Direito Processual Previdenciário Autoria: Rafaela da F. Lima Rocha Farache Como citar este documento: Farache, Rafaela da F. L. Rocha. Direito Processual Previdenciário. Valinhos: 2016.
Sumário Apresentação da Disciplina Unidade 1: Princípios do Processo Administrativo Previdenciário Assista a suas aulas Unidade 2: O Requerimento Administrativo Assista a suas aulas Unidade 3: Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo Assista a suas aulas Unidade 4: Contencioso Administrativo - Fase Recursal Assista a suas aulas
2/294
04 05 37 44 65 72 96 103 129
Direito Processual Previdenciário Autoria: Rafaela da F. Lima Rocha Farache Como citar este documento: Farache, Rafaela da F. L. Rocha. Direito Processual Previdenciário. Valinhos: 2016.
Sumário Unidade 5: Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários Assista a suas aulas Unidade 6: Juizados Especiais Federais Assista a suas aulas Unidade 7: Ações Regressivas Acidentárias Assista a suas aulas Unidade 8: Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS Assista a suas aulas
3 3/294
137 173 181 214 222 251 258 287
Apresentação da Disciplina O estudo do processo administrativo previdenciário e suas principais nuances permite ao aplicador do direito e àqueles atuantes na área previdenciária agir de maneira mais crítica e eficaz. Com efeito, na medida em que se percebe o direito previdenciário como um direito fundamental social e as decorrências práticas de tal constatação, surge um novo pensar, uma nova forma de litigar, seja no âmbito administrativo, seja quando se ajuíza uma ação para pleitear um benefício previdenciário. Assim, entendida a previdência como direito fundamental social e o processo administrativo como instrumento do segurado perante os órgãos da Previdência, questão essencial que se coloca, requer-se saber quais normas regem o processo administrativo previdenciário. Na presente disciplina serão abordadas as principais questões 4/294
do processo previdenciário, desde os princípios gerais e normas legais aplicáveis, passando pelo requerimento administrativo perante o INSS, até a análise das questões envolvendo o processo previdenciário perante os juizados especiais federais-JEF. Será dado o necessário enfoque, ademais, aos meios de provas utilizados no âmbito do processo administrativo previdenciário, assim como as principais questões processuais que se colocam ao operador do direito, quando se tratar de ação ajuizada em face do INSS. Enfim, será apresentado o processo administrativo como instrumento do segurado perante os órgãos da Previdência para efetivação do direito fundamental à Previdência Social.
Unidade 1 Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
Objetivos 1. Apresentar o conceito de processo administrativo previdenciário; 2. Introduzir o tema dos princípios; 3. Abordar cada um dos principais princípios.
5/294
Introdução A importância do estudo do processo administrativo previdenciário está estreitamente relacionada ao fato de ser a previdência um direito fundamental social, previsto no art. 6º da Constituição Federal de 1988.1
Deve o processo administrativo ser visto como um instrumento para a efetivação do direito fundamental social à previdência, com a atuação conjunta entre o segurado e os órgãos da Previdência Social.
A CF/88 elevou a Previdência Social à categoria de garantia fundamental do homem, de modo que hoje já não há dúvida do caráter fundamental desse direito social. Aplicável, portanto, todo o arcabouço relativo aos direitos fundamentais, seja em relação à concretude dos mesmos, seja em relação à interpretação.
No ordenamento pátrio, a Previdência Social integra a Seguridade Social. Na definição constitucional, constante do art. 1942, a
1 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) 6/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
2 Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento;
Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social. É a Seguridade Social gênero do qual são espécies a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde. Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2013, p. 57) a conceituam nos seguintes termos: Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardados quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços. (CASTRO; LAZZARI, 2013, p. 57)
A saúde e a assistência social são direitos sociais destinados a todos, bastando que se cumpram os requisitos previstos na Lei 8.742/93, no caso de assistência. Já para desfrutar dos benefícios VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 7/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
previdenciários, faz-se necessário o pagamento de contribuições, dada a natureza contributiva do sistema adotado pela Previdência Social. Faz-se possível afirmar, portanto, que o processo administrativo é corolário do Estado Democrático de Direito, permitindo participação e controle no trâmite administrativo. No âmbito previdenciário a relação jurídica se estabelece entre o INSS e o segurado. Pode se iniciar por iniciativa deste, quando do requerimento de uma prestação previdenciária, ou quando o próprio INSS aciona o segurado para alguma providência.
8/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
Para saber mais O INSS é uma autarquia pública federal, constituindo-se em pessoa jurídica de direito público interno, nos termos do artigo 37, XIX, da Constituição do Brasil. Está vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (alteração feita pela Medida Provisória nº 726). Foi criado pela Lei nº 8.029/1990, após a fusão do IAPAS com o INPS. Tem como função precípua promover o reconhecimento de direitos, administrados pela Previdência Social e estabelecidos no RGPS.
De qualquer modo, o simples requerimento de um benefício perante o INSS, através do exercício do direito de petição (CF, art. 5 º, XXXIV, “a”), faz surgir o processo administrativo previdenciário.
Nesse cenário, impende destacar que o INSS deve agir em conformidade com o regime jurídico administrativo em geral, de modo a respeitar os mesmos princípios constitucionais e específicos que caracterizam esse regime ou sistema (MASOTTI, 2006, p. 337). Nos termos do art. 658 da IN 77, pode-se conceituar o processo administrativo previdenciário como: Art. 658. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.
Entendida a previdência como direito fundamental social e o processo administrativo como instrumento do segurado perante os órgãos da Previdência, questão essencial que se coloca é saber quais normas regem o processo administrativo previdenciário. Nesse passo, cumpre esclarecer ser aplicáveis ao processo administrativo previdenciário as normas gerais da Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo na Administração Pública Federal, assim como as disposições das Lei nº 8.212/91, da Lei nº 8.213/91, do Decreto nº 3.048/99 9/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
(Regulamento da Previdência Social) e da Portaria MPS 548/2011(Regimento interno do Conselho de Recursos da Previdência Social). Ressalte-se, apenas, que a aplicação da Lei 9.784/99 dar-se-á de forma subsidiária, já que o art. 69 desta norma estabelece que: Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos dessa lei.
Atualmente está em vigor a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.3 A IN nº 77/2015 dispõe de capítulo próprio (capítulo XIV) destinado ao processo administrativo previdenciário, contendo disposições relacionadas ao conceito do processo, suas fases e seus princípios norteadores. 3 A edição de instruções normativas decorre do Poder Regulamentar da Administração, previsto no art. 84, IV, da CF/88, com fito de melhor esmiuçar a aplicação da lei. 10/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
Em que pese não ser lei em sentido formal, as instruções normativas são editadas pela presidência do INSS e, no âmbito do direito previdenciário, disciplinam os pormenores do trâmite processual administrativo, facilitando sua compreensão. O art. 2º da Lei 9.784/99 também enumera os princípios norteadores do processo administrativo no âmbito federal, com destaque para os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Pelo que se percebe, muitos dos princípios mencionados já eram previstos no art. 37 da CF/88. 11/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
Conforme analisado pelo Procurador Federal Allan Luiz Oliveira Barros4, no processo administrativo previdenciário podemos classificar os princípios em gerais e específicos. Princípios gerais seriam aqueles insculpidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 9.784/99, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público. Já os específicos podem ser extraídos da legislação previdenciária, dentre os quais se destacam a obrigatoriedade da concessão do benefício mais vantajoso; a primazia da 4 BARROS, Allan Luiz Oliveira. Linhas Gerais Sobre o Processo Administrativo Previdenciário. Revista da AGU, ANO IX, nº 26 – Brasília – DF, out/dez. 2010.
verdade real; a oficialidade na atuação dos órgãos para a realização de requerimentos administrativos e produção de provas; e a presunção de veracidade dos dados constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social. (BARROS, 2010).
1. Legalidade O postulado da legalidade é corolário do Estado democrático de direito e dele decorre a maior parte dos demais princípios. A necessidade de observância do princípio da legalidade pela Administração vem expressa no artigo 37 da Constituição Federal e atua como limite à atuação administrativa. Sendo assim, o servidor do INSS somente pode conceder ou negar determinado benefício 12/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
vinculado às hipóteses legais. Ou seja, jamais o servidor do INSS poderá deixar de aplicar dispositivo legal por entendê-lo inconstitucional, por exemplo. Em tais casos, deve representar a quem de direito (MARTINEZ, 2015)
Link
BARROS, A. L. O. Linhas gerais sobre o processo administrativo previdenciário. Disponível em: . Acesso: nov. 2016.
Especificamente no âmbito previdenciário, está o agente público adstrito não apenas à lei no sentido formal, mas também aos decretos, portarias e instruções normativas. É de se ter em conta que não se trata da lega-
lidade estrita, de modo que se deve interpretar o Direito em sua totalidade, sempre atentando aos ditames dos princípios constitucionais. No caso dos benefícios previdenciários, tendo em vista a natureza jurídica de autarquia federal do INSS, há uma presunção da legalidade e legitimidade dos atos praticados pelos servidores, de modo que cabe ao segurado provar que o indeferimento do benefício não se deu em conformidade com a legislação. Como consequências lógicas da presunção de legitimidade decorre a autoexecutoriedade do ato e a inversão do ônus da prova, de modo que cabe ao administrado demonstrar a ilegitimidade ou ilegalidade do ato administrativo. Nesse sentido há diversos julgados, conforme se percebe abaixo: Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1. Hipótese onde o indeferimento administrativo do benefício previdenciário pleiteado ocorreu em razão da avaliação técnica realizada pelo INSS.
13/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere ou suspende a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que age, a autarquia previdenciária, no seu legítimo exercício de direito. Com efeito, conforme concluiu o magistrado sentenciante, “não ficou caracterizado o dano moral, por ausência de fato lesivo. A cessação do benefício previdenciário é ato administrativo vinculado a determinadas hipóteses legais. No caso do autor, o benefício em questão, auxílio-doença ou auxílio-acidente, depende da capacidade laborativa. A conclusão da perícia administrativa possui presunção de legalidade, só podendo ser afastada a legalidade do ato em caso de comprovada fraude. Ainda que posteriormente a nova perícia, seja administrativa ou judicial, emita laudo com conclusão diversa da anterior, isto não retira a legalidade da primeira”. 2. Não se observa, na hipótese, a ocorrência de qualquer abuso de direito que tenha resultado em lesão ao patrimônio jurídico do autor.
14/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
3. Apelação da parte autora a que se nega provimento (AC - APELAÇÃO CIVEL – 00035353120124013304, Relator(a) JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA Fonte e-DJF1 DATA: 27/07/2016 PAGINA: Decisão A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor.)
Não obstante, é comum haver discrepância entre a interpretação dada à lei previdenciária pelo Poder Executivo e pelo Poder Judiciário, o que leva ao fenômeno da enorme judicialização das demandas previdenciárias, de forma massificada (VARGAS, 2015, p. 17) Assim, é necessário se ter em mente que a finalidade precípua do processo administrativo previdenciário é garantir o mínimo essencial e necessário aos beneficiários da previdência, de modo que deve ser dada à norma previdenciária a intepretação que maior eficácia constitucional lhe conferir (VARGAS, 2015, p. 20). Por fim, cumpre esclarecer que não há interesses contrapostos entre o segurado e a previdência, de modo que o servidor do INSS deve conceder o melhor benefício, orientar o segurado e não lhe causar óbices desnecessários (CASTRO; LAZZARI, 2013, p. 511).
15/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
2. Impessoalidade O postulado da impessoalidade, insculpido no art. 37 da CF/88, está atrelado ao princípio da legalidade, de modo que o agente administrativo deve agir em conformidade com o interesse público e não de acordo com interesses pessoais ou de terceiros. É o que dispõe o art. 37, §1º, da CF/88:
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
No mesmo sentido, a Lei do processo administrativo federal, Lei 9.784/99, em seu art. 2º, parágrafo único, inc. III, determina que, nos processos administrativos, serão observados os critérios de objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
16/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
Nessa esteira, a IN nº 77/2015 estabelece os casos em que o servidor administrativo não pode atuar no processo, seja por impedimento ou suspeição. Vale dizer, portanto, que, quando o servidor atua em conformidade com os ditames da legalidade na apreciação do requerimento, a decisão final será atribuída ao INSS e não ao agente público.
3. Eficiência O postulado da eficiência é um dos principais vetores que regem o atuar da administração. Seu conteúdo é de extrema importância no processo administrativo previdenciário, dada a significante quantidade 17/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
de benefícios em trâmite perante as agências da previdência pelo país. Existem cerca de 47.900.000 de segurados e, apenas no ano de 2012, a Previdência Social concedeu quase 5 milhões de benefícios, dos quais 86,7% eram previdenciários, 6,7% acidentários e 6,6% assistenciais5. Sem dúvida, quanto mais eficiente a gestão dos benefícios no âmbito administrativo, menos ações serão ajuizadas perante o Poder Judiciário.
Para saber mais O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o maior litigante nacional, correspondendo a 22,3% das demandas dos cem maiores litigantes nacionais, seguido pela Caixa Econômica Federal, com 8,5%, e pela Fazenda Nacional, com 7,4%.1 1 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INSS lidera número de litígios na Justiça. Disponível em: . Acesso em: nov. 2016.
O princípio da eficiência diz respeito também ao prazo para a concessão do benefício previdenciário, e ao princípio da razoável duração do processo, decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 18/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
Tendo em conta que o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo foi elevado à condição de garantia fundamental, não pode a administração pública se omitir e adiar a análise de pedido. De qualquer modo, vale esclarecer que a legislação previdenciária não aponta expressamente prazo para análise dos processos administrativos. Ocorre que a doutrina e diversos julgados extraem da regra insculpida no artigo 4-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 174 do Decreto nº 3.048/99, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias6. 6 § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Isso porque tais dispositivos dispõem que o pagamento dos benefícios deverá ocorrer até 45 dias contados da data de apresentação da documentação necessária à concessão do benefício pelo segurado. Veja o elucidativo julgado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2. O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária.
19/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
3. Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor. Direito à decisão em prazo razoável. 4. Sentença que concede a segurança mantida. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 2007.38.15.001189-5 REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Relator(a) JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS Fonte e-DJF1 DATA:18/04/2016 PÁGINA: Decisão A Câmara, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial. Data da Decisão 15/03/2016 Data da Publicação 18/04/2016
A eficiência tem estrita relação com o princípio do impulso oficial ou da oficialidade, segundo o qual a administração previdenciária deve agir de ofício, desde que pautada na lei. Nesse sentido é expressa a Instrução Normativa 77/2015, que em seu art. 659, inciso XVI, estabelece que nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os preceitos da impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
20/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
Por fim, quanto ao postulado da eficiência, cumpre dizer que o Decreto 6.932/2009 dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências. Em seu artigo 11 ficou estabelecido que os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços diretamente ao cidadão deverão elaborar e divulgar “Carta de Serviços ao Cidadão”, no âmbito de sua esfera de competência. A teor do disposto no parágrafo primeiro do art. 11º, a Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar o cidadão dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, das formas de acesso a esses serviços e dos respectivos compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
Para saber mais Com o objetivo de prestar o melhor serviço aos cidadãos brasileiros, o INSS firmou os seguintes compromissos de atendimento: • Concluir os requerimentos iniciais de benefícios previdenciários no prazo de até 45 dias. Nos casos em que o cadastro e todas as informações sobre o histórico profissional do trabalhador estiverem devidamente comprovados, o benefício será concluído no ato do atendimento. 21/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
Para saber mais • Garantir o pagamento dos benefícios a partir da data da solicitação do agendamento, observados todos os requisitos exigidos pela legislação. • Garantir agilidade no atendimento ao cidadão, em horário previamente agendado. • Garantir pontualidade no pagamento dos benefícios previdenciários. • Garantir atendimento preferencial a gestantes, lactantes, pessoas idosas, com deficiência ou amparadas por dispositivos legais específicos. • Atenuar os efeitos da incapacidade laboral por meio de programas de reabilitação profissional. • Garantir o empenho dos servidores do INSS no auxílio ao cidadão em suas necessidades, orientando-o e prestando atendimento com respeito e cortesia. • Garantir aos segurados o atendimento e todos os direitos previdenciários, mesmo quando os sistemas automatizados estiverem inoperantes, por meio do protocolo de benefícios de forma manual ou remarcação do atendimento. • Manter as unidades de atendimento com identificação visual padrão e preparadas de acordo com as normas de acessibilidade, segurança e limpeza.
Assim, ficou estabelecido o compromisso com o bom atendimento ao segurado, além da conclusão da análise dos benefícios em 45 dias e a garantia de que os dados do CNIS possam ser utilizados como prova da filiação à Previdência Social, relação de emprego, comprovação de tempo de serviço ou de contribuição. 22/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
4. Devido Processo Legal: Contraditório e ampla defesa -Devido processo legal (CF 5º, inciso LIV e LV) O postulado do devido processo legal no processo administrativo previdenciário está relacionado à necessidade da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. São muitos os julgados nos quais se esclarece ser necessária a observância do devido processo legal substantivo pelo INSS ao suspender ou mesmo cessar o pagamento de benefícios. Pode ser conceituada nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei 9.784/99, como sendo a garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações fi23/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
nais, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos em que possam resultar sanções e nas situações de litígio. A suspensão do benefício previdenciário não se confunde com seu cancelamento. Com efeito, enquanto na suspensão o benefício tem seu pagamento apenas sustado, no cancelamento ocorre a extinção da obrigação do pagamento pelo INSS ao beneficiário (LAZZARI et al., 2016, p. 166). São casos de suspensão, dentre outros: ausência dos beneficiários aos exames periódicos, nos casos de benefícios por incapacidade; ausência de defesa do beneficiário, quando notificado pelo INSS em casos de suspeita de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício, a teor do dispos-
to no art. 11, da Lei 10.666/2003 7(LAZZARI et al., 2016, p. 166). Já o cancelamento8 pode ocorrer nos seguintes casos: retorno ao trabalho em atividade nociva à saúde do segurado que recebe aposentadoria especial; reaparecimento do segurado considerado falecido, após de7 Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. § 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. § 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário. § 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. 24/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
claração de sua morte presumida; retorno ao trabalho do aposentado por invalidez; a verificação pelo INSS de concessão ou manutenção de benefício de forma irregular ou indevida (LAZZARI et al., 2016, p. 169). Assim, mesmo em caso de suspeitas de fraudes ou recebimento indevido do benefício, o INSS não pode cessar ou suspender o mesmo sem antes oportunizar prazo para a defesa do interessado. Está a autotutela administrativa, portanto, condicionada à observância das garantias constitucionais processuais emanadas da cláusula do devido processo legal (SAVARIS, 2009, p. 147). Por fim, cabe mencionar que, quando da aprovação da Súmula Vinculante n º 5 e do Julgamento do Recurso Extraordinário nº 434.059-3, o Min Relator Gilmar Mendes
afirmou que o direito de defesa compreende o direito de informação, o direito de manifestação e o direito de ver seus argumentos considerados.
5. Motivação Todo ato administrativo realizado pelo INSS tem de ser motivado de forma clara e coerente. Desse modo, ao indeferir um requerimento de benefício administrativo ou mesmo uma revisão, o ato deve ser motivado, com a indicação da legislação que embasou tal decisão. Nesse sentido o disposto no inciso X, do art. Art. 659, da IN 77/2015, determina a fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos 25/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço. No dizer dos magistrados Castro e Lazzari (2013, p. 516), a decisão do processo administrativo deverá conter um relato sucinto do objeto do requerimento, fundamentação com análise das provas constantes dos autos, bem como a conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado. O ato de concessão ou indeferimento do benefício é ato vinculado (não discricionário), de modo que o servidor está atrelado ao motivo que foi aposto no processo administrativo. No mesmo contexto releva consignar que o art. 69, da IN 77/2015, estabelece que a Administração tem o dever de explicitamente
emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência.
6. Direito ao melhor benefício Nos termos do art. 687, da IN 77/2015, o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Assim, quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
No mesmo sentido, o art. 659, inciso VI da mesma instrução normativa preceitua que o servidor deve conduzir o processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso. Há inclusive a previsão para alteração da DER (data de entrada do requerimento administrativo) quando se verificar no curso do processo administrativo que o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior. Nesse sentido, já houve manifestação do STF, no julgamento do Recurso Extraordi-
26/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
nário nº 630.501/RS8, no qual, por maioria dos votos, foi reconhecido o direito do segurado ao melhor benefício sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, a lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.
cesso, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos. Atende, ainda, ao princípio da publicidade a garantia do acesso à informação.
7. Publicidade
Os procedimentos que asseguram o direito fundamental de acesso à informação devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações, a utilização de meios de comunicação
O princípio da publicidade pode ser entendido sob vários aspectos. A IN 77/2015 menciona que é dever do servidor prestar ao interessado, em todas as fases do pro8 RE 630.501, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, voto da min. Ellen Gracie, julgamento em 21-2-2013, Plenário, DJE de 26-82013, com repercussão geral.) 27/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
A Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, estabelece que as informações de interesse geral devem ser divulgadas de ofício pelos órgãos públicos.
viabilizados pela tecnologia da informação, o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública e o desenvolvimento do controle social da administração pública.
Link PREVIDÊNCIA SOCIAL. Acesso à informação. Disponível em: . Acesso em nov. 2016.
Assim, cabe ao INSS a divulgação do máximo de informações de interesse público de forma organizada e centralizada em seção específica nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades. 28/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
O Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, também foi editado buscando dar concretude ao princípio da publicidade. Ele dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil e institui a “Carta de Serviços ao Cidadão”.
Link
O Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009. Disponível em: . Acesso em nov. 2016.
A mencionada Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar o cidadão dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, das formas de acesso a esses serviços e dos respectivos compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. De igual forma, deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados.9
8. A presunção de veracidade dos dados constantes nos sistemas da Previdência Social Urge registrar que no processo administrativo previdenciário vige a presunção de veracidade das informações constantes dos 9 DECRETO Nº 6.932, DE 11 DE AGOSTO DE 2009 – DOU DE 12/08/2009 29/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
sistemas do INSS. Com efeito, os dados da Previdência Social nada mais são que atos administrativos, que, como regra, são dotados de presunção de legitimidade.
Para saber mais Os dados e informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social, como todo ato administrativo, gozam da presunção de veracidade, presumindo-se verdadeiros enquanto não apresentadas outras provas que infirmem o seu valor probatório (STJ. EREsp 519988/CE).
Quando da análise de um requerimento de benefício, o servidor está vinculado às informações constantes dos sistemas. Desse modo, cabe ao segurado comprovar a inva-
lidade da informação, com a produção de provas. Os principais sistemas ou banco de informações do INSS são: PLENUS, CNIS, SABI, SUIBE e, mais recentemente, também o CadÚnico.
9. Gratuidade No âmbito do processo administrativo previdenciário é vedada a cobrança de custas e despesas processuais, a teor do disposto no art. 2, XI, da Lei 9.784/99 e do art. 659, XV, da IN 77/2015. A gratuidade decorre do direito de petição (art. 5º, XXXIV, da CF/88). Não poderia ser diferente, dada a hipossuficiência de que se reveste o segurado diante da Administração. 30/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
Glossário
INSS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL STF: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RGPS: REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
31/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
Questão para
reflexão
?
Se os estrangeiros residentes no país são também titulares de direitos fundamentais, conforme já assentado pelo STF, têm eles direito à previdência?
32/294
Considerações Finais • A Previdência é um direito fundamental social, prevista no art. 6º da CF/88. • Aplica-se ao processo administrativo previdenciário a Lei do processo administrativo federal, Lei 9.784/99, assim como os princípios nela constantes. • O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. • A doutrina extrai da regra insculpida no artigo 4-A, § 5º, da Lei nº 8.213 /91 e do artigo 174 do Decreto nº 3.048/99, o prazo de 45 dias.
