SUMÁRIOI - INTRODUÇÃO ............................................................................................... 2 II – LINGUAGEM JURÍDICA.............................................................................. 4 III – AS RESOLUÇÕES DE 2006 E 2007 .......................................................... 6 3.1. O Supremo Concílio de 2006 ................................................................ 6 3.2. A Comissão Executiva do Supremo Concílio de 2007 ....................... 8 4.1. Definição de Regulamento .................................................................. 12 4.2. Eficácia e Aplicabilidade das Normas no Direito Constitucional .... 15 4.2.1. Normas Constitucionais de Eficácia Plena ................................. 15 4.2.2. Normas Constitucionais de Eficácia Contida ............................. 16 4.2.3. Normas Constitucionais de Eficácia Limitada ............................ 17 4.2.4. Diferença entre as Normas de Eficácia Contida e Limitada ...... 17 4.2.5. Aplicação das Categorias à Resolução SC-2006 – Doc. CIV ..... 18 V – VIGÊNCIA E APLICABILIDADE ............................................................... 21 VI – CONCLUSÃO ........................................................................................... 22 2 DA QUESTÃO MAÇÔNICA E AS RESOLUÇÕES DO SUPREMO CONCÍLIO/2006 E DA SUA COMISSÃO EXECUTIVA/2007 Rev. Alan Rennê Alexandrino Lima1 I - INTRODUÇÃO É do conhecimento de muitos que há na minha denominação uma discussão a respeito da Maçonaria, que já ultrapassa um século de existência. Desde o ano de 1898, a questão maçônica tem sido levantada no seio da Igreja Presbiteriana do Brasil, deixando o seu rastro, como por exemplo, a cisão de 1903 e o surgimento da Igreja Presbiteriana Independente. A este respeito, o historiador Vicente Temudo Lessa afirma o seguinte: “Outra questão, porém, suscitou-se em fins de 1898 que iria pesar muito na balança, trazendo consigo sérias consequências. Teria de ser a gota a transbordar o cálice, a causa preponderante da cisão de 1903”.2 A Igreja Presbiteriana do Brasil, ao longo de mais de um século de debates acirrados e apaixonados, apresentou resoluções que contemplaram tanto o partido pró-maçonaria quanto o partido contrário. No entanto, nas duas últimas reuniões ordinárias do Supremo Concílio (SC-IPB), em 2002 e 2006, as resoluções se pronunciaram contra a recepção de membros ligados à Maçonaria e à condução de maçons ao oficialato da igreja. 1 O autor é ministro presbiteriano, servindo como pastor-efetivo na Igreja Presbiteriana Filadélfia (Marabá-PA), Bacharel em Teologia pelo Seminário Teológico do Nordeste – Memorial Igreja Presbiteriana da Coréia (Teresina-PI), Bacharel em Teologia pela Escola Superior de Teologia da Universidade Presbiteriana Mackenzie (São Paulo-SP), e Mestrando em Teologia (Sacrae Theologiae Magister), com concentração em Teologia Sistemática pelo Centro Presbiteriano de Pós-Graduação Andrew Jumper do Instituto Presbiteriano Mackenzie (São Paulo-SP). 2 Vicente Temudo Lessa, Annaes da 1ª Igreja Presbiteriana de São Paulo, págs. 581, 583-586, 608, 609, 623 e 626, Apud Júlio Andrade Ferreira, História da Igreja Presbiteriana do Brasil, Vol. 1, (São Paulo: Casa Editora Presbiteriana, 1992), 440. 193. b) gerir toda a vida da Igreja como associação civil (CI/IPB. A necessidade se dá em face das más interpretações (muitas. 1º). Gastei tempo estudando a Constituição de Anderson e alguns dos Landmarks. MANUAL PRESBITERIANO. e que a harmonia seja a tônica na denominação que amo e onde sirvo. Sou apenas um desassossegado. alínea i)”. Meu desejo sincero é que tal celeuma cesse. hermenêutica duvidosa e em estratagemas como o Retorsio argumenti. desonestas e fraudulentas. 2008). Conheço os argumentos favoráveis e os contrários. Cf. mas apenas obras sensacionalistas produzidas por autores guiados por pressupostos teológicos questionáveis. Há alguns apedeutas que se fiam em afirmações errôneas de autoridades conciliares. Ainda assim. que de acordo com Schopenhauer. Tenho muitas dúvidas a respeito desse debate.3 É meu objetivo discorrer um pouco a respeito da resolução promulgada na Reunião Ordinária do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil em 2006. é competência da comissão executiva: “a) representar civilmente a Igreja Presbiteriana do Brasil (CI/IPB. que não se conforma com afirmações evasivas e evidenciadoras de ignorância interpretativa. convenientes aos interesses de uma parcela da denominação) de alguns irmãos contrários à Maçonaria. É mister acrescentar que não sou maçom e não tenho nenhum interesse pessoal na matéria. Também não possuo formação jurídica. documentos oficiais da instituição. . não desejo ser rotulado como defensor ou opositor da causa. na verdade. Reconheço que muitos dos irmãos contrários à Maçonaria nunca leram tais documentos. 