Decreto 46297 46298 - PROMOÇÃO.docx

May 24, 2018 | Author: Flavia Pereira de Morais | Category: Officer (Armed Forces), Master's Degree, Statutory Law, Sentence (Law), Trials


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Contém o Regulamento de Promoção de Oficiais das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Título VIII da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, e na Lei nº 7.019, de 1º de julho de 1977, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A promoção consiste no acesso equânime, gradual, sucessivo, regular e equilibrado dos Oficiais aos postos da hierarquia das instituições militares estaduais, observados os princípios e critérios de aferição de aptidões estabelecidos neste Regulamento. Art. 2º As promoções serão realizadas, anualmente, no dia vinte e cinco de dezembro, por ato do Governador do Estado, pelos critérios seguintes: I – merecimento; II – antiguidade; III – ato de bravura; IV – necessidade do serviço; V – incapacidade física; VI – post-mortem ; VII – trintenária; e VIII – invalidez. Parágrafo único. As promoções por ato de bravura, por necessidade do serviço, por incapacidade física, post - mortem, trintenária e por invalidez poderão ocorrer, a qualquer tempo, a partir do cumprimento das condições previstas para esses fins. Art. 3º A promoção por merecimento baseia-se na aferição do conjunto de atributos e habilidades que distinguem o valor do Oficial entre seus pares, observado no decurso de sua carreira e, especialmente, no posto atual e no âmbito de sua turma. Art. 4º A promoção por antiguidade caberá ao militar não promovido por merecimento e que satisfaça as condições legais, nos prazos previstos nos arts. 32 a 34 deste Regulamento. Art. 5º A promoção por ato de bravura decorre da ação praticada pelo Oficial, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco à vida e da qual não se tenha beneficiado o agente ou pessoa de seu parentesco até 4o (quarto) grau, cujo mérito transcenda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa, porventura, cometidas, sendo concedida a partir da data do evento. 1 § 1º Equipara-se a ato de bravura o acidente decorrente de atuação do Oficial no serviço efetivamente operacional em fato que, de qualquer forma, afete ou possa afetar a ordem pública, da qual resulte incapacidade definitiva para todos os serviços de natureza policial ou bombeiro-militar ou invalidez, mediante parecer da Junta Central de Saúde - JCS. § 2º Não se aplica o disposto no § 1º quando a incapacidade ou invalidez decorrer de atuação em atividade de apoio ao serviço operacional. § 3º As condições para estabelecimento do ato de bravura deverão ser apuradas em processo administrativo próprio, conforme resolução do ComandanteGeral da respectiva instituição militar. § 4º Caso a Comissão de Promoção de Oficiais – CPO – Não considere o ato como de bravura, o processo será encaminhado à autoridade Competente para fins de apreciação quanto à concessão de recompensa. Art. 6º A promoção por necessidade do serviço motiva-se pelo término de curso ou pela adequação de efetivo, a juízo do Comandante-Geral da respectiva instituição militar. Art. 7º O Oficial que tenha sofrido, no cumprimento de suas funções e no exercício de atividade policial-militar ou bombeiro-militar, lesões que o tornem inválido permanentemente, será promovido por invalidez, independentemente de vaga e data própria. § 1º A promoção referida no caput deverá ser precedida de apuração das circunstâncias do fato, por meio de Atestado de Origem – AO, e ocorrer após a expedição de parecer pela JCS. § 2º O ato de promoção por invalidez retroage, para todos os fins e efeitos legais, à data do fato que a provocou ou, quando essa data Não puder ser determinada, à data do laudo médico declaratório da invalidez. § 3º Compete ao Centro de Administração de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e o equivalente no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG, providenciar a análise e os atos de implementação da promoção por invalidez. § 4º O Oficial incluído no Quadro de Acesso – QA – e que for, posteriormente, julgado incapaz definitivamente para todos os serviços de natureza policial ou bombeiro-militar ou julgado inválido, em exame de saúde, deverá ser promovido, independente de vaga e data. § 5º A promoção prevista no § 4° ocorrerá mediante comunicação da Unidade do militar, encaminhada à CPO, após a expedição de parecer pela JCS. Art. 8º O Oficial que falecer em virtude de acidente no serviço ou em consequência do desempenho de atividade policial-militar ou bombeiro-militar poderá ser promovido ao posto imediato, mediante proposta da CPO. § 1o A proposta da CPO será fundamentada em processo administrativo instaurado a respeito do evento. § 2o Não se efetuará negativa, provocadas pelo Oficial, ou descumprimento de ordem legal. § 3o A promoção post-mortem ocorrerá a partir da data do fato que a motivou e não implicará reconhecimento de direito de pensão acidentária, regulamentada em legislação própria. Art. 9º O Oficial da ativa, ao completar trinta anos de serviço, quando de sua transferência para a reserva, será promovido ao posto imediato, se contar, pelo 2 menos, um ano de efetivo serviço no posto e vinte anos de efetivo serviço na instituição militar estadual, vedada, neste último caso, a contagem de qualquer tempo fictício Não prevista no Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais EMEMG, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do art. 11 e Não se enquadre nas situações previstas no art. 14 deste Regulamento. § 1º A policial militar e a bombeiro militar poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedada a contagem de qualquer tempo fictício Não prevista no EMEMG. § 2º A policial militar e a bombeiro militar, quando de sua transferência para a reserva, nos termos do § 1º, serão promovidas ao posto imediato, se tiverem, no mínimo, um ano de serviço no posto, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do art. 11 e Não se enquadrem nas situações previstas no art. 14 deste Regulamento. Art. 10. A Diretoria de Recursos Humanos encaminhará ao ComandanteGeral a relação dos Oficiais que tenham atendido os requisitos para promoção trintenária, baseada na certidão de assentamentos de cada militar. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO Seção I Dos Requisitos para Promoção Art. 11. Constituem requisitos para concorrer à promoção: I – idoneidade moral; II – aptidão física; III – interstício no posto; IV – comportamento disciplinar satisfatório; V – aprovação no exame de aptidão profissional, para promoção ao posto de Capitão; VI – resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na Avaliação Anual de Desempenho Profissional – AADP, no ano em que concorrer à promoção; e VII – possuir os seguintes cursos, realizados na instituição militar ou em outra corporação militar, mediante convênio ou autorização: a) Curso de Formação de Oficiais - CFO, para promoção ao posto de 2ºTenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar – QO-PM/BM; b) Curso de Especialização em Segurança Pública – CESP – ou Mestrado, ou equivalente no CBMMG, para promoção ao posto de Major do QO-PM/BM; e c) Curso de Especialização em Gestão Estratégica de Segurança Pública – CEGESP, Mestrado ou Doutorado, ou equivalente no CBMMG, para promoção ao posto de Coronel do QO-PM/BM. § 1º O Oficial punido em decorrência de sua submissão a processo administrativo-disciplinar de natureza demissionária pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe será considerado possuidor do requisito de idoneidade moral, dois anos após o término do cumprimento da sanção disciplinar. § 2º Os casos de inaptidão física serão atestados pela JCS. § 3º Interstício é o período mínimo, contado dia a dia, em que o Oficial deverá permanecer no posto para que possa ser cogitado para a promoção pelos critérios de merecimento ou antiguidade, assim compreendido: 3 de 14 de dezembro de 2012. § 12. 11 serão autorizados a partir da vigência da Lei Complementar nº 125. de diretrizes baixadas pelo Comandante-Geral. observado o disposto na Seção V do Capítulo II. para efeito de promoção dentro do respectivo quadro. Art. 2º deste Regulamento. § 5º O interstício do Aspirante a Oficial será de seis meses. em áreas de interesse da PMMG. § 6º Não preencherá o requisito de que trata o inciso IV do art. III – Capitão: quatro anos. ser-lheá garantida. a autorização de flexibilização de carga horária para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado Não será considerada como equivalência para o CESP ou CEGESP. 11 o Oficial classificado no conceito “C” ou “B”. anualmente. 15 deste Regulamento.I – 2º-Tenente: dois anos. ou equivalente no CBMMG. Para os efeitos estabelecidos em lei. a contagem de tempo retroativa à data de conclusão do curso ou treinamento de que Não tenha participado. § 9º O resultado do EAP Não alterará a ordem de antiguidade. § 4º O militar que se enquadrar nas hipóteses previstas no art. Aos Oficiais do Quadro de Oficiais Complementares – QOC – e do Quadro de Oficiais Especialistas – QOE – será exigido Curso de Habilitação de Oficiais – Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Pública – CSTGSP – na PMMG. 13. Aos Oficiais dispensados definitivamente. independentemente da data prevista no art. findo o qual será promovido ao posto de 2º-Tenente. para promoção a 2º-Tenente. § 11. será assegurada a convocação para o treinamento ou curso subsequente. cuja falta de capacidade laborativa Não seja definitiva e que Não tenha participado de curso ou treinamento exigido nos termos deste Regulamento. de mesma natureza. § 13. 