33/294
Referências ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. Temas integrais revisados e atualizados pelo autor com obediência às Leis especiais e gerais. 4. ed. São Paulo: Leud, 2009. BARROS, Allan Luiz Oliveira. Linhas Gerais Sobre o Processo Administrativo Previdenciário. Revista AGU, ano IX, nº 26 – Brasília – DF, out/dez. 2010. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 25.08.2016. ____. Lei n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Disponível em:. Acesso em: 25.08.2016. ____. Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990. Disponível em:. Acesso em: 02.09.2016. ____. Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Disponível em:. Acesso em: 05.09.2016. ____. Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em:. Acesso em: 05.09.2016. ____.Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em:. Acesso em: 05.09.2016. 34/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
____.Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Disponível em:. Acesso em: 05.09.2016. ____. Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999. Disponível em:. Acesso em: 05.09.2016. ____. Decreto n. 6.932, de 11 de agosto de 2009. Disponível em:. Acesso em: 05.09.2016. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. LAZZARI, João Batista [et al.]. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial.7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 6. ed. São Paulo: LTR, 2015. MASOTTI, Viviane. O Processo administrativo previdenciário. Revista da Escola Paulista de Direito, ano 2, n. 2, mar./abr. 2006. SERAU Jr., M. A; FOLMANN, M. (orgs) Previdência Social: em busca da justiça social. Homenagem ao professor Dr. José Antônio Savaris. São Paulo: LTR, 2015. 35/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2009. VARGAS, Alberto Rodrigo Patino. Revisitando o princípio da legalidade sob o paradigma principiológico constitucional previdenciário. In: SERAU Jr., M. A; FOLMANN, M. (Orgs). Previdência Social: em busca da justiça social. Homenagem ao professor Dr. José Antônio Savaris. São Paulo, LTR, 2015.
36/294
Unidade 1 • Princípios do Processo Administrativo Previdenciário
Assista a suas aulas
37/294
Aula 1 - Tema: Princípios do Processo Administrativo Previdenciário. Bloco I
Aula 1 - Tema: Princípios do Processo Administrativo Previdenciário. Bloco II
Disponível em: .
Disponível em: .
Questão 1 1. Assinale a alternativa que NÃO apresenta o princípio aplicável ao processo previdenciário. a) Legalidade. b) Motivação dos atos administrativos. c) Impessoalidade. d) Oficialidade. e) Taxatividade.
38/294
Questão 2 2. Quanto ao princípio do direito ao melhor benefício, é correto afirmar que: a) Somente é reconhecido na via judicial. b) Não se aplica aos casos de pensão por morte. c) O servidor do INSS deve conceder o melhor benefício e orientar o segurado, não lhe causando óbices desnecessários. d) O INSS deve conceder o melhor benefício, mas não pode o servidor orientar o segurado nesse sentido. e) Caso se identifique que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS escolher qualquer deles, à sua escolha.
39/294
Questão 3 3. No âmbito previdenciário, o agente público está adstrito não apenas à lei no sentido formal. Assinale a alternativa que apresenta os outros aspectos. a) aos decretos. b) às instruções normativas. c) aos regulamentos. d) aos princípios legais. e) aos decretos autônomos.
40/294
Questão 4 4. Com relação ao cancelamento e suspensão dos benefícios previdenciários, podemos afirmar, EXCETO: a) A suspensão do benefício previdenciário não se confunde com seu cancelamento. b) Enquanto na suspensão o benefício tem seu pagamento apenas sustado, no cancelamento ocorre a extinção da obrigação do pagamento pelo INSS ao beneficiário. c) Em caso de suspeitas de fraudes ou recebimento indevido do benefício, o INSS pode cessar ou suspender o mesmo sem oportunizar prazo para a defesa do interessado. d) É exemplo de suspensão a ausência dos beneficiários aos exames periódicos, nos casos de benefícios por incapacidade; e) O cancelamento pode ocorrer em caso de retorno ao trabalho em atividade nociva à saúde do segurado que recebe aposentadoria especial.
41/294
Questão 5 5. Assinale a alternativa que apresenta o sistema utilizado pelo INSS na análise dos benefícios previdenciários. a) CNIS. b) CONSEG. c) DARF. d) TEBAS. e) RECEITA FEDERAL.
42/294
Gabarito 1. Resposta: E.
4. Resposta: C.
A taxatividade não é um dos princípios aplicáveis ao processo administrativo previdenciário.
Em caso de suspeitas de fraudes ou recebimento indevido do benefício, o INSS pode cessar ou suspender o mesmo, desde que seja oportunizado prazo para a defesa do interessado.
2. Resposta: C. Nesse sentido, dispõe o art. 687 da IN 77/2015: O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
3. Resposta: E. Os decretos ou regulamentos de execução ou executivos são editados em função da lei, possibilitando a sua fiel execução (art. 84, IV, da CF/88). 43/294
5. Resposta: A. Os principais sistemas utilizados pelo INSS são: PLENUS, CNIS, SABI, CadÚnico.
Unidade 2 O Requerimento Administrativo
Objetivos 1. Entender o processo de requerimento de uma prestação previdenciária no âmbito do INSS; 2. Compreender os requisitos para a concessão do benefício previdenciário; 3. Analisar o julgamento do RE 631.240/ MG.
44/294
Introdução Antes de discorrer sobre o requerimento do benefício administrativo perante o INSS, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre esse órgão administrativo. O INSS é uma autarquia de âmbito nacional, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e tem por finalidade promover o reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência Social, assegurando agilidade e comodidade aos seus usuários.
Para saber mais Ministério alterado pela Medida Provisória nº 726/2016. Antes o INSS era vinculado ao Ministério da Previdência Social. 45/294
Unidade 2 • O Requerimento Administrativo
Deve atuar para garantir a renda do trabalhador e de sua família, nos momentos de incapacidade laborativa ocasionada por doença, prisão, acidente, gravidez, velhice ou mesmo morte.
Link
PROGRAMA NACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA E DESBUROCRATIZAÇÃO. GESPÚBLICA-Carta de serviços. Disponível em: . Acesso em: nov. 2016.
A gestão da seguridade social é feita de forma descentralizada, em conformidade com o disposto no art. 194, parágrafo único, inciso VII da CF/88 (LAZZARI et al., 2016, p. 47).
É o INSS também responsável pela operacionalização do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), dos benefícios decorrentes de acordos internacionais e de determinados benefícios de natureza indenizatória, regidos por legislação especial, tais como: a) Pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome da Talidomida; b) Pensão mensal vitalícia do seringueiro e seus dependentes (trabalhou como seringueiro na região amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial); 46/294
Unidade 2 • O Requerimento Administrativo
c) Pensão especial das vítimas de hemodiálise de Caruaru-PE; d) Auxílio especial mensal aos jogadores titulares e reservas das Seleções Brasileiras Campeãs das Copas Mundiais - Lei nº 12.663, de 05 de junho de 2012 (O auxílio especial mensal para jogador é devido a partir de 1º de janeiro de 2013 aos jogadores titulares e reservas, sem recursos ou com recursos limitados, das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fédération Internationale de Football Association - FIFA, nos anos de 1958, 1962 e 1970); e) Pensão especial hanseníase (A pensão especial hanseníase é devida às pessoas atingidas pela hanseníase e que
foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986).
responsável pela fiscalização e arrecadação de grande parte das contribuições sociais destinadas ao Sistema Previdenciário.
Hoje já não mais existem as aposentadorias previstas em legislação especial do jornalista profissional, do atleta profissional de futebol e do aeronauta, ressalvados os de direito adquirido. Caberá ao INSS o processamento, a manutenção e o pagamento de tais pensões.
Com o advento da Lei nº 11.457/07, que ensejou a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão vinculado do Ministério da Fazenda, tais atribuições não cabem mais ao INSS.
Em relação aos benefícios decorrentes de acordos internacionais, eles são aqueles firmados visando à proteção dos 4 milhões de brasileiros residentes no exterior e dos 1 milhão de estrangeiros residentes no Brasil. O INSS, além de ser responsável pela concessão e administração dos benefícios, era 47/294
Unidade 2 • O Requerimento Administrativo
Link
Lei. Nº 11.457/2007. Disponível em . Acesso em nov. 2016.
As medidas noticiadas retiraram da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS as atribuições de representação judicial e extrajudicial relativas à execução da dívida ativa do INSS atinente à competência tributária referente às contribuições sociais a que se refere o art. 1° da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, bem como seu contencioso fiscal, nas Justiças Federal, do Trabalho e dos Estados, além da consultoria e assessoramento jurídicos a elas correspondentes. As atribuições supra foram conferidas diretamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
48/294
Unidade 2 • O Requerimento Administrativo
1. COMO REQUERER UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A teor do disposto no parágrafo único do art. 658 da IN 77, o processo administrativo previdenciário possui quatro fases, quais sejam: inicial, instrutório, decisória e recursal. A primeira fase inicia-se com o protocolo do requerimento administrativo, que pode ser feito pelo próprio segurado, por procurador legalmente constituído ou ainda representante legal.
Para saber mais A teor do disposto no art. 660, da IN 77/2015, são legitimados para realizar o requerimento do benefício ou serviço: I - o próprio segurado, dependente ou beneficiário; II - o procurador legalmente constituído; III - o representante legal, assim entendido o tutor, curador, detentor da guarda ou administrador provisório do interessado, quando for o caso; IV - a empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada, na forma do art. 117 da Lei nº 8.213, de 1991; e V - o dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 92, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na forma do art. 493.
49/294
Unidade 2 • O Requerimento Administrativo
O processo administrativo também pode se iniciar de ofício, pelo próprio INSS, em casos de suspensão ou cancelamento de benefício, casos em que deve haver a notificação do interessado para apresentar alegações ou defesa (LAZZARI et al., 2016, p. 183) Conforme mencionado, o segurado não precisa de procurador ou representante para atuar perante o INSS ao requerer o benefício previdenciário a que faz jus. No entanto, é possível se fazer representar por advogado (LAZZARI et al., 2016, p. 179). Ao ingressar com o requerimento, nasce o processo administrativo previdenciário, gerando-se um NB (Número de Benefício). Vale ressaltar, nesse ponto, que a data da entrada do requerimento é que vai pautar a data do início do pagamento do benefício DIB, em regra.
O requerimento de benefícios é composto de duas etapas, quais sejam, o agendamento por meio de um dos canais de atendimento e apresentação da documentação no local, data e horário agendado.
É possível, outrossim, especificamente no caso de benefício de auxílio-doença, que o INSS processe de ofício o benefício, ou seja, sem requerimento do interessado, quando tiver ciência da incapacidade do segurado.
De qualquer modo, será considerada como DER a data de solicitação do agendamento do benefício ou serviço. Essa informação é de extrema importância na fixação da data de início dos benefícios.
A teor do disposto no art. 6671 da IN nº 77,
Há na legislação, ainda, a previsão da empresa, sindicato ou entidade de aposentados legalmente reconhecida requerer benefício perante a Previdência Social. De igual forma, se faz possível o protocolo de requerimento de auxílio-doença pela empresa, em relação a seus empregados e prestadores de serviço, conforme dispor o art. 661 da IN 77. 50/294
Unidade 2 • O Requerimento Administrativo
1 Art. 667. O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento da Previdência Social, previstos na Carta de Serviços ao Cidadão do INSS de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, tais como: I - Internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia. gov. br; II - Central de Tele atendimento - 135; e III - Unidades de Atendimento. § 1º As Unidades de Atendimento de Acordos Internacionais destinam-se ao atendimento de requerimentos de benefícios e serviços exclusivamente no âmbito dos Acordos Internacionais. § 2º As Unidades de Atendimento de demandas judiciais destinam-se exclusivamente ao cumprimento de determinações judiciais em ações nas quais o INSS for parte do litígio. § 3º O requerimento de benefícios e serviços agendáveis é composto de duas etapas:
o requerimento do benefício pode ser feito através do todos os canais do INSS, ou seja, pela internet, pela Central de Tele atendimento – 135, e em qualquer Unidade de Atendimento da Previdência Social, independentemente do local de seu domicílio, exceto APS de Atendimento a Demandas Judiciais - APSADJ e Equipes de Atendimento a Demandas Judiciais - EADJ. Ao comparecer à agência da Previdência, o segurado ou interessado deve levar um I - agendamento por meio de um dos canais de atendimento; e II - apresentação da documentação no local, data e horário agendado. § 4º O agendamento de benefícios e serviços deverá ser realizado preferencialmente pelos canais de atendimento referidos nos incisos I e II do caput. § 5º A relação dos serviços agendáveis e não agendáveis será divulgada na Carta de Serviços ao Cidadão de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.932, de 2009. 51/294
Unidade 2 • O Requerimento Administrativo
documento de identificação, podendo ser qualquer um dos enumerados no art. 762 da IN 77/2016. Faz-se necessário, como regra, a apresentação de documentos originais ou de cópias autenticadas em cartório ou por servidor do INSS. Pode também o advogado autenticar documentos. Em tais casos deve ser apresentada procuração ou substabelecimento e cópias da carteira da OAB (LAZZARI et al., 2016, p. 188). Em casos de pensão por morte, se o falecido já recebia algum benefício do INSS, é possível fazer o pedido pela internet e enviar os documentos necessários pelos Correios. Existem cerca de 1.122 agências do INSS espalhadas pelo país, e como regra todo município com mais de 20 mil habitantes tem ao menos uma agência do INSS.
Link Informação disponível em: . Acesso em 17 de setembro de 2016.
O direito de petição, previsto no art. 5º, inciso XXXIV, da CF/882 consagra a ilegalidade da recusa em protocolar o requerimento do benefício, que deve ser sempre assegurado. 2 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 52/294
Unidade 2 • O Requerimento Administrativo
Ademais, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos, cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente. Nesse sentido, dispõe o art. 105, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social, in verbis: Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. No decorrer do processo administrativo, a agência da Previdência na qual o mesmo tramita deve comunicar-se com o interessado sobre as decisões por meio de comunicação que deverá ser feita via postal com
aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a ciência do interessado. Sempre que possível, a comunicação dar-se-á por ciência nos próprios autos, nos termos do art. 665, 2o da IN 77. Quando do comparecimento, o interessado deve levar documento de identificação pessoal e o processo será formalizado até a fase decisória com os documentos exigidos pela a IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016, quais sejam: requerimento formalizado e assinado, procuração ou documento que comprove a representação legal, se for o caso, comprovante de agendamento, quando cabível, cópia do documento de identificação do requerente e do representante legal, quando houver divergência de dados cadastrais, documentos comprobatórios relacionados 53/294
Unidade 2 • O Requerimento Administrativo
ao pedido, caso houver e decisão fundamentada. Na formalização do processo será suficiente a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas em cartório ou por servidor do INSS, ou ainda conforme previsto no art. 676, podendo ser solicitada a apresentação do documento original para verificação de contemporaneidade ou outras situações em que este procedimento se fizer necessário.
2. OBRIGATORIEDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Questão relevante que se põe ao se estudar o requerimento administrativo é saber se ele é obrigatório. Ou seja, pode o segurado
optar por ir diretamente ao Poder Judiciário para obter o benefício previdenciário, ou tem que passar primeiramente pelo INSS? À primeira vista, poder-se-ia alegar que a necessidade de se ir primeiramente ao INSS violaria o direito de ação previsto no art. 5º, inciso XXXV3. Ocorre que somente se pode falar em lesão ou ameaça de lesão a direito no âmbito previdenciário quando houver pretensão resistida pelo INSS, seja pelo indeferimento, seja pela omissão no atendimento do pleito pela autarquia previdenciária (LAZZARI et al., 2016, p. 612).
3 Art. 5º.XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 54/294
Unidade 2 • O Requerimento Administrativo
Depois de muitos debates, o STF4 já decidiu em sede repercussão geral (caráter vinculante) que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, de modo que não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Na prática, se o INSS não recusa o benefício, não há que se falar em pretensão resistida, ou interesse de agir, e o processo acaba sendo extinto por carência de ação. Isso porque o interesse de agir é juntamente com as condições da ação. Nesse sentido defende o magistrado Bruno Takahashi (2012, s.p.) que: 4 RE 631.240, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 3-92014, Plenário, DJE de 10-11-2014, com repercussão geral.
O interesse de agir, juntamente com a legitimidade de partes e a possibilidade jurídica do pedido, é enumerado como uma das condições da ação pelo Código de Processo Civil no inciso VI do artigo 267. Segundo o conhecimento corrente, o interesse de agir sustenta-se sobre o binômio necessidade-adequação. Dessa forma, para existir essa condição da ação, a pretensão do autor somente pode ser satisfeita por meio do ingresso em juízo (necessidade) e a providência judicial requerida deve ser capaz de corrigir a situação conflituosa (adequação) (TAKAHASHI, 2012, s.p).
Mas a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Já em caso de requerimento de revisão de benefício, é facultado ao segurado ir diretamente ao Poder Judiciário. Com efeito, no julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo tão somente nas ações de concessão de benefício previdenciário. Foram ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. 55/294
Unidade 2 • O Requerimento Administrativo
Há diversos enunciados do FONAJEF sobre o requerimento administrativo, conforme se observa:
Enunciado 77- O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. Enunciado nº 78- O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo, salvo quando houver ato oficial da Previdência reconhecendo administrativamente o direito postulado (Revisado no IX FONAJEF). Enunciado nº 79- A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social (Aprovado no III FONAJEF). Enunciado nº 80- Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida (Aprovado no III FONAJEF) 56/294
Unidade 2 • O Requerimento Administrativo
Para saber mais O Fonajef é um evento promovido anualmente pela Ajufe desde 2004. Seu objetivo é discutir temas, sistemáticas e soluções para aprimorar o funcionamento dos juizados especiais federais, a partir do debate a respeito das mais diversas situações vivenciadas pelos juízes federais que atuam nestes órgãos da Justiça Federal. Até o momento, o Fonajef já aprovou 180 enunciados. Disponível em: . Acesso em set. 2016.
O Supremo Tribunal Federal5 estabeleceu regra de transição para os processos em curso, conforme se percebe do seguinte excerto do julgado: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
5 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240 MINAS GERAIS RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO. Julgado em 03/09/2014. 57/294
Unidade 2 • O Requerimento Administrativo
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
Nos demais casos, foi determinado o sobrestamento das ações de modo a intimar o autor a ingressar com o requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Assim decidiu o STF, verbis: Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 58/294
Unidade 2 • O Requerimento Administrativo
Glossário
APSADJ: agência da Previdência Social destinada ao atendimento de demandas judiciais. FONAJEF: Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais. APS: Agência da Previdência Social.
59/294
Unidade 2 • O Requerimento Administrativo
Questão para
reflexão
?
Após decorrido o prazo de 60 dias desde que se ingressou com o requerimento administrativo perante alguma agência da Previdência Social, o INSS ainda não decidiu. Qual ação cabível?
60/294
Considerações Finais • O INSS é uma autarquia de âmbito nacional e tem por finalidade promover o reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência Social, assegurando agilidade e comodidade aos seus usuários. • O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. • No julgamento do RE 631.240/MG, foram ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. • Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. 61/294
Referências ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. Temas integrais revisados e atualizados pelo autor com obediência às Leis especiais e gerais. 4. ed. São Paulo: Leud, 2009. BARROS, Allan Luiz Oliveira. Linhas Gerais Sobre o Processo Administrativo Previdenciário. Revista AGU, ano IX nº 26 – Brasília-DF, out/dez. 2010. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 25.08.2016. ____. Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. ____ Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: Acesso em: 05.09.2016. ____Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: Acesso em: 05.09.2016. ____Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990. Disponível em: Acesso em: 05.09.2016. ____Lei n. 12.663. de 5 de junho de 2012. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. 62/294
Unidade 2 • O Requerimento Administrativo
____Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. ____Lei n. 11.098 de 13 de janeiro de 2005. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. ____Decreto n. 3048, de 06 de maio de 1999. Disponível em: Acesso em: 05.09.2016. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. LAZZARI, João Batista; [et al.] Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015. MASOTTI, Viviane. O processo administrativo previdenciário. In: Revista EPD – Escola Paulista de Direito. São Paulo: Escola Paulista de Direito, ano 2, n. 2, p. 337-365, mar./abr. 2006. SERAU Jr., M. A; FOLMANN, M. (orgs) Previdência Social: em busca da justiça social. Homenagem ao professor Dr. José Antônio Savaris. São Paulo: LTR, 2015. 63/294
Unidade 2 • O Requerimento Administrativo
TAKAHASHI, Bruno. O prévio indeferimento administrativo em matéria previdenciária e a fixação dos pontos controvertidos da demanda. Ieprev, Belo Horizonte, ano 06, n. 236, 9 ago. 2012 VARGAS, Alberto Rodrigo Patino. Revisitando o princípio da legalidade sob o paradigma principiológico constitucional previdenciário. In: SERAU Jr., M. A; FOLMANN, M. (Orgs). Previdência Social: em busca da justiça social. Homenagem ao professor Dr. José Antônio Savaris. São Paulo: LTR,2015.
64/294
Unidade 2 • O Requerimento Administrativo
Assista a suas aulas
65/294
Aula 2 - Tema: Requerimento Administrativo. Bloco I
Aula 2 - Tema: Requerimento Administrativo. Bloco II
Disponível em: .
Disponível em: .
Questão 1 1. Com relação ao INSS, assinale a alternativa INCORRETA. a) O INSS é uma autarquia de âmbito nacional, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário. b) O INSS tem por finalidade promover o reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência Social, assegurando agilidade e comodidade aos seus usuários. c) É o INSS também responsável pela operacionalização do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e dos benefícios decorrentes de acordos internacionais. d) Não detém o INSS legitimidade para concessão de benefícios de natureza indenizatória, regidos por legislação especial. e) O INSS é considerado como fazenda pública, devido sua natureza jurídica de autarquia federal.
66/294
Questão 2 2. São de responsabilidade do INSS os benefícios abaixo, EXCETO: a) Auxílio-reclusão. b) LOAS-Idoso. c) Pensão especial devida às vítimas de talidomida. d) Pensão especial de ex-combatente. e) Aposentadoria por invalidez.
67/294
Questão 3 3. Analise as alternativas abaixo e assinale a INCORRETA. a) O processo administrativo previdenciário possui quatro fases, quais sejam: inicial, instrutório, decisória e recursal. b) A primeira fase do procedimento administrativo previdenciário inicia com o protocolo do requerimento administrativo. c) O requerimento administrativo pode ser feito pelo próprio segurado, por procurador legalmente constituído ou ainda representante legal. d) O requerimento de benefícios é composto de duas etapas: o agendamento por meio de um dos canais de atendimento e apresentação da documentação no local, data e horário agendado. e) Será considerada como DER a data de deferimento do benefício.
68/294
Questão 4 4. Assinale a alternativa que apresenta a hipótese na qual o Requerimento administrativo do benefício previdenciário é dispensável. a) Juizados itinerantes. b) LOAS idoso. c) Pensão por morte. d) Auxílio-maternidade. e) Aposentadoria por tempo de contribuição.
69/294
Questão 5 5. Assinale a alternativa que apresenta o que ficou decidido após o julgamento do RE 631.240/MG, pelo STF. a) Caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo deverá implicar a extinção do feito. b) Caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. c) As ações que não se enquadrem no julgamento ficarão sobrestadas ad eternum. d) Foi determinado o sobrestamento das ações de modo a intimar o autor a ingressar com o requerimento administrativo, sem prazo estabelecido. e) Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
70/294
Gabarito 1. Resposta: D.
4. Resposta: A.
O INSS detém legitimidade para concessão de benefícios de natureza indenizatória, regidos por legislação especial, tais como a pensão aos portadores de talidomida, soldado da borracha, etc.
Enunciado nº 80 do FONAJEF: “Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.”
2. Resposta: D.
5. Resposta: B.
É de competência da União Federal.
No julgamento do RE 631.240/MG, o STF assentou o entendimento de que, caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito nos autos, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
3. Resposta: E. Será considerada como DER a data de agendamento do benefício.
71/294
Unidade 3 Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo
Objetivos 1. Analisar a fase instrutória do processo administrativo previdenciário; 2. Verificar os meios de prova utilizados no processo administrativo previdenciário; 3. Estudar a fase decisória do processo administrativo previdenciário.
