S.R. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA COMANDO-GERAL 4ª REPARTIÇÃO ___________________________ _______________ NORMAS PARA UTILIZAÇÃO, CONDUÇÃO E TRÂNSITO DAS VIATURAS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA _____________________________________________________________________ 2006 4. promulgadas em 1969 (Ordem Geral do Comando-Geral no12. circunscrevendo-se a sua aplicação exclusivamente ao âmbito da Guarda Nacional Republicana. As presentes Normas visam regulamentar a utilização das viaturas da Guarda. de 30Jun69).Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana Despacho No 7-A'06-m 1. conducão e complementares das disposições legais trânsito das viaturas auto da G. Estas Normas constituem doutrina própria da Guarda. 2. 3.. Aprovo as Normas uara utilizacão. Quartel em Lisboa-Carmo. condução e trânsito das viaturas da Guarda Nacional Revublicana. elaboradas pela Secção de Planeamento da 4" Repartição/CG. &e IA?^ de2006 C UNES TENENTE-GENERAL .N.R. Constituem a revisão e substituem as Normas para utilizacão. definindo normas espec$cas rodoviárias. b. tantos algarismos “0” à esquerda quantos os necessários. 3 . Artigo 2º Os veículos da GNR. classificam-se em 11 grupos. o grupo de quatro letras é constituído pela indicação GNR. devendo considerar-se. O número de matrícula militar de cada veículo é constituído por um grupo de quatro letras e por um grupo de quatro algarismos. seguida da letra correspondente ao tipo de Grupo em que se encontra classificado. nos termos do artigo anterior. o grupo de quatro algarismos corresponde à progressão aritmética de 0001 a 9999. segundo as suas características. correspondendo a cada um deles uma letra para efeitos de matrícula e de acordo com o quadro seguinte: Tipo ATRELADOS BLINDADOS PESADOS CARGA ESPECIAIS LIGEIROS MERCADORIAS TÁCTICAS TT LIGEIROS PASSAGEIROS E MISTOS MOTOCICLOS MEIOS NAVAIS PESADOS PASSAGEIROS CICLOMOTORES Letra da matrícula A B C E G J L M N P V Artigo 3º 1.I – CLASSIFICAÇÃO DAS VIATURAS Artigo 1º As presentes normas visam regulamentar a utilização das viaturas ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR). na ausência de algarismos efectivos. da seguinte forma: a. definindo um conjunto de procedimentos internos a observar em simultâneo com o estipulado na legislação rodoviária. separados entre si por um traço. etc. Artigo 6º 1. serão atribuídos números de matrículas militares a todas as viaturas afectas ao serviço da GNR. 4. devendo estes pedidos. sendo utilizados os números de matrícula entretanto disponíveis e decorrentes do abate de viaturas do mesmo tipo. bem como das cores das viaturas descaracterizadas é regulamentada em documento autónomo (NEP). o mesmo regressará ao início. ao estipulado na legislação rodoviária. a classificação e a atribuição de número de matrícula militar às viaturas afectas ao serviço da GNR compete à CSMaterial.2. nas suas dimensões e restantes características. desde que exista justificação funcional para tal. posto de observação móvel de costa. independentemente de circularem com esse número de matrícula ou com número de matrícula civil. devidamente fundamentados. Após o esgotamento do grupo de algarismos de cada letra correspondente ao tipo de grupo em que a viatura se encontra classificada.). viaturas afectas à actividade operacional do Serviço de Investigação Criminal e viaturas afectas a serviços operacionais especiais (radar de trânsito. 2. posto de observação móvel de costa. A circulação de viaturas afectas ao serviço da GNR como viaturas descaracterizadas só é permitida no caso de viaturas individuais de função.). 3. poderá ser permitido o uso de matrículas civis noutro tipo de viaturas. etc. 4 . Excepcionalmente. A definição da caracterização das viaturas. viaturas afectas à actividade operacional do Serviço de Investigação Criminal e viaturas afectas a serviços operacionais especiais (radar de trânsito. A chapa de matrícula das viaturas ao serviço da GNR obedece. a título provisório ou definitivo. A circulação de viaturas com matrícula civil afectas ao serviço da GNR só é permitida no caso de viaturas individuais de função. 