4 . para fins de promoção dentro do respectivo quadro. em decorrência de acidente de serviço ou moléstia profissional. em decorrência do mesmo acidente ou moléstia. e V – Tenente-Coronel: um ano. com pontuação igual ou inferior a vinte e cinco pontos negativos. IV – Major: um ano. Ao Oficial licenciado ou dispensado em caráter temporário. Não terá computado o período como tempo de interstício. pela JCS. enquanto perdurar a situação. tão logo cesse sua licença ou dispensa e. conforme estabelecido em resolução do Comandante-Geral. 12. § 7º O Exame de Aptidão Profissional – EAP – será aplicado a todos os 1ºsTenentes. de atividade incluída no conjunto de serviços de natureza policial ou bombeiro-militar e que mantenham capacidade laborativa residual serão asseguradas condições especiais para treinamentos ou cursos. II – 1º-Tenente: quatro anos. se aprovado. as épocas e a aplicação do EAP constarão. Art. Os cursos de Mestrado e Doutorado previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso VII do art. O Comandante-Geral definirá os requisitos para acesso aos cursos internos da respectiva instituição militar. § 10. § 8º Os programas. versará sobre matéria de interesse das instituições militares e será definido por ato do respectivo Comandante-Geral. independentemente do quadro. c) no Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar. o Oficial que: I – estiver cumprindo sentença penal. II – estiver em deserção. for declarado sem culpa ou absolvido por sentença penal transitada em julgado será promovido. embora incluído no QA. 15. extravio ou ausência. sem vencimento. posteriormente. III – for submetido a processo administrativo de caráter demissionário ou exoneratório. e VI – interdição judicial. e VIII – estiver preso à disposição da justiça ou sendo processado por crime doloso previsto: a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos. que produzirá efeitos retroativos. Não é computado. sem vencimento. 5 . quando a declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação ou por prescrição. b) nos Títulos I e II. podendo ser incluído no QA e promovido se for declarado sem culpa ou absolvido por sentença transitada em julgado. verificada em inquérito ou auto de prisão em flagrante ou em procedimento administrativo.Seção II Dos Impedimentos para Promoção Art. Seção III Da Contagem de Tempo para Promoção Art. nos Capítulos II e III do Título III e no Capítulo I do Título VII do Livro I da Parte Especial do Código Penal Militar. IV – estiver em licença para tratar de interesse particular. III – exercício de cargo público civil temporário. Não concorrerá à promoção nem será promovido. II – ausência. § 1º O Oficial incluído no QA que for alcançado pelas restrições dos incisos III e VIII e. V – cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial. § 2º O Oficial enquadrado nas restrições previstas nos incisos III e VIII concorrerá à promoção. V – estiver no exercício de cargo público civil temporário. desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena. salvo para promoção por antiguidade. o tempo de: I – licença para tratar de interesse particular. extravio e deserção. a seu requerimento. nos casos previstos em lei. VI – for privado ou suspenso do exercício de cargo ou função. § 4º As restrições previstas no inciso VIII Não se aplicam a militar quando decorrentes de ação legítima. IV – privação ou suspensão de exercício de cargo ou função. VII – estiver em caso de interdição judicial. para efeito de promoção. com direito a retroação. nos casos previstos em lei. § 3º Não ocorrerá a retroação prevista no § 1º. salvo na promoção pelo critério de antiguidade. 14. salvo para promoção por antiguidade. 17. no ano da promoção. 18. 15. será remanejado para turma posterior e terá seu ano-base alterado. exceto o interstício completado até a data da promoção. 6 . retornará. 11 e 14. § 3º Excetua-se do previsto no § 2º o militar que se enquadrar no disposto no inciso III do art. 19. § 1º Qualquer alteração da situação do Oficial a que se refere o caput deverá ser comunicada imediatamente à CPO pela autoridade a que estiver subordinado o candidato. O Oficial candidato à promoção pelo critério de merecimento ou antiguidade deverá satisfazer as condições para concorrer à promoção. para avaliar sua aptidão física para o exercício das funções inerentes ao posto que irá ocupar. O militar pronto para o serviço é considerado possuidor de aptidão física para o exercício das funções inerentes ao posto que irá ocupar. terão sua antiguidade apurada de acordo com a ordem de classificação. Art. Seção V Do Acesso ao Oficialato Art. por períodos contínuos ou Não. após a data prevista no caput. Para efeito de promoção. 16.§ 1º O Oficial que se encontrar em qualquer uma das situações previstas no caput. § 1º Os Oficiais promovidos na mesma data. será submetido a inspeção de saúde no Núcleo de Assistência Integral à Saúde – NAIS – de sua Unidade. a antiguidade será apurada: I – pela data da promoção ou nomeação. considerar-se-á o período superior a cento e oitenta e dois dias igual a um ano. § 2º O Oficial que for agregado nos termos do art. § 2º Não serão consideradas as modificações de situação dos Oficiais. ou licençasaúde. dos graus hierárquicos anteriores. após a conclusão de cursos profissionais de formação ou nomeação coletiva. salvo os casos de impedimentos previstos em lei. em ordem decrescente. observando-se a nota obtida no curso ou concurso. observado o disposto nos arts. III – pela data de praça. 15. e IV – pela data de nascimento. ao almanaque no respectivo quadro e no mesmo número em que estava no início de sua agregação. § 2º Para fins de arredondamento. ao seu término. § 1º O militar em gozo de dispensa-saúde temporária ou definitiva. até 1º de dezembro. Seção IV Do Exame de Saúde Art. contado o tempo de arredondamento. II – pela prevalência sucessiva. O ingresso no QO-PM/BM dar-se-á no posto inicial da carreira após a conclusão do CFO e o cumprimento do período de estágio na graduação de Aspirante a Oficial. a cada ano completado. § 2º Não será submetido a inspeção de saúde para efeito de promoção o militar que Não preencher as condições previstas em lei e neste Regulamento. Art. será concedida. Durante o período de interstício do Aspirante a Oficial deverá ser observado o seguinte: I – a Unidade de Direção Intermediária estabelecerá um plano de estágio. 24. de acordo com o plano de estágio preestabelecido. equivalente ao CSTGSP. Art. A promoção de Aspirante a Oficial ao posto de 2º-Tenente somente ocorrerá se o candidato. Art. O acesso ao oficialato para os militares do QOC-PM/BM e do QOEPM/BM dar-se-á no posto de 2º-Tenente. nota 6. 25. fixando-se o anobase para efeito de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antiguidade. Os Oficiais da ativa serão organizados em turmas. Parágrafo único. caso seja de interesse do Oficial. Art. 26. a inclusão no almanaque será regulada de acordo com a ordem de classificação. § 2º Na hipótese do § 1º. para o fator formação acadêmica. § 1º Para fins de registro na ficha de promoção. ao militar promovido ao posto de 2º-Tenente. será assegurada a matrícula no CSTGSP ou equivalente subsequente. Art. e 7 . além de satisfazer as condições gerais. O acesso ao oficialato para os militares do Quadro de Oficiais de Saúde – QOS-PM/BM – e do Quadro de Oficiais Capelães – QOCPL-PM/BM – darse-á no posto de 2º-Tenente. independente da especialidade. baseada em manifestação escrita da maioria dos Oficiais. reconhecida pela maioria dos Oficiais da Unidade em que servir. a serem desenvolvidas pelo Aspirante a Oficial. 20.0 (seis). de acordo com os seguintes Quadros: I – de Oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar: ano de declaração de Aspirante a Oficial. devendo sua promoção ocorrer com retroação. Seção VI Do Ano-base Art. O acesso ao oficialato decorrente da promoção por ato de bravura ao primeiro posto se dará no QOC-PM/BM ou no QOE-PM/BM. deverá cumpri-las posteriormente. por motivo justificado. sob a supervisão de um Oficial do QOPM/BM. Art. mediante aprovação no CSTGSP ou equivalente. 21. por ato de bravura. II – de Oficiais de Saúde da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar: segundo ano após o da nomeação para o posto de 2º-Tenente. mediante aprovação em concurso público. abrangendo atividades típicas de Tenente das instituições militares estaduais. Para os Oficiais do QOS. Os Oficiais das instituições militares serão relacionados em almanaque por ordem de antiguidade dentro de seu quadro.Art. observando-se a nota obtida no concurso. e II – o Aspirante a Oficial que Não cumprir as atividades previstas para seu período de interstício. 22. A vocação para o oficialato será comprovada por certidão do Comandante da Unidade a que pertencer o Aspirante a Oficial. 23. tiver comprovada vocação para o oficialato. realizado após a sua promoção. Parágrafo único. sempre que houver fracionamento. no: a) décimo-quinto ano após o ano-base.ao posto de Major. Na hipótese de haver necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei. no: a) décimo-nono ano após o ano-base. IV . para os Oficiais do QOPM/BM e QOS-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações: I .ao posto de Capitão. serão computados os Oficiais que preencherem o requisito previsto no § 3º do art. o Alto-Comando. V . c) décimo-sétimo ano após o ano-base. b) vigésimo ano após o ano-base. Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas. órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa.III – de Oficiais dos demais Quadros: ano da promoção a 2º-Tenente. b) décimo-sexto ano após o ano-base. 27. 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma. A promoção. pelo critério de merecimento. Na apuração do número de promoções por merecimento e antiguidade será feito o arredondamento para o número inteiro posterior. de acordo com a ordem de classificação intelectual. 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma. d) vigésimo-segundo ano após o ano-base. no: a) nono ano após o ano-base. b) décimo ano após o ano-base. Parágrafo único. 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma. no: a) terceiro ano após o ano-base. 29. 