DIREITO

March 26, 2018 | Author: CarinaGouveia | Category: Statutory Law, Law Of Obligations, State (Polity), Constitution, Rights


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1Ler Páginas: até 20 Noção de Direito O porquê do aparecimento do Direito? A vida social (viver em sociedade) exige normas de conduta social, que fixem limites às liberdades individuais para ser possível a vida em comum – A Liberdade de cada homem terminará onde começa a dos outros. Essas normas de conduta social, destinadas a resolver os conflitos de interesses dos homens ou promover a solidariedade dos interesses humanos, são as normas Jurídicas (Leis). O que distingue as normas Jurídicas das outras? Para além das normas jurídicas, existem outras normas de conduta, tais como: Morais(socorrer um ferido); Religiosas (Não Matar); de Cortesia (Cumprimentar os outros); Normas fixadas pelos usos (Vestir de Luto) e pelas Convenções Sociais (Dar gorjeta aos empregados). O que distingue as normas jurídicas das outras é o carácter coactivo, porque os que não cumprirem as normas morais, poderão sofrer uma sanção (psicológica, moral ou social), enquanto os que não cumprirem as normas jurídicas sofrerão uma sanção jurídica. (Não basta que existam normas, torna-se necessário também que essas normas sejam eficazes. Não basta que se fixe uma norma que diga que quem pedir emprestado deve devolvê-lo, terá que assegurar-se dessa devolução mesmo contra vontade. Essa eficácia das normas jurídicas é assegurada exercendo Coacção sobre os homens).  Protecção Coactiva -> Uso da força, se necessário Noção de Direito O Direito é um sistema de normas (conjunto de poderes, deveres e direitos) de conduta social, assistido de protecção coactiva e destinadas a resolver os conflitos de interesses dos homens. Cada Estado tem o seu Direito. Tal como o Estado é a mais importante forma de sociedade, o direito estadual é actualmente a mais importante forma de direito. Mas não é a única: Adentro dos Estados existem outras sociedades (a ordem dos advogados, os clubes desportivos, os partidos políticos,etc ) que se regem por leis (estatutos) próprias mas conforme as leis gerais dos respectivos Países. Há também sociedades que não se inserem neste ou naquele Estado, regendo-se por ordens jurídicas autónomas: a Igreja (que se rege pelo Direito Canónico ) e a sociedade internacional ( Direito Internacional Público) 2 Quais as relações existentes entre o Direito e outras ordens Normativas? Há três tipos: a) Coincidência (sempre que as regras são comuns as das outras ordens) EX: Proibido Fumar – regra do direito coincide c a regra da moral b) Indiferença (Sempre que as outras ordens são indiferentes para o Direito) EX: Ir a missa - para o direito é indiferente essa ordem moral c) Conflito (Sempre que existe conflito entre o Direito e as outras ordens Normativas) Ex: Caso do Aborto - Direito permite; Religião não permite; (Quando relativamente ao mesmo assunto o direito tem uma lei e as outras ordens normativas têm outras leis, cria-se um clima de conflito). Distingue Direito Objectivo de Direito Subjectivo de …? O Direito Objectivo é um conjunto de normas de conduta social com protecção social necessárias do ponto de vista do poder que organiza a sociedade. Direito como ciência jurídica que estuda as posições de vantagem. O Direito Subjectivo tem uma posição de vantagem do poder que faculta a uma pessoa intervir na esfera jurídica de outrem (direito á greve/voto/constituir família), ou seja poder ou faculdade conferidas pela lei ao titular de um direito objectivo, de agir ou não de acordo com o conteúdo daqueles. Ou seja é utilizado quando nos referimos às vantagens que temos, aos nossos direitos pessoais e não legislativos