Dec. Municipal 10426-91 - Licenciamento de Edificações - INTEGRA (1)

March 26, 2018 | Author: pitiata | Category: Building, Outer Space, Statutory Law, Rio De Janeiro, Domestic Worker


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DECRETO n° 10.426 - de 06 de setembro de 1991 SIMPLIFICA FORMALIDADES NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a exigência social generalizada de simplificação, desburocratização das normas edilícias, garantida porém a manutenção dos padrões de habitabilidade, segurança e higiene das edificações; CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a liberdade de criação, bem como a de definir a responsabilidade dos profissionais da área de projetos de edificações; CONSIDERANDO a necessidade de simplificação da legislação de construção e edificações para agilização do processo de licenciamento; CONSIDERANDO o interesse público de controlar os índices urbanísticos, que garantam a proteção da paisagem urbana e o funcionamento da Cidade; D E C R E T A: Art. 1° - As edificações residenciais uni e bifamiliares ficam dispensadas das seguintes exigências: I - área mínima das unidades; II - dimensões mínimas das circulações; III - dimensões mínimas dos vãos de acessos; IV - dimensões mínimas dos compartimentos; V - dimensões mínimas dos vãos de iluminação e ventilação e dos reservatórios de água. Parágrafo único - Consideram-se edificações residenciais bifamiliares, para os efeitos deste Decreto, aquelas compostas de duas unidades residenciais superpostas ou justapostas, com acessos independentes ou interdependentes. Art. 2° - As edificações residenciais multifamiliares ficam dispensadas das seguintes exigências: I - Nas unidades residenciais: a) área mínima útil de salas e quartos, com exceção dos quartos de empregadas domésticas, que deverão atender as disposições da Lei n° 550, de 19 de junho de 1984. b) área mínima útil e largura mínima das cozinhas, escadas e circulações privativas. c) área mínima útil e largura mínima dos banheiros, sanitários e "water closets" (w.c.). Nesse caso, um dos banheiros sociais e o banheiro para empregada doméstica, se previsto, disporão de vaso, chuveiro e lavatório dispostos sem superposição das peças. d) área máxima útil das despensas. II - Nas partes comuns: a) local destinado à portaria do prédio; b) construção, ou, se prevista, área mínima útil e área útil final de sala de administração; c) área mínima útil e área útil final das instalações sanitárias de empregados, dos vestiários e dos refeitórios; d) área mínima útil do salão de festas e de reuniões e do alojamento para empregados. Art. 3° - As edificações de uso comercial e de uso comercial misto ficam dispensadas das seguintes exigências: I - Nas lojas: a) área mínima útil dos compartimentos; b) sanitários individualizados por lojas, desde que disponham de sanitários comuns; c) área mínima útil e largura mínima das instalações sanitárias. II - Nas salas; a) área mínima útil dos compartimentos; b) sanitários individualizados por salas, desde que disponham de sanitários comuns; c) área mínima útil e largura mínima das instalações sanitárias. III - Nas partes comuns: a) local destinado à portaria do prédio; b) estacionamentos independentes relativos às partes residencial e comercial; c) acesso e circulação independentes para o estacionamento, relativos às partes residencial e comercial; d) construção ou, se previsto, área mínima útil do alojamento e do salão de reuniões; e) construção ou, se prevista, área mínima útil e área útil final de sala de administração; f) área mínima útil e área útil final para instalações sanitárias de empregados, vestiários e refeitórios; g) área mínima útil das instalações sanitárias para o público. Art. 4° - As edificações de uso exclusivo, compreendidas nessa categoria as destinadas a sedes administrativas, ficam dispensadas das seguintes exigências: I - área mínima útil dos compartimentos; II - sanitários individualizados por salas, desde que disponham de sanitários comuns; Art. 5° - As edificações residenciais transitórias ficam dispensadas das seguintes exigências: I - construção ou, se prevista área mínima útil da sala de estar e dos compartimentos destinados à administração, rouparia e guarda de bagagem e de utensílios de limpeza; II - banheiro privativo nas unidades habitacionais, desde que disponham de sanitários comuns. Nesse caso, a proporção exigida é de 01 (um) sanitário completo, com vaso, chuveiro e lavatório dispostos sem superposição da peças, para cada 02 (duas) unidades; III - área mínima útil das instalações sanitárias para empregados. Nesse caso a edificação disporá de instalações sanitárias completas, com vaso, chuveiro e lavatório dispostos sem superposição da peças; IV - entrada de serviço independente. Parágrafo único - As edificações residenciais transitórias disporão de locais destinados à recepção e à prestação de serviços de alimentação. Os quartos das unidades habitacionais terão área mínima útil de 8,00m2, largura mínima de 2,00m e altura mínima útil de 2,50m. Art. 6° - As edificações residenciais multifamiliares, as de uso comercial e as de uso comercial misto disporão de moradia para chefe de portaria, na forma da Lei n° 1.218, de 11 de abril de 1988. Art. 7° - A licença para construir será concedida à vista dos documentos que os interessados apresentarem para exame, desde que assumida pelo profissional responsável pelo projeto a responsabilidade, perante o Poder Público e terceiros, pelo cumprimento das disposições deste Decreto, mediante assinatura de termo, conforme modelo estabelecido no Anexo I deste Decreto. § 1° - No licenciamento não serão examinados os padrões edilícios relativos às partes internas das unidades residenciais, das unidades comerciais e das unidades residenciais em edificações residenciais transitórias, bem como os relativos às partes internas das lojas e das salas em edificações de uso exclusivo. § 2° - O descumprimento das disposições do termo previsto no "caput" deste artigo implicar na cassação da licença, no embargo da obra e na comunicação ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA - e em multa, aplicável ao profissional responsável pelo projeto de arquitetura, de até 50 (cinqüenta) unidades fiscais do Município (UNIF’s). Art. 8° - O órgão municipal licenciador terá o prazo de 30 (trinta) dias para formular as exigências, que deverão ser feitas de uma só vez, salvo quando, por decisão fundamentada, justificar-se a impossibilidade do cumprimento do prazo, na forma do disposto no § 2° do art. 1° da Lei n° 704, de 03 de janeiro de 1985. Parágrafo único - Na formulação das exigências serão indicados os dispositivos legais pertinentes. Art. 9° - O Anexo de Decreto n° 7.336, de 05 de janeiro de 1988, com a redação que lhe deu o Decreto n° 7.570, de 15 de abril de 1988, bem como o Anexo do Decreto n° 8.272, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação dada pelos Anexos II e III deste Decreto. Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 1991 - 427° de Fundação da Cidade MARCELLO ALENCAR D.O. RIO de 09.09.91, acompanhado de Anexos .......................................................................................................................................... ANEXO I O abaixo assinado_________(nome) Eng/Arq. Registrado no CREA sob o n° ____________ D-5ª Região , do projeto de _______ para a rua na ________RA, declara, sob as penas da lei, perante o Município e terceiros, que o projeto atende fiel e integralmente às disposições do Decreto n°____ no que diz respeito às partes internas da edificação, pelo que pessoalmente se responsabiliza, sendo ou não examinadas as edificações pertinentes pelo órgão licenciador, de acordo com o disposto no pertinentes pelo órgão licenciador, de acordo com o disposto no caput do art. 7° do Decreto acima referido. Rio de Janeiro, de de 1991 Reservatórios de Água Potável.RELATIVOS À UNIDADE RESIDENCIAIS 2.Portas 2.2 .Condições Externas à Edificação.Marquises 2.Compartimentos -dimensões 2.Edificação Residencial Multifamiliar é aquela destinada ao uso residencial permanente e que possua mais de duas unidades residenciais justapostas ou superpostas.ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES 2.O presente Regulamento se aplica ao projeto e à construção das edificações residenciais multifamiliares e a parte residencial das edificações mistas.Escadas Privativas Externas 2.APLICAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS 2 . Sacadas e Saliências 2.Relativos a equipamentos e instalações mecânicas.2. 2.1. reservando-se no entanto à Administração Municipal a aceitação de sua utilização. 2. 2.1.1.Afastamentos 2.1 .Relativos à proteção do meio ambiente e ao conforto ambiental.1 .1 .1.Prismas de Ventilação e Iluminação.7 .5 .2.2 .4 .Cobertura 2.5 .Relativos aos regulamentos das concessionárias de serviço público.RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL E USO DO REGULAMENTO 1 .Relativos às partes comuns.5 . 2. 2 .2 .3 .7 .Terraços .CONDIÇÕES EXTERNAS À EDIFICAÇÃO 2.4 . Reentrâncias 2.1 . 2.1. são em princípio.2.1.2.6 . permitidos.O Regulamento estatui condições que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro considera indispensáveis às edificações residenciais multifamiliares.2.1.3 .6 .4 .4 . 2.ANEXO II REGULAMENTO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES 1 .1.Relativos às unidades residenciais.Unidades Residenciais . 1.Justaposições 2.3 .APLICAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS 1.8 .1 .Ventilação e Iluminação dos Compartimentos 2.A análise dos projetos para efeito de aprovação será feita à luz do presente Regulamento em seus ítens específicos e segundo também a utilização lógica dos diversos compartimentos. Casa de máquinas 2.2. Outros elementos ou condições não previstos e também não restringidos pelo presente Regulamento.Varandas. 1.ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES 2.Obrigatoriedade 2.Dimensões das Edificações 2. 3 .2 .6 .3 . 1.2 .Relativos à segurança contra incêndio e pânico. 2.1.2 .Elevadores 2.3.Pavimento de Uso Comum 2.4 . são determinados pelo Regulamento de Zoneamento.2 .1 .2 .2 .1 .2 .1 .7 . comprimento e largura das edificações.5.Lixo 2.5.Energia elétrica 2.7.4 .7.Para-raios 2.3.Isolamento térmico e acústico 2.DIMENSÕES DAS EDIFICAÇÕES 2.Acessos 2.3 .3. .4.7 .Apartamento do Zelador 2.4 1 .Elevadores 2.6.4. PA ou PAL.CONDIÇÕES EXTERNAS À EDIFICAÇÃO 2. Refeitórios.Exaustão Mecânica .9 .6 .4.RELATIVOS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E AO CONFORTO AMBIENTAL 2.Hall 2.5.RELATIVOS À EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES MECÂNICAS 2.1 .1.Regulamento Estadual 2.6.Telefone 2. Esgoto Sanitário 2.3.Piscinas 2.8 .4 .3.3.Aproveitamento energético 2.Rampas 2.Escadas de Uso Comum 2.Vestiários.1 .2 .RELATIVOS À SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO 2.5.Estacionamento de Veículos 2.3.3.Edículas e guaritas 2.1 .4.3 .3.5 .10 .Gás 2.Proteção do Meio Ambiente 2.6 .3 .Elementos Construtivos de Proteção 2.Estruturas 2.3.RELATIVOS ÀS PARTES COMUNS 2.RELATIVOS AOS REGULAMENTOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO 2.Correios 2.6 .2. Alojamentos e Sanitários para Empregados do Edifício.2 .Área para Recreação 2.1 . Salão de Reuniões e Administração do Edifício.Circulações 2. Projeto de Estruturação Urbana (PEU).13 .Paredes 2.3.Condicionamento de Ar 2.4.3.1. bem como o seu número de pavimentos.2. Decreto.2.7.4 .11 .A altura.5 .12 .7.3 .3 .Insolação 2.Elementos Diversos 2.2.5 .5.3.1 .Água.5. 1. serão calculadas como se fossem PVI ou PV.2. não podendo sua medida ser menor que 3.00m.1 .Afastamento entre edificações no mesmo lote.PRISMAS PARA VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO.1. Serão equivalentes no mínimo a 2.3. quando RZ exigir. observados os seguintes limites: a. não havendo restrições no que concerne ao presente Regulamento. Será equivalente a 2/5 da média da altura das edificações. correspondentes a medidas "acabadas". b. . REENTRÂNCIAS As edificações residenciais multifamiliares deverão ter seus compartimentos ventilados e iluminados através de prismas ou áreas resultantes de afastamentos (espaço externo). 2. devendo os ângulos internos da figura formada pela seção estarem compreendidos entre 90° e 180°. (REPRESENTAÇÃO GRÁFICA NO D. 2. Quando servirem a compartimentos cujas aberturas se situem perpendicularmente ao plano da fachada. devendo os ângulos internos da figura formada pela seção estarem compreendidos entre 90° e 180°. prevalecendo a maior dimensão entre as duas. 2.Reentrâncias As reentrâncias em fachadas (frontais.09.1.2 .1. Nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor do que 1/4 (um quarto) da altura do prisma. Nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor do que 1/20 (um vigésimo) da altura do prisma.2.3. os valores devem corresponder à medida final.91) 2.1.1. A seção horizontal mínima do prisma deverá ser horizontal ao longo de toda a sua altura. PAL ou Decreto.2 .00m.2 . não sendo considerado o eventual pavimento de cobertura.As dimensões das edificações serão sempre expressas em projeto por valores em metros. conforme discriminado em 2. laterais ou de fundos) deverão obedecer às seguintes disposições: a.2. observados os seguintes limites: a.1. 2. sendo a altura da edificação considerada como a medida entre o nível do 1° compartimento iluminado ou ventilado e o nível superior do último pavimento. 2.O.Afastamentos laterais e de fundos da edificação em relação às divisas do lote.3 .3 .1. 2. segundo seja a reentrância utilizada para ventilação e iluminação ou ventilação somente. devendo no entanto serem observadas as seguintes condições mínimas: 2.3.1.2. A seção horizontal mínima do prisma deverá ser constante ao longo de toda a sua altura. observado o esclarecimento gráfico a seguir. não podendo sua medida ser menor que 1. PEU. quando utilizados para ventilar ou iluminar compartimentos. não sendo admitidas medidas em "osso".1 .1.2 . RIO de 09. incluindo todos os acabamentos como revestimentos de pisos. b.Prisma para ventilação e iluminação a qualquer compartimento.50m e também a 1/5 da altura da edificação. isto é.AFASTAMENTOS As dimensões dos afastamentos serão determinadas pelo Regulamento de Zoneamento.2. devendo a seção horizontal ser mantida em toda altura da edificação.Prismas para Ventilação (PV) Permite condições somente de ventilação aos compartimentos. PA.1.Afastamentos frontais em relação ao logradouro. paredes e tetos. Serão determinados pelo Regulamento de Zoneamento.3 . subsolos e pavimentos destinados a estacionamento e partes comuns.3. O dimensionamento dos prismas será feito da mesma forma do determinado em 2. não podendo servir para ventilar outro tipo de compartimento situado nos embasamentos. As seções horizontais da reentrância. Prismas comunicando-se com o espaço aberto do embasamento (área de afastamento). Caso sejam prolongamento de prismas de ventilação e iluminação.1.3. As reentrâncias com parâmetros cegos (sem aberturas) são livres de qualquer exigência. As reentrâncias com profundidade até 0. sejam afastadas ou não das divisas.O. o limite de profundidade para os compartimentos será medido pela face interna da reentrância. Vedada sua utilização. seja igual ou maior que metade do comprimento total desta mesma fachada. são livres de qualquer exigência quanto à largura.3.4 .1. Prismas comunicando-se com o espaço coberto do embasamento (projeção da edificação). deverá corresponder para este efeito. e.b.As edificações. sendo computados nesta dimensão a altura dos elementos ao nível da cobertura. subsolos e pavimentos destinados a estacionamento e partes comuns das edificações.50m.80m.1 e 2. (REPRESENTAÇÃO GRÁFICA NO D. d. exceto os compartimentos destinados a lixo ou depósitos. não há necessidade de que seja vedada a comunicação entre os prismas existentes na edificação e a área de estacionamento. Se a abertura da reentrância for igual ou maior que a medida mínima do prisma necessário a sua altura. os mesmos deverão ser exclusivos. salvo se o prisma for prolongamento de um prisma existente na edificação. 