72/294
Introdução O requerimento será analisado por servidor competente, que analisará o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, tendo como subsídio sistemas disponíveis, tais como PLENUS e CNIS. Trata-se da fase instrutória do processo administrativo previdenciário. Ao analisar o requerimento do segurado, o servidor do INSS irá efetuar a análise da documentação, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido. Nesse contexto, em que pese não ser motivo para indeferir o benefício, a ausência de algum documento enseja o envio de carta de exigência pelo INSS, na qual se elencam os documentos necessários à análise do benefício. 73/294
Assim, a teor do disposto no § 7º do art. 678, esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo será decidido com base nos dados constantes dos sistemas informatizados do INSS, para somente depois haver análise de mérito quanto ao pedido de benefício. De todo modo, conforme estabelecido pelo art. 27 da Lei do processo administrativo federal, o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Ainda que o processo tramite por impulso oficial, poderá o interessado juntar documentos e requerer diligências. Somente poderá se recusar a produção de provas solici-
Unidade 3 • Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo
tadas pelo interessado se forem absolutamente impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (Artigo 38, § 2º da Lei 9.784∕99). Caso o interessado declare que fatos a serem provados constam de documentos que se encontram em outro processo no próprio INSS ou em outro órgão da administração, cabe ao INSS requisitar tais documentos, e não os exigir do interessado. É o que dispõe o art. 37 da Lei 9.784/99, verbis:
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Os principais sistemas ou bancos de informações do INSS são: PLENUS, CNIS, SABI, SUIBE e, mais recentemente, também o CadÚnico.
74/294
Unidade 3 • Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo
Para saber mais O CNIS contém 230 milhões de registros de pessoas físicas, 700 milhões de vínculos empregatícios, 20,2 bilhões de dados de remunerações e outros 2,3 bilhões de contribuições. Por meio desse cadastro a administração faz um cruzamento de dados e informações dos cidadãos relativos a seus dados pessoais, vínculos empregatícios, contribuições previdenciárias vertidas, benefícios requeridos, remunerações percebidas de seus registros de relações de trabalho, bem como outros dados pessoais necessários para se gerenciar as políticas sociais.1
75/294
Vale registrar que desde 2009, com a alteração do regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) pelo Decreto 6.722/20081, os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição
1 Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 1o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). 1 DATAPREV. Rodrigo Assumpção apresenta CNIS durante fórum do Banco Mundial. Disponível em: . Acesso em nov. 2016. anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Unidade 3 • Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo
e salários de contribuição, o que permite o reconhecimento automático de direitos previdenciários. É facultado ao segurado solicitar a inclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, que comprovem sua regularidade. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação 76/294
comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Já o Plenus é uma ferramenta de consulta de informações cadastrais dos beneficiários da Previdência Social, inclusive vencimentos (somente relativos ao último ano), além de dados técnicos sobre os benefícios concedidos. É por meio do Plenus que são feitas as consultas ao SUB.2 O sistema SABI armazena as informações relativas às perícias médicas realizadas pelos médicos peritos do INSS, na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade.
2 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Sistema de dados da previdência está disponível na Rede AGU. Disponível em: . Acesso em nov. 2016. Unidade 3 • Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo
O SUIBE é o Sistema Único de Informações de Benefícios, no qual é cadastrado cada um dos eventos previdenciários que originam a concessão de um benefício. Já o CadÚnico é o instrumento que identifica e caracteriza as famílias de baixa renda. Isso porque o art. 21, § 4º, da Lei 8.212/91, com sua nova redação dada pela Lei 12.470, de 31 de agosto de 2011, autoriza o recolhimento com alíquota reduzida de 5% caso o contribuinte se enquadre no conceito de baixa renda (renda familiar mensal de até 2 salários mínimos) e esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Os principais meios de prova no processo administrativo previdenciário são: documental, testemunhal e pericial. No entanto, 77/294
admite-se todo e qualquer meio de prova, que se destine a esclarecer a existência do direito ao recebimento do benefício, salvo se a lei exigir forma determinada (LAZZARI et al., 2016, p. 188).
1. DA PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO 1.1 Prova Documental Sem dúvida, a prova documental é a mais utilizada pelos interessados perante o INSS para a comprovação do tempo de serviço ou contribuição, ou mesmo para a comprovação de tempo especial urbano ou rural. Exs: CTPS, PPP’s, laudos, etc. Sobre a análise do tempo de contribuição do segurado, dispõe o art. 29-A da lei de benefício- Lei 8.213/91 que:
Unidade 3 • Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Link
Planos de Benefícios da Previdência Social. Lei 8.213/91. Disponível em: . Acesso em nov. 2016.
Conceituam Lazzari et al. (2016, p. 113) tempo de contribuição para fins previdenciários como: O tempo contado de data a data desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e desligamento da atividade” (Lazzari et al., 2016, p. 113). 78/294
Unidade 3 • Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo
A teor do disposto no § 1º, do art.62 do Decreto 3.048/99, as anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. É certo, outrossim, que, conforme estabelecido no 2º do art. 29- A, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
79/294
1.2 Prova Testemunhal O Art. 55 da Lei 8.213/91, § 3º estabelece que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. De sua vez, o Decreto 3.048/99, que é o regulamento da Previdência Social, estabelece a impossibilidade de prova exclusivamente testemunhal, bem assim as exceções permitidas, que seriam ocorrência de caso fortuito ou força maior, verbis:
Unidade 3 • Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo
Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.
Ou seja, a prova testemunhal no âmbito do processo administrativo previdenciário serve para complementar o valor probatório dos documentos, sendo muito utilizada nos casos de reconhecimento da qualidade de segurado especial (rural). Na análise da prova testemunhal nos benefícios rurais, importante dizer que, nos termos do art. 112 da IN nº 77/2015, a entrevista é indispensável à comprovação do exercício de atividade rural, com vistas à confirmação das informações prestadas pelo segurado. Não se prescinde da apresentação dos documentos, entretanto.
80/294
Unidade 3 • Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo
1.3 Justificação Administrativa A teor do disposto no art. 623 e seus parágrafos do regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), como regra a prova do tempo de serviço ou de contribuição é feita por meio de documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término da atividade.
81/294
Mas, caso os documentos apresentados pelo segurado não sejam suficientes, a prova pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação.
Para saber mais O processo de justificação administrativa deve sempre ser parte de processo antecedente no qual deve haver início de prova material, de modo que é vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
3 Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que O art. 577 da IN n. 77/2015 ressalva que será tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exdispensado o início de prova material quando ercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo houver impossibilidade de apresentação por esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de motivo de força maior ou caso fortuito, tais trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que como incêndio, inundação ou desmoronafoi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002). Unidade 3 • Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo
mento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser observada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado. No dizer de Lazzari et al. (2016, p. 142), a justificação administrativa “é um meio de prova de natureza administrativa, processada perante a própria Previdência. Esta vai avaliar a prova produzida para verificar sua autenticidade”. O regulamento da Previdência dispõe de capítulo próprio para tratar da justificação administrativa, qual seja, o capítulo VI. Nos termos do art. 145, do Decreto 3.048/99, para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem 82/294
superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar. No caso de alguma das testemunhas residir em localidade distante do local do processamento da JA, sua oitiva poderá ser realizada na Unidade de Atendimento mais próxima da residência de cada uma delas, mediante requerimento do interessado. Após a oitiva das testemunhas, a autoridade administrativa decidirá se homologa ou não a justificação realizada. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.4
4 Decreto 3.048/99. Art. 147. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa. Unidade 3 • Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo
Faz-se possível a utilização da justificação administrativa tanto para prova de tempo rural, como para provar tempo especial e até mesmo para provar exclusão de dependentes. No caso de tempo exercido sob condições especiais, disciplina o art. 582 da IN 77/2015 que quando o segurado não dispuser de formulário para análise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta, a JA poderá ser processada, desde que: I - quando se tratar de comprovação de enquadramento por categoria profissional ou atividade até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, na impossibilidade de enquadramento na forma dos arts. 269 a 275, a JA será instruída com base em outros documentos em que conste a função exercida, devendo ser verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado; e II - quando se tratar de exposição a qualquer agente nocivo em período anterior ou posterior à Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a JA deverá ser instruída obrigatoriamente com a apresentação do laudo técnico de avaliação ambiental coletivo ou individual. § 1º Caso o laudo referido no inciso II seja extemporâneo ao período alegado, deverá atender às exigências do § 3º do art. 261. 83/294
Unidade 3 • Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo
§ 2º Para o disposto neste artigo, a comprovação da extinção da empresa far-se-á observando-se os §§ 3º e 4º do art. 270. § 3º A JA processada na hipótese do inciso II deste artigo dependerá da análise da perícia médica, devendo a conclusão do mérito ser realizada pelo servidor que a autorizou.
Mas sempre o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados, contendo ao menos o marco inicial e o marco final do período a ser comprovado. Importa dizer que o art. 886 da IN 77/2015 elenca as hipóteses de quem não pode ser testemunha, por exemplo, a parte interessada; o menor de dezesseis anos; quem intervém em nome de uma parte (tutor e o curador); o cônjuge e o companheiro, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau; o irmão, tio, sobrinho, cunhado, a nora, genro ou qualquer outro colateral, até terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade; quem, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções; e o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
84/294
Unidade 3 • Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo
Caso autorizado o processamento da JA, o interessado será notificado do local, data e horário no qual será realizada a oitiva das testemunhas. Após a conclusão do depoimento, o servidor designado como processante da justificação deverá emitir parecer esclarecendo se a prova testemunhal foi favorável à pretensão do justificante no requerimento. Após a JA, a prova oral produzida será cotejada em conjunto como a prova material apresentada pelo interessado, de modo a se verificar o atendimento aos requisitos para a concessão do benefício. Nos termos do art. 594 da IN 77/2015, caso a JA não seja processada por não preencher os requisitos necessários, ou por ausência de início de prova material, o segurado deverá 85/294
ser cientificado, expressamente, da possibilidade de recurso, informando o prazo. Não caberá recurso, entretanto, da decisão conclusiva do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a JA.
1.4 Da Pesquisa Externa Nos termos do art. 103 da IN 77/2015, entende-se por pesquisa externa as atividades realizadas junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios, e demais entidades e profissionais credenciados, necessárias para a atualização do CNIS, o reconhecimento, manutenção e revisão de direitos, bem como para o desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação
Unidade 3 • Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo
e reabilitação profissional, bem como para o acompanhamento da execução dos contratos com as instituições financeiras pagadoras de benefícios. A pesquisa externa será realizada por servidor do INSS previamente designado, que poderá colher depoimentos e examinar documentos que visem sanar as dúvidas do solicitante. Somente será autorizada depois de verificada a impossibilidade de o interessado apresentar os documentos solicitados pelo INSS ou restarem dúvidas nos documentos apresentados.
1.5 Prova Pericial Os benefícios em que se alega incapacidade laborativa demandam a realização de prova 86/294
pericial. São eles: auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, LOAS e pensão por morte (no caso de dependente inválido, para se verificar a invalidez). Em tais casos, o segurado deve se submeter à perícia médica realizada pelos médicos peritos do INSS.
Link
Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99. Disponível em . Acesso em nov. 2016.
A prova pericial também é realizada pelos assistentes sociais integrantes do Serviço Social do INSS, no caso do benefício de
Unidade 3 • Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo
prestação continuada-LOAS, previsto na Lei 8.742/1993, buscando verificar a miserabilidade alegada pelo segurado.
Para saber mais O sistema SABI administra todas as informações da Previdência sobre as perícias médicas.
Importante registrar que a legislação prevê que os benefícios por incapacidade não têm caráter absoluto ou definitivo e estabelece, de forma expressa, que o Instituto tem o dever de realizar perícias médicas de revisão periodicamente, a fim de verificar se persiste a inaptidão para o exercício de atividades laborativas. Trata-se do art. 101 da Lei 8.213/91, abaixo transcrito:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 87/294
Unidade 3 • Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo
E, caso a perícia médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada. Nesse sentido dispõe o art. 222 da IN 77/2015, sobre a aposentadoria por invalidez, verbis: Art. 222. A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão, nos termos do art. 46 do RPS. § 1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de trinta dias, que será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame. § 2º Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não apresente solicitação de novo exame médico pericial dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo ou, após o novo exame referido no § 1º deste artigo, não seja reconhecida a incapacidade para o trabalho, o seu benefício deverá ser cessado, independentemente da existência de interdição judicial, observando-se, no que couber, o disposto no art. 218. 88/294
Unidade 3 • Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo
Também submete-se à análise de perícia médica a atividade especial. Com efeito, ao analisar os laudos e PPP’S e não sendo o caso de enquadramento por categoria profissional, e havendo a presença nesses documentos de agentes agressivos, deverá o processo ser encaminhado para análise técnica da perícia médica.
2. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO e FASE DECISÓRIA Ao encerrar a instrução o INSS tem 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Deve sempre conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cientificando o mesmo sobre a possibilidade e o prazo para a interposição de recurso. 89/294
Nessa fase do processo, faz-se possível a reafirmação da DER, ou seja, se durante a análise do requerimento for verificado que na DER originária o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Consoante o disposto no art. 691 da IN 77/2015, a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos, de modo que a decisão administrativa deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão
Unidade 3 • Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo
deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.
Link INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 77/2015. Disponível em: . Acesso em nov. 2016.
Da decisão caberá recurso às Juntas de Recurso no prazo de 30 dias.
90/294
Unidade 3 • Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo
Glossário
CNIS: Cadastro Nacional de Informações Sociais. SUB: Sistema Único de Benefício. SABI: Sistema Administrativo de Benefícios por Incapacidade.
91/294
Unidade 3 • Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo
Questão para
reflexão
É possível a utilização de sentença trabalhista como meio de prova perante o INSS? Em caso afirmativo, em quais situações?
92/294
?
Considerações Finais • Ao analisar o requerimento do segurado, o servidor do INSS irá efetuar a análise da documentação a fim de verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido. • Caso os documentos apresentados pelo segurado não sejam suficientes, a prova pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação. • A justificação administrativa é um meio de prova de natureza administrativa, processada perante a própria Previdência. • Ao encerrar a instrução o INSS tem 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
93/294
Referências ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. Temas integrais revisados e atualizados pelo autor com obediência às Leis especiais e gerais. 4. ed. São Paulo: Leud, 2009. BARROS, Allan Luiz Oliveira. Linhas Gerais Sobre o Processo Administrativo Previdenciário. Revista AGU, ano IX nº 26 – Brasília-DF, out/dez. 2010. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 25.08.2016. ____. Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. ____. Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. ____.Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. ____.Lei 12.470, de 31 de agosto de 2011. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. ____.Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. 94/294
Unidade 3 • Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo
____.Decreto n. 6.722, de 30 de dezembro de 2008. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. LAZZARI, João Batista; [et al.] Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015. MASOTTI, Viviane. O Processo administrativo previdenciário. Revista da Escola Paulista de Direito, ano 2, n. 2, mar./abr. 2006. SERAU Jr., M.A; FOLMANN, M. (Orgs.) Previdência Social: em busca da justiça social. Homenagem ao professor Dr. José Antônio Savaris. São Paulo: LTR, 2015. TAKAHASHI, Bruno. O prévio indeferimento administrativo em matéria previdenciária e a fixação dos pontos controvertidos da demanda. Ieprev, Belo Horizonte, ano 06, n. 236, 9 ago. 2012. VARGAS, Alberto Rodrigo Patino. Revisitando o princípio da legalidade sob o paradigma principiológico constitucional previdenciário. In: SERAU Jr., M. A; FOLMANN, M. (Orgs). Previdência Social: em busca da justiça social. Homenagem ao professor Dr. José Antônio Savaris. São Paulo: LTR, 2015. 95/294
Unidade 3 • Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo
Assista a suas aulas
96/294
Aula 3 - Tema: Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo Previdenciário. Bloco I
Aula 3 - Tema: Meios de Prova no Direito Previdenciário: A Instrução do Processo Administrativo Previdenciário. Bloco II
Disponível em: .
Disponível em: .
Questão 1 1. A prova documental é a mais utilizada pelo segurado, quando pretende comprovar tempo de serviço e salários-de-contribuição. Assinale a alternativa que NÃO se enquadra como prova documental. a) CTPS. b) PPP’s. c) Laudos. d) Depoimento pessoal. e) Documentos pessoais de identificação.
97/294
Questão 2 2. Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. a) Os dados relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. b) Tais dados não permitem o reconhecimento automático de direitos previdenciários. c) É vedado ao segurado solicitar a inclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, que comprovem sua regularidade. d) Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o segurado nada poderá fazer para comprovar tal período. e) O CNIS não permite que o INSS faça um cruzamento de dados e informações dos cidadãos.
98/294
Questão 3 3. Sobre a perícia médica revisional nos benefícios por incapacidade, assinale a alternativa INCORRETA. a) A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho. b) Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de trinta dias, que será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame. c) Caso o segurado não apresente solicitação de novo exame médico pericial dentro do prazo de 30 ou, após o novo exame não seja reconhecida a incapacidade para o trabalho, o seu benefício deverá ser cessado. d) Os benefícios por incapacidade não têm caráter absoluto ou definitivo. e) O INSS não pode realizar perícias médicas de revisão periodicamente, a fim de verificar se persiste a inaptidão para o exercício de atividades laborativa. 99/294
Questão 4 4. Assinale a alternativa que NÃO é meio de prova admitido no processo administrativo previdenciário: a) prova documental. b) prova pericial. c) prova testemunhal. d) prova emprestada. e) analogia.
100/294
Questão 5 5. Sobre o encerramento da fase instrutória e a fase decisória do processo administrativa previdenciário, assinale a alternativa INCORRETA. a) Ao encerrar a instrução o INSS tem 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. b) Deve sempre conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cientificando o mesmo sobre a possibilidade e o prazo para a interposição de recurso. c) Nessa fase do processo não se faz possível a reafirmação da DER. d) A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos. e) Da decisão caberá recurso às Juntas de Recurso no prazo de 30 dias.
101/294
Gabarito 1. Resposta: D.
4. Resposta: E.
Depoimento pessoal não é considerado como prova documental, mas sim prova testemunhal.
A analogia não é meio de prova admitido no processo administrativo previdenciário.
2. Resposta: A. Os dados relativos a vínculos, remunerações e contribuições constantes do CNIS valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
3. Resposta: E. O INSS pode e deve realizar perícias médicas de revisão periodicamente, a fim de verificar se persiste a inaptidão para o exercício de atividades laborativas. 102/294
5. Resposta: C. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER originária o segurado não satisfazia aos requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Unidade 4 Contencioso Administrativo - Fase Recursal
Objetivos 1. Demonstrar que a interposição de recurso administrativo em caso de indeferimento do benefício previdenciário é opção do segurado. 2. Analisar a estrutura recursal do CRPS. 3. Estudar as disposições comuns aos recursos administrativos.
103/294
Introdução A fase recursal inicia-se após ser proferida a decisão pelo INSS, de modo que poderá o interessado interpor recurso perante o CRPS no prazo de 30 dias, segundo os ditames do art. 126 da Lei 8.213/9 11. Relevante entender que a interposição de recurso administrativo em caso de indeferimento do benefício previdenciário é opção do segurado, não se configurando como proceder obrigatório. Pode o mesmo optar por ir ao Poder Judiciário, pois com o indeferimento já restará configurado o interesse de agir. A Medida Provisória nº 726/2016, em seu Art. 7o, parágrafo único, inciso II, estabeleceu que o CRPS passa a ser chamado de Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), verbis:
II - o Conselho de Recursos da Previdência Social, que passa a se chamar Conselho de Recursos do Seguro Social, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Ministério do Trabalho e Previdência Social para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; 1 Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 104/294
Unidade 4 • Contencioso Administrativo - Fase Recursal
O CRSS é um tribunal administrativo que tem como atribuição solucionar, no âmbito não judicial, os conflitos entre o segurado e o INSS, em matérias relativas à concessão, manutenção, cancelamento ou revisão de benefícios (LAZZARI et al., 2016, p. 226). Em que pese a mudança de nomenclatura, o Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) é um órgão colegiado de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. O CRSS é composto pelos seguintes órgãos, nos termos do art. 303, § 1o do Decreto 3.048/99:
I - vinte e nove JR, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários; (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010) 105/294
Unidade 4 • Contencioso Administrativo - Fase Recursal
II - quatro CaJ, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III- Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.857, de 2009).
O Regimento Interno do CRPS foi aprovado pela Portaria n. 548/2011 do Ministério da Previdência Social. Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão. Deve ser apresentado por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame. O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. Já as Juntas e as Câmaras são presididas por representante do Governo e são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, sendo dois repre106/294
Unidade 4 • Contencioso Administrativo - Fase Recursal
sentantes do Governo, um das empresas e outro dos trabalhadores.
1. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 1.1 Prazo A teor do disposto no art. 541 da IN 77/12015, o prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. O prazo inicia-se a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária. 107/294
Unidade 4 • Contencioso Administrativo - Fase Recursal
Link
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015. Disponível em: . Acesso em nov. 2016.
Vale registrar que, ainda que intempestivo o recurso apresentado pelo interessado, deverá ser ele remetido para as Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, já que cabe a estes a admissão ou não do recurso e a constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa.2 2 Art. 543. O recurso intempestivo do interessado deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazões do INSS, apontada a ocorrência da intempestividade.
Para saber mais Na contagem do prazo, será excluído o dia do conhecimento da decisão, iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia útil seguinte.
Será efetuada notificação por edital quando o interessado estiver em local incerto e não sabido ou quando ficar evidenciado o seu propósito em não receber a comunicação.
1º A constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa. § 2º As contrarrazões apresentadas pelo interessado fora do prazo regulamentar serão remetidas ao local onde o processo se encontra para que seja feita a juntada. § 3º A intempestividade do recurso só poderá ser invocada se a ciência da decisão observar estritamente o contido no § 2º do art. 28 do Regimento Interno do CRPS, devendo tal ocorrência ficar devidamente registrada nos autos. 108/294
Unidade 4 • Contencioso Administrativo - Fase Recursal
Se o recurso tiver sido encaminhado pelos Correios, será considerada como data de apresentação, para efeito de verificação do prazo de trinta dias, a data constante no carimbo. Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de sessenta dias após o recebimento pela unidade julgadora.
1.2 Juízo de retratação No prazo estabelecido para contrarrazões, será promovida a reanálise pelo próprio
INSS e, se a decisão questionada for mantida, serão formuladas as contrarrazões e o recurso deverá ser encaminhado à Junta de Recursos. No caso de reforma parcial da decisão do INSS, o processo terá curso relativamente à parte objeto da controvérsia. Em caso de reforma total da decisão, deverá ser atendido o pedido formulado pelo recorrente e o recurso perderá o seu objeto, sendo desnecessário o encaminhamento ao órgão julgador.3 Sobre o poder-dever da administração previdenciária revisar seus atos, dispõe o Regimento Interno do CRPS, no seu art. 34, verbis:
Art. 34. O INSS pode, enquanto não tiver ocorrido a decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar sua decisão, observado o seguinte procedimento: I – quando o reconhecimento ocorrer na fase de instrução do recurso ordinário o INSS deixará de encaminhar o recurso ao órgão julgador competente; 3 Art. 539 da IN 77/2015. 109/294
Unidade 4 • Contencioso Administrativo - Fase Recursal
II – quando o reconhecimento ocorrer após a chegada do recurso no CRPS, mas antes de qualquer decisão colegiada, o INSS deverá encaminhar os autos ao respectivo órgão julgador, devidamente instruído com a comprovação da reforma de sua decisão e do reconhecimento do direito do interessado, para fins de extinção do processo com resolução do mérito por reconhecimento do pedido III – quando o reconhecimento ocorrer após o julgamento da Junta de Recurso ou da Câmara de Julgamento, o INSS deverá encaminhar os autos ao órgão julgador que proferiu a última decisão, devidamente instruído com a comprovação da reforma de sua decisão e do reconhecimento do direito do interessado, para que, se for o caso, seja proferida nova decisão. § 1o Na hipótese prevista no Inciso II, se da análise dos autos o órgão julgador constatar que não ocorreu o reconhecimento expresso do direito do interessado pelo INSS, o processo terá seguimento normal com o julgamento do recurso de acordo com o convencimento do colegiado.