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma. III . poderá alterar os períodos e as frações previstos nas Seções II e III do Capítulo III deste Regulamento.ao posto de 1º-Tenente. 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma. 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma. Art. 28. 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma. Seção II Da Promoção por Merecimento Art. CAPÍTULO III DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE Seção I Disposições Gerais Art.ao posto de 2º-Tenente. observada a nota final de classificação no: 8 . 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma. 1/3 (um terço) dos Majores existentes na turma. II . e) vigésimo-terceiro ano após o ano-base. c) vigésimo-primeiro ano após o ano-base. 11. 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma. 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma.ao posto de Tenente-Coronel. ao posto de 1º-Tenente. Os Oficiais serão promovidos por antiguidade.ao posto de Capitão. 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma.ao posto de Capitão. no QOC-PM/BM e QOE-PM/BM. 32. 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma. 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma. II . os 1ºsTenentes remanescentes da turma. II .ao posto de Tenente-Coronel. 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma.ao posto de Capitão. pelo critério merecimento. Art. no: a) nono ano após o ano-base. nos seguintes períodos: I . 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma. III . no: a) terceiro ano após o ano-base. no vigésimo-quarto ano após o ano-base. b) décimo ano após o ano-base.ao posto de Capitão. 30. estágio ou equivalente para o QOS-PM/BM. nos seguintes períodos: I . no: a) décimo quinto ano após o ano-base. II . para os Oficiais do QOCPLPM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações: I . IV .a) Curso de Formação para o QO-PM/BM. b) décimo sexto ano após o ano-base. 33. II .ao posto de Major. b) quarto ano após o ano-base. Seção III Da Promoção por Antiguidade Art. 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma. no décimo-primeiro ano após o ano-base. 31. no QO-PM/BM e QOS-PM/BM. A promoção. no quarto ano após o ano-base. Os Oficiais serão promovidos por antiguidade. no décimo-primeiro ano após o ano-base. os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma.ao posto de 1º-Tenente.ao posto de 1º-Tenente. Art. A promoção. os Majores remanescentes da turma. no quinto ano após o ano-base. 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma. no décimo-oitavo ano após o ano-base. os Capitães remanescentes da turma. 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma. pelo critério de merecimento. 9 . Art. os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma. para os Oficiais do QOCPM/BM e QOE-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações: I . no: a) quinto ano após o ano-base. b) curso. b) sexto ano após o ano-base.ao posto de 1º-Tenente. os 1ºsTenentes remanescentes da turma. os Oficiais. até o posto de Major. os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma. para efeito de promoção por merecimento ou antiguidade § 2º Nos casos previstos no art. Art. organizada pelo critério de merecimento e antiguidade. permanecerá como remanescente. O Quadro de Acesso é a relação dos Oficiais e Aspirantes a Oficiais selecionados pela CPO. serão incluídos no QA em ordem alfabética. conforme o disposto no art. os 1ºsTenentes remanescentes da turma. a CPO deve estar em 10 . observados os requisitos e impedimentos previstos neste Regulamento. Seção IV Do Quadro de Acesso Art. nos respectivos quadros da carreira e turmas.ao posto de 1º-Tenente. no mesmo posto. separados por postos. § 4o Na organização do QAM. o Oficial incluído no QA será promovido tão logo cesse a situação impeditiva. O Oficial incluído no QA Não poderá dele ser retirado. § 1º A apuração do número de promoções será feita em 1º de dezembro. nos seguintes períodos: I . 203 do EMEMG. 39. no sétimo ano após o ano-base. nos casos previstos no §§ 1o e 2o do art.ao posto de Capitão. condenação a um ano. II . 34. computando-se apenas os Oficiais que preencherem o requisito previsto no § 3º do art. ocorrendo igualdade de classificação entre Oficiais de uma mesma turma. no que concerne às promoções por merecimento. § 2º Serão incluídos no Quadro de Acesso por Merecimento – QAM – ou no Quadro de Acesso por Antiguidade – QAA – tantos Oficiais quantas forem as vagas determinadas para cada turma e posto. os Oficiais serão agrupados observando-se o disposto nos arts. § 5º No QAA. Art. 37. Os Tenentes-Coronéis em condições de promoção. seNão em caso de morte. 16. 32 a 34. serão relacionados na ordem decrescente de pontos apurados por meio das fichas de promoção. Art. 36. à pena privativa da liberdade. § 3º No QAM. ressalvado o disposto no art. observadas as condições de retroação. Art. Para os esclarecimentos que possam ser solicitados pelo Governador do Estado. Os Oficiais serão promovidos por antiguidade. no QOCPL-PM/BM. 38 deste Regulamento.Art. ocasionada ou verificada anteriormente à sua inclusão no QA ou se houver atingido a idade-limite de permanência no serviço ativo. em data a ser definida pela CPO. § 6º O QA será divulgado e publicado em boletim-geral da instituição militar. 38. incapacidade física ou moral. no décimo sétimo ano após o ano-base. 35. até o trânsito em julgado da sentença ou solução definitiva do processo administrativo. avaliado e incluído no QA pela CPO. § 1º O Oficial que se encontrar na situação referida no caput Não será computado no quantitativo da turma. O Oficial impedido de concorrer à promoção. ou mais. terá precedência o mais antigo. dentre os militares existentes nas turmas. 14. dentre aqueles que preencham as condições para promoção. 11. A ficha de promoção é o documento único elaborado pela instituição militar que contém as informações sobre o Oficial necessárias à instrução e procedimentos da CPO. Considera-se documento incidental aquele que contenha informação Não conhecida até a data limite da preparação da ficha de promoção que possa influir na aferição do mérito ou nas condições de promoção do Oficial. No caso de alteração da ficha de promoção. 11 . em decorrência de documento incidental. fornecer os documentos referentes à classificação meritória estabelecida nos respectivos quadros de acesso. cujo somatório resultará na nota final do candidato. O Oficial candidato à promoção deverá realizar a conferência de sua ficha. 40. Parágrafo único. O documento incidental será levado ao conhecimento da CPO. e V – conceito da CPO. § 3º A ficha de promoção será preenchida com base em dados contidos nos assentamentos do candidato e conterá matéria obrigatoriamente publicada em boletim. 43. encaminhado à CPO. a qualquer momento. § 1º Para cada fator de aferição será atribuída uma pontuação. Seção II Dos Documentos Incidentais Art. cuja soma dará a classificação do Oficial no QAM. IV – tempo de serviço. § 2º A pontuação a que se refere o § 1º será registrada nas fichas de qualificação e de promoção. Parágrafo único. III – disciplina. São fatores de aferição do mérito dos Oficiais: I – nota da Comissão Instrutiva . salvo as constantes dos incisos I e V. 41. II – formação acadêmica. 42. sendo responsável por comunicar à Administração possíveis falhas que detectar. com aproximação de centésimos. ou da AADP. na PMMG.condições de. Compete ao Comandante-Geral regulamentar o conteúdo e a forma da ficha de promoção. CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS DA CONTAGEM DE PONTOS Seção I Disposições Gerais Art. 44. o Oficial deverá ser formalmente cientificado.CI. Art. de ofício ou a requerimento do interessado. CAPÍTULO IV DO PREPARO DA DOCUMENTAÇÃO Seção I Da Ficha de Promoção Art. Art. no CBMMG. A formação acadêmica do Oficial consiste em seu aprimoramento. liderança. 45. No CBMMG. Parágrafo único. no ano da promoção. Art. Art. regulamentada em norma própria da instituição militar. no tocante à ética e disciplina. A avaliação de desempenho é um processo que visa à observação sistemática e periódica da atuação profissional do Oficial. Parágrafo único. como o conjunto de valores correspondentes ao conceito.Art. 44 e nos incisos V e VI do art. 52. punições e condenações. a nota obtida. 46. bem como recompensas e condecorações. 12 . 54. deduzidos os períodos Não computáveis e desprezados os acréscimos previstos na legislação vigente. Para efeito de registro na ficha de promoção. representatividade institucional e comprometimento organizacional. observando-se os valores institucionais nos termos do art. a nota da AADP será obtida apurando-se a média aritmética de todas as avaliações a que for submetido o candidato no posto em que se encontrar no ano em que concorrer à promoção. Art. e II – no posto atual: a partir da data da última promoção até a data da promoção. considerados para efeito deste Regulamento. Os fatores previstos no art. 47. A CI será presidida pelo Comandante da UDI e regulamentada em norma da instituição militar. será ponderada à razão de quarenta por cento. no âmbito da Unidade de Direção Intermediária UDI. Art. A disciplina refere-se ao acatamento às normas e aos princípios institucionais. salvo o disposto no inciso V do art. sendo o interstício de tempo contado: I – na carreira: a partir da inclusão na instituição militar até a data da promoção. Art. Art. Não serão consideradas as modificações de situação dos Oficiais após a data prevista no caput. Parágrafo único. 48. 58 deste Regulamento. 49. O conceito da CPO será baseado em uma análise comparativa entre os candidatos à promoção no âmbito da Instituição. até 1º de setembro. 