2. c. mantidas na abertura as dimensões do prisma. Em qualquer caso.6 . d. 2.09.5 .1.Prismas para ventilação e iluminação e para ventilação de compartimentos situados nos embasamentos. Não poderão ser prolongamentos de prismas de ventilação existentes na edificação. As saídas dos prismas poderão ser protegidas contra a chuva. 2.As dimensões dos prismas e reentrâncias serão calculadas com até duas casas decimais desprezando-se as casas seguintes.2. As alturas dos prismas serão calculadas a partir do nível do piso do 1° pavimento iluminado ou ventilado até o nível da abertura do prisma para o exterior. c. deverão observar as seguintes condições: a. na parte residencial. cuja extensão. a seção horizontal destes.91) . a largura mínima da reentrância será de 1. sendo neste caso obrigatória a ventilação cruzada.1. que se encontrem a menos de 1. devendo no caso as alturas dos prismas serem somados para efeito do cálculo das dimensões de sua seção horizontal. além de ser igual ou superior ao lado do prisma mínimo calculado para a altura da edificação. Não será considerado como reentrância o plano recuado de uma fachada. RIO de 09.50m da abertura do prisma. no mínimo a 1/25 da área de estacionamento por eles ventilada. devendo neste caso a seção ser constante em toda a altura.3.3. A profundidade dos compartimentos será calculada a partir do plano da fachada para efeito de limite de iluminação. não são obrigatoriamente constantes ao longo da altura. b. neste caso. poderão dispor de prismas para ventilação e iluminação e prismas de ventilação. No caso da utilização de prismas para ventilação de estacionamentos.1. A altura será considerada entre o nível do piso do 1° compartimento iluminado ou ventilado e o nível de abertura do prisma para o espaço de afastamento. Quando servirem a compartimentos cujas aberturas se situem paralelamente ao plano da fachada. 00m em relação ao alinhamento externo da varanda. guardado um mínimo de 2.Saliências As saliências estão limitadas. 206. e.1.4.5 . Altura mínima de 2. Em relação ao afastamento frontal Poderão ser balanceadas até 2.50m (um metro e meio) da divisa lateral do lote. poderão ser incorporados ao piso do pavimento de cobertura como terraços descobertos.As lajes do teto das varandas e sacadas do último pavimento das edificações e os beirais exigidos pelo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico em seu art. Projeto de Estruturação Urbana (PEU) ou Decreto.3 .60m. Para efeito de cálculo de profundidade dos compartimentos (ventilação e iluminação). será tomado como referência o plano recuado 2. não podendo a área correspondente ser acrescida à área do último pavimento para efeito de cálculo da ocupação máxima e dos afastamentos estabelecidos no Regulamento de Zoneamento. 2. de fundos e entre edificações. c. b.2.50m em relação às divisas laterais.50m até a divisa correspondente. no caso em que o balanço ultrapasse 2. PA ou PAL específico para o local.00m sobre o afastamento frontal mínimo exigido para o local ou aquele decorrente de acréscimo de pavimentos (afastamento progressivo).MARQUISES As edificações residenciais multifamiliares poderão utilizar marquises ou toldos como proteção para acesso. Poderão ocupar toda a extensão da fachada devendo observar afastamento de 1.4 . As varandas e sacadas não poderão ser fechadas de piso a teto. SACADAS E SALIÊNCIAS 2. Caso as marquises sejam balanceadas sobre áreas de afastamento. d. Caso não haja afastamento frontal (edificações no alinhamento) será admitido o balanço de marquises sobre a calçada. de Fundos e entre Edificações Poderão ser balanceadas até 0. c.00m do plano da fachada.1. as varandas deverão guardar uma distância mínima de 1. salvo nas divisões entre unidades. 2. Projeto de Estruturação Urbana (PEU).4. deverá ser observado o seguinte: a.1. No caso de acesso lateral.00m (dois metros) sobre qualquer área de afastamento. f. desde que guardem uma distância mínima de . Em relação a Prismas Não é permitido o balanço sobre o espaço mínimo determinado por prismas ou reentrâncias. sendo a área excedente computada no cálculo da ATE. quando em balanço sobre as linhas limites de afastamento ou linha de fachada.1 . d. Balanço máximo de 2. não sendo admitidas saliências sobre o espaço mínimo determinado por prismas. 2.2 . a marquise deverá guardar ainda uma distância mínima de 1.1.Varandas e Sacadas Quando projetadas em balanço são as seguintes as condições e restrições de sua utilização: a. Para efeito de cálculo de ATE (Área Total de Edificação). a uma medida máxima de 0. Decreto ou Lei. as varandas poderão ter uma área total máxima de até 20% (vinte por cento) da área útil da respectiva unidade.4. b. podendo ocupar toda a extensão da fachada. No caso de edificação não afastada das divisas com afastamento nos fundos do lote.VARANDAS. ressalvada disposição específica do Regulamento de Zoneamento.1.50m (dois metros e meio) em relação à soleira da porta ou entrada à qual dá proteção e limitada ao nível de laje do pavimento térreo.50m à divisa lateral do lote no caso de prédio não afastado das divisas. Em relação aos afastamentos Laterais.80m sobre o afastamento exigido. salvo disposição em contrário do Regulamento de Zoneamento. lateral. 2.1. para o local.00m2 60.1.OBRIGATORIEDADE 2. Lei ou Decreto. 2. ficando também sujeito ao disposto no item 2. A altura será condicionada pelas exigências técnicas relativas aos diversos elementos.1 e 2.2.2. O conjunto de unidades assim constituído é considerado como "edificação". uma sala.UNIDADES RESIDENCIAIS .2 do presente Regulamento.2.RELATIVOS ÀS UNIDADES RESIDENCIAIS 2.1.2. PEUs ou PAs.1. b.1.A área útil mínima da unidade será determinada. a casa de máquinas e outros elementos comuns.00m (três metros) sobre o passeio e um balanço máximo de 2.1.1.6 . Justaposição de edificações A justaposição de edificações é livre.DIMENSÕES 2. devendo no entanto serem observadas as disposições do Regulamento de Zoneamento ou PEU quanto à altura total de edificação devendo também ser garantido o acesso por partes comuns a todos esses elementos.2.2.00m observada a distância mínima ao meiofio.1 .1.1.COBERTURA 2.00m2 52. observado o disposto no Regulamento de Zoneamento. são livres quanto à disposição em relação ao plano da fachada.00m2 36. Projeto de Estruturação Urbana (PEU). Grupamentos As relações entre as diversas edificações no mesmo lote serão estabelecidos pelo que determinar o Regulamento de Zoneamento no capítulo referente a Grupamentos e o ítem 2.COMPARTIMENTOS .2 os projetos habitacionais de especial interesse social em áreas determinadas para este fim.Ficam dispensadas do atendimento aos ítens 2.1 .3 . 2.00m2 44. c.1.1.15m (três metros e quinze centímetros).RESERVATÓRIOS DE ÁGUA POTÁVEL.1.00m (um metro) do alinhamento do meio-fio.6.1.2.2 . 2.2.2 . 2.1 .A unidade residencial será constituida no mínimo por um quarto.2.8 .1.00m2 2.Quando permitido e regulamentado pelo Regulamento de Zonemaneto ou PEU. devendo atender ao seguinte quadro quanto a sua área útil mínima em relação ao número de quartos: número de quartos da unidade 1 2 3 4 5 ou mais área útil mínima da unidade 30.1. pelo Regulamento de Zoneamento. conforme determina o ítem 2. um banheiro com instalações sanitárias e uma cozinha ou kitchenette. Justaposições Horizontais de Unidades Residenciais Serão admitidas as justaposições horizontais de unidades reidenciais inclusive com entradas independentes. condicionada no entanto ao limite máximo das dimensões totais resultantes (comprimento e largura) estabelecido pelo Regulamento de Zoneamento. 2.1 .JUSTAPOSIÇÕES a.2 . uma altura mínima de 3. o pavimento de cobertura observará ainda altura máxima dos elementos estruturais (laje) dos compartimentos igual a 3. CASA DE MÁQUINAS O reservatório d’água superior.Salas e Quartos As salas e quartos terão as seguintes dimensões mínimas: .7 .2. caracterizá-la como compartimento.VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS Os compartimentos serão iluminados e ventilados por aberturas (vãos ou janelas) cuja área mínima será proporcional à área e à profundidade do compartimento considerado.00m2 e largura mínima de 2. iluminação prisma de ventilação ou espaço de afastamento. As cozinhas poderão apresentar abertura (passa-pratos) para a sala. .2. se projetado.2.Conjunto Sala/Kitchenette O conjunto sala/kitchenette deverá possuir ventilação e iluminação natural obrigatoriamente. c.2. devendo possuir dispositivos (portas ou janelas) que permitam a iluminação e ventilação do compartimento. quando da abertura dos dispositivos (portas ou janelas). Ventilação e Iluminação Natural É decorrente da abertura direta de vãos para prismas ou áreas de afastamentos e terraços.2 . chuveiro e lavatório.20m. no mínimo.Altura útil mínima .50m Comprimento e largura mínima .20m.80m2 de área mínima. sem auxílio mecânico.Salas/Quartos Ventilação e iluminação natural obrigatórias através de vãos com um mínimo de 1/6 de área do compartimento.2. deverá apresentar instalações sanitárias completas (vaso. Serão os seguintes os vãos mínimos de ventilação e iluminação dos compartimentos: 2.Banheiro. Além do vão de iluminação e ventilação será exigido um outro vão (somente de ventilação) situado junto à kitchenette e com 0.3. laterais e de fundos e terraços cobertos. Poderão ser utilizadas cozinhas do tipo armário ou balcão incorporadas à área da sala. 2. ligando os compartimentos ao espaço exterior. 2.00m e somente poderá ser utilizado em unidades residenciais com até dois compartimentos habitáveis. 2. 2.2.2. Ventilação Natural através de dutos É a ventilação decorrente da ligação através de dutos.1 .2.2. O conjunto assim constituído (sala/kitchenette) deverá ter uma área útil mínima de 16. sem existência de superposição das peças) e altura mínima útil de 2. 2.3. As cozinhas e kichenettes terão altura mínima útil de 2.2. consideram-se: a.Cozinha e kitchenette As cozinhas são compartimentos destinados ao preparo de alimentos.00m Em relação ao quarto de empregada deverá ser atendida a Lei Municipal n° 550 de 19 de junho de 1984.3.2.2 . b. Os vãos de ventilação e iluminação deverão corresponder no mínimo a 1/6 da área do conjunto. Os vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos deverão se comunicar com prismas de ventilação e iluminação. podendo estar ligado a prisma de ventilação e. Ventilação Mecânica É a ventilação feita com o auxílio de equipamentos mecânicos. Para efeito de aplicação do presente Regulamento. não sendo admitidas divisões com paredes ou portas que possam. Sanitário e WC Um dos banheiros sociais e o banheiro para empregados domésticos.Cozinha/Copa Ventilação e iluminação natural obrigatórias através de vãos com um mínimo de 1/8 da área do compartimento. de vãos de ventilação a prismas ou áreas de afastamento e terraços. devendo a iluminação ser garantida na totalidade do vão e a ventilação na metade deste. prisma de ventilação ou espaço determinado por afastamentos frontais.3 .3 .3 . Circulações internas Não são obrigatórias a ventilação e iluminação.1 . salvo as impostas pelo presente Regulamento em relação a varandas.Profundidades a.20m.6. inclusive através de circulações ou corredores internos do compartimento com mais de 0. 2.00m. 2. b) Vão de ventilação e iluminação equivalente no mínimo à soma dos vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos que o utilizam para tal finalidade.Nenhum compartimento poderá ser iluminado ou ventilado através de outro compartimento. 2.Terraços Descobertos Não estão sujeitos a condições.De acesso a quartos e outros compartimentos habitáveis: 0.2.00m.Terraços Cobertos Os terraços cobertos estão sujeitos às seguintes condições: a) Largura mínima de 1.00m.mínimo de 1/4 da área do compartimento.3 .1 .2. afastamentos e pavimentos de cobertura.6.2.TERRAÇOS 2. c.80m de comprimento. Os compartimentos que estejam obrigados somente a vãos de ventilação não terão sua profundidade limitada para este efeito.6 .2 . 2.3. foram dimensionados para propiciar iluminação natural a pontos distantes no máximo 2.De acesso a demais compartimentos: 0.80m. d) Profundidade máxima igual a largura quando servirem a compartimentos cujas aberturas se situem perpendicularmente ao plano da fachada.5.3.50m.80m x 2. podendo no entanto ser mantido o vão de 1/8 da área.5 vezes a altura útil dos compartimentos.3 .6. A profundidade do compartimento será sempre contada a partir do plano que define o prisma e espaço de afastamento. a área dos vãos de ventilação e iluminação será aumentada para: quartos e salas .2.60m x 2. b.3.2. Ressalva-se neste ítem a utilização dos terraços que é regulada em 2. 2. cozinha/copa .2.2.ESCADAS PRIVATIVAS EXTERNAS As escadas privativas externas. Caso esta distância seja maior e limitada a 4 vezes a altura útil. a cozinhas: 0.RELATIVOS ÀS PARTES COMUNS . 2.2. Ventilação mecânica .20m.2. 2. c) Altura útil mínima igual a 2. ventilação natural através de dutos . terão largura útil mínima de 0.4 .5.vãos de ventilação com um mínimo de 1/6 da área do compartimento.6 . 2.2. não se admitindo dispositivos de vedação.7 .2 .De acesso a unidade. ventilação natural através de vãos com um mínimo de 1/8 da área do compartimento. devendo este vão ter a largura idêntica a do terraço e altura nunca inferior a 1. não podendo o duto ter um comprimento maior que 5 metros. c.3.4 .2. b.5.70m x 2.2.2.Banheiros e WC Ventilação obrigatória podendo ser: a. 2.5 . para acesso exclusivo à unidade residencial.2. caso a ventilação de 1/6 da área de cozinha seja completada na extremidade não iluminada por um vão comunicando-se com prisma de ventilação. Os vãos anteriormente mencionados.6.2 do presente Regulamento.PORTAS Os vãos das portas de acesso aos compartimentos deverão atender às seguintes condições mínimas: 2.5 . 