todas elas devem ser compatíveis com a Constituição. LEVANDO ÀS IDEIAS DE ARBITRARIEDADE. o direito administrativo estuda apenas o imediato que é a atividade jurídica)” ATENÇAO: CUIDADO COM AS DEFINIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO QUE UTILIZAM A PALAVRA PODER. f) Critério de distinção da atividade jurídica e atividade social do Estado Segundo essa teoria. Era preciso completá-lo. Diante desse panorama. na qual há normas superiores e inferiores. o que sobrar é a função do administrativo. POIS ELA PODE TER SINÔNIMOS INADEQUADOS. temos as seguintes as fontes: a) Lei em sentido amplo Toda e qualquer espécie normativa serve como fonte do Direito Administrativo. exclui-se a função legislativa. Os fins desejados pelo Estado são definidos pelo Direito Constitucional e é por essa razão que as duas disciplinas estão interligadas 4 Exemplo: “Nomeio fulano para o cargo de juiz de direito”. o que as teorias a seguir se ocuparam. ”Direito administrativo é um conjunto harmônico de princípios e regras (=regime jurídico administrativo) que rege os agentes. mas critica-se que. ele também é reputado insuficiente. POR EXEMPLO. e) Critério residual ou negativo: O direito administrativo é definido por exclusão. apesar de aceito pela nossa doutrina. 3 2 . concreta (destinatário determinado .efeitos concretos . É uma reunião dos critérios anteriores que haviam sido aceitos pela doutrina brasileira (critério teleológico. essa combinação foi chamada pelo STF de relação de compatibilidade vertical. no caso do Direito Administrativo. que é a função abstrata do Estado) e imediata (difere da atividade mediata do Estado. critério residual. Retiradas a função legislativa e a função jurisdicional.3 Fontes do Direito Administrativo Fonte é aquilo que leva ao surgimento de uma norma de Direito. DE MANEIRA A GERAR DÚVIDAS PARA O EXAMINADOR. oriunda de momentos históricos diferentes. ele foi dito um conceito insuficiente. que é a atividade social. embora um critério verdadeiro. há bastante divergência entre 2 Cai pouco em concurso. Na verdade. b) Doutrina É o resultado do trabalho dos estudiosos. o direito administrativo não se preocupa com a análise da política pública. órgãos e entidades administrativas. critério residual e critério de distinção da atividade jurídica e atividade social do Estado). a exclusão realmente acontece como prevê essa teoria. Esse conceito. desde que exercendo a atividade de administração. mas apenas com a atividade jurídica que a implementação da política pública gera. . . Deve-se lembrar que a jurisprudência se forma com julgamentos reiterados no mesmo sentido (não confundir com uma simples decisão isolada).). a divergência não pode ser um problema e apenas algumas delas devem ser conhecidas e estudadas. estadual e municipal. para o estudo dos concursos. por isso é importante é ficar atento aos julgamentos de mérito de repercussão geral. b) Jurisdição única ou Sistema Inglês Segundo esse sistema. Segundo esse sistema. porém se alguma dessas decisões implicar em lesão a direito ou ameaça de lesão. o que será feito ao longo do curso. e) Princípios Gerais do Direito Regras que estão no alicerce da disciplina. já que tratam de quem pode controlar/rever os atos da administração. ou seja. poderá 3 . nas esferas federal. processo administrativo de trânsito. Ex: vedação do enriquecimento alheio. .em caso de atividade pública de caráter privado (quem fez foi o Estado. O instituto da repercussão geral tem consequências importantes na disciplina do administrativo.quando tratar-se de propriedade privada. A título exemplificativo. estado civil. não é este o sistema adotado no Brasil. Quando o posicionamento se consolida. No Brasil o direito consuetudinário não cria nem extingue obrigações. 1. ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. c) Jurisprudência É a principal maneira de pacificar as polêmicas legais e as divergências doutrinárias. podem ser expressos ou implícitos no ordenamento jurídico. d) Costumes Prática habitual que se acredita obrigatória.quando tratar-se de ação ligada à capacidade das pessoas. mas o regime aplicado é o regime privado): ex. Obviamente. etc. ninguém pode causar dano a outrem. por isso a sua importância. No Brasil. Contudo. ninguém poderá julgar em sentido contrário.Direito Administrativo – Prof. isso não dispensará o dever de licitar). pois as súmulas caem bastante em concurso. podemos citar alguns casos em que o poder judiciário é chamado para efetuar o controle ou revisão dos atos administrativos: . mas deve-se ter em mente que em regra o julgamento vem pela própria administração.4 Sistemas administrativos Também chamados mecanismos de controle. . De origem no direito comparado. quem decide em última instância é o poder judiciário. são dois principais sistemas: a) Contencioso administrativo ou Sistema Francês Também chamado regime/sistema francês. como o próprio nome diz. nacionalidade.quando tratar-se de repressão penal.quando tratar-se de ação ligada ao estado das pessoas (ex. a própria administração é quem é responsável pelo controle e revisão do ato que pratica. tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. normalmente o Tribunal edita uma súmula. etc. No entanto. Não há uma supressão do julgamento pela administração. hoje temos dois tipos de súmula: a que apenas orienta e a súmula vinculante que é uma modalidade surgida a partir da edição da EC 45 e que. É preciso ficar bastante atento.: contrato de locação celebrado pelo Estado com o particular (atenção: mesmo sendo um contrato de regime privado.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 os doutrinadores. o judiciário pode realizar esse controle. que também é realizado por meio dos processos administrativos (processos disciplinares. excepcionalmente.). Sendo assim. Assim. Possui o poder de inovar o ordenamento jurídico (retira uma norma e coloca a outra no lugar). No Brasil o sistema de jurisdição única é adotado desde sempre. Características: concreta. o território (que é a sua base física). podendo causar insegurança jurídica. era aplicada a “Teoria da dupla personalidade” que determinava que quando o Estado exercia atividade de natureza publica. emanado do povo – independência na ordem internacional e supremacia na ordem interna). Com o Código Civil de 2002 não há mais discussão. Legislativo Judiciário Executivo A função típica é a legiferante. sua personalidade jurídica era de direito público. Disserte (30 linhas). e o governo soberano (que é o elemento condutor do Estado. tem que pagar indenização. 1. o Brasil sempre teve na prática o Sistema de Jurisdição Única. ela não significa uma verdadeira impossibilidade de mudança. A única vez que se tentou inserir o contencioso administrativo foi com a EC nº 7. da CF. Características da função típica: a função legislativa tem caráter geral. Em tese. Convém lembrar que a função administrativa é sempre passível de revisão pelo poder judiciário no que tange a sua legalidade.Direito Administrativo – Prof. da CF? Resposta: A afirmação parece verdadeira. ou seja.Funções do Estado: genericamente. Vale lembrar. direta. O Estado é composto de três elementos originários e indissociáveis: o povo (que representa o componente humano). indivisível e incontrastável de organizar-se e de conduzir-se. de 1977. inclusive pela força. segundo a vontade livre de seu povo e de fazer cumprir as suas decisões. que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização. Estado de Direito é aquele está politicamente organizado e que obedece as suas próprias leis. pois ele é quem detém personalidade jurídica. indireta e tem como característica única a intangibilidade jurídica. nada impede Alerta: alguns autores entendem que a função fiscalizatória é função típica. pois a responsabilidade civil não é da Administração. a imutabilidade. . Outra pergunta feita em concurso (magistratura federal): Governo e Administração são termos que andam sempre juntos. isto é. Não se admite Estado independente sem soberania. podendo ser exercida diretamente. sem esse poder absoluto. apesar da “coisa julgada administrativa” existir. Em outras palavras. aplicável erga omnes. tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. se necessário. pois. É preciso. pois o estado sempre será pessoa jurídica de direito público. a execução do ordenamento vigente. são as funções para as quais os poderes são criados) e (2) as atípicas (funções secundárias). criando um A função principal é a administrativa. ou seja. mas essa emenda nunca saiu do papel. 4 . não inova o ordenamento jurídico. mas a impossibilidade de mudança apenas na seara administrativa. sua personalidade jurídica era de direito privado. A função típica é solucionar lides aplicando coativamente o ordenamento. se o Estado é sujeito de obrigações e causa dano a alguém. o que. ficando afastada essa teoria. mas sim do Estado. além de ser abstrata.Conceito: É pessoa jurídica que goza de personalidade jurídica e que. portanto. independentemente de provocação. Características: concreta. que nem sempre foi assim. Tanto é assim que há um projeto de emenda tramitando no congresso para modificar o artigo 49. diferenciar cada termo: a) Estado . e quando exercia atividade de natureza privada. Mas na prática o judiciário tem resolvido essa lacuna. não impede a provocação. contudo. todavia. Na vigência do Código Civil de 1916. mas não é. portanto.5 Estado X Governo X Administração Pergunta-se: é correto afirmar que a responsabilidade civil da Administração no Brasil está prevista no art. 37 parágrafo 6º. no entanto. o poder judiciário não inova o ordenamento jurídico. podemos analisá-las sob duas perspectivas: (1) as funções típicas (principais.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 ser revista pelo poder judiciário. a personalidade jurídica do Estado dependia do momento analisado. a produção da coisa julgada. impossibilidade de mudança das decisões. não podem ser confundidos. precípuas. trata-se de uma quarta função do estado que a doutrina moderna chama de função política ou função de governo. tem-se a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello. exercendo uma conduta hierarquizada. atuam por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas). Para que um estado seja independente. a Administração tem poder de decisão somente na área de suas atribuições e competência executiva. que significa o comando ou a direção do Estado Brasileiro (atividade política de índole discricionária). Como bibliografia indicada sobre o tema. pode ser conceituada como uma atividade neutra. essas situações não se encaixam em nenhuma das funções anteriores. qual seria a função exercida pelo Presidente quando este resolve determinar a guerra ou declarar a paz? Ou mesmo decretar estado de defesa ou estado de sítio? Na verdade. que não se confundem com o dia-a-dia da administração e estão relacionadas à ideia de governo. Exemplos de funções atípicas: elaboração de Medida Provisória. O Governo e a Administração.Direito Administrativo – Prof. A doutrina também coloca uma segunda utilização para essa expressão. que a parte insatisfeita leve a questão ao judiciário. ele está exercendo qual função? Ou ainda. visando à satisfação das necessidades coletivas. é o instrumento que detém o Estado para por em prática as decisões políticas do 5 . de seus órgãos (centros de decisão) e de seus agentes (pessoas físicas investidas em cargos e funções). sem responsabilidade constitucional e política. de igual forma. concursos e licitações.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Legislativo Judiciário Executivo apesar de haver divergências. Conforme a competência dos órgãos e de seus agentes. ou seja. embora expressem conceitos diversos. é o instrumental de que dispõe o Estado para colocar em prática as opções políticas do Governo. técnicos. c) Administração Administração e Governo são termos parecidos e. com maior ou menor autonomia funcional. Quando o Presidente sanciona ou veta um projeto. estabelecendo que a Administração Pública. realização do controle de constitucionalidade. são decisões muito diferentes das funções administrativas. mecanismo para que o legislativo controle a atuação do judiciário. nos vários aspectos em que se apresentam. A Administração não pratica atos de governo. mas com supremacia na ordem interna (vulgo “lá fora eu faço o que quiser e aqui dentro quem manda sou eu”). sanção e veto. mas sim atos de execução. financeiros ou de conveniência administrativa. o Governo tem que ser soberano. Exemplos de funções atípicas: a administração (compras. Administração é todo o aparelhamento do Estado pré-ordenado à realização de serviços. mas com responsabilidade técnica e legal pela execução. jurisdicionais e legislativas do Estado. independente na ordem internacional. só podendo opinar sobre assuntos jurídicos. tem duas acepções ou critérios: a) Critério formal / orgânico / subjetivo: administração pública nada mais é do que a máquina administrativa (órgãos. por exemplo) e o julgamento (do Presidente da República. É a função utilizada nas situações de alto grau de discricionariedade. A Administração. a exemplo do que já existe em relação à limitação imposta ao Executivo no inciso V do mesmo artigo da CF. Tendo em vista essas funções. Destarte. b) Governo É um elemento do Estado. como criações abstratas da Constituição e das leis. sem qualquer faculdade de opção política. pergunta-se: suponhamos que o presidente receba em suas mãos um processo legislativo para deliberação executiva. confundidos. ou seja. que será em breve analisada. muitas vezes. normalmente vinculada à lei ou à norma técnica. Exemplos de funções atípicas: administração em geral. por exemplo). na verdade. agentes. bens que compõem a estrutura). que a efetividade do regime jurídico público depende. quando se pensa em caso concreto apenas uma norma é aplicável. hoje em dia. é o conjunto de funções necessárias para os serviços públicos. é possível afirmar com toda certeza que esses princípios estão interligados. No caso concreto.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Governo. Assim. da real compreensão de todas as normas que o integram. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO é o conjunto harmônico de princípios e regras que guardam uma correlação lógica. Os princípios que compõem o regime jurídico administrativo elencados pela doutrina são inúmeros. Faz-se a estabilização desse ato e mantém-se o servidor no cargo (STJ). pois. ser aplicados. Neste sentido. que define a Administração como o desempenho perene e sistemático. faz-se a ponderação de interesses. O que vem acontecendo no Brasil hoje é a construção do entendimento de que a administração pública não pode mandar o indivíduo embora em razão da falta de concurso 10 anos depois da nomeação. Para muitos autores. ora prevalece outro. é preciso ponderar outros princípios da ordem jurídica. inclusive. realiza-se a exclusão das demais normas aplicáveis. de modo que ora prevalece um princípio. Exemplo: o que acontece no Brasil quando há a nomeação de um indivíduo sem a prestação de concurso público é um ato ilegal. Essa interligação entre os princípios forma o que se denomina SISTEMA. afinal. hoje é manifesta a importância atribuída. é o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo. ou seja. Hely Lopes de Meireles entende haver ainda um critério operacional. bem como aos regulamentos e aos atos regulatórios da Administração Pública. legal e técnico dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Sendo assim. do papel dos princípios na normatização das relações jurídico-administrativas. tais como a segurança jurídica e a boa-fé do servidor. esse raciocínio não se aplica. as normas de direito público outorgam ao ente incumbido de cuidar do interesse público (o Estado) posição de autoridade nas relações jurídicas que trave. Pode-se afirmar. o Teoria da ponderação de interesses: Para entender a teoria da ponderação de interesses deve-se compreender dois raciocínios importantes. é sinônimo de Estado. Não obstante seja impossível determinar um rol exato. portanto. ao realizar a função administrativa. adquire cada vez maior importância o estudo das normas principiológicas. Isso se verifica na prática. a expressão administração pública deve ser grafada com todas as letras minúsculas. Todavia. que regulam relações jurídicas em termos de igualdade. Se as normas que asseguram prerrogativas e cominam sujeições restringiam-se. b) Critério material / objetivo: administração pública significa atividade administrativa. O caminho a ser seguido. têm uma correlação lógica. todos os princípios são válidos e importantes e poderiam. em relação aos princípios. segurança jurídica e boa-fé. assim. 2) REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2.1 Aspectos preliminares e Conceito: O Estado. submete-se a um regime jurídico próprio que lhe impõe restrições e assegura prerrogativas. Isso significa pensar no plano de validade. ou seja. sendo os poderes daí decorrentes limitados e condicionados pelo próprio ordenamento. como fundamento e finalidade última a ser implantada pela Administração. aos princípios. é a anulação do ato porque ele não atende a legalidade. principalmente. Ao contrário das normas de direito privado. quando pensado em seu aspecto físico estrutural. em tese. Além da proliferação de decretos veiculadores de regulamentos e de atos regulatórios em geral. O primeiro deles é que.Direito Administrativo – Prof. no regime jurídico administrativo. somente às regras legais aprovadas pelo Parlamento. a expressão Administração Pública deve ser grafada com as iniciais maiúsculas. em uma visão clássica. sendo impossível determinar com exatidão quantos e quais são. pois é comum encontrar a incidência de vários princípios envolvendo a mesma questão. neste sentido. atividade exercida nos limites da lei e da norma técnica. 6 . os princípios assumem importância central no regime que vincula às relações administrativas exigências de razoabilidade. e. Cuidado: sempre que se pensar em supremacia do interesse público. Sendo assim. ele não tem liberalidade face a esse interesse. celebrar obrigações milionárias para o próximo mandato e. mas nesse caso não é exatamente a vontade do povo que exista abuso na arrecadação. tudo depende da análise do caso concreto. O administrador exerce função pública. as cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos. o INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO. c) Indisponibilidade do interesse público O administrador não pode abrir mão do interesse público. e essa coincidência não se verifica na realidade. nosso ordenamento privilegia o interesse público primário. Há uma corrente minoritária no Brasil que defende a exclusão do princípio da supremacia. ou seja. o exercício do poder de polícia. era muito comum o administrador no final de seu mandato limpar os caixas. exerce atividade em nome e no interesse do povo. de modo que em uma situação de conflito. ainda por cima. dos interesses protegidos. b) A supremacia do interesse público É a superioridade do interesse público face aos interesses particulares. Esse princípio é indispensável para a vida em sociedade. e o reconhecimento dos abusos e sua vedação é justamente a prevalência do interesse público primário em detrimento do interesse público secundário. a autoexecutoriedade dos atos administrativos. Antes da lei de responsabilidade fiscal. Para a doutrina majoritária esse princípio fundamenta praticamente todos os institutos de direito administrativo. Procurar no material de apoio no site. A maioria dos autores contesta essa teoria. sustentando que o que se deve buscar é uma aplicação efetiva do princípio. pois ele justificaria alguns abusos e arbitrariedade dos administradores públicos. 2. algumas prerrogativas. A superioridade é do interesse COLETIVO. representando assim. São alguns exemplos: o direito de propriedade x desapropriação ou requisição. representado pela vontade do povo. pois defendem que apagar o princípio não acabaria com a arbitrariedade. Há princípio geral do direito que determina que o administrador não pode criar entraves para a futura administração. Assim. pois o que se protege efetivamente é o interesse do povo. a) Conceito de interesse público Representa o somatório dos interesses individuais dos seres considerados como membros da sociedade. TEXTO INDICADO: Alice Gonzales Borges. não havendo coincidência entre os dois interesses. nós não vivemos o ideal. A Lei de Responsabilidade fiscal demonstra a aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público. A superioridade do interesse público traz pra Administração Pública alguns privilégios. não pagar os servidores. TEXTO INDICADO: Jacinto Arruda. considerado como a vontade do Estado enquanto pessoa jurídica.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 CONCLUSÃO: não há um princípio que prepondere a priori. a vontade da maioria. o que comprometia sobremaneira o futuro da administração. que o Estado busque o que o povo quer. NÃO SE QUER dizer a superioridade da máquina estatal ou superioridade do administrador. O ideal é que o interesse primário coincida com o interesse secundário. Estabilização dos efeitos do ato. representa um pressuposto lógico para as regras de convívio social. ele não pode dispor do interesse. Exemplo: é o interesse do povo que o Estado arrecade dinheiro.Direito Administrativo – Prof. deve prevalecer o interesse primário. Supremacia do interesse público. Hoje a doutrina divide o interesse público em primário. e secundário. ou seja. LC 101. ou seja. 7 .2 Princípio da Supremacia do interesse público e princípio da indisponibilidade do interesse público Para Celso Antônio Bandeira de Mello são as pedras de toque do direito administrativo. Todavia. pois ele NÃO É detentor desse interesse. 491/97. moralidade. dos Estados. do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade. Impessoalidade. A previsão de aeroportos não estava na lei. Toda a administração. O administrador público não pode inventar moda. IV. Legalidade foi conceituada por Seabra Fagundes com a seguinte expressão: “Administrar é aplicar a lei de ofício”. viola primeiramente o princípio da indisponibilidade do interesse público. independentemente de qualquer cobrança ou exigência. Moralidade. ocorre o inverso. também. o PRIVATIZAÇÃO DOS AEROPORTOS Política de privatização do Programa Nacional de Desestatização. art. na lei. 37.: Na aplicação de uma pena (ex. 37. o Legalidade para o Direito Público Para o administrador público. Publicidade e Eficiência. que é um princípio constitucional implícito. está sujeita a esses princípios.: multa de trânsito. É o que se denomina critério de não contradição à lei. ele está fazendo reserva de lei. o administrador público não pode conceder aumento aos servidores por decreto do mesmo modo que não pode criar novas formas de sanção por meio de decreto. 150). de modo que nota-se que o Constituinte preocupou-se tanto com este Princípio ao ponto de chegar a ser redundante.3 Princípios mínimos do direito administrativo São aqueles descritos no caput do artigo 37. 5º. sem exceções. ou quando não licita. Ex. ou seja. Foi feita a concessão de serviço público e. b) Princípio da impessoalidade Os dois institutos que representam a impessoalidade por excelência são: a licitação e o concurso público. impessoalidade. Pode ser encontrado em diversos dispositivos constitucionais (art. Aplica-se o critério de subordinação à lei. 84. Mas atenção: não confundir o concurso aqui referido ao concurso que não é modalidade de licitação 8 . a criação de um cargo público deve estar autorizada em lei. quanto a compatibilidade com as normas constitucionais. ou seja.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Quando a Administração Pública não faz concurso público e contrata diretamente. caput. Quando o constituinte seleciona uma matéria e diz qual tipo de lei deve regulá-la. Art. e em qualquer outra circunstância. penalidade disciplinar). Legalidade. quando o administrador aplica a lei ele está administrando (é um conceito muito cobrado pela FCC). É preciso analisá-lo em dois enfoques diferentes: o Legalidade para o Direito Privado: O particular pode tudo exceto o que estiver vedado em lei. a atuação do Estado deve estar em consonância com a lei. ano passado a presidente acrescentou os aeroportos por decreto. pode ser feita por leilão. cuja previsão está na Lei 9. Por exemplo. só pode o que está autorizado na lei. o CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS A legalidade é analisada em sentido amplo: compatibilidade tanto com a lei. A atividade administrativa tem toda a sua atividade na previsão legal. o administrador deve dar observância à lei. de 1998). ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19.Direito Administrativo – Prof. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União. 2. art. a) Princípio da Legalidade É indispensável para a existência de um Estado de Direito (politicamente organizado e que obedece às suas próprias leis). Reserva de Lei é a escolha da espécie normativa. que por ser exceção desse programa. o LEGALIDADE X RESERVA DE LEI Não são sinônimos. art. publicidade e eficiência e. de lealdade e de boa-fé. O administrador não pode buscar interesses pessoais. sendo um conceito muito cobrado em concursos (principalmente CESPE).: Hely Lopes Meireles). que não se confundem. que fala expressamente sobre o Princípio da Finalidade. e quando o faz geralmente o relaciona. para esta corrente eles são sinônimos. MORALIDADE ADMINISTRATIVA = CORREÇÃO DE ATITUDES + BOA ADMINISTRAÇÃO o Vedação do nepotismo v. o Princípio da Finalidade não está ligado ao Princípio da Impessoalidade. não é do agente. Assim. exige também a “boa administração”. Ademais. Princípio da moralidade 9 . Quando se refere à ausência de subjetividade quer dizer que o ato administrativo é impessoal. pois exige do administrador mais do que a atuação correta. mas da pessoa jurídica a que o administrador pertence. O Judiciário mesmo tem dificuldade em reconhecer o Princípio da Moralidade. Para respaldar essa posição da doutrina moderna. do que é certo ou errado nas regras de convívio social. A moralidade administrativa é mais rigorosa do que a moralidade comum. de familiares. mas sim ao Princípio da Legalidade (já que não se pode separar a finalidade da lei da própria lei.). e vice-versa). Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello “o Princípio da Impessoalidade traduz a ideia de que a Administração Púbica tem que tratar a todos sem discriminações. próprios (ou de amigos. pois quando se cumpre a lei se cumpre o seu espírito. ou seja. a vontade maior da lei. o Princípio da Impessoalidade x Princípio da Finalidade: Há divergência nesse tema. podemos citar o art. nem favoritismos. Cuidado com FCC – que às vezes em concurso de nível técnico pode cobrar o entendimento de Hely. o Moralidade administrativa X Moralidade comum Não são sinônimos. assim. para a doutrina moderna. Nas provas fechadas.784/99 (Lei de Processo Administrativo). c) Princípio da Moralidade Há muita divergência na doutrina brasileira quanto à sua conceituação. a denominada moral administrativa difere da comum justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação de atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio. justamente em razão da indeterminação de seu conceito. simpatias ou animosidades pessoais. o que significa que o administrador tem o dever de escolher sempre a melhor alternativa. o Princípio da Finalidade é um velho Princípio (antes também chamado de Princípio da Imparcialidade) que com a nova Constituição foi substituído pelo Princípio da Impessoalidade.: Celso Antônio Bandeira de Mello – sendo esta a corrente adotada por nosso ordenamento) esses princípios são princípios autônomos. tendo ocorrido simplesmente uma troca de terminologia. nem perseguições são toleráveis.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 O CONCURSO PREVISTO NA LEI 8. Representa a aplicação de princípios éticos aceitáveis socialmente. ele tem que agir com ausência de subjetividade. políticas ou ideológicas não podem interferir na atividade administrativa”. 2ª) segundo a doutrina moderna (ex. Este princípio está ligado à ideia de honestidade. os concursos de forma geral cobram o entendimento da doutrina moderna. etc. pois Princípio da Impessoalidade é ausência de subjetividade: o Princípio da Finalidade significa buscar o espírito da lei. não desapareceu de nosso ordenamento. são duas correntes diversas: 1ª) segundo a doutrina tradicional (ex. benéficas ou detrimentosas. atrela com outros princípios. É um conceito que demonstra a interligação do princípio da impessoalidade com o princípio da Isonomia. o concurso na lei de licitação tem como contrapartida um prêmio uma remuneração e não preenche cargo). 2º. O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da AP. o que significa que ele não foi substituído.666/93 É ≠ DO CONCURSO PÚBLICO (este último tem como objetivo o provimento de cargo público. mas nas provas abertas é conveniente citar ambas.Direito Administrativo – Prof. de modo que a moralidade é considerada como um conceito é indeterminado e vago. Moralidade comum diz respeito à correção de atitudes. probidade administrativa. da Lei 9. e não é modalidade de licitação. 893. 92.112/90. julgado em 20/08/2008. Função no Brasil hoje só existe uma. que é a função de confiança. p. mas deveria ser por Lei. o art. As restrições constantes do ato resolutivo são. a gratificação 10 . Carta Maior. 2010. cabeça. O Poder Judiciário tem uma singular compostura de âmbito nacional. O CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. IV. no rigor dos termos. do Distrito Federal e dos Municípios. CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois. ela existe desde a Lei 8. Sendo assim. dos Estados. chefia ou assessoramento. compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. concluindo pela constitucionalidade da proibição do nepotismo operada na resolução do CNJ: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. é preciso destrincha-lo em partes. O STF julgou o tema na ADC de nº 12. CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO. b) declarar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005. isonomia (“pq só para uns e para outros não?”). NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".05. 3. Também. Contudo. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça. as mesmas já impostas pela Constituição de 1988. Nesse contexto.(ADC 12. da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção. 125. Os tribunais resistiram bravamente à aplicação da resolução. ATO NORMATIVO QUE "DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS. o STF entendeu que o CNJ tem competência. destaca-se a resolução nº 07 do CNJ. a via da resolução é correta. mas. que foi levada à discussão no STF e que proíbe o parentesco no Judiciário. de livre nomeação com livre exoneração – ou exoneração ad nutum – é utilizado para direção. Relator (a): Min. diante da impossibilidade do STF de legislar. Tribunal Pleno. pois o CNJ não tem a lei como ferramenta. até o terceiro grau. 99. Ademais. 1) Alguns conceitos importantes Cargo em comissão Função gratificada Antigo cargo de confiança. ainda. não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. viola a Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 113 . ele criou a súmula vinculante nº13. Também é baseada na confiança e também serve para direção. CARLOS BRITTO. de 18. caput. perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. da eficiência. Improcedência das alegações de desrespeito ao princípio da separação dos Poderes e ao princípio federativo.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 A vedação do nepotismo no Brasil.10.PP-00011 RT v. do CNJ. AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07. junge essa organização aos princípios "estabelecidos" por ela. V do artigo 2° do ato normativo em foco. neles incluídos os constantes do art. a criação do CNJ e CNMP para realizar o controle administrativo do Judiciário. do Conselho Nacional de Justiça. ela ganhou mais atenção com a reforma do judiciário levada a efeito pela EC/45 e que trouxe.Direito Administrativo – Prof. moralidade. colateral ou por afinidade. No MP foi matéria da resolução nº01. 133-149). companheiro ou parente em linha reta. qual seja. da igualdade e da moralidade. percebe-se que seu enunciado não é nada claro ou preciso. EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES. pois foi criado justamente para fazer o controle administrativo do Poder Judiciário. Os condicionamentos impostos pela Resolução nº 07/05. conclui-se que vedar o nepotismo no Brasil representa a aplicação de pelo menos 4 princípios: impessoalidade. III. para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou. DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. dizendo que o CNJ não tinha competência e que a matéria não podia ser regulada por resolução. eficiência. 37. inclusive. mas teria um plus na remuneração. Um dos pontos que marcam a atuação do CNJ é a luta contra o nepotismo. dentre outras inovações. E o legislativo? E o Executivo? O Nepotismo continuaria acontecendo com a troca de parentes. mas não é menos certo que esse mesmo art. 1. n. de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União. não é recente. Para bem compreendê-lo. DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-01 PP-00001 RTJ VOL-00215. Sobre o tema. podendo apresentar diversos problemas de interpretação.A nomeação de cônjuge. Quem pode exercê-la é a pessoa que já tem um cargo efetivo. chefia e assessoramento. pois prestou concurso. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade. Além disso. chefia ou assessoramento. 2. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo "direção" nos incisos II. parente até o 3º grau. 3. NEPOTISMO. agente político. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. Marido que trabalha como chefe no Congresso em BSB e mulher que é assessora de desembargador na Justiça Federal do AM. Agravo regimental improvido. Secretário Estadual de Transporte. mas não só. a perda da função pública. julgado em 16/10/2008. Na opinião da professora deveriam ter sido incluídos na súmula os contratos temporários e as contratações diretas (como foi feito na resolução do CNJ) e excluídas as funções gratificadas. atentar contra a probidade na administração é hipótese prevista como crime de responsabilidade do Presidente da República. Resumindo: imoralidade pode ser improbidade. Imoralidade pode configurar improbidade. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. depende do elemento subjetivo. dada a imensa repercussão na mídia. 11 . 37. Tribunal Pleno. Nos termos do art. a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário. 1. é nepotismo. CR. companheiro.Parentesco entre uma autoridade que ocupe cargo em comissão (direção/chefia/assessoramento) e um outro servidor que ocupe cargo em comissão ou receba função gratificadas na mesma Pessoa Jurídica (Estado. ou seja. 6. V. inclusive linha reta/colateral ou por afinidade. ou seja. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. nomeou marido e mulher para dois cargos em comissão no STF e que teve que exonera-los em seguida. A Professora citou o recente episódio envolvendo o Ministro Peluso. por se tratar de cargo de natureza política. porque os dois estão na mesma pessoa jurídica. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGENTE POLÍTICO. segundo entendimento firmado pelo STF. (Rcl 6650 MC-AgR. por facsímile. Ricardo Lewandowski. ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada. não houve proibição de nepotismo. nem toda improbidade tem como base a imoralidade (pode ter como base a violação de outros princípios também. a União.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 2) Qual é o parentesco proibido? Cônjuge. necessariamente. por exemplo) é diferente. mas somente se a conduta for praticada na forma dolosa (se o administrador praticou a conduta com culpa ele não responde por improbidade). Improbidade também não é sempre imoralidade. União ou Município).Não pode nepotismo cruzado: não dá para trocar de parentes.951/RN. Relator (a): Min. Impossibilidade de submissão do reclamante.Direito Administrativo – Prof. . o cargo político (secretário de Estado. 3) O parentesco não pode existir em quais casos: -Parentesco na relação de hierarquia: entre o nomeante e o nomeado. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579. sem prejuízo da ação penal cabível (☺art. fato que enseja sua destituição do cargo. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579. 2. Min. o IMORALIDADE X IMPROBIDADE: Não são termos sinônimos. que. §4º. Nesses casos. por exemplo). quando o nomeado ocupar cargo em comissão e nem exercer função gratificada desde que essa situação não ocorra na mesma pessoa jurídica. 85. como a não publicação. a improbidade tem como base a imoralidade.951/RN.9. ao advogado do reclamante. SÚMULA VINCULANTE Nº 13.2008. ELLEN GRACIE. os atos de improbidade administrativa dos servidores públicos imporão a suspensão dos direitos políticos. Existência de equívoco lamentável. pois segundo o STF são cargos de confiança: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. em data anterior à sua própria assinatura. já que essas últimas pressupõem que o indivíduo prestou concurso e terão que ser dadas para alguém de qualquer maneira. DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 2111-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00277 RTJ VOL-00208-02 PP-00491). ao tomar posse como Presidente da Corte. DJE 12. CR). Ocorrência da fumaça do bom direito. quando se tratar de agente político pode ser nomeado parente. Mas atenção. . NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. na forma e gradação previstas em lei. 5. 4. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. De resto. rel. às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13. que diz que o princípio da publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos. conforme vimos. à moralidade administrativa. deve ele dar conhecimento ao povo (titular do direito) sobre o que está acontecendo com seus interesses. a tomada de conhecimento também representa uma ferramenta de controle e fiscalização da atuação da administração. tem que ser do recebimento (se a pessoa não sabia ainda da notificação não tem como se defender). Lei 8. fiscalização e questionamento por 60 dias no ano. no caso supracitado. 61. agindo em nome e no interesse do povo (o poder emana do povo). em primeiro lugar. a partir de quando começa a correr o prazo? O termo inicial está justamente no momento em que se publica o contrato e passa a correr deste momento. § único. são todas formas de publicidade. Assim. portanto. O CONCEITO DE PUBLICIDADE É MUITO MAIS AMPLO DO QUE O CONCEITO DE PUBLICAÇÃO. Ocorre muito na Administração Pública o início do prazo a partir da expedição da notificação.Direito Administrativo – Prof. assim.Atenção para isso! HD é para corrigir ou obter informações pessoais. e significa. Publicidade. conforme preceitua o art. não obstante não haja a publicação do instrumento convocatório em diário oficial Publicidade é diferente de publicação: publicidade é muito mais amplo. Há um art. mas sim o mandado de segurança. de modo que essa obrigação acaba não saindo do papel. de se dizer ainda que o princípio da moralidade administrativa acha-se também eficientemente protegido no art. Ciência pessoal. é. A assertiva é falsa. encaminhamento de convites para os convidados. dar conhecimento ao titular do direito. que prevê o cabimento de ação popular para anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe.666/93. o prazo de defesa começa a partir da notificação. É condição de eficácia porque. mas se não for publicado ele é ineficaz. A publicação em diário oficial é somente um dos exemplos de publicidade. 5º.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Por fim. d) Publicidade O administrador exerce uma função pública. ao meio ambiente. Ademais. PUBLICIDADE NADA MAIS É DO QUE CONHECIMENTO E DIVULGAÇÃO PÚBLICA. pois no convite a publicidade existe. A publicidade também significa. LXXIII. SIGNIFICA INÍCIO DE PRODUÇÃO DE EFEITOS. na prática a administração não viabiliza esse acesso na prática. a publicação do contrato seria condição de validade ou de eficácia desse contrato? A lei é expressa quanto a isso. o Recurso jurisdicional para fazer valer o direito de acesso às informações Se um cidadão pretende obter informações de seu interesse sobre empresa que pretende adquirir e tem seu pedido de informações negado pelo órgão público o remédio cabível no caso não é o habeas data. etc. mas isso está errado. O contrato neste caso é válido. se a empresa tinha o prazo de 30 dias para entregar a merenda escolar. 31 na CRFB/88 que diz que as contas municipais devem estar à disposição dos cidadãos para controle. 12 . realização de licitação de portas abertas. CR. ele deve dar ciência ao titular do interesse. o Publicidade e publicação na imprensa oficial Pergunta: Na licitação na modalidade convite não tem publicidade. portanto.. Não obstante a existência dessa previsão municipal. início da contagem de prazos. Isso porque o habeas data é cabível apenas quando a negativa de acesso gira em torno de informação de interesse pessoal é diferente de informações pessoais (ai sim o remédio adequado é HD). PUBLICAÇÃO DE CONTRATO É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. o Condição de validade ou eficácia? Se a Administração Pública celebra com o particular um contrato de merenda escolar que não foi publicado. etc. Outro exemplo: multa por excesso de velocidade computada em radar. início de produção de efeitos. dela não podendo constar nomes. §1º. Além disso.Direito Administrativo – Prof. LX.DEVER DE PUBLICAR: O administrador que não publica seus atos pratica improbidade administrativa. nas quais se veda a publicação: . como forma de promoção pessoal deste. a obrigação do administrador é publicar. eram sempre o nome de pessoas importantes depois de falecidas. . Ou seja.art.A publicidade dos atos. mas a doutrina majoritária afirma que os atos do processo administrativo também podem correr em sigilo (o sigilo não é válido somente para os processos judiciais.. desde que haja bom senso.art. um projeto de lei em tramitação para alterar a Lei 8. Depois começou a ser frequente a utilização de nomes de pessoas vivas em bens públicas. 5º. nome de ruas. 37.429/92 para que passe a incluir expressamente a vedação de promoção utilizando nomes de terceiro. Há. bolsa escola. evitando-se que ele seja condenando pela sociedade antes mesmo do seu julgamento final do processo). emenda 19 é o resto. CRFB/88: são invioláveis a intimidade. XI. CRFB traz duas informações importantes no que tange ao dever de publicidade: § 1º . vale também. ambas referem-se à matéria de direito administrativo e foram promulgadas no ano de 1998. que fala do sigilo em processo disciplinar. Atualmente já há até mesmo o absurdo de pessoas que nem fizeram novas obras. Ou seja. é preciso ficar atento pois alguns concursos cobram. O administrador ao fazer a obra ou serviço não fez mais do que a sua obrigação e não se pode promover aquilo que não passa de sua obrigação (ex. vale a pena ficar atento sobre as mudanças na legislação. CRFB/88: todos têm direito à informação. 37. nos termos da Lei 8429/92. É ato de improbidade administrativa.art. etc. .Lei 8112 – tem art. os nomes das obras. até mesmo para proteger a carreira do profissional. XXXIII. processos éticos disciplinares. Nomes. 5º. mas é claro que antes de 1998 a Administração Pública já tinha a obrigação de eficiência. antes da EC 19/98 o princípio já estava expresso 5 Emenda 20 é da previdência. programas. 13 . o Estado pode negar a publicidade a cerca do local onde deverá ocorrer o ataque). . desde que não coloque em risco a segurança da sociedade e do Estado (ex. a vida privada e a honra das pessoas – assim. inclusive. praças.527/11. . 5º. Esta hipótese de sigilo é a única hipótese pacífica na doutrina (quanto às outras a doutrina diverge um pouco).ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 o Exceções ao princípio da publicidade Em regra.: placas de agradecimento pela obra).: suspeita de intenção de ataque terrorista ao Brasil. símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. para. e) Princípio da eficiência 5 Foi introduzido pela EC 19/98 (quando ganhou roupagem de princípio constitucional expresso). em novembro de 2011. informativo ou de orientação social. obras. é preciso que se configure a promoção pessoal. para violar o art.DEVER DE IMPESSOALIDADE: vedação à vinculação da atuação do Governo (obras. etc. alguns doutrinadores afirmam que este dispositivo está ligado somente ao processo judicial (segredo de justiça). serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo. §1º. Antigamente. mas simplesmente fizeram alguma alteração em obras antigas e colocaram seus nomes. por exemplo. mas há exceções trazidas pela CR. o STJ vem consolidando o posicionamento segundo o qual o simples fato de constar o nome do administrador não caracteriza a improbidade administrativa. deve-se observar com atenção a intenção do administrador. Esta é uma regra muito desrespeitada no Brasil. . só deve haver publicidade nos casos em que não se ofenda esses direitos. ATENÇÃO: O direito à informação previsto na CRFB foi regulamentado na Lei 12. CR: os atos processuais correm em sigilo na forma da lei.) ao nome do administrador. quando isso for para proteger a instrução do processo. Nesse sentido. símbolos e imagens utilizados pelo candidato na campanha não podem ser utilizados pelo administrador ao longo de seu mandato. O art. É um absurdo e constitui ato de improbidade administrativa. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho. reconduzido ao cargo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19. de 1998) I . se estável. de 1998) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade. o servidor estável ficará em disponibilidade. CR para incluir este princípio. agilidade. portanto: . na Lei 8.987/95. Assim. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19. de 1998) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável. . 37. presteza e qualidade do serviço. CR: Art. porque naquele tempo se pensava que a estabilidade era o maior problema para se atingir a eficiência.nomeação para cargo efetivo. de bens públicos. art. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19. de 1998) III . 41. sem direito a indenização. (2) processo administrativo com contraditório e ampla defesa. também se pensa em eficiência quando se fala em produtividade. mas antes de 98 ela não tinha o poder de retirar a estabilidade.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 em nosso ordenamento (embora não o estivesse no art. com remuneração proporcional ao tempo de serviço. aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. em 1998 também foram estabelecidas regras sobre a Racionalização da máquina administrativa (☺art. A perda da estabilidade. e (3) por meio de avaliação periódica. é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. de 1998) Os requisitos para alcançar a estabilidade são. é desdobramento ou consequência do Princípio da eficiência). Cumprindo todos esses requisitos. de 1998) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19. 19: o limite estabelecido para a União é de até 50%. o que significa que esta avaliação não ocorre na prática. Esta avaliação já existia antes da EC 19. Apesar de ser uma ferramenta importante para a aplicação do princípio da eficiência. CR): os entes políticos só poderão gastar com folha de pagamento até o limite previsto em Lei Complementar (☺LC 101. só existia para fazer constar. o Eficiência e despesas com o pessoal Era muito comum na Administração Pública que se gastasse com folha de pagamento tudo o que o ente arrecadava ou até mais do que isso. Eficiência significa ausência de desperdícios.em virtude de sentença judicial transitada em julgado. em 1998 o nosso legislador constituinte resolveu alterar a redação do caput do art. 169.3 anos de exercício (atenção: a CR não fala em estágio probatório) . nos Estados 14 . o servidor será estável.avaliação de desempenho (que é a exigência de eficiência. os critérios para esta avaliação não foram regulamentados. economia. na forma de lei complementar. para viabilizar este princípio ele teve que alterar outros dispositivos.Direito Administrativo – Prof. e o eventual ocupante da vaga. 6º (lei da concessão e permissão de serviço público). em especial os que tratavam da estabilidade do servidor. até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 37. art. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. após prévia aprovação em concurso público. 41. só poderá ocorrer por meio de: (1) processo judicial com trânsito e julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19. CRFB). Mas não é só isso. por sua vez. o que não respeita o princípio da eficiente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19. será ele reintegrado. O fato de colocar o princípio da eficiência explícito não implica na aplicação da eficiência na prática da administração → Quando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19. assegurada ampla defesa. de 1998) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade. Assim. o legislador estabeleceu exigências para se adquirir estabilidade: ☺art. de 1998) II . economia de direito público. Os deficientes físicos de cadeira de rodas não podem prestar o concurso. Outro caso importante foi o concurso para o cargo de gari. abstrato demais e por isso sua aplicação é muito difícil. Quem são os desiguais? E os iguais? Preencher o conteúdo desse princípio é muito difícil.essa lei não é de leitura obrigatória nos concursos que não forem do tribunal de contas e na AGU. os desiguais de forma desigual. A eficiência exige que se deva gastar o menor valor possível para se obter o melhor resultado possível. Até pouco tempo atrás. EFICIÊNCIA  MEIOS E RESULTADOS Apesar de tudo isso. qual é o fator de discriminação. a exclusão desse deficiente está compatível com o objetivo da norma. Para evitar que o instituto seja mal utilizado (como instrumento de vingança). ele não conseguirá. a doutrina diz que o conceito de eficiência é fluido. no percentual mínimo de 20% (pode ser mais). Na prática. O ente político que estivesse acima desse limite deveria realizar o corte das despesas na seguinte ordem rigorosa: 1º) cargos em comissão e funções de confiança. até que foi retirada do edital. de modo que o hospital fica péssimo. mas aplica-se também ao direito administrativo. a eficiência não é atingida. uma soma de dinheiro astronômico. Se admitíssemos essa exclusão. nos demais.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 e nos Municípios. e esses servidores não praticaram infração alguma). em primeiro lugar. O sujeito precisa de cinco dentes na arcada superior e cinco dentes na arcada inferior. 15 . Os servidores estáveis exonerados por esse instrumento são os únicos que gozam de direito à indenização. 2º) servidores não estáveis. Isso é um absurdo. ocorreria a violação ao princípio da isonomia. o candidato não podia ter menos de um metro e meio de altura. vulnerável.: os servidores excluídos da Administração Pública para enxugar a máquina administrativa são exonerados e não demitidos (demissão é pena por cometimento de falta grave. até quantos forem necessários. 3º) servidores estáveis. em caso negativo. de um mero desabafo do constituinte de 1998. até 60% . 