3 De acordo com o Regimento Interno da Comissão Executiva do Supremo Concílio. bem como sobre a deliberação da Comissão Executiva do Supremo Concílio3 no ano seguinte (2007). (São Paulo: Cultura Cristã. em seu Artigo 3º. 97. Art. Art. Só não posso concordar e me calar com afirmações ignorantes. que servem apenas para ferir uns aos outros. Como Vencer um Debate sem Precisar Ter Razão em 38 Estratagemas. com base no Direito Administrativo e Direito Constitucional. será apresentado o significado de regulamentação administrativa. e que é uma das quatro partes do Corpus Juris Civilis”. NOVO DICIONÁRIO AURÉLIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. a resolução da CESC-IPB-2007 é clara em seus termos. cuja validade dependerá inteiramente do conteúdo dos argumentos envolvidos”. serão apresentados os conceitos de vigência e aplicabilidade. cuja única regra de fé e prática é a Bíblia. Por último. não obstante ser uma federação de igrejas locais. os militantes contrários à Maçonaria retorcem o significado do que está escrito. a retorsio argumenti. possui uma Constituição. pode com mais razão ser utilizado contra ele”. ou mais propriamente oratório. o Digesto Presbiteriano é a coleção das decisões conciliares da Igreja Presbiteriana do Brasil. II – LINGUAGEM JURÍDICA A Igreja Presbiteriana do Brasil. imperador romano do Oriente (c. os quais são confundidos por muitos. Versão eletrônica. porém. transformados em lei por Justiniano. “é um giro retórico. é um reconhecimento de que a ciência jurídica 4 Arthur Schopenhauer. um Código de Disciplina.4 No caso.4 pode ser visto “quando o argumento. Isso se dá por conta da necessidade de ordem e organização eclesiástica e jurídica. 2003). Em terceiro lugar. Em segundo lugar. Digesto5 e etc. 157. 5 DIGESTO: “Coleção das decisões dos jurisconsultos romanos mais célebres. Regimentos Internos. comentando o texto de Schopenhauer. afirma que. O filósofo brasileiro Olavo de Carvalho. do período da antiga Assembleia geral até o atual período. Estatutos. Ademais. (Rio de Janeiro: Topbooks. 483-565). que o adversário quer usar a seu favor. . No presente caso. serão discutidas as resoluções do Supremo Concílio de 2006 e da sua Comissão Executiva em 2007. O presente trabalho iniciará com um esclarecimento imprescindível concernente ao emprego da linguagem jurídica por parte da Igreja Presbiteriana do Brasil. assim é que não devemos considerar coisa alguma como excelente e louvável sem reconhecer que procede de Deus. textos legislativos ou normativos. regimento. De outro modo. visto que seremos constrangidos a reconhecer a sabedoria e a prudência neles presentes. (São Paulo: Cultura Cristã. não poderemos ler os livros escritos sobre todos esses assuntos sem nos maravilharmos. Congresso da Confederação Sinodal das Sociedades Auxiliadoras Femininas (SAFs) e Encontro das Uniões de Homens Presbiterianos (UPHs). 2006). Estado do Pará. vamos considerá-las como loucuras? Muito ao contrário. como afirma o Reformador e advogado francês João Calvino: Pois bem. Pois nos maravilharemos. é que a Igreja Presbiteriana do Brasil faz amplo uso de textos normativos ou leis para o seu bom funcionamento político-eclesiástico. poderemos negar agora que os antigos jurisconsultos tiveram grande clareza de sabedoria e prudência quanto estabeleceram uma ordem tão boa e uma política tão equitativa? Diremos que os filósofos eram cegos. 7 Valdinar Monteiro de Souza. 106. I. ou seja.7 A técnica legislativa empregada pela igreja. lei. seria uma grande ingratidão nossa – ingratidão que não se vê nos poetas pagãos. logicamente. não tinham nenhuma inteligência. tecnicamente falando. bem como da hermenêutica jurídica. por ocasião da reunião do Sínodo Tropical. A Importância do Manual Presbiteriano para o Crescimento Harmonioso da Igreja. quando vemos que eles estudavam tão diligentemente os segredos da natureza e os descreveram com tanto engenho e arte em seus escritos? Diremos que os que nos ensinaram a arte de discutir. Pois bem. no mínimo básico. constituição. os quais são. Marabá. no período de 31 de julho a 2 de agosto de 2003. resolução.6 O fato. Conferência apresentada na Igreja Presbiteriana Filadélfia. a Medicina e outras doutrinas são dons de Deus. Ênfase acrescentada. 2.5 é uma expressão legítima da operação da graça comum de Deus. que confessaram que a Filosofia. Durante quatro anos. nenhum entendimento? Quanto às demais disciplinas. estatuto. pois. ii. A existência de algo denominado Técnica legislativa pode ser claramente percebido pela constante redação de leis em sentido amplo. que é como se fala com a razão. os pastores da denominação se 6 João Calvino. de conceitos oriundos do Direito. As Institutas: Edição especial com notas para estudo e pesquisa. as Leis (o Direito). demanda o conhecimento. 