2.mínimo de 1/6 da área do compartimento.através de dutos de exaustão forçada com dimensionamento e condições estabelecidas conforme o ítem 2. a salas. d.Escadas Simples (sem enclausuramento) Todas as edificações residenciais multifamiliares são consideradas de interesse social.3. Largura mínima de 1. para efeito de aplicação do disposto no Capítulo IV do art.2 . o que prescreve o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro.3.Escadas . b.Todas as unidades terão acesso direto às circulações de uso comum. f. altura e profundidade de degraus e lance máximo. As escadas simples (sem enclausuramento) deverão obedecer às seguintes condições: a.Todas as circulações horizontais (corredores) serão interligadas verticalmente por escadas na forma do que determina o ítem 2. Passagem livre com altura mínima de 2.3.1.Enclausuradas com câmara para exaustão de fumaça .ESCADAS DE USO COMUM 2. deste Regulamento: 2.relativo a escada enclausurada.3. acrescentar 0.2 .3. Não poderá distar mais de 20 metros da porta de acesso de qualquer unidade residencial. na antecâmara e outro no acesso externo (corredor ou hall). inciso V.3 . A iluminação será alimentada a bateria. e) Dimensionamento: .2. c. devendo observar também o seguinte: a) Corrimão contínuo do lado interno da escada. Atender no que concerne a disposição e dimensão de patamares.Ventilação não obrigatória para circulação com comprimento de até 40 metros.3.02m na largura por cada metro excedente.2 . independente do sistema da eletricidade da edificação e com duração mínima de uma hora. d) Deverá possuir iluminação de Emergência. Ventilação obrigatória de acordo com o exigido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.1. 2. 2. obedecidas as disposições do citado Decreto. As Edificações Residenciais Multifamiliares isentas expressamente da instalação de elevadores (item 2.Comprimento O comprimento das circulações de uso comum não é limitado.1.2.1 . afim de evitar pontas ou arestas no interior da escada.3.2 .deverá observar ou exigido no ítem 2.2. c) A escada de escape não poderá distar mais de 20 metros do acesso de qualquer unidade residencial situada no pavimento.1.3. 2.3. 2.3. atendido também ao disposto no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico.3.Largura mínima . com um mínimo de 3 pontos de 30 lumes por andar. atendido também ao disposto no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico.2.1 .20m.9 do presente Regulamento) poderão se utilizar de escadas de uso comum não enclausuradas. 11. Corrimão ou parapeito .deverão observar o que prescreve o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro.CIRCULAÇÕES As circulações de uso comum deverão observar as seguintes condições: 2.20m.3.3. sendo.2.20m (hum metro e vinte centímetros) para os primeiros 10 metros de comprimento contados a partir do eixo da caixa da escada de uso comum ou escape. 2.6 .2. 2.4 .5 .1. e. As circulações com mais de 40 metros deverão atender ao exigido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. outro.Será de 1.1.2.20m.3.1 . e o ítem 2.A altura útil mínima: 2. parágrafo único do Decreto n° 897 de 21 de setembro de 1976.Acessos .um interno na caixa da escada. b) O corrimão do lado externo deverá ser arrematado contra a parede. Para as distâncias maiores de 10 metros. Acesso ou Circuação de Pedestres As edificações multifamiliares com acesso comum deverão obrigatoriamente possuir acesso especial em rampa para uso de paraplégicos atendendo o que determina a Lei n° 1.As edificações residenciais multifamiliares poderão dispor de acessos independentes às unidades residenciais. (REPRESENTAÇÃO GRÁFICA NO D.4 e 2.5.1 .50m) 1-2 3-4 .3.2 .2 .as rampas para acesso a subsolo ou pavimento elevado.20m e sua inclinação máxima atenderá a relação 1:10 de altura para comprimento 2.1 . tomando-se como referência o mínimo exigido para as circulações. 2. onde: H = altura P = profundidade. 2.4.00m.62m a 0. serão regulados nos Itens 2. deverão possuir porta de entrada com vão igual ou superior a 0.3. As rampas destinada a circulação de veículos obedecerão os seguintes prâmetros: a) Inclinação .as rampas deverão ter inclinação máxima de 20%. situadas no máximo 1 (hum) pavimento acima ou abaixo do pavimento térreo.00m para medida do "afastamento".Edificações sem Elevadores Não há exigências quanto a dimensões mínimas de hall.20 em todo o seu desenvolvimento.09.50m.3.Circulação de Veículos As garagens em sub-solo ou pavimento elevado deverão possuir acesso independente para veículos através de rampas ou de elevadores de carga.3.3 . deverão ter início no mínimo a 2 metros para o interior da linha limite de afastamento frontal.3 .3. 2.50m quando construída em linha reta e 3.3.3.3.= 1.4 . . 2.largura útil de 1. onde "A" é a medida da profundidade (interna) do maior dos poços e "B" a largura do hall.HALL 2.O. 2. RIO de 09.3. limitada a um mímnimo de 0. ao hall do pavimento de acesso.2 . sendo para este efeito considerado um limite máximo de 3. térreo e subsolo. devendo sempre existir um trecho horizontal de 6 metros no mínimo entre 2 lances de rampa e na parte final de chegada das mesmas. As rampas de uso coletivo de pedestres ou paraplégicos. .5 .25m.4.9. A rampa deverá dar acesso direto ao corredor ou circulação principal e.00m quando em curva..Os acessos aos estacionamentos situados em pavimento elevado. caso haja elevador.3.comprimento: lance máximo de 16 degraus entre patamares.185m: profundidade segundo a fórmula 2H + P = 0.ACESSOS 2. cujo raio médio deverá ser de 5.3.3.3. não poderão ter largura inferior a 1.64m. c) Afastamento .As edificações multifamiliares que tiveresm o acesso às unidades residenciais através de corredores ou hall de circulação de uso coletivo.1 .3.5.91) n° de elevadores "b"’ (min. não sendo peermitido o uso de degraus em leque para mudança de direção.3.174 de 30 de dezembro de 1987.RAMPAS 2.90m e altura nunca inferior a 2.Edificações com Elevadores O hall dos elevadores será dimensionado em função da profundidade dos poços dos elevadores de acordo com o seguinte quadro.mínima de 2.altura e profunidade dos degraus: altura máxima de 0. 2. b) Largura . c) Deverá permitir em qualquer ponto a inscrição de uma circunferência com raio mínimo de 2. poderá ser localizado em qualquer nível a partir do térreo.deverá observar o disposto para cada elemento ou compartimento utilizado. guardadas as seguintes características: a) Área necessária . b) Deverá ser contínua até o seu limite mínimo.90m x 2.5-6 7-8 0.3. sendo vedado em subsolo. .80m de altura.6 A * quando as portas dos elevadores forem frontais uma à outra A dimensão mínima do hall também determinada pela dimensão da circulação que lhe dá acesso. refeitório. d) salas de reuniões ou de administração do condomínio.PAVIMENTO DE USO COMUM 2.6 . o pavimento só poderá conter os seguintes elementos: a) apartamentos do zelador. e) área de recreação e instalação de brinquedos.ÁREA PARA RECREAÇÃO As edificação multifamiliares deverão dispor obrigatoriamente de local reservado a recreação e atividades de lazer.3. b) vestiário. b) A área de recreação quando situada em pavimento elevado. sendo permitida a construção de edículas quando este estiver situado no pavimento térreo. deverá ter proteção com 1.00m. devendo ser mantida livre sua comunicação com os prismas e afastamentos da edificação. c) Altura mínima .8 A/1.6. decorrente do cálculo acima.As edificações multifamiliares não estão obrigadas a dispor de um pavimento destinado ao uso comum. não podendo ser menor que a mesma. desde que esteja separado das demais áreas por mureta com um metro de altura.1 .20m. alojamento e sanitários para empregados do condomínio. Caso seja utilizado. deixando sempre garantida a ligação e deverão ter uma dimensão mínima de 0.3. 2. salvo determinação do Regulamento de Zoneamento. garantida a circulação de pedestres junto à mureta com um metro e vinte centímetros de largura. conforme o disposto no item 2.2 A* 1. observado o seguinte: a) As dependências situadas no pavimento de uso comum não poderão exceder a projeção dos pavimentos superiores e poderão ocupar até 50% da área desta projeção. não podendo no entanto ser inferior a 40m2. as mesmas não poderão possuir fechaduras com chave. 2. Os "halls" serão obrigatoriamente ligados à circulação vertical (escada ou rampa) da edificação. Caso tal ligação se faça através de portas.calculada na proporção de no mínimo 3.50m. A altura mínima útil do hall será de 2.3.3.13. 2.7 .2 A 1. d) O pavimento de uso comum não poderá ser fechado.O pavimento de uso comum. bar e sauna. c) salão de festas. f) piscina com vestiário. não sendo exigido vão para ventilação ou iluminação.6. g) estacionamento de veículos (descoberto).4 A 1.2 .00m2 por unidade residencial. seja por vão de ventilação ou porta de acesso. Ventilação mecânica .Disposições A disposições das vagas em relação à circulação observará o seguinte: .6. e.8. e) Deverá ter acesso através de partes comuns. exceto quando estiver atendida a proporção mínima de 25. 2.50m x 6. O número de vagas deverá ser sempre demonstrado em desenho com todas as informações necessárias à correta avaliação da ocupação.50m x 6.5) 2. e.00m ou 2.20m c. d. podendo ser reduzidos para 1/50 caso a ventilação se faça em faces opostas (cruzada).ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS As edificações multifamiliares deverão ter obrigatoriamente local para estacionamento de veículos.8.1.00m no mínimo. g) Ser iluninada e ventilada através de vãos com um mínimo de 1/4 da área de recreação exigida. Altura útil mínima: 2. Cobertura: quando não houver laje de concreto o travejamento da cobertura bem como o telhamento deverão ser incombustíveis.8. O estacionamento de veículos poderá ser coberto ou descoberto. Nos demais casos serão utilizadas vagas com 2. Dimensões das Vagas . f) Deverá estar isolada da circulação de veículos e dos locais de estacionamento por mureta com altura mínima de um metro.através de vãos com 1/25 da área de estacionamento.2 .8. j) A área de recreação não poderá ter qualquer comunicação com compartimentos para armazenagem de lixo. 2.50m x 5.Estacionamentos Cobertos a.8 . formado entre o eixo longitudinal das mesmas com o eixo da faixa de circulação: ângulos até 30° = 3 metros ângulos entre 30° a 45° = 4 metros ângulos acima de 45° = 5 metros c.deverão ocupar um retângulo.50m x 5. sendo permitida a sua construção em subsolo. para esclarecimento suplementar. b.00m2/vaga conforme o disposto no ítem 2. d.6.1 .00m conforme o caso. h) Na parte coberta a altura mínima útil deve ser de 2. Ventilação natural . Altura útil mínima em toda a extensão da rampas de acesso: 2.3.Vagas .50m. A ventilação dos estacionamentos somente poderá ser feita por prismas se os mesmos forem exclusivos (ver ítem 2. f.Dimensionamento a.Deverá ter largura constante (nos trechos) calculada segundo o maior ângulo encontrado para as vagas correspondentes. obedecidas as disposições do Regulamento de Zoneamento quanto ao número de vagas e localização dos estacionamentos. Faixa de Circulação de Veículos . caso em que o demonstrativo de vagas só será exigido excepcionalmente. será obrigatória a instalação de ventilação mecânica com equipamentos de exaustão.não havendo ventilação natural.3 .d) Não poderá estar localizada em subsolo.00m2 estão isentas da obrigatoriedade da área de recreação. pavimento elevado. 2.3. As vagas de 2. ou terraço descoberto.00m serão utilizadas quando forem paralelas ao eixo da circulação. desenhado em planta.20m b. quando da vistoria para o Habite-se. sempre de acordo com o Regulamento de Zoneamento ou Projeto de Estruturação Urbana (PEU).3.3.3. de 2.Vagas .3. As vagas e circulações deverão estar obrigatoriamente demarcadas.2 do presente Regulamento. i) As edificações com até 7 unidades residenciais ou área total de edificação inferior a 800. devendo ser observado o que dispõe o ítem 2. estacionamento e cobertura) estão obrigadas a instalação de no mínimo dois elevadores. caso o estacionamento seja comum. b) Pavimento(os) . paredes. através de faixa de Circulação de Veículos de acesso à vagas.As vagas serão sempre localizadas nos limites do lote.garagem com capacidade de 33 ou mais vagas .3.8. 2. poderá ser aplicado o disposto no esclarecimento gráfico acima (letra A).7 . Obs.será admitido que no máximo 1/2 do número de vagas exigidas não tenham acesso direto à circulação. 2.3.5 . 2.3.3. Pavimento(os) .garagem com até 32 vagas c. Pavimento(os) .8.3. etc. prejudicar ou condicionar o estacionamento e a circulação de veículos. . 2. Esses elementos.Vagas .Para efeito do atendimento a proporção mínima prevista no ítem 2. As edificações residenciais multifamiliares com 6 ou mais pavimentos de qualquer natureza (exclusive subsolo e inclusive os pavimentos de uso comum.8. devendo ser observado o esclarecimento gráfico a seguir e devendo as vagas excedentes ao mínimo necessário ter acesso direto às circulações. não sendo no entanto admitidas vagas paralelas ao mesmo.garagem com capacidade de até 16 vagas ou que atendam a proporção mínima de 25.Disposições (REPRESENTAÇÃO GRÁFICA NO D.3.Observados os critérios do ítem 2.: Entende-se que o grupamento é equiparado a prédio para este efeito. não será computado um dos quartos que tenha área útil até 7.9 .3.2. desde que não haja circulação de veículos que se destinem a outro pavimento-garagem.2. Pavimento(os) .Para efeito do dimensionamento do número de vagas necessário à edificação determinada pelo Regulamento de Zoneamento ou PEU. Os Pavimentos .8.garagem poderão ter sua capacidade considerada isoladamente para este efeito.garagem com até 16 vagas ou que atendam a proporção mínima de 25. devendo ser observado o esclarecimento gráfico a seguir e devendo as vagas excedentes ao mínimo necessário ter acesso direto às circulações.9.Vagas com Acesso Direto pelo Logradouro Não será exigida a demarcação da faixa relativa a circulação.D não serão computadas as áreas de circulações horizontais ou verticais cobertas ou descobertas para ingresso no local de estacionamento.todas as vagas deverão ter acesso direto à circulação.6 .1 .8.3. As edificações residenciais multifamiliares com até 5 pavimentos de qualquer natureza (exclusive o subsolo e inclusive os pavimentos de uso comum.00m2/vaga b.Obrigatoriedade a.6 . c) Pavimento(os) .3.00m2/vaga conforme o disposto no item 2. permanecendo as demais condições quanto à dimensões de vagas.91) a.) que possam impedir. será admitido que no máximo 2/3 do número de vagas não tenham acesso direto a circulação. estacionamento e cobertura) estão isentos da obrigatoriedade de instalação de elevadores.8.8.3.8. RIO de 09. 