50. Parágrafo único. A nota da CI será apurada pela avaliação do Oficial candidato à promoção. obtido ao longo da carreira por meio da capacitação profissional e de cursos realizados fora da instituição militar. Art. O tempo de serviço consiste no reconhecimento da experiência do Oficial no desempenho de suas funções. 44 serão aferidos e totalizados. 51. 15. Na apuração do tempo de serviço contar-se-á o tempo dia a dia. observando-se o disposto no art. na forma prevista no caput. a média das notas da AADP a que for submetido o candidato no posto em que se encontrar no ano em que concorrer à promoção. de modo a facilitar a consecução dos objetivos institucionais. e IV – pós-graduação stricto sensu (doutorado): 0. III – Estágio de Adaptação de Oficiais. na PMMG. demonstrada pelo exemplo e pela influência que suas ações e palavras exercem sobre as pessoas. 55. Art. A nota da capacitação profissional será obtida apurando-se a média aritmética de todas as notas que o candidato lograr na conclusão. e VI – Curso de Especialização em Gestão Estratégica de Segurança Pública.representatividade institucional: capacidade de representar a PMMG perante o público interno. Parágrafo único. comportamentos éticos de quem lhe seja subordinado. 53.comprometimento organizacional: refere-se ao grau em que o militar aceita os objetivos organizacionais. II – liderança: capacidade de comandar. sua disposição e empenho para trabalhar com afinco pela organização e o desejo de permanecer nela como membro. II – pós-graduação lato sensu : 0. III – pós-graduação stricto sensu (mestrado): 0.Seção II Da nota da Comissão Instrutiva Art. na forma prevista no caput. outros órgãos e autoridades. Serão atribuídos os seguintes valores aos cursos realizados fora das instituições militares: I – graduação: 0. demonstrada pela assimilação e prática dos valores institucionais. IV – Exame de Aptidão Profissional. III . preservando os valores institucionais. coordenar. bem como exigir. esclarecimentos e informações que julgar necessários. sem a perda da visão crítica e da criatividade. II – Curso de Habilitação de Oficiais ou equivalente. Mestrado. a nota obtida. gerenciar e desenvolver trabalhos em equipe. Para efeito de registro na ficha de promoção. A nota da Comissão Instrutiva. será ponderada à razão de 30% (trinta por cento). a CI utilizará dados da ficha de promoção. com aproveitamento.ética e disciplina: capacidade de proceder conforme as normas que regem a PMMG. a comunidade. V – Curso de Especialização em Segurança Pública. Mestrado ou equivalente no CBMMG.09 (nove centésimos) de ponto. Doutorado ou equivalente no CBMMG. dos seguintes cursos e exame: I – Curso de Formação de Oficiais ou equivalente.09 (nove centésimos) de ponto. documentos incidentais. Para subsidiar a avaliação das habilidades e atitudes previstas neste artigo. sendo atribuída a nota de zero a um ponto em cada um dos seguintes aspectos: I .03 (três centésimos) de ponto. 54. e IV .09 (nove centésimos) de ponto. 13 . Seção III Da Formação Acadêmica Art. Parágrafo único. será obtida por meio da avaliação realizada no ano em que o Oficial concorrer à promoção e terá o valor máximo de quatro pontos. dentro de sua esfera de competência. 9 (nove décimos) de ponto. registrado no órgão próprio. cuja nota obtida será ponderada à razão de 2% (dois por cento). IV – condenação. no posto. 56.310. § 2º Para efeito de registro na ficha de promoção.03 (três centésimos) de ponto. a soma das notas obtidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I será ponderada à razão de 2% (dois por cento). § 3º A comprovação de curso realizado fora da Corporação far-se-á mediante a apresentação do diploma respectivo ou documento equivalente.133 (cento e trinta e três milésimos) de ponto. § 4º Não serão computados nos termos deste artigo. caso seja publicada.10 (dez centésimos) de ponto. e d) suspensão: 0. de 19 de junho de 2002. 45. c) prestação de serviço: 0. com decréscimo de pontos referente a cada: a) advertência: 0. b) nota meritória.55 (cinquenta e cinco centésimos) de ponto. § 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às promoções de Capitão a Major e de Major a Tenente-Coronel. serão computados os pontos obtidos na apreciação das seguintes variáveis: I – recompensas recebidas: a) elogio. Pedro II.085. até o limite de cinco: 0.§ 1º O Oficial Não poderá computar mais de um curso descrito em cada inciso do caput . até 1º de dezembro. a partir do conceito “B” com vinte e quatro pontos negativos. § 1º Para efeito de registro na ficha de promoção. concessão retroativa de comenda até a data prevista no art. na PMMG e D. de que trata a Lei nº 14. Mérito Intelectual e Mérito Militar). III – punições sofridas no posto. e c) de multa: 0. § 5º Para efeito de equivalência entre as sanções previstas no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais – CEDM. § 3º Nos casos de reabilitação ou cancelamento de punição. até o limite de dez: 0. de 10 de outubro de 1983. no CBMMG. no posto. serão somados 0.10 (dez centésimos) de ponto. e 14 . cada.30 (trinta centésimos) de ponto. Não haverá alteração na totalização dos pontos da ficha de promoção do Oficial após a data de 1º de dezembro. os cursos de Mestrado e Doutorado autorizados como equivalentes ao CESP ou CEGESP. § 4º Será atribuída a respectiva pontuação na ficha de promoção do Oficial. cada. b) repreensão: 0. com decréscimo de pontos referente a cada pena: a) privativa de liberdade: 0. e no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – RDPM. por crime doloso com sentença transitada em julgado. no posto. na carreira. II – conceito disciplinar: para cada ponto de conceito disciplinar.05 (cinco centésimos) de ponto. e c) comendas concedidas pela instituição militar (Alferes Tiradentes. cada. até o limite de cinco: dois pontos.20 (vinte centésimos) de ponto. Para aferição da disciplina do Oficial. verificar-se-á a seguinte correspondência: I – prestação de serviço equivalente à detenção. Seção IV Da Disciplina Art. a que se refere o Decreto nº 23.15 (quinze centésimos) de ponto. b) restritiva de direitos: 0. Mérito Profissional. a nota obtida no inciso II será ponderada à razão de 20% (vinte por cento). lealdade.probidade na gestão dos bens públicos e privados. seis membros efetivos e três membros suplentes. órgão consultivo e deliberativo. a CPO utilizará dados da ficha de promoção. Compete organizar os quadros de acesso e emitir parecer sobre assuntos relativos às promoções de Oficiais. 3 (três) ou 4 (quatro) pontos. Para efeito de registro na ficha de promoção. Parágrafo único. § 4º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado. por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias. Seção V Do Tempo de serviço Art. III . 58. § 5º Nas deliberações da CPO. § 1º Para subsidiar a avaliação das habilidades e atitudes previstas nos incisos do caput. disciplina. tendo ainda seu Presidente o voto de qualidade. a CPO será composta pelos membros natos. justiça e hierarquia. 59.autocontrole diante de situações adversas. § 2º Os conceitos emitidos pela CPO serão traduzidos nos seguintes valores numéricos: I – insuficiente (I): 0 (zero) ou 1 (um) ponto. esclarecimentos e informações que julgar necessários.36 (trinta e seis centésimos) de ponto. ética. Seção VI Do Conceito da CPO Art. e V .representatividade. III – bom (B): 5 (cinco) pontos. Para aferição do tempo de serviço. IV – muito bom (MB): 6 (seis) ou 7 (sete) pontos. § 2º No CBMMG. II – regular (R): 2 (dois). respeito. para fins de emissão de conceito: I . e V – ótimo (O): 8 (oito). § 3º A presidência da CPO será exercida pelo Comandante-Geral. a CPO será composta pelos membros natos.postura pessoal condizente com os valores sociais.II – suspensão equivalente à prisão. II . cada membro nato que a integra terá direito de voto duplo. três membros efetivos e três membros suplentes. serão atribuídos pontos às seguintes situações: I – na carreira: 0. A CPO observará as seguintes habilidades e atitudes. por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias.66 (um e sessenta e seis centésimos) de ponto. que representam valores institucionais. documentos incidentais. e II – no posto atual: 1. 57. a nota obtida na soma dos incisos do caput será ponderada à razão de 6% (seis por cento). 9 (nove) ou 10 (dez) pontos. 15 . CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS Art. À CPO. IV . mediante proposta do Comandante-Geral. § 1º Na PMMG.isenção nas atitudes. § 6º À exceção dos membros natos. a representação ou o recurso serão informados pelo Comandante da Unidade e instruídos com os documentos julgados necessários. Os trabalhos da CPO serão consignados em ata. inclusive. § 2º As Unidades encaminharão à Secretaria da CPO toda a documentação destinada à organização dos quadros de acesso. nos julgamentos de candidato do Quadro de Oficiais de Saúde – QOS. II – submeter os quadros de acesso à consideração do Governador do Estado. 61. prazos e procedimentos a serem adotados pelas Unidades envolvidas. na data estabelecida pelo Presidente da CPO. § 7º Integrará ainda a CPO. As decisões da CPO serão tomadas por maioria de votos. 64. por meio de recomendações. VI – emitir parecer sobre atos de bravura. Art. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS Art. V – estudar e dar parecer sobre os processos relativos a promoções. Compete à CPO: I – organizar os quadros de acesso para promoções pelos critérios de merecimento e antiguidade. de acordo com as normas deste Regulamento e as instruções expressas sobre a matéria. na esfera administrativa. § 1º Anualmente. e os afins. Não poderão funcionar na CPO os membros que tenham. na mesma situação. como membro efetivo. III – examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento e dos processos dele decorrentes. caberá recurso ao Governador do Estado. Ao Oficial é assegurado o direito de requerer. e VII – expedir certidão ou documento análogo. § 3º Caso a CPO Não reconsidere sua decisão. inclusive a segunda via da ficha de promoção do candidato. Art. o Coronel Diretor de Saúde. § 2º O requerimento. § 1º O direito a que se refere o caput decai. definindo a situação de cada um. As atribuições dos membros e o detalhamento do funcionamento da CPO serão disciplinados em resolução do Comandante-Geral. no prazo de sessenta dias. Parágrafo único. representar ou recorrer na forma da legislação vigente. Art. como candidatos ao QA. 16 . contado da publicação do ato ou do conhecimento do fato. como última instância na esfera administrativa. o Presidente da CPO baixará recomendações com as diretrizes. quando requerido por Oficial cogitado. parentes até o 4º (quarto) grau. 63. IV – dar parecer sobre o acesso de Oficiais. 