ou jurídicos. Direito Natural é um direito que deriva de Deus, da vontade divina ou seja é um conjunto de princípios superiores, justos e verdadeiros com validade eterna. Há Também: Direitos Aduaneiros (Direitos pagos pelas mercadorias nas fronteiras); Direitos Reais (Direito das coisas ou sobre as coisas); Direitos Sucessórios (Heranças); Ciência do Direito (refere-se á teorização das questões jurídicas (doutrina) e ás decisões dos Tribunais (jurisprudência). O Problema da Lei Injusta … A necessidade de segurança e certeza jurídica gerou leis sobre prescrições de direitos (os comerciantes deverão reclamar o pagamento do preço das coisas que venderem dentro de determinado prazo, sob pena de se declararem prescritos os respectivos direitos – para que não se eternizem situações de divida com as duvidas e insegurança que causariam se os créditos só fossem reclamados largos anos depois das transacções. 3 Ler pág. 36 – 37 Noção de Lei - Norma Jurídica criada de certa forma, por imposição duma autoridade – ao contrário de costume. No Plano Local – são leis os decretos das regiões autónomas. Os regulamentos são normas gerais emanadas numa autoridade administrativa sobre matérias próprias da sua competência. Regulamentos Principais: as Portarias (Feitas pelos Ministros/Governo) e as posturas (Feitas pelas Autarquias). Qual a diferença entre Lei e Decreto-Lei? A lei é feita, aprovada e votada na Assembleia da República (parlamento – 230 deputados), enquanto o Decreto – Lei é feito, aprovado e votado no Governo. O governo não pode legislar sobre tudo!! Um D-L tem mais que uma regra. Tanto as leis como os D-L são publicados no Diário da Republica. O que trata a Constituição da Republica? A CRP é a lei geral do País, é a lei mais importante/fundamental do País, ou seja é um conjunto de normas que regem: - A organização e funcionamento do Estado; -A organização politica e económica do Estado; - Os Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos; 4 Hierarquia das Leis Há entre as diversas leis uma hierarquia, que tem como consequência que as leis de grau de hierarquia inferior não podem contrariar leis de hierarquia superior: as leis de hierarquia igual ou inferior podem contrariam leis de hierarquia igual ou inferior. Nesses casos a Lei mais recente revoga a mais antiga. No Topo existe A CONSTITUIÇÃO - a soberania reside no povo (art. 3 CRP) e o poder político pertence ao povo (art. 111 CRP) Na Constituição da República estão as leis mais importantes do País (Leis Constitucionais), fixam os princípios da organização política da comunidade e da ordem jurídica e os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos. As Leis Ordinárias, conformam-se às leis constitucionais, sob pena de não se poderem aplicar, por serem inconstitucionais. Estas assumem a forma de: 1ºTratados e Convenções Internacionais; 2º Leis (AR) + Decreto- Lei (Governo); 3º Decreto Legislativo Regional; 4º Decretos Regulamentares (Estes desenvolvem pormenores presentes nos Dec-Lei (Governo); 5º Portarias (Ministros); 6º Regulamentos das autarquias Locais (Autarquias Locais) (ex. Horário dos bares) NOTA: Nenhuma lei ordinária pode ir contra (contrariar) as regras que estão escritas na CRP. Se o fizer, essa lei não é válida, ou seja INCONSTITUCIONALIDADE (logo não somos obrigados a respeitá-la, nem os tribunais) NOTA: Nenhuma lei ordinária pode ir contra a leis ordinárias superiores isto é ILEGAL e não é uma inconstitucionalidade. (EX. Uma portaria contrariar uma Lei ou D-Lei ou Uma Lei/Dec-Lei contrariar Tratado/Convenção internacionais). Tipos de Inconstitucionalidade a) Orgânica – Quando as leis são feitas por órgãos que não têm competência para as fazer. art. 110º e 111º - Sempre que há violação