37. como por exemplo. Neste caso. convém dar uma lida só para saber do que ela trata). Ex. só pode mandar embora o servidor que ocupa cargo dispensável).: quando a administração Pública constrói um hospital e gasta. Outro caso emblemático é o caso do concurso de delegado de São Paulo. verifica-se esse fator de exclusão está compatível com o objetivo da norma. Atenção: só se passa à categoria seguinte depois de cumprida a exigência da anterior. a Prefeitura de Salvador decidiu fazer concurso para salva-vidas. Essa exigência viola o princípio da isonomia? Essa exclusão está compatível como objetivo da norma? Se ele tiver que pular um muro muito alto. a eficiência não passaria de uma utopia. quase nada mudou após a sua inclusão no rol dos princípios. para tanto. ou quando ela constrói a mesma obra com pouquíssimo dinheiro. ele violará o princípio da isonomia. o Limite de idade e características pessoais em concurso e princípio da isonomia Por exemplo. e se ele tiver que passar por um buraco muito pequeno? Essa regra é completamente inconstitucional e foi alvo de diversas ações judiciais. na medida das suas desigualdades. um concurso da Polícia Civil. Em segundo lugar. Obs. O mesmo não ocorreria se estivermos diante de uma atividade administrativa. É necessário verificar. Significa tratar os iguais de forma igual.Direito Administrativo – Prof. a CRFB/88 estabeleceu que o cargo será extinto e só poderá ser criado novamente com funções idênticas ou assemelhadas 4 anos depois (ou seja. 2. o Eficiência nos serviços públicos Os serviços devem ser eficientes em dois aspectos: (1) quanto aos meios e (2) quanto aos resultados. Mas.4 Outros princípios a) Princípio da isonomia Não está previsto no art. Por isso o poder judiciário não poderá rever essa decisão. estão juntos. é um desdobramento da razoabilidade. Mas. Alguns autores afirmaram isso. em seu art. E aí. congruência. segundo. o Controle e revisão de ato administrativo Praticado um ato administrativo. é preciso ter cuidado.784/99. CR. (2) tem que ter parâmetros objetivos e (3) tem que dar direito a recurso. O Administrador resolve construir o hospital. na doutrina administrativista. essa decisão viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 683. mas tem dinheiro para construir uma coisa apenas e decide construir uma praça. A jurisprudência sedimentou o posicionamento na súmula 686 do STF. pois havia diferença entre homens e mulheres. por causa da dupla jornada da mulher e. a penalidade aplicada deve ser a de advertência. Nessa linha de argumentação. em sentido amplo o poder judiciário pode apreciar os atos administrativos (legalidade em sentido amplo = controle de leis +controle de regras e princípios constitucionais). Esse artigo traz o princípio da celeridade. Será que essa disposição representa o princípio da razoabilidade expresso no texto constitucional? É claro que não. LIV. LXXVIII. Isso viola o princípio da isonomia? Claro que não. viola a isonomia? Não. Quanto ao disposto no art.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Limite de idade em concurso público é possível? ☺Súm. A razoabilidade significa lógica.Exame psicotécnico e concurso público: É difícil conseguir a objetividade desse exame. Esse dispositivo foi introduzido pela EC 45/04. 5º. porém ele só tem dinheiro para um deles. O princípio da proporcionalidade significa equilíbrio. proporcional. o Previsão no ordenamento jurídico Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão implícitos na norma constitucional e expressos na norma infraconstitucional. o poder judiciário 16 .Aposentadoria: 60 anos de idade e 35 de contribuição para homens e 55 anos de idade e 30 de contribuição para as mulheres. coerência. Essa súmula permite o limite de idade. Contudo. no exercício de barras foi objeto de controvérsia. tendo como base o art. CRFB/88. segundo Celso Antônio Bandeira de Mello “quem garante que quem fez a prova não é mais maluco que o próprio candidato”. V. da CR e a natureza das atribuições do cargo a ser exercido. . Imaginemos um Município precise de escola e de hospital. 2º. o poder judiciário não pode controlar/rever o mérito do ato administrativo.Direito Administrativo – Prof. se o Município precisa de escola e de hospital. Nesse caso. Se a infração é leve. Primeiro. fazendo três exigências (1) tem que estar previsto na carreira. Isso porque admitir a substituição da discricionariedade do Administrador pela discricionariedade do Magistrado violaria a Separação dos Poderes. . lógica. pois este está sujeito à discricionariedade do administrador. Decorrem do art. mas depois mudaram de opinião. 7º. que é sanção leve. mas a lei que traz esses dois princípios é a Lei 9. quem pode controlar/revisar o ato? Quanto à legalidade. punir a prática de infração leve com pena de demissão seria desproporcional. Por isso é necessária uma medida necessária e proporcional. É caso de dar tratamento desigual àqueles que são desiguais. Ele estabelece que os processos administrativos e judiciais devem durar um prazo razoável. entre os atos e as medidas inerentes a eles. CONCLUSÃO: Para que o requisito do concurso seja previsto no edital (1) tem que estar previsto na da carreira e (2) se forem compatíveis com as atribuições do cargo. 5º. STF. Se o Administrador age de forma equilibrada. b) Princípios da razoabilidade e proporcionalidade São princípios que. ele estará agindo de forma coerente. e esta já é uma posição tranquila nos dias atuais. Essa decisão é razoável.Prova Física e concurso público: No concurso de Delegado da Polícia Federal a prova física. a mulher tem capacidade laborativa diferente da do homem. . É importante tomar cuidado porque a doutrina brasileira entende que o princípio da proporcionalidade está embutido no princípio da razoabilidade. entre os benefícios e os prejuízos obtidos. tal como sucede no caso (EC 29/2000). venham a ser descumpridas. Assim.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 pode rever essa decisão. Discricionariedade significa juízo de valor. o mérito da decisão. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO. É o que se chama de mérito administrativo. conveniência e oportunidade. por imprimir às medidas tomadas uma intensidade ou extensão supérfluas.) Não obstante a superveniência desse fato juridicamente relevante. EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS. Ele tem o seu endereço no motivo e no objeto do ato discricionário (MéritO – Motivo e Objeto). por vias tortas. sendo provocado. inadequadas ao escopo legal. recomenda-se a leitura da ADPF 45. condutas ilógicas. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. que. qualifica-se como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas. considerado o contexto em exame. Assim. fulmináveis pelo Poder Judiciário. DECISÃO: (. Essa revisão implica no controle de legalidade. não tem conveniência e oportunidade para decidir. mas é possível afirmar que ele pode atingir o mérito de forma indireta (☺ADPF nº 45 – controle de políticas públicas).. deverá invalidá-los quando impossível anular unicamente a demasia. É que ninguém deve estar obrigado a suportar constrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis à satisfação do interesse público.Direito Administrativo – Prof. Só é possível atingir a decisão que não é razoável. o princípio da proporcionalidade não é senão faceta do princípio da razoabilidade. QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. Significa liberdade de escolha. As medidas desproporcionais ao resultado legitimamente alvejável são. e não na revisão de mérito. prescindendas. Ora. utilizando-se dos princípios constitucionais. Pensando nisso. O mérito é a liberdade do Administrador. não se pode rever qualquer mérito. Em rigor. previstas no texto da Carta Política. quando. Diante da vinculação. a discricionariedade do Administrador. CONCEITOS IMPORTANTES RELACIONADOS DECISÃO VINCULADA DECISÃO DISCRICIONÁRIA É aquela em que o Administrador não tem liberdade. O Princípio da proporcionalidade enuncia a ideia de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Atenção: não é controle de mérito. eis alguns trechos: EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. Sobremodo quando a Administração Pública restringe situação jurídica dos administrados além do que caberia. Essa eminente atribuição conferida ao Supremo Tribunal Federal põe em 17 . VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito na própria Constituição da República. por isso. Sua matriz constitucional é a mesma. ECONÔMICOS E CULTURAIS. preenchidos os requisitos legais. não posso deixar de reconhecer que a ação constitucional em referência. total ou parcialmente. O Administrador terá a liberdade razoável. desde logo. Nesse sentido. Ele não tem juízo de valor. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS.. inadequação à finalidade da lei é inadequação à própria lei. incongruentes. Mas é claro que esse controle acaba atingindo. Uma decisão vinculada pode ser revista pelo PJ? Claro que pode. Ele está revendo princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. o excesso detectado. o poder judiciário pode fazer o controle de legalidade. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. o Administrador deve conceder. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. E ambos assistem nos próprios dispositivos que consagram a submissão da Administração Pública ao cânone da legalidade. Ele irá controlar no que tange à sua legalidade. capaz de fazer instaurar situação de prejudicialidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. atos desproporcionais são ilegais e. ressalta a ilegalidade de sua conduta. a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. 1987. a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional. o cumprimento de seu impostergável dever. de maneira ilegítima. até mesmo. Essa conduta estatal. considerada a limitação material referida.e nas desta Suprema Corte. em especial . resultará a inconstitucionalidade por omissão. Cabe assinalar.que deixa de cumprir. ao determinar seu fornecimento pelo Estado. ou qualquer outra política pública. . em consequência. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente. ou parcial. New York). poderá atribuir-se ao Poder Judiciário. Rel. deste. na promoção do bem-estar do homem. a dimensão política da jurisdição constitucional conferida a esta Corte. sociais e culturais – que se identificam. não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos. comprometer. notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos. com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais. Coimbra). os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. também ofende direitos que nela se fundam e também impede. que pode ser total. arbitrário e censurável propósito de fraudar. CELSO DE MELLO). de tal modo que. em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo. CELSO DE MELLO. mediante inércia. a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. substituir. desta não se poderá razoavelmente exigir. sociais e culturais). assentadas tais premissas. fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade. de modo inaceitável. com as liberdades positivas. 245-246. SUNSTEIN. reais ou concretas (RTJ 164/158-161. ao Poder Público. em seguida. assim como o magistrado. de modo particularmente expressivo.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 evidência. CELSO DE MELLO) -. pode ser resumida. A meta central das Constituições modernas. Não se mostrará lícito. significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R. 207. de condições materiais mínimas de existência. Por outro lado. no entanto. no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário . sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende. que não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos. por ausência de medidas concretizadoras. além da proteção dos direitos individuais. pelo Poder Público. Rel. Almedina. sob pena de o Poder Público. . de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado. ofendendo-lhe. vierem a comprometer. o Poder Público também desrespeita a Constituição. Tal incumbência. que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição. por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213. se e quando os órgãos estatais competentes. pelo Estado. 05. a imposição ditada pelo texto constitucional qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica. quando é nenhuma a providência adotada. Desse non facere ou non praestare. por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem. ordinariamente. para. Não deixo de conferir. sob pena de o Poder Público. puder resultar nulificação ou. dessa conduta governamental negativa. em ordem a torná-los efetivos. por violação positiva ou negativa da Constituição. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público. “The Cost of Rights”. Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”. enquanto direitos de segunda geração. operantes e exequíveis. quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. item n. nos Poderes Legislativo e Executivo.MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO. impõe e exige. cujo adimplemento. com tal comportamento.A omissão do Estado . no entanto. o encargo reside. Renovar): “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. como já exposto.” (RTJ 185/794-796. em grande medida. Rel. de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs.O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental.a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE. a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Pleno) É certo que não se inclui. cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade. abstendo-se. nesse domínio. Min. que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada. ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. .Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição. notadamente quando. de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação. p. Norton. no entanto. primariamente. a integridade da própria ordem constitucional: “DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO . gera a inconstitucionalidade por ação. que importa em um facere (atuação positiva). em maior ou em menor extensão. p. prestação de serviços. gastá-los sob a forma de obras. aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”. Min.Direito Administrativo – Prof. condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais 18 . em favor da pessoa e dos cidadãos. que inclui. e da Carta de 1988 em particular. 2002. objetivamente. desse modo. presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente. assim. incidirá em violação negativa do texto constitucional. comprovada. 1999. pois. embora em bases excepcionais. eis que. prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos. Min. Cumpre advertir. o chamado ‘livre espaço de conformação’ (. ENTÃO.) (ADPF 45 MC. JUSTIFICAR-SE-Á. EM ORDEM A VIABILIZAR.) Em geral. É QUE. NEM A DE ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. CELSO DE MELLO. pois. publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191) c) Contraditório e Ampla Defesa Na via administrativa esses princípios têm incidência relativamente recente. ao contrário do que ocorre na via judicial. aos governos e parlamentos. A LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.” (grifei) (.).. em seu art. que “aos litigantes. Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais programáticas sobre direitos sociais.Direito Administrativo – Prof. o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade. nem lhes dado aplicação adequada como princípios-condição da justiça social. Relator(a): Min. A eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais a prestações materiais depende. pela cláusula da “reserva do possível”.. ao processo de concretização dos direitos de segunda geração . SE TAIS PODERES DO ESTADO AGIREM DE MODO IRRAZOÁVEL OU PROCEDEREM COM A CLARA INTENÇÃO DE NEUTRALIZAR. (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e. COMPROMETENDO-A. descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos. O mínimo existencial. em processo judicial ou administrativo. traduzem-se em um binômio que compreende. estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. ECONÔMICOS E CULTURAIS. A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos Fundamentais Sociais tem como consequência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias. querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação. é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível. Fabris): “A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado. Extremamente pertinentes. COMO DECORRÊNCIA CAUSAL DE UMA INJUSTIFICÁVEL INÉRCIA ESTATAL OU DE UM ABUSIVO COMPORTAMENTO GOVERNAMENTAL. com os meios e recursos a ela inerentes”. está crescendo o grupo daqueles que consideram os princípios constitucionais e as normas sobre direitos sociais como fonte de direitos e obrigações e admitem a intervenção do Judiciário em caso de omissões inconstitucionais. Sendo recentes. de moradia ou alimentação. (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas. que os condicionamentos impostos. parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social. CUMPRE RECONHECER QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTA. POR DELEGAÇÃO POPULAR. A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. Em princípio.. 19 . AFETANDO. julgado em 29/04/2004. a não ser... por atentar contra o princípio da Separação dos Poderes (. dos recursos públicos disponíveis. A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe. RECEBERAM INVESTIDURA EM MANDATO ELETIVO. A TODOS. verifica-se que na prática há grande índice de nulidade de processos administrativos pela inobservância desses princípios. quando haja uma violação evidente e arbitrária. a tal propósito. NÃO OBSTANTE A FORMULAÇÃO E A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEPENDAM DE OPÇÕES POLÍTICAS A CARGO DAQUELES QUE. pois. COMO PRECEDENTEMENTE JÁ ENFATIZADO . que determina.. de outro. AÍ. Muitos autores entendem que seria ilegítima a conformação desse conteúdo pelo Poder Judiciário. (. 5º. LV. pelo legislador.. normalmente. No entanto. A EFICÁCIA DOS DIREITOS SOCIAIS. até hoje. O ACESSO AOS BENS CUJA FRUIÇÃO LHES HAJA SIDO INJUSTAMENTE RECUSADA PELO ESTADO. p. da incumbência constitucional. AQUELE NÚCLEO INTANGÍVEL CONSUBSTANCIADOR DE UM CONJUNTO IRREDUTÍVEL DE CONDIÇÕES MÍNIMAS NECESSÁRIAS A UMA EXISTÊNCIA DIGNA E ESSENCIAIS À PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA DO INDIVÍDUO. excepcionalmente. Num sistema político pluralista. 2002. e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa. visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais. uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico. naturalmente. considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos. em que outros projetos se deverá investir. sociais e culturais. Desnecessário acentuar-se. há uma delegação constitucional para o legislador concretizar o conteúdo desses direitos. 22-23. as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”. Muitos autores e juízes não aceitam.de implantação sempre onerosa -. as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado. pois passaram a ser exigíveis após a CF/88. como se vê.” (grifei) Vê-se. NESSE DOMÍNIO. que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir.).. de um lado. relativamente aos recursos remanescentes. ensino. principalmente. ausente qualquer desses elementos.E ATÉ MESMO POR RAZÕES FUNDADAS EM UM IMPERATIVO ÉTICO-JURÍDICO -.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 dessa dignidade (o mínimo existencial). o Direito de informação O sujeito que vai participar de um processo deve ter acesso a todas as informações constantes nele. possibilitando à parte que estabeleça suas estratégias. Para que essa defesa prévia seja possibilitada o procedimento processual tem que ser previamente definido. consoante se observa no art. como no Brasil. Dentro dessa evolução o STJ editou A SÚMULA 343 que estabelece a OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DO ADVOGADO em TODAS as fases do processo administrativo disciplinar. A prova deve participar efetivamente do convencimento do julgador. além de custar uma fortuna para o Estado. com base na Lei 8112/90. No processo administrativo o direito à cópia é fundamental. o Defesa técnica no processo administrativo A discussão da presença do advogado foi construída em sede de processo administrativo disciplinar (PAD). o direito de recurso é inerente ao princípio da ampla 20 . Tal consequência. significa dizer que ninguém pode decidir em contrário. a saber: (a prof. A ampla defesa sempre caminha ao lado do contraditório. Além disso. É necessário. principalmente pois a maioria dos autos não podem ser retirados da repartição pública. No decorrer dos anos. solucionar grandes conflitos. ele resolveu editar uma Súmula Vinculante de nº 05: “a defesa ou a falta de defesa técnica em processo administrativo disciplinar não ofende à Constituição”. logo. que em geral é muito extenso. Qual é a ideia de súmula vinculante? Uniformizar. desde que o interessado pague. isso foi um grande retrocesso para o processo administrativo. 5º. portanto. LV. que a oportunidade de manifestação seja dada. deve ser garantido o direito de cópia. LV. contudo. 5º. é preciso que as possíveis penalidades aplicáveis também sejam predeterminadas. Bastava modular seus efeitos. após algumas poucas decisões do STF. pelo mesmo motivo. Tomando-se o exemplo de um caso de processo de licitação. Na opinião da professora. Se a presença do defensor técnico passa a ser obrigatória. Em outras palavras.Direito Administrativo – Prof. Odete Medauar chama de “desdobramentos”) Antes de tudo. dar a oportunidade? Não importa se a parte irá usar da possibilidade de defesa ou não. São requisitos para a garantia do cumprimento desses princípios: o Exigência de defesa prévia Apenas a defesa anterior ao julgamento concretiza a ampla defesa. da Constituição da República. pergunta-se: O direito de informação abrange o direito de obter cópias do processo? Segundo o STJ. Aqui é preciso fazer algumas considerações: Será que basta abrir o prazo. tornando inócua a evolução sobre o tema traçada no seio do STJ. Iremos verificar algumas exigências para assegurar o exercício da ampla defesa. retornar ao cargo de origem com todas as suas vantagens do período em que ele esteve afastado. seria a reintegração. Foram apenas 3 precedentes. pois ele voltaria com uma “poupança”. tendo sido consolidado o entendimento de que a defesa técnica nesses casos era facultativa. Qual é a preocupação com relação a essa súmula? Se o STF edita uma súmula vinculante. Diante disso. consolidado no STF. não se admite que alguém seja processado ou condenado sem tomar ciência do processo. O STF resolveu a questão sem muito examiná-la. construiu-se uma jurisprudência no STJ no sentido de que o advogado colaborava para a regularidade do processo. representaria um “prêmio” ao servidor que cometeu infração grave.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Em um Estado Democrático de Direito. o Garantia de recurso A possibilidade de levar a decisão para outro órgão/instância faz parte da garantia da ampla defesa. significa dar a oportunidade para que a parte se defenda. A consequência jurídica da aplicação da mencionada súmula. Isso não é suficiente. Mas cuidado: Não basta abrir o prazo. os processos em que os servidores foram demitidos sem a atuação do advogado seriam nulos. é necessário fazê-lo de forma efetiva. É necessário ter um precedente firme. que é o direito do servidor estável. Cássio Scarpinella entende que Súmula Vinculante 05 não precisa enterrar a súmula do STJ. o Produção e exame efetivo de provas Não adianta produzir provas apenas para constar. convém destacar que o contraditório e ampla defesa são exigíveis no âmbito do Processo Administrativo consoante determina no art. Quando se fala em ampla defesa. a demissão também seria ilegal. já que a súmula ressalva a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria. (MS 25116. bem como sua reforma e a pensão. Dito isso. reforma e pensão”. reforma e pensão. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Se fosse confirmada a ilegalidade. se o edital de um concurso não admitir recurso para uma determinada das fases do certame.Direito Administrativo – Prof. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. a súmula admite a supressão do contraditório e a ampla defesa. Nesses casos. no caso de concessão inicial de aposentadoria. por exemplo. Isso se dá pois não é possível atrelar o direito de recurso à capacidade financeira da parte. Uma súmula relacionada ao tema e que vem sendo muito cobrada em concursos trata-se da súmula vinculante de nº 03: “Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. a contar da aposentadoria. a jurisprudência pacificou o entendimento de que o direito de recurso não pode ser atrelado a depósito prévio ou arrolamento. Antes da edição dessa súmula quando o administrador prestava contas perante o Tribunal de Contas e aquele órgão desconfiava sobre a ilegalidade de determinado ato. Atenção deve ser dada à parte final do verbete. uma concessão de licença. O recurso deverá ser cabível mesmo que não haja um recurso específico para o caso concreto. mas ela não pode conceder esse pedido sozinha. e na súmula vinculante nº 21. a súmula quer dizer que. excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria. um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 defesa. MS 26053 no STF): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. consolidou afirmativamente a expectativa do exservidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. estará violando o direito constitucional da ampla defesa. Sendo assim. projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito. sem o contraditório e ampla defesa. Em vista disso. b) a lealdade. portanto. como se dá com o ato formal de aposentadoria. A partir de então. a licença era anulada. é preciso lembrar que a concessão da aposentadoria. O problema dos casos de aposentadoria reside no fato de que ocorria muitas vezes que a decisão do Tribunal de Contas costumava ocorrer muito depois de a Administração ter concedido a aposentadoria a título precário. NEGATIVA DE REGISTRO A APOSENTADORIA. A inércia da Corte de Contas. Sendo assim. torna-se necessário chamar o terceiro envolvido na relação jurídica cuja legalidade se discute para participar do processo. São de se reconhecer. ela manifesta a sua anuência e comunica ao Tribunal de Contas. a partir de casos em que se discutiam questões tributárias. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica. foi editada essa súmula a fim de evitar tais situações.) 3. 4. mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder. caso ultrapasse os 5 anos. Diante da flagrante violação ao direito da ampla defesa. em nome da segurança jurídica.. para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal. são atos complexos (ou seja dependem da manifestação de vontade de dois órgãos diferentes): o servidor requer a aposentadoria perante a Administração. por mais de cinco anos. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. conforme entendimento consolidado na súmula nº 373. do STF “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. Mas isso não seria injusto? Para avaliar a questão. apenas o administrador era chamado para responder o processo. 37). A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público.. de modo que o ato só se aperfeiçoa quando essa segunda manifestação ocorrer favoravelmente. do STJ (“É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”). (. reforma e pensão. tem-se que. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE EXTERNO HÁ DE SE FORMALIZAR EM TEMPO QUE NÃO DESBORDE DAS PAUTAS ELEMENTARES DA RAZOABILIDADE. Depois de 5 anos terá que ser concedido o contraditório e a ampla defesa. da razoabilidade. o contraditório e a ampla defesa serão observados apenas junto à Administração. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional 21 . Ao contrário. o STF passou a decidir que o TC terá 5 anos para fazer esse controle. causando prejuízos à parte interessada sem que ela soubesse da existência desse questionamento de legalidade. mas nada era feito. bem como art.Direito Administrativo – Prof. igualmente.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 médio que resume em si. DJ 21. Vejamos as ementas de dois deles: EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. Felizmente. pela EC 19 (quando. Apesar de não solucionar a questão. 37. o STF resolveu mudar de posição. A FIM DE DESFRUTAR DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (inciso LV do art. 37. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. No entanto. 1. sendo que tal regulamentação legislativa ainda não foi realizada.9. nos quais se decidiu que as decisões tomadas em sede de mandado de injunção poderiam ter efeitos concretos.701/1988 E 7.783/89. ART. A CONTAR DA APOSENTADORIA.1990. TRANSCORRIDO IN ALBIS O INTERREGNO QÜINQÜENAL. ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata. Essa exigência legislativa foi alterada em 98. o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo. pois se o constituinte quisesse Lei Complementar. não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF. Segurança concedida. 7º e arts. O STF reconhecia a omissão do Congresso Nacional e comunicava-o. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1. sendo mero paliativo. devendo o servidor compensar os dias parados ou então ter descontados esses dias em sua remuneração. 5º. teria dito expressamente. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE. AYRES BRITTO. VII. Dessa forma. No julgamento do MI no 107/DF. 19 do ADCT). DA CF. isso aconteceu durante vários anos. mas essa comunicação não tem o poder de obrigar o Congresso Nacional a legislar. insta-o a editar a norma requerida. ART. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF. no que couber. CR). 5. iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma 6 Trata-se de lei ordinária. Em 2008. mas sim aplicar ao servidor público a Lei 7. a mora do órgão ou poder legiferante. uma discussão muito importante diz respeito ao direito de greve do servidor público. havia 3 Mandados de Injunção tramitando no STF sobre essa questão (MI 670. 5º). Min. Dentro desse princípio. o serviço público deve ser prestado de forma contínua/ininterrupta. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. Rel. A ausência da referida norma já foi tratada em diversos Mandados de Injunção na Corte Suprema. Tribunal Pleno. os quais. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF. 6. INCISO VII). No caso de omissão legislativa a parte deverá ajuizar um Mandado de Injunção para que então do STF comunique a omissão para o Congresso Nacional. pois não era possível obrigar o legislador a legislar. É DE SE CONVOCAR OS PARTICULARES PARA PARTICIPAREM DO PROCESSO DE SEU INTERESSE. até então era necessário LC). INCISO LXXI). o Direito de greve de servidor público X princípio da continuidade O direito de greve é uma garantia constitucional (art. 37. ele não pode fazer greve enquanto não aprovada uma lei. O direito de greve do servidor está previsto de uma norma de eficácia limitada. resolve parte do problema. 708 e 712). O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias. com o passar dos anos. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. via de regra. Outra novidade surgida nesses mandados de injunção foi a dotação de efeitos erga omnes a essas ações. DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-01 PP-00107) d) Princípio da continuidade Segundo esse principio. esse dispositivo da Constituição determina 6 que esse direito será exercido na forma da lei . Relator(a): Min. Moreira Alves.783/1989. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7. 22 . 183 e 191 da CF. (MS 25116. julgado em 08/09/2010. o desejado critério da razoabilidade. reformas e pensões. julgando não mais comunicar ao Congresso Nacional a falta de lei.1. que disciplina a greve para o âmbito privado. em caso de greve por servidor público é uma greve ilegal. NOS TERMOS DO ART. VII. ou seja. objetivamente. EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público. Moreira Alves. ou que lhe assegure o direito constitucional invocado.2003.2.2002. Rel. Celso de Mello. Ilmar Galvão. não se 23 . MI no 543/DF.Direito Administrativo – Prof. proferido no julgamento do MI no 631/MS. 3. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores. e MI no 485/MT. o Tribunal passou a admitir soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF. e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção. ou não. Precedentes: MI no 283. 5o.6. na Alemanha e na Itália). DJ 27. sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. c/c art.2002. Min. MORA JUDICIAL.2. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral. MI no 232/RJ. 4. iv) o STF possui competência constitucional para. Rel. Rel. 1o).12. 9o. por diversas vezes. 37. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. é especificamente delineada nos arts. Evidentemente. LEGITIMIDADE DE ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. observa-se que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais.2. Marco Aurélio. no voto do Min. Além de o tema envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente relacionadas aos serviços públicos.8. Min. e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF. na ação de mandado de injunção. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial. Rel. mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. ou não.1992. Rel. quanto às "atividades essenciais". §1o). MI nº 284. com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica. 3. A mora legislativa em questão já foi. antes de tudo. Apesar das modificações implementadas pela Emenda Constitucional no 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária específica (CF. da lei disciplinadora do direito de greve. Red. art. A partir de uma série de precedentes. Rel. art. Ellen Gracie. HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MI no 585/TO. o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. O tema da existência. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. por diversas vezes. em sede do mandado de injunção. condições e limites para o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi. Min. admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de superação de omissões inconstitucionais. de mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica.8.1. os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial. DJ 2. afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF. Min. 3.6. caput. Celso de Mello.11. Min. e MI no 562/DF. assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador. DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. Em todas as oportunidades. não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição. determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais.783/1989). 3. Carlos Velloso. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos. 4. XXXV). Na experiência do direito comparado (em especial. A permanência da situação de não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF. de omissão legislativa quanto à definição das possibilidades. esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF.783/1989). DJ 22. ou não. DJ 17. Por esse motivo. 37. Celso de Mello. DJ 2.2002). apreciado pelo STF. Rel. a ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais seja afastado por uma verdadeira "lei da selva".4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. 3. art. Sepúlveda Pertence.1. de um lado. declarada na ordem constitucional brasileira. 9o. Min. art.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 omissão parcial. Rel. 2. ou não. Maurício Corrêa.8. Min. de outro. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido. Em alguns precedentes(em especial. MI no 679/DF. de omissão é dotada de eficácia erga omnes.5. Min.3.1992. VII).5. Octavio Gallotti.1991. DJ 26. Rel. Min. DJ 14. a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar. 2. 9o a 11 da Lei no 7. o STF não pode se abster de reconhecer que. Ilmar Galvão. aventou-se a possibilidade de aplicação aos servidores públicos civis da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado (Lei no 7. v) por fim. 3. Min. DJ 20. para o acórdão Min. art. DJ 23. para si.2002. iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência.1996. esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência.2002. RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA.1. Precedentes: MI no 20/DF. 2. Rel.3. 1. art. VII). POR DIVERSAS VEZES. é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. DJ 24. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989. 2o).11. 783/1989.783/1989. Para os fins desta decisão. nos termos do inciso VII do art. 4. ART. na redação conferida pela EC no 45/2004). 6.Direito Administrativo – Prof. Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3. não se pode afastar que. tãosomente no sentido de que se aplique a Lei no 7. 37.395/DF. VII. 6o da Lei no 24 . estadual e municipal. VII). a um só tempo. 37 da CF. sobretudo. O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS). Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servidores públicos civis. dos Estados. Rel. da Lei no 7. para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis. 9o a 11 da Lei no 7.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie. NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7. em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7. na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das "ações oriundas da relação de trabalho.701/1988 (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos). se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal. a possibilidade e. afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei no 7.4. estadual e municipal. Ainda no âmbito federal. há outros serviços públicos. Cezar Peluso. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar. diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo.3. 5. e a continuidade na prestação dos serviços públicos. 9o a 11 da Lei no 7. do Distrito Federal e dos Municípios" (CF. sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos . DA CF. os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos. Até a devida disciplina legislativa. SE NÃO ATENDIDAS. A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO" (LEI No 7.um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. 9o a 11). futuramente. Min.1.2. 6.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). ou não. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão. no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada. I. sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7. I. contudo. arts. a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art.783/1989. sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo. Ao adotar essa medida. 37 da CF. Tal premissa.701/1988 E 7.783/1989. no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada. nos termos do inciso VII do art. 5. o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. art. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE. art. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais".2. 9o a 11 da Lei no 7. 6. nas condições acima especificadas. não impede que. ou ainda. 11). da Constituição Federal. nos termos do regime fixado pelos arts. 5. contudo. abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União. Assim. provisória e ampliativa. se a paralisação for de âmbito nacional. COLOQUEM "EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA. aplicação da Lei no 7. seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais".3. devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência. No plano procedimental. "a". 5. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. regional. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção. seria o caso de se acolher a pretensão. 37. PARÁGRAFO ÚNICO. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7. A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7. a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 2o. 5.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos.783/1989. 37. seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo.701/1988. ou abranger mais de uma região da justiça federal.701/1988). NOS TERMOS DO ART. do direito de greve dos servidores públicos civis. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. sem prejuízo de que. 4.783/1989.4.701/1988 VISA À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE. 114. a enunciação do regime fixado pelos arts.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF.783/1989. compreender mais de uma unidade da federação. 6. VII.1. 4. devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional. alegando o disposto nos arts. os referidos tribunais. Sendo assim. GILMAR MENDES.motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. determinar a aplicação das Leis nos 7. in fine). Tribunal Pleno. ou não. julgado em 25/10/2007. é preciso tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual. DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-01 PP-00001 RTJ VOL-00207-01 PP-00011) o Interrupção dos serviços O art. Nesse contexto. estaduais ou federais. posicionando-se a doutrina minoritária no sentido de que era impossível a interrupção do serviço. em princípio. o que acarretará a interrupção do serviço para a coletividade. Relator(a) p/ Acórdão: Min. 6o da Lei no 7. corresponde à suspensão do contrato de trabalho. deferido para. portanto. em razão de inadimplemento do usuário. no REsp nº 952. 6. Como regra geral. § 3º. Considerados os parâmetros acima delineados. As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação. se a empresa for obrigada a prestar o serviço a quem não paga. serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento. o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista. quando: I . A questão foi discutida pela doutrina e a jurisprudência. II .701/1988). Se há o consumidor adimplente e o inadimplente.6. é melhor que o serviço do inadimplente seja interrompido.877/RS: 25 . e também em nome da supremacia do interesse público.783/1989. tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial. 7o da Lei no 7. da Lei 8. (MI 670. mesmo que com aviso prévio. ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação. 7o da Lei no 7. a posição da doutrina e jurisprudências majoritárias é no sentido de que. MAURÍCIO CORRÊA. nos termos acima especificados.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. Castro Meira. 6. e. Por fim.4. no mérito. Mandado de injunção conhecido e. Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal. 6º. com fundamento na impossibilidade de se submeter o consumidor à situação vexatória.5.após prévio aviso.7. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis. Veja-se a colocação do Min. fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.por inadimplemento do usuário. nos âmbitos de sua jurisdição.987/95 (Lei de concessão e permissão de serviço público). salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis. e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. não conseguirá manter sua capacidade financeira e irá à falência. da greve. não se pode proteger um inadimplente em detrimento de toda a coletividade.701/1988 e 7. no qual se discuta a abusividade. Todavia. se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 7. ou não.em caso de emergência (sem necessidade aviso prévio). . dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. em nome do próprio princípio da continuidade. Esse entendimento de que é possível realizar a interrupção dos serviços é adotado mesmo nos casos em que o serviço é considerado essencial. 6. ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art.Direito Administrativo – Prof. 6. Relator(a): Min. 22 e 42 do CDC. Assim. alega-se a incidência do princípio da isonomia. qual seja. Em outras palavras.após prévio aviso.783/1989. nos termos do art. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica. considerado no âmbito da coletividade. os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos. a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. a par da competência para o dissídio de greve em si. são três as hipóteses em que é possível interromper a prestação do serviço público: .701/1988). considerado o interesse da coletividade. determina o seguinte: § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso. a deflagração da greve. ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas. ficando prejudicado o interesse público. conforme se trate de greve de servidores municipais. por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações . NECESSÁRIA SALVAGUARDA DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. (REsp 1266079/AL. quando se refere a tal presunção deve-se entender que se trata de um conjunto de presunções: presunção de legitimidade + presunção de veracidade + presunção de legalidade. Edson Vidigal. ENERGIA ELÉTRICA. Desta forma. ENERGIA ELÉTRICA. confira-se o EAg 1. 4. AGRAVO REGIMENTAL. 1. é possível. que poderia comprometer todo o sistema de fornecimento de energia. 458. Benedito Gonçalves. pela concessionária. II. Min. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público . DJe 24/08/2011) e) Presunção de legitimidade O ato administrativo possui legitimidade presumível. Precedentes. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. como exemplo: ADMINISTRATIVO. o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. 4.050.2010. CORTE NO FORNECIMENTO. julgado em 16/08/2011. ressalvados os casos de interrupção de serviço em hospitais públicos.06).. MUNICÍPIO. portanto. Isso significa que os atos são presumidamente legítimos porque obedecem às regras morais. Recurso especial parcialmente provido. 4. está em contradição com a jurisprudência desta Corte Superior e merece reforma apenas nesta extensão. Agravo Regimental não provido" (AgRg na SLS 216/RN.9.limitando-se. POSSIBILIDADE. logradouros públicos e outros. POSSIBILIDADE. são presumidamente legais porque obedecem à lei. § 3º. SERVIÇO DE ÁGUA. assim se manifestou a Corte Especial: "SUSPENSÃO DE LIMINAR. Se a concessionária não comunicou previamente à usuária que suspenderia o fornecimento de energia elétrica ante a situação de inadimplência. da contraprestação pecuniária. Nesse sentido. 3. por falta de investimentos. 1. DJe 14.. SEGUNDA TURMA. a afetar a prestação de serviços considerados não essenciais. Min. que permite a interrupção em razão da existência de débitos. Considera-se que o corte tem por objetivo evitar um descompasso financeiro no contrato de concessão. Neste sentido.04. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 3. INADIMPLÊNCIA. E 535 DO CPC. Há que se considerar que o corte é possível inclusive quando se trata de ente público inadimplente. Rel. por via reflexa. toda a coletividade. 5. (. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. mas. CORTE. em grave prejuízo à coletividade. mas cujas conclusões se amoldam com perfeição ao presente caso.987/95. Primeira Seção.470/SP. mas deve observar a cláusula de preservação do núcleo dos direitos fundamentais . POSSIBILIDADE.) 3. como resultado do não recebimento. como determina a lei. O interesse da coletividade não pode ser protegido estimulando-se a mora. Cite-se. II. DJU de 10. Rel.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Consoante reiterado entendimento desta Corte. mas sem limitar sua incidência ao serviços de natureza não essencial. ARTS. até porque esta poderá comprometer.06). da Lei nº 8. DEFERIMENTO. 2.04. de forma mais cruel. após aviso prévio. é lícito ao concessionário de serviço público interromper. 2. e são presumidamente verídicos porque correspondem à verdade. Legítima a pretensão da Concessionária de suspender a decisão que. a manutenção do acórdão recorrido. por infringência ao disposto no artigo 6º. razão mostra-se ilegítimo o corte. Rel. DJU de 10. 26 . Recurso especial improvido". AVISO PRÉVIO.Direito Administrativo – Prof. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a interrupção no fornecimento de água em face de pessoas jurídicas de direito público. o fornecimento de energia elétrica ao usuário que deixa de pagar as contas de consumo. apesar do inadimplemento. em que se discutiu a questão sob a perspectiva do corte de energia elétrica. CORTE POR INADIMPLÊNCIA. determinou o restabelecimento do serviço e a abstenção de atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia. A propósito. "A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público" (Corte Especial. AgRg na SLS 216/RN. notadamente entes federativos. em sobrevindo má prestação dos serviços de fornecimento de energia. Há relação de subordinação/Hierarquia. normalmente. Para o aperfeiçoamento do serviço. Lembrando: As pessoas jurídicas que compõem a AP Direta são os entes políticos (União. está ligado à ideia de zelo com o próprio patrimônio. a aplicação imediata não pode ser confundida com o autoexecutoriedade. verificando-se um processo de descentralização. A forma descentralizada pode ser a transferência da Administração Direta tanto aos particulares quanto à Administração Indireta. são as prestações centralizadas. Já se reconheceu que este princípio da especialidade. a AP Direta decide criar a AP Indireta. para a maior eficiência da AP. 3) ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 3. Mas cuidado. mas deve ser feita mediante a lei. DESCENTRALIZAÇÃO Pressupõe sempre uma nova pessoa que pode ser física ou jurídica. Além de trazer esse dever/poder de revisar e corrigir seus próprios atos. Para maior prestação dos serviços por parte da AP. A quem é atribuído o ônus da prova? Se o ato pode ser contestado. aplica-se igualmente aos órgãos públicos da administração direta. portanto. é atribuído ao administrado (porque é quem geralmente contesta). Para que a AP Direta crie a AP Indireta é preciso uma lei (que ora cria e ora autoriza a criação). Não há hierarquia ou subordinação entre as pessoas. o ônus da prova. criando para a Administração o dever de cuidado.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Trata-se de PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TANTUM). ou seja. seja em razão da legalidade. e as pessoas jurídicas se vinculam a esta lei e às finalidades específicas para as quais foram criadas. bens e interesses. Mas atenção. mas sim da chamada forma desconcentrada de prestação do serviço. As pessoas jurídicas que compõem a AP Indireta são as autarquias. O que a lei cria o administrador não pode modificar. mas sim a administrativa. segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro.1 Formas de prestação da atividade administrativa Incialmente encontramos as atividades que são prestadas pelo núcleo da Administração. A consequência prática da existência dessa presunção de legitimidade é a aplicação imediata dos atos administrativos. está vinculada às finalidades para as quais foram criadas. Estados. especialmente a indireta. ensejando sua revogação. se a atividade é deslocada dentro da própria pessoa não se trata de descentralização. fundações públicas. 