62. A CPO somente deliberará com a presença de todos os membros efetivos e natos. Art. nos prazos estabelecidos. 60. os cursos realizados fora da instituição militar somente serão pontuados a partir da promoção do ano de 2014. Os casos omissos serão resolvidos pela CPO. 67. Cel BM 17 . 55.556. 68.CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 69. Cel PM Sílvio Antônio de Oliveira Melo. Parágrafo único. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Márcio Martins Sant’ana. É nula a promoção que tenha sido efetivada em desobediência aos princípios estabelecidos neste Regulamento ou. com ou sem a participação direta ou indireta do beneficiado. Art. 66. por erro ou fraude. Para efeito de cômputo dos pontos referidos no art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogado o Decreto nº 44. aos 19 de agosto de 2013. para fins de promoção de Oficiais. em Belo Horizonte. indevidamente. Art. 65. Serão estabelecidos em decreto os cursos considerados de interesse da instituição militar. de 28 de junho de 2007. Art. 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. Palácio Tiradentes. Art. 301. e na Lei nº 7. Art. V – incapacidade física. regular e equilibrado das praças às graduações da hierarquia das instituições militares estaduais. em qualquer época.019. II – antiguidade. Art. Art. VIII – trintenária. § 1º Poderá ser realizada em qualquer época a promoção trintenária e a por tempo de serviço. 5º Para efeito de promoção. por promoção. IV – necessidade do serviço. Parágrafo único. a partir do atendimento das condições exigidas para esses fins.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 5º. e IX – invalidez. anualmente. conforme disposto no art. por proposta da Comissão de Promoção de Praças . no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. § 2º A juízo do Comandante-Geral. 2º O acesso. a partir da ocorrência das condições previstas para esses fins . as promoções por ato de bravura. 18 . de 16 de outubro de 1969. VII – post-mortem . III – ato de bravura. a antiguidade será apurada: I – pela data da promoção ou nomeação. Art. observados os princípios e critérios de aferição de aptidões estabelecidos neste Regulamento. 3º As promoções de praças serão realizadas. quando decorrente de concurso.CPP – também serão realizadas. gradual. sucessivo. DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Título VIII da Lei nº 5. 4º Os Cabos e Sargentos das instituições militares estaduais serão relacionados em almanaque por ordem de antiguidade dentro de seu Quadro. na graduação de praças das instituições militares estaduais será realizado por ato do respectivo Comandante-Geral pelos critérios seguintes: I – merecimento. post-mortem. no dia 25 de dezembro. 1º A promoção consiste no acesso equânime. Será dispensada de condição de sucessividade a promoção que se verificar por término de Curso de Formação de Sargentos – CFS – ou equivalente. VI – tempo de serviço. de 1º de julho de 1977. invalidez e necessidade do serviço. 6º As promoções de praças obedecerão aos seguintes percentuais e critérios. 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma. satisfeitas as demais condições: I – à graduação de Soldado de 1ª Classe. V – à graduação de 1º-Sargento. ao almanaque no respectivo Quadro e no mesmo número em que estava no início de sua agregação. 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma. no: a) décimo-nono ano após o ano-base. mediante aprovação no CFS ou equivalente. pelo critério de tempo de serviço ou por necessidade do serviço. e IV – pela data de nascimento. c) vigésimo-primeiro ano após o ano-base. b) vigésimo-ano após o ano-base. III – pela data de praça. 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma. II – à graduação de Cabo. nos termos do art. e) vigésimo-terceiro ano após o ano-base. 1/3 (um terço) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma.II – pela prevalência sucessiva. em ordem decrescente. dos graus hierárquicos anteriores. nos seguintes períodos e frações. mediante aprovação no respectivo curso de formação. nos seguintes períodos e frações. 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma. § 3º Excetua-se do previsto no § 2º o militar que se enquadrar no disposto no inciso III do art. b) décimo-quarto ano após o ano-base. VI – à graduação de Subtenente. retornará. nos seguintes períodos e frações. § 2º O militar que for agregado. 1/3 (um terço) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma. Art. d) vigésimo-segundo ano após o ano-base. pelo critério de merecimento. pelo critério de merecimento. observando-se a nota obtida no curso. pelo critério de merecimento. 1/4 (um quarto) dos 1ºsSargentos existentes na turma. IV – à graduação de 2º-Sargento. III – à graduação de Terceiro-Sargento. 100% (cem por cento) pelo critério exclusivo de necessidade do serviço. 10. c) décimo-quinto ano após o ano-base. no: a) décimo-terceiro ano após o ano-base. 1/2 (um meio) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma. 10. este mediante aprovação no respectivo curso de formação. 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma. § 1º As praças promovidas na mesma data após a conclusão de cursos profissionais de formação terão sua antiguidade regulada de acordo com a ordem de classificação. pelo critério de tempo de serviço ou necessidade do serviço. 1/3 (um terço) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma. 19 . b) sexto ano após o ano-base. ao seu término. no: a) quinto ano após o ano-base. § 1º Qualquer alteração da situação da praça a que se refere o caput deverá ser comunicada imediatamente à CPP pela autoridade a que estiver subordinado o candidato. por Quadros. os 3ºsSargentos remanescentes da turma. § 4º Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas. fixando-se o anobase a partir da promoção a 3º-Sargento. § 2º Na apuração do número de promoções previsto neste artigo. até 1º de dezembro. conforme o caso. Art.VII . exceto o interstício que poderá ser completado até a data da promoção. será assegurada a matrícula no curso e promoção retroativa. Parágrafo único. § 2º Não serão consideradas as modificações de situação das praças. o Alto-Comando. conforme dispuser o regulamento do curso. com no mínimo. à graduação de 1º-Sargento. poderá alterar os períodos e as frações previstas neste artigo. oito anos de efetivo serviço na mesma graduação. os 1ºs-Sargentos remanescentes da turma. 8º O Soldado de 1ª Classe candidato à promoção por tempo de serviço deverá satisfazer as condições para promoção na data em que completar oito anos de efetivo serviço.EMEMG. após a data prevista no caput. observado o disposto no art. 11. Aos Cabos que forem alcançados pelo disposto nos §§ 3º ao 6º do art. independe de vaga e frequência de curso específico. após cessarem os impedimentos. 9º O Cabo candidato à promoção por tempo de serviço. sempre que houver fracionamento. 209 do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais . Art. por tempo de serviço. e c) no sétimo ano após o ano-base. § 3º Na hipótese de haver necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei. 20 . no ano da promoção. será feito o arredondamento para o número inteiro posterior. 13. para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antiguidade. A promoção à graduação de Cabo.as praças serão promovidas por antiguidade nos seguintes períodos e frações: a) no vigésimo-quarto ano após o ano-base. Parágrafo único. à graduação de 2º-Sargento. § 1º As praças serão organizadas em turmas. 13. serão computadas as praças que preencherem o requisito previsto no art. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO Seção I Generalidades Art. os 2ºs-Sargentos remanescentes da turma. salvo os casos de impedimentos previstos no § 2o do art. à graduação de Subtenente. 7º A praça candidata à promoção pelo critério de merecimento ou antiguidade deverá satisfazer as condições para concorrer à promoção.ou equivalente. b) no décimo-sexto ano após o ano-base. frequentará o Curso Especial de Formação de Sargentos – CEFS . órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa. II – ausência. embora incluída no Quadro de Acesso – QA. a cada ano completado. salvo para promoção por antiguidade. II – seis anos na graduação de 2º-Sargento. 21 . considerar-se-á o período superior a cento e oitenta e dois dias igual a um ano. V – cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial. VIII – comportamento disciplinar satisfatório. sem vencimento. nos casos previstos em lei. Não é computado. IV – estiver em licença para tratar de interesse particular. V e VI do art. para promoção a 2º-Sargento ou Subtenente. II – estiver em deserção. § 1º Constituem requisitos para concorrer à promoção: I – idoneidade moral. VI – Curso de Formação de Cabos – CFC – ou equivalente para promoção à graduação de Cabo. 11. A praça que se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I. a praça que: I . para promoção à graduação de 1º-Sargento. III – exercício de cargo público civil temporário. V – CFS ou equivalente. IV – Curso de Atualização em Segurança Pública – CASP – ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG. A praça deverá preencher todos os requisitos para concorrer à promoção e Não poderá estar impedida. II.estiver cumprindo sentença penal. extravio e deserção. por períodos contínuos ou Não. Art. 10. o tempo de: I – licença para tratar de interesse particular. IV – privação ou suspensão de exercício de cargo ou função. Interstício é o período mínimo. para efeito de promoção.EAP. será remanejada para turma posterior e terá seu ano-base alterado. II – aptidão física. sem vencimento. 