38. . no Espírito Santo. Além disso. o auxílio de profissionais que estudaram especificamente a ciência do Direito é imprescindível para um bom entendimento das questões.6 debruçam sobre conceitos teológicos e estudo sistemático das Escrituras. Rev. motivados por interesses pessoais. aconteceu a XXXVI Reunião Ordinária do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil. Conceitos como “acórdão”. Apenas nos dois últimos semestres é que o seminarista tem a disciplina “Constituição e Ordem da Igreja Presbiteriana do Brasil”. Alderi Souza de Matos. O grande problema surge quando alguém sem tal formação atribui significados e interpretações arbitrárias aos textos normativos da denominação. em Aracruz. O Supremo Concílio de 2006 Em 2006. A reunião foi realizada de 17 a 22 de julho no Sesc de Praia Formosa. Indivíduos com formação teológica apenas.1. vindo a aumentar com a experiência ministerial e conciliar. interpretam erroneamente a letra da resolução da CE-2007. afirmou o seguinte sobre a resolução a . contando com aproximadamente 900 deputados (pastores e presbíteros). Isso significa que o conhecimento adquirido é apenas superficial. III – AS RESOLUÇÕES DE 2006 E 2007 3. espera-se que haja o mínimo de competência para se interpretar as leis e resoluções da denominação. O Dr. historiador oficial da denominação. Não obstante. “suspeição”. e em alguns casos. documento 176. escrevendo sobre as resoluções do Supremo Concílio. E é exatamente isso que tem acontecido com as resoluções supramencionadas. “regulamentação” e “substitutivo” podem ser devidamente explicados por alguém com formação na área. executivaipb. inquieta-me o apego exacerbado às declarações de incompatibilidade. 07 e 08 – SUBSTITUTIVO [.com. determinar a não recepção de membros. 3. Ênfase acrescentada. 5.. 06. gostaria de tecer alguns comentários a respeito da resolução supramencionada. 9 Dado o fato de que o documento é longo. Disponível em http://www. Sala das Sessões. proibindo a aceitação tanto de novos membros como de novos oficiais ligados a essa instituição”.7 respeito da maçonaria: “Numa resolução ainda mais controvertida. deixando de lado os considerandos apresentados pela Comissão. por amor a Cristo e sua Igreja.] 08 – Relatório da Comissão Permanente para estudos da mesma matéria [. Não obstante. . para que seu desligamento seja feito pelo esclarecimento do Espírito mais do que por coerção ou constrangimento.br.10 Apesar de não ser o meu foco no presente artigo.. Ênfase acrescentada. orientar com mansidão e amor aos irmãos maçons a. Tal apego tem como consequência a desconsideração para com o ponto nº 5 da resolução..org.br. com a fé cristã.ipb. aqueles que ainda estão integrados na maçonaria. Afirmar a incompatibilidade entre algumas doutrinas maçônicas. de pessoas oriundas de maçonaria sem que antes elas renunciem à confraria. como as retromencionadas. pela primeira vez em sua história o Supremo Concílio da IPB declarou a „incompatibilidade‟ entre algumas doutrinas da maçonaria e a fé cristã. 10 RESOLUÇÕES SOBRE A MAÇONARIA NA IPB: DE 1900 ATÉ A CE-SC 2008. não eleger. cito apenas a resolução.8 Eis a controvertida resolução do Supremo Concílio de 20069: SC-IPB-2006 Doc. 286. 2. 4. Uma Igreja Peregrina: História da Igreja Presbiteriana do Brasil de 1959 a 2009. 21/07/2006. à comunhão da igreja. disponível no site http://www. quem tiver interesse pode lê-los na ata do Supremo Concílio de 2006. que afirma ser necessário o emprego do “máximo amor e respeito” para com os nossos 8 Alderi Souza de Matos. 2009). tratar com o máximo amor e respeito aqueles que ainda estão na maçonaria. 8.]O SC-IPB RESOLVE: 1. nem ordenar ao oficialato de igreja. deixarem a maçonaria. 7. (São Paulo: Cultura Cristã. Em primeiro lugar.. da não-recepção de novos membros ligados à maçonaria e da não-eleição de oficiais maçons. CIV – Quanto aos Docs. mesmo com a declaração de “incompatibilidade” e as determinações citadas. 287. devendo encaminhar relatório ao Supremo Concílio em 2010”. Há coerção e constrangimento! Segundo. Falo a partir da minha realidade local. Uma Igreja Peregrina. a legalização do aborto e o malfadado projeto de lei da homofobia. É com isso em mente que passo à resolução seguinte. faltam elementos legais para a execução e aplicação da resolução do Supremo. o que é digno do mais profundo lamento. Alderi: “No tocante à maçonaria. Alderi nada mais é do que um eco da letra da resolução da CE-SC-200712: CE-2007. 21 – 11 Alderi Souza de Matos.8 irmãos ligados à maçonaria.Doc. 12 Ver a nota 9. 3. Ênfase acrescentada. tomando a resolução do Supremo Concílio de 2006 como foco. 176 .2. não há nem o mínimo amor nem o mínimo respeito. A Comissão Executiva do Supremo Concílio de 2007 No ano de 2007. Simplesmente. a descaracterização do culto bíblicoreformado em muitas igrejas presbiterianas. como por exemplo. muitas vezes motivado por líderes conciliares. CLXXVI – Quanto aos documentos: 16 – Presbitério de Campinas – Filiação de Presbiterianos à Maçonaria – c/ anexos.CE-SC/IPB-2007 – DOC. a Comissão Executiva do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil se reuniu nas dependências da Igreja Presbiteriana de Brasília. a CE-SC demonstrou imensa preocupação em relação a alguns assuntos. . A CE-SC também abordou a questão maçônica. onde há um clima de hostilidade entre os membros.11 O texto do Dr. Nessa reunião. Sobre isso. foi nomeada uma comissão especial para estudar a regulamentação teológica e administrativa da matéria. diz o Dr. que utilizará o mesmo como objeto inicial de estudo.] A