do principio da separação e interdependência dos poderes do estado. Quando há um órgão de Estado que “utiliza” os poderes de outro órgão. b) Formal – O não cumprimento das regras que a CRP estabelece sobre a formação das leis. Quando o acto não respeita a formalidade/procedimento da prática do mesmo. c) Material – O Conteúdo da Lei vai contra a CRP. (quando não é orgânica nem formal). CRP Leis Constitucionais Leis Ordinárias 5 Ler pág. 69 á 74 Noção de Estado: O Estado é a sociedade politicamente organizada fixada em determinado território privativo, com soberania e independência. (O Estado tem NIF porque tem personalidade jurídica; o Estado é uma pessoa colectiva em que o Direito reconhece direitos e deveres,, ou seja pessoa colectiva c/ personalidade jurídica. Fins do Estado:  A Segurança (traduz-se em garantir através da força pública , a realização dos interesses fundamentais dos cidadãos (Vida, integridade física, Liberdade,etc.)).  A justiça (traduz-se em dar a cada um o que lhe pertence).  O bem-estar social (representa a satisfação das necessidades espirituais e materiais das pessoas). Quais os elementos constitucionais do Estado:  População;  Território (abrange o solo subsolo e espaço aéreo e as águas territoriais);  Poder Politico (é a faculdade exercida por um povo que por autoridade própria , instituem órgãos que dominem o território ocupado por esse povo e nele actuem um sistema jurídico). Soberanos (independentes) têm o poder de fazer a guerra; Estados Não Soberanos (Ex: Vaticano) Tipos de Estado: 1. Estado Federal) Composto por pequenos Estados (estados federados), cada um desses estados tem polícia, tribunais e leis próprias. Têm independência, mas não têm o poder de fazer a guerra. Existem estados federados por razões históricas, pelo tamanho do território, diferenças culturais, sociais, EX: Brasil, EUA. 2. Estado Unitário) Em todo o país a organização judiciária, politica, legislativa são as mesmas. Ex: França (Portugal não é um E.U puro porque a Madeira e os Açores têm órgãos de poder próprios; autonomia politica e administrativa mas as leis são as mesmas (C.C; C.Penal…) 3. Estado Regional) É reconhecida autonomia política e administrativa em vários regiões do território. Ex: Espanha está dividida em regiões autónomas, a polícia espanhola tem competência em todo o território espanhol; independência do governo. 6 República (Presidente) art. 1º CRP Formas de Governo dos Estados· Monarquia (Rei) Democrático – O povo exerce o poder de voto art.2º CRP Estados Autocráticos/Autoritários - (Ditadura) É um conjunto restrito de pessoas que exercem o poder. Funções do Estado: 1. Funções Jurídicas: a) Função Legislativa – Fazer as leis; b) Função Executiva – Assegurar o cumprimento das leis; 2. Funções não Jurídicas: a) Função Política; b) Funções Técnicas; Órgãos de Soberania (art. 110º e seguintes)  PR – Poder Moderador órgão Singular  AR- Poder Legislativo  Gov – Poder Executivo órgãos colegiais  Trib – Poder administrativo (administrar a justiça de acordo com o direito e a lei)  O Estado sendo uma pessoa (invisível), tem que exercer o poder através de pessoas físicas ( PR ; AR ; Gov; Trib;)  O Estado é uma pessoa colectiva, que não se pode ver nem tocar, mas são lhes reconhecidos direitos e deveres como as pessoas singulares; Diferença art. 164º e art. 165º: Reserva Legislativa: Absoluta (art.164º) -> É da exclusiva competência da AR legislar sobre as seguintes matérias: …  Não pode dar a ninguém para o fazer. Relativa (art. 165º) -> É da exclusiva competência da AR legislar sobre as seguintes matérias: …, salvo autorização ao governo.  Pode dar autorização ao Governo para fazer as leis com documento de autorização. 