10. IX – resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na Avaliação Anual de Desempenho Profissional – AADP. IV. e VI – interdição judicial. Art. nos termos deste artigo. Art. VII – aprovação em Exame de Aptidão Profissional . e III – três anos na graduação de 1º-Sargento. para promoção à graduação de 3º-Sargento. contado o tempo de arredondamento. enquanto perdurar a situação. contado dia a dia. § 1º A praça que se encontrar em qualquer uma das situações previstas neste artigo. exceto quando for por tempo de serviço. assim compreendido: I – cinco anos na graduação de 3º-Sargento. extravio ou ausência. § 2º Não concorrerá à promoção nem será promovida. § 2º Para fins de arredondamento. III – for submetida a processo administrativo de caráter demissionário ou exoneratório. III – interstício na graduação. Não terá computado o período como tempo de interstício. em que a praça deverá permanecer na graduação para que possa ser cogitada para a promoção pelos critérios de merecimento ou de antiguidade. 12. 13.Art. de mesma natureza. em decorrência de acidente de serviço ou moléstia profissional. Ao militar licenciado ou dispensado em caráter temporário. podendo ser incluída no QA e promovida se for declarada sem culpa ou absolvida por sentença transitada em julgado. 22 . a seu requerimento. será assegurada a convocação para o treinamento ou curso subsequente. § 4º A praça enquadrada nas restrições previstas nos incisos III e VIII do § 2º concorrerá à promoção. § 7º A praça deverá obter resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na AADP. pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe será considerada possuidora do requisito de idoneidade moral dois anos após o término do cumprimento da sanção disciplinar. VIII . b) nos Títulos I e II. c) no Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar. nos Capítulos II e III do Título III e no Capítulo I do Título VII do Livro I da Parte Especial do Código Penal Militar. salvo para promoção por antiguidade. § 6º As restrições previstas no inciso VIII do § 2º Não se aplicam à praça quando decorrentes de ação legítima. verificada em inquérito ou auto de prisão em flagrante ou em procedimento administrativo. no ano em que concorrer a promoção. À praça dispensada definitivamente pela Junta Central de Saúde – JCS – de atividade incluída no conjunto de serviços de natureza policial ou bombeiro-militar e que mantenha capacidade laborativa residual serão asseguradas condições especiais para treinamentos ou cursos. 14.V – estiver no exercício de cargo público civil temporário. tãologo cesse sua licença ou dispensa e. 15. para fins de promoção dentro do respectivo Quadro. § 5º Não ocorrerá a retroação prevista no § 3º. ser-lheá garantida. § 9º Não preencherá o requisito de comportamento disciplinar satisfatório a praça classificada no conceito “C” ou “B”. desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena. VI – for privada ou suspensa do exercício de cargo ou função. Art. em decorrência do mesmo acidente ou moléstia. quando a declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação ou por prescrição. § 8º A praça punida em decorrência de sua submissão a processo administrativo disciplinar. posteriormente. com direito à retroação. a contagem de tempo retroativa à data de conclusão do curso ou treinamento de que Não tenha participado.estiver presa à disposição da justiça ou sendo processada por crime doloso previsto: a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos. de natureza demissionária. se aprovado. nos casos previstos em lei. for declarada sem culpa ou absolvida por sentença penal transitada em julgado será promovida. cuja falta de capacidade laborativa Não seja definitiva e que Não tenha participado de curso ou treinamento exigido nos termos deste Regulamento. VII – estiver em caso de interdição judicial. para efeitos de promoção dentro do respectivo Quadro. que produzirá efeitos retroativos. com pontuação igual ou inferior a vinte e cinco pontos negativos. salvo na promoção pelo critério de antiguidade. § 3º A praça incluída no QA que for alcançada pelas restrições dos incisos III e VIII do § 2º e. Art. observado no decurso de sua carreira e. 18. ou licençasaúde. será observado se o candidato à promoção está inapto temporária ou definitivamente para o exercício normal de suas funções. 20. § 5º A CPP. Os programas.Art. A promoção por antiguidade é devida ao militar remanescente de sua turma no último ano de promoção e que satisfaça as condições legais. nos termos do art. § 1º O militar em gozo de dispensa-saúde temporária ou definitiva. Parágrafo único. por solicitação de qualquer de seus membros ou a requerimento do interessado. indevidamente. especialmente. com a devida publicação em boletim reservado. o militar que Não preencher as condições de promoção previstas em lei e neste Regulamento. O militar pronto para o serviço é considerado possuidor de aptidão física para o exercício das funções inerentes à graduação que irá ocupar. será submetido a inspeção de saúde no Núcleo de Assistência Integral à Saúde – NAIS – de sua Unidade. a JCS elaborará relatório detalhado declarando a situação. Seção II Da Promoção por Merecimento Art. O resultado do EAP Não alterará a ordem de classificação por antiguidade dos candidatos considerados aptos. § 4º Não será submetido à inspeção de saúde. § 3º No relatório expedido pela JCS. Seção IV Da Promoção por Ato de bravura 23 . por erro ou fraude. Parágrafo único. poderá requisitar nova inspeção de saúde. 17. com vistas em avaliar sua aptidão física para o exercício das funções inerentes à graduação que irá ocupar. Seção III Da Promoção por Antiguidade Art. 40. que distinguem o valor da praça entre seus pares. tem direito a concorrer à promoção correspondente ao curso que possuir. 19. 21. A praça graduada possuidora de curso da instituição militar estadual. Art. É nula a promoção que tenha sido efetivada em desobediência aos princípios estabelecidos neste Regulamento ou. com ou sem a participação direta ou indireta do beneficiado. para efeito de promoção. 16. § 2º Verificada a inaptidão. de diretrizes baixadas pelo Comandante-Geral. as épocas e a aplicação do EAP constarão. na graduação atual. Art. se reintegrada. na forma deste Regulamento. A praça promovida nos termos do caput terá sua antiguidade apurada a partir da nova promoção. anualmente. A promoção por merecimento é aquela que se baseia na aferição do mérito. Art. mediante parecer da JCS. audácia e coragem a quaisquer atitudes de natureza negativas porventura cometidas. de qualquer forma. 24. por ato de bravura. a juízo do Comandante-Geral da respectiva instituição militar. Seção V Da Promoção por Necessidade do serviço Art. lesões que a torne inválida permanentemente. § 5º A promoção por ato de bravura ocorrerá a partir da data do evento. de maneira consciente e voluntária. para todos os fins e efeitos legais.Art. 23. por meio de Atestado de Origem – AO – e será realizada após expedição de parecer pela Junta Central de Saúde – JCS. A praça que tenha sofrido. 22. § 2º Não se aplica o disposto no § 1º quando a incapacidade ou invalidez decorrer de atuação em atividade de apoio ao serviço operacional. será considerado como possuidor da nota seis. § 2º O ato de promoção por invalidez retroage. independentemente de vaga e data própria. caso seja de interesse do militar. cujo mérito transcenda em valor. o militar promovido à graduação de 3º-Sargento. o processo será encaminhado à autoridade Competente para fins de apreciação quanto a concessão de recompensa. § 3º As condições para estabelecimento do ato de bravura serão apuradas em processo administrativo próprio. quando a data do fato Não puder ser determinada. § 3º Compete ao Centro de Administração de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG . A promoção por necessidade do serviço é motivada por término de curso ou com vistas à adequação de efetivo.ou equivalente do Corpo de Bombeiros Militar do 24 . afete ou possa afetar a ordem pública. § 1º A promoção referida no caput deverá ser precedida de apuração das circunstâncias do fato. conforme resolução do Comandante-Geral da respectiva instituição militar. equivalente ao CFS. § 6º Para fins de registro na ficha de promoção. com evidente risco à vida e da qual Não se tenha beneficiado o agente ou pessoa de seu parentesco até 4º (quarto) grau. A promoção por ato de bravura é decorrente da ação praticada pela praça. a matrícula em CFS ou equivalente. no cumprimento de suas funções e no exercício da atividade policial-militar ou bombeiro-militar. será assegurada após a sua promoção. § 8º Caso a CPP Não considere o ato como de bravura. será promovida por invalidez. § 4º Compete à CPP julgar o mérito do ato de bravura. § 7º Na hipótese do § 6º. § 1º Equipara-se a ato de bravura o acidente decorrente de atuação da praça no serviço efetivamente operacional em fato que. da qual resulte incapacidade definitiva para todos os serviços de natureza policial-militar ou bombeiro-militar. à data do fato ou do laudo médico declaratório da invalidez. quanto ao fator formação acadêmica. ou invalidez. Seção VI Da Promoção por Invalidez Art. Art. vedada a contagem de qualquer tempo fictício Não previsto no EMEMG.satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e VIII do § 1º do art. descontados os tempos previstos no art. 25 . IV . Não se efetuará a promoção. desde que: I . Entende-se por efetivo exercício da atividade o período de tempo contado dia a dia. ao posto de 2º-Tenente.contem vinte anos de efetivo serviço na instituição militar estadual. Art. Parágrafo único. com proventos integrais. § 5º A promoção do § 4º será realizada mediante comunicação da Unidade do militar. homologada pelo Comandante-Geral. 