CE-SC/IPB-2007 RESOLVE: 1. c. 166 – Sínodo Rio de Janeiro – Declaração de Nulidade – Questão Maçônica. na tratativa desta matéria. Reconhecer a necessidade de regulamentação teológica e administrativa desta matéria. Vandevelde. produzindo ao final regulamentação legal que será apreciado pelo SC em sua próxima reunião ordinária. diretor e professor de direito da Thomas 13 RESOLUÇÕES SOBRE A MAÇONARIA NA IPB: DE 1900 ATÉ A CE-SC 2008. Estudar dentro da CI/IPB e de toda a legislação Presbiteriana as possíveis alterações e o modo de efetuá-las para a tipificação da falta e a correção daqueles que contrariarem seus votos de subscrição confessional e aos posicionamentos teológicos da Igreja Presbiteriana do Brasil. observando a jurisprudência no mundo reformado do principio fundamentado pelo SC/2006. Presbitério de Belo Horizonte. “a incompatibilidade da Maçonaria com algumas doutrinas da fé Cristã”. . diante da linguagem da lei não importa o pensamento subjetivo de indivíduos que possuem interesses pessoais muito bem delineados no tratamento da matéria. Agradecer a Deus pelo zelo do Sínodo do Rio Janeiro – Presbitério de Campinas. 76 – Sínodo Leste de Minas – Questão Maçônica. produzindo ao final um texto teológico que subsidiará o ensino e a doutrina da Igreja sobre este assunto.13 Antes de qualquer coisa. diante da linguagem da resolução da CE-SC não importa os “achismos” dos senhores Secretário Executivo e Presidente do Supremo Concílio. Julho de 2010.9 Presbitério Vale do Rio Machado – Apoio a Decisão SC e Manifesto Presbiteriano. 9. Tomar conhecimento. Também não interessa o “eu acho” de qualquer presidente de sínodo ou presbitério. Encaminhar todos os documentos oriundos da Resolução do SC/2006 a respeito deste assunto para a Comissão Especial. que será apreciado pelo SC em sua próxima reunião ordinária. é preciso que se entenda que. 6. Receber contribuições teológicas e/ou jurídicas de concílios da IPB até 01 ano após sua instalação pelo Presidente do SC/IPB. 2. 149 – Presbitério de Belo Horizonte – Maçonaria – c/ anexos. 5. 3. Nomear Comissão Especial para: a.. b.. Estudar à luz dos Símbolos de Fé da IPB. Sínodo Leste de Minas. Kenneth J. Ementa: Resolução CIV – SC-2006 – Incompatibilidade Maçonaria e fé Cristã [. Presbitério Vale do Rio Machado. Determinar que a Comissão Especial encaminhe o seu relatório final ao Supremo Concílio em sua próxima Reunião Ordinária. Por exemplo. 4. Ênfase acrescentada. a saber. “em vista dos problemas ligados à descoberta da intenção dos legisladores. logicamente. que de acordo com Vandevelde. Em primeiro lugar.. Ênfase acrescentada. aponta para algo que faltou à 14 Kenneth J. 16 A existência de tal necessidade. então. Ênfase acrescentada. se tais indivíduos ocuparem os altos escalões eclesiásticos. 2004). RESOLUÇÕES SOBRE A MAÇONARIA NA IPB: DE 1900 ATÉ A CE-SC 2008. 36. E. 29. portanto. em San Diego. se seu significado for patente.14 O grande problema. conforme exarada na resolução da Comissão Executiva de 2007.] 3.10 Jefferson School of Law. (São Paulo: Martins Fontes. Há indivíduos que preferem se fiar unicamente nas opiniões viciadas de seus conluiados. . Pensando como um Advogado. “é a parte mais importante da decisão”15. diversas cortes pontificaram que a melhor pista para a política legislativa está na própria linguagem da lei. 9. suas opiniões são imbuídas de maior peso do que a linguagem da lei.. é que aqueles que são veementemente contrários à ordem maçônica desconsideram e ignoram por completo o que diz a linguagem da lei. a decisão afirma o seguinte: “Considerando [. 15 16 Ibid. Vandevelde. a corte não deverá ocupar-se da sua história”. Gostaria de chamar a atenção para alguns elementos existentes na letra da resolução da CE-SC. a fim de exemplificar a problemática aqui apontada. afirmou que. nos “considerandos”. avaliando a incompatibilidade da Maçonaria à luz dos Símbolos de Fé da IPB”. Que há uma necessidade expressada pelos Presbitérios e Sínodos postulantes de um Estudo acurado e técnico e que regulamente Teológica e Administrativamente a decisão tomada pelo SC/2006. com o intuito de prover “as possíveis alterações e o modo de efetuá-las para a tipificação da falta e a correção daqueles que contrariem seus votos de subscrição confessional”. Alguns indivíduos contenciosos. A Docência da Leitura no Ensino Fundamental: Uma Descrição Funcional da Leitura para Leitores Competentes. 3. Juliana Alexandrino Lima. Feito isso. como por exemplo: 1) a necessidade de se observar a jurisprudência18 “no mundo reformado do princípio fundamentado pelo SC/2006”. esta é uma afirmação flagrantemente falaciosa. NOVO DICIONÁRIO AURÉLIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. visto que leem. em razão de a resolução ser por demais clara. (Sobral: Universidade Vale do Acaraú. Reconhecer a necessidade de regulamentação teológica e administrativa desta matéria”. 4. 3. possui um horizonte cultural tão carente e limitado que padece da motivação necessária para a afinidade com toda e qualquer informação disponível em forma de texto escrito. mas não compreendem o que está escrito. vociferam que é feita menção apenas da necessidade de regulamentação teológica.11 resolução do Supremo Concílio de 2006. 