2. Quando a Edificação possuir até 16 vagas e 1/3 das vagas tenham acesso direto pelo logradouro.ELEVADORES 2.4 .O. As plantas baixas dos locais para estacionamento indicarão os elementos construtivos (pilares. b.garagem com capacidade de até 32 vagas .garagem com 33 ou mais vagas 2.3 .00m2. bem como as áreas que não poderão ser utilizadas em virtude dos mesmos não são computáveis.a) Pavimento(os) .09. d. Os elevadores para esta finalidade só poderão ser instalados em prédios situados em terrenos com testada máxima de 15. dando condições de saída direta dos veículos de frente para o mesmo.10 .218 de 11 de abril de 1988. O último pavimento ou pavimento de cobertura quando se destinar apenas a dependências de unidades situadas em pavimento imediatamente inferior. ficarão isentas da obrigatoriedade da instalação de elevadores caso o desnível entre o piso do pavimento térreo (cota de soleira da porta de acesso) e o piso do 6° pavimento seja igual ou menor a 13.3 . As edificações residenciais multifamiliares com até 6 pavimentos de qualquer natureza (exclusive subsolo e inclusive os pavimentos de uso comum. correspondente a 5% do total da área de estacionamento com no mínimo 25.00m2 e dimensão mínima de 2. além daquelas a que se refere o ítem 2. Deverá também ser deixada livre a área de frente ao elevador com ligação direta ao logradouro. b. 2. Todas as unidades terão acesso direto às circulações de acesso aos elevadores.1 do presente Regulamento. h.2 . ALOJAMENTOS E SANITÓRIOS PARA EMPREGADOS DO EDIFÍCIO.c.9.11 . c.6.9. Os elevadores deverão obedecer o que prescreve o ítem 2. g. e atender integralmente o exigido para os elementos relativos às unidades residenciais.6.Elevadores Especiais para Veículos É permitida a utilização de elevadores especiais de carga para transporte de veículos nos pavimentos destinados a estacionamento das edificações residenciais multifamiliares. e. estacionamentos e cobertura) e um máximo de 20 unidades residenciais. i. do elevador deverá possuir medidas tais que permitam a instalação das mesmas com medidas internas de 2.1 do presente Regulamento. respeitando-se a disposições do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e outras disposições a respeito de circulações e halls. para efeito da isenção de obrigatoriedade de instalação de elevadores. deverá ser reservada área destinada a acumulação de veículos. 2. .1 do presente Regulamento. SALÃO DE REUNIÕES E ADMINISTRAÇÃO DO EDIFÍCIO.1 do presente Regulamento.VESTIÁRIOS. Os elevadores poderão parar em níveis intermediários aos pavimentos.3. 2.6. e.50m.50m.6. não será computado como pavimento. antes da cabine do elevador. devendo ser obedecida a Lei n° 1. Em todos os casos é obrigatória a parada no pavimento térreo ou pavimento de acesso da edificação. As paradas em níveis intermediários obrigam a que o desnível entre a parada e os pavimentos a que a mesma serve não seja superior a 1.5m.00m. devendo ser observadas as seguintes condições: a.Dimensionamento O dimensionamento dos elevadores em qualquer caso deverá ser feito de acordo com o que prescrever a ABNT em sua Norma Específica. É permitida a instalação de elevador para uso exclusivo no interior de unidades residenciais mantidas as exigências do item 2. 2. f.3. bem como o que determina o item 2.APARTAMENTO DO ZELADOR O apartamento para o chefe de portaria ou zelador não deve se constituir em unidade residencial autônoma. REFEITÓRIOS. A "caixa"destinada a cabine. Na entrada.3.3. d.00m.75m x 6. Os elevadores servirão a todas as circulações que dão acesso às unidades residenciais. sem existência de superposição das peças) e atender as condições de ventilação previstas no item 2.3.5 e observar altura útil mínima de 2. devendo apresentar ventilação e iluminação obrigatória através de vãos com um mínimo de 1/8 da área do compartimento.2.Refeitórios Obrigatório para edificações com 50 ou mais unidades residenciais.13.20m. não podendo ter acesso através de áreas de estacionamento. .Será permitida a construção de edículas destinadas a compartimentos (churrasqueiras.4 .2 . Refeitórios. nas seguintes condições: a. áreas de afastamento e terraços.20m. c.1. poderá estar situada na faixa de afastamento. Alojamento para Empregados do Edifício e a Moradia do Chefe da Portaria poderão estar situados no 1° subsolo.50m.2. 2.PISCINAS As piscinas. Deve possuir instalações para lavagem e guarda de utensílios de cozinha e refeição e observar altura útil mímina de 2.3. devendo atender aos afastamentos em relação a edificação previstos no item 2. desde que servidos por prismas de ventilação ou prismas de ventilação e iluminação e tenham ligação direta com as circulações comuns do prédio. Deverão observar o afastamento frontal exigido para a edificação.13.EDÍCULAS E GUARITAS 2. Administração do Edifício e Alojamento para Empregados do Edifício.11.2. abertos diretamente para prismas. chuveiro e lavatório.3.3. Altura máxima dos elementos estruturais (laje) dos compartimentos igual a 3.20m.2.Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente.3. etc. sanitários.2. devendo se projetadas atender a condições de ventilação e iluminação previstas no ítens 2.3. 2.3 . Para edificações com 50 ou mais unidades residenciais deve-se duplicar o número de peças. 2.2..3.) de apoio às partes comuns da edificação.Os compartimentos destinados a Vestiários.5 .3.3.11.Instalações Sanitárias para Empregados do Edifício.1 e 2.3.11. O alojamento para empregados não pode se constituir em unidade autônoma. e observarem ainda as seguintes condições: a. sejam de uso comum ou de uso privativo.13 . 2. 2.Salão de Festas e Reuniões.12 .2 .3.7 e observar altura mínima de 2. saunas.00m2.3. Não são de construção obrigatória.1 . Área máxima coberta de 4. A soma das áreas das projeções não poderá ultrapassar o equivalente a 10% da área da projeção dos pavimentos superiores. devendo possuir instalações sanitárias completas (vaso.5 e observar altura útil mínima de 2. b.11. 2.2. Obrigatórias para toda a edificação residencial multifamiliar. Quando destinada a cabine para porteiro ou guarda.Será permitida a construção de edículas ou guaritas destinadas a cabines para segurança ou depósitos de materiais. estarem localizadas no Pavimento de Uso Comum situado ao nível do terreno.11.15m. b.Vestiários Obrigatório para edificações com 50 ou mais unidades residenciais devendo atender as condições de ventilação previstos no ítem 2.3. vestiários.1 . deverão obrigatoriamente dispor de equipamento para tratamento da água devendo ser observadas as Normas pertinentes da FEEMA . 2. segundo o Decreto n° 897 de 21 de setembro de 1976. 2. Municipal de Energia e Iluminação . o que prescreve a Cia.Água Potável Toda a edificação residencial multifamiliar é obrigada a possuir sistema interno próprio de água potável.2. administrada pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE). que deverá ser ligada à rede pública exsitente.2 .RIOLUZ e a ABNT inclusive para utilização dos diversos materiais necessários.4 . principalmente em relação à previsão correta no projeto arquitetônico desses elementos. serviços e dimensionamento estabelecidos pela ABNT.ESGOTO SANITÓRIO 2.00m (dois metros) a qualquer ponto d’água situado na edificação.1 . ventilações e percursos.4. 2. Além do que determina o Regulamento. A conexão do sistema de coleta ao sistema público de esgotamento sanitário observará as disposições do Decreto n° 10.4. Tanto o projeto como a execução desta rede deverá estar de acordo com o que prescreve o Decreto n° 616 de 25 de fevereiro de 1976 e referente ao regulamento para as instalações prediais de gás no Estado do Rio de Janeiro e as Normas Internas da GEG (Companhia Estadual de Gás) e padrões de serviços e materiais estabelecidos pela ABNT. 2. Todo o projeto e a execução desse sistema deverão seguir a Norma própria da concessionária. o projeto e a execução do sistema de abastecimento de água potável para a edificação ficam subordinados às normas próprias da CEDAE e aos padrões relativos a materiais.ENERGIA ELÉTRICA Toda a edificação residencial multifamiliar deverá dispor de sistema de distribuição de energia elétrica ligado à rede pública da concessionária de serviço. ligado à rede de abastecimento público.ÁGUA . Para tanto deverão ser observadas as Normas ou Regulamentos da Telebrás e as Companhias concessionárias atuantes no Município.4 . compartimentos.1.4. Deverão ser observadas as disposições relativas a localização de medidores.TELEFONE Toda a edificação multifamiliar deverá dispor dos meios necessários à instalação de telefone privativo para as unidades residenciais.4. Os reservatórios de água superiores deverão garantir uma pressão mínima equivalente a uma altura de 2.GÁS As edificações multifamiliares deverão dispor de rede interna de distribuição de gás para as unidades residenciais.631 de 31 de outubro de 1990. Este sistema deverá ser executado de acordo com o que determina o Decreto n° 533 de 16 de janeiro de 1976 para o Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro.RELATIVOS AOS REGULAMENTOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO 2. número e distribuição dos diversos pontos. de acordo com o Decreto n° 533 de 16 de janeiro de 1976 e as Norma Internas da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) e o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico.3 .082 de 27 de março de 1991 e da Lei n° 1.1.Esgoto Sanitário Toda edificação residencial multifamiliar é obrigada a possuir sistema próprio de coleta de esgotos sanitários. atendendo ao Decreto n° 533 de 16 de janeiro de 1976 (Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro). 2. além do que prescreva para execução de serviços e uso de materiais a ABNT.4. Os reservatórios de água potável (inferiores e superiores) serão dimensionados pelo que prescrever o Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.2 . .4.1 . 1. 2.80m. sejam em condomínio. Para tanto serão observadas as normas específicas da ECT.ELEMENTOS DIVERSOS . 2. sejam individuais.1 . as edificações residenciais multifamiliares deverão observar as seguintes condições: 2. 2. observado o que determina a ABNT para as estruturas de concreto armado ou de aço (proteção contra fogo). serão observados as seguintes condições: a. c.4. bem como os aspectos relativos à ventilação e exaustão. É expressamente proibido o uso de recipientes ou "botijões" de gás no interior das unidades residenciais ou partes comuns fechadas da edificação.5 .CORREIOS As edificações residenciais multifamiliares deverão ter local apropriado para a guarda de correspondência.Pára-Raios Além do que determina o Código referido em 2. recobrimento e isolamento.2 . tais como pilares.5.5.3 .1. b. sejam de compartimentos internos da unidade.5.2 .2. 2. Os botijões. dimensionamento. sejam de locais de uso comum.RELATIVAS À SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO 2.4. deverão estar localizados em área livre e ventilada.5.5. em subsolos ou em pavimentos elevados de uso comum. as edificações residenciais multifamiliares deverão dispor de Pára-Raios em número e disposição que atenda a Norma específica da ABNT. devendo haver acesso direto para carga e descarga dos botijões.Paredes Serão executadas com material incombustível. cuja aplicação fica sob a supervisão e responsabilidade do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.5.10m se executadas em alvenaria de tijolos de barro ou blocos de concreto.5 . As paredes divisionárias entre unidades residenciais e partes comuns deverão ter uma espessura mínima acabada de 0. especialmente no que diz respeito a especificações.Deve-se ressaltar a rigorosa observância dos Regulamentos para dimensionamento de compartimentos para medição. devendo ser feitas no cálculo estrutural as previsões necessárias de espessuras. 2.5. 2.3 . não podendo ser localizados em estacionamentos. Se excutadas em concreto monolítico. 2.5.CÓDIGO ESTADUAL O projeto e a construção da edificações multifamiliares estão obrigados à observância do que dispõe o Decreto n° 897 de 21 de setembro de 1976 que institui o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro.2. bem como as Normas da COMLURB (Companhia Municipal de Limpeza Urbana).6 . Todos os elementos estruturais.Elemento Estruturais A estrutura das edificações será constituída de material incombustível. localização dos mesmos. vigas e lajes. Deverão ser rigorosamente observadas a normas internas da GEG (Companhia Estadual de Gás) e o Decreto n° 616 de 35 de fevereiro de 1976. Caso o abastecimento da edificação não se faça através da rede pública e sim através de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP). projetado e executado de acordo com o que determina o Decreto n° 9.1 .287 de 23 de abril de 1990 para o Regulamento de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro.2.ELEMENTOS CONSTRUTIVOS DE PROTEÇÃO Além do que ficar determinado pelo Código referido em 2. deverão ser dimensionados para resistir ao fogo por um período mínimo de duas horas.LIXO Toda edificação multifamiliar deverá possuir sistema próprio de coleta e armazenamento de lixo. limites de pressão e teste das tubulações. deverão ter uma espessura mínima de 0. 1.PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE 2. poços.3. . a fabricação e a montagem e respectivos compartimentos para Casa de Máquinas.1 . as Normas internas da Gerência de Instalações Mecânicas da SMO e os padrões da ABNT em suas Normas específicas.2.4 . dispositivos de segurança. 2. 2. em especial o Decreto n° 2.771 de 15 de setembro de 1965. o plantio de árvores. dimensionamento.5% (hum e meio por cento).CONDICIONAMENTO DE AR O projeto.7. as Normas Internas da Gerência de Instalações Mecânicas (GIM) da SMO e os padrões da ABNT em suas Normas específicas.197 de 03 de janeiro de 1967 e a Resolução n° 04 de 18 de setembro de 1985 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). acessos.7 .3.1 .EXAUSTÃO MECÂNICA . seguirão o que determina o Regulamento de Assentamento de Máquinas. 2.5. que aprovou o Código Florestal. quando for comprovada a impossibilidade de atendimento de plantio no local da obra. o dimensionamento. a fabricação e montagem dos elevadores e respectivos compartimentos para Casa de Polias.2 . na Constituição Estadual. alturas. Casa de Máquinas.677 de 08 de julho de 1980. ventilações.1. na Lei n° 4. poços. 2.3 .7. bem como o que prescreve o Regulamento de Parcelamento da Terra e sua legislação complementar.6 .7.00m2 de construção (ATE). ventilação.800 de 20 de abril de 1970. áreas. 2.1.857 de 23 de novembro de 1972. poderá ser feito em local determinado pela mesma e sempre em número duas vezes maior que o calculado em referência a área de construção da edificação. para cada 150. especificando o seu tipo ou nome e o porte.2 .. para habilitações de interesse social e aquilo que dispõe o item 2. percursos. seguirão o que determina o Decreto "E" n° 5.1 .Captação de Águas Servidas nos Pisos de Estacionamento Cobertos.Escadas Deverão observar.ELEVADORES O projeto. etc. As tubulações e caixas aparentes que pertençam ou fiquem expostas nestes pavimentos deverão ser de material resistente ao Fogo. o disposto nas Portarias do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. 2. etc.