§ 2o Na hipótese de reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá seguimento em relação à questão objeto da controvérsia remanescente. 110/294
Unidade 4 • Contencioso Administrativo - Fase Recursal
1.3 Admissibilidade recursal A admissão do recurso fica a cargo do CRSS, de modo que é vedado ao INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas no Regimento Interno do CRSS.4
1.4 Efeito suspensivo A interposição tempestiva do recurso especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa.
4 Art. 537 e parágrafos da IN/77/2015 do INSS. 111/294
Unidade 4 • Contencioso Administrativo - Fase Recursal
1.5 Da apresentação de contrarrazões É de trinta dias, contados da data da protocolização do recurso pelo beneficiário na unidade que proferiu a decisão, o prazo para a apresentação de contrarrazões por parte do INSS. Expirado tal prazo, os autos são encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmaras de Julgamento do CRPS, sendo consideradas como as contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial. É de trinta dias o prazo para o beneficiário apresentar contrarrazões ao recurso do INSS à CaJ. Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as contrarrazões, o SRD encaminhará o processo para as
Para saber mais A apresentação de contrarrazões compete à Seção de Reconhecimento de Direitos nos termos do art. 540 da IN 77/2015.1 1 Art. 540. Observadas as competências previstas no Regimento Interno do INSS, cabe ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas interpor recurso especial e oferecer as contrarrazões às Câmaras de Julgamento do CRPS.
Câmaras de Julgamento do CRPS.
1.6 Representatividade do INSS O INSS poderá ser representado, nas sessões das Câmaras de Julgamento, das Juntas de Recursos e do Conselho Pleno do CRPS, pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, sendo facultada a sustentação oral de 112/294
Unidade 4 • Contencioso Administrativo - Fase Recursal
suas razões, com auxílio de assistentes técnicos do INSS. Até o anúncio do início dos trabalhos de julgamento, a parte ou seu representante poderão formular pedido para realizar sustentação oral ou para apresentar alegações finais em forma de memoriais.
1.7 Da Perda do objeto pelo ajuizamento de ação judicial A propositura, por iniciativa do beneficiário, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.5 5 Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro So-
Em tais casos, o INSS certificará essa ocorrência nos autos, dando ciência ao interessado ou seu representante legal, ficando dispensado o encaminhamento dos autos ao órgão julgador. Considera-se idêntica a ação judicial que tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo administrativo. Certificada a ocorrência da propositura da ação judicial, o INSS dará ciência ao interessado ou seu representante legal para que se manifeste no prazo de trinta cial-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) 113/294
Unidade 4 • Contencioso Administrativo - Fase Recursal
dias.
Vencido o prazo, o INSS arquivará o processo, salvo se o interessado requerer o prosseguimento alegando tratar-se de ação judicial com objeto diverso, o que ocasionará a remessa dos autos ao CRPS para decisão. Caso o conhecimento da propositura da ação judicial seja posterior ao encaminhamento do recurso ao CRPS e este ainda não tenha sido julgado administrativamente, o INSS comunicará o fato à Junta ou Câmara incumbida de proferir decisão, acompanhado dos elementos necessários para caracterização da renúncia tácita. Sendo a decisão administrativa definitiva favorável ao interessado e não existindo decisão judicial transitada em julgado, o INSS comunicará o fato à Procuradoria Federal Especializada para: orientar como proce114/294
Unidade 4 • Contencioso Administrativo - Fase Recursal
der em relação ao cumprimento da decisão administrativa; e, se for o caso, estabelecer entendimento com o autor da ação judicial objetivando a extinção do litígio. Havendo decisão judicial transitada em julgado com o mesmo objeto do processo administrativo, conforme orientação da Procuradoria Federal Especializada, a coisa julgada prevalecerá sobre a decisão administrativa.
1.8 Desistência do recurso Durante a tramitação do processo, antes do julgamento de alçada ou de última instância, o interessado poderá desistir do recurso, devendo o pedido ser encaminhado à JR ou à CaJ, para conhecimento e homologa-
ção da desistência, a qual, uma vez homologada, torna-se definitiva. A desistência deverá ser manifestada em petição ou termo, devendo ser juntado ao processo. Em qualquer fase do processo o recorrente poderá, voluntariamente, desistir do recurso interposto. De igual forma, uma vez interposto o recurso, o não cumprimento pelo interessado, de exigência ou providência que a ele incumbiriam, e para a qual tenha sido devidamente intimado, não implica em desistência tácita ou renúncia ao direito de recorrer, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, arcando o interessado com o ônus de sua inércia.
115/294
Unidade 4 • Contencioso Administrativo - Fase Recursal
1.9 Dos efeitos da coisa julgada Importante registrar que as decisões do CRSS não têm força vinculante para o segurado, apenas para o INSS. Desse modo, o segurado pode recorrer ao Poder Judiciário, mesmo tendo perdido o recurso administrativo.
1.10 Óbito do interessado Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será interrompida e, se a decisão lhe for favorável, os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores apurados serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, inde-
pendentemente de inventário ou de arrolamento.
1.11 Prioridade no julgamento Segundo as regras do art. 38, § 1 º do Regimento Interno do CRPS, as Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento priorizarão a análise dos recursos que tenham como parte beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos e daqueles relativos às prestações de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial de que trata o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
116/294
Unidade 4 • Contencioso Administrativo - Fase Recursal
2. O PROCESSAMENTO DOS RECURSOS O recurso ajuizado perante a Junta de Recursos recebe o nome de Recurso Ordinário e as decisões da JR são consideradas como primeira instância recursal, conforme regimento interno do CRSS6. A teor do disposto no art. 17 do Regimento Interno do CRSS, compete às Juntas de Recursos julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões do INSS nos 6 Art. 29. Denomina-se recurso ordinário aquele interposto pelo interessado, segurado ou beneficiário da Previdência Social, em face de decisão proferida pelo INSS, dirigido às Juntas de Recursos do CRPS, observada a competência prevista no art. 17 deste Regimento. Parágrafo único. Considera-se decisão de primeira instância recursal os acórdãos proferidos pelas Juntas de Recursos, exceto na matéria de alçada, definida pelo art. 18 deste Regimento, hipótese em que a decisão será de única instância.
processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e nos processos referentes aos benefícios assistenciais de prestação continuada. Há, no entanto, algumas matérias conhecidas como matérias de alçada, em que a decisão da Junta de Recursos será a única possível. É o que dispõe o art. 18 da Portaria nº 548/2011, verbis:
Art. 18. Constituem alçada exclusiva das Juntas de Recursos, não comportando recurso à instância superior, as seguintes decisões colegiadas: I - fundamentada exclusivamente em matéria médica, quando os laudos ou pareceres emitidos pela Assessoria Técnico-Médica da Junta de Recursos e pelos Médicos Peritos do INSS apresentarem resultados convergentes; e II - proferida sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual - RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial – RMI;
117/294
Unidade 4 • Contencioso Administrativo - Fase Recursal
Para saber mais Se a decisão da JR for favorável ao segurado, não caberá recurso especial, tornando-se definitiva.
Após recebido o recurso na Junta, o processo é distribuído ao relator, que analisará o processo e fará relatório. Após inclusão em pauta, o processo será julgado pelo órgão colegiado. Pode o relator, no entanto, solicitar a devolução do processo ao INSS para complementação da instrução (LAZZARI et al., 2016, p. 229). Após decisão do recurso ordinário, poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso especial às Câmaras de julgamento, na forma do Regimento Interno do CRSS. 118/294
Unidade 4 • Contencioso Administrativo - Fase Recursal
A interposição tempestiva do recurso especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa. Entretanto, o art. 61 da Lei 9.784/99 determina que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, saldo disposição legal em contrário (LAZZARI et al., 2016, p. 231). Existem quatro Câmaras de Julgamento, todas com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem a lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial. Tanto as Câmaras de Julgamento como as Juntas de Recursos são integradas por quatro membros, denominados Conselheiros. Compete às Câmaras de Julgamento julgar
os Recursos Especiais interpostos pelos beneficiários e pelas empresas nos casos previstos na legislação, contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos, excetuando-se os casos em que a JR é instância única. As hipóteses em que o INSS pode recorrer das decisões das Juntas de Recursos são taxativas e estão previstas no art.16, parágrafo único do Regimento Interno do CRPS, verbis: Art. 16.Parágrafo único. INSS poderá recorrer das decisões das Juntas de Recursos somente quando: I- violarem disposição de lei, de decreto ou de portaria ministerial; II- divergirem de súmula ou de parecer do Advogado Geral da União, editado na forma da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; III - divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS ou da Procuradoria Federal Especializada - INSS, aprovados pelo Procurador-Chefe; IV- divergirem de enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRPS; V- tiverem sido fundamentadas em laudos ou pareceres médicos divergentes emitidos pela Assessoria Técnico-Médica da Junta de Recursos e pelos Médicos peritos do INSS; e VI - contiverem vício insanável, consideradas como tal as ocorrências elencadas no § 1o do art. 60. 119/294
Unidade 4 • Contencioso Administrativo - Fase Recursal
3. DO CUMPRIMENTO DOS ACÓRDÃOS DOS ÓRGÃOS JULGADORES É vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos das JR ou CaJ, reduzir ou ampliar o alcance dessas decisões ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos. É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo no SRD, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS. As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente aos casos julgados, não se estendendo administrativamente por analogia aos demais processos ou casos. 120/294
Unidade 4 • Contencioso Administrativo - Fase Recursal
Em caso de não cumprimento de decisão definitiva dos órgãos julgadores do CRPS, é facultado à parte prejudicada formular reclamação, mediante requerimento instruído com cópia da decisão descumprida e outros elementos necessários à compreensão do processo, dirigida ao Presidente do CRPS, a ser processada pela Coordenação de Gestão Técnica.
Link
Regimento interno do CRPS. Disponível em: . Acesso em nov. 2016.
4. DO CONSELHO PLENO O Conselho Pleno é composto pelo Presidente do Conselho de Recursos, que o presidirá, e pelos Presidentes e Conselheiros titulares das Câmaras de Julgamento. Todo enunciado do Conselho Pleno tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos julgadores do Conselho de Recursos (LAZZARI et al., 2016, p. 232). Em conformidade com o Art. 15, do Regimento interno do CRPS, compete ao Conselho Pleno:
I- uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária, mediante emissão de enunciados; II- uniformizar, no caso concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas matérias de sua alçada ou entre as Câmaras de julgamento em sede de recurso especial, mediante a emissão de resolução; e III- deliberar acerca da perda de mandato de Conselheiros, nos casos em que o Presidente do CRPS entender necessário submeter a decisão ao colegiado. 121/294
Unidade 4 • Contencioso Administrativo - Fase Recursal
5. DOS INCIDENTES 5.1 Embargos de declaração Nos termos do art. 58 do Regimento interno do CRPS, caberão embargos quando existir no acórdão obscuridade, ambiguidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão julgador. Os embargos declaratórios serão interpostos pelas partes do processo, mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente da unidade julgadora, no prazo de trinta dias contados da ciência do acórdão. A oposição dos embargos de declaração interromperá o prazo para cumprimento do 122/294
Unidade 4 • Contencioso Administrativo - Fase Recursal
acórdão, de modo que será totalmente restituído o prazo de trinta dias após a sua solução, com exceção de embargos manifestamente protelatórios.
5.2 Pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo Existem dois tipos possíveis de pedidos de uniformização de jurisprudência para o Conselho Pleno: o incidente de uniformização em tese e o de uniformização em matéria de direito. Para solicitar uniformização de jurisprudência o interessado deve comprovar a divergência, colacionando decisões recentes das câmaras de julgamento e divergentes da tese constante do acórdão
impugnado (LAZZARI et al., 2016, p. 222223). O pedido de uniformização de jurisprudência em tese serve para sanar divergência jurisprudencial administrativa de forma genérica, sem levar em consideração algum caso prático. Busca esclarecer qual tese deve prevalecer em determinada interpretação e aplicação da lei previdenciária pelos agentes administrativos. Já o pedido de uniformização de jurisprudência em matéria de direito poderá ser requerido quando a decisão da Câmara de Julgamento for divergente de outra decisão, também proferida em sede de recurso especial. Não é cabível quando se tratar de divergência entre juntas de recursos, tam123/294
Unidade 4 • Contencioso Administrativo - Fase Recursal
pouco quando a divergência ocorrer entre junta de recurso e determinada Câmara de Julgamento (LAZZARI et al., 2016, p. 234).
Glossário
CRPS: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL JR: JUNTA DE RECURSOS CAJ: CÂMARAS DE JULGAMENTO.
124/294
Unidade 4 • Contencioso Administrativo - Fase Recursal
Questão para
reflexão
Na sua opinião, o Contencioso Administrativo ajuda a desafogar o Poder Judiciário? Por quê?
125/294
?
Considerações Finais • A interposição de recurso administrativo em caso de indeferimento do benefício previdenciário é opção do segurado, não se configurando como proceder obrigatório. • O CRSS é um tribunal administrativo que tem como atribuição solucionar, no âmbito não judicial, os conflitos entre o segurado e o INSS, em matérias relativas à concessão, manutenção, cancelamento ou revisão de benefícios. • Todo enunciado do Conselho Pleno tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos julgadores do Conselho de Recursos. • As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente aos casos julgados, não se estendendo administrativamente por analogia aos demais processos ou casos.
126/294
Referências ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. Temas integrais revisados e atualizados pelo autor com obediência às Leis especiais e gerais. 4. ed. São Paulo: Leud, 2009. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo; ROCHA, Daniel Machado da. Comentário à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Acesso em: 25.08.2016. ____. Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: Acesso em: 05.09.2016. ____. Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: Acesso em: 05.09.2016. ____.Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: Acesso em: 05.09.2016. ____.Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Disponível em: Acesso em: 05.09.2016. ____.Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999. Disponível em: Acesso em: 05.09.2016. 127/294
Unidade 4 • Contencioso Administrativo - Fase Recursal
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. Tomo III-Direito Previdenciário Procedimental. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. LAZZARI, João Batista; [et al.] Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2009.
128/294
Unidade 4 • Contencioso Administrativo - Fase Recursal
Assista a suas aulas
129/294
Aula 4 - Tema: Contencioso Administrativo: Fase Recursal. Bloco I
Aula 4 - Tema: Contencioso Administrativo: Fase Recursal. Bloco II
Disponível em: .
Disponível em: .
Questão 1 1. Sobre as câmaras de Julgamento e Juntas e Recursos, assinale a alternativa INCORRETA. a) As Juntas e as Câmaras presididas por representante do Governo são compostas por quatro membros, denominados conselheiros. b) Os conselheiros são nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores. c) O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de quatro anos, permitida a recondução. d) Os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados em lista tríplice pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições. e) Os representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária.
130/294
Questão 2 2. Quanto aos Recursos no âmbito do CRPS, assinale a alternativa correta. a) É de 60 dias o prazo para interposição de recursos. b) O prazo de 60 dias é contado da ciência da decisão e da interposição do recurso. c) A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. d) Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social somente têm efeito suspensivo. e) O Conselho de Recursos da Previdência Social é um órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério do Planejamento.
131/294
Questão 3 3. Analise as alternativas abaixo e assinale a INCORRETA. a) Os recursos serão interpostos pelo interessado, apenas, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício. b) É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. c) Das decisões proferidas pelo INSS, referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão, bem como na emissão de Certidão de Tempo de Contribuição e na correção de dados constantes do CNIS, poderão os interessados recorrer para o Conselho de Recursos da Previdência Social, regulamentado pela Portaria MPS nº 323/07. d) O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado. e) Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso administrativo.
132/294
Questão 4 4. Analise as alternativas abaixo e assinale a correta. a) Admitir ou não o recurso é prerrogativa do INSS, sendo vedado a qualquer órgão do CRPS recusar o seu recebimento. b) Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo não poderá ser reanalisado. c) Na contagem do prazo, será incluído o dia do conhecimento da decisão. d) O início ou o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando a data do início do prazo recair em dia em que não haja expediente integral no setor responsável pelo recebimento do recurso. e) É de quinze dias, contados da data da protocolização do recurso pelo beneficiário na unidade que proferiu a decisão, o prazo para a apresentação de contrarrazões por parte do INSS.
133/294
Questão 5 5.Quanto às Juntas de Recursos, assinale a alternativa INCORRETA. a) As Juntas de Recurso têm competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefício administrado pela autarquia. b) É matéria de alçada da JR, portanto não cabendo interposição de recurso para a instância Superior (CaJ), se a decisão daquele Colegiado for fundamentada exclusivamente em matéria médica. c) Compete às Juntas de Recursos julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões do INSS em matéria de benefícios previstos na legislação previdenciária, dos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. d) Considera-se decisão de primeira instância recursal os acórdãos proferidos pelas Juntas de Recursos, exceto na matéria de alçada, definida pelo art. 18 deste Regimento, hipótese em que a decisão será de única instância. e) Denomina-se recurso especial aquele interposto pelo interessado, segurado ou beneficiário da Previdência Social, em face de decisão proferida pelo INSS, dirigido às Juntas de Recursos do CRPS. 134/294
Gabarito 1. Resposta: C.
3. Resposta: A.
Art. 303, §5º, do Decreto 3048/99, verbis: O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições.
A lei fala preferencialmente, de modo que, em casos justificáveis, é possível interpor perante outra APS.
2. Resposta: C.
Na contagem do prazo será excluído o dia do conhecimento da decisão, iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia útil seguinte. O início ou o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando essa data recair em dia em que não haja expediente integral no setor responsável pelo recebimento do recurso.
Art. 307, do Decreto 3.048/99, verbis: Art. 307. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
135/294
4. Resposta: D.
Gabarito 5. Resposta: E. Denomina-se Recurso Ordinário.
136/294
Unidade 5 Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
Objetivos 1. Demonstrar as possibilidades de revisão administrativa dos benefícios previdenciários; 2. Estudar prazos de decadência e prescrição em tais revisões; 3. Estudar o prazo para a administração previdenciária rever seus próprios atos.
137/294
Introdução A teor do disposto no art. 559 da IN 77/INSS, a revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, observadas as disposições relativas a prescrição e decadência.
Assim, da mesma forma que o segurado pode requerer a revisão de seu benefício perante o INSS, se entender fazer jus a renda maior ou
Aliás, pelo princípio da autotutela é dever da Administração invalidar de ofício o próprio ato quando eivado de ilegalidade. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesta esteira, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas 346 e 473.2
1 A teor do disposto no § 1º e 2º do art. 560 da IN 77, os beneficiários da pensão por morte têm legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial do benefício originário. Após a revisão prevista no § 1º, a diferença de renda devida ao instituidor, quando existente, será paga ao pensionista, na forma de resíduos.
2 Súmula 346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"
A revisão poderá ser processada tanto por iniciativa do beneficiário ou de seu representante legal1, ou por iniciativa do próprio INSS, seja por solicitação de órgãos de controle interno ou externo, por decisão recursal ou ainda por determinação judicial.
138/294
prestação diversa, o INSS também pode revisar o benefício, caso constate alguma irregularidade na concessão do mesmo.
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
Não é demais ressaltar que para efetivar qualquer revisão que prejudique ou repercuta sobre a esfera de interesses do segurado, o INSS deverá fazê-lo por meio de regular processo administrativo, assegurando sempre o contraditório e a ampla defesa. Somente assim se pode falar em compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal.3 Ressalte-se ainda que tal proceder encontra limites no próprio Ordenamento Jurídico, de modo que a revisão está limitada às hipóte3 (RE 594296, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 21.9.2011, DJe de 13.2.2012, com repercussão geral - tema 138) 139/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
ses e aos prazos estabelecidos na legislação previdenciária. Isso porque caso não houvesse sido fixado um limite temporal máximo, o benefício poderia ser revisto a qualquer tempo, seja a pedido do beneficiário, ou de ofício pelo INSS. Vale dizer, nesse ponto, que a necessidade de se conceder estabilidade às relações jurídicas para a concretização de um Estado de Direito está insculpida no próprio texto da Constituição, como norma decorrente do inciso XXXVI, do art. 5º. Decerto, o princípio da segurança também é oponível ao próprio Estado, conforme se demonstrará adiante, em tópico próprio, relacionado à decadência para a Administração rever seus atos. A lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões
revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários.
1. DO TRÂMITE ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES Sobre o tema, relevante verificar o que dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) que deu regramento à autotutela no art. 178 e seguintes: Art. 178. O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios preestabelecidos pela Direção Central. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) 140/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. § 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) § 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) 141/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
§ 4o O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que tratam o § 4o do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 5o A coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4º, serão realizados por meio da rede bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 6o Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais ou será adotado procedimento previsto no § 1o.(Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
De igual forma, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 trata do trâmite a ser dado quando da apuração de qualquer ilegalidade ou irregularidade nos benefícios. Nesse passo, visando coibir abusos e fraudes, o INSS mantém setor específico para o monitoramento operacional dos benefícios, que objetiva verificar a regularidade dos atos praticados na concessão e manutenção dos mesmos. 142/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
Assim, caso se detectem indícios de irregularidades, o INSS deverá formalizar o processo de apuração e efetuar a análise dos procedimentos.4 Para tanto, poderá realizar 4 Art. 602. A APS, ao detectar indícios de irregularidades em benefícios, serviços previdenciários, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC e alteração de dados do CNIS, deverá formalizar o processo de apuração e efetuar a análise dos procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos neste Capítulo. § 1º Ao iniciar a apuração poderão ser realizadas ações para elucidar os fatos apontados ou convalidar o ato administrativo, tais como Pesquisa Externa, convocação do interessado, emissão de ofício às empresas, cartórios, juntas comerciais, órgãos públicos e outros conforme a necessidade que cada caso requer. § 2º Se no decorrer da apuração houver indício(s) de envolvimento de servidor no ato ilícito ou ação ilegal de associação criminosa, a APS que está realizando a apuração deverá elaborar relatório detalhando o ocorrido e encaminhar o processo para o MOB da Gerência-Executiva a qual a APS está subordinada, que passará a ser responsável pela apuração do indício de irregularidade. § 3º Nos casos de indício(s) de associação criminosa, a equipe do MOB da Gerência-Executiva, por intermédio do gerente executivo, deverá comunicar os fatos à Assessoria de Pesquisas Estratégicas e Gerenciamento de Riscos - APEGR, para as providências cabíveis. 143/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
pesquisa externa, convocar o interessado, emitir ofício às empresas, cartórios, juntas comerciais, órgãos públicos ou outra procidência necessária à elucidação do fato.
Para saber mais Vale dizer que a instauração do processo de apuração, materializada pelo Despacho de Instauração, gera a suspensão da prescrição a qual durará até cinco anos.
A teor do disposto no art. 606, da IN 77/2015, após análise do processo no qual a irregu§ 4º Nos casos de constatação de recebimento indevido de benefícios após o óbito do titular em que na apuração não houve a identificação do(s) responsável(eis) pelo dano ao erário, o MOB deverá encaminhar cópia integral dos processos de apuração, preferencialmente por meio digital, à Polícia Federal, com trânsito pelo Gabinete do Gerente Executivo local, solicitando diligências no sentido de identificação do(s) recebedor(es).
144/294
laridade ficou comprovada, deverá ser emitido relatório individual e expedido ofício de defesa ao interessado com a descrição do indício de irregularidade detectado, devidamente fundamentado, bem como o montante dos valores passíveis de devolução, quando for o caso, obedecendo ao princípio da ampla defesa e do contraditório, oportunizando o direito de apresentar, no prazo legal, defesa, provas ou documentos de que dispuser, bem como de ter vista ao processo.
concedendo-lhe o prazo regulamentar para interposição de recurso à JRPS e elaborar relatório conclusivo.