18 JURISPRUDÊNCIA: 1. Cf. 2. seja ele de caráter prático. Entretanto. quando fala da necessidade de regulamentação teológica e administrativa. Ciência do direito e das leis. Conjunto de soluções dadas às questões de direito pelos tribunais superiores. nos casos concretos submetidos ao seu julgamento. Versão eletrônica. Cf. 2) a necessidade de um estudo dentro da Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil e de toda a sua legislação. o que. que parecem sofrer de uma espécie de analfabetismo funcional17. apesar de saber ler. rapidamente. . existirá o que é chamado pela resolução 17 Faz-se referência ao analfabetismo funcional. escrever e executar outras operações aritméticas simples. 2. Com isso em mente. Interpretação reiterada que os tribunais dão à lei. Tal argumento é reforçado por outros elementos explícitos no texto. Monografia. quando alguém. a resolução da CE-SC-2007 declarou a decisão do Supremo de 2006 carente de regulamentação nos seguintes termos: “A CESC/IPB-2007 RESOLVE: 1. tipo cultural ou lúdico. 2007). foi percebido por alguns presbitérios e sínodos. Tomar conhecimento. Da definição acima. Existem inúmeras situações ainda não disciplinadas por ela. Ainda assim. estabelecerei a diferença entre vigência e aplicabilidade. trata-se de uma redundância providencial. e. Com exemplo disso. os regulamentos “são atos administrativos. Definição de Regulamento Tomando por base a definição fornecida por Hely Lopes Meirelles. postos em vigência por decreto. Fazendo uma leitura honesta e desapaixonada da decisão da Comissão Executiva. Ênfase acrescentada. será facilmente percebida a inaplicabilidade da mesma.12 de: regulamentação legal. O impasse se encontra na confusão que alguns fazem entre vigência da lei e a sua aplicabilidade.19 É exatamente esta a grande necessidade da resolução do Supremo de 2006. IV – DA QUESTÃO DA REGULAMENTAÇÃO E APLICABILIDADE DAS NORMAS 4. 2005). . 180. Abordarei. em primeiro lugar a questão da aplicabilidade das normas e leis. para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei”. e 3) a disposição em receber contribuições teológicas e/ou jurídicas de concílios da denominação. Direito Administrativo Brasileiro. logo em seguida. (São Paulo: Malheiros Editores. percebe-se que é redundância reconhecer a necessidade de regulamentação administrativa.1. visto serem muitos os indivíduos 19 Hely Lopes Meirelles. menciono o fato de que alguns líderes conciliares se dão ao trabalho unicamente de afirmar que a resolução do SC2006 está em vigor. CIV é de natureza auto-executável. há uma falácia gritante nesse raciocínio. 176 afirmou que reconhecia “a necessidade de regulamentação teológica e administrativa” da resolução do ano anterior. que a resolução CE-2007 – Doc. a menos que a Comissão Executiva do Supremo Concílio tenha se mostrado inepta em suas deliberações. mas por falta da disposição oficial para sua explicação e execução ela permaneça. durante algum tempo. Reconhecer a necessidade de regulamentação é afirmar que determinada lei não é auto-executável. 20 É a opinião de muitos que a resolução SC-IPB-2006 – Doc. pode ser regulamentada. apressada e soberbamente. Regulamentar é estabelecer o conjunto de preceitos e normas que subsidiem a explicação e execução de uma determinada lei. E é exatamente isso que falta à resolução do Supremo Concílio e que foi reconhecido por sua Comissão Executiva. Necessidade implica condição da sua aplicação. A isto denomino regulamentação por voluntariedade. vociferam que a resolução fala unicamente de regulamentação teológica. como inaplicável. com a só diferença de que nas primeiras o regulamento é condição da sua aplicação.13 que. Fazer tal afirmação é suscitar um problema enorme. pois uma lei auto-executável só é regulamentada se o Executivo assim o quiser. Meirelles acentua ainda que. É perfeitamente possível que uma lei ou norma seja promulgada. Apesar de não ser 20 Ibid. entretanto. Acontece. . e nas segundas é ato facultativo do Executivo”. Entretanto. outras há que são auto-executáveis (self executing). existem leis que “dependem de regulamento para a sua execução. Qualquer delas. 21 No caso.22 Trazendo os princípios apontados acima para a resolução do SC-2006. Vandevelde. como aplicá-la? Novamente. porém. 22 Ibid. pois isso não há nenhuma norma específica nesse sentido! Percebe-se. Outra norma. Outras decisões podem ter gerado normas definidoras de outros elementos de uma agressão. ou seja.14 advogado. que a lei existe. uma norma descoberta numa primeira decisão estabelece que aquele que intencionalmente tocar alguém de maneira ofensiva é responsável por agressão. 49. declara que o toque é ofensivo quando a pessoa em são juízo assim o considerar naquela circunstância. podemos compreender a proibição de recepção de novos membros maçons e a não-condução de maçons ao oficialato da IPB como normas gerais. então. e também elas serão classificadas sob a mais geral. o princípio organizador básico é ir do geral ao específico”. 