Defesa Do Executado Novo CPC

March 29, 2018 | Author: Temos de Tudo | Category: Trials, Sentence (Law), Intervention (Law), Law Of Obligations, Jurisdiction


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DEFESA DO EXECUTADO‘’Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.’’ O executado pode defender-se em qualquer tipo de execução. 1. As modalidades de defesa do executado. 1.1. 1.2. 1.3. 1.4. No cumprimento de sentença: impugnação. (CPC, art. 525, §1º, §4º, §6º, §10 e §12) Na execução de título extrajudicial: embargos à execução. (CPC, art. 914 à art. 920) Exceção de pré-executividade. Exceção de não-executividade Ações autônomas. Igualmente chamadas pela doutrina de defesas heterotópicas 2. Embargos à execução. Defesa de título extrajudicial. O executado defende-se por meio dos embargos, cujo conteúdo compreende matérias de defesa. 2.1. Ação ou defesa? Segundo Haroldo Pabst, os embargos à execução ostentam a natureza de defesa no processo de execução, não constituindo um processo de conhecimento'. Secunda tal entendimento Cassio Scarpinella Bueno, para quem os embargos são defesa, e não ação. Não é esse, contudo, o entendimento que prevalece. A grande maioria da doutrina considera os embargos uma demanda de conhecimento, que dá origem a outro processo autônomo, se bem que conexo ao processo de execução. Há quem considere os embargos um misto de ação e defesa ou que sua natureza jurídica depende do seu conteúdo: se os embargos versam sobre questões relativas à admissibilidade da execução ou combatem atos executivos, tais corno penhora e avaliação, teriam natureza de defesa; se, diversamente, tratam da inexistência ou extinção da obrigação, teriam, então, natureza de ação5. Por incompatibilidade de convivência funcional entre atos cognitivos e executivos, a legislação processual concebeu o processo de execução de forma a não comportar defesa interna, sendo certo, portanto, que os embargos à execução, embora ostentem conteúdo de defesa, constituem verdadeira ação de conhecimento, incidente à execução. 2.1.1. A substância de defesa. Essencialmente, os embargos constituem uma defesa. 2.1.2. A forma de ação. O Código de Processo Civil, entretanto, atribui-lhe a forma de uma ação de conhecimento a) Observância aos arts. 319 e 320 do CPC. Como os embargos assumem a forma de uma demanda, seu ajuizamento rende ensejo à formação de novo processo, que é de conhecimento. Assim, os embargos devem ser intentados por petição inicial, que atenda aos requisitos dos arts 319 e 320 do CPC. O executado passa a ser o autor dos embargos, sendo chamado de embargante. O embargado réu nos embargos - é o exeqüente. Os embargos servem para impugnar o título executivo, a dívida exequenda ou o procedimento executivo. O embargante pode discutir a validade do título, a inexistência da dívida ou um defeito do procedimento executivo. Obs.: Cabe ao embargante o ônus da prova de suas alegações, incumbindo-lhe provar a alegada insubsistência do crédito exequendo. Não é o embargado quem tem de provar a subsistência do crédito; ao embargante é que cabe comprovar sua insubsistência, o que reafirma que os embargos são substancialmente uma defesa. Por ter natureza de ação, os embargos contêm os três elementos da demanda: partes, causa de pedir e pedido. b) Declaratória (atacando a dívida) ou desconstitutiva (atacando o procedimento ou o título executivo). Não é pelos embargos que o executado promove cobrança judicial de eventual crédito que tenha em face do exeqüente. ou o cobra em outra demanda. Recurso especial não conhecido. Se tiver por objeto o valor da avaliação. Na hipótese de ser alegado. II. Se o alvo do embargante é o título executivo ou o procedimento executivo. o proveito econômico consiste em deixar de pagar tudo o que está sendo cobrado. Quando o embargante impugna a existência da dívida. mas não se limitará a essa declaração. ou alega. assim.1) Embargos que atacam a totalidade do crédito. sentença meramente declaratória. 19). em seus embargos. os embargos têm natureza de defesa. é dizer.: Alexandre Freitas Câmara entende que os embargos à execução sempre têm natureza constitutiva negativa. o valor da causa não deverá corresponder ao da totalidade do crédito executado. com o valor da execução ou do crédito cobrado. Em qualquer demanda. Se o executado tiver um crédito em face do exeqüente. demonstrar que o título executivo é falso. Esse é o entendimento do STJ.2) Embargos que atacam parcialmente o crédito. nos casos de 'penhora incorreta ou avaliação errônea' (art. Na hipótese de embargos à execução em que impugnado o excesso da cobrança. o que demonstra seu caráter constitutivo. haverá a mencionada coincidência. finalmente. os embargos tendem a assumir natureza constitutiva negativa.CPC. obviamente). “A sentença de procedência dos embargos declarará a inexistência do direito de crédito do embargado (quando este for o fundamento dos embargos. a depender do seu fundamento e dos termos do pedido imediato formulado. uma vez acolhidos. em razão do pagamento. pois o pedido imediato seria sempre declaratório e aqueles que defendem que são apenas ações constitutivas. excesso de execução. De nada adiantaria. nos embargos. VALOR DA CAUSA. o valor da causa dos embargos será o mesmo ela execução. com natureza declaratória ou constitutiva negativa (descontitutiva). Predomina a última corrente. EMBARGOS DO DEVEDOR. desponta o entendimento segundo o qual a sentença dos embargos tem conteúdo variável. como no caso da alegação de inexistência de dívida. pois o título executivo ou algum(ns) ato(s) do procedimento executivo serão desfeitos. c. será o montante correspondente à diferença entre o valor da avaliação e o valor atribuído ao bem pelo executado (que por isso mesmo deverá declinar um valor. "PROCESSUAL CIVIL. podendo ser declaratória ou constitutiva. o valor da causa deverá corresponder ao valor do bem penhorado. a compensação.’’ c. retirar a eficácia executiva do título. mas o da diferença entre o que está sendo exigido e o que foi reconhecido pelo embargante. Os embargos do executado terão por fim. sem que se retirasse a eficácia executivo do título.ressalvado o pedido relativo aos custos do processo e aos honorários de advogado . I MPUGNAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. a fim de demonstrar a extinção da obrigação e requerer a declaração de inexistência de relação jurídica. Se os embargos se voltam contra a totalidade do crédito. EXECUÇÃO. A petição inicial dos embargos à execução deve conter valor da causa. terão os embargos natureza declaratória. corresponde ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido formulado na petição inicial. O valor da causa nos embargos à execução não deve coincidir.Existem aqueles que defendem que os embargos são apenas ações declaratórias. II)?" "Se os embargos atacarem a penhora. a nosso juízo.não postula a condenação do embargado. em qualquer hipótese. 917. ARTIGOS 258 E 259 DO CPC. art. l. o valor da causa. ainda.: Os embargos não ostentam a natureza de ação condenatória. Obs. E se os embargos veicularem apenas matéria processual que não acarrete a redução do crédito exequendo. mas assumem a forma de demanda de conhecimento. Ex. Nesse caso. Obs. requerendo a declaração de falsidade documental (ação declaratória .” c) Valor da causa. O embargante pode. Daí por que não a consideramos. obter-se uma declaração de inexistência do crédito. ainda que aproximado) . o valor atribuído ao feito deve ter como parâmetro a diferença entre o que é exigido e o que já foi reconhecido pelo devedor. c. e não à totalidade do título. O embargante . necessariamente. reputando-a incorreta. Enfim.3) Embargos que atacam questões processuais. Embargos que atacam admissibilidade da penhora. E. Obs. o prazo para embargos será contado: I . quando será contado a partir da juntada do último. (Art. determina que o órgão jurisdicional não admita os embargos intempestivos. o executado perde o benefício. o disposto no § 1° do art. caso haja a perda do respectivo prazo: O art. IV. 915 § 1o Quando houver mais de um executado. Nas execuções por carta precatória. Nesse caso. notadamente por seu caráter ético. por meio eletrônico (art. II .2. a partir da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. do art. 918. então. salvo tratando-se de cônjuges ou companheiros. Ocorrendo a citação por carta precatória. quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora. no caso de pagamento posterior. 239 do CPC. 915. pois impede que o executado fragmente a sua defesa. 231.da juntada.d) Prazo.2. Situações em que a citação na execução tenha sido feita por edital: Parece que a melhor solução é a aplicação do art. O CPC não deixa claro se há preclusão temporal do ônus de embargar. §4º). I. Obs: Antes mesmo de ser citado. § 2o Nas execuções por carta. d. depósito ou caução. da certificação da citação. o executado pode comparecer. 827 do CPC. não havendo este. caso em que o prazo terá início da juntada da citação na carta precatória. 