Ct Ma 13077 Adocao

March 25, 2018 | Author: gradus_pt | Category: Adoption, Family, Trials, Law Of Obligations, Marriage


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ADOPÇÃODIREITO DA FAMÍLIA DOCENTE: PROFESSORA DOUTORA CLÁUDIA TRABUCO ORADOR: DR. ANTÓNIO JOSÉ FIALHO DATA DO SEMINÁRIO: 02/05/2011 AUTORIA DE: CATARINA ALVES Nº 001514 SARA MENDONÇA Nº 001549 ANO LECTIVO 2010/2011 ÍNDICE I - NOTA PRÉVIA................................................................................................................ 3 II - EVOLUÇÃO HISTÓRICA................................................................................................ 4 III - CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL............................................................................. 9 IV – ADOPÇÃO................................................................................................................ 10 4.1 Modalidades da adopção...................................................................................... 15 4.2 Requisitos gerais da adopção............................................................................... 18 4.3 Consentimento para a adopção............................................................................18 4.4 Confiança Judicial.................................................................................................. 20 4.5 Processo de adopção............................................................................................ 27 V - ADOPÇÃO POR PESSOAS VIVENDO EM UNIÃO DE FACTO..........................................30 VI - APADRINHAMENTO CIVIL.......................................................................................... 31 VII - APADRINHAMENTO CIVIL E OUTROS INSTITUTOS....................................................45 7.1 O APADRINHAMENTO CIVIL NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS.................................................................................................................. 45 7.2 APADRINHAMENTO CIVIL versus TUTELA..............................................................46 7.3 APADRINHAMENTO CIVIL versus ADOPÇÃO RESTRITA...........................................47 VIII - QUESTÕES CONTROVERSAS..................................................................................49 8.1 A adopção e o apadrinhamento civil por casais homossexuais...........................49 8.2 A adopção singular ou o apadrinhamento civil por pessoa com orientação homossexual............................................................................................................... 49 8.3 Caso E.B vs France (TEDH).................................................................................... 52 IX – JURISPRUDÊNCIA..................................................................................................... 55 X - CONCLUSÃO.............................................................................................................. 65 XI - BIBLIOGRAFIA.......................................................................................................... 67 2 I - NOTA PRÉVIA A quase duplicação de adopções deve-se “em parte, à comunicação social, que tem relatado casos concretos, o que permite uma maior sensibilização das pessoas para a situação destas crianças” 1 “O número de crianças adoptadas aumentou substancialmente em 2009. Neste ano, receberam pais adoptivos 718 menores, quando em 2008 se tinha ficado pelos 408. Ou seja, em apenas 12 meses, a adopção cresceu 76%.” 2 Estes testemunhos revelam o início da mudança de paradigma na sociedade portuguesa em relação à figura da adopção, que se torna a cada dia que passa num gesto cada vez mais altruísta. Apesar da adopção ser cada vez mais recorrente, ainda subsiste uma certa relutância em adoptar uma criança “estranha” à família e à relação de sangue. Esta opção, infelizmente, acaba sempre por surgir como última hipótese e não como manifestação da vontade primária e ponderada do adoptante. Se, tal como Maquiavel afirmava, os fins justificassem os meios, seriam irrelevantes as motivações que culminariam na adopção, uma vez que o resultado produzido seria a desinstitucionalização de uma criança. Todavia, o problema surge quando um motivo errado se reflecte negativamente na relação entre adoptante e adoptado, minando o futuro desenvolvimento estável da criança. Importa, pois, sensibilizar as pessoas para uma progressiva expansão de horizontes e eliminação de preconceitos, fulcrais para uma crescente humanização da sociedade no âmbito dos valores morais para com o próximo. 1 2 Guilherme de Oliveira, coordenador do Observatório de Adopção. Fonte: Diário de Notícias, 20 de Janeiro de 2010, jornalista Céu Neves. 3 apesar de funcionar como prática não possuía a legitimação jurídica que lhe permitisse ser uma das formas de protecção das crianças. tais como as fraudes perante o fisco geradas pela adopção e os conflitos imanentes nos seios familiares motivados por ciúmes e rancores. pois almejava apenas criar uma filiação fictícia com o objectivo de assegurar os interesses patrimoniais das famílias abastadas. na Oceânia. Os primeiros exemplos do recurso à adopção surgem no seio de culturas não europeias.II . em pleno século XX. onde o casal sem descendência adoptava. Todavia. por primazia. pois devido às finalidades que estavam na sua génese os conflitos eram inevitáveis. motivada por um problema de carácter social. onde as crianças eram adoptadas antes de nascerem e viviam. O direito moderno acabou por concluir que. preencher lacunas (problemas de infertilidade). Este recorria ao instituto com o intuito de assegurar a continuidade da sua família. a adopção assentava numa visão aristocrática da família. ou ainda legitimar a sucessão de propriedade. Nos primórdios do direito. de modo que o direito começou a procurar mecanismos de protecção dos menores vulneráveis. a partir do nascimento. menciona-se que a adopção nunca foi aceite nos países islâmicos continuando a ser proibida nos dias de hoje. este vínculo acabou por cair em desuso. nestes moldes. Consequentemente. o que acabou por culminar na destruição de muitas famílias. na falta de herdeiros legítimos. Nos séculos XV e XVI. Esta vulnerabilidade prende-se com o incorrecto exercício das responsabilidades parentais. o instituto da adopção tinha como principal preocupação os interesses do adoptante. A quantidade de crianças órfãs aumentou A kafala é uma obrigação pessoal na qual uma pessoa assume o cargo sobre uma criança. a concepção do instituto da adopção alterou-se profundamente. as as crianças órfãs são protegidas mediante instrumentos jurídicos como a kafala 3. uma criança do sexo masculino para que esta fosse o seu herdeiro principal ou os habitantes das ilhas Murray. desconhecendo a sua origem biológica. Ao longo da História a criança foi assumindo um papel cada vez mais preponderante na sociedade. 3 4 . o número de mortos foi enorme. eram apontadas outras críticas. Com o advento da 1ª Guerra Mundial. Contudo. Apenas em termos compararativos. com os pais adoptivos. Cumpre referir o povo Tchuktche da Ásia Oriental. Todavia.EVOLUÇÃO HISTÓRICA A figura da adopção faz parte do substrato social desde os primórdios da História. perpetuar o seu nome. assegurando a sua educação. que consistiu num dos primeiros exemplos de corte do vínculo biológico. Do lado de dentro acolhiam à chamada. o Código Civil de 1966. colocavam lá o bebé e tocavam à campainha. portanto a adopção deixou de assentar no interesse do adoptante. encontrávamo-nos perante um espectro social que carecia. a verdade é que o elevado número crianças abandonadas e rejeitadas pela família devido à pobreza ou a situações de filhos bastardos gerava um enorme problema social. Posteriormente. agora em moldes bem distintos dos utilizados anteriormente. principalmente nos países da Europa Central. excepto se o adoptando fosse filho ilegítimo de um dos cônjuges. não separados. Assim. deixando a criança de ser vista como objecto de protecção para passar a ser entendida como um verdadeiro sujeito autónomo de direitos. este instituto surgiu. De ressalvar nesta prática é o desconhecimento de identidade de quem entregava a criança e de quem a recebia. ignorou mesmo o instituto em causa. As mães que pretendiam abandonar a criança rodavam a roda para o lado de fora. Este dado expressa claramente a importância social deste mecanismo. o Código de Seabra. o direito acabou por fazer renascer das cinzas o instituto da adopção. urgentemente. deslocando o seu foco de protecção para o interesse do adoptado. Tal como acontecia noutros países. Este último conceito também foi evoluindo. Remontando. ao aparecimento da adopção no contexto português. logo a sociedade começou a deparar-se com conjunturas como a infância desvalida. a delinquência juvenil e a juventude indisciplinada. A figura da criança passou a assumir um papel central nas nossas sociedades. sem descendentes e com a idade mínima de 35 anos. Este era um mecanismo existente em Misericórdias e Conventos composto por uma roda que só tinha visibilidade para um lado. viravam a roda e retiravam de lá a criança. Apesar de passar despercebido aos olhos da lei. apesar de a restringir aos casais unidos pelo matrimónio há mais de dez anos. Contudo. de soluções. consagrou a adopção enquanto uma relação familiar. Muitas vezes.exponencialmente. O Código Civil de 1867. pela primeira vez. No ano de 1862 foram entregues à Roda da Santa Casa da Misericórdia 2 550 crianças. Exigia-se que o 5 . Este elemento acabou por assumir expressão no decalcar da adopção. no século XII e perpetuou-se nos mesmos moldes até ao século XVI. agora. também na nossa realidade a adopção era encarada como algo que protegia apenas os interesses do adoptante e tinha como principal finalidade a transmissão do nome e do património do adoptante. a solução passava pelo recurso à “Roda dos Expostos”. Neste contexto. a figura passou a ser ostracizada pelo nosso sistema jurídico a partir do século XVI. sob o requisito da idade mínima dos adoptantes ser 25 anos. para além dos requisitos gerais da sua constituição que assentavam no interesse do adoptando e dos seus legítimos motivos. houvesse dificuldade em ouvi-los ou quando quando o seu comportamento se tenha apresentado indigno para o adoptando4. Foi efectuada uma adição ao art. desde que não fosse emancipado e estivesse ao cuidado do adoptante a partir dos 14 anos. Passou a ser admissível a adopção de menores abandonados. Segundo a redacção do artigo 1978. Neste sentido. durante pelo menos o ano que precedesse o pedido de declaração. ou menos de 21. A regra da exigência do consentimento dos pais passou a integrar algumas excepções. sendo que a primeira é a existência de uma declaração de estado de abandono. exigia-se a ausência de sacrifício injusto para os demais filhos do adoptante e o estabelecimento de um vínculo entre o adoptante e o adoptando semelhante ao da filiação natural. desde que não separados de pessoas e bens. Na quarta revisão 4 Cf. Os adoptandos tinham que ser. Artigo 1981. ou mais de 25 anos se o adoptando fosse filho do seu cônjuge. ainda. Isto restringia imenso a aplicabilidade do instituto.º o tribunal poderia declarar o estado de abandono em relação a um menor cujos pais revelassem um manifesto desinteresse pelo filho. 36. a admissão da adopção foi alargada aos casamentos com mais de 5 anos. filhos do cônjuge do adoptante ou filhos de pais incógnitos ou desaparecidos. Consagrou-se. necessariamente. Com o advento do Decreto-Lei nº 496/77. Posteriormente. em termos de comprometerem a subsistência dos vínculos afectivos da filiação. nº 3 e 4 6 . a possibilidade de adopção por uma pessoa singular.adoptando tivesse menos de catorze anos. já referida. através do nº 7: “ A adopção é regulada e protegida nos termos da lei”. Este consentimento também era dispensado quando os pais estivessem privados das suas faculdades mentais. a adopção ganhou consagração constitucional. bem como a adopção daqueles que residissem com o adoptante e estivessem a seu cargo há mais de um ano.º. Surgiram novos requisitos para a adopção.º. que veio introduzir amplas alterações no seio do Direito da Família. posto que não se encontrasse a viver com ascendente ou colateral até ao terceiro grau e a seu cargo. mediante uma declaração judicial de abandono. desde que tivesse mais de 35 anos. através da primeira revisão no ano de 1982. para além dos filhos do cônjuge do adoptante ou de pais incógnitos ou falecidos. Foi extinta a figura da declaração judicial de abandono e introduziu-se o conceito de confiança judicial com vista à futura adopção e de confiança administrativa. à qual Portugal foi dos primeiros aderentes. de 20 de Fevereiro. 166. com possibilidade de adopção de menor com idade inferior a 18 anos. de menores residentes no estrangeiro. Estes trâmites antecedem o pedido de adopção propriamente dito. excepto para os filhos do cônjuge do adoptante. desde que não esteja emancipado e tenha sido confiado judicial ou administrativamente aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou quando for filho do cônjuge do adoptante. regras relativas à adopção internacional ao regular a colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal para aí serem adoptados. na ausência destes. Perante esta realidade procedeu-se à aprovação do Decreto-Lei nº 185/93. Estabeleceu-se a possibilidade de alteração do nome próprio do adoptante. por residente em Portugal. Ainda a 20 de Novembro de 1989 foi aprovada a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. dos irmãos maiores do progenitor falecido. de 22 de Maio.º OTM). excepto quando se trate de filho do cônjuge ou adoptante. Ao entrarmos na última década do século XX foram dados grandes passos a nível internacional no que respeita à adopção. bem como o procedimento com vista à adopção. Seguiu-se o Decreto-Lei nº 120/98 que estabeleceu a guarda provisória em processo de confiança judicial. Introduziu-se também a possibilidade de. Seguiu-se a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças. que veio promover uma alteração bastante sistematizada ao instituto da adopção. devendo verificar-se este requisito no momento da confiança judicial ou administrativa e não no momento da adopção. dado que nestas situações estes procedimentos encontram-se dispensados. A idade do menor susceptível de adopção alterou-se de 14 para 15 anos. sempre que for de concluir pela probabilidade de procedência da acção (art. após 7 . o que veio a influenciar o legislador português.constitucional foi acrescentado a este nº 7 a necessidade da lei estabelecer formas céleres para a tramitação do processo de adopção. ainda que a título excepcional e quando isso representasse um factor importante para a integração da criança no novo seio familiar. Foi instituída a obrigatoriedade de audição dos ascendentes ou. Reduziu a duração do período de casamento de cinco para quatro anos na adopção conjunta e a idade mínima do adoptante de 35 para 30 anos na adopção singular. ratificada pelo Presidente da República Portuguesa através do Decreto nº 70/90. Este Decreto-Lei consagrou. pela primeira vez. sempre que o adoptado seja filho do cônjuge do adoptante e o seu consentimento não se mostre necessário. A idade máxima dos candidatos a adoptantes diminuiu de 70 para 50 anos. muitas. expressamente. 1974. veio influenciá-la. estávamos a falar de um pai ou de uma mãe que não tinham interesse nenhum pela criança. Fulcral foi a introdução da medida de inibição legal do exercício do poder paternal dos pais no decorrer do processo de confiança judicial. 163. em condições análogas às dos conjugues. Institui-se a não prejudicialidade do processo de averiguação 5. 5 8 . a última lei a introduzir reformas sobre este instituto foi a Lei nº 31/2003 que introduziu grandes alterações no sentido de fazer cumprir a disposição constitucional que impunha uma tramitação célere do processo de adopção: eliminou o limite temporal após o nascimento para a não prejudicialidade. excepto se houver motivos ponderosos que o justifiquem. Gizou-se a obrigatoriedade.a decisão de confiança administrativa ao candidato a adopção. desde que a diferença de idade entre o adoptante e o adoptando não seja superior a 50 anos. veio admitir a adopção por parte de pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto há mais de dois anos. equiparou à confiança judicial a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção. que apesar de não versar directamente sobre a matéria adopção. de 11 de Maio. um processo prejudicava o outro. sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando não pode exceder os 50 anos. em condições excepcionais. Alargou-se o leque de pessoas que devem prestar o consentimento para adopção. Antes deste Decreto-Lei podia haver.º/1 Código Civil). estabelecendo-se a posterior desnecessidade de citação no decorrer do processo de confiança judicial. simultaneamente. um processo de averiguação e um processo no qual a mãe pretendia entregar para adopção. A idade a partir da qual passou a ser necessário o consentimento do adoptando e dos filhos do adoptante começou a ser de 12 anos. Esta reforma veio estabelecer que um processo não prejudicava o outro. o superior interesse da criança enquanto critério basilar para a decisão com vista à futura adopção (art. o que veio a dirimir os conflitos entre quem detinha a confiança administrativa e aquele que exercia o poder paternal (art. Consequentemente. a pendência dos processos de adopção passou a suspender o processo de averiguação. vezes. Entretanto. A questão da criança não se definia até ser encontrado o pai e. A Lei nº 7/2001. foi adoptada uma lei. ocorrer a adopção plena por quem tenha mais de 70 anos. Consagrou-se. Por fim. O processo de averiguação consiste num processo para aferição do processo de paternidade quando não se sabe quem é o pai da criança.º OTM). agilizou procedimentos na promoção e protecção. este poder vir a ser nomeado curador provisório do menor. dando prevalência ao processo de adopção. de comunicar às comissões de protecção ou ao Ministério Público os acolhimentos de crianças a que procederem em situações de perigo. por parte das instituições públicas e particulares de solidariedade social. A idade máxima do candidato a adoptante elevou-se para 60 anos. pelo menos no que concerne a um dos adoptantes. Consagrou-se a possibilidade de. A excepção leva à opção pela família adoptiva quando não forem cumpridas as responsabilidades parentais e mediante decisão judicial. a adopção não pode ser decidida por uma entidade administrativa ou por qualquer outra entidade. esta lei procurou assegurar a formação dos magistrados colocados nos tribunais com competência em matéria de família e menores ao estabelecer que a estes deve ser dada formação adequada e regular. Como última inovação. 2. nº 7): “ A adopção é regulada e protegida nos termos da lei”7 4. nº 6): “Os filhos não podem ser separados dos pais. 9 .” 6 3. 