48. Pensando como um Advogado. encontrada numa segunda decisão. os preceitos específicos para sua aplicação. citando Vandevelde: 21 Kenneth J. Nesse exemplo. a segunda norma define um elemento – o elemento da agressão – da primeira norma. A segunda norma é mais específica que a primeira e deve ser classificada como uma subnorma. . como assevera com propriedade Vandevelde: “No raciocínio jurídico. faltando-lhe os específicos. 48. Porém. onde estão as normas específicas ou subnormas? Por exemplo. sei que isso é tido como o princípio organizador básico do raciocínio jurídico. o que se deve fazer quando algum Conselho homologa a candidatura de membros maçons ao presbiterato ou diaconato? É insensatez afirmar que se deve entrar com um documento pedindo a anulação da Assembleia Geral que teve um maçom concorrendo ao oficialato. Cito ainda um exemplo hipotético apresentado pelo próprio Vandevelde: Por exemplo. a resolução do Supremo de 2006 é a norma geral. criando responsabilidade para um processo de agressão. a legislatura comumente promulga também seções específicas cuja única função é definir os elementos de uma norma estatutária. Normas Constitucionais de Eficácia Plena Pedro Lenza.1. interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais da Igreja Presbiteriana do Brasil. Acredito piamente que uma breve exposição de cada uma se faz pertinente. imediata e 23 24 Ibid.2. define as normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta. e 3) Normas Constitucionais de Eficácia Limitada. 2007). é necessário observar se o princípio aqui apontado encontra fundamento também no Direito Constitucional.15 Ao promulgar uma lei. 34.23 Com o objetivo de consubstanciar a tese da inaplicabilidade da resolução de 2006. Muitas leis incluem uma seção explicitamente denominada “definições”. (São Paulo: Malheiros Editores. doutor e professor de Direito Constitucional. as cortes podem ver-se obrigadas a criar normas de jurisprudência que definam o elemento a fim de aplicar a lei a disputas particulares. Eficácia e Aplicabilidade das Normas no Direito Constitucional O Direito Constitucional é definido por José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. mutatis mutandis. . José Afonso da Silva.24 Da perspectiva eclesiástica. Se o legislativo deixa de definir um elemento da lei. o Direito Constitucional expõe. 49. como “o ramo do Direito Público que expõe. interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado”. daí a existência da sua Constituição. Ao abordar a questão da aplicabilidade das normas jurídicas. 4. mestre. o Direito Constitucional faz uso da seguinte categorização: 1) Normas Constitucionais de Eficácia Plena.2. 2) Normas Constitucionais de Eficácia Contida. 4. doutor em Direito. c) não designem órgãos ou autoridades especiais a que incumbam especificamente sua execução. 101. ela não necessita de nenhuma regulamentação a posteriori. b) confiram isenções. Na sua letra já se encontram todos os dispositivos imprescindíveis para a sua explicação e execução. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Ênfase acrescentada. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação”.27 4. e) não exijam a elaboração de novas normas legislativas que lhes compete o alcance e o sentido.26 De acordo com Silva. no momento em que esta entra em vigor. 2009). Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da constituição. José Afonso da Silva afirma que elas “são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata. ou lhes fixem o conteúdo. (São Paulo: Saraiva. Normas Constitucionais de Eficácia Contida De acordo com Alexandre de Moraes. mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público. Ênfase acrescentada. 262. Direito Constitucional Esquematizado. 27 Ibid. d) não indiquem processos especiais de sua execução. porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados. as normas constitucionais de eficácia plena são as que: a) contenham vedações ou proibições.. são aquelas em que “o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria. imunidades e prerrogativas. 135. .2.2. (São Paulo: Malheiros Editores. independentemente de norma integrativa infraconstitucional”. 26 José Afonso da Silva. estão aptas a produzir todos os seus efeitos.25 Em outras palavras. 1998). nos termos que a lei estabelecer 25 Pedro Lenza.16 integral como “aquelas normas da Constituição que. a razão para isso é a existência da necessidade “de uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade”.32 Alexandre de Moraes aponta que. Diferença entre as Normas de Eficácia Contida e Limitada Vê-se que há uma diferença perceptível entre os dois últimos tipos de normas constitucionais. 7. 29 Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. aplicabilidade diferida”. ou. conter seus efeitos”. (São Paulo: Atlas. NOVO DICIONÁRIO AURÉLIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. portanto. . Artigo extraído do site http://www. faculdade. Normas Constitucionais de Eficácia Limitada As Normas Constitucionais de Eficácia Limitada são aquelas que. tais normas também possuem aplicação imediata. 