829) prazo contado da citação. ainda que haja mais de um executado. Questões duvidosas relacionadas ao prazo de embargos: 1. d. deve-se aguardar a devolução da carta precatória e sua juntada aos autos originários para que. da juntada da carta devidamente cumprida. não se aplica essa regra geral. o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação. Na execução fundada em título extrajudicial. possa ter início o prazo. d. A solução é boa. quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Vale dizer que. a possibilidade de requerer o parcelamento a que alude o art. Havendo comparecimento espontâneo. na carta. do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou. deve o juízo deprecado comunicar o mais rápido possível ao juízo deprecante seu cumprimento – fazendo com que da juntada de tal comunicação nos autos da execução seja iniciado o prazo para sua oposição. . Tal regra somente não será observada se as matérias a serem discutidas nos embargos forem aquelas que geram a competência do juízo deprecado para o julgamento. 916 do CPC. Prazo contado na forma do art. de acordo com o § 2º.1) Contagem do prazo com mais de um executado. igualmente. tendo início o prazo de embargos no dia útil seguinte ao fim prazo assinalado pelo juiz no edital. como regra geral. 2. Art. estando cada um representado por procurador diferente. d. Após o prazo de embargos. o prazo para oferecimento dos embargos já tem início a partir dali.2) Embargos em 15 dias (Art. não se deve admitir novas alegações de defesa pelo executado. salvo no caso de cônjuges ou companheiros onde o prazo para embargos somente terá início. nos autos de origem. depósito ou caução. Independentemente de penhora. 915). O prazo é individual. no particular. o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos. da avaliação ou da alienação dos bens. 231. I.2)Se a citação ocorre por precatória. 915. não sendo necessária a constrição de bens pela penhora.da juntada. da redução pela metade dos honorários de advogado.1) Executado citado para pagar em 3 dias. Execução fundada em título extrajudicial. espontaneamente. conta-se o prazo a partir de comunicação passada pelo juiz deprecado ao deprecante de que a citação foi realizada. perdendo. e já apresentar seus embargos. prevista no art. Aplica-se. impedindo o prosseguimento regular e em duração razoável do procedimento executivo. se se tratar de direito superveniente (art. pois significaria negar aplicação. O único efeito da perda do prazo seria a perda da possibilidade de suspender a execução. ainda que com nome diverso. "De nosso sistema processual civil retira-se o princípio segundo o qual compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a desconstituí-lo. Poderia o embargante. do CPC. 845. sem justificativa. Art. CPC. absoluta. Permitir o ajuizamento desta ação autônoma. avaliação e alienação: juízo deprecado (execução por carta precatória). avaliação ou alienação dos bens" Segundo anotado em precedente do Superior Tribunal de Justiça. Araken de Assis entende que "a perda do prazo para embargar apenas impede o executado de travar a execução". é conferir ao executado a possibilidade de driblar as regras processuais examinadas. avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. aplicar por analogia a regra do art. nesse momento. de que os embargos têm a natureza de ação. 341. porém. se se tratar de objeção (art. apenas haverá julgamento no juízo deprecado se forem alegados vícios ou defeitos da penhora. esta far-se-á por carta precatória. por exemplo. com novas alegações de defesa. e. ainda não tenha havido penhora ou.2) Quando se der a execução por carta precatória. propor ação autônoma. de mesmo conteúdo. A solução não é boa como se vê. 341.2. É possível que. ou seja. 914. uma vez que o prazo para seu ajuizamento tem início com a juntada do comprovante de citação nos autos. já se tenha passado o prazo para embargos ou. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal. do processo executivo. efeito esse que seria atributo exclusivo dos embargos. §2º). e) Competência. Obs: Se a ideia de que os embargos à execução possuem natureza de ação fosse levada às últimas consequências o prazo para embargar de nada serviria. é interpretação que favorece a deslealdade processual. e. aos arts. Se o executado não tiver bens no foro da execução. e. mas que não poderia suspender a execução.1) No juiz competente para ação de execução. Caso a citação ocorra postal tal situação jamais ocorrerá. os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante. físicos ou eletrônicos. portanto. permitindo comportamentos em dissonância ao dever geral de atuação em conformidade com a boa-fé objetiva.É preciso. §2º. II) e se tratar de questão que possa ser suscitada a qualquer tempo. Após o prazo contado na forma do art. Poderia o executado. sem que se fosse possível alegar preclusão. princípio que se busca efetivar com a criação de regras que estabelecem prazos para o oferecimento de alegações em um processo. conexa à execução e com conteúdo idêntico ao dos embargos que poderiam ter sido opostos. já se tem início o prazo de quinze dias para o oferecimento dos embargos. Trata-se de competência funcional. 341. que permite a alegação de defesas após o prazo. após ter apresentado os seus embargos. Precedentes do STJ e do STF. salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora. I). os embargos não dependem mais da garantia do juízo. por expressa previsão legal. Enunciado 46 da súmula do STJ contém a seguinte dicção: "Na execução por carta. 61. pois não poderia impedir o ajuizamento de outra ação. Assim o é para os embargos à execução por carta e para os embargos de terceiro. apresentar novos embargos.2) Nos demais casos: juízo deprecante. 231.1) Havendo penhora no juízo deprecado e os embargos versarem sobre vícios na penhora. . Além disso. O pensamento do autor é coerente com a sua premissa. quando da penhora. e. é a reprodução da Súmula 46 do Superior Tribunal de Justiça. Tal regra deve ajustar-se: Atualmente. Art. assim. penhorando-se. da avaliação ou da alienação dos bens penhorados. 915 e 919 l.2. fenômeno endoprocessual. 3. O dispositivo excepciona a regra geral de julgamento de embargos à execução no juízo deprecante para situações que ocorrerão raramente. Pretendendo questionar tal penhora e avaliação. e os embargos de segunda fase. nos embargos à execução. contado. Por outro lado. Outros sistemas. caberá ao executado. f) Intervenção de terceiros: assistência.2. Diversamente. 903. nos embargos. já tiver havido penhora e avaliação. é permitida por força dos arts. Em relação ao momento em que são oferecidos. Embargos de segunda fase. mesmo na execução. pode operar-se ope legis ou ope iudicis. exige o aviso de recebimento”. Não poderá mais intentar embargos para veicular tal alegação. art. que servem à impugnação da arrematação. nem o chamamento ao processo. por simples petição. admitir-se-á. Embargos de primeira fase. 1. os embargos nem irão versar sobre penhora. 1. desde logo. se. Verificado o juízo que determinara a penhora e avaliação de bens. É possível. estes já tenham sido julgados.2. pleiteada em ação autônoma (art. do CPC). determinam . § 4o Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega. Com exceção da assistência. já que se trata de fato superveniente: a penhora e a avaliação ocorreram após o ajuizamento dos embargos. Art. 247. Obs: A citação pelo correio. art. o efeito suspensivo. ocorrer o seguinte: o executado é citado e intenta. Isso porque essas intervenções de terceiro pressupõem demandas que não podem ser veiculadas por embargos: pretensões condenatórias e reipersecutórias. a alegação deverá constar de simples petição. em razão da determinação legal (critério ope legis). quando do ajuizamento dos embargos. automaticamente. avaliação ou alienação. a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma. 1.1. deverá o executado investigar qual o juízo que determinou a realização de tal ato processual. Somente depois do julgamento dos embargos ou apenas durante seu regular processamento é que sobrevêm a penhora e a avaliação de um bem seu. 903. não cabe. 248. como o italiano. Aliás.1. não há que se cogitar da competência do juízo deprecado para julgamento dos embargos. Efeito suspensivo ope iudicis dos Embargos. caso este tenha determinado a realização de penhora e avaliação (CPC. Também não são cabíveis nem a nomeação à autoria. Art. A suspensão da execução.1. De acordo com o art. quando autorizada por lei. 249. os embargos à execução se dividem em embargos de primeira fase. que a citação se efetive na pessoa do responsável em receber correspondência na pessoa jurídica ou no porteiro ou responsável pelo recebimento de correspondências do condomínio edilício. nem a oposição. a alegação que diga respeito a vícios numa delas deverá ser examinada e resolvida pelo juízo deprecado. ainda. não há preclusão. §4º. sejam eles eletrônicos ou físicos (art. O sistema originário do CPC brasileiro tinha. A legislação processual deve estabelecer se a defesa do executado terá. que podem ser opostos no prazo que se inicia logo após da juntada do comprovante de citação nos autos do processo. não se admite. os embargos. 2.até mesmo. alegar o vício da penhora ou da avaliação. A regra está de acordo com a Súmula 429 do STJ. Tratase do critério ope legis do efeito suspensivo dos embargos. Logo. Classificação. por exemplo. §§ 2º e 4º. 914. no CPC/2015. conforme o prazo na forma do 231. onde não há mais a proibição à citação postal nos processos de execução e. eis que. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias.2. §2º). qualquer espécie de intervenção de terceiros. que estabelece: “A citação postal. eis que já ofertados anteriormente. Realmente. As demais questões ficarão a cargo do juízo deprecante. que será examinada pelo juízo deprecado. em tal situação ora aventada. 915 do CPC). Nessa hipótese. em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. o efeito suspensivo. a denunciação da lide. 915. §4º. tendo em vista o ajuizamento dos embargos do executado. não terá havido qualquer ato desse tipo. como visto. é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução. 919. Sua oposição não acarreta a suspensão da execução. devendo ser suficiente e idônea. nos próprios autos. diante da omissão em relação aos embargos sobre a essa possibilidade de caução para afastar o efeito suspensivo concedido.2. exceptio exceptionis. ser recebidos com efeito suspensivo. Muito embora o art.3. de 6 de dezembro de 2006. prestada pelo exeqüente para resguardar o dano a que o executado alega estar exposto e que justificou o deferimento do efeito suspensivo. O bloqueio da suspensão dos efeitos: a suspensão da supensão. ser modificada ou revogada. Não é necessária a propositura de uma demanda cautelar para que seja prestada a caução. É o executado quem deve suportar os riscos da eventual morosidade processual. §10 § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação. não se suspende a execução. 921 : "Suspende-se a execução: I . instado pelo embargado. (Art. agregar esse efeito suspensivo. atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução da esteja garantida por penhora. 919. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. subsidiariamente. poderá reconsiderar sua decisão. mesmo tendo o juiz concedido o efeito suspensivo. E. concessão de e feito suspensivo pelo critério ope iudicis. OBS. para o caso de o juiz determinar a suspensão do procedimento executivo: é direito do exeqüente obter o prosseguimento da execução. Art. §10 do CPC trate da impugnação ao cumprimento da sentença. 1. segundo o qual se aplicam. 1. podendo. por força do parágrafo único do art. quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução".2. 525. O caráter precário da decisão que suspende a execução (Art. A execução passará a ser suspensa. ser modificada ou revogada a qualquer tempo. § 1o O juiz poderá. demonstrando a necessidade de se conferir efeito suspensivo aos embargos. A Lei nº 11 . nesse caso. oferecendo e prestando. esta se presta nos próprios autos. depósito ou caução suficientes. a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá. 1. podendo o juiz. a requerimento da parte. em verdade. desde que entenda não mais estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão da execução. reveste-se de feição provisória. 525. .1. não com a propositura dos embargos.4.no todo ou em parte. A execução pode prosseguir. Art. cabendo ao juiz.382. O dispositivo prevê um contradireito (é uma exceção da exceção. A eficácia da suspensão sobre os demais executados. Haverá. num provimento de urgência. a qualquer tempo. O próprio juiz. desde que por decisão fundamentada. dispensar a caução. Art.) A determinação judicial de conferir efeito suspensivo aos embargos consiste. alterou essa sistemática. a requerimento do embargante. replicatio) do exeqüente. Do contrário. Dispensa de caução e proporcionalidade. em decisão fundamentada.2. avaliar se deve suspender a execução. Invertem-se os ônus da demora do processo.§ 2º. preenchidos os correlatos requisitos. como tal. 919. nos próprios autos. Caberá ao órgão judiciário. tal dispositivo aplica-se igualmente aos embargos à execução fundada em título extrajudicial. de sorte que o regime brasileiro migrou do critério ope legis para o ope judicis: os embargos não têm mais efeito suspensivo automático. Trata-se de indisfarçável medida de contracautela.que os embargos sejam recebidos sem efeito suspensivo. à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.2. em decisão fundamentada que demonstre a alteração da situação que motivou a suspensão. caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. recorrendo ao princípio da proporcionalidade e avaliando a plausibilidade da vitória final do necessitado. desde que preste caução idônea. Os requisitos autorizadores da suspensão da execução. §2º). mediante provimento cautelar. mas sim com a determinação judicial de que os embargos merecem. 1. a qualquer momento. no caso concreto. Art. 771 do CPC.2. a requerimento da parte. Cessando as circunstâncias que a motivaram. somente em relação a ele é que estará suspensa a execução. O executado pode alegar qualquer matéria em seu favor. ao menos até que sejam julgados os embargos. Deverá o juiz determinar que o demandante transforme o processo executivo em processo de outra natureza.Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução. mas o juiz somente concede o efeito suspensivo em relação a uma parte. § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram. na análise da petição inicial. 871. que aproveite a todos os executados. o efeito suspensivo beneficia todos.5. o qual não necessita da existência de um título executivo para se desenvolver. VI . mas faltando à obrigação representada nesse título certeza. diz ser parcial o efeito suspensivo. não deve extinguir o processo sem a resolução do mérito. Vale dizer que. também haverá. . A enumeração do art.009/1990 (Bem de Família). preserva-se o processo. somente em parte. poderá o executado alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. bem como a Lei 8. Caso não tenham sido observadas da forma correta deve ser uma das matérias alegadas em embargos à execução. reforço ou de redução da penhora e de avaliação do bem penhorado. É possível duas razões que tornam o título inexequível. Inciso II e § 1º. amparando-se no princípio do nulla executio sine titulo. todavia. o juiz. havendo fundamento comum. vindo a ser concedido o pretendido efeito suspensivo pelo juiz. Se. quais sejam: os atos de substituição.se ao disposto no art. 783 do Novo CPC). o fundamento dos embargos guarda pertinência apenas com o embargante. Além disso. não serão obstados alguns atos de execução. 919 § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição. esta prosseguirá quanto à outra parte. por expressa previsão legal (§ 5°). ou seja. isso se tanto a penhora quanto a avaliação forem efetivadas dentro do prazo dos embargos. A penhora incorreta pode ser alegada nos embargos para atacar eventual penhora sobre bem absolutamente impenhorável. nos casos de título para entrega de coisa certa. queira o executado ofertar um bem. A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspende a execução contra os que não embargaram. como uma ação cognitiva ou monitória. o documento pode estar previsto abstratamente em lei como título executivo. b) Não obsta nova avaliação sobre bem penhorado. Mesmo sendo suspensa a execução.qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Objeto dos embargos. de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.penhora incorreta ou avaliação errônea. A extensão do efeito suspensivo. b) quando os embargos atacam toda a execução. a) Não alcança substituição de bem penhorado. Nos embargos. 1. Art. atendendo. tanto que se encerra com uma cláusula geral.3. III .excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. este deverá indicar o valor. consoante estabelece o art. O título apresentado – entenda-se o documento que instruiu a petição inicial – pode não estar previsto em lei como título executivo. Dessa forma. 917 do CPC é meramente exemplificativa. Isso pode ocorrer em duas hipóteses: a) quando os embargos forem parciais. impugnarem apenas parte do crédito ou da execução. em nítido respeito ao princípio da economia processual. quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.retenção por benfeitorias necessárias ou úteis. liquidez e exigibilidade (art. II . quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. nulidade da execução. Art. Inciso I. que estabelece que não se procederá a avaliação dos bens se “uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra”. I. suspendendo-se. a execução. neste caso. Obs: Na hipótese de inexistência do título executivo. Caso não tenha sido efetivada a penhora no prazo para o ajuizamento dos embargos e. IV . Art. não havendo restrições legais.2. 833. o que acarretará a nulidade da execução em virtude da ausência de título executivo (princípios da taxatividade e do nulla executio sine titulo). 919. 917. Nesse caso. 1. posteriormente. Nesse caso. Como se trata de fato superveniente. quando o exequente cobrará as perdas e danos. § 2º. Tal alegação. O exequente ingressa com execução por quantia certa e o executado opõe embargos afirmando que sua obrigação de . valendo-se do disposto no art. 493 do CPC. § 2º. este já pode opor embargos. na execução fundada em título extrajudicial. se o título aponta para a obrigação de pintar um quadro. A falta de indicação do valor correto ou a ausência de memória de cálculo que o demonstre implicará a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento desse fundamento Trata-se de exigência de oposição da exceptio declinatória quanti. podendo a parte invocá-lo posteriormente. do Novo CPC). 