7 Este acento leva-nos a concluir que há uma obrigação constitucional de serem previstos mecanismos relativos à adopção. com o intuito de aumentar as possibilidades de adopção. apenas tendo legitimidade para tal um orgão judicial. nº5): “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”. salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com e sempre mediante decisão judicial. A família biológica. Princípio da responsabilidade parental (artigo 36. mas significa que legislador ordinário não pode. 8 Todas as crianças têm direito a uma família. A norma em análise é aparentemente inóquoa. Passou a ser obrigatória a criação de listas nacionais de candidatos a adoptantes. III . Princípio da protecção da infância (artigo 69. deve ser apoiada para cumprir as suas responsabilidades. Princípio da prevalência da família (artigo 36. Princípio da protecção (artigo 36º. pois ela está plasmada na Constituição.º. a prestar pelo Centro de Estudos Judiciários.CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL 1. bem como de crianças em situação de adoptabilidade. dizer que não há adopção.º) 8 6 Esta norma constitucional leva-nos a concluir que a orientação do legislador acabou por fazer prevalecer a família biológica. e instituíu-se o prazo de três anos para a caducidade desse consentimento. evitando-se uma situação de espera ao longo de dois meses para o processo de adopção. logo o Estado tem a obrigação de assegurar essa garantia. os tribunais. pura e simplesmente. mas quando não o faz é imperativo encontrar-se uma substituição.Foi extinta a possibilidade dos pais revogarem o consentimento.º. No nosso sistema constitucional. à semelhança da filiação natural. a vertente que possui uma visão publicista da adopção. a adopção não pode ser encarada como uma mera declaração de vontade emanada do consentimento dos seus requerentes. De facto. por outro lado. Aprofundando mais avidamente esta segunda teoria urge referir que a intervenção do Estado assenta no disposto no art. pode assumir-se como um acto jurídico público.º e 1974. Coimbra Editora. p. 9 10 . de filiação. se estabelece entre duas pessoas (arts. CC)9. como equivalentes aos laços de sangue” (A Criança e a Família. constituem-se mediante um acto jurídico configurado numa sentença. mas independentemente dos laços de sangue. este instituto constitui uma fonte de relações familiares. definidos tais laços. pois a sua validade encontra-se dependente de uma sentença judicial. em particular. No caso da adopção as relações familiares. Por outro lado. esta pode comportar um carácter negocial. onde apenas era admitida a adopção de maiores. pois o nosso sistema jurídico apenas admite a adopção até aos 15 anos de idade. Por um lado. em termos sociais. 1973. encara a sentença que a decreta como a sua causa primordial. sendo que o consentimento do menor apenas é exigido a partir dos 12 anos. que se traduz num acto jurídico pelo qual se estabelece uma relação legal de filiação. Quanto à natureza jurídica da adopção dois têm sido os sentidos possíveis. 67.uma Questão de Direito(s). A verdade é que isto não se adequa à actualidade. Normalmente. A adopção é assim o vínculo que. A teoria que encara a adopção como fonte de relações jurídico-privadas provém da concepção conferida a este instituto pelo Código de Napoleão. pois carece de carinho. 2009. assegurando um desenvolvimento harmonioso que não existia na família de origem.IV – ADOPÇÃO O valor da adopção subjaz à importância de atribuir um seio familiar estável a uma criança que se encontre privada de uma família equilibrada. logo a filiação legal procura assentar em moldes similares à filiação natural. A preocupação consiste em assegurar um ambiente estável a uma criança. sendo a declaração dos adoptantes um simples pressuposto da decisão judicial. Para além disso.º da Constituição da República A definição do vínculo proposta por Helena Bolieiro e Paulo Guerra assenta no pressuposto de que “através dele. 312). a filiação estabelece-se através da concepção e do nascimento. um indivíduo pertencente pelo nascimento a um determinado grupo de parentesco adquire novos lações de parentesco noutro grupo. afecto e zelo na sua educação.º. 10 11 . o conteúdo das responsabilidades parentais. Coimbra Editora. Por isso mesmo é-lhe conferido o direito à protecção da sociedade e do Estado. Quando estas são incumpridas deve encontrar-se a melhor solução para a vida daquela criança. acima de tudo. também. cada vez mais. Curso de Direito da Família. em primeira linha. apesar dos argumentos supra-referidos. passa por encontrar uma solução mista. saúde e sustento e contribua para o seu desenvolvimento físico. dado que lhes assegura uma família. efectivamente. os fundamentos substantivos da revisão.”10 Os fundamentos da adopção assentam na ausência de um meio familiar normal. isto é. zele pela sua segurança. mas só a revisão da respectiva sentença. de um meio biológico estável. do Código Civil). Todavia. o interesse superior da criança (art.º). a lei não permite uma acção de delaração de nulidade ou de anulação do acto de adopção. Expressão social da adopção A adopção tem sido um instituto que assume. Demonstrando a sua posição os autores afirmam que. 2006. 20.º. segundo Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira.Portuguesa. Este é. psíquico e afectivo. desta Convenção que o processo de adopção deve ter em linha de conta. Cfr. “…decretada a adopção por sentença transitada em julgado. qualquer criança tem o direito de adquirir uma família que lhe proporcione afecto. a opção mais coerente. 20. amor. nas responsabilidades parentais. enquanto elemento fundamental da sociedade. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira. qualificando-se a adopção como um acto complexo ou misto. Primeiramente assume-se como uma medida ideal e privilegiada de protecção das crianças. Coimbra. onde se explicita a importância da família.º da Convenção Sobre os Direitos da Criança estabelece que uma criança quando se vê privada do seu ambiente familiar tem direito à protecção e assistência especiais do Estado. O art. as quais podem surgir sobre a forma de adopção. Seguidamente. reportam-se ao acto de adopção. carinho. a verdade é que estes se devem pautar por requisitos substanciais que se baseiam. A vertente pública da adopção denota-se ainda na importância do estabelecimento de um vínculo estável através da norma que impede a revogação da adopção plena (artigo 1989. Apesar da importância que o legislador atribui à manutenção dos vínculos biológicos. porém. uma elevada expressão social e por isso é-lhe atribuída consagração constitucional. promova a sua educação. Volume II. Retira-se. consistindo na falta ou nos vícios do consentimento do adoptante ou de outros consentimentos requeridos para aquele acto. Por último. pois cabe-lhes a selecção do adoptante do seu filho. inclusive com os pais biológicos. é um instituto que procura colmatar as carências das crianças privadas de um meio familiar. Antes da sentença que decreta a adopção os candidatos a adoptantes são sujeitos a uma série de entrevistas. menino ou menina”. Um dos aspectos que permitirá esta inserção estável e segura é o corte total dos vínculos com a família biológica. não assegura as obrigações e deveres que lhe competem. cortando os vínculos biológicos através de decisão judicial. 3. Como pode ser superficialmente comprovado. 2. isto é. conclui-se pelo projecto de adoptabilidade. Estes podem mencionar requisitos mais ou menos exigentes. adequa-se isto ao processo que aquela família adoptante constitui junto da segurança social. No sistema americano. Estes podem ainda exigir conhecer toda a estrutura familiar e social dos candidatos. A verdade é que se admite uma escolha por parte dos candidatos a adoptantes. dizendo que “nós queremos uma criança de raça negra. Tramitação da Adopção 1. as diferenças entre o nosso sistema e o sistema americano são abissais. Posteriormente tem que se encontrar uma solução equilibrada: procura-se uma família adoptante adequada às necessidades daquela criança. a família que pretende adoptar tem um contacto a par e passo com os pais biológicos. Selecção da família adoptante: Nesta fase estamos perante uma criança e a sua respectiva família biológica. Quando se refere integração estável e segura esta diz respeito a uma mudança para uma realidade completamente diferente à qual a criança estava habituada na sua família biológica. que representa uma integração harmoniosa para àquela criança. em determinadas circunstâncias. a sua capacidade e as suas características específicas e.Em segundo lugar. por outro lado. a família biológica não é adequada para àquela criança. mesmo antes do nascimento. de raça branca. de acordo com a sua idade. Este papel activo pode continuar a ser assumido pelos pais biológicos após a sentença que decretará a adopção. a adopção permite a integração estável e segura no seio de uma família substitutiva. Assim. por exemplo. No processo de adopção tout court as pessoas que detêm a guarda da criança dirigem-se ao tribunal pedindo que se declare que aquela criança passe a ser filho adoptivo deles. Podem 12 . não representa a melhor solução para o seu projecto de vida. Processo de adopção: Neste momento são fixados os laços adoptivos de uma ou duas pessoas face a uma criança. Determinação da adoptabilidade como projecto de vida da criança: Este é um processo prévio onde se conclui que. bom senso e criatividade. que marca a génese do instituto e o acompanha ao longo de todas as fases processuais. assume uma elevada importância no momento da análise da adopção enquanto projecto de vida de uma criança. A verdade é que. de raça branca e saudáveis. Estes textos são a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças e a Convenção Sobre os Direitos da Criança.º do Código Civil enuncia que a identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais biológicos. Apesar deste conceito não se encontrar expresso na legislação que versa sobre a matéria. O recurso a esta técnica legislativa permitirá ao juiz alguma discricionariedade. nº1 plasma os requisitos gerais da adopção. Grande parte da escolha dos candidatos recai sobre crianças mais pequenas. É pertinente debruçarmo-nos no primeiro: o superior interesse da criança. O artigo 1974. Como foi possível observar. O sentido teleológico procurado pelo legislador ao estabelecer este segredo de identidade do adoptante face aos pais biológicos visou evitar hipotéticas 13 . A aplicação deste princípio é imperativa na prática judiciária. Este é o objectivo basilar da adopção.º. Interesses em Confronto.O Segredo de Identidade Este é dos aspectos da adopção que suscita maior relevância. até 10 anos.dizer que querem uma criança que tenha até 3 anos. ao longo de todo o processo. o que motivou a alteração ao Código Civil já mencionada. que não exerceram as suas responsabilidades parentais. os profissionais que lidam com a adopção compreenderam a importância deste “superior interesse da criança” e isso veio a reflectir-se na inclusão da seguinte expressão no nº 1 da Lei nº31/2003. Já quanto aos pais biológicos. logo o conceito tem de ser preenchido pelo juiz. Esta evolução é fruto da influência que vários textos legais internacionais exerceram sobre o legislador português. O artigo 1985. Lei de Promoção e Protecção de Jovens em Risco: “a adopção visa realizar o superior interesse da criança”. De um lado estão os pais biológicos. a regra é de que a sua identidade pode ser conhecida pelo adoptante. o conceito apresenta uma formulação vaga e genérica. Objectivos da Adopção A adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando. salvo declaração expressa. até 12 anos. salvo oposição expressa. mediante cada caso concreto e o contexto em que vivemos. que procuram assegurar àquela criança o direito a uma família. Nos últimos anos. encontramo-nos perante dois interesses em confronto. e do outro lado estão os pais adoptivos. desde o início a manutenção dos contactos com a mãe biológica. fomentado pelos pais adoptivos.D): consagra a matéria substantiva.Código Civil (artigos 1576. com a intenção de preservar a identidade. de 22 de Agosto e pela Lei nº 28/2007. bem como uma plena integração da criança no seio da família adoptiva. Este é um caso de adopção bem sucedido. A regra da confidencialidade é encarada com uma rigidez tal que uma criança adoptada passa a ter outro assento de nascimento. Instrumentos supra-legislativos .º. a adopção internacional. nº 6 e 7. 67º e 69º da CRP. . refere-se o “ Caso da mãe Conceição”.situações de chantagem ou de extorsão.º. Porém. quando estes não exerceram adequadamente as suas funções. 14 . sendo uma situação onde estes contactos em nada prejudicaram a integração da criança na família adoptiva. pois estes não quererão partilhar a criança com os pais biológicos. especialmente em relação a uma realidade inovadora. de 22 de Maio (alterado pelo DL nº 120/98. 11 Existe um vasto conjunto de instrumentos internacionais que tratam da questão da adopção.Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Criança (Resolução da AR nº 4/90). mantém contacto com a mãe biológica.Convenção sobre os Direitos da Criança (Preâmbulo e artigos 9º e 21º) (Resolução da AR nº 20/90). estabeleceu ainda a confiança administrativa e as intervenções da Segurança Social. de 2 de Agosto): a última lei mencionada tem uma particular importância em relação à adopção internacional. Consequentemente.º a 2002. Cumpre salientar que é importante proteger os interesses dos adoptantes. Os pais adoptivos conseguiram encontrar a mãe biológica do adoptando e promoveram. . de 8 de Maio. O adoptando.º e 1973.Artigos 36. pela Lei nº 31/2003. Há uma regra de reserva de identidade e passamos a ter dois processos distintos. a título de exemplo. . há excepções à regra e.Decreto-Lei nº 185/93. . Esta tem apresentado uma exponencial importância nos últimos anos o que motivou os Estados a regularem este tipo de adopção. Instrumentos Legislativos . mas onde não vigora a regra do segredo de identidade.Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional (Resolução da AR nº 8/2003) 11. à data com 16 anos. uma vez por mês. a partir do momento em que se determina que o processo de vida daquela criança passa pela adopção a regra é a da confidencialidade. A relação entre os dois é óptima. fazendo este aviso aos pais. os seus apelidos de origem e irá adquirir os apelidos do adoptante. de antemão. 1986. o que significa que depois de decretada. uma nova certidão de nascimento. por vezes. Sabemos. Isto apenas pode ocorrer tendo como principal objectivo a salvaguarda dos interesses da criança. 149 a 161. tornando-se obrigatório o registo no respectivo assento de nascimento (artigos 5.º.º da Lei da Nacionalidade). Excepcionalmente. Por fim.º CC). através de um estreitar dos laços.º a 173.º-G): os últimos dois conjuntos de artigos assumem uma mais elevada importância e são relativos à confiança judicial. O juiz deve reiterar esta condição. que há nomes que se constituem tomando por referência nomes familiares de avós. de 1 de Setembro).º CC) Uma vez firmada esta modalidade de adopção ocorre a integração completa do adoptado na família do adoptante. mas também a avoenga materna e a avoenga paterna. Admite-se que durante a confiança judicial. de 2 de Agosto: consagra a possibilidade de adopção de outras medidas.º e 19. mesmo que todos os intervenientes concordem com isso. c). tios. O adoptado perderá. inclusive. os laços familiares com a família biológica são extintos.1 Modalidades da adopção Adopção Plena (artigos 1986.º.º. utilizam esta possibilidade para começar a integrar plenamente a criança desde o início do seu processo de crescimento.. à providência cautelar civil e à confiança judicial com vista à futura adopção. O adoptado terá. não pode ser revogada. Estes elementos irão depois constar da nova certidão de nascimento. 4. quando se concluir que a alteração do nome facilitará a integração da criança naquela família. 147. não só o nome do pai e da mãe. logo ainda estamos numa fase provisória. . As crianças são entregues ao casal com vista à adopção. ainda se altere a decisão. admite-se a possibilidade do tribunal modificar o nome próprio do adoptado a pedido do adoptante (arts.º e 1988. 1989. Quando estamos perante crianças pequenas. No caso do adoptado não ser português. a declaração de adopção plena é irrevogável. num período de adaptação. através da adopção plena vem a adquirir a nacionalidade portuguesa. dado que a entrega não é plena.Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei nº 147/99. padrinhos. assim. 1988. f). a verdade é que por vezes surgem crianças problemáticas que resultam do 15 . Uma vez suscitado o problema de algumas crianças não se adaptarem à família adoptiva. os casais.Organização Tutelar de Menores (artigos 146.º e 162. Na sentença que decreta a adopção plena tem de constar. a todos os níveis. vista com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 31/2003. Consequentemente. Eles têm de solucionar os problemas sozinhos. o adoptado só é considerado herdeiro do adoptante. temos que tomar em linha de conta a necessidade de procurar soluções conciliadoras e estáveis.º CC) Esta modalidade de adopção ocorre com pouca frequência. O casal candidato a adoptante é alvo de um moroso e pormenorizado processo de selecção. quando as crianças lhes são entregues. nem há vinculação recíproca à prestação de alimentos (art. persistir um acompanhamento da integração da criança no seio familiar adoptivo.º CC). por isso mesmo já foi suscitada a hipótese de. desde que este não deixe cônjuge. visando o superior interesse da criança. não havendo nenhum manual que lhes é atribuído para aprenderem a ser pais extremosos. e dos filhos adoptivos da mesma pessoa. entre si (arts. O estabelecimento do vínculo leva ao surgimento de um impedimento impediente que obsta ao casamento entre o adoptante ou os seus parentes na linha recta com o adoptado ou os seus descendentes.º. Segundo o art.processo de adopção. tem que frequentar um programa de acompanhamento. 16 . do ponto de vista jurídico. irmãos ou sobrinhos. do adoptante com o que foi cônjuge do adoptado. Deste modo. Adopção Restrita ( arts. A verdade é que estamos a falar de crianças que trazem consigo histórias de vida muito complicadas.º CC). sendo referida apenas a título de exemplo.º/3 do Código Civil. Na adopção são estabelecidos vínculos semelhantes aos da filiação natural. logo aos pais biológicos também são atribuídas responsabilidades parentais que têm que ser cumpridas impreterivelmente.º e 2002. pelo menos numa fase inicial. no nosso sistema. Em relação ao adoptante.º CC). incluindo os direitos sucessórios (art. A primeira característica que a torna díspar da adopção plena é a manutenção das relações familiares. 1999. ascendentes. Posteriormente. 2000. 1996. e) e 1607.º CC). 199. do adoptado com aquele que foi cônjuge do adoptante. Aqueles casais só têm que se preocupar em assegurar esses deveres. 1996. porém a prática mostra-nos que é necessário repensar esta situação. o Estado acredita que aquelas pessoas são as mais adequadas para proporcionar uma educação e boas condições de vida àquela criança. Porém. 