D Proc Penal LFG

March 23, 2018 | Author: JoaoPaulo | Category: Res Judicata, Sentence (Law), Trials, Criminal Procedure, Defendant


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INTENSIVO IIDisciplina: Direito Processual Penal Profº. LFG Data: 06.07.2012 MATERIAL DE APOIO – MONITORIA Índice 1. Conteúdo digitado durante a aula 2. Simulados 3. Lousa eletrônica 1. CONTEÚDO DIGITADO DURANTE A AULA Sentenças: Despachos: ato de mera movimentação do processo. Quem pratica? O juiz ou servidor da justiça. Recurso? em regra não cabe; Exceções: despachos tumultuários ou abusivos. Qual? Correição Parcial. Ex: o juiz no despacho inverte a ordem processual Embargos de Declaração? Não cabe, é possível peticionar ao juiz para que ele reformule o despacho. Coisa Julgada? Não faz coisa julgada. Sentença : Ato pelo qual o juiz encerra o processo/termina/termo ao processo decidindo ou não o mérito da causa. 2. Decisões interlocutórias: São decisões que não encerram o processo. Enquanto que a sentença termina o processo (extingue). Espécies de decisões interlocutórias: 1. Decisão interlocutória simples: Não encerra o processo; não conclui nenhuma fase do procedimento; não decide pedido incidental. Ex: recebimento de denúncia. Normalmente são irrecorríveis. Excepcionalmente cabe HC, quando há coação patente. 2. Decisão interlocutória mista não terminativa: Ocorre quando não extingue o processo, mas encerra uma fase do procedimento. Ex: pronúncia. Recurso? Cabe RESE. 3. Decisão interlocutória mista terminativa ou com força de definitiva ou terminativa incidental: É a decisão que julga o mérito de um pedido incidental. Ex: restituição de coisas apreendidas; prisão preventiva(pedido incidental); exceção de incompetência. Na decisão interlocutória não encerra o processo, já na sentença termina o processo. Espécies de Sentença no processo penal: 1 - Sentença terminativa/sentença formal: é a que extingue o processo sem julgamento do mérito. Ex: quando o juiz acolhe a exceção de coisa julgada ou de litispendência. Ex: impronúncia. Intensivo II – Direito Processual Penal – LFG – 06.07.2012 Anotado por: Karina Yagi 2 - Sentença condenatória: ocorre quando o juiz julga procedente o pedido condenatório. Segue os termos do art. 387 do CPP. O MP pode pedir absolvição nas alegações finais? Sim, porque em suma é um promotor de justiça. Vincula o juiz? De acordo com o CPP não vincula (art. 385) - jurisprudência pacífica. Concurso de Defensoria: sim, vincula o juiz. 3 - Sentença absolutória: ocorre quando o juiz julga improcedente o pedido condenatório. Há duas espécies: - Sentença própria: o juiz absolve e não impõe nenhuma conseqüência penal ao réu. - Sentença imprópria: absolve e impõe medida de segurança. Isso só pode ao réu inimputável (loucura ou por dependência toxicológica). EX: caso do maníaco do parque. 4- Sentença declaratória extintiva da punibilidade: não condena e nem absolve apenas extingue a punibilidade. Ex: perdão judicial – Súmula 18 do STJ; Quando o juiz reconhece a prescrição, Ex: caso Edmundo ( O STF julgou apenas a prescrição). 5- Sentença que julga o mérito de uma ação autônoma. 6- Sentença constitutiva: ocorre quando o juiz constitui uma nova situação jurídica: EX: quando o juiz concede reabilitação criminal. * (peculiar) Sentença do juiz que homologa a transação penal (Juizados Especiais Criminais). CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS:  SENTENÇA SIMPLES: é a sentença proferida por juiz monocrático.  SENTENÇA SUBJETIVAMENTE PLURIMA: é a sentença emanada de órgão colegiado (Acórdão).  SENTENÇA SUBJETIVAMENTE COMPLEXA: quando emana de vários órgãos (varias vontades), Ex: sentença do tribunal do júri.  SENTENÇA MATERIAL: é a que julga o mérito do pedido principal.  SENTENÇA FORMAL/TERMINATIVA: é a sentença que extingue o processo, porém sem julgar o mérito do pedido principal. Ex: quando reconhece coisa julgada.  SENTENÇA AUTOFÁGICA OU DE EFEITO AUTOFÁGICO: é a sentença que reconhece o crime, reconhece a culpabilidade do agente e julga extinta a punibilidade. Ex: perdão judicial (pai que mata filho em acidente de trânsito). Problema: prescrição retroativa – não há sentença autofágica. Na prescrição retroativa o juiz primeiro condena, depois aguarda a manifestação do MP, não havendo recurso do MP o juiz profere outra sentença extintiva da punibilidade.  