917. Quando a execução se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença. a não ser que não tenha ainda sido intimado o exeqüente. I. é possível que o executado alegue vício da penhora ou avaliação errônea na própria execução. os embargos não dependem mais de penhora. de forma que somente pode haver aditamento dos embargos até a intimação do exeqüente. No art. IV. Muito embora não possa mais a questão ser suscitada nos embargos. Se. o que ocorrerá quando o exequente ingressar com o processo executivo sem que a condição a que estava sujeita a execução tenha se realizado. não há preclusão. a alegação permanece por Embargos? O executado ainda pode alegar defeitos na penhora ou na avaliação. pode-se até converter a execução em quantia certa. a execução irá prosseguir em busca de um bem a ser penhorado. o exequente não poderá ingressar com ação de execução por quantia certa. aplica-se aos casos de execução de obrigação de fazer e de não-fazer. no caso. como a avaliação errônea por simples petição. Havendo vício na penhora ou na avaliação do bem. II: se a penhora é superveniente. ser penhorado um bem. poderá o executado alegar. 1. encontra-se a última hipótese de excesso de execução. diretas ou indiretas. que. como deve o executado defender-se. desde que respeitado o contraditório e as demais regras inerentes ao devido processo legal. somente depois. no caso. quando da penhora ou avaliação do bem. conforme estabelece o § 1º do art. o valor que entende correto. que sejam opostos embargos e. exige o adimplemento da obrigação do executado (art.3. previsto no art. então. dada a superveniência da situação. a permitir que o executado alegue. Uma vez descumprida a obrigação em juízo. sem ter cumprido a prestação que lhe correspondia. Vale dizer que. tanto a penhora incorreta. que porventura extrapole os limites estabelecidos na decisão judicial. V. já que nos outros incisos. 917. impõe-se aplicar o disposto no art. O novo regime e o inc. o acolhimento da defesa levará à extinção do processo por ausência de condição da ação. apresentando memória de cálculo que o demonstre. poderá igualmente o executado alegar o vício da penhora ou o erro da avaliação por simples petição. aplicando-se. o fato superveniente. Aplica-se. de igual modo.Na eventualidade de não haver garantia do juízo pela penhora no momento do oferecimento dos embargos à execução. entretanto não há de ser feita mais nos embargos. o executado alega que não entregou os livros porque ainda não recebeu o pagamento. nesse artigo. do Novo CPC. 493 do CPC. Assim. Excesso de execução: Se o executado alegar que o credor pleiteia quantia superior à do título. matéria de defesa que versa sobre o mérito da execução. Como os embargos não têm efeito suspensivo por não haver penhora. 329 do CPC. se já opôs embargos? Nesse caso. que já foram ajuizados. A quarta hipótese de excesso de execução prevista pelo artigo legal ora analisado se verifica quando o exequente. cobrando o valor desse quadro. permite-se ao executado a alegação de “exceção de contrato não cumprido”. § 2º. deverá indicar. A alegação de que a quantia pretendida é superior à quantia efetivamente devida está prevista no art. do Novo CPC. É possível. Ao embargar uma execução que tem como objeto a entrega do acervo de uma biblioteca. no prazo preclusivo de 15 dias a contar da ciência do ato. não havendo que se falar em preclusão. 917. que determinou as medidas executivas. como já se viu. 917. já houverem sido julgados os embargos. contado da juntada aos autos do mandado de citação. sendo a única que pode ser considerada. desse modo. Só que a penhora incorreta ou a avaliação errônea constitui matéria a ser alegada nos embargos. 476 do CC. 493 do CPC. com novo pedido. acaso o objeto dos embargos seja a discussão do valor da dívida. na petição inicial de seus embargos. mas isso somente será possível após o ingresso de execução da forma pela qual indicada no título. não poderá mais haver o aditamento dos embargos. para a realização da prestação.1. a fim de serem incluídos novos argumentos. que. seria para desconstituir a penhora ou questionar a avaliação feita. Significa. tendo o exeqüente já sido intimado. Trata-se de ônus atribuído ao embargante. sendo ajuizados no prazo de quinze dias. citado o executado. Inciso III e §§ 2º a 4º. o disposto no art. Sucede que. o disposto no art. no inciso V do art. como se vê. ainda. b) depósito imediato de no mínimo trinta por cento do montante executado. o executado não deve requerer o depósito de 30%. É perfeitamente possível que sejam cumuladas execuções. poderá ser pago em parcelas mensais sucessivas.4. fazer ou não fazer) seja a mesma para todos os títulos. não mais será alegada a incompetência por meio de exceção declinatória de foro e sim como uma das matérias de embargos à execução. sendo possível ao exequente mover posteriormente processos de execuções em separado. em número não superior a seis. d) não ter o executado apresentado embargos à execução. O executado não pode aguardar o deferimento do requerimento de parcelamento para efetuar os depósitos das parcelas posteriores ao depósito inicial de 30% do valor do débito atualizado. em sua manifestação. no caso. ou ainda. dirimindo quaisquer dúvidas acerca da impossibilidade de suspensão do prazo para os embargos mercê da exceção de incompetência relativa. infelizmente. portanto. considerando-se que. Há. b) seja competente o mesmo juízo para analisar a execução de todos os títulos e c) a modalidade de execução (pagar. poderá exercer o contradireito da compensação do valor das benfeitorias com os frutos ou danos considerados. mas opção conferida ao executado. em respeito ao contraditório. inclusive custas e honorários advocatícios. e até mesmo reconhecida de ofício pelo juiz. c) manifestação do exeqüente. bastará ao exequente pagar ao executado o valor determinado em sentença para que a execução prossiga. Deve. Inciso V. Inciso VI. nesse caso. O "encontro de contas" será apurado nos embargos. exercer o seu direito ele retenção pelo valor das benfeitorias por meio dos embargos. entrega de coisa. acrescidas de juros e correção monetária. 917 do CPC confere ao exeqüente. parece longe de ocorrer). Note que se trata de um direito que surge a partir da litispendência executiva ( lide pendente) é. doutrinadores que entendem que o acolhimento de tal defesa enseja ao exequente uma escolha de qual execução pretende dar continuidade. A comprovação do depósito é pressuposto para o deferimento do pedido de parcelamento. ele já o deve efetuar e requerer. CPC). terão natureza meramente dilatória. uma vez que. pelo órgão jurisdicional. uma única execução fundada em diversos títulos executivos. com a facilitação das condições para que a dívida seja adimplida. entretanto. O § 6º do art. uma vez reconhecido o direito de retenção. A doutrina majoritária entende que o acolhimento de tal defesa deve levar à extinção integral do processo de execução. assim como ocorrerá. pode alegar qualquer matéria que deduziria caso se tratasse de processo de conhecimento e estivesse oferecendo contestação. podendo ser alegada fora dos embargos. Nestes embargos. Inovação interessante é a inclusão no rol das matérias alegáveis por meio de embargos à execução. por exemplo. o direito de ser imitido na posse da coisa. recebem o nome de embargos de retenção por benfeitorias necessárias ou úteis. além das matérias enumeradas nos incisos I a IV e daquela prevista no inciso V (que também pode ser alegada no processo de conhecimento). Inciso IV e §§ 5º e 6º. acrescido de custas e honorários. prestigiando-se o princípio da economia processual. inclusive mediante prova pericial (art. pode o executado. O restante da dívida. prescrição do título executivo ou pagamento. até mesmo porque se trata de valor incontroverso. É facultado ao embargante. Parcelamento do crédito. § 5°. comprovando-o. Os embargos à execução. não obstante o direito de retenção do executado. ser exercido por meio de uma ação de consignação em pagamento. com a efetiva satisfação do exequente por meio da entrega da coisa. 917. Trata-se de um estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação: uma medida legal de coerção indireta pelo incentivo à realização do comportamento desejado (adimplemento). isto é. devidos pelo executado/embargante. exceção da exceção (defesa da defesa). quando completar o primeiro mês da data em que formulou o requerimento providenciar o depósito da . 917. Não há um direito ao parcelamento da dívida que possa. S Na execução para a entrega de coisa. se de boa-fé.pagar somente será exigível quando a gloriosa Associação Portuguesa de Desportos for campeã mundial (o que. um direito do executado a ser exercido na execução. Pretendendo exercer esse direito potestativo ao parcelamento. Tem o exeqüente o direito de levantar o valor depositado. como por exemplo. Súmula 27 do Superior Tribunal de Justiça: “Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio”. o exequente. que. Trata-se de um contradireito do exeqüente. Os pressupostos para a configuração deste direito potestativo do executado são: a) vontade: não se trata de imposição. Cumulação indevida de execuções. compensação com outra execução 1. desde que sejam preenchidos os requisitos: a) sejam exequente e executado os mesmos em todos os títulos. Aponta a melhor doutrina que a cumulação indevida de execução é matéria de ordem pública. no processo de conhecimento com a contestação. da incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. em preliminar ou em questão de mérito. o magistrado não pode indeferir o parcelamento. Nesse caso.primeira parcela e assim sucessivamente até que complete o pagamento ou que o juiz decida. No prazo para embargos. 