3º e 4º das presentes Normas. Informaticamente. Artigo 4º 1. serem dirigidos à Chefia do Serviço de Material para efeitos de autorização. Artigo 5º Para os efeitos previstos nos artigos 2º. 2. desde que exista justificação funcional para tal. devendo estes pedidos. 2. inspecção. Essas funções incluem designadamente: a. comando ou representação dos respectivos titulares. as viaturas individuais de função podem ser utilizadas por qualquer subordinado das Entidades constantes do Anexo às presentes Normas. a título provisório ou definitivo. Excepcionalmente poderá ser permitida a descaracterização de outro tipo de viaturas. 3. Estas viaturas podem ser utilizadas pelos familiares das Entidades a que foram distribuídas. lavagem. Artigo 10º 1. o parqueamento. por viaturas individuais de função e por viaturas orgânicas de função. desde que a mesma se encontre habilitada com a competente licença de condução. desde que em sua companhia ou no desempenho de funções sociais de representação. Artigo 9º 1. As viaturas referidas no artigo anterior podem ser conduzidas pela Entidade a que foram distribuídas na sua deslocação de e para o serviço. limpeza e manutenção de 1º escalão da viatura 5 . válida para esse tipo de viatura. desde que devidamente autorizados e em serviço. conforme a sua utilização.3. militar ou civil. 2. no qual desempenham as funções que o respectivo Comandante/Chefe lhes atribuir. II – UTILIZAÇÃO DE VIATURAS Artigo 7º As viaturas referidas no artigo 2º designam-se. serem dirigidos à Chefia do Serviço de Material para efeitos de autorização. Em casos excepcionais e convenientemente justificados. Artigo 8º As viaturas individuais de função são as viaturas tipo ligeiras de passageiros atribuídas às Entidades constantes no Anexo às presentes Normas e destinam-se a serem utilizadas no âmbito do desempenho das funções de direcção. devidamente fundamentados. Os actuais condutores de viaturas individuais de função são colocados ao serviço do respectivo Órgão. limpa-vidros. 6 . pressão dos pneus. as viaturas devem ser cuidadosamente verificadas pelos respectivos condutores nomeadamente no que se refere à direcção. Verificada alguma anomalia. a condução e o acompanhamento da viatura a oficinas de assistência e. Artigo 13º Nenhuma viatura pode sair para executar qualquer serviço sem estar limpa. combustível e água. travões. Serviços e Órgãos e destinam-se à execução do respectivo serviço orgânico. diligenciará a sua resolução junto das Entidades competentes para o efeito. As viaturas orgânicas de função são as restantes viaturas atribuídas aos diversos Escalões de Comando. 3. Artigo 14º 1. a condução da viatura em deslocações de serviço d. excepto em casos de reconhecida necessidade. O condutor é responsável pelas faltas que não resolver ou comunicar. sendo a responsabilidade dessa limpeza do condutor. quer as Entidades a quem as viaturas foram atribuídas quer os respectivos condutores podem fazer uso de traje civil. pneu de reserva. mediante comunicação imediata do facto ao Comando de que depende o militar que assim decidiu. no que estiver ao seu alcance. 2. Artigo 11º Por imposições decorrentes do serviço a desempenhar. devidamente fundamentada e comprovada. Artigo 12º 1. procederá à sua resolução. o condutor.b. buzina. Diariamente e antes de qualquer saída. a escrituração do boletim da viatura f. níveis de óleo. Artigo 15º Nenhuma viatura poderá ser utilizada para fins diferentes daqueles a que se encontra. A utilização das viaturas atribuídas aos Comandantes de Destacamento e de Subunidades equivalentes é exclusiva dessas Entidades. outras funções de carácter administrativo. colete de identificação de perigo e triângulo de pré-sinalização 2. o abastecimento da viatura c. Caso tal não seja possível. funcionamento de luzes. 3. 2. 