2Código de Ética do Servidor Público Federal Blog do Professor Darlan www.darlanferreira.com.br [email protected] www.twitter.com/blogprofdarlan C Éttiiccaa C Coom meennttaaddoo ccoom m eexxeerrccíícciiooss Cóóddiiggoo ddee É Darlan Silva Ferreira Edição 2012 2 Código de Ética do Servidor Público Federal Comentado Edição 2011 . Constitucional e Previdenciário no Promove Concursos e Circuito Pré-Vestibular e Concursos. Professor de Direito Administrativo.DARLAN SILVA FERREIRA Coordenador do Programa de Educação Previdenciária. ...... 1 Introdução .................................171....................................... .............................. 5 DECRETO Nº 6.... 13 Aplicação prática do código de ética .............................................................................. 21 Exercícios ................................................................................................................................................................................................ 23 ............................. 2 DECRETO Nº 1.......................... DE 22 DE JUNHO DE 1994.............................. DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007................................................................................................... 3 Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal................................................................029...............................................SUMÁRIO Sumário ........................................... 4 Comentários .............. 20 Perguntas e respostas elaboradas pela comissão de ética ......................................................................................................... 171/94 é voltado aos servidores públicos federais. Administrativa e Ética. como as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da Administração Indireta. que lhe deve servir como a um estímulo.INTRODUÇÃO O Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal. o exercício de função pública. Decreto nº 1. Ele deve orientar seu comportamento pelos preceitos regrados no Código.171/94. com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. ao contrário que muitos pensam. Ele tem inspiração no artigo 37 “caput” da Constituição Federal de 1988. No entanto há uma divisão das esferas Penal. a que os servidores públicos estão submetidos. Ele prescreve a preservação dos mais nobres princípios éticos e morais. como profissão. Por fim. é basicamente um guia de conduta profissional. destaca-se que o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. esperáveis no comportamento daqueles que têm. É importante salientar que o Decreto nº 1. 2 . aos quais conceitua-se. há também a legal. também pessoais. Além da inspiração constitucional. em sentido amplo. portanto o descumprimento das regras deste código não acarreta nenhuma responsabilidade administrativa do agente público. contida nas Leis 8112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos) e 8429/92 (Improbidade Administrativa). e n os arts. 173° da Inde pendência e 106° da República. 84. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República. integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente. ITAMAR FRANCO Romildo Canhim 3 . 37 da Constituição. em sessenta dias. DE 22 DE JUNHO DE 1994. bem como nos arts. e ainda tendo em vista o disposto no art. com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes. Brasília. Art.DECRETO Nº 1. Parágrafo único. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 116 e 117 da Lei n° 8. 2° Os órgãos e entidades da Administra ção Pública Federal direta e indireta implementarão. de 11 de dezembro de 1990. 10.429. Art. as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética. 0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA. no uso das atribuições que lhe confere o art.171. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. DECRETA: Art. de 2 de junho de 1992. inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética. incisos IV e VI. que com este baixa. 22 de junho de 1994.112. 1° Fica aprovado o Código de Ética Pro fissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. 11 e 12 da Lei n° 8. que a moralidade administrativa se integre no Direito.A dignidade. devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade. o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio. os fatos e atos verificados na conduta do dia-adia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. Assim. ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum. investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública. como contrapartida.A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal.Salvo os casos de segurança nacional. IV. se integra na vida particular de cada servidor público. a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso. o justo e o injusto. 37. o oportuno e o inoportuno. Assim. nos termos da lei. na conduta do servidor público. imputável a quem a negar. ou fora dele. não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal. erigindo-se. portanto.O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar. Seus atos. comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade. da Constituição Federal. 4 .O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. V . e § 4°. o conveniente e o inconveniente. e por isso se exige. VII . como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade. como cidadão. como consequência.CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL CAPÍTULO I SEÇÃO I DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS I . já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal.A função pública deve ser tida como exercício profissional e. caput. já que. III . integrante da sociedade. VI . mas principalmente entre o honesto e o desonesto. seja no exercício do cargo ou função. II . em fator de legalidade. é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. consoante as regras contidas no art. o decoro. até por ele próprio.A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos. o zelo. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada. omissão ou abuso de poder.exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo. X . de 2011) VII . assegurando-se ao representando ampla defesa. c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.atender com presteza: a) ao público em geral. II .zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público. VI . XI . IV .observar as normas legais e regulamentares. inspiradas nos arts.manter conduta compatível com a moralidade administrativa. 