3° do CPC). depositar valor inferior aos 30% exigidos ou requerer o parcelamento em mais de seis prestações). é possível ao executado insurgir-se contra urna penhora inválida ou contra uma avaliação errônea. impedir que haja uma transação entre as partes. aí se impõe colher a concordância do exeqüente. deixando de efetuar o pagamento de uma das prestações. ocorrerá o vencimento antecipado de todas as parcelas e acrescentada multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto. É norma de profundo conteúdo ético.que deve ter oportunidade de pronunciar-se. Caso a proposta seja indeferida. posteriormente. Na hipótese de todos os requisitos estarem presentes. O que não pode é. Preenchidos os pressupostos legais. vide art. Nem seria necessária a previsão de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. mercê da garantia constitucional do contraditório . contudo. que o número de parcelas seja maior. haverá um acordo entre exeqüente e executado para que o valor seja pago parceladamente. autorizando ao exequente requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução. será deferida a proposta e o total depositado até a data em que for proferida a decisão é revertido ao exequente que permanecerá aguardando até que seja quitada definitivamente a dívida. e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. O exeqüente . Pagas todas as prestações. Enquanto o juiz não decidir acerca do parcelamento e mesmo após sua decisão deferindo a proposta. diante desse acordo o juiz deferir o parcelamento. o executado terá de depositar as parcelas vincendas. inclusive. se ela já tiver sido realizada. Trata-se de vedação que se relaciona ao princípio que proíbe o comportamento contraditório (venire contrafactum proprium) e. previsto no artigo. está relacionada à proteção da boa-fé objetiva e da confiança. 916. mas não será desfeita a penhora. contudo. portanto. por exemplo. art. não pode o exeqüente manifestar discordância. Não havendo pagamento integral. Obviamente. com o consequente reinício da execução com a prática dos atos expropriatórios. É proibida expressamente a aplicação da regra do parcelamento da execução de título extrajudicial para o cumprimento da sentença. a consequência jurídica (direito potestativo do executado) não fica à discricionariedade do magistrado. exercendo seu poder geral de cautela. aproveitando-se a penhora anteriormente realizada. Deferido o parcelamento. 523 do CPC. o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais.pode demonstrar ausência ou o não preenchimento de algum pressuposto. O desfazimento da penhora depende do adimplemento integral de todas as parcelas. a execução prossegue relativamente ao saldo. uma vez que o requerimento de pagamento parcelado foi feito no prazo previsto para a oposição dos embargos – ocorrendo. acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. discordar (a ninguém é licito demandar sem interesse jurídico. entretanto. Se. acrescido de custas e de honorários de advogado. que venha a ser realizada após a retomada da execução. mas retomada. Poderá o órgão jurisdicional. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento. além disso. viabilizando. os atos executivos permanecerão suspensos até que haja o cumprimento definitivo da obrigação de pagar ou o descumprimento. Assim. pelo deferimento ou indeferimento da proposta. exigir alguma garantia. no momento em que foi requerido o parcelamento houve reconhecimento do crédito do exequente – acarretando a preclusão lógica. Obs: Não há necessidade de prévia penhora para o exercício deste direito pelo executado. pura e simplesmente. portanto. Art. sem. não será desfeita em razão do pedido de parcelamento. concretizado o parcelamento. preclusão temporal – e. . embora. devendo. trata-se de hipótese normativa composta por conceitos juridicamente determinados e. essa preclusão não atinge fatos supervenientes ao exercício do favor legal. reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução. desfaz-se a penhora. o montante depositado será convertido em penhora e terão início os atos de constrição para que se efetive a execução. a execução por não terem sido pagas algumas prestações. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput. não se terá mais o exercício de um direito potestativo do executado. o executado deixar de preencher algum pressuposto (requerer além do prazo. Deferido o parcelamento pelo juiz. em razão de peculiar situação do executado. Na eventualidade de haver o deferimento o parcelamento e por qualquer motivo o executado deixar de honrar com a obrigação. ficarão suspensos os atos decisórios. Rejeição. recorrível por agravo de instrumento. a decisão poderá ser considerada interlocutória e. que não terá efeito suspensivo (art. 918 do Novo CPC trata das hipóteses de rejeição liminar dos embargos à execução. 1. entretanto. quando os embargos forem rejeitados liminarmente ou julgados improcedentes.o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo. 487 do Novo CPC). § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I . recorrível por apelação. nos termos do § 3º do art. quando o juiz extinguirá essa demanda judicial incidental sem nem ao menos intimar o embargado para se manifestar a respeito das alegações do embargante.012. a rejeição liminar se dá por meio de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento. a defesa típica do executado no cumprimento de sentença que condena o réu ao pagamento de quantia é a impugnação. portanto. Não existe rejeição liminar parcial nas hipóteses de intempestividade e de embargos meramente protelatórios. apesar de sua raridade prática.012. considerando-se a inexistência de efeito suspensivo dos embargos à execução.a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Em apenas uma situação.5. Diferente do processo de execução. recorrível por apelação. significando tanto a extinção do processo sem resolução do mérito – intempestividade e indeferimento da petição inicial – como também a extinção do processo com resolução do mérito – julgamento liminar de improcedência e embargos manifestamente protelatórios. II . O termo “rejeição” utilizado pelo legislador deve ser interpretado de forma ampla. O conteúdo da decisão. Recursos. que será recebida sem o efeito suspensivo (art. Segundo o Superior Tribunal de Justiça. 1. São três as hipóteses de rejeição liminar dos embargos: intempestividade. com o imediato reinício dos atos executivos. que será convertido em penhora. variará de caso a caso. Nesse caso. 525 do Novo CPC. tudo a depender do fundamento da decisão judicial. III. mas o que é essencial para a aplicação do art. o exequente levantará a quantia depositada. III. Impugnação. 485 do Novo CPC) como definitiva (art. 918 do Novo CPC é a extinção dos embargos inaudita altera parte. e serão suspensos os atos executivos. O art. os embargos à execução serão decididos por meio de uma sentença. ainda que seja possível ao apelante obtê-lo no caso concreto. ou seja. § 3o Deferida a proposta. § 4o Indeferida a proposta. § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. A regra. Tratando-se de uma ação de conhecimento. o que atualmente significa dizer que se prosseguirá com a situação de não suspensão da execução. prevista no art. na realidade. na hipótese de indeferimento liminar dos embargos.facultado ao exequente seu levantamento. Significa dizer que nesses casos o andamento da execução não será suspenso em virtude da propositura da apelação. 1. 1. seguir-se-ão os atos executivos. indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido e embargos manifestamente protelatórios. não são devidos honorários advocatícios. seja essa impossibilidade gerada por uma decisão de mérito ou por uma decisão terminativa.012 do Novo CPC. é de rejeição integral por meio de sentença. que tanto poderá ser terminativa (art. por tal razão.009 do Novo CPC). no qual o executado se defende por meio dos embargos de execução. do Novo CPC). O recurso cabível é a apelação (art. significa impossibilidade de o embargante ver sua pretensão acolhida. antes da intimação do embargado. 2. mantido o depósito. Não obstante a impugnação tenha sido prevista expressamente apenas para a . mas o mesmo não pode ser afirmado quanto ao julgamento liminar de improcedência e ao indeferimento da petição inicial. A decisão que rejeita liminarmente os embargos à execução é uma sentença. do Novo CPC). 1. até porque. que não pode. Tendo em vista a lacuna legislativa. Art. que é elemento essencial da "exceção''. b) Ação incidental. OBS: É dispensada a intimação do executado para o início desse prazo. Transcorrido o prazo previsto no art. Obrigação de pagar quantia .1. pois ele. a) Aplicação ao procedimento de cumprimento de sentença . penal condenatória e do acórdão em revisão criminal. mesmo quando o executado pretende obter um bem da vida por meio da impugnação. no prazo de 15 (quinze) dias. não prevendo qualquer meio defensivo para o executado. ou já fixada em liquidação.3. não fazer. OBS: A penhora não é condição de admissibilidade da impugnação. Não é porque a impugnação pode ter por conteúdo a alegação ele um defeito do título ou a alegação de uma objeção ou exceção substancial. Outra corrente doutrinária defende que a natureza da impugnação dependerá das matérias que o executado alegar. 