1994. 1994. o adoptado não possui qualquer direito sucessório (art. 1995.º. Estes são os argumentos mais coerentes.º. conservam-se os direitos e deveres em relação à família biológica. O adoptado só está obrigado a prestá-la ao adoptante na falta de outra pessoa capaz de a satisfazer (art. descendentes. Deste modo.º). 1604. al. º C). b) Ter sido algum deles condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as pessoas em questão. assim. Os efeitos da revogação operam ex nunc. Por isso existe a figura do curador provisório. A adopção restrita pode ainda ser revogada a pedido dos adoptantes ou do adoptado quando. CC). se for provisório. desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão. Porém. segundo o artigo 2002.º/2 do Código Civil). 4. a revogação encontra-se sujeita às seguintes condições: menoridade do adoptado.O adoptado sujeito à adopção restrita não perde os apelidos de origem. tomando sempre em linha de conta os requisitos para a adopção plena (artigo 1977. contudo o tribunal pode decidir atribuir-lhe apelidos do adoptante. mas a criança não fica num limbo. Estas são: a) Se algum deles for condenado por algum crime doloso contra a pessoa. Nestes casos. c) Ter havido uma recusa injusta de prestar a obrigação de alimentos. 1997. Tem de se encontrar uma solução quando a adopção restrita é revogada.122-º CC). Apesar das restrições na adopção plena.º-C. ainda assim.2 Requisitos gerais da adopção O primeiro requisito para que possamos dar entrada a um processo de adopção funda-se na certeza de que este apresentará reais vantagens para o adoptado. mediante um requerimento dos adoptantes. mas deverão considerar a 17 . bens ou honra do outro. emanados da família biológica. não tendo eficácia retroactiva. um ou mais apelidos da família natural. 2002. mantém-se. do Ministério Público ou da pessoa a quem o menor estava entregue antes da adopção.º do mesmo Código. Normalmente é o director de uma instituição de segurança social. se verifique alguma das ocorrências que justifique a deserção dos herdeiros legitimários presentes no artigo 2166. A situação de revogabilidade pode vir a tornar-se complicada.º-B do Código Civil. a adopção restrita pode converter-se em adopção plena. o poder paternal é exercido em exclusivo pelo adoptante ou por este e pelo seu cônjuge (art. se concluir que. Esse suprimento será feito por aquele que é o representante a título definitivo ou a título provisório e depois confirmado. Estas vantagens podem assumir a mais diversa natureza. os interesses da criança sairão mais salvaguardados. ou do seu cônjuge ou descendente. pois alguém tem de suprir a incapacidade da criança (art. Se não ocorrer nenhum dos circunstancialismos supra apresentados e houver uma boa integração da criança naquela família. o pedido tem que provir dos pais naturais. Esta modalidade de adopção é revogável se o adoptante deixar de cumprir os deveres inerentes às responsabilidades parentais ou se a adopção se tornar inconveniente para a educação e interesses do adoptado (art. deve ser assegurado que os filhos do adoptante não venham a sofrer um sacrifício injusto.3 Consentimento para a adopção O artigo 1882. Por último. quer entre si. o prazo não deve ser superior a três meses (artigo 13. no qual o adoptado deverá estar ao cuidado do adoptante com vista a aferir o estabelecimento de laços afectivos e a conveniência da constituição do vínculo. no que toca à sucessão a herança será a dividir por mais filhos. Este consentimento pode suscitar uma certa estranheza no que diz respeito a padrões comportamentais no seio de uma família. a lei veio estabelecer através do Decreto-Lei n. a adopção deve ser decretada quando seja de supor que entre o adoptante e o adoptado se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação. noutros casos este procedimento é dispensado. 4. no caso do adoptado ser filho do cônjuge do adoptante. por exemplo. Este período não poderá ser superior a seis meses (artigo 6. De igual modo.Lei nº 185/93).º/1 do Decreto. O que se pretende é que a criança passe a tratar os adoptantes por pai e mãe e estes. A verdade é que a prática demonstra sempre a existência de um sacrifício. sem prejuízo do que se diga quanto à adopção. De facto.º 185/93. Nalguns casos é condição sine qua non para que se possa decretar a adopção. para que esta possa encontrar boas condições de desenvolvimento. Neste caso. no fundo. Este sacrifício não poderá é ser injusto face a outros interesses. pode haver lugar à renúncia das mesmas por parte dos pais biológicos com vista a assegurar àquela criança um projecto de vida estável e harmonioso que passa pela adopção. pois os pais biológicos. Esta regra comporta uma excepção. O consentimento para a adopção é um incidente rápido e simples.º do Código Civil vem estabelecer a irrenunciabilidade das responsabilidades parentais. como foi dito anteriormente. de 22 de Maio um período pré-adopção.º/1 do Decreto-Lei nº 185/93). Isto leva-nos a concluir que a adopção não pode. a adopção terá de se fundar em motivos legítimos com o intuito de garantir bases familiares estruturadas. passem a tratar a criança por filho(a). constituindo uma alteração à realidade de não cumprimento das responsabilidades parentais à qual a criança estava habituada com a família biológica. simultaneamente. no qual se permite que os pais biológicos dêm o seu consentimento para a mesma. o que se visa assegurar é o superior interesse da criança e quando este é prejudicado através do exercício incompleto ou mesmo do não exercício das responsabilidades parentais. por exemplo. quer entre terceiros. Em terceiro lugar. Seguidamente. ter por intuito a salvaguarda de interesses patrimoniais.necessidade de atribuir uma família àquela criança. 18 . logo será irrevogável – artigo 1982. Porém.  Admissibilidade do consentimento prévio.º/1 do Código Civil).  Tem que respeitar à adopção plena (Juiz adverte que o consentimento não é admitido para a adopção restrita.º do Código Civil elenca-as: 19 . Como foi dito anteriormente. após o nascimento.º do Código Civil). logo ainda se encontra no hospital ou numa instituição.  A mãe só pode dar o seu consentimento decorridas seis semanas após o nascimento (este requisito surge para evitar o período pós-parto. Em termos temporais.  É irrevogável. o tribunal averiguará se os pais ainda representam uma solução. dado que este é reconhecido pelos médicos como um período de afectação – artigo 1982. tem que se considerar que após 3 anos aquele consentimento já não é válido para se iniciar o processo – artigo 1983. Neste caso.  É válido por três anos (se em três anos não se encontrar nenhuma solução para àquela criança. estes pais acabam por tomar uma opção que poderá constituir o melhor para aquela criança.  É proferido perante um juiz. Este procedimento comporta as seguintes características:  É prestado pessoalmente. o consentimento para a adopção pode ocorrer quando a criança. Código Civil). caso a resposta seja negativa encontrar-se-á outro mecanismo de salvaguarda da criança. independentemente do processo de adopção.  Pode ser efectuado em qualquer tribunal com competência na área de família (neste caso não se aplica a regra da territorialidade). ainda não teve alta social. O artigo 1981.  É emitido mediante uma declaração oral.afirmam que não querem tomar conta daquela criança.º/1. deixa de ser necessária a citação posterior no decorrer do processo de confiança judicial (artigo 164. o consentimento caduca. não querem ficar com ela. em alguns casos o consentimento de certas pessoas é necessário para o início do processo de adopção.º/3 Código Civil).º/1 OTM). o que significa que não pode ser prestado mediante procuração (artigo 1982. quer sejam ausentes. O desenvolvimento da criança deve ser acompanhado 20 . bem como nos artigos 164. por outro lado. para que se possam ir criando. A sua falta pode representar um fundamento de revisão da sentença (artigo 1990. D adoptado. ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal. quer estes sejam inexistentes.º-B. O objectivo da confiança judicial é definir o estado de adoptabilidade de uma criança e determinar a decisão de entrega dessa mesma criança a pessoa ou instituição com vista a futura adopção.º a 167.º-D. Assim. 173.  Do cônjuge do adoptante não separado judicialmente de pessoas e bens.  Dos pais do adoptado. excepto se se tiver iniciado um processo de confiança judicial ou medida de promoção e protecção.º-F da OTM. esta é entregue a uma família equilibrada.º grau ou do tutor. Por um lado. laços estáveis e alicerces seguros. 173. 173. 4. Veio substituir a anterior declaração judicial de abandono.º. desde logo e progressivamente.º do Código Civil.º/1.º-C.  Do ascendente. alguma jurisprudência preenchia o requisito de desinteresse previsto nesta declaração com um conteúdo simplesmente omissivo. 173. Esta medida procura colmatar. o comportamento dos parentes que tivessem a criança a seu cargo em substituição dos pais não podia ser alvo de declaração judicial de abandono. Um dos requisitos. o consentimento do adoptante também é fulcral. a) do Código Civil). desde logo. caso este seja maior de 12 anos. quaisquer carências a nível afectivo que a criança possa sofrer por parte dos vínculos biológicos. pois esta não mostrou ser um instrumento seguro e adequado às situações que lhe competiam regular. Embora não seja referido expressamente na lei. facilmente ilidível durante o período de um ano. confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção. inclusive. para que alguém possa iniciar o processo de adopção é que o menor em causa já lhe tenha sido confiado através de confiança administrativa. do colateral até ao 3.º-E e 173.4 Confiança Judicial A confiança judicial encontra-se expressa no artigo 1978. o legislador constitucional optou por ressalvar a importância da manutenção dos vínculos biológicos. com vista ao seu desenvolvimento integral. Quando falamos em família biológica não nos restringimos apenas ao pai e à mãe. pois antes podiam opôr-se em qualquer momento. A finalidade da confiança judicial assenta. Isto consiste. Estabeleceu-se a possibilidade de aplicação de uma medida de confiança judicial com vista à futura adopção por pessoa idónea. concretiza a certeza jurídica de uma decisão judicial. no fundo. mais tarde. o projecto de vida para aquela criança. sendo assim deve definir-se de forma célere. materializa um regime jurídico-legal. evitando que se prolonguem situações de carências derivadas da ausência de uma educação familiar com um mínimo de qualidade. desde logo. e confere à criança uma maior estabilidade conseguida através de um processo judicial com maiores garantias. Depois verificar-se-á o papel que os pais assumirão se a solução daquela criança passar pela família biológica. Lei de Promoção e Protecção. excepto se incumprirem os seus deveres fundamentais e sempre através de decisão judicial. algumas vantagens: os pais passam a não dispôr de um “duplo veto”. essencialmente. Assim. quer seja. Isso é assegurado pela confiança judicial. com vista a obter um crescimento harmonioso. de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. mediante alguns pressupostos gerais. que é obtido muitas vezes através da adopção. nº 5 e 6 da CRP.imediatamente pelo exercício adequado das responsabilidades parentais. Recorrendo ao artigo 36. logo estes não podem ser separados dos pais. Deverá ser feita uma ponderação para que se possa concluir se a melhor solução para aquela criança será a família biológica ou a família adoptiva. Estamos perante uma situação de carência. O regime da confiança judicial foi instituído pela Lei nº 31/2003 e veio introduzir alterações à Lei 147/99. os tios e os irmãos. De facto. na defesa do menor. quando este não é garantido o dever do Estado recai sobre uma intervenção com vista a delimitar um projecto de vida equilibrado para àquela criança. em especial contra todas as formas de abandono. O artigo 69. o que aqui cumpre novamente salientar é a protecção do superior interesse da criança. Tem que se ter em conta os avós.º/. nº1 da CRP ressalva esta ideia ao estatuir que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado. na finalidade de todo o processo de adopção. A confiança judicial oferece. conclui-se que os pais têm o direito e o dever de educar e manter os seus filhos. durante o processo de adopção. quer seja na fase de pré-adopção atinente à confiança administrativa. A família alargada também terá um papel a desempenhar do ponto de vista da manutenção dos laços biológicos. Todavia. dado que se pressupõe que estes asseguram adequadamente as melhores condições de vida para uma criança.º. O primeiro deles assenta na 21 .  Se tiver havido consentimento prévio para a adopção (Artigo 1978. a formação moral ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor (Artigo 1978. colateral até ao 3. a segurança. se tiver ocorrido consentimento prévio os pais não são citados.º grau ou tutor e a seu cargo.uma Questão de Direito(s) que este abandono só pode ser conduzido a um abandono fisíco categórico e absoluto. a saúde. a saúde. voluntariamente. e não moral. salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo. e n.º 1 da Organização Tutelar de Menores).inexistência dos vínculos próprios da filiação ou no pressuposto de que estes se encontrem seriamente comprometidos. salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo. colateral até ao 3.  Se os pais. é necessária a verificação de alguns requisitos objectivos:  Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos e desde que aquele não esteja a viver com ascendente. Acrescentando ainda estes autores que “…a voz do sangue mostra-se muitas vezes incapaz de propiciar à criança aquilo de que ela basicamente carece. n.e aí surgem os fenómenos abandónicos…”. do Código Civil). Depois. e n.º 1. mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental.º 1. pois eles já se colocaram à margem do processo.º.º 1.º 4 do Código Civil).º grau ou tutor e a seu cargo. a segurança a saúde. n. a educação ou o desenvolvimento do menor e desde que este não esteja a viver com ascendente. 12 22 .º. alínea a). de forma grave. Na prática é semelhante a uma entrega para adopção e não é exigida a citação dos progenitores para contestar a acção de confiança judicial (artigo 164. a saúde. de forma grave. alínea b). Se ambos já tiverem dado consentimento o processo torna-se mais simples e mais célere.º grau ou tutor e a seu cargo.º. colateral até ao 3. alínea c). a formação.  Se os pais tiverem abandonado12 o menor e desde que este não esteja a viver com ascendente. salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo. por acção ou por omissão. n. a formação moral ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor (Artigo 1978. De facto. puseram em perigo grave a segurança. Se o pai já tiver dado o consentimento será a mãe citada no processo de confiança. a formação moral ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar Na concretização deste conceito defendem Helena Bolieiro e Paulo Guerra no seu livro A Criança e a Família. a segurança.º 4 do Código Civil).º. de forma grave. n. durante. gerando-se a dúvida acerca da manutenção ou não do referido vínculo. mas inclinamo-nos para o 1.º 4 do Código Civil) Esta é a situação mais comum. Diferente é a opinião de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira: “Falando na verificação objectiva das situações que especifica.º. alínea d).uma Questão de Direito(s) quando os autores afirmam:“O desinteresse distingue-se do abandono. pelo menos. a segurança. salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo. omissivo. traduzindo-se num objectivo. e n. de não fazer.º 1.º grau ou tutor e a seu cargo. n. dado que nestes casos o apoio da família alargada pode contribuir para suprir estas dificuldades. individualmente. colateral até ao 3. Assim. patente e inequívoco afastamento (voluntário ou não).º 4 do Código Civil). ou constitui a verificação objectiva de uma das situações elencadas nas diversas alíneas do nº 1. n. de forma grave. do artigo 1978.suficientemente o interesse do menor (Artigo 1978. porquanto este representa um comportamento activo (activo no afastamento. O critério não pode assentar em factores económicos. na sua manutenção). O desinteresse supõe uma situação omissiva. tendo assim a acção de confiança judicial uma causa de pedir complexa. Importa também aqui recorrer às palavras de Helena Bolieiro e Paulo Gerra no livro.º. em termos de comprometer seriamente a qualidade e continuidade daqueles vínculos. e n. basta fazer prova da situação em causa.” 13 23 . a formação moral ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor (Artigo 1978. em que ainda há contacto com a criança. Tomé d’Almeida Ramião defende que a simples verificação objectiva das situações das alíneas do nº1 constitui uma presunção de que os vínculos afectivos com a família biológica não existem ou se encontram seriamente comprometidos. a saúde. a lei pode sugerir este 2º entendimento.º 1. os três meses que precedem o pedido de confiança e desde que este não esteja a viver com ascendente.A Criança e a Família.” Os já mencionados autores Helena Bolieiro e Paulo Guerra também reiteram a posição assumida por Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira. alínea e). Estes pressupostos levantam a seguinte dúvida: a não existência ou o sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação é um requisito autónomo. nem em deficiências motoras ou cognitivas. existindo já a quebra do vínculo afectivo da filiação.  Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem relevado manifesto desinteresse 13 pelo filho.º? As opiniões divergem. Cabe ao juiz vai fazer um juízo face a estas circunstâncias: irá avaliar qual deve ser a actuação exigida para aqueles que assumem a figura de pai e de mãe. que carece de prova.º (pois de outro modo seria inútil a exigência de que os vínculos próprios da filiação não existissem ou estivessem seriamente comprometidos). são citados os pais biológicos. logo hoje é muito raro recorrer-se a ele. a grande maioria dos processos ocorre mediante um processo de promoção e protecção. a pessoa a quem a criança tenha sido administrativamente confiada. Após a entrada do processo em tribunal. e ao candidato a adoptante seleccionado quando tenha a criança a seu cargo.Acrescenta-se também que o nº 2 do artigo 1978. os parentes (ascendentes e colaterais até ao 3. tendo a criança a seu cargo e renidas as condições para a atribuição da confiança administrativa. que actua em representação dos interesses da criança. depois de efectuado o estudo da pretensão para a adopção ou decorrido o prazo para esse efeito (Artigo 1978. que efectua o reconhecimento oficioso quando está perante uma situação que possa resultar num pedido de confiança judicial. o director de estabelecimento público ou direcção da instituição particular que tenha acolhido a criança. hoje são praticamente residuais. que conflui na adoptabilidade como projecto de vida daquela criança. Estatisticamente.º.