13. 27. e o Subtenente. julgada incapaz definitivamente para todos os serviços de natureza policial ou bombeiro-militar ou julgada inválida. A proposta da CPP será fundamentada em processo administrativo instaurado a respeito do evento. se ficar apurado que a morte ocorreu em consequência de circunstâncias de natureza negativa.Não se enquadrem nas situações previstas no § 2º do art. independente de vaga e data própria. 26. II . no mínimo. 10. provocadas pela praça ou em descumprimento de ordem legal. A praça que falecer em virtude de acidente no serviço ou em consequência do desempenho de atividade policial-militar ou bombeiro-militar poderá ser promovida à graduação imediata. A promoção post-mortem ocorrerá a partir da data do fato que a motivou e Não implicará em reconhecimento de direito de pensão acidentária. 28. vedada a contagem de qualquer tempo fictício Não prevista no EMEMG. regulamentada em legislação própria. § 4º A praça incluída no QA e que for. oito anos de efetivo serviço e ao Cabo que tenha. Art. Seção VII Da Promoção Post-Mortem Art. mediante proposta da CPP. deverá ser promovida. A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha. Ao completarem trinta anos de serviço. oito anos de efetivo serviço na mesma graduação.contem pelo menos um ano de exercício na graduação. 25. a praça da ativa será promovida à graduação imediata. III . 30.Estado de Minas Gerais – CBMMG – providenciar a análise e os atos de implementação da promoção por invalidez. § 1º A policial militar e a bombeiro militar poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço. encaminhada à CPP. posteriormente. em exame de saúde. Seção IX Da Promoção Trintenária Art. 29. quando de sua transferência para a reserva. no mínimo. após a expedição de parecer pela JCS. 13. Seção VIII Da Promoção por Tempo de serviço Art. nos respectivos Quadros da carreira e turmas. 159 do EMEMG. O QA é a relação de praças selecionadas pela CPP. um ano de serviço no posto ou graduação. 33. separadas por graduação. serão promovidas à graduação imediata. organizada pelo critério de merecimento e antiguidade. Para a promoção trintenária considera-se efetivo serviço o período de serviços prestados. § 2º Serão incluídas no Quadro de Acesso por Merecimento – QAM – ou no Quadro de Acesso por Antiguidade – QAA – tantas praças quantas forem as vagas determinadas para cada turma e graduação.§ 2º A policial militar e a bombeiro militar. na mesma graduação. e no art. Não se computando. 34. a contagem em dobro de férias anuais e férias-prêmio e o arredondamento que se refere o § 4º do art. § 5º No QAA. permanecerá como remanescente. CAPÍTULO III DO QUADRO DE ACESSO Art. § 3º No QAM. 31. A praça. 198 do EMEMG. 32. 13. 203. ressalvado o disposto no art. até o trânsito em julgado da sentença ou solução definitiva do processo administrativo. nos termos do § 13 do art. a praça incluída no QA será promovida. conforme o disposto no art. terá precedência a mais antiga. para esse efeito. 214 do EMEMG. observando-se o disposto no art. A praça impedida de concorrer à promoção. desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e VIII do § 1º do art. computando-se as praças que preencherem o requisito previsto no art. conforme os §§ 1o ou 2o do mesmo art. observadas as condições de retroação. § 1º A praça que se encontrar na situação referida no caput Não será computada no quantitativo da turma. 136 do EMEMG. tão logo cesse a situação impeditiva. Art. § 2º Nos casos previstos no art. nos termos do art. as praças serão agrupadas na ordem decrescente de pontos apurados por meio da ficha de promoção. 6º. nos casos previstos nos incisos III e IX do art. 203. § 6º O QA será divulgado e publicado em boletim-geral da instituição militar. 203 do EMEMG. que preencham as condições para promoção. em data a ser definida pela CPP. 35. que foi avaliada e incluída no QA pela CPP. quando de sua transferência para a reserva. baseada na certidão de assentamentos de cada militar. 5º. Art. dentre os militares existentes nas turmas. se tiverem. as praças serão agrupadas. 13 e Não se enquadrem nas situações previstas no § 2º do art. ocorrendo igualdade de classificação entre praças de uma mesma turma. § 1º A apuração do número de promoção será feita em 1º de dezembro. Art. 26 . 5º. § 4º Na organização do QAM. 11 deste Regulamento. dele Não poderá ser retirada. a Não ser nos casos previstos no art. Art. 209. no mínimo. 34. uma vez incluída no QA. A Diretoria de Recursos Humanos – DRH – encaminhará ao Comandante-Geral a relação das praças que tenham satisfeito os requisitos para promoção trintenária. combinado com o art. contados dia a dia. III – examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento e dos processos dele decorrentes. 38. será composta por. Parágrafo único. 40. além do voto comum.CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS Art. VII – expedir certidão ou documento análogo. na PMMG. nos prazos estabelecidos. 39. 36. IV – dar parecer sobre as questões relativas ao acesso de praças. § 4º Os trabalhos da CPP são de caráter sigiloso. Art. de acordo com as normas deste Regulamento e as instruções expressas sobre a matéria. organizada em cada instituição militar estadual. II – submeter à consideração do Comandante-Geral. terá direito ao voto de qualidade. Compete à CPP: I – organizar os quadros de acesso para promoções pelos critérios de merecimento e antiguidade. § 2º O Presidente. § 3º O Secretário Não terá direito a voto. ou da AADP. A CPP. Art. III – disciplina. Art. VI – retirar praças do QA. CAPÍTULO V DA AFERIÇÃO DO MÉRITO Seção I Generalidades Art. competindo-lhe organizar os QA e emitir parecer sobre assuntos relativos às promoções de praças. nos termos das leis específicas e deste Regulamento. V – emitir parecer sobre atos de bravura. sendo presidida pelo Diretor de Recursos Humanos e secretariada por um Capitão ou Tenente. designada pelo Comandante-Geral. A CPP só poderá deliberar. quando presente a maioria absoluta de seus membros. dez oficiais superiores. IV – tempo de serviço. e V – conceito da CPP. 37. II – formação acadêmica. A CPP. As atribuições dos membros da CPP são disciplinadas por resolução do Comandante-Geral. quando requerido pela praça cogitada. 27 . é órgão consultivo. no mínimo. § 1º As decisões da CPP serão tomadas pela maioria de votos. São fatores de aferição do mérito das praças: I – nota da Comissão Instrutiva – CI. decisório e instrutivo. os quadros de acesso. no CBMMG. definindo a situação de cada uma. como sendo o conjunto de valores correspondentes ao conceito. nos termos do art. Art. 40. Art. desde que ocorram fatos novos que justifiquem tal alteração. Para efeito de registro na ficha de promoção a nota obtida. no âmbito de toda a Corporação. O tempo de serviço consiste no reconhecimento da experiência da praça no desempenho de suas funções. até 1º de setembro. regulamentada em norma própria da instituição militar. O conceito da CPP será baseado em uma análise comparativa entre os candidatos à promoção. 46. No CBMMG. 40 será aferida e totalizada. Parágrafo único. 42. A disciplina refere-se ao acatamento às normas e princípios institucionais. cujo somatório resultará na nota final do candidato. 48. Não serão consideradas as modificações de situação das praças após a data prevista neste artigo. Para cada fator de aferição será atribuída uma pontuação. Art. à liderança. 10. com aproximação de centésimos. punições e condenações. observando-se os valores institucionais. 45. Art. na forma prevista no caput. 49. Art. à representatividade institucional e ao comprometimento organizacional.Parágrafo único. bem como o apurado na graduação atual. Art. 47. 44. 43. Parágrafo único. no âmbito de sua Unidade. A nota da CI será apurada pela avaliação da praça candidata à promoção. considerados para efeito deste Regulamento. 54. salvo o disposto no inciso V e inciso III do art. A avaliação de desempenho é um processo que visa à observação sistemática e periódica da atuação profissional da praça. contado dia a dia a partir da inclusão na instituição militar estadual. Art. A formação acadêmica da praça consiste em seu aprimoramento. no tocante à ética e à disciplina. bem como recompensas e condecorações. Art. será ponderada à razão de 40% (quarenta por cento). a nota da AADP será obtida apurando-se a média aritmética de todas as avaliações a que for submetido o candidato na graduação atual. ressalvado o disposto no art. A CI será presidida pelo Comandante da Unidade e regulamentada em norma da respectiva instituição militar. Parágrafo único. Parágrafo único. no ano da promoção. 41. obtido ao longo da carreira por meio da capacitação profissional e de cursos realizados fora da instituição militar. O conceito atribuído pela CPP em julgamento poderá ser alterado. Seção II Da nota da Comissão Instrutiva Art. A pontuação a que se refere o parágrafo único do art. A nota da CI na PMMG será obtida por meio da avaliação realizada no ano em que a praça concorrer à promoção e terá o valor máximo de quatro 28 . serão computados os pontos obtidos na apreciação das seguintes variáveis: 29 . Para efeito de registro na ficha de promoção. § 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às promoções a 1ºSargento e Subtenente. A nota da capacitação profissional será obtida apurando-se a média aritmética de todas as notas que o candidato lograr na conclusão. demonstrada pelo exemplo e pela influência que suas ações e palavras exercem sobre as pessoas.Representatividade Institucional: capacidade de representar a PMMG perante o público interno. II – EAP. Serão atribuídos os seguintes valores aos cursos realizados fora das instituições militares estaduais: I – graduação: 0. IV – pós-graduação stricto sensu (doutorado): 0.09 (nove centésimos) de ponto. Parágrafo único.Liderança: capacidade de comandar. III – pós-graduação stricto sensu (mestrado): 0. Seção III Da Formação Acadêmica Art. gerenciar e desenvolver trabalhos em equipe. Para aferição da disciplina da praça. § 1º O candidato Não poderá computar mais de um curso previsto em cada inciso do caput .Comprometimento Organizacional: refere-se ao grau em que o militar aceita os objetivos organizacionais. a nota obtida na forma prevista no caput será ponderada à razão de 30% (trinta por cento).09 (nove centésimos) de ponto. Seção IV Da Disciplina Art. sem a perda da visão crítica e da criatividade.03 (três centésimos) de ponto. de modo a facilitar a consecução dos objetivos institucionais. 