DEFESA - Ação de Acolhimento MENOR Carmópolis

April 2, 2018 | Author: brenobergson | Category: Family, Adolescence, Social Institutions, Society, Government


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EXCELENTÍSSIMA SENORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA COMARCADE CARMÓPOLIS – ESTADO DE SERGIPE Processo nº 201172100806 EDINA SILVA SANTOS, já devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, vem, respeitosamente, através de seu Curador Especial, nomeado as fls. 106 dos presentes autos, a ilustre presença de V. Exª, apresentar CONTESTAÇÃO A ação civil pública promovida pela Promotoria de Justiça de Carmópolis, o que o faz nos seguintes termos: I - DOS FATOS Trata-se de Ação de Acolhimento Institucional ajuizada pelo Ministério Público em face da Requerida e outros, e em favor do adolescente A.P. S. S. Segundo narrativa do Ministério Público, a adolescente está em situação de risco, com base no relatório do Conselho Tutelar do Município de Carmópolis/SE, datado de 15/08/2011, no seu bojo informa que foi a própria Requerida (genitora) que buscou ajuda do Conselho Tutelar, em razão de sua 1 19. consta que não houve o cumprimento da medida ( fls. foi determinado por este juízo o abrigamento da menor supra mencionada. As fls. bem como o da adolescente manifesta a vontade de voltar para seu lar. Considerando que as fls. 85/86 o Relatório do Conselho Tutelar é categórico em afirmar que a adolescente voltou a residir com a Requerida(genitora). excepcionalmente. As fls. II. em que aponta que a menor não reside com a requerida. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e. 98/verso). Às fls. 87 o MP requer que seja realizada um novo estudo psicossocial. vez que foi reinserida ao núcleo materno. nesta urbe. bem como o acompanhamento dos seus genitores pelo Conselho Tutelar.filha de 14(quatorze) anos ter um comportamento inadequado. a prioridade é a Art. 81. 64. datada de 31/05/2012. ao final requer o acolhimento da menor no em um abrigo feminino na cidade de Aracaju/SE. porquanto há elementos que indicam desejo da genitora de retorno da filho. No entanto. não se podendo afirmar que a situação evidenciada quando da sua realização não tenha sido modificada.DO DIREITO Primeiramente. não é datado. Por tais razões o Promovente da presente ação requereu liminarmente a decretação de risco social da menor. pelo mandado de busca e apreensão da menor. urge reafirmar que permanência da criança no seio da família de origem. em ambiente livre da 2 . em família substituta. Nesta perspectiva. consta declaração do conselho tutelar. estando matriculada na escola Darci Barbosa. assegurada a convivência familiar e comunitária. A dúvida aqui suscitada é que o relatório social( oficio 140/2012) fls. condição que dificultará a convivência e reintegração familiar. bem como. 101. reiterando as informações de fls. e apresentando comportamento compatível. pressupõe que a menor não mais permanece em situação de risco. CREAS e CAPS. ante a divergência de informações apontadas nos autos. cometendo pequenos delitos e sofrendo ameaças de morte. não se justifica a manutenção do adolescente em acolhimento em abrigo. 85/86. dos incisos I e IV do caput do art. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 100. da educação e da assistência social. Parágrafo único. dependentes de substâncias § 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária”: É essencial mostrar que a capacidade da família para desempenhar plenamente suas responsabilidades e funções é fortemente interligada ao seu acesso aos direitos universais de saúde. 23. Assim. uma família que conta com orientação e assistência para o acompanhamento do desenvolvimento de seus filhos. 129 desta Lei. Sobre o tema. São também princípios que regem a aplicação das medidas: X . 23. também encontrará condições propícias para bem desempenhar as suas funções afetivas e socializadoras. educação e demais direitos sociais. bem como acesso a serviços de qualidade nas áreas da saúde. que promovam a sua integração em família substituta. Art. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas. preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou.presença de pessoas entorpecentes. a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem. o “Plano Nacional de Promoção. 3 . a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. se isto não for possível. Parágrafo único. caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida. Art. nos termos do parágrafo único do art. As políticas públicas devem atacar os fatores de risco. uso de bebidas alcoólicas ou drogas e acesso a armas de fogo.gov. Conclui-se. a desigualdade de gênero e outras formas de discriminação.pdf 4 . Direito ao Futuro – desafios para a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes. 1 http://www. concretizando o direito à convivência familiar e comunitária. envidar esforços no sentido de promover o direito à convivência familiar e comunitária por meio da reintegração ao seio da família. 143). é importante que sejam adotadas políticas sociais amplas e permanentes que ataquem a pobreza. o desemprego.bem como para compreender e superar suas possíveis vulnerabilidades. O princípio da prevenção deve ser observado. 2010. desintegração familiar.br/legislacao/plano_nacional_promocao. que pesquisas e mecanismos nacionais sistemáticos de coleta de dados devem ser desenvolvidos e implementados para a identificação e acompanhamento de políticas públicas voltadas à promoção social e efetivação dos direitos dessas populações (NAVES. além de proporcionar direito de defesa e de voz a todos os envolvidos (mãe e adolescente). para que essas políticas adquiram abrangência e consistência. tanto para profissionais quanto para voluntários. atacando-se fatores de risco: Para que esses direitos sejam respeitados. Estabelecidas estas premissas. O caminho é investir em programas sistemáticos. como falta de laços afetivos entre pais e filhos. educacionais e de capacitação. imediatos ou não. pais e responsáveis. E. a falta ou precariedade da infraestrutura e da oferta de bens e serviços essenciais. a formação de todas as pessoas que trabalham com crianças e adolescentes deve ser fortalecida. há que se entender que o objetivo do presente processo é. portanto.sp. Deve ser oferecida uma capacitação inicial e sistemas permanentes de avaliação e aperfeiçoamento dos profissionais que lhes transmitam novos conhecimentos juntamente com a conscientização em relação à importância do respeito aos direitos dos mais jovens. como o saneamento básico. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo. p.condeca. Rubens et al.1 A perspectiva atual do direito infanto-juvenil caminha no sentido de priorizar o cuidado com a família e de concentrar esforços na reaproximação familiar. a improcedência do pedido. tendo em vista a viabilidade de permanência da adolescente à casa e guarda da requerida.DO PEDIDO Deste modo. Carmópolis. BRENO BERGSON SANTOS OAB/SE 4403 5 . requer-se de Vossa Excelência. 09 de janeiro de 2014. Protesta provar o alegado por todos os meios e provas em direito admitidos.
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