7 Fases do Processo Legislativo na Assembleia da República: 1º Passo -ELABORAÇÃO-> Grupo restrito que tem o nome de grupos parlamentares. Os grupos parlamentares fazem uma proposta de lei, daquilo que acham que é uma boa lei. (Dos 230 deputados (parlamento) a lei é feita por um grupo restrito (poucas pessoas)). 2º Passo – APROVAÇÃO -> Em seguida passa para a Assembleia da Republica para discutir e aprovar: o Discussão + Aprovação -> Que se faz a 2 Níveis:  Generalidade  Especialidade Generalidade – Em que cada um dá a sua opinião, e a só é aprovado em maioria absoluta em efectividade de funções. (No entanto os deputados nem sempre estão presentes, por isso senão estiverem os 230 deputados faz-se a votação por maioria absoluta. Mas no caso de estarem os 230 deputados no dia da votação, a Lei exige 2/3 (+/- 150).  Senão concordarem, ou seja senão for aceite -> LIXO  Se for aceite em maioria -> ESPECIALIDADE Especialidade – Discutem os detalhes da lei que está a ser proposta. 3º Passo – PROMULGAÇÃO -> Em seguida é enviada para o Presidente da República Vetar (Barrar a Passagem da Lei) Este vai fazer: Promulgar (Dar passagem, ou seja concordar com a Lei) O Presidente da República pode vetar por 1 de 2 motivos:  Politicamente não concorda com a Lei – Então manda a lei de volta para a AR, de onde veio, com uma mensagem fundamentada com o que não está correcto.  Juridicamente não concorda com a lei – Então manda a lei para o Tribunal Constitucional. Aqui o Tribunal irá verificar se a lei não está de acordo c/ a CRP, e no caso de não estar de acordo então é Lei Inconstitucional e vai para o LIXO. No caso de a lei ser perfeitamente constitucional, manda novamente para o P.R. O Tribunal constitucional tem a ultima palavra sobre a constitucionalidade da proposta de lei. 8 4º Passo – PUBLICAÇÃO - Por Fim a Lei é Publicada no Diário da Republica. A Lei entra em vigor no dia fixado ou na falta de fixação será no quinto dia posterior á sua publicação (nunca conta o dia da sua publicação e a data de vigência começa ás 00h) O referendo é para quando há situações que põem em causa a constituição Ex: referendo do Aborto. Como se Organizam os Tribunais: Supremo Tribunal de Justiça  Judiciais Tribunal da Relação (A Pedido de Recurso …) Tribunal de Primeira Instância (Criminal/Civil/Comércio/Trabalho/Familia e Menores) Supremo Tribunal de Administração e Fiscal  Administrativos e Fiscais Tribunal Central Administrativo Tribunal Administrativo de Círculo (Direitos Fiscais (Finanças); Direitos Administrativos (Estado);  Julgados de Paz (Valor económico reduzido; Vizinhança; Direito do Consumo;)  Tribunal Constitucional Estatuto dos Juízes: Os Juízes são inamovíveis e irresponsáveis – no sentido de que não podem ser pessoalmente responsabilizados pelas suas decisões – art.216º CRP. Não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada – com ressalva da de docentes (sem remuneração) 9 Ler pág. 34 á 35 Fontes de Direito Noção: Modos de formação e Modos de revelação das regras. Lei (a lei são todos os actos normativos – art.112º) (Explicam e clarificam as regras)  Fontes Imediatas (Fazem surgir novas regras) O Costume (Costume = Uso + Convicção de Obrigatoriedade) Prática social, habitual e reiterada A sociedade tem que estar convicta que aquele uso é obrigatório Exemplos: - Morte dos touros na arena em barrancos - Numa aldeia as pessoas terem como habitual uso violar as mulheres - Praxes A Doutrina ( Estudo teórico e cientifico do Direito) (Se a Lei não é muito clara, podemos pedir o parecer de um Prof. De Direito, para ajudar a interpretar as regras Ex. Prof.Marcelo R. Sousa)  Fontes Mediatas (Não fazem nascer regras, mas ajuda-nos a perceber o sentido e o alcance das regras já existentes) A Jurisprudência (São as Sentenças dos Tribunais - Vem clarificar) 10 Pág. 40 Até 42 Entrada em Vigor das Leis (art.5 C.C) AR---------------> PR --------------------> Publicada DRE (29/10/09) -------------------> Vigência da Lei Legislação Especial 5º Dia posterior ao da publicação (na falta de estabelecimento da entrada em vigor) – 3/11/09 ás 00h VACATIO LEGIS Período de reflexão/adaptação á nova lei de modo a cumpri-la. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Cessação da vigência da Lei (art.7 C.C) Temporária -> Quando cessa a sua vigência – CADUCIDADE (ex. Euro 98-As leis só estiveram em vigor no decorrer do campeonato) Lei Não Temporária -> Pode ser revogada por outra lei – REVOGAÇÃO (quando a lei é publicada para vigorar para todo o sempre) Expressa (Estar escrito “ Pela presente lei revoga-se a Lei 1”) REVOGAÇÃO Tácita (A Lei 2 não diz expressamente que está a revogar, mas o seu conteúdo sim, ou seja, - implícita) Sistema (O legislador cria algo novo e “apaga” tudo o que estava para trás) – Ex: Código de trabalho. A L2 (mais recente) é a que se sobrepõe, desde que a L1 (mais antiga) não tenha maior valor hierárquico. 11 Artigo 7º - Cessação da vigência da Lei Número 3. – A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador. Lei 1 -------------------------------------Lei 2 (lei especial) ----------------------------------------Lei 3 Proibido Touros de morte É permitido em Barrancos Proibido Touros de morte -Crime 10 anos - Crime 15 anos  A lei especial não se revoga com a Lei 3 porque é especial para Barrancos, á excepção quando o legislador quer revogar a Lei Especial Se o crime for cometido em Barrancos – Responde a Lei 2 Se cometer o crime fora de Barrancos – Responde a Lei 3 Número 4. – A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara. Lei 1 -----------------------------------Lei 2 (Lei revogatória) --------------------------Lei 3 (Lei revogatória) É permitido Fumar É proibido Fumar Revoga a Lei 2 Efeito Repristinatório -> Põe de novo em vigor, ou seja é o renascimento de uma lei (repõe a vigorar uma lei que já estava revogada). MAS… Como no Art.7 numero 4 diz: A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara. Ou seja o art.7 número 4 diz que não é automático, isto é proíbe o efeito repristinatório, á excepção se vier expresso na lei.  Ou seja, não é por a lei 3 revogar a Lei 2 que a Lei 1 entra automaticamente em vigor. A Lei 1 só entra em Vigor se a Lei 3 assim o afirmar. Dúvida: Sendo assim não se aplica nenhuma Lei e Pode-se fumar???? 12 Ler pág. 43 até 47 Interpretação da Lei Literal (ter em consideração o que está escrito na lei) Interpretação da Lei (Art.9 C.C) Elementos Históricos (atende á história da lei, circunstâncias sociais ou políticas e económicas em q a lei foi elaborada) Lógico Elemento Teleológico (qual a finalidade da lei, qual o objectivo para que ela foi feita). Elemento Sistemático ( ter em consideração o sistema jurídico como um todo, ou seja as leis não podem ser contrariadas). Resultados da Interpretação da lei: 1. Interpretação Declarativa – Interpretar mesmo como está escrito - Apenas olhar; 2. Interpretação Extensiva – Quando se conclui que a letra da lei é mais restrita do que o seu espírito: O legislador disse menos do que o que queria dizer. (Exemplo: art. 877 CC – Houve necessidade de criar esta lei, para não se poder deserdar filhos(principio de igualdade só no caso de se comprovar que um filho tentou matar os pais) -> Interpretação declarativa, MAS… Se o art. 877 CC fosse sobre Bisavós/Netos era a mesma lógica , visto fazer-se uma interpretação extensiva. 