50. Parágrafo único. II . demonstrada pela assimilação e prática dos valores institucionais. com aproveitamento. média das notas da AADP a que for submetido o candidato na graduação atual. coordenar.09 (nove centésimos) de ponto.Ética e Disciplina: capacidade de proceder conforme as normas que regem a PMMG. bem como exigir. dos seguintes cursos e exames: I – CFS ou equivalente. a Comissão utilizará dados da ficha de promoção. realizado na graduação de 1º-Sargento. 51. comportamentos éticos de quem lhe seja subordinado. sua disposição e empenho para trabalhar com afinco pela organização. a comunidade. realizado na graduação de Terceiro-Sargento.pontos. preservando os valores institucionais. e IV – EAP. IV . Para subsidiar a avaliação das habilidades e atitudes previstas neste artigo. Art. III – CASP ou equivalente no CBMMG. dentro de sua esfera de competência. documentos incidentais. 52. a outros órgãos e autoridades. sendo atribuída a nota de zero a um ponto em cada um dos seguintes aspectos: I . esclarecimentos e informações que julgar necessário. II – pós-graduação lato sensu : 0. e o desejo de permanecer nela como membro. III . até 1º de dezembro. a nota obtida na soma dos incisos do caput será ponderada à razão de 6% (seis por cento).085. de que trata a Lei nº 14.10 (dez centésimos) de ponto. b) nota meritória.10 (dez centésimos) de ponto. a partir do conceito “B” com vinte e quatro pontos negativos. e no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar . até o limite de cinco: 0. Parágrafo único.15 (quinze centésimos) de ponto. por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias. a soma das notas obtidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I será ponderada à razão de 2% (dois por cento). § 4º Para efeito de equivalência entre as sanções previstas no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais . na PMMG e D.05 (cinco centésimos) de ponto. § 1º Para efeito de registro na ficha de promoção. na graduação. de 10 de outubro de 1983. § 2º Nos casos de reabilitação ou cancelamento de punição. Para aferição do tempo de serviço serão atribuídos pontos às seguintes situações: I – na carreira: 0. III – punições sofridas na graduação. a que se refere o Decreto nº 23. caso seja reconhecida.20 (vinte centésimos) de ponto. cuja nota obtida será ponderada à razão de 2% (dois por cento).66 (um e sessenta e seis centésimos) de pontos. cuja nota obtida será ponderada à razão de 20% (vinte por cento).30 (trinta centésimos) de ponto. da concessão retroativa de comenda até a data prevista no art. e II – na graduação atual: 1. Não haverá alteração na totalização dos pontos da ficha de promoção da praça. após a data de 1º de dezembro. II – conceito disciplinar: para cada ponto de conceito disciplinar serão somados 0. verificar-se-á a seguinte correspondência: I – prestação de serviço igual à detenção. e d) suspensão: 0. na carreira.RDPM. com decréscimo de pontos referentes a cada: a) advertência: 0.133 (cento e trinta e três milésimos) de ponto. § 3º Será atribuída a respectiva pontuação na ficha de promoção da praça.I – recompensas recebidas: a) elogio.9 (nove décimos) de ponto. por crime doloso com sentença transitada em julgado. e II – suspensão igual à prisão. b) repreensão: 0. Mérito Intelectual e Mérito Militar). 53. até o limite de dez: 0. Seção V Do Tempo de serviço Art.CEDM. no CBMMG. cada. de 19 de junho de 2002. c) prestação de serviço: 0. b) restritiva de direitos: 0.36 (trinta e seis centésimos) de ponto. Pedro II. cada.55 (cinquenta e cinco centésimos) de ponto.03 (três centésimos) de ponto. na graduação. 41. Mérito Profissional. até o limite de 5 (cinco): 2 (dois) pontos. Para efeito de registro na ficha de promoção. e c) comendas concedidas pela instituição militar estadual (Alferes Tiradentes. com decréscimo de pontos referentes a cada pena: a) privativa de liberdade: 0. IV – condenação. e c) de multa: 0. 30 . por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias. na graduação.310. Seção VI Do Conceito da CPP Art. ética. 58.9 (sete e nove décimos) de ponto. o tempo mínimo necessário para a promoção à graduação imediata. para fins de emissão de conceito: I – representatividade.9 (três e nove décimos) de ponto. salvo os constantes da avaliação da CI e o conceito da CPP. II – regular: 2 (dois) a 3. na data estabelecida pelo Presidente da CPP. IV – muito bom: 6 (seis) a 7. esclarecimentos e informações que julgar necessário. Art. As Unidades encaminharão à DRH toda a documentação destinada à organização dos QA. que representam valores institucionais. II . § 2º A praça candidata à promoção deverá realizar a conferência de sua ficha. sendo o responsável para comunicar à Administração possível falha que detectar. § 2º O conceito emitido pela CPP. será traduzido em pontos da seguinte forma: I – insuficiente: 0 (zero) a 1. quando for o caso. 57. IV . Art. disciplina. O documento incidental será levado ao conhecimento da CPP de ofício ou a requerimento do interessado. Será remetida a documentação dos Sargentos que: I – tenham completado. II – tenham completado o interstício na graduação até a data da promoção.isenção nas atitudes. e V – ótimo: 8 (oito) a 10 (dez) pontos. documentos incidentais. registrado no órgão próprio. respeito. A ficha de promoção é o documento único elaborado pela instituição militar estadual que contém as informações sobre a praça.autocontrole diante de situações adversas. § 1º Para subsidiar a avaliação das habilidades e atitudes previstas nos incisos do caput. A CPP observará as seguintes habilidades e atitudes. a partir do ano-base. lealdade. 55. V – postura pessoal condizente com os valores sociais. 56. III . III – bom: 4 (quatro) a 5. CAPÍTULO VI DO PREPARO DA DOCUMENTAÇÃO Art. Parágrafo único.9 (cinco e nove décimos) de ponto. A comprovação de curso realizado fora da Corporação far-se-á mediante a apresentação do diploma respectivo ou documento equivalente.probidade na gestão dos bens públicos e privados. justiça e hierarquia. necessárias à instrução dos procedimentos da CPP. Considera-se documento incidental aquele que contenha informação Não conhecida até a data limite da preparação da ficha de promoção 31 . Art. por meio de recomendação. Parágrafo único. 54. § 1º A ficha de promoção será preenchida com base em dados contidos nos assentamentos do candidato e conterá matéria obrigatoriamente publicada em boletim.9 (um e nove décimos) de ponto. a CPP utilizará dados da ficha de promoção. 51. Em caso de empate. 8º e 9º será de nove anos. 66. Art. na esfera administrativa. serão estabelecidos em decreto. aplica-se o disposto no art. 61. a representação ou o recurso serão informados pelo Comandante da Unidade e instruídos com os documentos julgados necessários. 5º. 64. os cursos realizados fora da instituição militar estadual somente serão pontuados a partir da promoção do ano de 2014. O conceito atribuído ao candidato pela CPP será somado ao da ficha de promoção. No caso de alteração da ficha de promoção. Art. a praça deverá ser formalmente cientificada. À praça é assegurado o direito de requerer. no prazo de sessenta dias. 60. Art. O regimento interno da CPP será estabelecido pelo Diretor de Recursos Humanos. e 31 de dezembro de 2014. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. no período compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar nº 125. 65. Art. As promoções de que tratam os arts.ou superveniente e que possa influir na aferição do mérito ou nas condições de promoção da praça. Parágrafo único. como última instância na esfera administrativa. seja qual for o motivo. Art. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS Art. representar ou recorrer na forma da legislação vigente. 63. A falta de informação sobre a praça. Art. para fins de promoção de praças. contado da publicação do ato ou do conhecimento do fato. inclusive a segunda via da ficha de promoção do candidato. Compete ao Comandante-Geral regulamentar o conteúdo e a forma da ficha de promoção. 62. Os cursos considerados de interesse da instituição militar. Caso o Comandante-Geral Não reconsidere sua decisão. Para efeito de cômputo da pontuação de que trata o art. § 2º O requerimento. 59. a CPP determinar que se proceda ao encaminhamento das informações necessárias à organização do QA. devendo. Parágrafo único. de 14 de dezembro de 2012. nesse caso. em decorrência de documento incidental. 32 . 67. caberá recurso ao Governador do Estado. § 1º O direito a que se refere o caput decai. Não lhe acarretará prejuízo. definindo esse total geral a classificação final do candidato. Art. aos 19 de agosto de 2013.557.Art. Palácio Tiradentes. 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. em Belo Horizonte. Art. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Márcio Martins Sant’ana. Art. 68. 70. Fica revogado o Decreto nº 44. Os casos omissos serão resolvidos pela CPP e homologados pelo Comandante-Geral. de 28 de junho de 2007. Cel BM 33 . 69. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Cel PM Sílvio Antônio de Oliveira Melo.
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