º da Organização Tutelar de Menores) e o processo de promoção e protecção (Lei n.º grau) ou tutor com quem a criança se Na grande maioria dos casos esta legitimidade resume-se a duas pessoas: ao Ministério Público. segue-se o organismo da segurança social da área de residência da criança. n. Legitimidade processual Várias são as entidades que possuem legitimidade activa para requerer a confiança judicial do menor. o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência da criannça.º a 167.º ressalva o dever do tribunal atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor (n. Formas processuais No que diz respeito às formas processuais que podem ser assumidas pela confiança judicial surgem duas hipóteses: a providência tutelar cível (artigos 164. 14 24 . As outras formas processuais que antes da alteração ocorriam mais frequentemente. apesar de ser um processo simples e urgente.º 5 e 6 do Código Civil) 14. o candidato a adoptante seleccionado quando tenha a criança a seu cargo.º 2). é um processo mais pesado do ponto de vista da tramitação. pois é neste processo que normalmente se conclui pela existência de uma situação de perigo e de não cumprimento das responsabilidades parentais face a uma determinada criança. A primeira delas é o Ministério Público. e o candidato a adoptante seleccionado que tenha a criança a seu cargo ou quando. de 1 de Setembro).º 147/99. A providência tutelar cível. e o Ministério Público. estando definido o estado de adoptabilidade daquela criança.º-E. pois anteriormente não dispensava a confiança judicial ou administrativa. Isto veio trazer uma maior celeridade. ou na colocação da criança sob a guarda de instituição (aplicada aos casos em que ainda não há candidato a adopção). 38. 144. tem que se partir para outra solução. os prazos processuais correm em férias. n. mesmo que isso passe por uma re-avaliação do retorno à família biológica.º. salvo se já tiverem prestado o consentimento prévio. À partida.º 1 e 160. muitas vezes. para outra família. autonomizou-se. os actos de processo são praticados em férias. ambos da Organização Tutelar de Menores. Cf.º-C e 173.º-A da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e pode ser aplicada quando se verifiquem algumas das situações previstas no artigo 1978. excepto se for o requerente 15. Tem de se encontrar a melhor solução para aquela criança. n. logo comportam as seguintes características: não dependem de distribuição. são averbados diariamente até às 12 horas. A medidade encontra-se prevista nos artigos 35. Mas. que já existia deste a redacção original da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. 143. caducando quando seja decretada a adopção.º. n. 15 16 25 . a criança está algum tempo à espera da adopção e não se encontra um casal disponível. Isto não significa que a medida não possa ser re-avaliada pelo tribunal que a decretou se isso vier a representar a melhor solução para o menor. MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO Com o novo regime introduzido em 2003 a medida de promoção e protecção com vista a futura adopção. é mais restrita. Consiste na colocação da criança sob a guarda do candidato seleccionado para adopção pelo competente organismo de segurança social.º n. evitando a repetição de procedimentos. os despachos judiciais e as promoções do Ministério Público são proferidos em dois dias16.º 2. Estes processos (confiança judicial com vista a adopção e promoção e protecção) são qualificados como processos urgentes.º 1 da Organização Tutelar de Menores Cf.encontre a viver e a seu cargo.º do Código Civil. Esta medida de promoção e protecção não está sujeita a revisão. que são revistas de seis em seis meses. Artigo 164. face a outras medidas de promoção e protecção.º-A e 68.º 2 do Código de Processo Civil. alínea g).º.º 1. Este pressuposto tem sido encarado pela doutrina como algo que ressalva a maior estabilidade e duração desta medida que. Artigos 173. n.º. o processo corre bem. os pais são inibidos do exercício das responsabilidades natural. Na grande maioria dos casos. com um questionário bastante violento do ponto de vista da provacidade. 26 . a entrega é jurídica. A proibição das visitas por parte da família natural 17. 4. consequentemente fica nomeado como curador provisório o director da instituição ou a pessoa que com ele vive. há sempre um risco nas relações humanas pelo que nada está certo ou garantido. A entrega da criança a pessoa idónea ou a instituição que assumirá as funções de curador provisório (a entrega pode ser física ou não. exige um motivo legítimo para adopção. 3. pelo menos. mesmo que até à data a criança recebesse visitas da família biológica. A inibição do exercício das responsabilidades parentais. Quanto à sua tramitação.O seu pedido apresenta uma estrutura complexa: 1. decisão de confiança judicial ou administrativa e outros elementos 17 Uma vez decretada a confiança. 4. 2. Porém. pois as pessoas já passaram por uma avaliação prévia extensa. no qual o tribunal normalmente confia . e há um corte do vínculo com a família natural. Pode designar-se por um processo a duas mãos na medida em que avaliação é feita pelo Tribunal e pela Segurança Social. o processo de adopção caracteriza-se por: 1. não pode importar sacrificio injusto para os filhos do adoptante e pressupõe um juízo de prognose favorável ao estabelcimento do vínculo semelhante ao da filiação. logo não há coincidência entre a entrega física e a entrega jurídica). Faz-se um juízo de prognose favorável em que. O reconhecimento judicial do estado de adoptabilidade da criança (em que se conclua a confiança judicial daquela criança com vista à adoptabilidade). importa ter sempre presente que os adoptantes são muito avaliados. O processo conclui-se com a entrega da criança e consequentemente com o estabelecimento de um vínculo semelhante à filiação. se confia naquelas pessoas.5 Processo de adopção Relativamente ao processo de adopção é de atentar que este se funda em vantagens para o adoptante. a criança encontra-se em estado de adoptabilidade. No entanto. Apresentação de requerimento (normalmente instruído com relatório. normalmente a criança já está na instituição. Esta faz uma avaliação das circunstâncias (commumente através de entrevistas pormenorizadas) e apresenta um relatório. º.documentais sobre a situação dos candidatos e da criança). n. alínea a). da criança com mais de doze anos e testemunhas).º 2 da Organização Tutelar de Menores) .º do Código Civil). refere-se a Certidão de Assento de Nascimento (obrigatória). Sentença. n.º. Porém. uma vez que se tratam de factos que só se conseguem provar por via documental. São processos urgentes (correm em férias) em que não existe contraditório a observar e que.º)  Audição do adoptado (vinculativo ou não) (artigos 981. 2. (Por exemplo. assumem um papel de especial relevância as designadas diligências obrigatórias que incluem:  Audição do adoptante (artigo 1974. n. o processo de adopção tem uma duração média de 15 dias a 3 semanas no Tribunal do Barreiro). 4. n . 3. concentradas num único acto. a materna e paterna e a Certidão de Assento de Casamento (se casados). Parecer do Ministério Público no sentido de se pronunciar se deve ser ou não decretada a adopção.  Audição das demais pessoas cujo consentimento a lei exige e não tenham dado consentimento prévio (artigos 170.º 1. Quando se mencionam os elementos documentais.º. de pessoas que devam prestar o consentimento. o que esta criança disser não vincula a decisão do Tribunal.  Audição de outras pessoas que o juiz entenda necessárias (artigo 172.º 1 da Organização Tutelar de Menores).º e 1984. referem-se aos irmãos no sentido de avaliar a situação de um eventual sacrificio injusto que possa ser exigido. do Código Civil e 170. Apenas pode demorar mais alguns dias se o processo de confiança foi decidido por outro Tribunal por se tornar ncessária a apensação desse processo. Diligências de instrução (audição dos candidatos. em que se tem de analisar se este tem idade e maturidade para ser ouvido (reservada normalmente para situações em que a criança tem mais de 12 anos).º. As testemunhas normalmente são três e não se recorrem a advogados nestes processos já que estes processos não têm pagamento de custas e são simples do ponto de vista da tramitação.º 3 e 4 da Organização Tutelar de Menores e 1981. Os consentimentos. No âmbito do processo de adopção. na grande maioria dos casos. por isso. Estamos a falar de um processo de 27 . resolvem-se muito rapidamente. No fundo. o legislador veio constatar uma realidade e deu-lhe tradução na lei.1409/2 CPC). pelo que o Tribunal pode decidir as diligências que entende obrigatórias ( art. conforme plasmado no artigo 173. O processo de adopção é mais um processo de verificação de pressupostos. 28 . Por sua vez. bem como face ao processo de promoção e protecção. as outras pode o Tribunal entender se necessárias ou não. os efeitos são os mesmos da adopção plena. A adopção restrita pode ser convertida em plena nos termos dos artigos 1977º e 1980º. verificarem-se os mesmos requisitos da adopção. Os procedimentos legais visando a averiguação e investigação da maternidade ou paternidade não revestem carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e respectivos procedimentos preliminares.º 2 do Código Civil.jurisdição voluntária. devendo audição das partes. A decisão de confiança judicial e a aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção suspendem o processo de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade. As três primeiras são efectivamente obrigatórias caso existam.º da Lei nº 7/2001. de 11 de Maio que estabelece uma equiparação dos efeitos em relação aos unidos de facto. em relação ao adoptante. o processo de confiança e também o processo de promoção e protecção em que esteja em causa a medida de confiança com vista a futura adopção. n. Quando se faz menção aos procedimentos preliminares referem-se os consentimentos. sendo o processo de conversão muito simples . na adopção restrita quanto ao adoptante aplica-se o artigo 1992º do Código Civil e quanto ao adoptado. Esta averiguação assume-se deveras importante. embora não tenham grandes dificuldades. A grande maioria dos casos de crianças que são dadas para adopção são de filhos em que não se encontra estabelecida a paternidade e a necessidade de estabelecer a paternidade para obter o consentimento de um pai que já era desinteressado representava um factor de atraso no processo de adopção e com esta simples medida conseguiu-se reduzir muito os tempos de duração dos processos de adopção. Cumulativamente a uma tramitação específica que o processo de adopção tem de seguir. No âmbito da adopção plena. Em relação ao adoptado aplica-se o artigo 1980º do Código Civil.º-F da Organização Tutelar de Menores. também em relação à adopção plena e a adopção restrita existem requisitos pessoais a serem cumpridos. os efeitos são os que resultam do artigo 1979º do Código Civil relativamente aos casados ou não casados e do artigo 7. º 7/2001. O legislador nacional foi mais longe do que o que resulta da Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças. é de referir que os candidatos a adoptantes podem impugnar a rejeição de uma candidatura junto do Tribunal (artigo 7. Não obstante. sendo a prova da união de facto feita prova testemunhal em contraste com o casamento (que é por certidão de casamento). Como supra-referido. exige uma união de facto há mais de 4 anos quando preenchem o questionário de candidatura a adopção.ADOPÇÃO POR PESSOAS VIVENDO EM UNIÃO DE FACTO As pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto podem adoptar em condições análogas às dos cônjuges.também estes devem permanecer unidos nas mesmas condições. de 11 de Maio. 29 . Significa isto que a lei também permite que pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto possam adoptar em condições análogas às dos cônjuges nos termos do artigo 7.º da Lei n. Contudo.º do Decreto-Lei n.a quem se exige quatro anos de casamento .º 185/93). que restringe a adopção por duas pessoas unidas pelo casamento mas não proibe outras soluções mais abrangentes desde que o Estado entenda que mais abrangentes em relação à adopção daquela criança. ao conferir-lhes esse direito de adoptar em condições análogas às dos cônjuges .V . 30 . de 27 de Outubro que regulamenta o regime jurídico permitindo que crianças e jovens em risco possam. A sua constituição é feita por decisão judicial. a estes últimos cabem os mesmos direitos e deveres dos pais. que pode ser meramente homologatória de um acto firmado. Por sua vez. de 11 de Setembro. bem como o Decreto-Lei n. não se extinguindo com a maioridade. aos quais faremos já de seguida uma breve referência em jeito de introdução contextualizadora. que aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil . mantendo a criança a sua filiação biológica. Quanto à sua duração é um vínculo tendencialmente perpétuo.APADRINHAMENTO CIVIL O apadrinhamento civil é definido como “uma relação jurídica. constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil” (artigo 2. entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e os deveres próprios dos pais e com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem estar e desenvolvimento. Daqui se inferem vários elementos caracterizadores.º da Lei n. tendencialmente de carácter permanente.º 121/2010. o apadrinhamento civil assume a natureza de uma relação jurídica quase familiar. a título definitivo. A lei que trata deste apadrinhamento civil é a Lei nº 103/2009. de 11 de Setembro). O objectivo do instituto é o estabelecimento de vínculos afectivos que proporcionem à criança bem-estar e são desenvolvimento.º 103/2009. que a lei designa como “compromisso de apadrinhamento”.VI . viver e criar laços de afectividade com uma família que assume os poderes e os deveres dos pais. Neste sentido.confia aos padrinhos civis o exercício das responsabilidades parentais relativos a crianças ou jovens menores de 18 anos. Esta relação jurídica tem como sujeitos uma criança ou jovem até aos 18 anos de idade e uma pessoa singular com idade superior a 25 anos ou uma família. Esta decisão está sujeita a registo civil. familiares. ela será uma ferramenta boa). pessoa idónea ou família de acolhimento a quem a criança ou o jovem tenha sido confiado no processo 31 . se não tivermos uma relação familiar que seja reconhecida. o Tribunal depois não pode aplicar a lei portuguesa.º 1 da citada Lei). 3º da Lei n. O apadrinhamento civil constitui-se por decisão judicial ou por compromisso de apadrinhamento homologado pelo tribunal (artigo 13. No caso do apadrinhamento. tendo de se aplicar a lei comum ou a lei da nacionalidade da criança. A sua aplicação ainda não entrou bem dentro da Segurança Social. qualquer autoridade portuguesa tem legitimidade para intervir na protecção daquela criança.Embora tenha sido uma solução desejada e acarinhada pelos operadores judiciários (uma vez que para quem lida com menores é mais uma ferramenta ainda que apenas sirva para uma criança em particular. de 11 de Setembro. n. tem-se defendido que tal norma deve ser interpretada de forma restritiva. A capacidade para apadrinhar encontra-se regulada nos artigos 4º e 11º. n. porque aquela criança precisa de ser protegida no território português mesmo que seja romena (prevalece pois o critério da territorialidade). O legislador foi buscar o mesmo conceito que existe na lei de promoção e protecção do critério da territorialidade. embora tenha pretendido alargar mais o leque em relação às próprias limitações que a adopção tem.º. O legislador foi buscar um critério que era operativo para a protecção (a intervenção em protecção) mas que não funciona na constituição de uma relação. excepto nos casos em que a norma de conflito do país da respectiva nacionalidade permita o contrário. Como resulta do art. Daí que existam dúvidas quanto à aplicação do instituto do apadrinhamento civil a crianças ou jovens que não tenham nacionalidade portuguesa e em que a lei do seu país não tenha norma de conflitos que determine que às relações familiares se aplica a lei da residência. não devendo ser aplicada a criança ou jovem que não tenha nacionalidade portuguesa. o Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil aplica-se às crianças ou jovens que residam em território nacional. a verdade é que tem algumas dificuldades que se colocarão em termos de aplicabilidade prática. dos Tribunais e das próprias práticas. como é uma solução nova. e independentemente da idade ou habilitação prévia. Isto significa que se encontrar uma criança em risco romena a pedir na Baixa. No entanto.º 103/2009.º5 e abrange pessoas maiores de 25 anos previamente habilitadas para o efeito. Vai demorar a entrar no nosso sistema e nos nossos esquemas mentais. alínea a). d) .artigo 5.artigo 5.º 1 da Lei n. confiança judicial ou aplicação de medida de promoção de confiança a instituição com vista a adopção e se concluir pela inviabilidade da adopção) e que a criança ou jovem tenha idade inferior a 18 anos.º. não pode admitir-se outro em relação ao mesmo afilhado. nomeadamente: que o apadrinhamento civil apresente reais vantagens para a criança ou jovem.º 103/2009). não obstante não se encontrar em perigo. quanto ao padrinho e quanto a terceiros.º 4. Assim. se encontre numa situação de perigo confirmada em processo de uma comissão de protecção de crianças e jovens ou em processo judicial (artigo 5. enquanto subsistir um apadrinhamento civil. alínea a).º da referida Lei). ou seja. da Lei n. n.º e 46.º 2 do artigo 5.º 103/20009).A não subsistência de outro apadrinhamento o que pressupõe que.A conveniência do vínculo (deve apresentar reais vantagens para a criança ou o jovem . só pode ser constituído se não estiverem verificados os pressupostos da adopção ou se mostre que esta é inviável (artigo 5.º 1 do artigo 10. e n.º 1. c) .º da LPCJP. ser dispensado pelo tribunal se essa criança ou jovem estiver privado do uso das suas faculdades mentais ou se.É necessário o consentimento da criança ou do jovem maior de doze anos o qual pode.º. esteja a beneficiar de outra medida de promoção e protecção.É estabelecida uma idade máxima (o afilhado tem que ser menor de dezoito anos . 32 . que não se verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adopção a que se refere o artigo 1978º do Código Civil (salvaguardada a excepção do n.º da mesma Lei).º e seguinte do Código Civil).º. b) . a capacidade para ser apadrinhado (artigo 5º) pressupõe o preenchimento de certos pressupostos. excepto se os padrinhos viverem em família (artigo 6. são requisitos do apadrinhamento quando ao afilhado: a) . c) e e). 40. 41. n.º. seja encaminhada para o apadrinhamento civil por iniciativa das pessoas ou entidades a que se refere o n.Exige a inviabilidade da adopção. alíneas a) a c) da LPCJP).º da citada Lei).º de já ter havido confiança administrativa. por qualquer outra razão. A Lei do Apadrinhamento Civil exige então determinados requisitos quanto ao afilhado.