523 No caso de condenação em quantia certa. A pretensão à tutela jurisdicional. 2.execução de sentença por quantia. A doutrina majoritária afirma que a natureza jurídica da impugnação é de incidente processual de defesa do executado. arbitral. a natureza será de incidente processual. independentemente de penhora ou nova intimação. c) Instrumento ora de defesa. não-fazer e dar coisa). sentença estrangeira homologada e sentenças penais condenatórias transitadas em julgado. 2. Não teria sentido o legislador acabar com o processo autônomo de execução de sentença e manter a defesa do executado como ação incidental. é sempre instrumento de defesa. sua impugnação. então. Sendo a alegação defensiva voltada a vícios procedimentais – requisitos da execução e validade dos atos executivos –. às demais espécies de execução de sentença (fazer. entregar coisa certa. a) Meio de defesa. o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente. do direito de defesa. esta pode. não age. 2.1. sendo o responsável por tal pagamento. Nesse entendimento. a impugnação tem praticamente o mesmo conteúdo e os mesmos objetivos dos embargos à execução. tais como o excesso de penhora ou avaliação incorreta. obviamente. ser oferecida antes mesmo da penhora . Introdução. A impugnação serve à concretização do exercício do direito de defesa. que ela terá a natureza de ação. Também é a impugnação o meio defensivo típico para a execução de sentença estrangeira. modificativa ou extintiva da obrigação. Sendo a alegação defensiva voltada à obtenção de um bem jurídico. ficar desprotegido nessa fase processual. o executado não demanda. Ademais. a natureza será de ação incidental. 2. Realmente parece ser esse o melhor entendimento. é cabível a sua aplicação. O regramento da execução dessas sentenças é muito singelo. terá ciência se este foi ou não realizado no prazo legal. Prazo de defesa. excepciona. ele resiste. e no caso de decisão sobre parcela incontroversa. inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado. nos próprios autos.15 dias a contar da intimação da penhora e avaliação. tais como existência de causa impeditiva. deve-se prestigiar o sincretismo processual. Não constitui requisito necessário e suficiente ao ajuizamento da impugnação. b) Aplicação às sentenças arbitrais. se opõe.2. a oposição oferecida pelo executado à impugnação consubstancia-se num pedido de tutela jurisdicional para que os rumos procedimentais sejam corrigidos ou para que a própria pretensão executiva seja extinta. se houver. Teses sobre a natureza jurídica. 523 sem o pagamento voluntário. é de reação. apresente. que de fato exerce o executado. Art.abrangência à persecução de prestações de fazer. a melhor solução é a aplicação analógica do regime jurídico da impugnação. por analogia. 525. acrescido de custas.3. ora de ação. pretensões próprias de ação judicial. sendo o executado intimado para pagar o débito. entendendo. o processo correu à revelia.4. apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. não é possível a sua alegação em sede de impugnação.º. 2. não sendo necessária. ao apresentar a impugnação. porque mesmo revel. o processo será anulado desde o momento em que se configurou o vício. entregar coisa certa . 239. 525.15 dias a contar da intimação para efetivação da sentença. Sendo acolhida esta previsão. entretanto. exige-se mais do que a simples revelia na fase de conhecimento. § 1º. Impugnação com matéria alheia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente. já ingressou voluntariamente no processo. cabe ao executado alegar a incompetência absoluta do juízo em sua impugnação. não fazer. em excesso de execução. a questão a respeito da regularidade ou existência da citação já terá sido superada na fase de conhecimento.OBS. porque. transação ou prescrição. é preciso atentar para dois aspectos: . havendo litisconsortes passivos representados por advogados de diferentes escritórios. VII . OBS: Diferente dos embargos à execução. cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto. a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo. salvo as matérias de ordem pública. novação. entretanto. 508do Novo CPC). e nos termos do art. o executado poderá alegar: I . compensação. §1º). pleiteia quantia superior à resultante da sentença.3. Excesso de execução (Art.falta ou nulidade da citação se. 525. como pagamento. a realização da citação do réu. do Novo CPC deverá ser simplesmente intimado na pessoa de seu advogado para responder à pretensão do autor na fase de conhecimento. b) Foi na pessoa do executado: fluência se inicia da data de juntada do mandado. § 4o Quando o executado alegar que o exequente.inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.º.penhora incorreta ou avaliação errônea.4.ilegitimidade de parte. do Novo CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação. na fase de conhecimento. de duas uma: ou foram alegadas em contestação e afastadas pelo juiz ou nem chegaram a ser alegadas. 2.1. 525. apesar da revelia. O art. III . Quando o executado alegar que o credor pleiteia quantia superior à do título. desde que supervenientes à sentença. desde que a matéria já tenha sido alegada em sede de contestação na fase de conhecimento. Não podendo o executado voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença. restringindo se as matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa. Seja como for. o réu pode se integrar voluntariamente ao processo. O Superior Tribunal de Justiça. corretamente. haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal. desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. e nesse caso. 525. VI . o prazo de 15 dias para a impugnação será contado em dobro. Se essas causas já existirem durante a fase de conhecimento. 2. Art. § 1. Fluência do prazo conforme presença de advogado no processo: a) Foi na pessoa do advogado: fluência se inicia da data da intimação.incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. Objeto da impugnação (525. Obrigação de fazer. nos termos do art. do Novo CPC.§ 1º Na impugnação.excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. V . II . IV .2. § 3. Ex: O exequente consiga uma redistribuição de seu processo para outro juízo dentro do mesmo foro. como a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge o deduzido e o dedutível (art.qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação. admite a alegação em sede de impugnação de retenção por benfeitorias.§4º). É preciso. há preclusão quanto ao valor da dívida. portanto. A "coisa julgada inconstitucional" (Art. Esse dispositivo traz mais uma hipótese de desconstituição da coisa julgada material. As hipóteses dos incisos II e III do art. fazer uma advertência: a regra tem aplicação nos casos em que o valor da execução foi liquidado em fase própria ou unilateralmente. exceção substancial dilatória que obsta a eficácia da pretensão executiva. Não obstante o silêncio normativo. pelo fato de ela não ter podido utilizar um de seus ônibus durante um determinado período. por parte do executado. Um exemplo talvez demonstre a importância desta ponderação. porém. e não por simples cálculo do credor. pois. CPC. pelo credor. de sorte que. alterada. c/c art. Ao executado caberá. ressalvado erro de cálculo ou valor absurdo. apontar a iliquidez da obrigação. muita vez. 2. Aplica-se o art. §2º. Acontece. bem como a média da ocupação. Na verdade. 917. permite-se o prosseguimento da execução em relação à parcela não-impugnada. ainda: a) que a decisão do STF tenha sido anterior à formação do título judicial. ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal. indicando a necessidade de uma liquidação por artigos ou por arbitramento. A determinação de prosseguimento da execução independe de requerimento do credor. mas não poder afirmar de pronto quanto deve. entendendo tratar-se de situação que permite a "liquidação unilateral''. que impõe um ônus ao executado. pois o título dependeria de uma liquidação por artigos. conforme alertado no capítulo sobre liquidação. o executado pode ter a certeza de que o valor é despropositado. unilateralmente.cuja inconstitucionalidade já tenha sido proclamada pelo STF . Dessa forma. 476 do CC-2002. cuidam da execução para a entrega de coisa (inciso II) e para obrigação de fazer e de não-fazer (inciso III). quando ele estiver fundado em preceito tido por inconstitucional pelo STF ou quando se tenha conferido a este preceito interpretação tida pelo mesmo STF como inconstitucional. A aplicação do dispositivo pressupõe. Permite-se ao executado alegar a exceção de contrato não cumprido (art. não incide.4. o ônus de demonstrar o valor que deveria ser executado. É que. §2º. podendo o magistrado tomá-la ex officio. 