27 . afastado. este princípio tem ainda uma outra aplicação. A descentralização aqui discutida não é a descentralização política. contestação. DESCONCENTRAÇÃO A distribuição é feita DENTRO DA MESMA PESSOA. Quando a AP Direta cria a AP Indireta. esta mesma lei estabelece para aquela pessoa jurídica uma finalidade específica. Municípios e DF). já que esta última é a aplicação independentemente da presença e permissão do Poder Judiciário. g) Princípio da especialidade: Traz a ideia de que a Administração Pública. prova em contrário. o faz através de lei. muitas dessas prestações são retiradas desse centro e transferidas a outras pessoas. mas há CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.Direito Administrativo – Prof. empresas públicas e sociedades de economia mista. apesar de criado para os órgãos da administração indireta. f) Princípio da autotutela Segundo o princípio da autotutela. A modificação dessa finalidade é possível. Admite. a administração pode rever seus próprios atos. seja em razão da conveniência. ensejando sua anulação. A crítica que se faz a esta teoria é ela não resolve o problema inicial. Fica. Trata-se de delegação de função. Para a doutrina majoritária.2 Relação do Estado e seus agentes O Estado representa uma ficção legal e depende da pessoa física para externar sua vontade. a questão não disse que a concessão é uma outorga. Incumbe ao Poder Público. III . São três as teorias que a explicam: a) Teoria do Mandato De acordo com essa teoria. Art. considerando que a titularidade não pode sair das mãos do poder público. sempre através de licitação. a descentralização por outorga só pode ser dada para as pessoas da administração indireta de Direito Público (autarquias. de fazer a concessão ao particular. o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação. Outorgar aqui é coloca no sentido vulgar.os direitos dos usuários. do mesmo modo como ocorre entre o advogado e seu cliente. O art.política tarifária. IV . O Estado nessa teoria vai se apresentar com um sujeito incapaz. Concessão é um exemplo de delegação por contrato. Significa dar a propriedade do serviço e. Pode ser feita por lei. Questão de concurso: O Poder Público pode outorgar a concessão de serviço público a um particular. nos quais se pressupõe a existência de sujeitos incapazes que precisam de um representante. e fundações públicas de direito público). fiscalização e rescisão da concessão ou permissão. A posição minoritária diz que é possível fazer a outorga para qualquer pessoa da indireta. é preciso compreender como se dá a relação entre a pessoa jurídica do Estado e a pessoa física que o representa. V ou F? RES: V. diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.Direito Administrativo – Prof. com um regime diferenciado da delegação administrativa. pois não tem como manifestar/exteriorizar essa vontade sem a pessoa do agente. a prestação de serviços públicos. Além disso.o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos. pois o Estado não pode celebrar qualquer contrato. A descentralização por delegação também pode ocorrer por ato administrativo (ex: serviço de taxi e despachante). às pessoas jurídicas da Adm indireta de direito privado (a exemplo as empresas publicas e as sociedades de economia mista) ou por contrato aos particulares (ex: concessionárias e permissionárias de serviços). deve ser feita por lei. em vista da importância das consequências dessa modalidade de descentralização. na forma da lei. Atenção: a delegação dos serviços notariais não se trata da mesma delegação vista aqui.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 a) Formas de descentralização São duas as modalidades: o Descentralização por outorga Significa transferir a titularidade mais a execução do serviço. o Descentralização por delegação É a transferência unicamente da execução do serviço. Art. portanto. há divergência doutrinária. Parágrafo único. b) Teoria da Representação Essa teoria utilizava o mesmo raciocínio que aplicado à tutela e da curatela.a obrigação de manter serviço adequado. 175. 236 da CF 3. A crítica 28 . entre o Estado e seus agentes se celebra um contrato de mandato. de modo que não se aplicou no ordenamento jurídico brasileiro). II . A lei disporá sobre: I . de dar. Sendo assim. O notário é um agente público na qualidade de particular em colaboração. bem como as condições de caducidade. superada essa teoria. 175 e 21 da CF/88 utilizam a expressão outorgar também no sentido vulgar. quem irá responder é a pessoa jurídica a que o órgão pertence. o constituinte estabelece que o Estado responde pelos atos de seus agentes. mas. essa teoria não foi acolhida pelo sistema jurídico brasileiro. em vários centros de competência. Ex. § 6º. melhoria dos serviços. à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. em que cada profissional se dedica ao cuidado de um órgão do corpo humano. pergunta-se. o Estado jamais poderia ser considerado incapaz. da Lei 9784/99: o Art. Por esse motivo. a) Características: A principal e mais importante característica é a AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA (em outras palavras. é a ausência de aptidão para ser sujeito de direito e sujeito de obrigação).órgão . da mesma forma. da CF/88. assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.3 Órgãos públicos A ideia de especialidade da organização da medicina.a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta. é trazida para o âmbito da administração pública. haverá uma confusão de vontade. consideram-se: I . Sendo assim. causarem a terceiros. isso não o impede de realizar a licitação e executar o contrato. quem vai responder pelo prejuízo é a pessoa jurídica para a qual o motorista trabalha. e se transformam em uma única vontade. no art. A vontade do Estado se confunde com a vontade do agente: quando o agente exterioriza a vontade é o Estado que está exteriorizando. ele consequentemente não pode celebrar contrato. os pais são quem respondem pelos atos praticados pela criança.As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes.: duas crianças brigam na escola e uma fura o olho da outra. § 6º . visando. Normalmente. a administração foi distribuída em vários núcleos. A divisão em órgãos está presente tanto na administração direta quanto na administração indireta. A Administração Pública foi distribuída em vários núcleos ou centro especializado de competência. ÓRGÃO PÚBLICO = CENTRO/NÚCLEO ESPECIALIZADO DE COMPETÊNCIA. 29 . quando as crianças estão na escola o dever de vigilância é transferido para a escola e. o órgão público não responde pelos seus atos. 1º. A ideia é de que a especialização consequentemente tratará maior eficiência. 3.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 dirigida a essa teoria é justamente a inadequação de se considerar o Estado sujeito incapaz. Dessa forma. o § 2 Para os fins desta Lei. por isso não responde por seus atos. Nessa esteira de raciocínio. c) Teoria da Imputação ou Teoria do Órgão A relação Estado e agente decorre de previsão legal ou imputação legal. Contudo. nessa qualidade. objetivando a eficiência dos serviços. vide art. o órgão público pode celebrar contrato? Se o órgão público não pode ser sujeito de obrigação. Todavia. Essas duas vontades se confundem. Esse é a teoria adotada pelo sistema jurídico brasileiro. Por isso é importante a definição das atribuições e competências dos agentes. Mas deve restar claro que quem celebra o contrato é a pessoa jurídica a que pertence o órgão público. Inclusive. Sendo assim. nesse caso o Município (pessoa jurídica).Direito Administrativo – Prof. sendo a escola é um órgão público municipal e por isso não possui personalidade jurídica. mas sim a pessoa jurídica à qual pertence. Outro exemplo: se o motorista de um órgão público atropela uma pessoa na rua. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta. Por exemplo: as várias subdivisões do INSS. em especial. 37. a responsabilidade é transferida para o órgão. contudo. a Câmara Municipal pode ir a juízo para buscar a efetivação do repasse. a ser firmado entre seus administradores e o poder público. se dois administradores celebram um contrato. da CF/88 (cuja redação foi dada pela EC/19 e traz o contrato de gestão.Direito Administrativo – Prof. São os órgãos de comando de cada um dos poderes. apesar de não possuir personalidade jurídica. Apesar das inúmeras críticas. Prefeitura. (Exemplos: Ministérios. mesmo não tendo personalidade jurídica? A posição que prevalece na jurisprudência é no sentido de que órgão público. inconstitucional. ele sofre controle/fiscalização. Como é possível o órgão público. pois entendem que a norma contida no mencionado dispositivo é. Governadoria. pode ir a juízo. Classificação do MP e Tribunal de Contas: Apesar de não se negar que esses órgão possuam independência na atuação funcional. cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19. mas dá a ele o CNPJ com o intuito de controlar o fluxo de dinheiro naquele órgão público (IN 1. não sofre qualquer relação de subordinação. mas depende da estrutura da administração local. (Indicação de leitura: Personalidade judiciária – José dos Santos Carvalho Filho). que não possui personalidade jurídica. Nessa ordem de ideias. de 1998) Não obstante a previsão legal de celebração de contrato entre órgãos públicos. (Exemplos: Congresso Nacional. Outra ressalva importante a ser feita refere-se ao disposto no art. Quanto à posição estatal (posição dentro da estrutura estatal): o Independentes Órgão independente goza de independência. estão subordinados aos órgãos independentes. que é uma parcela orçamentária repassada pelo Prefeito. que é possível que a assinatura propriamente dita seja delegada por lei a outra pessoa física que não o chefe do Executivo. Pode ir a juízo enquanto sujeito ativo e em busca de prerrogativas funcionais. ter CNPJ? A Receita Federal reconhece que o órgão público não tem personalidade jurídica. nesse ponto. Há. que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade. de modo que nas provas é preciso ter cuidado. Câmara Municipal. b) Classificação dos órgãos públicos i. Exemplo: A Câmara Municipal é órgão do município e recebe o duodécimo. A crítica também se dirige à questão da possibilidade de se celebrar contrato de gestão entre dois administradores. que admite o contrato de gestão que poderá ser celebrado entre entes da Administração. seria um mero contrato privado. Órgão público pode ir a juízo. Assembleia Legislativa. em caráter excepcional. o judiciário não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo. apesar de possuírem amplo grau de liberdade. Se por algum motivo. Presidência.210/2011). 37. ou seja. sua representação pode ser feita por um advogado próprio. a doutrina não admite a aplicabilidade desse dispositivo. entre órgãos públicos e entre administradores). as chefias de cada um dos poderes. ou seja. haja vista a ausência do Estado. 30 . Tribunais. o Prefeito deixa de efetuar o repasse. juízos monocráticos). entretanto. julgando corretas as assertivas que estiverem no mesmo sentido do art. Secretarias estaduais e secretarias municipais). o Autônomos Gozam de autonomia. de modo que nem todo o contrato celebrado pela União deverá ser assinado pessoalmente pelo Presidente da República. Quando o órgão vai a juízo. § 8º. a Professora entende que sob o ponto de vista administrativo. orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato. são órgãos autônomos e não independentes. 37. Em resumo: possuir CNPJ não implica em ser dotado de personalidade jurídica. como são duas pessoas física contratando. § 8º A autonomia gerencial. porém não têm independência. muita divergência nesse ponto. no que estiver relacionado às suas funções.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Ressalte-se. caracterizam-se pela tomada de decisão feita por um único agente (presidência. podem ser sujeitos de direitos e obrigações. os conselhos de classe. ii. mas não gozam de independência ou autonomia. entre outras. fundações públicas.Direito Administrativo – Prof. a) Características comuns de toda a administração indireta i. Patrimônio e receita própria As pessoas jurídicas da AP indireta possuem patrimônio e receita própria. juízos monocráticos). Sendo assim. zeladoria. portanto.4 Administração Pública Indireta São pessoas da administração indireta: autarquias. 31 . Autonomia técnica. é realizada por vários agentes (tribunais e casas legislativas). Quanto à estrutura o Simples É aquele que existe só. iii. a vítima irá cobrar da autarquia. (delegacia de ensino e as escolas a ela vinculadas. o Colegiado É composto por vários agentes. ou seja. Personalidade jurídica própria As pessoas jurídicas da administração indireta têm personalidade jurídica própria. etc. (Ex. não possui outros órgãos agregados à sua estrutura (Ex. motorista de uma autarquia atropela uma pessoa. administrativa e financeira É necessário que as Administração Pública indireta tenha liberdade para cuidar do patrimônio. ii. o Composto Possuem ramificações e órgãos agregados à sua estrutura. 3. posto de saúde e hospitais).). Não interessa a origem do patrimônio. são órgãos de mera execução (Exemplos: Almoxarifado. Dentro dessas pessoas jurídicas há diversas subdivisões tais como as agências reguladoras. seções administrativas como o departamento de RH. as pessoas jurídicas da administração indireta respondem pelos seus atos. iii.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 o Superiores Os órgão superiores possuem poder de decisão. ausente – sua atuação vai ser sempre complementar à previsão legal). estão. pois as pessoas jurídicas das AP indireta NÃO GOZAM DE AUTONOMIA POLÍTICA (a capacidade de legislar está. ou outro: a partir do momento que o dinheiro foi transferido à Administração Pública Indireta. Divisão quanto à atuação funcional o Singular Também chamados de órgão unipessoais. É preciso ter cuidado. empresas públicas e sociedades de economia mista. pois tem personalidade jurídica própria). se foi doação. gabinete). subordinados aos órgãos independentes e aos órgãos subordinados (Exemplos: gabinetes e procuradorias) o Subalternos Não têm poder decisório. os consórcios públicos. o dinheiro passa a ser dela. repasse. prefeitura. portanto. a tomada de decisão é coletiva. assim como a empresa pública e sociedade de economia mista. conforme o seu fundador: a) Privada: é constituída pelo particular. E. Economia Mista Fundação No caso da Fundação qual será a sua natureza e regime jurídico? Fundação é um patrimônio personalizado.XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública. Examinando o artigo. da CF/88: Art. qual será o aplicado à pessoa jurídica criada. é patrimônio destacado por um fundador para uma finalidade específica. cabendo à lei complementar. instituída pelo Poder Público. basta a lei para que autarquia tenha existência jurídica. ATENÇÃO: São duas leis envolvidas na criação das fundações. exige-se lei ordinária. Se o constituinte disse “lei específica”. É alvo de estudo do direito administrativo. como ocorre com a autarquia. 32 . exige-se uma lei que trata unicamente desse assunto. definir as áreas de sua atuação. A maioria dos autores e STF entendem que se a fundação for instituída pelo poder público este 7 poderá escolher dentre dois regimes diferentes. De acordo com essa norma. Se for fundação pública de direito privado – ela segue o mesmo regime das empresas públicas e da sociedade de economia mista – é chamada de fundação governamental – a lei irá autorizar a sua criação. No caso da criação dessas pessoas jurídicas. O tipo de registro vai depender da natureza da pessoa jurídica (Cartório ou Junta Comercial). para extinguir a autarquia também será necessário uma lei. por sua vez. A fundação pública de direito público – a lei cria (autarquia fundacional). XIX. No primeiro caso. A Fundação Pública. surge a questão do tipo de lei exigida. de modo que cada pessoa jurídica vai ter a sua lei. sociedades de economia mista e fundações. neste último caso. (é uma espécie do gênero autarquia). 37. é preciso de lei. Criação e extinção das pessoas jurídicas dependente de lei Para criar pessoa jurídica da administração indireta. No segundo caso. Por paralelismo de forma. 7 Há divergências na doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello entende que todas devem ser de direito Público e Hely Lopes de Meireles entende que todas devem ser de direito privado. A lei ordinária específica autoriza a criação da fundação. Se for fundação pública de direito público será uma espécie de autarquia e deverá seguir as mesmas regras da autarquia. de sociedade de economia mista e de fundação. 37 .ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 iv. Sobre o tema.Direito Administrativo – Prof. de direito público ou de direito privado . A pessoa jurídica somente irá existir se forem realizadas as duas condutas (autorização legislativa e registro). veja-se a previsão legal do art. sendo denominada autarquia fundacional – nesse caso a lei cria essa fundação. A fundação poderá ser dividida em duas categorias. O que pode variar é que ora a lei cria inteiramente a pessoa jurídica ora ela autoriza a sua criação por outra lei. exige-se que se faça o registro para que a pessoa jurídica exista efetivamente. a Lei complementar definirá suas possíveis finalidades. com funções DIFERENTES. É alvo de estudo do Direito Civil. será de direito público ou de direito privado? Nesse aspecto há divergência doutrinária. a lei poderá (1) criar a autarquia e (2) autorizar a sua criação de empresas públicas. QUAL É O TIPO DE FUNDAÇÃO REFERIDO NESSA PARTE DA CF que se refere à necessidade de LC? É a fundação pública de Direito Privado! Cria Autarquia LO específica Autoriza a Criação Empresa Publica Soc. b) Pública: é constituída pelo poder público. conforme definidos em lei. da CF) e delegada à lei que a criou a permissão para a constituição de subsidiárias. tal como acontece com as entidades primárias. uma vez instituída sociedade de economia mista (art. não sendo necessária a edição de lei especial para cada caso. Sujeição ao controle As pessoas jurídicas da administração indireta não sofrem relação de subordinação e hierarquia. (ADI 1649/DF) Cabe ao Poder Executivo a iniciativa da lei. à qual se vinculam essas pessoas jurídicas em suas atividades  é uma expressão do princípio da especialidade. só se torna viável criar tais subsidiárias se também houver lei autorizadora. Se nós pensarmos em uma autarquia ou em uma fundação é fácil de perceber que não possuem fins lucrativos. o objetivo dessas pessoas jurídicas objetivamente considerado é o interesse público e/ou a segurança nacional envolvidas naquelas atividades. mas estão sujeitas a controle da Administração direta. elas não são criadas para obtenção de lucro). as quais podem majoritariamente ou minoritariamente associar-se a outras empresas. entretanto. XX. Já no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista é mais difícil visualizar o objetivo diverso da obtenção de lucro. instituir.Direito Administrativo – Prof. diga-se de passagem. O Poder Judiciário. 37. por se tratar de matéria de caráter estritamente organizacional da Administração Pública. conforme previsto no parágrafo único do art. em parte (quanto à constituição e registro) recebem o influxo de normas de direito privado e noutra parte incidirão normas de direito público. Não têm fins lucrativos As pessoas jurídicas da administração indireta não têm fins lucrativos (quer dizer. que é um controle feito pela Administração Direta face a Administração Indireta. Desse modo. com o risco de ficarem sem qualquer controle e de provocarem dispêndio para o erário público. A Constituição não permite essa interpretação tão restrita. da CF/88). já que podem ser criadas tanto para a prestação de serviços públicos como também para atividade econômica. Nada impede que a lei instituidora da entidade primária. esse tipo de pessoas de natureza derivada. 37. Mas é preciso ter em mente o que estabelece o artigo 173 da Constituição: Art. Desse modo. a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. uma vez criadas as entidades primárias. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição. controlando as autarquias. O STF vem em socorro desse pensamento e decidiu que. o requisito da autorização legislativa acha-se cumprido. normas que. XIX. A exigência tem por fim evitar que. § 2º. normalmente quem realiza esse controle é o ministério do ramo de atividade. São exemplos do controle exercido pelo Poder Legislativo: a atuação do Tribunal de Contas. XIX. fundações. 37. isto é. da CF/88 e ambas estão sujeitas à Lei 8666. da CF/88. faz o controle O Poder Executivo realiza esse controle quando faz a supervisão ministerial. empresas públicas e sociedades de economia mista. pois elas são criadas em geral para prestação de serviços públicos. 150. possam elas. A fundação pública de direito privado é a fundação de direito público possuem imunidade tributária prevista no art. abusivamente. 1º. vi. O princípio da reserva legal se aplica também à hipótese de instituição de pessoas subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista (art. da Lei 8666. o controle exercido pelas CPIs (caso do mensalão). 37. Os três poderes podem exercer esse controle. Não é necessário. Pode 33 . A fundação disposta no art. mas no momento da criação a finalidade não é lucro. como sustentam alguns. já preveja a instituição de futuras subsidiárias. vii. prevista no art. que haja uma lei autorizadora específica para que seja criada cada subsidiária. ou lei subsequente. é uma fundação pública de direito privado (fundação governamental). 173. §6º. v.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 A fundação pública de direito privado – a lei autoriza a criação (fundação governamental) – regime jurídico aplicável de caráter híbrido. a seu exclusivo critério. o lucro pode acontecer. No entanto. Ambas se sujeitam à responsabilidade civil objetiva. visarão a adequar as entidades à situação especial de pessoa da Administração Indireta. Finalidade específica A lei específica ao criar uma pessoa jurídica da administração indireta define uma finalidade específica. assim como pode nomear os dirigentes da administração indireta. Questão de Concurso (CESPE) . a escolha é feita pelo Presidente da República. independe de culpa ou dolo. causarem a terceiros. da CF/88 – a regra é a teoria objetiva da responsabilidade civil (conduta+dano+nexo). a responsabilidade divide-se em solidária e subsidiária. 37.666/93: 34 . Os contratos celebrados pela autarquia são contratos administrativos. A responsabilidade do Estado tem dois parâmetros. são bens públicos. ou seja. § 6º . ele nomeia e exonera de forma livre. O Estado tem responsabilidade subsidiária no caso de eventuais danos causados pela autarquia ao particular. os bens públicos são inalienáveis (a inalienabilidade é relativa ou condicionada). mas trata-se de construção jurisprudencial que tem demonstrado uma tendência a deixar de aplicar essa exceção). a autarquia está sujeita à licitação (Lei 8666/93). Excepcionalmente é aplicada a teoria subjetiva (em caso de omissão.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 representar um controle de receita e de despesas. inclusive as associações públicas.os Estados. a responsabilidade pode ser objetiva e subjetiva. assim como o cumprimento de sua finalidade. logo. somente se autarquia não tiver recursos é que o Estado é chamado a pagar a conta. seguindo todo o regime próprio dos bens públicos. responde de forma subsidiária.as demais entidades de caráter público criadas por lei. b) Regime Jurídico Os atos praticados pela autarquia são atos administrativos. Em regra. II . seu regime é muito próximo daquele da administração direta(art. (Redação dada pela Lei nº 11. IV. 41. integrante da administração indireta. nessa qualidade. de modo que ele continua responsável pelos atos praticados.as autarquias. criada por lei para desempenhar atividades próprias e típicas do Estado. ou seja. Para José dos Santos Carvalho Filho o legislador teve o escopo de atribuir à autarquias a execução de serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas. quem paga em primeiro lugar é a autarquia. Quando se avalia sob a ótica do elemento culpa.As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes.“O Estado responde objetivamente por ato de autarquia”. todavia. como as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Por sua vez. ou seja. ou seja. 41. de imperatividade e de autoexecutoriedade. São pessoas jurídicas de direito público interno: I . III . IV . 3. a responsabilidade civil da autarquia se rege como a responsabilidade civil do Estado. o Distrito Federal e os Territórios. está sujeita ao art. Além da licitação. deve-se lembrar da existência das cláusulas exorbitantes (aquelas que extrapolam o comum dos contratos). excepcionalmente a alienação é possível nas condições previstas no art. Por ser pessoa jurídica de direito público.107. do CC): Art.os Municípios. A assertiva é verdadeira: o Estado responde OBJETIVA E SUBSIDIARIAMENTE.5 Autarquias a) Conceito Pessoa jurídica de direito público.a União. estes adequados a outras pessoas administrativas. 17 da Lei 8. Como pessoa jurídica de direito público. com exclusão dos serviços e atividades de cunho econômico e mercantil. O Estado. no que tange à perspectiva de ordem de preferência. § 6º. O raciocínio que leva à essa conclusão é que a autarquia presta serviço público por descentralização feita pelo Estado. c) Características dos bens autárquicos Os bens de autarquia são bens de pessoa jurídica de direito público. têm o regime específico de ato administrativo: seus atos gozam de presunção de legitimidade.Direito Administrativo – Prof. assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. por exemplo. de 2005) V . aforamento. ressalvado o disposto nas alíneas f. haja implementado os requisitos mínimos de cultura.383. (Incluído pela Lei nº 11. em virtude de suas finalidades. após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica.883.196.Direito Administrativo – Prof. observada a legislação específica. quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.a outro órgão ou entidade da Administração Pública. de 2005) h) alienação gratuita ou onerosa. dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento. de 1994) f) alienação gratuita ou onerosa. de 2007) i) alienação e concessão de direito real de uso. nos termos da lei. de 2005) II . f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.196.aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja o comprovadamente anterior a 1 de dezembro de 2004. (Incluída pela Lei nº 8. de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1. de qualquer esfera de governo.quando móveis. 24 desta Lei. permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública.952.952. h e i. na forma da legislação pertinente. relativamente à escolha de outra forma de alienação. b) doação. de qualquer esfera de governo. para fins de regularização fundiária.952. concessão de direito real de uso.500ha (mil e quinhentos hectares). qualquer que seja a localização do imóvel.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Art. destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. de 2005) 35 . de 2009) II .500ha (mil e quinhentos hectares). e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública. locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos. (Incluído pela Lei nº 11. gratuita ou onerosa. mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição. b) permuta.196. de 2009) o § 2º-A. dispensada licitação. dependerá de avaliação prévia e de licitação.quando imóveis. permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública. d) investidura. (Redação dada pela Lei nº 11. dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência. (Incluído pela Lei nº 11. aforamento. de 2005) I . (Redação dada pela Lei nº 11. 29 da Lei n 6. A alienação de bens da Administração Pública. dispensada esta nos seguintes casos: a) doação. (Incluído pela Lei nº 11. por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. regulamento ou ato normativo do órgão competente. de 7 de dezembro de 1976. c) venda de ações.196. superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais. sem utilização previsível por quem deles dispõe. que poderão ser negociadas em bolsa. o § 1 Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo. cessadas as razões que justificaram a sua doação. o § 2 A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis. dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.481. inclusive as entidades paraestatais. d) venda de títulos.952. para todos. permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social. 17.a pessoa natural que. porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11. desde que não exceda 1. e. locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal. e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública. de 2009) c) permuta. concessão de direito real de uso.(Redação dada pela Lei nº 11. As hipóteses do inciso II do § 2 ficam dispensadas de autorização legislativa. subordinada à existência de interesse público devidamente justificado.481. de 2009) I . vedada a sua alienação pelo beneficiário. será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I . atendidos os requisitos legais. (Incluído pela Lei nº 11. de 2007) o g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora. 763.196.pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo. de 1998) I . (Incluído pela Lei nº 8. (Incluído pela Lei nº 9. 23 desta lei. na falta destes. de 2005) IV . de 2005) II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais. não podem ser usucapidos).INALIENABILIDADE 2 . sob pena de nulidade do ato. de direito real de garantia – não podem ser objeto de penhor (direito real de garantia que acontece fora da ação judicial – é realizado em bens móveis). de 2008) III .a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública. não podem ser objeto de penhora (restrição que ocorre dentro de ação de execução para garantia do juízo). (Incluído pela Lei n] 11. em caso de declaração de utilidade. e (Incluído pela Lei nº 11.IMPENHORABILIDADE 3 .só se aplica a imóvel situado em zona rural. (Incluído pela Lei nº 11.648.196. para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9. de 2007) Também são impenhoráveis. a Administração poderá permitir o leilão. de 1994) o § 6 Para a venda de bens móveis avaliados.196. impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias. nas leis de destinação de terras públicas.883. CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS: 1 . não pode ser objeto de anticrese (é direito real de garantia em que o credor explora o patrimônio do devedor e com o produto da exploração ele salda o crédito). obrigatoriamente os encargos.883. ao Poder Público. (Incluído pela Lei nº 11. Os bens públicos são imprescritíveis (não podem ser objeto de prescrição aquisitiva.vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária. sobre bens imóveis). inciso II. até o limite previsto no inciso II deste parágrafo.196. ou seja.IMPRESCRITIBILIDADE.o arresto é para proteger bem indeterminado e o sequestro para proteger bem determinado). de 1998) o § 4 A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão. ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico. (Incluído pela Lei nº 9.a alienação. (Incluído pela Lei nº 8. de 2005) III . de 2005) IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11. não pode ser objeto de hipoteca (representa um direito real de garantia. (Incluído pela Lei nº 11. alínea "b" desta Lei. vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite. aos legítimos possuidores diretos ou.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 II . (Incluído pela Lei nº 11.648. de 1994) o § 5 Na hipótese do parágrafo anterior. a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. A hipótese do inciso II do § 2 deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11. de 2008) o § 3 Entende-se por investidura.IMPOSSIBILIDADE DE ONERAÇÃO 4 .196. de 1998) II . ou necessidade pública ou interesse social. de 1994) o § 7 (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 11. ou seja.883.648. de arresto ou sequestro (arresto e sequestro são cautelares típicas . de 2005) I . sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.481. Os bens públicos também não podem ser objeto de oneração. por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. fora do juízo. o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão. 23. (Redação dada pela Lei nº 8. em quantia não superior ao limite previsto no art. não sujeito a vedação. de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas. dispensada notificação. área esta que se tornar inaproveitável isoladamente.763.previsão de rescisão automática da concessão.submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas. desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento.196. 36 . desde que não exceda mil e quinhentos hectares. isolada ou globalmente. de 2005) o o § 2 -B.Direito Administrativo – Prof. vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. O regime de precatórios nada mais é do que uma fila de credores (própria de cada autarquia) que se constitui de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos créditos. 475. Distrital e Municipais. ou seja. Mas atenção. § 2º . Está sujeita ao duplo grau de jurisdição. "a". ii. Reexame necessário A decisão contra a autarquia. tem direito de prazo diferenciado e reexame necessário.12. A autarquia não paga imposto APENAS na sua finalidade específica. Nenhuma dessas leis é de leitura obrigatória para quem almeja os concursos de magistratura. VI. traz a chamada imunidade recíproca segundo a qual um ente político não pode instituir imposto para outro ente político. é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. se a matéria discutida for até 60 salários mínimos ou se a matéria já tiver sido apreciada pelo Pleno do Tribunal não haverá reexame necessário. f) Procedimentos financeiros As autarquias estão sujeitas à contabilidade pública (Lei 4.Direito Administrativo – Prof. embora houvesse divergência doutrinária. 188 do CPC): Art. Todavia. é vedado à União. e) Prazo prescricional O prazo prescricional para ajuizamento da ação contra as autarquias segue a regra geral de 05 anos. h) Regime tributário O Art. independentemente de recurso voluntário. a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10. Cuidado com esses prazos nas provas objetivas.352. 150. 100. 150. 150. i. renda ou serviços. Estaduais. de 26. no que se refere ao patrimônio. Art. “a”. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte. §2º. de 2009). pois costuma-se confundi-los. à renda e aos serviços. Prazo dilatado Tem prazo em quádruplo para contestar e prazo em dobro para recorrer (art. uns dos outros. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal. não é imunidade absoluta/total. ou seja. a imunidade recíproca não atinge taxas e contribuições.instituir impostos sobre: a) patrimônio. ao Distrito Federal e aos Municípios: VI . Aplica-se o disposto no Decreto Lei 20. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62. determina que a imunidade recíproca é extensiva à autarquia na sua finalidade específica. 188. g) Regime processual A autarquia tem tratamento de fazenda pública no processo. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. 37 . seu pagamento está sujeito à existência de orçamento. proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Quanto à questão das reparações civis.320/64) e também estão sujeitas à lei de responsabilidade fiscal (LC 101). da CF/88. O art. em virtude de sentença judiciária. da CF/88.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 d) Forma de pagamento dos débitos contraídos pela autarquia Os débitos judiciais da autarquia são pagos por meio do regime de precatório (art. a posição que prevalece na jurisprudência (STF e STJ) é de que será de 05 anos também. Hoje o reexame necessário não é regra absoluta hoje. aos Estados.2001). Art.A vedação do inciso VI. far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.910/32. será levada ao exame em duplo grau. não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. 100 da CF). MP e defensoria. o que quer dizer que todos os servidores devem ser estatutários ou todos devem ser celetistas (ADI 2135).830/80). em nome da segurança jurídica. DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. o não pagamento da anuidade gera execução comum. CONCURSO PÚBLICO (ART. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE.649/98. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. quem nela trabalha é servidor público. O STF. E. Hoje no Brasil esse servidor está sujeito a regime jurídico único. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO.906. k) Conselhos de Classe O Conselho de classe surgiu no Brasil com natureza de autarquia. ela está sujeita a concurso público. não se confundem com as autarquias administrativas e não compõem a Administração Indireta. mas existindo a previsão de sua existência. A contabilidade deve ser pública e o Tribunal de Contas fará o controle dessas pessoas jurídicas. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. na qual o STF entendeu que o Conselho de Classe não pode ter natureza privada. O PGR entendeu que mesmo sendo celetista deveria haver concurso público. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. A ORDEM É UM SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. as chamadas autarquias especiais. Em razão de previsão expressa do Estatuto da OAB.Direito Administrativo – Prof. A OAB NÃO ESTÁ INCLUÍDA NA CATEGORIA NA QUAL SE INSEREM ESSAS QUE SE TEM REFERIDO COMO “AUTARQUIAS ESPECIAIS” PARA PRETENDER-SE AFIRMAR EQUIVOCADA INDEPENDÊNCIA DAS HOJE CHAMADAS 38 . A OAB deve ser analisada separadamente dos demais conselhos de classe. os Conselhos de Classe passaram a ter natureza jurídica de direito privado. mudou completamente a compreensão acerca da natureza jurídica da OAB. Com a Lei 9.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 i) Regime de pessoal Se a autarquia é pessoa jurídica de direito público. Hoje no Brasil não há territórios. são as chamadas autarquias profissionais. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. quando apreciou a questão. CAPUT. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. A Lei n. INCRA. A OAB NÃO É UMA ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DA UNIÃO. quem trabalha na OAB é celetista. mas. privada. determinando que os conselhos voltassem a ter natureza de autarquia profissional. a opção pelo regime celetista. Entende que a OAB é uma pessoa jurídica ímpar e não precisa de concurso público. “SERVIDORES” DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. j) Autarquias territoriais São os territórios. não se mistura com os demais conselhos de classe. ou seja. NÃO OCORRÊNCIA. 1. colocou-se o território no capítulo referente às autarquias. razão pela qual ajuizou uma ADI pedindo a interpretação do Estatuto conforme a CF/88 (ADI 3026).906. 8. INDENIZAÇÃO. julgando inconstitucional a Lei 9.AUTARQUIAS ESPECIAIS EAGÊNCIAS. Universidades Federais. A OAB não sofre controle do Tribunal de Contas. Hoje a OAB continua tendo privilégios de autarquia. segundo o estatuto da OAB. 2. Mas. 2ª PARTE. II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). era necessário mudar a natureza dessas entidades. Entendeuse que a OAB não compõe a administração direta e indireta. havia uma necessidade de defini-lo juridicamente. possibilitou aos ―servidores‖ da OAB. artigo 79. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 3. cujo regime outrora era estatutário. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE QUE A OAB SUJEITA-SE AOS DITAMES IMPOSTOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. Era necessário enquadrá-lo no regime jurídico de direito público. pois a autarquia é uma entidade administrativa prestadora de serviço público e não se pode reduzir o conceito de território a essa definição. mas não tem os deveres de uma pessoa pública. Ademais. que têm natureza tributária (contribuição) e seu não pagamento sujeita o devedor a execução fiscal (Lei 6. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. Mas essa classificação não é adequada. 37. INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. § 1º. Foi o que ficou decidido na ADI 1717. Por fim. por exemplo). mas sim. O Conselho de Classe no Brasil cobram anuidades. logo. não sendo considerado um ente político. 8. a contabilidade não é pública. Exemplos de autarquia: INSS. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.649/98. em regra. já manifestou-se reiteradamente a jurisprudência no sentido de que a anuidade não possui natureza tributária. como o conselho de classe exerce o poder de polícia (cassação de carteira profissional. 4. Min. A OAB NÃO ESTÁ SUJEITA A CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. que é autônoma e independente. investidura especial (depende de aprovação prévia do Poder Legislativo) e mandato do dirigente com prazo fixo. Caracteriza-se por três elementos: maior independência. sob pena de dissolução do próprio sistema. 5. ESSA NÃO VINCULAÇÃO É FORMAL E MATERIALMENTE NECESSÁRIA. Universidades Públicas O termo “autarquias de regime especial” foi utilizado inicialmente para falar de universidades públicas. a fim de fiscalizar e controlar as atividades dos particulares que praticam os serviços transferidos do Estado para a iniciativa privada. ii. (ADI3026/DF. 7. pois ele já era exercido pelo Estado.906. Agências reguladoras As agências reguladoras surgem no contexto da política nacional de desestatização.  Nomeação ou investidura especial dos dirigentes Os dirigentes são nomeados pelo Presidente da República. pág. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados. mas é SEMPRE COMPLEMENTAR À LEI. POSSUI FINALIDADE INSTITUCIONAL. Rel. NEM A QUALQUER DAS SUAS PARTES ESTÁ VINCULADA. mas deverá haver uma prévia aprovação do Senado Federal. Em relação aos demais conselhos prevalece o entendimento de que é exigível a realização de concurso.11.  Mandato do dirigente tem prazo fixo O mandato assumido pelo dirigente tem prazo determinado (investidura a termo) que é determinado pela lei de cada agência. Julgo improcedente o pedido. Em razão dessa característica. que foi trazido do direito norte-americano. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Princípio da moralidade. Embora decorra de determinação legal. que exercem função constitucionalmente privilegiada. as universidades públicas têm mais liberdade e autonomia no âmbito pedagógico (definição da grade curricular). entende a doutrina que as agências têm mais liberdade e autonomia que as demais autarquias. l) Autarquias de regime especial É uma autarquia à qual se dispensa um tratamento diferenciado em algumas situações. 8. Ética da legalidade e moralidade. da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. como ocorre nas pessoas jurídicas da administração indireta). Julgamento: 08/06/2006. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade. Para essas entidades o regime especial se relacionava à escolha diferenciada dos dirigentes (feita por eleição e não por nomeação do chefe do executivo.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 “AGÊNCIAS”. INCABÍVEL A EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DOS CONTRATADOS SOB O REGIME TRABALHISTA PELA OAB. que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 39 . NÃO PODE SER TIDA COMO CONGÊNERE DOS DEMAIS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.Direito Administrativo – Prof. 12. o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade. Esse controle que as agências passam a desenvolver não é novidade para o Estado. A OAB NÃO ESTÁ VOLTADA EXCLUSIVAMENTE A FINALIDADES CORPORATIVAS. DJ 29. na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. Eros Grau. O que é novidade é o nome “agência”. 00031) (grifos da autora). Desvio de poder ou de finalidade. STF – Tribunal Pleno. que não pode ser ultrapassada. CUJAS CARACTERÍSTICAS SÃO AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.  Maior independência A Agência reguladora tem a função de normatizar/regular e controlar/fiscalizar diversas atividades. i. POR NÃO CONSUBSTANCIAR UMA ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.2006. inciso II. 10. Somente poderá sair antes do prazo se for condenado ou se houver renúncia.09. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições. Além disso. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37. interesses e seleção de advogados. 6. 8. 9. conforme lei que cria a pessoa jurídica. o que vem sendo objeto de forte pressão por parte do Tribunal de Contas da União. Consignou-se então que as agências reguladoras não se sujeitariam à Lei nº 8. excepcionalmente o prazo será de 12 meses. O regime jurídico das agências reguladoras. tem-se que agência reguladora é autarquia. que ainda depende de norma regulamentadora. no que diz respeito à licitação e ao pessoal. No entanto. Julgando esta. A justificativa dessa quarentena é a necessidade de evitar que informações privilegiadas do poder público. em sede de controle de constitucionalidade.666/93. nada impede que ele fique na administração. processo seletivo simplificado). em regra. A partir de 2000. na condição de autarquias.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Encerrado o mandato. através da ADI 2. é o mesmo das autarquias. nos termos da Lei nº 8. na qual o STF entendeu que as agências reguladoras estão sujeitas à Lei nº 8. o Presidente da República editou medida provisória nº 155/03 que alterou aquela lei. seguir a Lei nº 8. a ADI foi extinta sem julgamento do mérito. estatuindo que seu pessoal seria regido por emprego público. com a Lei nº 9. Hoje o pregão não é mais modalidade específica das agências reguladoras. disciplinando ainda que agência reguladora tem procedimento próprio de licitação. situação de anormalidade e urgência. não pode ser contrato temporário.871/04.678. por meio da ADI 1. entendeu o Supremo que o regime de pessoal da agência não pode ser de emprego. Assim sendo.310.666/93. Com a extinção da ação direta. e as leis específicas das agências acrescentaram ainda que tal seria mediante contrato temporário por regime celetista. e como tal. o Supremo.666/93.Direito Administrativo – Prof. mas sim de cargo público de regime estatutário. em caráter cautelar. seguindo como modalidade licitatória o pregão e a consulta. a única modalidade específica licitatória das agências reguladoras é a consulta.666/93.668. quais sejam: pregão e consulta.472/97 instituiu a ANATEL. mas sim a procedimento próprio (cada agência teria o seu). passou a ser utilizada também pela União. por perda de objeto. o que vem ocorrendo sucessivamente desde então. posto não se afigurar situação de anormalidade e urgência a justificar tal tipo de contratação.986/00 é chamada norma geral das agências reguladoras. No período de quarentena continua recebendo o salário de dirigente. Além disso.472. sem apreciação do mérito.  Licitação das agências reguladoras A princípio. portanto. A matéria foi levada a julgamento perante o STF. atualmente ainda existem muitos contratos temporários de trabalho nas agências reguladoras. A matéria está novamente sob discussão perante o STF. (sem concurso público. do razão do qual ficará impedido de atuar na iniciativa privada naquele mesmo ramo de atividade. não seriam constitucionais tais regras. Mas duas regras especiais merecem atenção.  Pessoal A Lei nº 9. a utilização do pregão/consulta.986/00). o Presidente da República editou nova medida provisória. está sujeita à licitação. criando vários cargos públicos em substituição aos empregos. Assim. Nesse ínterim (antes do julgamento do mérito). E desde 2002 passou a ser utilizada por todos os entes políticos. 40 . que seria possível. tendo havido a alteração da lei (Lei nº 9. Nesse cenário. atualmente. através da ADI 3. Dita medida provisória foi convertida na Lei nº 10. Logo. Esse impedimento é normalmente de 4 meses. ainda sem qualquer decisão. Tal regra foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade. devendo as agências reguladoras. Foi inserido como modalidade licitatória específica das agências a partir de 1997. prorrogando a permanência dos temporários. A Lei nº 9. o dirigente da agência deverá respeitar o chamado prazo de quarentena. podendo ter duas modalidades próprias e específicas. e diante da insuficiência dos cargos criados. Disciplina o regime de pessoal das agências reguladoras. Entendeu. A autarquia então vai até o ente de administração direta. aperfeiçoando e melhorando seus serviços. Isto é. sucateadas.  ANS (Agência nacional de saúde). ela demanda mais autonomia e recursos públicos). m) Agências Executivas (Lei nº 9. Assim. É um status temporário (somente enquanto vigente o contrato de gestão). razão pela qual desnecessária sua ampliação.  Exemplos de agências reguladoras: Controle e fiscalização de serviços públicos:  ANEEL (Agência nacional de energia elétrica). Assim foi criada a chamada agência executiva pela Lei nº 9.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Questão de concurso: qual deve ser o regime de pessoal da agência reguladora? Resposta: Deve ser cargo público de regime estatutário. ainda não foi convertida em lei. apesar de não ter nome de agência. a CVM (Comissão de valores mobiliários) que. Para identificar se se trata ou não de agência reguladora. apresentando um plano estratégico de reestruturação. a partir gozará de mais autonomia. a incompetência. 3. Em sentido oposto. a lei criadora já conferiu a liberdade e autonomia necessárias ao atendimento da eficiência. No entanto.Direito Administrativo – Prof. não é agência reguladora. Agência executiva nada mais é do que uma velha autarquia ou fundação pública. termina a figura da agência executiva. que. voltando ao status de autarquia/fundação pública. que está ineficiente.6 Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista 41 . a agência executiva está prometendo o que já tinha obrigação de ser.649/98.  ANTT (Agência nacional de transportes terrestres). Por exemplo. no entanto. liberdade e recursos públicos. celebra com esta um contrato de gestão. que não cumprem satisfatoriamente a missão que lhe é incumbida.  ANATEL (Agência nacional de telecomunicações). O mesmo ocorre com a AEB (Agência espacial brasileira). Fiscalização do monopólio do petróleo: ANP (Agência nacional de petróleo). Foi criada por Medida Provisória. Encerrado o contrato de gestão. tem natureza de órgão da administração direta. a ABIN (Agência brasileira de inteligência). tem natureza de agência reguladora. Ampliar a liberdade e autonomia dessas entidades é premiar a ineficiência. sendo que a eficiência já é sua obrigação.649/98) Há na estrutura da administração pública inúmeras autarquias e fundações ineficientes.  ANTAC (Agência nacional de transportes aquaviários). que tem natureza de simples autarquia. Cuidado! Nem tudo que tem nome de agência é agencia reguladora. Daí que a figura das agências executivas recebem muitas críticas da doutrina. tem o propósito de se tornar eficiente. ele está se comprometendo a ser eficiente desde que receba mais liberdade e autonomia. Fiscalização de bem público: ANA (Agência nacional de águas).  ANAC (Agência nacional de aviação civil). Ademais.  ANVISA (Agência nacional de vigilância sanitária). é preciso verificar a lei criadora. (Para que tal seja cumprido. Fomento: ANCINE (Agência nacional de cinema). nem toda empresa estatal é empresa pública ou sociedade de economia mista. cuida-se de pessoa jurídica de direito privado. só pode se revestir da constituição empresarial de sociedade anônima.Direito Administrativo – Prof. não será necessariamente de um único ente. As empresas públicas federais têm seus processos julgados na justiça federal. Súmula 556 do STF . Quer dizer que o poder público deve ter o comando ou a direção da empresa. Questão de concurso: empresa pública tem capital público de um único ente. Pode ser empresa pública ou sociedade de economia mista se seguir o regime específico. Súmula 517 do STF – “As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal.ex. O capital é misto. ou seja. a empresa pública pode ter qualquer modalidade empresarial. Pode ainda a empresa pública se revestir de qualquer modalidade de constituição empresarial. p. O capital. As sociedades de economia mista federal.  