3. Interpretação Restritiva - Quando se conclui que o legislador disse mais do que queria, ou seja a letra da lei ultrapassa o seu sentido (Ex: As limitações dos menores no que se refere á sua capacidade de exercício de direitos não podem abranger os emancipados, pelo que teremos que interpretar restritivamente aquele conceito de menor lendo menor não emancipado em vez de menos nos art. 123 e seguintes, visto que os menos emancipados têm plena capacidade de exercício de direitos (art.133 CC). 13 4. Interpretação Enunciativa – Resulta de uma operação lógica ou argumentos lógicos: 1º Principio: O que proíbe o menos, proíbe o mais (se se proíbe uma causa menos, as demais e maiores também). EX: Proibido Torturar, logo é proibido matar / Proibido conduzir com 0,5g/l de álcool, logo proíbe também o mais grave 0,6….) 2º Principio: O que permite o mais, permite o menos (Se se permitir o mais grave, permite-se o menos grave). Ex: Aborto – se se permite o aborto ás 12 semanas, também se permite ás 6….) 3º Principio: Principio a Contrário sensu (Interpretação pelo sentido contrário) – Se a lei diz que a venda de bens imóveis só será válida se for celebrada por escritura pública(art 875 CC) deduz-se que a validade da venda de bens móveis não dependerá da sua formalização por escritura pública. 14 Ler pág 29 até á 32 Ramos do Direito As normas jurídicas agrupam-se formando vários ramos do direito: Deverá distinguir-se o Direito Internacional Público do Direito Interno. O Direito Internacional Público regula as relações entre os diversos Estados. O Direito Interno regula as relações entre um Estado e os seus cidadãos e as relações, entre si, dos cidadãos dum Estado. O Direito Interno pode ser Público ou Privado Há mais de cem critérios de distinção entre Direito Público e Direito Privado, no entanto, são dois os principais: 1. Critério do Interesse: Uma norma será de direito público quando protege um interesse público (quando tem em vista o bem-estar da colectividade toda ao mesmo tempo) (EX: As leis fiscais que se destinam a defender o interesse público, para beneficiar a colectividade) Uma norma será de direito privado quando o objectivo é proteger os interesses pessoais/individuais/particulares. (EX: As normas de interesse do casamento / Código trabalho, são de interesse privado). 2. Critério da posição dos Sujeitos da relação Jurídica: * Está correcto? Para haver uma relação jurídica é necessárias duas pessoas.  São relações Jurídicas de Direito Público – Aquelas que intervêm o Estado ou qualquer ente público geral dotado de supremacia (Ex: Direito Fiscal; Penal..)  São relações Jurídicas de Direito Privado – Aquelas entre cidadãos ou entre estes e o Estado ou qualquer ente público (Ex: Direito Civil; Do Consumo). Ramos do Direito Público: (Direito Constitucional; Direito Fiscal; Direito Penal; Direito Administrativo; Direito Financeiro; Direito Ambiental; Direito Processual). Ramos do Direito Privado: (Direito Civil; Direito Comercial; Direito do Trabalho). 15 Ler pág 53 até 64 A Relação Jurídica Noção: É uma relação que se estabelece entre pessoas (relações da vida social) e é regulamentada pelo direito (relações que têm relevância jurídica), atribuindo direitos subjectivos e os correspondentes deveres. O Lado Activo da relação jurídica, traduz-se na atribuição de um direito subjectivo a alguém, para prosseguir os seus interesses. O Lado Passivo da relação jurídica, traduz-se no dever que alguém terá de cumprir. A______________________________B Sujeito A (Activo) A Relação entre os Sujeito B (Passivo) Tem Direitos sujeitos tem um nexo Tem Deveres  De um lado dos sujeitos os Deveres/Direitos são simétricos do outro sujeito;  Alguém que tem direitos tem simultaneamente deveres; (EX: Trabalhador/Entidade Empregadora) Tipos de Relações Jurídicas: Unilateral/ Simples – Só quando os sujeitos têm activo ou só