É obrigatório o licenciamento da derrubada das árvores junto a Fundação Parques e Jardins ou outro qualquer órgão da Administração Estadual e Federal quando a área for de seu interesse (caso por exemplo das áreas especiais de preservação ou proteção de encostas). o cálculo de tráfego. Motores e Equipamentos do Decreto n° 3.6.. alimentação de energia elétrica.3.3 .Reservatório D’água Deverão observar as disposições e volumes de reserva exigidos pela CEDAE e pelo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico.1.RELATIVOS A EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES MECÂNICAS 2. 2.1 . acessos.6.RELATIVOS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E AO CONFORTO AMBIENTAL 2. alimentação de energia elétrica. torres. a Lei n° 5. além do que determina o Código.7. b) A critério da Administração.5.5.7.2 . dutos. 2.50m de altura.2.É obrigatória a representação gráfica em projeto das espécies vegetais de médio e grande porte existentes no terreno onde se pretende a construção.É obrigatório o plantio de árvores de acordo com as seguintes condições: a) Uma muda de espécie adequada ao local com pelo menos 1. a Lei Orgânica do Município. O caimento ou declividade dos pisos de estacionamentos cobertos não poderá ser inferior a 1.3.Deverá ser observada a legislação referente à Proteção do Meio Ambiente estabelecida na Constituição Federal. A licença para execução das obras será concedida à luz dos documentos que os interessados apresentarem para exame e no pressuposto que os aspectos deste Regulamento que não figuram naqueles documentos estão atendendo plenamente todas as condições indispensáveis. por motivo de força maior.APROVEITAMENTO ENERGÉTICO O uso de equipamentos que visem o aproveitamento de energia solar para aquecimento da água.O Habite-se será concedido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. devendo-se observar que os balanços sobre as linhas limites de afastamentos ou de alinhamento das fachadas (sejam frontais.devidamente detalhados em projeto) poderão ter no máximo 0.7.brises-soleil . para uso da unidades residenciais da edificação. 2.15m se construída em alvenaria de tijolos de barro ou blocos de concreto e de 0.1 .2.6 .5 . Serão admitidas outras expessuras caso os materiais componentes resultem em índices de isolamento equivalentes ao obtido pelos materiais e espessuras acima explicitados.Sempre que. o proprietário ou profissional comunicará o ocorrido à Superintendência de Parcelamento e Edificações. laterais ou de fundos e destinados a sustentar elementos fixos para proteção solar . 3. através de declaração expressa do profissional responsável pela execução da obra apresentada junto ao pedido de Habite-se. 3.80m se executadas em concreto monolítico.O profissional responsável pela execução da obra e o proprietário assumem perante a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e perante terceiros que todas as condições previstas neste Regulamento serão atendidas de acordo com o projeto e especificações fornecidas pelo responsável pelo projeto. 3. Caso seja comprovado através de projeto detalhado.7. através de laudos de órgãos devidamente autorizados a tal exame. 3. o qual deverá assumir formalmente as responsabilidades inerentes a este Regulamento. executado de acordo com Normas a serem estabelecidas pela Gerência de Instalações Mecânicas da SMO.Este Regulamento estatui as condições que a Prefeitura da Cidade do Rio de janeiro considera indispensáveis ao projeto e à construção das edificações multifamiliares. 3. houver afastamento do profissional responsável pela execução da obra.ISOLAMENTO TÉRMICO E ACÚSTICO Todas as paredes que componham o perímetro externo da edificação deverão ter obrigatoriamente uma espessura mínima acabada de 0. após requerimento do profissional responsável pela execução da obra e no pressuposto de que os aspectos deste Regulamento que não forem objeto da vistoria estão atendendo todas as condições indispensáveis.7 . RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL E USO DO REGULAMENTO 3.2 . havendo um prazo máximo de 10 dias úteis para apresentação de outro profissional.INSOLAÇÃO As proteções ao excesso de insolação deverão ser explicitadas no projeto para aprovação pelo Município. 2. 3. devendo as obras serem paralizadas até que seja regularizada a situação de reponsabilidade profissional. será permitida a redução dos pontos de gás da unidade.3 .Caso o prazo de 10 dias não seja cumprido.4 . a utilização de equipamento central de aquecimento solar para água. poderá ser considerado nos projetos. a licença ou alvará de obra será considerada automaticamente suspensa.3 . 3.7. .60m.4 . ficando clara a existência de panos interiores de paredes ou esquadrias que definam aquelas linhas de afastamento ou alinhamento acima referidas. passando a ser obrigatório somente o ponto referente ao fogão. desde que sejam mantidas as redes de distribuição de água quente aos banheiros.O profissional autor do projeto assume perante a Prefeitura e perante terceiros.2 . que todas as condições previstas neste Regulamento foram atendidas. salas comerciais e sedes administrativas.1.3 .1 .1.1. ANEXO III REGULAMENTO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL E DE USO COMERCIAL MISTO 1 .1 .Relativos à Proteção do Meio Ambiente e ao Conforto Ambiental.Varandas.Edificação de Uso Comercial é aquela destinada às atividades próprias ao comércio e à prestação de serviços.3 . com as penas previstas na Lei.Edificação de Uso Comercial Misto.8 .EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL MISTO 4 .5 .Reservatórios de água potável.6 .1. que será de comunicação obrigatória.4 . 1.APLICAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS 2 .2 . bem como edificações de uso exclusivo destinadas ao comércio e à prestação de serviços.O presente regulamento se aplica ao projeto e à construção das edificações de uso comercial e de uso comercial misto. 2.5 .Relativos à Segurança Contra Incêndio e Pânico.1 . 3 . não se aplicando aos outros tipos de edificações.6 .ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL 2. para efeito de aplicação do presente Regulamento.2 .RELATIVOS ÀS UNIDADES DE USO COMERCIAL 2.3.1.Relativos às Unidades de Uso Comercial.2. 2.As condições estabelecidas por este item só se aplicam às Edificações Residenciais Multifamiliares. 3.4 . 3.CONDIÇÕES EXTERNAS À EDIFICAÇÃO 2.1 .Marquises 2. casa de máquinas 2.1 . incluindo lojas.3 . prestação de serviços e residência permanente quando exercidas em conjunto na mesma edificação.Prismas de Ventilação e Iluminação.Lojas .9 .Cobertura 2. 2.Condições Externas à Edificação. 2 . 2.1.APLICAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS 1.7 .Afastamentos 2. 2. Sacadas e Saliências 2.7 .2 .Dimensões das Edificações 2. do autor do projeto quando da concessão do alvará de obra e do responsável pela execução quando do início da obra.RESPONSABILIDADES PROFISSIONAL E USO DO REGULAMENTO 1 .A análise dos projetos para efeito de aprovação será feita à luz do presente Regulamento em seus ítens específicos e segundo também a utilização lógica dos diversos compartimentos ou elementos. Reentrâncias 2.O mau uso do Regulamento ou a declaração falsa expõe o autor a ação cível ou criminal. 1.4 .2 .10 .Relativas às Partes Comuns.ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL 2.Relativos a Equipamentos e Instalações Mecânicas. 1.É obrigatória a apresentação de anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA.Relativos aos Regulamentos das Concessionárias de Serviço Público 2. é aquela destinada às atividades de comércio.1. 2. são determinados pelo Regulamento de Zoneamento.A altura.3.Sedes Administrativas 2.Apartamento do Zelador 2.Isolamento Térmico e Acústico 2.3 .Edificações de Uso Exclusivo .2.1 .Energia elétrica 2.3.4 .1 .2.6.3.Circulações 2.Água.Telefone 2.4. Sanitários e Alojamentos para Empregados do Condomínio.4 1 .3.Elevadores 2.1 .5 .5 .1.5.PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E AO CONFORTO AMBIENTAL 2.4.3. Refeitórios.5.3.2 .Hall 2. bem como o seu número de pavimentos.Proteção do Meio Abiente 2.Vestiários.4.2 .8 .Estacionamento de veículos 2.Escadas de Uso Comum 2.3 .3 .6 .Salas 2.1.3.5.7.3.7.2 .3 .DIMENSÕES DAS EDIFICAÇÕES 2. Projeto de Estruturação Urbana (PEU).Acessos 2.Edículas e guaritas 2.1 .12 .Rampas 2.11 .9 .2 .Instalações Elétricas/iluminação de Emergência 2.7 .2.3 .RELATIVOS AOS REGULAMENTOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO 2.Paredes.4 .2 .2.Correios 2.2 . .7.Condicionamento de Ar 2.4.4.2 .CONDIÇÕES EXTERNAS À EDIFICAÇÃO 2.1 .RELATIVOS À SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO 2.Materiais de Revestimentos e Fachadas 2.3 .2.5 .5.5 .3.2.6 .5. Esgoto Sanitário 2.RELATIVOS ÀS PARTES COMUNS 2.Lixo 2. Paineis Divisórios e Forros 2.5.Pára-Raios 2.4 .1 .Insolação 2.RELATIVOS À.1. comprimento e largura das edificações.Exaustão Mecânica .2.5.3 .7 .10 .5.Regulamento Estadual 2.1 . Salão de Reuniões e Administração do Edifício 2.6.4 .6 .Estruturais 2.3.Elementos construtivos de Proteção 2.3.1 .Pavimento de uso comum 2.Elementos Diversos 2.RELATIVOS À EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES MECÂNICAS 2. Decreto.Elevadores 2.Gás 2.3. PA ou PAL.Sanitários para o Público 2. observado o esclarecimento gráfico a seguir.1.Afastamentos frontais em relação ao logradouro.AFASTAMENTOS As dimensões dos afastamentos serão determinadas pelo Regulamento de Zoneamento.1.2. os valores devem corresponder à medida final. devendo no entando serem observadas as seguintes condições mínimas quando utilizadas para ventilar ou iluminar compartimentos: 2. 2.1 .O. incluindo todos os acabamentos como revestimentos de pisos.1. b) Nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor do que 1/4 (um quarto) da altura do prisma. devendo os ângulo internos a figura formada pela seção estarem compreendidos entre 90 graus e 180 graus.2 . RIO de 09.Afastamento entre edificações no mesmo lote. Sem restrições no que concerne ao pesente Regulamento. Serão equivalentes no mínimo a 2.As dimensões das edificações serão sempre expressas em projeto por valores em metros.00m.1. devendo os ângulos internos da figura formada pela seção estarem compreendidos entre 90 graus e 180 graus.1 .1.2. não podendo sua medida ser menor que 1. 2. 2. devendo a seção horizontal ser mantida em toda altura da edificação. correspondentes a medidas acabadas. PA. ( REPRESENTAÇÃO GRÁFICA NO D.3. observados os seguintes limites: a) A seção horizontal mínima do prisma deverá ser constante ao longo de toda a sua altura. PAL ou Decreto.1. 2. b) Nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor do que 1/20 (um vigéisimo) da altura do prisma.PRISMAS PARA VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO.3 .3 .3 . observados os seguintes limites: a) A seção horizontal mínima do prisma deverá ser constante ao longo de toda a sua altura. não podendo sua medida ser menor que 3.2. REENTRÂNCIAS As edificações deverão ter seus compartimentos ventilados e iluminados através de prismas ou áreas resultantes de afastamentos (espaço externo).Afastamentos laterais e de fundos da edificação em relação às divisas do lote.2. segundo seja a reentrância utilizada para ventilação e iluminação ou ventilação somente. 2. Será equivalente a 2/5 da média da altura das edificações. não sendo considerado o eventual pavimento de cobertura. prevalecento a maior dimensão entre as duas.91) 2.3.Reentrâncias As reentrâncias em fachadas (frontais. 2. serão calculadas como se fossem PVI ou PV. PEU. isto é.00m.Prismas para Ventilação (PV) Permite condições somente de ventilação aos compartimentos.2 .Prisma para Ventilação e Iluminação (PVI): Permite condições de ventilação e iluminação a qualquer compartimento.1.2 .1. não sendo admitidas medidas em osso. sendo a altura da edificação considerada como a medida entre o nível do 1° compartimento iluminado ou ventilado e o nível superior do último pavimento. paredes e tetos.1.50m e também a 1/5 da altura da edificação.3.2 . laterais ou de fundos) deverão obedecer às seguintes disposições: a) Quando servirem a compartimentos cujas aberturas se situem perpendicularmente ao plano da fachada.09. .1. 1. além de ser igual ou superior ao lado do prisma mínimo calculado para a altura da edificação. sendo computados nesta dimensão a altura dos elementos ao nível da cobertura. Caso sejam prolongamento de prismas de ventilação e iluminação. Em qualquer caso. c) As reentrâncias com profundidade até 0. poderão dispor de prismas para ventilação e iluminação e prismas de ventilação. e) Não será considerado como reentrância o plano recuado de uma fachada.50m. O dimensionamento dos prismas será feito da mesma forma do determinado em 2. no mínimo a 1/25 da área de estacionamento por eles ventilada. cuja extensão.1 e 2. No caso da utilização de prismas para ventilação de estacionamentos. d.As edificações. devendo no caso as alturas dos prismas serem somadas para efeito do cálculo das dimensões de sua seção horizontal. as seções horizontais da reentrância.6 . os mesmos deverão ser exclusivos. devendo neste caso a seção ser constante em toda a altura. são livres de qualquer exigência quanto à largura.4. 2. RIO de 09. a largura mínima da reentrância será de 1. que se encontrem a menos de 1.4 . não são obrigatoriamente constantes ao longo da altura. inclusive cozinhas e exclusive banheiros. SACADAS E SALIÊNCIAS 2. Prismas comunicando-se com o espaço coberto do embasamento (projeção da edificação). para este efeito. A profundidade dos compartimentos será calculada a partir do plano da fachada para efeito de limite de iluminação.09.Prismas para ventilação e iluminação e para ventilação de compartimentos situados nos embasamentos. subsolos e pavimentos destinados a estacionamento e partes comuns das edificações.1. seja igual ou maior que metade do comprimento total desta mesma fachada. salvo se o prisma for prolongamento de um prima existente na edificação. d) As reentrâncias com paramentos cegos (sem aberturas) são livres de qualquer exigência. deverá corresponder. Vedada sua utilização. na parte residencial ou comercial. mantidas na abertura as dimensões mínimas do prisma. b. (REPRESENTAÇÃO GRÁFICA NO D. não há necessidade de que seja vedada a comunicação entre os prismas existentes na edificação e a área de estacionamento.3.3.1.b) Quando servirem a compartimentos cujas aberturas se situem paralelamente ao plano da fachada. As alturas dos prismas serão calculadas a partir do nível do piso do 1° pavimento iluminado e ventilado até o nível da abertura do prisma para o exterior. exceto os compartimentos destinados a lixo ou depósitos.2. c.50m da abertura do prisma.3.As dimensões dos prismas e reentrâncias serão calculadas com até duas casas decimais desprezando-se as casas seguintes. 2. a seção horizontal destes. neste caso.O. o limite de profundidade para os compartimentos será medido pela face interna da reentrância. sendo neste caso obrigatória a ventilação cruzada.1. As saídas dos prismas poderão ser protegidas contra a chuva. Se a abertura da reentrância for igual ou maior que a medida mínima do prisma necessário a sua altura.1 .4 .80m. não podendo servir para ventilar outro tipo de compartimento situado nos embasamentos.1.VARANDAS. 