787 do CPC. IV. persistir a conclusão a que chegara o juiz. Se considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. por analogia. porém. Não se pode rediscutir. a exigência ele o executado demonstrar o valor devido ou em que consistiria o excesso.deve ter sido essencial para a procedência do pedido. Imagine que o credor. exatamente porque é necessária a produção de provas em audiência. afastada a lei . situação que permite o prosseguimento da execução em relação à parcela não-impugnada. que haja uma relação de causa e efeito. não faz sentido acolher-se a impugnação. sob pena de a sua defesa sequer ser examinada: o ônus de opor a exceptio declinatoria quanti. Nestes casos. b) a lei . Na fase de liquidação. b) Nesses casos. o ônus da alegação. Imagine uma sentença que condenou o réu a ressarcir os lucros cessantes de uma empresa de transporte de passageiros. isto sim. exatamente porque o cálculo deste montante não prescinde da produção de provas em audiência e. se isso for possível por simples cálculos aritméticos. seria preciso provar a média de viagens feitas pelo ônibus em mês. bem como o percentual de beneficiários que têm direito a transporte gratuito (como idosos) etc. tais casos não constituem hipóteses de excesso de execução. mas não terá como apresentar de pronto o valor que entende devido. admite-se a rescisão da sentença pelo acolhimento de argumento ele defesa deduzido na impugnação. há sempre uma parcela incontroversa. em contraditório. do valor correto. rigorosamente. o valor obtido na fase de liquidação da sentença. em casos como esse. inevitavelmente. Caso. Nesses casos. a utilização abusiva da "liquidação por cálculo do credor". Trata-se da chamada “coisa julgada inconstitucional”. como as provas pericial e testemunhal. exceptio non adimpleti contractus). É preciso. a lucratividade do negócio. O executado poderá discutir o "excesso de execução". a conclusão desta seja. 525. tendo em vista que permite que o executado oponha resistência à satisfação do crédito suscitando matéria atinente à formação do próprio título executivo. tendo em vista determinada rota. calcule o valor da obrigação e promova a execução. 917. afastada a lei que fundamentara a sentença. §12). que se vale desta autorização em situações em que isso não era possível. pois exigiriam a dilação probatória para a verificação da extensão dos prejuízos. Se.2. revelando-se como situações de iliquidez da obrigação.a) Trata-se de norma interessante. há falta de liquidez da obrigação. nessas situações. porém. afastando-se. Não há. É um novo instrumento de revisão de coisa julgada. mesmo afastada a lei tida como inconstitucional pelo STF. em outras palavras. em casos tais. Não exercida a exceção. 525. que permite. Art. arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. Consequentemente.5. É por isso que. 525. com penhora. O prosseguimento da execução ser manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. preenchidos os pressupostos já examinados. podendo o juiz conceder efeito suspensivo desde que preenchidos quatro requisitos. como bem lembra Luiz Guilherme Marinoni. o exequente “banca” o prosseguimento do cumprimento da sentença. Se o objetivo é prestigiar as decisões do STF em matéria de controle de constitucionalidade. para ele deve-se tomar emprestado o regime jurídico da alegação da exceptio nullitati. com fundamento no dispositivo. parece correto proceder a uma interpretação analógica para permitir a revisão da coisa julgada de sentenças que dispensam atividade executiva posterior. deve ser rescindida tanto quanto uma sentença condenatória. é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução. e) Perigo de dano. A apresentação de impugnação não impede a prática de atos executivos. arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. . d) Relevante fundamento. Ambos os requisitos devem ser preenchidos para a concessão do efeito suspensivo. ainda que a decisão houvesse observado o pronunciamento vinculante do Supremo. Requisitos para atribuição de efeito suspensivo. uma sentença meramente declaratória sem eficácia executiva ou uma sentença constitutiva que ofenda a Constituição Federal. que se justifica a partir do momento em que se passa a admitir a impugnação sem penhora ou qualquer outro ato de constrição judicial. A concessão ou a denegação do pedido de efeito suspensivo ocorre por meio de decisão interlocutória. "se o desrespeito ao pronunciamento vinculante não impuser a alteração ela sentença. poderá oferecer e prestar caução suficiente e idônea. Há quem não admita essa possibilidade. uma vez aceita. "terá o exeqüente a oportunidade de demonstrar que. O exequente faz o pedido e oferece a caução. não há como ser acolhida a impugnação. O exequente. que. caução ou depósito suficientes c) Manifestação do exequente. mas admitir apenas a modificação ela sua fundamentação. Eduardo Talarnini segue outro caminho: Pelo fato de haver caso mais complexos.1. apresentada a impugnação. inclusive os de expropriação. nos termos examinados. §6º). A norma legal é interessante porque compatibiliza a vontade do exequente em continuar com a execução e a necessidade de assegurar ao executado que eventuais danos injustificadamente suportados serão ressarcidos pelo exequente. o juízo tenha condenado o réu ou julgado procedente o pedido do autor. a) Requerimento expresso do executado. Ao prestar a caução. invalidada a sentença. que tem seu pedido negado. 3.invocada na fundamentação da sentença. a sentença teria sido de procedência". para que o procedimento não seja suspenso. É direito do exequente.3. oferecendo e prestando caução suficiente e idônea. recorrível por agravo de instrumento. 3. gera a revogação da decisão concessiva do efeito suspensivo. Se.5. esta mantiver sua conclusão. sob o fundamento de que o dispositivo opera apenas no plano da eficácia do título. não há como acolher a impugnação. mesmo seguindo a orientação do STF. Partindo da premissa de que se trata de urna nova hipótese de rescindibilidade da sentença (que dá ensejo ao iudicium rescindens). Não obstante o enunciado normativo tenha sido previsto apenas para a revisão de sentença que dê ensejo a atividade executiva. Efeitos da impugnação sobre a execução (Art. § 10 Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação. c) a não-incidência em relação às coisas julgadas anteriores à vigência cio dispositivo. Estar garantido o juízo. a reabertura do processo. em vez de agravar da decisão. 2. o dispositivo ora comentado prevê os tradicionais requisitos para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência: considerável probabilidade de a parte ter razão em suas alegações e necessidade de concessão urgente de tutela sob pena de perecimento do direito. Além do pedido do impugnante e da garantia do juízo. b) Prévia realização de penhora. não há razão para aceitar a impugnação. não o desconstituindo.5. surge a dúvida sobre a possibilidade de um juízo de rejulgamento da causa (iudicium rescissorium). A suspensão da suspensão. que o exeqüente concorde com alguma proposta do executado de parcelar a dívida. Aplicação analógica do direito potestativo ao parcelamento. A doutrina e jurisprudência passaram a admitiam a possibilidade de o executado. Tudo dependerá de concordância entre as partes. HUMBERTO THEODORO JR. nem depende de sua concordância. por consequência. 518 do Novo CPC. que implica a perda do direito de discuti-la em juízo. quando há coisa julgada sobre a existência da dívida: o executado não precisaria de ser "estimulado" a reconhecer a dívida. Dois seguimentos: 1. Já o art. Eis o procedimento a ser seguido na execução pecuniária fundada em título executivo judicial. 803. Para que o executado exerça tal direito potestativo.7. desde que comprovados documentalmente. Segundo o art. documentalmente Há. uma vez exercido. não pode ser objetado pelo exeqüente. todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. das regras da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial. Há. porém. 2.6. como já se viu. no prazo para impugnar a execução.1. Não deveria haver reconhecimento pelo executado. em consonância com o princípio da efetividade). Exceção de Pré-Executividade. dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de préexecutividade. quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão. mas que foi admitida pela jurisprudência. No cumprimento da sentença. no cumprimento da sentença. não se tratando de direito potestativo do executado. o direito potestativo ao parcelamento equivaleria a esgarçar a coisa julgada e a impor ao exeqüente a aceitação de um direito de que o executado não desfruta. afirmando ser uma questão bem polemica. Noção. 4. haverá coisa julgada. o art 916 do CPC confere ao executado um direito potestativo que. quem pense de forma diversa. Não seria adequado aplicar por analogia uma regra que altera o direito do credor. em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano.(portanto. Conferir ao executado. 2. recursos e delongas do processo ele conhecimento. seria possível que o executado. do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz. efetuando o depósito de 30% do valor cobrado. Defesa interna . o "incentivo" ao cumprimento voluntário na execução por sentença é o não-pagamento da multa legal de 10% sobre o valor da dívida prevista no art. 523 do CPC. Há quem afirme que o dispositivo pode incidir na execução de sentença. naquilo que não for incompatível. negando a aplicação do favor legal à execução de sentença. nem devendo o exeqüente ter de submeter-se ou concordar com isso. não regulada expressamente pela legislação processual. que deverá ser obedecido necessariamente. de ofício ou a requerimento da parte. Como se trata de uma técnica de incentivo ao cumprimento espontâneo da obrigação . 