º. porém. e ainda o tutor (artigo 1927.de promoção e protecção conforme os artigos 35. E ainda que a criança ou jovem se encontre numa das seguintes situações: esteja a beneficiar de uma medida de acolhimento em instituição.º. e e) . houver grave dificuldade em o ouvir (artigo 14. 43.º. Paralelamente. alíneas b). A vontade de apadrinhar.A habilitação. n.º. 18 33 . alíneas b). n. 2. inclui o consentimento do cônjuge do padrinho ou da madrinha não separada de pessoas e bens ou de facto (artigo 14. dos pais do afilhado.º.º desta Lei) 18. n. pode prescindir-se da habilitação e da idade mínima de 25 anos para designar como padrinho o familiar. do representante legal do afilhado ou da pessoa que tiver a guarda de facto do afilhado (artigo 5. da Lei n. 19 Este consentimento pode não ser necessário (artigo 14. O apadrinhamento civil tem especialmente em vista a criança ou o jovem que esteja a beneficiar de uma medida de acolhimento institucional.º. n. são exigidos como requisitos: a) . b.º 1. Da comissão de protecção de crianças e jovens.º da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) 19. Finalmente.A idade mínima de vinte e cinco anos (artigo 4.º.º 4).º. c) . da Lei n. os 1 a 3 da Lei n.º 103/2009. alíneas a). ou que se encontre numa situação de perigo confirmada em processo de uma comissão de protecção de crianças e jovens ou em processo judicial (artigo 5.º 103/2009). os 2 e 3) ou pode ainda o tribunal dispensar esse consentimento (artigo 14. de outra medida de protecção. cabendo esta ao organismo competente da segurança social ou a outras instituições na sequência de acordos de cooperação celebrados com o organismo competente (artigos 12. Do organismo competente da segurança social ou outra instituição com legitimidade para designar ou habilitar padrinhos.º 103/2009).º.º 103/2009). da pessoa que viva com a madrinha ou a madrinha em união de facto. a c).º 1. n.º da referida Lei): a. Comforme plasmado no artigo 4. c. que consiste na certificação de que a pessoa singular ou os membros da família que pretendem apadrinhar uma criança ou jovem possuem idoneidade e autonomia de vida que lhes permitam assumir as responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil. b) . quanto aos requisitos relativamente a terceiros. e s).ª parte da Lei n. a pessoa idónea ou o membro da família de acolhimento a quem a criança ou jovem tenha sido confiado em processo de promoção e protecção e o tutor do afilhado. Do Ministério Público. no âmbito dos respectivos processos.Quanto aos padrinhos. Pode ser constituído oficiosamente pelo tribunal ou pode ser da iniciativa (artigo 10. desde que não se encontrem separados. após o que decide sobre a sua homologação (n.º que para a constituição do apadrinhamento civil é necessário o consentimento. representante legal da criança ou do jovem ou pessoa que tenha a sua guarda. Quando o compromisso de apadrinhamento seja celebrado na comissão de protecção de crianças e jovens ou no organismo competente da segurança social ou em instituição por esta habilitada. Caso o tribunal considere que o compromisso não acautela suficientemente os interesses da criança ou do jovem. do parecer negativo à constituição do apadrinhamento civil.º 1 da referida Lei). a criança ou o jovem. e. o tribunal de comarca da área da localização da instituição em que a criança ou o jovem se encontre acolhido ou da área de residência (artigo 18. da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos. acompanhado de relatório social (artigo 19. As pessoas com legitimidade para tomar a iniciativa de apadrinhamento civil dirigem a sua pretensão à comissão de protecção de crianças e jovens. pelo Ministério Público. Dos pais. nos termos do artigo 5. na sua inexistência. mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais e ainda que sejam menores. 34 .º. do representante legal do afilhado. Da criança ou do jovem maior de 12 anos. ou não satisfaz os requisitos legais. da pessoa que viva com o padrinho ou madrinha em união de facto. da pessoa que. em que já corra processo respeitante à mesma criança ou jovem.º da citada Lei). os pais. No prazo de dez dias após a sua notificação. pode convidar os subscritores a alterá-lo. dos pais do afilhado.º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo. ou. judicialmente ou de facto. Impõe o artigo 14. ou ao tribunal.º 2 do mesmo artigo).d. no caso de ser pessoa diversa dos pais. do cônjuge do padrinho ou madrinha. representante legal. fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores.º 3 do mesmo artigo). ao organismo competente da segurança social ou a instituição por esta habilitada (n. é o mesmo enviado ao tribunal competente. n. a pessoa que tenha a guarda de facto e os padrinhos podem requerer a apreciação judicial da decisão de não homologação do compromisso de apadrinhamento civil pelo Ministério Público ou do despacho de confirmação. tenha a guarda de facto do afilhado. ao Ministério Público. É competente para a constituição do apadrinhamento civil o tribunal de família e menores ou. Por outro lado. O consentimento não é necessário relativamente aos pais. desde que a adopção se mostre inviável e relativamente aos pais que tenham sido inibidos do exercício das responsabilidades parentais por terem infringido culposamente os deveres para com os filhos. 20 35 . 21 Esta previsão irá obrigar à alteração do âmbito de intervenção do Serviço de Mediação Familiar uma vez que. do representante legal da criança ou do jovem. Contudo. o representante legal ou quem detiver a guarda de facto para alegarem por escrito.º 6 do mesmo artigo).º 4 do referido artigo).º do Despacho n. os 7 e 8 da Lei n. o tribunal notifica o Ministério Público. n. estes podem designar a pessoa ou a família da sua escolha para padrinhos. quando o apadrinhamento tiver lugar por iniciativa dos pais. e apresentarem prova no prazo de dez dias (n. embora a designação só se torne efectiva após a respectiva habilitação (n. e por dois juízes sociais (n.º. constantes de uma lista regional do organismo competente da segurança social (artigo 11. n.º 161 de 22 de Agosto de 2007 e que regula a actividade dos serviços de mediação familiar). representante legal ou quem tenha a guarda de facto. em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente. actualmente. a decisão é da competência do juiz singular mas.º 5 do artigo 19. os pais. estes não dispõem de competência material para intervir no âmbito de processos de promoção e protecção em que esteja em causa a constituição destas relações familiares (artigo 4. a criança ou o jovem maior de doze anos.º 2 do mesmo artigo). querendo. designadamente quanto à competência para homologar o compromisso de apadrinhamento.º 18778/2007 publicado no Diário da República II. O processo de apadrinhamento civil é de jurisdição voluntária e é tramitado por via electrónica nos termos gerais das normas de processo civil (artigo 19. Os padrinhos são designados de entre pessoas ou famílias habilitadas.º.º 1).º 4 da referida Lei).ª série n. ou a requerimento destes.seguindo o processo os seus termos como processo judicial quando o juiz dele discordar20 (n. ou ainda da criança ou do jovem. oficiosamente.º. Havendo lugar à referida dispensa de consentimento (artigo 14. se for apresentada prova.º da mesma Lei). Não sendo apresentada prova. com grave prejuízo destes. com o consentimento dos interessados. há lugar a debate judicial composto pelo juiz. que preside.º 9 do mesmo artigo). sempre que tenha havido confiança judicial ou aplicação da medida de confiança a instituição com vista à adopção. n. Disposição normativa confusa e incongruente que justificará a sua alteração na medida em que está em desacordo com outras normas. ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto.º 103/2009). pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação21 (n. o regime das visitas dos pais ou de outras pessoas.º. No momento inicial.º. o compromisso de apadrinhamento ou a decisão do tribunal devem conter obrigatoriamente: a identificação da criança ou do jovem. na decisão judicial que constituiu o apadrinhamento e a algumas das restrições que recaem sobre o tutor na administração do património da criança ou jovem. sendo esta escolha feita no respeito pelo princípio da audição obrigatória e da participação no processo da criança ou do jovem e dos pais.os 3 e 4 do citado artigo). O principal efeito do apadrinhamento traduz-se na atribuição do exercício das responsabilidades parentais aos padrinhos (artigo 7. pela instituição onde a criança ou o jovem estava acolhido e que promoveu o apadrinhamento. pelos padrinhos.º da Lei n. 36 . Por sua vez. se for o caso.º 103/2009). quando o tutor vier a assumir a condição de padrinho (artigo 17. n.º 1 da referida Lei). no exercício das responsabilidades parentais. as eventuais limitações ao exercício. representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto. o montante dos alimentos devidos pelos pais. Por força desta disposição normativa. efectuado imediata e oficiosamente pelo tribunal que decidiu e homologou o compromisso (artigo 28.Se a designação não tiver sido feita ou esta não se tiver tornado efectiva. pela entidade encarregada de apoiar o apadrinhamento e pelo pro-tutor. representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto. podendo ainda a instituição que tiver acolhido a criança designá-los nestes termos (n. representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto. a relação de apadrinhamento é acompanhada por uma entidade (apoio ao apadrinhamento civil) (artigo 20.º da Lei n. a identificação dos pais. Podem ser designados como padrinhos os familiares. a pessoa idónea ou a família de acolhimento a quem a criança ou o jovem tenha sido confiado em processo de promoção e protecção ou o tutor. os padrinhos são escolhidos de uma lista regional do organismo competente da segurança social. pelas pessoas que têm de dar o seu consentimento. a identificação dos padrinhos. O compromisso de apadrinhamento civil deve ser subscrito pelos padrinhos. A constituição de apadrinhamento está sujeita a registo civil obrigatório. familiares ou não.º 103/2009). cujo contacto com a criança ou jovem deva ser preservado. os padrinhos estão sujeitos às limitações previstas no compromisso de apadrinhamento civil.º 1 da citada Lei). n. à entidade encarregada do apoio do vínculo de apadrinhamento civil. as informações a prestar pelos padrinhos ou pelos pais. das responsabilidades parentais. dispor de uma forma de contactar os padrinhos. a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de programas graves.º 103/2009). do ponto de vista do interesse do afilhado.º grau (artigo 2009.º da citada Lei).O apoio tem em vista criar ou intensificar as condições necessárias para o êxito da relação de apadrinhamento e avaliar o êxito dessa relação. traduzindo-se primeiramente numa relação entre padrinhos e afilhados. ser informado sobre o desenvolvimento integral do filho. o apadrinhamento civil não só não elimina certos efeitos da relação entre 37 .º da Lei n. dos seguintes direitos (artigo 8. os pais. Com efeito. o afilhado ocupa a posição que cabe ao descendente do 1. importando a sua violação. nas condições fixadas no compromisso ou na decisão judicial. quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento. dispor de uma forma de contactar o filho. que a concede. Termina quando estejam decorridos dezoito meses sobre a constituição do vínculo ou. Cabe às comissões de protecção de crianças e jovens. antes. Os sujeitos da relação de apadrinhamento civil estão vinculados à obrigação de alimentos (artigo 21. ou ao organismo da segurança social. embora estes não exerçam as responsabilidades parentais. ocupando a posição que cabe aos ascendentes em 1. a sua progressão escolar ou profissional. Este impedimento é susceptível de dispensa pelo conservador do registo civil. designadamente por ocasião de datas especialmente significativas. saber o local de residência do filho. em regra. O apadrinhamento civil não extingue a relação entre o afilhado e os seus pais pois. sempre que possível e quando um dos nubentes for menor.º do Código Civil) mas são precedidos pelos pais do afilhado em condições de satisfazer esse encargo. quando a entidade responsável concluir que a integração familiar normal do afilhado se verificou. que pode delegar a tarefa de apoio em instituições que disponham de meios adequados. a incapacidade para receber do seu consorte qualquer benefício ou doação por testamento (artigo 22.º grau (mesmo artigo do Código Civil) mas é precedido pelos filhos dos padrinhos em condições de satisfazer este encargo. visitar o filho. nomeadamente de saúde. receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem do filho.º da citada Lei): conhecer a identidade dos padrinhos. nos casos em que o compromisso de apadrinhamento foi celebrado em processo que aí correu termos. para o padrinho ou madrinha. ouvidos. beneficiam. O vínculo de apadrinhamento civil constitui impedimento impediente à celebração de casamento entre padrinhos e afilhados. º. não se mostrem em condições de cumprir aqueles deveres. os padrinhos infrinjam culposa e reiteradamente os deveres assumidos. o apadrinhamento civil se tenha tornado contrário aos interesses do afilhado. devem cooperar na criação das condições adequadas ao bem estar e desenvolvimento do afilhado (artigo 9. n. do Ministério Público ou do tribunal. segurança.g. Na verdade. os direitos e obrigações inerentes ao exercício das responsabilidades parentais e os alimentos cessam nos mesmos termos em que cessam as dos pais. formação.º.pais e filhos (e. quando: houver acordo de todos os intervenientes no compromisso de apadrinhamento. por enfermidade.º 103/2009).º da Lei n. n. houver acordo dos padrinhos e do afilhado maior. do bom nome e da reputação e. a criança ou jovem assuma de modo persistente comportamentos que afectem gravemente a pessoa ou a vida familiar dos padrinhos. da comissão de protecção de crianças e jovens.º da mesma Lei). 38 . a criança ou jovem assuma comportamentos. ausência ou outras razões. O apadrinhamento civil constitui um vínculo permanente que apenas se extingue por revogação (artigo 24. educação ou desenvolvimento sem que os padrinhos se oponham de modo adequado a remover essa situação. o impedimento matrimonial dirimente e a obrigação de alimentos) como determina a existência de relação entre pais e padrinhos. ressalvadas as disposições em contrário estabelecidas no compromisso de apadrinhamento civil (artigo 24. actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde. em prejuízo do superior interesse do afilhado.º 103/2009). A revogação extingue o apadrinhamento e é feita por decisão da entidade que constitui o vínculo (artigo 25. A revogação do apadrinhamento está também sujeita a registo civil obrigado.º 1 da Lei n. de tal modo que a continuidade da relação de apadrinhamento civil se mostre insustentável. Pode ser revogado por iniciativa de qualquer subscritor do compromisso de apadrinhamento. Nas relações entre pais e padrinhos. efectuado imediata e oficiosamente pelo tribunal que a decidiu (artigo 28. estes estão submetidos a um dever mútuo de respeito e de preservação da intimidade da vida privada e familiar.º da referida Lei) mas também se extingue “ex nunc” com a morte dos padrinhos ou do afilhado sem que este seja sucessível legal do padrinho nem este é sucessível legal daquele. do organismo competente da segurança social.º 2 da citada Lei). além disso. de outra instituição com legitimidade para designar e habilitar padrinhos. º do Código Civil).º da Lei n. não termina pelo mero facto de o afilhado atingir a maioridade (ao contrário do que sucede com a tutela . criando obrigações legais de alimentos entre as partes (artigos 20. a duração (que pode ultrapassar o período de menoridade do afilhado) e a finalidade de integração familiar (do afilhado junto dos padrinhos) permite considerar o apadrinhamento civil uma nova relação familiar 39 .Os efeitos do apadrinhamento cessam no momento em que a decisão de revogação se tornar definitiva (artigo 27.artigo 1961.º da Lei n.º. ao contrário da tutela.º 4 e 21.º 103/2009 e 1997. designadamente por ocasião de datas especialmente significativas. receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem da criança ou jovem. enquanto o seu exercício não for contrário ao interesse da criança ou jovem.º da referida Lei). Constitui um minus relativamente à adopção restrita na medida em que não confere quaisquer direitos sucessórios legais e o padrinho deve observar maiores restrições do que o adoptante no exercício da administração do património da criança ou do jovem afilhado (artigos 7. por impedir a instauração de tutela e por fim à relação tutelar já existente (artigos 32.º 103/2009 e 1921. dos efeitos e da extinção. No caso de revogação contra a vontade e sem culpa dos padrinhos. Segundo Jorge Duarte Pinheiro.º.º e 1961. Contudo. representa um plus relativamente à tutela. visitar a criança ou jovem. no domínio da constituição. ambos do Código Civil).º 103/2009). ser informados sobre o desenvolvimento integral da criança ou do jovem. constituído por intervenção de um órgão judicial (o tribunal que decide ou homologa o compromisso de apadrinhamento) e se extingue por morte das partes ou decisão judicial de revogação.º. sem prejuízo do previsto no artigo 26. a exigência de intervenção estatal para constituição e revogação do vínculo. nomeadamente de saúde. é reconhecido às pessoas que tiveram este estatuto. n. os seguintes direitos: saber o local de residência da criança ou jovem. n. dispor de uma forma de contactar a criança ou jovem. alínea a). a sua progressão escolar ou profissional. do Código Civil) e visa “uma integração familiar normal” do afilhado junto dos padrinhos.º 1 do Código Civil).º a 1999. actos esses (de constituição e revogação) sujeitos a registo civil obrigatório.º. mero meio de suprimento das responsabilidades parentais e que apenas impõe ao tutor o dever de sustentar o pupilo (artigo 1935.º. a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves. O apadrinhamento civil corresponde a um vínculo tendencialmente permanente.º da Lei n. …). A Proposta de Lei n.º. Apesar do artigo 9º do CC. ao introduzir esta alteração. Sendo questionada durante a discussão no Parlamento a inconstitucionalidade desta norma. mandou para o Governo que acolheu integralmente esse projecto e remeteu para a Assembleia. Apesar de tudo este diploma tem alguns erros. não é só a letra da lei que conta. Isto exige que se recorram às regras de interpretação (ab-rogante.inominada (a par da filiação por consentimento não adoptivo). Artigo 5. No artigo 5.º) Porém. pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos: 40 . a apreciar pela entidade competente para a constituição do apadrinhamento civil. Simplesmente eliminaram as referências em que permitiam que o Ministério Público pudesse homologar ou constituir a decisão de apadrinhamento. o legislador esqueceu-se de alterar todas as normas que tinham como pressuposto a competência do Ministério Público para homologar o compromisso de apadrinhamento civil.