2.Varandas e Sacadas .3. sendo vedada esta utilização para ventilação ou iluminação de lojas ou salas comerciais e seus compartimentos.3. subsolos e pavimentos destinados a estacionamento e partes comuns. Não poderão ser prolongamentos de prismas de ventilação existentes na edificação.1. deverão observar as seguintes condições: a. A altura será considerada entre o nível do piso do 1° pavimento iluminado e ventilado e o nível da abertura do mesmo para o espaço de afastamento.1.91) 2.5 . sejam afastadas ou não das divisas. 1.6 .50m (dois metros e meio) em relação à soleira da porta ou entrada à qual dá proteção e limitada ao nível de laje do pavimento térreo.00m (três metros) sobre o passeio e um balanço máximo de 2.MARQUISES As edificações comerciais poderão utilizar toldos ou marquises para proteção para acesso de lojas ou salas.1. a uma medida máxima de 0. CASA DE MÁQUINAS . Em relação ao afastamento frontal. d. podendo ocupar toda a extensão da fachada.50m até a divisa correspondente. PA ou PAL específico para o local.4.00m (dois metros) sobre qualquer área de afastamento. 2. 2. Balanço máximo de 2.3 . b. não podendo a área correspondente ser acrescida à área do último pavimento para efeito de cálculo da ocupação máxima e dos afastamentos estabelecidos no Regulamento de Zoneamento. Poderão ocupar toda a extensão da fachada devendo observar afastamento mínimo de 1. 2. Decreto ou Lei. deverá ser observado o seguinte: a. Caso não haja afastamento frontal (edificações no alinhamento) será admitido o balanço de marquises sobre a calçada.00m não será computada na taxa de ocupação. Em relação aos afastamentos laterais. 206.RESERVATÓRIOS DE ÁGUA POTÁVEL.60m. lateral.1. Em relação a prismas Não é permitido o balanço sobre o espaço mínimo determinado por prismas ou reentrâncias. uma altura mínima de 3.1.00m observada a distância mínima ao meiofio.50m à divisa lateral do lote no caso de prédio não afastado das divisas. o pavimento de cobertura observará ainda altura máxima dos elementos estruturais (laje) dos compartimentos igual a 3.1.2 .6. As áreas das varandas deverão ser integralmente computadas na ATE (Área Total de Edificação).5 . Caso as marquises sejam balanceadas sobre áreas de afastamento.00m sobre o afastamento frontal mínimo exigido para o local ou aquele decorrente de acréscimo de pavimentos (afastamento progressivo).1.Saliências As saliências estão limitadas.1. 2.COBERTURA 2. desde que guardem uma distância mínima de 1. b. quando em balanço sobre as linhas limites de afastamentos ou linha de fachada. não o sendo entretanto na parte destinada ao uso residencial que fica sujeita às condições do Regulamento respectivo. não sendo admitidas saliências sobre o espaço mínimo determinado por prismas.80m sobre o afastamento exigido. guardado um mínimo de 2. 2. de fundos e entre edificações.50m em relação às divisas laterais. Projeto de Estruturação Urbana (PEU). Poderão ser balanceadas até 2. Altura mínima de 2. salvo disposição em contrário do Regulamento de Zoneamento.As lajes do teto das varandas e sacadas do último pavimento das edificações e os beirais exigidos pelo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico em seu art. No caso de edificação não afastada das divisas com afastamento nos fundos do lote.00m (um metro) do alinhamento do meio-fio. poderão ser incorporados ao piso do pavimento e cobertura como terraços descobertos.Quando permitido e regulamentado pelo Regulamento de Zoneamento ou PEU. de fundos e entre edificações Poderão ser balançadas até 0.4. c.15m (três metros e quinze centímetros). ou logradouro. A área das varandas em balanço com profundidade de 2. as varandas deverão guardar também uma distância mínima de 1. e.Quando projetadas em balanço são as seguintes as condições e restrições de sua utilização: a. c.7 . não será considerado para efeito da isenção de iluminação e ventilação natural.2 do presente Regulamento. lateral ou de fundos. No caso da utilização de equipamentos de condicionamento de ar. As janelas ou dutos deverão se ligar diretamente com prismas de ventilação e iluminação. c. prisma de ventilação ou espaço determinado por afastamentos frontais.6.2 . no caso de se utilizar ventilação e iluminação naturais. Para estes locais poderá ser adotada a ventilação mecânica cujo dimensionamento e demais condições deverá observar o disposto no ítem 2. Obs. PEUs ou PAs.00m.2 do presente Regulamento. através de janelas ou dutos cuja área mínima ou seção deverá corresponder a 1/8 da área do piso do compartimento. a casa de máquinas e outros elementos comuns. Largura mínima: 2. Cozinhas As cozinhas instaladas em lojas terão ventilação natural por aberturas equivalentes no mínimo a 1/8 (um oitavo) da área útil do compartimento.RELATIVOS ÀS UNIDADES COMERCIAIS 2. tanto para parte superior como para a parte inferior. Será permitido o rebaixo decorativo.LOJAS 2. Lojas As Lojas e jiraus serão iluminadas e ventiladas por abertura equivalente no mínimo a 1/6 (um sexto) da área útil da loja ou jirau.1 . 2. são livres quanto à disposição em relação ao plano da fachada. quanto à altura total da edificação devendo também ser e garantido o acesso através das partes comuns a todos esses elementos. 2. não será exigida a existência da ventilação e iluminação natural. O uso de aparelhos individuais (do tipo parade) para condicionamento de ar.1.2 . devendo se comunicar diretamente com prismas de ventilação exclusivos. d. .00m b.6.2 do presente Regulamento. Altura útil mínima: 3. devendo os equipamentos serem dimensionados pelo que determina o item 2.1. Os jiraus terão área limitada a 50% da área útil da loja e terão altura útil mínima igual.O reservatório d’água superior.20m (dois metros e vinte centímetros). A altura será condicionada pelas exigências técnicas relativas aos diversos elementos. b.Dimensões a. c.: Profundidade Os vãos anteriormente mencionados foram dimensionados para propiciar iluminação natural às lojas e jiraus para locais distantes no máximo 2. atendido o disposto no ítem 2. observado o disposto no Regulamento de Zoneamento.Ventilação e Iluminação a. não podendo o comprimento do duto exceder a 6 metros.2.2. PEUs ou PAs. A altura mínima útil dos jiraus será de 2.2. Sanitários Os locais destinados a instalação de sanitários para lojas poderão ter ventilação natural por prisma de ventilação e iluminação.6. prismas de ventilação e ou espaço determinado por afastamento frontal. devendo no entanto serem observadas as disposições do Regulamento de Zoneamento. e.5 vezes a altura útil dos compartimentos (inclusive jiraus).1 . A ventilação natural poderá ser substituída pela ventilação e exaustão mecânica. Os vãos de ventilação e iluminação das lojas ou jiraus deverão se comunicar diretamente com prismas de ventilação e iluminação ou espaço determinado por afastamentos frontais. laterais e de fundos. laterais ou de fundos. 2.1.Caso esta distância seja maior e limitada a 4 vezes a altura útil. composta de um ou mais ambientes de trabalho.SEDES ADMINISTRATIVAS As edificações de uso exclusivo se equiparam a edificação comercial para efeito deste Regulamento.2. proteção o meio ambiente e conforto ambiental.50m 2. admitindo-se que possam dispor de sanitários em comum. 2. A escada será dimensionada segundo as exigências do ítem 2. 196 e 199 do Código Segurança Contra Incêndio e Pânico do Decreto n° 897 de 21 de setembro de 1976.Portas A localização e dimensionamento das portas de acesso do público estão sujeitos ao que determina os arts.1. 2. Em qualquer caso o dimensionamento deve ser calculado na proporção mínima de 1 vaso/1 lavatório por cada 80. Será observada altura útil mínima de 2. 195. não sendo no entanto obrigatória a construção de local para Vestiários e Refeitórios para empregados do Condomínio.2.2. entre lojas com dois ou mais pavimentos.RELATIVOS ÀS PARTES COMUNS 2.00m2 de área útil de sala. Os vãos de ventilação e iluminação das salas deverão se comunicar diretamente com prismas de ventilação e iluminação ou espaço determinado por afastamento frontal. C e E do presente Regulamento.Escadas Internas Sempre que existir ligação interna destinada ao público. 2. lateral ou de fundos. B.3.1. código de segurança.CIRCULAÇÕES 2.3 .2. independente dos meios mecânicos disponíveis (escada rolante ou elevadores) ou da escada de escape regulamentar.80m x 2.1 . sendo comuns as exigências quanto às dimensões da edificação. etc. equipamentos e instalações mecânicas..1. 2.2 .5 .2.00m2 de área útil da loja.2 .1. letras A.1 .EDIFICAÇÕES DE USO EXCLUSIVO .2.00m (largura e altura). partes comuns.Dimensões A unidade autônoma comercial ou de serviços designada por "sala".3. A ventilação deverá observar o disposto no ítem 2.3 . 2.2.2. 2.2.2.3 .2 do presente Regulamento. Será observada altura útil mínima de 2.Instalações Sanitárias Todas as lojas deverão possuir instalações sanitárias constituidas no mínimo por um vaso sanitário e lavatório.2.Instalações Sanitárias Todas as salas deverão possuir instalações sanitárias constituídas no mínimo por um vaso sanitário e lavatório.20m.Portas As portas de acesso às salas deverão ter no mínimo 0.1 .2. dimenções de salas. a área dos vãos de iluminação e ventilação será aumentada para 1/4 (um quarto) da área útil do compartimento.4 . Em qualquer caso o dimensionamento deve ser calculado na proporção mínima de 1 vaso/1 lavatório por cada 80. 2.3 .2. Não havendo exigência quanto ao limite da profundidade do compartimento. 2. deverá obedecer as seguintes condições: Largura mínima: 2.1. admitindo-se que possam dispor de sanitários em comum.20m.2.3. regulamentos de concessionárias. Altura útil mínima dos elementos estruturais (distância do piso à parte inferior das vigas) e no caso de utilização de forro falso: 2.Ventilação e Iluminação As salas deverão ser iluminadas e ventiladas por abertura (vão ou janelas) cuja área mínima total será equivalente a 1/6 (um sexto) da área útil da sala.4 .SALAS 2.00m.Circulações de Uso Comum . deverá ser prevista a ligação por escada.. 1.3.2.1 .00m de comprimento contados a partir do eixo da escada de uso comum ou escape. c.20m para os primeiros 10. afim de evitar pontas ou arestas no interior da escada.2 . atendendo também às disposições do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico no que se referir a sua localização (art.2. e. f. será acrescentado 0. Comprimento: não limitado b.00m. ou porta de acesso. Largura mínima de 3. atendendo também às disposições do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico no que se refere a sua localização (art.2 deste Regulamento. 2. Não poderão distar mais de 20 metros do acesso de qualquer sala comercial. Acessos: Todas as unidades terão acesso direto às circulações de uso comum. e. d.Galerias As galerias das lojas deverão obedecer às seguintes condições: a.05m na largura por cada metro excedente. Altura útil mínima: 3.3. Atender no que concerne a disposições e dimensão de patamares.2 relativo a escada enclausurada.Circulação de Acesso às Lojas . sem prejuízo do estabelecido pelo presente Regulamento.20m. teatros ou locais de reunião pública. o que prescreve o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro e o item 2. Escadas: Todas as circulações horizontais (corredores) serão interligadas verticalmente por escadas na forma do que determina o ítem 2. Comprimento: não limitado b. c.2. Não poderá distar mais de 20 metros da porta de acesso de qualquer sala.2 . Altura útil mínima dos elementos estruturais (distância do piso à parte inferior das vigas) e no caso de utilização de forro falso ou rebaixo: 2. Largura mínima .2.2.3. 2. Corrimão ou parapeito: deverá observar ao exigido no ítem 2. 2.3.00m para uma extensão máxima de 15.3. Largura mínima: 1.Será de 1. .00m à contar do acesso mais próximo. b. O corrimão do lado externo deverá ser arrematado contra a parede. Para as distâncias maiores de 10.Enclausuradas com câmara para exaustão de fumaça Deverão observar o que prescreve o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro e também o seguinte: a. 92. a largura será aumentada em 10%.20m b. 180). altura e profundidade de degraus e lance máximo. Passagem livre com largura mínima de 2. Para cada 5 metros ou fração de acréscimo a esta extensão. deverão ainda observar as seguintes condições: a. Ventilação: Não obrigatória para circulações com comprimento de até 40 metros. 2. deverão ter sua largura acrescida para atender adicionalmente a estas populações. cinemas. atendendo o que determina o "Código de Segurança contra Incêndio e Pânico". 180).3. As circulações com mais de 40 metros deverão atender ao exigido peloCorpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. art. Decreto n° 897 de 21 de setembro de 1976.ESCADAS DE USO COMUM As escadas de uso comum são reguladas pelo que estabelece o "Código de Segurança contra Incêndio e Pânico. d.Escadas Simples (sem enclausuramento) Sem prejuízo do que disponha o Decreto n° 897 de 21 de setembro de 1976.Deverão observar as seguintes condições: a. c. Decreto n° 897 de 21 de setembro de 1976.20m c. As galerias que servirem para escoamento de auditórios.00m (três metros). Corrimão contínuo do lado interno da escada.3.2 . 3.2 Os acessos aos estacionamentos situados em pavimento elevado. Deverá possuir Iluminação de Emergência. A iluminação será alimentada independentemente do sistema de eletricidade da edificação e com duração mínima de uma hora.25m 2. Largura . 2.3.00m quanto em curva.64m. e. Caso tenha lance maior de 16 degraus.4 .5.50m.3.3.3 .4. 2. serão regulados nos itens 2.3. C e E e mais o seguinte: A.00m para medida do afastamento.3. onde: H = altura P = profundidade. 2. Afastamento .d.As edificações deverão ter a porta de acesso dimensionada pelo que determina o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico. Dimensionamento: .largura útil de 1.5 .comprimento: lance máximo de 16 degraus entre patamares. As rampas de uso coletivo de pedestres ou paraplégicos.1 . Inclinação . térreo e subsolo. profundidade segundo a fórmula 2H + P + 0. As rampas destinadas à circulação de veículos obedecerão os seguintes parâmetros: a.3.3.3. deverá possuir patamar intermediário com 1.2.6 do presente Regulamento. Os acessos à parte residencial das edificações mistas deverão ser separados e independentes dos acessos da parte comercial. ao hall do pavimento de acesso. sendo um interno na caixa da escada outro na antecâmara e outro no acesso externo (corredor ou hall). Largura mínima útil de 2. não sendo permitido o uso de degraus em leque para mudança de direção.altura e profundidade dos degraus: altura máxima de 0.Escadas Rolantes Deverão obedecer o que prescreverem as Normas da ABNT e o ítem 2.3.RAMPAS 2.2.3. .50m quando construída em linha reta e 3.4 e 2.2.3.00m sem prejuízo da largura mínima da galeria a que dá acesso. 