Após regular processo administrativo, caso se conclua pela irregularidade, em se tratando de benefício, deverá efetuar a sua imediata suspensão, cessação ou revisão, conforme o caso, e emitir ofício de recurso comunicando a decisão ao interessado,
A devolução dos valores recebidos indevidamente vai depender se houve erro ou máfé do segurado. Com efeito, em se tratando de erro, serão cobrados os valores recebidos indevidamente há 5 anos, contados da data
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
Cumpre mencionar que, a teor do disposto no art. 610 da IN 77/1015, caso o interessado manifeste o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente, o pedido de ressarcimento ao erário deverá ser expresso, sendo formalizado o processo de cobrança, uma vez que o ressarcimento ao erário não encerra a apuração.
do Despacho de Instauração do processo de apuração.5 Por outro lado, nos casos de comprovação de fraude, a cobrança dos valores recebidos indevidamente abrangerá a integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo anulado, não estando sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103A, nem ao prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 103, todos da Lei nº 8.213, de 1991, devendo, ainda, observar a forma do art. 175 do RPS.6 5 Art. 612. Em se tratando de erro, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos, contados da data do Despacho de Instauração do processo de apuração, incluindo-se os valores recebidos a partir dessa data até a cessação ou revisão do benefício, atualizados os valores correspondentes a esse período até a data da constituição do crédito, na forma do art. 175 do RPS. 6 Art. 613. Nos casos de comprovação de fraude, o levantamento do montante recebido indevidamente abrangerá a integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo 145/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
2. DA PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA
E
DA
Para facilitar o entendimento da questão debatida, é imperioso conceituar o instituto da decadência, assim como distingui-lo da prescrição. Assim, é de se apresentar, ainda que de forma breve, o critério de distinção adotado pelo Código Civil de 2002, que adotou a teoria do professor Agnelo Amorim Filho, que divide os direitos subjetivos em duas categorias, direitos a uma prestação e direitos protestativos, conforme se observa:
anulado, não estando sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103-A, nem ao prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 103, todos da Lei nº 8.213, de 1991, devendo, ainda, observar a forma do art. 175 do RPS.
Os direitos subjetivos se dividem em duas grandes categorias: A primeira compreende aqueles direitos que têm por finalidade um bem da vida a conseguir-se mediante uma prestação, positiva ou negativa, de outrem, isto é, do sujeito passivo. Recebem eles, de Chiovenda, a denominação de direitos a uma prestação, e como exemplos poderíamos citar todos aqueles que compõem as duas numerosas classes dos direitos reais e pessoais. Nessas duas classes, há sempre um sujeito passivo obrigado a uma prestação, seja positiva (dar ou fazer), como nos direitos de crédito, seja negativa (abster-se), como nos direitos de propriedade. A segunda grande categoria é a dos denominados direitos potestativos, compreende aqueles poderes que a lei confere a determinadas pessoas de influírem, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o concurso da vontade destas. Esses poderes se exercitam e atuam mediante simples declaração de vontade, mas, em alguns casos, com a necessária intervenção do juiz. Têm todas de comum tender à produção de um efeito jurídico a favor de um sujeito e a cargo de outro, o qual nada deve fazer, mas nem por isso pode esquivar-se daquele efeito, permanecendo sujeito à sua produção (AMORIM FILHO, 1997, p. 728). 146/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
Diante de exposto, pode-se dizer que a decadência e a prescrição distinguem-se em razão dos direitos sobre os quais exercem seus efeitos extintivos. Dispõe o art. 1897 do NCC que “Violado o direito, nasce para o titular a “pretensão”, a qual se extingue pelo direito de ação”. Enquanto a decadência atinge o direito, e por via de consequência a ação, a prescrição atinge diretamente a ação e, por via obliqua, faz desaparecer o direito (CASTRO; LAZZARI, 2013, p.889)
7 Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 147/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
Para saber mais Os prazos prescricionais, portanto, incidem quando o titular pode exigir de outrem a satisfação da pretensão protegida, ou seja, o obrigado tem o dever jurídico de agir ou de se abster para satisfazer o direito da parte titular do direito.
Assim, toda ação intentada objetivando o pagamento de prestações vencidas ou restituições de diferenças devidas pela Previdência estará sujeita ao prazo prescricional de 05 anos, ressalvando-se a aplicação da súmula 858, do STJ. 8 SÚMULA 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Conforme mencionado, não há que se falar em prescrição do fundo do direito ao benefício previdenciário, já que se trata de direito fundamental. De modo que a prescrição se dá em relação ao direito patrimonial, ou seja, em relação às prestações não reclamadas. No âmbito previdenciário o instituto da prescrição tem de levar em conta a natureza indisponível do direito tutelado, com natureza de verba alimentar. Sendo assim, o direito ao benefício previdenciário em si não prescreve nunca, mas apenas as prestações não reclamadas no prazo de 5 anos, conforme dispõe o Decreto 20.910/329 (CASTRO; LAZZARI, 2013, p. 890). No mesmo sentido dispõe a lei de benefício, Lei 8.213/91, no parágrafo único do art. 103, verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 9 Decreto 20.910/32- Regula a prescrição quinquenal. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 148/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Em determinados casos, estabelecidos pelos arts. 197 a 201 do Código Civil, não corre o prazo prescricional, seja pela suspensão ou pela interrupção. No âmbito do direito previdenciário, merece destaque o art. 198, I do Código Civil, que estabelece não correr o prazo de prescrição contra os incapazes. A mesma regra foi adotada pela Instrução normativa nº 77 do INSS, conforme se observa:
Art. 573. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
149/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
§ 1º Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, na forma do art. 3º do Código Civil, assim entendidos: I - os menores de dezesseis anos não emancipados; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. § 2º Para os menores que completarem dezesseis anos de idade, a data do início da prescrição será o dia seguinte àquele em que tenha completado esta idade. § 3º Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios será observada a prescrição quinquenal, salvo se comprovada má-fé. § 4º Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado a partir da DPR.
Interessante registrar, ademais, que a doutrina majoritária, assim como diversos julgados, têm entendido que durante o trâmite do processo administrativo não corre o prazo prescricional. 150/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
Assim, somente começa a correr o prazo prescricional a partir da decisão definitiva do processo administrativo.10
Para saber mais Segundo esse entendimento, o processo administrativo previdenciário não interrompe o prazo de prescrição, apenas o suspende.
De igual modo, o reconhecimento administrativo do pedido pelo INSS interrompe o prazo de prescrição. Foi o que ocorreu na 10 Nesse sentido, a súmula 74 da TNU: Súmula 74/TNU 12/07/2016. Seguridade social. Previdenciário. Benefício previdenciário. Prescrição. Prazo prescricional. Suspensão. Requerimento administrativo. «O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.” 151/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
revisão do art. 29, II da Lei 8.213/81. Com efeito, o INSS, através do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, que, em seu item 4.2, fixou serem “passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas deste, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo – PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição”. Já há, nesse caso, entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia, no julgamento do Pedilef 001295885.2008.4.03.6315, julgado em 14-2- 2014,
no qual restou decidido que o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, constituiu causa interruptiva da prescrição. Na oportunidade, decidiu-se que (i) a publicação do mencionado ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, não pela metade; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato normativo referenciado, não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício. 11 11 PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO 152/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010 EXPEDIDO PELO INSS DECLARANDO O DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO OU RENÚNCIA. PRECEDENTE DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 7º DO RITNU. 1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação de acórdão que, confirmando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o benefício previdenciário percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente que a decisão impugnada contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outras turmas recursais, que entendem que o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/ PFE/INSS, de 15-4-2010, não configura causa interruptiva da prescrição. Alega, ainda, que a prescrição contra a Fazenda Pública somente pode ser interrompida uma única vez e que as parcelas supostamente devidas já estariam prescritas, tendo em vista que a prescrição é contada pela metade após a ocorrência de qualquer ato de interrupção. Cita como paradigmas os recursos n. 003676625- 2012.4.03.6301 e 0055832-25.2011.4.03.6301, provenientes das 2ª e 5ª Turmas Recursais de São Paulo, respectivamente. Colaciona, ainda, ementas relativas a julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido na origem. 2. Sem razão a autarquia previdenciária. A questão em discussão foi recentemente examinada por este Colegiado, sendo objeto do Pedilef 0012958-85.2008.4.03.6315, julgado em 14-2- 2014, de minha relatoria. Esta Turma firmou o entendimento de que o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFE/INSS, de
Para saber mais Desde o advento da 11.280/2006 pode o juiz reconhecer de oficio a prescrição. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 487 é expresso no sentido de poder o magistrado reconhecer de ofício a prescrição.
15-4-2010, constituiu causa interruptiva da prescrição. Na oportunidade, decidiu-se que (i) a publicação do mencionado ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91 importou a renúncia aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, não pela metade; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato normativo referenciado, não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando. 4. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95 5. Pedido de uniformização conhecido e desprovido. 6. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia (DOU de 25/04/2014). 153/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
Por fim, cumpre dizer que, conforme o art. 104 da Lei 8.213/91, as ações referentes às prestações por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos, contados da data do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, ou da data em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente. Já a decadência incide sobre os direitos de cunho potestativo, que é aquele que pode ser exercido por iniciativa de apenas uma das partes, ou seja, o titular do direito, que pode exigir a submissão do obrigado a seus efeitos legais. Sobre os prazos de decadência e prescrição dispõe o art. 103 da Lei 8213/91, verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento
154/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
3. DO PRAZO DECENAL PARA A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A previsão de prazo decadencial surgiu através da Medida Provisória nº 1.523-9/97, com reedições posteriores, que teve vigência de 28 de junho de 1997 a 22 de outubro de 1998. Esta norma foi convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o prazo decadencial de 10 anos para que o 155/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
segurado pudesse reclamar a revisão de seu benefício.
Com a entrada em vigor da MP 1.663-15, convertida na Lei nº 9.711/98, a partir de 23 de outubro de 1998, o prazo decadencial passou a ser de 5 anos. Entretanto, a MP 138, de 19 de novembro de 2003, restabeleceu o prazo decadencial de 10 anos, e foi convertida na Lei nº 10.839/2004, que mantém a redação do caput do art. 103 da 156/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
Lei de Benefícios Previdenciários na forma em que hoje se encontra.
Segundo Lazzari, foram motivos políticos que levaram o Poder Executivo a elastecer novamente para dez anos o prazo de decadência, conforme se observa:
Ocorre que, em 2003, frente a uma massiva movimentação dos segurados, associações e advogados que resultou em um elevado ingresso de ações para revisão dos benefícios com base no índice IRSM de fevereiro de 1994, o Executivo se viu obrigado, por motivos políticos, a elastecer novamente o prazo decadencial. Editou então a Medida Provisória n. 138, de 19.11.2003, que foi convertida na Lei n. 10839, de 5.2.2004, voltando a fixar em 10 anos o prazo de decadência (LAZZARI; CASTRO, 2013, s.p)
Diante do que foi exposto, verifica-se que atualmente existem quatro períodos regidos por normas distintas, que se sucederam temporalmente: 1) até 27.6.1997 – inexistência de previsão legal do instituto da decadência para os benefícios previdenciários; 2) 28.6.1997 a 22.10.1998 – revisões sujeitas a prazo decadencial de 10 anos; 3) 23.10.1998 a 19.11.2003 – revisões sujeitas a prazo decadencial de 5 anos; 4) a partir de 20.11.2003 – revisões submissas a prazo decadencial de 10 anos. 157/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
O art. 10312 da Lei nº 8.213/1991 cuida do prazo decadencial de dez anos para o pleito judicial de qualquer causa previdenciária. No caso das revisões de concessão de benefício conta-se tal prazo a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Já no caso das concessões de benefícios previdenciários, inicia-se o prazo a partir do momento em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento de seu requerimento. Diante da ocorrência de complicada sucessão de normas, surgiu a tese de que no pe12 Art.103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) 158/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
ríodo anterior a 28 de junho de 1997 não haveria que se falar em prazo decadencial de 10 anos, por inexistência de norma legal que previsse a causa extintiva em foco. Argumentava-se que o prazo de decadência, por se tratar de instituto de direito material, somente poderia surtir efeitos sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. Assim, os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida Provisória no. 1.523-9/1997 estariam imunes à incidência do prazo decadencial. A questão, todavia, não era pacífica. No STJ havia entendimentos dissonantes, já que a Terceira Seção entendia que o prazo decenal não atingiria as relações jurídicas constituídas anteriormente à edição da Lei
9.528/97, ao passo que a Primeira Seção13 adotava como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma que fixou o prazo decenal, ou seja, 28/06/1997. Já a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após alterar seu entendimento, editou a Súmula 6414 e passou a defender que o prazo para a revisão dos benefícios previdenciários seria sempre de dez anos.
13 A Primeira Seção do STJ assumiu a competência para julgamento de matéria previdenciária dos processos distribuídos a partir de 2012. 14 Súmula 64, da TNU: O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos. 159/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
Diante de tal celeuma, o STF reconheceu a Repercussão Geral15 no RE 626.489-SE16, determinando a suspensão da tramitação de todos os processos semelhantes no país, já que se tratava de suposta ofensa à segurança jurídica e a Direito Adquirido. No julgamento do RE 626489-SE o que se discutiu foi a aplicação ou não do prazo de15 A EC 45/2002 acrescentou o parágrafo 3º ao art. 102 da CF, instituindo a Repercussão Geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. 16 REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489 SERGIPE EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. FIXAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523, DE 27/06/1997. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência.
cadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523, de 27.06.1997, aos benefícios concedidos em data anterior à sua edição. O ministro Luiz Roberto Barroso, Relator do processo, entendeu que as prestações previdenciárias são verdadeiros direitos fundamentais, assentando-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e nos valores sociais do trabalho. Diferenciou, entretanto, o direito ao benefício em si da graduação pecuniária das prestações, de modo que somente o núcleo essencial do direito não poderia sofrer restrições. Assim, para a obtenção de benefício previdenciário, a legislação não introduziu qualquer prazo, de modo que o beneficiário poderá sempre pleiteá-lo, e, atendidas as especificidades da lei, o benefício será 160/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
devido desde a data do requerimento administrativo. Dentre os argumentos utilizados pelo Ministro Relator, destaca-se a segurança jurídica. Com efeito, ao decidir ser legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios previdenciários, Roberto Barroso defendeu a impossibilidade de se eternizarem os litígios, conforme se observa do excerto de seu voto no julgamento do RE 626489/SE, verbis:
[...] 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
Assim, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício, e está intrinsecamente ligado à segurança jurídica, que repele a existência de pretensões eternas. Entendeu o STF que a incidência da decadência sobre as relações jurídicas em curso não acarreta ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito, tampouco ofende direito adquirido. A doutrina tem entendido que não se aplica a decadência: Ações declaratórias de averbação de tempo de serviço/contribuição – diante da ausência de cunho patrimonial; Ações de desaposentarão - sob o argumento de que o que se objetiva não é a revisão do ato, mas seu desfazimento. Tem entendido ademais pela interrupção do prazo de decadência quando do requerimento administrativo de revisão do ato de concessão, desde que ocorra antes da fluência do prazo de 161/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
10 anos. (LAZZARI; CASTRO, 2013, p. 905). Nesse sentido a SÚMULA 81 da TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão. Após decidir pela constitucionalidade e legalidade do prazo de 10 anos fixado pela Lei 9.528/1997, o Min. Relator passou a decidir sobre a aplicação da norma no tempo, ou seja, se ela aplicar-se-ia aos benefícios concedidos antes de sua existência ou somente àqueles concedidos após 26/05/1997. Desse modo, para os casos em que o ato de concessão do benefício foi posterior à edição da MP nº 1.523-9/1997, a aplicação da 162/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
regra dar-se-á de forma simples e direta, ou seja, o prazo decadencial de dez anos conta-se a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Todavia, no que concerne aos benefícios concedidos antes da edição da MP nº 1.5239/1997, isto é, antes de 28 de junho de 1997, a contagem de prazo decadencial decenal deve ser feita utilizando-se como termo a quo o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação posterior à publicação da MP, ou seja, a partir do dia 1º de agosto de 1997. Saliente-se, por oportuno, que o fato de o prazo originário de dez anos, previsto pela
MP nº 1.523/97, ter sido reduzido para cinco anos, com a edição da MP nº 1663-15/98, e depois novamente retornado aos dez anos originalmente previstos - após a publicação da MP nº 138/2003 - é irrelevante tendo em vista que durante a vigência do prazo intermediário de cinco anos não chegou a ser consumada a decadência de nenhum direito a revisão de benefícios.
4. A DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O INSS pode, de ofício, realizar a revisão nos benefícios sob sua gestão, quando constatar alguma ilegalidade/irregularidade na concessão do benefício, pois um ato ilegal não enseja direito adquirido. Em verdade, a Administração possui o Poder-dever de Autotutela, que na dicção da Súmula 473 do STF é:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
163/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. 164/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
Assim, ao estabelecer no seu art. 54 o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração pudesse revogar os seus próprios atos, a Lei 9.784/99 veio regulamentar o disposto na mencionada Súmula. Ocorre que a MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor) instituiu o art. 103-A17 da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
17 Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) 165/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
Link
MP 138. Disponível em: . Acesso: nov. 2016.
Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99 passaram a observar o prazo decadencial de
dez anos, aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada. Diante do exposto, a situação em vigor atualmente é que o direto do INSS de anular os atos que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, quando praticados antes da Lei 9.784/99, somente decairia após o lapso de 10 anos contados da vigência da norma. Sendo assim, hoje no direito previdenciário prevalece o entendimento de que o prazo de decadência é de 10 anos, tanto para o INSS rever seus atos, quando eivados de nulidade ou ilegalidade, tanto para o segurado requerer a revisão de seu benefício.
166/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
Glossário
MOB: Monitoramento Operacional de Benefícios. STJ: Superior Tribunal de Justiça. MP: Medida Provisória.
167/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
Questão para
reflexão
?
O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, não configura causa interruptiva da prescrição? Explique.
168/294
Considerações Finais • A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos; • O prazo de decadência é de 10 anos, tanto para o INSS rever seus atos, quando eivados de nulidade ou ilegalidade, quanto para o segurado requerer a revisão de seu benefício; • Visando coibir abusos e fraudes, o INSS mantém setor específico para o monitoramento operacional dos benefícios, que objetiva verificar a regularidade dos atos praticados na concessão e manutenção dos mesmos; • Caso se detectem indícios de irregularidades, o INSS deverá formalizar o processo de apuração e efetuar a análise de procedimentos.
169/294
Referências ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. Temas integrais revisados e atualizados pelo autor com obediência às Leis especiais e gerais. 4ª ed. São Paulo: Leud, 2009. AGNELO Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo; ROCHA, Daniel Machado da. Comentário à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Acesso em: 25.08.2016. ____. Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. ____. Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. ____.Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. ____.Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. 170/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
____.Lei 10.839, de 5 de fevereiro de 2004. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. ____Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. ____Decreto n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 6.264/89. Relator: LUIS ROBERTO BARROSO. Pendente de publicação. LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira. Manual de Direito Previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. Tomo III- Direito Previdenciário Procedimental. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional/Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. O Princípio da Boa-Fé e sua Aplicação no Direito Administrativo Brasileiro. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 2002. 171/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2009. SEQUEIRA, Fátima Maria Novelino. A Decadência e a Prescrição no Âmbito da Seguridade Social. In: Direito Previdenciário – Coordenação Marcelo Leonardo Tavares, Editora Impetus, 2005. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 14ª ed. Niterói, RJ: Impetus: 2012.
172/294
Unidade 5 • Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários
Assista a suas aulas
173/294
Aula 5 - Tema: Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários. Bloco I
Aula 5 - Tema: Revisão Administrativa dos Benefícios Previdenciários. Bloco II
Disponível em: .
Disponível em: .
Questão 1 1. Analise as alternativas abaixo e assinale a correta. a) A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, sem necessidade de observância das disposições relativas a prescrição e decadência. b) A revisão poderá ser processada tanto por iniciativa do beneficiário ou de seu representante legal, ou por iniciativa do próprio INSS. c) O segurado não pode requerer a revisão de seu benefício perante o INSS, se entender fazer jus a renda maior ou prestação diversa. d) O INSS não pode revisar o benefício caso constate alguma irregularidade na concessão do mesmo. e) Pelo princípio da autotutela é vedado à Administração invalidar de ofício o próprio ato, quando eivado de ilegalidade.
174/294
Questão 2 2. Sobre a autotutela da administração, assinale a alternativa INCORRETA. a) O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que, diante indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. b) Para efetivar qualquer revisão que prejudique ou repercuta sobre a esfera de interesses do segurado, o INSS deverá fazê-lo por meio de regular processo administrativo, assegurando sempre o contraditório e a ampla defesa. c) A revisão está limitada às hipóteses e aos prazos estabelecidos na legislação previdenciária. d) A necessidade de se conceder estabilidade às relações jurídicas para a concretização de um Estado de Direito está insculpida no próprio texto da Constituição, como norma decorrente do inciso XXXVI, do art. 5º. e) O princípio da segurança não é oponível ao próprio Estado.
175/294
Questão 3 3. Sobre o trâmite administrativo para apuração de irregularidades, assinale a alternativa INCORRETA. a) O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios. b) O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. c) Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30 dias. d) O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos. e) Visando coibir abusos e fraudes, o INSS mantém setor específico para o monitoramento operacional dos benefícios, que objetiva verificar a regularidade dos atos praticados na concessão e manutenção dos mesmos. 176/294
Questão 4 4. Assinale a alternativa correta. Em casos de fraude comprovada contra a Previdência, a cobrança dos valores recebidos indevidamente abrangerá: a) Os valores recebidos indevidamente há 5 anos, contados da data do Despacho de Instauração do processo de apuração. b) A integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo anulado. c) O prazo de 10 anos. d) 20 anos. e) 2 anos.
177/294
Questão 5 5. Sobre a decadência e a prescrição, assinale a alternativa INCORRETA. a) Decadência e a prescrição distinguem-se em razão dos direitos sobre os quais exercem seus efeitos extintivos. b) Enquanto a decadência atinge o direito, e por via de consequência a ação, a prescrição atinge diretamente a ação e, por via oblíqua, faz desaparecer o direito. c) Toda ação intentada objetivando o pagamento de prestações vencidas ou restituições de diferenças devidas pela Previdência estará sujeita ao prazo prescricional de 10 anos. d) Não há que se falar em prescrição do fundo do direito ao benefício previdenciário, já que se trata de direito fundamental. e) A prescrição se dá em relação ao direito patrimonial, ou seja, em relação às prestações não reclamadas.
178/294
Gabarito 1. Resposta: B.
3. Resposta: C.
São legitimados para revisão tanto o beneficiário ou de seu representante legal, ou por iniciativa do próprio INSS.
Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 10 dias.
2. Resposta: E. O princípio da segurança também é oponível ao próprio Estado. A lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários.
179/294
4. Resposta: B. Nos casos de comprovação de fraude, o levantamento do montante recebido indevidamente abrangerá a integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo anulado, não estando sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103-A, nem ao
Gabarito prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 103, todos da Lei nº 8.213, de 1991, devendo, ainda, observar a forma do art. 175 do RPS.
5. Resposta: C. SÚMULA 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
180/294
Unidade 6 Juizados Especiais Federais
Objetivos 1. Estudar as particularidades das ações previdenciárias no âmbito dos juizados especiais federais; 2. Verificar os enunciados do FONajef; 3. Conhecer a prática recursal nos juizados especiais federais.
181/294
Introdução A criação dos juizados especiais foi prevista pelo art. 98 da Constituição Federal1, com vista a ampliar o acesso à Justiça e tornar mais célere e dinâmico o processo judicial. É possível afirmar que um dos principais objetivos que levaram à criação dos juizados especiais federais foi possibilitar a rápida solução das causas previdenciárias, dada a natureza de autarquia pública federal do INSS que atrai a competência da Justiça Federal (REGO, 2015, s.p.). 1 Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 182/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
Pesquisa realizada pelo IPEA2 constatou que 70,7% das pretensões apresentadas aos juizados especiais federais são de natureza previdenciária, principalmente pelo valor dos benefícios em relação ao teto dos juizados e à possibilidade de se ingressar sem advogado. Sendo assim, tendo em conta que a maior parte das ações que tramitam perante os juizados especiais federais é de índole previdenciária, faz-se necessário um estudo sobre os principais e mais controversos temas com os quais se deparam aqueles que litigam nas causas previdenciárias, bem assim os aspectos que diferenciam os JEFS das varas federais comuns. 2 Pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Aplicada- IPEA. Disponível em:http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/boletim_analise_politico/140127_boletim_analisepolitico_03_cap9. Acesso em dez. 2016.