º 253/X previa a possibilidade do compromisso de apadrinhamento ser homologado pelo Ministério Público (alínea b) do n. Esta lei tem assim algumas falhas uma vez que o Parlamento se esqueceu de alterar as normas que tinham como pressuposto a competência do Ministério Público para homologar o compromisso de apadrinhamento civil. ficou consagrado que o apadrinhamento civil apenas poderia ser constituído por decisão do tribunal (artigo 13.º Capacidade para ser apadrinhado 1 — Desde que o apadrinhamento civil apresente reais vantagens para a criança ou o jovem e desde que não se verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adopção. correctiva.º). Colocou-se então a questão se a constituição do vínculo de apadrinhamento poderia ser feita pelo Ministério Público. n. O Observatório Permanente da Adopção fez um projecto.º 1 onde se lê “a apreciar pela entidade competente para a sua constituição” deve ler-se “a apreciar pelo tribunal”.º 1 do artigo 14. São normas que perderam o contéudo pelo sentido final da lei. que não resulta do Código Civil. e colocou-se a questão da constitucionalidade dessa norma. conforme previsto no projecto. º 2 deve considerar-se não escrita a referência ao Ministério Público como podendo nomear patrono à criança ou jovem Artigo 10. do parecer negativo à constituição do apadrinhamento civil. n.º Legitimidade para tomar a iniciativa 2 — Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos. b) Do despacho de confirmação. conforme o caso. n. patrono que o represente. O artigo 25.º. a seu pedido.º 4 onde se lê “são cumpridas perante as entidades que constituem o vínculo de apadrinhamento” deve ler-se “são cumpridas perante o tribunal”.º 4 deve considerar-se como não escrito. o tribunal ou o Ministério Público.º. a pessoa que tenha a guarda de facto e os padrinhos podem requerer a apreciação judicial: a) Da decisão de não homologação do compromisso de apadrinhamento civil pelo Ministério Público.º.º 3 e 4 devem considerar-se como não escritos pois constituíam a excepção à regra estabelecida no n. a criança ou o jovem. pelo Ministério Público.º Exercício das responsabilidades parentais dos padrinhos 4 — As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são cumpridas perante as entidades que constituem o vínculo de apadrinhamento civil. previsto no artigo 15. nomeia. representante legal. n.º. O artigo 19.º 2 nas situações em que a constituição do vínculo 41 .No artigo 7. n. Artigo 19.º.º. seguindo o processo os seus termos como processo judicial quando o juiz dele discordar.º 2 onde se lê “cabe à entidade que o constituiu” deve ler-se “cabe ao tribunal”. os seus pais. No artigo 10. Artigo 7.º Processo 4 — No prazo de 10 dias após a sua notificação. n. No artigo 25. cabendo a decisão à entidade que. O Decreto-Lei n. opta-se pela interpretação literal do citado artigo 33.os 2 e 3 do presente artigo aplicam-se. pelo que o regime jurídico entrou em vigor logo a 28 de Outubro de 2010. a decisão compete ao tribunal. os critérios de fixação de competência estabelecidos no artigo 18. Dispondo este art. Artigo 25.º da Lei do Apadrinhamento Civil. mas só produziu efeitos na ordem jurídica com a entrada em vigor do regulamentado. 3 — Pedida a revogação e havendo oposição de alguma das pessoas que deram o consentimento. 42 .º Revogação 2 — A decisão de revogação do apadrinhamento civil cabe à entidade que o constituiu. com as devidas adaptações.º que a vigência da lei está dependente de regulamentação e que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da publicação de tal regime regulamentador e estabelecendo por seu turno o art. A norma do artigo 10. por iniciativa do Ministério Público. isto é.não tinha tido lugar por decisão do tribunal mas sim por homologação do Ministério Público. gera-se a dúvida interpretativa de saber quando entra em vigor a Lei. se mostrar territorialmente competente. pelo contrário.º 121/2010 foi publicado em 27 de Outubro de 2010. segundo a qual o regime jurídico entrou em vigor e produziu efeitos apenas um dia depois da entrada em vigor do regulamento.º.º do Reguamento coloca dificuldades interpretativas por não ser fácil a sua conjugação com o artigo 33. no momento. Ou. em 26 de Dezembro de 2010. 10.º do Regulamento que a sua entrada em vigor ocorre sessenta dias após a sua publicação. 4 — Ao previsto nos n. Ou a opção recai sobre a interpretação correctiva do citado artigo 33. 33. pelo que o Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil terá entrado em vigor no dia 27 de Outubro de 2010 ou no dia 26 de Dezembro de 2010? São possiveis duas soluções interpretativas. Favorece este sentido não só a letra da lei como a lógica de o diploma de base preceder o regulamentador e não o inverso.º. a 27 de Dezembro de 2010. isto é.º. Uma situação intermédia corresponde à limitação das responsabilidades parentais e a situação de tutela. etc…). Na sentença deve constar o âmbito da limitação das responsabilidades parentais. isto é. As questões relativas à saúde e educação da criança são exercidas pelas pessoas a quem a criança é confiada (sem autorização dos pais). a decisão tem que dizer em que momento acaba a dos padrinhos e começa a dos pais ou vice-versa. constituem restrições ao exercício pleno das responsabilidades parentais por parte dos padrinhos. A metáfora do elástico. tios. a lei não produzirá efeitos antes da entrada em vigor do Regulamento e. Exercício das responsabilidades parentais pelos padrinhos Os padrinhos exercem as responsabilidades parentais como as exerceriam os pais (artigo 7. Em suma. mesmo que em vigor. embora se mantenham os laços da criança ou jovem com a família biológica. 43 . significa que as responsabilidades parentais são exercidas em pleno. À semelhança de alguma doutrina. Se o elástico estiver encurtado ao máximo. também o Dr. Tome-se o exemplo de confiança a terceira pessoa (como sejam avós. podem exercer mais ou menos das responsabilidades parentais dos pais que são limitadas. um contexto em que há mais limitação. a sua vigância apenas se traduz em eficácia na ordem jurídica a 26 de Dezembro. Importa ressalvar que aqui tem de haver uma confluência.º da LAC). Daqui decorre que os pais não são afastados. tal significa a inibição das responsabilidades parentais. todas aquelas que forem estabelecidas no compromisso de apadrinhamento ou na decisão judicial. se o elástico estiver esticado ao máximo.Em qualquer caso. um papel em tudo semelhante aos pais e ocupam a posição destes. isto é. assim. isto significa que as crianças passam a viver com os padrinhos. os pais não ficam inibidos mas limitados. pois. Os padrinhos têm. Neste panorama. sendo todos os outros aspectos mais importantes da vida da criança decididos pelos pais. visualizar as responsabilidades parentais como um elástico afigura-se a melhor imagem para ilustrar o exercício das responsabilidades parentais pelos padrinhos. ou seja. Em relação aos padrinhos pode acontecer a mesma coisa. António Fialho propende para esta última solução. Os padrinhos passam a exercer as funções de tutor pelo que exercem a parte da vertente patrimonial (administração dos bens do menor). quem podia autorizar o casamento teria que ser o pai. Se o Tribunal tivesse dito que só as questões da saúde e da educação eram exercidas pelo padrinho e o resto era exercido pelo pai. com quem a criança ou jovem tenha mantido uma relação de grande proximidade.º a 1941.º1 do artigo 8. Estes direitos e suas eventuais limitações têm que obrigatoriamente constar do compromisso de apadrinhamento ou da decisão do tribunal. as relações entre os padrinhos e os pais devem assentar no respeito mútuo. familiares próximos ou mesmo tereceiros não familiares. que se pretende sejam mantidas em maior ou menor grau. consoante o interesse da criança ou do jovem e desde que não coloquem em risco a sua segurança ou a sua saúde física ou psíquica e desde que não ponham em causa o sucesso da relação de apadrinhamento. como avós. No âmbito do relacionamento entre os pais e o filho apadrinhado. 44 . Aos pais que não se encontrem inibidos do exercício das responsabilidades parentais são reconhecidos os direitos que. Os pais e padrinhos devem cooperar na criação das condições adequadas ao bemestar e desenvolvimento do afilhado. atingindo aí a emancipação. Os direitos atribuídos aos pais podem vir a ser reconhecidos a outras pessoas. designadamente do ponto de vista da sua saúde e formação. bem como de outros aspectos de particular relevância. Por sua vez. designadamente por. através de contactos. se encontram expressos nas várias alíneas do n. ter estado à sua guarda e integrado o seu agregado familiare terem sido criados laços afectivos que o interesse da criança ou jovem impõe que sejam mantidos.º. Por exemplo: se a criança tivesse um padrinho civil e um pai e pretendesse obter aos 16 anos autorização para casar. visitas ao mesmo e infrmações sobre o evoluir da sua vida.º 2 a 4 da LAC e 1936. o legislador quis que a manutenção do vínculo da filiação tenha correspondência nas relações entre os pais e o filho apadrinhado. n. de forma meramente exemplificativa. mesmo que a criança vivesse com o padrinho há muitos anos. na preservação da intimidade da vida privada e familiar e no bom nome e reputação.O exercício das responsabilidades parentais no que respeita à vertente patrimonial fica submetido ao regime da tutela (artigos 7. num período de tempo mais ou menos alargado. Visam tais direitos a continuação das relações entre os pais e o filho apadrinhado.º do Código Civil).º. 7. são questões de particular importância pelo que o desacordo é decidido pelo Tribunal.º 1. quer tenha ou não havido decisão anterior a regulá-los. constituído o vínculo do apadrinhamento civil não só não é necessário instaurar providência de regulação do exercício das responsabilidades parentais do afilhado.Se houver conflito entre o padrinho e o pai é o Tribunal que tem de decidir. Do ponto de vista do conjunto de poderes/deveres que os pais exercem em relação àquela criança. evitando que permaneçam internados demasiado tempo em instituições de acolhimento. 45 . passando a ser exerecidos pelos adoptantes. protecção e bem-estar que quer a família biológica quer os padrinhos lhe podem dar. No apadrinhamento ainda se conservam alguns direitos no âmbito do exercício das responsabilidades parentais uma vez que só há limitação.APADRINHAMENTO CIVIL E OUTROS INSTITUTOS Tal como é referido na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n. O apadrinhamento civil situa-se entre a tutela e a adopção restrita. ressalvadas as limitações previstas no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial. o legislador coloca o instituto do apadrinhamento civil a par da tutela e da adopção restrita. ao dispor que. os padrinhos exercem as responsabilidades parentais.º 253/X. VII . enquanto na tutela e na adopção restrita já há inibição.º n. está expressamente consignado no artigo 7. como cessam todos os direitos e deveres dos pais no que se refere a tal exercício. Uma das consequências da confiança é a inibição. O apadrinhamento civil visa sobretudo promover a desinstitucionalização da criança ou jovem. de molde a proporcionar à criança ou jovem as melhores condições de vida e a permitir que a mesma usufrua do carinho. Pretende-se uma cooperação entre a família biológica e os padrinhos. Isto significa que. na adopção restrita ou na adopção plena já deixam de o exercer. constituído o apadrinhamento civil.1 O APADRINHAMENTO CIVIL NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS O exercício das responsabilidades parentais relativo à criança ou jovem por parte do padrinho ou padrinhos. que não se extingue com a maioridade.º da Organização Tutelar de Menores) tendo como normas subsidiárias as disposições relativas à alteração da regulação das responsabilidades parentais (artigos 182. as obrigações de relacionar os bens do afilhado e a de prestar contas – que cabem sempre ao tutor – não são impostas se os pais forem vivos e conhecidos.º 253/X. consoante o que consta da Proposta de Lei n. deverá aplicar-se ao apadrinhamento civil o regime da acção de alteração das responsabilidades parentais o que certamente implicará estabelecer um regime de visitas. prevê-se uma obrigação recíproca de alimentos – que é sinal de solidariedade familiar – embora subsidiária relativamente à obrigação que cabe aos pais do afilhado e àquela que impende sobre os filhos do padrinho. sendo para toda a vida.” . Isto é. No fim de contas.ex Brasil). sempre que o interesse da criança ou jovem o aconselhe. Entendeu o legislador que a tutela não era adequada na medida em que está muito relacionada com a vertente patrimonial e que a adopção restrita também não era adequada porque ela nunca teve solução.. salvo quando houver revogação.º e seguintes). não sendo uma medida que está pensada apenas para a menoridade.2 APADRINHAMENTO CIVIL versus TUTELA “O padrinho é mais do que um tutor no sentido em que entra numa relação quasefamiliar. a relação familiar inominada mantém-se para além da maioridade. O processo adequado será o processo tutelar comum (artigo 210. ou seja. de forma a permitir que o afilhado continue a manter convívios com o outro padrinho. p. sem prejuízo dos efeitos já produzidos.Até ao apadrinhamento não é assim e por isso é que esta solução tem algumas dificuldades. 46 . e se não tiverem sido inibidos do exercício das responsabilidades parentais. a decisão de apadrinhamento pode ser alterada nos termos gerais da jurisdição voluntária. salvo quando houver revogação. O apadrinhamento civil perpetua-se. que é para toda a vida. Tem de ser decidido com qual dos padrinhos a criança fica a viver tal como aconteceria caso se tratassem dos pais. como seja a partilha de responsabilidades com o pai. O padrinho é mais do que um tutor uma vez que esta relação não se extingue com a maioridade. Caso os padrinhos sejam um casal que se separa. 7. o que resulta em termos de motivação da lei é o tentar recuperar uma figura que seja compreensível para as pessoas (o que varia consoante a figura do padrinho esteja mais ou menos arreigada nas sociedades. 7. uma nova figura (o padrinho-tutor). convém esclarecer que na tutela há a existência de um conselho de família. em que há um tutor. porque pode o tutor ter sido constituido como padrinho? Qual prevalece? A solução configurada pela doutrina. surgindo deste modo. não se prevê a atribuição ao afilhado dos apelidos do padrinho e não há direitos sucessórios recíprocos entre padrinho e afilhado. Tendo sido decretada a tutela. a criança deve ter padrinho e tutor. assim como no que se prende com a revogação do vínculo de apadrinhamento civil que é mais fácil do que a revogação da adopção restrita. ficando o padrinho também a desempenhar essas funções e se o apadrinhamento for anterior. estando a correr acção de tutela. Não é uma questão muito líquida. a decisão de apadrinhamento faz cessar os efeitos daquela decisão mas exige-se o parecer favorável do conselho de família para o apadrinhamento. Se tiver sido decretada a tutela.3 APADRINHAMENTO CIVIL versus ADOPÇÃO RESTRITA Estes dois institutos jurídicos são muito semelhantes mas os pressupostos da adopção restrita são mais exigentes que os do instituto de apadrinhamento civil. um pro-tutor e um vogal (sendo estes últimos aqueles que aprovam as decisões mais importantes relativas ao tutor). nomeadamente no que se refere à dispensa de consentimento para a constituição. sustenta que se o apadrinhamento for posterior à tutela. o processo de apadrinhamento deve correr por apenso e incidente daquela acção.Existe uma obrigação recíproca de alimentos (sinal de solidariedade familiar) embora subsidiária face à obrigação dos pais do afilhado e àquela que impende sobre os filhos do padrinho. 47 . particularmente por Tomé Ramião e Helena Gomes de Melo. Havendo apadrinhamento. Se houver apadrinhamento. Não existe obrigação de prestar contas e de relacionar os bens do afilhado se os pais forem vivos e conhecidos e se não tiverem sido inibidos das responsabilidades parentais. Para além destas distinções. o padrinho será também tutor. tem de haver uma decisão favorável porque é uma questão diferente na vida do menor em que tem de ser efectivamente ouvido o conselho de familia. não é necessária a acção de tutela uma vez que o suprimento da incapacidade do menor fica garantido. haverá lugar à remoção do tutor. Por outro lado. Neste sentido. Já na adopção restrita. pode dizer-se que o padrinho é menos do que um adoptante restrito no sentido em que os requisitos de apadrinhamento civil são menos exigentes. n. podendo ser constituído através de compromisso devidamente homologado pelo tribunal. Importa referir ainda que. no apadrinhamento civil.Na adopção restrita. só há revogação do vínculo respectivo a requerimento do adoptante ou do adoptado. quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a desrdação dos herdeiros legitimários. ambos do Código Civil) enquanto que o apadrinhamento é possível até aos 18 anos (artigo 5. Na adopção restrita. n.º 2 e 1993.º da LAC). Para a constituição do vínculo de apadrinhamento civil não é necessário que a criança ou jovem tivessem estado previamente numa situação de perigo. ou se for filho do cônjuge. Também o adoptando tem que ter menos de 15 anos ou. A adopção restrita pressupõe ainda que a criança foi confiada ao adoptante. quer na adopção restrita. confiança judicial ou medida de promoção e protecção.º.º 1.º do Código Civil e 4. excepto se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante. Porém. é possível a revogação dos respectivos vínculos. 48 . onde apenas se exige a idade mínima de 25 anos para ser padrinho (artigos 1992. o exercício das responsabilidades parentais cabe ao adoptante sem limitações. enquanto que no apadrinhamento cabe ao padrinho mas podem existir limitações. essa possibilidade é mais ampla uma vez que. Em jeito de conclusão. exige-se um limite mínimo e um limite máximo de idade para o adoptante.º. se tiver sido confiado ao adoptante ou a um deles. menos de 18 anos (artigos 1980. ou do padrinho ou dos pais ou em igual medida.º. o vínculo pode ser revogado por iniciativa de qualquer subscritor desde que haja acordo de todos os intervenientes no compromisso de apadrinhamento ou houver acordo dos padrinhos e do afilhado maior.º 1 da LAC). n. mediante confiança administrativa. quer no apadrinhamento civil. o que não acontece no apadrinhamento civil. Se houver alguma decisão que venha a recusar a adopção por causa da orientação sexual vai cair nas categorias suspeitas do referido artigo 13º. proíbe-se a adopção por casal homossexual mas a lei não proíbe a adopção singular e. 49 . A verdade é que não há maneira de contrariar essa fraude.2 A adopção singular ou o apadrinhamento civil por pessoa com orientação homossexual De facto.1 A adopção e o apadrinhamento civil por casais homossexuais A lei que veio permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo veio estabelece no artigo 3.º 9/2010. a orientação sexual enquanto índice de violação do princípio da igualdade (uma das designadas categorias suspeitas segundo a denominação de Jorge Reis Novais). de 31 de Maio que não permite a adopção por casais homossexuais. de 27 de Outubro. n. concretamente. 