SENTENÇA BRANCA: é a sentença que remete a questão de direito internacional para instância superior. Ela proibida no processo penal brasileiro – Princípio da Inderrogabilidade da Jurisdição.  SENTENÇA VAZIA: é a que não tem nenhuma fundamentação. Claro que é uma sentença nula.  SENTENÇA SUICIDA OU INCOERENTE: é a sentença em que o dispositivo não tem coerência com a fundamentação.  SENTENÇA EXECUTAVEL : é aquela que pode ser executada imediatamente.  SENTENÇA NÃO EXECUTAVEL: não pode ser executada imediatamente. Ex: sentença condenatória, porque só se executa após o trânsito em julgado. NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA: A sentença declara o direito ou cria o direito? Premisssa: o juiz declara o direito. Excepcionalmente o juiz cria o direito. Declara o direito - EX: Intensivo II – Direito Processual Penal – LFG – 06.07.2012 Anotado por: Karina Yagi Tempo: 30 dias para a existência do crime continuado. (criada pela jurisprudência) Quando o juiz cria - Ex: quando há lacuna na lei. Neste caso existe uma sentença aditiva/complementa a regra jurídica. Súmula 438 do STJ. - SENTENÇA SUBSTITUTIVA OU MANIPULATIVA: é a sentença que cria uma nova regra jurídica, totalmente nova. Ex: transação penal não cumprida. Cabe denúncia (jurisprudência pacífica). Sentença “Error in procedendo” deve ser anulada. Ex: o juiz não seguiu o sistema trifásico. Se o juiz julgou mal condenando, o Tribunal reforma e absolve. Após publicação da a sentença torna-se imodificável – Princípio da Imodificabilidade da Sentença. Exceções: - Inexatidões materiais (nome, endereço), inclusive de ofício; - Ajustar mero erro de cálculo; - Embargos de Declaração; - Ajustar a pena quando surgir lei penal nova favorável. COISA JULGADA: É a imutabilidade sentença e dos seus efeitos. Espécies:  Formal: é a garantia da imutabilidade da sentença que se projeta para dentro do processo. Pressupõe a preclusão das vias recursais. Mesmo depois o juiz pode modificar a sentença para corrigir inexatidões materiais ou erro de cálculo. Ademais para corrigir a pena se vem lei nova favorável ao réu. Ex: impronúncia só faz coisa julgada formal, porque ela não impede novo processo, desde que surjam novas provas. Cláusula “rebus sic stantibus”. Mesmo com a coisa julgada formal na execução da pena algumas partes da sentença são modificadas. Ex: progressão de regime, remissão da pena pelo trabalho, remissão da pena pelo estudo, etc. MATERIAL: é a garantia da imutabilidade da sentença para fora do processo, ou seja, não pode nascer outro processo para discutir a mesma causa. Cuidado com a impronuncia: não impede novo processo, desde que apareçam novas provas. Fundamento: segurança jurídica, ou seja, os litígios não podem se eternizar. Função negativa da coisa julgada: o processo já julgado não pode ser renovado. Regra: “ne bis in idem” processual – não pode o mesmo processo tramitar pela segunda vez. Exceção: Revisão Criminal. Regra: ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato. Exceção: esta na extraterritorialidade da lei penal brasileira – art. 7º do CP. Ex: atentado contra a vida da presidenta da república. COISA JULGADA E REVISÃO CRIMINAL: A coisa julgada não impede a revisão criminal. A revisão criminal é uma garantia maior que a garantia da coisa julgada. COISA JULGADA ABSOLUTA E COISA JULGADA RELATIVA: Em princípio a coisa julgada no processo penal não é absoluta ou seja, é relativa, porque cabe Revisão Criminal quando se trata de condenação. Exceção: quando se trata de sentença absolutória a coisa julgada é absoluta, porque não existe no Brasil revisão criminal pro societate, no Brasil é exclusivamente pro réu. COISA JULGADA E RECURSO DE OFÍCIO/EX OFICIO: Intensivo II – Direito Processual Penal – LFG – 06.07.2012 Anotado por: Karina Yagi Existe ainda o recurso Ex oficio no Brasil? De acordo com a jurisprudência ainda existe. Ex: quando o juiz concede Habeas Corpus. Súmula 423 do STF. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA: Limites objetivos da coisa julgada: - O que transita em julgado? Não é a fundamentação. O que transita em julgado é a parte decisória da sentença. - Faz coisa julgada o fato principal narrado e julgado, ele delimita o âmbito da coisa julgada. - Se a denúncia não narrou todo o fato mesmo assim ele esta amparado pela coisa julgada. Não cabe novo processo, ainda que se descubram circunstâncias novas daquele fato. Ex: réu condenado por furto, depois da coisa julgada descobre-se que houve violência, não cabe novo processo. QUESTÕES CONTROVERTIDAS SOBRE COISA JULGADA - Concurso formal de crimes: réu condenado por uma única morte descobre-se depois que ocorreram duas mortes, cabe novo processo neste caso? sim cabe, porque a segunda morte não foi narrada e nem julgada, ou seja, é um fato não julgado, logo cabe nova denúncia, novo processo. No final o juiz fará a adequação da pena. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Roubo + estupro: neste caso se o réu foi processado e condenado pelo roubo, cabe novo processo quanto ao estupro? Sim, cabe novo processo, porque este fato “estupro” não foi narrado e nem julgado anteriormente. CRIME PERMANENTE Ex: Seqüestro: ele se prolonga no tempo de acordo com a vontade do agente. Vítima sequestrada enquanto não é libertada o crime é único, pode durar 1 ano, 2 ano, etc. Logo se o réu for condenado por esse processo, não pode ser condenado pela segunda vez, ainda que ele perdure, porque é fato único. A vítima foi seqüestrada e libertada, depois foi seqüestrada outra vez, agora temos dois fatos, logo réu condenado pelo primeiro, não há impedimento para novo processo, porque agora se tem dois fatos distintos. Crime de quadrilha ou bando – art. 288/CP: pois réu condenado por este crime, depois da coisa julgada descobre-se que a quadrilha continua reunida. Cabe novo processo? Não cabe, porque o fato aqui é único, é um crime que começou lá atrás e continua até hoje, fato único que se prolonga no tempo, portanto não cabe novo processo. Crime Habitual Ex: exercício ilegal da medicina, que exige habitualidade. Réu condenado por este crime, todos os fatos anteriores não permitem novo processo, porque fazem parte da habitualidade, ou seja, gera um crime único. Depois de condenado, por exemplo, muda de cidade e inaugura um novo crime de exercício ilegal da medicina, neste caso cabe novo processo, pois é um novo fato. Crime continuado Ex: quatro roubos em continuidade, três roubos já julgados, descobre o quarto roubo, cabe novo processo? Sim cabe novo processo, porque é fato novo, fato novo permite novo processo. O juiz das execuções é que fará a unificação de penas dos quatro roubos. A sentença condenatória de um réu não pode ser transferida para terceiros. Intensivo II – Direito Processual Penal – LFG – 06.07.2012 Anotado por: Karina Yagi 2. SIMULADOS 2.1. (FCC - 2012 - TJ-GO – Juiz); No tocante à sentença, é INCORRETO afirmar que a) qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que esclareça a sentença, se houver obscuridade. b) na sentença absolutória, o juiz aplicará medida de segurança, se cabível. c) o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ordenando, neste caso, que o Ministério Público adite a denúncia. d) na sentença condenatória, o juiz fixará o valor mínimo para reparação dos danos. e) a sentença conterá a exposição sucinta da defesa. 2.2. (FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - Área Judiciária); A decisão que julga extinta a punibilidade do acusado classifica-se como sentença a) absolutória. b) condenatória. c) declaratória. d) constitutiva. e) mandamental. 2.3. (FCC - 2011 - TRE-AP - Analista Judiciário - Área Judiciária); Sobre a sentença é correto afirmar que: a) O juiz, ao proferir a sentença condenatória, não poderá fixar em favor do ofendido valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, devendo a discussão ser dirimida no juízo cível. b) Qualquer das partes poderá, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. c) O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, desde que, em consequência, não tenha de aplicar pena mais grave. d) Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. e) Havendo aditamento da denúncia, cada parte poderá arrolar até cinco testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. GABARITO: 2.1. C; 2.2. C; 2.3. D. Intensivo II – Direito Processual Penal – LFG – 06.07.2012 Anotado por: Karina Yagi 3. Lousa eletrônica: Intensivo II – Direito Processual Penal – LFG – 06.07.2012 Anotado por: Karina Yagi
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