Com efeito, como principais vantagens dos JEFS é possível destacar a redução dos prazos, a ausência do duplo grau obrigatório, permite o cumprimento da sentença independentemente do precatório, a igualdade de prazos para a Fazenda Pública e o particular, dentre outros.
Para saber mais Não há prerrogativas para Fazenda Pública no âmbito dos JEFS: Art. 9º, da Lei 10.259/01: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
183/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
Os Juizados especiais federais foram criados pela Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Segundo o art. 3º da Lei nº 10.259/01, compete aos juizados federais processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Para saber mais Aplicam-se de forma subsidiária aos JEFS as disposições da lei 9099/95, que cuida dos juizados estaduais.
1. Princípios Além de todos os princípios gerais do processo civil previstos na CF/88, nos microssistemas dos JEFS aplicam-se os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95. O postulado da oralidade estabelece a predominância da forma oral em relação à escrita, de modo que é possível a realização de atos orais, por exemplo, a apresentação de contestação e memorais orais em audiência. Já o princípio da simplicidade é um desdobramento do princípio da informalidade ou do princípio da instrumentalidade, de modo que o funcionamento dos Juizados deve se 184/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
dar de forma clara, simples, acessível. Não se faz possível o ajuizamento de causas complexas no âmbito dos JEFS. A informalidade permite que o processo no âmbito do JEF seja despido de formalidades desnecessárias, considerando-se válido o ato processual sempre que atingir a sua finalidade originalmente prevista. Já o postulado da economia processual busca atribuir a todos os atos processuais a maior carga de efetividade possível. O princípio da economia processual consiste em se extrair do processo o máximo de proveito mediante mínimo de dispêndio de tempo e de energias. Está relacionado à celeridade dos atos processuais, que pugna pela prestação jurisdicional rápida, célere e eficaz.
2. Competência Trata-se de competência absoluta, em que pese ser em razão do valor da causa. Assim, no foro onde instalada vara do JEF, a sua competência é absoluta. De outro lado, ausente o Juizado, permanece inalterada a delegação de competência para a Justiça Estadual (art. 109, § 3º, da CF/88). Nesse sentido, dispõe o art. 3º, da Lei 10.259/01, verbis:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
No entanto, há hipóteses expressamente previstas em que a competência do JEF estará excluída, independentemente do valor da causa. Elas vêm previstas no art. 3º, §1º, da Lei 10.259/01, verbis:
185/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
186/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
Tendo em vista o limite de 60 salários mínimos, entende o STJ que o autor pode renunciar ao valor excedente a esse montante, ao ajuizar uma ação no JEF. No entanto, a renúncia tem de se dar de forma expressa. E mais, trata-se de renúncia das parcelas vencidas até o momento do ajuizamento.
E, para saber se o montante pretendido supera ou não o limite de 60 salários mínimos, o STJ3 entende que deve ser somado o valor das prestações vencidas até a data do ajuizamento com o de 12 (doze) parcelas vincendas do benefício. Nesse sentido elucidativo o seguinte julgado:
Para saber mais sobre a impossibilidade de renúncia tácita, veja-se o Enunciado nº 17 do FONAJEF: Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais.
Assim, a competência é definida no momento da propositura da ação, devendo ser considerado o valor do salário mínimo vigente nesse tempo. 187/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
3 Combina, portanto, o artigo 3ºda Lei nº 10.259/2001 com o artigo 260 do Código de Processo Civil de 1973.
Ementa- PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃOAO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA AFIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART.109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N.º 33/STJ. MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme entendimento desta Corte, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em que há pedido englobando prestações vencidas e também vincendas, como no caso dos autos, incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil interpretada conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001. 2. O crédito apurado a favor do Autor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-se, portanto, a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. 188/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
3. Sendo absolutamente incompetente o Juizado Especial Federal, e não possuindo o domicílio do segurado sede de Vara Federal, tendo ele optado por ajuizar a presente ação no Juízo Estadual do seu Município, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, impõe reconhecer tratar-se de competência territorial relativa, que não pode, portanto, ser declinada de ofício, nos termos da Súmula n.º 33/STJ. 4. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 103789 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2009/0032281-4 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/06/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2009.
De outro lado, o valor da condenação não se sujeita à limitação dos 60 salários mínimos. É o que se deflui do art. 17, parágrafo 4º da Lei 10.296/01:
189/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Conforme se percebe, poderá ser pago valor superior ao limite de 60 salários mínimos, desde que por meio de precatório e não de RPV. O limite e a renúncia não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. ENUNCIADOS FONAJEF sobre competência: “Enunciado nº 15: Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação. Enunciado nº 16: Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência. Enunciado nº 48: Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do Juizado Especial Federal é estabelecido pelo art. 260 do CPC. 190/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
Enunciado nº 49: O controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo. Enunciado nº 71: A parte-autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente à alçada do Juizado Especial Federal, para fins de pagamento por Requisições de Pequeno Valor, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência. Cabe ao Juiz que receber a demanda observar se o proveito econômico pretendido é compatível com o limite do JEF. Importa registar, outrossim, que, se houver conflito de competência entre JEF e Vara Federal da mesma seção judiciária, o Tribunal Regional Federal, a que estão vinculados, será competente para dirimir o conflito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Extraordinário 590.409, reconheceu que o STJ é incompetente para dirimir os conflitos de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal Comum da mesma sessão jurisdicional, uma vez que essa competência é do respectivo Tribunal Regional Federal. Somente em caso de processo sem advogado é que é extinto o processo, já que ausente a capacidade postulatória necessária para os processos em trâmite nas varas federais e estaduais. Presente o causídico, o processo deve ser enviado à Justiça Ordinária. 191/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
3. Legitimidade Somente podem ser autores as pessoas físicas e as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Como rés, as autarquias, fundações e empresas públicas federais. 4 Não se admite, portanto, o ajuizamento de ação pela União. De igual forma não se admite pedido contraposto, conforme preconiza o Enunciado FONAJEF nº 12: No Juiza4 Art. 6º da Lei 10.2589/2001: Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. 192/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
do Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal. Impende mencionar, ademais, que qualquer pessoa maior de dezoito anos poderá ser autor, não sendo necessária a presença de advogado. 5 Somente se faz necessária a presença de advogado quando da interposição de recursos, a teor do disposto no art. 41, § 2º da Lei 9.099/95.6 5 Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. 6 Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
4. Da intervenção de Terceiros Conforme consta do art. 10, da Lei 9.099/95, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. No mesmo sentido o Enunciado nº 14 do FONAJEF: Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência.
5. Das comunicações processuais e intimações O réu é citado para a audiência de conciliação e ulteriores atos do processo. A citação deve ser efetuada com a antecedência mínima de 30 dias (Lei 10.259/01, art. 9º). 193/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
Cita-se a União na pessoa do Procurador-Chefe ou de seu Procurador Seccional (Lei Complementar n. 73/93, art. 35, IV). A intimação da sentença deve ser feita à pessoa jurídica de direito público, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria), salvo se proferida em audiência em que estiver presente seu advogado ou procurador (Lei 10.259/01, art. 8º). O comparecimento supre a falta de citação (Lei 9.099/95, art. 18, § 3o). Não há citação por edital (Lei 9.099/95, art. 18, § 2o). Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e mesmo de citação (recepção de petições) por meio eletrônico (Lei 10.259/01, § 2o).
O art. 8º da Lei 10.259/01 enuncia que as partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria). Quanto às partes que se fizeram acompanhar de advogado, estas serão intimadas por meio de publicação no Diário Oficial. Com a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, que trata do novo Código de Processo Civil, foi alterado o Regimento interno da TNU7, de modo que restou pacificado que a contagem dos prazos perante os JEFS será feita em dias úteis, nos termos do disposto no art. 219 do CPC. Enunciados FONANEF sobre intimações:
Enunciado nº. 7 Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de intimação pessoal. 7 CAPÍTULO V DOS PRAZOS Art. 31. As decisões da Turma Nacional de Uniformização serão publicadas na imprensa oficial ou em outro meio legalmente eficaz. Parágrafo único. Os prazos na Turma Nacional de Uniformização correrão da publicação dos atos na imprensa oficial, da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz previsto em lei. § 1º Os prazos na Turma Nacional de Uniformização correrão da publicação dos atos na imprensa oficial, da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz previsto em lei. (NR) § 2º Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis. (NR) (Alterado pela Resolução n. 392, de 19/04/2016) 194/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
Enunciado nº. 8 É válida a intimação do procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de oficio, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil. Enunciado nº. 26 Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada. Enunciado nº. 73 A intimação telefônica, desde que realizada diretamente com a parte e devidamente certificada pelo servidor responsável, atende plenamente aos princípios constitucionais aplicáveis à comunicação dos atos processuais. Enunciado nº. 74 A intimação por carta com aviso de recebimento, mesmo que o comprovante não seja subscrito pela própria parte, é válida desde que entregue no endereço declarado pela parte.
195/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
6. AUDIÊNCIAS Inaugurada a audiência de instrução e julgamento, o réu, se ainda não tiver apresentado sua defesa virtualmente, poderá fazê-la de forma escrita ou oral, ocasião em que será lavrada em termo e digitalizada. De acordo com o art. 11 da Lei n. 10.259/01, é ônus do réu apresentar os documentos que disponha para o esclarecimento da lide. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento não será reduzida a escrito (art. 36 da Lei nº 9.099/95), ressalvados os atos essenciais, nos moldes do art. 13 § 3º. Em regra há a gravação dos depoimentos.
196/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
Ao final da audiência, o juiz, se possível, decidirá a lide proferindo a sentença oralmente. Nesta ocasião, ele já assinará digitalmente a decisão e anexará ao processo eletrônico, saindo as partes, desde logo, intimadas, gerando-se o respectivo evento virtualmente.
7. MEIOS DE PROVA Merece destaque nesse ponto o papel criador dos magistrados na busca da verdade real, não se contentando apenas com a verdade formal. Ou seja, o Juiz pode e deve, de ofício, buscar todos os elementos necessários à formação de sua convicção acerca dos aspectos suscitados nos autos e das suas implicações, ainda que não explicitadas pelas partes.
O artigo 5º da Lei 9.099/958 atribui ao juiz ampla liberdade de iniciativa e de condução da instrução probatória, podendo admitir, para tanto, conforme art. 32: “todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei...”.
Caso seja necessária a realização de exame pericial, o juiz deve nomear pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência. Aplicam-se ao perito os motivos de impedimento ou suspeição do juiz.
O número de testemunhas é limitado a três para cada parte. Espera-se que compareçam à audiência independentemente de intimação. Contudo, a parte pode requerer sua intimação, desde que o faça no mínimo cinco dias antes. Somente testemunha intimada pode ser conduzida coercitivamente à presença do juiz, nos termos do disposto no art. 34, da Lei 9.099/959.
Os honorários periciais são antecipados à conta da verba orçamentária do respectivo Tribunal. Vencida na causa a entidade pública, seu valor é incluído na ordem de pagamento em favor do Tribunal, que assim se reembolsa do dispêndio, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 12, da Lei 10.259/2001.
8 Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. 9 Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento 197/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
A prova oral, consista em depoimento das partes, declarações de testemunhas ou informações de perito, não precisa ser reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, as informações prestadas (Lei 9.099/95, art. 36). Tendo havido gravação em fita magnética ou meio equivalente, caberá à parte interessada requerer posterior gravação, às suas custas (Lei 9.099/95, art. 44). Cumpre esclarecer que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo. Constatando o juiz a existência de questão fática complexa, deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito. 198/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
Nesse sentido, o Enunciado nº 91 do FONAJEF: Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
8. SENTENÇA Nos Juizados Especiais Federais Cíveis não se faz necessária a elaboração dos relatórios das sentenças. Entretanto, deverão restar demonstrados os elementos de convicção do juiz. Proferida a sentença pelo juiz a quo em audiência, as partes serão intimadas desde já, certificando-se nos autos virtuais. As partes que não possuírem advogados recebe-
rão ARMP (aviso de recebimento em mão própria), com a cópia da decisão prolatada, sendo a confirmação do recebimento digitalizada e anexada aos autos virtuais. Se desejarem recorrer, deverão contratar um advogado ou procurar a defensoria pública. Quando se tratar de sentença condenatória, esta deverá ser obrigatoriamente líquida, e após o trânsito em julgado deve-se apenas atualizar os valores da condenação e incluir parcelas vencidas, com a finalidade de se expedir desde logo a RPV ou o Precatório, sem nova oportunidade para discutir parâmetros (LAZZARI et al., 2016, p. 623). Tal regra, entretanto, vem sendo mitigada, tendo em vista o grande volume de processos em trâmite nos Juizados. Tanto é assim que o Enunciado nº. 32 do FONAJEF estabe199/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
lece que: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
9. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS JEFS Com a sentença líquida proferida e após o trânsito em julgado, passa-se à fase de execução. Cumpre dizer que não há execução provisória nos Juizados Especiais Federais, haja vista a exigência legal do trânsito em julgado da decisão. Quando os títulos judiciais cuidarem de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, o juiz determinará à autoridade citada para a causa, através de ofício, a realização do ato ou da abstenção. É o que
ocorre para a implantação ou revisão de benefícios, por exemplo. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, dentro do limite de 60 salários mínimos, o pagamento é feito, no prazo de sessenta dias da entrega da requisição à autoridade citada para a causa. Para o pagamento, expedir-se-á, de forma virtual, a requisição de pequeno valor (RPV) ao Tribunal Regional Federal. O pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias. Se o valor da execução ultrapassar sessenta salários mínimos, far-se-á por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento por RPV. 200/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
Essa renúncia, entretanto, não se confunde com a renúncia na fase inicial do processo, para fins de definição de competência (LAZZARI et al., 2016, p. 625). Não haverá condenação do vencido em custas, ônus sucumbenciais e honorários de advogado, salvo se restar configurada litigância de má-fé. Nos JEFS não há previsão de embargos à execução, de modo que as impugnações devem ser feitas, independentemente de qualquer incidente. Nesse sentido o enunciado nº. 13 do FONAJEF: Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente.
Enunciados FONAJEF sobre cumprimento de sentença: Enunciado nº. 35 A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte. Enunciado nº. 47 Eventual pagamento realizado pelos entes públicos demandados deverá ser comunicado ao Juízo para efeito de compensação quando da expedição da Requisição de Pequeno Valor. Enunciado nº. 56 Aplica-se analogicamente nos Juizados Especiais Federais a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 475-L, par. 1º e 741, par. único, ambos do CPC. Enunciado nº. 63 Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não cumprimento de decisões judiciais com base no artigo 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário. Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao Ministério Público Federal para análise de eventual improbidade administrativa. Enunciado nº. 64 Não cabe multa pessoal ao procurador ad judicia do ente público, seja com base no art. 14, seja no art. 461, ambos do CPC. 201/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
Enunciado nº. 65 Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se sujeita ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 6º. do artigo 461 do CPC. Enunciado nº. 69 O levantamento de valores decorrentes de Requisições de Pequeno Valor e Precatórios no âmbito dos Juizados Especiais Federais pode ser condicionado à apresentação, pelo mandatário, de procuração específica com firma reconhecida, da qual conste, ao menos, o número de registro do Precatório ou Requisições de Pequeno Valor ou o número da conta do depósito, com o respectivo valor. (Nova redação – V FONAJEF). Enunciado nº. 70 É compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91, para fins de habilitação processual e pagamento. (Nova redação – V FONAJEF).
10. RECURSOS Em regra, somente cabe recurso inominado em face da sentença definitiva. Não cabe agravo contra as decisões interlocutórias, mas tais matérias não precluem, de modo que pode ser ale202/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
gada quando do julgamento do recurso da sentença.
crito na Ordem dos Advogados do Brasil litigando em causa própria.
Cabe, entretanto, a teor do disposto no art. 4º da Lei 10.259/2001, o deferimento de medidas cautelares no curso do processo, para evitar danos de difícil reparação. Nesses casos, poderá ser interposto recurso inominado contra a medida cautelar, nos termos do art. 5 da Lei 10.259/2001, exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Quanto ao prazo para recursos, excetuando-se os embargos de declaração10, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida.
Mesmo que o demandante tenha litigado em primeiro grau sem acompanhamento de advogado, em situação alguma a interposição de recurso poderá ser feita sem a presença de um (art. 41, § 2º da Lei 9.099/95), salvo quando se tratar de profissional ins203/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
10 Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
Cumpre consignar ainda o disposto no Enunciado nº. 59 do FONAJEF: Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais. Não há a previsão de reexame necessário no âmbito dos JEFs, conforme disposto no art. 13 da Lei 10.259/2001. O Recurso inominado será julgado pela Turma recursal, composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Nos termos do disposto no art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Também é possível a interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei 204/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.11 Se o pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região, será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. Já se o pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ, será julgado pela Turma Nacional de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais. Desse modo, é possível a uniformização da jurisprudência por três caminhos: por recur11 Enunciado nº. 43 do FONAJEF: É adequada a limitação dos incidentes de uniformização às questões de direito material.
so às Turmas em conflito da mesma região, por recurso à Turma (nacional) de Uniformização e por recurso ao Superior Tribunal de Justiça. Da decisão da Turma de Uniformização cabe outro recurso de uniformização, fundado em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ, que por este será julgado (Lei 10.259/01, art. 14, § 4o). Não cabe o recurso por contrariedade ou negativa de vigência a lei federal, o que o distingue do recurso especial, que, aliás, não pode ser interposto, dado o entendimento de que Turma do Juizado Especial não constitui tribunal, para o efeito de cabimento do citado recurso. Merece destaque a circunstância de que o relator da uniformização no Superior Tribunal de Justiça tem poderes 205/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
para determinar a suspensão de outros recursos de uniformização nos quais a controvérsia esteja estabelecida (art. 14, § 5o). Por fim, também é cabível o Recurso extraordinário, já que a Constituição Federal, em seu art. 101, III, outorga competência ao Supremo Tribunal Federal para julgar, em recurso extraordinário, causas decididas em única ou última instância. Assim, a decisão de Turma é de última instância. Por falta de previsão constitucional, não existe efeito vinculante nas súmulas editadas pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Mandado de Segurança: cabimento restou pacificado com a Súmula 376 do STJ: Com-
pete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Cabe mandado de segurança contra atos do Juizado Especial dirigido à turma Recursal.
12. Custas e Honorários
11. Nulidades
Somente em caso de interposição de recursos faz-se necessário o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
A Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), dispõe: “Art. 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”. Assim, em face de tal entendimento, eventual nulidade ou erro material pode ser reconhecida a qualquer tempo de ofício ou por simples petição dirigida ao Juiz da causa ou ao relator do recurso (LAZZARI et al., 2016, p. 625).
206/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
Como regra, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
A teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Já no segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Enunciados FONAJEF sobre custas e honorários: Enunciado nº. 39 Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n. 9.099/95. Enunciado nº. 57 Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios. Enunciado nº. 90 Os honorários advocatícios impostos pelas decisões de Juizado Especial Federal serão executados no próprio Juizado, por quaisquer das partes. (Nova redação – V FONAJEF) Enunciado nº. 97 O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.
207/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
13. NCPC X JEF Enunciado nº 151: O CPC/2015 só é aplicável nos Juizados Especiais naquilo que não contrariar os seus princípios norteadores e a sua legislação específica (Aprovado no XII FONAJEF). Enunciado nº 152: A conciliação e a mediação nos juizados especiais federais permanecem regidas pelas Leis 10.259/2001 e 9.099/1995, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil (Revisado no XIII FONAJEF). Enunciado nº 153: A regra do art. 489, parágrafo primeiro, do NCPC deve ser mitigada nos juizados por força da primazia dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o JEF (Aprovado no XII FONAJEF). Enunciado nº 154: O art. 46, da Lei 9.099/1995, não foi revogado pelo novo CPC (Aprovado no XII FONAJEF). Enunciado nº 155: As disposições do CPC/2015 referentes às provas não revogam as disposições específicas da Lei 10259/2001, sobre perícias (art. 12), e nem as disposições gerais da Lei 9.099/1995 (Aprovado no XII FONAJEF). Enunciado nº 156 Não se aplica aos juizados especiais a técnica de julgamento não unânime (art. 942, CPC/2015) (Aprovado no XII FONAJEF). 208/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
Glossário TNU: Turma Nacional de Uniformização. TR: Turma Recursal.
209/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
Questão para
reflexão
?
Têm os Juizados Especiais Federais atendido às finalidades iniciais que ensejaram a sua criação? Explique.
210/294
Considerações Finais • Um dos principais objetivos que levaram à criação dos Juizados Especiais Federais foi possibilitar a rápida solução das causas previdenciárias; • 70,7% das pretensões apresentadas aos Juizados Especiais Federais são de natureza previdenciária; • Além de todos os princípios gerais do processo civil previstos na CF/88, nos microssistemas dos JEFS aplicam-se os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. • Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas.
211/294
Referências ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. Temas integrais revisados e atualizados pelo autor com obediência às Leis especiais e gerais. 4. ed. São Paulo: Leud, 2009. BRASIL. Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. ____. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. ____.Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. ____.Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. ____.Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: . Acesso em: 22.10.2016. ____.Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Disponível em: . Acesso em: 22.10.2016. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. 212/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos juizados cíveis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. LAZZARI, João Batista; [et al.] Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. MARINONI, Luis Guilherme. Curso de Processo Civil, Vol. 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. PEDROSA, Henrique E. G. Juizados Especiais Cíveis sem advogado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. REGO, Frederico Montedonio. Breve análise econômica dos juizados especiais federais previdenciários. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 64, fev. 2015. Disponível em: . Acesso em: dez. 2016. ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. SODRÉ, Eduardo. Juizados Especiais Cíveis - Processo de conhecimento. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
213/294
Unidade 6 • Juizados Especiais Federais
Assista a suas aulas
214/294
Aula 6 - Tema: Juizados Especiais Federais. Bloco I
Aula 6 - Tema: Juizados Especiais Federais. Bloco II
Disponível em: .
Disponível em: .
Questão 1 1. Analise as alternativas abaixo e assinale a correta. a) O STJ pacificou que devem ser consideradas somente as parcelas vencidas no cálculo do valor da causa para fins de fixação da competência. b) A competência dos JEFs é absoluta, em que pese ser em razão do valor da causa. c) Ainda quando ausente o Juizado, não prevalecerá a delegação de competência para a Justiça Estadual. d) Como autores, apenas as pessoas físicas podem ser partes nos Juizados Especiais Federais. e) Como rés, apenas as autarquias podem ser partes nos Juizados Especiais Federais.
215/294
Questão 2 2. Analise as alternativas abaixo e assinale a alternativa INCORRETA. a) Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal para fins de competência. b) Os conflitos de competência entre JEF e Vara Federal da mesma seção judiciária caberá ao STJ dirimir. c) Ainda que possuam o valor de sessenta salários mínimos, estão excluídas do âmbito dos juizados especiais as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa. d) Os Juizados Especiais possuem um sistema processual próprio e adequado para as causas cíveis de menor complexidade, de modo a ampliar o acesso à Justiça, e eliminar a litigiosidade contida. e) Faz-se possível o ajuizamento de causas complexas no âmbito dos JEFs.
216/294
Questão 3 3. Quanto ao procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Federais, assinale a alternativa INCORRETA. a) O réu é citado para a audiência de conciliação e ulteriores atos do processo. b) A citação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias. c) As intimações dessas entidades são feitas na pessoa dos advogados ou dos procuradores que oficiem no feito, pessoalmente ou por via postal. d) Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. e) A intimação da sentença sempre será feita por ARMP.