A terceira diferença diz respeito à competência para julgamento das ações destas empresas. Nessa circunstância.). o Diferenças entre empresa pública x sociedade de economia mista Já foram vistas algumas diferenças. Desde que exclusivamente público.  Quanto à constituição. se o capital é exclusivamente público. salvo se houver interesse da União no julgamento da causa. caso em que a competência é deslocada para a justiça federal. já a sociedade de economia mista tem capital misto. Veja que tal diferença somente se aplica aos casos de empresas públicas e sociedades de economia mista federais. Sobre o tema. a) Empresa pública Ao contrário do que o nome sugere. Sendo estas estaduais ou municipais. CF. vale conferir duas súmulas importantes do STF.“É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”. a empresa pública tem capital exclusivamente público. o Regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista 42 .ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Empresa estatal será aquela empresa que o Estado participa ou é dono. mas sempre com a maior parte do capital votante nas mãos do poder público. parte público e parte privado. inclusive anônima (obviamente de capital fechado). Logo. A empresa pública pode ter duas finalidades: a) prestação de serviço público. Não há exigência quanto à modalidade empresarial. seu regime também não será absolutamente privado. e que tem o capital é exclusivamente público. quando a união intervém como assistente ou opoente”. a competência sempre será da justiça comum estadual. b) exploração de atividade econômica. No entanto. que segue regime jurídico misto/híbrido.  Quanto ao capital. terão seus processos julgados perante a justiça estadual. eis que não elencadas na regra especial no artigo 109. V ou F? Resposta: falso. A sociedade de economia mista também pode ter as mesmas duas finalidades: a) prestar serviço público. Mas poderá não ser nenhuma das duas. por sua vez. o capital pode ser de mais de um ente (Estado e Município. que decorre do artigo 109 da Constituição. e b) explorar atividade econômica. no entanto. O capital da empresa pública pode ser de mais de um ente. enquanto a sociedade de economia mista só pode constituir sob a forma de S/A. b) Sociedade de economia mista Sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado que segue regime jurídico híbrido e que tem capital misto. o qual define a competência da justiça federal. (Toda sociedade de economia mista será sociedade anônima). lembrando que a própria lei traz hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. diz que as pessoas jurídicas de direito público e pessoas de direito privado. I e II.000. este limite é dobrado nos termos do artigo 24. Sendo a finalidade da empresa a exploração da atividade econômica.Ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Exemplos.666. da Constituição. diz que estas poderão ter regras e estatuto próprio para licitações e contratos. VI. é híbrido. por hora. A empresa pública e a sociedade de economia mista podem ter duas finalidades distintas (prestadora de serviço públicos e exploradoras da atividade econômica). prestadoras de serviço público. Essa atividade econômica deve ter fundamento no artigo 173 da Constituição Federal: segurança nacional e relevante interesse coletivo. o que corresponde a R$ 15. sendo. a responsabilidade é objetiva. Em regra. haverá predominância do regime privado (o regime será mais privado do que público). Prevalece o entendimento na doutrina de que neste caso. que ambas (EP/SEM) obedecem à Lei de Licitações (Lei nº 8. sua responsabilidade é subjetiva. não cabe a responsabilidade subsidiária do Estado (posição majoritária). da Lei nº 8. prejudicará o interesse público. Questão de concurso: disserte sobre o fato de a empresa pública na sua atividade fim não precisar licitar. Sucede que tal estatuto carece de lei específica. No caso da empresa pública e sociedade de economia mista. aplica-se a regra geral de licitação. Se a empresa pública/sociedade de economia mista presta serviço público. Nesse cenário. Logo. conforme definidos em lei”. Não importa se a vítima era ou não usuária.666/93. se submetem ao limite de R$ 30. Se for prestador de serviço público. se é ou não prestadora de serviço público. em que foi indagado se era cabível a licitação na atividade fim da empresa. O artigo 24. Se a empresa não tiver patrimônio para arcar com a responsabilidade.00 e R$ 16. VI. portanto. VI da CR/88. (estando fora dos limites do artigo 37. da CF.Direito Administrativo – Prof.666/93). Art.00 – obras e serviços de engenharia e R$ 80. da Constituição). terão o dever de licitar (artigo 37. há de se perquirir sobre a finalidade da empresa.000.000. a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.000. XXI. Se tiver a função de exploração de atividade econômica. Assim. o Estado não intervirá na atividade econômica. com regime jurídico híbrido. até hoje não editada. nos termos da lei civil. III. 43 . isto é. A competição será inviável quando prejudica o interesse público.00 para dispensa de licitação. será inexigível. nos casos em que for necessário à segurança nacional e ao relevante interesse coletivo.000. Concluiu-se. seguindo a Lei nº 8.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Como visto. o artigo 173. Portanto. a resposta correta era no sentido de que. (como ocorre com a autarquia).  Responsabilidade civil: O artigo 37.666/93). pois trata-se de competição inviável (prejuízo ao interesse público). quando prejudica a prestação de serviço público ou a exploração de atividade econômica. portanto.666/93 define que a licitação será inexigível quando a competição for inviável (rol exemplificativo). § 1º. § único. quando a licitação prejudica a atividade fim da empresa pública ou sociedade de economia mista. Cuida-se de razões que representam o interesse público. Vamos aos tópicos pertinentes ao regime jurídico: o Licitação e contratos administrativos: Tendo a finalidade de prestação de serviço público. CF e artigo 1º da Lei nº 8. a empresa pública ou sociedade de economia mista o dever de licitar quando aquele diploma legal disser necessária a licitação. Tendo por finalidade a exploração de atividade econômica. inexigível. quando a realização licitação prejudicar a atividade fim da empresa. tornando a competição inviável. respondem objetivamente por seus atos.00.000. 173 . tendo. o Estado responderá subsidiária e objetivamente. Na questão da AGU. a não ser na forma de sociedade de economia mista ou de empresa pública. portanto. regula a dispensa da licitação nos casos de contratação até 10% do limite do convite (R$ 150. prevista no artigo 37. haverá predominância do regime público (o regime será mais público do que privado). O artigo 25 da Lei nº 8.00 – outros bens e serviços).00 e R$ 8. independentemente da sua finalidade (se são PSP ou EAE).101/01. (próximo ao da autarquia).Direito Administrativo – Prof. salvo quando diretamente ligados à prestação de serviço público. Logo. Atentar para a ECT: possui natureza jurídica de empresa pública. recebe tratamento de fazenda pública. São. 2º). é penhorável. gozarão das mesmas prerrogativas de que goza o setor privado. 44 . Se sua finalidade é a exploração da atividade econômica: nos termos do artigo 173. não havendo necessidade de estarem ligados ao serviço para que gozem da prerrogativa da impenhorabilidade. Se tiver a função de exploração de atividade econômica. a doutrina majoritária defende que os bens são privados. prestadora de serviço público. V ou F? Resposta: verdadeiro.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Veja que isso nada mais é que a materialização da regra já dita acima: se tiver a empresa finalidade de prestação de serviço público. § 3º da CF. portanto. Para corrigir isso. já que na lei de falências foi estabelecido expressamente que estas pessoas jurídicas não se submetem ao novo regime de extinção (☺Lei 11. Monopólio é para atividade econômica e exclusividade é para serviço público. em razão do princípio da continuidade. seguem o regime de direito privado (não recebem especial proteção). é empresa pública com regime jurídico de direito público. b) nos termos do artigo 150. Essa circunstância decorre da ADPF nº 46. Sendo seus bens impenhoráveis. quando o encargo tributário for embutido no valor do serviço prestado (repassado ao usuário). Deverá pagará o tributo. vale dizer que. quem está pagando.  Bens: Os bens da empresa pública e da sociedade de economia mista são. não tem privilégios não extensíveis à iniciativa privada. haverá predominância do regime privado. já se manifestou o STF. Questão de concurso: bem de empresa pública. em regra. Entende-se que. Assim. como esta tem a exclusividade na prestação do serviço postal. Cuidado com o jogo de palavras!  (Im) possibilidade de falência: O entendimento doutrinário dominante é de que não estão sujeitas ao regime falimentar. a empresa não terá privilégio tributário. sendo portanto impenhoráveis. o STF lhe reconhece imunidade tributária recíproca (imunidade para os impostos). em última análise. prestando serviço postal com exclusividade. caso em que seguirão o regime de direito público. haverá predominância do regime público. pois em tese deveria ser prestado diretamente pelo Estado. Se sua finalidade for a prestação de serviço público. Isso significa que os bens da ECT são públicos. privados. Seguem regime público. No entanto. Atenção! Exclusividade não se confunde com monopólio. Se a iniciativa privada tiver privilégios. não deveria ficar sob o regime de direito privado. art. deu-se à empresa o tratamento próximo ao de autarquia e de fazenda pública. duas questões são importantes: a) se o serviço público é prestado com exclusividade. a dispensa dos seus empregados deve ser motivada. Nesse sentido. penhoráveis. respondendo o Estado subsidiariamente. §2º. Ademais. na ECT. a empresa pública e a sociedade de economia mista também terá. débito judicial de ECT está sujeito ao regime de precatório. em sede de controle de constitucionalidade (ler ADPF 46). é o usuário. posto que. desde que não estejam diretamente ligados à prestação do serviço público. Por outras palavras.  Privilégios tributários: Depende da sua finalidade. 2º Setor . surge uma nova pessoa jurídica. Não prestam serviços públicos.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). dependendo de repasse. sujeito ao regime celetista (regido pela CLT). Deste contrato. São pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvem atividade de interesse público. editou a OJ 247.iniciativa privada formal. o STF declarou a matéria de repercussão geral.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012  Regime de pessoal: Não são servidores públicos. via de regra. A Súmula 390 do TST estatui que o empregado da empresa pública não tem a estabilidade do artigo 41 da CR/88.7 Entes de Cooperação (ou terceiro setor) Entes de cooperação também são chamados de terceiro setor e estão fora da administração. mesmo que concursado. No que toca à ECT. 3. É titular de emprego. salvo a hipótese da ECT (pois. segundo a qual sua dispensa poderá ser imotivada (sem a necessidade de processo administrativo). salvo quando não receberem dinheiro para custeio (se administração não repassa dinheiro para sua manutenção). ou seja. 4º setor .  Estão sujeitos à Lei nº 8. não possuindo estabilidade. porque estes são os que desempenham suas funções para pessoas jurídicas de direito público. não necessitando de qualquer custeio. (Não possuem fins lucrativos .107/05. são chamados servidores de ente governamental de direito privado. Constituem-se reunião de entes políticos para a consecução de finalidade comum.). etc. a) Serviço social autônomo 45 . CONSÓRCIOS PÚBLICOS (tema do intensivo 2) Consórcios públicos estão dentro da administração e estão previstos na Lei nº 11.  Estão sujeitos ao teto remuneratório.Estado. mas sim sociais: fomento. na medida em que não goza da prerrogativa da estabilidade. Se for independente. Código Penal). Não é servidor público.  Estão sujeitos a remédios constitucionais como habeas corpus e habeas data. como visto. pode ser dispensado de forma imotivada. mas ainda não fez julgamento de mérito (RG 589. é apenas empregado (e não é público).Direito Administrativo – Prof. Assim. cooperação. tem esta tratamento de fazenda pública (autarquia). O seu empregado. especialmente a pirataria.  É vedada a acumulação de cargos (salvo as exceções previstas na Constituição).998).  Estão ainda sujeitos à lei penal (artigo 327.o que não quer dizer que não possam ter lucro).  É diferente do servidor público no que diz respeito à dispensa. São entes paraestatais ou Organizações Não Governamentais (ONGs) que cooperam com o Estado.economia informal. 3º setor – entes de cooperação. que recebe o nome de ASSOCIAÇÃO. Se a empresa depende da administração direta para verba de custeio. que pode ser de direito público ou de direito privado. Obs. salvo no caso da ECT. mediante a celebração de contrato de consórcio. Assim. estará sujeita ao teto. como se funcionários públicos fossem. mas se equiparam ao servidor público em algumas situações:  O ingresso na carreira se dá mediante concurso público.: a economia é divida em 4 setores: 1º setor . não se sujeitam ao teto remuneratório. c) Organização Social (OS) Encontra previsão na Lei nº 9. É indelegável. SEBRAE. para que administração pública angarie pessoal sem o devido procedimento. aparece na administração para realizar projetos e planos de trabalho determinados. 8 Relembrar alguns conceitos do direito tributário: competência tributária – poder de instituir tributo. deve possuir pelo menos um ano de atividade na área em que vai atuar. com dinheiro público. seguindo o regime respectivo. Sua finalidade é fomentar. assim como pode ser beneficiário da parafiscalidade . dependendo da finalidade assistencial).br.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Também é chamado de sistema ‘S’ (SESI. Essa delegação da capacidade tributária é o que chamamos parafiscalidade. Por isso. Está sujeita a controle pelo Tribunal de Contas e à Lei nº 8. b) OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Prevista na Lei nº 9.666/93. são empregados comuns da iniciativa privada. posto que não há no rol do artigo 109 da CF previsão de competência federal. treinamento. porém está dispensada da licitação nos contratos decorrentes do contrato de gestão.637/98. que deseja suprimir um órgão. por exemplo. haverá controle pelo Tribunal de Contas.666) também é objeto da ADI 1923. mantendo seu vínculo com o Estado através de convênio. Pode se manifestar como fundação (via de regra). pois não participa diretamente da fatia do orçamento. mas desenvolve atividade de interesse público. 8 Pode receber dotação orçamentária. Não presta serviço público propriamente dito. Possui gerência totalmente privada.gov. Ou seja. A capacidade tributária é a aptidão para cobrar o tributo. esta é delegável. composto por particulares e administradores públicos. através da ADI nº 1923. A doutrina (Marçal Justen Filho) entende que tal dispensa não é absoluta: abrange somente os contratos que decorram ou sejam consequência do pacto de gestão feito com o Estado. Em andamento o termo de parceria. inciso XXIV da Lei nº 8.). SENAI. não havendo interferência de administradores. Quanto ao pessoal. procurar em www.tcu. Tem sido utilizada como fraude ao concurso. 46 . segundo Maria Sylvia Di Pietro. assistência. Transfere-se à OS: recursos orçamentários. etc. mascarando burla à contratação de pessoas. Pode receber contribuição parafiscal (parafiscalidade é a delegação da capacidade tributária. Estão sujeitos à licitação pela previsão do artigo 1º da Lei n 8. É administrada por um conselho de administração. transferindo a atividade a um ente privado (OS). Ela recebe pelo serviço prestado. mediante procedimento simplificado de licitação.666/93. através um vínculo jurídico chamado “termo de parceria”. utilização de bens públicos e servidores públicos (e a própria atividade desenvolvida pelo órgão extinto). associação ou cooperativa. A existência desse tipo de pessoa jurídica encontra-se atualmente sob controle de constitucionalidade. que diz que estão sujeitos a ela os entes controlados direta ou indiretamente pelo poder público. aptidão para cobrar tributo). Para celebrar termo de parceria. por força do artigo 24 inciso XXIV da citada lei. através de um contrato de gestão. leitura não obrigatória). mas como pagamento (não recebe recurso orçamentário). SESP. ela assina o contrato antes de sequer existir no mundo jurídico. SENAC. Não gozando de quaisquer privilégios processuais ou tributárias (pode vir a ter. como lazer. Quanto à licitação. prevalece na doutrina entendimento que deve se submeter ao mesmo procedimento simplificado previsto para os entes do sistema ‘S’. isto é. É diferente da OS.790/00. A competência para processo e julgamento das ações é da justiça estadual. estão sujeitos a controle pelo Tribunal de Contas. Podem seguir procedimento simplificado (Procedimento Simplificado do Sistema ‘S’ – se tiver curiosidade. ela nasce a partir do contrato de gestão. Surge da extinção de estruturas da administração. Crítica! A organização social não é uma pessoa jurídica que já existe na área: é uma entidade fantasma. apoiar diversas categorias profissionais.Direito Administrativo – Prof. Tal regra (do artigo 24. FINATEC. CERT. mas não pode extrapolar os limites previstos em lei. Exemplos: FUSPE. isso ocorre através de entidades de apoio. (é a que menos cai em concurso). Ex. Ex.2 Características dos Poderes Administrativos São características dos poderes da administração: a) Exercício obrigatório ou poder-dever O poder da administração é de exercício obrigatório. o exercício dos poderes da administração não pode ser renunciado pelo Administrador. respeitar as formalidades.1 Poderes da Administração X Poderes do Estado Os poderes da Administração são diferentes dos Poderes do Estado. estando por isso fora do controle econômico do poder público. Além disso. ou seja. o que ocorreria caso fosse possível ao administrador abrir mão desses poderes. que também desenvolvem sua atividade via de convênio com o Estado. mas sim um poder-dever. em nome e no interesse do povo. não é uma faculdade. Se alguém ultrapassa essa velocidade. em razão da aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 d) Entidades de apoio Revestem-se sob a roupagem de fundações ou associações. através do Tribunal de Contas. expressão que é cobrada em concursos. Em caso de abuso a autoridade pública deverá ser responsabilizada.Direito Administrativo – Prof. 4. Sendo assim. caso ultrapasse os limites da lei. Ex: a Administração determina que a velocidade máxima em determinada avenida vai ser de 60 km/h. Quando se vê programas de pós-graduação pagos em universidades públicas. Trinômio ADEQUAÇÃO/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE: A medida tomada pela administração tem que ser necessária. Quando ela recolhe recursos. Celso Antônio Bandeira de Mello diz que o ideal era chamar dever-poder. o administrador não pode dispor dessa ferramenta. são os Poderes Executivo. ou seja. 4. 4) PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU PODERES ADMINISTRATIVOS São os instrumentos e prerrogativas que o Estado possui para perseguir o interesse público. Não se está pagando a universidade. ou seja. imagine que um servidor público praticou uma infração funcional. adequada e proporcional às finalidades a que se destina. atenção. o Estado deve utilizar de seu poder disciplinar com o fim de perseguir o interesse público. Os Poderes do Estado são os elementos estruturais/organizacionais do estado. Essa multa nada mais é que um ato administrativo realizado a partir de um poder da administração (poder de polícia). Mas. São constituídas pelos próprios servidores públicos. a proibição da renúncia se liga à vedação de criação de entraves para a futura administração. Nesse sentido. c) Dentro dos limites da lei A administração deve exercitar o poder. etc. O poder administrativo se concretiza com a realização de atos administrativos. o que se concretizará na prática de atos administrativos. Poder administrativo é a ferramenta/instrumento que a administração vai utilizar para alcançar o interesse público. será multado. Nesse caso. isso não significa dizer que em todo processo administrativo disciplinar vai haver condenação. o faz na condição de ente privado. Legislativo e Judiciário. 47 .: a autoridade deverá ser competente. que funcionam dentro de universidades ou hospitais públicos. que se utiliza dos recursos para financiar projetos de pesquisa. b) Irrenunciável Lembre-se: o administrador exerce função pública. mas sim a entidade de apoio. A administração no ato de permissão de uso de bem público poderá fazer um juízo de valor. de modo que no mesmo poder teremos decisões vinculadas e discricionárias. não havendo motivos para se dividir. Seu objetivo maior é o atendimento aos interesses da coletividade. jogando seus pertences à vista de todos. servidor público tem 60 anos de idade e 35 de contribuição e requer a sua aposentadoria. dizendo que nenhum poder é totalmente vinculado e nem é totalmente discricionário. assim como a concessão de licença para dirigir e de licença para construir. mas age com a intenção de submeter o sujeito a uma situação vexatória. dividindo-se em duas modalidades diferentes: i. i. a autoridade é competente. A vontade não é só cumprir o que é previsto na lei (ex. preenchidos os requisitos legais. Nesse caso. no caso em que o fiscal alfandegário além de realizar o controle. Outro exemplo de excesso de poder acontece no controle alfandegário. Em razão dessa aparência de legalidade. ou seja. conveniência e oportunidade. Ex. O abuso de poder acontece quando a autoridade ultrapassa os poderes conferidos pela lei. Nesse caso. Os autores modernos criticam essa classificação. Ex: o delegado que tem uma ordem de prisão a ser cumprida. Excesso de poder A autoridade vai além do que lhe era permitido e pratica abuso. ii. A responsabilização é cabível tanto por ação (quando a autoridade faz além do que deveria/poderia ter feito) quanto por omissão (deixa de fazer o que era necessário). afirma a doutrina moderna que o que é vinculado ou discricionário é o ato praticado no exercício do poder e não o poder em si mesmo. Ex 2: mesas na calçada – calçada é um bem público e se um bar quer colocar mesas na calçada deverá pedir ao poder público uma permissão de uso da calçada. juízo de valor. Concessão de aposentadoria é uma decisão vinculada. Convém lembrar que não é uma liberdade total. sempre dentro dos limites da lei. o delegado tem uma ordem de prisão contra o sujeito.3 Classificações dos Poderes da Administração a) Quanto ao grau de liberdade Os doutrinadores tradicionais dividem o poder em vinculado e discricionário (Hely Lopes Meirelles). tem juízo de valor. a autoridade tem que praticar o ato. Ex 1: As regras de circulação de veículos longos também depende de autorização. Poder vinculado É aquele que o administrador não tem liberdade. 4. Nesse sentido. que é ato administrativo discricionário. uma análise de conveniência. expõe o conteúdo da bagagem do indivíduo controlado. 48 . a autoridade extrapola o limite de sua competência. conveniência ou oportunidade. pratica tortura. o vício ideológico tem um é difícil de ser comprovado na prática. Se estão preenchidas as condições a administração pública tem que conceder a aposentadoria. É um exemplo de decisão discricionária. Poder discricionário O administrador tem liberdade.Direito Administrativo – Prof. mas aguarda a realização de seu casamento para então o prendê-lo). e) Desvio de finalidade É vício ideológico/subjetivo ou defeito na vontade.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 d) Responsabilização A autoridade que extrapola os limites dos poderes a ela conferidos deve ser responsabilizada. mas além de prender o indivíduo. vamos encontrar algumas possibilidades de atuação do Administrador. . como seu próprio nome diz. no exercício da função estão sujeitos ao poder disciplinar se praticarem infrações funcionais. Sendo assim. estruturar. Esse conceito vago da infração traz a necessidade de ser feito um juízo de valor na definição da infração imputada ao servidor. entende que a discricionariedade existe. pois a administração tem o dever de instaurar o processo para apuração da infração funcional.Dar ordens. é necessário fazer um juízo de valor. quanto à aplicação da pena. discricionário. punir a prática de infrações funcionais. nesse aspecto. estabelecendo quem manda e quem obedece. apesar de ser limitada/restrita.Delegar e avocar função. No entanto. diferentemente do que ocorre no direito penal.Possibilidade de rever os atos que estão em escala inferior.Aplicar penalidade  significa ao mesmo tempo exercício hierárquico e exercício de poder disciplinar. há atos do administrador que dependem de uma valoração. 49 . Sendo a o exercício da função pública requisito necessário para a atuação do poder disciplinar. apenas aqueles que estão na intimidade da Administração Pública – aqueles que exercem função pública – podem ser atingidos pelo poder disciplinar. Ex. é falsa a assertiva que simplesmente diz que o poder disciplinar é discricionário. Significa escalonar. é preciso definir a infração supostamente praticada pelo servidor. nem sempre é discricionário. ou seja.: Se um servidor pratica uma infração funcional a administração deve instaurar um processo administrativo. pois o Administrador deve cumprir o que a lei determina. Já a doutrina moderna. trata-se de decisão vinculada. Celso Antônio chama de Poder do Hierarca. em regra. no caso de ineficiência.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 b) Poder Hierárquico Está ligado à ideia de hierarquia. que pode. Assim sendo. No exercício do poder hierárquico.Controlar/fiscalizar o cumprimento da ordem. nesses casos. e. para instaurar o processo administrativo. . hierarquizar os quadros da administração. em relação a seus subordinados: . no que é acompanhada pela jurisprudência. por exemplo. Magistrados e membros do MP estão sujeitos ao poder disciplinar? Sim! Apesar de gozarem de independência funcional. o poder hierárquico dá ao administrador o poder de instituir uma hierarquia nos quadros da administração. ou seja. . c) Poder disciplinar É a ferramenta que tem a administração para apenar. o poder disciplinar possibilita ao Administrador a tomada de decisões discricionárias. d) Poder regulamentar ou poder normativo Maria Sylvia Zanella Di Pietro chama de Poder Normativo. é preciso observar que as infrações funcionais no Brasil utilizam muitas vezes conceitos vagos/indeterminados. A doutrina tradicional (Hely Lopes Meirelles) entende que o poder disciplinar é. Em relação aos Magistrados entendeu o STF pela constitucionalidade da competência concorrente das Corregedorias e do CNJ para apurar as infrações funcionais e aplicação de sanções (ADI 4638 – ainda pendente de publicação – Informativo 654 do STF).Direito Administrativo – Prof. como ocorre. Nesse particular. No entanto. A decisão de instauração do processo é uma decisão vinculada. . Sendo assim. Outro exemplo. Decreto X Regulamento É preciso observar que a principal ferramenta do poder regulamentar é o regulamento. da CF/88): Art. disciplinar. pois. a fim de evitar interpretações errôneas. O regulamento tem. Ou seja. no formato é um Decreto. para a sua fiel execução. regulamentar. portarias. 84. Contudo.. no conteúdo há um regulamento.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 É ferramenta que tem o Estado a partir da qual irá normatizar. i.) IV . convém usar a expressão completa. Em termos de segurança. LEI REGULAMENTO Feito pelo Congresso Nacional Feito pelo Chefe do Executivo Processo legislativo complexo Sem formalidade ii. CF F LEI DR 50 . Como nem todo decreto é regulamentador. instruções normativas. complementando a previsão legal e buscando a sua fiel execução. quando esse ato é levado para publicação no Diário Oficial deverá o regulamento ser formatado por meio de Decreto. Alguns autores tratam como Decreto Autônomo ou Regulamento Autônomo. bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. não tem formalidade. não há dúvida que a lei traz muito mais segurança que o regulamento. Tipos de regulamento No Brasil temos dois tipos de regulamento: o Regulamento Executivo Vem para complementar a previsão legal.. 84.sancionar. Fala-se então de decreto regulamentar. Se Estado está normatizando algum assunto. IV. seu fundamento de validade na lei que está complementando. Compete privativamente ao Presidente da República: (. pois quem faz a lei é a casa legislativa e depende de um processo legislativo complexo. regimentos. resoluções. como por exemplo a utilização de uniforme na repartição pública ou sobre a utilização de equipamentos de informática. a fim de complementar a norma contida na lei 10. a fim de complementar as disposições de leis de drogas. que regulamenta a execução dos pregões. sozinho. é a determinação do que vem a ser bem e serviços comuns por meio de decreto. (art.520/02. promulgar e fazer publicar as leis. na seara de direito administrativo. São exemplos de atos praticados no exercício do poder regulamentar: Decretos regulamentares. é preciso diferenciar decreto de regulamento. No Brasil esse é a regra. deliberações. O Decreto regulamentar que determina as substâncias ilícitas que não podem ser comercializadas.Direito Administrativo – Prof. é um exemplo prático de exercício do poder normativo. Quem faz o regulamento é o chefe do Poder Executivo. DECRETO É A MOLDURA. REGULAMENTO É O CONTEÚDO O regulamento também é diferente de uma lei. não precisando de nada. sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32. Incide sobre os bens. Temos a regra constitucional e vem o regulamento para disciplinar essa regra constitucional. em três situações diferentes: preventivo. 78. esse é um poder de polícia fiscalizador. mas de forma excepcional. seu exercício não gera dever de indenização. O poder de polícia atinge. frenar o exercício das atividades pelo particular em busca do interesse público. da CF/88: VI . portanto. 78. não precisa de lei anterior. Já Celso Antônio bandeira de Mello. restringir. quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. uma vez que o poder de polícia não implica na retirada do direito. ii.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32. nesse momento o estado está fiscalizando o cumprimento da regra. dois direitos: direito à liberdade e direito à propriedade das pessoas.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 o Regulamento autônomo Tem seu fundamento de validade no próprio texto constitucional. mas não incide diretamente sobre as pessoas. No entanto. i. Formas de exercício do poder de polícia O poder de polícia pode ser exercido por meio de atos normativos (definição de controle de regras sanitárias. segundo entendimento do STF. por ex. entende que dar esse poder ao chefe do executivo coloca em risco a democracia brasileira. esse poder nada mais é do que compatibilização de interesses público com os interesses privados. mas não é lei. mediante decreto. esse é um poder de polícia preventivo.). Se o sujeito desobedece o limite de velocidade vem para o sujeito uma multa. ele apenas estabelece a forma de se exercê-lo. é possível extingui-lo por decreto regulamentar. 84. Sendo assim. limitando ou disciplinando direito. Para controlar a obediência dessa velocidade. esse é um ato de repressão. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que. diz a CF/88 que se um cargo estiver vago. basicamente. Não depende de lei anterior para disciplinar a questão. do CTN). sobre os interesses. Por paralelismo de formas. Art. de 2001) Exemplo: a criação de cargo no Brasil depende de lei. Essas hipóteses são as do art. por ex. É como se ele estive ocupando o lugar da lei. Sendo assim. interesse ou liberdade. na busca do bem estar social. Só é possível quando estiver expressamente autorizado pela CF/88. O poder de polícia não retira o direito do cidadão. quando vagos. sobre os direitos. entende-se que é possível a elaboração de decreto regulamentador autônomo no Brasil após a edição da EC 32/01. de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos. Apesar das divergências doutrinárias sobre o tema. Modalidades de poder de polícia Se em uma Avenida o Estado limita a velocidade a 60 Km/h.dispor. a ideia é a prevenção de acidentes.) e também por meio de atos punitivos (multa. a extinção do cargo também é feita mediante lei. 51 . o estado coloca um radar. CF DR F Hely Lopes de Meireles entende que é possível a aplicação irrestrita de decretos regulamentadores autônomos. que é tributo vinculado à contraprestação estatal e corresponde ao custo da diligência realizada. VI. e) Poder de Polícia O poder de polícia é o instrumento que tem o Estado para condicionar. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32. fiscalizador e repressivo. O poder de polícia pode atuar.Direito Administrativo – Prof. trata-se do poder de polícia repressivo. regula a prática de ato ou abstenção de fato. Pelo exercício do poder de polícia também há possibilidade de cobrança de taxa de polícia (art. de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal. DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00149) Admite-se. XVI. a Ação Direta é julgada procedente. Decisão unânime. de 27. com observância do processo legal e.05. Se existe vínculo anterior.1966) Parágrafo único. 2º.649. há um vínculo com o estado. v. como já decidiu o Plenário. É o que se observa na concessão das licenças. julgado em 07/11/2002. de 28. parágrafo único. de atividade típica de Estado. a uma entidade privada. O primeiro atributo é a DISCRICIONARIEDADE: traduz-se na livre escolha. 58 da Lei nº 9. Atributos do Poder de polícia Não se deve confundir os atributos do poder de polícia com os atributos do ato administrativo. nesse caso não será o exercício do poder de polícia. que abrange até poder de polícia. 58. que consiste na atuação do poder público que independe de qualquer relação jurídica anterior. pela Administração. Estando prejudicada a Ação. não é possível transferir ao particular o poder de polícia. no sentido da indelegabilidade. 4º. (ADI 1717. 6º. não há qualquer relação jurídica anterior. Tribunal Pleno. QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. sem abuso ou desvio de poder. se há um contrato com o estado e este e descumprido. em razão da garantia da segurança jurídica. à higiene. Delegação do poder de polícia Essa matéria foi discutida em relação ao Conselho de Classe. SYDNEY SANCHES. ela ocorre apenas em regra. Como ocorre também com o servidor público que comete infração. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária. à ordem.1998. essa discricionariedade não é obrigatória.717. 2. AUTOEXECUTORIEDADE: é a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 em razão de interesse público concernente à segurança. 149 e 175 da Constituição Federal. que por sua vez é a relação do poder público que depende de vínculo anterior. Por exemplo. 7º e 8º do mesmo art. ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público. Relator(a): Min. É possível cobrar taxa de polícia (art. Dessa forma. XIII. aos costumes. 70. como por exemplo a empresa que tira fotos para o radar que faz notificações de trânsito e a execução de implosão de obra que representa perigo à cidade. se o poder público na atividade de 52 . mas exercício do poder disciplinar.649.1998. iii. DE 27. Ex. 22. sem intervenção do Judiciário. da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia. iv. 3. 21. à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas. O poder de polícia independe de qualquer relação jurídica anterior. como ocorre com os dispositivos impugnados. Poder de Polícia X Supremacia Geral X Supremacia Especial O poder de policia tem seu fundamento no exercício da supremacia geral.12. ou seja. como por exemplo. à disciplina da produção e do mercado. não é possível a delegação de poder de polícia. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9. Mas atenção: supremacia geral é diferente de supremacia especial. quando o estado fiscaliza as compras no controle alfandegário. trata-se. Esses atos materiais são instrumentais ou preparatórios de polícia. 78 do CTN). Mas atenção. O STF concluiu que. contudo a delegação ao particular dos atos materiais anteriores ou posteriores de polícia. quanto ao § 3º do art. 5º. na ADI 1. leva à conclusão. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31. XXIV. O segundo atributo.05. por exemplo. quando apreciou o pedido de medida cautelar.Direito Administrativo – Prof. declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°. quanto ao mais. de tributar e de punir. pode-se dizer que excepcionalmente o poder de polícia pode ser vinculado. A autorização é o exercício de poder de polícia discricionário. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável. nesse caso a pena vem do contrato e não do poder de polícia. a AP não pode ir atrás do patrimônio daquele que não pagou a multa. sem nenhuma liberdade para um juízo de conveniência e oportunidade. imperatório. permitindo a sua fiel execução. coercitivo. a autoexecutoriedade se divide em dois enfoques diferentes (há divergência sobre esse ponto): . inclusive quanto à regra de competência.Exigibilidade  é o poder que tem o Estado de decidir sem o judiciário. posição hierárquica da lei. 53 . São irrenunciáveis. por meio dos quais o Poder Público irá perseguir esse interesse. seja pelo PL ou pelo PJ. .Direito Administrativo – Prof. processo de elaboração. . é possível determinar o fechamento do estabelecimento sem ter que buscar a autorização do Judiciário. P. o Polícia administrativa X Polícia Judiciária Polícia administrativa diz respeito à aplicação do poder de polícia. seja por conduta comissiva ou omissiva.Ou Poder Normativo. estão condicionados aos limites legais. havendo duas alternativas. obrigatório para seu destinatário. Surgem como instrumentos. devendo a autoridade ser responsabilizada em caso de abuso de poder. o que é a regra. Para a doutrina majoritária. Vinculado Discricionário e e Quadro Sinóptico – Poderes da Administração P. portarias. é o poder conferido ao administrador.Poder Vinculado ou regrado é aquele que estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos.Poderes Administrativos são elementos indispensáveis para a persecução do interesse público.Esses atos estão sujeitos a controle. no seu entendimento. etc. mas com diferenças marcantes quanto à sua origem.Executoriedade  significa a realização do ato propriamente dito sem o poder judiciário (é um meio de coerção direto. Regulamentar . . e é exercido por diversos órgãos da administração pública. em face do regulamento. ou autônomos. A polícia judiciária atua na contenção do crime. Está presente em todos os atos administrativos. O terceiro atributo trata-se da COERCIBILIDADE OU IMPERATIVIDADE. em regra chefe do PE. Essa executoriedade não está presente em todo ato administrativo. P.Os regulamentos podem ser executivos. . Consiste na imposição coativa das medidas tomadas pela Administração. instruções. resoluções. Conceitos característica vi. sendo ambos abstratos e gerais. é o “colocar a mão na massa”). . .Características: trata-se de um poder-dever e não mera faculdade. Também está subordinado à lei. enquanto estes exercem o próprio papel da lei independentemente de sua existência anterior (e no Brasil discute-se muito a sua possibilidade). Aqueles complementam a lei. como os regulamentos. Exemplo: após a aplicação da multa. 85. . ou seja.O exercício do poder normativo poderá efetivar-se por intermédio de atos legislativos ou atos administrativos.Poder Discricionário é aquele em que o administrador tem liberdade para atuar de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade. o ato no exercício do Poder de Polícia é imperativo. de tal forma que. e a possibilidade desta de inovar o ordenamento jurídico.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 fiscalização deparar-se com um estabelecimento comercial que não respeita as normas sanitárias. ele pode optar por aquela que. . VII). Também é possível a imputação de crime de responsabilidade ao PR (art. diferenciado do arbitrário que é praticado contrário à lei. . preserva melhor o interesse público. impositivo. senão naquelas situações urgentes e previstas em lei. para a edição de normas complementares à lei. é um meio de coerção indireto.Pode ser praticado por regulamentos. inclusive quanto à omissão. Atributos: a discricionariedade. .É o conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos. impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais.Efeitos da hierarquia: poder de comando. incidindo sobre pessoas.Direito Administrativo – Prof. com objetivo de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos por meio de ações fiscalizadoras. a polícia judiciária visa à proteção da ordem pública. além de muitos outros. direitos ou atividades dos particulares. e por injunções concretas quando em seu caráter repressivo e fiscalizador. caracterizando ilícito puramente administrativo. portanto não admite a aplicação de penalidade aos particulares. embora dentro de sua competência. em caráter excepcional. A primeira visa ao bem-estar social.É a atividade da AP que se expressa mediante atos normativos ou concretos. além da exigência de ser a medida eficiente. sedimentados no sistema normativo.ª Fernanda Marinela Poder Hierárquico LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 . ☺Conceito similar no art. preventivas e repressivas. somente quando se tratar de ato material preparatório ou sucessivo a ato jurídico de polícia. incidindo sobre bens.Distinção: polícia administrativa não pode ser confundida com polícia judiciária. No entanto.Esse poder se expressa. de delegação e avocação de suas atribuições. e Poderes Administradores Deveres dos Poder de Polícia: . caracterizando o que se denomina abuso de poder. estabelecendo uma relação de hierarquia. admitindo-se possível.Este poder decorre da existência de relação hierárquica. dever de fiscalização das atividades desenvolvidas por agentes de plano hierárquico inferior. como é o caso dos regulamentos e portarias. trata-se de um poder discricionário. devendo ser utilizado sempre em benefício da coletividade administrativa. . o poder de polícia é indelegável. hipótese que deve ser analisada com inúmeras limitações e ressalvas. de subordinação. o que é peculiar da função administrativa do Estado. . a autoexecutoriedade e a coercibilidade. ordenar e rever a atuação de seus agentes. sendo regida pela legislação penal e processual penal.Para muitos. sob pena de causar uma instabilidade social. afasta-se do interesse público ou da finalidade prevista na lei para a prática do ato. bem como a proporcionalidade entre a intensidade e a extensão da medida aplicada.Controle: os atos de polícia administrativa são atos administrativos e. entretanto essa não é regra absoluta. dever de obediência. São formas de abuso de poder: o excesso de poder que ocorre quando o agente exorbita no uso de usas faculdades administrativas. submetem-se aos controles vigentes.Delegação: para a maioria. punindo o ilícito penal. por meio de leis ou atos normativos. é empregá-lo segundo as normas legais. 78. . levando à ilegalidade do ato praticado. quanto ao judicial. nem sempre o administrador utiliza adequadamente esses instrumentos. 54 . quando no caráter preventivo.Deveres do administrador: principalmente o dever de eficiência o dever de probidade e o de prestar contas. . CTN. em circunstancias excepcionais. apenar a prática de infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da AP. podendo ser exercida por diversos órgãos da AP. de outro lado.Uso e abuso do poder: usar normalmente o poder é uma prerrogativa. a finalidade do ato e as exigências do interesse público. como é o caso daqueles que com ela contratam. .O poder disciplinar conferido à AP lhe permite punir. . a moral da instituição. . . e seu exercício é privativo das corporações especializadas como é o caso da polícia civil.O exercício desse poder exige proporcionalidade entre a medida adotada e a finalidade legal a ser atingida. Poder disciplinar . . como tais. possibilidade. tanto ao controle administrativo. poder de revisão dos atos praticados pelos subordinados. e o desvio de finalidade que se verifica quando o agente público. . com fundamento na supremacia geral e na forma da lei. Não goza de presunção de legitimidade (ou o fato acontece ou não acontece). etc. tais como: fato. contudo.Tem manifestação de vontade. Ato = manifestação de vontade. no entanto. fato da administração. por sua vez. 55 . Fato = acontecimento do mundo em que vivemos. que gera nova investidura. que é exatamente a manifestação de vontade que produz efeitos no Direito Administrativo. Fato é um acontecimento do mundo em que nós vivemos.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 5) ATO ADMINISTRATIVO 5.: falecimento de um servidor público que acarreta a vacância do cargo. este acontecimento será chamado de Fato Administrativo. esta manifestação atingir especificamente o Direito Administrativo. Quando esta manifestação de vontade atingir o mundo jurídico.1 Introdução Para conceituar ato administrativo é necessário entender alguns conceitos preliminares. Se o acontecimento atingir uma fatia específica do mundo jurídico. contrato de concessão de transporte coletivo celebrado pela AP. . Ou seja. .Não tem manifestação da vontade. fato jurídico. Ex. será chamada Ato Administrativo.É passível de anulação (quando ilegal) ou de revogação (quando inconveniente). podendo ser regido pelo direito público ou pelo direito privado. Este acontecimento pode ou não atingir a órbita do Direito. etc. Fato Administrativo: . mais especificamente pelo Poder Executivo. que faz nascer uma nova personalidade jurídica. será Ato da Administração. O ato significa uma manifestação de vontade. Resumindo: ato da administração pode ser conceituado como todo ato praticado pela AP. Assim. etc. quem fez foi a Administração. chamaremos este fato de Fato Jurídico (acontecimento que produz efeitos para o mundo jurídico). O fato. Essa manifestação de vontade da Administração irá criar. novos direitos.. Se houve manifestação de vontade por parte da AP. Sempre que se fala em ato se fala em manifestação de vontade. o fato administrativo nada mais é do que aquele fato que.Direito Administrativo – Prof. Assim.: nascimento de alguém. Fato administrativo = acontecimento que vai produzir efeitos na seara do direito administrativo (ex. por sua vez. além de atingir a órbita do Direito. temos os atos da AP regidos pelo direito privado e os atos da AP regidos pelo direito público. modificar ou extinguir direitos. Mas a AP pode manifestar sua vontade seguindo dois regimes: público e privado. Esta manifestação de vontade pode ou não produzir efeitos para o mundo jurídico. é diferente do ato. . Ex. segue o regime público. Se isso ocorrer. o Direito Administrativo.: contrato de locação celebrado pela AP tem regime de direito privado (que. novas relações de parentesco. O objetivo é satisfazer o interesse público. . morte de um servidor).: nascimento. não dispensa o dever de licitar – não esquecer!). no exercício da função administrativa. foi por manifestação de vontade dela. chuva abundante que atinge um bem público. atinge também o Direito Administrativo. Ex.Não é passível de anulação ou de revogação. Quando. morte. será chamada de Ato Jurídico. Exemplos. ato da administração e as suas divergências e distinções. ato. Ato administrativo = a manifestação de vontade do Estado ou de quem o representa que gera consequências jurídicas. Ex.Goza de presunção de legitimidade. etc.: desapropriação. o Diferenças entre ato e fato administrativo: Ato Administrativo: . ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Os atos da administração podem ser: a) atos privativos da Administração. atos administrativos: são atos da administração porque foram praticados pelo Poder Executivo. Quando o ato praticado pela AP é regido pelo regime público ele será chamado também de Ato Administrativo. aqui. a permuta. podendo ser atos materiais.perseguição do interesse público. 5. é possível concluir que são atos da administração os praticados pela Administração. permissionários. esses atos são. a noção de ato administrativo não depende da noção de AP. mas que estão fora da AP). este ato não foi feito pela Administração e. que podem ser regidos pelo direito público ou privado. Em resumo.Direito Administrativo – Prof. etc. têm um ponto de coincidência. 56 . por ex. como. 1 2 3 Há. portanto..2 Conceito Elementos conceituais: . e são atos administrativos porque são regidos pelo direito público. mas será também chamado Ato Administrativo. que se encontram. não é ato da Administração. um sobre o outro). ato administrativo é o ato da AP sujeito ao regime público. mas não sobreponíveis (eles se encontram.manifestação de vontade – por parte do Estado ou de quem o represente (entidades que prestam serviços em nome do Estado. etc. 3) só atos administrativos (não praticados pela AP. c) atos administrativos. os atos administrativos existem tanto dentro como fora da Administração. os atos administrativos também podem ser praticados fora da Administração. . assim entendidos os atos praticados por órgãos do PE e entes da AP Indireta.: concessionárias e permissionárias. a realização de um serviço. Ele não deixa de ser ato da Administração. modificação ou extinção de direitos. 2) atos da administração e. atos administrativos e atos da administração. Entretanto. Mas quando. como as concessionárias e permissionárias. que praticam atos administrativos. serviço notarial. Ou seja. Quando regidos pelo direito público. Portanto.. por ex. consistindo apenas em uma execução. . nome que está ligado ao regime público ao qual se sujeita o ato.criação. mas que seguem o regime público). Ou seja.). como a demolição de uma casa. ficando claro que atos da administração e atos administrativos são conceitos coincidentes. sendo assim. a doação.submissão ao regime jurídico público. 3 diferentes situações: 1) atos que são só atos da Administração (regime privado): praticados pelo Poder Executivo. a apreensão de mercadoria. será Ato Administrativo (ex. a compra e venda e a locação. ao mesmo tempo. a empresa (privada) de telefonia corta o serviço por inadimplemento do usuário. Mas vai seguir o regime público e. . ao mesmo tempo. porque acontecem atos administrativos dentro e fora da AP. atos privados ou atos públicos (= atos administrativos). configurando fatos administrativos e não atos administrativos. pois podem ser praticados por concessionários. b) atos materiais: que são condutas que não contêm manifestação de vontade. mas não se encaixam perfeitamente. Em suma. transação. Observe-se que o administrador não pode renunciar a esta competência.