7 . Artigo 17º O transporte de qualquer pessoa civil carece de autorização prévia do Comandante ou Chefe do Escalão ou Serviço a que a viatura estiver afecta. Sem prejuízo do disposto no artigo 9º. a uma Praça com a respectiva habilitação legal.Artigo 16º A deslocação de viaturas para fora do aquartelamento ou outro local de recolha. folha de carga dos acessórios e equipamentos atribuídos à viatura. boletim de serviço. IV – DISTRIBUIÇÃO DAS VIATURAS Artigo 20º 1. nos termos do estipulado no Código da Estrada b. a cada viatura corresponderá um cadastro informático cujas manutenção e actualização são da responsabilidade do Escalão/Órgão definido no programa informático. Os boletins de serviço devem ficar arquivados. sendo tais casos sancionados pelo chefe da viatura ou. pelo condutor. III – DOCUMENTAÇÃO E ESCRITURAÇÃO Artigo 19º 1. a qual será responsável pelo seu estado de conservação e respectivos acessórios. Todas as viaturas da Guarda deverão circular sempre com os seguintes documentos: a. Para além dos documentos mencionados no número anterior. cada viatura é distribuída. bem como para fora da área de responsabilidade ou de implementação. documentos da viatura. integrados na missão da Guarda. carece de prévia autorização do respectivo Comandante ou Chefe. para efeitos de consulta. devidamente escriturado c. pelo período de três anos. para efeitos de manutenção. excepto no caso de viaturas individuais de função e nos casos policiais ou humanitários. na sua ausência. Artigo 18º O transporte colectivo de pessoal está sujeito às regras definidas no Regulamento de Continências e Honras Militares. Exceptua-se o caso dos veículos de tripulação colectiva. bem como as viaturas cuja condução requeira condutores particularmente habilitados. b. proceder-se-á à rotação equitativa na distribuição das mesmas. cuja responsabilidade acima referida é do respectivo chefe. j. 2. h. Sempre que num mesmo aquartelamento existam viaturas em número inferior ao de condutores habilitados. bateria motor caixa de velocidades direcção embraiagem instalação eléctrica (faróis e farolins. luz interior. Na distribuição de uma viatura é feita uma vistoria ao seu estado de conservação. com o objectivo de apurar eventuais responsabilidades quer do condutor que entrega a viatura quer do condutor que a recebe. através da rotação de condutores. Artigo 22º Apenas poderá ser autorizada a distribuição de uma segunda viatura a um condutor quando no mesmo aquartelamento não existam outros condutores habilitados à sua condução.2. e. Excluem-se da rotação prevista no número anterior as viaturas individuais de função e as viaturas atribuídas aos Comandantes de Destacamento e Subunidades equivalentes. Artigo 23º Os Comandantes de Posto só podem ter viatura distribuída em casos excepcionais de falta de condutores. k. f. bem como uma conferência das respectivas ferramentas e acessórios. temperatura. i. Artigo 21º 1. óleo e carga de bateria lubrificação travões jantes pneus 8 . limpa-vidros. O documento que consubstancia a transferência da viatura deve referir o estado dos seguintes componentes: a. d. buzina) indicadores de combustível. g. c. 2. Artigo 24º 1. 2. assegurando que a viatura fica devidamente fechada. ficar parqueadas em instalações da Guarda. a sua imediata utilização. pintura geral portas estofos tapetes ferramentas e acessórios (grelha electrónica. triângulo. V . sempre que possível. para a sua vigilância. Quando não for possível o parqueamento nos termos do número anterior e desde que seja devidamente autorizado. o titular da viatura pode parquear a mesma junto à sua residência. em local bem iluminado. o. n. Artigo 27º 1. Considera-se não custodiada a viatura que permaneça estacionada na via pública não estando presente. excepto quando existam razões imperiosas de serviço e pelo tempo mínimo indispensável. o condutor ou qualquer outro elemento devidamente responsabilizado para esse efeito. 9 . 2. Artigo 25º As viaturas não utilizadas regularmente devem ser verificadas periodicamente. sempre que possível. Artigo 28º O itinerário administrativo-logístico escolhido para a deslocação será. As viaturas da GNR não podem ficar sem custódia na via pública. desde que as mesmas fiquem devidamente fechadas e que seja salvaguardada a segurança das transmissões via rádio.). de modo a permitir. As viaturas parqueadas nos termos do número anterior devem estar dotadas de alarme e não podem ter instalados meios de comunicação ou outros equipamentos electrónicos privativos da GNR. colete. etc. 3. p.l. de outras Forças e Serviços de Segurança ou das Forças Armadas.CONDUÇÃO E TRÂNSITO DAS VIATURAS Artigo 26º 1. m. o das vias mais curtas e pelas estradas de melhor traçado e pavimento. As viaturas individuais de função devem. sempre que necessário. 