2. A rampa deverá dar acesso direto ao corredor ou circulação principal e. limitada a um mínimo de 0. c.20m em todo o seu desenvolvimento.1 .Acesso ou Circulação de Pedestres As edificações comerciais com acesso comum deverão obrigatoriamente possuir acesso especial em rampa para uso de paraplégicos atendendo o que determina a Lei n° 1. não poderão ter largura inferior a 1.1 letras B. sendo para este efeito considerado um limite máximo de 3.4 .20m e sua inclinação máxima atenderá a relação 1:10 de altura para comprimento.Edificações sem elevadores .8 do presente Regulamento. devendo sempre existir um trecho horizontal de 6 metros no mínimo entre 2 lances de rampa e no seu final. 2.mínima de 2.Escadas de Uso Comum para ligação entre Galerias Deverão observar as disposições do ítem 2.as rampas para acesso a sub-solo ou pavimento elevado.62m a 0. devendo para os mesmos ser observado o regulamento de Construção de Edificações Residenciais Multifamiliares.as rampas deverão ter inclinação máxima de 20%.4. cujo raio médio deverá ser de 5. .3 .174 de 30 de dezembro de 1987.HALL 2. 2.2 .3. deverão ter início no mínimo a 2 metros para o interior da linha limite de afastamento frontal. caso haja elevador. b.Acesso para Veículos As garagens em sub-solo ou pavimento elevado deverão possuir acesso independente para veículos através de rampas ou de elevadores.185m.1 .ACESSOS 2.3. B.20m no mínimo de profundidade.3. com um mínimo de 3 pontos de 30 lumens por andar. poderá ser localizado em qualquer nível a partir do térreo. salvo determinação do Regulamento de Zoneamento. c) Salão de reuniões do condomínio.Nas edificações mistas o pavimento de uso comum só poderá ser destinado ao uso da parte residêncial da edificação. portanto.3. alojamento e sanitários exclusivamente para empregados do condomínio. tomando-se como referência o mínimo exigido para as circulações naquele local.50m) "b" (min. desde que esteja separado das demais áreas por mureta de no mínimo 1. b) Vestiário. ítem 2.50m) 1-2 3-4 5-6 7-8 0.= 1.PAVIMENTO DE USO COMUM 2. não podendo ser menor que a mesma.09.8 A/1. devendo ser mantida livre sua comunicação com os prismas e afastamentos da edificação.3 .20m. PEU ou PA. caso seja utilizado o pavimento.1 .2 A 1. 2. e) Estacionamento de veículos (descoberto).O Pavimento de Uso Comum. só poderá os seguintes elementos: a) Apartamentos do Zelador.= 1.5. não sendo exigido vão para ventilação ou iluminação. Os "halls" serão obrigatoriamente ligados à circulação vertical (escada ou rampa) da edificação. refeitórios. . b) Altura mínima . seguir o que prescreve o Regulamento de Construção de Edificações Residenciais Multifamiliares.3.6.3.3. Caso tal ligação se faça através de portas.2 .6. onde "A" é a medida da profundidade (interna) do maior dos poços e "B" a largura do hall. 2.deverá observar o disposto para cada elemento ou compartimento utilizado.As edificações comerciais poderão dispor de um pavimento destinado ao uso comum nas condições estabelecidas pelo Regulamento de Zoneamento.00m. as mesmas não poderão possuir fechaduras com chave.6.00m (um metro) de altura. c) O Pavimento de Uso Comum não poderá ser fechado.Edificações com elevadores O hall dos elevadores será dimensionado em função da profundidade dos poços dos elevadores de acordo com o seguinte quadro.3.6 A * quando as portas dos elevadores forem frontais uma à outra A dimensão mínima do hall será também determinada pela dimensão da circulação que lhe dá acesso. 2.O.6. 2.6 . A altura mínima útil do hall será de 2.2 A* 1. devendo. deixando sempre garantida a ligação e deverão ter uma dimensão mínima de 0.91) "b" (min.Não há exigências quanto a dimensões mínimas de hall.3. observado o seguinte: a) As dependências situadas no pavimento de uso comum não poderão exceder a projeção dos pavimentos superiores e nem ocupar mais de 50% da área desta projeção. RIO de 09.2 . (REPRESENTAÇÃO GRÁFICA NO D.4 A 1.90m x 2. d) Sala de administração do condomínio. 6. para esclarecimento suplementar. sedes administrativas e edificações de uso exclusivo.através de vãos com 1/25 da área de estacionamento.20m b.3.Dimensionamento a.Vagas . e.7. A ventilação dos estacionamentos somente poderá ser feita por prismas se os mesmos forem exclusivos (ver ítem 2. permanecendo as demais condições quanto a dimensões.91 . b.3.50m x 6. existência e localização dos estacionamentos.50m x 6.3. Ventilação natural .Estacionamento Cobertos a.3. ítem 2.3.O RIO de 09.1. 2. desenhado em planta.00m no mínimo.7 . As vagas e circulações deverão estar obrigatoriamente demarcadas. exceto quando estiver atendida a proporção mínima de 25. e.7.2 do presente Regulamento.5 . f.6. d. O número de vagas deverá ser sempre demonstrado em desenho com todas as informações necessárias à correta avaliação da ocupação. Os estacionamentos destinados às lojas deverão ter acesso direto das vagas às circulações conforme escalrecimento gráfico a seguir: 2.3 . B.00m ou 2. Observados os critérios do ítem 2.8.Disposições . Altura útil mínima: 2.50m x 5. 2. de 2.Disposições A disposição das vagas em relação à circulação para a parte dos estacionamentos destinados a salas. Ventilação mecânica . Nos demais casos serão utilizadas vagas com 2. observará o seguinte: A.00m conforme o caso.Vagas .Vagas com Acesso Direto pelo Logradouro Não será exigida a demarcação de faixa relativa à circulação. quando da vistoria para o Habite-se. 2.7.7.7.00m2/vaga conforme o disposto no item 2.2. obedecendo entretanto às disposições do Regulamento de Zoneamento quanto ao número de vagas.não havendo ventilação natural.09.3. Faixa de Circulação de Veículos: deverá ter largura calculada segundo o ângulo formado entre o eixo longitudinal das vagas com o eixo da faixa de circulação: ângulos até 30 = 3 metros ângulos entre 30 a 45 = 4 metros ângulos acima de 45 = 5 metros c.ESCLARECIMENTOS GRÄFICOS NO D.20m c. d. sendo obrigatório que as vagas excedentes ao mínimo necessário tenham acesso direto às circulações.2 será admitido que no máximo 2/3 das vagas necessárias não tenham acesso direto à circulação.4 .50m x 5.ESTACIONAMENTO DE VEíCULOS As edificações comerciais deverão ter local para estacionamento de veículos.7. Cobertura: quando não houver laje de concreto o travejamento da cobertura bem como o telhamento deverão ser incombustíveis.1 .3.5) 2.2 .00m serão utilizadas quando forem paralelas ao eixo da circulação. Os estacionamentos destinados à parte residencial das edificações de uso comercial misto deverão observar as disposições do Regulamento de Construção de Edificações Residenciais Multifamiliares. podendo ser reduzidos para 1/50 caso a ventilação se faça em faces opostas (cruzada). caso em que o demonstrativo de vagas só será exigido excepcionalmente. Dimensões das Vagas .deverão ocupar um retângulo..3. As vagas de 2.7. Altura útil mínima em toda a extensão da rampas de acesso: 2. será obrigatória a instalação de ventilação mecânica com equipamentos de exaustão.3. devendo ser observado o que dispõe o ítem 2.3. não será computado como pavimento.20m. REFEITÓRIOS. Todas as unidades terão acesso direto às circulações de acesso aos elevadores. As edificações comerciais ou mistas com até 4 pavimentos de qualquer natureza (exclusive o sub-solo e inclusive os pavimentos de uso comum. As edificações comerciais ou mistas com 5 ou mais pavimentos de qualquer natureza (exclusive sub-solo e inclusive os pavimentos de uso comum. 2. Os elevadores deverão servir a todas as circulações que derem acesso às unidades comerciais (salas e lojas) e à parte residencial da edificação mista.6.2. c.3.2. antes da cabine do elevador deverá ser reservada área destinada a acumulação de veículos. b. SANITÁRIOS E ALOJAMENTOS PARA EMPREGADOS DO CONDOMÍNIO.Salão de Reuniões e Administração do Edifício . correspondente a 5% do total da área de estacionamento com no mínimo 25.Dimensionamento O dimensionamento dos elevadores em qualquer caso deverá ser feito de acordo com o que prescrever a ABNT em sua Norma Específica.3. prejudicar ou condicionar o estacionamento e a circulação de veículos. estacionamento e cobertura) estão isentas da obrigatoriedade de instalação de elevadores.3. O último pavimento ou pavimento de cobertura quando se destinar apenas a dependências de unidades situadas em pavimento imediatamente inferior.7. 2.8.3. 2.ELEVADORES 2.) que possam impedir. SALÃO DE REUNIÕES E ADMINISTRAÇÃO DO EDIFÍCIO.6. abertos diretamente para prismas.9.Vestiários Obrigatório para edificações com 50 ou mais unidades comerciais devendo atender as condições de ventilação previstas no ítem 2.8 .2. b. Deverá também ser deixada livre a área de frente ao elevador com ligação direta ao logradouro. d. Deve possuir instalações para lavagem e guarda de utensílios de cozinha e refeição e observar altura útil mímina de 2.8.3 .3.Obrigatoriedade a.1 . a. etc. paredes. dando condições de saída direta dos veículos de frente para o mesmo.Elevadores Especiais para Veículos Será permitida a utilização de elevadores especiais para transporte de veículos. c. áreas de afastamento e terraços. e.Refeitório Obrigatório para edificações com 50 ou mais unidades comerciais.VESTIÁRIOS. estacionamento e cobertura) estão obrigadas a instalação de no mínimo dois elevadores.1. 2. 2. As plantas baixas dos locais para estacionamento indicarão os elementos construtivos (pilares.20m.2 .D. não serão computadas as áreas de circulações horizontais ou verticais cobertas ou descobertas para ingresso no local de estacionamento. A instalação dos elevadores deverá observar o disposto no ítem 2. bem como o que determina o ítem 2.3. 2.2.1 . Esses elementos.9 . com dimensão mínima de 5.2.9.00m. bem como as áreas que não poderão ser utilizadas em virtude dos mesmos não serão computáveis.1 do presente Regulamento.00m2.3.1 do presente Regulamento.3 .2 .Para efeito do atendimento à proporção mínima prevista no ítem 2.3.6 .B deste Decreto e observar altura útil mínima de 2. para efeito da isenção de obrigatoriedade de instalação de elevadores.8.3. Na entrada.3. devendo apresentar ventilação e iluminação natural obrigatória através de vãos com um mínimo de 1/8 da área do compartimento.7.9. 2. c.00m2. 2.10 .A e observar a altura útil mínima de 2.SANITÁRIOS PARA O PÚBLICO A edificação comercial com mais de 500. Alojamentos para Empregados do Condomínio e a Moradia do Chefe de Portaria poderão estar situados no 1° subsolo. de instalações sanitárias constituidas de vasos sanitários e lavatórios com instalações separadas em número igual para homens e mulheres. d. em compartimento próprio.Os compartimentos destinados a Vestiários.2 deste Decreto e observar altura útil mínima de 2. deverá possuir instalações sanitárias para uso público.218 de 11 de abril de 1988.11 . obedecendo às seguintes condições: a.9.1.1. 2.3.Sanitários Obrigatório. 2. área máxima coberta de 4. As instalações deverão prever ventilação semelhante a exigida para os sanitários das lojas e. devendo possuir instalações completas (vaso. Sanitários. áreas de afastamentos e terraços e observar altura útil mínima de 2. atender as condições de ventilação e iluminação através de vãos com 1/6 da área do compartimento abertos diretamente para prismas.Água Potável Toda edificação é obrigada a possuir sistema interno próprio de água potável. chuveiro e lavatório. devendo. serem os mesmos separados por paredes. devendo ser previsto 2 vasos sanitários para cada 400.ESGOTO SANITÁRIO 2.5 .4.3. e atender integralmente o exigido para os elementos relativos às unidades residenciais no Regulamento de Construção de Edificação Residenciais Multifamiliares. b.APARTAMENTO DO ZELADOR O apartamento para chefe de portaria ou zelador não deve se constituir em unidade residencial autônoma. Quando destinada a cabine para porteiro ou guarda.2.RELATIVOS AOS REGULAMENTOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO 2. 2.9.3. 2. 2. nas seguintes condições: a. poderá estar situada na faixa de afastamento.00m2 ou fração de área do pavimento.4 . Para edificações com 50 ou mais unidades comerciais deve-se duplicar o número de peças. devendo ser obedecida a Lei n° 1. devendo. Será obrigatória a existência. As instalações serão dimensionadas em função da área de construção do pavimento. O alojamento para empregados não pode se constituir em unidade autônoma. a cada pavimento destinado a lojas.ÁGUA .50m.3. podendo ser comuns às instalações sanitárias destinadas as lojas.12 EDÍCULAS E GUARITAS Será permitida a construção de edículas ou guaritas destinadas a cabines para segurança ou depósitos de materiais.3. permanecendo cumulativas as exigências para cada uma delas.4 .Não são de construção obrigatória. ligado à rede de abastecimento público.4.1 . administrada pela Companhia Estadual de águas e . não podendo ter acesso através de áreas de estacionamento.3.00m de área útil de lojas. b.20m.Alojamento para Empregados do Condomínio Não é de construção obrigatória. sem existência de superposição das peças) e atender as condições de ventilação previstas no ítem 2. se previsto.2.1. atender a condições de ventilação e iluminação previstas no ítens 2. As instalações sanitárias destinadas ao público deverão estar localizadas junto às galerias de circulação de público.9. 2.6 . Refeitórios. desde que servidos por prismas de ventilação ou prismas de ventilação e iluminação e tenham ligação direta com as circulações comuns do prédio.2.1 . caso tenham mais de um vaso sanitário. se projetados.50m. Este sistema deverá ser executado de acordo com o que determina o Decreto n° 533 de 16 de janeiro de 1976 para o Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro.ENERGIA ELÉTRICA Toda a edificação deverá dispor dos sistemas de distribuição de energia elétrica ligado à rede pública da concessionária de serviço. Municipal de Energia e Iluminação e a ABNT inclusive para utilização dos diversos materiais necessários número e distribuição dos diversos pontos. devendo haver acesso direto para carga e descarga dos botijões. principalmente em relação à previsão correta no projeto arquitetônico desses elementos. 2. além do que prescreva para execução de serviços e uso de materiais a ABNT.4 .4. não podendo ser localizados em estacionamentos.GÁS As edificações deverão obedecer o disposto no "Regulamento para Instalações Prediais de Gás do Estado do Rio de Janeiro" de 25 de fevereiro de 1976. sejam de compartimentos internos da unidade.2 . serviços e dimensionamento estabelecidos pela ABNT.2 .082 de 27 de março de 1991 e da Lei n° 1.5. 2. Deverão ser observadas as disposições relativas a localização de medidores. de acordo com o Decreto n° 533 de 16 de janeiro de 1976 e as Normas Internas da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) e o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico. 2.3 . A conexão do sistema de coleta ao sistema público de esgotamento sanitário observará as disposições do Decreto n° 10. 