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 . Delegação A competente por lei Avocação A B B competente por lei 57 . é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade. a) Doutrina majoritária Segundo a maior parte da doutrina os elementos ou requisitos do ato são os previstos na Lei da Ação Popular (Lei 4. a prorrogação de competência não é possível no direito administrativo (o fato de não haver contestação não torna o agente competente). de forma temporária ou permanente. . irrenunciável.Finalidade i. Todavia.sujeição ao controle pelo Poder judiciário (no que tange à legalidade).3 Requisitos ou elementos do ato administrativo Quando se fala em elementos ou requisitos.o sujeito competente deve necessariamente ser um AGENTE PÚBLICO (conceito amplo – é todo aquele que exerce uma função pública. imprescritível. Entende-se por competência o conjunto de atribuições das pessoas jurídicas. que busca a nulidade de um ato quando da ausência de um desses elementos. E por fim. com ou sem remuneração). representando a esfera de atuação do agente. uma é a posição da doutrina majoritária e outra é a colocação de Celso Antônio Bandeira de Mello. improrrogável e não admite transação.Objeto .Sujeito competente .COMPETÊNCIA – a fonte da competência é a lei ou. ou seja. sob regime de direito público (distingue do ato administrativo do ato de direito privado) e sujeita a controle de legitimidade por órgão jurisdicional (distingue o ato administrativo do ato jurisdicional)”. o exercício da competência é obrigatório. a competência é irrenunciável. expedida em nível inferior à lei – a título de cumpri-la (distingue o ato administrativo da lei). Assim. não podendo ser objeto de negociação. Ademais. .Forma . 5. A competência administrativa também é imprescritível. a autoridade não a perde pelo decurso do tempo. órgãos e agentes. sendo necessário entender o conceito de ato administrativo em sentido estrito. o ato administrativo em sentido estrito tem dois elementos a mais: tem que ser concreto e unilateral. 2º. ou seja. excepcionalmente e com a devida justificativa. o seu exercício deve estar previsto na órbita de competência do agente. Para Hely Lopes Meireiles esse é o conceito de ato administrativo em sentido amplo.Motivo . Os 5 elementos do ato enumerados pela Lei de Ação Popular são: . ato administrativo é a “declaração do Estado ou quem lhe faça as vezes (pode ser praticado pelo Poder Executivo. Para ele. a regra de competência é imodificável pela vontade do administrador. imodificável. Sujeito competente: Existe uma série de condições para ser sujeito de um ato administrativo: .Direito Administrativo – Prof. Poder Legislativo e Poder Judiciário). fixados pelo direito positivo. em alguns casos. a CF/88 – além da aptidão para a realização de atos administrativos.inferioridade e complementariedade à lei. a competência pode ser objeto de delegação e avocação. art.717/65). porém. II . a duração e os objetivos da delegação.a decisão de recursos administrativos. Hoje. também. 11. o § 1 O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos. quando for conveniente. admite-se delegação e avocação independentemente da existência de hierarquia. e em caso de decisão em recurso administrativo. Assim. definindo os limites de atuação do delegado.784/99. cria-se uma competência cumulativa. sendo conveniente em razão de circunstancias de índole técnica. 11 a 15 da Lei 9784/99: Art. Importante ressaltar que. de decisão de recurso administrativo ou quando as matérias são de competência exclusiva do órgão ou da autoridade. Sobre o tema. ver art. podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. Na avocação de competência. que o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante. a delegação e a avocação estavam ligadas à hierarquia. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria. social. Ressalte-se. A delegação de competência normalmente é realizada para agentes de plano hierárquico inferior. são possíveis. que veda expressamente a delegação de atos com caráter normativo. em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados. Parágrafo único. Art. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. efetivando-se o caminho inverso.784/99. por isso precisam ser justificadas. o § 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Um órgão administrativo e seu titular poderão. tornando inválidos os atos de delegação e os demais atos praticados em razão dessa ilegalidade pela autoridade que a recebeu. A delegação.Direito Administrativo – Prof. já que tanto o agente que delega. pode-se afirmar que antigamente. econômica. ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados. todavia. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. O ato de delegação exige publicação oficial e deverá especificar as matérias e os poderes transferidos. são considerados competentes. salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. além dos recursos cabíveis e demais ressalvas que o delegante entender convenientes. Não podem ser objeto de delegação: I . delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares. O fenômeno da avocação. percebemos que a hierarquia não é mais um pré-requisito. a lei também a admite para o mesmo plano hierárquico quando não existirem impedimentos. Art. pressupõem-se um sistema de hierarquia e a inexistência de competência exclusiva. Art. Será permitida. em caráter excepcional e por motivos relevantes. Art. a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Assim. por sua vez. se tratar de ato normativo. os limites da atuação do delegado. por sua vez. 13 da Lei 9. A lei pode proibir a delegação de algumas funções. social. ocorrem as proibições do art. quando legalmente autorizadas. jurídica ou territorial. para a realização desse evento. 12. 14. Nesse sentido. avocar é chamar a responsabilidade. opera-se o caminho inverso. quanto o agente que recebe a delegação. antes da Lei 9. Na realização de delegação. se não houver impedimento legal. bem como a avocação. o § 2 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. 13.a edição de atos de caráter normativo.as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. em razão de circunstâncias de índole técnica.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Delegar é transferir. 15. que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada. ocorrerá quando a autoridade delegante atrai para a sua esfera de competência a prática do ato objeto da delegação. 58 . não é possível delegar competência administrativa quando: se tratar de competência exclusiva (na privativa ela é possível). a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível. jurídica ou territorial. III . econômica. exigindo-se formalidades específicas. 59 . admitindo-se de outra maneira quando a lei assim autorizar. em regra obrigatória e deve ser realizada antes ou durante a prática do ato). sendo em regra por escrito. é a correlação lógica entre os elementos do ato. procedimento administrativo prévio e motivação (é diferente de motivo. exercício obrigatório Irrenunciável Imodificável Não admite transação Imprescritível Improrrogável Admite delegação e avocação Forma: A forma do ato administrativo é a forma prevista em lei.Direito Administrativo – Prof.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Competência ii. O ato administrativo está sujeito ao princípio da solenidade. que admite o contrato administrativo verbal (em caso de pronta entrega. A regra geral para todo ato administrativo é a prática por escrito (e para tanto não é preciso lei). desde que a lei autorize: ☺art. o juiz não pode substituir o administrador. Segundo a doutrina majoritária. mas esta não é a posição majoritária. 60 . LV. mesmo com a interposição do MS. em posição minoritária. É preciso lembrar que o administrador. contudo. entende que no caso do ato estritamente vinculado (mera conferência de requisitos) o juiz poderia deferir o pedido no lugar do administrador.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 o a) Exigências / condições para que o ato administrativo produza efeitos no mundo jurídico: Exteriorização da vontade É o que CABM chama de elemento do ato: considerada como instrumento de sua projeção. Celso Antônio Bandeira de Mello. 5º.000. o Caso de silêncio administrativo No que tange ao silêncio administrativo. cuja ausência gera vício de legalidade. 5º. que serve para contar a história da Administração Pública (10 anos depois da prática do ato é possível saber porque o imóvel foi desapropriado. porque o servidor foi demitido. assegurando o contraditório e a ampla defesa (art. XXXIV. sinal que o guarda de trânsito faz para o carro parar em uma blitz. deverá fixar um prazo para que o administrador pratique o ato sob pena de multa diária. Não significa nem que sim e nem que não. – está tudo dentro de um processo).666/93. pronto pagamento e de valor não superior a R$ 4. Significa também um mecanismo de documentação. passível de correção. salvo se a lei determinar de forma expressa qual será o seu efeito. de pena por desobediência ou de outras medidas que entender conveniente. Esse silêncio administrativo representa uma violação ao direito líquido e certo de petição (art. c) Processo Administrativo prévio O processo administrativo prévio é condição de forma. tem-se que ele significa um nada jurídico. Lei 8.que é o direito de pedir e obter resposta). o silêncio administrativo não produz efeito algum.00). de maneira que sua ocorrência autoriza a impetração de Mandado de Segurança. com sua consequente invalidação. ao praticar o ato administrativo. há três situações diferentes: Meras irregularidades  normalmente. que são denominadas formalidades específicas do ato. etc. 60. deve obediência ao Princípio da Solenidade de Formas. representando elemento que integra a própria formação do ato e é fundamental para completar o seu ciclo de existência. Mas atenção. parágrafo único. mas sim. pois irá legitimar e fundamentar a prática do ato administrativo. é defeito de padronização. Esse processo deve se dar de acordo com o modelo constitucional. b) Cumprimento das formalidades específicas É o que CABM chama de pressuposto formalístico de validade: para que o ato administrativo seja válido não basta a manifestação da vontade. que continua válido. da CF/88 . mas em algumas situações é possível a prática por outra maneira. o Vícios de forma Em relação aos vícios de forma que podem atingir o ato administrativo. Insanável  enseja a nulidade do ato.Direito Administrativo – Prof. etc. É um ato anulável. Vício sanável  pode ser corrigido. é preciso que seja realizada conforme as exigências definidas pela lei. da CF/88). o que se justifica com o interesse público que ele representa. não comprometem o conteúdo do ato. mas que cai em concurso. Direito Administrativo – Prof. ainda. significando que para os demais a motivação é facultativa (se o legislador quisesse que todos os atos fossem motivados. é a fundamentação (o que é diferente de motivo. Motivo: São razões de fato e de direito que justificam a edição do ato. e. algo mais amplo. entende-se que o constituinte quis a motivação obrigatória apenas para os atos administrativos do Poder Judiciário. b) o art. O poder público irá dissolver uma passeata que vem gerando tumulto – o motivo é o tumulto.784/99 é tão abrangente que inclui todo e qualquer ato administrativo.784/99 enumera uma lista de atos para os quais a motivação é obrigatória. divergências quanto a isso.Exteriorização da vontade. a motivação posterior não supre o defeito do ato. Esse posicionamento fundamenta-se em duas justificativas: a) segundo o disposto no art. Lei 9. O administrador pode ser chamado a motivar um ato que antes não foi motivado? A motivação deve ser feita antes ou durante a realização do ato. 1º. praticados pelo PJ. salvo quando colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado (☺ar. no entanto. Mas prevalece o entendimento de que a motivação é obrigatória e deve acontecer antes ou durante a prática do ato. denominado pressuposto objetivo de validade. ele o teria dito). o administrador é titular de poder que é o povo. 2º. salvo quando a lei autorizar poderá ser outra maneira (princípio da solenidade). Por fim. O motivo é o fato + o fundamento jurídico. . a motivação. ainda. e pressuposto de direito. 5º. aconselhável.Processo administrativo prévio. Ex. portanto. entende que a motivação é facultativa. Para que esse motivo seja legal e não comprometa a validade do ato ele deve ser verdadeiro. XXXIII. Há.Motivação (justificativa). caput e inciso II. 5º. essa doutrina afirma que a lista trazida pelo art. ademais. . 93. Lei 9. ele deve motivar todos os seus atos obrigatoriamente. vamos fechar uma fábrica poluente. e.Formalidade específica – em regra escrito. . qualquer lesão ou ameaça de lesão deve ser revista pelo Poder Judiciário (☺art. a doutrina aponta. 61 . atuando na condição de mero representante (art. A doutrina minoritária. por analogia. parágrafo único. já que esse constitui apenas o fato associado ao fundamento jurídico). além disso. CR/88). mas não impede a punição do responsável e pode não suprir a nulidade do ato. Assim. e. segundo eles. CR/88 (“os atos administrativos. Para CABM o requisito do motivo é conceituado como “o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato” e é classificado como condição de validade do ato administrativo. CR/88). Ademais. enquanto conjunto de circunstancias fáticas que levam à prática do ato.. o cidadão precisa dessa motivação (☺art. esta corrente derruba os argumentos da minoritária. . FORMA iii. estar compatível com a previsão legal e compatível com o resultado do ato. Pode ser dividido em: pressuposto de fato. devem ser motivados”). para o exercício da cidadania. XXXV) e se o PJ vai rever um ato para avaliar sua razoabilidade e proporcionalidade ele tem que conhecer a motivação desse ato (a motivação é elemento indispensável a essa revisão). da CF/88). todos eles sujeitos à motivação. CR/88 deve ser aplicado a todos os poderes. enquanto correlação lógica entre os elementos do ato e a previsão legal.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 d) Motivação Para completar as exigências da forma. 50. todos têm direito à informação. Motivo = poluição. Mas é sim possível que ocorra para evitar consequências mais graves (como o crime de responsabilidade). para CABM. não resolve o problema (e por isso não é vista com bons olhos). que é a norma do ordenamento jurídico e que vem a justificar a prática do ato. A motivação é. sob a justificativa de que o art. 93. estando. a exemplo de José dos Santos Carvalho Filho. 50. pois. por ex. O motivo do ato administrativo é aquilo que leva à prática do ato. O administrador pode praticar o ato administrativo. implicam a nulidade do ato administrativo. Se o motivo é ilegal o ato também o será. ser compatível com a realidade fática apresentada pelo administrador. se o novo motivo declarado não representar um interesse público configura-se uma ilicitude e o ato será ilegal por vício no motivo. Contudo. o Teoria dos Motivos Determinantes: Esta teoria relaciona-se com o motivo do ato administrativo.Direito Administrativo – Prof. ou não for utilizada em obras ou serviços públicos. que é a tredestinação. exige-se a congruência entre o motivo existente e declarado no momento da realização do ato e o resultado prático desse ato. ou por interesse social. quando ficarem mantidas as razões de interesse público. Para que o motivo do ato seja legal ele deve cumprir três requisitos: .COMPATIBILIDADE COM A LEI: o motivo declarado na prática do ato precisa ser compatível com o motivo previsto na lei. Objeto Corresponde ao resultado prático do ato. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública. Assim. CC.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 o Legalidade do Motivo: O ato administrativo precisa da legalidade do motivo. não representando uma violação à TMD. concede). ou seja. e então não há como cumprir. desde que mantenha uma razão de interesse público. Atenção: declarar motivo falso também é violação à Teoria dos motivos determinantes – ex. a Teoria dos motivos determinantes está vinculada à legalidade do motivo. Celso Antônio Bandeira de Melo divide o objeto em dois aspectos distintos (para ele. . Alguns doutrinadores denominam o objeto como ‘efeito jurídico imediato’.MOTIVO VERDADEIRO/MATERIALIDADE: a materialidade do motivo quer dizer que ele tem que ser verdadeiro. incompatível com a lei ou incompatível com o resultado do ato não se aplica a teoria dos motivos determinantes. atesta.: exoneração ad nutum). é possível alterar um interesse público para outro. mas posteriormente contrata 3 outros para a mesma função. do motivo declarado para a prática do ato e o evento que efetivamente ocorreu.365/41 autoriza que o administrador mude o motivo da desapropriação. se ainda assim decidir declará-lo o administrador fica vinculado às razões de fato e de direito que o levaram à prática do ato. ou seja. defere. É o ato considerado em si mesmo (é o que ele certifica. devido à situação abstrata definida pela lei. uma vez declarado o motivo. Mas se o motivo for falso. denominada motivo legal. não tiver o destino para que se desapropriou. vinculando o administrador aos motivos declarados ao tempo da edição do ato. Entretanto. ou seja. sob pena de levar à ilegalidade do ato. . sem declarar o motivo. de tal modo que. caracterizando-se o instituto da tredestinação lícita. A Teoria dos motivos determinantes vincula o administrador ao motivo declarado desde que o motivo seja legal. Ex: dissolução de passeata tumultuosa tem como objeto a própria dissolução. 519. deve corresponder à verdade. nas hipóteses em que este não for exigido (ex. se inexistentes ou falsos. Se ele for falso ou incompatível com a lei ou com o resultado. é indispensável a correspondência do motivo existente que embasou o ato com o motivo previsto em lei. Assim. pelo preço atual da coisa. Trata-se de uma situação excepcional em que se admite a possibilidade de mudança do motivo alegado. sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência. será ilegal. esse motivo deverá ser cumprido.COMPATIBILIDADE COM O RESULTADO DO ATO: o motivo declarado no ato tem que ser compatível como o resultado do ato.: administrador exonera 3 servidores alegando que eles não são necessários. a autoridade está vinculada ao motivo declarado. Art. atualmente autorizado pelo art. nem tudo que a doutrina denomina como objeto é objeto propriamente dito): 62 . autoriza. Assim. iv. sem que ocorra violação à Teoria dos motivos determinantes. Há uma hipótese em que o administrador não fica vinculado ao motivo. É a mudança de motivo autorizada pela lei: o Decreto Lei 3. 519. que consiste na soma do objeto com a finalidade do ato. caberá ao expropriado direito de preferência. devendo ser denominados pressupostos. O autor. Ex. já que nem todos podem ser considerados partes do ato. O vício do ato praticado com desvio de finalidade ataca a finalidade e. Há coisas internas ao ato.é aquele definido. Mas existem regras externas ao ato e que não podem ser chamados de elementos do ato. Elementos É o que é necessário para que o ato exista para o mundo jurídico. É pressuposto de existência (é condição para o ato administrativo existir e não elemento). também o motivo. 63 . como é o caso do motivo e da finalidade. Exemplo 1: dissolução da passeata tumultuosa. a não ser na carreira militar. não é possível promover servidor aposentado. o assunto. a) pressuposto de existência: condição para a existência do ato administrativo. o administrador pode dissolver. porque são aspectos exteriores a ele. Nada mais é do que o bem jurídico que se busca proteger. Vamos aos exemplos para ficar mais claro. Desvio de finalidade nada mais é do que vício ideológico. sob pena de ser retirado do ordenamento jurídico pelo instituto da invalidação.: assunto que persiga o interesse público (assunto relevante em Direito Administrativo). Exemplo 2: fechamento de fábrica poluente.: a exteriorização da vontade. possível . v.significa sobre o que se decide. há dois grupos: elementos e pressupostos do ato administrativo. sendo esse conceito incompatível com alguns dos elementos apontados acima. Ex. ou seja. Motivo é a poluição. defeito na vontade. que são sim seus elementos.: publicação em DO (formalidade para um ato específico). na sua ausência não existirá ato algum. o administrador mente no motivo. O objeto deve ser: lícito . Ex. b) pressupostos de validade: são os requisitos. ii) conteúdo . e a finalidade é só olhar para o futuro. colocando no papel um motivo falso.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 i) objeto . condição para que o ato jurídico que existe no âmbito administrativo seja também válido (condição de validade do ato) – o ato administrativo deve obedecer aos requisitos legais. diz que nem tudo que o ato precisa pode ser chamado de elemento. portanto.é aquele que está autorizado e previsto em lei. Finalidade A finalidade deve ser sempre uma razão de interesse público. subjetivo. São eles: i. É elemento do ato administrativo. via de regra. Para ele. No exercício do poder de polícia. diferente daquele efetivamente visado (isso segundo a doutrina clássica . e determinado . O motivo do ato é o tumulto.Direito Administrativo – Prof. preciso. são condições para que o ato administrativo se concretiza.é efetivamente a decisão. A dica é que para identificar o motivo é só olhar para o passado. Exemplo: via de regra. ii. o objeto corresponde ao ato no presente. Se o administrador pratica ato com uma finalidade estranha ao interesse público. individualizado. Ao desviar a finalidade. geralmente. O objeto é a dissolução. Segundo ele o termo elemento sugere a ideia de parte componente de um todo.material e juridicamente possível. configura-se o desvio de finalidade. caso contrário teríamos somente um ato jurídico que não atinge a órbita do Direito Administrativo. o que é condição para a existência do ato jurídico. b) Doutrina minoritária Celso Antônio Bandeira de Mello organiza esses elementos de forma diferente. finalidade é proteção ambiental. A finalidade é a segurança. objeto é o fechamento. Pressupostos Se subdividem em pressupostos de existência e de validade.Hely Lopes Meirelles). O objeto é a concessão da aposentadoria em face do preenchimento dos requisitos legais. não há análise da conveniência e oportunidade. embora tempo da prática do ato. todos os seus elementos são delimitados/vinculados. sendo vinculado (homem: 60 anos de idade e 35 de contribuição.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 c) Quadro comparativo Celso Antônio Bandeira de Mello X Doutrina majoritária Para CABM: Elementos Pressupostos de existência Pressupostos de validade Para a maioria da doutrina: Exteriorização da vontade FORMA Conteúdo – é a decisão OBJETO Objeto – é o assunto sobre que o ato dispõe OBJETO Pertinência do ato ao exercício da função administrativa ---------- Pressuposto subjetivo – sujeito (o produtor do ato) SUJEITO COMPETENTE Pressuposto objetivo – motivo (fato que autoriza ou exige a prática do ato) Pressuposto objetivo – requisitos procedimentais (procedimento administrativo que antecede o ato) Pressuposto lógico – finalidade MOTIVO Pressuposto lógico – causa (é o vínculo de pertinência entre o motivo o conteúdo) Pressuposto formalístico – formalização (formalidade específica para a prática do ato) FORMA FINALIDADE MOTIVO FORMA 5. iii) se vale de conceitos vagos e indeterminados. Preenchidos os requisitos legais o administrador é obrigado a praticar o ato (ex: concessão de aposentadoria. Alguns autores preferem o termo ‘atos regrados’. DISCRICIONÁRIO Vinculado Vinculado Discricionário Discricionário Vinculado haja alguma liberdade com relação ao Exemplo: pedido de aposentadoria. autorização para que veículos maiores circulem na cidade). mediante exame de conveniência e oportunidade para decidir.4 Vinculação x discricionariedade É classificação do ato administrativo segundo o grau de liberdade do ato. O ato praticado fora dos limites da lei é ato arbitrário. como ficam os elementos do ato? VINCULADO COMPETÊNCIA Vinculado FORMA Vinculado MOTIVO Vinculado OBJETO Vinculado FINALIDADE Vinculado No ato vinculado.calçada. fazendo juízo de valor.Direito Administrativo – Prof. Os requisitos de idade e tempo de contribuição correspondem ao motivo. licença para construir e para dirigir). 64 . Ato discricionário: é aquele em que o administrador tem liberdade. A discricionariedade se identifica quando a lei: i) elenca alternativas ao administrador. mas estas são sempre aquelas previstas em lei (ex: permissão de uso de bem público . não tem alternativa. alternativas para escolher. sendo também vinculado. mas sempre dentro dos parâmetros/limites legais. não fazendo juízo de valor. ii) estabelece a competência sem especificar a maneira de seu exercício. O administrador tem opções. O administrador não tem opção. Dentro dessa classificação. Ato vinculado: é aquele em que o administrador não tem liberdade. ou seja. mulher: 55 anos de idade e 30 de contribuição). A consequência prática da presunção de legitimidade/veracidade/legalidade é a sua aplicação imediata. via de regra. mas com eles não se confundem). O Poder Judiciário pode rever/controlar o ato administrativo. o juízo de valor. isto é. quando a lei estabelece alternativas. São 03 os atributos enunciados pela doutrina majoritária: Presunção de legitimidade. este é elemento discricionário. legais e verdadeiros. seja discricionário. discricionariedade.Direito Administrativo – Prof. 5.666. defere o pedido. (já foi questão de prova do MP/BA) Ex: artigo 62 da lei 8.5 Mérito do ato administrativo Nada mais é do que a liberdade. princípios e regras constitucionais). Significa que a atuação do poder público se dará independentemente de controle/autorização prévia do poder judiciário. cuida-se de elementos vinculados.colocação de mesas na calçada pelo bar. o que ele não pode fazer é controlar o mérito do ato administrativo (valoração de conveniência de oportunidade). motivo e o objeto são elementos discricionários.: a) Presunção de legitimidade Leia-se “presunção de legitimidade + presunção de legalidade + presunção de veracidade”. Para verificar se a rua é tranquila ou perigosa o administrador fez juízo de valor. presunção de obediência às regras morais. de obediência à lei e de correspondência com a verdade. Os atos administrativos são presumidamente legítimos. Sendo a decisão objeto do ato. o administrado. O judiciário pode rever inclusive o motivo e o objeto do ato discricionário quanto aos seus aspectos legais. finalidade (sempre é razão de interesse público) e forma (deve ser aquela definida em lei) serão sempre vinculados. Mas ATENÇÃO: O fato de prescindir do controle judicial não significa que este não possa ser feito. 65 . (O mérito está no motivo e no objeto. Exemplo: permissão de uso de bem público . Segundo ele. sendo portanto elemento discricionário. não podendo o administrador fazer juízo de oportunidade e conveniência acerca de tais elementos. indefere o pedido. pois a competência (prevista em lei). Mas. Cuida-se de presunção relativa (iuris tantum). excepcionalmente. respectivamente. ou seja. b) Autoexecutoriedade Grande parte da doutrina o reconhece como desdobramento do atributo da presunção de legitimidade. geralmente. Recebe o nome de mérito administrativo essa liberdade com relação ao motivo e ao objeto no ato discricionário. E este se encontra no motivo e no objeto do ato discricionário. obediência à lei. Tais prerrogativas são previstas como forma de proteção dos interesses sociais que se colocam em posição de supremacia em face dos interesses particulares. sendo a rua tranquila. não confundir o mérito com o próprio motivo e objeto do ato administrativo (já caiu em prova). Se o poder público entende que a rua é perigosa. Se a parte estiver insatisfeita pode recorrer ao judiciário para que se faça o controle do ato. Daí que o ônus da prova incumbe a quem alega.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Em contrapartida. Essa avaliação corresponde ao motivo do ato.6 Atributos ou características do ato administrativo Considerando-se que os atos administrativos regem-se pelo regime jurídico de direito público e que este se constitui por uma série de normas que estabelecem prerrogativas e restrições incomuns no direito privado. Observação: Celso Antônio Bandeira de Melo faz observação importante no que diz respeito à forma e à finalidade. Perceba que mérito administrativo não é sinônimo de motivo e objeto!! Logo. Legítimos porque atendem as regras morais. forma e finalidade podem ser elementos discricionários. 5. admitindo prova em contrário. Se entende que quem ali estiver sentado não corre risco. seja vinculado. legais porque de acordo com a lei e verdadeiros porque correspondem à realidade. no ato discricionário. é mister analisar quais são os atributos de que desfrutam os atos administrativos. Também foi feito juízo de valor para decidir a questão (deferir ou indeferir o pedido). (até que se consiga decisão em sentido contrário). desde que seja controle de legalidade (em sentido amplo. d) Tipicidade Atributo desenvolvido Maria Sylvia Di Pietro. ii) Executoriedade .). b) Quanto ao alcance O ato pode ser. significa que cada ato administrativo tem aplicação em uma situação determinada. V ou F? Resposta: falso. denomina-se individual plúrimo (já caiu em concurso essa distinção). Geral É o ato aplicável erga omnes. As sanções pecuniárias (ex. Também são chamados por alguns autores de atos especiais. Por exemplo: a remoção serve à necessidade do serviço. pois o Poder Público não pode. os quais não gozam de imperatividade. Questão de concurso: todo ato administrativo tem autoexecutoriedade. Exemplos: regulamentos. etc.Direito Administrativo – Prof. servindo à coletividade como um todo. Este atributo nem sempre estará presente. É ato abstrato e impessoal. ou seja. não tem um destinatário determinado (exemplo – limite de velocidade numa determinada avenida). a demissão é pena por falta grave. mas somente naqueles atos que instituem uma obrigação. Sendo apenas um destinatário é individual singular. c) Imperatividade/coercitividade Significa que o ato administrativo é coercitivo. obrigatório. 5. Assim. instruções normativas. o ato administrativo pode ser: i. quanto ao alcance: i. Individual É o que tem destinatário(s) determinado(s). não possuem executoriedade.poder que tem o Estado de decidir sem a presença do judiciário. Denomina-se meio de coerção indireto. ii. Interno Produz efeitos dentro da administração.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Cuidado: autoexecutoriedade é diferente de formalidade!! Autoexecutoriedade não autoriza que o ato administrativo seja praticado de qualquer forma. Denomina-se meio de coerção direto. deve ser obedecido independentemente da contrariedade de alguém a ele.7 Classificação do ato administrativo São várias. Há alguns que não constituem obrigação. Geralmente. a) Quanto aos destinatários Quanto aos destinatários. Nem todo ato a possui. Para a doutrina majoritária. Se há mais de um. tem utilização específica. agredir o patrimônio do sujeito para exigir a multa. multas). parecer. Todo ato administrativo a tem. cada ato será aplicado a uma situação determinada. chamados meramente enunciativos (certidão. estando presente somente nas situações previstas em lei ou urgentes (ex. 66 . prevalece sobre os atos individuais. advertência é pena por infração leve. a autoexecutoriedade subdivide-se em duas dimensões distintas: i) Exigibilidade . desocupação em situação de risco de desabamento). sem o judiciário. estudaremos as mais importantes.poder do Estado de executar aquilo que foi decidido sem o poder judiciário (‘meter a mão na massa’). subdividem-se em:  reflexos . Será ainda eficaz quando estiver apto a produzir efeitos. desejado. Externo Produz efeitos fora e dentro da administração. c) Quanto ao grau de liberdade Fala-se de ato vinculado e ato discricionário.ex.artigo 61. 5. O ato perfeito poderá ser inválido. em que houve fraude na licitação. Ex: atos que dependem do visto/ratificação do chefe. Estes. e fora. Pode também o ato perfeito ser inválido e ineficaz. por sua vez. pois publicação é condição de eficácia . que já foram vistos acima.. O ato sempre deverá ser perfeito. o que o torna ineficaz. o que o torna inválido. atingindo servidores. Composto Há duas manifestações de vontade que acontecem dentro de uma mesmo órgão. sendo a primeira principal e a segunda secundária. este deverá desocupar o imóvel. sofrendo os reflexos do ato. Após a aprovação do SF.Direito Administrativo – Prof.666/93. o ato é tido como válido fosse. § único da Lei nº 8. o efeito típico e esperado é adquirilo. este se divide em: i.  preliminares . e não havendo publicação. Pode ainda o ato perfeito e válido ser ineficaz.configura-se com o dever de a segunda autoridade se manifestar quando a primeira já o fez. Complexo Há duas manifestações de vontade que ocorrem em órgãos diferentes e que estão em patamar de igualdade (ambas tem a mesma força e importância). Ex: concessão de aposentadoria e nomeação de dirigente de agência reguladora. O ato administrativo pode produzir dois efeitos distintos: i) efeitos típicos: que é o esperado. quando a administração desapropria um imóvel para a construção de uma escola. O ato administrativo será válido quando cumpre todos os requisitos legais. Até esta declaração. d) Quanto à formação Conforme o número de manifestações de vontade necessárias para materialização do ato. Ex: nomeação de dirigente de agência reguladora depende de aprovação do Senado Federal e nomeação pelo Presidente da República. mas produzir todos os seus efeitos . tem o Presidente o dever de manifestar sua 67 . nos atos sujeitos a duas manifestações de vontade (compostos ou complexos). Ex: horário de funcionamento dos órgãos públicos produz efeitos dentro. principal. ii) efeitos atípicos: que são efeitos secundários. Ex: contrato administrativo não publicado.por meio dos quais são atingidos terceiros estranhos à prática do ato. validade e efeitos do ato administrativo O ato administrativo estará perfeito/pronto quando cumpre sua trajetória. Por exemplo. Ex: administração pública celebrou contrato administrativo. Na perfeição não se mexe. O ato estará perfeito após ambas as manifestações. até a sua declaração de invalidade. ii. Mas se houver um contrato de locação vigente entro desapropriado e um inquilino. Simples Torna-se perfeito e acabado com uma única manifestação de vontade. atingindo administrados.eficaz. seu ciclo de formação. p. iii.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 ii.8 Formação. 10 Anulação do ato administrativo É a retirada de um ato administrativo em razão de uma ilegalidade. depende de sujeito competente. c) pelo desaparecimento do sujeito.  quando o titular abre mão do seu direito. a anulação produz efeitos ex tunc.9 Extinção dos atos administrativos É a retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico. deve respeitar todos os requisitos do ato administrativo.Caducidade: é a retirada de um ato administrativo pela superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível. se este ato for ilegal? a) Quem pode anular os atos administrativos? A Administração pode rever seus próprios atos pelo princípio da autotutela (☺Súm. 5. dependendo do ato administrativo: se o 1º ato é ampliativo. a anulação 68 . a anulação poderá produzir efeitos ex nunc. conforme determina a Lei 9. há divergência doutrinária da parte de Celso Antônio Bandeira de Mello que entende que. b) Efeitos da anulação Em regra. Administração concede licença para hotel e a atividade é posteriormente alterada para motel.  Exemplo de desaparecimento de objeto: desabamento do patrimônio tombado. 5. para que o cargo seja ocupado por outra pessoa. d) pelo desaparecimento do objeto. portanto.  Exemplo de desaparecimento do sujeito: falecimento do servidor. nos arts. .784/99. de objeto. que determina que o local anteriormente usado para esse fim seja destinado à construção de uma via pública. Exemplo: lei municipal proíbe motel dentro das circunscrições da cidade. anulando-o.  Cumprimento dos seus efeitos. 54 e seguintes. desde que ele produza efeitos favoráveis para alguém. Exemplo: a caducidade de permissão de uso para instalação de circos e parques ocorrida com a superveniência do plano diretor. é exonerado.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 vontade. de modo que a condição inicialmente imposta passa a ser descumprida. e) pela renúncia. o Poder Judiciário também pode fazer um controle de legalidade dos atos administrativos – controle de legalidade em sentido amplo: leis e princípios constitucionais. de forma. Se a anulação é um ato administrativo. Este efeito é chamado por Celso Antônio Bandeira de Mello de efeito prodrômico. excepcionalmente. ou seja. Acontece nas seguintes hipóteses: a) pela conclusão do seu objeto. É de 05 anos o prazo que a Administração reveja seus atos.Direito Administrativo – Prof. f) pela retirada do ato administrativo por ato do Poder Público – esta hipótese se subdivide nas seguintes: . É o que se espera. contrato de obra extingue-se pela conclusão da obra. o que será feito antes do aperfeiçoamento do ato. Daí porque recebe o nome de atípico preliminar. A exoneração. elimina os efeitos da nomeação. de finalidade. . b) pelo advento do termo contratual (prazo final). ensejando a cassação do ato administrativo que concedeu a licença. Ex: cumprimento das férias do servidor extingue o ato concessivo das férias. 346 e 473 do STF). posteriormente.Cassação: é a retirada do ato administrativo pelo descumprimento das condições inicialmente impostas. No entanto.Contraposição: é a retirada de um ato administrativo por um segundo ato administrativo que elimina os efeitos do primeiro (exclui o primeiro). Ademais. Quem pode retirar um ato. Depois deste prazo deve-se recorrer à via judicial. A anulação é um novo ato administrativo que retirará o antigo ato. Exemplo: um servidor público é nomeado para exercer um cargo de confiança e. porém. no exercício da função administrativa (o que ele não pode é fazer controle judicial sobre os atos dos demais poderes). se o 1º ato é restritivo. a anulação produz efeitos ex tunc (é mais benéfico). a) Quem pode revogar os atos administrativos? Em regra. Também é um reflexo do princípio da autotutela.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 produz efeitos ex nunc. .Doutrina de Celso Antônio Bandeira de Melo: Ex nunc A1 Ato ilegal ampliativo (deferimento de gratificação) A2 Anulação restritiva Ex tunc A1 Ato ilegal restritivo (indeferimento de gratificação) A2 Anulação ampliativa 5. apenas a Administração pode revogar os atos administrativos. o efeito será ex nunc. se a situação piorou com a revogação.11 Revogação de ato administrativo É a retirada do ato administrativo que não é mais conveniente. Mas atenção: o Poder Judiciário pode revogar seus próprios atos. é preciso se colocar no lugar do indivíduo que é alvo do ato.Direito Administrativo – Prof. Para não confundir.Doutrina tradicional: Ex tunc A1 Qualquer ato ilegal A2 Anulação (deferimento de gratificação) . 69 . que não exige este requisito. A estabilização. este ato deverá ser anulado. é a manutenção dos efeitos de um ato em nome de outros valores constantes do nosso ordenamento.ato que já produziu direitos adquiridos. é um ato mais simples. A CONVALIDAÇÃO é. 70 . O STF entende que essa estabilização ocorre em 05 anos.Direito Administrativo – Prof. O dever de legalidade do administrador não pode desprezar esses outros valores previstos no ordenamento jurídico (segurança jurídica. o ato será anulável. contudo. depende de autorização legislativa específica. A CONVERSÃO é o aproveitamento de um ato administrativo através da transformação de um ato solene. assim. precário. a convalidação é diferente da chamada conversão (também chamada de sanatória). Assim. no entanto. Se o ato tem defeito sanável. mas somente serão sanáveis os defeitos de forma e de competência). em um ato simples. para o qual os requisitos foram preenchidos. 5. Se. é grave. Ex. Se o vício.ato declaratório/enunciativo (mero ato administrativo). mas os atos ilegais são mantidos. Assim. ele tem defeitos. No entanto. tendo um defeito insanável. e não depende de autorização legislativa. há limite material. poderá acontecer o aproveitamento do ato. Se o vício é sanável. Todavia.: a concessão de serviço público. Se o ato é nulo. Se a AP dá início a uma concessão sem esse requisito da autorização legislativa.). deve-se preferir esta àquela.ato que integra um procedimento (em função da preclusão). o defeito será insanável e o ato será nulo. que é ato solene.12 Convalidação x Sanatória x Estabilização Se um ato administrativo preenche todos os seus requisitos ele é um ato válido. . Ao corrigir o ato ele se tornará válido. que já exauriu os seus efeitos. .ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 b) Efeitos A revogação produz efeitos ex nunc. o aproveitamento de um ato administrativo que tenha defeito sanável. em razão do conteúdo. a AP poderá converter este ato em permissão de serviço público. . tratar-se-á de um ato solene que não preenche os requisitos. ou seja. Na estabilização dos efeitos não ocorre a convalidação. c) Limites temporal e material Não há limite temporal para que a Administração revogue seus próprios atos. pois. não podem ser revogados (rol meramente exemplificativo): . se a anulação do ato pode causar mais prejuízos do que a sua estabilização. A convalidação só é possível em ato anulável e a nossa doutrina só admite como defeito sanável o defeito de competência ou de forma (atenção: nem todo defeito de forma ou de competência será sanável. esses defeitos podem comprometer o ato completa ou parcialmente. ele pode ser sanado pela convalidação. . que não preenche os requisitos. boa-fé.ato vinculado. em nome de outros valores. por sua vez. etc.ato consumado. ou seja.666/93 e 10. A principal finalidade ou objetivo desse procedimento é dar à AP a possibilidade de selecionar a melhor proposta. o Princípio da Impessoalidade. da igualdade. Mas atenção.666/93 (Licitações) Lei 10. da CF/88. nesse sentido.2 Competência legislativa É competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitações e contratos.349/10. é aplicável a todos os entes em todo território nacional. Assim. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia. A segunda finalidade da licitação é dar a qualquer pessoa que preencha os requisitos legais a oportunidade de contratar com a AP. a lei é de âmbito nacional. da impessoalidade.1 Conceito e Finalidades É o procedimento que vai preparar. o Art. a melhor proposta nem sempre é a de melhor preço. do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. significa um reflexo do princípio da isonomia. para o interesse público. A licitação. da vinculação ao instrumento convocatório.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 ATO ADMINISTRATIVO Válido Vício Cumpre todos os requisitos 6) Sanável Insanável Anulável Nulo Convalidação Anulação LICITAÇÕES As leis 8. Quando a União legisla normas gerais. a licitação tem como objetivo o desenvolvimento nacional sustentável. O princípio que podemos identificar aqui é. portanto. Essa finalidade foi inserida pela Lei 12.520/02 (Pregão) 71 . XXVII.Direito Administrativo – Prof.520/02 (Lei do Pregão) são de leitura obrigatória. Além disso. bem como o concurso público. pode ser a de melhor técnica ou a de melhor técnica mais o melhor preço. da moralidade. a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade. Exemplos: Lei 8. legitimar. são os maiores exemplos de aplicação do Princípio da Impessoalidade. 6. 6. a licitação. a celebração de um contrato administrativo. a proposta mais vantajosa para a AP. da publicidade. da probidade administrativa. conforme determina o artigo 22. 4) Os demais entes controlados direta ou indiretamente pelo Poder Público: ente controlado é aquele que tem recurso orçamentário. SENAI. contudo. 173. que tratou especificamente do dispositivo do art. Vencido o Relator. 17.. o fundo especial pode ter natureza de órgão. não precisa licitar. "c" e par. 2) Os entes da AP Indireta: autarquias. 17. as OSCIP. LICITAÇÃO. é apenas uma identificação no orçamento. Na sua maioria. Eles servem basicamente para fins assistenciais. as OS (que têm uma dispensa de licitação no art.essas empresas poderão ter estatuto próprio. Estados. são restritas aos entes que as elaborou: União  lei federal DF  lei distrital Estado  Lei estadual Município  lei municipal Uma discussão importante no que diz respeito à lei 8. SESC. Idêntico entendimento em relação ao art. posicionou-se o STF que a vedação contida nessa norma.666/93 é aquela sobre o fato de a União. em algumas legislações especiais. estando sujeito ao controle pelo TC e à licitação.Cautelar deferida. para esclarecer que a vedação tem aplicação no âmbito da União Federal. eis que sendo FP já está dentro da AP Indireta. Por fim. .666/93. Foi a discussão travada na ADI 927. que têm algumas facilidades na licitação. excepcionalmente. Lei n. elas seguem por enquanto a norma geral. SEBRAE. fundo especial é um código orçamentário. II. a dúvida aparece. portanto. CR . 8. apenas para destinar dinheiro. portanto não há dúvida.079 (Lei das PPPs) Quanto às normas específicas. têm natureza de Fundação Pública. fundações públicas. pela CONSTITUCIONALIDADE desse artigo. Mas se tem natureza de FP. e por isso estão sujeitas à Lei 8. Ex. 1º. I. mas. DF e Municípios. DJ 11-11-1994 PP-30635 EMENT VOL-01766-01 PP-00039) 6. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: quanto às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. 17. híbrido: se ela presta serviço público seu regime será mais público do que privado. etc. no caso das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serem exploradoras de atividade econômica . III. I. II.Direito Administrativo – Prof.93. CARLOS VELLOSO. nesta parte. através de lei específica para licitações e contratos. apenas. Fundo especial pode ter 03 naturezas diferentes. 3) Fundos Especiais: esta expressão foi uma impropriedade do legislador. contudo.666/93. Tribunal Pleno. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. É uma forma de se legalizar o dinheiro público. I. portanto. é preciso lembrar que elas podem ser prestadoras de serviço público ou serem exploradoras de atividade econômica. Nesses dois últimos casos. não precisava vir em separado (ela já está no item anterior – já compõe a AP Indireta). .☺art. 1. 24. sujeita-se à licitação.666. Nesse sentido. os entes federados podem legislar. desde que seja feita uma interpretação conforme à CF/88.06.3 Sujeitos à licitação Estão determinados no art.: são os entes de cooperação  serviços sociais autônomos – sistema S (SESI. aplicável apenas à esfera federal. do art. O STF entendeu. XXIV – contratos decorrentes do contrato de 72 . E no primeiro caso também não precisava vir expresso. esta é a regra (foram criados para isso). julgado em 03/11/1993. como esta lei ainda não existe. nem existe enquanto estrutura. pois. §1º. Seu regime é privado – na verdade é um regime misto. (ADI 927 MC. 17. Estão obrigados a licitar: 1) Os entes políticos que compõem a AP Direta: União. pois ali haveria não apenas normas gerais. Ademais. em parte. EMENTA: CONSTITUCIONAL. de 21. Relator(a): Min.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Lei 8987/95 (concessões e permissões) Lei 11. mas está na lei. pois.Interpretação conforme dada ao art. "b" (permuta de bem móvel). Lei 8. mas estão sujeitos à licitação). nesse diploma. Essas normas. os detalhes ali previstos tem que ser interpretados como norma específica e. elas se sujeitam à Lei 8. "b" (doação de bem imóvel) e art. 17.666/93. exceder a sua competência. Existe uma modalidade de licitação que não tem sigilo de propostas: o leilão. Art. b) Princípio do julgamento objetivo O edital deve prever de forma clara e precisa qual será o critério de julgamento. o TCU entende que esses entes estão sujeitos a um procedimento simplificado de licitação. O desrespeito ao sigilo das propostas é crime prevista na LLC e também configura improbidade administrativa. quem ganha é A.883. Art. tipo melhor preço. III . Se o administrador quisesse um produto de melhor qualidade ou a possibilidade de parcelamento. a formalidade só deve ser considerada necessária se sua falta causar prejuízo. 6. LLC: São dois os critérios para escolha da modalidade: a) Em razão do valor: 73 . Independentemente da melhor proposta ser de B. Atenção: no que diz respeito aos serviços sociais autônomos.Direito Administrativo – Prof. obrigatoriamente. LLC – tipo melhor técnica.5 Modalidades de licitação Estão previstos no art. A oferece uma proposta de venda da taça por R$5. 6. exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8. O administrador não pode exigir nem mais e nem menos do que está estabelecido no edital. Já B oferece uma taça a R$5. 22. São eles: a) Princípio da vinculação ao instrumento convocatório Significa a vinculação ao edital (excepcionalmente pode ser carta-convite).quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço. 94.a de técnica e preço. tipo técnica + preço.detenção. etc. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório. Mas existem também princípios específicos. já que os lances são verbais (não é o pregão!). e multa. moralidade. deveria ter especificado no edital.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 gestão).a de maior lance ou oferta . constituem tipos de licitação. Essas formalidades devem ser seguidas. com um produto de melhor qualidade e com possibilidade de parcelamento de 10 vezes. em sessão pública. O administrador não pode levar em considerações situações estranhas ao edital na escolha do vencedor da licitação. de 2 (dois) a 3 (três) anos. 45 . de seleção – são os tipos de licitação: ☺art. No entanto. eficiência. 45. d) Princípio do sigilo das propostas As propostas são absolutamente sigilosas até o momento de sua abertura. ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena . impessoalidade. II . c) Princípio do procedimento formal O procedimento de licitação tem várias etapas e exigências previstas em lei. publicidade. de 1994) I . já que o critério de julgamento previsto no edital é apenas o preço.00. O edital é a lei da licitação. Imagine-se que se está diante de uma licitação do tipo preço para a compra de taça de água. IV .§1º Para os efeitos deste artigo.a de menor preço .4 Princípios em matéria de licitações Os princípios gerais da AP valem também para a licitação: legalidade.01.a de melhor técnica. É importante não confundir os tipos de licitação com modalidades de licitação (concorrência. O administrador não pode sequer dispensar uma exigência durante o procedimento.nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. concurso.). os valores devem variar entre R$80. A concorrência. b) Tomada de preços A modalidade tomada de preços é selecionada em razão do valor. aplica-se a modalidade da concorrência quando o valor for alto. o prazo será de 45 dias. Assim.000. também pode ser obrigatória em razão do objeto. Para outros bens e serviços. É aquele prazo mínimo entre a publicação do edital e a entrega dos envelopes.500.000. trata-se de dias corridos. e tudo isso deve estar previsto no edital. → PRAZO DE INTERVALO MÍNIMO: ☺art. art. no entanto.00. aos documentos estrangeiros as serem apresentados. o valor deve ser superior a R$650. sendo necessário também o cadastro internacional da Administração (requisitos cumulativos). quando o valor for correspondente ao convite e se não tiver fornecedor no país (requisitos cumulativos). que está previsto na LLC. Para obras e serviços de engenharia. A administração pública faz uma habilitação prévia dos participantes da licitação.000. obras e serviços de engenharia o valor deve ser acima de R$1. Quando se refere ao critério do valor. 