2. cumprir as presentes Normas. do condutor ou do chefe de viatura na medida em que cada um o consentir ou ordenar. boletim de serviço ou ordem verbal só é permitida em casos devidamente justificados e por motivos de força maior. d. Artigo 32º 1. Nas viaturas da GNR não é permitido: a. à Entidade que determinou o movimento da viatura.Artigo 29º Qualquer alteração de percurso previamente determinado por guia de patrulha. Artigo 30º Os condutores das viaturas devem na condução das mesmas: a. 2. excepto em casos devidamente justificados e por motivos de força maior. Artigo 33º 1. fumar. b. A ultrapassagem dos limites legalmente permitidos é da responsabilidade da Entidade que determina o movimento da viatura. chefe da viatura o militar de maior graduação ou antiguidade que na mesma se faça transportar. Os limites de carga útil ou de lotação não podem sem excedidos em qualquer situação. cumprir escrupulosamente as normas constantes na legislação rodoviária. b. manifestar qualquer falta de aprumo ou atitude que pela sua natureza seja ofensiva do prestígio da GNR. 10 . zelar pelos cuidados especiais de ordem técnica que as viaturas requeiram. Artigo 31º 1. c. para efeitos do número anterior. O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarreta responsabilidade directa para o condutor. bem como para o chefe de viatura. zelar pela não utilização da viatura que lhes tiver sido atribuída por outros militares. devendo a respectiva alteração ser comunicada. logo que possível. e. bem como quaisquer outras instruções relativas à condução de viaturas da GNR. Considera-se. efectuar uma condução defensiva. 3. ser sujeitos a um teste prático destinado a avaliar a sua perícia na condução das viaturas da GNR. desde que avaliada a situação em concreto e os riscos inerentes ao excesso de velocidade possam permitir o desempenho da missão com êxito. 2. Os condutores referidos no número anterior devem. As viaturas da Guarda. Exceptuam-se do referido no número anterior as viaturas da GNR em missão de polícia. V I – HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR Artigo 37º 1. Artigo 35º 1. 11 . as viaturas da GNR podem ser conduzidas por militares habilitados com carta ou licença de condução civil. Na marcha em coluna devem ser guardadas as distâncias entre as viaturas de forma a acautelar acidentes. Não existindo condutores habilitados nos termos definidos no número anterior.Artigo 34º 1. previamente. Considera-se como coluna a deslocação simultânea de duas ou mais viaturas. no caso da sua constituição. A ligação entre viaturas é garantida da frente para a retaguarda. salvaguardando-se a disciplina da ligação entre as viaturas. nos termos regulamentados nas “Normas para Formação de Condutores” da 3ª Repartição. dentro das respectivas categorias a que estão habilitados. devendo. Os condutores de viaturas da GNR devem estar habilitados com certificado ou licença de condução emitida pela própria Guarda. Artigo 36º Todos os militares da GNR devem cumprir escrupulosamente as determinações das autoridades encarregadas do policiamento do trânsito e seus agentes. quer circulem isoladamente quer circulem em coluna. 2. não devem ultrapassar os limites de velocidade instantânea previstos na legislação rodoviária. 3. 2. ser sempre nomeado um responsável pela mesma. condução e trânsito de viaturas da Guarda. das “Normas para Formação de Condutores” da 3ª Repartição. Aos condutores habilitados com carta ou licença de condução civil é aplicado. verifique que alguma viatura da GNR circula em infracção ao disposto na legislação rodoviária ou nas presentes Normas e não comunique tal facto superiormente. VII – DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 38º No âmbito das presentes Normas. o militar da Guarda Nacional Republicana pode incorrer em infracção disciplinar quando: a. tenha conhecimento de acidente de viação com viaturas da GNR e não comunique tal facto superiormente. 