2. ventilações e percursos. sejam individuais. Caso o abastecimento da edificação não se faça através da rede pública e sim através de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP).4. compartimentos.Esgotos (CEDAE). em subsolos ou em pavimentos elevados de uso comum. Os botijões. o projeto e a execução do sistema de abastecimento de água potável para a edificação ficam subordinados às normas próprias da CEDAE e aos padrões relativos a materiais. bem como os aspectos relativos à ventilação e exaustão. deverão estar localizados em área livre e ventilada.1.4.00m (dois metros) a qualquer ponto d’água situado na edificação. Os reservatórios de água superiores deverão garantir uma pressão mínima equivalente a uma altura de 2. Todo o projeto e a execução desse sistema deverão serguir a Norma própria da concessionária.TELEFONE Toda a edificação deverá dispor dos meios necessários à instalação de telefone privativo para as unidades comerciais. .931 de 31 de outubro de 1990. Para tanto deverão ser observadas as Normas ou Regulamentos da Telebrás e das Companhias Concessionárias atuantes no Município. o que prescreve a Cia.LIXO .4. Os reservatórios de água potável (inferiores e superiores) serão dimensionados pelo que prescrever o Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário. serão observados as seguintes condições: a.Esgoto Sanitário Toda edificação é obrigada a possuir sistema próprio de coleta de esgotos sanitários. sejam de locais de uso comum. Deve-se ressaltar a rigorosa observância dos Regulamentos para dimensionamento de compartimentos para medição. Além do que determina o Regulamento. b. sejam em condomínio.4. É expressamente proibido o uso de recipientes ou botijões de gás no interior da unidades (lojas ou salas). 2. localização dos mesmos. segundo o Decreto n° 897 de 21 de setembro de 1976. atendendo ao Decreto n° 533 de 16 de janeiro de 1976 (Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro). 5. deverão ser dimensionados para resistir ao fogo por um período mínimo de duas horas. 2. deverão ter uma espessura mínima acabada de 0. A área da abertura destes elementos não poderá ser inferior a 1/15 da área do piso dos compartimentos a que se . em prédios dotados de sistema central de condionamento de ar. devendo ser feitas no cálculo estrutural as previsões necessárias de espessuras.Paredes. para estruturas de concreto armado ou de aço (proteção contra fogo).Toda edificação deverá possuir sistema próprio de coleta e armazenamento de lixo. Paineis Divisórias e Forros a. não poderá haver área maior que 500m2 sem que haja divisão com paredes de piso a teto de alvenaria ou de concreto com as espessuras determinadas em A. e. As forrações de tetos (forros falsos) serão executadas obrigatoriamente com materiais não combustíveis e observarão ainda o estabelecido em B.90m de altura e 0.3 .1 .ELEMENTOS CONSTRUTIVOS DE PROTEÇÃO Além do que ficar determinado pelo Código referido em 2. Nos pavimentos destinados a salas.REGULAMENTO ESTADUAL O projeto e a construção de edificações comerciais e mistas estão obrigadas à observância do que dispõe o Decreto n° 897 de 21 de setembro de 1976 que institui o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro. deverá observar rigorosamente o uso de materiais não combustíveis.Estruturais A estrutura das edificações será constituída de material incombustível.CORREIOS As edificações comerciais em condomínios deverão ter local apropriado para a guarda de correspondência.80m. 2.25m de alvenaria (inclusive revestimento). vigas e lajes. projetado e executado de acordo com o que determina o Decreto n° 9. As paredes serão executadas com material incombustível.5. cuja aplicação fica sob a supervisão e responsabilidade do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.15m de espessura de concreto ou 0. f. 2.2.1.6 .2 .10m se executadas em alvenaria de tijolos de barro ou blocos de concreto.287 de 23 de abril de 1990 para o Regulamento de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro. d.5. deverão prever dispositivos que permitam a abertura de elementos destinados a ventilação dos compartimentos. 2. c.Materiais de Revestimento e Fachadas As fachadas compostas de paramentos de vidro.4.2. Se executadas em concreto monolítico deverão ter uma espessura mínima de 0.5 .5. b. observado o que determina a ABNT para proteção contra o fogo.5.5. Os isolamentos dos dutos de ar condicionado deverão ser executados com material incombustível.2 .RELATIVAS À SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO 2. A utilização de paineis divisórios do tipo removível ou outro similar. Para tanto serão observadas as Normas específicas da EBCT. Todos os elementos estruturais. 2. as edificações residenciais comerciais e mistas deverão observar as seguintes condições: 2. Entre os vãos de iluminação de dois pavimentos consecutivos deverá haver um elemento construtivo resistente ao fogo com um mínimo de 0. Por conveniência do projeto poderá haver acabamento externo para este elemento construtivo em paineis ou revestimento não combustível de qualquer natureza. bem como as Normas da COMLURB (Companhia Municipal de Limpeza Urbana).2. tais como pilares.1 . As paredes divisórias entre unidades (salas e lojas) e entre unidades e partes comuns. recobrimento e isolamento. Os revestimentos das paredes e pisos deverão ser de material resistente ao fogo. as quais também deverão ser iluminadas.Iluminação de Emergência A. a fabricação e montagem dos elevadores e respectivos compartimentos para Casa de Polias.5. 2. etc.Pára-Raios Além do que determina o Código referido em 2.5.ELEVADORES O projeto.1 .2. Casa de Máquinas. 2. percursos.3 . ventilações. Motores e Equipamentos do Decreto n° 3.5.RELATIVOS A EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES MECÂNICAS 2. acessos. através de pontos com 30 lumens distribuidos a cada 20 metros de percurso.1 .800 de 20 de abril de 1970. independente do sistema de eletricidade da edificação. dispositivos de segurança. 2. As instalações elétricas deverão observar rigorosamente as prescrições da ABNT e em especial as proteções dos diversos circuitos.5..ELEMENTOS DIVERSOS 2.6. galerias. o dimensionamento.5. O caimento ou declividade dos pisos de estacionamentos cobertos não poderá ser inferior a 1. ventilação. deverá ter duração mínima de uma hora e deverá ser acionada automaticamente em caso de emergência. alturas. poços. 2.ESCADAS ROLANTES A instalação de escadas rolantes seguirá o que determina o Regulamento de Assentamento de Máquinas.800 de 20 de abril de 1970..857 de 23 de novembro de 1972. devendo estes elementos ser dispostos em intervalos regulares a fim de propiciar uma correta distribuição da ventilação. 2. dutos. poços.00m2.2 .5. as Normas internas da Gerência de Instalações (GIM) da SMO e os padrões da ABNT em suas Normas específicas. torres. áreas. A iluminação será alimentada a bateria. orientando o público para as saídas de emergência. etc.4 . ou área com 200. dimensionamento.3.2. 2.destinarem. o cálculo de tráfego. escadas.Captação de Águas Servidas nos Pisos de Estacionamentos Cobertos.Instalação Elétrica .CONDICIONAMENTO DE AR O projeto. Iluminação de Emergência: todas as circulações de público. a fabricação e a montagem e respectivos compartimentos para Casa de Máquinas. tais como circulações dos pavimentos. deverão possuir iluminação de emergência. alimentação de energia elétrica.6. seguirão o que determina o Decreto "E" n° 5. interior das lojas e estacionamentos. acessos.6 .2 . as Normas internas da Gerência de Instalações Mecânicas da SMO e os padrões da ABNT em suas Normas específicas. Motores e Equipamentos do Decreto n° 3.EXAUSTÃO MECÂNICA .3 . as edificações deverão dispor de pára-raios em número e disposição que atenda a Norma específica da ABNT. 2.5 .6. as Normas internas da Gerência de Instalações Mecânicas (GIM) da SMO e os padrões da ABNT em suas Normas específicas.3.1. . As tubulações e caixas aparentes que pertençam ou fiquem expostas nestes pavimentos deverão ser de material resistente ao fogo.Reservatórios d’Água Deverão observar as disposições e volumes de reserva exigidos pela CEDAE e pelo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico. seguirão o que determina o Regulamento de Assentamento de Máquinas. B. alimentação de energia elétrica.5% (hum e meio por cento). 3. para cada 150.771 de 15 de setembro de 1965.É obrigatória a representação gráfica em projeto das espécies vegetais de médio e grande porte existentes no terreno onde se pretende a construção. Serão admitidas outras espessuras caso os materiais componentes resultem em índices de isolamento equivalentes ao obtido pelos materiais e espessuras acima explicitados. em especial o Decreto n° 2.2 .brises-soleil .7.1.INSOLAÇÃO As proteções ao excesso de insolação deverão ser explicitadas no projeto para aprovação pelo Município.3 .7 .PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE 2. na Constituição Estadual. 2.2 . b. devendo-se observar que os balanços sobre as linhas limites de afastamentos ou de alinhamento as fachadas (sejam frontais.1.7.7.15m se construídos em alvenaria de tijolos de barro ou blocos de concreto e de 0. na Lei n° 4.7.1 .1. especificando o seu tipo ou nome e o porte.1 .7.50m de altura.08m se executadas em concreto monolítico. o plantio de árvores.1.60m.PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E AO CONFORTO AMBIENTAL 2. A critério da Administração Regional. que aprovou o Código Florestal.7. através de laudos de órgãos devidamente autorizados a tal exame.ISOLAMENTO TÉRMICO E ACÚSTICO Todas as paredes que componham o perímetro externo da edificação deverão ter obrigatoriamente uma espessura mínima acabada de 0.RELATIVOS . EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL MISTO .É obrigatório o licenciamento da derrubada das árvores junto à Fundação Parques e Jardins ou órgão da Administração Estadual ou Federal quando a área for de seu interesse (caso por exemplo das áreas especiais de preservação ou proteção de encostas).677 de 08 de julho de 1980. laterais ou de fundos e destinados a sustentar elementos fixos para proteção solar .3 . 2. 2. 2. quando for comprovada a impossibilidade de atendimento de plantio no local da obra. bem como o que prescreve o Regulamento do Parcelamento da Terra e sua legislação complementar.Deverá ser observada a legislação referente à Proteção do Meio Ambiente estabelecida na Constituição Federal.00m2 de construção (ATE).4 . poderá ser feito em local determinado pela mesma e sempre em número duas vezes maior que o calculado em referência a área de construção da edificação (letra A).197 de 03 de janeiro de 1967 e a Resolução n° 04 de 18 de setembro de 1985 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). ficando clara a existência de panos interiores de paredes ou esquadrias que definam aquelas linhas de afastamento ou alinhamento acima referidas.É obrigatório o plantio de árvores de acordo com as seguintes condições: a. 2.2. Uma muda de espécie adequada ao local com pelo menos 1. a Lei Orgânica do Município. a Lei n° 5.7.devidamente detalhados em projeto) poderão ter no máximo 0. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL E USO DO REGULAMENTO 4.PAVIMENTO DE USO COMUM Quando existente será de uso da parte residencial.1 .4 . 4. 4.3 . que todas a condições previstas neste Regulamento forem atendidos.ACESSOS Os acessos de pedestres deverão ser totalmente separados da parte comercial e da parte residencial.2 .2 .3 .ESTACIONAMENTOS Deverão ser dimensionados cada um deles de acordo com seu Regulamento. 4.Habite-se . 4. admitindose que os estacionamentos sejam comuns. 3. 4. 3.As edificações de Uso Comercial Misto (comércio e residência) deverão observar separadamente os respectivos Regulamentos.O profissional autor do projeto assume perante a Prefeitura e perante terceiros. 3.5 .4 .SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO A edificação deverá observar o que determina o Regulamento para Edificações Comerciais.A licença para execução das obras será concedida à luz dos documentos que os interessados apresentarem para exame e no pressuposto que os aspectos deste Regulamento que não figurem naqueles documentos estão atendendo plenamente todas as condições indispensáveis.O profissional responsável pela execução da obra e o proprietário assumem perante a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e perante terceiros que todas as condições previstas neste Regulamento serão atendidas de acordo com o projeto e especificações fornecidas pelo responsável pelo projeto. Para as partes em comum deverão ser observadas as seguintes disposições: 3.Em caso de superposição de exigências prevalecerá a mais restritiva.6 .Este Regulamento estatui as condições que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro considera indispensáveis ao projeto e à construção das edificações de uso comercial e de uso misto. 3.1 .5 . 3.ELEVADORES Deverão ser previstos elevadores em separado para utilização comercial e residencial. por motivo de força maior.6 . sistemas de condicionamento de ar (até a ligação com a unidade autônoma).9 . após requerimento do profissional responsável pela execução da obra e no pressuposto de que os aspectos deste Regulamento que não forem objeto de vistoria estão atendendo todas as condições indispensáveis. 4.É obrigatória a apresentação de anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA. esgoto sanitário e demais serviços. que permanecerá com mesma data de término.5.1 . rede de combate a incêndio.8 .O. instalações gerais de eletricidade e telefone.5.Caso o prazo de 10 dias não seja cumprido. o qual deverá assumir formalmente as responsabilidades inerentes a este Regulamento. 4.O mau uso do Regulamento ou a declaração falsa expõe o autor à ação cívil ou criminal.O Habite-se será concedido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.91 . Para tando será exigido que as partes comuns da edificação estejam prontas e com suas instalações aceitas e em funcionamento. Rio de Janeiro.7 . 4. através de declaração expressa do profissional responsável pela execução da obra apresentada junto ao pedido de Habite-se. sem com isso implicar na eventual ampliação do prazo de obra. o proprietário ou profissional comunicará o ocorrido à Superintendência de Parcelamento e Edificações.4. do autor do projeto. 09 de setembro de 1991 .427° de Fundação da Cidade MARCELLO ALENCAR D. a licença ou alvará de obra será considerada automaticamente suspensa. RIO de 09. devendo as obras serem paralizadas até que seja regularizada a situação de responsabilidade profissional.Sempre que. havendo um prazo máximo de 10 dias úteis para apresentação de outro profissional.O Habite-se das unidades autônomas poderá ser concedido sem que os serviços de acabamento ds mesmas estejam concluidos. com as penas previstas na Lei. quando da concessão do alvará de obra e do responsável pela execução quando do início da obra que será de comunicação obrigatória.09. tais como: elevadores. água potável.2 . houver afastamento profissional responsável pela execução da obra. 4. 4.
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