116. IX . XII .ser leal às instituições a que servir. (Vide Lei nº 12.527.Tratam-se dos princípios explícitos da administração pública.tratar com urbanidade as pessoas. Há também as regras dos incisos IX a XII. que são importantes para todo agente público e principalmente aos servidores. prestando as informações requeridas. b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.guardar sigilo sobre assunto da repartição. VIII . III .levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.representar contra ilegalidade. V . 116 e 117 da Lei 8112/90: Art.ser assíduo e pontual ao serviço. exceto quando manifestamente ilegais. São deveres do servidor: I . ressalvadas as protegidas por sigilo. Parágrafo único.cumprir as ordens superiores. Capítulo II Das Proibições 6 . n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente. l) retirar da repartição pública. provocar. para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim. antipatias. com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores. amizades. solicitar. caprichos. comissão. d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa. em função de seu espírito de solidariedade. i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos. em benefício próprio. 10 . O código estabelece. de parentes. posição e influências. f) permitir que perseguições. g) pleitear. sem estar legalmente autorizado. c) ser. para si. tempo. simpatias. causando-lhe dano moral ou material. de amigos ou de terceiros. paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público. j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular. h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências. m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço.trabalho. para obter qualquer favorecimento. qualquer documento. para si ou para outrem. doação ou vantagem de qualquer espécie. livro ou bem pertencente ao patrimônio público. como o uso do cargo para favorecimento pessoal ou se envolver em empreendimentos de cunho duvidoso. SEÇÃO III DAS VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO XV . prêmio.E vedado ao servidor público. facilidades. também. conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão. algumas condutas proibidas. a) o uso do cargo ou função. e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister. sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira. familiares ou qualquer pessoa. gratificação. b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam. A Comissão de Ética Pública. como ocorreu no caso de Lupi. essa última dinâmica permite uma coerência maior na composição da comissão. A advertência da comissão foi dada com base em reportagens publicadas pela imprensa. reputação ilibada e notória experiência em 20 .coincidentes permitida uma única recondução. APLICAÇÃO PRÁTICA DO CÓDIGO DE ÉTICA A seguir colacionamos um trecho de um artigo intitulado “Comissão de Ética da Presidência sugere exoneração do ministro do Trabalho” disponível em http://noticias. o correto aqui como vimos não é advertência. que é pena disciplinar art. vinculada ao Presidente da República. escrito pelo jornalista Maurício Savarese do UOL Notícias: Na primeira parte que colamos é interessante ressaltar que ao narrar à atuação da CEP. intitulado “Histórico” e que traça os últimos acontecimentos e a atuação da CEP em cada caso. Foi aplicada ainda uma advertência ao pedetista. por conta das acusações que envolveram sua pasta em desvio de recursos públicos e cobrança de propina. o autor do artigo afirma que foi dada a pena de “advertência”. Carlos Lupi.uol. 12 do Decreto 6029/09.jhtm. foi criada em 1999 e tem como missão “zelar pelo cumprimento do Código de Conduta da Alta Administração Federal. Outra informação importante é que a censura foi aplicada com base em infrações ao Código de Ética da Alta Administração Público Federal voltado aos gestores públicos. pois. 127 da Lei 8112/90 e não cabe a Comissão de Ética e sim a CENSURA inciso XXII do Decreto 1171/94: A Comissão de Ética Pública da Presidência da República recomendou nesta quarta-feira (30) a exoneração do ministro do Trabalho.br/politica/2011/11/30/comissao-de-etica-sugere-exoneracao-doministro-do-trabalho. incluindo as supostas cobranças de propina feitas por assessores de Lupi a ONGs que mantinham convênios com a pasta e uma viagem que ele fez na aeronave de um empresário durante as eleições de 2010 (leia mais abaixo). de acordo com informações do site oficial. orientar as autoridades para que se conduzam de acordo com suas normas e inspirar assim o respeito no serviço público”.com. A comissão é integrada por sete brasileiros que “preencham os requisitos de idoneidade moral. cuja saída depende da aprovação da presidente Dilma Rousseff. Há ainda a possibilidade de sugestão da exoneração de ocupante de cargos comissionados prevista no inciso I do §5 do art. Seguimos com outro trecho da mesma reportagem. devem ser resumidas no Relatório de Desconformidade e. também podem suscitar conflitos as ligações de amizade. não pode ser aceito brinde distribuído por uma mesma pessoa. com a menção explícita dos nomes dos interessados.importante notar que além de interesses patrimoniais ou financeiros. propaganda. Além disso. O que caracteriza um brinde cuja aceitação é permitida? Brinde é a lembrança distribuída a título de cortesia. mas. A) C-C B) C-E C) E-C D) E-E 23 . O brinde não pode ter valor superior a R$ 100. empresa ou entidade a intervalos menores do que doze meses.2006) Com relação ao Código de Ética Profissional do Servidor Público. A comissão de ética não pode se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público concursado. parentesco ou profissionais. Cespe . EXERCÍCIOS 1. (Anatel. divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural. julgue os itens que se seguem em (C) CERTO ou (E) ERRADO. As decisões da comissão de ética. criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos. em tais circunstâncias. II. Finalmente. bem como remetidas às demais comissões de ética.00. não tendo como fazê-lo no caso do prestador de serviços contratado. após análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado. sua distribuição deve ser generalizada. não se destinar exclusivamente a uma determinada autoridade. I. cabe a ela. alegar a inexistência de previsão dessa situação no código. divulgadas no próprio órgão.Técnico em Regulação . ou seja.