passivo. (EX. Prof. Empresta uma caneta ao Emanuel) – Aqui os deveres estão todos de um lado e os direitos todos de outro lado. (Prof. – tem o direito de obter a devolução da caneta // Emanuel – está obrigado a restituí-la). Bilateral/Complexa – Os sujeitos têm ambos direitos e deveres. (EX. Prof. Compra á Daniela uma caneta). – Prof. tem o dever de Pagar e o Direito á caneta; Daniela tem o direito a receber o preço da venda e o dever de entregar a caneta). Lineares – traduz-se numa linha recta em que existem apenas um ou mais sujeitos nas suas pontas: A B Triangulares – Sujeitos em três posições distintas: A prof/velhaB Ou A Banco Atropelamento/Empréstimo bancário Seguros Fiadores 16 A Relação Jurídica, atribui direitos subjectivos e fixa deveres jurídicos. O Direito Subjectivo traduz-se num poder ou faculdade conferido a alguém para realizar os seus interesses. O dever jurídico é a necessidade moral de praticar ou não praticar certos factos. (dado que sempre que há um dever existe a possibilidade material ou física de o não cumprir ( suportando-se, claro, as consequências jurídicas desse não cumprimento). Elementos da Relação Jurídica: A B *Sem garantia, sem protecção coactiva dos direitos subjectivos, não se poderá falar de relação jurídica. 1º SUJEITOS (são simultaneamente activos e passivos) 3º FACTO (acontecimento- faz com que a relação jurídica nasça, aconteça e se extinga) 2º OBJECTO (corpóreo (palpável) ou não corpóreo (não palpável) 4º GARANTIA – É o que faz com que a relação seja jurídica (protegida pela lei), ou seja se 1 não cumprir as regras, o outro tem o direito de pedir ao tribunal (Ex: Pagar a divida da caneta). 17 Conceito de Personalidade Jurídica (art. 66 e 68 CC) – Consiste na susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações Quando se adquire personalidade jurídica? – Após o nascimento completo ( nascido com vida e após o corte do cordão umbilical Quando termina a personalidade jurídica? – Termina com a morte Conceito de Capacidade Jurídica – Define a medida da susceptibilidade de direitos e obrigações. Dentro desta temos: *Capacidade de Gozo de Direitos - Esta confunde-se com a personalidade Jurídica. *Capacidade de Exercício de Direitos – É a aptidão da pessoa para exercer pessoal e livremente os seus direitos e deveres. (Ex: Os menores só têm capacidade de gozo não têm de exercício, só após atingirem a maioridade ou emancipação). Porque há pessoas, que tendo, necessariamente, capacidade de gozo de direitos, não podem exercê-los por si. São incapazes de exercício de direitos: menores não emancipados; dementes; etc.) Os Menores -> São representados pelos seus pais (que exercem o poder paternal) Os Interditos e os Menores não sujeitos a poder paternal -> são objecto de tutela. Os Inabilitados -> São sujeitos a curatela (Alguém te o poder para governar os seus bens) 18 NULO Negócios/Contratos Inválidos ANULÁVEL NULO (Nulidade) – Só em situações graves acontece, visto estar tão mal feito que não produz efeitos. Contrato Inválido Nulo (286º) 1) Legitimidade – Qualquer interessado 2) Prazo – Todo o tempo (Não há prazo) 3) Pode ser declarado oficiosamente( por sua própria vontade)pelo Tribunal Exemplo: Micaela vende (contrato) o Colar da sua mãe ao indivíduo X. Este contrato é nulo (art. 892), porque os direitos de venda não competem a Micaela, mas sim á sua mãe. No caso de X pagar só metade ou mesmo senão pagar, a Micaela vai a tribunal para pedir o restante, mas se o tribunal se aperceber que o contrato é nulo, mesmo não sendo esse o tema do julgamento, o tribunal declara oficiosamente o contrato nulo. E então o tribunal diz: X tem que entregar a M o Bem e M tem que devolver á mãe. (Se o colar estivesse danificado , tinha que lhe dar o valor do colar). ANULÁVEL (Anulabilidade) – Está mal feito, mas produz efeitos. Este tem a possibilidade de ser anulado. – Senão se fizer nada num espaço de um ano o contrato fica válido. ( Pode ser a partir da data q o menor prefaz os 18 anos; A partir da dará que os pais tomam conta da ocorrência. Contrato Inválido Anulável (287º) 1) Legitimidade – As pessoas no interesse das quais a anulabilidade é estabelecida (Pais, Tutores, herdeiros do menor, o próprio menor depois da emancipação ou da maioridade). 