217/294
Questão 4 4. Quanto às audiências e aos meios de prova nos JEF’s, assinale a alternativa correta. a) A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento será sempre reduzida a escrito. b) Inaugurada a audiência de instrução e julgamento, o réu não mais poderá apresentar defesa. c) O número de testemunhas é limitado a seis para cada parte. d) Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico. e) Não se faz possível a conciliação, a transação e a desistência pelos representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
218/294
Questão 5 5. Diante dos ditames da Lei 10.259/01, assinale a alternativa INCORRETA. a) Quando se tratar de sentença condenatória, esta não precisa ser líquida. b) Nos Juizados Especiais Federais Cíveis não se faz necessária a elaboração dos relatórios das sentenças. c) Não há execução provisória nos Juizados Especiais Federais. d) Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, dentro do limite de 60 salários mínimos, o pagamento é feito no prazo de sessenta dias da entrega da requisição à autoridade citada para a causa. e) Não haverá condenação do vencido em custas, ônus sucumbenciais e honorários de advogado, salvo se restar configurada litigância de má-fé.
219/294
Gabarito 1. Resposta: B. Segundo Art. 3º, da Lei 10.259/01: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”
2. Resposta: E. Tendo em vista o princípio da simplicidade, não se faz possível o ajuizamento de causas complexas no âmbito dos JEFS.
3. Resposta: E. A intimação da sentença, porém, deve ser feita à pessoa jurídica de direito público, por ARMP, salvo se proferida em audiência em 220/294
que estiver presente seu advogado ou procurador.
4. Resposta: D. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo. Constatando o juiz a existência de questão fática complexa, deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito. Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001).
Gabarito 5. Resposta: A. Quando se tratar de sentença condenatória, esta deverá ser obrigatoriamente líquida. Assim sendo, não ocorrerá a fase de liquidação da sentença para se saber o quantum debeatur.
221/294
Unidade 7 Ações Regressivas Acidentárias
Objetivos 1. Compreender o conceito de ação regressiva acidentária; 2. Analisar os pressupostos das ações regressivas acidentárias; 3. Estudar as principais questões de cunho material e processual envolvendo as ações regressivas acidentárias.
222/294
Introdução Como se sabe, é dever da empresa propiciar um meio ambiente de trabalho seguro e íntegro, de modo a assegurar a saúde e segurança do trabalhador. Não obstante, são cada vez mais crescentes os casos de acidente de trabalho1 no Brasil, o que enseja não apenas a reparação civil pelos danos sofridos pelo trabalhador, como o direito da Previdência Social de propor ação 1 Segundo o Min. do STJ Herman Benjamin, no voto proferido no RESP nº 171.927, DJ 19.12.2007: “Em levantamento mais recente, a FUNDACENTRO aponta que em 2004 foram 458.956 acidentes, causando 2.801 óbitos. Vê-se que os números são crescentes, lamentavelmente.” Por seu turno, a OIT - Organização Internacional do Trabalho, quando da XVIIth World Congress on Safety and Health at Work, realizada em Orlando entre 18 a 22 de setembro de 2005, indica que o Brasil ocupa a 4ª (quarta) colocação no ranking mundial de mortes totais por acidentes no trabalho, o que corresponde a 14.895 óbitos, precedido apenas pela China (1ª em acidentes fatais, estimados em 90.011), Índia (2ª em acidentes fatais, estimados em 40.133) e Indonésia (3ª em acidentes fatais, estimados em 16.931). 223/294
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
regressiva em face do empregador, para ser ressarcida das prestações sociais pagas em decorrência do acidente, seja com o pagamento dos benefícios ou serviços (pensão por morte; aposentadoria por invalidez; auxílio-doença; auxílio-acidente; reabilitação profissional). A ação regressiva acidentária não é um instituto novo, já que tem previsão no art. 120 da Lei nº 8.213/91: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.” Já o Regulamento da Previdência, o Decreto 3.048/99, prevê em seu art. 3412 que o Mi2 Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção indi-
nistério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1° de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos vidual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1o de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas. (Incluído pelo Decreto nº 7.331, de 2010) Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros. 224/294
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas.3 Compete à PGF, enquanto representante judicial do INSS, ingressar com as ações regressivas. Em verdade, não se trata de simples faculdade de ajuizamento de ações regressivas. Ao contrário, o INSS possui o poder-dever de ajuizá-las, a fim de cumprir as missões que lhe foram confiadas pela Constituição e pelas normas de proteção ao trabalhador. 3 A estimativa oficial (ano 2008) é de que a negligência dessas empresas custa ao INSS cerca de 26 bilhões por ano, com o pagamento de pensões por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e doença (LAZZARI, 2013, p. 658)
Já a Resolução nº 1.291, de 27 de junho de 2007 do CNPS4 recomendou que o INSS adotasse medidas competentes para ampliar as proposituras de ações regressivas contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes do trabalho, priorizando as situações que envolvam empresas considera4 Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada - INSS, que adote as medidas competentes para ampliar as proposituras de ações regressivas contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes do trabalho, nos termos do arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de tornar efetivo o ressarcimento dos gastos do INSS, priorizando as situações que envolvam empresas consideradas grandes causadoras de danos e aquelas causadoras de acidentes graves, dos quais tenham resultado a morte ou a invalidez dos segurados. Parágrafo único. Para facilitar a instrução e o andamento dos processos, recomenda à Procuradoria Federal Especializada - INSS que discipline a utilização de prova colhida em autos de ações judiciais movidas pelo segurado ou herdeiros contra a empresa, bem como que avalie a possibilidade de celebração de convênio com o Poder Judiciário para uso de processo eletrônico. 225/294
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
das grandes causadoras de danos e aquelas causadoras de acidentes graves, dos quais tenham resultado a morte ou a invalidez dos segurados.
1. CONCEITO A ação regressiva acidentária é o instrumento processual utilizado pelo INSS a fim de obter o ressarcimento das despesas que suportou com a concessão de benefícios acidentários decorrentes de acidentes de trabalho cuja empresa incorreu com dolo ou culpa, negligenciando normas de saúde, segurança e higiene do trabalho (MACIEL, 2013, p. 15).
Dispõe a Lei nº 8.213/91, em seu art. 195, sobre os requisitos básicos para a concessão de qualquer benefício acidentário, quais sejam: lesão corporal ou perturbação funcional, sendo que em ambos deve haver o nexo causal com o exercício da atividade laboral, e ainda, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Assim, será devido o benefício de Auxílio-doença (art. 59, Lei nº 8.213/91) se a perícia médica constatar a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 5"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." 226/294
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
Será devida a Aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei nº 8.213/91) se for constatada incapacidade e insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência. Já o auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, recebido juntamente com o salário, quando, após a consolidação da lesão, resultar sequela que implique redução para a capacidade do trabalho que habitualmente exercia (LAZZARI et al., 2016, p. 384). Não se confunde com o auxílio-doença, que detém caráter temporário, somente sendo devido enquanto perdurar a incapacidade. De igual modo, não ser recebido em conjunto com o auxílio-doença, mas somente
após a cessação deste, nos termos do § 2º, do art. 86, da Lei 8.213/91 (LAZZARI et al., 2016, p. 385). Assim, as ações regressivas buscam o ressarcimento dos valores suportados em virtude de acidente de trabalho do qual decorreu o pagamento de benefício previdenciário (auxílio-doença e acidente de trabalho) aos segurados em decorrência do descumprimento de normas de segurança do trabalho por parte das empresas.
Para saber mais De acordo com o anuário estatístico da Previdência Social, no ano de 2008 foram registrados 747.663 acidentes no Brasil. No que tange ao custo social desses infortúnios, nesse ano o INSS suportou um gasto de R$ 11,6 bilhões para implementar os benefícios acidentários e as aposentadorias especiais decorrentes das condições ambientais do trabalho.
2. OBJETIVOS DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS: RESSARCITÓRIO, PUNITIVO E PREVENTIVO A pretensão ressarcitória pode ser considerada a mais evidente da ação regressiva acidentária, que consiste no ressarcimento das
227/294
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
despesas (vencidas e vincendas) relativas às prestações sociais concedidas em face dos acidentes do trabalho ocorridos por culpa dos empregadores (MACIEL, 2013, p. 37). Ocorre que, além do caráter ressarcitório, a ação regressiva acidentária possui uma feição punitiva para com aqueles que descumprem as normas de saúde e segurança do trabalhador. Serve ainda como medida pedagógica que incentiva a observância dessas normas, prevenindo a ocorrência de futuros acidentes (MACIEL, 2013, p. 15). Ou seja, além do ressarcimento pelas despesas com a concessão dos benefícios acidentários, o INSS objetiva com as ações regressivas coibir o descumprimento das normas de segurança ao tornar os custos com a 228/294
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
negligência maiores do que o investimento na prevenção de acidentes. Já o caráter punitivo da ação regressiva acidentária consiste em punir aquelas empresas que são negligentes com a saúde, segurança e integridade física de seu trabalhador. Para Maciel (2013, p. 38), a condenação ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo INSS também deve ser considerada como um castigo imposto aos empregadores que, por descumprirem as normas de saúde e segurança do trabalho, incorrem num ilícito que, dada a sua gravidade e os malefícios que acarretam para a vida e a integridade física dos trabalhadores, merece receber a devida punição.
Já a função preventiva das ações regressivas acidentárias visa evitar que os acidentes de trabalho ocorram pelas mesmas condutas negligentes das empresas.
3. FUNDAMENTOS NORMATIVOS A pretensão da ação regressiva acidentária possui fundamentos legais tanto constitucionais como infraconstitucionais. A segurança no ambiente do trabalho é verdadeiro direito fundamental do trabalhador e de todo ser humano, previsto no art. 7º, XXII da CF/886. No mesmo sentido, os art. 196 e 197 da CF/88 estabelecem o direito à redução dos riscos no ambiente de trabalho. 6 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 229/294
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
A Constituição Federal insere o acidente do trabalho como risco social, passível, portanto, de proteção previdenciária (LAZZARI et al., 2016, p. 396). Assim, toda empresa, portanto, tem o dever de cuidado objetivo para com a prevenção e minimização dos riscos decorrentes da atividade laborativa, sob pena de estar cometendo ato ilícito ensejador de múltiplas responsabilidades, seja na forma comissiva, seja por meio de atos omissivos resultantes da negligência. Ocorrendo um acidente do trabalho que acarrete no implemento de alguma prestação social por parte do INSS, o cumprimento desta obrigação previdenciária não excluirá a responsabilidade civil da empresa causadora do sinistro, seja para ressarcir o em-
pregado pelos danos causados, seja para ressarcir as despesas previdenciárias que decorram de sua negligência com as normas de segurança do trabalho (MACIEL, 2013, p. 19). Na legislação infraconstitucional, por outro lado, o dever de prevenir e de reduzir o risco de acidentes é patente e decorre de princípios já consagrados pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 157) e pela Lei de Benefícios (art. 19):
Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 230/294
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
§1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. §2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. §3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Assim, se por culpa ou dolo, a empresa vier a descumprir as normas de segurança do trabalho, deve responder civilmente, indenizando o trabalhador (art. 7o, XXVIII, da CF/88) e a Previdência Social (arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91) pelos danos causados a ambos.
Para saber mais As disposições normativas contidas no artigo 120 da Lei 8.213/91 são relacionadas ao princípio de longa tradição na ordem jurídica brasileira: todo aquele que causa um dano, por ação ou por omissão, deve ser obrigado a repará-lo. 231/294
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
Tal ideia já estava disciplinada no art. 159 do Código Civil de 1916 e, atualmente, encontra-se amparada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, assim firmados:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
4. ASPECTOS MATERIAIS Para que a ação regressiva seja ajuizada, alguns pressupostos deverão estar presentes: o acidente do trabalho sofrido pelo trabalhador (segurado), a concessão de benefício previdenciário acidentário pelo INSS e a conduta negligente do empregador quanto ao cumprimento e respeito das normas de segurança e saúde do trabalho (MACIEL, 2013, p. 20). O primeiro pressuposto de uma ação regressiva acidentária é a ocorrência do acidente de trabalho sofrido por um segurado do INSS. Esse acidente pode ser típico, atípico, ou por equiparação. 232/294
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
Segundo o disposto no art. 19 da Lei 8.213/91, acidente do trabalho típico é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Pelo que se percebe, é irrelevante para a caracterização do acidente do trabalho a existência de culpa do segurado. Com efeito, nas ações regressivas, a culpa do empregado não afasta a responsabilidade da empresa, salvo se esta provar que tomou todas as precauções e cumpriu todas as regras de 233/294
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
segurança e que mesmo assim o acidente não seria evitável. As doenças ocupacionais, que são aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa, são consideradas como acidente de trabalho atípico, nos termos do art. 20, da Lei 8.213/91:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Por outro lado, a teor do § 1º do art. 20 da Lei 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e aquela que não produza incapacidade laborativa.
234/294
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
Já os acidentes de trabalho por equiparação são aqueles previstos no art. 21 da Lei nº 8.213/91.7 7 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: 235/294
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
O segundo pressuposto é o implemento de alguma prestação social em face de um acidente do trabalho, quer seja em sua natureza típica ou então equiparada. Esse pressuposto representa o dano suportado pelo a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
INSS, cujo ressarcimento é pleiteado por meio da ação regressiva acidentária (MACIEL, 2013, p. 22). Por fim, para que um evento infortunístico seja considerado como acidente do trabalho, faz-se necessária a existência do nexo causal, que é o vínculo fático que liga o efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), que irá decorrer da análise técnica realizada pela perícia do INSS (LAZZARI et al., 2016, p. 401). Nesse ponto, vale registrar que se equipara ao acidente de trabalho a concausa, ou seja, a causa que embora não tenha sido a única, contribuiu diretamente para a redução da capacidade laborativa (LAZZARI et al., 2016, p. 402). 236/294
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
A IN Nº 77/INSS estabelece em seu art. 321 que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o Decreto 3.048/99.
Link
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015. Disponível em: . Acesso em dez. 2016.
Nesse sentido, dispõe o § 3º do art. 337 do Decreto 3.048/99, que:
Art. 337. § 3º. Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
Link
Regulamento da PREVIDÊNCIA SOCIAL - Decreto 3.048/99. Disponível em: < http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em dez. 2016.
Assim, a norma estabelece uma presunção legal de existência da conexão da doença de que for acometido o trabalhador com o trabalho por ele desempenhado, sempre que a atividade da 237/294
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
empresa guardar relação com esta, havendo histórico de trabalhadores com a mesma doença (LAZZARI et al., 2016, p. 404). O terceiro pressuposto é a culpa do empregador caracterizada na negligência no cumprimento e fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho. Conforme leciona Maciel (2013, p. 29), ainda que o art. 120 da Lei 8.213/91 mencione apenas em negligência, a culpabilidade deve ser interpretada em sentido amplo, de modo que abrange tanto os casos de dolo, como de culpa em sentido estrito, ou seja, negligência ou imprudência no cumprimento das normas de segurança do trabalho. O Estado resguarda a subsistência do trabalhador, mas tem o direito de exigir do ver238/294
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
dadeiro culpado pelo dano que este arque com os ônus das prestações, aplicando-se a noção de responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco social para o Estado, mas a da responsabilidade subjetiva e integral para o empregador infrator. Deve o INSS, portanto, demonstrar a existência da reponsabilidade do empregador, em decorrência do ato ilícito (LAZZARI et al., 2016, p. 426). Portanto, independentemente de culpa do empregador a Previdência Social é responsável pela concessão e benefícios previdenciários acidentários. Já a propositura de ação regressiva pelo INSS somente se faz possível quando a empresa age com dolo ou culpa na ocorrência de acidentes, ou no desenvolvimento de doenças ocupacionais.
No julgamento do Recurso Especial nº 973.379/RS8, o STJ firmou o entendimento de que o fato da empresa pagar o SAT (seguro de acidente do trabalho) não exclui a responsabilidade em caso de acidente decorrente de culpa da empresa empregadora.
Para saber mais
8 (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 973.379/ RS, 6ª Turma, DJe 14.06.2013)
fase pré-processual: procedimento de instrução prévia (PIP) - expediente administrativo instaurado no âmbito da PGF, cuja finalidade é identificar a ocorrência dos pressupostos fáticos que viabilizam o ajuizamento da ação regressiva acidentária prevista no art. 120 da Lei 8.213/91.O PIP possui disciplina normativa básica nos arts. 2º a 5º da Orientação Interna Conjunta - OIC nº 01/2009 PFE/INSS-CGCOB.
9 Com a redação trazida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, o artigo 109 da Constituição Federal passou a atribuir aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
5. ASPECTOS PROCESSUAIS 5.1 Justiça competente A maior parte da doutrina defende ser competente a Justiça Federal, nos termos do art. 109, da CF/889, tendo em vista que não se
239/294
trata de ação em que o segurado postula benefício acidentário (LAZZARI et al., 2016, p. 425).
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
Isso porque se trata de ação indenizatória de natureza cível, por meio da qual o INSS busca receber o montante pago a título de prestações acidentárias. Em tais processos discute-se responsabilidade civil. Nesse sentido decidiu o egrégio STJ (STJ, AgRg no REsp 931.438, Rel. Min Paulo Gallotti, 6a Turma, j. 16.04.2009, DJe 4.5.2009). Já o foro competente para o julgamento da ação regressiva acidentária será aquele com jurisdição sobre o local do domicílio do réu, a teor do disposto no art. 109, § 1º da CF/88 c/c art. 46 do CPC10. 10 Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. 240/294
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
5.2 Legitimidade De acordo com a redação do artigo 120 da Lei 8.213/91, impende concluir que a legitimidade ativa é do INSS, representado judicialmente pela Procuradoria Geral Federal (PGF)11, órgão da Advocacia Geral da União (AGU). § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. 11 A Procuradoria-Geral Federal – PGF, criada pela Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, é órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, ao qual compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Link Notícias e Eventos relacionados à AGU. Disponível em: . Acesso em dez. 2016.
Quanto à legitimidade passiva, a ação regressiva acidentária deve ser proposta em face dos responsáveis pelo descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho (MACIEL, 2013, p. 102). Assim, devem figurar no polo passivo da ação regressiva acidentária os responsáveis pelo descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva dos trabalhadores. Nesse sentido, o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal assevera 241/294
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e segurança. Por sua vez, o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho atribui às empresas a responsabilidade pela observância dessas normas, bem como pela instrução dos empregados quanto às precauções de se evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. O artigo 19, § 1º, da Lei 8.213/91 também prevê a responsabilidade da empresa pela adoção e uso das medidas de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Cumpre dizer que é possível o litisconsórcio passivo, nos casos em que a culpabilidade se estender a terceiros alheios à relação de emprego.
Com efeito, quando o acidente do trabalho for causado pela interação de diversos fatores imputáveis a mais de um responsável, todos que concorreram para o infortúnio laboral deverão ser incluídos no polo passivo da demanda, em litisconsórcio passivo, e a responsabilidade em tais casos será solidária.12 O litisconsórcio pode ser inicial (se o INSS instaurar a demanda contra mais de um re12 Os grupos econômicos formados pela associação de empresas para realizar atividades comuns (art. 265 e 278 da Lei 6404/76) não respondem diretamente pelos danos causados ao erário em razão do acidente do trabalho, pois lhes falta personalidade jurídica para ser sujeito passivo de uma obrigação, ainda que decorrente de ato ilícito. As empresas que compõem o grupo econômico, entretanto, respondem solidariamente pelas dívidas trabalhistas (art. 2º. §2º, da CLT) e pelas obrigações decorrentes das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se infere do item 1.6.1 da NR 01 do MTE. 242/294
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
sponsável pelo acidente) ou ulterior à formação do processo, sendo decorrente de alguma intervenção de terceiro (MACIEL, 2013, p. 103). Cumpre mencionar ademais que a maior parte da doutrina entende não ser possível a denunciação da lide nos casos de ação regressiva acidentária. Isso porque tal incidente ensejaria afronta à celeridade processual, já que geralmente o denunciante busca se eximir da responsabilidade. É comum que as empresas rés busquem a denunciação à lide das empresas seguradoras. De igual forma, a Justiça Federal não seria competente para julgar a causa secundária13. 13 Veja o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/90. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR LIDE SECUNDÁRIA. 01.
5.3 Distribuição do ônus da prova Quanto ao ônus probatório, incumbe ao INSS comprovar a negligência dos responsáveis. Em verdade, a culpa do empreO artigo 120, da Lei n. 8.213/1991, estabelece ação regressiva da autarquia previdenciária contra os responsáveis por acidente de trabalho em razão "de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para proteção individual ou coletiva". 02. Estando caracterizada a negligência em relação à segurança do trabalho, especialmente a ausência de mecanismos de proteção coletiva, evidencia-se a responsabilidade civil da empresa USIMINAS no fatídico evento que vitimou João Cândido Félix. 03. A denunciação da lide feita pela USIMINAS à Companhia Seguradora Aliança da Bahia não pode ser aqui examinada porquanto denunciante e denunciada não possuem foro na Justiça Federal e, assim, não podem aqui litigar na demanda secundária. 04. Anulo, de ofício, a parte da sentença que trata da denunciação da lide, ante a incompetência da Justiça Federal para julgamento da lide secundária, determinando a exclusão da Companhia de Seguros Aliança da Bahia do feito. 05. Apelação da USIMINAS ao qual se nega provimento. 06. Apelação da Companhia de Seguros Aliança da Bahia prejudicada. (AC 0011738-83.2001.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.265 de 27/04/2009) 243/294
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
gador é o pressuposto fático que mais se discute nas ações regressivas acidentárias (MACIEL, 2013, p. 123). Pode ser usado como meio de prova pelo INSS para fundamentar a ação regressiva acidentária a sentença trabalhista transitada em julgado, o inquérito policial que investigou o acidente, o relatório do acidente do trabalho emitido pelos auditores fiscais do MTE, entre outros documentos. Tem se admitido a inversão do ônus da prova nas ações regressivas acidentárias, tendo em conta a presunção relativa de culpa do empregador, em caso de acidente do trabalho. Assim, a responsabilidade do empregador é presumida, cabendo-lhe afastar essa presunção, com a prova da existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito (MACIEL, 2013, p. 126-128).
5.4 Prescrição A doutrina possui três posições sobre o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação regressiva acidentária: pela imprescritibilidade, pela prescritibilidade de acordo com o Código Civil e pela prescritibilidade pelo Decreto nº 20.910/32. João Batista Lazzari defende a aplicação do prazo quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, na medida em que o INSS, enquanto autarquia federal, busca reaver valores que possuem natureza jurídica de recurso público, de modo que deve ser aplicado o prazo para a satisfação de dívidas 244/294
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
para com a Fazenda Pública (LAZZARI et al., 2016, p. 427). Recentemente o STJ julgou o Agravo em RESP nº 387.412/PE14 em que expressou o posicionamento pela tese de que a prescrição para essas hipóteses seria a quinquenal. Entendeu o STJ que o INSS não atua como particular, mas busca o ressarcimento ao erário, evitando, assim, que as consequências do ato ilícito que gerou o acidente de trabalho sejam suportadas por toda a sociedade. Assim, considerando que há uma natureza pública envolvendo o crédito do INSS objeto de ressarcimento, por ilícito perpetrado pelo 14 Superior Tribunal de Justiça. AREsp 387412/PE, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Data de Julgamento: 10/09/2013, Publicação: DJe 17/09/2013.
empregador, fundamentado no art. 120 da Lei nº 8.213/91, deve ser afastada a tese de que a prescrição aplicável seria aquela prevista para as relações particulares. Há quem defenda a aplicação dos prazos do Código Civil (art. 206, § 3º, V,), dada a natureza cível dessas ações. Seria, portanto, trienal. Há, ainda, quem, com fundamento no art. 37, § 5 º da CF/8815, entende serem tais ações imprescritíveis, sob o argumento de que a pretensão ressarcitória para ressarcir o prejuízo ao erário decorrente de um ato ilícito estaria imune à incidência da prescrição.
O incremento do número de ações regressivas acidentárias ensejou um melhor cumprimento pelas empresas das normas de segurança do trabalho?