3. não havendo o respectivo direito potestativo ao parcelamento. é um dos expoentes desta concepção: "Aliás. mas aí haverá um acordo ou uma transação entre as partes.2.”. a criação desse favor legal justificar-se-ia como técnica de incentivo (coerção indireta) à prática do negócio jurídico de reconhecimento da dívida pelo executado. um direito potestativo do executado) apenas previsto para a execução de um crédito certificado em título executivo extrajudicial. o título é judicial. contudo. em razão da regra que permite a aplicação subsidiária ao cumprimento da sentença. 916 do CPC. Trata-se de defesa atípica. entretanto. que reconheça a obrigação. parágrafo único. não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera. e não havendo qualquer inadequação com o procedimento para a execução da sentença. Demais disso. De acordo com esse entendimento. é necessário. ” Didier não toma posicionamento. apesar da ausência de previsão legal. com questionamentos à execução. portanto. Impugnação de “segunda fase”. apresentar simples petição. Nada impede. independentemente de embargos à execução. exercesse o direito potestativo ao parcelamento da dívida previsto no art. o que implica dizer que já houve reconhecimento judicial da existência da dívida. Não haveria sentido na aplicação desta técnica em uma execução de sentença. Com efeito. nos próprios autos da execução. Quando a execução for definitiva. estendendo-lhe um estado de sujeição (e. 5. descartar a utilização dessa defesa atípica na tentativa de o executado evitar a realização da penhora. 4. aplicando-se o disposto no art. c) Informalidade: simples petição.2.3. 4. Execuções especiais que exigem.executividade ainda pode ser útil como instrumento para alegações de que questões que podem ser alegadas a qualquer tempo ou de questões supervenientes. Efeitos. para defesa. Não se pode. para quem defende que nas execuções especiais ainda se deve exigir a prévia garantia do juízo como requisito para a oposição da defesa. b) Limitação probatória à documental. Razão de ser. Para o executado que se valia da exceção de pré-executividade somente por não ter condições de garantir o juízo para ingressar com a defesa executiva típica.6. Nesse caso.6. Contra essa decisão caberá agravo de instrumento. Do acolhimento da exceção: extinção da execução. sendo recebida a defesa como embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. Surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo. Obs: O executado que ingressar com exceção de pré-executividade com pedido de efeito suspensivo para evitar a penhora corre certo risco de o juiz receber a chamada exceção de pré-executividade como embargos ou impugnação.execução fiscal. Além disso. desde que a prova seja pré-constituída. 4. pode ser oferecida sem prévia garantia do juízo. sob forte inspiração de Pontes de Miranda 4. o juiz pode entender que a defesa apresentada é na realidade uma impugnação ou embargos.5. CPC. como na execução fiscal. de acolhimento de alegação de incompetência do juízo). entretanto. salvo se forem preenchidos quatro pressupostos: requerimento do executado. a exceção de não. a exceção de nãoexecutividade mantém a sua utilidade. 4. a situação do executado se complica de forma considerável. Nesse caso. Características. O mesmo raciocínio se aplica a quem não aceite a apresentação de impugnação sem prévia penhora. tentando convencer o juiz de que a execução não reúne as condições formais mínimas para prosseguir seu andamento. Suspensivo. a garantia do juízo . Não há razão para que o regramento da exceção de não-executividade fuja deste esquema. se houver regra nesse sentido. . 4. porém.1. 4. Objeto: qualquer matéria de defesa que venha acompanhada de prova pré-constituída. o executado fatalmente pedirá a concessão do efeito suspensivo à sua objeção.1. embora o executado a chame de exceção de pré-executividade.6.1. procurando demonstrar a relevância de sua fundamentação e o fundado perigo de dano que representaria a realização da constrição judicial. como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A defesa do executado. quando o executado perder o prazo para a defesa. a razão de ser da defesa atípica ora analisada desapareceu. A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de préexecutividade. 342. que o acolhimento ela defesa do executado não extinga o procedimento executivo (no caso. afirmando que o nome que o executado dá à sua defesa é irrelevante. inclusive. Na execução. a) Atipicidade.4. 4.4. mas não suspende o procedimento executivo. Para esse executado bastará apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução. Utilidade diante da regra geral de exercício de defesa independente de garantia do juízo. Como a apresentação da defesa típica não está mais condicionada à garantia do juízo. garantia do juízo. estará preclusa a alegação de qualquer outra matéria de defesa em razão da preclusão consumativa. por exemplo.2. porque. Contra a decisão que não acolher a exceção caberá agravo de instrumento também. em qualquer de suas modalidades. questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex oficio. Perda do prazo de defesa pelo executado e as questões cognoscíveis a qualquer tempo. Contra esta decisão caberá apelação É possível.5. verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. pedidos de antecipação dos efeitos da tutela. o devedor proponha ação autônoma (defesa heterotópica) discutindo o valor ou a existência da própria dívida. Após a instauração do procedimento executivo. evitandose. até mesmo em homenagem ao princípio da economia processual. Proposta a execução. 5. circunstância que impede a reunião dos processos em decorrência da conexão. afirmando que ela se justifica somente para evitar a constrição e que. suspendendo o procedimento executivo já iniciado. Daí se impor concentrar. fica-lhe vedado o manejo dos embargos. Naturalmente. Ação rescisória. o leilão extrajudicial do imóvel. diante da litispendência. uma execução injusta Segue um exemplo: uma vez revisto o contrato bancário de financiamento imobiliário. salvo se houver modificação de competência absoluta.5. ressalvadas aquelas que. sim. Suspensão do curso da execução face antecipação dos efeitos da tutela na ação autônoma. do perigo. antes mesmo da execução ou da penhora. Concretizada a hipótese. Declaratória de inexistência de relação jurídica. na praxe forense. a reunião dos processos. A conexão entre a ação autônoma e a execução impõe. 70/1966). mas não o foram. a defesa do executado far-se-á por meio de embargos à execução. Litispendência entre a defesa do executado e a ação autônoma.3. Ação de consignação em pagamento. possam ser alegadas a qualquer tempo.preclusão consumativa. Objeto: discutem o título ou a dívida. será permitida a defesa heterotópicas ulterior sem maiores limitações. É comum. pois o que tem para alegar é o mesmo que já se discute na ação autônoma.1. haverá litispendência. 5. os esforços no exame da defesa heterotópica na execução fundada em título extrajudicial. a defesa executiva deve ser realizada por meio de embargos à execução. Exemplos. o prosseguimento desta execução. Momento em que a defesa heterotópica é admitida: antes da defesa no curso do procedimento executivo . O ajuizamento da ação autônoma não impede a execução do título discutido. Após os embargos. preenchidos os pressupostos gerais da relevância do fundamento. não podendo ser opostos os embargos com idêntico conteúdo. com o reajuste que equilibre as posições contratuais. 4. essas ações (defesas heterotópicas) são prejudiciais à execução 5. depois dela. perdendo o sentido. será cancelado. Nesse caso. da garantia do juízo e do pedido da parte interessada. Em todos esses casos. Ações Autônomas. 5. serão admissíveis embargos à execução que possuam conteúdo distinto ao objeto da ação autônoma. Obviamente. porém. Esse é o posicionamento por Didier. aqui. para quem defende que o prazo para o oferecimento de embargos não é preclusivo para o oferecimento de defesa pelo executado. O tema adquire grande relevância na execução de títulos extrajudiciais. não é lícito ao executado arguir questões de defesa que poderiam ter sido arguidas. Acontece quando ocorre de o objeto dos embargos à execução coincidir com o da ação autônoma. já que a possibilidade de revisão de títulos judiciais é escassa. formulados nesses processos.Obs: No Superior Tribunal de Justiça há divergência quanto ao termo final para o cabimento da exceção de préexecutividade. são incabíveis os embargos. haver. não é insólita a situação em que.4. então. Por outro lado. já se decidiu que mesmo após a penhora é cabível a exceção de pré-executividade. As causas devem ser reunidas em um mesmo juízo: "os interesses em jogo (a certeza e a satisfação sobre a obrigação) permitem que haja a reunião dos feitos. Ação anulatória de contrato. com o objetivo de retirar a eficácia executiva do título executivo. Efeito da conexão entre a ação autônoma e a execução. que deu origem a pleito imissão de posse (Decreto n. . Realmente. por expressa previsão legal. mas o juiz pode autorizar a suspensão da execução. ainda.2. Há decisão que não a admite após a realização da penhora. 5. Em casos como esse. . a execução. deve-se receber a ação autônoma como embargos. suspendendo-se. se preenchidos os pressupostos.
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