2) Prazo – 1 ANO – que pode variar conforme a situação (o menor após a sua maioridade; depois de se aperceber que foi enganado) 3) Não pode ser declarado oficiosamente pelo tribunal ( se as partes interessadas não solicitarem a anulação do contrato o tribunal também não o faz, considerando que não está nesse direito, visto as partes que deveriam estar interessadas não estarem). 19 Nova Matéria: ler pag: 24 á 27 Norma Jurídica – Regras com protecção coactiva. Estrutura das Normas Jurídicas: PREVISÃO – Representação da situação da vida social regular. (Tem sempre como características: Generalidade e Abstracção) ESTATUIÇÃO – Estabelecimento da conduta a observar (Diz como nos devemos comportar perante a previsão da norma) SANÇÃO - É uma consequência do não cumprimento da norma.  Material: Quando tem consequências na vida social.  Juridica: Ex: Nulidade/Anulabilidade/Inconstitucionalidades. NOTA: Nem todas as normas têm esta estrutura completa, mas a sanção existe sempre, pode até não estar escrita na própria norma, mas estará certamente escrita noutras. Exemplo: Quem encontrar coisa perdida e souber quem pertence, deve restituí-la ao seu dono. A primeira parte constitui a previsão(Quem encontrar e souber…) e a segunda a estatuição (deve restituí-la…) Características das Normas Jurídicas: VIOLABILIDADE – Têm que ser violáveis, ou seja as normas jurídicas, porque destinadas a homens livres, podem não ser cumpridas, podem ser violadas. (Mas o Direito lá estará para reagir ás violações). IMPERATIVIDADE – As normas contêm sempre uma ordem ou comando. GENERALIDADE E ABSTRACÇÃO – As normas a observar são previstas dum modo abstracto (porque é prevista para várias situações); e geral (porque se pensa numa generalidade de destinatários, que não uma pessoa concreta). COERCIBILIDADE – Pode utilizar-se a força para impedir ou reprimir a violação das normas jurídicas. 20 Tipos de Normas Jurídicas: INTERPRETATIVAS – Ajudam a interpretar as normas. Não têm a estrutura Previsão e Estatuição. (ART: 1142/874/940) INJUNTIVAS – Dizem como se devemos comportar  Proibitivas (Proíbe o comportamento)  Preceptivas (impõe/obriga um comportamento)  IMPERATIVAS – Obrigatória, ao ponto de não poder ser afastada por vontade das partes do contrato. SUPLETIVAS - São na mesma obrigatórias , mas são consideradas suplentes, porque podem ser afastadas por vontade das partes ART:405 – Salvo quando haja normas nós podemos fazer contratos que quisermos, tendo em conta os artigos, ou seja desde que não vá contra uma regra. ART: 883/885/875/1143 Direito Civil Código Civil – Lei que trata do direito privado(civil), direito que regula as relações dos cidadãos privados. O Código Civil, está dividido em 5 Partes: 1) Parte Geral – Se as leis estão na parte geral, estão nas restantes partes. 2) Direito das Obrigações – Fala dos Contratos / Responsabilidade Social 3) Direito das Coisas – Direito de Propriedade … 4) Direito da Familia – Casamento (Contrato com direitos e deveres);Filiação (Direitos e deveres entre pais e filhos); Adopção ;Parentesco; Afinidade 5) Direito das Sucessões – Trata das heranças (Como se faz a partilha / testamento; quem são os herdeiros..)
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