8. Porém. nada impede que surja uma pessoa que tem uma orientação sexual homossexual vir pedir uma adopção singular de uma criança e depois. mais tarde.º 121/2010. ou seja. o legislador assume uma posição dúbia já que não proíbe expressamente a adopção mas limita-se a afirmar que “as alterações não implicam a admissibilidade legal da adopção”.º 4 do Decreto-Lei n.º da Lei n. Também que não é permitido o apadrinhamento civil por casais homossexuais. de acordo com o artigo 3.º. Na análise desta questão é imprescindível a referência ao artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.VIII .QUESTÕES CONTROVERSAS 8. No entanto. A lei não proíbe a adopção singular por uma mulher ou por um homem com orientação homossexual. juntar-se com uma pessoa do mesmo sexo. proíbe é se ela se juntar com outra pessoa do mesmo sexo que os efeitos dessa adopção se estendam à pessoa com quem se vai juntar. a solução geral aponta para que a adopção singular por candidatos homossexuais também não seja permitida na medida em que isso constituiria uma fraude à lei. abandono do menor. e por último. A tanto obriga o facto de Portugal ter ratificado a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. formação moral. inevitavelmente. o legislador tinha liberdade de conformação. saúde. designadamente: pais incógnitos ou falecidos. Catarina Cunha Fernandes O instituto da adopção nasce da necessidade de conferir protecção à criança desprovida de um meio familiar normal e caracteriza-se como sendo o vínculo que. É uma lei “meias-tintas”. à semelhança da filiação natural. é uma imposição do direito convencional europeu que obriga o Estado português. já por si. tem agora de fazer o legislador português. Para tal.A lei não foi bem justificada. educaçãoe e desenvolvimento do menor” cfr. os três meses que procederam o pedido de confiança). Por “Risco actual ou iminente para a segurança. a qualidade e continuidade dos vínculos afectivos (durante. acolhimento do menor por um particular ou por uma instituição sendo que. incluindo o direito de adoptar crianças nos mesmos termos e condições que as pessoas heterossexuais. com todos os direitos e deveres legais comuns. pelo menos. algum sofrimento. é necessário que se verifique alguma das situações elencadas nas diversas alíneas do n. Acórdão do TRC de 22.º CC. naturalmente. incapacidade dos progenitores relativamente ao cumprimento das suas responsabilidades parentais. O Tribunal Constitucional teria de concluir inevitavelmente que o conceito “abrangente” de casamento. colocando em perigo grave 22 a criança.4TBVNO. mas independentemente dos laços de sangue. A tanto obriga o facto de Portugal ser membro do Conselho da Europa. 22 50 . No contexto do casamento homossexual. os pais revelem desinteresse pelo filho em termos de comprometer. aquando deste. o que o Tribunal Constitucional não fez. reconhecendo juridicamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Adopção de crianças por candidatos “homossexuais” pela Dra. seriamente. é precisamente isto que se pretende assegurar com a adopção. Processo n. mas a partir do momento em que opta tem de tomar em conta ou retirar todas as consequências desse casamento. Garcia Calejo. progenitores que prestaram consentimento prévio para a adopção.º 1 do artigo 1978. se estabelece entre duas pessoas nos termos do disposto no artigo 1973.º 189/07. Transportando estas crianças.05. se encontram sofridas e desprovidas de um seio familiar adequado ao seu crescimento e necessidades.C1. com todos os direitos e deveres legais comuns. Todavia.2007. intrínseco a qualquer um dos casos pelos quais tenham passado e que.º do Código Civil. Salvo melhor entendimento. se ambas tiverem mais de vinte e cinco anos”. contemplada no artigo 1577. a noção de casamento. A adopção visa realizar o superior interesse da criança. Neste sentido. e será decretada quando: 1. “podem adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto. E considera a Dra.º com a epígrafe “adopção” que: 1. Ainda assim. tudo o que estas crianças menos precisam é de mais um risco ou confronto social. a nova Lei n. 4. pelo que o mesmo é indiferente. se afirmar que está omisso o sexo do candidato à adopção. Não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante. Seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação Daqui se retira que é requisito fundamental da adopção plena o pressuposto de que entre o adoptante e o adoptado se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação. Nenhuma disposição legal em matéria de adopção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior. Ora. Baseada em motivos legítimos.º do CC. este normativo carece de algumas considerações para que não se caia no erro de fazendo cruamente uma interpretação literal do texto da lei. fica claro da letra da lei que as alterações introduzidas com este novo diploma.º 1 do artigo 1979. Catarina Cunha Fernandes que o mesmo se aplica a candidatos à adopção singulares cuja orientação sexual é homossexual.conseguinte. de acordo com o versado no n. inconstitucionais ou não. por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. 2. Porém. nos termos do disposto no artigo 1974. As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adopção em qualquer das suas modalidades.º do CC. importa salientar que apesar desta nova lei alterar.º do CC. 3. 51 . Apresente reais vantagens para o adoptando (requisito da conveniência do vínculo). não têm implicação alguma no que respeita à possibilidade de adopção de crianças por parte de casais homossexuais. consequentemente. 2. não altera as disposições referentes à adopção porquanto está expresso no seu artigo 3.º 9/2010 de 31 de Maio vem exactamente aprovar o casamento entre pessoas do mesmo sexo. nos termos da presente lei.º2 do artigo 1979. a adopção recairia apenas sobre B que faria o papel de pai e mãe.B vs France que se descreverá de seguida. é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto.º 7 da presente lei (…) qualquer disposição em vigor tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros”. remetendo a influência paterna sobre a criança para o seu irmão e pai. B manifestou o desejo de adoptar em 1998.3 Caso E. Desde 1990 vive numa relação estável com uma mulher. sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas”. o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1079. 52 . que alicerçar argumentos com base no disposto no n. por pessoas do mesmo sexo que vivem em união de facto é. de 30 de Agosto) diz-nos no seu artigo 7. sempre com respeito pelos preceitos legais. Se a lei é expressa quanto à proibição da adopção de crianças por casais homossexuais. construir ou refazer a sua vida familiar com outro companheiro no seguimento e respeito pela orientação sexual que. R (que é psicóloga). coerentemente. Título IV.º do CC.B vs France (TEDH) O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vai muito mais além que o Tribunal Constitucional e é neste contexto que surge o denominado Caso E. livremente. B é educadora de infância desde 1985. Assim.º que “nos termos do actual regime da adopção. pois.A própria Lei da União de Facto (Lei nº 23/2010.º 3 que “ressalvado o disposto no n. contra a adopção de crianças por candidatos singulares à adopção com a mesma orientação sexual (homossexual). Em jeito de concluão. a qualquer momento. constante do Livro IV. bem como. Nem de outra forma faria sentido interpretar a lei pois.º do CC. qualquer um destes candidatos singulares pode.embora a sua companheira R não pretenda adoptar mas comprometendo-se a auxiliar B no que for necessário. Considera-se. 8. escolheu. naturalmente. merece ressalva que é à autoridade competente que cabe não decretar uma adopção sem adquirir a convicção de que a adopção assegura os interesses do menor. Mais adianta o seu n. alegando que a lei é omissa quanto à orientação sexual do candidato singular à adopção não faz qualquer sentido e é tão simplesmente criar um desvio àquilo que ainda não é válido e que não se extrai da interpretação da lei. do CC. º 1 e o artigo 14.Em Fevereiro de 1998 a requerente B pede às autoridades departamentais do Jura autorização para a adopção de uma criança asiática.º O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções. n.º 1 da Convenção Europeia em matéria de adopção de crianças. B recorreu da decisão para o TEDH de Estrasburgo. Em 1999. tais como as fundadas no sexo raça. a riqueza. As autoridades departamentais do Jura recorreram desta decisão do Tribunal Administrativo de Besançon. as autoridades departamentais do Jura confirmaram a decisão. Em Novembro do mesmo ano. a pertença de uma minoria nacional.º.º 1. língua. n. cor.º Condições para adopção 1. o nascimento ou qualquer outra situação. A lei permite que uma criança seja adoptada: a) Por duas pessoas de sexo diferente b) Por uma pessoa 53 . a comissão encarregue de estudar as condições dos candidatos (uma assistente social e uma psicóloga) rejeita o pedido de adopção. em 2000. Convenção Europeia dos Direitos Humanos Artigo 8. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar (…) Artigo 14. A requerente seguiu com o caso para o Tribunal Administrativo de Besançon que declarou. O TEDH concordou que o Tribunal Administrativo de Recurso incidiu explicitamente sobre a orientação sexual. argumentando que o seu pedido para adoptar fora recusado devido à sua orientação sexual.º. as duas anteriores decisões inválidas. violando o artigo 8.º da CEDH assim como o artigo 7. A decisão do Tribunal Administrativo foi declarada inválida em Dezembro do mesmo ano. opiniões políticas ou outras. Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças Artigo 7. a origem nacional ou social. religião. O TEDH decidiu que, devido ao extenso processo e à tensão psicológica subjacente, as possibilidades de B adoptar, no futuro, se tornaram diminutas. B recebeu uma quantia de 10.000 euros do Estado Francês, por danos não pecuniários, e 14.528 euros pelos custos e despesas inerentes aos processos judiciais. Esta foi a primeira vez que o Tribunal de Estrasburgo condena um dos 47 Estados do Conselho da Europa por uma discriminação relativa a orientação homossexual num processo de adopção. O Tribunal Europeu decidiu que as pessoas que vivam uma relação homossexual têm direito a adoptar crianças nos mesmos termos e condições jurídicas das pessoas que vivam uma relação heterossexual, não podendo ser discriminadas no processo de autorização para adopção em função da sua orientação sexual. Em suma, a orientação sexual da pessoa não pode servir para a discriminar juridicamente no seu relacionamento afectivo com outras pessoas, isto é, na celebração do casamento, no exercício dos seus poderes paternais e na adopção de crianças. 54 IX – JURISPRUDÊNCIA Análise sumária de alguns acórdãos relevantes no âmbito da adopção, com o intuito de clarificar e esclarecer conceitos fulcrais, através da ilustração com casos concretos. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 3 de Março de 2010, Processo n.º 997/08.2TMFAR.E1, relatado por Bernardo Domingos, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/38ea 17aa1e4acf89802576e1004d7827?OpenDocument.   PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES CONFIANÇA PARA ADOPÇÃO No presente acórdão deparamo-nos com uma situação de não exercício das responsabilidades parentais, motivado por razões da mais diversa ordem. A criança foi sujeita a uma medida de promoção e protecção que consistiu na entrega a uma instituição. Posteriormente, foi aberto um processo de confiança judicial com vista à determinabilidade da adopção enquanto projecto de vida da criança. Decretou-se, mediante sentença, a confiança judicial que foi, posteriormente, alvo de recurso por parte da mãe. O Tribunal da Relação conclui pelo não provimento do recurso num acórdão bastante concludente que nos permite compreender as verdadeiras finalidades da adopção. O tribunal começa por ressalvar o interesse da criança. Muitas vezes, esse interesse não fica plenamente garantido através da família biológica: “São os pais que têm em primeiro lugar uma influência decisiva na organização do Eu da criança. Quem exerce as funções parentais deve prestar os adequados cuidados e afectos. E, se atento o primado da família biológica há que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vê que há possibilidade destas encontrarem o seu equilíbrio, há situações em que tal já não é possível, ou pelo menos já o não é em tempo útil para a criança. Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades tais que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante para a criança é 55 imperativo constitucional que se salvaguarde o interesse da criança, particularmente através da adopção.” Ser progenitor implica a existência de um amplo leque de responsabilidades “ Ser progenitor, de corpo inteiro, implica dar carinho, atenção, protecção, segurança e ter capacidade para formar, tratar e cuidar dos filhos. Se o(s) mesmo(s), apesar dos apoios que lhe(s) foi(ram) dado(s) por terceiros e de se ter verificado algum esforço feito naquele sentido, o que é de louvar, e das boas intenções, é(são) e continua(m) a ser incapaz(es) de desempenhar tais tarefas e funções, terá necessariamente de se arranjar um substituto, capaz de, com vantagens evidentes para o menor, as exercer.” Esta solução, com vista à melhoria das qualidades de vida da criança, está consagrada constitucionalmente no art.36.º, nº6 da Constituição, onde se explicita que os filhos poderão ser separados dos pais se estes não cumprirem devidamente as suas responsabilidades parentais. O acórdão salienta: “o direito e dever dos pais à educação e manutenção dos filhos (Artigo 36.º, nº 6 CRP) é um direito-dever, estabelecido, tal como todos os poderes - deveres, ou poderes - funcionais, fundamentalmente, no interesse dos filhos, não constituindo um puro direito subjectivo dos pais.” O tribunal acaba por reconhecer a adopção como o melhor caminho para a criança, no qual esta poderá desenvolver-se equilibradamente e com as melhores condições de vida possíveis. Para concluir, o acórdão em análise apresenta o pensamento legislativo que esteve na génese da aprovação do Decreto-Lei nº 185/93. Deste modo, concluímos que o legislador consagrou a confiança judicial afirmando no preâmbulo do supra-enunciado Decreto-Lei: «A confiança do menor com vista a futura adopção cujas situações se mostram tipificadas no art. 1978.º, radica na consciência de que aquele necessita, desde o nascimento e especialmente na primeira infância, de uma relação minimamente equilibrada com ambos os pais, contacto que deve decorrer sem descontinuidades importantes durante a menoridade, embora com as alterações na relação que as várias fases das crianças e dos jovens naturalmente aconselham. Quando situações de vária ordem não permitem a existência de um quadro familiar deste tipo ou provocam a sua ruptura, cria-se uma situação de risco grave para o menor, que os seus outros familiares deverão procurar evitar, proporcionando uma relação substitutiva o mais próxima possível daquela que, em princípio, é considerada normal. Não havendo familiares próximos que possam assegurar esta função, compete à sociedade tomar com urgência as medidas adequadas para proporcionar ao menor em risco uma relação substitutiva. A confiança judicial do menor, tem como primeira 56 .P1. relativo a três crianças consideradas em perigo.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b334 e2a148c9a9d08025783a0053a7d2?OpenDocument . a sua sobrelotação e falta de privacidade pessoal por nela residirem muitos outros elementos da família extensa. Processo n. medida que terá a duração de um ano. invocando a falta de condições de higiene da residência habitada pelo casal e filhos. onde se concluiu com a seguinte deliberação: «Pelo exposto. entendeu o Ministério Público que se impusesse aos pais das crianças a assunção urgente de todos os cuidados de higiene para com os filhos.º 901/08. A instituição estabelecerá com os progenitores dos menores o regime de visitas.finalidade. 57 . foi proferido acórdão. Para colocar fim à situação de perigo. acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo em manter a medida de acolhimento institucional aplicada em favor dos menores. devendo estes continuar sempre juntos.  MEDIDA TUTELAR  CONFIANÇA PARA FUTURA ADOPÇÃO Neste acórdão o Ministério Público promoveu um processo judicial de promoção e protecção.pt/jtrp. No entanto.. disponível em http://www. evitando que se prolonguem situações em que este sofre as carências derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade.» Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.dgsi. conforme tem acontecido até à data. a defesa deste.8TMPRT. de 3 de Fevereiro de 2011. relatado por Filipe Caroço. sem prejuízo de ser equacionada a aplicação de uma medida que implique a retirada dos mesmos do agregado familiar. O Ministério Público veio a propor nas suas alegações prévias a confiança das crianças a instituição com vista a futura adopção. negligência na prestação de cuidados médicos às crianças e a recusa do progenitor dos menores em aceitar o acordo de promoção e protecção proposto pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens. falta de hábitos de trabalho dos adultos. º 9º.º 9.ºs 5º e 6º. o Ministério Público apelou no sentido de a mesma seja revogada e substituída por outra que aplique a medida de confiança com vista à futura adopção. seja directamente. sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança. nº 1.º 3º. Em caso de separação da criança. O art. Neste sentido. Através do nº 2 do mesmo preceito convencional os Estados Partes comprometeram-se a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar. representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e. salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança” (art. salvo se as autoridades competentes decidirem. direitos e deveres dos pais e a assegurar na máxima medida possível a sobrevivência e o desenvolvimento da criança. E garantiram ainda. “que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes. é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem. determina que “todas as decisões relativas a crianças. na Convenção. deve tomar-se em considerção a matéria de direito no âmbito de questões relativas à adopção. os Estados obrigaram-se a respeitar “o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos. tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas. para este efeito. nº 3).» Inconformado com a decisão. os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada” (art.O ISS e a instituição que as acolhe deverão diligenciar ou pela obtenção de vaga em instituição vocacionada para acolhimento de longa duração. sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis. os Estados comprometeram-se a respeitar as responsabilidades. por exemplo. de acordo com a sua idade e maturidade. por tribunais. nº 1). adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social. Para este fim. futuramente. da Convenção sobre os Direitos da Criança. autoridades administrativas ou órgãos legislativos. A Convenção garante ainda à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem. tendo em conta os direitos e deveres dos pais. ou pelo início de contactos com família a quem possa vir a ser entregue a guarda dos menores. que essa separação é necessária no interesse superior da criança. terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de. Sob os art. 58 . as condições de vida necessárias ao seu desenvolvimento (art. prover ao seu sustento. sendo que o último compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir.ºs 1877º e 1878º do Código Civil). j).°. Cabe ainda em primeira linha aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar. Pelo contrário. da Constituição. e 169. e administrar os seus bens (art. velar pela segurança e saúde destes. E só ficam 59 . no interesse dos filhos. da Convenção. aprovou. dirigir a sua educação. sendo caso disso. °. No caso. de acordo com os recursos próprios. mas também do intérprete: as normas de direito interno devem ser interpretadas com respeito pelo superior interesse da criança assegurado pelo Tratado. especialmente. Já.º 1915º do Código Civil). nº 2. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e. Para garantir e promover os direitos enunciados na Convenção. dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas. no âmbito das responsabilidades parentais.seja através de representante ou de organismo adequado. al. nºs 1 e 2). aos representantes legais. de livre vontade.09. de 12. O dever de auxílio e assistência constitui um dos efeitos da filiação. ambos os pais foram implicados. compete aos pais. os pais não estão inibidos das “responsabilidades parentais” (art. no caso. ainda que nascituros. Por conseguinte. da Convenção). o esforço de adequação do direito interno ao direito internacional subscrito pelo Estado Português e. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental.º 5. Segundo o art. os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. nos termos dos artigos 164. da legislação de menores. nº 1.º 12º. representá-los.º 18º).º 20/90. os Estados Partes asseguram uma assistência adequada aos pais e representantes legais da criança no exercício da responsabilidade que lhes cabe de a educar e garantem o estabelecimento de instituições. A Assembleia da República através da Resolução n. a Convenção sobre os Direitos da Criança.º 27º.º 18º. pese embora a medida de acolhimento em instituição decretada a favor dos três filhos. para os encargos da vida familiar. segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional (art. no bem-estar dos mesmos através do exercício do direito de visitas. instalações e serviços de assistência à infância (nº 2 do art. para ratificação. pelo menos ao mínimo de garantias de defesa dos seus interesses consagradas na dita Convenção não deve ser só do legislador. até à maioridade dos filhos. n. do Código Civil). O art. neles se compreendendo também a instrução e educação do alimentado (art. visam. a saúde. a medida de acolhimento das crianças em instituição. pode o tribunal.º 1882º do Código Civil). formação. saúde. estado de saúde e idade. depois do falhanço da medida de apoio junto do meio familiar. designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência».º 2003º. e garantir a 60 . da Constituição da República. salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.º 1918º do Código Civil. mas também aquilo de que ela precisa para beneficiar de uma vida conforme as suas aptidões. afastar o perigo em que elas se encontram. resultou da urgente necessidade de proteger os três filhos de uma situação de negligência dos progenitores na dispensa de cuidados de higiene e saúde. Neste caso. justamente. nºs 1 e 2. bem-estar e desenvolvimento integral. sendo eles considerados como tudo o que é indispensável ao seu sustento. salvo o que a lei prevê nesta matéria no âmbito da adopção. E sendo os alimentos fixados em razão das necessidades do alimentando e das possibilidades dos obrigados. Está em causa não apenas aquilo que é elementar para a sobrevivência da criança. de 31 de Outubro. «quando a segurança. nºs 5 e 6. em função de possibilidades e necessidades actuais. os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que aquele regime especialmente lhes confere (art. pois que se destinam à satisfação de interesses imediatos. intelectual e emocional. … decretar as providências adequadas. proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança. E. habitação e vestuário.º 36º. a lei não consente a dúvida quanto à obrigação dos pais de prestarem alimentos a favor do filho menor. a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em perigo e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais. determina que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e que estes não podem ser separados dos pais. tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento físico. Com efeito. saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar aqueles encargos pelo produto do seu trabalho ou outros os rendimentos. na redacção introduzida pela Lei nº 61/2008. educação. As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças previstas no art. Nos termos do art.desobrigados daquele dever de sustento e de assunção das despesas relativas à sua segurança. não faz sentido qualquer entendimento que passe pela salvaguarda de potencialidades.º 35º da LPCJP. a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação. d) Se os pais. art. A novidade daquela al.º 1978º. puserem em perigo grave a segurança. ao lado das situações de dolo ou negligência. o tribunal pode confiar o menor a casal.º 35º. até à confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção (citado art. d).º 1978º do Código Civil (cf. em caso de anomalia ou enfermidade psíquica dos pais. a formação. As medidas de protecção aplicáveis vão desde o apoio junto dos pais.s a) a g)). c) Se os pais tiverem abandonado o menor. a educação ou o desenvolvimento do menor.recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (cf. aquelas que resultam de verdadeira incapacidade devida a razões de saúde mental (o que também é indiciado pelo adjectivo «objectiva» no corpo do n. durante. na reforma de 2003.º 38º-A também da LPCJP). Tentou-se. al. art. sob o nº 1: «Com vista a futura adopção. a saúde. ultrapassar as divergências que giravam em torno deste fundamento. pelo acolhimento em instituição. e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho. mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental. Dispõe o referido art. nº 1. reside na circunstância de se colocar. Nesta última situação. passando.º 34º do mesmo diploma legal). ou sob a guarda de instituição com vista a futura adopção. b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção. em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos. por acção ou omissão. na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor. os três meses que precederam o pedido de confiança. assim. 61 . contanto que se verifiquem os requisitos para adopção previstos no art. pelo menos. a criança ou o jovem é colocado sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo de segurança social. Segundo o nº 2 do mesmo dispositivo legal. entre outras.º l do artigo em causa). pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações: a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos. O perigo aqui considerado é aquele que. f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde.°. e) Está sujeita. com direito a protecção social e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. formação. além disso. Acentua-se o carácter objectivo das condutas ou situações vividas pela criança em perigo. Dito isto. de forma directa ou indirecta. surge circunstanciado nas várias alíneas do n. c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal. “não é a saúde mental dos pais que termina por si só com a relação com os filhos — é. o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação. grave e negra. em termos de condições objectivas e subjectivas para cuidar de uma criança. assegurando também às crianças o direito à protecção da sociedade e do Estado. al. de forma exemplificativa. um problema de saúde mental que provoca real perigo para os filhos e que. e a prognose de que este comportamento disfuncional não se inverteu nem existe a probabilidade de se vir a inverter num futuro próximo. designadamente através da cooperação com os pais na educação dos filhos (art. d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade. c)).º 2 do artigo 3. nº 1 e nº 2. do Código Civil): «a) Está abandonada ou vive entregue a si própria.º 67º. segurança.° da LPCJP (cf. aliada a toda uma disfuncionalidade vivencial subsequente ao nascimento”. antes. Escrevem ainda aqueles autores que basta a história pessoal dos pais. podendo mesmo configurar-se como tal uma situação de gestação não vigiada pelos progenitores. educação ou desenvolvimento sem que os pais. de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.» A Constituição da República Portuguesa vê na família um elemento fundamental da sociedade. especialmente contra todas as formas de abandono. artigo 1978. importa reter o requisito elementar. para que esta alínea possa funcionar para efeitos de se considerar uma criança em estado de adoptabilidade. b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais. com vista ao seu desenvolvimento integral. n. a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional. compromete seriamente os vínculos próprios da filiação. indispensável e transversal a todas as situações de perigo.º 3.º 1978º do Código Civil: é que «não 62 . dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento. exigido no nº 1 do art.E como referem Helena Bolieiro e Paulo Guerra. nem as limitações económicas nem mesmo alguma (moderada e não perigosa) debilidade mental da progenitora desviaram os pais dos desígnios próprios da parentalidade. mantendo e reforçando a relação biológica. havendo elementos para acreditar que os progenitores não têm capacidade para.º 9º. sob diversas formas. proverem a uma completa educação e formação dos filhos. devidamente justificados pelo superior interesse da criança. em princípio. segundo o qual na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção (art. possível conflito de famílias na disputa da 63 .º 4º. Convém referir que aqui. ainda que restrita. ser separada. nº 1) e o art. parecendo que os pais valorizam a dimensão afectiva e a importância dos contactos regulares com os filhos. o da prevalência da família. al. (visitas frequentes e previsíveis) que transmitem segurança às crianças. só em casos excepcionais. «…Os pais têm mantido com as crianças uma relação de grande proximidade física. também na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo um dos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo é o do respeito pelo seu superior interesse. em particular a mãe. de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança ou jovem.s a) e g) da LPCJP. preferencialmente. em plena autonomia.º 36º. As crianças expectam pela visita da mãe. esta pode ser retirada aos pais biológicos. a mantê-la. dificilmente manteria a sua relação com os progenitores e. tendo aprofundado com eles uma relação afectiva de amor e carinho própria de pais-filhos.» Nessa data há já uma forte vinculação afectiva entre os menores e os pais. por associação com os princípios básicos emergentes da Declaração Universal dos Direitos da Criança (nomeadamente o citado art. da Constituição da República. Deles não deve. determinaria nos menores confusão relacional de afectos e mesmo.existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação». Dada a relação afectiva existente entre os pais e os filhos seria muito difícil e prejudicial para estes ultrapassar a sua eventual separação relativamente àqueles. Assim. sabendo que esta cumpre sempre com o horário definido. acudindo com diligência às suas necessidades e até a cuidados de saúde preventiva. Daí que. nº 5. sendo outro deles. Toda a intervenção deve ser efectuada. Dando mais uma vez guarida ao direito internacional. O Tribunal da Relação do Porto veio entender que a deslocação destas crianças para uma família de adopção. não fica também qualquer dúvida de que as crianças vêem neles os seus pais. Deve melhorar. designadamente a partir da prevista instalação da família nuclear numa nova habitação onde até o apoio ao domicílio poderá revelar-se muito mais eficiente.afectividade. prestação de trabalho irregular do progenitor. ou outros comportamentos que as coloquem em perigo grave na sua segurança. O acolhimento em instituição das crianças em regime de grande proximidade com os pais. ajustada e proporcional às exigências ditadas pelo caso na defesa do superior interesse dos irmãos. e não extinguir-se. então com apoio no domicílio e na comunidade escolar. A separação dos irmãos sugerida nas alegações de recurso para facilitar a adopção poderia redundar num verdadeiro desastre emocional. Não estão seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação. portanto. com uma oportuna ponderação da possibilidade da família voltar a receber as crianças. A consciência da importância da primazia da família biológica. com confusão de sentimentos e referências. em que as crianças aprenderam a sentir segurança juntos dos progenitores e da assistência institucional de que têm beneficiado com estabilidade. na sua saúde. salubridade e 64 . sem sujeição a acções que prejudiquem o equilíbrio emocional das crianças. a formação. a saúde. sem abandono. não comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante para a criança e manifestam a possibilidade de encontrarem o respectivo equilíbrio em tempo útil. sem vitimização sexual. ainda que restrita. a aprofundar no futuro. significativa dependência do Rendimento de Inserção Social. não obstante apresentarem disfuncionalidades. que não estão reunidos os requisitos legais para a aplicação da medida de protecção de confiança das crianças a instituição com vista a futura adopção. nas circunstâncias do caso. deficientes condições de higiene. educação ou desenvolvimento. afastá-las dos pais e de outros familiares ou colocá-las numa situação de vida nova e de ambivalência afectiva. pese embora uma moderada debilidade da mãe das crianças e a negligência que conduziu à institucionalização das crianças. Não faria sentido. impõe dar apoio às famílias que. físicos ou psíquicos. proximidade ou. sem consumos que as prejudiquem na saúde. na formação. sem subnutrição ou desleixo alimentar. conclui-se que embora exista debilidade mental moderada da progenitora. a educação ou o desenvolvimento dos menores. possibilidade séria de verificação de perigo grave para a segurança. Em suma. afigura-se-nos a protecção mais adequada. designadamente pela verificação. o quadro familiar sem historial de maus tratos assinaláveis. sequer. Considera-se. Não está excluída a possibilidade dos progenitores melhorarem as suas competências. 20 de Janeiro de 2010. e parafraseando Leonor Beleza. em 2008. As sucessivas tentativas para aumentar o número de adopções. “bloqueamentos e obstáculos que se situam na prática e na actuação dos intervenientes nos processos de adopção e. Às insuficiências da legislação acrescem. com negligência na prestação de cuidados de saúde e higiene de três filhos com 3. quer porque as crianças não se encontram em perigo. X . não deve ser aplicada a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção (ainda que restrita). muitas vezes. 23 Fonte: Diário de Notícias. 23 Os dados divulgados reflectem ainda as falhas do regime jurídico da adopção. havia 2 687 para a adopção num total de 13 910”. que nenhuma lei. através de reformas legislativas. quer porque os pais as visitam regularmente em instituição onde se encontram e mostram grande interesse pelo exercício das responsabilidades parentais. jornalista Céu Neves. têm sido recorrentemente frustradas.privacidade da habitação (social). na cultura e nas atitudes. 65 . modifica”. por si. 8 e 9 anos de idade.CONCLUSÃO “As crianças adoptadas são só uma pequena parte das institucionalizadas. Nos últimos dados divulgados. quando a situação não revela que se encontram seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação. “motivos legítimos”. por forma a controlar minimamente os requisitos gerais da adopção. assombram-nos diversos problemas quotidianos de aplicação prática sentidos pelos profissionais de Direito. especialmente em situações de consentimento prévio para adopção. pelo que o seu corte é ainda encarado com alguma relutância e estranheza. de modo a garantir-lhe um crescimento equilibrado. Em simultâneo. cujo superior interesse deve ser assegurado. reflecte-se na incerteza sentida pelos primeiros em relação à idoneidade dos adoptantes e na falta de acesso. quer da perspectiva do legislador quer do aplicador. 66 . às motivações verbalizadas pelos pais adoptivos quanto ao acto de adoptar. Tão só almejamos revelar as fraquezas que minam a aplicação prática do regime jurídico da adopção. a definição das opções legislativas a tomar requer. Para além das dificuldades legislativas supra-referidas. o foco residirá sempre na criança. conhecimentos especializados de psicologia e ciências sociais. faz-se sentir a necessidade de visitas mais frequentes a organismos de recrutamento de “pais adoptivos”. “sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante” e “vínculo semelhante ao da adopção”. Cumulativamente. num particular processo. bem como da audição dos técnicos sociais. importa salientar que não pretendemos aqui fazer quaisquer juízos de valor ou acusações aos intervenientes no processo de adopção. A relação essencialmente burocrática entre magistrados judiciais e serviços de Segurança Social. onde o “sim” proferido pelos pais biológicos está envolto em imensas dúvidas e contradições interiores. muitas vezes. Não obstante. na prática. No final. na medida em que os laços consanguíneos assumem na nossa sociedade extrema importância. de relatórios sociais mais céleres. Ilustram a referida inderterminação conceitos como “reais vantagens para o adoptando”. o que conduz.Daqui decorrre a intrínseca dificuldade em legislar sobre esta matéria delicada. à dificuldade de preencher os conceitos indeterminados nos quais aquelas opções terão de ser expressas. 2ª edição. Guilherme de. Poder Paternal e Responsabilidades Parentais.BIBLIOGRAFIA BOLIEIRO. Helena Gomes de e outros. Curso de Direito da Família. 2010 PINHEIRO. Paulo. Tomo I. Quid Juris. Quid Juris 67 . Coimbra Editora COELHO. 2ª edição. 2009 RAMIÃO. Helena e GUERRA. 2ª edição.XI . A Criança e a Família – Uma questão de Direito (s). O Direito da Família Contemporâneo. Edições AAFDL. Volume II. Coimbra Editora MELO. Tomé d’Almeida. Jorge Duarte. Francisco Pereira e OLIVEIRA. Adopção – Regime Jurídico Actual. Quid Juris. Tomé d’Almeida. 2011 68 . Apadrinhamento Civil. anotado e comentado.RAMIÃO.
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