12 . com as devidas adaptações. b. o disposto em 4.d. com as devidas adaptações.4. nas disposições que lhes forem aplicáveis. Artigo 39º Os meios navais estão sujeitos às presentes Normas. Artigo 40º As presentes Normas substituem e revogam todas as disposições relativas à utilização. ………….f 2 Chefe do Serviço de Justiça……………………………………………….f 2 Chefe do Gabinete Comandante-Geral……………………………………………f 2 Chefe do Estado-Maior………………………………………………………………f 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • Sub Chefe do Estado-Maior……………………………….f 2 Chefe do Serviço de Investigação Criminal……….f 2 Chefe do Serviço de Assistência Religiosa………………….f 2 Chefe do GCCRI.…………….f 2 Chefe da 6ª Repartição……………………………………………………..f 2 Chefe do Serviço de Assistência na Doença…………….f 1 Inspector-Geral………………………………………………………………….………………………………………….……f 1 • Subinspector-Geral………………………………………………………….….f 2 Chefe do Serviço de Informática……………………………..…….f 2 Chefe da 4ª Repartição…………………………………………………….……….f 2 Chefe do Serviço de Saúde……………………………………………….f1 2º Comandante-Geral………………………………………………………………..…………………………………………….f 2 13 .……....…………...f 2 Chefe do Serviço Veterinário….f 2 Chefe do Serviço de Intendência………………………………………….f 2 Chefe do Serviço de Material……………………....……………….f 2 Chefe da 5ª Repartição…………………………………………………….………….………………....f 2 Chefe da 2ª Repartição……………………………………………………...f 2 Chefe do Serviço de Finanças……………………………………………...f 2 Chefe do Serviço de Obras………………………..f 2 Chefe do Serviço de Transmissões………………………………….....ANEXO (ATRIBUIÇÃO DE VIATURAS INDIVIDUAIS DE FUNÇÃO) Designação Viatura tipo Comandante-Geral…………………………………………………………….….…………………………………………………....f 1 Estado-Maior Coordenador Chefe da 1ª Repartição……………………………………………………..……………..f 2 Estado-Maior Técnico Chefe do Serviço de Pessoal.……………………….f 2 Chefe da 3ª Repartição……………………………………………………. ..………..f 2 14 .…f 3 Comandante do Agrupamento de Apoio e Serviços……………………….…….……f 1 2º Comandante da Brigada Territorial Nº 2…………………………..f 2 Chefe do Estado-Maior……………………………………………..….……f 3 Comandante da Brigada Territorial Nº 2……………………………………..….……....f 3 Comandante do Grupo de Instrução de Aveiro…………………….……f 1 2º Comandante da Brigada Territorial Nº 3………………………….……….…... f 3 Comandante do Grupo de Acção Conjunta/BT……….………….…..…..……………….f 3 Comandante do Agrupamento de Instrução de Portalegre….……………..……f 1 2º Comandante da Brigada de Trânsito….……f 3 Comandantes dos Grupos Territoriais…………………………………...…….……….. f 3 Comandante da Brigada Territorial Nº 5…………………………………………f 1 2º Comandante da Brigada Territorial Nº 5………………………....Órgãos de Apoio • • • • Presidente do Conselho Administrativo do Comando-Geral………….……. f 3 Comandante da Brigada de Trânsito……………………………………….….………………………….f 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 2º Comandante da Escola Prática da Guarda…………….f 2 Chefe do Estado-Maior……………………………………………………f 3 Comandantes dos Grupos Regionais de Trânsito ……. f 3 Comandante da Brigada Territorial Nº 4…………………………………………f 1 2º Comandante da Brigada Territorial Nº 4……………………….. ………………………..………..f 3 Chefe da Banda de Música……………………………………..………………………..….f 3 Comandante da Escola Prática da Guarda……………………….f 2 Chefe do Estado-Maior………………………………………………….………f 3 Comandantes dos Grupos Territoriais…….……f 3 Comandantes dos Grupos Territoriais………..…f 3 Comandantes dos Grupos Territoriais…….……f 2 Chefe do Estado-Maior (ou função equivalente)………….f 2 Chefe do Estado-Maior……………………………………………….f 2 Chefe do Estado-Maior……………………………………………….…….f 2 Chefe da Secretaria-Geral do Comando-Geral…………………………f 3 Comandante da Formação do Comando-Geral……………………..………………….……….….….……... f 3 Comandante da Brigada Fiscal …………………………………………….……f 1 2º Comandante da Brigada Fiscal ……….…. f 3 Comandante da Brigada Territorial Nº 3…………………………….. …...…. .…….……..... cerca de 75 HP 15 . ………………….• • • • • Adjunto Administrativo e Logístico………………………………………f 3 Adjunto Operacional………………………………………………………f 3 Comandantes dos Grupos Fiscais……. descaracterizada.. cerca de 120 HP f 2 – TP 5 de 3 volumes.….. f 1 2º Comandante do regimento de Cavalaria………………………. descaracterizada. descaracterizada.f 2 Tipos de viaturas: • • • f 1 – TP 5 de 3 volumes.f 1 2º Comandante do Regimento de Infantaria…………………………. f 3 Comandante do Regimento de Infantaria………………………………….……f 3 Vice-Presidente dos Serviços Sociais………………………………………..f 3 Comandante do Regimento de Cavalaria……………………………………...…... cerca de 90 HP f 3 – TP 5 de 3 volumes.
Report "Despacho 7-A_06 GNR - Condução de Viaturas Militares"