21.000. Atenção: como a lei só fala em dias e não em dias úteis. b) a modalidade convite. o intervalo mínimo dependerá do tipo de licitação: .ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 b) Em razão das qualidades do objeto: É importante observar também que cada modalidade tem um intervalo mínimo. Outra hipótese em que se exige a modalidade de licitação de concorrência: concessão de direito real de uso de bem público ou concessão de serviço. a) Concorrência A concorrência pode ser feita em razão do valor e em relação do parâmetro objeto. os valores tem que ser acima de R$150. LLC – no caso da concorrência. que diz que se o imóvel for decorrente de decisão judicial ou dação em pagamento. que nada mais é do que um banco de dados na Administração Pública). A última hipótese em que a concorrência aparece como obrigatória em razão do seu objeto é o caso de licitação internacional. No caso da concorrência. regras quanto à publicidade. Em regra a alienação de imóvel é por concorrência. 74 . que substitui todos os documentos da habilitação. mas há uma exceção no art.Se a licitação for do tipo preço..000. que é aquela em que há a participação de empresas estrangeiras. 21. mas há duas exceções em que será possível a adoção de outra modalidade: a) a modalidade tomada de preços.Direito Administrativo – Prof. Essa licitação exige a modalidade concorrência. etc.000. LLC. . excepcionalmente também podem se dar por meio da modalidade de leilão (“privatização” das empresas de telefonia.500.00 a R$650.00.00 até R$1. e no caso de outros bens e serviços. etc.00.Se a licitação for do tipo técnica ou do tipo técnica mais preço. (entre convite e concorrência) – artigo 23. Essa licitação internacional tem algumas regras próprias quanto à adaptação da moeda. dos aeroportos. Essas concessões.). o licitante apenas apresenta o Certificado de Registro Cadastral.00. sendo utilizada para valores intermediários. 19. A primeira hipótese ocorre na compra ou venda de imóvel. será possível aliená-lo por concorrência ou leilão. quando ocorridas dentro do programa nacional de desestatização. Participam: os licitantes já cadastrados (são aqueles que participam do cadastramento. se o objeto da licitação tiver o valor da modalidade tomada de preços. o prazo será de 30 dias. de modo a agilizar o procedimento. 000. no convite. o TCU orienta que seja deixada uma ‘folga’. o instrumento convocatório não é o edital. há possibilidade de alterações contratuais. o licitante não cadastrado e nem convidado podem participar desde que manifestem interesse com antecedência mínima de três dias da data marcada para entrega dos envelopes (mesmo prazo da tomada de preços).00. (Novamente. também podem participar do convite os licitantes cadastrados que manifestarem interesse em participar com antecedência mínima de 24 horas. O intervalo mínimo é de 5 dias úteis.00. V ou F? Resposta: falso.00. desde que devidamente justificado/fundamentado. a administração pública quer o controle de quantos estão participando do certame.000. Dentro desse prazo. Assim. É possível. qual deve ser a modalidade licitatória? Resposta: tomada de preços (resposta na prova objetiva). É importante destacar que. sendo uma liberalidade do administrador a sua realização ou não. 75 . o licitante deve fazer um requerimento e juntar documentos necessários para comprovação do preenchimento dos requisitos. mais rigorosa. se a repartição for pequena e a seleção de três coloca em risco e compromete a continuidade do serviço. é possível substituí-la por uma mais rigorosa (O convite pode ser substituído por tomada de preços e a tomada de preços pode ser substituída por concorrência). o ideal é que se escolha a modalidade seguinte.: para o valor pequeno. a tomada de preços fica entre o máximo do convite e o mínimo da concorrência. desde que respeitado o número mínimo de três. é possível realizá-la com um único servidor. no convite também há uma peculiaridade. é possível prosseguir com número inferior de licitantes. Contudo. para que possam ser feitas alterações contratuais. O inverso não é possível. Assim. quando o contrato é celebrado. segundo a doutrina. sendo apenas encaminhada aos convidados e fixada no átrio da repartição (é um local central e de ampla circulação). entretanto. uma flexibilidade.00 a R$80. ii) Licitação do caso de tipo preço – o prazo é de 15 dias. que. Na verdade. Mas. como a lei é silente. devem estar dentro do valor da modalidade escolhida. Quanto à comissão. Questão de concurso: contrato de engenharia de valor de R$1. Participam do convite: os licitantes convidados. para que haja possibilidade de alteração contratual (questão discursiva).: o conceito de dia útil corresponde ao fato de a repartição estar funcionando (‘ponto facultativo’ acaba sendo tido como sinônimo de feriado). se o valor do contrato corresponde ao limite de uma modalidade licitatória. Questão de concurso (CESPE): a modalidade tomada de preços fica entre o mínimo do convite e o máximo da concorrência.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Também podem participar os licitantes que preencherem os requisitos para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data marcada para entrega dos envelopes. Para obras e serviços de engenharia. que seja reduzido esse número.Direito Administrativo – Prof. um espaço. Se existir no mercado restrição a esse mínimo de três. Para outros bens e serviços. Quanto ao intervalo mínimo. pode haver dispensa de licitação. Esta não precisa ser publicada no Diário Oficial.500. Podem ser convidados os cadastros ou não. sendo: i) Licitação do tipo técnica ou técnica mais preço – o prazo é de 30 dias. c) Convite A modalidade convite é selecionada em razão do parâmetro valor. mas não significa que o poder público não possa licitar. o valor é de R$00. A licitação pode ser dispensável. A regra é de que a comissão é composta por três servidores. No convite. Obs.00 a R$150. Obs. são dias corridos). no entanto. mas a carta convite. sendo utilizada para valor pequeno – artigo 51. Obs1: Se a modalidade exigida pela lei é a mais simples. Mesmo que não sejam convidados. o valor é de R$00. Assim. a modalidade é convite. qual a modalidade licitatória cabível? Resposta: Para o primeiro. § único da lei. O artigo 23. Para o consórcio com mais de três entes.00 e para o contrato de outros bens e serviços de R$200. o valor será dobrado. §8º dispõe ainda que esses valores serão dobrados ou triplicados no caso de consórcio público da Lei nº 11.000. o valor é de até R$15. para empresas públicas. Questão de concurso (FCC): para o contrato de obras e serviços de engenharia de R$100. o valor será triplicado. o valor é de até R$8.artigo 24.00 . (mas é possível substituir por tomada de preços ou por concorrência).00 ou de até R$16. agências executivas e consórcios públicos (Lei nº 11.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Obs2: os valores servem de parâmetro para dispensa de licitação.000. para tais entidades.00. Mas esse valor é dobrado (20% do convite).000. (mas é possível substituir por concorrência).107). Para o segundo.artigo 24. haverá dispensa de licitação. a modalidade é tomada de preços. 76 . Assim.Direito Administrativo – Prof. Isso quer dizer que para obras e serviços de engenharia. Para o consórcio com até três entes. é possível utilizar concorrência em ambos (única alternativa correta na questão). sociedades de economia mista. Se o valor do contrato for correspondente a 10% do convite. Para outros bens e serviços.000.000.00 para contrato de outros bens e serviços . a licitação será dispensada se o valor do contrato de obras e serviços de engenharia for de até R$30.000. incisos I e II.00. Assim.107. : não se confunde com o concurso público. Bens penhorados são aqueles que foram objeto de penhora (garantia que se faz em sede de execução). Com a Lei nº 10. que não exige conhecimento ou 77 . sem grandes formalidades). O parâmetro de uso do leilão é objeto. isto é. No entanto.000. O responsável para fazer o leilão é o leiloeiro.00 a R$650. o pregão é generalizado e passa a ser aplicado para todos os entes da federação. Bens apreendidos são bens relacionados à situação de irregularidade.026/2000.00 Entre R$80. para as agências reguladoras. valeria pregão e a consulta. podendo ser por concorrência ou leilão.500.00 De R$00.000. A lei então na verdade se refere a esses bens empenhados (e não penhorados). pois deveria ter dito bens empenhados (aqueles que são objeto de penhor.000. ii) Bens móveis inservíveis. É possível alienar por leilão: i) Bens imóveis decorrentes de decisão judicial ou de dação em pagamento (exceção do artigo 19).00 até R$1. O procedimento do concurso não está previsto na Lei nº 8.000. sendo previsto como modalidade licitatória aplicável apenas para a União. f) Pregão O pregão surgiu com a Lei nº 9. artístico ou cientifico e a contrapartida é prêmio ou remuneração (ex: viagem.00 Tomada de Preços De R$150.500. Bens e serviços comuns são aqueles que podem ser conceituados/definidos no edital com expressão usual de mercado (ou seja.000.Direito Administrativo – Prof. constituem direito real de garantia). sucata. O procedimento do leilão segue a praxe administrativa (‘quem dá mais’.00 a R$150. que instituiu a ANATEL e que previu que. O intervalo mínimo tem prazo de 45 dias!!! A comissão do concurso é chamada de ‘comissão especial’. o pregão foi regulado pela Medida Provisória 2.000. lixo).00 Acima de R$650. O pregão é modalidade licitatória que serve para aquisição de bens e serviços comuns. apreendidos e penhorados. e) Concurso O concurso serve para escolha de trabalho técnico. com conhecimento na área.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 MODALIDADES DE LICITAÇÃO OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA OUTROS SERVIÇOS Concorrência Acima de R$1.472/97. O intervalo mínimo é de 15 dias corridos.666.00 d) Leilão A modalidade leilão serve para alienação (não se compra nem se adquire nada). Podem participar pessoas idôneas. normalmente um servidor do quadro designado para tal fim.000. Posteriormente. Obs. As regras atinentes ao concurso estão previstas no regulamento. cuja escolha do servidor tem como finalidade o provimento de cargo de cargo ou emprego público. mas que pode ser utilizado por outra pessoa (não é sinônimo de lata velha. Bem inservível é aquele que não é mais útil à Administração Pública. carro zero).520/02. O pregão surgiu então inicialmente somente para agências reguladoras. Cada concurso tem um regulamento próprio.000.00 Convite De R$00. tendo em vista que não precisa ser composta por servidores. A lei confere duas alternativas.00 a R$80. aqui é falha do legislador (impropriedade legislativa). bolsa de estudo. Direito Administrativo – Prof.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 qualificação técnica para sua identificação). Não significa que seja simples, barato, mas apenas que esteja facilmente disponível no mercado (não é necessária qualificação/formação especial). Por ser bem/serviço comum, o pregão será somente pelo tipo preço (não se utiliza o critério técnica). Será escolhido o bem que apresentar o melhor preço. O prazo do intervalo mínimo é de 8 dias úteis. O pregão é realizado pelo pregoeiro, que é assistido/auxiliado por uma equipe de apoio. É realizado de trás para frente, tendo procedimento invertido. O pregão pode ser realizado de duas formas: i) presencial ou ii) eletrônica (acontece no mundo virtual). Ambas seguem o mesmo procedimento. Para o âmbito federal, a modalidade preferencial é o pregão eletrônico. 6.6 Contratação direta A regra geral é que haverá licitação. Excepcionalmente, o contrato é celebrado sem existir licitação prévia, ocorrendo a contratação direta. São as hipóteses de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação. (Obs.: contratação direta é onde há mais fraude. Atenção redobrada no concurso do MP). A contratação direta é exceção, pois, em regra, a administração deve licitar. É possível quando há dispensa ou inexigibilidade do procedimento licitatório, mediante procedimento de justificação previsto no artigo 26 da Lei nº 8.666/93. 6.7 Dispensa de licitação (Artigos 17 e 24 da Lei de Licitação) Fala-se em dispensa de licitação quando a competição é viável/possível, mas o legislador abriu mão dessa exigência. A liberação da exigência deve estar prevista em lei, de modo que o rol é taxativo. A dispensa de licitação se subdivide em duas categorias, podendo ser dispensada ou dispensável. Na categoria licitação dispensada, o administrador não tem a faculdade/liberdade de licitar (já está dispensada) – rol do artigo 17 da Lei de Licitação. Na categoria licitação dispensável, o administrador tem liberdade para escolher se vai ou não licitar (licitação pode acontecer, mas não precisa) – rol do artigo 24 da Lei 8.666/93 (cai muito em prova os dez primeiros incisos). Obs.: é vedado o fracionamento de despesas para preencher requisito de modalidade licitatória mais simples ou para enquadrar em hipótese de dispensa de licitação - artigo 23, §5º da lei. Caracteriza improbidade administrativa. 6.8 Inexigibilidade da licitação (artigo 25, Lei de Licitação) A inexigibilidade da licitação se dá em face da inviabilidade da competição. Sendo inviável a competição, a licitação será inexigível – artigo 25. O rol é meramente exemplificativo (a lei diz, ‘em especial’): Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo (falta de pressuposto lógico – pluralidade), vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, 78 Direito Administrativo – Prof.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. A definição da viabilidade/possibilidade ou não de competição deve ser realizada por critérios objetivos. A competição viável pressupõe três elementos: i. Pressuposto lógico Deve haver pluralidade. Nesse cenário, é preciso identificar o bem/serviço singular. Será objeto singular: i) em razão de caráter absoluto, quando só houve fabricação de um, só existe um no mercado; b) em razão do caráter pessoal, quando o objeto é singular em razão de sua vinculação a um artista, por exemplo; c) em razão de evento externo, ou seja, embora haja outros da mesma espécie, somente um tem vinculação com um determinado evento marcante e importante, tornando-se único (p.ex., capacete do Ayrton Senna utilizado em determinada corrida, chuteira do Ronaldo Fenômeno utilizada na copa do Mundo); Serviço singular. O serviço é sempre inevitavelmente singular. Nada obstante, a singularidade que autoriza a contratação direta é aquela que: i) está prevista no rol artigo 13 da Lei de Licitação; sendo exigido que ii) o mercado reconheça notória especialização ao profissional contratado; além disso, iii) a singularidade deve ser relevante para a Administração (singularidade relevante), ou seja, deve o poder público necessitar do melhor da área naquela situação. Havendo dois ou mais aptos à contratação (o mercado está dividido), resta ao administrador a escolha, sendo inevitável a discricionariedade/subjetividade, que neste caso é aceita. Se o mercado reconhece mais de um profissional apto, quem decide a questão em definitivo é o administrador. ii. pressuposto jurídico A licitação tem como finalidade a proteção do interesse público. Se a licitação prejudica o interesse que deveria proteger, há falta de pressuposto jurídico, sendo inexigível. Por exemplo, quando a licitação prejudicar a atividade-fim da empresa pública ou sociedade de economia mista (são entidades que podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica. Se prejudica a prestação do serviço público, obviamente estará prejudicando o interesse público, de modo que será inexigível a licitação. Quanto à exploração da atividade econômica, admitida somente por razões de segurança nacional e por interesse coletivo (artigo 173 da CF/88), se a licitação prejudicar a essa atividade, também estará prejudicando o interesse público, a competição será inviável e a licitação, via de consequência, inexigível); Obs.: a licitação não é um fim em si mesmo, sendo meio para a perseguição do interesse público. iii. pressuposto fático Deve haver interesse de mercado. Não havendo interesse, a competição é inviável. Exemplo: contratação de cirurgião por R$622,00. Ausente um dos pressupostos, a competição se torna inviável, de modo que a licitação se torna inexigível. A contratação direta depende de um processo, devendo ser bem fundamentada. Para justificar/legitimar a contratação direta, a lei estabelece o processo de justificação – artigo 26. 6.9 Procedimento licitatório A concorrência, a tomada e o convite têm a mesma sequência de atos, com algumas adaptações. a) Etapas do procedimento (concorrência, a tomada de preços e convite) i. 1ª Etapa - Fase interna da licitação É a fase que se ocupa da formalização do processo (é a preparação inicial anterior à publicação do edital). O primeiro ato a se fazer é a autuação. 79 Direito Administrativo – Prof.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Feita a autuação do processo, deverá constar na primeira peça deste processo a demonstração da uma necessidade, seguida da previsão de reserva do recurso orçamentário. Quando se fala de recurso orçamentário, há uma questão muito interessante. Dizer que a obra não foi concluída porque não tinha dinheiro, significa que houve algo de errado, alguma irregularidade. O dinheiro acaba porque a Administração não tomou o cuidado necessário, e não previu no orçamento, ou porque o dinheiro não sobrou. Depois, nos termos do artigo 51 da Lei de Licitação, teremos a nomeação da comissão, que passa à elaboração do edital, que deve observância aos requisitos do artigo 40, e que será submetido a parecer jurídico (de uma assessoria ou da Procuradoria, conforme a organização). (O edital é anexo necessário do contrato). Sendo o parecer jurídico favorável, cabe ao administrador - normalmente quem nomeou a comissão – a autorização formal da deflagração do certame. Com a autorização formal ocorre o fim da fase interna. A inversão da ordem por si só não dá azo a qualquer nulidade, desde que todas elas ocorram nesta fase interna da licitação. AUTUAÇÃO necessidade+ previsão de reserva orçamento) NOMEAÇÃO DA COMISSÃO ELABORAÇÃO DO EDITAL (ART. 40) ANÁLISE PELA ASSESSORIA JURÍDICA PARECER DESFAVORÁVEL NÃO LICITA ii. PARECER FAVORÁVEL AUTORIZAÇÃO FORMAL PARA LICITAR Fase externa o Publicação do edital Tem início com a publicação do edital. As regras sobre publicação do edital estão no art. 21, da LLC: Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da 80 Direito Administrativo – Prof.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Publicado o edital, há duas discussões que merecem um maior atenção: Não é possível comercializar o edital, o que pode ser cobrado é apenas o custo da reprodução. É vedada a comercialização, o administrador não pode utilizá-lo como mecanismo de arrecadação. Mesmo sem possuir o edital, é possível participar do certame. É necessário apenas conhecer as regras, independentemente do meio utilizado para adquirir esse conhecimento. Não se pode condicionar a participação no certame à compra do edital. o Impugnação do edital - ☺art. 41, LLC Caso discorde de alguma previsão do edital, o licitante pode impugnar as suas regras. A impugnação do edital é feita nos termos do artigo 41 da Lei 8.666. Qualquer cidadão (aquele que está no gozo dos seus direitos políticos) é parte legítima à impugnação do edital. (Atenção: não é qualquer pessoa, mas cidadão!!). O prazo para impugnação é até o quinto dia útil anterior à data designada para entrega dos envelopes, tendo a comissão três dias uteis para proceder ao julgamento. Potenciais licitantes (interessados em participar da licitação) também podem impugnar o edital, até o segundo dia útil anterior à data marcada para abertura dos envelopes (§ 2º do artigo 41), sob pena de decadência na via administrativa, ou seja, ele decairá do direito de fazê-lo se não o fizer nesta oportunidade (o que não obstará eventual discussão judicial). Nessa hipótese, no entanto, não há previsão de prazo para julgamento da impugnação. Esta impugnação não tem natureza de recurso e, consequentemente, não tem efeito suspensivo, de sorte que, a despeito de sua interposição, o processo segue sua marcha. Imagine que a comissão, recebendo as impugnações, verifica que o edital está com defeito. É possível, nesse momento (e apenas nesse momento), que a comissão altere o edital via aditamento, de acordo com o art. 21, §4º, LLC. § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Atenção para este art. que cai muito em provas de concursos! Para alterar um edital é preciso que o aditamento seja publicado (da mesma forma que é publicado o edital). Somente o aditamento é publicado. Se a alteração do edital 81 ) e também interessa lembrar que o licitante não precisa estar presente na licitação. d) regularidade fiscal. (art. passa-se à etapa do recebimento dos envelopes.qualificação técnica. Abertos os envelopes será preciso rubricar todos os documentos de todos os envelopes. todos lacrados. não poderá entregar depois porque ela não estará rubricada. a fase externa da licitação retornará ao seu marco inicial. Todos os envelopes de todos os licitantes devem ser rubricados por todos os membros da comissão e todos os licitantes presentes (art. e) não empregar menor (rol taxativo). II . a comissão passa a análise da documentação de todas as empresas. Os artigos 28 a 31 listam os documentos que devem ser apresentados para comprovar cada um dos requisitos. de 2011) V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 43. etc. (Redação dada pela Lei nº 12. todavia. Recebidos os envelopes inicia-se a fase de habilitação com a abertura do primeiro envelope. Não importa o meio utilizado para a entrega dos envelopes (pode ser por correio. § 2º): § 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. § 2º).440. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados.666. o Fase de habilitação: Alguns doutrinadores preferem chamá-la de “fase de qualificação”. exclusivamente. O licitante que não cumpriu os requisitos estará inabilitado ou desqualificado (e não desclassificado – Atenção!). Para que o licitante esteja habilitado é preciso que cumpra os requisitos previstos no art. será preciso tentar salvar a licitação. §3º. Feito tudo isso. c) idoneidade financeira. da Lei 8. Se todo o edital for republicado. ele poderá participar da licitação enquanto estiver acontecendo a sessão de recebimento dos envelopes. 7o da Constituição Federal.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 corresponde à criação ou supressão de obrigação. (Incluído pela Lei nº 9.habilitação jurídica. Todos os envelopes são entregues de uma só vez.qualificação econômico-financeira. III . 27 é taxativo. 48. Ele precisa ser memorizado porque é muito cobrado em concursos. A quantidade de envelopes que o licitante deve entregar depende do tipo da licitação: podem ser 2 ou 3:  se for do tipo preço serão 2: documentos da empresa + proposta  se for do tipo técnica serão 2: documentos da empresa + proposta  se for do tipo técnica e preço serão 3: documentos da empresa + 1 proposta técnica + 1 proposta preço. Se todos os licitantes forem inabilitados. A jurisprudência vem entendendo. através da diligência prevista no art.Direito Administrativo – Prof. Isso é importante porque se o licitante não entregou uma certidão. mediante acordo. 27. que os licitantes presentes podem selecionar. será necessária a reabertura do prazo de intervalo mínimo (remarcação da data de entrega dos envelopes). b) qualificação técnica. Se o licitante cumprir os requisitos da habilitação ele estará então habilitado ou qualificado. LLC: a 82 . de 1999) São cinco os requisitos: a) habilitação jurídica. O rol do art. IV – regularidade fiscal e trabalhista. 43. documentação relativa a: I . Passa-se então ao momento seguinte: o Etapa do recebimento dos envelopes Publicado o edital. três representantes para assinar em nome dos demais. Se o licitante chegar atrasado para a entrega.854. entregue pessoalmente. 27. Art. Na licitação fracassada. 48. com autorização para contratação direta. 3o desta Lei. Havendo empate nas propostas apresentadas por duas empresas. em seu art. Só há dispensa quando o fracasso se der na fase de classificação (e não na fase de qualificação). a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo. sucessivamente. aos bens e serviços: II . porque se cria uma presunção de que ele não conseguirá cumprir o contrato. ☺arts. Não será caso de dispensa de licitação porque o rol para a dispensa é taxativo.: licitação deserta X licitação fracassada . no prazo de cinco dias úteis. (Incluído pela Lei nº 11. matéria prima e serviço. será assegurada preferência. § 2º Em igualdade de condições. Obs. a comissão analisará se o preço está compatível com o praticado no mercado. § 3º) e ainda assim todos os licitantes ainda continuarem inabilitados. Resolvida a habilitação. §2º. rubricar tudo novamente. por sorteio. 44 e 48. em tese.Direito Administrativo – Prof. par ou ímpar. todos os licitantes restaram desclassificados. facultada.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 comissão suspenderá a licitação para que os licitantes tentem complementar os documentos pendentes em 8 dias úteis (e no caso do convite este prazo pode ser reduzido para 3 dias úteis). dois ou um). realiza-se a diligência do artigo 48. para convite). Esta etapa é chamada de classificação.196. será preciso licitar tudo outra vez. §3º (suspensão da licitação e concessão de prazo para reformulação das propostas – prazo de oito dias uteis. Se a proposta não cumprir formalidades ou se o preço não estiver compatível com o de mercado o licitante será desclassificado (e não desqualificado – não confundir!). Em ambas. de 2005) Encerrada a lista do art. já que o preço tem que estar de acordo com o preço de mercado. a classificação se fará. §2º. §2º. Se o licitante apresentar preço igual a zero ou irrisório. houver a desclassificação geral. no caso de convite. LLC. 83 . III . § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas. abre-se a oportunidade de recurso (artigo 109). LLC: § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas. em ato público. vedado qualquer outro processo. Julgamento – resolvida a classificação. de outros (se o seu serviço só depender dele mesmo a proposta poderá ser aceita). de 1998) Se vencido o prazo para complementação dos documentos (art. o Fase de classificação e julgamento: Num primeiro momento a comissão vai abrir as propostas. haverá dispensa de licitação. desclassificado. art. e analisar cada uma delas. a saída então será o sorteio. Essa desclassificação ainda não dá oportunidade de recurso. Este recurso é dotado de efeito suspensivo. não surgem licitantes interessados.648. Se sim. Se todos os licitantes forem desclassificados. estaremos diante da licitação fracassada. IV . se as empresas ainda continuarem empatadas. ou de dois dias úteis. 3º.produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. a redução deste prazo para três dias úteis. para o qual todos os licitantes serão convocados. como critério de desempate. Inabilitação geral nova licitação Julgada a habilitação. Se ainda sim. e três dias uteis. (Incluído pela Lei nº 9. O valor zero ou irrisório só não leva à desclassificação quando ele não depender do trabalho. procede-se ao julgamento das propostas. 45. para concorrência e tomada de preços. excepcionando a regra geral da licitação. a lei estabelece alguns critérios de desempate. Se as formalidades do edital foram cumpridas e o preço estiver de acordo com o de mercado passa-se a fase de julgamento. para concorrência e tomada de preços.na licitação deserta. 3º. na modalidade convite.produzidos ou prestados por empresas brasileiras. Aqui é preciso verificar se a proposta cumpriu as formalidades do edital. obrigatoriamente. os habilitados passam à próxima fase. e após obedecido o disposto no § 2o do art. ele seria.produzidos no País. que autoriza a contratação direta por dispensa de licitação. que tem forma livre desde que esteja descrito com detalhes na ata (ex: cara ou coroa. o licitante vencedor é chamado para assinar o contrato. será chamado o segundo colocado. que será chamado na proposta do primeiro (já que o primeiro fixou o preço). ou seja. mas ele não estará obrigado a assinar o contrato. Abre-se a oportunidade para interposição de para recurso. Se estiver tudo certo. chamam-se os seguintes. para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. na ordem de classificação. Art. quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos. Não há direito subjetivo à assinatura do contrato. ele se vincula aos termos da proposta pelo prazo de 60 dias a contar da fixação do preço pelo licitante. se já se souber de antemão que se trata de uma licitação mais demorada. Se ninguém quiser. ou seja. Feita a adjudicação. o Licitação Frustrada X Licitação deserta X Licitação fracassada SITUAÇÃO CLASSIFICAÇÃO DOUTRINARIA DA LICITAÇÃO CONSEQUÊNCIA TODOS SÃO DESCLASSIFICADOS LICITAÇÃO FRACASSADA CONTRATAÇÃO DIRETA (HIPÓTESE DE DISPENSA) NINGUÉM APARECE INTERESSADO NO EDITAL LICITAÇÃO DESERTA CONTRATAÇÃO DIRETA (HIPÓTESE DE DISPENSA) 84 . que a vinculação do licitante à proposta não perdura para sempre. É aquela mesma autoridade que nomeou a comissão e autorizou a deflagração do procedimento. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato. Todavia. na forma do já mencionado artigo 109 (prazo de cinco dias úteis. não quiser assinar o contrato ele será penalizado pelas penalidades previstas no art. Mas atenção. ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório. neste caso. para a modalidade convite). ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. convocar os licitantes remanescentes. se a situação for a inversa. O edital pode trazer um prazo maior. Se ele não quiser. quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. Lembre-se que. ele está obrigado a fazê-lo. Este recurso também tem efeito suspensivo. § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas. 87. homologa-se. sem prejuízo das sanções previstas no art. É preciso observar. vamos ter que licitar tudo de novo. deve-se proceder à anulação do ato (e o seu refazimento). sem convocação para a contratação. E. por igual período. LLC. § 2o É facultado à Administração. É dar ao vencedor o status de vencedor. diante da descoberta de alguma ilegalidade. e de dois dias uteis. É licitação chamada de licitação frustrada por alguns autores (mas atenção: ela não é deserta). estando vinculado à sua proposta (art. sob pena de decair o direito à contratação. as propostas são colocadas em ordem de classificação de acordo com a melhor proposta. aceitar ou retirar o instrumento equivalente.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Feito o julgamento. a data designada para a entrega dos envelopes. dentro do prazo e condições estabelecidos. ainda que dentro do prazo. o licitante vencedor tem mera expectativa de direito à assinatura do contrato. 64. o Fase da homologação: Homologação é a verificação da regularidade do processo licitatório.Direito Administrativo – Prof. Quem homologa a licitação é uma autoridade superior (e não a própria comissão). § 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez. 81 desta Lei. Se o licitante. 64). o vencedor tem a garantia de não ser preterido. o Fase da adjudicação: Adjudicar é dar o resultado oficial da licitação. para concorrência e convite. contudo. ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 SE O VENCEDOR NÃO QUISER E NINGUÉM MAIS COBRIR A PROPOSTA LICITAÇÃO FRUSTRADA NOVA LICITAÇÃO 85 .Direito Administrativo – Prof. irrelevantes ou desnecessárias. VI . § 2º No âmbito do Ministério da Defesa. passa-se à fase externa. dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital. identificar-se e. por excessivas. 3º. bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. quando for o caso. e IV . III . vedadas especificações que. bem como o orçamento.cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9. definindo as exigências de habilitação. o pregoeiro e respectiva equipe de apoio. sanções por inadimplemento e cláusulas do contrato.a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame. inclusive com fixação dos prazos para fornecimento. suficiente e clara. 86 . critérios de aceitação das propostas. 2º. A Lei 10. Nela ocorrerá a justificativa da necessidade de contratação. preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração. ou seu representante. definição do objeto do certame. por meio de propostas e lances. só cuida de destacar no ele difere do procedimento comum licitatório para que ele seja mais célere. em virtude da inversão do procedimento. inclusive com fixação dos prazos para fornecimento. III . Fase interna Na fase interna não há diferenças. em jornal de grande circulação. Art. afora a nomeação do pregoeiro e da equipe de apoio.do aviso constarão a definição do objeto da licitação. comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame. bem como a elaboração do edital. IV .520/02 não traz todo o procedimento do pregão.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 b) Procedimento do Pregão Como vimos. e facultativamente. dentre outras. devendo o interessado. em jornal de circulação local. de 16 de dezembro de 1998. não será inferior a 8 (oito) dias úteis. Destaque-se que o único critério possível para a seleção é o de menor preço. a indicação do local. presencial ou eletrônica. Fase externa Formalizado o processo. não existindo. em que também se iniciará com a publicação do edital. considerando a sequência das demais modalidades. especialmente.o prazo fixado para a apresentação das propostas. contado a partir da publicação do aviso.dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados.a definição do objeto deverá ser precisa. as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato. II . V . as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares ii.no dia.a autoridade competente designará.a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou. por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação. Isso se dá. cuja atribuição inclui. elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação. as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato. o recebimento das propostas e lances. para a classificação e habilitação do licitante que ofertou o menor preço. o pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns.Direito Administrativo – Prof. dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação. Art. limitem a competição. II . 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I .do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art.755. a análise de sua aceitabilidade e sua classificação. as exigências de habilitação. constituída toda a fase inicial de formalização do processo. dos bens ou serviços a serem licitados. se for o caso. em que a disputa pelo fornecimento se dá por meio de sessão pública. será realizada sessão pública para recebimento das propostas. i. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I . os critérios de aceitação das propostas. nos termos do regulamento de que trata o art. hora e local designados. e XXIII .se o licitante vencedor. o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor. 87 . VIII . há a fase de 3) recebimento do envelopes.não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior. até a apuração de uma que atenda ao edital.se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias. o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital. XVI .a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor. até o máximo de 3 (três). procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório. Depois.o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos.Direito Administrativo – Prof.examinada a proposta classificada em primeiro lugar. XV . 2) julgamento e classificação das propostas. A fase externa compreende. poderão os autores das melhores propostas. quanto ao objeto e valor.no curso da sessão. 3) habilitação. quaisquer que sejam os preços oferecidos. com obediência a essa sequência.declarado o vencedor. não celebrar o contrato. XVIII .aberta a sessão. quando for o caso. XX . Distrito Federal ou Municípios.para julgamento e classificação das propostas.homologada a licitação pela autoridade competente.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 VII . X . a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço .verificado o atendimento das exigências fixadas no edital.os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados. com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira. 4) adjudicação e 5) homologação. um com a proposta de preço e o outro com documentos da empresa licitante. Daqui em diante. observados os prazos máximos para fornecimento. aplicar-se-á o disposto no inciso XVI. os interessados ou seus representantes. e as Fazendas Estaduais e Municipais. as seguintes fases: 1) publicação do edital. XIII .FGTS. que começarão a correr do término do prazo do recorrente. Estes são dois. o licitante será declarado vencedor. sendo o respectivo licitante declarado vencedor. até a proclamação do vencedor. XVII . ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias. XIX . XI . para verificação do atendimento das condições fixadas no edital. sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. XIV . convocado dentro do prazo de validade da sua proposta. XII .nas situações previstas nos incisos XI e XVI. apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos. pois. XXI . quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso. a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor. XXII . há a inversão das fases. qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer.decididos os recursos. caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade. o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta. assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes. e assim sucessivamente. será adotado o critério de menor preço. IX . As etapas de 1) formalização do processo e 2) publicação do edital são semelhantes à do procedimento licitatório comum. oferecer novos lances verbais e sucessivos.encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas.a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional. as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital. o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes. na ordem de classificação. Passa-se então a fase 5) de habilitação/qualificação. não está ainda fixado o preço).Direito Administrativo – Prof. abre-se. sendo selecionada a melhor proposta e todas as demais que não excedam a 10% dessa melhor. serão chamados os demais licitantes pela ordem de classificação (☺art. que participa com a sua proposta. Primeiro. Prevalece o entendimento de que são 3 dias úteis. ler a lei seca (Lei 8. A lei aqui determina uma 2ª inversão. e não com a proposta vencedora (diferente do que ocorre geralmente). mediante análise das propostas (1ª inversão). sob pena de decadência. 7) CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 7. que só é feita com a empresa vencedora. Se não tiverem pelo menos três que não excedam a esse percentual. e 4.666/93) e estudar os contratos em espécie – principalmente concessão e permissão de serviço público. sendo escolhida as três melhores.1) de análise das propostas escritas (apresentadas nos envelopes). outros em 3 dias corridos. chama-se o segundo colocado. a regra é ignorada. Se estiver inabilitada. determinando que a 6) adjudicação (dar ao vencedor o status de vencedor) venha antes da 7) homologação (verificação de regularidade do processo). procede-se à fase 4) de classificação e julgamento. analisam-se as propostas escritas. O vencedor será convocado para assinar o contrato no prazo fixado no edital. Declarado o vencedor. a vontade de recorrer. então. A classificação e o julgamento se divide em duas subetapas: 4. Roteiro do procedimento do pregão 1) Abertura da sessão 2) Credenciamento 3) Orientações de operação do pregão 4) Abertura dos envelopes de propostas 5) seleção das propostas para lances verbais 6) etapas de lances verbais 7) negociação 8) abertura de envelope e habilitação da melhor proposta 9) manifestação de recursos 10) adjudicação e homologação. 88 . Na prática não há muita diferença porque é a mesma autoridade que adjudicará e que homologará.2) de abertura para lances verbais.1 Introdução Para resolver as questões de concurso referentes aos contratos administrativos é preciso. O pregoeiro pode negociar com o segundo colocado uma redução do seu valor.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Assim. mas ele será chamado no seu preço (a licitação ainda não está concluída. Resolvida a fase de recurso. iii. As razões poderão ser entregues por escrito em 3 dias. a oportunidade para o recurso para que os licitantes possam manifestar oralmente. principalmente. XVI). 4º. a próxima etapa da licitação pregão é a adjudicação (que é feita imediatamente após a decisão dos recursos). Alguns autores falam que são 3 dias úteis. com o seu preço. no momento da sessão. Em caso de recusa. com o objetivo de satisfazer o interesse público.O contrato administrativo é um contrato formal. É diferente do contrato aleatório.: contrato de empréstimo). o qual está condicionado a um outro fator.O contrato administrativo exige a participação do Estado. . ou seja.666/93).3 Formalidades do contrato administrativo A) Licitação prévia: ou no caso de contratação direta.O contrato administrativo é um contrato de adesão. Sendo assim. e (2) não pode haver a subcontratação da totalidade do contrato. Ser regido pelo direito público significa a presença de cláusulas exorbitantes e privilégios contratuais conferidos Administração. É um vínculo jurídico em que os sujeitos ativo e passivo se comprometem a uma prestação e contraprestação. para as hipóteses de: i) pronta entrega. como por exemplo contratos de locação. É importante lembrar que a subcontratação não autorizada no contrato gera a rescisão do contrato.ela deve ser autorizada pela AP e. e iii) até R$4. ou seja.). São inúmeras as formalidades que transformam o contrato administrativo em um contrato formal. procedimento de justificação (artigo 26 da Lei nº 8. ou seja. O regime jurídico é de direito público. a lei permite a subcontratação. .  Contrato administrativo X Contrato da administração Nem todo contrato que a AP celebra é um contrato administrativo. Só será contrato administrativo se for regido pelo direito público. . 7. Essas formalidades serão estudas em seguida.O contrato administrativo é um contrato consensual. de um modo geral. Sendo contrato personalíssimo. § único da Lei nº 8. leva em consideração as qualidades do contratado. mas apenas de parte dele para que não haja fraude à licitação e para que não se viole a isonomia.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Contrato administrativo é o contrato celebrado pela Administração Pública e regido sob o regime jurídico de direito público.Direito Administrativo – Prof.2 Características . ii) pronto pagamento.00 (artigo 60. para tanto. . 7.O contrato administrativo é um contrato comutativo.O contrato administrativo é personalíssimo. já que uma das partes tem o monopólio da situação. ele não pode discutir suas cláusulas. A AP também celebra contratos regidos pelo direito privado. Quando o licitante entra na licitação. 89 . O que pode haver é a escolha da parte se quer ou não aderir ao contrato. . este contrato será sempre um contrato da Administração. contanto que cumpra alguns requisitos: . A presença do poder público pode estar no sujeito ativo. B) Contrato por escrito como regra.000.a possibilidade de subcontratação deve estar prevista no contrato ou no edital. se aperfeiçoa no momento em que há manifestação da vontade. a minuta do contrato já está no edital. como a entrega do bem (ex. Não obstante ser o contrato administrativo personalíssimo. (1) a empresa subcontratada terá que preencher todos os requisitos exigidos na licitação (especialmente a idoneidade fiscal. mas não necessariamente será um contrato administrativo. etc. admitindo a lei excepcionalmente a modalidade verbal. a qualificação técnica. a possibilidade da subcontratação não é muito bem aceita pela doutrina brasileira. . Se a AP celebrou um contrato. no sujeito passivo ou em ambos os polos. é preciso que haja prestação e contraprestação equivalentes e predeterminadas. não é possível discutir suas cláusulas contratuais.666/93). ou seja. ele é diferente do contrato real. autorização de compra ou ordem de execução de serviço. definindo de forma minuciosa as regras contratuais (artigo 62). mas também não pode ultrapassar o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura. o disposto no art. formas de pagamento. nota de empenho de despesa. Não é necessária a publicação integral do contrato. i. É uma obrigação da administração. entende a doutrina que se cuida de poderdever. INSTRUMENTO DE CONTRATO OBRIGATÓRIO FACULTATIVO Valor do contrato for correspondente à concorrência ou à tomada de preços (mesmo que a licitação seja dispensável ou inexigível). quando o valor do contrato for correspondente à concorrência ou tomada de preços (o que interessa é o valor. (Exigência muito cobrada em prova). quando o valor do contrato for correspondente ao convite e desde que seja possível realizá-lo de outra maneira (a exemplo dos atos administrativos simples: carta contrato. Observação: todas as condições do momento da habilitação devem ser preservadas durante a execução do contrato. 62. no que couber. Valor do contrato correspondente à modalidade convite. Art. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais. Ex: nome das partes. Apesar do termo “pode”. Garantia (artigo 56): A lei diz que a Administração poderá exigir a garantia. mesmo que a licitação seja dispensável ou inexigível). de 1994) § 3o Aplica-se o disposto nos arts. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços. inclusive assistência técnica. O prazo é de vinte dias contados da assinatura do contrato. dos quais não resultem obrigações futuras. desde que seja possível realiza-lo de outra maneira. bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação. II . § 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.4 Cláusulas do Contrato Administrativo São de dois tipos: cláusulas necessárias e cláusulas exorbitantes. Será obrigatório. (Redação dada pela Lei nº 8. predominantemente. 55 desta Lei. e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis. Pode ser obrigatório ou facultativo. D) Instrumento de contrato – nada mais é do que o documento que detalha a relação contratual. por norma de direito privado.666/93). 90 . "nota de empenho de despesa". tais como carta-contrato. § 2o Em "carta contrato". que é o extrato. § 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo. 7. etc. de locação em que o Poder Público seja locatário. a) Cláusulas Necessárias Essas são as cláusulas essenciais. nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos.aos contratos de seguro. "autorização de compra". e não de validade do contrato. É um dever do poder público. não estando na esfera de discrição do administrador. nota de empenho ou ordem de serviço). mas apenas um resumo. sob pena de descumprimento contratual.aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público. "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se. § único da Lei nº 8. listadas no artigo 55. Será facultativo. no que couber: I .883.Direito Administrativo – Prof. Duas merecem destaque: garantia e duração. e aos demais cujo conteúdo seja regido. A publicação do contrato é condição de eficácia.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 C) Publicação sob a responsabilidade da administração (artigo 61. a fim de evitar prejuízos futuros. a critério da Administração e independentemente de seu valor. garantias. de financiamento. colocando-a em posição de superioridade/vantagem em relação ao outro contratante. seguro-garantia (contrato de seguro do contrato. pode durar até 48 meses. a garantia poderá chegar até 10% do valor do contrato. alguns contratos do rol do artigo 24 da Lei nº 8. contrato sem desembolso para a administração: Para os contratos sem desembolso (em que não há despesa) a AP pode fixar um prazo maior. trazendo a lei alternativas: caução em dinheiro. se for contrato de prestação contínua. São cinco: 1. Exemplo: o Estado deu ao particular a utilização de um bem público (restaurante universitário). via de regra. O limite. 2. Excepcionalmente. quando o contrato for de grande vulto. segundo a Lei nº 12. concessão e permissão de serviço público. não sendo necessário observar o prazo do art. A garantia é de até 5% do valor do contrato. faz com que a seguradora assuma as responsabilidades). inválida (não escrita). ii. b) Cláusulas Exorbitantes São aquelas que extrapolam o comum dos contratos.a ideia é se maior o prazo. Conferem à administração algumas prerrogativas/privilégios. Alteração contratual 91 . que é de 4 anos. trata-se de uma determinação que decorre da interpretação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101). Duração (artigo 57): Todo contrato administrativo deve possuir prazo determinado (não se admite contrato administrativo com prazo indeterminado). é o próprio limite do PPA.666/93 (hipóteses de dispensa de licitação) podem durar até 120 meses. portanto. fiança bancária (garantia fidejussória prestada pelo banco). que se for descumprido. que é de 12 meses. melhor o preço (ex: serviços gerais).666/93. Ocupação provisória dos bens da contratada 5. ele poderá durar no máximo o prazo correspondente ao crédito orçamentário (LOA). se seu objeto estiver previsto no PPA (plano plurianual – lei que estabelece metas e ações de governo pelo prazo de 4 anos). Diante da exigência de reserva de recursos. Elas estão previstas no art.Direito Administrativo – Prof. 5. dependendo do interesse da AP. LLC. elencadas no artigo 58. 3. 58 da LLC e é preciso memorizá-las. em caso de excepcional interesse público. como deve fiscalizar. títulos da dívida pública. Fora da Lei nº 8. se o contrato for de aluguel de equipamentos e programas de informática. neste caso. são também exceções: 4. por até 60 meses. alta complexidade e risco financeiro para a administração. o prazo do contrato vai depender da lei específica do serviço público. Poder de Fiscalização do Contrato (e inclusive de intervenção na empresa) – previsto no artigo 67 – a administração não só pode. que podem.349/10. em que o Estado apenas recebe. 57. Possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela Administração 3. 4. Há seis exceções em que o contrato pode ter duração maior: 1. Possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração. Aplicação de penalidades ao contratado Algumas dessas cláusulas exigem uma explicação mais detida: i. 6. A lei fixa ainda o percentual da garantia. então. 2. ser prorrogado por mais 12 meses .ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 A forma da garantia é decisão do contratado. Se estivesse presente num contrato comum entre particulares seria tida como abusiva e. percebe que a área de terraplanagem será insuficiente. Nessa hipótese. A alteração quantitativa do objeto gera a alteração do valor consequentemente. decide alterar o tipo de cerâmica da escola.00. seria um novo contrato. No meio do caminho. É possível alterar a forma que o contrato será executado (regime de execução)? Sim. e o regime de execução foi contratado como 10 km por mês. Este artigo estabelece de 02 formas de alteração: unilateral e bilateral. a AP está alterando aspectos da qualidade do projeto. Imagine que a administração esteja comprando 100 canetas. mas não é. Ex: contratou 100 km. Seria uma fraude à licitação. Será que a administração. de modo a modificar as especificações do projeto.00. A administração deverá pagar qual preço? A administração pagará aquilo que efetivamente estiver contratando. a empresa precisa realizar a terraplanagem de determinada área. o ALTERAÇÃO BILATERAL: É a alteração feita mediante comum acordo entre as partes. Conclui que serão necessário 80 km de terraplanagem. Quanto deverá pagar? A diferença do valor contratado. possa exigir que entregue 120 canetas? E se quiser reduzir de 100 para 80 canetas. Pode ocorrer até o limite de 25% para acréscimos e supressões. b) Objeto e valor do contrato . se a administração contratou a prestação de serviço de transporte coletivo com uma empresa ela não pode exigir que durante a execução do contrato. As alterações contratuais podem ser qualitativas e quantitativas. Isso é possível? Alteração quantitativa é possível. Se alterasse de 100 Km para 150 Km. A natureza do objeto é imutável. 92 . a empresa passe a prestar serviço de telefonia. Imagine que a administração contratou com uma empresa privada a construção de uma escola. Não se está falando de alteração de projeto.00. Sendo assim. A empresa terá de realizar uma área maior de terraplanagem. Foi determinado que dos 100 Km. para acréscimos ou supressões. Isso sempre cai em prova.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 As regras sobre alteração estão previstas no art. misturando com especificações do projeto. Ex: cada caneta custava 1. no meio do contrato. Nessa hipótese. porque o objeto do contrato continua o mesmo – 100 Km de rodovia. Mas atenção. Pode versar sobre: a) Modificação do regime de execução: Há possibilidade de alteração do regime de execução do contrato. o limite é de 50%. o ALTERAÇÃO UNILATERAL: A alteração unilateral representa cláusula exorbitante e pode dizer respeito a: a) Especificações do projeto – corresponde a alteração qualitativa. Essa alteração é qualitativa ou quantitativa? Tem cara de quantitativa. o objeto será alterado quantitativamente. Se a caneta custava 1. Excepcionalmente. Quando da execução do contrato. estamos falando das regras de execução do contrato. a alteração seria quantitativa. ela continuará a pagar 1. não se trata de hipótese de cláusula exorbitante. Quando se fala em regime.666.Direito Administrativo – Prof. 65 da lei 8. A supressão continua em 25 %. Alterou de 100 para 120 canetas. Este é o objeto. porque a lei estabelece um limite de 25%. nas hipóteses de reforma (seja de edifício ou de equipamento) a lei estabelece que o acréscimo poderá chegar em até 50%. Mais do que isso. a empresa deverá realizar uma área de 50 de terraplanagem. incidindo sobre o objeto e o valor do contrato. O nosso sistema não se admite a alteração com relação à natureza do objeto. em caso de reforma de edifícios ou equipamentos. A AP pode alterar unilateralmente o contrato e o contratado deverá aceitar essa alteração. não podendo ser modificada. Imagine que a administração está contratando com uma empresa privada a construção de 100 km de rodovia. Está falando de etapas da execução. Sendo assim.alteração quantitativa (aumento da quantidade e consequente aumento de valor). O que se está alterando são as qualidades do projeto. A AP também pode ser quantitativa. A lei admite que AP altere de forma qualitativa o contrato. Para a execução dessa rodovia. Quando se fala da negativa da desapropriação. que onera o contrato de forma indireta e reflexa. estamos impedindo o objeto principal. Quando aparece? Imagine que a administração celebre com uma empresa privada o serviço de coleta de lixo. Somente é possível diante da superveniência de fato novo que desequilibre o contrato. a qual apresenta alteração de custo. Este decorre de uma situação prevista no contrato. 93 . Na doutrina. percebe que o terreno é instável demais. a empresa precisará de uma estrutura mais resistente. Esta forma de pagamento não se confunde com o pagamento com reajustamento de preço. Este. Ocupação provisória dos bens da contratada Ocupação provisória dos bens da contratada é a utilização pela administração dos bens da contratada. Se não tiver outro jeito. Alguns doutrinadores dizem que só pode caso fortuito. encontramos algumas hipóteses: i) Fato do príncipe – é a atuação do poder público. também não se confunde com recomposição de preços. outros dizem que só pode força maior. gerando o desequilíbrio contratual. É necessário dar à empresa o direito do contraditório. A lei diz as 02 hipóteses. a empresa está descumprindo o serviço. iv) Caso fortuito e força maior: Nesse ponto. Logo. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz. Por exemplo. decorrentes de aspectos da natureza. geral e abstrata. Atenção: A extinção do contrato é um ato administrativo. há divergência doutrinária. Imagine que celebrado o contrato. existem pagamentos que não podem ser confundidos. que atinge diretamente o contrato. aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato. não poderá ser alegada. o qual não gera alteração de custo. não. (2) imprevisto e imprevisível. (3) que onera excessivamente a prestação de uma das partes.  Teoria da imprevisão Esta teoria exige (1) a ocorrência de fato novo. que gera alteração do custo do serviço. Quando a empresa começa a realizar a obra. pois está prestando um péssimo serviço. ATENÇÃO: Em contrato administrativo. Exemplo: alteração de alíquota de tributo  Podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. ii. mediante aplicação da teoria da imprevisão. d) Restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato – no momento da celebração é que se estabelece o equilíbrio econômico financeiro do contrato. o direito de ampla defesa. Atinge diretamente o contrato. Então. por seu turno. a administração proibiu a desapropriação da área. Só que para construir o viaduto. iii) Interferências imprevistas – São situações preexistentes. É possível o pagamento via correção monetária.Direito Administrativo – Prof. ou seja. ii) Fato da administração – atuação específica do poder público. mas que só podem ser descobertas ao tempo de sua execução. não é possível o pagamento antes do recebimento da prestação da contratada. é possível construir o viaduto? Com certeza. não possuindo previsão contratual. imagine que a administração contratou a construção de um edifício para a instalação de um hospital. que já existem ao tempo da celebração do contrato. é necessário desapropriar uma área. Já aprendemos que se for praticado um ato administrativo. Qualquer situação que pudesse ser prevista e que não foi prevista intencionalmente pela parte.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 b) Substituição da garantia c) Mudança da forma de pagamento – na administração pública. Meses depois. Por exemplo. ele depende de um procedimento administrativo prévio. a saída será a extinção do contrato. Se não houver desapropriação. A administração poderá extinguir o contrato e retomar o serviço? Sim. mas sim decorrente da aplicação da teoria da imprevisão. a administração contrata uma construtora para a construção de viaduto. a alteração do valor do contrato decorrente da aplicação da teoria da imprevisão denomina-se recomposição de preços. mas somente atualização do valor da moeda. carece de procedimento de reabilitação que exige duas condições cumulativas: (1) decurso do prazo de até dois anos e (2) indenização dos prejuízos causados. iii. ele deverá ir ao Poder Judiciário para extinguir. 94 . o entendimento é que a exceptio non adimplenti contractus não seria aplicável aos contratos administrativos. Encerrado o procedimento. Aplicação de penalidades ao contratado Previstas no artigo 87 da Lei nº 8.Direito Administrativo – Prof. 7. elas são passíveis de indenização. Vencidos os 06 meses. Essa pena é aplicada no prazo de até 02 anos. b) multa  De quanto é a multa? Os detalhes dependerão de previsão do contrato. em respeito ao princípio da continuidade. A pena de suspensão só produz efeitos com relação ao próprio ente que aplicou a sanção: se foi o Município (X) quem aplicou a sanção. a empresa estará impedida de contratar com o Município (X). A lei não estabelece de quanto é. Ou seja. Referida regra então caracterizava uma cláusula exorbitante. pelo prazo de 90 dias. poderá retomar o serviço. o que ela poderá ocupar provisoriamente os bens do contratado. É o chamado instituto da reversão.  Para situações mais graves. tais como as definidas como criminosas. será pelo prazo de até 02 anos. a exceptio non adimplenti contractus é aplicável de forma diferenciada aos contratos administrativos.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Instaurado o procedimento administrativo.5 Exceptio non adimpleti contractus É também é chamada de exceção do contrato não cumprido. mesmo se a administração tiver decidido pela rescisão do contrato. o contratado poderá suspender o serviço. A ocupação provisória e a reversão poderão atingir os bens necessários para a continuidade do serviço. se a administração não pagar. em homenagem ao princípio da continuidade do serviço público. No entanto. Além disso. o contrato estará extinto. O artigo 78. A posição da doutrina moderna é no sentido que a exceptio non adimplenti contractus é aplicável aos contratos administrativos. tem-se que. XV dispõe que. Assim. durante esse procedimento. Mesmo que a administração não cumprisse sua obrigação. Essa pena será aplicada no mesmo limite da suspensão. etc. 7. Ultrapassado o prazo e ausente o pagamento. os bens que estavam sendo ocupados provisoriamente poderão ser transferidos em definitivo para a administração. Vencidos os 90 dias. pelo prazo de 90 dias. Significa que não se pode exigir o cumprimento da outra parte. Para voltar a ser idônea.666/93 – pode aplicar: a) advertência. a administração poderá retirar o serviço. é possível a suspensão do cumprimento da prestação. ainda que a administração não pague. quando será cobrada. não caracterizando cláusula exorbitante. enquanto não se cumprir a sua. se ela não tiver os caminhões necessários para a coleta de lixo. Não impede que a empresa contrate com outros entes da administração d) declaração de inidoneidade. no caso de situações graves. Na doutrina tradicional. Se ele não quiser mais o contrato. Ex: a administração deixa de pagar o serviço de coleta de lixo. Impede que a empresa contrate com todos os entes.6 Extinção do contrato São hipóteses de extinção do contrato administrativo: a) Conclusão do objeto. ou seja. Ocorre a suspensão de contratar com o Poder Público. segundo a doutrina moderna. O contratado é obrigado a prestar o serviço? Sim. b) Advento do termo contratual – fim do prazo previsto no contrato. o contratado deveria cumprir a sua. a contratada é obrigada a prestar o serviço. primando pelo princípio da continuidade. Ex: contratou o serviço de segurança pelo prazo de 06 meses. c) suspensão da possibilidade de contratação com o poder público. c) Princípio da Generalidade ou Universalidade O serviço deve ser prestado erga omnes. 6º antes mesmo da EC 19/98. à coletividade em geral. caso em que a administração deverá indenizar a contratada. O serviço público pode ter regime jurídico de direito público. nós percebemos que esse princípio não está sendo muito aplicado.3 Princípios aplicáveis A doutrina muito diverge neste tópico. e) Rescisão judicial – ocorre nas hipóteses em que o contratado não tem mais interesse na manutenção do contrato. Por exemplo. Pode ocorrer: i) por razões de interesse público.987/95 e Lei 11.079/04. Essa prestação pode ser de forma direta ou indireta. Ex: serviço de rádio armador não representa um serviço coletivo. 8. O Estado assume a prestação de serviços públicos como um dever próprio. É necessário ser uma necessidade geral. 8) SERVIÇOS PÚBLICOS 8. por outro lado. pois a sua prestação muda muito de acordo com o momento histórico e com o contexto social vivido. Por sua vez. de transporte coletivo). d) Rescisão consensual ou amigável – decorrente de acordo. Ficamos com a lista da doutrina majoritária.Direito Administrativo – Prof. o regime jurídico aplicável é parcialmente público (ex: concessionária de telefonia. pessoas sem saúde pública.2 Conceito Não há uma lista exaustiva de serviço público. se o Estado transfere a prestação do serviço a particulares. f) Rescisão de pleno direito – ocorre por circunstâncias estranhas à vontade das partes. que se baseia no artigo 6º da Lei nº 8. que traz importante conceito de serviço adequado. Quando o Estado presta o serviço com a sua máquina.987/95. Será que esse princípio está sendo aplicado no Brasil? Quando encontramos crianças sem ensino. Trata-se de uma necessidade ou utilidade/comodidade material prestada com o objetivo de satisfazer a coletividade em geral. coletiva. b) Princípio da Eficiência O serviço deve ser eficiente. a prestação é regida pelo regime integralmente público.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 c) Rescisão administrativa – feita pela administração de forma unilateral. caso me que a contratada deve indenizar a administração. Este não pode fazê-lo unilateralmente. o serviço de bonde era essencial. ii) por descumprimento de cláusula contratual por parte do contratado.1 Introdução O tema que mais cai em concursos é delegação. que pode ser total ou parcialmente público. a depender da forma da prestação. Caracteriza cláusula exorbitante. de modo que é preciso buscar a via judicial. g) Anulação – decorre de uma ilegalidade. Vamos aos princípios:: a) Princípio da Continuidade O serviço público deve não pode ser interrompido. todos os princípios já estudados na parte introdutória da disciplina também são aplicáveis ao serviço público. não pode ter desperdício. Essa exigência foi introduzida no art. há 20 anos a telefonia de celular não era utilizada e. como uma obrigação sua. Duas leituras são obrigatórias: Lei 8. 95 . 8. Ademais. pode ser delegado ao particular. com urbanidade. Ela não é compatível com a nossa realidade. Serviços gerais: São prestados à coletividade em geral e que. f) Princípio da Modicidade Significa que o serviço deve ter tarifas mais baratas possíveis. Só que taxa é tributo vinculado à contraprestação estatal. foi criada a CIP (contribuição de iluminação pública). que não admitem delegação. Exemplo de serviço geral e indivisível: segurança pública. A doutrina fala mal. De acordo com essa classificação. o serviço é geral. o Brasil entrou na chamada Política Nacional de Desestatização. portanto. a contribuição continua existindo. Impróprio ou Serviço de Utilidade Pública: É aquele serviço não essencial. ou seja. ele deve ser mantido através da receita geral do Estado (que resultada basicamente da arrecadação dos impostos). Próprio ou Propriamente dito: É o serviço essencial. existiu a chamada TIP. mas não foi declarado inconstitucional. Houve o ajuizamento da ação. 96 . Até hoje. Só ficaremos com 02 hipóteses (são as que aparecem em prova de concurso): a) Quanto à essencialidade Essa classificação foi introduzida por HLM. Dá para medir e calcular? Não. Posteriormente. a partir de 1995. deveria ser mantido pela receita geral. Esse serviço é chamado de indivisível. É serviço geral. g) Princípio da Cortesia O serviço público deve ser prestado com cortesia. Como serviço indivisível. HLM entendia que a segurança nacional era um exemplo de serviço próprio. Só que não pode medir e calcular o quanto cada um utiliza. portanto. Ex: taxa do bombeiro – carnê do IPTU. São dois tipos: i. Então. Percebe-se. Mas contribuição também é vinculada à contraprestação estatal. ii. a saúde e a integridade dos administrados. Então. No Brasil. Será que isso é respeitado pelo Brasil? Ex: transporte coletivo. É serviço geral. logo. a taxa é inconstitucional. por isso. por exemplo.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 d) Princípio da Segurança O serviço não pode colocar em risco a vida. uma incoerência com o atual contexto. os serviços são: i. A crítica que se fazia a essa classificação porque muitos serviços considerados essenciais por ela já foram delegados e viceversa. com boa educação. Logo. b) Quanto aos destinatários Classificação que varia de acordo com os destinatários dos serviços. iluminação pública.4 Classificação dos serviços públicos Há várias classificações. É constitucional? Dá para medir e calcular o quanto cada um utiliza? Não. 8. Foi declarada inconstitucional. a TIP foi dita como inconstitucional. deveria ser mantido pela receita geral. indispensável. Ex: taxa do buraco – é cobrada para tapar os buracos da cidade – carnê de IPVA. inscrição em concurso público. secundário e que. de acordo com as técnicas mais modernas. HLM entendia que eram impróprios o transporte coletivo e a telefonia. É muito criticada pela doutrina moderna. Dá para medir e calcular o quanto cada um utiliza da iluminação pública? Se não dá. e) Princípio da Atualidade O serviço público deve ser prestado de acordo com o estado da técnica. Devemos lembrar que isso ocorre porque HLM faleceu em 1990 e. não se pode medir e calcular o quanto cada um utiliza.Direito Administrativo – Prof. Isso representava uma maravilhosa arrecadação para o Estado. Direito Administrativo – Prof.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 ii. Serviços individuais: São aqueles que têm destinatários determinados. Logo, é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza. São serviços específicos e divisíveis. Se subdividem em duas categorias, a saber:  Compulsórios: São os serviços mais importantes, os ditos essenciais. Esses serviços são prestados pelo próprio Estado e são mantidos através de taxa (espécie tributária vinculada à contraprestação estatal). O serviço compulsório deve ser pago pelo simples fato de estar à disposição da coletividade, sendo mantido através da cobrança de taxa mínima. É preciso ficar atento, pois no Brasil é comum criar-se taxas para cobrar serviços que não existem ou que não são prestados. (ver caso da taxa de iluminação pública).  Facultativos: São aqueles que o cidadão paga apenas se utilizar. Eles serão cobrados por tarifas (não tem natureza tributária. Tem natureza de preço público). O administrador pode cobrar quando bem entender. Não tem preocupação com a legalidade, com a anterioridade, etc. 8.5 Estrutura constitucional: A Constituição fixa as regras para de competência para a prestação dos serviços públicos, em rol não taxativo. É necessário lembrar, contudo, que o texto constitucional (☺arts. 21, 22, 30, etc.) não esgota todos os serviços. Para as hipóteses que não estão na Constituição, a previsão de competência será legal, dependendo da órbita de interesse. Se o serviço é de interesse nacional, a competência é da União; se for de interesse regional, a competência é dos Estados; se o interesse for local, a competência é dos Municípios. a) Tipos de prestação de serviço público Na CR/88, há quatro situações distintas para os serviços públicos, quanto à possibilidade de transferência de prestação:  Serviços públicos que o Estado tem a obrigação de prestar com exclusividade – o Estado tem a obrigação de prestar e deve fazê-lo com exclusividade. Ex: art. 21, X, CF – ECT (ADPF nº 46);  Serviços públicos que o Estado tem a obrigação de prestar, mas sem exclusividade – tanto o Estado quanto o particular são titulares. Mas o fato de ser prestado por um particular não retira da condição de serviço público. Isso significa que pode ser questionado via mandado de segurança. Ex: saúde e ensino;  Serviços públicos que o Estado tem a obrigação de promover e de transferir (outorgar) – o Estado não pode prestar o serviço exclusivamente. Ex: artigo 223 da CR/88 (serviço de rádio e TV).  Serviço público que o Estado tem a obrigação de promover, mas a prestação pode ser de forma direta ou indireta – tema mais cobrado em concurso e que merece estudo em tópico separado. 8.6 Delegação de serviço público A delegação de serviço público está disciplinada no art. 175 da CF/88 e pode ser feita por meio de concessão, permissão e autorização. Mas atenção: a concessão, permissão e autorização também são utilizadas para bens públicos, mas aqui vamos ter um enfoque expressamente nessas formas na delegação de serviço público. Delegação é a transferência somente da execução do serviço, de modo que a administração retém a titularidade. a) Concessão de serviço público A concessão de serviço público se subdivide hoje em duas categorias: - concessão comum de serviço público, que está prevista na Lei 8.987/95; - concessão especial de serviço público, que está prevista na Lei 11.079/04 (são as PPP). i. Concessão comum de serviço público Concessão comum de serviço público é a delegação de serviço, isto é, a transferência da execução do serviço. 97 Direito Administrativo – Prof.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 É realizada pelo poder concedente (ente da administração direta que tema competência sobre o serviço) à pessoa jurídica ou consórcio de empresas. Observe que pessoa física não pode receber concessão de serviço. A formalização da concessão se realiza através de um contrato administrativo. Assim, necessita ter prazo determinado (assim como todo contrato administrativo). O prazo está previsto na lei específica do serviço. (A ideia é quanto maior o investimento, maior o prazo). A prorrogação é possível, desde que o prazo esteja dentro do limite da lei. Também é necessária licitação, na modalidade concorrência. Excepcionalmente, se o serviço estiver previsto no Programa Nacional de Desestatização, há possibilidade de leilão. A concorrência da concessão segue as regras básicas da lei 8.666, mas a Lei 8.987/95 traz algumas peculiaridades: (1) Diferentes critérios de seleção: a melhor tarifa de usuário também pode ser usada como critério de seleção (art. 15); (2) Procedimento invertido: primeiro seleciona-se a melhor proposta e só depois se passa a análise dos documentos; (3) Possibilidade de utilização de lances verbais. É preciso autorização legislativa específica, como todo serviço público que é objeto de concessão. Normalmente, na prática, a lei disciplina o serviço, autoriza a concessão, prevê o prazo, etc. Ou seja, uma única lei específica soluciona todas essas questões. A concessão é remunerada basicamente pela tarifa de usuário. A política tarifária é definida no momento da licitação. Excepcionalmente, alguns serviços não são custeados por tarifa, como o serviço de rádio e TV. Também é possível que a concessionária custeie o sérvio através de receitas alternativas. Ex: propaganda em ônibus. Também é possível ao próprio Estado custear o serviço, mas não é obrigatório. Assim, o custeio da execução do serviço por recurso público é uma faculdade prevista na lei.  Responsabilidade civil na prestação do serviço público na hipótese de concessão: O contrato de concessão é diferente do contrato com terceiros. Em um contrato de obra para a construção de uma escola, exemplo de contrato com terceiros, se a obra ficar mal executada, o usuário do serviço reclama direto ao Estado e este, por sua vez, reclama com a empresa. Sendo assim, em contrato com terceiros, quem assume a responsabilidade perante o usuário é o Estado, que tem apenas direito de regresso em face do terceiro. Em contrato de concessão, por sua vez, a concessionária assume a prestação do serviço por conta e risco. Nesse caso, em caso de má prestação do serviço, o usuário reclama diretamente com a concessionária. Desse modo, a responsabilidade civil é atribuída à concessionária. O Estado responde apenas subsidiariamente. Sendo responsabilidade da concessionária, essa responsabilidade será objetiva ou subjetiva? Aplica-se o art. 37, §6º, CR? “Pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídica de direito privado prestadoras de serviço público (...)”. Logo, a responsabilidade da concessionária será objetiva, independentemente da vítima ser usuário ou não do serviço, conforme já assentou o STF 9 em sede de repercussão geral (RE 591.874). EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado 9 OBS: Excepcionalmente, a jurisprudência já reconheceu a responsabilidade subjetiva. Há uma decisão do STF, que já caiu no CESPE, que faz uma separação de usuário e não usuário do serviço. O caso decidido pelo STF discutia os seguintes fatos: um ônibus de uma empresa prestadora de transporte coletivo bateu em um carro num cruzamento. Com essa colisão, o particular sofreu prejuízo. O passageiro que estava dentro do ônibus também sofreu prejuízo. Quem responde? Será a responsabilidade objetiva ou subjetiva? Nessa decisão (de 2006), o STF disse que o passageiro é usuário, mas o particular não é usuário. Então, o STF faz a seguinte interpretação: aplica-se o art. 37, §6º para o usuário do serviço. No que diz respeito ao não usuário, a concessionária é uma simples empresa privada, logo, deve aplicar o direito civil. No direito civil, prevalece a responsabilidade subjetiva. E se o sujeito está no ponto de ônibus, esperando pelo ônibus? Ele é usuário ou não usuário do serviço? E se ele estava no ponto de ônibus, mas estava esperando uma carona? E o passageiro que acabou de descer do ônibus que foi atropelado pelo ônibus. Em razão da dificuldade de definir o usuário do não usuário, o STF mudou de posicionamento. 98 Direito Administrativo – Prof.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820) A extinção da concessão pode ser por:  Advento do termo contratual;  Rescisão administrativa - unilateral. Subdivide-se em: i) encampação - por razões de interesse público, caso em que a administração deve indenizar. Depende de autorização legislativa; ii) caducidade - decorre de descumprimento de cláusula contratual por parte da empresa, caso em que esta indenizará o Estado. b)  Rescisão judicial - por parte da contratada;  Rescisão consensual ou amigável – decorre de acordo;  Anulação – decorre de ilegalidade;  Falência – extinção da pessoa jurídica. A doutrina fala em extinção de pleno direito. Concessão especial de serviço público ou Parceria Público-Privada Nada mais é do que uma concessão comum, com algumas regras próprias previstas na Lei 11.079/04. Apesar do nome, os interesses são divergentes. A administração quer a obra, o aeroporto, etc., o concessionário-investidor intenta o lucro. Tudo o que foi aprendido sobre concessão se aplica aqui, com a observância de algumas regras especiais. Os propósitos que levaram à constituição das PPP foram buscar o investimento/recurso do particular e propiciar a eficiência do serviço pela iniciativa privada. Criada a PPP, 2 modalidades foram constituídas: concessão patrocinada e concessão administrativa. i. Concessão patrocinada Nada mais é do que uma concessão comum, remunerada mediante pagamento de (1) tarifa pelo usuário e (2) de investimento obrigatório de recurso público. Normalmente é utilizada para grandes empreendimentos (mínimo de R$ 20 milhões). Ex: projeto de construção de linha do metrô. ii. Concessão administrativa Nessa espécie de concessão, a própria Administração aparece como usuária direta ou indireta do serviço. Ex: projetos para construção e administração de um presídio. Quem deve prestar o serviço é a Administração. Quem usa é o preso, mas a AP será usuária indiretamente. A doutrina critica esta modalidade, pois esse contrato não tem nenhuma característica da concessão, trata-se, na realidade, de contrato comum. No contrato comum, a relação é também do Estado com a empresa prestadora. Então, a doutrina diz que isso é um contrato simples, e não concessão. Obs.: A concessão especial é realmente uma parceria? O que tem registrado como parceria? É a reunião de esforços para um objetivo comum. Dos exemplos citados, será que PPP é realmente isso? Celebrado o contrato, o Estado quer prestar o serviço, quer construir a obra, e o que o particular quer nessa história? Ele quer o serviço? Não. Ele quer o lucro. Ele entra 99 A ideia de limitar o número de andares é de limitar o número de moradores.Utilização especial de bens públicos: Ele dará ao parceiro privado a utilização de um parque. Ele poderá pedir esse pouco a mais à AP.00. Isso é. a lei determina que os parceiros vão constituir uma nova pessoa jurídica de direito privado: “Sociedade de Propósitos Específicos”.Simples ordem bancária. Se o empreendimento não der certo. e não irá cobrar por isso.Outorga de direitos: No Estatuto da cidade há todas as regras sobre construções verticais. Por isso a escolha deve ser cuidadosa. em razão da previsão disposta no art. Tudo que foi anotado para a formalização da concessão comum também serve para a concessão especial. Esse nome “parceria” é muito criticado pela doutrina. A lei da concessão especial diz que o Estado pode pagar: . Ele existia enquanto permissão de serviço e enquanto uso de bem público. de um grande terreno. Basicamente. Do mesmo jeito que a concessão comum. de gerir o contrato de concessão. faz-se o pagamento em dinheiro. o sujeito quer construir 8 andares (“solo criado”). Isso é. 100 . Além disso. os dois parceiros vão dividir os prejuízos. quem pagará pelo serviço será o usuário mediante tarifa. Características específicas da concessão especial: 1. originariamente.000. Essa nova pessoa jurídica tem os objetivos de fiscalizar a execução do contrato. A permissão de serviço público também está prevista na Lei 8. Em compensação. Ex: Ferrovia do norte de País. O valor que deveria ser pago pela utilização deverá ser abatido do financiamento. Normalmente. O projeto de parceria deve ser muito bem escolhido. . Dizem que a ferrovia não transportou nada. um contrato administrativo com interesses divergentes. c) Permissão de serviço público A permissão de serviço público é a delegação de serviço que pode ser feita pelo Poder concedente à pessoa física ou jurídica. . o Estado deverá dividir os prejuízos verificados. A fiscalização é de extrema importância em qualquer dos casos. O Estado pode conceder esse direito. Pagar de várias maneiras compromete menos os recursos públicos. Dependendo da área de base. 3. O objeto da parceria não pode ser simples.Direito Administrativo – Prof. por ex. deverá haver fiscalização sobre tudo. Financiamento privado: o investimento privado deve estar necessariamente presente 2. para que não haja desvio do interesse público. deve reunir 2 elementos: obra + serviço ou fornecimento + serviço. A isso dá-se o nome de “outorga onerosa”.Outros meios permitidos em lei. 3. A concessão especial não pode ter não pode ter valor inferior a R$ 20. feita por concorrência. o instituto da permissão tinha natureza de ato unilateral. Compartilhamento dos riscos: se o projeto de parceria der errado. ter-se-á um coeficiente para a construção vertical.Cessão de créditos não tributário. 40. Trata-se de pessoa jurídica de composição mista: há membros do parceiro público e membros do parceiro privado. 2. Em 1995. o contrato de parceria não pode ter prazo inferior a 5 anos e nem ser superior a 35 anos. No Brasil.987/95.: ao invés de 5. A lei estabelece que o terreno garante um coeficiente com número de andares certo. O Estado contratou a construção da rodovia. O administrador não pode utilizar-se de interesses próprios para escolher o projeto. É importante destacar algumas vedações que caracterizam a parceria público privada: 1. necessariamente. . com certeza.987/95.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 nessa história para ter o seu dinheiro multiplicado. a especial também é realizada por contrato.000. Ex. Pluralidade compensatória: Traz a oportunidade de o Estado pagar o parceiro privado de maneiras diferentes. Constituído o contrato de concessão. ou seja. um ponto positivo. . na verdade. com o advento da Lei 8. por exemplo. Sendo a permissão de serviço feita através de contrato administrativo. A AP pode retomar antes do prazo por razões de interesse público. deve ter prazo determinado. A licitação irá depender do valor do contrato. ou seja. deverá ser escolhido o convite. Como ser. e não tem indenização.Precário: sem prazo. mas a precariedade fica reduzida. o contrato administrativo acaba por eliminar os elementos da precariedade. 2º. extinção por interesse público e com indenização. Significa dizer que terá prazo determinado. A lei diz que a permissão é feita através de contrato de adesão. Todos os demais elementos serão iguais ao da concessão. ambos os institutos têm natureza contratual. pode ser desfeito a qualquer tempo. permanecendo a permissão de uso de bem público. portanto. não. 40. Na verdade. vem a seguinte pergunta: ele não é constituído por contrato administrativo? Contrato administrativo deve ter prazo determinado. Dá para perceber que essas características não coincidem. Todavia. é o valor do contrato. Para lembrar: . IV e art. mas deve indenizar. É possível se afirmar que “a concessão de serviço público e a permissão de serviço público têm idêntica natureza jurídica”. e o contrato não é precário. a) Permissão de serviço = contrato administrativo b) Permissão de uso de bem público = ato unilateral (matéria a ser estudada no Curso Intensivo II). O contrato de permissão de serviço é ainda caracterizado pela precariedade. Prevalece que o vínculo é por contrato. a lei estabelece que deva ser por contrato. Deverá desfazer a qualquer tempo com indenização. Isso não significa que sejam institutos idênticos. destaque-se que a lei não determina a modalidade de licitação específica a ser seguida. O vínculo é precário. O que significa isso? É aquele em que uma das partes tem o monopólio da situação. Logo. apenas.987/95) e. Qualquer contrato administrativo. apesar da existência de divergência doutrinária. Conclusão: tem que ter prazo determinado. Um manda e o outro adere se quiser. em regra. CABM diz que não é compatível. desfeito a qualquer tempo e sem indenização. Se for baixo. Como escolher entre permissão e concessão? O que muda da concessão para a permissão é o valor do investimento. A precariedade fica mitigada nos dias de hoje. precária e constituída por contrato? Se for precária não tem prazo. não gera o dever de indenizar. Essas duas características não são compatíveis. ela deve indenizar. a permissão de serviço público formaliza-se por meio de um contrato administrativo de adesão (art.Contrato: com prazo. É a “arrumação” da característica da precariedade somada à exigência do contrato administrativo. Há muita divergência na doutrina. Se for médio. com natureza jurídica de ato unilateral. deverá ser escolhida a tomada de preço. diferentemente da concessão. O único ponto que sobrevive é que o Estado poderá retomar a qualquer tempo. Quando falamos que o vínculo da permissão de serviço é precário. . é exigível a realização de licitação. ao mesmo tempo. d) Autorização de serviço público 101 . a permissão continua sendo feita por ato unilateral.Direito Administrativo – Prof. é constituído por adesão. A orientação que hoje prevalece no Brasil. na verdade. A permissão não exige autorização legislativa. mas poderá ser retomado a qualquer tempo.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 passou-se a entender que a permissão de serviço passou a ter a natureza contratual. Se a Administração retoma. 40 da Lei 8. Sendo contrato administrativo. Um ato precário é aquele que pode ser desfeito pelo Estado a qualquer tempo e. possui natureza jurídica contratual. Permissão: ☺art. Se for alto. deverá ser escolhida a concorrência. Todavia. Não há muita diferença na escolha da modalidade. pode ser desfeita a qualquer tempo. se for contrato. etc. de forma temporária ou permanente. Quando se fala em magistrado e membro do MP. é um ato precário. A doutrina completa dizendo que todas as regras estabelecidas para a concessão é aplicável à autorização. (a Administração pode desfazê-lo a qualquer tempo.: táxi e despachante. devendo ser utilizada para serviços de pequeno valor e para serviços ou situações urgentes. 9) AGENTES PÚBLICOS 9. não há escolha política. Deputados Federais. b) Regime Jurídico Administrativo (estatutário) Regime contratual ou celetista (CLT) Titular de . estabilidade. Normalmente. de natureza política. estão sujeitos ao regime estatutário (não necessariamente a Lei 8. Ademais. Ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas. sem dever de indenizar). estágio probatório. pois há mudanças frequentes no entendimento da jurisprudência.2 Conceitos importantes Agente público é todo aquele que exerce função pública. representam a vontade do Estado e estão no comando de cada um dos Poderes. alguns doutrinadores entendem que não são agentes políticos. 9. além dos auxiliares imediatos no executivo (ministros de Estado. Prefeito.Direito Administrativo – Prof. todavia. Dentro dessa lista. Entende-se que a autorização de serviço público é excepcional. Ex.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 É um instituto muito criticado pela doutrina. Onde está a regulamentação da relação jurídica? Lei Regime Pode estar presente: Pessoa Jurídica de Direito Público Contrato Emprego Pessoa Jurídica de direito público ou de Direito Privado Quanto ao regime.112) e são. Cargo Servidores Estatais 102 . afirmando que o que os caracteriza como tal é o fato de representarem a vontade do Estado. São exemplos de agentes políticos:  No Poder Executivo: Presidente da República. há divergência em relação aos Magistrados e Membros do MP. etc. quanto aos agentes políticos há escolha por eleição. 9. juiz. Deputados Estaduais e Vereadores. Então. portanto. inclui essas pessoas na lista de agentes políticos. abrangendo uma série de pessoas: mesário.. com ou sem remuneração. Aqui iremos estudar os aspectos constitucionais de agentes públicos: acumulação. Não há lei própria. no que couber.1 Introdução É um tema que é muito cobrado nos concursos e é preciso ficar atento. e afirmam que as autorizações não podem ser aceitas no Brasil. no entanto. é ato discricionário (feito de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração). servidores estatais e particulares em colaboração. Governador. mas escolha meritória (por concurso). a) Agente político São aqueles que estão no topo da estrutura estatal. jurado.  No Poder Legislativo: Senadores. A maioria da doutrina e o STF. Alguns dizem ser inconstitucional. aposentadoria. titulares de cargo público. secretários estaduais e secretários municipais).. Mas a doutrina majoritária o admite.3 Classificação dos agentes públicos Os agentes públicos podem ser classificados em: agentes políticos. Frise-se que é um conceito amplo. bem como seus vices. dispensando a vontade da outra parte). A autorização do serviço é feita por ato unilateral (a Administração constitui o ato sozinha. A jurisprudência mistura um pouco essas expressões. Servidor de ente governamental de direito privado apenas se equipara aos servidores públicos em alguns aspectos. o Servidores Públicos O servidor público atua em pessoa jurídica de direito público. Com a reforma administrativa trazida pela EC 19/98. pessoa privada = emprego. Provavelmente. pois ele traz mais garantias e direitos aos servidores. sem determinar qual deles seria. em autarquias ou em fundações de direito público. seja na pessoa jurídica de direito público ou de direito privado. No entanto. um só regime. mas isso não era regra. até que a decisão de mérito seja dada. aos servidores de ente governamental de direito privado aplica-se também o regime da não acumulação (não podem acumular outros cargos e empregos). Não se sabe o que irá acontecer. Então. Sendo assim. Assim: na ordem federal. Os servidores estatais são divididos em duas categorias:  Servidor público: atuam na Pessoa Jurídica de Direito público. essa decisão não tem efeitos retroativos (ex nunc). houve a alteração dessa disposição.  Servidor de entes governamentais de Direito privado: atuam na pessoa jurídica de Direito Privado. Isso significa que em uma mesma ordem política. se a vontade do legislador era pelo emprego. seguiria o regime estatutário. os servidores de ente governamental de direito privado devem ingressar no emprego mediante a prestação de concurso público. os servidores públicos deveriam estar sujeitos a um mesmo regime. em sede de cautelar. os dois regimes passaram a ser aceitos ao mesmo tempo. Sendo assim. as SEM e as Fundações públicas de direito privado. mas não é servidor público. seguiria o regime celetista. e substituindo-o pelo chamado regime múltiplo. volta regime único. ou seja. O titular de emprego aqui (na pessoa privada) é somente “empregado”.Direito Administrativo – Prof. dizia que os servidores públicos estavam sujeitos ao regime jurídico único. determinando a criação de cargo ou emprego. Preferencialmente. na AP Direta. Servidor de ente governamental de direito privado é um empregado.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 São todos aqueles que atuam no Estado. a ocorrência de inconstitucionalidade formal. a expressão de “emprego público” é o empregado que está na pessoa jurídica de direito público. Quem já misturou. 103 . a lei definia o regime jurídico a ser adotado.  Assim como os servidores públicos. um só regime. que reconheceu na ADI 2135. um só regime. Esse servidor é celetista ou estatutário? É celetista. Se for pessoa privada. Pessoa publica = cargo. que são as Empresas públicas. Os servidores públicos são celetistas ou estatutários? Eles devem seguir o regime estatutário obrigatoriamente? A CR/88. não pode misturar mais. Cargo = Servidor Público titular de cargo (antigo “funcionário público”) Emprego = servidor público titular de emprego (emprego público) o Servidor de Ente Governamental de Direito Privado Atua em pessoa jurídica de direito privado. na ordem municipal. o servidor entrará no quadro de extinção ou terá opção de escolha do regime. na ordem estadual.  Além disso. tanto que a maioria dos municípios escolheu o regime celetista. em seu texto original. Ele é servidor estatal. esse dispositivo foi submetido ao controle de constitucionalidade pelo STF. Se a vontade do legislador era pelo cargo. Ele é titular de emprego público? Normalmente. Aboliu-se o regime jurídico único. seja na Administração Direta ou na Administração Indireta. só pode ser regime da CLT. deverá aguardar a decisão de mérito. Portanto. Servidor de ente governamental de direito privado é servidor público? Não. os nossos entes escolheram o regime estatutário. O TST utiliza as duas expressões como se fossem iguais. Atenção: alguns doutrinadores utilizam a expressão “sponte propria” (espontânea vontade). prevista no art. É o caso dos prestadores de serviços notariais. mas que colabora com o Estado. serviço militar obrigatório. Qualquer brasileiro pode ser servidor público (nato ou naturalizado). médico que presta serviço público em hospital público. os empregados podem ser dispensados imotivadamente.429/92. 236 da CF/88. 9. Atenção: trata-se de delegação de função. sendo que essa transferência é realizada por concurso público.  Eles também estão sujeitos aos remédios constitucionais – MS.Direito Administrativo – Prof. esses particulares eram chamados de “agentes honoríficos” (termo que não é muito usado na atualidade). as condutas da empresa pública somente estão sujeitas aos remédios se forem prestadoras de serviços públicos (se forem exploradoras de atividade econômica. Essa ressalva vem justamente em razão do tratamento de fazenda pública dessa empresa. do CP). sendo que há alguns cargos que são privativos de brasileiros natos. 327. c) Particulares em Colaboração O próprio nome já diz. É o caso do mesário. o Particulares que praticam atos oficiais Há casos em que determinado serviço é prestado pelo particular.998). Ação Popular.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012  Estão sujeitos a teto remuneratório (EXCETO quando a pessoa jurídica não recebe repasse para custeio).  Eles também estão sujeitos à Lei de Improbidade – Lei 8. Nesse sentido. e não de serviço. Isso ocorre porque. jurado. o TST publicou a OJ 247 que determina que a dispensa desses empregados é imotivada. é por essa razão que os seus atos podem ser discutidos por MS. MI. São exemplos de particulares em colaboração: o Requisitados Há particulares que são requisitados. que não perde a qualidade de particular. conforme já estudado (ver no STF a RG – tema 131 ou RE 589. Além disso. Se a empresa recebe repasse para as empresas correntes para o seu custeio (despesa de manifestação). CF/88. os empregados são diferentes do um servidor público. que exerce função pública. Ex: amigo da escola. o Voluntários Por sua vez. são convocados e obrigados a exercer a função pública. não estão sujeitas aos remédios constitucionais). No que diz respeito à dispensa. na condição de titular. É o caso da saúde e da educação. A CF/88 disse que esse serviço deve ser obrigatoriamente transferido ao particular. 41.  Estão igualmente sujeitos à lei penal como se fossem funcionários públicos (art.4 Acessibilidade e concurso público a) Introdução Podem ser servidores públicos no Brasil os brasileiros e os estrangeiros. Ele utilizava muito esta expressão quando falava de dirigentes de Conselhos de classe. com o contraditório e a ampla defesa. Para HLM. Essa OJ foi atualizada recentemente para ressalvar o empregado da empresa de correios e telégrafos. mas que continuam sendo considerados como de natureza pública. ela estará sujeita ao teto. É aquele particular. na forma da lei. há os particulares que prestam serviços por livre e espontânea vontade. etc: o entendimento da jurisprudência é de que. o Trabalhadores das concessionárias e permissionárias de serviço público o Delegados de função É uma situação ímpar no Brasil. os empregados não gozam da estabilidade do art. HD. Se por um lado o servidor público é dispensado através de processo administrativo. segundo entendimento da súmula 390 do TST. 104 . b) Exceções à exigência de prestação concurso público Excepcionalmente. CR.Ocupantes de cargo em comissão: o cargo em comissão era antigamente denominado de cargo de confiança. -Hipóteses constitucionais: – A CF/88 traz um rol exemplificativo: c)  Ministro do STF: não precisa prestar concurso. é também cargo vitalício. 37.Contratação Temporária: O contrato temporário é feito através do processo seletivo simplificado – ☺art. contudo. utilizando-se de processo seletivo simplificado. Hoje.  Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Conta: a escolha é política. eles escapam do concurso. a escolha é política. . A lei traz a chance de aproveitar aqueles que já estavam exercendo a função deles. não precisa de qualquer explicação. sob pena de se incorrer em preterição. contanto que se esgote primeiro as nomeações do concurso ainda vigente. Era muito comum contratá-los temporariamente. O constituinte de 1988 mudou a terminologia e passou a chamar de “cargo em comissão”. Mas o STF definiu que há limites para essa revogação. 198 da CF/88. Ele continua sendo baseado na confiança. 105 . o STF vem colocando freio nessa história. há situações em que o concurso público não é exigido: . Atenção: ele deixa de ser temporário para ter emprego permanente – essa matéria foi regulamentada pela Lei 11. é o concurso público.Direito Administrativo – Prof. Portanto. sem realizar um novo processo seletivo. realize um novo concurso? Sim. neste caso é preciso haver situação de anormalidade. trata-se de cargo vitalício.350.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Para os estrangeiros. é também cargo vitalício.  Agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias: são figuras previstas no art.Mandato eletivo: não presta concurso público. com alteração da EC nº 51 e com regulamentação da lei 11. com prazo de validade de 2 anos. Pode ser ocupado por qualquer pessoa nos cargos de chefia. ainda que haja um concurso ainda vigente. Sendo o concurso até dezembro de 2013 é possível que o administrador agora. Antes dessa modificação no texto constitucional. como regra. prorrogáveis por única vez e por igual período. Muitos agentes comunitários existiam na Administração com vínculos precários. Trata-se de escolha meritória. a prorrogação é uma decisão discricionária do administrador. direção e assessoramento.  Regra do quinto constitucional: membros da OAB e do MP podem entrar na magistratura. A porta de entrada para um serviço público. . Felizmente. Imagine que o administrador fez o concurso em dezembro de 2009. Prazo de validade dos concursos no Brasil e questões acerca da prorrogação De até dois anos. Em tese. A EC 51 disse que esses agentes deverão realizar processo seletivo. há que existir previsão expressa no edital. §9º. conforme modificações feitas pela EC/19. Ou seja. Para prorrogar. basta ter notável saber jurídico. de acordo com o que determinou a C 19/98. já que se trata de ato discricionário. pois o texto original só mencionava os brasileiros. já existe regulamentação para pesquisadores e para professores estrangeiros. que vai fazê-lo de acordo com a conveniência e oportunidade. ele é de livre nomeação e de livre exoneração (exoneração ad nutum). Na verdade. já que o início desse lapso temporal caracteriza o direito adquirido à prorrogação (isso é limite material à revogação). os estrangeiros não tinham como legalizar a situação. Ele deve acontecer em caso de excepcional interesse público. teria dito “concurso”. Não precisa de justificativa. é possível revogar a prorrogação. Só que os administradores dizem que se o constituinte quisesse fazer concurso. Mas cuidado: a decisão de prorrogação deve ser tomada dentro do prazo de validade do concurso. em agosto de 2012. Além disso.350/06. é possível fazer um novo concurso. o acesso ao serviço público deve se dar na forma da lei. Concurso público é processo seletivo? A nossa Constituição fala somente em processo seletivo. O administrador só poderá revogar a prorrogação antes do início da fluência do prazo. Exemplos de vínculo precário: contrato temporário. quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. salvo as ressalvas estabelecidas. ele passa a ter direito subjetivo à nomeação. Ex: nomeia o 2º colocado ao invés do 1º. conforme determina essa lei. já passado o prazo. Requisitos e exigências feitas aos candidatos do concurso Para que um requisito seja exigido no concurso. justificado. consequentemente. determina a prorrogação intempestiva (e ilegal). a Administração pode deixar de fazê-lo. Ela diz a respeito do provimento originário. da Constituição. por razões de interesse público. 685: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se. com candidatos aprovados. 7º. Além disso. de direito absoluto. em ato também ilegal em razão das circunstâncias. é indispensável se garantir ao candidato o direito de recurso. 684: “É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público”. porque pessoas que se queria favorecer não passaram. A jurisprudência consolidou. Como o candidato não tinha como provar que a Administração precisava do serviço. É o que dispõe a súm. Súm. Falamos da hipótese em que a inscrição foi indeferida sem qualquer justificativa. Súm. que tinha dinheiro para nomeá-lo. como o agente “ad hoc”. se. é necessário que eles esteja previsto na lei da carreira (lei em sentido estrito ou na CF/88. A súmula diz que é proibida qualquer outra forma de provimento originário sem concurso público. o administrador nomeia novos servidores. o Poder Judiciário consolidou a seguinte posição: quando a Administração tem concurso válido. todavia. Súm. em regra.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Outra situação: imagine que o administrador esqueceu de prorrogar o concurso e. O provimento originário exige o prévio concurso público. XXX. ao invés de nomear os candidatos. Portanto. É imperativa a anulação dessa prorrogação e. descontente com o resultado. Fala-se aqui da proibição “do acesso ou da ascensão”. f) Questões jurisprudenciais sobre o concurso público o Súmulas do STF sobre concurso: Súm. não basta que seja um decreto-lei). 