247/294
Considerações Finais • A ação regressiva acidentária é o instrumento pelo qual o INSS busca o ressarcimento dos valores despendidos com prestações sociais acidentárias, nos casos de culpa das empresas quanto ao cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho. • A ação regressiva acidentária depende da concorrência dos seguintes pressupostos: a) o acidente do trabalho sofrido por segurado do INSS; b) o implemento de alguma prestação social acidentária, e c) a culpa do empregador quanto ao cumprimento e fiscalização das normas de segurança e saúde do trabalho; • Compete à PGF (Procuradoria Geral Federal), enquanto representante judicial do INSS, ingressar com as ações regressivas. • O STJ, ao julgar o Agravo em RESP nº 387.412/PE, entendeu que a prescrição nas ações regressivas acidentárias deve ser aquela prevista no Decreto 20.910/32. 248/294
Referências BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Acesso em: 25.08.2016. ____.Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. ____. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. ____.Lei n. 3.071, de 01 de janeiro de 1916 (Código Civil de 1916). Disponível em: . Acesso em: 05.11.2016. ____.Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil). Disponível em: Acesso em: 05.11.2016. ____.Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999. Disponível em: Acesso em: 05.09.2016. ____.Decreto n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 7. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 249/294
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
LAZZARI, João Batista; [et al.] Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. MACIEL, Fernando. Ações Regressivas Acidentárias. 2. ed. São Paulo: LTr, 2013.
250/294
Unidade 7 • Ações Regressivas Acidentárias
Assista a suas aulas
251/294
Aula 7 - Tema: Ações Decorrentes de Acidente do Trabalho – Ações Regressivas. Bloco I
Aula 7 - Tema: Ações Decorrentes de Acidente do Trabalho – Ações Regressivas. Bloco II
Disponível em: .
Disponível em: .
Questão 1 1. Em relação às ações regressivas acidentárias, assinale a alternativa INCORRETA. a) A ação regressiva acidentária tem como um dos fundamentos legais o artigo 120 da Lei 8.213/91. b) Um dos objetivos da ação regressiva é ressarcir as despesas de custeio de indenizações/benefícios concedidos à vítima ou aos seus dependentes decorrentes de acidente de trabalho causado pela negligência do empregador, c) A ação regressiva acidentária visa ainda produzir efeitos preventivos e de investimento na área de segurança e higiene do trabalho. d) O pagamento do SAT exime a responsabilidade do empregador. e) As ações judiciais relativas a acidente do trabalho são de competência da Justiça Federal.
252/294
Questão 2 2. Assinale a alternativa que contemple quem detém a legitimidade ativa para o ajuizamento da ARA. a) PGF. b) PFN. c) MPU. d) PGE. e) PGU.
253/294
Questão 3 3. Analise as alternativas abaixo e assinale a correta. a) A ação regressiva, ajuizada pelo INSS contra o empregador, pleiteando ressarcimento dos gastos relativos a pagamento de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, não é de competência da Justiça Federal. b) A responsabilidade de empresa é objetiva. c) O INSS não precisa comprovar culpa do empregador ao ajuizar a ARA. d) É possível a denunciação à lide nas ARA. e) É possível o litisconsórcio passivo, nos casos em que a culpabilidade se estender a terceiros alheios à relação de emprego.
254/294
Questão 4 4. Assinale a alternativa correta. Quanto ao prazo prescricional para o ajuizamento das ARA, é entendimento majoritário ser de: a) 5 anos. b) 3 anos. c) imprescritível. d) 10 anos. e) 1 ano.
255/294
Questão 5 5. Assinale a alternativa correta. Quanto à competência, perante qual Justiça deve ser ajuizada uma ARA? a) Justiça do Trabalho. b) Justiça Federal. c) Justiça Estadual. d) TRF. e) STF.
256/294
Gabarito 1. Resposta: D. No julgamento do Recurso Especial nº 973.379/RS, o STJ firmou o entendimento de que o fato de a empresa pagar o SAT (seguro de acidente do trabalho) não exclui a responsabilidade em caso de acidente decorrente de culpa da empesa empregadora.
4. Resposta: A.
Compete à PGF (Procuradoria Geral Federal), enquanto representante judicial do INSS, ingressar com as ações regressivas.
A maior parte da doutrina defende a aplicação do prazo quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, na medida em que o INSS enquanto autarquia federal busca reaver valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos.
3. Resposta: E.
5. Resposta: B.
Quando o acidente do trabalho for causado pela interação de diversos fatores imputáveis a mais de um responsável, todos
A ARA deve ser ajuizada perante a Justiça Federal de 1º grau, dada a natureza de autarquia federal do INSS.
2. Resposta: A.
257/294
que concorreram para o infortúnio laboral deverão ser incluídos no polo passivo da demanda, em litisconsórcio passivo, e a responsabilidade em tais casos será solidária.
Unidade 8 Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
Objetivos 1. Apresentar as principais questões processuais envolvendo o INSS; 2. Introduzir as inovações do novo Código de Processo Civil; 3. Apresentar os acordos envolvendo o INSS.
258/294
Introdução Ponto importante a ser estudado nas ações previdenciárias são as questões processuais envolvendo o INSS, órgão com natureza jurídica de autarquia pública federal criada pela Lei nº 8.029/90 e regulamentada pelo Decreto nº 99.350/90. Com efeito, ao se litigar com a Fazenda Pública, diversas são as particularidades processuais aplicáveis ao processo, como prazos em dobro, necessidade de remessa necessária, intimação pessoal, entre outras. A expressão Fazenda Pública engloba a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, as agências executivas e as agências reguladoras. É expressão utilizada para designar as pessoas jurídicas de direito público que 259/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
figurem em ações judiciais, mesmo que a demanda não verse sobre a matéria fiscal (CUNHA, 2016, p. 6). É o INSS, portanto, pessoa jurídica de direito público, ou, na linguagem processual, considerado como Fazenda Pública, o que lhe enseja algumas prerrogativas processuais. Cumpre registrar que as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública não podem ser consideradas como regalias ou privilégios, mas sim instrumentos para que se torne mais efetiva a defesa do interesse público. Cabe à AGU, por meio da PGF (Procuradoria-Geral Federal), a defesa judicial do INSS. A Constituição Federal de 1999 previu a existência da AGU em seu art. 131, no capítulo
reservado às Funções Essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público e da Defensoria Pública, atribuindo-lhe a missão precípua de representar a União em Juízo ou fora dele, bem como assessorar juridicamente o Poder Executivo.
Para saber mais Não obstante, a AGU somente foi instituída no ano de 1994, nos termos de sua Lei Orgânica, a Lei Complementar nº 73, de 1993.
260/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
1. DOS PRAZOS E DA INTIMAÇÃO PESSOAL Dentre as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública impende ressaltar a diferenciação dos prazos, além da previsão da intimação pessoal do advogado público. Nesse sentido, dispõe o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. No CPC1 de 2015, a previsão é de prazo em dobro para todas as manifestações processuais da Fazenda Pública. Registre-se que o mesmo prazo vale para o Ministério Público2 e para a Defensoria Pública3. 1 Lei. Nº 13.105, de 16 de março de 2015. 2 Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o. § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. 3 Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. 261/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
O art. 183 aplica-se a qualquer procedimento, seja comum, seja especial. Aplica-se também à fase de cumprimento de sentença (com a ressalva da impugnação) e ao de execução (com a ressalva dos embargos) (CUNHA, 2016, p. 43). Nesse ponto, relevante dizer que não há prazo em dobro no âmbito dos JEFs, conforme disposição do art. 9º da Lei 10.259, verbis: Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o. § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. § 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública. Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. 262/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
Para saber mais Vale registrar, ademais, que a contagem dos prazos dar-se-á em dias úteis, a teor do disposto no art. 219 do NCPC1. 1 Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Já a intimação, conforme estabelece o § 3º do art. 269, será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. A intimação é pessoal, fazendo-se por carga, remessa ou meio eletrônico. A publicação no órgão oficial é meio de intimação inaplicável à Advocacia Pública (CUNHA, 2016, p. 59). 263/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
Ainda sobre a intimação da Fazenda Pública, cumpre dizer que a retirada dos autos implica a intimação de qualquer decisão contida no processo, mas não dispensa a publicação no Diário da Justiça eletrônico, a fim de salvaguardar o princípio da publicidade (CUNHA, 2016, p. 59). Assim, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público nunca são intimados pela imprensa, mas sempre pessoalmente. A intimação desses entes federativos será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Para que o regime de intimação por forma eletrônica prevaleça em face do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, o Códi-
go obriga que tais instituições mantenham cadastro junto aos sistemas de processo em autos eletrônicos (THEODORO JUNIOR, 2016, p. 842). A Lei Complementar 73, de 10.02.1993, estabelece que os membros da Advocacia Geral da União têm direito a intimação pessoal nos processos de que participem. Esta regra também foi estabelecida pelo NCPC para os representantes das outras Fazendas Públicas e das outras pessoas jurídicas de direito público (THEODORO JUNIOR, 2016, p. 843). Se a intimação da Fazenda Pública for feita por remessa dos autos, o prazo inicia-se no dia da remessa com vistas. Já se for por meio eletrônico, considera-se o dia do começo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo 264/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
para que a consulta seja feita, nos termos do inciso V, do art. 231, do CPC. Considera-se o dia do começo do prazo o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria, conforme art. 231, VIII do CPC. Quanto à citação, o INSS deve ser citado por oficial de justiça. Com efeito, conforme elucidado por Leonardo Cunha (2016, p. 88), a citação da Fazenda Pública deve ser realizada por oficial de justiça perante o órgão da advocacia pública responsável por sua representação judicial. Com a implantação do processo eletrônico, as intimações da Fazenda Pública, na forma da Lei 11.419/2006, “são consideradas
pessoais” para todos os efeitos de direito (art. 5º, § 6º), regra que consta também da Resolução 344/2007 do STF, art. 6º, § 7º (THEODORO JUNIOR, 2016, p. 844).
2. DAS DESPESAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A teor do disposto no art. 91 do CPC, as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. O termo despesa abrange as custas, emolumentos e as despesas em sentido estrito. As custas e emolumentos, por terem natureza tributária, constituem receita pública, de modo que não devem ser exigidas da Fa265/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
zenda Pública. Por outro lado, as despesas em sentido estrito, tais como honorários periciais, serão pagas ao final, se vencida a Fazenda Pública (CUNHA, 2016, p. 115). Já os honorários sucumbenciais, a teor do disposto no §14º do art. 85, constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência. Tendo em vista o princípio da causalidade4, serão pagos pelo vencido. Isso porque foi o vencido quem deu causa ao ajuizamento da ação (CUNHA, 2016, p. 119). A fixação dos honorários será entre o mínimo de dez e o 4 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Quando a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deve observar o disposto no § 3º, do art. 85, verbis:
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 266/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
267/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
O Código anterior estipulava um regime de cálculo dos honorários sucumbenciais aplicável aos casos em que fosse vencida a Fazenda Pública, quando se deveria evitar os percentuais aplicáveis aos litigantes em geral e adotar o critério da equidade (art. 20, § 4º). A legislação atual alterou esse regime de duas maneiras: (i) adotou um critério único de cálculo para todas as “causas em que a Fazenda Pública for parte”, aplicável indistintamente a ela e à parte contrária; (ii) abandonou o critério da equidade, adotando percentuais sobre o valor da condenação ou do provei268/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
to econômico obtido pela parte vencedora (THEODORO JUNIOR, 2016, p. 478).
ou daquela proferida em sede de liquidação (THEODORO JUNIOR, 2016, p. 479).
Assim, quanto maior o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora, menor será o percentual da verba honorária a ser fixada pelo juiz.
Para saber mais
Caso a decisão seja ilíquida, a definição desses percentuais somente poderá ocorrer após a liquidação da sentença. Se não houver condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pelo vencedor, a condenação de honorários deverá ser sobre o valor atualizado da causa, observada a gradação do § 3º. Por fim, o salário mínimo a ser considerado para fins de definição dos percentuais será o vigente à época da prolação da sentença líquida 269/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
No NCPC há previsão expressa que autoriza os advogados públicos a receberem honorários de sucumbência, nos termos da lei1. 1
LEI Nº 13.327, DE 29 DE JULHO DE 2016.
Nas demandas previdenciárias, há ainda a incidência da súmula 111 do STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
3. DA REMESSA NECESSÁRIA Também conhecida como duplo grau obrigatório de jurisdição, ou remessa obrigatória” ou simplesmente “reexame necessário”, só alcançando as sentenças, nunca as decisões interlocutórias. O NCPC prevê no art. 496 que só após a confirmação pelo tribunal é que produzirá efeito a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Para saber mais Não se aplica a remessa necessária às sentenças contrárias às sociedades de economia mista e às empresas públicas.
270/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
Somente se a Fazenda Pública não recorrer é que deve o magistrado determinar a subida dos autos ao Tribunal se a Fazenda Pública não interpuser apelação no prazo legal. Se não o fizer, o presidente do Tribunal poderá avocá-los para que o reexame necessário seja cumprido. A coisa julgada não ocorre senão a partir da confirmação da sentença pelo tribunal, com esgotamento da possibilidade de recursos voluntários pelas partes (THEODORO JUNIOR, 2016, p. 1584). De igual modo, impende esclarecer que o reexame visa tutelar os interesses da Fazenda Pública, de modo que não pode a reapreciação da instância superior conduzir a um agravamento da situação no processo. Dessa maneira, a sentença só poderá ser alterada contra a Fazenda quando houver também recurso voluntário da parte contrária (THEODORO JUNIOR, 2016, p. 1585). No entanto, conforme estabelece o § 3º do art. 496, não serão caso de reexame necessário as ações cuja condenação ou proveito econômico obtido for de valor certo e líquido, inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 271/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
umpre dizer que a dispensa de reexame necessário, todavia, não se aplica a sentenças ilíquidas, qualquer que seja o valor da causa (Súmula 490 do STJ). A teor do § 4º do art. 496, também não serão caso de reexame necessário as sentenças fundadas em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa 272/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
4. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O art. 534 do NCPC alterou o procedimento adotado pelo CPC de 1973, que estabelecia um processo de execução contra a Fazenda Pública, conforme a dicção de seu art. 730. Desse modo, não se faz mais necessário instaurar um processo autônomo de execução, com a citação da Fazenda Pública para a oposição de embargos. Deve o credor requerer o cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para apresentar a sua impugnação.
273/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
5- DO PAGAMENTO POR PRECATÓRIO/RPV A teor do disposto do art. 100 da CF/885, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públi5
5 Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular 274/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425) § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425) § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão
275/294
cas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, farse-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Assim, diferentemente dos litígios entre particulares, as demandas executivas em face da Fazenda Pública que busquem obtenção de valores pecuniários submetem-se ao disposto na CF/88.
juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
6. DOS ACORDOS
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
Até 2008 os membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União só possuíam autonomia para conciliar, transacionar e desistir nas causas em trâmite perante os Juizados Especiais Federais. Somente com a Resolução nº 1.303/2008 do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) é que foi permitida a realização de acordos nas demais esferas do Poder Judiciário, desde que observado o limite máximo de sessenta salários mínimos.
Link O esclarecimento da estrutura do CNPS pode ser encontrado no site da Previdência. Disponível em: . Acesso em dez. 2016.
De igual modo, a Lei Complementar nº 73/93 permite que os Advogados da União possam propor acordo nos termos da legislação vigente. Para regulamentar tal norma, foi editada a Lei nº 9.469/976, com im6 Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995, e dá outras providências. 276/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
portantes alterações realizadas pela Lei n.º 11.941/2009 e 13.140/2015, que preveem a possibilidade de realização de acordos, observada a autorização dos órgãos competentes indicados. Em verdade, inúmeras são as inovações legislativas e Súmulas Administrativas que, editadas pela Advocacia-Geral da União, têm ampliado cada vez mais a autonomia dos Procuradores, de modo a autorizar- lhes a transação e o reconhecimento judicial de direitos que se lhes afigurem incontestes. No âmbito da Procuradoria Geral Federal foi editada a Portaria nº 915, de 16 de setembro de 2009, que autoriza a realização de acordos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, estabelece seus limites de valor e dá outras providências para a aplicação da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, verbis:
Art. 1º Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a realizar acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observados os seguintes limites de alçada: I - até 60 (sessenta) salários mínimos, pelos Procuradores Federais que atuam diretamente na causa; II - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante prévia e expressa autorização dos Procuradores Seccionais e dos Chefes de Escritório de Representação; III - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante prévia e expressa autorização dos Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais nos Estados; IV - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante prévia e expressa autorização dos Procuradores Regionais Federais.
277/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
Link Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Disponível em: . Acesso: dez. 2016.
Assim, em causas de valor superior a 60 salários mínimos e inferiores a R$ 100.000,00, faz-se necessária autorização escrita do Procurador-Chefe da unidade. Em causas de valor superior a R$100.000,00 e até R$ 500.000,00 os Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais nos Estados terão que autorizar o acordo. Por fim, até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deverá haver prévia e expressa autorização dos Procuradores Regionais Federais. 278/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
Não obstante a administração pública estar autorizada a celebrar acordos somente quando permitido em lei, há na doutrina quem entenda ser cabível e recomendável a utilização da via consensual para a solução de conflitos surgidos entre a administração pública e o particular, como defende Moreira Neto (2006, p.40):
As vantagens da composição consensual de conflitos pela via administrativa prescindem de ser aqui tratadas, pois são sobejamente conhecidas, mas a sua importância sociopolítica, enquanto via de fomento do civismo, de aperfeiçoamento da participação cívica e de agilização das relações socioeconômicas, deve ser destacada. Tecnicamente, afastadas as convicções ideologizadas pelo tempo e pela inércia, a objeção central se prendia à interpretação do princípio da indisponibilidade do interesse público, o que proscreveria todos os instrumentos do gênero: a conciliação, a mediação, a arbitragem e os ajustes de conduta. Ora, distintamente do que se possa aceitar sem maiores indagações, em todas as modalidades preventivas e de composição de conflitos em que se envolva a Administração Pública, no âmbito do Direito Administrativo, jamais se cogita de negociar o interesse público, mas de negociar os modos de atingi-lo com maior eficiência.
279/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
É que coexiste, com o interesse público deduzido no conflito, o interesse público, não menos importante, de compô-lo. Esse interesse em dirimir o conflito, e retomar a normalidade nas relações sujeitas à disciplina administrativa, é indubitavelmente da maior importância, tanto na esfera social como na econômica, justificando que sejam encontrados modos alternativos de atendimento ao interesse público envolvido, que não aqueles que deveriam ser unilateralmente aplicados pelo Poder Público (MOREIRA NETO, 2006, p. 40).
Na verdade, há de haver uma ponderação pelo advogado público em cada processo, sempre atendendo às suas especificidades. Por meio da celebração de um acordo o advogado público, dentro dos parâmetros de legalidade, exerce Justiça.
280/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
Glossário RPV: Requisição de pequeno valor. CNPS: Conselho Nacional de Previdência Social. NCPC: Novo Código de Processo Civil
281/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
Questão para
reflexão
É o princípio da indisponibilidade interesse público compatível com a realização de acordos pelo INSS?
282/294
?
Considerações Finais • É o INSS pessoa jurídica de direito público, ou, na linguagem processual, considerado como Fazenda Pública, o que lhe enseja algumas prerrogativas processuais. • Cabe à AGU, por meio da PGF, a defesa judicial do INSS. • O reexame visa tutelar os interesses da Fazenda Pública, de modo que não pode a reapreciação da instância superior conduzir a um agravamento da situação no processo.
283/294
Referências ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. Temas integrais revisados e atualizados pelo autor com obediência às Leis especiais e gerais. 4. ed. São Paulo: Leud, 2009. BARROS, Allan Luiz Oliveira. Linhas Gerais Sobre o Processo Administrativo Previdenciário. Revista AGU, ano IX nº 26 – Brasília-DF, out/dez. 2010. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 25.08.2016. ____.Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. ____. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. ____. Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Disponível em: . Acesso: dez. 2016. ____. Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. Disponível em: . Acesso: dez. 2016. ____. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Disponível em: . Acesso: dez. 2016. 284/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
____. Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Disponível em: . Acesso: dez. 2016. ____. Lei nº 13.140, de 2 de junho de 2015. Disponível em: . Acesso: dez. 2016. ____.Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. ____.Decreto n. 99.350, de 27 de junho de 1990. Disponível em: . Acesso em: 05.09.2016. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13. ed. São Paulo: GEN, 2016. TEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado.26 ed. Rio de Janeiro: FORENSE, 2016. LAZZARI, João Batista [et al.]. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial.7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 285/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015. MASOTTI, Viviane. O Processo administrativo previdenciário. Revista da Escola Paulista de Direito, a. 2, n. 2, mar./abr. 2006. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. SERAU Jr., M. A; FOLMANN, M. (Orgs). Previdência Social: em busca da justiça social. Homenagem ao professor Dr. José Antônio Savaris. São Paulo: LTR, 2015. VARGAS, Alberto Rodrigo Patino. Revisitando o princípio da legalidade sob o paradigma principiológico constitucional previdenciário. In: SERAU Jr., M. A; FOLMANN, M. (Orgs). Previdência Social: em busca da justiça social. Homenagem ao professor Dr. José Antônio Savaris. São Paulo, LTR, 2015.
286/294
Unidade 8 • Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS
Assista a suas aulas
287/294
Aula 8 - Tema: Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS. Bloco I
Aula 8 - Tema: Principais Questões Processuais Envolvendo o INSS. Bloco II
Disponível em: .
Disponível em: .
Questão 1 1. Assinale a alternativa que contemple as prerrogativas processuais do INSS. a) Prazo em quádruplo para recorrer. b) Intimação pessoal. c) Remessa necessária em todos os processos. d) Citação por publicação no Diário Oficial. e) Prazo em dobro apenas para recorrer.
288/294
Questão 2 2. Sobre as despesas processuais, assinale a alternativa INCORRETA. a) A teor do disposto no art. 91 do CPC, as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. b) O termo despesa abrange as custas, emolumentos e as despesas em sentido estrito. c) As custas e emolumentos, por terem natureza tributária, constituem receita pública, de modo que não devem ser exigidas da Fazenda Pública. d) As despesas em sentido estrito, tais como honorários periciais, serão pagas ao final, se vencida a Fazenda Pública. e) Os honorários sucumbenciais, a teor do disposto no § 14º do art. 85, constituem direito do advogado, mas não possuem natureza alimentar.
289/294
Questão 3 3. Assinale a alternativa correta relacionada à Súmula 111 do STJ. a) Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. b) Não há honorários advocatícios nas ações previdenciárias. c) Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. d) Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem sobre as prestações vencidas após a citação. e) Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vincendas.
290/294
Questão 4 4. Quanto à possibilidade de celebração de acordos pelos procuradores do INSS, assinale a alternativa correta. a) Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a realizar acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem necessidade de observância de qualquer limite de alçada. b) É possível a celebração de acordos pelos Procuradores Federais que atuam diretamente na causa até o montante de 60 (sessenta) salários mínimos. c) Não é possível a celebração de acordos no âmbito dos JEFS. d) Somente é permitida a celebração de acordos até R$ 100.000,00 (cem mil reais). e) É dispensada a autorização do procurador-chefe, em qualquer caso.
291/294
Questão 5 5. Analise as alternativas abaixo e assinale a INCORRETA. a) Até 2008 os membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União só possuíam autonomia para conciliar, transacionar e desistir nas causas em trâmite perante os Juizados Especiais Federais. b) Somente com a Resolução nº 1.303/2008 do CNPS é que foi permitida a realização de acordos nas demais esferas do Poder Judiciário, desde que observado o limite máximo de sessenta salários mínimos. c) No âmbito da Procuradoria Geral Federal foi editada a Portaria nº 915, de 16 de setembro de 2009, que autoriza a realização de acordos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, estabelece seus limites de valor e dá outras providências para a aplicação da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. d) Em causas de valor superior a 60 salários-mínimos e inferiores a R$ 100.000,00, faz-se necessária autorização escrita do Procurador-Chefe da unidade. e) Não obstante a administração pública está proibida a celebrar acordos somente quando previsto em lei. 292/294
Gabarito 1. Resposta: B.
4. Resposta: B.
Nesse sentido disposto o art. Art. 183 do NCPC.
Art. 1º, Inciso I, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
2. Resposta: E.
5. Resposta: E.
Os honorários sucumbenciais, a teor do disposto no § 14º do art. 85, constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência.
A administração pública está autorizada a celebrar acordos somente quando previsto em lei.
3. Resposta: A. Súmula 111 do STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 293/294