136.29 Isto quer dizer.br. São. 33 Alexandre de Moraes. Direito Constitucional.28 É interessante observar que. O sentido pretendido pelo autor citado é este último. “mas possivelmente não integral”.2. no entanto.com. 30 Antonio Henrique Lindemberg. Virtude especial.2. segundo alguns autores.17 ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados”. 1. Enquanto as Normas de Eficácia Contida se relacionam com restrições. uma lei posterior poderá restringir. Delegado de Polícia da 28 Alexandre de Moraes.30 4. as Normas de Efeito Limitado se relacionam como desenvolvimento e expansão.3. 31 CONDÃO: 1. 137. ou poder misterioso.33 4.editoraferreira. 7. no momento em que o texto constitucional é promulgado. Nivaldo Oliveira da Silva. Versão eletrônica. de aplicabilidade mediata e reduzida. Direito Constitucional. que com a entrada em vigor “elas já são aplicáveis. 32 Pedro Lenza. precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. a que se atribui influência benéfica ou maléfica. 2.4. Direito Constitucional Esquematizado. 2006). Ênfase acrescentada. de imediato. Dom. “não têm o condão31 de produzir todos os seus efeitos. Da Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Ênfase acrescentada. 2. ao passo que. sem exercício”. na limitada serve para dar eficácia.16129. Ênfase acrescentada. os conceitos e princípios aqui delineados 34 Nivaldo Oliveira da Silva. as segundas só passarão a produzir efeitos após o advento da norma reguladora. Classificação das Normas Constitucionais. a Constituição. em relação das normas de eficácia limitada. afirma o seguinte: Enquanto as de eficácia contida têm aplicabilidade direta e imediata. mas sim a algumas resoluções conciliares.18 Polícia Civil do Distrito Federal e Pós-Graduado pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e pela Escola Superior da Magistratura do Distrito Federal. Aplicação das Categorias à Resolução SC-2006 – Doc. Vale dizer.34 Deve-se salientar ainda que. enquanto as primeiras têm eficácia antes da existência de norma reguladora.clubjus. Contudo. tornando possível a sua execução. as normas de eficácia contida continuam com exercício direto e imediato. Novamente citando Nivaldo Oliveira da Silva: “Assim. enquanto não vier a normatização. 35 Ibid.br/?artigos&ver=1139. pois enquanto na contida a norma infraconstitucional serve para restringir a sua eficácia. vale dizer. .com. elas permanecem com exercício apenas abstrato. Extraído do site “Clube Jurídico do Brasil”: http://www. faz-se necessário interpretar a resolução do Supremo Concílio de 2006 de acordo com uma das categorias definidas supra. de naturezas distintas.35 4. caso não sobrevenha a normatização. É evidente que a discussão existente no seio da Igreja Presbiteriana do Brasil não diz respeito a sua Carta Magna. ambas carecem de normatização ou regulamentação. Não obstante. as de eficácia limitada só passarão a ter após a norma regulamentadora. CIV Em face do exposto.5. 9. CIV do SC-2006 não se enquadra. Versão eletrônica. 2. avaliando a incompatibilidade da Maçonaria a luz dos Símbolos de Fé da IPB”. ausência. Falta. “carência” significa “1. pois como está exarado nos considerandos da resolução do Doc. possuem efeito restritivo.37 O conceito de “carência” não se coaduna com 36 RESOLUÇÕES SOBRE A MAÇONARIA NA IPB: DE 1900 ATÉ A CE-SC 2008. 37 NOVO DICIONÁRIO AURÉLIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. e se a decisão do Supremo de 2006 pode ser identificada como uma norma desse tipo. precisão”. fica evidente que a resolução do Doc. a decisão do Supremo Concílio foi declarada carente de regulamentação e desenvolvimento administrativo. 176 da CE-2007: “3. elas restringem. Que há uma necessidade expressada pelos Presbitérios e Sínodos postulantes de um Estudo acurado e técnico e que regulamente Teológica e Administrativamente a decisão tomada pelo SC/2006. se uma Norma Constitucional de Eficácia Plena está apta para produzir seus efeitos. Necessidade. de acordo com a exposição feita por estudiosos e eruditos do Direito. delimitam. No que tange às Normas Constitucionais de Eficácia Plena. por qual razão a Comissão Executiva reconheceu e declarou a necessidade de regulamentação teológica e administrativa? Logicamente.19 serão de grande valia para a correta interpretação da linguagem da lei da Igreja. não se trata de uma norma de eficácia plena. privação. Até onde sei. independentemente do que o Secretário Executivo do Supremo Concílio diga! As Normas Constitucionais de Eficácia Contida. diminuem a aplicabilidade da norma primeva.36 Ora. ou seja. Ora. . independentemente de uma norma integrativa infraconstitucional. após uma norma infraconstitucional. . será essa a discussão? 38 RESOLUÇÕES SOBRE A MAÇONARIA NA IPB: DE 1900 ATÉ A CE-SC 2008. Entretanto. um esclarecimento imprescindível. 