686: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. justifique a não nomeação.Direito Administrativo – Prof. Por fim. cessão de servidor. contudo. Logo em seguida. começa a realizar vínculos precários com pessoas não aprovadas. em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. não se trata de mera discricionariedade do administrador. realiza vínculos precários. Não se trata. Trata da possibilidade de se estabelecer um limite de idade no Brasil para cargo público. é preciso que as exigência feitas sejam compatíveis com a natureza das atribuições a serem desenvolvidas. pois se existir uma mudança de contexto que. sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento. 15 do STF: “Dentro do prazo de validade do concurso. algumas situações em que se considera que o candidato aprovado tem direito subjetivo à nomeação: e)  Se o candidato for preterido na ordem de classificação. se ocorrer. 683: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. o candidato aprovado tem o direito à nomeação. 106 .099). quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.  Era muito comum a Administração realizar um concurso e. tem mera expectativa de direito à nomeação. o candidato aprovado no concurso passa a ter direito subjetivo à nomeação. desvio de função. mas deve estar compatível com as atribuições do cargo. deve ser motivado. Entende-se que o limite de idade é possível. O veto não motivado é inconstitucional. Ademais. a anulação das nomeações. mas deve ser dado o direito de ampla defesa e contraditório aos servidores nomeados ilegalmente antes de exonera-los.  Candidatos aprovados no concurso dentro do número de vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação. é indispensável que conste do edital. a jurisprudência se consolidou no sentido de se exigir que o exame psicotécnico tenha parâmetros objetivos. d) Direito subjetivo ou mera expectativa de direito à nomeação O candidato aprovado em concurso público. Além da exigência por lei. desde que o concurso ainda seja válido (RE 598. Apesar disso. Nesse contexto. desde que preenchidas algumas condições previstas no art. Não obstante a importância dessa criação. com as modificações trazidas pela EC/19.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 o Súmulas do STJ sobre concurso: Súmula 266: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. terá estabilidade. tendo como pressuposto a ocupação de cargo efetivo. para ter direito à estabilidade. não terá a estabilidade dada pelo art. Quem ganhou estabilidade antes de 1998. deverá:   ser nomeado para cargo efetivo. às vagas reservadas aos deficientes”. CARGO EFETIVO Depende de prévia aprovação em concurso e é nomeado em caráter definitivo a) SERVIDOR ESTÁVEL Garantia conferida ao servidor de permanência no serviço. o Avaliação especial de desempenho A EC/19 teve como propósito buscara a eficiência do serviço público e a avaliação especial de desempenho surge nesse contexto. (lembrando que essa nomeação pressupõe a prévia aprovação em concurso público). o servidor adquire a estabilidade mesmo assim. Essa orientação é consolidada no TST e no STF. Em outras palavras. a distinção entre a titularidade de cargo ou emprego não importava: ambos o titular de cargo público e o titular de emprego público tinham estabilidade. entendendo que se o sujeito for empregado de pessoa jurídica de direito público. ter 03 anos de efetivo exercício. precisava ser (1) aprovado no concurso e (2) ter dois anos de exercício. o TST publica a súmula 390 do TST. em 1998. trata-se de cargo efetivo. em concurso público. ou seja.5 Estabilidade dos Servidores O servidor pode adquirir estabilidade.  Processo judicial: que depende do trânsito em julgado. o empregado público perdeu a estabilidade. passar na avaliação. b) Regras para a perda da estabilidade Conforme o novo modelo constitucional. quem não ganhou. Requisitos para aquisição da estabilidade Para que o servidor adquira estabilidade. além disso. 41 da CF/88:  Processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. mas sim em “servidor estável”. o Empregado público vs. 107 . esta avaliação não foi regulamentada pela grande maioria das leis da carreira. não se poderá falar em “cargo estável”. Esta súmula fala a respeito da habilitação legal ou diploma que deve ser exigido no momento da posse. para o exercício do cargo. 41. aquele que depende de prévia aprovação em concurso e é nomeado em caráter definitivo. Quanto ao cargo. a EC 19 alterou o art. Com essa modificação no texto constitucional. 41. 41 da CF/88. estabilidade O texto original da CF/88 previa que o candidato. a perda da estabilidade do servidor pode ocorrer de três formas. não ganha mais. Logo. para adquirir a estabilidade. ganhou.Direito Administrativo – Prof. Súmula 377: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer. determinando que o servidor público. Já o empregado de pessoa jurídica de direito privado. 9. necessitava exercer cargo efetivo durante 03 anos e.  passar na avaliação de desempenho. o empregado público. consoante preceitua o art. Ocorre que. É preciso ter atenção à nomenclatura usada: a estabilidade é uma qualidade do servidor. O parecer diz que o prazo de estágio probatório é de 3 anos. duas modalidades de remuneratórias: i. Logo que saiu essa EC.000. também dependerá de regulamentação da lei da carreira. 169 da CF/88(que nos remete à LC 101/00):  Necessidade de racionalização da máquina administrativa: é a necessidade de se “enxugar a máquina estatal”. que usa em seu art. e o art.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012  Avaliação periódica: vale lembrar de que essa avaliação sempre existiu para os servidores públicos. entende que o estágio probatório continua sendo de 02 anos. na verdade. Nada foi alterado.7 Sistema Remuneratório a) Modalidades remuneratórias Há. 20 da Lei 8. Outra questão que gerava grande discussão era se o aumento era incidente sobre o total ou sobre o salário-base.112/90 tornou-se incompatível com a nova regra constitucional.112/90. E agora? Continua valendo a Lei 8. não sendo compatível com o novo texto constitucional? Para alguns autores.Direito Administrativo – Prof. no texto original de 1988. os subsídios. Portanto. Esse sistema gerava muita insegurança jurídica. a alteração da EC 19 não muda em nada o art. Após isso. gerando para o servidor uma lacuna. 20. seus prazos podem ser diferentes. A EC 19 criou. 2 anos de exercício. o governo federal leva a matéria à análise da AGU. Acontece que quando a MP foi objeto de análise.00. O que acontecia com esse tipo de remuneração? O servidor. que foi devidamente recepcionado pela CF/88. 20 foi recepcionado pela nova regra constitucional. ao contrário da AGU. ii. para adquirir estabilidade.uma parcela variável (que depende das condições de cada servidor). O presidente alterou o art. uma segunda modalidade. Sendo assim. portanto. Há uma quarta hipótese que pode levar à perda da estabilidade pelo servidor público. foi editada a Medida Provisória 431. esse dispositivo não foi convertido em lei. fixando o estágio probatório em 36 meses. e tendo como base o texto da Constituição de 1988. atualmente. prevista no art. O Congresso Nacional. NO CONCURSO. 20 é incompatível com a nova regra constitucional. veio a EC 19/98 que determinou mudanças no texto constitucional.00 e o resto era variável. 20 não foi recepcionado. veio a Lei 8112/90.112/90. voltamos ao estágio original. de modo que o art. No ano de 2008. Essa medida provisória foi convertida na Lei 11. de modo a exigir que a estabilidade no Brasil depende de 3 anos de exercício (atente-se para o fato de que a CF continuou não usando a expressão “estágio probatório”). 9. apesar de receber R$ 10. Regulamentando essa matéria. ou o art. que emite um parecer com efeito vinculante (serve para todo o Poder Executivo federal – Acórdão 17/2004). 20 da Lei 8. 9. pois o art. mas somente com a EC 19/98 passou-se a permitir a retirada da estabilidade mediante essa avaliação. a expressão “estágio probatório” e determinando que esse deverá ter duração de 24 meses. Nesse sentido. CONVÉM OPTAR POR RESPONDER QUE O PRAZO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO É DE 03 (TRÊS) ANOS.uma parcela fixa (salário base = vencimento) + . que entendiam serem independentes os institutos da estabilidade e do estágio probatório. Subsídio: 108 . sendo objeto de emenda. o problema estaria completamente resolvido. Outros autores entendem que se tratam de institutos dependentes. também já decidiu o STF (é a posição majoritária). Quando o servidor se aposentava.112.784/08. já que se tratam de institutos independentes.6 Estágio probatório A nossa Constituição. 20 da Lei 8. exigia do servidor público. seu salário base era de R$ 415. Alterada a lei. discutia-se se a remuneração era incorporada ou não. Remuneração (sentido estrito) ou Vencimentos: Trata-se do pagamento feito ao servidor que se constitui de duas parcelas: . mas há autores que falam em “resolução”. Quando isso acontece? A CF/88 estabelece que o Congresso Nacional. 2. c) Teto Remuneratório 109 . secretário estadual e secretário municipal. o servidor tem chance de crescer dentro da estrutura – Ex: magistrado. § 3º da CF/88: alguns direitos do trabalhador comum são garantidos ao servidor e devem ser pagos fora da parcela única. Subsídio no Brasil significa em latim. Há 2 situações: b) 1. etc. prefeito e os respectivos vices. Senadores Presidente e vice Ministros de Estado Os deputados estaduais. Garantias do art. A posição majoritária fala em “decreto-legislativo”. excepcionalmente. O que é um decreto-legislativo? É uma espécie normativa que não tem deliberação executiva.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 É a remuneração em parcela única. através de decreto-legislativo. procuradores federais. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO LEI Todos DECRETO LEGISLATIVO Deputados federais. tais como o 13º e o 1/3 férias. por isso a doutrina critica muito esse nome. 39. deputados estaduais. os governadores e os prefeitos terão suas remunerações fixadas por lei (todos os que não estiverem na lista. as diárias. que pode ser de 1ª entrância. o Exceções à parcela única A regra geral é parcela única.Direito Administrativo – Prof. pode fixar a remuneração dos deputados federais e dos senadores. Contudo.  Magistrados e Membros do Ministério Público.  Policiais: toda a carreira da polícia recebe subsídio. o administrador só pode fazer o que a lei autoriza e determina. transporte. do Presidente da República e dos ministros de estado. porque o constituinte deixou fora.  Auxiliares imediatos do Poder Executivo: ministro de estado. Verbas indenizatórias: São exemplos dessas verbas que devem ser pagas fora da parcela única: a ajuda de custo. vereadores.. admitem-se parcelas fora da parcela única.). excepcionalmente. mas. procuradores estaduais e defensores públicos: os procuradores municipais estão fora dessa lista. de iniciativa de quem vai arcar com a despesa. terão a remuneração fixada por meio de lei). governador. Também PODEM RECEBER SUBSÍDIO todos os demais cargos organizados em carreira (são aqueles cargos que têm plano de ascensão funcional. Também se fixa por decreto-legislativo da Câmara Municipal a remuneração dos vereadores. a remuneração poderá não ser fixada por lei. a fixação dessa remuneração (bem como o aumento da remuneração e qualquer reajuste) SEMPRE depende de lei. Portanto.  Membros do Poder Legislativo: deputados federais. salvo a guarda municipal. de entrância especial. não tem sanção e veto do Presidente. senadores. Recebem subsídio:  Chefe do Poder Executivo: presidente.  Ministros e Conselheiros do Tribunal de Contas. Fixação da remuneração dos servidores Como se fixa a remuneração dos servidores públicos? Segundo o princípio da legalidade. “a iniciativa é sempre do dono do bolso”. “ajuda de sobrevivência”. de 2ª entrância.  Membros da AGU. Ver art. A EC 19/1998. b) no Poder Legislativo: o teto é o subsidio do Deputado Estadual. Podemos sintetizar as regras da acumulação em quatro regras fundamentais: a) Regras fundamentais para determinar a possibilidade de acumulação de cargos Nas hipóteses autorizadas pela CF. lembre-se que a remuneração do desembargador não pode ser superior a 90. Ex: professor da UFMG e professor da UEMG. Mas. i.No âmbito estadual: há 03 subtetos diferentes.25% do subsídio do ministro do STF. mas que. Para possibilitar a acumulação nesse caso. XVI e XVII. com outras vantagens remuneratórias. A regra de limite de 90. ninguém pode ganhar mais do que o Ministro do STF. 38. vale a regra da não acumulação (remunerada).ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 No Brasil. vedada estará a acumulação remunerada de funções ou empregos públicos. XVI. afastando-se por conseguinte do outro. 1 professor + 1 técnico/científico (Ex: juiz + magistério) e 2 cargos ou empregos na área da saúde com profissão regulamentada por lei. d) no Poder Municipal: o teto é do prefeito. a EC 41/03 determinou que devem existir subtetos: . . que trata da inviabilidade de acumulação da Administração indireta. pois o subteto do desembargador também serve para os membros do MP (Promotores e Procuradores de Justiça). a Constituição só autoriza a acumulação de até 2 cargos. empregos e funções públicas. com outras verbas.No âmbito federal: na União. determinando que esse limite se aplica apenas ao subsídio do indivíduo em relação ao desempenho da função de desembargador. 37. ambos da CF/88. Além desse teto geral. 37. 9. bem como art. de modo que mesmo que a entidade não integre a Administração indireta. O STF. Além disso. alguns cuidados são importantes. exige-se cumulativamente que (1) o horário seja compatível.8 Acumulação de cargos No Brasil. O servidor está em atividade nos dois cargos Sujeito está em atividade em 2 cargos. fazendo uma interpretação conforme do dispositivo. c) no Poder Judiciário: o teto é o subsídio do Desembargador.25 % é o teto do desembargador. José dos Santos Carvalho Filho entende que também é inconstitucional a acumulação de emprego em duas empresas públicas ou sociedades de economia mista ou em uma empresa pública e uma sociedade de economia mista. o STF disse que 90. Embora haja controvérsia. que deve ser de iniciativa do STF. abrangendo cargos. Ademais. a) no Poder Executivo: o teto dele é o subsídio do Governador. excepcionalmente. ampliou as vedações ali contidas. 37. Procuradores e Defensores Públicos. mas desde que seja SUBSIDIÁRIA ou que SOFRA CONTROLE DIRETO OU INDIRETO DO PODER PÚBLICO. Então. é possível acumular. 110 .25% do subsídio do Desembargador foi objeto de controle de constitucionalidade na ADIN 3854. conforme disposição do art. ninguém pode receber mais que o ministro do STF.Direito Administrativo – Prof. XVII. Este teto deve ser fixado por lei. (2) a soma das duas remunerações não pode ultrapassar o teto remuneratório e (3) tem que ser dentro das seguintes possibilidades: dois cargos de professor. sendo lícito à Administração ordenar que o servidor escolha um dos cargos ou empregos. quanto os que trabalham na Administração indireta. alterando o art. poderá chegar ao teto do ministro do STF. Vale destacar que não poderão mais subsistir eventuais situações de acúmulo anteriormente permitidas. da CF. O regime da não acumulação atinge tanto os que trabalham da Administração Direta. entendendo a grande parte da doutrina no sentido da possibilidade de tal acumulação. deverá aplicar a regra do prefeito. como o segundo cargo é de mandato eletivo. Outro exemplo de possibilidade de acumulação de provento e vencimentos: Sujeito é professor da UFMG e se aposenta e. mandato eletivo e cargo em comissão. Nesse panorama. em sua versão original. ele também pode na aposentadoria. o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 ii. em qualquer hipótese. os proventos dele oriundos e os vencimentos do outro cargo. qualquer hipótese é possível até à emenda 20/98. Entendia a jurisprudência. quem já estava em exercício teve seu direito de permanecer garantido.cargos eletivos. é importante ter em mente que se for um mandato eletivo federal. 40 da Constituição Federal. e pelas demais formas previstas na Constituição Federal. da Constituição Federal. passa. O servidor está aposentado em 2 cargos O sujeito é professor da UFMG e da UEMG quer se aposentar nos dois cargos. pode ele acumular os proventos e o subsídio? Nessa situação. Ele poderá receber seus proventos cumulados com a remuneração de juiz. até porque são os maiores salários do País. faz jus à acumulação de pro O sujeito está aposentado em 1 cargo + em atividade em 1 cargo. poderá se aposentar no primeiro e perceber. não se aplica aos membros de poder e aos inativos. a Constituição de 1988. Sujeito em atividade em um cargo e em atividade em um segundo cargo que é mandato eletivo Tratando de mandato eletivo.Direito Administrativo – Prof. A regra é a da vedação de auferir conjuntamente proventos e vencimentos.9 Contrato temporário A competência para julgar casos envolvendo servidores públicos no Brasil pode ser assim definida: 111 . 37. tendo-se aposentado novamente sob o manto da CF/88. 9. estadual ou distrital. ele exercerá os dois e receberá pelos dois.cargos em comissão. é possível a acumulação. iii. qualquer hipótese era possível. o sujeito receberá a nova remuneração. Assim. o sujeito deverá se afastar do primeiro cargo e exercer o segundo. O servidor deverá se afastar do primeiro cargo e para exercer o segundo que é de mandato eletivo federal. se o servidor aposentado retornou à atividade. então que. cumulativamente. em sua redação original. Quanto à remuneração. Quanto à remuneração. Se incompatível. 11: Art. há possibilidade de escolha. Nas se foram cumpridas as hipóteses para a atividade. tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos. que. Mas e se o professor se aposenta e decide ser Presidente da República? Ele pode ganhar os proventos juntamente com a remuneração de Presidente? Sim. excepcionando-se os seguintes casos: . 11 .cargos acumuláveis na atividade. até a publicação desta Emenda. § 10. . Em relação ao cargo de prefeito. aplicando-se-lhes. E se o sujeito for delegado aposentado e passar no concurso da magistratura. O servidor está aposentado em um cargo e na atividade em outro No que tange à acumulação de proventos com vencimentos. iv. Contudo. estadual e distrital é impossível a acumulação de cargos. Em relação ao cargo de vereador. se um servidor tem o cargo de médico no quadro do Estado e outro cargo no quadro federal. Sendo assim. O servidor receberá a remuneração do cargo de mandato eletivo respectivo. após prestar concurso para juiz de direito. não há opção de escolha. sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. conforme aponta seu art. Ele poderá receber 2 proventos? Se ele podia acumular na atividade. Nesse caso. a EC20/98 modificou essa história e passou a permitir acumulação somente nas hipóteses da atividade. se horário compatível. era silente a respeito. ele também pode acumular quando se aposentar. . servidores e militares. se o servidor estivesse aposentado em um cargo e em atividade no outro até 1998.A vedação prevista no art. que recebe uma delegação de função prevista no art. por ser um cargo baseado na confiança). se o regime jurídico é trabalhista. 40 da CF/88. É aquele administrado pelo Ministério da Previdência e pelo INSS (que é uma autarquia). 236 da CF/88. Aposentam-se nesse RGPS:  os empregados da iniciativa privada.112/90.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 . aplicam-se ao temporário os direitos trabalhistas da CLT (na Justiça comum mesmo). a determinação da competência para julgar as causas envolvendo-os depende da definição de sua natureza jurídica. o RE 573. 201 e ss. Sendo assim. Ele é aplicável aos servidores públicos. quem decide as causas envolvendo esses servidores é a Justiça do Trabalho.10 Aposentadoria dos servidores públicos É importante lembrar os dois regimes de previdência: → Regime Geral de Previdência Social (RGPS) .  os empregados públicos (que estão em pessoa jurídica de direito público e seguem regime celetista). chamado de especial. titulares de cargos efetivos e de cargos vitalícios. Nesse sentido. que contribuem para o INSS.202 (RG). No caso dos temporários. Aposentadoria do Militar de âmbito federal Os militares têm um regime diferenciado: eles não se aposentam propriamente (nem pelo RGPS nem pelo RPPS). . Aposentadoria dos titulares de serviços notariais O titular de serviço notarial é um particular que colabora com o Poder Público.é aquele que está previsto arts. a) Casos específicos i. ficar reconhecido que o vínculo é válido. É estudado em Direito Administrativo. Sobre esse tema. se ele é celetista. Sendo assim. b) Regras gerais do RPPS O ato de aposentadoria é um ato complexo. quem decide é a Justiça Comum (Estadual ou Federal. necessita de duas manifestações de vontade. O grande questionamento até pouco tempo sobre a aposentadoria desses titulares de serviços notariais era se eles estavam sujeitos à aposentadoria compulsória. ele vai para a reserva remunerada. na Justiça Comum. tendo decidido o STF que não estão sujeitos a esse limite ii. já que tem uma legislação própria. → Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) – é previsto no art.  Titulares de cargos em comissão (apesar de ser ocupante de cargo. quer dizer.Se o vínculo é legal. O STF já pacificou o entendimento de que os contratos temporários seguem o regime jurídico administrativo.Direito Administrativo – Prof. dá-se ao servidor os direitos previstos na lei dos temporários. ter regime estatutário e estar sujeito à Lei 8. da CF/88. se o regime é jurídico-administrativo. Se. 9. Se na Justiça comum. A concessão de aposentadoria vai depender da manifestação do órgão da Administração ao qual o servidor está vinculado e também da manifestação do Tribunal de Contas.Se o vínculo está na CLT.  os servidores de entes governamentais de direito privado (atuam na AP indireta de direito privado – Empresa Pública ou Sociedade de economia mista)  os contratados temporariamente. a competência para julgar a causa envolvendo os contratos temporários é da Justiça comum. que vão ocorrer em dois órgãos diferentes para que seja reputado perfeito e acabado. se ele é estatutário. convém destacar a discussão referente à súmula 112 . independentemente de o vínculo ser válido ou não. Essa discussão referente ao regime de previdência dos ocupantes de cargos em comissão foi objeto da ADI 2024. ele se aposenta de acordo com o RGPS. ele segue o regime geral de previdência social. ficar reconhecido que o vínculo não é válido. Eles são custeados integralmente pelo Estado. a depender da ordem política à qual o servidor está vinculado). Este regime é estudado pelo Direito Previdenciário. por mais de cinco anos. Ao contrário. c) Contagem de prazo É importante observar duas regras: 1) Não é possível contar duas vezes o mesmo prazo. bem como sua reforma e a pensão. reformas e pensões. reforma e pensão”. mas ela não pode conceder esse pedido sozinha. o STF passou a decidir que o TC terá 5 anos para fazer esse controle. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica. DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-01 PP-00107) ATENÇÃO: Quando o servidor se aposenta ele deixa de receber remuneração e para a receber proventos. caso ultrapasse os 5 anos. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica. AYRES BRITTO. 6. 4. A inércia da Corte de Contas. NEGATIVA DE REGISTRO A APOSENTADORIA.Direito Administrativo – Prof. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.. 19 do ADCT). de modo que o ato só se aperfeiçoa quando essa segunda manifestação ocorrer favoravelmente. certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público. a súmula admite a supressão do contraditório e a ampla defesa. Mas isso não seria injusto? Para avaliar a questão. 5º). 5. o contraditório e a ampla defesa serão observados apenas junto à Administração. é preciso lembrar que a concessão da aposentadoria. 113 .ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 vinculante nº 03 do STF. Em vista disso. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si. A CONTAR DA APOSENTADORIA. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Segurança concedida. (MS 25116. a contar da aposentadoria. reforma e pensão. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. julgado em 08/09/2010. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. Atenção deve ser dada à parte final do verbete. um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. b) a lealdade. É DE SE CONVOCAR OS PARTICULARES PARA PARTICIPAREM DO PROCESSO DE SEU INTERESSE. TRANSCORRIDO IN ALBIS O INTERREGNO QÜINQÜENAL. mesmo de o indivíduo teve dois empregos no mesmo período. como se dá com o ato formal de aposentadoria. (MS 25116. excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria. A MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE EXTERNO HÁ DE SE FORMALIZAR EM TEMPO QUE NÃO DESBORDE DAS PAUTAS ELEMENTARES DA RAZOABILIDADE. São de se reconhecer. consolidou afirmativamente a expectativa do exservidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. 37). ou seja. O problema dos casos de aposentadoria reside no fato de que ocorria muitas vezes que a decisão do Tribunal de Contas costumava ocorrer muito depois de a Administração ter concedido a aposentadoria a título precário. 2) A contagem do tempo refere-se ao tempo de contribuição. projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito. são atos complexos (ou seja dependem da manifestação de vontade de dois órgãos diferentes): o servidor requer a aposentadoria perante a Administração. a súmula quer dizer que. portanto. Sendo assim. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Relator(a): Min. no caso de concessão inicial de aposentadoria. já que a súmula ressalva a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias.. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal. 183 e 191 da CF. A FIM DE DESFRUTAR DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (inciso LV do art. o desejado critério da razoabilidade. Nesses casos. mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder. reforma e pensão. sem o contraditório e ampla defesa. MS 26053 no STF): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ela manifesta a sua anuência e comunica ao Tribunal de Contas. Depois de 5 anos terá que ser concedido o contraditório e a ampla defesa. objetivamente. 7º e arts. que assim dispõe: “Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. bem como art. conta-se o lapso temporal apenas uma vez. Tribunal Pleno. da razoabilidade. em nome da segurança jurídica. (.) 3. ii. A regra é que o servidor aposentado por invalidez tem direito a proventos proporcionais ao tempo de contribuição (quem contribuiu mais. à contração de moléstia profissional ou de doença grave contagiosa e incurável ele terá direito a proventos integrais. deve ter 60 anos de idade e 35 de contribuição. com 5 anos no cargo no qual pretende se aposentar. 3ª) Aposentadoria voluntária Exige dois requisitos: o servidor precisa ter 10 anos de serviço público. se mulher. Para receber proventos proporcionais. se for homem. o constituinte estabeleceu que o requisito tempo de serviço deveria ser trocado por outros dois: para se aposentar daí em diante o servidor precisaria cumprir o limite de idade + o tempo de contribuição. Muitos servidores se aposentaram muito cedo. atinge os 70 anos de idade. excepcionalmente. Com a EC 20. Agora. Esses requisitos continuam a existir até hoje. Esse regime contributivo tem. não pode se aposentar. Se o sujeito tinha tempo de serviço. deve ter 55 anos de idade e 30 anos de contribuição. independentemente do tipo de provento. Texto original A CF/88. no Brasil. necessariamente tinha direito a se aposentar. O servidor aposentado compulsoriamente terá direito a proventos proporcionais. que foi chamada “Reforma da Previdência”. e) Histórico da aposentadoria i. No entanto. mas a regra é a dos proventos proporcionais. mas não contribui. uma conta única. de 16de dezembro de 1998. Se ele trabalha. do mesmo modo.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 d) Princípio da reciprocidade Conta-se a reciprocidade: aquilo que o indivíduo contribuiu para o regime próprio pode ser aproveitado para o regime geral e vice-versa. um único requisito: tempo de serviço. já que as pessoas começam a trabalhar também muito cedo. 2ª) Aposentadoria compulsória Acontece independentemente da vontade do servidor. 4ª) Aposentadoria especial Está regulamentada na CF/88 e é aplicável aos professores que cumpram os seguintes requisitos . não interessa mais se o servidor está trabalhando ou não. basta ter 65 anos de idade. o constituinte não se preocupava com idade. em seu texto original. Esta última hipótese só é benéfica para quem começou a trabalhar no serviço público com idade mais avançada. e 60 anos de idade.Direito Administrativo – Prof. o Modalidades de aposentadoria criadas pela EC 20/98 Esta EC 20 trouxe 4 modalidades de aposentadoria: 1ª) Aposentadoria por invalidez Quando ocorre a invalidez o servidor tem direito de se aposentar. Para receber proventos integrais. ganha mais). portanto. É o regime de repartição simples (ao contrário do que ocorre em muitos países em que cada um faz sua própria poupança). se for mulher. É uma conta só para todos os servidores. se a invalidez estiver ligada ao serviço. Pode chegar aos integrais se contribuir o tempo todo.ser professor do ensino infantil. do ensino fundamental ou do ensino médio (o professor do ensino universitário não tem 114 . para que pudesse se aposentar. Por conta disso houve uma mudança. Não importava se o indivíduo havia contribuído ou não para a previdência e. quando ele. sendo homem ou mulher. para a qual todos os servidores pagam e de onde todos retirarão o dinheiro. mas sim se ele está contribuindo ou não. exigia do servidor público. A EC nº 20 de 16 de dezembro de 1998 Em 1998 tivemos a primeira alteração no sistema. Ele pode se aposentar na voluntária com proventos integrais ou proporcionais. se homem. deverá ter 55 anos de idade e 30 de contribuição. Sendo assim. ainda não tinham cumprido os requisitos para se aposentar na data de vigência da emenda. . . A Lei 11. os servidores ficam isentos. Criou-se outras hipóteses de aposentadoria especial: . Preenchidos esses requisitos o professor terá direito a se aposentar com provimentos integrais. no caso de um servidor do sexo masculino. Todavia. Nesses casos. Nesse contexto. Se homem. . esse tempo de contribuição ainda era acrescido por um pedágio: tratava-se de um acréscimo de 20% calculado sobre o quanto faltava para o servidor se aposentar na data da emenda. as regras que estão na CF/88 podem ser modificadas a qualquer tempo. Com a inserção da EC 20/20.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 direito a essa aposentadoria). tal como diretor e coordenador. de instituto com natureza de isenção. Tratava-se. no caso daqueles que. não contribui. mas aquele que um dia foi professor. caso quisesse se aposentar com proventos parciais.Servidor que exerça atividade em condições especiais que coloquem em risco sua saúde ou sua integridade física. foi criada uma regra de transição (nem tão boa quanto a velha e nem tão ruim como a nova). que na data da emenda. Usando o exemplo dado acima. mas o STF coloca uma condicionante: não é qualquer diretor. 30 anos de contribuição. esse servidor já havia contribuído 15 anos. temos 20 anos (35 [regra] -15 [já contribuiu]=20). Por sua vez. Somando a regra. Sendo assim. mas aquele que era professor e que por algum tempo exerceu essa função. que era facultativa (se o servidor não quisesse. exigia-se que contassem com 48 anos de idade e houvessem contribuído por 30 anos. Sendo homem. encontramos o resultado 4. Esta regra de transição estava prevista no art. Diante dessas mudanças. 8º da EC 20. 25 anos de contribuição.Regra de transição: O STF entende que não há direito adquirido ao regime legal. deverá ter 53 anos de idade e 39 anos de contribuição (35[regra] + 4[pedágio] = 39). Já no caso das mulheres. Essas aposentadorias especiais inseridas pela EC 47 ainda dependem de regulamentação e terão suas características vistas em breve. ou seja. embora tenham ingressado no serviço público antes da EC 20. temos que o servidor deveria contar com 53 anos de idade e ter contribuído por 36 anos. de 06 anos. . esse servidor. Para evitar essa aposentadoria em massa. O pedágio de 40% sobre esse valor é de 06 anos. Se a regra de tempo de contribuição é de 35 anos. para se aposentar com proventos integrais o servidor do sexo masculino deveria contar com 53 anos de idade e ter contribuído por 35 anos. concedida aos servidores que na data da EC 20/98 já preenchiam os requisitos mas que continuaram trabalhando.Portador de deficiência física.Servidor que exerce atividade de risco. No entanto. nesse momento. diminuindo-se o tempo em que o servidor já contribuiu na data da emenda. Se for mulher precisa ter 50 anos de idade e 25 de contribuição. Calculando o percentual de 20% de sobre esse valor. e não é qualquer coordenador. com o pedágio. OBS: A aposentadoria especial foi modificada com a superveniência da EC 47. para se aposentar de acordo com a regra de transição. a EC criou o abono de permanência. mas atualmente já foi revogada. no dia 16 de dezembro de 1998. se estabelece o seguinte cenário: . Por exemplo. os servidores tentaram se aposentar o quanto antes. se mulher. de 30 anos. em que o servidor já contribuiu 15 anos. . a ele se aplicaria só a nova regra).Direito Administrativo – Prof.Regra antiga: aqueles servidores que na data da emenda já preenchiam os requisitos para se aposentar ganharam o direito de se aposentar segundo a regra antiga do texto original da CF/88 (direito adquirido).Regra nova: aplica-se a todos que ingressaram no serviço público após a EC 20/98.301/06 traz o conceito de exclusividade de magistério e foi considerada constitucional pelo STF na ADI 3772. temos que faltam 15 anos (30 [regra] – 15 [já contribuiu] = 15). Esse tempo de contribuição é acrescido a um pedágio de 40% do que faltava na data da emenda. 115 . para se aposentar com proventos proporcionais os requisitos eram outros no que tange ao tempo de contribuição.exercer o magistério com exclusividade: São os professores da sala de aula e também aqueles que exercem eventualmente alguma atividade no funcionamento da escola. De acordo com essa regra de transição de 1998. com a redação dada pela EC 41. os entes públicos passam a ser patrocinadores do regime de previdência. Sendo assim. mas trouxe várias outras alterações. a remuneração do servidor que possuía o benefício dessa isenção não era levada em conta para fins de cálculo do tempo de contribuição. Esse regime complementar foi criado pela lei 12. Se o servidor ganha R$5. Essa contribuição tem como base de cálculo todo o valor que ultrapassar o teto do RGPS. § 1º. § 1º. a exemplo do que ocorre do RGPS: não só o servidor contribui para a previdência. temos que a contribuição dos inativos vai incidir sobre R$1. A EC 41 de 31 de dezembro de 2003 Em 2003. A EC/41 substitui o princípio da integralidade pelo princípio da média da vida laboral.083.20). O Governo. respeitar todos os princípios tributários). Segundo esse princípio. 149. O STF já decidiu na ADI 3105 que a contribuição dos inativos é constitucional. mas esse princípio não tem nada a ver com o argumento usado pelo STF! É um absurdo. Ela não mudou os requisitos para aposentadoria. A EC 41 altera vários aspectos e cria a contribuição dos inativos. 40. pois. o servidor não tem mais o direito de se aposentar com tudo o que ele ganhava na atividade (como previa o Princípio da Integralidade). a CF/88.00 de proventos.000. 40. da CF/88. conforme determinam o art. como tinha pressa na aprovação da proposta. A alíquota mínima é de 11%. publicada em 02 de maio de 2012 e o teto vai ser implementado a partir da constituição da primeira fundação do regime complementar.916. como dito. d) Revoga o princípio da paridade: este princípio garantia que todo benefício dado à atividade seria estendido aos inativos. no contracheque do servidor há o desconto de 11% e também há o crédito de 11% dado “de presente” pela Administração. reforçando a ideia da existência de um sistema de repartição simples. inicialmente exigiu-se que ele seria instituído mediante lei complementar. b) Cotização dos entes: institui a obrigatoriedade de contribuição dos entes estatais.618/12. passando de isenção para ser um presente. esse reajuste nunca acontece da forma como deveria. Este princípio foi substituído pelo princípio da preservação do valor real. subtraindo-se o teto do RGPS que é de R$3. mas os Estados e municípios podem fixar alíquotas maiores do que essa. de modo que foi feito um acordo entre o Governo e o Poder Legislativo no sentido de que as alterações que o Congresso desejasse fazer em relação àquela proposta fossem feitas separadamente (foi o chamado “acordão”). Como já visto. Vale observar que esse regime complementar já existia na CF/88 desde a EC 20/98. que tem natureza tributária (devendo.80. § 18 e art. A contribuição dos inativos atinge todos os aposentados anteriores e posteriores à emenda com a mesma regra (lembrando que não há direito adquirido em face do regime legal). mas é o que prevaleceu. Por esse motivo. ou seja. mas sim com uma média de tudo que ele ganhou. Contudo. mas. A EC 41 saiu no dia 31 de dezembro de 2003. Na prática. No 116 . só servindo para o cálculo dessa média aquela remuneração em que houve incidência de contribuição (ver art.916. foi necessário mudar a natureza jurídica do abono de permanência. c) Revogação do princípio da integralidade pelo princípio da média da vida laboral: o Princípio da Integralidade dava ao servidor o direito de se aposentar com o valor integral do que ele recebia quando na ativa. 40 da Constituição. previa um abono de permanência com natureza de isenção de contribuição previdenciária. tratava-se da EC 41. § 8º. A aplicação desse teto estava condicionada à criação de um regime complementar.Direito Administrativo – Prof. f) Contribuição dos inativos – o aposentado também deve pagar contribuição.20. não tinha interesse que o Congresso Nacional elaborasse alterações ao texto original.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 iii. uma nova emenda foi apresentada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional. sob o argumento de que o povo brasileiro precisa ser mais solidário – o princípio da solidariedade foi introduzido na CR pela EC 41. Ocorre que com a superveniência da EC 41/03 e a substituição do princípio da integralidade pelo princípio da média da vida laboral. essa exigência foi modificada posteriormente pela EC 41/03 exigindo-se lei ordinária. com a EC 20/98. o mesmo do INSS (R$ 3. que significa que o poder de compra do servidor tem que ser preservado (ver art. 40. e) Instituição do teto de proventos: o servidor está sujeito ao teto do RGPS. em 2003 tivemos a EC 41 e a PEC paralela do Congresso Nacional (que virou depois a EC 47) tramitando ao mesmo tempo. e as mais importantes foram: a) Inserção de forma expressa na CF/88 do princípio da solidariedade: o princípio da solidariedade inserido no caput do art. Na prática. pois os aposentados não têm poder de barganha. da CF/88). A EC 41 também estabeleceu um abono de permanência. §3º e § 17 da CF/88). na forma da lei. a EC 41 estabeleceu uma segunda regra de transição em seu art. 6º A no corpo da EC 41/2003. 6º-A. v. no caso da atividade de risco. até a EC 41. ele não só dá ciência ao órgão omisso.213/91 (RGPS). independentemente de lei. inserindo o art.Regra antiga: aplica-se aos servidores que entraram no serviço público antes da EC 41 e que na data da emenda já preenchiam os requisitos. b) criação da aposentadoria especial do deficiente físico. ou seja. por meio de MI. com fundamento no inciso I do § 1º do art. devendo ser aplicadas as regras da Lei 8. as regras de transição que vieram com a EC 41 não se preocuparam com o aposentado por invalidez. 2º: revogando o art. dos Estados. Quanto aos deficientes físicos ainda não houve decisão. não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º. Nesse momento. é preciso destacar que sobre esse “presente” de 11% incide imposto de renda. 6º. decidiu que eles não têm caráter declaratório. Art. em razão da falta de norma regulamentadora. A EC 70 traz.Regra nova: aplica-se aos servidores que entraram no serviço público após a publicação da EC 41. de modo que o servidor acaba perdendo uma parte desse dinheiro. 3º da EC 47/05. Lembrando que esse abono de permanência é aplicado para os servidores que. A EC 47 05 de julho de 2005 (“PEC paralela”) A EC 47/05 trouxe duas modificações importantes: a) criação de uma nova regra de transição para aqueles que entraram antes da EC 20/98 mas que ao tempo daquela emenda não podiam ainda se aposentar: a ideia dessa regra de transição é ser mais uma alternativa para o art. A EC 70. mas estabelece uma regra de transição que dá direito a alguns servidores de se manterem com a integralidade. observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. de 2012 Essa emenda veio para corrigir uma falha que foi cometida pelas emendas anteriores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70. 8º e 17 do art. esse dispositivo da EC 41 passou a determinar uma regra aplicável aos que entraram no serviço público antes da EC 20.Direito Administrativo – Prof. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70. Os servidores. O servidor da União. que se aplica aos que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 entanto. A matéria foi levada ao STF. que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente. 8º da EC 20. mas sim mandamental (ou seja. tinham direito à integralidade da aposentadoria. de 2012) 117 . nos dois MI´s julgados. . Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. da atividade de risco e nos casos das atividades exercidas em condições especiais que colocam em risco a saúde do servidor: essas aposentadorias especiais tem requisitos diversos. mas resolve o caso em concreto). 40 da Constituição Federal. que é muito ruim (é facultativa). tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.Regra de Transição: são duas regras de transição que vieram com a EC 41:  A EC 41 trouxe a sua própria regra de transição em seu art. . na data da EC 41 já preenchiam os requisitos para se aposentarem. No entanto. A EC 41 retira essa integralidade. incluídas suas autarquias e fundações. não previstos na CF/88 que dependem de regulamentação por lei complementar. mas que continuaram trabalhando. O STF. 2º da EC 41. então. iv. uma nova regra de transição. temos o seguinte cenário: . antes de 16 de dezembro de 1998. Essa regra era péssima. de 2012) Parágrafo único. 40 da Constituição Federal. Dois MI já foram julgados (MI 721 e MI 758) e o STF neles já decidiu que a aposentadoria especial já pode ser aplicada. do Distrito Federal e dos Municípios. 7º desta Emenda Constitucional. Essa regra está prevista no art.  Além disso. e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que.contar tempo de contribuição igual. §§ 3º e 17. HOMENS IDADE MULHERES 53 48 PI PI 35 + pedágio de 20% 30+ pedágio de 20% CONTRIBUIÇÃO De acordo com essa regra. é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. § 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. quando o servidor. ou seja. autárquica e fundacional.tiver cinqüenta e três anos de idade. se homem. Regras de transição: atualmente são 04: 1) Regra de transição do art. o desconto passa a ser de 5% por ano antecipado. e § 5º da Constituição Federal. Art. na seguinte proporção: I . e quarenta e oito anos de idade. 8º da EC 20: foi revogada e servia para aqueles que entraram antes da EC 20 (antes de 16/12/1998).5% por ano. se o servidor se aposenta até 2005. a. para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005. da Constituição Federal. se homem. 40. se mulher. e trinta anos. no mínimo. II . o servidor se aposenta sem integralidade e sem paridade. III. § 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. de 15 de dezembro de 1998. àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta.cinco por cento.três inteiros e cinco décimos por cento.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Essa regra se aplica aos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 o direito de se aposentar por invalidez. Além disso. 2) Regra de transição do art. 2º Observado o disposto no art. com garantias de integralidade e paridade. até a data de publicação daquela Emenda. a regra prevê um redutor constitucional. Após 2006. faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. 118 . se o servidor homem se aposenta com 53 anos o desconto na sua remuneração vai ser calculado com base em 07 anos. O cenário atual que se estabelece hoje em termos de aposentadoria do RPPS é o seguinte: Regra antiga: o servidor que já preenchia os requisitos na data de cada EC vai ter direito adquirido à aplicação da regra velha. Sendo assim. para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. II . se mulher. Regra nova: aplica-se sempre aos que entraram no serviço público após as emendas constitucionais. 2º da EC 41: serve para aqueles que entraram antes da EC 20. antes de 16/12/1998. Cada ano que o servidor antecipa na idade (em relação ao parâmetro de 60 anos para os homens e 55 para as mulheres) ele terá um desconto na sua remuneração. à soma de: a) trinta e cinco anos. De acordo com a regra.Direito Administrativo – Prof. III . o desconto é de 3.tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. na data de publicação daquela Emenda. 40. motivo pelo qual essa regra consegue ser mais desfavorável que a regra nova. 4º da Emenda Constitucional nº 20. cumulativamente: I . § 1º. 7º da Emenda Constitucional nº 41. o servidor nessas condições tem direito à aposentadoria com integralidade e com paridade. Se for mulher. incluídas suas autarquias e fundações. § 1º. se homem. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40. e de vinte por cento. desde que se aposente. de 15 de dezembro de 1998. Se homem. observado o disposto no § 1º deste artigo. terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20. exclusivamente. poderá se aposentar com 58 anos. se homem. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41. contado com acréscimo de dezessete por cento. e trinta anos de contribuição. que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput. tenha ingressado. 119 . 3º da EC 47 de 2005 Aplica-se aos servidores que entraram antes da EC 20. Calcula-se da seguinte forma: cada ano que se ultrapassa no limite da contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) desconta-se no critério da idade (60 para homens e 55 para mulheres). pois dá ao servidor o direito à integralidade e à paridade. § 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. desde que cumpridos os seguintes requisitos: . II. da Constituição Federal. 4) Art. III. 3) Regra de transição do art. 40. incluídas suas autarquias e fundações. de 2003. Parágrafo único. A integralidade e a paridade continuam possíveis mesmo com a mudança de cargo. 55 anos de idade e 30 anos de contribuição. de 2003. o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas. em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. desde que preencha. . .ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 § 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo. de 15 de dezembro de 1998. que. alínea "a". do Distrito Federal e dos Municípios. Assim. § 5º O servidor de que trata este artigo. fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. Regra de transição do art. 6º da EC 41/03 Serve para aqueles que entraram antes da EC 41/03. se mulher. observado o disposto no § 1º.idade mínima resultante da redução. da Constituição Federal. quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. do Distrito Federal e dos Municípios. servidor da União. 60 anos de idade com 35 anos de contribuição. relativamente aos limites do art. II. se homem. o servidor da União. e que opte por permanecer em atividade. § 4º O professor. Essa regra é um pouco melhor do que a anterior. Precisa sair de um cargo e já ir para o outro. cumulativamente. se o homem contribuiu 37 anos. Se o servidor muda de cargo.20 anos no serviço público.Direito Administrativo – Prof. Segundo essa regra. inciso III. com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério. § 1º. dos Estados. dos Estados.10 anos na carreira. § 8º. até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20. regularmente.vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público.trinta e cinco anos de contribuição. observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. se mulher. 40. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. da Constituição Federal. contudo que não haja interrupção. que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais.05 anos no cargo. terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento. de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. as seguintes condições: I. a EC estabelece que para que ele mantenha o direito à transição ele não pode ter tido solução de continuidade. mas com concurso público. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. podem adotá-lo como opção. quando. incluídas suas autarquias e fundações.do servidor: sem limites . 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. se homem. Lembrando que essa fundação terá como gestão um conselho deliberativo. III .do ente público: contribuição igual a do servidor.trinta e cinco anos de contribuição. Para os servidores que já estão no serviço público antes da criação do regime complementar. inserido pela EC 70 Essa regra de transição. que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais. na forma da lei. dos Estados. e trinta anos de contribuição. Mudança de cargo após o regime complementar: para garantir a regra anterior.vinte anos de efetivo exercício no serviço público. Há duas contribuições: .sessenta anos de idade.618/12. dá integralidade e paridade àqueles que entraram antes da EC 41 e se aposentaram por invalidez.Direito Administrativo – Prof. Na verdade o servidor vai contribuir 11% sobre o teto ao RPPS. que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. 5) Regra do art. o regime complementar passa a aplicar o teto de proventos do RGPS àqueles que entrarem no serviço público após a criação da respectiva fundação do regime complementar. f) Regime complementar: questões importantes Criado pela Lei 12. não pode haver interrupção.dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. se mulher. cumulativamente. se mulher. como já visto. O seu regime de pessoal é de emprego. do Distrito Federal e dos Municípios.ª Fernanda Marinela LFG – Intensivo 1 – 1º semestre 2012 Art. 2º desta Emenda. observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. mas que será uma fundação pública de direito privado. 6º A. e IV . A escolha por esse regime complementar faz que com não haja incidência de contribuição de inativos. se homem. 40 da Constituição Federal. da EC 41/03. vier a preencher. 120 . e cinqüenta e cinco anos de idade. as seguintes condições: I . até o limite de 8. podendo contribuir ao regime complementar se e quanto quiser. II . Esses cargos serão preenchidos por representantes de todos os Poderes e ainda servidores de cargos efetivos eleitos pelos pares.5% sobre a parcela que exceder ao teto do regime geral. o servidor da União. um conselho fiscal e diretoria executiva. O regime complementar vai ser mantido por uma fundação que compõe a Administração indireta.
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