39 Ibid. portanto. ela precisa ser suprida. Na tratativa desta matéria.39 Percebe-se. que a decisão do Supremo Concílio é uma norma de eficácia limitada. Se a decisão tomada pelo SC-2006 é carente. pois os ardorosos opositores da Ordem Maçônica se valem da confusão de dois conceitos completamente distintos. que lhes conceda a faculdade de produzir todos os efeitos esperados da norma constitucional.38 Ademais. resta ainda. Tomar conhecimento. Dizem eles que. Sua aplicabilidade necessita ser desenvolvida. não é exatamente isso que diz a decisão da CE-2007? Vejamos: “A CE-SC/IPB-2007 RESOLVE: 1. Já as Normas Constitucionais de Eficácia Limitada necessitam de uma norma integrativa infraconstitucional. a linguagem da decisão fala explicitamente em: b.20 “restrição”. Se algo falta. Estudar dentro da CI/IPB e de toda a legislação Presbiteriana as possíveis alterações e o modo de efetuá-las para a tipificação da falta e a correção daqueles que contrariarem seus votos de subscrição confessional e aos posicionamentos teológicos da Igreja Presbiteriana do Brasil. a fim de ser devidamente executada e aplicada. visto que ela necessita ser regulamentada. Reconhecer a necessidade de regulamentação teológica e administrativa desta matéria”. 9. necessita de ser suprido. ela não pode ser interpretada como uma norma de eficácia contida. Portanto. a decisão do Supremo Concílio de 2006 está em vigor. 2. Ora. produzindo ao final regulamentação legal que será apreciado pelo SC em sua próxima reunião ordinária. que é 40 José Afonso da Silva. 51. Se recebem conselhos no sentido de pesquisarem em outras fontes. A celeuma gravita em torno do fracasso em se distinguir entre dois conceitos: Vigência e Aplicabilidade da Lei. apenas desconsideram. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 41 Ibid. não se confundindo com eficácia. sendo condição de efetivação desta”. por outro lado. exprime uma possibilidade de aplicação.40 Aplicabilidade. ou seja. isto é. pode-se perceber com muita sensibilidade. Se a afirmação do Presidente do Supremo Concílio é idêntica às afirmações dos senhores Secretário-Executivo.21 V – VIGÊNCIA E APLICABILIDADE É lamentável a indisposição de algumas pessoas em buscarem esclarecimentos oriundos de fontes jurídicas confiáveis. então. . José Afonso da Silva define vigência como “a qualidade da norma que a faz existir juridicamente a torna de observância obrigatória. 52. um conceito não é excludente do outro. Presidente do Sínodo e Presidente do Presbitério.41 Com essa distinção em mente. Atente-se para o fato de que. Alguns incautos imaginam que é suficiente descansar em declarações verbais e não-oficiais feitas por lideranças conciliares da Igreja Presbiteriana do Brasil. exigível sob certas condições.15). Eles desconsideram completamente informações dadas por outras fontes. mesmo por aquelas extraídas da ciência do Direito. “consiste na atuação concreta da norma”. Cabem aqui as palavras do sábio Salomão: “O caminho do insensato aos seus próprios olhos parece reto. é tomada como a mais absoluta verdade. mas o sábio dá ouvido aos conselhos” (Provérbios 12. Kaiser. Para ele. Reputo por desprezível uma espécie de hermenêutica “gadameriana” 42. ela permanece em vigor. porém. que fecham os olhos e tapam os ouvidos para qualquer leitura que venha a divergir da leitura viciada e errada que fazem da linguagem da lei. dada a sua necessidade de regulamentação administrativa. rebelde e contenciosa insistir na afirmação da aplicabilidade direta e imediata da decisão do SC-2006. . de maneira teimosa. porém. Em face do exposto. não compreendo como alguém pode. Reputo por triste e lamentável a postura de determinados indivíduos apaixonadamente envolvidos em uma discussão nefasta e controvertida. 2002). Enquanto isso não acontecer. O arrazoado apresentado deixa evidente que a decisão em pauta necessita de normatização para poder ser executada. VI – CONCLUSÃO Em face do exposto. (São Paulo: Cultura Cristã. um dos principais hermeneutas pósmodernos. tenho a convicção de que este é o caso da decisão tomada pelo Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil. Introdução à Hermenêutica Bíblica. 42 Referência a Hans-Georg Gadamer (1900-2002). “a verdade não pode residir na tentativa do leitor de voltar ao sentido do autor. & Moisés Silva. Walter C. em sua XXXVI Reunião Ordinária.22 perfeitamente possível que uma lei ou norma esteja em vigência. Cf. obstinada. momentaneamente inaplicável. momentaneamente inaplicável. Jr. 176. pois esse ideal não pode ser realizado tendo em vista que cada intérprete tem um conhecimento novo e diferente do texto no próprio momento histórico do leitor”. que consiste na prática de se interpretar textos legais a partir de sentidos atribuídos pelo leitor motivado por interesses escusos. porque desprezará a sabedoria das tuas palavras” (Provérbios 23. Minha intenção é unicamente combater o autoritarismo conciliar esposado por algumas pessoas insensatas.9). não tenho interesse pessoal na matéria. colocarei em prática o conselho dado pela Escritura: “Não fales aos ouvidos do insensato.23 Gostaria de reafirmar que. . Feito isso.
Report "Da Questão Maçônica e as Resoluções Do Supremo Concílio - Notas de Rodapé"